Série “Habeas Corpus”
Coletânea de 45 “Habeas Corpus” julgados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-TJRJ
Inverno/2018
Sumário Introdução 1. Colacionamento de 45 “Habeas Corpus” do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 2. Conclusões 3. Bibliografia
Introdução
Tem a presente obra o único propósito de apresentar julgados de “Habeas Corpus” nos Estados e Distrito Federal da República Federativa do Brasil, seja o teor contido na movimentação processual em razão do sistema do Tribunal de Justiça não fornecer o documento de outra forma, ou quando disponível no formato original quando se prolatou o “decisum” monocrático ou por órgãos colegiados, desta forma apenas colacionando-os no sentido de centralizar em um único lugar esta temática. Neste primeiro trabalho foi disponibilizado o teor em movimento processual de 45 “Habeas Corpus” em sede de Mérito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Este projeto com foco específico em “Habeas Corpus” tem um detalhamento no sítio https://claudioneisantaluc.wixsite.com/hccsl. Busca-se compreender neste projeto o motivo pelo qual há um enfrentamento tímido na grande maioria dos “mandamus” impetrados, chegou-se a esta conclusão, uma vez que os percentuais identificados de êxito são pífios e a fragilidade dos fundamentos arguidos são constatados em razão da maioria das vezes, senão em alguns Estados totalmente ausente a figura da Sustentação Oral no Tribunal e em especial o Recurso Ordinário no STJ de alguns Estados sequer se tem conhecimento. Exemplo clássico do que ora se afirma, deste 45 “Habeas Corpus” ora colacionados em sede de mérito, o resultado é praticamente 100% Denegatório, há que se compreender que o autor adotou um critério a atribuir o resultado do “writ” em Denegado ou Concedido, isto posto não sendo liberado o paciente, independente do motivo, atribuiu-se Denegado, ou seja, pouco importa se o eminente desembargador relator, não conheceu o “writ”, conheceu em parte e da parte que conheceu “denegou”, julgou prejudicado, não conheceu na íntegra ou ainda o paciente tenha desistido. Por fim, como se não bastasse o resultado neste caso em tela ter sido totalmente a desfavor do paciente, novamente praticamente 100% destes casos analisados os demais eminentes desembargadores acompanharam o voto do eminente conselheiro relator.
1. Colacionamento de 45 “Habeas Corpus” do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO INTERNO NO ‘HABEAS CORPUS’ nº 000236413.2018.8.19.0000 AGRAVANTE: NÚBIA COZZOLINO RELATOR: Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
“AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O ‘WRIT’ SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA VIA INADEQUADA. O OBJETO DO HC NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA DE COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos do Agravo Regimental no ‘Habeas Corpus’ nº 0002364-13.2018.8.19.0000, em que figura, como Paciente, NÚBIA COZZOLINO. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do Voto do Desembargador Relator.
2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES MT
FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES:000015375 Assinado em 04/07/2018 17:40:46
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Local: GAB. DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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2ª CÂMARA CRIMINAL RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental, interposto por NÚBIA COZZOLINO, objetivando a reforma da Decisão Monocrática (fls. 261/267) que extinguiu, sem resolução do mérito, o ‘Habeas Corpus’, em epígrafe. Sustenta a Impetrante (fls. 275/278) que o decisum vergastado deve ser reformado, eis que a Paciente está sofrendo constrangimento ilegal.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente Agravo Regimental. Todavia, não merece provimento. Efetivamente, deve ser mantida a Decisão Monocrática de fls. 261/267, que EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o ‘writ’, por entender que a via do ‘Habeas Corpus’ não se mostra adequada para atender às pretensões da Impetrante, que se deve valer dos recursos próprios e cabíveis para ver reformada Decisão com a qual não concorda. Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida no presente HC não se coaduna com o escopo deste remédio constitucional, qual seja, a perturbação relacionada à liberdade de locomoção da Paciente, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES MT
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2ª CÂMARA CRIMINAL Na verdade, a Impetrante busca, por meio do presente “writ”, deduzir pretensão já veiculada e rechaçada, tanto na ação principal, quanto no Incidente de Falsidade e na Exceção da Verdade por ela ajuizados – os quais tiveram canceladas as distribuições, pois não houve o correto recolhimento das custas judiciais (fls. 62). Desta forma, a via eleita do HC não pode adentrar em questões que envolvem o mérito da ação principal e demandam revolvimento fático-probatório. Assim, está evidenciada a completa inadequação da via eleita, não se conhecendo da ordem. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. ‘HABEAS CORPUS’ SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA MOTIVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RESULTADO DO EXAME TOXICOLÓGICO. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 46 DA LEI Nº 11.343/2006. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ‘WRIT’ NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe ‘habeas corpus’ substitutivo do 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES MT
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2ª CÂMARA CRIMINAL recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio ‘pas de nullité sans grief’ impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 3. Acerca do amplo direito à produção das provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, o entendimento desta Corte é de que ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida, o que não ocorreu nos autos. Precedentes. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, ao contrário do firmado neste ‘mandamus’, as partes foram devidamente intimadas do resultado do incidente de dependência toxicológica, tendo sido, inclusive, o pleito do paciente de aplicação da causa de diminuição da pena pela semiimputabilidade acolhido. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser inviável, na via estreita do ‘habeas corpus’, a revisão da fração adotada pelas instâncias ordinárias com base no laudo pericial, em razão do reconhecimento da semi-imputabilidade do agente, nos termos do art. 46 da Lei nº 11.343/2006. (...)” (HC 412.950/SP, Rel. 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES MT
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2ª CÂMARA CRIMINAL Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). ISTO POSTO, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO E LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO RECORRIDA. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018.
Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Relator
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HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 0003716-06.2018.8.19.0000 PACIENTE: OILHES AZEVEDO DO NASCIMENTO AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI RELATOR: Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES EMENTA
“‘HABEAS CORPUS’. PACIENTE DENUNCIADO NAS PENAS DO ART. 157, 2º, I E II, DO CP. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA DECRETAÇÃO. DECISÃO GUERREADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, REVESTIDA DE LEGALIDADE. EVIDENTE NECESSIDADE DA PRISÃO, QUE DECORRE DA PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E EM CONCURSO DE AGENTES. ADEMAIS, POR SE TRATAR DE PACIENTE REINCIDENTE, ENQUADRA-SE PERFEITAMENTE NA HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ART. 313, II, DO CP. SOLTURA TEMERÁRIA, QUE COMPROMETERIA A EFICÁCIA E A FINALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. OUTROSSIM, SEGREGAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, A FIM DE ASSEGURAR A EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. __________________________________________________________________________________________________________ 1 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES AM
FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES:000015375 Assinado em 04/07/2018 19:23:32
Local: GAB. DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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PRECEDENTES DO STF E DO STJ. POR FIM, OS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME EMERGEM DO R.O. E DA VASTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM”.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos do Habeas Corpus nº 0071826-91.2017.8.19.0000, em que são Paciente OILHES AZEVEDO DO NASCIMENTO e Autoridade Impetrada o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do Voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OILHES AZEVEDO DO NASCIMENTO, contra ato do Exmo. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI, pugnando pelo relaxamento da prisão preventiva, por não estarem presentes os __________________________________________________________________________________________________________ 2 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES AM
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requisitos autorizadores para sua decretação. Sustenta, outrossim, que o Paciente é primário e de bons antecedentes. Por fim, aduz que, se for mantida a cautelar, haverá violação ao Princípio da Homogeneidade. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida às fls. 32. Informações prestadas, pela Autoridade Impetrada, às fls. 64/65, noticiando que foi convolada a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva no dia 11/01/2018. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, conforme o Parecer de fls. 35/40.
VOTO
II, do CP.
O Paciente foi denunciado nas penas dos artigos 157, § 2º, I e
“In casu”, há, nos autos, evidências robustas da materialidade do delito e indícios da autoria, decorrentes do RO e da vasta documentação acostada aos autos. Todo esse acervo constitui o “fumus commissi delicti”. Nesse sentido: “(...) existe prova da existência do crime quando demonstrada está a prática de fato típico na integralidade de seus elementos. E há indícios suficientes de autoria quando o __________________________________________________________________________________________________________ 3 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES AM
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Réu é o provável autor do crime (...)” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997, vol. 4, p. 60). Da Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, relativamente ao periculum libertatis, tenho por absolutamente demonstrada a necessidade de tutela, inexistindo o alegado constrangimento ilegal na custódia cautelar do Paciente, eis que a Decisão atacada está adequadamente fundamentada, pois evidencia, objetivamente, a necessidade da preservação da coletividade, em garantia da Ordem Pública, conveniência da Instrução Criminal e aplicação da Lei Penal. Com efeito, a vasta documentação aponta para a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Consta, na denúncia, que o Paciente, no dia 08/01/2018, por volta das 17h:10min, em comunhão de desígnios com outros três indivíduos, teria subtraído, mediante ameaça exercida com arma de fogo, um veículo marca Peugeot, modelo 207, cor preta, placa 2011/2012, placa KNZ-7748, documentos de identidade e de habilitação, bem como um aparelho celular Asus, modelo Zefone Max 3, todos os bens de propriedade de Ricardo da Silva. Segundo a denúncia, a vítima estaria trafegando com o seu veículo pela Rua Dr. Roberto Silveira, quando teria sido fechada por um automóvel, no qual se encontravam quatro indivíduos, dentre eles o Paciente. Os meliantes teriam descido do veículo e, com emprego de arma de fogo, teriam exigido que o ofendido entregasse o veículo e os demais pertences. Os policiais teriam sido acionados por populares, que teriam detido o Paciente e seus comparsas. A vítima ter-se-ia dirigido ao local e reconhecido o Paciente como um dos autores do roubo. A prática do delito restou indiciada pelos depoimentos prestados em Juízo. __________________________________________________________________________________________________________ 4 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES AM
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A vítima Ricardo da Silva (fls. 56/57) narrou que trafegava com seu veículo pela Rua Dr. Roberto Silveira – São João de Meriti, quando teria sido abordado por dois automóveis. Esclareceu que três dos meliantes estavam no veículo GM Celta, cor branca e outro em veículo não identificado. Asseverou que os três indivíduos do GM Celta, um deles portando uma pistola, abordaram o depoente e exigiram que entregasse o seu automóvel. Destacou que teria sido o Paciente, junto com outro comparsa, quem apontou a arma de fogo para o depoente e ordenou a entrega do automóvel. Assinalou que o Paciente Oilhes Azevedo havia entrado no automóvel do depoente e seguido em direção à Avenida Presidente Dutra. O depoente soube, por populares, que o seu veículo havia sido abandonado na Rua Presidente Kennedy. Ao chegar ao local, o depoente reconheceu, sem sombra de dúvidas, o Paciente como autor do delito. Na DP, ratificou o reconhecimento. Os PMs Rafael Santos Couto (fls. 11) e Egilson Batista dos Reis (fls. 13) narraram que, no dia dos fatos, foram acionados por transeuntes, que informaram que um indivíduo, após ter cometido um roubo, estaria sendo linchado por populares. Os depoentes dirigiram-se ao local e encontraram o Paciente detido por populares e amarrado, nos braços, com um arame de eletricidade e, nas pernas, por um cinto. O Paciente estava com diversas lesões no rosto e em diversas partes no corpo. Destacam que encontraram o veículo Peugeot, modelo 207, cor preta, placa KNZ7748, abandonado. Dentro do automóvel, havia uma mochila, com um aparelho celular e documentos. Logo após, chegou ao local Ricardo da Silva, que comunicou que o veículo e os pertences eram de sua propriedade, tendo reconhecido o Paciente como um dos autores do delito. Na DP, a vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, o Paciente. Verifica-se, in concreto, o perigo que a liberdade do Paciente pode gerar ao meio social, à Ordem Pública e à Aplicação da Lei Penal.
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Assinalo o modo de operação imputado na denúncia – o Paciente, na companhia de mais três comparsas, todos divididos em dois veículos, teria abordado a vítima, em plena via pública, e, apontando uma arma para a cabeça dele, teria exigido a entrega do automóvel. Além disso, o delito foi cometido em plena luz do dia, por volta das 17:00h. NOTE-SE QUE O “MODUS OPERANDI” EVIDENCIA OUSADIA E AUSÊNCIA DE TEMOR, O QUE SÓ CORROBORA O FLAGRANTE RISCO À ORDEM PÚBLICA. Vale ressaltar que o Juiz “a quo” fundamentou a necessidade da prisão em razão da gravidade concreta dos fatos. Desta forma, está correta a Decisão que determinou a prisão cautelar, considerando a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o “modus operandi”, o que demonstra a periculosidade presumida do Paciente e JUSTIFICA A PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Sobre o tema: “PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS” SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. “MODUS OPERANDI”. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. “HABEAS CORPUS” NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe “habeas corpus” substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade __________________________________________________________________________________________________________ 6 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES AM
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no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, considerando-se o “modus operandi”, a demostrar a periculosidade do paciente, por se tratar, em tese, de roubo majorado cometido em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, o que justifica sua segregação provisória para garantia da ordem pública. 4. “Habeas Corpus” não conhecido” (HC 360.615/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016). Efetivamente, a Lei nº 12.403, de 04/05/2011, embora acrescente um parágrafo único ao art. 312 do CPP, manteve a redação original do “caput” do dispositivo. Assim, a prisão preventiva poderá ser decretada como “garantia da Ordem Pública”, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A partir da edição da Constituição Federal de 1988, passou a ser comum a alegação de inconstitucionalidade da prisão preventiva para a garantia da Ordem Pública. Os defensores dessa corrente enunciam que tal fundamento não teria nenhuma finalidade de acautelamento da Instrução Criminal, buscando tutelar, tão-somente, interesses genéricos da sociedade, como uma medida de segurança coletiva. Constituiria uma antecipação de __________________________________________________________________________________________________________ 7 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES AM
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pena, pois fundamentada em aspectos não ligados ao processo individualmente considerado. Entretanto, ainda prevalece, tanto na jurisprudência, quanto na doutrina, a defesa da constitucionalidade da norma processual vigente, quanto ao fundamento da Ordem Pública. De acordo com Guilherme de Souza Nucci1, “devemos conferir à garantia da Ordem Pública um significado realmente concreto, distante de ilações ou presunções de gravidade abstrata de qualquer infração penal”. Em decorrência, a decretação de prisão preventiva por tal fundamento busca responder a quesitos básicos, como “gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa”. Nestes termos, se a infração penal repercute de modo intenso, em determinada comunidade, a comoção social, a insegurança coletiva e o sentimento de impunidade podem justificar a aplicação da prisão cautelar, mesmo que o meio social atingido seja um bairro ou uma pequena comunidade. De outra sorte, a ousadia do agente na realização do delito, bem como a premeditação ou o uso de métodos cruéis ou frívolos de execução, segundo o mestre, podem criar excepcionalidade ou anormalidade na conduta imputada, de modo a justificar a decretação da prisão preventiva. Outros fatores, como a possibilidade de reiteração delituosa, a personalidade sádica ou perversa, a péssima conduta social e o envolvimento com organizações criminosas são motivos que podem causar intranquilidade social, evidenciando, não só a periculosidade do indiciado ou acusado, como também a necessidade de seu encarceramento.
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NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade. 3. Ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2011, p. 63/65. __________________________________________________________________________________________________________ 8 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES AM
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A posição do Professor Nucci vem tendo ampla aceitação na doutrina. Assim é que Andrey Borges de Mendonça2 salienta que “não se pode esquecer, portanto, dos objetivos de tutela de ordem social que, de igual modo, visa o processo penal, nas lições dos portugueses Rui Pinheiro e Artur Maurício. (...) Conclui-se, portanto, que a prisão preventiva, para fins de garantia da Ordem Pública, não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto e iminente em seus bens jurídicos relevantes” (grifos do original). No que tange à jurisprudência, são inúmeras as decisões do STF no sentido de que a fundamentação da medida cautelar de prisão preventiva com base na Ordem Pública é legítima e constitucional, como podemos ver dos HCs nº 106.293/SP, 89.143/PR, 99.181/SP, 84.658/PE, dentre outros. Nessa linha, a Corte Suprema vem decidindo, por exemplo, que: “a garantia da Ordem Pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos3”; “A garantia da Ordem Pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal 4”; “A prisão preventiva do Paciente, conforme se infere do decreto prisional e da sentença condenatória, foi decretada para a garantia da Ordem Pública, tendo em vista a sua participação em cerca de outros vinte roubos de motocicletas, o que evidencia a prática reiterada de crimes e, por conseguinte, a periculosidade do acusado5”; e “a periculosidade do agente concretamente demonstrada, como no caso, acrescida da ‘possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa são motivos
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MENDONÇA, Andrey Borges. Prisão e outras Medidas Cautelares Pessoais. Rio de Janeiro: Método, 2011, p. 267. 3 HC nº 84.658/PE – Relator Ministro Joaquim Barbosa – 2ª Turma – DJ 03/06/2005. 4 HC nº 89.143/PR – Relatora Ministra Ellen Gracie – 2ª Turma – Sessão de 10/06/2008. 5 HC nº 99.181/SP – Relator Ministro Joaquim Barbosa – 2ª Turma – Sessão de 14/06/2011. __________________________________________________________________________________________________________ 9 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES AM
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idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a Ordem Pública6’”. Não há dúvida, portanto, que, no âmbito do STF, por suas duas Turmas, a necessidade da prisão preventiva, quando presente risco para a Ordem Pública, é motivo legítimo para justificar o encarceramento do indiciado, em inquérito policial, ou do acusado, em ação penal. questão.
O Tribunal Pleno, da mesma forma, já se pronunciou sobre a
No Habeas Corpus nº 83.868-5/AM, a Ministra Ellen Gracie analisou a matéria com profundidade, sustentando que a maioria dos países europeus admite a decretação da prisão cautelar para evitar a reiteração criminosa. Portugal, no art. 204, “c”, do Código de Processo Penal, permite a prisão preventiva na hipótese de “perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do argüido, de perturbação da ordem e da tranqüilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa”. Conclui a Ministra que “há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da Ordem Pública, quando o agente se revela propenso à prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais”. Afirma, ainda, que “a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário7”. No mesmo julgamento, o Ministro Carlos Britto salienta que os elementos conceituais do fundamento “Ordem Pública” têm origem na necessidade de preservação da credibilidade das instituições. Destaca que o artigo 136 da Constituição Federal, que trata do Estado de Defesa, faz associação entre a Ordem Pública e o bem jurídico da paz social.
HC nº 104.346/SP – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – Sessão de 07/06/2011; cit. HC nº 104.699/SP – Relatora Ministra Carmen Lúcia – 1ª Turma – DJ de 23/11/2010. 7 HC nº 83.868-5/AM – Ministra Ellen Gracie - Sessão de 05/03/2009. 6
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Assinala que “o modo de execução do crime, revelador, portanto, dessa personalidade atrevidamente desafiadora das instituições – até porque a Juíza também revelava que ele propalava isso, debochava -, desafiadora da seriedade das instituições, descambaria, se não encontrasse resposta judiciária pronta, para uma situação de descrédito das instituições, notadamente, da própria Justiça, da própria Justiça (sic)”. De outra sorte, nos últimos anos, vem ganhando força a tese da “transcendência dos motivos determinantes” das decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que no controle incidental. A conclusão é que a Corte Suprema, por seu Pleno, bem como por suas Turmas, vem decidindo, reiteradamente, que o fundamento “Ordem Pública” do art. 312 do Código de Processo Penal encontra acolhimento nos princípios da Constituição Federal, sendo patente, não só a constitucionalidade da norma processual vigente – mantida pela Lei nº 12.403/2011 -, como também a necessidade de sua existência para a preservação da paz social. Essa corrente jurisprudencial pacífica encontra apoio na melhor doutrina processual. As decisões reiteradas da Corte Suprema sobre a matéria, portanto, têm caráter vinculante, “erga omnes”, e devem ser utilizadas como paradigmas para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nas três esferas. A mudança na legislação brasileira acerca da prisão preventiva, pois, não trouxe nenhuma mudança a respeito da legitimidade do fundamento “Ordem Pública”, que encontra justificação constitucional, consoante jurisprudência reiterada do STF, e segue a lógica da evolução dos instrumentos de proteção da paz social. Se a própria Corte Suprema vem reconhecendo que a natureza das decisões de decretação de prisão preventiva pode ter por __________________________________________________________________________________________________________ 11 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES AM
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fundamento o acautelamento do meio social, evitando a instabilidade das instituições, não existe sentido em negar vigência a tal dispositivo, o que justifica a utilização dos modernos meios de uniformização e vinculação da jurisprudência, previstos na Constituição Federal, de modo a preservar a segurança jurídica. Assim, presente, nos autos, o periculum libertatis decorrente do alto grau de periculosidade de conduta e da personalidade do agente, justifica-se a medida cautelar, amparada na garantia da Ordem Pública. Outrossim, o magistrado destacou a necessidade da manutenção da cautelar para viabilizar a GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, eis que inexiste, nos autos, comprovação de que o Paciente reside no endereço indicado e exerça ocupação lícita. Com efeito, a conduta do Paciente de se furtar em comprovar o endereço em que reside ou possa ser encontrado, justifica a manutenção da cautelar a fim de se assegurar a APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Sobre o tema: “”HABEAS CORPUS”. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS INDICADOS NOS AUTOS. PRESO EM COMARCA DISTANTE DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a __________________________________________________________________________________________________________ 12 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES AM
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eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. Precedentes. 2. No caso, considerando que o paciente foi preso preventivamente no dia 12 de maio de 2011, não é excessivo e desarrazoado o decurso de menos de 12 meses sem o término da instrução, ainda mais levando-se em consideração a pluralidade de réus - um custodiado em comarca distante daquela em que se processa o feito e outro em lugar incerto e não sabido -, bem como em razão da necessidade de recambiamento do paciente, desmembramento do feito e expedição de cartas precatórias para citação, intimação e inquirição dos acusados, dentre outros, não havendo, portanto qualquer desídia do aparelho estatal. 3. Ademais, não conflita com a presunção de inocência a prisão de natureza cautelar, desde que devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 4. Na espécie, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, enfatizando o fato de o paciente, não ter sido encontrado nos endereços indicados nos autos, ter sido preso no Estado de Manaus, bem como responder a outra ação penal por formação de quadrilha e possuir condenação penal definitiva, circunstâncias essas ensejadoras de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo __________________________________________________________________________________________________________ 13 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES AM
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Penal. 5. “Habeas Corpus” denegado” (HC 228.997/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 12/06/2012). Levando em conta as circunstâncias do caso concreto, o apurado indica ser a prisão a única providência que poderá acautelar o interesse social no presente feito, razão pela qual não há como aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão. Diante de todo o exposto, DENEGO A ORDEM. É como voto. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018.
DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Relator
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“HABEAS CORPUS” Nº 0005762-65.2018.8.19.0000 PACIENTE: CRISTYAN GOMES ROCHA AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARUAMA RELATOR: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
“HABEAS CORPUS”. Paciente preso pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia que o Paciente e mais 08 comparsas ter-se-iam associado para o fim de praticarem, reiteradamente, crimes de tráfico ilícito de entorpecentes na Comunidade do Independente, no Bairro Outeiro, na Comarca de Araruama. A partir da análise do conteúdo das conversas obtidas por meio de interceptação telefônica, teria sido possível constatar a existência da organização criminosa composta pelos denunciados, a qual tinha como objetivo a comercialização de substâncias entorpecentes. Há indícios de que o Paciente, filho da Corré Cristiane Silva Gomes, vulgo “Tiane”, chefe da organização criminosa, encontrava-se na primeira linha de confiança desta. Cristyan teria, inclusive, enterrado armas de fogo e entorpecentes, em ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES:000015375 Assinado em 04/07/2018 19:23:28
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Local: GAB. DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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um terreno baldio, quando da operação policial de busca e apreensão em sua residência. Os atos de investigação indiciam que a organização criminosa é um grupo armado, agindo com o objetivo de dominar o comércio ilegal de drogas, roubos e outros crimes na Comunidade do Independente. Há evidências, ainda, da prática do crime de cárcere privado. A organização criminosa teria, também, recrutado menores de idade para trabalharem no comércio de drogas. Somado ao exposto, os crimes praticados pela organização criminosa seriam cometidos com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo e processos de intimidação difusa e coletiva. Além disso, consta, nos autos, que o Paciente está foragido, o que evidencia a necessidade da medida para a garantia da Lei Penal e Instrução Criminal. Logo, é impossível a substituição da constrição cautelar requerida. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Vistos, discutidos e relatados estes autos do “HABEAS CORPUS” nº 0005762-65.2018.8.19.0000, em que figuram, como Paciente, CRISTYAN GOMES ROCHA, e, como Autoridade Impetrada, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARUAMA.
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ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do Voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de “HABEAS CORPUS” impetrado em favor de CRISTYAN GOMES ROCHA, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARUAMA, pugnando pela revogação da constrição cautelar, eis que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva. Informações prestadas, pela Autoridade Impetrada, às fls. 17/18 e 36/37, noticiando que o Paciente foi denunciado, com 08 Corréus, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06. Informa que o Paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/03/2017 e se encontra foragido da Justiça. Houve ingresso voluntário no feito, por meio de Defesa Prévia ofertada por Advogado constituído. Liminar indeferida às fls. 21. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, conforme o Parecer de fls. 24/31.
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VOTO
O Paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência das causas de aumento por uso de arma de fogo e corrupção de menores. Narra a denúncia que o Paciente e mais 08 comparsas ter-se-iam associado para o fim de praticarem, reiteradamente, crimes de tráfico ilícito de entorpecentes na Comunidade do Independente, no Bairro Outeiro, na Comarca de Araruama. A partir da análise do conteúdo das conversas obtidas por meio de interceptação telefônica, teria sido possível constatar a existência da organização criminosa composta pelos denunciados, a qual tinha como objetivo a comercialização de substâncias entorpecentes. Há indícios de que o Paciente, filho da Corré Cristiane Silva Gomes, vulgo “Tiane”, chefe da organização criminosa, encontrava-se na primeira linha de confiança desta. Cristyan teria, inclusive, enterrado armas de fogo e entorpecentes, em um terreno baldio, quando da operação policial de busca e apreensão em sua residência. Os atos de investigação indiciam que a organização criminosa é um grupo armado, agindo com o objetivo de dominar o comércio ilegal de drogas, roubos e outros crimes na Comunidade do Independente. Há evidências, ainda, da prática do crime de cárcere privado. ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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A organização criminosa teria, também, recrutado menores de idade para trabalharem no comércio de drogas. Somado ao exposto, os crimes praticados pela organização criminosa seriam cometidos com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo e processos de intimidação difusa e coletiva. Logo, não há que se falar em ilegalidade ou em abuso de poder, tendo em vista que a Decisão pautou-se na gravidade concreta dos fatos imputados ao Paciente, mormente quando indiciado que ele integraria facção criminosa responsável pela circulação de grande quantidade de drogas na região. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que, no ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja ele processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réus e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 02/12/2014, HC 294.499/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/06/2014; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel. Ministro Rosa Weber, julgado em 01/10/2013, HC 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 09/12/2014). "Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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decretação da medida extrema" (STJ, HC 297.256/DF, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014; RHC 52.700/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/12/2014; RHC 44.212/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014). 03. Habeas Corpus não conhecido (HC 310.252/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da Ordem Pública, da Ordem Econômica, por conveniência da Instrução Criminal ou para assegurar a Aplicação da Lei Penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da Ordem Pública, diante da gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, sua periculosidade e a possibilidade de reiteração delitiva, pois, em tese, integra ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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organização criminosa ligada à facção conhecida como 'Comando Vermelho', com atuação nas comunidades Morro da Paz e Morro São Simão, no Município de Queimados. 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da Ordem Pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014) 4. Recurso ordinário em Habeas Corpus desprovido (RHC 76.165/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmouse no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. In casu, o juízo monocrático fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública, levando em consideração o fato de o Paciente integrar facção criminosa responsável pela circulação de grande quantidade de drogas, inclusive fora do Estado de São Paulo. 4. O excesso de prazo na formação da culpa, segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 5. No presente caso, não se vislumbra demasiado retardo no processamento do feito, considerando a pluralidade de réus (21), não havendo que se falar em desídia estatal. 6. Habeas Corpus não conhecido (HC 309.971/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015). ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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Portanto, levando em consideração as circunstâncias consignadas no Inquérito Policial, tenho que as condutas atribuídas ao Paciente impõem grave risco à ordem social. Corroborando este entendimento, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta dos Pacientes, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado que o Paciente integra sofisticada facção criminosa denominada Amigos dos Amigos (ADA), responsável pelo tráfico ilícito de entorpecentes em larga escala e outros crimes em comunidades da zona norte do ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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Rio de Janeiro, mesmo após a implantação da Unidade de Polícia Pacificadora, o que demonstra o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da Ordem Pública e da Aplicação da Lei Penal. Ordem denegada (HC 337.715/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 28/03/2016). In casu, conforme se depreende dos autos, há evidências robustas da materialidade e indícios da autoria do delito imputado, decorrentes dos indícios colhidos em sede extrajudicial, constituindo o fumus commissi delicti. Nesse sentido: “(...) existe prova da existência do crime quando demonstrada está a prática de fato típico na integralidade de seus elementos. E há indícios suficientes de autoria quando o Réu é o provável autor do crime (...)” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997, vol. 4, p. 60). Os delitos praticados comportam penas máximas privativas de liberdade superior a 04 (quatro) anos, à luz dos elementos coligidos pelo “Parquet”. Destarte, enquadram-se perfeitamente na hipótese de cabimento prevista no art. 313, I, do CP: ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos”. Cumpre, ainda, analisar os fundamentos para aplicação da medida cautelar constritiva da liberdade individual, nos termos do art. 312 do CPP. “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da Ordem Pública, da ordem econômica, por conveniência da Instrução Criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Da Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, relativamente ao periculum libertatis, tenho por absolutamente demonstrada a necessidade de tutela, inexistindo o alegado constrangimento ilegal. De fato, a Decisão atacada foi adequadamente fundamentada, pois evidencia, objetivamente, a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da Ordem Pública, diante de indícios de atuação permanente no tráfico de drogas, conduta grave e nociva à sociedade, bem como o receio de reiteração de condutas. ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM “HABEAS CORPUS”. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 13 GRAMAS DE MACONHA, 19 GRAMAS DE COCAÍNA E 16 GRAMAS DE “CRACK”. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII), de modo a autorizar a concessão do “HABEAS CORPUS”, na Decisão que, fundamentada na garantia da Ordem Pública e na gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao recorrente, decreta a sua prisão preventiva. 02. "A variedade, a natureza lesiva, a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante são fatores que, somados à forma como estava acondicionada grande parte da droga, indicam a dedicação à traficância, autorizando a preventiva" (STJ, HC 299.410/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2014; RHC 51.035/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03/03/2015; STF, HC 113.203/RJ, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014; HC 111.019, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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julgado em 25/06/2013). 03. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014). 04. Recurso ordinário desprovido” (RHC 53.175/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015). ““HABEAS CORPUS”. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. “WRIT” NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do “Habeas Corpus” originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas e o risco efetivo de continuidade no cometimento da traficância. 3. A quantidade de porções e a natureza altamente lesiva dos tóxicos capturados, somada à apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, municiada com 5 (cinco) cartuchos íntegros, bem como à forma de acondicionamento das drogas, são fatores que indicam a periculosidade efetiva do envolvido, autorizando a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de ensejar a revogação da prisão antecipada, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade do enclausuramento. 5. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, a bem da Ordem Pública, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da constrição. 6. “Habeas Corpus” não conhecido” (HC 312.804/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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Salienta-se que os delitos, em tese, contaram com o envolvimento de adolescentes, o que indicia o total alheamento e desprezo às normas menoristas. Verifica-se, in concreto, o perigo que a liberdade do Paciente pode gerar ao meio social, à Ordem Pública. No tocante à Ordem Pública, essa é consequência da ordem jurídica ou do conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da nação. Dessa forma, o conceito de Ordem Pública reflete os valores dominantes e a cultura jurídica vigente em determinada época, a noção de interesse social e dos direitos basilares de uma coletividade. Vale dizer que a Ordem Pública encontra-se intimamente ligada à ordem jurídica, consoante o magistério de Maria Helena Diniz, quando menciona a dificuldade de se conceituar a expressão "Ordem Pública" e afirma que “os juristas são unânimes no entendimento de que é o reflexo da ordem jurídica vigente em dado momento, numa determinada sociedade” (Diniz, M. H. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 7ª. ed. atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2001. p. 364). Assim, diante da hediondez dos delitos praticados, bem como levando em conta as informações de que o Paciente atuaria permanentemente no tráfico, tenho que sua liberdade impõe grave risco à ordem social. De outra parte, a Lei nº 12.403, de 04/05/2011, embora acrescente um parágrafo único ao art. 312 do CPP, manteve a redação original do “caput” do dispositivo. Assim, a prisão preventiva poderá ser decretada como “garantia da Ordem Pública”, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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A partir da edição da Constituição Federal de 1988, passou a ser comum a alegação de inconstitucionalidade da prisão preventiva para a garantia da Ordem Pública. Os defensores dessa corrente enunciam que tal fundamento não teria nenhuma finalidade de acautelamento da Instrução Criminal, buscando tutelar, tão-somente, interesses genéricos da sociedade, como uma medida de segurança coletiva. Constituiria uma antecipação de pena, pois fundamentada em aspectos não ligados ao processo individualmente considerado. Entretanto, ainda prevalece, tanto na jurisprudência, quanto na doutrina, a defesa da constitucionalidade da norma processual vigente, quanto ao fundamento da Ordem Pública. De acordo com Guilherme de Souza Nucci1, “devemos conferir à garantia da Ordem Pública um significado realmente concreto, distante de ilações ou presunções de gravidade abstrata de qualquer infração penal”. Em decorrência, a decretação de prisão preventiva por tal fundamento busca responder a quesitos básicos, como “gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa”. Nestes termos, se a infração penal repercute de modo intenso, em determinada comunidade, a comoção social, a insegurança coletiva e o sentimento de impunidade podem justificar a aplicação da prisão cautelar, mesmo que o meio social atingido seja um bairro ou uma pequena comunidade. De outra sorte, a ousadia do agente na realização do delito, bem como a premeditação ou o uso de métodos cruéis ou frívolos de execução, segundo o mestre, podem criar excepcionalidade ou
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NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade. 3. Ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2011, p. 63/65. ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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anormalidade na conduta imputada, de modo a justificar a decretação da prisão preventiva. Outros fatores, como a possibilidade de reiteração delituosa, a personalidade sádica ou perversa, a péssima conduta social e o envolvimento com organizações criminosas são motivos que podem causar intranquilidade social, evidenciando, não só a periculosidade do indiciado ou acusado, como também a necessidade de seu encarceramento. A posição do Professor Nucci vem tendo ampla aceitação na doutrina. Assim é que Andrey Borges de Mendonça2 salienta que “não se pode esquecer, portanto, dos objetivos de tutela de ordem social que, de igual modo, visa o processo penal, nas lições dos portugueses Rui Pinheiro e Artur Maurício. (...) Conclui-se, portanto, que a prisão preventiva, para fins de garantia da Ordem Pública, não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto e iminente em seus bens jurídicos relevantes” (grifos do original). No que tange à jurisprudência, são inúmeras as decisões do STF no sentido de que a fundamentação da medida cautelar de prisão preventiva com base na Ordem Pública é legítima e constitucional, como podemos ver dos HCs nº 106.293/SP, 89.143/PR, 99.181/SP, 84.658/PE, dentre outros. Nessa linha, a Corte Suprema vem decidindo, por exemplo, que: “a garantia da Ordem Pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos3”; “A garantia da Ordem Pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e 2
MENDONÇA, Andrey Borges. Prisão e outras Medidas Cautelares Pessoais. Rio de Janeiro: Método, 2011, p. 267. 3 HC nº 84.658/PE – Relator Ministro Joaquim Barbosa – 2ª Turma – DJ 03/06/2005. ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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transparência de políticas públicas de persecução criminal 4”; “A prisão preventiva do Paciente , conforme se infere do decreto prisional e da sentença condenatória, foi decretada para a garantia da Ordem Pública, tendo em vista a sua participação em cerca de outros vinte roubos de motocicletas, o que evidencia a prática reiterada de crimes e, por conseguinte, a periculosidade do acusado 5”; e “a periculosidade do agente concretamente demonstrada, como no caso, acrescida da ‘possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a Ordem Pública6’”. Não há dúvida, portanto, que, no âmbito do STF, por suas duas Turmas, a necessidade da prisão preventiva, quando presente risco para a Ordem Pública, é motivo legítimo para justificar o encarceramento do indiciado, em inquérito policial, ou do acusado, em ação penal. questão.
O Tribunal Pleno, da mesma forma, já se pronunciou sobre a
No “HABEAS CORPUS” nº 83.868-5/AM, a Ministra Ellen Gracie analisou a matéria com profundidade, sustentando que a maioria dos países europeus admite a decretação da prisão cautelar para evitar a reiteração criminosa. Portugal, no art. 204, “c”, do Código de Processo Penal, permite a prisão preventiva na hipótese de “perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do argüido, de perturbação da ordem e da tranqüilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa”. Conclui a Ministra que “há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da Ordem Pública, quando o agente se revela HC nº 89.143/PR – Relatora Ministra Ellen Gracie – 2ª Turma – Sessão de 10/06/2008. HC nº 99.181/SP – Relator Ministro Joaquim Barbosa – 2ª Turma – Sessão de 14/06/2011. 6 HC nº 104.346/SP – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – Sessão de 07/06/2011; cit. HC nº 104.699/SP – Relatora Ministra Carmen Lúcia – 1ª Turma – DJ de 23/11/2010. 4 5
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propenso à prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais”. Afirma, ainda, que “a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário7”. No mesmo julgamento, o Ministro Carlos Britto salienta que os elementos conceituais do fundamento “Ordem Pública” têm origem na necessidade de preservação da credibilidade das instituições. Destaca que o artigo 136 da Constituição Federal, que trata do Estado de Defesa, faz associação entre a Ordem Pública e o bem jurídico da paz social. Assinala que “o modo de execução do crime, revelador, portanto, dessa personalidade atrevidamente desafiadora das instituições – até porque a Juíza também revelava que ele propalava isso, debochava -, desafiadora da seriedade das instituições, descambaria, se não encontrasse resposta judiciária pronta, para uma situação de descrédito das instituições, notadamente, da própria Justiça, da própria Justiça (sic)”. De outra sorte, nos últimos anos, vem ganhando força a tese da “transcendência dos motivos determinantes” das decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que no controle incidental. A conclusão é que a Corte Suprema, por seu Pleno, bem como por suas Turmas, vem decidindo, reiteradamente, que o fundamento “Ordem Pública” do art. 312 do Código de Processo Penal encontra acolhimento nos princípios da Constituição Federal, sendo patente, não só a constitucionalidade da norma processual vigente – mantida pela Lei nº 12.403/2011 -, como também a necessidade de sua existência para a preservação da paz social.
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HC nº 83.868-5/AM – Ministra Ellen Gracie - Sessão de 05/03/2009. ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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Essa corrente jurisprudencial pacífica encontra apoio na melhor doutrina processual. As decisões reiteradas da Corte Suprema sobre a matéria, portanto, têm caráter vinculante, “erga omnes”, e devem ser utilizadas como paradigmas para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nas três esferas. A mudança na legislação brasileira acerca da prisão preventiva, pois, não trouxe nenhuma mudança a respeito da legitimidade do fundamento “Ordem Pública”, que encontra justificação constitucional, consoante jurisprudência reiterada do STF, e segue a lógica da evolução dos instrumentos de proteção da paz social. Se a própria Corte Suprema vem reconhecendo que a natureza das decisões de decretação de prisão preventiva pode ter por fundamento o acautelamento do meio social, evitando a instabilidade das instituições, não existe sentido em negar vigência a tal dispositivo, o que justifica a utilização dos modernos meios de uniformização e vinculação da jurisprudência, previstos na Constituição Federal, de modo a preservar a segurança jurídica. Assim, presente, nos autos, o periculum libertatis, decorrente do alto grau de periculosidade da conduta, justifica-se a medida cautelar, amparada na garantia da Ordem Pública. Além disso, consta, nos autos, que o Paciente está foragido, o que evidencia a necessidade da medida para a garantia da Lei Penal e Instrução Criminal. Ressalte-se que não há como, em sede de habeas corpus, valorar as provas. Lembremos que, para que se justifique a prisão preventiva, basta que haja indícios das alegações e não juízo de certeza, que ocorrerá quando sobrevier a sentença, após a devida ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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instrução probatória, que será amparada nos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da tese de ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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ilegalidade do flagrante, diante da alegada inocorrência das hipóteses do art. 302 do CPP, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 3. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, diante da superveniência de novo título a embasar a custódia - o decreto de prisão preventiva. 4. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. 5. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 6. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que praticado o delito. 7. O emprego de réplica de arma de fogo, acrescida ao fato de o réu ter agido em superioridade numérica - em comparsaria com outros dois agentes não identificados -, e com certa organização abordaram a vítima após prévio ajuste e a bordo de outro automóvel, inicialmente conduzido pelo paciente, que lhes deu fuga após o assalto -, são suficientes para demonstrar a periculosidade social do ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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envolvido, evidenciando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social. 8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. Habeas Corpus não conhecido (HC 321.051/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). Destaco que possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A CONTINUIDADE DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso dos autos, o decreto prisional evidenciou de forma inconteste a necessidade e a justificativa da prisão cautelar imposta ao ora recorrente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, mormente considerando que "[...] os acusados são traficantes de drogas, integrando facção criminosa que vem espalhando medo e insegurança na comunidade da Vila Kennedy, sendo certo que exercem o comércio de drogas utilizando armas, havendo grave risco à ordem pública caso permaneçam em liberdade [...]" (fl.106, e-STJ, grifei) e, ainda, tendo em vista a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido (RHC 55.031/RJ, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015). Levando em conta as circunstâncias do caso concreto, o apurado indica ser a prisão a única providência que poderá acautelar o interesse social no presente feito, razão pela qual não há como aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão. Diante de todo o exposto, DENEGO A ORDEM. É como voto. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018.
DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Relator
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Habeas Corpus n.º 0008154-75.2018.8.19.0000 Impetrante: DR. JOÃO LUCAS SILVA MOREIRA (OAB/RJ 212.361) Paciente: DOUGLAS MENDES CARIUS Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS Relatora: DESEMBARGADORA ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
EMENTA Habeas Corpus. Imputação dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e desobediência. Prisão preventiva. Pedido de relaxamento por alegado excesso de prazo. Pretensão inconsistente. Processo com marcha regular, não podendo o prolongamento da fase instrutória ser atribuído à acusação, tampouco à Autoridade apontada como coatora, que vem empregando todos os esforços necessários à elucidação dos fatos e ao encerramento do processo no menor tempo possível. Necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva dos policiais/testemunhas lotados na Superintendência Regional da Polícia Federal do Estado de Roraima. Declínio de competência ofertado pela defesa julgado procedente. Ausência de prazos mortos. Higidez do decreto prisional apreciado por esta E. Câmara no Habeas Corpus n.º 006242738.2017.8.19.0000, também de minha Relatoria, julgado em 12/06/2018. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
Habeas Corpus n.º 0008154-75.2018.8.19.0000
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA:16064
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Assinado em 28/06/2018 16:02:06 Local: GAB. DES(A). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0008154-75.2018.8.19.0000, em que é apontado como Autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, figurando como impetrante o Dr. João Lucas Silva Moreira, advogado, e como paciente Douglas Mendes Carius, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora que integra o presente.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Douglas Mendes Carius, preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, e 330 do Código Penal, em concurso material, com o qual se requer o relaxamento da prisão preventiva por alegado excesso de prazo. A inicial veio instruída com documentos. Indeferida a liminar, as informações foram prontamente prestadas e a douta Procuradoria de Justiça, pelo Exmo. Dr. Ellis H. Figueira Junior, manifestou-se pela denegação da ordem.
VOTO Habeas Corpus n.º 0008154-75.2018.8.19.0000
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Inicialmente, convém registrar que o acusado também figura como paciente no Habeas Corpus n.º 0062427-38.2017.8.19.0000, igualmente de minha Relatoria, julgado em 12/06/2018 por esta E. Câmara, ocasião em que se reconheceu a higidez do decreto prisional. Em relação ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, não assiste razão ao impetrante. Conforme informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora, às fls. 15/17, a denúncia foi oferecida em 04/09/17, sendo recebida em 16/10/17. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06/12/17, mas houve necessidade de se expedir carta precatória para a inquirição dos policiais rodoviários federais, testemunhas arroladas pela acusação, porque removidos para a Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado de Roraima. Além disso, o paciente requereu a revogação da prisão preventiva, o relaxamento da prisão, a restituição de bens apreendidos e ainda opôs exceção de incompetência do Juízo, razão pela qual foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de pedido de relaxamento da prisão em favor de DOUGLAS MENDES CARIUS e de FERNANDO MARTINS SANTOS. Compulsando os autos, não merece prosperar o requerimento dos acusados. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Assiste razão ao parquet em sua promoção que acolho como razão de decidir. Com efeito, não há que se falar em excesso de prazo. Embora o legislador ao editar a Lei nº 12.403/2011 tenha erigido como regra maior a liberdade do autor do fato, não há, no caso em tela, de prosperar diante da presença do trinômio: Habeas Corpus n.º 0008154-75.2018.8.19.0000
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gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente, não sendo suficientes, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa. Observase, outrossim, que para se caracterizar o excesso de prazo, não basta o simples cômputo daqueles estabelecidos na norma processual penal, porque não se traduzem num simples cálculo aritmético, impondo-se, então, a análise das circunstâncias motivadoras de uma maior dilação para a entrega da prestação jurisdicional, sem que se descure da obediência ao Princípio da Duração Razoável do Processo. Ressalte-se, ainda, que a imputação presente discorre sobre crime grave, o que, por ora, não tende a recomendar a viabilidade de qualquer contracautela, persistindo, bem ao diverso, a custódia restritiva como necessária, premente e inexpugnável. Ademais, existem nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do delito em questão, em razão da investigação policial e pelos depoimentos já prestados em sede policial. Importante para a instrução criminal a manutenção da prisão do acusado, pois a liberdade do mesmo poderia prejudicar a busca da verdade real (...) Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO formulado em favor de DOUGLAS MENDES CARIUS e de FERNANDO MARTINS SANTOS.” Aliás, em consulta ao andamento processual do feito originário, verifica-se que, em decisão proferida em 11/05/18, o Magistrado a quo proferiu a seguinte decisão:
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“Tendo em vista a documentação acostada aos autos, bem como os fatos criminosos descritos no processo nº 00118846-87.2017.8.19.0042, a fim de se evitar bis in idem, acolho a manifestação do Ministério Público constante de fls. 311/312 e declino da competência em favor da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, para onde deverão ser remetidos os autos, após a baixa e anotações necessárias.” Verifica-se, portanto, que o prolongamento da fase instrutória não pode ser atribuído à acusação, tampouco à Autoridade apontada como coatora, que vem empregando todos os esforços necessários à elucidação dos fatos e ao encerramento do processo no menor tempo possível. Trata-se, na verdade, de consequência de incidentes absolutamente previsíveis e inerentes à marcha processual. Face ao exposto, V O T O pela denegação da ordem.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Desembargadora Relatora
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Habeas Corpus n.º 0010995-43.2018.8.19.0000 Impetrantes: DR. CLAUDIO SERPA DA COSTA (OAB/RJ 104.313), DR. DIOGO MENTOR DE MATTOS ROCHA (OAB/RJ 181.864) e DRA. NAIARA SILVEIRA FONSECA (OAB/RJ 169.116) Paciente: JORGE PAULO EVANGELISTA ALVES Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS Relatora: DESEMBARGADORA ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
EMENTA Habeas Corpus. Imputação do delito previsto no artigo 288-A do Código Penal. Prisão preventiva. Pedido de relaxamento por alegado excesso de prazo ou de revogação, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos. Alegações inconsistentes. Desmembramento do processo em razão da existência de diversos corréus foragidos. Prolongamento da instrução criminal que não pode ser atribuído nem à acusação, tampouco à Autoridade apontada como coatora, que vem empregando todos os esforços necessários à elucidação dos fatos e ao encerramento da instrução no menor tempo possível. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Presentes a prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria. Paciente e outros dez corréus denunciados porque integrariam milícia Habeas Corpus n.º 0010995-43.2018.8.19.0000
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA:16064
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Assinado em 28/06/2018 15:13:39 Local: GAB. DES(A). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
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particular com finalidade de praticar os crimes de extorsão, furto de sinal de TV a cabo, roubo de carga, usura, furto de combustível e homicídio, de acordo com as investigações realizadas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), apontando o paciente como um dos integrantes que “emprestavam dinheiro a juros ilegais aos comerciantes e moradores, bem como participavam de roubos de carga e furto de combustível”. Necessidade da prisão demonstrada como garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime imputado ao paciente e a sua considerável periculosidade social. Alegação de erro de pessoa na identificação do paciente em sede policial que não pode ser aferida na via estreita do presente writ, por exigir dilação probatória. Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes aos escopos do processo, tampouco a prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete n.º 09 das Súmulas do STJ. Prejudicado o pedido subsidiário de apreciação do requerimento defensivo de reconsideração da decisão denegatória de audiência especial para produção antecipada de prova, uma vez que tal pleito fora novamente indeferido. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0010995-43.2018.8.19.0000, em que é apontado como Autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, figurando como impetrantes os Drs. Claudio Serpa da Costa, Diogo Mentor de Mattos Rocha e Naiara Silveira Fonseca, advogados, e paciente Jorge Paulo Evangelista Alves, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora que integra o presente.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Jorge Paulo Evangelista Alves, denunciado perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias como incurso no artigo 288-A do Código Penal, com o qual se requer o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou a sua revogação, ainda que com a aplicação de medidas cautelares não privativas de liberdade, sob o argumento de inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos. Acrescentam os impetrantes ter ocorrido erro de pessoa quando do reconhecimento do paciente por fotografia em sede policial, além de haver constrangimento ilegal diante da suposta morosidade do Juízo a quo na apreciação do requerimento defensivo de reconsideração da decisão denegatória de audiência especial para produção antecipada de prova. A inicial veio instruída com documentos. Habeas Corpus n.º 0010995-43.2018.8.19.0000
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Indeferida a liminar, as informações foram prontamente prestadas e a douta Procuradoria de Justiça, pelo Exmo. Dr. Riscalla J. Abdenur, fls. 41/47, manifestou-se pela denegação da ordem.
