T1017 - Revista de Seguros - abril de 1923_1923

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Revista de Seguros

O SEGU HO E 0 FISGO

0 ."isfmctijs de previdencia e economia precicultivados entre nos. Mm ^ novos como este, o govemo deve ter Bias eminentemente tutelar e cducadora, nao entcndem os -homens que dirigeni ^eeocios publicos.

'^°^rctada, se precisasse d« pPovaa,.se na-o r ^ 'fiBande evidencia, bastarla a ascensao SqjJ OS impostos de fiscalisaqao e sello Q wniracios de seguros. a fiscalisagao na Franga conlinua ®llero *' '®obre o valor do premie. Ella o tiao naci durante a guerra, quando a vida Pesart.. ®*i8ia, como ainda hoje exige, as mais

All ^ "^''"^'ibui^oes, ec(i„' ® R^^'orno comprehende a sua missao. A ® ont dos caracteristicos desse povo, a B a ^ gra9a e o seu espirito as suas mals ibrilhantos conquistas. a fortu nasce a prosperidade do paiz, ^fiUdno*^ tern abarreirado nas mais 'N.g?.--

"'i^iutti oomo na America do None, SiroB . '"^Posto incide sobre os contractos de

Ha poucos annos, na Argentina, as drogas e os perfumes foram draconianamente taxados.

Quando a lei devia entrar em vigor, todas as drogarias, pharmacias e perfumarias fecharam as suas porus e 0 presidente da Republica foi forcado a baixar urn decreto, suspendendo a exccuqao do imposto, ate que 0 Congresso Nacional tomasse coivhecimento da situa^ao. O mesmo se deve fazer'entre nos.

O reseguro representa uma simples ^visao de -sponsabilidades, entre as companhias de segu ros. Nao deve ser taxado.

O regulamento para fisoalisaQao u« aeguro Deer. n. 14.593, de 31 de dezembr^ de 1920 no art. SO, nao permitte a neiriiuma companhia assumir riscos, em cada caso isolado, superior a 40 "1" do seu capital realisado e empregado no Srasil, a menos que 0 excedente se^a' resegurodo dentro de 24 boras, em outra compsahia autorisada a Junccionar no paiz.

0 art. 89, n. 8, estabelece a multa de 10 °1° sobre 0 valor das importancias que nao (orem neseguradas, indo ate a suspensao da carta-patente.

''^siria apezar do Estado explorar a intti- ®

se'Ps m o imposto em relaqao aos rat, "^Titiing » i a °i® e. t«rrestre e apenw de 4 era de 4 "f" sobre os premio? de se® tnariiimo, para fiscallsaijao e 5 "|° No j P^Pporeional sobre o premie.

Ao mesmo tempo que a lei impoe aquella obrigaqao Ss companhias seguradoras, para malor [jarantia do publico, orAira novos irapostos sobre 0 oontracto de reseguro, que nao e mais do que uma repartiqao do seguro inlcial.

*»lor a, 2 ^ 1 de sello proporcional sofere o "lio" ^°''''"acto e 2 "l" de fiscalisaqao sobre o cobrado e nao foi alterado.

vid

Hal anno, o imposto de sello proporcio® tnar' ^®'^'"®scido de 20 "l", nos seguros de terra N|o' ^'^'''Sando, tambem, o reseguro. imaginar ate quando a imprudente

''Botd! segulda por essas notabiiidades 0X7

." Os"''"'®®' P°'' «sses estadistas de truz, 1"® dos; otuamentos, sobrecarregard as • 6' de seguros.

'"itf ^Pipo das classes trabalhadoras ' escravidao imposta pela occ.os.dade '"^8 do Congresso.

E' preciso que um raio de luz penetre n'ahna dos nossos igovernantes, ^^osfrando•^hes 0 mal que fazem, difficultando todas as manifesta9des de previdencia e economia deste povo, tao descuidado do seu future « tao facil em gastar todo 0 producto do seu trabalbo.

Mirera-se nos exemplos que citamos, porque entre elles e aquelles, a razao nao pdde vacillar, ao menos cm attengao aos resultados obtidos naquelles paizes, na arte do governo.

F,' mais facil ao commerciante ou industrial on'regar os seus seguros a uma companhia de sua confian9a, ,para que ella os distribua por meio do seguro, do qite elle mesmo, distraindose das suas occupagoes, fazel-os directamente, em varies esiabelecimentos.

REDACC&O' RDA 1- DE MARQO, 66 • (EdiBcio da BoUa) RIO DE JANEIRO
NUM.
Anno mi ABRIL de H923
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A Administragao Publica .deve'favopeow o livre desenvolvimento ds actividade huo^na, productora da riqueza, poupanlo o 'tempo, que e tambem dinheiro e nao enCorpecel-a, a titulo de impostos anti-economicos e injustos.

Sabemos que a novel Associaqao de Companbias de Seguros ;vae dirigir-se ao Sr. ppwidente da Republica sobre esse assumpto e e de esperar que S. Ex. attenda a tao justd petitorio, d^-

PRQGESSO DE REGULACAO DE AVARIAS

GROSSAS

'As causas commerciaes devcm ser processadas breve e suniiiiariamente, de piano e pela verdade sabida, scm que scja ncccssario guardar estrlctainentc todas as fornias ordinarias, seiMo unicamente indispensavcl que se guardem as formulas e tcrmos esscnciaes para que as partes possam allegar o seu direito c produzir as suas provas."

Estas consideragocs, insplradas por um texto da lei commercial lirasileira, v3m a proposito da necessidadc de estabeleccr-se uma ^rma dc processo rapido para a regula^ao e reparlisao das ararias grossas ou communs.

No Brasil, na falta de accordo das partes intcressadas, para a regulagao amigavel, o proces so, segundo algiins, deve ser o ordiiiario, que dada a afflucocia de causas em julgameato no Supremo Tribunal Federal, torna-sc cxcessivamente demorado, causando grandes prejuizos ao oommercio marittmo.

A Consolidagao das leis referentes & justi<^ federal, porcm, admitte o mesmo processo que flgura no Codigo Commercial, processo cste seguido muitas vezes na justi^a federal destc DisIricto.

A' aIlega;ao de quo taes disposi^-ocs da "Consolida^ao" jd cstavam revogadas pcla Ie> que cxtinguiu o Juizo arbitral ncccssario, rcspondeti, em vote, o profundo juiz, ha pouco tallecido. Dr. Joao Mendes, que devido ^quella revoga^ao, fJcou prevalecendo a praxc atlterior, que ere exactamente a mesina. E ningucm conhecia mais 0 nosso velho direito do quo esfe honrado varuo, que foi um .Santo Snccrdotc da Lei.

A "Consolidacao", foi obra de uni outro jiirisconsulto, que illuatrou n Supremo Tribunal, 0 Dr. Jos6 Hygliio, a quern nao <5 HcUo attribuir-se tao grave erro.

Os bachareis sao homens terriveis para com- Slieor as cousas mais simples c dahi o cstado c Incerteza cm que se fica, para judiciatmente regular-se iima avaria. Lau(ar mao da acfao ordinaria, importa cm vcr surgir na entrada do tribunal a inscripQao terrlvel, que o pocta florenlino viu niima outra porta. Tem-sc de deixar ahi toda a cspcran(a de ver o processo terminado.

Entre os pliarizcus, cm Jerusalem, havia esta maxima, que nbs scguimo.s: ".Side demorados na insiruc^ao dos processos".

Nullciam de ManAos, que o recente Incendio do vapor '"S. Luiz", no Acre, foi devido A cargu de explosivo; e inftammaveia qnc elle conduzia.

0 referido vapor tinha a bordo cento e oitenta passagclros.

O Dccreto n. 10.524, de 23 dq outnbro dc

afogando a instituiqao do'seguro brasileiro - taxaqao.

A previdencia nao deve constituir fonle ''' provenfos vultosos para o Erario.'

Taxal-a como se faz e se.tem tentado.jf®^^' entre nos e o mesmo que lanqar impostos .sobt® as Hcmais virtudes, que representom a face R®' bre da vida e fazem o„prestigio e a gloria naqoes robustas/

SEGDRO

MARITIMO-SIKISTRO-MODANCA DE EMBARCAGAO

DEPOIS Bf,

DE COMEGADA A DESCAEGA - SDAS COHSEQDEHCIAS - JDSTICA COMPEIEKTE — COMPANEIAS NACIOHAES E COMPASHIAS EXTRAKGEIEAS-SEDE social-AGENCIAS E SDCCDRSAES

lOlJ, rcgiilanclo a mariniia inercantc e a u"*' ga?no de cabotagem, detcrmina no art. "Nenluim navio de passageiro dc navcgaf" maritinia podera recebcr a bordo explosives inflainmaveis, cxccptuando-se as quumtids®.^ piecisas para uso proprio e aos dc interior, qiiaiido nao liaja servi^o especial cargo na nicsma linha."

0 artigo 1S7 torna obrigatorio o exercicio plelo de incendio e .salvamenio, uma vez r mez.

Se iiaqucila rcgiao fluvial nao ha navios ,, pcciacs para carga, comtudo, o capltao exercer a maxima vigilancia parn evitar plosao como a que succedeu, cttidando do acondiciouamcnto da carga. (.Art. .519 do •' Com.).

A falto de deligencla do capitao, neate se"'^ importa na responaabllidade dos armadores los prejuizos causados a tercciros. (Art- ' E' o caso dos prejudicados invcsligare"' jfii gr.io de ciilpabilidade do capitao nestc si" lerrivcl.'

Parte da carga que e.ssc navio conduzia, siilo transbordada de uni vapor que daq"'' lira.

As companhlas scgui-adoras dessa cargo.' respondcm pelo sinistro, em face da ,ol'' ier havidu transliordo, nao previsto nos ces, sem se ter dado o caso de navegab''' ou for^'a iiialor. n

Foi esta a nossa opiniao manlfestada des" pi'imelro momeiito, entrctanto, parece que " gurados van ser indemnisados.

itiiMiitMiiiiiiirMJiDiiiHiijiiiiDiii.tiniitiiiiiiimiiitDiiiTFiiiij'iiHiniiFiiitiitiiiintiiriiitinM

Advocacia

0 Dr. Pedro Vergne de Abreu autigo sor dc Direito Civil c Commercial na Facuj" da Bahia, rcsolveu dcdicar-.se A sua profis®"" advogedo. ^

E' encontrado na casa de sua residenc" rua Sao CIcmeiite n. 474. ou no escriptor'" ji sou collega e amigo Dr. Eduardo Espln"'"' rua do Ouvidnr n. 88, 1° andar."""

K'lii

voiii est.ibclccidos no Brasil, Industri."! Aliianra", de ilo snccas de assiicar, embarean'Ir S. Salvador da Bahin, em uo''" umio p. passad'j, no vapor porluguez, Uil "Lourenco Marques", coiisignadas .1 Industrial".

Auras' '^'"co mil saccas de assucar forain se- tijljg ''""s Coinpanhias de Ss^ros, estabelolusn uma das quaes brasilcira e outra ^o-aniericaua.

segiiros, come^ados e terminaS^fuotiam indeninlsar no respeclivo no assuc ® Pcrda ou damno aconiccido ">uu) ,, R pertla ou damno se classiflcassc unjo nvariu simples.ou particular, quer como 5Ua Srossa. quer, flualnienlc, imuortiisse liS total.

hypothese, cobriam, como sc 'icflm OS riscos, des.ses que se classi° fTtuna do mar.

'^"ipo respecllvos contraclos, que o ficou llniltado aos accidciitcs que laeg di'sde o cmbarquc da mcrcndoria no

'"Tque Bahia (Brasil) atii o seu desemPorto de Lisboa (Portugal), vis''"■'os ci. *""^^'^"'"01116 dclerminado que OS se- 'a lie pifJF ^''"os do caes do Porto da Bahia (porclieg Lisboa (porto '""Porta^ lermo final do contniclo). Pouco

"nbafpg '^ontraclo de seguro que a viagcm da ""lada Cut" que iiquella estig ° s-gurador. e o segurado, porque, para ^'°"adog conic^a e termina nos portos men-

®^8Ui "" E' 0 quo se cham'a ua tcchiiica

E segurnda — (SEGURO MARITl'"-fitic-M RISCO, 11. 416 b, pag. 224 ,, f'icou, ■ ""I'lem, determiiiado, de uma maueira '!*' ° assucar dcvia ser carregado

'A "Lourenso Marques", que o

'-'sbo ''''

A Se"' ^ vapor significa

SUradur nao rcspondcria pclas indemnisii'■Aq atiu '"'^<•'08 assumidos se cm outro vapor que cspccificado no contraeto se fizesse o

"" ^ " transporlc, a mciios que na sub-

I S ^ sido consultfldo e com clla '-oncor- «Qr ®"noiando na respcctiva apolice, o segurania>H-ira nao rcsponderii o segurador Sig- .^Tegadas as mercadorins na cmbarcacuo

"A contraeto, f6r, durante viageni, A'dada para uma outra cnibarcaca"/ salvo

nos casos de iniiavegabilidade sobrevinda a euibarcasiio (HI for?a maior, visto como ncstes casos, os riscos continuam por conta do segurador .ATE' O NAVIO SUBSTITUIDO CHEGAR AO PORTO DO DESTINO (art. 717 do Cod. do Com. brasilelro); mas. note-se bem, os riscos continuam por conta do segurador SOMENTE ate que o navio substituido CHEGUE AO PORTO DO DESTINO.

