Direitos dos Consumidores na União Europeia e em Portugal

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DIREIToS DO CoNSuMIDOR NA uNIÃO EuRoPEIA E EM PoRTuGAL CENTRO DE INFORMAÇÃO EUROPE DIRECT


DIREITOS DO CONSUMIDOR NA UNIÃO EUROPEIA E EM PORTUGAL

Edição: Centro De Informação Europe Direct de Barcelos Texto: Mariana Almeida [Docente do Departamento de Direito da Escola Superior de Gestão (ESG) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA)] Design Gráfico e Ilustrações: As Primas Impressão: Diário do minho Tiragem: 2000


NoÇÃo: o CoNSuMIDor Quando falamos em consumidor e nos seus direitos é importante, antes de mais, percebermos de quem estamos a falar e a quem nos dirigimos. O consumidor, tanto a nível nacional, como na União Europeia será aquele a quem são prestados serviços ou fornecidos bens, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.

◊◊◊ Consumidor será então uma pessoa que, nas suas transações, atua com fins alheios às suas atividades comerciais ou profissionais, com um intuito, exclusivamente pessoal.


porque é importanТe saber quem é o consumidor? O consumidor é um dos elementos fundamentais ao desenvolvimento económico da União Europeia. Por esse motivo, ele desempenha um papel preponderante no incremento dos mercados específicos de cada um dos Estados-Membros, apresentando-se como uma figura essencial ao estímulo da concorrência entre empresas. De acordo com a Agenda Europeia 2014-2020 se as políticas relativas aos consumidores forem bem concebidas, aplicadas adequadamente e tiverem uma dimensão europeia, permitirão aos consumidores tomar decisões com conhecimento de causa que recompensem a concorrência. Por estas razões torna-se necessário conhecer os consumidores do mundo atual na medida em que o objetivo da Europa é capacitá-los e dar-lhes autonomia, "através de um quadro sólido de princípios e instrumentos que lhes permita dinamizar uma economia inteligente, inclusiva e sustentável,” de forma a “participar ativamente no mercado de trabalho e dele beneficiarem, exercendo o seu poder de escolha e exigindo uma aplicação correta dos seus direitos."1 Conhecendo o consumidor, mais fácil será entender o alcance da proteção que lhe é concedida pelos governos nacionais e pelos órgãos comunitários.

Cfr. Uma Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a confiança e o crescimento, in Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico Social e Europeu e ao Comité das Regiões 1

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aspetos essenciaIs a que o consumidor deverá Sempre prestar aTenção As relações estabelecidas entre empresas e consumidores revelam-se cada vez mais complexas e em maior quantidade. Uma vez estimuladas por diferentes vias, designadamente a eletrónica, pelo que caberá ao consumidor optar por escolhas responsáveis e adequadas aos fins pretendidos, sem esquecer os direitos e os deveres que se enquadram em cada uma das relações contratuais que estabelece. Para isso, o consumidor deverá estar atento aos seguintes aspetos: ◊ Custo total e real dos produtos e dos serviços solicitados; ◊ Leitura atenta e cuidada de todas as cláusulas contratuais; ◊ Solicitar, sempre que possível, uma cópia do contrato antes e após a subscrição do mesmo; ◊ Estar atento aos prazos de denúncia e de exercício do direito de arrependimento; ◊ Estar atento às penalizações decorrentes da resolução antecipada do contrato; ◊ Procurar aconselhamento, sempre que necessário, junto de uma entidade imparcial, antes da celebração de qualquer contrato com vista a ser esclarecido sobre seus efeitos.