VOTO
A decisão impugnada encontra-se satisfatoriamente motivada, em estreita consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a Autoridade apontada como coatora extraiu dos elementos concretos trazidos aos autos a necessidade da medida coercitiva, demonstrando, suficientemente, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. De acordo com as informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora, às fls. 38/39, e conforme a consulta processual extraída do sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, o processo originário foi desmembrado em razão da existência de diversos corréus foragidos, e também porque algumas defesas vêm apresentando demora para apresentar as peças processuais, apesar da citação válida. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o prolongamento da instrução criminal não pode ser atribuído à acusação, tampouco à Autoridade apontada como coatora, que vem empregando todos os esforços necessários à elucidação dos fatos e ao encerramento da instrução no menor tempo possível. Portanto, não há que se falar em desídia estatal, mormente porque a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vem reiterando o entendimento de que a duração do processo e da custódia Habeas Corpus n.º 0010995-43.2018.8.19.0000
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cautelar deve ser pautada, inclusive, pela atuação das autoridades e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Noutro giro, depreende-se dos autos que o paciente e outros dez corréus foram denunciados porque integrariam milícia particular com a finalidade praticar os crimes de extorsão, furto de sinal de TV a cabo, roubo de carga, usura, furto de combustível e homicídio, conforme investigações realizadas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), conforme denúncia de fls. 03/09 do Anexo, apontando o paciente como um dos integrantes que “emprestavam dinheiro a juros ilegais aos comerciantes e moradores, bem como participavam de roubos de carga e furto de combustível”. Assim, o fumus commissi delicti é extraído, sobretudo, da conversão da prisão temporária em prisão preventiva, conforme decisão de fls. 26/27 do Anexo, a qual faz referência às declarações prestadas em sede policial, não anexadas integralmente ao presente feito. Já o periculum libertatis emerge da necessidade de se garantir a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta do crime imputado ao paciente e a sua considerável periculosidade social. Nessa esteira, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes aos escopos do processo, assim como a prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico. Verifica-se, ainda, que a tese defensiva de ter havido erro de pessoa quanto ao reconhecimento do paciente por fotografia em sede policial, juntando declaração de próprio punho de Márcio Henrique Habeas Corpus n.º 0010995-43.2018.8.19.0000
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Idalgo Rodrigues dos Santos (fls. 50 do Anexo), exige uma análise aprofundada da prova, a qual deve ser efetuada ao longo da instrução criminal e ultrapassa, a toda evidência, os limites estreitos do presente writ. Lembre-se que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade, o que se depreende, inclusive, do verbete n.º 9 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por fim, prejudicado o pedido subsidiário de apreciação do requerimento defensivo de reconsideração da decisão denegatória de audiência especial para produção antecipada de prova, uma vez que tal pleito fora novamente indeferido, por meio de decisão proferida em 20.03.2018, conforme consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita. Face ao exposto, V O T O pela denegação da ordem.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Desembargadora Relatora
Habeas Corpus n.º 0010995-43.2018.8.19.0000
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Habeas Corpus n.º 0012560-42.2018.8.19.0000 Impetrante: Dra. CAMILA OLIVEIRA ZIMMERMANN (DEFENSORA PÚBLICA) Paciente: ELIERRE LOUGAS ROBERTO Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA Relatora: DESEMBARGADORA ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
EMENTA Habeas Corpus. Condenação pelo delito definido no artigo 157, caput, do Código Penal. Pena fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime fechado. Inconformismo com o regime inicial de cumprimento de pena, sob o fundamento de ter sido fixado sem observância do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Pedido para que o paciente aguarde em liberdade, até a adequação do regime prisional. Pretensão inconsistente. Regime prisional mais gravoso concretamente fundamentado. Prisão cautelar que perdurou apenas 07 (sete) meses. Pena privativa de liberdade que, ainda assim, observada a detração, permaneceria em patamar superior a 04 anos. Real adequação do regime, por exigir dilação probatória, a ser decidida em sede de apelação e não na via estreita do presente writ. Consulta ao Sistema PROJUDI, disponibilizado por este Tribunal de Justiça, que evidencia que o pedido de alteração de regime prisional sequer foi formulado junto ao Juízo da Habeas Corpus n.º 0012560-42.2018.8.19.0000
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA:16064
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Assinado em 28/06/2018 15:13:35 Local: GAB. DES(A). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
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Execução Penal, onde a Carta de Execução Provisória de Sentença foi autuada sob o n.º 030315282.2017.8.19.0001. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0012560-42.2018.8.19.0000, em que é apontado como Autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, em que figura como impetrante a Dra. Camila Oliveira Zimmermann, Defensora Pública, e como paciente Elierre Lougas Roberto, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora que integra o presente.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Elierre Lougas Roberto, condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 11 (onze) diasmulta, com o qual se requer o direito de aguardar em liberdade a adequação do regime prisional, ao ver da impetrante fixado
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incorretamente na sentença, por não ter sido realizada a detração, nos termos do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. A inicial veio instruída com documentos. Indeferida a liminar, as informações foram prontamente prestadas e a douta Procuradoria de Justiça, pelo Exmo. Dr. Marcelo Pereira Marques, às fls. 18/22, manifestou-se pela denegação da ordem.
VOTO
Sem razão a impetrante. De acordo com as informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora, às fls. 15/16, e conforme os elementos extraídos da consulta processual disponibilizada no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, observa-se que, de fato, o paciente foi condenado pelo delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, a 04 (quatro) e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além da pena pecuniária, ocasião em que foi mantida a prisão cautelar do réu. No que tange ao regime prisional, verifica-se que a eleição do fechado encontra concreta fundamentação, apresentando-se, ainda, coerente com a pena-base fixada, distanciada que fora do mínimo legal. Logo, a real necessidade do regime mais gravoso depende de dilação probatória, atividade incompatível com a via estreita do presente writ. Habeas Corpus n.º 0012560-42.2018.8.19.0000
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Por outro lado, observe-se que o paciente foi preso em flagrante em 29/03/17, enquanto a sentença foi proferida em 06/11/2017. Ou seja, a prisão cautelar perdurou apenas 07 (sete) meses, período este que, mesmo que descontado da pena aplicada, ainda importaria em pena superior a 04 (quatro) anos, a inviabilizar, na ótica do Juiz sentenciante, a imposição do regime intermediário. Aliás, conforme consulta ao Sistema PROJUDI, disponibilizado por este Tribunal de Justiça, o pedido de alteração do regime prisional sequer foi formulado junto ao Juízo da Execução, onde a Carta de Execução Provisória de Sentença foi autuada sob o n.º 0303152-82.2017.8.19.0001, não sendo possível a sua apreciação em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Desta feita, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada. Face ao exposto, V O T O pela denegação da ordem.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Desembargadora Relatora
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Habeas Corpus n.º 0012774-33.2018.8.19.0000 Impetrante: Dr. RAPHAEL CAPELLETI VITAGLIANO (OAB/RJ 164.360) Pacientes: LEONARDO GOMES LOPES e LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 25ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: DESEMBARGADORA ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
EMENTA Habeas Corpus. Imputação dos crimes previstos no artigo 171, parágrafo 3º, c/c o artigo 14, inciso II, por 21 vezes, e no artigo 304, por 21 vezes, n/f do artigo 69, todos do Código Penal. Pedido de trancamento da ação penal por alegada inépcia da inicial, bem como pela ausência de justa causa. Pretensões inconsistentes. O trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, só admissível quando restar provada, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no presente feito. Inépcia da inicial acusatória que não se reconhece. Descrição dos fatos imputados realizada de forma suficientemente clara para permitir a compreensão da acusação e o exercício do amplo direito de defesa. As críticas à ausência de indicação na denúncia, “ainda que minimamente, de forma indiciária, de que forma os pacientes tinham conhecimento acerca de eventual falsidade das procurações” não amparam o pedido de trancamento da ação penal, pois a análise aprofundada da prova, a toda evidência, ultrapassa os estreitos limites do Habeas Corpus n.º 0012774-33.2018.8.19.0000
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Assinado em 28/06/2018 16:02:18 Local: GAB. DES(A). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
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presente writ. Alegação de atipicidade da conduta prevista no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, fundada no entendimento pacificado nas Instâncias Superiores, também não merece prosperar. A ausência de configuração do crime de estelionato desta natureza guarda relação de pertinência com a falsa afirmação em processo judicial, o que a jurisprudência vem qualificando como “estelionato judiciário”, todavia, tal hipótese não corresponde à imputação deduzida em face dos pacientes. Pacientes que respondem pelo fato de terem se utilizado de inúmeras “procurações, cujas assinaturas foram adulteradas, não sendo provenientes da parte autora, mas dos denunciados, consoante laudo de documentos”, conforme fls. 34 do Anexo, casos que evidentemente não se assemelham à falsa afirmação/declaração na petição inicial de ação indenizatória. Denúncia já oferecida e regularmente recebida, por meio de decisão satisfatoriamente motivada, em estreita consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Feito que segue o seu trâmite regular. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0012774-33.2018.8.19.0000, em que é apontado como Autoridade coatora o Juiz de Direito da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital, sendo impetrante o Dr. Raphael Capelleti Vitagliano e pacientes Leonardo Gomes Lopes e Luiz Claudio Gomes Lopes, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Habeas Corpus n.º 0012774-33.2018.8.19.0000
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Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora que integra o presente.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Leonardo Gomes Lopes e Luiz Claudio Gomes Lopes, denunciados perante o Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital, como incursos no artigo 171, parágrafo 3º, c/c o artigo 14, inciso II, por 21 vezes, e no artigo 304, por 21 vezes, n/f do artigo 69, todos do Código Penal, com o qual se requer o trancamento da ação penal, por alegada inépcia da inicial acusatória, bem como por ausência de justa causa. A inicial veio instruída com documentos. Indeferida a liminar, as informações foram prontamente prestadas e a douta Procuradoria de Justiça, às fls. 46/53, pelo Exmo. Dr. Ellis H. Figueira Junior, manifestou-se pela denegação da ordem.
VOTO
Os pedidos deduzidos no presente writ não merecem acolhimento. Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 171, parágrafo 3º, c/c o artigo 14,
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inciso II, por 21 vezes, e no artigo 304, por 21 vezes, n/f do artigo 69, todos do Código Penal, conforme fls. 07/37 do Anexo. E, de acordo com as informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora e conforme consulta processual extraída do sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, observa-se que as “investigações que levaram à deflagração da presente ação penal, originaram-se do inquérito policial n.º 158/1405/2010, cujas diligências iniciaram a partir da comunicação dos Juízes de Direito em atuação perante as Varas Cíveis do Fórum Regional da Ilha do Governador noticiando à Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado indícios de irregularidades processuais.” Ademais, tendo em vista a comprovada materialidade dos crimes e a presença de indícios de autoria, conforme laudos de exame de documentos e laudo complementar e auto de colheita de padrão gráfico, a denúncia foi recebida, em decisão satisfatoriamente motivada, em estreita consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Como cediço, o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, só admissível quando restar provada, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fáticoprobatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de justa causa. A inicial acusatória (fls. 07/37 do Anexo) é clara em afirmar que os pacientes, por 21 (vinte e uma) vezes, tentaram obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo de diversas empresas, todas devidamente nominadas na inicial, mediante meio fraudulento, induzindo em erro os Juízos das 2ª e 3ª Varas Cíveis Regionais da Ilha do Governador. Para tanto, os acusados, ora pacientes, juntaram procurações falsificadas. Esclarece o Ministério Público que os crimes não se Habeas Corpus n.º 0012774-33.2018.8.19.0000
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consumaram, pois os Magistrados das Varas Cíveis do Fórum Regional da Ilha do Governador, desconfiados dos denunciados, oficiaram à Presidência do Tribunal de Justiça, que em correição extraordinária analisou os processos e determinou as investigações, descobrindo-se as falsificações. Além disso, a inicial narra que nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, os denunciados fizeram uso das respectivas procurações falsificadas, não havendo que se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desta feita, ao contrário do que sustenta o impetrante, a descrição dos fatos imputados foi realizada de forma suficientemente clara para permitir a compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício do amplo direito de defesa. No presente caso, o impetrante faz severas críticas à ausência de indicação, “ainda que minimamente, de forma indiciária, de que forma os pacientes tinham conhecimento acerca de eventual falsidade das procurações”. Verifica-se, portanto, que a tese defensiva exige uma análise aprofundada do conjunto probatório produzido nos autos originários. Assim, eventuais divergências, entre os depoimentos prestados pelas testemunhas e as outras provas produzidas, devem ser analisadas durante a instrução criminal e não na via estreita do presente Habeas Corpus. Noutro giro, as alegações sobre a atipicidade da conduta prevista no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal também não merecem prosperar, eis que a não configuração do crime de estelionato desta natureza guarda relação de pertinência com a falsa afirmação em processo, o que a jurisprudência vem qualificando como “estelionato judiciário”, todavia, tal hipótese não corresponde à imputação aos pacientes. Habeas Corpus n.º 0012774-33.2018.8.19.0000
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Note-se que os arestos colacionados pelo impetrante versam sobre episódios completamente distintos dos fatos imputados aos pacientes. Veja-se às fls. 16 que o acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça reconheceu a atipicidade da conduta, porque “os pacientes teriam inserido declaração falsa na petição inicial, atestando uma história sobre a inexistência de relação jurídica”. Já às fls. 17/19, nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a atipicidade penal da “conduta de invocar causa de pedir remota inexistente para alcançar consequências jurídicas pretendidas, mesmo que a parte ou seu procurador tenham ciência da ilegitimidade da demanda”. Ora, as condutas imputadas, ao menos em tese, se resumem no fato de os pacientes terem se utilizado de inúmeras “procurações cujas assinaturas foram adulteradas, não sendo provenientes da parte autora, mas dos denunciados, consoante laudo de documentos”, conforme fls. 34 do Anexo, casos que evidentemente não se assemelham à falsa afirmação/declaração na petição inicial de ação indenizatória. Além disso, tais alegações referem-se ao mérito da causa e hão de ser apreciadas pelo seu juiz natural, pois os limites estreitos do presente habeas corpus não comportam o exame aprofundado da prova. E como bem observado pelo douto Procurador de Justiça, às fls. 46/53: “... a despeito da argumentação no sentido da atipicidade da conduta atribuída aos pacientes, é certo que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a prática encontra adequada tipificação no ordenamento repressivo. É ver: “(...) 2. Contudo, em recente julgado, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato”. (...). ” (Grifos nossos). Habeas Corpus n.º 0012774-33.2018.8.19.0000
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Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita. Face ao exposto, V O T O pela denegação da ordem.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Desembargadora Relatora
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HABEAS CORPUS Nº 0017879-88.2018.8.19.0000 Impetrante Paciente Aut. Coatora Relatora
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: Dr. Rodolfo Corá Pereira – OAB/RJ 182.403 : FABIO DA SILVA SOARES : Juízo da Vara Criminal da Comarca da Maricá : Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. PACIENTE QUE FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, C/C 40, VI, (UMA VEZ), ART.33, CAPUT, (QUATRO VEZES), ART.35 C/C ART.40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06, E ART.16 A LEI 10.826/03, TUDO NA FORMA DO ART.69 DO CÓDIGO PENAL, E QUE TEVE SUA CUSTÓDIA PREVENTIVA DECRETADA PELO R. MAGISTRADO DE PISO POR OCASIÃO DO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, SENDO CERTO QUE O MANDADO PRISIONAL QUE FOI EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR SOMENTE RESTOU EFETIVAMENTE CUMPRIDO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS DEPOIS. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE QUE PUGNA PELO RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA POR EXCESSO DE PRAZO, E SUBSIDIARIAMENTE, POR SUA REVOGAÇÃO, AINDA QUE COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, SE O CASO, POSTO QUE O PACIENTE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E LABOR LÍCITO. In casu, trata-se de feito complexo, com pluralidade de imputações e considerável diversidade de testemunhas, algumas das quais para cuja a oitiva foi necessária a expedição de cartas precatórias. Outrossim, ainda, segundo se infere, ante a não apresentação do acusado houve a necessidade de redesignação da audiência para seu interrogatório. Contudo, a despeito disso, o magistrado de piso vem procurando sempre redesignar para data próxima, sendo certo que a única cujo o lapso foi um pouco mais elástico, o foi de forma justificada, na medida em que no interregno, além do recesso forense, houve o período de férias dos advogados. Destarte, a despeito da certa dilação observada, não se pode olvidar que a mesma não decorre de desídia do magistrado de piso que vem, dentro de suas possibilidades, procurando dar o regular andamento ao feito, razão pela qual não há que se falar no famigerado excesso
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES:13775 Assinado em 19/07/2018 10:06:19 Local: GAB. DES(A). MARIA ANGELICA G. GUERRA GUEDES
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de prazo ensejador do reconhecimento da malfadada ilegalidade a que alude o impetrante. Outrossim, não se pode olvidar que, em matéria penal, o prazo razoável para o julgamento é aquele timbrado pelo integral respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que qualquer outra interpretação colidiria com o denso bloco de garantias penais e processuais penais que se lê no art. 5º da Carta Cidadã. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, não se vislumbra qualquer mácula às garantias individuais asseguradas na Constituição da República, sendo oportuno destacar, ainda, que a instrução se encontra finda, apenas no aguardo da apresentação das derradeiras alegações para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, incidindo, na espécie, o verbete Sumular nº52 do STJ. Noutro giro, no que tange ao pleito de revogação da prisão, deixa-se de conhecê-lo porquanto tal matéria já foi objeto de apreciação por parte deste Colegiado por ocasião de mandamus pretérito impetrado em favor do ora paciente, oportunidade em que, por unanimidade, foi denegada a ordem. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM QUE SE DENEGA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0017879-88.2018.8.19.0000, em que figura como Impetrante o advogado acima nominado, paciente FABIO DA SILVA SOARES e Autoridade Coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Maricá; ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do writ, e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente acórdão. Rio de Janeiro, julho de 2018.
Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de FABIO DA SILVA SOARES, na qual se alega a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Maricá, que estaria mantendo o ora paciente preso por tempo superior ao permitido em lei, razão pela qual requer o relaxamento de sua prisão, ou, subsidiariamente, acaso não seja este o entendimento do Colegiado, pugna pela revogação do ergástulo ante o fato de o paciente ter feito prova de residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita, e, se o caso, com a imposição de cautelares. A exordial veio instruída com os documentos eletrônicos que compõem o volume em anexo. Às fls.26/27, decisão de minha lavra indeferindo a liminar pleiteada. Instada a se manifestar, a douta autoridade ora indigitada como coatora fê-lo às fls.32/42. O ilustre Procurador de Justiça Julio Roberto Costa da Silva manifesta-se pelo não conhecimento do writ no que tange ao pleito revogatório, e, no que concerne ao relaxamento da custódia, pela denegação da ordem, às fls.45/49. Às fls.51, despacho colocando o feito em pauta. Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Às fls.52/53, petição do impetrante informando redesignação de audiência. Às fls.56, despacho no sentido de, ante o acrescido, retirar o feito de pauta e solicitar informações complementares. Às fls.60/65, informações prestadas pela douta autoridade coatora. Às fls.67, despacho determinando a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para ciência do acrescido. Às fls. 69, a douta Procuradora de Justiça, Drª Laise Ellen Silva Macedo, reitera o parecer anteriormente exarado. Às fls.71, despacho de minha lavra colocando o feito em pauta. É o relatório. Passo ao voto.
No que tange ao pleito de revogação da custódia, com razão o ilustre Procurador quando se manifesta pelo não conhecimento do writ neste ponto. Com efeito, conforme de extrai dos autos, tal matéria já foi objeto de análise por parte deste Colegiado no mandumus pretérito (HC 006614543.2017.8.19.0000), oportunidade em que, por unanimidade, esta Colenda Câmara denegou a ordem. Noutro giro, no que diz respeito ao aduzido excesso de prazo a ensejar o relaxamento da custódia, de melhor sorte não goza o impetrante.
In casu, consoante se infere das informações prestadas pela douta autoridade ora indigitada como coatora, o ora paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, VI, (uma vez), art.33, caput, (quatro vezes), art.35 c/c art.40, VI, todos da Lei 11.343/06, e art.16 a Lei 10.826/03, tudo na forma do art.69 do Código Penal, tendo tido sua custódia preventiva decretada em 26/03/2015, por ocasião do juízo de prebilação.
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Outrossim, ainda segundo a mesma peça informativa, somente em 11/04/2017, ou seja, mais de dois anos depois é que se logrou o cumprimento da sobredita ordem prisional. Devidamente citado, em 21/06/2017, foi apresentada sua defesa prévia, tendo em 27/06/2017, o douto magistrado de piso proferido decisão ratificando o recebimento da exordial acusatória, e designando audiência de instrução e julgamento para a data de 22/08/2017.
Na data aprazada, foram ouvidas 07 (sete) das testemunhas arroladas, tendo o Ministério Público requerido vista dos autos para se manifestar acerca das testemunhas faltantes.
Em 25/09/2017, foi proferida decisão homologando a desistência da testemunha requerida pelo parquet, bem como designando a AIJ para o dia 31/10/2017.
Em 31/10/2017, realizado o pregão, ausente o acusado bem como as testemunhas arroladas para serem ouvidas naquela data, a defesa desistiu de suas testemunhas, dispensando deste modo, a prova oral. O Ministério Público, ao seu turno, requereu vista dos autos para manifestação. Em 13/11/2017, despacho designando a continuação da AIJ para 07/12/2017. Na data supra, ausente o acusado, foi o ato redesignado para 01/02/2018, em razão do período de recesso forense e do que preceitua o Provimento nº55/2015, no que tange ao prazo para os mandados. Em 01/02/2018, ante a ausência do acusado e das testemunhas, o parquet desistiu de suas oitivas, tendo o magistrado de piso, no dia subsequente, acolhido a manifestação ministerial e homologado a desistência, bem como designando o dia 21/02/2018, para a realização do ato que, deste modo, foi redesignado para 03/04/2018 e ulteriormente para 10/05/2018. Outrossim, é certo que na data supra a audiência não foi realizada, contudo, consoante se pode inferir da consulta processual privada realizada
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no site do TJERJ, finalmente, em 29/06/2018, o ato foi realizado por videoconferência, na forma como já havia sido informado pelo magistrado de piso por ocasião das informações complementares prestadas. Sem mais delongas, não se pode olvidar que a temática do excesso de prazo do aprisionamento cautelar daquele que se encontra respondendo criminalmente pela prática de um delito, impõe a calibração de valores constitucionais de primeira grandeza. Todavia, em matéria penal, tem-se que o prazo razoável para o julgamento é aquele timbrado pelo integral respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que qualquer outra interpretação colidiria com o denso bloco de garantias penais e processuais penais que se lê no art. 5º da Carta Cidadã. Acerca do tema, leciona Aury Lopes Júnior e Gustavo Henrique Badaró1, que a ideia de “prazo razoável” surgiu, inicialmente, nas declarações internacionais de direitos humanos, tendo, ainda conforme ensinamento dos balizados doutrinadores, a Convenção de Roma2, por sua vez, sido a primeira a expor em seu texto legal a preocupação com a duração razoável do processo, ao dispor, em seu art. 6º, § 1º, in verbis: “Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja ouvida com justiça, publicamente, e dentro de uma prazo razoável [...]” Ulteriormente, em 1969, o Pacto San Jose da Costa Rica3, também trouxe regramentos sobre o tema do tempo razoável, sendo certo que a partir da incorporação do sobredito Pacto no ordenamento jurídico, o direito fundamental a um processo em prazo razoável passou a integrar o direito brasileiro. Assim, no intuito de enfatizar tal preceito, a Emenda Constitucional nº. 45 acrescentou formalmente ao inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna “o direito a uma duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação entre os direitos e garantias fundamentais constitucionais” 1
LOPES JR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável. 2. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, p.19. 2 Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 1950. Art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica prevê: “toda persona tiene derecho a ser oída, com lás debidas garantias y dentro de um plazo razonable, por um juez o tribunal competente, independiente e imparcial, establecido con anterioridad por la ley, em la sustanciación de cualquier acusación penal formulada contra ella, o para la determinación de sus derechos y obligaciones de orden civil, laboral, fiscal o de cualquier outro carácter” 3
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Outrossim, não obstante tal preceito, o Princípio da Razoabilidade também se evidencia no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da Constituição da República). Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró4 chamam atenção para o fato de que o dispositivo constitucional brasileiro o qual prevê o prazo razoável, apesar de se embasar na Convenção Americana de Direitos Humanos, “não prevê, de forma expressa, um direito equivalente ao assegurado no artigo da CADH, qual seja, o direito de o acusado preso ser colocado em liberdade, se a duração do processo excede ao prazo razoável”. E prosseguem os prefalados doutrinadores, ainda que não haja esse entendimento na Carta Magna, “pela conjugação do inc. LXXVIII com o inc. LXV, pode se concluir que existe de forma explícita no ordenamento jurídico o direito de o acusado ter sua prisão imediatamente relaxada se a duração do processo penal exceder ao prazo razoável”. Contudo, quanto ao conceito de prazo razoável, entende-se que este parte daqueles conceitos tidos como vagos ou indeterminados do Código de Processo Penal e Penal. Assim, tal expressão depende de um conceito valorativo (seja ele ético, moral, social, econômico etc.), devendo ser atribuído pelo julgador no momento em que for analisar o caso que lhe está sendo posto para apreciação. Para Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró5 a ideia de razoabilidade “é aquela relativa à necessidade de uma justiça tempestiva, como um dos elementos necessários para se atingir o justo processo”. Contudo, como visto alhures, a legislação brasileira não prevê limite temporal à duração do processo penal, sendo certo, ainda, que as Cortes Internacionais também não o fazem, o que dificulta a definição de “prazo razoável”. Entretanto, essa ausência de fixação legal acerca dos prazos máximos para duração do processo e da medida cautelar preventiva no ordenamento jurídico brasileiro surge em decorrência da opção do legislador de utilizar-
4 5
Op cit. P.38 Op cit. P.44 Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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se da “doutrina do não-prazo”, também utilizada pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos e Convenção Americana de Direitos Humanos6. Na opinião dos sobreditos doutrinadores, tal entendimento “deixa amplo espaço discricionário para avaliação segundo as circunstâncias do caso e o sentir do julgador”, razão pela qual se passou a analisar alguns critérios para aferição da razoabilidade da prisão cautelar. Nesta linha de intelecção, a Corte Europeia criou critérios para aferição do prazo, denominado “teoria dos três critérios”, a saber: “a) a complexidade do caso; b) a atividade processual do interessado (imputado); c) a conduta das autoridades judiciárias”7. Sobre o primeiro dos critérios acima pontuados, Aury e lecionam que a complexidade pode ser de caráter objetivo e estrutural. A objetiva ocorre nos processos relativos a certos tipos de delitos, como os econômicos ou falimentares, bem como em processos que necessitam de perícias ou carta precatórias. Já a complexidade estrutural sucede em processos com muitas partes e corréus, como o ora em exame. Badaró8
Percebe-se, portanto, que a ausência de fixação legal do prazo razoável da medida cautelar preventiva deixa nas mãos do julgador o poder de delimitar o tempo dessa prisão, levando em conta requisitos eleitos conforme seu entendimento para dirimir a questão, não havendo qualquer parâmetro legal para análise da razoabilidade da medida. Fato é que a reforma processual penal pátria, advinda em agosto de 2008, manteve a utilização do critério do não-prazo, persistindo com a omissão em relação à fixação de limites para o tempo da prisão cautelar preventiva. A decisão do legislador em não delimitar prazos legais para o tempo de duração da prisão preventiva vai ao encontro da doutrina que entende pela desnecessidade desse marco legal. A indeterminação do tempo da prisão cautelar pessoal preventiva, mesmo após a reforma do CPP, corrobora a necessidade de utilização do princípio da Razoabilidade como fator determinante para estabelecer os contornos de duração daquela medida. 6
Op cit. p.153 Op cit. p.40 8 Op cit. p.72 7
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Assim, inexistindo critério para limitar o tempo da medida cautelar, torna-se imperiosa a análise da razoabilidade como fixador do prazo máximo de duração da prisão preventiva e consequente verificação de constrangimento ilegal em face do acusado encarcerado. Verificando a necessidade de análise do Princípio da Razoabilidade frente a qualquer situação fática que envolva a prisão cautelar do indivíduo, parece claro que a partir da reforma do Código de Processo penal, omissão do legislador em tomar para si a responsabilidade de determinar o prazo da medida cautelar com a reforma processual e sucessiva queda da doutrina dos 81(oitenta e um) dias, o princípio constitucional recebe um status ainda maior, deixando de ser apenas um norteador das decisões jurisprudenciais e passando a ser o único meio de fixação do tempo da prisão preventiva e delimitação do excesso de prazo de tal medida. Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, instância máxima jurisdicional, responsável por fazer valer os preceitos constitucionais, vem reiteradamente aplicando o Princípio do Prazo Razoável em suas decisões. Destarte, se tem como inquestionável que o exame de eventual excesso de prazo não pode decorrer de mero cálculo aritmético, como pretende fazer crer o aguerrido impetrante. No caso dos autos, trata-se de feito complexo, com pluralidade de imputações, considerável quantidade de testemunhas, algumas das quais com a necessidade de expedição de precatória para suas oitivas. Outrossim, há que se considerar, também, que em que se ter havido algumas redesignações da data para a continuação da AIJ, em alguns casos por não ter sido o acusado apresentado pela SEAP, há de se reconhecer que todas foram feitas para datas próximas, sendo certo que a única cujo o lapso foi um pouco maior, foi a que redesignou a audiência de 07/12/2018 para 01/02/2018, mas, ainda assim de forma justificada, na medida em que naquele interregno, além do recesso, houve o período de férias dos advogados. Destarte, a despeito da certa dilação observada, não se pode olvidar que a mesma não decorreu de desídia do magistrado de piso que, dentro de suas possibilidades, procurou dar o regular andamento ao feito, que, destaca-se, hodiernamente encontra-se com a instrução finda, apenas no aguardo da apresentação das derradeiras alegações para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, incidindo na espécie o verbete sumular nº52 do Egrégio STJ.
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À conta de tais considerações, não vislumbrando o constrangimento a que alude o combativo impetrante, direciono meu voto no sentido de conhecer parcialmente do mandamus, e, nesta parte, denegar a ordem. É como voto. Rio de Janeiro, julho de 2018.
Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
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Habeas Corpus n.º 0018354-44.2018.8.19.0000 Impetrante: Dra. MARINA LOWENKRON (DEFENSORA PÚBLICA) Pacientes: FERNANDO ALVES BARBOSA e RAFAEL RODRIGUES DA SILVA Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI Relatora: DESEMBARGADORA ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
EMENTA Habeas Corpus. Imputação do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de relaxamento por alegado excesso de prazo. Pretensão inconsistente. Excesso de prazo que não se reconhece. Existência de circunstâncias especiais, que ampliam o número de movimentações da marcha processual: 1) processo em que figuram 04 (quatro) acusados, com 03 (três) procuradores distintos; 2) embora citado, um dos corréus deixou de apresentar sua defesa prévia, sendo necessária a intimação da defesa técnica, por meio da imprensa oficial, para dar regular andamento ao feito; 3) inúmeros requerimentos de revogação da prisão preventiva em favor dos acusados. Prolongamento da instrução criminal que não pode ser atribuído ao Ministério Público, tampouco à Autoridade apontada como coatora, que vem empregando todos os esforços para a célere entrega da prestação jurisdicional. Ausência de prazos mortos. Audiência de instrução e julgamento já realizada. Habeas Corpus n.º 0018354-44.2018.8.19.0000
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA:16064
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Assinado em 28/06/2018 16:02:14 Local: GAB. DES(A). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
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Processo em fase de alegações finais. Prestação jurisdicional que se avizinha. STJ, 52. Ilegalidade não configurada. Decisão impugnada que se encontra satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0018354-44.2018.8.19.0000, em que é apontado como Autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, sendo impetrante a Drª. Marina Lowenkron, Defensora Pública, e pacientes Fernando Alves Barbosa e Rafael Rodrigues da Silva, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora que integra o presente.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Fernando Alves Barbosa e Rafael Rodrigues da Silva, denunciados como incursos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com o qual se requer o relaxamento da prisão preventiva por alegado excesso de prazo para a entrega da prestação jurisdicional. Habeas Corpus n.º 0018354-44.2018.8.19.0000
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A inicial veio instruída com documentos. Indeferida a liminar, as informações foram prontamente prestadas e a douta Procuradoria de Justiça, pelo Exmo. Dr. Ellis H. Figueira Junior, manifestou-se pela denegação da ordem.
VOTO
Sem razão a impetrante. Conforme informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora, às fls. 16/17, e conforme o andamento processual colhido no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, trata-se de processo com 04 (quatro) acusados, com 03 (três) procuradores distintos. A prisão em flagrante, ocorrida em 03/08/2017, foi convertida em preventiva em 04/09/2017. Oferecida a denúncia, o paciente Rafael apresentou sua defesa prévia juntamente com os corréus Luan e José Andson. O paciente Fernando também apresentou sua defesa preliminar. Ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência para o dia 09/05/18 e, embora redesignada para o dia 20/06/18, já se realizou, encontrando-se o processo em fase de alegações finais, conforme de extrai do site deste Tribunal. Observa-se, ainda, que um dos corréus, embora citado, deixou de apresentar a sua defesa prévia, por isso, em 26/02/18, foi proferido o seguinte despacho, in verbis: “2- Intime-se a defesa técnica do acusado Luan Fonseca para apresentar resposta à acusação, no prazo de 05 Habeas Corpus n.º 0018354-44.2018.8.19.0000
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(cinco) dias, tendo em vista que o réu já foi devidamente citado, a fim de possibilitar o regular andamento do feito, sob pena de expedição de ofício à OAB/RJ para que tomem as providências cabíveis, tendo em vista tratar-se de processo de réus presos”. (Grifos nossos). Ademais, as defesas técnicas requereram, por três vezes, a revogação da custódia cautelar dos acusados, o que, por certo, amplia o número de movimentações da marcha processual. Conclui-se, assim, que o prolongamento da instrução criminal não pode ser atribuído nem à acusação, tampouco à Autoridade apontada como coatora, que vem empregado todos os esforços necessários à elucidação dos fatos e ao encerramento do processo no menor tempo possível. Portanto, não há que se falar em desídia estatal, mormente porque a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vem reiterando o entendimento de que a duração do processo e da custódia cautelar deve ser pautada, inclusive, pela atuação das autoridades e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, lembrando-se, ainda, que, no caso concreto, houve demora, talvez desídia, do patrono de um dos acusados no oferecimento da defesa preliminar. E mais, uma vez encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos exatos termos do verbete 52 das Súmulas do STJ. O decreto prisional, de outro giro, encontra-se satisfatoriamente motivado, em estreita consonância com os ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a Autoridade apontada Habeas Corpus n.º 0018354-44.2018.8.19.0000
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como coatora extraiu dos elementos concretos trazidos aos autos a necessidade da medida coercitiva, demonstrando, suficientemente, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a existência do delito e os indícios de autoria na pessoa dos pacientes encontram-se positivados pelo auto de prisão em flagrante e pelo seu reconhecimento feito em sede policial pelas vítimas, valendo consignar que a decisão que manteve a custódia cautelar salientou que “... quanto à conversão da prisão em flagrante, o artigo 312 determina que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, esclarecendo o artigo 313 em quais hipóteses será admitida a decretação da prisão preventiva. Fixadas essas premissas, observo que o fumus comissi delict restou caracterizado pelas declarações dos Policiais que efetuaram a prisão em flagrante, pelos depoimentos das vítimas Wagner Machado e Danillo Pereira, prestados em sede policial, bem como pelo auto de apreensão acostado ao presente feito. Por se tratar de crime de roubo qualificado, a prisão se afigura necessária para garantia da ordem pública. Relativamente ao Periculum libertatis, nota-se que inexistem comprovantes de residência fixa e de atividade laborativa lícita juntados ao presente procedimento. Ademais, verifica-se que a concessão da liberdade revela-se temerária, uma vez que evidente o risco de os indiciados reiterarem a prática delituosa. Além do mais, eventual liberdade dos investigados representaria risco concreto à integridade física das testemunhas e da vítima, cujos depoimentos são essenciais para elucidação dos fatos e para o deslinde da causa. Assim, a prisão preventiva é a medida adequada para garantia da aplicação da lei penal e para conveniência da instrução Habeas Corpus n.º 0018354-44.2018.8.19.0000
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criminal. Por fim, ressalto que o delito imputado aos indiciados possui pena superior a 4 (quatro) anos, o que, em tese, indica a decretação da prisão preventiva e desautoriza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”. (Grifos nossos). Já a necessidade da prisão é extraída, sobretudo, da gravidade concreta do delito, a revelar a periculosidade dos pacientes e o elevado risco de reiteração criminosa. Por fim, lembre-se que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade, o que se depreende, inclusive, do Verbete n.º 9 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Face ao exposto, V O T O pela denegação da ordem.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Desembargadora Relatora
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0018591-78.2018.8.19.0000 PACIENTE: PAULO FERNANDO CARVALHO GOMES RELATOR P/O ACÓRDÃO: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO JUÍZO “A QUO” EM VIRTUDE DA DIPLOMAÇÃO DO PACIENTE EM MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO DELIBERADA, PELA DEFESA, DA ELEIÇÃO DO PACIENTE COMO VEREADOR HÁ MAIS DE UM ANO. A JURISPRUDÊNCIA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE RECHAÇAR A DENOMINADA “NULIDADE DE ALGIBEIRA” POR ATENTAR CONTRA A BOA-FÉ PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 563 E 565 DO CPP. ADEMAIS, A HIPÓTESE É DE DELITO PRATICADO BEM ANTES DA DIPLOMAÇÃO E QUE NÃO GUARDA NENHUMA RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO CARGO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO ASSENTADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA AP Nº 937/00/QO/RJ, NO SENTIDO DE CONFERIR INTERPRETAÇAO RESTRITIVA ÀS NORMAS QUE ESTABELECEM FORO POR PRERROGATIVA sfb
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FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES:000015375 Assinado em 09/07/2018 20:22:26
Local: GAB. DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DE FUNÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0018591-78.2018.8.19.0000, em que são Paciente Paulo Fernando Carvalho Gomes e Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do Voto do Relator designado para a lavratura do Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, objetivando a anulação de todos os atos processuais praticados pela Autoridade Impetrada, a partir de 16/12/16, em virtude da incompetência absoluta do Juízo para o processamento e julgamento da Ação Penal nº 032872678.2015.8.19.0001. Aduzem os Impetrantes que o Paciente foi processado e condenado, pelo Juízo da 19ª Vara Criminal da Capital, pela prática do delito insculpido no art. 15 da Lei nº 10.826/03. Sustentam a incompetência absoluta da Autoridade Impetrada, a partir de 16/12/16, data em que o Paciente foi diplomado Vereador do Município de Rio das Ostras, passando, sfb
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL por esse motivo, a gozar de prerrogativa de foro, com fulcro no art. 161, IV, “d”, item “3”, da Constituição Estadual Fluminense. Destacam que houve usurpação da competência originária deste Tribunal, o que acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais praticados desde a diplomação do Paciente como Vereador. Ofício da Autoridade Impetrada (pasta 18), informando que a sentença condenatória foi prolatada em 31/05/17 sem que a Defesa tivesse notificado o Juízo a respeito da diplomação do Paciente. A liminar foi deferida para suspender o curso da ação originária (pasta 29). A Procuradoria de Justiça exarou Parecer, pugnando pelo conhecimento e denegação da ordem (pasta 34).
VOTO
Inicialmente, vislumbro que a hipótese deve ser analisada à luz do que rezam os arts. 563 e 565 do CPP. “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. “Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. sfb
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Em exame detido dos autos do processo originário, constatase que, a despeito da diplomação do Paciente, em 16/12/16, a Defesa não informou, à Autoridade Impetrada, o fato, nem em sede de Alegações Finais, nem de Embargos de Declaração, nem nas Razões Recursais. NOTE-SE QUE HOUVE ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO APELO EM VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS, ORA IMPETRANTES, MAS, MESMO ASSIM, A DEFESA MANTEVE-SE OMISSA QUANTO À DIPLOMAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE UM ANO. Nesse fecho, emerge patente a absoluta ausência de boafé processual, porquanto, deliberadamente, a Defesa omitiu o fato em tela, a fim de acarretar a declaração da nulidade de atos processuais especialmente das Alegações Finais e da sentença condenatória, pois a Instrução Criminal foi encerrada antes da diplomação do Paciente. De outra sorte, impende salientar que a Defesa não se desincumbiu de demonstrar efetivo prejuízo, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência remansosa, “somente deve ser anulado o processo quando evidenciado sacrifício aos fins da Justiça” (REsp nº 908.340/CE – Ministro Relator Herman Benjamin – Publicado em 21/08/09). Nessa esteira, firmou-se o STF: (...) Não se nega que o Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB não andou na melhor trilha processual quando intimou o Parquet estadual para ratificar a denúncia apresentada em grau superior e não fez o mesmo em relação à defesa do acusado por força do par conditio, desprestigiando, assim, o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV). 2. Todavia, além da arguição opportune sfb
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL tempore da suposta nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a demonstração de prejuízo concreto é igualmente essencial para seu reconhecimento, de acordo com o Princípio do Pas de Nullité Sans Grief, presente no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie (RHC 138752, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 04.04.2017, DJe de 27.4.2017) (grifos nossos). Com efeito, toda a Instrução foi presidida por Juiz competente, valendo destacar que, em 20/07/16, foi proferido despacho deferindo a abertura de prazo para a apresentação de Alegações Finais. Logo, a prolação de sentença, pela Autoridade Impetrada, por si só, não é suficiente para evidenciar concreto prejuízo ao Paciente, o qual, aliás, recorreu da condenação, em pleno gozo da Ampla Defesa. Por esse motivo, reputo que há de se observar o que estabelecem os arts. 563 e 565 do CPP, PORQUANTO ESTÁ COMPROVADO QUE A DEFESA DEU CAUSA À SUSCITADA NULIDADE, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor dos dispositivos legais encimados. Sobre o tema, colacionamos os seguintes Julgados: RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL MILITAR. RATIFICAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NO HC Nº 82.142. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO sfb
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Nesse sentido, destaco que a alegação tardia da nulidade é incompatível com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, tendo o STF rechaçado a chamada “nulidade de bolso”, em que a parte “guarda” a alegação para um momento posterior mais favorável (HC 105041, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011; HC 86.128, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/4/2008; HC 95.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 1/7/2009; HC 97.238, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1/2/2011; HC 88.193, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 19/5/2006) (...) (STF - RCL Nº 21693/MS Relator: Min. LUIZ FUX - Julgamento: 11/02/2016); PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA SESSÃO PLENÁRIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TESE NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RÉU FORAGIDO. ESGOTAMENTO PRESUMIDO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO INTERREGNO MÍNIMO LEGAL ENTRE A INTIMAÇÃO POR EDITAL E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO A sfb
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL QUE SE NEGA PROVIMENTO (RO EM HC Nº 85.739/MA – RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – SEXTA TURMA – JULGADO EM 05/12/17); RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA SUSCITADA VIA PETIÇÃO. COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. PREJUÍZO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. (...) 3. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o princípio pas de nulitté sans grief. Precedentes. 4. A nulidade absoluta do processo deve ser alegada no primeiro momento oportuno em que teve a parte para se manifestar nos autos, sob pena de ocorrência de preclusão temporal. 5. O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que a falha processual sirva como uma “carta na manga”, para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse. 6. Hipótese em que a nulidade absoluta foi suscitada somente após 18 meses do julgamento do recurso especial. (...) 7. Petição não conhecida (PETIÇÃO Nº 9.971/ DF RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULGADO EM 1712/13). Noutro giro, no que tange ao foro por prerrogativa de função, tenho que o caso exige conformidade com o entendimento firmado, pelo STF, na AP nº 937/00 – QO/RJ, julgada em 03/05/18. sfb
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Vejamos o Informativo nº 900: “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Após o final da Instrução Processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. Esse é o entendimento do Plenário, ao resolver questão de ordem para determinar a baixa de ação penal ao juízo da zona eleitoral para posterior julgamento, tendo em vista que: a) os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de deputado federal ou em razão dele; b) o réu renunciou ao cargo para assumir a função de prefeito; e c) a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância, antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal (STF) (Informativos 867 e 885). Prevaleceu o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), o qual registrou que a quantidade de pessoas beneficiadas pelo foro e a extensão que se tem dado a ele, a abarcar fatos ocorridos antes de o indivíduo ser investido no cargo beneficiado pelo foro por prerrogativa de função ou atos praticados sem qualquer conexão com o exercício do mandato que se deseja proteger, têm resultado em múltiplas disfuncionalidades. (...) A nova interpretação prestigia os princípios da sfb
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL igualdade e republicano, além de assegurar às pessoas o desempenho de mandato livre de interferências, que é o fim pretendido pela norma constitucional. Ademais, viola o princípio da igualdade proteger, com foro de prerrogativa, o agente público por atos praticados sem relação com a função para a qual se quer resguardar sua independência, o que constitui a atribuição de um privilégio. Além disso, o princípio republicano tem como uma das suas dimensões mais importantes a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos. A prescrição, o excessivo retardamento e a impunidade, que resultam do modelo de foro por prerrogativa de função, não se amoldam ao referido princípio. A Corte registrou que essa nova linha interpretativa deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado no Inq 687 QO/SP (DJU de 25.8.1999). Vencidos, em parte, os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, apenas quanto à restrição do foro aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (...) Vencido, em parte, o ministro Marco Aurélio, tão somente quanto à prorrogação da competência para processar e julgar ações penais após a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais. Vencido, em parte, o ministro Dias Toffoli, que, em voto reajustado, resolveu a questão de ordem no sentido de: a) fixar a competência do STF para processar e julgar os sfb
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação, independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão; b) fixar a competência por prerrogativa de foro, prevista na Constituição Federal, quanto aos demais cargos, exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação (conforme o caso), independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão; c) serem inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação (conforme o caso), hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente, independentemente da fase em que se encontrem; d) reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal; e) estabelecer, quando aplicável a competência por prerrogativa de foro, que a renúncia ou a cessação, por qualquer outro motivo, da função pública que atraia a causa penal ao foro especial, após o encerramento da fase do art. 10 da Lei 8.038/1990, com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais, não altera a competência para o julgamento da ação penal. Por fim, vencido, também parcialmente, o ministro Gilmar Mendes, que assentou que a prerrogativa de foro alcança todos os delitos imputados ao destinatário da prerrogativa, desde que sfb
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL durante a investidura, sendo desnecessária a ligação com o ofício. Ao final, propôs o início de procedimento para a adoção de Enunciado da Súmula Vinculante em que restasse assentada a inconstitucionalidade de normas de Constituições Estaduais que disponham sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal e a declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos II e VII do art. 22 da Lei 13.502/2017; dos incisos II e III e parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar 35/1979; dos artigos 40, III, V, e 41, II, parágrafo único, da Lei 8.625/1993; e do art. 18, II, “d”, “e”, “f”, parágrafo único, da Lei Complementar 75/1993” (grifos nossos). Cumpre assinalar que o estabelecimento do foro por prerrogativa de função norteia-se pela garantia ao livre exercício das funções públicas. A finalidade da norma, ao atribuir a competência originária para o processamento e julgamento de determinados agentes públicos a órgãos judiciais de maior hierarquia, é a de assegurar a imparcialidade das Decisões, isto é, evitar que inclinações particulares possam interferir na isenção dos Julgadores. Na presente hipótese, o delito foi praticado em 2015, ou seja, bem antes da diplomação do Paciente, sendo certo que o injusto não ostenta nenhuma ligação com o exercício do mandato de Vereador. A propósito, a imparcialidade do magistrado sentenciante é induvidosa, eis que nem sequer tinha ciência da diplomação do Paciente. sfb
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do STJ: “(...) Diante da recente e notória Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem na AP 937, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, conferindo nova e conforme interpretação ao art. 102, I, ‘b’ e ‘c’ da CF, assentando a competência da Corte Suprema para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública, e que tem efeitos prospectivos, em linha de princípio, ao menos em relação às pessoas detentoras de mandato eletivo com prerrogativa de foro perante este Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, ‘a’), faz-se necessária igual observância da regra constitucional a justificar eventual manutenção, ou não, do trâmite processual da presente ação penal perante a Corte Especial deste Tribunal Superior. (...) 2. Assim, parece claro que o Excelso Pretório decidiu que se faz necessária a adoção de interpretação restritiva das competências constitucionais, consoante precedentes recentes daquela Suprema Corte. (...) 3. De outra parte, pelo Princípio da Simetria, os Estados são obrigados a se organizarem de forma simétrica à prevista para a União. Afinal, de acordo com o art. 25, caput, da CF/1988, ‘os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição’. (...) Assim, o Princípio da Simetria informa a interpretação de qualquer sfb
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL regra que envolva o pacto federativo no Brasil. 4. No caso em exame, é ação penal na qual foi ofertada denúncia em face de RICARDO VIEIRA COUTINHO, atual Governador do Estado da Paraíba, pela suposta prática de 12 (doze) crimes de responsabilidade de Prefeitos (art. 1º, inciso XIII, do DL 201/67), decorrente da nomeação e admissão de servidores contra expressa disposição de lei, ocorridos entre 01.01.2010 e 01.02.2010, quando o denunciado exercia o cargo de Prefeito Municipal de João Pessoa/PB, ou seja, delitos que, em tese, não guardam relação com o exercício, tampouco teriam sido praticados em razão da função pública atualmente exercida pelo denunciado como Governador. Nessa conformidade, reconhecida a inaplicabilidade da regra constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso, por aplicação do princípio da simetria e em consonância com a decisão da Suprema Corte antes referida, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para distribuição a uma das Varas Criminais da Capital, e posterior prosseguimento da presente ação penal perante o juízo competente (Ação Penal nº 866/DF – Ministro Luís Felipe Salomão – Julgado em 07/05/18) (grifos nossos). Sob essa ótica, as normas que estabelecem competência originária em razão da prerrogativa de foro devem ser interpretadas restritivamente, eis que excepcionam princípios basilares da Constituição, como o da Isonomia. Logo, não incide, in casu, a regra prevista no art. 161, IV, “d”, item 3”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. sfb
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Finalmente, cabe mencionar que, a despeito de precedentes no sentido da possibilidade de as Constituições Estaduais estabelecerem foro por prerrogativa de função a Vereadores, o tema não se encontra pacificado no STF, porquanto pende de julgamento a ADI nº 558-8/RJ. É como voto. Isto posto, DENEGO A ORDEM. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES DESEMBARGADOR
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Paciente: Leonardo Inácio da Costa da Rosa Impetrante: Dr. Claudia Freitas Mateus Autoridade Coatora: Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Ação Originária: 0001038-97.2016.8.19.0061 Relatora: Des. Maria Sandra Kayat Direito
EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DA LEI 11343/06 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE DEVE SER SANADO – CRIME OCORRIDO EM 30/12/2015 – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 05/12/2017, QUANDO FOI RECEBIDA A DENÚNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NO CASO EM COMENTO, OBSERVA-SE QUE O PACIENTE PERMANECEU EM LIBERDADE ATÉ NOVEMBRO DE 2017, QUANDO FOI EFETIVADA A PRISÃO TEMPORÁRIA, SEM NOTÍCIA DA PRÁTICA DE OUTRO CRIME – CERTO É QUE A GRAVIDADE DO CRIME, ATENTADO CONTRA A VIDA, MERECE UM RIGOR DO ESTADO, TODAVIA, NO CASO EM TELA, DECORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS DA DATA DOS FATOS E, NÃO HAVENDO NOS AUTOS NADA QUE DEMONSTRE TER O PACIENTE CONDUTA SOCIAL INADEQUADA, MOTIVOS NÃO HÁ PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, JÁ QUE, DE FATO, NÃO PÕE EM RISCO A ORDEM PÚBLICA – INSTRUÇÃO CRIMINAL – Secretaria da Primeira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 101 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5178 – E-mail: 01ccri@tjrj.jus.br – -1-
MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO:15630
Assinado em 17/07/2018 19:28:26 Local: GAB. DES(A). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO
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PACIENTE COMPARECEU, VOLUNTARIAMENTE, NA DELEGACIA, EM 04/01/2016, QUANDO APRESENTOU SUA VERSÃO PARA OS FATOS, TENDO ADMITIDO QUE DESFERIU UMA FACADA NA VÍTIMA – NO PERÍODO EM QUE PERMANECEU EM LIBERDADE, NÃO HÁ NOTÍCIAS DE QUE TENHA CAUSADO QUALQUER EMBARAÇO OU TRANSTORNO NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, TENDO AS TESTEMUNHAS COMPARECIDO NORMALMENTE EM SEDE POLICIAL PARA PRESTAREM OS ESCLARECIMENTOS SOBRE O FATO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 CPP – COM O ADVENTO DA LEI Nº 12.403/2011, ANTES DE DECRETAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA, É NECESSÁRIO EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR MAIS BRANDA - A PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE SE JUSTIFICA OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE, OU SEJA, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, APENAS FAZENDO REFERÊNCIA À GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO E AO RISCO PARA A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO INDICANDO QUALQUER FATO CONCRETO QUE EFETIVAMENTE DEMONSTRE QUE A LIBERDADE DO PACIENTE COLOCARÁ EM RISCO A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PACIENTE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PRIMÁRIO, COM BONS Secretaria da Primeira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 101 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5178 – E-mail: 01ccri@tjrj.jus.br – -2-
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ANTECDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO – ADEMAIS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NENHUM ATO PROCESSUAL CONCRETO SE REALIZOU, SEQUER SENDO DESIGNADA DATA PARA A AIJ, SENDO CERTO QUE O PACIENTE ESTÁ PRESO HÁ MAIS DE 06 MESES – CONCESSÃO DA ORDEM, RATIFICANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA A LEONARDO INÁCIO DA COSTA DA ROSA, APLICANDO-LHE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, III E IV DO CPP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus em que figura como paciente Leonardo Inácio da Costa da Rosa, tendo como autoridade coatora a Vara Criminal da Comarca de Teresópolis. ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento realizado, em 17 de julho de 2018, por unanimidade de votos, em conceder a ordem, ratificando-se a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva imposta a Leonardo Inácio da Costa da Rosa, aplicando-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III e IV do CPP, nos termos do voto da Desembargadora-Relatora. Secretaria da Primeira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 101 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5178 – E-mail: 01ccri@tjrj.jus.br – -3-
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A presente ordem de habeas corpus foi impetrada em favor do paciente Leonardo Inácio da Costa da Rosa, sob a alegação de constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresópolis. Alega a impetrante que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e escorada na gravidade em abstrato do fato, o que, na linha da jurisprudência da Câmara e dos Tribunais Superiores, não constitui fundamentação suficiente. Idem com relação ao fundamento, sem qualquer comprovação concreta, de que, em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a tranquila colheita da prova. Em síntese, destaca a desnecessidade da medida excepcional da prisão (doc. 02). A petição inicial veio instruída com os documentos do Anexo 01. Informações da autoridade apontada como coatora nos docs. 17 e 45/46. O pedido de liminar foi deferido pelo Excelentíssimo Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, que substituiu a segregação do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV do CPP, entendendo que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou fundamentação concreta, apenas fazendo referência à gravidade em abstrato do delito e ao risco para a ordem pública e a instrução criminal, não indicando Secretaria da Primeira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 101 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5178 – E-mail: 01ccri@tjrj.jus.br – -4-
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qualquer fato concreto que efetivamente demonstre que a liberdade do paciente colocará em risco a ordem pública e a instrução criminal (doc. 22). A Procuradoria de Justiça exarou parecer no sentido de conceder a ordem, confirmando-se a liminar já proferida, e mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas insculpidas no art. 319 do CPP (doc. 29). É o sucinto relatório.
