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formação
formação artigo tĂŠcnico-formativo EXERCĂ?CIO N.Âş 20 (1.ÂŞ PARTE) HilĂĄrio Dias Nogueira (Eng.Âş) com o patrocĂnio de IXUS, Formação e Consultadoria, Lda.
Neste número, apresentamos a primeira parte do tema da segurança em instalaçþes elÊtricas em recintos de espetåculos e divertimentos públicos. TEMA
801.1 - Instalaçþes ElÊtricas em Estabelecimentos recebendo público – ERP 801.2.7 - Recintos de espetåculos e divertimentos públicos
Introdução Devido a pedidos insistentes sobre o tema iniciado na revista anterior, Instalaçþes elÊtricas em estabelecimentos recebendo público – ERP, resolvi alterar o que foi proposto, apresentando um outro que não foi abordado nos seminårios de 2012 mas atualmente, muito pertinente. Assim, perante a grande responsabilidade da segurança que ainda Ê carente em estabelecimentos desta natureza, exponho o artigo solicitado. NOTA: Em termos de segurança devido a incêndios nestes recintos, Ê fundamental a consulta do decreto regulamentar n.º 34/95 de 16 de dezembro. Na seção indicada (801.2.7), considera-se que nas cabinas de projeção estão englobados os eventuais anexos às mesmas, previstos no referido regulamento.
A3 – PavilhĂľes desportivos Locais situados em edifĂcios permanentes, fechados e cobertos, predominantemente destinados Ă assistĂŞncia pelo pĂşblico e a manifes ! A4 – Recintos itinerantes ou improvisados " # $ % improvisadas, nomeadamente, tendas e estruturas insuflĂĄveis, suscetĂveis de utilização para as atividades previstas para os tipos A1, A2, e A3 onde as regras relativas a este tipo de local sĂŁo indicadas A5 – Locais ao ar livre Locais suscetĂveis de utilização para as atividades previstas em lo & ' & &* A6 – Locais de circulação Caminhos de circulação horizontal ou vertical acessĂveis ao pĂşblico, incluindo os ĂĄtrios e os vestĂbulos, bem como, as zonas de acesso a vestiĂĄrios, bilheteiras, bares e a outros onde as regras relativas a
II. 801.2.7.2 Recintos de espetĂĄculos e divertimentos pĂşblicos fechados (Art.Âş 455 a 488) Determinação da lotação em locais de divertimentos fechados. Esta determinação faz-se sempre em função dos lugares destinados a pessoas sentadas ou ĂĄreas destinadas ao pĂşblico ou ainda pelo conjunto das duas determinaçþes jĂĄ efetuadas. O nĂşmero de ocupantes a considerar deve ser igual ao produto da ĂĄrea interior pelo Ăndice de ocupação determinado em função da sua utilização, tendo em conta os critĂŠrios indicados: a) Locais do tipo A1, A3 e A4
I. Classificação dos tipos de locais
Zonas reservadas a lugares sentados
A1 – Salas de espetĂĄculos Locais situados em edifĂcios permanentes, fechados e cobertos. SĂŁo destinados a assistĂŞncia pelo pĂşblico e espetĂĄculos de natureza artĂstica, cultural ou recreativa, e em que os espetadores se mantĂŠm A2 – Salas de diversĂŁo Tem a mesma caraterĂstica que a anterior mas os espetadores circulam livremente pelo recinto, sendo as regras relativas a este tipo de www.oelectricista.pt o electricista 41
Individualizados
NĂşmero de lugares
NĂŁo individualizados
2 Pessoas por metro de banco ou de bancada
Zonas reservadas a
3 Pessoas por metro quadrado de ĂĄrea ou 5 pessoas
lugares de pĂŠ
por metro de frente.
b) Locais do tipo A2 4 Pessoas por cada 3 metros quadrados de årea total, deduzida da årea correspondente aos espaços CÊnicos, eventualmente integra + % + ' ' % '
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formação que alimenta esse sistema deve ser atuado por comando Ă distância atravĂŠs de manobra do “interruptor de segurançaâ€? (veja-se 801.2.7.1.2.1) 2 Quando nĂŁo houver sistema central de aquecimento, de ventilação ou de ar-condicionado, o comando dos aparelhos individuais que existam dentro ou fora da sala ou recinto de exibição deve ser centralizado num quadro cujo dispositivo de corte geral seja atuado tambĂŠm por comando Ă distância pela manobra do interruptor de segurança.
Locais com risco de incêndio (BE2) (Artigo 466) Em recintos de espetåculos e divertimentos públicos fechados, devem ser considerados como locais com risco de incêndio (BE2), nomeadamente, os seguintes: a) Os locais de manutenção, conservação e reparação; b) As salas, os recintos de exibição ou de ensaio e as outras zonais a / 6% $
9 & % ; 9 & ' < e) As dependências destinadas a armazenamento ou confeção de + = 9 " ' % !> ' + '
NOTA: Nas secçþes 422.6 e 482.2 são indicadas regras relativas aos locais com risco de incêndio.
