Estatuto da igreja presbiteriana galpão 3 16

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ESTATUTO DA IGREJA PRESBITERIANA GALPÃO 3.16 CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, COMPOSIÇÃO, FINS E DURAÇÃO.

Art. 1°. A Igreja Presbiteriana Galpão 3.16, também conhecida como Galpão 3.16 0- Igreja Presbiteriana é uma organização religiosa com sede e foro civil na Rua Luisa Lopes de Melo e Braga, 65 – Vl. São Jorge na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo. § 1°. A Igreja é composta de número ilimitado de membros, pessoas físicas cujos nomes estejam devidamente arrolados, sem distinção de nacionalidade, cor, raça, sexo ou condição social, crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, que aceitam como única regra de fé e prática a Bíblia Sagrada. § 2°. As finalidades da Igreja são: prestar culto a Deus, em espírito e em verdade, pregar o evangelho, batizar os conversos, seus filhos e menores sob sua guarda e ensinar os fieis a guardar a doutrina e a prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, além de promover atividades de caráter educacional, cultural, recreativo, social e beneficente. § 3°. A Igreja funcionará por tempo indeterminado. Art. 2°. A IGREJA PRESBITERIANA GALPÃO 3.16 está jurisdicionada ao Presbitério de Sorocaba e, por meio deste, ao Sínodo de Sorocaba e ao Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil (IPB), organizações às quais a Igreja está subordinada, doutrinária, eclesiástica e administrativamente, pelo sistema federativo. § 1°. A representação no Presbitério é feita por meio de 1 (um) presbítero, eleito pelo Conselho da Igreja. § 2°. A Igreja sujeita-se às decisões tomadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho, Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio. Art. 3°. A Igreja adota a forma de governo presbiteriano estabelecida ma Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil e neste Estatuto, e tem como princípios doutrinários os expostos na Confissão de Fé adotada pelo Supremo Concílio e nos Catecismos Breve e maior. CAPÍTULO II DOS MEMBROS – ADMISSÃO, DEMISSÃO, EXCLUSÃO E DISCIPLINA.

Art. 4°. É designado membro comungante da Igreja a pessoa cujo nome esteja arrolado pelo Conselho, e que tenha sido recebida por: I – profissão de fé; II – profissão de fé e batismo; III – transferência; IV – jurisdição ex-officio; V – jurisdição a pedido; VI – restauração de excluído; § 1°. Profissão de fé é a reafirmação do associado, em alto público, de que: I – crê em Deus Pai, o Criador, Deus filho, o redentor, e no Deus Espírito Santo, o regenerador, o santificador das vidas e repartidor dos dons; II – crê na Bíblia como palavra de Deus e única regra de fé e prática; III – crê que a Igreja é o corpo de Cristo; IV – aceita o sistema de governo da Igreja Presbiteriana do Brasil.