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DireItos dos Consumidores: Nas comunicações publicitárias não solicitadas Uma das matérias mais discutidas no âmbito do direito do consumo encontra-se relacionada com as comunicações publicitárias não solicitadas. Ora, a União Europeia regulou esta matéria através da Diretiva 2002/58/CE, alterada pela Diretiva 2006/24/CE e pela Diretiva 2009/136/CE. Assim, a utilização de: ◊ Sistemas de chamada e de comunicação automatizados sem intervenção humana (aparelhos de chamada automáticos); ◊ Aparelhos de fax; ◊ Aparelhos de correio eletrónico para fins de comercialização direta; apenas poderá ser realizada em relação a assinantes que tenham dado o seu consentimento prévio. O mesmo será dizer que para receber as referidas comunicações, os consumidores deverão dar o seu consentimento prévio de forma clara e expressa.


Contudo, torna-se importante referir que se o prestador de serviço, ou fornecedor de bens, obtiver dos consumidores as respetivas indicações eletrónicas de contacto para correio eletrónico, pode utilizá-las para fins de comercialização direta dos seus próprios produtos ou serviços análogos, garantindo, porém, que foi concedida a possibilidade aos consumidores de recusarem de forma gratuita e fácil, a utilização de tais coordenadas: a) No momento da respetiva recolha, e b) Por ocasião de cada mensagem, Ora, face à redação da Diretiva, os Estados-Membros deverão adotar as medidas adequadas a assegurar que as comunicações não solicitadas para fins de comercialização direta não sejam permitidas: a) Quer sem o consentimento dos assinantes ou utilizadores em questão, b) Quer em relação a assinantes ou utilizadores que não desejam receber essas comunicações, sendo a escolha entre estas opções determinada pela legislação nacional, tendo em conta que ambas as opções devem ser gratuitas para o assinante ou utilizador. Neste sentido, em Portugal é estabelecido que as entidades que promovam o envio de comunicações para fins de marketing direto deverão manter uma lista atualizada de consumidores que manifestaram, expressamente e de forma gratuita, o seu consentimento para a receção deste tipo de comunicações, bem como daqueles que não se opuseram à sua receção.

Aquisição de produtos e serviços O consumidor que adquire produtos ou serviços na União Europeia encontra-se protegido pela Diretiva n.º 1999/44/CE, transposta para Portugal através do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril e, posteriormente, alterado pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de maio. De acordo com os referidos diplomas, o vendedor de um bem, ou um prestador de um serviço, deverá responder perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos a contar da entrega do bem, quando se trate de bem móvel. 5


Em Portugal, a legislação nacional consagra ainda idêntica responsabilidade do vendedor, quando em causa está um bem imóvel e neste caso aquele deverá responder perante o consumidor quando a falta de conformidade se manifestar num prazo de cinco anos. O consumidor que adquire produtos ou serviços na União Europeia encontra-se protegido pela Diretiva n.º 1999/44/CE, transposta para Portugal através do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de maio. De acordo com os referidos diplomas, o vendedor de um bem ou um prestador de um serviço, deverá responder perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos a contar da entrega do bem, quando se trate de bem móvel. Em Portugal, a legislação nacional consagra ainda idêntica responsabilidade do vendedor, quando em causa está um bem imóvel e neste caso aquele deverá responder perante o consumidor quando a falta de conformidade se manifestar num prazo de cinco anos. Estes prazos são, comummente, designados como sendo os “prazos de garantia dos produtos,” garantia essa que deverá ser acionada em caso de defeito ou falta de conformidade do produto com o contrato inicialmente celebrado. Verificando-se o defeito ou a referida falta de conformidade, o consumidor terá direito à reparação, substituição, redução do preço ou à resolução do contrato, sem prejuizo de uma indemnização que vier a ter lugar, em caso de verificação de um prejuizo (dano) efetivo decorrente da venda do produto naquelas condições. Caso o produto não apresente qualquer defeito ou falta de conformidade com o contrato, não deverá o vendedor vir a ser responsabilizado pela sua reparação, substituição, redução do preço ou sujeitar-se à resolução do contrato, a não ser que, expressamente, o vendedor se tenha vinculado ao efeito, sob a forma de “cortesia comercial”. Tal acontece frequentemente, através de informação constante nos balcões dos próprios estabelecimentos comerciais ou nos recibos de compra entregues ao consumidor após pagamento do produto.

