Revista de Seguros

As vezes, o patrono da companhia nao conbece a materia, outras, tendo defesa conveniente, comeqa allegando verdadeiras futilidades, que canqam a attenqao do juiz ou o tornam mal disposto a proseguir na Icitura; outras. aiuda, invocam argumentos contradictorios, que dao. a impressao de que a sua constituinte nao pretetide ven eer, mas protelar o pagamento ou canqar o seguradn.
Eis um exemplo: Numa vultuosa causa inovida a uma companhia ingleza, os embargos contem
Constantememe. tenios oitvido directores de els Segiiros sc queixarem de que juizes Hies dao razao nas suas diverAt'f-1 segurados. ven - insuccessos judiciaries a pie- dos magistrados e. realniente, sabenios em outro ten) esse sentimeuto censuravel, da moral e da lei. deile'" nossos Tribunaes ja ouvimos de tres doiis ora ja fallecidos, declaraqoes dessa com uma leviandade. que e uma „ , „ ei" homens que deviam ser tres "provaras", que sao desmentidos pelos doP iiiiDaTciflp« p flm-piTi an« .qssiRtpntp? as cuiiientos quc OS acompanbam.
sua
"laiio deu reis.
mesma impre.^sao que o Sea Cineas: a de uma asseni-
"ado a mparciaes e darem aos assistentcs as b] Ro fie A
•■sq delles retorquio illustre juiz: "E' preci% cada caso em particular. O juigater prevenqoes".
Vejjj 'e niesmos juizes que tiverani tao incon3e "'^nifestaqoes, muitas vezes em causas deipoii ^°tarani a favor das res, o ,que vein "leptr, ^ cxistencia no seu intiino do senti!>la da , .ntas ^ -
O advogado c coinpelente e ilhistre, mas muito occupado, como sabe a sua constituinte. Nao prestou bastante attenqao a defesa e clla deve soffrer as de.svantagens addivindas da sua norlua de coiiducta,
Algumas companbias catam os seus defensores entre as influencias da poHtica e da adniinistraqao. advogados uao militantes, acontecendo, nao raro, serem sacrificadas no seu direito pelo abandono em que ficam as causas.
'"'I'ere • raizes sao profundas e os germens ^f)a Nos'tribunaes, nein sempre triiim- "laiorij^^^J'^^de; ha erros, ha injustiqas, mas na kifr. "OS casos veiice queni tern por si o di-
jnstiqa, que e tao vivaz como aquellas eito.
A >• Seguros". tem publicado varias . "e .luizes singulares deste districto e de Sat jj' ' 0 e de outros logares e dos tribunaes des^s capitaes e do Supremo Federal favora- Sas ^eis eompanliias de seguros.
julgados sao mais iiumcrosos do que os lUe V '"ereciclo a sua critica. por injustos, o 'Dos tlemonstrar a verdade do que affirma(lerun estanipado. tainbem. sentenqas coiiiher^ companbias de seguros. que toa ra deixarani ir a juizo casos em que ''0 niio estava com alias.
Sfcuf'l seguradoras dcvein atribuir muitos dos gari '"^"oces.sos judiciarios aos proprios advoSirjp'®' 'I"*? aconselhaiii mal. nao tomam em coii0 mandato recebido ou nao sabem decasos assiin. Na maioria ctig ■''"becemos muitos — , , fq|",^^®cq6es de seguros teinos encontrado graiules
Ha outras que para attenderem a pedidos escolbem e conservam consultoves reconbecidamente iiiepios.
Alguns caiisidicos, que estream na defesa de causas <le seguros. sem nunca terem coiiipulsado um Iratado ilesta materia, as vezes tern o bom senso de pedir conselhos aos mais experientes; na maioria dos casos, porein, por vaidade -seguem a propria inspiraqao e acabam eni merecido naufragio.
Companliias e.xistem que sao condemnadas pela defesa que tein.
Nao devein Hlas culpar sempre os juizes, quaudo nao applicam bem o direito ao caso discutido.
Avocat. posez le fait; la Court connait Ic droit",
Se.o causidico nao expoe bem o facto, o juiz nao pode dicidil-o beni. Se nao invoca o direito aplicave), se o desconhece, quiqa. arrisca-se a ter iima.sentenqa injuridica ou injusta,
A materia de seguros e compkxa e difficil.
Havia, aqui. um advogado iiafaz'cl pela infelidade das suas causas.
Por que?
Talvez, porque. cada peqa da defesa fosse uma
repetii;ao da defesa inicial, com a mesma toada e estudada ora^ao.
Os juTzes deviam achar enfadonluu? taes repetigoes e conlieciam bastante a -'chapa"' usada no romego dos seus arrazoados.
Quando a defesa da seguraddi a "c baseada eiii textos de lei, em clausulas da apolice ou nos docuiiientos basicos da acgao e os ernbargos sao recebidos com condeninagao. definitivameiite, se ella nao tern oiitros argumentos ou documentos, nao deve insistir no pleito.
Prosegiiir. esperar a sentenga final, appellar. embargar o accordam e deprtis aiiula a cxecugao, e despender esforgos imiteis e dar aos magistrados unia' iiiipre.ssao ma dos seu.s processes.
E' isto, principalniente. o que teni concorrido para a atniospbera de descomianga, que cerca as instituigoes ~de seguros.
As excepgoes de incompetencia de juizes. articuladas por ceitos advogados. nos casos em que a citagao foi feita ao agente que contraton o seguro, sendo contrarias ao dirdto. conscituem uma defesa imprestave! c inuita censuravel.
As companhias de seguros sao victiiiias de toda a ordem de manobras fraudulentas, aqui e em toda a parte do mando, Siispeitando da c:isualidade do sinistro ou do exagero da redamagao, ou nao estando ella nos stricfos termos da apolice, devem discutir com o
segtirado, afim de ipie elle nao tenha a iiiipr«%: sao- de que facilniente podera enganal-a e esp^ cular com o seguro. mas se a clausiila e obscirt." se nao existem boa.s provas. niesmo circiuiisian ciaes. da fraude. a discussao iiao deve ir ao jef.i reno judiciario. porque a doutfina consigna as clausulas duvidosas devem scr inlerprciadas ^ favor do sc-gurado e a fraude ser provada quern a nllega. mesmo que para a sua prova baS* tciu indicios e conjecturas. • ,
E' dever das cpmpanliias seguradoras, em iieficio do scu patriiiionio e boa reputagao. tereJl"; advogados justos e conciliadores, que nao fagani, como esse. bastante conhecido e procurado. q"'; lia pnuco tempo no.s disse <|ue — nunca aconsell'% aos seus constituintes que pagueni. porque o ^ interesse e que haja demandas.
Com patronos dessa especie nao e de e.straiib®^ que ellas .se queixein de prevengoes.
Como aqui em tudo intervem a carta de eiupr. nho, a escoilia do advogado nem sempre e , pelas inspiragdes da confianga, que deve ser pontanea, que lifto se solicita item se iinpoe.
Dalii a causa de situagdes vexatorias para tas empre.sas. cujos insiiccesso.s refletem desasf'l* samente .sobre-o conceito das denials, prejudice'"' do moralinente a propria rastitiiigao.
ABILIO DE CARVAi.HO-
'■siu--oiaI <iue c-sla nossn imn?o n publieou em Outubio lU imo, par.i solemnisar o iH-imeiro lii.stro cla sua bnlhiiiite exisluncia c, tambein em homeii.Tgcni ao Brasil
Coiitem este mnnoro imiis de qtisilroi-entas e viii(e i>uginas. eJ'Miiitu collaJjora^ao sobrc scizuros, inuitns phofoKi-aphias c dudo^ eslatisHcos relulivos n esse comnuTcio iia republiea vlshiha.
Nn pnmcii-a pajsina figura uma eloquenle saudagao ao Brasil, a qua! deveinos scr niuito sens2. veis, e que concorre para fortaleeer em todos o,s homeiis de corafao e de intelliffeiicia a idea dc fratermdiide continental.
Traz dD-scnvolvidas indicagoes sobre as compu- nliias dc .sogiiros brasilciras e eslrangeiras que aqui funccionnm, i O feitio material da "Revista" e muito agrada- vel e diz In-m alto do apoin que as seguradoras argentinns preslani As piiblicagces dedicodas a essa cspcc'ialidadc.
dedicntoina que onia a iirimeira pa- Kinn da Rovjstn de Se#(uro5"t
'_'I.os Kstados Unidos did Brasil comniemoraii el prinu-r cetilenario de sii indeiiendencia. Todo el pais anngo. frenlc a! niagiio acoiitfcimPiito esta dc fiesta, cxhibiendoso la felicidad ambimte a travcs de las gratas expansioiies dc la nacion cmpa- vesada. hi Brasil niieslro hormano del conlincnle, pasa horas de alborozo, aconipanado por simpa- iina de todos los piiidjlos del oi-br. y cspccialnicnte
los de esta parte dc America, cuya.s vicisiti"''s liistnncas ha compartido riesde los pri'meros gri'" de libertnd politlcu.
Scanos perniilido asociannos a tale.s nianil'cs'"i Clones dp nlegrla. eii niiestro caractei- de nu-ml''"" de la prcjisa argentina. "I.a Bevista de Seguro^: sinliAndosp impresioiiada por c) acontecimciiKi, embadtrado sii fachada, como reflexo dc los ,i tos sentiniientos qtic se anidan en sn espirilii, (an sqlieiines circunslancias. Kste mimero extra"!, dinario pues, iiu a Bio de Janeiro, aooni.an»"", a sus bermanos en el periodismo nacioital p"'' licvar a los hrasileiios la cxpresion ile su sal"", de sus smceras simpatias. Esle lioraeniige micsU'. a la gran nacion brasiloiia comporta dcscle luc?".' iin ahrazo a la jircnsa cles seguros did Brasil alcanzn a todos los eolcgas pcriodislicos v se ""i liendc cnriuosamciite a todos los aseguradores pnis vecino. /Uli\ a 16 lojos, en la inmpiisidnd pusndo lustorico, rcsucna con edificanles solem"' dades el glonoso grito de Jos viojos patriolas c""^' tniclores dc la nacionulidad amiga Sea etcl""'' pse grito auspicioso dado Pii Ypiraiiga como ''' cxpresion de un prfip6sit(i in.stilucional corona''" por el exile en el trancurso de los aiios. Y a plandcce ese Intinfo sofiado por aqncllos aust«' rqs patriotas. K1 Brasil es ahora la nacion pre' vista podcroza en todos los ordcnes ile la -ictivl' dad huiiiana, desbordando jiujunza vicloriosa, t'l trabnjo, que es ciencins. intclecto, imi<|uinari'J^ y hrazos. fcdo lo ha alcanzado.
Admlreinos la eiiorme labor de un pueblo digno.
1"'' viento los gaihardotcs de su ti'ori.n presente y, ofrescnmosle nuestro corazon. l-os Editorcs de.hi "Bevista dc Seguros".
"hreciada eollega, a nossa res|ieiU), ussim sc "" ^'11 nuniero commcmonitivo do (ieiitc- do Brasil:
de Seguros" do Bio de Janeiro. de Icneinos un colega, que aparece en Bio cuv' '"'"'ro. que lleva luieslro propi'io iiomlirc y ''Xterior os ini pvidente rcflcxo de Dpi " I de Seguros". Esta 1^."!." .'^"''s'i'ncia del agriido con que hacemos Piqiiena "•ige
la clii.;"'"" rufcrcncia, dcbcmos dccir aliora quo Carvai'if'^ "" pcriodista, don .Abllio de
®' inoiV'" ifustrada, qiic aUerna su lurea N'lii.si- 'i "rl colega con su cstiidio dc ahogado.
0 nonii'mimo dc Rio dc Janeiro se lia im-
puesto ell cl vecino pals — hay quo dccirlo —, nada mas que cn mcrito u los excellciitcs servicios quo prosta a las companias de seguros como organo defensor de sus inlprcses a intcuprete de sus aspiracioncs. Cabe decir que el Brusil esta bipii rcpresenlado por la "Rcvisla dc Seguros". como I'xponeutc de su pi-cnsa profesional, de la dial es alia I'mico organo. Con motivo del centeiiiu'io brnsncno. amineio un numero especial, que ha sicio, a no dtularlo. la neabada cxpresion dc la capacidad de su director, a quieii cnviamos miestras feiicilacionos por su esfuei-zo.
K1 numero e'li cueslion cs lo mas complcto quo se ha puhlicado en el Brasil sobre seguros. Ha a conflrmado, asimismo. la existcncin dc un brillantc nucleo de oscritores que se ban cspccializado en esta materia tales como los doctoi-es Numa P. do Valle, Fredcrico da Silva Ferreira, l.eopoldo Texeira y otros.
Cremos sinccramentc que la "Bevista de Segu ros". di' Bin dc Janeiro, ha nuircado un dcstacado capitulo en su canicter de organo dc especializacion susceptible d6 davnos iina idea exacla del gra de de perfcccionamciito que ha alcanzado la prciisa earioca.
'Os jj ® .®ste assumpto, o Sr. inspector de segucio Sr. ministro da Fazenda, o offi® adiante transcrevenios: p' 18 de dezembro de 1922.
^"10. Sr. ministro: hietit^" Congresso Nacional se esteja no ino^'as juste empenho de crear no'es, pa- "1® receita, ou de aggravar as exislenJhentario'' '^pbrir ou equilibrar os "deficits" orga- Ex j^'so do men dever appellar para com toda sinccridade que os 'aiti r,^-. operagoes de seguros nao supporqualquer aggravagao; e que as taxas renda'"^ cobradas, sob o titulo de impostos ■le fisg ,! substituindo de facto o antigo imposto
^®8Uradn'^''''^°' indirectamente sobre os Pode representam o maximo que se Ihes tv, '■e do Reg. 5.072 de 12 de dezembro urn.' imposto era cobrado sob a forma Para ^•'utribuigao annual, fixada igualmente ''am ^ companhias de seguros que opera'^'Quip °^"asil; regulava 2:400S000, para as na- fran'eJ' ® fi'OOaSOOO a 12:0005000, para as esrestNp„'F^®' que as descontavam "pro-rata" dos p, segurados.
tJo J. 'h'ciativa desta Inspectoria, e "ad instar" '^sntr todos os paizes, onde existe ®finai servigo de fiscalisagao, propuz e foi 'ecpt ^^iopiado pelo Congresso, que se estabe''Pfir imposto modico e proporciona! as ou a producgao de cada companhia. buj„?^«amento de 1913, foi substituida a contrif'ta pelo imposto de dous por cento (2 ) fitinf premios de seguros terrestres e mae cinco por mil (ST")
dp ''e seguros de vida: e as companhias des^quella data comegaram a pagnl*o> lante
estampilha, muito embora so fosse regulamentado pelo decreto n. 12.380. de 25 de Janeiro de 1917.
A taxagSo entao estabelecida ja nao era pequena, porque na Franga e outros paizes, que nos servem de modelo, nao se cobrava mais de I "1" sobre as companhias de seguros de vida.
A despeito disso e nao obstante a producgao de imposto desde 1917, cobrir tres e quatro vezes a quantia necessaria para o servLgo de fiscalisagao, em 1920 foi votado um novo augmento e as taxas passaram a ser de 5 "|" sobre OS premios de seguros terrestres a maritimos e 2 "i® sobre os premios de seguros de vida: isto e— quasi triplicaram no primeiro caso, e quadriplicaram no segundo.
Nao e justo, pois, que se exijam maiores sacrificios desta cathegoria de contrjbuintes, tanto mais quanto as companhias de seguros ja estao sujeitas a muitos outros impostos, — de seHo, industrias e profissoes, dividendos, etc., e a varias outras taxas estadoaes e municipaes.
Se for mantida a actual taxagao, a renda do anno de 1923 continuara a crescer e representara mais do triplo de 1921, pois — ate agosto deste anno, a producgao do imposto montou a 2.116:000.5000.
A despeza com o servlgo e de 453:0008000. Renovo a V. Ex. meus respeitosos votos e saudagoes.
Os governantes nao podem exigir vlrtudes no povo qnando Ihe dao o exemplo dos vfcios. CICERO.
