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ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que o orgão por si presidido, na sua reunião de 30 de Setembro de 2011 aprovou a Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação. O Presidente da Câmara Dr. Dionísio Simão Mendes) Coruche, 6 de setembro de 2013 Artigo 18.º Edificações passíveis de legalização 1 – O procedimento de licenciamento ou comunicação prévia de edificações existentes em desrespeito do disposto no RJUE, deverá ser instruído com os elementos constantes nas Portarias respetivas e ainda com os seguintes elementos: a) Estimativa do custo total da obra, à data da sua execução; b) Levantamento topográfico atualizado a cores; c) Planta de implantação desenhada sobre o levantamento topográfico, ligado à rede geodésica nacional DATUM 73; d) Telas finais (traçado esquemático) da rede de distribuição de águas, de drenagens de águas residuais domesticas e pluviais, subscrito por técnico habilitado para o efeito. 2 – Exceciona-se da obrigatoriedade de apresentação prevista no número anterior os seguintes elementos previstos nas respetivas Portarias: a) Os elementos constantes na alínea e) do n.º 3 do artigo11.º da Portaria nós 232/2008 de 11/03; b) Plano de acessibilidades, caso a edificação seja anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º163/2006, de 8 de Agosto; c) Projeto de estabilidade, caso a edificação tenha sido construída à mais de 5 anos, devendo para o efeito apresentar termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada; d) Projeto de instalação de gás, caso a edificação seja anterior a 1 de Março de 1990, e o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico instalador credenciado;
a Municipal de Coruche da Câmar l a ip ic Mun etim o Bol d 4 5
e) Projeto da rede predial de distribuição de água, projeto da rede predial de drenagem de águas residuais domésticas, projeto da rede predial de drenagem de águas pluviais, desde que seja apresentada tela final prevista no n.º 1, alínea d) do presente artigo; f) Projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações (ITED), caso a edificação seja anterior a 1 de Janeiro de 1988, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 146/87 de 24 de Março, ou comprovando-se que a edificação se encontra provida respetivas redes; g) Projeto de comportamento térmico (RCCTE), acompanhado por declaração de conformidade, caso a edificação seja anterior a 9 de Fevereiro de 2009, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro; h) Projeto de sistemas energéticos (RSECE), acompanhado por declaração de conformidade, caso a edificação seja anterior a 1 de Julho de 2008, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril; i) Projeto de condicionamento acústico, caso a edificação seja anterior a 11 de Julho de 2002, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio; j) Projeto de climatização (RSECE), acompanhado por declaração de conformidade, caso a edificação seja anterior a 1 de Junho de 2008, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril; 3 – Após a notificação do deferimento do pedido de legalização que beneficie deste regime, o titular do processo deverá apresentar o pedido de emissão do respetivo alvará de obras no prazo de 30 dias úteis sob pena de caducidade da decisão. 4 – Na instrução do pedido de emissão do alvará de obras de edificação referidas no numero anterior, será dispensada a apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 216-E/2008, de 3 de Março. 5 – Os elementos referidos no numero anterior são igualmente dispensados na instrução dos pedidos de comunicação prévia. 6 – Na instrução do pedido de autorização de utilização será dispensada a apresentação dos elementos referidos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 232/2008 de 11 de Março.
7 – O título de utilização de edificações a que se reporta o presente artigo deverá mencionar expressamente que se está perante uma legalização nos termos do disposto no numero anterior. 8 - No caso das obras de demolição, os requerimentos para a emissão de alvará serão instruídos de acordo com o disposto na portaria 216-E/2008 de 3 de Março, salvo os documentos previstos nas alíneas b) e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º; 9 - No caso de trabalhos de remodelação de terrenos, os requerimentos para a emissão de alvará serão instruídos de acordo com o disposto na portaria 216-E/2008 de 3 de Março, salvo os documentos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 5.º.
n.º 5 (…) n.º 6 (…) n.º 7 e) – Revogado Capítulo VIII Revogado Capítulo XIV 7. Estabelecimentos industriais Tipo 3 a) Receção , fiscalização e controlo i) pela receção da comunicação prévia e comunicação de suspensão ou encerramento da atividade 36.12
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação
ii) Acresce pela vistoria quando realizada
V ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS TAXAS MUNICIPAIS Francisco Silvestre de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 13 de setembro de 2013, deliberou aprovar a V Alteração ao Regulamento das Taxas Municipais. O Presidente da Câmara (Francisco Silvestre de Oliveira) Coruche, 3 de dezembro de 2013
ii.2) acresce, por cada hora ou fração (Comissão) 61.18
ii.1) taxa administrativa
16.46
ii3) acresce ainda quando realizada nos termos do artigo 81.º n.º 2 o valor das taxas nele previsto. b) revogado c) revogado d) (…) i) Acresce o valor da deslocação prevista no capítulo XV ponto 8 2)
PREÂMBULO Com a publicação do novo regime do licenciamento zero através do decreto–lei 48/2011 torna-se necessário proceder à
e) revogado f) (…) Capítulo XV
revisão das taxas relativas às matérias que disciplinam estas áreas no que concerne aos estabelecimentos de restauração e
1(…)
bebidas.
2. (…)
É revogada a taxa de emissão do cartão de vendedor ambulante, porquanto esta competência transitou para a
3. (…)
Direção Geral das Atividades Económicas.
4. (…)
É revogado o capítulo VIII do Regulamento das taxas porquanto
5. (…)
foi extinta a Comissão Arbitral Municipal, tendo a Câmara
6. (…)
Municipal definido que o valor das taxas para determinação do estado de conservação do imóvel e pela descrição das obras a
7. (…)
efetuar para se atingir o nível médio, quando tal for solicitado,
8. (…)
é o definido no artigo 7º do DL 266-B/2012 de 31 de Dezembro.
