T1014 - Revista de Seguros - janeiro de 1923_1923

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P'REctor AbiJiq d&.Garvalho Directcr'gerente Candido de OlWeira NUM.

BESPIISUlLIDItOE DOS IBBUDllllES

que OS CoJigp Comnierciat iicl'ar-a e.cpmpartes do navio.s.ip sp- ""^sponsaveis pelos, prejuizos. gue o Sqe e por falla cia. diligencia acondicio"^'^''" P^'".a.<T boa ^arda", "^niento e coiiserva^ao dps effeitos re^ '1 Ijordo. ' "

® '■emissao ao 519, que considera ^'opositario de carga e"de obrr*^' .qitij Tecd)er;,;$- bordpre.ijjmo .'Ct: confer" .?"'irda, horn acontiicionamen^"'•qfo.s; a sUa prdiiipu eiure'ga'a vis^ coiihecmieutos.-"

'^pitao -a respeito da ^osde 0 citado aftigb, pfin'qipia a correr ^ recebe,. .e continua \er conve^'- ^'''''' Ibgar em que se hou' 'u .0" que estiver an li'sb no de.scarga. r ; ' ' :;•-: •.•••• na'caJ°^^- fi^ranr nos codigos '' Mos '^tas. "•• ; •:• !; •^^"POSi. OS anijadores tew ,ins?rkio, SWtiu ^ da carga,- -daiisulas -qufe: '''^®Postf%J '0%onsaS!li,(lacIe pSJps'a'ctbs do's exsdis tip I "^'^b'taes c .tripulantes dog navies.- • as „ . forani muito •debatidas,'■va^iah" a-'sua .vaiidade.-

'jelUg "'^^'^^s-cliegf.rani a. prohibit- a iri^ergap

vq-

QUanto cie.irr.esppnsabPkfa'(ie''(fo arniaclor, 51d1q_ '^"'Pa Ii-ve, A culpa lata, semelhante ao I"'opno, dolo. nao podem- figiirar m n, v" '•esponsabilidade, por niotivos de orv-ntj. , " •'- s. f ^ i, V ►; i 'A, 1 /v I u ^ler.i ciepisaq.do-.Supremo Tribunal

»er.-|| de'setembrn (U''l90K: declarou^iia^

estiii>uiar-se''bssa ClititWlii- -Oi tibtfiisti^

'"cs!,, Cunha.quando juii: ifideral. clecidiu

^ ^finjido-e ch;minist,TO-Pires-0 ./^lb,utj>iet;ftufi

conio 'jiiiz de 1* instancia, julgoii eni sentido coiitrarfo, sendo para notar tratar-sc de cnlpa simples.

Essas calt&as e'ram de alqada e nao tiverani appellaqao.

As appiices de seguros, eni regra. nao cobrem OS rispos. orhiiidos de barataria ou rebeldia e como OS conhecitnentos, tainbem ps excluem da responsabilidacle dos armadores, podetido acontecer qiie p .embarcador prejudicado nao, tenha de quem reJtaver 0 prejuizo, convent que as cotnpanbias de seguros cliamem para isto a atteiiqao dos seus freguezes e inediante tnaior pretnio assuraam, tanibeni, essa responsabilidade.

Esta ahi uma. fonte de expansao para o seguro.

; O desenvplyimento do furto a bordo dos nav.ips entraij^eirqs e naclonaes se tern incrementado tnuitc. ^a.qas a indiscipHna reitiaiite no pessoaJ niaritiino, reminiscencia. talvez. da antiga pirataria, que a civilisaqap dos nossos dias extin.guiu.

Os armadores se esquivam a todas as reclamaqocs das partes prejudicadas e como entrou nos nossos costumes commerciaes . o • seguro contra furtos op roubos, din-ante o transporte, sao as rcompa.aliias segpradoras as maiores prejpdicadas.

•0. -Lloyd Brasileiro, a celeberrima empresa de naveg.aqao.-unica no mundo que nao ganliou dinlieiro durante a guerra; o Lloyd, p modelo da 'finarchia, o espelbo <]a incapacidade, o traslado da falta de e.xacqao uo cuiuprimeiitu do dever. foi •um initnigo declarado dos seguradores. Os sens directores foraiti paes e maes da inltabilidade.-AIgPtuas reclam&qoes, que lograrani ser - attendidas pel® ultimb prcsidente. nao foram pagas, porque nao se sabia cjta.t'a b diiiltciro.

Depo'is, 0 governo, ordenando a liquidaqao da ^alfaseja e tnalfadada empresa, noineou., uma

REDACipiO-
RIO. Oe JANEIRO
RHA 1- DE MARpO. 66 (Edlfleio da Bolsa)
Ks;
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•commrssao jie''^pregadds'* do-'Thesotifo. para" apufar'as suas responsabilidades.-.

As reclamaqoes pendentes chegavam a mais de ■mil Esses fimccionartos, ignorantes eni direito maritime, senr nenhnma- pratica cnmrnercial, erairt 'improprios para essa cotnmissao, mas o Brasil e 0 paiz clos absurdos e elles ali jazem a praticar di^arates.

A mentajidade do biirocrata i'unia c^sa seme%ante a urn laijyrmtho.

Zola, n'"A' Verdade", referfrido-se ao amanuense' Sa^in/disse que el'le estava brutificado pbr vinte annos de burocracia estreita. De grande parte do nosso funccionaJismo se pode dizer a mesma cousa,

Os liquidantes .do velho Lloyd enlenderani que o' s€u dever' era calot'ear os particulares em benefipio da Fazenda e systematiqiineiUe indeferiram todas as reclainaqoes. "Ate aquellas que ja estavam deferidas pela antiga adrhinistraqao tiveram os despachos revo^dos.

Bravos rapazes I

A jiisti^ tera de se'pronuridar-sobre taes t6lices. que tanto desacrerlitam o Poder Publico, o tornam odiosb e nab raro acarretarn grahdes indcmnisaqoes.

Se houvesse respon'sab'nidade funccional, effectiva. de'certo as cousas andairiam mefhor«.

Uina companliia de seguros, n'um estado do norte, tendo pago iima indemnisaqao per furtb a bbrdo de uni iiavio sueco, propoz contra' o armador, represenfaido' ali pelo seu agente, uma acqao ordinaria de indemnisaqao de damno.

A re allegou a prescripqao por ter decorrido fnais de anno, entre a descarga e a propositufa da acqao e o juiz julgou por esta forma.

Estava, porem, nOs autos uma carta do referido agente. datada de dbus mezes antes da propositnra'da acqao, na qua! pedia desculpa.por rtao ter ha mais- tempo respondido a reclamaqao do consignAtario e Ihe affcrccia a indemnisaqao de <■«»» dollars. ••

Ora, a reclamaqao administrativa interrompe a "prescripqao, tern julgado sempre o Supremo Tri bunal Pcfkral fiio artigo 172 tlo Cod. Civ., subsidiario do dtreilo commercial, declara que a pre scripqao interrompe-se — por (jualquer acto inequivoco, ainda que extra-judicial, que importe re;conhecimento do. direito- pelo devedor.

Re, offerecendo pagamento parcial, reconhecen o direito da autora "e apezar de ter sido

chamada a attenqao do julgador — juiz fed' substituto — para, esta circumstancia. elle defiJ®" rou prescripta a acqao. O novel juiz "deve appardhar-se melhbr pat' as funcqoes do sen ministerio.

Uma companhia ingleza de navegaqao esta sC' do accionada neste foro para pagamento de in®" cadprias furtadas a- bordo de tun dos sens naviesA responsabilidade do caso decorre do art. 4941!® Co<l. Com. (Parte Segunda — Do Commef''' Maritimo).

A Re excepcionou o juizo federal, allegando s®' competente a jurisdiqao commum, mas como o dO letra G. da Constituiqao declara competente; justiqa federal para processar e julgar as q"®^ toes de direito maritimo e navegaqao, emqu^"^ vigorar a actual ordeni politica nao porlem set ' tendidos os desejos da ingleza, UKIKHnillllllUIMIIUUIUMIIUiaMIIIUl

tflkistiia dB Miiiistni do Tradallie la loQlaterra

O Sr. Montagne Ba'-'ow, que actuoime"!(, occupa a pasta do Trabaiho no novo minis'®.^,. Bo'nar Law, acaba de formular um aDpello ; centivando a Confederaqao Nacional de I qao de Etnpregos e a Trades Union Cong^j General Comicil e cooperarem com o 'j- ( no estabelecimenio de um novo systema de ses j ros contra as fdrias, ou dispenses tempot' j de serviqos.

_

Segundo o ponto de vista daquelle inglez e Indispensavel: — 1°, que se ligue. " j- quanto for possivel, a responsabilidade pek '^y gamento das indemnisaqoes a uma segunda ponsabilidade, qual seja a de garantir um " p emprego ao operario ou empregado attingido P.^s resoluqao das f^rias ou dlspensas tempot® .jdo serviqo; 2", que se proporcione a cad_a ® fj gona de industria ou de commercio enssjo P i organisar seus seguros, com o auxilio e "controle" do Estado.

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iiiiiiiiiiiiiiiiuiiiiiiiiniHmnuiniiiiMHiiiiiiwaiiiiiiiuiiiiiiiniiiiiiiiiaiiiiiiiiiuiti SiHfnmNinnitniiiiHmKimiiiiBiiiniiiiHiiiiiiDiiHninintiiinniinnuiiiinNUiUJ''

1 ADVOOADO

S Correapondenies em todos oa Eatsdos

3 Rrasil e no Eatrangeiro

3 Escripterie:

1 RUi GENERAL CAMARA, 20-sobnilo

I Tel. I^orte 6374 e 258

I CaixaPostal2314—End. telegr.-.JORDAO

g RIO DC JANEIRO

giHiMiiiwi»iiiiiitwi«iiini»ii>iiwMiiiininiiiiiHBUHniuiinimiiiiniMigMiiiinniii

A attitude do Inspectop de Segupos em face do augmento de impostos

Revista de Seguros" ragistrou nas suas pano ultimo numero, as repres;ntaq6es que ministro da Fazenda e ao Poder Legisiativo ^ ' 0 illiistrado Dr. Pedro Vergne de Abreu, In■ Seguros, contra qualquer augmento "de postos sobre confractos de s-ffiuros terrestres ® niaritimos.

^ ®'tta que ao nosso diSmento^"^''"" ^ do projectado auAbr™ esses documentos, o Dr. Vergne de conhecer cabalmente a funcqao Congr ° mstituto qua superintende e que o tentou extinguir com impostos verdaabsurdos.

Uma conscienciosos, havendo como ha especialmente destinada a fisca-

Uma lei portugueza, num reginiem absoluto, o Alvara de 15 do Novembro de 1760, podia dar liqoes aos nossos republicanos, quando dispunba: Intrometer-se ninguem deve na arte que nao sabe.

Nao vingou a taxa de dous mil reis por conto, sobre o valor do contracto, mas, apesar da com petente opiniao do Dr. Vergne de Abreu e da re clamaqao da Associaqao das Companbias de Se guros, secundada pela Associaqao Commercial do Rio de Janeiro, o Congresso augmentou de 20 % a taxa anterior, continuando taxado, lambem, o reseguro!

Nao sera assim que se incrementara no paiz o sentimentc da previdencia.

A medida votada e contraria aos interesses nacionaes; e pnti-civilisadora e anti-economica.

Por ironia, o Congresso se reune num dia de (j ' UGdllliaua <X rui JlUlila, U SC iCUJie IIUIJI UIU uc ue n,, dsviain procurar Informaqoes - festa nacional. Esse dia se transforma pela sua

^''vez faxaqao dessa industria. Ao l^vesa de animo, foi offerecida

" Seu Of?amento, cu;o alcance malefico

®^®hender°'^' 'iuorancia, era ir-iapaz de com-

As

acqao irapatriotica num dia de tristeza e apprehensoes para a naqao, mortificada pelo peso dos impostos, uma grande parte dos quaes nao tern applicaqao util ou serve de premio a muita occiosidade.

^ -issocia^ao de Coinpanhias de Seguros

Com a

^ acqao feiia as instituiqdes de ssguros

''^"hias "ovel "'Associaqao de Com- ^ade quc ^ Ssguros" veiu demonstrar a necessi^®"'asse'^ tinbam de um orgao, que repre- PUbliiijg interesses, perante os poderes

•p

A Rg classes o tern'.

Argentina ha mais de trinta annos bhiag mstituiqao e aqui mesmo as compaE' ""'ngeiras estio associadas.

^erd como o mundo o conhecimento des- Ptecjgjj^ "A uniao.faz a forqa", entretanto, foi SUir (j muitas resistencias para se conse- ^iva g ''^'Umpho da idea da associaqao, que esta Com certamente.

.'^®'''®2a a "Associaqao" estudara as recomComn^''°®® ''eitas psio Congresso das Associaqoes Comp do Brasi! e organisara unv pessoal para o serviqo de consultas e inforbibp Para os seus associados e fard chegar aos ® juizes e a administraqao publics o official, cujas paginas espalharao o co '

^snto das leis e dos principios que regulam

os contractos de seguros, evitando tantas injustiqas nascidas da ignorancia e da inconsideraqao.'

Bem merecem aquelles que ha tanto tempo lutam por essa organisaqao, cujos directores actuaes se mostram cheios de fe e boa vontade.

Segnro obrigatorio de prodnctos agricolas

Uma liqao da Bulgaria

O ministro da Agriculturn e Dominios, da Bul garia designou, em novembro proximo passado, uma commissao especial encarregada de elaborar um projecto de iei sobre o seguro obrigato rio dos productos agricolas e do gado para consumo. ou de trato.

Logo que esse trabaiho esteja concluido o ministro e a commissao farao uma revisao ge- ral, adaptando-o a ideas, o mais possivel liberaes, no que for concernente aos melhores principios da economia politica e, ao mesmo tempo, de accordo com os s-stemas modernos de seguros, so bre 0 assump,;-.

. ? fscoohccimcnto do direito de prepHedade i. !,Jf ®'"'6cn> da rclaqa© que deve cxistir cnlre a esiorco realisado e o resullade ebtido.

U-19a REVISTA DE SEiGUROS
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RtiVlSTA DE SEGUROS 191
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SPKNCER

Do Seguro Maritimo de Mercadorias

IV

De paginas loO a 145, ns. 70A-85A, o Dr. Stoll Gongalves se occupa das avarias 'grossas ou communs.

Transcreve os arfs. 761 e 763 do Cod. do Com. e conclue: ''Todas as despesas, pois, damnos e suas consequcncias, regular e deliberadamenie causados ao navio, c carga CONJUNCTAMENTE, a bem da salvagdo commum, sdo reputados avaria grossa, e resarcidas par commum contribuigao de TODOS OS EFFEITOS intercssados na viagem, navio, frete e carga." (Pags. 13i).

— Nao esta bem. O emirente commercialista e notavel advogado, no pequeno .trecho que acabo de transcrever, embaralhou e confundiu as cousas, tomando obsiura uma noqao tao clara e sim ples.

A definiqao dada no art. 761 e clara e sufficiente e a enumeraqao do art. 764 do Cod. do Com., compiewda pela formula geral do n. XXI deste ultimo artigo, satisfaz ao espirito o mais me diocre. Melhor teria andado o autor se nao tivesse tentado explicar a disposi?ao 761 e so se limitasse a transcripqao deste artigo, — Com effeito, por que dizer que — avarias grosses sdo todas as despesas, damnos e suas conscqaencias, regular e deliberadamenie causados co navio, e sua carga "CONJUNCTAMENTE", se isso nao e verdade?

