Coruche Magazine n.º 64 - Suplemento

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EDITAL Projeto de Regulamento das Piscinas Municipais de Coruche Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 25 de janeiro de 2017 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º101 do Dec.lei 4/2015, submeter a discussão pública o Projeto de Regulamento das Piscinas Municipais de Coruche. A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital e prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias. O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume. O Presidente da Câmara (Francisco Silvestre de Oliveira) Coruche, 8 de maio de 2017 Nota Justificativa A constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 79º o Direito à Cultura Física e ao Desporto. De acordo com a alínea f) do nº 2 do artigo 23º da Lei nº 75/2013 de 12 de Setembro os Municípios têm atribuições no âmbito dos Tempos Livres e Desporto. De modo análogo e concreto, a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei nº 5/2007 de 16 de Janeiro), estabelece, no seu articulado, um conjunto de princípios orientadores (Capítulo I, artigos 1º a 5º) e um quadro normativo específico para as Políticas Públicas enquadrando as Autarquias Locais (Capítulo II, artigos 6º, 7º e 8º). Neste contexto, o Município de Coruche, ciente da diversificação e aumento da prática do desporto, fatores que têm contribuído para a transformação dos padrões dos serviços oferecidos neste âmbito pelo município, que têm levado, consequentemente, ao aparecimento de maiores dificuldades na atuação dos responsáveis pela conceção, promoção e gestão das instalações desportivas municipais. Sendo certo que a prática de atividades físicas e desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade. O funcionamento das Piscinas Municipais de Coruche, pela importância que assumem na divulgação da natação nas suas mais variadas vertentes, para além da sua utilização com caráter lúdico-recreativo, torna imperiosa a criação e implementação de um conjunto de disposições normativas da sua utilização, aplicáveis a todos os utentes. Assim, interessa dotar o município de um instrumento normativo que dê enquadramento às condições de realização das atividades desportivas nas piscinas, quer interior quer exterior, no sentido de se promover a qualidade dos serviços

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oferecidos e melhorar os mecanismos de controlo, designadamente no âmbito das respetivas condições de funcionamento, de segurança e na correta gestão e manutenção daqueles equipamentos municipais de interesse público. Por deliberação de Câmara de 18 de Maio de 2016 foi determinado iniciar o procedimento conducente à elaboração da proposta de revisão do Regulamento das Piscinas Municipais de Coruche, nos termos do artigo 98º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), sendo que não foram apresentadas, por parte de particulares, quaisquer propostas de elaboração ou revisão do presente regulamento. Assim, a Câmara Municipal nos termos do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 33º nº 1 alínea k) da Lei nº 75/2013 de 12 de Setembro, deverá aprovar o presente regulamento, o qual deverá ser submetido a audiência prévia pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 100º do CPA. Artigo 1º Lei Habilitante O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do nº1 do artigo 33º da Lei nº 75/2013 de 12 de Setembro, da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei nº 5/2007 de 16 de janeiro), Decreto-Lei nº 10/2009 de 12 de janeiro, D.L. 141/2009 de 16 de junho e Lei 39/2012 de 28 de agosto. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 2º Objeto O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento das Piscinas Municipais de Coruche, localizadas em Santo Antonino. Artigo 3º Âmbito de Aplicação 1. O presente regulamento aplica-se às Piscinas Municipais Cobertas e às Piscinas Municipais de Ar Livre aqui se incluindo ainda o Parque da Encosta (Parque de Merendas, Ringue Desportivo e respetivas Instalações Sanitárias), quer sejam geridas unilateral ou conjuntamente pela Câmara Municipal de Coruche – Departamento de Desporto, quer sejam geridas por outras entidades ao abrigo de título legitimador nos termos do número seguinte. 2. A gestão, administração, manutenção e conservação das instalações previstas no número um deste artigo, de propriedade municipal é efetuada pela Câmara Municipal de Coruche, sem prejuízo de poder ser cedida a outras entidades públicas no âmbito de protocolos específicos de delegação de competências, ou com instituições privadas no âmbito de


contratos programa de desenvolvimento desportivo, concessão ou outras nos termos da legislação especificamente aplicável. Artigo 4º Finalidade 1. As piscinas municipais destinam-se, fundamentalmente à iniciação, aprendizagem , aperfeiçoamento de natação pura e restantes disciplinas e, complementarmente à manutenção, competição, recreio e ocupação dos tempos livres, bem como a atividades aquáticas de cariz terapêutico. 2. Na piscina coberta existe um espaço destinado a reforço muscular que poderá ser utilizado pela Escola de Natação ou por qualquer utente desde que devidamente autorizado pelo Serviço. CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO DAS PISCINAS MUNICIPAIS Secção I Funcionamento das Piscinas Municipais de Ar Livre e Parque da Encosta (Parque de Merendas, Ringue Desportivo e respetivas Instalações Sanitárias) Artigo 5º Horário de Funcionamento 1- As Piscinas de Ar Livre e Parque da Encosta funcionam no período compreendido entre 15 de junho e 14 de setembro; a) O seu horário é de terça-feira a domingo das 10h00m às 20h00m. b) Encerram à segunda feira. 2. Poderá ser alterado, alargado ou reajustado o horário normal de funcionamento sempre que se julgue conveniente, ou tal seja necessário por motivo de ordem técnica, de condições climáticas ou outros de força maior devidamente fundamentados. 3. Poderão também ser reservados espaços para atividades municipais, designadamente os Centros de Férias. Secção II Funcionamento das Piscinas Cobertas Artigo 6º Horário de Funcionamento 1- As Piscinas Cobertas funcionam no período compreendido entre 15 de setembro e 14 de junho; a) O seu horário é de segunda feira a sexta feira das 8h30m às 22h30m e aos sábados das 8h30m às 13h00m; b) Encerram aos domingos e feriados. 2- Além do previsto no nº 1 as Piscinas Cobertas funcionam também no Tanque de 25 metros no período compreendido entre 15 de junho a 31 de julho e de 1 de setembro a 14 de setembro nos seguintes horários: a) Segundas feiras das 17h30m às 22h30m. b) De terça feira a sexta feira das 13h00m às 15h00m e das 17h30m às 22h30m. c) Sábados das 10h00m às 12h30m 3. No período compreendido entre as 8h30m e as 17h30 de segunda a sexta feira será atribuída preferência aos estabelecimentos oficiais ou particulares dos ensinos básico e secundário, desde que organizados em turmas e acompanhados pelo respetivo professor. a) Será sempre disponibilizada, no mínimo, uma pista para os utentes em geral. 4. Também no caso de as Piscinas Cobertas terem sido cedidas total ou parcialmente a outras entidades, designadamente as previstas no nº 2 do artº 3º do presente Regulamento, será sempre disponibilizada, no mínimo, uma pista para os utentes em geral. 5. Poderá ser alterado, alargado ou ajustado o horário normal de funcionamento sempre que se julgue conveniente, por motivos de ordem técnica ou outros de força maior para salvaguardar a segurança e saúde pública dos utentes. CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DAS PISCINAS MUNICIPAIS EM GERAL Artigo 7º Direito de Admissão

1. O direito de admissão às Piscinas Municipais é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte: a) Pagamento das respetivas tarifas, conforme Tabela de Tarifas em vigor, devendo as mesmas constar afixadas na receção; b) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento; c) Respeito pelas regras do espírito desportivo, de civismo e higiene próprias de qualquer espaço público e em especial de um complexo aquático desta natureza. Artigo 8º Forma de Utilização 1. As piscinas municipais poderão ser utilizadas nas seguintes modalidades: a) Utilização livre, para o público em geral e sem a obrigatoriedade de presença de professores ou monitores; b) Escola de Natação, caso exista, a cargo da autarquia ou de outra entidade, para o ensino ou treino de natação, sendo obrigatória a presença de um professor ou monitor/técnico devidamente habilitado; c) Integrado em atividade escolar de um dos estabelecimentos de ensino público ou particular com a presença obrigatória de um professor. d) Integrado em organizações de realização de provas desportivas ou de competição; e) Para Terapia e/ou reabilitação, devendo ter o acompanhamento especializado necessário. 2. A Câmara Municipal poderá autorizar, a título excecional ou temporário, a realização de eventos que não se encontrem abrangidos no número anterior, definindo, nesse caso, as condições gerais de realização dos mesmos. Artigo 9º Acesso e Utilização 1. Nos acessos e períodos de utilização deverá ser cumprido o seguinte: a) O acesso às piscinas municipais depende da aquisição prévia de bilhete. b) Todos os utentes deverão obrigatoriamente passar os respetivos bilhetes nos leitores de acesso possibilitando a entrada e saída das instalações através dos equipamentos de “torniquete” existentes; c) O incumprimento do estipulado na alínea anterior terá como consequência uma “advertência” do funcionário competente , aquando da primeira vez, e, em caso de reincidência um agravamento da taxa mínima em vigor cujo valor será debitado automaticamente. 2. No regime livre o utente poderá utilizar: a) As Piscinas de Ar Livre utilizando módulos de meio dia ou de dia inteiro de utilização; b) As Piscinas Cobertas utilizando apenas um módulo único de uma hora de utilização; 3.No regime de Escolas de Natação ou no regime de Utilização Escolar com aulas pré definidas os utentes apenas podem entrar nas instalações quinze minutos antes do início da respetiva aula. 4. Será necessário preencher a ficha de inscrição e apresentação de declaração comprovativa do conhecimento da especial obrigação do utente e praticante se assegurar, previamente, de que não tem quaisquer contra indicações para a prática desportiva da natação, de acordo com o nº 2 do artº 40º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007). 5. A declaração referida no número anterior é válida pelo período de um ano. Artigo 10º Utilização Condicionada 1. Não será permitida a entrada nas Piscinas Municipais e o uso das respetivas instalações aos indivíduos que se apresentem com manifesta falta de higiene pessoal, que apresentem indícios de embriaguez ou tóxico dependência, que provoquem distúrbios ou pratiquem atos de violência.

“Artigo 9º Sorteio de Parcelas 1. (…) 2. O sorteio das parcelas decorrerá em ato público em data a marcar pelo Júri que será competente para a atribuição das referidas parcelas. Artigo 10º Atribuição de parcelas e celebração de acordo de utilização de parcela A atribuição das parcelas de terreno é efetuada a título precário pelo período de um ano, renovável por iguais períodos até ao limite de 5 anos após o que o utilizador terá que se submeter a novo procedimento de seleção” Artigo 2º A presente alteração entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.

COMISSÃO DE TOPONÍMIA TOPONÍMIA Francisco Silvestre de Oliveira – Presidente da Câmara, faz saber por esta via, nos termos da alínea s) Art.º 33 da Lei 75/2013 de 12 de Setembro e Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Policia, que de acordo com a deliberação de Câmara, tomada em reunião de 22 de Fevereiro de 2017, foi decidido aprovar a proposta da Comissão Municipal de Toponímia, atribuir o Topónimo “ Travessa dos Mediana “ ao caminho público que têm inicio na rua da Agolada de Cima em Vale Mansos. O Presidente da Câmara (Francisco Silvestre Oliveira) Coruche, 2 de março de 2017

Francisco Silvestre de Oliveira – Presidente da Câmara, faz saber por esta via, nos termos da alínea s) Art.º 33 da Lei 75/2013 de 12 de Setembro e Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Policia, que de acordo com a deliberação de Câmara, tomada em reunião de 22 de Fevereiro de 2017, foi decidido aprovar a proposta da Comissão Municipal de Toponímia, atribuir o Topónimo “ Travessa dos Mediana “ ao caminho público que têm inicio na rua da Agolada de Cima em Vale Mansos. O Presidente da Câmara Francisco Silvestre Oliveira Coruche, 2 de março de 2017

Francisco Silvestre de Oliveira – Presidente da Câmara, faz saber por esta via, nos termos da alínea s) Art.º 33 da Lei 75/2013 de 12 de Setembro e Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Policia, que de acordo com a deliberação de Câmara, tomada em reunião de 22 de Fevereiro de 2017, foi decidido aprovar a proposta da Comissão Municipal de Toponímia, prolongar o topónimo “ Rua do Bocage “ à artéria na continuidade daquele arruamento no Couço. Francisco Silvestre Oliveira Coruche, 2 de março de 2017

Francisco Silvestre de Oliveira – Presidente da Câmara, faz saber por esta via, nos termos da alínea s) Art.º 33 da Lei 75/2013 de 12 de Setembro e Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Policia, que de acordo com a deliberação de Câmara, tomada em reunião de 22 de Fevereiro de 2017, foi decidido aprovar a proposta da Comissão Municipal de Toponímia, atribuir o Topónimo “ Azinhaga da Couta “ à artéria que têm inicio na Rua da Graça em Coruche. O Presidente da Câmara Francisco Silvestre Oliveira Coruche, 2 de março de 2017

TOPONÍMIA Francisco Silvestre de Oliveira – Presidente da Câmara, faz saber por esta via, nos termos da alínea s) Art.º 33 da Lei 75/2013 de 12 de Setembro e Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Policia, que de acordo com a deliberação de Câmara, tomada em reunião de 22 de Fevereiro de 2017, foi decidido aprovar a proposta da Comissão Municipal de Toponímia, atribuir o Topónimo “ Azinhaga da Couta “ à artéria que têm inicio na Rua da Graça em Coruche. O Presidente da Câmara (Francisco Silvestre Oliveira) Coruche, 2 de março de 2017

TOPONÍMIA Francisco Silvestre de Oliveira – Presidente da Câmara, faz saber por esta via, nos termos da alínea s) Art.º 33 da Lei 75/2013 de 12 de Setembro e Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Policia, que de acordo com a deliberação de Câmara, tomada em reunião de 22 de Fevereiro de 2017, foi decidido aprovar a proposta da Comissão Municipal de Toponímia, prolongar o topónimo “ Rua do Bocage “ à artéria na continuidade daquele arruamento no Couço. O Presidente da Câmara (Francisco Silvestre Oliveira) Coruche, 2 de março de 2017


EDITAL Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Melhoria do Conforto Habitacional em Parceria – II Alteração Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 3 de maio de 2017 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º101 do Dec.lei 4/2015, submeter a discussão pública a II alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Melhoria do Conforto Habitacional em Parceria. A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital e prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias. O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume. O Presidente da Câmara (Francisco Silvestre de Oliveira) Coruche, 8 de maio de 2017 Nota Justificativa A fim de possibilitar uma maior abrangência nos beneficiários do Regulamento supra referido, designadamente a inclusão quer de comodatários quer de usufrutuários dos imóveis desde que devidamente autorizados pelos proprietários. Entende-se alterar o referido Regulamento de forma a clarificar e atualizar a sua aplicação, sendo certo que esta alteração em nada altera os custos/benefícios do regulamento inicial, uma vez que o valor máximo a atribuir anualmente é sempre definido anualmente e devidamente orçamentado tal como já consta no artº 3º do Regulamento em causa. Assim, nos termos da alínea g) nº 1 artº 25º e alínea k) nº 1 artº 33º do Anexo I da Lei nº 75/2013 de 12 de setembro propõe-se a seguinte alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Melhoria do Conforto Habitacional em Parceria.

2. O uso das Piscinas Municipais é vedado aos utentes que apresentem sinais evidentes de alterações cutâneas ou feridas abertas de que possa resultar prejuízo para a saúde pública, podendo em caso de dúvida ser exigida declaração médica.

l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) Artigo 11º Análise das candidaturas 1. (…) 2. (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) Os candidatos que sejam arrendatários, comodatários ou usufrutuários de prédios cujos proprietários sejam parentes ou afins na linha reta ou até ao 3º grau da linha colateral. e) (…) f) (…) g) (...) Artigo 2º Retificam-se também todos os artigos onde constem as designações orgânicas “Diretor do Departamento de Obras e Equipamentos Municipais” e “Divisão de Administração Urbanística” que deverão passar a ser as seguintes: 1. Onde se lê “Diretor de Departamento de Obras e Equipamentos Municipais” deverá ler-se “Chefe da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais”; 2. Onde se lê “Divisão de Administração Urbanística” deverá ler-se “Divisão de Património, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano”.

Artigo 1º Alteram-se os artigos 5º, 8º e 11º do Regulamento, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3º A presente alteração entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.

