Série “Habeas Corpus” Projeto: Coletânea e Análise "Habeas Corpus" que tramitam nos Tribunais da República Federativa do Brasil (27 TJ´s, 5 TRF´s, TSE, STM, STJ e STF)
Coletânea de 20 “Habeas Corpus” julgados no Tribunal de Justiça do Estado do Acre-TJAC
Inverno/2018
Sumário Introdução 1. Colacionamento de 20 “Habeas Corpus” do Tribunal de Justiça do Estado do Acre 2. Conclusões 3. Bibliografia
Introdução
Tem a presente obra o único propósito de apresentar julgados de “Habeas Corpus” nos Estados e Distrito Federal da República Federativa do Brasil, seja o teor contido na movimentação processual em razão do sistema do Tribunal de Justiça não fornecer o documento de outra forma, ou quando disponível no formato original quando se prolatou o “decisum” monocrático ou por órgãos colegiados, desta forma apenas colacionando-os no sentido de centralizar em um único lugar esta temática. Neste trabalho que faz parte de um Projeto denominado Projeto: Coletânea e Análise "Habeas Corpus" que tramitam nos Tribunais da República Federativa do Brasil (27 TJ´s, 5 TRF´s, TSE, STM, STJ e STF), foi disponibilizado o teor em movimento processual de 45 “Habeas Corpus” em sede de Mérito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Este projeto com foco específico em “Habeas Corpus” tem um detalhamento no sítio https://claudioneisantaluc.wixsite.com/hccsl. Busca-se compreender neste projeto o motivo pelo qual há um enfrentamento tímido na grande maioria dos “mandamus” impetrados, chegou-se a esta conclusão, uma vez que os percentuais identificados de êxito são pífios e a fragilidade dos fundamentos arguidos são constatados em razão da maioria das vezes, senão em alguns Estados totalmente ausente a figura da Sustentação Oral no Tribunal e em especial o Recurso Ordinário no STJ de alguns Estados sequer se tem conhecimento. Exemplo clássico do que ora se afirma, deste 20 “Habeas Corpus” ora colacionados em sede de mérito, o resultado é praticamente 100% Denegatório, há que se compreender que o autor adotou um critério a atribuir o resultado do “writ” em Denegado ou Concedido, isto posto não sendo liberado o paciente, independente do motivo, atribuiu-se Denegado, ou seja, pouco importa se o eminente desembargador relator, não conheceu o “writ”, conheceu em parte e da parte que conheceu “denegou”, julgou prejudicado, não conheceu na íntegra ou ainda o paciente tenha desistido. Por fim, como se não bastasse o resultado neste caso em tela ter sido totalmente a desfavor do paciente, novamente praticamente 100% destes casos analisados os demais eminentes desembargadores acompanharam o voto do eminente conselheiro relator.
1. Colacionamento de 20 “Habeas Corpus” do Tribunal de Justiça do Estado do Acre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Câmara Criminal
Acórdão n.º Classe Foro de Origem Órgão Relator Impetrante Impetrante Impetrante Impetrado Paciente Assunto
: 14.078 : Habeas Corpus n.º 0000046-34.2013.8.01.0000 : Infância e Juventude de Rio Branco : Câmara Criminal : Des. Francisco Djalma : Cristopher Capper Mariano de Almeida : Ciro Facundo de Almeida : Helen de Freitas Cavalcante : Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco : Assuero Doca Veronez : Favorecimento da Prostituição Ou Outra Forma de Exploração Sexual
PRISÃO FUNDADA EM POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA NA PROVA TESTEMUNHAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA COM A OITIVA DE TODAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tendo a prisão preventiva sido decretada sob o fundamento de que havia possibilidade de influência, por parte do acusado, sobre as testemunhas de acusação, com consequente prejuízo à verdade real e, uma vez ouvidas as mesmas, tem-se como insubsistentes os motivos da segregação, razão por que manter-se encarcerado o paciente se configura o chamado constrangimento ilegal, solucionável pela via do habeas copus. 2. Liberdade concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0000046-34.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 31 de janeiro de 2013.
Desembargador Pedro Ranzi Presidente
Desembargador Francisco Djalma Relator
Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 1
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Câmara Criminal
RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma, Relator: Os advogados Ciro Facundo de Almeida, Cristopher Capper Mariano de Almeida e Helen de Freitas Cavalcante, todos qualificados às fls. 02, com fulcro no Art. 5º, LXVIII, da Constituição da República e Art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetram a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Assuero Doca Veronez, igualmente qualificado às fls., contra ato do juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco, que decidiu pela manutenção da prisão preventiva do paciente em afronta aos requisitos previstos no Art. 312, do Código de Processo Penal, sem que observasse sequer a aplicabilidade do disposto no Art. 319, do mesmo diploma processual. Asseveram os impetrantes que a decisão que manteve o decreto de prisão preventiva do paciente não se encontra fundamentada, na medida em que não se firmara em fatos concretos à manutenção da medida. Asseveram, ainda, que o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência no distrito da culpa e com ocupação lícita, não apresentando qualquer ameaça à sociedade, além do que não tem a intenção de interferir nas investigações. Aduzem também ter o paciente 62 (sessenta e dois) anos de idade e que tem problemas de saúde e que, na hipótese de não deferimento da liberdade, lhe seja concedido o benefício da prisão domiciliar (Art. 318, I e II, do Código de Processo Penal). Negada a liminar (fls. 80) e prestadas as informações (fls. 85/86), eis que a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem ( fls. 96/107). Em petição firmada às fls., repetiu-se o pedido, trazendo-se uma certidão da Diretora de Secretaria da Segunda Vara da Infância e da Juventude, por meio da qual certificara o juízo que todas as testemunhas de acusação e as vítimas foram ouvidas nos dias 22, 23, 24 e 28 do mês em curso. É, em síntese, o relatório. V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma, Relator: Há que se dizer, inicialmente, que a presente ação constitucional se arrima nas mesmas alegações não acolhidas por esta Câmara, no habeas corpus nº 0002094-97.2012.8.01.0000, cujo julgamento datado de 29 de novembro de 2012, se acha assim ementado: "VV. – PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS E ROBUSTOS. ORDEM DENEGADA. Motivos ensejadores do decreto preventivo evidentes e fartos Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 2
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sustentam sua determinação e não caracterizam o constrangimento ilegal do Paciente, que pela gravidade concreta da conduta criminosa, confirma a necessidade de sua prisão para a garantia da ordem pública e instrução criminal. Ordem denegada". No que pese esse entendimento, tem-se que às fls. 128, se trouxe a efeito uma certidão segundo a qual a prova testemunhal, em relação ao paciente, fora totalmente produzida, do que dir-se-á que novos fatos surgiram a dar ensejo a uma nova análise da questão. Com efeito, a prisão do paciente se dera sob a seguinte justificativa: "...podendo ele influenciar diretamente na colheita probatória, inviabilizando com isso o bom e sadio desenrolar da instrução processual, hipótese em que aludidas garotas poderiam ser facilmente persuadidas por ele a não prestar os devidos esclarecimentos pertinentes aos fatos delituosos ou até mesmo sentir-se intimidadas com sua liberdade após os fatos vieram a tona, por ser pessoa influente, devendo, portanto, ser evitada a interferência do representado." In casu, conforme se observa na certidão retromencionada, tem-se que tal fundamentação já não mais subsiste, pois a coluna de sua sustentação, que era a conveniência da instrução criminal, deixou de existir, não havendo, por conseguinte, como se manter o decisum atacado. A prisão preventiva, como sabido, reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser mantida quando em situação de absoluta necessidade. Nessa esteira de concepção tem-se entendido que a prisão preventiva não pode e não deve ser utilizada, pelo poder público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputa a prática de um delito, isto porque no sistema jurídico brasileiro, fundado no Estado Democrático de Direito, prevalece o princípio da liberdade como regra, incompatível, portanto, com a situação do paciente. Em outras palavras, a prisão preventiva do paciente não pode ser confundida com censura antecipada, isto porque não se pode infligir punição nenhuma àquele em favor de quem labora o chamado princípio constitucional da inocência. Como já colocado em procedimentos da espécie, referente ao mesmo paciente, o clamor público, decorrente do chamado crime hediondo, não constitui fator de legitimação da prisão cautelar, segundo a orientação do próprio Supremo Tribunal Federal. O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela prática de infração penal, por si só não justifica a manutenção da medida, sob pena de grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade de locomoção (Art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Não é demais repetir-se, na mesma esteira de manifestações anteriores, que o clamor público não é causa legal de justificação da prisão preventiva, segundo a regra do Art. 312, do Código de Processo Penal e, nem tampouco, de sua manutenção, entendimento este que não comporta interpretação extensiva ou analógica. Como cediço, a acusação penal, mesmo em se tratando de crime hediondo, não justifica, por si só, a privação cautelar da liberdade de quem quer que seja. De igual modo, a preservação da credibilidade das Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 3
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instituições não consubstancia elemento autorizador da cautelar em questão, bastando-se, para tanto, se observar os requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal. Também não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional ora sub examine, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deva ser mantido na prisão, porque esse tipo de entendimento termina por ferir de morte o princípio constitucional da igualdade de tratamento, mormente considerando que encerrada a oitiva das testemunhas, a quem se atribui a possibilidade de que seriam persuadidas conforme a decisão em apreço. Tal argumentação, diga-se de propósito, não caracteriza situação de real necessidade da manutenção da prisão do paciente, se postando como verdadeiro argumento genérico que, na linguagem da doutrina e da jurisprudência, não serve de base empírica ao deferimento da cautelar. Argumento de caráter autoritário não pode subjugar o princípio da liberdade ante a Constituição de 1988, do que dir-se-á que, com o seu advento, a sociedade brasileira passou a viver dentro de um regime democrático de direito, donde o império da lei se sobrepõe à qualquer outra manifestação de cunho ideológico, por mais abjeta que seja a conduta imputada ao agente criminoso. Consoante alhures já se disse, e volta a repetir-se, o paciente é pessoa primária, residente no distrito da culpa, com ocupação lícita e sem nenhuma maculação pessoal, ao que se depreende que esse conjunto de adjetivação lhe credencia o direito de responder ao processo em liberdade, notadamente considerando que a manifestação, relativa aos fundamentos de sua prisão, não mais subsistem no presente momento. O princípio constitucional da não culpabilidade, no sistema jurídico atual, não assegura prisão acautelatória firmada em sofismas, e isto decorre da própria garantia que a lei maior assegura ao cidadão de não ser preso mediante caprichos de autoridades menos avisadas, como se aquele já houvesse sido condenado, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. A manutenção da prisão do paciente, fundada em premissas abstratas de que as suas condições pessoais poderão resultar em influência negativa à instrução processual, a mim parece absolutamente divorciada da realidade objeto do festejado Art. 312, do Código de Processo Penal, até porque já encerrada esta fase processual. Estreme de dúvida, a manutenção da prisão acautelatória do paciente se apresenta como ato de força, absolutamente desproporcional à necessidade das investigações, pois estas, como sobejamente esclarecido, foram finalizadas. A medida imposta ao paciente se afigura em constrangimento ilegal, seja sob a ótica da gravidade do delito ou pela repercussão social, conforme assim leciona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: "Homicídio doloso. Prisão preventiva. Decretação baseada apenas em supostos maus antecedentes do réu e na gravidade do delito. Inadmissibilidade. Falta de fundamentação legal da custódia cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Precedentes. A fundamentação da prisão preventiva com só base em maus antecedentes e na gravidade do delito caracteriza constrangimento ilegal." (STF - HC 95100 SP, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Dje 15/05/2009). "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 4
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gravidade do crime, a repercussão social do fato delituoso e o desprestígio da justiça não são circunstâncias hábeis a fundamentar a constrição cautelar de quem quer que seja." (STF - Agravo de Instrumento n.º 815.173 (HC 345212010 MT) Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ 09/11/2010). "1. Ação Penal. Prisão preventiva. Decreto carente de fundamentação idônea. Nulidade caracterizada. Menção a razões abstratas. Ofensa ao Art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal configurado. HC concedido. É nula a decisão que decreta prisão preventiva com base em razões abstratas. Art. 93, IX, da CF. 2. Ação Penal. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade concreta do delito. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade concreta do delito. 3. Ação Penal. Prisão preventiva. Decreto fundado na exigência do clamor público. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado em exigência do clamor público. 4. Ação Penal. Prisão preventiva. Decreto fundado na periculosidade presumida dos réus. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Ofensa à presunção constitucional de inocência. Aplicação do Art. 5º, inc. LVII, da CF. Precedente. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na periculosidade presumida do réu." (HC 84311 SP , Relator: CEZAR PELUSO, Dje- 032 DIVULG 06/06/2007 Pub. 08/06/2007 DJ 08-06-2007). Não divergindo dessa percepção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: "(...) II. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida por ocasião da condenação. (...). V. Conclusão vaga e abstrata do Ministério Público, e adotada pelo magistrado singular, relativa à periculosidade do agente e à preocupação de abalo à credibilidade do Poder Judiciário local, sem vínculo com a situação fática concreta, efetivamente existente, consiste em mera probabilidade e suposição a respeito da repercussão social e do que o acusado poderá vir a fazer, caso seja solto, não sendo argumento apto a manter a sua custódia provisória. (...). VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator." (HABEAS CORPUS Nº 200.958 MG. Relator Ministro GILSON DIPP. Dje 24/02/2012). Vale destacar, também, a orientação desta própria Câmara, Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 5
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capitaneada pelo entendimento do Desembargador Pedro Ranzi, para quem: HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A ameaça a ordem pública deve estar demonstrada de modo consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples menção à gravidade do delito. Para tanto, devem estar presentes outros indicadores de que a segregação cautelar seja a medida mais adequada. 2. Ordem concedida. (HC 0002741-29.2011.8.01.0000, Rel. Des. Pedro Ranzi, crime de tráfico de drogas, 19.01.2012, idêntico posicionamento no HC nº 0002566-35.2011, da mesma relatoria, crime de roubo majorado, em 06.12.2011). Conforme se depreende de tudo o que ora se expõe, o instituto da prisão preventiva só poderá ser mantido quando presentes os requisitos fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sendo este último essencial a que se possa pensar em seu deferimento e, por via de consequência, em sua manutenção, mormente quando encerrada a produção da prova testemunhal, como é o caso sub examine. Nesse contexto, encerrada que está a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas de acusação em relação a pessoa do paciente, caminho outro não resta senão a concessão da liberdade, conforme manifestação jurisprudencial que adiante se vislumbra: "HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA REGULAR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO FINDA. MOTIVO NÃO SUBSISTENTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. Por outro lado, no que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, razão assiste ao impetrante. Como ressaltado no despacho concessivo da liminar, a prisão preventiva do paciente foi decretada por conveniência da instrução criminal, como se vê da decisão de fls. 207. Ocorre que, conforme se depreende do termo de audiência acostado às fls. 211, a instrução criminal já se encerrou, estando o feito na fase de alegações finais. Dessa forma, conclui-se que não mais subsiste o motivo que embasava referido decreto, razão pela qual revogo a prisão preventiva do paciente, ratificando a liminar concedida" (Minas Gerais. TJ. AP nº 1.0000.08.473634-7/000. Rel. Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires. 2008) "(...)Em primeiro lugar, deve-se analisar a necessidade de manutenção da prisão do recorrido, a fim de se evitar vícios na instrução do outro processo. Caso a instrução criminal já tenha sido iniciada, a finalidade desta custódia cai por terra, já que se torna prescindível proteger as testemunhas e os envolvidos do processo principal de qualquer constrangimento. E é exatamente o que se verifica dos Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 6
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documentos de fls. 76/79-TJ, uma vez que as testemunhas, supostas vítimas, já foram ouvidas." (Minas Gerais. TJ. AP. Nº 1.0702.04.151344-2/001. Rel. Desembargador Sérgio Braga. 2005) À toda evidência, por esses e outros motivos, não se consegue compreender a necessidade de manutenção da prisão do paciente, primeiro por ser primário, de bons antecedentes, com residência fixa, trabalho definido e, segundo porque os motivos sobre os quais se estribara o decreto de prisão estam superados. Com esses fundamentos, concede-se a ordem de habeas corpus, ao mesmo tempo em que declara-se como prejudicado o pedido de prisão domiciliar (Art. 318, do Código de Processo Penal). É como voto. DECISÃO Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: "Decide a Câmara, por maioria, conceder a ordem. Divergente a Desembargadora Denise Castelo Bonfim. Câmara Criminal – 31/01/2013." Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Djalma, Denise Castelo Bonfim e Pedro Ranzi. Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário
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Acórdão n.º Classe Foro de Origem Órgão Relator Impetrante Impetrado Paciente Assunto
: 14.189 : Habeas Corpus n.º 0000193-60.2013.8.01.0000 : Infância e Juventude de Rio Branco : Câmara Criminal : Des. Francisco Djalma : EMILSON PERICLES DE ARAUJO BRASIL : Segunda Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco Acre : Greice Maria Vasconcelos de Almeida : Favorecimento de Prostituição Ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável
HABEAS CORPUS. INSTRUMENTALIZAÇÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não se conhece de Habeas Corpus em que se argumenta a existência de constrangimento ilegal, quando o impetrante não instruiu o pedido com os documentos necessários a viabilizar a comprovação do alegado. 2. Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0000193-60.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre não conhecer do writ, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 21 de fevereiro de 2013. Desembargadora Denise Castelo Bonfim Presidente Desembargador Francisco Djalma Relator RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Des. Francisco Djalma, Relator: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, interposto pelo advogado doutor Emilson Péricles de Araújo Brasil, em favor de Greice Maria Vasconcelos de Almeida, devidamente qualificada nos autos, presa preventivamente na Ação Penal n.º 050075072.2012.8.01.0081, em trâmite perante a Segunda Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, ao argumento de que, considerando que já fora concluída a oitiva de todas as testemunhas e vítimas arroladas pela acusação, a sua prisão preventiva não mais se mostra necessária ante o requisito conveniência da instrução criminal. Alega, também, o impetrante que tal benefício fora concedido a Assuero Doca Veronêz nos autos do Habeas Corpus n.º 0000046-34.2013.8.01.0000, cujo os fundamentos são os mesmos apresentados neste mandamus. Aduz, por fim, ser a paciente primária, possuidora de residência fixa no distrito da culpa e profissão lícita. Negada a liminar, a autoridade coatora prestou as informações de fls. 20/23, após o que a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 27/35, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. 1 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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VOTO O Excelentíssimo Senhor Des. Francisco Djalma, Relator: Compulsando-se o presente habeas corpus verifica-se que a petição inicial não veio devidamente instruída, porquanto faltou inclusive cópia da decisão que decretou a segregação cautelar da paciente. Deixou o impetrante de juntar, também, cópia do acórdão que concedeu a ordem a Assuero Doca Veronêz, nos autos do Habeas Corpus n.º 000004634.2013.8.01.0000, a fim de demonstrar a similitude das situações. Ressalta-se que a ausência de tal documentação não foi suprida nem mesmo pelas informações prestadas pela autoridade coatora. É de sabença que o habeas corpus, por sua própria natureza, não comporta dilação probatória, exigindo prova preconstituída do alegado, notadamente quando, como no caso em apreço, cuida-se de impetração subscrita por advogado. Neste sentido, não é possível examinar-se o alegado constrangimento ilegal porventura existente, uma vez que o ilustre impetrante não fez prova do que afirmara, deixando de anexar à inicial os documentos necessários para a análise do pedido. À guisa de orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, se destaca o seguinte aresto: “O impetrante do habeas corpus, especialmente quando detentor de capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação. Precedentes. HC 68698, Rel. Min. CELSO DE MELLO” (HC n.º 70141 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 02/03/1993, DJ 01/07/1994, p. 17481).
Nesse contexto, inexistindo elementos que comprovem a desnecessidade da segregação cautelar da paciente, ou que estaria ela em desconformidade com a legislação pátria, não há como se atender a postulação em apreço, restando, por via de consequência, prejudicado o pedido. Por força dessas considerações vota-se pelo não conhecimento da ordem. É como voto. DECISÃO Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: "Decide a Câmara, não conhecer do writ. Unânime. Câmara Criminal – 21/02/2013." Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Djalma, Maria Cezarinete de Souza Angelim e Denise Castelo Bonfim. Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário 2 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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:14.247 : Habeas Corpus n.º 0000509-73.2013.8.01.0000 : Infância e Juventude de Rio Branco : Câmara Criminal : Desª. Denise Castelo Bonfim : Valdir Perazo Leite : Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio : Adriano Macedo Nascimento Filho : Favorecimento da Prostituição Ou Outra Forma de Exploração Sexual
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO QUE CRIOU A VARA JULGADORA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGALIDADE DAS PROVAS, EXCESSO DE PRAZO, FALTA DE JUSTA CAUSA E DE ELEMENTOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS É VIA INADEQUADA PARA SUSCITAR INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA É MATÉRIA INERENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO JÁ CONFIRMADA EM JULGAMENTO ANTERIOR. LICITUDE DAS PROVAS E NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO PELO CONTEXTO DOS AUTOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. O Habeas Corpus não há de ser utilizado genericamente, sendo meio inadequado para tese de inconstitucionalidade de ato, a qual possui meio próprio. A Constituição Federal atribuiu poder aos Estados e Tribunais para legislarem sobre sua organização, e em sendo assim, através da Lei Complementar nº 221/2010, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Acre, foi criada a Vara Especializada da Infância e Juventude, sendo-lhe conferida, através da Resolução nº 134/2009, competência para processar e julgar crimes praticados contra a criança e adolescente. Competência já firmada em julgamento anterior. Provas lícitas pois oriundas de determinações judiciais legais; Meras conjecturas não comprovam a ilegalidade de provas;
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Habeas Corpus anterior já decidiu sobre a mantença da prisão preventiva do Paciente para garantia da ordem pública, que se mantém; Não há que se falar em excesso de prazo ante a complexidade do feito; Denegação da Ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 000050973.2013.8.01.0000, ACORDAM, por maioria, os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 04 de abril de 2013.
Desª. Denise Castelo Bonfim Presidente/Relatora
RELATÓRIO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Castelo Bonfim, Relatora: Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Defensor Público Dr. Valdir Perazzo em favor do Paciente ADRIANO MACÊDO NASCIMENTO FILHO, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição e artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal. Alega o Impetrante que o Paciente encontra-se preso preventivamente, por força de ordem judicial emanada pela Autoridade apontada como Coatora. Apontou como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca, o qual decretou a prisão preventiva do Paciente. Para justificar a liberdade do Paciente e seu pedido liminar, o Impetrante alega a inconstitucionalidade do ato que criou a 2ª Vara da Infância e Juventude, a incompetência do Juízo, a ilegalidade das provas e a falta de justa causa para a persecução penal, dentre outros argumentos. Liminar indeferida por essa Desembargadora às fls. 22. Informações apresentadas pela autoridade apontada como Coatora às fls. 26/28. Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 2
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Apresentado parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 32/43. É o relatório.
VOTO Analisemos as argumentações do Writ, ponto à ponto: Quanto à inconstitucionalidade do ato que criou a 2ª Vara da Infância e Juventude e a incompetência do Juízo: Quanto à inconstitucionalidade alegada, a mesma deve ser alegada em procedimento próprio, nos termos do artigo 49, XVI, do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual não se pode tratar-se nessa via. Nesse sentido já decidiu o STJ: ¨STJ-084620) HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA RECLUSIVA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O inciso II, do artigo 44 do CP veda a concessão da substituição da pena corporal por penas alternativas aos réus reincidentes em crimes dolosos, como na hipótese dos autos. 2. Inviável acoimar de ilegal a decisão que indeferiu ao paciente a substituição de pena, pois, não obstante a quantidade de pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, trata-se de réu reincidente em crime doloso, restando descumprido um dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. SÚMULA 269/STJ. MODO INTERMEDIÁRIO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do Enunciado Sumular nº 269 desta Corte Superior, é adequada a imposição do modo semiaberto para o início da execução da reprimenda ao condenado reincidente, cuja pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando as instâncias ordinárias, ao escolherem o regime intermediário para o início de resgate da sanção reclusiva, atuaram nos moldes preconizados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 3
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DE DISPOSITIVO LEGAL. ARTIGOS 33, § 2º, "C", E 44, INCISO II, DO CP. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. De acordo com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para a arguição de inconstitucionalidade de dispositivo legal, devendo tal questão ser dirimida pela via processual adequada e perante o Tribunal competente, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 228875/DF (2011/0306076-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 20.03.2012, unânime, DJe 29.03.2012).¨
Quanto à competência do Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude, tal assunto já foi decidido no bojo do HC nº 0002382-45.2012.8.01.0000, mais especificamente através do Acórdão nº 14.119, que abaixo transcrevo: ¨V.V. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AOS ESTADOS MEMBROS E TRIBUNAIS PARA LEGISLAR. REGIMENTOS INTERNOS E CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. 1. A Constituição Federal atribuiu poder aos Estados e Tribunais para legislarem sobre sua organização, e em sendo assim, através da Lei Complementar nº 221/2010, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Acre, foi criada a Vara Especializada da Infância e Juventude, sendo-lhe conferida, através da Resolução nº 134/2009, competência para processar e julgar crimes praticados contra a criança e adolescente. 2. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada. V.v. CONCESSÃO. HABEAS CORPUS. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE POR RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA A LEI FEDERAL E A HIERARQUIA DAS LEIS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
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1. O estabelecimento de competência por resolução, então implementado pelo Art. 230, § 1º, da Lei Complementar nº 47/1995, hoje observado no Art. 27, § 2º, da nova Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 221/2010), se afigura eivado de ilegalidade, de modo que a alegação de vício de forma aduzido pelos impetrantes, em relação a tramitação do Processo nº 0500781-92.2012.8.01.0081, encontra amparo legal. 2. O vício de forma reside na constatação segundo a qual o Art. 148, da Lei Federal nº 8.069/90, não estabelece o processamento de feitos relativos à atentados contra menores de idade. Ao revés, o referido preceito legal é taxativo quando detalha a competência dos juízes das varas da infância e da juventude, não se podendo dessa orientação se afastar o intérprete, conforme assim, reiteradamente, se expressou o Superior Tribunal de Justiça. 3. A extensão de competência conferida à 2ªVara da Infância e Juventude, quando o Art. 148, da Lei nº 8.069/90 delimita as hipóteses de atuação do juízo, fere o princípio da hierarquia das leis, e tanto é que o Art. 24, § 4º, da Constituição Federal, vincula a eficácia de lei estadual quando esta não for contrária a lei federal. 4. Sendo o juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude incompetente, os atos por ele praticados serão, por via de consequência, nulos, conforme assim leciona o Art. 564, I (primeira parte), do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0002382-45.2012.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, afastar a preliminar suscitada pelo Douto Relator e no mérito, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora designada e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco Acre, 24 de Janeiro de 2013.¨ (negritei)
Nesse sentido, já decidiu recentemente o STJ: ¨STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 224313 RS 2011/0267562-9 Processo: AgRg no HC 224313 RS 2011/0267562-9 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 5
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Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Julgamento: 14/02/2012 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 20/03/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO DE LEI EM TESE. INDEFERIMENTO LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO LEGAL. RECURSO A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. O cabimento de agravo regimental contra decisão proferida singularmente pelo relator, por si só, afasta a alegada violação ao princípio da colegialidade. 2. A ampliação da competência das Varas da Infância e da Juventude para abranger, entre outros delitos, aqueles praticados contracrianças e adolescentes, está amparada na competência dos Tribunais de Justiça, conforme previsão constitucional. 3. Lei de Organização Judiciária local que, em sintonia com as normas dos arts. 96, inciso II, alínea 'd' e 125, § 1º, todos da Constituição Federal, outorga a órgão do Tribunal de Justiça poder para atribuir a competência para processar e julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes ao Juizado da Infância e Juventude. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¨
Nesse sentido, também já há jurisprudência pátria:
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¨TJRS-360248) APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. VÍTIMA MENOR. DEPOIMENTO SEM DANO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. AFASTAMENTO. Ao Conselho da Magistratura é conferida atribuição de delegar competência a processos e julgamentos dos delitos como o aqui em debate, que ofendem a liberdade sexual de criança ou adolescente, dentro das normas de organização judiciária do Estado do RS. Diante disso, sobrevieram os editais números 04/2008 e 58/2008, ampliando a competência das Varas da Infância e da Juventude, que absorveram esta espécie de delitos. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em 16.05.2011, julgou improcedente o incidente de inconstitucionalidade nº 70042148494, declarando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.913/2008 e do Edital 58/2008-COMAG, os quais atribuem à Vara da Infância e Juventude competência para julgar delitos praticados contra criança ou adolescente. Outrossim, verifica-se que o mesmo órgão julgador também decidiu inexistir afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Destarte, nos termos do artigo 211, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a decisão proferida pelo Órgão Especial, por maioria de 2/3, terá, para o futuro, aplicação obrigatória em casos análogos. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFERIMENTO. DEPOIMENTO SEM DANO. A análise da necessidade e conveniência do depoimento sem dano deve ser realizada caso a caso, diante das peculiaridades do processo, com intuito de verificar a que ponto os traumas oriundos do crime podem ser agravados pela exposição de um menor ao constrangimento de prestar depoimento sobre um delito que viola sua liberdade sexual. In concreto, trata-se, em tese, de crime contra a liberdade sexual, praticado em dezembro/2010, contra uma menina que contava com dez anos de idade, denotando uma situação de peculiar tensão emocional para a vítima, sendo, portanto, aconselhável a sua imediata ouvida, com a utilização da técnica de depoimento sem dano. APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70044197341, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Isabel de Borba Lucas. j. 05.10.2011, DJ 18.11.2011).
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TJRS-352389) HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Nos termos do Edital nº 058/2008 - COMAG, do Conselho de Magistratura, a competência das varas da infância e da juventude foi ampliada para abranger, entre outros delitos, também aqueles atinentes a crimes sexuais contra vítimas crianças ou adolescentes. Tal provimento vem amparado nas Constituições Federal e Estadual, não havendo irregularidade na distribuição do feito. HABEAS CORPUS DENEGADO. (Habeas Corpus nº 70042287953, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Carlos Alberto Etcheverry. j. 28.04.2011, DJ 22.08.2011).¨ (negritei) Ou seja, a matéria guerreada nesse ponto já está pacificada, não havendo necessidade de nova dirimição ou repetição decisória. Quanto à alegação de ilegalidade das provas e ausência de justa causa para a persecução processual: Para sustentar a ilegalidade das provas o Impetrante aduz que, por ser incompetente, as decisões que autorizaram as quebras de sigilo telefônico são ilícitas, bem como que os depoimentos foram efetivados com coação dos depoentes. Primeiro, pelo dito acima, o Juízo autorizador das quebras e escutas telefônicas é competente, não havendo que se falar em ilegalidade dessas decisões e consequente ilegalidade dessas provas. Segundo, simplesmente alegar que alguns depoimentos foram conseguidos mediante coação da autoridade policial não é meio de atestar que as provas processuais são ilegais. Nesse ponto, frise-se a generalidade das argumentações do Impetrante: o mesmo não cita quais depoimentos foram possivelmente viciados; não há nos autos comprovação nenhuma do alegado; não se comprova que, em Juízo de primeiro grau, houve incidente nesse fim, ou seja, a fim de se declarar nulidade de prova ilícita. Outro ponto: mesmo que alguns depoimentos fossem declarados ilegais, a nulidade de parte da prova não prejudica as demais, de modo que, a culpabilidade do Paciente pode não se comprovar somente por tais depoimentos, de modo que, a análise do presente pedido demandaria a análise de todas as provas processuais, o que não é comportado nessa via.
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Ou seja, o pedido de declaração de nulidade das provas é desprovido de qualquer base argumentativa, factual ou probante. Uma vez verificados os indícios de autoria e materialidade quando da conclusão do inquérito policial, corretamente efetivou a denúncia o Ministério Público, cuja peça exordial trata em detalhes as situações de fato, as tipificações penais e as pessoas envolvidas no caso em tela, não podendo assim alegar-se justa causa para a ação penal, quanto mais, repise-se, quando essa argumentação não vem demonstrada nos autos, mas sim somente citada de forma genérica.