A "Revista de Segufos" insere nas suas columnas a representa<;ao que a Associagao das Companhias de Seguros dirigiu ao Senado Fe deral, mostrando o inominavel absurdo da emenda apresentada ao orgamento da receila e approvadu pela Camara dos Deputados, equiparando as com panhias de seguros terrestres e maritimos as de vida, para o effeito da cobranga do sello proporcional sobre o valor dos seus contractos.
O descaso dos legisladores excede a toda a medida, por isso, as leis actuaes sao um tecido de beresias e confradicgoes.
Falfa-lhes clareza, senso jiiridico e unidade de pensamento.
Se 0 autor da emenda nao agiu inconscientemente, procedeu como um malfeltor publico.
0 contracto de seguro de vida d para valer durante toda a existencia do segurado ou por um praso mais ou menos longo, dez, quinze ou vinte annos, ao passo que o seguro de coisas e por um anno e o especial de mercadorias em transilo durante apenas a viagem.
Nao pode haver equiparagao possivel. ,0 sello proporcional sobre o valor dos contractos de se guro de coisas, se Vingasse o disparate, seria muito maior do que o premio respective, em alguns ca ses.
A companhia nacional de seguros, que tern mais movimento, assumindo no anno proximo as mesmas responsabilidades que assumiu em 1921, teria de cobrar dos seus segurados, para o sello proporcional, 2.687:0005000 !
Importaria isto na decadencia do seguro, no Brasil, fugindo unia grande parte dos segurados a edacidade do Fisco, que ficaria privado dos impostos de 9 sobre os premios dos contractos em vigor.
Os paizes que tern a felicidade de ter homens de governo, politicos que se distinguem na arts pratica da administragao, exercendo uma acgao eminente sobre a vida nacional, procuram desenvolver e forialecer os instinctos de economia s previdencia.
Aqui, faz-se justamente o contrario.
Em alguns Estados, oa respectivos governos sao depositaries infieis das econom;as entregues k guarda das suas caixas economicas e a Uniao fetarda muito,, fora da capital, o pagameiito dos juros das suas apolices.
Em materia de seguros, a taxa cobrada as com panhias excede muito a dos demais paizes.
O imposto de fiscalisngao que em oufras ter
ras e destinado a manutengao da mesma fiscal!saglo, sendo o excedente devolvido as contri* buintes, aqui e incorporado a renda geral e app'*' cado as despezas ordinarias.
Todos OS annos assistimos a novos assattos bolsa dos contribuintes, praticados pelos congre®* sisfas, com a circumstancia aggravante da sutpresa.
Um presidente da Republica, que soube trata' a representagao nacional (?) com o desprez" que Tiberio tinha pelo Senado Romano., chamou' isto — a fraude permanente do Congresso, e elle applaudiu o conceito de Cesar.
A repetigiio destes factos mostra a necessidad^ das classes trabalhadoras estarem alertas tod" 0 fim de anno, pois tem sempre, como festc^' novos encargos, maiorss despezas, emquanto * nagao fica mais individada e empobrecida. |i
E' precise que todos os cidadaos, que nao 5® < assentam a mesa do orgamento, se considerem i estado de legitima defesa permanente, em j da seus representantes e das suas iddas fisca"®' ( Este regimen, uma vez corrompido, nao se t"' i genera. E'. a ligao da historia.
Anatole France, num dos seus romances, P°' na bocca de uma das personagens, em relagao ^ Republica franceza, estes conceitos: "Em triP'* annos, que progresso na decomposigao ! chefe de estado, cuja impotencia e a sua virtude e que se torna criminoso desde que suppoe que age ou unicamente pensa; minisff"! submettidos a um parlamento inepto. que se venal, e cujos membros, dia a dia, mais ignaro^' foraiTi escolhidos, formados e designados em sembleas Impias, para fazer um mal de que ell"® sao mesmo incapazes e que suplanta os mal"® causados por sua inagao turbulenta: um funcd"' nalismo sem cessar augmentado, immenso, avid"' malfazejo, em que a republica ere ter uma die"' tela e nutre para a sua ruina; uma magistratuf" recrutada sem regra nem equidade e muito f®' quentemente solicitada pelo governo; um exercH" cm que penetra sem cessar o espiriio funesto d" indisciplina, para sujeitar a nagao inteira, gast" pela caserna, impropria para as artes e o's off'" cios e desgostosa de todo o trabalho; um corp" de ensino que tem a missao de ensinar o atheiS' nio e a immoralidade; uma diplomacia mal escoIhida, physics, moral e intellectiialmente.
"A republica 6 essencialinente ma. Ma, con' sultando a vontade do povo, como se a multida" dos ignorantes devesse prevalecer contra o pe-
lueno nuinero dos corapetentes. A'corrupgao € "taior do que nas monarchias. E' proporcional ao niniero e a diversidade das pessoas chamadas ao poder. o seu peior defeito e custar muito caro.
la nao tem apparencia nem e faustosa, mas sob fni humilde aspecto e exterior desculdado e gas'adora, Tem muitos parentes pobres, muitos.ami80S a soccorrer. E' perdularia. Nao e a justiga. ^ a facilidade".
as modificagoes impostas pelo regimen Ptesidencial, que tornou o chefe de Estado um die 0 nosso congresso uma chancellaria, o ^ 8 acinia se transcreveu bem poderia ser, mais "menos, applicado ao Brasil republica.
"Se aquelles que merecem os mandates eiectivos OS nao procuram, os que os nao merecem os tomarao".
0 conceito e de Louis Proal, na "CriminaUdade Politica" e esta a indlcar aos que t":m o que zelar, 0 que defender, a obrigagao de intervir na organisagao deste poder, que e fraco, curto, mudavel e irresponsavel e, por isso, mesmo se amedronta diante da menor refcrma, no dizer de Blunischli.
•'E' precise crear pela participagao consciente de todos, uma nagao que seja a mais alta affirmagao da alma, da razao, da caridade e da energia humana e uma escola de grandes homens de Estado".
E contrahir dividas, augmentar as despezas es populagoes com tributes exaggera■lade 9ue as classes capazes da societo a' cultas, independentes e de sentimen- tiergico, tomem a dianleira. libertando a na- a qual os interesses particulares se tornam des-
ver nos, nao e prever nem pro-
O que ahi esta € a corrupgto e a incapacidade. — Uma politica baixa, immoral, inhumana, com rt uiaiuvi as olygarchias incultas e inconscientes.
truidores do -interesse geral.
0
M)mS I uur> IJv&JUCllLtr V llvlJllitA ®dtn'al A 8'>mmlssao de finnngas do Senado dos Deputados, du scguiiite l-V^-ntagao.
;^ssotia?So conhccimento de quo no I, "fitissii,,. « para o anno dc 1923 cssa - ni./i '-""""IssSo acceitou a emenda, sob " >- Qi'tigo 9°. <iiie as ajmlices dc •In " "iii,,,, .1 us lit '"estn„' '"['■'•'Sires e maritimos fiqneni sujcitas Of 5"Kiiros ^1 .'"""Porcional devido pcias apolices Pl«^o dn 'i ''"1"' — julga-se na obrigagao, como .t-X ciassc, de chamar a attengao de VV. ^h, ''lent,, p"'" d'sposigno importaria no fe""bspn,. I'ortas das Companhias de Seguros n'im''Uluir niorle dellas, nlcm dc "iiin desastre commercial, porque ne"ppOfj. P""erciaute. nem /ncnhumn mcrcadoria. lal despeza cm setts seguros. terrestres e e "i" [."'"'ecarrcgados ii '*ncSn " proporcional e □ 'T iniposio tic iis""Ici'lados sobre o prcimo), c o peso ."bj'slos ji constilue um scrio periRo porn h K"'""! d""'« / fazo. enteiider, qual<|uur Governo (e i.sso ■■"bite,?, ["'tros Govcruos, niio s6 da Europa. como "i America do Sul), lievc auxilinr as Com['Vei dc Seguros, protcgcl-as tnnlo quanto pos- •ont' Porque cllas represciitam inn factor iinpor'Idfci,,''" fitla commercial do paiz, para ciijo cnd"''IniS"'" fvitando perilas da fortuna 'litn""Kinem W. EEs., se o actual imposto ja "bpossibiliL-i o commereio tie seguros, em
qiie posigao se encontrara este se entrar em vigor o novo projecto, segundo o qual o sello propor cional deve ser calculado como nos seguros de vida, — a raziio tie '2-? por cada conlo de rC-is de capital segurado, toniando ainda cm considerag.io que OS eontrntos de seguro de fogo sao anuuacs, eoiiforme a Icl deteruilna; as Companhias cslaI'iio impossibiiitadas de continuar c ver-se-hao obrlgadas ft suspender as suas operagoes.
E, nsSim sendo, ate os proprios Bancos verao o campus das .suas operagoes muito liniitado e impossibilitados mesmo de fazercin detcrmiundas operagoes, para as qiines a principal garantia e o proprio seguro.
Nestas circumslancias, em que situagao fica o cominercio em geral?
Para provar praticanienle o exaggero e desproporgao do imposto, cxenipllfieamos:
es morilimos ja cstno aetueom 9"!° de impostos imposto do fis-
Um prcdio de luorada para particular, de boa construcgiio, cujo valor segurado e de 100:0008000, paga nnnunlmcntc um preinio de 118 "I", ou scjam 1258000 por anno. Este premio annual tera de pagar, pela nova emenda <(<> orgamento da lleoeitu. 2008 de seilo proporcional. c ainda (>8250 de imposto de flsealizagao. Abstcmo-nos de eommentarios.
Offerecemos oiitro eseniplo:
neteniilnada rirnin importa trilhos. uraine t'arpado, eimento, etc., no valor de 1.0(10:0008. os quaes ileposita em seti armazcm, quo paga a taxn do 3|8 por ceuto, ou scjam 3:7.''>0800(), Sobre este premio reeahem r^is 2000.8 de sello propoi-cional e 1_87.8500 de imposto fiscal tlomo merendorias dessn especie st) deixam pe- qiicno lucro ao commerciante, mesmo quando vendidns em graiule escala, cite niio poderia cffectuar o_ seguro sobre as mcsnias. porque o sello propor- eioniil Ihe absorve todo aquelle lucro. E qual a nsequencia? Esse commerciante ver-se-lia cm
de ^ de Dircelores da *'Associa^no dc Scijuros" nconipanlnula de vadc einprezas segurudoras e do rcr ^ Insurance Association ai lUo V a enlrctrn aos Presidonto o domnis
difficuldndcs para conscisuir crcclito noii Uaiicos, cm viitude dc nao ter garantida por segiiro a suu iiiercadorin e em caso de inccndio eslaria forcado a dcclarar fallcncia, arrastaiido comsigo mitilas oiitras firir.as.
A taxa de iim scgisro (it iO dias sobre cafe Jio valor do reis l.ODOiOons, dcposilado iium armazcni do Rio de Janeiro e 1|I2 por cento, pcrfazendo por isso o preniio de 250? e o sello prooorcional de 2:000? oti, digainos, 4 vezes o valor do premio.
Aiiida oiitro exenipio:
O Goveriio do Eslado de Minas Geracs chamu acluL'Imejile concurrcncia para o scgiiro dos sens immoveis no valor apjiroximado de 23 mil coiitos, e, segundo iiiformacocs que colhemos. a taxa scru, em media, IjlO"!", dando-se o ciirioso caso de pagar um premio annual de 2.3:000? e ter de pagar ainda mais 30;00fl? de sclln jiroporeional. alcin do iinposto de fisealizaguo, segundo a nova delcnninav.ao. Sendo, pois, o segurn nma institiiicSo a bem do paiz, convinha nao -sobrccarrefial-o com impostos e quo serla contraproduccute. .Ao contrario, c indispensavel qiic as Gompanhias de Seguros tcniiam 0 aiixilio do Govcrno por serein, coino Ja o disseinos, um factor dc smnma iniportancia na vida commercial do paiz, par.a cujo engrandecimcuto muilo concorrein. rcdnndando todos os bciieficios que Ihes scjani dispensados, para o beni do coniniercio c, conscquontcmentc, do proprio paiz.
Toinainos :i libcrdadc de clianiar a nlteuy.'ni dlVV. lixccllcncias para a siluayao hem (iiffcreiilfi (lunnlo ao sello que existe cntre as Gompaiihlui de Seguros de Vida e as de scguros marilinio? lerresfres; qucr dizer, aquellas iiagani o sello so"' bre o capital do segurado, diiranto mna vida in^ tcira, eniquaiUo que esta.s o pagam ;innualmcii na renovayiio da re.specliva apollec, nos seguroi terreslres e nos niaritinios, doiide ,se concluo 'rt n;lo e jusia a eiiuiparayao que a enieiula do orW mtnto da receila acaba de fazer quaiito ao pag^ iriento do sello.
Expostos OS e;isos :icinia lioludos, estamos «. los de que o esclareeido crllerio c alia sahedofiP cle VV. EEx. sai)fiao fazer a dcvida justiya motivo da representayao quo Icmos a lunira dc dcreyar a VV, Excellencias."
enado restabelecera ou mantera nesta materia os "bposios consignados na lei vigente (n. 4.440, "6.31 de dezerabro de 1921).
^ Essa minha reclamagao e tanto mais justificaquanto fui em grande parte quem contribuiu
^"1 1912 ou 1913 para adopgao de um modico iinPosio de fiscalisapdo ou estatistica, calculado so■"e OS premios ou colisagoes dos segurados.
O"i'erteram-n'o inscientificamente em imposto quando quem o paga e o segjirado, c ^ querem ^ ^ 0 brasileiro continue a desamar a previdencia
taxam estas virtudcs, fossem vicios odientos. 0 jogo e a loteria vantagem nesse steeplc-chase
A lei dc rcceita para a anno dc 192") consi$na o scguinte ; Art. 44.
O Iinposto dc sclle proporcional sobrc conlractes de scfturos c rcsc$uros innritintes c Icrrcstrcs, npoliccs. cscripluras ou Iclras dc riscos, dc qvic tratn o S 6 da tahclln A., annc.xa ao dccrclo nU'JWdc |o dc sclcmliro dc 1920, sera urrccadado coin un) accrc.sciino dc 20 °i9 cm loclas as taxas.
O qu« a proposito nos escreve o Snr. Inspector Geral de Seguros
Exmo. Sr. Redactor, fectuosas.
"E' espantoso e incrivel o que a Camara dos Deputados acaba de votar, — no orqamento da Receita, a tltulo de imposto sobre as opera^oes de seguros de vida e o qual, por mais extorsivo que Seia, e cobrado dos segurados e nao das Companhias, pois estas tern a faca e o queijo na mac.
Saudaijoes multo af- publique nas suas columnas, como uma opporiu advertencia ao patriotismo e a clarividencia Senado, ou como um protesto tardio.
E' um erro crassissimo e uma injustiga crU^'' querer equiparar o seguro terrestre com o seg de vida, contractos ambos de previdencia e dig" de fomenio e protecgao dos poderes publicos; porem, visando o palrimonio e a foriuna de 9"
seguros nao visa lucros, mas 0 g' ou sinisfros \de damrto vitando)'
P^rte' priva e despoja de uma pre[i,j ^ renda, quando estipula e paga um PSfse ^ premio esta sendo taxado e CQlifin^"- ° P'"°hibitivamente, como se fosse utnn ?9o luxuosa de capitaes em busca de reiucrativa.
vam e as companhias pagam e paga- - ••X' —w », dendos. impostos de sello e sobre divi° f'scalisagao creado apenas para 0 ®®da u ° correspondente, ja sobrcpujou sobro.„"^ P®"" — e pela votagao da Camara emontara todos juntos.
Na p•■^nga e outros paizes esse imposto man-
tem-se invariavelmente na primitlva taxagao (de um por mil, 1 "j"®) e e restituido as. companhias pro rata, quando liquidado o exercicio, verifica-sc saldo na despeza orgamentaria.
Aqui, 0 Imposto foi logo incorporado a receita publica, e vae sendo elevado ao decuplo, sem que aos nossos legisladores preoccupe o risco de estancar a sua fonte, ou matar a gallinha de ovos de euro...
Estou cansado de demonstrar que soinente o :mposto pago por duas ou tres das mais imporcantes Companhias (ellas sao uma centena hoje) dava com fartura para custear a despesa da Inspe ctoria, desde 1913. Esse imposto produz approximadamente 3.000:0005000 por anno e a verba da Inspectoria e tambem annualmente de f^is 453:0005000.