Pois 0 artigo 761 nao diz, claramente, que to das as despesas e.xtraordinarias feitas a bem do navio OU da carga, conjuncia OU SEPARADAMENTE, e iodos oa damnos acontecidcs dquelle ou a esta, dcsde o embarquc, e partida, ate a sua volta e desembarque, sao rcputadas avarias?

Diz. — For que, entao, o Dr. Sto!! supprimiu as despesas extraordinarias e os damnos deliberadamenfe causados so ao navio, ou so aos seus apparelhos, ou so a carga, para exigir que essas des^ pesas ou esses damnos, para poderem se reputar avarias grossas hao de inferessar, isto e. ser reclamados CONJUNCTAMENTE peto navio e pela carga?

Porventura, nao serd avaria grossa — o que se dS ao inimigo, corsario ou pirata, por compoBiqao ou a tilulo de resgate do navio e fazenda, coniuncta ou SEPARADAMENTE? — E';- (Ar tigo 764, n. 1).

Porventura nao,sao avarias grossas as cousas alijadas para saivaqao commum? — Sao. (Ar tigo 764, n. in.

Emfim, todos os casos dos ns. Ill a XXI do re* ferido art. 764? •'

Sem duvida alguma. E nao esta evidente ns. I a XXI do art. 764 que, umas vezes, as de^ pesas extraordinarias sao reclamadas so pelo d®' vie, e que os damnos sao causados so a este; oftras vezes so pela carga, ou na carga e, bem P"®'' cas vezes, nas duas cousas coniunctamente; nao obstante, o caso se classifica como grossa? — Por que, entao, dizer-se que esta f'"*' rln apparece somente quando as despesas extrS' ordinarias sao reclamadas conjunctamentc P®'" navio e pela carga e quando os damnos sao cdii' sados coniunctamente no navio e na carga?

— Outro erro do Dr. Stoll Gon^alves consist no facto de ter supprimido da noqao da aval'* grossa a bircumslancia de serem extraordinar'^^ as despesas; porque, somente estas, e nao as dinarias, e que podem constituir uma avaria des^^ especie. Era conclusao: — Avarias grossas, gundo 0 nosso e os demais Codigos, como tam''® a doutrina — sao todas as despesas extraord'"^ rias, feitas voluntaria e deliberadamente, e 10^"! OS damnos praticados, tamhem voluntaria e heradamente pelo capitdo, na carga, ou no " cu coniunctamente nos dous, com o fim de vapdo commum. Eis ahi; a cousa e simples, ' devemos tornal-a complexa. '

Ultimo iieriodo). Mas, este capltulo 6 longo e J^U'to importante; e por que assim seja e muito que respigar no precioso livro em que estou 3prendendo alguma .cousa do muito que ignorava. ponto, por hoje, devendo continuar nos nu-

5-

meros subsequentes desta "Revista", se o seu di rector tiver paciencia para tamo.

S. Paulo, 4—1—923.

Um pouco de Historia i

(g., 'uteiligente collaborador desta "RevisPubliM epigraphe supra, referindo-se d 'iu® dei nesta mesma "Revista", em evclii passado, a respeito da ■— "umer"" Brasil —, escreveu, no dida dezembro p. findo, que eu, na alluioi 0 primeiro acto de fQo do" n ^rasil, foi a promulgado p aberiiira dos portos brasileiros que^ "'em"o estrangciro, e accrescentou: "ora, nosso paiz, nao foi ® 'osan*'!! J' ° principe D. Joao que, devido ■^esde no-T^ fsinha, D. Maria 1°, sua mae. So Regsnte do throno. niorte da soberana, foi elle ^ ado rei com o titulo de D. joao VI."

'"^^asag . verdade; quando D. Joao, fugindo a ^tasii ®_^ottugal pelos francezes, aportou ao ainda'n|"'^° ^o'onia poriugueza, elle, D. Joao, de 0 . ° ''ei e nao tinha, portaato, o titivo Proch" depois", por morte do sua mae, era nia'^'x rgj. g porque se chamavn Joao e ° desse nome que ascendia ao throno tomou 0 tiiuIo de D. Joao VI.

mo (D. Joao) S2 intitula — Principe Regente. Nao podia, portanto, ter duvidas a esse respeito.

Mas porque, entao, ao referir-me a um acto decretado por D. Joao quando simples principe regente, disse que elle emamira de D. Joao VI?

— Resposta: — assim o fiz — 1°, porque entrc a regencia de D. Joao e o seu reinado nao houve qualquer soluqao de continuidade; 2°, pjrque elle e mais conhecido por D. Joao VI do que por — Principe Regente; 3", porque os historiadores, sempre que tratam do governo de D. Joao no Brasil, abrangem todo o periodo de 1808 a 1821, como sendo do governo da pessoa de n. Joao VI.

No mesmo trecho transcripto, escreveu o Stoll que a awin'a grossa e resarcida por comnr"'" contribuiqao de TODOS OS EFFEITOS INTER®^' SADOS NA VIAGEM, navio, carga e frete, o quer dizer que, para o notavel e eminente consulto, alem do navio, carga e frete contribu®^ para resarcir uma avaria grossa, todos os effeitos interessados na viagem; mas, isso naO verdade, porquanto esta expresso no artigo do Cod. que a avaria grossa sera repartida prop"^ cionalmente cntre o navio, seu frete e a cargai " que e repetido no art. 787, inscripto na parte d" Cod., que trata da — liqiiidapdo, repartifdo e cof tribui(do da avaria grossa —, devendo-se not®"^ que na carga se incluem dinhelro, prata, ouro, dras preciosas e todos os mais valores que s® acharem a. bordo, mas, nao outros effeitos, eih" bora interessados na viagem (cit. art. 787, n, H''

''^''-se-a dessa circumstancia po- ® SiniaPfomui pe ° referido acto nao foi a mesmis^®Pois ®®tne, osso e espirito que, logo ° de D. Joao VI?. Pare- ® nao.

nao quiz fe.zer Historia, to ijg tratar da personalidade ou do gover-

'■®'' D. Joao, principe re cipe g sabia que antes de ser rei, foi prin- irmgg Pflncipe do Brasil, depois da morte de sep Serjto velho, e sabla tambem que foi reericg!!'^ Ptoprio acto a que fiz referencia, e que se de I na primeira pagina, do vol. 1°, da Coll. (18081, promulgado na Bahia b. de ianeiro de 1808, vi e vejo que elle e g "to, Se assignou — principe — e nao rei; P'''eambulo do mesmo, vi e veja que el e mes

Oliveira Lima, por exemplo, que escreveu a melhor e a mais moderna Historia do governo de D. Joao no Brasil, em dous grosses volumes, abrange o periodo de 1808 a 1821, deu, a obra, 0 titulo de — DOM JQaQ VI NO BRASIL, e' nao separou o D. Joao — Principe do D. Joao Rei; e a obra de Oliveira Lima trata do governo de D. Joao 'tanto no periodo regencial como no do reinado. E como Oliveira Lima, mui'tos outros.

Assim, supponho nao ter commettido nenhum erro merecedor de palmatoria. Entretamo, se o illustrado articulista nao pensar da mesma maneira, podera applicar-me o devido castigo. Eu dou a mao, S. Paulo, 15—1—923.

NUMA P. DO VALLE.

"JORNAL DE SEODROS"

i> primeiro inimcio deste meiisiirio ili"!; i Nunes dn Itoeha, que foi colla- Ijoindor desta •'aevistii de Segitio.s", tciido antes mngiflo cm Portugal a revisl.i "Seguros, Commercio c Rslfitistien".

Nunes da Roclia conhece bem a tcchnica ....... ® homem de i-econliccidos talentos e t«<pnciaaae.

(In? ''v Seguros" traz variados e escolhie tein boa collaborucno, ixos iiie desejamos vida loiiga e brilltaiitu.

i mamwHiu: REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 193
NUMA P. DO VALLE.

SE6UR0 TERRESTRE

Pro&a da cpiniina|idad€ do incendio — (Jljem incumbc

E' do teor seguinte o acordao proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na appellagao civel numero 2.938, de que foi relator o mfnistro Godofredo Ciinha:

• "Visfos, expostos e discutidos estes autos de appellagao civel em que e embargante a Companhia de Seguros rhenix Pernambucana e embargado Antonio Vasconcellos; considerando que o acordao embargado negou provimento a appellagao interposta pela embargan te, confirmando assim a sentenqa de pn'meira instancia, que julgoii procedente a acqao; considerando que os actuaes embargos sac a reproducqao dos a fls. 65, os quaes a sentenqa appellada apreciou e julgou afina! nao provados, condemnando a seguradora a pagar ao seguraao a indemnisaqao pedida de 20:0005000, juros da mora e custas pela perda total das mercadorias e utensilios do estabelecimento commercial do em bargado denoiiiinado — Loja Vasconcellos e sltuado em Maceio, Estado de Alagoas, destruido peio incendio occorrido em 9 de Agosto de 1913 e seguros com a apolice a fls. 6 pela somma de 20:0005000,

considerando que em direito se presume que todo 0 incendio e fortuito e que nao tsndo a se guradora provado a fraude do incendio por ella arguida, cabe-lhe a responsabilidade do sinistro nos termos da clausula segunda da apolice, dos artigos 711 do Codigo do Commercio e 305 do decreto n 737 de 1850;

considerando que — "C'est a Tassureur qui pretend qu'il ne repond pas d'un sinistre a raison de "sa cause" a prouver le fait cause alldgue par lui" (— Lyon-Caen e Renault, Traite de Droit Commercial, 4* edition de 1912, vol. VI, n I 416 b, pag. 481) ;

considerando que a senfenqa nao podia deixar de reeonhecer a casualidade do incendio comprovada pelas testemunhas do inquerito a fls. 7 e pelo laudo dos peritos, os quaes affirmairi ter side casual o incendio, que destruiu todo o corpo da casa e reduziu a dnzas ludo quanto nella existia excepto 0 cofre, por ser de ferro (fls. 19); '

considerando que para invalidar a justificaqao de fls. 46 a 59, de que lanqou mao o segurado para provar o seu real prejuizo, a seguradora desfigura inteiramente a clausuia 10' da apolice, substJtuindo-a por outra;

considerando que sendo o contrato de seguro consensual, o vinculo que elle estabelece 6 estricto e nao soffre por conseguinte modificagao que nao Ihe Lmprima expressamente a vontade das partes (Silva Costa, Seguros Maritimos e Terrestres. ns. 449 e 450);

considerando que, segundo a referida clausula, 0 segurado nao 6 obrigado a guardar os livros em cofre a prova de fogo, nao sendo, pois, de extranhar que, aberto o cofre pela policia, ahi nao fossem encontrados;

considerando que 6 certo que a clausula nao exige a guards e permanencia dos livros no cofre,

pois admitte em termos expresses que o segurad" prove a sua destruiqao pelo fogo, e nao se cofljf cebe em boa raziio e logicamente esta prova W*cultada ao segurado se os livros alii devessem tar preservados do risco de incendio, que, tend® sido casual, a unica presumpqao admissivel 6 4"' OS livros, que sao manuseados diariamente P®'." commerciante, achavam-se dentro do estabeled' mento e foram, por conseguinte, destniidos com oi objectos segurados, nao constando dos autos fl"® foram subtrahidos antes do incendio; considerando que nao e licito para effeilos j*?! ' ridicos, como bem julgou a sentenqa, p'resumir 1*' subtracgao, cabendo ao segurador provar este f®', cto para isental-o da responsabilidade; considerando que estando provado que o '"V cendio destruiu os livros do segurado, a este permittido recorrer a outros meios de prova conformidade com os principios ds direito e dade nos termos finaes da clausula 10', oue lei entre as panes, "ex-vi" do art. 124 do "CodiS® do Commercio e 1.433 do Codigo Civil; . • considerando que se tratando de uin estabele®'' mento commercial os documentos comprobato"® da indemnisagao, a que se refere o art. 730 d° Codigo do Commercio, serao os livros e papeis d' casa, a sua escripturaijao, e que se o segufO®® OS nao houver, porque o fogo os devorou, estara inhibido por isso de provar com outras P''^ vas 0 seu damno (Ruy Barbosa, App. Civel n. 9^ do Para, Esposel, Revista de Marco de 1370, P®' ginas 82 a 86); considerando que a sentenija nao dosconhe®®'. que pela clausula 10', firmada no preceito de consignado nos artigos 666 do Codigo Comme''' cial e 1.433 do Codigo Civil, o contrato de seB^*^ e urn contrato de indemnisagao, nem que o seg®' rador so indemnisa as perdas reaes, obrigado.'' segurado a provar pela sua escripiuragao a ex'®' tencia e o valor real da cousa segurada no mento;

considerando que a senten^a so admittiu outros meios de prova, apoiados no direito e equidade, porque a parte final da citada claus

1()", OS autorisa em termos expresses "qitandXcOiP® succedeu, o sinistro devora ao mesmo tempo " livros commerciaes e as mercadorias; considerando que no mesmo sentido da clausu'? 10* assim se exprime Vivante: "II giudice p"" commetere ogni specie di prova scrita e verbal®' de ferire il ginramento all'assecurate per compi®' tre una prova insufficiente e trarre il sue conviH' pimento anche da sole presumzione. La rapidi'® inatteza del sinistre, lo sgomento che invada iteS" temoni rell'era delta aventura la perdita degli stes; si registri, che possono provare la existenza e valore dalle cose assi curata, tudo induce il gif dice a largheggiare nelle presunsione". (II contrette di assecurasione, vol. 1° — Le assecurasfne terrestri, ns. 339 e 340, pags. 400 a 402); considerando que o grande Baldasseroni, 'citad" na referida appellafao, tambem ensina que quan-

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sstipula que ao "rigore'di razione" ■— — "I'equita mercantile" — para ficho^u — "in qualunque modo si giusti- provat ® sempre creduto sufficientemente DimpJil ®onstringere gli assecuratori at comse mar^f "''''•'gszione. Perche nelle caubilifa ® mercantile e ormar proposione staKenerp*^!!^ " giudice star legato ad nn cieve n prove, piuttosto che ad un altro, ma mera vpr-t- ® giudicare secundo la Dura e (Delip 4ualunque modo che si manifeste" renzi maritime. Trattato, v. 11, Fi- J802. pag, 251);

teiro"apcA'^^"^° estando a clausula 10' de in^ forcncn"^ ^ mestres na materia, PerantP « que a justificaqao produzida Alagoas '"/f da 1' Vara da capital de ''a seeiirprf citaqao do representante a fls nesta qualidade figura na apocomo Dro'v .4 recebida no juizo da acqio do sesurari^ existiam no estabelecimento ® utensil; ° j niomento do sinistro mercadorias ?'enado na de valor superior a 20=0005000 con'Pcendio •' foram destruidos pelo as fp^ liyos da escrlpturaijao, attestando e oup que a casa estava bem sor'ftimerrip ^^^rado gosava de boa reputaqao no con Alagoas; dalfprl?!- 1"® it senten?a, em

''''atittir a ^ nao podia ® Passii,p^j ® iocendio, do acti- "®sio Dias, c, cottmercial ao empregado Gep® '"bertar arguida pela embargante para 'Uodampn. pagamento da indemnisaqlo com ®®S8ar a ' clausula 12' da apolice, que faz obieotn, ^^''"^'''^'''dade da Companhia, quando Accord ®®Surados mudam de proprietario; subsl^. embargos a fls. 134 para Por <?p„- ° accordao impugnado, que confirinstancia '"■'"''COs fundamentos a sentenqa de ip^Uprenip custas pela embargante. '922!^ ^o^Tnbunal Federal, 1° de Novembro dt N p icucidi, ue tjcdo/rerfo CunAa, relator.

