T1012 - Revista de Seguros - novembro de 1922_1922

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Revista de Seguros

ore vitium, derivado, lalvez, de vito, fan 'cousa que se deve evitar) significa 0" defeito physico ou moral. Em direito, falta vicio Proprio ou intr-nseco e 0 que e inherente A cousa.

felt P'"op''to do navio consiste quer num deUm° ^^onstrucqao ou de reparagoes, quer de insufficiente e por eile nao res0 segurador.

'"'cio proprio nao e uma fortuna do mar.

5lle generica — riscos maritimos ^^nao esta coinprehendido.

rej. ° °'^stante, 0 segurador pode assumir a sua ^ °nsabilidade. por uma clausula especial.

'^®cta'"^^ fiiciildade derivada da liberdade de conos 'IP® so pode eilcontrar limltes quando Pe(.m'^""'^®'3ntes se apioveitarem della para es'Pterv^"^ ^P'^re os riscos maritimos. Ahi, a moral ^ em beneficio da ordem .publica.

Q ^®lhice do navio nao 6 um vicio proprio. tado PO''® ser ignorado pelo segu-

Pod^ "3® altera a situagSo legal do seguro. ao n ^ sinistros para os quaes contribuam smo tempo 0 vicio proprio do navio e a ba cio capitao.

'^mbem, por esta nao responde 0 segu' ^ SiniRtrft nan ^ b sinistro nao e indemnisavel im „ , ®aso destes esteve em discussao oerante .'ustitja.

em vlagem, havendo bom tempo e IjQuv nenhuma circumstancia extraordinaria dg ®®®® occorrido, fez agua. O capitao, em vez ao porto da partida, esteve parado duqjjg® _'''®s boras, procurando esgotal-o. Vendo Sbm conseguia, por se terem encravado albombas de bordo, procurou alcangar terra, Par' tomar a direcgao do ultimo porto, ° *1"?1 0 vento e as aguas eram de feigao, ®SOu ao contrario e foi encalhar 0 navio nu^Pi'aia deserta.

rig- ''P P'"®P'''0' 3 impeg do capitao, que tambem nao empregou a isa, que ^ jjg gjy semelhante conjun^'bra.

O Tribunal achou que 0 vicio proprio era uma presumpgao de facto, que cedia a presumpgao de jure de que o navio estava em boas condigoes, por ler sido vistoriado dias antes, (Alvara de 12 2-1795), vistorla, alias, sem grande valor, porque OS vistores haviam exigido que elle se submettesse a outra vistoria em secco, apos a vlagem e antes do praso regulamentar.

Quanto a impericia do capitao ou barataria declarou 0 Tribunal que ella nao podia coexistir com 0 allegado vicio intrinseco. (sic) Foi relator desse accordam 0 Ministro Canuto Saraiva.

Noutra causa, sobre 0 mesmo sinistro, deante dos mesmos documentos, juntos por certidao extratnda daquelles autos, 0 Tribunal pouco depots julgou provado 0 vicio proprio do mesmo navio.

Foi relator do feito 0 Ministro Pedro Lessa e primeiro revlsor 0 proprio Ministro Canuto Saraiva, sendo a decisao unanime.

E' digno de nota, que na primeira causa 0 vi cio proprio do navio podia ser invocado por se tratar do seguro do casco e nesta, nao, porque 0 litigio versava sobre 0 seguro da carga, em relagio.a qua! aquelle vicio e considerado caso fortuito.

Foi uma obra-prima de absurdo.

Aiem da contradigao entre os dous julgados, 0 Tribunal commetteu um erro de direito, contra o qual, em embargos, nada articulou 0 advogado da pane vencida, apezar de ser professor da maieria numa faculdade de sciencias juridicas !

A vistoria regulamentar, feita na embarcagao pela Capifania do Porto, constitue uma presumpgao em favor do bom estado de navegabilidade e consequentemente, em caso de sinistro, deve ser elle aftribuido a azo do mar.

Esta presumpgao, entretanto, nao € absolute e pode ser combatida pelos seguradores por todos OS meios de provas admissiveis em direito.

Se nao houve uma causa conhecida que determinasse a invasao dagua no havio, a que se attnbuir 0 facto senao a vicio proprio ?

REDACC&O RUA t-
66
RIO DE JANEIRO
DE M&RQO.
(Edificlo da Bolsa)
ANNO III NOVEMBRO DE-1922 NUM. 17 15 a w Vieio intrinseco 3 3

"O relaforio que constafou o estado apparente de boa navegabilidade do navio, perde com ef/eiio muito de sua autoridade, se os accidentes ulteriores da navegagao (por exemplo urn naufragio com tempo calmo, sem vento, com mar (ranquillo) e se inves(!ga?6es feitas depois do sinistro, demonstram que a perda foi devida a um vicio proprio",; Vivante. Seg. Marit., n. 250. O mesmo escriptor, em o n. 228, nao exige a prova do vicio proprio, apos o sinistro, para destruir a presumpqao decorrente da vistoria do na vio.

Diz elte.^que um dos mais frequentes sinistros marifimos e~ a agua aberfa, qu? pode provir da vetus.ez do navio, de um defsito de construc?ao ou de forqa maior e o segurado que reclama uma indemnisaijao por sinistro desta natureza deve provar a for?a maior, que unicamente Jhe pode dar direito contra os seguradores.

— 0 segurado nao possue, com-«£feito, em sen favor, nsnhuma presumpgao legal e deve, como todo demandista, provar o fundamenio da forqa maior que forma a base do seu pretendido direito,

— Esta prova da forqa maior resulta frequentemente dos acontecimentos qua precederam a cieclaraqao da agua aberta, taes como uma tempestade, um abalroamento, um encalhe; mas se a entrada da agua se manifestou com um mar calmo, sem vento, sem que nenhuma circumstancia possa justifical-a, poder-se-a ainda (ornar os se guradores responsaveis ?

A negativa parece certa, pois que o segurado que nao prova inteiramente o fundamento da sua acqao, deve decahir della; a jurisprudencia e a doutrin.a tern muitas vezes se pronunciado nesie senlido. Julgamentos outros tern decidido o contrario, 0 declarado que a forqa maior resulta sufficientemente da circumstancia de que antes do sinistro 0 bom estado do navio fora verificado por peritos dignos de fe e por visitas regulamentares."

Alfredo de Courcy, (Com. das apolices fr. de seguros maritimos) diz que — "se lem estabelecido que se o navio foi invadido per um veio dagua, sem ouiro encontro senao um mar fracamente agitado por uma brisa ligeira, o barometro marcando bom tempo, o segurador nao ter.i fundarnento para sustentar a exisiencia da prova adquirida pela evidencia do proprio facto, que o navio linha um vicio intrinseco preexistente, e que nao partiu senao de um estado manifesto de mavcgabilidade ? Sera, sobretudo, noiavel se eile naufragou muito pouco tempo depois da partida."

Vote vencido na appejldgao civil n. 1.875, o Minisfro Godofredo Cunha, depois de citar Courcy, cscreveu o seguinte:

Reinando bom tempo e mar caimo durante d' curso da viagem e sem que conste alguma cif'., cumstancia explicativa do facto, nao se pode ab.' solutamente attribuir o sinistro senao a vicio proprio do navio."

O Cons. Silva Costa, no seu "Direito Com mercial Maritime" diz qug - "discute-se se o segurador das mercadorias responde pelas per-i; das provsnientes do vicio proprio do navio. '

— -Sustentam a negativa Em. Cauvet, Pardessus, Lemoiinier; sao pela affirmativa Desiardins, de Valroger, Droz, Lyon-Caen e RenaultDizem muito bem estes ultimos escriptores, accrescenra o commercialista patrio: "o vicio pro prio e do obieeto do seguro; a respeito das faculdades, p6de-se dizer que o vicio proprio do na vio e uma fortuna do mar."

Perante a doutrina, nao e justa a opiniao dos pximeiros escriptores citados e deante da lei o , caso esta resolvido pelo art. 711, n. 10, do Codigo Com., declarando que o segurador nao resiionde por damno ou avaria que aconteqa per vJc.o intrinseco, ma qualidade ou mao acondiciona- ' mento do OBJECTO SEGURO.

A decisao em contrario, a Tjue nos • referimoS, acima, foi um discuido dos julzes que a proferiram, um dos quaes, o Relator, era, alias, uma daS individualidades mais accentuadas e brilhantes da nossa nacionalidade.

ABirjO DE CARYAEHO

.•\DVor,.\Dn

R. 2". DII MARgO, 66 —Edifido da Bolsa Bas 3 Vi as 4 14 ],oras

Ori^ipalidades dc Setjvtros

tie apostas

M„»nn ~ escreve "La Razon", da forcosamente do es- irangeiro. Agora, por exemplo, e do bom torn " uso de se moihar a ponia do charuto no calice de Rcor para aromatisar 0 funio..

A crnnpanhia de seguros "Lloyd's", que e uina das ra a.s serias de Londres, esta exoior-indo, actuaimente, um systema de apostas originaes' Qs nssumptos poiiticos de maior interesse parr^op^^- niao publica, sao submettidos aos caprichos do azar, como se se tratasse de um iogo de ,Ott

T a referida companhia estava acceiiando apostas .a 20 "i", sobre oualuuer somma que se propuzesse, como Lloyd Geordo fi""

Outras apostas ainda admitte aquella crando seguradora, a 10 T', pagando a 'somma'total no caso da occupagao violenta de Constantinonla por parts dos lurcos, antes de 1" de outublo

-A negocio de entretimento e. indubitavelmente, muito inglez!... '

COMPANHIAS OE SEGUROS

Para conhecimento das companhias de seguros, 00s .segurados e d.is pessoas interessadas, 0 Sr. joapector gc'ral de seguros fez publicar na •ntepa todos os despachos seus e do Sr. ^'nisiro da Fazenda e as informagoes ja presta- otis, sobre a applicabilidads dos regulamentos de ^eRuros us companhias. nacionaes ou estrangeiras, Pfeexistentes a promulgagao dos decretos n. 4.270

« 10 dc dezembro de 1901 e 5.072 de 12 de dezemhro de 15)03.

o. uma qitestao genuinamente de interesse nalona) e em que ninguem deve alimentar equivonem mysierios.

•Sr origem dos recentes despachos do -Pi. da Fazenda e das notificagoes feitas 'a Inspectoria de Seguros, em 23 de outubro ja publicados no "Diario Official" de 8 e ^ do c(

- corrente inez, remonta aos arts. 8" e 9" do °®!reto

^^eto n. 5.072 de 1903, 7" e 11 do decreto n. ■hente'

•593 de 31 de dezembro de 1922 e" especial1 ® ao accordao n 909 1.400 de 4 de dezembro de " jg do Egregio Supremo Tribunal Federal, g fdao quasi unonime e que passou em julgado j Publicado no "Diario Official" n. 181 de 9

-?eosto de 1910, pag. 6.243.

Ran '"'''®P®ns2vel_, para 0 devido esclarecimento, preliminarmente esses notaveis docu-

nhia "" de 1S03 — "Art. 8". As coinpa"nua funccionarem na data deste decreto con- 8e ^.snjeitas as leis vigentes ao tempo em que Cii(„ ou as clausulas dos decretos que dig a organisarem-se aqueilas que depenArt 'tuiorisagao do governo".

Cam "^02110 medida de ordem publica, fiAs H- ®"'''®tanto, as companhias actuaes sujeitas dis-'®.P°sig6es do art. 2", ns. Ill, IV e V, e as capitulos VI'e VH. Em geral ao Os gu " neste decreto, ficam sujeitas PonsaK'v^ reorganisarem ou assnmirem novas res- abilidades nos casos nrevistos °".

phico occorrido na primeira e que era patente do proprio sentido do dispositive.

Nao e inconstitucional 0 decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, e as disposigoes dos seus capitulos VI e VII estao sujeitas as companhias de seguros que funccionavam ao tempo da sua promulgagao.

As leis de fiscalisagao de companhias de se guros sao de ordem publica e retroagem sem com isso' offenderem dirziio adquirido, porque nao alteram 0 direito dessas companhias as operagoes para as quaes forem constituidas.

N. 1.4G0 — Vistos, expostos. relaiados e discutidos estes autos de Appellagao civel, em que sao appellantes e appellados reciprocamente a Socledade de seguros muiuos sobre a vida Garantia da Amazonia e a Uniao Federal, interposta da sentenga de fls. 108, que julgou procedente em parte e em "p^rte improcedente a acgao summaria especial, intentada pela referida companhia para a annullagao dos actos da Inspectoria Ceral de Se guros, impondo-lhe muitas por infracgoes do de creto n. 5.C72, de 12 de dezembro de 1903, e Considerando que a sentenga appellada. como imico fundamento para julgar em parte procedente a acgao, da a irregularidade das alteragoes feitas nc an. 9" do decreto n. 5.072 de 12 de dezembro dc 1903. pela segunda publicagao desse decreto no "Diario Official" n. 29, de 4 de fevereiro de 1904, mas

14.593, de 1920. "Art. 7". As compa- dgp.® "'^Pionaes ou estrangeiras, preexistentes, ao que - "• de 12 de dezembro de 1903, e itier haviam se conformado com 0 decreto nu- r^g- 4-270, de 1901, ficarao subordinadas ao Com do presente regulamento, de conformidade as restricgoes do art. 110 do titulo HI. g, 110. ,4s companhias ou sociedades de se"ox'onaes ou estrangeiras, preexistentes ads

nos casos previstos no art. 7 Y-f^'amentos ns. 4.270, de'lOOl, e 5.072, dc 1903, ^ sujeitas as disposifdes do presente rcgulaQ *201 tado guanto nao attinja esscneialmcnte j, ."'^'fos adquiridos e irrevogaveis, consoante a p'^y^Priidrncia firmada pelo Supremo Tribunal (Acc. n. 1.400, de 4 de dezembro de publcado no "Diario Official" de 9 de .agot- ° 1910)

0 teor do importante accordao:

— Appellagao cive! — Nao invalida 0 disposi- 'vo de um decreto 0 facto de, em segunda puD'Ij'-'-.--

Qe um aecrelo o lacto ac, v.*.. pu'licacflo, ler sido corrigido de um erro typogra-

Considerando que do texto desse artigo na pri meira publicagao se evidencia 0 erro typographico, que a segunda nao fez senao corrigir, porquanto, prescrevendo 0 art. 9° que, como medida de or dem public.n, as companhias existentes ao tempo da sua promulgagao ficariam sujeitas as disposi goes dos ns. 3, 4 e 5 do art. 2", nao poderia isental-as das do capitulo VII que, nos artigos fifi e 67, estabelece a sancgao para 0 cumprimento das obrigagoes impostas pelo art. 2", nem das do capitulo VI, que regulam a fiscalisagao precisamente a medida de ordem publica a que allude aquelle artigo;

Considerando que nem se podera alegar que as medidas de fiscalisagao se nao podem estender, -sem offensa de'direitos adquiridos, as companhias que ja funccionavam ao tempo da promulgagao do decreto;

1", porque as ieis de ordem publica retroagem, e em todos os paizes, em que leis de fiscalisagao das companhias de seguros foram decretadas, comprehenderam em geral todas as companhias, que funccionavam ao tempo da sua promulgagao;

2", porque a fiscalisagao nao altera 0 direito das companhias as operagoes para as quaes foram instituidns e so essas operagoes e que para ellas constituem um direito adquirido; e, finalmente, Considerando que a sentenga appellada decla rando a companhia autora isenta das disposigoes do. capitulo VI! do decreto de 190,3, e julgando so em parte procedente a acgao, foi incongruente pois, se ella gozava de tal isengao, nao estava sujeita a muitas impostas por forga das disposi goes desse capitulo;

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Accordam negar provimento a appellapao da autora, para confirmar a senteiKja appeilada, por seus fundamentos, na parte em que considerou constitucional o decrto de 1903, e dar provimento i da re—Uniao Federal—para, reformando a mesma sentenpa na parte em que declarou procedente a accao. iulgal-a improcedente "in totum" Cusfas psia autora appellante.

Supremo Tribunal Federal. 4 de dezembro de 1909. — Pindahyba de Mattos, presidente. G- Natal, relator. — A. A. Cardoso de Castro.