O "Lourenso. Marques", depots dc devidamentc carregodn no porto da Bahia, destc porto partiu com (Icstino ao de Lisboa, onde ehegou sem o menor iiicidente, atracou ao cacs no Enlreposto de .Mcaiitara, ahi inlciando a sua descarga no dia 9 de Dczcmbvo dc 1922, coiiforme certifica o chefe da OITAVA REPARTIC.VO DA ADMlNISTRAgAO GERAL DO PORTO DE LISBOA.

CoDsta mais, dos documentos officiaes aprcseutndos, que, das cinco mil saccns de assucar, ja o Coinniandaiite da cmbarcacuo havia desc.irrcgado no dito Enlreposto cento e novcnta e duas saccas, quando a consignntnria (Sociedadc Allinnca Indus trial), no mesmo din 9 do Dezcmbro do dito auno de 1922, rcqticrcu que se suspcndussc u descarga do assucar para a terra, para ser feitn para umas fragatas e esta providcncia foi realizada no dia 11 do referido mez c dito anno (certidao da ComiulBsao Liquidataria doa Transportes Maritimos do Eatado).

.\inda por uma outra certidao passada pcla dita Commissao Liquidatarla dos Transportes MarltimoB do Estado, vorifica-se que as ciuco mil sac cns de assucar marea — A — embarcadas no "Lourenco Marques" chcguriuu cm bom cstado no porto dc Lisbon e em bom estado foram descarregadas para as fragatas que as recebcu, o que forsa-iios u concliilr que durante a viagem da Bahia a Lisboa nao occorreu o menor iiicideute que pudesse causar 0 mais iiisiguificaiite damno ao assucar.

Nao sabemos qual o motlvo quo tcria levado a coDslgnataria a rcquerer a suspensao da descarga que se estava fazciido regular c normalmcnte no caes, para terra, no pqnto determinado, para fazel-a no mar, sobre agua, pni-a as fragatas; nao o sabemos. Mas bnsta quc se saibu ser absohitamcute certo que essa provideucin nao foi detcrmiiinda per causa fortuita, ncm por forca maior, ou forlunii do mar.

A conveniencia particular da consignnlaria tcria delerniiiindo uquello mcdida. Esta, eonstituindo como que uni proloiigamenio da viiigein c per isso c inqis pela frngllidi)de da fragata em compara$So com 0 vapor "Louren90 Marques", prolongou e aggrH\ ou OS riscos assumidos pelos seguradores, quer

Z68 REVESTA
DE SBCUROS
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I D[. Ffedenu da Siiva Feiiwa I advogaoo I R. Quitanda, 126 Rio J REVISTA DE SEGUROS 269

quanto ao tempo, qucr quaato ao espafo. Quanto ao tempo, porquc no mcsmo dia em que comefou tcr-sc-ia coucluido a dcscarga, ao passo qtie u n)cdida requerida pcia cousignntaria a deferio para dias ap6s.

Quanto ao espa;o porque, transLordundo i)ara as fragatas, o assucar que ainda se achava a bordo c estava sendo descarregado no caes do porto de Lisboa, para ser descarregado em outre logar, enibora do mcsmo porto, augincntou o cspafo criando urn outro percurso, grande ou pequcno, pouco importa, seni que molivos impcriosos e irrcmoviveis o aconselbasscm.

Mas.^.estaria terminada a viagem do "Lourcn^o Marques"? — Nao nos iutcrcssa saber qual era a sua viagem real, intcrcssando-nos apenas a sua viagem scgurada. Esta, para o seguro do assucar, estava terminada nao sdmcnte A vista dos termos dos contractos. como do disposto no arligo 705 do Cod. Com. brasileiro, pois que tanto por esta disposlsao legal como pelo cstipnlado nos contractos OS riscos das metcadorias segaras tinham prlncipio desde o momento em que cllas Be come^aram a embarcar NO C.AES do porto de' partida, para so terminarem depois de postas a salvo no logar da descarga. Ora, o logar da dcscarga era no CAES DO PORTO DE LIS60.A. A embapcasao jii tinha chegado a esse porto, ja estava atracada ao respectivo CAES c jd tinha iniciado a descarga. Estn nao Se concluio, i.sto e, toda a mercadcria carregada nao foi descarrcgada c posta a salvo no lo gar dcterminado nos contraotos e na lei, por "culpa"'da consignataria que, como jd dissomos, requcreu, arbitrarianientc, a suspcosno da descarga paro terra, para fazel-n a bordo d'agua, pare as fragatas; e foi depois do assucar estar nas fraga tas que uma destas, durante & noite, foi presa de um violento Incendio, perdendo-sc grande parte do assucar e ficando estragada ouira parte das 2,502 saccas que nella se encontravam.

Serao os scguradores responsavels pela indumnisacao dos prejuizos verificados naquellc incendio, oil, devcran dies iiidcmnisar A scgurada dos pre juizos por esta soffridos cm consequencia do in cendio occorrido na fragnta? — A resposln ncgativa se impoc,

Demonstrcmol-d: 0 Incendio occorreu na fragatft c nao no navio; c os scguros foram feitos para o transportc de carga no navio, do porto da "Ruhin ao porto de Lisboa (de cacs a caes), correndo os riscos por conta dos seguradores desde o momento em que a mercadoria, no caes do porto do embarque ia sendo posta a bordo, atA o momento sm que, no porto do destino, la scndu posta no rcspcelivo caes (art, 705 do Cod, do Com, braslielro. de intciro accdrdo com o f 2° do artigo 602 do Cod, Com. portuguez).

Os contractos foram i-ealisados no BruslI entre Companliins de Scguros aqui catabelccidas c uma firma commercial 'brasileira, pelo que, embora devesse beneficiar uma socledade enonyma partugucza,- com sua sAde em Portngal, taeS contractos no

fundo e na forma haviam de subordiiiar-se As If'' braslleiras (art. 3°, § 2° do Dec. n. 737 de 25 i' Novembro de 1850, art. 4° do Cod. Com. port"' guez, e arts. 11 c 13 da lei de intrortucfao A" Cod. Civ. brasileiro); e pela mesma razao as sus' responsabilidades liao de sor delerininadas scg""] do as mcsmas leis. Por isso, a cita^ao feita da portugueza A mci-amcntc cOmparativa.

A f6rma do § 2° do cit. art, 602 portiiguss differente da do art. 705 do nosso Cod., ma"' "" fundo. uma e outra se cquivalem.

A do Cod. portuguez diz: "Nao se expressa"''" na apolice o tempo durante o qnal hajam de rer os tiscos por conta do segurador come?arao ^ termlnarao nos termos seguintes: § 1.° Quanto navio... § 2.' Quanto a carga, desde o mome" em que slo carregadas no navio ou nas coes destinadas a transportal-as para este atA " garem a terra no lugar de sou destino."

Mas, priinciro que tudo, devcr-sc-a notar qu" contractos em questao, tciido ficado detcrn"" ^ o momento cm que os riscos deviain cotn"?"'^acabar per conta dos seguradores, nao b" recorrer-se A lei que, iicste particular, dispo" " pletivamente, queremos dizcr, para quando o" tes nao estipularem a respeito. A lei portufiO ^ comeca: "Nao se expressando na apolice. • • lei brasileira principia: "-Nao constaiido da lice..." cit, art. 602, do portuguez, e art. 70®' brasileiro). gj

O estipulado com siias apoliccs coincide disposifocs suppletivas da lei e esta coinc'd"''„ A uma razao a mais para se respeitnr a cstip"' se de outra razao se precisasse.

— Uma outra observatao: — Quando grdo art. 602 do Cod. portuguez diz — Quanto A <*iV' ga. desde o momento em que as cousas sno gadas no navio OU NAS EMBARCAQOES o NADAS A TRANSPORTAL-AS PARA ESTE AT^ MOMENTO DE CHEGAREM A TERRA NO m DO DESTINO, nao se devcrA cntender o al'S de suppbr que o Icglslador portuguez quiz 1'®'" jc tir qua, depois das cousas JA carregadas no ' que as devia trausportar, e do navio jA ter cluido a sua viagem e se achar atracado no „ do porto do destino, pudessc o scgurado Ira"" dal-as para outras einbnrcafoes, impcdindo " g, descarga, f6ra dos casos de forca niaior ou Ac rJgo imminente, por outro meio irremoviveisO que o paragrapho determina A que, na de estipulacao, os riscos comccam por conta do gurador desde que as cousas sao carregadas ^ navio ou NAS EMBARCACOES DESTINADAS

TRANSPORTAI.-AS PARA ESTE, mas. esli tjue ha de ser no caso em que o navio nao atracar no caes para rcceber a carga, ou no j cm que nSo hnja cacs, porque, sfimente nuin d^'^f dous fiasos, 6 que haverd necessidade de se recof^^ a embarcasoes menores para tomar a carga dii e leval-n ao navio.

Ncrihiim desscs casos se vcrifica n.a bypotb"' visto como no porlo de Lisboa ha caes e o rcuco Marques", nolle Se achava cncoslado e f"?

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bormal e rcgiilarmcnte a- sua descqrga, nem o Irans'ordo se fez para lei-ar " carga ao navio que devia 'raosportal-a.

A mcdida ou providencia tomada pela consigna"■■'a. ii.ao encontra c.xplicacao razoavcl.

^ Cod. do Commcrcio brasileiro (art. 717) s6■nciitc adniittc que a carga seja baldeada do navio ""1 que foi carrcgada. depois da viagem comccada. cmbareacao differente da que tiver side desl- ^"ada iia apolice, nos casos de innavegabilidadc ou Tea maior, c neslcs casos os riscos contiiiuam Conta do segurador atd o navio substJtuido cbe(art"r destino; e o Cod. Com. portuguez tari' Pceccltua que "Toda a mudanca volun- a de rota, de viagem OU DE NAVIO por parte XQ. ^"""do, cm caso do seguro sobre o navio ou

GUlUn CESS.AR A OBRIGAQaO DO SE- Pp DU"; c g Jo qyg "Observar-Be-ha a disD\ RESPEITO AO SEGURO HAVBNDO CONSENTIMENTO DO SE-

embarcncuo deu-se e com a cir"Ssrnvante dc se ter dado depois da 'nnav """"luida e, portanlo, sem os requlsitos de d® focsu maior, e com o conrcqy do scgurado, quo A uma circumstancia

Para fg "

Se jpjj a obrigasao do segurador quando sobre a carga.

qUc 0 711 do Cod. Com. brasileiro dispoc

'tUe J'®'''"^"dor nao rcspomic por damno ou avarin Hrl, 1""" facto do scgurado; e o § 3° do IHq Cod. do Com. portuguez estahelccc "do e f'"a sem effeito, ae o sinistro liver "Ue rr'®'''' P®'® aegurado ou por pesBoa por quern clvllmente.

dcr4 apre?o, nlugucm dc boa fe poblstro ° scgurado nao seja culpado do siqpe ®ttingiu As 2.502 saccas de assucar, por- frgjjaj^ ° fscto delle ter felto Irausborilar para as do g ® sssucur que estava sendo descarregado

^'"bog de Alcantara, no caes do porto de Se etic' determinou que aquellas 2.502 saccas

lUe a bordo da fragata na noite cm Mgrqy ^'® se manifcstou o incendio. No "Lourenco

fftcs (j ^ "So liouve incendio, nem, lampouco, no ^Ucgp ® f-isboa. Consequenlemenle, se lodo o asdadg ,^'^"da se encontrasse a bordo dcste navio, Vavei , acontecldo. Si, o que A mais pro- dies '°do cile ja tivesse sldo descarregado, da fitii nada Ibe teria acontecldo.

lUcr '^'"'®'us5o; qucr pclos termos dos contractos, Icis braslleiras ou portuguczas, os scgu%e n dcvem compOr ou resarclr os d.amuoa

»8sueg7'®»fura a scgurada lenha soffrido no seu

se dclerminar n corapetencia do f6ro, ncstes casos particularcs.