Instalaçþes de sinalização do serviço de incêndios (Artigo 467) Nos recintos de espetåculos e divertimentos públicos, fechados deve existir uma instalação de sinalização sonora e luminosa ligando entre si o posto de segurança e os outros postos do serviço de incêndios.
Instalaçþes situadas no interior das salas ou dos recintos de exibição â&#x20AC;&#x201C; Interruptor de segurança (Artigo 468) Nestes recintos deve sempre existir um dispositivo de corte, denominado â&#x20AC;&#x153;interruptor de segurançaâ&#x20AC;?, que, por comando direto ou Ă distância, possibilite o corte da alimentação (de todos os condutores ativos) do quadro da cabina de projeção, do quadro do palco e do quadro do ar-condicionado.
Localização do â&#x20AC;&#x153;interruptor de segurançaâ&#x20AC;? (Artigo 469) O â&#x20AC;&#x153;interruptor de segurançaâ&#x20AC;? deve ser instalado no posto de segurança. NOTA: Quando nĂŁo existir posto de segurança, o â&#x20AC;&#x153;interruptor de segurançaâ&#x20AC;? deve ser localizado Ă entrada da cabina de projeção ou, quando esta nĂŁo existir, junto do quadro do palco.
Canalização do â&#x20AC;&#x153;interruptor de segurançaâ&#x20AC;? (Artigo 470) A canalização afeta ao â&#x20AC;&#x153;interruptor de segurançaâ&#x20AC;?, que deve satisfazer ao indicado na alĂnea a) da secção 801.2.1.2.2, nĂŁo deve atravessar a caixa do palco nem as cabinas de projeção. NOTA: Para efeitos de aplicação da regra indicada nesta secção considera-se que uma canalização completamente embebida nos elementos da construção (sem caixas de derivação, caixas de passagem, entre outros, colocadas no interior dos locais referidos) nĂŁo ĂŠ considerada como se atravessasse esses locais.
Alimentação da iluminação normal da sala ou recinto de exibição (Artigo 470) A instalação de iluminação normal da sala ou recinto de exibição deve ser alimentada a partir do quadro da cabina de projeção, ou, quando este não existir, do quadro do palco. Os circuitos da boca de cena e os dos efeitos publicitårios ou outros que devam funcionar no palco devem ser comandados como circuitos de iluminação normal da sala ou recinto de exibição.
Comando da iluminação normal (Artigo 471) Os equipamentos de variação do nĂvel de iluminação normal da sala ou recinto de exibição devem ser do tipo nĂŁo suscetĂvel de causar perigo de incĂŞndio e devem ser instalados na cabina de projeção, na cabina do palco ou em outro local especialmente concebido para
No caso de cineteatros, a iluminação normal da sala ou recinto de exibição pode, por conveniência, ser comandada quer a partir da cabina de projeção quer a partir da cabina do palco, por comando à distância.
Iluminação de segurança (Artigo 473) No interior da sala ou do recinto de exibição, durante o perĂodo em que estes locais estiverem franqueados ao pĂşblico, a iluminação de segurança deve apenas garantir a iluminação de circulação. A iluminação de ambiente deve entrar em serviço imediato quando for manobrado o â&#x20AC;&#x153;interruptor de segurançaâ&#x20AC;? (veja-se 801.2.7.1.2.1) ou quando faltar a energia da rede.
Instalaçþes de projeção cinematogrĂĄfica (Artigo 474 a 479) â&#x20AC;&#x201C; Cabina de projeção (Artigo 474)
Exemplo de interior de sala ou recinto de exibição
NOTA: No caso de ser utilizado comando Ă distância, a atuação do â&#x20AC;&#x153;interruptor de segurançaâ&#x20AC;? deve provocar a abertura dos dispositivos de corte, localizados no quadro de entrada (nos circuitos de / / ! 9 Quando, nas condiçþes indicadas na secção 801.2.7.1.4.5, existirem outros quadros destinados a alimentar o equipamento de cena, a alimentação desses quadros deve, tambĂŠm, ser cortada, no quadro de entrada, pela manobra do â&#x20AC;&#x153;interruptor de segurançaâ&#x20AC;?.
@ / B ; + ! lado no interior da cabina de projeção. Quando as aberturas de projeção e vigilância da cabina de projeção forem providas de obturadores, estes devem ser construĂdos com materiais da classe de reação ao fogo M0 e manobrĂĄveis a partir da cabina, por meio de um dispositivo de comando elĂŠtrico, atuando por falta de tensĂŁo e ainda por um dispositivo de recurso, acionĂĄvel em caso de falha do primeiro.
Exemplo de cabina de projeção (continua na próxima edição)
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