9. Mera comunicação prévia da instalação , modificação de
Altera-se a do capítulo XIV adaptando-o ao novo Sistema de
estabelecimento de restauração e bebidas, comércio de bens e
Indústria responsável.
prestação e serviços de armazenagem previsto no artigo 2.º Artigo 1.º Alteração
Pelo presente é aditado o ponto 9 do capítulo XV. Capítulo III n.º 1 (…)
n.º 1 do decreto lei 48/2011 10. Comunicação prévia com prazo da instalação, modificação de estabelecimento de restauração e bebidas, comércio de bens e prestação e serviços de armazenagem previsto no artigo 2.º n.º 1 do decreto lei 48/2011.
n.º 2 (…)
Artigo 2.º
n.º 3 (…)
Entrada em vigor
n.º 4 (…)
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Anexo III
REGULAMENTO DE APOIO À ATIVIDADE EDITORIAL DO MUNICÍPIO DE CORUCHE Francisco Silvestre de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 13 de setembro de 2013, deliberou aprovar o Regulamento de Apoio à Atividade Editorial do Município de Coruche. O Presidente da Câmara (Francisco Silvestre de Oliveira) Coruche, 3 de dezembro de 2013 NOTA JUSTIFICATIVA A Câmara Municipal de Coruche, em reconhecimento da importância de que se reveste a atividade editorial, aqui entendida como veículo de divulgação e promoção de autores emergentes, de edições de autor, sem intuitos exclusivamente comerciais , que contribuam para a vivificação cultural no concelho de Coruche e para a diversificação da sua oferta literária, incentiva um regime de apoio à atividade editorial através do qual procurará encorajar a criação literária e artística e/ou educativa e viabilizar o aparecimento e afirmação de novos autores, transversalmente a várias faixas etárias, experiências de vida e áreas diversificadas, como seja a área educativa, cultural, desportiva, social, ambiente e multidisciplinar inclusivamente a área patrimonial, em particular na área do património imaterial local e regional. Pretende-se ainda apoiar a área de empreendedorismo cultural de capacidade criativa, a área da deficiência, do multiculturalismo e integração, bem como a área adstrita ao género e igualdade de oportunidades ou questões sociais emergentes da contemporaneidade. Assim, nos termos do artº 241º da Constituição da República Portuguesa e tendo por base a alínea a) nº 2 artº 53º da Lei 169/99 de 18/09 na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11/01 é elaborado o presente regulamento . Artigo 1.º Lei habilitante O presente regulamento tem como norma habilitante o nº 7 artº 112º e artº 241º da Constituição da República Portuguesa, a alínea b) nº 4 e alínea a) nº 7 do artº 64º da Lei 169/99 de 18/09 na redação dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11/01 e o artº 20º da Lei 159/99 de 14/09.
Artigo 2.º Objeto 1. O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeito o apoio e incentivo à atividade editorial . 2. A atividade editorial do museu municipal rege-se por normativo específico. Artigo 3º Âmbito 1- Nos termos e condições deste regulamento será apoiada a edição de obras que contribuam para o conhecimento de Coruche, na área da história, antropologia, cultura local, obras literárias em verso ou em prosa, de autores emergentes, de reconhecido valor científico, literário ou cultural, designadamente: a) A edição de livros ou publicações de autores nascidos ou residentes no concelho de Coruche; b) A edição de livros ou publicações por entidades particulares e instituições legalmente constituídas com sede no concelho de Coruche; c) A edição de livros ou publicações de autores e entidades ou instituições exteriores ao concelho, mas que tenham manifesto interesse, direto e excecional para Coruche. 2- Poderão ser apoiadas obras mistas que prevejam a integração fotográfica, fonográfica e/ou videográfica, em CD/DVD nos termos das alíneas anteriores. 3- O apoio concedido nos termos dos números anteriores não poderá ser cumulativo com qualquer outro apoio financeiro para a mesma obra ou projeto editorial. 4- O apoio previsto no presente artigo é também aplicável a teses de mestrado ou doutoramento que reúnam os requisitos do número um. 5- Não serão apoiadas obras exclusivamente para fins comerciais. Artigo 4º Modalidades O apoio da Câmara Municipal de Coruche poderá traduzir-se em duas modalidades: a) Apoio a um projeto de edição; b) Aquisição de livros editados ou CD/DVD, que não tenham beneficiado do apoio referido na alínea anterior. Artigo 5º Comissão de seleção 1- A análise dos pedidos de apoio será realizada por uma Comissão de Seleção, com a seguinte composição: a) Vereador com o Pelouro da Cultura da Câmara Municipal de Coruche, que presidirá. b) Um professor da área das Línguas, Literaturas e Culturas a designar pelo Agrupamento Escolar de Coruche. c) Um Técnico Superior da Divisão Municipal da área da cultura a designar pelo Presidente da Câmara. 2- A Comissão delibera por maioria, dispondo o seu presidente de voto de qualidade.