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§ 2°. Transferência é o ato de admissão de membros, vindos de outras Igrejas Presbiterianas do Brasil, mediante carta com validade de 6 (seis) meses, expedida pelo Conselho da igreja de origem. § 3°. Ocorre a admissão de membros por jurisdição ex officio quando assumida sobre os que vierem de outra igreja vinculada à Igreja Presbiteriana do Brasil, após um ano de freqüência regular aos trabalhos da igreja. § 4°. Jurisdição a pedido é o ato de admissão de membros provenientes de outra denominação evangélica, a juízo do Conselho. § 5°. Restauração é o ato público de readmissão de membros que, havendo sido anteriormente excluídos da Igreja, arrependidos, voltam, demonstrando desejo de continuar servindo a Deus, após um período de provas, a juízo do conselho. Art. 5°. A admissão de membros comungantes, de que trata o artigo anterior, é feita pelo Conselho, que dará ciência à Igreja. Art. 6°. O membro não-comungante é o menor admitido por: I – batismo na infância, apresentado pelos pais ou responsáveis; II – transferência ou jurisdição dos pais ou responsáveis. Parágrafo Único – Permanecerão no rol de membros não comungantes aqueles que, completada a maioridade, não puderem exprimir a sua vontade. Art. 7°. A demissão de membros dar-se-á por: I – carta de transferência com destino determinado; II – filiação a outra Igreja; III – pedido escrito; IV – ausência imotivada por tempo superior a dois anos, a juízo do conselho; V – exclusão por disciplina eclesiástica; VI – falecimento. Art. 8°. A demissão de membro não-comungante dar-se-à por: I – carta de transferência dos pais ou responsáveis; II – profissão de fé; III – solicitação dos pais ou responsáveis, a juízo do Conselho; IV – adesão a outra comunidade religiosa; V – haverem atingido dezoito anos de idade, ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 6°. VI – falecimento. Art. 9°. O membro que proceder de forma a contrariar os ensinos da Bíblia, transgredir ou prejudicar a paz, a unidade, a pureza, a ordem e a boa administração da Igreja, ficará sujeito à disciplina eclesiástica, mediante processo, cujo dito rito obedecerá as disposições do código de Disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil. § 1°. O conselho não poderá considerar como justa causa para o processo disciplinar, nem admitir como matéria de acusação, aquilo que não possa ser provado como tal pelas Sagradas Escrituras, segundo a interpretação dos Símbolos de Fé da Igreja Presbiteriana do Brasil (Confissão de Fé e os Catecismos maior e Breve). § 2°. Consideram-se ofensivos à paz e unidade da Igreja a insubmissão às autoridades dessa, enquanto fiéis às Sagradas Escrituras, as violências verbais, as referências injuriosas ao próximo, bem como a divulgação de fatos, sobre os quais a Igreja, por seus órgãos competentes, ainda não se tenha pronunciado. Art. 10°. A disciplina eclesiástica, em face da gravidade da falta, poderá ser de: I – Admoestação, que consiste em chamar à ordem o membro, verbalmente ou por escrito, de modo reservado, exortando-o a corrigir-se;

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II – Afastamento, que consiste em ser o membro impedido da comunhão; quanto aos presbíteros e diáconos, a pena de afastamento consiste em serem impedidos do exercício de sua função e, se for o caso, da comunhão da Igreja; III – Exclusão, que consiste em excluir o membro da comunhão da Igreja. § 1°. A pena de afastamento deve ser aplicada quando o crédito da Igreja, a honra de Cristo e o bem espiritual do membro exijam, perdurando por tempo determinado ou indeterminado, a juízo do Conselho; § 2°. A disciplina de Exclusão somente poderá ser imposta quando o membro já se encontre condenado à pena de Afastamento, sem recurso pendente e se mostre incorrigível e contumaz. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS Art. 11°. O membro da Igreja desfruta dos seguintes direitos e privilégios participativos da vida comunitária; I – receber instruções, doutrinação, orientação bíblico-teológica, segundo os princípios de fé reformada-presbiteriana; II – participar da Santa Ceia e apresentar ao batismo seus filhos e os menores sob sua guarda; III – votar e ser votado para os cargos dos departamentos internos de sede e das congregações; IV – votar e ser votado para os cargos da administração da Igreja, desde que civilmente capaz. Art. 12°. São deveres dos membros da Igreja: I – viver de acordo com a doutrina e prática das Escrituras Sagradas; II – honrar e pregar o Evangelho pela vida e pela palavra; III – sustentar a Igreja e suas instituições, moral e financeiramente; IV – obedecer às autoridades da Igreja, enquanto estas permanecerem fiéis às Escrituras Sagradas; V – participar dos trabalhos e reuniões da Igreja, em especial das assembléias gerais. CAPÍTULO IV DOS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Art. 13°. São bens da Igreja os imóveis, móveis, instalações, semoventes e outros que possua ou venha a possuir. Art. 14°. A aquisição imobiliária gratuita ou onerosa, a alienação ou a oneração de imóveis dependerão da decisão da maioria absoluta dos membros civilmente capazes, presentes à assembléia da Igreja especialmente convocada. § 1°. Os membros da igreja não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas, nem há, entre outros membros da Igreja, direitos e obrigações recíprocos; § 2°. A Igreja não responde pelas obrigações contraídas, individualmente, por qualquer dos seus membros. Art. 15°. Constituem receitas da Igreja, destinadas à manutenção dos seus serviços e o cumprimento de suas obrigações, os dízimos, ofertas, doações e legados e quaisquer outras permitidas por lei.

