Banking Flash - Revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação de instituições financeiras

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28 de Novembro de 2011

Banking Flash Revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal

Foi hoje publicada a Lei nº 58/2011 através da qual é concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer mecanismos de intervenção preventiva e correctiva, para criar uma fase de administração provisória e para definir os termos e a competência para a resolução e liquidação pré-judicial de instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, bem como para regular outros aspectos relacionados com o processo de liquidação das mesmas. Nos termos da autorização concedida (válida por um período de 180 dias) fica o Governo autorizado a, entre outros: • • • • • • • •

Instituir medidas de intervenção preventiva e correctiva; Estabelecer uma fase de administração provisória; Criar medidas de resolução; Instituir um Fundo de Resolução; Criar privilégios creditórios em processo de liquidação para os créditos por depósitos abrangidos por fundos de garantia; Definir os ilícitos de mera ordenação social que se revelem adequados; Criar um procedimento pré-judicial de liquidação; Regular em matéria de liquidação de instituições que forem totalmente dominadas por outra sociedade ou mantiverem a gestão da sua própria actividade subordinada, por contrato, à direcção de outra sociedade.

Adicionalmente, fica ainda o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão, nomeadamente através da aplicação de medidas de intervenção preventiva, correctiva e de resolução, bem como da nomeação de uma administração provisória, nos seguintes termos: •

As medidas são transitórias (prazos máximos de um ano prorrogáveis até dois);


28 de Novembro de 2011

Banking Flash Revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal • •

As medidas têm natureza urgente e podem ser adoptadas pelo Banco de Portugal, alternativa ou cumulativamente e sem prejuízo da possibilidade de aplicação das sanções previstas na lei, em caso de infracção; As medidas a aplicar em concreto pelo Banco de Portugal devem ser necessárias e adequadas às exigências que o caso requerer, ser proporcionais à gravidade da situação e só podem ser adoptadas com o objectivo de salvaguardar o risco sistémico, a confiança dos depositantes ou os interesses dos contribuintes e do erário público.

Para a concretização das medidas previstas, o Governo fica autorizado a proceder às alterações necessárias nos seguintes diplomas/regimes jurídicos:

• • • •

Lei Orgânica do Banco de Portugal; Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; Regime de funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo; Regime da liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais noutro Estado membro.

Para mais informações, contacte-nos:

Tiago Ferreira de Lemos tiago.lemos@plen.pt

Av. António Augusto de Aguiar nº 24 – 7º esq. – LISBOA Tel. (351) 213 513 580 • Fax (351) 213 513 581

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