Quanto à prisão preventiva e o alegado excesso de prazo: O Impetrante alega que a prisão preventiva do Paciente foi decretada apenas para garantir a instrução processual, porém verifica-se na decisão de fls. 16/19 que essa também se deu para garantia da ordem pública. Tendo em vista que Habeas Corpus anterior (0002306.21.2012.8.01.0000) já apreciou tal mérito e verificando manterem-se inalterados os motivos ensejadores do decreto preventivo nesse ponto (garantia da ordem pública), inacolho o pedido de liberdade do Paciente. Nesse fim, cite-se o Acórdão citado acima: ¨ Acórdão n. 14.139 Classe:Habeas Corpus n. 0002306-21.2012.8.01.0000 Órgão:Câmara Criminal Origem:Rio Branco 2ª Vara da Infância e da Juventude Relator Originário : Des. Francisco Djalma da Silva Relatora Designada : Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Impetrante : RODRIGO MACHADO PEREIRA Paciente: A. M. N. F. Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE VV. HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. PERIGO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes os requisitos autorizadores da prisão Preventiva, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, mormente quando se constata que o paciente é contumaz na prática Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 9
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dos delitos de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. 2. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. 3. Ordem denegada. Vv. HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL A CO-RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM CONCEDIDA. Viola o princípio constitucional da isonomia a negativa de extensão de ordem de habeas corpus concedida a co-réu, sem que existam fatores reais de diferenciação entre a situação do último e a dos demais. Ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora designada. Sem custas. Rio Branco Acre, 07 de fevereiro de 2013.¨ Quanto ao alegado excesso de prazo, em que pese o lapso temporal transcorrido desde a prisão inicial do Paciente, não verifico retardo proposital do feito ou por omissão, o qual transcorre em suas fases normais dentro de uma plausividade lógica, quanto mais quando o feito possui dezenas de réus, vítimas e testemunhas a serem ouvidas. Ou seja, o simples transcurso de certa quantidade de dias não acarreta necessariamente a liberdade do Paciente, devendo ser analisadas também outras circunstâncias que sustentem sua segregação. Nesse fim: ¨STF-144637) HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A temática do excesso de prazo do aprisionamento cautelar daquele que se acha acusado de um delito impõe a calibração de valores constitucionais de primeira grandeza: por um lado, o exercício do poder-dever de julgar (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal); por outro, o direito subjetivo à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna), sobretudo quando em jogo a liberdade de locomoção. 2. O reconhecimento constitucional do direito ao julgamento em prazo razoável é, antes de tudo, o coroamento da ideia de que, para ser Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 10
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eficaz, o processo penal não precisa se despir de sua clássica feição garantista. A eficácia do exercício do poder punitivo do Estado somente se viabiliza no otimizado entrecruzar do tempo de julgamento e do respeito aos direitos e garantias individuais de matriz constitucional. Não é de ser diferente à luz de uma Constituição que faz a mais avançada democracia coincidir com o mais depurado humanismo. 3. Em matéria penal, o prazo razoável para o julgamento é aquele timbrado pelo integral respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Qualquer outra interpretação colidiria com o denso bloco de garantias penais e processuais penais que se lê no art. 5º da Constituição Republicana. 4. Na concreta situação dos autos, não há nenhuma evidência de desídia ou inércia do Poder Judiciário no processamento da pretensão deduzida pelo Ministério Público. Bem ao contrário, parece que o alongamento da custódia cautelar se deve à complexidade mesma da causa. Causa a envolver 4 (quatro) réus com advogados distintos e a necessidade da expedição de cartas precatórias. Tudo, em linha de princípio, dentro da razoabilidade, por diversas vezes, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 110.030/ES, 2ª Turma do STF, Rel. Ayres Britto. j. 29.11.2011, unânime, DJe 21.03.2012).¨ Pelo exposto, voto pela denegação da ordem. Sem custas. É o voto. Desa. Denise Castelo Bonfim Relatora
DECISÃO Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: "Decide a Câmara, por maioria, rejeitar a preliminar suscitada pela defesa, e no mérito, denegar a ordem. Divergente o Des. Francisco Djalma. Câmara Criminal - 04/04/2013." Participaram do julgamento os Desembargadores Denise Castelo Bonfim, Francisco Djalma e Cezarinete Angelim.
Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário
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Acórdão n.º Classe Foro de Origem Órgão Relator Impetrante Impetrado Paciente Assunto
: 14.274 : Habeas Corpus n.º 0000529-64.2013.8.01.0000 : Capixaba : Câmara Criminal : Des. Francisco Djalma : Roberta de Paula Caminha : Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Capixaba - Acre : Radyja Almeida de Lima : Contra a Dignidade Sexual HABEAS CORPUS. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há se falar em inexistência dos pressupostos legais da prisão cautelar do paciente, estando presentes nos autos os elementos indicativos de autoria e materialidade. 2. As condições pessoais favoráveis do agente não elidem, por si sós, a revogação da segregação cautelar, já que devem ser analisadas as hipóteses, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. 3. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0000529-64.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre denegar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 04 de abril de 2013 . Desembargadora Denise Castelo Bonfim Presidente
Desembargador Francisco Djalma Relator
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma (Relator): A doutora Roberta de Paula Caminha, devidamente qualificada às fls. 02, com fulcro no Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c o Art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Radyja Almeida de Lima, igualmente qualificada nos autos, ao fundamento de que está sofrendo constrangimento ilegal, haja vista que teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Capixaba, sob a acusação da prática do delito de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual (Art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 1
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Assevera a impetrante que a segregação cautelar da paciente é ilegal, porque desprovida de fundamentação substancial, porquanto decretada em dissonância com o que determina o Art. 312, do Código de Processo Penal. Sustenta que a paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade, pois é primária, possui bons antecedentes, além de ter residência e domicilio no distrito da culpa, sem se olvidar de que a sua liberdade não representa qualquer ameaça à ordem pública e, tampouco, à instrução processual. Negada a liminar, eis que as informações foram prestadas às fls. 39/52, após o que a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 56/57). É o relatório. V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma (Relator): Compulsando os autos verifica-se que a segregação cautelar da paciente se deu com base nos requisitos garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, cujo trecho da decisão se encontra vazado nos seguintes termos: “A prisão é necessária para garantir a ordem pública, evitando que solta possa cometer outros delitos. Ademais, a prisão é necessária para assegurar aplicação da lei penal, já que a inculpada pode fugir para os países vizinhos (Bolívia e Peru) para se furtar de sua responsabilidade. Por fim, tendo em vista as ameaças proferidas contra as vítimas, relatadas por testemunhas, a prisão é necessária por conveniência da instrução criminal”.
No caso concreto, vê-se não assistir razão à paciente, dado que a necessidade de sua custódia se encontra pautada no que determina a norma processual penal, mormente considerando a informação de que há registro de ameaças as vítimas e a testemunhas, o que, por si só, justifica a segregação cautelar ora atacada. Renato Marcão, em sua obra Prisões Cautelares, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares. Editora Saraiva 2012, p. 119, ensina que: "Será cabível a prisão preventiva sob tal fundamento, por exemplo, nas hipóteses em que o agente passa a ameaçar a vítima ou testemunhas, visando impedir ou dificultar prova oral em seu desfavor".
Desta feita, exsurge que presente o periculum libertatis, não havendo, portanto, o chamado fummus comissi delicti alegado pela impetrante, de modo que a decisão cautelar deve ser mantida em sua integralidade. O que se quer dizer com isso é que não se vislumbra na espécie o alegado constrangimento ilegal, posto que presentes os pressupostos e um dos requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal. Por força dos fundamentos retromencionados, denega-se a ordem. É como voto. Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 2
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DECISÃO Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: "Decide a Câmara, denegar a ordem. Unânime. Câmara Criminal – 04/04/2013." Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Djalma, Waldirene Cordeiro e Denise Castelo Bonfim. Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário
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Acórdão n.º Classe Foro de Origem Órgão Relator Impetrante Impetrante Impetrado Paciente Paciente Assunto
: 14.322 : Habeas Corpus n.º 0000551-25.2013.8.01.0000 : Infância e Juventude de Rio Branco : Câmara Criminal : Des. Francisco Djalma : Valdomiro da Silva Magalhães : Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Júnior : Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco Acre : Cassius Afonso Regio Nogueira : Jamil Kassem Mastub : Favorecimento da Prostituição Ou Outra Forma de Exploração Sexual
HABEAS CORPUS. INSTRUMENTALIZAÇÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Não se conhece de Habeas Corpus em que se argumenta a existência de constrangimento ilegal, quando o impetrante não instruiu o pedido com os documentos necessários a viabilizar a comprovação do alegado. 2- Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0000551-25.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre não conhecer do writ, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 11 de abril de 2013. Desembargadora Denise Castelo Bonfim Presidenta Desembargador Francisco Djalma Relator RELATÓRIO Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma (Relator): Os doutores Valdomiro da Silva Magalhães e Carlos Vinicius Ferreira Ribeiro Júnior, devidamente qualificados às fls. 02, com fulcro no Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c o Art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetraram a presente ordem de habeas corpus em favor de Cassius Afonso Regio Nogueira e Jamil Kassem Mastub, contra ato do juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude desta Comarca, ao argumento de declaração de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica, porquanto ausente investigação prévia a embasar o deferimento da medida, além da possibilidade de obtenção de provas por outros meios. Afirmam os impetrantes, com base no relatório da Delegacia de Combate ao Crime Organizado DECCO, que no decorrer das investigações da polícia judiciária, nos autos do Inquérito Policial nº 09/2012, fora descoberta, a partir de 1 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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interceptações telefônicas, uma grande rede de exploração sexual de mulheres e que, por esses fatos não se relacionarem com a investigação em curso, fora instaurado um novo procedimento investigativo, desta feita materializado pelo Inquérito Policial nº 11/2012, também conhecido como Operação Delivery. Advogam os postulantes a tese de que os pacientes se encontram sofrendo constrangimento ilegal, por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, em face da vedação de acesso ao Inquérito Policial nº 09/2012, ante a sua tramitação em segredo de justiça, o que impossibilitou o conhecimento das informações (provas, documentos e da decisão que autorizou a interceptação telefônica) nele contidas em relação aos suplicantes. Sustentam, ainda, que o primeiro ato policial praticado no Inquérito nº 11/2012 (Operação Delivery) consiste num pedido de prorrogação da medida cautelar de interceptação de telefônica, deferida nos autos do Inquérito nº 009/2012. Asseveram que a interceptação de comunicação e a quebra de sigilo e dados telefônicos em referência são ilegais, por ter sido deferida sem a atenção aos requisitos definidos na Lei 9.296/1996. Expõem que todas as demais provas colhidas nos autos do Inquérito Policial nº 09/2012, derivadas da interceptação de comunicação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos são ilegais, em relação a eles pacientes, nos termos do Art. 5º, LVI, da Constituição Federal, combinado com o Art. 157, do Código de Processo Penal. Por derradeiro, requerem a declaração da nulidade de todo material obtido por meio das escutas telefônicas contra os pacientes. Às fls. 43/44 a autoridade coatora prestou a informação solicitadas, após o que a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 48/59). É o relatório. V O T O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma (Relator): Compulsando-se o presente habeas corpus verifica-se de suas 2.415 páginas (autos principais e seus 10 apensos) que os impetrantes não o instruíram, trazendo a efeito cópia da decisão que decretou as interceptações e a quebra do sigilo telefônico dos pacientes, uma vez que as decisões colacionadas às fls. 239/244 e 312/317 são prorrogações da medida cautelar em questão. Não obstante tenham os impetrantes alegado que a autoridade coatora lhes vedou o acesso ao Inquérito Policial nº 09/2012, sob o fundamento de que ele tramita em segredo de justiça, fato este que inviabilizou o seu acesso às provas, documentos e decisões que autorizou a interceptação telefônica naqueles autos, não há notícias de que os pacientes, por meio de advogados, tenham peticionado nesse sentido e que a autoridade coatora os tenha indeferido. Em vista dessa omissão não é possível examinar o constrangimento ilegal porventura existente, uma vez que os impetrantes não fizeram prova do alegado. À guisa de orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, se destaca o seguinte aresto: “O impetrante do habeas corpus, especialmente quando detentor de capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir 2 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação. Precedentes. HC 68698, Rel. Min. CELSO DE MELLO” (STF AGRHC 70141/RJ 1ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 01/07/94, p. 17481).
Nesse contexto, inexistindo elementos que comprovem o constrangimento ilegal dos pacientes, não há como se atender a postulação em apreço, restando, por via de consequência, prejudicado o pedido. Por força dessas considerações vota-se pelo não conhecimento da ordem. É como voto.
DECISÃO Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: "Decide a Câmara, não conhecer do writ. Unânime. Câmara Criminal – 11/04/2013." Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Djalma, Waldirene Cordeiro e Denise Bonfim.
Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário
3 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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Acórdão n.º Classe Foro de Origem Órgão Relatora Impetrante Impetrado Paciente Assunto
Câmara Criminal : 14.390 : Habeas Corpus n.º 0000755-69.2013.8.01.0000 : Infância e Juventude de Rio Branco : Câmara Criminal : Des. Francisco Djalma : Francisco Silvano Rodrigues Santiago : Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco Acre : JOAQUIM BOTELHO CAMPOS FILHO : Estupro de Vulnerável V.V. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE. VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA. RESPALDO NA ORDEM JURÍDICO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 96, INCISO, I, 'd'. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 22. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 221/10. RESOLUÇÃO 134/2009. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A Constituição Federal atribuiu poder aos Estados e Tribunais para legislarem sobre sua organização, e em sendo assim, a Lei Complementar nº 221/2010, dispôs sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Acre, criando a Vara Especializada da Infância e Juventude, com competência, através da Resolução 134/09, para processar e julgar crimes praticados por maior contra a criança e adolescente. 2. Se presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade. 3. Precedentes do STJ. 4. Ordem denegada. V.v. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTOS CONTRA CRIANÇAS. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AMPARO LEGAL E CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I - Hipótese que a lei estadual ampliou o rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, previsto, numerus clausus, no Art. 148, do ECA, para incluir o processamento e julgamento de feitos criminais praticados por réu maior de idade contra vítimas crianças ou adolescentes. Precedentes do STJ. II - Ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o Art. 145, do ECA, não pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislação. III - Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 000075569.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores, Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude, e no mérito, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora designada e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 02 de maio de 2013. Desª Denise Bonfim Presidente Desª. Waldirene Cordeiro Relatora designada Des. Francisco Djalma Relator originário 1 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma – (Relator originário): O doutor Francisco Silvano Rodrigues Santiago, advogado atuante nesta Comarca e capital de Rio Branco/AC, devidamente qualificado às fls. 02, com fulcro no Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c o Art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Joaquim Botelho Campos Filhos, condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no Art. 217-A, do Código Penal, objetivando a soltura do paciente sob o fundamento de incompetência absoluta da Segunda Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco para processar e julgar maiores de idade. Advoga ainda o impetrante que não estão mais presentes os requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do paciente, não sendo lícito que permaneça preso somente por ter assim permanecido durante toda a instrução. Indeferida a liminar eis que a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 35/36, opinou pela denegação da ordem, não tendo a autoridade coatora, até a presente data, prestado as informações requeridas. É o relatório. VOTO VENCEDOR A Excelentíssima Senhora Desembargadora Waldirene Cordeiro (Relatora designada): O presente habeas corpus foi impetrado em favor do paciente Joaquim Boteho Campos Filho, dizendo o Impetrante que o paciente foi denunciado e condenado há 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 217-A (estupro de vulnerável) do Código Penal, ocasião em que lhe foi negado o direito de apelar em liberdade. Acrescenta que, por decisão ocorrida pelo STJ em HC oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi declarada a incompetência das Varas da Infância para julgar maiores por crime contra a criança, razão pela qual é de nulidade absoluta a decisão do juiz, eis que este, é incompetente. Ressalta que não justifica a manutenção da prisão tão-somente pelo fato de ter permanecido preso toda a instrução, assinalando que não mais persistem os motivos ensejadores desta. Requestou, liminarmente, pela liberdade do paciente, pois sua prisão foi decretada por juiz incompetente, e no mérito, a confirmação daquela, ante a ausência de fundamentação da prisão. A situação em apreciação, no que toca a arguição de (in)competência da 2ª Vara Especializada da Infância e Adolescente, exsurgiu por ocasião de Ação instaurada perante este juízo – que ficou conhecida popularmente como “Operação Delivery” - contra supostos agenciadores e clientes envolvidos, em tese, nos crimes tipificados nos art. 218-B, § 1 º, inciso I, do Código Penal (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) e 244-A, da Lei Federal nº 8.069/90 (Submeter criança ou adolescente a prostituição ou exploração sexual). Pois bem. Em face da arguição de incompetência da 2ª Vara da 2 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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Infância e Juventude, para processar e julgar os crimes contra Criança e Adolescente, ouso não acompanhar o sobredito entendimento do n. Relator e, por corolário lógico, entendo deva a mesma ser afastada, inobstante os argumentos utilizados, repito, pelo i. Relator, para fazer valer seu posicionamento. Assim o digo porque a Constituição Federal é refratária ao mesmo, eis que concedeu competência para os Estados Membros legislarem sobre a matéria (art. 96, inciso I, da CR/1988), e com isso, foi repassado para os Tribunais de Justiça pátrios a competência para criarem seus próprios Regimentos Internos. Não se trata de legislar em matéria processual, que é de competência da União, nos termos gizados pelo artigo 22, inciso I da CF/88, mas de competência concorrente. In casu, para tratar dessa questão, foi editado o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, reformulado pela Lei Complementar nº 221/2010, e a Resolução nº 134/2009, que autorizou a instalação e conferiu atribuições à 2ª Vara Especializada da Infância e Adolescente para processar e julgar procedimentos criminais envolvendo criança e adolescente na condição de vítimas de crimes contra a dignidade sexual. A propósito devo anotar, posto ser verdade, há existência de discussões acerca da competência aqui guerreada, tanto que a mesma está inserida como 'de repercussão geral', encontrando-se ainda sendo desenvolvido entendimento pacificador perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIn 4.774-RS, que tem como relator o eminente Ministro Celso de Mello. Todavia, paralelo a isso, há entendimentos conferindo competência às Varas Especializadas da Infância e Juventude, para processar e julgar crimes praticados contra crianças e nestas me amparo. Exemplo disso cito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO DE LEI EM TESE. INDEFERIMENTO LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO LEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 5. O cabimento de agravo regimental contra decisão proferida singularmente pelo relator, por si só, afasta a alegada violação ao princípio da colegialidade. 6. A ampliação da competência das Varas da Infância e da Juventude para abranger, entre outros delitos, aqueles praticados contra crianças e adolescentes, está amparada na competência dos Tribunais de Justiça, conforme previsão constitucional. 7. Lei de Organização Judiciária local que, em sintonia com as normas dos arts. 96, inciso II, alínea 'd' e 125, caput, § 1º, todos da Constituição Federal, outorga a órgão do Tribunal de Justiça poder para atribuir a competência para processar e julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes ao Juizado da Infância e Juventude. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 224.313/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 20/03/2012).
Por fim, e ad argumentandum, merece destaque, eis que de todos sabido, o indeferimento liminar de habeas corpus interposto pela Defensoria Pública deste Estado, visando a declaração aqui mencionada de incompetência, pela eminente Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça. 3 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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Assim, com força no entendimento esposado, que tem como âncora a Constituição Federal, as Leis Infraconstitucionais alusivas à matéria, as Leis Estaduais, sobretudo, a Lei Complementar nº 221/2010 e a Resolução nº 134/2009, deste e. Tribunal de Justiça, bem como precedentes desta Corte, tenho como competente para processar e julgar crimes praticados contras as crianças e adolescentes a 2ª Vara Especializada da Infância e da Juventude desta Comarca de Rio Branco Acre, pelo que, divergindo do voto do i. Relator, rejeito a incompetência suscitada. Quanto a ausência de fundamentação para manutenção da prisão, bem como não ter o paciente o direito de apelar em liberdade, em que pese os argumentos do Impetrante, estou a acreditar que o fato do réu ter permanecido preso durante toda a instrução demonstram sua periculosidade, assim como os precedentes desta Corte, e do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Na hipótese, a segregação antecipada está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito ocorreu. Persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 245.338/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 25/03/2013) HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, ESTUPRO TENTADO E FALSA IDENTIDADE, EM CONCURSO FORMAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE 36 ANOS DE RECLUSÃO E 8 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O decreto de prisão preventiva, mantido pela sentença condenatória, está devidamente fundamentado, pois os autos retratam, com elementos concretos, a periculosidade do réu, a ponto de justificar a sua custódia preventiva, eis que indicativa de afronta a ordem pública. 2. O modus operandi da série de delitos, praticados com emprego de arma de fogo e restrição por longo período da liberdade das vítimas, que foram brutalmente agredidas física e sexualmente, além do fato de o acusado se passar por Policial Civil parar perpetrar os crimes, demonstra a extrema periculosidade do Paciente, o que justifica, por si só, a medida constritiva. 3. A sentença condenatória negou o apelo em liberdade ao Paciente por entender subsistirem as razões que levaram a decretação de prisão preventiva, e "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente 4 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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Câmara Criminal durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). 4. Ordem denegada. (HC 184.128/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 393, I, CPP). DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Paciente condenada que se manteve presa preventivamente durante todo o processo e que se negou o direito de apelar em liberdade deve ser mantida recolhida após sentença condenatória, enquanto aguarda julgamento do apelo. 2. Inexistência de constrangimento ilegal, depois que proferida condenação pendente de custódia. 3 - Ordem denegada. (TJAC. Acórdão n.º:14.330. Habeas Corpus n.º 0000468-09.2013.8.01.0000. Relatora: Desª. Denise Castelo Bonfim. Data do julgamento: 18/04/2013. Data de registro: 19/04/2013).
Desta forma, voto pela denegação da ordem. Sem custas.
V O T O
V E N C I D O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma (Relator originário): O cerne do presente habeas corpus, se firma no propósito de declaração de ilegalidade da regra administrativa que atribuiu competência jurisdicional ao Juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco, especialmente no que se refere ao julgamento de ações penais envolvendo crianças ou adolescentes como vítimas (Resolução nº 134/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre) e, como corolário, o desfazimento de todos os atos praticados a luz do referido expediente. É bem verdade que os argumentos trazidos ora a exame já foram objeto de análise no Habeas Corpus nº 0002382-45.2012.8.01.0000, impetrado pelo paciente Jardel de Lima Nogueira, no qual a Câmara Criminal deste colendo Tribunal, por maioria de votos, entendeu que a Segunda Vara da Infância e da Juventude é competente para processar e julgar os crimes praticados por adultos contra menores de idade. Todavia, essa relatória entende que a matéria ainda é controversa, pois um único julgamento não possui natureza de jurisprudência pacificada. É indiscutível que os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas jurisdições respectivas, possam criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude (Art. 145, da Lei n. º 8.069/90), cabendo a seus tribunais a iniciativa de criação das referidas unidades judiciárias, consoante assim preceitua o Art. 96, I, "d", da Constituição Federal. É oportuno esclarecer, que o Art. 94, IV, da Constituição do Estado do Acre, em obediência à regra maior, autoriza a criação de novas 5 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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comarcas e varas judiciárias mediante proposição do Tribunal de Justiça. Não obstante essa autorização, não podem os tribunais de justiça, quando da criação de varas especializadas, referentes ao juízo da infância e a da juventude, atribuir ou ampliar competência afora das hipóteses definidas no Art. 148, da Lei nº 8.069/90, o qual determina in verbis: "Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito."
Nessa senda verifica-se, sem muito esforço de raciocínio, que o juízo menorista não possui competência para o julgamento de delitos criminais previstos em outros diplomas, como no caso concreto, cujos delitos foram praticados por adultos contra vítimas menores de idade. Como sabido, o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei de âmbito federal e que, por isso, somente através de outra lei federal poderia ser alterada, do que se depreende que a atribuição de competência objeto do seu Art. 148 não poderia ser modificada por lei de hierarquia inferior, como no caso da Resolução nº 134/2009. O que se quer dizer com isso é que, não sendo possível a modificação ou ampliação da competência de Vara da Infância e da Juventude, delimitada pela Lei Federal n.º 8.069/90 (ECA), por meio de simples resolução, não há que se falar em competência da mesma para o processamento e julgamento de crimes praticados por maior contra menor. Aliás, quando da primeira Reunião do Fórum Nacional da Justiça da Infância e Juventude, realizada no dia 06 de maio de 2009, no plenário do Conselho Nacional de Justiça, foram ali discutidas e aprovadas 6 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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propostas com vistas ao estabelecimento de critérios para a criação e instalação de varas criminais especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, com estrutura semelhante às Varas da Infância e da Juventude. O Tribunal de Justiça acreano, na contra-mão dessa orientação, ao invés de criar varas criminais, com estrutura semelhantes às Varas da Infância e da Juventude, para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes, preferiu ampliar a competência da Segunda Vara da Infância e da Juventude, violando o Art. 148, da Lei Federal nº 8.069/90, isto porque a atribuição concedida aos tribunais pela Constituição Federal, de disciplinarem suas organizações judiciárias, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, assim vem decidindo: "I - Hipótese que a lei estadual ampliou o rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, previsto, numerus clausus, no art. 148 do ECA, para incluir o processamento e julgamento de feitos criminais praticados por réu maior de idade contra vítimas crianças ou adolescentes. II - Ainda que o Tribunal possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o art. 145 do ECA, não pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislação. III - Ordem concedida para que sejam reformados as decisões ordinárias, anulando-se os processo-crimes originários desde o recebimento da denúncia, e como consequência, que seja determinado o encaminhamento dos autos a um dos juízos criminas competentes”. (HABEAS CORPUS Nº 216.112 RS, Relator Min. Gilson Dipp, DJe 05/09/2012). “1. A faculdade concedida aos Estados e ao Distrito Federal de criar Varas da Infância e da Juventude, estabelecido no art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se confunde com a possibilidade de ampliar a competência estabelecida no art. 148 do mesmo diploma legal, sob pena de afronta à Constituição Federal e à legislação federal. 2. No rol inserido no art. 148 do ECA não se encontra inserido qualquer permissivo para julgamento de feitos criminais no âmbito do juízo da infância e juventude. 3. A atribuição concedida aos Tribunais pela Constituição Federal de disciplinar sua organização judiciária não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal. 4. Ordem concedida para anular a Ação Penal n.º 001/2.10.0030641-9 (CNJ 0306412-60.2010.8.21.0001), em trâmite perante o 2.º Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre/RS, desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando a sua remessa para uma das varas criminais da mesma comarca. (HABEAS CORPUS 228989 / RS, Relator Min. JORGE MUSSI, Julg. 07/08/2012). "1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre na hipótese em discussão, em que o crime a ser apurado é o de maus tratos (art. 136, § 3º. do CPB). 2. Ainda que o Tribunal possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o art. 145 do ECA, não pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislação. 3. Cuidando-se de crime de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima cominada é de 1 ano de detenção, a competência é do Juizado Especial Criminal (art. 61 da Lei 9.099/95). 7 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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Câmara Criminal 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande/MS, o suscitante, em consonância com o parecer ministerial." (STJ; CC 94767/MS; Terceira Seção; Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJe 08/08/2008).
De conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul, em decisões acerca da matéria, têm se manifestado que: “Da leitura sistemática do art. 148 da Lei 8.069/90 e art. 2º da Resolução 534/2007, resta claro que a competência da Vara da Infância, adolescência e idosos somente se firma quando o menor é o pólo ativo do delito (infrator), e não como vítima. Caso o menor componha o pólo passivo do delito (vítima) como no caso em tela, a competência é das Varas Criminais Residuais. Portanto, deve ser reconhecida a incompetência da Vara da Infância, Juventude e do Idoso para julgar tal feito, decretando assim, a nulidade da sentença”. (TJ/MS, Habeas Corpus 2012.006058-4, Relator Des. João Carlos Brandes Garcia, Julg. 29/03/2012). " A finalidade do juízo especializado da infância e juventude é assegurar a aplicação das normas especiais quando a criança ou adolescente é autor de infração penal. No caso em apreço o que se apresenta é um caso em que o menor é vítima da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, inexistindo, portanto, a aplicação das normas especiais do ECA, restando a infração na seara da competência dos juizados em face do seu menor potencial ofensivo." (TJMS; Conflito de Competência - N. 2011.009762-9/000000 - Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Relator Desembargador Romero Osme Dias Lopes; julgado em 25.5.2011). “Da leitura sistemática do art. 148 da Lei 8.069/90 e art. 2º da Resolução 534/2007, resta claro que a competência da Vara da Infância, adolescência e idosos somente se firma quando o menor é o pólo ativo do delito (infrator), e não como vítima. Caso o menor componha o polo passivo do delito (vítima) como no caso em tela, a competência é das Varas Criminais Residuais, pois o crime perpetrado pelo agente se amolda ao de atentado violento ao pudor, e não à mera perturbação da tranquilidade, pois chupou os seios das vítimas, de 11 anos de idade, e tentou pagar R$: 20,00 para que nada falassem do ocorrido (duas meninas )." (TJMS -Conflito de Competência nº , Campo Grande, Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia, em substituição legal, 1ª Turma Criminal, DJ 25/10/2010). “Ainda que a vítima seja menor de idade, é defeso por meio de Resolução, ampliar a competência da Vara da Infância e Juventude, uma vez que já estabelecida pela Lei Federal n. 8.069/90 de abrangência nacional." (TJMS; Conflito de Competência - N. 2008.002345-9/0000-00 - Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Relator Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte; julgado em 27.2.2008). "Atentado violento ao pudor. Preliminar de incompetência do juízo (ratione materiae). Acolhimento: os arts. 145 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinam a competência especializada e exclusiva dos Juizados da Infância e da Juventude, sendo defeso ao Tribunal local, ainda que respaldado por legislação estadual, adicionar competências que não foram insertas no ECA, tanto mais quando se trata de matéria que, por legislação federal diversa, está expressamente subordinada a outro Juizado (Lei Maria da Penha, Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher). A atribuição de disciplinar a organização judiciária local, concedida pela 8 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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Câmara Criminal Constituição Federal aos Tribunais, não lhes outorga o poder de revogar as prescrições da legislação federal: impõe-se a observância da “integração das disposições locais com aquelas federais já existentes. Decretaram a nulidade do processo, ab initio, em acolhimento da preliminar defensiva. Por maioria. (Apelação Crime Nº 70031030638, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 18/11/2009). “Estupro de vulnerável. Preliminar de incompetência do juízo (ratione materiae) levantada ex officio pelo Relator: os arts. 145 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinam a competência especializada e exclusiva dos Juizados da Infância e da Juventude, sendo defeso ao Tribunal local, ainda que respaldado por legislação estadual, adicionar competências que não foram insertas no ECA. A atribuição de disciplinar a organização judiciária local, concedida pela Constituição Federal aos Tribunais, não lhes outorga o poder de revogar as prescrições da legislação federal: impõe-se a observância da “integração” das disposições locais com aquelas federais já existentes. Decretaram a nulidade do processo. Por maioria. (Apelação Crime Nº 70038955803, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 17/11/2010).