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Parágrafo Único – Não caberá restituição, em qualquer hipótese, das contribuições financeiras e patrimoniais, tais como dízimos, ofertas, doações e legados, por se tratar de ato voluntário dos doadores ou ofertantes. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO Art. 16°. A Igreja é administrada pelo Conselho e pela Assembléia, nas funções que lhes são atribuídas pela Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil e por este Estatuto. SEÇÃO I DO CONSELHO Art. 17°. O conselho é o órgão administrativo e representativo da Igreja e se compõe do pastor ou pastores e os presbíteros. Parágrafo Único – O conselho poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas ou incluí-los, pelo tempo de julgar necessário, na administração civil. Art. 18°. A Diretoria do Conselho tem mandato anual e compõe-se de presidente, vide-presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário, primeirotesoureiro e segundo-tesoureiro, podendo este ser ou não oficial da igreja. § 1°. A presidência do conselho cabe ao pastor efetivo, eleito pela Igreja. § 2°. Na hipótese de haver dois ou mais pastores na Igreja, não existindo pastor EFETIVO, a presidência será alterada, salvo outro entendimento do Conselho. (Art. 78 da CE-IPB) § 3°. Os membros da Diretoria do conselho não serão remunerados pelo exercício de seus cargos. § 4°. Por não integrar a Diretoria, o tesoureiro da Igreja só participa das reuniões do conselho a convite, sem direito a voto, exceto se for presbítero em atividade. Art. 19°. Ao presidente compete: I – representar a Igreja, ativa e passivamente, em juízo e fora dele; II – convocar, pessoal ou publicamente, os membros do Conselho e presidir às reuniões do Conselho da Assembléia; III – votar, em caso de empate; IV – assinar saques da conta bancária da Igreja em conjunto com o tesoureiro e outorgar poderes, por procuração, para que outros possam movimentar conta bancárias, em nome da Igreja, ouvindo o conselho; V – tomar ou determinar quaisquer outras providências inerentes a seu cargo. Art. 20°. Ao vice-presidente compete: I – substituir o presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância do cargo, inclusive nas assembléias, verificada a hipótese prevista no art. 10, parágrafo único, da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil; II – assistir ao presidente, sempre que for solicitado por este. Art. 21°. Ao primeiro-secretário compete: I – lavrar e registrar em livro próprio as atas do Conselho; II – manter atualizados os fichários, livros, rol de membros e arquivos da Igreja. Art. 22°. Ao segundo-secretário compete emitir a correspondência do Conselho e da Assembléia. Art. 23°. São atribuições do tesoureiro: I – registrar todo o movimento financeiro da Igreja em livro próprio;

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II – abrir conta bancária em nome da Igreja, com poderes para movimentar conta corrente nos bancos, assinado, em conjunto com o Presidente do Conselho, cheques, saques e outras ordens de pagamento; III – requisitar talões de cheques, liquidar e encerrar contas, conciliar saldos; IV – efetuar, em dia, os pagamentos relativos aos compromissos da Igreja com a Tesouraria do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, Presbitério, missionários, pastores, independentemente de autorização do conselho; V – fazer balancetes contábeis mensais e apresentar relatório contábil anual, ou sempre que solicitado pelo conselho; VI – apoiar o trabalho da Comissão de Exame de Contas e Livros da Tesouraria, prestando todas as informações necessárias ao seu trabalho. Parágrafo Único – O tesoureiro responde com os seus bens ou haveres pelos valores colocados sob sua guarda e não será remunerado pelo exercício do seu cargo. Art. 24°. O quorum do Conselho da Igreja é formado por metade mais um dos seus membros. Art. 25°. Toda reunião do Conselho deve ser convocada pessoal ou publicamente pelo seu presidente ou seu substituto legal, com tempo suficiente para o comparecimento de seus membros. Art. 26°. Havendo entre os membros do Conselho questões que impeçam a atuação do presidente e do vice-presidente, esse órgão pedirá, por meio de um de seus membros, que a Comissão Executiva do Presbitério indique um de seus pastores para convocar e presidir as reuniões. Art. 27°. São atribuições do Conselho: I – exercer o governo espiritual e administrativo da Comunidade sob sua jurisdição, velando atentamente pela fé e comportamento dos crentes, de modo que não negligenciem os seus privilégios e deveres; II - admitir, disciplinar, transferir e demitir membros; III – impor penas e relevá-las; IV – encaminhar a escolha e eleição de presbíteros e diáconos, ordená-los e instalá-los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições e a idoneidade dos escolhidos; V – encaminhar a escolha e eleição de pastores; VI – receber o ministro designado pelo presbitério para o cargo de pastor; VII – estabelecer e orientar a Junta Diaconal; VIII – supervisionar, orientar e superintender a obra de educação religiosa, o trabalho das sociedades auxiliadores femininas, das uniões de mocidade e outras organizações da Comunidade; IX – exigir que os oficiais e funcionários sob sua direção cumpram fielmente suas obrigações; X – organizar e manter em boa ordem os arquivos, registros e estatística da Comunidade; XI – organizar e manter em dia o rol de membros comungantes e de nãocomungantes; XII – apresentar anualmente à Comunidade relatório das suas atividades, acompanhado das respectivas estatísticas; XIII – resolver caso de dúvida sobre doutrina e prática, para orientação da coincidência cristã; XIV – suspender a execução de medidas voltadas pelas sociedades domésticas da Comunidade que possam prejudicar os interesses espirituais;