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Aquisição de produtos e de serviços à distância A aquisição de produtos e serviços tende a ser realizada, cada vez mais, através de formas que facilitem a transação comercial, pelo que, frequentemente, são utilizadas vias alternativas às tradicionalmente conhecidas, tais como a celebração de contratos fora do estabelecimento comercial e/ou sem a presença física dos próprios contraentes. Nestes casos, o regime juridico aplicável aos contratos celebrados com consumidores encontra-se regulado pela Diretiva 2011/83/UE a qual foi transposta para Portugal através do Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro. Antes de mais, importa entender que tipo de contrato se encontra abrangido por este regime. Serão contratos celebrados à distância (por telefone, internet, etc.) e/ou fora do estabelecimento comercial (no domicílio do consumidor ou num espaço fora do próprio estabelecimento comercial do comerciante), que não digam respeito a: a) Serviços financeiros; b) Contratos celebrados através de máquinas distribuidoras automáticas ou de estabelecimentos comerciais automatizados; c) Contratos celebrados com operadores de telecomunicações respeitantes à utilização de cabines telefónicas públicas, ou à utilização de uma única ligação telefónica, de Internet ou de telecópia efetuada pelo consumidor;


d) Contratos relativos à construção, à reconversão substancial, à compra e venda ou a outros direitos respeitantes a imóveis, incluindo o arrendamento; e) Contratos relativos a serviços sociais, nomeadamente no setor da habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas com necessidades especiais permanentes ou temporárias, incluindo os cuidados continuados; f) Contratos relativos a serviços de cuidados de saúde, prestados ou não, no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização e financiamento e do seu caráter público ou privado; g) Contrato de jogo de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e atividades de jogo em casinos e apostas; h) Contratos relativos a serviços prestados no âmbito do exercício da atividade das agências de viagens e turismo; i) Contratos celebrados relativos aquisição de direitos de habitação periódica; j) Contrato de fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens destinados ao consumo corrente do agregado familiar, entregues fisicamente pelo fornecedor de bens em deslocações frequentes e regulares ao domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor; k) Contrato em que intervenha um titular de cargo público obrigado por lei à autonomia e imparcialidade, bem como ao fornecimento de todas as informações jurídicas necessárias, garantindo que o consumidor apenas celebra o contrato após ponderação e com pleno conhecimento das suas consequências jurídicas; l) Contratos de serviços de transporte de passageiros (apesar de neste caso serem aplicáveis as disposições relativas aos deveres de informação); m) Contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, para aquisição de assinaturas de publicações periódicas, quando o pagamento a efetuar pelo consumidor não exceda € 40,00. Deste modo, qualquer contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, que não tenha por objeto qualquer uma das matérias referidas nas alíneas anteriores, deverá ser regulado pelos diplomas anteriormente indicados. Os aspetos essenciais deste regime, e aos quais o consumidor deverá estar particularmente atento, serão aqueles que se encontrem relacionados com a informação disponibilizada, a forma do contrato e ainda os decorrentes do direito de livre resolução.

INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA A informação ao consumidor deverá ser convenientemente veiculada pelo fornecedor de bem ou prestador de serviço, incluindo, necessariamente os seguintes elementos: a) Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, incluindo o nome, a firma ou denominação social, o endereço físico onde se encontra estabelecido, o número de telefone e de telecópia e o endereço eletrónico, caso existam, de modo a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar com aquele de forma rápida e eficaz; b) Quando aplicável, o endereço físico e identidade do profissional que atue por conta 9


