AGOSTO DE 2016
38 PRINCIPAIS MUDANÇAS E NOVIDADES DO NOVO CPC
DRA. FLÁVIA T. ORTEGA
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Sumário PRINCIPAIS NOVIDADES ............................................................................................................. 3 TEMAS IMPORTANTES ................................................................................................................. 9 CURIOSIDADES SOBRE O NOVO CPC ................................................................................... 40 MODELO DE PEÇA CONFORME O NOVO CPC .................................................................... 50 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................................... 51
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PRINCIPAIS NOVIDADES Deverão ser empreendidos, nas AÇÕES DE FAMÍLIA, esforços para a solução consensual da controvérsia e o juiz poderá dispor do auxílio de profissionais de outras áreas para a realização de mediação e conciliação.
O mandado de citação do réu, nas ações de família, conterá apenas os dados necessários à audiência de mediação e conciliação, devendo estar desacompanhado de cópia da petição inicial, visando facilitar a solução consensual da demanda, com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador. No cumprimento de sentença ou decisão interlocutória que condene ao pagamento de pensão alimentícia ou fixe alimentos, caso não seja efetuado o pagamento, sem justificativa, o juiz protestará a decisão e decretará a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
O novo CPC prevê que em todas as ações que tratem de direitos dos quais as partes possam dispor, o Juiz deverá realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu.
Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá início o prazo para contestação (art. 335, ICPC). A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição (art. 334, § 4º I e II CPC).
Serão devidos honorários de sucumbência também na fase de RECURSOS, conforme dispõe o Novo CPC. De acordo com o art.85, § 11º, eles serão majorados na medida em que forem julgados recursos interpostos no processo.
Incidirão honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente e levará em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
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Página |4 A contagem dos prazos será feita em DIAS ÚTEIS, sendo que ficará SUSPENSO POR UM MÊS, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Ademais, os prazos para recursos foram unificados em 15 dias, salvo embargos de declaração, cujo prazo será de 5 dias.
Nas execuções que envolvam pagamento de valores, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, que será cancelada após o pagamento, a garantia da execução ou a sua extinção.
Ademais, o novo CPC busca a UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, dando ao jurisdicionado maior previsibilidade às demandas judiciais e diminuindo a insegurança que viceja em nosso ordenamento jurídico. Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar os julgamentos dos Tribunais superiores e nas causas que dispensem a fase instrutória, poderá o pedido ser julgado liminarmente improcedente quando contrariar enunciados de súmula, recursos repetitivos; entendimentos firmados em IRDR’s e assunção de competência ou ainda, quando afrontar enunciados de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (art. 332).
O instituto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137, poderá ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, devendo haver sempre a garantia do contraditório, sendo vedada a desconsideração ex oficio.
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, devendo ser citado o sócio ou a pessoa jurídica.
O novo CPC, ao regular as intervenções de terceiros, introduziu o amicus curiae como um eficiente instrumento visando incrementar a discussão de temas controversos e importantes, devendo ele colaborar com seu conhecimento na matéria em análise, em defesa de interesse institucional público.
O juiz ou o relator poderá solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada como amicus curiae, cabendo ao magistrado, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os seus poderes (art. 138 CPC). Todos Os Direitos Reservados® | Dra. Flávia T. Ortega | OAB/PR 75.923 contato@carreiradoadvogado.com.br | http://www.carreiradoadvogado.com.br
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A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência. Há ainda, a possibilidade de desistência da ação, independentemente da aceitação do réu, mesmo após a apresentação da contestação, depois da publicação do acórdão paradigma dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos. Salienta-se que nessas hipóteses, haverá condenação em custas e honorários de sucumbência, conforme dispõe o artigo Art. 1.040, parágrafo 3º do CPC. O CPC/73 previa a necessidade de a parte alegar a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição por meio de exceções, assim como impugnar o valor da causa em peça autônoma, o que foi abolido pela nova legislação. O novo CPC determina que todas as matérias de defesa devem ser deduzidas na própria contestação (artigo 337), simplificando a defesa do Réu. O novo CPC prevê, expressamente, a possibilidade de que o juiz, ainda no curso do procedimento, havendo cumulação de ações, conheça e julgue uma delas antecipadamente, se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou a sua causa estiver madura para julgamento (não depender de mais produção de provas), ainda que as demais ações cumuladas no mesmo processo não estejam aptas a julgamento (JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO). Além da extinção do agravo retido, o novo CPC restringe, demasiadamente, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que fica reservado às hipóteses especificadas na lei. O sistema de preclusões fica radicalmente alterado, não se operando para as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento, devendo ser tratadas em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, conforme o impugnante seja recorrente ou recorrido (art. 1009 CPC). Logo, houve o FIM do agravo retido.
A fundamentação das decisões, conforme orientação do CPC, deverá preencher determinados requisitos objetivos, traçados no art. 489, § 1º, para ser considerada válida.
Assim, não será considerada fundamentada decisão interlocutória, sentença ou acórdão, que se limite à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa, que empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limite a invocar precedente ou enunciado de súmula, deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento. Logo, proíbe-se a chamada FUNDAMENTAÇÃO-PADRÃO. É possível a fundamentação-padrão no NCPC? NÃO! O Novo CPC, diferentemente do CPC/73, consagra expressamente o Princípio da motivação das decisões judiciais (ressalta-se que a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, também prevê que "todas as decisões proferidas em processo judicial e administrativo DEVEM SER MOTIVADAS"). Todos Os Direitos Reservados® | Dra. Flávia T. Ortega | OAB/PR 75.923 contato@carreiradoadvogado.com.br | http://www.carreiradoadvogado.com.br
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Vejamos o que dispõe o art. 11 do Novo CPC (princípio da motivação das decisões): Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade. Além de prever expressamente o princípio da motivação das decisões no art. 11, o Novo CPC, ainda, consagra, também expressamente, hipóteses em que a decisão judicial NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO FUNDAMENTADA no art. 489, em seu parágrafo primeiro. Vejamos: Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nota-se que, dentre as hipóteses acima supramencionadas, no inciso III consta que não considera fundamentada qualquer decisão judicial "motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão". Esse dispositivo legal busca evitar a utilização de FUNDAMENTAÇÃO-PADRÃO, que pode ser utilizada nas mais variadas situações. Nota-se que essa forma de decidir não permite sequer que as partes tenham segurança que seu pedido foi analisado, de fato, pelo magistrado, porque ela simplesmente não responde a seus argumentos. Dessa maneira, nota-se que NÃO é possível utilizar a "fundamentação-padrão" no Novo CPC, pois o Novo CPC veda expressamente a chamada fundamentação-padrão, que são os motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. As questões prejudiciais, na vigência do CPC/73, não faziam coisa julgada, exceto se proposta ação declaratória incidental. Com o advento do novo CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, aplicando-se essa força à questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, desde que dessa resolução dependa o julgamento do mérito; tenha havido a seu respeito contraditório prévio e efetivo (não se aplica aos casos de revelia) e o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Não haverá a coisa julgada da questão prejudicial se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam a análise profunda da questão prejudicial. O artigo 833 do Novo CPC cria exceção à regra de que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
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destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, permitindo a penhora da remuneração mensal que exceder 50 salários-mínimos. Uma das grandes novidades do novo CPC é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz o u relator, pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, estimulando a uniformização da jurisprudência também nos estados.
O novo CPC prevê regras específicas para a condenação da Fazenda Pública, visando evitar condenações exageradas ou ínfimas.
O novo CPC dispõe no art. 85, § 3º acerca de escalonamento de honorários, que podem variar de 10% a 20%, se a causa for de menor valor, até de 1% a 3%, se a condenação da Fazenda Pública envolver valores maiores.
O novo CPC, no artigo 496, parágrafo 3º, assinala os casos em que NÃO haverá o duplo grau de jurisdição obrigatório, AMPLIANDO, as hipóteses do código anterior.
Não ocorrerá o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 1.000 salários-mínimos para a União, autarquias e fundações de direito público, 500 salários-mínimos para os Estados, Distrito Federal, autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Também não se aplica a regra do artigo 496 CPC quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência; entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Página |8 O artigo 937 VIII do NCPC passa a permitir a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
O artigo 937, parágrafo 3º assinala que nos processos de competência originária do Tribunal previstos no inciso VI (na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. Nos incidentes de resolução de demandas repetitivas, cada parte terá até 30 minutos para sustentar oralmente. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, será facultada a realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
O recurso de embargos infringentes fica substituído por uma técnica de julgamento, quando for proferida decisão não unânime pelo colegiado nas apelações, ações rescisórias (quando o resultado for à rescisão da sentença) e agravos de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).
Após a decisão, serão convocados, para outra sessão de julgamento, juízes do tribunal para a reversão no resultado do julgamento, sendo possível o seu prosseguimento quando houver magistrados em número suficiente, podendo - aqueles que tiverem votado - rever seus votos. De acordo com o artigo 941§ 3º, o voto vencido será considerado parte integrante do acórdão para fins de pré-questionamento, ficando superada a Súmula 320 do STJ. Portanto, os embargos infringentes DEIXAM DE SER RECURSO.
Uma das maiores novidades do Novo CPC é o chamado NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, o qual autoriza as partes, nos limites da autonomia da vontade, antes ou durante o processo, de alterarem procedimentos e convencionem sobre distribuição diversa do ônus da prova, poderes, deveres ou faculdades processuais.
Vale destacar o disposto no artigo 190 CPC que informa ser possível, caso o processo verse sobre direitos que admitam autocomposição, que as partes, desde que capazes em sua plenitude, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da demanda.
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Página |9 Casos semelhantes deverão ser decididos de forma igual, respeitando os princípios aplicados em decisões anteriores, devendo existir um processo interpretativo que leve em conta a força normativa da Constituição e a unidade do direito.
Para atingir esse ideal, o novo sistema processual, além do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para casos de múltipla repetição, criou o Incidente de Assunção de Competência, cabível quando o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária do Tribunal envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem múltipla repetição. Finalmente, passa a caber RECLAMAÇÃO em qualquer Tribunal e não apenas no STF. Será cabível reclamação para preservar competência; garantir a autoridade das decisões dos Tribunais; resguardar a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
TEMAS IMPORTANTES PETIÇÃO INICIAL NO NOVO CPC Vejamos, de modo simples, objetivo e esquematizado, os requisitos da PETIÇÃO INICIAL com o Novo CPC. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NO NCPC. 1. FORMA A Petição Inicial é o instrumento da demanda (é o conteúdo da petição inicial), ou melhor, é a forma pela qual a demanda se apresenta. Em regra, a petição inicial deve ser escrita. No entanto, há casos que é admitida a demanda oral: a) Juizado especial; b) Ação de alimentos; c) Ação proposta pela mulher que se afirma vítima de violência doméstica. No caso da petição inicial oral, a demanda pode ser formulada oralmente, mas deverá reduzida a termo (escrita). A demanda pode ser registrada em papel, mas existe também a demanda eletrônica. 2. ASSINATURA DE QUEM TENHA CAPACIDADE POSTULATÓRIA A petição deve ser assinada por quem tenha capacidade postulatória. Em regra: o advogado, membro do MP ou o Defensor Público.
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Há, porém, algumas hipóteses em que leigo tem capacidade processual, não necessitando de advogado (o qual possui capacidade postulatória): a) Ação de alimentos; b) Habeas corpus; c) Juizados especiais cíveis, na primeira instância, em causas cujo valor não exceda a 20 salários mínimos; d) Pedido de concessão de medida protetiva de urgência em favor da mulher que se afirma vítima de violência doméstica ou familiar. O Novo CPC, no art. 287, traz uma nova regra: o advogado tem que indicar na petição inicial o seu endereço eletrônico e o não eletrônico e a petição deve, ainda, vir acompanhada de procuração. 3. ENDEREÇAMENTO A Petição Inicial deve ser dirigida ao órgão jurisdicional competente (Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara... Da Comarca de...). Quando for endereçar a petição inicial, atentar: a) Juiz Estadual chama-se JUIZ DE DIREITO (Comarca); b) Juiz federal chama-se JUIZ FEDERAL (Seção ou Subseção judiciária). Analisar se o caso não é de competência de TRIBUNAL, pois caso seja, chama-se de Egrégio Tribunal (Ex. Ação rescisória; mandado de segurança contra ato judicial – casos de competência originária de tribunal). OBS: Nota-se que houve melhoria na redação do dispositivo quando comparado com o inciso I do art. 282 do CPC/73, que previa o endereçamento para o "juiz ou tribunal". Agora, com o Novo CPC, fala-se em "JUÍZO a que é dirigida". 4. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial NÃO será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornarem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (Servem como contraponto para impedir uma eventual dificuldade do acesso à justiça). Observações: E quando o autor for um nascituro como se qualifica? Qualifica-se como “nascituro de fulana de tal (nome da mãe)”.