Artigo 6º Apoio a um projeto de edição 1- Os agentes mencionados no artº 3º poderão requerer à Câmara Municipal de Coruche o apoio a um projeto de edição de uma obra inédita através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de Janeiro a Maio de cada ano, instruído com todos os elementos referidos no Anexo I deste Regulamento. 2- A Comissão de Seleção reunirá para apreciar os projetos de edição apresentados, selecionando, em parecer devidamente fundamentado, aqueles que preencherem as melhores condições para beneficiarem de apoio e elaborando lista ordenada onde constem todos os projetos, por ordem de importância, suscetíveis de ser apoiados, que será notificada a todos os candidatos para que possam pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias. 3- Com base no parecer definitivo previsto no número anterior, a Câmara Municipal deliberará sobre a concessão dos apoios requeridos. 4- O apoio a projetos de edição consistirá na garantia, expressa em deliberação de câmara, de aquisição, ao preço de capa , de um número de exemplares, ou de um apoio monetário direto, num máximo anual a definir no orçamento municipal, considerando a totalidade das edições a apoiar. 5- O apoio previsto no número anterior poderá ainda ser complementado com a cedência de apoio de trabalhadores municipais especializados, designadamente na componente de artes gráficas (conceção de imagem de capa ou arranjos exteriores/interiores da obra) respeitando os direitos de autor, desde que tal seja requerido e existam meios humanos disponíveis para o efeito. 6- Nos exemplares editados deverá constar obrigatoriamente, com o devido destaque, a menção “Publicação apoiada pela Câmara Municipal de Coruche”, bem como o respetivo logótipo observando, respetivamente, as seguintes caraterísticas : - Menção:corpo 8; - Logótipo (dimensão mínima): 50x10 milímetros. Artigo 7º (Aquisição de livros) 1- A Câmara Municipal de Coruche poderá adquirir, ao preço de capa, alguns exemplares de edições previamente publicadas e que se enquadrem no objeto do presente regulamento. 2- Para efeito do número um, os interessados apresentarão uma proposta de aquisição de Janeiro a Maio de cada ano, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado de cinco exemplares para apreciação e com indicação do respetivo preço de capa. 3- As propostas serão analisadas pela Comissão de Seleção que, em parecer fundamentado, recomendará as obras a serem adquiridas. 4- Com base no parecer do número anterior, a Câmara Municipal deliberará sobre as obras a adquirir. 5- Os cinco exemplares apresentados para apreciação reverterão para as Bibliotecas Municipais .
6- A aquisição de exemplares nos termos do presente artigo terá as seguintes limitações: a) Autobiografia, personalidades do concelho: Até 100 exemplares; b) Coletividades/entidades do concelho: Até 100 exemplares; c) Património cultural e religioso do concelho: Até 100 exemplares; d) Poesia: Até 50 exemplares; e) Narrativa: Até 50 exemplares; f) Texto dramático: Até 50 exemplares; g) Infanto-juvenil: Até 75 exemplares; h) Património Imaterial e Inovação: Até 100 exemplares; i) Edição mista inovadora: Até 100 exemplares j) Outras tipologias de edição: Até 25 exemplares. Artigo 8º Reedições 1. O disposto no presente regulamento é aplicável às reedições de obras, desde que as edições anteriores estejam esgotadas no mercado e a sua reedição se revista de manifesto interesse cultural para Coruche. 2- No caso previsto no número anterior as candidaturas serão obrigatoriamente instruídas com uma declaração do editor responsabilizando-se pelo cumprimento da lei no que respeita aos direitos de autor. Artigo 9º Exclusão Serão excluídos os pedidos de apoio que envolvam, quer na qualidade de autores quer na de editores, eleitos dos órgãos autárquicos ou membros da Comissão de Seleção. Artigo 10º Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal. Artigo 11º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Anexo I Projeto de Edição As candidaturas referidas no artigo 6º e 7.º deste Regulamento deverão dar entrada nos Serviços da Câmara Municipal de Coruche, acompanhadas dos seguintes elementos: a) Identificação do requerente (nome, morada, telefone e número de contribuinte); b) Certidões comprovativas de inexistência de dívidas à Segurança Social e Autoridade Tributária; c) Nome da editora, morada, telefone e fax (caso já se encontre definida); d) Curriculum do autor; e) Título da obra a editar; f) Breve resumo do seu conteúdo; g) Texto completo da obra a editar (ou cd ou dvd no caso de obra fonográfica ou vídeográfica);
h) Número e características das ilustrações, no caso de existirem; i) Número de exemplares que se propõem editar; j) Orçamento global da edição por empresa gráfica do qual conste a tiragem; k) Preço previsto para a venda ao público; l) Data prevista para o lançamento ao público; m) Número mínimo de exemplares que se considera necessário para viabilizar a edição; n) Catálogo atualizado dos títulos publicados pelo editor. REGULAMENTO DAS “HORTAS DO SORRAIA” Francisco Silvestre de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 13 de setembro de 2013, deliberou aprovar o Regulamento das Hortas do Sorraia. O Presidente da Câmara (Francisco Silvestre de Oliveira) Coruche, 3 de dezembro de 2013 Preâmbulo A nova realidade económica e social do país obriga a que as instituições com responsabilidades sociais como é o caso dos municípios procedam à adaptação dos serviços que prestam aos munícipes. Com este projeto prevê-se a criação de condições para o desenvolvimento de práticas de agricultura tradicional, e dado o seu cariz social prevê-se igualmente que se torne um complemento ao orçamento de algumas famílias. Este projeto de regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 112.º e no art.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea a) do n.º 2 do art.º 53.º e com a alínea a) do n.