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EDITAL Projeto de Regulamento de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 31 de outubro de 2016 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º101 do Dec.lei 4/2015, submeter a discussão pública o Projeto de Regulamento de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos. A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no “ Diário da República “ prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias. O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume. O Presidente da Câmara (Francisco Silvestre de Oliveira) Coruche, 24 de novembro de 2016 Nota Justificativa Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de Novembro que visa conferir uma maior descentralização administrativa, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis, em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo. O Decreto-lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 204/2012, de 29 de Agosto, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências do seu licenciamento. Contudo, de acordo com o estabelecido pela republicação do quadro legal, pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho com a redação dada pelo DecretoLei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, que define o Sistema Nacional de Prevenção e Proteção Florestal Contra Incêndios e, porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, tornase pertinente a elaboração de um Regulamento Municipal ajustado à realidade atual, que regulamente a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agro-florestais, fogueiras, fogo técnico, fogo-de-artifício e de limpeza de terrenos. No que se refere à limpeza de terrenos privados situados em espaços urbanos e urbanizáveis, o presente regulamento aborda esta matéria, a qual se reveste de grande importância, tendo em conta as reclamações existentes e, às quais não se consegue dar seguimento adequado, por falta de enquadramento legal, pondo-se assim em causa a segurança e a proteção de pessoas e bens.
CAPÍTULO I Disposições Legais Artigo 1º Legislação Habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97º e ssº do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, dos artigos 1º, 2º, 3º, 53º e capítulo IX do Decreto-Lei nº310/2002 de 18 de dezembro e do Decreto-lei nº124/2006, de 28 de junho, alterado pelos decretos-lei nºs15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, e no âmbito das atribuições previstas no nº1 e al. j) e k) do nº2 do artigo 23º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei 75/2013 de 12 de Setembro, na sua atual redação e no uso das competências previstas na alínea k) do nº1 do artigo 33º conjugado com a alínea g) do nº1 do artigo 25º do citado RJAL. Artigo 2º Âmbito O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos das atividades cujo exercício implique o uso do fogo e aumente o risco de incêndio no concelho de Coruche, bem como a limpeza de terrenos. Artigo 3º Competências As competências incluídas no presente regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços. CAPITULO II Definições Artigo 4º Conceitos 1. Sem prejuízo da lei geral e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) “Artefactos pirotécnicos” – qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífero, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas auto sustentadas; b) “Área urbana” – é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas – abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes; c) “Balões com mecha acesa” – são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento; d) “Biomassa vegetal” – é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não; e) “Carregadouro” - o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira; f) “Contrafogo” - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção; g) “Detentor”- Usufrutuário, arrendatário ou entidades que detenham terrenos. h) Edifício – Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins; i) Edificação - é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, j) “Espaços florestais” - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional; k) “Espaços rurais” - os espaços florestais e terrenos agrícolas; definida em plano intermunicipal ou municipal;
l) “Época da queima” – período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança; m) “Fogo controlado” - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado; n) “Fogo-de-artifício” – artefacto pirotécnico para entretenimento; o) “Fogo de supressão” - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo; p) “Fogo tático” - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível e, desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens; q) “Fogo técnico” - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão; r) “Fogueira” - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins; s) Fogueira tradicional – Combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares. t) “Foguetes” – artefatos pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara); u) “Gestão de combustível” – a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas mas recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados; v) “Índice de risco temporal de incêndio florestal” - a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio; Este índice é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P (IPMA) em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e pode ser consultado diariamente no Portal do IPMA. w) “Índice de risco espacial de incêndio florestal” – a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio; x) “Lote”: prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais; y) Parcela: “Uma parcela é uma porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente.” z) “Período crítico” - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por Portaria do Ministério competente;
aa) “Proprietários e outros produtores florestais” – os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica; bb) “Queima” - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados; cc) “Queimada” - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados; dd) “Resíduo” - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos, ee) “Sobrantes de exploração”, o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agro florestais; ff)“ Solo Rústico”: Solo com aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, ou afetos à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade; gg) “Solo urbano”: Solo que compreende o solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização e à edificação e os solos urbanos afetos à estrutura ecológica definida em plano intermunicipal ou municipal; hh) “Supressão” – a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo; Artigo 5º Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal 1. O índice de risco temporal de incêndio florestal é determinado em conformidade com o Quadro I constante no Anexo I 2. Fora do período crítico e, em caso de risco temporal de incêndio superior ou igual a elevado, o Serviço Municipal de Proteção Civil ou o Gabinete Técnico Florestal têm a responsabilidade de comunicar essa situação às Juntas de Freguesia do Concelho de Coruche e Agentes Municipais de Proteção Civil. CAPÍTULO III Condições de Uso do Fogo Artigo 6º Queimadas 1. A realização de queimadas, definida na alínea cc) do artigo 4º, do presente Regulamento deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Intermunicipal de Defesa da Floresta. 2. A realização de queimadas só é permitida após licenciamento pela Câmara Municipal e na presença de uma das seguintes entidades: a) De um técnico credenciado em fogo controlado; b) De uma equipa de Bombeiros; c) De uma equipa de Sapadores Florestais. 3. A realização de queimadas só é permitida fora de período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado. 4. Sem acompanhamento das entidades referidas no nº 2 do presente artigo, a realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional. Artigo 7º Queima de Sobrantes 1. A realização de queimas de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, em todos os espaços rurais e urbanos só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível muito elevado. 2. Em caso de queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, durante o período crítico, esta deverá ser realizada com a presença de Bombeiros ou Sapadores Florestais;
3. Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de nível inferior a muito elevado, a realização de queima de sobrantes carece de comunicação prévia à respetiva Câmara Municipal, devendo no entanto, observar as medidas de segurança, conforme ANEXO I. Artigo 8º Realização de Fogueiras 1. Durante o período critico, não é permitida a realização de fogueiras para recreio ou lazer bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou confeção de alimentos; 2. Excetua-se do disposto no numero anterior, a realização de fogueiras para confeção de alimentos, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, e desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros, quando devidamente infra estruturados e identificados como tal. 3. Excetuam-se, do disposto no nº 1, as atividades desenvolvidas por membros das associações juvenis, reconhecidas pelo Corpo Nacional de Escutas, Associação dos Escuteiros de Portugal e Associação Guias de Portugal. 4. Sem prejuízo no disposto no número anterior, é proibido acender fogueiras: a) Nas ruas, praças, largos e demais lugares públicos das povoações; b) A menos de 30 metros de quaisquer construções; c) A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas ou depósito de substâncias suscetíveis de arder; d) Sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo. 5. Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal pode licenciar as tradicionais fogueiras populares, informando a Guarda Nacional Republicana e os Bombeiros da sua realização e dos termos em que a mesma será efetuada. Artigo 9º Pirotécnica 1. Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes. 2. Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal. 3. Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores. 4. O pedido de autorização mencionado no n.º 2 do presente artigo deve ser solicitado com, pelo menos, 15 dias de antecedência. Artigo 10º Apicultura 1. Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não são permitidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas. 2. Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior. 3. Devem ser seguidas as recomendações de segurança que constam do ANEXO II do presente regulamento. Artigo 11 Maquinaria e equipamento Durante o período crítico, aquando da execução dos trabalhos de exploração e de outras atividades que decorram nos espaços rurais ou com eles relacionados é obrigatório: a) Que a máquina de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, seja dotada de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
b) Que essa maquinaria esteja equipada com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10.000Kg. Artigo 12º Outras formas de fogo 1. Nos espaços florestais, durante o período crítico e fora desse período, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis superiores a elevado, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo, no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam. 2. Excetua-se do disposto no número anterior a realização de fogo de supressão decorrente das ações de combate aos incêndios florestais levadas a cabo por entidades competentes. CAPÍTULO IV Licenciamento Artigo 13º Licenciamento, Autorização e Comunicação Prévia 1. Estão sujeitas a licenciamento prévio da Câmara Municipal: a) A realização de queimadas; b) A realização das tradicionais fogueiras populares; 2. Está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal: a) A utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos quando lançados durante o período crítico ou, fora deste, quando o índice de risco temporal de incêndio corresponda aos níveis muito elevado e máximo; b) A utilização do fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos está também sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente. 3. Está sujeita a comunicação prévia da Câmara Municipal: a) A realização de queimas. 4. Os licenciamentos ou autorizações verificam-se desde que as atividades referidas nos números anteriores não sejam enquadráveis nas proibições constantes na legislação em vigor. 5. A competência prevista no nº 1 alínea a) deste artigo poderá ser delegada na respetiva Junta de Freguesia. Artigo 14º Pedido de licenciamento de queimadas 1. O pedido de licenciamento da realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento, em modelo próprio disponível no Balcão Único e no site institucional do Município. 2. O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Autorização expressa do proprietário do terreno autorizando o evento, se o pedido for autorizado por outrem. b) Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado e termo de responsabilidade pela vigilância e controlo da respetiva atividade, quando esta for acompanhada pelo técnico em fogo controlado; c) Fotocópia da comunicação do Comandante dos Bombeiros ou Responsável dos Sapadores Florestais, informando que estarão presentes no local;
d) O pedido de licenciamento deve ser analisado pelos Serviços Municipais no prazo de 5 dias úteis, tendo lugar, sempre que necessário, uma vistoria ao local indicado para a realização da queimada, a efetuar pelos Bombeiros Municipais. e) A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações do presente regulamento. f) Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deverá propor nova data, sendo esta aditada ao processo já instruído. Artigo 15º Licenciamento de fogueiras tradicionais 1. O pedido de licenciamento da realização de fogueiras tradicionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com o mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, através de requerimento, em modelo próprio disponível no Balcão Único e no sítio institucional do Município. 2. O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Apresentação do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão do requerente que será verificado pelos Serviços; b) Autorização expressa do proprietário do terreno autorizando o evento, se o pedido for apresentado por outrem c) Parecer dos Bombeiros Municipais; 3. O pedido de licenciamento deverá ser analisado no prazo de 5 dias úteis pelos Serviços Municipais, tendo lugar sempre que necessário, uma vistoria ao local indicado, para a realização da fogueira tradicional. 4. A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações do presente regulamento. 5. O Município informará as autoridades competentes, nomeadamente a Autoridade Policial e os Bombeiros Municipais, da licença emitida. Artigo 16º Autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos 1. O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogode-artifício e outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio disponível no Balcão Único e no sítio institucional do Município. 2. O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Apresentação do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão do requerente que será verificado pelos Serviços; b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, autorização expressa do proprietário do terreno. c) Apólice do seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora; d) Declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
e) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança; f) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais; g) Plantas de localização das zonas de fogo e lançamento; h) Parecer prévio do Corpo de Bombeiros Municipais, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios. i) A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixará os condicionalismos relativamente ao local, sendo o lançamento de fogo-de-artifício ou de artefactos pirotécnicos, sujeito a licenciamento por parte da autoridade policial competente. CAPÍTULO V Limpeza de Terrenos Artigo 17º Obrigações de Limpeza 1. Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas em solo rústico, confinantes a edifícios, são obrigados a proceder à gestão de combustível, numa faixa de 50 m à volta dos edifícios, medida a partir da alvenaria exterior, de acordo com o disposto no Anexo do decreto-lei nº 124/2006, de 28 de junho, na redação em vigor. 2. Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas em solo urbano ou lotes, confinantes a edifícios, são obrigados a proceder à gestão de combustível e/ ou à remoção de qualquer tipo de resíduo, numa faixa de 50 metros à volta dos edifícios medida a partir da alvenaria exterior. 3. Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa exterior de proteção aos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos no Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios que lhes é aplicável, são obrigados a manter esses terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustível de toda a área inserida nessa faixa de 100 m. 4. Nos parques de campismo, nas infraestruturas e equipamentos florestais de recreio, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à Câmara Municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada. 5. Na limpeza de terrenos incluídos em áreas de reserva ecológica ou em áreas suscetíveis de erosão de solo, devem ser seguidas as recomendações que constam do ANEXO III do presente regulamento. 6. Verificando-se o incumprimento referido nos números anteriores, pode a Câmara Municipal proceder à realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários para o efeito. Artigo 18º Limpeza de Terrenos percorridos ou confinantes com Linhas de Água 1. Nas margens das linhas de água que integram o domínio público, nos termos do disposto na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei 54/2005 de 15 de novembro) e na Lei da Água (Lei 58/2005 de 29 de dezembro) compete às entidades com jurisdição sobre essas áreas a realização dos trabalhos para a sua limpeza ou desobstrução. 2. Os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens que não integrem o domínio público devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua regular limpeza e desobstrução.
3. Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano, cabe ao Município a responsabilidade referida no número anterior. 4. A limpeza e a desobstrução dos terrenos mencionados no número 2 do presente artigo se exigidas pela verificação de circunstâncias excecionais, nomeadamente climatéricas, que envolvam ações de regularização, aterros, escavações ou alterações do coberto vegetal, competem às entidades mencionadas no número 1 deste mesmo artigo. 5. Excetuando as situações de notificação do proprietário, pela entidade competente na matéria para proceder à limpeza e desobstrução dos terrenos mencionados no número 2, as ações mencionadas nos números anteriores estão sujeitas à obtenção de licença, que pode ser concedida pelo prazo máximo de 10 anos. Artigo 19º Árvores, arbustos e silvados 1. É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias. 2. O disposto no número anterior não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público. 3. As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns; qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier. 4. Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo. 5. Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública. 6. Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que: a) Impeçam o livre curso das águas; b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública; c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública; d) Contribuam de qualquer modo para o mau estar dos proprietários dos prédios vizinhos e prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade. 7. Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública. Artigo 20º Reclamação pela Falta de Limpeza de Terrenos 1. A reclamação pela falta de limpeza de terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de modelo próprio disponível no Balcão Único e no sítio institucional do Município. 2. O modelo referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Documento de Identificação e número de Contribuinte Fiscal do requerente; b) Planta de localização do terreno; c) Poderá juntar também fotografias do terreno com evidente falta de limpeza, com menção da data em que foram obtidas. 3. Poder-se-á recorrer a outras formas de reclamação, nomeadamente através de carta ou correio eletrónico, desde que aí constem os elementos especificados no número 2 do presente artigo, e sejam anexos os respetivos documentos.