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Quando se trata de pessoa Jurídica – “Com sede no endereço tal”; “Com filial no endereço tal”. Quando o réu for incerto tem que constar isso na Petição Inicial, tendo que, ao menos, fornecer elementos a fim de identificar o réu na petição inicial (Ex. Credor do foro relativo ao imóvel tal). Sempre que o réu for INCERTO, deverá ser citado por EDITAL. Nos casos em que há uma multidão no polo passivo tem que designar alguns nomes e dizer “e todos” (exemplo:... E todos os outros que estão ocupando o imóvel). Trata-se de uma espécie de encerramento, pois é impossível se saber todos os dados de todas as pessoas.
5. CAUSA DE PEDIR Deve a Petição inicial conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Compõem a causa de pedir: o fato (causa próxima) e o fundamento jurídico (causa remota). É de grande valia salientar que o Novo CPC (assim como o CPC/73) adotou a teoria da substancialização da causa de pedir (se exige do demandante indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente, não bastando indicar a relação jurídica, efeito do fato jurídico, sem indicar qual o fato jurídico que lhe deu causa). 6. PEDIDO É requisito essencial da petição inicial a indicação de sua pretensão jurisdicional. O pedido pode ser analisado sob a ótica: A) PROCESSUAL (pedido imediato - representa a providência processual pretendida, tal como a condenação, por exemplo). B) MATERIAL (pedido mediato - representa o bem da vida perseguido, ou seja, o resultado prático que o autor pretende obter com a demanda judicial). 7. VALOR DA CAUSA O valor da causa deve ser certo e fixado em moeda corrente nacional, atribuída pelo autor (não pode ser em salário mínimo, em valor inestimável, por exemplo). É importante destacar que TODA causa deve ter um valor, ainda que não haja valor econômico nela. Ex. Na ação de guarda de filhos deve ser atribuído um valor para a causa, mesmo não havendo valor econômico. O valor da causa cumpre diversos papéis no processo: 1. Define competência; 2. Define procedimento (ex. Juizados especiais). 3. Define custas judiciais (são calculadas a partir do valor da causa), possuindo uma função tributária. 4. Serve como base de cálculo para diversas punições processuais. 5. Prevê a possibilidade de o juiz, de ofício, controlar a atribuição do valor da causa (§ 3º art. 292, NCPC). Existem duas espécies de valor da causa: A. Valor da causa por previsão legal
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A lei determina o valor que a causa deve ter, cabendo ao autor cumpri-la. De acordo com o artigo 292 do Novo CPC, o valor da causa, em regra, é o VALOR DO PEDIDO. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Em termos de NOVIDADES quanto ao tema ora analisado, parece não haver dúvida de que a principal está contida no inciso V do art. 292 do Novo CPC. Isso porque, nas ações indenizatórias, INCLUSIVE AS FUNDADAS EM DANOS MORAL, o valor da causa deve ser o valor pretendido. Ao tornar o pedido de dano moral em espécie de pedido determinado, exigindo -se do autor a indicação do valor pretendido o dispositivo CONTRARIA posição consolidada do STJ de admitir nesses casos o pedido genérico. VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à SOMA dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de MAIOR valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido PRINCIPAL. B. Valor da causa por arbitramento do autor: Nos casos que não se encaixe no art. 292 do CPC (Ex. Ação de guarda), o autor vai fixar o valor da causa a seu critério. Assim, o juiz não controlará o valor da causa quando ele for legal (controle objetivo). Entretanto, o juiz controlará o valor se houver irrazoabilidade na fixação do autor. Art. 292, § 3º, CPC: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. A impugnação ao valor da causa, feita pelo réu, é realizada na preliminar da contestação e não mais em peça separada/avulsa, distinta da contestação, como era no CPC/73. Acabou o incidente ao valor da causa Art. 293 - O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (valor da causa = prestações vencidas + prestações vincendas). De acordo com o § 2º, o valor das prestações vincendas será: a) Igual a uma prestação anual, se:
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ü A obrigação for por tempo indeterminado (Ex. Na ação de alimentos deve somar o valor das 12 prestações) ou; ü A obrigação for por tempo superior a 01 ano. b) Igual à soma das prestações se por tempo inferior a 01 ano. 8. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Não fala mais na citação do réu. 9. Antes de o réu apresentar defesa haverá a REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO Por isso, vem o inciso VII do art. 319 e diz: a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Assim, a audiência preliminar não ocorrerá se autor e o réu assim não desejarem. Logo, se o autor silenciar, não cumprindo a exigência do inciso VII do art. 319 do CPC, há duas correntes. § 1ª corrente – o silêncio do autor é uma não objeção à audiência – equivale que quer a realização da audiência. Não quer dizer que não vá conciliar (é a melhor posição, segundo Fredie Didier). § 2ª corrente – o silêncio vai gerar a emenda da PI, podendo ainda haver o indeferimento desta. 10. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por força de lei: são aqueles documentos que a própria LEI diz ser indispensável. Ex. A procuração; o título executivo na ação de execução; a prova escrita, na ação monitória. Por força do autor: são aqueles documentos que o autor os torna indispensável. Ex. Se o autor se refere a um documento na PI ele tem que juntá-lo, pois o torna indispensável. Se o autor faz referência a um documento sem tê-lo, deve justificar porque não apresentou (Ex. Está com terceiro o documento) e cabe a ele pedir a exibição do documento na própria petição inicial, em relação a réu ou terceiro.
TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CPC O Código de Processo Civil de 2015 reformulou o sistema de tutela judicial fundada em cognição sumária. Unifica-se em um mesmo regime geral, sob o nome de “tutela provisória”, a tutela antecipada e a tutela cautelar, que se submetiam a disciplinas formalmente distintas no Código de 1973.
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ENTENDA A TUTELA PROVISÓRIA 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1.1. Conceito: A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. É sumária porque fundada em cognição sumária, ou seja, no exame menos aprofundado da causa. Na tutela provisória exige-se apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza. Não é definitiva porque pode ser revogada ou modificada em qualquer tempo. A tutela provisória normalmente não dura para sempre e pode ser substituída por outra tutela. É verdade que ela é chamada de provisória. Mas, o NCPC criou a possibilidade de estabilização da tutela antecipada antecedente (nesta hipótese, concedida a tutela antecipada, se não houver recurso de agravo de instrumento, ela ficará como definitiva). 1.2. Espécies: a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. Tutela de urgência: exige-se periculum in mora. Tutela de evidência: não se exige periculum in mora. A tutela de urgência, antecedente ou incidental, pode ser cautelar (quando for conservativa) ou antecipada (quando for satisfativa). 1. Tutela provisória: é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. 1.1. Tutela de urgência: Exige-se periculum in mora. 1.1.1. Tutela cautelar: quando for conservativa. 1.1.2. Tutela antecipada: quando for satisfativa. 1.2. Tutela de evidência: Não se exige periculum in mora. OBS1. O NCPC acabou com o processo cautelar autônomo e com os procedimentos cautelares específicos (arresto, sequestro, busca e apreensão, etc.). O pedido continua ser de arresto, sequestro, mas não há um procedimento específico e não existirão requisitos próprios. Há, a partir do NCPC, o poder geral de cautela. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. OBS2. Com o Novo CPC não se utiliza mais a tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso. Há duas súmulas do STF abordando esse assunto (Súmula 634 e 635 do STF), que serão extirpadas com a vigência do NCPC. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
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do recurso. No Novo CPC não precisa de uma medida cautelar, basta pedir ao relator o efeito suspensivo ao recurso. 2. TUTELA DE URGÊNCIA 2.1. Fundamento constitucional: As tutelas de urgência possuem como fundamento: a) O direito fundamental à jurisdição efetiva (art. 5º, inciso XXXV da CF); b) O princípio da isonomia, pois as tutelas de urgência promovem um reequilíbrio de forças, isso porque o ônus do tempo recai sobre aquele que provavelmente não tem direito. Em geral, o ônus do tempo recai sobre o autor. Mas, no caso da tutela de urgência recairá sobre o réu, caso o juiz defira-a. 2.2. Espécies de tutela de urgência: 2.2.1. Tutela cautelar 2.2.2. Tutela antecipada A) DISTINÇÃO: A distinção entre elas é que a tutela cautelar é conservativa (apenas assegura e permite que o direito seja satisfeito um dia. Ex. Arresto), enquanto que a tutela antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito). Como dizia Pontes de Miranda, “a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir”. A liminar significa o que? Na verdade, a liminar é um gênero, que pode ser tanto antecipada quando cautelar, depende se ela é conservativa ou satisfativa. B) FUNGIBILIDADE: O juiz pode converter a tutela antecipada inadequada em tutela cautelar adequada e a tutela cautelar inadequada em tutelada antecipada adequada. O juiz pode converter a medida considerada inadequada na considerada adequada. Alexandre Câmara diz que não se trata de fungibilidade, usando a expressão “convertibilidade”, pois não é o simples aproveitamento de uma em outra, mas sim a conversão de uma em out ra. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (tutela antecipada). Na vigência do CPC/73 nós tínhamos algumas questões sobre a fungibilidade. a) A fungibilidade é uma via de mão dupla (da antecipada para a cautelar – fungibilidade regressiva – e da cautelar para a antecipada – fungibilidade progressiva)? I. CPC/73: Só da antecipada para a cautelar, pois quem pode o mais pode o menos. II. NCPC: Sim, a fungibilidade é uma via de mão dupla, pois os requisitos da antecipada e da cautelar são os mesmos. b) A fungibilidade se dá com cautelar antecedente?