No quo toca A Companhia de nacionalidade bra sileira, fura dc toda c qualquer duvida estA que ellu somcntc podcrA ser demandada pcrantc os tribunaes brasileiros, raArmcntc guaudo, como se dA, tratarse de obrigacoes oriundas de contractos celebrados no BrasiJ. Se a sociednde anonynia brasileira, qual quer que seja. tiver agendas, succursaes ou filiaes DO estraugeiro, poderA nos respectivos paizes cm que operam, ser demandada pelos actos praticados iwlas agcncias, succursaes ou filiaes, ou no Brasil, cm sun sAde, pclos mcsmos factos e actos. se o autor prcfcrir os tribunaes brasileiros. Com essa in-eferencia nao ticara a sociedade anouyma prejudicada.

Entra, aqui, em jogo, uma questao de Direito Internacional Privado.

Machado ViDclo, erudlcto professor da Faculdade de Direito de Coimbra, no seu Tratado de Direito Internacional Privado, publicado em 1921, esluda largaineiitc a questao da nacionalidade das pcssoas juridicas de direito publico e de direito privado, da OS scte systemas adoptados pela doutrina, dlscute c commenla cada um dellcs c conclue por adoptur um daquclles scte systemas por estar era harmonia com o Direito portuguez e por ser o mats xacional e justo; e o illustrado professor tem razao (ob. cit. iis. 54 a 60, pags. 214 a 237 do vol. 1').

A Companhia de Scguros cm questao. por ter sido organisada e fundada em Portugal, scgundo as leis portuguczas e por em Portugal ter a sua sAde so cial, A portugueza.

A uossa lei dc introduccao ao Codigo Civil, reco. nhcce as pcssoas juridicas estrangeiras (art. 19) c no I 4'' do art. 35 do Codigo, Ihe determina -o doinicilio no locante As obrigacoes contrahidas por cuda uma de suas agencias eslabelecidas uo Brasil: mas, nao as dcclara nacionalisadas ou naturalizadns brnsilcirns. Continua a cousideral-as e a trntul-as como estrangeiras. As leis que regulam as coiidifoes segundo as quaes podeni fnnccionar no Brasil e os decrclos que as autorisam a aqui cstabelcccr-se, continuam a consideral-as e a tratal-as tambcm como estrangeiras.

A doutrina dos internadonalistas A tambem unanime no consideral-as estrangeiras, sem embargo dos sete systemas de que acima fallAmos, visto como, aquelles systemas divergenles uSo se refercm A nacionalidade, nias, ao fundnmento da na cionalidade.

A Companhia de Seguros, pois, de quo aqui se trafa, A portugueza.

duas Companhias dc Scguros, sendo uma delh.. drasii,.i.._ Federal, e a

Ig, ^ "Uas Companhias dc Seguros, senao uu a uci"ut

r. com sAdo no Distrlcto c t' I'orlugueza. com sAde em Ushoa e no Brasil. '®'>ando por jntcrmedio de age®'"*

'leverao ser coiisideradas Isoladnmfn e

Do facto dc ser dc nacionalidade portugueza dccorre uma consequencia imporlantissiina respcitante A competencia dos tribunaes, visto como as leis portuguczas dio competencia aos tribunaes d" paiz para conbeccrcm das deinandas suscitadas com portuguezcs entre si ou com estrangciros, por obri gacoes conimerciacs contrahidas fora dc Portugal se em Portugal tlverdn donjicllio ou forem en-

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REVISTA DE SEGUROS

contrados (arl. 5° do Cod. do Com. porliigiioz; art. 20 do Cod. do Proc. Civ. portuguez).

Tratando do donifciHo da pcssoa natural c juridica 0 mcsmo Cod. Civ., Ho patag.-apho unico do art. 41, estabelecc nue o da pcssoa juridica uafional scrd o logar da sdde de sua administragno.

— Ora. a referida Companhia, tciido o seu doniifilio cm Portugal e coiitralildo obrigagdes com uma oufra pessoa juridica tamhem alii domiciliada, p6de ser dcmandada perantc os .iuizes c trihunacs portuguczes. Essa factitdade confcrida ao nulor nao exeluc a possibllidadc deste optnr pelos tribunaes brasileiros per fer sido a obrigagao contrahida no Brasil por uma filial ou agcncia da Companhia. Conseguintemente, propondb-se a acgao perantc tribunal ou juiz portuguoz, enibora as leis brasileiras determinassem em seotido contrario, os tribu naes portuguezes scriani obrigados a appticar a lex fori, desprezando cjualquer e.xcepgao que o rco aprescntasse no sentido de excluir a sua competcnCia.

Mas, ha no contracto realizado cntre as duas ciiiprezas portuguezas uma clansula estabeieceiido que — "Para quaesqner obrigagoee resultantes do prcsente contracto, a companhia (a de seguros), no caso de ser demandada judicialmente, SOMENTE RESPONDER.A' no foro do Rio de Janeiro, side de sua agenda principal, S.^LVO CONVENQAO EM CONTRABIO."

— Conveiigao em contrario uao bouve, pelo que a clausula pcrmanecc no seu pleno yigor.

— JA vimos que, scgundo o art. 62 do Dec. brasileiro n. 737 de 25 dc Novembro de 1850, e pelo art. 23 da parts 3* do D?c. n. 3.084 ric 5 de Novemhi-o de 1008, mcsmo quando as partcs cicgcm no contracto urn dctcrminado fAro para as dcmandas que viercm a suscitar-sc, poderA o autor optor pelo fOro do doinfcllio do rAo, desprezando o con tractual; e assim scnipre se enlcndeu e se tern praticado no Rrasll. Mas, no caso especial, havendo na clausula o termo SOMENTE, parcce claro que a intcugao tins paries conlractantes, pelo inenos dn Companhia dc Seguros, com pleuo asseiiliineiito dti outra, que nada reelamou, foi a dc excluir aquelie dircito de opgao.

■Poderinm as partcs fazel-o? — Nao resta diividu que o podiam. Nao cstamos diantc de disjmsigocs impcrativas, intercssandu a ordcm pulilica, mas, dc simples faculdadc.

luiide com o logar do contracto e co'ii o domWda Companhia, no Brasil; o de sua principal a'J^ cia.

''

Mas, se a acgao conlr.i .n Companhia fdr levM peraute os tribunaes portuguezes, como rcsolvCf^ esses tribunaes o ponto que vImos dlsculiiido' Acreditamos que nquelles trilninacs dccidiran P^' sua incoiii])etencia e pcla competcncia da .iusfl^ da cidadc do Rio de Janeiro. Nao obsta a esta fi®"' clusao a eit. disposlgao do art. 5° do Cod. do mercio portiiguez, estabelccendo que — "Os P"'' tuguezes que. cntre 6i ou com estrangeiros. contr*' hiram obrlgagdes commotciacs fora do reino, e estrangeiros que, entre si ou com portuguezes " reino as confrahircm, podem ser demandados p"' ante os competentes tribunaes do reino pel®® clonaes on estrangeiros com quern as hajam ®®'' trahido, se nelle tiverem domlcllio ou forein contrados"; nem o art. 10 do Dec. tie 21 dc tubro de 1907, prccciluando que "sSo havldos c®"* cclcbradoa cm Portugal os contractos de aempre que, na data respectiva. os segurodo® encontrarem no paiz, c so os tribunaes port^f^ zes sao competentes para conheccr dos direR®* obrlgagoes emergentes dos con'traetos de s®®" celebrados em Portugal on respeltantes a P*'® ou entidades aqui domlciiiadas a data dps contractos, ou a bens ca existentes"; o®""',-',pouco, 0 prcceilo do art. 20 do Cod. do Procprcccltuaiido quo, "O portuguez ou estrange'''® tiver domicilio fdra do reino, pAde ser demand®^^ perante as justigas do logar onde for encont'" tr® fnndando-se a causa cm obrlgacfio pur elle eo® ..stf®"' hida no reino, ou com portuguez em paiz ®-'> geiro." Nada disso obsta porque a lei rcco"''^o iJinto para os corpos collcctlvos iiacioiincSp para os estrangeiros, como sen domicilio — " gar das sitceursaes, agendas ou estabelccim®".^, filiaes, para os contractos cclel'pados mi '■-'If" contrahidns pelas mesmas succursncs, ageiiei®® eslabeleelmentos filines (|l 1" e 2" do art- pf cit. Cod. do Proc. Civ,); e lan^bem porque ® ligo 21, § 1", dcstc inesnio Codlgo, inscrlpl" j' de esfabelecer as i-cgras gcracs sobre a conil'®^^. cia da sita justi^a, prceeltua (pic "Das regro® tabelecidas nos artigos aptecedentes exceptuai"' — As causas para que as partes. tiverem estlpu'®^ julzo ou domicilio particular, PORQUE ESSAS^ng.

Nao coiiheccmos iicnhum Juigadn iutcrprclnndo uma clausula que cuntcnha aqtielle termo — SO MENTE — para desigiiar que sd no fOro do Rio de Janeiro c em ncnhum outro. poderA ser demandada .{udicialmcntc qualquer obrigagao rcsultante de qualquer contracto; mas, nao duvidamoB acivditor que, se tal ohjecto fosse Icvedo A dlscussBo perantc'OS iiossos tribunacs, cstes dccidiriAm pcla validade da clausula, tanto mais quan do, coiDO iin hypothcsc, o f6rri da eleiqao se con-

RAO PItOPOSTAS NO JUlZO EM QUE O O'-UREM SER — CONFORME O QUE SE TIVEH K TIPULADO", sem permittir como o fazem a® bi'psileiras, opfao para o ontor cntre o fflro c o fOro do domicilio.

0 prcccilo c imperaHvo: "PORQUE", diz ESSAS CAUSAS SEIUO PROPOSTAS NO EM QUE DEVEREM SER CONFORME O QUB '

TIVER ESTIPUUADO.

Em hnvendo estipuiagao de fOro, ainda que oqucUa formula exclusivista "SOMENTE NA DADE DO RIO DE JANEIRO", a lei portugU®^^ manda observal-a e respcital-a, Ncste p-nrticul®'" luais preclsa que a brasileira.

REVISTA DE SEGUROS

■Assim, a c.stipuiaeao olcgcndo o'^'firo do Rio de ,#neiro, cxclub para iis leis porluguczas, qualquer ouiro fOro.

® iiao tivessc iiquella estipulavao, a causa tauto f^deria ]iro|josla no Brasil como em Portugal. ^«uii(ii) 0 qug comego deste paDinnte, porcm, dc lal clausula e dos termos (to ''' ''"'"''•1"®^®. "ao pcrinittindo opguo cm favor "50 se poclerd vncilar. A competcncia a iisiva (In justiga da cidadc do Rio dc Janeiro.

quc '"B'ortaria a Companhia dc Seguros, 'lem ""® fosse? — Que Ihe imporlarlu sev a ®"' Portugal ou no Brasil. uma vez quc "'''®®U'>nsabi!idii(lc ^ ura facto de quc se nao ''®®a duvidar?

sj appticar sera a do paiz onde o coutraclo 1"®*' ® causa seja 05 frih'' en Portugal. Porem, que "icjile portuguezes appllcasscm arbitraria"''ia importaria isso A Compu- Ifii) ®CKuros, uma vcz (pie a lei porlugueza i cloj 'ao positiv.a como a brasileira, no cx- '"ir —^ pusiiiva como a nrasiiciru, lu ^^'POlliesc, a sua responsabilidudc? ■""« invocar. o art. BBS c seu 5 1° do C Codigo

do Commercio 'Portuguez, para illidir a pretengao da scguruda, visto como aquellc artigo e seu ditu paragrapho sac terminantes:

"Toda a mudanga volunlaria dc rota, de vlagem ou de navio por jurte do segurado, cm caso de seguro sobre o navio "u sobre o frele, FAZ CESSAR A OBRIGACaO DO SEGURADOR (art. 608).

Observar-se-ha a disposigao deste artigo com respelto ao seguro da carga, H.AVENDO CONSENTIMENTO DO SEGURADO."

Houve conscntimcnto, ou. melhor, foi o segu rado que quiz, que rcquercu, quc tiromoveu a mudangn de navio. fazendo remover a carga do "l.ourengo Marques" para as fragalas, sem a meuor neccssidadc que a juslificassc. Logo, esse facto faz cessar a obrigigao do segurador.

A essa detesa, que basta por si s6. poder-se-lA nccrescentar as dos arts. 612 e 437, § 3", do mesMio Cod. do Com, portuguez.