“Artigo 5º Condições de Acesso

EDITAL Regulamento das Hortas do Sorraia – I Alteração Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 3 de maio de 2017 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º101 do Dec.lei 4/2015, submeter a discussão pública a I alteração ao Regulamento das Hortas do Sorraia. A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital e prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias. O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume. O Presidente da Câmara (Francisco Silvestre de Oliveira) Coruche, 8 de maio de 2017

1.( …) 2. Pode candidatar-se ao presente Programa o agregado familiar que se encontre nas seguintes condições: a) (…) b) (…) c)Seja proprietário, arrendatário, usufrutuário ou comodatário do edifício e, nestes últimos casos, possuir autorização expressa do proprietário conforme modelo constante no anexo I; d)Nenhum dos elementos do agregado familiar seja proprietário, no todo ou em parte igual ou superior a 2 500 euros de outro prédio rústico, urbano ou fração autónoma destinada a habitação, nem, em qualquer dos casos , receber rendimentos de propriedade de quaisquer bens. 3. (…) Artigo 8º Instrução das candidaturas 1. (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) Autorização do proprietário do imóvel ou fração para intervenção, no caso da candidatura ser apresentada por arrendatário, usufrutuário ou comodatário, de modelo constante do anexo I ao presente Regulamento. e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) k) (…)

Nota Justificativa Tendo por objetivo colmatar uma incoerência no Regulamento das Hortas do Sorrraia, designadamente no que se refere à seleção inicial dos candidatos e à possibilidade de renovação das parcelas de terreno atribuídas. Entende-se alterar o referido Regulamento de forma a clarificar a sua aplicação, sendo certo que esta alteração em nada altera os custos/benefícios do regulamento inicial. Assim, nos termos da alínea g) nº 1 artº 25º e alínea k) nº 1 artº 33º do Anexo I da Lei nº 75/2013 de 12 de setembro propõe-se a seguinte alteração ao Regulamento das Hortas do Sorraia. Artigo 1º Alteram-se os artigos 9º e 10º do Regulamento, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 11º Normas de Utilização 1. Os utilizadores das Piscinas Municipais devem observar as seguintes regras: a) Ter um comportamento correto, cívico e urbano para com os restantes utentes e pessoal do Serviço nas Piscinas; b) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal do serviço nas Piscinas; c) Comunicar imediatamente ao pessoal de serviço nas Piscinas qualquer falta ou irregularidade que encontre nas instalações das Piscinas Municipais; d) Utilizar as instalações sanitárias dos balneários que lhes são reservadas, deixando-as após cada utilização em perfeito estado de asseio; e) Apresentar-se devidamente equipado com calções ou fato de banho e chinelos, sendo ainda obrigatório, nas Piscinas Cobertas o uso de touca e o calção/tanga ser de licra; f) Não utilizar calções ou fatos de banho que debotem na água ou não estejam devidamente limpos; g) O acesso às zonas de banho (cais) que circundam as Piscinas e que se situam para além da zona de lava pés implicam a utilização de chinelos com sola de borracha; h) Nas Piscinas Cobertas não é permitida a utilização de cremes, óleos ou quaisquer outros produtos que sujem a água, exceto nas Piscinas de Ar Livre onde se admite a utilização de creme dermo protetor dos raios solares; i) Tomar duche completo (com sabão) nos balneários, antes da entrada nas Piscinas; j) Utilizar os chuveiros e lava pés antes da entrada na água; k) É obrigatório o uso de fraldas próprias para banho, em crianças até aos 3 anos. Artigo 12º Interdições 1.É expressamente interdito nas Instalações das Piscinas Municipa: a) Fumar, comer ou tomar bebidas dentro das instalações exceto nos locais próprios para o efeito e deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse fim; b) A entrada de cães e outros animais, salvaguardando-se as situações legalmente definidas; c) A entrada de pessoas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando-se o uso de calçado próprio ou proteção para o pessoal em serviço e outro pessoal a título excecional; d) Não utilizar objetos de adorno ou qualquer outro objeto cortante; e) Permanecer nas escadas de entrada/saída das piscinas; f) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos; g) Projetar propositadamente água para o exterior das Piscinas, saltar para a água após corrida de balanço, ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes ou comportamentos que os possam molestar; h)Utilizar boias, colchões, barbatanas, bolas e pranchas, nas Piscinas de Ar Livre sem autorização expressa do responsável pelas instalações; i) Urinar na água das piscinas; j) Cuspir ou assoar-se para a água das piscinas ou pavimentos; k) A prática de jogos não organizados ou monitorizados; l) A prática de jogos nas zonas de relva e cais da piscina; m) Desrespeitar as determinações do encarregado e dos funcionários de serviço às piscinas e das disposições constantes do presente Regulamento; n) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente;

o) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas destinadas a esse efeito (vestiários/balneários). p) A entrada de crianças em regime de utilização livre, com idade inferior a 10 anos, quando não acompanhadas pelos pais, encarregados de educação ou adulto; q) A captura de imagens, sem autorização da entidade responsável pelas Piscinas Municipais. r) Retirar mesas e cadeiras do espaço da esplanada; s) A permanência em regime livre, dos utentes, nos horários das aulas a decorrer no Tanque de Aprendizagem. Artigo 13º Danos ou prejuízos 1. Sem prejuízo dos contratos de seguro obrigatórios, a Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos emergentes de acidentes ocorridos dentro das instalações das Piscinas Municipais. 2. Os utentes das piscinas são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos equipamentos e nas instalações das Piscinas Municipais. Artigo 14º Sanções 1. O não cumprimento pelos utentes, do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações das Piscinas Municipais, dará origem, conforme a gravidade do caso à aplicação das seguintes sanções: a) Repreensão Verbal; b) Expulsão das instalações; c) Inibição temporária da utilização das instalações. 2. As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são aplicadas pelo Responsável das Instalações das Piscinas Municipais, ou na sua ausência ou impedimento, pelo funcionário em serviço, que poderão solicitar o apoio das forças da ordem pública; 3. A sanção referida na alínea c) do número um do presente artigo será aplicada pelo dirigente máximo da Câmara Municipal, com garantia do direito de defesa do utente em processo administrativo a instaurar. CAPITULO IV DA UTILIZAÇÃO DE VESTIÁRIOS E BALNEÁRIOS Artigo 15º Utilização 1. Os vestiários/balneários são separados, para os sexos feminino e masculino e neles funcionam as respetivas instalações sanitárias dos banhistas. 2. Não é permitida a utilização de balneários de um determinado sexo a pessoas de sexo oposto,exceto em circunstâncias especiais e devidamente justificadas e autorizadas pela Câmara Municipal. a) As crianças até aos 7 anos de idade quando acompanhadas poderão utilizar os balneários destinados a grupos quando existam ou o balneário do acompanhante. 3. O vestuário e objetos pessoais dos banhistas apenas podem permanecer nos vestiários/balneários durante o período indispensável à utilização das piscinas. Artigo 16º Extravio de bens pertença de utilizadores A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento, extravio ou deterioração de quaisquer valores ou bens pertencentes aos utentes, mesmo que depositados em vestiários ou cacifos. CAPITULO V DAS ESCOLAS DE NATAÇÃO Artigo 17º Escolas de Natação 1. A Câmara Municipal de Coruche poderá criar escolas de natação ou outras escolas relacionadas com atividades desportivas a desenvolver nas instalações das Piscinas Municipais com orientação de professores devidamente habilitados.


2. As Escolas de Natação criadas por outras entidades, deverão cumprir o presente regulamento e o contrato de concessão ou outro que venha a ser celebrado nos termos legais. CAPÍTULO VI DA CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES Artigo 18º Cedência de Instalações 1. As instalações das Piscinas Municipais poderão ser cedidas a pessoas coletivas ou singulares que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual, mediante autorização prévia da entidade gestora. 2. Os pedidos de cedência das instalações para utilização regular deverão ser formalizados, por escrito, junto da Câmara Municipal com 30 dias de antecedência. 3. Os pedidos de utilização pontual deverão igualmente ser formalizados por escrito, junto da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente ao início da data de utilização pretendida. 4. Os pedidos de cedência de instalações deverão conter o seguinte: a) Identificação do requerente; b) Identificação das instalações que pretende utilizar; c) Período de utilização, com indicação concreta do espaço pretendido, dias e horas; d) Fim a que se destina a atividade; e) Número previsto de praticantes e seu escalão etário; f) Material didático a utilizar e sua propriedade; g) Nome, morada e telefone e email dos responsáveis pela orientação técnica direta de cada uma das atividades e do responsável técnico e administrativo da entidade; 5. O Diretor Técnico ou quem o substitua, sem prejuízo do nº 2 do artigo 17º, deve analisar os pedidos de cedência e classificá-los segundo as seguintes prioridades: a) Estabelecimentos de ensino pré-primário do 1º e 2º ciclo do ensino básico; b) Estabelecimentos de ensino do 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário; c) Clubes Desportivos; d) Instituições de solidariedade social sem fins lucrativos; e) Outras entidades com fins lucrativos. f) As provas oficiais devidamente regulamentadas têm prioridade sobre todas as outras utilizações 6. A Câmara Municipal decidirá definitivamente ponderado o parecer do número anterior. 7. A Câmara Municipal na resposta ao pedido de cedência de instalações deve, quando este merecer deferimento, definir as condições de utilização, nomeadamente, espaço(s)/pista(s), horário e período de utilização, número mínimo e máximo de utentes por espaço/pista, o enquadramento técnico e as taxas inerentes. 8. Os pedidos de cedência formulados fora dos prazos estabelecidos nos nºs 2 e 3 do presente artigo, só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos. 9. As entidades não poderão, a qualquer título, ceder os seus tempos de utilização.

CAPÍTULO VII DOS CLUBES, INSTITUIÇÕES E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Secção I Dos Clubes e Instituições Artigo 19º Ensino O ensino, no âmbito das escolas de natação dos clubes ou instituições, deve ser orientado por professores, técnicos ou monitores, devidamente habilitados nos termos legais. Artigo 20º Alunos Os alunos das escolas de natação devem obedecer às indicações dos seus professores, técnicos ou monitores e observar rigorosamente as determinações do presente Regulamento. Artigo 21º Condições 1. Após autorização da cedência de instalações as entidades devem proceder, nomeadamente, de acordo com o seguinte: a) Tratar das inscrições, organização de classes, contratação de professores , técnicos ou monitores devidamente habilitados; b) Apresentar as correspondentes apólices de seguro legalmente obrigatórios, incluindo sempre um seguro de acidentes pessoais. c) O número de atletas por espaço/pista deve ser no máximo de quinze. d) No âmbito da cedência regular, as entidades utilizadoras devem proceder ao pagamento da aquisição dos bilhetes de utente dos seus alunos/atletas 2. As entidades são diretamente responsáveis por qualquer degradação ou dano causado nas instalações pelos seus alunos/atletas. 3. Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artº 5º do presente regulamento, quanto à interrupção temporária do funcionamento das piscinas municipais, a utilização pelas entidades pode ser suspensa por motivo de realização de provas desportivas ou festivais, comprometendo-se a entidade gestora a comunicar a suspensão das atividades com quarenta e oito horas de antecedência podendo neste período ser reduzido em caso de ocorrência imprevista. 4. A suspensão da utilização até ao máximo de cinco dias, pelas razões invocadas no número anterior, não confere às entidades qualquer dedução no pagamento das taxas de utilização. Secção II Dos Estabelecimentos de Ensino Artigo 22º Utilização e Condições 1. Os estabelecimentos de ensino públicos ou privados, poderão utilizar as Piscinas Municipais com observância das condições determinadas para a cedência de instalações, nomeadamente, quanto a espaço(s)/pista(s), horário e período de utilização, número máximo de utentes por espaço/pista, enquadramento técnico e as taxas inerentes. 2. As aulas são ministradas pelos professores de educação física dos estabelecimentos de ensino, que devem garantir a ordem e disciplina dentro das instalações das piscinas municipais, em conformidade com o presente regulamento. 3. Os estabelecimentos de ensino são diretamente responsáveis por qualquer degradação ou dano causado nas instalações pelos seus alunos. Secção III Responsabilidade pela Utilização das Instalações Artº 23º Responsabilidade 1. A Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer acidente que ocorra durante as utilizações previstas no presente capítulo VII. 2. Ficam excluídos do âmbito do número anterior os acidentes ocorridos devido a deficiência ou mau estado de conservação do equipamento cuja manutenção seja da competência da Câmara Municipal.

profissionais, para depreciação de existências e para investimentos financeiros, pelo valor adequado, tendo em conta as necessidades reais. 2 – Compete à Câmara, decidir sobre a constituição, reforço ou anulação de provisões, com base nos elementos fornecidos, atendendo aos princípios contabilísticos da especialização e da prudência e às regras específicas constantes no POCAL para cada provisão. Artigo 32.º Fundos Próprios 1 – A aplicação do resultado líquido do exercício é aprovada pela Assembleia Municipal mediante proposta fundamentada da Câmara Municipal, tendo em conta o disposto nos números 2 a 4; 2 – No início de cada exercício, o resultado do exercício anterior é transferido para a conta 59 «Resultados Transitados» e caso haja saldo positivo nesta conta, o seu montante pode ser repartido da seguinte forma: a) Reforço do património; b) Constituição ou reforço de reservas. 3 – É obrigatório o reforço do património até que o valor contabilístico da conta 51 «Património» corresponda a 20% do activo líquido. 4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve constituir-se o reforço anual da conta 571 «Reservas legais», no valor mínimo de 5% do resultado líquido do exercício. 5 - As doações devem estar contabilizadas adequadamente na conta 576 «Doações» ou 577 «Reservas decorrentes da transferência de activos», consoante os casos, implicando a inventariação respectiva do activo doado à Câmara Municipal, ou do abate do activo doado pela Câmara Municipal, para além das demais disposições legais aplicáveis em matéria de competências, em particular o artigo 33º da Lei 75/2013 de 12 de Setembro. Artigo 33.º Subsídios e Transferências 1 – Na contabilização dos subsídios obtidos, há que fazer a distinção entre subsídios destinados à exploração, subsídios destinados ao investimento que tenham por base elementos do activo imobilizado amortizáveis e subsídios que não tenham por base elementos do activo imobilizado amortizáveis, nem se destinem à exploração. 2 – Se os subsídios se destinam à exploração, ou seja, têm como objectivo influenciar níveis de produção, preços ou remunerações dos factores de produção, são contabilizados na conta 743 «Subsídios correntes obtidos», à medida em que forem transferidos. 3 – Se os subsídios se destinam ao investimento e têm por base elementos do activo imobilizado amortizáveis, deve ser incluído no resultado líquido do exercício uma parte do subsídio na mesma proporção da amortização calculada nos termos deste Regulamento. 4 – Se os subsídios não têm por base elementos do activo imobilizado amortizáveis, nem se destinam à exploração, devem ser registados na conta 575 «Subsídios», à medida em que forem transferidos. 5 – Todos os subsídios obtidos e atribuídos devem ser objecto de registo cronológico nos correspondentes mapas estabelecidos no POCAL, os quais serão objecto de avaliação física e escritural periódica no que respeita à execução das finalidades a que se destinam. 6- A atribuição de subsídios é feita nos termos dos Regulamentos da Câmara Municipal de Coruche, em respeito por todos os preceitos legais vigentes nessa matéria, incluindo as condições gerais a observar nessa atribuição, designadamente, em matéria fiscal. CAPÍTULO IV Disposições Comuns Artigo 34.º Contabilidade de Custos

A contabilidade de custos é obrigatória no apuramento dos custos das funções e dos custos subjacentes à fixação de tarifas e preços dos bens e serviços, nos termos e segundo as regras do POCAL. Artigo 35.º Inventário Geral Os métodos e procedimentos específicos de controlo deste RCI são complementados pelos respeitantes às regras de inventariação do património municipal a que se refere o Regulamento do Inventário e Cadastro do Património do Município de Coruche. Artigo 36.º Registos e Sistema Informático 1 – Os registos contabilísticos devem ser processados informaticamente, estando o seu acesso vedado aos trabalhadores de outros serviços que não tenham por função a sua conferência ou validação, por meio das devidas medidas de segurança, incluindo “palavras-chave”, podendo ser rectificados unicamente pelo trabalhador que os efectuou. 2 – A unidade central de processamento deve encontrar-se guardada em local seguro e com a necessária protecção contra riscos de incêndio, roubo ou outros e o acesso às instalações deve estar restringido ao pessoal informático, chefias de serviços e Câmara Municipal. 3 – Consoante o sistema informático existente na Câmara Municipal, poderão alguns dos procedimentos de controlo estabelecidos no presente Regulamento serem efectuados automaticamente. 4 – A integridade e confidencialidade dos dados informáticos devem estar devidamente protegidas. 5 – O sistema informático deve contemplar procedimentos adequados de controlo contabilístico, assegurando que o registo automático das operações se processa pelos valores correctos, com uma adequada classificação e nos períodos em que se verificam. Artigo 37.º Prazos de escrituração e outros A escrituração deve estar actualizada, tendo em conta os documentos sujeitos a conferência diária e os prazos legalmente estabelecidos, incluindo os decorrentes da legislação fiscal, da prestação de contas e, sempre que possível, os estabelecidos em dívidas a terceiros, e na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso. CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 38.º Implementação e Medidas Complementares 1 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. 2 – Para a implementação, poderão ser elaboradas e aprovadas medidas que se tornem úteis no sentido de especificar e facilitar a aplicação das regras estabelecidas no presente Regulamento e deverão ser promovidas acções de informação e formação com o objectivo de proporcionar uma adequada implementação prática do mesmo. Artigo 39.º Casos Omissos As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal. Artigo 40.º Revogação São revogadas todas as disposições regulamentares na parte em que contrariem as regras estabelecidas no presente Regulamento. Artigo 41.º Publicidade Ao presente Regulamento deve ser dada publicidade nos termos habituais e na Internet, onde ficará disponível para consulta.


