PODER LEGISLATIVO Cidade de Guarulhos
PROJETO DE LEI N.º 4804/2013.
Dispõe sobre a regulamentação do serviço de entrega-rápida no município de Guarulhos – São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS APROVA:
CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE ENTREGA-RÁPIDA. Art. 1º O serviço de entrega e coleta de cargas ou volumes, mediante a utilização de veículos automotores no âmbito dos supermercados, hipermercados, atacadistas e equiparados nos termos da Lei, denominar-se-á entrega-rápida. Parágrafo Único O número de prestadores e veículos autorizados para a prestação do presente serviço serão determinados pela
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Prefeitura de Guarulhos, observando a necessidade após estudo técnico sobre o tema. Art. 2º O serviço poderá ser prestado por: I – pessoa física, com a utilização de 01(um) único veículo cadastrada; ou II – pessoa jurídica, legalmente constituída sob a forma de cooperativas de condutores autônomos, com a utilização de frota própria ou cooperada, ou empresa comercial, com a utilização de frota própria, § 1º As pessoas físicas poderão exercer a atividade sob duas formas: I
–
condutor
autônomo,
com
registro
no
Cadastro
de
Contribuintes Mobiliários, ou; II – empregado de empresa comercial, com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. §
2º
As
pessoas
jurídicas
constituídas
sob
a
forma
de
Microempreendedor Individual – MEI, empresário individual, sociedade
de
responsabilidade
limitada
–
LTDA,
poderão
cadastrar apenas 01(um) veículo para a prestação do serviço. § 3º Todos os condutores autônomos que operem sob o regime de cooperativa,
deverão
possuir
registro
no
Cadastro
de
Contribuintes Mobiliários. Art. 3º O cadastro e a autorização para a realização do serviço de entrega-rápida dar-se-á na Secretaria de Transportes e Trânsito.
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Art. 4º A definição do valor da prestação do serviço dar-se-á entre o prestador, consumidor e/ou estabelecimento comercial citado no caput do art. 1º, observando a natureza e complexidade. CAPÍTULO II DO TERMO DE CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA Art. 5º Á pessoa jurídica constituída para a exploração do serviço de entrega-rápida será outorgado Termo de Credenciamento, mediante o atendimento dos seguintes requisitos: I – dispor de sede ou filial no Município de Guarulhos, com comprovação
em
contrato
social
ou
ato
constitutivo,
acompanhado de: a)
contas de água, luz, gás, telefone fixo, correspondentes ao
último mês ou; b)
contrato de locação do imóvel, em nome da pessoa jurídica e
com firmas reconhecidas em cartório. II – apresentar cópia da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM; III – apresentar inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; IV – apresentar Certidão Negativa de Débito da Receita Federal; V – apresentar Certidão Negativa de Débito da Procuradoria da Fazenda Nacional; VI – apresentar Certidão Negativa de Débito de Tributos Mobiliários e Imobiliários do Município de Guarulhos;
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VII – apresentar certidão comprobatória de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; VIII – apresentar certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; IX – apresentar cópia do contrato social ou ato constitutivo, e última alteração, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoa Jurídica ou na Junta Comercial do Estado de São Paulo; X
–
apresentar
CONDUCARGA
relação
expedido
de
pela
condutores, Secretaria
de
portadores Transportes
de e
Trânsito nos termos desta Lei, com vínculo à pessoa jurídica comprovado por meio de: a)
cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS
dos condutores empregados, em caso de vínculo empregatício com á empresa comercial; b)
cópia do Livro de Matrícula ou equivalente, nos termos da
Lei Federal n.º 5.764/71, em caso de filiação à cooperativa de condutores autônomos. XI – relação de veículos e respectiva documentação, para fins de obtenção de Termo de Autorização expedido pela Secretaria de Transporte e Trânsito na forma da Lei, com a observância aos artigos 11 e 12 desta Lei. Parágrafo único – O Termo de Credenciamento da Pessoa Jurídica e os Termos de Autorização a ela vinculados poderão ser cancelados a qualquer tempo em razão do descumprimento desta Lei vigente sem que disso decorra direito à indenização.
