T1025 - Revista de Seguros - dezembro de 1923_1923

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Revista de Seguros

■"■iriiiiiiiiiiiiaiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiuiiiiiiiiiiiiiiiiuiiiriiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiitiDnimDisiaTiiiniitiiTininiuiiiitiininii-

Questoes decorrentes do fretamento

— COMPETENCIA DE FORO.

alguns annos, uma companhia de segu- ® brasileira, por sua Agencia no estrangeiro, secari " '^^tfifminada quantidade de xarque embar- ® no Estado Oriental e destinada a um dos ®sos portos do norte.

essa mercadoria um vapor francez, jg ®onhecimento dcterminava que qualquer OS fretadores e afretadores seria de\ ® pelo tribunal do Havre.

®8Sndo 0 navio ao porto em que devia desVgj, 0 xarque foi transbordado para uma alQuando essa embarcagio ainda se achavapor, se poz elle em marcha, fazen- ^ ®ubmergir.

'oq pagou 0 valor do seguro e inten- (jg ^ 3cgao de damno contra a companhia franceza tiavegagao, representada pelo seu Agente.

A •

'dst' oppoz excepgao de incompetencia da " cn''^ brasileira, para decidir 0 caso, porquanto

'®dQr — contrato enlre afretador e frehavia'estabelecido 0 foro do iHavre. A

®6Ur 0

'fO:

era uma subrogada deste e estava, sujeita ds estipiilagoes do conhecimento.

Idiz federal da secgao em que a causa foi J^ada rejeitou in iimine a excepgao, de cujo foi interposto aggravo para 0 Supremo ^Unal Federal, que 0 confirmou.

J^bargado 0 accordam e apezar da erudita arlos ^"'®?ao do advogado da re, foram os embara,, '^aspresados, nao so porque, nos termos do ff." ®28 do Codigo Commercial "o contrato de t|g'®'hento relativo a navio estrangeiro, exequivel tj^rasii, ha de ser determinado e julgado pelas

5^80 Pndiffo. aner estatuidas neste Codigo, quer tenha sido 55 'ado dentro do paiz, quer em paiz estrangeiro", porque a acgao de indemnizagao, no caso, U,'^'''nha do abalroamento da alvarenga, ipor im^.^^encia do pessoal de bordo, facto occorrido em nacionaes, constituindo um quasi dellcto, K'®ito as disposigoes dos arts. 49 e 760 do mes® Codigo. Este acontecimento, mteiramente im-

previsto, nao podia estar na intengao das partes ccntrahenles.

A companhia franceza, vencida nesta questao preliminar de incompetencia de juizo, mandou sa ber do seu advogado quantos annos poderia dUrar a demanda e como elle respondesse que duraria dez ou vinte, (0 juiz de primeira instancia e notavel pela demora das suas decisoes, contando-se ca ses em que as partes esperaram lustros e decadas) ella tratou logo de entrar em accordo com a autora da acgao, tal o terror que Ihe inspirou a lentldao da justiga federal brasileira.

— P6de-se dizer, que e constante e pacifica a jurisprudencia nacional, de que 0 art. 628, citado, deve ser applicado aos contratos de locagao marltima aqui exequiveis, quaesquer que sejam as suas clausulas ajustadas no estrangeiro.

Nao ha muito, 0 Dr. Octavio Kelly, illuslrado e zeloso juiz da 2" Vara Federal deste Districto, as sim decidiu.

(27-12.1920).

II — FURTO DE MERCADORIAS DURANTE 0 7'j?.4MSPOJ?r£

Declara 0 Codigo Commercial,, art. 529, que 0 capitao de. navio e civilmente responsavel pelos furtos praticados a bordo pelos individuos da tripulagao, nos objectos da carga, emquanto esta se achar debaixo da sua responsabiiidade.

Segundo 0 art. 494, os proprietarios e compartes — armadores — sao responsaveis pelos prejuizos causados a terceiros oriundos da falta de cuidado do capitao na boa guarda, acondicionamento e conservagao da carga rsceblda a bordo.

O furto e um crime de acgao publica. Levada a denuncia a autorldade competente deve ella proceder as investigagoes necessarias para a descoberta dos seus agentes.

De algum tempo para ca a. subtracgao de mercadorias a bordo tornou-se uma industria perfeitamente organisada.

REDACCiO ; KUA S.PEDRO,14-2e Caixa postal 903 KID DE JANKIRO Director Abilio de
Director-gerente
de Olive'ira ■^NO IV DEZEUBRO DE 1923 NUM. 30
Carvalho
Gandido

Recebendo reclamações, as empresas de navegação invocam a clausula de irresponsabilidade impressa nos seus <:onhecimentos e só indemnizam os ,prejudicados' quando consfrangidas pela justiça. Em regra, não se investiga a responsabilidade desses crimes.

Em março de 19.18, chegou a este porto um dos navios brasileiros arrendados á França e explorados por uma Sociedade de Transportes, franceza, trazen<lo certa quantidade de sac�os de farinha nacional, destinada a <luas firmas desta praça.

Era agente do vapor neste porto uma <:ompanhia composta de elementos de orig�m franceza. Elia escolheu o trapiche em que devia ser armazenad!t a farin-ha e o trapicheiro dias depois communicou aos consignatario� que não tinha todos os saccos que lhes eram destinados.

A Companhia agente <lo 'Vapor, em cartas repetidas, COnfirirrou que �entenas.....qe saccos tin�am desa�p�re�ido.

Sel)do assim, trijtava-�e evi��nt�JJ)�nte de urp furto, durante a viag�171 mar/Uma ºH de bqrdo p,ara o trapiche e os consignat�rios pa mercadori:i desviada requerer�m ao 2° delegado aµxiliar um inquerido para esclarecimento do facto.

Com surpresa � escandalo manife�t,o vir�m que essa autoridade lia a lei penal e os regulamentos policiaes de maneira rpu1to diversa das outras pessoas..Despachou assim:

"ilndeferjdo por se tratar de materia ql!e es-

capa á competencia policial, devendo os supplican· tes usar -ãos meios previstos no Cod. Comrner· cial; além do mais, falta aos supplicantes compe· tencia para requerer () presente inquerito..Se furto houver a outro e não aos supplicantes seria.li· cito requerer a abertura do inquerito. - Osorio"• Não se conformando os proprietarios da car�a furtada com a estranha doutrina de que as vic!I· mas não podem indagar quaes os furtadores, neJll com a theoria esposada pela Companhia, agen�e.:: vapor, de que tendo recebido a carga e em1tt1 os conhecimentos, não tinha, pql'ém, obrigação de entregai-a aos destinatarios, foram a juízo pedir_1 d "d . d . - E 1 01°1• ev1 a in emn1zaçao. ste caso, que peo . comezinho sentimento de probidade devia ser 1º; demnizado immediatamente, ar;asta-se ha anno pelos caminhos da justiça, tendo a ré opposto, co: • A> mo defesa, os argumentos os mais tortice1ros, 1 • 13 - ipe escapatorias as ma-is injuridicas. Uma con indelicadeza.

A respectiva Commissão do Senado aprese11tou 0 seu parecer sobre o projecto que institue, neste Districto, tres escrivães e um distribuidor para as acções relativas a seguros e registro de apo­ iices.

Insistem os nossos legisladores em affirmar que elie não encarece <0 seguro, porque crêa apenas a despeza de dois mil réis, por ;ipolice, e virei nugmentaronumerodesegurados, em todos os ramos, Não explicam em que consiste a garantia <los segurados com o registro. As opiniões manirestadas por elles são calinas.

E' a passividade e a indifferença da gente honesta que faz a força dos traficantes políticos, nas épocas de anarchia, material ou moral

A INCONSTITUCIONA,LiiDADE

Dispõe o art. 34 da Constituição: "Compete privativamente ao Congresso Nacional: 23): "Legislar sobre o direito civil, commercial e criminal da Republica e o processual da jiistiça federal".

A Companhia Northern Assuranc� & Cº Limited propoz uma acção ordinaria em que pretende rehaver de Geraldo F.ernandes Maia, Francisco e Domirygos F. Maia a impqrtancia de f!!Íl �ontos de réis que lhes entregou como indemn1zaçao de um sinistro de fogo, cuja origem não foi casual, o que agora se sabe.

O primeiro dos tios está muito contrariado com esta 1-embrança da companhia ingleza.

E' m�ito commum o segurádo pedir baixa na taxa do seguro, allegando que ourra companhia lh'o acceita por menor preço.

O segurador se imp1\:Ssion� com isto e reduz a ta;,-a. Vem desta timidez ou receio de perder o freguez a baixa irrisoria do custo dos seguros terrestres e maritimos.

Em muitos casos, se o segurador resisiisse, o segurado acabaria conservando o se�uro, porque aquelle que escolhe voluntariamente uma companhia para responsabilisar-se por seus bens é porque tem confiança nella - quer nascida do vulto do seu capital.e d�s suas reservas1 quer do valor pessoal dos seus directores - e por uma questão de alguns mil réis não il'á procurar outra.

111•

A justiça já se pronunciou, condemnando a cotlll� panhia franceza, infiel depositaria da carga que áS foi confiada para conduzir, porém, ella affront�n­ leis e a decencia, pedindo á. segunda in5t� 0 · -- ·ruir que lhe•reconheça o direito de não rest1 alheio.

den·

· Se esta pretenção fosse acolhida, os descen nos . rn .tes <le Duguay :rroin e de Duclerc chegaria eri· . . m�P mesmos resultados, que elles visaram, se 810gos dos combates e da execução capital, ás e das da noite.

•neS erc1••

A unificacão das taxas dos seguros comm col· virá pôr fiµ1 4 e�peculação dos segurados eri�ri· locar as seguradoras numa situação de supe O ni g,a9e, evitan�o esses tranze� e perda de temP regateação do premio.

Será o re�imen do - prer;o fixo pelo commercio mod::rno.

_____________.,_/

••• • -• •••••••••=• (llllillr� �IIOllllllllllllqlllllll!lllllllllllllllllltllllllllllllltlllllllllllll[lllllllllllllOlllllllllll�

Não é necessario dizer que essa despeza será notave[ no preço dos pequenos seguros, podendo íll�it<1s vezes eq4ivaler -ou exceder ao proprio pre­ lllio. Sanccionada a lei e nomeados funcciona­ �ios Vltalicios para ess·es cargos, elles pugnarão �elo augmento das taxas, allegando o Distribui!0t que os seus collegas percebem 3$0)0 por dis­ t lSbuiç-ao, não sendo justo que elle tenha apenas 000. Os escrivães dirão tamb�m que 1$000 é '.1lllito pouco para o registro de apoiices re.feren­ •es a vari<1_5 cousas, como acontece no seguro de e51a1>e1 · · d" • t d ec1mentos fabris, e J}e 1rao augmeno as su!ls -. custas, o que obterão com certeza, nao so Porque d : C , . . !l ten encia do ongresso e patrocinar os triter . esses privados em confli<:to com os da colleC!Jvicl.d ade, como porque esses cargos vao ser creaos em beneficio de alguns indiyiduos chegados aquelies que exploram a industriapolitica.

g Além do encarecimento do seguro, haverá auc'.11�rl,fo de trabalho para as oornpanhias, ,que pre- isar1 ao de empregádos qu� se encarreguem de 1°"�r e buscar as apoiices, nos respectivos car­ i°tios; demorará a realização do contrato e muias ve . d . zes o recebimento os prero10s. A directores e funccionarios de companhias Seguradoras é inutil dizer o grande mal dessa llovida<ie.

Segundo O proíecto, já modificado, ficar�o exClui<la.s do registro a.s apoiices referentes ao embarque de mercadorias por via terrestre. ou via lliaritima e os seguros oontratados por corresllondencia.

..,., te1· o proi·ecto, as companhias 1ransformado em ele, se dº vida 11ccidentes, terrestres e mari- gu!'os " ., . ·i li111os qu.e aqui operam devem 1mme<1iatamente �ropõr acção para qu� ella lhes não seja appl!Cacta, por ser inconst1tuc1onal, e nao mandarem " . registro. ••enhuma apoiice ao . A . disposições absurdas e contra- res1stencia a d . . ria,s ã Constituição é um evei ctvuio.

Desta disposição decorre que o direito substantivo - civil, commercial e criminal - deve ser uniforme.

Nã-0 podem, portanto, constitucionalmente, existir regras referentes Í\ formação <le contratos de seguro� sómente para este Districto e aqui mesmo para certos segurCJs.

Se o contrato tiver como instrumento a apoiice, a seguradora, antes de entregai-a á parte, será obrigada a mandai-a ao registro; logo, esse registro é essencial para a terminação do mesmo contracto.

Esta disposição é, pois, modificativa do direito civil e commercial da Republica e applicavel sómente á Capital Federal. Incorre na inconstitucionalidade prevista no N. 23 citado do art. 34, por ser uma, lei de excepção.

Declarando os clireitos dos habitaotes <lo paiz, diz a Constituição, no art. 72, § 2°: "Todos são iguaes perante a lei".

Creando obrigações para os -contratos de seguros no .Ç)istrict-o Fe<leral, o projecto viola o principio da egualdade, collocando os moradores da Capital em situação diversa dos outros habitantes do paiz e creando para certas classes de seguros e,<igencias e despezas {lue não abrangerão todos os contratos da mesma natureza. ,Na parte processual, o projecto incorre no mesmo vicio.