Seja tudo pelo Amor de Deus e em horror ao deficit, para o qual decididamente nao concorreram os pobres segurados, nem tao pouco as Com panhias que exploram essa industria no Brasil.
Quanto ao "seguro de vida", o papel do poder publico entre nos precisa ser ainda fortemente protector e educativo; deviamos isenlal-o e fomental-o; como se faz na Inglaterra e nos Estados Unidos. Contrariamente, vemol-o ser tratado. como christdo em terra de Mouros.
Basta e por uma vez e sempre, nao me cansarei de protestar contra taes injustlgas.
De V. E.v. Amo. Afto. e Coll. Obr. — Vergnc d'Abrett.
Esse imposto, que em todos os paizes e de um per mil (l"!"") foi creado ou suggerido em 1913. por iniciativa da Inspectoria, com o nome de im posto de fiscalisapdo e principiado em dous por mil (2°|"''), foi' fixado em cinco por mil (5"i°") no dec. n. 12.380, de 25 de janeiro de 1917, Em 1912 foi elevado de cinco por mil (5"r°) para dous per cento (2"!''), isto e foi logo guadruplieado; e agora elevam-n'o a cinco por cento (5°;''), Siguifica isso, o lanqamento de um imposio quasi prohibitive sobre o acto mais digno de protecgao e isenqao fiscal, a previdencla em benefido do lar c da familia, cqmo se se tratasse de restringir o jogo ou explorar a loteria.
Fiz 0 meu dever, quando me consfou ha dias 0 qtie se projectava, appellando para o Sr. ministro da Fazenda, no officio que id Ihe remetti por eopia, para que a "Revisfa de Seguros", u
ct" possue, 0 outre amparando a viuva, o orphao, ^ familia emfim, tanto do rico, como do pobre.
Em materia de seguro terrestre, o imposto s"' bre OS premios foi mantido na mesma proporc"^ (S "i")'; mas o sello passou a ser cobrado sot""® c- capital segurado na apolice; pois, na preocc"' pagao de equiparar cousas absolutamente de®' iguaes, pretendeu-se collocar no mesmo pe apolice de seguro de vida, que so € emittida vez, no inicio do contracto, com as apolices scguros tcrrestrcs, que sac reemetfidas e renov«| das annualmente. Vae acontecer que o sello.sC® muitas vezes maior que o premio do seguro!
A nao ser que se tenha em vista acogar e pe^' seguir de todos os modos uma industria, q"' tanto concorre para o enriquecimento da naga"' e que ja contribue largamente para os erario' Federal, Estadoaes e Municlpaes; acredito que "
f. ^ «.r do Coniincrcio" dc 25 do corrente Escrcv ^ " seguinte: f " actuario Sr. Ediiortio Oliflers: aprescntada peiii commissao de hn reza '-amara ao oryaniento da recelln para '"eza oi r i'""" e t Premio.s de seguros de vida. e t ii premio.s ue seguros ae viaa. lJi'.k""alii'i\ p serao pagos pelas respectivas
t(I ''iidgp Essa cinciida nao pode dcixar de sor- {(!. ''iider cinciida nao pode dcixar de sorbfi'' ^'do hileressados na niatcriii, poi- ja Ce*" 'E'l a 2 ''a poucos mezes, a taxa dc .3 Cp 'all a o " ''a poucos mezes, a taxa dc .3 ti.'du, ^ por cento c agora augincntada a 5 por "bt) scjaiii 10 vezes a taxn cobrnria hn um
pjdp Of iiupo.stos sobre ns reiuliis tciilium au'd'euc """dos nestes iiltiinos tempos nos paizes li- ''oj„ ® Porie-amcrieauos, cm proporyocs, nliSs, - ®liinio "onea vistas, nenlium desscs paizes, en- ,®«Ur„ • alevoii os impostos sobre os premios dc si/ vida, pensocs e peciilios, dc iiiila nini» <^("ui>aravel ao que se tern fcitn no r, Essn, ultimo auno. ® Paizes tilin icvado devidanienle em eonta pjden j/eguro dc vida e uma Itistituiyfm dc prebpfp " social e que o pagamonto do premio numa destc gfiicro p6dc -ser cquipumdo, iim-
latis mutandis", ao deiiosito em caixns economicas ou baneos popularcs. As palavras "os impostos dc .3 ®|° serao pagos pelas respectivas companhias" conlidas na retcrida ctncnda deixam Iransparerer que esse imposto redundara em prejuizo dos proprios .segurados, o que de facto' nao se da, pois o imposto sobre o premio b semclhante ao cobrado sobre os depositos nos baneos qiie, vindo ncste caso rcduzir os jiipos pagos aos depositantes, no outro caso virA diminuir os lucros pagaycis aos segurados ou augincular os premios colirados.
Este nugmento repetido do imposto sobrc os premios de scgui'os de vida (n per centoi e a fixitlez do imposto sobre o premio (10 por cento) nuo c feito para fayoreccr a previdencia c desaiiimar o jogo. Assim nao se fcni dado nos paizes eiropen.s e norte-amcricanos, oiide o .iogo tcm n. P°'" ""Postos elev.idissimos e outras ?. jw® Sfvcras c omie i prohibido As emprczas sei- operar quahpicr sortcio, por videncia ® contrario no cspirlto de prcs'a^"i,l!i'^''f' P"'",'"- tnl nao tein aconlecldo. a iul- I'lio lacto de emprczas de seguros de vida
operareni uni sortcio pcriodico, quc nao podc clcixar dc influir sobrc as vislas do legisladoi-, no qtte se refere aos imposlos a serem col>rados. A exploracao dessas opera?6cs .inntamcnte, nao pddc dcixar da se fazer sentir sobre o pequeno dcscnvolviinento de seguros dc vida no Urasil, scndo causa principal a pniica orieiitacSo do publico sobre a diffcrcn?a esseticlal entrc o-scgnrc e o sor tcio.
Para o futiiro do segiiro de \ida no Brnsil it necessario one o legislador sailia one essa inslitui^ao, no mundo iiitoiro, i con.siderada uina neeessidade social para protecgno da familia contra vindouros dissabores finimcciro.s c outros fins de bciieficios sociaes.
Nos paizes etiropeiis c oortc-aiiiericanos os podcres kglslatlvos tern consultado actuaries, no <|iie diz respeito ao imposto cobravel sobre as instituigoes dc seguros de vida, por serem cstas de uma iiatureza differcntc das eniprczas comniereiaes.
Dou, no <iue segue, apenas unia ligeira idea do ni<Klo por f|ue c calculada. nos paizes extraiigeiros, a laxa de inipusto so])Pc as rendas das emprezas lie seguros de vida, para evidenciar o exaggero do iinposfo proposto agora sobre a cniendn eni
<lucstao:
O Governo Federal dos Estados Unidos da Ame rica do Norle, pelo "revenue act", dc 1921, isentou do "Income tax" a rceelta dos premios das empre zas dc seguros de vida, cobrando esse imposto apenas sobre os rendimentos dos fundos. islo e, juros, dividcndos e aliigucis, reduzlndo desses ren dimentos as seguinles parccllas:
a) ou a importancia dc 4''1" nccessarios ao augmcnto das rescrvas malheniaticas ou os Juros dos empjcslinios isentos do "Income tax", segundo a (]iic fur maior dessas duas importancias;
1)^ as despczas de collocavao dos fundos bcm conio OS impostos dc qnaliiucr naturcza c oiitras relativas a consei'vasao dos iminovcis;
e) a importancia dc 2 por cento sobre os fundos accumulados para os scgurados.
E-
Escreveni-nos:
"Langar imposto sobre os premios pagos as cpmpanhias de seguros de vida € uma iniquidade sem nome. SI e a Companhla que os paga, es(ara fazendo um desembolso indevido, e que pode abaiar sua solidez, visto que os premios foram calculados de modo mathematico pelas labeilas de morlaiidade e nao admittem diminuigao; si e 0 segurado que o paga sobre seguro ja instiluido 6 um abuso attentatorio de sua liberdade de acqao, porque no case deiie abandonar o seguro por esse motive, perde sua parte de lucres accumiiiados e nao pode fazer outro seguro nas mesmas condigdes porque esta mais velho ou nao po- • dera fazer seguro nenhum si ja perdeu a saudc desde que fez aquelle primeiro. Esta, portant'), coagido.
Num seguro terrestre pode fazer ou deixar de fazer sem prejuizo retroactivo, nao assim no se guro de vida que depende de combinaqao cobrindo um longo periodo.
O unico imposto admissivel sobre uma compa nhla ou empreza mutua de seguros de vida d 0 que incidisse sobre sous lucres, liquidos, no fim do seu anno social, separada a quantia destinada ao fundo de reserva technica e furido de sobras, fundo esle que tern por fim equiiibrar qualquer eveniualidade imprevista, como a da grippe epidemica de 1918, per exempio.
Convcm notar qnc esse imposto sobre as re das assim fixado, varia inuilo, segundo as cinpr zas de seguros tie vida, sendo que a taxa mcd regula mais ou menos 1 por cento em relavao i n eeita de premios.
0 "Income tax" inglez, no que diz rc.spcito a» referidas emprezas. cstd conceiiido mis mesmos moldcs do da Anu'rica do Nortc, scndo que n' impostos obedecem mais ou menos a niesnni purcentagein.
N'a Franga, o imposto sobre as rendas fol fisud® em 8 por mil da receita dc premios e na Hespanb"
0 imposto no oi'snnicnto das rcccilas e despezas foi taxado em 7 por mil da receita de premiosA enicnda numcro 25 do orgamenio da recfd® cm 1923 trata do Iniposlo sobre as rcnda? da» pessoas physicas ou juridicas. O arligo 1". pa'®-' grapho 3°, ietra C dcstn cnienda nao pcriniltc I'C- • dnzir para o culculo do rcndimcnto liqnido, solir® o quai serii caicuiado esse imposto, as pertias co"J' pensadas por seguros on indenmizagoes e na tra D do mesmo artigo permitte deduzir as dcapezas drdiuarias realizadas para coiiseguir on scgurur a i-enda.
O poder execulivo. que devcru cm dcvido • expedir os reguiumentos e instruegoes a rcspc'^f' como consla da emenda n. 25, artigo 2, pan'fif®. || pho 1, dcvera tornar cxplicito que nas despv'-^^ de que trata o art. 1, lettra D, poderao scr } cluid'os OS premios pagos para qualquer seg"v cffcctundo pelas pessoas physicas ou juridicas fectadas por esse imposto e que as importance recebidus sobre apolices dc seguros pagaveis. U"® em pi-e.stngoes, qucr de uma so vcz, ou sob dc pensocs, nao sao conslderndas para o cff"' do imposto sobre as rendas, como rendimentosA esse respeito o legislador brasilciro devcj"' segiiir as normas do "revenue act" tie 1921 "iEstados Unidos e do "Income tax" cle 1918 '' InglateiTii, assim como da lei de 1 "1" dos impoS''''" sobre as rendas da Kranga." :
Esse imposto so pode ser lanqado sobre o guro novo, que esta para se fazer, porque o ponente sabe o que faz, quando e eile que o k g de pagar, ou a Companhia pode augmentar s®. premios de accordo, nunca sobre seguros ou entao, como ja foi dito, sobre os lucres M dos da Companhia".
■ -
Resoivendo sobre uma consults das compahb^t)^ de seguros "Confianqa", "Argos Flumlnen®®„ "Previdente" e "Brasii", sobre o modo de pretar as disposigoes contidas na letra g do 1° e a do artigo 3G do dec. 14.263, de 15 de ,\il do anno de 1920, em confronto com o dec''®.f 12.380, de 25 de janeiro de 1917, o Sr. direc ( da Receita Publica communicou ao Sr. inspe'^'j, de seguros que o Sr. ministro da Fazenda reS , veu que o citado decreto 12.386, expedido ein^ tnde do que dispoe a lei orgamentaria de nao podia dar a denominagao de imposto de calisagao ao qua a cltada lei no art. 1° n. ,j havia taxado sob o tiiulo — imposto sobre a (2 "I" sobre os premios de seguros de vida, soesi peculios, etc.), alias, corrigida pelo ^ 14.203 de 15 de janeiro de 1920 (letras q t h , art. 1° e art. 36), e que, portanto, aquellas d' posigoes tratam de um mesmo imposto.
III
ha^d "lestHe, Dr. Stoll Gongialves. me P-''''oar a Insistencia destes apontamentos, 2 "P'"® a margem do livro que tern por fitulo supra, e me perdoara por ter no-
Aiu livro a importancia que ''"e merece.
'ei . pois, no meu propostto, trataB!n'a„ niateria das avarias que vem de pa- «"as "29 a 149 do mesmo livro. definira—tzvaria ad ■ P'^''^ialar, "como uma perda par''9 seguro causada por ^PiJo ar^ ~ iripntdo sg ou carregador, quando essa perda em avaria grossa, ASSIM '''' '"aio ® "0 sentido de preservar '"®nte as ° °P'ecto", confunde lamentaveU Ro do n' '"'s'ufa simples despezas a car<^3P'tao, a avaria grossa e outros das ""arm simples ou particular e nao Enir simples, nenhuma idea. talent"'"' ° autor quizesse fazer valer o '''spQnsuif" ^ vastos conhecimentos de juse esclarecido, porque a difficil para mim e para os que se
^3SsetTi n 'f—••• 0 n. cf condigoes que eu, bas, nao, ^ • Stoll Gongalves,
o" particular sdo todas as feitas a bem do navio ^^Pf'adamentc, Independentemente, e ^eni objectivo de salvagdo ''"'"'o 01/' ^ ^'^'^os OS domnos acontecidos so ao ''da " earga, desde o seu embarquc e para sua volta e desembarque.
dinariamente feitas, requeridas por factos de fortuna de mar, a bem do navio, ou da carga.
Mais adlante, ainda n° 76, esta escripto que 0 nosso Codigo Commercial nao definiu as avarias simples, c, mais, que, reprodusindo o art. 1818 do Cod. portiigucz de 1853, cnumera, em seu art. 766 os damnos que a etla ddo causa.
Por paries: — a primeira assergao, como a seeunda, e falsa, porque, o nosso Cod. Com. no seu artigo 761, transcripto pelo Dr. Stoll. a pag. 131 do seu referido livro, define, englobadamente, e verdade, as duas avarias, discriminando-as no art. 763, enumerando as grossas, no art. 764 e as sim ples, no art. 766.
A segunda assergao e falsa, porque o nosso Co digo Commercial promulgado em 1850, nao pod a reproduzir disposigoes do Codigo portuguez, pro mulgado em 1853. isto e, tres annos dspois daquelle.
O portuguez e que teria reproduzido o brasiieiro.
As disposigoes dos artigos 761, 763, 764,"765, 766, 767 e 768, ao mesmo tempo que tudo esclarecem a respeito de avarias simples e das grossas D do que nao constitue, umas nem outras, servem para confirmar a affirmagao que fago de que tudo quanto esta escripto, nos dois primeiros periodos do n. 76, do livro do Dr. Stoll, nao e exacto.
— No artigo segulnte tratarei da avaria grossa. S. Paulo, 8-12-922.
NUMA P. DO VALLE. e f^}^oivioQoQs> >
k[' Carvalho Tavares, 2" promo- tor publico adjuncto, recebemos um fasciculo de ""Wo l simples aespezas a cargo 75 paginas. sob o titulo "PSreceres e Promocoes" Poriz„, oapitdo, ou d cargo do carregador, e, 9 9""' mstruiu a sua inscripgao no- concurso Pn- "j Os rtiin —..-.--/.-o fjn Qcwr/n/-! nt? para jinz da G* Vara Criminal. Fazendo parte do Ministerlo Publico "insf"®9®®sarla em toda a organisagao demo- cratica e imposta pelas boas normas da justiga".
5s deflnigao que ora se da, excluem-se do Sros.sas, as simples despezas d cargo
Portif d do carregador, Qae sao caiisadas NO SENTIDO DE la J de maior DAMNO O OBJECTO qiie '^^''^^sdo do Dr. Stoll Gongalves, porque as ^sitas nesse sentido, constituem avarias t^Q '"'S quando Justificadas, ou barataria do capi'^"andn nao justificadas.