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I. CPC/73: Não é possível. II. NCPC: Sim, a fungibilidade pode se dar com cautelar antecedente, pois tanto a tutela antecipada como a tutela cautelar pode ser antecedente (preparatórias). c) A fungibilidade se dá com cautelar nominada? I. CPC/73: Não é possível. II. NCPC: Sim, a fungibilidade se dá com cautelar nominada, pois não existem mais requisitos próprios para os procedimentos especiais específicos. Então, não há mais procedimento cautelar específico. C) REQUISITOS: I. CPC/73: a) A tutela cautelar teria seus requisitos previstos no art. 798 (“fumus boni iuris” e o “periculum in mora”). É possível concessão de tutela cautelar de ofício? De acordo com o art. 797, só em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei poderá o juiz conceder de ofício a tutela cautelar. b) A tutela antecipada teria seus requisitos previstos no art. 273, que previa: 1. Requisitos cumulativos: 1.1. Requerimento (em princípio, não se pode conceder tutela antecipada de ofício, mas o STJ admite em casos excepcionais tutela antecipada de ofício, conforme REsp 1.309.137/MG). 1.2. Prova inequívoca da verossimilhança; 1.3. Reversibilidade. 2. Requisitos alternativos: 2.1. Periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação); 2.2. Abuso do direito de defesa; 2.3. Pedido incontroverso ou parte incontroversa do pedido. Há quem diz que é um caso de tutela antecipada por escolha do legislador. Há quem entenda que é caso de sentença parcial de mérito (o juiz proferiria uma sentença agora sobre a matéria incontroversa e depois sobre a matéria controvertida, isso porque a cognição do juiz é exaur iente – aprofundada). Ex. Autor pede x e y. O réu contesta x, mas não contesta y. O y se tornou um pedido incontroverso. Então, para parte da doutrina, o juiz já poderia proferir uma sentença parcial de mérito quanto a y. O STJ vem dizendo que se trata de decisão interlocutória e não de sentença parcial de mérito (REsp 1281978/RS – 05.05.2015). ATENÇÃO! A Lei 13.129/2015 que alterou a lei de arbitragem (Lei 9.307/96) disse, em seu art. 23 que o árbitro pode proferir sentença parcial. II. Novo CPC Nas tutelas antecipada e cautelar, os requisitos são apenas dois (art. 300 do NCPC): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. OBS: FPPC 143 - a redação do art. 300, caput superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência. Requisitos:
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1. Fumus boni juris: segundo o Código consiste na probabilidade da existência do direito (faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária). 2. Periculum in mora: segundo o Código, consiste no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A) Periculum in mora da tutela cautelar consiste no risco ou perigo iminente à efetividade do processo (perigo de infrutuosidade – pericolo da in fruttuosità). Ex. O devedor está dilapidando o patrimônio e então o autor faz o pedido de arresto (há um perigo quanto à efetividade do processo, pois se não existirem bens para ser alienado ou penhorado o credor não terá satisfeito o seu pedido). B) Periculum in mora da tutela antecipada consiste no risco ou perigo iminente ao próprio direito material (perigo de morosidade ou de retardamento – pericolo de tardività). Ex. Um plano de saúde que não autoriza a cirurgia e então o autor faz um pedido de tutela antecipada. Se não for concedida a tutela antecipada a pessoa pode morrer, porque não houve a cirurgia. Requisito próprio da tutela antecipada -> Ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art.300, § 3º, NCPC). Não pode ser risco de irreversibilidade fática. Exemplos: O juiz concede uma tutela antecipada para demolir o prédio. Não é possível o juiz revogar essa tutela após ter demolido; Tutela antecipada para destruir documentos (se torna irreversível); Tutela antecipada para rever um embargo de uma obra que causará danos ambientais irreversíveis. FFPC 419: Não é absoluta a regra que proíbe a tutela provisória com efeitos irreversíveis. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir uma caução, real ou fidejussória, como uma espécie de contracautela (garantia do juiz). Se a tutela cautelar ou antecipada for revogada haverá uma responsabilidade objetiva do requerente. A caução pode ser dispensada por negócio jurídico processual? De acordo com o art. 190 do NCPC, é lícito as partes plenamente capazes estipular negócio jurídico processual. Logo, é possível a dispensa da caução mediante negócio jurídico processual. C) TUTELA DE URGÊNCIA SEM OUVIR A OUTRA PARTE É possível a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte (sem ouvir a outra parte)? Em regra, o Novo CPC exige que o juiz previamente ouça as partes, isso decorre do princípio da cooperação e um dos deveres da cooperação há o dever de consulta, em que o juiz não pode analisar qualquer questão, de fato ou de direito, sem ouvir as partes, inclusive matéria de ordem pública o juiz deverá ouvir as partes previamente de proferir sua decisão. Ex. O juiz verifica que há uma incompetência absoluta. Deve ouvir previamente as partes para depois proferir a decisão. Há uma exceção quando se trata de matéria de urgência. Art. 9º, p. Único, inciso I: não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
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previamente ouvida. O disposto no caput na se aplica a tutela provisória de urgência. LOGO, o juiz pode conceder tutelar de urgência sem ouvir as partes. O juiz pode conceder tutela de urgência de ofício? De acordo com o art. 302 do NCPC, há uma responsabilidade objetiva do requerente se a tutela de urgência for revogada. A parte pode não querer se submeter a essa responsabilidade objetiva e, nesta hipótese, não irá requerer a tutela de urgência. A responsabilidade objetiva impede a concessão de ofício de tutela de urgência. Seguindo uma tradição do CPC, os juízes concederão tutela cautelar de oficio e não concederão tutela antecipada de oficio. Logo, o juiz não pode conceder de oficio a tutela antecipada. Entretanto, no Novo CPC não há previsão específica a respeito da concessão da tutela de urgência de ofício. O REQUERIMENTO da tutela de urgência (antecipada e cautelar) pode ser formulado: a) Pelo autor; b) Pelo réu (em ações dúplices ou na reconvenção); c) Pelo Ministério Público. 2.3. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA E EM AÇÃO CONSTITUTIVA É possível conceder uma tutela antecipada em ações declaratória ou constitutiva? Atualmente, prevalece o entendimento no STJ de que É POSSÍVEL antecipar a tutela em ação declaratória e em ação constitutiva, mas o adiantamento será dos efeitos práticos decorrentes da declaração ou da constituição. Assim, o juiz não vai antecipar a declaração ou a constituição, pois neste caso ele objeta o objeto (ex. Ação de investigação de paternidade e o juiz antecipada a declaração da paternidade). OBS: A tutela de urgência (tutela antecipada e tutela cautelar) é admissível em QUALQUER PROCEDIMENTO, inclusive nos procedimentos especiais. Ex. Em uma ação possessória. Se passou o prazo de 1 ano e 1 dia a pessoa não tem mais direito da liminar da possessória, mas há a possibilidade de pedir a tutela antecipada do art. 300 do Novo CPC. É possível até mesmo na execução. Note-se que a execução provisória nada mais é que uma antecipação de tutela. Nos juizados especiais é cabível a antecipação de tutela e a tutela cautelar. 2.4. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Cautelar antecedente: é a antiga cautelar preparatória (pedido cautelar feito antes do pedido principal). Cautelar incidental (ou incidente): o pedido cautelar é feito após (ou concomitante) ao pedido principal. A cautelar antecedente tem procedimento próprio (com duas fases), conforme arts. 3055 a3100 do NCPCC. I. Fase preliminar: a) Petição inicial simples, com indicação da lide e o seu fundamento (que é a causa de pedir e
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pedido principais); A exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e o periculum in mora); bem como a indicação do valor da causa, conforme o pedido principal (que é para o cálculo das custas judiciais). b) Se a medida adequada for à tutela antecipada, ocorrerá a fungibilidade. c) O réu será citado para contestar (esse pedido cautelar somente) em cinco dias, indicando as provas. d) Não havendo contestação, ocorrerá a confissão ficta. e) Havendo contestação, será observado o procedimento comum. II. Fase principal: f) Efetivada a medida cautelar, o pedido principal será formulado pelo autor, no prazo de 30 dias, podendo-se aditar a causa de pedir (mesmo prazo do CPC/73). g) Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, sem necessidade de nova citação. h) Não havendo autocomposição, conta-se o prazo de 15 dias para a contestação, na forma do art. 335 do NCPC. OBS: cessa a eficácia da medida cautelar nas hipóteses do art.309 do CPC. Ex. Se o autor não deduziu o pedido principal em 30 dias. Se for indeferida a medida cautelar, ela poderá ser reproposta? 1ª posição: Há autores que entendem que, como se trata de cognição sumária não há coisa julgada material. 2ª posição: Por outro lado, outros autores entendem que existe coisa julgada material, pois o pedido cautelar só poderá ser formulado novamente se existirem novos fatos. De acordo com o art. 310 do NCPC, a coisa julgada da cautelar não produz efeitos sobre a principal, exceto se houver prescrição ou decadência. Assim, não é que não há coisa julgada. 2.5. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE É o pedido de tutela cautelar ou de tutela antecipada antes do pedido principal. É para hipóteses de extrema urgência (art. 303 do NCPC). Exemplo: Uma pessoa está internada em um hospital e às 2 horas da manhã ela precisa de uma cirurgia e o Plano de saúde não permite. Procedimento: a) Petição inicial simples (incompleta), com os seguintes requisitos: dizer que pretende se valer do benefício dessa petição; requerer a tutela antecipada; indicar o pedido de tutela final, com a exposição da lide (causa de pedir e pedidos principais); indicar o direito que se busca realizar e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e o periculum in mora); e indicar o valor da causa. FASE PRINCIPAL b) Concedida a tutela, o autor ADITARÁ a petição, em 15 dias ou prazo maior fixado pelo juiz, complementando a causa de pedir, juntando documentos e confirmando o pedido.
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c) Se não houver o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito; d) Se houver o aditamento, o réu será citado para a audiência de conciliação ou de meditação. e) Não havendo autocomposição, abre-se o prazo de 15 dias para a contestação, na forma do art. 335 do NCPC. f) Se o juiz indeferir a tutela antecipada, determinará o aditamento da inicial (o NCPC fala “emenda”), em até 5 dias. Não havendo o aditamento, extingue-se o processo sem resolução do mérito. 2.6. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE A) HIPÓTESE: concedida a tutela antecipada antecedente, se não houver a interposição de recurso de agravo de instrumento, o processo será extinto sem resolução do mérito e a tutela antecipada se estabilizará. B) ESTABILIZAÇÃO POR NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL: a tutela antecipada antecedente também pode ser estabilizada por negócio jurídico processual (art. 190 do NCPC). Conforme o FFPC 32: Além da hipótese no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente. C) COISA JULGADA MATERIAL: Segundo o Novo CPC, a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada material, mas a tutela se torna estável, cabendo contra ela à propositura de uma ação revisional no prazo de dois anos. E após o prazo de dois anos para a propositura da ação revisional, ocorre coisa julgada? 1ª posição: Para alguns autores, não há coisa julgada material, pois a cognição realizada é sumária. 2ª posição: Para outros autores, há coisa julgada material, porque ocorre a imutabilidade da decisão, ou seja, a decisão se torna imutável (indiscutível). D) AÇÃO REVISIONAL: para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, será preciso promover uma ação revisional. Legitimidade: será de qualquer das partes. Competência: O juízo que concedeu a tutela ficará prevento. Então, essa ação revisional deve ser proposta ao juízo que concedeu a tutela. Prazo: o prazo decadencial é de 02 anos e será contado da ciência da decisão que extinguiu o prazo. Tutela antecipada: na ação revisional pode se requerer uma tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão estabilizada. E) ALGUMAS QUESTÕES: I. Há estabilização de tutela cautelar? NÃO. A lei só disciplina para a tutela antecipada. Neste sentido, enunciado 420 do FPPC. II. Há necessidade de requerimento expresso para que a tutela se estabilize? NÃO há necessidade. Basta que o autor dizer que pretende se valer do beneficio da petição simples. O NCPC, no art. 303, § 5º prevê que o autor indicará na PI, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
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III. Pode ocorrer estabilização contra a Fazenda Pública (em hipótese de reexame necessário contra a sentença)? Entendem alguns doutrinadores que não é possível, pois seria burlado o sistema do reexame necessário. IV. Se não houver interposição de agravo de instrumento, mas a eficácia da tutela de urgência for suspensa em razão de reclamação constitucional ou de pedido de suspensão dirigido ao Presidente do Tribunal, haverá estabilização? A doutrina majoritária entende que não ocorre a estabilização, embora a lei fale apenas em recurso. V. É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em ação rescisória? Não é possível, porque seria uma estabilização contra a coisa julgada material. OBS: RPPC 421 -> Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória. VI. Como compatibilizar o dispositivo no art. 304 com o disposto no art. 303, § 2º? Há quatro situações possíveis: a) Se o autor aditou a petição e o réu agravou, o processo prosseguirá sem estabilização (pacífico). b) Se o autor não aditou a petição e o réu agravou, o processo será extinto sem estabilização (pacífico). c) Se o autor não aditou a petição e o réu não agravou, o processo será extinto com estabilização (duvidoso). OBS: alguns entendem que se o autor não aditou a petição abriu mão da estabilização. d) Se o autor aditou a petição e o réu não agravou, haverá estabilização e o juiz com fundamento no Princípio da cooperação (dever de consulta) deve proferir um despacho perguntando se o autor deseja prosseguimento do processo, em direção a coisa julgada (duvidoso). OBS: alguns entendem que, não havendo agravo, o processo será extinto de qualquer forma, não podendo consultar o autor. 3. TUTELA DE EVIDÊNCIA 3.1. Conceito: “trata-se de uma tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito que prescinde da urgência”. 3.2. HIPÓTESES (art. 311 do NCPC) a) Inciso I – tutela punitiva; b) Incisos II, III e IV – tutela documentada. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; a) Trata da tutela punitiva: ABUSO DO DIREITO DE DEFESA (a maioria sustenta que é uma tutela punitiva ou sancionatória; outros dizem que não é uma punição, pois, se fosse, sobreviveria à improcedência). b) Abuso de direito é um desvio de finalidade, vale dizer, a parte se utiliza de um direito para