Artigo 21º Instrução da Reclamação de Falta de Limpeza de Terrenos 1. O processo de reclamação será analisado e instruído pelo Serviço de Fiscalização que, no prazo máximo de 20 (vinte)dias úteis, deve: a) Efetuar uma vistoria ao local indicado com vista a verificar e avaliar o fundamento da reclamação; b) Obter fotos que comprovem a situação de falta de limpeza do terreno àquela data; c) Informar quanto ao fundamento da reclamação; d) Efetuar as notificações e/ou comunicações, conforme decisão superior, ao(s) proprietário(s), à Autoridade Policial, aos Bombeiros e ao(s) reclamante(s). Artigo 22º Notificação do proprietário para Limpeza dos Terrenos 1. O procedimento tem início com a notificação do(s) proprietário(s) do(s) terreno(s) a necessitar(em) de limpeza, concedendo prazo para que procedam à mesma. 2. As notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha um representante legal. 3. Quando o terreno a limpar é propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros. 4. As notificações podem ser efetuadas da seguinte forma: a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do proprietário ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil; b) Por contacto pessoal com o proprietário, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via; c) Por edital, quando o proprietário ou detentor dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou p u b l i c a d o s n a Internet, consoante o que ocorrer em último lugar; d) Por anúncio, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio; e) Por outras formas de notificação previstas na lei. 5. A notificação prevista na alínea c) do nº 4 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do proprietário a notificar: a) Por afixação de um edital nos locais de estilo; b) No terreno a limpar; c) Na porta da casa do último domicílio conhecido do proprietário no país. 6. O anúncio previsto na alínea d) do nº 4 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio institucional do Município ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão. Artigo 23º Procedimento de Notificação em caso de incumprimento 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, na notificação para proceder à limpeza de terreno, deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, para efeitos de audiência prévia. 2. Da referida indicação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado. 3. Findo o prazo para audiência prévia, e mantendo-se a situação de falta de limpeza do terreno, o Presidente da Câmara Municipal determina a decisão final e manda notificar o interessado por carta registada com aviso de receção da respetiva consequência.
4. Os prazos referidos nos números 1 e 3 do presente artigo contam-se a partir da data de receção da carta pelo notificado, apurada no aviso de receção ou registo. Artigo 24º Incumprimento de Limpeza de Terrenos 1. Na falta de cumprimento da decisão final que determine a limpeza de terrenos em prazo determinado, o Município poderá realizar os trabalhos enunciados no artigo 17º (Obrigações de Limpeza), diretamente ou por intermédio de terceiros, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes. 2. As despesas mencionadas no número anterior serão determinados em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada, segundo o que estiver definido na tabela da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF). 3. O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento das despesas por si suportadas. 4. O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza. CAPÍTULO VI Contra-ordenações, Coimas e Sanções acessórias Artigo 25º Fiscalização 1. Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete à Câmara Municipal. 2. Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada. Artigo 26º Contra-ordenações e coimas 1. Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, de 140€ a 5000€ no caso de pessoa singular e de 800€ a 60000€ no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes: 2. Constituem contra ordenações as seguintes infrações ao presente Regulamento: a) As infrações ao disposto no artº 6º sobre queimadas. b) As infrações ao disposto nos artºs 7º e 8º sobre queimas e fogueiras. c) As infrações ao disposto no artºs 9º sobre pirotecnia, no artº 10º sobre apicultura, no artº 11 sobre maquinaria e equipamento, e no artº 12º sobre outras formas de fogo. d) As infrações ao disposto no artº 17º sobre falta de limpeza de terrenos rústicos ou urbanos. e) As infrações ao artº 18º nº 2 sobre manutenção de leitos e margens de linhas de água. f) As infrações ao artº 19º nº 5, 6 e 7. 3. Consoante a gravidade e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas nos termos do número anterior, quanto à realização de queima de sobrantes e realização de fogueiras, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período até dois anos. 4. A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra ordenações. 5. A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 27º Levantamento, instrução e decisão das Contraordenações 1. O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais e de fiscalização.
2. A instrução de processos de contra-ordenação, nos casos de violação do presente regulamento e quando o auto tenha sido levantado por Serviço da Câmara Municipal, compete ao Presidente da Câmara Municipal. 3. A aplicação das coimas compete ao Secretário Geral do Ministério da Administração Interna ou a quem este delegar, das quais deverá ser dado conhecimento à entidade autuante. Artigo 28º Destino das coimas A afetação do produto das coimas referidas nos artigos anteriores, é feita nos termos da lei geral, designadamente o artº 41 do Decreto Lei nº 124/2006 de 28 de junho na redação atual. Artigo 29º Medidas de tutela de legalidade As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício. Artigo 30º Requerimentos Os requerimentos de licenciamento e autorização previstos no presente Regulamento estão disponíveis em formulário próprio no Balcão Único e no sítio institucional do Município. CAPÍTULO VII Disposições Finais Artigo 31º Taxas Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento e pela emissão das respetivas licenças e autorizações, são devidas as taxas constantes no Regulamento de Taxas Municipais em vigor. Artigo 32º Dúvidas e omissões Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal. Artigo 33º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação em Diário da República. ANEXO I MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA QUEIMA DE SOBRANTES E REALIZAÇÃO DE FOGUEIRAS Condições Climáticas As operações devem ser executadas em dias sem vento ou de vento fraco com humidade; Preparação do espaço Antes de realizar a queima ou fogueira, procure informar-se do índice de risco temporal de incêndio pelo portal da Câmara Municipal de Coruche (www.cm-coruche.pt) ou contacte os Bombeiros Municipais de Coruche. O material a queimar deve estar afastado no mínimo 30 metros das edificações existentes; Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes; Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente. O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões; O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos (baixa, média ou alta tensão) e de cabos telefónicos;
Segurança do espaço No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, nomeadamente, água, pás, enxadas, extintores, etc., suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira; Nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção. Após a queima, o local deve ser borrifado com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos. Anexo I Quadro I Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal
Anexo II Regras de Segurança a adotar na instalação do apiário 1. O apicultor fica obrigado a cumprir os seguintes normas de segurança na instalação do apiário: a. Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros. b. Deverá dispor de ferramentas de extinção do fogo no local enquanto o fumigador estiver aceso. c. As ferramentas de extinção estarão situadas a uma distância máxima de 10 metros do fumigador aceso. d. O material empregue para acender o fumigador será guardado num lugar seguro. 2. O apicultor fica obrigado a cumprir os seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador: a. O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador. b. O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos. c. Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança. d. Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação. e. Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo. f. Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior. g. O fumigador transporta-se apagado. h. Não é permitido em qualquer caso esvaziar o fumigador no espaço florestal ou rural. 3. As ferramentas referidas na alínea b) do número anterior podem ser: um extintor, ou uma mochila extintora ou outros recipientes com água que se possa usar para extinguir o fogo, que armazenem como mínimo 15 litros; enxada, pá e abafadores também são ferramentas válidas para a extinção. ANEXO III Regras a adotar na Limpeza de Terrenos inseridos em Reserva Ecológica Nacional (REN) 1. Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente definidas no Anexo do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, na redação atual, na gestão de combustíveis e limpeza de terrenos em áreas de declive acentuado e em áreas confinantes com as linhas de água, deverão respeitar-se as seguintes regras.
2. Nas áreas de declive acentuado deve-se: a) Conservar a vegetação espontânea nas áreas de maior declive e, sempre que necessário, em faixas regularmente distanciadas e dispostas em curva de nível, por forma a proteger o solo contra a erosão; b) Utilizar técnicas de limpeza adequadas às características e morfologia do terreno: i. Técnicas manuais e moto-manuais nas áreas de maior declive e, na sua impossibilidade, manutenção obrigatória da vegetação espontânea e do coberto arbóreo; ii. Técnicas moto-manuais, nomeadamente roçadouras ou motosserras na desramação/desbaste do coberto arbóreo, garantindo um mínimo de 4 metros entre as copas das árvores; iii. Técnicas mecanizadas apenas nas áreas planas. c) Eliminar, prioritariamente, as árvores decrépitas e doentes; d) Remover as substâncias combustíveis (como lenha e madeira) ou outros sobrantes e substâncias altamente inflamáveis resultantes da limpeza efetuada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do termo do corte, abate ou desbaste de árvores. 3.Nas áreas envolventes e/ou confinantes com linhas de água, quer de carácter temporário quer permanente, o risco de erosão é mais elevado, pelo que, numa faixa de 10 metros para cada lado da linha de água, deve ser feita uma manutenção rigorosa dos fenómenos erosivos, adoptando-se uma limpeza e gestão de combustíveis que atentem à sua proteção, nomeadamente: a) Realizar os trabalhos de limpeza e desobstrução de jusante para montante, de modo mais rápido e silencioso possível; b) Executar os trabalhos manualmente ou com equipamentos de corte ligeiro (como motosserras e moto-roçadoras), evitando o uso de meios mecânicos pesados e pouco seletivos, que causam a compactação do solo; c) A limpeza com utilização de maquinaria pesada só deve ser efetuada quando se justificar o corte total da vegetação da margem (canas e silvas) ou o talude for suficientemente largo e estável ao trabalho mecânico. d) Efetuar os trabalhos numa margem de cada vez; e) Efetuar os trabalhos, sempre que possível, antes do período das chuvas e fora da época de reprodução da fauna local; f) Preservar a vegetação e fauna autóctones características, nomeadamente espécies como o salgueiro, o freixo, o choupo, o amieiro, a tamargueira, o loendro e o nenúfar; g) Remover a vegetação exótica e invasora existente no leito e margens; h) Cortar, preferencialmente, a vegetação em mau estado de conservação; i) Remover matagais de canas ou de silvas nas margens pelo raizame, desde que salvaguardada a estabilidade do talude. No caso das canas, aplicar glifosato após corte, em plantas com 0,5 – 1m. Destroçar estes sobrantes e utilizá-los no controlo da erosão (cobertura do solo) ou na valorização agrícola (incorporação no solo); j) Manter a estrutura radicular da vegetação arbustiva e herbácea na envolvente da linha de água, em particular da galeria de vegetação ribeirinha, de forma a diminuir o risco de erosão e minimizar a acumulação do escoamento superficial;
k) Promover a remoção seletiva do material vegetal, devendo evitar-se o corte total da vegetação espontânea e o corte completo de árvores e arbustos (apenas se tal se justificar pela afetação negativa do escoamento) e privilegiar o corte parcial de ramos; l) Em relação à alínea anterior, admite-se uma maior fração de área intervencionada quando os declives se apresentem muito baixos (inferiores a 5%); m) Incluir a realização de cortes e podas de formação da vegetação existente, de forma a garantir o ensombramento do leito; n) Evitar a remoção da vegetação fixadora das margens, que esta ajuda a controlar a temperatura e o crescimento excessivo da vegetação aquática; o) Evitar o corte da vegetação para a linha de água e a permanência de árvores caídas, bem como promover a remoção do material depositado no leito menor (ramos, troncos, vegetação infestante, resíduos e lixos), que provoquem a obstrução à circulação da água; p) Manter a geometria da secção e não linearizar a linha de água; q) Efetuar, sempre que possível, intervenções conjuntas e em coordenação com os diversos proprietários; r) Sempre que a intervenção a realizar e a forma de atuação suscite dúvidas, o proprietário deverá informar-se junto da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
EDITAL REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 7 de setembro de 2016 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º101 do Dec.lei 4/2015, submeter a discussão pública o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação. A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no “ Diário da República “ prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias. O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume. O Presidente da Câmara (Francisco Silvestre de Oliveira) Coruche, 24 de novembro de 2016 Preâmbulo No dia 30 de março de 2010 foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/2010, que procedeu à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o qual fixou o regime jurídico da urbanização e da edificação, a que nos habituámos a designar por RJUE. Mantém-se neste diploma o dever de os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, aprovarem regulamentos municipais da urbanização e ou da edificação, frequentemente designados por RMUE, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, de acordo com a lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
O regime da alteração do RJUE, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, foi acolhido pelo Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação - RMUE -, elaborado nos termos do artigo 3.º do RJUE, e publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 126 — 1 de Julho de 2010, por Regulamento n.º 573/2010, no qual se estabeleciam e definiam as matérias que aquele regime legal remetia para regulamento municipal, estabelecendo os princípios aplicáveis à urbanização e edificação e bem assim as regras aplicáveis às cedências e compensações. Entretanto, em 7 de janeiro de 2015, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, o qual, visando a simplificação de processos, a aproximação ao cidadão e às empresas, a redução de custos administrativos, o reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas e das medidas de tutela da legalidade urbanística, veio introduzir significativas alterações ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, em particular em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas. Tendo em conta a extensão e importância das alterações a introduzir afigura-se como necessário atualizar o RMUE em vigor no Município, face à nova redação do RJUE, optando-se pela elaboração de um novo projeto de regulamento. Nesta circunstância, constituem objetivos do presente Regulamento: - Regulamentar as matérias impostas pelo RJUE e regimes conexos; - Clarificar e tornar mais transparentes os critérios de análise dos projetos e mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais; - Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas promovidas por particulares; - Clarificar os deveres dos técnicos e promotores no que se refere a execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo a conservação e respeito pelo espaço público e consequente compreensão das funções da Fiscalização Municipal; - Simplificar e agilizar procedimentos na linha da modernização administrativa e na garantia dos direitos dos particulares; - Prever um incentivo à regularização de situações de ilegalidade urbanística, através da criação de um procedimento próprio de legalização, pioneiro na administração municipal; - Melhorar o texto de algumas normas e corrigir erros materiais entretanto detetados. Tratando-se de um instrumento regulamentar com eficácia externa, a competência para aprovação do presente regulamento pertence à Assembleia Municipal, conforme o fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo competência da Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação daquele órgão deliberativo os projetos de regulamentos externos do Município nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33º do mesmo diploma. Tendo presente o acima considerado, a Câmara Municipal de Coruche, após prévia ponderação dos custos e benefícios das medidas nele projetadas, elaborou e aprova o seguinte projeto de “Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação”, devendo o mesmo, com vista ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, ser submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, remetendo-se os contributos que sejam apresentados à Assembleia Municipal para consideração no âmbito do processo de aprovação deste instrumento regulamentar municipal. PARTE I OBJETO E ÂMBITO Artigo 1.º Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, e que doravante abreviadamente será designado por RJUE, na sua redação atual. Artigo 2.ºObjeto e âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas: a) À urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa e preservação do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações; b) Às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município; c) À prestação de cauções devidas pela realização de operações urbanísticas. 2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Coruche, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial. PARTE II DOS PROCEDIMENTOS E NORMAS TÉCNICAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 3.ºDefinições Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação no Município, são consideradas as seguintes definições: a) Equipamento lúdico ou de lazer, no âmbito do RJUE qualquer edificação, não coberta, destinada ao uso particular para recreio; b) Estruturas amovíveis e temporárias - toda a instalação colocada, quer em edifícios, quer no solo, por tempo determinado e devidamente fundamentado, sem elementos de alvenaria ou outros que, de qualquer forma, lhe confiram fisicamente caráter de permanência; c) Construção com caráter de permanência no solo - qualquer construção que se incorpore no solo através da execução de fundações; d) Reconstituição da estrutura das fachadas - no âmbito da definição de “obras de reconstrução” prevista no RJUE, entende-se como a manutenção dos seus limites, da modulação dos vãos, dos elementos salientes ou reentrantes, das platibandas ou dos beirados; e) Estado avançado de execução - para efeito de concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE e da secção III do presente Regulamento referente às legalizações, entende-se como a obra na qual já se encontra concluída a estrutura do edifício e executados os paramentos exteriores; f) Data da realização da operação urbanística - para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, entende-se como a data de início da operação urbanística. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO GERAL Artigo 4.º Instrução do pedido de licença ou da comunicação prévia 1 -Os elementos instrutórios devem ser paginados pelo requerente ou comunicante de acordo com as especificações constantes do presente artigo, devendo ser apresentados em suporte digital, acrescidos de um exemplar do projeto de arquitetura em papel, dobrado em formato A4.