""Tainv,.. nao ^ somente a per-
dir^,,;, Tavares tern sabido defender os moti!na ® '"'®^«ses da communhao social, proordem n, ki- violagoes das leis de ^baio, escripto no hvro, mas toda e do trabalho. Elje tern a noLe cor.aate a total, ou todas as despezas exfraor- ''e^er, sem desfallecimento ^ ^om Dnlho,
Um movimento novo agita a industria seguradora do Brasil,
O ideal de confederaQao ja agora se manifesla pleno e insophismavel entre as empresas de,se guros.
Congregadas lealmenle, unidas em associagao, formando uma poderosa personalidade civil, constituida de orgios vigorosos e irmaos, as seguradoras em nosso paiz estao, agora, em condi?6es de zelar com toda efficiencia pelos altos e multiplos interesses, nao so de cada uma dellas em especial, mas tambem de fodas em collectividade.
E' isto alias, o mesmo que vigiar, como sentinella avanqada, os destinos promissOres_ do commercio, da lavoura, das industrias, da populaqao emfim.
Outro nao e o alvo da instituiqao do seguro.
Sob a sua egide, confiadas a sua seguranqa e que se dei.vam vidas e teres, de todas as ragas e de todas as especies, assim em terra, como no mar, e, actualmente, tambem nos ares, em consequencia dos largos surtos que tern feito a viagao aerea, nesses ultimos tempos.
Tendo'; portanto, o ministerio nobilismo de zelar pelo bem, podemos dizer, da humanidade, nao se comprehendia a desassociagao em que se encontravam, atd ha bem pouco tempo, as diversas •companhias de seguros, com operagoes no paiz.
Louvavel e, pois, a orientagao nova de cordialidade e de fraternidade que .ora vao seguindo, fadadas, por Isto mesmo, as mais bellas e promissoras realisagoes.
Orgao de todas as questoes justas e sas, concernentes ao seguro, "Revista de Seguros" felicita com 0 mais vivo jubilo, a Associafdo das Compa nhias de Seguros, augurando a todas as empresas que a compoem as mais prodigas venturas.
E'-nos grato; neste momento, registrar tambem aqui, a proposito das linhas ia tragadas, um facto que vem eloquentemente, confirmar a nossa asserglo, no que diz respeito a acgao proficua da nova directorla da futurosa associacao.
Referimo-nos a represenfagao, tao fundamentada quanto simples e convincente, que a directo rla actual da Associafao das Companhias de Se guros acaba de dirigir a commissao de finangas do Seiiado, soUcitando a elimtnagao, no orgamento da receita para 1923, da emenda n. 53, cujo dispositive manda que sejam cobrados sobre os se guros terrestres e maritimos o mesmo ssllo proporcionai estipulado para os seguros de vida.
A msdida e de um absurdo tao flagraiite que dispensa commentaries, tanto mais ouanto a alludida representagao da A. C. S., que publicamos nouira parte desta "Revista", ja o evidencioii, far-, fa e preciosaraente.
Oxala prosiga a sociedade das seguradoras nes- jjj sa trilha de operosidade util e intelligente, bem da communidade social e, principalmente, das. j classes productoras que se albergam a sombra bandeira do instituto do seguro. •
Podemos constatar com grande satisfacao »■ actividade da Associagao de Companhias de Se- | guros. A sua directorla tern estado ultimamente, em sessao permanente, tomando providencias coih 0 fim de evitar a decretagao da nova emenda do orgamento da Receita, no que concerne ao sell", proporcional, que, segundo a relenda emenda, de* veria ser cobrado como nos seguros de vida; sO'. bre 0 capital segurado ao em vez de sobre o pr®* mic.
Logo que teve sciencia desse prbjecto, a Assoclagao de Companhias de Seguros formulou unt® representagao ao Presidente e a cada membro, s®' paradamente, da Commissao de Finangas das dosS Casas do Congresso, representagao que tr.mscrevemos neste numero.
Aquella representagao foi publicada em divef* SOS lornaes desta Capital e nao ha duvida que o® promptas providencias da Associagao de Comp®' nhias de Seguros produziram o effeito deseiad®' pois conseguiu a retlrada da emenda, que, appf®' vada, importava na morte das Companhias de S®' guros no paiz.
Fol nomeada ainda uma delega'gao para, verbal' mente, submetter o caso a apreciagao do Rela'"' da Commissao de Finangas do Senado, Sr. Senad"' Lauro Muller, a qual se compunha doa Srs. Com* mendador Jose Antonio da Silva, Presidente Associagao; Allredo L. Ferreira Chaves, Directo'' da Companhia "Argos Fluminense"; Americo driguos, 2° Secrefario; Dr. Costa Pinto, Direct®'' da Companhia "Seguranga Industrial", e Alexaa' dre Gross, representante da Companhia "Allian?® da Bahia".
Consta-nos que varias Companhias, que aind® nao eram associadas, reconhecendo a sua utilid't' de, acabam de se fillar, e assim 6 de esperar qu® bem em breve todas as Companhias de Seguro® estarao representadas na Associagao.
Ao conhecimento de nossos leitores Uvam i-o ain'l® a grata noticia de que esta Revista foi escohiida para orgao official da Associaga e assim assim destinara d'ora avante uma de suas paginas sommunicagoes da mesma e aos assumptos que tnais de perto a interessam.
No dia 2 deste, esteve reunida a /4ssociJpdo de ompanhias de Seguros, para eleger a nova dire
ctorla que tern de gerir os destinos da Sociedade no anno proximo vlndouro.
Foi este o resultado da eleigao: presidente, cmmendador Jose Antonio da Silva {Companhia Confianga); vice-presidente, Ricardo Ramos(Companhia Brasil); secretario, Carl Merz, (Companhia Internaciona! de Seguros); thesoureiro, Octavio Ferreira Noval, {Companhia dos Varejistas.)
nhia^^"r'" ®oompanhou o recurso da Compa- do Assurance", contra a notificacao de 1922'"®''^'^*°'^ seguros, de 23 de outubro
^ "^otificagao de 23 de outubro findo, 5omeni"^° ® peligao da Companhia "Guardian", clamacf 9"® solicita seja a sua re®enda- ^"caminhada ao Sr. ministro da Fa®'guma ° pedindo venia para additar ®®nte ''azdes, pelas quaes entendo que 0 pre- ecurso nao pode ser provide.
Nao sp
Plexa: ®'® quesiao nova, nem comden;^ 0'^'' governo brasileiro, sendo presi- da 0 Dp ,■ l-^tppos Salles e ministro da Fazencommeppi Joaquim Murtinho, resolveu intervir no secuiQg seguro, como faziam e fazem ha fa, Amer° paizes da Europa, Asia e Afri'itervenp-*^^ ® — onde os processos de "te o variam desde a simples fiscalisagao E res industrial.
^ htoderarT^"' P®'® regimen mais liberal ® ° americano. de uma larga Pringj a^e e da fiscalisagao preventiva, baseada ^pantioso"®"'® "® exigencia de deposltos previos, Pitaes ^ constituigao e emprego de cano paiz. Contra essa legislagao ®coj,on,' ® de Pura defeza dos interesses da gar nacionaes, e ao mesmo temda realidade e facil liquidagao dos coixipa'^.® de seguros, protestaram em core as duas n estrangeiras, mancommunadas com Sao nacionaes, empenhadas na perpetualidade ''®.8imen, ate entao praticado, da neutra- de ® Indifferenga' do Estado ante as bombas Pritpiip^''"^' due alem do mais concorrcm para de», 0 nosso cambio.
® am ®do com a grita das reclamagoes e com Pueril de uma retlrada em mas^sa 'etidP de nova especie), 0 mmist.o da Fa'itihn ' substitiliu 0 reformador Joaquim Murfabpi' '^®Pitulou, cedeu em pontos capuaes e esquat um regimen anomalo e absurdo, que em outro paiz nao aturaria 20 d.as quanto a/'® 20 annos: dous pesos e duas medtdas, dous ou theorias -- para a 0 mesmo genero de operagoes. m-
panhias sem fiscalisa<»o nenhuma, outras com todos OS rigores da lei: umas sem capitaes, nem depositos, nem escripturagao, nem reserva no paiz, — outras com todas estas obrigagoes e "0 mais que viesse"... Porque .a immunidade que sempre defenderam e pretendem ainda conservar, no Brasil, as companhias estrangeiras visad.as no artigo 8" do Reg. 5.072 de 1903 — resume-se nesS3 maraviiha: "nao serem ellas attingidas jamais pelas ieis estatuidas sobre 0 seu negocio, em 1901, nem por outras quaesquer innovagoes que 0 legislador brasileiro entenda promulgar soberanamente. E' 0 regimen da conquisia c das capitulagoes, que a China e a Turquia mal supportam e repsllem com todas as forgas.
Homem de lei e de boa fe, mantive-me 16 an nos a hradar contra essa injustiga e humilhagao. Os arts. 7 e 11 do Reg. 14.593, consagrando a doutrina firmada pelo Accordam n. 14.400 de 4 de dezembro de 1909, nao admittem duvidas, nem interpretagao differente da que foi fixada pelo .}x-ministro da Fazenda, nos despachos de 23 de janeiro, 11 de margo e 19 de agosto do corrente anno; c ss duvidas podem impender, essas nao sac da algada do poder executivo: so ao poder iudiciario compete dirimil-as.
Com 0 grande acatamento que nos merece 0 11lustrado s distincto paifono da Companhia "Guar dian Assurance", devo ponderar que no proprio decreto n. 6.448 de 30 de dezembro de 1876, que autorisa essa Companhia a funccionar no Brasil, ha uma clausula a V), que resalva 0 priticipio de nossa soberania em materia de legislagao interna.
Essa clausula impoe a Companhia a obrigagao de — "Ciiniprir as leis brasileiras no que Ike forem applicavcis, ficando sujeita d respectiva penalidade no caso de inobscrvancia ou Iransgressdo". —Nao pode, pois, invocar "direito adquirido" para se rebellav contra justas innovagoes que a lei na cional introduziu, a exemplo do que fazem todn.% OS poi'os cuUos, hoje sem excepgao alguma; por que at6 as pequsnas nagoes europeas, resuscitadas_ ou emergidas das cinzas da guerra de 1914, estao esfabelecendo normas de intervengao e fis calisagao muito mais exigent'es e rigorosas que as do nosso dec, n. 14.593.
Mas nao so o dec. n. 6.448 de 1876 desarma 0 valor das recIamaQoes da "Guardian".
E' precise nao esquecer que em todo o systema de IegisIa?ao sobre seguros, — ha uma parte que deve preoccupar superlormente o legislador e 0 estadista: e a fiscalisapdo preventiva. Esta baseia-se e consisle na prestaqao de fortes depositos premunitorios, na realisagao e emprego de capitaes e reservas no paiz e na observancia de limifes technicos dos riscos a assumir.
Dessa fiscaiisaqao tem esiado isentas, e querem que se Ihes reconhega e perpetue a isengao, as grandes companhias .protegidas oela anomalia de 1S03.
Ora e dessa fiscalisagao, principalmente, qae 0 governo, mais uma vez assoberbado com uma grande crise financeira, deve fazer questao capi tal, intransigente, como fizeram em 1901. Campos Salles e Joaquim Murtinho.
A fiscalisafdo reprsesiva, que todos dizem aeceitar, e reclamam benevolentemente, a imposigao e satisfagao de mullas e outras pcnalidadcs,essa e a visdo do policial e do exactor. Nunca, preoccupou a mim, nem deve ser cdgitagao unica na materia.
Nao posso, nem devo reproduzir aqui quando e.xhaiistivamente tenho escripto, desde 1906, so bre este assumpto, e que consta de varias publicagoes, editadas em 1920 e em 1918, afora outros folhetos e relatorios avulsos. (Vide "Revisdo a Consolidafdo dos Regiilamentos e Leis uigentes sobre as Companhias de Seguros^'. — 1910;—e "A Fiscalisafdo dos Segiiros no BrasU" — 1918).
Repetirei, apenas, um dos trechos mais eloQuentes e elucidativos de uma citagao de Jules
"\7enHa
Lefort, morto prematuramente nos primeiros cOl.. bates de 1914 e a que aquella conflagragao vel dar valor Irrespondiveh
"As companhias de seguros drenam a,® reser vas de todo um paiz; os seus cofres nao eijcaixam somente capitaes em busca de collocagao 1"crafiva, colectam igualmente econoraias penosamente amealhadas, e que constituem a esperan?' de uma vida de trabalho e fadiga. Ora, o Estado fern todo o interesse em que esse dinheiro nao s® expatrie: tem interesse, primairo, no ponio de «sta economico; depois, no ponio dcvista da dcfesH nacional".
E' quanto basta para provocar a justa attenga® do governo, sobre a pretengao dos que ha mais de 20 annos qiierem procrastinar e burlar a execugao de mcdidas que ja existem e vigoram coff 0 maximo rigor e latitude nos seus paizes origem.
Longe nao estou de concordar em que o R®" 14.593, de 1920, carece de algumas rectificago®® e corrigendas, as quaes ao governo compete P""®' mover opportunamente, obtendo do Congresso necessaria autorisagao, ou utilisando-se da facu'* dade conferida no art. 109 do mencionado deer®* to: Nunca, porem, capitular e ceder a imposigoeS' que nao tem mais cabimento, nem razao de sWCumpra-se, soberanamente, o preceito constiW* cional, que determina que^tqdos, nacionaes estrangelros, sdo iguaes perdnte a'lei. (Art. ''r, 5 2").
Salvo melhor juizo.
Rio, 6 de dezembro de 1922. Abreit, inspector de seguros. — Vcrgne
Informafoes prestadas aos Exmos. ^rs. Presidente e mais membros da Commissdo de Finanfas do Senado c ■ao Congresso Nacional pclo DR. VERGNE DE ABREU, Inspector Geral de Seguros.
£-vmo. Sr. Senador.
venia para vir a presenga de IS as informagoes que, em officio '^inistrr.^ Dezembro cadente, prestei ao Exmo. Sr, POstos n a proposito dos varios im5orner»?"^ oneram as operagoes de seguros, e 2gBrava,--°""^®® foram suggeridas pela ^eputadrf=° ""^^sn'emente votada pela Camara dos In iKfn ' projecto de orgamento da Receita R.jg ° 1923. sideracftVe"^ 9"® remonfe as minhas conde m H r? T''®"'u'sa?ao dos decretos ns. 4.270, ^®2®mbro 5.072, de 12 de Service 8*. r- ,y'®'.due instifuiram entre nos o de ur;,, 'scausagao de seguros, por intermedio "^'Sterifi autonoma, subordinada ao Mi^Uros" ni -— a "Saperintendencia de SeIde Eiinr,^^' feorganisada em 1903, tomou o nome. guros" ainda hoje, de "Inspecto'ria de SeUn? fnnH*" custelo e manutengao, estabeleceuda"? A ®®P®yial constituido pelas contribuina que funccionas'"'stro ® 9ue fixadas annualmente pelo
"A forma e 0 modo de pagamento dessas contribuigoes, ja tive ensejo de observar em meu primeiro relatorio, como fez tambem o meu antecessor, nao sao as mais equitativas e procedentes:todas as companhias contribuem com quotas iguaes, sem attengao alguma a importancia de suas operagoes, a cifra dos seus capitaes, ou a extensao dos seus servigos e agencies.
Nao se pode absolutamente equiparar, para os effeitos e difficuldades da fiscalisagao, uma com panhia de seguros de vida, com outra de seguros terrestres; uma empresa com capitaes e reservas c'ompulados em centenas de milhares, com outra do mesmo genero, cujo capital e movimento sao incomparavelmente inferiores. A desproporgao e em alguns casos iniqua e irritante.
Systema muito mais acceitavel e proficuo foi 0 estabelecido na Franga pela lei de 17 de Margo de 1905, que tem sido geralmente adoptado em quasi todos os paizes, onde as despesas de fis calisagao estao, como e racional, a cargo das com panhias fiscalisadas.
sera o prego respective depositado e If ^Iiua l^aViO subrogada em loear da coii?n p nor., pii, rronsf®" iwofikrviivu ucpubilUUg C subrogada em logar da cousa e para ella transf?'
iN. 3.296. — Vistos, relatados e discutidos estes autos de aggravo de petigao do Estado de Santa Catharina, em que e aggravante a Companhia de Seguros Maritjmos e Terrestres Indemnisadora e aggravado Joao Schneider:
Accordam negar provimento ao aggravo para confirmar o despacho aggravado.