ou em nome do fornecedor de bens ou prestador de serviços; c) Caraterísticas essenciais do bem ou serviço, na medida adequada ao suporte utilizado e ao bem ou serviço objeto do contrato; d) Preço total do bem ou serviço, incluindo taxas e impostos, encargos suplementares de transporte, despesas postais ou de entrega ou quaisquer outros encargos que no caso caibam; e) O modo de cálculo do preço, incluindo tudo o que se refira a quaisquer encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando a natureza do bem ou serviço não permita o cálculo em momento anterior à celebração do contrato; f) A indicação de que podem ser devidos encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando tais encargos não possam ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato; g) O preço total, que deve incluir os custos totais, por período de faturação, no caso de um contrato de duração indeterminada ou que inclua uma assinatura de periodicidade; h) O preço total equivalente à totalidade dos encargos mensais ou de outra periodicidade, no caso de um contrato com uma tarifa fixa, devendo ser comunicado o modo de cálculo do preço, quando for impossível o seu cálculo em momento anterior à celebração do contrato; i) Modalidade de pagamento, de entrega, de execução, a data-limite em que o profissional se compromete a entregar o bem ou a prestar o serviço, e, se for o caso, o sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços; j) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o procedimento para o exercício do direito com entrega do formulário de livre resolução; k) Quando seja o caso, a indicação de que o consumidor suporta os custos da devolução dos bens em caso de exercício do direito de livre resolução e o montante desses custos, se os bens, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio normal. l) A obrigação de o consumidor pagar ao prestador de serviços um determinado montante, proporcional ao serviço 10



já prestado, sempre que o consumidor exerça o direito de livre resolução; m) Quando não haja direito de livre resolução, a indicação de que o consumidor não beneficia desse direito ou, se for caso disso, as circunstâncias em que o consumidor perde o seu direito de livre resolução; n) Custo de utilização da técnica de comunicação à distância, quando calculado em referência a uma tarifa que não seja a tarifa base; o) A duração do contrato, quando não seja indefinida ou instantânea, ou, em caso de contrato de fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ouperiódica ou de renovação automática, os requisitos da denúncia, incluindo, quando for o caso, o regime de contrapartidas estabelecidas para a cessação antecipada dos contratos sujeitos a períodos contratuais mínimos; p) A existência e prazo da garantia de conformidade dos bens, quando seja aplicável o regime jurídico da venda de bens de consumo; q) A existência e condições de assistência pós-venda, de serviços pós-venda e de garantias comerciais quando for o caso; r) A existência de códigos de conduta relevantes, quando os haja, e o modo de obter as respetivas cópias; s) A duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato, quando for o caso; t) A existência de depósitos ou outras garantias financeiras e respetivas condições, a pagar ou prestar pelo consumidor a pedido do profissional, quando as houver; u) Sendo o caso, a funcionalidade dos conteúdos digitais, incluindo as medidas de proteção técnica; v) Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, quando for o caso; w) A possibilidade de acesso a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso a que o profissional esteja vinculado e o modo de acesso a esse mesmo mecanismo, quando for o caso.

FORMA Quando se tratar de um contrato celebrado à distância, as informações devem ser prestadas de forma clara e compreensível, por meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada. Assim, se o consumidor celebrar um contrato através da Internet, a informação sobre o contrato deverá necessariamente ser prestada por esta mesma via. Nestes casos, será importante referir que tratando-se de um contrato celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, a não ser que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor. 12


Tratando-se de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial este deverá, obrigatoriamente, ser reduzido a escrito e entregue ao consumidor. DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO O direito de livre resolução é uma faculdade concedida pelo legislador ao consumidor de fazer cessar os efeitos do contrato celebrado, sem que para isso tenha que invocar qualquer motivo justificativo de tal opção. Contudo, o referido direito apenas poderá ser exercido, dentro de um espaço temporal limitado – 14 dias - e apenas se encontra contemplado em algumas matérias de direito do consumo, como é o caso dos contratos celebrados à distância e/ou fora do estabelecimento comercial. Assim, celebrado um contrato nos moldes descritos, o consumidor poderá resolvê-lo ou arrepender-se no prazo de 14 dias, a contar: a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços; b) Do dia em que o consumidor, ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor, adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou: i) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor, adquira a posse física do último bem, no caso de vários bens enco- mendados pelo consumidor numa única encomenda e entregues separadamente; ii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indica do pelo consumidor, adquira a posse física do último lote ou elemento, no caso da entrega de um bem que consista em diversos lotes ou elementos; iii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro por ele indicado, que não seja o trans portador, adquira a posse física do primeiro bem, no caso dos contratos de entrega periódica de bens durante um determinado período;


c) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade, que não estejam à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material. O direito de livre resolução deverá ser exercido através de um formulário próprio disponibilizado pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou através de carta, que se aconselha que seja registada com aviso de receção, uma vez que é o próprio consumidor que fará prova de tal intenção. Exercido o direito de resolução por parte do consumidor, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve reembolsar aquele de todos os pagamentos recebidos, dentro de um prazo máximo de 14 dias após a data em que foi informado da decisão de resolução do contrato, por parte do consumidor. Será importante reter que caso o prestador de serviços ou fornecedor de bens não cumpra com o referido prazo, ficará o mesmo obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor.


Perante práticas comerciais desleais As transações comerciais encontram-se, atualmente, marcadas pela celeridade que o desenvolvimento económico delas exige. Por esse motivo, frequentemente, são utilizadas práticas que visam convencer o consumidor a adotar determinadas opções económicas distorcidas, prejudicando, desta forma, a confiança daqueles no comércio nacional e também transfronteiriço. Por estes motivos foi então aprovado um diploma na União Europeia – Diretiva n.º 2005/29/CE - cujo objetivo essencial é o desenvolvimento de práticas comerciais leais, com vista a assegurar a confiança dos consumidores no mercado, garantindo a concorrência e a promoção do desenvolvimento de transações comerciais transfronteiriças. A referida Diretiva foi transposta para Portugal, através do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, o qual consagra expressamente as práticas consideradas desleais e por isso proibidas quando utilizadas para persuadir o consumidor à tomada de uma decisão económica. As práticas comerciais desleais dividem-se, assim, em práticas enganosas e práticas agressivas. Serão enganosas por ação as práticas que contenham informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente corretas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza, ou seja suscetível de induzir, em erro e que conduza, ou seja suscetível de conduzir, o consumidor, a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo. É o caso, a título de exemplo, do comerciante declarar falsamente que o bem, ou serviço, está disponível apenas durante um período muito limitado, ou que só está disponível em condições especiais por um período muito limitado, a fim de obter uma decisão imediata e privar os consumidores da oportunidade ou do tempo suficientes para tomarem uma decisão esclarecida. Por seu turno, serão enganosas por omissão, aquelas práticas que omitam informações, consideradas essenciais à tomada de decisão económica do consumidor perante um determinado produto ou serviço, de forma a que este opte por os adquirir sem ter em consideração determinadas especificidades que poderiam revelar-se de extrema importância para a opção, consciente e ponderada, a tomar. As práticas comerciais agressivas encontram-se também integradas na noção de práticas comerciais desleais e destacam-se pela utilização de assédio, coação ou influência indevida, de forma limitar a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor em relação a um bem ou serviço. São exemplos disso a criação da impressão no consumidor 15


de que não pode deixar o estabelecimento sem antes celebrar o contrato; o contacto com o consumidor através de visitas ao seu domicílio, ignorando o pedido daquele para que o profissional parta ou não volte; as solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à distância; entre outros.

No crédito ao consumo O crédito ao consumo é, também, uma das matérias mais importantes integradas no mercado de consumo em geral e no direito do consumo em particular, e tal como se verificou nas outras vertentes já analisadas, também aqui a União Europeia veio a aprovar uma diretiva, a ser obrigatoriamente transposta por todos os Estados-Membro, de forma harmonizada – Diretiva n.º 2008/48/CE. Nesta matéria, o legislador preocupou-se em criar um regime idêntico de crédito ao consumo em todos os países da União Europeia, com vista a ultrapassar as diferenças apresentadas até à data, o que impossibilitava a efetiva concorrência entre os próprios mutuantes (instituições financeiras, entidades bancárias etc.), bem como o desenvolvimento do mercado de crédito transfronteiriço. Ora, a Diretiva 2008/48/CE foi, assim, transposta para Portugal através do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho, o qual prevê, entre outras matérias, obrigações de informação, obrigações de assistência e de avaliar a solvabilidade do consumidor, direito de resolução do contrato e ainda um regime específico para os contratos coligados.

