Informativo Compromisso e Atitude - 7ª edição

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INFORMATIVO No 7 - Agosto/2014

ESPECIAL

UMA PUBLICAÇÃO DA CAMPANHA COMPROMISSO E ATITUDE PELA LEI MARIA DA PENHA Editada pelo INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO - MÍDIA E DIREITOS

8 anos da Lei Maria da Penha protegendo direitos para todas as brasileiras

2 UMA LEI

INTERDISCIPLINAR

A ampla compreensão da desigualdade de gênero e seus efeitos ainda é um desafio para a plena efetivação da Lei Maria da Penha

3 ENTREVISTA EXCLUSIVA

A defensora pública Juliana Belloque destaca a importância de os inquéritos e processos detalharem o contexto de cada caso para identificar se houve violência de gênero

4 A LEI É PARA TODAS

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o dia 7 de agosto, a Lei nº 11.340/2006 completa seu oitavo ano de vigência como a lei mais conhecida do País – reconhecida por 98% dos brasileiros, não pelo seu número, mas como a “Lei Maria da Penha”. Sua promulgação representou um marco no compromisso do Poder Público em prevenir, coibir e punir a violência doméstica praticada contra mulheres. De lá pra cá, alguns desafios já mapeados por quem atua na efetivação da Lei no dia a dia das brasileiras seguem no horizonte, como a necessidade de ampliação dos equipamentos especializados no território nacional, a formação de equipes multidisciplinares para atuar nesses serviços e a capacitação dos profissionais para uma melhor compreensão sobre a desigualdade de gênero que estrutura as relações, perpetuando a violência doméstica e intrafamiliar contra mulheres de todas as idades, raças, etnias e níveis socioculturais. A aplicação da Lei nestes oito anos revelou ainda novos desafios para o enfrentamento dessa violência. Situações como o uso da internet para ameaçar, difamar e perseguir

mulheres – fenômeno que ficou conhecido como ‘vingança virtual’ – ou as dificuldades de processar graves violações dos direitos das mulheres que não deixam marcas aparentes, como a violência psicológica, evidenciaram a necessidade de aperfeiçoamentos nos mecanismos vigentes de aplicação da Lei pelos sistemas de Segurança e Justiça. Neste contexto, o Informativo Compromisso e Atitude chega ao seu sétimo número reunindo uma série de entrevistas exclusivas - com defensores, promotores, juízes e especialistas de diferentes áreas - em matérias especiais que buscam contribuir para o debate em relação às barreiras que ainda precisam ser superadas. Os entrevistados ressaltam ainda os significativos avanços contabilizados nestes oitos anos e, entre eles, destacam: a Lei foi exitosa em colocar em curso a enorme mudança cultural a que se propôs, mostrando para todos e todas que a violência contra as mulheres não é uma questão da esfera privada, mas sim um crime e um grave problema social, cujo enfrentamento é uma responsabilidade coletiva e exige um pacto de não-tolerância entre Estado, empresas e sociedade.

Especialistas esclarecem: a Lei Maria da Penha deve ser aplicada sempre que houver violência doméstica e intrafamiliar contra mulheres, independentemente da idade ou classe social da vítima. Lembram ainda que a relação íntima de afeto prevista na Lei não se restringe a relações amorosas

5 DIREITOS TRABALHISTAS

Em entrevista exclusiva, a juíza do Trabalho Noêmia Garcia Porto aponta caminhos para garantir o vínculo trabalhista e o salário da mulher que, vítima de violência, é impedida de trabalhar

6 e 7 VIOLÊNCIA

PSICOLÓGICA

Matérias especiais apontam caminhos para compreender e processar adequadamente os casos em que a violência deixa marcas profundas, mas não visíveis

8 VIOLÊNCIA VIRTUAL

O compartilhamento pela internet de fotos e vídeos íntimos com o propósito de causar humilhação se enquadra na Lei Maria da Penha?

Para ler todas as matérias e entrevistas exclusivas na íntegra acesse o Portal Compromisso e Atitude, um espaço na internet a serviço da divulgação de informações e ações relevantes dos parceiros da Campanha em prol da Lei Maria da Penha: www.compromissoeatitude.org.br Para receber o Informativo Compromisso e Atitude no seu email cadastre-se: www.compromissoeatitude.org.br/contato/cadastre-se