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Art. 6º A pessoa jurídica deverá informar à Secretária de Transportes e Trânsito, sempre que houver alteração ou quando for solicitada, relação de todos os condutores, bem como qualquer outra informação ou documentação pertinente à atividade autorizada. Art. 7º O termo de Credenciamento terá validade de 03 (três) anos, devendo ser renovado no prazo estabelecido, mediante o atendimento dos requisitos previstos no artigo 3º desta Lei e de outros que poderão ser exigidos pela Secretária de Transportes e Trânsito. CAPITULO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONDUTOR DA ENTREGARÁPIDA NO CONDUCARGA Art. 8º Para operar o serviço de entrega-rápida, o condutor deverá estar inscrito no Cadastro de Condutores – CONDUCARGA – e na Secretaria se Transportes e Trânsito do Município de Guarulhos. Art. 9º Para inscrição no Cadastro de Condutores faz-se necessário atender os seguintes requisitos: I – apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação, categoria C ou superior, em vigência, com a inscrição no campo observações de que o condutor exerce atividade remunerada; II – apresentar Certidão de Prontuário da CNH para fins trabalhistas, em validade, expedida pelo DETRAN/SP; Rua João Gonçalves, 604 – Centro – CEP 07010-010 – Guarulhos-SP PABX (11) 2475-0200 www.camaraguarulhos.sp.gov.br
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III - apresentar cópia de comprovante de residência nos termos da LEI
Feral
n.º
6.629/1979,
para
efeito
de
expedição
dfe
documentos públicos; IV – apresentar certidões de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório do Distribuidor Criminal e pela Vara de Execuções Criminais da Comarca da Capital e da Cidade de Guarulhos, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação, todas expedidas há pelo menos 60 (sessenta) dias, no máximo. § 1º Será negada a inscrição no Cadastro se contar dos documentos referidos no inciso IV deste artigo, condenação em caráter definitivo ou mandado de prisão, expedido contra o interessado. § 2º Nos casos em que o condutor não resida na Cidade de Guarulhos, deverá comprovar vínculo empregatício com empresa comercial do Municipal de Guarulhos, cadastrada nos termos do artigo 2º desta Lei, mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. § 3º O condutor autorizado poderá operar quaisquer veículos de entrega-rápida devidamente cadastrado, desde que porte seu CONDUCARGA e o Termo de Autorização do Veículo, válidos exceto no caso do parágrafo anterior quando o condutor deverá operar exclusivamente veículos de seu empregador. Art. 10. O CONDUCARGA deverá ser renovado há cada 02 (dois) anos, conforme o calendário estabelecido pela Secretaria de
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Transportes e Trânsito, atendendo os requisitos previstos no artigo 9º desta Lei. CAPÍTULO IV DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO VEÍCULO Art. 11. O veículo utilizado no serviço de carga-frete deverá portar Termos de Autorização, expedido após a comprovação das seguintes características: I – ser original de fábrica; II – ter lotação máxima de 04 (quatro) lugares, incluindo o motorista; III – ter no máximo, 12 anos, excluído o ano de fabricação para o ingresso ou permanência em serviço; IV – ser veículo automotor da espécie carga ou misto, da categoria aluguel e de um dos seguintes tipos: a)
caminhonete;
b)
caminhoneta;
c)
utilitário;
V – atender os padrões de visualização a serem definidos pela Secretaria de Transportes e Trânsito; VI – possuir os equipamentos, características e itens obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN; VII – ser aprovado em vistoria anual pela Secretaria de Transportes e Trânsito ou por empresas credenciadas para esse serviço. Rua João Gonçalves, 604 – Centro – CEP 07010-010 – Guarulhos-SP PABX (11) 2475-0200 www.camaraguarulhos.sp.gov.br
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Parágrafo único – Será tolerado o transporte de passageiros no veículo, desde que a carga seja acomodada em compartimento próprio e independente, devendo em todo caso ser observadas as diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro e normatizações do CONTRAN,
sendo
vedada
a
cobrança
por
passageiro
transportado. Art. 12. O Termo de Autorização será concedido ao proprietário, arrendatário mercantil ou comodatário do veículo, após a comprovação das características exigidas no art. 11 desta Lei e com a apresentação dos seguintes documentos: I – cópia do Certificado de Registro do Veículo – CRV ou Nota Fiscal de compra se tratar-se de veículo 0 (zero) quilômetro, em nome do proprietário, arrendatário mercantil ou comodante; II – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, em validade; III – em caso de comodato, cópia do respectivo contrato, celebrado entre o comodante, entendido como legítimo proprietário do veículo e o comodatário, a quem será concedida a titularidade do Termo de Autorização, com assinaturas reconhecidas em cartório; IV – cópia da apólice de seguro de vida complementar, dos operadores e passageiros transportados até a lotação do veículo e terceiros, com cobertura mínima individual de 10 000 (dez mil) UFGs para os eventos de morte acidental, invalidez permanente total por acidente e invalidez permanente parcial por acidente, registrada para o veículo de serviço.