VOTO Conforme informações acostadas dos autos, em 30/12/2015 foi instaurado inquérito policial para apuração do crime de homicídio contra a vítima Guilherme da Silva Rosa. Em 12/01/2016 a Autoridade Policial representou pela prisão temporária do ora paciente. Em 19/01/2016 o Ministério Público ratificou a representação da Autoridade Policial, pela decretação da prisão temporária. Em decisão proferida em 26/01/2016 foi decretada a prisão temporária do ora paciente, pelo prazo de 30 dias. Trata-se de representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público acerca da prisão temporária de Leonardo Inácio da Costa Rosa, eis que este, em tese, teria praticado a conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal contra a vítima Guilherme da Silva Rosa. Segundo Secretaria da Primeira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 101 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5178 – E-mail: 01ccri@tjrj.jus.br – -5-
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relatos das testemunhas Marcos Eduardo (fl. 13) e Vitor de Souza Marques (fl. 19), convergem ao ponto de terem visto o acusado Leonardo e um terceiro não identificado encurralado a vítima em uma servidão, sendo esta agredida e, ao tentar fugir pelo beco, sem sucesso, foi pego pelos agressores que lhe desferiram, pelos relatos, golpes de faca. Observa-se pelos relatos das testemunhas que muito existem depoimentos a serem feitos, inclusive de pessoas que presenciaram momentos anteriores e posteriores ao ocorrido. Analisando as informações colhidas em sede policial, verifico ser necessária a prisão temporária de Leonardo Inácio da Costa da Rosa. Como se pode observar da prova até então coligida, merece acolhida a postulação, diante da extrema gravidade dos fatos, e considerando ainda, que se faz necessária a reunião de elementos para a conclusão do procedimento investigativo, com a oitiva de outras testemunhas e identificação do segundo autor, cuja participação é uníssona nos dois testemunhos citados acima, tomados em sede policial. Frise-se que a liberdade do acusado causa sérios transtornos à investigação policial, eis que é primo da vítima e há a informação de que familiares comuns teriam inclusive ouvido os gritos da vítima e pessoas empreendendo fuga. Desta forma, necessária se faz a prisão temporária do acusado, eis que presentes o periculum libertatis e o periculum in mora, fundamentos para a decretação da prisão cautelar, representados, respectivamente, pelos relatos dando conta dos indícios de autoria e a necessária proteção à instrução criminal. Assim, os fatos narrados se adequam perfeitamente às hipóteses do art. 1º, incisos I e III, ´f´ da Lei 7.960/89, eis que a prisão temporária de Leonardo se mostra Secretaria da Primeira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 101 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5178 – E-mail: 01ccri@tjrj.jus.br – -6-
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imprescindível à investigação policial, bem como há indícios suficientes de autoria e materialidade da conduta prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Outrossim, o crime investigado é hediondo, conforme art. 1°, I, da Lei 8072/90. Destarte, presentes os pressupostos autorizadores da medida DEFIRO o requerido e decreto da prisão temporária do indiciado Leonardo Inácio da Costa Rosa, pelo prazo de 30 (TRINTA) dias, na forma do art. 2º, §4º, da Lei 8072/90. Expeça-se o competente mandado prisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e retornem os autos à Delegacia Policial para continuidade da instrução administrativa. Em 01/12/2017, o ora paciente foi denunciado pela prática, em tese do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal. Na ocasião o Ministério Público requereu a convolação da prisão temporária do acusado em prisão preventiva e manifestou-se contrário ao deferimento do pleito de liberdade. Em 05/12/2017 o Juízo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva paciente: 1 - Recebo a denúncia eis que, pela análise dos autos verifica-se que a materialidade é patente, assim como existem sérios indícios de autoria, já que os depoimentos colhidos em sede policial apontam para o(s) denunciado(s) como autor(es) da conduta a ele(s) imputada na denúncia. Ademais, houve o preenchimento de todos os requisitos formais previstos no Código de Processo Penal, em especial, a configuração da justa causa, conforme se depreende da análise da denúncia. 2 - Defiro a cota ministerial, com as seguintes ressalvas: a) em relação à CAC, indefiro, por ora, a Secretaria da Primeira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 101 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5178 – E-mail: 01ccri@tjrj.jus.br – -7-
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requisição da mesma; b) entendo não ser necessária, neste momento processual, a comunicação sobre a tramitação do presente feito à VEP, razão pela qual indefiro o pedido; 3 - Proceda o cartório à consulta junto à Intranet quanto ao(s) nome(s) do(s) acusado(s) a fim de que seja verificado se consta algum processo em nome do(s) mesmo(s); 4- Junte(m)-se aos autos a (s) FAC (s) do(a) (s) acusado (a) (s). 5- Determino ainda, o cadastramento dos bens apreendidos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ, se for o caso. 6 - Cite-se para apresentar resposta à denúncia no prazo de 10 dias, conforme dicção do Art. 396, caput do Código de Processo Penal, devendo para tanto, nomear advogado ou procurar a Assistência da Defensoria Pública. 7 - Considerando a necessidade de preenchimento obrigatório junto ao sistema de informática deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (DCP), do campo pertinente ao personagem 'autor do fato', a fim de que haja a adequação às exigências impostas pela Lei nº 13.257/2016, ...DETERMINO que, enquanto tais informações não constarem dos registros de ocorrência registrados na 110ª DP ou qualquer outra delegacia, o Juízo indagará dos réus presos, um a um, na primeira oportunidade que tiver contato com estes, provavelmente, na audiência de instrução e julgamento sobre as informações supramencionadas, para o correto preenchimento dos campos no sistema DPC. 8 - Trata-se de requerimento pelo decreto da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, onde se pleiteia a constrição da liberdade do nacional LEONARDO INÁCIO DA COSTA DA ROSA, com fundamento no Art. 312 do Código de Processo Penal. Pelas provas acostadas aos autos, constata-se a existência de fundadas razões de que o Secretaria da Primeira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 101 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5178 – E-mail: 01ccri@tjrj.jus.br – -8-
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indiciado praticou, em comunhão e desígnios com outro elemento, a conduta, em tese, criminosa, tendo desferido golpe de faca contra a vítima Guilherme da Silva Rosa, seu primo, ato este que culminou na morte deste. No caso em tela, percebe-se a presença do fumus comissi delicti, já que existem indícios de que o acusado é o autor da conduta a ele imputada, bem como, a evidente materialidade, como se percebe nas narrativas e nos documentos juntados aos autos. Com relação ao periculum libertatis, percebe-se que a liberdade do acusado afetará a livre colheita dos depoimentos das testemunhas, afetando, assim, a instrução criminal, a qual se encontra em sua fase inicial. Ressalta-se ainda, que o crime é de extrema gravidade, o que gerará grave perturbação da ordem pública, caso não haja o encarceramento cautelar do réu. Assim, tendo em vista a presença de ambos os requisitos que ensejam a decretação da presente medida cautelar, defiro o pleito ministerial e decreto a PRISÃO PREVENTIVA do nacional LEONARDO INÁCIO DA COSTA DA ROSA, pelos motivos acima mencionados, não mais havendo falar em prisão temporária. Expeça-se mandado de prisão preventiva, com as formalidades de praxe. Dê ciência ao Ministério Público e à defesa. . 9 - Ao Ministério Público sobre o pleito defensivo de liberdade provisória. 10 - Determino o acautelamento da mídia de fl. 62 em cartório. Em 06/12/2017, foi indeferido o pleito de revogação da prisão preventiva: 1. Junte-se o expediente pendente no sistema. 2. Trata-se de pedido de liberdade provisória apresentado pela Defesa de LEONARDO INACIO DA Secretaria da Primeira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 101 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5178 – E-mail: 01ccri@tjrj.jus.br – -9-
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COSTA DA ROSA, às fls. 89/95, alegando a Defesa, em síntese, que o acusado possui ocupação lítica e preenche os requistos do parágrao único d oartigo 310 do CPP. O Ministério Público, ao oferecer denúncia em desfavor do acusado, se manifestou contrariamente ao pleito defensivo (4º § da cota de oferecimento da denúncia). É o breve relatório. Decido. Após leitura minuciosa dos autos, entendo não ser possível atender ao pleito defensivo neste momento. Os fatos narrados na denúncia são, por si só, graves. A Defesa do acusado não trouxe aos autos nenhum fato novo, permanecendo a situação fática já analisada por este Juízo quando da decretação da prisão preventiva do réu, inalterada. Além disso, fato é que a instrução ainda não se iniciou, e os esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos só virão aos autos após as oitivas das testemunhas arroladas por ambas as partes em Juízo. Neste sentido, temos que a liberdade do requerente neste momento processual torna-se prematura, e tem o condão de intimidar as testemunhas arroladas a ponto destas se sentirem temerosas em prestar seus depoimentos em Juízo, o que poderá interferir no resultado final do feito. Ora, neste passo impende ressaltar que, para a manutenção da segregação cautelar, é necessária a presença dos requisitos previstos nos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do Princípio da Homogeneidade entre a prisão cautelar e a pena privativa de liberdade. No caso em tela, o requerente foi preso, temporariamente em 26/11/2016 (fls. 77/78), por força de decisão proferida em 26/01/2016 (fls. 29/30) tendo sido denunciado em 01/12/2017, ocasião em que o Ministério Publico pugnou pela decretação de sua prisão preventiva, ante os fortes indícios de sua participação no crime narrado na denúncia. Especificamente nestes autos, o perigo de se colocar o denunciado em liberdade (Periculum Libertatis), consubstanciase na possibilidade de afronta à ordem pública, vez que, como já dito acima se trata de fato grave que traz intranquilidade aos moradores da localidade Secretaria da Primeira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 101 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5178 – E-mail: 01ccri@tjrj.jus.br – - 10 -
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onde ocorreram os fatos. Destaca-se ainda a conveniência da instrução criminal pois, mais uma vez enfatizo que a instrução não se iniciou, e a liberdade do requerente poderá ocasionar problemas na colheita de depoimentos pois as testemunhas arroladas pelas partes poderão se sentir temerosas em prestar seus depoimentos se souberem que o denunciado se encontram em liberdade (art. 312 do CPP). Além disso tudo, em suas alegações trazidas às fls. 83/84, a Defesa ingressa no campo do mérito processual quando afirma que o acusado agiu em legítima defesa, o que só será analisado após concluída a instrução criminal. Frise-se, ainda, que, diversamente do apontado pela Defesa, analisando atentamente o rol das medidas cautelares diversas da prisão constante do artigo 319 do Código de Processo Penal, não há, neste momento e neste caso, qualquer medida a ser imposta com efetividade. Pelas razões alinhadas, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ou REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO INACIO DA COSTA DA ROSA, na forma do art. 282, § 6º, c/c artigos 312 e 313, I, todos do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público, mediante vista pessoal dos autos, sobre esta decisão. Dê-se ciência à Defesa mediante publicação no DJE. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 113/114. Após a concessão da liminar do presente habeas corpus pelo Excelentíssimo Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, o paciente foi posto em liberdade. Pois bem, merece prosperar o pleito defensivo, devendo ser mantida a liminar concedida.
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No caso dos autos, os fundamentos apresentados no decreto prisional, garantia da ordem pública e da instrução criminal, não ficaram evidenciados. Certo é que a gravidade do crime, atentado contra a vida, merece um rigor do Estado, todavia, no caso concreto, decorridos mais de dois anos da data dos fatos e, não havendo nos autos nada que demonstre ter o paciente conduta social inadequada, motivos não há para a decretação da custódia cautelar, já que, de fato, não põe em risco a ordem pública No que diz respeito a instrução criminal, o paciente compareceu, voluntariamente, na delegacia, em 04/01/2016, quando apresentou sua versão para os fatos, sendo que admitiu que desferiu uma facada na vítima. Além disso, no período em que permaneceu em liberdade, não há notícias de que o paciente tenha causado qualquer embaraço ou transtorno na investigação policial, tendo as testemunhas comparecido normalmente em sede policial para prestarem os esclarecimentos sobre o fato Com o advento da Lei nº 12.403/2011, antes de decretar a custódia preventiva, é necessário examinar a possibilidade de aplicação de medida cautelar mais branda. Entendo que a prisão cautelar somente se justifica observando-se os critérios da proporcionalidade, ou seja, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito e de uma análise perfunctória dos autos, percebe-se que manter a prisão, no caso concreto, não é proporcional.
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O juízo decretou a prisão preventiva sem qualquer fundamentação concreta, apenas fazendo referência à gravidade em abstrato do delito e ao risco para a ordem pública e a instrução criminal, não indicando qualquer fato concreto que efetivamente demonstre que a liberdade do paciente colocará em risco a ordem pública e a instrução criminal. Além disso, efetuada consulta a folha de antecedentes criminais, consta que o paciente é primário e com bons antecedentes, e possui residência fixa e trabalho lícito. Ademais, como bem ressaltou douto Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio “de outro giro e também importante, salvo engano, após o recebimento da denúncia, nenhum ato processual concreto se realizou, sequer sendo designada data para a AIJ, certo que o paciente está preso há mais de 06 meses.” Portanto, considerando, assim, a ausência dos requisitos a ensejar o decreto prisional, evidente o constrangimento ilegal que deve ser sanado, já que, por ora, não constato qualquer risco à ordem pública ou eventual aplicação da lei penal, não estando presentes os requisitos previstos no art. 312 c/c art. 313 do CPP. Em sendo assim, à luz do princípio da proporcionalidade, conclui-se que no presente caso é mais adequada a fixação das medidas insertas no art. 319, incisos I, III e IV do Código de Processo Penal. Desta forma, revogo a prisão do paciente, aplicando-lhe, porém, as seguintes medidas cautelares previstas no aludido art. 319, incisos I, III e IV do C.P.P., mantendo a liminar concedida. Secretaria da Primeira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 101 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5178 – E-mail: 01ccri@tjrj.jus.br – - 13 -
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De todo o exposto, acolho o parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr. Ellis H. Figueira Junior, e voto no sentido de CONCEDER A ORDEM, ratificando a liminar concedida, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente Leonardo Inácio da Costa da Rosa, aplicando-lhe, porém, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III e IV do C.P.P., nos termos da fundamentação retro. Deixo de expedir o alvará de soltura, considerando a concessão da liminar. Recolham-se os mandados de prisão.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018.
DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO RELATORA
Secretaria da Primeira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 101 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5178 – E-mail: 01ccri@tjrj.jus.br – - 14 -
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Habeas Corpus n.º 0019655-26.2018.8.19.0000 Impetrante: DRª. PAOLA MAVROPOULOS BEEKHUIZEN VILLAR (DEFENSORA PÚBLICA) Paciente: WALLACE VINICIUS BASTOS BATISTA Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: DESEMBARGADORA ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
EMENTA Habeas Corpus. Imputação de crime de roubo. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de revogação por inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos. Alegações inconsistentes. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti. Paciente flagrado por policiais militares se desvencilhando do aparelho celular subtraído. A vítima declarou ter sido roubada pelo paciente, reconhecendo-o em sede policial. O periculum libertatis emerge da necessidade de se garantir a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta do crime imputado ao paciente e a sua considerável periculosidade social. Conveniência da instrução criminal. Em se tratando de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, a vítima não teria tranquilidade suficiente para depor caso o paciente fosse prematuramente posto em liberdade. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de restabelecer o status Habeas Corpus n.º 0019655-26.2018.8.19.0000
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA:16064
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Assinado em 28/06/2018 16:02:03 Local: GAB. DES(A). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
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libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no presente caso. Alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade que não pode ser aferida na via estreita do presente writ, por exigir dilação probatória. Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes aos escopos do processo. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0019655-26.2018.8.19.0000, em que é apontado como Autoridade coatora o Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, sendo impetrante a Dra. Paola Mavropoulos Beekhuizen Villar, Defensora Pública, e paciente Wallace Vinicius Bastos Batista, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora que integra o presente.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Wallace Vinicius Bastos Batista, denunciado perante o Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital como incurso no artigo 157, caput, Habeas Corpus n.º 0019655-26.2018.8.19.0000
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do Código Penal, com o qual se requer a revogação da prisão preventiva, sob alegada inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos. Acrescenta que o paciente é primário e possui bons antecedentes criminais. A inicial veio instruída com documentos. Indeferida a liminar, as informações foram prontamente prestadas e a douta Procuradoria de Justiça, pelo Exmo. Dr. Riscalla J. Abdenur, manifestou-se pela denegação da ordem.
VOTO
Não assiste razão à impetrante. A decisão impugnada encontra-se satisfatoriamente motivada, em estreita consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a Autoridade apontada como coatora extraiu dos elementos concretos trazidos aos autos a necessidade da medida coercitiva, demonstrando, suficientemente, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Depreende-se dos autos que, em 31/03/2018, o paciente, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, o telefone celular da vítima Andressa Pereira Correa, mediante violência, consubstanciada no enforcamento da vítima, e grave ameaça, consistente em palavras de ordem, conforme denúncia de fls. 16/18.
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Acionados por populares, policiais militares foram em direção ao acusado, que se desvencilhou do aparelho subtraído, jogando-o na via pública, sendo, em seguida, abordado e conduzido à Central de Garantias, onde foi formalizado o flagrante. Inequívoco, assim, o fumus commissi delicti, pois a prova da existência do delito e os indícios suficientes de autoria restaram positivados no auto de prisão em flagrante e nos termos de declarações de fls. 06/11, considerando, sobretudo, que a vítima reconheceu o paciente, em sede policial, como o autor do delito. Já o periculum libertatis emerge da necessidade de se garantir a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta do crime imputado ao paciente e a sua considerável periculosidade social. Além disso, em se tratando de crime cometido mediante violência física e grave ameaça à pessoa, a vítima não teria tranquilidade suficiente para depor caso o paciente fosse prematuramente posto em liberdade, o que revela a imperiosidade da prisão por conveniência da instrução criminal. Com relação à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, mesmo diante das circunstâncias pessoais do paciente, não é possível aferir, de plano, se ele fará jus ao regime aberto, isto na eventualidade de condenação, pois tal análise depende de dilação probatória, incompatível com a via estreita do presente writ. Cumpre observar que a alegação de que o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes criminais, o que tornaria a
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medida coercitiva desnecessária, sucumbe diante da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa esteira, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes aos escopos do processo. Por fim, lembre-se que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade, o que se depreende, inclusive, do verbete n.º 9 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Face ao exposto, V O T O pela denegação da ordem.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Desembargadora Relatora
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Habeas Corpus n.º 0019684-76.2018.8.19.0000 Impetrante: DR. ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB/RJ 149.393) Paciente: RENAN VERISSIMO SOUZA Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relatora: DESEMBARGADORA ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
EMENTA Habeas Corpus. Imputação do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Prisão preventiva. Pedido de revogação sob o argumento de inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos. Alegações inconsistentes. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti. Paciente que, com emprego de arma de fogo devidamente municiada, entrou em estabelecimento comercial e, apontando a arma para as vítimas, subtraiu joias e dinheiro de duas delas. O periculum libertatis emerge da necessidade de se garantir a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta do crime imputado ao paciente e a sua considerável periculosidade social. Conveniência da instrução criminal. Em se tratando de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, a vítima não teria tranquilidade suficiente para depor caso o paciente fosse prematuramente posto em liberdade. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de restabelecer o status Habeas Corpus n.º 0019684-76.2018.8.19.0000
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Assinado em 28/06/2018 16:02:10 Local: GAB. DES(A). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
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libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no presente caso. Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes aos escopos do processo. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0019684-76.2018.8.19.0000, em que é apontado como Autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, figurando como impetrante o Dr. Allison Flávio Mosqueira de Vasconcellos, advogado, e como paciente o acusado Renan Veríssimo Souza, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora que integra o presente.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Renan Veríssimo Souza, denunciado perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, por duas vezes, n/f do artigo 70, ambos do Código Penal, com o qual se requer a revogação da prisão preventiva, ainda Habeas Corpus n.º 0019684-76.2018.8.19.0000
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que com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sob alegada inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos, mormente por se tratar de paciente primário, portador de bons antecedentes criminais e residência fixa. A inicial veio instruída com documentos. Indeferida a liminar, as informações foram prontamente prestadas e a douta Procuradoria de Justiça, pelo Exmo. Dr. Ellis H. Figueira Junior, manifestou-se pela denegação da ordem.
VOTO
Não assiste razão ao impetrante. Desde logo, convém destacar que a decisão impugnada se encontra satisfatoriamente motivada, em estreita consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a Autoridade apontada como coatora extraiu dos elementos concretos trazidos aos autos a necessidade da medida coercitiva, demonstrando, suficientemente, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Conforme informações prestadas às fls. 14/15, em 21/02/18, na Central de Audiência de Custódia, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, de forma fundamentada, vez que se trata de crime praticado mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo. Este é o teor da decisão impugnada:
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“Partindo-se de tais premissas e sopesando os valores/interesses em conflitos, concluo que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) revela-se inadequada e insuficiente quanto ao indiciado RENAN. Vê-se que a conduta, em tese, praticada é de elevada gravidade, porquanto efetuou subtração mediante uso de arma de fogo devidamente municiada, conforme relatos das vítimas, tendo apontado o artefato bélico para as mesmas, demonstrando que, a princípio, estava pronto para efetuar disparos, caso houvesse resistência, exsurgindo daí sua periculosidade face o risco de vida proporcionado às vítimas, justificando sua custódia para garantia da ordem pública.” (Grifos nossos). Inequívoco, assim, o fumus commissi delicti, pois a prova da existência do delito e os indícios suficientes de autoria restaram positivados no inquérito que instrui a denúncia. Já o periculum libertatis emerge da necessidade de se garantir a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta do crime imputado ao paciente e a sua considerável periculosidade social. Além disso, em se tratando de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, a vítima não teria tranquilidade suficiente para depor caso o paciente fosse prematuramente posto em liberdade, o que revela a imperiosidade da prisão por conveniência da instrução criminal. Cumpre observar que a alegação de que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes criminais e de residência fixa, o
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que tornaria a medida coercitiva desnecessária, sucumbe diante da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa esteira, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes aos escopos do processo. Por fim, lembre-se que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade, o que se depreende, inclusive, do Verbete n.º 9 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Face ao exposto, V O T O pela denegação da ordem.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Desembargadora Relatora
Habeas Corpus n.º 0019684-76.2018.8.19.0000
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Habeas Corpus n.º 0019900-37.2018.8.19.0000 Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 32ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Impetrante: Dra. DANIELE DA SILVA DE MAGALHÃES (DEFENSORA PÚBLICA) Paciente: ISAAC RAFAEL SIMÕES Relatora: DESEMBARGADORA ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
EMENTA Habeas Corpus. Imputação de crime de furto qualificado tentado. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em relação à anotação contida na folha de antecedentes criminais do paciente, inviabilizado pela ausência das informações necessárias à apreciação da matéria. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Presentes a prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria. Necessidade demonstrada. Preservação da ordem pública. Paciente reincidente, tendo sido condenado definitivamente a 03 (três) anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03 e a 06 (seis) meses de detenção pelo crime do artigo 309 da Lei 9.503/97. Presente o permissivo legal contido no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Conveniência da instrução criminal. Vítima ainda não ouvida em Juízo. Violação ao princípio da homogeneidade não evidenciada. Definição do regime prisional e cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na eventualidade de condenação, que dependem de Habeas Corpus n.º 0019900-37.2018.8.19.0000
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valoração da prova, o que é vedado em sede de habeas corpus. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Inteligência do enunciado n.º 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0019900-37.2018.8.19.0000, em que é apontado como Autoridade coatora o Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital, sendo impetrante a Dra. Daniele da Silva de Magalhães, Defensora Pública, e paciente Isaac Rafael Simões, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora que integra o presente.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Isaac Rafael Simões, denunciado como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com o qual se requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação a uma anotação contida na folha de antecedentes criminais do paciente, além da revogação da prisão preventiva por alegada inidoneidade de fundamentação do decreto prisional ou, ainda, a sua substituição por uma
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das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A inicial veio instruída com documentos. Indeferida a liminar, as informações foram prontamente prestadas e a douta Procuradoria de Justiça, pela Exma. Dra. Silvana Gonzalez de Fabritiis, manifestou-se pela denegação da ordem.
VOTO
Sem razão a impetrante. Desde logo, convém destacar que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade, o que se depreende, inclusive, do Enunciado n.º 9 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A impetrante alega que o paciente é tecnicamente primário, pois, embora tenha sido condenado pelo crime descrito no artigo 16 da Lei n.º 10.826/03 a 03 anos de reclusão e pelo crime do artigo 309 do Código de Trânsito a 06 meses de detenção, as penas restritivas de direitos, em razão de descumprimento, foram, em 08/06/2009, convertidas nas privativas de liberdade impostas, mas ele foi considerado “incontestavelmente evadido em 11/03/2011”, daí porque a impetrante sustenta que a partir desta data transcorreu o prazo da prescrição da pretensão executória, motivo pelo qual essa condenação não poderia
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justificar a decretação da prisão preventiva pelo novo delito, já que, como afirma, o paciente seria tecnicamente primário. Ocorre que os documentos trazidos na impetração são insuficientes para a apreciação de tal pleito, em especial porque não há a confirmação da última data em que foi considerado evadido, tampouco o tempo restante para o cumprimento da pena, dados acessíveis somente no Juízo da Execução Penal. Ademais, ainda que reconhecida a extinção da punibilidade, como bem observado pela douta Procuradoria de Justiça, o paciente continua ostentando a condição de reincidente em crime doloso, “pois o novo delito foi praticado em período inferior a cinco anos da suposta extinção da punibilidade”, o que legitima a decretação da prisão preventiva com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Dito isso, cabe registrar que, conforme informações colhidas no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça e de acordo com as informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora, fls. 21/22, o paciente foi preso em flagrante em 16/03/2018, sendo a prisão convertida em preventiva em 19/03/2018. A denúncia foi oferecida em 28/03/2018 e recebida no dia 19/04/2018. Ademais, consta na decisão impugnada a seguinte fundamentação: “... Compulsando os autos, verifico que custodiado presos em flagrante delito pela prática, em tese do crime de FURTO QUALIFICADO TENTADO. (...) No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do acusado no momento em que encontrava-se dentro do veículo já arrombado por este, momento em que foi flagrado pela vítima. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do acusado em liberdade, está Habeas Corpus n.º 0019900-37.2018.8.19.0000
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igualmente presente. As circunstâncias e a forma como o crime teria sido praticado são preocupantes, sobretudo pela notícia de que o acusado teria arrombado um veículo para a subtração dos pertences encontrados no interior deste, tendo sido encontrado na bolsa do custodiado um alicate de corte de metal e uma faca de serra, tudo a justificar a manutenção da custodia cautelar para resguardo da ordem pública. Ressalte-se que a FAC e o atestado de pena do custodiado informam que este encontravase EVADIDO do sistema carcerário desde 2007, de maneira que necessária também a conversão da prisão para fins de resguardo da instrução criminal. Ademais, justifica-se ainda a constrição cautelar tendo em conta que a vítima e as testemunhas devem ser protegidas de possível influência ou ameaça do acusado, de maneira que possam prestar suas declarações em juízo de forma isenta e sem qualquer receio. No mesmo sentido, não há nos autos a comprovação de que o acusado reside no endereço indicado ou mesmo que exerça ocupação lícita, de forma que a decretação da cautelar em questão assegura igualmente a aplicação da lei penal. Isto porque, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posterior. Finalmente, o crime em questão possui privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos crime de furto qualificado cometido pelo acusado enquadra-se no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possui pena formais da presente conversão. No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas. Isto posto, por isso, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com base no art. 312, caput, do CPP, uma vez que a prisão cautelar é necessária para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”. (Grifos nossos).
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Evidente, assim, que, em liberdade, a paciente voltará a delinquir, abalando novamente a paz social. Ademais, a necessidade da custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal é manifesta, na medida em que as testemunhas que presenciaram a subtração ainda não foram ouvidas em Juízo. De outro giro, a alegação de afronta ao princípio da homogeneidade também não merece prosperar, eis que não é possível aferir, de plano, o regime prisional ao qual será submetido o paciente, caso condenado, e menos ainda se fará jus à substituição da pena, em razão de tais matérias exigirem dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Face ao exposto, V O T O pela denegação da ordem.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Desembargadora Relatora
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Habeas Corpus n.º 0020438-18.2018.8.19.0000 Impetrante: Dra. LUCIA HELENA S. DE BARROS DE OLIVEIRA (DEFENSORA PÚBLICA) Paciente: HENRIQUE DA SILVA PAULA Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 35ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: DESEMBARGADORA ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
EMENTA Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Pedido de revogação da segregação cautelar por alegada identidade de situação fática e jurídica do paciente com os corréus cuja custódia cautelar foi revogada. Alegação inconsistente. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Segundo a Magistrada de piso, “a soltura dos corréus foi motivada pelo fim da instrução processual, com fundamento nas provas até então produzidas, todavia, a situação do paciente é diversa, já que a instrução criminal nos autos desmembrados sequer se iniciou”. Processo originário de alta complexidade, com 10 (dez) volumes, tendo 12 (doze) denunciados, contando com diversos pedidos de liberdade, já tendo sido desmembrado. Ausência de prazos mortos, não podendo o prolongamento da fase instrutória ser atribuído à acusação, tampouco à Autoridade apontada como coatora, que vem empregando todos os esforços necessários à elucidação dos fatos e ao encerramento do processo no menor tempo possível. Fumus commissi delicti. Paciente que exerce a função de “gerente do tráfico de Habeas Corpus n.º 0020438-18.2018.8.19.0000
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drogas”, sendo um dos homens responsáveis por gerenciar os pontos de venda de entorpecentes de algumas das localidades do Complexo de Favelas do Andaraí. Atividade de traficância desenvolvida na localidade realizada com a presença de menores de idade e com emprego de armas de fogo, conforme escutas telefônicas, auto de apreensão de adolescente infrator, dentre outras provas acostadas aos autos originários. O periculum libertatis emerge da necessidade de se garantir a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta do crime imputado ao paciente e a sua considerável periculosidade social. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de restabelecer o status libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no presente caso. Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes aos escopos do processo. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Enunciado n.º 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0020438-18.2018.8.19.0000, em que é apontado como Autoridade coatora o Juiz de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, figurando como impetrante a Dra. Lúcia Helena S. de Barros de Oliveira, Defensora Pública, e paciente Henrique da Silva Paula, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
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do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora que integra o presente.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Henrique da Silva Paula, denunciado perante o Juízo de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital como incurso nos artigos 33, caput, e 35, c/c o artigo 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, com o qual se requer a revogação da prisão preventiva, mormente por se tratar de acusado primário, portador de bons antecedentes criminais, com trabalho lícito e endereço fixo, situação jurídica idêntica a dos corréus colocados em liberdade. Esclarece que devido ao não cumprimento dos mandados de citação e de prisão preventiva dos corréus que estavam foragidos, inclusive o paciente, foi determinado o desmembramento do processo n.º 000809203.2016.8.19.0001, originando o processo n.º 0439248- 41.2016.8.19.000. A inicial veio instruída com documentos. Indeferida a liminar, as informações foram prontamente prestadas e a douta Procuradoria de Justiça, pela Exma. Dra. Soraya Taveira Gaya, manifestou-se pela denegação da ordem.
VOTO
Sem razão a impetrante. Habeas Corpus n.º 0020438-18.2018.8.19.0000
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Inicialmente, convém destacar que a decisão impugnada se encontra satisfatoriamente motivada, em estreita consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a Autoridade apontada como coatora extraiu dos elementos concretos trazidos aos autos a necessidade da medida coercitiva, demonstrando, suficientemente, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Conforme informações prestadas às fls. 25/26, em 25/01/2017 foi proferida decisão de recebimento da denúncia oferecida em face do paciente e dos demais acusados, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva de todos. O paciente ofereceu resposta à acusação em 18 de abril de 2017, tendo sido preso em 31/10/2017. Em consulta ao andamento processual do feito originário, verifica-se que, em decisão proferida em 05/04/2018, a Magistrada a quo, ao indeferir o pleito defensivo de liberdade, mencionou que a soltura dos corréus foi motivada pelo fim da instrução processual, com fundamento nas provas até então produzidas. Todavia, a situação do paciente é diversa, já que a instrução criminal nos autos desmembrados sequer se iniciou. Eis o teor da decisão: “2) DO PEDIDO DE LIBERDADE E RELAXAMENTO DA PRISÃO DO ACUSADO HENRIQUE DA SILVA PAULA Trata-se de Pedido de Relaxamento de prisão do acusado HENRIQUE DA SILVA PAULA, ao argumento de que nos autos principais (0008092-03.2016.8.19.0001) foram todos os acusados libertados ou tiveram revogadas a sua prisão preventiva, bem como pela alegação de excesso de prazo, injustificado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. Assiste razão ao Ministério Público em sua promoção, considerando que as circunstâncias fáticas e jurídicas são as mesmas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, bem como são diversas as circunstâncias Habeas Corpus n.º 0020438-18.2018.8.19.0000
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fáticas e jurídicas que ensejaram a decisão do juízo no feito principal. Nos autos principais, a decisão de soltura dos acusados se deu após o fim da instrução processual, com fundamento nas provas até então produzidas, bem como o excesso de lapso temporal em relação aos acusados presos e a ausência de necessidade de garantia da instrução criminal, já finda, circunstância que não se repete nestes autos, cuja instrução criminal sequer se iniciou. Segundo a Denúncia, o acusado HENRIQUE ‘exerce a função de gerente do tráfico de drogas, sendo um dos homens responsáveis por gerenciar os pontos de vendas de drogas de algumas localidades da comunidade’ e o acusado estava foragido desde o início deste processo, o que ensejou o desmembramento do feito em relação ao mesmo em 16/01/2016 (fl. 1510/1511). Assim, a conduta narrada possui gravidade concreta e o há indícios de que o acusado, solto, se furtará à eventual aplicação da lei penal, sendo necessária a manutenção da Prisão Preventiva para evitar a reiteração delitiva, bem como assegurar eventual aplicação da lei penal. Cabe ressaltar que o fato do acusado, eventualmente, ser primário, não é, por si só, fundamento para o deferimento de liberdade. Note-se que, ao menos por ora, permanece inalterado o substrato probatório, no que tange aos fatos narrados na inicial acusatória, evidenciando-se o periculum libertatis e o fummus comissi delicti, não sendo o caso de estender a decisão proferida nos autos principais. Desta forma, entendo que estão presentes os pressupostos autorizadores (artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal) a justificar a manutenção da cautela prisional. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que ainda não há de se configurar excessiva a demora no processamento do feito, diante da quantidade de
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volumes, a configurar a complexidade do processo, bem como diante da inércia do corréu JOÃO FELIPE.” Ademais, conforme informado pela Magistrada, trata-se de processo complexo, com 10 (dez) volumes, tendo 12 (doze) corréus, tendo permanecido nos autos originários 19 (dezenove) acusados. Verifica-se, portanto, que o processo se encontra em marcha processual regular, não podendo o prolongamento da fase instrutória ser atribuído à acusação, tampouco à Autoridade apontada como coatora, que vem empregando todos os esforços necessários à elucidação dos fatos e ao encerramento do processo no menor tempo possível. De outro giro, depreende-se dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 25/01/17 (decisão de fls. 28/34), pois, após ampla investigação policial para apuração do tráfico de drogas no Complexo de Favelas do Andaraí, verificou-se que ele exerce a função de “gerente”, sendo um dos homens responsáveis por gerenciar os pontos de venda de entorpecentes de algumas das localidades da comunidade, nos termos da denúncia de fls. 11/22 do Anexo. Narra a inicial acusatória que a atividade de traficância desenvolvida na localidade é realizada com a presença de menores de idade e com emprego de armas de fogo, conforme escutas telefônicas, auto de apreensão de adolescente infrator, dentre outras provas acostadas aos autos originários, restando demonstrado, portanto, o fumus commissi delicti. Já o periculum libertatis emerge da necessidade de se garantir a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente e a sua considerável periculosidade social.
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Cumpre observar que a alegação de que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes criminais e residência fixa, o que tornaria a medida coercitiva desnecessária, sucumbe diante da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa esteira, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes aos escopos do processo. Por fim, lembre-se que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade, o que se depreende, inclusive, do Verbete n.º 9 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Face ao exposto, V O T O pela denegação da ordem.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Desembargadora Relatora
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
Habeas Corpus n. 0021397-86.2018.8.19.0000
FLS.1
Impetrante : Pâmela Lúcia Ornellas Pinto Oliveira (OAB/RJ n. 196.583) Impetrante : Roberta Janini da Silva Alves (OAB/RJ n. 134.219) Impetrante : Vivian de Cassia Teixeira Marinho (OAB/RJ n. 198.306) Paciente : SALERMO ALBINO DA SILVA NETO Aut. coatora : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu da Comarca da Capital Relatora : Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes
ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO REVOGATÓRIO. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUE ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR CORPORAL, A PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ILEGALIDADE DO APF, INVOCANDO CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONCERNENTES A AUTORIA E A DINÂMICA DELITIVA. 1 – Não há se falar em nulidade do APF. Inicialmente, destaca-se que as razões invocadas para impugnar o ato de coleta de indícios – auto de prisão em flagrante – concernem estritamente ao mérito da ação penal, pois atacam a autoria, assim como as circunstâncias em que se pautou o delito. Como cediço, as razões meritórias invocadas serão avaliadas oportunamente pelo juízo da instrução, não cabendo a sua análise nesta via estreita. 2 – Decreto prisional que restou devidamente motivado com base nas peculiaridades do caso concreto posto a julgamento. In casu, a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em dados colhidos nos autos, observando o magistrado o disposto nos art. 93, IX, da Constituição da República, art. 312, 313 e art. 315 do Código de Processo Penal. Decisão guerreada que se funda, principalmente, na conveniência da instrução criminal dada à necessidade de se resguardar as testemunhas que ainda serão ouvidas em juízo. Feito em
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 + 55 21 3133-5007 – E-mail: Assinado em 07ccri@tjrj.jus.br 19/07/2018 17:49:13 MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRATel.: GUEDES:13775 Local: GAB. DES(A). MARIA ANGELICA G. GUERRA GUEDES
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
Habeas Corpus n. 0021397-86.2018.8.19.0000
FLS.2
estágio inicial. Plausibilidade das cautelas entendidas como necessárias pelo juiz natural da causa. 3 – Condições pessoais favoráveis que por si só não são suficientes para ilidir a prisão cautelar devidamente fundamentada. Precedentes deste Colegiado. ORDEM QUE SE DENEGA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0021397-86.2018.8.19.0000 em que figuram como Impetrantes as Advogadas Pâmela Lúcia Ornellas Pinto Oliveira, Roberta Janini da Silva Alves, Vivian de Cassia Teixeira Marinho, paciente Salermo Albino da Silva Neto e autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu da Comarca da Capital;
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente Acórdão. Rio de Janeiro, ...... de julho de 2018. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
Habeas Corpus n. 0021397-86.2018.8.19.0000
FLS.3
RELATÓRIO Trata-se de ordem habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Salermo Albino da Silva Neto, apontando como autoridade coatora o r. Juízo de Direito 2ª Vara Criminal Regional de Bangu da Comarca da Capital. Alegam as impetrantes, em diminuta síntese, que o ora paciente vem sofrendo constrangimento ilegal. Informam que o paciente foi preso em em 6/4/2018 pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, § 2º, I do Código Penal. Sustentam, além de efusivas questões estritamente meritórias, a ausência dos requisitos da prisão preventiva e sua desnecessidade, principalmente, pelas condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa). Visam, assim, a revogação da prisão e a invalidação do APF. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14-82. O pedido liminar foi indeferido no plantão judiciário, conforme fls. 84-85. Às fls. 92-94 a autoridade apontada coatora prestou as informações. Parecer do douto Procurador de Justiça Nilo Cairo Lamarão Branta opinando pela denegação da ordem às fls. 97-101.
É o relatório. Passo ao voto.
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
Habeas Corpus n. 0021397-86.2018.8.19.0000
FLS.4
Consoante se infere dos autos, o ora paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157 § 2º, I, do Código Penal. Argumentam as Impetrantes que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Delongam-se no mérito da ação penal. Aduzem que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Por fim, pretendem o reconhecimento da nulidade do AFP. O paciente foi preso em flagrante em 6/4/2018, tendo essa sido convertida em preventiva em 7/4/2018, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de comunicação da prisão em flagrante do nacional SALERMO ALBINO DA SIVAL NETO, incurso, em tese, nas penas do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Registrese, inicialmente, que o indiciado se encontra preso por força de regular flagrante delito, de modo que não há que se falar em relaxamento da prisão. De outra parte, há prova da materialidade mínima e indícios suficientes da autoria, segundo se extrai dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Os indiciados foram presos em flagrante pela prática roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, punido com pena máxima superior a 04 anos. Logo, presente o requisito exigido para a decretação da prisão preventiva, previsto no art. 313, inciso I, do CP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, sendo necessária a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Com base em cognição superficial verifico que há indícios de autoria e materialidade, consubstanciada no suporte probatório mínimo produzido através do flagrante. A instrução criminal encontra-se em seu limiar e a soltura do indiciado, nesta fase da instrução probatória, comprometerá a garantia da ordem pública e da livre instrução criminal. Com efeito, a libertação do indiciado, no presente momento, ocasionaria sério inconveniente à instrução criminal,
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pois tal fato intimidaria as testemunhas do fato, e especialmente a vítima, a não prestarem seus respectivos depoimentos em juízo de forma isenta, o que traria consequências desastrosas à busca da verdade real. Não obstante, é necessário o prosseguimento das investigações, de modo que a soltura do indiciado, nesta fase da instrução probatória, poderá comprometer a livre colheita da prova. Ademais, não consta dos autos a FAC do indiciado, bem como não há qualquer comprovante de que o indiciado possua endereço fixo ou ocupação lícita, sendo, ao menos por ora, necessária a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, presentes o fumus comissi delicti, decorrente dos indícios da participação dos acusados na prática delituosa, e o periculum in libertatis, decorrente da necessidade de se resguardar a futura instrução criminal e a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação de eventual sanção penal. Por fim, cabe ressaltar que diante das circunstâncias do caso, acima demonstradas, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não atenderia as finalidades da lei, sendo a medida extrema a única possível. Desta forma, CONVERTO a prisão em flagrante de SALERMO ALBINO DA SIVAL NETO em prisão preventiva, vez que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Anote-se. Expeça-se mandado de prisão. Procedam-se às comunicações necessárias. Nos termos preconizados pela Resolução nº 137/2011, do CNJ (art. 3º, XII), estabeleço o prazo para o cumprimento do mandado de prisão em 16 anos, observando-se a regra disposta no art. 109 do Código Penal. Proceda-se ao cadastramento junto ao banco de dados do CNJ.” Grifei.
A constrição foi reavaliada e ratificada em sede de audiência de custódia realizada em 9/4/2018.
Em 29/5/2018, a denúncia foi recebida:
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“I - A. Recebo a denúncia. Cite-se(m) o(s) Acusado(s) para oferecer(em) Defesa Prévia por escrito no prazo de 10 dias, tal como previsto no Art. 396 da Lei 11.719/08, por Advogado que venha(m) a constituir, ficando ciente(s) que o não oferecimento de Defesa no prazo, implicará na nomeação da DPGE para o patrocínio dos seus interesses processuais (art.396, ´a´, § 2º); II - No ato da citação, deverá o Acusado indicar se pretende ser Assistido por Advogado constituído ou por Defensor Público. III - Com a juntada da Defesa prevista no item I da presente Decisão, venham os autos conclusos para decisão. IV - Atenda-se ao MP em sua cota da denúncia.”
Irresignada com a constrição cautelar corporal, a defesa impetra o presente writ, cuja motivação já foi alhures mencionada.
Sem razão as impetrantes.
Inicialmente, destaco que as razões invocadas para impugnar o ato de coleta de indícios – auto de prisão em flagrante – concernem estritamente ao mérito da ação penal, pois atacam a autoria, assim como as circunstâncias em que se pautou o delito. As razões meritórias serão apreciadas oportunamente em sede de recurso próprio. Isso porque as alegações das impetrantes demandam o cotejo pormenorizado pela via da instrução criminal. Logo, inviável a apreciação por este Colegiado. No que concerne à prisão cautelar, sabe-se que esta, para se legitimar em face de nosso sistema jurídico, impõe, além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que também se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da
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imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação do status libertatis do cidadão. In casu, tal decisão, questionada nesta via, restou suficientemente fundamentada em dados concretos, observando o magistrado o disposto nos art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e no art. 312. 313 e art. 315 do Código de Processo Penal ao destacar a necessidade da custódia. Percebo que a decisão vergastada se escora, principalmente, na conveniência da instrução criminal dada à necessidade de se resguardar as testemunhas que ainda serão ouvidas. Deveras, considerando que o feito ainda se encontra em fase muito inicial, as cautelas do juízo natural da causa devem ser levadas em consideração, visto que ele tem contato mais aproximado com a prova indiciária e uma noção mais acurada do caso. Diante disso, constato que a decisão que decretou e a que manteve a segregação cautelar do paciente encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, nos termos do art. 312 do CPP, sobretudo na conveniência da instrução criminal, tendo em vista as peculiaridades do caso que se traz a julgamento. Por fim, segundo remansosa jurisprudência desta Corte, as alegadas condições pessoais favoráveis não constituem óbice à imposição da medida extrema, desde que presentes os motivos autorizadores, conforme vislumbro na hipótese em apreço, merecendo ser consignado que as cautelares alternativas do art. 319 do CPP são incabíveis no caso em questão, vez que não se revelam suficientes e aptas a afastar o periculum libertatis. (HC 0040733-81.2015.8.19.0000, Des. Siro Darlan de Oliveira; HC 0035102-59.2015.8.19.0000, Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto) À conta de tais considerações, não vislumbrando qualquer ilegalidade a ser sanada na espécie, voto no sentido de denegar a ordem. Rio de Janeiro, ...... de julho de 2018.
Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES Relatora
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Habeas Corpus n.º 0022719-44.2018.8.19.0000 Impetrantes: DR. CÉLIO SILVA ALVES (OAB/RJ 201.997) e DR. ROBSON PAULO ALVES CARREIRA (OAB/RJ 213.089-E) Paciente: THAINA PINHEIRO DE SOUZA DOS REIS Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARUAMA Relatora: DESEMBARGADORA ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
EMENTA Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de revogação por ausência dos seus pressupostos. Pedido de relaxamento por excesso de prazo na realização da audiência de custódia. Alegações inconsistentes. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti. Paciente e outros dois denunciados presos em flagrante por guardarem e terem em depósito, para fins de tráfico, 38,74g (trinta e oito gramas e setenta e quatro centigramas) de Cannabis sativa L. (“haxixe”), 499,86g (quatrocentos e noventa e nove gramas e oitenta e seis centigramas) de cocaína e 27 (vinte e sete) frascos de “Cheirinho da Loló”. O periculum libertatis emerge da necessidade de se garantir a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta dos crimes imputados à paciente e a sua considerável periculosidade social. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de restabelecer o status libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no presente caso. Medidas Habeas Corpus n.º 0022719-44.2018.8.19.0000
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Assinado em 28/06/2018 15:13:53 Local: GAB. DES(A). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
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cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes aos escopos do processo. Decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez operada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, resta superada a alegação de nulidade pela ausência de apresentação do preso à audiência de custódia. In casu, sequer há que se falar em inocorrência da audiência de custódia, pois esta foi efetivamente realizada, mesmo após a conversão do flagrante em preventiva. Assim, eventual atraso na sua realização, com muito menos razão, teria o condão de acarretar qualquer nulidade ou mesmo configurar excesso de prazo. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete n.º 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0022719-44.2018.8.19.0000, em que é apontado como Autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama, figurando como impetrantes os Drs. Célio Silva Alves e Robson Paulo Alves Carreira, Advogado e Estagiário de Direito, respectivamente, e como paciente Thainá Pinheiro de Souza dos Reis, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora que integra o presente.