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No 7 - Agosto/2014

VISÃO INTERDISCIPLINAR

Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ

Foto: Moreira Mariz/Agência Senado

Compreensão da desigualdade de gênero e seus efeitos ainda é desafio na efetivação da Lei “A Lei parte da visão de que existe uma desigualdade de gênero na sociedade e de que essa desigualdade é estrutural. Só que o gênero ainda é bastante visto quase como um sinônimo de sexo, levando a decisões como a do caso da Luana Piovani, em que se afirma não caber a aplicação da Lei por não se tratar de uma mulher ‘vulnerável’. Acontece que essa vulnerabilidade não é pessoal, individual, ela decorre da posição da mulher na sociedade“, Vice-procuradora-geral da República Ela Wiecko “Não basta o esforço legislativo, tem que ter uma mudança na cultura para que todos percebam a magnitude e a gravidade da violência contra as mulheres”, Diretora-executiva da Cepia - Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação, Leila Linhares Barsted

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pesar dos 8 anos de vigência, a ampla compreensão da desigualdade de gênero e seus efeitos ainda é um desafio para a plena efetivação da Lei nº 11.340/2006 no Brasil. Em julho do ano passado, por exemplo, uma decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou a sentença que condenava o ator Dado Dolabella pela agressão à ex-namorada e também atriz Luana Piovani, alegando que o I Juizado da Violência Doméstica e Familiar do Estado não teria competência para julgar o caso, pois se considerava que a atriz não seria socioeconomicamente vulnerável ou “hipossuficiente”. A decisão ganhou notoriedade pública e gerou grande polêmica, uma vez que contrariou a própria Lei e decisões de instâncias superiores sobre a aplicação do marco legal. Coube aos ministros do Superior Tribunal de Justiça darem um fim ao equívoco ao decidirem, por unanimidade, em abril deste ano, pela aplicação da Lei Maria da Penha no caso. De acordo com a vice-procuradora-geral da República Ela Wiecko, a falta de compreensão da desigualdade de gênero que é estruturante no Brasil e a naturalização de supostos papéis femininos geram discriminações em grande escala e o equívoco se

repete em muitos casos que, entretanto, não ganham tamanha notoriedade. “Vemos muitas decisões em que se interpreta gênero como sinônimo de sexo – o que é um equívoco, mas que pode não interferir no acesso das mulheres aos direitos previstos na Lei Maria da Penha. E há situações em que a falta de compreensão leva a negar direitos, quando, por exemplo, se interpreta o gênero como hipossuficiência, fazendo essa construção do caso da Luana Piovani. Outro equívoco muito comum é considerar que a mulher faz jus à Lei Maria da Penha porque ela tem uma ‘inferioridade física’. Compreensões como a da fragilidade física ou da hipossuficiência como sendo caracterizadoras do gênero revelam uma discriminação. Aí, quando a mulher não for fraca ou ganhar bem, vão dizer que não se aplica a Lei Maria da Penha, prejudicando o seu acesso à Justiça”, explica a vice-procuradora-geral. E é justamente para superar a lacuna entre a igualdade formal e material que surgem leis protetivas como a Lei Maria da Penha, conforme contextualiza a advogada Leila Linhares Barsted, diretora-executiva da Cepia - Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação, ONG que atuou no consórcio de formulação da Lei: “A doutrina jurídica não fala em brancos e negros, homens e mu-

lheres, porque ela pressupõe um cidadão, o que, por sua vez, pressupõe igualdade e ausência de exclusões. Ou seja, a Teoria do Direito não se debruçou sobre a existência de sujeitos específicos que, por não terem seus direitos reconhecidos, acabaram sendo tratados como cidadãos de segunda classe. Só que o Direito é abstrato, mas os preconceitos são concretos. Então é preciso criar mecanismos para evitar esses preconceitos, e a Lei Maria da Penha é um deles”. Nesse contexto, a especialista ressalta: a Lei é para todas as mulheres. “No caso da Luana Piovani houve uma discriminação, como vamos ver outras discriminações nos casos de casais homoafetivos ou de mulheres negras, em que outros preconceitos são acionados”, aponta. A saída para estes problemas passa, segundo a especialista, pela capacitação dos profissionais que atuam no atendimento às mulheres e pelo compromisso institucional. “Não basta o esforço legislativo, tem que haver uma mudança na cultura para que todos percebam a magnitude e a gravidade da violência contra as mulheres. As instituições de Justiça e Segurança precisam colocar a violência contra as mulheres como uma séria questão de segurança humana”, recomenda.

