Formação artigo técnico-formativo: exercício n.º20 (2ª parte)

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formação artigo tÊcnico-formativo EXERC�CIO N.º 20 (2.ª PARTE) Hilårio Dias Nogueira (Eng.º) com o patrocínio de IXUS, Formação e Consultadoria, Lda.

Neste número, apresentamos a segunda parte do tema da segurança em instalaçþes elÊtricas em recintos de espetåculos e divertimentos públicos.

e deve possuir um dispositivo de corte geral que interrompa todos os condutores ativos.

III. Regras gerais

– Alimentação do quadro do palco (Artigo 476, 482)

Quadro da cabina de projeção (Artigo 475) Na cabina de projeção deve existir um quadro (quadro da cabina de projeção) destinado a concentrar as proteçþes do equipamento de projeção, do som, dos serviços auxiliares, da iluminação da sala ou recinto de exibição e, eventualmente, as dos efeitos de luz da sala e da boca de cena. O quadro da cabina de projeção deve possuir um dispositivo de corte geral que corte todos os condutores ativos.

NOTA: localizado noutro local especialmente concebido para o efeito.

O quadro do palco deve ser alimentado a partir do quadro de entrada por meio de uma canalização a ele exclusivamente destinada, a qual deve satisfazer, ainda, ao indicado nas secçþes 801.2.7.1.2.1 e 801.2.7.1.2.3. 801.2.7.1.2.1 – Relacionado com o interruptor de segurança; 801.2.7.1.2.3 – Relacionado as travessias e a resistĂŞncia ao fogo das canalizaçþes.

– Cabina do palco (Artigo 481) Alimentação do quadro da cabina de projeção (Artigo 476) O quadro da cabina de projeção deve ser alimentado a partir do quadro de entrada por meio de uma canalização a ele exclusivamente destinada, a qual deve satisfazer, ainda, ao indicado nas secçþes 801.2.7.1.2.1 e 801.2.7.1.2.3. 801.2.7.1.2.1 – Relacionado com o interruptor de segurança; 801.2.7.1.2.3 – Relacionado com as travessias e a resistĂŞncia ao fogo das canalizaçþes.

Circuitos da cabina de projeção (Artigo 477) Os circuitos próprios da cabina de projeção devem ser distintos dos da sala ou recinto de exibição.

Anexos à cabina de projeção Quando existirem anexos à cabina de projeção, as suas instalaçþes elÊtricas devem ser alimentadas a partir do quadro da cabina de projeção. Nestes anexos não devem existir tomadas.

Quando nĂŁo existir cabina do palco, o quadro do palco deve ser metĂĄlico e provido de porta destinada a ter acesso aos comandos dos aparelhos apenas por pessoas .

Aparelhos de iluminação móveis ou portåteis (Artigo 479) No interior das cabinas de projeção e de enrolamento não Ê permitido a utilização de aparelhos de iluminação móveis ou portåteis durante o período em que a sala ou o recinto de exibição estiverem franqueados ao público. NOTA: Esta regra não impede o uso das vulgares lanternas de mão alimentadas por baterias, pilhas ou similares.

Instalaçþes alimentadas pelo quadro do palco (Artigo 483)

Instalaçþes do palco (Artigos 480 a 487) – Quadro do palco (Artigo 480)

Devem ser alimentadas pelo quadro de palco. Exclui-se a instalação de iluminação: Do posto de segurança, se este existir no palco, que pode ser alimentado de um quadro de zona de acesso ao público, ou do qua-

Quando o palco tiver mais de 2,50 m de profundidade e mais de 40 m2 de ĂĄrea, deve existir um quadro do palco. www.oelectricista.pt o electricista 42

As instalaçþes elÊtricas existentes em: Sub-palco; Caixa do palco; Varanda de urdimento; Caixa de ponto; Gambiarras; Tangþes; Fosso da orquestra. Teia;


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