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obter um fim não desejado pelo ordenamento jurídico (tem direito de defesa, mas está usando este direito apenas para protelar). c) É preciso observar o comportamento do réu durante o processo (não é só na contestação). d) Exemplo de abuso do direito de defesa: subtrair documentos dos autos; prestar informações erradas; adotar fundamentação antagônica no processo conexo (em um processo fala uma coisa e no outro processo fala outra coisa) ou apresentar contestação padrão, com argumentos que não dizem respeito a inicial. e) Segundo o FPPC 34, considera-se abusiva a defesa da administração pública que contraria orientação administrativa vinculante. II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; a) Trata de tutela documentada, fundada em precedente obrigatório. b) A prova deve ser pré-constituída e o pedido se fundamentar em tese firmada em súmula vinculante ou em julgamento de casos repetitivos, que são os recursos repetitivos ou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. c) O pedido também pode ser fundado em Súmula do STJ ou do STF (não vinculante) ou em decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência ou em controle concentrado de Constitucionalidade (em razão do disposto no art. 927 do NCPC). Em sentido semelhante: ENFAM 31. III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a) Trata de tutela documentada, fundada em contrato de depósito, que nada mais é a ação de depósito, com pedido de devolução imediata do bem (pedido reipersecutório). b) O Novo CPC acabou com o procedimento especial da ação de depósito, mas não com a ação de depósito. c) Segundo Enunciado 29 da ENFAM, a prova do contrato de deposito e prova da mora devem ser pré-constituídas. IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. a) Trata de tutela documentada, com ausência de contraprova documentada suficiente. b) Exige-se prova pré-constituída do autor e ausência de prova pré-constituída do réu, ou seja, o autor tem a prova pré- construída, quem não tem é o réu. c) É preciso aguardar a defesa do réu para conceder a tutela. OBS: é possível a concessão de tutela de evidência nos PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. Neste sentido: Enunciado do FPPC 422 (a tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais). OBS2: A tutela de evidência é cabível no ÂMBITO RECURSAL (FPPC 423 – cabe tutela de evidência recursal). 3.3. Tutela de evidência sem ouvir a outra parte
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A tutela de urgência PODE ser concedida sem ouvir a outra parte (inaudita altera partes). Na tutela de evidência, por sua vez, o juiz não poderá conceder a tutela de evidência sem ouvir a outra parte nas hipóteses dos incisos I e IV, do art. 311 (tutela punitiva por abuso do direito de defesa [não tem como saber se a parte contraria agiu de maneira abusiva se ela não foi ouvida] e tutela documentada como ausência de contraprova, documentada suficiente [o réu deve ser ouvido para saber se ele apresentou ou não a contraprova]). Nas demais hipóteses o juiz pode conceder. Art. 311, p. Único do NCPC: nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente (ou seja, sem ouvir a outra parte). 3.4. Questões I. O juiz pode conceder tutela de evidência de ofício? NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL, mas o professor pensa que não é possível. Isso porque é uma tutela satisfativa e não tem periculum in mora. II. É possível conceder tutela de evidência se houver risco de irreversibilidade fática? NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL, mas o professor pensa que esse requisito também deve ser exigido para tutela de evidência. III. É possível requerer a tutela de evidência em caráter antecedente? Não há previsão legal e professor pensa que não é possível. Trata de situação excepcional que se fosse possível deveria estar expressa na lei. TODA TUTELA DE EVIDÊNCIA É INCIDENTAL. IV. É possível a concessão de tutela de evidência contra a Fazenda Pública? NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA, mas o NCPC limita a tutela provisória (de urgência ou de evidência) contra a Fazenda Pública. Logo, ainda que indiretamente, admite-se a tutela evidência contra a Fazenda Pública. 4. REGRAS GERAIS SOBRE TUTELA PROVISÓRIA 4.1. Competência (art. 299 do NCPC). a) Incidental: a competência é do juízo da causa. b) Antecedente: a competência é do juízo competente para conhecer do pedido principal. c) No tribunal: órgão competente para apreciar o mérito do recurso ou da ação de competência originária. 4.1.1. Regras de competência específica A) Incidente de impedimento ou de suspeição (art. 146, § 3ºdo NCPC). B) IRDR. Art. 64, § 4º. A decisão proferida por juízo incompetente conserva os seus efeitos até que outra seja proferida pelo juízo competente, se for o caso. 8.2. Revogação ou modificação da tutela provisória A tutela provisória pode ser revogada ou modificada, em qualquer tempo (art. 296 do NCPC). O juiz pode revogar ou modificar a tutela provisória sem alteração do quadro fático probatório? Alguns autores admitem a modificação por simples mudança de opinião (Marcelo Lima Guerra).
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Não precisa ter alteração no quadro fático probatório, basta mudar de opinião. Outros autores entendem que a modificação depende de alteração do quadro fático. Ademais, outros autores admitem a modificação, desde que exista novo material probatório (Ovídio Baptista). Se o juiz conceder a tutela provisória, a parte agravar e o Tribunal reformar a decisão, o juiz poderá conceder a tutela provisória na sentença? Sim, desde que ocorra mudança no fato fático ou probatório. Como houve o aprofundamento da cognição do juiz, é possível o juiz conceder novamente a tutela provisória. OBS: O Novo CPC exige a fundamentação analítica, qualificada ou legítima (clara e precisa) da decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória. Se revogada a tutela antecipada, o servidor público deve devolver ao erário os valores recebidos em razão da decisão precária. 4.3. Cumprimento da tutela provisória Para o cumprimento da tutela provisória, o juiz pode tomar as medidas adequadas, aplicando, no que couber, o regime do cumprimento provisório da sentença (arts. 520 a 521 do NCPC). OBS: Em se tratando de tutela específica, de obrigação de fazer ou não fazer ou de entrega de coisa, o juiz, de ofício ou a requerimento, poderá tomar diversas medidas para o cumprimento, tais como, a aplicação de multa cominatória (astreinte), busca e apreensão, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva (essas medidas, exemplificativas, que o juiz pode tomar estão nos arts. 536, caput e § 1º e 538, § 3º do NCPC). Há uma atipicidade do meio executivo. O Novo CPC criou uma atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar quantia? De acordo com o art. 139, IV, NCPC, foi criada uma atipicidade dos meios executivos também para as obrigações de pagar (ordem do juiz para a prestação de pagamento em pecúnia). Ex. Uma pessoa não paga uma multa de trânsito e tentou-se por todas as vias tradicionais para obter o cumprimento da obrigação. Mas não foi possível, será que um juiz não poderia, como medida coercitiva, por exemplo, suspender a habilitação dele? Sim, deve ser tomada em ultimo caso. A multa cominatória (astreinte) pode aplicada para o cumprimento de tutela provisória, de acordo com o art. 537NCPC. A multa cominatória, fixada em tutela provisória, pode ser executada provisoriamente, mas será depositada em juízo, até o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou, na pendencia do agravo, em recurso especial ou em recurso extraordinário, previsto no art. 1.042, incisos II e III do NCPC. Além da aplicação da multa coercitiva, o juiz pode aplicar uma multa punitiva (art. 77 do NCPC) em razão do descumprimento à tutela provisória ou de se criar embaraços à sua efetivação. Características que diferenciam a multa punitiva com aastreinte: a) Não é uma multa coercitiva, mas sim uma multa “contempt of court”. b) Trata de multa de valor fixo (até 20% do valor da causa). c) Trata de multa que é inscrita em dívida ativa, essa multa não vai para o credor. d) Não aplica-se apenas para quem é parte, mas também pode ser aplicada a quem não é parte.
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4.4. Momento da concessão da tutela provisória A tutela provisória pode ser concedida em qualquer fase do processo, inclusive na sentença, no âmbito recursal e na ação rescisória. OBS: Se a tutela provisória na sentença, a apelação só terá efeito devolutivo, pois o juiz está retirando o efeito suspensivo da apelação (art. 101, § 1º, inciso V). 4.5. Recursos Que recurso é cabível quanto à tutela provisória? Cabe recurso de agravo de instrumento, quanto a decisão que versar sobre tutela provisória (art. 1.015, I, NCPC). Nota-se que é qualquer decisão sobre tutela provisória. Se a tutela provisória for decidida pelo relator, caberá agravo interno (art. 1021 do NCPC). Se for dentro da sentença, a antecipação de tutela cabe recurso de apelação. Prevalece o entendimento de que NÃO CABE recurso especial e nem recurso extraordinário quanto a decisão da tutela provisória. Nesse caso, haveria reexame de prova, e não se admite o reexame de prova no RE e REsp (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). Isso porque não se discute o fato, mas somente o direito nesses recursos. Súmula 735 do STF – Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 4.6. Tutela provisória contra a Fazenda Pública I. Argumentos contrários: a) Exigência de remessa necessária; b) Exigência da expedição do precatório. II. Argumentos favoráveis: a) A remessa ocorre apenas quanto às sentenças. A decisão interlocutória não está sujeita à remessa. b) O precatório é exigido apenas para sentenças de pagar quantia com trânsito em julgado. c) Existem leis que limitam a concessão da tutela provisória contra a fazenda pública. Assim, se elas limitam é porque elas admitem a tutela provisória contra a fazenda pública. Na jurisprudência (STJ) é pacifica a tese de que é possível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. Entretanto, há normas que restringem a concessão da tutela provisória contra a Fazenda Pública: 1. NCPC, em algumas hipóteses legais; 2. Lei 8.437/92; 3. Lei 12.016/09; 4. Lei 8.036/90; 5. Lei 9.494/97. OBS: A doutrina majoritária entende que essas leis são inconstitucionais, pois violam o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Existe posição minoritária, no sentido da constitucionalidade. Na ADC n. 04 o STF decidiu que é constitucional a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. De acordo com a Súmula 729 do STF, se for causa de natureza previdenciária não há restrição
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para a antecipação de tutela. MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA: A) Agravo de instrumento; B) Reclamação ao STF (por descumprimento à tese fixada na ADC 4); C) Pedido de suspensão, que é um incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o MP pede ao Presidente do Tribunal a suspensão da eficácia de decisão que podem causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO NOVO CPC Houve, de fato, inúmeras alterações sobre essa importante temática, desde a condenação da Fazenda Pública em honorários mais condizentes com o exercício profissional até a denominada sucumbência recursal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO NCPC A matéria encontra-se agora pontualmente disciplinada, em particular, nos artigos 85 a 90 do NCPC. O parágrafo 14 do artigo 85 proclama, com todas as letras, que: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar...”. Mas não é só: inadmite-se a compensação na hipótese de sucumbência recíproca. Os honorários serão devidos inclusive na hipótese de o advogado atuar em causa própria (parágrafo 17). Nada impede, por outro lado, que o causídico, credor de honorários, requeira o levantamento dos mesmos em favor da sociedade de advogados por ele integrada, na condição de sócio (parágrafo 15). O princípio da causalidade continua a inspirar o legislador, como se infere do caput do artigo 85: quem perdeu deve arcar com os honorários do advogado do vencedor. Ademais, prestigiando, em vários aspectos, o posicionamento que tem prevalecido na jurisprudência, o parágrafo 1º do artigo 85 estabelece que: são devidos honorários: a) na reconvenção; b) no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; c) na execução, resistida ou não; e d) nos recursos. OBS: Não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja
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condenação em honorários STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831). Os honorários deverão ser fixados no percentual entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se o quantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa (parágrafo 2º). E isso tudo, independentemente da natureza da decisão, se de extinção do processo sem julgamento do mérito, de procedência ou de improcedência do pedido (parágrafo 6º). Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários. Curiosamente, inovando no procedimento da ação monitória, reza o artigo 701 que, determinada a expedição do mandado de pagamento de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o respectivo cumprimento, os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor atribuído à causa. Nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, a verba honorária será determinada em consonância com a tabela prevista no parágrafo 3º do artigo 85. Verifica-se que, nesse particular, o novo CPC prestigiou a atuação profissional do advogado, proibindo a condenação em montante irrisório. Tratando-se de fixação de honorários em quantia certa, os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado do respectivo ato decisório (parágrafo 16). Pondo um basta ao esdrúxulo enunciado da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, o parágrafo 18 do artigo 85 preceitua que caberá ação autônoma de cobrança no caso de ser omissa a decisão transitada em julgado quanto à condenação da verba honorária. Introduzindo importante novidade, que certamente exigirá maior comunicação entre cliente e advogado, o artigo 85, parágrafo 1º, determina expressamente que são devidos honorários nos recursos interpostos, de forma cumulativa. Isso significa que a soma geral da condenação em honorários em 1º grau e ainda na esfera recursal não poderá ultrapassar 20%, de acordo, aliás, com a regra do subsequente parágrafo 11. Como bem escreve Heitor Sica, “é fácil imaginar o cabimento dessa nova disposição em sede de apelação: quando improvida, o tribunal haverá de aumentar a condenação imposta ao vencido e m 1º grau (desde que observado o limite aqui referido); quando provida, não bastará “inverter” a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, sendo necessário remunerar o advogado da parte vencedora pelo trabalho adicional desenvolvido (respeitando-se, repita-se, o limite máximo de 20%)”. Já no âmbito do cumprimento de sentença, além dos honorários fixados no processo de conhecimento, o parágrafo 1º do artigo 523, quando não houver o pagamento voluntário pelo devedor no prazo de 15 dias, pré-fixa expressamente o montante de 10% de multa, acrescido de mais 10% de honorários de advogado. Tal disposição aplica-se igualmente no procedimento do cumprimento provisório de sentença (artigos 520, parágrafo 2º, e 527). No entanto, a teor do parágrafo 7º, ainda do artigo 85, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, na hipótese de expedição de precatório, mas desde que não tenha sido impugnado.
