PLEN Newsletter | Outubro 2011

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NEWSLETTER Outubro de 2011

Editorial

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Medidas da “Troika” por adoptar no âmbito da protecção do emprego

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Alterações à Lei Quadro das Privatizações

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O novo regime de cálculo de compensações por cessação de contrato de trabalho

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Proposta de Lei nº 22/XII – Nova Lei de Arbitragem

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EDITORIAL

Temos muito gosto em fazer chegar aos nossos clientes e amigos um novo número da Newsletter da PLEN. Neste número da nossa Newsletter focamos os nossos comentários em medidas que resultam do Acordo celebrado com a “Troika”, nomeadamente ao nível da legislação laboral, do regime das privatizações e da Lei de Arbitragem Voluntária. Esperamos que seja do seu agrado!

PLEN – Sociedade de Advogados, RL

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Medidas que, por força do acordo com a “Troika”, ainda terão de ser adoptadas pelo Governo ao nível da legislação de protecção do emprego Ao nível do mercado de trabalho, o acordo com a “troika” abrangeu as seguintes cinco grandes áreas: -

Prestações de desemprego; Legislação de protecção do emprego; Regimes dos tempos de trabalho; Fixação de Salários e Competitividade; e Políticas activas do mercado de trabalho.

Em relação à área que aqui nos interessa, a da legislação sobre protecção do emprego, o Governo português obrigou-se a efectuar diversas reformas com o objectivo de combater a segmentação do mercado de trabalho, promover a criação de emprego e facilitar os ajustamentos nesse mercado. Até ao momento, de entre essas várias reformas, apenas a relativa à “compensação por cessação de contrato de trabalho” (cfr. ponto 4.4. do Memorando da “troika”) foi, parcialmente, implementada (cfr., a este respeito, o texto da presente Newsletter relativo à Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, que aprovou um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho. Diga-se que o novo regime instituído não seguiu exactamente o redesenho dos sistemas de compensação que tinha sido inicialmente delineado no acordo com a “troika”). 3


Ao nível da “compensação por cessação do contrato de trabalho”, o Governo ainda tem de cumprir os seguintes compromissos: -

Regular o fundo de compensação do trabalho, o qual servirá para financiar parcialmente o custo das compensações por cessação do contrato de trabalho;

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Apresentar uma proposta no sentido de alinhar as compensações por cessação de contrato de trabalho para os actuais contratos com a alteração para os novos contratos estabelecida na aludida Lei nº 53/2011;

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Apresentar uma proposta com o objectivo de alinhar o nível das compensações por cessação do contrato de trabalho com o nível médio da União Europeia;

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Apresentar uma proposta com o objectivo de permitir que as compensações por cessação do contrato de trabalho financiadas pelo fundo de compensação do trabalho sejam transferíveis entre empregadores, através da criação de contas individuais nocionais.

Para além das reformas ao nível da “compensação por cessação do contrato de trabalho”, na área da legislação sobre protecção do emprego, o Governo comprometeu-se a proceder à “redefinição dos despedimentos”, designadamente: 1.

Os despedimentos por inadaptação do trabalhador passarão a ser permitidos mesmo que não esteja em causa a introdução de novas tecnologias ou outras alterações no local de trabalho (poder-se-á, nomeadamente, aplicar esta figura nos casos em que o trabalhador tenha acordado com o empregador atingir determinados objectivos e não os cumpra, por razões que sejam da inteira responsabilidade do trabalhador);

2.

Os despedimentos por extinção do posto de trabalho deixarão de ter de obedecer aos critérios de antiguidade actualmente estabelecidos no art. 368º nº 2 do Código do Trabalho;

Em qualquer dos dois tipos de despedimento indicado nos dois pontos anteriores deixará de ser obrigatória a verificação do requisito da inexistência na empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador. Acácio Pita Negrão acacio.negrao@plen.pt 4


