Coruche Magazine n.º 53 - Suplemento

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Regulamento Interno de Horários de Trabalho Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 22 de maio de 2013, deliberou aprovar o Regulamento Interno de Horários de Trabalho. O Presidente da Câmara Dr. Dionísio Simão Mendes) Coruche, 24 de junho de 2013 Nota Justificativa A entrada em vigor da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e respetiva regulamentação veio implementar um novo regime no que concerne às relações laborais dos trabalhadores que exercem funções públicas, o que impõe a revisão do atual Regulamento de Horários e a sua adequação ao novo quadro legal. Considerando que nos termos ao artigo 115º do RCTFP (regime), a entidade empregadora pública pode elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço com normas de organização e disciplina do trabalho. Considerando que nos termos do artigo 132º do RCTFP (regime) compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço. Considerando a entrada em vigor do Acordo Coletivo de Trabalho nº 1/2009 de 28 de Setembro, elaborado de acordo com o RCTFP, que veio estabelecer regras em várias matérias, designadamente em matéria de duração e organização do tempo de trabalho. Considerando a entrada em vigor do Regulamento de Extensão nº 1-A/2010 de 2 de Março, que estende a aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho nº 1/2009 aos trabalhadores não filiados em qualquer associação sindical. Foram ouvidos os Sindicatos. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 115º e 132º do RCTFP (regime) e no uso da competência conferida pelas alíneas a) e e) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, na versão atual, é aprovado o Regulamento seguinte: CAPÍTULO I Noções gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se aos trabalhadores ao serviço da Câmara Municipal de Coruche, qualquer que seja a natureza das funções exercidas.

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Artigo 2.º Período de funcionamento e período de atendimento 1 - O período de funcionamento é aquele durante o qual a Câmara Municipal exerce a sua atividade, funcionando em regra e salvo determinação em contrário proferida por qualquer dirigente, entre as 8,30 horas e as 20 horas. 2 - O período de atendimento é aquele durante o qual os serviços da Câmara Municipal estão abertos para atender o público, o qual ocorre entre as 9 e as 16 horas. 3 - Os serviços de Bombeiros, Proteção Civil, Recolha de Lixo e outros cujas atividades não possam ser interrompidas por motivos técnicos têm regime de funcionamento especial e os horários são estipulados pontualmente pelo membro do órgão executivo responsável pelo pelouro de recursos humanos.. 4 - O período de atendimento pode ser alargado até ao limite do período de funcionamento. 5- Todos os Serviços da Câmara Municipal de Coruche devem ter afixados em lugar bem visível o mapa de horário de trabalho, de acordo com o disposto no artigo 105º do Regulamento anexo à Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro. Artigo 3.º Duração semanal do trabalho 1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, repartida em cinco dias, de segunda a sexta – feira, salvo os regimes de trabalho especial impostos por lei, designadamente os Bombeiros ou superiormente autorizado. 2 – Os trabalhadores não podem prestar mais do que cinco horas consecutivas de trabalho, salvo nos casos de jornada contínua. 3- Os trabalhadores não podem prestar mais de nove horas de trabalho diário, incluindo o trabalho extraordinário. 4 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal para os trabalhadores a quem foi fixado horário flexível e semanal para os demais. 5 - O disposto no n.º 1 não impede a aplicação, a requerimento do interessado, de regimes de duração semanal inferior legalmente previstos. CAPÍTULO II Assiduidade Artigo 4.º Regras da assiduidade e faltas 1 - Os trabalhadores devem comparecer regular e assiduamente ao serviço, cumprir o horário estipulado e aí permanecer continuamente.


2 – Todas as entradas e saídas são registadas num sistema de registo automático, designado de relógio de ponto, mediante o tratamento de dados biométricos, com recolha e processamento de informação. 3- Os serviços que não disponham de relógio de ponto devem proceder ao registo das entradas e saídas pela assinatura de folha de ponto, que deverá ser semanalmente conferido pela chefia. 4- O incumprimento do disposto nos números 2 e 3 presume-se falta ao serviço. 5 - Em caso de não funcionamento do sistema, a ausência de registo deve ser comunicada, imediatamente, pelo trabalhador, junto do serviço de recursos humanos e ao superior hierárquico, que rubricará a listagem onde constem as falhas. Artigo 5.º Falta justificada de registo 1 - Poderá o superior hierárquico disponibilizar um período de tempo a compensar pelo trabalhador. 2- Para o efeito previsto no n.º 1 deverá o superior hierárquico registar o tempo disponibilizado e a sua compensação, entregando semanalmente no Serviço de Recursos Humanos a respetiva informação. 3 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, em casos excecionais, designadamente no caso de pessoal que, por exigência das suas funções, efetue tendencialmente serviço fora das instalações municipais, poderá ser dispensado da marcação do ponto, mediante proposta nominal do respetivo superior hierárquico e parecer do dirigente máximo do serviço a que o trabalhador pertença, a submeter à apreciação e decisão do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada. 4 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas para todos os efeitos legais como prestação efetiva de serviço. 5 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, ausências temporárias e de não marcação de ponto por exigência de funções , por prestação de serviço externo, ou por outro motivo devem ser apresentados pelos trabalhadores ao respetivo superior hierárquico e remetidos ao serviço de recursos humanos, mediante modelo próprio, devidamente instruídos com os comprovativos necessários. Artigo 6.º Controlo de assiduidade 1- O Serviço de Recursos Humanos entregará semanalmente aos respetivos Superiores Hierárquicos, a listagem de ausências proveniente do Relógio de Ponto onde constem as picagens dos trabalhadores. 2- Essas listagens serão validadas pelos Superiores Hierárquicos e devolvidas ao Serviço de Recursos Humanos. 3- Nos Serviços em que se mantenha, transitoriamente, o registo em folhas de ponto, deve a assiduidade mensal ser comunicada ao Serviço de Recursos Humanos, impreterivelmente até ao dia 5 do mês seguinte a que respeita, sendo que o incumprimento tem implicação no processamento dos vencimentos do mês. Artigo 7.º Atrasos 1 - São permitidos atrasos até cinco minutos, desde que não excedam 20 minutos semanais. 2 - Caso se venham a verificar atrasos superiores a qualquer dos limites previstos no número anterior poderá o trabalhador, em casos excecionais e desde que autorizados por forma escrita pelo superior hierárquico, compensar o período de atraso no próprio dia ou no dia seguinte

3- A violação reiterada do disposto no número um constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar por violação do dever de pontualidade Artigo 8.º Isenção de horário de trabalho 1 - Gozam da isenção de horário de trabalho, os trabalhadores titulares de cargos dirigentes. 2- Poderão ainda gozar de isenção de horário de trabalho, desde que seja celebrado acordo escrito entre o trabalhador e o dirigente máximo de serviço, os Técnicos Superiores, Coordenadores Técnicos e Encarregado Geral Operacional. 3 - A isenção do horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida. CAPÍTULO III Modalidades de horário de trabalho Artigo 9.º Modalidades de horário 1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso. 2 – Compete ao membro do executivo responsável pelo pessoal, determinar o regime de prestação de trabalho e os horários a praticar, podendo, caso assim o entenda optar por diferentes modalidades de horário dentro do mesmo serviço ou carreira. 3 - Podem ser adotadas as seguintes modalidades de horário: a) Horário rígido; b) Horários flexíveis; c) Horários desfasados; d) Jornada contínua; e) Horários específicos; f) Trabalho por turnos. Artigo 10.º Horário rígido 1- A modalidade regra de horário de trabalho a adoptar na Câmara Municipal de Coruche é o horário rígido. 2 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso. 3 - O horário rígido adotado é o seguinte a) Parte da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; b) Parte da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos. Artigo 11.º Horários desfasados 1- Os horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal e sem possibilidade de opção, horas fixas de entrada e de saída. 2- Os horários desfasados poderão ser designadamente um dos seguintes: a) parte da manhã - das 9 às 12 parte da tarde – das 13 às 17 b) parte da manhã - das 9 às 13 parte da tarde – das 14 às 17 c)parte da manhã – das 8.30 às 12 parte da tarde - das 13 às 16.30 Artigo 12.º Horários flexíveis