— Godofredo Cunha. — Canuto Sareiva. An dre Cavalcanti. — Pedro Lessa. — M. Espindola. vencido. — Manoel Murtinho. — Ribeiro de Al meida.

Fui presente. — Oliveira Ribeiro".

Despachos^do Sr. ministro da Fazenda; Dev'olvendo a Inspectoria de Seguros o processo de approvapao de estatutos da Companhia "Nord Dsuisch", 0 director gera! do Thesouro declarou ao Sr. inspector (off. 120. "Diario Official" de II de marpo de 1922), de accordo com o despacho do Sr. ^ministro, de 26 de janeitq, que, conforme resolucao proferida no processo motivado pelo pedldo de approvagao de alterapao de estatuts. feito pela "The London and Lancashire Fire Insu rance Company", as companhias que estiveram em condipoes identicas estao sujeitas a inteira observancia do reguiamento baixado com o decrefo n. 14.593 de 3! de dezembro de 1920

O despacho a que se refere o officio acima, e 0 seguinte:

"The London and Lancashire Fire Insurance Company Ltd. — Pedindo approvapao das altera?oes feitas em seus estatutos. — As resolupoes tomadas na assemblea dos accionistas da "The London and Lancashire Fire Insurattce Company Limited", realisada na cidade de Liverpool Jnglaterra, era 5 de rnaio de 1920, foram:

a I augmento do capital de libras 3.610.000-0-0 para libras 5.000.000-0-0;

b) mudanpa de nome da Companhia para "The London and Lancashire Insurance Company Li mited ;

c) desdobramento de cada uma das accoes de libras 2a-0-0_, em cinco ditas de libras 5-0-0-

d) reducgao de um director;

e) alterapao do systema de votapao das assembieas;

O requerimento da, Companhia ao governo da Kepublica pedindo approvagao das referidas resolucoes, que se incorporariam abs seus estatu- • tos, data de 6 de agosto de 1920, na vigencia '■egulamcnto baixado com o decreto, n. n.072 de 12 de dezembro de 1903.

O artigo 9" desse reguiamento, determinava que as companhias que se reorganlzassem ou assumissem novas responsabilidades no case de uma fusao de mais de uma companhia, ou quando as operapoes de uma fossem cedidas a outras ficariani em geral sujeitas ao regimen do mesmo reguiamento.

As medidas tomadas pela assemb!6a de 5 de maio de 1920 nao importam, evidentemente em constituipao de sociedade differente ou nova assim como tambem, nao se modificou o objecto da so ciedade considerando em conjuncto, porem, Im portam em reorganisapao da companhia, por isso que reorganisar quer dizer organisar de novo, tornar a organisar, mas nao organisar de forma

differente ou sob novos moldes; pelo que nao i necessario se transforme ou se altere a personal!dade I'uridica da companhia ou sociedade que se reorganlsa ou se reforma. Pelo contrario, a reor ganisapao presuppoe o intuito de affirmar ainda mais a personalidade visando efficiencia da fuiiC9ao.

Em face, pois, do reguiamento n. 5,072 as dehbsrapoes, cuja approvapao e pedida ao governo. importam em reorganisapao.

No emtanto, o, novo reguiamento de seguroS (decreto n. 14.593 de 31 de dezembro de 1920) nao cogita do regimen a que se devem ficar sujeiqyg.''® '=0'"Panliias em caso de organisapao, pelo

Considerando que a decisao do caso deve sef dada conforme a lei vigente do momento de ser proferida;

Considerando que a lei vigentef reguiamento baixado com o decreto n. 14.593, de 31 de de zembro de 1920) dispoe no art. 110: "As com panhias ou sociedades de seguros nacionaes ou es.rangeir^ preexistentes aos regulamentos numeros 4.._270, de 1901 e 5.072, de 1903, ficam sujeitas as disposipoes do presente reguiamento em tudo quanto nao aftinja essencialmente a direitos adquiridos e irrevogaveis, consoante a iurisprudencii! firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Accordao n. 1 .400 de 4 de dezembro de 1909. pub-cado no "Diario OfHcialU-de 9 de agosio de 1920); ~ -

Considerando que a Companhia requerente esta nos casos deste artigo, por isso que preexiste aos s 5.072, de

Considerando que as leis' de ordem publics, retroagem e._ em todos os paizes em que as leis de fiscahsapao das companhias de seguros foram decretadas comprehenderam em geral todas as companhias que ja fiinccionavam ao tempo de promulgapao do decreto (Accordao n. 1,400 citsdo);

" principio da irretroactivi- dade das leis consubsrancia.se no respeito aos direito.e adquiridos; sujeicao de todas as com panhias de seguros ao regimen do regulamenio baixado com o decreto n. 14.593, de 1920 nao acarreta offensa a direitos adquiridos, porque naO altera o direito das companhias as operapoes para as quaes foram mstituidas e so essas operacoes d que para ellas constituem um direito adquirido cit. accordao n. 1.400); auquinu

Resolvo considerar a requerente obrigada a in teira observancia do reguiamento baixado com o decrcm n. 14.593, de 31 de dezembro de -920Devolva-se a Inspectoria de Seguros. para exeeti.ar o ju gado. nao so em relapao a "London & conSe? H nas mesmas condicoes e que devem sujeilar-se ao referido reguiamento, como medida de igualdade fiscal e de respeito a let e a junsprudencia

Ba.

< Diario Official", de 28 de Janeiro de 19221

Tendo a Companhia "London and Lancashire" recorrido, pedindo reconsideragao do despacho de 28 de Janeiro, foi o mesmo mantido, como resulta do despacho de 19 de Agosto, abaixo transcripto:

"Nos tcrmos da decisao de Sua Excellencia Senhor .Presidente de Republica, cabe a reclamante, querendo, recorrer ao Poder Judiciario.

"'0. 19 de agosto de 1922. — Homero Baptista".

Despacho do Sr, Inspector Geral de Seguros: "Em ebediencia e para execupao do despacho >1° Sr. ministro de Fazenda, de 23 de ianelro deste anno, publicado no "Diario Official" de 28 do ^esmo nieze c anno, proferido em requerimento "s "London- & Lancashire Insurance Company", "otifiqiie-se a inencionada companhia e a todas outras companhias de seguros, nacionaes e esrangeiras, preexistentes aos regulamentos nume- fos 4.270 de 1901 e 5.072 de 1903 e que ainda

Fapa-se a conveniente hotificapao as companhias quesfionadas, marcando-se o prazo de tres mezes para as nacionaes e de seis mezes para as estrangeiras, afim de apresentarem nesta Inspecto ria OS requerimentos e actas necessaries a sua normalisapao, segundo a situagao de cada qual: — podendo previamente s medianta consults ver bal ou escripta, solicitar as instrucgoes e pareceres conccrnentes ao assumpto; sob pena de serIhes suspeusa a autorisaglo para funccionar, ate que cumpram as dcterminapoes do governo fe deral.

Rio, 26-9-1922'. de seguros'. — Vergne d'Abrcu, inspector stro, mantida em grao de recurso pelo Exmo. ■r. presidente da Republica; e tudo em virtude , '^fsprudencia firmada pelo Supremo Tribu, J^sdera], no accordao n. 1.400 de 9 de de. mbro de 190D — e a qual se refere o art. .110

Permanecem no regimen de transipao dos artigos e 9" do citado reg. n. 5.072 a promoverem as "jgencias e formalidades exigidas pelo novo reSUlatnento n. 14.693 de 31 de dezembro de 1921, , Puias disposipoes devem se submetter de con-'" 'midade com a alludida decisao do mesmo Sr.

Piesmo reguiamento n. 14.593.

E-

NOTA_— "A suspensao da carta patente de autorisapao dar-se-ha por meio de acto ou portavia do inspector, notificadc a interessada e pu blicado no "Diario Official" e durara ate que a inesma autoridade a fapa cessar. Esses actos serao sempre submeltidos, sem effeito suspensivo, ji approvapao do ministro. Paragraphc unico. A autorisapao sera cassada, mediante decreto de go verno e publicada no "Diario Official" (Dec. numero 14.593, art. 93).

A instilui(;ao do segaro nacional

Um projecto de lei apresentado na Caroara dos Depntados Argentines

H®'a confiada aos estudos da Commissao de 1-eoi I iios estudos da Commissao de ^^Lsiapao da Camara dos Deputados da Argenti'aiiff republica amiga e visinha, um impor- la 1 de lei, ha pouco apresentado e lonParl ®"^stanciosamente justificado, pelo illustre c ^"^entar Sr. Dr. Augusto Bruge, instituindo ®8uro nacional obrigatorio. a '"sferido projecto tem como base fundamental, e h ^ assistencia medica, pharmaceutica, Ibj. °®P''3lar, a maternidade, a invalidez, a veP®> a viuvez e a orphandade. virtude dessa lei, ffcarao assegurados, obri2yj°''"'"iente todos os empregados e operarios, j^j] _''5itiuneracao total, certa, nao exceda de seis 5ad voluntariamente, os empre- ^-uos ciija remunerapao exceda da dita quantia, s profissionaes e empregados cujos ganhos ancia^^®' Pi'ovaveis, nao attinjam aquelia importanseguro por enfermidade dara direito a assisPcia medica durante um anno, hospltalar, dunte doze semanas, dentre um anno; a um subslpor incapacidade durante vinte e seis sema-

-seguro de maternidade dara direito d assis'Pcia medica; dotapao de SO pesos moeda nacioe fornecimento de leite durante doze semaPas, Os seguros de invalidez, de velhice, de viuvez, p de orphandade darao direito a uma pensao mene a assistencia sociaes em sanatorio ou a do'P'cilib, conforme os recursos disponiveis.

0 direito a pensao dependera do numero de cotisapoes semanaes arrendadas, e sera paga nesta razao: — de invalidez, cem quotas; e de velhice, mil quotas.

A pensao de viuvez, ou a de orphandade, tera por base a de invalidez, ou a de velhice, que perceberia o causante.

A assistencia medica, a pharmaceutica e a hos pltalar serao uniformes para todos os segurados, sem dlstincpao de cotisapio, sexo, idade ou oocupapao.

Os segurados voluntaries, cuja remunerapao exceda de seis mil pesos ao anno, bem assim qualquer pessoa nao segurada em virtude da lei em aprepo, podem se inscrever para o seguro de pensoes vitalicias complcraentares, do valor ate dois terpos da remunerapao actual, inclusive o valor da pensao ordinaria para a qua! oontribuiriam se fossem assegurados voluntaries.

Alem destas, outras disposipoes regulamentares 0 projecto permitte que sejam estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros, para a boa execu pao da lei.

Procurando fazer extensivos os benefioios do nlludido projecto, que institue o seguro nacional a todos OS trabalhadores do paiz, sem dlstincpao nera privilegio para nenhiima classe, um grupo de socialistas, por seu turno, apresentou tambem, a niesma Commissao de Legislapao da Camara Argentina, um memorial suggerindo bases definitivas para a organisapao da institute, sua admlmstrapao e regular funccionamento.

148 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 149
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S55:

resso de usiiocjadoes Commerclaes

Seguros Maritimos s Tcrrcstres THESE 2»*

Sr. Presidente.

"S'ao soria coni'enienle, paru maior garimtia de neouradores e seriiintdos. iiiodificar os methodos em ttso aclnaimente ^ pelas nossag companhias de se<juros ?errestres e maritimos, afim de euitar OS grandes prejuizos de lc{ue tucs colnpa■^ nhiaa eslao conslantemaiite 'ameui-adas?

Um accordo entre udrias companhias, pa ra a reparti(ao de iodos os premios e riscos, ndo melhoraria a situa^iio, aiigmenlaiido os beneficios e eoilundo grossas pcrdas em um unico stnisiro?"

('Art. do Questionario, do Priineiro Congressa das Associagpes Commerciaes do Pzcsil.)

A Commiaaao Especial, oryanisada para esludar, desenvolver e re'^tar a These sobrc o ciuiisito 23, relativo a sefcTiios maritimos c terrestres, deu exacgiio ao maiidato que llie foi comnirtlido, retinindo-se em tres sessoes a que compareceram diversas companhias de soguros nacionaes e estrangeiras, liavendo sido a lodas dirigido tonvlte por tclegramnias, pcdindo essa compareneia.

A Commissao cstudou por si e ouviu dos iiitercssadds presentcs as observajoes, alvitres c propo5l?6es. tcndentcs a mcVhorar o cxercicio e resultados da ludustria de seguros reaes que nunca havendo sido prosperos no sentldo verdadeiru do lornio se veeiii nos ultimos aiinos tornando precarios quer pelos onus quo pclos poderes .publicos Ihe teem sido carrcgados, quer porque a prescnsa dos inceiidlos criminosos, tornada verdadeirn iiidiistrin, na phrase dc um dos cuiigrcssistas, inutilisa todo o ciAlculo e todas as probabilidades qiie tormam a base da industria de seguros.

A' Inversao du lei moi'al que sc effectuu eempre qae o crime surje nos nctos huniaoos, e d o caso occorrente entre as companhias de segu ros e OS seus oonstituintes incendiarios, produzindo a desordem e o eahos ondc devia existir a ordem e a compcnsasao honesla de todo o trabaIho hem organisado c cxecutado, ha a juntar a impunldnde de quo gosam o.s capitaes da marinbu mercante e segurados locaUirlos dc prcdios inccndlados, OS quaes deviam ser punidos, nos termos do Cod. iPcli., nos casos em que os sinistros fosscm imputaveis d imiMiriciu, Impruclcncin a negllgencia delles e, tambem, d Indulgencia quo cstes encontrain na justi;a civil, nas ac;oes dc se guros.

Tambem o legislativo « o exccutivo teem delxado ao abandono esta industriaa dos seguros, 0 primeiro della lembrando-se para oncral-as de Impostos pesadissiinns, que cercam as com

panhias desde o sen nasccdouro, acoinpanham eacia umu das sus opertoes c vao ate a nc-'.*, eropole em que muitiis se sepuUam, dcpois de uma vitla ingloria em que as difflculdadcs se contam pclos minulos de e.xislencia; c " segundo, nos regulamentos ctaborados e publicados, em que o espii'lto de preveiisao predomlna, e cm cuja execugao a vlda das companliias se embai'a?a e .se retarda, seni vantagem ncnhuina para o publicii. Os regulanienlos 4.270, dc 1901, 5.072, de 1903 e 14.593, dc 1920, sao prova dds juizoS iiestc senlido emlttidos no seio da Commlssx'io.

Tudo quanto vinios dizendo, borda a e.xcellente the.se apresenlada pelo Sr, .Albano Issleft qiic a mais abuiida em da^os e iivformasoes de todo 0 geiiero no locaute 5 industria de segiii'OS reaes, sencio obra de piira justica realcar aqiii merilo.s, boa vonlade e honcslidade desse IrabaIho.

Issler, entre as medidas que.4iropoe para f"'"' talecimeiito da industria de seguros reaes," fui" d iniciativa das companhias, Icmbrando-lhes q'"' ellas devcm ser as propulsoras da sun propria e-*' PiUisao, recommeiida a ifiimlaiao de uma C.iimara il& Seguros, orgaiiismo dcstiiiado a defender, coU' tra OS aimigos de fdra, o bom iionve e credito daS companhias; e por egual u regular, interiiameiitco.s casos geraes da industria, aid agora inleir.i" nientie entregues ao ariterio liiidividualisla do' dii-cesoes de .seguros, modnlidade esla cujo frfl' oasso sc patenteia no estado de que a industria ^ a pi-lmeiru a queixar-sc, com a maior razao.

As reiinioes que tivemns foram aniinadas de um grande esplvUo de juslija e eqividade, e se s® apreciou pela fbrnia que dci.xanius suceinlament" relatada, as causas extemas que iiffligeni o con'' p-.ercio dc seguros, ahl tambem se trntuu dos defeitqs de que enfermavam as companhias ein si, precpnisando-se a necessidade de dar vida e relevo 6 associasao jd existente de segurudorcs, a .Associasao de Companhias de Seguros —, en' t'ravada ate aqui nos sens movimcntos pela me* nor boa vonlade a seu respelto de duas on tres eompaiihias de seguros nacionaes, a Isso levadas mais por erro de visuo que por proposito de egocentrismo, Issler nao conheeia a prcsensa dcste organismo, deveiulo-se a esta razSo a pi-uposUi creaiido a Cainnrn de Seguros, deste mndo loriia' da desnecessaria.