º 6 do art.º 64.º da lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro e ainda em conformidade com a previsão da alínea a) do art.º 16.º, ambos da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro. Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento e as condições de atribuição de parcelas para cultivo agrícola, as quais terão a designação de “Hortas do Sorraia”. Artigo 2.º Objetivos As Hortas do Sorraia têm como objetivos: Incentivar os hábitos alimentares saudáveis. a). Preservar as práticas agrícolas tradicionais. b). Recuperar técnicas e métodos de cultivo dos solos c). com vista à melhoria da autos-subsistência das famílias. Proporcionar espaços de ocupação recreativa, de d). lazer e de encontro com a natureza. Proporcionar um complemento alimentar das famílias e). com menores rendimentos. Artigo 3.º Definições Para os efeitos de interpretação do presente regulamento, entende-se por:
a) Parcelas – Unidade de terreno, demarcada pela Câmara Municipal de Coruche, destinada a cada utilizador para o desenvolvimento de culturas hortícolas, com área delimitada e fixa. b) Utilizador – Pessoa que utiliza a parcela de terreno para a criação de uma horta, assumindo os deveres e responsabilidades previstos no presente regulamento. c) Agricultura Biológica – Modo de produção que visa produzir alimentos de elevada qualidade, saudáveis, ao mesmo tempo que promove práticas sustentáveis e de impacto positivo no ecossistema agrícola, sem recurso à aplicação de pesticidas e adubos químicos de síntese, nem ao uso de organismos geneticamente modificados. Artigo 4.º Organização das Hortas do Sorraia As Hortas do Sorraia, são compostas por parcelas organizadas em função do tipo de utilizador a que se destinam, e poderão ser atribuídas aos munícipes ou a Associações Locais e estabelecimentos de ensino, conforme assim for determinado em reunião de Câmara. Artigo 5.º Concurso para atribuição de parcelas a munícipes 1. O concurso para a atribuição das parcelas será iniciado pela Divisão de Espaços Públicos Ambiente e Energia, através da proposta à Câmara das condições do mesmo e do júri de análise das propostas 2. Do júri fará parte um elemento do serviço de Educação, Cidadania e Ação Social. Artigo 6.º Candidatura ao concurso para atribuição de parcelas a munícipes 1. Podem-se candidatar à atribuição de uma parcela, para criação de hortas, qualquer cidadão que reúna os seguintes requisitos: a) Ser pessoa singular e maior de idade. b) Residente na área do Município de Coruche. 2. São excluídas as candidaturas que não cumpram os requisitos acima apresentados. 3. Cada agregado familiar apenas se pode candidatar exclusivamente a uma parcela. Artigo 7.º Apresentação das Candidaturas 1.Os interessados na candidatura às Hortas do Sorraia devem preencher a ficha de candidatura disponível nos serviços municipais competentes (Balcão Único), ou na página oficial da Câmara Municipal de Coruche (www.cm-coruche.pt). 2. Devem ser anexos à candidatura, para verificação das condições gerais de participação e critérios de seleção, os seguintes documentos: a) Cópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão; b) Cópia de documento comprovativo de morada; c) Cópia da última declaração e nota de liquidação de IRS; d) Comprovativos do recebimento de quaisquer prestações de apoio social Artigo 8.º Critérios específicos seleção 1. Constituem critérios de ordenação das candidaturas a menor capitação de rendimentos do agregado familiar.
2. Caso se verifique coincidência de capitação, as candidaturas serão ordenadas de acordo com a data de apresentação das mesmas. 3. Serão selecionadas as candidaturas cuja ordenação corresponda ao número de parcelas postas a concurso. Artigo 9.º Sorteio de Parcelas 1. As parcelas a concurso serão sorteadas pelas candidaturas selecionadas. 2. O Sorteio das parcelas decorrerá em ato público. Artigo 10.º Atribuição de Parcelas e Celebração de acordo de utilização de parcela A atribuição das parcelas de terreno é efetuada a título precário pelo período um ano, renovável desde que o agregado familiar mantenha um rendimento per capita inferior ao Indexante de Apoios Sociais. Artigo 11.º Recursos e equipamentos disponibilizados pelo Município de Coruche O Município de Coruche disponibiliza aos utilizadores das Hortas do Sorraia seguintes recursos e equipamentos: a) Parcelas de terreno agrícola, devidamente identificadas e delimitadas. b) Um ponto de água coletivo destinado à rega das culturas plantadas nas parcelas. c)Instalação de apoio, com espaço de arrumos para ferramentas e materiais do utilizador. d) Limpeza das áreas comuns Artigo 12.º Direitos dos Utilizadores Constituem direitos dos utilizadores das Hortas do Sorraia: a) Utilizar uma parcela de terreno cultivável para a prática de agricultura biológica, nomeadamente de culturas hortícolas, inserida num espaço vedado e com ponto de água de utilização coletiva. b) Aceder a um local coletivo de armazenamento de ferramentas destinadas ao uso agrícola. c) Produzir plantas hortícolas para auto consumo. d) Participar em campanhas de educação ambiental organizadas pelo Município ou outros eventos temáticos. Artigo 13.º Deveres dos Utilizadores Constituem deveres gerais dos utilizadores: a) Iniciar as práticas agrícolas num prazo máximo de vinte dias após assinatura do Acordo de Utilização da Parcela e manter as hortas em exploração, nunca deixando de proceder à sua manutenção por períodos superiores a quatro semanas. b) Garantir a limpeza, a segurança e o bom uso da parcela que lhe foi atribuída. c) Não conspurcar as áreas de utilização comum. d) Cumprir as boas práticas da agricultura biológica, utilizando apenas técnicas e produtos aplicáveis a este tipo de agricultura. e) Respeitar as indicações e recomendações prestadas pela Câmara Municipal de Coruche. f) Garantir que as suas culturas não interferem com parcelas vizinhas ou com áreas comuns.