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RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Thainá Pinheiro de Souza dos Reis, presa em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, com o qual se requer a revogação da prisão preventiva por ausência dos seus pressupostos ou o seu relaxamento por excesso de prazo, em razão de a paciente ter sido presa em 27.02.2018, enquanto a audiência de custódia foi realizada somente em 05.03.2018. A inicial veio instruída com documentos. Indeferida a liminar, as informações foram prontamente prestadas e a douta Procuradoria de Justiça, pela Exma. Dra. Silvana Gonzalez de Fabritiis, manifestou-se pela denegação da ordem.
VOTO
A decisão impugnada encontra-se satisfatoriamente motivada, em estreita consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a Autoridade apontada como coatora extraiu dos elementos concretos trazidos aos autos a necessidade da medida coercitiva, demonstrando, suficientemente, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Depreende-se dos autos que, em 28/02/2018, a paciente e outros dois denunciados, com vontade livre e consciente, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 38,74g (trinta e oito gramas e setenta e Habeas Corpus n.º 0022719-44.2018.8.19.0000
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quatro centigramas) de Cannabis sativa L. (“haxixe”), 499,86g (quatrocentos e noventa e nove gramas e oitenta e seis centigramas) de cocaína e 27 (vinte e sete) frascos de “Cheirinho da Loló”, conforme laudos de fls. 84/89 do Anexo. Portanto, o fumus commissi delicti é extraído, sobretudo, da prisão em flagrante e apreensão das drogas na posse da paciente, além das declarações prestadas em sede policial, às fls. 78/81 do Anexo. Já o periculum libertatis emerge da necessidade de garantir a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta dos crimes imputados à paciente e a sua considerável periculosidade social. Isso porque a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas – 38,74g (trinta e oito gramas e setenta e quatro centigramas) de Cannabis sativa L. (“haxixe”), distribuídos em 50 (cinquenta) embalagens, 499,86g (quatrocentos e noventa e nove gramas e oitenta e seis centigramas) de cocaína, acondicionados em 324 (trezentos e vinte e quatro) tubos plásticos, e 27 (vinte e sete) frascos de “Cheirinho da Loló” – denotam, em princípio, habitualidade na conduta imputada e profundo envolvimento com a criminalidade. Nessa esteira, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes aos escopos do processo. Também não merece acolhida o requerimento de relaxamento da prisão preventiva por alegado excesso de prazo, em razão de a paciente ter sido presa em 27/02/2018, sendo realizada a audiência de custódia somente em 05/03/2018.
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Isso porque o STJ, desde o julgamento do HC 346.300/GO, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, em 07/06/2016, vem consolidando o entendimento de que, operada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, resta superada a alegação de nulidade pela ausência de apresentação do preso à audiência de custódia. Importante salientar que, no presente caso, sequer há que se falar em ausência da audiência de custódia, pois esta foi efetivamente realizada, mesmo após a conversão do flagrante em preventiva. Assim, eventual atraso na sua realização, com muito menos, razão teria o condão de acarretar qualquer nulidade ou mesmo configurar excesso de prazo, como pretende o impetrante. Por fim, lembre-se que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade, o que se depreende, inclusive, do verbete n.º 9 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Face ao exposto, V O T O pela denegação da ordem. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Desembargadora Relatora
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Habeas Corpus n.º 0023325-72.2018.8.19.0000 Impetrante: DR. MATHEUS FRANÇA SOUZA (OAB/RJ 213.918) Paciente: CAIO DE OLIVEIRA E SILVA Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS Relatora: DESEMBARGADORA ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
EMENTA Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Pedido de revogação, ainda que mediante imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sob o argumento de inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos. Alegações inconsistentes. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculála. Fumus commissi delicti devidamente positivado nos autos da ação penal condenatória. O periculum libertatis emerge da necessidade de se preservar a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta do crime imputado ao paciente e a sua considerável periculosidade social. Inconsistente a alegação de ilicitude do reconhecimento em sede policial, uma vez que observado o procedimento de reconhecimento por fotografia, além de não ser esta a única prova dos autos, que contam com farto conjunto probatório a indicar o paciente e outro denunciado como autores dos delitos. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de restabelecer o status libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no Habeas Corpus n.º 0023325-72.2018.8.19.0000
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Assinado em 28/06/2018 15:13:57 Local: GAB. DES(A). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
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presente caso. Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes aos escopos do processo. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete n.º 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0023325-72.2018.8.19.0000, em que é apontado como Autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, figurando como impetrante o Dr. Matheus França Souza, advogado, e paciente Caio de Oliveira e Silva, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora que integra o presente.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Caio de Oliveira e Silva, denunciado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal, c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/90, por duas vezes, n/f do artigo 69 do Código Penal, com o qual se requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sob o argumento de inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência Habeas Corpus n.º 0023325-72.2018.8.19.0000
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dos seus pressupostos. Acrescenta o impetrante que o paciente é primário, possui bons antecedentes criminais e residência fixa. A inicial veio instruída com documentos. Indeferida a liminar, as informações foram prontamente prestadas e a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 42/45, da lavra do Exmo. Dr. Riscalla J. Abdenur, manifestou-se pela denegação da ordem.
VOTO
A decisão impugnada encontra-se satisfatoriamente motivada, em estreita consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a Autoridade apontada como coatora extraiu dos elementos concretos trazidos aos autos a necessidade da medida coercitiva, demonstrando, suficientemente, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Imputa-se ao paciente a prática dois homicídios duplamente qualificados, cometidos em concurso de agentes. O fumus commissi delicti é extraído dos documentos contidos no Anexo, não infirmados pela defesa, além dos laudos mencionados na inicial acusatória, mas que não instruem o presente feito. Rejeita-se a alegação de ilicitude do reconhecimento de fls. 25 do Anexo, uma vez que observado o procedimento de reconhecimento por fotografia e, além disso, esta não é a única prova dos autos, que contam com farto conjunto probatório a indicar o paciente e outro denunciado como autores dos delitos. Habeas Corpus n.º 0023325-72.2018.8.19.0000
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Já o periculum libertatis emerge da necessidade de preservar a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta do crime imputado ao paciente e a sua considerável periculosidade social, eis que pertencente a uma das facções criminosas mais perigosas do País, o que, inclusive, teria motivado os crimes. Cumpre observar que a alegação de que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes criminais e residência fixa, o que tornaria a medida coercitiva desnecessária, sucumbe diante da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa esteira, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes aos escopos do processo. Por fim, lembre-se que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade, o que se depreende, inclusive, do Verbete n.º 9 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Face ao exposto, V O T O pela denegação da ordem.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Desembargadora Relatora
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Habeas Corpus n.º 0023455-62.2018.8.19.0000 Impetrante: DR. GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHI (OAB/RJ 203.455) Paciente: CAMILA POBEL NUNES Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DE MACABU Relatora: DESEMBARGADORA ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
EMENTA Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de revogação, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos. Alegações inconsistentes. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti. Paciente e outro denunciado presos em flagrante por guardarem, para fins de tráfico, 40g (quarenta gramas) de Cannabis sativa L. e 145g (cento e quarenta e cinco gramas) de cocaína, além de ter sido apreendida também uma touca ninja. O periculum libertatis emerge da necessidade de se garantir a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta dos crimes imputados à paciente e a sua considerável periculosidade social. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de restabelecer o status libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no presente caso. Medidas cautelares Habeas Corpus n.º 0023455-62.2018.8.19.0000
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Assinado em 28/06/2018 15:13:31 Local: GAB. DES(A). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
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previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes aos escopos do processo. Pedido de prisão domiciliar que igualmente se rejeita, considerando que a paciente expôs sua filha ao pernicioso ambiente do tráfico de drogas dentro de sua própria casa, tornando a sua segregação cautelar imprescindível inclusive para se resguardar a integridade moral e física da infante, cujos cuidados poderão ser assumidos por um familiar. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete n.º 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0023455-62.2018.8.19.0000, em que é apontado como Autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu, figurando como impetrante o Dr. Giovani Lima Ximene Nocchi, advogado, e como paciente Camila Pobel Nunes, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora que integra o presente.
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Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Camila Pobel Nunes, preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, com o qual se requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos legais, ou, então, a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, considerando que a paciente possui uma filha de 09 (nove) anos de idade. Acrescenta o impetrante que a paciente é primária, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes criminais. A inicial veio instruída com documentos. Indeferida a liminar, as informações foram prontamente prestadas e a douta Procuradoria de Justiça, pelo Exmo. Dr. Riscalla João Abdenur, manifestou-se pela concessão da ordem.
VOTO
A decisão impugnada encontra-se satisfatoriamente motivada, em estreita consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a Autoridade apontada como coatora extraiu dos elementos concretos trazidos aos autos a necessidade da medida coercitiva, demonstrando, suficientemente, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Depreende-se dos autos que, em 18/04/2018, a paciente e outro denunciado, com vontade livre e consciente, guardavam, para fins de tráfico, 40g (quarenta gramas) de Cannabis sativa L. e 145g (cento e Habeas Corpus n.º 0023455-62.2018.8.19.0000
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quarenta e cinco gramas) de cocaína, além de ter sido apreendida também uma touca ninja, nos termos da inicial acusatória de fls. 09/12 do Anexo. Portanto, o fumus commissi delicti é extraído, sobretudo, da prisão em flagrante e apreensão das drogas na posse da paciente. Já o periculum libertatis emerge da necessidade de garantir a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta dos crimes imputados à paciente e a sua considerável periculosidade social. Isso porque a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas – 40g (quarenta gramas) de Cannabis sativa L., acondicionados em 03 (três) sacos plásticos, e 145g (cento e quarenta e cinco gramas) de cocaína, distribuídos em 70 (setenta) pequenos tubos plásticos – denotam, em princípio, habitualidade na conduta imputada e profundo envolvimento com a criminalidade. Cumpre observar que a alegação de que a paciente é primária, possuidora de endereço fixo e ocupação lícita, o que tornaria a medida coercitiva desnecessária, sucumbe diante da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa esteira, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes aos escopos do processo. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, também não assiste razão ao impetrante.
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O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 143.641/SP, concedeu a ordem pleiteada para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em favor de todas as mulheres presas, gestantes ou puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do artigo 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Não restam dúvidas de que o presente caso se enquadra em uma das situações excepcionais que autorizam a manutenção da prisão no cárcere. In casu, a Polícia Militar da Comarca de origem já tinha informações de que a paciente vinha traficando drogas dentro de sua própria residência, tanto que o flagrante foi lá realizado, com a apreensão das drogas acima mencionadas na área de serviço da casa e dentro do guarda-roupa de um dos quartos. Dessa forma, inviável a concessão de prisão domiciliar à paciente para que esta cuide de sua filha menor, considerando que ela expôs a criança ao pernicioso ambiente do tráfico de drogas dentro de sua própria casa, tornando a sua segregação cautelar imprescindível inclusive para resguardar a integridade moral e física de sua filha, cujos cuidados poderão ser assumidos por um familiar. Por fim, lembre-se que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade, o que se depreende,
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inclusive, do verbete n.º 9 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Face ao exposto, V O T O pela denegação da ordem.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Desembargadora Relatora
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Habeas Corpus n.º 0023823-71.2018.8.19.0000 Impetrante: DR. ALESSANDRO GARCIA FIGUEIREDO (OAB/RJ 123.571) Paciente: MAYCON LUCAS ROCHA DA NOBREGA Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS Relatora: DESEMBARGADORA ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
EMENTA Habeas Corpus. Execução Penal. Falta grave. Regressão de Regime. Pedido de desconstituição da decisão proferida pela VEP, que determinou a regressão do regime prisional semiaberto para o fechado. Alegação de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, consistente na ausência de prévia oitiva do apenado. Decisão impugnada que se baseou somente no processo administrativo instaurado, sem a oitiva do paciente perante o Juízo da Execução Penal, em frontal desrespeito à norma contida no artigo 118, parágrafo 2º, da LEP. Regularidade do processo administro que não afasta a necessidade da oitiva judicial, ainda que o interno tenha sido acompanhado por advogado durante o PAD. Nulidade da decisão impugnada que se reconhece. Ausência de constrangimento ilegal quanto ao indeferimento do pedido de livramento condicional, cujo mérito será avaliado no julgamento do recurso de agravo em execução já interposto pela defesa. Ordem concedida para cassar a decisão de regressão definitiva de Habeas Corpus n.º 0023823-71.2018.8.19.0000
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA:16064
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Assinado em 28/06/2018 15:14:05 Local: GAB. DES(A). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
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regime prisional, determinando que o paciente aguarde no regime semiaberto nova decisão a ser proferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0023823-71.2018.8.19.0000, em que é apontado como Autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, sendo impetrante o Dr. Alessandro Garcia Figueiredo, advogado, e paciente Maycon Lucas Rocha da Nobrega, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora que integra o presente.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Maycon Lucas Rocha da Nobrega, apontando como Autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, com o qual se requer, em apertada síntese, a desconstituição da decisão de regressão de regime prisional, do semiaberto para o fechado, sob a alegação de ter havido violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, além da inobservância da norma prevista no artigo 118, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Penais.
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Indeferida a liminar, as informações foram prontamente prestadas e a douta Procuradoria de Justiça, pela Exma. Dra. Claudia Baldan, manifestou-se pela concessão da ordem.
VOTO
De acordo com as informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora, às fls. 24/29, o paciente foi beneficiado com a progressão de regime para o semiaberto em 14/09/2017. Entretanto, considerando o cometimento de falta grave pelo apenado, apurada por meio do Processo Administrativo Disciplinar n.º E-21/020/352/2017, esclareceu o Juízo da VEP, em suas informações, que indeferiu o pedido de livramento condicional requerido em 11/01/2018, bem como determinou a regressão definitiva para o regime fechado. Pela análise da decisão impugnada, verifica-se que o processo disciplinar instaurado em desfavor do paciente tramitou regularmente, sendo certo que o apenado apresentou defesa técnica, foi ouvido perante a Comissão Técnica de Classificação (CTC), além de ter sido acompanhado por advogado. Contudo, a decisão de regressão definitiva de regime se baseou tão somente no PAD, sem a realização de oitiva do paciente perante o Juízo da Execução, em total inobservância ao disposto no artigo 118, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Penais.
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Ressalte-se que a oitiva do penitente perante a CTC não supre a referida exigência legal, considerando que o destinatário da defesa do apenado quanto ao pedido ministerial de regressão de regime é o Juiz da Execução e, portanto, resta claro que a oitiva determinada em lei deve ser feita perante o Juízo da Vara de Execuções Penais e não na esfera administrativa. Por fim, como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça, não há qualquer constrangimento ilegal no tocante ao indeferimento do pedido de livramento condicional, o que será oportunamente avaliado quando do julgamento do Agravo em Execução Penal já interposto pela defesa (Processo n.º 005579641.2018.8.19.0001). Face ao exposto, V O T O pela concessão da ordem, para cassar a decisão de regressão definitiva de regime prisional proferida em desfavor do paciente, determinando que ele aguarde no regime semiaberto nova decisão a ser proferida em conformidade com a LEP. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Desembargadora Relatora
Habeas Corpus n.º 0023823-71.2018.8.19.0000
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2ª 53 CÂMARA CRIMINAL – Habeas Corpus n.º 0023834-03.2018.8.19. 0000 Impetrante: JOÃO HENRIQUE DE CASTRO TRISTÃO SOARES, advogado Pacientes:
1º) JOSÉ ROBERTO PEREIRA PACHECO 2º) GABRIEL GERSON DO NASCIMENTO GOMES
Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 39ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator:
DESEMBARGADOR TARSO NEVES
PAULO DE
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA – 1º) OS ESTREITOS LIMITES COGNITIVOS DA PRESENTE DEMANDA CONSTITUCIONAL NÃO COMPORTAM EXAME DE MÉRITO DA PRETENSÃO PUNITIVA, O QUE OCORRERÁ NO JULGAMENTO DA LIDE, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, LOGO, DESCABE O PRETENDIDO “TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL”; 2º) SEGREGAÇÃO AMPARADA EM IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. DE FATO, GRAVEMENTE ATENTA CONTRA A ORDEM PÚBLICA, CUJA GARANTIA TAMBÉM ESTÁ AFETA AO PODER JUDICIÁRIO, QUEM SE ASSOCIA PARA TRAFICAR TÓXICO (COCAÍNA), DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO (ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 8.072/90), POSSUI ILEGALMENTE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, COM ELA EFETUANDO DISPAROS, QUE VISAVAM IMPEDIR A PRISÃO EM FLAGRANTE; 3º) NÃO SE IDENTIFICA OUTRA MEDIDA, DIVERSA DA CLAUSURA, MAIS ADEQUADA À HIPÓTESE VERTENTE. HAVENDO MOTIVO QUE AUTORIZA A PRISÃO PREVENTIVA, A LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTITUI PRETENSÃO INADMISSÍVEL (ARTIGO 321, DO CPP, A CONTRÁRIO SENSO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
PAULO DE TARSO NEVES:8877
Assinado em 12/07/2018 19:47:29 Local: GAB. DES PAULO DE TARSO NEVES
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ACÓRDÃO
Examinado
o
Habeas Corpus nº 0023834-03.2018.8.19.0000, no qual é impetrante João Henrique de Castro Tristão Soares, advogado, sendo pacientes JOSÉ ROBERTO PEREIRA PACHECO e GABRIEL GERSON DO NASCIMENTO GOMES, e autoridade coatora o Juízo de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em DENEGAR A ORDEM.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018. Paulo de Tarso Neves Desembargador Relator 2
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RELATÓRIO Em síntese, postula-se o trancamento da ação penal ou a liberdade provisória dos pacientes, denunciados por violação da Lei 11.343/06 (artigos 33, caput, e 35, caput), da Lei 10.826/03 (artigo 16, caput) e do Código Penal (artigo 329, § 1º). Indeferida a concessão da liminar, o juízo coator prestou informações, opinando a Procuradoria de Justiça no sentido de se denegar a ordem.
VOTO
1º) Os estreitos limites cognitivos da presente demanda constitucional não comportam exame de mérito da pretensão punitiva, o que ocorrerá no julgamento da lide, em primeira instância, logo, descabe o pretendido “trancamento da ação penal”; 2º) A segregação dos pacientes respalda-se em idônea e concreta fundamentação. De fato, gravemente atenta contra a 3
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ordem pública, cuja garantia também está afeta ao Poder Judiciário, quem se associa para traficar tóxico (cocaína), delito equiparado a hediondo (artigo 2º, caput, da Lei 8.072/ 90), possui ilegalmente arma de fogo de uso restrito, com ela efetuando disparos, que visavam impedir a prisão em flagrante; 3º) Não identifico outra medida, diversa do encarceramento, mais adequada ao caso concreto. Havendo motivo que autoriza a prisão cautelar, a liberdade provisória constitui pretensão inadmissível (artigo 321, do Código de Processo Penal, a contrário senso).
Enfim, porque despida de vícios, agasalhada no artigo 312, do Código de Processo Penal, revela-se incensurável a decisão hostilizada, a cujos termos me reporto. Destarte, na esteira do parecer ministerial, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018. Paulo de Tarso Neves Desembargador Relator 4
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0024206-49.2018.8.19.0000
FLS.1
Impetrante: Rafael Bomfim Lins (DP/3089.559-3) Paciente: Pamela Aguiar Maciel Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia Relatora: Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes
ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE E DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO E MANTIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE QUE ALEGA A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E A DESNECESSIDADE DA PRISÃO. APONTA, AINDA, AS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À PACIENTE. Decreto prisional que se encontra satisfatória e circunstancialmente fundamentado, sendo oportuno destacar que, tendo em vista a precariedade dos elementos de que dispõe o magistrado neste momento tão incipiente, não se pode exigir mais minudências que não as apresentadas. Por outra banda, eventuais condições pessoais favoráveis à acusada, de per si, não obstam a decretação da custódia preventiva. Outrossim, consoante se extrai dos autos, quando da impetração do presente mandamus, já havia juiz natural para o feito, que foi regularmente distribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Itatiaia, não tendo a defesa, contudo, formulado qualquer pleito libertário perante o mesmo, preferido inaugurá-lo nesta instância. Nesta linha de intelecção, faz-se necessário ponderar que o juízo de piso, por se encontrar mais próximo das partes, dos fatos e das provas, tem melhor condições de avaliar os elementos que lhes são apresentados e valorá-los, e, no curso da instrução, acaso não mais verifique a necessidade da manutenção do ergástulo, poderá (ou melhor dizendo, deverá), independente até mesmo de pedido a ser formulado nesta seara, revogá-lo pura e simplesmente, ou ainda substituí-lo por medidas cautelares. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM QUE SE DENEGA. Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 + 55 21 3133-5007 – E-mail: Assinado em 07ccri@tjrj.jus.br 26/07/2018 10:49:16 MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRATel.: GUEDES:13775 Local: GAB. DES(A). MARIA ANGELICA G. GUERRA GUEDES
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Habeas Corpus nº 0024206-49.2018.8.19.0000
FLS.2
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0024206-49.2018.8.19.0000 em que figura como Impetrante o Defensor Público acima nominado, paciente Pamela Aguiar Maciel e Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia; ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente Acórdão. Rio de Janeiro, 24 de julho 2018. Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES Relatora
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0024206-49.2018.8.19.0000
FLS.3
RELATÓRIO Trata-se de ordem habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Pamela Aguiar Maciel, no qual alega constrangimento ilegal perpetrado pelo susomencionado Juízo. Alega o impetrante que a paciente foi presa em flagrante em 22.04.2018 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva pelo juízo do plantão judiciário e ratificada pelo juízo da audiência de custódia. Sustenta que as ditas decisões estão amparadas em fundamentações completamente vagas, alegando, para tanto, que a juíza do plantão apenas mencionou que há periculum libertatis, mas não contextualizou com os elementos probatórios coletados em sede policial. Outrossim, argumenta que as decisões não analisaram adequadamente os elementos constantes dos autos, na medida em que nada falaram a respeito da primariedade da paciente e da ausência de comprovação de que a mesma se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Desse modo, sob a alegação de desnecessidade da custódia prisional cautelar e de abuso na utilização da custódia cautelar “para garantir da ordem pública”, requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva ainda que sejam aplicadas à paciente medidas cautelares diversas. O writ foi instruído com os documentos do anexo 1. Às fls. 23/24 consta a decisão de indeferimento da liminar pleiteada. Às fls. 30/33 foram prestadas as informações pela Autoridade apontada como coatora. Às fls. 36/46, parecer do douto Procurador de Justiça José Luiz Martins Domingues opinando pela denegação da ordem. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Ab initio destaco que o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda foi apontado como autoridade coatora pelo impetrante. No entanto, quando da impetração da presente ação mandamental, datada Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Habeas Corpus nº 0024206-49.2018.8.19.0000
FLS.4
de 08.05.2018, já havia juiz natural para o feito na medida da sua regular distribuição para o Juízo da Vara Única da Comarca de Itatiaia. Observo que não foi elaborado pedido libertário ao juiz natural e, em que pese a opção do impetrante em formular o pedido diretamente nesta instância, conheço do remédio para examinar a legalidade do decreto prisional. Nessa toada, consoante se infere dos autos, a paciente foi presa em flagrante, em 22.04.2018, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06, eis que foi flagrada dentro de um ônibus (linha São Paulo/SP x Palmeira dos Índios/AL) que trafegava pela Rodovia Presidente Dutra KM 318 na posse de uma mala contendo 26.500g (vinte e seis quilogramas e quinhentos gramas) de erva seca prensada (maconha), distribuídos em 55 (cinquenta e cinco) tabletes. O juízo de plantão converteu a prisão em flagrante em preventiva, in verbis: " (...)Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de PÂMELA AGUIAR MACIEL, lavrada em 22/04/2018, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. É o breve relatório. Decido. A prisão em flagrante foi lavrada de modo legal, eis que procedida enquanto pairava o estado de flagrância previsto no art. 302 do CPP. É verdade que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a prisão tornou-se a última ratio processual, devendo-se priorizar a liberdade, ainda que de forma limitada pelas medidas cautelares. No entanto, no caso em tela, verifico que a custódia cautelar da indiciada se mostra necessária, visto que com Pâmela foram apreendidos 26.500g (vinte e seis quilogramas e quinhentas gramas) de peso líquido total, de erva seca prensada (maconha), distribuídas em 55 (cinquenta e cinco) tabletes, conforme noticiado no Registro de Ocorrência nº 09900676/2018, o que demonstra indícios da prática do crime de tráfico de drogas, com o aumento de pena previsto no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, verifico que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum libertatis, uma vez que há indícios de autoria e materialidade, certo que a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Como se não Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.5
bastasse, o tráfico ilícito de drogas é crime equiparado a hediondo, disciplinado em lei especial de tratamento mais rigoroso. Cumpre destacar, em atenção ao que preceitua o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, que se revela inviável a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em substituição à prisão, visto que nenhuma delas se mostra adequada. Por tais fundamentos, CONVERTO a prisão em flagrante de PÂMELA AGUIAR MACIEL, em prisão preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Proceda-se à expedição dos atos necessários.” Na audiência de custódia, realizada em 24.04.2018, a prisão cautelar foi mantida nos seguintes termos: “(...)1-) Inicialmente, verifica-se que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, em sede de plantão regional, conforme decisão de fl. 22/23. Compulsando-se os autos, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão. 2-) Conforme bem decidido pelo juiz plantonista, a segregação cautelar se mostra extremamente necessária e adequada, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos. 3-) DEIXO de determinar a expedição de mandado de prisão, ante o mandado já expedido às fls. 24/25. 4-) DETERMINO que o cartório envie estes autos, com urgência, ao Juízo competente por distribuição, bem como acautele a mídia em local próprio. Intimados os presentes. ” Ora, em que pese a irresignação do impetrante, as decisões proferidas pelo Juízo de Plantão e pelo Juízo da Audiência de Custódia, convertendo a prisão em flagrante em preventiva e a mantendo respectivamente, encontram-se suficiente e circunstancialmente fundamentadas e lastreadas em fatos até então conhecidos, e não meras ilações. Ademais, é certo que a precariedade dos elementos de que dispõe o magistrado neste momento tão incipiente, não lhe permite um exame mais minucioso, razão pela qual entendo satisfatório o decreto prisional. Insta pontuar neste aspecto que não se pode olvidar que o Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.6
objetivo precípuo da audiência de custódia (insculpido no Pacto de San José da Costa Rica) é tão-só examinar a legalidade da prisão em flagrante o quanto antes, ainda em seu ardor, e não exatamente valorar a necessidade do ergástulo que, em situações normais, deveria (e entendo que ainda deve) ser avaliada pelo juízo natural. Ocorre que, ante o panorama carcerário do país, tentandose proceder a uma filtragem antes do encarceramento e, deste modo, evitar uma implosão do próprio sistema, o papel do juízo da audiência de custódia acabou tendo mais uma função, qual seja, fazer também um prévio juízo de adequação da constrição de liberdade. Todavia, se de um lado isso importa em evitar prisões que primus ictus oculi afiguram-se desnecessárias e/ou desproporcionais, de outro, não se pode olvidar, enseja também que reconheçamos que, ante a precocidade com que ele, julgador, é impelido a proceder a tal exame, falta-lhe muitas vezes elementos para melhor esposar seu entendimento. Nesta linha de intelecção, ante a precariedade dos elementos de que dispõe o magistrado neste momento inicial, entendo que não se poderia exigir do decisum ora em exame mais minudências que não as apresentadas, razão pela qual, repiso, julgo suficientemente fundamentada a decisão ora vergastada. Por outra banda, no que tange à presença de condições favoráveis à paciente, impele registrar que, como de sabença geral, elas, de per si, não obstam a decretação da custódia cautelar. Ademais disso, por medida de prudência deve ser sopesado o fato de que o magistrado de piso, por se encontrar mais próximo das partes, dos fatos e das provas, ter condições de avaliar os elementos que lhes são apresentados e valorá-los, falecendo a nós, julgadores que deles estamos distantes, condições para melhor aferi-los. E, neste aspecto merece relevo o fato de que a presente ação mandamental foi impetrada em 08.05.2018, oportunidade em que o feito originário já havia sido regularmente distribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Itatiaia, não tendo a defesa nada requerido perante o mesmo. Quanto a isso não se pode olvidar que é o magistrado de piso o juiz natural da causa e, no curso da instrução, acaso não mais verifique a necessidade da constrição da liberdade do ora paciente, poderá (ou melhor dizendo, deverá) independente até mesmo de pedido, vir a revogá-la pura e simplesmente, ou substituí-la por cautelares.
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FLS.7
Assim, à conta de tais considerações, não vislumbrando o alegado constrangimento, direciono o meu voto no sentido de denegar a ordem. Rio de Janeiro, 24 de julho 2018. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0024648-15.2018.8.19.0000
Paciente: Patricia Serrati Gualteiro Impetrante: Dra: Cintia Paula Oliveira Lins Autoridade coatora: Juízo da Vara de Execuções Penais Relatora: Des. Maria Sandra Kayat Direito HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – FURTO QUALIFICADO – PENA DE 03 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO EM 11/08/2015, O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NILÓPOLIS TENTOU POR INÚMERAS VEZES INTIMAR A PACIENTE, INCLUSIVE NO ENDEREÇO MENCIONADO NAS RAZÕES DO HABEAS CORPUS, PARA QUE A MESMA DESSE INÍCIO AO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, MAS TODAS AS TENTATIVAS FORAM INFRUTÍFERAS – OUTROSSIM, ACOLHENDO PARECER MINISTERIAL, O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NILÓPOLIS CONVERTEU AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, OBSERVANDO-SE O REGIME DE PENA IMPOSTO (ABERTO) – PACIENTE PRESA EM 06/03/2018 – A CES FOI TOMBADA NA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM 22/05/2018 – DEFESA PLEITEOU PERANTE AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A CONCESSÃO PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, EM 25/06/2018 – EFETUADA CONSULTA AO SISTEMA SIPEN, CONSTA QUE A PACIENTE SE ENCONTRA CUSTODIADA NO INSTITUTO PENAL OSCAR STEVENSON, UNIDADE COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO – NESTE CONTEXTO, VISLUMBRO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DO JUÍZO Secretaria da Primeira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 101 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5178 – E-mail: 01ccri@tjrj.jus.br -1-
MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO:15630
Assinado em 17/07/2018 19:28:06 Local: GAB. DES(A). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0024648-15.2018.8.19.0000
EXECUTÓRIO, TENDO EM VISTA QUE A PACIENTE NÃO SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA NO REGIME ABERTO E QUE O PLEITO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR AINDA NÃO FOI APRECIADO – PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM, para que o Juízo da Vara de Execuções Penais transfira a paciente para uma unidade compatível com o regime aberto e que seja apreciado o pedido defensivo de prisão albergue domiciliar
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus em que figura como paciente Patricia Serrati Gualteiro, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais. ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento realizado, em 17 de julho de 2018, por unanimidade de votos, em conceder parcialmente a ordem, para que o Juízo da Vara de Execuções Penais transfira a paciente para uma unidade compatível com o regime aberto e que seja apreciado o pedido defensivo de prisão albergue domiciliar, nos termos do voto da Desembargadora-Relatora.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0024648-15.2018.8.19.0000
RELATÓRIO O impetrante interpôs a presente ordem de Habeas Corpus em favor da paciente, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, consistente na demora do tombamento da Carta de Execução de Sentença e no cumprimento da pena em regime diverso do aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar. A petição inicial veio instruída com a documentação do anexo 01. No doc. 15, informações da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis. Nos docs. 21 e 29, informações da Vara de Execuções Penais. A Procuradoria de Justiça exarou parecer nos doc. 35, opinando pela pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos precisos termos do art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o sucinto relatório.
VOTO A paciente foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, pela pratica do crime de furto qualificado, sendo a pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A Defesa interpôs apelação, que teve parcial provimento por esta Câmara Criminal, reduzindo-se a pena 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0024648-15.2018.8.19.0000
Após o trânsito em julgado em 11/08/2015, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis tentou por inúmeras vezes intimar a paciente, inclusive no endereço mencionado nas razões do Habeas Corpus, para que desse início ao cumprimento das penas restritivas de direitos, mas todas as tentativas foram infrutíferas Acolhendo parecer ministerial, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, com a consequente expedição de mandado de prisão, observando-se o regime de pena imposto (aberto). A paciente foi presa em 06/03/2018. A CES foi tombada na Vara de Execuções Penais em 22/05/2018. Em 25/06/2018, a defesa pleiteou perante ao Juízo da Vara de Execuções Penais a concessão da prisão albergue domiciliar. Outrossim, efetuada consulta ao Sistema SIPEN, consta que a paciente se encontra custodiada no Instituto Penal Oscar Stevenson, unidade compatível com o regime semiaberto. Neste contexto, vislumbro constrangimento ilegal por parte do Juízo Executório, tendo em vista que a paciente não se encontra cumprindo pena no regime aberto e que o pleito de prisão albergue domiciliar ainda não foi apreciado. De todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL CONCESSÃO A ORDEM, para que o Juízo da Vara de Execuções Penais transfira a paciente para uma unidade compatível com o regime aberto e que seja apreciado o pedido defensivo de prisão albergue domiciliar, nos termos do voto da Desembargadora-Relatora.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0024648-15.2018.8.19.0000
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018.
DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO RELATORA
Secretaria da Primeira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 101 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5178 – E-mail: 01ccri@tjrj.jus.br -5-
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
Habeas Corpus n. 0024977-27.2018.8.19.0000
Impetrante Paciente Autoridade coatora Relatora
FLS.1
: Bruna Martins Amorim Dutra (DP/3032.143-4) : Marison da Silva Pires : Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé : Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes
ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS. DECRETO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADO ERRO FLAGRANTE NO RECONHECIMENTO INQUISITORIAL. Paciente que ficou preso durante toda a instrução criminal, tendo a sentença de piso fundamentado de forma satisfatória a necessidade de adoção da medida extrema, pautando-se na garantia da aplicação da lei penal e no resguardo da ordem pública. Como cediço, não é razoável, após um juízo condenatório fundado em cognição exauriente, que o acusado possa recorrer em liberdade. Assim, ainda que sucinta, a fundamentação atende ao mínimo exigível nas decisões judiciais, assim como à expressa determinação no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou a decretação de prisão preventiva. Além disso, em que pese a contundência da impetrante quanto ao equívoco no reconhecimento do réu em sede inquisitorial, as razões invocadas demandam amplo revolvimento probatório, o que somente será viável mediante análise pormenorizada do todo o feito, em sede do instrumento adequado. Desta feita, presentes elementos concretos a justificar a prisão do paciente, há ensejo para a manutenção de sua custódia. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES:13775 Assinado em 19/07/2018 17:49:19 Local: GAB. DES(A). MARIA ANGELICA G. GUERRA GUEDES
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
Habeas Corpus n. 0024977-27.2018.8.19.0000
FLS.2
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0024977-27.2018.8.19.0000, em que figura como Impetrante a Defensora Bruna Martins Amorim Dutra, como paciente Marison da Silva Pires e como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Magé;
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente Acórdão.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018.
Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
Habeas Corpus n. 0024977-27.2018.8.19.0000
Impetrante Paciente Autoridade coatora Relatora
FLS.3
: Bruna Martins Amorim Dutra (DP/3032.143-4) : Marison da Silva Pires : Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé : Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes
RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Marison da Silva Pires na qual aponta como autoridade coatora o r. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Magé. Alega a impetrante que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, I e II, por duas vezes, n/f do artigo 71, todos do Código Penal, às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Narra que a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação e pretende que seja deferido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, a fim de evitar grave injustiça, já que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Sustenta veementemente que o paciente não foi reconhecido pelas vítimas judicialmente e que há flagrante contradição em seu reconhecimento inquisitorial, tudo cognoscível por meio dos próprios documentos acostados à exordial deste writ. Desta feita, pugna pela concessão da ordem para que seja deferido ao paciente o direito de recorrer em liberdade. A inicial veio instruída com os documentos do anexo 1. O pedido liminar restou indeferido às fls. 10. Parecer da douta Procuradora de Justiça Laize Ellen Macedo manifestando-se pela denegação da ordem (fls. 39-41).
É o relatório. Passo ao voto.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
Habeas Corpus n. 0024977-27.2018.8.19.0000
FLS.4
Consoante informações constantes dos autos, o ora paciente, Marison da Silva Pires, foi denunciado pelo delito previsto no art. 157 § 2º, I e II, tendo sido proferida sentença condenatória em 5/2/2018, na qual foi negado o direito do acusado de recorrer em liberdade, sob a seguinte fundamentação, in verbis: “(...) O REGIME INICIAL para o cumprimento da pena será o FECHADO, com fulcro no artigo 33, caput e nos seus §§ 2º, ´a´, e 3º do Código Penal, em razão do reconhecimento do emprego de arma de fogo na empreitada criminosa e em concurso de pessoas, o que demonstra maior grau de periculosidade do acusado, tornando sua conduta ainda mais grave. (...) O réu não poderá recorrer em liberdade, eis que respondeu ao processo preso, sendo também evidente a periculosidade e a necessidade da manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. (...) Observe-se o teor da RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 07/2012, em especial quanto à expedição de CES provisória à VEP. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Comunique-se o teor desta decisão às vítimas, para ciência, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Intimem-se os réus. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ”
É certo que existe expressa determinação no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou a decretação de prisão preventiva. Sem dúvida, a mencionada exigência tem origem no próprio texto constitucional que consagra, em seu artigo 93, IX, o princípio do livre convencimento motivado e visa conferir maior efetividade ao princípio constitucional da presunção de inocência. In casu, o paciente ficou preso durante toda a instrução criminal, tendo a sentença de piso fundamentado de forma adequada a necessidade de adoção da medida extrema, pautando-se no resguardo da ordem pública e na efetividade da aplicação da lei penal.
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Habeas Corpus n. 0024977-27.2018.8.19.0000
FLS.5
Como cediço não é razoável, após um juízo condenatório fundado em cognição exauriente, que o acusado possa recorrer em liberdade. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do E. STJ:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE DO TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO AO QUE PARECE SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA E DE CELULAR INDICANDO A ENTREGA ELABORADA DA DROGA POR MEIO DE DELIVERY. PRÁTICA DOS ATOS DE MERCANCIA NA COMPANHIA DE UM BEBÊ DE 10 (DEZ) MESES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. A diversidade dos entorpecentes encontrados com a agente e as circunstâncias em que se deu o flagrante - após denúncias de que ela exercia o tráfico de drogas naquela região -, são fatores que, somados ao fato de a paciente exercer a atividade de mercancia na companhia de seu filho, com apenas 10 (meses) de idade, ao montante de dinheiro Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
Habeas Corpus n. 0024977-27.2018.8.19.0000
FLS.6
encontrado em poder dela, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, bem como às mensagens no celular sugerindo a entrega dos estupefacientes de modo elaborado por meio de delivery, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação da agente, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 346.804/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016) Grifei
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. 1. Compete ao Relator o julgamento de pedidos contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal (art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF). 2. Admite-se a custódia preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública e quando houver risco concreto de reiteração delitiva. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pela sentença condenatória com fundamento na Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Habeas Corpus n. 0024977-27.2018.8.19.0000
FLS.7
gravidade concreta do delito e na reincidência dos agravantes . 4. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RHC n. 122.647/AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 15/9/2014. Grifei.
Além disso, em que pese a contundência da impetrante quanto ao equívoco no reconhecimento do réu em sede inquisitorial, as razões invocadas demandam amplo revolvimento probatório, o que somente será viável mediante análise pormenorizada do todo o feito, em sede do instrumento adequado. Assim, presentes elementos concretos a justificar a prisão do paciente, não há ensejo para a revogação de sua custódia, porquanto acompanhada de motivação idônea, conforme me autorizam o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República e os artigos 312 e 387, §1º, ambos do Código de Processo Penal. À conta de tais considerações, voto no sentido de denegar a ordem. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018.
Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0025096-85.2018.8.19.0000
FLS.1
Impetrante: Ana Cristina Fonseca do Valle – Defensoria Pública Paciente: José Fernando Lira da Silva Autoridade dita Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama Relator: Desembargador João Ziraldo Maia
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. DELITO QUE ESTÁ IMPLICITAMENTE REVESTIDO DE INTENSA VIOLÊNCIA E DE PERICULOSIDADE, O QUE CONSTITUI INCONTESTÁVEL AMEAÇA À ORDEM SOCIAL. CRIME HEDIONDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº. 0025096-85.2018.8.19.0000, onde figuram as partes preambularmente epigrafadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, EM CONHECER E DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Des. Relator .
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente acima nominado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama (indexador 00002 do processo eletrônico). Aduz a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por suposta infração à norma do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada por decisão datada de 13/02/2017, de lavra do i. Dr. Rafael Azevedo Ribeiro Alves, nos seguintes termos:
Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br
JOAO ZIRALDO MAIA:15627
Assinado em 24/07/2018 18:27:27 Local: GAB. DES JOAO ZIRALDO MAIA
(FCCM)
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0025096-85.2018.8.19.0000
FLS.2
“....Quanto ao decreto de prisão preventiva, passo a decidir. Em relação ao requisito do (i) fumus comissi delicit, representado pelas expressões legais ´prova da existência do crime´ e ´indícios suficientes de autoria´, passo a discorrer: A materialidade do crime narrado na denúncia e os indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado estão presentes, aqui representados pelos atos de investigação realizados pela Polícia Judiciária, elementos que alicerçaram a pretensão punitiva do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. Destacam-se os depoimentos das testemunhas BRAYAN FELIZARDO DE OLIVEIRA (fl. 79) e MONIQUE DE SOUZA SILVA (fl. 146), bem como os depoimentos constantes dos autos às fls. 15, 21, 56, 64, 92, 138, 142 e 209. Em relação ao requisito do (ii) periculum libertatis, passo a decidir. O fato imputado ao denunciado é concretamente grave, assim sendo, o decreto de segregação cautelar mostra-se imperioso com fundamento na preservação da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada no modus operandi narrado na denúncia, acautelando-se o meio social em que se deu tal prática criminosa. Sem adentrar ao mérito da causa, analisando tão somente os requisitos legais para decretar-se a prisão preventiva, o periculum libertatis é evidente diante da narrativa exposta na denúncia, sob o enfoque da periculosidade do agente, não da incomum gravidade na perpetração em si do crime imputado ao denunciado. A permanência do denunciado em liberdade causaria repercussão danosa e prejudicial ao meio social desta pequena cidade do litoral fluminense, com probabilidade de se perpetrarem condutas idênticas, dada a sensação de impunidade que sua liberdade poderia acarretar, devendo-se assegurar a efetiva aplicação da lei penal, sob o pálio de uma escorreita instrução criminal, elucidando-se os fatos em nome da verdade real, escopo maior do processo penal. Ademais, em liberdade, o réu poderia interferir de modo deletério e decisivo, na prova a ser produzida, alterando o estado de ânimo das testemunhas que comparecerão em Juízo para dizerem daquilo que sabem. Invoca-se, portanto, a garantia da ordem pública como fundamento do decreto prisional, uma vez que visualizados e apontados elementos concretos colhidos dos autos, restando presente o trinômio: (i) gravidade da infração (homicídio qualificado) + (ii) repercussão social (como dito acima nessa pequena cidade) + (iii) periculosidade do agente (diante da maneira de agir descrita pelo Ministério Público na denúncia). Por todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ FERNANDO LIRA DA SILVA. Expeçase mandado de prisão..” Requerida a liberdade provisória do réu, esta foi indeferida pela seguinte decisão: “1. Trata-se de pleito defensivo que visa a liberdade do acusado JOSE FERNANDO LIRA DA SILVA nos autos do processo em epígrafe por infração artigo 121, § 2°, incisos I e IV do Código Penal. A Defesa apresentou seus argumentos às fls. 602v/603v, aduzindo ser a decisão que decretou a prisão preventiva do réu nula já que o ´fumus comissi delicti´ foi mencionado pelo Juízo como presente nos depoimentos de BRIAN e MONIQUE que sequer foram ouvidas nos autos ou arroladas na denúncia. Sustenta ainda que o réu não foi reconhecido por nenhuma testemunha, tudo não Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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FLS.3
passando de boatos sem nenhuma sustentação, e que não há que se falar em ´periculum libertatis´ posto ser a vítima um homicida contumaz de ´bandidos´ e, na realidade, é o próprio réu que corre risco estando em liberdade. Instado a se manifestar, o MP, às fls. 614/617, apresentou parecer contrário ao pleito defensivo, alegando que permanecem inalterados os sólidos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a prisão cautelar de JOSE FERNANDO LIRA DA SILVA, acrescentando que a defesa não juntou aos autos nenhum comprovante de residência ou de exercício de atividade lícita do réu, o qual é apontado por diversas pessoas como pessoa perigosa, autor de diversos delitos, envolvido como narcotráfico e que foi preso no estado de Pernambuco pela prática do crime de tráfico d drogas conforme consta às fls. 574/575. É o breve relatório. Passo a decidir. Certamente que o normal é o estado de liberdade e que a restrição deste direito fundamental antes do trânsito em julgado de uma decisão tem cunho excepcional, justificando-se a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e parágrafo único do artigo 313, ambos do CPP. Desta feita, por permitir o Legislador que condutas antissociais sejam cautelarmente combatidas, na esteira de raciocínio do Ministério Público verifico que a segregação deve ser mantida, haja vista a presença do ´fumus comissi delicti´ e o ´periculum libertatis´. Em que pese o erro material na decisão de fls. 534/534v, no que concerne às supostas testemunhas BRAYAN FELIZARDO DE OLIVEIRA (fl. 79) e MONIQUE DE SOUZA SILVA (fl. 146), os requisitos que ensejaram o decreto preventivo foram muito bem abordados no referido provimento judicial, pois o seu fundamento se baseou em elementos concretos que constam dos autos (depoimentos constantes dos autos às fls. 15, 21, 56, 64, 92, 138, 142 e 209). Quanto ao primeiro requisito, tem-se que os elementos de informação consubstanciados nos autos apresentam relevantes indícios quanto à autoria e materialidade do delito, conforme se extrai também das demais declarações prestadas em sede policial; dos autos de apreensão de fls. 07 e 52 e do laudo de exame de corpo delito de necropsia e esquema de lesões de fls. 47/50. Insta destacar que inobstante não haver nos autos uma testemunha presencial que pudesse indicar ter visto o réu realizando a prática delitiva, a prova oral colhida aponta indícios suficientes de autoria, no sentido de que JOSE FERNANDO LIRA DA SILVA e o falecido PATRICK CONCEIÇÃO GONÇALVES, em comunhão de ações e desígnios, ambos envolvidos com o tráfico de drogas na localidade do ´Corte´, efetuaram os disparos de arma de fogo que vitimaram o policial PAULO ROBERTO MEDEIROS ROLIM, o qual combatia a criminalidade no local. Quanto ao segundo requisito, verifica-se que a liberdade do réu representa risco real de vulneração à ordem pública, dada a periculosidade em concreto do agente, que ceifou a vida da vítima para expandir os domínios da organização criminosa ligada ao narcotráfico a qual pertencia. A ORDEM PÚBLICA, que é o principal fundamento da prisão preventiva, traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CRFB/88). Assim, quando tal tranquilidade se vê ameaçada deve ser mantida a segregação do acusado, em razão da reprovabilidade e do ´modus operandi´ da conduta praticada, que assola a Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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FLS.4
sociedade, provocando graves prejuízos às pessoas de boa fé, prevenindo a reprodução destes tipos de delitos, resguardando o meio social. Nesse sentido, ainda ensina Eugênio Pacelli de Oliveira que ´a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.´. (Curso de Processo Penal; ed.11ª; Rio de Janeiro: Lumem Júris; 2009; pág.435). Os elementos constantes do caderno inquisitorial tendem a indicar a suposta participação do acusado no crime denunciado pelo MP, ressaltando-se que fonte do editorial G1 (https://g1.globo.com/rj/regiao-dos-lagos/noticia/araruama-e-a-3-cidade-mais-violentado-rj-diz-ranking-do-atlas-da-violencia.ghtml) revela ser Araruama a 3ª cidade mais violenta do Estado do RJ, e, por ora, a liberação do acusado irá repercutir negativamente na paz social. No que diz respeito à INSTRUÇÃO CRIMINAL, observase que os depoimentos das testemunhas foram extremamente importantes e apontaram o acusado como pessoa perigosa, ligada ao tráfico, pelo que, por óbvio, sua segregação deverá ser mantida para preservar a prova processual, garantindo em Juízo sua regular aquisição e conservando sua veracidade, imune a qualquer ingerência do agente, uma vez que as testemunhas poderão se sentir constrangidas e ameaças caso esteja solto. Ainda que seja admissível a revogação da prisão preventiva, cada caso concreto deve ser avaliado e dirimido segundo suas características. Logo, ante a gravidade dos fatos constantes dos autos, este não é o momento de se pronunciar sobre o mérito da causa, sendo imperiosa a manutenção da segregação, contemplando-se também o disposto no art. 312 do CPP no que diz respeito a assegurar a aplicação da lei penal, garantindo que eventual pena imposta ao acusado seja cumprida, já que o acusado se evadiu do distrito da culpa e não foi anexado aos autos qualquer comprovante de residência fixa ou atividade laborativa lícita. Em que pese o princípio do favor libertatis, tem-se que na hipótese, por ora, não se mostra hábil a tutelar de maneira eficaz a ordem pública e a conveniência da instrução criminal qualquer das demais cautelares previstas no art. 319 do CPP. Assim, pelas razões aqui expostas, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de JOSE FERNANDO LIRA DA SILVA. 2. Fl. 613 - Diante do que consta às fls. 574/575, ao que tudo indica JOSE FERNANDO LIRA DA SILVA responde a processos no Estado de Pernambuco na qualidade de réu preso. Diligencie o cartório para esclarecimentos das referidas anotações....” Alega a impetrante que as decisões foram prolatadas sem fundamentação idônea e descalcada de bases legais e empíricas reais. Pontua que os depoimentos prestados não apontam com certeza a participação do paciente na empreitada criminosa, baseando-se unicamente no “ouvir falar” (boatos), o que representa um absurdo jurídico.