Deveres de informação Antes de mais, cumprirá esclarecer que os deveres de informação impendem tanto sobre os credores como sobre os mediadores de crédito ou seja sobre os intermediários de crédito. Assim, na data de apresentação de uma oferta de crédito, ou previamente à celebração do contrato de crédito, deverão ser prestadas ao consumidor informações sobre: a) O tipo de crédito; b) A identificação e o endereço geográfico do credor, bem como, se for o caso, a identificação e o endereço geográfico do mediador de crédito envolvido; c) O montante total do crédito e as condições de utilização; d) A duração do contrato de crédito; e) Nos créditos sob a forma de pagamento diferido de um bem ou de um serviço espe16 16


cífico e nos contratos coligados, o bem ou o serviço em causa, assim como o respetivo preço a pronto; f) A taxa nominal, as condições aplicáveis a esta taxa e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de juro de referência relativos à taxa nominal inicial, bem como os períodos, as condições e os procedimentos de alteração da taxa de juro; em caso de aplicação de diferentes taxas nominais, em função das circunstâncias, as informações antes referidas sobre todas as taxas aplicáveis; g) A TAEG (Taxa Anual Efectiva Global) e o montante total imputado ao consumidor, ilustrada através de exemplo representativo que indique todos os elementos utilizados no cálculo desta taxa; h) O tipo, o montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for o caso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas de juro diferenciadas para efeitos de reembolso; i) Se for o caso, os encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito, a menos que a abertura de conta seja facultativa, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e de utilização do crédito, quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito e as condições em que esses encargos podem ser alterados; j) Os custos notariais a pagar pelo consumidor pela celebração do contrato de crédito, se for o caso; k) A eventual obrigação de celebrar um contrato acessório ligado ao contrato de crédito, nomeadamente um contrato de seguro, se a celebração de tal contrato for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nas condições oferecidas; l) A taxa de juros de mora, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for caso disso, os encargos devidos em caso de incumprimento;


m) As consequências da falta de pagamento; n) As garantias exigidas, se for o caso; o) A existência do direito de livre revogação pelo consumidor; p) O direito de reembolso antecipado e, se for o caso, as informações sobre o direito do credor a uma comissão de reembolso antecipado e a forma de a determinar; q) O direito de o consumidor ser informado, imediata, gratuita e justificadamente, do resultado da consulta de uma base de dados para verificação da sua solvabilidade; r) O direito de o consumidor obter, por sua solicitação e gratuitamente, uma cópia da minuta de contrato de crédito, salvo se, no momento em que é feita a solicitação, o credor não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor; s) O período durante o qual o credor permanece vinculado pelas informações pré-contratuais, se for o caso. Todas estas informações deverão ser entregues ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, através da Ficha de Informação Normalizada. Será importante o consumidor entender o que se entende por TAEG e TAN, uma vez que estas taxas poderão ser essenciais para a tomada de decisão de subscrever um contrato de crédito ao consumo. Assim: ◊ A Taxa Anual Efetiva Global (TAEG) - representa o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito. No fundo, esta taxa representa o custo do próprio crédito onde se encontram incluídos o capital, a taxa de juro (TAN) a que o mesmo ficará sujeito e outros encargos associados. Neste caso cumprirá entender, junto do credor, quais os específicos encargos em causa. ◊ A Taxa Anual Nominal (TAN) - a taxa de juro expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante do crédito utilizado, o mesmo será dizer que será a taxa aplicada ao capital concedido, tendo por base um montante anual.