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XV – examinar os relatórios, os livros de atas e os das tesourarias das organizações domésticas, registrando neles as suas observações; XVI – aprovar ou não os estatutos das sociedades domésticas da Comunidade e dar posse as suas diretorias; XVII – estabelecer pontos de pregação e congregações; XVIII – velar pela regularidade dos serviços religiosos; XIX – eleger representante ao presbitério; XX – velar por que os pais não se descuidem de apresentar seus filhos ao batismo; XXI – observar e por em execução as ordena legais dos concílios superiores; XXII – designar, se convier, mulheres piedosas para cuidarem dos enfermos, dos presos, das viúvas e órfãos, dos pobres em geral, para alivio dos que sofrem; XXIII – eleger anualmente a sua diretoria; XXIV – contratar e demitir funcionários da Igreja, observando a legislação pertinente. SEÇÃO II DA COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS Art. 28°. O Conselho nomeará, anualmente, uma comissão de exame de contas da tesouraria, composta de três pessoas, membros da Igreja. § 1°. Compete à comissão de Exame de contas: I – receber os relatórios da tesouraria da Igreja; II – preparar o orçamento para o ano seguinte; III – conferir, juntamente com os balancetes, toda a documentação pertinente, informando ao conselho quaisquer irregularidades porventura constatadas; IV – sugerir ao conselho da Igreja as medidas cabíveis para que sejam corrigidos os erros acaso existentes, apurando as responsabilidades; V – prestar ao conselho relatórios trimestrais e ao fim de cada exercício, que devem vir acompanhados de balancetes da tesouraria; § 2°. O tesoureiro fornecerá a essa comissão, de três em três meses e ainda no fim de cada exercício, um balancete da tesouraria, acompanhada de todos os livros comprovantes, inclusive contas bancárias. SEÇÃO III DA ASSEMBLÉIIA Art. 29°. A Assembléia é o órgão deliberativo da Igreja que se compõe de todos os membros constantes do rol de comungantes, sendo a sua diretoria a mesma do Conselho. Art. 30°. As reuniões da Assembléia serão convocadas pelo Conselho, por meio de seu presidente ou por seu substituto legal, sempre com antecedência mínima de 14 (quatorze) dias para as reuniões extraordinárias, nas quais somente poderão ser tratados os assuntos indicados na convocação. Art. 31°. A Assembléia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, convocada com antecedência mínima de 14 (quatorze) dias, para: I – aprovar ou não contas e relatório contábeis, depois de examinados pela Comissão de Exame de Contas e pelo Conselho; II – tomar conhecimento de relatórios eclesiásticos; III – eleger, anualmente, um secretário de atas.