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FLS.5
Sustenta a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do réu, uma vez que, a seu ver, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da constrição ergastular elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, seja para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, faltando, pois, fundamentação idônea ao ergástulo. Entende que em nosso sistema penal a liberdade é a regra e o cárcere, exceção, e que a gravidade em abstrato do delito foi considerada para a prisão, o que nosso sistema penal não aceita. Prequestiona a matéria e requer a concessão liminar da ordem para revogar-se a prisão preventiva imposta ao paciente. No mérito, é por sua confirmação. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva pelas medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Inicial acompanhada dos documentos eletrônicos que a instruem. Requisitadas as informações, estas foram regularmente prestadas pela autoridade dita coatora às fls. 22/24, na qual faz detalhado relato do caso dos autos e informa que o paciente se encontra preso por crimes cometidos no estado de Pernambuco. Decisão que indeferiu a liminar às fls. 26. A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer de lavra do ilustre Dr. José Luiz Martins Domingues, às fls. 28/40 do processo eletrônico, manifestando-se pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Presentes as condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal - forma escrita, fundamentação e tempestividade), o habeas corpus deve ser conhecido. Aduz o impetrante, em resumo, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na desnecessidade da prisão do paciente, denunciado por homicídio qualificado, ao argumento de ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar deste. Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama. Entendo que não assiste razão ao impetrante. Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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FLS.6
Ao proferir as r. decisões ora atacadas, o Juízo a quo, observando os fatos, expôs delineadamente os motivos que o convenceram sobre a necessidade de manter a segregação do paciente. A manutenção da prisão preventiva garante a ordem pública e assegura a aplicação da lei penal, em presença de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade do crime, sendo certo que, para decretá-la, “não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (STF, RJT 71/416), seguindo-se que “o juiz pode empregar o princípio in dubio pro reo para condenar ou absolver o réu, não para decidir se decreta, ou não, a prisão preventiva” (STF, RTJ 64/77) (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 23ª edição, p. 253). Ressalte-se que a prisão do réu foi embasada em vários depoimentos prestados em sede policial (ressalvado aqui o erro material, já retificado pelo magistrado, na nomeação das testemunhas), o que reforça os indícios de autoria e materialidade em relação às imputações do artigo 121 do Código Penal. Claro está, pois, o fumus comissi delicti. Pelo contexto alhures mostrado, deixou o magistrado de conceder a liberdade provisória à paciente diante da necessidade da manutenção da ordem pública, haja vista o crime imputado e suas consequências nefastas à sociedade e bem como a reincidência do réu, que demonstra sua inclinação a andar à margem da sociedade e sua periculosidade concreta. Também há claro temor de mácula a aplicação da lei penal quando se vê que o paciente evadiu-se e mudou-se para distante estado da Federação (Pernambuco). Dessai daí o periculum libertatis. Assim, não há qualquer ilegalidade na decretação da prisão cautelar do paciente sendo descabida a argumentação do impetrante de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. E, com a manutenção dos requisitos autorizadores, justificada se encontra a manutenção da custódia ao considerarmos os elementos dos autos. Desta forma, pode-se concluir que a segregação acautelatória está alicerçada nos requisitos autorizadores da prisão preventiva no caso em comento, eis que fundamentada na manutenção da ordem pública, higidez da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, devendo ser mantida, nos termos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. No caso em exame, nunca é demais repetir que os fatos narrados são de gravidade extremada, e que o delito está implicitamente revestido de intensa violência e de periculosidade, o que constitui incontestável ameaça à ordem social. Trata-se, inclusive, de delito hediondo e a Constituição Federal impõe maior repressão a infrações dessa natureza, devendo a liberdade provisória ser concedida de forma parcimoniosa. Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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FLS.7
O posicionamento adotado de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a cautela ergastular encontra eco na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, conforme se depreende da leitura dos seguintes excertos jurisprudenciais: HC 133210 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 20/09/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICODJe-210 DIVULG 30-092016 PUBLIC 03-10-2016 Parte(s) PACTE.(S) : EVANDRO HENRIQUE DA SILVA IMPTE.(S) : JOÃO MACIEL DE LIMA NETO OAB/SP 193386 COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas corpus. 2. Direito processual penal. 3. Homicídio doloso. 4. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. 5. Gravidade demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade concreta do acusado. Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. 6. Réu foragido. Nítido intuito de furtar-se à aplicação da lei penal. 7. Ausência de constrangimento ilegal. 8. Ordem denegada. No mesmo sentido: HC 134445 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG. NO HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. EDSON FACHIN - Julgamento: 02/09/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma; HC 126356 AgR / SC - SANTA CATARINA - AG.REG. NO HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 28/06/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma Como se vê, não suporta o paciente qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta ação impugnativa autônoma, daí a denegação da ordem, que se impõe. À conta de tais considerações, dirijo meu voto no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018.
Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA Relator Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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HABEAS CORPUS N° 0025195-55.2018.8.19.0000
FLS.1
Impetrante: Dr. Carlos Fernando dos Santos Azeredo – OAB/RJ 150.472 Paciente: VICTOR DA ROCHA JOORIS SALGADO FERNANDES Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá Relatora: Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS EM CÚMULO MATERIAL COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DROGAS. IMPETRANTE QUE ALEGA QUE O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO QUE DEU ENSEJO A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUTIO CRIMINIS TEVE ORIGEM EM PROVA ILÍCITA, POSTO QUE DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, SEM A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS ATINENTES À ESPÉCIE, RAZÃO PELA QUAL REQUER A ANULAÇÃO DAS SOBREDITAS PROVAS E O SEU CONSEQUENTE DESENTRANHAMENTO. Trata-se da segunda ação mandamental impetrada em favor do ora paciente. Ocorre que, compulsando os autos e cotejando-o com aquele preteritamente manejado, dessume-se que ao revés do pontuado pelo combativo impetrante na peça vestibular, o objeto é o mesmo – qual seja, a indigitada ILICITUDE DA PROVA. Ora, com todas as venias ao aguerrido impetrante, tal matéria já foi apreciada e refutada por este Colegiado por ocasião do julgamento pretérito. Nesta linha de intelecção, se com o resultado daqueloutro julgado o ora impetrante não se conformou, deve ele, como o fez, manejar recurso próprio à Superior Instância, e não, como se dessume ser a hipótese, pretender que o Colegiado sirva de órgão revisor de decisões por ele mesmo proferidas. HABEAS CORPUS QUE NÃO SE CONHECE.
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 + 55 21 3133-5007 – E-mail: Assinado em 07ccri@tjrj.jus.br 24/07/2018 10:21:47 MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRATel.: GUEDES:13775 Local: GAB. DES(A). MARIA ANGELICA G. GUERRA GUEDES
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HABEAS CORPUS N° 0025195-55.2018.8.19.0000
FLS.2
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0025195-55.2018.8.19.0000, em que figura como Impetrante o advogado acima nominado, sendo paciente VICTOR DA ROCHA JOORIS SALGADO FERNANDES e Autoridade Coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jacarepaguá; ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em não conhecer do writ, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente Acórdão. Rio de Janeiro, julho de 2018. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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HABEAS CORPUS N° 0025195-55.2018.8.19.0000
FLS.3
RELATÓRIO Trata-se de ordem habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de VICTOR DA ROCHA JOORIS SALGADO FERNANDES, apontando como autoridade coatora o r. Juízo da 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá. O ora paciente encontra-se respondendo pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art.288 do Código Penal e 35 da Lei 11.343/06, sendo certo que, segundo aduz o combativo impetrante, o procedimento investigatório que deu ensejo a deflagração da persecutio criminis em desfavor do mesmo teve origem em prova ilícita, posto que decorrente de quebra de sigilo de comunicações na rede mundial de computadores, sem a observância das regras legais atinentes à espécie. Nesta linha de intelecção, liminarmente requerer o sobrestamento do feito, e, no mérito, persegue a anulação das sobreditas provas e o seu consequente desentranhamento. Especa, outrossim, que o objeto do presente writ é diverso do primeiro impetrado pelo mesmo peticionante em favor do ora paciente, porquanto o período de deferimento da quebra de sigilo não estaria acobertado pela decisão judicial, na medida em que a autorização da quebra de dados data de 18/02/2016, e a juntada das conversas e fotogramas obtidos, datariam de 17/10/2015. Neste diapasão, sustenta que a autoridade policial teria fraudado a denúncia anônima para iniciar a investigação com uma quebra de sigilo de dados, razão pela qual sustem que “a raquítica e anêmica investigação preliminar que deu origem ao pedido de quebra de sigilo telefônico, se valeu de provas obtidas por meios ilícitos, violando o sigilo de comunicações de caráter privado e não públicas”. Em concisa síntese, esteia que a autoridade policial teria se valido de mensagens eletrônicas particulares, sem que houvesse qualquer explicação sobre a forma como foram obtidas tais conversas de whatsapp e de messenger privado. A inicial veio instruída com os documentos que compõem o volume em anexo. Às fls.23, petição do impetrante requerendo a juntada dos documentos de fls.24/339. Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.4
Às fls.341/342, decisão de minha lavra indeferindo a liminar requerida. Às fls.345/346, petição do impetrante na qual o mesmo pontua uma suposta prevenção do Desembargador Siro Darlan de Oliveira, para relatoria do mandamus, por força da pretérita distribuição que lhe foi feita do habeas corpus 0054712-42.2018.8.19.0000. Às fls.348, despacho de minha lavra no sentido de que, a despeito da distribuição originária do habeas corpus pretérito ter se dado ao insigne Desembargador acima referido, por ocasião do julgamento do sobredito mandamus ele restou vencido, tendo o voto prevalente sido por mim capitaneado, razão pela qual, na forma regimental, hodiernamente encontro-me preventa para a apreciação das ações e recursos a ele correlatos. Instada a se manifestar, a douta autoridade ora indigitada como coatora fê-lo às fls.349/362. Às fls.366/368, o douto Procurador de Justiça Riscalla J. Abdenur manifesta-se pelo não conhecimento do writ na medida em que não houve pronunciamento do magistrado de piso acerca do alegado, razão pela qual a apreciação da quaestio por este Tribunal poderia configurar em malfadada supressão de instância.
É o relatório. Passo ao voto. Ab initio destaco que, uma vez que a questão submetida a este Tribunal diz respeito a uma suposta ilegalidade da prova, e, por conseguinte, em uma aventada nulidade, não vejo razão para ser conhecida e apreciada, porquanto poder-se-ia conhecer até mesmo de ofício, se o caso. Ocorre que, a despeito dito, a hipótese em cotejo é sim de não conhecimento do writ, mas por razão diversa. Compulsando os autos e cotejando-o com aquele preteritamente impetrado em favor do ora paciente, dessumo que, ao revés do pontuado pelo combativo impetrante na peça vestibular, o objeto é o mesmo – qual seja, a indigitada “ILICITUDE DA PROVA” que teria ensejado a instauração do inquérito que, por sua vez, veio a lastrear o oferecimento da denúncia e a ulterior deflagração da persecutio criminis em desfavor do ora paciente.
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FLS.5
Ora, com todas as venias ao aguerrido impetrante, tal matéria já foi apreciada e refutada por este Colegiado por ocasião do julgamento pretérito, cujas razões represtino. Ei-las. “.............................................................................................. Nesse viés, à luz do que informou a autoridade coatora, não tendo sido a persecução penal iniciada exclusivamente com base em delação anônima, não há se falar em ilicitude probatória neste ponto. Em prosseguimento e analisando a alegação de que as conversas foram obtidas por meios ilícitos, verifico que tampouco procede. A uma porque houve quebra motivada do sigilo das conversas dos réus, a duas porque as mensagens fornecidas por um dos interlocutores, nesse caso, não constitui ilicitude por não caracterizar violação a intimidade e à vida privada do paciente. Como cediço, a regra do ordenamento jurídico brasileiro é a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, sendo a inviolabilidade não só das comunicações, como também da vida privada, um direito fundamental assegurado expressamente pela Carta Magna (art. 5º, X e XII). Sabe-se ainda, que mesmo direitos fundamentais, apesar de prevalentes não são absolutos, podendo sofrer mitigações. Nesse diapasão, é licita a quebra do sigilo das comunicações desde que previamente autorizado nos termos da Lei n. 9.296/96 e da Lei n. 12.965/14. Compulsando os documentos acostados à impetração, noto que, em um primeiro momento, o acesso às conversas em rede social foi possível porque um dos interlocutores forneceu cópia dos diálogos. Ora, perfilhando a classificação do professor Luis Flávio Gomes, a captação do conteúdo de uma conversa por um dos interlocutores não constitui interceptação, mas assemelha-se à gravação telefônica ou gravação clandestina, que é gravação da comunicação telefônica realizada por um dos interlocutores. Trata-se de espécie de Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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HABEAS CORPUS N° 0025195-55.2018.8.19.0000
FLS.6
autogravação, que, normalmente é feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento e consentimento do outro1. ................................................................................................” Impende registrar, ainda, que o aguerrido impetrante na peça vestibular, e também na tribuna por ocasião do julgamento do mandamus, sustentou ter o delegado fraudado uma denúncia anônima para lastrear o início das investigações. Ocorre que, em que pese graves e passíveis inclusive de responsabilização, até mesmo criminal – posto que, se comprovadas, poderia ensejar a punição daquele que as praticou, assim como também, se refutadas, daquele que as imputou – fato que tais alegações, na forma como apresentadas, são absolutamente infundadas e desprovidas de plausibilidade. O que existe nos autos quanto a isso, sublinho, é apenas e tão-só um fragmento do depoimento prestado pela autoridade policial em comento acerca de como teria se iniciado as investigações, segundo ele, um dos interlocutores da conversa que o impetrante alega ter sido ilegalmente interceptada, e não o foi (conforme refutado por este Colegiado no writ pretérito), o procurou, tendo ele a aconselhado que documentasse o que lhe noticiara, a fim de que ele, autoridade, pudesse ter algum embasamento para dar início às investigações, tendo tal pessoa, então, feito a denúncia anônima. Nesta linha de intelecção, se com o resultado daqueloutro julgado o ora impetrante não se conformou, deve ele, como o fez 2, manejar recurso próprio à Superior Instância, e não pretender, como se dessume ser a hipótese, que o Colegiado sirva de órgão revisor de decisões por ele mesmo proferidas.
À conta de tais considerações, direciono meu voto no sentido de não conhecer do presente mandamus.
1
GOMES, Luiz Flávio. Interceptação Telefônica. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2023759/o-pleno-do-stf-se-manifesta-sobre-a-admissibilidade-dagravacao-ambiental-como-prova-info-568>. 2
Consoante se extrai dos autos do habeas corpus 0054712-42.2017.8.19.0000, houve interposição de recurso ordinário ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça – RHC 94283/RJ – para a relatoria do insigne Ministro Sebastião Reis Júnior, que teve sua liminar indeferida e se encontra pendente de julgamento.
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N° 0025195-55.2018.8.19.0000
Rio de Janeiro, julho de 2018. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
FLS.7
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. 0025457-05.2018.8.19.0000 Impetrante Paciente Aut. Coatora Relatora
FLS.1
: Dr. Mauro Fernandes da Silva – OAB/RJ 118.927 : EDUARDO ZEFERINO ARANTES : Juízo da Vara de Execuções Penais : Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes
ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRANTE QUE SE INSURGE EM FACE DE CÁLCULO DE PENA QUE APONTA DATA DA PRISÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE O ORA PACIENTE FOI EFETIVAMENTE ACAUTELADO. ALEGA, OUTROSSIM, JÁ TER IMPUGNADO JUNTO AO DOUTO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, ATÉ A DATA DA PRESENTE IMPETRAÇÃO, VEM-SE OMITINDO EM CORRIGIR O REFERIDO ERRO. Instada a se manifestar, a douta autoridade ora indigitada como coatora fê-lo no sentido de informar a este Colegiado que já foi retificado e homologado o cálculo de pena do ora paciente. Outrossim, ainda segundo a mesma peça informativa, a sobredita autoridade já determinou, inclusive, a abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do benefício de progressão de regime. Destarte, em já tendo sido providenciada a retificação e homologação do cálculo objeto do presente mandamus, resta-nos apenas e tão-só declarar a extinção do feito ante a perda superveniente de seu objeto. HABEAS CORPUS QUE SE JULGA PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus n. 0025457-05.2018.8.19.0000, tendo como impetrante o advogado acima nominado, paciente EDUARDO ZEFERINO ARANTES e autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o presente writ, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente Acórdão. Rio de Janeiro, julho de 2018. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 + 55 21 3133-5007 – E-mail: Assinado em 07ccri@tjrj.jus.br 25/07/2018 18:43:41 MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRATel.: GUEDES:13775 Local: GAB. DES(A). MARIA ANGELICA G. GUERRA GUEDES
49
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
FLS.2
HABEAS CORPUS N. 0025457-05.2018.8.19.0000
RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Mauro Fernandes da Silva em favor de EDUARDO ZEFERINO ARANTES, na qual se alega a existência de constrangimento ilegal perpetrado pelo douto Juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, ora autoridade indigitada como coatora. Alega o impetrante, em diminuta síntese, que a sobredita autoridade vem omitindo-se de corrigi flagrante erro material no cálculo do paciente, impedindo-o de requerer benefícios da execução. Especa que o apenado encontra-se preso desde 22/12/2016 à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária o Rio de Janeiro, contudo, por evidente erro material no tombamento da CES, foram-lhe retirados pouco mais de 04 meses do tempo de prisão já cumprido, que seriam suficientes para a atingir o lapso temporal para a progressão de regime. Destarte requer a imediata correção da data da prisão do paciente, considerando, para tanto, aquela constante na CES provisória, e, com ela, a realização de novo cálculo. Com a inicial, vieram os documentos que compõem o volume em anexo. Às fls.10, despacho informações para, com elas, apreciar a liminar. Às
fls.14/37,
de
informações
minha
lavra,
prestadas
pela
requisitando
autoridade
apontada como coatora. Às fls.40, decisão de minha lavra indeferindo a liminar. Às fls.44, a ilustre Procuradora de Justiça Adriana Ninô Biscaia, em seu parecer, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta superveniente do interesse de agir. É o relatório. Passo ao voto.
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
50
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. 0025457-05.2018.8.19.0000
FLS.3
Consoante se extrai dos autos, insurge-se o impetrante em face da inércia do douto Juízo da Execução em proceder à correção de erro material observado no tombamento da Carta de Execução Provisória, no que concerne à data da prisão do ora paciente que teria ocorrido em 22/12/2016, e não em 24/04/2017, como equivocadamente consignado no documento de fls.03 (atestado de pena). Ocorre que, instada a se manifestar, a douta autoridade ora indigitada como coatora fê-lo no sentido de informar a este Colegiado que já foi retificado e homologado o cálculo de pena do ora paciente, constando, hodiernamente, a data de 22/12/2016, como a data da prisão. Outrossim, ainda segundo a mesma peça informativa, a autoridade ora indigitada como coatora já determinou, inclusive, a abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do benefício de progressão de regime. Destarte, em já tendo sido providenciada a retificação e homologação do cálculo objeto do presente mandamus, resta-nos apenas e tão-só declarar a extinção do feito ante a perda superveniente de seu objeto. À conta de tais considerações, direciono meu voto no sentido de julgar prejudicado o presente writ. É como voto. Rio de Janeiro, julho de 2018.
Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal
Habeas Corpus nº. 0026291-08.2018.8.19.0000
FLS.1
Impetrante: Carolina Mikovic Bispo dos Santos – OAB/RJ 175.119 Paciente: Klaus Brito Frech Junior Autoridade Dita Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia Relator: Desembargador João Ziraldo Maia
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 288 E 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.8263/2003). SENTENÇA QUE IMPÔS REGIME FECHADO AO RÉU CONDENADO A 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NEGAR-SE AO PACIENTE O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, JÁ INTERPOSTO. TENTATIVA DE REABRIR A DISCUSSÃO DOS AUTOS POR VIA TRANSVERSA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. SÚMULA Nº 70 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. A LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONFIGURA DIREITO ABSOLUTO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0026291-08.2018.8.19.0000, onde figuram como partes as acima epigrafadas, A C O R D A M os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mencionados na minuta de julgamento, por unanimidade, EM CONHECER E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
JOAO ZIRALDO MAIA:15627
Assinado em 18/07/2018 17:12:05 Local: GAB. DES JOAO ZIRALDO MAIA
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal
Habeas Corpus nº. 0026291-08.2018.8.19.0000
FLS.2
R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Klaus Brito Frech Junior, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia. Aduz a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante e denunciado por suposta infração à norma dos artigos 288 e 157, §2º, II, ambos do Código Penal e artigo 15 da Lei nº 10.826/03. Julgado o feito, insurge-se o réu contra a Sentença de lavra da Dra. Carolina Dubois Fava de Almeida (fls. 03/23 do anexo aos autos do processo eletrônico), que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ao argumento de que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por força da manutenção de sua custódia quando da prolação da citada sentença condenatória, o que foi feito nos seguintes termos: “...Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: (i) ABSOLVER os acusados CARLOS MATHEUS EURICO GONZAGA e JHONATAN PABLO DOS SANTOS MARTINS dos delitos dos artigos 157, §2º, incisos I e II, e artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e artigo 15 da Lei nº10.826/03, em concurso material entre eles, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) CONDENAR o acusado KLAUS BRITO FRECH JÚNIOR como incurso nas penas dos delitos dos artigos 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 15 da Lei nº10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal entre eles, bem como para ABSOLVÊ-LO do delito do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo, em seguida, à dosimetria da pena a ser imposta ao acusado Klaus, em respeito ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 3.1. Da reprimenda do delito do artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP 1ª fase: confrontando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a culpabilidade do agente não excedeu a normalidade do tipo. Não há, nos autos, elementos relativos aos motivos, circunstâncias e consequências do crime que autorizem a elevação da pena. O fato de terem sido efetuados disparos de arma de fogo não será considerado nesse momento, sob pena de caracterização de ´bis in idem´, já que também houve condenação no tipo penal autônomo. Fixo, pois, a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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Habeas Corpus nº. 0026291-08.2018.8.19.0000
FLS.3
reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no mínimo legal. 2ª fase: não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. O réu é tecnicamente primário, consoante se depreende de sua FAC de fls. 250/252. Ausentes também atenuantes. 3ª fase: presentes duas causas de aumento de pena, impõe-se a valoração da conduta nesse momento específico, já que ao menos três agentes participaram do crime, com a utilização de mais de uma arma de fogo. Assim, em respeito ao disposto na Súmula 443 do STJ, entendo devidamente fundamentado o aumento em patamar superior a 1/3, adotando, para tanto, o percentual de 3/8 (três oitavos), totalizando 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados no mínimo legal. - Da reprimenda do delito do artigo 15 da Lei nº10.826/03 1ª fase: confrontando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a culpabilidade do agente não excedeu a normalidade do tipo. Não há, nos autos, elementos relativos aos motivos, circunstâncias e consequências do crime que autorizem a elevação da pena. Fixo, pois, a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no mínimo legal. 2ª fase: não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. O réu é primário, consoante já analisado. Também não há atenuantes. 3ª fase: ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena-base imposta. - Do concurso entre os dois crimes Considerando que os crimes praticados foram autônomos, já que os disparos ocorreram após a consumação do crime de roubo, no momento em que os agentes se evadiam do posto de gasolina, impõe-se o reconhecimento do concurso material, de modo que as penas previamente impostas serão somadas, totalizando a reprimenda final de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, calculados no mínimo legal. Tendo em vista o montante de pena ora fixado, bem como as circunstâncias mais gravosas em que os crimes foram praticados, capazes, inclusive, de fundamentar a adoção de um percentual mais elevado de aumento na terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo, fixo o regime inicial FECHADO ao acusado Klaus para cumprimento da reprimenda, em respeito à previsão legal do artigo 33, §§2º e 3º, do CP. Frise-se que, embora o acusado seja tecnicamente primário e o montante de pena, por si só, pudesse justificar a imposição do regime intermediário, pelos motivos supramencionados, notadamente a maneira em que praticado o crime pelo acusado Klaus, bem como considerando-se o teor da Súmula 381 deste E. TJRJ, o único regime compatível é o mais gravoso. Ausentes os requisitos legais dos artigos 44 e 77 do Código Penal, não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicação da suspensão Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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FLS.4
condicional da pena. Deixo de fixar reparação mínima dos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, pois não houve pedido em tal sentido no curso do processo. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado perante o Juízo da Execução (Súmula 74 do TJRJ). Não há falar-se, por fim, em aplicação do artigo 387, §2º, do CPP, com a detração para fins de regime prisional, seja porque o acusado está preso preventivamente e não há, nos autos, informações acerca de seu comportamento carcerário, ou seja, sobre a presença do elemento subjetivo, capaz de justificar a imposição direta de regime mais brando, seja porque o período que ele se encontra preso não é suficiente para justificar a imposição de regime menos gravoso, considerando o montante total de pena ora aplicado. Nego ao acusado Klaus o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a sua decretação. Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, ora reforçados por essa sentença condenatória. Expeça-se CES provisória em relação ao réu Klaus. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se ao instituto de identificação criminal do Estado; expeça-se CES definitiva. No mais, também após o trânsito, procedam-se às comunicações de estilo. Após, dê-se baixa e arquive-se. Expeçam-se alvarás de soltura em relação aos acusados CARLOS MATHEUS e JHONATAN, pois absolvidos de todas as acusações. No mais, em relação a eles, sem custas.....” Informa o impetrante que foi interposta apelação contra a supracitada sentença. Entende que não há motivos para a manutenção do ergástulo do paciente e da negativa para que este apele em liberdade, uma vez que não foram explicitados fundamentos concretos para a manutenção da custódia, daí advindo, a seu ver, o constrangimento ilegal suportado. Sustenta que a sentença deve ser reexaminada, uma vez que o paciente seria supostamente inocente e o conjunto probatório dos autos seria frágil para amparar um decreto condenatório. Aponta que a condenação do paciente se deu apenas por força dos depoimentos viciados dos policiais que efetuaram a diligência e que teriam interesse neste desfecho. Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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Habeas Corpus nº. 0026291-08.2018.8.19.0000
FLS.5
Pondera que que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (como frentista), não havendo motivos para a manutenção do ergástulo. Faz inúmeras alegações de cunho fático, contrapondo a prova oral e pericial colhida, negando veementemente a autoria do delito. Argumenta que a manutenção do cárcere do paciente fere os princípios da motivação das decisões judiciais, in dubio pro reo, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Requer a concessão liminar da ordem para que seja relaxada a prisão cautelar do paciente e expedido alvará de soltura em seu favor, para que possa aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso de apelação, já interposto. No mérito, é pela confirmação da liminar. Informações prestadas pela Autoridade dita Coatora, nos termos do ofício de fls. 43/55 do processo eletrônico, no qual faz detalhado apanhado do caso dos autos e sustenta a legalidade da decisão atacada. A defesa, por meio da petição de fls. 58, juntou os documentos de fls. 59/61. A liminar foi indeferida pela decisão de fls. 59 do processo eletrônico. A douta Procuradoria de Justiça, como se vê do parecer de fls. 71/76, de lavra da i. Dra. Silvana Gonzalez de Fabritiis, opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado com vistas a conceder alvará ao paciente, denunciado por roubo majorado, disparo de arma de fogo e associação criminosa, ao argumento de ausência dos requisitos para a manutenção de sua prisão cautelar após a prolação de sentença, a fim de que pudesse apelar em liberdade. Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia. Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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FLS.6
Presentes as condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal - forma escrita, fundamentação e tempestividade), o habeas corpus deve ser conhecido. Merece registro que, conforme informado na inicial deste Habeas Corpus, já foi interposta apelação pela Defesa contra a sentença ora atacada, estando no aguardo da remessa a este Tribunal. Aliás, como brilhantemente ponderado pelo nobre Procurador de Justiça, é nesta sede que deve ser dirimida a controvérsia acerca da análise do conjunto probatório dos autos, incongruência em depoimentos, ausência de prova pericial, etc, não sendo este remédio heroico o habitat natural para tal questio. O que tenta a impetrante é reabrir a discussão dos autos, por via transversa. A nova redação do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dispõe: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.” A autoridade supostamente coatora, ao proferir sentença condenatória, apresentou delineadamente fundamentos concretos para manutenção da custódia cautelar, o fazendo por fundamentação per relationem, conforme decisão acima transcrita. Ao contrário do que sustenta a impetrante, não há constrangimento ilegal a ser sanado, eis que a fundamentação per relationem não é vedada pelo ordenamento jurídico, ao contrário, amplamente aceita na Corte Superior, conforme se extrai das seguintes decisões do STF: HC 112207 / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 26/06/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012 Habeas corpus. 2. Homicídio e estupro. Pronúncia. Recurso em sentido estrito. Juízo de retratação (CPP, art. 589). 3. Alegada ausência de fundamentação. Não ocorrência. Motivação per relationem. Validade. 4. Ordem denegada. 5. Revogação da Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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Habeas Corpus nº. 0026291-08.2018.8.19.0000
FLS.7
prisão por excesso de prazo. Superveniência de sentença condenatória. Prejuízo. AI 738982 AgR / PR - PARANÁ - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 29/05/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. Assim, não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente sendo descabida a argumentação dos impetrantes de ausência dos requisitos legais para tal, posto que à inalteração do quadro fático, justificada se encontra a manutenção da custódia. A prova testemunhal obtida pelos depoimentos dos militares não pode ser desclassificada tão só pela condição profissional destes, porque teríamos assim um grave contrassenso. Obviamente esta precisa estar em total harmonia com os demais elementos contidos nos autos. É esse o entendimento já pacificado na Súmula n.º 70 deste egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”. Saliente-se que o acusado permaneceu preso durante o curso da instrução criminal, não havendo qualquer justificativa para que, na fase recursal, seja posto em liberdade, pois inalterados os motivos determinantes da medida cautelar, principalmente se já há sentença condenatória afirmando o delito. Na mesma esteira de pensamento, há de se ressaltar o enunciado da Súmula 09 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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Habeas Corpus nº. 0026291-08.2018.8.19.0000
FLS.8
“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.” Deste modo, a denegação da possibilidade de recorrer em liberdade, decretada na sentença penal condenatória, encontra-se devidamente e bem fundamentada, não havendo que se falar em ilegalidade ou constrangimento sofrido pelo paciente, vez que a medida não se mostra injusta ou desnecessária, quando se verifica que resguarda a segurança pública. Ressalte-se que a liberdade provisória não configura direito absoluto do réu, devendo ser cotejada com as circunstâncias fáticas do caso concreto, que apontam, inclusive, para um réu reincidente, conforme bem salientado nas informações prestadas pelo Juízo. O posicionamento adotado de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a cautela ergastular encontra eco na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, conforme se depreende da leitura dos seguintes excertos jurisprudenciais: HC 133210 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 20/09/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICODJe-210 DIVULG 30-092016 PUBLIC 03-10-2016 Parte(s) PACTE.(S) : EVANDRO HENRIQUE DA SILVA IMPTE.(S) : JOÃO MACIEL DE LIMA NETO OAB/SP 193386 COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas corpus. 2. Direito processual penal. 3. Homicídio doloso. 4. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. 5. Gravidade demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade concreta do acusado. Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. 6. Réu foragido. Nítido intuito de furtar-se à aplicação da lei penal. 7. Ausência de constrangimento ilegal. 8. Ordem denegada. No mesmo sentido :
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal
Habeas Corpus nº. 0026291-08.2018.8.19.0000
FLS.9
HC 134445 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG. NO HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 02/09/2016 - Órgão Julgador: Primeira Turma; HC 126356 AgR / SC - SANTA CATARINA - AG.REG. NO HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 28/06/2016 - Órgão Julgador: Primeira Turma
Assim, não há qualquer ilegalidade na decretação da prisão cautelar do paciente sendo descabida a argumentação do impetrante de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. E, com a manutenção dos requisitos autorizadores, justificada se encontra a manutenção da custódia ao considerarmos os elementos dos autos. Registre-se, ainda, que o Juízo da causa dispõe de melhores condições de avaliar a necessidade da prisão cautelar, porquanto está mais próximo dos fatos e da prova a ser colhida, circunstâncias que merecem ser consideradas para efeito de análise do pleito em questão. No caso em exame, nunca é demais repetir que os fatos narrados são de gravidade extremada, e que o delito dos autos está implicitamente revestido de intensa violência e de periculosidade. Dessa forma, inexistente o constrangimento legal a ser declarado, dirijo meu voto no sentido de conhecer do presente Habeas Corpus para, no mérito, DENEGAR A ORDEM REQUERIDA, nos termos acima epigrafados. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2018.
Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA Relator
Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário Tribunal de Justiça SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Habeas Corpus n.º 0026447-93.2018.8.19.0000 Impetrante: DRA. PRISCILLA S. DA MOTTA S. PORTO (DEFENSORA PÚBLICA) Paciente: VICTOR FERNANDO SILVA DE SOUZA Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 42ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: DESEMBARGADORA ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
EMENTA Habeas Corpus. Imputação dos delitos previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal, 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 e 244-B da Lei n.º 8.069/90. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de revogação por ausência dos seus pressupostos e ofensa ao princípio da presunção de inocência. Alegações inconsistentes. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Presentes a prova da existência dos delitos e indícios suficientes de autoria. Paciente e outro denunciado presos em flagrante delito na posse de 01 (um) carro roubado, 02 (duas) armas de fogo com numeração suprimida, 02 (dois) carregadores e 29 (vinte e nove) munições. Necessidade da prisão demonstrada como garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente e a sua considerável periculosidade social, tendo, inclusive, envolvido um adolescente na empreitada criminosa. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de Habeas Corpus n.º 0026447-93.2018.8.19.0000
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA:16064
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Assinado em 28/06/2018 15:13:46 Local: GAB. DES(A). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
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restabelecer o status libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no presente caso. Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes aos escopos do processo. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete n.º 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0026447-93.2018.8.19.0000, em que é apontado como Autoridade coatora o Juiz de Direito da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital, figurando como impetrante a Dra. Priscilla S. da Motta S. Porto, Defensora Pública, e como paciente Victor Fernando Silva de Souza, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora que integra o presente.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Victor Fernando Silva de Souza, denunciado perante o Juízo de Direito da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital como incurso nas sanções previstas nos artigos 180, caput, do Código Penal; 16, parágrafo único, Habeas Corpus n.º 0026447-93.2018.8.19.0000
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inciso IV, da Lei n.º 10.826/03; e 244-B da Lei n.º 8.069/90, com o qual se requer a revogação da prisão preventiva por ausência dos seus pressupostos e ofensa ao princípio da presunção de inocência. Acrescenta a impetrante que o paciente é primário, possui endereço fixo e é portador de bons antecedentes criminais. A inicial veio instruída com documentos. Indeferida a liminar, as informações foram prontamente prestadas e a douta Procuradoria de Justiça, pelo Exmo. Dr. Walberto Fernandes de Lima, manifestou-se pela denegação da ordem.
VOTO
A decisão impugnada encontra-se satisfatoriamente motivada, em estreita consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a Autoridade apontada como coatora extraiu dos elementos concretos trazidos aos autos a necessidade da medida coercitiva, demonstrando, suficientemente, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Depreende-se dos autos que policiais militares, em patrulhamento de rotina, tomaram ciência de que o automóvel da General Motors/Prisma, de cor prata e placa QNK-5611, roubado na área de Ricardo de Albuquerque, encontrava-se em circulação pela Avenida Brasil. Ao avistarem o veículo, os agentes estatais ordenaram sua parada, mas os denunciados, que nele estavam, empreenderam fuga, Habeas Corpus n.º 0026447-93.2018.8.19.0000
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razão pela qual os policiais atiraram nas rodas do carro. Logo em seguida, o paciente e seus comparsas pararam e tentaram se dispersar, sendo detidos na Estrada do Camboatá. Na operação, foram apreendidas 02 (duas) armas de fogo com numeração suprimida por raspagem, 02 (dois) carregadores e 29 (vinte e nove) munições, nos termos do auto de apreensão de fls. 14. Destaque-se que dentro do veículo também estava um adolescente, o qual portava uma das armas. E quanto ao veículo, na Delegacia de Polícia foi apurado que havia sido roubado horas antes. Portanto, o fumus commissi delicti é extraído, sobretudo, da prisão em flagrante e apreensão das armas, das munições e do veículo, além dos termos de declarações de fls. 10/13 do Anexo. Já o periculum libertatis emerge da necessidade de se garantir a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente e a sua considerável periculosidade social, tendo, inclusive, envolvido um adolescente em sua empreitada criminosa. Cumpre salientar que restaram prejudicadas as alegações defensivas no sentido de que não consta qualquer procedimento de oitiva da vítima ou registro de ocorrência por roubo, uma vez que o paciente sequer foi denunciado por este delito, de acordo com as informações de fls. 19/20, prestadas pela Autoridade apontada como coatora. Ademais, a alegação de que o paciente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes criminais, o que tornaria a medida coercitiva desnecessária, sucumbe diante da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Habeas Corpus n.º 0026447-93.2018.8.19.0000
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Nessa esteira, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes aos escopos do processo. Por fim, lembre-se que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade, o que se depreende, inclusive, do verbete n.º 9 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Face ao exposto, V O T O pela denegação da ordem.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Desembargadora Relatora
Habeas Corpus n.º 0026447-93.2018.8.19.0000
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HABEAS CORPUS Nº 0026565-69.2018.8.19.0000 Impetrante Paciente Aut. Coatora Relatora
FLS.1
: Dr. Gabriel Albernaz da Conceição – Defensor Público : ALEX FONSECA DA SILVA : Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis : Des. Maria Angélica G. Guerra Guedes
ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART.121, §2º, IV E VI, C/C ART.14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E QUE TEVE SUA CUSTÓDIA PREVENTIVA DECRETADA. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE QUE SUSTENTA EXCESSO DE PRAZO E DESNECESSIDADE DO ERGÁSTULO CAUTELAR. In casu, com todas as venias ao aguerrido impetrante, inexiste constrangimento a ser sanado nesta estreita via. Neste aspecto, a despeito da certa dilação observada nos prazos, inexiste qualquer desídia estatal apta a reconhecer o malfadado excesso a que alude o aguerrido impetrante. Ademais, consoante se extrai do andamento processual extraído da consulta privada, a instrução encontra-se finda, estando o feito agora apenas no aguardo das derradeiras alegações a serem apresentadas pelas partes. Noutro giro, no que tange à aduzida desnecessidade, impende registrar que se trata de acusado cuja FAC aponta não apenas para a existência de condenações pretéritas pelo cometimento de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, como também para anotação (ainda que sem resultado) pelo cometimento do delito de lesão corporal perpetrado no âmbito doméstico, e, no presente feito, encontra-se respondendo por uma tentativa de feminicídio. Ademais, deve ser sopesado, ainda, que o juízo de piso, por se encontrar mais próximo das partes, dos fatos e das provas, tem melhor condições de avaliar os elementos que lhes são apresentados e valorá-los, e, no curso da instrução, acaso não mais verifique a necessidade da manutenção do ergástulo, poderá (ou melhor dizendo, deverá), independente até mesmo de pedido a ser formulado nesta Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES:13775 Assinado em 25/07/2018 18:43:19 Local: GAB. DES(A). MARIA ANGELICA G. GUERRA GUEDES
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HABEAS CORPUS Nº 0026565-69.2018.8.19.0000
FLS.2
seara, revogá-lo pura e simplesmente, ou ainda substituí-lo por medidas cautelares. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM QUE SE DENEGA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0026565-69.2018.8.19.0000, no qual figura como Impetrante, o Defensor Público acima nominado, tendo como paciente ALEX FONSECA DA SILVA e Autoridade Coatora o r. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis; ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente acórdão. Rio de Janeiro, julho de 2018. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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HABEAS CORPUS Nº 0026565-69.2018.8.19.0000
FLS.3
RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de ALEX FONSECA DA SILVA, na qual se alega a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis. Sustenta o impetrante, em concisa síntese, que o ora paciente responde pela prática, em tese, do delito de homicídio tentado perpetrado no ambiente doméstico, ocorrido em janeiro de 2017. Outrossim, esteia que a denúncia foi ofertada em 10/02/2017, tendo a prisão preventiva, que já havia sido decretada antes mesmo do juízo de prelibação, sido efetivamente cumprida em 19/05/2017, sem que neste interregno, tenha havido quaisquer notícias sobre agressão ou ameaça por parte da vítima. Ademais, especa que transcorridos mais de doze meses de prisão, a instrução ainda não se findou, não tendo a defesa em nada contribuído para tal demora. Relata que foram formulados dois pleitos libertários perante o Juízo de piso, que os indeferiu. Ocorre que, segundo aduz, o ora paciente não vem sendo apresentado às audiências designadas, em razão da desídia da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Ademais, alega que os ferimentos provocados na vítima teriam sido superficiais, e que o ora paciente encontrava-se embriagado, desempregado e em situação de descontrole emocional, e que, após o entrevero conjugal, passou a residir com sua genitora, em endereço fixo no distrito da culpa.
Nesta linha de intelecção, requer o relaxamento da custódia em razão do indigitado excesso de prazo. Em caráter subsidiário, pleiteia a revogação da mesma ante a ausência de requisitos para sua manutenção. Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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HABEAS CORPUS Nº 0026565-69.2018.8.19.0000
FLS.4
A inicial do presente mandamus, veio instruída com os documentos que compõem o volume em anexo. Às fls.19/20, decisão de minha lavra indeferindo a liminar requerida. Instada a se manifestar, a douta autoridade coatora fê-lo consoante informações de fls.24/27. Às fls.30/35, parecer do douto Procurador de Justiça, Dr. Riscalla João Abdenur, no sentido de denegar a ordem.
É o sucinto relatório. Passo ao voto.
Em que pese a irresignação do impetrante, a hipótese é de denegação da ordem. In casu, a despeito da certa dilação observada, inexiste qualquer desídia estatal apta a reconhecer o malfadado excesso a que alude o aguerrido impetrante. Em matéria penal, tem-se que o prazo razoável para o julgamento é aquele timbrado pelo integral respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Qualquer outra interpretação colidiria com o denso bloco de garantias penais e processuais penais que se lê no art. 5º da Carta Cidadã. Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró1 chamam atenção para o fato de que o dispositivo constitucional brasileiro o qual prevê o prazo razoável, apesar de se embasar na Convenção Americana de Direitos Humanos, “não prevê, de forma expressa, um direito equivalente ao assegurado no artigo da CADH, qual seja, o direito de o acusado preso ser colocado em liberdade, se a duração do processo excede ao prazo razoável”. Para Aury e Badaró2 a ideia de razoabilidade “é aquela relativa à necessidade de uma justiça tempestiva, como um dos elementos necessários para se atingir o justo processo”. 1
LOPES JR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável. 2. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, p.38 2 Op cit. P.44 Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.5
Contudo, a legislação brasileira não prevê limite temporal à duração do processo penal, sendo certo, ainda, que as Cortes Internacionais também não o fazem, o que dificulta a definição de “prazo razoável”. Na opinião dos sobreditos doutrinadores, tal entendimento “deixa amplo espaço discricionário para avaliação segundo as circunstâncias do caso e o sentir do julgador”, razão pela qual se passou a analisar alguns critérios para aferição da razoabilidade da prisão cautelar. Percebe-se, portanto, que a ausência de fixação legal do prazo razoável da medida cautelar preventiva deixa nas mãos do julgador o poder de delimitar o tempo dessa prisão, levando em conta requisitos eleitos conforme seu entendimento para dirimir a questão, não havendo qualquer parâmetro legal para análise da razoabilidade da medida. A indeterminação do tempo da prisão cautelar pessoal preventiva, mesmo após a reforma do CPP, corrobora a necessidade de utilização do princípio da Razoabilidade como fator determinante para estabelecer os contornos de duração daquela medida. Assim, inexistindo critério para limitar o tempo da medida cautelar, torna-se imperiosa a análise da razoabilidade como fixador do prazo máximo de duração da prisão preventiva e consequente verificação de constrangimento ilegal em face do acusado encarcerado. Neste aspecto, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, instância máxima jurisdicional, responsável por fazer valer os preceitos constitucionais, vem reiteradamente aplicando o Princípio do Prazo Razoável em suas decisões. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DAPRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para o término da persecução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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HC 130131 AgR / RJ - Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 01/12/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. CRIMES DE ESTUPRO E ROUBO COM EMPREGO DE ARMA PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE.PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO.INEXIST ÊNCIA DE PRAZO RIGIDAMENTE IMPOSTO DE DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE EXAME À LUZ DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A instrução criminal deve submeter-se ao postulado da duração razoável e proporcional do processo, de modo a evitar a impunidade em casos de aguda complexidade. Precedentes: (HC 103.385, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011; HC 92.719, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008; HC 105.133, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010; HC 102.062, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010). 2. O excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, uma vez que a complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. 3. “É justificável eventual dilação no prazo para encerramento da instrução processual quando se trata de ação penal complexa e o excesso de prazo não decorra da inércia ou desídia do Poder Judiciário” (HC 102062, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010). 4. In casu, o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática dos crimes de estupro e roubo circunstanciado com emprego de arma, pois teria surpreendido a vítima, de 13 anos de idade, quando esta caminhava para escola, e empunhando um canivete, que dizia ser uma arma de fogo, ameaçou-a e exigiu que ela adentrasse num matagal próximo, ordenando que retirasse o short, consumando, na sequência, a conjunção carnal. Satisfeito a torpe libido, mediante grave ameaça à vítima, o paciente teria ordenado que entregasse seu aparelho celular. 5. No caso sub Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.7
examine, o Tribunal estadual destacou que “a instrução criminal vem se desenvolvendo dentro do limite da razoabilidade, acrescentando-se que o processo ainda não se encontra em fase de alegações finais em virtude das inúmeras remarcações de audiências, sendo a maioria delas causadas pelo Paciente e diligência requerida pela própria defesa, como a realização de teste de DNA”. 6. “A custódia preventiva visando à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa e as evidências de que, em liberdade, o agente empreenderá esforços para escapar da aplicação da lei penal” (HC 109.723, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.0612). No mesmo sentido: HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/06/2011; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º/09/2011; HC 106.702, Primeira Turma, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJ de 27/05/2011. 7. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 8. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita. HC 115201 / MA - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 03/09/2013
Destarte, se tem como inquestionável que o exame de eventual excesso de prazo não pode decorrer de mero cálculo aritmético, como pretende fazer crer o aguerrido impetrante. E, no presente caso, inexiste constrangimento a ser sanado nesta estreita via, na medida em que, a despeito de ter havido a necessidade de redesignação dos atos que ensejou a certa dilação observada nos autos, hodiernamente o feito encontra-se com a instrução finda, apenas no aguardo das derradeiras alegações das partes para que seja dada por encerrada a primeira fase do procedimento do Júri, com prolação de decisão acerca da submissão, ou não, do ora paciente ao Conselho de Sentença. Noutro giro, no que tange à aduzida desnecessidade, impende registrar que se trata de acusado cuja FAC aponta não apenas para a existência de condenações pretéritas pelo cometimento de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, como também para anotação (ainda que sem resultado) pelo cometimento do delito de lesão corporal perpetrado no âmbito Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.8
doméstico, e, no presente feito, encontra-se respondendo por uma tentativa de feminicídio. Ademais, deve ser sopesado, ainda, que o juízo de piso, por se encontrar mais próximo das partes, dos fatos e das provas, tem melhor condições de avaliar os elementos que lhes são apresentados e valorá-los, e, no curso da instrução, acaso não mais verifique a necessidade da manutenção do ergástulo, poderá (ou melhor dizendo, deverá), independente até mesmo de pedido a ser formulado nesta seara, revogá-lo pura e simplesmente, ou ainda substituí-lo por medidas cautelares.
À conta de tais considerações, não vislumbrando o constrangimento a que alude o combativo impetrante, direciono meu voto no sentido de denegar a ordem. É como voto. Rio de Janeiro, julho de 2018.
Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Habeas Corpus n. 0026672-16.2018.8.19.0000
Impetrante: Paciente: Aut. Coatora: Relatora:
FLS.1
Bruno Pupo Prins Ribeiro (OAB/RJ: 165.229) Nilton Alves Soares da Silva Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Des. Maria Angélica G. Guerra Guedes
ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTARA A DEFESA DAS VÍTIMAS. DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA DE 13/11/2017. DENÚNCIA EM FACE DE SETE RÉUS. IMPETRAÇÃO QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO. 1 – Inicialmente, destaque-se que não há se falar em não conhecimento do writ, pois além de ser o primeiro impetrado em favor do paciente, a análise de excesso de prazo detém maior possibilidade de se alterar. 2 – Absoluta inocorrência de excesso de prazo. Para avaliação de injustificado excesso de prazo durante a instrução criminal não basta o mero cotejo dos prazos legais, mas se faz necessário analisar se o caso concreto demanda lapso temporal maior que aquele abstratamente previsto. O presente feito guarda maior complexidade. Ainda assim, o processo conta com impulso oficial contínuo. Instrução processual que se iniciou célere e ágil desde o recebimento da denúncia. Juízo a quo que determinou desmembramento do feito a fim de evitar vindouros atrasos. Adiantamento da data aprazada para a audiência de instrução e julgamento a fim de não prejudicar os réus presos. Encerramento da instrução que se avizinha. Peculiaridades do caso que autorizam uma maior demora na conclusão dos trabalhos. O tempo de prisão preventiva de cerca de 8 (oito) meses não é desarrazoado no presente caso, não havendo se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2.1 – Decreto prisional que indicou a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Decisão devidamente fundamentada. Imprescindibilidade da medida mais gravosa. ORDEM QUE SE DENEGA Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 + 55 21 3133-5007 – E-mail: Assinado em 07ccri@tjrj.jus.br 19/07/2018 17:49:23 MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRATel.: GUEDES:13775 Local: GAB. DES(A). MARIA ANGELICA G. GUERRA GUEDES
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Habeas Corpus n. 0026672-16.2018.8.19.0000
FLS.2
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0026672-16.2018.8.19.0000, em que figuram como Impetrante Bruno Pupo Prins Ribeiro, paciente Nilton Alves Soares da Silva e Autoridade Coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias; ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Habeas Corpus n. 0026672-16.2018.8.19.0000
FLS.3
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor Nilton Alves Soares da Silva, no qual o impetrante alega ocorrência de constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. Alega o impetrante que a prisão do paciente deve ser relaxada, uma vez que ele se encontra custodiado desde outubro de 2017, ou seja, há mais de sete meses, sem ter sequer se iniciado a instrução do processo, restando configurado, assim, o excesso de prazo na manutenção da segregação cautelar do acusado. Sustenta, outrossim, que o excesso de prazo aludido consistiria em violação à duração razoável do processo, norma de quilate constitucional. A inicial veio instruída com os documentos do anexo 1. Decisão de indeferimento da liminar à fl. 9. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 12-36. Parecer do ilustre Procurador de Justiça Ellis H. Figueira Junior manifestando-se pelo não conhecimento do writ, na forma do artigo 31, inciso VIII, do RITJ, às fls. 40-42.
É o relatório. Passo ao voto.