Repisa-se, como mencionado alhures que, não sendo possível a modificação ou ampliação da competência de Vara da Infância e da Juventude, delimitada pela Lei Federal n.º 8.069/90 (ECA), por meio de simples resolução, não há que se falar em competência da mesma para o processamento e julgamento de crimes praticados por maior contra menor, cuja competência, salvo melhor juízo, é das varas criminais de competência genérica desta Capital. De outra banda, quanto ao pedido de nulidade dos autos, há de se reconhecer que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, ao ser declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente (Art. 567, do Código de Processo Penal). Ainda à guisa de fundamentação se traz a efeito mais uma manifestação do Superior Tribunal de Justiça, divulgada no seu site no dia 15 de abril passado, por meio da qual, se reportando ao voto do Ministro Sebastião Reis Júnior da Sexta Turma, esclareceu que varas da infância e da juventude não têm competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. Diante de todos esses fundamentos, vota-se pela concessão do habeas corpus, anulando-se todos os atos decisórios do Processo nº 050085379.2012.8.01.0081, ao mesmo tempo em que se determina o encaminhamento desses autos a um dos juízos criminais de competência genérica, restaurandose, por via de consequência, o princípio do juiz natural, conforme assim estabelece o Art. 5º, LIII, da Constituição Federal. Não obstante o entendimento segundo o qual a ratificação, pelo juízo competente, só é possível em relação aos atos instrutórios, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm se manifestando no sentido de admitir a possibilidade de ratificação de atos decisórios anulados, seja por incompetência relativa, seja por absoluta, salvo quando se referir a sentença de mérito, faculta-se ao juízo que receber os autos a possibilidade de ratificar todos os atos do processo. É como voto. 9 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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Se vencido nessa parte Quanto ao argumento de que não mais estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, tem-se que razão não assiste ao impetrante. Com efeito, o juízo a quo, quando da sentença condenatório, consignou: "Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, visto que, além de ter permanecido preso durante todo o curso do processo, ainda encontram-se presentes os fundamentos que ensejaram sua prisão cautelar, devendo ser mantido preso para garantia da ordem pública e evitar que novos crimes venham a ser cometidos, face os indícios de outros casos idênticos, razão pela qual deve ser mantido preso. Corroborando o entendimento aqui alinhavado, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que 'não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar'"
Vê-se que o magistrado singular bem fundamentou a negativa do direito de apelar em liberdade do paciente, argumentando ainda estarem presentes os fundamentos que ensejaram na sua prisão cautelar, explicitando a garantia da ordem pública para evitar que novos crimes venham a ser cometidos. O impetrante, por outro lado, deixou de trazer a decisão que havia decretado a prisão preventiva do paciente o que impede a análise dos seus fundamentos, bem como não trouxe qualquer comprovação de que os motivos que ensejaram a sua custódia cautelar deixaram de existir. Ante o exposto, vota-se pela denegação da ordem. É como voto. DECISÃO Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: "Decide a Câmara, por maioria, denegar a ordem. Vencido o Relator. Designada para lavratura do acórdão a Desembargadora Waldirene Cordeiro. Câmara Criminal - 02/05/2013."
Participaram do julgamento Djalma, Waldirene Cordeiro e Denise Bonfim.
os Desembargadores
Francisco
Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário
10 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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Acórdão n.º Classe Foro de Origem Órgão Relatora Impetrante Impetrado Paciente Assunto
Câmara Criminal : 14.447 : Habeas Corpus n.º 0000876-97.2013.8.01.0000 : Infância e Juventude de Rio Branco : Câmara Criminal : Des. Francisco Djalma : Emilson Péricles de Araújo Brasil : Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco Acre : GREICE MARIA VASCONCELOS DE ALMEIDA : Crime / Contravenção Contra Criança / Adolescente V.V. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE. VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA. RESPALDO NA ORDEM JURÍDICO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 96, INCISO, I, 'd'. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 22. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 221/10. RESOLUÇÃO 134/2009. DENEGAÇÃO DA ORDEM 1. A Constituição Federal atribuiu poder aos Estados e Tribunais para legislarem sobre sua organização, e em sendo assim, a Lei Complementar nº 221/2010, dispôs sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Acre, criando a Vara Especializada da Infância e Juventude, com competência, através da Resolução 134/09, para processar e julgar crimes praticados por maior contra a criança e adolescente. 2. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada. V.v. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTOS CONTRA CRIANÇAS. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AMPARO LEGAL E CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A faculdade concedida aos Estados e ao Distrito Federal de criar Varas da Infância e da Juventude, estabelecido no Art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se confunde com a possibilidade de ampliar a competência estabelecida no Art. 148 do mesmo diploma legal, sob pena de afronta à legislação federal. Mesmo que a vítima seja menor de idade, é defeso por meio de Resolução, ampliar a competência da Vara da Infância e Juventude, uma vez que já estabelecida pela Lei Federal n. 8.069/90. Precedentes do STJ. 2. Só se deve falar em prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 3. A gravidade do delito, por si só, bem como a simples presunção, sem embasamento em dados concretos, de que a paciente, em liberdade, voltará a delinquir, não fundamentam a prisão preventiva - é imprescindível que haja correta indicação de elementos fáticos ensejadores da necessidade da custódia cautelar. 4. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 000087697.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores, Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora designada e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 09 de maio de 2013. Desª Denise Bonfim Presidente 1 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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Desª Waldirene Cordeiro Relatora designada
Des. Francisco Djalma Relator originário
RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma – (Relator originário): O doutor Emilson Péricles de Araújo Brasil, devidamente qualificado às fls. 02, com fulcro no Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c o Art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Greice Maria Vasconcelos de Almeida, objetivando a suspensão do andamento da Ação Penal nº 050080875.2012.8.01.0000, ora em tramitação no Juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco, em desfavor de quem atribui uma exceção de incompetência ratione materiae, ante a regra do Art. 148, da Lei nº 8.069/90. Advoga o impetrante, em primeiro lugar, não mais subsistirem os requisitos da prisão preventiva da paciente, uma vez que todas as testemunhas e vítima arroladas pela acusação foram ouvidas e que a paciente se encontra presa há mais de 180 (cento e oitenta) dias. Sustenta, ainda, que o Juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco é incompetente para processar e julgar os autos do Processo nº 0500781-92.2012.8.01.0081, instaurado contra a ora paciente e os outros investigados, por não restar caracterizada nenhuma das hipóteses de competência previstas na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Aduz, também, que a paciente é primária, de bons antecedentes, possui profissão definida, além de ter residência e domicilio no distrito da culpa. Em linha de conclusão, pugna pela anulação dos atos decisórios do processo e a remessa do feito a uma das Varas Criminais da Comarca de Rio Branco. Indeferida a liminar eis que as informações da autoridade coatora foram apresentadas às fls. 86/91, após o que a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 95/100). É o relatório. VOTO VENCEDOR A Excelentíssima Senhora Desembargadora Waldirene Cordeiro (Relatora designada): O presente habeas corpus foi impetrado em favor da paciente Greice Maria Vasconcelos de Almeida, sob o pálio de estar sofrendo constrangimento ilegal e abuso de poder por parte do juízo de direito da SEGUNDA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE RIO BRANCO (...). Sustenta o Impetrante que a questão em apreciação é saber se a Vara da Infância e da Juventude desta Capital, criada de acordo com o art. 145 do ECA, possui competência para julgar crimes de exploração sexual perpetrado contra crianças e 2 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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adolescentes, eis que referida competência não se encontra disposta no rol taxativo do art. 148, da Lei Federal nº 8.069/90 (ECA). Como suporte de seu arrazoado, colacionou inúmeras jurisprudências sobre o assunto. Requestou, liminarmente, pela declaração de incompetência da 2ª Vara da Infância e da Juventude desta Comarca de Rio Branco, para processar e julgar adultos que tenham cometido crimes contra crianças e adolescentes e, no mérito, pugnou pela suspensão do andamento do processo nº 050080875.2012.8.01.0001, em trâmite na 2ª Vara da Infância e da Juventude, até julgamento do presente writ. Pois bem. A situação em apreciação exsurgiu no bojo de Ação Penal em trâmite perante a 2ª Vara Especializada da Infância e Adolescente, que ficou cognominada de “Operação Delivery”, por força da expedição de vários mandados de prisões e de busca e apreensão, contra supostos agenciadores e clientes envolvidos, em tese, nos crimes tipificados nos art. 218-B, § 1 º, inciso I, do Código Penal (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) e 244-A, da Lei Federal nº 8.069/90 (Submeter criança ou adolescente a prostituição ou exploração sexual). Aposta esta pequena anotação situacional, ouso não acompanhar o entendimento do e. Des. Relator originário, no tocante a não reconhecer a competência do juízo da 2ª V. da Infância e Juventude. E assim o entendo, porquanto a Constituição Federal brasileira é refratária ao mesmo, ante a eis concessão de competência dada aos Estados Membros para legislarem sobre a matéria (art. 96, inciso I, da CR/1988), e com isso, foi repassado para os Tribunais de Justiça pátrios a competência para criarem seus próprios Regimentos Internos. Não se trata de legislar em matéria processual, que é de competência da União, nos termos gizados pelo artigo 22, inciso I da CF/88, mas de competência concorrente, nos termos gizados pelo art. 24, inciso XI e XIV da CF/88. In casu, para tratar dessa questão, foi editado o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, reformulado pela Lei Complementar nº 221/2010, e a Resolução nº 134/2009, que autorizou a instalação e conferiu atribuições à 2ª Vara Especializada da Infância e Adolescente para processar e julgar procedimentos criminais contra a dignidade sexual de criança e adolescente. A propósito devo anotar, posto ser verdade, há existência de discussões acerca da competência aqui guerreada, tanto que a mesma está inserida como 'de repercussão geral', encontrando-se ainda sendo desenvolvido entendimento pacificador perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIn 4.774-RS, que tem como relator o eminente Ministro Celso de Mello. Todavia, paralelo a isso, há entendimentos conferindo competência às Varas Especializadas da Infância e Juventude, para processar e julgar crimes praticados contra crianças e nestas me amparo. Exemplo disso cito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO DE LEI EM TESE. INDEFERIMENTO LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO LEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 4. O cabimento de agravo regimental contra decisão proferida singularmente pelo relator, por si só, afasta a alegada violação ao princípio da colegialidade. 5. A ampliação da competência das Varas da Infância e da Juventude para abranger, entre outros delitos, aqueles praticados contra crianças e 3 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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Câmara Criminal adolescentes, está amparada na competência dos Tribunais de Justiça, conforme previsão constitucional. 6. Lei de Organização Judiciária local que, em sintonia com as normas dos arts. 96, inciso II, alínea 'd' e 125, caput, § 1º, todos da Constituição Federal, outorga a órgão do Tribunal de Justiça poder para atribuir a competência para processar e julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes ao Juizado da Infância e Juventude.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 224.313/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 20/03/2012). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 70042148494 ÓRGÃO ESPECIAL. COMARCA DE PORTO ALEGRE. LEI ESTADUAL 12.913/2008 E EDITAL 58/2008. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES EM QUE SEJA VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RELATOR DES. JOSE AQUINO CAMARGO.
Por fim, e ad argumentandum, merece destaque, eis que de todos sabido, o indeferimento liminar de habeas corpus interposto pela Defensoria Pública deste Estado, visando a declaração aqui mencionada de incompetência, pela eminente Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, com força no entendimento aqui esposado, que tem como âncora a Constituição Federal, as Leis Infraconstitucionais alusivas à matéria, as Leis Estaduais, sobretudo, a Lei Complementar nº 221/2010 e a Resolução nº 134/2009, deste e. Tribunal de Justiça, bem como precedentes desta Corte, tenho como competente para processar e julgar crimes praticados contras as crianças e adolescentes a 2ª Vara Especializada da Infância e da Juventude desta Comarca de Rio Branco Acre, pelo que, divergindo do voto do i. Relator, voto pela denegação da ordem. Sem custas. V O T O
V E N C I D O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma (Relator originário): O cerne do presente habeas corpus, enquanto procedimento constitucional de garantia da liberdade de locomoção, se firma no propósito de declaração de ilegalidade da regra administrativa que atribuiu competência jurisdicional ao juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco, especialmente no que se refere ao julgamento de ações penais envolvendo crianças ou adolescentes como vítimas (Resolução nº 134/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre) e, como corolário, o desfazimento de todos os atos praticados à luz do referido expediente, com o imediato encaminhamento do Processo nº 0500781-92.2012.8.01.0081 a uma das varas criminais genéricas, expedindo-se alvará de soltura em favor da paciente Greice Maria Vasconcelos de Almeida. É bem verdade que os argumentos trazidos ora a exame já foram objeto de análise no Habeas Corpus nº 0002382-45.2012.8.01.0000, impetrado pelo paciente Jardel de Lima Nogueira, no qual a Câmara Criminal deste colendo Tribunal, por maioria de votos, entendeu que a Segunda Vara da Infância e da Juventude é competente para processar e julgar os crimes praticados por adultos 4 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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contra menores de idade. Todavia, essa relatoria entende que a matéria ainda é controversa, pois um único julgamento não possui natureza de jurisprudência pacificada. É indiscutível que os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas jurisdições respectivas, possam criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude (Art. 145, da Lei n. º 8.069/90), cabendo a seus tribunais a iniciativa de criação das referidas unidades judiciárias, consoante assim preceitua o Art. 96, I, "d", da Constituição Federal. É oportuno esclarecer, que o Art. 94, IV, da Constituição do Estado do Acre, em obediência à regra maior, autoriza a criação de novas comarcas e varas judiciárias mediante proposição do Tribunal de Justiça. Não obstante essa autorização, não podem os tribunais de justiça, quando da criação de varas especializadas, referentes ao juízo da infância e a da juventude, atribuir ou ampliar competência afora das hipóteses definidas no Art. 148, da Lei nº 8.069/90, o qual determina in verbis: "Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito."
Nessa senda verifica-se, sem muito esforço de raciocínio, que o juízo menorista não possui competência para o julgamento de delitos criminais previstos em outros diplomas, como no caso concreto, cujos delitos foram praticados por adultos contra vítimas menores de idade. Como sabido, o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei de âmbito federal e que, por isso, somente através de outra lei federal poderia ser alterada, do que se depreende que a atribuição de competência objeto do seu Art. 148 não poderia ser modificada por lei de hierarquia inferior, como no caso da 5 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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Resolução nº 134/2009. O que se quer dizer com isso é que, não sendo possível a modificação ou ampliação da competência de Vara da Infância e da Juventude, delimitada pela Lei Federal n.º 8.069/90 (ECA), por meio de simples resolução, não há que se falar em competência dela para o processamento e julgamento de crimes praticados por maior contra menor. Aliás, quando da primeira Reunião do Fórum Nacional da Justiça da Infância e Juventude, realizada no dia 06 de maio de 2009, no plenário do Conselho Nacional de Justiça, foram ali discutidas e aprovadas propostas com vistas ao estabelecimento de critérios para a criação e instalação de varas criminais especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, com estrutura semelhante às Varas da Infância e Juventude. O Tribunal de Justiça acreano, na contra-mão dessa orientação, ao invés de criar varas criminais com estrutura semelhantes às Varas da Infância e da Juventude para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes, preferiu ampliar a competência da Segunda Vara da Infância e da Juventude, violando o Art. 148, da Lei Federal nº 8.069/90, isto porque a atribuição concedida aos tribunais pela Constituição Federal, de disciplinarem suas organizações judiciárias, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, assim vem decidindo: “I - Hipótese que a lei estadual ampliou o rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, previsto, numerus clausus, no art. 148 do ECA, para incluir o processamento e julgamento de feitos criminais praticados por réu maior de idade contra vítimas crianças ou adolescentes. II - Ainda que o Tribunal possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o art. 145 do ECA, não pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislação. III - Ordem concedida para que sejam reformados as decisões ordinárias, anulandose os processo-crimes originários desde o recebimento da denúncia, e como consequência, que seja determinado o encaminhamento dos autos a um dos juízos criminas competentes”. (HABEAS CORPUS Nº 216.112 RS, Relator Min. Gilson Dipp, DJe 05/09/2012). “1. A faculdade concedida aos Estados e ao Distrito Federal de criar Varas da Infância e da Juventude, estabelecido no art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se confunde com a possibilidade de ampliar a competência estabelecida no art. 148 do mesmo diploma legal, sob pena de afronta à Constituição Federal e à legislação federal. 2. No rol inserido no art. 148 do ECA não se encontra inserido qualquer permissivo para julgamento de feitos criminais no âmbito do juízo da infância e juventude. 3. A atribuição concedida aos Tribunais pela Constituição Federal de disciplinar sua organização judiciária não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal. 4. Ordem concedida para anular a Ação Penal n.º 001/2.10.0030641-9 (CNJ 0306412-60.2010.8.21.0001), em trâmite perante o 2.º Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre/RS, desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando a sua remessa para uma das varas criminais da mesma comarca. (HABEAS CORPUS 228989 / RS, Relator Min. JORGE MUSSI, Julg. 07/08/2012).
6 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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Câmara Criminal "1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre na hipótese em discussão, em que o crime a ser apurado é o de maus tratos (art. 136, § 3º. do CPB). 2. Ainda que o Tribunal possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o art. 145 do ECA, não pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislação. 3. Cuidando-se de crime de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima cominada é de 1 ano de detenção, a competência é do Juizado Especial Criminal (art. 61 da Lei 9.099/95). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande/MS, o suscitante, em consonância com o parecer ministerial." (STJ; CC 94767/MS; Terceira Seção; Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJe 08/08/2008).
De conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul, em decisões acerca da matéria, têm se manifestado que: “Da leitura sistemática do art. 148 da Lei 8.069/90 e art. 2º da Resolução 534/2007, resta claro que a competência da Vara da Infância, adolescência e idosos somente se firma quando o menor é o pólo ativo do delito (infrator), e não como vítima. Caso o menor componha o pólo passivo do delito (vítima) como no caso em tela, a competência é das Varas Criminais Residuais. Portanto, deve ser reconhecida a incompetência da Vara da Infância, Juventude e do Idoso para julgar tal feito, decretando assim, a nulidade da sentença”. (TJ/MS, Habeas Corpus 2012.0060584, Relator Des. João Carlos Brandes Garcia, Julg. 29/03/2012). " A finalidade do juízo especializado da infância e juventude é assegurar a aplicação das normas especiais quando a criança ou adolescente é autor de infração penal. No caso em apreço o que se apresenta é um caso em que o menor é vítima da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, inexistindo, portanto, a aplicação das normas especiais do ECA, restando a infração na seara da competência dos juizados em face do seu menor potencial ofensivo." (TJMS; Conflito de Competência - N. 2011.009762-9/0000-00 - Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Relator Desembargador Romero Osme Dias Lopes; julgado em 25.5.2011). “Da leitura sistemática do art. 148 da Lei 8.069/90 e art. 2º da Resolução 534/2007, resta claro que a competência da Vara da Infância, adolescência e idosos somente se firma quando o menor é o pólo ativo do delito (infrator), e não como vítima. Caso o menor componha o polo passivo do delito (vítima) como no caso em tela, a competência é das Varas Criminais Residuais, pois o crime perpetrado pelo agente se amolda ao de atentado violento ao pudor, e não à mera perturbação da tranquilidade, pois chupou os seios das vítimas, de 11 anos de idade, e tentou pagar R$: 20,00 para que nada falassem do ocorrido (duas meninas )." (TJMS Conflito de Competência nº , Campo Grande, Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia, em substituição legal, 1ª Turma Criminal, DJ 25/10/2010). “Ainda que a vítima seja menor de idade, é defeso por meio de Resolução, ampliar a competência da Vara da Infância e Juventude, uma vez que já estabelecida pela Lei Federal n. 8.069/90 de abrangência nacional." (TJMS; Conflito de Competência N. 2008.002345-9/0000-00 - Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Relator Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte; julgado em 27.2.2008). "Atentado violento ao pudor. Preliminar de incompetência do juízo (ratione materiae). Acolhimento: os arts. 145 e 148 do Estatuto da Criança e do 7 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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Câmara Criminal Adolescente disciplinam a competência especializada e exclusiva dos Juizados da Infância e da Juventude, sendo defeso ao Tribunal local, ainda que respaldado por legislação estadual, adicionar competências que não foram insertas no ECA, tanto mais quando se trata de matéria que, por legislação federal diversa, está expressamente subordinada a outro Juizado (Lei Maria da Penha, Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher). A atribuição de disciplinar a organização judiciária local, concedida pela Constituição Federal aos Tribunais, não lhes outorga o poder de revogar as prescrições da legislação federal: impõe-se a observância da “integração das disposições locais com aquelas federais já existentes. Decretaram a nulidade do processo, ab initio, em acolhimento da preliminar defensiva. Por maioria. (Apelação Crime Nº 70031030638, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 18/11/2009). “Estupro de vulnerável. Preliminar de incompetência do juízo (ratione materiae) levantada ex officio pelo Relator: os arts. 145 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinam a competência especializada e exclusiva dos Juizados da Infância e da Juventude, sendo defeso ao Tribunal local, ainda que respaldado por legislação estadual, adicionar competências que não foram insertas no ECA. A atribuição de disciplinar a organização judiciária local, concedida pela Constituição Federal aos Tribunais, não lhes outorga o poder de revogar as prescrições da legislação federal: impõe-se a observância da “integração” das disposições locais com aquelas federais já existentes. Decretaram a nulidade do processo. Por maioria. (Apelação Crime Nº 70038955803, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 17/11/2010).
Repisa-se, como mencionado alhures que, não sendo possível a modificação ou ampliação da competência de Vara da Infância e da Juventude, delimitada pela Lei Federal n.º 8.069/90 (ECA), por meio de simples resolução, não há que se falar em competência dela para o processamento e julgamento de crimes praticados por maior contra menor, cuja competência, salvo melhor juízo, é das varas criminais de competência genérica desta Capital. Quanto ao pedido de nulidade dos autos e seus apensos, há de se reconhecer que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, ao ser declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente (Art. 567, do Código de Processo Penal). Ainda à guisa de fundamentação se traz a efeito mais uma manifestação do Superior Tribunal de Justiça, divulgada no seu site no dia 15 de abril passado, por meio da qual, se reportando ao voto do Ministro Sebastião Reis Júnior da Sexta Turma, esclareceu que varas da infância e da juventude não têm competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. Diante de todos esses fundamentos, vota-se pela concessão do habeas corpus, para determinar o encaminhamento do Processo nº 002418841.2009.8.01.0001 a um dos juízos criminais de competência genérica, restaurandose, por via de consequência, o princípio do juiz natural, conforme assim estabelece o Art. 5º, LIII, da Constituição Federal. Não obstante o entendimento segundo o qual a ratificação, pelo juízo competente, só é possível em relação aos atos instrutórios, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm se manifestando no sentido de admitir a possibilidade de ratificação de atos decisórios nulos ou anuláveis, seja 8 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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por incompetência absoluta, seja por incompetência relativa, salvo quando se referir a sentença de mérito, faculta-se ao juízo que receber os autos a possibilidade ratificar todos os atos do processo, devendo, no entanto, prolatar nova sentença. Não bastasse isso, a Constituição Federal, em seu Art. 5º, LXVI, estabelece que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, conferindo àquele contra quem está se operando a persecutio criminis o direito de responder ao processo em liberdade. O que deve se deixar claro aqui, é que a prisão preventiva não pode e não deve ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. Eugênio Pacceli de Oliveira, em sua obra Atualização do Processo Penal - Lei nº 12.403, de 05 de maio de 2011, p. 13, ensina: "É que, agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares)."
De mais a mais, a paciente é absolutamente primária, de bons antecedentes, residente e domiciliada no distrito da culpa. Um outro aspecto que chama a atenção é que, como do conhecimento de todos, a instrução deste processo já se encontra encerrada, do que dir-se-á que, por uma questão de prudência, deve a paciente aguardar a decisão do processo em liberdade. À luz desses fundamentos, vota-se pela concessão da ordem, considerando a excepcionalidade da chamada prisão cautelar, tida no ordenamento jurídico como a extrema ratio, a fim de que possa a paciente Greice Maria Vasconcelos de Almeida responder ao processo em liberdade (Art. 321, do Código de Processo Penal, c/c o Art. 5º, LXVI, da Constituição Federal), aplicando-se, em seu desfavor as medidas acautelatórias do Art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, pois se mostram suficientes e proporcionais, vez que podem atingir o desiderato de manter a paciente sob vigilância. É como voto. DECISÃO Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: "Decide a Câmara, por maioria, denegar a ordem. Vencido o Relator. Designada para lavratura do acórdão a Desembargadora Waldirene Cordeiro. Câmara Criminal - 14/05/2013." Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Djalma, Waldirene Cordeiro e Denise Bonfim. 9 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário
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Acórdão n.º Classe Foro de Origem Órgão Relatora Impetrante Impetrante Impetrado Branco Paciente Paciente Assunto
:13.928 : Habeas Corpus n.º 0002090-60.2012.8.01.0000 : Infância e Juventude de Rio Branco : Câmara Criminal : Des. Francisco Djalma : Emilson Péricles de Araújo Brasil : Gabriel de Almeida Gomes : Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio : Assuero Doca Veronez : Adalho Cordeiro Araújo : Contra A Dignidade Sexual
VV. – PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS E ROBUSTOS. ORDEM DENEGADA. Motivos ensejadores do decreto preventivo evidentes e fartos sustentam sua determinação e não caracterizam o constrangimento ilegal do Paciente, que pela gravidade concreta da conduta criminosa, confirma a necessidade de sua prisão para a garantia da ordem pública e instrução criminal. Ordem denegada.
Vv. - HABEAS CORPUS. PREVENÇÃO (ART. 83, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C O ART. 78, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). EXTENSÃO DE LIMINAR A CORRÉU. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR PÚBLICO E COMOÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ANTECIPAÇÃO DE PENA. 1. O Art. 83, do Código de Processo Penal, norma de caráter cogente, determina a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. 2. O Art. 78, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 1
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do Estado do Acre, se referindo ao procedimento de distribuição, textualiza que os recursos referentes a processos já distribuídos a um relator, a este também serão distribuídos, quer se trate de ação ou execução, ainda que os anteriores tenham decisões transitadas em julgado e não tratem de matérias correlatas, caracterizando o instituto da prevenção. 3. Por força do princípio da isonomia estende-se aos corréus os benefícios de liminar que autoriza a liberdade temporária a algum deles, nos termos do Art. 580, do Código de Processo Penal, desde que os pacientes se enquadrem em igualdade de condição. 4. Argumentação abstrata de que algo possa acontecer, não parece razoável para efeito do que se determinara em sede de juízo monocrático, porquanto jamais poderá se firmar em conjecturas, pois, do contrário, estar-se-ia diante de uma verdadeira e odiosa antecipação de pena que é, eminentemente, inconstitucional por manifesta lesão ao princípio da inocência (Art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 5.O clamor público, decorrente do chamado crime hediondo, não constitui fator de legitimação da prisão cautelar, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal. O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela prática da infração penal, por si só não justifica o deferimento da medida, sob pena de grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade de locomoção (Art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 6. A prisão preventiva não pode e não deve ser utilizada, pelo poder público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputa a prática de um delito pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com a punição sem processo e inconciliável com condenações sem prévia defesa. 7. Ordem concedida. Voto vencido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0002094-97.2012.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto divergente e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 29 de novembro de 2012.
Des. Pedro Ranzi Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 2
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Presidente
Desa. Denise Bonfim Relatora Designada
Des. Francisco Djalma da Silva Relator Originário
RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Des. Francisco Djalma, Relator: Os doutores Emilson Péricles de Araujo Brasil e Rodrigo Otávio Barbosa de Alencastro, devidamente qualificados às fls. 02, com fulcro no Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no Art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetraram a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Assuero Doca Veronez, igualmente qualificado nos autos, ao fundamento de que ao paciente labora o direito de responder ao processo em liberdade, não obstante as imputações relativas à prática de crimes sexuais mediante pagamento, pelo que fora preventivamente preso pelo juízo da Segunda Vara da Infância e da Juventude. Tendo em vista a existência dos autos do Processo nº 0002090-60.2012, distribuídos durante o final de semana ao juízo plantonista, determinou-se o apensamento a este feito para deliberação sobre o pedido de liminar, haja vista ser este juízo prevento por haver julgado os autos do habeas corpus nº 0002001-37.2012 (Thiago Celso Andrade Reges), e ainda por ter sido distribuído por dependência aos também habeas corpus nº 0001999-67.2012 (Franciney de Oliveira Contreira) e 0002029-05.2012 (Jardel de Lima Nogueira). Concedida a liminar, estendeu-se os seus efeitos a Adalho Cordeiro Araujo, após o que a autoridade coatora prestou as informações de fls. 475/478. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer acostado às fls. 481/500, requereu, em caráter preliminar, fosse considerada sem efeito a decisão que concedeu a liminar já que negada Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 3
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por desembargador que regularmente recebeu o feito em plantão judiciário (sic), e que sejam os presentes feitos devolvidos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Egrégia Câmara Criminal, a fim de que sejam devidamente distribuídos e, no mérito, pugnou pela denegação da ordem. Em razão das preliminares arguidas pelo Procurador de Justiça, determinou-se a remessa dos autos à presidência do Tribunal de Justiça (fls. 586), tendo o Desembargador Adair Longuini ordenado a instauração de incidente que foi distribuído à Desembargadora Eva Evangelista (fls. 590). Superados esses procedimentos, embora tenha esta relatoria decidido pelo sobrestamento do feito (fls. 592), eis que sobreveio o despacho de fls. 596/597, exarado nos autos da Petição n.º 0002156-40.2012.2.00.0000, por meio do qual a Desembargadora Eva Evangelista assinalou que o processamento do incidente não obsta o julgamento dos presentes autos, tendo em vista a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo as ações constitucionais. É o relatório. Voto Vencedor
Inicialmente, devo consignar que adoto no presente voto as mesmas razões de decidir quando do julgamento do Habeas Corpus nº 199967.2012.8.01.0000, tendo como Paciente Franciney de Oliveira Contreira, também investigado na Operação Delivery. Pois bem. Para decidir no sentido de que a prisão preventiva do ora Paciente é necessária, filio-me aos argumentos trazidos pela Douta Procuradoria de Justiça, que a seguir transcrevo: “... a prisão preventiva dos representados se torna imperiosa, tanto por atender aos requisitos, pressupostos e fundamentos que a autorizam, conforme alinhavado na decisão que a decretou, tanto também porque, soltos, os pacientes terão total liberdade para intervir junto às testemunhas e garotas agenciadas, podendo interferir na colheita probatória, acrescentando-se aqui o poder econômico aos dois pacientes. ... Desta forma, Senhores Julgadores, com relação ao mérito, pelos argumentos já expendidos, não há outro caminho a trilhar senão a denegação da ordem, devendo os pacientes retornarem a constrição da liberdade, por ser medida de Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 4
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Câmara Criminal justiça aplicada ao caso em tela. Ademais, importa destacar que não se trata apenas de coibir a ação de aliciadores ou de uma clientela em potencial deste tipo de prostituição, mas fundamentalmente pensar o cuidado com o menor e o adolescente nas mais diversas esferas da sociedade, acrescentando ainda que, o Dr. Emilson Brasil em suas alegações, em sua manifestação oral falou que, existe mais de 12 (doze) denunciados e eu digo que, quando o juiz se manifestou pela decretação desses é porque há provas contundentes para a constituição da liberdade dos mesmos.” [destaquei]
Pela simples leitura da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, verifica-se sua plausividade e a robustez dos indícios criminais em desfavor do mesmo. Nessa mesma linha, conforme dito alhures, foi o parecer nos autos do Exmo. Sr. Procurador de Justiça (fls. 481/500), ou seja, tal perecer anuiu que restam caracterizados os motivos ensejadores do decreto preventivo. Assim citou o Ilustre Procurador: ¨No mérito, é insofismável a juridicidade e a devida fundamentação do decreto de prisão preventiva exarado contra os pacientes.” Destaco, portanto, que não somente o atual Paciente, mas sim todos os demais envolvidos nessa rede de exploração sexual de menores, devem sim estar custodiados, tudo para a melhor tranqüilidade social e segurança contra eventuais interferências na instrução criminal. Posso notar, das provas já colhidas, até o momento, que não se trata de exercício de futurologia! Pelo que se nota, um dia essas vítimas (até mesmo pela pouca idade), foram pessoas ingênuas e muito pobres que acabaram envolvidas por falsas promessas de melhores condições financeiras. Como exemplo, cito os fatos da realização de “programas” com menor adoentada com o fim de poder pagar ginecologista, e até mesmo quando, antes do ato sexual, há pedido de que o cliente pague um lanche primeiro, tendo até conversas onde, mesmo sabendo que a vítima está em sala de aula, há um incentivo para que ela convide outra amiga para participar do “programa”. Então, não é porque hoje as vítimas encontram-se em situação de promiscuidade sexual, que vou condescender com esse tipo de exploração.
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Os crimes em tela investigados são gravíssimos, pois dão azo para que clientes de uma rede de gananciosos exploradores possam, em liberdade, continuar, cada vez mais, captando e mantendo menores de idade em situação de prostituição infanto-juvenil, que na maioria das vezes, as vítimas são meninas atraídas pelo poder aquisitivo desses clientes.
