Declaração sobre os princípios éticos relativos às alterações climáticas - Comissão Nacional UNESCO

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DECLARAÇÃO SOBRE OS

PRINCÍPIOS ÉTICOS RELATIVOS ÀS

ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS


PREÂMBULO Os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunidos em Paris, de 30 de outubro a 14 de novembro de 2017, por ocasião da 39.ª sessão da Conferência Geral, Tendo presente a Declaração da UNESCO de 1997 sobre as Responsabilidades das Gerações Presentes para com as Gerações Futuras, Tendo em conta o trabalho levado a cabo pela Comissão Mundial sobre a Ética do Conhecimento Científico e Tecnológico (COMEST), sobre a ética ambiental em geral e sobre as questões éticas ligadas às alterações climáticas em particular, Referindo-se aos princípios da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, reafirmados no documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável “O Futuro que Queremos”, Salientando que a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção são os principais fora multilaterais das atividades desenvolvidas a nível mundial para fazer frente às alterações climáticas, Reconhecendo que o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) é o organismo internacional de referência para a avaliação das alterações climáticas, e considerando que, de acordo com os seus relatórios e os de outras organizações peritas no que respeita às conclusões científicas relativas às alterações climáticas, o aquecimento do sistema climático é inequívoco, e que, depois dos anos 50 do século XX, muitas das alterações observadas não têm precedentes há décadas e inclusive milénios, Notando com uma grande preocupação que existe uma necessidade imperiosa de mitigação das causas das alterações climáticas, e de adaptação às suas consequências, Notando com preocupação que as alterações climáticas agravam outras ameaças para os sistemas sociais e naturais, colocando encargos adicionais sobre os mais pobres e vulneráveis,

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Reconhecendo, igualmente, que as alterações climáticas são uma preocupação comum a toda a humanidade, e convencidos que os desafios mundiais e locais relativos às alterações climáticas não podem ser ultrapassados sem a participação de todas as pessoas, a todos os níveis da sociedade, incluindo os Estados, as organizações internacionais, as entidades subnacionais, as autoridades locais, os povos indígenas, as comunidades locais, o setor privado, as organizações da sociedade civil, e os indivíduos, Reiterando que todas as Partes devem contribuir significativamente para limitar as alterações climáticas e os seus efeitos, de forma equitativa e em conformidade com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas e as suas respetivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais, e que incumbe aos países desenvolvidos continuar a assumir a liderança e aos países em desenvolvimento continuar a empenhar-se nos esforços de mitigação, Recordando o compromisso do Acordo de Paris segundo o qual “as Partes que são países desenvolvidos devem fornecer recursos financeiros para ajudar as Partes que são países em desenvolvimento para lhes prestar apoio tanto ao nível da mitigação como da adaptação na continuidade das suas obrigações existentes ao abrigo da Convenção” e “as outras Partes são convidadas a fornecer ou a continuar a fornecer este apoio de forma voluntária”, Reconhecendo ainda que o aumento da poluição e da acidificação dos oceanos afeta as capacidades dos seus ecossistemas enquanto reguladores climáticos e o seu potencial em mitigar os efeitos das alterações climáticas antropogénicas de acordo com o Relatório Global sobre a Ciência dos Oceanos e os resultados da Conferência das Nações Unidas para Apoiar a Implementação do Objetivo 14 de Desenvolvimento Sustentável, Reconhecendo a necessidade de transitar, o mais rapidamente possível, para modos de vida sustentáveis e para um desenvolvimento económico sustentável, Convencida da necessidade de responder urgentemente às alterações climáticas através de políticas efetivas e globais que respeitem e promovam os direitos humanos e que se guiem por princípios éticos,