Nos debates hnvidos, algo se moUifleou ;is propostas Issler, eoino podereis verifiear entre esse Irabalho e o que vos offerccemos no final dcsle relate, mas se a forma foi altei-ada, na substancia as proposigocs identlficam-se, e nfio podia ser de outro modo, se os males que se pretende curar

sSn mesmos, vlslos pelo rclator da these on estudados pela Commissao.

Prdbi a Ih.'si' Issler, que a fundagao da Camara dc Seguros fosse ordenada em diploma cum ^■■'gein no Governo, mas veneeu a conti'a-proposta de que esse organismo, jii ci-eado e existente <^0111 diffcreiile dcsign.agao, como flea dilo, se incorporassc li Federagao das LAssociagoes Commerdo 'Brasil. Parceeu li Commissao que assiin eonsultavn melbor o.s inlercsses das companhias e seguros, dumlo-se ao seu institulo todo o vadispsnsando-se a tutclln govcrnanieTilal, coiinieiios icgitima e iiiconvciiienle nos seus ® eilns, se fos.se adoptada.

As demais prdposigoes Issler. tacs siio a for.'Kao de um "consortium" para reparligao de •"'sros; commissao para vcrifkacao de sinistros; a eogita da presenga de um orgao para os scrdiuU Assoeiagao de Segnradores; a necessi- * de unlficagao das elausulas de apoliccs; o ^ "<0 e uniforntisacpo das tabellas de premios; Se refere n creagao da classe de corretores adoptado em principle, voeniuo no texlo a seguir, havendo a Comosc forliina de que Issler acqui-- ''nodifieagdes soffridas pelo .sen interestrabalho.

b'"vsidcnlc, tudo que resolveu a CommisVa,„ ^ Segiti-os. sc eonsignasse no doeumcnto que ®«ni. vossns maos, d quanto no prc- vijj. ■' mdiistria reclama como ncccssaria A sua mamilcngao.

lUjg discutc as vantagens dc uma aggrcAssociagao de Companhias de Se"s u' classe discuta e resolva sobrc incidam os respecllvos asso.,"''!"' ^ l">sta a funccionar csta organisagao Oq„j "^'a. e certo que todas as demais medidas pQf^ij^"'^3cridas virao de seu p6 para o plenario, visiij ^ eslao no espirito de todos como prentd iiiadiavcls.

uma commissao ou commissoes para Con,. de riscos, segundo os recursos das ipanhrift: ter as, iciCn que nSo cncoiilra objecgao sd'''atc"~i '"ipi'ensa um orgao quo csoecialmente *•''•15 .' ^'^g'""os, levando no publico, as instanparlamenlo, ao governo, o cs<1 el "'enlo e a informaswo que necessitanvos djijt^. ^ "^hde neeessario fdr as difficuldades da in''s seguros, nao d tambem medida quo enl(ij *•' oppositorcs; pedir a existencia dc elausue °_flPolices egiiaes para todas as companhias "Os premios uniformes a cada classc de rise,,.,' ® dccorrente e iogicn da prcsenga das mtnisshp, „P '>es para divisSo dc riscos; ter como iml, ."idivel a existencia dc uma commissao, estribunal, cncarrcgado do verific-igao de a ajudar primeiro o trabalho das auloPolieiaes scmpre quo um sinistro occorre, examinando com saber ischnico, o valor a 'hdetnnisado, e tambem podciido wilier dados

0 casualldade ou proposilalidado dos einls<i medida que se impde, porque « maneira tao

primitiva quanto empirica c defciluosa dc como sao entre nd." fcitas as liquidagoes de sinistros. se deve o insneccsso de muitas companhias de se guros, umas jfl desapparecidas na voragem do descredito e perda de seus capitaes, oiitras que para ahl vegetam uma vida ingloria e afflictlva; finalmeiite, cuidar em que haja uma classe de corretores de seguros, nos moldes que ja existein para ns de fundoa pubticos e de uiercadorlas, digiiificando estc coinmercio de seguros em maos habeis e sabedoras do seu 'offieio, nao nos parece que seja caso a repiignar pela conscienela recta e hem formada de qualquer de nos.

Pedindo .perdao para a exlensao que tomou este trabalho, aqui vos damos as conclusdes que a Commissao de Seguros, baseada sobrc a these 23, relatada pelo -Sr. Albano Issler de accordo com estc, propoe la. vossa approvagao:

Convidar a existente .Associagao dc Comp'anhias de Seguros, a aggremiar-se, adherindo a Federngao das Associagoes Commerciaes do Bra sil. devendo essa Associagao montar dentro de si OS seguinte^ servigos confiados a commissoes nomeadas ou eleitas sogundo o criterio havido como mais convenicute:

1) — "Consortium" ou "Consortiums" para a reparligao de riscos entre si, com que so augmentarno os beneficios e se evitarao as perdas vultuosas em um unico sinistro;

II) — Commissao para oblcr a revisao do regnlamento dc seguros em vigor e promover a madificngao dos impostos a pagar pelas companhias:

III) — Commissao para nniformisagao das elausulas de apolices;

IV) — Coinmi.ssao para uniformisagao das taxas de seguros, tomando-se cm consldcragao para estc fim o projecto que esU4 distribuindo entre todas as companhias, de auloria dos Srs. Octavio Ferreirn Novnl, Carl Mclz e Humbcrto Tubocda, respectivaniente dlrectores da "Varegi.stas", "ilnternacioual" e "iMinerva"; e postorinrnienle revi.sudo pela eommissftn inlxtu dc companhias na cionaes e oslraiigeiras, composta doS Srs. Dr. Jnao Pedreira do Coato Ferraz, Humberlo Taborda, Gastao Ferreira, Carl Metz, iH. Waile, V. Lowndes, 'E. Nosworthy e J. L. -Hopkins;

V) — Commissao para verificagao de sinis tros, tendo a seu scrvigo, extra, o pessoal lechiii00 neeessario em qualquer profissao ou mister, para conhecer o mcMior posslvel a casualldade ou ppopositalidade de qualquer sinistro, sun nvaliagao e suns condigoes, formando de tudo um relaloi'lo a scr fomecido 5 companhin seguradora;

Vll) — A Associagao de Seguradores tera ciimo sen orgno na imprensa periodica, a "ilevisla de Seguros", fazcndo-se uma distribuigan griituiia entre os diversos magistrados, ministros de Estado. chafes de repartigoes publicas, associagoes cominerciaes, bibHothecas, advogados nvais conhe«idos na especialidade de .segurps c a comtnerciantes notavels;

REViSTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 151

VII) — A Assoda?5o promovcra a fuiiila?ao da classe dos correlores de segiiros, a cseiiiplo dn que jd exisfe <ie correlores de mercadroias, dcvendo os correlores ser nomeados pelo niiiiistro

niediaiite cerlificado de aptidao forneridii pcla Associasao de Conipanhias de Seguros, Rio de Janeiro, (> de Novembro de J. Xiiiies ilii lioclui, rekitor.

CHRONICA DE SEGUROS

A Bstatistica nn Exposicdo Commemorath'a do Centenario da Independencia. — Tivemos occafciao de visitar o paviihao de Estatistica, uma contrucQao elegantissima lahgada sobre os antigos terrenes da praia de D. Manoel, praia para nos de tao remotas recordagoes, ao tempo ot que ainda 0 commercio de faluas enchia o trato de mar entao comprehendido entre a estagao das barcas e as construcQoes do Arsenal de Guerra, banhando das suas aguas e o velho casario do quartel e largo do Mnura, e onde ensaiamos os primeiros brincos de uma infancia alheia de cuidados.

Hoje loda a velharia das contrucqoes entao existentes varreu-a essa Iiifada de progr:sso que consiruiu docas e levantou palacios no inesmo lo cal onde ha seis decadas vivia uma populaqao praieira e proletaria, que a morte ja levou e que se rememora nas reminiscencias dos velhos em cujo numero se indue o chronista- destas linhas.

So a antiga igreja da Misericordia e as suas construcqdes latteraes ainda nos fazem companhia neste caminho de saudades, por um passado que nao volia; e essas vetustas paredes e certo que breve ruirao tambem, como se sumira toda essa rede de construcqoes que siio as ruas da Miseri cordia, D. Manoel, Cotovello e Fresca, entrecortadas de innumeros beccos e travessas, tudo suhstituido por uma nova e opulenta cidade, nascida dos terrenos do morto morro do Casteilo. Quando tudo estiver realisado, e pouco vivera quern o nao veja, a capital varioca, ja primeira entre as cidades da America do Sul, banhada das aguas verdes da Guanabara e a recostar-se, sultana encantadora! nos coxins verdes das- suas ra ontanhas caprichosas, a capita! carioca dizemos, exliibird aos olhos dos seus filhos, e dos seus visitantes, um panorama de gosto, riqueza e arte, como so a conceb^ria a fantasia ardente de um poeta oriental.

Mas, voltando ao paviihao de Estatistica da Exposiqao do Centenario, diremos que ahi nos colheu a maior e mais agradavel surpreza que podia rece-

ber a nossa grande amizade por-esta terra brasileira. Ja o gosto e disposiqao externos do edificio inspirava-nos bem; mas ao transporm'os o seu limiar; ao defrontar-nos com a harmonia das suas installaqoes; ao irmos estudando a pouco e pou co as informaqoes que a cada canto alii se encontram, relatando os resultados desse inquerito a vida brasileira que foi o censo de 1920, dis* postos todos por uma forma superiormente intelligente e "suggestiva, a nossa boa vontade cendeu-se e transbordou num^hymno de gloria a Deus, pelos muitos beneficios e~ dadlvas de t!"® encheu esta terra sua primogenita !

Aquellus pessoas que tenham dentro do cerebrf um pouco de cultura e que sintam dentro do peiio pu!sar-Ihes a amisade de filhos ou hospedes dests grande paiz, devem todos visitar este pavilha" da estatistica e, estejam cerlos que o seu coraqS" se enchera de emoqao perants o crescer desta terra que nada tern a invejar a nenhum outr" povo; e vera a distribuiqao desse crescimento na sua populaqao de mais de 30 milhoes, na sua riqueza agricola, pastoril, industrial ou commer cial, era graphicos, por mappas, pinturas murae? e indicaqoes de toda a especie.

Dissemos que a populaqao brasileira se el®' va a mais de 30 milhoes de individuos; aqui damos a sua

Ficamo-nos por aqui com respeito a outras in formaqoes, cada qual do maior interesse e provocadora da maior curiosidade, quanto a todos OS pontos da vida brasileira. O censo de 1920 foi um trabalho da maior competencia e patriolismo, e nunca serao bastante agradecidos o governo e os individuos que prestaram ao paiz esse serviqo.

Cada visitante do Paviihao da Estatistica. tendo percorrido e annotado o mundo de informaqoes preciosas ahi accumuladas, devera exclamar com convicta verdade, — 0 Brasil esta aqui !

Primciro Congresso das Associapoes Commerciaes do Brasil ~ A 23' ccmmissdo — Ja em 0 numero de agoslo, desta Revista, nos referimos a este Congresso, na parte referente a se guros maritimos' e terrestres, transcrevendo a the se 23', dedicada a este ponderoso assumpto. 0 relator da these foi o Sr. Albano Issler, que apresentou a commissao das companhias de segu ros, um bem elaborado estudo sobre a industria e commercio de seguros na hora presente, caicando as conclusoes que propoz a consideraqao dos interessados, no trabaiho dado a lume como acima nos referimos.

A direcqao que tomoti conta da exposiqao Issler, compunha-se do Dr. Abilio de Carvalho, reda ctor desta revista, presidente, commendador Jose Antonio da Silva, l" secretario, Gasfao da Cruz Ferreira, 2' secretario, setjdo nomeado relator o chronista destas linhas.

Quatro foram as reunioes havidas com a presenqa de grande numero de companhias nacionaes e estrangeiras e de pessoas interessadas neste ramo, havendo sido feito um largo inquerito a in.lustria de seguros, nos seus meios, acqao e desenvolvimento na hora actual, evidenciando esse inquerito que este ramo commercial se mostra estacionario, manifestando mesmo tendencias regressivas, por defficiencia dos apparelhos com que funcciona, todas com existencia de muitos annos antes da guerra, e ora minado por uma concurrencia a que falta discernimento e falta conhecimento do grande valor da institulqao dos se guros.

Como providencias a adoptar no sentido de ser modiflcada esta situagao, surgiu o relatorio que vae publicado em oufra secqao desta revista, concluindo pelas preposiqoes seguintes, aprovadas pelo Congresso em reuniio magna de 9 de novem bro corrente:

XXIII COMMISSAO—Seguros Maritimos e Ter restres — O Priraeiro Congresso das Associaqoes Commerciaes do Brasil, resolve: Convidar a e.xistente Associaqao de Companhia de Seguros, a aggremiar-se, flllando-se a Associaqao Commercial

152 REViSTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 153
Alagoas Amazonas Bahia Ceara Espirito Santo. . . . Goyaz Maranhao Maito Crosso. Minas Ceraes. Para Parahyba do Norte.. Parana Pernambuco Piauhy 978,748 363.16^ 3.334.465 1.319.228 437.328 511.918 874.as"? 246.612 5.888.174 983.50? 961.106 685.711 2.154.835 609.003 '''o de Janeiro 1.559.371 Rio Grande do Norte 557.135 Rio Grande do Sul 2.180.713 •-anta Catharina.. 668.743 Sao Paulo 4.592.188 477.064 Oistricto Federal 1.157.873 erritorio do Acre ' 92.379
Districto
pela seguinte forma: iJrbana Suburhana Mariiima e estado civil, conta-se: Maseulino: ^oltsiros ^asados 790.823 356.776 10.274 404.176 171 Vi I ■gno IIVOS rados Reminlno: Solteiras Ca s Vi adas 'gn Uvas oradas Por .575 18.316 4.24(1 598.307 340.287 153.351 64.539 1.389 559.566 Ate sexo e idade a constataqao e a seguinte: ^^scuUno: annos 90 ' a 14 » ■Saao "! a 49 a 99 ®"orados Ate e ^ominino: ■s - annos 15 ' " Sa20 .. ^ ^ 49 iSr.® " ^ e X " Sioradas .. Brgg-'i P®°ionalidade e grio de Instrucqio temos: aabendo ler 546.104 ^ 6'ros, analphabetos 371.377 sabendo ler 163.316 ®^8eiros analphabetos 75.813 'etiQ ' .209 95.796 149.487 283.566 51.236 52 4.118 598.307 88.456 96.696 76.157 236.397 60.386 137 1.340 sn sabendo ler 832 °'"ados, analphabetos 431
distribuiqao:
j ■^,_P°P"i®oao ja dita do
Federal, de •-'■873, distribu8-se

REVISTA DE SEGUROS

do Rio de Janeiro, devendo essa Associagao montar dentro de si os seguintes servlgos confiados a commissoes nomeadas ou eleifas, segundo o crilerio havido como mats conveniente:

I) — "Consortia" ou "consortius" para a reparri^ao de riscos entre si, com que se augmentarao OS beneficios e se evitarao as perdas vultuosas em um unico sinistro;

II) — Commissao para obter a revisao do reguiamento de seguros em vigor e promover a modincai;ao dos impostos a pagar pelas companhias;

III) —Commissao para uniformisaqao da clausulas de apolices;

IV) — Commissao para uniformisagao das ta>;as de seguros, tomando-se em consideraeao para cste fim, o project© que esta distribuido entre touas as companhias, de autoria dos Srs. Octavio Ferreira Noval, Carlos Metz e Humberto Taborda, respectivamente directories da "Varegista", "Inlernacional", e "Minerva"; e posterjormente revisado pela commissao mixta de companhias nacionaes e esirangeiras, composta dos Srs. Joao Pedreira do Couto Ferraz, Humberto Taborda, Gastao Ferreira, Carlos Metz, H. Waity, V. Lowdes, E. Nosworthy e J. L. Hopkins.