2 - Os elementos referidos no número anterior devem incluir um índice que indique os documentos apresentados, podendo para o efeito ser utilizado o modelo de índice do respetivo formulário de instrução. 3 - Enquanto não houver plataforma eletrónica de entrega de documentos, ou sempre que a mesma se encontre indisponível, a entrega dos elementos instrutórios deverá ser feita em suporte de papel, em duplicado, acrescida de tantas cópias quantas as necessárias para a consulta de entidades exteriores à Câmara Municipal, através dos formulários disponibilizados no sítio na Internet do Município em www.cm-coruche.pt, ou nos serviços municipais. 4 - O exemplar em suporte digital (CD/DVD) deverá conter, no seu exterior, a indicação do nome do requerente ou comunicante, o local da operação urbanística e o tipo de procedimento. 5 - Os ficheiros a apresentar, em suporte digital, devem respeitar as normas constantes no Anexo I ao presente Regulamento. 6 - As plantas ou extratos de plantas de localização, ordenamento, zonamento, implantação e respetivas condicionantes, destinadas a instruir os processos acima referidos, encontram-se disponíveis no sítio na Internet do Município, podendo ainda ser fornecidas pelos serviços municipais. 7 - Os levantamentos topográficos e a cartografia a utilizar devem ser apresentados de acordo com o disposto nas alíneas seguintes: a) Todos os dados constantes dos levantamentos topográficos e da cartografia devem estar georreferenciados e ligados à rede geodésica; b) As coordenadas a utilizar nos levantamentos topográficos devem ter como referência o sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou Hayford-Gauss, Datum 73; c) Os levantamentos topográficos e a cartografia devem ainda incluir: i. A indicação expressa das coordenadas nos quatro cantos do desenho; ii. A indicação expressa da entidade responsável pelo levantamento topográfico e/ou pela elaboração da cartografia; iii. A indicação do nome e do contacto do técnico responsável pelo levantamento topográfico; iv. A indicação do nome, do formato do ficheiro e da versão entregue. 8 - Poderá ser excecionada a apresentação do levantamento topográfico georreferenciado com as normas acima identificadas, quando tecnicamente justificável e aceite pelo Município. 9 - Os pedidos ou comunicações devem ainda ser instruídos com documentação fotográfica devidamente contextualizada que permita visualizar a integração da proposta com a envolvente, e incluir a representação dos prédios e construções adjacentes, numa extensão mínima de 10 m para cada lado, salvo em casos devidamente justificados. 10 -O plano de acessibilidades deverá ser composto por:
a)Peças escritas e desenhadas que contenham toda a informação necessária à execução da obra em conformidade com as normas técnicas de acessibilidades; b)Termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado. Artigo 5.º Instrução do pedido de autorização de utilização 1 - Os pedidos de autorização de utilização e de alteração de utilização devem vir acompanhados por telas finais, quando no decurso da obra tenham sido introduzidas alterações ao projeto aprovado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam exatamente à obra executada, constituídas por desenhos de al t e r aç õe s n as c or e s c on ve n c ion ais , termo de responsabilidade e memória descritiva, devendo ser elaboradas e subscritas por técnico qualificado com competência para a elaboração do projeto a que respeitam. Artigo 6.º Desenhos de alteração 1 - Enquanto não forem aprovadas outras normas legais e regulamentares, nas operações urbanísticas que compreendam uma alteração devem ser apresentadas peças desenhadas de sobreposição do existente com a alteração, utilizando cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores: a) A cor vermelha para os elementos a construir; b) A cor amarela para os elementos a demolir; c) A cor preta para os elementos a conservar; d) A cor azul para os elementos a legalizar. 2 - Devem ainda ser apresentadas peças desenhadas do existente e da solução final. Artigo 7.º Alteração de operações de loteamento 1 - Nos pedidos de alteração à licença de loteamento cabe ao requerente identificar os titulares e ou administradores dos condomínios dos edifícios construídos nos lotes constantes do respetivo alvará e indicar as respetivas moradas, juntando documentos comprovativos das respetivas titularidades relativas aos respetivos lotes. 2 - Verificando-se ser manifestamente impossível identificar os titulares dos direitos reais sobre os lotes ou quando tendo sido aqueles notificados e a correspondência vier devolvida, a notificação será publicitada no sítio na Internet do Município e através de edital, a afixar nos locais de estilo, e ainda publicado num jornal local, a expensas do requerente. 3 - A alteração de operação de loteamento objeto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição dos titulares da maioria dos lotes constantes da comunicação, devendo, para o efeito, ser apresentada declaração subscrita por esses titulares. Artigo 8.º Operações de destaque 1- O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; b) Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos; c) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio (urbano/rústico), atualizada(s); d) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou à rede geodésica nacional no sistema Hayford-Gauss, Datum 73; e) Levantamento topográfico, à escala de 1:1000 ou superior, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou à rede geodésica nacional no sistema Hayford-Gauss, Datum 73, com indicação precisa a vermelho dos limites e da área da propriedade, a verde da parcela e da área a destacar, e a preto da implantação das construções projetadas e/ou existentes na propriedade, com indicação dos afastamentos das mesmas às parcelas que resultem do destaque, com indicação das suas áreas de construção e implantação, bem como identificação dos respetivos processos de obras e artigos urbanos; f) Memória descritiva que contemple as descrições do prédio objeto de destaque, da parcela a destacar e da parcela sobrante, quantificando-se as áreas do(s) artigo(s) matricial(ais) em causa a integrar em cada uma destas parcelas e justificação da adequabilidade ao plano diretor municipal da situação resultante do destaque. 2- O destaque deve permitir o adequado desenvolvimento urbanístico das povoações, contribuindo para a sua valorização ambiental e patrimonial. Artigo 9.º Certidão de compropriedade O pedido de emissão de parecer para efeitos de constituição de compropriedade ou aumento do número de compartes de prédio rústico deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; b) Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos; c) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio (urbano/rústico), atualizada(s); d) Delimitação da área objeto do pedido em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da referida área, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou à rede geodésica nacional no sistema Hayford-Gauss, Datum 73; e) Identificação do fim a que se destina a certidão; f) Descrição da compropriedade, com identificação do número de compartes e correspondentes quotas. Artigo 10.º Certidão de isenção de licença ou de autorização de utilização O pedido de certidão de isenção de licença ou de autorização de utilização deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes elementos: a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
b) Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos; c) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio (urbana/rústica), atualizada(s); d) Delimitação da área objeto do pedido em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou à rede geodésica nacional no sistema Hayford-Gauss, Datum 73; e) Fotografias do local/construção(ões), no mínimo duas em lados opostos. Artigo 11.º Propriedade horizontal 1 - O pedido de emissão de certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração de propriedade horizontal de edifício, ou conjunto de edifícios, deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; b) Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos; c) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio, atualizada(s); d) Planta de localização, à escala adequada, quando não exista processo de controlo prévio; e) Identificação dos processos de controlo prévio, certidão de isenção e respetivos artigos urbanos; f) Memória descritiva: i. Descrição sumária do edifício e indicação do número de frações autónomas designadas pelas respetivas letras maiúsculas; ii. Discriminação por fração: do piso, tipo de utilização, número de polícia (quando exista), compartimentos incluindo varandas e terraços, indicação de áreas cobertas e descobertas, áreas brutas privativas e dependentes, de acordo com o Código do IMI, e da percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do(s) edifício(s); iii.Discriminação das zonas comuns a todas as frações ou a determinado grupo de frações; g) Peças desenhadas, contendo: i. Plantas do edifício com a designação de todas as frações pela letra maiúscula respetiva com a delimitação de cada fração, das zonas comuns e logradouros envolventes; ii. Tratando-se de edificação construída em data anterior ao RGEU ou de deliberação municipal que a sujeitasse a licenciamento, as peças desenhadas devem conter um corte que evidencie o pé-direito dos diferentes pisos. 2 - Consideram-se como fazendo parte integrante das frações as garagens ou os lugares de estacionamento privados fixados em cumprimento das proporções regulamentares, sem prejuízo de, quando excedidas aquelas, poderem constituir frações autónomas. 3 - Os desvãos dos telhados, quando destinados a arrecadações, não podem constituir fração autónoma. 4 - Nos edifícios possuindo dois fogos ou frações por piso, com entrada comum, as designações de “direito” e de “esquerdo” cabem ao fogo ou fração que se situe à direita ou à esquerda, respetivamente, de quem acede ao patamar respetivo pelas escadas, e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada. 5 - Se em cada andar houver três ou mais frações ou fogos, estes deverão ser referenciados segundo a chegada ao patamar nos termos do número anterior, começando pela letra A e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
Artigo 12.º Estimativa orçamental das operações urbanísticas 1 - O valor da estimativa do custo das operações urbanísticas é elaborado com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula: E = Cm x K, em que: E - corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção; Cm - corresponde ao preço do metro quadrado, fixado por portaria publicada anualmente nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, para o Município; K - corresponde ao fator a aplicar a cada tipo de obra, sendo: a) Habitação unifamiliar ou coletiva - 1,0; b) Caves, garagens e anexos - 0,30; c) Estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0,70; d) Armazéns e pavilhões industriais - 0,50; e) Construções agrícolas e agropecuárias - 0,30; f) Piscinas, tanques e similares - 0,30; g) Muros de vedação (m) – 0,10 e muros de suporte (m) - 0,50; h) Reabilitação de edifícios - 0,50; i) Remodelação de terrenos (m³) - 0,05; j) Arranjos exteriores - 0,05. 2 -Para situações não previstas no número anterior os valores propostos devem ser devidamente fundamentados. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS E SITUAÇÕES ESPECIAIS SECÇÃO I SITUAÇÕES ESPECIAIS Artigo 13.º Obras de escassa relevância urbanística 1 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, e para além das obras previstas nas alíneas a) a h) do mesmo número, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras: a) Edificação de vedações, incluindo muros em alvenaria, rede ou gradeamento, até 1,60m de altura quando confinantes com a via pública, desde que não apresentem elementos ou características dissonantes com a envolvente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do presente Regulamento; b) Instalação de vedações em madeira tratada e rede, com implantação direta no solo, até 2m de altura, ficando sujeitas a alinhamento pelos serviços municipais quando confinantes com a via pública; c) Alteração de materiais e cores desde que se harmonizem com a envolvente e que não alterem a estrutura da fachada; d) Demolição de edifícios isolados de um piso até 160m² de área bruta de construção, não classificados nem em vias de classificação e não situados em zonas de proteção, e das construções referidas na alínea a); e) Instalação de chaminés, condutas de ventilação e exaustão e sistemas de climatização no exterior das edificações, com salvaguarda do disposto no número 1 do artigo 42.º do presente Regulamento; f) Instalação de estruturas amovíveis e temporárias; g) Instalação de estruturas temporárias visando a promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo de validade do alvará ou da comunicação prévia apresentada, sem embargo daquele prazo poder vir a ser dilatado a requerimento fundamentado do interessado; h) Instalação de marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores da edificação e desde que localizadas nas fachadas não visíveis a partir da via pública; i)Edificações de apoio à atividade agrícola e florestal que reúnam uma das seguintes características: i) Tanques com área até 25m2 de implantação e 1,8m de profundidade. ii) Cais de carga/ descarga de produtos agrícolas ou florestais até 2,5 m de altura e 45 m2 de área. iii) Telheiros ou arrecadações até 20 m2 de área e 4 m de altura
iv) Cabinas para motores de rega até 4 m2 de área e 3 m de altura j) As estufas previstas no n.º 4 do artigo 46.º deste Regulamento. k) Obras associadas a instalação de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis não sujeita a licenciamento; l) Obras associadas a instalação de armazenamento de produtos de petróleo sujeita a licenciamento simplificado até 30m2. m) Edificação de pequenas construções de apoio aos setores da agricultura, pecuária, floresta, indústria e recursos geológicos, situadas fora do perímetro urbano, constituídas por um só piso, com altura máxima de 4,00 m, cuja área de implantação seja igualou inferior a 20 m2 e que não careçam de estudo de estabilidade. 2 - As edificações e instalações previstas no número anterior devem permanecer em bom estado de conservação. Artigo14.º Participação da realização de operações urbanísticas 1 - Até 5 dias antes do início dos trabalhos, o promotor da realização de operações urbanísticas, incluindo as isentas de procedimento de controlo prévio, através do preenchimento de formulário disponibilizado pelos serviços, deve informar a Câmara Municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos, sob pena de instauração de procedimento contraordenacional. 2 - No caso das operações urbanísticas isentas de procedimento de controlo prévio, o requerimento referido no número anterior, deverá ser acompanhado de planta de localização à escala 1:10000 ou superior, com indicação do local objeto da intervenção a vermelho. Artigo15.º Operações urbanísticas geradoras de impacto semelhante a loteamento 1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacto semelhante a loteamento as operações urbanísticas respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, em que se verifique uma das seguintes situações: a) Disponham ou passem a dispor de mais de duas caixas de escada de acesso comum a frações ou unidades de utilização independente, com exceção das de emergência; b) Comportem ou passem a comportar quatro ou mais frações ou unidades de utilização independente, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de acesso principal próprio e autónomo para o espaço exterior; c) Disponham ou passem a dispor de áreas brutas de construção que se destinem a comércio e/ou serviços superiores a 500 m²; d) Disponham ou passem a dispor de áreas brutas de construção superiores a 2500 m² que se destinem a armazéns e indústrias, fora das zonas industriais e com exclusão das áreas destinadas a estacionamento; e) Exijam a necessidade de construção de novos arruamentos públicos; f) Impliquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infraestruturas e/ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, parqueamento automóvel e redes de água e esgotos. 2 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior que não tenham enquadramento em mais nenhuma alínea do mesmo número, a área sobre a qual deve incidir o valor a cobrar da compensação deve ser sempre deduzida de: a) 500 m², quando a área bruta de construção for superior a 500 m², no caso da alínea c); b) 2500 m², quando a área bruta de construção for superior a 2500 m² no caso da alínea d). 3 - O disposto na alínea d) do n.º 1 não é aplicável aos armazéns de apoio à atividade agrícola e agro-pecuária.