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Nos domínios do processo e execução, ao despachar a petição inicial, o juiz deverá fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% (artigo 827). O valor dos honorários poderá ser reduzido pela metade se houver pagamento no prazo de três dias (parágrafo 1º), ou então, ser elevado até 20% quando rejeitados os embargos à execução, sempre considerado o trabalho efetivado pelo advogado do exequente. Como facilmente se observa nesta rápida exposição panorâmica, o novel diploma processual merece elogio por ter tratado de forma séria e cuidadosa essa matéria que interessa a todos, em especial, aos advogados.
AÇÃO MONITÓRIA NO NOVO CPC A ação monitória possui previsão legal nos artigos 700 a 702 do Novo CPC e teve mudança significativa com o Novo CPC.
I) INTRODUÇÃO: Há duas espécies de ação monitória: a) Ação monitória pura: ela se basta na alegação do credor. Assim, se o credor alega que é credor ele já tem direito a ação monitória. E adotada no direito alemão. b) Ação monitória documental: trata de novidade do Novo CPC! É adotada no direito italiano e, agora, também no Brasil. Nesta, existe uma prova, que é a chamada prova escrita (não é um titulo monitório). A prova escrita pode ser: i. Prova documental; ii. Prova documentada (art. 700, § 1º do NCPC): é uma prova oral ou pericial, produzida antecipadamente (produção antecipada de provas – art. 381 do NCPC). Há um laudo pericial. Ex. Termo de audiência. OBS: Questão do Concurso TJRS 2016 - considerou como incorreta a seguinte afirmação: "Nenhum dos dois Códigos admite o ajuizamento de ação monitória com base em prova oral documentada, exigindo-se a presença de prova escrita da obrigação". Isso porque, no Novo CPC - diferentemente do CPC/73 - é admitido o ajuizamento ação monitória baseada em prova oral documentada, nos termos do art.700, parágrafo 1o. Vale lembrar que não há rol das provas escritas, porque a função dessa prova escrita é, em uma cognição sumária (portanto, em um juízo de probabilidade), convencer o juiz da existência do direito. Desse modo, tudo depende do caso concreto. Ex. Contrato assinado por apenas uma testemunha.
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Há duas hipóteses:
Se o juiz se convencer da existência do direito, há a expedição do mandado monitório e aí o procedimento vai seguir. Se o juiz não se convencer da existência do direito, o art. 700, § 5º do NCPC fala que deve o juiz mandar o autor EMENDAR a petição inicial, para converter a ação monitória em procedimento comum.
Obrigações tuteláveis pela ação monitória (art. 700 NCPC): I. Pagamento de quantia. II. Entrega de coisa, fungível ou infungível (novidade do NCPC!) ou, ainda, entrega de bem móvel ou imóvel(novidade do NCPC!). III. Obrigação de fazer e não fazer (novidade do NCPC!). Conclusão: No Novo CPC, todas as obrigações são tuteláveis por meio de uma ação monitória. É importante destacar que no art. 1.102-A do CPC/73, as obrigações tuteláveis pela ação monitória eram baseadas tão somente em prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretendia o pagamento de: - soma em dinheiro; - entrega de coisa fungível, apenas; - entrega de determinado bem móvel.
II) PROCEDIMENTO: A ação monitória começa por uma petição inicial, que tem previsão especial no art. 700, §2º do NCPC (sem correspondente no CPC/73).
Expedição do mandado monitório (o juiz se convenceu sumariamente do direito e abre o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação).
Decisão – decisão interlocutória ou sentença condicional.
Situações: A) Cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias -> será melhorada a situação do réu, pois será cobrado do réu: 5% dos honorários advocatícios; isenção das custas processuais. b) Inércia -> nos termos do art. 700, § 2º do NCPC, há a constituição de pleno direito (ou seja, não depende de nova decisão) do título executivo judicial. Assim, nesta hipótese há a conversão do mandado monitório em titulo executivo judicial, independentemente de qualquer
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formalidade. Observações (novidades do Novo CPC) Art. 701, § 2º do NCPC -> Se for constituído o mandado monitório de pleno direito, aquela decisão que tornou-se titulo executivo é passível de ação rescisória. Trata-se de única decisão formada por cognição SUMÁRIA passível de ação rescisória. Art. 700, § 6º do NCPC -> é admissível ação rescisória contra a FAZENDA PÚBLICA, agora com previsão expressa (No CPC/73 não havia previsão expressa, embora era perfeitamente cabível). OBS: A novidade é no art. 701, § 4º - essa decisão (mandado monitório) está sujeita ao reexame necessário (sentença – é baseada em cognição exauriente). c) Oposição dos embargos ao mandado monitório: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. O art. 702, caput, Novo CPC prevê que independentemente de garantia do juízo, o réu poderá opor, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. Esses embargos suspendem a eficácia do mandado monitório (art. 702, § 4º). Dessa maneira, enquanto não forem julgados os embargos em mandado monitório, ele não será convertido em
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título executivo judicial. De acordo com o art. 702, § 6º do NCPC, na ação monitória admite-se a reconvenção (Embora no CPC/73 não havia previsão expressa, a Súmula 292 do STJ constava tal disposição), sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
I) CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA Com o trânsito em julgado da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, a respectiva obrigação torna-se exigível. A teor do novo artigo 526, o devedor, antecipando-se, poderá oferecer, mediante petição, o pagamento do valor que acredita devido, instruindo-a com memória de cálculo. O credor deverá manifestar-se em cinco dias, podendo impugnar a quantia apresentada e levantá-la como parcela incontroversa. Se for realmente insuficiente o depósito, a execução prosseguirá pela diferença, com a incidência de 10% de multa e 10% de verba honorária, seguindo-se a penhora. Contudo, se o credor não se opuser ou mesmo concordar com o valor depositado, o juiz declarará adimplida a obrigação e, com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3º c/c 924, inciso II, extinguirá o processo. Por outro lado, não satisfeito voluntariamente o direito do credor, inaugura-se, nos mesmos autos, a fase de cumprimento definitivo da sentença, mediante requerimento do exequente (artigo 513, parágrafo 1º). O credor deverá especificar, ao formular o seu pleito, de forma clara e compreensível, o demonstrativo do cálculo, devidamente atualizado (juros e correção monetária) e, desde que possível, indicar bens penhoráveis (artigo 524). O juiz, contudo, poderá recorrer ao auxílio do contador judicial, que terá até 30 dias para desincumbir-se da tarefa que lhe foi determinada. Note-se que o pleito de cumprimento da sentença não poderá ser dirigido ao devedor solidário que não participou do contraditório na fase de conhecimento (artigo 513, parágrafo 5º). E isso porque o terceiro, estranho ao processo, jamais pode ser prejudicado pela coisa julgada. É, aliás, o que expressamente preceitua o novo artigo 506: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. O executado será então intimado, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, para pagar a dívida, líquida e certa, no prazo de 15 dias. Não se verificando o adimplemento, incidirá a multa de 10% e, ainda, honorários advocatícios pré-fixados em 10% do valor exequendo. Será determinada a expedição do mandado de penhora e avaliação (artigo 523).
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Ademais, paralelamente, o credor poderá levar a protesto o título executivo judicial (artigo 517), que se presta a caracterizar a impontualidade do devedor, para todos os fins previstos em lei. Transcorrido o lapso temporal acima aludido sem a quitação do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, “independentemente de penhora ou nova intimação”, ofereça impugnação (artigo 525). O artigo 525, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil cataloga o rol de fundamentos passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de sorte que delimita acentuadamente o âmbito de cognição deduzível pelo devedor, a saber: “I — falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II — ilegitimidade de parte; III — inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV — penhora incorreta ou avaliação errônea; V — excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI — incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII — qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”. Vê-se que a própria legislação impõe restrições à liberdade de iniciativa do impugnante quanto à demarcação da causa petendi, que sofre limitação ex lege. Ressalte-se, outrossim, que a novidade que aí se observa concerne à arguição de incompetência, relativa ou absoluta, nos termos dos artigos 146 e 148, vale dizer, por meio de petição e não mediante exceção instrumental. No âmbito da impugnação, consoante dispõe o artigo 525, parágrafo 3º, aplica-se o artigo 229, ou seja, os prazos serão computados em dobro, desde que diferentes os procuradores dos litisconsortes, de escritórios de advocacia distintos, salvo se os autos forem eletrônicos, nos quais não incide a regra do prazo duplicado (artigo 229, parágrafo 2º). A requerimento do executado-impugnante, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito e, ainda, sem prejuízo da efetivação dos atos executivos, o juiz poderá receber a impugnação com efeito suspensivo, quando relevantes os fundamentos expendidos e o prosseguimento da execução puder causar dano de difícil reparação ao executado (artigo 525, parágrafo 6º). Todavia, assegura-se ao exequente pleitear a continuação dos atos executivos mediante a prestação de caução nos próprios autos. Por fim, cumpre esclarecer que o novo Código de Processo Civil ainda disciplina, em capítulos específicos, o procedimento do cumprimento da sentença condenatória de débito alimentar (artigos 528 a 533), de dívida da Fazenda Pública (artigo 535) e de obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa (artigos 536 a 538). II) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA 1. Conceito O cumprimento provisório da sentença nada mais é do que a execução provisória. Cumprimento de sentença é o nome atribuído pelo legislador, pois pode ser cumprida inclusive decisão interlocutória. Todos Os Direitos Reservados® | Dra. Flávia T. Ortega | OAB/PR 75.923 contato@carreiradoadvogado.com.br | http://www.carreiradoadvogado.com.br
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A partir do momento em que há um título executivo judicial, há três possibilidades: a) A decisão judicial não á recorrida (não há recurso contra a decisão) – há o trânsito em julgado e, a partir do desse momento, há o cumprimento de sentença definitiva. b) Recurso com efeito suspensivo (ele impede que a decisão impugnada gere seus efeitos, entre ele o da executabilidade). Nessa circunstância não cabe cumprimento de sentença. c) Recurso sem efeito suspensivo. Se o recurso não tem efeito suspensivo, esse título executivo é executável, cabendo o cumprimento de sentença. Havendo recurso pendente de julgamento, pode haver a reforma ou anulação do título executivo judicial, razão pela qual o cumprimento de sentença será provisório. Logo, cumprimento provisório de sentença é a execução cabível na pendência de recurso sem efeito suspensivo. É importante registrar que o artigo 587 do CPC/73 permitia que uma execução de um título executivo extrajudicial (processo de execução) poderia ser uma execução provisória. O NCPC não repete esse artigo e é justamente por isso que eles mudaram o nome. No NCPC, não existe execução provisória de título executivo extrajudicial. Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim. Assim, volta-se a ter vigência a Súmula 317 do STJ (os embargos de execução podem ter efeito suspensivo, suspendendo a execução. Vem a sentença, cabendo apelação e esta não tem efeito suspensivo). 2. Formalização dos autos Os autos do recurso irão para o Tribunal; os autos do cumprimento de sentença provisória permanecem com o juiz de primeiro grau. A criação de novos autos (chamados de carta de sentença) incumbe ao exequente, pois a necessidade produz a atividade. O exequente deve atender ao art. 522 do NCPC, sendo que, necessariamente, há o requerimento inicial (forma de dar inicio ao cumprimento de sentença). Na instrução deste requerimento, o exequente deve juntar cópia de peças dos autos principais (incisos do art. 522 NCPC). Observações: 1) Instrução deficitária (deficiência total. Ex. O exequente não instrui e só faz o requerimento). Há um vício sanável (EMENDA – embora não seja PI, usa por analogia a regra da emenda a PI, sendo o prazo de 15 dias). Se essa emenda não for realizada há a extinção terminativa do cumprimento de sentença (será admitida a repropositura). 2) A autenticação não é necessária. Há uma exigência de declaração de autenticidade pelo advogado, no próprio requerimento inicial. Trata de requisito formal que já há no CPC/73 e está mantida no NCPC. 3) Novidade do NCPC: art. 522, p. Único – DISPENSA DA INSTRUÇÃO EM ELETRÔNICOS, pois o juízo que irá processar os autos de execução tem acesso aos autos principais.