V) — Commissao para verificaqao de sinistros, tendo a servi?o, extra, o pessoai technico necessario em qualquer profissao ou mister, pare coiihecer o melhor possivel a casualidadc ou proposiealidad^ de qualquer sinistro, sua avalia^ao e suas condiqoes, formando de tudo um relatorio a ssr fornecido a companhia seguradora;

VI) — A Associacao de Seguradores tera como seu orgao na imprensa periodica, a "Revista de Seguros", fazendo-se uma distribuiqao gratuita en tre OS diversos magistrados, ministros de estado, chefss de repartiqoes publicas, associaqoes commerciaes, bibliothecas, advogados mais conhecidos na espeeialidade de seguros e a commerciarites notaveis.

VII) — A Associaqao promovera a fundaqao da classe dos corretores de seguros, a exemplo da que ja existe de corretores de mercadorias, de vendo OS corretores ser nomeados pelo Ministro mediante certificado ds aptidao fornecido pela Associaqao Commercial de companhias de se guros.

Sem duvida, as medldas propostas e votadas como acima, nao sao a panacea completa que restftua ao combalido commercio de seguros o vigor, agilidade e saude dos individuos perfeitos, mas sao o caminho para esse fim, vindo a seu tempo as demais, com que esta espeeialidade dos seguros volte a inspipar a confianqa publica que sao a bass da sua vida e sao a compensaqao dos que Ihe confiam capitaes, talentos e trabalho.

J. Nunes da Rocha, desliga-se dos services da "Portugal e Ultramar" — A quern o caso possa interessar, se participa que o autor destas chronicas dasligou-se dos services da "Portugal e Ultramar", que serviu desde abril de 1921 a outubro de 1922.

Qualquer correspondencia ou recados, devcin serdirigidos para a riia Goifalves Crespo, 17, tele phone, Villa 3.574. i

Companhia de-Seguros "Confianfa" — Recebemos e agradecemos o relatorio annual desta com- ' panhia de seguros, encerrado em 30 de junho ul timo. Retiramos a esse documento as seguintes informagoes quanto ds operaqoes effectuadas no , anno social:

®m outra base, quasi que nao seja a de fazer concorrencia, nao considerando que sendo esta alias legitima, quando feita em campo aberto acoinpanhada do espirito de solidariedade, nao deve comiudo, levar-nos a triste situaqao de trabaIharmos sem resultados compensadores.

E do que dsixamos dito enccntramos prova no Proprio confronto entre as responsabilidades que assuminjQg duranle o anno passado e dos .respectivos premios cobrados, attingindo aquellas a ^omrna de 136.720:3783350 e cstss a de 933:8693010, com as do presente exercicio em Que assumimos responsabilidades de ^-627:9023180, recebendo de premios, 858:1563800.

*4 Companhia de Seguros "Garanlia" no Pri■®'ro Congrcsso das Associagdes Commcrciaes do — A' 23' Commissao deste Congresso, enantiga e conceituada Companhia de Segu- Garantia" o officio que adeante transcreveconstatando a 23' Commissao que os alvitres P opostos se casavam inteiramente, com peque- s modificaqoes, aquillo que ella mesmo pensava sobre as mais urgentes necessidades do comg 6e sfguros, agitado em boa hora pelo Conco ^ desvaneceu a 23' Commissao

j.^®ste caso, por se ver em communhao de ideas - ®ssa iiobre e venerada figura de seguradorQue ° Exmo. Sr. Antonio da Silva Ferreira, o niji- dii=er, em inteiro accordo com as compatradicionalistas do nosso mercado de

"5° — Definir a posiqao dos agentec de ssgu"ros, que terao sua classe perfeitameitte estabeiecida, com direitos, deveres e commissoes previa"mente combinadas, podendo a sua escolha e no"meaqac ser feita pela Associaqao ou Liga de Se"guros.

"Rio, 3 de Novembro de 'l922. — Antonio da "Silva Ferreira. — Manoel A. da Malta Maia. "Chrisiiano Lima."

Dados estatisticcs da Companhia do Seguros Sagres. — Em 1917 veto operar no Brasil esta companhia portugueza de seguros, e lanqada sob a egide protectora da grande flrma Sotto Mayor & C., logo as suas transacqoes adquiriram grande vulto, constituindo um verdadeiro successo com mercial.

Em folheto que a companhia esta distribuindo, fornece-nos a empresa os seguintes dados sobre as operaqoes effectuadas do 1917 a 1921, cmco annos:

A percentagem de sinistros foi de 39,69 "rmuito lisongeira, devido a 102:0993900 recebido de reseguros,- c 4:6965450 apurado em salvados; encargos especiaes de negocios alcancaraih 44,66°!", bastante pesados; as despezas geraesda companhia sao de uma severa economia.

A crise em que se vem debatendo a industris de seguros, levando todo o trabalho e esforqos das directorias das companhias, esforqos que se inu* tilisam, como e este caso da "Confianca" qo® alcanqou sabre um nofavel movimento de 858 contos de premios de seguros, apenas um lucr® oe 42:5843330, porque o restante para completaf 196 contos. teve origem no juro do balance ante* rior, a crise das companhias de seguros, rep®" limos, arranca a direcqao da "Confianqa" as se* guintes judiciosas palavras:

CONCLUSaO

. "Nesta rubrica do Relatorio do anno anterio'' escreviamos nos — Srs. Accionisfas — que ali' mentavamos a esperanqa de que melhores dia® viriam frazer-nos a desejada compensaqao do 1®' mentavel resnltado de reducqao de taxas dos se* guros, quer maritimos, quer terrestres, as quae® infelizmente nao tern sido fixadas de confnrmida* de com c desejado criterio, quanto a natureza 6® risco e da necessidade de cobrirem razoavelment® OS dispendios inherentes a movimentaqao daS nossas operaqoes. Infelizmente, atd hoje, apezaf dos esforqos empregados, nao tern sido possivel chegar a uma resoluqio conjuncta pratica e utih continuando as taxas das operaqoes de seguroS em estado de verdadeira anarchia, ou como relogio andando sem penduio regulador, e a fixar-sC

j.p® "^onclusoes apresentadas lograram o veto de do I?^'3Sao pela assemblea dos seguradores e pela [gj ^°"6resso; e de desejar agora que, quanto anrao "^^iiexecuqao essns medidas, que impresta- (jg commercio de seguros o prestigio e credito vivg^"^ industria nao pode prescindir para

"tre^ ^onipanhia de Seguros Maritimos e Terres"mu> ''jarantia", juiga de grande necessidade e "tad-'° ^PPOftuna a realisagio das ideas apres^n- "cia^^ 00 1° Congresso das Associagoes Cominer- <lo Brasil, com relaqao a industria de Seno Brasil e expressas pela seguinte forma:

"Com ^— Pundarao da Associaqao ou Liga das otpanhias Seguracloras funccionando no paiz.

"tarn — Revisao de todas as taxas de seguros, "esr terrestres como maritimas, collocando-se "do '^"23 de accordo com as condiqoes actuaes "ds relativamente a pregos de material " "^enstrucqao de predios; taxas proporcionaes niaior ou menor risco apresentados pslos ne- „^cios segiirados ;taxas compensadoras no ramo tanto de exportaqao como de importa- St80,

"3° — Como consequencia de uma uniformi..saqao ds taxas ou premios de seguros terrestres .c' tParitimos, podera estabelecer-se o "consortium" ,.Para repartiqao de riscos, prdviamente classifi,.Cados e faxados, quer esta repartiqao se faqa automaticamente, quer com prdvia consulta.

- Como consequencia ainda da fuudagao Associaqao ou Liga de Seguros, poder-se-ha a sssa entidade um orgao de imprensa, que, a actual "Revista de ■ u-atara de lontar publica a defesa das ssguradoras, interes,;sando-se por tudo quanto se refira ao ramo em QUestao.

Sob 0 ponto de vista de exploraqao commercial, podemos tirar ao folheto a que alludimos as se guintes informaqoes:

Nos dados acima vemos que sinistros absorveram 57,43 °|° da receita de premios; encargos especiaes de seguros, isto 6, custo da mercadoria elevou-se a 31,67 "i"; portanto sinistros e des pezas especiaes attingindo 89,10 "j"; o saldo serd de 10,90 para despezas geraes, evidentemente uma percentagem insufficiente, de onde se conclue que 0 primeiro quinquenio de transacqoes da "Sagres" no Brasil deixou deficit a matriz da companhia em Portugal.

•"A'quelles que conhecem o que esta sendo a exploraqao da industria de seguros no Brasil, estes resultados i^o surprehendem, porque mais conclitdendtes do que estes da "Sagres", sao os da "Allianqa da Bahia", que nos uitimos ttes an-

Receita
exercicio: Premios de seguros, menos reseguros 674:9783660 .luros e outras receitas 152:8603480 827:8393140 Despcza,
saU vados e recebido de reseguro... 267:938.3450 Sncargos de seguros e despezas geraes 369:0393880 636:9783330 Saldo do e.xercicio 190:8603810 Saldo do exercicio"^ anterior 5:3405140 Total 196:200.3950
no
em sinistro, menos
155
REVISTA DE SEGUROS
Responsabilidades assumidas: Terrestres. 1.453.217:0003 Maritimos. 495.202:0003 1.948.419:0005 Premios recebidos: Terrestres. Maritimos. 5.295:2555 4.011:0903 Sinistros pages: Terrestres. Maritimos. 3.041:4663 2.303:3893 9.306:3455 5.344:8555
Premios recebidos 9.306:345$ dedttzindo: Sinistros 5.344:8555 Reaeguros 893:8353 Reducqoes e annullaqoes 73:2903 Commissoes 1.980:1155 8.292:095s' Saldo 1.014:2505

nos viu absorvida tao somenfe por sinistros o to tal da sua receita de premios superior a 20 mil COniOS <

Rste commercio de seguros precisa remodelarb., a _nao ser que os ssus actuaes detentores queiram ir com as suas companhias a cova o que nhum"^° seja p ideal para negocio nePrecisam as companhias unirem-se para concertarem e_ defenderem os seus interesses, que e a elevagao das taxas de seguros, e uma nova e uniforme apohce para todos; e a coniinuacio' de uma commissao de technicos que tome conia de todos os simstros occorridos, ajudando a ta-

r/h-ih ^ ® pesquizando colfl trabalho propno a casualidade do sinistro e os valores sacrif.cados, para que as companhias com taes documentos se habilitem a melhor liquidal-oS- 0 que esta e que nao pode continuar, repetimos, e dd-G com a maior clareza a precisa pu- bhcagao da poderosa "Sagres", que Lm outVos elementos de vida que nao os das operagoss brasileiras, tena que encerrar as suas portas,'

N. da R- •

O mcendio que ha pouco tempo destruiu cs Novos Armazens do 'Pnntemps", em Paris, caurS

Fiscalisa<;:ao de SEetiRos

0 Sr. inspector de seguros, dirigiu as comnai" ii ®®Suros "Hansa", "Iris", "Mulua pL'd ".'i Fiuminense', "Allian- ga do Para , Alliance Amerlcane Company" "Au- xilio das Familias", "Cruzeiro do-Ll" a se guinte intimaglo: • ^

Em cumprimeito ao despacho do Exmo <;i ^nnT'cont^'r"'' ^3 de janeiro fo corrente em grao de recurso peio despa cho de 19 de agosto ultimo, exarados no proceLo

^ Lancashire Insurance Com- panj pediii a approvagao das alteragoes feitas em seus estatutos, notifico-vos a, na orazo de tres sralmenr"" submetfer-vos inte: gralmenfe as disposigoes do regulamento 14.593 <=ou?o r a • completando no The re ouap'ilc.T. °

O praso acima fixado, somente podera ser oroSovada"° ''^^i'iamente comA's companhias, "Phenix Portalegrense" "Por rurance , London & Lancashire", Mannhelmer" Nord Deutsche". "Royal Insurance"? "Union"

■abaixor """fioagoes, n'os lermos ao despacho do Exmo Sr. mi«lo P f do corrente

Ph recurso pelc despa cho de 19 de agosto ultimo, exarados no processo em que a London & Lancashire Insurance Company pediu aprovagao das alteragoes feitas em seus estatutos, notifico-vos a, no prazo de seis mezes contados deste data, submetter-vos integralmente as disposigoes do regulamento n. 14 S3 de i? de dezembro de 1920, cumprindo-vos satisfoze as seguinteg condigoes; saiisiazer de'2'onSSc Jfiesouro Nacional 0 deposito d^ne?. ou apolices ferappf' 9"al O capital destinado as ope- wgoes no Brasii e 0 qual sera realisado nos termos do art. 20 do regulamento n. 14.593.

rieL' "ssumir em ca'da seguro isolado nenhum risco que exceda a 40 "I" do capital realisado;

"SUL AMERICA"

OOMPANHIA NAGIONAL DE SEGUROS DE VIDA

Cifras do Balance de 31 de Julho de 1922

Seguros em vigor

euudou degarantia

304.825r000$000

69.199;000$000

20.219:000$000

Pagamentos a segiirados e herdeiros ate 31 dn Agosto de 1922

MAIS DE 85.500:000$000

RCA DO OUVIDOR

fazer as reservas de que trata o artigo 49 do citado regulamento; 5', constituir uma reserva supplementar for-

''' f '"CrOS liquidOS, Sfdo Td-iE- annuaes, ate 2,3 do capita! rwmisado e dahi em diante com a quota de 5 T' O praso acima fixado "Someute.^podera ser oro-

TrSaS.™ '="° """

AmSka"''"'-"'" Js Seguros "Sul

P^^p cumprimento ao desoacho do Hxmo. S. ministro da Fazenda, de 23 de ianeiro

sro°'d"" rd'"'

nnf^ ''i Ja "0 processo em que a London & Lancashire insurance Comnanv" periiu a approvagao de alteragoes feitas em «eua, no prazo dftrel mez^s irdisoosicV*' a'"'' ^""metter-vos integralmStc as disposigoes do regulamento 14.593 hp ar de dezembro de 1920, para 0 que compre-'vosdeVooS®^'" "v Nacional 0 deposito ae 200.00$, em dinheiro ou apoHces- 2". Submetter a approvagao do c'overno os es tatutos em vigor e no qual se declare (art 59L

Sr""rvH.';""

Dh^nos ^Seii?'" archivamento os S seguros ' ' classes O praso acima fixado somente podera ser nroJro^ada"" dc^idamente com- As companhias acima por se tereni estabelecido TeHa ®® submetter a eiia. Agora, diante das dscisoes que tem firmai°sa°a„Si.'° ®""°° "= ==.aara

Os nossos assignantes e pessoas as quaes man damos a "Revista de Seguros", nao^ recebendo algum nuniero devido a falta do correio, deverao reclamar sem perda de tempo, pois demorando arnscam-se a encontrar esgotada a edigaT

RIO DE JANEIRO

Dm-ante a construesao da Oasa Matriz

RUA BETHENGOURT DA SiLVA H. 15

recommendamos a COMPANHIA ANGLO-SUL AMERICANA a que mais solidas garantias offerece

RUA DO OUVIDOR N. 64, i°e2°andares

iCOIANBirAlOmsilDRilMSHIIOSfiEMES

CAPITAL R?5.000:000S000

SEGUROS

sEPRESTRE5. MARITIMOSeEERROVJARIOS (iNCENDIO. TPANSPOPTE. ROUBO.etc.)

sede; SAO PAULO

Hua 15 de Novembro, 26

AC£NTESGERAF£pA»o8RASn. 8RASITALiA'^"S

PfLIAESi RI0&EJA/1£lR0-AvENi0Afto0iiv<CO<59

U R a

156 REVJSTA DE SEGUROS
I'l nil 11141:11111 iiiiiiMiiii iiiriiii iiiiiiiiiiiiiriiini 11:1 III i:iiitniiiiiini<s
FTINDADA EM 1895
SeDE SOCLVL g
''''"I!'I!

{2iiiUiitNiitiiii{]iii;iiiiiiiiuiiiiiiiiiiiic]iiiiiitiiiif:]iiiiiiiiiiioiiiiiiuiiiaiiiiiiiiiN:;::;:itrA

PREJUIl TDIS PDR MMM

i Verificam-se as centenas por condemnavel imprevidencia

0 seguro de fogo i sempre uma dupla garantia quando confiado a uma companhia de reputagao mundial

1 REVISTA MENSAL ARGENTINA 1

I Publicagao Informativa de Estatis- | tica Scientifica e Financeira

Conlractos de hypothecas de navios Regulamento

bEl.RBTo N. 1.5.788 — De 8 de iiavenibro tie 1!122

'^'Hulando „ execu^uo dos rontraclos de /Iiecti dc ntiiiios

3", a _soe]ednde_ anonynia ou em commaudita por acgoc's eonstituida em paiz estrangciro, si, cbtida aulorizagao para funceiounr no Brasii, Iraiisferir para o lerilorio nacional a sua sedc e tivcrem por dircelores e socios gereutes cidail.aos brasiU'ii'os.