Artigo 16.º Operações urbanísticas geradoras de impacto relevante 1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas geradoras de impacto relevante as edificações promovidas em área não abrangida por operação de loteamento em que se verifique uma das seguintes situações: a) Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de número igual ou superior a onze frações ou unidades de utilização independente, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel. b) As obras de edificação que disponham ou passem a dispor de área bruta de construção que se destinem a comércio e ou serviços superiores a 500 m²; c) As obras de edificação que disponham ou passem a dispor de áreas brutas de construção superiores a 2500 m² que se destinem a armazéns e indústrias, fora das zonas industriais e com exclusão das áreas destinadas a estacionamento; d) As operações urbanísticas que exijam a necessidade de construção de novos arruamentos públicos; e) As operações urbanísticas que impliquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infraestruturas e/ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, parqueamento automóvel e redes de água e esgotos. 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior que não tenham enquadramento em mais nenhuma alínea do mesmo número, a área sobre a qual deve incidir o valor a cobrar da compensação deve ser sempre deduzida de: a) 500 m², quando a área bruta de construção for superior a 500 m², no caso da alínea b); b) 2500 m², quando a área bruta de construção for superior a 2500 m² no caso da alínea c). 3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável aos armazéns de apoio à atividade agrícola e agro-pecuária. Artigo17.º Compensações 1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 44º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de parte ou da totalidade das infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do mesmo diploma legal, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município. 2 -A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos. 3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário. 4 -O valor da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula: C = 0,10 x V x L + IF / 2 em que: C é o montante, em euros, da compensação a pagar ao Município; V é o valor da construção a erigir no equivalente da área de cedência; L é o coeficiente que toma os valores a seguir indicados, consoante a localização do prédio a lotear : 1.0 no espaço urbano da vila de Coruche; 0.6 no espaço urbanizável da vila de Coruche; 0.5 nos aglomerados urbanos das restantes sedes de freguesias, Fajarda e Erra; 0.4 nos restantes casos. IF é o montante em euros, das infraestruturas executadas pelo Município. a)Para efeitos do cálculo de V, considera-se: V = Ab x P/m² Ab pela multiplicação do índice médio de construção prevista no loteamento, pela diferença de área de terreno cedida e a área do terreno calculada como área de cedência mínima de acordo com os parâmetros definidos no plano municipal de
ordenamento do território para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva ou, na sua ausência, de acordo com os parâmetros fixados em portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território. P/m², é o valor unitário por metro quadrado do preço da construção, fixado anualmente em portaria do Ministro da Tutela, para casas de renda económica. b)Para o cálculo de IF considera-se: VAM x VM Em que: VAM é o valor aprovado anualmente pela Assembleia Municipal referente à unidade de medida de execução de cada uma das infraestruturas públicas que beneficia o loteamento; VM é o valor medida das infraestruturas públicas que beneficiam o loteamento. 5 - Para efeitos de cálculo de compensação pela não cedência de áreas ao domínio público e privado do Município destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, não são consideradas as áreas ou parcelas de natureza privada a afetar a esses fins. 6 - Nos casos previstos no número anterior, o valor da compensação será reduzido, na parte correspondente a cada uma dessas áreas, em 50%. 7 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos previstos nos artigos 15º e 16.º do presente Regulamento. Artigo18.º Utilização e ocupação do solo 1 - Está sujeita a licenciamento a utilização ou ocupação do solo, ainda que com caráter temporário, o depósito, o armazenamento, a transformação, a comercialização e ou a exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se tratem de áreas que constituam logradouro de edificações licenciadas, autorizadas, comunicadas ou admitidas desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água, conforme alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE. 2 -Excetuam-se do número anterior o depósito e armazenamento de bens ou produtos para uso próprio e que não ponham em causa as condições de salubridade e de segurança do local, nem prejudiquem o aspeto das edificações ou a beleza das paisagens. Artigo19.º Discussão pública 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, consideram-se operações de loteamento com significativa relevância urbanística aquelas que excedam algum dos seguintes limites: a) 2 ha; b) 80 fogos; c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão. 2 - A aprovação das operações referidas no número anterior é sempre precedida de um período de discussão pública que se inicia após receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao Município, nos termos das alíneas seguintes: a) O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias úteis e não deve ser inferior a 10 dias úteis; b) A discussão pública tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões; c) A discussão pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e no sítio na Internet do Município. Artigo20.º Prazo de execução das obras de urbanização e de edificação no âmbito de procedimento de comunicação prévia
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, as obras devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder: a) 1 ano, quando o valor dos trabalhos seja igual ou inferior a € 50.000 (cinquenta mil euros); b) 2 anos, quando o valor dos trabalhos seja superior a € 50.000 (cinquenta mil euros). 2 - Por razões devidamente justificadas pela complexidade ou dimensão da obra poderá o comunicante propor um prazo diferente do previsto no número anterior. Artigo21.ºPrazo de pagamento das taxas no âmbito do procedimento de comunicação prévia O pagamento das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia é efetuada por auto-liquidação no prazo de 60 dias contados do termo do prazo para a notificação do ato a que se refere a alínea a) do n.º 2 do art.º 11.º do RJUE. SECÇÃO II DAS CAUÇÕES Artigo22.º Prestação de cauções As cauções previstas no RJUE são prestadas nos termos do artigo 54.º do referido diploma com as adaptações constantes dos artigos seguintes, acrescendo ao montante das mesmas o valor do IVA à taxa legal em vigor no momento do respetivo cálculo. Artigo23.º Caução para demolição Nos pedidos de licença parcial, o valor da caução a apresentar, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, será igual a 10% do valor da estimativa global apresentada e sem prazo de validade. Artigo24.º Encargos por execução e funcionamento de infraestruturas urbanísticas sujeitas a contrato de urbanização 1 - O contrato previsto no artigo 25.º do RJUE, caso as obras sejam realizadas pelo interessado, deve incluir projeto das infraestruturas a realizar composto por peças escritas e desenhadas, mapa de quantidades e orçamento. 2 - No caso previsto no número anterior deverá ser prestada caução no valor do orçamento apresentado e aceite pelo Município, acrescido de 50% do valor de execução relativo aos encargos de funcionamento pelo período estabelecido no contrato. 3 - No caso de assunção de encargos por parte do interessado, o mesmo é responsável pelo valor do projeto, bem como pelo valor decorrente da empreitada ou obra de administração direta que a Câmara Municipal efetue, acrescido do montante de 5% destinado a remunerar encargos de administração. 4 - No caso previsto no número anterior deverá ser prestada caução no valor de 50% da execução das obras, relativo a encargos de funcionamento pelo período estabelecido no contrato. 5 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU) será objeto de redução na medida e montante em que os encargos pela construção das infraestruturas ultrapassa a respetiva taxa. 6 - Podem vários interessados coligar-se na realização das infraestruturas ou na assunção dos encargos com a realização das mesmas, sendo estes considerados por um período de 10 anos para efeitos de redução da taxa (TMU) para os interessados intervenientes. Artigo25.º Caução para obras de urbanização O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução de obras de urbanização deverá corresponder ao somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, após aceitação pela Câmara Municipal, acrescido de 5% destinado a remunerar encargos de administração.
Artigo26.º Caução para obras de demolição, escavação e contenção periférica Nos pedidos de demolição, escavação e contenção periférica, o valor da caução a apresentar, nos termos do artigo 81.º do RJUE, será igual a 10% do valor da estimativa global da obra apresentada e sem prazo de validade. Artigo27.º Caução destinada a limpeza de área e reparação de estragos 1 - Para os efeitos do disposto no artigo 86.º do RJUE, nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia deverá ser apresentada caução destinada a garantir o levantamento do estaleiro, a limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que se tenha causado em infraestruturas públicas. 2 - A caução deverá ser prestada no ato de liquidação das taxas devidas pela realização da operação urbanística, através de garantia bancária, autónoma à primeira solicitação, ou de depósito em numerário na tesouraria do Município. 3 - O montante da caução será calculado tendo em conta o valor das infraestruturas públicas existentes e confinantes com a área de intervenção, de acordo com os valores unitários de construção de infraestruturas fixados pela Assembleia Municipal, para efeito do cálculo de compensações, acrescido de 15% do valor calculado para limpeza da área e levantamento de estaleiro. 4 - A caução será libertada, a requerimento do interessado, após verificação em sede de ação de fiscalização aquando do deferimento do pedido de autorização de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização. SECÇÃO III DA LEGALIZAÇÃO SUBSECÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS Artigo28.º Âmbito e competência 1 - O procedimento de legalização aplica-se às operações urbanísticas ilegais concluídas descritas no artigo 102.º do RJUE, bem como às operações urbanísticas ilegais em estado avançado de execução, nos termos do presente Regulamento. 2 - O procedimento de legalização de utilização aplica-se às utilizações de edifícios sem título bem como às utilizações desconformes com o título existente. 3 - A deliberação sobre o pedido de legalização é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu Presidente e de subdelegação deste nos vereadores. 4 - A direção da instrução do procedimento, a decisão sobre o pedido de legalização de utilização e a concessão dos títulos de legalização competem ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de delegação nos dirigentes dos serviços municipais. 5 - Sempre que a realização das operações urbanísticas referidas nos números anteriores integre a realização de obras de alteração ou ampliação do edifício, o procedimento segue os termos da Subsecção III da presente Secção. Artigo 29.º Regime supletivo 1 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto neste Regulamento, nomeadamente quanto aos prazos e procedimentos do saneamento, apreciação liminar, nomeação do gestor do procedimento, consulta a entidades externas, cedências e compensações aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do RJUE. 2 -Os pedidos previstos nesta Secção devem ser instruídos nos termos dos artigos 4.º a 6.º deste Regulamento.