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Salientando a importância de incluir uma perspetiva a nível do género nas políticas das alterações climáticas, e reconhecendo as diferentes necessidades e os diferentes acessos aos recursos pelos homens e pelas mulheres, assim como as necessidades dos mais vulneráveis que incluem, entre outros, pessoas deslocadas e migrantes, populações indígenas, comunidades locais, pessoas com deficiência, idosos, jovens, e crianças, assim como a igualdade de género e o empoderamento das mulheres, Reconhecendo também que a participação significativa de todas as partes interessadas, incluindo os mais vulneráveis, é essencial para a adoção eficaz de decisões destinadas a combater as alterações climáticas e os seus efeitos adversos, Salientando também a importância fundamental de que se revestem a ciência, a inovação tecnológica, os conhecimentos conexos e a educação para um desenvolvimento sustentável, incluindo os conhecimentos locais, tradicionais e indígenas pertinentes, para responder aos problemas derivados das alterações climáticas, Reconhecendo ainda que não apenas as próprias alterações climáticas, mas também as suas respostas, poderão ter consequências éticas importantes e variáveis a diferentes escalas de lugar e de tempo, Recordando o trabalho das Nações Unidas e dos seus organismos, a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Desastres, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB), a Nova Agenda Urbana, a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, o Percurso das Modalidades de Ação Acelerada (S.A.M.O.A) dos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento, assim como a CQNUAC e o Acordo de Paris adotados sob a Convenção na COP-21 em dezembro de 2015, Proclama os seguintes princípios e adota a presente Declaração.

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DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1 OBJETIVO E ÂMBITO 1. Esta Declaração proclama e elabora princípios éticos aplicáveis à adoção de decisões, à formulação de políticas e outras atividades relacionadas com as alterações climáticas. 2. Esta Declaração recomenda que os Estados tenham em conta estes princípios éticos em todas as decisões que adoptem e nas atividades que levem a cabo em relação às alterações climáticas, à escala internacional, regional, nacional, subnacional e local, como apropriado. 3. Esta Declaração também apela para que os indivíduos, grupos, autoridades locais e territoriais, comunidades científicas e outras, inclusive comunidades indígenas, assim como organizações internacionais, o sistema das Nações Unidas, instituições e corporações, públicas e privadas a todos os níveis e em todos os setores considerem estes princípios éticos, conforme adequado, nas decisões e ações que tomam em resposta às alterações climáticas.

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PRINCÍPIOS Recordando que os princípios e as provisões da CQNUAC, do Protocolo de Quioto e do Acordo de Paris, adotados ao abrigo da Convenção, orientam os Estados no seu esforço global contra as alterações climáticas, os seguintes princípios devem ser considerados, respeitados e promovidos no âmbito da presente Declaração, e em decisões tomadas ou em ações levadas a cabo em resposta às alterações climáticas: ARTIGO 2 PREVENÇÃO DE DANOS Considerando que as alterações climáticas não apenas corroem a sustentabilidade dos ecossistemas da Terra e dos serviços que estes fornecem, mas também ameaçam o futuro bem-estar das pessoas e dos seus meios de subsistência, das comunidades locais e dos indivíduos através de consequências nocivas e negativas, sendo algumas potencialmente irreversíveis, os Estados e todos os atores devem tomar medidas apropriadas dentro das suas capacidades para: a) Formular e implementar políticas e ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas, inclusive através do incentivo à resiliência às alterações climáticas e a um desenvolvimento de baixas emissões de gases com efeito de estufa, de modo a não ser ameaçada a produção alimentar; b) Prever, evitar ou reduzir ao mínimo os danos, onde quer que possam surgir, resultantes das alterações climáticas e ou das políticas e ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas; c) Procurar e promover a cooperação transnacional antes de utilizar novas tecnologias que poderão ter impactos transnacionais negativos. ARTIGO 3 ABORDAGEM PREVENTIVA Quando possa existir uma ameaça de dano grave ou irreversível, a falta de certezas científicas absolutas não deve ser utilizada como argumento para adiar a adoção de medidas eficazes em relação ao custo destinadas a prever, prevenir ou reduzir ao máximo as causas das alterações climáticas e mitigar os seus efeitos adversos.