S. Paulo, 12—3—923.

escrlptorio e moveis alheios, sob a sua responsabilidade.

O estabelecimento em quc teve "lente u ® um indivlduo, que anteriorg. tinfha experimentado dous incendios.

Na "incidencia.

rua Em do mez passado, houve um incendio na lev.

siilj ^'§""135 companhias tern uma clau41 0 proponente a declarar se ja lUal n!^ ®'"istro, da 'Classe daquelle contra o ^ ®tende ssgurar-se.

'facto falsa importa em nullldade do conPfovav "05 existlsse o mesmo uso, 'espoj,^ esse sujeito nao acharia quern se ®lle, g^^^'jisasse pelas suas mercadorias, porque Dlatigjg nasceu sob a inJluencia de um mao

^ residencia devia ser a rua Frei"""" ''"s dous erandes edificios, de hospe- 'OdQg Sfatuita e onde o seguro e commum a

6of pode ser feito por conta propria ou ""'a de terceiro, cujo nome pode omittir-se. cujo estabelecimento foi destruido lez incendio, liavia tornado duas apoliccs, de cada uma, em duas companhias, por "'oprla e de terceiros, sobre coisas do sea

Destruidos esses bens, os seguradores, multo legalmente, exigiram que o segurado apresentasse a conta da sua parte, para ser indemnisado, a indicasse quaes os donos dos moveis que alii estavam para Ihes ser pago o seguro correspondente, ou que elle segurado se apresentasse com mandate delles para este fim.

O contracto de seguro e de indemnisagao de damno e so o que o soffreu tem direito de recebel-a.

Se qualquer pessoa podesse segurar bens alheios e receber a indemnisagao, sem a prova do seu interesse na conservagao das cousas seguras, 0 contracto ficaria transformado numa especie de aposta, e desviado, pela especulagao, do seu fim louvavel e honesto.

Para muita gente, o seguro e uma especie de jogo, mas este e vicio e aquelle provem de uma virtude — a previdencia.

Previsao conjectural do future, todo o homem deve tel-a, para viver tranquillo.

O seguro e uma das suas formas; a economia. outra.

0. jogg e npenas a gsperanga daquelles, que nao tern esperanga na co'ntinuidade do trabalbo.

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Oi
S
NUMA P. DO V.ALLE.

Subrogagao contractual e legal

Um dos nossos juizes do civel julgou improcedente duas acgoes propostas por uma seguradora de automoveis, para r«sarcir os damnos soffridos por dous delles,'baseando as suas dscisocs em nao estar -provado o pagamanto aos proprios segurados e em nao se ter juntado aos autos as resjjectivas apolices.

Ambos OS fundamentos sao improcedentes e adniira estarem subscriptos por um nome illustre e respeitado.

Dos autos constam as vistorias que verificaram e arbitraram os damnos oausados aos ditos carros, e OS recibos passados pelos sagurados, dizcndo tel-os lecebido da seguradora, em perfeito estado.

Provado ficaram, portanto, o damno e o seu valor.

A reparaqao nao foi feita em dinheiro, sim pela reposiqao delles ao estado anterior ao accidente. E" a op?ao de que usam as seguradoras, em muitos easos.

gencia nao tern razao de ser, nao so porque que da acqao regressiva ao segurador contra " responsavcl pelo damno nao e a apolice, mas ® pagamento da indemnlsaqao, provada pelo reciWi como porque a apolice nao e essential a pro"® da existencia do seguro, nos termos do art. 1-^' do Cod. Civ.

Basta constar dos livros do seguracior.

A apolice e um documento do segurado. abranger varias cousas e pela indsmnisaqao de u"'® dellas nao fica cancellada; nao pode o segurad®f exigir a sua i<est'tui?lo.

Em direito, alem disto, se admittem nao so prcsumpqoes legaes como as de facto e e absuf' do se admittir que uma companhia va indemm®® um damno nao segurado, para ter o prazer de d®' mandar terceiros.

E quando fosse possivel taj cousa, quando houvesse seguro, a subrogaqao seria legal, nos mos do art. 1.524, do Cod. Civ.: "O que res®'' cir 0 damno causado por ou"frem,-&e este nao descendente seu, pode rehaver, daquelle por d"® Quanto a exhibiqao da apolice de seguro, a exi- pagou, o que houver pago".

Os segiirados nao tcni ncnhum cuidado nas indica^ocs qiic fazem nas propostas dc seguro e dahi muitas duvidas surgem no pcriodo da 1iquida<;rio do sinlstro.

Um delles, tomoii uma apolice fluctuante para mercailorlas a emharcar em iiaoj'os tie primeira riasse.

Na vigeiicia do eontracto, maiidoii iima avcrl)ai;ao relativa ao vapor C. F. e ptnieo depots reclamoii a indemnisng.io por perda total, devido ao naufragio do rebocador C. F.

A companhia nao era absolutamente obrigada a nenhnm pagamento e o segurado n.ao devia ter maiidado tal avcrhasao, acceita de boa fil-, nem reclainai-, porque a sua apolice nao Ihe dava di reito alguni-

Nao obslante a seguradora Ihe dcu os tres contos de rdis pedidos.

Um outro, seguroii o vapor C. F., dcstiiiado ii navegatao eiilre os porlos da Repiiblica. Esfava, portanto, entcndido, tratar-sc de navio a vapor, empregado no cominercio de traiisporte de niercndorias e nao de rebocador, (pie c simpics enibarcajao auxiliar.

Mais tarde, reclamou in<leii)nisai;ao pela perda do rebocador C. F., que conduzin um pontao a rcboque.

O scrvijo dc reboque, sendo considerado unin a^grava^ao de risco, as seguradoras, cm regra, nao qiiercm assumir a sun rcsponsabilldadc ou quando assiiincm e dcbaixo dc niaior prcniio.

Para inteira validadc do contrncto acima, era nccessario que o. proponente do seguro tivesse comnntnlcado cxactaincnte a segnrndora todas as cireumstancias que fosscm necessarias para aprcciar a verdadeira extensao do risco u que se ia sujeitar, E' o que dispoe o art. 078 do Uod.

Seguro Maritimo

0 juiz substitute da 2" Vara Federal recebeu

Bum OS embargos oppostos por al- sumas companhias dc seguros a uma acqao, em Jg® " ®2eurado quer vender, por bom preqo, uma . ia desvalorisada, devidic ao crescimento onelagem maritima, depots da guerra. dizerrt relevantes os embargos, mas uiostr cumpridainente provados, o juiz nlleoarf entcndido bem, porquanto, todo o instru?® demonstrado pelos documentos que zcumJa®"? ^ propria acqao ou por aqudles que panharam os mesmos embargos. em 3 niateria de direito allegada fraz me ^ prc"/a da sua relevancia, conforP'c;nn'T'^ ® accordam inssrto na Revista do Su- E ° 'ribunai, vol. 10 p. 503.

Art ^ seguinte: Deciar^ sultantel que todas as perdas reavari-. ^balroagao pertencem a classe das ou simples. dca^jg . PPs autos que a barca, achando-se fungalera do pono, foi abalroada por uma 5^2 subtn^*'^^' ate encalhar, mas ssm Ptes. "ST. Soffreu, portanto, uma avaria sim-

"^'acos de seguros cobriram apenas os parr total e avaria grossa; logo, nao , 0 caso seguro algum.

naufragium, de navis, nao, navio e fractus a. p.p. de frangl, qnebrar-se), isto e, perda do navio por tormenta, rocha ou lanqado contra a costa.

A barca nao se perdeu, tanto que, depois de levantada, o segurado foi imimado, judicialmente, para recebel-a e a sua recusa determinou o respe ctive deposito.

Nao houve, tambem, perda total ficta ou constructiva, porque a deterioragao nao chegou a tres quartos do valor do seguro.

O seguro era de 435:0005003. 314 desta quantia sao 326:2505000.

O segurado, depois da abalroagao, requereu uma vistoria -na barca e os vistores arbitraram OS concertos necessarios para restituir-lhe a sua anterior classificafao em 137:8005000, isto e, em nienos de l|3 do seu valor.

Art. 755:

Segundo este artigo, o abandono so e admissivel quando as perdas aconteosm depois de comegada a viagem.

Como ja ficou dito e consta dos autos, a barca se achava ancorada, neste porto, que e o da sua raatricula. Nao estava em viagem; nao corria nenhum dos riscos cobertos pelas apolices, nao tinha, pcrtanto, logar o abandono judicial. Este e irrito e nullo e a acqao sem elle na-o tern fundamento legal, (art. 753 cit.).

Com. e dizeni todos os traladistos, qiic 1""^ seria cnumerar, . j(i Uma das seguradoras invocou a reticencis ^ segurado, como causa da nttllidade do seg'"'",,recusou a indcmnisng.io pretendida; outras- ' rem, pagnram, com differen^a para mciios. ^

flnglo Sal fimepieana

Creada pelos mesmos homens que dirig'^"!^

Sul America, a nossa brilliante e paderosi®®' Companhia de Seguros de Vida, a Anglo dia deixar de tomar o essor que tomou, paf®'' nas alturas.

O Perda pedir indemnisaqao de Q 'at fazendo abandono da cousa segura. ''o obiert'' deste artigo especifica: "Perda total Pelo men® seguro, ,ou deterioraqao que iraporte ^egUrada""^ quartos do valor da cousa total real se da por naufragio (lat.

Arbitramento Commercial

Nao estando, portanto, coberto o risco de avaria simples, a cuja classe pertence o darono oriundo de abalroagao; (art. 752 cit.) nao t-endo havido perda total real ou ficta; nao estando a bar ca em viagem, sao evidentes a irresponsab'lidade das seguradoras e a incompetcncia do abandono, fundamentos dos embargos, autorisados pelos numeros 4 e 8 do Reg. n. 737, de 1850.

, se"®

Os leitores viram em o numero passado. ta Revista, o ultimo relatorb desta companhia, que uma vez mais affirma a sun lidez e a felicidade que .tern bafejado os negocios. , Ella tern hoie uma situacao quasi unica n® ' dustria dos seguros.

Se a grandeza de um povo se mede pela imPof tancia das suas instituiedes economicas e ceiras, a Anglo indica, por cerlo, notavel deS®^ yolviraento e ser uma forqa nacional. to Oxala que o seu progresso seja ininterfUP para honra da instituiqao do seguro brasil®''^''' dos ssus fundadores e dirlgentes actuae's.

Q h

Socig ^®'tor Beltrao, secretario geral da AsCommercial do Rio de Janeiro e da FeDirg ° Associaqoes Commerciass do BrasiJ, eto j®'' Revista Commercial do Brasil e disiintrabji?'^P^''5ta, reoeibemos um, exemplar do sou 0 titulo supra, o qua! foi primitivaCq^ ^Presentado ao Congresso das Associaqoes

'ribuj !'^®mes aqui reunido e represcnta uma Contiaj,. ^0 Brasileira d Quinta Conferencia InterAmericana, era reunida em Santiago do ^titor, que e, tambem, um causidico de grandemonstra a necessidade economica do ^mento nas questoes commcrciaes porque ®®"ten9as juridicas t6m, todas ellas, um- de-

feilo capital, irremovivel: a demora. A espera e a morte do commerciante. Elle, prefere perder di nheiro, a perder tempo. Aquelle e recuperavel, este nao. Toda questao commercial que nao encontra solugao immediata solapa o credito — e 0 credito e mais que o capital e mais que a vida para o negociante, depositario, sem o pensar de uma part-'cula desse todo que e a riqueza patri monial de uma nagao, o que quer dizer, da unica forga indiscutivel nas relagoes internacionaes".

O livro do Dr. Heitor Beltrao e mais uma prova da sua actividade intellectual, servida por vasta erudigao -s pratica de questoes commerdaes.

ABII.IO DE CAKVALHO

R. 1°. Dli MARQO, 66 — Edificio da Bolsa Diis 3 fis' 4 % horns

Ilk REVISTA DB SEGUR05
REVISTA DE SEGUROS 215
.^DVOGADO

UM EXAME DO SEU ULTIMO BALAN^O

Prolongamento maravilhoso da iosiituigao de Irabalho e de progresso, que o gloricso infante D. Henrique fundara a beira do Atlantico, em Faro, Portugal, a "Sagres", poderosa companhia de seguros luso-brasileira, com filial nesta capi tal, representa nao so uma tradigao historiea, mas tambem o valor grandioso da varonilidade do commercio maritime, que se esiende dos portos porluguezes as praias do Brasll.

De Sagres, onde aquelle infante Installara uma -escola magnifies de navegagao e .officinas aperfeigoadas para conslrucgao de navios, foi que partiram as primeiras caravelas, que se arrojaram, destemerosas, as cotiquistas dos mares desconhecidos.