1 - Horários flexíveis são aqueles que permitem aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas. 2- As plataformas fixas são as seguintes: a) Parte da manhã - das 10 horas às 12 horas; b) Parte da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos. 3 – Os trabalhadores poderão iniciar o seu trabalho às 8 horas e 30 minutos e concluí-lo até às 19 horas. 4- A verificação no final de cada mês da existência de um saldo negativo leva à marcação de uma falta por cada sete horas de saldo negativo verificado, iniciando –se no último dia do mês. 5- Em casos excecionais é compensável o período de tempo a prestar durante as plataformas fixas. 6- O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, não inferior a uma hora, entre os períodos de presença obrigatória. 7 – Os trabalhadores que prestem funções em horário flexível poderão gozar ½ dia de férias desde que cumpram metade da jornada de trabalho num dos períodos e cumpram uma das plataformas fixas fixadas no número dois do presente artigo. Artigo 13.º Jornada contínua 1- A jornada contínua traduz-se na prestação ininterrupta de trabalho, com um período de descanso não superior a 30 minutos, que para todos os efeitos se considera tempo de s e r v i ç o . . 2 - O período de trabalho semanal é de trinta horas, e deve ocupar predominantemente, um dos períodos do dia. 3 – A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos: a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica; b) Trabalhador adotante nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores; c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos; d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor; e) Trabalhador Estudante; f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem; g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado. Artigo 14.º Horários específicos 1- Os horários específicos são fixados por despacho do membro do executivo com responsabilidades em matéria de pessoal , por necessidade do serviço ou a pedido dos interessados. 2- A definição de horários específicos só poderá ser definida caso não se prejudique o bom e regular funcionamento dos serviços. 3- Salvo os casos de jornada contínua os horários específicos são de sete horas e contemplam um período de descanso não inferior a uma hora. Artigo 15.º Trabalho por turnos 1 – Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo.

2 - A criação do regime de turno pressupõe que exista proposta de turnos ou alteração de turnos devidamente fundamentada pelo serviço em questão e sempre dependente da aprovação do membro do executivo com responsabilidade em matéria de pessoal, mediante prévia audição dos trabalhadores, através das suas organizações representativas; 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, aquando da falta do trabalhador do turno seguinte, poderá o trabalhador que se encontra em funções continuar o turno tendo direito a compensação por trabalho extraordinário. Artigo 16.º Subsídio de turno 1- Há subsídio de turno, com a correspondente remuneração, quando um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período noturno. 2- O regime de turnos pode ser : a) Permanente: quando o trabalho é prestado em todos os sete dias da semana b) Semanal prolongado: quando o trabalho é prestado em todos os dias úteis e no sábado ou no domingo. c)Semanal : quando o trabalho é prestado durante os dias úteis. 3-O regime de trabalho por turnos pode ainda ser : a)Total : quando prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário. b)Parcial : quando prestado em apenas dois períodos. 4- O subsídio de turno corresponde a um acréscimo de remuneração, calculado sobre o montante da posição remuneratória em que o trabalhador estiver posicionado atendendo às percentagens legalmente previstas. 5-O montante do subsídio de turno é fixado anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal, cifrando-se no valor mínimo se nada for determinado. 6-O trabalhador que substitua outro que se encontre em regime de turnos tem direito a auferir o respetivo subsídio . 7-Os trabalhadores que exerçam funções em turnos poderão ser chamados a prestar trabalho extraordinário. CAPÍTULO IV Trabalho extraordinário, em dias de descanso semanal ou complementar, feriados e noturno Artigo 17º Trabalho extraordinário 1 - Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que for prestado para além do período normal de trabalho diário ou, nos casos de horário flexível, para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição, ou fora dos períodos flexíveis previstos no artigo 12.º o trabalho prestado em horário flexível. 2- Só é admitido trabalho extraordinário, desde que devidamente fundamentado, quando o Serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador, ou havendo motivo de força maior, ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o Serviço. 3- Para os efeitos previstos no artigo anterior, salvo as situações de urgência, a prestação de trabalho extraordinário deverá ser requerida pela chefia com a antecedência de 48 horas. 4-Não é considerado trabalho extraordinário o trabalho prestado no período de tolerância de ponto, que se enquadre no horário respetivo. 5- Os trabalhadores que fiquem abrangidos pelo regime dos serviços de funcionamento especiais e que prestem serviço em dia de tolerância de ponto são compensados no período correspondente à mesma tolerância, em data a acordar com respetivas chefias. Artigo 18º Limites do trabalho extraordinário 1 – O trabalho extraordinário previsto no nº 1 do artigo anterior está sujeito aos limites previstos no artigo 161º nº 1 do RCTFP (regime) com exceção do limite anual de prestação de trabalho extraordinário que é de 150 horas, para os trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho nº 1/2009 e pelo Regulamento de Extensão nº 1-A/2010 de 1 de Março.


2 - Os limites descritos no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60% da remuneração base do trabalhador, quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional, de assistente técnico ou de bombeiro, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável. Artigo 19.º Autorização para a realização de trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados. 1 - A realização de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso semanal, complementar e em feriados, deve ser previamente requerida pelo dirigente do respetivo serviço com a antecedência de 48 horas. 2 - Para efeitos de autorização deve ser preenchido modelo adequado, no qual se explicite a natureza do trabalho a prestar, fundamentando-se a sua necessidade e a impossibilidade da realização do mesmo no período normal de trabalho, sob pena de não ser exigível a respetiva prestação. 3- A prestação de trabalho cuja remuneração seja devida, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto nos números um e dois, implica a violação do dever de obediência. 4 - Não podem ser excedidas mais de 7 horas de trabalho nos dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados. Artigo 20.º Trabalho noturno 1- Para a generalidade dos trabalhadores da Câmara Municipal de Coruche, considera-se trabalho noturno o prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 2- Para as carreiras de assistente operacional nas atividades de recolha de lixo e para as carreiras de assistente operacional e assistente técnico no serviço de bombeiros ou proteção civil, cujos trabalhadores estejam abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho nº 1/2009 e pelo Regulamento de Extensão nº 1A/2010 de 1 de Março, o período de trabalho noturno considera-se entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Artigo 21º Responsabilização pelo cumprimento das normas estabelecidas 1 - Incumbe aos dirigentes e coordenadores dos respetivos serviços, zelar pelo cumprimento do presente Regulamento. 2- Os dirigentes deverão providenciar a afixação, em todos os locais de trabalho, dos mapas de horários de trabalho que aí vigorem. 3 - Os trabalhadores que tenham recebido indevidamente quaisquer abonos são obrigados à sua reposição. CAPÍTULO V Artigo 22.º Disposições especiais 1- No caso do Corpo de Bombeiros poderão ser exercidas 12 horas de trabalho diárias e semanalmente serão prestados cinco dias e meio de trabalho, salvo casos excecionais devidamente autorizados pelo membro do executivo com competência em matéria de pessoal. 2- O dia de descanso semanal, que poderá não coincidir com o domingo, será determinado mensalmente pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal após proposta do Sr. Comandante de Bombeiros. 3- O dia de descanso complementar deverá anteceder ou ser subsequente ao dia de descanso semanal. Em tudo o demais aplica-se o previsto no presente regulamento

CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 23.º Normas supletivas Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na Lei 59/2008 de 11 de Setembro e no Acordo Coletivo de Trabalho nº 1/2009 publicado na II Série D.R. Nº 188 de 28/09/2009, Regulamento de Extensão nº 1-A/2010 e demais legislação aplicável. Artigo 24º Disposições finais As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do membro do executivo com responsabilidade em matéria de pessoal. Artigo 25º Norma Revogatória É revogado o Despacho de 11 de Abril de 2008 do Presidente da Câmara, que aprovou o Regulamento Interno de Horários de Trabalho. Artigo 26º Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor dia seguinte ao da sua publicação. I.ª Alteração Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 20 de junho de 2013, deliberou aprovar a 1.ª Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos.. O Presidente da Câmara Dr. Dionísio Simão Mendes) Coruche, 24 de junho de 2013 Preâmbulo Cerca de um ano volvido da entrada em vigor do regulamento municipal para a atribuição de apoio a estrato sociais desfavorecidos é tempo de fazer um balanço da sua aplicação prática. Visa-se com o presente concretizar algumas situações no âmbito do regulamento inicialmente aprovado dando assim maior clareza na aplicação do normativo. Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei n.º 5-A/ 2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal aprovou a seguinte alteração ao regulamento Municipal para a atribuição de apoio a estratos sociais desfavorecidos. Artigo 1.º Pelo presente regulamento são alterados os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 10.º - A, do Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos Artigo 4.º (…) a) (…) b) (…) c) Apoio ao arrendamento de habitação, pelo prazo de um ano, a agregados familiares em que um dos elementos sejam idosos ou portadores de deficiência ou doença grave devidamente comprovada, caso a Câmara Municipal não disponha de habitações sociais para o efeito; d) Apoio ao arrendamento de habitação, pelo prazo de um ano, a agregados familiares em que um dos elementos seja menor ou vítima de violência doméstica como tal qualificável em termos penais, caso a Câmara Municipal não disponha de habitações sociais para o efeito;


e) Apoio a idosos, pessoas com deficiência ou doença grave para a frequência de instituições necessárias a assegurar a sua qualidade de vida, designadamente lares, Centros de Dia, Centros de Fisioterapia ou de Atividades Desportivas. f) Apoio no pagamento de deslocações para a realização de consultas médicas, exames médicas ou frequência de estabelecimentos de ensino. g) Apoio na aquisição de material necessário ao desenvolvimento pedagógico de elementos componentes do agregado familiar. h) Outros apoios cuja necessidade imperiosa se verifique e que não estejam compreendidos nas alíneas anteriores. Artigo 7º (…) 1- (…) 2- (…) a) A do agregado familiar com rendimento per capita inferior a 60% do indexante de apoios sociais, fixado para o ano em que o apoio é solicitado; b) (…). c) (…) 3- A avaliação da situação de carência económica é efetuada pelo serviço de Cidadania,Educação e Ação Social da Câmara Municipal. 4- (…) 5- Apenas poderão aceder aos apoios no âmbito do presente regulamento os agregados familiares em que pelo menos um dos membros tenha, nos últimos 5 anos efetuado descontos para qualquer regime contributivo, ou sejam beneficiários de prestações sociais há menos e 3 anos. Artigo 8.º Instrução do processo 1- O Requerimento de concessão de apoios, deverá ser instruído, pelos seguintes documentos: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Certidões comprovativas da regularidade da situação contributiva e tributária. 2- (…) 3- (…) 4- Caso a situação económica do agregado familiar tenha sofrido uma alteração significativa desde a data da apresentação da última declaração de rendimentos, até à data do requerimento de concessão de apoio deverão ser juntos documentos comprovativos de tal alteração os quais valerão como documentos comprovativos da situação económica do agregado em substituição da declaração de rendimentos. Artigo 10.º (…) 12-

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(…) Caso se trate de um apoio faseado, o serviço de ação social deverá ainda propor o número de fases as quais não poderão ultrapassar doze meses ( revogado) (…) (…) (…)

Artigo 10.º - A Regras de atribuição de apoios 1-No caso da atribuição de apoios destinados ao arrendamento, o valor da renda corresponderá a 50% do valor da renda até ao valor máximo de 150€ se o valor correspondente a 50 % for superior a este.

2- O apoio para a concessão de materiais apenas poderá ocorrer caso a situação seja urgente e seja impossível a resolução da mesma através do “Regulamento Municipal de Apoio à melhoria do conforto habitacional.” Artigo 2.º Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação . II ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 20 de junho de 2013, deliberou aprovar a II Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo. O Presidente da Câmara Dr. Dionísio Simão Mendes) Coruche, 24 de junho de 2013 Volvidos cerca de 9 anos após a entrada em vigor do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, torna-se necessário proceder à revisão de alguns componentes do referido normativo, quer para fazer face às novas normas quer para dar resposta a necessidades sentidas pelas populações. Assim, a Assembleia Municipal, na sua reunião de 20 de Junho de 2013, aprovou a presente alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa; a alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º ambos da lei 169/99, de 18 de Setembro. Artigo 1.º Alteração Pela presente são alterados os artigos 5.º, 6.º , 8.º 9.º 11.º e o anexo I do Regulamento de Atribuição das Bolsas de Estudo os quais passarão a ter a seguinte redação : Artigo 5.º (…) 1 – (…) 2- (…) 3- (…) 4- (…) 5- A Bolsa de Estudo será paga no final de cada mês. Artigo 6.º Destinatários 1- Podem candidatar-se às Bolsas de Estudo os alunos que reúnam, cumulativamente as seguintes condições: a)(…) b)(…) c)(…) d)(…) e)Cujo agregado familiar não possua um rendimento per capita superior ao indexante de apoios sociais ( IAS) ; f)(…) g)(…) 2- Caso a situação económica do agregado familiar tenha sofrido uma alteração significativa desde a data da apresentação da última declaração de rendimentos, até à data do requerimento de concessão de apoio deverão ser juntos documentos comprovativos de tal alteração os quais valerão como documentos comprovativos da situação económica do agregado em substituição da declaração de rendimentos.


Artigo 8.º (…) 1(…) 2 – (…) a)No site da Câmara Municipal b)(…) c)(…) 3 – (…) 4 – (…) a)(…) b)(…) c)(…) 5 – Entrega aos interessados, no local indicado no aviso de abertura das candidaturas, das fichas de candidatura a serem devidamente preenchidas e devolvidas, até final do mês de Julho; 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…) 9 – (…) Artigo 9.º Júri A seleção e classificação das candidaturas compete a um júri, designado anualmente por deliberação de Câmara. Artigo 11.º (…) 1 – (…) a) b) c) d) e) f) g) h) i) j)

(…) (…) (…) (…) (…) (…) (…) (…) (…) Declarações comprovativas da regularidade da situação contributiva e tributária do candidato e dos membros do agregado familiar titulares de rendimentos.

Artigo 12.º Critério para atribuição das Bolsas de Estudo 1- As Bolsas de Estudo serão atribuídas aos candidatos que apresentem a situação sócio-económica mais desfavorecida. 2 – A situação sócio-económica mais desfavorecida será determinada por: a) cálculo do rendimento ‘per capita’ mensal ; b) estudo sócio-económico referido no n.º 3 do art. 11º do presente Regulamento. 3- Para determinação do rendimento “per capita” entende-se por agregado familiar, a pessoa singular ou as pessoas definidas como agregado familiar nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-lei 70/2010 ou na legislação que lhe suceda. 4- Para determinação do rendimento per capita mensal anual serão tomados em conta todos os rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título por qualquer um dos elementos do agregado familiar

5 - O rendimento per capita calcula-se com base na seguinte fórmula : rendimento per capita = Rendimento Bruto – ( contribuições para a Segurança social, retenções na fonte, despesas de saúde e despesas com habitação até 2200 €) / 12 meses * n.º de membros do agregado familiar . 6 – No caso de existirem candidatos em igualdade de circunstâncias será tido como critério de desempate a residência no Concelho de Coruche há mais tempo. 7- Apenas serão considerados candidatos que frequentem cursos de mestrado, caso não existam candidatos que frequentem cursos de licenciatura. Anexo I Revogado Artigo 2.º Aditamento Pelo presente é aditado ao regulamento de Atribuição das Bolsas de Estudo o artigo 17.º - A e artigo 17.º - B o qual possui a seguinte redação :

