Formação: artigo técnico-formativo -Exercício n.º 20 (1.ª parte)

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formação artigo tÊcnico-formativo EXERC�CIO N.º 20 (1.ª PARTE) Hilårio Dias Nogueira (Eng.º) com o patrocínio de IXUS, Formação e Consultadoria, Lda.

Neste número, apresentamos a primeira parte do tema da segurança em instalaçþes elÊtricas em recintos de espetåculos e divertimentos públicos. TEMA

801.1 - Instalaçþes ElĂŠtricas em Estabelecimentos recebendo pĂşblico – ERP 801.2.7 - Recintos de espetĂĄculos e divertimentos pĂşblicos

Introdução Devido a pedidos insistentes sobre o tema iniciado na revista anterior, Instalaçþes elĂŠtricas em estabelecimentos recebendo pĂşblico – ERP, resolvi alterar o que foi proposto, apresentando um outro que nĂŁo foi abordado nos seminĂĄrios de 2012 mas atualmente, muito pertinente. Assim, perante a grande responsabilidade da segurança que ainda ĂŠ carente em estabelecimentos desta natureza, exponho o artigo solicitado. NOTA: Em termos de segurança devido a incĂŞndios nestes recintos, ĂŠ fundamental a consulta do decreto regulamentar n.Âş 34/95 de 16 de dezembro. Na seção indicada (801.2.7), considera-se que nas cabinas de projeção estĂŁo englobados os eventuais anexos Ă s mesmas, previstos no referido regulamento.

A3 – PavilhĂľes desportivos Locais situados em edifĂ­cios permanentes, fechados e cobertos, predominantemente destinados Ă assistĂŞncia pelo pĂşblico e a manifes ! A4 – Recintos itinerantes ou improvisados " # $ % improvisadas, nomeadamente, tendas e estruturas insuflĂĄveis, suscetĂ­veis de utilização para as atividades previstas para os tipos A1, A2, e A3 onde as regras relativas a este tipo de local sĂŁo indicadas A5 – Locais ao ar livre Locais suscetĂ­veis de utilização para as atividades previstas em lo & ' & &* A6 – Locais de circulação Caminhos de circulação horizontal ou vertical acessĂ­veis ao pĂşblico, incluindo os ĂĄtrios e os vestĂ­bulos, bem como, as zonas de acesso a vestiĂĄrios, bilheteiras, bares e a outros onde as regras relativas a

II. 801.2.7.2 Recintos de espetåculos e divertimentos públicos fechados (Art.º 455 a 488) Determinação da lotação em locais de divertimentos fechados. Esta determinação faz-se sempre em função dos lugares destinados a pessoas sentadas ou åreas destinadas ao público ou ainda pelo conjunto das duas determinaçþes jå efetuadas. O número de ocupantes a considerar deve ser igual ao produto da årea interior pelo índice de ocupação determinado em função da sua utilização, tendo em conta os critÊrios indicados: a) Locais do tipo A1, A3 e A4

I. Classificação dos tipos de locais

Zonas reservadas a lugares sentados

A1 – Salas de espetåculos Locais situados em edifícios permanentes, fechados e cobertos. São destinados a assistência pelo público e espetåculos de natureza artística, cultural ou recreativa, e em que os espetadores se mantÊm A2 – Salas de diversão Tem a mesma caraterística que a anterior mas os espetadores circulam livremente pelo recinto, sendo as regras relativas a este tipo de www.oelectricista.pt o electricista 41

Individualizados

NĂşmero de lugares

NĂŁo individualizados

2 Pessoas por metro de banco ou de bancada

Zonas reservadas a

3 Pessoas por metro quadrado de ĂĄrea ou 5 pessoas

lugares de pĂŠ

por metro de frente.

b) Locais do tipo A2 4 Pessoas por cada 3 metros quadrados de årea total, deduzida da årea correspondente aos espaços CÊnicos, eventualmente integra + % + ' ' % '


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formação que alimenta esse sistema deve ser atuado por comando Ă distância atravĂŠs de manobra do “interruptor de segurançaâ€? (veja-se 801.2.7.1.2.1) 2 Quando nĂŁo houver sistema central de aquecimento, de ventilação ou de ar-condicionado, o comando dos aparelhos individuais que existam dentro ou fora da sala ou recinto de exibição deve ser centralizado num quadro cujo dispositivo de corte geral seja atuado tambĂŠm por comando Ă distância pela manobra do interruptor de segurança.