Inicialmente, destaco que não se trata de hipótese de não conhecimento. Ao contrário do que consta do parecer ministerial, verifico que é o primeiro writ impetrado em favor do paciente Nilton. De fato, no HC 0010742-55.2018.8.19.0000, impetrado em favor do paciente Pedro Paulo da Silva Figueiredo ventilou-se a questão do excesso de prazo da prisão cautelar, contudo, dada à natureza da discussão, cuja moldura fática Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Habeas Corpus n. 0026672-16.2018.8.19.0000
FLS.4
pode se alterar continuamente, conheço do remédio e passo a enfrentar o mérito a fim de verificar a eventual ocorrência do sustentado excesso de prazo. Vejamos. Verifico das informações prestadas pela autoridade coatora que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito inserto no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal. Em 28/9/2017 determinou-se a prisão temporária do paciente e dos seis corréus. Em 11/10/2013 foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva. Como se sabe, para avaliação de injustificado excesso de prazo durante a instrução criminal não basta o mero cotejo dos prazos legais, mas se faz necessário analisar se o caso concreto demanda lapso temporal maior que aquele abstratamente previsto. De toda sorte, é certo que atendendo aos princípios da razoável duração do processo e da proporcionalidade, ainda que seja admitida uma extensão dos prazos processuais, essa medida não é a regra, devendo estar configurada a imprescindível necessidade da dilação. Dessa forma, volvo a atenção ao caso que se apresenta e compulsando os autos virtuais verifico que se trata de ação penal, na qual foram denunciados 7 (sete) réus pela suposta prática do delito de homicídio praticado por motivo torpe e mediante ação que dificultou a defesa das vítimas. Recebida a denúncia, foi decretada a prisão preventiva e iniciado o procedimento de instrução dos autos, com a determinação, inclusive, de realização das diligências requeridas pela acusação. Desde então o feito não se encontra estagnado. Além de terem sido realizadas as diligências de praxe, em mais de uma ocasião, o magistrado a quo pronunciou-se acerca da manutenção da prisão preventiva e prestou informações concernentes a impetração de habeas corpus pelos acusados, como neste caso. À propósito, a constrição impugnada foi adequadamente fundamentada como se passa a transcrever: “1) Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em face de FABRICIO CORREIA DA SILVA, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, vulgo ´Gordinho´, ´Gordinho do Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.5
Choque´ ou ´SuperChoque´, CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS, PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, vulgo ´Japonês´, FERNANDO DA FONSECA MIRANDA, JONATHAN RODRIGUES DE QUEIROZ, vulgo ´Jonathan Neguinho´ ou X-9 do Rasta´, ELTON DE SOUZA IGNACIO, vulgo ´Elton da Macumba´, sendo os denunciados CIRLEY, FERNANDO, JONATHAN, PEDRO PAULO E ELTON como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal e os denunciados NILTON e FABRÍCIO como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos, do Código Penal. Analisando os autos, observa-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que apresenta a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, traz a qualificação dos acusados, a classificação do crime e apresenta o rol de testemunhas. Não se verifica, por outro lado, quaisquer das hipóteses de rejeição prescritas no artigo 395 do referido diploma legal. PRIMA FACIE, os fatos narrados na peça acusatória constituem crime, ou seja, encontram tipicidade aparente nos artigos supramencionados. Anote-se que, para o oferecimento de denúncia, exigem-se apenas indícios de autoria e materialidade, que são as condições mínimas para sustentar a deflagração da ação penal. Nesta fase, portanto, há que se examinar apenas os pressupostos de admissibilidade da ação, uma vez que a prova efetiva da autoria somente poderá ser aferida após a regular instrução processual, observando-se os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Diante do exposto, presentes as condições da ação e não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, havendo justa causa para a ação penal, recebo a denúncia em todos os seus termos. Autue-se. 2) Defiro a cota do MP quando do oferecimento da denúncia, devendo o cartório com a máxima urgência providenciar o atendimento das diligências requeridas pelo MP. 3) Em sua cota, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva dos denunciados, por entender presentes os requisitos legais. Em verdade, pelo que se vislumbra dos autos há prova da existência do delito e indícios de autoria e participação relativamente aos acusados, ao ponto de autorizarem a cautelar preventiva propugnada. O fato em tela arrola-se Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.6
entre aqueles de extrema gravidade, a exigir todo empenho na sua elucidação e maior rigor na punição dos que vierem a ser tidos como culpados. De acrescerse haver nos autos informação dando conta que os acusados são integrantes de milícia atuante na região, possuindo livre acesso a armas de fogo. A pretensão externada pelo Ministério Público encontra inteira guarida na hipótese vertente, para manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. O meio social há de ser acautelado e a credibilidade da Justiça resguardada, em razão do fato mencionado na denúncia que exprime inegável gravidade. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS como requerido pelo Ministério Público já que presente o FUMUS COMISSI DELICTI pelo conjunto probatório trazido aos autos e que fornecem justa causa à presente demanda e o PERICULUM IN LIBERTATIS para manutenção da ordem pública, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme explicitado acima, bem como para que os réus não impossibilitem, prejudiquem ou influenciem no depoimento de qualquer testemunha...” Grifei.
Igualmente, o prudente juízo a quo, em maio do corrente ano, chamou o feito à ordem, determinando medidas como desmembramento e suspensão do processo em relação aos corréus foragidos, a fim de não prejudicar o andamento do processo no que tange aos acusados presos. Demais disso, adiantou a audiência de instrução, sendo que atualmente o feito se encontra em fase de alegações finais, ou seja, o encerramento da instrução se avizinha. Tendo em vista a complexidade do processo, o tempo de prisão preventiva de cerca de 8 (oito) meses não é desarrazoado, não havendo se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Nesse sentido, fartos precedentes deste Colegiado:
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Habeas Corpus n. 0026672-16.2018.8.19.0000
FLS.7
0016855-25.2018.8.19.0000 - HABEAS CORPUS Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA Julgamento: 22/05/2018 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
-
Paciente preso preventivamente em novembro de 2013, pronunciado em setembro de 2017, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e emboscada (artigos 121, parágrafo 2º, I e IV, n/f do 29 (participação), todos do C. Penal). INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1) Inviável a revogação da prisão preventiva alegando excesso de prazo. Anormalidade descaracterizada, ausente qualquer período de paralisação indevida na marcha processual. O lapso temporal pelo qual se estende a prisão preventiva mostrou-se adequada, considerando a complexidade do processo, iniciado com 34 acusados e diversas testemunhas. Aplicação da Súmula 21 do S.T.J (¿Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo¿). Ademais, conforme consta das informações prestadas pela suposta autoridade coatora, foi determinado o cumprimento da norma prevista no art. 442 do C.P. P (convocação dos jurados) e, em seguida, o feito será incluído em pauta para sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. (...). Grifei.
0019734-05.2018.8.19.0000 - HABEAS CORPUS Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 15/05/2018 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº11.343/2006. RELAXAMENTO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Pacientes presas em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, juntamente com outro corréu. 2. Alegam as Impetrantes que as pacientes se encontram custodiada desde agosto de 2017, tendo sido convertida a prisão em flagrante convertida em preventiva. Sustenta que o excesso Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.8
de prazo é atribuído ao Juízo, na medida em que procedeu à sucessivas redesignações da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas de acusação. Sustentam, ainda, que foi necessária expedição de Carta Precatória à Comarca de São Paulo para a colheita de depoimentos das testemunhas de acusação, sendo certo que, malgrado o Juízo deprecado tenha designado o competente ato processual para o dia 28 de março de 2018, determinou sua remarcação para o dia 13 de junho de 2018, novamente em razão da ausência dos depoentes. Alegam que as pacientes desconheciam a existência do material entorpecente apreendido, cuja propriedade foi assumida pelo correu David Barros Simões e que são primárias, ostentam antecedentes, possuindo residência fixa e exercem atividade lícita. Pleiteiam, por fim o relaxamento de prisão cautelar imposta as pacientes. 3. As informações da Autoridade apontada coatora dão conta de que as prisões em flagrante das pacientes em prisões preventivas, em 08 de agosto de 2017. Que em 02 de outubro de 2017 foi proferido despacho que ratificou o recebimento da denúncia e designou AIJ para o dia 09 de novembro de 2017; em audiência realizada em 09 de novembro de 2017, as testemunhas, que são policiais rodoviários federais, não responderam ao pregão, tendo o Parquet insistido na oitiva das mesmas. Que em audiência realizada em 14 de dezembro de 2017, as testemunhas não responderam ao pregão, tendo o ato sido redesignado para o dia 20 de fevereiro de 2018. Em 18 de dezembro de 2017 a Defesa das pacientes requereu a revogação da prisão preventiva das mesmas, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente, o que culminou com a decisão de indeferimento do pleito. Em 17 de janeiro de 2018 o feito foi retirado de pauta, tendo em vista a informação oriunda da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal de que as testemunhas estavam lotadas em São Paulo. Em 22 de janeiro de 2018 foi expedida Carta Precatória com o fito de inquirir as testemunhas policiais rodoviários federais, tendo sido designado o dia 05 de abril de 2018 para o interrogatório das Pacientes e do corréu. Em 05 de março de 2018 foi designada pela 17ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, data para oitiva das testemunhas, qual seja, 16 de maio de 2018. Em 14 de março de 2018 o Juízo Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.9
determinou contato com o Juízo deprecado a fim de obter informação acerca da possibilidade de antecipação do ato, tendo em vista se tratar de feito com réus presos. Em 21 de março de 2018 o Juízo deprecado designou o dia 28 de março de 2018 para a oitiva das testemunhas, sendo certo que as mesmas não responderam ao pregão, tendo aquele Juízo designado o dia 13 de junho de 2018 para a oitiva das mesmas. Em audiência realizada em 05 de abril no juízo apontado coator, pela Defesa das Pacientes foi dito que houve a expedição de deprecata, embora não tenha havido a oitiva das testemunhas, pugnando pela redesignação do ato de interrogatório. Em 05 de abril de 2018, a Defesa das Pacientes requereu o relaxamento da prisão das mesmas, tendo o Parquet, novamente, se manifestado contrariamente, o que culminou pelo indeferimento do pleito. 4. In casu, apesar do writ não ter sido instruído com qualquer documento, verifica-se das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, não constar notícia de que o juízo a quo, quedou-se inerte na marcha processual. No que pertine ao alegado excesso de prazo, percebe-se que processo de origem não apresenta qualquer espécie de atraso injustificado atribuível ao juízo a quo ou ao órgão ministerial de 1ª instância que enseje o excesso de prazo alegado. No caso em exame, trata-se de ação penal complexa em que se apura a prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico de entorpecentes, com várias testemunhas e necessidade de expedição de cartas precatórias, o que justifica a demora na conclusão da instrução criminal e na prestação jurisdicional. 5. Os prazos não devem ser contados aritmeticamente, mas sim à luz de um critério dotado com base no princípio da razoabilidade, que se faz presente na hipótese dos autos, em que a demora não chega a constituir o excesso invocado na impetração, capaz de caracterizar constrangimento ilegal. 6. A lei não estabelece prazo rígido para o encerramento da instrução criminal, sendo certo que a razoabilidade desse tempo deve ser aferida à luz de cada caso concreto, em atenção, sobretudo, à complexidade do caso, à conduta das partes e à atuação do Estado-Juiz (cf. STF, HC n. 108.929, rel. Min. Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Habeas Corpus n. 0026672-16.2018.8.19.0000
FLS.10
Zavascki, 17/12/2013). 7. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 8. A presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 9. Constrangimento ilegal não configurado. Denegação da ordem. Grifei. À conta de tais considerações, direciono meu voto no sentido de denegar a ordem do presente writ.
É como voto.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018.
Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal
Habeas Corpus nº. 0026833-26.2018.8.19.0000
FLS.1
Impetrante: Daniele da Silva de Magalhães – Defensoria Pública Paciente: Carlos Alberto Gonçalves Conceição Autoridade Dita Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Relator: Desembargador João Ziraldo Maia
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. ATIVIDADE QUE ESTÁ IMPLICITAMENTE REVESTIDA DE INTENSA VIOLÊNCIA E DE PERICULOSIDADE, O QUE CONSTITUI INCONTESTÁVEL AMEAÇA À ORDEM SOCIAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. ELEMENTOS QUE, DE PER SI, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ANÁLISE DE ARGUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO AO MERITUM CAUSAE, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0026833-26.2018.8.19.0000, onde figuram como partes as acima epigrafadas, A C O R D A M os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mencionados na minuta de julgamento, por unanimidade, EM CONHECER E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
JOAO ZIRALDO MAIA:15627
Assinado em 18/07/2018 17:12:09 Local: GAB. DES JOAO ZIRALDO MAIA
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal
Habeas Corpus nº. 0026833-26.2018.8.19.0000
FLS.2
R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Carlos Alberto Gonçalves Conceição, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. Em apertada síntese, alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 13/05/2018, por suposta infração à norma do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi convolada em preventiva em 15/05/2018, por decisão em sede de audiência de custódia, da lavra do i. Dr. Antônio Luiz da Fonseca Lucchese, assim grafada: “Primeiramente, deve ser consignado que o custodiado afirma não ter sofrido agressão física relevante no ato prisional. Compulsando os autos, verifico que da narrativa apresentada no registro de ocorrência, vislumbra-se que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de TRÁFICO, sendo certo que a opinio delicti ainda não foi apresentada pelo Ministério Público competente. A prisão em flagrante é regular, tendo sido observados os exatos termos do art. 10 e 13 do CPP. Pela Defesa foi requerido o relaxamento da prisão, o que fica indeferido por não se encontrar qualquer causa manifesta de que qualquer direito do indiciado tenha sido violado. Com efeito, pelo que consta dos autos os policiais observaram o atuar do custodiado, o que, com efeito, viabilizou o flagrante. Quanto à discussão de que a casa seria abandonada onde as drogas estavam, certo é que dos autos se extrai que há notícia de que elas teriam sido colocadas ali pelo indiciado, o que, inclusive, faz sentido por se tratar de uma casa abandonada, podendo ser acessada por qualquer pessoa. No que diz respeito à conversão da prisão em flagrante em preventiva, entende este magistrado que: a prisão se mostra necessária e proporcional, data vênia do entendimento defensivo, devendo ser destacado que os fatos imputados ao custodiado são tipificados como crimes graves, notadamente porque os policiais declararam que receberam denúncia anônima, que acabou sendo confirmada, dando conta de que um indivíduo, que seria o indiciado, estaria traficando na Vila Esperança, de modo que durante a diligência viram quando o custodiado teria ingressado numa casa com sacolas plásticas. Ao tentar se abordado, o custodiado teria resistido, sendo que três policiais foram precisos para sua abordagem. Neste momento, foram até a Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal
Habeas Corpus nº. 0026833-26.2018.8.19.0000
FLS.3
residência onde teriam sido colocadas as sacolas, ocasião em que os policias as encontraram e viram que em seu interior havia quantidade de drogas, cuja forma de acondicionamento é indicativa de traficância desempenhada pelo custodiado, se impondo a sua prisão. Desta feita, a prisão se impõe para a manutenção da garantia da ordem pública. Com efeito, tudo indica que o restabelecimento da liberdade do custodiado gera ofensa à ordem pública, assim considerado o sentimento de segurança, prometido constitucionalmente, como garantia dos demais direitos dos cidadãos. Ademais, não há qualquer documento que indicie o exercício de atividade laborativa lícita pelo custodiado. É de se ressaltar que os fundamentos da prisão cautelar não guardam qualquer similaridade com os fundamentos da prisão por cumprimento de pena. Assim, o novel ´princípio da homogeneidade´ não tem aplicação prática nenhuma, sobretudo porque sequer se pode afirmar categoricamente que o indiciado, em caso de eventual condenação, fará jus a uma pena restritiva de direitos. Havendo, como há, risco, aos direitos sociais previstos no artigo 312 do CPP, deverá ser decretada a prisão provisória, independentemente de qualquer pretensão premonitória sobre o resultado de eventual processo, que sequer teve início. Assim, em razão da gravidade em concreto do crime, ainda mais porque o fato teria sido relevado por meio de denúncia anônima que, ao que tudo indica, restou confirmada, além de que o próprio indiciado teria declarado em delegacia que seria vapor, considero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, aplicadas isoladas ou cumulativamente, são suficientes para garantir a ordem pública, ou a aplicação da lei penal, além disso, por conveniência da instrução criminal, haja vista a ausência de documentos que comprovam o exercício de atividade laborativa lícita, ou endereço domiciliar. Isto posto, converto a prisão em flagrante em preventiva de CARLOS ALBERTO GONÇALVES CONCEIÇÃO. Expeça-se mandado de prisão. Em seguida, proceda-se a distribuição do feito, com a remessa dos autos ao Juízo criminal competente para julgamento, mantendose a mídia deste ato em cartório...”. Sustenta a impetrante que a decisão ergastular foi prolatada sem fundamentação idônea e descalcada de bases legais e empíricas, utilizando-se de argumentação vaga e genérica. Rememora que nada de ilícito foi encontrado com o paciente, apenas em uma casa de onde este saíra (em apreensão sem mandado).
Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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Habeas Corpus nº. 0026833-26.2018.8.19.0000
FLS.4
Aponta inexistir, no caso dos autos, quaisquer das hipóteses legais de manutenção da prisão preventiva previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal seja para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, daí advindo, a seu ver, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Articula que o paciente tem bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita. Considera ter havido violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Afirma que não estão presentes nem o fumus boni iuris e o periculum libertatis. Finaliza requerendo liminarmente pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, é por sua confirmação. Inicial acompanhada dos documentos eletrônicos que a instruem. Informações prestadas pela Autoridade dita Coatora, nos termos do ofício de fls. 16/18 do processo eletrônico, no qual fez detalhada explicitação do caso dos autos. Decisão às fls. 20 que indeferiu a liminar pleiteada. A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer de lavra do ilustre Dr. José Luiz Martins Domingues, às fls. 22/35 do processo eletrônico, manifestando-se pela denegação da ordem.
VOTO Presentes as condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal - forma escrita, fundamentação e tempestividade), o habeas corpus deve ser conhecido. Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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Habeas Corpus nº. 0026833-26.2018.8.19.0000
FLS.5
Aduz o impetrante, em resumo, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na desnecessidade da prisão do paciente, denunciado por tráfico de drogas ao argumento de ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar deste. Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. Entendo que não assiste razão ao impetrante, eis que ao proferir as r. decisões ora atacadas, o Juízo a quo, observando os fatos, expôs delineadamente os motivos que o convenceram sobre a necessidade de manter a segregação do paciente. A manutenção da prisão preventiva garante a ordem pública e assegura a aplicação da lei penal, em presença de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade do crime, sendo certo que, para decretá-la, “não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (STF, RJT 71/416), seguindo-se que “o juiz pode empregar o princípio in dubio pro reo para condenar ou absolver o réu, não para decidir se decreta, ou não, a prisão preventiva” (STF, RTJ 64/77) (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 23ª edição, p. 253).
Por todo o contexto alhures mostrado, deixou o magistrado de conceder a liberdade provisória ao paciente diante da necessidade da manutenção da ordem pública, da higidez da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal, haja vista o crime imputado e suas consequências nefastas à sociedade, dessaindo daí o periculum libertatis. Reforce-se que com o réu, na apreensão em flagrante delito, foi encontrada farta quantidade de drogas (46,1 gramas de cocaína e 11,6 gramas de crack), o que reforça os indícios de autoria e materialidade em relação à imputação do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Insta salientar que há notícia nos autos de que o réu pertence à facção criminosa Comando Vermelho, dominante no local (Comunidade Vila Esperança). Assim, não há qualquer ilegalidade na decretação da prisão cautelar do paciente. Desta forma, pode-se concluir que a segregação acautelatória está alicerçada nos requisitos autorizadores da prisão preventiva no caso em comento, eis que fundamentada na manutenção da ordem pública, na higidez da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal, devendo ser mantida, nos termos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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Habeas Corpus nº. 0026833-26.2018.8.19.0000
FLS.6
No caso em exame, nunca é demais repetir que os fatos narrados são de gravidade extremada, e que a atividade de tráfico está implicitamente revestida de intensa violência e de periculosidade, o que constitui incontestável ameaça à ordem social. Trata-se, inclusive, de delito equiparado a hediondo e a Constituição Federal impõe maior repressão a infrações dessa natureza. O posicionamento adotado de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a cautela ergastular encontra eco na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, conforme se depreende da leitura dos seguintes excertos jurisprudenciais: HC 133210 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 20/09/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICODJe-210 DIVULG 30-092016 PUBLIC 03-10-2016 Parte(s) PACTE.(S) : EVANDRO HENRIQUE DA SILVA IMPTE.(S) : JOÃO MACIEL DE LIMA NETO OAB/SP 193386 COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas corpus. 2. Direito processual penal. 3. Homicídio doloso. 4. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. 5. Gravidade demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade concreta do acusado. Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. 6. Réu foragido. Nítido intuito de furtar-se à aplicação da lei penal. 7. Ausência de constrangimento ilegal. 8. Ordem denegada.
No mesmo sentido : HC 134445 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG. NO HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 02/09/2016 - Órgão Julgador: Primeira Turma; HC 126356 AgR / SC - SANTA CATARINA - AG.REG. NO HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 28/06/2016 - Órgão Julgador: Primeira Turma
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FLS.7
Assim, não há qualquer ilegalidade na decretação da prisão cautelar do paciente sendo descabida a argumentação do impetrante de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. E, com a manutenção dos requisitos autorizadores, justificada se encontra a manutenção da custódia ao considerarmos os elementos dos autos. Desta forma, pode-se concluir que a segregação acautelatória está alicerçada nos requisitos autorizadores da prisão preventiva no caso em comento, eis que fundamentada na manutenção da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, devendo ser mantida, nos termos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. No caso em exame, nunca é demais repetir que os fatos narrados são de gravidade extremada, e que o delito imputado é meio para a consecução de outros delitos o que constitui incontestável ameaça à ordem social. Também não merecem guarida as alegações de residência fixa e ocupação lícita. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais condições subjetivas favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sobre o tema: RHC 120133 / PA - PARÁ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 18/02/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. FURTO DE MUNIÇÃO EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 254 E 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO DA Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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Habeas Corpus nº. 0026833-26.2018.8.19.0000
FLS.8
CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A prisão cautelar mostra-se suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Precedentes. II – As condições subjetivas favoráveis do
paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso sob exame. III – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação do prazo. Precedentes. IV – Ficaram comprovadas a complexidade da ação penal e a tomada de providências necessárias ao célere andamento do feito. A dilação dos prazos processuais não pode ser imputada ao juízo que preside o andamento do feito, mas às peculiaridades do caso, bem como à atuação da defesa. V – Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento, com recomendação.
Tal posicionamento encontra eco na jurisprudência desta Corte, e desta Câmara em particular, como se vê dos seguintes excertos: 0040642-54.2016.8.19.0000 - HABEAS CORPUS DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE 13/09/2016 - QUARTA CAMARA CRIMINAL
Julgamento:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 19/07/2016. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL POR MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. O decreto prisional está devidamente motivado, ao se admitirem como presentes indícios suficientes de autoria e prova da Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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FLS.9
materialidade delitiva, pressupostos necessários para a segregação provisória, e, bem assim, ao constatar-se a existência justificada de fundamentos para a medida extrema, consistentes na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A garantia da ordem pública está presente quando se mostra necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão da sua grande periculosidade demonstrada pelo cometimento de delitos de extrema gravidade, ou por ser pessoa voltada à prática reiterada de infrações penais. No caso em questão, o paciente infringiu o bem jurídico mais relevante dentre os previstos em nosso ordenamento e, portanto, está justificada sua segregação em resguardo à ordem pública. O decreto de custódia cautelar se encontra justificado, também, com base na conveniência da instrução criminal, ao se constatar que o paciente poderá, se posto em liberdade, influir na colheita de provas que possam porventura servir de base à futura condenação . O eventual fato de o
paciente ser primário, não possuir antecedentes criminais, ser trabalhador e pai de família, e possuir domicílio certo não é, por si só, fundamento para sua pronta colocação em liberdade, notadamente considerando-se a natureza da conduta delituosa em apuração. Por fim, também não é possível a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, encontrando-se sua segregação fundada na gravidade concreta do delito. ORDEM DENEGADA". Também: 0037967-21.2016.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - DES. LUIZ ZVEITER - Julgamento: 27/09/2016 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL ; 0040199-06.2016.8.19.0000 - HABEAS CORPUS DES. SUELY LOPES MAGALHAES - Julgamento: 21/09/2016 OITAVA CAMARA CRIMINAL
Os demais argumentos expendidos pelo impetrante, em especial quanto à inexistência do delito e às condições fáticas do caso concreto dizem respeito ao meritum causae e junto dele devem ser apreciados, quando do fim da instrução criminal, sendo incabível a sua apreciação na via estreita deste writ. Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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Habeas Corpus nº. 0026833-26.2018.8.19.0000
FLS.10
Por todo o exposto, não suporta o paciente qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta ação impugnativa autônoma, daí a denegação da ordem, que se impõe. À conta de tais considerações, dirijo meu voto no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2018. Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA Relator
Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 104 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 – E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
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HABEAS CORPUS N. 0026939-85.2018.8.19.0000
FLS.1
Impetrantes : Drs. Filipi Mansur da Silveira e Marconi Frederico F. da Silva Filho – OAB/RJ 173.234 e 111.220 Paciente : BRUNO PAULO PEREIRA DO CARMO DO VALLE Aut. Coatora : Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital Relatora : Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. IMPETRANTES QUE SE INSURGEM EM FACE DE PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE. ALEGAM, ALÉM DE INCONTÁVEIS MATÉRIAS MERITÓRIAS, TAMBÉM A DESNECESSIDADE DO ERGÁSTULO. TRATAR-SE-IA, SEGUNDO ESPECAM, DE CIDADÃO PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES DESABONADORES, COM OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA. No que tange às questões meritórias, é sabido e consabido que a estreiteza da presente via eleita, por sua natureza e forma, obsta-nos que revolvamos provas e procedamos a qualquer análise destas, ainda que meramente perfunctória. Noutro giro, no que concerne à insurgência dos impetrantes quanto à prisão do ora paciente, fato é que, consoante se extrai das informações prestadas pelo r. juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora autoridade indigitada como coatora, hodiernamente ele encontra-se preso em razão de prisão preventiva decretada por ocasião do juízo de prelibação, momento em que foi recebida denúncia imputando-lhe a prática, em tese, de um crime de homicídio duplamente qualificado. Nesta linha de intelecção, ante a alteração do título prisional observada na hipótese em cotejo, resta-nos apenas e tão-só declarar a extinção do feito ante a perda superveniente de seu objeto. HABEAS CORPUS QUE SE JULGA PREJUDICADO.
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 + 55 21 3133-5007 – E-mail: Assinado em 07ccri@tjrj.jus.br 25/07/2018 18:43:50 MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRATel.: GUEDES:13775 Local: GAB. DES(A). MARIA ANGELICA G. GUERRA GUEDES
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HABEAS CORPUS N. 0026939-85.2018.8.19.0000
FLS.2
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus n. 0026939-85.2018.8.19.0000, tendo como impetrantes os advogados acima nominados, paciente BRUNO PAULO PEREIRA DO CARMO DO VALLE e autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o presente writ, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente Acórdão. Rio de Janeiro, julho de 2018.
Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.3
HABEAS CORPUS N. 0026939-85.2018.8.19.0000
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de BRUNO PAULO PEREIRA DO CARMO DO VALLE, na qual se alega a existência de constrangimento ilegal perpetrado pelo douto Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora autoridade indigitada como coatora.
Relatam os impetrantes que, em 06/04/2018, foi cumprido o mandado de prisão temporária de 30 dias expedido pela sobredita autoridade em desfavor do ora paciente, que, ulteriormente, foi prorrogado por igual período.
Alegam, neste aspecto, além de infindáveis questões meritórias, também a desnecessidade da medida, aduzindo, para tanto, que se trata de paciente primário, com bons antecedentes, labor lícito (policial militar) e endereço fixo. Outrossim sustentam que o mesmo foi preso em seu local de trabalho e que nunca se furtou em comparecer à Delegacia.
Requerem, deste modo, a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor.
Com a inicial, vieram os documentos que compõem o volume em anexo. Às fls.15/16, decisão de minha lavra indeferindo a liminar.
Às
fls.21/34,
informações
prestadas
apontada como coatora.
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pela
autoridade
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HABEAS CORPUS N. 0026939-85.2018.8.19.0000
FLS.4
Às fls.37/42, o ilustre Procurador de Justiça José Luiz Martins Domingues, em seu parecer, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito.
É o relatório. Passo ao voto.
Ab initio destaco que, no que concerne às questões meritórias, deixo de conhecê-las.
Neste aspecto, é sabido e consabido que a estreiteza da presente via eleita, por sua natureza e forma, obsta-nos que revolvamos provas e procedamos a qualquer análise destas, ainda que meramente perfunctória.
Noutro giro, no que tange à insurgência dos impetrantes no que concerne à prisão do ora paciente, fato é que, consoante se extrai das informações prestadas pelo r. juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora autoridade indigitada como coatora, houve alteração do título prisional.
É fato.
Conforme se depreende dos autos, em 29/05/2018, ou seja, 09(nove) dias após ter sido protocolizada a presente ação mandamental, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do ora paciente e de Moisés Medeiros Costa, imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, oportunidade em que requereu a decretação da custódia cautelar dos mesmos.
Outrossim, ainda segundo a susomencionada peça informativa, em 30/05/2018, por ocasião do juízo de prelibação, o r. magistrado de piso, acolhendo as razões ministeriais, decretou-lhes a prisão preventiva, tendo o ora paciente restado citado em 31/05/2018, oportunidade em que foi efetivamente cumprido o mandado prisional expedido em seu desfavor.
Destarte, ante o acima pontuado tem-se que, hodiernamente, o ora paciente encontra-se preso preventivamente e não mais por força Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.5 HABEAS CORPUS N. 0026939-85.2018.8.19.0000 da prisão temporária objeto do presente mandamus, razão pela qual resta-nos apenas e tão-só declarar a extinção do feito ante a perda superveniente de seu objeto. À conta de tais considerações, direciono meu voto no sentido de julgar prejudicado o presente writ.
É como voto.
Rio de Janeiro, julho de 2018.
Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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HABEAS CORPUS Nº 0027520-03.2018.8.19.0000 Impetrante Paciente Aut. Coatora Relatora
FLS.1
: Andréa Costa Marques (OAB 180.737RJ) : Maxmiliano Andrade Figueira : Juízo de Direito da 2ª Vara de Barra do Piraí : Des. Maria Angélica G. Guerra Guedes
ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, E PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE MOTIVOS E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E HOMOGENEIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1Ipso facto, a liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é a regra, por força do princípio da presunção de inocência garantido na Constituição da República. Entrementes, não se pode olvidar que, uma vez demonstrada imperiosa necessidade, e respeitada a excepcionalidade e provisoriedade da medida cautelar extrema, esta poderá ser a ele imposta, conforme ocorre na espécie. 2Em julho de 2017, o STF, no Recurso Extraordinário 1038925, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista no art.44 da Lei de Drogas, o que havia sido declarada incidentalmente no HC 104339, em maio de 2012. Diante disso, assentou-se o entendimento, de forma vinculante aos demais tribunais, de que a prisão cautelar por tráfico de drogas somente seria possível se verificado, no caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Na hipótese sub examine, verifica-se que, além de a medida extrema ter sido baseada em dados concretos, os requisitos da aludida norma processual foram preenchidos. 3A autoridade coatora embasou a decisão de conversão daquele título prisional em prisão preventiva na descrição factual, até aquele primeiro momento demonstrada, sendo certo que ao indeferir Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES:13775 Assinado em 26/07/2018 10:48:20 Local: GAB. DES(A). MARIA ANGELICA G. GUERRA GUEDES
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HABEAS CORPUS Nº 0027520-03.2018.8.19.0000
FLS.2
o pleito libertário sopesou as circunstâncias da dinâmica delitiva retratada no APF e a quantidade de entorpecentes arrecadada, devendo ser ressaltado ainda que o feito se encontra em fase embrionária, de molde que a concessão da liberdade, por ora, se revela prematura. 4Nesse norte, além de demonstrada a imprescindibilidade da medida, a decisão combatida respeitou as normas dos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, e artigo 315 do Código de Processo Penal, ambas preconizadoras do princípio da motivação. 5É ressabido que com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se mostra razoável manterse alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto. Mas também é ressabido que para dosimetria penal, o sentenciante irá sopesar circunstancias judiciais, que diretamente influenciam não só na dosagem da pena-base, mas também na fixação do regime. Somado tal fato à incipiência da instrução e ao diversos delitos imputados ao ora paciente, parece óbvio que antever qual será o regime prisional, conforme pretende alegar inadvertidamente a defesa, é deveras imponderado. Sob essa ótica, a análise da homogeneidade/proporcionalidade entre eventual pena e a medida cautelar ora imposta somente ensejaria a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas cautelares alternativas dispostas no art. 319 do CPP, acaso fosse possível verificar de plano e de forma ululante a violação alegada, o que não se vislumbra na espécie, diante do cenário até o momento perfunctoriamente revelado nos autos. 6É assente na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores que as condições pessoais favoráveis, as quais sequer foram comprovadas nestes autos, não obstam à imposição da medida extrema, desde que presentes os motivos autorizadores, conforme se vislumbra na hipótese em apreço. 7CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM QUE SE DENEGA. Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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HABEAS CORPUS Nº 0027520-03.2018.8.19.0000
FLS.3
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0027520-03.2018.8.19.0000, em que figura como Impetrante Andréa Costa Marques, paciente Maxmiliano Andrade Figueira e Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Barra do Piraí;
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente acórdão.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018.
Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.4
HABEAS CORPUS Nº 0027520-03.2018.8.19.0000
RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor Maxmiliano Andrade Figueira, na qual se alega a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara de Barra do Piraí. Sustenta que, a despeito de o ora paciente ter sido surpreendido na posse de dois mil trezentos e dezessete papelotes contendo pó branco, tendo ele alegado aos policiais que estaria servindo como “mula”, no caso em questão, não há motivos concretos para decretação de sua custódia cautelar, de modo que a medida merece ser revogada. Argumenta que, além de o decreto prisional não ter sido fundamentado, “a vedação legal contida no art. 44 da Lei nº
11.343/2006 é inconstitucional, pois patente a violação aos preceitos constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e devido processo legal, conforme entendimento pacificado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no HC 104339.” Verbera que o princípio da presunção de inocência restou conspurcado, salientando que o ora paciente é primário, possui endereço fixo e residência fixa, aduzindo que se condenado, será aplicado o regime aberto, o que permite a substituição da cautelar extrema pelas medidas alternativas dispostas no art.319 do CPP. A exordial veio instruída com os documentos eletrônicos que compõem o volume em anexo, a saber: decisão de indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva; peças do inquérito policial. liminar pleiteada.
Às fls.13, decisão de minha lavra indeferindo a Informações
prestadas
pela
douta
autoridade
coatora, às fls.17. O ilustre Procurador de Justiça Júlio Roberto Costa da Silva manifesta-se pela denegação da ordem, às fls.29. É o sucinto relatório. Passo ao voto.
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FLS.5
Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, Mariana Araújo de Souza e o ora paciente Pablo Washington da Silva foram denunciados pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos no art. 33 e art.35, ambos da Lei nº 11.343/06, e art.16, parágrafo único, III, da Lei nº10.826/03, “por manter em depósito e guardar, para fins de tráfico, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 3.400 invólucros contendo maconha, 160 pinos de cocaína, acondicionados em embalagens do tipo eppendorf e 1.100 sacolés contendo cocaína, bem como possuir 02 artefatos explosivos improvisados, na cor metálica, envolto com fita adesiva na cor preta.”
Esclarece o magistrado que foi convertida prisão em flagrante em prisão preventiva, por ocasião da realização da audiência de custódia, nos seguintes termos:
“1-) inicialmente, verifica-se que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, em sede de plantão regional, conforme decisão de fls.16/17. Compulsando-se os autos, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão. 2-) Conforme bem decidido pelo juiz plantonista, a segregação cautelar se mostra extremamente necessária e adequada, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos. Com relação à custodiada Mariana, vale ainda ressaltar, que na linha do decidido pela 2ª Turma do STF, no Habeas Corpus coletivo nº 143.641-SP, julgado em 20/02/2018, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, a presa gestante, com filho de até 12 anos incompletos ou com filho deficiente de qualquer idade, do qual tenha a guarda, não pode, em regra, ser presa preventivamente, em respeito ao art. 318, incisos IV e V e ao Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2006), só podendo a custódia preventiva ser decretada nas seguintes situações: a) se mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos, netos ou Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.6
bisnetos); c) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Compulsando-se detidamente os autos, apesar da flagranteada possuir filhos menores de idade, dos quais tem a guarda, verifica-se que o caso comporta a excepcionalidade descrita na decisão do STF. Com efeito, a Folha de Antecedentes Criminais, acostada aos autos nesta oportunidade, atesta que a flagranteada tem reiterado na prática criminosa, o que denota que a mesma faz do crime seu meio de vida, o que, obviamente, é prejudicial à educação das crianças. Mães que se encontram nessa situação sequer podem ter a guarda de seus filhos. Frisa-se, ainda, que foi encontrado com os flagranteados considerável quantidade de entorpecentes (6.369,30 gramas de maconha e 2.313, 70 gramas de cocaína), além de terem sido encontradas duas granadas na casa da flagranteada; o que denota uma maior reprovabilidade de suas condutas e distância de eventual aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Somado a isso, em tese podem ser denunciados também pelo delito de associação para o tráfico de drogas, o que seria possível o alcance de uma pena total superior a 4 anos, afastando eventual substituição da pena. 3-) Deixo de determinar a expedição de mandados de prisão, ante os mandados já expedidos às fls. 18/18vº. 4-) DETERMINO que o cartório envie estes autos, com urgência, ao Juízo competente por distribuição, bem como acautele a mídia em local próprio. Intimados os presentes. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência.” Informa ainda que a defesa requereu a revogação da medida cautelar, tendo sido tal pleito indeferido nos seguintes termos: “Trata-se de auto de prisão em flagrante, às fls.
50/51, de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do indiciado Maximiliano Andrade Figueira , decretada pelo cometimento, em tese, dos delitos previsto nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e 16 da Lei n. 10.826/03. Manifestação Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.7
contrária do Ministério Público às fls. 73/74. Decido. Para que a prisão preventiva seja autorizada, exigese a presença dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, representados pelo ´fumus commissi delicti´ e pelo ´periculum libertatis´. Como é sabido, a lei permite a constrição da liberdade individual do cidadão, de forma excepcional, quando seja para resguardo das ordens pública e econômica, da conveniência da instrução criminal e da possível aplicação da lei penal, desde que existam indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. Se, por um lado, há que se afirmar a compatibilidade da prisão processual com a garantia constitucional da não culpabilidade, por outro, cumpre reconhecer que a custódia processual somente se legitimará acaso possua natureza cautelar. Neste sentido, ao aplicarse a norma do artigo 312 do CPP, dever-se-á caracterizar a cautelaridade da medida, isto é, sua imprescindibilidade para assegurar a utilidade de eventual sentença penal condenatória. Assim, in casu, assiste razão ao Ministério Público. Isto porque não se verifica, nos autos, alteração jurídica ou fática desde a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do indiciado (fls. 25/27), em 29 de abril de 2018. Em que pese a insurgência defensiva, permanece idônea a manutenção da custódia cautelar do indiciado para fins de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, mormente considerando o farto material entorpecente arrecadado, a saber : 6.977 (seis mil, novecentos e setenta e sete) unidades de drogas, entre pó branco e erva prensada e 02 (duas) granadas. Assim, sem me imiscuir precocemente no mérito da causa, observo, pelo menos por ora, que existem indícios suficientes da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, considerando toda a dinâmica fática retratada no APF e a quantidade de entorpecentes arrecadada. Desse modo, a prisão preventiva é primordial para resguardar a futura colheita da prova. Não há falar-se, no mais, em qualquer excesso de prazo, já que a conversão da prisão foi decretada há menos de um mês. Frise-se, ainda, que os demais fundamentos apontados pela Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.8
Defesa Técnica são matérias atinentes ao mérito e será melhor analisada no momento oportuno. Reitero, portanto, os fundamentos já exarados na decisão mencionada. Permanecendo presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indefiro, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva de MAXIMILIANO ANDRADE FIGUEIRA. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. Publique-se. Sem prejuízo, decorrido o prazo legal para que a delegacia remeta ao cartório os autos principais , cobre-se. Com a vinda dos autos principais, dê-se vista ao Ministério Público para que ofereça sua opinio delicti.” Por fim, elucida que, com o oferecimento da exordial, foi determinada a notificação do ora paciente, aguardando-se, por ora, o cumprimento do respectivo mandado. Irresignada, a laboriosa defesa impetra o presente writ, alegando ocorrência de constrangimento ilegal. A meu sentir, a pretensão não merece prosperar. O causídico argumenta que “os princípios constitucionais do Estado de Inocência e da Liberdade Provisória não podem ser elididos por normas infraconstitucionais que estejam em desarmonia com os princípios e garantias individuais fundamentais”. Aventa ainda que a vedação à concessão da liberdade provisória prevista no art.44 da Lei nº11.343/06 é inconstitucional, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Pois, bem.
Ipso facto, a liberdade, antes do trânsito em julgado
da sentença penal condenatória, é a regra, por força do princípio da presunção de inocência garantido na Constituição da República. Entrementes, não se pode olvidar que, se por um lado, o referido princípio seja considerado manto protetor do indivíduo até o trânsito em julgado de eventual condenação, pelo outro, não se pode esquecer que, uma vez demonstrada imperiosa necessidade, e respeitada a Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.9
excepcionalidade e provisoriedade da medida cautelar extrema, esta poderá ser a ele imposta, conforme vislumbro na espécie. Consoante leciona Mirabete:
“A prisão preventiva, em sentido estrito, é medida cautelar, constituída da privação de liberdade do acusado e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. E considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Só se justifica em situações específicas, em casos especiais em que a custódia provisória seja indispensável. Por esse razão, a lei deixou de prever como obrigatória a prisão em determinadas situações, para ser uma medida facultativa, devendo ser aplicada apenas quando necessária segundo os requisitos estabelecidos nas normas processuais. Não é assim ato discricionário do juiz, limitado a certos, precisos e determinados casos. E praticamente pacífico nos tribunais que não impede a decretação da prisão Preventiva o art. 50, LVII. da CF, que se refere apenas ao princípio da presunção (ou estado) de inocência”. (MIRABETE, 1999. p. 409) Seguindo essa linha de raciocínio, também não desconheço que em maio de 2012, o plenário do STF, ao julgar HC 104339, havia declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “liberdade provisória” do artigo 44 da Lei de Drogas. Diante disso, assentou-se o entendimento de que a prisão cautelar por tráfico de drogas somente seria possível se verificado, no caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Desde então, essa decisão serviu de parâmetro para o STF, mas não vinculava os demais tribunais. Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.10
Em julho de 2017, a referida Corte, no Recurso Extraordinário 1038925, com repercussão geral reconhecida, revistou a matéria, reafirmando sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas, o que passou a vincular as demais instâncias. Entretanto, na hipótese sub examine, entendo que a medida extrema foi baseada em dados concretos, restando preenchidos os requisitos do art.312 do CPP. Ao analisar as circunstâncias que permearam o flagrante, a autoridade coatora embasou a decisão de conversão daquele título prisional em prisão preventiva na descrição factual, até aquele primeiro momento demonstrada, não se restringindo apenas a retratar os termos da aludida norma. Ademais disso, ao indeferir o pleito libertário, foram sopesadas a dinâmica fática retratada no APF e a quantidade de entorpecentes arrecadada, cumprindo-me ainda enfatizar que, de acordo com o juízo de origem, o feito se encontra em fase embrionária, tendo sido determinada notificação dos acusados, de molde que, a meu sentir, a concessão da liberdade, por ora, se revela prematura. No entanto, registro que nada impede que o juízo natural, diante de eventual mudança da situação fático jurídica, reexamine o pleito libertário, e revogue a medida drástica, diante da constatação de sua desnecessidade. Nesse norte, entendo que, além de demonstrada a imprescindibilidade da medida, a decisão combatida respeitou as normas dos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, e artigo 315 do Código de Processo Penal, ambas preconizadoras do princípio da motivação. Noutra banda, é ressabido que com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se mostra razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto. Mas também é ressabido que para dosimetria penal, o sentenciante irá sopesar circunstancias judiciais, que diretamente influenciam não só na dosagem da pena-base, mas também na fixação do regime.
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FLS.11
Somado tal fato à incipiência da instrução e ao diversos delitos imputados ao ora paciente, parece-me óbvio que antever qual será o regime prisional, conforme pretende alegar inadvertidamente a defesa, é deveras imponderado. Sob essa ótica, a análise da homogeneidade/proporcionalidade entre eventual pena e a medida cautelar ora imposta somente ensejaria a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas cautelares alternativas dispostas no art. 319 do CPP, acaso fosse possível verificar de plano e de forma ululante a violação alegada, o que não conjecturo na espécie, diante do cenário até o momento perfunctoriamente revelado nos autos. Quanto a isso, registro ainda que o presente remédio heroico se preocupa em combater a ameaça ou violação do direito ambulatorial sem discussões fáticas, que demandariam dilação probatória. Por fim, relevo que é assente na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores que as condições pessoais favoráveis, as quais sequer foram comprovadas nestes autos, não obstam à imposição da medida extrema, desde que presentes os motivos autorizadores, conforme vislumbro na hipótese em apreço. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, na forma dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP, eis que evidenciada a existência do crime e indícios suficientes de autoria. A necessidade de manutenção da prisão preventiva da paciente não tem lastro unicamente na gravidade do delito que lhe é imputado, mas também em elementos calcados nas peculiaridades fáticas do evento criminoso, o que indica periculosidade, destemor e, por via reflexa, existência de risco à ordem pública. Precedente do STJ e STF. Quanto às alegações de que a paciente possui boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e é casada, estas não são garantidoras de eventual direito a responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública. Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.12
Desta forma, evidente a necessidade de se afastar a paciente do convívio social, em virtude, não só da gravidade do delito, como também das circunstâncias do fato delituoso, sendo a restrição de sua liberdade, por ora, a medida mais adequada. Constrangimento ilegal não vislumbrado. ORDEM QUE SE DENEGA. 0066412-49.2016.8.19.0000 HABEAS CORPUS Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 07/03/2017 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL grifei PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO AO RECORRENTE ALEX SILVA SANTOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO CONHECEU EM PARTE A IMPETRAÇÃO EM RELAÇÃO A JOILSON BATISTA DOS SANTOS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. ANÁLISE DE OFÍCIO DA ALEGADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECORRENTES ENVOLVIDOS EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E INDICIAMENTO EM INQUÉRITO DE HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PREJUDICADO AO RECORRENTE ALEX SILVA SANTOS, CONHECIDO EM PARTE EM RELAÇÃO AO RECORRENTE JOILSON BATISTA DOS SANTOS E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, nos autos da Ação Penal n. 0378162-64.2013.8.05.0001, de que aqui se Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.13
trata, verificou-se que o recorrente Alex Silva Santos faleceu, estando prejudicado o recurso quanto a ele. 2. A análise da alegação de ausência de fundamentação da prisão processual em relação ao paciente Joilson Batista dos Santos não foi conhecida no acórdão impugnado, ante a reiteração de pedido já analisado naquela Corte. Possibilidade de análise de ofício, porquanto foi possível aferir o inteiro teor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de origem que enfrentou a tese. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 4. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade dos recorrentes, evidenciada pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 6 pedras de crack e 220 porções de maconha com massa bruta de 1.644,86 gramas. O Magistrado de piso ressaltou que os recorrentes estariam envolvidos em uma organização criminosa votada para a prática do tráfico de drogas. Salientou-se, ainda, que a prisão se justifica pelo fato de os recorrentes possuírem outros registros de ocorrências, bem como terem sido indiciados como suspeitos nos autos de um inquérito de homicídio. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela(...) 8. O processo está concluso para sentença, atraindo ao caso a incidência da Súmula n. 52 desta Corte Superior de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.14
alegação de constrangimento por excesso de prazo". Recurso ordinário prejudicado ao recorrente Alex Silva Santos, conhecido em parte em relação a Joilson Batista dos Santos, e, no mais, desprovido. RHC 63886 / BA Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 07/04/2017 grifei Habeas corpus. 2. Tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/2006). Condenação. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 4. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (reiteração específica em delitos de tráfico em todo o Nordeste). 5. Decretação e posterior manutenção da prisão não apenas com fundamento no art. 44 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 6. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada em que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva. 7. Ordem denegada. HC 139585 / CE Min. GILMAR MENDES 21/03/2017 Segunda Turma grifei
À conta de tais considerações, não vislumbrando o constrangimento ilegal, direciono meu voto no sentido de denegar a ordem. É como voto. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.1
Impetrante
: Paula Castello Branco Camargo (DP 969.602-2)
Pacientes
: Iago Atila Cesario Martins Augusto e Leandro Wilson Cesario : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Petrópolis : Des. Maria Angélica G. Guerra Guedes
Aut. Coatora Relatora
ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA QUE ALEGA QUESTÕES MERITÓRIAS, AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INADMISSIBILIDADE. 1Ab initio, apesar de alegado que não se pretende obter uma análise meritória ou a antecipação de uma desclassificação da conduta, constata-se que tais argumentos dependem de produção probatória. Obviamente que a guarda e manutenção em depósito de entorpecentes pode ensejar capitulação do crime de tráfico ou de uso pessoal, a depender da natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como conduta e antecedentes do agente, conforme preconiza o §2º, art.28 da lei de regência. Sob essa ótica, a questão não resta esclarecida de plano, notadamente porque a instrução sequer se iniciou, não podendo ser analisada nesta via estreita, que se presta a sanar eventual ilegalidade ou abuso de poder porventura existente em detrimento do consagrado direito de ir e vir, constitucionalmente a todos assegurado pela Carta Cidadã. De igual modo, a ilação quanto eventual possibilidade de prisão ao término do processo não deve ser cogitada ainda neste momento processual. Somente após cognição dos fatos será possível afirmar se os ora pacientes preenchem requisitos do benefício legal insculpido no §4º, art.33 da Lei nº11.343/06, notadamente porque qualquer conjectura nesta fase seria a eles Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES:13775 Assinado em 26/07/2018 10:48:33 Local: GAB. DES(A). MARIA ANGELICA G. GUERRA GUEDES
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prejudicial, já que lhe é imputado o crime de associação ao tráfico, o que construiria inexoravelmente um óbice. 2Outrossim, as decisões de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e de manutenção do ergástulo cautelar encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, em consonância com o disposto no artigo 93, IX, da CRFB/88 e nos artigos 312 e 315 do CPP. A autoridade coatora, com perspicácia, indicou, em dados concretos até o momento coligidos nos autos, o periculum libertatis a justificar a segregação dos ora pacientes, não se olvidando que a medida é imprescindível para assegurar tanto a garantia da ordem pública, como também para resguardar futura aplicação da lei penal. Diferente do que pretende fazer crer, o nobre magistrado relevou a gravidade em concreto de todo o ocorrido. 3É assente na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores que as condições pessoais favoráveis não obstam à imposição da medida extrema, desde que presentes os motivos autorizadores, conforme se vislumbra na hipótese em apreço. 4CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM QUE SE DENEGA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0027781-65.2018.8.19.0000, em que figura como Impetrante Paula Castello Branco Camargo, pacientes Iago Atila Cesario Martins Augusto e Leandro Wilson Cesario, Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Petrópolis; ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente acórdão. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
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RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor Iago Atila Cesario Martins Augusto e Leandro Wilson Cesario, na qual se alega a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal de Petrópolis. Sustenta que os ora pacientes foram presos em flagrante, no dia 19.05.2018, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº11.343/06, sendo certo que o título prisional foi convertido em prisão preventiva. Argumenta que, além de o “custo de prisões desnecessárias é altíssimo para o Estado, afora a questão da superlotação e do elevado número de presos provisórios”, “os acusados são primários (FAC), não havendo indícios de que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa, de modo que a decisão atacada não analisou adequadamente os elementos constantes dos autos, mantendo uma prisão desnecessária porque improvável ao cabo da instrução”. Verbera
que,
apesar
de
não
se
buscar
“propriamente precipitar a análise do mérito, tampouco antecipar a desclassificação da conduta imputada”, “a quantidade da droga objetivamente considerada nestes autos é reveladora da ausência de gravidade concreta da conduta e de risco à ordem pública, a despeito da hipótese acusatória tê-la inserido na moldura do art. 33 e 35, da Lei de Drogas”. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. A exordial veio instruída com os documentos eletrônicos que compõem o volume em anexo, a saber: decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; decisão de indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva; peças do inquérito policial, incluindo APF, termos de declaração, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecentes; FAC. liminar pleiteada.