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Art. 32°. A Assembléia reunir-se-á extraordinariamente sempre que o conselho a convocar, por sua livre iniciativa, para tratar dos seguintes assuntos: I – eleger pastores e oficiais da Igreja; II – pedir a exoneração deles ou opinar a respeito, quando solicitada pelo conselho; III – aprovar os seus estatutos e deliberar quando á sua constituição em pessoa jurídica; IV – ouvir, para informação, os relatórios do movimento da Igreja no ano anterior, e tomar conhecimento do orçamento para o ano em curso; V – pronunciar-se sobre questões orçamentárias e administrativas, quando isso lhe for solicitado pelo Conselho; VI – adquirir, permutar, alienar, gravar de ônus real, dar em pagamento imóvel de sua propriedade e aceitar doações ou legados onerosos ou não, mediante parecer prévio do Conselho e, se este julgar conveniente também do respectivo Presbitério; VII – conferir a dignidade de pastor emérito, presbítero emérito e diácono emérito; VIII – decidir sobre a cisão ou dissolução da Igreja; Parágrafo Único – Para tratar dos assuntos a que se referem às alíneas III, V e VI a assembléia deverá constituir-se de membros civilmente capazes. Art. 33°. O quorum da Assembléia será formado por metade mais um dos membros comungantes da Igreja, civilmente capazes, residente na sede. § 1°. Consideram-se residentes na sede, para efeito do quorum a que se refere o caput deste artigo, os membros cujo domicílio e residência situam-se no bairro ou distrito onde se localiza a Igreja; § 2°. No caso de não haver quorum, a Assembléia funcionará meio hora após, em segunda convocação, com pelo menos um terço dos membros; § 3°. Para deliberar sobre a destituição de pastores ou presbíteros, bem assim para alterar o estatuto, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim. Art. 34°. As decisões da Assembléia são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, em sufrágio secreto, não sendo admitidas procurações. CAPÍTULO VI DA ELEIÇÃO, DA DESIGNAÇÃO E DA SUCESSÃO PASTORAL. Art. 35°. A Assembléia, se para isso convocada pelo Conselho, elegerá o pastor efetivo da Igreja, pelo prazo máximo de cinco anos, podendo ser reeleito, competindo ao Presbitério julgar das eleições e dar posse ao eleito. Art. 36°. Não havendo pastor eleito pela Igreja, o Presbitério designará ministro para pastoreá-la, sempre com prazo determinado. Parágrafo Único: O Conselho encaminhará anualmente ao Presbitério seu parecer sobre a situação pastoral. Art. 37°. No caso de vacância do cargo de pastor, o conselho, ouvida a Comissão Executiva do Presbitério, providenciará convite a outro pastor.

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CAPÍTULO VII DO PRESBITÉRIO Art. 38°. Presbítero é o oficial, membro da Igreja, maior de 18 (dezoito) anos, em gozo de seus direitos civis, eleito pela assembléia, para compor o Conselho e exercer a administração, a disciplina e zelar pelos interesses da Igreja, ordenado e investido conforme os princípios da Liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil. Art. 39°. Os requisitos exigidos do presbítero são os seguintes: I – ser assíduo e pontual no cumprimento de seus deveres, irrepreensível na moral, firme na fé, prudente no agir, discreto no falar e exemplo de santidade de vida; II – aceitar e cumprir plenamente as normas da Igreja Presbiteriana do Brasil; III – ser membro da Igreja há pelo menos um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do conselho, quando se tratar de oficial vindo de outra Igreja presbiteriana; IV – ser contribuinte regular. Art. 40°. São atribuições do presbítero: I – auxiliar o pastor no ensino, na administração, na visitação e na pregação; II – participar na ordenação de pastores, presbíteros e diáconos; III – representar, quando eleito pelo Conselho, a Igreja no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio; IV – comunicar ao Conselho as faltas dos membros que não puder corrigir por meio de admoestação particular; V – distribuir os elementos da Santa Ceia. Art. 41°. O presbítero tem, no conselho, autoridade igual á do Pastor. Art. 42°. O oficio de presbítero é permanente; a função é temporária. § 1°. O mandato do presbítero será de cinco anos, a partir da investidora, podendo ser renovado. § 2°. Findo o mandato e não sendo reeleito, fica o presbítero em disponibilidade ativa, mesmo que transferido para outra igreja, devendo exercer as atividades que lhe forem designadas pelo Conselho, não podendo pertencer a este, nem representar a igreja no Presbitério. Art. 43°. É dever do presbítero justificar a sua ausência ás reuniões do conselho. Parágrafo Único – No caso de não comparecimento às reuniões do Conselho, por seis meses consecutivos, sem justificativa válida, considerar-se-ão automaticamente cessadas as funções do presbítero. Art. 44°. As funções administrativas dos presbíteros cessam por: I – exclusão; II – renúncia; III – deposição; IV – término do mandato; V – abandono; VI – incapacidade permanente; VII – transferência para outra Igreja; VIII – ocorrência da hipótese prevista no art. 43, parágrafo único; IX – falecimento