2 – Deverá o serviço proponente remeter ao serviço de compras uma listagem de possíveis fornecedores que não deverá ser inferior a três. 3 – O serviço de compras poderá consultar todos ou apenas parte das entidades referidas em 2. 4 – No caso de fornecimentos, a entrega dos bens adquiridos é feita no serviço designado, obrigatoriamente distinto do serviço de contratação pública, onde se efectuará a recepção física, quantitativa e qualitativa e respectiva confrontação com as guias de remessa, ou faturas, e cópia da requisição externa, nas quais são apostos a menção de “conferido”, se for o caso, ou serão remetidas ao serviço de contratação pública ou ao serviço de contabilidade, para resolução dos problemas ou irregularidades surgidas. Artigo 27.º Regras sobre a Inventariação 1 – O inventário e cadastro do Imobilizado Corpóreo municipal compreende todos os bens de domínio privado, disponível e indisponível, de que o Município de Coruche é titular e todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração e controlo, estejam ou não afetos à sua atividade operacional. 2 – Para efeitos da presente Norma consideram-se: a) Bens de domínio privado - bens imóveis, móveis e veículos que estão no comércio jurídicoprivado e que o Município utiliza para o desempenho das funções que lhe estão atribuídas ou que se encontram cedidos temporariamente e não estão afetos ao uso público geral; b) Bens de domínio público - os bens do Município ou sob administração deste, que estão afetos ao uso público e não estão no comércio jurídico-privado, por natureza, insuscetíveis de apropriação individual devido a sua primacial utilidade coletiva e que qualquer norma jurídica os classifique como coisa pública. 3 – Estão sujeitos a inventário e cadastro os bens referidos nos números anteriores, bem como o Imobilizado Incorpóreo, Investimentos Financeiros e os Títulos Negociáveis. 4 – Considera-se imobilizado corpóreo, os bens materialmente acabados que apresentem durabilidade, que se presuma terem vida útil superior a um ano, que não se destinem a serem vendidos, cedidos ou transformados no decurso normal da atividade municipal, quer sejam da sua propriedade ou estejam sobre sua administração e controlo. 5 – Considera-se imobilizado incorpóreo os imobilizados intangíveis, nomeadamente direitos e despesas de constituição, arranque e expansão. 6 - As fichas de inventário de imobilizado e de títulos são mantidas permanentemente actualizadas no Serviço do Património, devendo ser realizadas, trimestralmente e pelo responsável da Serviço de Contabilidade, reconciliações entre os registos das fichas de inventário de imobilizado e os registos contabilísticos, quanto aos montantes das aquisições e das amortizações acumuladas. 7 – Os bens do activo imobilizado são sujeitos a verificação física e respectiva conferência com os registos pelo responsável do Serviço do Património, sempre que se mostre pertinente, procedendo-se prontamente às regularizações a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for caso disso. 8 – Em Janeiro de cada ano, o Serviço do Património procederá ao inventário anual e enviará um inventário patrimonial actualizado, a cada chefe ou responsável de divisão, composto por folhas de carga correspondentes aos gabinetes, serviços, secções, sectores ou salas segundo a estrutura física onde se localizam os bens, com discriminação dos bens aí colocados, a fim de o mesmo ser devidamente subscrito pelos responsáveis a quem os bens estão afectos, após a sua conferência. 9 – As viaturas, as máquinas e os equipamentos são objecto de controlo de utilização e funcionamento e encontram-se perfeitamente identificados os responsáveis pelos bens, cometendo-se ao encarregado pelo serviço de transportes a conferência dos mesmos. 10 – As chaves dos bens imóveis do Município ficarão com o responsável por cada bem.

11 – As alterações identificadas a nível do inventário devem originar as competentes alterações das apólices de seguro visando a salvaguarda dos bens. Artigo 28.º Amortizações 1 – São objeto de amortização todos os bens móveis e imóveis que não tenham relevância cultural, constantes no CIBE, bem como as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos que aumentem o seu valor real ou a duração provável da sua utilização. 2 – O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil, estipulado na lei, e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação, devendo as alterações a esta regra serem explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados. Considera-se o período de vida útil de um bem, para efeitos de amortização, o período definido no classificador geral do CIBE a iniciar a partir da data de utilização. 3 – Os bens que evidenciam vida física e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de avaliação, por parte da Comissão de Avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil. 4 – Em tudo ao restante respeitante aos bens do ativo imobilizado sujeitos a deperecimento seguir-se-ão as regras constantes no Regulamento do Inventário e Cadastro do Património do Município do Coruche, com respeito pelos princípios contabilísticos da consistência e da especialização. Artigo 29.º Investimentos Financeiros 1 - Semestralmente é feita uma análise da evolução dos investimentos financeiros pelo Director do DAFDES e no final do exercício. 2 – No que respeita aos investimentos financeiros em bens imóveis aplicam-se as disposições relativas ao imobilizado corpóreo. Artigo 30.º Imobilizações em Curso 1 – Para as imobilizações em curso, quer por empreitada, quer por administração directa, é aberta, respectivamente, uma conta corrente de empreitada ou uma ficha de obra onde são registados os correspondentes custos com materiais, mão-deobra e gastos gerais, as quais serão conciliadas com os registos nas contas correntes existentes nos serviços operativos executores. 2 - As imobilizações em curso são contabilizadas mediante as fases de construção e sempre que um bem se torna operacional é elaborada uma informação pelo serviço operativo executor, visando a transferência do mesmo para os bens do domínio público, imobilizado incorpóreo, imobilizado corpóreo ou investimentos financeiros pela Serviço de Contabilidade que, após proceder à valorização, enviará informação ao Sector do Património, a fim de proceder à sua inventariação. No caso da construção ter sido efectuada por empreitada, será valorizada ao custo de aquisição, conforme a conta corrente de empreitada. Se tiver sido efectuada por administração directa, será valorizada ao custo de produção, de acordo com a ficha de obra existente na contabilidade. 3 – No final de cada exercício é efectuada uma análise e avaliação cuidadosa ao estado de execução física de todas as construções pelos serviços operativos executores. Serviço V Outros Métodos e Procedimentos Artigo 31.º Provisões 1 – Em situações que tenham riscos associados e em que não se trate de uma simples estimativa de um passivo certo, podem ser constituídas provisões, designadamente, para aplicações de tesouraria, para cobranças duvidosas, para depreciação de existências, para obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso, de acidentes no trabalho e de doenças

CAPÍTULO VIII TARIFAS DE UTILIZAÇÃO Artigo 24º Tarifas de Utilização 1. As tarifas de utilização das Piscinas Municipais no âmbito da sua gestão municipal constam na Tabela de Tarifas Municipal em vigor. 2. Os preços a praticar pelas Associações que detenham concessão da Escola de Natação ou outros espaços, serão os fixados pela respetiva entidade. 3. As tarifas previstas no presente artigo deverão encontrar-se afixados em local visível junto à receção. CAPÍTULO IX DO ESTABELECIMENTO DE BAR E SALAS MULTIUSOS Artigo 25º Concessão e Cedência 1. O Bar e as salas multiusos das instalações das Piscinas Municipais, poderão vir a ser concessionados por concurso de acordo com o regime legal da contratação pública. 2) O abastecimento do bar e espaços comerciais só poderá ser feito pela respetiva porta de serviço e de forma a não perturbar o acesso dos utentes de outras áreas. Artigo 26º Cedência a Título Precário 1. Enquanto não estiverem concessionadas, as instalações previstas no número anterior bem como o Parque da Encosta, o Parque de Merendas e o Ringue existentes junto às Piscinas de Ar Livre, poderão ser cedidos a título precário mediante o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas Municipais para a “Ocupação do Domínio Público”. 2. As Salas multiusos existentes poderão igualmente vir a ser concessionadas ou utilizadas a título precário mediante o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas Municipais para a “ocupação do espaço público”. CAPÍTULO X DO PESSOAL AO SERVIÇO DAS PISCINAS MUNICIPAIS Artigo 27º Do pessoal ao Serviço das Piscinas Municipais 1. As Piscinas Municipais enquadram-se no Organograma Municipal no Serviço de Associativismo Cultura Desporto e Turismo do Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento Estratégico e Social, e sem prejuízo de eventuais alterações ao mapa de pessoal que venham a ocorrer, têm afetos um Técnico Superior – Licenciatura em Desporto, Natureza e Turismo Ativo, um Encarregado Operacional (de Parques Desportivos), um Assistente Técnico e 5 Assistentes Operacionais. 2. Os Mapas de pessoal afeto ao Complexo das Piscinas Municipais deverão encontrar-se afixados em local visível junto à receção. Artigo 28º Deveres 1. São, nomeadamente, deveres dos técnicos das piscinas municipais: a) Propor e implementar os projetos de carácter administrativo e financeiro adequados ao funcionamento do complexo e à prossecução dos seus objetivos gerais, da sua missão e da sua visão, bem como coordenar a atividade administrativa e financeira da estrutura de suporte logístico; b) Conceber e organizar os programas que se adaptem à procura existente; c) Promover e divulgar as atividades desenvolvidas; d) Salvaguardar a função social da instalação e a sua dinamização; e) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização e estabelecer os horários de trabalho e de utilização das instalações; f) Assegurar a gestão de recursos humanos, bem como os procedimentos necessários relativos ao aprovisionamento e gestão de stocks; g) Supervisionar as questões administrativas;

h) Vigiar a qualidade dos serviços, a produtividade e a segurança; i) Planificar e controlar as tarefas de manutenção, secretaria, vestiários, limpeza e segurança; j) Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico, assim como a manutenção das instalações; k) Reunir periodicamente com o pessoal de serviço do complexo, estabelecendo e incentivando uma colaboração estreita e um dinamismo que permita uma eficácia e eficiência no funcionamento do complexo e nos serviços nele prestados, incentivando o cumprimento de todos os deveres do pessoal de serviço; l) Atualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei, pelos regulamentos, e instruções da Direção Geral de Saúde e demais entidades competentes; m) Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência de utilização das instalações; n) Manter atualizado o inventário de material existente nas instalações do complexo; o) Atender reclamações; p) Garantir que a gestão do complexo seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência. 2. São deveres do pessoal no serviço das Piscinas Municipais (Receção/Atendimento), de acordo com a divisão de tarefas superiormente fixadas, nomeadamente: a) Atendimento dos utentes e do público em geral; b) Atendimento dos telefones; c) Receção da correspondência , abertura e registo da mesma; d) Recebimento das tarifas de utilização previstas na tabela de tarifas e registos das mesmas em documento próprio; e) Elaboração de mapas estatísticos de presenças nas diversas modalidades praticadas nas Piscinas Municipais; f) Apoio a área de gestão em todo o serviço administrativo solicitado; g) Providenciar para que a entrada se faça sempre mediante o pagamento da respetiva tarifa. h) Não permitir a entrada nas Piscinas Municipais e o uso das respetivas instalações aos indivíduos que se apresentem com manifesta falta de higiene pessoal, que apresentem indícios de embriaguez ou tóxico dependência, que provoquem distúrbios ou pratiquem atos de violência; O uso das Piscinas Municipais deverá ser também vedado aos utentes que apresentem sinais evidentes de alterações cutâneas ou feridas abertas de que possa resultar prejuízo para a saúde pública, podendo em caso de dúvida ser exigida declaração médica, devendo a não permissão de entrada ser feita com a adequada urbanidade; i) Indicar o numero de tarifas cobradas e suspender a sua venda quando receber instruções nesse sentido; j) Impedir as entradas uma hora antes do fim do período de funcionamento das piscinas municipais; k) Proceder à abertura e encerramento das instalações dentro do horário estabelecido; l) Registar os objetos encontrados nas instalações, em livro próprio, e cumprir os procedimentos legais; m) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências e anomalias detetadas; n) Assegurar a limpeza e conservação das instalações das Piscinas Municipais de forma a que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene; 3. Área de manutenção e operação das máquinas e sistemas são da responsabilidade dos intervenientes na área da manutenção e operação das máquinas e sistemas, nomeadamente: a) Responsabilizar-se pelos serviços de abastecimento, desinfeção e tratamento da água, incluindo canalizações, motores e respetivos acessórios; b) Colocar ou retirar as pistas das piscinas sempre que lhe for solicitado pelo superior hierárquico. c) Tomar providências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança, eficácia e higiene;


d) Zelar pelo cumprimento das medidas de segurança na sua zona de trabalho; e) Providenciar para que em tempo oportuno se faça o restabelecimento dos produtos de desinfeção e de combustíveis; f) Preencher os registos diários que lhe forem solicitados pelo encarregado das Piscinas Municipais; g) Colaborar na manutenção de um stock permanente de todos os materiais de manutenção das piscinas; h) Limpar e aspirar a água dos tanques e das piscinas sempre que lhes for solicitado; i) Velar pela segurança dos utentes dentro das instalações das Piscinas Municipais; j) Verificar e manter as instalações das Piscinas Municipais em perfeito estado de higiene e informar o superior hierárquico de qualquer anomalia; k) Controlar periodicamente o correto estado de filtragem, desinfeção, controlo da temperatura, da água, do ar ambiente e iluminação e elaborar os respetivos registos; l) Assegurar a limpeza e conservação das instalações das piscinas municipais para que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene. 4. Área de Vigilância e Segurança – São deveres dos intervenientes na área da vigilância e segurança, nomeadamente: a) Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança, zelando pela segurança dos utentes nas instalações das piscinas municipais, prestando socorro a pessoas em dificuldades ou risco de se afogarem; b) Providenciar, quando necessário, no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu transporte para o estabelecimento hospitalar quando a gravidade do caso assim o exija; c) Chamar educadamente a atenção dos utentes das o disposto no presente Regulamento, mantendo sempre uma relação cordial e de respeito. CAPÍTULO XI DEVERES E OBRIGAÇÕES GERAIS Artigo 29º Publicidade 1. É garantida a afixação, em local bem visível, das informações que assegurem o correto funcionamento das instalações e dos serviços proporcionados. 2. A Câmara Municipal deve assegurar-se que as respetivas e devidas informações são afixadas nas Instalações de acordo com o número anterior. 3. É objeto de afixação obrigatória na Instalação, em local bem visível para os utentes, sem prejuízo da disponibilização na zona de acesso às áreas de atividade física ou desportiva e instalações de apoio, nomeadamente: a) A identificação do Diretor Técnico e respetivo horário de permanência na instalação; b) A informação sobre existência do seguro desportivo; c) O presente Regulamento assinado pelo Diretor Técnico. Artigo 30º Livro de Reclamações e Caixa de Sugestões 1. A Câmara Municipal disponibiliza a todos os utentes que o solicitem o acesso a Livro de Reclamações nos termos da legislação em vigor. 2. A Câmara Municipal disponibiliza ainda um impresso específico para recolha de opiniões e sugestões, o qual deve ser colocado em caixa própria nos termos legais. Artigo 31º Objetos ou Valores Perdidos 1. Os objetos ou valores perdidos nas instalações, quando identificados os respetivos proprietários, são encaminhados para a autoridade policial da área (GNR) com vista à sua devolução. 2. Aos objetos de valor considerável encontrados nas instalações e cuja propriedade não seja possível apurar, é dada publicidade nos locais de estilo por vinte dias, ficando posteriormente arquivados durante um ano até serem reclamados.

3. Caso os objetos referidos no número anterior não sejam reclamados até ao final do prazo, são entregues a uma instituição de solidariedade social, sendo lavrado auto da dádiva efetuada Artigo 32º Dúvidas e Omissões As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Coruche. Artigo 33º Norma Revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento das Piscinas Municipais de Coruche atualmente em vigor, mantendo-se no entanto, as tarifas do seu Anexo I que vigorarão até à sua inclusão na Tabela de Tarifas Municipal. Artigo 34º Entrada em Vigor O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. EDITAL PROJETO DE REGULAMENTO DE PUBLICIDADE E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORUCHE Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 22 de fevereiro de 2017 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º101 do Dec.lei 4/2015, submeter a discussão pública o Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Coruche. A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital e prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias. O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume. O Presidente da Câmara (Francisco Silvestre de Oliveira) Coruche, 8 de maio de 2017 NOTA JUSTIFICATIVA Os Regulamentos Municipais de Publicidade e de Ocupação do Espaço Público para o Município de Coruche, aprovados respetivamente pela Assembleia Municipal em 13 de Abril de 2012 e em 31 de Julho de 2012, encontram-se desatualizados face à realidade atual e à recente evolução normativa, nomeadamente a publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro. A simplificação do regime da ocupação do espaço público e da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial decorrente do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, e mais recentemente do Decreto-Lei n.º 10/2015, 16 de janeiro, que regula o acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), determinou a presente alteração dos respetivos procedimentos de controlo. Continua disponível um balcão único eletrónico, onde é possível ao munícipe cumprir vários atos e formalidades, com o objetivo de desmaterializar procedimentos e modernizar a relação da Administração Pública com os particulares, sendo que a sua real concretização implica a definição clara de regras e taxas que permitam aos interessados conhecer inequivocamente as condições de comunicação e instalação do pretendido. Esta redução da incidência da atividade administrativa na fase do controlo prévio implica, no entanto, o reforço da fiscalização a posteriori, bem como a criação de mecanismos de maior responsabilização efetiva dos promotores. Importa referir que este Regulamento deve ser lido e aplicado em conjugação com o Regulamento Municipal das Taxas Municipais pois é aí que, por referência aos factos aqui enunciados, estarão previstas as taxas municipais, bem como as matérias referentes à sua liquidação.