g) Encaminhar corretamente todos os resíduos sólidos produzidos na parcela até aos contentores mais próximos. h) Informar a Câmara Municipal de eventuais anomalias que impliquem o não cumprimento dos direitos e obrigações dos utilizadores. i) Utilizar racionalmente a água de rega disponibilizada para o efeito, recorrendo às técnicas de rega mais adequadas a cada parcela e cultura, evitando desperdícios ou perdas por distração ou mau planeamento da operação. j) Aquando da realização de regas, proceder de forma a acautelar o interesse dos demais, procurando sempre o melhor entendimento para que todos o possam fazer quando for necessário. k) Pagar mensalmente o valor devido para compensação parcial dos encargos de funcionamento das Hortas do Sorraia e de fornecimento de água. Artigo 14.º Regras de Utilização Sob pena de rescisão do Acordo de Utilização da Parcela, não é permitido aos utilizadores das parcelas de terreno a adoção das seguintes condutas: A prática de atos contrários à ordem pública. a) O cultivo de árvores e toda e qualquer cultura b) hortícola, ornamental, medicinal ou aromática com carácter invasor ou não autorizada pela legislação em vigor. A entrada e utilização de qualquer veículo c) motorizado, sem autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal. A entrada e permanência de quaisquer animais. d) Foguear ou realizar qualquer tipo de queimas ou e) queimadas. A edificação de qualquer estrutura ou ocupação da f) parcela com estufas, abrigos móveis, roulottes ou atrelados e ainda o uso de pneus e borrachas em geral. A cedência da parcela a terceiros, a qualquer título. g) O recurso a terceiros para o cultivo da parcela, com h) exceção dos membros do agregado familiar, devidamente identificados e autorizados. O uso ou maneio de qualquer tipo de produtos i) agroquímicos; A utilização de sistemas de rega automática; j) A execução da drenagem da sua parcela para as k) parcelas contíguas; A alteração das características iniciais do projeto, l) nomeadamente das infraestruturas instaladas.
Artigo 15.º Comparticipação nos Custos de Utilização das Hortas do Sorraia 1. Para compensação parcial dos encargos de funcionamento das hortas e de fornecimento de água, cada utilizador procederá ao pagamento da quantia de 2,00 €/mensais. 2. O montante previsto no número anterior será atualizado anualmente no dia 1 de janeiro de cada ano de acordo com o índice de preços de consumidor conhecido nessa data. 3. Por deliberação fundamentada de Câmara o valor poderá ser alterado quando se verifique uma alteração substancial das circunstâncias 4. O pagamento deverá ser efetuado até ao oitavo dia do mês seguinte, no balcão único da Câmara Municipal da Coruche.
Artigo 16.º Fiscalização A fiscalização do funcionamento das Hortas do Sorraia compete aos trabalhadores e colaboradores do Município afetos ao projeto. Artigo 17.º Rescisão do Acordo de Utilização da Parcela 1. Constituem fundamento da rescisão do Acordo de Utilização da Parcela por parte do Município, sem direito a qualquer indemnização ao utilizador: a) A falta injustificada de exploração ou de manutenção da parcela durante mais de quatro semanas. b) A alteração da utilização do espaço em que se situam as hortas. c) A violação do disposto no presente regulamento. 2. No caso previsto no número anterior deve o utilizador proceder à entrega da parcela nos cinco dias úteis seguintes à notificação da decisão da rescisão do Acordo de Utilização da Parcela. 3. Em caso de rescisão por iniciativa do Município, poderá ser dado um prazo para a colheita de plantações já efetuadas. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, o utilizador poderá ser notificado para proceder à regularização das desconformidades verificadas no prazo de dez dias úteis a contar da notificação para o efeito. 5. O utilizador poderá, a todo o tempo, rescindir o Acordo de Utilização da Parcela devendo, para tanto, informar por escrito o Município de Coruche com a antecedência mínima de 30 dias. 6. Na situação prevista no número anterior, o utilizador fica obrigado a entregar a parcela em condições semelhantes àquelas em que se encontrava aquando da atribuição e com todo o equipamento e acessórios nela existentes, não podendo reclamar qualquer indemnização seja a que título for.
Artigo 18.º Responsabilidade por danos Sempre que o utilizador provoque danos a bens propriedade do município ou de terceiros é responsável pelo pagamento da correspondente indemnização. Artigo 19.º Dúvidas e Omissões As dúvidas e omissões detetadas na aplicação das presentes normas são resolvidas pela Câmara Municipal de Coruche.
REGULAMENTO DE COMÉRCIO NÃO SEDENTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUCHE Francisco Silvestre de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 22 de novembro de 2013, deliberou aprovar o Regulamento de Comércio Não Sedentário do Município de Coruche. O Presidente da Câmara (Francisco Silvestre de Oliveira) Coruche, 3 de dezembro de 2013
NOTA JUSTIFICATIVA A Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, criou o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária, procedendo à uniformização do regime de duas atividades económicas até agora tratadas de maneira diferente – o comércio em feiras e a venda ambulante. A alteração legislativa insere-se no espírito de simplificação administrativa decorrente do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva Serviços. Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro. O novo regime prevê que os Municípios aprovem um regulamento comum a estas atividades, prevendo as condições de admissão de feirantes, as normas de funcionamento dos mercados e feiras e o horário de funcionamento, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, os horários utilizados e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos (artigo 20.º). Em sede de audiência de interessados, e em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, foram ouvidos a Federação Nacional de Associações de Feirantes, a Associação de Feirantes do Distrito de Lisboa, a Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses e a DECO – Associação Nacional de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto, legislação habilitante e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Coruche, bem como o regime da autorização para a sua realização por entidades privadas, sendo aprovado nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril. 2. Exclui-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, que se rege pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril. 3. Estão igualmente excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento as atividades previstas no número 2 do artigo 2.º da Lei 27/2013, de 12 de Abril. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a)Atividade de comércio a retalho não sedentária – a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;
b)
c)
d)
e)
Mercado ou feira – o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011,de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto; Recinto – o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril; Feirante – a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em mercados e feiras; Vendedor ambulante – a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 3.º Exercício da atividade O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município de Coruche só é permitido aos feirantes e vendedores ambulantes detentores de título de exercício de atividade emitido aquando da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços, disponível em www.portaldaempresa.pt, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e desde que o feirante tenha espaço de venda atribuído em feira previamente autorizada, ou que a venda ambulante decorra em zona autorizada pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no presente regulamento.