O art. 58, § lº, da Constituiçã,o reservou aos presidentes dos tribunaes fe,deraes a nomeação d9s seus ot:ficiaes judiciarios. Por isto, se tem entendido qu.e aos juizes federaes compete a nomeação dos seus escrivães. No projecto, apezar de se falar em justiça do Districto Federal, figuq1m, lambem, os seguros marítimos, da competencia das Justiça federal.

Os escrivães serão nomeados pelo President:.: da Republica e servirão tom os juízes Jocaes e quiçá com os federaes. Com estes, não s6 nas acções d_e seg4ros mariUmos, como no� terrestres, de accidentes do trabalho e de vida, quando di-

REVISTA DE SEGUROS
1
1 � ADVOGADO 1 1. Correspondentes em todos os B.statfos Jo � ... Bra8il e no Estrangeiro !'! § � 1§ F.scriptorlo: � = RUA GENERAL CAMARA, 20-sobrado !'! g � ª � ! Tel. Norte 6374 e 258 1 � CaixaPost�I2314-End. telegr.:JORDÃO � = � ê RIO DE: JANEIRO ij º , )illllllll[JIIIIUIIIIIIOlllllllllllltllllllllllllllJIIIIIIIIIIIIUllllllllllll[l llll llllllUIIIIIIIIIIII REVISTA DE SEGUROS t33
i DR. EDMUHDO DE MlftfiHDA füRDI�

versos forem os domicilos das partes; com aqueles nos demais seguros.

O nosso regímen judiciario é de completa separação entre as duas justiças. "Os seus orgãos são diversos, separados, independentes", declarou o Ministro -campos Salle�, ao organizar o poder judiciario e este principio foi adoptado pela Constituição.

O projecto institue a multa de 50$000 para .1 companhia que não obtiver -do respectivo funccionario o competente registro.

NãÕ diz quem imporá essa multa nem para quem se deverá recorrer. Rigorosamente, não póde ter applicação essa disposição. Se ella fosse fiscal, competiria'a sua execução ao Director da Recebedoria. Se é em beneficio do Escrivão e como indemnisação do 1$000 perdido com a não distribuição, elle não a poderá impôr, porque g fei não lhe deu esta competencia.

As companhias que forem multadas opporão como defesa não só a inconstitucionalidade da lei, como o seu silencio em relação á competencia e processo dessa penalidade.

O parecer diz que só estão sujeitas a registro as apoiices de seguros de vida e fogo e exclue expressamente os seguros feitos por correspondencia e os de mer<:adorias em transporte.

Se urna tal lei tivesse força obrigatoria as companhias poderiam fugir ao registro dando ao segurado, ao invés de uma apoiice nova um recibo de prorogação da apoiice a findar-se, �orno já se pratica.

Poderiam, nos seguros novos, oombinar o praso de dez annos, sendo o premio pago annualmente, o que não constituiria obrigaçã'O permanente para o segurado, porque, não pagando elle o premio

annual, rescindido estaria o contrato, nem para ellas, porque lhes é licito rescindir sempre o se• guro.

Os caçadores de empregos, ignorantes da pra• tica do seguro, não sabem que além do vicio inconstitucional ela creação dos cartorios, ha va· rios meios de reduzir o� cubiçados rendimentos.

Todos os congressistas que deram os seus vo· tos a esta lei sabem que estão procedendo mal, contra os interesses superiores da communhãO, mas votam por fraqueza, para não descontenrar m, patronos dessas sinecuras.

A covardia é um sentimento desprezível. 5:· sostris, o grande rei do Egypto, quando vencio um povo effeminado, que não sabia resistir, man· dava gravar nos seus monumentos publicos 0 emblema <la femenilidade. De maneira invers'.l procedia para com os povos viris, conquistndº5 pelas suas tropas.

Deante de factos tão lastimaveis como eSte, chega-se a pensar em Philopemem, que provocou a invasão macedonica na sua patria, para ver _se d . "-=- • - patriO· deante o perigo exterior resusc1tar-1a o tlsmo dos gregos d�

Outro dia assistindo no cinema a scenas • todº"' revolução russa, vendo aquelles horrores .. . . as in ficámos a pensar que foram as violencrns, . a justiças, as prevaricações, a corrupção polillc; a insolencia dos poderosos e o egoismo dos 111ª� ricos, que levantaram as massas ignorantes, ª · b · a destru1çao da sociednde entao su missas, para tão mal organizada. cheio, Os nossos homens, que têm o ventre spaize pensam que tal não poderá acontecer nos 0• americanos, porque, segundo dizem os livros esc dO lares, a �publica é a liberdade e a felicidade . d" f e verdade- povo e nisto acre 1tamos como se oss

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Ainda sobre o pla110 de carlorios para registo de apoiices de seguros, o nosso director Dr. Abílio de Carvalho escreveu na "Gazeta de Notizias', do dia 18, um artigo, com o titulo 'Alrotaría Legislativa".

Esses cartorios, se o projecto fosse approvado, seriam destinados a certos indivíduos que os arrendariam a outros, porque consideram vílesa 'l serventia pessoal e o trabalho afronta.

O Conselho Na<:.ional de Trabalho deu parecer contrario a essas sinecuras e o Dr. Decio Alvim, o illustre inspector d,e seguros, fez ver á pessoa influente o inominavel absurdo, que se ia praticar contra os legitimos interesses do paiz.

1Felizmente parece que tantos clamores foram ouvidos. A verdade e a justiça são grandes forças moraes, que algumas vezes obrigam o proprio crime a recuar.

•-_R_E_Vl_S_TA_DE_SE_G_U_1l�05_Hffl

d Suppõem muitas pessoas que esta Revista é de a e Propriedade das companhias de seguros ou que. e� menos, tem o apoio franco e decidido de todas v as· Engano. Esta publicação foi uma iniciatinª do seu director-gerente que, sendo jornalista, eitou a_ ausencia de um orgão relativo a essa y.Pectal!dade, no nosso meio, e resolveu creal-o. ei1{e por um esforço de sua boa vontade e por liaf ter encontrado quem se prestasse a auxi-o na parte redaccional, com desinteresse. �/!&umas companhias de seguros lhe prestam um cio 010 limitado, mas constnnte, mantendo annunN_de preços varias. Outras, porém, nem isto. blicªº - compr-.!henderam ainda o valor de uma puCio ai;ao de assumpto profissional, nem os benefiU Que ella lhes pôde trazer. aqu·m Congresso Commercial, o das Associações, na/ reunido durante a commemoração do Centedisr'�• �-e�ommendou á classe dos seguradores :i ca,n•buiçao deste mensario pelos ma,gistrados das ca I aes e membros da alta administração publiou�-dlllas esta recommendação encontrou apenas 1 �s moucos.faz�Utn.hentos numeros mensaes bastariam pam fun/.che�nr esta publicação aquelles elevados reprcionanos judiciarios e administrativos, o que Cio esentarin um pequeno d:spendio a ser ratea- 1.:eir�elas setenta companhias nacionaes e estranE 5 Qu7 3:qu\ _func�ionam. Centssa ms1gmf1:r,rnc111 - pouco mais <le uma cornena �e mil réis por anno, para cada uma das ti Panh1.as, não traria nenhuma ruina ás suas fi-

na�ças, não desiquilibraria nenhum orçamento por mais modesto que fosse.

Temos mais de uma vez tratado deste assump(o, �a� �ebald:. Vi�3:m por isto. Entretanto, essa d1stnbu1çao ten9: _ut1hdade. Os juizes, sabendo que as suas dec1soes sobre seguros não ficariam guardadas �o ventre dos autos e só conhecidas das panes mter!ssadas e dos juizes dos recursos mas, �ambe�, de t�os ?S magistrados graduados' do pa1z, _sE:nam �ais cuidadosos ao proferirem as suas dec!soe�,.suJeilas á observação, aos applausos, ou a cnuca de muitos.

_ E' esta uma evidente verdade, entretanto nós a nao temos confiado :'is entranhas da terr; como o creado_ do rei �idas, mas lançado á fre�te dos que -deviam ter interesse no assumpto.

Das companhias que nos tem auxiliado ,e ás quaes mandamos a nossa saudação cordial neste alvorec�r dt:_ um novo anno, devemos mencionar a� que se nao puzeram á margem da corrente, ind1ffer_entes ao prol commum. São ellas: ,A Sul Amenca, a Equi_tativa, a Anglo Sul Americana, a Lloy� S�I Americana, a Previdente, a Alliança da �ah1a, lntere_sse Publico, a Adamastor, a Phen_1x Sul_ A_mencana, a Santista de Seguros, a ltah Brasileira, a London & Lanoashire a London Assurance, a Confiança, a Minerva, a' Internacional, a Alliance, a Liverpool & London & Giobe a Guar�ian, ª. União Commercinl dos Varejistas, d Oomerc1al Umon Assurance, a União dos Proprietarios, a Motor Union e a Indemnisadora.

Abnndono é a acção pcl,a qual um onvi� proximo n pc1:uer-sc intcirnmeule é desu11_ parado pela tripulação que busca a sua sn n1çiio, quc1 nos bolos ou lanchas de bordo, quer snllnndo pnrn outro navio que cncon· trn no mnr, quer salvando-se n nado para n costn, se o nnufragio nconlccc perto dellll• O ,rnvi'!,que ussim fica, diz-se "navio aball' danado

Ferreira Boryes __,

l::União e aos cidadãos brasileiros é de caracter Con t obrigatorio para os Estados.

o llVIPOSTO

f) sa-nos que no Maranhão foi lançado o im- a�sto de trinta contos de réis annuaes sobre as A especificaçã·o das garantias·e direitos expres..en . C llh cias de companhias de seguros que não te- sos na onstituição não exclue outras garantias e :lll Séde naquella feitoria mansa do norte. direitos não enumerados, mas resultantes da forar. taxação, em taes termos, offende a varios ma de governo, que ella estabelece e dos prin- T!e�1Ros da Constituição de 24 <(e fevereiro. Se cipios que consigna. Art·. 78. �t O Paragrapho 2º do art. 7º . os impostos de- Aqui, o Conselho Municipal taxou as agencias <I etados pela União devem ser uniformes para to- de companhias de seguros, com o criterio de dever- os os E . . . .d d los stados, pelo mesmo prmc1p10 os 1mpos- s1 a e das sédes e perante a justiça federal foi '11 decretados pelos Estados devem ser unifor- reconhecida a inconstilucionalidacl:e da taxação. 8e_s Para todos os seus habitantes. Se pelo art. As seguradoras venceram. De maneira egual decillie Vedado ao governo federal crear, de qualquer <liu o S. Tribunal em relação a imposros lançaOdo, distincções e preferenclas em favor dos po·- dos no Pará e em Pernambuco sobre agencias de tos de uns contra os de outros F.stados, ,pcis do bancos, com sédes fóra des,ses Estados. ;;ntrario haveria descgualdade de I direitos e isto As agencias de Companhias de Seguros, no Mafe;Q bastante para a roux�r o� aços da união ranhão, nao devem pagar o absurdo e illegal imerativa pela mesma razao nao podem os go. posto· Aguardem a execução e invoquem n Con- vcrnos lo�aes crear distincções entre -pessoas juri- stituição e os a�ordãos do s. T. em defesa do <litas ou naturaes de uns contra as de outros Es- seu dinheiro, ameaçado por um Fisco, que tanto 111dos, pois isto violaria ª egualdade de todos pe- tem de voraz como de insensato. Nesta materia r<lnte a lei, declarada no paragrapho 2• do art. 72 ali se procede por ign-orancia ou por má fé. Re<la rnesma Constituição- sistir é um dever.

O que a lei suprema estª111iu relativamente áQue Maranhão!

1311 REVISTA DE SEGUROS
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ABILIO DE CARVALHO Rua S. Das ADVOGADO Pedro, 14 S ½ ns 4 ¾ horas 2• andar REVISTA DE SEGUROS -------~~~� ---~~~~--·~~~----~~~~~----~~ 135

Carlorios para registro de apolicesi§

REPRESENTAQOES

gu<Miii'iiiMdniiinini»iRiiiiiifi(n(iii7litiiiiMiiiii(niiuiiiiJiiiii III nuiiiiiiiniiiitiiiiniuiiiitniiuiuii null MiJiiiiiuiiiiininMuiitiniiRiininiitiiiiiRiininitiii MlimiiPi/iininiiiitii 1111

Exmos. Srs. presldente e mais membros do Senado da Republica.

A AssodaQio de Companhias de Seguros vem Tcpresentar a W. EEx. contra o projecto vindo da Camara dos Srs. Deputados que, creando neste Districto tres cartorios de escrivaes para as acQoes de segurqs, institue o registro obrigatorio para todas as apolices que aqui forem emittidas, de segurcs de vida, contra fogo e de embarca?oes.

A peticionaria, que fata em nome de toda essa industria, dird a VV. EEx. que as ac?oes referentes a seguros nao serao mais de vinte por anno. Quanto ao registro -obrigatoria, o projecto consigns uma novldade desconhecida no resto do mundo e encerra uma exceptao odiosa, pois, para OS contratos e dociumentos civis o registro e apenas facultative e somente para valer contra terceiros.