1 – As aquisições são feitas pelo Serviço de Compras, com base numa proposta de aquisição que se traduz numa requisição interna, acompanhada por orçamento. A aquisição por motivo do stock estar abaixo do stock de segurança ou por uma ruptura de stocks no Armazém é efetuada através de requisição externa ou contrato, após a verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente, em matéria de realização de despesas públicas com a aquisição de bens e serviços. 2 – As encomendas em curso devem ser evidenciadas no sistema informático, bem como as entregas parciais. 3 – A selecção de fornecedores, bem como todos os contactos referentes à negociação e estabelecimento de compromissos com os mesmos é feita exclusivamente pelo Serviço de Compras ou pelo Júri ou Comissão, consoante o tipo de procedimento de aquisição, atendendo a um dos seguintes critérios: a) o da proposta economicamente mais vantajosa para o Município; b) unicamente o do mais baixo preço. 4 – A entrega das aquisições: a) É feita no Armazém; b) Ou é feita em obra, no caso de materiais de grande porte, dificilmente deslocáveis e quando se destinem a aplicação imediata em obras; Sendo emitida uma guia de entrada, designada de nota de entrada, com numeração sequencial e atualizado o stock no sistema informático, após a recepção física, quantitativa (contagem, pesagem e ou medição) e qualitativa e respectiva confrontação com as guias de remessa, ou fatura, e cópia da requisição externa, nas quais são opostas as assinaturas legíveis de quem as receciona. 5 – Quando não houver possibilidade de efectuar de imediato a conferência do número anterior, deve tal facto ser mencionado nos documentos respectivos, ficando os materiais sujeitos a posterior conferência. 6 - Sempre que seja necessário proceder à aquisição de bens não armazenáveis ou à prestação de serviços que não podem ser satisfeitos pelos diversos serviços municipais, deverá o serviço requisitante proceder à respetiva solicitação, emitindo para o efeito um pedido de autorização de despesa (PAD), devidamente confirmada pelo respetivo responsável, preferencialmente por meio informático. - O PAD deverá possuir impreterivelmente despacho de concordância, em relação à necessidade e oportunidade de aquisição desses mesmos bens ou serviços por parte de quem possua competência para autorização da despesa. 7 – O PAD deverá conter ainda os seguintes elementos: Identificação da necessidade de realização da despesa e, sempre que se justifique, a sua fundamentação; Identificação e especificações técnicas dos bens ou serviços que se pretendem adquirir; Estimativa do custo dos bens ou serviços; Sugestão sobre o código do Plano constante nas Grandes Opções do Plano, onde se insere a aquisição e classificação(ões) económica(s) respetiva(s); Identificação dos requisitos técnicos na seleção do fornecedor, se os houver; Tipo de contrato (Empreitada de Obras Públicas/Concessão de Obras públicas/Concessão de Serviços Públicos/Locação ou Aquisição de Bens Moveis ou Aquisição de Serviços); Tipo de procedimento (Ajuste Direto (Simplificado, Convite a Uma Entidade, Convite a Várias Entidades) /Concurso Público ou Outro); Em caso de necessidade de elaboração de um caderno de encargos, o mesmo, sempre que possível, deve acompanhar a respetiva informação; Sugestão dos critérios e subcritérios de adjudicação e ponderação dos mesmos; Calendarização do compromisso. 8 – Após a receção do PAD, a Subunidade Orgânica de Aprovisionamento e Contratação verifica a sua conformidade nomeadamente no que diz respeito aos pontos mencionados no número anterior. Em caso de dúvidas ou falta de elementos será solicitado esclarecimento ao serviço requisitante.

Artigo 24.º Saídas de Armazém 1 – O Armazém apenas faz entregas mediante a apresentação de requisições internas devidamente autorizadas pelos chefes ou responsáveis de divisão. 2 – No momento da saída do Armazém, será emitida uma guia de saída de armazém que será assinada por todos os intervenientes, guia de remessa na plataforma do e-fatura, quando aplicável, e será atualizado, até final do dia útil em que se verificou a saída, o respetivo stock no sistema informático para que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens existentes em Armazém, cabendo a operação em apreço ao responsável pelo Armazém, não devendo, sempre que possível, no entanto, este proceder ao manuseamento físico das existências. 3 – As sobras de bens serão obrigatoriamente devolvidas ao Armazém, através de guia de devolução. Artigo 25.º Sistema de Inventário e Gestão de Stocks 1 – As entradas em Armazém são lançadas nas contas respectivas na Serviço de Contabilidade com base nas facturas já conferidas e as saídas são lançadas pelas guias de saída de Armazém, segundo os métodos de custeio definidos no POCAL. 2 – É expressamente proibido recepcionar qualquer bem sem que o mesmo venha acompanhado pela competente guia de remessa, fatura, ou documento equivalente, no caso de entrega no Armazém, ou pela competente guia de saída, no caso de entrega do Armazém no serviço operativo requisitante. 3 – As guias de remessa, faturas, ou documentos equivalentes deverão ser remetidas no final do dia pelo responsável do Armazém, com o objectivo de serem conferidas e contabilizadas, para o Serviço de Contabilidade. 4 – Diariamente, deverão ser efectuadas conferências cruzadas entre os documentos de entrada e de saída e os respectivos registos nas fichas de stocks, em documento criado para o efeito que ficará arquivado no Armazém. 5 – As existências deverão ser periodicamente, e sem aviso prévio, sujeitos a inventariação física por trabalhador da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais (DOEM), a designar pelo Chefe desta unidade orgânica, sem qualquer ligação ao armazém, devendo realizar-se pelo menos uma inventariação física por ano, podendo utilizar-se testes de amostragem, procedendo-se prontamente às regularizações necessárias e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso. 6 – No momento da inventariação referida no número anterior, são verificados o estado e condições das existências, bem como o estado do Armazém, no que respeita, designadamente, à arrumação, à protecção, à localização e à movimentação das existências, assegurando que o acesso ao Armazém está limitado aos trabalhadores autorizados. 7 – Periodicamente, é avaliado, pelo responsável do Armazém, o período de rotação das existências, controlando-se os níveis de stocks e (re) estabelecendo-se níveis de stocks mínimos e de segurança, os quais devem constar nas fichas de stocks. Serviço IV Imobilizado Artigo 26.º Aquisições 1 – As aquisições de bens são feitas pelo Serviço de Compras, de acordo com uma proposta de aquisição, através de requisição externa ou contrato, após a verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente, em matéria de realização de despesas públicas com a aquisição de bens e serviços e com empreitadas. O procedimento concursal é desenvolvido exclusivamente pelo serviço de contratação pública, pelo Júri ou Comissão, consoante o tipo de procedimento de aquisição, respectivamente, atendendo a um dos seguintes critérios: a) o da proposta economicamente mais vantajosa para o Município; b) unicamente o do mais baixo preço.


c) prevenção de excessiva concentração temporal de amortização; d) não exposição a riscos excessivos. 6 – Para efeitos de controlo do endividamento, são obtidos junto das instituições bancárias extractos de todas as contas que o Município é titular e sempre que se justifique, o Diretor da DAFDES apresentará um relatório sobre a situação financeira, tendo em conta os limites legais fixados. Artigo 20.º Endividamento Controlo da capacidade de endividamento 1 – Para efeitos de controlo de tesouraria e do endividamento municipal são obtidos junto das instituições de crédito extratos de todas as contas que a autarquia é titular. 2 – A DAFDES deverá assegurar a elaboração de contas correntes com as instituições de crédito. 3 – A contração de qualquer empréstimo de curto, médio ou longo prazo deverá ser sempre obrigatoriamente precedida de consulta a, pelo menos, três (3) instituições de crédito. 4 – A proposta de decisão, a ser submetida à apreciação da Assembleia Municipal, deverá ser acompanhada de um mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do Município, bem como de um estudo comparativo das várias propostas recebidas, justificando os critérios e a razão da opção. 5 – A DAFDES deverá manter atualizada uma conta corrente para cada empréstimo de forma a assegurar que todos os procedimentos legalmente exigíveis são cumpridos. 6 – Os encargos da dívida resultantes da contratação de empréstimos devem ser conferidos antes do seu pagamento, nomeadamente na componente dos juros, após o que é emitida a respetiva ordem de pagamento. 7 – Sempre que seja efetuado o pagamento de amortização de capital ou juros, deve proceder-se à reconciliação da conta do empréstimo com o montante inscrito no documento bancário. 8 – No sentido de acompanhamento e controlo da capacidade financeira do Município de Coruche, deve a DAFDES elaborar relatório com a periodicidade das secções ordinárias da Assembleia Municipal onde seja dada ênfase à evolução das contas Dívidas a Terceiros, nomeadamente aos fornecedores e entidades financeiras. Artigo 21.º Conferência de Facturas e Outros Documentos 1 – As facturas ou documentos equivalentes serão recebidas pelo correio ou directamente no Serviço de Contabilidade e são conferidas quanto às matérias de direito e de facto. 2 – A conferência ocorre no Serviço de Contabilidade, procedendo-se: a. à verificação dos requisitos legais mínimos das facturas ou documentos equivalentes, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º e artigo 35.º do CIVA, e demais legislação legal aplicável; b. à verificação dos cálculos aritméticos, em especial no que respeita à aplicação das regras de arredondamento, bem como às somas, multiplicações, descontos efectuados e outros; c. à confirmação da salvaguarda, quanto à autorização da despesa e ao cabimento e compromisso, da conformidade legal e da regularidade financeira; d. à classificação patrimonial dos documentos e ao lançamento dos mesmos nas contas de terceiros respectivas, relativas a “Facturas em recepção e conferência”, incluindo a imputação de despesas adicionais, como transportes, fretes, seguros, instalação e montagem e outros ao custo de aquisição dos bens; e. onde se confrontam os elementos da factura com os elementos da requisição externa, contrato, auto de medição ou outro documento que contenha, de forma clara, a autorização da despesa e o respectivo montante, consoante as situações e ainda com a guia de remessa ou documento equivalente e guia de entrada em Armazém, designadamente, no que respeita às quantidades fornecidas, ao preço e descontos, às condições de pagamento, ao prazo de entrega, a outras condições acordadas, bem como à respectiva autorização da despesa;

f. os documentos referidos na alínea anterior deverão fazer referência expressa aos documentos que originaram o cabimento e o compromisso da despesa devendo conter a assinatura legível do trabalhador, com competência para efectuar a recepção dos bens, ou do fiscal da obra, no caso de autos de medição; g. em caso de divergências apuradas durante a conferência dos documentos, deverão as mesmas ser prontamente investigadas, devendo o Serviço de Compras informar por escrito o fornecedor para regularizar tais irregularidades, sem prejuízo do disposto no número 7; h. as facturas deverão conter o carimbo de conferido e a assinatura do conferente com referência expressa ao documento de suporte (n.º de contrato, n.º de requisição ou n.º de processo de aquisição e n.º de cabimento), se nas mesmas ainda não constarem; i. após a conferência procede-se ao lançamento definitivo nas contas de terceiros respectivas e à emissão da ordem de pagamento. 4 – Sempre que as facturas respeitam a bens móveis do imobilizado, a Serviço de Contabilidade só emitirá a ordem de pagamento se nas mesmas constar o número de inventário, a unidade orgânica à qual o bem ficou afecto, o carimbo e a assinatura do trabalhador do Serviço do Património. 5 – Caso existam cópias das facturas, nelas será obrigatoriamente aposto o carimbo de “duplicado”, a fim de prevenir eventuais processamentos e pagamentos indevidos e as mesmas farão parte do processo de aquisição juntamente com os duplicados ou cópias dos originais dos demais documentos. 6 – A solicitação da anulação e substituição, bem como de 2.as vias de facturas ou documentos equivalentes é efetuada exclusivamente pelo Serviço de Contabilidade. 7 – Em caso algum é permitido que as facturas ou documentos equivalentes permaneçam em poder de outros serviços, para além dos atrás mencionados. 8 – A ordem de pagamento é conferida e assinada por trabalhador da contabilidade e pelo Diretor da DAFDES e autorizada pelo Presidente da Câmara. 9 – Quando a factura é paga é aposto um carimbo de pago, com a assinatura do responsável da tesouraria, na ordem de pagamento, com indicação do registo na folha de caixa, sendo depois registado o pagamento na conta de terceiros respectiva. Artigo 22.º Plano de Tesouraria 1 – A Câmara Municipal cumpre atempadamente todos os compromissos decorrentes dos empréstimos, dos contratos e outras obrigações com fornecedores e prestadores de serviços, bem como todas as obrigações impostas por lei, que incluem as respeitantes a operações de tesouraria, designadamente, cobranças para o Estado, em especial, no que respeita às importâncias liquidadas, retidas ou descontadas para posterior entrega nos Cofres do Estado, cobranças para associações e sindicatos e cobranças para trabalhadores. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, mensalmente será elaborado um plano de tesouraria que incluirá uma previsão dos recebimentos e dos pagamentos que ocorrerão durante esse período, pelo responsável da Serviço de Contabilidade. 3 – Na selecção dos pagamentos a efectuar, deverão respeitarse por ordem sequencial: a) os encargos obrigatórios ou decorrentes da lei; b) os encargos assumidos e não pagos em exercícios anteriores, dando prioridade aos que têm prazos de vencimento mais antigos; c) os encargos assumidos durante o exercício corrente, dando prioridade aos que têm prazos de vencimento mais antigos. Serviço III Existências Artigo 23.º Aquisições e Entradas em Armazém ou Economato