Artigo 17.º - A Bolsas de estudo aprovadas no âmbito do Protocolo NEOEN 1- As bolsas de Estudo a atribuir no âmbito do protocolo NEOEN serão atribuídas em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 12.º e de acordo com as demais regras previstas no presente regulamento mas constituirão um procedimento autónomo . 2- Os alunos poderão candidatar-se às bolsas de estudo previstas no artigo 2.º e às previstas no presente artigo, devendo, à data da conclusão do procedimento optar por uma delas. 3- Às bolsas NEOEN serão opositores os alunos que frequentem cursos de licenciatura ou mestrado na área do ambiente e energias alternativas. 4- Poderão ainda ser opositores os alunos que frequentem o 12.º ano e que pretendam frequentar cursos nas áreas previstas no n.º 2 do presente artigo. 5- Caso inexistam alunos nas áreas previstas no número anteriores, poderão ser beneficiados alunos que frequentem cursos de licenciatura ou mestrado noutras áreas. 6- No ano letivo 2013/2014 o procedimento previsto neste artigo iniciar-se-à no mês de Julho . Artigo 17.º - B Disposição Transitória Para o ano letivo 2013/2014, serão aplicáveis as disposições do presente regulamento que seja possível atendendo à entrada em vigor do mesmo.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


REGULAMENTO DO CARTÃO SÉNIOR MUNICIPAL Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 20 de junho de 2013, deliberou aprovar o Regulamento do Cartão Sénior Municipal. O Presidente da Câmara Dr. Dionísio Simão Mendes) Coruche, 24 de junho de 2013 Preâmbulo O Cartão Sénior Municipal (CSM) foi, à data da sua aprovação,

Artigo 4.º (Entidades aderentes) 1 -Poderão as empresas ou qualquer membro da sociedade civil aderir ao projeto CSM e através da celebração de protocolos específicos do qual constemos benefícios a atribuir aos titulares. 2- As empresas ou membros da sociedade civil que celebrem protocolos com o município poderão fazer disso menção na promoção dos seus serviços. 3- O nome, o contato e os benefícios concedidos pelas entidades aderentes será disponibilizado no site do município.

um projeto inovador no apoio aos idosos que residem no município de Coruche. É agora chegado o tempo de adaptar o regulamento à nova realidade social que o país enfrenta e à consequente necessidade de prestar aos idosos um maior apoio social uma vez que, cada vez menos a família tem condições financeiras ou disponibilidade de tempo para o fazer. O presente programa não visa exclusivamente prestar apoio

Artigo 5.º (Candidatura) 1- A candidatura ao Cartão Sénior Municipal (CSM) deverá ser formalizado através de requerimento disponível no site da Câmara Municipal, no balcão único da Câmara municipal de Coruche, e na delegação do Couço , acompanhada dos seguintes documentos: a) Fotocópia do cartão de cidadão ou Bilhete de identidade ou NIF; b) Uma fotografia tipo passe.

financeiro mas assegurar a verdadeira e integral inserção

Artigo 6.º

social dos idosos na comunidade através do fomento de

(Competência para atribuição do Cartão)

atividades desportivas, recreativas e culturais.

A competência para a atribuição do Cartão Sénior Municipal

O novo presente regulamento simplifica as regras

(CSM) é do Vereador com competência delegada na área da

anteriormente existentes unificando os apoios a atribuir aos

Ação Social. Artigo 7.º

seniores num só cartão, uniformizando os benefícios. Assim a Assembleia Municipal aprovou em 20 de Junho de 2013 o regulamento do cartão sénior. Artigo 1.º (Lei Habilitante) O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no art. 13.º, n.º 1, alínea h) da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, nas alíneas b) e c) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e no art. 67.º, todos da Lei n.º 169/ 99, de 18 de Setembro e nos arts. 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa. Artigo 2.º (Objeto e âmbito) O presente regulamento estabelece as regras de adesão,

(Benefícios do titular) 1-O Titular do CSM tem acesso aos seguintes benefícios : a)desconto de 50% nas tarifas de saneamento e recolha de resíduos sólidos; b)descontos de 50% em todas as taxas e tarifas municipais não previstas em outras disposições do presente regulamento; c)acesso gratuito a actividades culturais, recreativas e desportivas promovidas pela autarquia; d)acesso gratuito em todos os espaços do Município de Coruche para assistir a eventos organizados pela autarquia; e)isenção total de taxas na frequência das Piscinas Municipais, exteriores e interiores, em qualquer dia da semana; f)quaisquer outros benefícios expressamente reconhecidos por despacho do Vereador com competência na área da Ação Social; g)Outros benefícios que a câmara entenda estabelecer para os titulares do cartão; h)Quaisquer benefício que as empresas ou membros da sociedade civil confiram aos titulares do cartão no âmbito dos protocolos celebrados com o município.

atribuição e utilização do Cartão Sénior Municipal ( CSM) . Artigo 8.º Artigo 3.º

(Utilização do Cartão)

(Beneficiários) 1-O CSM é um cartão gratuito emitido em nome do titular pela Câmara Municipal de Coruche que e visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida ao seu portador. 2-Podem ser beneficiários do CSM todos os residentes na área do município de Coruche que preencham os seguintes requisitos :

O Cartão Sénior Municipal (CSM) é pessoal e intransmissível e o

a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos.

seu titular será responsável pelo seu uso. Artigo 9.º 1-

b) Não exerçam qualquer atividade profissional c) Residam na área do município de Coruche

2-

(Validade do Cartão) O Cartão Sénior Municipal (CSM) é válido pelo período de um ano a partir da data da sua emissão, devendo ser renovado antes de expirar o seu prazo de validade. Para a renovação, os interessados deverão apresentar os documentos que instruíram o processo inicial.


Artigo 10. º (Cessação do direito à utilização do Cartão) Cessa imediatamente o direito à utilização do cartão, quando: a) Se verifique terem sido prestadas falsas declarações; b) Ocorra transferência da residência do titular para fora da área do município de Coruche; c) Haja a transmissão a terceiros do cartão. d) Haja incumprimento de qualquer dever previsto no regulamento. Artigo 11.º (Caducidade) O Cartão Sénior Municipal (CSM), caduca: a) No prazo fixado para a sua validade se não for requerida, nos termos do artigo 11.º a sua renovação; b) Com o falecimento do seu titular. Artigo 12.º Deveres dos beneficiários 1- Constituem deveres dos titulares do cartão : a) Informar o município da mudança de residência. b) Não permitir a utilização do cartão por terceiros c) Comunicar a perda, furto ou extravio do cartão. 2-As informações constantes no número anterior devem ser exercida no prazo de 8 dias . 3-A responsabilidade do titular pela utilização indevida do cartão só cessará após a comunicação referida no número anterior. Artigo 13.º Regime sancionatório Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou penal, a fraude ou incumprimento do previsto no presente

REGULAMENTO DAS CRECHES MUNICIPAIS Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 20 de junho de 2013, deliberou aprovar o Regulamento das Creches Municipais. O Presidente da Câmara Dr. Dionísio Simão Mendes) Coruche, 24 de junho de 2013 A nova realidade económica e social do país obriga a que as instituições com responsabilidades sociais como é o caso dos municípios procedam à adaptação dos serviços que prestam aos munícipes. O presente regulamento tem como inspiração o regulamento anterior que regia a organização das creches municipais e atende à necessidade de criar algumas especificidades decorrentes da alteração dos rendimentos do agregado familiar designadamente decorrentes de situação de desemprego. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa, e tendo por base a alínea a) nº 2 do artº 53º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Coruche . na sua reunião de 20 de Junho de 2013 aprovou o Regulamento das Creches Municipais. Artigo 1.º Lei Habilitante O presente Regulamento tem como lei habilitante, a Lei nº 169/99 de de 18 de setembro designadamente o artº 64º nº 2 alíneas f) e nº 7 alíneas a) .

regulamento, impossibilitará o acesso a qualquer tipo de benefício concedido pelo município pelo período mínimo de 1 mês e máximo de 3 anos. Artigo 14.º (Casos Omissos)

Artigo 2.º Objetivos O presente regulamento disciplina a gestão e organização interna das creches municipais existentes e daquelas que se vierem a construir.

Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Coruche. Artigo 15.º (Disposição transitória ) 1- Após a entrada em vigor do presente regulamento manterse-ão válidos os protocolos celebrados com

entidades

terceiras no âmbito do anterior regulamento do Cartão Sénior. 2- Durante o prazo 3 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, o Serviço de Cidadania, Educação e Ação Social deverá contactar os titulares do anterior cartão sénior para procederem à sua substituição. 3- Findo o prazo previsto no número anterior caducarão os cartões atribuídos ao abrigo do antigo regulamento do Cartão Sénior Municipal. Artigo 16.º (Entrada em Vigor) O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º Destinatários As creches municipais destinam-se a crianças com idades compreendidas entre os quatro meses de idade e a idade de ingresso no primeiro ciclo do ensino básico. Artigo 4.º Objetivos Gerais dos Estabelecimentos São objetivos gerais destes estabelecimentos: 1- Estimular o desenvolvimento global da criança através da promoção de atividades adequadas aos seus interesses, necessidades, potencialidades e nível etário; 2- Promover o bem estar físico e psicossocial da criança, contribuindo para a sua estabilidade e segurança afetiva; 3- Desenvolver progressivamente a autonomia, os sentidos de responsabilidade, de cidadania e de inter-ajuda; 4- Favorecer, individual e coletivamente, as capacidades de expressão, de comunicação, de criação e de iniciativa; 5- Desenvolver a reflexão e o espírito crítico, despertando a curiosidade pelos outros e pelo seu meio;


6- Fomentar gradualmente atividades de grupo, como meio de aprendizagem e fator de desenvolvimento da sociabilidade e da aprendizagem; 7- Despistar inadaptações, deficiências e precocidades e encaminhá-las para o devido acompanhamento técnico especializado; 8- Incentivar a participação efetiva e permanente das famílias, bem como a comunidade em geral, no processo educativo, mediante as convenientes interações de esclarecimento e sensibilização. Artigo 5.º Objetivos Operacionais do Estabelecimento 1- No sentido de assegurar a devida concretização das finalidades propostas, serão prosseguidos os seguintes objetivos operacionais: a) Organização adequada do espaço, tempo e materiais de acordo com as faixas etárias das respetivas salas; b) Promoção de um ambiente acolhedor e estável entre as crianças e os adultos; c) Respeito pelo ritmo de cada criança, sua individualidade e suas necessidades essenciais; d) Exploração ativa dos diferentes materiais e situações, em interação com os adultos e/ou outras crianças; e) Promoção das atividades de acordo com as características de aprendizagem físicas e psicossociais das crianças de cada grupo; f) Criação de regras e distribuição de tarefas, em conjunto com as crianças, de modo a desenvolver a autonomia, a responsabilidade e a participação ativa na sua própria educação; g) Estabelecimento de rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional; h) Planificação anual das atividades, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança: afetivo-social, psicomotora e perceptivo-cognitiva; i) Planificação das atividades adaptada à realidade sociocultural do meio e definição de objetivos específicos para cada grupo e para as respetivas atividades a concretizar. 2. Quando existam crianças com Necessidades Educativas Especiais, a planificação e avaliação das atividades serão realizadas em conjunto com os técnicos especializados do Ministério das Educação. Artigo 6.º Pessoal O pessoal do estabelecimento é constituído por: a) Professor Responsável; b) Professores; c) Assistentes Técnicos; d) Assistentes Operacionais; Artigo 7.º Professor Responsável 1-O Professor Responsável é nomeado pelo período do correspondente ao mandato dos eleitos locais, pelo Presidente da Câmara Municipal.

2- Compete ao professor responsável: a) Representar o estabelecimento junto dos Encarregados de Educação e da Câmara Municipal; b) Realizar reuniões mensais com os funcionários para, nomeadamente, analisar o funcionamento do estabelecimento; e) Cumprir e fazer cumprir as disposições referidas neste regulamento; f) Comunicar ao vereador responsável o incumprimento de quaisquer normas legais ou regulamentares ; g) Incentivar a relação entre a família e o estabelecimento; h) Promover, uma vez por período letivo e sempre que se entenda necessário, a realização de reuniões com os Encarregados de Educação para apresentação e prestação de esclarecimentos sobre o Plano de Atividades e a respetiva aplicação prática, bem como sobre o desenvolvimento dos seus educandos; i) Promover a inserção do estabelecimento na comunidade; j) Coordenar, orientar e dinamizar as atividades do estabelecimento de acordo com o Projeto Pedagógico, que deverá ser apresentado, no máximo até ao dia 15 de outubro; k) Coordenar a ação do restante pessoal do estabelecimento; l) Zelar pela conservação, substituição e controle do material do estabelecimento; m) Assegurar da integridade física das crianças e salvaguardar o cumprimento das normas de segurança em vigor; 3- O professor do estabelecimento responde perante o técnico responsável pelo serviço de educação do município. Artigo 8.º Horário de Funcionamento 1- O horário de funcionamento da Creche e Jardim de Infância da Quinta do Lago é o seguinte: abertura 07:45h; encerramento – 19.15h. 2 - O horário de funcionamento da Creche e Jardim de Infância da Azervadinha é o seguinte: abertura 07.45h; encerramento – 18.30h. 3 - A hora limite para a entrada das crianças em ambos os estabelecimentos é às 9.30h. 4 - Em casos excecionais e para os quais tenha existido uma comunicação prévia, será possibilitada a entrada em horário posterior ao indicado no ponto anterior. 5 - Qualquer alteração excecional ao horário será comunicada por escrito aos Encarregados de Educação, no mínimo com 48 horas de antecedência. Artigo 9.º Dias de Funcionamento 1-Os estabelecimentos funcionarão diariamente de Segunda a Sexta-feira, exceto nos seguintes casos: a) Quando, por motivos de greve ou outros, o Professor Responsável entender não estar assegurada a presença do número mínimo de funcionários necessários ao normal funcionamento do estabelecimento; b) Feriados nacionais e municipal; c) Dias de Tolerância de ponto oficialmente decretados ou sempre que, por razões excecionais, a Câmara Municipal o determine.