Acesse a matéria completa e confira as entrevistas na íntegra: http://www.compromissoeatitude.org.br/informativo-07/

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INFORMATIVO

ENTREVISTA EXCLUSIVA

Mapear o contexto é essencial para identificar casos de violência baseada em gênero

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m entrevista exclusiva, a defensora pública do Estado de São Paulo Juliana Belloque traça um panorama dos avanços e desafios em relação aos direitos das mulheres, passados oito anos de vigência da Lei Maria da Penha. Belloque é membro do Comitê Latino-Americano e do Caribe de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) e mestre e doutora em Processo Penal pela USP. A defensora integrou as discussões sobre a elaboração da Lei nº 11.340/2006 e a comissão de juristas composta por 16 membros que analisou o Código Penal. Confira a entrevista:

Foto: Leandro Couri/Refinaria da Imagem para a Associação dos Defensores Públicos

A naturalização de papéis discriminatórios de gênero ainda é um desafio para o acesso das mulheres à Justiça e ao direito a uma vida sem violência? Um dos grandes desafios que permanecem – e não só no que diz respeito ao Poder Judiciário, mas à sociedade como um todo – é a assimilação e a compreensão do conceito de gênero para podermos enfrentar de uma forma mais completa a questão da discriminação. E os juízes e juízas, assim como promotores, defensores, advogados e todos aqueles que trabalham com essas questões, são homens e

mulheres inseridos no contexto cultural. De modo geral, acho que a presunção dessa desigualdade de gênero já é melhor compreendida nas relações amorosas, mas nas outras relações familiares essa compreensão ainda está em processo. Um grande problema nessa frente, entretanto, é que o Poder Judiciário precisa estar adequadamente aparelhado, inclusive de forma interdisciplinar, para poder apreender no processo como se dão aquelas relações humanas. Acho que o espírito da Lei Maria da Penha penetrou no Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria, mas creio que ainda falta essa infraestrutura para dar melhores subsídios, pois os processos tradicionalmente são peças muito superficiais de descrição de uma relação familiar, e, muitas vezes, os inquéritos já vêm mal instruídos das delegacias de polícia. Outro grande problema é que o foco continua só na violência física, a descrição do caso já vem da delegacia assim. Falta capacitação dos profissionais, especialmente dos que fazem o primeiro atendimento, para entender que a violência física é só mais um traço de um contexto muito mais global de violência, que inclui a violência moral, humilhações, a violência psicológica, a restrição da autodeterminação da mulher. Quais elementos podem ajudar a identificar o contexto de dominação baseado na desigualdade de gênero nos casos de violência? É preciso buscar descrever quais são os papéis desempenhados naquela relação familiar. Quais são as funções da mulher naquela família? Qual é o papel que ela desempenha? O quanto o irmão ou o marido, por exemplo, interfere nas suas escolhas de vida, no seu dia a dia, na sua autodeterminação? Ela tem a função de cuidar da casa e das crianças e tem que dar satisfação quando sai? Qual é a autonomia

que ela tem sobre sua vida naquela família? Isso tudo vai ser fundamental para saber se existe uma relação de dominação, restrições e humilhações. É isso que vai dar todo o “colorido” para a agressão física e mostrar o contexto da violência. Só que o processo, geralmente, não vem recheado com todos esses dados. Esses elementos podem ser um caminho também para identificar os casos de violência psicológica, que geralmente só ganham mais importância quando há uma ameaça de morte? É evidente que quando existe uma ameaça de morte ou de agressão isso significa que já se está chegando a um ponto de alta gravidade. Contudo, por exemplo, se no rumo de uma separação está havendo uma forte difamação da mulher – e difamar não é prometer um mal grave – é possível perceber que esse homem atingiu um grau de agressividade que, mesmo sem a ameaça, pode chegar em uma agressão séria e, inclusive, a um homicídio. O nosso grande desafio hoje ainda é trazer para a realidade policial a relevância da análise de todas essas formas de violência moral e psicológica. É perceber que a identificação dessas violências pode ser uma poderosa aliada na prevenção de violências físicas mais graves e especialmente das mortes de mulheres que ainda acontecem em um nível muito alto. E que avanços a Lei conquistou nestes 8 anos de vigência? Tenho um olhar otimista em relação a isso, de que a Lei está produzindo os efeitos e as mudanças culturais que tem que produzir. A Lei Maria da Penha está seguindo o seu ciclo, que é natural de qualquer lei que se propõe a um objetivo tão grande como esse – e acho até que ela está indo mais rápido do que o esperado. Mas, é natural que em apenas oito anos não se tenha ainda rompido com conceitos e visões discriminatórias que estão impregnadas em todas as esferas sociais. Se quisermos acelerar e consolidar esse processo, temos que promover a capacitação e com interdisciplinaridade. Os operadores do Direito precisam se abrir para o olhar da Psicologia, da Sociologia, da Assistência Social. Quanto mais eles se abrem, mais ficam sensíveis aos fenômenos com os quais estão lidando, como o da violência doméstica.