A primeira em seu genero apparecida na America do Sul

DIRECTOR

1 Corrlentes 685 BUENOS AIRES 1 RepresenUnle no Braail: "Reuista de Seguros" ^ rua i° de -Mar?o 66 — Rio de Janeiro §

r.iiiiiiiiJiiiiiniiiiiuniiiiniiiiHiKiiiiiiiitniiiiniitiiiniiiiiiiiiiiiuiHiiiiiiititiiiiiliiiiniMii'i' lllJII.IIlMiJ

Estabeleeida em 1809

tia Reintljlioii dos Estados Unidos 'ert> r, i 'Ins allril)iiii;6es quo Ihr cnn'^iido "• ' ''"i Coiistifuieao Federnl e Civil p?' o tiisposto no urt. 82.5 do <icidigo •'tis "d para a exocii^'S;) lios contrafiuiiif..® yl'lftlloea tie' navios, se obsevvom as si'- s "isposi^-oe.s:

CAPITUl.O I

li'i hiipofbecu

.Art. (1°. Par.1 regular oS effeilos juridicns da hypothcca mai'itijna, os din»itos e as rcsi)onsabilidadcs das paries contTaclantes, naciouaes ou estrangciras, atleiulcr-se-a, qiianto possivel a Ici do pavilhuo.

■Art. 7°. Salvo estipulagilo em conlrario, firraada pelo Brasii, em trntados ou dellbcragoes iiilernacionaes._ qiianto a subslancia e aas effeitos das obrigajops conliabidas, a lei civil brasilefra vegulava:

•A hypotlteca iiiarlliiii.i, quo conslituv '"^'•''1 'le garantia, 6 j-egidn pela Ici civil !'.asilei,.a

i'li'eito

"''"I '? garantltla seja eouinierWl, nii)(f., ii ,iuris(li5ao ciArt as paries eoiitraclantes.

'^J'Pulho,?,!' sei- (ih.iecto de contvacto d':

V^'UceSo 1°^ nayios, posto tiite ainila em con'^"Plrncto piihlica 0 tin sul)stancia •tri, .J, '!''"iicn',r navio loda coiistrucsiio Si'aivi " navegn^-ao de loiigo curso.

''""iisuni-i''' I"-'*I'":i'a cubotagvin, apropriada ao Bar d'aritiiiif) on fluvial.

^Xige-se'"'" ° "avio se.ja considerado brasileiro

I'^nlia sido ronstrnido em cslalciros do oi'dei,. ''Staleiros estranfieiros por coiila 6, n' 'Ip brasileiro;

>iOcic{|a, p l""0Pi">'''ladc de Iiraslleiros. ou dv

1", Os conlractos de h.vpotheca maritlnia ajiistalios ou realisados por brasileiros em paiz estran gciro, quando tacs contraelos forem excqulveis no Brasii;

2°, as obfigjifdes contrabidas em paiz estran gciro e rclativas ao regimen hypothecario brasileii'O,

•ArU 8°. .A hypolheca de navio brasileiro eoii.'tiluidu fora do paiz deve constar de escripturn public.n lavrada pelo consul brasileiro do lognr tto eontracto, e ser inscripta, deutro de s.-'ssenta liias, na reparti^ao encarregada do registro na val competenle.

Carta. Patente n. SSI Fundos accumulados ate 31 de Dezembro de 1921 mais de nos quaes acham-se incluidos cerca de 12.000:000$000 de TiTUliOS BRflSmEIROS AC.KNTKS:

Avenida Rio Branco N. 9

900.000;000$000

?"• fommereial, com sede no Bra''-ipos- '"iistrada excliisivairt^nte [»r 'brasip J *

''•"'P'tari <• o machinista uu'iios, dous ter^os da equipaAn l"i'' brnsileirns.

2" andar

1 (SALAS 213 c 215)

I Telephone Norte 1236

Caixa postal N. 1324 RIO DE JANEIRO

§ 1°. Para que a hypolheca, assim eonti-nctada. possa valor contra teroeiros, desde a sua data, de ve 0 proprietario do navio ou o cretior hypotheca rio antes de a realisar, ou ate tres dins depois de .Tssignada a escriptura, requerer avcrbacao proviForia no registro do navio, declarando a iniportaneia da quantia, os .iuros, o logar do eontracto e a vpoca tto logar do pagamcnio. Esta averba^-ao provisoria •ser.'l ratificadn c completada rientro de cinco dins depois de inscripta a hypolheca, no praso legal.

I 2®. Indepentlenle de nutorisaguo tlo proprie tario do navio podcra o credor requerer a inscripsao v ratificar a averbngno da hypothecn.

Q pri'sa; 'I'lc forem uprebcndidos a adquiritios em

s Capital Rs

1 Realisado: Rs. 1.000:000$000 573:600$000

1 Siiiistros pagos cm 1921 I Rs. 47-1.847.15168

I Idem (dcsclc a fiindagao da Comm panhia Rs. 2.64.5;996$11,5

g Agendas cm Maiiaos, Para, Per-

1 nambiico, Sao Paulo, Curityba, Rio

= (irande, Pelofas e Porto Alegre

"""s: Sei'ao Inmbem considerndos naeioo! „ '."I'litp 'I'" <;oiistrue<,'ao estrangeira, legal•J^ridiei P'"' brasilcirn ou pelas pessons ,'^'lenie I'l-'ferc a letlia h iio aitigo an''V roi'i'm caplurados ao ininiigo e con"MOs ht,^ c) '■"lu 'ui n,.!., 7 ■>" viii upi eiiemiKius Pill". 'I'; 1<^'S brasilcirus. aKraii 1., 1 Em <|iiiilf|iior dos easos 'igo scr obscrvadas as dispqsivdcs do •8" mit.. - posieocs do

.Art. !)". .\'o caso de hypolheca eonstituida no estrangciro deverA attender-se no ijuc diz respeito a arqucasi'io e tonelagem, que' a arqueavao seja caleiilada, nno seguntio a lonclagtMn liqiiiilu. que iiidiea a capacidade do navio, como meio tie transporte, mas segundo a tonelagem bruta que fixa c determina o volume tlo iiavio. isto 6. o sen va lor.

ar-

briej.., """• rcfevcntes ti naeionalitlailp dos proAri c cquipagens. dirpi,' Pai'H os effeitos tlo prescnie tlecreto.

•• • • urH OS eiiL'Jvub iiu

'■'dcr^I Karantiiis da mnrinha lirnsileirn, coii- am-se naciouues:

Ilia ' i/|s soeicdntles em nome collective, cm coni-

I'On V" ^i'Tiples. de capital e induslria e de res- '^abilidaiie limitada por quotas eoiistiluidas 'erritorio do Brasii;

< n D -

biT snciedndcs em iiome eolleetiyo, em eomlin'l sim)ilcs, lie capital e liidustna e de reslimitada por quotas. constilu|<|;,s t*.,! iHimaaa por lunia;, '" siv.nnteiile i;or brasiloiros, fora da Repiibli-

-I,' ''i tlverem o sen eontracto arehivado no Brai.,!' firma inscripta e a gerencia confiada a tsileicos;

Paragr.apho unico. Constilueni parte integra do navio os sens nccessorios — boles, lanchns, escaleres, apparelhos, nprestos, instnunentos nauticos, mnchinas, si o navio fflr movido a vapor, frefes, provisoes, armas c tndo qiianto jwssa ser necessario c util ft siin propulsao e ao transporte de passageivos e eargas, beni como quaesquer mellioranicntos no mesmo introduziflos' depois da hypritheca.

Alt. II. No caso de hypotheca do navio em eonsli'iicfiio (art. 2°), qtier em eslnlciros imcionaes, qiier em eslaleiros estrnngciros, a escriplur.T tlo eontracto cspecificarft, sob pcna de nullidade, o comprimcito da qiiilhn o, ajirosimada-' monle, as suns tilnieiisoes, assim como a arqueut;ao e lonelugem provavels e o respeollvo eslalelro. Paragrapho nnico. Pica entendiilo que. seja para o pagnmento de de'spezas e divitlas do conslrucjiio, seja para a e.xplorac.ao e desenvolvi-

! ! !
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P. S.
hid R. Viscande de Itaborahy, 8 Tel. N. 6963 - Caixa 91 ni l.ll R. Florencio de Abreu, 22 Caixa 667 IIKI.],d il(lh!ZdM'|.: Avenida Alfonso PSnna, 328 — Caixa Postal 61 -■.J. I I !
NICOLSON & GOMP.
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COMPANHIA INGIEZA DE SEGOROS TERRESTRES E IVIMRITIIMOS Rs.
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SEGUROS MARITUVIOS — E TERRESTRES g
Ill tiT'l II i| REVISTA DE SEGUROS 157

luento iiidusfrial, tio coinmercio mdritimo f fluyiai. ])rev:ilecc'ra a hyijotlieca em tocia a siia inlegrjaade, fjitaiicio o iiavio ffir ijosto a nnvegar.

Art. 12. O conlracto de Iiypotheea maritima deyera eontcr essencialmeiite. sob pciia do iiao valer c-oiitra lerceiros:

«; a data do contractoj

/') 0 nome, o doniicilio p a |>rofissao dos coiitractanli's;

c) a importaiicia da divida garantida pcda hvpotljpra, (111 a sua eslimafSo;

tl' ns jiiros pstipulados;

f> a ppofa e o logar do pagamcnto; o nonie do navio com as siias especificaSoes;

Cr> a declnrajao dp .scgiiro do navio, niiando eonstruido. '

Art. 13. Podem constituir hypotheca niaritinia as pessoas iiaturaps ou - juridicas cjue, segundo a lei pnil, teem capacidade para alionar, Podvm lambem constituir hypotbpcu as iiniihcres casad.is, nos casos drlerminados cm lei e n^i lornia por clla prescripta.

Art. 14, A liypothi'ca de navio brasilciro so liodiTa ser coiistJliiida pelo sen iiroprielario pe.ssoalmente. on represcntudo |ior procurado.r com poden^s espuciaes para o aclo, .Art. proprietario do navio hvpothecado pode cnnstituir sobn- este. mediante--novo titnlo, spgunda hypotheca. em favor do niusmo ou de "Utr» credov.

Art. !()._ o navio perleiicente a dons ou mais piopnetanos so podera ser hypolhecad,, com o CO sentimenfo expresso de fodos os eondominios c deve spv considprado indivisivel.

.Ut. 17. 0 crcdor hypothecnrio, como snbroga- lano do segnrado tern dircito .A indemnisacao do se^urn iimritimn de quo o navio c obiecto .sem dependpiicn dc elatisnla contractual .V rpspeilo.

iii.scrijjcao da liypolhecn e baslarilc para impe- dir o pagamcnto do segitro ao devcdor bvpotbecano a subroga^-iio opernr-.se-ba, iiulopcndente de interi)e')ia5ao indicia!

Paragrapho unico". O crcdor hypothecario po dera assnmir a rcsponsnbilidade do pagamcnto fias prcstiA-oes ou amiuidades do seguro

.Art. 18. A ccssiio do crcdito hypothecavio maritimo so podcra operar-sc nos tvimos c de accordo com as disposH-ocs do livro i!', litulo 3" do Codigo Civil, nnquillo qiie llie f6r applicavel 'r h *,i l^'.'^sneiro object,, de conlra cto di- h> potheen mantima. nao poderA ser frctado, airendado, ou enipregado, de qualqiie,. niodo no servivo dc nafao eslranscira, .C, tcn^

1'"'"'" <'i;- i-egistro. I,em o scu propri ■- tano poilera mand.ij-o discricionariamente.

unico. A mudaiifa de nncionalida- de I1.IO prcjudua os direitos cxi.steiilcs sobi'c o j direitos sorA rcgiilada pela lei do pavilhoo legitiino tjue <3 navio has"on da mudanga de nneioiialidadc. -Alt. _'J. 0 ci'Cdito hypothecnrio mnritimo pre(lirHtc.- "n'cos, com excepjSo dos scderi-s'^-'"*'"^ clespczas Jndiciaes e Impostos Icb, crcililos resullantcs do enganiamcnlo do cajiitao tnpulasao e pc.s.smil do hordo- c) jKiemnisasoes devidas por salvamento. e contiilinigao as avnnas eommunsoori'o I'elo capilAo forn d" porto dc rcgislro para as iiecessidadcs reacs gcnr mivio on ccintinuiivao da viac1 iiidniiinisasoes dcvldas cm razao dc ahaironinento oil outro riuniqucr accidente dc marNo caso dc fnll_encia on insolvciicia do ilevedor h.cpofhecnrio, scrao observadns as disposicocs do C'lfede ^ applic-aveis a

C:.APITU!.0 li

0(r in.icriprrio e iwerbuguo

Art. 21 A hypofhcc-a innritinia sera inscript cm livro c.specia], a cargo da reparticao crcad imiM esse fim c averliada no livro dc rcgis naval e.xistente, nils Capilanias dos Portos" d Bi-asil, nos lennos do ciipitulo "i" tilulo 111" di)'' decreto n. 11..50.',. dc 4 dc margo de ini.A I 1". A IiisCT'ipi,'ao e averliagao dcvcrfio contfi OS rcquisitos ciuimerado.s no art. 12 u si luinvC' iiacionalisa^-ao do navio, data eni qi'ie toi rcAr lisado.

5 A inseripgfio determinn a iiropriodude d»i hypotheca. Si hnuver scgniida hvpotheca snbi* 0 inesmo n.ivio prcccdcr-sc-ha di> aciiordo com a' disposisocs do Codigo Civil na scecao III c.ai»i-'' liilo .\I, titnlo .■j°, livro 2".

§ 3". Emquaiito nilo Foi'ciu fcita.s a iusci'ip^ao ^ a avorbaciio, a hypotheca nao valcra contra tC".' cciros.

.All. 22. .A inscri|i(;Ai) e a avcrhag.ao da hvpoIheca dcverao ser rcnnvadas ati- trlnta an'nos. contados_ da data eni rpic forcm fciios.

Art. 23. A hypotheca maritima sc extiiigue:

t". pcla jicrda do navio:

2". pela cxfinesao da obrigasAo iirlnciiial; pein rcmiiicia do credor; pcla venda fcrgada do navio; pela jiorscripsiui; pela arrcm.ntagru, Judicial, ou adjudicacao- t ar.igrajmo unico. .A cxliiK%'.lo da hypotiicra dcvera ser averbada no rc.spcctivo rcgistro para Icr elfeito, conLrn tcrcairos, En, cada urn do< casos, a inscnpguo sera cancclladii, A vista da rcs* peetiva jirova, ou, indcpcodonlcmcntc- dcstn a quenmcnto dns pnrtcs.

,'^'■'• 24. A hyiiotheca maritima c rcgidii P""" este (acrcto c peias disposlcoes quo jhc forcf" aiiplicni'eis do Codigo Civil.

-V- rcguiamento, (pie opportunamcn'® sera <'X|)edidi), o Govcrno I-'cdcral (lelerniinarA formulas iiccessarias para a inscrlpcuo avcri>i'' giio e cspecialisacao da hypotheca maritima, .Art. 2(i. Uevogain-se as disposicocs cm coi' Irano.

Ilio de .laiiciro, 8 dc novemliro de lfl22 11"° da Inclepcndeiicia e 34" da Ucpiiblica, EPITACIO PESSOA

Jnai/iiiiu Ferrcira Cluwes

DECRETO X. ia.Sun T)e 11 (fe novembro d"1!)22

Apprniw „ rc(,n/(/m(7i/Y- e.s/,er/r,/ pur,, c.vecnc"" i' t de nuvios de "■ •" dos Estados Unidos do Brasil, rc.solvc approval-,, para execticao d"' contraotos dc hypothccas dc navios, do mie trnt;' I'oi'm o'? "• '•' /f- 8 'I" ^•"rronte incz! . r- gul.-imcjito csjiccial quc a este aeompunha a.ssignado pelo Ministro de Estado da .Jnsfic-i e Nc gocios Inlenorcs. ''

lUn dc .lanciro. cm 11 dc irovc.nl.ro de til22. 101 da Indcpcndcncia e 34'' da Kcpuhlica, liinTACIO PES.SOA ■fimiinim Fcrreiru Chanet.