No Estado do Acre existia um rumor da ocorrência desse tipo de exploração sexual, mas agora, ele foi materializado pela investigação policial, devendo a prisão preventiva ser mantida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado: (TJDFT-055659) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (SETE VEZES) E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL (QUATRO VEZES). DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva do paciente com fulcro no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta das condutas delitivas, a demonstrar a necessidade de sua prisão para a garantia da ordem pública. 2. De fato, o modus operandi dos delitos supostamente cometidos pelo paciente evidencia a necessariedade e a adequação da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, pois indica a sua audácia e a sua periculosidade, haja vista que, utilizando-se de seu poderio econômico, o paciente ofertava dinheiro a diversas menores, algumas de apenas 12 (doze) anos de idade, em busca de relação sexual e ainda oferecia dinheiro para aquelas que indicassem "novas amigas" para a prática atos de mesma natureza. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente 4. Inexistindo prova idônea de que o paciente preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme estabelece o artigo 318 e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, incabível a substituição pretendida. 5. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. (Processo nº 2012.00.2.008056-4 (584365), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Roberval Casemiro Belinati. unânime, DJe 09.05.2012). [destaquei]
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E assim, em havendo indícios de autoria e materialidade, aliado a ocorrência dos pressupostos da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal. E, com a devida vênia ao Relator Originário, entendo que as medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal, são insuficientes ao caso concreto. Pelo exposto, voto pela denegação da ordem e a imediata expedição do mandado de prisão.
Sem custas. É o voto.
Voto Vencido Em primeiro lugar, se observa que as “estranhezas” relatadas pelo Procurador de Justiça Sammy Barbosa Lopes não passaram de meras formalidades intrínsecas aos procedimentos judiciais, quais sejam, distribuição por prevenção e decisão de liminar. Destaque-se, também, que o presente habeas corpus, chegou a esta relatoria mediante distribuição do órgão competente deste Tribunal de Justiça e não diretamente ao gabinete (fls. 467), como faz crer sua excelência o procurador de justiça já mencionado, muito embora haja, realmente, na segunda página dos autos a inscrição “Distribuição por prevenção E. Des. Francisco Djalma”, realizada pelos impetrantes. Quanto a alegação de estranheza sobre o conteúdo do despacho prolatado à fls. 469, verifica-se que o procurador não manuseou estes autos com a devida atenção, isto porque às fls. 465/466, consta a decisão prolatada pela desembargadora plantonista, Doutora Denise Castelo Bonfim, no Habeas Corpus nº 0002090-60.2012.8.01.0000, por meio do que esta relatoria tomou conhecimento da existência deste procedimento, não havendo, neste particular, nada de extraordinário. O despacho que determinou o apensamento dos Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 7
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habeas corpus (fls. 469), então questionado por sua excelência o procurador de justiça, fora elaborado visando o cumprimento da legislação processual, materializada no Art. 82, do Código de Processo Penal, segundo o qual: “Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. (destacou-se)” Repise-se, outrossim, que o Art. 78, do Regimento Interno deste Tribunal, se referindo também ao procedimento de distribuição, textualiza que os recursos referentes a processos já distribuídos a um relator, a este também serão distribuídos, quer se trate de ação ou execução, ainda que os anteriores tenham decisões transitadas em julgado e não tratem de matérias correlatas. Consoante se observa dessa norma regimental, expressada está a regra da prevenção, de maneira que a alegação de desconhecimento desse preceito dependeria de uma simples atenção à referida norma. Repise-se, ainda, que os processos em questão, quando encaminhados a esta relatoria, já se achavam com uma certidão da Diretoria Judiciária (fls. 467), na qual consta “Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/11/2012. No que se refere ao fato indicado sob a rubrica “mera repetição de habeas corpus”, visualizado nos dois feitos, da própria visualização dos 02 (dois) feitos, restou claro que isso não procede, como faz acreditar o Procurador de Justiça e explica-se: na ação mandamental impetrada perante o plantão judiciário (nº nº 0002090-60.2012.8.01.0000) constavam tão somente 25 (vinte e cinco) laudas, nelas contendo a petição dos advogados, os mandados de prisão dos pacientes, extrato do habeas corpus em que figura com paciente Thiago Celso Andrade Reges, cópia da carteira de motorista do Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 8
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paciente Adalho Cordeiro Araujo e cópia da carteira de identidade de Médico Veterinário do paciente Assuero Doca Veronez. Já no presente habeas corpus distribuído, por prevenção a esta relatoria, existem 468 (quatrocentos e sessenta e oito) laudas, amoldadas em 02 (dois) volumes, nelas contendo a petição dos impetrantes, cópia integral do pedido de prisão preventiva e a decisão do juízo de primeiro grau, bem como registro de interceptações telefônicas, dentre outros documentos. Dessume-se, ainda, que o juízo plantonista realmente não tinha elementos suficientes para analisar os motivos ensejadores da prisão, como bem fez constar em seu decisum: “... Os impetrantes apenas juntaram ao writ os mandados de prisão e relatório processual do feito de nº 0002001-37.2012.8.01.0000, onde foi deferida a liberdade do Paciente Thiago Celso Andrade Reges. Como dito acima, nenhum documento que comporte a análise dos motivos ensejadores da prisão dos Pacientes foi juntado aos autos, o que torna prejudicada sua aferição.” (fls. 465/466) Assim sendo, ao cotejar as 468 laudas da outra ação manejada, ou seja, os presentes autos, esta relatoria examinou a questão e, ao final, concedeu a liminar requerida em favor de Assuero Doca Veronez e estendeu os seus efeitos a Adalho Cordeiro de Araujo, considerando, desta feita, o princípio da isonomia e o inteiro teor do Art. 580, do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.” Embora o representante da procuradoria estadual tenha se espantado, essa atitude não é nada estranha à jurisprudência dos tribunais superiores, como se pode observar dos julgados abaixo: 1. “HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM - EXTENSÃO A CO-RÉUS - Uma vez Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 9
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verificada a identidade objetiva de situações, incumbe estender aos co-réus a ordem concedida - artigo 580 do Código de Processo Penal.” (STF - HC 89479 - PR - 1ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 05.10.2007 - p. 24) No mesmo sentido STJ, RT 764/504, “CRIMINAL. 2. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. I. Hipótese na qual o peticionário, preso em flagrante juntamente com o paciente, pela suposta prática do delito de roubo, pretende a extensão da ordem concedida nesta Corte em favor do paciente, na qual foi determinado o relaxamento da prisão cautelar. II. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente, bem como a possibilidade de reiteração da prática delitiva, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP, não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar. III. Devem ser estendidos ao peticionário e aos demais corréus os efeitos do aresto proferido por esta Corte no julgamento deste Habeas Corpus, para determinar-se a expedição de alvará de soltura em favor dos corréus da Ação Penal nº 577.10.024005-6 LEANDRO MOURA ASSÊNCIO, ADRIANO Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 10
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MOURA ASSÊNCIO e ALESSANDRO JESUS DE OLIVEIRA, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. IV. Pedido de extensão deferido, nos termos do voto do Relator.” (PExt no HC 182.736/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 24/08/2011) 3. “PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. SITUAÇÃO PROCESSUAL IDÊNTICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Em sendo objetivamente idênticas as situações dos corréus, a extensão do benefício concedida a um deles é medida que se impõe (artigo 580 do Código de Processo Penal). 2. Pedido deferido para estender ao corréu WESCLEY DE SOUZA FERREIRA os efeitos do presente mandamus, reconhecendo a continuidade delitiva nas ações penais nºs. 2003.001.075705-8, 2003.001.049467-9 e 2003.001.080667-7, e impondo-se a unificação das penas.” (PExt no HC 120.682/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011) Tipo de Recurso: Pedido de Extensão no Habeas Corpus. É mister que se esclareça, por oportuno, que em matéria de habeas corpus a sua concessão poderá ser realizada de ofício, à teor do Art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, logo a extensão do benefício ao paciente Adalho Cordeiro se fez à luz do Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 11
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princípio da isonomia e por imposição do já citado Art. 580, do Código de Processo Penal, sem se olvidar de que o Art. 5º, da Constituição Federal, ao pontuar as garantias do cidadão, quanto a sua liberdade de ir e vir, textualiza que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária e de que ninguém será levado a essa condição (prisão) quando a lei admitir liberdade provisória, devendo se conceder habeas corpus sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção (LXV, LXVI e LXVIII). A falta de conhecimento por parte do doutor procurador, em matéria de processo penal, é por ele confessada, inclusive, pois se tivesse observado a regra do Art. 83, do Código de Processo Penal, certamente não teria alardeado de forma abusiva e pirotécnica, fazendo uso da imprensa, porquanto esta norma procedimental tem caráter cogente quando determina: Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). A titulo de exemplo da chamada competência por prevenção se cita os 25 (vinte e cinco) habeas corpus cuja relação segue abaixo (0001120-60.2012.8.01.0000, 000131982.2012.8.01.0000, 0001150-95.2012.8.01.0000, 000132759.2012.8.01.0000, 0001135-29.2012.8.01.0000, 000131715.2012.8.01.0000, 0001331-96.2012.8.01.0000, 000131023.2012.8.01.0000, 0001251-35.2012.8.01.0000, 000133621.2012.8.01.0000, 0001115-35.2012.8.01.0000, 000120546.2012.8.01.0000, 0001166-49.2012.8.01.0000, 000112315.2012.8.01.0000, 0001314-60.2012.8.01.0000, 000123751.2012.8.01.0000, 0001309-38.2012.8.01.0000, 000132929.2012.8.01.0000, 0001323-22.2012.8.01.0000, 000112837.2012.8.01.0000, 0001328-44.2012.8.01.0000, 0001311Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 12
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08.2012.8.01.0000, 0001330-14.2012.8.01.0000, 000111708.2012.8.01.0000, 0001140-51.2012.8.01.0000), todos distribuídos ao Desembargador Pedro Ranzi, envolvendo uma operação realizada no Detran-AC, em que sua excelência terminou por colocar todos os presos em liberdade e, nem por isso, o diligente procurador se contrapôs ao instituto da prevenção. Semelhante situação também se deu em relação aos habeas corpus nº 0001347-50.2012.8.01.000, 000139691.2012.8.01.000, 0001398-61.2012.8.01.0000 e 000142981.2012.8.01.0000, provenientes da chamada operação Joinville, distribuídos ao Desembargador Francisco Praça e que, somente em razão da sua aposentadoria, é que os habeas corpus n º 000157877.2012.8.01.0000, 0001573-55.2012.8.01.0000, 000158569.2012.8.01.0000 e 0001610-82.2012.8.01.0000, relativos a mesma operação, foram distribuídos à Desembargadora Denise Bonfim, procedimento este realizado em estrito respeito ao critério da prevenção, diferentemente do que faz crer sua excelência o procurador, de forma capciosa inclusive. Diante dessas explicações, o que fica patente é a atuação do Procurador Sammy Barbosa em tumultuar as atividades jurisdicionais deste processo. A toda evidência, as insinuações injuriosas por parte do procurador, tentando macular a administração atual do Poder Judiciário, devem ser repreendidas, notadamente considerando que ao Ministério Público cabe, enquanto fiscal da lei, zelar pelo prestígio do Poder Judiciário e não, de forma irresponsável, denegrir a sua imagem na medida em que lança dúvida sobre a regularidade do procedimento de distribuição de feitos. Em verdade, o que se observa desses fatos é a busca desaçaimada em se tornar o centro das atenções, dando a determinados fatos comuns, como os que ocorreram nos autos dos habeas corpus em questão, uma estrondosa e ecoante divulgação, com a indefectível cooperação da mídia, sempre ávida a divulgar o drama, o infortúnio e a desgraça alheia, esbanjando hipérboles. Superados esses esclarecimentos, passa-se à questão de fundo, qual seja, a análise do direito pleiteado. A pretensão objeto do presente habeas corpus Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 13
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está fundamentada na alegação de que o paciente Assuero Doca Veronez, a quem se atribui a prática dos crimes previstos nos Arts. 218B, caput, do Código Penal, está sofrendo constrangimento ilegal, porque ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (Art. 312, do Código de Processo Penal). Defendem os impetrantes que o paciente é primário, sem antecedentes e residente nesta cidade e comarca de Rio Branco, a ele laborando o direito de responder ao processo em liberdade. A prisão preventiva, como sabido, reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situação de absoluta necessidade. Nessa esteira de concepção tem-se entendido que a prisão preventiva não pode e não deve ser utilizada, pelo poder público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputa a prática de um delito pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com a punição sem processo e inconciliável com condenações sem prévia defesa. Em outras palavras, a prisão preventiva não pode ser confundida com prisão penal, não se podendo infligir punição àquele que sofre a sua decretação, porquanto destina-se à função cautelar de normalidade da instrução processual. O clamor público, decorrente do chamado crime hediondo, não constitui fator de legitimação da prisão cautelar, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal. O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela prática da infração penal, por si só não justifica o deferimento da medida, sob pena de grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade de locomoção (Art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Além disso, o clamor público não é causa legal de justificação da prisão preventiva, segundo a regra do Art. 312, do Código de Processo Penal, que não comporta interpretação extensiva ou analógica. A acusação penal, mesmo em se tratando de crime hediondo, não justifica só por si a privação cautelar da liberdade de quem quer que seja. Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 14
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De igual modo, a preservação da credibilidade das instituições não consubstancia circunstância autorizadora da cautelar em questão, bastando-se, para tanto, se observar os requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal. Esse tipo de entendimento, quando imoderadamente utilizado, se apresenta como verdadeiro apelo ou ignorância em relação as premissas do instituto. Também não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional ora sub examine, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômicofinanceira, deveria ser mantido na prisão, porque esse tipo de visão termina por ferir de morte o princípio constitucional da igualdade de tratamento. In casu, a prisão do paciente bem como a do senhor Adalho Cordeiro Araújo, se dera sob a seguinte justificativa: "...podendo ele influenciar diretamente na colheita probatória, inviabilizando com isso o bom e sadio desenrolar da instrução processual, hipótese em que aludidas garotas poderiam ser facilmente persuadidas por ele a não prestar os devidos esclarecimentos pertinentes aos fatos delituosos ou até mesmo sentir-se intimidadas com sua liberdade após os fatos vieram a tona, por ser pessoa influente, devendo, portanto, ser evitada a interferência do representado." A rigor essa é a fundamentação que culminou com o decreto de prisão do paciente. Tal argumentação não caracteriza situação de real necessidade da prisão do paciente, se postando como verdadeiro argumento genérico que, na linguagem da doutrina e da jurisprudência, não serve de base empírica ao deferimento da cautelar. Argumento de caráter autoritário não pode subjugar o princípio da liberdade ante a Constituição de 1988, do que dir-se-á que, com o seu advento, a sociedade brasileira passou a viver dentro de um regime democrático de direito, donde o império da lei se sobrepõe à qualquer outra manifestação de cunho ideológico, por mais abjeta que seja a conduta imputada ao agente criminoso. Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 15
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O que se quer dizer com isso é que, a prerrogativa jurídico-constitucional da liberdade, não pode ser ofendida por interpretação de juristas de plantão que, fundados em preocupações de conteúdo autoritário, terminam por disseminar no sentimento popular idéias contrárias aos direitos fundamentais da pessoa. Consoante outrora já se disse, e volta a repetirse, o paciente é pessoa primária, residente no distrito da culpa, com ocupação lícita e sem nenhuma maculação pessoal, ao que se depreende que esse conjunto de adjetivação lhe credencia o direito de responder ao processo em liberdade, notadamente considerando que a manifestação, relativa aos fundamentos de sua prisão, se perdem num exercício de futurologia do tipo isso ou aquilo poderá ocorrer. O princípio constitucional da não culpabilidade, no sistema jurídico atual, não assegura prisão acautelatória firmada em sofismas, e isto decorre da própria garantia que a lei maior assegura ao cidadão de não ser preso mediante caprichos de autoridades menos avisadas, como se aquele já houvesse sido condenado, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Na linguagem imposta pela lei maior, ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito a ele atribuído, sem que exista decisão judicial condenatória transitada em julgado. A prisão do paciente, fundada em premissas abstratas de que as suas condições pessoais poderão resultar em influência negativa à instrução processual, a mim parece absolutamente divorciada da realidade objeto do festejado Art. 312, do Código de Processo Penal. A prisão do paciente é desnecessária, primeiro porque, se se buscava a arregimentação de provas por meio de escutas telefonicas, essas já não podem ser edificadas ante a própria notoriedade da prisão imposta. E, segundo, porque não se tem notícia concreta de que o paciente solto irá influenciar nas investigações ou de que a sua liberdade possa implicar em atentado à normalidade do processo. Não é demais dizer-se que argumentações abstratas de que algo possa acontecer, consoante os fundamentos do Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 16
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decisum atacado, não parecem razoáveis para efeito do que se determinara em sede de juízo monocrático, porquanto jamais poderá se firmar em conjecturas como as do tipo "poderá o réu vir a cometer novos delitos ou poderá ele laborar em detrimento da prova a ser arregimentada", pois, do contrário, estar-se-ia diante de uma verdadeira e odiosa antecipação de pena que é, eminentemente, inconstitucional por manifesta lesão ao princípio da inocência (Art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Um outro aspecto que chama a atenção no presente caso, e aí sim implicara em prejuízo ao procedimento investigatório, é a constatação segundo a qual a autoridade policial, quando da sua representação perante o Segundo Juizado da Infância e Juventude, a ele se dirigiu solicitando permissão para relativizar a inviolabilidade à imagem das pessoas investigadas a fim de que fosse divulgado na imprensa os nomes dos envolvidos no caso. Esse tipo de procedimento, salvo melhor juízo, não parece salvaguardar a sigilosidade das investigações, se apresentando, muito mais, como um culto à desmoralização dos investigados, o que é defeso pela Constituição Federal na medida em que assegura a inviolabilidade da imagem das pessoas, em respeito ao próprio princípio da dignidade humana. A prisão do paciente poderá lhe trazer transtornos irreversíveis para o restante de sua vida pois, pela sistemática do atual Código de Processo Penal, a prisão de qualquer pessoa somente se apresenta necessária quando indispensável à normalidade da instrução processual, o que não é o caso porque o paciente, em nenhuma ocasião, tentara impedir a marcha das investigações, destruindo provas ou atentando contra os vestígios, pelo menos é o que se infere de tudo quanto dos autos consta. Estreme de dúvida, a prisão acautelatória do paciente se apresenta como ato de força, absolutamente desproporcional a necessidade das investigações, pois estas podem muito bem conviver com a liberdade do paciente, sem que haja qualquer prejuízo ao êxito dos procedimentos. A exemplo disso vê-se o caso mensalão, proveniente de uma investigação complexa, envolvendo diversas pessoas, cuja gravidade dos fatos mexeu com a opinião pública e, nem Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 17
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por isso, se decretou a prisão dos envolvidos, haja vista o denominado princípio constitucional da inocência, procedimento este que terminou por se constituir numa verdadeira lição acerca do instituto da prisão preventiva aos operadores do direito, isto porque tal instituto é considerado pelo ordenamento jurídico a ultima ratio (Art. 5º, LVI, da Constituição Federal), notadamente considerando as inovações trazidas pelo Art. 319, do Código de Processo Penal. Não que se queira, com essa argumentação, fazer vistas grossas a alegação de gravidade dos fatos que ora se investiga em procedimento inquisitório. Todavia, a medida adotada pelo juízo a quo é demasiada frente a nova orientação do Código de Processo Penal, pois no seu Art. 319 estabeleceu outras medidas cautelares como forma de se garantir a estabilidade da ordem e a normalidade da instrução processual, de maneira que a prisão cautelar do paciente, desarrazoada de fundamentação adequada, chega a se confundir, repita-se, com uma antecipação de pena. Tourinho Filho, in Prática do Processo Penal, Saraiva, 30º edição, p. 404, se reportando ao Art. 9º das Declarações do Direito do Homem e do Cidadão, textualiza: "todo homem é presumido inocente até que seja declarado culpado; se for indispensável prendêlo, todo rigor que não for necessário para assegurar a sua pessoa deverá ser severamente reprimido por lei." É evidente que não se pode interpretar o princípio da presunção de inocência literalmente para efeito de investigação, pois, do contrário, segundo o mesmo tratadista, não existiria processo. A medida imposta ao paciente se afigura em constrangimento ilegal, seja sob a ótica da gravidade do delito ou pela repercussão social, conforme assim leciona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: "Homicídio doloso. Prisão preventiva. Decretação baseada apenas em supostos maus antecedentes do réu e na gravidade do delito. Inadmissibilidade. Falta de fundamentação legal da custódia cautelar. Constrangimento Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 18
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ilegal caracterizado. HC concedido. Precedentes. A fundamentação da prisão preventiva com só base em maus antecedentes e na gravidade do delito caracteriza constrangimento ilegal." (STF - HC 95100 SP, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Dje 15/05/2009). "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gravidade do crime, a repercussão social do fato delituoso e o desprestígio da justiça não são circunstâncias hábeis a fundamentar a constrição cautelar de quem quer que seja." (STF - Agravo de Instrumento n.º 815.173 (HC 345212010 MT) Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ 09/11/2010). "1. Ação Penal. Prisão preventiva. Decreto carente de fundamentação idônea. Nulidade caracterizada. Menção a razões abstratas. Ofensa ao Art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal configurado. HC concedido. É nula a decisão que decreta prisão preventiva com base em razões abstratas. Art. 93, IX, da CF. 2. Ação Penal. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade concreta do delito. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade concreta do delito. 3. Ação Penal. Prisão preventiva. Decreto fundado na exigência do clamor público. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado em exigência do clamor público. 4. Ação Penal. Prisão preventiva. Decreto fundado na periculosidade presumida dos réus. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 19
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prisão cautelar. Ofensa à presunção constitucional de inocência. Aplicação do Art. 5º, inc. LVII, da CF. Precedente. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na periculosidade presumida do réu." (HC 84311 SP , Relator: CEZAR PELUSO, Dje032 DIVULG 06/06/2007 Pub. 08/06/2007 DJ 08-06-2007). Não divergindo dessa percepção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: "(...) II. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida por ocasião da condenação. (...). V. Conclusão vaga e abstrata do Ministério Público, e adotada pelo magistrado singular, relativa à periculosidade do agente e à preocupação de abalo à credibilidade do Poder Judiciário local, sem vínculo com a situação fática concreta, efetivamente existente, consiste em mera probabilidade e suposição a respeito da repercussão social e do que o acusado poderá vir a fazer, caso seja solto, não sendo argumento apto a manter a sua custódia provisória. (...). VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator." (HABEAS CORPUS Nº 200.958 MG. Relator Ministro GILSON DIPP. Dje 24/02/2012). Não divergindo da orientação dos tribunais superiores, esta própria côrte, em decisão capitaneada pelo Desembargador Pedro Ranzi, tem expressado que: HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 20
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CONFIGURAÇÃO. 1. A ameaça a ordem pública deve estar demonstrada de modo consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples menção à gravidade do delito. Para tanto, devem estar presentes outros indicadores de que a segregação cautelar seja a medida mais adequada. 2. Ordem concedida. (HC 000274129.2011.8.01.0000, Rel. Des. Pedro Ranzi, crime de tráfico de drogas, 19.01.2012, idêntico posicionamento no HC nº 000256635.2011, da mesma relatoria, crime de roubo majorado, em 06.12.2011). (grifou-se). Conforme se depreende de tudo o que ora se expõe, o instituto da prisão preventiva só poderá ser decretado quando presentes os requisitos fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sendo este último de fundamental essencialidade a que se possa pensar em seu deferimento, isto porque outras cautelas existem no sentido de que se evite o rigor inserido no contexto da medida, daí dizer-se do seu caráter excepcionalíssimo. Para efeito de ilustração, destaca-se a recente entrevista do magistrado Mauro Caum Gonçalves, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com 23 anos de carreira, concedida ao jornal Zero Hora, na qual disse, ao receber críticas por ter libertado os suspeitos de balear uma pediatra: "Temos que avaliar caso a caso. A princípio, só a gravidade do delito não é suficiente para decretar uma prisão preventiva. Eu vejo o juiz como um garantidor, não como um dos atores da segurança pública. O juiz tem que garantir os direitos seja de quem for, do mais humilde ao mais rico. Merecem todos ter um juiz que esteja isento de pressões ou qualquer influência. Como não há previsão legal, entendo que não é possível decretar prisão pelo clamor público. Sendo legalista." (06.10.2012) Ao fazer menção a essa entrevista, com a qual Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 21
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concorda-se em toda sua dimensão, tem-se que o fato de ter o paciente um certo status social e boa condição financeira, não implica num tratamento diferenciado pois, do contrário, estar-se-ia violando a regra constitucional de que todos são iguais perante a lei. Eugênio Pacceli de Oliveira, em sua obra Atualização do Processo Penal - Lei nº 12.403, de 05 de maio de 2011, p. 13, ensina que: "É que, agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares)."
O processo criminal é o que há de mais sério no mundo jurídico, tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica, nada de ampliável, de pressuposto ou obscuridade. Se não bastasse tudo isso, em caso de eventual condenação imposta ao paciente, pela prática da infração do Art. 218B, § 2º, I, c/c o Art. 71, do Código Penal, o regime de cumprimento da pena dificilmente seria o fechado, ante as circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal. De mais a mais, se deduz que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal), já concedidas em sede de liminar, se mostram suficientes e proporcionais ao caso, vez que podem atingir o desiderato de manter o paciente sob vigilância e afastado dos fatos que o levou a condição de investigado. Com esses fundamentos, ratifica-se a liminar deferida, assim se procedendo com arrimo nos preceitos constitucionais e nos ensinamentos jurisprudenciais retromencionados, concedendo-se, por via de consequência, o habeas corpus em apreço. Como corolário desse decisum, estende-se tal benefício ao também paciente Adalho Cordeiro de Araujo (Art. 580, do Código de Processo Penal). É como voto. Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 22
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DECISÃO Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: "Decide a Câmara, por maioria, denegar a ordem. Vencido o Relator. Designada para lavratura do acórdão a Desembargadora Denise Castelo Bonfim. Câmara Criminal - 29/11/2012."
Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Djalma, Denise Castelo Bonfim e Pedro Ranzi.
Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário
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Acórdão n.º :13.917 Classe : Habeas Corpus n.º 0002121-80.2012.8.01.0000 Foro de Origem : Infância e Juventude de Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relator Originário : Des. Francisco Djalma Relatora Designada : Desª. Denise Bonfim Impetrante : Leandro de Souza Martins Impetrante : Myrian Mariana Pinheiro da Silva Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco Paciente : Maria José Souza da Silva Assunto : Contra A Dignidade Sexual VV: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. CRIME COMPLEXO. ESCUTA TELEFÔNICA ILEGAL. NULIDADE DE PROVA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS E ROBUSTOS. ORDEM DENEGADA. Não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão do inquérito quando esse se demonstra complexo com pluralidade de investigados, vítimas e tipificações. Impetrante alegando nulidade de prova ante a ausência de autorização judicial quanto à interceptações telefônicas, cuja pretensão cai por terra ante a informação de efetivação das autorizações judiciais. Motivos ensejadores do decreto preventivo evidentes e fartos sustentam sua determinação e não caracterizam o constrangimento ilegal da Paciente. Ordem denegada.
Vv. - HABEAS CORPUS. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
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A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 000212180.2012.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre , por maioria, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto divergente e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 29 de novembro de 2012.
Des. Pedro Ranzi Presidente
Desa. Denise Bonfim Relatora Designada
Des. Francisco Djalma da Silva Relator Originário
RELATÓRIO Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma (Relator): Leandro de Souza Martins e Myrian Mariana Pinheiro da Silva, devidamente qualificados às fls. 02, com fulcro no Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c Art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetraram a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MARIA JOSÉ SOUZA DA SILVA, igualmente qualificada nos autos, ao fundamento de que a ela labora o direito de responder a uma acusação em liberdade, pelo que fora preventivamente presa no dia 17 de outubro de 2012, por infringência ao Art. 229, do Código Penal. Asseveram os impetrantes que o delito imputado a paciente decorreu unicamente de provas ilícitas de interceptação telefônica sem autorização judicial, o que acarreta a nulidade da prisão cautelar.
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Afirmam que o mandado de prisão é nulo, ante a ausência dos requisitos do Art. 285, do Código de Processo Penal. Aduzem, também, que a paciente é primária, de bons antecedentes, possui profissão definida, além de ter residência e domicilio no distrito da culpa. Dizem, ainda, que a manutenção da custódia, sob o argumento de perigo à ordem pública, configura ofensa ao direito de locomoção da paciente, pois não demonstrados, de modo concreto, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal, a real necessidade do acautelamento e o risco que, em liberdade, causaria à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Além disso dizem que, em caso de uma eventual condenação o cumprimento do regime prisional seria, inicialmente, o aberto, vez que a pena para o crime do Art. 229, do Código Penal é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. Por derradeiro, alegam excesso de prazo, vez que a paciente se encontra presa há mais de 23 (vinte e três) dias, sem que tenha sido sequer oferecida à denúncia e tampouco fora ela citada para responder à acusação. Pedem a concessão da ordem, para que assim, possa a paciente responder ao processo em liberdade. O pedido de liminar fora indeferido e as informações da autoridade coatora se acham às fls. 729/730, enquanto que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, firmado às fls. 734/743, opina pela denegação da ordem. É o relatório.