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No crédito ao consumO Dever de assistência As entidades acima referidas, de acordo com o mencionado regime, ficam ainda obrigadas a esclarecer o consumidor, de forma a ser-lhe permitido avaliar a adaptabilidade do contrato de crédito à sua capacidade económica. Deste modo, para além de se exigir aos credores a obrigação de fornecer as informações pré-contratuais supra indicadas, deverão também esclarecer o consumidor sobre: i) As caraterísticas essenciais dos produtos propostos, ii) Os efeitos específicos dos produtos na situação financeira do consumidor, iii) As consequências da respetiva falta de pagamento.

Dever de avaliar a solvabilidade Os credores, antes da efetiva subscrição do contrato de crédito ao consumo, deverão avaliar a capacidade económica e financeira do consumidor, de forma a entender se o mesmo se encontra em condições de cumprir com as condições que nele são estabelecidas. No fundo, o objetivo deste dever é aferir qual a taxa de esforço que o consumidor irá incorrer na contratação de um crédito ao consumo. A informação sobre a solvabilidade do consumidor poderá ser consultada junto do próprio consumidor, através da Central de Responsabilidades de Crédito da lista pública de execuções, sem prejuizo da consulta a outras bases de dados que se revelem úteis e necessárias a aferir da capacidade financeira e económica do consumidor. Caso o pedido de crédito seja rejeitado, tendo por base as consultas realizadas, o credor deverá informar o consumidor de forma imediata, gratuita e justificadamente desse facto. Se no decurso do cumprimento do contrato de crédito, as partes acordarem em aumentar o montante total do crédito, o credor deverá avaliar novamente a solvabilidade do consumidor.

Direito de resolução do contrato Também no crédito ao consumo, o legislador concedeu ao consumidor a possibilidade de se arrepender do contrato celebrado, sem apresentar qualquer justificação, no prazo máximo de 14 dias, os quais se contam a partir: a) Da data da celebração do contrato de crédito; ou 19


b) Da data de receção pelo consumidor do exemplar do contrato e das informações, se essa data for posterior à referida na alínea anterior. De qualquer forma, cumprirá sublinhar que exercido o direito de livre resolução, o consumidor deverá reembolsar o credor do capital e dos juros vencidos a contar da data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital, num prazo de 30 dias após o exercício do direito de resolução.

Contratos coligados Caracterizam-se por ser coligados os contratos que se encontram funcionalmente ligados entre si ou seja que um dependa do outro para subsistir. É o caso, por exemplo, da subscrição de um contrato de crédito ao consumo para a possibilidade de aquisição de um veículo, através de um contrato de compra e venda. Neste sentido as transformações que decorram de um contrato poderão efetivamente afetar as do outro. O regime do crédito ao consumo vem regular especificamente esta matéria consagrando que a invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, no contrato de compra e venda assim como a invalidade ou revogação (extinção dos efeitos) do contrato de compra e venda repercute-se no contrato de crédito coligado. Caso se verifique o incumprimento do contrato de compra e venda ou prestação de serviços, coligado com o contrato de crédito e, após interpelação ao vendedor, este não regularize a situação reclamada, o consumidor poderá interpelar o credor para reduzir o montante do crédito em montante igual ao da redução do preço, ou para resolver o contrato de crédito, uma vez resolvido o contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, com base no incumprimento por parte do vendedor.



Nos direitos dos passageiros de transporte aéreo Os direitos dos passageiros de transporte aéreo estão previstos em legislação dispersa, designadamente, no Regulamento Europeu 261/2004, de 11 de fevereiro, na Convenção de Montreal de 28/05/1999 que foi adotado em Portugal pelo Decreto 39/2002, de 27/11/2002, no Regulamento Europeu 2027/97, de 9 de outubro (alterado pelo Regulamento 889/2002, de 13 de maio) e pelo Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de maio.