Artigo30.º Vistoria 1 - A vistoria a realizar no âmbito dos procedimentos previstos nesta Secção é efetuada por uma Comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela Câmara Municipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal para ser autor de projeto correspondente à obra objeto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos. 2 - O requerente será notificado da data da vistoria, no prazo de 15 dias contados a partir: a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados em fase de saneamento e apreciação liminar; b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao Município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data. 3 - Na vistoria o requerente pode fazer-se acompanhar dos autores dos projetos, que participam sem direito a voto. 4 - Sempre que, da vistoria se conclua ser necessária a realização de obras de alteração não sujeitas a controlo prévio, é definido um prazo para a execução das mesmas, ficando a decisão final dependente da verificação da sua conclusão, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, a qual deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar do respetivo requerimento. 5 - No caso da imposição de obras de alteração ou ampliação sujeitas a controlo prévio, o procedimento de legalização é oficiosamente convertido para o previsto na Subsecção III, sendo o requerente notificado do prazo para a sua realização e dos elementos adicionais a apresentar em função destas. 6 - As conclusões da vistoria são vinculativas na decisão final sobre o pedido de legalização. Artigo 31.º Indeferimento do pedido de legalização 1 - O pedido de legalização é indeferido quando: a) Se verifique qualquer um dos motivos de indeferimento previstos no artigo 24.º do RJUE, com as devidas adaptações; b) As obras impostas na sequência da vistoria, não forem concluídas, dentro do prazo fixado. 2 - Quando exista projeto de decisão de indeferimento poderá haver lugar a reapreciação do pedido, a qual será efetuada nos termos do artigo 25.º do RJUE, com as devidas adaptações. Artigo 32.º Pedido de informação sobre legalizações 1 - O pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar, deverá ser instruído com os seguintes elementos: a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao(s) prédio(s) abrangido(s), ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; b) Certidão negativa do registo predial quando o(s) prédio(s) abrangido(s) se encontrar(em) omisso(s); c) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio (urbana/rústica), atualizada(s); d) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou à rede geodésica nacional no sistema Hayford-Gauss, Datum 73; e) Levantamento topográfico à escala de 1:200, ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano);
f) Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações; g) Levantamento fotográfico atualizado a cores; h) Memória descritiva, contendo: i. Área objeto do pedido; ii. Indicação da data da realização da operação urbanística; iii.Caracterização da operação urbanística; iv. Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis; v. Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação; vi.Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes; vii.Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos; viii.Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstas; ix. Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis; i) Documentos comprovativos da data da realização da operação urbanística; j) Outros elementos que os serviços municipais considerem essenciais à apreciação do pedido; 2 -O requerente é notificado dos termos em que a legalização se deve processar no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data do requerimento. SUBSECÇÃO II PROCEDIMENTO DE LEGALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS ILEGAIS CONCLUÍDAS Artigo33.º Instrução do pedido de legalização 1 - O requerimento de legalização das operações urbanísticas previstas na presente Subsecção é instruído com os seguintes elementos: a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao(s) prédio(s) abrangido(s), ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; b) Certidão negativa do registo predial quando o(s) prédio(s) abrangido(s) se encontrar(em) omisso(s); c) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira legitimidade ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente da alínea a); d) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio (urbana/rústica), atualizada(s); e) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou à rede geodésica nacional no sistema Hayford-Gauss, Datum 73; f) Levantamento topográfico à escala de 1:200, ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano);
g) Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações; h) Memória descritiva, contendo: i. Área objeto do pedido; ii. Indicação da data da realização da operação urbanística; iii. Caracterização da operação urbanística; iv.Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis; v.Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação; vi. Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes; vii. Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos; viii.Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstas; ix. Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis; i) Documentos comprovativos da data da realização da operação urbanística; j) Termos de responsabilidade, de acordo com o modelo de declaração de legalização no anexo III, subscritos pelos autores dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e justificação do não cumprimento de normas técnicas relativas à construção, caso o cumprimento das mesmas se tenha tornado impossível ou não seja razoável exigir e desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística; k) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual; l) Projeto de arquitetura, contendo: i. Plantas à escala de 1:50 ou de 1:100 contendo as dimensões e áreas e utilizações de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; ii. Alçados à escala de 1:50 ou de 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; iii. Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou de 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, da cota de soleira e dos acessos ao estacionamento;
iv. Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal; m) Plano de acessibilidades, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor, quando aplicável nos termos da lei especial, nos seguintes casos: i. A construção seja posterior a 8 de fevereiro de 2007 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto); ii. Se trate de instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes a que se refere o artigo 9.º, n.ºs1 e 2 do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto; n) Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado que ateste que a construção se encontra em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de maio, caso a mesma seja anterior a 8 de fevereiro de 2007 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto), e abrangida pelo n.º 3 do artigo 9.º do mesmo diploma; o) Termo de responsabilidade de técnico autor do projeto de condicionamento acústico que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro; p) Fotografias do imóvel atualizadas e a cores; q) Fichas de elementos estatísticos previstos na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho, referentes às operações urbanísticas a legalizar; r) Os projetos das especialidades, outros estudos ou termos, a apresentar em função do tipo de obra, são nomeadamente os seguintes: i. Projeto de estabilidade, caso a operação urbanística tenha sido realizada há menos de cinco anos, devendo nos restantes casos ser apresentado um termo de responsabilidade, subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada, elaborado de acordo com o modelo de declaração de legalização no anexo III do presente Regulamento ii. Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou certificado emitido pela Certiel, quando aplicável; iii. Projeto de instalação de gás, caso a operação urbanística tenha sido realizada há menos de cinco anos, devendo nos restantes casos ser apresentado um termo de responsabilidade subscrito pelo responsável técnico da entidade instaladora certificada, em que este ateste que a instalação se encontra executada de acordo com as normas aplicáveis e em boas condições de funcionamento; iv. Traçado esquemático, acompanhado de termo de responsabilidade, elaborados de acordo com o modelo de declaração de legalização no anexo III do presente Regulamento, subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este ateste que a rede de distribuição de águas, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, se encontram executadas de acordo com as normas aplicáveis e em boas condições de funcionamento, devendo ainda, caso a edificação não se encontre ligada às redes públicas, juntar a respetiva autorização de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável;
v. Projeto de infraestruturas de telecomunicações, caso a edificação não se encontre já provida de redes ou a sua realização seja posterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de março - 1 de janeiro de 1988, devendo nos restantes casos fazer prova de que a construção se encontra servida dessas instalações; vi. Certificado emitido no âmbito do Sistema de Certificação Energética (SCE), com a classificação mínima exigida à data da realização da operação urbanística, caso esta tenha sido realizada depois de 1 de Dezembro de 2013, data de entrada em vigor do Decreto – Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto; vii. Projeto de segurança contra risco de incêndio ou ficha de segurança; viii. Avaliação acústica, caso a operação urbanística tenha sido realizada depois de 11 de julho de 2002, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio; ix.Avaliação acústica que demonstre o cumprimento do critério de incomodidade nas edificações onde se realizem atividades ruidosas permanentes; s)Declaração ou outra prova de reconhecimento da capacidade profissional dos técnicos responsáveis mencionados nas alíneas anteriores, emitida pela respetiva ordem profissional. Artigo34.º Deliberação e título de legalização 1 - A deliberação sobre o pedido de legalização, que poderá ser precedida de vistoria municipal a realizar nos termos do artigo 30.º, pronuncia-se simultaneamente sobre a regularização da obra e da utilização pretendida, sendo proferida no prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido ou data da vistoria, quando esta se realize. 2 - Em caso de deferimento do pedido procede-se à liquidação do valor das taxas devidas pela legalização, em conformidade com o regulamento de taxas em vigor. 3 - O prazo para pagamento das taxas é de 60 dias contados da data da notificação da deliberação, sendo a mesma titulada por alvará de utilização, emitido no prazo de 10 dias após o respetivo pagamento. 4 - O título referido no número anterior deverá fazer menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização, devendo também conter as especificações constantes do n.º 4 e 5 do artigo 77.º do RJUE. 5 - Caso o requerente não proceda ao pagamento das taxas dentro do prazo estabelecido, é emitido oficiosamente o título da legalização e promovido o procedimento necessário com vista à cobrança do montante liquidado. SUBSECÇÃO III PROCEDIMENTO DE LEGALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS ILEGAIS EM ESTADO AVANÇADO DE EXECUÇÃO Artigo35.º Instrução do pedido de legalização O requerimento de legalização das operações urbanísticas previstas na presente Subsecção é instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao(s) prédio(s) abrangido(s), ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; b) Certidão negativa do registo predial quando o(s) prédio(s) abrangido(s) se encontrar(em) omisso(s); c) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira legitimidade ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente da alínea a); d) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio (urbana/rústica), atualizada(s); e) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou à rede geodésica nacional no sistema Hayford-Gauss, Datum 73; f) Levantamento topográfico à escala de 1:200, ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano); g) Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações; h) Memória descritiva, contendo: i. Área objeto do pedido; ii. Indicação da data da realização da operação urbanística; iii. Caracterização da operação urbanística; iv.Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis; v. Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação; vi.Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes; vii. Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos; viii. Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstas; ix. Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis; i) Documentos comprovativos da data da realização da operação urbanística; j) Termos de responsabilidade, elaborados de acordo com o modelo de declaração de legalização no anexo III, subscritos pelos autores dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e justificação do não cumprimento de normas técnicas relativas à construção, caso o cumprimento das mesmas se tenha tornado impossível ou não seja razoável exigir e desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística; k) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual;
l) Projeto de arquitetura, contendo: i. Plantas à escala de 1:50 ou de 1:100 contendo as dimensões e áreas e utilizações de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; ii. Alçados à escala de 1:50 ou de 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; iii. Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou de 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, da cota de soleira e dos acessos ao estacionamento; iv. Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adotada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação / ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente para as obras a executar, quando aplicável; v. Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal; m) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos a realizar; n) Estimativa do custo total da obra a realizar calculada nos termos do RMUE; o) Plano de acessibilidades, sendo que no caso de construções iniciadas antes de 8 de fevereiro de 2007, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, poderá a Câmara Municipal, quando devidamente justificado, dispensar o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade, desde que tal se mostre impossível ou não seja razoável a sua exigência; p) Termo de responsabilidade de técnico autor do projeto de condicionamento acústico que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro; q) Fotografias do imóvel, atualizadas e a cores; r) Fichas de elementos estatísticos previstos na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho, referentes às operações urbanísticas a legalizar; s) Os projetos das especialidades, outros estudos ou termos de responsabilidade elaborados de acordo com o modelo de declaração de legalização no anexo III, a apresentar em função do tipo de obra, para os trabalhos já executados, são os referidos na alínea r) do artigo 33.º; t) No caso dos trabalhos a executar, os projetos das especialidades e outros estudos, a apresentar em função do tipo de obra, são nomeadamente os seguintes: i. Projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica; ii. Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica e projeto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei; iii.Projeto de redes prediais de água e esgotos; iv. Projeto de águas pluviais; v. Projeto de arranjos exteriores, quando exista logradouro privativo não pavimentado; vi. Projeto de infraestruturas de telecomunicações; vii. Estudo de comportamento térmico e demais elementos previstos na Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro; viii.Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias; ix.Projeto de segurança contra incêndios em edifícios; x.Projeto de condicionamento acústico; u) Termos de Responsabilidade dos técnicos responsáveis mencionados nas alíneas anteriores; v) Declaração ou outra prova de reconhecimento da capacidade profissional dos técnicos responsáveis mencionados nas alíneas anteriores, emitida pela respetiva ordem profissional;