Acesse a entrevista na íntegra: http://www.compromissoeatitude.org.br/informativo-07/

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UMA LEI PARA TODAS

Direitos previstos não se limitam a relações amorosas

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ma das imagens mais associadas a casos em que foi aplicada a Lei Maria da Penha é a de um homem – namorado, marido ou ex – que agride a parceira, motivado por um sentimento de posse sobre a vida e as escolhas daquela mulher. E, de fato, este roteiro é velho conhecido de quem atua nos sistemas de Saúde, Segurança e Justiça atendendo mulheres vítimas de violência: a agressão física ou psicológica cometida por parceiros, ex ou atuais, é a mais recorrente no Brasil, conforme apontam pesquisas recentes. Os operadores de Direito ouvidos pelo Informativo Compromisso e Atitude alertam, porém, que a recorrência não pode ser confundida com regra geral e destacam: a Lei Maria da Penha deve ser aplicada sempre que houver violência doméstica e intrafamiliar contra mulheres, independentemente da idade ou classe social da vítima ou do sexo de seu agressor. Lembram ainda que a relação íntima de afeto prevista na Lei não se restringe a relações amorosas. “Ainda há uma relutância do Poder Judiciário, que muitas vezes entende que a Lei só se aplica a um relacionamento amoroso entre um homem e uma mulher, quando, na verdade, ela abarca qualquer relacionamento íntimo e familiar – mes-

mo com primos, irmãos, pais – quando há uma mulher agredida e em que a agressão acontece justamente pela sua condição de mulher na sociedade”, aponta a defensora pública do Mato Grosso, Rosana Leite. “Às vezes, até uma sogra pode praticar violência doméstica e familiar contra a nora, por exemplo, quando humilha e até agride a mulher porque ela não estaria desempenhando o papel que a sogra espera dentro da relação com seu filho”, exemplifica a também defensora Juliana Belloque, de São Paulo. Outra possibilidade de aplicação da Lei que deve ser lembrada é para proteção da mulher que é agredida no relacionamento com uma outra mulher. “A Lei Maria da Penha ressalta de uma maneira expressa duas vezes que ela se aplica independentemente de orientação sexual e foi, inclusive, a primeira legislação no Brasil a falar sobre homoafetividade. Então, as relações entre mulheres estão ao abrigo da Lei”, ressalta a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e desembargadora aposentada. Na prática, os casos de agressão no relacionamento homoafetivo são bem menores numericamente. A juiza Elaine Cavalcante, titular da Vara Central da

Fonte: Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180/SPM (atendimentos de 2013)

Confira todas as entrevistas sobre as aplicações da Lei Maria da Penha que ainda desafiam o Sistema de Justiça na íntegra no Portal Compromisso e Atitude: http://www.compromissoeatitude.org.br/informativo-07/

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Violência Doméstica e Familiar, destaca que, “de qualquer forma, a partir do reconhecimento da união homoafetiva pelos Tribunais e considerando a prevalência dos princípios constitucionais, torna-se imperiosa a proteção a esses grupos, sejam de lésbicas ou transexuais, nas agressões praticadas por seus companheiros ou companheiras”. No Mato Grosso do Sul, apesar de serem poucos os casos, o processo também é feito normalmente pela Vara Especializada, conforme previsto pela Lei, aponta a promotora Ana Lara Camargo de Castro, que atua na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Campo Grande. “Nesses casos, em que uma das mulheres pratica a violência a partir de supostos papéis de gênero, a Lei Maria da Penha é e deve ser normalmente aplicada. Mas, sabemos que, infelizmente, em nem todos os juizados é assim”, lamenta.

Varas de violência doméstica podem aplicar outras legislações protetivas, como o ECA e Estatuto do Idoso

Outro ponto que suscita dúvidas país afora, segundo as entrevistadas, é a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica para julgar casos em que caberiam outras legislações protetivas. E as operadoras são unânimes: havendo violência doméstica e intrafamiliar a competência é da Vara, independentemente da idade da vítima, e ao mesmo tempo a própria Vara está habilitada para fazer a aplicação de outras legislações. “O operador do Direito não precisa remeter o processo para a Vara da Infância e Juventude, por exemplo. Se há violência doméstica e a vítima é menor pode-se aplicar o Estatuto da Criança e do Adolescente, mas não se desloca a competência. As legislações protetivas precisam se harmonizar e deve prevalecer sempre o que for do melhor interesse da vítima. E o mesmo vale para o Estatuto do Idoso”, resume a advogada Maria Berenice Dias.