Exigir no seguro, cujo risco corre de moments a momento, o registro da apolice, e demorar e difficultal-o. Nao ha quem conheqa o nosso meio, os habitos de adiamento em tudo, o nenhum valor que 0 tempo tern para os funccionarios publicos, que nao veja o grande mal que se quer fazer a industria seguradora e aos partlcailares e os prejuizos materiaes que elles podem soffrer, por nao realizarem com urgencia os seus seguros.

, Talvez nunca se tenha projectado urn mal lao grande contra o desenvolvimento nacional e o ensinamento da previdencia, num povo novo, e, porfanto, naturaimente imprevidente como este.

A despesa do registro sera por emquanto de 2S por apolice. Num seguro de moveis no valor de urn conto de rels, o premio que a Companhia recebe e de 2S500. Com os impostos cobrados pela Uniao e registro, o seguro ficara por 5$30j). Sera possivel tal monstruosidade? Dizer, como ja se disse, que o registro nao onera o seguro, 6 negar a evidencia da luz, i affirmar que a arithmetica e uma abstracgao.

0 que constitue dever do Estado e interesse da communhao brasileira i facilitar esse contrato de previdencia, garantir com elie todos os iares e nao crear despezas novas ou taxal-o como se fosse urn vicio que merece repressao ou um cbje:to de vaidade, contra o qual se deve decretar leis sumptuarias.

Dizem, tambem, os propugnadores dessa medida antUsconomica, e ate Inexequivel, que o registro constitue uma seguranga maior para os segurados. A seguranga do segurado esta na solvabilidade da seguradora, no seu capital, nas suas reservas, fiscalizadas peio governo, que deyia ate ser responsavel perante elles pela fallencia das empresas seguradoras, a menos que nao confesse a inutilidade da fiscalizagao official.

Aos segurados da "Previsora Rio Grandense" e da "Cruzeiro do Sul", ora fallidas, que seguranga dariain apolices registradas sc elles nada ou quasi nada receberao? E' raciocinar mal dizer-se que uma medida que retarda a realizagao do contrato, que o'torna inutll ou impossivel em muitos casos pois, ha seguros por horas, auxlHa a rea

lizagao delle, e fortalece e proporciona vantag^if a todos e serve de propaganda a instituigao.

O registro so poderia ter uma utilidade: a 9 apolice se perder e o segurado tirar uma certio® que a substituisse, mas essa mesma nao existeNunca nenhum segurado deixou de liqnidar ° seguro por falta de apolice. Se ella vier a P®' der-se, o qua e rarissimo, elle tem o recibo ou recibos dos premios pagos, que, tambem, 0 contrato; podera pedir segunda via, que ^ panhia nao pode recusar, nao so porque a '®' ^ seiio previu o caso da expedigao dessa segu^^_ via, como porque o Inspector de Seguros toridade para ordenar o seu fornecimento. poder fornecer essa segunda via, a Compa tem nao so a proposta do segurado, que seu archivo, como o livro do registro das ap® com todas as indicagoes (as mesmas de 1''®|jirro gita 0 registro pelos escrivaes de seguro), jj este exigido pelos arts. 10 e 11 do i,rin. 14.593 (Reg. de Segurcs), fiscalizado ® ggbe cado pela Inspectoria, que semestralmente jj} OS mappas de todos "os-seguros realizados P Companhias.

Como se ve, nao ha utilidade no projectadu^^y, gistro, que e ocioso, que nao da nenhuma_ ranga, que retarda e encarece o contrato de f j e — contrato que tem por fim reparar ® garantir a fortuna particular, da qual, . i forma de impostos varies, a Uniao, os Esta OS Municipios tiram os meios da sua P''°P'^'ye i®' sistencia. Eis ahi o valor social do seguro d dos OS governos honestos e intelligentes deve teger, pela sua alta finalidade, e nao vexa exlgencias absurdas. jfli-

As Companhias so recebem o premio e ® a® pcriancia do sello, quando entregam a ^po' -gtffli segurado. Para mandar fazer o projectado ellas terao de adeantar as custas dos rios da Justiga e ficarao sujeltas a .jjjiOf' de dos segurados, que poderao, devido a -niao ^ na terminagao do contrato, mudar de opt nao querer mais o seguro ou preferir outra panhia.

Muitas vezes uma mesma apolice ahrangs jAdios, moveis e mercadorias, como sac as t® pr'' tes ds Fabricas; so o seguro das duas cousa jit) meiras ficara sujeito ao registro. Ou o C pAf sera bipariido, ou ficara registrado tambem J''' pgii' te em que o registro nao e obrigatorio. fiS' o contrato pode abranger riscos terrestres cos'maritimos e dahi uma outra inconvem-jjj3 do registro. E se se considerar que aos seg^^po e seguradores e lieito rescindir a lodo o '.ff®' 0 seguro, ver-se-a que este contrato nao tem ctividade real durante o tempo ajuslado, e, tanto, o_ registro nao imporiara em prova du existencia. 0 registro das apolices expora "",,,19' blico 0 segredo commercial e favorecera a espe® gao, pois os Agentes de seguros procurarao ,^5 quaes as apolices a vencerem-se, para tiral-a® »Companhias em que estivgrem, em beneficio P prio ou daquellas da sua predilecgao.

E precise, Exmos. Srs., que a verdade seja exPosta para que 0 Senado da Republica saiba qual , projecto que Ihe foi envlado e possa com senmento constltuciona! e pafriotico repellil-o, poroffende ao mesmo tempo a Constituigao e ? 'ogitimos interesses de todas as classes, que r®"? no instituigao do seguro um meio facil e Ptdo de conservar os seus bens contra os aza® da fortuna.

jj^^Pfiram, portanto, as Companhias, que 0 Sedo Salve a instituigao do seguro, praticando um "uo de justiga.

JOSE' A. SILVA — Presidente.

CARL METZ — Secretario.

^'0 de Janeiro, 1 de dezembro de 1923.

Senhor Doutor Presidente da Republica. «ede de Companhias de Seguros, com d'ati capital e a The jFire Insurance Assodbaiv" df.R'o de Janeiro, por seus associados tjr ° assignados, vem respeitosamente represennesip K: Eycia. contra 0 projecto de lei que crea gator' Ires escrivaes para 0 registro obritros apolices de seguros contra fogo e ouseg' ser 0 mesmo contrario aos seus interesa fun ^9 commercio em geral. Nos paizes novos, do governo deve ser eminentemente Ids d»» sabe. Os sentimenhas « previdencia devem ser animados e protegidos Sub;. realizagoes. Ora, 0 projecto que esta a a esc;p'^ sancgao de V. Ex., em vez de attender Seg saos principios administrativos, encarece 0 ° registro, que nao existe em parts obfig ^ do mundo e que entre nds mesmo nao e civji 'Prio para nenhum contrato commercial ou Pho ser nos de transmissao de propriedade

niQf ''Pi e de garantia hypothecaria, alem de defica r P realizagao do contrato de seguro, que so Cg ® Perfeito e acabado com a entrega da apoli®P segurado.

faJ^Q^'duer que seja essa despesa, representara de pQq.'.PrP encarecimento. Nos pequenos seguros exceder ao proprio premio ou representar Oova Proporgao muito elevada sobre elle. Essa

Esse registro inutil, alem de encarecer e retardar um contrato que em qualquer pane do mun do e de urgencia, traz em si os maiores tropegos e prejuizos para as empresas Seguradoras.

Havera muitas vezes impossibilidade de descriminar mercadorias e outros objectos seguros no mesmo edifido, installagoes e machinismos de fa bricas; mobiliario e armagoes de estabeiecimentos commerciaes.

Difficuldades de separar riscos de fogo e fortunas de mar, segurados no mesmo navio. Violara o segredo commercial em relagao a certos seguros e pora as Seguradoras a merce da concorrencia uma das outras, uma vez que pelo re gistro se possa saber 0 vencimento de todas as apolices em vigor.

Accresce mais, Exmo. Senhor, que as Compa nhias que so recebem 0 premio e 0 sello das apo- Icies quando as entregam aos segurados, terao ainda de adeantar as custas do registro, podendo aoontecer, 0 que nao e raro, que 0 segurado mude de opiniao e nao queira mais ultimar 0 contrato, recebendo a apolice e pagando 0 premio e as despesas — 0 que sera prejudicial as Segurado ras.

A' Companhia, como ao segurado, e sempre Hcito rescindir 0 contrato, pelo que 0 registro nem sequer provara a sua existencia durante 0 tempo pelo qual elle foi ajustado.

O contrato de seguro representa uma garantia para os segurados era geral e vale por si mesmo. E', tambem, garantia para os impostos de que vive a administragao, porque a indemnizagao repoe na actlvidade industrial e commercial os valores destrukios, nao interrompendo a circulagao das riquezas e concorrendo assim para 0 augmento da fortuna nacional.

Toda e qualquer medida que venha crear despe sas e retardar a realizagao dessa forma de previ dencia creada pela civilizagao sera damnosa aos verdadeiros interesses do paiz.

Assim, OS que esta assignam, esperam e pedem a V. Ex. para com 0 alto descortinio de verdadeiro estadista nao dar a sua sancgao ao referido projecto que prejudica a economia particular e difficultara 0 surto dos instinctos de previdencia representados pela industria dos seguros.

8em ®®P®sa, da qual 0 'Fisco nao tirara vanta- 8g ' recahird directa ou indirectamente sobre os fij^Prados, porque as Companhias precisam ter tfQ PPS necessaries para os pagamentos dos sinisr^ca ^ 'srao de buscal-os forgosamente na explo- Associapao de companhias de Seguros: ■vao dessa industria.

tuP registro projectado e contrario a propria nan. do seguro, que deve ser ultimado com a ^resteza que exige a permanencia do risco que ft,'® de momento a momento. Tambem elle nao r?lPPte cousa alguma, porque a garantia do segu- rt esta no capital, nas reservas e na honorabillda directoria das Companhias de Seguros. , Os pareceres emlttidos no Congresso, em fay dessa medida, nao « explicar a garantia della deeorrente pdra os segu- hdos.

n Alem das que resultani da solvabilidade das Em- ^'ssas seguradoras, so P'Jnfa ' , de ^®racter official: — a "^^^'^rar fiado- I'' dellas perante os seBUjadr's, em virtude de ex- ®rcer fiscalizagao sobre as administragoes e a ins'"uigao das reservas 1®®

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1923.

dente. Carl Metz — Thesoureiro. e Janeiro:

E. F. Hayward — Vtcenpresidente. Hohn A. Hardman — Secretario.

Companhias: Adamastor, Allianga da Bahia, Amphitrite, Brasil, Brasileira de Seguros, Confianga, Commercial do Para. Garantia, Institute Italo Ar gentine de Seguros, Internaciona! de Seguros, Integridade, Indemnizadora, Italo Brasileira de Se guros, Interesse Publico, Lloyd Sul Americano, Lloyd Industrial Sul Americano, Lloyd Paraense, Lloyd Atlantico, Minerva, Mannheim, iNacional de Seguros iOperarios, Paulista de Seguros, Phenix

136 REVISTA DE SEGL'ROS REVISTA DE SEGUROS 137 luufiiaminiiuiniRUUiniiPiranMniniiniriiiiimjiiiiiiitnrnniniiiirtiiiiitiitiiiiiiiitiiiiiiiiiiTiifiuirMnniMriiHiiiiiitiiriiuiifiiiiiiiiiuiiiiiiuiiiiiiDmeiiniiMriitniiiuiMintuiiiiiiiiuiueirni'nakyM
The Fire Insurance Association of Rio d

Sul Americano, Phenix de Porto Alegre, Argos Fluminense, Pelotense, Porto Alegrense, Rio Grandense, Stella, Seguran?a Industrial, Uniao dos Proprietarios, Urania, Uniao, Preussische Natio nal, Hansa, Aachem & Munich, Alibingia, Allian ce, Americana de Seguros, Anglo Sul Americano,

Commercial Union, Graet American, Guar^^' Home Insurance Co., Liverpool & London & GlO' be, London & Lancashire, London Assurance Cor poration, Union de Paris, Motor Union, NiagarSi North British & Mercantile, Royal, 'Royal ExchaO' ge, World Auxiliary, Yorkshire, Northern.

Umparecer que nao foi dado

E' este 0 parecer que devia ser apresentado sobre 0 projecto que crea escrivaes para o registro de apolices de seguros:

"O proiecto e de grande utilidade, porque so se podera fazer a felicidade geral da Na?ao, fazendo a felicidade dos seus membros. Ora, a idea em foco visa crear logares para bons patriotas, republicanos iilustres, predestinados a benemerencia, OS quaes a estas qualidades todas reunem a gloria sem par de fazerem parte das familias de alguns chefes da polltica nacional'.

•Ninguem podera dizer que nao seja um dever implicitamente contido na Constituiqao e na for ma de regimen que ella adoptou, para bem de todos e garantia nossa, sustentar aquelles que nao podendo pela fraqueza das suas qualidades Intellectuaes e pela Invencivel preguiqa do corpo, do que alias nao sao culpados — ganhar a vida no labor diario, precisam que a patria amada Ihes de cargos, que elles possam alugar, ganhando a differenga.

Este costume esta tao generalizado, que nao pode causar estranheza, e o costume e optimo interpr^ete das leis, diziam Lafontaine e o Marquez de Maricas, alem de outros charadistas conhecidos admirados.