O accordam de fis. 95 prejulgou evidentemente a questao de competencia do juiz a quo para mandar proceder ao leilao requerido pelo aggravado como depositario do navio abandonado. Nao tem, portanto, applicagao ao caso o art. 183 da Consolidagao das Leis Civis de Ribas, em que se fundou 0 aggravante para justificar o recurso e impugnar o despacho. Nao ha "continencia de causa" na especie dos autos ou possibilidade de surgirem jiiigamentos contradictories, existem, ao contrario, procedimentos I'udiciarios, embora versando sobre o mesmo objecto. A acgao de seguros proposta no Juizo Federal deste Disirieio nao collide com "a venda do navio", porque mesmo, effectua
ridos quaesquer onus a que a cousa estava obf gada" (Reg. 737 de 1850, art. 359). Accresce 0 juiz a quo julgoii por sentenga o abandono d® navio, determinou o deposito e resolveu sobre o® seus effeitos jurldicos, e a ouiro juiz nao podia ® aggrav.ado, como depositario, requerer a medi''® asseciiratoria dos direitos de terceiros e da pf' pria conservagao da coisa depositada. Custas P®'® aggravante.
Supremo Tribunal Pcdcral, 13 de setembro 1922. — Andre Cavalcanti V. P. — Alfredo Pinl'^' lelator. — G. Natal. — Pedro dos Santos Mf* niz narreto. — Oodofredo Cunha. — HermenegUdo de Barros. — Vivelros de Castro.
®°Uro Na - ^®zenda, seriam recolhidas ao The* 47 e ® 8" do decreto 4.270, Quando "• ^'072). em iQoo""^' ° exercicio do cargo de Inspe®'®iencia .®o^e®ei logo por veriPicar a inconPesavn semelhante provimento, Como ® indistinctamente sobre as granPriNT, as pequenas companhias.
•^fopuz entnr. j. modico imposto, ® creagao de um
^°l"'®do rin ^ fiscalisagao, que deveria ser o ®®8urado, em beneficio de quern se orintervengao, e que nao de•^Ulada percentagem rasoavelmente calI'P'^lico ® ° custeio e bom exito deste servigo Os ■ Posta exactos e sinceros da minha pro3l fi da Introducgao do men Rslatorio, e no Ds-iembro de 1907, publicado em 1908, ®®guini ^ pnginas 2^ e 27, exfernava-me da 1!® luaneira: riscaii- . 'I® regra, os servigos publicos ds ^'^'dos ' ® outros dessa especie, iiiio siio insii- Sado P®ca produzirem renda ou serem improviIretan,®"^ fonies de receita publica. A verdade en- ta ' ® ® muito diversa a respeito do servigo destiig P®ctoria: custeado com a maxima parcimo2ido Todestia, com tint pessoal mais que rjdu- hao h '"sufficieiitemente reniunerado, anno amda Pel "ouve em que as modicas contribuigo^ pagas ho Y. ^^inpanhias de seguros nao deixassera saldo de saldo que por forga da_'ei n. I.6lb, a.^^O.de Dezembro de 1906, ficara mcorporado ®®ita publica.
O art. 13 alinea 2 da lei franceza S assim concebido: "As despesas de qualquer natureza, resultantes da fiscalisagao e controle, ficam a cargo das companhias. Um decreto ministerial fixa, no fim de cada exercicio, a distribuigao dessas des pesas entre as companhias na proporgao da somma global dos premios e das cotisagoes de toda ordem arrecadadas pelas mesmas durante 0 exer cicio, excepgao feita das operagoes realisadas fora da_ Franga e da Algeria pelas companhias estrangeiras, e sem que a contribulgao de cada uma. possa exceder de 1 da respectiva somma."
Este maximo e o mesmo da lei suissa e da lei allema; e se quizessemos tambem adoptar no Brasil 0 mssmo systema, obteriamos, sem nenhum vexame, nem desigualdade para as companhias actualmente contribuintes, uma cifra bem rasoavel para dotagao de tao importante e real servigo publico.
Como podera V. Ex. verificar dos quadros an nexes, a producgao total dos premios arrscadados pelas companhias nacionaes e estrangeiras, em actividade durante 0 exercicio de 1906, foi a seguince:
Seguros terrestres e maritimos
Seguros de vida
Pro-rata de I
14.269:717S702
12.846:893$439
27.116:6113141
271:166Slll
Organisado sobre esta base, que difficilmente poderia ser desequilibrada com a retirada de uma ou mais companhias, 0 orgamsnto do servigo de fiscalisagao daria margem para todos os melhoramentos e reformaa inadiaveis, e deixaria ainda no "Ihesouro saldos muito superiores a media dos ultimos exercicios."
Adoptada afinal essa proposta, pelo Governo, e votada pelo Congresso Nacional, desde 1912 ou '913, comegou a ser cobradp um pequeno imposto de dous por mil (2"/"") sobre os premios dos seguros de vida e de dous por cento (2 "i ) sobre
da esta,
(Competencia do juiz que determinou o deposito)
OS seguros lerrestres' e mariiimos: imposto que, apezar de sua modicidade,- produziu dssde o priirieio anno de arrecada?ao urn fundo duas, tres e cinco vezcs superior ao montante nscessario para custear o servigo publico correspondente.
A eloquencia dos quadros annexes dispense quaU quer commentario: e bastante fazer o confronto entra a receita arrecadada, desde 1913 ate este aiino de 1922, em que a produc?ao do imposto foi -ascendendo de rs. 54S--OOOSOOO a 1.000:0005000, 2.0'X):OOOSOOO e 3.000:0005000, approximadamente, para attender a uma despesa de 280 a 300 contos e que somente em 1921 foi elevada a reis 453:0005000, que e a verba actualmente dispendida com a Inspectoria de Seguros.
Se 0 imposto lealmente suggerido no meu Relatorio ds, 190S, e sizudamente copiado das leis fr.anceza, allema e suissa, fosse mantido naquella mesma percentagem (de \"c) sobre (odes os pre mies de seguros, ainda assim progressive e avultado continuaria a ser o saldo para o Thesoure Nacional; porquanio, argumentande com o anno de 1921, em que comeqou a vigorar o pequeno augmento da verba de despesa da Inspectoria, a producqao do imposto naquella base, de I teria sido de rs. 814:9375435.
Em 1915, o imposto foi augmentado, com relacao aos premies dos seguros de vida, pensoes, etc., de dous por mil para cinco por mil (2 para 5"/°"); mais tarde, em 1920, os premios dos se guros terrestres e maritimos tiveram um augmen10 de 2'■» para cinco por cento (5%); e os de seguros de vida de cinco por mil (5"/"") para dous por cento (2 "T-).
Tudo isso, comquanto e.xaggerado, ainda estava dentro de rasoaveis proporgdes; muito embora nada justificasse taes augmentos, porquanio o cor respondente servigo publico continuou e continua mal dotado, mal remunerado e foi desprestigiado no arremedo de reorganisagao, que se fingio fazer com 0 decreto n. 14.593, de 31 de Dezembro de 1920. — Isto sera assumpto para opportuno exame e verificagao...
Em todos OS paizes, em que o mesmo imposto foi estabelecido e com o mesmissimo intuito (V. Ex. m; perdde a publicidade dessa confissio, que me affiige e vexa immensamente. ..); em todos OS paizes, de onde o copiamos, a sua taxacao nao excede de 1 %, e o saldo uma vez apuradas e liquidadas as contas do exercicio financeiro € restituido pro-rata as companhias fiscalizadas!
Mas 0 que nao se justifica e que, em um Regulamento expedido com outros fins, ~ em 16 do Margo de 1921 (Dec. n. 14.729), revogassem entre outros o Dec. n. 12.380, de 25 de Janeiro de 1917, que tratava especialmente da arrecadagio do imposto sobre companhias e operagoes de seguros, e se houvesse classificado e incluido como imposlc de renda essa contribuigao, de estafistica ou fiscatisafdo, como queiram baptisal-a, e que so no Brasil podia ser chrismado, como foi, para figurar como imposto de renda.
Nao preciso definir a V. Ex. o que seja im posto scbrc a renda, ou de rendimento... nem o que seja renda em vulgar, ou em economia pubiica.
So com a nossa iilcuravel prefengao de decretar em regulamentos att'-, as vezes, — a inversao das proprias leis astronomicas; so, por essa "simplicidade", se explica, que quern fabricou ou en-
gendrou o Ragulamento n. 14.729, de 1921, tergasse tao violentamente leis e principios seieiw lificos, qualificando como "renda" o premio dom seguros de qualquer natureza. 1
"V. Ex. me perdoe o azedume: mas ha heresias: que revoliam o animo mais. calmo e indifferente-
O premio de seguro e "a contra-partida,/] de um risco": nao e renda, nem coiiocagao,capital para o segurado que aliena e se priva de; uma parte das suas economias ou do seu trabalho.Ut para se premunir contra os desastres sempre im-v minentes sobre a vida ou a fortuna: nao n'o tao pouco para as companhias, que cm troca de pequenissimas contribuigoes assumem resconsabilidades avultadas.
Qualificar e taxar como renda o premio do se-| guro de vida e pliantasia ou attentado quasi se-^ inelhante ao de quern quizesse igualmente taxai""' e confundir a quota dos montepios. Cito. propositalmente e de prcferencia o seguro de vida, pof' que 0 Ministro que baixou esse decreto n. 14.729' i de 1921, devia saber essas cousas melhor e cathegoricamente do que nos outros; embora ® verdade e os principios sejoni identicament; app'i* caveis a todos os seguros.
"0 seguro de vida e a fort'jna dos que nad9 tern: "Life assurance is the fortune, of those wb" have none other". A seu respeito, a acgao do Es- | tado deve ser educativa e tutelar, tudo empenhaU* do no sentido de sua radicagao e expansao entre, a inassa popular. _ 'f,
Nao se justifica, pels, essa ma vontade sj-stematica. e omnimoda, ao ponto de fazer-se annua''. mente uma laxagao especifica e progressiva con tra OS premios dos segurados, quando respeitadoS " sao e continuam a ser os deposifos feitos pel"'' parliculares nos Bancos e Caixas Economicas. 0 premio do seguro deveria ser equiparado e garatitido pela mgsma razao de intangibilidade e invinlabilidade, emquanto o contrato nao ss liquid^'" pela intervengao do evento, on do praso estipU' lado.
Desde que, por uma absurda e injuiidica versao de leis e principios sclentificos, que rsg"' lam 0 contrato de seguro, — o Dec. de 16 de Margo de 1921, ciassificoit como renda (Sant® Deus!) 0 premio depositado para manutengao ® vigencia de um risco, justificando assim essa cor rida vertiginosa e annual sobre o sacrificio d^ economia alheia; desde que nao se respeita mai^ 0 liniite_ a fantasia de tudo baralhar e invesfir^ ionge nao estara o dia em que outro Regulamenl" tambem qiialifique como renda os depositos do® Bancos e Caixas Economicas e os oroorios MontC' ■Pios.
Se na parte relativa aos premios dos seguro^ de vida, a aggravagao votada pela Camara merece ser revista e corrigida pelo Senado; na pane eifl que se equiparou, para o pagamento do imposts do sello, uma apolice de seguro terrestre ou mft' ritiino, as npolices do seguro de vida (art. 49), —• as consequencias nao sao menos deprimentes 8 graves. Essa equiparagao e antes do mais impossivel e anti-scienfifica.
O seguro de vida e contratado por annos (1(D, _15, 20), ou pela vida inteira: a apolice 8 emittida uma so vez, no inicio do contrato e nao carece de segunda emissao, senao no caso de extravio ou perda. O seguro terrestre, ou o inari-
"nto, i contratado por dias, mezes e por um anno 4 ® niais tardar. Renova-se periodicamenle e n ^police respectiva e reemittida tantas vezes, quan® se renove o pagamento do premio. A nao ser 9ue Se modifique a lei, ou a tcchnica do segurador procure burlar e evadir-se a sua extorsiva tnposigao, — a importancia do sello vae exceder ma e mais vezes a importancia do premio. a pa2 e isso. tern que se repetir em prasos curtos de dias e mezes.
Sdeuro, por exemplo, sobre um predio no 0 <5 II 80:(X)OS, pagara com o premio de 1005 tj ^,6 160S, fora os outros impostos a que essujeitas as companhias. e isso annualmente!
da« representagao da illustre "Associagao f'r, ^°nipanhias de Seguros", que o "Jornal do 23 ^dfdio inssrio em sua "Gazetillia", de hojs, vale poderiamos subscrever sem restricgoes, ftizam destacar mais alguns exemplos bein de spt^^ ^ patentes da cxorbitancia desse imposto •rato '""''ds vezes maior que o premio do con^®8Urad inexoravelmente pelo pobre
no j seguro de 10 dias sobre cafv do Rin j •^'^0=^005, depositado num armazem d Drpm- ^ 1/20%, perfazendo por isso On ® d S8"d proporcional de 2:0005 ■ digamos, 4 vezes o valor do premio."
idda outre exemplo:
actual,?®'''®'""" Estado de Minas Geraes chama ■mmov-j®"'® concurrencia para o seguro dos seus e, seoirn i' approximado de 25 mil contos. em '"formagoes que colhemos, a taxa sera, Pagar iim''' dnndo-se o curioso caso de ainda m'"- annual de 25:0005 e ter de pagar 5C):00()5 d
e sello proporcional, alem do "3gao " f'scalisagao. segundo a nova determi-
Nao preciso lembrar a V. Ex. quanto e precario e ja de si arriscado e ahatorio o commercio de seguros entre rids: — Se Deus, em sua inexgotavel e giaciosa protecgao para com o nosso Brasil, preservou o nosso territorio das convulsoes que devastaram e devastam ainda regioes e cidades inteiras, como a Sicilia, a Martinica, Chicago, S. Francisco na California e Santiago do Chile, pondo em cheque e obrigando muitas compatthias de seguros a cerrarem definitivamente suas carteiras; por que razao havemos it provocar. sem a intervengao do destino, crises e catastrophes commsrciaes comparaveis as que so terremotos e guerras cosinmani aoarretar?!...
A Inspectoria, que e por assim dizer um dy- namometro para acompanhar com algum_ conhecimento as possibilidades da nossa industria de se guros, tem razogs para affirmar que os seus recursos nao comportam maiores sacrificios, e se 0 Congresso e o Governo querem e precisam exigir novos tributes a Nagao, devem dirigir ou convergir as suas vistas somente sobre os lucros verificados, sobre a parte liquida dos capitalistas e jamais sobre o premio dos segurados, que representa oara ambos dlea, e dlca cheia de apprehei soes e de sacrificios, para manter Integra a riqueza nacional, e sempre progressiva e prosper.; a sua reserva em homens e em bens.
Pe:-d6e-me V. Ex. se me atrevi a externar es sas toscas obsorvagoes, sobre assumpto qus a to dos interessa e em qus sou obrigado a nao disFargar a verdade que devo aos meus superiores e ao Congresso Nacional.
Rio, 23 de Dezembro de 1922.
PEDRO VERGNE DE ABREU, Inspector Geral de Seguros.
evcni-nus:
0 Sp
^ do Vallc, no arligo opigi-niihndo
JtU do seguro no Brasil, — eslampudo diz ,, de Seguros", de Selembro ultimo, no ® P''iii)ti,.o act') dc 1). Joao VI, ao cliegur dos Promulgar o decreto do aberlura
Op,| no eomniereio estrangeiro. foi j'j- qucin ehegoii cm 1808 no nosso paiz nao ^■'do ) mais o principe 1). doao, qnc. dcsVa '"sunidinle nientnl da rnioha U. Maria 1', desde 17!)2 era Tlegentc do throno. silei. *"''" mortc da soberana luzo-braIj 1"®' foi elle proclamad.) rcl com o tilulo de VI.
p,. '■^^8 aiijio de commenioragocs historicas, paCij," passado despercebido um :icto do prini!e '"^genle. que foi, quigii, a primeira proinessa '"dependencin para o Brasil.