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ARTIGO 4 EQUIDADE E JUSTIÇA 1. A justiça relacionada com as alterações climáticas exige um tratamento imparcial e uma participação frutuosa de todas as pessoas. Na hora a fazer frente às alterações climáticas, os agentes competentes de todos os níveis devem trabalhar conjuntamente com espírito de justiça, colaboração mundial, integração e, em particular, solidariedade para com as pessoas mais pobres e mais vulneráveis. Um compromisso mundial que mobilize governos e organizações internacionais, em particular o sistema das Nações Unidas, assim como o setor privado, a sociedade civil, e outros agentes competentes, poderá ser benéfico. 2. É importante que todos tomem medidas para salvaguardar e proteger os ecossistemas terrestres e marítimos do planeta em benefício das gerações presentes e vindouras. A interação de pessoas com os ecossistemas reveste-se de especial importância dada a sua relação de interdependência muito estreita entre si. 3. Neste contexto, ao adotar medidas dever ter-se em conta a contribuição das mulheres nas tomadas de decisão, dado que as alterações climáticas afetam desproporcionalmente as mulheres, para mais sendo estas que têm menor acesso aos recursos, mas mesmo assim desempenham um papel vital para alcançar um desenvolvimento sustentável inclusivo. Estas medidas também devem ter em conta as necessidades das pessoas que estão expostas a um maior risco, em particular as mais pobres e vulneráveis. 4. Os Estados e outros atores pertinentes devem facilitar e fomentar a sensibilização do grande público e a sua participação nos processos de decisão e na realização de atividades, permitindo o acesso à informação e ao conhecimento acerca das alterações climáticas, e das respostas que foram criadas, e sobre os meios para colocar em prática medidas de mitigação e adaptação, tendo em conta as especificidades dos mais vulneráveis no que diz respeito às suas necessidades e ao seu acesso aos recursos. 5. Em resposta aos efeitos adversos das alterações climáticas, e das políticas ou atividades de mitigação e adaptação às mesmas a nível nacional, deve proporcionar-se um acesso efetivo aos processos judiciais e administrativos, em particular às medidas de reparação e recurso, segundo o disposto na Declaração do Rio de 1992, e em conformidade com as leis nacionais.

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ARTIGO 5 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Para garantir que as gerações presentes e futuras sejam capazes de satisfazer as suas necessidades, urge que todos os Estados e atores pertinentes: a) Promovam a implementação da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os seus ODS, em especial adotando modelos sustentáveis de consumo, produção e gestão de resíduos, utilizando os recursos de forma eficiente e promovendo a resiliência climática e um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa; b) Trabalhem para garantir que todas as pessoas, em especial as que sejam mais vulneráveis (ver Artigo 10), beneficiem de oportunidades de desenvolvimento, e desta forma, se contribua para a erradicação da pobreza em todas as suas formas e dimensões, em particular a pobreza extrema; c) Combatam os efeitos adversos das alterações climáticas em áreas que requerem uma atenção especial devido às suas implicações e consequências humanitárias, incluindo, entre outras, a insegurança alimentar, energética e hídrica, os oceanos, a desertificação, a degradação dos solos, os desastres naturais, as populações deslocadas, assim como as vulnerabilidades das mulheres, das crianças, dos idosos, e especialmente dos pobres. ARTIGO 6 SOLIDARIEDADE 1. A solidariedade significa que os seres humanos têm o dever, coletiva e individualmente, de prestar ajuda às pessoas e aos grupos considerados mais vulneráveis às alterações climáticas e aos desastres naturais, especialmente quando ocorrem episódios de catástrofe. 2. Os Estados e outros atores pertinentes, e todos aqueles que tenham capacidade de combater as alterações climáticas, devem atuar e cooperar tendo em conta o seguinte: a) A importância de proteger e melhorar o mundo que partilhamos e fazê-lo tendo presente a solidariedade e dependência recíproca entre as pessoas com diferentes origens, e a interdependência que liga a humanidade com os demais organismos, ecossistemas, e com o ambiente;