E para firmar e perpetuar a seguranga maritima que teve Sagres por bergo de gloria, uma em press era necessario que se constituisse, operando contra tod-as os riscos do mar, em Portugal e no Brasil.

Essa empresa tem o nome daquella facha lusitana e concretisa todo o surto de progresso que de la partiu.

Inaugurando sua filial no Rio de Janeiro, em agosto de 1917, a "Sagres" e, hoje, incoincussamente, uma das mais poderosas e conceituadas companhias de seguros que operam nesta praga e dignificam o nosso commercio.

E' assim, uma seguradora de tradigoes firmadas, E 0 seu conceito de tal maneira tem se alastrado em to<k)8 os meios commeroiaes, e o seu movimento de tal forma tem aviiltado que dentro do laborioso quinquenio tie 1917 a 1921, ella se nos apresenta vigorosa na sua organisagao, soHda nos seus fundos monetarios, promissora nos anceios malores de grandiosidade futora.

Aiitorisada a funcoionar amplamente no territorio da Republica, as suas operagoes crescem prodigfosamente, gragas ao criterio de honestida-. de que OS seus distinctos directores Ihe tem sabido imprimir, com punho forte de profisslonaes conhecedores dos segredos desse ramo delicado e especial do commercio. que 6 o de seguros.

Expedida a sua primeira apolice de seguro maritimo, no dia da installagao da sua filial, outras apolices se seguiram, multipKcaram-se, como sememes sadias em seara ubertosa.

Logo depois, a "Sagres" iniciava tambem ope ragoes em seguros terrestres, colhendo exito e conquistando renome, neste outre ramo de negociar goes da Industria preventiva e benefica.

Do ultimo balango dsssa importante segurado ra, resalta urn quadro flagrante de notavel engrandecimento.

O seu activo, em 31 de dezembro ultitno, atM'jI'S gia a vultosa somma de 2.095:4825203, rept^' sentado por papeis de credito no valor de r^''l 1.418:2993430; por contas de agentes no total d6 147:7923428; por contas correntes, na importai'' cia de 34:8935073; por juros a receber, na qua"' tia de 30.675:000; de moveis e utensilios, na a®' de da filial e das agendas, no total de 7:O90n' outras varias parcsllas.

Alem disto tinha a "Sagres", naquella em deposito no Thesouro* Federal, a imporian^'^ de 200:0D0S, com os seus banqueiros, a fifp?.' tante firma Solto Maior e Cia., a quantia de re''' 204:0675830; em caixa, 8:4135357.

As contas dos seus segurados terrestres repr®* sentava a quantia de 29:3373300 e as dos seg"'''' dos marilimos, a de 3;061S900,.

Para fazer-se um confronto da situagao gnifica da empresa, basta passar em relanee seu passive, em que, no titulo ds apolices dep° sitadas, figurava a importancia de 200:000?; .V de reserve de lei — ramo terrestre a de re" • 331:8655845, e no de ramo maritimo, a de re ' 55:5923654.

A par disto, os sinistros a Ilquidar nao giam a mais de 150:0135140.

No referido anno de 1922, em dezembro, o® lores segurados subiam a 382.349:9635290. ramo terrestre e a 72:886:8735352, no ramo ritimo, dando essas duas parcellas o lota! de re'' 462.236:8335642, o que constitue um volume traordinario de operagoes, raro entre as tlem® companhias congeneres.

Os premios recebldos Poram de 1.946:32?-^ inclusive maritimos e terrestres e os sinistros P gos foram no valor de 9!7:7999S678.

Emfim, no alludido quinquenio de 1918 a 0 total das transacgoes da "Sagres", elevoU-®_ 1 culminancia de 10.993:3195500, o que rep"^® senfa irma expressao niajestosa de prospsrldS'-' e de futuro brilhante.

■xi'' Esfe era, alias, o resulrado que ss podia espeda acgao proficua, do trabalho tr-naz e Intellig®^' ie, da honsstidade iidimn e do tino altameo'® commercial dos directores da .grande Compafl".^

Lusa-Brasileira "Sagres", a frettle de cuja fial, em nossa inetropole, se encontrain os dist'"' ctos cavalheiros, espiritis labotdosos e corred"^' Srs. Nilo Goulart e Gastao Ferreira, que conta""' tfo esoriptorlo da gerencia, a riia 1» de tnargo mero 65, sobrado, coin um corpo activo de a"' xiliares, zelosos e dedicados,

dr. Q Francisco J. Rodrigves Pe■ Oirecior Presidenie da Allianga da Bakia

^ R a nhl". Seguros exorna hoje esta pagina n Sr. Francisco J. Rodri- ■1 Bahia """"v' ® conhecido commerciante air ™ muitos an-nos presidente da Cdma ^fagas

,. "laior Hp administragao, a Allianga e hoje ""Os » , ^"'^as as companhias de seguros mari.9se- fundadas no Brasil. e de seis mil contos de reis e adsuas reservas forma um activo de ^ " seiscentos e tantos contos de reis.

no anno findo, foi de cerca de ^ Itesentos contos, tendo pago de indemnioite' par sinistros, quasi dnco mil, quinhentoi

2nno, dispensou aos seus segura;aus no valor de duzentos e quarenta e '■'•estres°® ratuito, ncs seguros impostos diversos, de sello e de fis-

tem dado o tino e a energia dos seus dirigentes, a cu)a frente esta esse honradc cidadao.

As suas maneiras fidalgas, o raciocinio claro, a ponderaqao, e a palavra commediia e correcta encantam os que o conhecem e Ihe dao, naquelle meio, um grande credito moral.

E' um perfeito homem de bem.

Os accionistas da Allianga, euvtre os quaes se encontra o que aquella terra tem de mais distincto nos dominios da intelligencia e do saber e de mais prestigio pela fortuna, recotthecendo a bsnemerencia do homem que construiu obra solida; pcrenne,' se Ihe nao faltarem continuadores, mandaram que o seu busto em bronze fosse collocado no salao da directoria.

Nao ha ali quern nao sitvta a justiga dessa homEmagem, que vcm daquelles que confiaram OS sens interesses a administragao desse trabaIhador infatigavel, mas que a cidade mesma po dia prestar ao homem bom, util e progressista, que all constltuiu familia e tem vivido, conservando no commercio a tradigao de um dos mais conceituados e antigos escriptorios de fazendas por grosso e ho-nrando o nome daquella praga brasileira.

Estampaitvos, tambem, o retrato do Sr. Alexan dre Gross, antigo e dedicado gerente da Agen da Geral dessa conceituada companhia, nesta ca pital.

Nascido na nossa cidade, fiiho de nobre e conceituado commerciante saxonio, que aqui exerceu 0 cargo de Consul da Austria — o Sr. Gross ha vinte annos presta os seus servigos a Allian ga da Bahia, cuja agencia iniciou e tem dcsenvolvldo.

"Itimos sets attnos, teve a receita gera

»ap3„ ^ impostos c Nos ■ ®®8-721S830, P., A'D'mos sets arim,®, '^2:73239:0 e pagou .de Indemnisagoea

g -4455920"!

'''fras mostram nao so 0 vigor da ^ d^monstram o desenvolvimento que ihe

ZT6 REVISTA DE SEGUROS
sAs grandes reallsagoes da COMPANHIA DE SEGUROS LUSO BRASILEIRA "SAGRES"
i REVISTA DE SEGUROS 277 .••rAi'
l
Sr. ^/exanrfre Gross, -Figenie Geral. nesta Capital, da FkHiaagi da Bakia

LLOYD SUL-AMERICANO

Companhia dc Secures Maritimos c Terrcstrcs

Relatorio do anno de 1922 apresentado aos Srs. accionistas na Assemble^ Geral Ordinaria de 20 de Mar^o de 1923

' Srs. Accionistas:

Be accordo com as Isis em vigor e a disposi$ao dos nossos estatutps, cumprimos o dever de apresentar o relatorio, o baianpo e as contas correspondenres ao axercicio de 1922, assim como o pareoer do dig-no Conselho Fiscal.

Nao diminuiu nem se attenuou, como era ticito espe.rar, a crise qua tern avassalado todos OS ramos de actividade era nosso paiz, com especialidade o commsrcio, affectancto sensivelmente a industria de segurss. -A concorrencia das empresas congeneres, nacionaes e estrangeiras, continua sempre severs. Os sinistros occorridos no presenie exercicio foram em exfremo vultosos. Apezar de tcdos esses faciores adversos, o Lloyd Sul Americano acha-se em estado de franca prosperidade, mantendo a sua situaqao no mer-cado de seguros, corao podeis v<jrificar pelos dados gue se seguem:

RESPONSABILI'DADEi

Durante o exercicio encerrado em 31 de dezembro transacto, as nossas responsabilidades por seguros maritimos e terrsstres montarara a

741.18et322%977

assim discilminadas:

Seguros maritimos Rs. 414.861:428S489

" terrestres " 326.294:8945508

41.156:322-997

PREMIOS RECEBIDOS

Os prsmios recebidos por essss seguros produzirara a importancia total de

3.177.74e%830

assim. detalJiada:

Reseguros maritimos 160;i3l>?Ji terrestres 248:

SINISTROS 409

O pagamento de indemnisaqoes pelos sinisb^^ •maritimos e terrestres oceorridos, deduzida as ,'ponsabilidades liquidas "-elas companhias rescS® radoras, elevou-se a 1.379t600S80B

assim dislribuidas: Sinistros maritimos 658:7523' ,*;20:7483'3^^ terrestres 1.379

EXCEDENTE n»

Feita a deducqao das quantias empregadas ^ pagamento "dos reseguros, dos 'sinistros e terrestres e demais encargos da companhia' j, CPU verificado urn excedente do activo sobr® passive de 1.088t738$8W

0 qual teve a seguinte applicaqac:

12 "I" para 1922 192:0005030 Imposto s| 0 divi dendo ...•

sendo de:

Seguros maritimos 2.056:7585787

" terrestres 1.120:988$043

3.177:7465830

Resirva

RESEGUROS

Parte dessa rece'ta foi applicada ao paganiPnto dos reseguros dados a outras companhias, para diminuipao das nossas responsabilidades, de conformidade com a lei e com a norma de at^ao que seguimos. ' , Pelos reseguros feitos pagamos a ■itnporfan'cia de 409.03831,067

REVISTA DE SEGUROS 279

AS NOSSAS RESERVAS

Merece destaque especial a meticulosa constinossas reservas e garantias, accrescidas dos suspensos, para assegurar a soluqac nosscs co

sados mppcmissos com os seguros realiem

Ficamos, Srs." .Accibnislas, a "volsa inteira dlsposigao para quaesquer outros esclareciroentos que sejam julgados neccssarios.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1923. vigor, a saber:

Henrique Lage — Director-Presidente

^2p'tal subscrinao intee

ra ca seguros

''^fsstres e "'Sfitirnos

Rts■®

Re:s

2.400:0305000

fva Estatuafia

Srs. Accionistas:

}odo Aagiisto Aives — Director-Thtsoureiro Jose D. Rache — Dire-ctor-Gerente. mlisadoCapita? Vein realisa pa i do 1.60O:O0OS}OO

610:8115690

erva nistros para si• 40O;OODSOO0

t-ucros suspenses !20:OX«000 20:9045580

1 fii

2.751:7163270

5.151:7168273

AGRADECI-MENTO

elh deixar de apresentar os 60s; d«,a agradecimentos aos seus bons ami^"^'lio f.f». ^ outras localidades, cujo ® espontaneo tanto tern concor- s„i '? '^^senvolvimento e prosperidade do Taes a '^."""'fcano. ®Mntes ®'^®^®;'^'mentos sao extensivos aos seus "'^ade P®l®s esforgos, zelo e acti^""'sso rf., mados ao augmento dos negocios e procompanhia.

0 Conselho Fiscal do Lloyd Sul Americano, em observancia a lei e acs cstarutos da sociedade, cxaminou 0 balanqo, as contas, a escripturaqao, assim como as operaqoes correspondentes ao exer cicio de 1922, a que se refere o relatorio da directoria, tend-o a satisfaqao de verificar a exactidao, regularidade e conoordancia das mesmas.

O Lloyd Sill Americano trilha um caminho de franca prosperidade, apezar da crise que- tem attingido a vida do commercio e da industria, reflectlndo-se sobre 0 ramo de seguros de msneira sensivel. A installaqao de novas agencias, augmentando a esphera de acqao dos seus nego cios, e penhor seguro do crescente desenvolvimento da companhia.

O Conselho Fiscal 6 de parecer que a assemblea geral approve 0 relatorio e contas apresentados.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1923.

Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres "Lloyd Sul Americano"

BALANCO E'M 31 DE DEZElMB'RO DE 1922

ACTIVO

Entradas a realisar^cqoes Thesouro Federal ^aixa- ^"cionadas " cm dinheiro sellos e estampilhas.

B'^bcos- cl- -1 • » c|v oe movimento ») uepositos a praso fixo

A'■t>5 V em custodia ?Poiip.;'®"'^"l«s a receber ••

I'tuioc Scraes

.^Positft de valor 'peverif,°® JUdiciaes no Thesouro Federal ^ ^ <liversos

278 REVISTA DE SEGUROS
24:6905090 Moveis e UtensiIio=. 14:4585450 39:148Reserva Technical Para seguros ter restres 274:5835300 Para seguros ma ritimos 336:228?390
Dividendo: de
10:4003000 202:4003 Ajnortisafdo das Contas: (nstallaqio da no va sede
Hquidos
Lucros suspensos: Saldo para 1923.. 92:3715'^ laOtOOOS""" 20:90455^^ Total 1.085:735 381"
Estatularia: 23 "l" dos lucres
de 1922 Reserva para sinistros: Fundo de previdencfa
Dr. Lourival J. de M. Soulo Francisco Xavier Ramos Tozer Luiz Baptista Lopes.
i®®-
em ...' ObH'OS in<p..®''?6e5 a lOstai. a a rec receioer OVfiie'^o da nova s6de 0 utensllios •. • eber receber 32:3585325 2:371810) 808:3025472 513:4971800 123:6355355 14:1065000 2.400:0035000 200:0005000 60:0005330 34:7295425 1.321:8005272 189:0305000 10:7255000 378:6635500 955S000 40:3005000 137:8315355 590:2835899 218:2285299 19:7075590 209:6905090 114:4585450 5.926:0725880
Reseguradoras-""remios

REVISTA DE SEGUROS 28)

Seguro Terrestre

Titulos em deposito Caucao da directoria 1

Credores diversos i

A) Cias. Reseguradoras !

B) Diversos

1" Dividsndo d« 1920

2"- " " 1921

Iraposto de fistansa^aoRcserva estatutaria EXCESSO; — 1.085;63SS8IO

12 "I" de dividendo para 1922 | Imposfa sobre o dividendo | Amortisa?ao: Cta. installa?ao da nova sede....|

(Assignado) G. Mayer, contador.

Rio de Janeiro, 31 ds dezembro de 1922.

LLOYD SUL AMERICANO

O retatorio que vae Inserto nesta Revista, dos negocios do ultimo anno desta importante empresa saguradora de terra e mar, vale como urn attestado briihantissimo do tino dos sens dirsctores, cujos nomes o nosso meio commercial conhece, respeita e quer.

As suas cifras mostram a seguramja dos negoc'os dessa impoptarWe comparahia que os cariocas estimam e todo o Brasil aprecia, Ihe tendo confian?a plena.

Os leitores verlo qus a Lloyd Sul Americano e uma empresa feita, em crescente progresso. 'P6de-se dizer que ella e a mais recentemente victoriosa das nossas -companhias seguradoras". Entre as nossas sociedades anonymas e sob qualquer p:nto de vista, ella e uma das mais poderosas.

A leitura dos dados apresentados a sua assem bles geral comprova esta verdade.

E como a Lloyd tem side uma das melhores amigas desta publicagao, felicitamos calorosamente & sua esforgada directoria por tao bellos resiiltados.

As companhias de seguros nao gostam de ver na imprensa nerthuma referenda as acqoes em que figuram como partes demandadas. Essa timidez nao se judtifica.

Henrique Lage, direcfor-presidente Jodo Augusto Alves, dlrector-thesoureiro Jose D. Rache, direcior-gerente. erf

Uma companhia em boas condi$5es nao de'"®. ra, sem razao mais ou menos acceitavel, de uma indemnisaqao, pois, o interesse do seu ^ dito e evitar toda e qualquer discussao occio®^ inutil.

* flS*

Todas as pessoas de bom eenso pensara<' sim. jgifl

.As companhias soiidas e acreditadas, que sido alvo de aggressoes continuadas, nem P'^'' soffreram diminuiqao nos seus negocios, mais pela noticia da propositura de uma ou across de seguros, por anno.

A companhia que tern motives para impUS" uma reclamaqao, nao dcve temer o julgamento ® roneo do vuigo, nem fugir a publicidade. ih0

Muitas vezes, □ caso exposto pelo segurado da uma boa apparencia de direlto, mas a codP ^ nhia pode ter razoes outras, ou factos do seU nhccimento, que Ihe aconselhem resistir a pret-'' gao do reclamante.

A publioagao de arrazoados ou pareceres pode influir absoiutamente no debate judiciuf'®' porque o Juiz julga pslo ailegado e provado, autos. Do contrario, nao exeroera dignamente ^ seu ministerio.

Bcunidas da Cdrte dc Appcllagao Kos fin"''*'."'' sessile dcstc inez, os enibar1'®'® Companhia Confiansa ao ac- cia, jr.''."e confirmou n sentenga Uc 1* instanR Till procedente a ncsao ilo segurado, P«ndn embargos cm' viiKosas razoes

J; A contleinnagSo da enilinrgaule iitio (In qiinn/m certii, porque o lau1— '■®ferehte ao exaine de livros do em- l-argado, a fis. 157, diz: g "u 'endo o anior apresentado a exame cdii '""""s rt® enlrrtdns e saidas de niernem conslando tins langameittos oji//'" f'.'" ^'"Ho desigiMido do local riiit" t'®"'"""' armazenudas lacs mercadoe-ri.',," Impossiiicl no perito dizer o que n' lit arnmzem da rna D. Manoel no dia do incendio, a nda ser as """Was salvadaa e que fnriim oendi,1,," leilao. (Hesposta ao 3." tiuesito esta resiiosla conoortlou o perilo ®^enipntador a fJs. 281.

M'liradJi''® Puficial declarou, portanto, nao cstar nr.. '"i""'""! do prcjuizo soffrido pelo semeiI,'®P<lnr proferlda a sen favor devia l'"isa~ij 'uidar na e.xecusuo o valor da inde' I'"S o juiz dc 1' instancia, pelo interdili,,,. Us, -lO.!, converleii 0 julgamer.to hvntia pni-a que...

por cer//ddo 03 laiidos dos 7"® n u "^'^"ntpaladorcs, nas ac^oes prnpos- juj,,'' "ntor e pelo mesmo fade, aeste t'niVtX as Compnn/ij'as de Senuros ^ no dos Pruprielarios c Previdcntt."

®'')'sfez a vontade <lo Juiz, que para en,® r'e injustamente, cm quantia cerin, Procpu. " exaines de livros produzldos c '•'uiz 6iversos.

Valpn? ailegado e provado" tios oulos 0 "to (jup OS provas feitas em outras causns, imp" ire o mcsnio tacto, porque millo i rte, J "icial, realisailo som intimusao da 'UaQo® especial. P. Baptista, Tlr. Sak'^tfo V- ser neecss.Trin para exame poi. ® arbitramcnto, o que u, aliis, 'ch 0ecoi-,i„^"®'9uer pessoa do fdro. tc,vo. link t enibargado, conflrmando cssii sen14 Vnt ,^''"'odo todos OS priiicipios rcferenPrh^ l"-®va8. dp'tPplrn "a lei c da doutrlna, a sentenso de US «oi„ '"slancia niio resistiria a uma rajada, !' Poclin afiora, mais do que nunca, ella ^ na sua eonclusao. tt>/^ dito, o juiz, P?ra condcmnar U>i' Por ''ttnnUu certa, manelou juntnr aos aii'Is 'ttam^Uidac, o laudo dos perltos,_que exq0 Con, fs livros do aiitor. nas acgocs, moyi- ? Companhia Unliio dos Proprietaries d I'om. OS Cnmaras Heunidas da U>a Appellasao. apreclondo 09"®'!® 'o"do, 0i.{ ™f®ridas cttusas, b'tti dceldiraiii, cm aecordao de 9 de Jasendo relator o dcsembaigOdor SA Accop',,® seguinte: Vistos, etc.. 1 „r,fns dr dam em Camaras rcceber os cmbarg

fls. 267 para o fini de inandar, como de farlo mandain, liquidar na cxccuguo a seutcuga. Proposta esta ac^ao pelo segurado e embarguda pela Companhia Seguradora, foram os em bargos recebidos sem eondemnagao, desp.irho coiifirmado em aggravos, porque. como o relcvou a 2' Camara no nccordam a fls. 75 "faltavn a pixivn dn oxistencia dc todos os bens scgurados, na oceasiao c no logar do sinistro e do valor dos inesinos bens para a avaliagao do damno.

Em segiiida, vein a dilagao de provas, e dcixando de lado, apczar de bem justificado de snas discordancias, o lando a fls. 98 do perito divergcnte^ para so fa/er obra com o dc fls. 10a, vcmos que neste, rcspondendo ao 8° quesito, declarain os perltos nao poderem doterminar o va lor das iiKTcadorias attiiigidas pelo incendio. Para a coiidcnmngao em quantia certa, cste valor foi entao dcdtizido, ou melhor induzidu do dous factos: um, 0 valor dos salvados: outro, a existcncia da totulidadc das mcrcadorias no logar "do slnlslro.

0 primoiro facto se p6de considerar como verificado, mas o segundo i apenas. na mellior hypolliese, iinia prcsumpsao que reclama uma comprovagilo iiiais convincenle, que poderA ser produzida no juizo da cxccugao, c dahi a occessidade de mandar liquidar a sentcnga. Pelo embargado as ciistos."

Se o original do exame prccedido na causa contra a Uniao dos Proprictarios nao fez prova critre as partes nctla intcrcssadas, como esta acima dccidido, miiito menos podcrin a ccrliddo dclle provor contra a embarganle, inteiramcnte cstrantia ao pleito rcferido.

Deddir eni contrario scria um absurdo. F. 0 absurdo triuniphou.

Nesta causa, o cxanic dos livros do autor nao proven o qiinnfuni do seu prejulzo.

Essa prova cxigida pela apolicc, que faz let entre as partes, visto a quantidude de mcrcado rias de um estnbelecimcnto estar sujcitn a fluctuagocs, o e tanibcnt pela lei: Cod. Com. artigo 730 c Reg. n. 737, art. 302 quando se rcfercm A conta e documcDlos rcspectlvos, c pela doutrlna, como so p6de ler em Vivante — Trat. de Scg. Mar. n. 431 e Trat. de Dir. Com., vol 4, n. 1.051, Silva l.isboa — Prine. de Dir. Merc, p. 18; Ihglez dc Souza — Dir. Com. pag. 254: Carvnlho de Mcndongo — Conlractos, vol. 2

II. 310; Cunha Gongalves — Com. ao Cod. Com. Por*. vol. 2, p. 542; Cons. Nabuco — Parecer.

O Dir. v. 12 p. 676, em mais nove escriplores dtados pelo cniinentc Miuistro Pedro dos Santos, na appcilagao civel n. 2.938, c iias dcclsoes de.sta Cfirle (1' Cainara) de 15 de Jiilho de 191.5; (app. civ. 810) e de 28 de Janeiro dc 1918 (app. civ. 1887) e das Camaras Rciinidas, na mcsma appellagao, dc 23 de setcmbro dc 1930, altin de outras antcricres, dcstc e de outros tribunaes, que longo seria enumcrar.

O mcsma Ministro, JA citado, assim se expressa:

"EslA aclma e f6ra de toda e qualquer duvida que a obrigagao de dcmonstrar a existcncia e o valor do damno cabe ao segurado. E' elle qtiem allcga o prejulzo, qiicni reclama o resarcimenlo, qucm e o autor do pleito; inui razoavel c jnridicBnicnte 6 elle quern devc justlficar a sua pretengSo,"

®Uigo 1.462 do Cod. Civ. nao niaoda panJneludo, no caso de pcrda total, nas, pelo oalor ajiislado a ihiportancia da in-

Z80 REVISTA DE SEGUROS
Capital
PASSIVO
I
Amortisagao; Cta. moveis e utensllios ! •Reserva technica para segtirps terresires Rsserva teohnica para seguros maritimos Reserva estatutaria T. Reserva para sinistros 1 Lucros suspensos j 192:0005000 10:4005000 7:1785580 190S70: 1:344$000 8:496?COO 24:6903090 I4;458S453 274:58353001 336:2235390! 202:4005000 39:1485540 610:8115690 92:3715000 !20:0005000 20:9045580 4.000:000ii000 429:0005000 60>0005000 7:3695280 9:8405300 20:5985790 30716295000 1.085:6355810 5.925:
* (Assignado) ( " ) ( " )
.St" .nt"

demnisacdo, isto e, tomando pop base aqiiclle valor.