Fugindo de Portugal com todn sna I'ainilia. diatite do exercilo do General .lunot. quo inv.adio o lloino, por ordem dc Napolcao I, o principe. eliegondo ao Rio de Janeiro, 1'cz pnblicar um mani festo dc guerra a Frnnga, dizeudo nesse docunieiilo que a cSrte portugueza levantava a sua voz do sclo do Novo Impcrio. que tinha vindo crear. Esla' declaragao dc D. Joiio c mais tardc a clevagao do Brusil ri cathcgoria de reiiio, cm ISl.'i, demoiislriim qilc die o prcpnrnii effieiontcmeiite para a vida independcnte, coiihcecndo qiial xcrin, dentro cm poiico, o seu fiiluro.
Elle deu ao Brasil cxtraordinarlo iiiipulso. Foi urn. dos i-aros governos c;ipazes, que temos tido. Nos primeiros tempos destc rcgimom, era moda dizer mal dos governos monarchicos do Brasil, I'.oje a moda mudoti, para proclnnuir .a jusliga, fazer verdade hlstorica, rccnnjiecer os erros, a conlrndigno e a indclicatlcza dos republlcos.
Acta da asaemblda em 2 da Dezembro de 1922
.Na sala das sessSas da Cuinara Portugtic-za de Conimercio e Iiiduslria do Rio ds Jaiieii'o no tercciro aiular do prcdio n. 117 da Aveiiida Ri<. Branco, prcsenles os ifpresenlantes das Companhias de Seguros 'Lloyd Siil .Anierinino", "Confiuiisa" Garantia", "Inlernaeiotia! de Sogiiros". "Phenix Sul .Amencano", ".Mannheim", "Indemnisadora" ".Alhingia", "Prussiana". Hansa , Minerva", "Saiitista" e "Sagres" o Dr. .lose Rache, pi^esidente da .Associagau dec'lara noeria a sessao o mniida.iOr o amiuncio de coiivocatao qire fo.j puhlicado no "Diario Official" e "JornaJ <Io Cominercit)'', Depois de exiiostos os fins da reunliio o verifica«o nao se acharem prcsenles associados em nniiUTO legal para se deliberar sohre a proposta da rcfornia dos esfalulos, o Sr. presidciile declara quo vae passar-se a seguiula jmrle dos trabalhos e suspeiidc a sessao por algiins niinnlo.s para quo todos possam nnmir-se de cedillas afiin de s- procedcr a eleigao da nova directoria.
Rcabcrlu a sessao e feila a chamada dos pre.seiites, furam rceolhidas qiiatorze cudulas represen- taiido cada iima dellas um s6 voto, que, alwrlas c lidas pelo prcsidcntc e coiiferidas pelo secretario dnvnm o seguintc resultado:
Para Secretario
Carl iMelz k voto'
Para Thesonreiro
Octavio Ferrcira Noval 14 votos
Tcrminada a apiiracao, o Sr. Presidentc declara eleitos c enipossados os novos dlrectores, agrad®" cendo a todos o comparocimenlo e pediiulo-lhcs 0"® empregiicm os sens mais vivos esforgos para d"®' imiito lircve, a Assoeiag.ao prcstc a ciasse os servigos qiif delta se esperain.
Pelo Sr,^ Niincs da Rociin foram feitas alguni"' consideragoes sobrc o fiinccionameiilo da Associ®' gao c sabre o congresso ultinianiente liavido »" Associagiia Coiiintcrcitil em quo ficnii deliberacl" veconhccer-se a Associagiio como orgiio Icgiti'"" da classc.
Em scguidii, ningucm mais jicdindo a palavra. ^ encerrada a sessao da qua! se lavroii cstn aela f|"® vac por todos nssignada, e, cii, Humberto Tabord®' secretario, mandei lavrar e subscrevo — fassig"®' dos) Cornpanhia Minerva, I.lovd Sul Americai'"' Companhia Sagres, Cornpanhia A Mannheim Coi"' panhia Phenix Sul Americano, Comiianhia do Se guros Indemnisadora", Cornpanhia Aachen S M"' mch, Companliia Alhingia. Companhia Prussia"®' Companhia Hansa, Companhia Santlsta" de Scgur".*' Companhia de Seguros "Confianga" e Compaiil""* (•aranlia.
Foram habilitadas a funccionar na Franga, ds pois de I" de janeiro desle anno, as segui'nies companhjas de seguros estrangeiras; — "Assureurs R^nnis", de Bruxellas, reseguros de toda a natureza e seguros maritimos; "Linecses and General Ins. Cy", de Londres, seguros e resegu ros; "Garantie Nationale",. de Bruxellas, resegu ros contra incendios, accidentes e outros riscos; "Lloyd Siciliano". de Roma, reseguros; "Previ sion Nacionai", de Barcellona, reseguros; "Franco-Hongroise"i de Budapest, reseguros; "Hollandesch Brand Assurantie Societeit van 1841", dc Amsterdam, reseguros; "Nederlandsche Brand en Zee Assurantie my van 1842", de Amsterdam; "Agricola'*, de Bucaresf, reseguros; "Immobiliaria", de Buenos Aires, reseguros; "Falura de Haya", reseguros; "Yugo-Slava"( de Valparaiso do Chile, reseguros; "Penlnsulare" de Florenca, reseguros e seguros de transportes"Canada National Fire Ins. Cy", de Wimipeg, do Canada, reseguros contra incendio; "Compagnie Europednne d'Assurances des Marchandises et des Bagages", de Helsingfors, Filandia. resegu ros de mercadorias e bagagens. Com as mesmas denominacoes, mais oito com panhias na Franga, com sedes em Berne, Christiania, Siockolm, Copenhague, Prague, da Repubhca TchSco-Slovaquia, Roma, Budapest e Amster
COMPANHIA NAGIONAL DE SEGUROS DE VIDA
FUNDADA EM 1895
Cifras do Balango de 31 de Julho de 1922
Seguros em vigor
Pundos de garantia
304.826:000$000
59.199:000$D00
Receita annual - 20.219:000$000
Pagamentos a segurados e herdeiros ate 30 do Novembro de 1922
MAIS DE 87.500:0005000
S6DB SOCUL
ROA do GUVIDOR RIG DE JANEIRO
'Durante a construcgao da Casa Matriz
—— RUA BETHENGOURT DA SILVA N. 15
seguros maritimos e terrestres reGommendamos a COMPANHIA ANGLO-SUL AMERICANA a que mais solidas garantias offerece
RUA DO GUVIDOR N. 64,1 e2 andares :;iiiii:i:iiiii:i!iii:iiiii:i;iiiii.i!i:iTiiiiniiii;iiiiiiiiiiiiiiiiiii!i;iiiiiiiiiiiii:iiiiij|!iiiii>iiiiMiiiiiniH:i:iiiiiii<iiiiU!iiiii:iii^^
dam, operando todas em reseguros de mercad"' rias e bagagens.
Funccionam ainda, na nobre nagao francez®' mais. as seguintes seguradoras estrangeiras: Esfrella do Chile", de Santiago, reseguros' pubhca", de Santiago, idem; "Triton", de Arosie'" dam, idem; "Anglo-Elementar", de Vienna, idediNorske Forened Livsforsikrlngs", de Christiadi^' idem; "Industrial", de Santiago, Idem; "Nerva'' de Copenhague, idem; "Piast", de Varsovia, idem; Edimburgo Ass, Cy. Ltd.", de Edimburg"' idem; Bulgaria", de Ronstchonk, idem- "Sm"' thern Union General Iss. of Australia", de M®'" bourne, reseguros contra incendios; "Intercon''' nental", de Friburgo. Suissa, seguros de bag®' gens; "Brilsh India General ins. Cy. Ltd Bombay, reseguros; "Schiedam", de Schiendan'Hollanda, reseguros; "Franco-Romana" de Buc®* rest, reseguros; "Roma", de Roma, idem- "Filgia"; de Stockolmo, idem; "National Employers Mutu®' General Ins. Association Ltd.", de Londres, rescguros; *'Societe d'Ass. des Institutions Financi^'
•' Budapest, reseguros; "Sjaforsikring® Aktieholaget-Canthiod", de Cothemberg SueciS' reseguros de transportes; "Recours Internacional" de Bruxellas, reseguros; "Royal London Mutua' ins. Cy. Ltd.", de Londres, seguros e resc guros.
CAPITAL 5.000:000S000
TERRESTRES. MARITIMOS eEERROVIARIOS (INCENDIO. TPANSPORTE. RQUBO.etc.)
sede:SAO PAULO
Itua 15 de Novembro, 2S
ACCNTES OERAESPARAO SRASn. BRASITAL*|a aAbRAuioFlilAP^'l RIODCJAMEIRO-AvcnidaRioDivuicoAS
• lAl/AMJ SANTOS -P»AtA-»»rv.«A.£3
R a
Verificam-se as centenas por condemnavel imprevidencia
0 sefuro. de fo_?o e sempre uma dupla garantia quando confiado a uma companhia de reputagao mundial
^iiiniiiiiiiiiiunniiiiiiiiiiciiiiiiiniiiiHiiiiiiiiiiiimiiMiiiiiniiiMiiiiinnuiiiniimniii
'
COMPAMHU INGLEZA.de SEGDROS
TERRESTRES E IWflRlTIlVlOS
Estabeleeida em 1809
Ceii-ta Patente n. 51
Fundos accumulados ate 31 de Dezembro de 1921 mais de Rs. 900.000:0001000
nos quaes acham-se incluidos cerca de 12.000:000$000 de TITUEOS BRflSlIiEIROS
AGKNTES;
P. S. NICOLSON & COMP.
i;iit
R. Visconds de Itaborahy, 8 Tel. N. 6963 - Caixi 91
A prlmeira em seu genero apparecida na America do Sul
Gotardo C. Pedemonte DIRECTOR
I Corrientes 685 BUENOS AIRES
lira'-'n <lii.s .Associavdes Coinuii'ixiacs do vaitT '^""*;oinnoii iiesta capital, foi appro- .-^11, mocao (nic inuito iiilcressa as iilie-' i • """ — data por dcniais cotod.V 'picixas do comiULTcio iniportador <!c "icrci'i "=> coiistantes fallas dc ,1, ' ""s volumes rpie Ihes sfio consignaI'lii'i in'ocedciitcs do eslrnngciro. iiUei.,."" deaiile das reclamacocs dos gacA.. agentes das conipanliins dc navecm i"" "'tender tacs rcc!ama?t)cs no todo Par tanilium n.ao c meuo.s ccrln quc de vczcs tomani, algims. ate a lilicrdade •■la.s ii5'*'"'''"'1" destiiiiitai-ios sc tacs niercado"luntio "1 i'oiiIkis, acor.seclaiii i,.,- ii'iiiativu, rpie sc indcrcccni as rcnlty. I"?" ''<-'K""-adovcs!
E' ccrlo quc uo tvalar-sc dc fallas tie maior iinportaiicia. o dcstinatariu das mtrcadorias cncontra rccurso iias iiossas Ids para fazcr-se indcninlsar, mas isso nicsmo nao sc conscgnc de gra?.a. Tralnndo-sc, povcm, de petiuenns faltas, nao poder.A rchavcl-as o iniportador. « quid rccorrendo ii jusliva pdde talvcz dcspender mais do vnlor das mcrcadorias quc llic foi-.un suhlrahidas?
E' nil csperanbii de tuic algo dc ulil possa sev suggcrido Dcstc Congrcsso que as Instituicoes abaixo assigiiadas. por sens rcpresentiuiles tomani a lilierdadc de sc dirigircm :i Commissao Organisiidora, espei-aiulo quc o iissuinpto soja tornado n.i devida consideracao.
S. I'AILO
R, Florencio de Abreu, 22 Caigl 667
IIKI.I.o HUlllZU^iJ'; ,, Avenida Afonso Penna, 328 ~ Caik'a Postal 51
ii|iiil!l{llliMil!i:ii|ililllliMilii:iii:j:iilinilili|iu:iililil!Mil:U:lli:lillj
i s g Rep resenUnle no Bi.isil : "Revista de Scgui'os' -rua 1" de Mar^o GS — Rio de Janeiro :iniiiiiiiiic]iiiiiniiiiit]iiiiiiiii"'^ I
SEGUROS WIARITIIVIOS
I
Avenida Rio Branco N. 9 I g %
2" andar (SALAS 213 c 215)
g Telephone Norte 1236
Caixa postal N. 132A
RIO DE JANEIRO
j Capital Rs 1.000:000$000
g Realisado: Rs. . . 573;600$000
1 Sinistros pages cm 1921 Rs. 471.awes I
Idem (ciescle a fimda?ao da Com-
I panhia Rs. 2.61o-.996!P115.
g Agendas cm Manaos, Para, I,'er|
i nambuco, Sao Paulo, Curityba, Rio
1 .Grande, Pelotas e Porto Alegre
'•ifPosns ^ 'inc ,ia antes tic 1014 traziam ini- 'nercii, i,^ "•'Portantcs prc.inizos ao nosso coni"final a victima dos dcscnsos dos " "iiarclil.i frctiiiciiles com ""crra '''iinsportcs. cpic reinou durnnle n '"'niiissf.„\- " <--ommei-cio cspurava quc di'"felizim.i.t t'""" " noriiialidadc, verifica Preii,!.,,.^ 'die a sitiiatfio c aiiula a mesma, mas s-n. " '"aiorcs, portpiaiito hojc inais '""'lud;,,, prci'os de todns as mcroadorias im?'l." sahcmos <|iic Identi- I'licn A,"..',' y.'" " siliiacao do commcrcio da Uepii" t^OM,.^ scguras mcdidas I'oriim .la., '"'nadas nuc, .ao quc nos affirmoii o V"" reprodiiziiam pi,1-1 nlgiima cmisa sc ''""Uvin..,!., 'ermn a situacao cm niic nos cn, "'I'aiiios ,1, •» snuacao cm qiic nos cn.""Htijuos" " ol)rigar os transporlndores l*'®''';ad<ir'in., nos sens dcstinntarios,' as i,,,_ llic forem conliadas para tran'"'••ct'l)ci'am a i'cmuncnH'i\<i
5?"snbiiirtQH ^■'l- 1.208, estabelece a res° ciestc • inquilino do predio. pelo incenvicin%"^° provar caso foriuito, ou forta orieinoa construcijao ou propagabao do fo- A '-Re... ° SI" outro predio. Seguros" tern constantemente se ®l!a a disposibao legal, chamando para Nelj- ^"5^° segiiradoras. novos seguros. «eve s- 'ooatario de predio, para ficar tranquillo "tp incp^j."'' " responsabilidade civil contra PQr com^'° P'"°^8vel, mesmo que 0 predio esteja sinijtro proprietario, porque, no caso de detpio.' companhia seguradora, pagando a inlipo '■''Sao, tern 0 direito de rehaver do inquiEptr°p''"? houver pago. - ^ . Jiinda nao houve uma acQao desia logar deste mensario estampamos a res'^Unai tiebates de uma acgao julgada pelo Tri■^asn S. Paulo, condemnando 0 morador da ipcL-®. Pagar 0 seu valor ao senhorio, devido ao que a destruiu.
Nao ciimporlain os limites dcsla mocao c nem <!• o caso lie o fazcr aqiii a eilacao de mimcrosissimos cosos'dc fiirtos dc memidnrias a liordo dos tiiinsiitlanticus. mas cm apoio das uossns nffirmativas iiatia mais posilivo ha que a devacao do.s preinios dc seguros, ultimanicnto levado a cffdto pdos segiiratlart's curopcus, iilcm dc sc t.izcrem cjscs seguros com uma reserva de 111 quc coiTcm por conta this scfiurados.
Dc qiialtiucr miidti, porvm, os nbaiso assigiiados, por sous rcprcscntantcs. iiintn a este Congresso, sc promptificani desdc ja dar a Commissao a qiuil foi confiado o estudo do assiimpto, todns as informafOes ([lie a inesnia possa neccssitar. O Sr. .Miranda .Tordao esclnveccu quc, a vista de scr muilo ddicado o assiimplo, u conclus.no till moefio era. a bciii dizer, um adiumcnto, para que OS cntendiiios em direito rcallscni o estudo do malcvia.
