Ano II
NĂşmero 118
Data 16 e 17/08/2012
O TEMPO - on line - 16.08.2012
Ruídos que adoecem
WILSON CAMPOS A emissão de ruídos, em virtude de quaisquer atividades, sejam industriais, comerciais, sociais ou recreativas, deve, no interesse do sossego público, obedecer aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e acatar as condições fixadas e exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que visam objetivamente o conforto da comunidade.
crime contra a paz pública.
Em sendo o controle da poluição disciplinado pela legislação ambiental, de forma geral, fica claro que, para as atividades potencialmente poluidoras, dentre elas as responsáveis pela emissão de elevados níveis de sons, ruídos e vibrações, faz-se necessário o licenciamento ambiental.
A competência para permitir ou proibir a ocorrência de poluição sonora nas áreas urbanas é do município, a quem incumbe o controle, entendendo-se, pelo contrário, como ineficiência, negligência, omissão ou conivência.
Nesse sentido é a punição penal do Artigo 54 da Lei nº 9.605, de 12/2/1998, que dispõe: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena - reclusão de um a quatro anos e multa”. Como visto, a poluição sonora, que causa efetivamente danos à saúde humana, afetando os sistemas auditivo e nervoso das pessoas, pode levar aquele que a provocar a ser enquadrado nos rigores da lei, como logo acima disposto. Ademais, a poluição sonora já era disciplinada pelo Artigo 42 da Lei nº 3.688, de 3/10/1941 - Lei das Contravenções Penais, que considera a poluição sonora uma contravenção tipificada como de
Portanto, de clareza solar que desde 1941 a lei já protege o cidadão brasileiro dos incômodos da poluição sonora, ou seja, muito antes de se pensar na questão ambiental da forma ampla como é tratada atualmente, quando ainda não existiam as invasões de áreas residenciais por casas noturnas que teimam em perturbar o sono, o sossego alheio e a segurança da coletividade.
Também de competência do município a distribuição adequada das atividades urbanas, de forma compatível, assim como o é a medida mitigadora da poluição sonora, como a restrição ao uso de buzinas em áreas hospitalares e a definição de horários e locais em que podem funcionar atividades conhecidas como causadoras de barulho, tais como eventos musicais, boates, bares, danceterias e outras tantas causadoras de ruídos que tiram o sono das comunidades locais. Estão comprovados pela ciência médica os malefícios que os ruídos acarretam à saúde. O que as comunidades querem da prefeitura é ação severa e que cumpra com seu dever constitucional, possibilitando aos cidadãos um pouco de paz, silêncio, sossego para dormir e condições de justo descanso após um dia exaustivo de trabalho.
HOJE EM DIA - MG - p. 12 - 16.08.2012
o estado de sp - SP - P. 20 - 16.08.2012