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DIREITOS TRABALHISTAS

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m entrevista exclusiva, a juíza do Trabalho Noêmia Garcia Porto aponta caminhos para garantir o vínculo trabalhista e o salário da mulher que, vítima de violência, é impedida de trabalhar. Dados do Banco Mundial e do Banco Interamericano de Desenvolvimento apontam que uma em cada cinco faltas ao trabalho no mundo é motivada por agressões no espaço doméstico. Confira a entrevista:

A Lei Maria da Penha garante a manutenção do vínculo trabalhista à mulher em situação de violência doméstica, mas não detalha como essa garantia pode se materializar, o que gera bastante controvérsia sobre a aplicação do artigo 9º. Como e por quem essa garantia do vínculo deve ser efetivada? De fato, sob o ponto de vista jurídico, causou e causa bastante debate esse dispositivo de proteção da Lei Maria da Penha, porque no âmbito trabalhista essa proteção poderia ser interpretada sob diferentes perspectivas, que teriam resultados também muito distintos. À primeira vista pode-se dizer que, como o vínculo da mulher fica garantido, ela teria uma estabilidade especial, que seria garantida pelo empregador e estaria a cargo do empregador. Embora essa possa ser uma visão protetiva adequada, ela pode ter consequências incontroláveis, como, por exemplo, aumentar e expandir a discriminação no mercado de trabalho para as mulheres em geral. Uma outra possibilidade jurídica seria pensar que o empregador teria a obrigação de manter o vínculo, mas a mulher em situação de violência teria o contrato de trabalho suspenso – ou seja, ela teria o emprego garantido, mas não teria a obrigação de trabalhar nesse período, até porque ela está reconstituindo sua vida, sendo atendida por outras instituições, mas o empregador não teria obrigação de pagar o salário. E,

nesse sentido, retirar o salário de uma mulher vítima de violência pode ser um grande problema, já que é importante garantir o pagamento durante esse período de fragilidade, porque assim a mulher não tem mais esta questão delicada e complicada para resolver, que é justamente garantir o seu sustento, e muitas vezes dos seus filhos e da sua família, no mês a mês. Então, embora existam essas possibilidades, talvez seja possível construir a seguinte interpretação: de que o empregador tem que garantir a manutenção do vínculo e dos salários do período, mas ele pode ser ressarcido pelo INSS pelo que foi pago àquela mulher. Nesse caso, estaríamos diante de uma partilha de responsabilidade social. E essa fórmula não é estranha, é o que já acontece, por exemplo, no mecanismo da licença maternidade. E o que é preciso para construir esse caminho de responsabilidade partilhada? É possível fazer isso a partir de uma hermenêutica da Lei Maria da Penha, pensando esta Lei a partir da própria Constituição do Brasil e aplicando, assim, como analogia o esquema que já se observa na licença maternidade. Mas essa é, sem dúvida nenhuma, uma visão talvez mais arrojada, porque na medida em que estamos criando obrigações e vínculos de outros – do empregador e do INSS – o caminho mais seguro talvez fosse uma melhor configuração legislativa nesse caso. Qual é o papel da empresa quando a violência doméstica e intrafamiliar atinge seu quadro de funcionárias? É manter uma postura de respeito, consideração e absoluta compreensão de que a mulher foi, até aquele momento, uma trabalhadora qualificada, que já se dedicou àquele empreendimento e que, talvez, em contrapartida, precise momentaneamente

Foto: Gláucio Dettmar/ Agência CNJ

Empresas e Estado devem partilhar responsabilidades para garantir vínculo e salários à mulher em situação de violência de compreensão em relação ao que está passando. E é preciso ter a compreensão de que aquele não é um problema do casal, dos outros, é um problema da sociedade e o empregador faz parte da sociedade. Agora, esses discursos não significam grande coisa se não forem introjetados em uma ideia de educação para direitos humanos. E quando se fala em educação para os direitos humanos no âmbito do trabalho, é necessária também a educação daqueles que articulam a economia brasileira, para que pensem que seu negócio não envolve apenas a contratação de mão de obra ou o lucro. Quando contrato uma mão de obra, estou contratando uma pessoa que é destinatária de todos os direitos da Constituição e, no caso das mulheres, destinatárias do direito de não serem violadas. Qual é o papel do Estado e dos operadores do sistema de Justiça na garantia dos direitos das mulheres? Assumir muito verdadeiramente que, oito anos depois, a Lei Maria da Penha ainda é um desafio concreto de realização. O Brasil tem muitos textos normativos e protetivos, mas se eles não fizerem parte de um contexto de realização institucional não irão passar disso. O Estado tem a responsabilidade de ser articulador dessa rede de proteção para as mulheres. Contudo, a despeito desta fala talvez mais desacreditada, sem dúvida nenhuma acredito na Lei Maria da Penha. Penso que ela fez o melhor: a Lei colocou no debate público oficial, na academia, no Judiciário e fora dele, a questão da violência contra as mulheres como sendo uma grave questão de desigualdade de gênero.