O projeto será submetido a consulta pública por 30 (trinta) dias contados a partir da sua publicação em Diário da República. Tendo presente o acima considerado, a Câmara Municipal de Coruche, após prévia consideração dos custos e benefícios das medidas nele projetadas, e no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o presente projeto de Regulamento quer será submetido a consulta pública para recolha de sugestões pelo período 1/36 de 30 dias úteis remetendo os contributos que sejam apresentados à Assembleia Municipal para consideração no âmbito do processo de aprovação deste instrumento regulamentar municipal. CAPÍTULO INDISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e, ainda, do disposto nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na atual redação, no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, também na sua atual redação e no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro. Artigo 2.º Objeto O presente Regulamento estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, bem como os requisitos a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, na área do Município de Coruche. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - O Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Coruche, sem prejuízo de regulamentação especial para determinadas zonas e das restrições impostas por lei geral, nomeadamente, as que se encontram abrangidas por servidões de imóveis classificados, em vias de classificação ou respetivas zonas de proteção. 2 - O presente Regulamento fixa os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a inscrição e afixação de mensagens publicitárias quando visíveis ou audíveis do espaço público, estabelecendo o procedimento de licenciamento para tais ações, articulando e complementando os regimes de mera comunicação prévia e de autorização resultantes do Licenciamento Zero, também designado por regime simplificado, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual. 3 - O disposto neste Regulamento não prejudica a disciplina de gestão e ocupação do domínio público quanto a atividades, eventos ou ocupações específicas consagradas em outros regulamentos municipais ou por lei geral. 4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento: a) A afixação de editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos; b) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local; c) A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados, mesmo que visíveis do espaço público; d) A publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão; e) As afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos; f) A afixação e inscrição de mensagens de propaganda de natureza política, eleitoral e sindical;

g) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e de símbolo oficial de farmácias; h) A ocupação do espaço público decorrente do exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária Artigo 4.º Isenções 1 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano promovido pelas autarquias da área do Município, está isenta de procedimento de licenciamento, ficando contudo sujeita a parecer prévio da Câmara Municipal. 2 - A ocupação do espaço público abrangida por contrato de concessão celebrado com a Câmara Municipal está isenta de licenciamento, regendo-se pelo respetivo contrato. 3 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de autorizações, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos: a) Quando a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias estejam abrangidas por contratos de concessão celebrados com a Câmara Municipal, a qual se regerá pelo respetivo contrato; b) Quando se trate de referências a patrocinadores no âmbito de atividades promovidas pelas autarquias e associações sem fins lucrativos da área do Município; c) Na distribuição de panfletos ou semelhantes na via pública; d) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em veículos automóveis em circulação; e) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público; f) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos de comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público; g) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento; h) Quando as mensagens publicitárias sejam afixadas ou inscritas em bens imóveis que são objeto da própria transação publicitada, nomeadamente com indicação de venda ou arrendamento. 4 - A ocupação do espaço público e a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias referidas nos números anteriores deverão, contudo, cumprir os critérios constantes do presente Regulamento. Artigo 5.º Definições 1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Aglomerado urbano – área delimitada como tal em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, a delimitada nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio; b) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária — a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 (trinta) dias;


c) Atividade publicitária – conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que 4/35 explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações tais como as operações de conceção, de criação, de produção, de planificação e de distribuição publicitárias; d) Alpendre e similares – elemento rígido de proteção aos vãos contra agentes climatéricos, fixado na fachada do estabelecimento, com apoios ao solo no qual podem ser/estar inscritas mensagens publicitárias; e) Anunciante – pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade; f) Anúncio – suporte instalado nas fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, com ou sem iluminação; g) Anúncio eletrónico e eletromagnético – sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo; h) Anúncio iluminado – suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz; i) Anúncio luminoso – suporte publicitário que emita luz própria; j) Arca, máquina de gelados ou equipamentos similares – equipamentos de refrigeração que visam a venda de gelados ao público; k) Área de exposição – área contígua ao estabelecimento para apresentação de produtos comercializados no seu interior; l) Bandeira – insígnia inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros; m) Bandeirola – suporte publicitário rígido que permaneça oscilante, fixo a um poste ou equipamento semelhante; n) Balões, insufláveis e similares – todos os suportes que para a sua exposição no ar careçam de gás podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação; o) Brinquedo mecânico ou similar - objeto de divertimento para crianças acionado por máquina ou mecanismo; p) Campanha publicitária de rua – atividade publicitária de caráter ocasional e efémero, que implique ações de rua e o contacto direto com o público; q) Cartaz – suporte de mensagem publicitária ocasional e temporária inscrita em papel, ou material biodegradável, colado ou afixado em paramentos ou estruturas amovíveis; r) Cavalete – suporte não luminoso colocado junto à entrada do estabelecimento, destinado à afixação de informações; s) Chapa – suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso dos edifícios; t) Coluna publicitária – suporte de publicidade urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotado de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias; u) Contentor para resíduos – papeleira ou cinzeiro destinado à recolha de resíduos, servindo de apoio ao estabelecimento, esplanada ou outro elemento de mobiliário urbano, excluindo-se desta definição os contentores para resíduosresultantes de obras ou de resíduos sólidos urbanos e ecopontos;

v) Contíguo/junto à fachada do estabelecimento – corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2,00 m medidos perpendicularmente à sobredita fachada ou até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço; w) Dispositivos publicitários aéreos cativos – dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados; x) Dispositivos publicitários aéreos não cativos – dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas-deltas, pára-quedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao solo; y) Equipamento urbano – conjunto de elementos instalados no espaço público com função de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, vertical, horizontal, informativa ou semafórica, candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas, pilaretes e outros; z) Espaço Público – área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, abrangendo solo, subsolo e espaço aéreo; aa) Esplanada aberta – instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos; bb) Esplanada coberta – ocupação do espaço público com instalação de um conjunto de mesas e cadeiras destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura amovível de sombreamento fixa ao solo, admitindo outros elementos de proteção contra agentes climatéricos, e ainda estrados, floreiras, contentores para resíduos, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano; cc) Esplanada encerrada – construção aligeirada e encerrada no espaço público, destinada a ampliar áreas de atendimento a clientes em estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, sujeita à prévia celebração de contrato de concessão da utilização privativa do domínio público e condicionada à aprovação de um projeto de licenciamento; dd) Estabelecimento – instalação de caráter fixo e permanente onde é exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas; ee) Estrado – estrutura apoiada no solo constituída por superfícies planas e horizontais para instalação de mobiliário; ff) Expositor – estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento, instalada no espaço público; gg) Fachada do estabelecimento – parede exterior do edifício afeta ao estabelecimento; hh) Faixa/Fita – suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, lona ou similar; ii) Floreira – vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público; jj) Guarda-vento – armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

8 – Em caso de incumprimento do estabelecido nos números anteriores fica o titular do fundo de maneio responsável por suportar a despesa. 9 – Em tudo o não previsto e não contraditório com estas normas neste artigo aplica-se o Regulamento Municipal de Constituição e Regularização de fundos de Maneio. Artigo 16.º Reconstituição e reposição de fundos de maneio 1 – Cada Fundo de Maneio é mensalmente reconstruído, mediante a entrega no serviço de contabilidade, de impresso próprio, fornecido por esta unidade orgânica, ao qual se anexam os documentos justificativos das despesas. 2 – Os impressos de cada Fundo de Maneio deverão ser numerados, sequencialmente, por cada titular que, após os assinar, os submeterá a visto do Eleito com competências delegadas na respectiva área de responsabilidade. 3 – Apenas serão considerados documentos de despesa válidos para efeitos de reconstituição dos Fundos de Maneio, os que contenham, nos termos do CIVA, os seguintes elementos: a. Nomes, firmas ou denominações sociais, sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e respectivos números de identificação fiscal; b. Descrição da aquisição, valor respectivo e informação clara acerca do IVA e da respectiva taxa; c. Referência de que se trata de factura, ou factura simplificada, e recibo; d. Denominação do destinatário ou adquirente: Município de Coruche e NIPC, com excepção dos recibos das portagens ou outros com características semelhantes; e. Número de ordem de acordo com o mencionado no impresso; f. Resumo da justificação da despesa, com assinatura identificada. 4 – O pagamento dos Fundos de Maneio é efectuado, em numerário, directamente aos titulares nos serviços de contabilidade/tesouraria. 5 – Os documentos justificativos da despesa devem ser entregues, para efeitos de reposição final, até ao dia 20 de Dezembro e o remanescente da verba será entregue, para efeitos de saldo final, impreterivelmente, até ao penúltimo dia útil do mês de Dezembro. 6 – O serviço de contabilidade deverá estornar o montante da proposta de cabimento não utilizado; 7 - O serviço de contabilidade deverá saldar as contas de caixa criadas para cada fundo de maneio. Artigo 17.º Contas Bancárias 1 – Compete à Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, deliberar sobre a abertura de contas bancárias e a natureza das mesmas. 2 – Nos casos de verbas de receitas legalmente consignadas, bem como de verbas de operações de tesouraria, deverão ser abertas contas bancárias exclusivamente para tais movimentações. 3 – As contas bancárias são tituladas pelo Município de Coruche e movimentadas mediante a assinatura simultânea do Responsável da Tesouraria e do Presidente da Câmara Municipal ou dos respectivos substitutos na sua ausência, d e v e n d o o Re s p o n s á v e l d a Te s o u r a r i a m a n t e r permanentemente atualizadas as contas correntes referentes às instituições bancárias. 4 – Para efeitos de controlo da tesouraria, são obtidos junto das instituições bancárias extractos de todas as contas que o Município é titular. 5 – Mensalmente e sempre que haja lugar à conferência de valores existentes na Tesouraria, são efectuadas reconciliações bancárias que são confrontadas com os registos contabilísticos, operação a cargo do Diretor da DAFDES delegável à Coordenadora Técnica responsável pelo serviço de contabilidade, não podendo nela participar trabalhadores afetos à tesouraria ne que tenham acesso às respetivas contas correntes.

6 – As reconciliações bancárias referidas no número anterior deverão ser formalizadas em formulário próprio preparado para o efeito, reportar-se-ão ao último dia útil do mês. Em caso de itens de reconciliação que apareçam consecutivamente em dois meses deverão ser prontamente investigados, bem como os débitos e créditos que não tenham sido contabilizados. 7 - A adoção de cartões de débito como meio de pagamento deve ser aprovada pela Câmara Municipal, devendo o referido cartão estar associado a uma conta bancária titulada pelo Município. A conta bancária associada ao cartão terá um valor máximo de 4.000€. 8 – As despesas pagas com cartões de débito devem respeitar as disposições legais e contabilísticas previstas no POCAL, pelo que se deve proceder à cabimentação do montante total da despesa até à qual é autorizada a utilização dos referidos cartões. Artigo 18.º Emissão e Guarda de Cheques 1 – Compete ao Serviço de Contabilidade a emissão dos cheques para pagamento de despesas efectuadas, sempre em função da ordem de pagamento e após conferência dos respectivos documentos de suporte. 2 – Os cheques deverão ser emitidos nominalmente e cruzados. 3 – Cabe ao Responsável da Tesouraria ou ao seu substituto a guarda dos cheques não preenchidos e dos cheques emitidos que tenham sido anulados, devendo neste caso, inutilizaremse as assinaturas, quando as houver, arquivando-os sequencialmente. Quando se trate de cheques em trânsito cujo período de validade de seis meses terminou, a coordenadora técnica do serviço de contabilidade procede ao cancelamento junto da instituição bancária, registando-se contabilisticamente as regularizações. 4 – Em caso algum será permitida a assinatura de cheques em branco ou a emissão sem estar na presença do documento que suporte a despesa. 5 - Os cheques por emitir não podem conter nenhuma assinatura indispensável à respetiva movimentação. 6 – Os cheques emitidos que tenham sido anulados ficam à guarda do responsável pela tesouraria, inutilizando-se as assinaturas e arquivando-se sequencialmente por data de emissão e por banco. Serviço II Relações com Terceiros Artigo 19.º Contas de Terceiros 1 – Periodicamente, o trabalhador do Serviço de Contabilidade designado para o efeito pela Coordenadora Técnica deverá proceder à reconciliação entre extractos de conta corrente de fornecedores com as contas do Município, de acordo com os critérios de amostragem previamente definidos. 2 – As reconciliações referidas no número anterior aplicam-se, nos mesmos termos, às contas de outros devedores e credores, Estado e outros entes públicos e empréstimos com instituições bancárias, incluindo, nestes últimos, o controlo do cálculo dos juros e a confirmação dos saldos dos empréstimos vigentes, que deverão ser efectuados apenas anualmente. 3 – Todos os débitos e créditos de juros, antes de serem contabilizados, devem ser conferidos. 4 – As finalidades dos empréstimos contraídos e concedidos devem estar previamente definidas e, quanto aos primeiros, o pedido de autorização à Assembleia Municipal para a sua contracção deve ser acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento municipal, no caso de empréstimos de médio e longo prazos. 5 – O endividamento municipal deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os objectivos de: a) minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo; b) garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;


4 – Compete ao dirigente do serviço que executa ou pratica o ato administrativo que determine a aplicação de taxas e tarifas municipais definir o responsável pela liquidação das mesmas. Periodicamente será efetuada pela DAFDES a verificação efetiva e aleatória os actos de liquidação. Este responsável deve proceder à operação de liquidação nos prazos legalmente aplicáveis e propor ao serviço de contabilidade que emita a correspondente faturação. 5 – O processamento da receita é realizado informaticamente de modo automático. A partir do sistema informático, diariamente é extraído um mapa resumo de toda a receita cobrada, a qual é conferida com o mapa resumo diário de teouraria. 6 – Na cobrança de receitas virtuais serão previamente debitados ao Responsável da Tesouraria os recibos para cobrança, através do serviço municipal competente, após deliberação da Câmara Municipal. 7 – Em caso de cobrança por trabalhadoresestranhos à tesouraria e em local diverso daquela, há a obrigatoriedade de depósito do produto da cobrança diariamente, podendo ser estabelecidos mecanismos de depósito automático. 8 – Os postos de cobrança são objecto de balanços periódicos, efectuados pelo Diretor da DAFDES ou por seu subordinado em quem delegue, e por cada posto de cobrança existe uma contacorrente destinada ao registo e controlo das importâncias arrecadadas e entregues ou depositadas. Artigo 12.º Realização de Despesas 1 – As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com uma dotação igual ou superior, respectivamente, ao cabimento e ao compromisso, a qual constitui o limite máximo a utilizar na sua realização. O compromisso só pode ser assumido se inferior aos fundos disponíveis. 2 – A cabimentação consiste na cativação de determinada dotação orçamental visando a realização de uma despesa e será efectuada com base numa requisição interna ou proposta de aquisição de equipamento, cumprindo-se um dos requisitos da contabilidade pública. 3 – A assunção do compromisso face a terceiros de realizar despesa será efectivado com base em requisição externa ou contrato para aquisição de determinado bem ou serviço, cuja aquisição foi previamente autorizada na fase do cabimento. 4 – O processamento ou reconhecimento da obrigação relativa à despesa nasce no momento da recepção da factura ou documento equivalente, dando lugar à movimentação das contas patrimoniais, seguindo-se as fases de liquidação e pagamento, após as respectivas conferências a que se refere o artigo 17.º. 5 – A liquidação corresponde à determinação do montante exacto que nesse momento se constitui, a fim de permitir o respectivo pagamento, dando lugar à emissão da ordem de pagamento e posterior autorização do pagamento. 6 – Nenhuma despesa poderá ser assumida sem que haja uma autorização prévia expressa, sendo, em caso contrário, considerada inexistente para efeitos internos, com responsabilização pessoal e disciplinar do autor. CAPÍTULO III Métodos e Procedimentos de Controlo Serviço I Disponibilidades Artigo 13.º Funcionamento de Caixa 1 – Na tesouraria podem existir os meios de pagamento seguintes: a) moeda corrente; b) cheque; c) vale postal; d) transferência bancária; e) débito em conta; f) dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do CPPT.

2 – Os pagamentos de valor igual ou superior a 250 €, bem como o pagamento de vencimentos, salários e outros abonos dos trabalhadores devem ser efectuados, preferencialmente, por cheque ou transferência bancária. Acima dos 1.000 € obrigatoriamente nos termos da Lei Geral Tributária. 3 - Não podem existir em caixa: a) cheques pré-datados e cheques sacados por terceiros e devolvidos pelo banco; b) documentos justificativos de despesas efectuadas, com excepção das ordens de pagamento do Município; c) vales à caixa. 5 – Os recursos financeiros diferentes de moeda corrente devem estar depositados em instituições bancárias, até final do dia útil seguinte, não devendo a importância em numerário existente em caixa no momento do seu encerramento diário exceder 4.000 €, o qual deve ser guardado em cofre. 6 – A Caixa funciona segundo as regras de um fundo fixo, o qual facilita as contagens, uma vez que, em qualquer momento, o somatório dos valores existentes em numerário com o montante dos documentos pagos será igual ao limite estabelecido no número anterior. 7 – Compete ao Diretor da DAFDES, segundo as orientações da Câmara Municipal, promover a aplicação dos valores ociosos, sob a forma de uma aplicação segura e rentável para o Município. 8 – As chaves do cofre ficarão à guarda do Responsável da Tesouraria. Artigo 14.º Constituição de fundos de maneio 1 – Em caso de reconhecida necessidade poderá ser autorizada a constituição de fundos de maneio, correspondendo cada a um uma parcela orçamental. 2 – O Fundo de Maneio representa pequenas quantias de dinheiro atribuídas a trabalhadores, para se fazer face ao pagamento de pequenas despesas urgentes, inadiáveis e imprevistas. Os Fundos de Maneio são individuais e cada titular é pessoalmente responsável pela sua utilização e reposição. 3 – A constituição de Fundos de Maneio será objeto de deliberação camarária, sob proposta do eleito com competência e deverá conter Presidente da Câmara e deverá conter o nome e categoria do titular, bem como o seu valor máximo disponível por mês e, as rubricas orçamentais autorizadas para suportar as respetivas despesas. 4 – O DAFDES deverá elaborar uma proposta de cabimento para cada fundo de maneio. 5 – Após o cabimento efetuado no número anterior, cada fundo de maneio deve ser objeto de compromisso pelo seu valor integral (igual ao valor mensal). 6 – O DAFDES deverá criar para cada fundo de maneio uma conta de caixa. Artigo 15.º Utilização de fundos de maneio 1 – Não devem ser utilizados para despesas superiores a 1000 Euros, a não ser em casos excecionais, devidamente justificados pelo titular e autorizados pelo Presidente da Câmara ou por quem tenha competência delegada para o efeito. 2 – Por regra, não devem ser adquiridos por esta via quaisquer bens suscetíveis de inventariação. 3 – As despesas a serem efetuadas através de Fundos de Maneio devem enquadrar-se sempre nas rubricas orçamentais previamente autorizadas. 4 – As despesas a serem efetuadas através dos Fundos de Maneio deverão ser discriminadas, mensalmente, usando um formulário próprio fornecido pela Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento Estratégico e Social. 5 – Cada formulário deverá ser respeitante a cada titular do Fundo. 6 - Por cada titular e por cada mês, os formulários deverão ser discriminados por rúbricas orçamentais. 7 – Cada formulário deverá ter uma numeração sequencial, por rúbrica, por mês.