Ucuuliimenlu t, ,jiie sc refcrc o decrcio n. 15 80!', ifc II dr ao/iemftro de 1!)22

CAPITUEO I

Dos riir/orios r scrrrn/iinrios

" "g'stro dc hypotheca marlti- mn, Ijca dividid,, o tc-i-ritorlo nacionai nos tres (tisti-ielos segujiites:Primeiro com sAde cm Periiamlnu-o, comprehen-

di-' 0 territorlo do .-Acre e os Estados do AinazoMaranhao, Ceara, Piatihy, Rio Graodc 'n.-Aorlii, Parahylia. Pcrnamliuco, Alagons e Ser6*PCi

Segundo, com sede na Caiiital Ecdcral, comprc- "■nrie OS Estados chi Bahia, Espirllo Saujo, Uto Janeiro, Dislricto Federal c Sao Paulo.

cial, sera die o substitulu do ufficial, ein suus impedimcnios e liccnvns. Si houver mais de um sub-official, o juiz federal designarA nquellc qoe dcve -scr o substilulo.

crt ,, ."'"''[ro, com sii-dc no Rio Gvando do Sul, comll!^ Estados do I'lrana, Santa tiatliai-ina. 10 Gv.inde do Snl, Atalto Grossu, .Minas Gcrncs 0 Ooyaz.

T

Slide de eiuia distvielo biivora um ^•uorio jirivativo destlnado ao rcgislro. sob a di'■'^^I'onsabilidiidc do scfvcntiiario de jusVo denominagao (ic — official privnti- tln ■!' '-stro lie hypotheca niaritinui, sultordinn- Juiz federal da rcspcctivn secsao. iiup' ■ primciras nomeii^iics desscs funcciodcnp'n^i feitas pelo Gbvcruo Federal, sem iJ-;""';ucia dc ctinciirso. .As scguintes. poreni. "ccopt ""-'diantc habilila^ao e concurso, dc Sep„« ? " Icgislacao para a nomeasao dos S 2* justiga. flfj" Ds officiacs do registro de hypnlhcca ma'"dcii'^ J''rao removldos, a sou tx-qucrimciito e gi,.'''•'"dciite dc concirrso, para os officios do rc^'So ! "nmovels (art. 8.'>(> do Cod. Civil), no ordeni de aiitiguidnde da 5 3

•"""am' '^^5 nfficiaus podcruo nouiear escreveiites (tie ,, "5acios. denouiinndos suh-officiiies, conl'orI "eeessidadcs do servigo. («sci(.v sub-officiucs teem competeiicia para nffjpj Y OS ncfos do rcgi-stro, suliserevtmdo-os o i-oj),, • snlvo a cnumcrugao de c-rdeni do profoao .n sun escrlptui'.agnn- as (luai-s incumbom j cm cscrcicio, prssoal e oxolusivamente. Si, no earl'ii'io, so houver uui siili-offi-

Dos Ihiros do cuilorio

.Ait. 3". Os livios indispensavels em cartorio sao OS scguintes:

N; 1 — Prolocollo, com 200 folh.as.

N. 2 — Inscripgao, com 2llU folhas.

N. 3 — Indicador real, com 200 folhas.

.v. 4 — Indicador jiesoal. com 20 folhns. Parngrupho unico. PoderA o carlorio ter oiitvos livros como auxiiiarcs, si o official julgar convcnicnte.

.Art. 4°. Os qiiati'O livros acima indic.idos sc rao de graude formato. aberlos, numcrados. ruIrricados e encerrados polo juiz federal da secgSo. ou jiela pessoa a quern die confiiir csse trnhiilho. .Art. 5". Os livros mcncionados no artigo tcreeiro consewaraq sempre os nunu-ros indicailos. Findo qualqucr dellcB, continuarA o mimero. com a addigjio successivn das lettras do alphabeto. Tamhem nao se interrompem ns numeros de ortlc--m, de cada livro, termiiiada a sua cscripturagan, mas conlinunrno indefiiiidamenle nos llvrns seguintes.

.Art. 0°. -A iragina immcdiata de aliertiira, as- sini como lodas as soguintcs, serao cortadas na pavte superior por tres linhas horiznnlaes, limitando enlre si dous espagos.

No primeiro espago sc escrcvera o litulo tio li vro 0 o uiino, cm que se faz o servigt>.

No segundo espago se escrcvera a inscripgao. .-tssim:

N'ome apreseiitado -s .Averbagdcs U S 0

>:

Otavg' i'"- ^ livro ii. ! — Prolocollo — 6 a ■'e tr„| I'egistro e servini para o aponlamento ""'"cin titulos apresentados diarianicntu para g tnscripios ou averhados.

"vro dclerniinara a qualidade e quanti''a s,. titulos apresentados, assiiii como a data "*l Jl** ' * ' Art 'U^^csenla^rto o o s»'U inimero de ordeni.

8'. O livro 11. 2. — Inscripgao — A tiest'Scp!/! Para a instripgao das hypolhecns — serA ^ PiiM-ado pela forma seguinic:

ll,.'^da inscripgao ahrangcva o verso de uma fop,' ® luais a face da folha seguinle.

''as^'" ^''Pnso serA dividido em duas paries igtuies.

•ijij 'iliues uma, occupando todo o verso da folha 'affl "''""Ic, serA riscada por linhas pcrpeiidicn- 'a« niimero bnstantc pani formarcm tan" quaiitos os rcquisitos na inscrip^ilo parle,_quc occupant a folha sc^ ficarA cfft hranco para reccber as aver'vOf>S.

fiiular a inscripgao, se tragarA nma linha ''2onl.il, que a separa da scguinlc 9°, 0 ITvro 3 — Iniiicadov Heal -co de lodbs OS uavios, que directa ou ii,li - - ;';'"'rectamenle figuram no livro 2, com as pre-

esjiecificagoes sobre a iincionalitlatle do nae OS demnis requisitos legavs.

Nome apresentado -Averbagocs

.Art. II). No livro n. 4 — Indicador Pessoal sao csei'iptos, por cstenso, os nomes das pessoas que figuraretii, acliva ou passivu, individual ou collectivanicnte, nos livros do cnrtorio, com as indicag(")cs sobre o doniicilio, proflssao e as refercncias neecssarias.

-Art. 11. Os livros dc registro, salvo o easo de forga niaior, nao suhirao do cai-lorio resjioetivo, por ncnlium motivo ou pretcxto.

Todas as diligeueias judipiaes ou cxtrajudltiaos, que exijam a apreseiitagao de qiialquer li vro, effectuar-sc-hao no mcsmo carlorio,

.Art. 12. Todos os dlas, ao fechur das horas do registro, o official giiardava cicbaixo de chave, ein logar seguro, os livros Prolocollo, Inscripgao e os IndU-ndori's real e pessoal, bum como os doctimentos apresentados, mas nun registrados, no mcsmo din,

C.APITULO in

I)<t oldcm da seriii^o e processo cm rarlorit/

Art. 13. 0 servigo de carleira comcgarA ds 8 e iBi-minarA as 1" horas, em todos os ciias, cscePto domingos e feriados.

•Art. 14. Sao niillas as insoripgoes feitas antes ou (Ippols dns sobreditas liorns, e' civilniciite res-

158 REViSTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 155
3" 4". ii" 15°.
C.APITULO II 1322 Prolocollo 1322 Prolocollo

ponsavel o official pelas jierdas e clamnos, alciii das ppnas criniinaes em qua incoTrer, salvo Iiavendo prorogagao de hora, conform? o disposlo llo ari. 24.

Art. 15®. Logo qiie qualquer titulo for apresc-nlado para ser inscripto ou averbado, o offi cial toinara, no prolocollo. a data du sua .rpic.spntasan e o niimero de ordem que em razao doiia Ih(! competiv, reproduzindo no niesmo filuio css.i data e esse nuniero de ordem.

.Assini:

.Vumero tal

I'agina tal

I ( (Protocollf)

Apresentado no dia tal, das 8 as 12 ou das 12 as 17 horas.

Art. 16. 0 numero'de ordem do Protocollo determina a.prioridude do titulo e csla a jircferencia eiilre as hypoihecas. (Cod., Civ., art. 833).

.•\rt. 17. Quando duas ou mais pessoas concorlercni ao inesmo tempo, os titulos apresentados lerao o nicsmo numero de ordem, O mesiiio teni po quer dizer, de manhS das 8 as 12 horas, dc tnrdc, das 12 as 17 horas.

.Art. 18. Xao se inscreverSo no mesmo dia duas hypothecas sobre o inesmo navio, em favor de pessoas diversas, salvo determlnando-se -precisamente a hora em que se lavrou caila uma das cscrioturas. (Cod. Civ,, art. 836).

Art. 19. Toniada a data da apresciitasao e o numero de ordem no iwotocollo, e reproduzidu a niesma data e o numero de ordem no titulo apresentado, o official procederA ao registro pelo modo seguinle:

A pessoa que requerer inscrlpgau de qualquer titulo apresentara ao official:

f 1®. 0 titulo.

§ 2°. O e.xtraclo do mcsmo titulo, em duplicata. contendo todos os requisitos Icgalmeiile exifiidos para .a inseripfao. O exlracfo sera .assigiiado pela pnrlo ou por pessoa por ella autorizaila.

Art. 20. Sendo OS cxtractos sufficientes c conforme uni ao outro, o official fari, scgundo fi le's. a insci'ip§ao. Si, porem, os extraclos, confo'-mes entre si, nao forem sufficientes. o officiiii fara, a inscrip^iin supprindo pcto titulo o que no exlraclo faltar.

Art. 21. Effectuaiido o registro, o official |>rocedera assiro:

§ 1". Lan?ar6 no Protocollo a nota de — Itegistrado no livro tal, numero tal, pagina tal.

5 2°. IndicarS, no Indicador real, os navlos inscriptos.

5 3°. Indicari, no Indicador pessoal. as jiessous que fignram ua luscripsao.

.Art. 22. Tomadas as not.is antecedentos, e reproduzida iio titulo a nota de — Regislracio no livro tal, mimcro tal, pagiiia tal — o official eiitregard a parle o mesmo titulo c um dos extra clos, numerando e rubrlcando as folhas respectivas do um o outro.

Art. 23. No caso dc averhagao. o official, de pots de protocollado o pedido. procedera pela for ma indicada no arllgo aiiteccdente.

.Art. 24, Sendo horn de fechar o registro, nciihum acto mais se podera i»raticai\ O official, no livro — Prolocollo, onde teriniuar o servigo do din, passara certidao do cncerramc'iito.

Si, todavia, ao chcgar a horn do enci-n'amento, eslivcr por acabar um registro come(;ado, prnrognr-se-ha a hora at5 que eUe se conciuii . Durante a prorogaguo. porem, iienhtiina nova apresenta^an sc admittira.

.Art. 25, Todos os titulos, quo em tempo forem apresentados, c nao se pudercin i-cglstrar antes da hora do eneerramento, reservar-se-hgn para o dia scgninte, e serao ncsse rfiu os jn-imeiros reglstrados.

Art. 26. 0 official do regislro n.ao pudc cxiH| mliiar a legalidade dos titulos apresentados, a'ff' tes tie toinar nota da sua apresenla^-ao. c dc Ihe eonfprlr o numero de ordem, que pela data rfS' apreseiilajpo Ihes compila.

Art. -27. Tomada nota da ajireseiitasao, cou*? fw-ido o numero dc ordem. o official, duvidnnd^-^ da Icgalidadc do titulo, potle rccusar-lhe o re gistro, entrcgando-o a partc, com a deciaragi? da diivida que achoii, para que ella possa f* correr ao jiiiz federal. Ncste caso, o official certificara no Protocollo que o registro ficou adiad" pela duvida que die achoii no titulo, a qiial peciflcara rcsunildamente.

-Art. 28. .-V partc tein o direito dc roqucrer ■''' juiz, que. nao olistante a duvida, mntide procedC ao registro. Julgada procedcnte a duvida, o crivao do juiz rfinetter;! a cortitl.ao do desp.ich® ao official, que cancdhipA a aprcscnlngao no pr®" locollo c archivara a rcfcrida certltlao.

.Art, 29. Sendo a duvida julgada improccdeiit?' a parte aprc.sciitaril dc novo o titulo, com cerli" dao do despacho do juiz, e o official, proccdC* logo ao registro. declarando no Proloctiilo <1'"^ a duvida foi improccdcnte, conforme o dispach"conslante da certidao, tiue flea archivada.

.Art. 3(1. Pela forma deterininada nos artlif* nuteccdciites, procedera o nfficiil, quer o lHul" Jhe pare^ia iiiillo, quer the parega falso. on occorra qiialquw duvida, du modo que seni!"'" salvo 0 uiimero tie ordem, que ao lilulo comp'l"' o qiial s6 se caiicellar.A fi vista dc decisao ju'"' cial, ou por accordo entre as partes.

Art. 31. Os jiapeis respcctivos ao scrvigo o"' nual ao cartorio scran, arehivados sob o roti'''! do anno a quo pertenecrein, "e-divldido.s cm tani" magos. qiianta.s as classes segulnlcs: Extraclos; Titulos; IIocumentos; Decisoes sobre o registro.

Todos os 'pii|)cis dc cada classe, tcrau o sen tiilo particular, com o numcrti dc ordem do P""", toeollo, relative a inscripgiio ou averbagao, a d" esses papeis se refcrcm.

Os papeis da mcsma classe. que livcrem o m''®" mo numero cle ordtm do Prolocollo. serao re"' I'idos e emmagados sub um s6 rolulo.

CAPiTULo rv

!J(i piil>/iciiliit/e do rei/is/ro

-Art. 32. O official do rugl.slro u oljrigado:

M A pnssar, sciii deiiendcncia dc despacho. certidocs qua the foi'cni rcqucridns, nao s6 i"'' livros como dos documcntos arehivados.

S 2°. .A inostrar as partes. sem preiuizo regularidade do servigq, os Uvtos do'registro(lando-lhes com urlian'idacte os •esclareclmcntP^ verhacs quo cllas podlrem.

-Art. 33. Qualquer pessoa e eompptentc lequerur certidocs do registro, sem importar official o interesse quo ella possa ter.

Itccusando ou deinorando o official a ccrtidfldpode a parto requerur ao Juiz Federal que dcvC rk provKlenciar sobre o caso com toda a prcS' tcza.

Art. 34, As ccrtiddes devem passai'-se conform'' o quesito, ou qiiesitos da petigao, que as querer.

Todavia, seniprc quo liotivur luseripgfio ou nvC" biigao, posteriores ao aelo, cuja certidao so iiedf' na quiic.s por qualquer modo o altcrum, o off'' cial (• obngndo a incncionar nesta, nao obstanir as esiicciflcugdcs do qiiesilo, essiis circumslancinssol) pcna de respoiisaliilidaile pelas perdas u dam' nos resultanlcs de certidao oh ou snh-replicia.

Art. 35. As certidocs serao passadas com hrevitiade possivel, nao as podendo o official dt" inorar por mais de tres dias.

I.ara sor possivel a vcrifiengad' da demora, o Hrf- recebcr alguma pctigao de curoV"' ^ purte a scgulnlc nota: j^^^^'rtidao requcrida per F". (Data c assigna-

, Quando no rcglslro houvcr comprova- ' Df.''.''hicncia do trahalho, pode algum dos siib- ('''r'nes ser autorlsndo pelo juiz. a requerinicnJt , "ff'cial. para passar as certidocs indepcn- vutcniciile da subscripg.ao do niesmo official.