Niiigucm mais pedindo a palavra, foi enccrratla a disciiss.ao. scndo approvada a conclusao da nioeao. ,0 Sr. I'residente nonicoii para 11 comniissfio dc due ahi sc cogita os Srs.: Carlos .TortTao, Victqrino Morcira, .lames Darcy, .luvenal Murtinlio Nobre, E. D. Anderson. Luiz Camiiyrano, .Abilio de Catvailio c .Alexandre Gross. a
A discussao teve a elevabao que se nota sem pre nas questdes submettidas a tao emlnentes magistrados, que honram S. Paulo pela sua cultura e pela sua justiba.
As companhias de seguros, que tern indemnisado incendios de predics, nos ultimos cinco annos, tern acgao contra os seuS moradores.
Uma acbao destas teria 0 valor de chamar a aftenbSo dos inquilinos e forbal-os .1 segurarem-se.
Emquanto isso nao se da, as companhias segu- radores de predios devem fazer propaganda junto aps seus occupantes, mostrando-Ihes a conveniencia de cobrir este risco, pelo seguro.
E" preciso tirar a exploragao do seguro dos moldes estreitos e costumeiros, levando-a a situaVao generalisada de cobrir lodos os riscos que possa correr 0 patrimonio particular.
R- I". DE M.ARGO, 66 — Edificio da Bolsa
D.ts 3 hi as 4' hi liorns
O Sr. director da Recebedoria do Districto Fe deral proferiu a seguinte decisao em um processo insfaurado na Inspectoria de Seguros contra a Companhia de Seguro Mutuo Contra Fogo.
"O art. 8 do decreto n. J4.263, de 15 de julho de 1920, combinado com a alinea "e" do art. 1° do mesmo decreto, sujeila ao pagamento do im posto sobre a renda as bonifica96es ou gratificagoes acs directores, presidente de companhias, emprezas ou sociedades anonymas, comprehendida nessas expressoes qualquer remuneracao extraordinaria concedida peias companhias, emprezas on sociedades anonymas, a sens presidentes e dire ctores, determinando o paragrapho unico daquelle artigo que, quando pela assembles de accionistas, pela siia dlrectoria por disposifdo dos esiatulos da sociedade ou por qualquer oufro modo, forem concedidas as bonificaqoes referidas, devera a respectiva directoria communicar a concessao a competente estagao arrecadadora, dentro do prazo de oito dias, nao podendo tornar effectivo o sen pa gamento sem satisfazer previamente o imposto.
Iguaes dispositivos foram reproduzidos nos regulamentos posteriores (dec. 14.729, de 16 de marqo de 1921, art. 8 e decreto n. 15.580), de 29 de j'ulho de 1922, art. 9°).
Tern sido entendido que as porcentagens sobre OS lucres sobre a receita, abonadas aos directores de companhias, estao comprehendidas nas remunC' lafofs exiracrdinarias ds que fala a lei. No inferesse. do fisco, nao se podsria deixar de assim proceder, porquanto de modo contrario sob o fundamento de tratar-se de porcentagem ou abono de gratificaqao, embora estatuida nos estatutos, como remuneraqao "pro-labore", poderia se verificar constante evasao do imposto, por isso que, nao raramenie, os directores de uma companhia sao os seus maiores accionistas e, deste modo, poderiam ser attribuidos aos mesmos os ordenados ou gratificaqoss consideraveis, que absorveriam grande pane ou mesmo todo o lucro a ser distribuido aos accio
O Dr. Celso Spinola, distinofo advogado bahiano, que acaba de publicar uma monographia so bre — "Desapropriaqoes por necessidade ou utilidade publica"—teve dos Drs. Clovis Bevilacqua, Carvalho de Mendonqa e Pires e Albuquerque, as mais honrosas referencias ao seu util trabalho.
O apreciado autor do livro, na phrase do eminente procurador geral da Republica, "digna e briIhantemente continua a tradiqio de um nomc caro aos amigos da justiqa e das letras juridicas".
O Dr. Celso Spinola 6 filho do conselheiro Dr. Joaquim Antonio de Souza Spinola, virtuoso cidaflao e grande magistrado, fallecido no cargo de presidente do Tribunal de Appeiiaqao e Revista da Bahia.
E' essa a tradiqio a que se refere o illustre ministro Pires e Albuquerque.
Nao chegou a ser julgado o pedido de fallencia da Companhia "Cruzeiro do Sul", por ter ella entrado em accordo com o seu credor.
nistas como dividendo. E as porcentagens impediriam mesmo a distribuigao dos dividendos.
Para os directores proprietaries da maioria de acqoes nao haveria com essa pratica nenhum prejuizo; ainda mais avolumar-se-hia o lucro resul-' tante do imposto que nao fora saiisfeito, porqu® ao em vez de distribuigao de proventos, seria abo-* nada gralificaqao, livre de incidencia do fributOr como se deseja.
E foi, mesmo, no intuito de ser evitada a erasao do imposto, que se operaria pela forma referlda qiie resolveu o Congresso, na lei orqametttaria para o exerclcio de 1920 (n. 3.979, de 3l de dezembro de 1919) taxar taes gratificaqoes a" bonificaqoes.
A companhia requerente allega que a lei sd* mente se refere a "gratificaqoes ou bonificaqoes' e que nao pode ser assim considerada a "perceritagem permanente, fixa, determinada nos seus sS' tafutos" (fl. 21). Se fosse acceita essa interpret taqao, nao poderia ser cobrado o imposto, nao teh' do assim objecto o dispositivo de lei que o creoul nos seus estatutos tal "porcentagem pefmanent^ e fixa" a favor dos seus directores. Mas essa ccntagem fixa, o que represents, senao bonificaqaO ou gratificaqao ?
Em face do exposto, tern todo o fundamento ® representaqao de fis. 14 a 15, apresentada a I"' spectoria de Seguros pelo fiscal de seguros Alvat" Salles, pelo que por intermedio da mesma Insp®' ctoria seja intimada a Companhia Nacional de Sf guro Mutuo Contra Fogo a recoiher a importanci" de tiezentos e oifenta mil oitocentos e sessenta (380.S860) proveniente do imposto de 2 1|2 T s"' bre as porcentagens abonadas e seus directores 1920, accrescidas da multa de 50 "I" sobre a mesnil' importancia, que Ihe imponho nos termos do art54 do decreto n. 14.263, de 15 de julho de 1920> que entao vigorava. Faca-se o necessario expediente, remettendo-s® o processo a Inspectoria de Seguros".
Por decreto n. 15.814 de 13 de novembro 1922 0 presidente da Republica dos Estados Un'• dos do Brasil, atfendendo ao que requereu a Com panhia de Seguros de Vida "Sul America", so ciedade anonyma, com sede nesta capital, resolve approver a reforma feita em seus estatutos pel"^ assemblea geral extraordinaria de 9 de outubro de 1922, sob as seguintes clausulas:
autos Ha Visios, relatados e discutidos estes em Qijp civel, em grao de erabargos, Llovd Pa ®"'^®''g2nte a Companhia de Seguros rioca: « embargado Manoel Vicente Caembargos para, embarsan»= Accordam embargado, condemnar a luidado pm ^ o valor de seguro que for H^'ocando Accordam embargado, in■Pesmo nkiilf® anteriores referentes ao e»cdcs San Ji acqao: accentua que "as atte'"nca P'^evos idcnticas e a scn""0 tendo ^ 'I'otitro caso a mesmissima, "lesma smteJ •> de redacfdo da Pfevalecem n facto, no caso em especie, '®"cia da ® allegaqoes. qtianfo a inexis'P^diata dn ni? T*"'- causa efficiente ou imemprl ^^P" P"rtis. Dos autos, gada paia razio de decidir, allefoi req„i e que nos cases anteriores cogitoii. "'^'P ® sentenqa appellada delta.
^ apo/ico esta caduca, ""cspectivof ° segiirado nao satisfez n emittida no dia Po dia 4 de iqn li ° sinisiro so se verificou ° esse periodo, sa denrrk° P''g°P OS premios da apolice. 16C ^oode do seu proprio depoimento iinproeedente. O seguro foi reade P^ec.sas, que ihe deram carar e verdLrt fluctuante (antes fls. 121),
8 seS ' ° P''®fP'o do seguro e devido por fah^° ProvenienT'^n" segurado receber a indemni- dn ''c Pasamplf. a Por outro lado, a (p.iCOntractn c premio so opera a rescisao cS .cstipulado na apolice. do ° ^49) 'n ^Pcos Marltimos e Terrestres. nuDp/° ^'reiio n?r5f. 'Pf®'"o due em face do mo- ,"®3cao". "^^i^'Prno e possivel e natural a comPay6 par compensation au cas Mo "Pe le L'assureur deduit de I'ino? <^0 la prime. (Rippert. Droit =^.Na apolic "• 2.251).
—H. do Espirito Santo, P. — Alfredo Pinto, rela tor. — Viveiros de Castro, vencido. — Pedro dos Santos. — Miiniz Barreio. — E. Lias. — Godofredo Ciinlia. — Herinenegildo de Barros, vencido por. que rejeitei os embargos in toium.
0 presente accordam manda que o valor do se guro seja liqiiidado na execuqao.
Entretanto, ha nada menos de quatro appellaqoes perfeitamente identicas a esta, nas quaes a re foi condemnada ao pagamento da quantia precisa.
Em uma dessas appellaqdes — a de n. 3.115 — de que fui relator em embargos, ja se preten- deu a liquidaqao na execuqao. O accordam, pro- ferldo a respeito, considerou o seguinte a fls. •277 v: "a allegaqao, iiltimarnente feita nos embaraos, de nao estar provado o valor do sinistro, o qual deveria ser liquidado na execuqao, nao procede, porclue na apolice a fls. 5, esta declarado o seguro de 1.376 volumes de mercadorias, pelo va lor exacto de 164:2243610, e na clausula 10' se diz que a Companhia nao responde por quantia maior do que a declarada na apolice. Logo, responde pela que ahi se acha declarada. Alias ja o accordam 2.713 julgou que o valor declarado na apolice deve ser considerado como o admittido para todos os effeitos do seguro. Accordam, pelo exposto, rejeitar om embargos..
^ Agora, na siistenlafdo dos embargos, phase ul tima das allegaqoes, de que a parte contraria nao teve conhecimento, invoca-se uma outra razao para que 0 seguro se liquide na execuqao _ e que o em-, bargado nao pagou os premios, como se deprcben- de do sen depoimento a fls. 166, e esses premios devem ser descontados do valor da indemnisacao do sinistro.
A Companhia fara no Thesouro Nacionn) o de-^ poBito de duzentos centos de riis, de accordo com 0 art. 10, I 1°, do decreto n. 14.593, de 31 de dezembro de 1920.
II
Sujeitar-se-ha integralmente as disposiqSes da legislaqao vigente e que vier a vigorar sobre a materia do seu negocio.
ct °'^Psula im °'^'ccto de litigio, encontra-se na do* 0 integrante do coniraci/ ®cetiro5 segurado pagara os premios Qv ? "o act •''ocordo com as condiqoes estabeledo r>k° seguro e, se no caso de perda ou j ''s/ctVo8 'ccto seguro, ellcs ainda nao cstiveram serd descontada a respectiva imporg''Por- que a companhia iiver de ef- fjSdo gt ® Se dos premios o segurado tiver assi-
O depoimento de fls. 166, porem, nao foi pres- tado nesta acqao, mas em uma outra que a Compa nhia, ora embargante, moveu ao actual embargado. e nada indica que esses premios eram ainda devidos per occasiao de ser proposta a presente acqlo. Alias, causa estranheza.que so agora, na sustentaqao dos embargos, se fizesse a allegaqao de serem devidos OS premios do seguro, allegaqao tanto mais 'If ^ esses premios, segundo o alludido depoimento prestado em causa diversa, importariain em 39:092$6I5, ao passo que o pedido nesta acqao e apenas de 27:5465820.
mais claro para confirmar a obri-
lettra ou documento, esta ou este se^°c;clos'' ^smbem, embora nao se achem ainda ^®S""iiu a embargante de admittir a case do sinistro, conforme pre'i59 do Cod. Commercial. Custas pela Si, ®5me.
^emo Tribunal Federal. 12 de gosto de 1922.
Se tern algum valor para esta causa o depoimento que 0 reo, actual autor, prestou na acqao que a autora, actual re, Ihe moveu para cobranqa dos premios, entao nao ha nada a liquidar-se, porque se irata de quantia liquida. A verdade, por^m, d que nao ha prova de que os premios sejam devidos. O apenas a deprehcndeii do cltado razoes expostas, nao fern va- l^or para o caso que se discute. Leoni Ramos, venr/ TTi Cavalcanti — Fui presente, A. Pi- fC$ e Alottguerqiic.
Nota da Redacqao: — O voto vencido, data venia Tratando-se de seguro de merah.r/. ^Pecificadas, a apolice se dize 0 valor nella inscripto representa ape-
nas 0 maximum da indemnisagao. E' o Que ensinam todos os escriptores nacionaes e estrangeiros, que se (em occupado da materia; e o que dispoe 0 art. 671, do Cod. Com.: "Effectuando-se o seguro debaixo do nome generico de fazendas o segurado e obrigado a provar, no caso de sinistro, que effectivamente se embarcaram as fazendas no valor declarado na apoHce".
O facto de se referir a apolice a 1.376 volumes de mercadorias, no valor de 164:224S6I0, nao dispensava o segurado de provar esse valor, porque nao ficaram determinadas a qualidade e a quantidade dessas mercadorias, para que fossem consideradas avaliadas.
0 valor declarado na apolice so deve ser considerado como admittido para todos os effeltos do seguro, nos termos do art. 693 do Cod. Com.j_^ quando se tratar de apolices avaliadas, isto e, de^ seguro de cousa certa, — um navio, uma casa, unt. automovei, — tantos fardos de algodao, etc.
O artigo citado faz parte do capitulo 3" — que trata — Da avaliagao dos objectos seguros. Quando a apolice for de coisas indetermiiiadas— fazendas, mercadorias, generos, etc. — se diz sef; aberia e a indemnisagao se fara pelo valor prcvado> , apos 0 sinistro de accordo com o dito art, 671Do contrario, existiria antagonismo entre as duflS disposigoes do Cod. Com.
"as eonseqiiencias do incendio. Como se ba de PTOvar 0 caso fortuito on a forga maior se a P^rte. que se csciula sob cssa excepgao, nao dcWonstrou qnal foi a causa do inccndio? Sem se n leccr essa causa, niio se pode dizcr que houvc
(■od-"^" ""s termos do art. 1.208 do crt Porqiianlo. tralnndo-se lie culpa opitiar diversamcnte, a tuito' l"'0^'"ndo-sc a culpa, o caso forp ■ eircumstancia gernlmente admitUda ^'0 oiigeii) dos iiicendios.
0 inquiliiio scrS ol)i'igadi) a iiulenmisar o projirictario do predio qiiu arrondn, quando destruido por inccndio, salvo se provar que o sinistro se den per caso fortuito ou forga niaior, vicio de construcgao oti propngavHo dc fogo origimido cm oiilro predio.
Se <> fogo coniniuuicnr-se aos predios viziiihos, a sua rcsponsabitldade s6 cxlstira, por^m, se os donos desscs prc<!ios denioDstrarcm que u incendio sc deu ef fectivamente por ciilpa dolle, looatario. A presiinipsao de cnlpn so existe cm rela?ao ao predio que die arrciula.
Na imile de 5 para 6 dc Agosto de 1919, na t'idade dc Ribeiriio Prcio, incendiou-se tini predio CO qnal .He ndiava cstaJjeiecida unia scllaria. 0 inccndio comiininicou-sc ao predio vizinho. Am bus pertenclain ao niesmo dotio, Propoz eeste, ertSo, contra o inquilino uma accao para haver 0 rcsarcimento dos prcjuizos rcsiiltantcs do sinisli-o. A seiilencn chegoii a conclusao dc que o incendio tiiilia comegado no edificio em que existia a seliai-la e, applicando ao dono desla a dispo.sicao do art. 1.206 do Codigo Civil, condeninono a pagar o.s damnos verifieados, os lucres cess.intes, juros da ni6ra e ciistas. Houvc appelhicno da senlenca, confirniando-a « Tribunal, con tra o volo do SI', ministro Costa Manso, que a modlficava cm pnrle. Entendcu este ministro que niio tviidii liavido prova dc culpa on d6lo, a rcsponsabiiidade sc dcHvava exclusivamcnfe do artigo
1.2(18 do Codigo Civil, que sd se rcfere ao damno soffrido peto predio aliigado ao responsavcl, O leu, portanto, nao podia scr condeinnado a indcmnisar os damnos qne o Incendio cansou ao pre dio visinho, alugado a outra pessoa. Embargado o accorrlnm, o Tribunal esposoii a doutrina deste voto vencido, rcstringindo a condemnacao do
rcu ;i piigar os damnos refercntes apenas do 1""®' dio qiic occupava.