Locais com risco de incêndio (BE2) (Artigo 466) Em recintos de espetåculos e divertimentos públicos fechados, devem ser considerados como locais com risco de incêndio (BE2), nomeadamente, os seguintes: a) Os locais de manutenção, conservação e reparação; b) As salas, os recintos de exibição ou de ensaio e as outras zonais a / 6% $

9 & % ; 9 & ' < e) As dependências destinadas a armazenamento ou confeção de + = 9 " ' % !> ' + '

NOTA: Nas secçþes 422.6 e 482.2 são indicadas regras relativas aos locais com risco de incêndio.

Instalaçþes de sinalização do serviço de incêndios (Artigo 467) Nos recintos de espetåculos e divertimentos públicos, fechados deve existir uma instalação de sinalização sonora e luminosa ligando entre si o posto de segurança e os outros postos do serviço de incêndios.

Instalaçþes situadas no interior das salas ou dos recintos de exibição – Interruptor de segurança (Artigo 468) Nestes recintos deve sempre existir um dispositivo de corte, denominado “interruptor de segurançaâ€?, que, por comando direto ou Ă distância, possibilite o corte da alimentação (de todos os condutores ativos) do quadro da cabina de projeção, do quadro do palco e do quadro do ar-condicionado.

Localização do “interruptor de segurançaâ€? (Artigo 469) O “interruptor de segurançaâ€? deve ser instalado no posto de segurança. NOTA: Quando nĂŁo existir posto de segurança, o “interruptor de segurançaâ€? deve ser localizado Ă entrada da cabina de projeção ou, quando esta nĂŁo existir, junto do quadro do palco.

Canalização do “interruptor de segurançaâ€? (Artigo 470) A canalização afeta ao “interruptor de segurançaâ€?, que deve satisfazer ao indicado na alĂ­nea a) da secção 801.2.1.2.2, nĂŁo deve atravessar a caixa do palco nem as cabinas de projeção. NOTA: Para efeitos de aplicação da regra indicada nesta secção considera-se que uma canalização completamente embebida nos elementos da construção (sem caixas de derivação, caixas de passagem, entre outros, colocadas no interior dos locais referidos) nĂŁo ĂŠ considerada como se atravessasse esses locais.

Alimentação da iluminação normal da sala ou recinto de exibição (Artigo 470) A instalação de iluminação normal da sala ou recinto de exibição deve ser alimentada a partir do quadro da cabina de projeção, ou, quando este não existir, do quadro do palco. Os circuitos da boca de cena e os dos efeitos publicitårios ou outros que devam funcionar no palco devem ser comandados como circuitos de iluminação normal da sala ou recinto de exibição.

Comando da iluminação normal (Artigo 471) Os equipamentos de variação do nível de iluminação normal da sala ou recinto de exibição devem ser do tipo não suscetível de causar perigo de incêndio e devem ser instalados na cabina de projeção, na cabina do palco ou em outro local especialmente concebido para

No caso de cineteatros, a iluminação normal da sala ou recinto de exibição pode, por conveniência, ser comandada quer a partir da cabina de projeção quer a partir da cabina do palco, por comando à distância.

Iluminação de segurança (Artigo 473) No interior da sala ou do recinto de exibição, durante o perĂ­odo em que estes locais estiverem franqueados ao pĂşblico, a iluminação de segurança deve apenas garantir a iluminação de circulação. A iluminação de ambiente deve entrar em serviço imediato quando for manobrado o “interruptor de segurançaâ€? (veja-se 801.2.7.1.2.1) ou quando faltar a energia da rede.

Instalaçþes de projeção cinematogrĂĄfica (Artigo 474 a 479) – Cabina de projeção (Artigo 474)

Exemplo de interior de sala ou recinto de exibição

NOTA: No caso de ser utilizado comando Ă distância, a atuação do “interruptor de segurançaâ€? deve provocar a abertura dos dispositivos de corte, localizados no quadro de entrada (nos circuitos de / / ! 9 Quando, nas condiçþes indicadas na secção 801.2.7.1.4.5, existirem outros quadros destinados a alimentar o equipamento de cena, a alimentação desses quadros deve, tambĂŠm, ser cortada, no quadro de entrada, pela manobra do “interruptor de segurançaâ€?.

@ / B ; + ! lado no interior da cabina de projeção. Quando as aberturas de projeção e vigilância da cabina de projeção forem providas de obturadores, estes devem ser construídos com materiais da classe de reação ao fogo M0 e manobråveis a partir da cabina, por meio de um dispositivo de comando elÊtrico, atuando por falta de tensão e ainda por um dispositivo de recurso, acionåvel em caso de falha do primeiro.

Exemplo de cabina de projeção (continua na próxima edição)

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