Oa CAiPlTUI.O V tiisrriprdo, oDerhiiriio e rf(;icc//nme/ilo

num'' inscripgao da liypothoea, alem do ctii ^ de ordem, dcvera conter os requisitos no art. 21, § 1®, reterente ao art. 12 '1. 13.788, dc 8 dc novembro do 1922. ran inscripgao e a averbagao so podebarle^'^^ pelas partes. Consideram-so legitinias para requerel-as:

; ' • O credor; I devedor; Pap • pessoas que os representarem. ou coinl'"rtc dcHcs, ainda que sem pro'iteresse as pessoas que na inscripgao liveram "uthpcn^''r\ yitcs de insoi-ii)ta a primeira h.v- Vpj. fur nprcsentiida ao official, para iiiscre-hresia^*?""','-'' hypotheea sobre o mcsmo navio, soiiotap " A'*'' " inscripgao desta, depols de prc^adii '-'"* trinta dias, aguardando que o intcres- tigo 837)'^'^''^" " Prcccdoiile. (Codigo Civil, arquc|. .'■''''•I a Inscripgao, si contivcr quaes- c Os .""hidadcs, o official uao pode reparal-ns favo,- teem o direito de invocal-as, a sen voi em as cesou parcial. sops V f- avi-rbagoes comprehend e a exllntgau total, '"'aliii toclas as occurrencins, que por "'ikIo allc-rcm a inscripgiio. quer em 'liiv ,, pessoas, quvr em relagilo aos Art ados figuram. nnvios

.Art. 47. Como medida assecui-atoria aos direitos do credor, podera esle, quando se tornar cxigivel a obrlgagao, requerer o sequestro do navio hypothecado ao juiz federal do logar cm que es-' tiver 0 navio. Neste caso, nao sendo o juiz competentc pai^a a aegSo cxecutiva, os autos do se questro serao remettidos no juiz du cxeeugao peraiilc o qual sera o sequestro convertido em penhora.

Paragrapho unlco. Contra o sequestro assim realisado nao se admittira rccurso de especie al guma.

.Art. •18._ Os eiiiolumeiitos dos officiaes dc re gistro seriio os mesmos que actualmepte recebeni OS officiaes do registro de hvpolheea do Distrlcto I'etlcra!.

.Art. -19. .A hypotheea de navio hrasileiro consiituida font do paiz scr-i no cartorio do registro de hypotheea maritima do distrlcto em que estivcr matriculado o navio.

Art. 50. As despczas de inscripgao incumbent ao devedor. .As despezas das averbagoes e certi docs pertencem. aquelles que as requererem.

-Art. 51. O official e obrigado a langar no titulo rgistrado e nus certidocs a contn dos emolumentos que percebef.

Art. 52. Sorao suspeiisos por tres mezes a um anno os officiaes do registro de hypotheea ma ritima que infrlngem os devervs imi>ostos pelo presente decrcto e pelo de numero 15.788, de 8 de novembro de 1922.

.Art. 53. Essas peiias discipliiiares nao eximen OS officiaes du responsabilidade criminal ou ci vil om que incorriM-em pelos seus ados, quando principalmeuto tielle resulte falsidade ou nulil(iarie, com prcjuizo das pessoas intcressadas no registro.

.Art. 54. l\cvogam-se as disposlgoes em contrario. Rio de Janeiro, 11 dc novembro de 1922. Joaquim Fcireifft Chaves. M

I Edmundo de Miranda Jordan j

I ADVOGADO I

I Rua General Camara, 20 |

I Tel. Norte 6374 e 253 |

I RIO OE: JANEIRO i

lllil'illltlllUIIIIIJllllllllKIII

■MtiiiiiijiiiiiiinatiiiiiiJiuiDii-a iagfi, 'jf- Q caiieellamentt) (l.i inscripgao e averin ^'''''■'•■luiir-se-liii modianle certidao cscripta Riia,i ""lui do livro rospectivo, datada e assido caim 11 tTCicial. que I'ara conslar o motivo p ''d'amento c o titulo quo o autoriza. gistpi'^''^" I'cqucrel-o as jiessoas a quem o reAi't •dciit,.' Somcnle sfio habds para o cancellaS 3« '''"los seguinles: 5 ociiteiiga passada em julgudo; '^^bi'es- '"'"'"'-■uto authentico, de onde eonste o sn eonsentlmenfo dos inleressados.

fie emquanto n.io so caneeliar t<)s perscrlpto produzirA loilos os seus effei- i[. "^Saes, ainda quando por uma oiitra ma- Dei ti

tipj prove quo o contriicln cstA dosfeito, exp annullado ou rpscitiditl'o. rei,' '"S'-apho unico. .As milli'huies <li- plcno diV;,,)" " nao dopcndentes de ncg.ao. uma vez pro- Sq invnlidam o registro ainda quo este nao "'"ha cniicellado.

iiw 45, O caiicallamenio por nirtlitlacSe da eu '■■'hgao nao imporla a extinegHn da hypothehcito an credor rcquorer nova inscripgao s6 val'erA tlesde a sua data.

CAPITl'LO Vf

DisposiQoes geraes

46. A cobranga da divida provcnicnte do .Apothcca maritima seri folia 1'"'' execu- Va regld.i pelas disposlgoes legaes em vigor.

Ministro Geminiano da Franca

Tomou posse do alto cargo de ministro do Su premo Tribunal Federal, no dia 22, o Exmo. Sr. Dr. Geminiano da Franca.

S. Ex. depois de exercer varies cargos, foi ha dezoito annos nomeado pretor nesta capital, passando successivamente a juiz de direito e desembargador da Corte de Appellagao, donde sahiu para exercer as funcgdes de chefe de policia do Distrlcto Federal.

Em toda a sua carreira, o Dr. Geminiano da Franca se impoz sempre ao respeito e a estima geral, pela sua intelligencia, honradez, amor ao trahalho e sentimentos apurados de justiga.

A sua nomeagao foi muito bem recebida pela opiniao publica, por se tratar de um juiz iUustre e de longa pratica.

A "Revista de Seguros" mahda.a S. Ex. as suas lelicitagoes calorosas.

160 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 161

As associa9oes congeneres da America do Sul

EniTe as grandes Republicas da America do Sul, 0 BrasiJ occupa, indubitavelmenfe, o primeiro logar na industria e urn dos primeiros no coinmercio.

Forma com este iacto urn contraste surprehendente. a ausencia quasi cortipleia, no desenvolviniento organico deste expoente da actlvidade hiimana, de um dos principaes coeficientes econoinicos, que e a pedra fundamental da seguridade do commercio e das industrias, — o seguro.

Falta ao Brasil um factor indispensavel, para evitar atrasos no seu desenvolvimento organico: — a cooperaqao de todas as entidades segiiradoras, na formapao de um gremio central.

Saltani as vistas as vantagens que tal cooperagao pode proporcionar: —A feriilisagao commum-das experiencias accumuladas de todos os membros, congregados na defesa lambem cornmum dos interesses identlcos; a eliminagao da competencia malsa e, finalmente, a forga de que todos se sentem possuidos, quando pertencentes a uma uniao poderosa.

A existencla da uniao faz augmentar a confianga do publico, principalmente quando este tem a certesa de que, no seio da Associagao, se vela pela situagao financeira de quantos a compoem. For outro lado, a Associagao tera bastante poder moral para influir no publico, de modo educative e terminante.

De apcordo com o espirito destes principios e das vantagens que delles advem, se constituiram, ha muitos annos, Associagoes de Seguradores Contra Incendios e Riscos Maritimos nas Republi cas Argentina, Chile, Oriental do Uruguay e do Peru, as quaes, por sua organisagao excellente, expressada nas suas tarifas de premios, por seus orgaos especiaes de imprensa e por suas informagoes estatisficas, tem sabido se impor extraordinarramente e prestar em seus paizes um auxilio cfficaz, a cada uma das companhias co.nfederadas.

A tarefa principal que cabe a estas Associagoes consiste na fixagao dos premios e das commissoes razoaveis.

E', antes de tudo, a faita de convenios neste sentido que se faz sentir no Brasil, em delrimento das companhias que aqui funccionam.

Aqui, confinuamente se trata do seguro como se este fdra um objecto de pouca importancia publica, nao obsiante o crescente incremento na porcentagem de sinistros e dos gastos com agentes . acquis'.fores e com os corpos administrativos.

Portanto, nao 6 de admirar que, no Brasil, seja a actual situagao um pouco favoravel ao seguro contra incendios.

Isto coiiBiilue um prejuizo para as companhias serias e uma vantagem transitoria para as com panhias debeis. Sao estas ultimas que, para nao ficarem paralysadas e sem fundos liquidos, recorrem ao "dumping".

Faltando informagoes ao publico, o que em oufros paizes e uma das principaes tarefas das Associagoes, este se apola num systems perigoso,

guiado pelo lemma — "Nao dou meu seguro a uma companhia que ofPerega um premio pequeno".

Ha outro problema fundamental que necessita' ser resolvido pelas Associagoes. — E' o de trazer sempre em harmonia os interesses do fisco com OS das einprezas scguradoras, evitando osconflictos jiidiciarios, entre nos, assas frequentesA solugao deste problema, mais que em outro qualquer paiz, parece que se torna urgente o" Brasil, onde a situagao, ja bastante difficil, das companhias de seguros, devido mesmo a falta de uma organisagao gremial, se faz ainda mais dalicada, pela intirvengao rigorosa do fisco.

E 0 direito de acceitar seguros fica quasi senipre limitado a 40 "i" do capital integrado.

A carteira das companhias fica sujeita a uni "controle" continue e exagerado, exercido pela Jnspectoria de Seguros.

Tanto OS seguros como os reseguros sao gravatlos de impostos e gastos de sellos muito eievadoSt ,4 "I" para seguros e'?"]" para reseguros). Ulti" mamente, tamberh se' exigiu, prescindindo-se do "tnposto de 5 sobre o dividendo, que se depositem 40 das entradas annuaes de premioSi como reservas, e em tltiiios da divida pubiica.

A obrigagao, por lei, imposta as companhias de formarem uma reserva de garantias, parece justificada sob qualquer ponto de vista.

Sem embargo, a disposigao que manda dep"' sitar a dita reserva em titulos da divida publics so pode dar resuitado contraproducente, vist" como representa uma reserva para riscos em cur•so e, por conseguinte. ha de ser mantida iiquidS' com eiiminagao de qualquer perigo de perda, circumstancias de cotisagao fortuita, no memento de sua reaiisagao.

Nao ha duvida que as companhias se senteih opprimidas por muifas das disposigoes de lei ci* tadas.

Entretanto, por faita da uniao entre eilas, se vem a merce da intervengao fiscal e nao podefh ePfectuar com o governo aquellas transacgoeS que em outros paizes antecedem a iegislagao com mercial,

Tendo em vista todas as circumstancias acimS alludidas, nao e de estranhar que, desde muito. algumas companhias brasileiras ja tratem de sanar o mal existente, por meio do remedio do cooperagao.

O primeiro passo decidido para este proposito foi dado em 1919, por uma commissao composts de directores de companhias nacionaes e estrangeiras, encarregada de inspeccionar e classificar OS grandes depositos particulares e publicos, do perimetro iirbano do Rio de Janeiro. O resuitado das trabalhos da dita commissao foi a confecgao de uma tarifa de premios para os riscos que se podem constatar.

Outros dous annos, entretanto, ja transcarreram sem que se tenha dado um segundo passo para a formagao da 'Liga dos Seguradores'.

Emfim, em outubro de 1921, a "Revisfa de Se

guros",

que nunca se catjgou de pregar a operacio, publicou que, por uma commissao , mposta de ires gerentes de companhias brasirif"^' formulado o projecto de uma ta- compieta, sobre os incendios no Brasil. i-tnscorreram mais tres semestres.

^ grande maioria das companhias da "®"f°'" en'busiasmoo projecto de tarifas. Totre putras, poucas e verdade.'mas enras ^ forte das companhias brasiiei' nao se decidiram a-dar sua adhesao, Pfosperidade que formuiamos, por 00 Centenario da Independencia do Brasil,

sao acompanhados do desejo de ver constiluldo, no paiz, tambem um Gremio de Seguradores, baseado na cooperagao, unico meio capaz de garantir a todos os companhias a consideragao gerai, a que devem ter direito, na mesma proporgao da prandeza economica nacionai.

(Da "Seguros", de Buenos Aires).

O governo approvou a refirm'o dos estatutos da Companhia de Seguros de Vida Sul America, que tera de sujeilar-se integralmente as disposi goes da iegislagao vigente e que vier a vigorar sobre a materia do seu negocio.

Competepcia do foro do Contracto |

^^.248. autfic j' Vislos, relatados e discutidos esmfr,, ''SSravo de petigao do Estado do PaIrminp' Assad Fatuche e Saiim Nasser e." '''S^ravada a "Companhia de Seguros A

'®''o nrivl!i" pessoas juridicas de diem 1 • tsnham diversos estabelecimenem d'fferentes, podem ser denianda- delles peios actos praficados que " agendas. Ora, consta dos auprincirf'i " aggravada tcnha a sua s6de tlo (jg estabeiecimento na capital do Esta^

rana'p.,'- tima agenda na cidade de les Com ^' unicos agen- fls, 5ij.^ poderes de representagao (doc. de C{)jne?j* i qualidade a niencionada CCnf ..v-vw ^uciiiuAwc A illCJlUlUliUUU cnn v"'"" aggravantes o seguro mades«n ftocufnentos de fis. 3 e 4. Em 0 d ° inequivoca nao e possivei justiiuien , a-ggravado, no qual o juiz n quo j Ptesandrs conhecer da causa, Codip r?- i®"erico do art. 35 5 3° S®®soa<! ;? regula o domicilio civil das prefer de Direito Privado, para invocar lovemKr'^'e' 0 62 do Reg. 737, de 25 a ^ 4ue faciilta a parte no cone<!t- em logar certo, condigao esta ®onside" " contracto de f!s. 3; 6o citado Reg, 737

nnalogo dispositivo do art. 42 do 'ado ® ambos contem uma simples facul- ^ade"p ® ambos contem uma simp Sg oncedida as panes contractantes. espgg.^®""'6tanto, o contracto, como no caso em ®Utam " sobre o domicilio onde se exe^ecorr ° ^""'Pram os direitos e obrigagoes delle "Uci/i e logico inferir que preualece o do- ''ei/i c logico inierir que prevatece o doTrib ''''o (Reg. 737, art. fiO — Acc. do Sup. co'n 3.149, de 15 de abril de 1922), con -A ne aoiii oe lerii que a re, companhia aggravada. LJUc a rc, <*VnUH» ail,' .""'<'rsns agendas em logares dif'ferentes, pQy, '^i'das a celebrar contractos de seguro, e, •hio-)"'"' ®'i6a uma deljas sera considerada o do- ®icir uma aeiias seia o uu-

Pa- predominan.c para os actos que praticar e , ser iguaimente demandada: ^ccordam, por esses fiindanientos, dar proviao aggravo, e, reformando a decisao ng-

gravada, juigar competente o Juiz a quo para proseguir na causa,. Custas pela aggravada. Supremo Tribunal, 2 de agosto de 1922. — Hdo Espirito Santo, P. — Alfredo Pinto, relator Viveiros de Castro. — Andre Cavalcanti. — Leoni Ramos. — G. Natal. — Pedro dos Santos. Miiriiz Barreio. — Hermenegildo de Barros. £ Lins. -- Fui presente. — A. Pires e Albuquerque.

N. da Redacgao — A 'Revista de Seguros', em 0 numero de agosto ultimo, tratou deste caso, exIranhando que haja causidicos que se mostrem desatentos ao artigo 35 do Cod. Civ, e mais ao art. 25 do Tit. Unico do Cod. Com. e art. 30 do Decreio n. 14.593 de 30 de dezembro de 1920, (Regulamento de Seguros) allegando a incompetencia do foro do contracto, nas acgoes de segu ros. No sentido deste accordam, tem esta Revista publicado varias decisoes.

A clausula de compromisso nas apollces de seguros

/ Os adminisiradarcs de sodedades anonymas podem cstipular o Juizo Arbitral independenic de aulorisaqdo expressa da assemblea de acnonistas ?

II Vigora ainda a elausula de compromisso em (■ nosso direito ?

MI Distincgao entre clausula compromissoria e compromisso pleno.