^"^^ufdam "conflrmou a senten^a do Pcrnambuco, que declarou que a " '"®""umento legal do contrato, demonsCada a ^^^da total do objecto do segufo; verifi-

'''' facto, a seguradora tern ® Provp ° Ptgar a somma segurada, sem exigir Esse votos vencidos: o do da apQ]". de Barros, que Invocava a clausula Pedro cxigla essa prova, e o do minisfro que cilou nada menos de dez Pfova Pccordes na necessidade da alludida visto ser o contrato de seguro cssencial^ de indemnisa9ao de damno. da sentenca appellada confundira b "cc & p

tie■nte "CP Oi.iin.ii.,.1 ayb-ffirent com apclicc abcrta, como & a re- ® Salrt^ ^ mercadorias em movimento de entrada Podg "0 estabelecimento, e cujo valor nunca estavel.

A sentenca, alias, reconhecia que a soimna inscripta na apolice representav.a apenas o maximo da indemnisa^ao. Nao era, por conseguinte, uma quantia liquida e certa.

A "Revista de Seguros" ds Fevereiro de 1922 analysou essa sentenqa e em o numero de Setembro de 1921 havia estampado o erudite volo do ministro P. dos Santos.

O accordam acima, proferido em grao de em bargos, nao re.pete o que contem a ementa do ac cordam anterior, isto e. nao diz que o segurado nao e obrigado a provar o quantum do seu preiuiro. Julga provado esse prejuizo por meio de uma justificaqao. Quanto a prova da responsabi lidade pelo Incendio ella nao pode resultar exclusivamente do inquerito policial. O juiz do civil pode encontrar "nos autos indicios que o levem a considerar o fogo, ao menos oriundo de culpa do segurado, ficando assim excluida a obrigaqac da indemnisaqao do damno pelo seguro.

Assim te'm decidido o Tribunal de S.' Paulo, a Corie de Appellaqao e o proprio Supremo Tribu nal, no accordam n. 2.824.

0 consideranda final do accordam nao esta com prehensive!. Se antes do sinistro as cousas segiiras mudaram de proprietario e a apolice. exigia que essa mudan^a fosse communicada a Compa nhia, e nao se observou essa condigao contractual, 0 seguro deixou de existir.

O art.' 676 do Codigo Commercial manda, nestecaso, observar a condiqao da apolice, como excep?ao a regra alii estabelecida.

Para regularisar e integralisar os depositos no Thesouro Nacional

Circular Jo Inspector de Seguros

O Sr. Dr. Vergne de Abreu, Inspector Gsral de Seguros, baixou a seguinte circular;

"Srs. delegados regionaes de seguros de Belem, S. Luiz, Recife, S. Salvador, S. Paulo e Porto Alegre. — por acto de 5 de Janeiro correnie, attendendo reclama^oes verbaes e escriptas, fundadas na suspensao ou prohibicao de transferencias de apolices na Caixa de Amortizaqao durante os mezes de Dezembro e Janeiro e igualmente ponderando concomltancia e affluencia, trabalhos da inspectoria e das companhias nesses mezes de encerramento balangos, resolvi dilatar e prorogar Ptazos de minhas notificaqoes de 23 de Outubro de. 1922, ate 1 de Maio de 1923 — uniformemente para todas as companhias nacionaes e esfrangeiras providenciarem sobre sua reguiarisa?ao e inegraiisa^ao, respeciivos depositos no Thesouro acionaL Recommendo-vos publiqueis esta comnunica^ao para conhecimento das companhias inressadas que tenham sede nessa circumscripqao. bauda(;oes aitenciosas. — Vergne de Abreu, In spector de Seguros."

IQl( REVISTA DE SEGUROS
oS

AMm dos damnos causados pelo incendio

A deterioraclo das mercadorias exposlas ao tempo Representa;ao da Associapao de Companhias de Secures ao Chefe dc Policia f

A "Associa^ao de Companhias de Seguros, dirigiu, a 14 do corrente, a ssguinte representagao ao Sr. general Manoel Carneiro da Fontoura, Chefe de Policia:

"A Associa?20 de Companhias de Seguros, por seus directores abaixo assignados, toma a liberdade ds submetter ao julgamento de V. Ex. o que abaixo passa a narrar, certa de que assumpto tao importante merecera de-V. Ex. acolhida favoravei.

Em casos de incendio grandes valores ficam muitas vezes abandonados por largo tempo, porque, como d de praxe, terminada a acqio dos bombeiros, a policia toma conta do local, nelle nao permittindo a entrada a ninguem, antes de realisada a competente vistoria.

Durante esse espaqo de tempo ficam os salvados abandonados a accao prejudicial do tempo, sem que os interessados possam tomar quaesquer providencias para abrandar o prejuizo, qus na maior parte das vezes torna-se avultado, mais'pela deterlorapao proveniente da exposiqao das mercadorias ao tempo, do que pelos damnos causados pelo incendio.

Para maior esclarecimento, permittimo-nos citar alguns exeinplos praticos e referimo-nos em pr^ meiro logar ao grande incendio havido na Companhia Graphica Brasileira, sita a rua 13 de Maio n. 45.

Esse incendio occorreu em 11 de Dezembro pro ximo passado e so em fins do mesmo mez foi o estabelecimento entregue pela policia aos interes sados.

As chuvas cahidas naquella epoca augmentaram em muito o prejuizo, que nao feria attingido tao grandes propofQoes se logo depots de terminada a ac?ao dos bombeiros tivesse sido permittida a en trada dos interessados no local, afim de salvaguardarem seus interesses.

O primeiro andar do predio soffreu, principalmente devido ao fogo, emquanto que a ioja ficou damnificada principalmente por agua. As machinas daquelle estabelecimento graphico, que tao graiide valor representam, ficaram completamente molhadas, e, como nenhuma providencia foi tomada, estao hoje, como e natural, inteiramente enferrujadas. Se logo apos o incendio tivessem sido iimpas e engraxadas, e cobertas com lona, rmjito dinheiro teria sido economisado.

Tomemos ainda o caso de um incendio occorrido num predio occupado por Ioja de comestiveis, utna papelaria ou uma lojn de roupas brancas. Sendo 0 incendio no sobrado, o principal prejuizo na Ioja & causado pela agua de extinccao, mas se as mercadorias fossem cobertas immediatamente com lo na, telhas de zinco ou por qualquer outro meio acautelador, o prejuizo seria diminuto.

Comprehendemos perfeitamente que a policia nao pdde permittir ao segurado ou a Companhia Seguradora entrar no local do incendio antes de apurada a causa do mesmo, e desejavamos sub

O ultimo incendio

Bepresenla^o da Associagao de Companhias de Seguros, contra os depositos de inQamafeis

metter ao alto criterio e sabedoria de V. Ex. ® alvitre de ser nomeada por esta Associaqao pessp® f ou pessoas inteiramente idoneas, a quera seria p®^' mitfido 0 ingresso no local do incendio, .ifim proteger os interesses tanto do segurado como segurador.

Por meio de circular, e perdoe-nos V. Ex- ® suggestao. a Chefatura de Policia avisaria do f®' cto.as diversas delegacias e a pessoa design®^' por esta Associagao seria permittido, acompanha®® por um fiinccionario da respectiva delegacia, o f' gresso nos locaes dos incendios, apresentando eU»' para conseguil-o, uma caderneta de ideniificap"" fornecida por esta Associaqao e visada pela P®" iicia.

Submettendo o caso a apreciaqao de V. E*'' espera esta Associagao que o esclarecido espi'"'"' de V. Ex. Ihe fara a devida justiga, dando ferimento favoravel ao que singelamenfe dei"®'^ exposto."

iniMtimiMIMIMIH

PREMIOS DE SEGUROS

Escrevem-nos:

Ha fres annos, prcvavelmente, apos os g'"®']! des incendios de trapiches, nesta capital, alg"^, espiritos avisados do nosso meio segurador gitam da adopgao de taxas fixas e invaria^®"' para fodas as classes de seguros.

Esta providencia den bons resultados em lagao aos trapiches e nao ha motivo para nao ® crer que o mesmo acontega nos outros ramos negocio.

Emquanto esta idea vae sendo discutida tendo a marcha lenta de todas as innovag®®,' que precisam veneer a tnercia de uns e a crenga de outros, —- algumas seguradoras, P,j emulagao commercial, vao abaixando as taxas v'goravam nos seguros expirantes, para capitu^ tirando-os das companhias em que estavain.

Essa conducta contraria a uniformisagao taxas, — que tanto beneficiaria as companhias geral — vem augmentar as desconfiangas que ® gumas fern da sinceridade dos seguradores.

Nessa 6poca em que as despesas geraes companhias augmentaram e cresceu o volume indemnisagoes, o abaixamento das taxas acto®®^ — )a tao baixas — e um crime contra a tabilldade da instituigao do seguro cu "'f' do que um crime, um erro.

'"Ill I I I mm mriimiiiimiinm"""''

ABILIO DE CARVALHO ADVOG.ADO

R. I'. DE MAKQO,66 —Edifido da P.olsn Das .1 ',2 us 4 Vi horas

''".dia IT) <lc .Janeiro rente, nesta Oisauo'iwl" jxir inn srantie sinislm caii- ])<,s '''"go. lidvoz n maior ilcsses idlinios tcni•'e 'laraT^''''''^'"'''' '' l"''"ci|)io, nuiii ciinijio farlo c niavei« qua] o cstalielecimeiito ilc infla-

"I'liiunavel, ileiUre cm ''Igo ,ir contiKiiDs, pniiilo '■'(>'0 (ir ,1 eiiimjiiios, pnimo cm serio pc- •'s ru-..! ^^''■U'vao n trcelni comijrchemiiiiii ciitix; 1)„ Setcn.bro e clu .Assemldca.

"lilharcs'^'i''^' i-csultwi prejuizo <te alguns reis e pcntivs de vidas picgrande'd^pi" I!'"'"®'!"-"'! do horr.iroso dcsastrc foi o ''i'listro g":i:"liiia existeate no local ilo V '""t" nuiis para cslranhiir '"■"hibido.. dc|)osilos, cm exccsso, suo " ticvcr (i,. culwndo aos rcspectivos fisoacs sliiiyi- l""()hihir. afim de evitar os liuiieiita- I'olureza.

'^'strici,, kL Prata Soares, Prefeifo do "c Conin-,,,!.-'^''' '"'"'g'" " diroctoria da .Associagao ''^anintc cm 17 do corrente, o f""i"l>uiihias dc .Seguros, ainda y^Ulio ,|„ ""I'rcss.ao causnda pelo grande indill. vorrentc, .A rua Kodrigo Uivoioii villas liiimanas c dustrniu coii!S-

sitlerayeis liens, Icvainio o panico a todo um dos iiiais importantcs cuiartcirdes do commei-cio c per; lurbaiulo o transito )ui!>lico, vcm rcprescntar a V. Ex, coiitru a pcrinissiio da existcncia de iiiflammaveis nas casas commorciacs como aconlccia com duas diis qiic foram atlingidns pelo fogo, por eonstltuir essa lolerancia um pevigo pcrmanente pnra'a forluna c a vida dos morariorcs rcspectivos e visinlios.

As Companhias Seguradoras sao afinal as mais prejudicadas, porque cada um dos grandes incenilios quo se tcm maiiifestado nos ullimos aiuios Uies tern leyado alguns milhares de contos de reis. Todn o perigo ora exislenle com cssc commercio dcsapparcccra com a ercagao do Entreposfo Muuicipal de inflammavcis. aiitorisudo pelo art. 3'i do decrcto ii. 1.045, cle ugosto do 1912, conforme Icnihra o fiscal. Coroiiel Pedro de Olivcira, cm entrevista conccylida ao "Corrcio da Manila" de 17 do corrente. Kniqnanto nao sc reaiisa essa crcagnn indispcnsavcl u incolomidadc publica, convAm tomar as providencias acaulelatorias e fiscalisactoras leinhradas pOlo mesmo funceionario e punir com gran des imillas as inlracgdes que se dereiii.

-A Associagao das Companhias de Seguros eonfia quo no e.selareeido espirilo de V. Ex. sc impoiiha a nccessldady das providencias que o caso reqiicr para Iranqiiiliilade geral e eonservagfio das rlqiiozas produzidas pcio tralmlho e accuniiiladas peli; economia naeional, .Api'csentainos a V. Ex. as riossas respeitosas homoiiagens e siiliscreveino-iios."

JUSTIQA JtEDERAIi

'-El -'HSl DE 5 DE DEZEMIinO DE, 1921

A lei lid rvceild para 1923, (n. 4682 til! 6 de Janeiro ile 1922), no arl. 5, reoogoii os arts. 7, D' alinea). 9. 12, 17. 21 e 22 da lei n. 4381 de 5 rfc dezem bro de 1921. que aiiloriaou a rrea^do de triliiinf/c.s rcijioiiae^, fiJrou i( al<;ada dos jiiizes federaes g deii oulras pronidencias.

'"'''•''itnni? '^""hvciinentos dos inissos leitores. pu- ""os „ Art quo rcsto da citaila lei.

tl foi — f'xadn em 5:0908 a algaila dos . art mantilla as cxcepgoes constanles l'""vaii' <hi prinieira pnrtc da consolidacao np''' di. decrcto n. 3.084, dc 5 dc noveni- 1898.

'"KamL" ,''" — Compete aos .jnizcs teileraes os dusm ''"s crimes dc resistcncm, desacato n niitoriitiidc federal e tiradii dos j* ;i" ^ ''o poder ila .Instigii Federal (eniiitulos .1"

>cii, titnio 11 do livro 2-, do Codigo Penal), c 'ct|K "ssim OS lie falsifieaguo de documenhis qne de jirodnzlr effeitos- em servigo federal.

I'i,, ;}n_ ;jo, crimes da eonipctcnjnizes federaes mi do Jury Federal, otiser-

var-se-n o ilisposto nos arts. 2" a 8" da lei nnniero 515, de R de novemhro de 1898.

.Art 4' — Os siipplentes do juiz siibsUtutu federal coiitiiiiinrfio nos cargos, ap6s o quadrieu- iiio, emquanto nao toinarem posse os cidadaos iioincados para snhsliUiil-os.

Paragr.apho unieo. — Na falla ou no inipcdinu-nto dos siipplentes, compete ao jniz federal iioinenr quoin os suhstitiia inlcrinnnicnto, on "ad-hoe", .Art. 5° — \a falta ou no impcdiinento do ajudantc de prncnrndor da Rcpubtica, compiile:

a) nomeafao intcrina, ao procurador da Republica;

b) a nbnicacao, "ud-hoc" .lo siippiente do juiz sniistifuto federal.

.Art. 6" — >j,)s exnnies, arbiti'nmcntos e vis1'-''^®"'" IHTito sera nomeado pelo juiz tes dcpendcncia de proposia ilns ptirParagraplio unieo — Rcspeilodas as excepgocs eonstantcs das alineas D, 2' e 3*, do arl. 31, do I\CL'I100I,1.. .1., U " ••••- ««••••«,«•.-> 4 « V «i lift »it«. •> 1, mt dy Cusl«s. ypprovailo pelo ileerelo mif|ue i-equeror a diligoiu-ta dcposilura cm .[uizo, antes da su.s renliagao, a importuneia do salarlo niaximo marendo 1.1 respectiva fabolla do regimeiilii, cm ordein a near assegnrndo o pag.amcnto do 3° pcrito.

