Projeto de Lei 1066/2014 - Combate da Violencia Contra a Mulher

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PROJETO DE LEI N.º 1066/2014.

Dispõe sobre: “A criação de programa e proteção à mulher por intermédio da disponibilização do dispositivo de controle de

pânico

as

mulheres

vítimas

de

violência”.

Art. 1º - Fica criado o Programa de Proteção à mulher com o fito de disponibilizar um dispositivo denominado “Controle do Pânico” as mulheres vítimas de violência que estão sob a tutela da Lei Maria da Penha. §1º – Considera-se violência, toda e qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

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§2º - O controle do pânico consistirá em um dispositivo eletrônico de segurança preventiva, que indicará a localização da mulher em comento, por intermédio GPS e realizará a gravação de áudio. Quando acionado este emitirá um chamado que será enviado diretamente e imediatamente a central da secretaria competente para que esta por sua vez, tome as medidas necessárias a coibição do ato. Art. 2º - O Poder Executivo indicará a secretaria competente que ficará responsável da execução e aplicação desta Lei. Art. 3º - O Poder Executivo poderá criar uma central de monitoramento,

que

ficará

responsável

por

averiguar

e

disponibilizar patrulhas para dar suporte as mulheres vítimas de violência, quando do acionamento do mecanismo. Art. 4° - O controle do pânico será disponibilizado para mulheres que estejam em situação de risco e sob medidas protetivas, nos

termos da

Lei Maria

da

Penha

de

n.º

11.340/2006. Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e ou convênios com outras instituições estaduais e federais.

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Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação.

Sala das Sessões, 26 de Fevereiro de 2014. Claudilson Pezão Vereador

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JUSTIFICATIVA Em obediência aos ditames contidos no bojo do art. 187 e Parágrafo Único da Resolução 399/2009, vem o presente Vereador, apresentar os motivos ensejadores a propositura do Projeto Legislativo em tela. Como se sabe a figura feminina por séculos fora subjugada a condição de menos valia, a ponto de em determinado momento histórico não ser reconhecida como sujeito detentor de direitos, cujos deveres e percepção lhes cerceara a condição de ser humano que lhe é inerente. Com o advento da revolução francesa, da declaração dos direitos humanos, bem como as demais iniciativas

legislativas,

referida

realidade

começou

a

transmutar-se. Insta neste instante, trazer à baila as seguintes normatizações: I)

Convenção

Interamericana

Sobre

a

Concessão dos Direitos Civis à Mulher de 1948, que outorgou às mulheres os mesmos direitos civis de que dispõem os homens. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº. 31.643, de 23 de outubro de 1952; II) Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher de 1953, que determina o direito ao sufrágio em igualdade de condições para mulheres e homens, bem como a elegibilidade das mulheres para todos os organismos públicos Página 4 de 8


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em eleição e a possibilidade, para as mulheres, de ocupar todos os postos públicos e de exercer todas as funções públicas estabelecidas pela legislação nacional. A referida fora aprovada pelo Brasil em 20 de novembro de 1955, por meio do Decreto Legislativo nº. 123, cuja promulgação ocorrera em 12 de setembro de 1963, pelo decreto nº. 52.476; III) Convenção Para Eliminar Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher - CEDAW de 1979 o qual propôs aos países participantes o compromisso do combate a todas as formas de discriminação contra as mulheres.

No

Brasil,

o

Congresso

Nacional

ratificou

a

assinatura, com algumas reservas, em 1984. Tais reservas foram suspensas em 1994 pelo Decreto Legislativo nº. 26, sendo promulgada por meio do Decreto nº. 4.377, de 13 de setembro de 2002. Em 06 de outubro de 1999, foi adotado, em Nova York, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. O protocolo determinara a atuação e definição das competências inerentes ao Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher na recepção e análise das comunicações recebidas dos Estados Partes, sendo aprovado pelo Brasil em 06 de junho de 2002, por meio do Decreto Legislativo nº. 107 cuja promulgação se deu em 30 de julho de 2002, por meio do Decreto nº. 4.316; Uma vez que a mulher começou a ser percebida com sujeito detentor de direitos, como demonstrou-se Página 5 de 8


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acima, ainda sim, notou-se a necessidade premente de garantir o gozo de tais, pois de nada vale a letra fria da lei, sem que o Estado democrático de direito garanta a sua correta aplicação. Nesta seara, notório tornou-se a posição de destaque que a mulher alcançara nos diversos setores da sociedade, porém ainda sim, esta era e é exposta a violência. Violência esta que marca a alma daquela que sofre, cujas forças e estrutura interna, vê-se minada por outrem que não a percebe com um ser. Com o fito de coibir essa triste realidade, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará

-

estabeleceu os pilares a sua percepção, definindo assim, seu conceito, estabeleceu direitos, mecanismos e meio de viabilizalos, sendo promulgada por meio do decreto nº 1973, em 1º de agosto de 1996. A presente estabeleceu que a violência a contra a mulher: “qualquer ato ou conduta baseada nas diferenças de gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na esfera privada. Conceito este, refletido e esposado na Lei Maria da Penha n.º11.340/2006 em seu art. 5º, o qual pede-se vênia para transcrever: “Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher Página 6 de 8


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qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:”

E mais, a presente legislação estabelece em seu art. 3º e parágrafos, que o poder público deverá desenvolver políticas e meios que as coloquem a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, vejamos: Art.

3o

Serão

asseguradas

às

mulheres

as

condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido

de

resguardá-las

de

toda

forma

de

negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

E é neste contexto que o presente projeto legislativo se insere, com o fito de dar fluidez e aplicabilidade aos ditames estabelecidos nos bojo da Lei n.º 11.340/2006, dando vida a letra fria da lei, a fim de estabelecer obstáculos a

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reincidência da experiência de violência vivenciadas pelas mulheres, faz-se a propositura deste. Insta salientar que a presente iniciativa teve como inspiração, realidades já vivenciada pela população da cidades de Vitória – Espirito Santo e a de Campo Grande – Mato Grosso do Sul. Deste

modo,

tendo

demonstrado

a

relevância do tema aqui esposado, solicita-se o apoio dos demais Edis para a sua aprovação. Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2014. Claudilson Pezão Vereador

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