A excepta

A declinatoria opposta a este Juizo, como mate ria preliminar, nos embargos ao quindecendio offcrecidos pela excipiente, nao merece acolhida, em razao de sua manifesta improcedencia, como passa a documentar a excepta.

c. ' c concetto comesinho que a administragao da uistiga e officio e.ssenclal do poder soberano, e aeve, por isso, ser confiado a orgaos da soberania, eis que a funcgao juriscional e o proseguiSi° legislativa, pela actuagao e ureila do diretto objective, de sorte que o acto lunaico pelo qual as partes derogam a jurisdicgao

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dos magistrados, e nomeiam juizes pessoas privadas, confem essencialmente uma declara?ao de vonfade aberrante das normas do direito publico per isso que substancia uma renuncia formal a magistratura iiistituida e exercida constitucionalmenie pelo Estado.

For isso, no confiar aos representantes dos incapazes a administra^ao da pessoa e dos intereS' s'es dos mssmos, e no conceder a alguns. dentrc elles, a faculdade de prover aos proprios interesses, a lei introduziu limitagoes: certos actos podsti) ser praticados sem ou com menores cautelas, certos outros com cautelas maiores.

6s administradores das sociedades estao evidentemenie neste caso: nao so a lei civil exige taxativa e inflexivelmente-a todo o mandatario poder espeeiaKe expresso para firmar compromisso (art. 1.295 S-2" do Cod. Civil), como as leis commerciaes prescrevem expressa men?ao nos esseus administradores iransi/am, renunciem direitos, etc., (art. 102 I 1" do Deer. 434: art. 145 tatiitos das sociedades anonymas, para que os do Cod. de Commercio)

E' a licqao de Codovilla: •

"Quanto alle societa commercials, e certo che il representante della societa ' anonima e dell'associazione di mutua assicurazione, non hanno facoltadi compromettere senza mandato (art. 122, ult. cap. e 241, 242 codice commercio) ("M Compromesso', n. 54 pad. 81).

Da qua! nio dissente Rodino;

".4nche noi crediamo doversi affermare rescisamente, senza eccezione, II princi^pio dalla doutrina romana. In vero, per la capacita di disporre della cose che ne transigere e compromettere e necessaria sono oggeto; raministracior nono ha la libera dispozizione delle cose sociale; dunque non pud scendere a quest! attii".

II contratto di Societta, 1. pag. 681 (*).

Ora. no caso em apreqo, o administrador da excepta que contractou o seguro, nao estava investido do poder especial e expresso de firmar com promisso, como se mostra da disposiqao estatuaria que Ihc traqou e delimitou a orbita de attrlbuicoes (fls. 122), o que lornou irrita e insubsistenle em relaqao a sociedade a clausula de compromisso constante da condiqao 18" da apolice de seguro, admittido, a beneficio de argumento, livesse della, realmente, esse predicamento.

II

Mas. a clausula de compromisso, isto e, o pacto pelo qual, "em um contracto, ou depois, as panes se obrigam a comprometter as controversias que delle possam nascer', na locucao do art. 12. do Cod. de pr. civ. it., parece-nos, hoje, de todo inadmissivel em o nosso direito.

De facto:

O art. 1S8 do Dec. 9.253, que admittia essa tiausula (sem alias, estabelecer sancqao pratica para o seu desciimprimento), esta hoje reduzida a lettra morta, por forqa do disposto nos arts. 1.037, e scgs. do Cod. Civil, que, regulando o compro misso, della nao cogitou, importando esse facto n sua excltisao.

Nao cabe aqui, no estreito ambito • desta impugnagao, esquadrinhar, em detida analyse, se o ' iegislador brasiieiro andou com acerto, ou errado,' no collocar o institute do compromisso no qiiadro do direito civil, antes que no do direito processuai, como fiz;ram o direito portuguez, o francez, Q italiano e o allemao; o que cabe e salientar que a regulamentaqao desse contracto sui generis, que e 0 compicmisso, esta perfeitamente disposia nos arts. 1.037 e segs., do cod. civ., qua nao cogitaram do pacto ou clausula de compromisso. '

E' muito de poiiderar que as disposiqoes dos arts. 1.037 e segs., do cod. civ. br, tiveram pot , I'onte immediata os arts. 44 e segs. do cod. de • proc, civ, port., que cogitou rescisamente d" compromisso, sem alludir a clausula de compro misso, ad insiar do nosso direito.

Ora. a respeito da clausula compromissoria, no direito portuguez, diz sabiamente o insigne commentador do cod. de proc. civ. port., Qias Ferreira:

"Portanto hoje os compromissos voluntarios feitos nos termos usuaes, em qu® as paries estipulam que a causa setA julgada por atbitros, sem desde logo mencionar o objecto do iitigio, os nomes ® as residencias dos arbitros e o prase den trc do qual devem julgar, sao radicalmcnic niiUas, ou antes nem compromis-. SOS sao nos termos. ^ direito".

(Cod. Pr. Civ., ao art. 46 1, pags108-109),

Identica e a soluqao ministrada pelo direito francez:

"L'article 1.006 Ju code franqais vebt que le compromis designe Tobject du litige et ies noms des arbitres a peio® ds nullite. II resulte de cette disposition que la cause compromissoire par laquell® les parties conviendraient. en termes 6®' neraux, dans um acte, notamment dan® iin contract, de soubmettre a des arbitre® tous leurs differends, nes ou a nailf®. de cat acte, serait mille. La jurispru dence est definitivement fixee en ce seriS' et cepandant cette clause CGmpromissoif® est encore frequemem inseree dans '® actes'.

(Dareste. "Code de Procedure Civile pag. 287, nota I).

■ No mesmo sentido a copiosa jurisprudencia ci' tada em Classen

(Procedure II, n. 1859, nota 3).

O direito italiano, e certo, sem embargo de cri' tica de Mortara (111, n. SO), reconhece a vali' dade da clausula compromissoria. mas pela raza" de ter side ella expressamente prevista e regulada pelo art, 12 do cod. de proc. civ.

Mas, no caso sub judice, pretende ainda a excipiente apadrinhar-se com a disposiqao do art667, inciso 11, do cod. de com., que allude a decisao arbitral, no seguro maritime.

F.', porem, de revidar que a especie em apreqo nao e de seguro maritime, sujeito a disciplina do cod. de com., senao a de seguro terrestre. regu-

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'®do pelos arts. 1.432 e s'egs. do cod. civil, que "30 permittiu expressamente o pacto de comproisso na apolice, antes deixou de admittil-o muito tencionalmente, por collidente com o capitulo ^ que aiinhou e regulou os normas do compro'®»o, Inrlusic unius csl excliisio alieriiis.

Wi nos parece defensavel o sentir de adscheid expresso em a nota 17 das "Pandette" ,g ■ 2", pag 217), em que reconhece-a' exisntano • compromissoria no direito roa q 'P®'® ® certo que o compromissum plenum, Ulpiano, se refere a controversias pre"s d^o ^ fal'iras, como resalta totis littcPellat frag, "plenum compromissum ap- coq, de rebus omnibus controversiisvc tinet csr, n.^tm ad omnes controversias per- U- 21 f 6", Dig__ de recent).

Pod-m""' da precisao do texto, somente Sestac^^ atiTibuir o asserto de Windscheid a sug- mente " - elosas de .\ccursio, que tao largap 0 ® deturpagao dos textos iflano dos principios puros do direito roc

P'"omisso'"'°' francez a clausula com®®euro J"'®, e admittida no contracto de "^2 do razao de preceito do artigo scr ciivp° com., em o nosso direito nao pode fcsfa el 3 soluqao, els que, ad insiar daquelle "• II P®"'® fui prevista somente pelo art. 667, fitiiiio' com., que regula o seguro ma30 segu' consequencia, nao pode set ampliada ^""hana'" regulado pelo codigo civ., que. aca^ prsceitos reitores do compromisso, h 3Jhou, antes lepudiou intencionalmente a 'compromissoria.

Em 'en dixil, ubi noluit tacet. . c"® alliirt"^ ® clausula de compromisso a • de ° Deer. 9.263, nao passa 'P^titttto documento historico da evoluqao do

III

a condiqao 18" da apolice civ deante do direito anterior ao iur-^i-"^° 3dmiss[vel, em sua estru- tin. mica, como uma clausula compromissoella, ePfectivamente, in fine-

'E se estipula e declara aqui expres samente que com precedencia ao exerci®'0 de qualquer direito de acfao ou reci'rso em virtude desta apolice sera condiqao della que antes se obtenha o laudo de tal arbitro, arbitros ou tercairo, quanto a importancia da perda ou damno, se lor disputado isso".

Ora ° compromisso tern precisamente por es- d Ibridico subtrahir a decisao de controversias Va^j ordinaria, commettendo-a a de juires pritioo • e. em consequencia, nao tendo sido a jusde-j®''dinaria excluida pela referida clausula 18', ced ® ella dispoz restrictamente sobre a preaq do laudo (respeitante ao valor do damno) ev„?'',®''cicio da acQao judicial, € irresistivel que a j) 'P'ente, mediante esse pacto, nao visou senao ^onstituir esse meio de prova para a fixaqao do

valor do damno, com exclusao dps outros meios ad'mittidos em direito.

Mas, como justamente advene Ferrara, com apoio na Cassaqao de Roma,

".^s partes podem convir no contracto em uma dada especie de prova para o acertamento de um facto, mus esta convenfao nao exclue o iiso dos outros meios de provas que a lei forncce''.

("11 Negozio Illecito" pag. 230).

Confr. ; Giorgi, Obbl., Ill, n, 386).

Deante do exposto, pensamos convictaraente que- a condiqao 18' da apolice,- mesmo com um pacto restringente dos meios dz prova sobre o valor do damno, nao podera merecer acolhida, nio.n'mt' deante do lexto peremplorlo do art. 1.462, do cod. civ., qus itnpoe ao segurador a obrigacao de pagar ao segur.ado a importancia dz indemnisacao pelo valor ajiistado, no caso de perda total; e, igualmente, por forqa do que dispoe o art. 1 .435, que veda a esfipulacao de clausuias contrarias a disposiqoes legaes.

Rio, Janeiro dz 1922.

O advogado Ernani Torres.

Nota da Redacgao — A excepgao de incompetencia de Juizo, a que se refere a impugnaqao supra, foi apresentada por uma Companhia Ingleza a uma acqfio ds seguros que Ihe foi proposta. Tal excepqao foi .regeitada in lime pelo juiz de (i" Vara Civil, e em grao de aggravo pela 2* Camara da Corre de Appellaqao, visto como mes mo 0 facto de ter a apolice previsto que antes de qualquer acqao judicial se tenlasse o juizo arbitral, esta clusula nao podia vedar ao segurado 0 USD da acqao propria, creada pela lei, para derimir quaesquer controversias resuitantes da execuQao do contracto. A invocaqao do art. 1.462 do Cod. Cov. so teria cabimento se se tratasse de apolice avaliada.

(*) Confr-: "Laurent, "Principes", n, 310, 3" edit; Guillonard, "Contrat de Societe", n. 124 bis, pag. 193; Ricci, "Corse", n. 44, 2' edir. ; Baudry, "De la societe", n. 304, pag. 179.

■.CRUZEIRO DO SUL

Cnda dia surgem novos protestos contra essa companhia de seguros contra accidentes, pela impoiiliialidade de paganientos e evasivas de que lanqa mao para responder Ss reclamacoes por sinistros, evitando mssmo os sens directores receberem as pessoas que alii \ao, para este fim.

A' Inspectoria de Szguros teem sido levadas muitas queixas contra a alludida e insegura com panhia.

Talvez uma providencia venha a se fazer senfir.

Sabemos que ao juiz da 6''Vara Civel, foi reqiierida a fallencia dessa empresa.

164 REVISTA DE SEGUROS
t65

Companhia "Confianga"

Temos sobre a banca de trabalho o relatorio da companhia de seguros maritimos e (errestres "Confianga", apresentado pela sua digna direcjoria a assemblea geral que se reuniu em 20 de setembro proximo passado.

O parecer favoravel, exarado pelo-eonselho fis cal. mereceu piena aprovagao da assemblea.

Pelo^ referido relatorio, verifica-se que a "Confiaiica". durante o anno social fiti'do, tomou responsabilidades no valor de 253'G27;202.=;i80, provenientes .de seguros terrestres que effectuou, na importancia de 228.134:7555190. e de seguros ma ritimos na de 25.492:4475000.

A receifa de premios, durante aquelle mesmo periodo. attingiu a 858;I56S800, representada peJas contribuigoes dos contractos de seguros mari timos. na importancia de 101:1225600 e pelas dos seguros terrestres, .na de 757:0345200.

gamento de sinistros, premios de reseguros e despezas geraes.^0 saldo que Ihe ficou foi, portantoi de 196:200^950, que teve a conveniente aoplicagao. Com effeito. 100:0005000 foram pagos como di-^ videndos 90" e 97"; 26:5105700. foram para 0 Fundo de Reserva; 33:0005000 foram pages coino ' porcentagem a directoria e conselho fiscal e RS' 5:3005000 foram pagos por impostos sobre citados dividendos.

0 saldo resfante, de 31:3905250 passou para « anno social corrente.

A "Confianga" tern funccionado regularment^: merecendo scmpre a preferencia do commercio M do pubhco, e tern filiaes em S. Paulo, Barra dd.,1 Pirahy, Campos, Bello Horizonte e Juiz de F6ra-J Todas est.io a cargo de agentes esforcados e d® , honorabilidade.

Mas. a receita geral. comprehendido tambem o movimento dos juros ds apolices federaes. salvados, juros e descontos e saldo da de lucrose perdas, elevou-se ao total de 1.021:0535870

A companhia despendeu 824.8525920. para pa-

O corpo geral de sens funccionarios e compos'® de pessoal competetite que, orientado pela suS digna dircctorja, tambem contrlbue para o cres* cente progresso da cor>ceifuada empreza segO' radora. I:'

Ac^ao de Segopos

AGCRAVO DE •PETIQAO

Ndo se conhece de aggravo em que rido tcnha sido cUada a lei offendida pelo despacho aggravado, nem na petifdo nem no termo respective.

A omissdo da citapdo da lei offendida ndo pode ser supprida por meio de embarges.

N. 3-20! — (Embargante a Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres "Minerva")

Relatados e discutidos estes embargos oppostos ao accordao de fls. 130 v., quo nao conheceu do aggravo interposio a fls. 116, por nao ter a aggravante citado a lei offendida pelo despacho ag gravado: q Sup. Trib. OS despreza in limine, porcuanto 0 dispositivo do art. 60 da lei n. 221, de 20 de noyembro di 1894 e imperative e a aggravante nao cifou a lei que o despacho aggravado havia offendida, nem na petigao em que ititerpoz o ag gravo e, nem no sen respectivo termo, limitando-se iinicamente a ciiar o dispositivo legal que faculta o_recurso. A omissao da citagao da lei offendida nao pode ser supprida por via de embargos, como pretende a embargante, visto que nem e de tomar por termo o aggravo quando delle nao consta clara e expressamente a lei que o despacho aggravado offende. Custas pela aggravante.

Supremo Tribunal Federal, 16 de agoato de 1922. — H. do Espirito Santo'?. — Pedro Mibieli, reiator.—Alfredo Pinto. — Andrd Cavalcaati. — Hermenegildo de Barros. — Viveiros de Casiro. — l.eoni Ramos. — G. Natal. — Pedro dos Santos. — Muniz Barrcio.

Desapropriacaes por necessidade ou utiiidade publica ilctas de legislaglo, doutrina e jurisprudencia

E este.Q trabalho que acaba de publicar o Df' Celso Spinola, advogado na Bahia e Consul'®' .iuridico na Secretaria de Agricultura do Estad"'

A monographia do causidico bahiano e uf® prova a mais da sua reconhecida capacidade tellectual. servida per ionga pratica de questo®® dessa natiireza.

A todos OS que se interessam peio assump'® tratado tac proficientemente pelo Dr. Celso Sp'' nola, recommendamos o seu livro, que a critic® esta recebendo com merecidos elogios e que ad"' sera vendido pelas livrarias Leite Ribeiro e J®' cintho.

Desembargador Carvalho e "Mello

Foi promovido a desemhargador da Corte de AP' pellagao, o Dr. Luiz Augusto de Carvalho e Mel!®' juiz da segunda vara de orphaos, que ha mai® de tres annos servia interinamente na 2" CamarS' daquella Corte e agora passara a servlr na 3' Camara.

O Dr. Carvalho Mello e um dos mais concei* fuados membros da jiistiga local pela sua reconhe cida honrader. pratica de julgar e capacidade de trabalho.

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