Voto Vencedor Inicialmente, devo consignar que adoto no presente voto as mesmas razões de decidir quando do julgamento do Habeas Corpus nº 000202905.2012.8.010000, tendo como Paciente Jardel de Lima, também investigado da Operação Delivery, Pois bem. Para decidir no sentido de que a prisão preventiva da ora Paciente é necessária, filio-me aos argumentos trazidos pela Procuradoria de Justiça em sessão. Frise-se, que não há que se falar em extensão de decisão anteriormente proferida em Habeas Corpus a outro Paciente envolvido, em tese, nos crimes investigados na Operação Delivery, por se tratarem de situações diversas a cada um dos envolvidos. Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 3
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De igual forma, também não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial, posto que tal extrapolação justifica-se ante a complexidade da investigação, o número de envolvidos e vasta tipificação penal verificada. Ademais, trata-se de prisão preventiva, até porque já foi oferecida a denúncia. Nesse fim, já decidiu maciçamente as Cortes nacionais: (TJES-016146) HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL - PRISÃO PREVENTIVA - ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO IP AUTOS COMPLEXOS - DIVERSOS INVESTIGADOS E DELITOS FLEXIBILIZAÇÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1) O prazo para a conclusão do inquérito policial, ou mesmo para o término da instrução criminal, não pode resultar de mera soma aritmética, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, uma vez que o discurso judicial não é mero discurso de lógica formal. Princípio da razoabilidade - art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Outrossim, estando demonstrado que o atraso na conclusão do IP não se deu, em nenhum momento, por desídia do juízo, ora apontado como coator, pelo órgão ministerial ou mesmo pela autoridade policial e sim por motivos contrários a sua vontade, bem como a sua complexidade, devido o número de investigados e diversidade de delitos, e em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, é que denego a ordem em relação ao debatido fundamento. Ademais, com a edição da Lei nº 11.343/06 (nova Lei de Drogas), vedou-se a possibilidade de concessão da liberdade provisória aos acusados de tráfico de drogas. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 100120003189, 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. Sérgio Luiz Teixeira Gama. j. 14.03.2012, unânime, DJ 21.03.2012). TJGO-017949) HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 4
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FLAGRANTE ILEGAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. I - Caracterizado o estado de flagrância do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, de natureza permanente, sendo o auto lavrado com estrita obediência aos preceitos constitucionais de garantia, cuja regularidade formal e substancial emerge de seu conteúdo, inexiste ilegalidade a ser reparada pela via mandamental. II - Em face da complexidade da causa, a jurisprudência tem admitido a dilação do prazo para conclusão do inquérito policial desde que não haja afronta ao princípio da razoabilidade. III - Demonstrado pelo magistrado a necessidade da decretação da custódia cautelar do paciente para o resguardo da ordem pública, não cabe afastá-la mediante a concessão do writ, ainda que o paciente seja dotado dos predicados pessoais que alega. IV - Não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com redação dada pela Lei 12.403/11, porquanto em virtude da fundamentação expendida pelo juiz a quo tais medidas revelam-se insuficientes para o fim de acautelar a ordem pública. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (Habeas Corpus nº 2145663.2012.8.09.0000 (201290214565), 2ª Câmara Criminal do TJGO, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo. j. 23.02.2012, unânime, DJe 06.03.2012). TRF5-003790) HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Atraso no encerramento do inquérito plenamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto. Necessidade de exames periciais de alta complexidade no Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 5
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Instituto Nacional de Criminalística. Não viola o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.296/96, a realização de perícia nos computadores apreendidos mediante ordem judicial, se não envolve quebra de sigilo de comunicação em sistema telemático. Apuração, no inquérito, de fatos que configuram a conduta típica e antijurídica, prevista nos arts. 16, da Lei nº 7.492/1986, e 2º, I, da Lei nº 8.137/90, com fortes indícios de autoria e materialidade. Denegação da ordem. (Habeas Corpus nº 2171/RN (2005.05.00.012654-8), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa. j. 30.06.2005, unânime, DJU 22.07.2005). Referência Legislativa: Leg. Fed. Lei 9296/69 Art. 1º Art. 5º Leg. Fed. Lei 7492/86 Art. 16 Art. 29 Leg. Fed. Lei 8137/90 Art. 2º Inc. I Leg. Fed. DL 3689/41 - Código de Processo Penal Art. 5º § 3º. Pela simples leitura da decisão que decretou a prisão preventiva da Paciente, verifica-se sua plausividade e a robustez dos indícios criminais em desfavor da mesma. Nessa mesma linha, foi o parecer nos autos do Exma. Sra. Procuradora de Justiça (fls. 734/744), ou seja, tal perecer anuiu que restam caracterizados os motivos ensejadores do decreto preventivo. Ou seja, os crimes em tela investigados são gravíssimos, primeiro porque dão azo para que pessoas gananciosas se sustentem financeiramente à custa da prostituição alheia, bem como, pelo envolvimento de menores de idade nessa atividade, quanto mais quando são aliciados para tal fim. E assim, em havendo indícios de autoria e materialidade, aliado a ocorrência dos pressupostos da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal. No tocante à interceptação telefônica, têm-se que esta depende sempre de autorização judicial, por decisão fundamentada, desde que comprovada a necessidade da medida, consoante determina a Lei n. 9.296/1996, que regulamentou a parte final do art. 5º, XII, da Constituição da República. Com efeito, verifica-se dos dados processuais que várias interceptações telefônicas e respectivas prorrogações foram feitas mediante decisão autorizadora do Juízo a quo, inclusive com citação dessas autorizações em informações prestadas (fls. 729). Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 6
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Em assim sendo, não há que se falar em nulidade das interceptações telefônicas. Pelo exposto, voto pela denegação da ordem. Sem custas. É o voto.
Voto Vencido Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma (Relator): Da leitura da decisão que decretou a segregação cautelar da paciente vê-se que o juízo a quo fundamentou o decisum na garantia da ordem pública, porquanto a representada mantém em atividade local destinado à exploração sexual, que visa facilitar o acesso de garotas aos clientes, por intermédio de seu bar, servindo como ponto de encontro para agendamento dos programas que se realizam ali mesmo, em quartos existentes nos fundos do estabelecimento. Compulsando os autos verifica-se que a cognição judicial está delimitada pela imputação, isto é, pelo conjunto de fatos descritos e atribuídos a paciente. In casu sub examine, constata-se que a autoridade policial, para adequar a conduta descrita na representação da prisão cautelar ao tipo proibitivo previsto no Art. 229, do Código Penal, afirmou que ocorria “exploração sexual” (fls. 101/102) no estabelecimento Verde Bar que, segundo a hipótese acusatória, era mantido pela paciente, fato esse que levou o juízo de primeiro grau a decretar a sua prisão preventiva (fls. 144/149), cujo trecho ora se transcreve: “Nessa senda, verifica-se que a prisão preventiva da representada Maria José de Souza para garantia da ordem pública fundamenta-se na necessidade de proteger a sociedade da prática reiterada de crimes dessa espécie, consubstanciando-se também na imperiosa necessidade de se interromper esse esquema de exploração sexual perpetrado pela representada juntamente com os demais constantes na representação oferecida pelos delegados do DECCO, onde a própria natureza dos crimes em comento, por si só, já causa abalo a ordem pública, conforme demonstrado alhures”. (grifou-se). Tais fundamentos, utilizados pelo magistrado de primeiro grau, não constituem motivação suficiente para se decretar ou se manter a custódia preventiva da paciente, vez que o Supremo Tribunal Federal, tem Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 7
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advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta a justificar, só por si, a privação cautelar do “status libertatis” daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado (RTJ 172/184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 182/601-602, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RHC 71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g. HC 80.064/SP, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC 92.299/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; HC 93.427/PB, Rel. Min. EROS GRAU; RHC 71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RHC 79.200/BA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE). À guisa de orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, se destaca o seguinte arresto: “A gravidade do crime imputado, um dos malsinados 'crimes hediondos' (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória' (CF, art. 5º, LVII).” (RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) (grifou-se). De igual modo a Câmara Criminal desta Corte de Justiça tem expressado que: HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A ameaça a ordem pública deve estar demonstrada de modo consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples menção à gravidade do delito. Para tanto, devem estar presentes outros indicadores de que a segregação cautelar seja a medida mais adequada. 2. Ordem concedida. (HC 000274129.2011.8.01.0000, Rel. Des. Pedro Ranzi, crime de tráfico de drogas, 19.01.2012, idêntico posicionamento no HC nº 0002566-35.2011, da mesma relatoria, crime de roubo majorado, em 06.12.2011). (grifou-se). É importante ressaltar, que não se está defendendo a prostituição, o que se está decidindo aqui é se a paciente goza do direito à presunção de inocência, o que se está decidindo nesta Corte de Justiça não é se a Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 8
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paciente é culpada ou não, o que se está decidindo é se, ante a falência dos pressupostos que ensejaram sua prisão preventiva, deve a paciente MARIA JOSÉ SOUZA DA SILVA ser solta ou não. O que se quer dizer com isso é que a providência acautelatória, inserida sob o conceito ordem pública, fundamentada na natureza da infração penal não se revela circunstância apta a justificar, só por si, a privação cautelar, conforme mencionado alhures. De outra banda, não se deve olvidar de que o Direito Penal deve ser visto, hoje, sob um novo perfil, pois se vive sob um Estado Democrático de Direito, que estabeleceu um novo modo de produção do Direito. Nos dias atuais, não mais é razoável confundir legitimação moral com legitimidade jurídica, moral com direito, Estado com Igreja, pecado com crime. Nesse contexto, se transcreve as sábias palavras do Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Doutor Lenio Luiz Streck, quanto acentua que: “não se poderia deixar de lembrar que, em face do que ocorre cotidianamente em nossa sociedade, não é possível ainda hoje condenar alguém pelo delito de casa de prostituição” (in Parecer do Ministério Público nos autos da Apelação Crime n.º 698.383.932 do TJ/RS). É de bom alvitre salientar que, quando instado a se manifestar nos autos, sobre o pedido de liberdade provisória da paciente, o Ministério Público do Estado do Acre, por seu representante no primeiro grau, na condição de dominus littis, se posicionou favorável à concessão da liberdade provisória (fls. 180/183), cujo trecho se transcreve, verbis: "Assim, ao ver deste órgão Ministerial não há nenhum elemento, mesmo que indiciário, que autorize a conclusão de que a soltura da requerente neste momento trará dano ou ameaça de danos aos valores protegidos pela norma processual autorizadora da prisão preventiva. Ante todo o exposto, o Ministério Público se manifesta pela revogação da prisão preventiva de Maria José Souza da Silva. Rio Branco, 01 de novembro de 2012. Mariano Jeorge de Sousa Melo. Promotor de Justiça”. Assim sendo, a ausência dos requisitos da necessidade do cárcere cautelar mostra-se desproporcional e em inequívoca antecipação de Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 9
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pena, indo, por assim dizer, de encontro a diversos dispositivos constitucionais. Ressalta-se que com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão processual sofreu grandes alterações, eliminando-se o ranço cultural judicial de se aprisionar os que são presumidamente inocentes, tendo como base única e exclusivamente, a opinião subjetiva do julgador sob a rubrica, conjectura ou mera alusão de eventuais práticas criminosas como requisito da garantia da ordem pública, aliada a necessidade de resguardar a instrução criminal quando, de fato, inexistirem qualquer tipo de atentado à normalidade do processo. Não divergindo dessa percepção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: "(...) II. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida por ocasião da condenação. (...). VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HABEAS CORPUS Nº 200.958 MG. Relator Ministro GILSON DIPP. Dje 24/02/2012).
Medidas cautelares asseverou que:
Em boa hora, o professor Luiz Flávio Gomes (Prisão e Comentários à Lei 12.403/2011. São Paulo: RT, 2011), “A prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as medidas cautelares restritivas da liberdade (Art. 319, CPP) e, por último, a prisão, por expressa previsão legal”.
Com efeito, o Art. 11, I, da Declaração Universal das Nações Unidas estabelece: “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, LXVI, estabelece que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 10
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liberdade provisória, com ou sem fiança”, conferindo àquele contra quem está se operando a persecutio criminis o direito de responder ao processo em liberdade. Eugênio Pacceli de Oliveira, em sua obra Atualização do Processo Penal - Lei nº 12.403, de 05 de maio de 2011, p. 13, que ensina: "É que, agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares)." O processo criminal é o que há de mais sério no mundo jurídico, tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica, nada de ampliável, de pressuposto, de obscuro. Esse sistema de apenar tudo com a privação de liberdade já é inadmissível e vale aqui relembrar as sábias palavras do eminente Ministro Edson Vidigal, proferidas no HC nº 8925 PA: "A restrição provisória a liberdade de um acusado, na ordem constitucional vigente, tenho insistido, é exceção excepcionalíssima (...). Até quando vamos ficar nessa hipocrisia de mandar acusados para a cadeia quando não há cadeia nem para os sentenciados? Um preso custa caro aos bolsos do contribuinte; ou seja, dinheiro que não se paga, na maioria dos municípios brasileiros, a 3 (três) professores do primeiro grau. Dinheiro para moradia, comida, dormida, roupa lavada e banho de sol, tudo ainda que pessimamente, a acusados ou sentenciados e qual o retorno econômico disso? Só para o imaginário popular escorrer salivas pelos cantos da boca e pensar que se está fazendo Justiça? Mas que Justiça?(...)”. O que deve se deixar claro aqui, é que a prisão preventiva não pode e não deve ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 11
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com condenações sem defesa prévia. Ademais disso, a suprema Corte já pacificou o entendimento de que a natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. De mais a mais, a paciente é absolutamente primária, de bons antecedentes, residente e domiciliada no distrito da culpa, sem se olvidar que a prática do delito previsto no Art. 229, do Código Penal, supostamente por ela praticado, em caso de eventual condenação, o regime de seu cumprimento não será o fechado (Art. 33, § 2º, do Código Penal). Dessa maneira, da análise dos autos se deduz que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal), para o resguardo da ordem pública e a garantia do bom andamento da instrução, se mostra suficiente e proporcional, vez que podem atingir o desiderato de manter a paciente sob vigilância. À luz desses fundamentos e, considerando, a excepcionalidade da chamada prisão cautelar, tida no ordenamento jurídico como a extrema ratio, caminho outro não há senão a concessão de liberdade provisória a MARIA JOSÉ SOUZA DA SILVA a fim de que possa responder ao processo em liberdade (Art. 321, do Código de Processo Penal, c/c o Art. 5º, LXVI, da Constituição Federal), aplicando-se, em seu desfavor as medidas acautelatória do Art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal. É como Voto. DECISÃO Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: "Decide a Câmara, por maioria, denegar a ordem. Vencido o Relator. Designada para lavratura do acórdão a Desembargadora Denise Castelo Bonfim. Câmara Criminal - 29/11/2012." Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Djalma, Denise Castelo Bonfim e Pedro Ranzi.
Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário
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Acórdão n.º Classe Foro de Origem Órgão Relatora Impetrante Impetrado Rio Branco Paciente Assunto
: 13982 : Habeas Corpus n.º 0002174-61.2012.8.01.0000 : Infância e Juventude de Rio Branco : Câmara Criminal : Desª. Denise Castelo Bonfim : Emilson Péricles de Araújo Brasil : Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de : Greice Maria Vasconcelos de Almeida : Crime / Contravenção Contra Criança / Adolescente PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE LIBERDADE SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Fundada a decisão do Juízo a quo que decretou a prisão preventiva da Paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal. 2. Elementos ensejadores do decreto preventivo evidentes. 3. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 000217461.2012.8.01.0000, ACORDAM, por maioria, os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 18 de dezembro de 2012.
Des. Pedro Ranzi Presidente
Desª. Denise Castelo Bonfim Relatora
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RELATÓRIO: Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Dr. Emilson Péricles de Araújo Brasil, com fulcro no Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no Art. 647, e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor da Paciente Greice Maria Vasconcelos de Almeida. Aduz que a Paciente encontra-se presa preventivamente, por determinação do Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco/AC, a quem apontou como Autoridade Coatora. Alega que inexistem elementos ensejadores do decreto preventivo e que a Paciente possui requisitos subjetivos favoráveis à sua soltura. Liminar negada por esta Desembargadora às fls. 80. A Autoridade apontada como Coatora não prestou informações às fls. 81/verso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 86/95. É, em síntese, o relatório. VOTO: No bojo do Habeas Corpus de número 0002094-97.2012.8.01.0000, julgado por essa Corte recentemente, o Paciente Assuero Doca Veronês teve sua liberdade negada, por envolvimento, em tese, de crimes investigados na ¨Operação Delivery¨. De igual modo, também teve sua liberdade negada a pessoa de Adálio Cordeiro Araújo (0002090-60.2012.8.01.0000). Dessa forma, reitero meus argumentos proferidos nos julgamentos acima citados. Além disso: As pessoas de Jardel de Lima Nogueira e Franciney de Oliveira Contreira, cujas liberdades foram negadas no bojo dos Habeas Corpus de números 0002029-05.2012.8.01.0000 e 0001999-67.2012.8.01.0000, respectivamente, possuem similaridade de atuações com a ora Paciente no bojo da conjuntura dos crimes ora citados, de modo que, os motivos que ensejaram a denegação da liberdade em face daqueles também se aplicam a essa, senão citem-se: Os crimes em tela investigados são gravíssimos, primeiro, porque dão Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 2
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azo para que pessoas gananciosas se sustentem financeiramente à custa da prostituição alheia, bem como, pelo envolvimento de menores de idade nessa atividade, quanto mais quando são aliciados para tal fim. Ou seja, nas condutas criminais atribuídas à Paciente estão aliadas a inescrupulosa intenção financeira com a exploração da prostituição alheia, mediante pagamento de comissões a seus organizadores e agenciadores, tarefas essas atribuídas ao Paciente. Em suma, sobre a Paciente não repousam pequenas atribuições criminosas, mas sim, em tese, participam na qualidade de membro de uma vasta quadrilha de agenciadores, exploradores e clientes da prostituição de pessoas, inclusive menores de idade, com aliciamento destes com promessas financeiras, sempre com a intenção meramente econômica. Neste ponto, frise-se que a sórdida tarefa do agenciador de programas sexuais torna-se mais repugnante quando percebe-se que seu esforço é meramente financeiro e sem qualquer atividade carnal ou de risco físico, cujo perigo é atribuído aos prostituídos, que lá estão cada uma por seus motivos, inclusive recebendo pressões e cobranças daqueles, com pronta exigência ao exercício da atividade sexual, muitas vezes até sem condições mentais ou físicas. Tais alegações acima descritas estão citadas na decisão do Juízo a quo, mais especificamente às fls. 41/47, sendo desnecessárias suas repetições, frisando-se que aquelas comprovam o agenciamento de programas sexuais pela Paciente com várias mulheres, inclusive adolescentes. Ainda pelo texto da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, percebe-se que a mesma possui franca disposição para a efetivação dos programas sexuais com aquelae que agencia, inclusive chegando a ser a responsável por deixa-las e busca-las nos motéis ou locais agendados (fls. 41/42). Ou seja, a conjuntura factual dos crimes traduz a predisposição da Paciente para sua prática, num contexto grave pelas naturezas dos mesmos e suas consequências, o que enseja de forma cristalina seu decreto preventivo, sendo irretocável a decisão do magistrado de primeiro grau que o determinou. Nesse fim, já decidiram várias Cortes do País: ¨TJDFT-049904) HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTIGOS 218-B, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 63, INCISO I, DO DECRETO-LEI 3.688/41. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequado o indeferimento do pedido de liberdade provisória. Trata-se de crime de exploração sexual de vulnerável, em que a acusada valendo-se da relação de proximidade com as vítimas, facilitou-lhes a prostituição. Ela promovia festas em Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 3
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sua casa, convidando, para tais eventos, diversos homens, ocasião em que induzia as adolescentes à prática de relações sexuais e outros atos libidinosos. Ademais, o fato de residir próximo das vítimas - menores pode interferir no andamento do feito. Nesse quadro, necessária a manutenção da custódia cautelar da ré para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. (Processo nº 2011.00.2.020167-8 (546580), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Mário Machado. unânime, DJe 09.11.2011). TJMT-008626) HABEAS CORPUS - CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 230, § 1º (RUFIANISMO), ART. 218-B, CAPUT E § 1º (FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL) E, ART. 228, CAPUT E § 3º (FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO), TODOS DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 243 DA LEI Nº 8.069/90 - ECA - PRISÃO EM FLAGRANTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CP - DEMONSTRAÇÃO IN CONCRETO - BONS PREDICADOS - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO ABSOLUTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - PEDIDO DE HABEAS CORPUS JULGADO IMPROCEDENTE - ORDEM DENEGADA. Havendo a indicação de elementos concretos para a vedação da liberdade provisória, especialmente ante a necessidade de garantia da ordem pública, a fim de evitar-se a reiteração delitiva e resguardar a sociedade de maiores danos, não há constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do paciente. Os predicados pessoais isoladamente não tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, não sendo absoluto o princípio da presunção de inocência. Consoante o princípio da confiança no juiz do processo, este, em razão da sua maior proximidade com os fatos e seus protagonistas é quem possui melhores condições de avaliar a conveniência ou não de se manter a custódia cautelar do paciente. (Habeas Corpus nº 1851/2011, 2ª Câmara Criminal do TJMT, Rel. Nilza Maria Pôssas de Carvalho. j. 23.03.2011, unânime, DJe 25.04.2011). TJRS-352100) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENINAS MENORES DE 18 ANOS.ART. 218-B. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. Manutenção da prisão. Presença dos requisitos constantes do art. 312 do CPP. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, lastreada em requisito constante do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública, francamente ameaçada não só pela gravidade em abstrato dos delitos, um deles pertencente ao rol dos crimes hediondos estupro de vulnerável - mas, especialmente, pelo modus operandi Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 4
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adotado, que revela a periculosidade do agente. Imputado que pratica sexo com menores, mediante pagamento, e as alicia, indicando os serviços de prostituição das adolescentes a seus amigos, taxistas, servindo como agenciador, consoante referiram, na Delegacia de Polícia, pelo menos 3 das meninas, tendo sido o agente reconhecido, mediante fotografia, por duas delas. Periculum libertatis evidenciado, devendose manter o agente segregado, para que não vitimize novas infantes, de vez que, ao que parece, faz dessa lamentável conduta algo corriqueiro. 2. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DISCUSSÃO SOBRE A PROVA. SEARA INADEQUADA. Não é a ação constitucional a seara indicada para a discussão concernente às questões trazidas relativas à prova, por seu âmbito restrito, de cognição sumária, inadequado ao debate dos elementos de prova colacionados. Para efeito de emissão de juízo de necessidade da prisão cautelar, basta a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Pressupostos presentes, tanto que recebida a denúncia. Inocência que não se evidencia, de plano, não despontando cristalina da prova produzida na fase investigativa, lembrando que o paciente foi reconhecido pelas vítimas, relatos aos quais, em princípio, deve-se atribuir plena credibilidade. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus nº 70043487289, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Fabianne Breton Baisch. j. 27.07.2011, DJ 18.08.2011).¨
Pelo exposto, voto pela denegação da ordem. Sem custas. É o voto.
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DECISÃO Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: "Decide a Câmara, por maioria, rejeitar a preliminar suscitada pelo Des. Francisco Djalma, no sentido de ser prevento para julgar processos oriundos da Operação Delivery. No mérito, por maioria, denegar a ordem. Divergente o Des. Francisco Djalma. Câmara Criminal -18/12/2012." Participaram do julgamento os Desembargadores Denise Castelo Bonfim, Francisco Djalma e Pedro Ranzi.
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Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 6
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Acórdão n.º Classe Foro de Origem Órgão Relatora Impetrante Impetrado Rio Branco Paciente Assunto
: 13.986 : Habeas Corpus n.º 0002184-08.2012.8.01.0000 : Infância e Juventude de Rio Branco : Câmara Criminal : Desª. Denise Castelo Bonfim : Rogério Carvalho Pacheco : Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de : Franciney de Oliveira Contreira : Crime / Contravenção Contra Criança / Adolescente PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE LIBERDADE SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. ORDEM DENEGADA. 1. Fundada a decisão do Juízo a quo que decretou a prisão preventiva do Paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal. 2. Elementos ensejadores do decreto preventivo evidentes. 3. Habeas Corpus com repetição de argumentos de anterior já julgado. 4. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 000218408.2012.8.01.0000, ACORDAM, por maioria, os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 18 de dezembro de 2012.
Des. Pedro Ranzi Presidente
Desª. Denise Castelo Bonfim Relatora Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 1
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RELATÓRIO: A Defensoria Pública, através de seu signatário, Dr. Rogério Carvalho Pacheco, com fulcro no Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no Art. 647, e seguintes, do Código de Processo Penal, impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Franciney de Oliveira Contreira. Aduz que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 17/10/2012, por determinação do Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco/AC, a quem apontou como Autoridade Coatora. Alega que inexistem elementos ensejadores do decreto preventivo e que o Paciente possui requisitos subjetivos favoráveis à sua soltura. Liminar negada por essa Desembargadora às fls. 363. A Autoridade apontada como Coatora não prestou informações às fls. 364/verso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 369/381. É, em síntese, o relatório. VOTO: No bojo do Habeas Corpus de número 0001999-67.2012.8.01.0000, julgado denegado por essa Corte recentemente, o Paciente teve sua liberdade negada. Verifico no presente mandamus a reiteração dos argumentos do HC acima citado e o pedido de extensão de decisão de julgamento do Habeas Corpus concedido em favor de Thiago Celso (Acórdão 13.823). Em relação ao pedido de extensão, nego tal pretensão por se tratar, o caso do Paciente, situação pessoal diferenciada do beneficiado naquela Habeas Corpus. Já em relação à pretensão de liberdade por ausência de motivos ensejadores do decreto preventivo, reitero os argumentos do Habeas Corpus negado ao Paciente, abaixo transcritos à título de reiteração: ¨Os crimes em tela investigados são gravíssimos, primeiro porque dão azo para que pessoas gananciosas se sustentem financeiramente à custa da prostituição alheia, bem como, pelo envolvimento de menores de idade nessa atividade, quanto mais quando são aliciados para tal fim. Ou seja, nas condutas criminais atribuídas ao Paciente estão aliadas a inescrupulosa intenção financeira com a exploração da prostituição alheia, mediante Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 2
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pagamento de comissões a seus organizadores e agenciadores, tarefas essas atribuídas ao Paciente. Em suma, sobre o Paciente não repousam pequenas atribuições criminosas, mas sim a qualidade de membro de uma vasta quadrilha de agenciadores, exploradores e clientes da prostituição de pessoas, inclusive menores de idade, com aliciamento destes com promessas financeiras, sempre com a intenção meramente econômica. Neste ponto, frise-se que a sórdida tarefa do agenciador de programas sexuais torna-se mais repugnante quando percebe-se que seu esforço é meramente financeiro e sem qualquer atividade carnal ou de risco físico, cujo perigo é atribuído aos prostituídos, que lá estão cada uma por seus motivos, inclusive recebendo pressões e cobranças daqueles, com pronta exigência ao exercício da atividade sexual, muitas vezes até sem condições mentais ou físicas. Ainda pelo texto da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, percebe-se que o mesmo possui franca disposição para a efetivação dos programas sexuais com aquelas que agencia, inclusive, chegando a ser o responsável por deixa-las e busca-las nos motéis ou locais agendados (fls. 352/353). Ou seja, a conjuntura factual dos crimes traduz a predisposição do Paciente para sua prática, num contexto grave pelas naturezas dos mesmos e suas consequências, o que enseja de forma cristalina seu decreto preventivo, sendo irretocável a decisão do magistrado de primeiro grau que o determinou. Nesse fim já decidiram várias Cortes do País: ¨TJDFT-049904) HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTIGOS 218-B, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 63, INCISO I, DO DECRETO-LEI 3.688/41. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequado o indeferimento do pedido de liberdade provisória. Trata-se de crime de exploração sexual de vulnerável, em que a acusada valendo-se da relação de proximidade com as vítimas, facilitou-lhes a prostituição. Ela promovia festas em sua casa, convidando, para tais eventos, diversos homens, ocasião em que induzia as adolescentes à prática de relações sexuais e outros atos libidinosos. Ademais, o fato de residir próximo das vítimas - menores - pode interferir no andamento do feito. Nesse quadro, necessária a manutenção da custódia cautelar da ré para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. (Processo nº 2011.00.2.020167-8 (546580), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Mário Machado. unânime, DJe 09.11.2011). TJMT-008626) HABEAS CORPUS - CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 230, § 1º (RUFIANISMO), ART. 218-B, CAPUT E § 1º (FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL) E, ART. 228, CAPUT E § 3º (FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO), TODOS DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 243 DA LEI Nº 8.069/90 ECA - PRISÃO EM FLAGRANTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CP - DEMONSTRAÇÃO IN CONCRETO Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 3
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Câmara Criminal BONS PREDICADOS - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO ABSOLUTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS JULGADO IMPROCEDENTE - ORDEM DENEGADA. Havendo a indicação de elementos concretos para a vedação da liberdade provisória, especialmente ante a necessidade de garantia da ordem pública, a fim de evitar-se a reiteração delitiva e resguardar a sociedade de maiores danos, não há constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do paciente. Os predicados pessoais isoladamente não tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, não sendo absoluto o princípio da presunção de inocência. Consoante o princípio da confiança no juiz do processo, este, em razão da sua maior proximidade com os fatos e seus protagonistas é quem possui melhores condições de avaliar a conveniência ou não de se manter a custódia cautelar do paciente. (Habeas Corpus nº 1851/2011, 2ª Câmara Criminal do TJMT, Rel. Nilza Maria Pôssas de Carvalho. j. 23.03.2011, unânime, DJe 25.04.2011). TJRS-352100) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENINAS MENORES DE 18 ANOS.ART. 218-B. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. Manutenção da prisão. Presença dos requisitos constantes do art. 312 do CPP. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, lastreada em requisito constante do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública, francamente ameaçada não só pela gravidade em abstrato dos delitos, um deles pertencente ao rol dos crimes hediondos - estupro de vulnerável - mas, especialmente, pelo modus operandi adotado, que revela a periculosidade do agente. Imputado que pratica sexo com menores, mediante pagamento, e as alicia, indicando os serviços de prostituição das adolescentes a seus amigos, taxistas, servindo como agenciador, consoante referiram, na Delegacia de Polícia, pelo menos 3 das meninas, tendo sido o agente reconhecido, mediante fotografia, por duas delas. Periculum libertatis evidenciado, devendo-se manter o agente segregado, para que não vitimize novas infantes, de vez que, ao que parece, faz dessa lamentável conduta algo corriqueiro. 2. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DISCUSSÃO SOBRE A PROVA. SEARA INADEQUADA. Não é a ação constitucional a seara indicada para a discussão concernente às questões trazidas relativas à prova, por seu âmbito restrito, de cognição sumária, inadequado ao debate dos elementos de prova colacionados. Para efeito de emissão de juízo de necessidade da prisão cautelar, basta a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Pressupostos presentes, tanto que recebida a denúncia. Inocência que não se evidencia, de plano, não despontando cristalina da prova produzida na fase investigativa, lembrando que o paciente foi reconhecido pelas vítimas, relatos aos quais, em princípio, deve-se atribuir plena credibilidade. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus nº 70043487289, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Fabianne Breton Baisch. j. 27.07.2011, DJ 18.08.2011).¨
Pelo exposto, voto pela denegação da ordem. Sem custas. É o voto.
DECISÃO
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Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: "Decide a Câmara, por maioria, rejeitar a preliminar suscitada pelo Des. Francisco Djalma, no sentido de ser prevento para julgar processos oriundos da Operação Delivery. No mérito, por maioria, denegar a ordem. Divergente o Des. Francisco Djalma. Câmara Criminal – 18/12/2012." Participaram do julgamento os Desembargadores Denise Castelo Bonfim, Francisco Djalma e Pedro Ranzi.
Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário
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Câmara Criminal Acórdão n. 14.139 Classe Órgão Origem Relator Originário Relatora Designada Impetrante Paciente Impetrado
: : : : : : : :
Habeas Corpus n. 0002306-21.2012.8.01.0000 Câmara Criminal Rio Branco 2ª Vara da Infância e da Juventude Des. Francisco Djalma da Silva Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim RODRIGO MACHADO PEREIRA A. M. N. F. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
VV. HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. PERIGO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes os requisitos autorizadores da prisão Preventiva, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, mormente quando se constata que o paciente é contumaz na prática dos delitos de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. 2. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. 3. Ordem denegada. Vv. HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL A CO-RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM CONCEDIDA. Viola o princípio constitucional da isonomia a negativa de extensão de ordem de habeas corpus concedida a co-réu, sem que existam fatores reais de diferenciação entre a situação do último e a dos demais. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora designada. Sem custas. Rio Branco
Acre, 07 de fevereiro de 2013.
Desembargadora Denise Castelo Bonfim Presidente
Desembargadora Cezarinete Angelim Relatora designada Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 1
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RELATÓRIO O Desembargador Francisco Djalma da Silva (Relator originário): Rodrigo Machado Pereira, devidamente qualificado às fls. 02, com fulcro no Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c Art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Adriano Macedo Nascimento Filho, igualmente qualificado nos autos, ao fundamento de que a ele labora o direito de responder ao processo em liberdade, pelo que fora preventivamente preso no dia 17 de outubro de 2012, pela imputação do delito tipificado no Art. 218-B, § 1°e § 3°, do Código Penal. Assevera que a manutenção da custódia, sob o argumento de perigo à ordem pública e conveniência da instrução criminal, como fundamento do decisum, configura ofensa ao direito de locomoção do paciente, pois não demonstrados, de modo concreto, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal, a real necessidade do acautelamento e o risco que, em liberdade, causaria à ordem pública e tampouco a instrução criminal, na medida em que não é pessoa perigosa e nem atentará contra a instrução processual. Afirma, também, que o paciente faz jus a responder ao processo em liberdade, porque é primário, de bons antecedentes, possui profissão definida, além de ter residência e domicílio no distrito da culpa. Aduz, por derradeiro, que a custódia cautelar ora guerreada contraria a doutrina e a jurisprudência, asseverando que tal medida somente deve ser decretada em caso excepcional, e arremata dizendo que os Arts. 315, 316, 321, 327 e 328, todos do Código de Processo Penal, facultam a concessão da liberdade ao paciente.