Art. 71 — .A jippellagao ij.sempre volnntariu,

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REVISTA DE SEGUROS 197

qualquci- quc scjn a iiaturcza do causa, <(uc a parie iolerpuzer nas acfoes ordiuarias ou uos einhargos oppostos na execiigfio pelo cscculadti on por lerceiro, quando julgados provados.

I'aragrapho 1° — O effeito suspensivo da appeJlavao criminal, no caso <Ie condemiiapao, nao imijcde de ]iquida?5o c de conversao da inulta, as quacs serSo atteradas. por senleiifa do jiiiz da oxecii?5o. se a pena f6r inodificada iia segunda instancia, ou ficarao sein cffeilo se o reo for ahsolvido.

Paragrapho 2-. — E' de fres mezes o prazo para nprcsenla?ao. no Supremo Triliunal, da appella?ao civil, se for liiterposta da sentciifa dos juizes federaes do Districto Federal ou dos Estados do Rio dc Janeiro, S. Paulo e Minns Gernes; c de qualro niezes, se dos denials Estados.

A mesma regra oliservar-se-a a resficito tlos recursos de qiie tratani os arts. 59, paragrnplio 1°, e 61. 11. 2, da Omstltulsao da Republica, Quanto a appellasao ciriiiinal, esse prazo e de dous Ine zes, no priineiro caso, c de tres, no seguiido.

Paragrapho 3°, — Senio Julgados descrtos:

a) nas causas civcis, as appellasocs e os recur sos de quc tratam os arts, 59, parngraphos 1® c 61, n. 2, da Constituifao Polltica Federal, ciljos autos nao forein preparados dcntro do prazo de dous mezes, coiitados da data da sua apreseiilatao, ao Tribunai.

b) OS cnibargos cujos aulos- iifio forein pre parados dentro do prazo de um mez, contados da data de sua liiterposi$ao.

Paragrapho 4° — Para as appellagocs, os re cursos e cmiiargos que nn data da execucao da pre. sente lei JA tivcrem dado cntrada na secrctaria do Supremo Tribunal Federal, como parn os enibargos de primeira instancia que entao ja se acliarem eni eartorio, os iirazos a que .se refere i> paragra pho preccdente contam-se desta data.

Paragrapiio 1° — No Supremo Tribunal Fe deral, a desercao serA declarada por desjiaeho do niinistro relator. a queni serao os-autos concliisos, logo que findarem o.s prazos marcados nos paragraphos 3° e 4". .Art. 8". — A' sentensa- definitivn, proferioa pelo Supremo Tribunal Federal em gruo de recurso orcliuarlr> ou extraordinario (arts. 59, )>aiiig. 1®. lefras A c B. e 61, n. "2, tin Constiluicuo da Republica); c bem iissim A proferida cm causa de sua competencin originaria. podem ser oppos tos. peraiite csse trllmnal, cnibargos de iiullldarie e infriiigentes do .jnlgado; mas nao c permittido einbargar, quer na ac^ao, quer na cxecuca<i, o accordao que julgar esses embargos, salvo naquellas para declaracao ou restitulcAo "in iiitogrnni .

Paragrapho 1" — Nas causas da alcada dos juizes federaes sao ndmisstvcis cnibargos de nullidndc e Infriiigentes do Julgado, na acsjio ou iiu uxecucao; e contra a sentenca que os julgar, so cabem embargos dc declaravao ou de reslituif.ao "in integrnm".

Paragrapiio 2® — Nas causas cxccdenles da nlsada, se a perlc nao tiver nppellado, )iodera o))pdr embargos de millidadc e infriiigcnle do .iulgadii na execufao, cabcndo da seuteiicu que os ,1ulgar recursos para o Supremo Tribunal Federal.

Paragrapho 3®, (Revogado).

Paragrapho 4" — As dlsposi^oes desle urligo. principio e parag. 1". nao sao applicavcis As seiilencas proferlilas antes da execuvao desta lei. Essas scntencas sc regerao, quanto aus recursos tpie Ihcs iiodem ser oppostos, pela Icgislucao anterior.

Art. 9®. (Revogado).

,\rt. 10 — Nas causas elll que pelo Uegimeiiln do Supremo Tribunal e pcniiillido o debate oral

As paries, estns s6 poderao falnr uma vez, fin seguido ao relalorio. ,0 disposto neste artigo applica-sc ao procurador geral da Republica. A palavra sera dad.n pidnieli-o ao.autor c depois no reo.

Art. 11 — Quando o julganieiito dos recur

sos e npiiellacoes eriniinacs se fizer em' scssa' secreta, o procurador gcral nao poder; tomar pa Ic nos dchales.

Art. 12.(Revogado).

.Art. 13 — Quaiido a sentciisa final da pfii meira instancia coneliiir pelo reconhecimeuto dc uma preliminar que jioiiha ternio ao processo, ® " recurso a iiitcrpAr par.i o Supremo Tribunal Sera o de aggravo c iiAo o de ai>pcIla?ao.

.Art. 14. — Nos executivos fiscacs, destic quC conste dos autos a prova authentica do paganieiilo da dlvida, a seiiten^u da cxtincvao da acgao sera •proferida sob a forma de dcspacho ordemitido A arcliivaiiicnto do processo.

Paragrapho uiiico — Quando o execulado op* pcllar da seiilcnca quc rejeita os sens embargo' A penhora. a execiicno eorrera em appeiiso aos aOlos do processo, para ser Jiiiilo ao traslado. log® que este fAr extrahido pelo mcsiiio cxeciitado.

Art. 15. — Nas execujoes em goral, Indus'' ve nos processos fiscacs. nao encontraiulo os bcnSi na terceira pruca, lancador quc os arrcmate co" o abatiniciito de 30 ®1° sohre a avaliagao, sera adjudlcados ao excqucntc, se o requcrer. salvo dlreito a remlssao pelos interessados uos lermo da lei cm vigor. Nao scndo os bens arreinalado ou adjudlcados, serao vciididos pelo melhor pre® que fAr offerccldo. ,

Aft. 16 — Terao andaiiieuto Independente p preparo, na primeira como na segunda instancia^ OS "habeas-eorpus". recursos, appella^oes e. ""j visoes criiiiiiiaes de )iacienlcs e reos miseraveis. OS recursos civeis ou criminncs iiiterpostos representantes da Fazenda Federal ou pelo Mio'* tcrio Publieo.

Art. 17. (Revogado)". - — ,j,

-Art. 18 — Os .juizes seccionaes "c scus tiilos, quc cuniprircni as funcyoes de modo d', tinclo, a juizo do presidentc do Supremo TiibuU ou do .iuiz du sccyao, terao pcriodleamcute <^'.''*,'.5 a um accrc.scimo de vciicimeiitos nos segiii'R lernios: o ((ue contar IQ aiinos de serviso, 5 L! 15 aiiiios, 10 "I": 20 aiinos. 20 .®1®; 25.aiinos, 33 t • .30 aniios, 40 ®1®: c dnlii por deante mals 10 ' por ijcriodo do cinco annos, Paragrapho 1° — So o serviyo effeclivo cargo dara direito ao accrc.scimo de vcuclmcnt®®'

Paragrapho 2°.— A nomeayao para outro go, niesnio de mafistratiira, ncarretarA a perda accresciliio. jg

Paragrapho 3" — .A porceiitagem acinia sei'A calculada sobre os vciicimentos da tabe' ^ que vigorar no moniento em que se completnr lieriodo.

Paragrapho 4® — Os nccrescimos de que trn • esic ni'tigo se Incorporariio intcgralmcntc nos ve' cimeiitos da aposentndoria.

Arl. 10 — A disposicno do art. 17 da lei inero 221. de 20 dc novemliro de 1894, nao ""'Tg prehende as scnlciiyas proferidas: pelo Suprem^^ Tribunal Federal nas causas dc sua competent'' originaria 0 privativa (Const., art. 59. n. 1).

A cxecuvao dessas sentenyas pertencc ao P'"" jirio Tribunal, que a processarA de accordo e®' a icgi.slasSd geral, 0 sen regimento inlenio e '* disposiyoes desta lei. t

Paragrapho uiiico — O iiiiiiisiro Relator s®' 0 jiiiz da Instrucfao do processo. As atti-ibuiy"®'^ que llie cabcin neste caractcr elle as exercltarA s®' gundo a liypolliese, dircclnmciite ou por liitc'" iiicdio do jiiiz federal coinpctente.

Art. 20 — Nas quesloes do liinifcs eiitre "

I'niAo t" OS Rsfndos ou entre estcs, mis com os o"' tros, o Su)ircmo Tribunal Federal ohservarA a 1®' cniiimum coin as seguinles modificacoes:

I, Na audiencia eni que a ncyfio f6r pi'®* posta, assigiiar-se-A 0 prazo de 30 dias para a coO* teslasno, .A causa scgulrA os tenuos ordinarios, ® o prazo para arrnzoar nfiiial serA dc 90 dias.

II. — Na sessao do julgamento sera permit-

htlo 0 debate oral cntrc as paries,.falando em prlnieiro logar o autor e depois 0 r6o, ate tres qtiarm On ' — prazo para apresentnyao dc enibara seiitciisa (arl. 179 do Regimento). assim nnio para a sua ihipugnacao c a sun sustenlayao, ""•A de 10 dias, tivo i — Quando, cm exceucno da d -iya, se mii^ procedcr A deniarcayao da linha de li- "®s, o prcsldciitc do Supremo Tribunal designag 1""^ presidil-a, um juiz federal, quc nao podora <.». "J "'®nluiiu dos Estados ou tcrrilorios inter- cssados no lUigio, n,- — Foitii a designayao, o niinistro relator um requoriniento dc qualquer das paries, tos j""'"-"®'® especial para a louvayao dos pcri- ^'li'tndos profissioiiacs legalmente ha®«da^'' — paries louvar-se-no em tres nomes ®ad.-i " niinistro relator escollicrA um de estranif"''" e nonicara tcrceiro porito uma pessoa hwllo -As paries poderao accordar ein um s6 traiiniu'' ®afgo ficnrn entao excliisivamcnte o ho dc dcmarencao. se-i p' — D Juiz federal designado Iransportnrincar 1 \ ®scrivAo e offlciacs de jiistiya que 110Cay3[j' o local ondc tern dc eonieyar a dcniar'■)* licllo As paries coniparecerem, por aos nclos Judicincs e aos traas techiiicos dos pcrilos, foniecendo a esles cii'iVp ® esclnrcclmcntos qkue entcndernniassiii, As reclnmacoes que apresentarcm. dllberacocs sobre cllas toinadas. rjjg ® SL'mora ib» iiropi*sso iii.as nan -siisneiidocm ''en-.pre do processo. mas nao -suspeiideIX dliigenclns ordenadas. Ainesciitado o relnlorfo dos peritos, csterceii'o, com as plaiitns e denials inda^ o i " "eeessarias, imlicimdo a linha demarea5 cnda niaiidiirn dar vista As partes per 10 dias, dizoreni solire os trabnlhos ef®e esdn^' qualquer deltas requcrer que Oil oini '''" "" rvctifique algum ponto duvidoso das Solire as allegayoos c requcrimentos h^titos ""'"A" ouvidos, pelo nicsmo prazo, os '"s " ''csposta dos peritos serao os au- deligj. '''•■ttidos an Supremo Tribunal, que A vista "CssaVia?" ''®I"''S das dlligeiicias que julgar ne- lioninlogara a dcmarcarao, ^el ,|g' A senteiiya de honiologayao A suscepti- *lxa(3„ "^'"hargos oppostos c discutidos no prazo 'A ain'" " N'estes embargos nao se po- ®'l vi,.- sriiao errn coiiiniettldo na cxecuyao Soiia V "."hstancial da propria senlcnya cnibar•^®"huma allegayao tendciile a modificar. a

.A-'' fxrquenda sera adinlssivel. Xli ^ quv'ida srrii auinissivel.

htro 1 ~ Homologada a demaj-cayao, cessard

."Sa - dias, contados da intlmoyi'lo da seu-

•"io m ® Jurisdiyao dc uma das partes no territoIran /"l virtudc da mcsinn sentcnyn, se tenha

XiM A jurisdicyao da nulra.

— 0 mesnio .se ohservarA quando osji-

'■■fiii na sontcnya, <|ue julgou a acyfio, ''acs 1 "B'la scorrontcs on outros accideiites natuh»f|||."^,.'udcterniinndos, de modo a,.ser mteirariu 'I'speiisavel a deniarcnyao da liiiua clivisoeur,,^'V. paries cntrarem em ac'■''s n a f®""® , detcminiar os 'eii,,-'^''^'®s llmitfs, nos iirccisos tcriiios da seii}Utj,, sujeitando ns Iraballios 'Uiial " accordo A liomolngayao do Sup.cmo Tii- Se a acyao tiver por fim 'dto? ®'>"fusos CHI desapparccidos, ® ^ Boj" desde quc, findo o re«H,i coin, ou sem ella, coiiclusos Hesicnacao 'Ir, ,"®ra do presidente do Tribunnl .. .,occs- Juiz federal para presidir aos traba

sarlos, e, uma vez fcita cssa dcsignnyao, marcarn, a rcquerimciilo de qualquer das partes, uma audiencia para a louvayfio de peritos, seguindo-se dahi por deante o cstaluido nos numeros VI a IX.

XVI. — Na execuyuo cios trabalhos technicos para a aviventayuo da linha, os peritos terao em vista as Icis, que delcrminaram os limltes, c os documeutos exhiliidos pclas partes.

XVII. — Concliiidos os trabalhos. serao os nutos renietlidos ao niinistro relator, e a causa seguirA os sens tcrinos finaes.

XVIII. — Julgada defiiiitlvamente a queslao. observar-se-A 0 disposto cm 0 numero XII.

XIX. — -As disposiydes dos ns. XI. XII, e XIII desle artigo nao prcjudieatn 0 recurso de embar gos A execuyuo Estes, porom, s6 podcrr.o ser op postos no prazo dc 10 dias, contados da intlmayno da partc veiicidn, para a execuyao, indepen dente de seguranya do juizo. e so serao admissiveis nos preclsos casos especlficados no art. 304 do decveto numero 848, dc 11 de oulubro de 1890. .Art. 21.(Revogado).

Art. 22. (Revogado).

Art. 23 — -Decidida a inateria dc cnmpeteiieiu cm confliclo dc jurisdicyao, ou em aggravo. nao c licrmittidu renoval-a na causa principal. ■Art. 35. — Fiea o goveruo aulorisndo a consolidar as lets rcferentes A orgauisayao judiciaria c ao processo da justiya federal.

Art. 25. Itevogam-se as disposiyoes cm coiitrnrio.

Os bens do dcvcdor suo e pciibor coranium dos scus crcdorcs. E' principio geral dc direito que queni sc ohriga, obriga o quc i seu.

O Sr. Inspeclor de Seguros e a Associaylo de Companhias de Seguros

.A Direcloria da Associayao de Gonipanhias de Seguros recebeu do Sr. Dr. Pedro Vergue d'.Abreu Inspector de Seguros, 0 seguinte officio: Rio de Janeiro. 19 de Janeiro de 1923. Exiiios. Srs. Directores da ".Associayao de Com panhias dc Seguros". Nesta.