kk) Letras soltas ou símbolos – mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas; ll) Mastro/poste – suporte fixado no solo ou numa fachada destinado a ostentar bandeiras ou bandeirolas; mm) Mobiliário urbano – coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestem um serviço coletivo ou que complementem uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário; nn) Mupi – suporte constituído por estrutura de dupla face podendo, ou não, ser dotado de iluminação interior e mecanismo de rotação destinado a publicidade ou informação; oo) Ocupação do espaço público – implantação, utilização ou instalação feita por meio de qualquer estrutura, equipamento, mobiliário urbano ou suporte publicitário, em área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, abrangendo solo, subsolo e espaço aéreo; pp) Painel/outdoor – painel publicitário constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente ao solo; qq) Pala – elemento rígido de proteção aos vãos contra agentes climatéricos, fixado na fachada do estabelecimento sem quaisquer apoios ao solo, no qual podem ser/estar inscritas mensagens publicitárias; rr) Pendão – suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica; ss) Pilaretes — elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços; tt) Placa – suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento; uu) Posto de promoção imobiliária – elemento de mobiliário urbano de construção temporária de caráter amovível, que funcione como apoio ao promotor junto ao empreendimento ou imóvel em transação, sem estar permanentemente inserida no solo; vv) Propaganda eleitoral – atividade exercida por candidatos ou subscritores que vise diretamente promover candidaturas, incluindo a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade; ww) Propaganda política – atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores; xx) Propaganda sindical – toda a atividade que visa diretamente, de forma organizada, defender os interesses de determinados grupos profissionais; yy) Publicidade – qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições; zz) Publicidade sonora – atividade que utiliza o som como elemento de divulgação de uma mensagem publicitária; aaa) Quiosque – elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;

bbb) Sanefa – elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária; ccc) Sinalização direcional – todo o tipo de sinal vertical orientador e identificador do local onde é desenvolvida qualquer atividade económica, seja com caráter permanente ou temporário; ddd) Suporte publicitário – meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária; eee) Tabuleta – suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces; fff) Toldo – elemento de proteção contra agentes climatéricos feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária; ggg) Unidades móveis ou amovíveis – veículos ou outras instalações colocadas no espaço público por tempo determinado e devidamente fundamentado, sem elementos que de qualquer forma lhe confiram fisicamente caráter de permanência ao solo, podendo ou não destinar-se à difusão e afixação de mensagens publicitárias; hhh) Vitrina/Moldura — mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações. 2 – Os suportes referidos no número anterior, independentemente de conterem mensagens com ou sem natureza publicitária, estão sujeitos ao cumprimento do disposto no presente Regulamento. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS Artigo 6.º Princípio geral O licenciamento, a autorização e comunicação previstas no presente Regulamento visam definir critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e da utilização do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no Município. Artigo 7.º Segurança de pessoas e bens 1 – A ocupação do espaço público, com suportes publicitários ou outros equipamentos, não é permitida sempre que: a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, a circulação pedonal e rodoviária; b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei; c) Prejudique, de qualquer forma, a visibilidade dos automobilistas; d) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;


e) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e outros espaços públicos ou a imóveis de propriedade privada; f) Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada no seu acesso a edifícios, jardins, praças e outros espaços públicos ou a imóveis de propriedade privada; 9/35 g) Não seja assegurado um canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,20 m ou 1,50 m quando adjacente a vias principais e distribuidoras, medida ao nível do pavimento, nos percursos pedonais; h) Diminua a eficácia da iluminação pública ou da sinalização de trânsito; i) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência; j) Cause prejuízos a terceiros. 2 – Não é permitida a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas placas toponímicas, nos sinais de trânsito e nos semáforos. Artigo 8.º Preservação e valorização dos espaços públicos 1 - A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros equipamentos não é permitida sempre que: a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos; b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público, ou quando dificulte os utentes na fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto; c) Dificulte o acesso e ação das entidades competentes às infraestruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e/ou conservação; d) Provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética dos lugares ou das paisagens; e) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados por entidades públicas; f) Prejudique a utilização de outro mobiliário urbano, que se encontre devidamente instalado. 2 - É proibida a afixação de quaisquer mensagens de publicidade ou de propaganda em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, paisagístico, cultural e arquitetónico, nomeadamente: a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, designadamente os de interesse público nacional ou municipal; b) Edifícios religiosos; c) Cemitérios; d) Imóveis onde funcionem serviços públicos; e) Obras de arte. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais, fora das áreas urbanas, deve ainda obedecer ao disposto no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto.

Artigo 9.º Espaço público sob jurisdição de outras entidades Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, os critérios adicionais que venham a ser fixados por outras entidades com jurisdição sobre a área do espaço público do Município constam do Anexo II. Artigo 10.º Reserva do Município e Exclusividade 1 - A Câmara Municipal pode reservar determinados espaços para difusão de mensagens e informações relativas a atividades municipais ou outras apoiadas pelo Município. 2 - A Câmara Municipal pode conceder, nos termos legais, exclusivos de exploração de mobiliário urbano, de ocupação do espaço público e ainda de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias. Artigo 11.º Sinalização direcional Só é permitida a colocação no espaço público de setas indicativas de sinalização direcional de âmbito comercial quando previamente licenciada pela Câmara Municipal, devendo obedecer ao modelo definido por esta. CAPÍTULO III REGIMES SIMPLIFICADOS Artigo 12.º Licenciamento Zero 1 - A ocupação do espaço público para fins conexos com o exercício de atividade económica em estabelecimento, no âmbito do designado Licenciamento Zero, é regulada nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e diplomas complementares, e está sujeita ao regime simplificado da mera comunicação prévia ou da autorização, tramitado no «Balcão do Empreendedor». 2 - A ocupação do espaço público, referida no número anterior, encontra-se sujeita ao cumprimento das regras previstas neste Regulamento e dos critérios estabelecidos no seu Anexo I, bem como ao pagamento das taxas previstas no Regulamento das Taxas Municipais do Município de Coruche, doravante RTMMC. Artigo 13.º Finalidades admissíveis 1 – A ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, destina-se aos seguintes fins: a) Instalação de toldo e respetiva sanefa; b) Instalação de esplanada aberta; c) Instalação de estrado; d) Instalação de guarda-vento; e) Instalação de vitrina; f) Instalação de expositor; g) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias; h) Instalação de arcas, máquinas de gelados ou equipamentos similares; i) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares; j) Instalação de floreira; k) Instalação de contentor para resíduos. 2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia quando as características e localização do mobiliário urbano, referidos no número anterior, respeitarem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e o regime da autorização quando não forem respeitados esses limites. CAPÍTULO IV REGIME DE LICENCIAMENTO Artigo 14.º Aplicabilidade do regime de licenciamento 1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações de ocupação do espaço público ou afixação, inscrição

e) requisição externa; f) factura; g) ordem de pagamento; h) folha de remunerações; i) guia de reposições abatidas aos pagamentos. 3 – Constituem, ainda, documentos obrigatórios as fichas de registo ou de inventário do património agregadas nos livros de inventário do imobilizado, ou em sistemas informáticos, de títulos e das existências, os livros de escrituração periódica e permanente, os documentos previsionais e os documentos de prestação de contas a remeter ao Tribunal de Contas. 4 –Podem ser utilizados, para além dos documentos obrigatórios referidos nos números anteriores, quaisquer outros documentos considerados convenientes tendo em conta a sua natureza específica e enquadramento legal. Artigo 6.º Execução da Contabilidade 1 – Na prática contabilística do Município devem ser seguidos os princípios orçamentais e contabilísticos, regras previsionais e regras de execução orçamental definidos no POCAL. 2 – A aplicação do disposto no número anterior deve conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental do Município. 3 – No âmbito da execução orçamental poderão ocorrer modificações aos documentos previsionais, as quais podem originar revisões ou alterações. Artigo 7.º Valorização do Património A valorização do património deve ser efectuada com base nos critérios de valorimetria estabelecidos no ponto 4 do POCAL. Artigo 8.º Princípios Básicos do RCI 1 – São princípios básicos do RCI: a) a definição clara e inequívoca dos responsáveis, com o objectivo de fixar e limitar as funções de controlo; b) a rotação periódica dos trabalhadorespelas diversas tarefas que desempenham; c) a segregação, separação ou divisão de funções, tendo em conta o facto de a função contabilística e a função operacional deverem estar de tal modo separadas que não seja possível o mesmo trabalhador ter o controlo físico de um activo e, simultaneamente, ter a seu cargo o processamento dos registos a ele inerentes; d) o controlo das operações, designadamente, quanto às diversas fases dos circuitos obrigatórios dos documentos e quanto às verificações respectivas; e) a numeração sequencial dos documentos, sempre que possível informaticamente, como forma de possibilitar detectar quaisquer utilizações menos apropriadas dos mesmos, devendo os documentos anulados serem arquivados em local próprio como prova da sua não utilização; f) a adopção de verificações e conferências independentes, visando actuar sobre o sistema implementado, procurando aumentar a sua qualidade, através da minimização dos erros. 2 – A nomeação dos responsáveis a que se refere a alínea a) do número anterior, bem como a sua alteração é feita por despacho do Presidente da Câmara Municipal, atendendo aos princípios referidos no mesmo número. CAPÍTULO II Receita e Despesa Artigo 9.º Tesouraria 1 – A tesouraria é o sector onde se encontra centralizado todo o fluxo monetário, com passagem obrigatória de todas as receitas e despesas orçamentais, bem como de outros fundos extraorçamentais, cuja contabilização esteja a cargo do Município, designadamente, por fundos de operações de tesouraria e contas de ordem.

2 – À tesouraria incumbem as tarefas de arrecadação e cobrança de receitas municipais e de outras pessoas colectivas de direito público que lhes seja atribuído por lei e de pagamento de despesas municipais. 3 – As operações de tesouraria são movimentos de fundos nos cofres municipais, não orçamentados, de que o Município não pode dispor por não constituírem receitas municipais. 4 Os recebimentos e pagamentos são registados diariamente no livro “folha de caixa”, com base no qual é elaborado o “Resumo Diário de Tesouraria”, procedendo-se ao necessário arredondamento nos termos legais e vigor, os quais são diariamente verificados e conferidos pelo Serviço de Contabilidade, que seguidamente efectua os registos no Diário e no Razão. Artigo 10.º Responsabilidades 1 – O Responsável da Tesouraria é responsável pelo rigoroso funcionamento da tesouraria nos seus diversos aspectos. 2 – Não obstante o Responsável da Tesouraria municipal depender funcionalmente do Diretor da DAFDES, responde diretamente perante a Câmara Municipal pelo conjunto de importâncias que lhe são confiadas. 3 – Os trabalhadores em serviço na tesouraria respondem perante o seu responsável pelos atos e omissões que se traduzam em situações de alcance qualquer que seja a sua natureza, devendo o mesmo adotar um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada caixa, segundo o que se encontra em vigor nas Tesourarias da Fazenda Pública, com as devidas adaptações. 4 – Os montantes e documentos entregues à sua guarda poderão ser verificados na presença daquele ou seu substituto, através de contagem física do numerário e dos documentos sob sua responsabilidade, a realizar pelo Diretor da DAFDES ou por trabalhador por ele designado, nas seguintes formas: a) trimestralmente e sem aviso; b) no encerramento das contas de cada exercício económico; c) no final do mandato da Câmara Municipal eleita ou do órgão que a substitui, no caso daquela ter sido dissolvida; e d) quando for substituído o Responsável da Tesouraria. 5 – São lavrados termos da contagem referida no número anterior, assinados pelos intervenientes e, obrigatoriamente, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Diretor da DAFDES e pelo Responsável da Tesouraria, na situação prevista na alínea c) do número anterior, e ainda pelo Responsável da Tesouraria cessante, na situação prevista na alínea d) do número anterior. 6 – Subsidiariamente será aplicado o estatuto disciplinar. Artigo 11.º Cobrança de Receitas e Outros Fundos 1 – O circuito da liquidação e cobrança de receitas destinadas aos cofres do Município, bem como as referentes a quaisquer outros fundos destinados a outras entidades em que sejam intervenientes os serviços municipais inicia-se com a liquidação que dará origem à emissão da fatura sempre que aplicável. 2 – A liquidação consiste no apuramento do montante exacto que a Câmara Municipal tem a receber de terceiros e a cobrança corresponde à entrada em cofre das receitas, sendo esta última assegurada, exclusivamente, pela tesouraria. 3 – Os serviços emissores de faturas são, nomeadamente, os seguintes: a) Serviço de contabilidade; b) Serviço de licenciamento de obras a particulares; c) Serviço de Pessoal; d) Serviço de educação; e) Balcão Único; f) Piscinas Municipais; g) Bombeiros Municipais; h) Loja do Montado; i) Delegações municipais. Sem prejuízo de outros serviços que venham a ser criados.


2 – Em conformidade com o POCAL, os métodos e procedimentos visam os seguintes objetivos: a) A salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboração e execução dos Documentos Previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico; b) O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respetivos titulares; c) A salvaguarda do património; d) A aprovação e controlo de documentos; e) A exatidão e integridade dos registos contabilísticos, bem como a garantia da fiabilidade da informação produzida; f) O incremento da eficiência das operações; g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais relativos a assunção de encargos; h) O controlo das aplicações e do ambiente informático; i) A transparência e a concorrência no ambiente dos mercados públicos; j) O registo oportuno das operações pela quantia correta, nos documentos e livros apropriados no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão e no respeito pelas normas legais. Artigo 2.º Âmbito de Aplicação 1 – O RCI é aplicável a todos os serviços municipais e é gerido e coordenado pelo órgão executivo, que o aprova e mantém em funcionamento assegurando o seu acompanhamento e avaliação permanente. 2 – A aplicação do RCI terá sempre em conta a verificação do cumprimento: a) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011 de 30 de Novembro e Lei 75/2013 de 12 de Setembro. b) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro; c) do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro; d) do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, relativo ao regime jurídico da realização das despesas públicas e da contratação pública relativas à locação e aquisição de bens móveis e serviços; e) do Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro que aprova o Código dos Contratos Públicos; f) da Lei 75/2013 de 12 de Setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico g) da Lei 73/2013 de 03 de Setembro que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais; h) da Lei 8/2012 de 21 de Fevereiro – Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, com a redação conferida pela Lei 99/2015, de 2 de Junho. i) do Decreto-lei 127/2012 de 21 de Junho, que regulamenta a lei 8/2012, com a redação conferida pela Lei 22/2015, de 17 de Março. j) da Lei 53/2014 de 25 de Agosto que estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal; k) da Lei 35/2014 de 20 de Junho – Lei geral do trabalho em funções públicas; l) das Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção do Tribunal de Contas n.º 1/2010 de 7 de Abril e de 7 de Novembro de 2012; Artigo 3.º Competências Genéricas 1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a decisão todas as operações que envolvam a gestão financeira e patrimonial do Município, salvo os casos em que, por imperativo legal, deva expressamente intervir a Câmara Municipal.

2 - Por acto de delegação de competências, podem ser delegadas competências específicas nos vereadores municipais, nos termos do artigo 36º da Lei 75/2013 de 12 de Setembro. 3 - Nos termos do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, podem ainda ser delegadas competências nos chefes de divisão municipais, em matéria de autorização de despesas. 4 - Os serviços municipais exercem as competências gerais que lhes estão atribuídas na Câmara Municipal de Coruche, nomeadamente no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Coruche, bem como noutros regulamentos de aplicação específica, incluindo o presente Regulamento. Artigo 4.º Competências Específicas do RCI 1) Compete à Câmara Municipal, acompanhar e avaliar o RCI. 2) O RCI deve ser revisto nos termos legalmente previstos. 3) A Câmara Municipal procederá ao envio do RCI, bem como de todas as suas alterações, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, ao Tribunal de Contas, à Inspecção Geral de Finanças (IGF). 4) Compete aos coordenadores técnicos e responsáveis pelos sectores das diversas unidades orgânicas a implementação e o cumprimento das normas do RCI e dos preceitos legais em vigor. 5) Todos os documentos que integram os processos administrativos internos, todos os despachos e informações que sobre ele forem exarados, bem como os documentos relativos à informação financeira, devem sempre identificar os eleitos, dirigentes, trabalhadores e agentes seus subscritores e a qualidade em que o fazem, de forma bem legível. 6) Toda a informação financeira a preparar pelo Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento Estratégico e Social (DAFDES) ou a este destinado, deverá ter como referência fundamental as normas, princípios e critérios consagrados no POCAL, ou sistema contabilístico que lhe suceda, bem como os que decorram de outros preceitos legais relativos à cobrança de receitas e realização de despesas públicas, mormente a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro), o Código dos Contratos Públicos – CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro) e a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso – LCPA (Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro). 7) Toda a informação financeira acima referida deverá ter em conta as regras de competência estabelecidas no Regulamento da Organização dos Serviços Municipais de Coruche, bem como nos despachos internos de delegação de competências. 8) A sua utilidade deve ser igualmente determinada pelas características de relevância, fiabilidade e comparabilidade, no contexto expresso no POCAL. 9) No desempenho das suas competências, os dirigentes e chefias dos serviços com relevância para a área financeira deverão aplicar, sempre que possível, os princípios da segregação de funções, nomeadamente para salvaguardar a separação entre o controlo físico e o processamento dos correspondentes registos, atenta a relação custo/benefício. Devem por outro lado incentivar e aplicar o princípio da rotação de trabalhadores. Artigo 5.º Documentos Oficiais 1 – São considerados documentos oficiais do Município todos aqueles que, pela sua natureza, representem actos administrativos fundamentais necessários à prova de factos relevantes, tendo em conta o seu enquadramento legal e as correspondentes disposições aplicáveis às autarquias locais. 2 – No âmbito do POCAL, são documentos obrigatórios de suporte ao registo das operações relativas às receitas e despesas, aos custos e proveitos, bem como aos pagamentos e recebimentos: a) guia de recebimento; b) guia de débito ao Responsável da Tesouraria; c) guia de anulação da receita virtual; d) requisição interna;

ou difusão de mensagens publicitárias não abrangidas pelo Licenciamento Zero. 2 - O licenciamento de ocupação de espaço público que implique a execução de obras sujeitas a controlo prévio administrativo, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve ser requerido em simultâneo com o licenciamento ou comunicação prévia das referidas obras. 3 - Os pedidos de licenciamento devem observar os critérios gerais previstos neste Regulamento bem como, quando aplicáveis, os específicos contantes do Anexo I.