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Negada a liminar, eis que a autoridade coatora prestou as informações de fls., após o que a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO VENCEDOR A Desembargadora Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim (Relatora designada ): Conforme relatado pelo ilustre Relator, com o presente Habeas Corpus busca o Impetrante o relaxamento da Prisão Preventiva do paciente Adriano Macedo Nascimento Filho, acusado de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B, §§ 1º e 3º do Código Penal), ao argumento de que não se encontram configurados os fundamentos da prisão cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Na verdade, após ouvir atentamente a sustentação oral do impetrante, bem assim, do eminente Relator, que decidiu pela concessão da ordem, peço vênia para divergir de Vossa Excelência votando pela denegação da ordem. Em síntese, o alegado constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do Paciente, de que não estavam configurados os fundamentos da prisão cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não prosperam, posto que às fls. 11/24 dos autos verifica-se que há indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência dos crimes de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável e rufianismo, os quais são punidos com pena privativa de liberdade de 04 (quatro) a10 (dez) anos. Ademais,
acertadamente,
o
Juiz
a
quo
indicou como
fundamento para decretação da prisão preventiva do Paciente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, uma vez que as escutas telefônicas Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 3
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demonstram (fls. 11/136) que o Paciente é, realmente, um dos exploradores de garotas de programa de Rio Branco, tanto que facilitou a prostituição de sua própria irmã menor Nayline Paula Gonçalves do Nascimento, tudo para obter vantagem econômica. Ressalte-se que os autos dão conta (fls. 46/47), de que nas diversas vezes em que a menor Jucileuda Lima Klug tentou abandonar a prostituição, o ora Paciente a ameaçava dizendo que se ela tomasse essa decisão, ele contaria tudo ao seu namorado e tornaria público o tipo de trabalho que ela exercia. Tal atitude levou o magistrado a decretar a prisão preventiva também para evitar a interferência do paciente na instrução criminal. Noutro ponto, é cediço que a primariedade, os bons antecedentes e residência fixa, mesmo quando demonstrados, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória. Este é o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais pátrios: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E PROSTITUIÇÃO DE MENOR. PEDOFILIA. PRISÃO PREVENTIVA EM 11.09.2009. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDUTAS REITERADAS, ATINGINDO MENORES DE TENRA IDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP ou ameaça de vulneração aos valores ali elencados. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, extraídos de ampla investigação feita pela Polícia Federal, dever ser considerada a gravidade concreta dos delitos... A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade a pessoa que, diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta, Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 4
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Câmara Criminal demonstra ser dotado de periculosidade ou portar elementos subjetivos que indicam a sua inadequação ao ambiente social. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, segundo reiterada orientação jurisprudencial. Ordem denegada”.(HC 148262/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., julg. 26/11/2009).
“HABEASCORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PERIGO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O perigo do réu em reiterar a prática de crimes sexuais contra vulneráveis recomenda a sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e, estando a prisão cautelar justificada concretamente, tem a finalidade de prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando o indivíduo do convívio da comunidade. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de processo Penal. 3. Argumentações acerca da apuração fática do ocorrido, dizem respeito ao mérito e demandam instrução probatória, com aprofundado exame das provas, o que se mostra inviável na estreita via do habeas corpus”. ( TJMG - HC n. 1.000.10.065554-7/000, Rel.Des. Duarte de Paula, julg. em 16.12.2010).
Por todo o exposto, entendo que a natureza extremamente grave dos delitos, aliada às provas constantes dos autos, como ligações telefônicas e depoimentos das menores, não autorizam a soltura do paciente, razão pela qual entendo necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, evitando, também, reiteração de fatos criminosos, especialmente dos crimes pelos quais o paciente está sendo processado. Sem custas. É como voto.
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VOTO VENCIDO O Desembargador Francisco Djalma da Silva (Relator originário): Busca-se, através do presente writ, a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente Adriano Macedo Nascimento Filho, preso no dia 17 de outubro de 2012, em consequência da prática do crime objeto do Art. 218-B, § 1°e § 3°, do Código Penal. Ab initio, cumpre esclarecer que meu posicionamento pessoal acerca da matéria objeto do presente habeas corpus era no sentido de denegar a ordem. Todavia, após ouvir com a devida e costumeira atenção a sustentação oral proferida pelo ilustre advogado do paciente, Dr. Rodrigo Machado Pereira, me curvei à força dos argumentos trazidos a efeito em sessão deste Órgão fracionário, notadamente no que se refere ao princípio constitucional da isonomia, destacando o ilustre causídico de que a fundamentação da segregação cautelar do paciente já não mais subsiste, pois a coluna de sua sustentação, que era a conveniência da instrução criminal, deixou de existir com a sua conclusão, não havendo, por conseguinte, como se manter o decisum atacado. Assim sendo, entende-se, que razão assiste ao impetrante, considerando que esta colenda Câmara Criminal, por maioria, decidiu no habeas corpus nº 0000046-34.2013.8.01.0000, por igual fundamentação, pela concessão da ordem ao paciente Assuero Doca Veronez, por já não mais subsistirem os motivos que deram origem ao decreto de prisão preventiva, em virtude do término da instrução criminal.
EXTRATO DA ATA HC n. 0002306-21.2012.8.01.0000, de Rio Branco Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 6
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Decisão: Decide a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora designada. Sem custas. Julgamento presidido pela Desembargadora Denise Castelo Bonfim. Da votação participaram, também, os Desembargadores Francisco Djalma e Cezarinete Angelim, Vice-Presidente, convocada para compor o quorum. Presente o Doutor Ubirajara Braga de Albuquerque, Procurador de Justiça. É verdade. SESSÃO: 07.02.2013
Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário
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Acórdão n.º Classe Foro de Origem Órgão Relator Impetrante Impetrado Paciente Assunto
: 14.083 : Habeas Corpus n.º 0002380-75.2012.8.01.0000 : Infância e Juventude de Rio Branco : Câmara Criminal : Des. Francisco Djalma : Emilson Péricles de Araújo Brasil : Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco : Adalio Cordeiro de Araújo : Favorecimento da Prostituição Ou Outra Forma de Exploração Sexual
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ORDEM DENEGADA. LIBERDADE CONCEDIDA PELA AUTORIDADE COATORA. ORDEM PREJUDICADA. 1. Tendo a Câmara, em procedimento anterior, firmado o entendimento de competência da Segunda Vara da Infância e da Juventude, não há como se revolver a questão, indeferindo-se o pedido o habeas corpus neste particular. 2. Tendo o paciente sido posto em liberdade no curso do julgamento da impetração, resta superado o constrangimento ilegal, havendo, portanto, perda do objeto, pois a pretensão deduzida no writ já fora exaurida. 3. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0002380-75.2012.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre denegar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 07 de fevereiro de 2013.
Desembargadora Denise Castelo Bonfim Presidente
Desembargadora Francisco Djalma Relator RELATÓRIO Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma (Relator): O doutor Emilson Pericles de Araújo Brasil, devidamente qualificado às fls. 02, com fulcro no Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c Art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Adálio Cordeiro de Araújo, igualmente qualificado nos autos, ao fundamento de que a ele labora o direito de responder ao processo em liberdade, no qual responde pela imputação do Art. 218-B, § 2°, I, na forma do Art. 71, ambos do Código Penal, pelo que fora preventivamente preso em 02 de novembro de 2012. Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 1
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Assevera, também, que a segregação cautelar do paciente é ilegal porque desprovida de fundamentação substancial, isto porque decretada em dissonância com o que determina os Arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal e o Art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que a manutenção da custódia, sob o argumento de perigo à ordem pública e conveniência da instrução criminal, configura ofensa ao direito de locomoção do paciente, pois não demonstrados, de modo concreto, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal, a real necessidade do acautelamento e o risco que, em liberdade, causaria o paciente à ordem pública e à instrução criminal, pois não é pessoa perigosa, além do que não há registros de ameaça a testemunhas, peritos ou vítimas. Afirma que não existem motivos suficientes para impedir que o paciente possa responder ao processo em liberdade ou lhe ser deferida a prisão domiciliar, vez que a nova política criminal vem ensinando que somente se deve manter encarcerado aqueles elementos de alta periculosidade que, induvidosamente, causem instabilidade social. Advoga, ainda, o impetrante, a tese de que o juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude da comarca de Rio Branco é incompetente para processar e julgar delitos criminais praticados por adultos contra vítimas menores de idade, colacionando, para tanto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, pleitea liminarmente a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua conversão em prisão domiciliar e no mérito, com a consequente anulação do processo a partir do recebimento da denúncia, com o seu encaminhamento a uma das varas criminais genéricas da comarca da capital, a quem compete processar e julgar a matéria. Indeferida a liminar eis que as informações da autoridade coatora foram apresentadas às fls. 246/250, após o que a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 254/262). Em petição firmada às fls. 267 e seguintes, informou o requerente que o paciente já se encontra em prisão domiciliar e que, decorrida a oitiva de todas as testemunhas de acusação e das vítimas, não mais subsistem fundamentos do procedimento cautelar, ratificando o pedido original com a consequente liberdade do paciente para que, nessa condição, responda ao processo. É o relatório. V O T O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma (Relator): O cerne do presente habeas corpus, se firma no propósito de declaração de ilegalidade da regra administrativa que atribuiu competência jurisdicional ao juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco, especialmente no que se refere ao julgamento de ações penais envolvendo crianças ou adolescentes como vítimas (Resolução nº 134/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre) e, como corolário, o desfazimento de todos os atos praticados à luz do referido expediente, com o imediato encaminhamento da ação penal a uma das varas criminais genéricas e, ainda, a revogação da prisão preventiva expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente ou a sua conversão em prisão domiciliar. De início tem-se que quanto aos argumentos relativos a incompetência do juízo, entendo que essa matéria já se encontra superada nesta Câmara, no Habeas Corpus nº 0002382-45.2012.8.01.0000, cuja relatoria também coube a este juízo. É bem verdade que continua se entendendo ser a Segunda Vara Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 2
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da Infância e Juventude incompetente para examinar questões relativas a maiores de idade. Todavia, queda-se esta relatoria à decisão da Câmara que, laborando contrário a esse entendimento, decidiu não haver vício de incompetência. Com esses fundamentos, tem-se como superada a preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau, passando-se à matéria de mérito do presente habeas corpus. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, cumpre esclarecer que, após ouvir com a devida e costumeira atenção a sustentação oral proferida pelo ilustre advogado da paciente, Doutor Emilson Péricles de Araújo Brasil, tem-se como prejudicado o objeto do presente writ, ante a informação de que, no dia 1º de fevereiro do corrente ano, o paciente Adálio Cordeiro de Araújo encontra-se em liberdade por determinação do juízo monocrático. Com efeito, o Art. 659, do Código de Processo Penal dispõe que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, p. 864, ensina: “Se já cessou a violência ou a coação o juiz ou tribunal declara que o pedido está prejudicado. Deixou de existir legítimo interesse no remédio heróico e o impetrante é agora carecedor da ação”.
À guisa de orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, se destaca o seguinte arresto: " I. Hipótese em que o impetrante pugna pelo reconhecimento de constrangimento ilegal advindo da carência de fundamentos para a decretação de prisões preventivas do paciente, pleiteando a liberdade até o trânsito em julgado das ações penais respectivas. II. Verificada a revogação das prisões preventivas decretadas contra o paciente, ainda que por meio de deferimento de decisão liminar pelo relator de habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, verifica-se a perda do objeto do presente mandamus . III. Ordem prejudicada.”. (STJ, HC 187657/PR, QUINTA TURMA, Min. Rel. GILSON DIPP, julg. 31/05/2011, DJe 01/07/2011).
Por força dessas considerações vota-se pelo não conhecimento do pedido, no que se refere a concessão de liberdade do paciente, ao mesmo tempo em que se indefere o pedido relativo a alegação de incompetência do juízo. É como voto. DECISÃO Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: "Decide a Câmara, denegar a ordem. Unânime. Câmara Criminal - 07/02/2013." Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Djalma, Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim e Denise Castelo Bonfim. Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário
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Câmara Criminal Acórdão n.º Classe Foro de Origem Órgão Relator Impetrante Impetrante Impetrante Impetrado Branco Acre Paciente Assunto
: 14.119 : Habeas Corpus n.º 0002382-45.2012.8.01.0000 : Infância e Juventude de Rio Branco : Câmara Criminal : Des. Francisco Djalma : Roberto Duarte Júnior : Wellington Frank Silva dos Santos : José Dênis Moura dos Santos Júnior : Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio : Jardel de Lima Nogueira : Corrupção de Menores
V.V. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AOS ESTADOS MEMBROS E TRIBUNAIS PARA LEGISLAR. REGIMENTOS INTERNOS E CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. 1. A Constituição Federal atribuiu poder aos Estados e Tribunais para legislarem sobre sua organização, e em sendo assim, através da Lei Complementar nº 221/2010, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Acre, foi criada a Vara Especializada da Infância e Juventude, sendo-lhe conferida, através da Resolução nº 134/2009, competência para processar e julgar crimes praticados contra a criança e adolescente. 2. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada. V.v. CONCESSÃO. HABEAS CORPUS. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE POR RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA A LEI FEDERAL E A HIERARQUIA DAS LEIS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O estabelecimento de competência por resolução, então implementado pelo Art. 230, § 1º, da Lei Complementar nº 47/1995, hoje observado no Art. 27, § 2º, da nova Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 221/2010), se afigura eivado de ilegalidade, de modo que a alegação de vício de forma aduzido pelos impetrantes, em relação a tramitação do Processo nº 050078192.2012.8.01.0081, encontra amparo legal. 2. O vício de forma reside na constatação segundo a qual o Art. 148, da Lei Federal nº 8.069/90, não estabelece o processamento de feitos relativos à atentados contra menores de idade. Ao revés, o referido preceito legal é taxativo quando detalha a competência dos juízes das varas da infância e da juventude, não se podendo dessa orientação se Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 1
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afastar o intérprete, conforme assim, reiteradamente, se expressou o Superior Tribunal de Justiça. 3. A extensão de competência conferida à 2ªVara da Infância e Juventude, quando o Art. 148, da Lei nº 8.069/90 delimita as hipóteses de atuação do juízo, fere o princípio da hierarquia das leis, e tanto é que o Art. 24, § 4º, da Constituição Federal, vincula a eficácia de lei estadual quando esta não for contrária a lei federal. 4. Sendo o juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude incompetente, os atos por ele praticados serão, por via de consequência, nulos, conforme assim leciona o Art. 564, I (primeira parte), do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 000238245.2012.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, afastar a preliminar suscitada pelo Douto Relator e no mérito, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora designada e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco Acre, 24 de Janeiro de 2013.
Des. Pedro Ranzi Presidente
Desª. Waldirene Cordeiro Relatora designada
Des. Francisco Djalma Relator originário
RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma – (Relator originário): Roberto Duarte Júnior, Wellington Frank Silva dos Santos e José Dênis Moura dos Santos Júnior, todos devidamente qualificados às fls. 02, com fulcro no Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c Art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetraram a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Jardel de Lima Nogueira, igualmente qualificado nos autos, contra ato do juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude, a quem se atribui a decretação da prisão preventiva do paciente, por infração ao Art. 218-B, § 1 º, I, do Código Penal e ao Art. 244A, da Lei nº 8.069/90. Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 2
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Em caráter preliminar, alegam os impetrantes ser o juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude incompetente para processar e julgar o Processo nº 050078192.2012.8.01.0081, instaurado contra o ora paciente e os outros investigados, por não restar caracterizada nenhuma das hipóteses de competência previstas no Art. 148, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Alegam, ainda, que a Resolução nº 134/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao atribuir competência à referida unidade judiciária (Segunda Vara da Infância e da Juventude), é ilegal porque afronta regra de direito processual penal, motivo pelo qual os atos dela advindos são todos ilícitos. Em linha de conclusão, pugnam os suplicantes pelo trancamento da ação penal, com a consequente revogação dos mandados de prisão preventiva expedidos em desfavor do paciente, bem como a nulidade do processo e seus apensos. Negada a liminar e prestadas as informações de fls. 24/28, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 32/39). É, em síntese, o relatório. VOTO
VENCEDOR
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Waldirene Cordeiro (Relatora designada): O presente habeas corpus foi impetrado em favor do paciente Jardel de Lima Nogueira, tendo como pedido principal discutir a competência ou incompetência da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco Acre, para processar e julgar o ora paciente e, por extensão, os demais denunciados, por crimes praticados contra crianças e adolescentes. In casu, a situação em apreciação exsurgiu no bojo dos autos que ficou cognominado de “Operação Delivery”, por força da expedição de vários mandados de prisões e de busca e apreensão, contra supostos agenciadores e clientes envolvidos, em tese, nos crimes tipificados nos art. 218-B, § 1 º, inciso I, do Código Penal (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) e 244-A, da Lei Federal nº 8.069/90 (Submeter criança ou adolescente a prostituição ou exploração sexual). Liminarmente, foi requerido o trancamento da ação principal, até julgamento do mérito deste habeas corpus e, ainda, a revogação dos mandados de prisões preventivas expedidas em face de todos os outros pacientes. Pois bem. Quanto a preliminar suscitada pelo Des. Relator originário, em sessão, qual seja, a continuação ou não do julgamento do presente writ, somente depois da decisão a ser proferida nos autos do incidente instaurado perante este e. Tribunal, e que discute a distribuição de processos por prevenção, em matéria de habeas corpus, por entender tratar-se de questão não relacionada com o presente caso, não acompanho o entendimento exposto pelo Relator e, por corolário lógico, entendo deva a mesma ser rejeitada, devendo ser dado prosseguimento ao presente feito, com o seu consequente julgamento. In mérito, inobstante os argumentos utilizados pelo i. Relator para fazer valer seu posicionamento e, portanto, retirar a competência da 2ª Vara Especializada da Infância e da Juventude, para processar e julgar os crimes perpetrados contra as crianças e Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 3
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adolescentes, ouso igualmente dele me contrapor, eis que a Constituição Federal é refratária ao mesmo, pois concedeu competência para os Estados legislarem sobre a matéria (art. 96, inciso I, da CR/1988), e com isso, foi repassado para os Tribunais de Justiça a competência para criarem seus próprios Regimentos Internos. In casu, para tratar dessa questão, foi editado o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, reformulado pela Lei Complementar nº 221/2010, em conjunto com a Resolução nº 134/2009. A propósito, sobre a matéria, devo anotar, posto ser verdade, há existência ainda de algumas discussões, mas também não é menos crível que os nossos Tribunais Superiores já se pronunciaram no sentido de conferir a mantença das Varas Especializadas da Infância e Juventude, como competentes para processar e julgar crimes praticados contra crianças. Exemplo disso é o julgado ora colacionado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO DE LEI EM TESE. INDEFERIMENTO LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO LEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. O cabimento de agravo regimental contra decisão proferida singularmente pelo relator, por si só, afasta a alegada violação ao princípio da colegialidade. 7. A ampliação da competência das Varas da Infância e da Juventude para abranger, entre outros delitos, aqueles praticados contra crianças e adolescentes, está amparada na competência dos Tribunais de Justiça, conforme previsão constitucional. 8. Lei de Organização Judiciária local que, em sintonia com as normas dos arts. 96, inciso II, alínea 'd' e 125, caput, § 1º, todos da Constituição Federal, outorga a órgão do Tribunal de Justiça poder para atribuir a competência para processar e julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes ao Juizado da Infância e Juventude. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 224.313/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 20/03/2012).
Assim, com força no entendimento aqui esposado, que tem como âncora a Constituição Federal, as Leis Infraconstitucionais alusivas à matéria, bem como as Leis Estaduais, sobretudo, a Lei Complementar nº 221/2010 e a Resolução nº 134/2009, deste e. Tribunal de Justiça, tenho como competente para processar e julgar crimes praticados contras as crianças e adolescentes a 2ª Vara Especializada da Infância e da Juventude desta Comarca de Rio Branco Acre, pelo que, divergindo do voto do i. Relator, denego a ordem. Sem custas.
V O T O
V E N C I D O
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma (Relator originário): O cerne do presente habeas corpus, enquanto procedimento constitucional de garantia da liberdade de locomoção, se firma no propósito de declaração de ilegalidade da regra administrativa que atribuiu competência jurisdicional ao juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco, especialmente no que se refere ao julgamento de ações penais envolvendo crianças ou adolescentes como vítimas (Resolução nº 134/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre) e, como corolário, o desfazimento de todos os atos praticados à luz do referido expediente, com o imediato encaminhamento do Processo nº 0500781-92.2012.8.01.0081 a uma das varas criminais genéricas, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente Jardel de Lima Nogueira e dos demais investigados. Em linhas gerais é isso que se busca através da presente mandamental. Com efeito, a autonomia das entidades federativas, segundo o professor José Afonso da Silva, pressupõe a repartição de competência para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa. Nessa esteira de ensinamento, tem-se que a Constituição da República delimita as atribuições legislativas da União e dos Estados, atribuindo-se a estes a iniciativa de leis que não lhes sejam vedadas por aquela, isto é o que, tecnicamente, se denomina reserva de lei ou princípio da reserva legal. O que se quer dizer com isso é que nenhum ente federado poderá avançar nas atribuições legislativas da federação, reservando-se àquele a iniciativa de leis cuja competência não esteja definida à União. Entendimento semelhante, diga-se de propósito, se aplica quanto aos Municípios, quando de suas relações com o Estado. A definição dessa ordem de atuação tem como objetivo a organização da estrutura funcional da União, dos Estados e dos Municípios, evitando com isso eventuais conflitos e pacificando uma orientação jurisdicional de poderes. E mais do que isso, a definição de competência de cada ente estatal se apresenta como uma garantia do próprio cidadão, na medida em que se estabelece a quem se buscar à materialização de seus direitos. Da delimitação de competência decorre a feitura de leis ao Poder Legislativo, como representação suprema da sociedade civil, porquanto outorgada pelo consentimento popular, sendo-lhe defeso a delegação de poderes, do que dir-se-á que qualquer tentativa de alteração dessa hegemonia, sem que o povo expresse o seu consentimento, se constitui em desvio de atribuição, daí dizer-se que a competência para legislar não pode ser delegada para aqueles a quem o povo não conferiu tal poder. Na hipótese em apreço, isto é, na Resolução nº 134/2009, da lavra do Poder Judiciário do Estado do Acre, se observa a atribuição de competência à Segunda Vara da Infância e Juventude, em detrimento do que preceitua o Art. 22, I, da Constituição Federal, se apresentando essa constatação como uma espécie de anomalia pois, sem maiores dificuldades, percebe-se que a matéria está afeta ao Art. 148, da Lei Federal nº 8.069/90, ou seja, subordinada à competência da União. O Art. 125, § 1º, da mesma Carta Magna, após determinar que a competência dos tribunais será definida pela Constituição do Estado, termina por dizer que a iniciativa de lei destinada a estrutura e o funcionamento do Poder Judiciário é do Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 5
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Tribunal de Justiça, estando inserido nesse contexto a competência dos juízes, do que se conclui que a atribuição de competência, objeto da Resolução nº 134/2009, à Segunda Vara da Infância e Juventude, se mostra absolutamente ilegal. A exemplo dessa mesma orientação, se traz à lume o Art. 17, § 3º, da Lei Complementar nº 35/79, quando expressamente coloca que os juízes têm sua jurisdição e competência fixadas em lei. Mais uma vez, respeitando a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional é taxativa, não deixando dúvidas de que matéria relativa a competência de juízes só pode ser definida através de leis em estrito sensu, do que vale dizer que a resolução em referência não poderia ter tratado da matéria. Ainda exemplificando a questão, o Art. 74, do Código de Processo Penal, expressa que: "Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri." Vê-se, pois, de tudo o que ora se expõe, que a competência de juízo por resolução não reflete a normalidade da legislação de regência, uma vez que divorciada do contexto regulamentar. O estabelecimento de competência por resolução, então implementado pelo Art. 230, § 1º, da Lei Complementar nº 47/1995, hoje observado no Art. 27, § 2º, da nova Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 221/2010), se afigura eivado de ilegalidade, de modo que a alegação de vício de forma aduzido pelos impetrantes, em relação a tramitação do Processo nº 0500781-92.2012.8.01.0081, encontra amparo legal. O vício de forma acima aduzido reside na constatação segundo a qual o Art. 148, da Lei Federal nº 8.069/90, não estabelece o processamento de feitos relativos a atentados contra menores de idade. Pelo contrário, o referido preceito legal é taxativo quando detalha a competência dos juízes das varas da infância e da juventude, não se podendo dessa orientação se afastar o intérprete, conforme assim, reiteradamente, se expressou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “I - Hipótese que a lei estadual ampliou o rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, previsto, numerus clausus, no art. 148 do ECA, para incluir o processamento e julgamento de feitos criminais praticados por réu maior de idade contra vítimas crianças ou adolescentes. II - Ainda que o Tribunal possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o art. 145 do ECA, não pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislação. III - Ordem concedida para que sejam reformados as decisões ordinárias, anulando-se os processo-crimes originários desde o recebimento da denúncia, e como consequência, que seja determinado o encaminhamento dos autos a um dos juízos criminas competentes”. (HABEAS CORPUS Nº 216.112 RS, Relator Min. Gilson Dipp, DJe 05/09/2012).
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“1. A faculdade concedida aos Estados e ao Distrito Federal de criar Varas da Infância e da Juventude, estabelecido no art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se confunde com a possibilidade de ampliar a competência estabelecida no art. 148 do mesmo diploma legal, sob pena de afronta à Constituição Federal e à legislação federal. 2. No rol inserido no art. 148 do ECA não se encontra inserido qualquer permissivo para julgamento de feitos criminais no âmbito do juízo da infância e juventude. 3. A atribuição concedida aos Tribunais pela Constituição Federal de disciplinar sua organização judiciária não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal. 4. Ordem concedida para anular a Ação Penal n.º 001/2.10.0030641-9 (CNJ 0306412-60.2010.8.21.0001), em trâmite perante o 2.º Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre/RS, desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando a sua remessa para uma das varas criminais da mesma comarca." (HABEAS CORPUS 228989 / RS, Relator Min. JORGE MUSSI, Julg. 07/08/2012). "1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre na hipótese em discussão, em que o crime a ser apurado é o de maus tratos (art. 136, § 3º. do CPB). 2. Ainda que o Tribunal possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o art. 145 do ECA, não pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislação. 3. Cuidando-se de crime de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima cominada é de 1 ano de detenção, a competência é do Juizado Especial Criminal (art. 61 da Lei 9.099/95). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande/MS, o suscitante, em consonância com o parecer ministerial." (STJ; cc 94767/MS; Terceira Seção; Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 08/08/2008).
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"1. A faculdade concedida aos Estados e ao Distrito Federal de criar Varas da Infância e da Juventude, estabelecido no art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se confunde com a possibilidade de ampliar a competência estabelecida no art. 148 do mesmo diploma legal, sob pena de afronta à Constituição Federal e à legislação federal. 2. No rol inserido no art. 148 do ECA não se encontra inserido qualquer permissivo para julgamento de feitos criminais no âmbito do juízo da infância e juventude. 3. A atribuição concedida aos Tribunais pela Constituição Federal de disciplinar sua organização judiciária não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal. 4. Recurso provido para anular a Ação Penal n.º 029265278.2009.8.21.0001, em trâmite perante o 1.º Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre/RS, desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando a sua remessa para uma das varas criminais da mesma comarca."(RHC 30241/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 22/08/2012) Consoante se infere dessa premissa do Superior Tribunal de Justiça, a competência jurisdicional é sempre em decorrência de lei, incindindo-se nessa determinação o princípio da reserva legal. Diferentemente do que se entende em relação a instalação de varas, que poderá ser realizada por resolução, porquanto se refere a matéria de natureza administrativa, o instituto da competência é matéria afeta ao direito processual, com implicação no campo das nulidades, daí dizer-se da incidência da chamada reserva de lei. Patricia Miranda Pizzol, mestre e professora do curso de graduação e pós-graduação da PUC São Paulo, em A Competência no Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Volume 55, p. 123, citando Liebman, esclarece que: "(...)a competência é pressuposto processual, ou seja, requisito de validade do processo e de seus atos, valendo dizer que o juiz sem competência não pode realizar ato algum e deve apenas declarar sua própria incompetência (...). Os seus atos são nulos." O Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0006437120102000000, relatado pelo Conselheiro Jefferson Luís Kravchychyn, dirimindo questão de ampliação de competência de vara por meio de resolução, atestou que, embora possa o Tribunal de Justiça propor a criação de vara especializada em dada matéria, conforme lei de organização judiciária, não é possível, por meio de resolução, a ampliação de competência de unidade judiciária. In casu sub examine, a competência da Segunda Vara da Infância e Juventude, instalada pelo Art. 3º, da Resolução nº 134/2009, fora autorizada pelo Art. 230, § 1º, da Lei Complementar nº 47/1995 (alterada pela Lei Complementar nº 161/2006), deixando ao arbítrio do administrador o limite de competência do juízo, refugindo, por assim dizer, o que preceituara o Art. 148, da Lei nº 8.069/90. Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 8
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A extensão de competência dada a Segunda Vara da Infância e Juventude, quando o Art. 148, da Lei nº 8.069/90 delimita as hipóteses de atuação do juízo, fere o princípio da hierarquia das leis, e tanto é que o Art. 24, § 4º, da Constituição Federal, vincula a eficácia de lei estadual quando esta não for contrária a lei federal. O Art. 145, da Lei nº 8.069/90, quando faculta, ao Poder Judiciário, a criação de varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, não deixa margem à que se altere a competência disciplinada no Art. 148, do mesmo diploma, não sendo válido o argumento de que a nomenclatura da referida unidade é uma questão de somenos importância, até porque, quando da Resolução nº 134/2006, se fez inserir a Segunda Vara da Infância e da Juventude, se fez com o objetivo de que fosse aliviada a carga laboral da Primeira Vara da Infância e da Juventude, não se podendo olvidar que a primeira competência atribuída a ela, isto é, para processar e julgar as ações de natureza cível disciplinas no Estatuto da Criança e do Adolescente, está em expressa sintonia com Art. 148, IV, da Lei nº 8.069/90. À toda evidência, a resolução em referência, à pretexto de criar varas criminais especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, com estrutura semelhante às varas da infância e da juventude, terminou por desmembrar o Juizado da Infância e Juventude, ampliando a competência dessa nova unidade judiciária, quando não poderia fazê-lo. Nessa senda, verifica-se que a competência da Segunda Vara da Infância e da Juventude destina-se ao processamento e julgamento de questões judiciais relativas ao infante, não possuindo a finalidade de cuidar de delitos, mas sim de proteger a criança e o adolescente, em razão da peculiar condição que possui. Dessa maneira, sem muito esforço de raciocínio, entende-se que o juízo menorista não possui competência para o julgamento de delitos criminais previstos em outro diploma, no caso concreto, o Código Penal, praticados por adultos contra vítimas menores de idade. Como cediço, sendo o Estatuto da Criança uma Lei de âmbito Federal, somente através de outra Lei Federal se poderia alterar a competência firmada no Art. 148, do já citado diploma legal, motivo pelo qual não é possível uma norma hierarquicamente inferior, no caso, uma simples resolução, delimitar ou ampliar a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco. Registra-se, por oportuno, que ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre possa propor a criação Varas da Infância e Juventude, conforme preceitua o Art. 96, I, "d", da Constituição Federal, Art. 145, do Estatuto da Criança e do Adolescente e Art. 94, IV, da Constituição Estadual, não pode esta Corte de Justiça atribuir competência fora das hipóteses definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, simplesmente por se tratar de uma Lei Federal. É mister que se esclareça, também por oportuno, que quando da primeira Reunião do Fórum Nacional da Justiça da Infância e Juventude, realizada no dia 06 de maio de 2009, no plenário do Conselho Nacional de Justiça, foram ali discutidas e aprovadas propostas com vistas ao estabelecimento de critérios para a criação e instalação de varas criminais especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, com estrutura semelhante às varas da infância e juventude. O Tribunal de Justiça acriano, na contra-mão desse entendimento, ao invés de instalar varas criminais e especializa-las para processar e julgar crimes de Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 9
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natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes, preferiu de forma inversa, ampliar a competência a Segunda Vara da Infância e da Juventude, violando o Art. 148, da Lei Federal nº 8.069/90, pois a atribuição concedida aos tribunais pela Constituição Federal de disciplinarem suas organizações judiciárias não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em Lei Federal. Reafirmando essa questão, os Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul vem entendendo que: “Da leitura sistemática do art. 148 da Lei 8.069/90 e art. 2º da Resolução 534/2007, resta claro que a competência da Vara da Infância, adolescência e idosos somente se firma quando o menor é o pólo ativo do delito (infrator), e não como vítima. Caso o menor componha o pólo passivo do delito (vítima) como no caso em tela, a competência é das Varas Criminais Residuais. Portanto, deve ser reconhecida a incompetência da Vara da Infância, Juventude e do Idoso para julgar tal feito, decretando assim, a nulidade da sentença”. (TJ/MS, Habeas Corpus 2012.006058-4, Relator Des. João Carlos Brandes Garcia, Julg. 29/03/2012). "A finalidade do juízo especializado da infância e juventude é assegurar a aplicação das normas especiais quando a criança ou adolescente é autor de infração penal. No caso em apreço o que se apresenta é um caso em que o menor é vítima da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, inexistindo, portanto, a aplicação das normas especiais do ECA, restando a infração na seara da competência dos juizados em face do seu menor potencial ofensivo." (TJMS; Conflito de Competência - N. 2011.009762-9/0000-00 - Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Relator Desembargador Romero Osme Dias Lopes; julgado em 25.5.2011). “Ainda que a vítima seja menor de idade, é defeso por meio de Resolução, ampliar a competência da Vara da Infância e Juventude, uma vez que já estabelecida pela Lei Federal n. 8.069/90 de abrangência nacional." (TJMS; Conflito de Competência - N. 2008.002345-9/0000-00 - Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Relator Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte; julgado em 27.2.2008).