Artigo 10.º Concurso de ingresso 1 - A admissão das crianças, em cada um dos estabelecimentos, é feita por via de concurso a efetuar anualmente 2 - O concurso terá dois sub concursos que serão designados da seguinte forma: a) Concurso um – visa permitir o acesso de crianças com baixo nível sócio – económico às creches Municipais. b) Concurso dois – destina-se à generalidade das crianças e não tem como critério de seleção o baixo nível sócio económico da criança. 3 - Poderão concorrer ao concurso um as crianças cujo rendimento per capita de cada um dos membros do agregado familiar seja inferior a 50 % do IAS ( Indexante de Apoios Sociais) 4 - Poderão concorrer ao concurso dois todas as crianças. 5 - As crianças que tenham acesso ao estabelecimento por via do concurso um apenas poderão representar 25%- da capacidade de cada uma das salas. 6 - Até ao dia 15 de Janeiro, o Professor Responsável por cada estabelecimento elaborará uma proposta das admissões a efetuar no ano letivo seguinte . 7 - Caberá à técnica responsável pelo serviço de educação elaborar a proposta de abertura de concurso que será submetido ao vereador responsável pelo serviço de educação. 8 - Da proposta deverá constar o número de lugares afetos a cada um dos sub - concursos 9 - Após aprovação das propostas pelo vereador responsável pelo Pelouro da Educação, será efetuada a respetiva divulgação pública, devendo as inscrições decorrer entre os meses de Maio e Junho mediante o preenchimento de formulário próprio. Artigo 11.º Definições 1- Para efeitos do presente regulamento considera-se agregado familiar, a pessoa singular ou as pessoas definidas como agregado familiar nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto – lei 70/2010 ou na legislação que lhe suceda. 2- Caso não faça parte do agregado familiar um dos progenitores da criança, deverá ser apresentado o documento comprovativo do valor pago a título de alimentos, sendo que, caso não seja apresentado esse documento, serão tidos em conta os seus rendimentos como se ao agregado familiar pertencesse. 3) Para efeitos do presente regulamento considera-se Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos do requerente e do agregado familiar conforme estabelecido no artigo 3.º do Decreto –lei 70/2010. 4) Para efeitos do presente regulamento considera-se Rendimento per capita o valor que resulta da seguinte fórmula : C= R – ( I +D) / 12N, em que: C= rendimento per capita; R= rendimento anual bruto; I= total de impostos pagos, documentalmente comprovados; D= despesas com habitação e medicamentos; N= número de elementos que compõem o agregado familiar.

Artigo 12.º Condições de Inscrição 1. Todo o processo relativo à inscrição e seleção será da responsabilidade do Serviço de Educação. 2. O processo de inscrição, para o concurso um será instruído com os seguintes documentos: a) Cópia de Assento de Nascimento ou Boletim de Nascimento; b) Declaração Médica relativa ao estado geral da criança; c) Nota de liquidação do IRS do último ano; d) Comprovativos de subsídios auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar; e) Declarações relativas a pensões de alimentos caso existam; f) Recibo de renda de casa ou documento de amortização de crédito por aquisição de habitação própria permanente; g) Declaração da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, se necessário; h) Cópia do Bilhete de Identidade dos pais; 3. O processo de inscrição, para o concurso dois será instruído com os seguintes documentos: a) Cópia de Assento de Nascimento ou Boletim de Nascimento; b) Declaração Médica relativa ao estado geral da criança; c) Cópia do Bilhete de Identidade dos pais; d) Declaração da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, se necessário; 4. No caso de no ano civil em que decorrer o concurso se verificar uma alteração substancial dos rendimentos do agregado familiar designadamente decorrente de uma situação de desemprego de um os membros, poderá o agregado solicitar a análise da situação atendendo a estes elementos devendo para o efeito juntar a documentação tida por conveniente. Artigo 13.º Motivos de Exclusão Liminar Constitui motivo de exclusão liminar: 1. A prestação de falsas declarações no processo de inscrição. 2. No caso com concurso um, a existência de rendimento superiores a 50% do IAS 3. O Incumprimento de mensalidades por outro educando do encarregado de educação que frequente o estabelecimento . Artigo 14.º Júri 1 - O Júri é designado anualmente no despacho que determina a abertura do procedimento. 2. - A função do Júri consiste em analisar todos os processos de inscrição e decidir sobre as admissões a efetuar. 3 - A análise a que se refere o número anterior decorrerá no mês de Julho 4 - Compete ao presidente do júri convocar as reuniões do órgão. 5- O júri poderá solicitar a apresentação de documentos adicionais para confirmação da veracidade das declarações constantes no processo de matrícula. Artigo 15.º Condições de Admissão 1 - Só serão admitidas crianças que se encontrem dentro dos escalões etários definidos no presente regulamento, no primeiro dia de Setembro do ano em que corre termos o concurso, e desde que existam vagas na sala respetiva.


2 - As candidaturas para o concurso um serão ordenadas pelo número de vagas existente para cada sala e atendendo sucessivamente aos seguintes critérios: a) Crianças em risco atestado pela CPCJ; b) Residência da família no Município; c) Crianças cujos irmãos frequentem o estabelecimento; d) Crianças filhas de pais menores; e) Menor idade dentro do respetivo escalão etário, nas salas de transição e de jardim de Infância; f) Maior idade do escalão etário dos 4 meses aos 12 meses; g) Menor idade do escalão etário dos 13 aos 24 meses; h) Data de inscrição. 3 - As candidaturas para o concurso dois serão ordenadas pelo número de vagas existente para cada sala e atendendo sucessivamente aos seguintes critérios: a) Crianças em risco atestado pela CPCJ; b ) Residência da família no Município; c) Crianças cujos irmãos frequentem o estabelecimento; d) Menor idade dentro do respetivo escalão etário, nas salas de transição e de jardim de Infância; e) Maior idade do escalão etário dos 4 meses aos 12 meses; f) Menor idade do escalão etário dos 13 aos 24 meses; g) Data de inscrição. 4 - Terão preferência no acesso ao concurso 2 as crianças com necessidades educativas especiais, no máximo de uma criança por sala. 5 - Para seleção das crianças com necessidades educativas especiais, as candidaturas destas serão hierarquizadas em função dos critérios estabelecidos para o referido concurso. 6 - Para aplicação dos critérios constantes nas alíneas f) e g) do número dois o júri deverá excluir as vagas já preenchidas pelos critérios constantes nas alíneas a) a e) e perante as vagas remanescentes afetar 50% das mesmas ao escalão etário dos 4 aos 12 meses e 50% dos 13 aos 24 meses. 7- Para aplicação dos critérios constantes nas alíneas e) e f) do número três o júri deverá excluir as vagas já preenchidas pelos critérios constantes nas alíneas a) a d) e perante as vagas remanescentes afetar 50% das mesmas ao escalão etário dos 4 aos 12 meses e 50% dos 13 aos 24 meses. 8 - Caso a afetação de 50 % das vagas impeça que seja alcançado um número inteiro, a vaga será afetada ao escalão dos 13 aos 24 meses. Artigo 16.º Ata do Júri 1. Da reunião do Júri será efetuada uma ata, à qual deverão ser anexadas as listas ordenadas das crianças admitidas e excluídas. 2. A ata do Júri poderá ser consultada no respetivo estabelecimento e no Serviço de Educação da Câmara Municipal. 3. A partir da data de publicação, será dado um prazo de 5 dias para apresentação de eventuais reclamações. 4. O Júri deverá proceder à devida análise das reclamações no prazo de 5 dias, devendo dar conhecimento, por escrito, da sua decisão final.

Artigo 17.º Comunicação da Admissão 1. As admissões serão comunicadas no mês de antes do início do ano letivo ou sempre que existam vagas geradas pela desistência de alguma criança, por via de ofício escrito, no qual constará a data para a realização da respetiva matrícula, bem como a data de ingresso. 2. Caso existam, serão igualmente comunicadas as condições especiais da admissão. Artigo 18.º Validade do Concurso 1- O concurso é valido por um ano letivo. 2 - Em caso de desistência, será integrada a criança que, à data, se encontre melhor colocada na respetiva lista graduada em vigor. 3- As crianças poderão iniciar a frequência do estabelecimento no mês de Setembro, em data a indicar pelo Professor Responsável. 4- Caso a criança venha a ocupar uma vaga gerada pela desistência de outra, a data de início da frequência será igualmente comunicada pelo Professor Responsável. Artigo 19.º Documentos da Matrícula 1. A frequência efetiva é precedida de matrícula. 2. A matrícula processa-se pelo preenchimento de uma formulário próprio, em prazo a determinar pelo estabelecimento, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: a) Boletim Individual de Saúde (devidamente atualizado); b) Cartão de Utente; c) Cartão de Beneficiário da Criança ou do Encarregado de Educação; d) Lista nominal de terceiros autorizados a recolher a criança no estabelecimento. 3. No ato da matrícula, mediante assinatura, os Encarregados de Educação comprometer-se-ão a satisfazer o pagamento das respetivas mensalidades. 4. Quando os Encarregados de Educação não efetuem a matrícula da criança no prazo estipulado, considerar-se-á não existir interesse na frequência do estabelecimento e será integrada a criança que, à data, se encontre melhor colocada na respetiva lista graduada em vigor. 5. Findo o prazo estipulado para as matrículas, o Serviço de Educação dá por concluído o processo de admissão para o respetivo ano letivo. 6. A renovação da matrícula é automática. Artigo 20.º Concurso excecional de ingresso 1. Caso se venha a constatar a existência de mais do que uma vaga e a inexistência de crianças na lista graduada em vigor poderá ser determinada a abertura de um concurso excecional.