Alterações à Lei Quadro das Privatizações Nos termos do “Memorandum of Understanding on Specific Economic Policy Conditionality” (vulgo “Memorando de Entendimento”) assinado entre o Governo Português e a “Troika” composta pela Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o Governo Português comprometeu-se a acelerar o seu programa de privatizações, nomeadamente, de forma a que as participações accionistas detidas (directa ou indirectamente) pelo Estado na EDP, REN, Galp e (se as condições de mercado assim o permitirem) a TAP, sejam alienadas antes do final de 2011 e que as participações na Águas de Portugal e RTP possam vir a ser alienadas até ao final de 2012. Para além disso, de acordo com o Memorando de Entendimento, o Governo poderá também decidir alienar outras empresas identificadas no âmbito de um programa de reestruturação das empresas públicas mais vasto. Quanto a 2013, o plano de privatizações também abrange a ANA, o negócio de mercadorias da CP, os CTT, a Caixa Seguros e outras empresas de dimensão mais pequena. No final do programa, prevê-se que o Estado venha a arrecadar cerca de cinco mil milhões de euros em resultado da venda de activos prevista. Assim, em preparação do aludido programa (urgente) de privatizações, no passado dia 13 de Setembro de 2011, a Assembleia da República aprovou a Lei nº 50/2011, que procede à segunda alteração da Lei-Quadro das Privatizações (Lei nº 11/90 de 5 de Abril), com o objectivo principal de eliminar determinados direitos especiais do Estado em caso de privatização de empresas públicas, actualmente, em evidente colisão com o direito comunitário.

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Sumariamente, destacaríamos as seguintes alterações à dita Lei-Quadro: •

Extinção de todas as disposições relativas a direitos especiais do Estado, com destaque para as controversas golden-shares e para a supressão do direito do Estado nomear administradores com poderes especiais de veto em certas matérias;

Limitação dos objectivos das (re)privatizações, suprimindo-se, nomeadamente, as finalidades de reforço da capacidade empresarial nacional, o desenvolvimento do mercado de capitais, a participação dos cidadãos portugueses na titularidade do capital das empresas, a preservação dos interesses patrimoniais do Estado e a valorização de outros interesses nacionais;

Revogação do regime especial de aquisição e subscrição de acções por emigrantes;

Possibilidade de criação de comissões especiais para acompanhamento de cada processo de privatização em particular, em substituição da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações (de natureza permanente);

Introdução de alterações ao regime da aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores e pequenos subscritores, contemplando-se a possibilidade de concessão de condições especiais, desde que, no entanto, essas acções (ou os direitos a elas inerentes) não sejam oneradas ou transmitidas a durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição.

Estas alterações entraram em vigor no passado dia 14 de Setembro, devendo o Governo, no prazo de 90 dias a contar dessa data, estabelecer o regime extraordinário para a salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.

Tiago Ferreira de Lemos tiago.lemos@plen.pt

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O novo regime de cálculo de compensações por cessação de contrato de trabalho No seguimento do acordo celebrado entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional (“Troika”), foi publicada a Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro, que procede a algumas (já anunciadas e esperadas) alterações ao Código do Trabalho. Entre as alterações assim efectuadas, assume particular relevância prática o estabelecimento de novas regras de cálculo das compensações devidas ao trabalhador em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho.

Neste sentido, a Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro, veio aditar ao Código do Trabalho o artigo 366º-A, com a epígrafe “Compensação para novos contratos de trabalho”, segundo o qual a compensação devida em diversas modalidades de cessação de contrato de trabalho passará a equivaler a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade. Para este efeito, o valor diário da compensação é calculado dividindo a retribuição base mensal e diuturnidades por 30. Tal lei, no entanto, apenas se aplicará aos “novos contratos”, ou seja, aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, a 1 de Novembro de 2011, com o que se pretende minorar o efeito e salvaguardar as situações entretanto consolidadas das alterações legais efectuadas.