Confira a entrevista completa no Portal Compromisso e Atitude e saiba mais sobre os direitos das mulheres em situação de violência doméstica: http://www.compromissoeatitude.org.br/informativo-07/

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VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA

A importância de mensurar e punir os danos da violência ‘invisível’ E

specialistas apontam que, apesar de não deixar marcas físicas evidentes, a violência psicológica é também uma grave violação dos direitos humanos das mulheres, que produz reflexos diretos na sua saúde mental e física. Considerada como a forma mais presente de agressão intrafamiliar à mulher, a violência psicológica pode e deve ser mensurada e punida, conforme apontam todas as entrevistadas ouvidas pelo Informativo Compromisso e Atitude. Entre os maiores desafios para a efetivação dos direitos assegurados às mulheres na Lei Maria da Penha está o encaminhamento dos processos de violência psicológica pelas estruturas dos sistemas de Justiça e Segurança. Um estudo do qual participou a pesquisadora Maria Cecília Minayo, da Fundação Oswaldo Cruz, revela que “muitos policiais resistem ou se negam a fazer o termo de ocorrência, principalmente nos casos de violência psicológica, estando incluídas as ameaças de morte”. Em entrevista, Minayo explica que “a violência psicológica, por ser fruto em geral de uma relação verbal, é muito mais difícil de ser compreendida por um agente da lei”. Especialista na questão da violência doméstica contra mulheres, a médica Ana Flávia D’Oliveira, pesquisadora da Faculdade de Medicina da USP, alerta que a naturalização da violência psicológica estimula uma espiral de violências. “As agressões psicológicas também denunciam uma desigualdade na relação que pode evoluir para violência física ou sexual ou homicídios. Então, ter um diagnóstico precoce é bastante importante para evitar dano, morte ou outros crimes posteriores. E a própria violência psicológica já é crime: calúnia, injúria, difamação e ameaça de morte estão previstas no Código Penal”, define. O problema, segundo a pesquisadora, está na não compreensão desViolência Física 55,24% Violênciasa Psicológica 29,46% relevância na condução do inquérito, que afeta a possibilidade de se Violência Moral 10,22% o agressor pelo crime de violência psicológica. Violênciaresponsabilizar Patrimonial 1,85% Violência Sexual 1,72% A dificuldade de medição da violência psicológica, porém, não sigCárcere Privado 0,81%

nifica impossibilidade. Ana Flávia coordenou no Brasil uma pesquisa realizada em dez países pela Organização Mundial de Saúde sobre os efeitos da violência doméstica na saúde das mulheres, de 2000 a 2003. Essa pesquisa avaliou inclusive a repercussão isolada da violência psicológica, verificada como o evento mais frequente na vivência violenta de mulheres no mundo todo. O estudo reiterou resultados de outras pesquisas que comprovam a repercussão da violência psicológica na saúde mental, aumentando a prevalência de depressão, ansiedade e ideias suicidas, mesmo quando as agressões não eram acompanhadas de violência física. De acordo com a especialista, ao contrários do que muitos pensam ao minimizar a violência psicológica, dados clínicos possibilitam apontar também repercussões físicas, como hipertensão, gastrite e doenças relacionadas ao estresse. “E isso é uma evidência científica da importância dessa vivência na saúde, porque provavelmente essa pessoa sofrerá impactos também no desempenho no trabalho e em outras dimensões da qualidade de vida. Viver cotidianamente sob ameaça, desqualificação e humilhação tem um impacto muito grande na sua capacidade de lidar com os problemas, de ter uma saúde integral”. A médica ressalta ainda que a banalização social dos comportamentos violentos leva a que, muitas vezes, as próprias mulheres não qualifiquem expressamente como violência as agressões e pressões sofridas, embora os efeitos sobre o comportamento e a psique possam ser verificados no atendimento especializado.

Perícia psíquica na coleta de provas A doutora em Psicologia Clínica e da Saúde pela Universidade de Santiago de Compostela e psicóloga forense aposentada, Sonia Rovinski, defende que a avaliação psicológica ou perícia psíquica pode e deve ser utilizada como instrumento para mensurar os danos causados à saúde da Tráfico de Pessoas 0,70% vítima, especialmente para efeito de provas judiciais. A juíza Elaine Cavalcante, titular da Vara Central Tipos de violência relatada ao Ligue 180 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 0,81% Apesar de ser apontada como a forma do TJSP, destaca a importância do respeito à credi0,70% mais presente de agressão intrafamiliar bilidade da mulher que denuncia ser vítima desse 1,85% 1,72% à mulher, a violência psicológica ainda é tipo de prática. “Quando não há prova material da pouco identificada violência, como nos casos de violência psicológica, 10,22% os operadores da Justiça precisam dar credibilidade Violência Física à palavra da ofendida, desde que coerente com o Violência Psicológica conjunto probatório, e considerá-la como suficiente Violência Moral 55,24% 29,46% Violência Patrimonial para a condenação”, indica. Violência Sexual As especialistas enfatizam ainda o desafio da forCárcere Privado mação e qualificação profissional para o atendimento Tráfico de Pessoas às mulheres em situação de violência doméstica, com ênfase em noções de gênero e direitos humanos, para impulsionar o avanço no cumprimento da Lei em toFonte: Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180/SPM (atendimentos de janeiro a junho de 2013) dos os seus aspectos. 6