. outra poderia ser a sua coiiiprcbeDsSo jundica, pois, do coutrario, poderia -acobtecer que o negociaiite, feifo o seguro, realisasse vendas, seni restaurar o slock das mercadorias e mais tardc acteasse fogo nos restos, para receber todo o vaJor da apolice.

•A lei nao poderia permittir essa esperleza, que atteDlaria contra o 7» mandamento do Decalogo. Ella nunca autorlsa o dole ueni perniittc a cavillai-ao .

Deniais, isto nao poderia ser inotivo dc diseussao, pois, o proprio autor julgou-se obrlgado e procurou dar a prova do prcjuizo, o one nao coiiseguiu, conio esta demonstrado.

Accresce mais o seguinle: O segiiro foi contratado sobre mercadorias existentes no prcdio « rue _D. Manoel n. 38 e do documcoto a fls. 102, nao contcstado pelo autor einbargado, consta que elle a 23 de junho dc 1919, antes do incendio cjiic foi a 1 de novembro, requereu transferencia do uegocio para a rua Municipal n. 11, Qiier islo dizer que na rua D. Manoel n. OH nao eslavani toclas as mercadorias sccuras pela apolieo de fls. por nue cllas forani transferidas para a rua Municipal n. 11.

2.° Aiuda que o exame de livros pro- cedido nestes ciulqs provasse a favor do autor, mesmo assim a condemnacao nao podia ser em quanlia ceria, porque houve

salvados, que foratn vcndldos cm leiJ*' por conla de quern perlencer, (fls. iMl produzindo a quantia de 15:.5465000. VT

A quem pertencia esta importaucia ? '49 autor.

_Nao pertencia ils seguradoras, porg"® nao hoxive obaudono judicial dos salV" dus.

O abandono nao se da no seguro restre, pois, uma faculdadc coiiccdida seguratlo_ dc effcitos maritimos, e quano® assnn nao fosse, tcria sido ncccssario g"' o autor, na nicsma peti?uo coin que poz a sua ac^ao, tivesse requcrido q"® , tomasse por termo o abandono, que <5 d"' mcio translativo da propriedade. Itegu'®" niento 737, art. 303.

Ate agora, o producto dos salvados P®/' leneia ao autor, que alnda por isto, n®" pudia pretender uma condcinnatao I'g" icontra a re cnibargante. Da importnu®' total do seguro tinha dc ser dcdiizida cquivalcntc aos salvados.

A dccisao final, a que nos referimo.s, '""ViSa forma contradictoria pcla qual Julgain o® . buuaes, esqueeidos daqucllc prcceito tao consignado iium AlvarA portuguez dos tempu® ® loniaes, que dizia que da uniformidade d" •' risprndencia dependia o socego das

Recurso de uma seguradora provido

O Sr. Ministro da Fazenda deu provimento ao recurso interposto pela Conpanhia de Seguros "London & Lancashire", do acto da Inspectoria de Seguros que a multou, e mandou qua fosse archlvado o processo respectivo."

Estamos informados que a multa de que se tnata no processo acima alludido, que o Sr. Mi nistro da Fazenda acaba de mandar archivar muito jundioamente, nao foi imposta ppopriamente pela Inspectoria de Seguros nem pelo Inspector effective, tdo pouco.

Um Sr. fisoal de Seguros, que durante a pha se mais access da guerra mundial, andou em inspec^ao pelo Estado do Rio Grande do Sui, all apprsbendeu ou Ihe offereceram espontaneamente um recibo, emitiido em Liverpool e com o respectivo sello ingtez, relative ao premio do se guro de uma casa alfema estabelecida em Porto Alegre.

A companhia notificada pelo Inspector para defender-se da denuncia apresentada pelo Fiscal mencionado, allegou qu© esse rectbo fora directamente emittklo pela sua matriz e que a sua filial aqui nem tinha conhecimento do facto, nem tern slock de sellos inglczos; e que o oflferecimento cu apprehensao de tal recibo era um acto de ihostilldade ou perfldia e embuste de guerra, que o cidadao allemao fazia em vinganca aos inglezes.

O Inspector de-Seguros, Dr. Vergne de Abreu, achou jiistas as altegaqoes e nao quiz tomar coi nhecimento da denuncia; tanto mais quanto seria inconcebfvel "que sdmentc por uma ridicula

jpoiices em vigor, apoii o pagamento do sinlstro

""

Um ® "It contrato destlnado a resarcir veij, futuro e incerto. Se 0 damno sobre® grande, o contrato esta vencido ficar c 'la indemnisaqao a apolice dcve dt)vn iNovo risco deve ser objecto de contrato.

® ® regra.

clausuia^^'"®®'''' apolices contem uma qiie a '^ais ou menos, nestes tcrmos; "Dcsde ^'ftude pague qualquer quantia em este f suas consequencias, fica bha gg rescindido 0 seguro, sem que te'®fenqa a ° dlreito a indemnisaqao da diftempo que faltar para 0 Foi apolice". ^ v> por isto Set Pago.

gamento de qualquer quantia devido a sinistro), 0 ajuste posterior, declarando-a em vigor ainJa, apezar do pagamento effectuado, constitue 0 que se chama em direito Novafdo, que e a substituiqao de uma obrigaqao por outra e assim sendo, esta sujeita ao sello correspondente.

E esta uma opiniao, que sujeitamos ao juizo dos doutos.

O que visamos na alludida local foi prevenir, talvez, futures aborrecimentos, que podem surgir no caso do Fisco entender por esta forma.

Nao tinhamos riem podemos ter nenhum interesse em que as companhias sejam generosas ou nao com os seus clientfes.

Se nos referimos a instituifoes de beneficencia 6 pelo facto dos segurados, em geral, pensarem que ellas devem pagar mesmo fora do pactuadc, por equidade, 0 que muitissimas vezes acontece.

econoraia do imposto de sello a oompacihiB. opera sem limitaqoes e gosa de innumeros res e priviiqgios por ser preexistente aos R®® .je mentos de Seguros, usasse semelhante com a qual nenhum segurado honesto se C" maria. ^

O exigente Fiscal e que nao se conformou 0 despaeho do Inspector e recorreu para " o»nistro de entao, que era o Sr. Dr. Homero ".j plista, e 0 qual de accordo com o parecc . Conselho da Fazenda deu provimento ao e mandou julgar boa a apprehensao e itnpor p ta a companhia. Isso se fez durante uma dfts timas inferinidades do Inspector effectivo. cf. E' todo esss artefacto que o mui dign" .jn Dr. Sampaio Vidal mandou archivar e Ai olvido, poupando aos cofres do Thesouro j. essa Sangria; porquanto a imilta, que nao ^ "Jiif, quer ninharia mas a forte quantia de 183:0^.5 ou mais que isso, teria dc ser partilhada a "'"'jf com 0 Fiscal; correndo o Thesouro o risco que provavel de restituir daqui a alguns annfS ^ somma inteira, accrescida de juros e custas ^ companhia ingleza, que recorreria fatalmente podcr judiciario. .

O principal argurasnto do denunciante, o fi. cavalio de batalha, consistia em ser o recibo '"j presso em portuguez: quando nao ha quem viajado um pouco, na Europa, e ignwe que "Jj grandes capitaes de Londres, Paris e Berliif' ,,5 empresas ou estabelecimentos mais importaO':, que commerciam ou tem succursaes no BraS'^ possuem nas suas matrizes secqoes e departa"^® , tfls, onde nao so se fala, mas se escreve corf®'^ temente a lingua porfugueza...

dj Ultimo Palav

•ba local da Revista de Seguros de fef-.idvr"'°' duem conhece a significaqao jvj^ "bda tem de pedaniesco e retro^'^'•'Oadas'' erudiqao indigesta, nem id^s Se »ti_ ' P°rque precisou apenas um facto. ella, se reports as apolices em tendo ^^ral, semelhante clausula, pouco

Usand somente as que a il'eoat^ desfas palavras; "Este procedimen- ''ATo o 'j viola 0 PROPRIO CONOr, , ^ ^AZ LEI ENTRE AS PARIES".

Rclativamente a possibilidade de um seguro ser feito em partes eguaes, em duas companhias, uma tendo aquella clausula e outra nao, e haver differenqa na forma da liquidaqao, nao pdde este facto forqar a primcira a abrir mao do que ficou combinado ao contratar 0 seguro.

O segurado deve procurar uniformisar as eoiidiqoes dos seus contratos ao effectual-cs, ate que haja uma apolice brasiieira, isto e, que todas as companhias que operam no Brasil tenham uma raesma forma de apolices. So assim se evitara a discordancia entre clausulas impressas de varias co-seguradoras. v

Ibe nao consignam tal clausula, A r, ® nao pode haver violaqao alguma. Possa t^m ®®"^lhante clausula e nao as que nao teq, ^^^'i^ertencia se dirigiu as companhias Ou

contratos com estipulaqao diversa; B, h. et Q- '—.v.vva c5iipuiav**o aiversa; 'irf, a i'ce

Os contratos sao feilos. para serem cumpridos e desparate senao anarohia e modifical-os no momento da prestaqao.

no consignam a continuaqa'o da apo- i de pagamenfos de pequenos sinis- §

caso

As pagando qualquer indemnisaqao, Itll "'''MCa yuu,

K cs{g

I ADVOGADO I

3 Correspondenies em todos os Estedos do 1

3 Brasil e no Estrangeiro § § EacHplorio: S I HDA

DE r_ a Pelo poderao dispensar 0 pre- do tempo contratado. E' uma tempo contratado. E' tr economia dellas e de liberdade con"er ^th 6:

- as •^Kblico. quaes nada tem que ver 0 Po- s ao sello, nao,. P3go.sobre 0 valor da apoUce e se ella '"ha das formas por que se cxttngue (pa-

262 REVISTA DE SEGUROS
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I Rip DE JANEIRO I

REVISTA DE SEGUROS 285

Dm pouco de critica ^

Algumas emprcsas seguradoras que muitas veses tern grand^s facilidades em iiquidar seguros, nao raro sao avaras no retribair servigos que ihes sao prestados ou em contribuir com algum dinheiro para um beneficio colledtivo oii para urn fim social.

'Dessa sordidez nascem muitas desillusoes e prevengoes.

E' precise ennobrecer o seguro; desfazer as desconfiangas que o cercam; defendeUo dos ap petites que o ameagam a todo o memento, explical-o e vulgarisar as suas regras, o que so se consegue peio trabalho constante e pela uniao de esforgos.

Deve existir dentro da classe ,o sentimento de ordem, que se encontra ate em c'ertas especies sub-humanas.

A sovinice nao e, como a economia, uma virtude.

Um louvavel orgulho Ihes impoe uma attitude mais fidalga, mais franca.

Nao vale a pena poupar alguns mil rdis, deslinados a um fim benefice, a defesa da classe, a luta para aftingir a victoria de um principio ou de.um direito — condigao essencial a vida quando se despende, fis vezes, dezenas e centenas de contos de r^is, em indemnisagdes que constituem verdadeiros piemios a hafcilidade criminosa de fraudulentos sinistrados.

O deslino scm equidade deu a uns uma visao que so alcanga as cousas que estao dentro limites da sua propria sombra; a outros, a piidao, OS horizontes largos, a paixao do progt*'' so e 0 desejo de semear para colher aepoisSao esses os que fundam as grandes empress®' aquelles vegetam apenas.