Artigo 4.º Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, o letreiro previsto no artigo 9.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, emitido pela DGAE ou pela entidade por esta designada. Artigo 5.º Documentos 1. O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos: a) Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, respetivamente, ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º do mesmo diploma; b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. c) Documento comprovativo da titularidade de ocupação do lugar d) Seguro de responsabilidade civil caso o ramo de atividade o justifique 2. Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
Artigo 6.º Produtos proibidos 1. É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos: a). Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril; b). Medicamentos e especialidades farmacêuticas; c). Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro; d). Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes; e). Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado; f). Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo; g). Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante. 2. É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento. Artigo 7.º Comercialização de géneros alimentícios Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do DecretoLei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos. Artigo 8.º Comercialização de animais 1. No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, e 260/2012, de 12 de dezembro. 2. No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro. Artigo 9.º Concorrência desleal É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito 1. São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor. 2. Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores. Artigo 11.º Afixação de preços É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente: a). O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas; b). Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida; c). Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida d). Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça; e). O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
CAPÍTULO III MERCADOS E FEIRAS NA VILA DE CORUCHE SECÇÃO I Periodicidade e horário Artigo 12º (Periodicidade) 1. Para efeitos do presente Regulamento e do disposto no artigo 18º da Lei 27/2013 são os seguintes os mercados e feiras da Vila de Coruche: a) Mercados Mensais; b) Feira de S. Miguel 2. Os Mercados Mensais realizam-se no último sábado de cada mês, salvo no mês de setembro e no mês de dezembro nos anos em que tal dia coincide com a véspera ou com o dia de Natal. 3. A Feira de S. Miguel realiza-se no último domingo de setembro, tendo início na sexta-feira anterior e témino na segunda-feira. Artigo 13º (Horário) 1. A venda ao público nos mercados e feiras pode ocorrer entre as 9h e as 19h, sem prejuízo de a entidade gestora prever horário diferente, dentro desse limite. 2. Nos dias de mercados e feiras, entre as 9 e as 19 horas, é interdita a circulação de qualquer veículo no espaço de mercados e feiras, salvo casos excecionais devidamente fundamentados. 3. A montagem dos locais de venda nos mercados mensais deve efetuar-se entre as 6 e as 9 horas. 4. A montagem dos locais de venda na Feira de S. Miguel iniciase na quarta-feira anterior ao dia da feira a partir das 9 horas. 5. A desmontagem dos locais de venda deve ser feita entre as 19 e as 21 horas.
SECÇÃO II Funcionamento dos mercados e feiras Artigo 14º Acesso 1. A venda e exposição nos mercados e feiras da Vila de Coruche de quaisquer produtos ou géneros está sujeita ao pagamento da taxa por lugar de terrado, conforme previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças. 2. A entrada no espaço de mercados e feiras processa-se pela apresentação de um cartão eletrónico que será atribuído aos titulares das licenças de venda. 3. O cartão eletrónico apenas permitirá o acesso nos casos em que a licença de venda se encontre paga. 4. No recinto dos mercados e feiras estará presente um representante do município a quem compete: a) Proceder ao controlo da entrada na feira; b) Receber e encaminhar todas reclamações que lhe sejam apresentadas; c) Prestar aos feirantes e ao público em geral, todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados; d) Afixar, em local próprio, os editais e ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da feira. Artigo 15º Organização do espaço 1. O recinto dos mercados e feiras será dividido em setores atendendo ao tipo de mercadorias a vender. 2. Os feirantes poderão ocupar exclusivamente os lugares de terrado que se encontram demarcados e para os quais possuam licença de venda. SECÇÃO III ESPAÇOS DE VENDA Artigo 16º Regime de ocupação de espaços de venda 1. As licenças de venda são: a) Permanentes – Quando ao feirante é atribuído um lugar de venda fixo. b) Ocasionais – Quando se trata de ocupação de um lugar ocasionalmente disponível. 2. As licenças de venda são pessoais, precárias, onerosas e condicionadas pelas disposições do presente Regulamento. Artigo 17º Condições de atribuição dos espaços de venda na feira de S. Miguel 1. Para a Feira Anual de S. Miguel será efetuado um sorteio, por cada feira, para atribuição dos lugares, que se efetuará em ato público, sendo definidas datas para a sua realização, por cada setor de atividade. Artigo 18º Condições de atribuição dos espaços de venda nos mercados mensais 1. As licenças de venda para os mercados mensais serão atribuídas para um período máximo de 10 anos, por sorteio a realizar sempre que existam lugares disponíveis, não sendo válidas para a Feira de S. Miguel.