x) Comprovativos da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos responsáveis mencionados nas alíneas anteriores, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 03/06 na sua redação atual. Artigo36.º Apreciação e deliberação 1 - A deliberação sobre o pedido de legalização, que poderá ser precedida de vistoria municipal a realizar nos termos do artigo 30.º, pronuncia-se sobre a regularização da operação urbanística e utilização pretendida, bem como sobre as obras a executar, sendo proferida no prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido ou data da vistoria, quando esta se realize e titulada por um único alvará de legalização com obras. 2 - Em caso de deferimento do pedido procede-se à liquidação do valor das taxas devidas pela legalização e pelas obras a executar, em conformidade com o regulamento de taxas em vigor. 3 - O interessado deve, no prazo de 60 dias contados da data da notificação da deliberação, requerer a emissão do alvará e proceder ao pagamento das taxas, apresentando para o efeito os seguintes elementos, relativos à obra a executar: a) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível; b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro; c) Termos de responsabilidade assinados pelo diretor de fiscalização de obra e pelo diretor de obra; d) Número do alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC, I. P. e identificação do respetivo titular, que possibilite a confirmação das habilitações adequadas à natureza e valor da obra; e) Livro de obra, com menção do termo de abertura; f) Plano de segurança e saúde. 4 - O alvará deverá conter as especificações constantes do artigo 77.º do RJUE, sendo emitido no prazo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento previsto no número anterior, desde que corretamente instruído e se mostrem pagas as taxas devidas. 5 - Caso o requerente não dê cumprimento ao disposto no presente artigo, a Câmara Municipal declara a caducidade da deliberação, após audiência prévia do interessado, devendo ser promovidas as adequadas medidas de tutela da legalidade urbanística. Artigo37.º Autorização de utilização 1 - Concluídas as obras o requerente deverá apresentar o pedido de autorização de utilização, cujo procedimento segue os trâmites previstos no RJUE. 2 - O alvará de autorização de utilização deverá fazer menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização com obras, devendo também conter as especificações constantes no n.º 5 do artigo 77.º do RJUE. SUBSECÇÃO IV PROCEDIMENTO DE LEGALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO OU SUA ALTERAÇÃO Artigo38.º Legalização de utilização 1 - O pedido de legalização previsto na presente Subsecção é instruído com os seguintes elementos: a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao(s) prédio(s) abrangido(s), ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; b) Certidão negativa do registo predial e caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais, quando o(s) prédio(s) abrangido(s) se encontrar(em) omisso(s); c) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira legitimidade ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente da alínea a);
d) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio (urbana/rústica), atualizada(s); e) documentos comprovativos da data da realização da operação urbanística; f) Termo de responsabilidade, de acordo com o modelo de declaração de legalização no anexo III, subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos de regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, relativo à conformidade da utilização prevista com os planos municipais de ordenamento do território em vigor, as normas técnicas e regulamentares vigentes à data da realização da operação urbanística, que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como à idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido; g) Certificado SCE, emitido por perito qualificado no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, com a classificação mínima exigida à data da realização da operação urbanística, caso esta tenha sido realizada depois de 1 de Dezembro de 2013, data de entrada em vigor do Decreto – Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto; h) Avaliação acústica que demonstre o cumprimento do critério de incomodidade nas edificações onde se realizem atividades ruidosas permanentes; i) Declaração ou outra prova de reconhecimento da capacidade profissional dos técnicos responsáveis mencionados nas alíneas anteriores, emitida pela respetiva ordem profissional; j) Telas finais, quando aplicável; k) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista; l) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho. 2 -A apreciação do pedido segue o disposto no presente artigo, bem como as disposições previstas no RJUE para o procedimento de autorização de utilização com as devidas adaptações. 3 -Em caso de deferimento do pedido procede-se à liquidação do valor das taxas devidas em conformidade com o Regulamento de taxas em vigor, sendo o requerente notificado da decisão final e do valor das mesmas no prazo de 30 dias contados da data de receção do requerimento ou da data da vistoria, quando esta se realize. 4 - O prazo para pagamento das taxas é de 60 dias contados a partir da data da notificação da decisão final sendo a mesma titulada por alvará, emitido no prazo de 10 dias após o respetivo pagamento. 5 - Caso o requerente não proceda ao pagamento das taxas dentro do prazo estabelecido, é emitido oficiosamente o título de legalização e promovido o procedimento necessário com vista à cobrança do montante liquidado. 6 - O alvará deverá fazer menção expressa de que foi emitido na sequência de procedimento de legalização de utilização ou de alteração de utilização, devendo também conter as especificações constantes no n.º 5 do artigo 77.º do RJUE. SUBSECÇÃO VLEGALIZAÇÃO OFICIOSA Artigo39.º Legalização oficiosa
1 - Quando os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas previstas na presente Secção, a Câmara Municipal pode proceder oficiosamente à legalização, exigindo o pagamento das taxas previstas no Regulamento de taxas, quando verifique, cumulativamente, que as obras em causa: a) Não exigem a realização de cálculos de estabilidade; e b) Estão em conformidade com as normas urbanísticas aplicáveis, pelo que são suscetíveis de legalização. 2 - Caso o requerente, tendo sido notificado para pagar as taxas devidas, não proceda ao seu pagamento, é promovido o procedimento necessário com vista à cobrança do montante liquidado. 3 -A legalização oficiosa é titulada por alvará e tem por único efeito o reconhecimento de que as operações urbanísticas promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros. CAPÍTULO IV DA EDIFICAÇÃO SECÇÃO I EDIFICAÇÃO Artigo 40.ºAlinhamentos 1 -A execução de qualquer obra de edificação confinante com a via pública incluindo muros, carece de prévia definição do respetivo alinhamento pelos serviços municipais. 2 -Os alinhamentos a definir terão como base perfis tipo com faixa de rodagem de acordo com legislação em vigor e plano municipal de ordenamento do território, ou no mínimo 4,50m tratando-se de vias de sentido único em áreas urbanas, caso em que deverão ser sempre cumpridas as dimensões definidas para os passeios. 3 - Em zonas urbanas consolidadas poderá admitir-se a manutenção do alinhamento estabelecido pelas edificações contíguas existentes, desde que não advenham inconvenientes funcionais para a circulação pedonal ou viária. 4 - Nos caminhos existentes nas zonas situadas fora dos perímetros urbanos pode ser dispensada a previsão de passeios, sendo os alinhamentos definidos com base em perfis que contenham apenas faixa de rodagem, bermas e valetas marginais de escoamento de águas pluviais. Artigo 41.º Coberturas São interditos os beirais livres em edifícios com altura do beirado superior a 6,50m que lancem diretamente águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas, em algerozes ou caleiras (interiores), e canalizadas em tubos de queda até 0,10m do solo no caso de haver valeta, ou conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor público de drenagem quando exista. Artigo 42.º Elementos adicionais amovíveis 1 -Só é admitida a instalação de equipamentos de climatização e exaustão nas fachadas ou empenas dos edifícios, quando não sejam dotados de logradouros a tardoz, caso em que deverão ser contempladas soluções arquitetónicas que permitam a sua integração, sem afetar a estética do edifício. 2 - A colocação de antenas só será permitida na cobertura dos edifícios. 3 - Os projetos de habitação coletiva terão de contemplar soluções arquitetónicas adequadas para o seu enquadramento estético, devendo prever na organização dos fogos: a) Um espaço para estendal; b)Corete para exaustão quando exista ou se preveja a utilização comercial, prestação de serviços ou indústria. Artigo 43.º Vãos no plano marginal 1 - Os vãos de porta ou janela localizados no plano marginal de edifícios confinantes com espaço público, e a uma altura inferior a 2,50m, não poderão abrir no sentido do exterior.
Artigo 44.º Instalações sanitárias para uso público em estabelecimentos comerciais e de serviços 1 -Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, com área de acesso ao público superior a 150m² e não abrangidos por legislação específica que regulamente esta matéria, deverão possuir instalações sanitárias destinadas ao uso dos utentes nas seguintes condições: a) Serem separadas por sexo a partir dos 300 m² de área de acesso ao público; b)Serem iluminadas e ventiladas, de preferência naturalmente; c) Terem pavimentos revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos; d) Terem paredes de cor clara e revestidas a azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,50 m de altura; e) Em cada uma das instalações sanitárias deverão existir os seguintes equipamentos sem prejuízo do cumprimento do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto: i. Dois lavatórios por cada 500 utentes; ii. Duas sanitas em cabina por cada 500 utentes; iii. Um urinol em cabina por cada 500 utentes. 2 - O número de utentes é calculado nos termos previstos no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios. Artigo 45.º Condicionamentos ambientais e culturais Salvo em casos devidamente justificados e autorizados pela Câmara Municipal, em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante, é interdita a remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, bem como a demolição de fachadas revestidas a azulejos. Artigo 46.º Instalação de estufas destinadas a produção agrícola e de floricultura 1 - Admite-se a instalação de estufas destinadas à produção agrícola e de floricultura em prédios classificados pelo PDM como Espaços Agrícolas e Florestais e Áreas de Povoamento Rural/Foros, desde que, além das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, cumpra as seguintes: a)Não haja impermeabilização permanente do solo a não ser que ela seja tecnicamente necessária e, em qualquer caso, não ultrapasse 25% da área ocupada pelas estufas; b) Respeite os seguintes afastamentos mínimos: i. Ao eixo de vias vicinais - 5 m; ii. Ao eixo de vias municipais - 10 m; iii. Aos perímetros urbanos - 50 m; c) Preveja, dentro da propriedade, a área necessária a cargas e descargas, a estacionamento e a vias de acesso; d) Assegure o tratamento de efluentes e a drenagem de águas pluviais. 2 - À instalação prevista no número anterior não se aplicam os artigos 15.º e 16.º deste Regulamento. 3 - A instalação de estufas pode ser indeferida caso a respetiva localização comprometa a estabilidade ecológica local, prejudique a salubridade, segurança e ambientes públicos, o caráter ou interesse público da área em questão ou da respetiva envolvente, as paisagens e sítios panorâmicos ou, ainda, implique a realização de infraestruturas pelo Município. 4 - Consideram-se de escassa relevância urbanística as estufas destinadas à produção agrícola e de floricultura que apresentem cumulativamente as seguintes características: a) Não impliquem impermeabilização permanente do solo; b) Sejam constituídas por estrutura ligeira de madeira ou perfil metálico sem recurso a fundação contínua de betão; c) Apresentem revestimentos laterais e/ou de cobertura em plástico ou rede comercializados em filme ou em rolo, podendo admitir-se recurso a outro material desde que não seja sob a forma de placa rígida; d) Tenham a área coberta máxima de 2000m². 5 - A isenção de licenciamento municipal não dispensa o proprietário das estufas de obter os necessários pareceres,
autorizações e licenças junto das entidades competentes, quando a estrutura se implante em área sujeita a servidões e restrições de utilidade pública. 6 - O proprietário deve proceder à remoção das estruturas e, sendo o caso, à reposição do terreno no seu estado originário aquando do abandono da estufa, considerando-se esta abandonada 12 meses após a última colheita efetuada. 7 - A instalação de estufas destinadas à produção agrícola e de floricultura que não sejam de escassa relevância urbanística está sujeita às taxas previstas nos capítulos VIII e IX da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas do Município. SECÇÃO II DOS ANEXOS E OUTRAS CONSTRUÇÕES DE APOIO Artigo 47.º Anexos e outras construções de apoio Nos logradouros é permitida a construção de anexos e outras construções de apoio desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, tais como garagens ou arrumos, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos: a) Não ter mais de um piso; b) Não possuir terraços acessíveis, salvo se garantirem os afastamentos legais e regulamentares; c) Quando confinantes com a via pública ou edificações de interesse relevante o tratamento da solução de arquitetura deverá assegurar a sua integração no conjunto edificado onde se insere; d) A sua implantação não criar altura de meação superior a 4m relativamente à cota natural dos terrenos vizinhos; e) A área de anexos não exceder 15% da área do lote ou parcela, podendo ser acrescida de mais 15%, desde que este acréscimo de área se destine exclusivamente a aparcamento, salvo disposição contrária em plano municipal de ordenamento do território; f) Não exceder um pé-direito máximo de 2,80m, salvo casos devidamente justificados destinados a garagens ou instalações de apoio à agricultura. SECÇÃO III DA VEDAÇÃO DOS PRÉDIOS Artigo 48.º Muros de vedação 1 - Os muros de vedação confinantes com via pública, dentro dos perímetros urbanos, encimados por grade ou não, não poderão exceder a altura de 1,80m em relação à cota do passeio ou da via/espaço público. 2 - Os muros de vedação entre vizinhos, não poderão ter uma altura superior a 2,20m. 3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores: a) Os muros de vedação de terrenos de cota superior ao arruamento, os quais poderão ter altura superior até ao máximo de 1m acima da cota natural do terreno; b) Quando o muro de vedação separe terrenos situados em cotas diferentes e superiores a 1m, a altura máxima será de 1,50m, contada a partir da cota natural mais elevada; c) Os muros de vedação poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao espaço público adjacente até ao máximo de 2m, medido no seu ponto mais elevado; d) Os muros de vedação que constituam fachadas falsas, os quais atenderão a uma solução arquitetónica que assegure a sua integração no conjunto edificado onde se inserem. 4 - A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de água, de gás e outros, como a caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada no projeto e, tanto quanto possível, constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro de vedação.