As pessoas ds quaes se destinam esses cargos, nao podem prescindlr delles. E' uma questao de principios. Dura lex, sed 'lex.

Poderiam ellas ser eleitas deputados — funcgao commoda, que nao exige nenhum trabalho,. mas a poUtlca, as vezes, muda, antes da Tijuca. E' preferivel um cargo vltaliclo, por toda a vida, como dizia Mahomet, citado por Pythagoras.

O cargo de escrivao tern ainda a vantagem de poder ser exercido por um preposto, nao sendo, porlanto, necessario que o nomeado saiba escre-

^^A allegagao de que o projecto fere alguns artigos da Constituigao nao nos deve preoccupar.

Os poder&s poHticos sao independentes e harmonicos. Independente 6 o Legislativo, porqus gasta 0 subsidio como quer, sem dar satisfagao ao Executivo.

A harmonia e perfeita e muito necessaria, mais necessaria quanto se considers que elege e Ihe paga o subsidio era dia certo e in^'® vel.

Nestas condigoes, o direito substantive, e plural, aconselha a adopgao da medida em d sfao, que muito vira concorrer para o incita ^ to das forgas economicas do paiz, previdencla e as virtudes civicas, meihorar a ^ ^ sa balanga commercial, equilibrar os orgamento' fazer boas flnangas. _ ^

E' precise, pois, que-a lei s.eja votada silenciosamente, como exigem as boas pratlcas regimen, que felizmente nos rege".

Na Hespanha, agora que o directorlo tomando contas as administragoes locaes, e patriotas desinteressados, que exerciam geriam dinheiros publicos, se tem suicida > gostosos com semelhante deliberagao.

Gente honrada e sensivel.

Allian§a da Babi£»

Os novos estatutos desta autorisada de Seguros, que o Governo, pelo Mlnisterio zenda, acaba de approvar, dilatam os da sua actividade, tornando-a uma impoft^'^' empreza industrial e commercial.

Alem dos ramos de seguros (errestres, fu"' maritimos, contra roubo, guerra 'e convulsa" testina, ella esta apta a praticar as seguintes goes: Subscrsver, comprar e vender titiilos prestimos publicos e particulares, construir. prar e vsnder predios; fazer emprestimos sobrc pothccas e descontos de tltulos commerciaes.

O caso do "Lidador"

Avarias da carga — Prasos para a verificacao do sinistro — Decisao do Juiz Federal do Para

Mjanoel Pedro e Comp., commerciantes desta trouxeram a juizo a Companhia de Segu"Sagres", por sua agenda nesta capital, para

® 3r aos termos da presente acgao em que Ihe 0 pagamento da importancia de 75:000SD00

^ ®'enta e cinoo contos de reis), valor do seguro terga parte de uma partida de madeira embar go lugre portuguez Lidador e consignada cada

^ firm Cm a Marques Pinto e Comp., do Porto, a qual, consequencia do encalhe do mesmo lugre ao

_^anspor a barra, digo, no balxo "Cabega da Ti^ 1 na barra deste porto, soffreu avarias que ^^Preciaram em 3|4 partes do seu justo valor. Re excepcionou o juizo na declinatoria fori

Sad regularmente procesfls' julgada improcedente por despacho de 3 128, unanimemente confirmad-o pelo ^erando Accordam de fls. 147 a 148.

^signado novo prazo para defesa, oppoz a Re «mbargos de fls. 179 a 182 recebidos sem conj ^"^agao e contestados no articulado de fls. 211

a semelhante constatagao, ndo haverd mais logar a reclamafdo alguma.

•E' 0 que peremptoriamente dispoe o art 618 do Cod. Comm. e tem sempre entendido a jurisprudencia patria.

"Em materia de damnos e avarias — pondera Lisandro Segovio, commentando o Codigo Argen tine que contem disposigao analogs — o mais conveniente .e fazel-os conslatar o mais depressa possivel, afim de evitar duvidas e questoes sobre a existencia, causa e epoca dos mesmos."

"Tudo exige que as reclamagoes se fagam sem tardanga e jura vigilantibus non. dormimtibus sa currant". (Explicacion y critica del Nuevo Cod. de Comercio de la Rep. Argentina — T. Ill Notas 3.547 e 3.549 — pag. 55).

^

®®ta! seguido a replica por negagao

O Cod. estabeiece dois prazos, dentro dos quaes 0 segurado, de posse da mercadorla avariada, deve promover a verificagao judicial do sinistro; um, de quarenta e oito horas, quando a avaria 6 visivel por fora, e outro de dez dias, quando a avaria nao tem esse caracter de ostensividade.

O capital realisado e de seis mi! contos e " torisado de dez mil contos de rdls. ji,

O augmento de tres mil contos no seu foi realisado com a bonificagao dada aos j nistas. Para esse capital hoje de seis mil co" .

OS accionistas 86 entraram com mil e selscs'' contos.

'ein' probatoria foram ouvidas duas tesdg offerecidas pelos AA. e a Re prestou Poim e tese As pa

« -..ento por intermedio do seu legitimo re®®ntanie. rtes arrazoaram afinal de fls. 221 a 241

^Coc' ® ° Procurador Pj '°"3l da Republica nos termos do art. 124-A, ^ 'i do deer. n. 3.084, de 5 de Novembro 898, subiram os autos conclusos para julgadepois de convenientemente preparados.

Case em litigio e de seguro de mercadorla, ^ ^3do contr.t os riscos maritimos de perda total ®^3ria grossa (apolice de fls. i).

Ij, ®'"istro occorreu em consequencia do encaQ ® embarcagao e por effeito da agua do mar, Q ® <leterlorou a coisa segurada em mais de tres panes do valor estimado na apolice (Au^ <>3 ratificagao do protesto de fls. 98 a 101). em se tratando de seguro da natursza do !'^'aado, 0 exercicio do direito do segurado esti r®'iminarmente adstricto S condigao de ter sido I Sinistro constatado judicialmente nos prazos ^6aes.

,Exgottados estes sem lue side praticado. ^ ao menos requerido, o exame perietal tendente

Na especie dos autos tratava-se evidentemente de avaria visivel por fora, porquanto outra nao poderia ser a consistente em damnificagao de mad'siras, que se nao continham em envoltorios de qualquer natureza.

E' obvio, portanto, que os AA. estavam sujeitos ao prazo de quarenta e oito horas, dentro do qual deveriam promover as diligencias legaes necessarias a effectlvidade de seus dlreitos con tra a Re.

Esse prazo. entretanto, exgottou-se e nada se tentou para comprovar judicialmente o sinistro.

Os autos 0 demonstraram a evidencia.

•Em data de 5 de julho de 1920 os AA., como consignatarios do navio, pediram e obtiveram autorizagao para a descarga do mesmo e somente a 16 de Agosto segulnte, requereram, na qualidade de carregadores segurados, vistoria com arbitramento para exame da carga e avaliagao das avarias soffridas.

Do confronto dessas duas datas resalta immediata e inilludivelmente que um prazo muLtissimas vezes maior que o de quarenta e oito horas decorreu da descarga do navio ao pedido de vis toria.

E, como 0 prazo para constatagao judicial do sinistro comega a ser contadb da data da descarga

REVISTA DE SEGUROS
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da mercadoria, segue-se logics e incontrastavelmente que os AA. so cogitaram de acautelar o seu dlfeito por intermedio da providencia requerida, quando absolutamente nao o podiam fazer, porque o termo, fatal e improrogavel, que a lei para ta! fim Ihes assignara, ja estava de ha muitc definitivartiente ertcerrado.

Em taes condiqoes, pois, carece de fundamento a pretensao dos AA., que nao tendo attendido em tempo as determinaqdes da lei, perderam o direito a qaalquer reclamafdo.

Em abono desta conclusao apraz-nos invocar o autorizado parecer do competente commercialista Numa P. do Valle que, especialmente-consultado sobre o caso em apreqo, assim se expressa em SUE interessante e louvada monographia — Avarias Maritimas:

"O requerimento pedindo exame de carga e avaliaqao dos damnos per' esta soffridos traz a data de 15 de Agosto de 1920, e, no mesmo dia foi despachada. Dahi se verifica que a diligencia foi requerida am mez e treze dias depois da varagao, o que da logar a affirmar-se que, muito apos 0 maximo do prazo marcado no art. 618 do Cod. Comm. para as diligencias da ordem daquella".

"De facto, 0 dito art. preceitua que:

"Havendo presumpqao de que as fazen"das foram damnificadas, roubadas ou dim!"nuidas, o capitac e obrigado e o consigna"tario e quaesquer outros interessados tern "direlto, a requerer que sejam judicialmente "visitadas e examinadas e os damnos esti"mados a bordo antes da descarga ou den"tro de vinte e quatro horas depois.

"E ainda que este procedimento seja re"querido pelo capitao, nao preiudicara os "seus meios de defesa,"

"Se as fazendas forem entregues sem o "referido exame, os consignatarios tem di"reito de fazer proceder a exame judicial no "preciso termo de quarenta e oito horas de"pois da descarga e, passado este prazo, J4A0 "HAVERA' LOGAR A REOLAMAC&O AL"GUMA".

"Todavia, nao sendo a avaria ou diminui"?lo visivel por fora, o exame poderd vali"damsnte fazer-se dentro do prazo de dez "dias depois que as fazendas passarem as "macs dos consignatarios nos termos do ar"tigo 2U".

"0 capitaq nao cumpriu a obrigaqao que Ihe impunha o art. 618 e os interessados, que sSo, no caso, os, carregadores segurados, so o fizeram, como se viu, urn mez e treze dias depois,

quando tinham apenas quarenta e oifo horas pW^ 0 fazer, visto que o prazo de dez dias nao Ihes podia aproveitar, por isso .que ninguem dira Q"® as avarias de que se queixam (madeiras, em praflchas, moihadas por agua do mar) nao fossem visiveis por fdra".

'No vol. Ill — da Col. Of. dos Accordaos d® Sup. Trib. Fed. encontram-se a pag. 151, o n. 213, a pag. 164, o de n. 229 e a pag. 201, ® de n. 221, decidindo que nao havendo avalis?®® dos damnos dentro do prazo de quarenta e oi'® horas e absolvida a companhia de seguros de P® gar 0 seguro."

"Outros Accordaos ha no mesmo sentido "0 art. 772 do Cod. Comm. estabelece os mes^ mos prazos do art. 618, quando faz este ultimo, para que o damno soffrido pe o CdlC Ul4JillV) 'o fl vio ou pela carga possa considerar-se avan carga do segurador".

"Da mesma maneira dispoe o art, 185 do n. 3.084 — Part IV." gj

"Em taes condiqoes, ainda que os segura se tivessem obrigado pelas consequencias

Has simples ou pariiculares no ^ fXAM" nao deveriam indemnisaqio por.ter side o bRBALIZADO MUITO TEMPO DEPOiS Db

GOTTADO OS PRAZS LEGAES".

"Nada mais era preciso para que se rep a pretensao dos segurados" (pags, l-H e Por tudo isso, pois, e pelo mais que do ^ consta, julgo improcedente a acqao, absolve do pedido e condemno os AA. nas custas.

R. e publique-se. , Belem, 20 de Novembro de 1923. Estevao de Oliveira'.

Novas ameacas ao Seguro

Exmo. Sr. Dr. Decio Cesario Alvim — DD. ispector Geral de Seguros: l^ossos respeitosos cumprimentos. ..A .AssociaQao de Companhias de Seguros, con•ante no interesse por V. Ex. tantas vezes de^onstrado por ella e pela industria de seguros geral, vem respeitosamente solicitar a V. Ex., uiTia vez, defendel-a contra a nova contriJ"?io com que se pretende sobrecarregar o seP*"®! contribuigao destinada ao melhoramenio do orpu jg Bombeiros desta capital.

nossa opiniao que as Companhias de Segu- ^ ® nada tem em principio com aquella instituiqao, nao ser respeitar e admirar a sua disciplina e 5.g®'®a acgao na extincgao de incendios, que affelao somente a Municipalidade, que tem o detec destines de uma cidade e pro- ^geUa contra a destrui?ao pelo fogo, tal qual como ^^ntem uma Assistencia Publica, custeada por tolos ^ P®P^l®?ao, mediante o pagamento de impos-

®De in® Companhias de Seguros nao (jgjJ'®"' apenas em cidades onde ha Coi^o de Bommas tambem no interior onde taes Corpofjg nao sao conhecidas, cobrando ellas em w Cidades taxas maiores para receberem assim ?ao "^luivaiente. Seria mais logico que a popula- ap i-lue nao protege os seus haveres por uma fg ."c® de seguro, auxiliasse a maniitenglo do resua de Bombeiros, como uma instituiqao Protectora.

um caso analogo se as Companhias que das seguros de vida,.fossem convida- ® contrib uir para a manutenqao da Saude Pit-

blica, da Cruz Vermelha ou da Liga Contra a Tuberculose, porque indirectamente elles, os seguradores de vida, tem certo proveito dessas instituiqdes, mas todo o espiriio sensato repelleria tal proposta, por ser palpavel o seu absurdo.

Convem considerar, alem de tudo, que as Com panhias de Seguros estao esgotadas em sua capacidade de supportar quaesquer novas despesas.

Como nenhuma outra instituiqao, a do seguro se acha presenteraente muitissimo sobrecarregada com impostos, o que por certo nao e um estimulo para as Companhias de Seguros, factor de primeira ordem da economia naeicnal.