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito dos feirantes que obtiveram licenças a título permanente nos termos do Regulamento Municipal aprovado na Assembleia Municipal de 15 de Dezembro de 2006 e publicado na 2ª série do Diário da República em 10 de Janeiro de 2007. 3. Independentemente do número de lugares vagos, a cada feirante apenas poderá ser atribuído no máximo dois lugares. 4. No primeiro mês de ocupação o feirante deverá pagar o montante relativo a esse mês e o valor correspondente a um mês de caução. 5. O valor da ocupação mensal será pago até ao dia 8 do mês anterior ao que respeita. 6. Os lugares devem ser ocupados no primeiro mercado que se realize após o ato público, correspondendo a não ocupação do lugar à desistência, salvo casos devidamente justificados. Artigo 19º Ato público 1. Os espaços de venda nos mercados e feiras são atribuídos por sorteio em ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3º. 2. O ato público e as condições do sorteio é publicitado em Edital, no sítio da internet da Câmara Municipal de Coruche, num dos jornais com maior circulação do Município e no balcão único eletrónico dos serviços, aí se indicando quais os lugares que se encontram disponíveis e qual o tipo de produtos a vender, prevendo um período mínimo de 20 dias para apresentação de candidaturas. 3. O ato público é conduzido por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determine a sua realização. Artigo 20º Atribuição de licenças de venda a título ocasional 1. O interessado em ocupar um lugar ocasionalmente disponível deverá solicitar a atribuição da licença de venda no Balcão Único. 2. Em cada dia de realização de Mercado, sempre que existam lugares de venda vagos, poderá ser atribuída licença de venda. 3. Quando existir mais de um interessado no mesmo local, o espaço será atribuído por sorteio. 4. Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante de mais de um lugar. 5. A atribuição do lugar será da competência do Chefe de Divisão da unidade orgânica onde se insere o Balcão Único, nos casos previstos no número um e pelo funcionário de serviço no Mercado nos casos previstos no número dois. 6. Aos ocupantes ocasionais será atribuído um título de ocupação ocasional, intransmissível e que será apresentado ao representante do município no mercado e permitirá acesso ao local. Artigo 21º Transmissão da licença de venda 1. Em caso de morte ou invalidez do feirante ou outro motivo atendível, poderá ser transmitida a licença de venda ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o requeiram num prazo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.
2. Em caso de descendentes que pretendam exercer o direito previsto no número anterior preferem-se os menores representados pelo tutor. 3. Em caso de morte ou invalidez do feirante que impossibilite o exercício da sua atividade, desde que não seja requerida a transmissão da licença de venda a favor de qualquer das pessoas indicadas no número um, a licença caduca e o lugar considerar-se-á devoluto, e como tal em condições de ser novamente atribuído. 4. A licença de venda poderá ainda ser transmitida a uma sociedade comercial desde que constituída por quaisquer das pessoas referidas no número um. 5. Sobre a transmissão da licença de venda não incidirá qualquer taxa, mantendo-se a mesma taxa de terrado do ocupante anterior. Artigo 22º Caducidade 1. O direito de ocupação do espaço de venda caduca: a) Por decurso do prazo previsto no número um do artigo 18º; b) Por falta de pagamento das taxas por um período superior a dois meses; c) Por falta injustificada a 3 mercados consecutivos ou 5 interpolados em cada ano civil; Artigo 23.º Renúncia 1. O titular do direito ao espaço de venda pode renunciar a ele, devendo para o efeito comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal com a antecedência mínima de um mês. 2. A renúncia implica a perda total das quantias pagas a título de taxa pela atribuição do espaço de venda. Artigo 24.º Revogação 1. A autorização para ocupação do espaço de venda pode ser objeto de revogação em caso de grave incumprimento dos deveres do feirante previsto no presente regulamento, designadamente pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora ou pelos seus agentes e pelos agentes de autoridade, por interferência indevida na sua ação, ou por violação reiterada das normas de funcionamento. 2. Pode igualmente ocorrer a revogação se o espaço de venda for usado para venda de produtos incompatíveis com o setor onde se encontra instalado. 3. Em caso de revogação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 25º Transferência temporária de lugares 1. A requerimento do feirante pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado para um seu familiar ou colaborador permanente que como tal tenha sido indicado no pedido de autorização para o exercício da atividade. 2. No requerimento o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação dos lugares de terrado, bem como expor, fundamentadamente, as razões pelas quais solicita a transferência, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de caráter temporário para o exercício da atividade comprovados documentalmente.