5 - Quando não se verifique a circunstância prevista no número anterior, os projetos de obras de urbanização devem prever a construção de um murete técnico, destinado à colocação das caixas de ligação das infraestruturas, em cada lote ou prédio abrangido. SECÇÃO IV DO ESTACIONAMENTO EM EDIFÍCIOS Artigo 49.º Estacionamento no interior de edifícios 1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos ligeiros em estruturas edificadas devem ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas: a) Profundidade: 4,50m; b) Largura: i. 2,30m, quando se trate de sequência de lugares contínuos; ii. 2,50m, se o lugar for limitado por uma parede; ou iii. 3,00m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais; ou iv. 4,20m, quando se trate de dois lugares a par entre paredes. 2 - Os corredores de circulação interior devem contemplar espaço adequado de manobra e a sua largura não deverá ser inferior a: a)3,50m, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente; b) 4,50m, no caso de estacionamento organizado até 45°; c) 5,00m, no caso de estacionamento organizado a 60°; d) 5,50m, no caso de estacionamento organizado a 90°. 3 - Deverá ser respeitado o disposto nas normas técnicas constantes no diploma que define o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais. 4 - As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios deverão obedecer aos seguintes critérios: a)Não devem ter qualquer desenvolvimento na via pública, exceto em situações pontuais devidamente justificadas e em função da envolvente; b) Inclinação máxima de 30%; c) Existência de tramo com inclinação máxima de 6% entre a rampa e o espaço público, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 2m. 5 - As garagens coletivas deverão possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respetiva drenagem, sistemas de segurança contra risco de incêndio, ventilação natural ou forçada, marcação e numeração no pavimento dos respetivos lugares e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20m situada a 0,90m do solo. 6 - As edificações cujos espaços destinados a estacionamento automóvel situados em cave, no todo ou em parte, sejam constituídos em frações autónomas deverão possuir saídas de emergência com acesso direto ao exterior, independentes do restante edifício, não podendo de forma alguma a escada de acesso aos pisos habitacionais constituir caminho de evacuação. 7- As normas previstas no presente artigo aplicam-se à operação urbanística de alteração de uso de edificação licenciada ou construída ao abrigo de comunicação prévia. Artigo 50.º Regime de exceção A Câmara Municipal pode deliberar a isenção total ou parcial do cumprimento das normas previstas no artigo anterior quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições: a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio e integração em conjuntos edificados característicos, devam ser preservados(as); b) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana inviabilizarem a construção de estacionamento privativo com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna;
c) A nova edificação se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio do ponto de vista dos sistemas de circulação públicos; d)A alteração ao uso ocorra em lotes resultantes de operação de loteamento cuja urbanização esteja consolidada nos termos da alínea o) do artigo 2.º do RJUE, e que fique manifestamente demonstrada a impossibilidade do cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo anterior. SECÇÃO V DA URBANIZAÇÃO Artigo 51.º Materiais ou equipamentos a aplicar nas áreas a ceder para o domínio municipal 1- Os materiais a aplicar na pavimentação de áreas a ceder para o domínio municipal carecem de aprovação por parte da Câmara Municipal, mediante proposta do promotor, tendo em conta a sua localização, podendo ser designadamente aplicados os seguintes: a) A pavimentação das faixas de rodagem deverá ser em cubos ou paralelepípedos de granito, calcário ou basalto, betão betuminoso, aplicado a quente, consoante o tipo de vias existentes, sua localização e enquadramento na envolvente; b) As marcações referentes a sinalização horizontal de tráfego automóvel, impostas na licença ou comunicação prévia, serão executadas: i.Nas faixas de rodagem pavimentadas a cubo e ou paralelepípedo de granito, em cubos de calcário; ii.Nas faixas de rodagem pavimentadas a semi-penetração betuminosa ou a betão betuminoso, com pintura no pavimento com material termoplástico refletor branco aplicado a quente; c) A marcação de lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada deverá ser realizada em fiadas de cubo de calcário de 0,11m, no caso de pavimentação a cubos de granito, e em material termoplástico refletor branco, aplicado a quente, com a largura de 0,15m, no caso de pavimentação a betão betuminoso; d)A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento será executada em guia de calcário, granito, basalto ou betão pré-fabricado, consoante o tipo de vias existentes, sua localização e enquadramento na envolvente; e)Os materiais a utilizar na pavimentação das áreas de estacionamento deverão ser em cubo ou paralelepípedo de granito, basalto, blocos de betão ou betão betuminoso, aplicado a quente, consoante o tipo de vias existente, sua localização e enquadramento na envolvente; f) A separação entre passeio e estacionamento ou faixa de rodagem nos casos em que sejam aplicados materiais distintos deverá executar-se em guias de calcário, granito, basalto ou betão pré-fabricado, exceto em situações de continuidade ou de relação com preexistências, analisadas e aprovadas caso a caso; g) O elemento referido no número anterior terá, regra geral, uma altura de 0,14m e uma largura de 0,20m, podendo, contudo, usar-se variantes de acordo com situações específicas; h) Os passeios serão executados em cubos de calcário, blocos ou placas de betão, podendo associar-se a outros materiais, desde que tal constitua uma mais-valia e sejam integrados em situação de continuidade a avaliar caso a caso; i) Poderão ainda admitir-se soluções de pavimento contínuo em asfalto ou betão quando o uso não seja exclusivo do peão; j) Nas caldeiras de árvores, a orla será executada em guia de calcário, betão ou barra metálica, sendo que nas fechadas só serão admitidos dispositivos em ferro fundido ou aço inox. 2 - Nos projetos de iluminação pública devem ser adotados sistemas com a máxima eficiência energética, sendo os suportes e as luminárias a utilizar indicados pelos serviços competentes do Município. 3 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos a ceder ao Município, deverão ser projetadas por forma a considerar os seguintes aspetos: a) Sistema de rega com programação automática, separado da rede de distribuição para abastecimento público;
b)Pontos de adução de água (bocas de rega), para regas pontuais, independentemente do sistema de rega automática. 4 -Relativamente à deposição de resíduos sólidos urbanos: a) A planta de síntese do loteamento deve indicar a localização dos espaços destinados à instalação de equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos, devendo ser cumpridas as normas técnicas emitidas pela entidade reguladora; b) O modelo do equipamento de deposição de resíduos sólidos urbanos deve obedecer às características técnicas que permitam a sua recolha pela Câmara Municipal, devendo ser garantida a sua acessibilidade; c) O modelo do equipamento de deposição de resíduos de tipologia subterrânea deverá ser submetido à avaliação da Câmara Municipal; d) O equipamento de deposição seletiva de resíduos deve ser implantado, sempre que possível, junto do equipamento de deposição indiferenciada de RSU. 5 -A execução e afixação de placas toponímicas nos novos arruamentos deverá ser previamente sujeita a aprovação da Câmara Municipal, devendo ser observadas as disposições constantes do respetivo regulamento municipal, quando aplicável. Artigo 52.º Traçado das redes de infraestruturas 1 - Após a realização de qualquer intervenção em espaço público, tem a concessionária de obras ou serviços públicos ou os particulares, de proceder à entrega das telas finais das infraestruturas com respetiva cota altimétrica, em DWG ou DWFx ligados à rede geodésica nacional, no sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou Hayford-Gauss, Datum 73. 2 - Tratando-se de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia, as telas finais deverão ser entregues aquando da apresentação do pedido de receção provisória das obras de urbanização. CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO Artigo 53.º Compatibilidade de usos para instalação de estabelecimentos industriais 1 -Para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Sistema da Indústria Responsável(SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na atual redação, e desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, considera-se compatível com uso industrial, o alvará de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado: a) Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2B do anexo I ao SIR; b) Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR. 2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios: a) Obtenção de autorização de dois terços dos condóminos, em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal; b) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas; c) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos; d) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto; e) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nomeadamente a implementação de medidas de autoproteção e colocação de extintores de tipo e capacidade adequados à atividade a desenvolver.
CAPÍTULO VI DA OCUPAÇÃO, SEGURANÇA E LIMPEZA DO ESPAÇO PÚBLICO Artigo 54.º Ocupação do espaço público por motivo de obra 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação do espaço público que decorra, direta ou indiretamente, da realização de operações urbanísticas está sujeita a licença administrativa. 2 - O pedido é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara e nele devem constar, para além da identificação e domicílio ou sede do requerente, as seguintes indicações: a) Área a ocupar, com referência à largura e comprimento; b) Duração da ocupação; c) Natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio. 3 -Em função da complexidade da obra, poderá ainda ser solicitado o plano de ocupação a elaborar por técnico habilitado constituído por peças desenhadas que, no mínimo, contenham a seguinte informação: a) Planta cotada, com delimitação correta da área do domínio público que se pretende ocupar, representando o tapume e assinalando a localização de máquinas e aparelhos elevatórios, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública, bem como a sinalização de trânsito existente que se situem no espaço delimitado pelos tapumes; b) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício objeto de intervenção e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar com vista à proteção de peões e veículos. 4 - O pedido deverá ser entregue simultaneamente com os projetos das especialidades, no caso das obras sujeitas a licença, ou com a apresentação da comunicação prévia. 5 - O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respetiva operação urbanística e só poderá ser prorrogado em casos devidamente justificados. Artigo 55.º Obrigações decorrentes da ocupação A ocupação do espaço público, para além das obrigações estipuladas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica a observância dos seguintes condicionalismos: a) O cumprimento das diretrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços municipais para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos; b) A reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença; c) A reparação integral de todos os danos e prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes da sua ocupação ou utilização. Artigo 56.º Tapumes e balizas 1 - Em todas as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução ou de conservação em coberturas ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura do arruamento e a intensidade de tráfego. 2 - Os tapumes serão constituídos por painéis com a altura mínima de 2m, executados em material resistente com a face exterior lisa e com pintura em cor suave, devendo as cabeceiras ser pintadas com faixas alternadas refletoras, nas cores convencionais, e com portas de acesso a abrir para dentro, devendo ainda ser mantidos em bom estado de conservação e apresentar um aspeto estético cuidado. 3 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2m, que serão no mínimo duas e distarão no máximo 10m entre si.
4 - No caso de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1m de largura e 2,20m de altura . Artigo 57.º Amassadouros, andaimes e materiais 1 - Os amassadouros e os depósitos de entulho e materiais deverão ficar no interior dos tapumes. 2 - Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre pavimentos construídos. 3 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios e providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projeção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respetiva prumada. 4 - Os entulhos vazados do alto devem ser guiados por condutores fechados que protejam os transeuntes. Artigo 58.º Caráter precário da licença de ocupação A licença para ocupação da via pública é sempre concedida com caráter precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, no caso de, por necessidade expressa ou declarada, dar por finda a ocupação licenciada. CAPÍTULO VII DAS RADIOCOMUNICAÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES Artigo 59.º Radiocomunicações e telecomunicações Para além dos elementos instrutórios do pedido, elencados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, deverão também instruir o procedimento os seguintes elementos: a) Fotografias a cores do terreno ou da construção existente, tiradas de ângulos opostos; b) Plantas de localização e enquadramento, às escalas de 1:25 000 e 1:10 000 ou 1:2000, com a indicação precisa do local onde se pretende instalar a infraestrutura e com a localização, tipo e orientação das antenas existentes num raio de 100 m; c) Extrato das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal ou de outros planos municipais de ordenamento do território, quando aplicáveis, e da planta síntese do loteamento, caso exista, assinalando a área objeto da pretensão. CAPÍTULO VIII DAS INSTALAÇÕES DE COMBUSTÍVEIS E REDES E RAMAIS DE GÁS Artigo 60.º Seguros das instalações de combustíveis e redes e ramais de gás Os montantes dos seguros de responsabilidade civil que cubram os riscos da atividade de projetista, empreiteiro, responsável pela execução dos projetos e titulares da licença de exploração nas instalações de combustíveis cujas capacidades se inserem nas competências de licenciamento da Câmara Municipal, bem como as redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito, previstas no respetivo regime jurídico constam dos quadros constantes do Anexo II a este Regulamento. PARTE IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 61.ºContraordenações 1 - São puníveis como contraordenação as seguintes condutas: a) A deterioração dolosa ou a violação grave do dever de conservação das edificações e instalações previsto no n.º 2 do artigo 13.º; b) O não cumprimento do disposto no artigo 14.º, dentro do prazo ali estatuído; c) A ocupação do espaço público prevista no artigo 54.º sem o respetivo título ou em desacordo com as condições nele fixadas.
2- As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada de €3,74 até ao máximo de €3740,98, no caso de pessoa singular e de €3,74 até €44891,81, no caso de pessoa coletiva. 3 - A contraordenação prevista na alínea c) do número anterior é punível com coima graduada de €250,00 até ao máximo de €2500,00, no caso de pessoa singular e de €750,00 até €7500,00, no caso de pessoa coletiva. 4 -A negligência é punível, nos termos da lei. Artigo 62.º Taxas É aplicável aos atos previstos no presente Regulamento a tabela de taxas em vigor no Município. Artigo 63.º Norma transitória O presente Regulamento aplica-se a todos os pedidos apresentados na Câmara Municipal após a sua entrada em vigor e àqueles cujos interessados assim o requeiram. Artigo 64.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o anterior Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação. Artigo 65.º Casos omissos Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal. Artigo 66.º Entrada em vigor Este Regulamento entra em vigor 15 dias úteis a contar da data de publicação em Diário da República. ANEXO I Normas de instrução de processos em formato digital 1 -Formato dos ficheiros Tendo em conta as capacidades e limitações dos formatos digitais atualmente disponíveis, bem como os requisitos ao nível das funcionalidades e das necessidades técnicas, definiram-se as seguintes especificações para a entrega dos pedidos de operações urbanísticas em formato digital: a) Peças escritas: a entrega de peças processuais escritas deverá ser feita em formato PDF/A; b) Peças gráficas: a entrega de peças processuais desenhadas deverá ser efetuada em formato DWF ou DWG que suporte assinatura digital; Nota: Exceto a planta de implantação a qual deverá ser em Formato Vetorial (DWG, SHP), georreferenciada no sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou Hayford-Gauss, Datum 73, com os limites constituídos por linhas fechadas e identificados em layer autónoma. 2 - Características dos ficheiros a) Todos os elementos de um processo/requerimento deverão ser entregues em formato digital; Nota: Os elementos aos quais não seja possível, desde já, aplicar o previsto no ponto anterior, como por exemplo: ata de condomínio, certidão do registo predial, etc., deverão ser digitalizados e entregues em formato PDF. b) O nome dos ficheiros não é pré-determinado, mas deverá permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo; c) A cada elemento apresentado no âmbito de um processo/requerimento deverá corresponder um ficheiro; d) A substituição de elementos deverá consistir na entrega de um novo ficheiro referente ao elemento a substituir e com a totalidade de folhas desse elemento, devendo manter as propriedades originais; Nota: Por exemplo, na substituição de peças desenhadas, a escala e posicionamento na folha deve ser mantida. e) Cada folha de um ficheiro não deve, em média, ocupar mais do que 500KB; f) Os ficheiros deverão ser apresentados em suporte digital CD/DVD e todos os elementos de uma mesma entrega devem estar gravados numa única diretoria para simplificar o processo de leitura; g) A primeira folha de qualquer ficheiro DWFx deverá ser uma folha de índice, identificando todas as páginas que compõem o ficheiro, podendo tal índice ser criado em qualquer programa de texto e “impresso” para DWFx usando o driver gratuito DWFWriter disponível no sítio na Internet do Município em www.cm-coruche.pt;
Nota: A última folha dos ficheiros DWFx, deverá conter uma lista de
Polígono de cedência ao domínio privado do município
standards, nomeadamente a listagem de todos os nomes de layers
CPRIV
com as respetivas descrições.