-Accuso em meu poder a vossa coininuuicayao de_12 do eorrentc, aconipaiiliada de uni exemplar dos "Estatutos" desta lllustre Associayao, approvados em Asseinblca de 1° dc Dezeuibro de 1921 e dc IC dc Dezembro de 1922; a cuja leilura procedi detida111 elite, Nao posso deixnr de coiisigoar os meus applauses pela feiiz e opportuna coiistituiyao dessc gremio. que estreou-se com uma demqpslrayao de uma pujaiiya e valor, na questao recente da crcayao de 110vos impostos sobre seguros.

Pronicttendo-vos o nicu mals sineoro c couvicto ajioio, dentro da exiguidadc do meu cargo e dos meus esforyos pessoaes, fayo votos sineeros pela prosperidadc e permiinencia desse instiluto, GxnlA todas as eompaiiliias de seguros. sein excepyao nigumn, comprehendnm que todo seu inleresse do ve ser iiicorporav-se a essa tiggreiiiiayao; pois, cada vez mais vingnm as vellias verdndes e os proverbios seciilares sobre as vaiitngen.s dn iiniao e solidnriedade; "0 cordao dc trc.s dobras iino se qucbra tno deprcssa", como rezain ns sagradas paInvras do "Ecclesiasles".

Rcnovando e refrlbuindo a V, E-xiis. os meus mais vivos e cordiaes prolestos dc muito npreyo c considcrayao, siibserevo-mc; .Alt. -Am. Vendr., Pedro Vergue d'Abrcu.

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REVISTA DE SEGUROS

Associagao de Compaiihias de Seguros

Actos officiaes

Acta da Assemblea Geral, rcalisada aos descseis dias do mcz de Dezembro de 1932, na sala dn;: Eessoes da Camara Portugueza de Commercto e InduHria, a Avenida Rio Branco n. 117, 3 andar.

A's 2 112 horas da tarde, presentes os i-epiTsenla»tes ciiis Compaiihias de Sesiiros "Confiaiica", "Uniao rtos Proprictarios", "Garantia", "Aach-'ii & Munich". "Albingia". "Hansa". "Prussiana", "Sngi-es". Iiidomnisatlora "Brasii". "Intcniucionfil". '•Phoiiix Siil Americano", "Mannlieim", "Lloyd Paracnsc", "Miiiecva", "Intcgridade", e -"Seguraiifa Indii.strial". o Sr.. commontlador .Innc Antonio da Silva. presidcnte da Associas'ilo, ileeiarou aberla a scssSo, visto haver inimcro para o seu fiinecioiiainente legai e rcferindo-se ao anniiiicio publicado no "Diario Official" c "Jornal do Commcreio", iiiformoii t|uc a presente assemblea forn coiivociida para refomia de algiins arligns dos estatiitos. Em segiiida maiidou proccder. pelo sccretario. a Icitiira de iini li-eeho da carta da Coinpanhia "Aliiaiiva da Hahia", datada de 3 de .hiitho de 1922, assignada pcio sen presideiitc. Sr. coninicndadop Kiaueiseo .losii Rodrigoes I'edi'oira, em qtle a referida eompauhia dizia fine, "aceeifaiido estc projeuto, (al-o preeisamentc no punto em que ellc podo inleressar o comniercio de segnros e a creacao de iinm represciitacao gcral desscs iiileressc.s para n defeza eommnm, sendo-Ihe, por<hn. iinpossivel aeeeilar as onlras ohrigacdes pl.iiie.iada.s, segiintio as fjuacs eada eoiniiaiihia leria de foniecer esclareeiinciitos a sna admiiiistracua. conformc dispdem o.s iteris (i, 7. 8, .9, 10 c 12 do arligo XIII do projeclo dc eslatntos".

Seghe-se a leiturn feita pelo sccrelario, dos iteiis, dc enjn aiinullacao depcndc a ndhesao da Coinpa nhia ".Alliaiiya da Bahia". Sao clles:

Item G) — de nao fazer proposigdes sohre seilos, inipostos, taxris e emfim cneaminhar qualf|uer reqnerimcnlo ao Govoriio e demais autoridades publlcas e fjue po.ssam inleres.sar as de mais assoeiadas, sem eomiminiear prevlamciite a associavao para fpie csln considere e approve aquelles assnmidos;

Item 7) — de submelter sempre a directoria quaesqper tlnvidas fpie pos-sam snrgir enlre si, para que estii deeida definitiva c irrevogavclnieiitc.

llcm 8) — dc coniinniiicar fi associasSo os plcitos em que f6r anlora ou re, enviaiido copia da petisao inicial e da conteslacao e das seiitcnsas da primeira c da segiiiuia iiistanela;

Item 9) — de comniiiiiicar a assoeia^uo f[naesqner allerafdos de sens eslatntos e a cleicao das novas direetorias, eiiviando-lbe sempre os balan^os aniiuaes;

Item 10) — dc remelter li assoeiagao para os fins dc cstallstica o.s dados cpie forem solieitados por ticltbcravao da assemblea. <1e. aeeordo com os quadros qnc forem ajiresentados pela mcsiiia associncan;

Item 12) — snbnietler a a.ssociafilo quaest|irjr dnvidas nao sd sobre os estatiitos c rcgulnnientos da assoeiacao, eoino sobre tinnesfiner outros assuniptos attinenles i indn.stria do segnro, ruspeifsndo u soluciio on oricnfavao <(ne for dada pela asscmblda.

•Em segnida retoiuon a pnlavra o Sr. presideiili' da nssoeiui;Ro, dizciidu quc aebnva de bom aviso fazer-Se a vonfnde d Conipnnhia .Aliianca da Hahia, siippriiniiido-se realmente as citndos ilens

dos eslatntos, jiara.fiiie assim fosse conseguida,; adiiesao <la<iuella eoinpanhin, cuja gi-aiide import laiu'ia di-sneeessariu era cticarcccr. \

I'oi snhmettida a deliberatSo da assemhiea I" Mi|jpre,ssao ilos citados ilens fi, 7, 8, 9, III e 12 ai-tigo XIII dos Estatiitos, e esla, par unanimidM lie resolveu fossem os itens .ibolidos, fieaiido dii'celorln incumbidii de so enleiider c<im o Sr., coinniendador l-'raneiseo J. Rodrigues Pedreira? actiialmciile iicsta Capital, a cste respeito. ilaiidbf ihe eonheeimenlo da resolne.no da assemblea. qd® assim traz para a assoeiacao clemeiilo de tiio 1'"' dcroso valor.

Solicitou entao a palavra o Sr. Ga.stao FerrcJ''' da Coinpanliia Sagres, alvilrando quo iiinda <1®^ viam ser ereados os logares de seguiido secre'®^' rio c" segnndo tbesonreiro. indieaildo o.s ""'"jn dos Sr.s. -Americo Rodrigues, rcpresentaiitc ij®' (Coinpanliia Panlista. e Ciccro Portugal, director Companhia Minerva, para occiiparcm os ililos 1®' gares. , -A iiroposla do Sr. Gaslao Ferreira foi subn'®^^ (Ida i) deliberasao da assemblea, leiido side uij® nimeinente acceitos, iiiio s6 a creajao daquelles 1^ gares, eonio tambem os iiomcs Indicatlos para creel-OS. '

O Sr. presidcnte ticclarn quc eslSo preoicbid®* , 05 motives da presente convoca^ao, mas nao ' minara sem pratiear um aclo 'dc verdaileiro j® ^ tica. que hem sabe oslar no cspirito dc tcidos ® presentes e assim projinnha um volo dc loiivor

.Sr. Dr. .loao Pedreira do Conto Ferraz, pelo I®;' baihn, dedicaeuo, grande inleresse e iiKincbrai!'' vel ienaeldade, dcmiinslrados ^or estc cavalbeifj^ cm henefieio da .Assoeiavao, nao s6 na qiiali''®_', de presidenle da Commissao Mixla, como Iuinb®Jj individualmentc se aceentna sempre a ,siia ai'C®^ valiosa na conseenvfio de tiido o que iiiteressa ' assoeiaeao. Snggcria ainda qiie essc voln dc '®"] vor se tornasse extensivo a Commissao Mixta. " proposin ffii nnaniniente applaudida. Por fill! solleiton ainda o Sr. presidcnte dc 'j, dos OS associnflos. f|nc em liarnionia cou.ii"i®''j^ nianlivessein a uniao dn elassc, indispensavei sua eohesao e d sua fori;a como unldade. Em guida. agradeccndo o eoinpareclmento dos prcsc®| les c ningnoin mais pedindo ii palavra, decK'"'® encerrada a scssao, da final se Invrou esta aC'"' quc vac pur todos assignada:

"Companhia Coiifinina". "Coni])anhia Uniao ''''f Proprielarios", "Companliia Gnraiilia", "Aac'" o 6 Munich", "Albiugia", "Hunsa", Priisslaii®' "Companhia Sagres", "Conipnnhia Indcmnisim® ra", "Cfimpanhia Brasii", (iomnanhia Internal'® n.nl". "Companhia Plienix Sill .Americano". "C"'^^ panhia A Aliitihclm", "Lloyd Paraense", "CoinP"^ nliin 'Minerva", "Com]ianhia Intcgridade" c "Coi" panJila Segiir.mea Indnstrial".

Acta da ABscmblen resileada aos cinco dias mez de Janeiro dc 1923, na sala das sessoB' da Camara Portugueza de Co^mercio e I® dustria, d Av, Itio Bianco n. 117 — 3 andar.

■A's 2 112 horas da liirde, presentes os represei'' tantes das Compaiihiiis "Indcmnisadora". "Ifi®," lista", Lloyd Snl Americano", "Internaciaiiar "Manheim "Phcnix Sul Americano". " ConfiaH' ea". "Intcgridade", "Minerva", "Allianva da B®' hin", "Aachen & Munieli". ".Albingia", "Prussia' na". "Hansa", o Sr. Commcndudor Jose Antoiii" da .Silva, Prc.sidenle da .AssoclinSo, declnrou ahei" la a sessat). visto haver mimcro para o seu fime-

cionamcnlo, visto haver numero para o sou funMoiinmenio legal o mandon, pelo sccretario da AsSr. Carl Melz, iiroeeder-se li leitnra do exhem <Ia As.sociae.io. tlo qiial cfmslava tamT n do Sr. Commendador Francisco I'cifreira, Presidcnte da Companhia Bjiliia", em one .instificavn a sna "o p'.'^'i'- •'^^'•'vnjbleu por niolivo mnilo ponderosn. jgjjl ®-'"dfnle limieiitaiulo nao ver ali o presiPeito" I ' importanle associada faz a resrcfei-rt • mais merecldas e' cliigiosiis

"Pplauso?^' " •^sia-'inlilia resiiondcu com referiu-se nns Iraballios da DireeLuPindns relatainio as providencias toda niesnin, logo que teve conhecimcnto

'1923 Se"'' oi-vameiilo dn Receita pur.i 'T 'cul ''''i'"i " dual o scllo proporcional deveria iiiesn". !•" seguros terreslres c maritimos

" ''nzii.i 'f. 9"® ""s seguros da vifia, islo e, ^®"d<i oo/f de rcis segurado. dl'■"icnda r" a Dircelorin love seicneia dessa 'Tim f'i,, ficar em sessao permanentc

sido exigidn uma resolucao Iramediala. para o dia 23. nao havia tempo para a convoeasuo da mesma, e assim subinettia os ados da Dirceloria ao julgameiito da .AssenihliJa.

Tcndo todos OS assoeiados presentes se declarado do aeeordo com os mcsnio.s, o Sr. Presidenle agradeoeu em nome lia Directoria a .prova de coiiLanca ,de que assim davam testcmnnho, lamentaiido (|ue apezar de todos os csfor?'>.s empregailos a nova emciida nao tivessc sido approvada nos Icrmos snggcridos pela .Assoeia^ao. no fjiic rcspeita ao accrcseimo de 19 'il-, que foi angmenlado varii 29 % e no (jiio coneernc aos rescgnros, .is quacs a Directoria fris.Ava em sna emenda que deveriam ficar. iseiitos de taxacao.

0 inesmo Sr. Presidenle iiiformoii ([ue ale o proximo mez tie Malo, iiberlura do Cfingresso a Directoria prelendo eslndar novamente esse assninptd 0 (icmmistnir ao Govcrno a illeg.alidnde da laxasaii dos rc-segnros, Referin-se cm scguid.i :i leitura do expedieiite a que jiroecHleu o Secretario, rtizendii t|iie linha grande satlsfacao em comniuniciir & Assemblea fine a .Associacao Commer cial do Rio de Janeiro, a I.iga do Cornmerci.i c o Exmo. Sr. Dr. Pedro Vergne d'.Ahren. M. D. inspector Genii dc Seguros apniariim as jirovideneias dii ..Associacao e os ternios da sna re|)iesentnc.ao an Congresso.

Pcdiii almta que fosse enviiiiia uma niovau dc agradccimento ii .Associacao congeuere "Fire In surance .Association of Rio de .lanciro", que prestoii 0 sou anxilio a osta .Associafao no easo dos scDos.

flonimissao composta

^®Kuinrt f'.'aneas de alun.,"''"'*''' defeza da causa, o aiixil^'Hiella vpi?.f 'I®'!"®®®- Fez-se entao a piiblieacao I'dos" ,|' na gazclilha c nos "a pe.- Upasii" ■'oriial do Comnicreio" c "Jornal do do^PreshiU''"'?

-Antnn! •^''sociacao. Srs. Commendador

? Ehav --^'p-^iandre Gross e Alfredo Fcrreireprescntanles da Associa!'"nipanlii.. ''a mais antiga c maior v!", '■«l>rcsenlan1 y" "'a Capita]; ■ 'c na eamt 1 ^ "'5'^ antiga companhia com 5""''" para til", d®^PiCan I.-? "tlator, lomando para isso em con-

, Exnif) Sr T da representacao hn 'l"'" a uri' MiiHcr, que concordou 01. "te, diva cmenda era reiilmente cxhorm'nlpfa porem, q.,e o Govcrno tinhn moV-' «ecoi " de crear impostos para forPe^ algnin „ Compaiihias tie Seguros de rnesmos' d® allingidas sutriT,...:!, sondo, pedia quc u Asso- ussy OS teritios para unin nova cmeiid-f rcsolveii a Dirceloria re- '•t-guinte forma o artigo 52:

®l"d'®®® de seguros terreslres c mi'itmios fleam siijcitas ao mesmo sel'n proporcional do Deereto n. 14.!!."i9, de ' de Setcmbro de 1920, tabella A, § f., valcnindo sobre o preniio dfi seguro, iic®i"eseido de 10 % sobre o valor do sel®l>plicado, sem altiiigir o. rcscguro".

'•Oiiijj'. enlrega des.sa eiiicnda ai> Rclator ,-|a t^'uller dc Financas do Senado, Sr. Dr. Lanro dr.'P®®®'ti>u a Dirceloria o genii! offerccimeiiEosta Pinto, M. D. Director da 'i'.in'-'

Uari dcnionstrado pelo seu desenvotvimnto.