Uma ouira critica que merecem essas insd"" goes e a de nao terem a meriida das suas veniencias, procurando, para seus assessores diciarios, pessoas capazes dc se dedicarem ao 85. sumpto e de se especialisarem nelle. Qualquer, serve-lhe. Per isto, tantos insu®®®^ SOS. E' recente o caso de uma oompanhia sido condemnada a revelia, numa acgao de ros, porque o advogado., que nao Uga e, tal supponha honrar a empresa que Ihe paga, ^ deu 0 praso assignado para embargos. OU' nuflf® nao tem patronos: tern pensionistas, que apparecem, senao nos fms._dos mezes. Q"® nio trabalham, o fazem mecanicamente, sem ^ intercsse pela instituigao. E ellas se g indifferentes a essa Indifferenga! E' juste soffram.as consequencias da sua conducta, P que OS servigos theoricos que Ihes sao prss'f naio merecem nenhunxa consideragao. Dflt"'. alheiamento, o vacuo que se faz em torno

M Operands e os'seguros comfnuns, o que, alias, , perfeitamente, porquanto as normas ' due regulam os saguros' communs sao rb« ^ diversas das que regem os segurein 'Na primeira hypoHiese," ha " uma ®®ntratual entre segurador e segurado, ao gio segunda, o seguro assume a feipelo p ^^fdadeira assistencia imposta ao patrao, qy 'Tstado em favor do operario. Dahi resulta operario reveste o caracteristico da lado n''i° podendo, pois, ser regu- hnim p (direito privado, como o seguro cont- • h 0 facto e que, em quasi todos os paioperario esta sujeito a fiscalisagao ha misii j aos accidentes de trabalho, tar n n "gofosa fiscalisagao, afim de evitrao de um duplo onus para o paque, em caso de fallencia da come elle responsavei pelo pagaia Se 'odemnisaglo. E, por isso mesmo, como earantia'"c ° ■■®gulamento dispoe que o fundo de 0 Valor rf fixado annualinente de aocordo com Q Oos seguros realisados.

quc '^® ®ctual lei da despesa declara seguros, para operarem ?qbtnett."r- ^ tr®balho, deverao previamente I®* condigoes do artigo 2^ do regu- '2 de _®PP®ovado pelo decreto n. 13.498, de ™argo de 1919."

ConBTWso 'Nacional sobre medidas que nao coit sultem 0 interesse publtco, jnormente em' caso^ oomo. Kte 'em que resultam ao mesmo tempo a incou.'sniencia, a coptradicgao e u inconstituctonalidade.

Taes sao as consideragoes. Sr. presidente, que, sem grave prejuizo para a causa publica, nio me era licito deixar de submetter ao alto criterio de V. .Ex."

Um recente incendio suggere esta questao: A companhia seguradora do immovel responde pelo incendio causado pela mulher do proprietarto e inquilino, em estado de loucura ?

Pareoe que nao.

A muVher e meleira da casa e, portanto, coscgurada e o segurador nao responde por facto do segurado. Cod. Com. art. 711.

Se bem que pelo incendio ella nao responda criminalmente, a isengao dessa responsabilidade nao implica a da responsabilidade civil, nos tcrmos do art. 31 do Cod. 'Pen,, e nos do art. 1.521 do Cod. Civ. o curador e, tambem, responsavei pela reparagao civil, pelo seu curateladc, que se achar em sua companhia. E' o caso.

"Revista de Seguros

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Divergencia entre dnas disposigdes da lei de Despesa

A proposito da divergencia que ha entre o arligo 93 da Lei de I>:spe8a, que accentua a coippetencia do Ministerio da Agricuifura quanta a fiscalisagao das companhias que operam em accidentes do trabalho, e o artigo 173 da mesma lei, que transfers a competencia para a Inspectoria de Seguros, o Sr. minisiro da Agricultura dirigiu ao Sr, presidente da Republica o seguinte memorial:

"0 regulamento approvado pslo deqrsto nuiriero 13.478, de 12 de margo de 1919, instituiu 0 seguro contra os acciOentes de Irabalho, dispondo no art. 29; "As sociedades de seguros s6 serao autorisadas a operar em accidentes de trabalbo se se obrigarem &s seguintes condig&es: a) — separar as operaggbes de seguros con tra accidentes de trabalho das de quaesquer our (ros que reaiisefn;

oi i^ teresses, que sendo seus, sao, tambem, ciedade politica.

'®do, reza o artigo 173 da mesma lei: seguros operarios, realisa""^Ssnisad °^P®®^i8S ou syndicates especialracnte ■ou por companhias ®ob a fie o_^utTOs ramos de seguros, ficam "scaee dn 'Inspeotona de Seguros e !®®orporari companhias e syndicatos !,"®Pectoru°^ quadro de fiscaes da mesma ®tno ®, ® die equiparados abrindo o goTrata ®ditos necessaries.

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M^icas^' ®'®' de duas dlsposigbes an- ^'nistftfjg que accentua a competencia do cotth, , Agricultura e outra que transfere f'^Xiste ^ ® Inspectoria de Seguros.

''?®da5 „' ®®hialmente, cinco companhias auto-

Um^ junccionar em accidentes de trabalho, ®Urr, M® das > ®o ^ <

a "fo NnA"'*® quaes recolhe annualmente ao The^ Paga^'®"®! a quantia de 6;003?000, iestinada ^ cita<j"®"^® do respectivo fiscal. A exeeugao j 'res a'®"* acarretar para os - .''btfvvSS,']?®® tm dispendio annual permanenle

Primeira e unica pubiicagao, no genero, que se edita no Brasil Redacgio e administragSo

RUA I- DE MARgO, 66

RIO DE JANEIRO

EXPEDIENTE

b) — constituir um fundo de garanfia y c?al, cuja importancia swa arbitrada pelo fjtro da Agricultura, Industria e Commercio ® xada annualni'snte segundo o valor dos sous gurcs realisados;

c) — sufametter-se a fiscalisagao do S«* no da Agricultura, Industria e CommerciOi preiuizo da fiscalisagao da Inspectaria dc guros;

d) — remettsr ao mesmo ministerio, nas cas convenienles, estatutos, balangos, relaUJ^' informagbes minuciosas sobre taxas, calcul® „> reserva, de seguro, contratos e suas novagbes," dslos de apolices, etc. j

As dlsposigbes transcriptaS revelam culdado de estabelecer disdncgao entre os sCp

^'"® retfrar do ■Ministerio da Agri- Jf"® attribuigao inherente as suas funs- '90 °®lrime.nto da perfeita rsgularidade de '■iva _' que nao admitte orientagao disper-

I?®® e solugao dos importantes proble^^alho ^ relacionam com a organisagao do Acc^.^® P'dvidencia social.

ainda que esia eivada do vicio de inj?®naa„y®nalldade semelhante disposigao, que, '®0o i®®. 'ncorporar ao funccionalismo federal 7 Cria '^'duos que delle nao fazem parte, nao mn ®!"®® tambem prevb logo taes logar^, '/^st® infracgao do artigo 4?., n. ,• da >0r'^«®o. A sancgao da lei orgamentana nao h's a? °'®''igatoriedade de immediata .■e*«®';ao S qM®'^®S'96es contidas ■na nvesma lei, muuas votadas a .ultima hora e sem o conve do Congresso Nacional. N®® " da ^ cspirito CMistitiiciona! d"®. ® ^ Republica solicite nova manifc^tag

ASSiaNATtTRAS

12 mezes I8$000

12 " (Estrangeiro) 24$000

Numero avulso 2$000

Acs Srs. assignaatea em atrazo rogamos a gentileza de renovarem suas assiguaturas para que a remessa da "Re vista de Seguros" n&o soffra interruP5ao.

REVISTA DE SEGUROS My
S-

INSPECTORIA DE SEGUROS

>Em data de 14 de abri! corrente, o Sr. Dr. Inspector de' Seguros expedi.u seguinte officio:

"Exmo. Sr. Director Geral do Thesouro:

•Por. jncommodo- de saude que reclanra apenas alguns dias de tratamento e absolute rspouso, e para nao prejudicar o <expediente sempre e oada vez mais compr^sivo da Inspectoria, passo nesra data o exercicio do cargo de Inspector ao Sr. Fiscal dc Seguros, Dr. Jose Henrique de Sd Leitao, qiie ja o exerceu interinamente e oom proficiencia de outubro a novembno de 1918 e que por muito tempo atutiliou-me na Secretaria com inexcedivel zelo e illustragao.

'Nao tendo ate a presente data sido resolvida a consulta por Him enderegada ao entao Ministro, Exmo. Sr. Dr. Homero Baptista, sobre a qual dos dous ohefes de seci;ao (technica ou administrativa) cabia a precedencia ou a designapao, porquanto embora ambos de egual cethegoria e de Indiscutivel idoncidade e aptidao, a lei marcouUies vencimentos dcseguaes (aquelle — 15;DOOS e a este ultimo 12:000S); e sendo manifestamentc reduzido o ommero de funccionarios das respectivas seCQoes; suggeri e tenho por ourial o dlvitre proposto na eeferida consulta (officio nu(IWTO 52, de 4 de fevereiro de 1922) - de ser essa designaqao ou substitui?ao, — intetina e temporaria, proporpionada a qualqdpr dos Fiscaes de Seguros, que s8' -m numero de 25 e na sua qua si unanimidadc lanccionarios zelosos, tmmpetentes e idoneos, oomo qualquT dos ohefes de secpao e com todos os requisitos, neccssarios e legaes para o desempenho nao so jnterino, como effectivo da funcpao. (Dec. n. 14.593, art. 77, paragrapbo unico).

'Dada a duvida provenieme dessa consulta, ate iKije nao respondida ou solucionada, eu nao po dia vacillar no recurso lou appello ao corpo numeroso dos Srs. fiscaes, principalmenie depois da representapao feita pelo digno ohefe da Secpao Administrativa, sofore a affluencia de servipo e falta absoluta de pessoal na sua secp3o, onde duranfe totlo o mez de dezembro chegou a ficar com um so empregado, e este addido (guardaaduaneiro). Essa repnesentagao foi eitcaminhada ao Exmo. Sr. Ministro, oom o meu officio nutiwro 433, de 23 de dezembro de 1922.

Fpi' ;s6mente poe sssas prementes rardes, da ord<^ inteiramemte impessoal, que na ultima au»qp^ia-de poucos dias a que fui forpado per motivo de doloroso luto, passei o exercicio evennialmente ao Sr. chefe da Secpao Technica, Dr. Antonio Felix de .Farla Albemaz, que e tambem fiscal de seguros vitaliclo, e que como os demais funccionarios esta acima dos mous elogios OU lisonjas; e porque aldm do mais estava o mesmc concluindo proposta. e .relatorlo de natureza urgente e inadiave! sobre a cassapao da Comparthla "Prft.visora 'Rio Grandense", cuja escandalosa debacle nao- admittia demora; e porque prevaleda ainda na secp&o administradva a mesma deficiencia de funccionarios, allegada na represenlapao de 23 c!e dezembro de 1922.

Sao estas. Sr. director geral, as explicapa*®que devo aproveitar a opportunidade para extern' |i a V. Ex., e que se julgardes conveniente mu''® agradecerei, sejam transmittidas ao Exmo- SfMinistro; afira de que nao paire a menor 9®^ bra da duvida sobre a imparcialidade, isenpao ^ animo, e iobre a mais rigorosa despreoccupsC®® de quaesquer preferencias pessoaes ou de esse ou conteinplapao, odio ou affeipao, com 4"®' bem ou mal, me hei orientado no exercicio cargo, que tanfo tem pesado sobre meus bros s do qual ancelo por me libertar breveme"'®' Saudapoes muito attenciosas. — Pedro VerS"' d'Abrea, Inspector Geral de Seguros."

Nota da redacpao:

A designapao feita pelo jllusfre funcciona'!® isia nos limites da sua competencia, em fac*-" ,] clarissima disposipao do Dec. ns. 14.593, de dezembro de 1920, que dispoe o seguintfArt. 77;

tis®

"Paragrapho unico. O Inspector Gcrai suas faltas e impedimentos sera substituido P Chefe de Secgdo ou pelo fiscal por elle do, quando a sua ausencia nao exceda de 30 a cabendo-lhe nos casos de licenga ou tnicrri'P^^g mais demorada, proper ao Ministro da a sitbsliluigdo interina".

O ministro determinou que a substiluipao '^ijj besse ao chefe de Secpao, Sr. Affonso Sa Athayde.

"VERA CRUZ'

No soTtieio realisado em 30 do corrente, VI- antiga e considerada companhia de Seguros de da, foram sorteadas as seguintes apolicesN. 523, pertencente ao Sr. Arthur Tavare® ifii® es•Moura; 741, de Jose da Cunha Siraoes 0*^' raes; 513 de Manuel Caldas de Gusmao e posa.

A Hespanha deve aos Arabes' a introduce ^ da canna de assucar, do arroz e da banana trouxeram da India e dos camelros merinos dos da Africa.

Biles desenvolveram a culfura do bicho da e introduziram o papel de algodao, que trof" ram de Samarcanda.

So mais tarde, os italianos inventaram ° ^ pel de lin'ho.

(No seculo X e sob o dominio arabc Corde\,i a soberba cidade dos Califas, contava sesse" ^ palacios, duZ'Sintas e doze mil casas, oitent®.,, cinco mil lojas, novecentos baiihos publicos, se'. cenias mssquitas, setenta bibiiochecas e dezes® grandes estabekcimentos de instrucpao.

Outras cidades hespanholas ainda hoje (am primores da_ arle arabe, taes como Sevij% oom o seu palacio de Alcazar e Granada, ull''^^ ^ capital d<« neis moiiros, com o de Al'haiirt>rat

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