Os governos, especialmente os de paizes novos, deviarn dispensar toda a sua protecqao a esta in dustria e implantar na populaqao a necessidade da previdencia, ao inves de tirar-ihe todo o estimulo. Sabemos ler encontrado em V. Ex. um incansavel defensor dos nossos interesses e e per esse motive que nos permittimos collocar a nos sa defesa no presente caso nas maos de V. Ex., certos de que com o seu esclarecido espirito e larga visao, comprehendera inteiramente a emergencia em que nos encontramos.

Apresentamos a V. Ex. antecipadamente os nossos agradecimentos e com a expressao de nos sa elevada <estima e dlstincta conslderacao, subscrevemo-nos,

De V. Ex., Atts. Ams. e Cre. Obrs.

Jose A. Silva — Presidente. Ricariio Ramos — Vlce-presidenle. Cicero Portugal — Thesoureiro. Carl Metz — Sescretario.

oil®""'

N. R. — 0 parecer do nosso lilustre c rador Sr. Dr. Numa P. do Valle, a que a declsao supra, foi publicado por esta no numero de Dezerobro de 1920, a pag

Chama-se "angaria" a retjuisisao govcrno fuz de navies nncornclos eiii t-oU' porlos, para fazer Iransportes por sun ta. Ncnhuni navio p6de escusar-sc de onus, ninda sendo eslrangeiro.

I Di.

I ADVOGADO I

I R. Quitanda, 126 Rio i

o OOVERNO E O SEQURO

® facto de nao ter tido andamsnto no Senado, o rn ° relative a creaqao de escrivaes para regis- g ° de apoHces de seguros de vida, contra fogo e de ^mbarcagoes, faz crer que o governo nao se inteV por elle ou que o presidente da Republica .^ificou a procedencia das reclamaqoes feitas e a inconvenisncia para a vida e o desenvolvimento " seguro nacional.

fesa dos seus interesses, como fazem fodas as clas ses no mundo civilisado.

So OS povos ainda na barbaria nao conhecem OS beneficios da associacao, —• que alias 6 encontrada ate em algumas especies sub-'humanas. O isolamento e a prova de um humor hostil, porque o thesouro da civilizaqao e devido justamente d vida em sociedade e a divisao do trabalho.

.Esta crenca cercou de uma aureola de intensa /"ipathia, nos meios seguradores, o nome do Dr. ''Ihur Bernardes.

Pro t He O uvindo semprc a acima dos desejos partkulares S. "Ex.

aRo Vx'emp'lo'*!® demo'cracia e patriotose pode A confiantemente, appellar da_"confu- coSporanea para a seren.dade lummosa do 'Uturo".

Seria para muito desejar que as companhias de Seguros de uma vez comprahendessem a necessida de da constituiqao de um forte organismo de de-

'Nao se comprehende que homens que representam valores sociaes, de uma certa educaqao, vivendo num meio mais ou menos culto, vivam envenenados por desconfiancas reciprocas, sem ne nhuma idea associativa — constituindo uma excepgao mesmo entre as classes mais modestas do trabalho. E depois, se queixam de serem desamparados pelos poderes publicos, preas do Fisco e victimas dos gulos polificos, — que julgam o se guro uma especie de ilha de Monte Christo, capaz de enriquecer os evadidos e naufragos de qualquer proflssBO.

REVISTA DB SEGUROS
Fieiiio (la Silva Feiieiia I
REVISTA DE SEGUROS 141
i.
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As taxas de seguros em Pernambuco|f

Dc Pernambuco recebeinos a seguinfe carta: cobroni 3|4 "j" e 7(8 "1°, u liorrivelmente cscandaRecife, 29 de Outubro de 1923 — Illmos. Srs. loso ! 1 Com as taxas mais baixas do que jd sao. Redactores da "Revista de Seguros" — Rio dc Ja- nao podein absolutamente as Companhias locacs e neiro. — Muito encarecidamentC pedimos a pu- bem assim as agcucias couseguirem premies cuja blicidade das linhas abaixo— unia gotta dagua no somma chegue para satisfaxer as despezas geraM oceano — para conhccimcnto dos interessados: Impostos Federacs, Estaduaes e Miinicipnes, e E' incrivel a grande diminuicao nas taxas de se- de tudo isfo, as indemnisajoes maritinias e terresgurps marltimos, neste Estado, quando tudo no tres. — prcjuizos que nuiica deixani de haver, mundo commercial e industrial, ou, mesmo, pro- Essa eonceituada "Revista", que tao conscicb" fissional, ha augmenlado de modo que ja passcua ciosamente, dcsdc seus primeiros dias, vein s® raias do possivel. batendo pelo aiigmcnto das taxas de seguros, bo"'

Nao se podc comprehender essa incuria dos di- como a novel Associafao de Companhias dc Scrigentes das Companhias de Seguros Marilimos, guros, encontrurao grandes einpccllhos para a coH" iiao acompanhando a actual evolupao de progrcsso secugao desso desideratum, pois que nao seri que em tudo se nola, para tanibem lirar o neces- fadl catecliisar Companhias asslm, que nao snbe'" sario proveito, visto o segiiro ser o vehiculo prin- pesar us graiides responsabilidades assumidas cipaj da garautia de urn negoclo,-que para sua to- lando seus maguos interesses. tal reahzasao tern que Iranspor distancias e mai.s Hoje. quo jd se acha funecionando a neccssoria ® distancias... futurosa "Associa?ao dc Companhias de Seguro® • Nao e precise urn estudo accurado para chegar facii seria tirar-sc uma enquete enlre as Con'P-'' & conclusao de que as Companhias devem quanto nhias associadas, incluindo, mesmo, as que aii(e.s elevar suas taxas para corresponder a essa nao se associarain, para saber-se qtial o n"'"®''" evoiucao, que, se para outros ramos de negocios das que sao favoraveis ao~ auginento - das larif"®' tern trazido prosperidades, para as Companhias c, depois, por inlermedio da Inspectoria de Seg'"^^' de Seguros Maritinios s6 tern trazido difficuldades, pcdir-se ao Congresso uma loi que venlia unif"'" ja pelos grandes augmcntos de impostos, ja pclos niisar as tarifus, afim de que a fiscalisasao do S"' fabulosos prejuizos verificados por avarias ailia- verno tenha algo de pratico e base de cffeito s®' das A proteceao que muitos agentes ou comniissa- guro. para garautia dos segurados e cstabilidade t'n rics dispensam aos recebedores dos objectos se- proprias Companhias, Mas, fiscalisacSo some"'' gurados. pjiPj, obrigar as Companhias a fazerera o depo®''"

Em quanto nlguniqs Companhias entendem que Rs. 200:000$00, que iiada garante, ante as dezcn-'^ as taxas devem ser elevadas, para assim satisfa- de niilhares de contos, a que attiiigem suas zerem a esses e outros encargos, outras, pordm, ppnsabilidades antiuaes; ohrigar a so assumif® ^ abrein agendas e, para conseguirem freguezia, re- responsabilidades at6 40 "1° sobre o capital rcal'®"''^ duzeni as taxas, obrigando deste modo as Compa- do, dando plena liberdade quanto ao meciia"'®^ nhias locaes c as agencias Jii afrcguczadns o nies- tarifeiro. o principal elemento que devcria mo fazerem, para nao sentlrem a evasao de sua nliceree de uma boa e proveitosa fiscalisasa" freguezia certa, ficando para seihpre dcpreciado o governo, fonte onde o proprlo governo lira I""" ^ seu cambio de iiegoeio. E qtiainio vfim que nada dc suas rendas, nao devcria Icr o nome de fazem, fceham suas portas deixando a tabella de lisacao de seguros, pois os seguros nunca soff'"® ^ pretnios depreciadissima 1 a menor fiscalisaeao e cada urn faz ao prefo ^

Atem de uma Compauhia que abrlu agencia o bem Ihe npraz. anno passado ou atrazado, oulra esle anno, que Estanios certos que, guiados pela sabia por signal tern o capital de Rs. 5.01)O:0O0S000, tarn- tafSo do Ex. Sr. Dr. Inspector de Seguros, bem 0 fez e distribuiu pelo commercio desta Ca- seria coiivencer ao governo, que para uma bo® ^ ^ pital, uma tabella de taxas cujo escandalo os ne- calisnsao c garantias reciprocas entre segur" gocianfes sao os primeiros a coinmcntar ! — o segurndoras, precise se faz de uma lei que Cobrar-se 1|2 "j" coin 15 "I® de desconto sobre as- forinise .as lanfas dc seguros marltimos e sucar para Buenos Aires, (Montevideo, portos do '1®^' abuses da eoinpetencia. d Rio Grande do Sul e outros mais, urligo suscepli- trazem a decadencin para a instituisao de sel vel de humidadc e sujeito aos commissnrios attcstarcm como avariado per nguu do mar (1), quando as companhias Indemnisadora, Rhenix Per '•'' ' - ■« i i namhucana, Amphitrile e as agendas da Al- 'A® relutam em pagar ® lian,a da Bahla e Interesse Publico e

^ bravam antigamente /|8 "I" para os dois primeiros qs damnos sao calculados em 2 000 000 OOO d® portos e 1 ]|4-"I" para os do Rio Grande, e hoje, yg^g para todas as companhias, que alH tinttaP' dcvido a eoinpetencia de agencias avcntureirns, seguro.

0

Seguro de vida na Norte America

no« desenvolvimento do seguro de vida

So 1? Unidos da America do Norte chegou liee rf" 3 recente emissao de uma apo- iraportancia de dollars milhao de contos, ao cambio de ce pela Metropolitan Life Insuranticii segundo consta da no- Yo'l pelo jornal "The World", de Nova cuja traduc?ao transcrevemos:

"A maior apolice jamais emittida por tima companhia de seguros de vida, foi assignada hontem pela Companhia da Es trada de Ferro "Southern Pacific", e a Metropolitan Life Insurance C., pela qual tanto esta ultima como os seus empregados contribuem conjunctamente para 0 pagamento dos premios. A importancia •do seguro e de $103,000,030 de dollars cambio de lUSUOO). Pela dita apolice cada emprega- do da refenda Estrada de Ferro, desde o Presidente da mesma ate ao mais humilde empregado, tem o seu seguro relativo. A importancia maior do seguro de quaU

"a" excedera de dollars $3.o00 (3o:000S003).

"A mesma Metropolitan Life Insurance C"., emittiu ha algum tempo uma apo lice de seguro de vida no mesmo piano, na importancia de $52,000,000 de dol lars (520,000:300$000), para os emprega- dos da Companhia General Electric, bem conhecida no Brasii.

Incendio proposital

® ^ '™®°> accionaram em S. Paulo, verem ® Seguros Atlas e outras para ha*>181, '"aemmsacao do seguro do seu estabeleci- alii incendiado.

le[.g®''^e'"am em primcira e segunda instancia por f5 as seguradoras conseguido provar que o fogo " tim facto dos segurados.

®fhbargos, o Tribunal reformou a decisao U arior, por quatro votos contra dois, para julgar g ^cedsnte a accao. As companhias smbargaram s, accordam e venceram por quatro votos contra 'fes,

.A balan?a da justiqa oscillou bastante, mas a ®dde nao ficou triumphante.

Aconselhamos as companbias de seguros que uo Jsrem de indemnisar descammhos d.g cargas con- ^dzidas por linhas ferreas exijam certidoes que i

Este seguro de um grupo de mais de 90 000 empregados de uma Companhia de Estrada de da mesma com os seus empregados, os quaes na^ prosperidade da mesina. Actualmente as maiores emprezas seguram a vida dos seus empregados. pagando o premio do seguro quer totalmente, quer em conjunto com os empregados, cuio irabalho se torna mais estavel mais fiel e mais permanente pelo seguro de vida, 0. qua] proporciona o socego a cada empregado no 0 future de sua familia em caso de 0 grande progresso do seguro de vida e um dos signaes mais proveitosos destes tempos. So nos Estados Unidos da America do Norte, a im portancia de novos seguros, durante os primeiros 9 mezes do anno de 1923 alcamjou a enorme som ma de mais de 4 milhoes de dollares, o que equivale em moeda brasileira a 40 milhoes de contos. ao cambio de lOSOOO, eraquanto que a importancia dos seguros de vida em vigor so nos Estados Unidos alcamja actualmente cerca de 50 bilioes de dollares, o que equivale ao cambio actual 500 miInoes de contos.

Estes algarismos fantasticos, quasi nunca empregados no BrasiI, em connexao com o dinheiro, devenam servir aos brasiieiros como uma li?ao do valor economico do seguro de vida, tao bem comprehendido pelo povo mais industrial do mun do.

provem em que carro foram embarcados os volu mes. bastam o conhecimento do embarque e a eertidao da estaqao do destino, de que ellas nao toram recebidos, pois tem havido fraudes neste assumpto.