INFORMATIVO

Medida protetiva pode frear a violência

A rápida expedição das medidas protetivas de urgência e o encaminhamento da vítima para os serviços da rede de atendimento podem ser poderosos aliados para proteger os direitos e a integridade física e psíquica das mulheres que sofrem com os diferentes tipos de violência psicológica. Essas violências, além de causar graves danos à saúde mental das vítimas, podem também ser o presságio do mais extremo crime, o feminícidio, explicam as operadoras do Direito ouvidas pelo Informativo Compromisso e Atitude. Como a Lei Maria da Penha prevê que as medidas de proteção podem ser concedidas pelo Poder Judiciário independentemente do Boletim de Ocorrência ou de denúncia prévia, em caso de suspeita de uma situação de violência a medida deve ser expedida ao mesmo tempo em que são tomadas atitudes para avaliar a situação, recomendam as especialistas. “Se a mulher vem até aqui e pede a medida, ela é concedida”, frisa a defensora pública Graziele Carra Dias Ocáriz, titular da 3ª DPE de Defesa da Mulher de Campo Grande (MS). A prática, porém, não é realidade em todo o território nacional. “Muitas vezes a medida protetiva não é pedida nos casos em que a mulher não sofreu violência física”, lamenta. Outro problema é que nem sempre a mulher irá pedir a proteção, dada a situação de violência em que está inserida. Nesse caso, caberá ao profissional que a atende detectar essa necessidade – o que torna ainda mais premente a necessidade de sensibilização desses profissionais em relação ao ciclo de violência. “Às vezes, a mulher não pede [a medida protetiva] porque acha que não é necessário. Essa mulher pode desenvolver uma relação de dependência do agressor, se culpar pela violência e pensar que o agressor vai mudar. É uma situação complicada e precisamos ter uma equipe multidisciplinar para ajudar a romper o ciclo de violência psicológica”, explica a defensora.

Lógica do deferimento

A juíza Teresa Cristina Cabral dos Santos, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André (SP), segue o mesmo princípio: conceder as medidas enquanto se avalia o risco ao qual a mulher está submetida. “Nunca se pode minimizar a ameaça porque nunca se sabe o que vai acontecer. O que percebo é que, quando se trata de violência doméstica e intrafamiliar, há casos de pessoas que ameaçam e acabam matando, como também há casos de quem nunca ameaçou e comete o crime. Acho que sempre temos que dar importância e, na dúvida, aplicar a medida de proteção”, alerta a magistrada. A lógica do deferimento como regra praticada em Campo Grande e Santo André também é aplicada na Comarca de Santa Maria, onde atua a promotora de Justiça Mariana Távora, do Ministério Público do Distrito Federal. “O juiz que tenta trabalhar com a regra do deferimento, e faz do indeferimento uma exceção, traz a sensação de proteção necessária”, indica. Em paralelo às medidas de proteção, a equipe multidisciplinar é acionada para mapear o contexto de vida daquela mulher, segundo a promotora – o que é essencial para mensurar o risco em cada caso e garantir o acolhimento da mulher, para que ela tenha a segurança necessária para levar a denúncia em frente. “A avaliação de risco tem que seguir alguns critérios e não só avaliar o que a mulher traz de concreto – porque muitas vezes ela pode nem ter a dimensão do risco que está correndo –, mas o que vem do passado e o que está ao redor dessa mulher que sofre violência. Saber como se comporta o agressor e se há informações da família e dos vizinhos. Medir fatores como o alcoolismo, conflitos familiares, disputa da guarda dos filhos e de bens, e o histórico de violência”, exemplifica. Em Santa Maria, a Promotoria costuma preencher um formulário e encaminhá-lo aos psicólogos e assistentes sociais da equipe do Poder Judiciário, para solicitar o acolhimento da vítima e o levantamento do histórico de violência. Nos casos mais graves, é preciso realizar visitas, fazer a oitiva dos familiares e, por vezes, até mesmo acionar o Conselho Tutelar, conforme relata a promotora. Acesse a matéria na íntegra e conheça as experiências de outros países que podem ajudar no enfrentamento da violência no Brasil e estão reunidas na obra Modelos europeus de enfrentamento à violência de gênero (ESMPU, 2014): http://www.compromissoeatitude.org.br/informativo-07/