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“Atentado violento ao pudor. Preliminar de incompetência do juízo (ratione materiae). Acolhimento: os arts. 145 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinam a competência especializada e exclusiva dos Juizados da Infância e da Juventude, sendo defeso ao Tribunal local, ainda que respaldado por legislação estadual, adicionar competências que não foram insertas no ECA, tanto mais quando se trata de matéria que, por legislação federal diversa, está expressamente subordinada a outro Juizado (Lei Maria da Penha, Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher). A atribuição de disciplinar a organização judiciária local, concedida pela Constituição Federal aos Tribunais, não lhes outorga o poder de revogar as prescrições da legislação federal: impõe-se a observância da “integração das disposições locais com aquelas federais já existentes. Decretaram a nulidade do processo, ab initio, em acolhimento da preliminar defensiva. Por maioria." (Apelação Crime Nº 70031030638, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 18/11/2009); “Estupro de vulnerável. Preliminar de incompetência do juízo (ratione materiae) levantada ex officio pelo Relator: os arts. 145 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinam a competência especializada e exclusiva dos Juizados da Infância e da Juventude, sendo defeso ao Tribunal local, ainda que respaldado por legislação estadual, adicionar competências que não foram insertas no ECA. A atribuição de disciplinar a organização judiciária local, concedida pela Constituição Federal aos Tribunais, não lhes outorga o poder de revogar as prescrições da legislação federal: impõe-se a observância da “integração” das disposições locais com aquelas federais já existentes. Decretaram a nulidade do processo. Por maioria." (Apelação Crime Nº 70038955803, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 17/11/2010). Conforme se extrai do conteúdo jurisprudencial em apreço, destacandose o recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos habeas corpus n.ºs 216.112/RS, 228.989/RS e recurso em habeas corpus nº 30.241/RS, a quem compete uniformizar a interpretação do direito federal no País, exsurge não ser possível a ampliação da competência jurisdicional da Vara da Infância e da Juventude, delimitada pela Lei Federal n.º 8.069/90 (ECA), por meio de resolução, não havendo que se falar em competência da mesma para o processamento e julgamento de crimes praticados por pessoa maior contra menor de idade. Ainda assinala-se que a atribuição de competência, como é o caso de competência jurisdicional, aos órgãos de poder do Estado, dada a natureza e relevância de suas funções, só poderia mesmo, conforme previsto na própria Constituição da República, vir discriminada nas constituições (Federal e Estadual) e nas leis formais elaboradas pelo Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 11
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parlamento respectivo. Por força dos fundamentos retromencionados, vota-se pela concessão da ordem para que sejam os autos do Processo Crime nº 0500781-92.2012.8.01.0081 remetidos a uma das varas de competência genérica. De resto, como corolário desse entendimento, isto é, em sendo o juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude incompetente, os atos por ele praticados serão, por via de consequência, nulos, conforme assim leciona o Art. 564, I (primeira parte), do Código de Processo Penal. É oportuno esclarecer, por derradeiro, que a matéria relativa a reserva de lei ou reserva legal, envolvendo atribuição de competência de juízes por meio de resolução, se encontra sub judice no Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4774, não tendo o órgão superior se manifestado sobre o meritum causae, de maneira que a questão ainda se encontra aberta sob o ponto de vista final de jurisprudência. É como voto. DECISÃO Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: "Decide a Câmara, por maioria, afastar a preliminar suscitada pelo Douto Relator. No mérito, por maioria, denegar a ordem. Vencido o Relator. Designada para lavratura do acórdão a Desembargadora Waldirene Cordeiro. Câmara Criminal - 24/01/2013."
Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Djalma, Waldirene Cordeiro e Pedro Ranzi.
Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário
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:16.329 : Apelação n.º 0013147-19.2005.8.01.0001 : Infância e Juventude de Rio Branco : Câmara Criminal : Desª. Denise Bonfim : Des. Francisco Djalma : Sebastião de Araújo Neto e outro : Renato Castelo de Oliveira (OAB: 2292/AC) : Ministério Público do Estado do Acre : Mariano Jeorge de Sousa Melo (OAB: 2243/AC) : Estupro de Vulnerável
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, INSURGÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE E PEDIDO DE REGIME MAIS BRANDO. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. COMPETÊNCIA JÁ RECONHECIDA PELA CORTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NO MÉRITO, PROVAS ROBUSTAS ENSEJAM A CONDENAÇÃO. AGRAVANTE AFASTADA ANTE A VERIFICAÇÃO DE VIOLÊNCIA REAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA FINAL ENSEJA REGIME MAIS BRANDO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. Competência do Juízo já pacificada pela Corte enseja a rejeição da preliminar; Absolvição inviável ante as provas nos autos; Uma vez caracterizada a violência real, em que pese a vítima ser menor que quatorze anos, afasta-se a agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; Novo quantum de pena final enseja regime mais brando; Apelo conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0013147-19.2005.8.01.0001, ACORDAM, os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência suscitada pela Defesa e, no mérito, dar provimento parcial aos apelos. Divergente o Des. Francisco Djalma, nos termos do voto da Relatora e do áudio arquivado em mídia digital. Rio Branco, 29 de setembro de 2014. Desª. Denise Castelo Bonfim Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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Presidente/Relatora RELATÓRIO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Castelo Bonfim, Relatora: O Juiz de Direito da 2º Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, condenou no dia 25 de julho de 2012 o réu SEBASTIÃO DE ARAÚJO NETO, como incurso nas sanções do art. 213, caput, com incidência do art. 224, “a” e art. 226, I, tendo como agravante o art. 61, II, “c”, todos do Código Penal, a uma pena total de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado e a ré MARIA ANTONIA LIMA ARAÚJO, como incurso nas sanções do art. 213, caput, com incidência dos art. 224, “a”, art. 226, I e art. 29, tendo como agravante o art. 61, II, “c”, todos do Código Penal, a uma pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado. (Sentença fls. 291/302 dos autos digitais). Inconformado, os sentenciados interpuseram o presente recurso de apelação por meio da Defensoria Pública do Estado do Acre (fls. 314/321 dos autos digitais), em suas razões requereram a reforma da sentença pleiteando preliminarmente a nulidade absoluta da ação penal, declarando-se incompetente para processar e julgar o presente feito a 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, e no mérito requereram suas absolvições, a exclusão da agravante presente no art. 61, II, “c” do Código Penal ou ainda a modificação inicial de regime para o semiaberto. Contrarrazões de Apelação apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Acre, através de seu representante legal, às fls. 333/348 que pugnou pelo conhecimento e improvimento dos apelos, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, apresentada às fls. 704/715 (autos digitais). É o relatório que submeti ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Castelo Bonfim, Relatora: Consta dos autos que no dia 31 de agosto de 2005, nos fundos de um bar situado nas proximidades do Supermercado Varejão Popular, nesta Comarca de Rio Branco, o apelante Sebastião, agindo mediante vínculo subjetivo caracterizador do concurso de agentes com a apelante Maria Antonia, constrangeu à conjunção carnal, mediante violência presumida, a criança Daiane Santiago Dos Santos, à época com 11 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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(onze) anos de idade. Devidamente processado, Sebastião foi condenado como incurso nas sanções do art. 213, caput, com incidência do art. 224, “a” e art. 226, I, tendo como agravante o art. 61, II, “c”, todos do Código Penal, a uma pena total de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, e Maria Antonia foi condenada como incursa nas sanções do art. 213, caput, com incidência dos art. 224, “a”, art. 226, I e art. 29, tendo como agravante o art. 61, II, “c”, todos do Código Penal, a uma pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: Quanto à competência do Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude, essa Corte já decidiu anteriormente que não prospera a argumentação de que a competência do referido Juízo não poderia ser prorrogada por Resolução desse Tribunal. ¨TJAC-0005277) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. IMPROCEDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Habeas Corpus pretendendo a liberdade do Paciente alegando incompetência que preferiu sentença condenatória. Competência da 2º Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco/AC para julgar crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças ou adolescentes conferida pela Resolução 134/2009 TJAC. Denegação da Ordem. (Habeas Corpus nº 0002774-48.2013.8.01.0000 (15.007), Câmara Criminal do TJAC, Rel. Denise Bonfim. unânime, DJe 01.11.2013). TJAC-0005243) HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTO CONTRA CRIANÇA. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTO DE ANTERIOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Considerando que a questão acerca da competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul para processar e julgar a Ação Penal nº 0000492-31.2013.8.01.0002 já havia sido decidida por esta Câmara Criminal no Conflito de Competência nº 0000950-54.2013.8.01.0001, falece a esta Corte competência para conhecer de Habeas Corpus impetrado com o fim de impugnar tal entendimento. 2. Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 0002705-16.2013.8.01.0000 (15.000), Câmara Criminal do TJAC, Rel. Francisco Djalma. DJe 29.10.2013).¨ Inclusive tal entendimento está em consonância com o STF e o STJ:
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¨STJ-0436166) HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR LEI ESTADUAL DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CARÁTER DE URGÊNCIA DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao estabelecer a organização e divisão judiciária, pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro Juízo que entender adequado. 2. A produção antecipada de provas está adstrita àquelas hipóteses consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação em cada caso concreto. 3. Na hipótese em apreço, como se verifica da leitura das razões do acórdão recorrido, a aplicação da medida encontra-se devidamente justificada, ante a necessidade de proteção à vítima - criança com apenas seis anos de idade na época do fato - e a "possibilidade concreta do esquecimento e bloqueio de detalhes dos fatos, providência natural do ser humano submetido a traumas". Precedente. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (Habeas Corpus nº 218.135/RS (2011/0215769-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 10.09.2013, maioria, DJe 21.11.2013).¨ Ou seja, a matéria guerreada nesse ponto já está pacificada, não havendo necessidade de nova dirimição ou repetição decisória, de modo que rejeito a preliminar. Consulto os Eminentes pares.
MERITORIAMENTE:
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO: A materialidade do crime restou provada cabalmente nos autos, sobejamente pelos laudos de fls. 10/13, que asseveram o desvirginamento recente da vítima (lesões himenais incompletas, recentes e sangrantes). Anteriormente à verificação da autoria delitiva, faz-se necessário a citação do contexto factual para melhor entendimento do caso: Extrai-se dos depoimentos judiciais dos autos, a vítima é filha da Sra. Raimunda, a qual trabalhava no bar do Apelante Sebastião fazendo programas, tendo essa Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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viajado para Boca do Acre e deixado a vítima aos cuidados do padrasto, que, por sua vez, deixou-a com as pessoas de Francisca Silva e Maria Antônia, essa última vizinha de moradia da Sra. Raimunda, portanto, conhecida da mesma. Segundo a vítima relatou em Juízo, a Apelante Maria Antônia levou a mesma para o bar do Apelante Sebastião, sob o pretexto de que sua mãe (Raimunda) teria chegado de viagem e lá lhe aguardava, ocasião em que a trancou num quarto onde o Apelante Sebastião a estuprou, tendo esse oferecido dinheiro após o ato para a vítima e posteriormente à Apelante Maria Antônia. Declarou ainda que a Apelante Maria Antônia aumentou o som que tocava para abafar os pedidos de ajuda da vítima. O Apelante Sebastião negou a prática do crime em Juízo, declarando que a vítima nunca esteve no seu bar, assumindo porém que a genitora da vítima, Sra Raimunda, e a Apelante Maria Antônia lá laboravam fazendo programas. A Apelante Maria Antônia, por sua vez, confirmou que a vítima ficou com o Apelante Sebastião, fato que ouviu da pessoa de Francisca Silva, sua tia, a quem atribuiu a conduta de levar a vítima para o bar do Apelante Sebastião para tal fim. Por fim, a Sra Francisca Silva, tia da Apelante Maria Antônia, declarou em Juízo que morava com a Sra Maria Antônia e com a vítima, que foi deixada lá pelo padrasto, que depois dos fatos veio buscá-la, bem como que a vítima saiu com Maria Antônia no dia dos fatos para fins daquela ser entregue ao seu pai, não sabendo para onde elas realmente foram. Enfim, verificando os depoimentos acima citados, percebe-se que o fato da vitima ser levada ao bar do Apelante Sebastião resta confirmado, quer pelo depoimento da vítima, quer pelo depoimento da Apelante Maria Antônia. Sobre a autoria desse ato (levar a vítima para o bar do Apelante) a vítima declarou cabalmente que foi a Apelante Maria Antônia que a levou para o bar. Já a Apelante Maria Antônia declarou que quem levou a vítima para o bar foi a Sra. Francisca Silva, argumento que restou negado pela própria vítima. Por fim, a Sra. Francisca Silva declarou que, no dia dos fatos, a vítima saiu com a Apelante Maria Antônia. Logo, percebe-se que quem levou a vítima para o bar do Apelante foi a Apelante Maria Antônia. Analisando isso, percebe-se que não haveria outro motivo para a vítima ser levada ao bar do Apelante, senão para ser ¨usada¨ pelo Apelante Sebastião, num contexto claro de iniciação forçada dessa na prostituição, seguindo-se assim o mister de sua genitora e das pessoas com quem convivia, como a Apelante Maria Antõnia, a qual se auto incumbiu dessa macabra iniciação. Cite-se, que os fatos posteriores à chegada da vítima ao bar do Apelante Sebastião, citados pela vitima em Juízo, ou seja, a ocorrência do estupro, amoldam-se com Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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os resultados periciais já citados, com verificação evidente da violência sofrida pela vítima e seu desvirginamento. Enfim, o contexto factual, cronológico e probatório comprova que a vítima foi levada ao bar do Apelante Sebastião pela Apelante Maria Antônia, sendo lá estuprada por aquele em conluio com essa, sendo, portanto, subsistente a sentença condenatória, a qual deve ser mantida. Nesse fim, já decidiu essa Corte: ¨TJAC-0005261) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO. ABSOLVIÇÕES PRETENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO EFETIVADO. HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRESENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Provas de autoria e materialidade robustas nos autos. Palavra da testemunha em sintonia com o conjunto probatório, inclusive com as declarações da vítima. Absolvição inviável. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação nº 0001248-77.2012.8.01.0001 (15.031), Câmara Criminal do TJAC, Rel. Denise Bonfim. unânime, DJe 01.11.2013). TJAC-002606) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. IMPROVIMENTO DO APELO. Em sede de crimes praticados contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, em consonância com as demais provas, é preponderante e autoriza o decreto condenatório. (Apelação nº 002018696.2007.8.01.0001 (13.495), Câmara Criminal do TJAC, Rel. Pedro Ranzi. j. 30.08.2012, unânime, DJe 10.09.2012). TJAC-000590) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA COM DOZE ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS. FATO ACONTECIDO HÁ MAIS DE OITO ANOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DUVIDOSA. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO APELO. Nos processos por crimes contra os costumes, a palavra da vítima somente assume especial relevo quando segura, coerente e em harmonia com o conjunto probatório. Tal não ocorre se não há sintonia entre sua versão e as provas coligidas nos autos. (Apelação nº 0011646-98.2003.8.01.0001 (10.922), Câmara Criminal do TJAC, Rel. Francisco Praça. j. 17.03.2011, unânime, DJe 04.04.2011).¨
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PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE APLICADA: Nesse tema, verifica-se que a alegação dos Apelantes é de que o crime foi praticado com violência real, e não presumida como fez-se reconhecer em sentença, o que ensejaria a descaracterização da agravante reconhecida (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) por já ser, tal condição, inerente à violência real. Nesse ponto, entendo terem razão os Apelantes, pois consta dos depoimentos nos autos que o Apelante Sebastião, para fins de consumação do crime, trancou a porta do quarto onde se encontrava a vítima e usou de força física para o intento, enquanto a Apelante Maria Antônia aumentava o volume do som para abafar os gritos de socorro da vítima. Logo, em que pese o crime ter sido praticado em desfavor de criança, já que a vítima tinha onze anos de idade à época, houve a caracterização da violência real, não havendo que se falar então em reconhecimento da violência presumida. Nesse fim: ¨STJ-078743) HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME HEDIONDO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. REGIME INTEGRAL FECHADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, na esteira do julgamento proferido pela Suprema Corte no HC nº 81.288/SC, firmou entendimento no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor estão inseridos no rol dos crimes considerados hediondos, mesmo quando praticados nas suas formas simples. Precedentes. 2. Mostra-se incabível o aumento de pena previsto pelo art. 9º da Lei nº 8.072/90 nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, previstos na antiga redação dos arts. 213 e 214 do Código Penal, cometidos com violência presumida - quando não há violência real ou grave ameaça -, pois sua aplicação viola o princípio do non bis in idem. Precedentes. 3. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 e, após a publicação da Lei nº 11.464/2007, suprimiu-se do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional. 4. Ordem parcialmente concedida para, afastando a incidência da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90, reduzir a pena definitiva do Paciente para 7 (sete) anos de reclusão. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de alterar o regime de cumprimento de pena para o inicialmente fechado. (Habeas Corpus nº 188432/RJ (2010/0195303-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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Vaz. j. 27.09.2011, unânime, DJe 10.10.2011). STJ-078475) HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM VIOLÊNCIA REAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/09. CONDUTA DO AGENTE QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISPOSITIVO QUE IMPÕE SANÇÃO MENOS SEVERA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REVOGAÇÃO DO ART. 224 DA LEI PENAL E AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. 1. "Se restou comprovada a existência de violência real ou grave ameaça no crime de estupro ou atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos, deve ser aplicada a (...) causa de aumento de pena" prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90. (REsp nº 1.020.730/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 03.11.2008). 2. No caso, a menor, além da violência sexual, sofreu com a violência física imposta pelo genitor todas as vezes que se insurgia contra as práticas libidinosas. Há notícia de que fora molestada física e psicologicamente durante anos, relatando ter suportado, repetidas vezes, "surras de sair sangue". 3. Em consequência, deveria a majorante ser mantida. Entretanto, a questão há de ser analisada sob o prisma da Lei nº 12.015/09, que deu novo tratamento aos agora denominados Crimes contra a Dignidade Sexual. 4. Na atualidade não mais existem os arts. 214 e 224, do CP, que previam, respectivamente, os crimes de atentado violento ao pudor e as hipóteses nas quais havia a presunção de violência. A conduta imputada ao ora paciente seria agora tipificada no art. 217-A, do Código Penal. 5. Com a revogação do art. 224 do CP, cai por terra a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90 (doutrina e jurisprudência). 6. Em compasso com o postulado da retroatividade da norma mais benéfica, para os crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 12.015/09, é possível a exclusão da majorante ventilada no art. 9º da Lei nº 8.072/90, com a imposição da reprimenda veiculada no art. 217-A do Código Penal, pois tal dispositivo traz, no ponto, reprimenda menos severa. 7. Com efeito, se antes a pena-base do crime de estupro - art. 213 do CP - partia de 6 (seis) anos de reclusão, incidindo o acréscimo decorrente da aplicação do art. 9º, da Lei nº 8.072/90, chegar-se-ia ao patamar mínimo de 9 (nove) anos de reclusão. 8. Na nova sistemática, o crime de estupro de vulnerável traz a reprimenda de 8 (oito) anos de reclusão, um pouco menor que a encontrada com a conjugação dos dispositivos acima mencionados. 9. Constatada a prática frequente e reiterada de delitos por período superior a seis anos, descabe falar em diminuição do quantum relativo ao crime continuado. 10. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para, excluindo da condenação a majorante prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90, reduzir a Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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pena recaída sobre o paciente de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. (Habeas Corpus nº 92723/SP (2007/0245715-8), 6ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. j. 02.08.2011, maioria, DJe 03.10.2011).¨ Nessa mesma linha de raciocínio, uma vez reconhecida a violência real, denota-se a necessidade de exclusão da agravante aventada em sentença (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), já que se trata de condição inerente à violência empregada, sob pena de caracterização de bis in idem. Nesse diapasão, excluindo-se apenas a aplicação da referida agravante das penas dos Apelantes, temos suas penas finais redimensionadas para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
PEDIDO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO: Após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do STF, do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, que estabelecia o modo inicial fechado para os crimes hediondos, restou pacificado no STJ o entendimento de que a quantidade de pena aplicada, desassociada motivos desabonadores, enseja o regime adequado previsto no artigo 33 do Código Penal de acordo com a quantidade de pena, desde que tais penas decorram de crimes praticados anteriormente à vigência da Lei 11.464/07, que estipulou o regime inicial fechado como obrigatório. Logo, verificando a data do crime (agosto de 2005) e que as penas finais dos Apelantes restaram inferiores a oito anos (sete anos e seis meses), entendo plausível a aplicação do regime inicial semiaberto. Nesse fim: ¨STJ-0436892) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Tendo em vista que a Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 4. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PENA. REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/07. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. PENA-BASE FIRMADA NO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ESTABELECIMENTO DO MODO INTERMEDIÁRIO DE EXECUÇÃO. 1. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do STF, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/07, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no art. 33, e seus parágrafos, do Código Penal. 2. Considerando-se que a quantidade de sanção aplicada é inferior a 8 (oito) anos de reclusão, que o paciente é primário e que a sua pena-base foi fixada no mínimo legalmente previsto para o tipo penal violado, haja vista a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, verifica-se presente a ilegalidade aventada na inicial, devendo ser estabelecido o regime inicial semiaberto ao paciente. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendose, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para, confirmando-se a liminar deferida, estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente. (Habeas Corpus nº 263.525/SC (2013/0010251-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 12.11.2013, unânime, DJe 27.11.2013).¨
PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE CONSTA DOS AUTOS, VOTO PELO CONHECIMENTO DO APELO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL PAR EXCLUIR A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE RECONHECIDA EM SENTENÇA, REDIMENSIONANDO AS PENAS FINAIS DOS APELANTES PARA 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ESTIPULANDO O REGIME SEMIABERTO COMO O INICIAL. Sem custas. É o voto. Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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DECISÃO Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: "Decide a Câmara, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência suscitada pela Defesa e, no mérito, dar provimento parcial aos apelos. Divergente o Des. Francisco Djalma. Câmara Criminal – 29/09/2014." Participaram do julgamento os Desembargadores Denise Bonfim, Francisco Djalma e Regina Ferrari.
Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário
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Acórdão n.º Classe Foro de Origem Órgão Relator Rel. Designado Impetrante Impetrado Branco Paciente
: 15.814 : Habeas Corpus n.º 0100147-45.2014.8.01.0000 : Infância e Juventude de Rio Branco : Câmara Criminal : Des. Francisco Djalma : Des. Adair Longuini : Faíma Jinkins Gomes : Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio
Assunto
: Favorecimento da Prostituição
: Francinei de Oliveira Contreira
V.V PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE NATUREZA SEXUAL PRATICADOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Inexiste qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na Resolução desta Corte de Justiça que atribui ao Juízo da Infância e Juventude a competência para o processo e julgamento dos feitos criminais envolvendo criança e adolescente, vítimas de crimes de natureza sexual. Precedentes do STJ e do TJAC. Afastada a incompetência da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco, tem-se que o paciente não sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. Ordem Denegada. V.v HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTO CONTRA CRIANÇAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E ULTERIORES ATOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o Art. 145 do ECA, não pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislação. 2. Hipótese em que a lei estadual ampliou o rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, previsto, numerus clausus, no Art. 148, do ECA, para incluir o processamento e julgamento de feitos criminais praticados por réu maior de idade contra vítimas crianças ou adolescentes. Precedentes do STJ. 3. Preliminar reconhecida para anular a ação penal.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0100147-45.2014.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator designado e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 08 de maio de 2014.
Denise Bonfim Presidente
Des. Francisco Djalma Relator Originário
Des. Adair Longuini Relator Designado RELATÓRIO O( Excelentíssimo Senhor Des. Francisco Djalma, Relator Originário: A advogada doutora Faíma Jinkins Gomes, devidamente qualificada às fls., com fulcro no Art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c o Art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetrou o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Francinei de Oliveira Contreira, igualmente qualificado nos autos, preso em razão de sua condenação a uma pena de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por infração ao Art. 218-B, c/c § 1º, na forma do Art. 71, Art. 228, caput, c/c § 3º, na forma do Art. 71, Art. 230, caput, e § 1º, em concurso material (Art. 69), todos do Código Penal, decisão esta proferida pelo juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude, nos autos do Processo nº 0500808-75.2012.8.01.0081. Sustenta a impetrante a incompetência do juízo para o julgamento do paciente, motivo por que requer seja a sentença rescindida e o processo remetido para Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 2
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uma das varas criminais comuns, bem como que, em razão disso, seja o seu constituinte posto em liberdade. Não tendo a autoridade coatora prestado as informações, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO VENCEDOR O Excelentíssimo Senhor Des. Adair Longuini, Relator Designado: Registro que inexiste a alegada incompetência absoluta do Juízo da Infância e Juventude para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, conforme se extrai da análise dos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria. Com efeito, o art. 96, I, “a” e “d”, e II, “d”, da Constituição Federal, dispõe que aos Tribunais de Justiça compete deliberar sobre normas de organização judiciária, tendo plena competência para dispor sobre especialização de varas judiciais. Por sua vez, o art. 125, caput, e §1º, da Carta Magna estatui que “os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição” e que “a competência dos Tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”. Cumpre destacar que a Constituição do Estado do Acre, em sintonia com a Constituição Federal, dispõe que compete ao Tribunal de Justiça propor a criação de novas comarcas e varas judiciárias e a alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 94, IV e VII, “d”). Nesse contexto, a Lei Complementar Estadual nº 221/2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências, estabelece que: Art. 27. A prestação jurisdicional de Primeiro Grau no Estado será realizada por um juiz de direito em cada uma das Varas relacionadas no Anexo III, deste Código. Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 3
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(...) § 2º Cabe ao Tribunal Pleno Administrativo, mediante resolução, estabelecer ou modificar a competência das unidades jurisdicionais referidas neste artigo de acordo com as necessidades de cada localidade, atribuindo-lhes denominação que as identifique e numeração ordinal para as de mesma Jurisdição. Com base no referido permissivo legal, foi editada a vigente Resolução nº 154/2011, que dispõe sobre as Unidades Jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Acre, sua denominação e competência, na qual restou fixada a competência da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco nos seguintes termos: Art. 2º Na Comarca de Rio Branco, a prestação jurisdicional será realizada por 31 (trinta e uma) unidades jurisdicionais, com competência e denominação definidas no Anexo I, desta Resolução. (...) § 4º Compete privativamente à 2ª Vara da Infância e Juventude o processo e julgamento das ações de natureza cível disciplinadas no Estatuto da Criança e do Adolescente e dos feitos criminais envolvendo criança e adolescente, vítimas de crimes de natureza sexual (Crimes contra a Dignidade Sexual Título VI, da Parte Especial do Código Penal) e dos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A, da Lei n.º 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente). Da análise de todos estes dispositivos, constata-se que inexiste qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na fixação da competência da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco para o processo e julgamento dos feitos criminais envolvendo criança e adolescente, vítimas de crimes de natureza sexual. Por outro lado, em relação às competências da Justiça da Infância e da Juventude preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, anoto que o elenco exposto no art. 148 é meramente exemplificativo, sendo possível, assim, a ampliação ora questionada pelo impetrante. Nesse sentido, cito a lição de Válter Kenji Ishida1, ao afirmar que: (...) “o rol não é taxativo, posto que não abarca todas as hipóteses de competência da vara menorista.” 1 ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 248. Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 4
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Ao mesmo tempo em que a doutrina admite a ampliação do rol das competências da Justiça da Infância e da Juventude, considerando o art. 148 meramente exemplificativo, cabe ao Judiciário local a responsabilidade de bem operacionalizar a Justiça, diante da análise de suas disponibilidades materiais e humanas – sobretudo diante da famigerada falta de magistrados nos quadros –, não só agregando
competências, mas criando outras unidades e extinguindo aquelas que se tornaram menos importante em face do alto custo de manutenção em descompasso com sua produtividade. Diria que a organização judiciária tem que ser concebida in loco, sob pena de se permitir a irracionalidade do serviço público em desacordo com o princípio constitucional da eficiência. Especificamente na Comarca de Rio Branco foi instalada uma sala especial no edifício onde funciona as duas Varas da Infância e Juventude destinada ao denominado "depoimento sem dano" de crianças e adolescentes, visando evitar a exposição nas tradicionais salas de audiência e possíveis traumas psicológicos destes quando de sua oitiva em juízo. Cumpre ressaltar que esse foi mais um dos motivos da agregação do processamento dos crimes em questão à 2ª Vara da Infância e Juventude, única unidade jurisdicional, em conjunto com a 1ª Vara da Infância e Juventude, que dispõe da referida sala. Nada impede, que determinados processos, a exemplo daqueles nos quais figuram crianças ou adolescentes vítimas de crimes sexuais, sejam agregados a uma das Varas da Infância e Juventude – no caso desta capital agregados à 2ª Vara da Infância e Juventude –, uma vez que a competência da Unidade Jurisdicional (Vara) não se apura pelo seu nomen iuris, mas sim pela descrição pormenorizada que emana do ato legal. Pode-se denominar uma vara criminal de "2ª Vara Criminal" sem distribuir para ela todos os processos criminais, reservando-lhe apenas os crimes, por exemplo, contra o patrimônio. Na Comarca de Rio Branco, a lei de organização judiciária reservou para a 2ª Vara da Infância e Juventude, numa fase inicial, o processo e julgamento das ações de natureza cível disciplinadas no ECA. Posteriormente, visando um melhor aproveitamento da unidade jurisdicional e entendendo, sobretudo, de boa prudência dar um tratamento especial àquelas crianças e adolescentes vítimas de crimes Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 5
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de natureza sexual, a ela agregou a distribuição desses processos, como forma de não deixá-los à deriva em meio a milhares de processos que tramitam nas Varas Criminais comuns, quase sempre alcançados pela prescrição, sem a responsabilização dos abutres de plantão que exploram crianças e adolescentes. É necessário, portanto, desvendar o alcance da organização judiciária do Estado do Acre ao dar ênfase ao trâmite e apuração dos referidos crimes praticados contra vítimas desprotegidas, ainda em sua formação física e psicológica, o que desatende, obviamente, interesses outros daqueles que preferem responder por tais atrocidades perante as varas criminais comuns quase sempre congestionadas de processos. Ademais, a alegada incompetência tem sido rechaçada por esse órgão fracionário, consoante ilustra a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. IMPROCEDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Habeas Corpus pretendendo a liberdade do Paciente alegando incompetência que preferiu sentença condenatória. Competência da 2° Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco/AC para julgar crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças ou adolescentes conferida pela Resolução 134/2009 TJAC. Denegação da Ordem. (TJAC, Habeas Corpus n.º 0002774-48.2013.8.01.0000, Câmara Criminal, Rel. Desª. Denise Bonfim, j. 17.10.2013).