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CAPÍTULO VIII DO DIÁCONO. Art. 45°. O diaconato é exercido por membro da Igreja, maior de 18 (dezoito) anos, em gozo dos seus direitos civis, eleito pela Assembléia Geral. Art. 46°. Os requisitos exigido0s do diácono são os seguintes: I – ser assíduo e pontual no cumprimento de seus deveres, irrepreensível na moral, firme na fé, prudente no agir, discreto no falar, e exemplo de santidade de vida; II – aceitar e cumprir plenamente as normas da Igreja Presbiteriana do Brasil; III – ser membro da Igreja há pelo menos um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficial vindo de outra Comunidade Presbiteriana; IV – ser contribuinte regular. Art. 47°. São atribuições do diácono: I – cuidar da beneficência; II – zelar pela ordem durante o culto e atos religiosos no templo e fora dele; III – levantar os dízimos e as ofertas, conferi-los e encaminhá-los à tesouraria da Igreja; IV – desempenhar as funções administrativas designadas pelo Conselho. Art. 48°. Os diáconos constituem, para o exercício de seu mandato, a Junta Diaconal, que terá a sua diretoria composta de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, eleita anualmente. Art. 49°. O ofício diaconal é permanente; a função é temporária. § 1°. O mandato do diácono será de cinco anos, a partir da investidura, podendo ser renovado; § 2°. Findo o mandato, não sendo reeleito, fica o diácono em disponibilidade ativa, mesmo que transfira para outra Igreja. Art. 50°. É dever do diácono justificar sua ausência às reuniões da Junta Diaconal. Parágrafo Único – No caso de não comparecimento às reuniões da Junta Diaconal, por seis meses consecutivos, sem justificativa válida, considerar-se-ão automaticamente cessadas as funções do diácono. Art. 51°. As funções dos diáconos cessam por: I – exclusão; II – renúncia; III – deposição; IV – término do mandato; V – abandono; VI – incapacidade permanente; VII – transferência para outra Igreja; VIII – ocorrência da hipótese prevista no at. 50, parágrafo único. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 52°. Somente poderão ser eleitas para cargos de diretorias de sociedades internas pessoas em comunhão com a Igreja, e que se encontrem em pleno gozo de seus direitos, há pelo menos seis meses. Art. 53°. Em caso de cisão da igreja, todos os seus bens e direitos ficarão pertencendo à parte que permanecer filiada à Igreja Presbiteriana do Brasil.

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Art. 54°. Na hipótese de desfiliação de todos os membros ou de dissolução da COMUNIDADE, os bens e direitos desta serão incorporados ao Presbitério a que esteja jurisdicionada. Parágrafo Único – Tanto a cisão quanto a dissolução serão decididas por meio de voto secreto, por dois terços dos membros comungantes, em Assembléia Extraordinária da Igreja. Art. 55°. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos segundo as Sagradas Escrituras, a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, seu Código de Disciplina e Princípios de Liturgia e as leias do País. Parágrafo Único - São nulas em pleno direito quaisquer disposições quem no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariem ou firam a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil. Art. 56°. Este Estatuto somente será alterado, no todo ou em parte, mediante proposta aprovada em assembléia geral convocada especialmente para esse fim, por voto secreto, com aprovação de dois terços dos membros comungantes, ouvido em seguida o Presbitério. Art. 57°. O presente Estatuto, aprovado pela Assembléia Extraordinária da Igreja Presbiteriana Campolim e pelo Presbitério de Sorocaba, em (...data...), entra em vigor nesta data, ressalvados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, revogando-se as disposições em contrário.

Sorocaba, __ de _____ de 2017

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