As companhias de seguros aguardam com a maior confianga no illustre Dr. Decio Cesario AlregulaSo"7e%\'|uros: " so?eTno°na?. autorisaqao que o Congresso deu ao cionario ni.» 9°''®'"® 0 competente funccaran com mosma desejoso de dotar o seu cargo com uma capacidade elevada dererminar re segurados e ao mfsZ fLpo lornem o seguro, o que elle deve ser, um contraeLpecuiSo^" transforme em

0 regulamento devera prescrever formulas que vedem certas fraudes e determinem a maneira de se apphcar as franquias e liquidar os pequenos smistros, sem novacao do mesmo contracto

RBVISTA DE SEGUROS ttZ REVfSTA DE SEGUROS
outras _eo- ^^|,%nsequente ao terreSTn^'jipao"'
^

SEGURO MARITIMO

Damno por aPalroa^ao; avaria particular

'N. 3506 — Vistos, relalados e discutidos estes autos de aggravo de peti;ao vindos do Dr. Juiz de Direito da 2' Vara do Districto Federal, nos quaes figuram de aggravantes as Companhias de Segur'os "Commercial do Para", "Indemnizadora", "Luso Brasileira Sagres" e outras e de aggravados E. G. Fontes, approvam em dar provimento ao mesmp recurso para, revogando a decisao aggravada, mandar que, ao inves do que ella determina, sem condemnaqao sej'am recebidos os embargos oppostos pelas aggravantes a acqao de seguro maritimo que a fls. Ihes foi proposta.

Em a noite de 11-de janeiro de 1922, estava ancorada no porto desfa Capita! a barca brasileira 'Iris', pertencente las aggravados, completanientc carregada de manganez, aguardando apenas os necessarios despachos aduaneiros para velejar em busco de mar alto, quando a galera naruegueza 'Svalen', garrando sobre ella e com ella violentamente abalroando, a fez submergir com toda carga depositada em seus poroes. Feito e ratificado o respective protesto, executadas as diligencias recommendadas pelos arts. 749 e seguintes do Codiga Commercial, verificaram os peritos que a abalroagao resultou tao so da manobra impropria. e inopportuna da barca noruegueza. Estava a 'Iris' segurada na importancia de Rs. 435:OOSOOO em 15 companhias, entre as quaes as 11 aggra vantes.

Resolveram os segurados abandonal-a as seguradoras, como fizeram, bem como a reclamar a indemnziaqao a que se julgam com direito.

A este appello, porem, so quatro companhias attenderam.

As outras, ao contrario, recusaram forrnalmente a indemnizaqao pedida, autorizando assim a liquidaqao judicial do caso.

Proposta para isso a respectiva acqao, a ella offereceram as aggravantes os seus embargos, que foram recebidos com condemnaqao pelo despacho de folhas, contra o qual foram interpostos os nggravos de fls. e fls., baseados na legislaqao que reaimente os autoriza.

Attendendo, porem, a lei e a prova dos autos, verifica-se que os embargos, de facto, contem materia da mais alta relevancia e que esta, ao menos em grande parte, cumpridamente provada.'razao pelo qual deviam ter sido recebidos sem condemnaqao, como determinam os arts. 258 do Deer. n. 737, de 25 de novembro de 1853 e 378 do decreto n. 3084, de 5 de novembro de 1898.

E* certo que elles sao claramente improcedentes quando allegam que os contratos ajuizados sao de seguro por viagem.

As clausulas inscriptas nas apolices desautorizam desenganadamente esta affirmaqao.

Por ellas se vi que os seguros foram feltos por tempo, por prazo certo e determinado, abrangendo 365 dias completes.

Deviam vigorar, le-se claramente nas 'apolices juntas, desde as 12 horas do dia 5 de margo de 1921 ate as 12 horas do dia 5 de margo de 1922.

Nada importa, portanto, para a solugao do caso,

que 0 damno houvesse occorrido antes do navio haver desprendido as suas ancoras.

■Desde o momento fixado nas apolices, irremissivelmenfe comegou a responsabilidade das CompS' nhias (art. 702 do Cod. de Comm.).

Mas, se neste particular a materia allegada nos embargos nao ficou provada, provada e compt'damente ella se acha em relagao a ourros pontos.

Assim e que dos autos se ve que os seguros garantiam apenas os damnos resullantes de: ava ria grossa e de perda total — e que, entretantO' nenhuma destas hypotheses se verificou.

Nao se verificou a primeira porque os damnos apurados, decorrendo como decorreram da abalroa* gao de dous navies, em consequencia de desatte^ gao, impericia ou imprudencia do commando de um delles, pertencem, por lei expressa, a classe da at\arias simples, e so deverao ser resarcidas aquelle que as tiver causado. (arts. 449 e 452 d Codigo Commercial).

Nao se verificou a segunda, nem perda total verdadeiramente constructivS, porque, nenhuma dell encontra apoio nos autos.

Nao houve a perda total verdadeira ou lyav jjuuvs, a iviai vvisjauwjja rea'> porque o navio abalroado, que tinha submergi depois de algum tempo chegou a fluctuar. ^

Se na occasiao do exame ainda nao estava « complefo estado de navegar e precisava concertos, em todo caso fluctuara com segut® ga, evidenciando a ausencia de perda total 'Nao houve perda total constructiva, porque e® ^ so se dd, quando o. concerto do navio deman quando menos, tres quartos do valor por lu® foi segurado, que na especie seria de 326'j250^. por ter sido 0 seguro feito na somma de 435:00 e, entretantO, a despesa calculada para os con® ^ tos necessaries e capazes de restituir ao sua anterior classificagao importavam em 165:8" incluindo-se as parcellas destinadas ao levan mento e a descarga do mesmo. g Assim, pois, dando provimento aos aggravo revogando a decisao aggravada, mandam qu® ^ jam OS embargos recebidos para 0 fim de g. devidamente discutidos e definitivamente cofflP' vados na forma estabelecida em lei. Custas pelos agravgados. -i Rio de Janeiro, em sessao do Supremo Tribun Federal, 23 de junho de 1923. ^

Assignados: — Herminio do Espirito Santo. Pedro dos Santos, relator. — E. Lins. — Herino negildo de Barros. — Geminiano da Franca. Pedro Mibielli. — Leoni Ramos. — Viveiros I Castro. — Moniz Barreto. — Andre Cavalcanti-

.Nos assumptos reiativos aos interesses das coiO* panhias de seguros tern sido digna de appl®^' SOS a dedicagao e actividade dos Srs. Comm®!*' dador Jos6 Antonio da Silva e Carl Metz, Pf®' sidente e Secretario da Associagao de Comp®' nhias de Seguros.

tei^' — Vistos, relatados e discutidos es- autos de appellagao civel em que 6 appellante ...V^fipanhia de Seguros "Amphitrite" e sao ap- Pehados Manoel Collago & Cia.

fi^p-PPdam negar provimento a appellagao e cona sentenca appellada, pelos seus juridicos noamentos. Custas pela appellante. — Supremo nounal Federal, II de agosto de 1923. — H. do Santo. P — Viveiros de Castro relator.

tol P'''®'ro- — Pedro dos San- (je n Geminiano da Franca. — Hermenegildo "arros. _ Muniz Barreto. — Leoni Ramos.

Sent a" Cunha. — G. Natal. — Fui pre- '®. A. Pires e Albuquerque. Vistos, etc.

nhb Colago & Cia., pedem que a Compa- denin' , Amphitrite seja condemnada a in fos do iprejuizo de onze contos, quinhen- suitanf ® qo'nhentos reis (11:5078500), reem H? lofal de mercadorias eontidas em fi, """"a loiai oe mercaaonas eontidas Oiiw''® remettidas em margo de 19!9"a G. vjuwiiiuaa cwi JJJUtLi ira & Cia. no Rio de Janeiro, fls ^ peii?ao inicial juntaram conhecimento de veiri ■^-28. a carta de G. OHfls ^ "• 29. a Apolice de seguro de p f 0 31-37 e a coma de f[. 3S.

0 certificado de fl. 46, firmado pelo mes mo Alexandre Gross, nao favorece a embargante porque const.tue mais uma prova da avaria^S das caixas seguradas.

Cora a contestagao juntaram 0 documento de fl 50, como prova de que, na epoca da vistoria, a nao tinha representante no Rio.

Rephcou a Re, por negagao, e a causa foi pos- ta em prova na audiencia de 10 de junho de 1920.

Uurante a dilagao, porem, nenhuma das partes prc'duziu prova alguma, arrazoando ambas afinal, de fls. oS a 59_e de fls. 60 a 62.

A pet:Q(Lo inicial da ac?ao de seguros deve ser instruida com a Apolice ou minufa do seguro. conta e documentos respectivos, prova litteral das clausulas do art. 671 do Cod .Commercial e do tempo da viagem e todos os documentos necessanos, como denuncias, reclamagoes, etc (Art 8.034 de 5 de novembro 2® art. 332 do Regul. 737 de loSO).

Nao se fala ahi em vistoria judicial com assistencia necessaria do segurador sob pena de nuilidade da acfoo.

A vistoria — diz Pereira e Souza — e remedio subsidiario, que so tern logar em falta de outras provas (Prims. Lins. sobre a Proc. Civ. anots. por T_. de Freitas, tomo 1", nota 562).

^ixciie anno, a Re oppoz os embargos de fls.

"• do Cod. Com- iPo 5 fj 0 abandono das caixas, "ut", terog^Pposfa a acgao na audiencia de 31 de julho '^aQliell —* ".A-.s-.i-iu U., O. uc juiiiu

4a, allegando:

a \ nig' 9.0® a acgao e nulla porque a petigao inicial riog ' insiruida com os documentos comprobato- "JO sinistrc, causa da avaria e valor do damno; Pro* ..T'® ^ vistoria exhibida pelos autores fo'i 6lg 3'aa depois dos dez dias de que trata 0 art. ^ do Cod. Commercial;

za-' 1"® a Re nao foi cifada para a vistoria, apePrp.. saberem as autores que ella tinha urn re- '^'^sentante no Rio; ff V 8u ' due 0 perito Codrato Viihena declarou prefiari ''"® nieteadoria fora encaixotada ja ava®aiv por nao haver mdicios de avaria nas duas (j e, assim sendo, 0 conlrato se annullou, ex-vi ®rt. 677, n. III, do Cod. Commercial; que 0 representante da Re, no Rio, confirQi, 'Pelo documento de fl. 46, as declaracoes da7,"® perito;

g U que, finalmente, 0 capitao do vapor "Itagiba" transportou as caixas, nenhum protesto fez por -J'arias occorridas a bordo, nos termos dos arts

'^4 e 505 do mesmo Codigo. Com OS embargos, juntou a Re 0 certificado de

Contestaram os Autores;

a) que 0 sju pedido_ esta devidamente instrui^0 com OS documentos juntos a petigao inicial,

b) que nao era possivel a citagao da embargan. para a vistoria no a mesma embar6ante nao tinha, naquella epoca, representante all;

c) que Alexandre Gross nao era Agente da em^argante;

A vistoria — diz P. Baptista — 6 um meio extraordinario de prova, que tern logar quando, aUm de nao existirem outras provas, ou nao serem terminantes as que existem, a natureza da causa ou dos factos a pede e reclama. (The. e'Prat. do Proc. S 174).

E' em summa, um meio de prova, a que 0 juiz dara 0 valor que merecer. A natureza desta cau sa reclamava effectivamente um vistoria judicial e esta foi indubitavelmente feita no logar em que se achavam cs objectos do seguro.

Foi citada a Companhia de navegagao, respon- savel pelo transporte desses objectos, compareceu, nomeou perito e assistiu a todo 0 processo ate fi nal._ (Autos de fls. 7 a 27)

Nao ha, pois. como invalidal-a summarlamente, negando-lhes quaiquer valor probatorio.

Na sua contestagao aos embargos, os autores affirmaram desassombradamente que na epoca em que se procedeu a vistoria, a Re nao tinha Agen te no Rio de Janeiro, juntando, alias, 0 documen to de fl. 50,

A Re, entretantO, nenhuma prova produziu em contrario.

Os agentes, Neves & Souto, declaram, no referido documento de fl. 53, que so comegaram a operar e_m julho (a vistoria foi feita em abril) e bem assim que Ihes nao constava que, antes del les, houvesse outro agente ou Agentes.

iNo certificado de fl 46, firmado por Alexandre Gross em data de 4 de abril, e junto pela .propria R^ embargante, le-se 0 seguinte;

— "Autorisado pela Companhia Amphitrite, de Pernambuco, examinef no trapiche da Companhia Nacionai de Navegagao Costeira, dous caixoes, raarca G. O. C., contendo artigos de armarinho.

144 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 145
»PF>ei..L.rtg»o
SEGURO maritimo
eiviu

vjndos do Recife rib "vapor "Itagiba" (eritra'do em marco p. p.), consignados aos Srs. G. Oliveira & Cia., desta pra^a, os quaes caixoes exlernamente nao apresentavam vesfigios algum de avaria, o conteudo entretanto estava em estado total deploravel, as mercadorias molhadas, mofadas e podres".

Esse docuDier.to consfitue, portanfo, uma prova, aceifa pela propria embargante, e delle se verifica;

1°) que Alexandre Gross recebera da embar gante a incnmbencia estpecial de examinar as mer cadorias em questao, e que, portanio, antes dessa incumbencia, ou melbor, antes de 4 de abril, data daquelle dccumento, ja a embargante tivera naticia do sinistro;

2°) que as caixas examinadas nao haviam passado as mabs dos consignatarios, achando-se ainda no proprio trapiche de desembarque; nao havendo assim nenhuma procedencia na allegaqao de ja haver decorrido, sem protesto dos consignata rios, 0 prazo de dez dias, de que trata o art. 618 do Cod. Commercial — Artigo, alias, subordinado ao capitulo referente aos dire!tos.„e obrigaqoes do fretador e afretador e nao do segurador e segurado.