9UC e^a d^sejo d^ Direetori.;:. antes de rei®" importanle nssnmplo submellel-o k cledc uma AsseinhlGa Geral. mas tcndo

Continuaiido. dissc o Sr. Presidenle (lue'-eom inlimo jiibilti .seicntificnva os presentes (la adhesao d Assneiayao da maior c mais iinpnrtante Companhia de Seguros do Brasii. a ".Alliunva du Uahia", adhes.ao quc coustiluia o aconlccimento mais importanle ale ho.ie oecorrido na vida d.i Associacao e julgava quc todos os iirescntes snhiam avaliar a importaneln dcssa adhesao, a qual .julgava por csse motivo desiieeessario encarecer. lissa conininnicacao foi recobida pclos presentes com provas de |>razcr e applausos, Em seguida c Sr.. Presidenle dcu a palavra 30 Sccrelario, Sr. Carl Melz, qnc comci;oii informaiido aos presentes que no Estado do Rio Grande -In Sul, conformc conimuniea^ao que reeebeii. as Companhias loeacs teiicionam reunir-se, afliii de estabelceer mnii tarifa para por fim ii eoneorrencia desmedida de taxas. Lembrava, assim. que se convidassein aciuellas Conipanhias a adlierirein a .Assoeiavao, pcdlndo-se-lhes organizarcni um SilbComitd no Sul, qiie em tempo se encarregaria tie organiziir uma Tarifa, in'oenrando biiscar-so scnil>rc nil tarifa esliibcleeida pela Commissho Mixla do Rio dc ilaneiro.

Occasionalniente poderia ser formndo tamlxnii inn Siih-Comite no Nortc, tine se csliibelecerla na cidadc da Bnhia e fiearia a cargo da Cta. "Ailianfa (la Baliia", como melhor coiiheceilDia dos mereados de seguros nortistns. Essc fiiitro Siili-Comite organizaria da mesma forma iniia tarifa. sob o punto de vista da cxislcnte para os Estiidus centraes. Com a fundaeao (losses dois Sub-Comitf'S estnrlii alcansada a aspiracao dc tcrnios rainificado a iiossu .Assoeiaijiio para o Xortc e Snl do IKliz.

Fcitas essas communicasdcs pelo sccretario, o Sr. Presidcnte tomoii novamente a palavra, dizendo ([110 .julgava a Icinbrunca feita pelo Sr. Melz lie tofJa II iinporlanciu e que em sen enteiider ciimI'l'ia a .Asscmblf'ii deliberar sobre lao Iinporlaiitc o (|iial foi poslo em disetissao. Pcdin cm seguida a puliivrn o Sr. nurianiaqui, •M. D. Director ila Cia. "Intcgridade", dizeudo que o assnmpto dcvia ser ciiiiliidosanieiile cstnnado pela Directoria e tratado novamente na proxniiH Assembleii, idea quc foi accclla por todos. D Sr, Presidcnte niandon Itr a cnrin dirigidu

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SEGUROS
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a Associacao pelo Sr. Alfred Hansen, reprcsentaute de qtiatro associadas, ua qua] o inesmo pcde a AssociafSo (oinar quaesqucr providencias para quo eni caso de incendio o local do sinistro seja entrcgiie com a maxima presteza as Companhias inferessada."! ou a .•\ssoei:i(;ao, para nssim ficarem salvaKuardados os inlcrcsses commims. Naquella carta refere-se o Sr. Alfred Hansen especialmeiits ao uUiiiio incendio havldo na Coinpanhia Griphica Brasiicini, cujo local s6 M din.s depois do incendio foi entregue aos interessados. Nesse cs•paso de tempo enfernijaram-se os macliinlsmos, qne ncnhum prcjuizo (itihani soffrido pelo fogo. Si o local tivesse sido entregue immediatainente, poderia ter .sido evjtado esse grande prejuizo, limpando-se as machiuas e eobrindo-as com lona. Este assiimpto, <lu taiito iiitercsse para os preseii(es, foi devtdamcnle estudado. ficaiulo a Dircctoria incumbida de entender-sc por mein de uina representaeao com o Exmo. Sr. Cliefc de Poiicla. coDseguindo autorizasao para em taes cases, como instilnto nao directamente iiiteresHiido no nssimipio. penetrar no local do iiicoiidio, afim de protcger OS inleresses comnutns.

O Sr. Presidente commtinicou ainda A Asseinbltia qiie em poucos dias sera feila a distribuisao dos Estafutos impresses e qiie a .Associacao necessita de fundos para fazer face as sitas despczns. Lembrava assiin qnc fos.se cstabelccida c cobrada de cada associada a mensalidade de 503000, a conlar do mez eorrente, a qua! apezar de rcduzida julgava talvez bastante para o inicio, ainda que entcndia ser necessario a Associacao installar-se senao cm condicoes liixnosas ao menos com ccrto conforto e com os elementos neces^arios para o tnelhor deseinpenbo dos sens intiiitos e urgia fazel-o porque iiiio era possivel coufiiiuar per mais tempo a utilizar-se do escriptorio do Sr. C. Metz, digno Secrelario, qiie t-oo obsequiosamenle tem poslo a nos.sa disposiciio, nao sA a sala para o e.xpcdiente e .sessdes da Directoria, conio os seus empregados o que era justo salientar para o mcrecldo reconlicciniento e devido elogio.

Discutida essa pro]>osta, alguns membros fize-

rain-se ouvir. dizeudo que. leiido em vista a in>* portaiieia que deve ter a Associacao. essa mensar iidade devia ser fixnda em IflOSOOO, ao em vcz de 5030(10. O Representante da Cia. "Aachen & Mu nich" siiggeriii enlao que se cobrassem 50-3000 por coda ramo de scguros em quo oporasse a associa da. afim de nao ficarum sobrecarregadas as Com panhias que Irabaihassem num ramo apenas. Essa idea foi a|)prova<la, ficando assim cslaboiecido que as Companhias pagariam por cada ra mo a meusalidndc de 503000, Retomou a palavra o Sr. Presidente, dizend® qnc constatava com grande salisfacao o grande iiumcro de assoeiados presenles, os quaes dera"'i coin a sua presenca. prova do intcrcsse que tomam pelo engrandeclmeiUo da A.ssociacao e faz votos para que em breve a Associacao possa contar coiiio suas associadas todas as Companhias de SeguroS opcrando nesta pr.aca, cuja collaboracao solicitafnzendo a nffirmacao de quo a Directoria fari tod® 0 possi^-el para bem so desempenliar da missii® que ihe foi confiada e termina fnzendo cm s®" nome e no de scus collegas de directoria, os m-Jlliores votos jmrn que o novo anno seja em H"'"' prospero e feliz, nao so para os represeiitout®?' all preseiile-s. como para as Companhias que dipigem.

Pedc ainda a palavra o Sr, Burlaniaqui e de pois de etogiar a acciio da directoria ante as c®"'' missoes do Senado e do Congresso propoz 1"® fosse dado a mesma uni voto dc louvor pelos torcos que empregoii para os resultados oblido^' Esla proposla foi unanimcmcnie approvada.

NIngucm mais pedindo a palavra, foi enceiTada " icuniao, da qual se lavra esto acln, que vae por '®" dos assignada.

Cia. "Indemnisadora", Cia, "Paiilistn", Ci®,' "Lloyd Sul Americano", Cia. "Internacionnl,," Cia. "Manheim", Cia. "Phcnix Sul Americano,' Cia. "Brasil", Cia. "Confianca", Cia. "Iiitcg'',',' dade", Cia'. "MInerv.a", Cia. "Alliancn da Hahi'}' Cia. "Aachen & Munich", Cia. "Albingiu", t''"' "Prussiana" e Cia. "Hnnsa".

^ C secure contra o dcscmpre§o

0 que pensa a Reparlifao Internacional do Trabalho, da Liga das Nagoes

Pondo em realce os esforqos que tem sid.i tentados per cada paiz no que diz respeilo a resoluqao do problema da desoccupaqao forqosa ou desemprego (unemployement) a Repartisao tnlernaeional do Trabalho da Sociedade das NaCoes, em Genebra, acaba de editar um interessanle volume intitulado; "Remedies contra o desempfego" (Remedies for Unemployement).

Drpois dc dcscrever os differentes systema,-' de seguros contra o desemprego actualmente em vigor, expoe esse livro que o seguro contra o des emprego e ainda maramen'ie paliaiivo, sendo dc inferesse dos operarios e da vida economica da communidade que o desemprego seja reduzido ao minimi possivel. A ta! respeito, a primeira medida que deve ser tomada consiste na distribui?ao a mais completa e equitativa possivel de todos OS empregos disponiveis. Esse assumpto e tratado em uma secqao muito interessante, em que se acham enumeradas as diversas experiencias tentadas para perrputa dos desoccupados; a educaqao technics e a coliocagao dos competentes no logar que Ihes cabe, por meio de um conselho o'u parecer bem fundamentado, quando a mocida-

S

UL AMERICA

CmUPtllHU IMCIOIUL DE SEGODOS DE (IDA

PUNDADA EM 1895

Cifras do Balango de 31 de Marco de 1922

^eguros em vigor " 304.825:069$000

Fundos degarantia 59.199:765$552

^eceita annual 20.219:373$263

Pagamentos a segurados e herdeiros ate 31 de Dezembro de 1922 MAIS DE 88.000;000$000

SfiDE SOCIAL

KUA do GUVIDOR RIO DE JANEIRO

Durante a construcgao da Oasa Matriz

—- RUA BETHENGOURT DA SILVA N. 15

® terrestres recommendamos a COMPANHIA NGLO-SUL AMERICANA a que mais solidas garantias offerece

RUA DO OUVBDDR N, 64,1 e2"andares

de deixa a escola e procura arranjar a sua vid®' a emigracao dos trabalhadores e o recrutamed'" desses em um paiz para empregaUos em ouR"' etc.

Uma terceira secgao occupa-se das obras "i® assistencia em varies palzes e das novas id^®' nventadas nesse dominio e apresenfa um quadf® dos progressos realisados nos paizes os adeantados, sendo estabelecida uma comparaC®" com OS projectos esbogados e as medidas que ram tomadas em outros.

E o volume conclue: "Difficilmente um se passa sem que alguma nova iniciativa dei>^' de ser tomada para melhorar as medidas ja exis" lentes contra o desemprego. E' da maior impei^" tancia que outros paizes sejam informados d® tudo 0 que concerne a luta travada contra o des emprego."

millIII II mil I millIII I nimiiiiiimmmniiiiiiiirmi"'

A Alliangu tk Buhia, desejnudo desenvolver ® sua actividnde ncste Districtn, vae nbrir iima sul'' figciicia. sob a direccfio do Sr. Joaquim Nunes d3 Rocha.

WiMIIIA nAifl'StMlBllAKSKlMSfiW

CAPITAL R^5.000:OOQSOOO

SEGUKtOS

TERRESTRES. MARITIM05eEERROVIARIOS (iNCENDIO.TPANSPOPTE. PQUBO.etc.I

sem:SAO PAULO Hua 15 de Novembro, 26

ACE:NTESQERAeSn».toBeUa BRASITALIa'^^'S niiAEsj

202 REVISTA DE SEGU-ROS
(fi
JiTmira'is 93

Pi IIEii

REViSTA MENSAL ARGENTINA| I Publica?ao Informativa de Estatis-| tica Scientifica e Finaticeira §

A primeira em seu genero| apparecida na America do Sul|

Gotardo C. Pedemonte I

I 1 DIRECTOR

I Corrlentes 685 BUENOS AIRES|

g Represenianle no Brasil:"Revi&td de Seguros j S rua 1° de Mar^o 66 de Janeiro i g ' 1 illlUII(»lllllllllli:illllllllllll[}IIUIIII!IIIUIIIlllllllUC]|lllllIIIIIIHIIIIiliUlllHIIIII!llllllO'"'

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SEGUROS MARITIWIOS

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Avenida Rio Branca N. 9

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Capital Rs 1.000:000$000

Realisado: Rs. 573:600$000

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Sinivstros i)agos em 1921 Rs. 171.847$168

Idem (tlesde a fundacao da Compaiiliia Rs. 2,01.'5-.9flCii'll.->

Agendas em Manaos, Para, Pcriiambuco,. Sao Paulo, Curilyba, Rio Gramle, Pclotas e Porto Alegre

E pensamento da directoria de Pragas e Exer^hisicos, repartigao pertencente a MuniciPaiidade de' Buenos Aires, insiiiuir naquella caP Pi 0 ssguro para os jogadores de "fool-bali".

Mouciando esta Iniciativa, os jornaes buenain, .,?PP'''"Uem-n'a vivamente. chamando, para tetif-' que ella pode proporcionar, a at- ?ao das associagoes de 'fooi-baH'. fl a referida Directoria de Pragas in,3 nao so na organisagao. mas direcgao e desenvoivimento das comda n ieral do empreliendimento e constieuiconstante e intelligente orientagao 05 6 estatistica, de mode a permitiir que ®xito effectuem com seguranga e pleno dos jogadores de "Foot-ball", propoe 'Pdivid^ ■'^P-T'tigao municipal que seja oribgatorio, ^ coma do club a que pertence o ■•'fidad .Pode ser feitff directamente pslas so- dae filiadas a Fcderagao ou por intermedio ^ "^eeionaes. do seguro e annual e deve ser paga iogajg^^Pte, trlnta dias depois "da inscripgao do

0 "So esta ainda definitivamente fixado quota, 0 que precisa ser objecto de cipgl Ponderado e especial, tendo em vista prindesasf®"'® dados estatisticos referentes aos nos eampos desportivos e outras circum-

Oor, comega na data da inscripgao do joga- •tiria 5® em quaiquer tempo, nius terem 31 de outubro.

Peias p'^^'^^odc todos os desportos organisados devi(ja,^®^®^^?des, associagoes regionaes e clubs

Pfionatn "!® "^onstituidos. E' applicavel aos cam- 3 i^gos internacionaes, torneios especiaes, '®Co'nh d!°'''sados devidamente pelas associagoes.

^"iao Pc'a Federagao dos Esiados ou

logrgj^Suro atu'ange os campos de "foot-ball" e i^s de sports, que estejam registrados.

POf ® valido 0 seguro em jogos organisados Sob^ nao officialisados.

Ibaifi,. ^ designagao de accidente, comprehende-se e diir^'^'" '^^''ida corporal, produzida no eampo, 0 f"'.® 0 jogo, accidental e involuntanamente.

® a '®'''do e obrigado a consultar a um medico Pgoes rigorosamente todas as suas perscn- lifn.,: ^ao podera tomar parte em nenhuma mUvgj *^0 esportiva, durante o tempo em que An 'ratamento.

"Afla '^Sador victima do accidente, ^ PfoP"^ ' ' assistencia medica, pharmaceutioa e licn=-

disto, OS segurados

®stabelecido conforme a qualida as

sagens indicadas pslo medico assistente e outros, a Federagao ou o club a que pertencer o jogador fara as respectivas despezas.

Fallecendo o jogador, em consequencia do ferimento recebido, a companhia seguradora pagara aos seus herdeiros legalmente habilitados a quantia de cinco mil pesos.

Se do accidente resultar a invalidez do jogador a companhia !he pagara. mediante o necessario attestado e outros documentos que lorem prsciSOS, uma pensao mensal, segundo a categoria da inhabilitagao para o trabalho, ou o grao da in validez.

Estas categorias sao classificadas em seis especies, nos estatutos da companhia seguradora. Estao tambem previstos os casos de invalidez, temporaria e parcial.

A adminisiragao da seguradora e a formagao dos seus fundos sao objecto de disposigao em capitulos especiaes dos mesmos estatutoos.

