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formação
formação artigo tĂŠcnico-formativo EXERCĂ?CIO N.Âş 20 (2.ÂŞ PARTE) HilĂĄrio Dias Nogueira (Eng.Âş) com o patrocĂnio de IXUS, Formação e Consultadoria, Lda.
Neste número, apresentamos a segunda parte do tema da segurança em instalaçþes elÊtricas em recintos de espetåculos e divertimentos públicos.
e deve possuir um dispositivo de corte geral que interrompa todos os condutores ativos.
III. Regras gerais
– Alimentação do quadro do palco (Artigo 476, 482)
Quadro da cabina de projeção (Artigo 475) Na cabina de projeção deve existir um quadro (quadro da cabina de projeção) destinado a concentrar as proteçþes do equipamento de projeção, do som, dos serviços auxiliares, da iluminação da sala ou recinto de exibição e, eventualmente, as dos efeitos de luz da sala e da boca de cena. O quadro da cabina de projeção deve possuir um dispositivo de corte geral que corte todos os condutores ativos.
NOTA: localizado noutro local especialmente concebido para o efeito.
O quadro do palco deve ser alimentado a partir do quadro de entrada por meio de uma canalização a ele exclusivamente destinada, a qual deve satisfazer, ainda, ao indicado nas secçþes 801.2.7.1.2.1 e 801.2.7.1.2.3. 801.2.7.1.2.1 – Relacionado com o interruptor de segurança; 801.2.7.1.2.3 – Relacionado as travessias e a resistência ao fogo das canalizaçþes.
– Cabina do palco (Artigo 481) Alimentação do quadro da cabina de projeção (Artigo 476) O quadro da cabina de projeção deve ser alimentado a partir do quadro de entrada por meio de uma canalização a ele exclusivamente destinada, a qual deve satisfazer, ainda, ao indicado nas secçþes 801.2.7.1.2.1 e 801.2.7.1.2.3. 801.2.7.1.2.1 – Relacionado com o interruptor de segurança; 801.2.7.1.2.3 – Relacionado com as travessias e a resistência ao fogo das canalizaçþes.
Circuitos da cabina de projeção (Artigo 477) Os circuitos próprios da cabina de projeção devem ser distintos dos da sala ou recinto de exibição.
Anexos à cabina de projeção Quando existirem anexos à cabina de projeção, as suas instalaçþes elÊtricas devem ser alimentadas a partir do quadro da cabina de projeção. Nestes anexos não devem existir tomadas.
Quando nĂŁo existir cabina do palco, o quadro do palco deve ser metĂĄlico e provido de porta destinada a ter acesso aos comandos dos aparelhos apenas por pessoas .
Aparelhos de iluminação mĂłveis ou portĂĄteis (Artigo 479) No interior das cabinas de projeção e de enrolamento nĂŁo ĂŠ permitido a utilização de aparelhos de iluminação mĂłveis ou portĂĄteis durante o perĂodo em que a sala ou o recinto de exibição estiverem franqueados ao pĂşblico. NOTA: Esta regra nĂŁo impede o uso das vulgares lanternas de mĂŁo alimentadas por baterias, pilhas ou similares.
Instalaçþes alimentadas pelo quadro do palco (Artigo 483)
Instalaçþes do palco (Artigos 480 a 487) – Quadro do palco (Artigo 480)
Devem ser alimentadas pelo quadro de palco. Exclui-se a instalação de iluminação: Do posto de segurança, se este existir no palco, que pode ser alimentado de um quadro de zona de acesso ao público, ou do qua-
Quando o palco tiver mais de 2,50 m de profundidade e mais de 40 m2 de ĂĄrea, deve existir um quadro do palco. www.oelectricista.pt o electricista 42
As instalaçþes elÊtricas existentes em: Sub-palco; Caixa do palco; Varanda de urdimento; Caixa de ponto; Gambiarras; Tangþes; Fosso da orquestra. Teia;