3") que, finalmente, as mercadorias estavam de facto avariadas em sua totalidade — niblhadas, mofadas e podres.

Diz ainda a embargante que o capitao nao fez protesto algum de»sinistro durante a viagem.

A falta dessa formalldade, destinada especialmente a resalvar as responsabilidades do proprio capitao, em nada poderia aproveitar aos seguradores contra os segurados.

A veracidade dos sinistros maritimos nao depende,"" nem poderia depsnder, dos protestos dos capitaes; aos interessados e licito proval-os por qualquer outro meio admittido em direito. Isto e tao claro e intuitivo que dispensa maiores consideraqoes.

O art. 677, n. Ill, do Cod. Commercial declara nullo o contrato de seguro "sempre que se provar fraude ou falsidade por algunta das paries."

Os embargos foram recebidos, sem condemna(do, para permittir a embargante fazer a prova da fraude arguida contra os autores.

Deeorreu entretanto a dilaqao probatoria sem a embargante requeresse qualquer diligencia e tproduzisse a minima prova contra os embargados.

Limitou-se ao certificado de Alexandre Gro-ss, a fl. 46, ja citado, em que este apenas declara que as caixas exiernamcnle ndo apresentavam vesti gia algum de avaria.

iDesse mesmo dccumento consta, alias, que as caixas continham artigos de armarinh,o; e da conta ou relaqao de fl. 15 (cuja veracidade nao foi contestada pela embargante) se verifica que os referidos artigos eram de 44 qualidades diversas ou diffcrentes.

Os autores teriam portanto necessidade de possuir, em seu estabelecimento commercial, um siock de todos esses artigos, ja molhados e avariados, para levarem a effeito a fraude que a embargante Ihes irroga.

.Accresce que se trata de uma casa commercial notoriamente conhecida e que a embargante nao allude sequer a qualquer outro artificio fraudulento por ella praticado em tempo algum.

A propria R6'embargante, que agora sustenta a nullidade do contrato, por fraude dos autores se

gurados, assim" nao" o considerou para receber o respectivo premio do seguro em data muito pos terior ao certificado de Alexandre Gross, datado de 4 de abril.

Ahi esta nos autos, a fl. 30, o recibo firmado pela propria embargante am data de 23 de Junho de 1919.

Mais ainda: dous dos peritos da vistoria, um delles nomeado pelo juiz, sem indica^ao das pas tes, affirmaram concordemenle no laudo de fl. 25.

—■ "A avaria foi feita depois de embarcada a mrecadoria, tendo side determinada por agua do mar, conforme foi verificado por competente t®" acqao chimica. Pouco importa que as caixas, pof fora, estejam limpas, quando e certo que os peri tos sujeitaram as respectivas marcas trazidas do Recife a acqao da agua salgada, tendo as mesmas resistido, por outro lado, o facto da mercadoria es* tar avariada em sua totalidade, jamais podera a"" torizar a affirmativa de que foi ella feita antes de embarcar; as caixas que contem mercadoria teiri em todos os sentidos muitas frestas, por onde p®' netrou a agua salgada, de mc-do que, tendo a mer cadoria sido atacada por todos os lados, nao podfria escapar pega aiguma da mesma. E ainda oa procede o argumento de estar o primeiro foj' de papel apenas com Indicios de avaria, pore||h secco, emquanto os demais e a mercadoria gradualmente humidos, o que se explica pelo que entra pelas frestas e o contacto da que absofve a humidade-. Accresce tambem 4 OS pregos das caixas estao com uma pequena e pe.ssura de ferrugera". .g

— Assim, consi'derando que a Re embargay nao fez prova aiguma da fraude arguida con! ^

OS Autores, e bem assim que estes juntaram Apolice de fls. 30 e 31-37, a prova litteral que effectivamente embarcaram as mercadori no vapor "Itagiba" (conhecimentos de fls. 6 e l '' uma relagao das mercadorias embarcadas, com " criminagao dos respectivos valores (nao dos pela Re — fl. 15), os autos da vistoria )" ,g cial de fls. 7 a 28 e finalmente as cartas 29 e 50:

Julgo afinal nao provados os embargos e P cedente a acgao para o fim de condemnar, , condemno, a Re embargante, Companhia de r ros Amphitrite, com sede neste Estado, a dos Autores, Manoel Colago & Cia., a quantia onze contos, quinhentos e sete mil e quinhen reis (11:507$500) de indemnizagao devida aos m ^ mos autores pelos prejuizos que soffreram avaria total de mercadorias seguradas e consta tes destes autos, e bem assim os juros da tnora e custas que se liquidarem na execugao.

Na acgao de seguros que Ihe propoz o • ])' Fablo Alves Pereira, a Companhia Portugal e tnamar allegou, por via de embargos, que ten elle ssgurado mercadorias por contra propria ou o terceiros prscisa deverminar o que era seu e o era alheio, porque o seguro so indemnisa d"®' soffreu 0 damno.

_ , Quanio aos bens de terceiros, o Autor da acga® parte illegitima, a menos que nao apresente prova de set subrogado delles, por cessao ou P gamento, nos wrmos da lei.

A Companhia protestou haver do Autor uma 'y** demnisagao por haver requsrido a sua fallenci^' dizendo-se credor a_te_ mesmo de quarvtia ja pag!'' oomo reconheceu o juiz, qqg denegou o pedido.

Recurso extraordinario, em accao de seguro

N. 1580 — Vistos, expostos e relatados estes autos de "uius ae recurso extraordinario — recorrente a ^ompanhia Paulista de Aniagens, recorrida Guard'an- Assurance Company Limited,—interposto dos accordams do Superior Tribunal de Justiga do Esde S. Paulo de fls. 288 v., e 255 v.. confirmalorios da sentenga de fls. 141, que julgou improedente a acgao ordinaria intentada pela recorren® contra a recorrida para desta haver a quantia e dous mil contos — premio do seguro de juta

^positada em armazem das Docas de Santos em ce margo de 1919 e que nesse mesmo dia se "icendiou;

na let. "a" do art. 59 I 1" — accordam deile nao conhecer, por inadmissivel, pagas as custas oela recorrente.

Supremo Tribunal Ftderal, 5 de Setembro de i H. do Espirito Santo, P.. — Q. Natal, relator. — Hermenegildo de Barros. — Viveiros de Castro. — Pedro Mibielli. — E. Lins. — A Ribeiro. — Godofredo Cunha. — Miuniz Barreto. Pe dro dos Santos. — Gemlniano da Franca. Leoni Ramos.

Fui preseiMe, A. Pires e Albuquerque. Considerando que a questao debatida perante a Justiga do Estado foi a de saber-se, em face da Ptova dos autos e do criterio legal contldo nos contrato de seguro entre a recorrente e a resuiauores da especie, chegara ou nao a ss formar contrato de seguros entre a recorrente e a re- COrr"/I owg-i.uo i- .wvuiiviiic « frioa e em que fundava aquella a acgao; que, segundo a jurisprudencia inQ '^"el.do Tribunal, em semelhante hypoth-ese, a nstitui^ao Federal nao autoriza a interposigao j _das decis5es de ultima Insfancia de uga dos Estados

, por se nao comprehender ella

Nota da Redacgao: — No accordam ha um erro. A autora nao quiz haver da companhia seguradora 0 premio do_ seguro, mas a indemnizagao do si nistro. Premio e o que o segurado paga a com panhia pelo seguro. E' o prego do risco. Pela segunda vez encontramos essa confusao em decis5es do egregio tribunal.

Ha funcgoes que perdem em dignidade o que ganham em vencimentos. A politica dispensa o esforgo intellectual ou physico, para a manutengao do ventre.

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146 PEVISTA DE SEGUROS
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A REVISTA DE SEGUROS
(S

Qualro ilGiD0i)8irallY0 ilos premios ilos seguros eKcGMos go Brasll

C0MPflNHIA5

TERRE5TRES E MARITIM05'

NOMES DAS COMPANHIAS, EST.ADOS E CIDADES

Aoglo Sul Americano (C. Federal, C. Federal)

Argos Fluminense (idem, idem)....

Brasil (idem, idem).

Confianca (idem, idem)..;>

Garantia (idem, idem)

Indemnisadora (idem, idem) ;

Integridade (idem, iidem)

Internacional de Seguros (idem, idem)

Lloyd Industrial Sul Americano (idem, idem)

Lioyd Sul Americano (idem, idem)

Minerva (idem, idem)

Nacional de Seguro Mutuo Contra Fogo (idem, idem)

Previdcnte (idem, idem)

Previsora Rio-Grandense (idem, idem)

Scguranga Industrial (idem, idem)

Stell.T (idem, idem)

Uniao Commercial dos Varejistas (idem, idem)

Unlao dos Proprietarios (idem, idem)

Urania (idem, idem)...,

Aliianga (Para, Belem)

.Amazonia (idem, idem)

Brasil Seguradora e Edlficadora (idem, idem)

Coninicrcial de Seguros (idem, idem)

Lioyd Paraetise (idem, idem)

Pnniensc (idem, idem)

Esperanga (MarnnhSo, S. Luiz)

Maianhetise (idem, idem) ....ii.:.......

ABIauga da Bahia (Balda, 8. Salvador),......

Intercsse Publico (idem, idem)

Amphitrite (Pcrniimbuco, Recife)

Indemnisadora (idem, idem)

Iris (idem, idem)

Phenix Pcrnamlnicana (klem, idem)• •

Uniao F!umin(;nsc (Rio de Janeiro, Campos)

Esto Companhia apenas pagou imposto sobre OS premios de Janeiro, Feverciro c Morgo de 1922. Abriu fnllcnciu cm 1923. Cunicgou n funccionar cm Agosto de 1921. Comegou a funccionar em Juubo dc

148 REVISTA DE SEGUROS
DE
Em 1921 Em 1922
5EQUR05
\ Premios Imposio 2% Premios Imposto 5 06
2.002:447.?44n 921 :0B-1S470 573:59y-i'003 854:3425420 383:98.35193 2.148:7715741 479:4491600 1.211:0565346 3.517:9725350 .590:6135470 269:8235521 819:218.5300 302:4638586 70:1285615 1.472:3471800 418:9161010 150:5.536905 16.190:6455270 815:1878203 141:584-5300 88:4018700 710:1938415 16111345071 206:0738500 40:04859481 18:43952891 11:4718860 17:1465849 7:6795664 42:9755440 9:5895100 24:2215123 70:3595401 11:8125271 5:3965470 16:3845784 6:0498347 2.1.30 997 518 857 3.38 1.494 594 1.655 219 3.177 476 :5085133 :835-?530 :382?9G8 :6525070 :652S675 :1468750 :2995250 :549S179 :8515040 :7465830 :5225510 I 289:5978504 858:2065800 32:0738301 1:4028572 29:4465046 8:3788.390 3:0111076 .323:8135620 6:3035803 2:83157.30 1:7685034 14:2028466 3:2215432 4:1215470 1.823:4045189 .32:4485985 23:1565880 75:3145000 4631134 1:506?275 98:4705880 1:9G95409 6.845:1435920 136:9025873 659:0755540 13:1995650 7.505:1105460 150:1025423 338:4273450 296:5055150 149:328323fl 825:5885030 6:7725450 5:9405780 3:9.3HS520 1G:.5745370 1.609:9395460 32:2708120 148:6845362 2;973?6B0 861:7401060 90:0405750 1.538:6905000 445:4335800 282:2345025 16..354:165?666 152:6685785 33:2535900 543:4595117 145:9545220 876:9365032 76:2385150 76:2385150 7.362:6385080 635:5145670 7.998:1525750 327:5708040 326:1688440 81:1208H40 801);C785380 1.535:5.385600 44:1218314 106:5255406 40:8915"® 25:9195"' 16:612503" 74:7015342 29:7145962 82:7775453 10:992*880 14:479f8j^ 42:015"L 1:6(I35666 18:087506® 46;9S|!! gl7;70^4^ 3:583^ 368:131'^'*^ 31:775^ 399:00756^ 16:38158^0 16.•.322133^ 4:05610''; 40:03^ 76:797578? 2:206518^ REVISTA DE SEGUROS jug e do resieclivo imposio do [isoilisogaii, gos aggos de I9di o \m
DIFFERRNCA EM 1922 Para mais Para menos PrenUos Iinpostos Premios Impostos OBSERVAgOES 128:0008701 75:87180ef 220.825C |14:8498G,3C 444:402S83a ■419:8518040 66:470$458 31:432f48" 14:447828' 25:7318284 9:00289!!6 31:731?902 20:125886: 58:5568332 10:9928880 88:524S887 12:0131851 55:2108035 50:330-8518 6.54:6248991 340:225?520 114:0908960 Comcgou a funccionar cm Julho de 1922. 19:7738083 39:O7.3s.5()0 '9i:iiia8.135 '30:040.8750 06:3428700 -6:5178790_^i:'! :6818020 9:0838406 26:5308626 16:6848490 4:5028300 47:4878549 13:8928320 11:1008638 270:3008195 4:4458681
1922. '•648:3928615 498:3408555 1.484:8728219 4:4451681 1:3298650 12:9108487 4:0768313 162:5158418 108:3808406 88:4018700 166:6648298 15:1698851 206:0738500 1:1698010 1:7688034 4:1218479 Fuuccioiiou ate Abril do 1922.
Juuho dc 1921. N.io remelteu guias durante todo
dc 1922. 18:3761450 747:1588167 7:0588514 0248150 2:077-8039 23:1568880 4638134 Funccionou
Julho de 1921. Nao rcmetteu
de Janeiro
1922, nao es-
por isso incluida ncsse total. 9248150 2:0778039 23:1561880 4638134 517:4948160 231:2298030 18:5768210 24:4608870 N'esse
517:4048160 249:8058240 24:4608870 29:5738290 9:0098400 10:3818550 1:1)688120 23:4638590 10:8568510 68:2078390 24:9108250 — ' 29:5738290 "^15211660 103:9748150 104:563J048 7678503
Funccionou .itc
anuo
ati
guia
-de
tando
total nao esti incluida a guia de Feve rciro de 1922, quo niio fol remottida.