No manifesto dirigido pelo ex-presidente Dr. Epiracio Pessoa, a nagao, se le este trecho; '"F." geral o desagrado das Nagoes extrangeiras pela morosidade do nosso poder judiciario nos processes e julgamento dos pleitos, principalir.ente na justiga federal, Governos e capitalistas hesiiam em desenvolver transacgoes commerciaes :,u contractor obras publicas no Brasil, receiosos da possibilidade de terem um dia, de recorrer a justiga. Dahi o retrahimento ou condigoes onerosissimas da pane delles, com grave prejuizo para o Brasil. Reputo indispsnsavel um esforgo patriotico de todos os brasileiros pensantes no sentido de remediar tamanho mal".

A isto, se pode accrescentar. a carestia da jus tiga, aggravada no ultimo governo pelo augmento da taxa judiciaria c do imposto de selo, a que o Fisco quiz dar uma elaaticidade quasi insonsata e 0 Congresso acaba de majorar.

Quanto a burocracia, o manifesto assim se cxpressa:

"Nao menos insisfente stio as queixas contra a demorn nas solugoes de alguns negocios. Realmente, ha por vezes tardanga injustificavel nas resposlas definitlvas as iiotas diplomaticas. O systemn da nossa burocracia, especialmente nalfiumas repartigoes, precisa de ser melhorado. llliaii|illii|Utllli|lll|.i|il|

£!iiiniiiiiiitiuiniintii!mic]iiiiiiiii!iit]tiiiiiiiiiiiaii!iiii!iiiic]iiiiiiiiiiiic]iiiiiiiiiiioinB REVISTA DE SEGUROS 203 f I i I i I j i i I nmW
TOTMS
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^arantia qilando confiado a uma companhia de reputacao mundial 6 itio R. Visconde de Itaborahy, 3 Tf). H. 6963 - Csixa 91 S, V.MI.d R. Florencio de Abreu, 22 Cain 667 liHI.O HOHIZIINTK , Ayenida AfPonso Penna, 328 — Caixa Postal 51 \ COMPASHIA INGLEZA DE SEGUROS TERRESTRES E ]VIflRITI|VIOS Estabeleeida em 1809 Carta F»atente n. 51 Fiindos accumulados ate 31 de Dezembro de 1921 mais de Rs. 900.000:0001000 nos quaes acham-se
de 12.000:000$000 de TITdliOS BRflSIliElROS
Verificam-se as centenas por condemnavel imprevidencia
de fo^'o e sempre uma dupla
incluidos cerca
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P, % N
i projecto Pe sepuros para jopaflores fle toot-Pall
Co
M '•vnaicoes do contracto.
eoiam J caso de tratamentos especiaes, como se^am faios X, extraordinarios nos hosp <
I|li|-|l. I'llllli.ll'I'HI ' !ii[o U Silvafeneiia | I AOVOQAOO "I I R. Quitanda, 126 Rio |

Recurso extraordinario

N. 1.122 — Vistos, relatados e discuUdos esfes autos de recurso extraordinario.i vindos do Superior Tribunal de Justi?a de Santa Catharina, itos quaes figuram de recorrente a Companhia de Seguros Maritlraos e Terrestres Pelotense e de recorrido Antonio Swarousky Junior, accordam em negar provimento ao mesmo recurso para confirmar o julgado recorrido pela juridicidade dos seus fundamentos.

De feito, 6 o recorrido residente em Joinville, no referido Estado e ahi firmou com a recorrente um contracto de seguros de IfirOOOSOOO, em garantia de um predio seu situado no municipio de Sao Bento.

Distruido o predio pelas chammas, reclaniou ellc 0 pagamento da indemnisac^o a que se julga com direito.

Nao foi attendido.

Ante essa recusa, resolveu chamar a recorrente aos tribunaes, o que fez propondo essa acqao perante o Juiz de Direito da Comarca de Joinville. . Acudindo a citaqao, que recebeu, a recorrente compareceu em, Juizo e para logo excepcionou, aiiegando a incompetencia da justica estaduai.

No seu conceito, irafa-se de um caso em que as partes residem em Estados differentes, quando a Constitui^ao da Republica estabeiece no seu art, 60 d), a competencia dos Juizes da Uniao.

Repeiiida a excepqao na primeira instancia, repellida tambem foi na segunda, para onde se aggravou. Dahi a interposigao recurso extraordi-

GREAT AMERICAN INSURANCE COMPANY

Aotorisanao para funccionar na Republica

O Governo Federal, attendendo ao que requereu a "Great American Insurance Company" com panhia de seguros terrestres e maritimos corn sede em Nova York, Estados Unidos da America do Norte, concedeu, por Decreto n. 15.690, de 21 de setembro de 1922, autorisaqao a mesma para funccionar na Republica, sob as seguintes condigoes: f) — A companhia somente operara em seguros e reseguros terrestres e maritimos, em iodas as suas modalidades; 11) — O seu ca pital para operagoes no Brasil sera de Rs 1.000:000$000 (rail contos de reis), moeda brasileira, o qual sera realisado nos termos do Artigo 47 5 1° do Decreto n. 434, de 4 de julho de 1891; 111) — A companhia fara no Thesouro National o deposito de Rs. 200:0003000 (duzentos contos de rSis), de accordo com o artigo 34 ilo Regulamento que baixou com o Decreto numero 14.593, de 31 de dezembro de 1920; IV) — Ficara sujeita a todas as leis e regulamentos

nario, sob o fundamento de que o Tribunal ^ Estado havia deixado sem applicaqao o invoCA^a® trecho constitucloiial, Mas, e fora de toda a duvida, que assim vendo bein procedeu a Gone rccurrida, porq"® deveras inapplicavel e elle ao caso em aprcqo-. E' cc-rto que a Constitui^ao fixa a competei"^'^ federal para aqiiellla hypothese; mas, certo wn'* bem e que eila evidentemente se nao verifica caso dos autos, em que o A. e residente cm S®"*! Catharina e a re, embora tenha sua sede P'''J i' pal na cidade de Pelotas no Rio Grande do tern tambem agenda no oufro Estado, o que.^ menos para os contractos ahi celebrados, cOflJJ 0 que e objecto do pleito, importa em ter tdnib® domicilio na sede da filial, ficando assim por complete a hypothese prevista no invocado__o' positive constitucional. (Art. 60 do Dec. n. "3"', 25 de novsmbro de 1830; art. 35 Vl 1.5' 1 e 2 "> Codigo Civil; Clovis BevUaqua — Theoria S^' do Direito, pag. 203 e 210; Jodo MonteirO Theoria do Processo — vol. 1° pag. 177)E assim resolvendo, cbmo resolvido, fica todos OS effeitos legaes, condemnam a recorreP nas custas do processo na forma da lei. , ijl Rio de Janeiro, em sessao do Supremo Tribul.. Federal, 19 de Julho de 1922. — H. do Esp'f.b Santo, P-. — Pedro dos Santos, relator. Cavalcanti. — E. tins. — Hermencgildo dc Tos. — G. Natal. — Viveiros de Castro. fredo Pinto. — Codofredo Cunha. I IllliJi — ^JUUUflCUU K^U'tltU- Leant Rf mos.

—^ — Fui presente, A. Pirej e Albtiqueril"

ot)' que vigorarem ou vierem a vigorar sobre o jecto do seu negocio; V) — Constituira, ,p' .o da reserva de que trata o art. 49 do Regulam®^j n. 14.593, uma outra de previdencia, que .5 j. formada com a quota de tO °|° dos lucres h*!.; dos de suas operagoes no Brasil, apurados balangos, at6 attingir um tergo do capital d®'' rado e, dahi em deante, por 5 "j". g

Os estatiitos da "Great American Insura" Company" foram publicados juntamente com .j, alludido decreto de autorisagao no "Diario 0' cial", de 7 de outubro ultimo.

E' seu representante no Brasil, o Sr. ring C. Cothran, com escriptorio a sala 21, dio n. 109, a avenida Rio Branco, nesta capim

Se o mando ac tornassc linncsto estarla proximo o dla de Julzo.

SHAKESPEARE

CAIILOS MAUTINS l>E CAIIVALHO

Errcarrega-se de todos ostrnbalhos actuariaes — r*"* Assumpgao, 170 — Caisn Postal 1351 — lUo •''' Janeiro

IMPOSTO DO SELLO

5^ Rareeep do eonsultor auxillan do Mlnlstpo da F'azenda ®

ctor ex-officio do Sr. direde que julgou improcedente o au®isao p", ®?'^^.'2vrado contra a Royal'Mail, de0 cnns„if pelo ministro da Fazenda, BrandSo luxiHar do Ministerio, Dr. Bueno ' Pf'feriu 0 seguinte parecer:

PDstn a? presente processe do recurso inter'^cderai d° ^""ector da Recebedoria do Districto inffapr.° julgando improcedente o auto '-ornpanv'"° ^ "The Royal Mail Stein Packt ^ outros, com fundamento no disposto 'Pprov)ri« do S 2" do art. 11 do regulamento '"o de ° decreto n. 14.339, de 1 de setem0 • '■ ^?r'nadn°n'.,°"',°,'"dos e autuante, devidamente inf'® c Dirir.1 desta Capital, Recebedon Rcceita Publica, foi, afinal; so- 'r^gao Pubiica'^''^ departamento da Adminisde spV«!'k^ "■ do decreto n. 14.339, de ^ntrc 0 frp^ ° '^20, faz expressa distincgao ,.t ft'eian,., sinento de navios por carta partida ou "'intenin" ^ ° fretamento de navios por co- No p • f" ® carga, colheita ou prancha. refere-ss ao fretamento da s,'^®nto dt totalidade, no segundo ao fr,.^Presen,^*^'^ do navio, ou a carga de quantos '-odinn esta expresso no art. 566 E ,Commercial.

s^h'dise ° capitao ou mestre do navib rfn ? ProDr>rn^°^ do despacho, o do frete, nos contractos ^ ^Os Co navios por carta partida.

p3l'"'Sa''ccu, fretamento por conhecimento ou in, s di«! ''v P^<tncha e nos passapdrtes e 'ei^'''®'id"o ®^°^rgag6es, manda que o sello seja h 0 ^ J^saatario, isfo e dispensa eviden- ^ ''ara . ^P'fao de o fazer pessoalmente.

Cm se.possa arguir ao autuae, P do ap, dp navio inglez "Teneglos" a infra8°, do decreto mencionado, isto tiQ. '"Utilis rt possa increpar o facto de nao do pessoalmente, o sello apposto a tig.'rstitg ®spacho apprehendida (fls. 2), pelo fp ® de' c que se saiba, primeiro, se na ®o'd'Pfinto effectivamente se reporta ao 'aih "^rtci do referido vapor, a fretamento ou se refere ao respectivo fre"cha PPr conhecimento ou a carga colheita ou

nada informa a tal respeito; ; nao

s' consequencia, portanto, a inexistencia da infracgao, pois que nos expresses e precisos ter mos do art. 11 n. 8°, do decreto n. 14.339, de setembro de 1920, e nos contractos de fretamento de navios per carta partida on dc fretamento que capitao ou'mestre estd cbrigado a inutilisar. pes- sialmcRie, as fs/rtmpiVftas na ncta ds despacho em quo dcclara o vitlor do fretc.

Parece que, com relagao a este ponto, nenhuma duvida podera haver dada a sua clareza e precisao.

Conclulr-se que, pelo facto de estar o frete, declarado nos cdnhecimentos, sujeito a sello proporctonal e per ter este sello de ser apposto nas notas dc despacho do navio, oue seja o capitao ou mestre quzm o inutilise pessoalmetjle, quando 0 an. 11 n. 8", quer em casos de fretamento por conhecimento ou a carga colheita ou prancha 0 sello devido seja inutilisado pelo "signatario", - so exigindo a assignatura do capitao ou mestre nos contractos de fretamento de navios por carta partida ou fretamento, isto e, do navio por inteiro, c attributr ao referido artigo sentido que elle nao pode ter, desde que distingue as duas especies de fretamento se exige que o capitao inutilise o sello casos do fretamento total.

Nem finha o referido artigo que distinguir enire 0 "capitao" e o "signatario" se devesse ser 0 capitao que em ambos os casos inutilisasse o sello apposto a taes documentos...

Se, portanto, na especie, nao se trata de freta mento de" navio, por carta partida ou de freta mento total do navio, nao tinha o capitao que inutiTsar o sello da nota de despacho apprehendido.

E assim foi a propria disposigao do artigo 11 n. 8° do decreto n. 14.339 de setembro de 1920, que, no caso foi respeitada.

Pelas razocs e fundamentos acima, sou de pa recer que se tome conhecimento do recurso exofficio de fls. do Sr. Dr. director da Recebedo ria do Districto Federal, para os effeitos de se confirmar a declsao recorrida por seus juridicos fundamentos".

"La Rural" suspende suas opera^des uu Brasil

nao se reporta e nem cogiia de carta .par

4 Ou j ( "oi Alfo fretamento. do •' nr, ®2a, entretanto, Informou a folhas 21", nj. co|i caso, em questao, nao houve fretarnento d-.'ifo rcofdo com a carta partida ou de fretaI'j a d contracto que se faz par escnpio; dtV J-pr autuada nao fretou o sea na- Cq "tfe /"e, apenas, carga por conhecimento me- 'tn g g aiustado, mas nao contracto per "trtida.

Por decreto n. 15.872 de 6. de dezembro de 1922 e publicado no "Diario Official" de 16 do corrente, o Sr. presidente da Republica attenden do a qu3 a Sociedade Anonyma de Seguros "La Rural", com sdde em Buenos Aires, Bapublica Argentina, autorisada a funccionar no Brasil em seguros terres;res e maritimos pelo decreto numero 13.679, de 9 de julho dc 1919, suspendeu suas operagoes,, resolve revogar o decreto acima cilado e cassar a respective carta' patente.

20!{ Rt-VISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS
E-

SEGURO MARITIMO

APPELLACaO CIVEL N. 3.433

Relator: o Sr. Ministro Alfredo Pinto.

Appellantes: a Companhia de Seguros "M" e Vandembrande OHveira & C.»

Appellados: os mesmos.

' N. 3.438. — Vistos, relatados e discutidos estes autos, de appella?ao civel do Dis.ricto Federal em que sac appellantes: a Companhia de Segu ros "M" e Vandembrande Oliveira & C., e appel lados; OS mesmos:

Accordam em negar provlmento a appellacao para confirmar, por seus fundamentos, a sentenga appellada. Nao procedem, evidentemente, as allegacoes da primeira appellants no sentido de eximir-se do pagamento do seguro de mercadona embarcada no vapor "Ibiapaba" em viagem do Rio de Janeiro a Cafaedsllo, mercadoria essa avanada devido a falta de ventilaqao no porao do navio, conforms declara o protesto de fls. l7v., e nos embargos confessou a propria Companhia. bsta provado dos autos que, no momento do embarque •nao pxistia vicio irtrinsr-co, md qualidaie C'-i acondicionamenio da mercadoria segurada. (Codigo Commercial, art. 71, n. 10). O que se verificou foi vicio proprio do nayio, que, no caso, e fortuna do mar quanto a avaria soffrida pela mercadoria embarcada; e esta circumstancia nao liberta o segurador da obrigaqao de indemmsar o objecto segurado na forma do contract. ~ leualmente improcedem as allegaqoes dos seeurados appellantes, porque a prova dos autoc nao autorisam o immediato pagamento da mdetnnisacao devida, que so em, execuqao podera ser rigorosamentc iiquidada, como bem decidiu a Sentenca appellada.