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Esta alteração surge como contraponto ao regime estabelecido no artigo 366º do Código do Trabalho (que continuará a aplicar-se aos contratos vigentes), segundo o qual a compensação equivale a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo a fracção do ano calculada proporcionalmente. Também, se na (ainda) actual versão do Código a compensação não pode ser de montante inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, tal limite, de acordo com o novo artigo 366º-A, foi afastado para os novos contratos. O mesmo preceito, por outro lado, prevê a limitação daquela compensação a um montante máximo, que não poderá ser superior a: •12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades; •e, nos casos em que a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador seja superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida, 240 vezes o valor desta. Importa referir ainda que as alterações agora introduzidas são aplicáveis de igual modo aos contratos a termo certo e a termo incerto, que, como acima se afirmou, sejam celebrados depois da entrada em vigor da Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro. A compensação prevista nos termos do artigo 366º-A continuará a ser integralmente paga pelo empregador, enquanto não for criado o fundo de compensação de trabalho. Entretanto, na expectativa da criação do acima mencionado fundo de garantia do trabalho, a Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro, adapta os vários deveres de informação do empregador em face do trabalhador e das entidades com responsabilidades inspectivas na respectiva área, no sentido de neles ser incluído o dever de reportar a vinculação do empregador a um fundo de compensação. Ficaremos assim a aguardar pela aprovação e publicação de legislação nesta matéria.

Rui Capote rui.capote@plen.pt

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Proposta de Lei nº 22/XII - Nova Lei de Arbitragem A Proposta de Lei nº 22/XII, apresentada junto da Assembleia da República no passado dia 22 de Setembro de 2011, vem dar concretização à medida 7.6 do Memorandum de Entendimento celebrado com a “Troika”, que prevê a apresentação pelo Governo de uma Proposta de Lei de Arbitragem até ao final de Setembro de 2011. Esta proposta de lei visa aproximar a “Lei de Arbitragem Voluntária” ao Regime da Lei Modelo da UNCITRAL (United Nations Commssion on International Trade Law), sobre arbitragem comercial internacional. Desde a sua publicação em 1985, diversos países têm procedido à adaptação dos seus regimes de arbitragem àquela Lei Modelo. Algumas soluções inovadoras previstas nesta Proposta de Lei e que merecem destaque são: -

Alteração do critério de arbitrabilidade dos litígios:

Na lei de arbitragem actualmente em vigor, apenas podem ser submetidos a arbitragem os litígios respeitantes a direitos disponíveis, ou seja, que podem ser constituídos e extintos por actos de vontade do seu titular, estando sob o seu total controlo. O presente diploma adopta um critério mais abrangente, alargando as matérias que podem ser submetidas aos tribunais arbitrais. O critério passa a ser o da patrimonialidade dos direitos, isto é, quaisquer litígios respeitantes a interesses de natureza patrimonial poderão ser alvo de um processo de arbitragem. Acresce que mesmo que os litígios não envolvam interesses patrimoniais, poderão ser alvo de um processo de arbitragem, desde que as partes possam celebrar acordos sobre esses direitos.

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Providências cautelares :

A Proposta de Lei nº 22/XII, vem possibilitar às partes, sempre que haja uma probabilidade séria e fundado receio de lesão de um direito invocado, de requerer ao tribunal que decrete uma providência cautelar que assegure a efectividade do direito ameaçado. -

Forma de intervenção de um terceiro num processo arbitral:

Havendo a necessidade de intervenção de um terceiro no processo arbitral, o novo regime estabelece que para que este possa intervir terá que ser ou passar a ser parte da convenção do processo de arbitragem. Esta intervenção de terceiros só deve ser admitida quando seja justificada por razões especialmente ponderosas e, mesmo nesses casos, o tribunal arbitral poderá não admitir tal intervenção no processo quando entenda que esta iria perturbar excessivamente o normal andamento do processo arbitral. Esta previsão é uma novidade em relação à Lei que está em vigor. -

Novo fundamento de pedido de anulação da sentença:

O pedido de anulação da sentença só é admissível se se basear num dos fundamentos tipificados na proposta de lei. Destaca-se a inclusão de um novo fundamento: ofensa dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português. No entanto, trata-se de uma solução discutível face à indeterminação do conceito de ordem pública, que poderá conduzir à multiplicação de acções de anulação e, consequentemente, prolongará no tempo os processos arbitrais e colidirá com o objectivo de celeridade e fluidez pretendida nestes tribunais. Em devido tempo daremos conta da evolução desta matéria.

Ana Mendonça Lopes ana.lopes@plen.pt Rita Seara rita.seara@plen.pt

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