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b) O bem-estar, os meios de subsistência e a sobrevivência das gerações vindouras, que dependem do uso que damos hoje aos recursos e as consequências desse mesmo uso; c) A interconexão dos sistemas físicos, ecológicos e humanos de todos os países, regiões e comunidades da Terra. 3. O conhecimento relativamente às causas, modalidades e impactos das alterações climáticas e sobre a forma de responder a estas deve ser partilhado de maneira equitativa e oportuna a fim de aumentar a capacidade de adaptação e mitigação de todos e de aumentar a resiliência das pessoas e dos ecossistemas. 4. Os Estados desenvolvidos, assim como os restantes Estados, com carácter voluntário, e os agentes competentes devem esforçar-se por potenciar atividades oportunas de cooperação no âmbito do desenvolvimento e da transferência de tecnologia, o apoio à síntese de informações e conhecimentos relevantes, o desenvolvimento de competências, de meios e de recursos financeiros em benefício dos países em vias de desenvolvimento, especialmente aqueles menos desenvolvidos (LDC) e os Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento (PEID). 5. Com carácter voluntário, os Estados podem responder aos problemas colocados pelas alterações climáticas através da cooperação Sul-Sul e triangular. ARTIGO 7 CONHECIMENTO E INTEGRIDADE CIENTÍFICA NA TOMADA DE DECISÕES 1. A tomada de decisões cientificamente fundamentadas é de importância fundamental para responder ao desafio de nos adaptarmos à rápida evolução do clima e de mitigar os seus efeitos. As decisões devem basear-se e inspirar-se nos melhores conhecimentos científicos disponíveis das ciências naturais e sociais, o que inclui uma ciência interdisciplinar e transdisciplinar, tendo em conta, conforme apropriado, os conhecimentos locais, tradicionais e indígenas. 2. Para facilitar de forma optimizada a tomada de decisões, a ciência deverá cumprir os mais estritos critérios de integridade na investigação ao ser imparcial, rigorosa, honesta e transparente. Assim mesmo, deve oferecer estimativas adequadas dos níveis de

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incerteza, de modo a que os responsáveis pela adoção de decisões aprendam e entendam claramente as possibilidades e os riscos subjacentes e disponham de orientações para formular estratégias a longo prazo. 3. É preciso fortalecer a cooperação e a criação de capacidades científicas nos países em desenvolvimento com o objetivo de entender, desde uma visão de conjunto, os efeitos das alterações climáticas assim como das possíveis medidas de mitigação e de adaptação. 4. Com referência ao Artigo 6 da CQNUAL e ao Artigo 12 do Acordo de Paris adotados ao abrigo da Convenção, e outros agentes relevantes devem: a) Adotar medidas que ajudem a proteger e a manter a independência da ciência e a integridade do processo científico, entre outras matérias, ajudando a manter normas científicas sólidas e transparentes a todos os níveis no que respeita ao financiamento da ciência, da metodologia e das conclusões das investigações; b) Consciencializar e promover a aquisição de noções científicas fundamentais em todos os setores, e entre as suas populações com o fim de apoiar uma ação coletiva e enérgica e de favorecer uma melhor compreensão de como fazer frente às alterações climáticas; c) Promover uma comunicação rigorosa acerca das alterações climáticas baseada numa investigação científica revista pelos pares, incluindo também uma maior divulgação científica junto dos meios de comunicação e de outras formas de comunicar; d) Estabelecer mecanismos eficazes para reforçar a conexão entre a ciência e as políticas e conferir assim aos processos decisórios uma base sólida de conhecimentos.