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3. CAUÇÃO 3.1. Função: o título executivo judicial, que fundamenta o cumprimento provisório de sentença, pode ser reformado ou anulado. Caso ele seja reformado o cumprimento provisório de sentença revela-se injusto; se foi anulado o será ilegal, podendo gerar danos ao executado. Para criar uma garantia de ressarcimento desse dano, o sistema exige do exequente a prestação de caução. 3.2. Natureza jurídica: Para parcela da doutrina (Ovídio Baptista), essa caução é uma garantia legal, ou seja, a caução deve ser prestada no momento previsto pela lei. Há outra corrente (inclusive o STJ) entende que trata de caução de natureza cautelar, tendo em vista que deve haver dois requisitos: “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. 3.3. Requisitos formais (art. 520, IV, NCPC) a) Idoneidade: uma caução idônea é confiável. Essa confiabilidade deve ser formal (sem vícios formais) e material (caução concretamente capaz de ressarcir o dano do executado, ou seja, de cumprir a sua função). b) Suficiência: é uma caução que tenha um valor suficiente para ressarcir o dano. O problema é que trata de dano futuro e eventual. OBS: Se esses são os requisitos, a sua caução pode ser: Real; Fidejussória. O art. 520, inciso IV do NCPC não impõe uma espécie especifica de caução. Logo, o juiz não pode predeterminar a espécie de caução. Essa caução acaba sendo “arbitrada de plano” e “prestada nos próprios autos”. Segundo Dinamarco, a caução depende de pedido do executado. A caução interessa exclusivamente ao executado. Não há nada que envolva matéria de ordem pública, mas sim de ordem privada. No entanto, a partir do momento que o NCPC fala em “de plano” entende-se arbitrada de oficio (sem a provocação das partes). A caução no CPC/73 é uma das cautelares nominadas. No Novo CPC não existe cautelares nominadas, bem como ação cautelar incidental.
3.4. Momento (art. 520, IV, NCPC) A propositura do cumprimento provisório de sentença INDEPENDE de caução, ou seja, a parte pode dar início da mesma forma que daria ao cumprimento definitivo. Isso porque a prestação da caução é DURANTE o cumprimento de sentença, e pode ser: 1) Levantamento de dinheiro, no caso de execução de pagar quantia certa, em que houve penhora de dinheiro. 2) Transferência de posse (execução de entregar coisa) ou alienação de propriedade. 3) Prática de ato do qual possa resultar grave dano ao executado (execução de fazer e não fazer). 3.5. DISPENSA DA CAUÇÃO Todos Os Direitos Reservados® | Dra. Flávia T. Ortega | OAB/PR 75.923 contato@carreiradoadvogado.com.br | http://www.carreiradoadvogado.com.br
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A dispensa da caução não torna essa execução definitiva. O art. 521 NCPC cria quatro hipóteses de dispensas da caução: a) Crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem (pode ser credito alimentar de parentesco, família, remuneração de trabalho) – pode executar provisoriamente sem caução. b) Sempre que o exequente demonstrar situação de necessidade. Nesse caso, será exigido do credor a prova da: I. Imprescindibilidade na satisfação imediata, ou seja, de grave dano de difícil ou incerta reparação; II. Impossibilidade de prestar caução (necessidade). c) Recurso de agravo em RE/REsp (art. 1042, I e II). Nota-se que o Novo CPC criou uma regra que os recursos especial e extraordinário subirão para o STJ e STF. Exceções: Pode ter uma inadmissão do RE/REsp no 2º grau quando: I. O RE e o REsp contrariar tese fixada em RE/REsp repetitivo. II. O STF já tiver decidido pela ausência de repercussão geral daquela matéria. Assim, nessas duas hipóteses será cabível o agravo em RE/REsp. A chance do agravante (executado) ganhar esse recurso é mínimo. Então dispensa caução. OBS: existe um Projeto de Lei já aprovado na Câmara que acaba com esse recurso de agravo em RE/REsp, pois o juízo de admissibilidade do RE/REsp voltam a ser do CPC/73: há no TJ e no TRF decisão de inadmissão e dessa decisão cabe o agravo (art. 1.544 CPC/73) e na pendencia desse agravo também será dispensada a caução na execução provisória. Logo, seja no agravo do art. 1042 do NCPC (agravo em RE/REsp) e do art. 1.544 do CPC/73 (agravo contra decisão denegatória de RE e REsp). Em ambos os casos o fundamento da dispensa é a chance de reversão é MÍNIMA, dispensando a caução. O que muda é o nome! d) Sentença, que o fundamento é a súmula STF/STJ e tese fixada em julgamento de casos repetitivos(sempre que aparecer casos repetitivos, deve aplicar o art. 928 do NCPC – são casos repetitivos: IRDR; RE/REsp repetitivo). A chance do recurso contra essa sentença provisória prosperar é MÍNIMA. Então, dispensa a caução. Vale ressaltar que no casos dos incisos I e II do supracitado artigo, a dispensa da caução tem como fundamento a tutela do exequente, que merece essa proteção. Já nos incisos III e IV, a dispensa da caução decorre por pequeno risco do titulo executivo judicial ser reformado ou anulado. Outrossim, de acordo com o art. 521, p. Único, do Novo CPC, a exigência da caução será mantida quando a dispensa puder gerar manifesto risco de grave dano, de difícil e certa reparação. 4. Multa Atualmente é pacífico o entendimento do STJ que não cabe a multa na execução provisória. No entanto, no Novo CPC, conforme previsão no art. 520, §§ 2º e 3º, a multa será cabível no cumprimento provisório de sentença.
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Vale lembrar que no cumprimento de sentença definitivo só o pagamento afasta a multa. No cumprimento de sentença provisório, para afastar a multa deverá depositar o valor da multa e não pagá-la. Há garantia do juízo para afastar a multa e não o pagamento. Se pagar a multa nesse momento, o recurso perde o objeto, pois há a o fenômeno da aquiescência (só paga quem concorda com a decisão). Trata de NOVIDADE DO NCPC! 5. Responsabilidade do exequente O art. 530, I, Novo CPC dispõe que o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do EXEQUENTE (o exequente tem uma responsabilidade OBJETIVA na execução provisória, que é aquela que prescinde da culpa). Assim, o exequente terá responsabilidade objetiva para ressarcir esses danos. Acórdão do recurso: Título executivo judicial em favor do executado provisório. Esse acórdão que reforma ou anula o Título Executivo Provisório será usado como TEJ pelo executado contra o exequente. Ademais, esse acórdão não trata dos danos do executado. Esses danos do executado não estarão reconhecidos, devendo fazer uma liquidação de sentença. Apesar de existir um TEJ, a obrigação é ILÍQUIDA, deverá haver a liquidação da sentença. 6. Cumprimento provisória de sentença contra a Fazenda Pública A execução de fazer, não fazer ou entregar coisa contra a Fazenda Pública é uma execução comum. Logo, é cabível o cumprimento provisório de sentença. Na obrigação de pagar quantia, o art. 100 da CF prevê duas formas de satisfazer o credor: a) Precatório; b) Requisição de Pequeno Valor (RPV). O § 1º do art. 100 exige para expedição do precatório o trânsito em julgado e o § 3º do art. 100 exige para expedição do RPV o trânsito em julgado. Logo, as duas formas de executar a Fazenda Pública dependem do trânsito em julgado. Se já tiver o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença será definitivo, pois o titulo executivo será definitivo. Portanto, na execução de pagar quantia não cabe cumprimento provisório de sentença. OBS: o art. 496, caput do NCPC continua dizer que o reexame necessário é uma condição impeditiva da geração de efeitos na sentença. Logo, não cabe cumprimento provisório da sentença durante o reexame necessário. EXCEÇÃO: Art. 14, §§ 1º e 3º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): O § 1º diz que toda sentença que concede a ordem de MS (julga procedente - acolhe o pedido do impetrante) está sujeita ao reexame necessário. O § 3º diz que CABE cumprimento provisório de sentença no mandado de segurança. Logo, trata de reexame necessário que cabe cumprimento provisório de sentença.
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) DO NOVO
O que consiste o IRDR? 1. Aspectos gerais O IRDR é uma das maiores novidades do Novo CPC. Resumidamente, o IRDR se dá da seguinte maneira: Existindo processos repetitivos, sobre uma mesma matéria de direito, em um determinado Estado ou Região, o aludido incidente será suscitado perante o Presidente do Tribunal local. No caso de ser admitido o incidente, todos os processos com a mesma matéria, no Estado ou Região, serão suspensos pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Nesse período o Tribunal irá julga-lo. Julgado o incidente, a tese jurídica fixada será aplicada em todos os processos, presentes e futuros. Logo, todos os juízes deverão aplicar a tese, uma vez que há uma vinculação. 2. Natureza jurídica A natureza jurídica do IRDR é de incidente processual. Não tem natureza de recurso, pois falta a taxatividade. Ademais, o Tribunal pode julgar apenas a tese jurídica, não está julgando em concreto o processo, mas sim os juízes competentes. Diferentemente dos recursos, que julga -se a causa em concreto. Além disso, também não possui natureza de ação, pois pressupõe a existência de ações sobre uma mesma matéria. Assim, não se trata de ação coletiva. 3. Cabimento Requisitos para que um IRDR seja admitido (artigo 976, incisos I e II e § 4º do NCPC) são os seguintes: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito. b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança. c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior. Observações:
Os requisitos do IRDR são requisitos cumulativos; A questão pode dizer respeito a direito material ou processual; a direito local ou nacional
ou, ainda, a direito constitucional ou infraconstitucional. Não há um número mínimo de causas, mas pressupõe uma quantidade de processos que colocam em risco a isonomia e a segurança. OBS: O FPPC 87 diz que “a instauração do IRDR não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco d e quebra da isonomia e ofensa a segurança jurídica. A questão pode se originar de um processo que tramita em primeira ou em segunda instância. Assim, ressalta-se que não há necessidade de ter um processo em segunda Todos Os Direitos Reservados® | Dra. Flávia T. Ortega | OAB/PR 75.923 contato@carreiradoadvogado.com.br | http://www.carreiradoadvogado.com.br
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Instância para haver a possibilidade do IRDR. OBS: De acordo com o ENFAM 22, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal. Não há possibilidade da instauração do incidente preventivo. Assim, o IRDR nunca é preventivo. É preciso que já existam processos repetitivos (EFETIVA REPETIÇÃO). O incidente pode ser suscitado mais de uma vez. Se for inadmitido, pode ser suscitado novamente, desde que preenchido o requisito faltante. O mérito do incidente será apreciado mesmo que haja desistência ou abandono do processo que o originou. 4. Legitimidade O IRDR pode ser suscitado pelos seguintes legitimados: a) Juiz ou Relator; b) Partes; c) Ministério Público; d) Defensoria Pública. Observações: O juiz e o relator podem suscitar inclusive de ofício; O Presidente do Tribunal, o Presidente do colegiado e os demais integrantes do colegiado NÃO podem suscitar o incidente, ou seja, se o processo é no tribunal só o RELATOR poderá suscitar o IRDR. Caso não suscite o incidente, o Ministério Público participará do mesmo como fiscal da ordem jurídica (Lembrar que no CPC/73 era “fiscal da lei”). O membro do Ministério Público assume a titularidade do incidente caso ocorra desistência ou abandono do processo. Embora não esteja expressamente previsto no Novo CPC, cumpre salientar que a legitimidade da Defensoria Pública é restrita à defesa dos necessitados ou dos hipossuficientes. O juiz e o relator suscitam o incidente por ofício; os demais legitimados, por petição. 5. Competência O IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal Local e será julgado pelo órgão indicado no regimento interno do tribunal, entre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência. De acordo com o FPPC 343, o IRDR compete ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional, ou seja, tribunal local (necessariamente!). Ademais, destaca-se que quando o incidente se originar de processo que tramita em primeira instância, o Tribunal fixará apenas a tese. Quando o incidente se originar de processo que tramita no tribunal, este fixará a tese e julgará, em concreto, o processo (Art. 978, parágrafo único do NCPC). 6. Procedimento A) A parte legitimada suscita o incidente perante o Presidente do Tribunal, por ofício ou petição,
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instruindo com os documentos necessários. B) O IRDR será distribuído ao colegiado competente que fará a sua admissibilidade, verificando se estão presentes os requisitos do IRDR. C) Admitido o IRDR, o relator determinará a suspensão de todos os processos com a mesma matéria, individuais ou coletivos, de primeira ou segunda instância, que tramitam no Estado ou Região. A suspensão terá o prazo máximo de 01 (um) ano. Após esse período, os processos continuarão a correr. Vale lembrar que há uma possibilidade de extensão do sobrestamento para todo o território nacional, qual seja: o legitimado pode requerer ao Presidente, do STJ ou STF, a suspensão de todos os processos em curso no território nacional, que versem sobre a mesma matéria. Neste caso, cessa a suspensão se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no IRDR. D) O relator ouvirá as partes (do processo originário), o Ministério Público e os demais interessados, no prazo de 15 dias, podendo deferir a participação do “amicus curiae”, bem como marcar audiência pública ou requisitar informações. E) No julgamento do IRDR haverá possibilidade de sustentação oral, sendo que poderão falar: o autor, o réu, o Ministério Público e demais interessados. F) O Tribunal fixará a tese jurídica e decidirá, em concreto, o recurso, o reexame ou a açã o, se for o caso (se o processo tramitar no tribunal). 7. Aplicação da tese jurídica Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros, salvo se existir distinção ou superação (art. 985, incisos I e II e §§ 1º e 2º do Novo CPC). Desse modo, destaca-se que o IRDR é um precedente obrigatório e não meramente persuasivo. 8. Recursos Das decisões do IRDR podem caber os seguintes recursos: a) Embargos de declaração; b) Recurso especial; c) Recurso extraordinário. Observações: Só cabe recurso especial ou recurso extraordinário da decisão de mérito do IRDR. O recurso especial e o recurso extraordinário da decisão do IRDR terão efeito suspensivo. Lembre-se: a regra é que eles não possuem efeito suspensivo. Os recursos podem ser interpostos pelas partes, pelo Ministério Público, pelo terceiro prejudicado e pelo “amicus curiae”.