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§ 1º A pessoa jurídica não poderá cadastrar veículos sob o regime de comodato. § 2º Ocorrendo a baixa do veículo e não a substituição em 180 (cento
e
oitenta)
dias,
o
Termo
de
Autorização
ficará
automaticamente cancelado. Art. 13. A pessoa jurídica deverá requerer a expedição de Termo de Autorização para cada veículo de sua frota própria, com exceção dos veículos cadastrados em nome de condutores autônomos que operem sob o regime de cooperativa, que deverão fazê-lo diretamente. Parágrafo único – Verificada a exceção prevista no “caput”, caberá à cooperativa de filiação a apresentação de cópias dos Termos de Autorização já emitidas em nome dos cooperados. Art. 14. O condutor autônomo portador do CONDUCARGA poderá requere o Termo de Autorização do Veículo, cumpridas as seguintes exigências: I – apresentar veículo de sua propriedade, ou da qual seja arrendatário mercantil ou comodatário; II – estar inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM; III – estar em situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Art. 15. A pessoa física e a pessoa jurídica constituída sob a forma de microempreendedor individual, empresário individual e Rua João Gonçalves, 604 – Centro – CEP 07010-010 – Guarulhos-SP PABX (11) 2475-0200 www.camaraguarulhos.sp.gov.br
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empresa de responsabilidade limitada - Ltda., somente poderão registrar 01(um) único veículo para a operação do serviço. Art. 16. O Termo de Autorização deverá ser renovado anualmente obedecido
o
calendário
estabelecido
pela
Secretaria
de
Transportes e Trânsito e cumpridas às exigências previstas nos artigos 11 e 12 desta lei. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES Art. 17. Os operadores deverão respeitar as disposições legais federais, estaduais, municipais pertinentes, em especial: I – cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e na Legislação do Município de Guarulhos; II – transportar cargas somente em condições e limites de quantidade,
peso
e
dimensões
aprovados
em
legislação
pertinente; III – conduzir veículo com os equipamentos de segurança aprovados e exigidos em legislação específica; IV – portar os documentos originais que autorizam o serviço e em validade; V – agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais da atividade; VI – manter o veículo em boas condições de trafego e utilização; VII – fornecer à Secretaria de Transportes e Trânsito todas as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas; Rua João Gonçalves, 604 – Centro – CEP 07010-010 – Guarulhos-SP PABX (11) 2475-0200 www.camaraguarulhos.sp.gov.br
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VIII – comunicar à Secretaria de Transportes e Trânsito quaisquer alterações contratuais ou de endereço; IX – prestar com exclusividade o serviço de entrega-rápida, aos consumidores oriundos dos estabelecimentos comerciais citados no artigo 1º desta Lei, sendo vedada o angariamento de passageiros em condições diversas a mencionada na presente Lei. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 18. Pelo não cumprimento das disposições regulamentares vigentes, em especial as constantes no artigo 16 desta Lei serão aplicadas aos infratores, as seguintes penalidades: I – advertência escrita na primeira ocorrência; II – suspensão da autorização do serviço por 48 (quarenta e oito) horas em caso de reincidência à mesma infração no período de 30 (trinta) dias; III – suspensão da autorização por 72 (setenta e duas) horas pelo cometimento de 03 (três) infrações no período de 30 (trinta) dias; IV – multa nas hipóteses de descumprimento das obrigações estabelecidas no Capítulo V – artigo 17 desta Lei, bem como ao Regulamento de Sanção e Multa, estabelecido pela Prefeitura de Guarulhos, observada a seguinte gradação: a) Grupo A – Infrações Leves: multa de 25 (vinte e cinco) UFGs, dobrando-se em caso de reincidência; b) Grupo B – Infrações Médias: multa de 50 (cinquenta) UFGs, dobrando-se em caso de reincidência; Rua João Gonçalves, 604 – Centro – CEP 07010-010 – Guarulhos-SP PABX (11) 2475-0200 www.camaraguarulhos.sp.gov.br
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c) Grupo C – Infrações Graves: multa de 85 (oitenta e cinco) UFGs, dobrando-se em caso de reincidência; d) Grupo D – Infrações Gravíssimas: multa de 170 (cento e setenta) UFGs, dobrando-se em caso de reincidência; V – cassação ou descredenciamento da autorização do serviço por reiteradas infrações, ou pelo cometimento de falta considerada grave,
apuradas
em
procedimentos
administrativo
próprio,
assegurado ao infrator o direito de ampla defesa; VI – apreensão do veículo dar-se-á sempre que houver a ausência de habilitação, autorização, cadastro, equipamentos de segurança do condutor e do veículo; § 1º A Prefeitura de Guarulhos publicará Regulamento de Sanção e Multas aplicáveis ao serviço de entrega-rápida, detalhando as hipóteses
infracionais,
administrativas
e
gravidades,
períodos
de
punições,
reincidência,
medidas
observando
a