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APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS Com o objetivo de difundir e promover a aplicação dos princípios éticos proclamados na presente Declaração, recomenda-se aos Estados e agentes pertinentes o seguinte: ARTIGO 8 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 1. Desenvolver estratégias para defender a integridade da investigação científica quando esta aborde temas relacionados com as alterações climáticas. 2. Utilizar o melhor conhecimento científico e dados evidentes disponíveis na tomada de decisão relativamente a questões relacionadas com as alterações climáticas. 3. Desenvolver e ampliar tecnologias, infraestruturas e medidas cuidadosamente avaliadas que sirvam para atenuar as alterações climáticas e reduzir os riscos associados. 4. Aumentar, tanto quanto possível, a participação de cientistas relacionados com a temática das alterações climáticas, provenientes de todos os países em desenvolvimento, PMD e PEID. 5. Promover o acesso à informação e a oportunidades de formação em relação aos problemas derivados das alterações climáticas e suas soluções, em particular mediante dados e recursos educativos abertos, para que possam estar ao alcance dos círculos científicos entre outras comunidades interessadas, de todo o mundo. 6. Incentivar o desenvolvimento do conhecimento científico que ajude a transformar os modelos de produção, gestão e consumo para que sejam mais compatíveis com a sustentabilidade ambiental. ARTIGO 9 AVALIAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS Promover a elaboração de mapas de riscos locais, sistemas de alerta precoce e avaliações ambientais e tecnológicas cientificamente fundamentadas, assim como uma gestão adequada dos riscos relacionados com as alterações climáticas e com os desastres naturais.

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ARTIGO 10 GRUPOS VULNERÁVEIS Dar prioridade, na resposta às alterações climáticas, às necessidades dos grupos mais vulneráveis que incluem, entre outros, pessoas ou migrantes deslocados, comunidades locais e povos indígenas e pessoas com deficiência, tendo em conta a igualdade de género, o empoderamento das mulheres e a equidade intergeracional. ARTIGO 11 EDUCAÇÃO 1. No âmbito do trabalho e das iniciativas da UNESCO na área da Educação para o Desenvolvimento Sustentável e da Educação para as Alterações Climáticas, bem como tendo em conta o Artigo 6 da CQNUAC e o Artigo 12 do Acordo de Paris adotados ao abrigo da Convenção, promover, conforme apropriado, planos de estudo de maneira a fomentar a consciência e o conhecimento sobre a relação da humanidade com o sistema climático e os ecossistemas do Planeta, assim como as responsabilidades das gerações presentes para com as gerações vindouras, e que deste modo promovam os princípios da presente Declaração. 2. Garantir que, de acordo com as leis nacionais, todas as pessoas, independentemente do género, da idade, das origens, e pessoas com deficiências, imigrantes, povos indígenas, crianças, jovens, e em especial aqueles que se encontram em situações mais vulneráveis, tenham acesso a oportunidades de aprendizagem ao longo da vida que os ajudem a adquirir e atualizar os conhecimentos, as competências, os valores e as atitudes necessárias para enfrentar as alterações climáticas e contribuir para o desenvolvimento sustentável. 3. Promover uma educação formal, não-formal e informal em relação aos desafios colocados pelas alterações climáticas e suas soluções e estimular a formação contínua de profissionais de acordo com estes objetivos. 4. Incentivar instituições educativas e professores a integrarem estes princípios nas suas atividades pedagógicas, desde a educação na pré-primária até à universidade. 5. Promover, de acordo com as leis nacionais, em todos os níveis e formas de educação, a ideia de que o reconhecimento da diversidade cultural, social e de género é valiosa e constitui uma importante

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fonte de conhecimento de como promover o diálogo e a troca de conhecimentos indispensáveis para responder às alterações climáticas. 6. Prestar apoio a países em desenvolvimento incentivando capacidades educativas e científicas, assim como prestar meios financeiros e facilitar um desenvolvimento tecnológico que respeite o ambiente. ARTIGO 12 SENSIBILIZAÇÃO DO PÚBLICO Promover a sensibilização em torno das alterações climáticas e das melhores práticas para dar resposta às mesmas, mediante o fortalecimento do diálogo social e da comunicação pelos meios de difusão, círculos científicos e entidades da sociedade civil, incluindo as comunidades religiosas e culturais. ARTIGO 13 RESPONSABILIDADE Zelar pela eficácia das atividades e políticas relativas ao clima através de medidas adequadas de governança, que promovam a transparência e previnam a corrupção, fortalecendo, dentro de cada Estado, mecanismos de avaliação que favoreçam a responsabilidade social e ambiental de todos os agentes pertinentes, incluindo as empresas e as grandes corporações. ARTIGO 14 COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 1. Facilitar e apoiar processos e programas internacionais para dar a conhecer estes princípios, participar neles e promover um diálogo multidisciplinar, pluralista e intercultural em torno destes. 2. Facilitar e apoiar iniciativas conjuntas de investigação e de criação de competências de dimensão internacional relacionadas com as alterações climáticas e participar nelas. 3. Promover o intercâmbio de resultados na área da ciência e das inovações tecnológicas, assim como das melhores práticas para dar resposta às alterações climáticas de forma equitativa e oportuna. 4. Cumprir com urgência os compromissos assumidos nos termos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto, do Acordo de Paris adotados ao abrigo da Convenção, da Agenda 2030 das Nações Unidas para o