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VIOLÊNCIA VIRTUAL

Lei Maria da Penha pode ser aplicada quando a internet se torna ferramenta de violência psicológica contra a mulher

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ueixas sobre a prática conhecida como “cyber vingança” ou “pornô de vingança” – o compartilhamento pela internet de fotos e vídeos íntimos com o propósito de causar humilhação da vítima – vêm sendo apresentadas com cada vez mais frequência aos tribunais brasileiros. O aumento numérico de casos denunciados e a gravidade a que podem chegar têm demandado respostas dos sistemas de Segurança e Justiça: em novembro de 2013 duas adolescentes cometeram suicídio após descobrirem que fotos e vídeos seus foram compartilhados. A doutora em Psicologia Clínica e da Saúde pela Universidade de Santiago de Compostela e psicóloga forense aposentada Sonia Rovinski alerta que, dependendo do contexto ao qual a divulgação está ou será associada, os danos podem mesmo chegar a esse extremo. “As causas, como por exemplo o ato de a pessoa colocar a foto da namorada nua na internet, são o determinante para causar o efeito psicológico. E há o que chamamos de “concausas”, que são, por exemplo, os fatores preexistentes, simultâneos ou posteriores que afetam o quadro. Então, se tenho uma menina mais vulnerável, com baixa autoestima, que sofre bullying, ela já é uma pessoa muito mais vulnerável para lidar com aquela exposição. Ou, no caso de a mulher não ter o apoio da família, por exemplo. Isso tudo, mais o fator principal – que é a ação ilícita daquele que fez isso –, vai resultar em um tipo de trauma que pode levá-la a se deprimir, ficar mais ansiosa, não querer o convívio social por um tempo, até o suicídio”, explica. O que diz a Lei A legislação atual permite o enquadramento desta prática sob a ótica da responsabilidade civil (danos morais) e criminal (difamação). Além dos crimes contra a honra

(injúria, calúnia e difamação), as mulheres vítimas adultas, se sofrerem violência psicológica e danos morais, encontram amparo na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e as menores de idade também são protegidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O artigo 7º da Lei Maria da Penha tipifica como violência psicológica qualquer conduta que cause dano emocional ou prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da mulher; diminuição, prejuízo ou perturbação ao seu pleno desenvolvimento; que tenha o objetivo de degradá-la ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio. “Em primeiro lugar, a veiculação da foto por si só é um crime contra a honra, uma difa-

PARCEIROS CAMPANHA COMPROMISSO E ATITUDE PELA LEI MARIA DA PENHA http://www.compromissoeatitude.org.br/sobre/parceiros-da-campanha/

mação. E, para estabelecer se é também uma violência psicológica, é preciso ver como isso repercute na pessoa que foi vítima. A mulher pode ficar tão mal com aquela exposição que acaba ficando doente, aí sim, há uma violência psicológica”, explica a vice-procuradora-geral da República Ela Wiecko. Muitas vezes, o compartilhamento vem acompanhado ainda de ameaças à vítima e até por chantagem e extorsão. De acordo com a juíza Teresa Cristina Cabral dos Santos, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André (SP), muitos casos, assim, podem ser processados também como crime de ameaça, quando o parceiro, por exemplo, alerta a vítima que irá expô-la em situações de intimidade caso ela termine o relacionamento. A vingança pornô ganhou destaque também no novo texto do marco civil da internet, aprovado em abril de 2014. De acordo com a Lei nº 12.965/2014, os provedores de internet que não retirarem do ar o material após notificação extrajudicial poderão responder pelos danos causados à vítima. Já a “Lei Carolina Dieckmann” (Lei nº 12.737/2012), rapidamente aprovada após fotos íntimas da atriz terem sido copiadas de seu computador pessoal e divulgadas na rede, incluiu no Código Penal uma série de infrações praticadas no meio digital e prevê a reclusão de 8 meses a 3 anos e 4 meses a quem divulgar conteúdo roubado de dispositivo informático, mas não prevê especificamente a conduta “pornô de vingança”. Na Câmara dos Deputados atualmente tramitam três projetos de lei sobre o tema, com propostas distintas. Todos buscam, entretanto, o aumento da pena em relação ao crime de difamação em caso de cyber vingança.

Saiba mais sobre os PLs acessando a matéria na íntegra: http://www.compromissoeatitude.org.br/informativo-07/

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