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CURIOSIDADES SOBRE O NOVO CPC NO NCPC, É POSSÍVEL A CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ DO VALOR DA CAUSA? SIM! O NCPC admite expressamente (art. 292, parágrafo 3º) a correção de ofício do valor da causa pelo juiz “quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido”, permitindo que o juiz desde logo arbitre o novo valor e, se for o caso (quando o valor da causa for utilizado como base de cálculo), determine o recolhimento das custas correspondentes. O dispositivo não estabelece limite temporal ao exercício deste poder-dever, mas, não obstante, entende-se que a alteração do valor da causa de ofício somente poderá ocorrer até o saneamento do processo (art. 357 do CPC), ficando preclusa para o juiz a partir deste momento. Lembrando que no CPC/73 não havia previsão correspondente.
NO NCPC, PETIÇÃO INICIAL PODE SER INDEFERIDA PELO JUIZ SE O AUTOR NÃO SOUBER O ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU? NÃO! Nos termos do Novo CPC, em seu art. 319, inciso II, a petição inicial indicará, dentre outros, "o endereço eletrônico". A indicação do endereço suscita algumas questões. Isso porque nem todos os litigantes tem endereço eletrônico. Ademais, haverá real dificuldade do autor em saber o endereço eletrônico do réu. Dessa maneira, fica o seguinte questionamento: Caso o autor omita essa informação, como o juiz saberá se ele tem ou não o endereço eletrônico? Em primeiro lugar, conforme dispõe o parágrafo 1o do artigo319 do novo CPC, caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção, na própria petição inicial. Outrossim, caso seja possível a citação do réu com as informações dispostas na PI do autor, o magistrado não poderá indeferir a petição inicial (parágrafo 2º). Por fim, a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II do art. 319 do NCPC, caso a obtenção de tais informações tornam-se: impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Portanto, nota-se que caso o autor não saiba o endereço eletrônico do réu, a petição inicial NÃO poderá ser indeferida pelo juiz se: A) for possível citação do réu (com as informações constantes na petição inicial);
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B) se a obtenção de tais informações (endereço eletrônico) tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
QUAIS SÃO AS ALTERAÇÕES BÁSICAS NA PETIÇÃO INICIAL QUE TROUXE O NOVO CPC? De acordo com o novo CPC, passa a haver a necessidade de se indicar na inicial, o correio eletrônico, o número de CPF ou CNPJ do autor e réu, o que já se adotava na prática, bem como o estado civil ou existência de união estável, este último requisito principalmente relevante para as ações que versem sobre direitos reais. O § 1º do artigo 322 traz como pedidos implícitos os juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, ou seja, ainda que não haja pedido expresso, pode haver a condenação, sem que sentença seja ultra petita. Importante alteração também diz respeito à necessidade de fixação do quantum requerido nas ações indenizatórias, inclusive por dano moral, não sendo cabível pedido genérico, nos termos do art. 292, V. A decisão que indefere a inicial se dá por sentença e antes da citação do réu. É recorrível por apelação, facultada a retratação do juiz em 5 dias (art. 331 do Novo CPC), e não mais em 48 horas como previa o CPC de 1973.
NO NCPC, O PROCEDIMENTO SUMÁRIO FOI EXTINTO? SIM! No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário. As causar de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum, conforme o caso. (Vide também lei 9.099/95).
NO NCPC, É POSSÍVEL A CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ DO VALOR DA CAUSA? SIM! O NCPC admite expressamente (art. 292, parágrafo 3º) a correção de ofício do valor da causa pelo juiz “quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido”, permitindo que o juiz desde logo arbitre o novo valor e, se for o caso (quando o valor da causa for utilizado como base de cálculo), determine o recolhimento das custas correspondentes.
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O dispositivo não estabelece limite temporal ao exercício deste poder-dever, mas, não obstante, entende-se que a alteração do valor da causa de ofício somente poderá ocorrer até o saneamento do processo (art. 357 do CPC), ficando preclusa para o juiz a partir deste momento. Lembrando que no CPC/73 não havia previsão correspondente.
COMO FICA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO NOVO CPC? No CPC/73: Sem previsão legal; Utilizado para alegação de matéria de ordem pública e privada (com prova préconstituída); Prazo: pode ser alegada a qualquer momento. No Novo CPC, há algumas mudanças. Vejamos: Há previsão legal da exceção de pré-executividade nos seguintes artigos: 1) Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. 2) Art. 803, parágrafo único, NCPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Há prazo para a exceção de pré-executividade no Novo CPC? SIM. No entanto, é especificamente para os casos do art. 525, § 11, NCPC. Logo, para as questões de ordem pública, assim como era no CPC/73, NÃO há prazo, sendo que permanece podendo ser alegada a qualquer tempo.
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EXISTE NO NCPC ALGUMA HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA? SIM! Encontra-se no art. 47, parágrafo 2o. Vejamos: "A AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA será proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA". Em regra, a competência territorial é relativa, podendo haver a prorrogação se o réu não alegá-la em preliminar de contestação. No entanto, o Novo CPC trouxe expressamente uma hipótese diversa. Isso porque, no caso de ação possessória imobiliária, o foro do local do imóvel é absolutamente competente.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA X INCOMPETÊNCIA RELATIVA NO NOVO CPC 1. 2.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: interesse público (direito indisponível); deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1o); vício não sujeito a prorrogação (cabe ação rescisória - art. 966, II). INCOMPETÊNCIA RELATIVA: interesse privado; não pode ser declarada de ofício, conforme súmula 33 do STJ (EXCEÇÃO: art. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu). vício sujeito a prorrogação (art. 65). OBSERVAÇÕES: 1. Ambas (relativa e absoluta) devem ser arguidas como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (arts. 64 e 337, II, NCPC). 2. Quando acolhidas, os autos serão remetidos ao juízo competente (art. 64, §3o). 3. As decisões proferidas pelo juízo incompetente continuarão produzindo efeitos até que o novo juízo delibere se irá ou não retificar tais atos (art. 64, §4o). 4. O MP pode alegar incompetência relativa? SIM! A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
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NO NOVO CPC, A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO? SIM! Trata-se de mais uma novidade do CPC/15. Isso porque, no CPC/73 a incompetência relativa diferentemente da incompetência absoluta, que era alegada em preliminar de contestação somente podia ser arguida por meio de exceção (art. 112 do CPC/73). A nota marcante do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) é a simplicidade, visando a eliminar situações que, à luz do diploma vigente, propiciam a instauração de inúmeros incidentes. Assim é que a resposta do réu, disciplinada nos artigos 335 a 343 do código aprovado, concentra, na própria contestação, além das preliminares processuais e das defesas de mérito, a exceção de incompetência relativa, a reconvenção, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade da Justiça e, ainda, se for o caso, a provocação de intervenção de terceiros. No entanto, salienta-se que enquanto a incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício pelo juiz e alegada a qualquer tempo pela parte, a incompetência relativa, e também a convenção de arbitragem — que é outra preliminar — são defesas sujeitas à preclusão, ou seja, se não forem alegadas pela parte em contestação, nem o juiz poderá delas conhecer ex officio nem os litigantes poderão vir a suscitá-las posteriormente (artigo 337, parágrafos 5° e 6°). Na prática, a mudança trará celeridade ao processo, uma vez que evitará a aglomeração de incidentes processuais, os quais só fazem retardar a prestação jurisdicional.