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Desenvolvimento Sustentável e os seus ODS e o Quadro de Sendai para a Redução de Riscos de Desastres. 5. Respeitar e promover a solidariedade entre os Estados, indivíduos, famílias, grupos e comunidades, prestando especial atenção àqueles que se tornaram vulneráveis devido aos impactos das alterações climáticas e aqueles que disponham de menos capacidades. 6. Promover a coerência entre os mecanismos destinados a fazer frente às alterações climáticas e os mecanismos já existentes de cooperação internacional, em particular a cooperação para o desenvolvimento, prestando especial atenção às respostas às alterações climáticas que também possam ajudar a cumprir com os objetivos de outras políticas que promovam o bem-estar de todos os povos. ARTIGO 15 PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO PELA UNESCO A UNESCO é chamada para ser a principal agência das Nações Unidas a promover e divulgar a presente Declaração, e como tal deve trabalhar em colaboração com outras entidades das Nações Unidas, entre elas a COMEST, o Comité Internacional da Bioética (CIB), o Comité Intergovernamental da Bioética (CIGB), o Programa Hidrológico Internacional (PHI), o Programa “O Homem e a Biosfera” (MAB), o Programa Internacional de Geociências (IGCP), o Programa Internacional de Ciências Básicas (IBSP), a Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), o Programa de Gestão das Transformações Sociais (MOST), o Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas (IPCC), a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), a Organização Meteorológica Mundial (OMM), o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB), a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (UNCCD), a Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), a União Internacional das Telecomunicações (UIT), o Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (UN-Habitat), e outros organismos internacionais relevantes que trabalham nas questões das alterações climáticas, inclusive o Conselho Internacional de Ciência (CIC), o Conselho Internacional de Ciências Sociais (CICS), assim como o programa de investigação “Future Earth: investigação para a sustentabilidade global” do qual a UNESCO é copatrocinador, assim como qualquer outro organismo intergovernamental que trabalhe no âmbito das alterações climáticas.

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DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 16 INTER-RELAÇÃO E COMPLEMENTARIDADE DOS PRINCÍPIOS A presente Declaração deve ser entendida como um todo e os princípios devem considerar-se complementares e relacionados uns com os outros. Cada princípio deve ser considerado no contexto dos restantes princípios, conforme se proceda e corresponda às circunstâncias. ARTIGO 17 SALVAGUARDA QUANTO À SUA INTERPRETAÇÃO: ATOS CONTRÁRIOS AOS DIREITOS HUMANOS, ÀS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, À DIGNIDADE HUMANA, E AO RESPEITO PELA VIDA NA TERRA Nenhuma disposição da presente Declaração poderá interpretar-se como autorização a um Estado, ou a outro agente social, grupo ou indivíduo, a empreender atividades ou a realizar atos que possam ir contra os Direitos Humanos, as liberdades fundamentais, a dignidade humana e o respeito pela vida na Terra. ARTIGO 18 SALVAGUARDA QUANTO À REINTERPRETAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES DA CQNUAC E DO ACORDO DE PARIS ADOTADOS AO ABRIGO DA PRESENTE CONVENÇÃO Nenhuma disposição da presente Declaração poderá considerar-se uma interpretação dos princípios e disposições da CQNUAC e do Acordo de Paris adotados ao abrigo da presente Convenção.

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