4 - O pedido de licenciamento de instalação de estruturas de anúncios luminosos, iluminados e eletrónicos, quando tenha lugar acima de 4,00 m do solo ou na cobertura de edifício, deve ainda ser instruído com o termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, comprovando a estabilidade da instalação e comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido. 5 – Os elementos referidos nos números anteriores deverão ser apresentados em suporte de papel acompanhados de um exemplar em suporte digital.

Artigo 15.º Instrução O procedimento de licenciamento para a ocupação do espaço público ou para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, cujo modelo se encontra disponível no sítio na Internet do Município em www.cm-coruche.pt, ou nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal.

Artigo 17.º Saneamento 1 - Nos 10 (dez) dias subsequentes à data de entrada do requerimento, poderão ainda ser solicitados ao requerente: a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido; b) A junção de termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil para o meio ou suporte que possa, eventualmente, representar perigo para a segurança das pessoas ou bens. 2 - O pedido será objeto de rejeição liminar, quando não forem apresentados os elementos referidos no artigo 16.º e no presente artigo, no prazo que vier a ser fixado, bem como quando o pedido for manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 16.º Elementos obrigatórios 1 - O requerimento deverá conter obrigatoriamente as seguintes menções: a) Nome, número de documento de identificação, número de identificação fiscal e residência ou sede do requerente, contacto telefónico e eletrónico, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe permita a ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias e nome do estabelecimento comercial; b) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial; c) Ramo da atividade exercida e o consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade ou documento comprovativo do início de atividade; d) Local exato onde pretende efetuar a ocupação ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias; e) Período pretendido para a ocupação ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias. 2 - O requerimento deverá ser ainda instruído com os seguintes elementos: a)Documento comprovativo da legitimidade do requerente; b) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização; c) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, quando haja ocupação ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em alguma parte comum do condomínio, deve juntar-se ata de reunião do condomínio ou documento equivalente da qual conste deliberação autorizando a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil; d) Memória descritiva indicando os materiais, configuração, cores, dizeres a utilizar, e demais informações necessárias à apreciação do pedido; e) Desenho à escala adequada, devidamente cotado, que pormenorize a ocupação ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, com indicação da forma, cor, material e dimensões, balanço da fixação e distância do passeio à parte inferior do suporte e largura deste; f) Fotografia a cores indicando o local objeto da pretensão; g) Planta de localização à escala de 1:10.000, ou 1:2.000 nos locais abrangidos por esta, com a indicação do local objeto da pretensão; h) Declaração de responsabilidade por eventuais danos causados na via pública, a prestar pelo requerente; i) Outros documentos julgados pertinentes à correta instrução do procedimento. 3 - O pedido de licenciamento de quiosque deve ainda ser instruído com o projeto à escala de 1:50 que deve incluir planta, cortes com menção da largura do passeio e representação de mobiliário urbano ou árvores, alçado e, facultativamente, fotomontagem de integração do edifício no espaço envolvente, acompanhado de termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado.

Artigo 18.º Consulta a Entidades Externas 1 - Caso o pedido de licenciamento não venha instruído com os pareceres das entidades externas legalmente exigíveis, o Município efetua a consulta no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de apresentação do requerimento corretamente instruído. 2 - Salvo disposição em contrário, os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data de receção do ofício respetivo, findo o qual poderá o processo prosseguir e ser proferida decisão, nos termos do artigo seguinte. Artigo 19.º Decisão Final 1 - A Câmara Municipal emitirá decisão final sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir: a) Da data da receção do pedido devidamente instruído ou dos elementos adicionais solicitados; b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao Município; c) Do termo do prazo para emissão dos pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas ao Município consultadas, sempre que estas não se pronunciem. 2 - Em caso de deferimento do pedido, a notificação deve incluir o prazo para que o interessado proceda ao levantamento do alvará e ao pagamento da taxa respetiva, o qual não pode ser superior a 20 (vinte) dias. O não levantamento do alvará dentro deste prazo implica a caducidade do licenciamento. Artigo 20.º Indeferimento Constitui causa de indeferimento do pedido de licenciamento, o incumprimento das normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável. Artigo 21.º Alvará de Licença 1 - As licenças de ocupação do espaço público e de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial têm natureza precária e são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas. 2 - No caso das licenças que abranjam simultaneamente a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é emitido um único alvará.


3 - O alvará deve ser numerado, conter o período de tempo abrangido pela concessão da licença e a identificação do titular, bem como especificar as obrigações e condições que impendem sobre este. Artigo 22.º Validade e Condições de Renovação 1 - As licenças anuais reportam-se ao ano civil, de 1 de janeiro a 31 de dezembro, e só podem ser emitidas até ao termo do respetivo ano. 2-As licenças anuais renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos: a) Se não tiver sido efetuada pela Câmara Municipal a comunicação, devidamente fundamentada, da intenção de não proceder à renovação da licença, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do termo do prazo respetivo; b) Se não houver manifestação do titular da intenção de não renovar até ao termo do prazo. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem alterações de facto e de direito das condições do licenciamento inicial, a renovação da licença fica sujeita à confirmação dos pareceres das entidades externas competentes. 4 - A renovação a que se refere o número dois ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas, considerando-se a licença renovada nos termos e condições da licença inicial, sem prejuízo de atualização do valor da taxa. 5 - A licença concedida por prazo inferior a 1 (um) ano e igual ou superior a 1 (um) mês é suscetível de renovação, por igual período, a requerimento do interessado com a antecedência prévia de 5 (cinco) dias do termo da licença, desde que se mantenham as condições que presidiram ao licenciamento inicial e sejam pagas as taxas devidas. Artigo 23.º Averbamento 1 - O pedido de mudança da titularidade do alvará de licença de ocupação do espaço público depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sendo a mesma averbada ao título. 2 - Pelo averbamento previsto no número anterior são devidas as taxas estabelecidas nos termos do RTMMC. Artigo 24.º Caducidade A licença caduca, designadamente, quando se verifique alguma das seguintes situações: a) Renúncia expressa do titular; b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva; c) Não levantamento do alvará de licença no prazo definido na notificação da decisão do deferimento do pedido; d) Decurso do prazo fixado no alvará de licença, caso a mesma não seja renovada; e) Falta de pagamento da taxa devida pela renovação da licença no prazo fixado para o efeito; f) Perda, por parte do respetivo titular, do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença. Artigo 25.º Revogação 1 - A licença pode ser revogada pela Câmara Municipal, designadamente, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Razões que se prendam com a prossecução do interesse público; b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento. 2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados, e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação. CAPÍTULO V DEVERES DO TITULAR Artigo 26.º Deveres do Titular 1 - Constituem deveres do titular de qualquer título obtido na sequência de mera comunicação prévia, autorização ou licenciamento para a ocupação de espaço público ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial: a) Manter os equipamentos em boas condições de higiene, conservação e segurança; b) Remover o mobiliário urbano, os suportes e as respetivas mensagens publicitárias e demais equipamentos, no termo do prazo da ocupação ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias; c) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da ocupação do espaço público, ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, findo o respetivo prazo, eliminando quaisquer danos em bens públicos; d) Informar previamente a Câmara Municipal da realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos. 2 - O titular do suporte publicitário não pode mantê-lo sem mensagem publicitária por um período contínuo superior a 120 (cento e vinte) dias. CAPÍTULO VI TAXAS Artigo 27.ºTaxas 1 - As taxas devidas no âmbito do presente Regulamento são as estabelecidas no Regulamento das Taxas Municipais do Município de Coruche. 2 - O pagamento do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuado aquando do levantamento do alvará de licença ou, no caso de renovação, nos termos do n.º 4 do artigo 22º. 3 - No caso da mera comunicação prévia e da autorização, a liquidação e pagamento do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor». CAPITULO VIIFISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO Artigo 28.ºFiscalização Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento. Artigo 29.º Afixação de Publicidade e Ocupação do Espaço Público Ilícitas Sempre que a Câmara Municipal detete a existência de elementos que ocupem o espaço público ou a afixação de mensagens publicitárias de forma ilícita, notificará o infrator para, no prazo de 10 (dez) dias seguidos, contados da receção da notificação, proceder à remoção dos mesmos.

a) Toldos; b) Placas/chapas; c) Tabuletas; d) Letras soltas ou símbolos;

Artigo 3.º Condições técnicas de instalação de aplicação dos suportes publicitários A instalação dos suportes publicitários referidos no artigo anterior, está sujeita às seguintes condições técnicas: 1 - Toldos: a) Deverão ser rebatíveis, com possibilidade de recolher por sistema de braços extensíveis ou outros, em materiais não rígidos, lonas ou similares, sem brilho, direitos, de uma só água e sem sanefas laterais; b) Poderão conter mensagens publicitárias discretas apenas na sanefa, a qual deverá ter a largura máxima de 0,20 m; c) Cada toldo deverá cobrir um só vão; d) Deverão ser unicromáticos e de cor clara; e) São proibidos os toldos em forma de concha; f) É proibido afixar ou pendurar objetos nos toldos; g) Cada toldo terá as seguintes dimensões máximas e mínimas: i) A largura mínima deverá ser a correspondente à largura do vão respetivo, incluindo o seu guarnecimento e gola, acrescida, no máximo, de mais 0,30 m para cada lado do mesmo; ii) A distância ao solo do seu bordo inferior ou sanefa deverá ser igual ou superior a 2,00 m e o seu bordo superior nunca poderá estar acima do nível do teto do estabelecimento a que corresponde; j) O balanço máximo será de 1,50 m e deverá deixar -se sempre um espaço livre em relação ao limite externo do passeio, não inferior a 0,50 m. 2 - Placas/Chapas: a) Deverão ser, de preferência, em materiais transparentes acrílicos, com mensagem publicitária gravada, podendo também utilizar -se o ferro oxidado, o latão, o bronze ou a madeira; b) Deverão ter dimensões não superiores a 0,50 m × 0,50 m; 3 - Tabuletas: a) Devem ser constituídas por braço afixado a paramento do edifício, com mensagem publicitária inscrita em chapa de ferro oxidado, latão, bronze, madeira ou acrílico; b) As suas dimensões não poderão exceder 0,50 m × 0,50 m e devem estar colocadas a uma distância do solo, no seu bordo inferior, igual ou superior a 2,60 m; c) Não poderá ser excedido o balanço de 0,50 m; d) Em cada edifício não poderá ser afixada mais do que uma tabuleta, exceto se aí for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser de 3,00 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível. 4 - Letras soltas ou símbolos: a) Não poderão exceder 0,20 m de altura e 0,10 m de saliência; b) Devem ser preferencialmente em ferro oxidado, latão ou bronze; c) Devem ser afixadas a paramentos lisos dos edifícios e nunca a cantarias; e) Não deverão exceder os limites da fachada pertencente ao estabelecimento ou empresa a que respeitem; 6 - Bandeirolas: Não podem ser afixadas bandeirolas na área do Centro Histórico de Coruche, senão temporariamente e quando se reportem a eventos ocasionais no próprio Centro Histórico. Artigo 4.º Ocupação de espaço público Os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público são os definidos no Anexo I do presente regulamento.

EDITAL REGULAMENTO DE CONTROLO INTERNO Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 24 de agosto de 2016 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º101 do Dec.lei 4/2015, submeter a discussão pública o Regulamento de Controlo Interno. A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital e prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias. O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume. O Presidente da Câmara (Francisco Silvestre de Oliveira) Coruche, 8 de maio de 2017 O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Dec.-Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, Dec.-Lei n.º 315/2000, de 2 de dezembro e Dec.-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de abril, conjugado com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e com a alínea i) do n.º 1 do art.º 33 da mesma lei, estipula no ponto 2.9, que as Autarquias Locais deverão elaborar e aprovar o sistema de controlo interno a adotar pelas mesmas, o qual deverá englobar o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis autárquicos que contribuem para assegurar o desenvolvimento e controlo das atividades de forma adequada e eficiente, de modo a permitir a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, garantindo a exatidão dos registos contabilísticos e os procedimentos de controlo a utilizar para atingir os objetivos definidos no ponto 2.9.2 do POCAL. Dando cumprimento a essa obrigação legal, a Câmara Municipal de Coruche possui, já há alguns anos, uma Norma de Controlo Interno. No entanto, esse documento tem vindo a ser alvo de várias alterações justificadas por mudanças da estrutura orgânica municipal ou por modificações nos procedimentos de registo contabilístico e patrimonial. Este sistema deve garantir a integridade e a fiabilidade da informação financeira apresentada, assim como a veracidade dos seus números e indicadores, que se extrairão dos elementos de prestação de contas, através da inclusão dos seguintes princípios básicos: a) Segregação de funções; b) Controlo das operações; c) Definição de autoridade e de responsabilidade; d) Registo metódico dos factos. O documento aqui apresentado contém os elementos necessários ao sistema de controlo interno na Câmara Municipal de Coruche, englobando os métodos e procedimentos necessários à organização e controlo dos diversos serviços, não constituindo o mesmo um sistema estático de relacionamento de atos administrativos, das várias unidades orgânicas em sequências lógicas e eficazes, deixando em aberto o incremento de novos métodos e procedimentos que acompanhem a dinâmica evolutiva natural da estrutura do Município. CAPÍTULO I Princípios Gerais Artigo 1.º Objecto O RCI, visa estabelecer um conjunto de regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controlo que permitam assegurar o desenvolvimento das atividades atinentes à evolução patrimonial de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de ilegalidades, de fraudes e erros, a exatidão e integridade dos registos contabilísticos e a preparação atempada de informação financeira fidedigna.


1 - A atividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos, depende de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar para a difusão da mensagem publicitária. 2 - Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, balões ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 48 542/68, de 24 de 29/35 agosto, exceto se o anunciante for prévia e expressamente autorizado para tal, por entidade com jurisdição sobre esses espaços. Artigo 28.º Publicidade Sonora 1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público, desde que previamente licenciada, devendo ser garantido o sossego e tranquilidade públicas. 2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer: a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas; b) Desde que respeitados os valores limite do Regulamento Geral do Ruído; c) A uma distância mínima de 100,00 m de edifícios escolares, de hospitais, cemitérios, locais de culto e outros estabelecimentos similares durante o seu horário de funcionamento; d) Tratando-se de eventos efémeros ou ocasionais, no dia do evento e nos 3 (três) dias que o antecedem. ANEXO II CRITÉRIOS ADICIONAIS A OBSERVAR NA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E AFIXAÇÃO OU INSCRIÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS FIXADOS POR ENTIDADES COM JURISDIÇÃO SOBRE O ESPAÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO Artigo 1.º Rede de estradas nacionais e regionais A publicidade a afixar nas imediações das vias sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S.A., deve observar os seguintes critérios adicionais, definidos por esta entidade: a) A mensagem ou os seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado; b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita a apreciação prévia desta entidade; c) A mensagem ou os seus suportes não devem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e, ou, com os equipamentos de sinalização e segurança; d) A mensagem ou os seus suportes não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos; e) A mensagem ou os seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encandeamento; f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deve ultrapassar 4 candelas por m2; g) Não devem ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança na estrada; h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais; i) A zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deve ser inferior a 1,50 metros, de modo a garantir a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida. Artigo 2.º Domínio público ferroviário 1 - A afixação ou inscrição de qualquer mensagem publicitária dentro de espaço do domínio público ferroviário carece de autorização formal por parte da Infraestruturas de Portugal, S.A.

