Projeto de lei 7226/2013 - Carnaval de Guarulhos

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PROJETO DE LEI N.º 7226/2013.

Dispõe

sobre:

“Repasse

Financeiro

ás

Agremiações Carnavalescas do Município de

Guarulhos

para

a

realização

do

Carnaval”.

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse financeiro as agremiações carnavalescas municipais para que executem o desfile de carnaval. §

-

Considera-se

para

devidos

fins,

agremiações

carnavalescas como sendo escolas de samba e blocos de carnaval. § 2º - O presente repasse será incluído nas dotações anuais orçamentárias do munícipio. § 3º - O repasse estabelecido no caput dar-se-á de forma fracionada, sendo a primeira parcela a 120 (cento e vinte) dias do carnaval e a segunda a 60 (sessenta) dias deste. Art. 2º - O repasse financeiro dar-se-á a LIESG – Liga Independente das Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos de Guarulhos, para que esta por sua vez, faça a redistribuição entre as agremiações carnavalescas que estejam inscritas para

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o desfile de Carnaval Municipal, desde que preencha os seguintes requisitos: I – Estiverem regularmente instituídas nos termos do Código Civil; II – Apresentem certidão negativa de débitos trabalhistas, previdenciários e tributários; III – Forneçam um prospecto, evidenciando a planificação do que pretendem realizar; IV – Disponha de pelo menos 01 (um) projeto social que beneficie diretamente a comunidade em vigência. V – A agremiação deve estar filiada a LIESG. Art. 3º – O repasse financeiro a LIESG – Liga Independente das Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos de Guarulhos – será no importe de 135.000 (cento e trinta e cinco mil) UFGs. Paragrafo único – O valor de 135.000 (cento e trinta e cinco mil) UFGs deverá ser redistribuído, observando a seguinte gradação: I – Escolas de Samba do Grupo Especial, a quantia de 45.000 (quarenta e cinco mil) UFGs, para cada agremiação; II – Escola de Samba do Grupo de acesso, a quantia de 40.000 (quarenta mil) UFGs, a cada agremiação; III – Blocos Carnavalescos, a quantia de 30.000 (trinta mil) UFGs, a cada agremiação; IV – Blocos Carnavalescos de Acesso, a quantia de 20.000 (vinte mil) UFGs, a cada agremiação.

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Art. 4º - Considera-se para devidos fins: I - Escola do Grupo Especial – aquela da disponha no mínimo: 350 (trezentos e cinquenta) integrantes, 02 (duas) alegorias, 20 (vinte) baianas, ala das crianças com 20 (vinte) componentes, 01(um) casal de mestre sala e porta bandeira, 50 (cinquenta) ritmistas na bateria. II – Escola do Grupo de Acesso - aquela que disponha de mínimo: 300 (trezentos) integrantes, 02 (duas) alegorias, comissão de frente com 08 (oito) a 15 (quinze) componentes, ala de baianas com 15 (quinze) componentes, ala das crianças com 20 (vinte) componentes, 01 (um) casal de mestre sala e porta bandeira e 40 (quarenta) ritmistas na bateria; III – Bloco Carnavalesco – aquele que disponha no mínimo: 250 (duzentos e cinquenta) integrantes, organize-se com 04 (quatro) a 06 (seis) alas, 01 (uma) Abre-Alas, 01 (uma) Porta-estandarte, contenha de 01 (um) a 06 (seis) modelos de fantasias, cuja bateria seja composta minimamente com 45 (quarenta e cinco) ritmistas; IV – Bloco Carnavalesco de Acesso – aquele que disponha a partir de 200 (duzentos) integrantes, organize-se com 04 (quatro)

a

06

(seis)

alas,

cuja

bateria

seja

composta

minimamente por 40 (quarenta) ritmistas. Art. 5º - Deverá a LIESG – Liga Independente das Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos de Guarulhos – bem como as agremiações

carnavalescas,

abrirem

uma

conta

corrente Página 3 de 11


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exclusiva ao manejo do repasse financeiro realizado pela municipalidade, bem como, deverá informa-la a secretaria competente para que este efetue o repasse financeiro. Art. 6º - Cada agremiação carnavalesca beneficiada com o presente repasse financeiro deverá realizar prestação de contas. § 1º - O processo de prestação de contas efetuar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar após o 3º (terceiro) dia do desfile de carnaval e a LIESG apresentará em 60 (sessenta) dias. § 2º - A prestação de contas deve ser realizada pelo departamento de tesouraria da agremiação. § 3º – O processo de prestação de contas deverá ser acompanhado por comprovação de participação da agremiação no desfile no período de carnaval. § 4º - A prestação de contas far-se-á junto a LIESG – Liga Independente das Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos de Guarulhos, para esta a por sua vez, a faça junto a Secretaria competente. Art. 7º – A comprovação de despesas com materiais, poderá ser efetuada

pelos

seguintes

documentos

devidamente

autenticados: I - Nota Fiscal; II - Cupom Fiscal; III - DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal); Página 4 de 11


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IV - Duplicata quitada; V – Recibo, sendo 15% do valor recebido; VI - Comprovante de pagamento eletrônico que identifique a nota fiscal. § 1º - Os documentos comprobatórios de despesas devem constar: a) Qualificação da agremiação beneficiada com o repasse financeiro, indicando assim, o nome, endereço, telefone e CNPJ/MF; b) Qualificação de seu representante legal, indicando assim, o nome, CPF; c) Qualificação do profissional habilitado descrito no bojo § 2º do art. 6, desta lei, bem como sua assinatura. § 2º - A autenticação da documentação aqui descrita, far-se-á por intermédio de cartório de notas ou por servidor integrante as

secretaria

competente,

mediante

a

apresentação

dos

documentos originais. § 3º - Todos os documentos deverão conter compulsoriamente a discriminação pormenorizada das despesas, quantidades e valores. § 4º – Fica vedado à utilização de documento que não atenda a legislação tributária vigente. Art.

