O consumidor e a comanda

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O consumidor e a comanda Claudio Henrique de Castro É comum que cartelas de consumo ou comandas que são entregues aos consumidores em restaurantes ou bares contenham a previsão de multas ou valores com indenizações, em favor do estabelecimento, no caso da perda ou extravio. O estabelecimento não pode exigir do consumidor faça este único controle e sofra tais consequências. Ainda, não pode ser cobrado valor incompatível com o efetivo consumo ou vantagem manifestamente excessiva, como por exemplo, de dez vezes o valor da refeição ou multa de R$100,00(cem reais). A obrigação do controle do consumo é do estabelecimento, e a comanda é um controle extra do consumidor. Esta prática ainda existe em muitas casas noturnas, restaurantes e bares ao ponto de seguranças deterem o consumidor e até ameaçá-lo de forma constrangedora e ilegal. Essa prática pode gerar indenização no plano cível e a responsabilização penal. Portanto, é ilegal e abusiva a comanda que contenha estas previsões, nos termos do art. 39, V e do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. No caso de ingestão de bebida alcóolica, em alguns países, a obrigação da condução segura do consumidor para a seu domicílio é do estabelecimento, que deve incluir na conta esta despesa. Se tiver veículo próprio o serviço de remoção vem com um motorista extra para também levar o veículo do consumidor. Consumidor (a) exija seus direitos e, em caso de dúvida, consulte um (a) advogado (a) de sua confiança.


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