2 - De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do DecretoLei n.º 276/2003, de 4 de novembro, em prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias, é proibido utilizar elementos luminosos ou refletores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária ou da própria via ou ainda assemelhar-se a esta de tal forma que possa produzir perigo para a circulação ferroviária. 3 - Por questões de segurança das circulações e da infraestrutura ferroviária (n.º 1 do artigo 14.º do DL 276/2003) não poderá ser efetuada a afixação de mensagens publicitárias sem autorização expressa da Infraestruturas de Portugal, S.A. (nomeadamente com altura superior a 1,80 m), em zonas próximas da via férrea (faixa mínima de 10 m de acordo com o artigo 15.º do DL 276/2003). 4 - De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, a fim de assegurar a manutenção das condições de visibilidade mínima junto às passagens de nível, os proprietários ou possuidores dos terrenos não podem praticar quaisquer atos que prejudiquem a visibilidade, sem que a entidade gestora da infraestrutura ferroviária dê parecer favorável. Artigo 3.º Domínio público hídrico 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 9 do artigo 10.º do Decreto - Lei n.º 159/2012 de 14 de julho, os critérios específicos a observar nas restantes áreas de intervenção dos atuais Planos de Ordenamento da Orla Costeira, são os seguintes: a) Os sistemas de informação publicitária devem ser integrados na construção, em placards adossados às fachadas, por pintura da cobertura e dos toldos ou ainda por sistemas amovíveis ligeiros, como faixas ou bandeiras; b) Os sistemas de informação publicitária não devem afetar a sinalização e a informação referentes às condições de risco, segurança, assistência e qualidade das águas balneares. 2 - Nos termos dos diversos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), a fixação ou instalação de suportes publicitários no domínio público marítimo é interdita. 3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos terrenos adjacentes a menos de 300 m de qualquer farol, farolim ou marca marítima existentes, bem como na linha de enfiamento dos faróis ou das mesmas marcas, incluindo as respetivas áreas de servidão de assinalamento marítimo, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de novembro, é, igualmente, interdita. 4 - Nas praias marítimas, fluviais e lacustres, a afixação ou inscrição de mensagens não deve conflituar nem ser confundida com os equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas. 5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em embarcações não deve conflituar nem ser confundida com os respetivos conjuntos de identificação ou números de registo e nome. ANEXO III CRITÉRIOS A OBSERVAR NA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E NA AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS NO CENTRO HISTÓRICO DA VILA DE CORUCHE CAPÍTULO I LICENCIAMENTO DE PUBLICIDADE NO CENTRO HISTÓRICO DE CORUCHE Artigo 1.º Mensagem publicitária Em zonas históricas a mensagem publicitária deverá, preferencialmente, circunscrever-se à designação do estabelecimento ou empresa a que se refere, conter o mínimo de dizeres, usar de sobriedade, ter boa qualidade gráfica e localizar -se ao nível do piso térreo do respetivo prédio ou fração autónoma. Artigo 2.ºSuportes publicitários No centro histórico de Coruche só são admitidos os seguintes suportes publicitários:

Artigo 30.º Remoção e custos 1 - Em caso de incumprimento da notificação referida no artigo anterior, a Câmara Municipal procederá à remoção dos respetivos elementos, a expensas do infrator, notificando-o para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguidos, efetuar o seu levantamento, após pagos os encargos de remoção e depósito. 2 - Caso não se verifique o levantamento dos elementos referidos no número anterior, no prazo fixado, reverterão aqueles a favor do Município, não havendo direito a indemnização ou compensação a qualquer título. 3 - A Câmara Municipal não poderá ser responsabilizada por eventuais danos que possam advir da remoção. Artigo 31.º Contraordenações 1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais sobre regime sancionatório, designadamente no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, constitui contraordenação: a)A violação de normas imperativas, designadamente quanto a deveres do titular e regras sobre higiene, manutenção e conservação, previstas no Capítulo V; b)A ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem o devido procedimento de licenciamento previsto no presente Regulamento; c)A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público em desrespeito às condições previstas no ato licenciador ou condições técnicas consagradas no Anexo I ao presente Regulamento; d)O não cumprimento, no prazo estabelecido, da cessação de utilização ou ocupação ilícita do espaço público, bem como da determinação municipal de remoção de publicidade, suporte ou mobiliário urbano, nos termos do previsto nos artigos 29.º e 30.º. 2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de € 3,74 até ao máximo de € 3.740,98, no caso de pessoa singular e de € 3,74 até € 44. 891,81, no caso de pessoa coletiva. 3 - Em caso de negligência, os montantes máximos das coimas previstas serão reduzidos para metade. 4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, a instrução dos processos de contraordenação e a nomeação do respetivo instrutor, bem como a aplicação das respetivas coimas e das sanções acessórias. Artigo 32.º Sanções Acessórias Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 33.º Regime transitório 1 - O presente Regulamento só é aplicável aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. 2 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo ou do prazo da renovação entretanto ocorrida. Artigo 34.º Casos omissos Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal. Artigo 35.º Norma Revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogados os anteriores Regulamentos Municipais de Publicidade e de Ocupação de Espaço Público.

Artigo 36.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação em Diário da República. ANEXO I CRITÉRIOS A OBSERVAR NA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E NA AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS DE NATUREZA COMERCIAL CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - Os critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas ao regime simplificado e ao regime de licenciamento encontram-se definidos, respetivamente, nos Capítulos II e III do presente Anexo. 2 - As condições de instalação de suportes publicitários definidas na Capítulo IV aplicam-se no âmbito do regime simplificado aos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, e no âmbito do regime de licenciamento nos restantes casos. CAPÍTULO II CRITÉRIOS NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO ZERO Artigo 2.º Toldos e sanefas A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições: 21/35 a) Altura mínima de 2,20 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável; b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 0,40 m, não podendo em caso algum exceder os 2,00 m; c) Nos arruamentos onde não exista passeio, a saliência não poderá exceder 10 % da largura da rua com um máximo de 2,00 m. Artigo 3.º Esplanada aberta 1 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes condições: a) Não exceder, em regra, a largura da fachada do estabelecimento, quando se trate de ocupação transversal; b) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento relativamente à instalação de estrados. 2 - O espaço público onde a esplanada se encontra instalada, bem como a sua área envolvente, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza. Artigo 4.º Estrados 1 - Os estrados devem ser amovíveis e, preferencialmente, construídos em módulos de madeira. 2 - Os estrados não podem, em regra, exceder a quota máxima da soleira da porta do estabelecimento. 3 - Sempre que a altura do estrado o justifique, deverá ser colocada uma guarda de proteção. Artigo 5.º Guarda-vento 1 - O guarda-vento deverá ter carácter amovível. 2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições: a) Junto de esplanadas e, em regra, perpendicularmente ao plano marginal da fachada; b) Não exceder 1,80 m de altura contados a partir do solo; c) Quando instalado perpendicularmente ao plano marginal da fachada não pode exceder 3,50 m de avanço, ou a dimensão da esplanada junto da qual está instalado, quando esta seja inferior;


d) Utilizar material inquebrável, liso, transparente e devidamente sinalizado, que não exceda as seguintes dimensões: i) Altura: 1,35 m; ii) Largura: 1,00 m; e) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo. Artigo 6.ºVitrinas Na instalação de vitrinas devem respeitar-se as seguintes condições: a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo; b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,00 m; c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício. Artigo 7.º Expositores 1 - Os expositores apenas podem ser instalados durante o horário de funcionamento do estabelecimento. 2 - Os expositores deve respeitar as seguintes condições de instalação: a) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo; b) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares; c) Contemplar soluções adequadas para a proteção dos cabos de alimentação de energia elétrica. Artigo 8.º Arcas, máquinas de gelados ou equipamento similares 1 - As arcas ou máquinas de gelados devem preferencialmente ser instalados na área contígua à fachada do estabelecimento, na zona afeta à sua entrada. 2 - A instalação de arcas ou máquinas de gelados para além dessa área deve contemplar soluções adequadas para a proteção dos cabos de alimentação de energia elétrica. Artigo 9.º Brinquedos mecânicos e equipamentos similares 1 - Os brinquedos mecânicos ou equipamentos similares devem preferencialmente ser instaladas na área contígua à fachada do estabelecimento, na zona afeta à sua entrada, devendo servir exclusivamente de apoio ao estabelecimento. 2 - A instalação de brinquedos mecânicos ou equipamentos similares para além dessa área deve contemplar soluções adequadas para a proteção dos cabos de alimentação de energia elétrica. Artigo 10.º Floreiras 1 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas. 2 - O titular do estabelecimento a que as floreiras pertençam, deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário. Artigo 11.º Contentores para resíduos 1 - Os contentores para resíduos devem ser instalados preferencialmente na área contígua à fachada do respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio. 2 - Os contentores para resíduos devem estar em bom estado de conservação e de higiene, devendo ser imediatamente limpos ou substituídos sempre que se encontrem cheios. Artigo 12.º Situações especiais Em situações especiais, devidamente fundamentadas, poderá a Câmara Municipal dispensar alguns dos requisitos previstos no presente capítulo, nomeadamente por razões de interesse público.

CAPÍTULO III CRITÉRIOS NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO Artigo 13.º Quiosques 1 - O projeto de quiosque a instalar fica sujeito a aprovação favorável da Câmara Municipal. 2 - O comércio de produtos alimentares em quiosques fica sujeito ao licenciamento da respetiva atividade, bem como ao cumprimento dos requisitos previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis. 3 - Os quiosques do ramo alimentar só poderão dispor de esplanadas de apoio quando dotados de instalações sanitárias próprias ou se forem servidos por instalações sanitárias públicas. Artigo 14.º Alpendres e palas 1 - A instalação de alpendres e palas deve respeitar as seguintes condições: a) A instalação deve, em regra, ser efetuada ao nível do rés-dochão; b) Garantir uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m, quando instalados ao nível do rés-do-chão; c) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 0,40 m, não podendo em caso algum exceder os 2,00 m; d) Nos arruamentos onde não exista passeio, a saliência não poderá exceder 10 % da largura da rua com um máximo de 2,00 m; e) Não serem apoiados em elementos assentes na via pública; f) Não excederem os limites laterais das instalações do estabelecimento ou unidade; g) Não se sobreporem a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo. 2 - O alpendre e a pala não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos. 3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do alpendre e da pala. Artigo 15.º Unidades móveis ou amovíveis 1 - É permitida a ocupação do espaço público com unidades móveis ou amovíveis, nomeadamente unidades móveis publicitárias, tendas, pavilhões e outras instalações similares, cuja localização ficará sujeita a aprovação da Câmara Municipal. 2 - A ocupação da via pública é circunscrita ao espaço ocupado pelas respetivas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para recolha de resíduos sólidos urbanos e ou reciclagem, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - O espaço público circundante deve ser mantido em perfeito estado de higiene e limpeza. Artigo 16.º Esplanada coberta 1 - A ocupação do espaço público com esplanadas cobertas deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes condições: a) Contemplar o espaço total, medido pelo exterior da estrutura; b) Cumprir o Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro; c) Não exceder a fachada do estabelecimento; d) Utilizar materiais amovíveis, resistentes e transparentes em pelo menos 60% da área dos alçados; e) Utilizar na sua cobertura materiais que minimizem o ruído provocado pelas condições climatéricas; f) A esplanada deverá manter o pavimento existente, podendo ser autorizada a aplicação de revestimento de fácil remoção de forma a garantir o acesso às infra-estruturas eventualmente existentes no subsolo; g) Garantir um pé direito livre no interior da esplanada não inferior a 2,50 metros; h) Não ultrapassar exteriormente a cota de pavimento do piso superior do edifício envolvente da esplanada.

2 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas cobertas. 3 - A título excecional, devidamente fundamentado, as esplanadas poderão ser licenciadas com condições diversas das referidas nos números anteriores, desde que não sejam postos em causa os condicionamentos ao licenciamento estabelecidos no presente Regulamento.

2 - Em cada edifício não pode ser afixada mais do que uma tabuleta, exceto se aí for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deve ser de 3,00 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível. 3 - Não podem distar menos de 2,60 m do solo. 4 - Não pode ser excedido o balanço de 0,70 m em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 17.º Garrafas de gás, lenha ou carvão 1 - A ocupação do espaço público com garrafas de gás que se destinem à venda ao público integrada em estabelecimento, apenas será admitida, sem prejuízo da demais legislação aplicável, nas seguintes condições: a) Localizar-se, preferencialmente, no espaço contíguo à fachada do estabelecimento; b) Os recipientes devem estar devidamente acondicionados em suporte adequado, nomeadamente grades, de forma a garantir a sua proteção contra choques e a evitar o seu extravio; c) A capacidade total dos recipientes não pode ultrapassar os 0,520 m3, admitindo-se apenas a colocação máxima de 19 garrafas pequenas (26 litros);d) Deve ser colocado em local acessível um extintor A, B, C de 6 Kg e uma placa de sinalização com o sinal de «Proibido fumar ou foguear», no suporte das garrafas; 2 - A ocupação do espaço público com lenha e carvão, devidamente embalados e acondicionados, será admitida desde que sejam cumpridos os critérios gerais de ocupação de espaço público previstos no presente Regulamento. 3 - A ocupação do espaço público com garrafas de gás, lenha e carvão para venda ao público não integrada na atividade de um estabelecimento comercial será apreciada pela Câmara Municipal tendo em conta a fundamentação apresentada pelo requerente e as condições do local pretendido.

Artigo 22.º Painéis, outdoors e similares 1 - Os painéis, outdoors e similares devem ter dimensões que não ponham em causa o ambiente, a estética dos locais pretendidos e conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível. 2 - Quando fixados diretamente no solo, a distância entre a moldura e o solo não pode ser inferior a 2,20 m. 3 - A distância entre painéis, outdoors e similares instalados ao longo das vias municipais e arruamentos não pode ser inferior a 1,50 m, exceto quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres. 4 - Os painéis, outdoors e similares devem ser sempre nivelados, exceto quando o tapume, vedação ou outro elemento congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

Artigo 18.º Posto de promoção imobiliária A instalação de um posto de promoção imobiliária está sujeita ao cumprimento das seguintes condições: a) Servir apenas de apoio à entidade promotora do empreendimento em venda; b) Ser executado em materiais com durabilidade e condições térmicas adequados ao fim pretendido, e com acabamentos e cores que combinem harmoniosamente com o ambiente urbano em que se inserem. CAPÍTULO IV CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE SUPORTES PUBLICITÁRIOS E DE AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS Artigo 19.º Chapas As chapas não podem exceder as dimensões de 0,60 m × 0,40 m e saliência máxima de 0,05 m, devendo localizar-se no rés-dochão dos edifícios. Artigo 20.ºPlacas 1 - As placas não podem exceder as dimensões 1,50 m × 1,00 m e saliência máxima de 0,10 m, devendo manter uma distância entre a parte inferior da placa e o solo igual superior a 3,00 m. 2 - Não se podem sobrepor a gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível, nem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas. 3 - O intervalo mínimo entre placas deve ser de 1,00 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível, não sendo admissível mais de uma placa por fração autónoma ou fogo. Artigo 21.º Tabuletas 1 - As tabuletas não podem exceder as dimensões 0,50 m × 0,50 m.

Artigo 23.º Mupis e similares 1 - Os mupis e similares devem ter dimensões que não ponham em causa o ambiente, a estética dos locais pretendidos e conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível. 2 - Os mupis e similares devem assentar em estrutura adequada à dimensão dos mesmos e à natureza dos seus materiais. Artigo 24.º Bandeirolas 1 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 2,60 m. 2 - A distância entre a fachada do edifício oposto e a parte mais saliente de uma bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 m. Artigo 25.º Cartazes Os cartazes podem ser afixados nas vedações, tapumes, muros e paredes, desde que respeitem os limites regulamentares, devendo ser removidos no prazo de 5 (cinco) dias, após a realização do evento ou verificação do facto anunciado. Artigo 26.º Anúncios luminosos, iluminados e eletrónicos 1 - Os anúncios luminosos só podem ser de dupla face, aplicados perpendicularmente às fachadas dos edifícios e denominados de «bandeira» ou executados em tubos de néon à vista, desenhando letras afixadas em paramentos dos edifícios, devendo respeitar as seguintes limitações: a) Não exceder o balanço total de 0,60 m; b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,60 m. 2 - Os anúncios iluminados e eletrónicos podem ser colocados diretamente nas fachadas dos edifícios, não excedendo a saliência de 0,20 m contando com o elemento que os ilumina e mantendo a distância entre o solo e a parte inferior do anúncio superior a 2,60 m. 3 - As estruturas dos anúncios referidos no presente artigo, quando instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afetos ao domínio público, devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque. Artigo 27.º Servidões militares ou aeronáuticas de balões, insufláveis e similares


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