Artigo 26º Alteração de lugares 1. Por razões de interesse público a Câmara Municipal de Coruche pode alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos bem como introduzir na feira ou mercado as modificações que entenda necessárias. 2. Nos casos previstos no número anterior a Câmara Municipal dará conhecimento do facto aos interessados. 3. A requerimento do feirante, a Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação de um lugar distinto do que lhe foi inicialmente atribuído, desde que este se encontre vago. Artigo 27.º Suspensão da realização de mercados e feiras 1. A Câmara Municipal pode suspender a realização de mercados e feiras em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública. 2. A Câmara Municipal dará conhecimento aos interessados da suspensão do mercado ou feira assim que tenha conhecimento das causas que a determinem, divulgando essa informação no seu sítio da internet e através da afixação de editais nos lugares de estilo. 3. A não realização do mercado nos termos do presente artigo implica a devolução aos feirantes do montante de taxas pagas correspondente ao período de realização do mercado objeto da suspensão. SECÇÃO IV DEVERES DOS FEIRANTES Artigo 28.º Deveres dos feirantes 1. No exercício da sua atividade, os feirantes estão obrigados a observar os seguintes deveres: a) Manter o espaço de venda limpo e arrumado; b) Usar de cortesia no trato com os clientes e frequentadores do recinto e com os agentes da entidade gestora e de autoridade, e evitar qualquer comportamento que possa ser lesivo dos direitos e legítimos interesses dos consumidores; c) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora; d) Colaborar com os agentes da entidade gestora e da autoridade no desempenho das suas funções. e) Recolher todo o lixo, nomeadamente embalagens e sacos, resultante da atividade exercida nos mercados e feiras, e depositá-los em local adequado. 2. A difusão pública de música está condicionada ao cumprimento da lei do ruído. 3. Compete à Câmara Municipal apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas e que digam respeito ao funcionamento dos mercados e feiras ou ao cumprimento, por parte dos feirantes, dos deveres que lhes estão cometidos. Artigo 29º Interdições 1. É vedado aos ocupantes dos lugares ou bancas, no exercício da sua atividade: a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos seus lugares; b) Efetuar qualquer venda fora das bancas a esse fim destinadas;
c) Ocupar área superior à concedida; d) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao lugar que ocupem; e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada; f) Comercializar produtos não previstos na autorização de venda ou não permitidos; g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias por locais não destinados a esse fim; h) Dificultar a circulação dos utentes; i) Usar balanças, pesos e medidas não aferidos; j) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, gastar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupam; l) Molestar quaisquer pessoas que se encontrem no mercado ou feira; m) Impedir ou dificultar os funcionários da Câmara Municipal de exercerem as suas funções; n) Apresentarem queixas ou participações falsas ou inexatas contra funcionários, empregados ou utilizadores; o) Concentrarem-se ou coligarem-se com o objetivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou atividade dos mercados e feiras; p) Danificar o pavimento do espaço de venda; q) Utilizar a Rede de Vedação do Mercado como expositor; r) Lançar para o pavimento lixos ou quaisquer outros resíduos, bem como conservá-los fora dos baldes ou caixas a esse fim destinados; s) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto dos mercados e feiras sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados a esse fim; t) Estar deitado ou sentado sobre as bancas, mesas ou sobre os géneros expostos à venda; u) Gritar, altercar, proferir palavras obscenas ou incomodar os utentes; v) Amolar ou afiar facas ou qualquer outra ferramenta nas paredes, pavimento ou bancas dos mercados e feiras; x) Cuspir ou expetorar no chão ou nas paredes; z) Urinar ou defecar fora dos locais a esse fim destinados; aa) Fazer circulação automóvel fora dos horários destinados a esse fim; bb) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido; SECÇÃO V REALIZAÇÃO DE FEIRAS POR ENTIDADES PRIVADAS Artigo 30.º Autorização para a realização de mercados e feiras 1. A realização de mercados e feiras promovidos por entidades privadas só é permitida em recintos apropriados nos termos definidos no artigo 19º da Lei 27/2013, de 12 de abril e está sujeita a autorização da Câmara Municipal, destinada a verificar o cumprimento, por parte da entidade gestora, das regras legais e regulamentares aplicáveis, sendo que deverá ser garantida a fluidez e transito e o cumprimento do regulamento do ruído. 2. O pedido de autorização para a realização de feiras é apresentado no balcão único eletrónico dos serviços com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter os elementos indicados no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
3. A Câmara Municipal pode ainda autorizar, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos pontuais ou imprevistos. CAPÍTULO IV VENDA AMBULANTE Artigo 31.º Locais de venda 1. O exercício da venda ambulante só é permitido a mais de 50 metros de qualquer estabelecimento comercial. 2. A Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia e as associações representativas do comércio no Município de Coruche, pode deliberar estabelecer zonas onde é restringido o exercício da venda ambulante, sempre que as necessidades do abastecimento público não permitam a observância do disposto no número anterior. Artigo 32.º Horário A venda ambulante exerce-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares. Artigo 33.º Eventos ocasionais O disposto nos artigos 31.º e 32.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, sendo permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do evento. Artigo 34.º Proibições 1. É proibido aos vendedores ambulantes: a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos; b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos; c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais; d) Usar de cortesia no trato com os clientes e frequentadores do recinto e com os agentes da entidade gestora e de autoridade, e evitar qualquer comportamento que possa ser lesivo dos direitos e legítimos interesses dos consumidores; Artigo 35.º Deveres dos vendedores ambulantes No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados a: a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza; b) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene; c) Usar de cortesia no trato com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização. Artigo 36.º Equipamento 1. Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e facilmente laváveis. 2. Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de higiene e limpeza. Artigo 37.º Condições de higiene e acondicionamento
1. No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos cujas características de algum modo possam ser afetadas pela proximidade de outros. 2. Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígiosanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde dos consumidores. 3. As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas. 4. A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados. 5. O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo. Artigo 38.º Venda ambulante de peixe A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes. CAPÍTULO V CONTRA ORDENAÇÕES Artigo 39º Regime sancionatório 1. É aplicado o regime sancionatório previsto no artº 29º e 30º da Lei 27/2013 de 12 de Abril. 2. O incumprimento das normas previstas no presente regulamento, que não se encontrem tipificadas no nº 1 artº 29º da Lei 27/2013, é punível com coima de 100€ a 1000€ no caso de pessoa singular e de 200€ a 5000€ no caso de pessoa coletiva. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 40º Extinção de feira ou mercado A Câmara Municipal de Coruche pode extinguir qualquer mercado ou feira que se encontre sob a sua gestão por motivo de interesse público, nomeadamente face à melhoria do equipamento comercial da zona ou por razões de reordenamento urbano, sem obrigação de qualquer indemnização aos feirantes. Artigo 41.º Legislação subsidiária Em tudo o que não for especialmente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e demais legislação aplicável. Artigo 42.º Norma revogatória É revogado o Regulamento Geral dos Mercados e Feiras do Município de Coruche. Artigo 43.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.