2. Este concurso seguirá os trâmites previstos nos artigos 10.º a 19.º presente regulamento, com as necessárias adaptações e excecionando as previsões constantes nos números seguintes. 3. As candidaturas estarão abertas pelo período de 10 dias. 4. O prazo de audiência prévia será de 5 dias. 5. O júri deverá responder às reclamações apresentadas no prazo de 5 dias. Artigo 21.º Anulação da Inscrição 1. A inscrição considera-se anulada sempre que: a) A desistência seja comunicada por escrito à Câmara Municipal; b) A criança falte por um período de 30 dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio ao Professor Responsável; c) Sempre que se verifique desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas; d) Sempre que se verifique o incumprimento do estipulado relativamente ao pagamento de duas mensalidades. 2. A Câmara Municipal poderá atender à excecionalidade de determinada situação e considerar como não anulada a inscrição. 3. A anulação da inscrição será sempre comunicada por escrito aos respetivos Encarregados de Educação e antecedida de audiência prévia. Artigo 22.º Fixação da mensalidade 1. A frequência das Creches Municipais obriga ao pagamento de mensalidades, cujo valor é fixado, anualmente, no mês de Julho, pela Câmara Municipal. 2. A falta de fixação do valor implica que o valor seja automaticamente atualizado no dia 1 de Setembro em função da taxa de inflação em Portugal medida pela variação média anual do índice de preços no consumidor (IPC) conhecida no primeiro dia útil do mês de Agosto do ano em curso. 3. A mensalidade é única, sendo reduzida em 50% nas seguintes circunstâncias: a) No ano da inscrição, para as crianças que entram pelo concurso um; b) As crianças cujo rendimento per capita do agregado familiar não seja superior a 50 % do IAS. 4. A redução prevista na alínea b) pode ser requerida a todo o tempo e deverá ser instruída com os seguintes documentos: a) Nota de liquidação do IRS; b) Recibo de Vencimento, Declaração da Empresa ou Declaração do Centro de Emprego, quando se verificar uma alteração dos rendimentos do agregado familiar; c) Comprovativos de subsídios auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar; d) Recibo de renda de casa ou documento de amortização de crédito por aquisição de habitação própria permanente; e) Comprovativo do pagamento de despesas de saúde. 5. Recebido o requerimento será efetuado o estudo sócio económico do agregado familiar, pelo serviço de ação social, através da análise dos documentos apresentados e de visita domiciliária, quando necessário.

6. No estudo sócio-económico será avaliada a existência de sinais exteriores de riqueza, que contradigam os rendimentos declarados. 7. Se do estudo sócio-económico realizado resultar que o requerente apresentou falsas declarações, o requerido será liminarmente indeferido. 8. A aplicação da mensalidade excecional é válida durante o respetivo ano letivo, enquanto se mantiver a situação económico-social condicionante. 9. Não é possível a cumulação da presente redução com a redução prevista nos artigos seguintes. Artigo 23.º Redução pela frequência de Irmãos 1. Quando se registe a frequência simultânea de irmãos no estabelecimento a mensalidade será estabelecida da seguinte forma: a) O primeiro dos irmãos inscritos pagará a mensalidade sem qualquer redução; b) Os demais irmãos inscritos beneficiarão de uma redução de 10% no valor de cada uma das mensalidades. 2. Não é possível a acumulação da presente redução com a redução prevista no artigo anterior Artigo 24.º Outras reduções 1. Não será pago o valor correspondente ao período em que o estabelecimento estiver encerrado para férias. 2. Caso a criança não frequente o estabelecimento no mês de Agosto por iniciar a frequência do Ensino Básico no ano letivo seguinte, não será igualmente devido qualquer valor. 3. Será reduzida a mensalidade das crianças que estejam ausentes do estabelecimento devido a doença atestada por médico, nos seguintes termos : d) Entre 5 e 10 dias úteis consecutivos de ausência – redução de 20% e) Entre 10 e 15 dias úteis consecutivos de ausência – redução de 40% f) Entre 15 e 20 dias úteis consecutivos de ausência – redução de 60 % 3. Será reduzida em 20 %, a mensalidade à criança, cujos pais sejam portadores do Cartão Jovem Municipal. Artigo 25.º Pagamento das Mensalidades 1. As mensalidades deverão ser pagas mensalmente até ao dia que constar na fatura que será remetida ao encarregado de educação. 2. Sempre que seja incumprido, o prazo previsto no número um, o Serviço de Educação oficiará o respetivo Encarregado de Educação no sentido de se proceder à regularização, no prazo máximo de 10 dias, findo o qual se considerará a inscrição anulada 3. Para além da situação frequência normal do estabelecimento, considera-se devido o pagamento da mensalidade quando a criança não compareça durante o mês e o Professor responsável não tenha recebido comunicação formal da desistência;


Artigo 26.º Proibição de permanência 1. É proibida a permanência nos estabelecimentos de crianças doentes, portadoras de parasitas ou que evidenciem sistematicamente falta de higiene pessoal. 2. Caso os motivos supra referidos originem faltas superiores a 90 dias e que e não sejam motivadas por doença grave, prolongada e justificada a inscrição será anulada. Artigo 27.º Falta por Doença 1. Em caso de falta por doença, os Encarregados de Educação devem avisar, telefónica ou pessoalmente, o estabelecimento. 2. No caso de falta por doença infecto-contagiosa, a criança só poderá reiniciar a frequência do estabelecimento quando devidamente autorizada por declaração médica. Artigo 28.º Doenças Graves 1. São consideradas doenças graves as que obrigam a uma ausência prolongada da criança, ou exista risco real de contágio. 2. Em situações de doença grave, a inscrição manter-se-á válida no prazo de 6 meses, desde que seja assegurado o pagamento de 50% da mensalidade. 3. Caso se verifique uma ausência superior a seis meses, considera-se o lugar como vago, sendo integrada a criança que à data se encontre melhor colocada na respetiva lista graduada em vigor. 4. Quando recuperada, a criança ocupará a primeira vaga que se venha a verificar. 5. Em casos excecionais e por informação fundamentada do responsável pelo Serviço de Educação a Câmara Municipal poderá autorizar o regresso ao estabelecimento. Artigo 29.º Outras faltas As faltas dadas por outros motivos devem ser comunicadas com a antecedência mínima de dois dias, à exceção das resultantes de situações imprevistas. Artigo 30.º Forma e Conteúdo 1. Para cada criança é organizado no estabelecimento um processo individual. 2. No processo individual deve constar: a) Registo Biográfico da Criança; b) Informações Familiares; c) Fichas de natureza médica e psicológica; d) Documentos justificativos de faltas. e) Lista nominal de terceiros autorizados a recolher a criança no estabelecimento; f) Avaliação do professor Artigo 31.º Atualização e Acesso 1. As informações constantes no processo individual da criança devem ser objeto de análise e atualização contínua.