0 relator, sr., ministro Soriano dc Souza, dcU " sua opiniao largamcntc. Sao, esles os pontos pr'"' eipaes do seu volo: A culpa cih ilircllo tern doi-' aspcelos: culpa provunienle dc violacao dc rclacao contratiinl e culpa proveniente de iim jllicito, em face da iel, por conscguiiite, violagc® de lima obrigngao legal. Outr'oru, nessc assnnip'"* ciitcndia-se que, sem enili.nrgo da rclacao coiitl'" ti'al, era preciso a dcmonstracao da culpa l'"*" partc do localarlo rclutivumcnle ao incendio rificado no predio locado. porqiic geralnientc ® incendio leni caii.sas obscuras e dcsconhcci'iu*' raras vczcs i possivcl precisnr qnal foi eila. o Codigo Civil Brasileiro no art. 1.208 adoi''"'' OS tei'inos do art. 1733 do Codigo Civil Eranc*'^' o qua], Inspirado em Cothior, admilte a I't'sl'"'' sabilidadc do localaiio em priuclpio, pelo da'U"." occaslonado d l-oisa Jocada, impedindo a rcs''' tuifSo dcsta. O incendio occorrido na hypoll'^®^ em debate foi de natiireza a impcdir a rcsti'" vao ilo predio, ^resolveiuio porlanto o contra'" de arrcndnmeulo. Do c.tnme dos dispositivos Codigo brasileiro c fraiicez, verifiea-se que lima presiinipcao de dircito contra o loeiitai''"' Scni duvida cssa presiimiicao admillc prova c"' contrario. Prclendc o reu, fundando-sc em I-""' rent, qiie o disposilivo do Codigo Civil nao c xalivo, Isto. i, que se pdde .odmittir prova da cS'®' tencia da cuJpa por oiilros fuiidamcnlos. licm unaiysaiulo o caso nao parccc ecceitnvcl csS' interpretacao. Quando o fosse, so poderia sel"" Iiara abrangcr o caso cm que ficaxse perfeitaTnen'® conbecida a origem do fogo c esia fosse altf'' liuidii a Ici-ceira pessoa. Dasappareceriu entao " resijoiisabilidiide do loeatario. Ora, no caso f"' dcliate, a origcin do fogo e deseonhecida. N'e.sf® condigoes a disposigao do Codigo Civil deve pi'C vcleccr parn o effeito da condcmnacao do iiiqiiilin'^
g opin"'"^"" Jel'ite, era de se adoptar 'nini "Pressa no accorilam embargado pelo So 'p'"'' 'Icclarou vencido, sr. Costa Mandcm lima responsabilidadc de or^'senclnr"^"'""' " exlsteiicia do contrato P local" veril'icnr a prcsump?ao contra ilo esfcndlda ao caso liii V' relagao u este predio nao savcl""^"r'" "■'""'■""111"' rnlre o dono e o respon- ''''cdio''" ilir-sc-ii, o incendio do out ^ "rigcm no outro, o loeatario 'On(iei '"'i tndo. por ludo deve resPorq„e l"*'""-''" niio se applica A bypolhesc,Pela Pi'ovoit a culpa do loeatario senao se tivesse
•I'lpa ^ I'ffci-'livatncntc clle andoii com i'daqe """ oiitao sim, a sua rcsponsnbiPelo "*'i'""dia tainbcm aos dnnuios soffridos I'axo O nexo estaria perfeito. No iiuo cu]-•Pa Urou a timpo que clle tivcssc tide
"'iscur^ a origoni do inccndio ficou ba |.p!'' ^ Proprielario para apanhar o inquilino PP'ns damnos soffridos pelo So opi devia ter provado que o incendio cui„,, >10 predio loeado ao inquilino por ''"'"BPS '• assim os em" para o effeito de scr
''^'hius i^Pudemuado apenas a pagar os d( '"■''"s pelo predio que occupava c absolexc''. roialivos ao predio vizinho.
n'(!„ ^ dos srs. niiuislros I'olycnrpo Azeha Pppcll li'i' fornm volos vencedorcs Se de a - demai.s ministros manifestaram0 o sr. Soriano de Souza.
'■■"vecjj "''"islro Costa e Silva npreciou a con- do iiiq'" maiieira: Tratn-se no caso cm Tide dos g 'I'lestilo q„u iiiereccu de Chironi, em um 7>iscm"'^ '"''"OS, o qnailficativo de clegaiilissima.
" ''Psponsabilliiade do morador pelo '""•'lilo'" locado, qucr rclnlivainente ao dos J' relalivamente a tei-ceiros prejudica- b;uig ^ sinistro. A hypotbese devc» scr. esaniinfio J""' algum desonvolvimeiilo. como pcdcm, ® I'eileza c a difficiticlado do assiimpfo. as a sun iniportnneia protico.
boi,- ^"'p''avam os i-omanos <> loeatario como resitic.;®y^' nor todn a culpa, Qiuindo sc trntava de at/. exlPurli,.,.. scmelhantc responsabilidadc tin,,"" fortuito, se no conlrato cstivcssc esbpj ".''i a clausnia "lie iguem liabeto". Quaes os srj, "'I'ios adoptados por esse povo, mestre da do dircito civil, a respcito da prova de
culpa' do loeatario, quando a coisa locada sc incendiava? Entre os intcrpretes, grandcs forum as duvidus a esse proposito. I'ns entendium que o onus tiessa prova cabia ao locador. "quia sceiindiim certa juris prlncipia aclori (quaics hie lacsil incumbit proliandi provincia (Voet Comm. ad l.ib. IX, til. 2 n. 201". Outros. mais rigni-osos na sua argiimcntacao, siisteutavinn que locava ao mora dor provar o caso fortuito, pois toda pessoa que tinha sob sua giiarda ("eiislodia") uma coisa iilhcia, a respcito da qiial devia empregar o ciiidado de iini bom pac dc familia, era obrigado a dcnioiisli'ur o fortuito, se a coisa se pertlla. No dircito cominum os elvillstas se emponharam princlpalnienle cm averiguar se o incendio era o resnltailo lie uinu culpa ou de um caso fortuito. Na doutrina c tia .inrispnidencio prcvaieccu n itl-la da piesiimpefio de 'ciilpa por parte do loeatario. Ao infiuxo dessa mnnclra dc peiisar foi'retligido o art. 1738 do Codigo Naiioleonico. Por isso, os cscripiorcs fruueozes opinatn qiie csso artigo conleni tiina rcgra dorogatoria do dircito commiim. uma presumpgao dc culpa. Phmiol diz a respcito: "Tout le monclc voil dans ectte dispense de prcuve nccordee aii proprictairc Teffct d'une priisomption legale de faute ctahile eonlrc le locataire, et tel etait deJA i'avis dc nos ancietis aiiteurs (Pothier, T.oiuigc, n. 104), Danisnrt citait en ce sens im arrcl dti 21 aoul 1743. el les arrOts modcrncs emploieni volonliers le nu^mc Ian gage (Ti-aiie eiemeiituire. 11. 1713) O Icgislador brasileiro, desprezando o exemplo das Icgislacoes mais perfcitas como a nilema e a sitlssa, entondeu que devia inserlr uma ilisposigao concerncnte ii responsabiiidade do loeatario pelo incendio" da coisa iocada: e coploii "ipsis verbis" u disposigao do codigo franccz, cmbora nao piidessc ignorar as acres cciisuras que a mcsma haviani sido irrogadas e as diffieuldades, de oixleiii theoriea e pratica a que ella dcra iogar, O art. 1.208 do nosso Codigo cstii nssltn reiligido: "llcspomk'ru o locjilario pelo Incendio do predio. sc nao provar caso fortuito on forga niaior, vicio dc constriicvao ou propagagao do fogo origlnado cm outro pre dio". Como em face do eodlgo ItuHano, que tamhem adoptAra, algum tanto modlficado. n artigo do (.odigo Xapoieonico, surge a questno de sabei" se lia ahi uma presumpcilo. objcctivn on subjectiva, lie culpa ou a simples cnnsagrasSo do principio (le que o morador e responsavcl pela gunrda ou cusfodia da coisa locada. .salvo os casos dc fortuidadc ou forca maior, de vicio de constriiccao ou propagacao dc fogo origlnado em outro predio, Se tin Frniifo em eotisequcncia da tra(ili,-ao. a "communi.H opinio" aceelln a idea de uma presnmpcao legal de culpa, na Italia prcdomiiia o pnrecer contrario. Em sua optima monographia aceroa da iocacao assim sc oxpriine AKollo: "La responsabiliia per inccndio lia origine e natura eontrattiialc; non « ehe Una conseguenza cicll'o))iiigazionc di restituirc, o p.ercio di custodlre. imcmiibenta ni coiuluttore, il qualc. eomc lultl ile'"'lori di cosa certa, deve fornire in prova della
cansa estranea, a lui non iniputahilc, dondi! I'inadtmpimento u ilerivato. Egli o teniito a provarc di non aver potiito cffettuare ]a consegna in rostitnzionc per fatto a lui estraneo di cui non <leve rispontiere, eil in tale oncre ili prova libcralorlo non v'iia che I'applicnzione della norma cli dii-itfo tomunc che impoiie a chl allega il caso forUmilo loncre <li provario (Locazione, II, n, 143)". Eiu identieo sentido: IJiaiiclu, "tl, risarcimcnlo dci danni per causa d'iiicendio": Simoncelli, "Sulla responsabiiila del oondutlore per I'incendio; c outros-
0 legislador patrio nao rcstaboleceii, no art. 1.208, uina pi-csumpsao legal de citJpa. Em seus coinmenlarios a esse artigo, clarnnicnlc se proinmcia o dr. Clevis Bevilafitia. "A responsabilidade do imiuiiiou, em caso dc incendio, procede de ?ua obi-igacao de velar pela conservagiio do predio c de >) resfitiiir nas condignes em ejue o rccebcu. Nao ha iicsta prcscripfao, coino se tern prelendido, derogaciio do dircito coninuim". jA' interpretnSao, autorisadissima, do illiislre civilista nao iVqssivel opp6r qualqiicr ob.jecsiio si-ria. Devemos tel-a coino profimdnmenlc verdadeira. Para .se lU)ertar da responsabilidade proveniente do ineendio, cumpre ao impiilino denionstrar caso forJuilo on forsa niaior. victo da conslnicfao on prorogatfio do fogo originado em rniiro predio. Assim dispde 0 dtado ai-tigo 1 .208. O Codig.. Ilaliano, si-giiindo o caminlio ja trilhado pelo albeiditio. s.".iifciona a irrespon.sabilidade do impiilino, quando cstc prova ter iisndo da diligeneia de um ciiid.ado.so pae de faniilia — "non oslanfe la diligenza solita ad usarsi da ogni accnsnto padre di f.-imiglia" resolveii assim expressamenlc unia di.spiila. em que .se empenliaram os civilistiis francezes, Pergunla Pliuiiol: "Fail'il qu'il Cle locatairc) prouve direetcmenl la nature spcciale tin fait il ailegiie comme cas fortiiit nu bien suffil'il prou ve Pabsense de faiilc, d'oii resulterait ihdirectcnicnt rcxistoiiee d'lm cas forliiit de nature iiiconniie?" E da a segiiinle resposla: "l.n .iurisprndencc a admis cette .seconde Interpretation, qiii ert evidenimcnt la plus favorable .an locatairc car dans la plnpart des cas la cause specialc dc I'inccndie ne pent pa.s Ofre determinee". 0 inKigne civilista sustei.la: "Il suffil pour degager la respon-sabilite dii prcneur que rh.vpolhese d'lin ui.s /oi'tuit soit rendu iiccessaire par les fails ' qiPil allvgue". Baudr.v el Wahll propugnam a opinifin eontrarin, Eiies affinnam que a jiirisprudenciii {a malor pnrte da doutriiia e a Cdrle de Cnssa^'ao) cstuo de sou lado.
Ao legislador hrasilelro nao podia sec estranha csia controvcrsiii. Xao quiz elle, entrelnnlo, rosolvei-a "apertis verbis". Assim. tambctn entre lids se Icvantn a duvidii dc saber si o localnrio <i fiirigado .a provar espcciflcadumctile o caso fortuito, u forsa maior, emfim, alguma das eircumslancias indicadas no artigo 1.208, ou <■ basfante •f/ue dcinoiistre haver agido com a devida inteliigcncin? Laeonicamcnte, assim se proniincin Clovis I'.cvilaqua: ". para cslahelecer a prova cm eoii-
trario, outras eoisas nao teiti que fazer (o loc#5 l.'.rio), se niio denionstrar nuscncia dc eulpa (Cod.4 Civ. Comm. art. 1.208). Esta nos parece a opitll niao que deve scr prcferida, eni iios.so paiz. For--, tanto, desde que o loealario prove que proccdl*.] com a diligeneia de um bom pae de familia,.*! ccmelusao sera pela fortuidado do incendio, pel" ! irrcsponsabilidade do mcsmo locatarlo.
No caso eni discus.siio dessa prova se nao cogi" tou. .Vada nos esclarccc sobre a diligeneia que '1 reu empregava na guarda e cc>nscrva«ao do preUi" que Ihe fdra loeado. A hypotliese de xmi caso fot*, tuito ou de forja malor nao se iinpde como cuU' scquencia ncccssaria dessa diligeneia. .Ta diss® que a responsabilidade do locatario dcrivavn d# sua obrigafao dc conservar e rcstituir a cois* olijeclo da locafao. Conseguintemcnle. quaJqi'®' controversia cnlre o mcsmo locatario do prcdi® inccndindo e o propricl.nrio dc outro. viziiiho, oh®* tlcccra is norinas eoininuns. Os escriplores, t.ant" francezcs como italiauos, estiio de accOrdo sobf® cste ponto. Assim diz Abcllo: "11 condiiltorc 1"® soie il carico dclla prova come obhllgato alia cUS" todia ad alia restiluizione della cosa, e pcrc"^ fiiori di talc rapporto, puo solo cssere respond' bile di colpa aqiiiliana. per cui I'onore della pr"'"' iiicomhe non a lui, ma al damiieggialo". Em id®"' tleo sentido: Haudry ct Wahl. n. 10!); Aubrj' ®' Hau. IV, parugrniiho M' il; Giiillouard I, 278. el®Todos esses escriplores concordam em que. """ havendo entre visinhos, que habilem dois inin'"' vcls. nenliinn vineulo conlratual, a obrigafiio f®' snllnnte do incendio que se manife.sle cm desses predios s6 poden'i assentar em uma ciilP® provada.
Conclniu o .sr. Cosla e Silva deciarando 1"® rccebia os embargos. em parte. para excluir condemnasao os dnmnos rclulivo.s ao predio vi^"' nho aquelle otule o incciulio sc originou (E'"' burgos II. 10.742).
(Do "0 Estado dc S. Paulo" de 11 — 11 — 1022)-
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A companhia que opera sobre seguro de Ga rantia de Fidelidade, rcsponsabilisa-se por todo® OS prejuizos causados pslos empregados de estab®' lecimenfos industriaes, commerciaes e bancarioSi seja qual for a cathegorla do segurado.
O seguro'pode ser pessoal ou collectivo, respo"sabilisando um determinado .empregado ou varioS de uma so vez, conforme a vontade do seguradofA companhia, antes de acceitar qualquer corifracto nesse ramo, faz uma syndicancia sobre " procedimenfo e meio de vida do empregado qu® se deseja ssgurar, indo essa syndicancia ate cinco annos atraz.
Agora a Garantia de Fidelidade esta sendo ensaiada pela companhia La Economia Comercial, de Buenos Aires, que para isso ja obteve a necessaria autorisaqao.