-

A

prestação

de

contas

dar-se-á

mediante

a

apresentação dos seguintes documentos:

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I – Relação de documentação comprobatória de despesas, nos termos do art. 7º, desta Lei. II – Cotações de preços efetuados; III – Cópias autenticadas dos comprovantes de despesas; IV – Cópias autenticadas das guias de recolhimentos dos tributos retidos; V – Extratos bancários da conta corrente aberta exclusivamente para a recepção e movimentação dos recursos financeiros repassados pela municipalidade; VI – Conciliação bancária atualizada; VII- Certidões negativas de débitos previdenciários, trabalhistas e tributários. § 1º - Os documentos devem ser apresentados observando a sequência cronológica. § 2º - A planilha deve ter indicação do nome da agremiação, endereço, CNPJ, bem como a descrição detalhada das despesas, quantidades e valores itens adquiridos. Art. 9 º - As agremiações beneficiadas pelo repasse financeiro fornecido pela municipalidade, bem como, LIESG – Liga Independente das Escolas de Samba de Guarulhos, deverão pelo prazo de 05 (cinco) anos, manter a documentação inerente à prestação de contas, bem como, apresenta-las em caso de requisição da secretaria competente por igual período.

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Art. 10 – A prestação de contas serão analisadas e aprovadas pela Secretaria competente. § 1º - Na hipótese de impugnação das despesas ou dos pedidos de esclarecimento, haverá a notificação da LIESG – Liga Independente das Escolas de Samba de Guarulhos, bem como da Agremiação correspondente, para que na no prazo de 15 dias a contar da ciência da notificação apresente sua defesa. § 2º - A ausência da documentação comprobatória solicitada implicará

na

restituição

imediata

do

valor

questionado,

devidamente acrescido de correção monetária, sob pena de responder criminalmente pelo ato. Art. 11 – Os valores recebidos e não gastos devem ser restituídos a municipalidade, sob pena de sanção nos termos da legislação penal vigente. Art. 12 – Fica vedado o repasse financeiro de qualquer valor a agremiação que não tenha prestado contas ao Município, ou que na hipótese de fazê-lo, inobserve as regras estabelecidas na presente Lei. Art. 13 – As despesas decorrentes da presente Lei, dar-se-á em orçamento

próprio,

devidamente

esposado

na

Legislação

Orçamentária Municipal. Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Página 7 de 11


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Sala das Sessões, 04 de Setembro de 2013. Claudilson Pezão Vereador

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JUSTIFICATIVA Em obediência aos ditames contidos no bojo do art. 187 e Parágrafo Único da Resolução 399/2009, vem o presente Vereador, apresentar os motivos ensejadores a propositura do Projeto Legislativo em tela. Como

se

sabe

o

carnaval

constitui

festividade a muito fixada em nossas raízes culturais, o qual constitui um dos elementos que nos oferece desde tenra idade a vivacidade de sermos brasileiros. No que tange a Guarulhos a presente festividade iniciara em 1974 com o advento do primeiro desfile oficial, porém referida atividade somente se perpetrara em 2009 passando a figurar oficialmente em nosso calendário municipal, por intermédio de legislação atinente ao assunto. No

transcorrer

dos

anos

inúmeras

iniciativas legislativas indicaram o período de realização dos desfiles de carnaval, bem como, o local no qual a festividade se realizaria, porém quedaram-se inerte quanto aos repasses financeiros

as

agremiações

carnavalescas

para

que

tais

pudessem realizar o evento em comento. Fato este que pretendemos reparar a fim de que as agremiações envolvidas com a festividade possam receber da municipalidade repasses financeiros anuais, os quais possam auxilia-los na feitura e desenvolvimento do

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evento, para que enfim possam alcançar o lugar de destaque que lhe fato é devido. Assertiva inconteste, haja vista que o carnaval, ultrapassa a barreira da atividade de mero lazer. Seus braços se estendem por todas as áreas salutares ao desenvolvimento da municipalidade, os quais destaca-se: a educação, a economia, e a questão social. No que tange a questão educacional pode atuar como elemento a ser trabalhado de modo multidisciplinar entre as diferentes áreas do conhecimento, proporcionando aos educandos o aprendizado por intermédio de atividades outras que estão além da sala de aula. Quanto às questões econômicas, referida festividade favorece a micro e macro economia do município, quer seja no simples fomento das atividades econômicas e comerciais desenvolvidas na localidade em que se realizara o evento, bem como na projeção que o município alça junto aos demais do Estado. No que se refere ao aspecto social, este constitui canal, via através da qual, pode-se realizar o fortalecimento da acepção e aplicabilidade do conceito de cidadania. Cidadania

esta

que

vivifica-se

pela

inserção ou reinserção dos indivíduos ali envolvidos pelo plexo que representa referida atividade na sociedade, oferecendo assim novo olhar e lugar em que estes podem ser e atuar. Página 10 de 11


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Deste modo, tendo em vista a relevância da matéria objeto do presente Projeto de Lei, solicita-se o apoio dos demais Edis para a sua aprovação. Sala das Sessões, 04 de Setembro de 2013. Claudilson Pezão Vereador

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