Às fls.13, decisão de minha lavra indeferindo a
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prestadas
pela
douta
autoridade
coatora, às fls.17. A ilustre Procuradora de Justiça Silvana Gonzalez de Fabritiis manifesta-se pela denegação da ordem, às fls.23. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, os ora pacientes foram presos em flagrante pelo cometimento dos crimes previstos nos arts.33 e 35 da Lei nº11.343/06, sendo certo que, em 20.05.2018, o título prisional foi convertido em prisão preventiva nos seguintes termos:
“Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante no qual a Autoridade Policial comunica a custódia cautelar e representa pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de IAGO ATILA CESARIO MARTINS AUGUSTO E LEANDRO WILSON CESARIO, segundo imputação inicial de prática do crime previsto no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/2003. O flagrante não possui vícios extrínsecos e as declarações coletadas revelam situação típica quando da abordagem policial. A hipótese, portanto, não é de relaxamento. Quanto à exigência legal de exame judicial da conversão da prisão flagrancial em preventiva, não obstante a necessidade de se aguardar a eventual denúncia do Ministério Público, em homenagem ao sistema acusatório, denota-se a presença, por ora, dos requisitos da custódia cautelar, segundo os elementos até então coletados e com base na representação policial. Foram encontrados na residência dos indiciados 16 (dezesseis) sacos plásticos, fechados por nó, totalizando 14,4g de Cloridrato de Cocaína, conforme laudo. A Defensoria Pública tomou ciência e nada requereu. O Ministério Público manifestou-se à fls.26/28, opinando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. O Laudo de Exame de entorpecente de fls. 12 afirma que o material encontrado com o indiciado trata-se de Cloridrato de Cocaína. Assim, presentes os Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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pressupostos da prisão preventiva, não sendo hipótese de adoção de outras medidas cautelares da prisão previstas no art. 319 do CPP. Pelo exposto, converto a prisão flagrancial em preventiva, à luz do disposto no art. 310, II, do CPP. Expeça-se o necessário. Após, à livre distribuição para uma das Varas Criminais desta Comarca.” Esclarece ainda que, por ocasião da realização da audiência de custódia, foi mantido o ergástulo cautelar, sob a seguinte fundamentação:
“Inicialmente, cumpre consignar que nenhuma forma de agressão física no ato prisional foi relatada pelos custodiados. A legalidade do flagrante foi analisada em sede de plantão. Os custodiados foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Admite-se, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, bem como no laudo de exame de material entorpecente. No caso concreto, observa-se que houve apreensão de 14,40g de cocaína, droga de natureza extremamente lesiva. Também houve apreensão de rádios comunicadores e carregador de arma de fogo 9mm. Por tais razões, a prisão é necessária como garantia da ordem pública. Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS CUSTODIADOS. Façam-se as anotações de praxe. Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo competente por distribuição, bem como acautele-se a mídia em local próprio neste Cartório. ENCAMINHE-SE O CUSTODIADO IAGO PARA AVALIAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO, CONSIDERANDO OS RELATOS DE QUE SOFRE DE EPILEPSIA. Cientes e intimados os presentes.”
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Irresignada, a laboriosa defesa impetra o presente writ, alegando ocorrência de constrangimento ilegal. A meu sentir, a pretensão não merece prosperar.
Ab initio, a laboriosa defesa ressalta que “a quantidade e qualidade da droga arrecadada com o acusado são inferiores a 100g de maconha e/ou a 15g de cocaína/crack 1 , o que torna injustificável a utilização da prisão preventiva.” “extrai-se da experiência internacional, dos padrões nacionais de consumo de drogas ilícitas e da jurisprudência da CorteIDH, três cenários indicativos de “presunção relativa de que a posse da substância ilícita, até o respectivo patamar, destina-se ao consumo pessoal”. Considera
ainda
que
Ora, apesar de alegado que não se pretende obter uma análise meritória ou a antecipação de uma desclassificação da conduta, entendo que tais argumentos dependem de produção probatória. Obviamente que a guarda e manutenção em depósito de entorpecentes pode ensejar capitulação do crime de tráfico ou de uso pessoal, a depender da natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como conduta e antecedentes do agente, conforme preconiza o §2º, art.28 da lei de regência. Sob essa ótica, verifico que, embora seja louvável o esforço argumentativo, a questão, como disse, envolve dilação probatória, incabível nesta via estreita, que se presta a sanar eventual ilegalidade ou abuso de poder porventura existente em detrimento do consagrado direito de ir e vir, constitucionalmente a todos assegurado pela Carta Cidadã. De igual modo reafirmo acerca da ilação quanto eventual possibilidade prisão ao término do processo. Não me parece crível cogitar neste momento processual se os ora pacientes preenchem requisitos do benefício legal insculpido no §4º, art.33 da Lei nº11.343/06, notadamente porque qualquer conjectura nesta fase seria a eles prejudicial, já que lhe é imputado o crime de associação ao tráfico, o que construiria inexoravelmente um óbice. Assim, tendo se em conta a cognição sumária inerente ao writ, entendo por ultrapassar o enfrentamento de tal tese, que Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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deverá ser apreciadas pelo juízo de origem no decorrer da instrução ainda embrionária. Noutro giro, a defesa suscita superlotação no sistema carcerário e a “necessidade de racionalizar o uso da prisão preventiva”. Não posso negar que o sistema prisional tem sido relegado, colocado em segundo plano pelo Poder Público em suas recentes implementações sócio, política e econômica. Nessa seara, é possível vislumbrar o afamado Estado de Coisas Inconstitucional que ocorre quando se verifica a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas. O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional é uma técnica que não está expressamente prevista na Constituição ou em qualquer outro instrumento normativo e, considerando que confere ao Tribunal uma ampla latitude de poderes, tem-se entendido que a técnica só deve ser manejada em hipóteses excepcionais, em que, além da séria e generalizada afronta aos direitos humanos, haja também a constatação de que a intervenção da Corte é essencial para a solução do gravíssimo quadro enfrentado. São casos em que se identifica um “bloqueio institucional” para a garantia dos direitos, o que leva a Corte a assumir um papel atípico, sob a perspectiva do princípio da separação de poderes, que envolve uma intervenção mais ampla sobre o campo das políticas públicas." (Trecho da petição inicial da ADPF 347). O Supremo Tribunal, ao se deparar com a questão, em medida liminar, reconheceu que no sistema prisional brasileiro realmente há uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos, declarando que diversos dispositivos constitucionais, documentos internacionais (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes e a Convenção Americana de Direitos Humanos) e normas infraconstitucionais estão sendo desrespeitadas. No entanto, ao apreciar a aludida ADPF, em sede preliminar, o Plenário entendeu que, mesmo havendo faltas estruturais, não se pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias. Em outras palavras, o Judiciário deverá superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar, porém, esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Nesse Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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sentido, não lhe incumbe definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados. Com base nessas considerações, o STF decidiu conceder, parcialmente, a medida liminar e deferiu apenas os pedidos "b" (implementem, no prazo máximo de 90 dias, as audiências de custódia) e "h" (libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo
Penitenciário Nacional (FUNPEN) para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos). Por outro lado, foram indeferidos os pedidos "e"
(abrandar os requisitos temporais necessários para que o preso goze de benefícios e direitos, como a progressão de regime, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena, quando ficar demonstrado que as condições de cumprimento da pena estão, na prática, mais severas do que as previstas na lei em virtude do quadro do sistema carcerário); e "f" (abatam o tempo de prisão, se constatado que as condições de efetivo cumprimento são, na prática, mais severas do que as previstas na lei. Isso seria uma forma de "compensar" o fato de o Poder Público estar cometendo um ilícito estatal). Quanto aos pedidos “a”(quando forem decretar ou manter prisões provisórias, fundamentem essa decisão dizendo expressamente o motivo pelo qual estão aplicando a prisão e não uma das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP), “c” (quando forem impor cautelares penais, aplicar pena ou decidir algo na execução penal, levem em consideração, de forma expressa e fundamentada, o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro) e “d” (estabeleçam, quando possível, penas alternativas à prisão), o STF entendeu que seria desnecessário ordenar aos juízes e Tribunais que fizessem isso porque já são deveres impostos a todos os magistrados pela CF/88 e pelas leis. Logo, não havia sentido em o STF declará-los obrigatórios, o que seria apenas um reforço. Eis o ementado:
CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. No caso em comento, apesar das arguições trazidas no bojo da inicial, verifico que a laboriosa defesa fez alusão genérica ao sistema carcerário, não demonstrando efetivamente quais mazelas estariam sendo enfrentadas pelos pacientes no presídio em que se encontram custodiados. Tais fatores sensivelmente contribuiriam para sua tese, motivo pelo qual entendo não ser possível albergar o pleito de revogação da prisão preventiva. Outrossim, verifico que as decisões de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e de manutenção do ergástulo cautelar encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, em consonância com o disposto no artigo 93, IX, da CRFB/88 e nos artigos 312 e 315 do CPP. A meu sentir, a autoridade coatora, com perspicácia, indicou, em dados concretos até o momento coligidos nos autos, o periculum libertatis a justificar a segregação dos ora pacientes, não se olvidando que a medida é imprescindível para assegurar tanto a garantia da ordem pública, como também para resguardar futura aplicação da lei penal.
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Diferente do que pretende fazer crer, o nobre magistrado relevou a gravidade em concreto de todo o ocorrido. Conforme esposado, não foram apreendidos apenas 14,4 g de cocaína, mas também rádios comunicadores e carregador de arma de fogo 9mm, sendo certo que as declarações prestadas em sede distrital também foram sopesadas pelo magistrado e revelaram a necessidade da adoção da medida extrema. A ilustre parecerista Silvana Gonzalez de Fabritiis, com perspicácia, pontuou: “De outro ponto, ao contrário do que afirma a
defesa, a quantidade de droga é um vetor indicativo do tráfico, mas não é o único e, in casu, a droga apreendida continha inscrições alusivas à facção Comando Vermelho e a apreensão do vasto material de comunicação indicam que os Pacientes integram a referida organização criminosa, circunstância que revela periculosidade e reiteração criminosa, autorizadoras da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, como registrado na decisão impugnada.” Por fim, relevo que é assente na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores que as condições pessoais favoráveis não obstam à imposição da medida extrema, desde que presentes os motivos autorizadores, conforme vislumbro na hipótese em apreço. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, na forma dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP, eis que evidenciada a existência do crime e indícios suficientes de autoria. A necessidade de manutenção da prisão preventiva da paciente não tem lastro unicamente na gravidade do delito que lhe é imputado, mas também em elementos calcados nas peculiaridades fáticas do evento criminoso, o que indica periculosidade, destemor e, por via reflexa, existência de risco à ordem pública. Precedente do Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.11
STJ e STF. Quanto às alegações de que a paciente possui boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e é casada, estas não são garantidoras de eventual direito a responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública. Desta forma, evidente a necessidade de se afastar a paciente do convívio social, em virtude, não só da gravidade do delito, como também das circunstâncias do fato delituoso, sendo a restrição de sua liberdade, por ora, a medida mais adequada. Constrangimento ilegal não vislumbrado. ORDEM QUE SE DENEGA. 0066412-49.2016.8.19.0000 HABEAS CORPUS Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 07/03/2017 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL grifei PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO AO RECORRENTE ALEX SILVA SANTOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO CONHECEU EM PARTE A IMPETRAÇÃO EM RELAÇÃO A JOILSON BATISTA DOS SANTOS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. ANÁLISE DE OFÍCIO DA ALEGADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECORRENTES ENVOLVIDOS EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E INDICIAMENTO EM INQUÉRITO DE HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.12
PREJUDICADO AO RECORRENTE ALEX SILVA SANTOS, CONHECIDO EM PARTE EM RELAÇÃO AO RECORRENTE JOILSON BATISTA DOS SANTOS E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, nos autos da Ação Penal n. 0378162-64.2013.8.05.0001, de que aqui se trata, verificou-se que o recorrente Alex Silva Santos faleceu, estando prejudicado o recurso quanto a ele. 2. A análise da alegação de ausência de fundamentação da prisão processual em relação ao paciente Joilson Batista dos Santos não foi conhecida no acórdão impugnado, ante a reiteração de pedido já analisado naquela Corte. Possibilidade de análise de ofício, porquanto foi possível aferir o inteiro teor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de origem que enfrentou a tese. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 4. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade dos recorrentes, evidenciada pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 6 pedras de crack e 220 porções de maconha com massa bruta de 1.644,86 gramas. O Magistrado de piso ressaltou que os recorrentes estariam envolvidos em uma organização criminosa votada para a prática do tráfico de drogas. Salientou-se, ainda, que a prisão se justifica pelo fato de os recorrentes possuírem outros registros de ocorrências, bem como terem sido indiciados como suspeitos nos autos de um inquérito de homicídio. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.13
emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela(...) 8. O processo está concluso para sentença, atraindo ao caso a incidência da Súmula n. 52 desta Corte Superior de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Recurso ordinário prejudicado ao recorrente Alex Silva Santos, conhecido em parte em relação a Joilson Batista dos Santos, e, no mais, desprovido. RHC 63886 / BA Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 07/04/2017 grifei Habeas corpus. 2. Tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/2006). Condenação. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 4. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (reiteração específica em delitos de tráfico em todo o Nordeste). 5. Decretação e posterior manutenção da prisão não apenas com fundamento no art. 44 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 6. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada em que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva. 7. Ordem denegada. HC 139585 / CE Min. GILMAR MENDES 21/03/2017 Segunda Turma grifei À conta de tais considerações, não vislumbrando o constrangimento ilegal, direciono meu voto no sentido de denegar a ordem. É como voto. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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HABEAS CORPUS Nº 0028299-55.2018.8.19.0000 Impetrante Paciente Aut. Coatora Relatora
FLS.1
: Alexandre Gonsalves Rodrigues da Silva (OAB/MG 105.871) : Afrânio Machado Júnior (OAB/MG 120.697) : Diego Senra Zamboni : Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé Regional de Inhomirim : Des. Maria Angélica G. Guerra Guedes
ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 180, §1º DO CÓDIGO PENAL, 56 DA LEI Nº 9.605/98 E 2º DA LEI 12.850/2013, TUDO N/F DO ART. 69 DO CP. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. Segundo depreende-se dos autos, o ora paciente encontra-se custodiado cautelarmente desde 10.11.2017, sendo certo que na AIJ designada para 10.05.2018, uma das testemunhas arroladas pelo parquet se ausentou, tendo sido reaprazada nova data para continuação do ato. Entretanto, perpassada aquela data prevista para continuação do ato, verifica-se que não foi realizada a oitiva da testemunha faltante. Diante disso, e ad cautelam, foram solicitadas informações complementares à autoridade coatora, a qual noticiou que, em 19.06.2018, foi relaxada a prisão preventiva do paciente e corréu, sendo-lhes imposta a cautelar de comparecimento mensal para informar e justificar as atividades e de manutenção do endereço atualizado nos autos. Assim, deixou de existir qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado. AÇÃO MANDAMENTAL QUE SE JULGA PREJUDICADA.
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HABEAS CORPUS Nº 0028299-55.2018.8.19.0000
FLS.2
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0028299-55.2018.8.19.0000, em que figura como Impetrantes Alexandre Gonsalves Rodrigues da Silva e Afrânio Machado Júnior, paciente Diego Senra Zamboni e Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé - Regional de Inhomirim;
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar prejudicada a presente ação mandamental, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente acórdão.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018.
Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
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HABEAS CORPUS Nº 0028299-55.2018.8.19.0000
FLS.3
RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor Diego Senra Zamboni, na qual se alega a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé - Regional de Inhomirim. Sustenta que o ora paciente encontra-se preso desde 14.11.2017 pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos artigos 180, §1º do Código Penal, 56 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei 12.850/2013, na forma do artigo 69 do CP. Verbera que o título prisional foi convertido em prisão preventiva, e que, a despeito de requerida revogação da medida extrema, eis que ausentes os motivos autorizadores, o magistrado indeferiu o pleito. Salienta que o juízo de piso “simplesmente afirma que há indícios de organização criminosa, mas não aponta o motivo concreto que o faz presumir que o Paciente voltará a delinquir”; que “Magistrado em tese está antecipando o cumprimento de pena a ser imposta ao Paciente, antecipando ainda o mérito da causa e o condenando sem o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além do princípio da não-culpabilidade (inocência)”; que “a manutenção da custódia cautelar está sendo baseada em situação abstrata e hipotética, o que em sede de decretação de prisão preventiva é insuficiente;” que “os crimes atribuídos ao Paciente, não detém natureza de violência ou grave ameaça, o que afasta sobremaneira a suposta periculosidade do Paciente, não havendo para tanto qualquer prejuízo a ordem pública.” Noutro giro, argumenta que o ora paciente encontrase encarcerado há 195 dias, e que embora tenha sido realizada AIJ em 10.05.2018, em razão da ausência de uma testemunha arrolada pelo parquet, e a pedido deste, foi designada continuação do ato para 11.06.2018, acarretando demora para formação de culpa. Por fim, aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, reside na comarca de Além Paraíba/MG, município próximo ao local dos fatos, possui profissão definida, e estava percebendo recentemente auxílio doença do INSS.
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FLS.4
HABEAS CORPUS Nº 0028299-55.2018.8.19.0000
Desse modo, requer a revogação ou relaxamento da prisão preventiva, ou sua substituição pelas cautelares alternativas dispostas no art.319 do CPP. A exordial veio instruída eletrônicos que compõem o volume em anexo. liminar pleiteada.
com
os
documentos
Às fls.36, decisão de minha lavra indeferindo a Informações
prestadas
pela
douta
autoridade
coatora, às fls.42 e 63. O ilustre Procurador de Justiça Júlio Roberto Costa da Silva manifesta-se pela denegação da ordem, às fls.51. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, o ora paciente Diego foi preso em flagrante no dia 14.11.2017, uma vez que ele e o corréu André foram abordados quando transportavam duas carretas contendo líquido preto similar a petróleo, sem possui qualquer documento capaz de atestar a natureza lícita da substância ou mesmo de seu transporte, visto tratar-se de material perigoso. Esclarece que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no dia 15.11.2017, e que na audiência de custódia, realizada dia 17.11.2017 foi requerida a liberdade dos custodiados, sendo indeferido o pleito. Informa que a exordial foi recebida em 16.02.2018, e após oferecimento da defesa prévia, foi designada AIJ para 10.05.2018, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação, e redesignado o ato para 11.06.2018, para oitiva da testemunha faltante, das testemunhas de defesa e interrogatório dos acusados. Com efeito, perpassada aquela data prevista para continuação do ato, a laboriosa defesa atravessou petição informando que não foi realizada “oitiva das testemunhas de defesa que estiveram na
Comarca Local para serem inquiridas pelo Juiz Natural da Causa, bem ainda porque deixou-se de proceder o interrogatório dos réus, haja vista que pela segunda vez a testemunha de acusação não se fez presente, o que revela-se desarrazoável e desproporcional.” Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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FLS.5
HABEAS CORPUS Nº 0028299-55.2018.8.19.0000
Diante disso, e ad cautelam, foram solicitadas informações complementares à autoridade coatora, a qual noticiou que, em 19.06.2018, foi relaxada a prisão preventiva do paciente e corréu, sendolhes imposta a cautelar de comparecimento mensal para informar e justificar as atividades e de manutenção do endereço atualizado nos autos. Inconformada,
a
defesa
impetra
mandamus, alegando ocorrência de constrangimento ilegal.
o
presente
Pois, bem. Consoante esclarecido pela douta autoridade coatora, em 19 de junho do corrente foi relaxada a medida cautelar extrema tanto para o ora paciente Diego como para o corréu André. Assim, deixou de existir qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado. À conta de tais considerações, voto no sentido de julgar prejudicada a presente ação mandamental, em razão da perda de seu objeto. É como voto. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora
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Habeas Corpus nº 0029915-65.2018.8.19.0000
FL.1
Impetrante: RODRIGO DUQUE ESTRADA ROIG SOARES – Defensor Público Paciente: VITOR SANTOS DELGADO - RG: 0278001953 Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
A C Ó R D Ã O
HABEAS CORPUS. VEP. PROGRESSÃO DE REGIME. INJUSTIFICADA DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME APRESENTADO PELA DEFESA. MORA NÃO ATRIBUÍVEL AO APENADO. PREJUÍZO SUPORTADO PELO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Decorrido mais de 01 ano desde que foi requerido o benefício em comento, nada foi decidido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. É certo que o feito, atualmente, tramita de forma regular perante o Juízo da VEP, tendo sido remetido à conclusão em 07/06/2018, oportunidade em que a autoridade indigitada coatora consignou que o apenado restou punido pela prática de falta disciplinar de natureza grave cometida no dia 29/05/2016, determinando a busca e apreensão do respectivo procedimento disciplinar, com a imediata abertura de vista às partes, após sua juntada, todavia isso não redime a demora até então apresentada e certamente não extingue os prejuízos experimentados pelo apenado. Trata-se de pedido de progressão para o regime semiaberto, cuja análise é relativamente simples. A manutenção indevida no cárcere acarreta prejuízo insuscetível de reparação. O tempo perdido não é uma unidade que permita reposição. A demora se mostra injustificável e não deve ser imputada em prejuízo ao paciente. Desse modo, concedo parcialmente a ordem para fixar o prazo máximo de 15 dias para entrega da prestação jurisdicional. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº. 002991565.2018.8.19.0000, em que figura como o paciente VITOR SANTOS DELGADO - RG: 0278001953 e autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em
JOAQUIM DOMINGOS DE
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br ALMEIDA NETO:15396 Assinado em 25/07/2018 19:45:57 Local: GAB. DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0029915-65.2018.8.19.0000
FL.2
CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, para, nos termos do voto do Desembargador Relator, determinar que a autoridade coatora adote todas as providências necessárias para a apreciação do pedido de progressão de regime, formulado em favor do paciente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital.
Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Relator
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Habeas Corpus nº 0029915-65.2018.8.19.0000
FL.3
Impetrante: RODRIGO DUQUE ESTRADA ROIG SOARES – Defensor Público Paciente: VITOR SANTOS DELGADO - RG: 0278001953 Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR SANTOS DELGADO, apontando como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO, objetivando a apreciação, no prazo de 3 dias, do requerimento formulado de PROGRESSÃO DE REGIME protocolado em 12/06/2017, pendente de apreciação até a presente data. O pleito liminar foi por mim indeferido, oportunidade em que dispensei as informações (pasta 17). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo Dr. MARCELO ROCHA MONTEIRO, opinou pela concessão parcial da ordem, a fim de que seja fixado o prazo máximo de 15 dias para entrega da prestação jurisdicional, o qual reputa mais razoável e factível que aquele pleiteado pela defesa. É a síntese da impetração. V O T O Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do writ interposto. Conforme foi demonstrado pela defesa, foi formulado junto à autoridade coatora pedido de progressão de regime em 12 de junho de 2017, o qual foi inclusive reiterado posteriormente (pasta 09 – anexo 1). Todavia, decorrido mais de 01 ano desde que foi requerido o benefício em comento, nada foi decidido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, delonga essa que afronta a garantia da razoável duração do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, viabilizando, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus. Sob o ângulo do jurisdicionado, o direito à razoável duração do processo transmuda-se em fundamental garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário, sendo que tal direito tem correspondência com o dever estatal de julgar com máxima presteza. A tese ora hasteada é corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual já decidiu que a mora injustificada na apreciação de habeas corpus, por Tribunal
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Habeas Corpus nº 0029915-65.2018.8.19.0000
FL.4
Superior, enseja o reconhecimento de constrangimento ilegal passível de ser sanado através da impetração de outro writ, senão vejamos: Habeas corpus. Constitucional. Excesso de prazo para o julgamento do writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal configurado. Não observância da norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República). Precedentes. 1. É da jurisprudência da Corte o entendimento de que “a comprovação de excessiva demora na realização do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça configura constrangimento ilegal, por descumprimento da norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República), viabilizando, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus” (HC nº 101.896/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21/5/10). 2. Ordem concedida para determinar que a autoridade coatora apresente o habeas corpus em mesa para julgamento até a 5ª (quinta) sessão subsequente à comunicação da presente ordem.(HC 105.135/MS, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. em 06/03/2012, pub. em 22/03/2012).
Diante da demora injustificável, que não deve ser imputada em prejuízo ao paciente, realizei consulta ao sistema PROJUDI, nesta data e observei que o feito continua como dantes (pasta 17), ou seja, embora determinada a busca e apreensão do procedimento disciplinar instaurado em face do apenado, em 07/06/2018, nada foi feito, estando os autos paralisados há mais de 30 dias, o que é um absurdo!
Ora, a manutenção indevida no cárcere acarreta prejuízo insuscetível de reparação. O tempo perdido não é uma unidade que permita reposição. Cada minuto preso a mais jamais será compensado. Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0029915-65.2018.8.19.0000
FL.5
À conta de tais considerações, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, para determinar que a autoridade coatora adote todas as providências necessárias para a apreciação do pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. É como voto. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital.
Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Relator
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Habeas Corpus nº 0030109-65.2018.8.19.0000 Ação Originária nº 0018659-85.2016.8.19.0036
FLS.1
Impetrante: HEBERT BORGES CEZAR – OAB/RJ 169.006 Paciente: NILO SERGIO CAMARINHO RAMOS Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL ADJ CRIMINAL DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAM.MULHER DA COMARCA DE NILOPOLIS. Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO A C Ó R D ÃO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO EM TESE DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. DECISÃO DECRETANDO A PRISÃO DO PACIENTE. A prisão cautelar somente se justifica observando-se os critérios da proporcionalidade, ou seja, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito e de uma análise dos autos, percebe-se que manter a prisão, no caso concreto, não é proporcional, eis que o Paciente só poderia ficar preso por 1 mês. Não houve prova de qualquer fato novo capaz de suprir os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, e, consequentemente, justificar a segregação cautelar CONCESSÃO DA ORDEM. CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de “Habeas Corpus” nº 003010965.2018.8.19.0000, sendo Impetrante HEBERT BORGES CEZAR – OAB/RJ 169.006, em favor do paciente NILO SERGIO CAMARINHO RAMOS, e autoridade apontada como coatora o Juízo de Direito do I Juizado Especial Adj Criminal de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher da Comarca de Nilópolis, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, conceder a ordem, com a consolidação da liminar, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto Relator
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JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO:15396
Assinado em 25/07/2018 19:46:01 Local: GAB. DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0030109-65.2018.8.19.0000 Ação Originária nº 0018659-85.2016.8.19.0036
FLS.2
Impetrante: HEBERT BORGES CEZAR – OAB/RJ 169.006 Paciente: NILO SERGIO CAMARINHO RAMOS Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL ADJ CRIMINAL DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAM.MULHER DA COMARCA DE NILOPOLIS. Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO RELATÓRIO Trata-se de ação constitucional de “habeas corpus”, impetrada por HEBERT BORGES CEZAR – OAB/RJ 169.006, em favor de NILO SERGIO CAMARINHO RAMOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do I Juizado Especial Adj Criminal de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher da Comarca de Nilópolis, em face de decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente. Sustenta o impetrante que não estariam presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do Paciente, além da decisão que a decretou não estar devidamente fundamentada. Aduz que o Paciente possui residência fixa, é primário, maior de 65 anos, possui emprego licito, sendo certo, que a decretação da sua prisão é extremamente exagerada e ilegal, eis que decretada sem qualquer comprovação de eventual descumprimento da ordem judicial. Alega ainda que a ex‐companheira do Paciente declara expressamente seu arrependimento por este ato. Objetiva o impetrante a revogação da prisão do Paciente, tornando-a definitiva ao final. O pedido liminar foi deferido à fls. 14/15 (pasta 14). Informações prestadas na pasta digitalizada nº 27. Opina a Procuradoria Geral de Justiça através da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. ADRIANA NINÔ BISCAIA, pela concessão da ordem. É o Relatório. VOTO
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Habeas Corpus nº 0030109-65.2018.8.19.0000 Ação Originária nº 0018659-85.2016.8.19.0036
FLS.3
Inicialmente, importa conhecer do presente remédio constitucional, pois nos termos do artigo 647, do Código de Processo Penal caberá Habeas Corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e, no caso, discutese, especialmente, constrangimento ilegal porventura causado ao paciente, pretendendo a impetração, o deferimento de liminar, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. A liminar foi deferida por este Relator, nos seguintes termos: (...) “Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a pena de 01 mês de detenção pelo crime de ameaça, pendente de recurso. Descumprida, em tese, as medidas protetivas fixadas, foi decretada sua prisão preventiva. Não subsiste a fundamentação apresentada na decisão impugnada, vez que, por este processo o Paciente só poderia ficar preso por 1 mês não sendo razoável e proporcional a manutenção de sua prisão. Além do que, informa a autoridade coatora na decisão atacada que as partes manifestaram o desejo de recorrer da sentença o que pode alterar, inclusive, a condenação ora vigente. Ademais, a vítima, em tese, declarou (pasta 25 do anexo) que em momento de raiva falou “coisas” e denunciou o ora Paciente, requerendo sua liberdade, além de não apresentar qualquer comprovação do alegado descumprimento. Por outro lado, a introdução do crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/06 pela Lei 13641/2018 indica a inadequação da utilização da prisão preventiva após a sentença de mérito para dar efetividade à medida protetiva. Assim sendo, por este feito não há como se manter a prisão do Paciente, motivo pelo qual defiro a liminar para revogar a prisão de NILO SERGIO CAMARINHO RAMOS. Expeça-se alvará de soltura clausulado” (...).
No mérito, a análise dos autos conduz à concessão da ordem. Entendo que a prisão cautelar somente se justifica observandose os critérios da proporcionalidade, ou seja, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito e de uma análise dos autos, percebe-se que manter a prisão, no caso concreto, não é proporcional, eis que o Paciente só poderia ficar preso por 1 mês.
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Habeas Corpus nº 0030109-65.2018.8.19.0000 Ação Originária nº 0018659-85.2016.8.19.0036
FLS.4
Não constato qualquer risco à ordem pública ou eventual aplicação da lei penal, não estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Não houve qualquer prova de fato novo capaz de suprir os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, e, consequentemente, justificar a segregação cautelar. No mesmo sentido, jurisprudência desta Corte de Justiça: 0028710-35.2017.8.19.0000 - HABEAS CORPUS Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 27/06/2017 SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. ARTIGO 147 COMBINADO COM O ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ¿F¿, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, COMBINADO COM O ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69, DA LEI PENAL EM VIGOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OBSERVADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DEFERIR A LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO, ORA PACIENTE, MANTENDO-SE, TODAVIA, A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Infere-se do conjunto probatório, que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de ameaça, por duas vezes, e de contravenção penal por vias de fato com a sua ex-namorada, Monique Cristina Souza de Andrade, conforme se pode colher da peça inaugural acusatória (pasta 000009 do Anexo 1). A magistrada Maria Izabel Pena Pieranti, no plantão judiciário, decretou a prisão preventiva de Devide Lopes Parreira na ponderação de que evidentes os requisitos da garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. Acontece, que as diversas anotações que pesam em desfavor do acusado, ora paciente, segundo a análise obtida no sítio deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, se referem a outras vítimas e cujos feitos foram extintos antes mesmo dos fatos que constam em apuração nos autos da ação penal de nº 043827064.2016.8.19.0000. De outro lado, não houve descumprimento Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0030109-65.2018.8.19.0000 Ação Originária nº 0018659-85.2016.8.19.0036
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de qualquer medida cautelar, eis que o acusado não chegou a ser intimado das medidas protetivas que foram impostas a ele nos autos do processo cautelar tombado pelo nº 005405947.2016.8.19.0203. Já a suposta prática do crime de homicídio tentado, que foi perpetrado contra a vítima, e imputado tal fato ao acusado, ora paciente, pelo Ministério Público Estadual, deve ser analisado com as cautelas legais pelo juízo próprio, que, inclusive, ao que consta já decretou a sua prisão preventiva. Além disso, os crimes que foram imputados ao acusado na ação penal nº 0438270-64.2016.8.19.0001, não são punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e não há condenação dele por outro crime doloso com sentença penal transitada em julgado, muito menos que ele tenha descumprido qualquer medida protetiva imposta, consoante a regra do artigo 313 do Código de Processo Penal. Logo, inviável a decretação da prisão preventiva. Por fim, extrai-se das provas que o acusado Deivide Lopes Parreiras já se encontra enclausurado cautelarmente por mais de 02 (dois) meses e eventual condenação sua implicaria, possivelmente, na extinção da sua pena corporal pelo cumprimento integral da mesma. Nesse compasso, ante a ausência de requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é que se defere a liberdade provisória ao paciente, mantendo-se presente a aplicação das medidas protetivas aplicadas nos autos da ação cautelar, tombada pelo nº 0054059-47.2016.8.19.0203. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor do acusado Deivide Lopes Parreira, se por outro motivo ou razão não se encontrar preso. Por tudo que foi exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO WRIT, e, no mérito, pela CONCESSÃO DA ORDEM, com a consolidação da liminar. É como voto. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto Relator
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL NO HC Nº 003140003.2018.8.19.0000 AGRAVANTE: FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA RELATORA: DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA
AGRAVO REGIMENTAL. Agravante inconformado com a decisão monocrática que negou seguimento ao Habeas Corpus. Agravo que não merece prosperar. Com efeito, as razões trazidas pelo Agravante no sentido de modificar o decisum que negou seguimento ao habeas corpus não merecem prosperar, motivo pelo qual reitero os termos da decisão. Não vislumbramos o alegado constrangimento ilegal: Consta na inicial do writ que a autoridade dita coatora deu por encerrada a instrução criminal, indeferindo a oitiva de uma testemunha sem endereço conhecido, atualmente residente no exterior, que a Defesa considerava prova indispensável e relevante para a causa. Requereu a nulidade da decisão para que fosse garantido o direito do ora agravante de prosseguir na instrução criminal com a oitiva da testemunha que considera imprescindível e, ainda, a suspensão liminar do processo até o julgamento do mérito do Habeas Corpus. Sem razão o agravante: A decisão minuciosa, bem fundamentada, irretocável do D. Juiz a quo explicitou claramente os motivos porque concluída estava a instrução criminal. Houve inúmeras tentativas de localização da testemunha arrolada pelo ora agravante. Todas frustradas, advindo certidões negativas quanto à localização da testemunha, que teria se mudado para os Estados Unidos, sem expectativa de retorno a este país, não tendo a Defesa informado o endereço no exterior. E, ainda, que tal oitiva estaria sendo aguardada desde novembro/2015, não havendo como afastarse a suposição de pretensão protelatória. Não há falar em constrangimento ilegal. Ausentes as condições previstas nos arts. 647 e 648 do CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA:24764
Assinado em 18/07/2018 15:24:54 Local: GAB. DES(A). GIZELDA LEITAO TEIXEIRA
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo no Habeas Corpus nº 0031400-03.2018.8.19.0000 em que figura como agravante FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA, decidem os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental.
Rio de Janeiro, 17/07/2018. DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Relatora
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VOTO Trata-se de Agravo Regimental interposto por FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou seguimento ao habeas corpus nº 0031400-03.2018.8.19.0000. No doc. 022, seguimento ao habeas corpus.
consta
a
decisão
que
negou
No doc. 036, consta o Agravo Regimental interposto pela Defesa. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. Trata-se de HC impetrado em favor do paciente, que atua em causa própria em ação penal em que figura como réu sob a imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 288; 299; 312; 313-A e 317 todos do Código Penal, na forma do artigo 71 também do Código Penal. Consta na inicial do writ que a autoridade dita coatora deu por encerrada a instrução criminal, indeferindo a oitiva da testemunha de nome Wilson Cabral Lima que considerava prova indispensável e relevante para a causa. Requereu a nulidade da decisão para que fosse garantido o direito do ora agravante de prosseguir na instrução criminal com a oitiva da testemunha que considera imprescindível e, ainda, a suspensão liminar do processo até o julgamento do mérito do Habeas Corpus. Com efeito, as razões trazidas pelo Agravante no sentido de modificar o decisum que negou seguimento ao habeas corpus, não merecem prosperar, motivo pelo qual reitero os termos da decisão. Reporto-me à decisão minuciosa, bem fundamentada que se mostra irretocável do D. Juiz a quo que explicitou
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claramente os motivos porque concluída estava a instrução criminal. Inúmeras tentativas de localização da testemunha arrolada pelo paciente em sua defesa de nome Wilson Cabral de Lima. Todas frustradas, advindo certidões negativas quanto à localização da testemunha, que teria se mudado para os Estados Unidos, sem expectativa de retorno a este país, não tendo a Defesa informado o endereço no exterior. E, ainda, que tal oitiva estaria sendo aguardada desde novembro/2015, quando se iniciaram as providências para a localização e oitiva da referida testemunha.
“DECISÃO: No que tange ao requerimento de oitiva da testemunha WILSON, como pontuado na decisão de fls. 5759/5760, já houve inúmeras tentativas de intimação da testemunha para que prestasse seu depoimento no juízo deprecado, sendo que às fls. 5679 e 5692 constam certidões negativas de intimação da testemunha em endereços novamente informados às fls. 5880 e 5882, tendo sido informado naquela oportunidade por parentes da testemunha que ela teria se mudado para os EUA, informação que foi confirmada à fl. 5704 pela policia Federal, não havendo qualquer previsão ou notícia de seu retorno a este país. Desse modo, não há que se falar em renovação da expedição de ofício a PF para eventual obtenção do endereço da testemunha no exterior, uma vez que os dados disponíveis já foram fornecidos, extraindo-se do próprio requerimento da defesa de renovação do ofício que a testemunha continua residindo no exterior, não tendo a defesa informado seu endereço no exterior. De igual sorte, como destacado na decisão de fls. 5759/5760, o processo aguarda unicamente a oitiva da testemunha desde novembro de 2015, ou seja, já transcorreram mais de 2 anos, o que denota claramente intuito da defesa em protelar a resolução do processo para ocasionar eventual prescrição da pretensão punitiva, o que se afigura como verdadeiro abuso do direito de defesa que deve encontrar seus limites no devido processo legal, motivos pelos quais entendo que o pleito não merece acolhida, tratando-se de processo de alta complexidade, com 46 réus em que todas as demais testemunhas arroladas pela defesa dos acusados foram ouvidas, não sendo possível assim protelar ainda mais em razão de uma testemunha que sequer teria sido arrolada na defesa prévia, o que importa em preclusão. Como destacado às fls. 5759/5760, é ônus da defesa arrolar suas testemunhas em
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momento oportuno e indicar devidamente o endereço, sendo que, como já dito, a testemunha está residindo no exterior e a defesa não apresentou seu endereço nos EUA. Portanto, tenho por encerrada a instrução processual, restando apenas o interrogatório dos acusados. Por outro lado, tenho que o pleito da DP merece acolhida, pelo que designo continuação da Audiência de Instrução para o dia 06/08/2018 às 10:00h. intimados os presentes. Quanto aos réus ausentes e que não foram encontrados no endereço por eles declinado no feito, na forma do Art. 367 do CPP, decreto a revelia. Certifique-se. DP intimada nesta data. Réus presentes e advogados intimados nesta data, tendo sido informado pelos advogados que não haveria outros compromissos para a respectiva data, não se admitindo novos adiamentos. Cientes as partes. Pela DP foi dito que passarão a ser seus assistidos: PAULO CÉSAR DOS BRASIL RODRIGUES (Requer a correção no sistema para que conste o sobrenome correto do réu: BRAZIL); RAMON DOS SANTOS CORREA DE SÁ; ANGÉLICA DOS SANTOS SILVA; MÁRCIA REGINA MOURA MAIA LAGOS. Anotese o patrocínio dos réus pela DP. Dê-se vista à DP Tabelar para intimação da próxima audiência. Sem prejuízo, apenas por medida de cautela, intimem-se os réus ausentes. Vista ao MP. Nada mais havendo, após lido e achado conforme, foi determinado o encerramento do presente às 12:20 horas. Eu, _____, AC ARAUJO, o digitei. Rodrigo Leal Manhães de Sá Juiz Titular De fato, descabe a pretendida suspensão da marcha processual, que, ante os argumentos expendidos na inicial, demonstra claramente mera pretensão protelatória. Mais: dita testemunha teria deixado o país há alguns anos, fixando residência nos Estados Unidos, sem que a parte que a arrolou informasse o endereço, até porque parece que desconhece o paradeiro da testemunha em cuja oitiva insiste. A leitura da decisão impugnada evidencia o cuidado do Magistrado em explicitar os motivos porque dava por encerrada a instrução da ação penal, ante a impossível localização da testemunha de nome Wilson.
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Ademais, não havendo qualquer restrição à liberdade de ir e vir do ora agravante decorrente da decisão vergastada, inservível a via do writ para anular-se a decisão e sabe-se lá por quanto mais tempo, insistir em localizar-se testemunha que quem a arrolou ignora o paradeiro. protelatória.
Não há como afastar-se a suposição de pretensão
Ampla Defesa não é permitir-se expediente protelatórios. É permitir à parte, conforme assegura a Constituição Federal, o amplo exercício de sua defesa , o que é bem diferente de arrolar testemunha cujo paradeiro resta ignorado pela própria parte que a arrolou e, havendo notícia nos autos, inclusive fornecida pela Polícia Federal , que a testemunha deixou o país, fixando residência em outro país, sem que a parte traga aos autos o novo endereço de quem pretende seja ouvido. Note-se que inúmeras diligências foram encetadas para localização, intimação e oitiva da testemunha. Todas infrutíferas. Não há como acolher-se a alegação de “cerceamento ao direito de ampla defesa”. De cerceamento não se pode falar. Cabe ao Magistrado conduzir a marcha processual de forma a não permitir expedientes protelatórios, pois isso só lega ao descrédito do Poder Judiciário que tem a obrigação de entregar com a devida e possível celeridade a prestação jurisdicional. Por outro lado, cabe ressaltar que a transcrição na inicial de vários depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em nada socorre o Impetrante, até porque no item 14 da inicial da impetração assevera ser “importantíssimo se ouvir a testemunha WILSON CABRAL (destaque do original), pois exsurge das transcrições das testemunhas dos próprios autos o fator resolutivo da lide”. Que fator resolutivo seria esse? O Impetrante nada esclarece.
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O curso da ação penal está paralisado desde novembro/2015, aguardando-se as inúmeras diligências para fins de localização e intimação da testemunha. Não mais se justificando o prosseguimento das diligências para localização da testemunha; ignorando a Defesa o paradeiro da testemunha cuja oitiva insiste desde 2015; tendo a Polícia Federal informado que a testemunha saiu o país e não mais retornou há alguns anos, corretíssima se mostra a decisão proferida pelo culto Magistrado, imerecedora, por via de consequência, de qualquer censura. Desta forma, estão ausentes as condições previstas nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. Sendo assim, a decisão que negou seguimento ao habeas corpus está correta. Voto pelo desprovimento do agravo regimental. Rio de Janeiro, 17/07/2018. DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Relatora
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Habeas Corpus nº 0031836-59.2018.8.19.0000 Ação originária nº 0042996-06.2017.8.19.0004
FL. 1
Impetrante: REINALDO PEREIRA DOS SANTOS – OAB/RJ - 76.388 Paciente: RAFAEL DE MOURA PINTO, – RG 221110059/DETRAN/RJ Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO PASSÍVEL DE RECURSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE APONTADA COATORA. JUÍZO DA VEP QUE UNIFICOU PENA DE CONDENAÇÃO PASSÍVEL DE RECURSO COM A FIXADA EM ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE CONDICIONAL ALCANÇADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO APENADO AO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM REGIME FECHADO, EM RAZÃO DE RESPONDER PRESO À CONDENAÇÃO PASSÍVEL DE RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. A correta exegese do art. 111 da LEP determina que apenas diante da condenação efetiva transitada em julgado se opere o somatório de penas de molde a impedir o apenado de alcançar os benefícios da execução. A ausência do trânsito em julgado impede a unificação de penas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, é indevido acrescentar condenação ainda sujeita a recurso, estabelecida em regime aberto, para evitar que o paciente alcance progressões e benefícios na única condenação com trânsito em julgado. Manutenção da prisão cautelar sem fundamentação idônea. ORDEM QUE SE CONCEDE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 003183659.2018.8.19.0000.8.19.0000, sendo impetrante REINALDO PEREIRA DOS SANTOS – OAB/RJ - 76.388, paciente RAFAEL DE MOURA PINTO, – RG 221110059/DETRAN/RJ e autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA
Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 em 25/07/2018 E-mail:Assinado 07ccri@tjrj.jus.br NETO:15396
19:46:05 Local: GAB. DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
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Habeas Corpus nº 0031836-59.2018.8.19.0000 Ação originária nº 0042996-06.2017.8.19.0004
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de votos, em CONCEDER A ORDEM, de ofício, para que o Juízo da VEP reaprecie o benefício do livramento condicional concedido na única condenação transitada em julgado (processo 0420351-33.2014.8.19.0001), em 48 horas, não podendo fundamentar a existência de condenação não transitada em julgado, e para que, quanto a condenação passível de recurso (processo 0042996-06.2017.8.19.0004), expeça-se alvará de soltura em favor do Paciente, caso este não esteja preso por outro processo, nos termos do voto do Desembargador. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Relator
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Habeas Corpus nº 0031836-59.2018.8.19.0000 Ação originária nº 0042996-06.2017.8.19.0004
FL. 3
Impetrante: REINALDO PEREIRA DOS SANTOS – OAB/RJ - 76.388. Paciente: RAFAEL DE MOURA PINTO, – RG 221110059/DETRAN/RJ. Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE MOURA PINTO, – RG 221110059/DETRAN/RJ, apontando como coator o JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. Alega o impetrante que o juízo monocrático proferiu decisão na ação penal originária em Embargos de Declaração, reconhecendo o direito do paciente à detração penal, modificando o regime prisional para o ABERTO. Porém, deixou de se manifestar quanto ao direito de aguardar em liberdade o resultado da apelação. Alega ainda que até a presente data a carta de execução de sentença enviada à Vara de Execuções Penais em 05/06/2018 não foi tombada. Desta forma, requer a concessão da ordem de habeas corpus, LIMINARMENTE, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do Paciente, e no mérito, a confirmação da ordem. Liminar indeferida (pasta 12). Informações prestadas pela autoridade apontadas coatora (pasta 20). A Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem, em parecer da lavra do Procurador Dr. Marcelo Rocha Monteiro (pasta 40).
V O T O
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente. Esclareceu o juízo impetrado em fls. 36/38 de pasta 20:
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Habeas Corpus nº 0031836-59.2018.8.19.0000 Ação originária nº 0042996-06.2017.8.19.0004
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Habeas Corpus nº 0031836-59.2018.8.19.0000 Ação originária nº 0042996-06.2017.8.19.0004
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Como visto, a teor do que estabelece o art. 111 da LEP, as penas foram unificadas, e mediante o somatório das penas, determinado o regime prisional fechado, na forma do art. 33, §2º do Código Penal, para cumprimento da pena reclusiva. Todavia, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência do trânsito em julgado impede a unificação de penas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Neste sentido, cito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...). 2. Na linha do entendimento firmado por esta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do trânsito em julgado impede a unificação de penas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a unificação de penas antes do trânsito em julgado da nova condenação. (HC 358.094/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Habeas Corpus nº 0031836-59.2018.8.19.0000 Ação originária nº 0042996-06.2017.8.19.0004 UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA A AQUISIÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE O MARCO INICIAL DEVE SER A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. (...). 2. Esta Corte já decidiu que a data-base a ser considerada para fins de aquisição de benefícios da execução penal, em razão da unificação de penas, é o dia do trânsito em julgado da nova condenação, não importando ter sido por fato anterior ou posterior ao início da execução penal. 3. In casu, não há falar em unificação de penas, porque, não transitada em julgado a derradeira condenação do paciente, não susceptível, portanto, de execução, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência (HC n. 338.390/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma DJe 25/11/2015). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a unificação de penas antes do trânsito em julgado da nova condenação. (HC 340.860/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE MANTEVE A FIXAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DE PRAZOS. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO INSUSCEPTÍVEL DE EXECUÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de unificação das penas pelo cometimento de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação. Precedentes do STJ e do STF. Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Habeas Corpus nº 0031836-59.2018.8.19.0000 Ação originária nº 0042996-06.2017.8.19.0004
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3. Descabe a unificação de penas antes do trânsito em julgado da nova condenação, não sendo aplicáveis marcos temporais anteriores. 4. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida, de ofício, para determinar o afastamento da unificação de penas, ainda descabido antes do trânsito em julgado da nova condenação. (HC 338.390/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015) Assim, não há falar, por ora, em unificação de penas, porque, não transitada em julgado a segunda condenação do paciente, projetando apenas uma situação jurídica ainda não consolidada, sequer em segundo grau, não susceptível, portanto, de execução, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Desta forma, até o transito em julgado da segunda sentença – repita-se, ainda sujeita à jurisdição provisória da VEP apenas para garantia de direitos do réu – não pode a autoridade apontada como coatora impedir que o paciente alcance as progressões e benefícios concedidos em sua única condenação transitada em julgado. Ressalto, ainda, que, em que pese tenha sido fixado o regime inicial aberto, o sentenciante manteve a prisão cautelar do acusado, a meu ver, sem fundamento 1. Em 21/05/2018 - “(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado. Em consequência, CONDENO RAFAEL DE MOURA PINTO a 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do injusto previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, absolvo-o da prática do injusto previsto no artigo 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. E, ABSOLVO LEONARDO GOMES BRITO da presente imputação penal com base no art.386, VII do CPP. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado LEONARDO GOMES BRITO, se por outro motivo não estiver preso. Determino que sejam encaminhadas a arma de fogo e eventuais munições apreendidas ao Comando do Exército, para sua destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei 10.826/03, Estatuto do Desarmamento. Recomende-se o réu Rafael na prisão em que se encontra, tendo em vista que respondeu ao processo preso e o quantitativo da pena ora fixado recomenda a manutenção da prisão cautelar, seja para assegurar a aplicação da lei penal, seja para a garantia da ordem pública (...)” 1
Em 30/05/2018 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, alegando, em linhas gerais, que a sentença foi omissa em seu dispositivo quanto à realização da detração penal em favor do acusado Rafael. (...) Dessa forma, resta reconhcer tratar-se de caso de aplicação da detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime inicialmente fixado será modificado, À vista do exposto, defiro o pedido de progressão ao regime aberto. Intimem-se. Adite-se à CES para que, sendo o caso, à Vara de Execução Penitenciária comunique a à Administração Penitenciária. Em 19/06/2018 - 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em favor do acusado RAFAEL DE MOURA PINTO ao argumento de que houve omissão/obscuridade na sentença que condenou o denunciado a pena privativa de liberdade, em regime aberto, em razão de não ter a douta sentença determinado a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Habeas Corpus nº 0031836-59.2018.8.19.0000 Ação originária nº 0042996-06.2017.8.19.0004
FL. 8
Desta feita, verifico presente o constrangimento ilegal alegado. Forte nessas razões, dirijo meu voto no sentido de CONCEDER A ORDEM, de ofício, para que o Juízo da VEP reaprecie o benefício do livramento condicional concedido na sua única condenação transitada em julgado (processo 042035133.2014.8.19.0001), em 48 horas, não podendo fundamentar a existência de condenação não transitada em julgado, e para que, quanto a condenação passível de recurso (processo 0042996-06.2017.8.19.0004), expeça-se alvará de soltura em favor do Paciente, caso este não esteja preso por outro processo.
Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital.
Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Relator
dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não merece acolhida a pretensão da defesa uma vez que o apenado, já inserido no sistema prisional, deve ser posto no regime fixado por sentença, após o trânsito em julgado da mesma, pelo juízo da vara de execuções penais, não havendo, desta forma, qualquer obscuridade ou omissão na sentença, que deve ser mantida em seus exatos termos. 2- Recebo a apelação de fls.232 em seus regulares efeitos. Venham as razões. Com as razões, dê-se vista ao Minsitério Público para a apresentação das contrarrazões. Após. subam ao E. tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Habeas Corpus nº 0033819-93.2018.8.19.0000 Ação Originária nº 0282890-14.2017.8.19.0001
FL.1
Impetrante: CARLOS ALBERTO MEIRELLES TORRES - OAB/RJ 153.737 Paciente: DAVI CARDOSO FERNANDES Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Corréu: BRUNO MIGON BENEVOLO MARTINS Capitulação delitiva: artigo 157, § 2º, I, II e V, (2X), n/f 69, do Código Penal Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO NA ORIGEM APÓS A IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Decreto prisional devidamente fundamentado. Adequação da cautela adotada ao caso, como também a necessidade de sua manutenção. Instrução criminal em curso. Bom senso e razoabilidade do julgador na condução do processo, longe de evidenciar sinais de arbitrariedade. Imprescindibilidade da segregação cautelar preservada. Condições pessoais favoráveis, inclusive primariedade do Paciente, à mingua de prova pré-constituída a despeito da singularidade da via. Situação à mingua de qualquer vício ou arbitrariedade. Higidez inabalada. Situação fática inalterada. Constrangimento ilegal não caracterizado. DENEGAÇÃO DA ORDEM. VOTAÇÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 003381993.2018.8.19.0000, figurando como Paciente DAVI CARDOSO FERNANDES e autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Relator
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JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO:15396
Assinado em 25/07/2018 19:48:16 Local: GAB. DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
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Habeas Corpus nº 0033819-93.2018.8.19.0000 Ação Originária nº 0282890-14.2017.8.19.0001
FL.2
Impetrante: CARLOS ALBERTO MEIRELLES TORRES - OAB/RJ 153.737 Paciente: DAVI CARDOSO FERNANDES Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Corréu: BRUNO MIGON BENEVOLO MARTINS1 Capitulação delitiva: artigo 157, § 2º, I, II e V, (2X), n/f 69, do Código Penal Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI CARDOSO FERNANDES, alegando constrangimento ilegal em razão de sua prisão preventiva decretada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, ora apontado como autoridade judicial coatora. Narra a impetração que o Paciente foi preso no dia 26/05/2018, no momento em que estava realizando a vistoria anual de sua motocicleta no interior do posto do DETRAN do Largo do Machado, por policiais civis lotados na 9ª Delegacia de Polícia, em cumprimento a um mando de prisão preventiva expedido pelo Juízo de Direito acima apontado, por suposto cometimento, em tese, de roubo majorado. Sustenta que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da prisão preventiva, além de ser o Paciente réu primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Diz que apresentou resposta escrita e requereu a revogação da prisão preventiva, isso no dia 18/06/2018 (pasta 4, anexo 1), não tendo o juízo a quo se manifestado a respeito, com a abertura de vista ao Ministério Público. Afirma que o Paciente é inocente da acusação contida na denúncia (pasta 02, anexo 1). Nesse sentido, em resumo, descreve o fato de ter o entregador de pizzas chegado à residência das vítimas 20 minutos após essas realizarem o pedido, adentrado no prédio sem autorização, valendo-se de estar o portão aberto, coincidindo com a chegada dos dois roubadores. Além disso, o entregador de pizza não teve seu celular roubado, foi amarrado com as mãos para frente e o Porteiro com as mãos para trás. Aduz que tais coincidências fazem com que o reconhecimento do Paciente dias após o assalto, não tenha credibilidade. Requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que seja revogada a prisão preventiva à mingua de fundamentos que a justifiquem e, via de consequência, o Paciente imediatamente colocado em liberdade.
1
Extinta a punibilidade de BRUNO MIGON BENEVOLO MARTINS pelo óbito (consulta internet).
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Habeas Corpus nº 0033819-93.2018.8.19.0000 Ação Originária nº 0282890-14.2017.8.19.0001
FL.3
Informações prestadas pela autoridade coatora (pasta 16). Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (pasta 24). Impetração do habeas corpus nº 0029703-44.2018.8.19.0000, 06/06/2018. Ordem não conhecida, por decisão monocrática (consulta internet).
em
É o relatório. V O T O Inicialmente, ressalto que a alegada inocência do Paciente da imputação contida na denúncia se insere no contexto de ordem fática adstrito ao mérito da ação penal originária. Portanto, desafia dilação probatória sob a égide do devido processo legal e seus corolários, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: “(...) O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a apreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento”. (STF - HC 102415/RS, 2011 - Rel. Min. CARMEN LÚCIA).
Realizei consulta ao site deste Tribunal de Justiça e, quanto à segregação cautelar, observo que a decisão hostilizada, à primeira vista, apresenta-se fundamentada, assim proferida: “(...) 2.) No tocante à promoção ministerial pela decretação da prisão preventiva, constata-se a existência de elementos reveladores da necessidade da custódia do acusado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, conforme acima exposto. O periculum libertatis está caracterizado já que os acusados ostentam outras anotações criminais, conforme Relatório de Vida Pregressa juntado aos autos, havendo risco de reiteração delituosa caso permaneçam em liberdade. Ademais, o crime foi cometido mediante ardil, uma vez que os acusados se aproveitaram da chegada do entregador de pizza ao local para render este e o porteiro podendo, assim, acessar o apartamento onde efetuaram o roubo descrito na denúncia. Os crimes atribuídos aos acusados geram instabilidade e insegurança nas vítimas e em toda comunidade, eis que foram cometidos mediante ameaça de morte, já que apontaram armas de fogo na direção das vítimas, as quais foram amarradas e tiveram vários bens subtraídos dentro de seu próprio lar, havendo, portanto, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A custódia cautelar justifica-se igualmente para assegurar a aplicação da lei penal, evitando-se a fuga dos denunciados do distrito da culpa, uma vez que não há nos autos nada que ___________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Habeas Corpus nº 0033819-93.2018.8.19.0000 Ação Originária nº 0282890-14.2017.8.19.0001
FL.4
comprove que os mesmos exerçam atividade laborativa lícita e possuam residência fixa. Vale ressaltar que ao crime em tela a lei comina pena máxima superior a quatro anos, restando cumprida a exigência legal contida no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, diante das circunstâncias do caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não atenderia as finalidades da lei, sendo a medida extrema a única possível. Portanto, in casu, estão bem delineados os requisitos do fumus boni iuris - há prova de materialidade e indícios de autoria - e do periculum in mora risco à ordem pública e à aplicação da lei penal - impondo-se o acolhimento da promoção ministerial pela decretação da prisão preventiva do acusado. Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados BRUNO MIGON BENÉVOLO MARTINS e DAVI CARDOSO FERNANDES. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor dos acusados. Expeça-se mandado de citação para que os acusados respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 406 e §§ do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº 11.689/08, no qual deve constar a advertência de que o não oferecimento de resposta no prazo legal implicará na decretação de revelia (artigo 367 do CPP). (...)”.
No que concerne à falta de pronunciamento do juízo coator, consta o recebimento da denúncia, em 19/06/2018, e ordem de remessa dos autos ao MP para pronunciamento sobre o pleito libertário: “Anote-se o patrocínio onde couber. 2.) Estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando hipótese para rejeição da denúncia nos termos do artigo 395 do mesmo Código, ou de absolvição sumária do indiciado com fundamento no artigo 397 daquele mesmo ordenamento, face aos indícios coligidos a estes autos. As alegações contidas na resposta preliminar apresentada não fornecem subsídios probatórios préconstituídos aptos a afastar a justa causa trazida pela acusação e impedir o prosseguimento do feito, demandando maior dilação probatória. Do exposto, RECEBO A DENÚNCIA na fase do artigo 399 do Código de Processo Penal, designando Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/07/2018, às 14:20 horas. Intime-se/requisite-se o acusado DAVI para comparecer à audiência, sob pena de revelia. Intimem-se/requisitem-se, COM URGÊNCIA, as testemunhas arroladas, para comparecimento sob pena de pagamento de multa equivalente a 1 (um) salário mínimo. Havendo testemunha(s) residente(s) fora desta comarca arrolada(s) pela acusação, expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s) para oitiva(s). Havendo notícia de preso de ‘Altíssima Periculosidade’, comunique-se ao DGSEI solicitando reforço no policiamento. Reiterem-se os ofícios ainda não respondidos. P.I. Dê-se vista ao MP inclusive sobre o pleito libertário”.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 05/07/2018, posterior à impetração atual, distribuída em 26/06/2018, o magistrado apreciou o pedido de liberdade provisória, reiterado pela defesa naquela oportunidade, indeferindo-o, afastando-se com isso a hipótese de supressão de instância. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________
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A propósito: “(...) requereu a palavra a defesa para diante do término do sumário de acusação e, em se tratando de acusado primário, com bons antecedentes e residência fixa, pleitear a revogação da prisão preventiva. (...) promove o Ministério Público contrariamente ao pleito libertário, haja vista que a prova da acusação não está finalizada, restando pendente a oitiva da testemunha Roberto, que foi mantido amarrado pelo denunciado e seus comparsas, por aproximadamente 40 minutos, quando da prática do roubo aqui em análise. Naturalmente, esta testemunha só prestará suas declarações de forma tranquila caso o denunciado esteja acautelado. Ademais, trata-se de fato gravíssimo, um roubo praticado em concurso de agentes, com uso de armas de fogo e restrição de liberdade de quatro ofendidos, o que denota que a soltura do réu pode causar mácula à ordem pública. A medida cautelar não fere o princípio da homogeneidade e tão pouco há de se falar em excesso de prazo, já que o denunciado foi preso há pouco mais de um mês, mais precisamente em 26/05/2018, estando acautelado, portanto, há pouco mais de um mês. (...) DECISÃO: Embora de fato se trate de acusado primário como se verifica destes autos à fl. 108, em que pese a manifestação defensiva entendo ainda necessária a manutenção da custódia cautelar do acusado DAVI. Primeiramente, por se tratar de imputação de duplo roubo triplamente qualificado consumado, não havendo que se falar de ausência de homogeneidade, tratando-se, como dito, pelo Ministério Público, de fato de extrema gravidade, o que de toda forma não é suficiente por si só, como sabemos, para manter uma custódia cautelar. Contudo, concretamente, se faz presente a necessidade da prisão primeiramente porque, ao contrário do quanto afirmado pela defesa, ainda não se encerrou a prova acusatória, estando pendente a oitiva de uma das alegadas vítimas, Roberto, sendo evidente que pela gravidade dos fatos a soltura muito provavelmente ensejaria grave atemorização à vítima prejudicando a apuração da conduta imputada, sendo necessária a custódia, portanto, para garantia da instrução criminal. Por outro lado, também ao contrário do alegado pela defesa, não trouxe esta aos autos até o momento, perante este Juízo, qualquer documento que comprove a alegada residência fixa do denunciado, mostrando-se desta feita relevante a prisão como garantia de aplicação da lei penal. Por tais motivos, e também por inexistir excesso de prazo, mantenho a prisão cautelar decretada nestes autos conforme fls. 88/89, sobretudo após a produção da prova acusatória que veio trazer maiores indícios em torno da possível autoria do crime. Designo AIJ em continuação (...)”.
A respeito da higidez da prisão preventiva, enfatizo que medida prisional foi imposta e mantida de modo suficientemente motivado, atende ao que dispõe o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, extraindo-se do teor decisório atacado não apenas a adequação da cautela ao caso, como também a necessidade de sua imposição. A segregação preventiva imposta ao Paciente (corréu falecido a posteriori) ___________________________________________________________________________________________________________________________________________
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continua a ser imprescindível, atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Como se vê, a fundamentação utilizada pelo juízo da causa se mantém robusta, apta a justificar a imperiosa necessidade da prisão como forma de garantir a ordem pública, assim como inalterada a situação fática reavaliada recentemente na origem, conforme visto e acima exposto. Assim sendo, evidenciados estão os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, o periculum libertatis, não só pela gravidade do delito praticado, além da presença do fumus commissi delicti, demonstrada a existência do fato e indícios suficientes de autoria, pormenorizada a dinâmica dos acontecimentos como parte integrante da motivação. É sempre oportuno lembrar que na decretação da prisão preventiva é desnecessária a prova cabal de autoria, que será apurada na ação penal originária, exigindo meros indícios de envolvimento dos acusados no delito, a teor do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal. A respeito da suposta nulidade, inconstitucionalidade e arbitrariedade alegada, nenhuma prova trazida na impetração lhes empresta credibilidade, sendo, pois restrita ao âmbito da retórica defensiva. Da igual forma, as condições pessoais favoráveis do Paciente, isoladamente, não obstam a decretação e manutenção da prisão preventiva quando estão presentes os demais requisitos que a autorizam, como no caso concreto e preconizado em inúmeros precedentes jurisprudenciais. Ademais, repetindo o ocorrido na instância inferior, peca a presente impetração pela escassez de comprovação das alardeadas condições favoráveis ostentadas pelo Paciente. Dito isso, não se cogita qualquer hipótese de coação ilegal ou arbitrariedade do Juízo a quo na condução do feito, em especial, na aceitação da denúncia, na decretação e manutenção da prisão preventiva do Paciente, a merecer amparo da via mandamental eleita. À visto do exposto, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM mantendo a higidez do decreto prisional por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Relator
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Habeas Corpus nº 0034294-49.2018.8.19.0000 Ação Originária nº 0086870-07.2015.8.19.0038
FLS.1
Impetrante/Advogado: RONAN ALENCAR – OAB/RJ 186.863 Impetrante/Advogado: BRUNO MOREIRA – OAB/RJ 186.796 Paciente: MAGNO MENDONÇA DOS SANTOS Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU Corréu: CARLA MAURICIO MARQUES DE OLIVEIRA Corréu: MONIQUE DE OLIVEIRA MANILHA Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RÉU CITADO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 366 do CPP autoriza a prisão preventiva quando presentes os motivos previstos no artigo 312 do CPP. No entanto, a simples ausência do réu não é motivação suficiente para o decreto da medida extrema, se não houver outros elementos que justifiquem a restrição da liberdade. Decisão atacada que não resiste a teste de realidade. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0034294-49.2018.8.19.0000, sendo paciente MAGNO MENDONÇA DOS SANTOS e autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONCEDER a ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente, ratificando-se, outrossim, a liminar outrora deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargador JOAQUIM DMINGOS DE ALMEIDA NETO Relator
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JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO:15396
Assinado em 25/07/2018 19:46:19 Local: GAB. DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
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Habeas Corpus nº 0034294-49.2018.8.19.0000 Ação Originária nº 0086870-07.2015.8.19.0038
FLS.2
Impetrante/Advogado: RONAN ALENCAR – OAB/RJ 186.863 Impetrante/Advogado: BRUNO MOREIRA – OAB/RJ 186.796 Paciente: MAGNO MENDONÇA DOS SANTOS Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU Corréu: CARLA MAURICIO MARQUES DE OLIVEIRA Corréu: MONIQUE DE OLIVEIRA MANILHA Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de habeas corpus em favor de MAGNO MENDONÇA DOS SANTOS apontando o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU como autoridade coatora. Narra a impetração que o paciente foi denunciado pela pratica do crime de ESTELIONATO, artigo 171 do Código Penal, em 23 de novembro de 2015 e que o Ministério Público ofereceu a suspensão condicional do processo. Todavia, como o Paciente se mudou, este não foi localizado pelo oficial de justiça, sendo determinada a prisão do mesmo. Esclarece ainda que o Paciente foi preso em maio do corrente e que, requerida a revogação da prisão preventiva no último dia 29, até a presente data não houve uma resposta, estando o Paciente preso há mais de 01 mês. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou lhe seja aplicada uma medida cautelar alternativa diversa da prisão. No mérito, seja concedida a ordem. O pedido liminar foi por mim deferido, oportunidade em que dispensei as informações de praxe (pasta 15). Certidão positiva acerca do cumprimento do alvará de soltura (pasta 25). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Ellis H. Figueira Junior, opinou pela concessão parcial da ordem para substituir a custódia preventiva pela imposição de medidas cautelares alternativas, notadamente o comparecimento periódico ao Juízo, bem como a proibição de ausentar-se da Comarca de origem, conforme previsto nos incisos I e IV do art. 319 do CPP (pasta 31). Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 - E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Habeas Corpus nº 0034294-49.2018.8.19.0000 Ação Originária nº 0086870-07.2015.8.19.0038
FLS.3
É, resumidamente, o relatório. VOTO O writ deve ser conhecido, uma vez que atende a seus pressupostos. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi citado por edital por se encontrar em local incerto e não sabido, no entanto, ao não responder à citação editalícia, nem constituir advogado, teve a sua prisão preventiva decretada pela MMª. Juíza a quo, nos seguintes termos: “Trata-se de manifestação do Ministério Público requerendo a aplicação do art. 366 do CPP diante da citação editalícia do acusado e a inércia do mesmo. Nesse sentido, considerando os termos do art. 366 do CPP, considerando que o réu Magno Mendonça dos Santos, citado por edital, quedou-se inerte e não constituiu advogado, decreto a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Não obstante, em se tratando de réu evadido desde o início do processo e após o recebimento da denúncia, esgotados todos os meios possíveis de sua localização, além da citação por edital, perfeitamente legal a decretação de prisão preventiva. É este o entendimento do STJ: CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. SUSPENSÃO DO FEITO. CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o acusado, após a prática, em tese, da conduta a ele imputada pela inicial acusatória, empreendeu fuga do distrito da culpa, o que ensejou a suspensão da ação penal e a decretação de sua custódia preventiva. II. Não há ilegalidade na decreto prisional que determina a segregação provisória do réu foragido, para garantir a futura aplicação da lei penal. III. Ordem denegada.´ (HC 58085 / SP - Relator: Min. GILSON DIPP - Julgado em 19/09/2006); ´... 3. A fuga do réu logo após a prática delituosa, demonstra, inequivocamente, a sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, é suficiente para decretação da custodia. 4. Ordem denegada.´ (HC 48501 / SP - Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - Julgado em 20.06.2006). Assim, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis estão demonstrados, uma vez que o acusado encontra-se foragido desde a prática do ilícito penal, razão pela qual a preventiva se faz necessária para devidamente fundamentada na garantia da instrução criminal, aplicação da lei penal e garantir a ordem pública nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer constrangimento ilegal, Dessa forma, Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 - E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
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Habeas Corpus nº 0034294-49.2018.8.19.0000 Ação Originária nº 0086870-07.2015.8.19.0038
FLS.4
decreto a prisão preventiva do ora acusado Magno Mendonça dos Santos. Expeça-se mandado de prisão preventiva, com prazo de validade para seu cumprimento até 29/09/2020, levando-se em consideração a prescrição da pena cominada ao crime em concreto, na forma prevista no inciso V, do artigo 109 do CP. No mais, diante da ausência de anotações junto à FAC da acusada Monique, designo audiência especial, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 para o dia 19/10/2016, às 12:45horas. Intime-se a acusada. Ciência à Defensoria Púbica e ao Ministério Público”.
Reza o artigo 366 do Código de Processo Penal que: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
Como é cediço, a restrição à liberdade antes da sentença definitiva só deve ser admitida em caráter cautelar, mediante comprovada necessidade, segundo o previsto na lei processual penal. Caso contrário, a medida de exceção não pode ser adotada, levando-se em conta o princípio da presunção da inocência que milita em favor do acusado em processo criminal. Ora, embora haja previsão para a prisão preventiva, nos termos do artigo 366 do CPP, a lei não autorizou a sua aplicação automática, decorrente, apenas, da não localização do réu. Isso porque, o próprio artigo 366 do CPP vincula a possibilidade da decretação da prisão preventiva às hipóteses do artigo 312 do CPP. O Professor Fernando Capez, com a maestria que lhe é peculiar, assim se posiciona sobre a matéria: "Decretação da prisão preventiva: dispõe expressamente na lei nova que, apesar de suspenso o processo, pode o juiz decretar a prisão preventiva nos termos do art. 312. Não se trata de medida obrigatória, mas que somente deverá ser imposta quando presente um dos motivos que autorizam a sua decretação, como, por exemplo, evidências de que o réu se ocultou para não ser citado, que desapareceu logo em seguida à prática do crime ou que não possui residência fixa ou emprego." (Curso de Processo Penal - 9ª edição - São Paulo: Saraiva, 2012).
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No caso em tela, apesar da nobre magistrada a quo justificar a prisão do paciente com base na aplicação da lei penal, por estar ele obstaculizando o bom andamento da justiça, tenho que tal fundamento, por si só, não é suficiente para fins de restringir a liberdade de ir e vir do réu. É que, a simples não localização do acusado, para ser intimado pessoalmente, não enseja, automaticamente, a decretação da prisão preventiva, a qual deve ser decretada com lastros em outros elementos concretos dos autos. Aliás, é neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PROCESSO PENAL. CRIMES DE MOEDA FALSA, NA FORMA DO § 1º DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO-CRIME APÓS CINCO ANOS DOS FATOS DELITUOSOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ACUSADA QUE NÃO COMPARECEU AO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO E DEIXOU DE NOMEAR DEFENSOR PARA A CAUSA. ART. 366 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 366 do Código de Processo Penal estabelece que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". 2. Na concreta situação dos autos, a paciente não foi localizada no endereço constante dos autos. Citada por edital, não compareceu a Juízo, nem constituiu advogado para o patrocínio da causa. Pelo que o magistrado processante decretou a prisão preventiva, ante o risco para a própria aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. O que, segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o suficiente para atingir a finalidade do art. 312 do Código de Processo Penal. (...) É dizer: a prisão então decretada não atende ao dever jurisdicional de fundamentação real das decisões. (...) Necessidade de uma concreta demonstração da imperiosidade da segregação processual, a partir de dados empíricos convincentes. Quadro que não se extrai dos autos. 3. Em matéria de prisão preventiva, a garantia da fundamentação das decisões judiciais implica a assunção do dever da demonstração de que o aprisionamento satisfaz pelo menos a um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade prevalece até o momento do
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trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 4. Ordem concedida. (HC 106209, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-062011 PUBLIC 10-06-2011).
Registro, ainda, que o delito de que é acusado o paciente não se encontra entre aqueles que impedem a substituição de pena, se condenado for. Assim, diante da ausência de motivos concretos a justificar a prisão preventiva do paciente, a sua revogação se impõe. À conta de tais considerações, CONCEDO A ORDEM pleiteada, para determinar o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido contra o paciente Magno Mendonça dos Santos e, caso tenha sido preso, que se expeça o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ratificando-se a liminar outrora deferida. É como voto. Oficie-se ao juízo coator, encaminhando-se cópias das peças constantes em pasta 25 “resultado de alvará”.
Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Relator
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HABEAS CORPUS Nº 0062186-64.2017.8.19.0000 PACIENTE: DAVI LOUREIRO COELHO AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS RELATOR: Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
EMENTA
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES DOS ARTS. 359 DO CP E 47 DA LCP. A denúncia encontra-se em conformidade com os elementos do Inquérito Policial, tendo sido elaborada com observância dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreveu as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infração penal, bem como individualizou a conduta do Réu. Somente há inépcia quando verificar o Juízo eventual dano ao Direito de Defesa, o que, efetivamente, não é o caso, uma vez que atendidos aos requisitos legais. Ressalte-se, inclusive, que a peça inicial pode conter descrições genéricas, desde que as mesmas indiquem, no decorrer do processo, o fato determinado a ser apurado. Neste sentido, diante da presença do “fumus commissi delicti”, fica sem ________________________________________________________________________________________________________________ 1 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES NVC
FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES:000015375 Assinado em 04/07/2018 19:23:23
Local: GAB. DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
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sentido a alegação de "falta de justa causa" para a deflagração da Ação Penal por ausência de tipicidade da conduta, já que a peça acusatória narrou, exaustivamente, as elementares do art. 333 do CP, acompanhando as demais peças de informação. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos do Habeas Corpus nº 0062186-64.2017.8.19.0000, em que são Paciente DAVI LOUREIRO COELHO e Autoridade Impetrada o JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do Voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI LOUREIRO COELHO, contra ato do Exmo. JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA ________________________________________________________________________________________________________________ 2 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES NVC
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DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS, pugnando pelo trancamento da Ação Penal em relação aos delitos previstos nos arts. 359 do CP e 47 da LCP. Informações prestadas, pela Autoridade Impetrada, às fls. 27/136 e 278/298, noticiando que, em 11/10/2017, foi recebida a denúncia, tendo sido o Paciente suspenso do exercício das funções públicas. Liminar indeferida às fls. 258. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, conforme o Parecer de fls. 261/274.
VOTO
O Paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 359 do CP e 47 da LCP. Consta que o Paciente, no ano de 2012, foi condenado, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000919-84.2007.8.19.0054, pela prática das condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, às penas de ressarcimento integral do Erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, pagamento de multa civil correspondente ao dobro do valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos (fls. 105/111). No entanto, o Paciente, empregado público da EMATER/RIO – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro ________________________________________________________________________________________________________________ 3 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES NVC
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-, órgão vinculado à Secretaria de Agricultura e Pecuária do Estado do Rio de Janeiro, teria sido nomeado, em janeiro de 2017, para atuar no Governo Municipal, tendo sido cassada sua nomeação pela Câmara de Vereadores. Novamente, em julho de 2017, o Paciente foi contratado, pela Prefeitura Municipal de São Fidélis, por meio de um “contrato de cessão”, celebrado com EMATER-RIO, para exercer a função de “extensionista agrícola” do Gabinete do Prefeito. Compulsando os autos, verifico que a denúncia encontra-se em conformidade com os elementos do Inquérito Policial, tendo sido elaborada com observância dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreveu as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infração penal, bem como individualizou a conduta do Réu. Somente há inépcia quando verificar o Juízo eventual dano ao Direito de Defesa, o que, efetivamente, não é o caso, uma vez que atendidos aos requisitos legais. Nestes termos: “(...) Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do paciente e as implicações disso decorrentes. 2. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa (...)” (HC 311.256/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015).
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Ressalte-se, inclusive, que a peça inicial pode conter descrições genéricas, desde que as mesmas indiquem, no decorrer do processo, o fato determinado a ser apurado. A Jurisprudência dá abrigo a tal entendimento: “Denúncia – Inépcia – Inocorrência – Peça acusatória que atende a todas as exigências do art. 41 do CPP – Eventuais omissões, ademais, que podem ser sanadas a qualquer tempo antes da sentença final. (...) Não se considera inepta a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, retratando o fato típico de roubo, explicitando, o momento, o lugar, o meio empregado e o motivo do delito, de modo a ensejar a ampla defesa. Ademais, as omissões na peça acusatória, que porventura impliquem o não preenchimento dos requisitos legais, podem ser sanadas a qualquer tempo, antes da sentença final (...)” (RT 765/533). Ademais, prevalece, nesta fase processual, o Princípio “In Dubio Pro Societate”. Uma vez preenchidos os requisitos legais, cabe ao Juízo Natural exercer juízo de admissibilidade, onde verificará se há INDÍCIOS de autoria e materialidade – “fumus commissi delicti”. Observe-se que a denúncia foi oferecida com base nos documentos de fls. 70/221 (Anexo).
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Neste sentido, diante da prova inequívoca da materialidade e dos indícios suficientes de autoria por ocasião do recebimento da denúncia, fica sem sentido a alegação de "falta de justa causa" para a deflagração da Ação Penal por ausência de tipicidade da conduta, já que a peça acusatória narrou, exaustivamente, as condutas dos arts. 359 do CP e 47 da LCP, acompanhando os demais elementos de informação. Ressalta-se que a sentença exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 0000919-84.2007.8.19.0054 suspendeu os direitos políticos do Paciente pelo prazo de 08 anos, além de impor a proibição de contratação, direta ou indireta, com o poder público. O crime previsto no art. 359 do CP, em tese, não pressupõe que a decisão judiciária seja de natureza penal, sendo que expressiva doutrina sustenta que a medida constritiva pode ter sido imposta pelo Juízo Civil. Nucci leciona que “a lei é clara ao mencionar somente a expressão decisão judicial, sem qualquer referência à sua natureza. Podese, então, tratar tanto de decisão civil quanto penal. A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) prevê, por exemplo, hipótese de afastamento do servidor, em decisão proferida por Juízo Cível. Logo, não mais é o magistrado da área criminal o único a proferir decisões impeditivas do exercício do cargo, função, atividade, direito, autoridade ou “munus” (...)” (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral e Parte Especial. 07ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. RT. 2011. pg. 1.114). No mesmo sentido: “(...) Para a tipificação do crime do art. 359 do Código Penal, é necessário o preenchimento de requisitos específicos, aplicando-se tão somente quando a decisão descumprida ________________________________________________________________________________________________________________ 6 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES NVC
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determina expressamente a perda de função, atividade, direito, autoridade ou ‘munus’ público (...)” (Resp. nº 1.527.890/MG. Ministro ÉRICSON MARANHO. DJe: 03/06/2015). Saliento que o entendimento esposado no julgamento do Processo nº 0033378-22.2012.8.19.0001 refere-se aos feitos em que se discute a violação de medidas protetivas de urgência decorrentes da Lei Maria da Penha. Nesses casos, não há a hipótese do delito do art. 359 do CP, pois este se dirige, especificamente, ao exercício de função, atividade, direito, autoridade ou “munus”. De acordo com Capez, o tipo do delito de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito “trata de desobediência específica, em relação ao exercício de função, atividade, direito, autoridade ou “munus” de que o agente foi privado por decisão judicial (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial. Vol. 03. Ed. Saraiva. 2013. Pg. 743). No caso dos autos, o Prefeito teria nomeado o Paciente, por meio de “contrato de cessão” celebrado com a EMATER/RIO, para exercer a FUNÇÃO DE “EXTENSIONISTA AGRÍCOLA” DO GABINETE, o que indicia burla à autoridade da Decisão de Cassação da Câmara de Vereadores de São Fidélis e à condenação em sede de ACP. Há, em tese, violação do art. 359 do CP. Saliento que muitos daqueles que entendem pela inaplicabilidade do art. 359 à hipótese sustentam a possibilidade de desclassificação para a conduta prevista no art. 330 do CP. ________________________________________________________________________________________________________________ 7 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES NVC
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Do mesmo modo, o art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41 tem como elementar o exercício de profissão e atividade econômica. Além disso, exige a habitualidade da conduta. Não há como desconsiderar, em sede de cognição sumária, o exercício da atividade de “extensionista agrícola”, labor altamente especializado, previsto nos quadros da EMATER, que decorre de autorização legislativa, sendo exercida com habitualidade. Neste sentido, diante da presença do “fumus commissi delicti”, fica sem sentido a alegação de "falta de justa causa" para a deflagração da Ação Penal por ausência de tipicidade da conduta, já que a peça acusatória narrou, exaustivamente, as elementares dos arts. 359 do CP e 47 da LCP. As questões controvertidas devem ser decididas pela sentença de mérito. Diante de todo o exposto, DENEGO A ORDEM. É como voto. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018.
DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Relator
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 2ª CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0066230-29.2017.8.19.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO XV JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL REGIONAL DE MADUREIRA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL REGIONAL DE MADUREIRA INTERESSADO: WELIGTON LOURENÇO LINHARES RELATORA: DES. KATIA MARIA AMARAL CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Consta dos autos originais que, no dia 18/07/2017, Welington Lourenço Linhares teria praticado o crime de roubo previsto no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal. Contudo, o Ministério Público vinculado ao Juízo Suscitado entendeu que o feito não era de sua atribuição, uma vez que a conduta se amoldaria ao crime de sequestro tentado, previsto no artigo 148, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de dois anos, com o que não concordou a Promotoria de Justiça vinculada ao Juízo Suscitante, que entendeu tratar-se de roubo. Inexistência de conflito de jurisdição a ser dirimido, por se tratar, na verdade, de conflito de atribuições entre os órgãos do Ministério Público, porquanto ainda não se instaurou a ação penal, estabelecendo-se relação jurídica processual, cabendo a decisão do conflito ao douto Procurador Geral de Justiça. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 0066230-29.2017.8.19.0000, em que é Suscitante o Juízo de Direito do XV Juizado Especial
AP
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA:9720
Assinado em 28/06/2018 16:41:39 Local: GAB. DES(A). KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA
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Criminal Regional de Madureira e Suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Madureira, em Sessão realizada em 26 de junho de 2018, ACORDARAM, À UNANIMIDADE, os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em NÃO CONHECER DO CONFLITO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo do XV Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Madureira, diante da decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Madureira que, acolhendo promoção ministerial, declinou da competência para o Juízo Suscitante (Doc. 000002, ps. 3/5 e p. 9). Consta dos autos que, no dia 18/07/2017, Welington Lourenço Linhares teria praticado o crime previsto no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal (Doc. 00002, ps.6/7). O Auto de Prisão em Flagrante foi encaminhado à 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Madureira, abrindo-se vista ao Promotor de Justiça vinculado àquele órgão, que entendeu que o feito não era de sua atribuição pois, a seu sentir, a conduta não se amoldaria ao tipo penal do roubo, mas ao crime de sequestro tentado, previsto no artigo 148, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de dois anos (Doc.000002, p. 8). Encampando as razões ministeriais, o douto Juízo declinou da competência (Doc. 000002, p. 9). Aportando os autos no XV Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Madureira, a Promotoria de Justiça manifestou-se no sentido de que, a conduta do indiciado se amoldaria ao crime do artigo 157, do Código Penal, devendo, portanto, ser
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apurada perante a 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Madureira (Doc. 000002, ps. 11 e 12). Atendendo as razões do Parquet, o douto Juízo respectivo determinou a remessa dos autos a esse Tribunal de Justiça (Doc. 000002, ps. 14 e 15). Manifestou-se o Juízo suscitado pelo Ofício nº 018/2017 (Doc. 000023) no sentido de o fato não se amoldar ao crime de roubo tentado. A douta Procuradoria de Justiça, pelo Parecer do ínclito Dr. Antônio Carlos Coelho dos Santos, manifestou-se pelo não conhecimento do presente Conflito, opinando pela devolução dos autos ao Juízo Suscitante, para que o ilustre Promotor de Justiça instaure o indispensável Conflito de Atribuições, a ser dirimido pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça (Doc. 000030).
VOTO
No caso, inexiste conflito de jurisdição a ser dirimido. Não obstante o presente conflito tenha sido instaurado entre os Juízos do XV Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Madureira e da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Madureira, trata-se, na verdade, de conflito de atribuições entre Órgãos do Ministério Público, e não de conflito de competência. Como bem salientou a douta Procuradoria em seu Parecer (Doc. 000030), houve equívoco da Promotoria em atuação perante o Juízo suscitado – 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Madureira -, uma vez que, antes de se iniciar a ação penal não se pode falar em conflito de competência ou de jurisdição. Note-se que, a matéria de fundo versa sobre as atribuições dos Órgãos Ministeriais atuantes perante os Juízos conflitantes, que divergem quanto à tipificação da conduta narrada nos autos do Procedimento Policial 253-03773/2017(Doc. 000002, p. 7).
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Sobre o tema, cumpre-nos assinalar a diferença entre o conflito de competência e o conflito de atribuições, trazendo nesse sentido as lições do doutrinador Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (in O Ministério Público no Processo Civil e Penal – Promotor natural: atribuição e conflito. Rio de Janeiro: Forense, 3ª ed., 1990, p. 104/105): "O fundamental, o ponto nodal para identificar se o conflito é de atribuição ou de competência, não é a existência de determinadas autoridades em conflito, mas, sim, partindo de uma ótica de perspectiva, a natureza do ato a ser praticado e gerador daquele conflito. O ato a ser praticado é aquele que determina o tipo de conflito, pois é ele que é objeto deste. Deve haver coincidência entre a natureza do conflito e a natureza do ato a ser praticado. Assim, se o ato a ser praticado, sobre o qual se controverte, pouco importando as autoridades em conflito, tiver natureza jurisdicional, o conflito surgido será, necessariamente, de jurisdição ou competência, da mesma forma que o conflito será de atribuições quando o ato a ser realizado não tiver natureza jurisdicional. (…) A partir desta ótica é que se deve diferenciar o conflito de atribuição do conflito de jurisdição ou competência. Enquanto o primeiro tem por finalidade o controle da atribuição de determinado órgão ou autoridade para a prática de determinados atos de natureza não jurisdicional, o segundo visa ao controle da competência de um dos órgãos para a prática de atos de natureza jurisdicional." Desta forma, o que diferencia o conflito de jurisdição do conflito de atribuições é o tipo de ato a ser praticado, e não as autoridades em confronto propriamente ditas.
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Ademais, nesta primeira fase da persecutio criminis não há que se reconhecer competência do Juízo, mas, sim, atribuição do Órgão Ministerial para oferecimento da denúncia, pedido de arquivamento ou outras diligências. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente conflito e determino a remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, adotando-se as providências de praxe. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018. (data do julgamento) Rio de Janeiro, 28 de junho de 2018. (data da entrega)
DESEMBARGADORA KATIA MARIA AMARAL RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO Nº 0150383-89.2017.8.19.0001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: CARLOS NOVAZ DO AMARAL RELATORA: KATIA MARIA AMARAL
AGRAVO.
Execução
Deferimento.
Penal.
RECURSO
DO
Livramento
condicional.
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
Preliminar. Concessão de efeito suspensivo. Mérito. Pretensão de reforma do decisum. 1.
Preliminar.
A concessão de efeito suspensivo,
requerida pelo Parquet, foi indeferida pelos fundamentos consoantes da decisão indexada no Doc. 000048, o que ora se ratifica. 2.
Mérito. Apenado preso desde 29/04/2002, com
pena totalizada em 12 anos de reclusão, restando ainda mais de 2 anos a cumprir, que completou o lapso temporal exigido para o livramento condicional em 30/04/2017, possuindo comportamento carcerário excepcional desde 06/08/2014, e com última falta disciplinar grave praticada em 06/02/2012. Ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 83, III, e parágrafo único, do Código Penal c/c artigo 131, da Lei de Execução Penal, levando em conta a gravidade concreta do delito perpetrado (homicídio qualificado), além do fato de constar em sua ficha disciplinar que, gozou do mesmo benefício anteriormente, e voltou a ser preso, pela prática de novo crime, denotando a presunção de que poderá voltar a delinquir e, ainda, o fato de inexistir comprovação de vínculo laborativo ou proposta de trabalho para sua subsistência, o que evidencia falta de autodeterminação, disciplina e responsabilidade, requisitos que se mostram essenciais à concessão da benesse. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. G
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA:9720
Assinado em 29/06/2018 15:55:01 Local: GAB. DES(A). KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 010849288.2017.8.19.0001, em que é Agravante o Ministério Público, e Agravado Cristiano Quintanilha de Oliveira, em Sessão realizada em 26 de junho de 2018, ACORDARAM, POR UNANIMIDADE, os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, POR MAIORIA, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, expedindo-se mandado de prisão, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, vencido o E. Desembargador Paulo de Tarso.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo, com pedido de liminar, objetivando a reforma da decisão que deferiu o benefício do livramento condicional ao apenado, eis que não “considerado seu comportamento insatisfatório que evidencia a inexistência de mérito carcerário exigido legalmente para a concessão do benefício” (Doc. 000002 – p. 5/10).
Sustenta o ora Agravante que, o apenado restou condenado a pena de 12 anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, e que “não demonstra as condições pessoais favoráveis capazes de presumir que, em liberdade, não voltará a delinquir, como exige o texto claro do art. 83, parágrafo único, do Código Penal”. Ressalta que, “após analisarmos o histórico penal do apenado onde se verifica que, após ter sido beneficiado por 02 (duas) vezes com o benefício de livramento condicional, o penitente usufruiu das benesses para cometer novos crimes”. Alega que, “o apenado não possui qualquer perspectiva concreta de prover a própria subsistência quando em liberdade, por não possuir efetiva proposta de emprego”. Registra, ainda, que “o princípio da individualização da pena, que rege a persecução penal também na fase de execução, permite benefícios ao apenado à medida que demonstre claro intuito de ressocialização, porém, por outro lado, impõe restrições e
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vedações àquele cujo propósito de correção e mudanças de perspectivas sociais para o bem não se revelarem, como é o caso justamente do ora agravado”. Requer, “a concessão de LIMINAR para que seja estabelecido o efeito suspensivo ao respectivo recurso de agravo em execução interposto, até seu julgamento, com a consequente manutenção do apenado em unidade prisional compatível com o seu regime prisional; 2. o provimento do presente recurso, com a respectiva reforma da decisão recorrida, a fim de ser indeferido o benefício do livramento condicional ao ora agravado, diante da falta do requisito subjetivo exigido pela Lei de Execução Penal e pelo Código Penal”.
O recurso veio instruído com as peças constantes no Doc. 000002 – 11/42, estando a r. decisão recorrida no Doc. 000002 – p. 11/12, mantida em juízo de retratação (Doc. 000002 – p. 42).
As contrarrazões do Agravado estão no Doc. 000002 - p. 31/37, homenageando a decisão em questão.
O pedido de liminar do ora Agravante foi indeferido, conforme Doc. 000048.
A douta Procuradoria de Justiça, pelo Parecer da lavra do digno Dr. Roberto Moura Costa Soares, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Doc. 000081).
VOTO
A preliminar de concessão de efeito suspensivo requerida pelo Parquet, foi indeferida, consoante fundamentos da decisão indexada no Doc. 000048, in verbis, o que ora se ratifica: “(...)
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O artigo 197 da Lei de Execuções Penais afasta expressamente a possibilidade de efeito suspensivo na hipótese, ao estabelecer, in verbis: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” (grifei). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela impossibilidade de ser atribuído efeito suspensivo em tais casos, senão vejamos: Processo HC 127563 / RS HABEAS CORPUS 2009/0019575-3 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA
BUSCANDO
ATRIBUIR
EFEITO
SUSPENSIVO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o art. 197 da Lei de Execuções Penais: "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". 2. É cabível a impetração de mandado de segurança na esfera criminal, desde que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível emprestar feito
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suspensivo a recurso de agravo em execução por meio de mandado de segurança. 4. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA
do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
por
unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Referência Legislativa LEG:FED
CFB:******
ANO:1988
*****
CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Por isso que, INDEFIRO A LIMINAR...” No mérito, entretanto, a irresignação merece acolhimento.
A constatação de que o apenado pode receber benefício, não se deve somente a uma condição pessoal, mas ao conjunto de situações que levem a presumir, ou não, que liberado, não voltará a delinquir. Em consulta ao site desse Tribunal de Justiça (Processo 036001260.2004.8.19.0001 – VEP) verifica-se que, o apenado está preso desde 29/04/2002, com pena totalizada em 12 anos de reclusão, em regime fechado, restando ainda mais de 2 anos a cumprir, e com término previsto para 30/04/2021.
Segundo a r. Decisão agravada, trata-se de apenado que cumpriu o lapso temporal exigido para o livramento condicional em 30/04/2017 (Doc. 000002 – p. 11/12), possuindo comportamento carcerário excepcional desde 06/08/2014, e com última falta disciplinar grave praticada em 06/02/2012 (Doc. 000002 – p. 38/39). Ao ver da ínclita Juíza prolatora do decisum ora impugnado, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do dito benefício, conforme Doc. 000002 - p. 11/12.
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No entanto, no entender dessa relatoria, o deferimento do livramento condicional afigurou-se prematuro, tendo em vista a gravidade concreta do delito perpetrado (homicídio qualificado); o fato de que, conforme ressaltado no Parecer do douto Procurador de Justiça, Dr. Roberto Moura Costa Soares, “em sua ficha disciplinar (fls. 39/40 do doc. eletrônico 000002) consta gozo do benefício de livramento condicional em momento anterior, sendo certo que o apenado retornou ao presídio, com fundamento no art. 52 da lei de execuções penais, ou seja, pelo cometimento de novo delito doloso, o que demonstra presunção de seu retorno a delinquência” (Doc. 000081), o que denota a presunção de que poderá voltar a delinquir; além do fato de inexistir comprovação de vínculo laborativo ou proposta de trabalho para sua subsistência, o que evidencia falta de autodeterminação, disciplina e responsabilidade, requisitos que se mostram essenciais à concessão da benesse. Registre-se que, o Código Penal menciona, explicitamente, a necessidade de satisfatório comportamento “durante a execução da pena” e, nesse aspecto, apesar de o apenado, a priori, se enquadrar nessa qualificação, ainda não parece plausível que venha a gozar do benefício em tela se, quando agraciado com a saída extramuros, cometeu falta grave, o que demonstra a falta de disciplina e responsabilidade no âmbito da liberdade desvigiada.
Nesse sentido, insta salientar o artigo 83, parágrafo único, do Código Penal: “Art. 83: O juiz poderá conceder o livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.”
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Como ressaltado pelo douto Procurador de Justiça, Dr. Roberto Moura Costa Soares, em seu Parecer, que passa a fazer parte integrante desse voto, na forma regimental, verbis: “(...) Com efeito, se está diante de apenado condenado a 12 (doze) anos de reclusão, por prática de homicídio e que não ostenta condições pessoais favoráveis que façam presumir que, em liberdade, não voltará a delinquir, pois embora o parecer psicológico, psiquiátrico e o relatório social lhes sejam favoráveis (doc. eletrônico 000068 e 000075), em sua ficha disciplinar (fls. 39/40 do doc. eletrônico 000002) consta gozo do benefício de livramento condicional em momento anterior, sendo certo que o apenado retornou ao presídio, com fundamento no art. 52 da lei de execuções penais, ou seja, pelo cometimento de novo delito doloso, o que demonstra presunção de seu retorno a delinquência. Em todo caso, ainda que se entendesse que o citado parágrafo único não poderia representar óbice à concessão da benesse, certo é que também não se encontra positivado o requisito elencado no inciso III, do artigo transcrito. Isso porque o Recorrido, por sua vez, não comprovou aptidão para prover a própria subsistência, mediante trabalho honesto, como prevê a lei, limitando-se de forma genérica a afirmar perante o psicólogo responsável por seu exame que trabalharia na agricultura com sua família. Não é outro o entendimento da jurisprudência deste Tribunal e Tribunais Superiores: (...) Pelo exposto, opina esta Procuradoria de Justiça no sentido conhecimento e provimento do recurso ministerial.” (Doc. 000081). Nesse contexto, temerária soa a concessão do livramento condicional nesse momento, e como ainda restam mais de 2 anos da pena a cumprir, melhor que se
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aguarde maior tempo, para fins de ser efetuada nova avaliação do apenado, na forma do artigo 83, III, e parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 131, da LEP.
Cabe ressaltar a seguinte decisão desse Tribunal a respeito:
“0014627-48.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Ementa FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - QUARTA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. PRETENSÃO À REFORMA DA DECISÃO QUE SE NEGA. A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DEMANDA A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE NATUREZA OBJETIVA E SUBJETIVA DESCRITOS NO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. O SIMPLES PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL NÃO CONFERE AO CONDENADO O DIREITO AUTOMÁTICO À PERCEPÇÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES, ESTANDO UMA EM TRÂMITE NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, POR CRIMES GRAVÍSSIMOS CONTRA O PATRIMÔNIO (DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E UM DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO) E COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE PENA AINDA POR CUMPRIR, ESTANDO O TÉRMINO PREVISTO PARA 05/05/2020. APENADO QUE, QUANDO EM GOZO DE LIVRAMENTOCONDICIONAL E VISITA PERIÓDICA AO LAR, VOLTOU A DELINQUIR E SE EVADIU, PERMANECENDO FORAGIDO POR 02 ANOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 83, III E PARÁGRAFO ÚNICO, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL
OU
INFRACONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.(Ocultar ementa) Data de julgamento: 28/06/2016
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Data de publicação: 01/07/2016”
Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e, no mérito, pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para cassar o livramento condicional deferido, expedindo-se mandado de prisão, respeitado o lapso temporal máximo da prescrição da pretensão executória, na forma dos artigos 289-A, do Código de Processo Penal, c/c 3º, XII, da Resolução nº 137/11, do CNJ.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018. (data do julgamento)
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2018. (data da entrega)
DESEMBARGADORA KATIA MARIA AMARAL RELATORA
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2. Conclusões Depreende-se dos 45 (quarenta e cinco) julgados em câmara criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, certas peculiaridades, quais sejam, a ausência de pedido de sustentação oral por parte da defesa, bem como não enfrentamento em sede de Recurso Ordinário (ROHC) em instância superior quando denegado o “writ”. Acredita-se que uma vez decidida pela impetração do “writ” em tela, há que se prestar esclarecimentos em sustentação oral quando do julgamento, para aclarar aos eminentes Desembargadores os fundamentos do pedido, e mesmo assim resultando denegado, enseja por sí só pleitear a reforma do r. “decisum” do colendo colegiado a instância superior, e não se compreende por qual motivo não estão presentes nos “mandamus” ora em análise estas ações mandatórias, em prestígio a deflagar tudo o que é possível utilizar dentro da ampla defesa, utilizando a “lex”, na proteção dos interesses do jurisdicionado. Com o presente estudo, levando-o ao conhecimento da sociedade e em especial da academia, bem como outros estudos nesta mesma temática, quer se alertar desta situação, para que seja corrigido o enfrentamento de forma adequada no juízo ao qual se impetrou o “habeas corpus” e na sequência se denegado na instância imediatamente superior.
3. Bibliografia
1. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do Acesso em 07/08/2018 2. Mossin, Heráclito Antônio. HABEAS CORPUS. 9ª ed. Manole SP. 2013 3. Toron, Alberto Zacharias. HABEAS CORPUS. 1ª. ed. E-Book Revista do Tribunais. SP. 2017 4. Nucci, Guilherme de Souza. HABEAS CORPUS. 2ª. ed. Forense. SP. 2014 5. Bottino, Thiago. PANACÉIA UNIVERSAL OU REMÉDIO CONSTITUCIONAL? HABEAS CORPUS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. FGV Direito Rio. 2014
Sobre o Autor Organizador: Claudionei Santa Lucia Pós Graduando em Perícia Criminal (VERBO JURÍDICO/POA-RS) Especialista em Educação (COGEAE/PUC-SP) Bacharel em Direito (UNINTER/Curitiba-PR) Pesquisador Independente na área criminal, com foco específico na temática “Habeas Corpus”