Custas pelos appellantes, proporcionalmente.

Supremo Tribunal Federal, 2 de Sete.mbro de 1922. — Andrd Cavalcanti, V. P. — Alfredo Pin to, relator. — G. Natal. — Viveiros de Castro. — Leoni Ramos. — Godofredo Cunha. — »=■• Ljns. — Hermeneeildo_ de Barros. — Muniz Barj-eto. — Pedro Mibielli.

Fui presente, A. Fires e Albuquerque.

SEGURO MARITIMO

APPELLACAO CIVEL N. 3.414

Relator: o Sr.' ministro Guimara^s Na^dl

Appeliante: a Companhia de Seguros "I.

P.".

A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil

Socieducie de seyuroK soL>re u vidu

Accordam nsgar-lhe provimeiio, assim como conflrmam, a sentensa appellada V szT conforme o dir:ito e ao accordam por Tribunal proferido na appellacao n, 2.713, a 4 se refere o juiz a quo, nao sendo cabivel a m nuacao do contradicgoes feita por elle entre o cordam de fl. 236 v., dando provimsmo ao as 1.734 para receber sem condemnaga^i largos cao

ovovadoE OS ditos e-.margos J o o.--. jjorquanto se o recebimento dos embargos sem demnagao importasse em julgamemo defmitiyo 5 -- embargos, tornaria es-U-^ provas dos mesmos --a discussao posterior e a sentenga' final. Sim decidindo, condemnam nas custas a My '^"supremo Tribunal Federal, 29 de Novembrt 1, >* i_ CnMfn O It. 1622. — H. do Espirito Santo, P.- — .^R'rroS' relator — E. Llns. — Hermenegildo de Qf — Alfredo Pinto. — Viveiros de Castro. -dofredo Cunha. — G. Franca.

Fui presente, Pires e Albuquerque.

fls taxas sobre premios de segufO^^

Scdc Social: Avcpida Rio Branco, 125 — Rio de Janeiro

(Etiificio de SUA proprietlade)

Ae/agao das apolices softeadas em dinhetro, em vida do segui'ado

fi(i SORTKIO — 15 Di: JAXEIRO DE D)2;I

.lulii) Frederii'ii llriotzke -I), (itconices IJorgcs Veras

Wnldciniir Durvnl Falcao Lima -Joiio IJaptisla da ttiKslii (Inrvallio Kilho

Kreire tie (tastro .Iiiea

-Jiiao Vletoriiid lliipuso

-•lost- Mdreirn da Costa

-.Miguel Boiiiriiii

-.lose tia Cunha Sodru

-Oaldino Uoiirigues Pcreini

-.lose Fraiiei.seo de Lyra

- I'raiieiseo da Siiva Moreini

Jiise Harros (tavalcaiUi

-.l.jaz Corrthi Uabellu

Benjamin .Amarat de Paula Limn

-Dr. .Angeio Barletla

-Maiioel .liisliiiiimo tie Araiijo

-.Alexandre Mmiteiro I'aflo

Josci .Aimer de Dliveira

•I'go Bassiiri

-■Toao .Aiilonio I'ercira

-Raymunilo Caiiditlo tie Mergiilhao Lobo

-Daniel Bieudo e Silva

Appellado: Manoel Vicente Carioca.

Amazonas

N. 3.414. — Vistos, expostos e relatados estes autos de appellaqao civel, — appeliante a Com panhia de Seguros "1. P.", appellado Manoel Vi cente Carioca, interposla da sentenqa do Juiz Fe deral na Secqiio do Amazonas, de fls. 313, que iulEou procedente a acqao intentada pelo appel lado contra a appeliante, para della haver a indemnisaqao ajustada no contracto de seguros d fl. 5:

O Sr. Inspeclor C.cr.al (Ic Sesuros, Hp. 4breii, cxpediii telcKrainmas c oCfioios aos Delegados Uegionaes (le Seguros, e aos Heprcsciitantes e Uireutores de Co '1 de Segiiios, com sodc 011 ngenci.ns Capital c no Estado do Rio de Janeiro 1 ciando solire a exeensao da Loi da pHi"' le que diz respcilo .as mcncionudas (,om|)'" nos tcrmos que se sygncnK ^ _ ^ y ' Coinmuiiico-vos tor sido_ publii.'a<la neiro corrente. a lei n. i.fiJ.-), de Jl de 1922. que orfa a Rceeita Gernl da Repul) , jC 11 cxcrcicio vigenlc. tie 192.^, a qual manlesc !• II. 44, as taxas de cinco por cento (0 y « OS premios de seguros mnritimos c terreslH jj,ir, dous por cento (2 %) sobre os premios de do vida, pensdes. peeulios, etc eonti ser cobradas cmno ate aqui. dc confonnid" ; K as leis anteriorcs. No artigo -l.l da citada , i.mero 4.«25, foi estabelecida uina soiirc-tax." ,^1', posto addicional (de 2il %), lao jpiCy aos contratos de seguros e rcseguros niari lerrcstrcs, apolices, cscripluras ou letras '' .gcf. de tine train o 5 O" da tabella .A. annexa ao mimero 14..730, de i" do Sclembro de do essc acerescimo comegar n ser arretniia acedrdo com o art. 27,_ pagrapho unictj do V,,r., ,1 de 28 de Janeiro de 1922, tlenlin o< ..j'i dc trinla dias contudos da sua pnblii--agiio n ' i-iti Official", e portanto ajinrlir do tlin 1 vereiro proximo vindonro." J

Segu.ro cle aceidentes ^

A Secretaria de Finangas do Estado de acceitou a proposta da Companhia Segurang'jjf dustrial para o seguro de accidentes do trao -•m favor dos operarios da Imprensa Official, rante 0 anno de 1923.

-Jose Cai'tloso Kerrao

-.Arluro Odcsealt'hi

Fr.ineiseo Teixeira Martiiies

-Jose Cardoso Martins

-•lose ItodrigiH's Teixeira

-.Alberto (ioiigalves .Assis Teixeira

- Doiningos Bapti.sla da (inma ...'

- Alanoel fioncalves dc Magalliaes

-Dr. Undoval Soares tie Freilas

-Italo de Ollveira

-lyliiarilo Telics Moroira

•Mnnrifl Fernanties

P. .Alfgre. B. C. Siil. ParmJiyba, Pianhy. Ma.'fio, .Alngoas. thirityhii. Paraii.i. Fortalez.a. (icnra. Parada Central, i'liraliyba do Norlo.

S. .Aluaro, Bahiii, •leqnie. Bahia. Camims. li, do Rio. .Alb. Torres, idem. I. Flores, Pcrminilnieo. Recife, idem. Idem. idem. Biienuiitilis, Miiias Oeraes. Bello Horizoute. idem. I.'ba, idem. Palmyra, Idem, Trcnu-mhe. Sao Paulo. Sao Paiilo, idem, Itlem. iilem. Rio Prelo, Idem. Catamliiva. idem. S, Paulo, idem, Itlem. idem. Idem, itlem. Ca|»ila] Federal. liieni, idem. Itlem, itiem. Idem. idem. Idem, itlem. Idem. idem. Itlem. itlem. Idem, itlem. Idem, idem. Idem, idem.

'"hrti tie 1^13'' Fredcrleo BrielzUe tine esl.i mcsma apoliee sorte.ada cm 13 tie Ou«ni B! ,77 P.•'^r- ''"Rllnn Bodrigiies Porcira teve tambem esla mesma apoliee, sorlcaila '.0 tic Outuhro tie 1911, On not.TTi -^^ ■ Alexandre Moiiteiro Patio teve a sna apoliee nuincro 118,991, sortead.i "iiiliino sortcio renlisndo no din 16 dc Oiitubrn do anno fiiitlo.

•^"Uio'tKriiJo'^' AFiier de Oliveira teve a sna apoliee ii. 111,097. sorleada cm 1.3 de

•'>'lho°(i7]918^''' """lero 99.298, sorleada cm 13 de do mio-^ Arturo OdescaltOii jii teve esta mesma nimlicc sorteatln em 15 dc Julhn (518 e a de n. 102.702 em 15 de Janeiro de 1920, L3 R<"1"^"' Snares de Freilas teve a Sua apoliee ii." 88.297 sorleada em 'Iv Janeiro de 1912. do -fnaa " n- Il».073 sortcada em 1.3 dc Jiilho

iiio ^ Sr. Maiioe! Feniandes teve finnlmeiUe, tambem sortcada a sun apoliee lui- nioi-o 121 ..357, em 1.3 de Jiilh" do .anno fiiulo 7 „,^'0'r.A — A l-qiiltiiliva "sia tiafa, 1.8.39 apolices no valor tie 'A>41:.390§, iinportanein W/" segnrados, eonliiuiimdo as '"-'.suias cm vigor, eoni direil" .m-s smltios ultcriores dc couformidiule com as cliui^iiliisns respeclivas.

206 REVISTA DE SEGUROS .- — _
82.;i7(t 88..-.49nil.7R.A. !)9.2':4. lit.11!). 91.920112.Iir.98.8r.:4 9.12.3118,88!'19.57(1 112.9(lt. 128.145nO.IKlt. 128..382. 121 ..8.32 118.987-. 111 .(19499.29,3121.1171128, 135 98. 124119.2281(10. 19211.8.700122.94850.582128.98.197.804121 .90888.208121.814121.7(10121.807-
i"_
-
-Jose

A uifluencia das fiuctuacoes do camhio sabre

as contribuiaoes de avarias communs

A dlffieuldaele do seguro na AHemanha

Esta preoccupando seriamente o commercio, e, sobretudo, todn o nieio segurador da Allemanha, a momeniosa questao da influencik das Plu(CtuaQoes do cambio sobre as contribkiigoes de 'avarias communs.

Novas claiisulas ja estao sendo at« ir.troduzidas nos contrafos, peias companhia- seguradofas allemas.

•' Ao-passo que antes da guerra, rara vez succedia que, so apos o pagaraento de uma coniribuiqao por avaria cotnmum, se evidenciava uma grande desproporqao entrs a contribuiqao e a /somma assegurada, as actuaes condigoes do va lor do marco tcm creado uma situagao vexatoria, Mbre 0 asstimpto-

Antes, urn prejuizo anormal so se verificava, quando os valores assegurados, augmentassem durante o curso da viagem e em cdnseqiiencia da aha natural dos pregos do mercado. Sobre os valores contribuintes de uma avacommum succedia entao, e como consequenBia logica, uma influencia analoga. Augmentava, portanto, a contribuigao das avarias na proporgao do auginento dos valores.

' E' C'jrto que, ainda hoje, deve-se contar lambem, come antes, com a aiia dos pregos dos inercados e stias consequencias durante uina via gem, mesnio normal, de um ou dous mezes.

Porem, o prejuizo que pode resuUar de que 0 cambio nan se modifique senao depots de fixados OS valores contribuintes, sera muifo maior.

Dalii, a contribuigao de avaria commuir. muitp elevada. Por outre lado, o capital contribuin-

F. J. Rodrigues Pedreira

Dupiiis dc iiljjuiis niu/cs de cstadia eiilre iios, iTgi'cssmi. II 'H cicsli', !i cuUide do Soivaiioi', iicomiiaitliadii de ,siia Exiiia. familia. o .Si l-'r.aiieiseo .1. Jhidi-igiies Pedreira, Presideiilc ilii Coiininiiliia de Seguros '•.Alli.niiva da nahiii". a nunl lU-ve a siia httelllgeiiciii, eoiilieeinieiito do assuiii|itu, oprrosi(hide e presligio, o grande deseiivolviiiieilto' que tcm lido, mnrehniido a frente de lodas as emprezas segiiradorns que operaiu no llrasll.

.to eiiiliartjue dfi distiiu'to cidadao, que taciio sabe 5li)))<^r-se it eslinia d.aqiielles que se apiiroximam chi Nii.a pesson, eoini>.nreecii grande luiinero de amigos e familias.

■ A Associagno tie (lompiiiiliias de Seguros fez-se rci>reseiilar jielo sen Preaideiife, (Uniimendador .lose .Vnloiiiii da Silvii, director tfa (aimpftiihi.a tamfiniiga.

te ja nao existe para os contiaiantes iniciaefj porque o assumpio comniercial esiil te.iiiinado.,| Se, por e.vemplo, um carregamsnto e segdtl* do por l.OOO.nOO de niarcos, e devido a aha' prego durante o curso da viagem, chega afi" no ponto de destine, pelo valor do mercado, i® e, 1.200.000 marcos, uma contribuigao de avar commum de 10 "" passaria a ser de 12 '7' (eS'i' a 120.000 niarcos) sobre a somma assegurndS' Hoje, a siluagao para o segurador c nifi differente, quando se liquida em mosda estf® geira. ;

Por exemplo, se se subscrevesSe um c®' trato de seguro no valor de 1.000.000 iiiarcos. a mercadoria assegurada fosse tarifada 100.000 florins, depois de occorrido o sinisiro^ quando ao se s:parar o navio da carg.a, o do ftorim se elevasse a 10 marcos, isto nao' ■psdiria iini sobreseguro.

Da liquidagao em florins hoilandezes r®®, taiia uma contribuigao de avaria commuiU. idi

10.000 florins. Quando se concluisse a hi"l gio, OS 10.000 florins, de accordo com o referido, ja nao correspoiTderiam .a. lOOjOOO '"ATI cos, mas sim a 1.000.000 de marcos, e mais se o cambio continuassc subindo, de que, per fini, a indemnisagao de 10 de ® 3 ria commum resuharia em prejuizo total P a empresa seguradora.

Tal e, pois, a siluagao actual das compaf"^ de seguros que diveni, por isto mesmo, remediar efficientetnente o mal, afini de nao ® i tinuar a ser diariamente victii.ias.

Do Dr. Edmundo de Miranda Jordiio um memorial sobre — Questoes de Direito timo -- Abalroagao — discutidas por S. S-i razoes finaes, na acgSo em que F.. G. Fou & C., proprietaries da barca "Iris", demandaib armadores da galcra Svalen, ciija defesa esta tregue aquelie conhecido causidico.

Responsabilidade dos incendi<>^

Novas niodificagoes no Codigo Civil Frar.cez t'h

"O nomc Jehovoil (Dcusi c ronniiUo pclos tre.s loupes do vcrhe nar; HAVAH "fol", HOVAII "scnde", eii "i' c |K, c|ue, on sc nulianilo antupeitto ha tres lelrns rnclicncs d'um vcrho. indicii on hebralce o rultiro — SlitlA'—.

CMATKACBRIANI")

Por lei sanccfonada em 7 de novembro timo, 0 governo da Franga, completando a meira alinaa do art. 1384 do Codigo Civil, termina que, toda vez, o.uc alguem se julgar -i tealor, por qualqu..T titulo, de loda o.i P. i<\ de um immovel ou de bens immoveis attingi i por um incendio. tern que demonstrar, em P ineiro logar, p;rante arbiiros. ou pcritos, que c responsavei, pelos damnos causados por ® incendio e provar que elle deve ser attribiiid" uma invohintariedade siia ou a falta de pssS® por elle responsaveis.

f

Esta disposigao entretanto, nao se app'*' aos contratos entre proprietaries e inquilinos, cO iratos que contimiam a ser regidos pelns at' gos f.73.3 e 1.734 do Codigo Civil Froncea:. -

•208 REVISTA DE SECUROS
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