2. As informações constantes no processo individual da criança serão exclusivamente do conhecimento dos Professores e dos respetivos Encarregados de Educação. 3. Sempre que expressamente solicitado, o processo individual da criança poderá ser facultado aos Encarregados de Educação. Artigo 32.º Interação Família/Estabelecimento 1. Visando assegurar a continuidade educativa, a programação e o funcionamento dos estabelecimentos far-se-ão com base numa estreita articulação com a família, designadamente através de: a) Participação dos Encarregados de Educação na rotina diária do estabelecimento, desde que para isso sejam convidados pelo respetivo Professor ou, atendendo a casos especiais, devidamente autorizados pelo Professor Responsável; b) Marcação de data mensal para eventuais esclarecimentos sobre a situação das crianças; c) Comunicação ao Encarregado de Educação sempre que se detete uma situação digna de registo; d) Realização, no inicio de cada ano letivo e sempre que se entenda necessário, de reuniões com os Encarregados de Educação para apresentação e prestação de esclarecimentos sobre o Plano de Atividades e a respetiva aplicação prática, bem como sobre o desenvolvimento dos seus educandos e/ou outras observações que se considerem importantes. Artigo 33.º Entrega das crianças As crianças só poderão ser entregues aos Encarregados de Educação, ou a terceiros devidamente autorizados pelos Encarregados de Educação em documento constante do processo individual da criança. Artigo 34.º Vigilância Médica 1. A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos Encarregados de Educação. 2. O estabelecimento deverá, sempre que se entenda necessário e com o devido conhecimento dos Encarregados de Educação, efetuar parcerias com o Centro de Saúde de Coruche no sentido de se realizar o acompanhamento médico dos diferentes grupos etários e/ou desencadear campanhas de sensibilização, maximizando o conceito de Saúde Pública. Artigo 35.º Medicamentos Sempre que a criança estiver a ser medicada, os Encarregados de Educação devem entregar a respetiva medicação diretamente ao Professor da respetiva sala, acompanhada da prescrição médica ou de um termo de responsabilidade devidamente assinado, no qual constem indicações precisas da forma como devem ser administrados os medicamentos. Artigo 36.º Prova de robustez física 1. Sempre que solicitado e de acordo com o prazo previamente estabelecido pelo Professor Responsável, os Encarregados de Educação deverão apresentar provas


médicas da condição física da criança, nomeadamente pela apresentação do Boletim Individual de Saúde ou de Atestado de Robustez Física. 2.O incumprimento do prazo determina a suspensão da inscrição da criança até que sejam apresentados os referidos documentos. 3.Decorridos trinta dias sobre o prazo dado para a apresentação da documentação considera-se como anulada a inscrição. Artigo 37.º Acidente ou Doença Súbita 1. Em caso de acidente ou doença súbita, a criança será assistida no estabelecimento ou no Centro de Saúde, sendo dado conhecimento de imediato ao Encarregado de Educação. 2. Caso a gravidade da situação não justifique a deslocação ao Centro de Saúde, mas a criança não se encontre em condições normais para permanecer no estabelecimento, será dado conhecimento ao Encarregado de Educação da criança. Artigo 38.º Refeições da Responsabilidade do Estabelecimento As Creches Municipais fornecerão diariamente o almoço e o lanche. Artigo 40.º Refeições 1. O Almoço é constituído por: a) Sopa; b) Prato de carne ou peixe, com o respetivo acompanhamento; c) Salada; d) Pão; e) Sobremesa (doce ou fruta). 2. O Lanche é constituído por: a) Leite ou iogurte; b) Pão com manteiga, fiambre ou queijo. 3. Sempre que tal se justifique, será fornecido um suplemento alimentar a meio da manhã e/ou a meio da tarde. Artigo 39.º Divulgação da Ementa Semanal 1. A ementa semanal será afixada em quadro próprio, situado em local bem visível no Estabelecimento e de livre acesso aos Encarregados de Educação. 2. Em casos excecionais, por motivos de última hora, a ementa poderá ser alterada, devendo, no entanto, sempre que possível, ser dado conhecimento aos Encarregados de Educação. Artigo 40.º Casos Especiais Em casos especiais, como dietas medicamente prescritas ou outros devidamente justificados, poderão ser confecionadas refeições individuais adequadas a cada caso. Artigo 41.º Transporte das Crianças 1. A Creche e Jardim de Infância da Quinta do Lago não garante o transporte. 2. A Creche e Jardim de Infância da Azervadinha assegurará o transporte às crianças residentes nas localidades de Montinhos dos Pegos e Rebocho.

3. A requisição do respetivo transporte deve efetuar-se no ato da inscrição ou no início do ano letivo consoante os casos. 4. O valor a pagar pelo serviço de transporte será definido anualmente, de acordo com os percursos realizados. 5. O pagamento do serviço de transporte é processado juntamente com a mensalidade, mediante informação especifica do Professor Responsável. 6. O pagamento do serviço de transporte deverá ser efetuado até à data fixada por despacho do Presidente da Câmara Municipal. 7. Sempre que se verifique o incumprimento do prazo previsto no número anterior, será determinada suspensão do serviço até à regularização da situação. 8. As crianças que beneficiem de redução na mensalidade beneficiarão de redução de 50% do montante a pagar pelo transporte. 9. No mês de férias do estabelecimento não será devido qualquer valor pelo transporte. Artigo 42.º Capacidade dos estabelecimentos 1. A capacidade das creches autárquicas será definida anualmente. 2. As crianças serão distribuídas por grupos, que constituem unidades organizadas, tendo em atenção a idade e o seu desenvolvimento global. 3. As salas possuem a seguinte valência: a) Sala do berçário – para crianças dos 4 meses aos 24 meses; b) Sala de transição – para crianças dos dois aos três anos de idade; c) Sala de Jardim de Infância – para crianças com mais de 3 anos de idade. 4. A constituição dos grupos é realizada de acordo com o número de vagas existentes na sala 5. Os diferentes grupos serão confiados à responsabilidade de um elemento técnico e um de assistente de ação educativa na sala de jardim de infância. Artigo 43. º Necessidades Educativas Especiais Sempre que sejam integradas crianças com Necessidades Educativas Especiais, o número total de alunos na respetiva sala deve ser reduzido em duas crianças. Artigo 44.º Visitas de Estudo 1. As visitas de estudo são programadas no plano anual de atividades. 2. As visitas deverão ser comunicadas atempadamente aos Encarregados de Educação. 3. A participação das crianças nas visitas de estudo está condicionada à emissão da respetiva autorização pelos Encarregados de Educação. Artigo 45.º Objetos pessoais Será da responsabilidade do Encarregado de Educação garantir que a criança se apresente diariamente no estabelecimento com os seguintes objetos pessoais:


1. Crianças da Sala do Berçário: a) Fraldas; b) 2 Babetes; c) Chapéu; d) Uma muda de roupa; e) Pente ou escova. f) Toalhetes e cremes 2. Crianças da Sala de Transição: a) Bibe; b) Fraldas (se necessário); c) 2 Babetes diários; d) Chapéu; e) Pente ou escova; f) Uma muda de roupa. g) Fraldas ( se necessário) h) cremes ou pomadas ( se necessário) 3. Crianças da Sala de Jardim de Infância: a) Bibe; b) Guardanapo; c) Chapéu de sol; d) Pente ou Escova; e) Uma muda de Roupa. Artigo 46.º Omissões Todos os pontos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal. Artigo 47.º Disposição transitória 1. Às situações de incumprimento verificadas à data da entrada em vigor do presente regulamento, será dado o prazo de 20 dias para a respetiva regularização, findo o qual a inscrição será anulada e o lugar considerado vago. 2. As situações de redução e isenção manter-se-ão em vigor até ao final do ano letivo em curso à data da aprovação do presente regulamento. 3. O presente regulamento aplica-se aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor. Artigo 48.º Revogação O presente regulamento revoga o anterior regulamento das creches municipais Artigo 49.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.



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