legislação vigente. § 2º A execução do serviço de entrega-rápida sem a autorização e cadastro na Prefeitura de Guarulhos acarretará na aplicação de multa de 2500 (dois mil e quinhentos) UFGs, apreensão do veículo e recolhimento ao pátio Municipal. § 3º Nos casos de reincidência no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a multa estabelecida no § 2º aplicar-se-á em dobro. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS
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Art. 19. Da notificação da penalidade caberá recurso no prazo definido
na
legislação
aplicável,
dirigido
à
Comissão
de
Julgamento de Recurso designada para esse fim. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Todas as certidões, laudos e certificados de inspeção veicular, exigidos nesta Lei, deverão ser apresentados em vias originais, e as cópias de demais documentos que não forem autenticadas em cartório deverão estar acompanhadas dos originais para conferência. Art. 21. A expedição e a renovação do Termo de Credenciamento, Termo de Autorização e Cadastro e Condutor de Entrega-Rápida no CONDUCARGA, ficam condicionadas ao prévio recolhimento das taxas previstas em Lei. Art. 22. A não renovação o Termo de Credenciamento, do Termo de Autorização ou do CONDUCARGA decorridos 30 (trinta) dias da data do vencimento, acarretará no cancelamento automático do documento. Art. 23. O Termo de Credenciamento, o Termo de Autorização e o Cadastro de Condutor de Entrega-Rápida no CONDUCARGA, deverão ser requeridos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, sob pena de Rua João Gonçalves, 604 – Centro – CEP 07010-010 – Guarulhos-SP PABX (11) 2475-0200 www.camaraguarulhos.sp.gov.br
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caracterização de atividade irregular, podendo acarretar na apreensão do veículo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de Maio de 2013.
Claudilson Pezão Vereador
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J U S T I F I CA T I V A
Em obediência aos ditames contidos no bojo do art. 187 e parágrafo único da Resolução 399/2009, vem o presente
Vereador,
apresentar
os
motivos
ensejadores
a
propositura do Projeto Legislativo em tela. O projeto em questão calca-se em um dos elementos propulsores ao desenvolvimento do Município, haja vista que circunda a esfera do transporte e suas facetas, ultrapassando a barreira da mera condução de volumes, cargas e pessoas, pois intui proporcionar ao consumidor a possibilidade de ser conduzido juntamente com suas compras a sua residência, por profissional devidamente habilitado para tal. Esta atividade que aqui se propõe traz a baila peculiaridades quanto ao local da prestação de serviço, sujeitos envolvidos nesta relação, modus operandi, bem como, a solicitação de implementação e abrangência. No que tange ao local de prestação de serviço e sua abrangência, o presente dar-se-á nos supermercados, hipermercados, atacados e equiparados, onde há um enorme fluxo de consumidores e compras.
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Quanto aos personagens envolvidos nesta relação jurídica de base, de um lado tem-se o prestador de serviço que conduzirá o consumidor e suas respectivas compras a residência deste. E de outro, o consumidor que acabara de efetuar suas compras no supermercado e dispõe de dificuldades de grande monta quanto à condução destas a seu domicilio. Dificuldade esta oriunda da ausência de transporte que possa acomodar e amparar especificamente esta modalidade de demanda. No que se refere ao cadastro e autorização do serviço
de
entrega-rápida
far-se-á
junto
a
Secretaria
de
Transporte e Trânsito do Município de Guarulhos. Quanto ao modus operandi, esclarece-se que esta dar-se-á exclusivamente nos supermercados, hipermercados, atacados e equiparados juntamente a cliente destes, de modo que torna-se terminantemente proibido a angariação de passageiros em situação diversa, aos locais alhures mencionados. Ressalta-se que a atividade em comento constitui-se salutar, pois lida diretamente com o fomento da economia local, produz bem estar ao munícipe que se utiliza deste serviço, reinsere no mercado de trabalho o cidadão que a muito se vê a margem deste, bem como faz com o indivíduo introduzido neste contexto possa exercer sua cidadania. Rua João Gonçalves, 604 – Centro – CEP 07010-010 – Guarulhos-SP PABX (11) 2475-0200 www.camaraguarulhos.sp.gov.br
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Satisfação, apoio da comunidade e bem estar estes, amplamente comprovados com o baixo assinado da população usufruidora do serviço que a posteriore se juntará. Insta salientar que referida prestação de serviço, far-se-á observando todas as normas inscritas nos arcabouço jurídico vigente e por analogia legis inclui-se na Resolução 82 de 1998, expedida pelo Ministério do Transporte, a qual autoriza a condução concomitante de pessoas e coisas, desde que referido automóvel disponha de condições adequadas à acomodação de ambos os conduzidos. Deste modo, tendo em vista a relevância da matéria objeto do presente Projeto de Lei, solicita-se o apoio dos demais Edis para a sua aprovação.
Sala das Sessões, 20 de Maio de 2013.
Claudilson Pezão Vereador
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