O QUE CONSISTE A TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO? A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradiciona l e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. Assim, é possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. Nesse sentido entendeu o STJ: REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 14/04/2015. Portanto nota-se que, com o Novo CPC, não é necessário que haja conexão para que haja a reunião de processos para julgamento. Isso porque, conforme art. 55, § 3º do NCPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
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NO NCPC, O QUE ACONTECE AO SER ALEGADA A ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DEDUZIDA PELO RÉU? O Novo CPC inovou no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu. Lembre-se que sob o domínio do CPC/73, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada ação, impõe-se o decreto de improcedência do pedido, ainda que à luz da legislação de 1973 a sentença seja considerada terminativa. O novo artigo 338 altera substancialmente essa indesejada solução. Com efeito, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo descrito na petição inicial — o que, diga-se de passagem, é a mesma coisa —, o juiz deverá possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado. Reconhecida a incorreção e aceita, pelo autor, no prazo de 15 dias, a indicação feita pelo réu, será ele extrometido do processo, diante do manifesto reconhecimento explícito de sua ilegitimidade passiva. Sem embargo da possibilidade de haver, antes da citação, alteração do polo passivo por determinação judicial, descortina-se, na verdade, deveras pragmática essa solução legislativa, que, sem dúvida, traz notável efetividade e economia processual. Note-se, contudo, que o “novo réu” será citado e, assim, passará a integrar o processo após audiência de conciliação e mediação. Visando que seja cumprido um dos princípios gerais do CPC/2015, que é exatamente o de robustecer a solução consensual dos litígios (artigo 3º, parágrafos 2º e 3º), Heitor Sica sugere, com acerto, ser razoável que o juiz consulte as partes acerca da disposição para uma “nova” audiência de conciliação ou de mediação. Tendo-se equivocado por ocasião do ajuizamento da ação, visto que imaginara ser outro o sujeito obrigado no plano do direito material, o autor naturalmente deverá responder, nos termos dos artigos 85 e 338, parágrafo único, pelo reembolso das custas e dos honorários advocatícios. O parágrafo único do artigo 338, procurando evitar distorções, já se adianta para estabelecer a verba honorária do advogado do réu trocado, no percentual entre 3% e 5% do valor da causa ou, sendo essa soma considerada aviltante, deverão ser fixados de forma equitativa (artigo 85, parágrafo 8º). Entendo, contudo, que a mesma regra, a contrario sensu, é de ser aplicada quando o patamar legal recair sobre valor de causa que tenha expressão patrimonial incomum, situação em que mesmo o percentual mínimo de 3% pode muito bem atingir quantia exagerada (às vezes, milhões de reais), mostrando-se tal montante incondizente, sob todos os critérios previstos no artigo 85, parágrafo 2º, com o trabalho profissional feito pelo advogado do réu extrometido do processo. O artigo 339, de forma um tanto redundante, encontra-se absolutamente engastado com o precedente artigo 338, cuja exegese deve ser feita de forma conjugada. Assim, em complementação, arguida a ilegitimidade passiva na defesa que apresentar, o réu tem o ônus do indicar quem, em seu entender, é que deve ocupar a posição de legitimado em seu lugar, porque “sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento”. É certo que, em algumas situações, juridicamente mais complexas, tal nomeação não constitui tarefa fácil, uma vez que pode muito bem-estar revestida de imprecisão, como, aliás, equivocarase o próprio autor. Todos Os Direitos Reservados® | Dra. Flávia T. Ortega | OAB/PR 75.923 contato@carreiradoadvogado.com.br | http://www.carreiradoadvogado.com.br
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Por essa razão é que tudo aqui se passa sob o efetivo controle judicial. É o juiz, por certo, a quem cabe a última palavra. Cumpre observar que o réu, ao proceder da forma como prevista no caput do artigo 339, somente terá o ônus de indicar o sujeito passivo obrigado, “sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”, o que significa que, embora arguindo a sua própria ilegitimidade, se não souber quem deva figurar no polo passivo, não será responsabilizado a indenizar qualquer dano porventura experimentado pelo demandante. Diante de tal contexto, considerando-se, outrossim, as regras dos parágrafos 1º e 2º do artigo 339, o autor, no prazo de 15 dias, pode escolher uma entre quatro distintas situações, a saber: a) recusa a indicação feita pelo réu, ficando mantido o demandado no polo passivo, por sua conta e risco; B) aceita a indicação do réu, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição inicial para substituir o demandado. Arcará, ainda, com a sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 338; c) aceita a argumentação de ilegitimatio ad causam suscitada pelo réu, mas despreza o sujeito por ele indicado. Nessa hipótese, o autor cuida de emendar a inicial, substituindo o réu originário por outra pessoa, que, em seu entender, depois dos fatos revelados pelo réu, dever responder à demanda. Aqui também o demandante deverá ser responsabilizado pela sucumbência em prol do réu originário (custas) e de seu respectivo advogado (honorários), a teor do parágrafo único do artigo 338; ou, por fim, D) aceita parcialmente a indicação do demandado, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição para incluir, como litisconsorte passivo do réu, a pessoa por ele indicada.
NO NOVO CPC, É POSSÍVEL A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA SEM QUE HAJA URGÊNCIA? SIM! O CPC/73 admitia apenas a antecipação do interrogatório, da inquirição de testemunha ou do exame pericial. O NCPC, por sua vez, não trouxe semelhante limitação. A produção antecipada de prova teve o seu espectro de incidência ampliado com o CPC/15, de modo a permitir a antecipação de qualquer meio de prova. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A antecipação da prova pode ser requerida nos casos em que haja fundado receio de que venha a se tornar difícil ou impossível à verificação de determinados fatos no curso do processo (CPC/15, art. 381, inc. I). Trata-se da hipótese tradicional de produção antecipada de prova, em que há
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risco de que a prova não possa ser adequadamente produzida (ou tenha se tornado inviável) no momento da sua produção no curso de um processo. Logo, destaca-se que o inciso I (urgência), do artigo 381 já constava no CPC/73. Mas há ainda outros dois casos em que o CPC/15 autorizou a antecipação da prova SEM o requisito da urgência. O primeiro consiste na possibilidade de a prova a ser produzida ter a potencialidade de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de controvérsias (CPC/15, art. 381, inc. II). Tal hipótese está em consonância com a diretriz fundamental do CPC/15, que estimula a resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º). Nesse caso, as partes serão as destinatárias principais da prova. A partir dela, terão mais elementos para construir um acordo ou desenvolver uma proveitosa mediação. O inciso III do art. 381 do CPC/15 admite a antecipação da prova nos casos em que o prévio conhecimentos dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. Também não se cogita de urgência ou da controvérsia existente no âmbito do direito material. O objetivo é obter um lastro probatório mínimo. Trata-se de hipótese em que, a partir da prova, as partes poderão avaliar suas chances de êxito em futura demanda (judicial ou arbitral). Disso decorre que a antecipação da prova poderá conduzir as partes a eventualmente não proporem demanda alguma.
O QUE CONSISTE A INTERVENÇÃO "IUSSU IUDICIS" NO NOVO CPC? Trata-se de instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo, desde que se acredite na conveniência dessa medida. De uma maneira mais simplificada: É uma intervenção de terceiro determinado pelo Juiz, "ex officio", ou seja, o juiz determina de ofício que o terceiro venha ao processo. Em que pese não haja previsão EXPRESSA no Novo CPC(assim como era no CPC/73) para tal instituto, o NCPC prevê, ao menos, três casos de intervenção de “iussu iudicis”: Intervenção do "amicus curiae" (O CPC/73 NÃO previa essa hipótese). Integração do litisconsórcio necessário não citado (art. 115,§ único, NCPC). Ressalta-se que essa hipótese já existia no CPC/73 para a intervenção “iussu iudicis”, que foi mantido. Art. 382, § 1º, NCPC - na ação de produção antecipada de prova o juiz pode, de oficio, trazer quem ele pressupõe ser interessante participar ao processo (O CPC/73 NÃO previa essa hipótese). É possível falar em uma intervenção “iussu iudicis” atípica (não previsto em lei)? SIM. Trata-se de uma forma de garantir o contraditório e a eficiência do processo. Um exemplo seria a possibilidade de o juiz intimar o possível litisconsórcio facultativo unitário para que participe do processo e não haja discussão sobre a coisa julgada (que é o caso da nulidade da sentença); trazer o cônjuge preterido (que não deu autorização) no caso e ação real imobiliária.
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A ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 12 DO NCPC É OBRIGATÓRIA? A redação original do art. 12 do NCPC era a seguinte: Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Em suma, a ordem cronológica de julgamento tinha caráter obrigatório, imperativo. Assim, aos juízes e tribunais não caberia qualquer escolha, sendo necessária estrita observância à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Ocorre que com a Lei 13.256/2016 modificou a redação do supracitado artigo. Vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nota-se que houve transformação da ordem cronológica em norma programática, SEM qualquer caráter obrigatório. Portanto, há tão somente uma sugestão para que o julgamento observe a ordem cronológica. Contudo, é importante ressaltar que o Novo CPC continua inovador em relação ao CPC/73 já que, apesar de a ordem cronológica NÃO se tratar de norma imperativa, constitui uma realidade de que deve ser observável sempre que viável, até porque a lista de processos conclusos deve ser elaborada e divulgada pela internet e no próprio cartório, comando que persiste no parágrafo 1o do art. 12 do NCPC.
COMPARE OS EMBARGOS INFRINGENTES DO CPC/73 COM A "TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO" DO NCPC. A) EMBARGOS INFRINGENTES DO CPC/73 É cabível apenas na apelação - desde que o acórdão, por maioria, reformasse a sentença de mérito -, bem como no caso de PROCEDÊNCIA da ação rescisória. É cabível embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver: 1. Reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; 2. Julgado procedente ação rescisória. B) TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO DO NCPC É TAMBÉM aplicável a apelação que não enfrenta o mérito e ao agravo de instrumento que reformar a decisão que julga parcialmente o mérito. É cabível a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime proferido em: 1. Apelação 2. Ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; 3. Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Logo, nota-se que os embargos infringentes do CPC/73 foram substituídos por uma técnica de julgamento MAIS AMPLA.
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COMO FICA O RECURSO ADESIVO NO NCPC? O § 1º do art. 997 do NCPC dispõe sobre o Recurso Adesivo nas hipóteses de em sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles. Entretanto, só será admissível em 3 (três) espécies recursais, (1) na apelação, (2) no recurso extraordinário e (3) no recurso especial. Logo, no Novo CPC o recurso adesivo é admissível em apenas três espécies recursais: 1. Apelação; 2. Recurso extraordinário; 3. Recurso especial; E no CPC/73? Era também cabível nos embargos infringentes. Logo, nota-se que no NCPC houve supressão de uma das hipóteses de cabimento do recurso adesivo.
O QUE CONSISTE O FENÔMENO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA? Trata-se de um dos efeitos processuais da citação (ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual). É estritamente relacionado à possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir. ANTES DA CITAÇÃO: a alteração independe do consentimento do réu. Isso ocorre porque a modificação (alteração ou aditamento) não traz nenhum prejuízo ao réu, já que só com a citação ele passará a integrar a relação processual. OBS: não há qualquer estabilização. DEPOIS DA CITAÇÃO e até a decisão de saneamento: exige-se o consentimento do réu (o réu tem 15 dias para se manifestar - mesmo prazo do CPC/73 - e pode requerer prova suplementar), em homenagem ao princípio do contraditório. OBS: há estabilização condicionada. APÓS O SANEAMENTO: NÃO é mais possível alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir, ainda que o réu dê o consentimento. Isso porque, a demanda tem que se estabilizar. Não é possível que se dê continuidade ao processo (à fase instrutória) sem que se saiba qual a controvérsia será decidida. OBS: há estabilização definitiva. Vale ressaltar que essa regra, por expressa disposição do CPC/2015 (art. 329, p. único), se aplica à RECONVENÇÃO e à respectiva causa de pedir.
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MODELO DE PEÇA CONFORME O NOVO CPC EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL-PR FULANO DE TAL JUNIOR, nacionalidade, estado civil (união estável [1]), profissão, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador do RG nº 000000 SSP/DF, endereço eletrônico fulanodetaljunior@gmail.com[2], residente e domiciliado à Rua..., filho de Fulano de Tal e Beltrana de Tal (exigência TJDFT), por intermédio de seu advogado subscrito, com endereço profissional à rua... E endereço eletrônico advogado@adv.com.br[3], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, ajuizar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de CICLANO SILVA, nacionalidade, estado civil (união estável), profissão, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador do RG nº 000000 SSP/DF, endereço eletrônico ciclano_silva@gmail.com, residente e domiciliado à Rua..., filiação desconhecida, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerente encontra-se desempregado, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (Doc. X), cópia da Carteira de Trabalho do requerente (Doc. X) e certidão de nascimento dos filhos (Doc. X). Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes [4]. II. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA O Autor é pessoa idosa, 65 (sessenta e cinco) anos, razão pela qual requesta a prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2013 e nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015. III. DOS FATOS (causa de pedir...) IV. DO DIREITO (fundamentação jurídica...)
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V. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (demonstrar a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [5]...). VI. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015; b) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015[6]; c) a citação do requerido por meio postal, nos termos do art.246, inciso I, do CPC/2015[7]; d) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar ao réu que (...); e) ao final, seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar o réu a (...); f) seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas a serem arroladas em momento oportuno e novos documentos que se mostrarem necessários. Dá-se a causa o valor de R$ ... (deve corresponder ao valor pretendido no pedido de indenização). Termos em que, Pede deferimento. Cascavel, 30 de julho de 2016. Advogado OAB/PR nº [1] Exigência incluída pelo Art. 319, inciso II, da Lei13.105/2015. [2] Exigência incluída pelo Art. 319, inciso II, da Lei13.105/2015. [3] Exigência incluída pelo Art. 287, da Lei 13.105/2015. [4] O novo CPC traz uma Seção específica sobre a gratuidade de justiça, diferentemente do CPC/73. Antes, fundamentava-se o pedido de gratuidade na lei 1.060/1950. [5] Exigência do art. 300, da Lei 13.105/2015 [6] Exigência do art. 319, VII, da Lei 13.105/2015 [7] O pedido expresso de citação do réu não é exigido pelo novo CPC tal como no CPC/73 (art. 282, inciso VII)
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS o Fredie Diddier Jr. (Curso de direito processual civil – reescrito com base no novo CPC, Ed. Juspodivm, 2016); o Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil – volume único, 2016). o Elpídio Donizetti (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Saraiva, 2016).
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