Redes Públicas
h) Quando um ficheiro DWFx se refere a uma especialidade, deverá
Câmaras de visita da rede de saneamento
conter todas as folhas relativas às peças desenhadas dessa
RP_cv_saneam
especialidade;
Câmaras de visita da rede de águas pluviais
i) Todas as folhas contidas num ficheiro DWFx deverão ser criadas com
RP_cv_ag_pluv
o formato/escala igual ao de impressão (Por exemplo: um desenho
Válvulas da rede de abastecimento de água
que seria impresso em A1 deverá passar a DWFx com o mesmo
RP_val_agua
formato/escala); j) A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas
4 -Integridade dos ficheiros
decimais, devendo o autor configurar a impressão para que a
a) A preparação dos ficheiros e a sua conformidade com a versão
componente vetorial do ficheiro tenha uma definição (DPI) suficiente
impressa é da inteira responsabilidade do coordenador de projeto e é
para garantir esta precisão;
assumida mediante apresentação da declaração de conformidade de
k) Todas as folhas criadas a partir de aplicações informáticas deverão,
acordo com o modelo constante do número 5 deste anexo;
sempre que possível, permitir a identificação e controle da
b) A responsabilidade pela preparação do ficheiro é inteiramente de
visibilidade dos layers.
quem o cria e possui os originais digitais, sejam textos ou desenhos;
3 - Identificação de layers:
c) A Câmara Municipal nunca poderá fazer alteração a este ficheiro
a) Os layers, independentemente dos nomes, terão que permitir
para que em qualquer momento se possa certificar a autenticidade do
separar os seguintes elementos do desenho: paredes, portas e
ficheiro;
janelas, tramas ou grisés, elementos decorativos ou mobiliário,
d) Os ficheiros apenas poderão ser aceites se cumprirem com todas as
arranjos exteriores, legenda e esquadria, cotas, texto relativo a
especificações aqui apresentadas;
áreas, texto relativo à identificação dos espaços, quadros e mapas,
e) Os ficheiros que não cumpram os requisitos deverão ser recusados e
imagens, devendo qualquer uma destas categorias estar contida num
substituídos;
layer isolado;
5 -Declaração relativa à conformidade do formato digital com a versão
b) Designação e nome dos layers:
impressa dos projetos apresentados deve ser subscrita pelo
Designação
coordenador de projeto e elaborada de acordo com o seguinte
Nome do layer
modelo:
Limites e confrontações Polígono com limite do cadastro lim_cadastro Polígono com limite do loteamento lim_loteamento Polígono com limite do lote lim_lote Polígono com limite da edificação existente lim_edif_exist Polígono com limite da edificação prevista lim_edif_prev Polígono com limite de anexos existentes lim_anex_exist Polígono com limite de anexos previstos lim_anex_prev Polígono com limite de área verde lim_averde Polígono com limite de área de equipamento lim_area_equip Limite de infraestrutura viária - passeios lim_iev_pass Limite de infraestrutura viária - via lim_iev_via Limite de infraestrutura viária - estacionamento lim_iev_estac
Modelo de declaração de conformidade _________(a), morador na_________, contribuinte n.º _________, inscrito na _________ (b) sob o n.º _________, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do anexo I do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação em vigor no Município de _______________, declara que o projeto apresentado em formato digital, de que é coordenador, relativo à obra de _________ (c), localizada em _________ (d), cujo(a) _________ (e) foi requerido(a)/apresentada por _________ (f), corresponde aos elementos entregues em suporte de papel (versão impressa) e cumpre as normas de instrução de processo em formato digital constantes do referido Regulamento. _________ (data) _________ (assinatura) Instruções de preenchimento: a) Nome e habilitação do coordenador de projeto. b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso. c) Indicação da natureza da operação urbanística a realizar. d) Localização da obra (rua, número de polícia e freguesia). e) Indicar se se trata de licenciamento, comunicação prévia ou
Limite de muro
autorização.
lim_muro
f) Indicação do nome e morada do requerente/comunicante.
Cedências Polígono de cedência ao domínio público do município CPUB
ANEXO II Seguros das instalações de combustíveis e redes e ramais previstos no artigo 60.º Quadro I Instalações de combustíveis Seguros Licenciamento simplificado Classes A1, A2, A3 Licenciamento Postos de abastecimento Projetista e responsável pela execução € 100 000 - Classes A1 e A3 € 200 000 - Classe A2 € 200 000 Empreiteiro € 500 000+Seguro de acidentes de trabalho € 1 350 000 Titular da licença de exploração € 500 000 € 1 350 000 Nota: Os montantes respeitantes aos seguros de responsabilidade civil têm em consideração o grau de complexidade e perigosidade das instalações de combustíveis associadas, sendo que os valores apurados tiveram em ponderação os estimados pela DGE nas instalações de que são responsáveis. Considera-se, assim, que os postos de abastecimento de venda ao público devem manter os mesmos valores, considerando que os riscos associados são idênticos ou semelhantes, tanto na complexidade na execução como na perigosidade para o utente. No que diz respeito ao licenciamento simplificado, os valores considerados foram estimados consoante a classe de licenciamento, considerando-se a situação mais gravosa a fase de projeto e execução da classe A2 relativamente às classes A1 e A3, justificado pelo acréscimo da complexidade e risco da instalação que lhe está associada. Os restantes valores são apropriados às instalações que estão a segurar, não havendo distinção entre classes no que diz respeito ao seguro do empreiteiro e do titular de licença de exploração. Quadro II Seguros Tipo de entidade Redes Instaladoras Tipo A -€600000 Tipo B -€ 600 000 Tipo A+ B -€1200000 Entidades exploradoras Classe 1 - € 1 223 145 Classe 2 - € 611 573 Nota: Os montantes respeitantes aos seguros de responsabilidade civil acima mencionados têm em consideração os definidos pelo DecretoLei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades profissionais e que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e outros. ANEXO III Modelos de declaração de legalização 1. Termos de responsabilidade previstos no artigo 33.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação Termo de responsabilidade do autor do projeto de … (a)(Alínea j) do artigo 33.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação) … (b), morador em …, contribuinte n.º …, inscrito na… (c) sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, conjugado com o disposto na alínea j) do artigo 33.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, que o projeto de … (a), de que é autor, relativo à obra de … (d) localizada em …(e), cuja legalização foi requerida por … (f): a) Observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente: … (g) b) Está conforme com os planos municipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como: … (h) … (data) … (assinatura) (i)
Instruções de preenchimento a) Indicar o projeto de arquitetura ou de especialidade em questão. b) Indicar nome e habilitação do autor do projeto. c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso. d) Indicar a natureza da obra realizada. e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia). f) Indicar o nome e morada do requerente. g) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar de forma fundamentada os motivos da não observância das normas técnicas e regulamentares, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 10.º conjugado com o n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE. h) Indicar a licença de loteamento ou informação prévia, quando aplicável. i) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente, através do cartão do cidadão. Termo de responsabilidade do coordenador de projeto(Alínea j) do artigo 33.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação) … (a), morador em …, contribuinte n.º …, inscrito na … (b) sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, conjugado com o disposto na alínea j) do artigo 33.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, que o projeto de que é coordenador, relativo à obra de … (c) localizada em … (d), cuja legalização foi requerida … (e), foi corretamente elaborado e que os projetos que o integram – arquitetura e especialidades – são compatíveis entre si e: a) Observam as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente: … (f) b) Estão conformes com os planos municipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como: … (g) … (data) … (assinatura) (h) Instruções de preenchimento a) Indicar nome e habilitação do autor do projeto. b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso. c) Indicar a natureza da obra realizada. d) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia). e) Indicar o nome e morada do requerente. f) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar de forma fundamentada os motivos da não observância das normas técnicas e regulamentares, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 10.º conjugado com o n.º 5 do artigo 102.º - A do RJUE. h) Indicar a licença de loteamento ou informação prévia, quando aplicável. i) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente, através do cartão do cidadão. Termo de responsabilidade - Especialidades Especialidade de … (a)(Alínea r) do artigo 33.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação) … (b), morador em …, contribuinte n.º …, inscrito na … (c) sob o n.º...., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, conjugado com o disposto na alínea r) do artigo 33.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, que a obra de … (d), localizada em … (e), cuja legalização foi requerida por … (f), foi executada com observância das normas técnicas gerais e específicas de construção vigentes à data da sua realização no que se refere à especialidade de … (a) e que … (g) … (data) … (assinatura) (h) Instruções de preenchimento a) Indicar a especialidade em questão. b) Indicar nome e habilitação do autor do projeto. c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso. d) Indicar a natureza da obra realizada. e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia). f) Indicar o nome e morada do requerente. g) Indicar “se responsabiliza pelos aspetos estruturais”, caso se trate da especialidade de estabilidade, e “se encontra em boas condições de funcionamento”, no caso das restantes especialidades. h) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente, através do cartão do cidadão.
2. Termos de responsabilidade previstos no artigo 35.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação
Termo de responsabilidade - especialidadesEspecialidade de … (a)(Alínea s) do artigo 35.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação)
Termo de responsabilidade do autor do projeto de … (a)(Alínea j) do artigo 35.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação) … (b), morador em … contribuinte n.º …, inscrito na … (c) sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, conjugado com o disposto na alínea j) do artigo 35.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, que o projeto de … (a), de que é autor, relativo à obra de … (d) localizada em … (e), cuja legalização foi requerida por … (f) a) Observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente: … (g) b) Está conforme com os planos municipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como: … (h) … (data) … (assinatura) (i)
… (b), morador em …, contribuinte n.º …, inscrito na … (c) sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, conjugado com o disposto na alínea s) do artigo 35.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, que a obra de … (d), localizada em … (e), cuja legalização foi requerida por … (f), foi executada com observância das normas técnicas gerais e específicas de construção vigentes à data da sua realização no que se refere à especialidade de … (a) e que … (g) … (data) … (assinatura) (h)
Instruções de preenchimento a) Indicar o projeto de arquitetura ou de especialidade em questão. b) Indicar nome e habilitação do autor do projeto. c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso. d) Indicar a natureza da obra objeto do pedido de legalização. e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia). f) Indicar o nome e morada do requerente. g) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, o alvará de loteamento ou a ualificada, nomeadamente, através do cartão do cidadão. informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar de forma fundamentada os motivos da não observância das normas técnicas e regulamentares, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 10.º conjugado com o n.º 5 do artigo 102.º - A do RJUE. h) Indicar a licença de loteamento ou informação prévia, quando aplicável. i) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente, através do cartão do cidadão. Termo de responsabilidade do coordenador de projeto(Alínea j) do artigo 35.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação) … (a), morador em …, contribuinte n.º …, inscrito na … (b) sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, conjugado com o disposto na alínea j) do artigo 35.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, que o projeto de que é coordenador, relativo à obra de … (c) localizada em … (d), cuja legalização foi requerida por … (e), foi corretamente elaborado e que os projetos que o integram arquitetura e especialidades - são compatíveis entre si e: a) Observam as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente: … (f) b)Estão conformes com os planos municipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como: … (g) … (data) … (assinatura) (h) Instruções de preenchimento a) Indicar nome e habilitação do autor do projeto. b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso. c) Indicar a natureza da obra objeto do pedido de legalização. d) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia). e) Indicar o nome e morada do requerente. f) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar de forma fundamentada os motivos da não observância das normas técnicas e regulamentares, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 10.º conjugado com o n.º 5 do artigo 102.º - A do RJUE. h) Indicar a licença de loteamento ou informação prévia, quando aplicável. i) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente, através do cartão do cidadão.
Instruções de preenchimento a) Indicar a especialidade em questão. b) Indicar nome e habilitação do autor do projeto. c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso. d) Indicar a natureza da obra objeto do pedido de legalização. e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia). f) Indicar o nome e morada do requerente. g) Indicar “se responsabiliza pelos aspetos estruturais”, caso se trate da especialidade de estabilidade, e “se encontra em boas condições de funcionamento”, no caso das restantes especialidades. h) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente, através do cartão do cidadão. 3. Termo de responsabilidade previsto no artigo 38.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação Termo de responsabilidade(Alínea f) do artigo 38.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação) … (b), morador em …, contribuinte n.º …, inscrito na… (c) sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, conjugado com o disposto na alínea f) do artigo 38.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, que a utilização do(a) … (d), localizado em … (e), cuja legalização foi requerida por … (f): a) Observa as normas técnicas e regulamentares aplicáveis vigentes à data do início da utilização, que fixam os usos e utilizações admissíveis, designadamente … (g); b) Está conforme com os planos municipais de ordenamento do território em vigor, bem como: … (h); Mais declara que o(a) … (d) é idóneo(a) para o fim pretendido. … (data) … (assinatura) (i) Instruções de preenchimento a) Indicar o projeto de arquitetura ou de especialidade em questão. b) Indicar nome e habilitação do autor do projeto. c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso. d) Indicar se se trata de edifício, fração autónoma ou unidade suscetível de utilização independente e, nestes dois últimos casos, completar com indicação do respetivo edifício. e) Indicar a localização do edifício (rua, número de polícia e freguesia). f) Indicar o nome e morada do requerente. g) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar de forma fundamentada os motivos da não observância das normas técnicas e regulamentares, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 10.º conjugado com o n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE. h) Indicar a licença de loteamento ou informação prévia, quando aplicável. i) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente, através do cartão do cidadão. ANEXO IV Instrução dos pedidos de instalação de estufa ou conjunto de estufas previstas no artigo 46.º 1 –Instrução dos pedidos de licenciamento de estufa ou conjunto de estufas: a) Requerimento de licenciamento; b) Certidão emitida pela conservatória do registo predial (CRP) referente ao(s) prédio(s) abrangido(s), ou indicação do código de acesso à certidão permanente, ou, quando omisso(s), certidão negativa do registo predial e caderneta predial; Código de acesso: ?????
c) Documento (s) comprovativo(s) da legitimidade do requerente, sempre que tal comprovação não resulte da certidão da CRP; d) Planta de implantação subscrita/assinada pelo respetivo responsável, com o polígono de implantação; e) Extratos das plantas do P.D.M.com a localização da pretensão; f) Alçados e corte transversal e longitudinal; g) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão, nomeadamente de que forma será assegurada a infiltração das águas pluviais no solo; h) Título de autorização de utilização dos recursos hídricos emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente [referente à captação de água que serve a estufa ou conjunto de estufas]; i) Termo de responsabilidade do instalador da empresa, ou caso não exista, termo de responsabilidade pela execução/montagem da estufa ou conjunto de estufas subscrito por técnico habilitado para o efeito; j) Estimativa orçamental; k) Calendarização. 2 –Os elementos instrutórios devem ser apresentados em suporte digital (CD/DVD), de entrega obrigatória e que contenha no seu exterior, a indicação do nome do requerente, o local da instalação da estufa ou conjunto de estufas, acrescido de dois exemplares em suporte de papel.