Por fim, assinalo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 38418/AC, enfrentou a presente questão e entendeu pela inexistência de incompetência absoluta do Juízo da 2.ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, consoante se demonstra a ementa do referido julgado:
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR LEI ESTADUAL DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE DE ILEGALIDADE DA ESCUTA TELEFÔNICA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO TAMBÉM AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, E DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que Tribunal de Justiça estadual, ao estabelecer a organização e divisão judiciária, pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro Juízo que entender adequado. 2. No caso, o Tribunal acriano, autorizado pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, fixou a competência das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, por meio da Resolução n.º 134/2009, que atribuiu à 2.ª Vara Especializada competência para julgar "procedimentos criminais envolvendo criança e adolescente na condição de vítimas de Crimes contra a Dignidade Sexual - Parte Especial do Código Penal, Título VI - e os previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241 D e 244-A, da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente". 3. Não há portanto, na hipótese em apreço, análoga ao referido julgado da Suprema Corte, nulidade da ação penal por incompetência absoluta do Juízo da 2.ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco - Acre. Precedentes. 4. Afastada, pela mesma razão, a alegação de incompetência absoluta do juízo para determinar a escuta telefônica do Recorrente. (...) 8. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. (STJ, RHC 38418/AC, 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. 20/02/2014, DJe 07/03/2014).
Assim, inexistindo qualquer situação a ensejar constrangimento ilegal ao paciente impõe-se a denegação da ordem. Ante o exposto, voto pela denegação da ordem. É como voto.
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VOTO VENCIDO O Excelentíssimo Senhor Des. Francisco Djalma, Relator Orginário: É indiscutível que os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas jurisdições respectivas, possam criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude (Art. 145, da Lei n. º 8.069/90), cabendo a seus tribunais a iniciativa de criação das referidas unidades judiciárias, consoante assim preceitua o Art. 96, I, "d", da Constituição Federal. É oportuno esclarecer, que o Art. 94, IV, da Constituição do Estado do Acre, em obediência à regra maior, autoriza a criação de novas comarcas e varas judiciárias mediante proposição do Tribunal de Justiça. Não obstante essa autorização, não podem os Tribunais de Justiça, quando da criação de varas especializadas, referentes ao juízo da infância e da juventude, atribuir ou ampliar competência afora das hipóteses definidas no Art. 148, da Lei nº 8.069/90. Nessa senda constata-se, sem muito esforço de raciocínio, que o juízo menorista não possui competência para o julgamento de delitos criminais previstos em outros diplomas, como no caso concreto, cujos delitos foram praticados por adultos contra vítimas menores de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei de âmbito federal e que, por isso, somente através de outra lei federal poderia ser alterada, do que se depreende que a atribuição de competência objeto do seu Art. 148, não poderia ser modificada por lei de hierarquia inferior, como no caso da Resolução nº 134/2009. Assim sendo, dada a impossibilidade da modificação ou ampliação da competência de Vara da Infância e da Juventude, delimitada pela Lei Federal n.º 8.069/90 (ECA), por meio de simples resolução, não há que se falar em competência da mesma para o processamento e julgamento de crimes praticados por maior contra menor. É mister que se esclareça, por oportuno, que quando da primeira Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 8
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Reunião do Fórum Nacional da Justiça da Infância e Juventude, realizada no dia 6 de maio de 2009, no plenário do Conselho Nacional de Justiça, foram ali discutidas e aprovadas propostas com vistas ao estabelecimento de critérios para a criação e instalação de varas criminais especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, com estrutura semelhante às Varas da Infância e Juventude. O Tribunal de Justiça acreano, na contra-mão dessa orientação, ao invés de criar varas criminais, com estrutura semelhantes às Varas da Infância e da Juventude, para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes, preferiu ampliar a competência da Segunda Vara da Infância e da Juventude, violando o Art. 148, da Lei Federal nº 8.069/90, isto porque a atribuição concedida aos tribunais pela Constituição Federal, de disciplinarem suas organizações judiciárias, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, assim vem decidindo: "I - Hipótese que a lei estadual ampliou o rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, previsto, numerus clausus, no art. 148 do ECA, para incluir o processamento e julgamento de feitos criminais praticados por réu maior de idade contra vítimas crianças ou adolescentes. II - Ainda que o Tribunal possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o art. 145 do ECA, não pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislação. III - Ordem concedida para que sejam reformados as decisões ordinárias, anulando-se os processo-crimes originários desde o recebimento da denúncia, e como consequência, que seja determinado o encaminhamento dos autos a um dos juízos criminas competentes”. (HABEAS CORPUS Nº 216.112 RS, Relator Min. Gilson Dipp, DJe 05/09/2012). “1. A faculdade concedida aos Estados e ao Distrito Federal de criar Varas da Infância e da Juventude, estabelecido no art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se confunde com a possibilidade de ampliar a competência estabelecida no art. 148 do mesmo diploma legal, sob pena de afronta à Constituição Federal e à legislação federal. 2. No rol inserido no art. 148 do ECA não se encontra inserido qualquer permissivo para julgamento de feitos criminais no âmbito do juízo da infância e juventude. 3. A atribuição concedida aos Tribunais pela Constituição Federal de disciplinar sua organização judiciária não lhes dá autorização para
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revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal. 4. Ordem concedida para anular a Ação Penal n.º 001/2.10.0030641-9 (CNJ 0306412-60.2010.8.21.0001), em trâmite perante o 2.º Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre/RS, desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando a sua remessa para uma das varas criminais da mesma comarca. (HABEAS CORPUS 228989 / RS, Relator Min. JORGE MUSSI, Julg. 07/08/2012). "1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre na hipótese em discussão, em que o crime a ser apurado é o de maus tratos (art. 136, § 3º. do CPB). 2. Ainda que o Tribunal possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o art. 145 do ECA, não pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislação. 3. Cuidando-se de crime de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima cominada é de 1 ano de detenção, a competência é do Juizado Especial Criminal (art. 61 da Lei 9.099/95). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande/MS, o suscitante, em consonância com o parecer ministerial." (STJ; CC 94767/MS; Terceira Seção; Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJe 08/08/2008). "1. O art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe de forma taxativa a competência da Justiça da Infância e da Juventude. 2. O art. 145 do mesmo diploma legal conquanto diga ser possível aos Estados e ao Distrito Federal criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, em nenhum momento lhes autoriza a lei a ampliação da competência dessas varas. 3. Disciplinar a organização judiciária é uma situação, outra muito diferente é revogar, ampliar e modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal. 4. No caso, não poderia haver a ampliação do rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, mesmo que por meio da Lei estadual n. 12.913/2008 e do Edital n. 58/2008 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para se modificar o juízo natural da causa que versa sobre crime cometido contra criança de 11 anos. Precedentes da Terceira Seção e da Quinta Turma. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio e expedida para que sejam anulados os atos decisórios tomados na ação penal e determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo criminal competente". (HC 250842 / RS, HABEAS CORPUS 2012/0164555-0, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, DJe 21/06/2013)
"O art. 148 da Lei 8.069/90 não prevê, em quaisquer dos seus incisos e alíneas, no âmbito das Varas da Infância e da Juventude, a competência para julgamento de feitos criminais que
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tenham crianças e adolescentes como vítimas. VIII. Consoante a jurisprudência do STJ, "não poderia haver a ampliação do rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, mesmo que por meio da Lei estadual n. 12.913/2008 e do Edital n. 58/2008 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para se modificar o juízo natural da causa que versa sobre crime cometido contra criança de 11 anos" (STJ, HC 250.842/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/06/2013). Precedentes. (HC 250851/RS, HABEAS CORPUS 2012/0164575-1, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, T6 - SEXTA TURMA, DJe 29/10/2013) Ressalta-se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a questão em comento, vem concedendo habeas corpus de ofício2 para anular ação penal em trâmite perante o Juízo da Infância e da Juventude. Em alinhamento com as decisões do Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul, em decisões acerca da matéria, têm se manifestado que: "Da leitura sistemática do art. 148 da Lei 8.069/90 e art. 2º da Resolução 534/2007, resta claro que a competência da Vara da Infância, adolescência e idosos somente se firma quando o menor é o pólo ativo do delito (infrator), e não como vítima. Caso o menor componha o pólo passivo do delito (vítima) como no caso em tela, a competência é das Varas Criminais Residuais. Portanto, deve ser reconhecida a incompetência da Vara da Infância, Juventude e do Idoso para julgar tal feito, decretando assim, a nulidade da sentença”. (TJ/MS, Habeas Corpus 2012.006058-4, Relator Des. João Carlos Brandes Garcia, Julg. 29/03/2012). " A finalidade do juízo especializado da infância e juventude é assegurar a aplicação das normas especiais quando a criança ou adolescente é autor de infração penal. No caso em apreço o que se apresenta é um caso em que o menor é vítima da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, inexistindo, portanto, a aplicação das normas especiais do ECA, restando a infração na seara da competência dos juizados em face do seu menor potencial ofensivo." 2
"4. A Quinta Turma desta Corte possui o entendimento no sentido de não ser possível a ampliação da competência das Varas da Infância e da Juventude, estabelecida no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para julgar crimes cometidos contra menores, por meio de lei estadual. Ressalva do ponto de vista deste relator. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para anular a Ação Penal n.º 001/2.09.0012662-1 (CNJ 0126622-53.2009.8.21.0001), em trâmite perante o 2.º Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre/RS, desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando a sua remessa para uma das varas criminais da mesma comarca". (AgRg no AREsp 134767/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0038821-9, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), T5 QUINTA TURMA, DJe 04/03/2013). Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 11
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(TJMS; Conflito de Competência - N. 2011.009762-9/0000-00 Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Relator Desembargador Romero Osme Dias Lopes; julgado em 25.5.2011). “Da leitura sistemática do art. 148 da Lei 8.069/90 e art. 2º da Resolução 534/2007, resta claro que a competência da Vara da Infância, adolescência e idosos somente se firma quando o menor é o pólo ativo do delito (infrator), e não como vítima. Caso o menor componha o polo passivo do delito (vítima) como no caso em tela, a competência é das Varas Criminais Residuais, pois o crime perpetrado pelo agente se amolda ao de atentado violento ao pudor, e não à mera perturbação da tranquilidade, pois chupou os seios das vítimas, de 11 anos de idade, e tentou pagar R$: 20,00 para que nada falassem do ocorrido (duas meninas )." (TJMS -Conflito de Competência nº , Campo Grande, Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia, em substituição legal, 1ª Turma Criminal, DJ 25/10/2010). “Ainda que a vítima seja menor de idade, é defeso por meio de Resolução, ampliar a competência da Vara da Infância e Juventude, uma vez que já estabelecida pela Lei Federal n. 8.069/90 de abrangência nacional." (TJMS; Conflito de Competência - N. 2008.002345-9/0000-00 - Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Relator Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte; julgado em 27.2.2008). "Atentado violento ao pudor. Preliminar de incompetência do juízo (ratione materiae). Acolhimento: os arts. 145 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinam a competência especializada e exclusiva dos Juizados da Infância e da Juventude, sendo defeso ao Tribunal local, ainda que respaldado por legislação estadual, adicionar competências que não foram insertas no ECA, tanto mais quando se trata de matéria que, por legislação federal diversa, está expressamente subordinada a outro Juizado (Lei Maria da Penha, Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher). A atribuição de disciplinar a organização judiciária local, concedida pela Constituição Federal aos Tribunais, não lhes outorga o poder de revogar as prescrições da legislação federal: impõe-se a observância da “integração das disposições locais com aquelas federais já existentes. Decretaram a nulidade do processo, ab initio, em acolhimento da preliminar defensiva. Por maioria. (Apelação Crime Nº 70031030638, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 18/11/2009). “Estupro de vulnerável. Preliminar de incompetência do juízo (ratione materiae) levantada ex officio pelo Relator: os arts. 145 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinam a competência especializada e exclusiva dos Juizados da Infância e da Juventude, sendo defeso ao Tribunal local, ainda que respaldado por legislação estadual, adicionar competências que não foram insertas no ECA. A atribuição de disciplinar a organização judiciária local, concedida pela Constituição Federal aos Tribunais, não lhes outorga o poder de revogar as prescrições da legislação federal: impõe-se a observância da “integração” das disposições locais com aquelas federais já existentes. Decretaram a nulidade do processo. Por Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 12
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maioria. (Apelação Crime Nº 70038955803, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 17/11/2010).
Repisa-se, como mencionado alhures que, não sendo possível a modificação ou ampliação da competência de Vara da Infância e da Juventude, delimitada pela Lei Federal n.º 8.069/90 (ECA), por meio de simples resolução, não há que se falar em competência da mesma para o processamento e julgamento de crimes praticados por maior contra menor, cuja competência, salvo melhor juízo, é das varas criminais de competência genérica desta Capital. Ainda à guisa de fundamentação se traz a efeito mais uma manifestação do Superior Tribunal de Justiça, divulgada no seu site no dia 15 de abril de 2013, por meio da qual, se reportando ao voto do Ministro Sebastião Reis Júnior da Sexta Turma, esclareceu que varas da infância e da juventude não têm competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. Diante de todos esses fundamentos, vota-se no sentido de que sejam
anulados
os
atos
decisórios
tomados
na
Ação
Penal
nº
0500808-75.2012.8.01.0081, pelo juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco/Ac e determinar, como consequência, o encaminhamento do referido processo a um dos juízos criminais de competência genérica, restaurando-se o princípio do juiz natural, conforme assim estabelece o Art. 5º, LIII, da Constituição Federal. Como corolário desse entendimento, expeça-se alvará de soltura em favor do paciente Francinei de Oliveira Contreira aplicando-se-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no Art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal. DECISÃO Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: "Decide a Câmara, por maioria, denegar a ordem. Vencido o Relator. Designado para lavratura do acórdão o Des. Adair Loonguini. Câmara Criminal - 08/05/2014."
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Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Djalma, Adair Longuini e Denise Bonfim.
Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário
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Acórdão n.º Classe Foro de Origem Órgão Relator Impetrante Impetrada Paciente Assunto
: 15.838 : Habeas Corpus n.º 1000340-35.2014.8.01.0000 : Cruzeiro do Sul : Câmara Criminal : Des. Francisco Djalma : Jairo Teles de Castro : JUIZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL : Francisco Franklin Silva Dias : Favorecimento da Prostituição HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ORDEM PREJUDICADA.
PRISÃO LIBERDADE
PREVENTIVA. PROVISÓRIA.
1. Sobrevindo liberdade provisória em favor do paciente, tem-se por prejudicado o habeas corpus. 2. Habeas corpus julgado prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 1000340-35.2014.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre julgar prejudicado o pedido, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 03 de junho de 2014. Desembargadora Denise Bonfim Presidente Desembargador Francisco Djalma Relator RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma, Relator: O advogado doutor Jairo Teles de Castro, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no Art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c o Art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Francisco Franklin Silva Dias, igualmente qualificado às fls., preso desde o dia 22 de abril de 2014, por ordem o juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, em consequência da prática do crime previsto no Art. 218B, do Código Penal. Sustenta o impetrante que a decisão da autoridade coatora, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, carece de fundamentação por se tratar de procedimento genérico. Alega, também, o impetrante que o paciente tem o direito de responder o processo em liberdade em face de suas condições pessoais favoráveis. Negada a liminar e prestadas as informações da autoridade coatora, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC 1
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55/63). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma, Relator: Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau SAJ-PG, constata-se que nos autos do processo originário fora expedido alvará de soltura em favor da paciente, no último dia 29 de maio, por entender o juízo a quo não persistirem mais os motivos ensejadores da sua segregação cautelar, já que encerrada a intrução processual. Dessa forma, cessado o constrangimento ilegal, deve ser julgado prejudicado o pedido, nos termos do Art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julga-se prejudicada a presente ordem de habeas corpus. É como voto. DECISÃO Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: "Decide a Câmara, julgar prejudicado o pedido, ante a perda superveniente do objeto. Unânime. Câmara Criminal - 03/06/2014." Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Djalma, Samoel Evangelista e Denise Bonfim.
Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário
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Acórdão n.º Classe Foro de Origem Órgão Relator Impetrante Impetrada Paciente Assunto
:18.071 : Habeas Corpus n.º 1000579-05.2015.8.01.0000 : Sena Madureira : Câmara Criminal : Des. Francisco Djalma : Alexandre de Castro Fagundes Rodrigues : Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira-ac : Renato Rodrigues : Estupro de Vulnerável HABEAS CORPUS. ESTUPRO. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. VÍTIMAS MENORES DE IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. ABALO A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A circunstância de ter sido negado ao paciente o direito de apelar em liberdade, em sede de sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, tendo em vista a periculosidade do réu, a ponto de justificar a sua custódia preventiva, eis que indicativa de afronta à ordem pública, em conformidade com o Art. 312, do Código de Processo Penal. 2. In casu, o fato de ter o réu ameaçado as vítimas por meio de ligações telefônicas do interior da unidade prisional, justifica a manutenção da constrição cautelar a bem da ordem pública, não havendo que falar em flagrante ilegalidade a ser remediada pela via estreita do writ. 3. Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 1000579-05.2015.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre denegar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 07 de maio de 2015. Desembargador Francisco Djalma Relator e Presidente RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma, Relator: Os Advogados Alexandre de Castro Fagundes Rodrigues e José Augusto Guilherme de Barros, devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal, impetraram o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Renato Rodrigues, igualmente qualificado às fls., preso em razão de sentença condenatória, por ordem o juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, ante a condenação deste nas sanções dos Arts. 218-B, § 2º, I c/c o 70, 226, I, 217-A, todos do Código Penal, em face de três vítimas menores de idade. Sustentam os impetrantes que a decisão da autoridade coatora, que manteve a prisão preventiva do paciente após prolação da sentença condenatória, padece de 1 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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fundamentação idônea, haja vista que ausentes os requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal. Negada a liminar (fls. 10) e prestadas as informações da autoridade coatora (fls. 17/18), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela não concessão da ordem (fls. 71/73). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma, Relator: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Renato Rodrigues com vistas a possibilitar ao paciente recorrer da sentença condenatória em liberdade, sob alegação de fundamentação deficiente e ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Segundo os autos, através de representação da autoridade policial, o juízo monocrático decretou a prisão preventiva do paciente e de Geane Batista da Costa, por crimes sexuais em face de vítimas menores, assentando em seus fundamentos a garantia da ordem pública, a seguridade da instrução criminal e a aplicação da lei penal. O paciente foi denunciado e posteriormente condenado a 12 (doze) anos e 16 (dezesseis) meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do Art. 218-B, § 2º, I c/c o Art. 70 e 226, I e Art. 217-A, todos do Código Penal, tendo o juízo lhe negado direito de apelar em liberdade. Depreende-se, ainda, que desde o ano de 2013 até o momento o paciente permaneceu custodiado, inclusive sobrevindo fatos novos após a condenação que justificaram a manutenção de sua custódia cautelar, porquanto, mesmo sentenciado, o apenado utilizou-se de um aparelho telefônico, no interior do estabelecimento prisional, para ameaçar as vítimas, evidenciando, com isso, o periculum libertatis. Note-se que, o juízo a quo manteve a constrição cautelar do paciente quando da prolação da sentença condenatória nos seguintes termos: “Considerando que na instrução processual, muitas vítimas se disseram ameaçadas, evidenciando medo e considerando, ainda, que mesmo preso cautelarmente o acusado teve a posse de um telefone celular, fazendo vários telefonemas, entendo por necessária a manutenção da segregação cautelar para restabelecimento da ordem abalada e a fim de preservar a integridade física das vítimas, razão pela qual nego ao réu o direito de recorrer em liberdade” (Sentença, fls. 68).
Acrescentou, ainda, a autoridade coatora, desta feita por ocasião das informações prestadas, que: “A custódia provisória do paciente se deu em razão da necessidade de restabelecer a ordem pública, bem assim preservar a integridade física das vítimas, visto mesmo segregado, o sentenciado utilizou supostamente de um aparelho celular, efetuando ligações, sendo que com tal conduta não há só mera presunção, mas risco concreto á ordem pública, razão pela qual é imprescindível a manutenção de sua custódia cautelar, com vistas a fazer cessar a reiteração delitiva” (fls. 17).
Como se pode aferir dessas informações, a manutenção da constrição cautelar por força de sentença condenatória recorrível possui fundamentação concreta, considerando a superveniência de fatos novos, quais sejam, as ameaças proferidas por telefone contra as vítimas e o fundado temor que foi gerado em razão destes fatos, circunstâncias que, por si sós, justificam a medida excepcional como garantia da ordem pública e para resguardar a integridade moral e física das vítimas. 2 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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Ademais disso, não se pode esquecer que o paciente permaneceu preso durante todo o curso da ação penal, o que reforça a necessidade de mantê-lo acautelado, porquanto persistentes os motivos que autorizaram a custódia preventiva esculpidos no Art. 312, do Código de Processo Penal. Nessa esteira de entendimento se traz a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Pacificada a orientação de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (STJ. RHC 53480/SP. Quinta Turma. Rel. Min. Jorge Mussi. DJe 19/12/2014). “A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva” (STJ. Quinta Turma. Rel. Min. Jorge Mussi. J. 04/09/2014. DJe 18/09/2014).
Com estas considerações, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser remediada pela via estreita do writ, a possibilitar ao paciente recorrer em liberdade, posto que evidenciada a necessidade concreta da medida acautelatória, tendo em vista a periculosidade social do paciente e o abalo à ordem pública. Do exposto, denega-se a ordem. É como voto.
DECISÃO Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: "Decide a Câmara, denegar a ordem. Unânime. Câmara Criminal 07/05/2015." Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Djalma, Samoel Evangelista e Pedro Ranzi. Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário
3 Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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Acórdão nº 16.772 Habeas Corpus nº 1001091-22.2014.8.01.0000 Órgão
: Câmara Criminal
Relator
: Des. Samoel Evangelista
Paciente
: Paulino Souza da Silva
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Assis Brasil
Impetrante
: Paulo Henrique Mazzali
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001091-22.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 6 de novembro de 2014
Des. Denise Bonfim Presidente
Des. Samoel Evangelista Relator
1
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Relatório - O advogado Paulo Henrique Mazzali impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Paulino Souza da Silva, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Assis Brasil, Estado do Acre. Extrai-se da petição inicial que o paciente foi preso em flagrante no dia 3 de outubro de 2014, juntamente com Vilmar Ferreira, pela prática do crime previsto no artigo 218-B, do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública. Discorre sobre o caráter excepcional da prisão preventiva e sobre os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da presunção de inocência. Assenta a não necessidade da sua custódia cautelar, posto que a sua liberdade não oferece risco à ordem pública e nem frustrará a aplicação da lei penal, uma vez que sequer tentou fugir. Lembra que o crime que lhe é imputado não foi cometido com o emprego de violência ou grave ameaça. Anota que a Decisão contra a qual se insurge se ressente de fundamentação. Defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão. Postulou a concessão da medida liminar para que lhe fosse concedida liberdade provisória e no mérito, a concessão da Ordem. A concessão da medida liminar postulada foi por mim indeferida. As informações foram prestadas e estão juntadas a partir da página 43. O Procurador de Justiça Edmar Azevedo Monteiro Filho subscreveu Parecer opinando que a Ordem seja julgada prejudicada. É o Relatório.
Voto
2
-
o
Desembargador
Samoel
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Evangelista (Relator)
O paciente foi preso em flagrante pelo crime previsto no
artigo 218-B, do Código Penal. O crime a ele imputado é o de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. É apontada como ofendida Ediângela de Souza Jaminawa, de quatorze anos de idade e ocorreu em Assis Brasil, no dia 28 de setembro de 2014. Nas informações prestadas o Juiz singular consignou: "Compulsando
detidamente
o
processo
0500007-92.2014.8.01.0016, percebe-se que no dia 07 de outubro de 2014 foi protocolado pedido de revogação de prisão preventiva
em
favor do Paciente,
através
da advogada
devidamente constituída, fls. 38-56, havendo remessa ao Ministério Público no mesmo dia (07 de outubro de 2014), conforme se observa à fl. 57. Destarte, além do pedido de revogação da prisão preventiva a defesa pleiteou também a concessão da liberdade provisória em favor do acusado Vilmar Ferreira, tendo o Ministério Público se manifestado pela concessão do pedido (fl. 68). Nesse sentido, no dia 21 de outubro de 2014, foi deferida a liberdade provisória com expedição de alvará de soltura, mediante as seguintes condições: a) de comparecimento a todos os atos do processo; b) comparecimento mensal em Juízo para informar a justificar as atividades; c) proibição de frequentar bares ou locais onde haja venda de bebidas
alcoólicas
e/ou
substâncias
entorpecentes;
d)
recolhimento domiciliar a partir das 20h; e) proibição de ausentarse da comarca em que reside sem autorização judicial. A própria decisão serviu de alvará de soltura". Sendo assim, cessados os motivos que
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ensejaram a impetração do presente Habeas Corpus, impõe-se seja reconhecido que ele perdeu o seu objeto. Frente
a
essas
considerações,
julgo
prejudicado este Habeas Corpus. É como voto.
Decisão
Como consta da Certidão de julgamento, a Decisão foi a seguinte: “Habeas Corpus prejudicado. Unânime”. Presidiu o julgamento a Desembargadora Denise Bonfim. Da votação participaram os Desembargadores Samoel Evangelista - Relator - e Francisco Djalma. Procurador de Justiça Álvaro Luiz Araújo Pereira.
Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário
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Acórdão n.º Classe Foro de Origem Órgão Relatora Impetrante Impetrante Impetrado Paciente Assunto de Vulnerável
:16.804 : Habeas Corpus n.º 1001168-31.2014.8.01.0000 : Rio Branco : Câmara Criminal : Desª. Denise Bonfim : JAIR DE MEDEIROS : Carlos Roberto Lima de Medeiros : Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Rio Branco Acre : Aurélio Parizi Neto : Favorecimento da Prostituição Ou Outra Forma de Exploração Sexual
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA ANTE A PRISÃO PREVENTIVA E ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSIVA PARA O CASO EM CONCRETO. CONCESSÃO DA ORDEM. Não subsistem os motivos da segregação preventiva ante as características do caso em concreto. Concessão da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 1001168-31.2014.8.01.0000, ACORDAM, por maioria, os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conceder a ordem, divergente o Des. Samoel Evangelista, nos termos do voto da Relatora e do áudio arquivado em mídia digital. Rio Branco, 13 de novembro de 2014.
Desª. Denise Castelo Bonfim Presidente/Relatora
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RELATÓRIO Vistos, etc...
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Drs. Jair de Medeiros e Carlos Roberto Lima de Medeiros em favor do Paciente AURÉLIO PARIZI NETO, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição e artigos 647 e 648, incisos I, II e IV, ambos do Código de Processo Penal. Alegam os Impetrantes que o Paciente encontra-se preso por força de decisão judicial preventiva, posto que lhe é atribuída a prática de crime de favorecimento da prostituição de vulnerável. Apontou como Autoridade Coatora o Juiz Plantonista. Para justificar a liberdade do Paciente e seu pedido liminar, os Impetrantes alegam insubsistência do decreto preventivo e condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como trabalho primariedade técnica, certo, família constituída, residência fixa. Juntou documentos de fls. 16/34. Liminar indeferida em Juízo de cognição inicial por esta Relatora às fls. 36/37. Informações apresentadas pela autoridade apontada como Coatora às fls. 40/41. Apresentado parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 44/46.
VOTO Os crimes imputados ao Paciente estão previstos no artigo 218-B do Código Penal e artigo 243 do ECA. O contexto factual denota que o Paciente foi flagrado com uma adolescente de 15 anos em um quarto de motel, onde também foi encontrada substância entorpecente (cocaína). Segundo os depoimentos nos autos, dos policiais que efetivaram a prisão, do Paciente e da adolescente (fls. 18/21), o Paciente combinou programa sexual com a adolescente citada em via pública, pois a mesma é prostituta, levando-a para um motel, tendo a mesma adquirido substância entorpecente para consumo próprio. Nos termos do depoimento da própria adolescente, essa é pessoa já corrompida ante o uso de drogas e a prática da prostituição, não sendo levada a tanto pelo Paciente diretamente.
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Os depoimentos não dão conta de que houve relação sexual entre as partes. Os crimes não foram cometidos com violência real ou grave ameaça. Restam comprovadas nos autos as condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como primariedade técnica, trabalho certo, família constituída, residência fixa (fls. 23/26).
Ademais a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente baseouse fundamentalmente no descumprimento por parte do paciente do compromisso judicial de não frequentar prostíbulos (fls. 16 dos autos originários - suspensão condicional do processo no bojo dos autos de número 0001325-18-2014.8.01.0001), o que na verdade não ocorreu no caso em tela. Enfim, diante desse contexto, não verifico nos autos motivos que justifiquem a segregação preventiva do Paciente. Nesse fim: ¨STJ-0406657) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. (...) FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MERA INDICAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. SEGREGAÇÃO INJUSTIFICADA E DESNECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para que a prisão cautelar subsista não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à identificação dos pressupostos da medida extrema, sem o que se mostra imperioso o deferimento da liberdade. 2. Na espécie, nota-se que na justificativa da medida cautelar o julgador apenas teria feito menção à gravidade abstrata do delito e à descrição formal da prática criminosa que lhe é imputada, já que indicados apenas elementos do próprio tipo penal supostamente infringido, argumentos que, no caso, se mostram inidôneos para embasar a medida extrema, até porque não apontados elementos concretos que permitissem tal conclusão a indicar a necessidade efetiva da custódia. 3. Habeas corpus não conhecido. Writ Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC
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concedido de ofício para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal. (Habeas Corpus nº 254089/RJ (2012/0192806-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 19.03.2013, unânime, DJe 09.04.2013).¨ Aplico ao Paciente as medidas cautelares previstas no artigo 319, I, II, IV e V, do CPP. Pelo exposto, VOTO PELA CONCESSÃO DA ORDEM. Sem custas É o voto.
Desembargadora Denise Castelo Bonfim Relatora
DECISÃO Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: "Decide a Câmara, por maioria, conceder a ordem. Divergente o Des. Samoel Evangelista. Câmara Criminal – 13/11/2014." Participaram do julgamento os Desembargadores Denise Bonfim, Samoel Evangelista e Francisco Djalma.
Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário
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2. Conclusões Depreende-se dos 20 (vinte) julgados em câmara criminal do Tribunal de Justiça do Acre, certas peculiaridades, quais sejam, a ausência de pedido de sustentação oral por parte da defesa, bem como não enfrentamento em sede de Recurso Ordinário (ROHC) em instância superior quando denegado o “writ”. Acredita-se que uma vez decidida pela impetração do “writ” em tela, há que se prestar esclarecimentos em sustentação oral quando do julgamento, para aclarar aos eminentes Desembargadores os fundamentos do pedido, e mesmo assim resultando denegado, enseja por sí só pleitear a reforma do r. “decisum” do colendo colegiado a instância superior, e não se compreende por qual motivo não estão presentes nos “mandamus” ora em análise estas ações mandatórias, em prestígio a deflagar tudo o que é possível utilizar dentro da ampla defesa, utilizando a “lex”, na proteção dos interesses do jurisdicionado. Com o presente estudo, levando-o ao conhecimento da sociedade e em especial da academia, bem como outros estudos nesta mesma temática, quer se alertar desta situação, para que seja corrigido o enfrentamento de forma adequada no juízo ao qual se impetrou o “habeas corpus” e na sequência se denegado na instância imediatamente superior.
3. Bibliografia
1. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do Acesso em 07/08/2018 2. Mossin, Heráclito Antônio. HABEAS CORPUS. 9ª ed. Manole SP. 2013 3. Toron, Alberto Zacharias. HABEAS CORPUS. 1ª. ed. E-Book Revista do Tribunais. SP. 2017 4. Nucci, Guilherme de Souza. HABEAS CORPUS. 2ª. ed. Forense. SP. 2014 5. Bottino, Thiago. PANACÉIA UNIVERSAL OU REMÉDIO CONSTITUCIONAL? HABEAS CORPUS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. FGV Direito Rio. 2014
Sobre o Autor Organizador: Claudionei Santa Lucia Pós Graduando em Perícia Criminal (VERBO JURÍDICO/POA-RS) Especialista em Educação (COGEAE/PUC-SP) Bacharel em Direito (UNINTER/Curitiba-PR) Pesquisador Independente na área criminal, com foco específico na temática “Habeas Corpus”