Assim, e de uma forma sintetizada, poderemos dividir os direitos dos passageiros em quatro situações, consideradas essenciais: recusa de embarque, cancelamento de voo, atraso de voo e ainda perda de bagagem. Em caso de recusa de embarque, o passageiro deverá estar atento aos seguintes pontos: 1. Antes de mais, o passageiro deverá ter conhecimento que quando a companhia aérea achar que existam razões para recusar o embarque de alguns passageiros, designadamente, pelo denominado overbooking, poderá, de facto, impedir o embarque de alguns deles; 2. Nesse sentido a companhia aérea deverá averiguar se existem voluntários para renunciar o embarque; 3. No caso de se voluntariar para o efeito, deverá ser acordado entre o passageiro e a companhia os benefícios a que terá direito em virtude da referida recusa; 4. Para além disso, a companhia áerea deverá, em todo caso, colocar à disposição do passageiro voluntário entre escolher vir a ser reembolsado do valor total do bilhete ou então do seu reencaminhamento; 5. Se ainda assim o número de passageiros voluntários for insuficiente para acautelar os motivos que conduziram à recusa de embarque, a companhia áerea poderá recusar o embarque de outros passageiros contra a sua vontade e neste caso, estes terão direito: ◊ Uma indemnização calculada de acordo com a distância do voo que poderá ascender entre os € 125 aos € 600; ◊ A optar ente o reencaminhamento ou o reembolso do valor total do voo; ◊ A assistência concretizada em refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera; alojamento em hotel caso se torne necessário, transporte entre o aeroporto e o local de alojamento e ainda a duas chamadas telefónicas. Em caso de cancelamento do voo, o passageiro tem direito a uma indemnização igual à que é concedida quando se verifica a recusa de embarque, a menos que: ◊ Tenha sido informado do cancelamento do voo com pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida ou; ◊ Tenha sido informado do cancelamento do voo entre 7 a 14 dias antes da hora programada de partida e lhe tiver sido oferecido reencaminhamento que lhe permi- ta partir até duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até quatro horas depois da hora programada de chegada; ◊ Tenha sido informado do cancelamento do voo com sete dias de antecedência § relativos à hora programada de partida e se lhe tiver sido oferecido reencaminha- mento que lhes permita partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada; ◊ O cancelamento do voo tenha sido causado por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ser evitadas pela própria transportadora áerea. Para além da indemnização, o passageiro terá direito a escolher entre o reembolso do bilhete no prazo de sete dias ou reencaminhamento para o destino pretendido, em 23


condições similares, bem como a assistência concretizada nos termos já indicados para a recusa de embarque. Em caso de atraso de voo considerados significativos, o passageiro aéreo também poderá exercer os direitos que se encontram previstos nos referidos diplomas. Assim, se o voo atrasar: ◊ 2 horas ou mais horas para quaisquer voos até 1.500 km; ◊ 3 horas ou mais para voos superiores a 1500 km dentro da União Europeia ou para voos entre 1 500 e 3 500 km fora da União Europeia; ◊ 4 horas ou mais para voos superior a 3500 km fora da União Europeia; O passageiro terá direito à assistência especificada nos casos anteriores, designadamente a chamadas telefónicas, alimentação, alojamento e transporte bem como às indemnizações calculadas em função do voo em causa, se a chegada ao destino final for superior a 3 horas. Se o atraso for superior a cinco, o passageiro pode optar por não seguir viagem, exigir receber o reembolso do bilhete e ser transportado para o local de origem. Nas questões relativas a danificação, perda ou atraso da bagagem o passageiro aéreo tem direito a uma indemnização até ao limite de cerca de € 1120, salvo se a companhia aérea conseguir provar que tomou todas as medidas consideradas razoáveis para evitar prejuízos ou, por causas extraordinárias, ter sido impossível tomar as medidas necessárias de forma a evitar a verificação dos mesm os. Contudo, a reclamação de bagagem danificada ou da sua receção atrasada deverá ser realizada, na primeira situação, no prazo máximo de 7 dias após a receção bagagem e no prazo de 21 dias no segundo caso.

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