NOMES DAS COMPANHIAS, ESTADOS E CIDADES

Americana de Seguros (S. Paulo. S. Paulo)...

Brasileira de Seguros (idem, idem)

Ifalo Brasileira de Seguros Geraes (idem, idem)

Paulista de Seguros (idem, idem)

Santista (S. Paulo, Santos)

Tranquilidade (S. Paulo, S. Paulo)

Pelotensc (Rio Grande do Sul, Pelotas)

Phenix de Porto Alegre (Rio Grande do Sul, Porto Alegre)

Porto Alcgrensc (idem, idem).., Rio Grandense (Rio Grande do Sul, Rio Grande)

Sul Brasil (Rio Grande do Sul, Porto Alegre)

Uniao (idem, idem)

El Fenix Sul Americano (Rcpublica Argentina, Buenos .Aires)

La Rural (idem, idem)

Home Ins. Co. (E. U. A. Norle. Nova Aork)

Niagara (idem, idem) .t; V," ".l."'(

North America (E. U. A. Nortc. Philadelphia)

Alliance Ass. Cy (Inglaterra, Londres)

Atlas Ass. (idem, idem)...

Commercial Union (idem, idem)

Guardian (idem, Idem)

Liverpool and London and Globe (Inglaterra, Liverpool)

London Ass. (Inglaterra, Londres)...

London and Lancashire (Inglaterra, Liverpool)

Motor Union (Inglaterra, Londres).......

North British and Mercantily (Inglaterra, Lond. e Ediinb.) •••••

Northern Ass. (Inglaterra. Londres)

Royal E-xchange (idem, idem)

Royal Ins, (Inglaterra, Liverpool)

A'orkshirc (Inglaterra, A]ork).......

Assurances Generales (iTonpa, Pans)

L'Union (idem, idem) A''''"il''"'^

Kongelic Oktrogered (Dinamarca, Copeuhague)

Skandinavla (Wem, idem). V'

Aachener und Munchener (Aliemanlia, Aischa

Chapelle) ,

Albingia (Allemanha, Hamburgo)

Hansa (idem, idem) ;

Mannbeimer (Allemanha, Mnnubeim)...

Nord Deutsche (Allemanha, Hamburgo)..

Preussische National (Allemanha, Slettm)

Adnmaslor (Portugal, Lisbon).

Portugal e Ultrainar (idem, idem)

Sagres (idem, idem)

OBSERVAgOES

Comcgou a fuuccionar em Agosto de 1921.

7838997

8888162

Comcgou a funcciooar cm Setembro de 1921. Em liqutdagSo.

Comegou a funccionnr em Alargo de 1921. Comcgou a fuuccionar em Setembro de 1921. Funccionou at4 Setembro de 1921. Fuuccionou ate Agosto de 1922.

33:7108568

Comegou a fuuccionar era Setembro.

Funccionou at4 Abril dc 1922. Funccionou ate Margo de 1921.

Nas iinporfanclas referentcs 4 Cotnpanhia Sa gres iiuo cst:7o incluidas us de 151:7738550 de premios e 7:5888077 de imposto, rclntivas ao mez de Maio de 1922. Tendo se aprcsentado rOru do prazo, foi muUada pcia Reccbedoria, recorrendo. Eslc recurso cstd dependenle de .despacho do Sr. Dr. Ministro da Kazcnda.

150 REVISTA DE SEGUROS
Em 1921 Premios
1,115:455S065 241:847?310 258:2605322 I.127:541?6(I0 243:0075740 162:0165037 3.148:2195064 203:9605370 272:123:480 273:7108630. 163:2068810 233:4148190 777:1165660 Imposto 2 % 1,925:5321140 37:5565900 1.350:0975380 501:45959.52 81:5185370 494:0385629 1.194:00456.30 908:4528032 1.753:0298220 2.127:6025050 391:342?660 593:0908850 1,317:4098450 451:5028523 795:4305430 1.495:5095470 400:1305193 1,322:9178360 88:6425000 415:3778370 103:6I98524 44:7075897 536:7458350 425:837.«062 71:2038402 594:823$640 72:5168020 86:7255110 944:9205278 290:8935903 1.881 :4765750 22:3098173 4:8378300 5:1658204 22:5508891 4:8S8$020 3:2408334 62:9908922 4:0918670 5:4425585 5:4741207 3:3045173 4:6688282 15:5428517 Em 1922 Premios Imposto 5 1.254:1168602 170:3938165 877:5348112 1.110:5368080 307:7038990 235:0978480 3.955:3818429 38:5238434 228:7918500 325:0708865 299:6208950 145:0535500] 248:3695760 808:7978912 2.055:7138487 7518138 27:0018961 10:0298203 l:6:i0.?373 9:8808773 23:8808106 18:1695041 35:0788589 42;.5528591 7:8265853 11:8798996 26:3485189 9:0305086 15:9088820 29:9108194 8:0028652 20:4585361 1:7728992 8:3078553 2:0725595 8888162 10:7348911 8-.]5fi5750 1:4248071 11:8965471 1:4505377 1:7348507 18:8988412 6:8175978 37:6598611 62!706f^ SilSg 11:754?8^'' 197:80fl?-"® 11:4595079 4(i:4415-^^^ 102:801)! 415:153831322.487:7588311 1.124:39 20.774:4048325 ~192:7888320 96:8865465 1.046:8088641 341:06B8954 1.779:4418970 399:7608223 2.135:5055558 2,742:1378730 480:7688968 947:9645560 1.470:4868050 692:6415754 929:8265830 1,736:1728280 554:501.8429 1.431 ■.7638280 104:8458680 88:6578800 379:5598880 25:7718933 480:7358810 542:3908767 184:7088610 587:8335854 81:1368290 179:5265590 679:5768290 371:7788335 1.794:5545850 REVISTA DE SEGUROS 151 5;S| 46:48li355 Si 27: 5:24^^ 'siiis! PiSi 8:9'''-«i3 89:727?'^' 1 W Premios Im DIF Im FERENCA EM 1922 postos Para luenos Prcinids' 138:0615537 319:2738790 64:606.8250 73:0808543 895:622-8305 24:8318130 52:9568385 23:9105320 11:9558570 31:6818252 750:334865 755:2318420 545:4088699 259:5488584 535:4378340 ^31 :f.76|338 •^14:5358680 98:4268307 553:9648710 753:0778200 '•41:1398231 734:3878400 ^0:6628810 754:3718236 708:9451920 104 :8458G80 158800 710:5538705 '13:5058208 8:619.8370 92:8018480 80:8798432 4.543:9338551 i 40:3978106 3:6838000 38:7118604 32:9758957 10:5338290 8:5148536 134:8158493 7:3688309 10:8108910 9:5068838 3:9488409 7:7508204 24:8988723 64 ;283|483 8:8888275 42:3148232 15:4228980 65:0928004 1:8188977 71:6968726 94:5598209 16:6618700 35:5188228 47:1768141 25:6028001 30:5828549 50:8938417 19:7228430 45:1358639 5:2428300 2:6598898 10:6208436 13:3018882 18:0628812] 7:8118360 17:4958221 2:6008438 7:2418827 15:0808400 12:7708943 52:0688128 742 :95U133 71:4548145 17:0058G10 88:4598755 Impostos
20:1538310 20:1538310 1.253:2108915 494:0388629 508:6918829 36:8178490 77:8478591 44:7071897 56:0098540 6:969$786 265:3438988 86:9218900
22:1578636
2.830:5798565
9:880$773

SEGUROS DE^IDA

NOMES DAS COMPANHIAS, ESTADOS E CIDADES

Cf^xfl Geral das'Familias (Capital Federal, Ca^tal Federal)

Cruzeiro do Sul (idem, idem)

Efruitatlva dos E. U. do Brasil (idem, idem)

Mundial (idem, idem)

Mutualidade Catholica Brasileira (idem, idem)

Previsora Rio Grandense (idem, idem).

Su! America (idem, idem)

Caixa Popular (Maranhao, Sao Luiz).'.'

Vitalicia Pernambucana (Pcrnambuco, Recife)

Vera Cruz (Balila, Sao Salvador)

Auxilios As Familias (Estado do Rio, Campos)

Zona da Malta (Minas Geraes)

Auxilios das Familias (S, Paulo, S. Paulo)

Brasileira de Seguros (idem, idem)...

Economisadora Paulista (idem, idem).

Montcpio da Familia (idem, idem

Mutun Paulista (klem, idem)

Paulista de Seguros (idem, idem)

Previdencia (idem, idem)

Sao Paulo (idem, idem)

Tranquilidade (idem, idem)

162 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 153 C0MPANHtA5
DE
Em 1921 Em 1922 ' Premios Imposto 5 %
1.071:737S01G 846:562|250 6.6G4:962$3d0 375:849.i388 217:2313485 658:1053370 10.135:976$125 I?.970:4253124 29:445$990 24:1501000 226:3001000 738:6003000 4055000 3:1345000 137:5041950 625:9075500 94:8685400 225:6855300 71:5075100 683:7415000 608:4765550 61:2615500 2.512:0765300
New-York) 1,553:1885300 3.160:9005780 5:3585749 4:2325810 33:3255240 1:8795243 1:0865222 3:3155093 50:6795881 913:8575661 7.191:2045980 280:884$491 5:0711320 12.5265901:280 99:87752.38 20^917:9195732 147:195 1201750 1:1315500 3:6935000 25025 165070 6895000 3:1295534 4745950 1:1285426 3575537 3:4195240 3:0425598 3U65305 12:5365600 Premios 23:0405340 9:5105000 235:2105730 668:9355000 Imposto 5' 7:7655935 15:8045501 8:8125000 91:4935300 620:5995700 26:9745570 262:1945900 63:1195100 596:3295500 1.015:4175550 29:5315500 2.714:4725120 1.656:3135450 3.221:4385216 18 .2765230 143:82455^® 5:617531'^ 101?^^® 6058®® .<i78$7^ 621*®° 1:83151°° ,2:412?°°° Il:926i6®? 54:177?®°!! 64:42857®°
Previdencia do Sul (Rio Grande do Sul).... New York Life (America do Norte,
DIFFERENt^ EM 1022 - Para mais Para menos OBSERVACoES Premios Imposto Premios Imposto " ^ 12:9175481 157:8805255 846:5625250 4:2325810 Esta curopanhia n.ao pagou imposto duronte tudo o nuno de 1022, estando o caso affecto ao Exmo. Sr. Dr. Minislro da Fazenda. .526:2425390 110:4995309 3:7385682 04:9645897 212:1605165 9845792 Funccionou ate Mar$o de 1922. Nqo pagou imposto durantc o anno de 1922, tcudo cntrado cm liquidagao, digo, em fal•lencia. 658:1055370 - 3:3165093 ?^j^:925515B 199:8585140 -r ^;^7;167.5545 327:0135612 1.969:6725937 8:6325695 • — 3135608 0:4058650 ~r695450 14:6405000 )» .^8:910S73n 3:572.8713 _ ^3:6655000 0:6855700 1 4055000 . 25025 Funccionou at4 Julho de 1921. 5:6685000 465410 ,1:'1425ICI0 40:0115650 44.' 9:2825466 5:3075800 G45650 07:8935830 T-I - Funccionou at4 Abrll do 1922. 36:5095600 4:1155472 9045845 8:3885000 8:5075410 87:4118500 406:9415000 17:2665222 2848325 31:7395000 : ( 449:1385600 ^6135900 246:'/425780 103:1255150 25:3605330 60:5375436 48:6245258

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h ** o'JVe quem pensasse em concorrerem as comseguros para melhoramentos no Corpo ' ^ombeiros.

Ijit par pagar, tambem, uma contribuiqno (jj 5ij° liagua e para o calgamento

® necessaria para apagar o fogo e o bom ^az com que os carros'cheguem mais

tinctg" parque assim podera ser exau rsduzido d Corpo de Bombeiros.

^"favef '^° Senado' derara parecer fa''' 2Ibu P''°j®'^fa que dispoe sobre o sustento «(is se '■a^fiares da Republica actual .a custa ^ gurados cariocas.

Os ^ ventre cheio. "'5 ®®° indicados, '"§31.0.. ° '^"Sos de escrivaes de seguros. "''^^ades'^" ® gozqrao da renda dessas suas proElle (.'"'o serventia directa e o traNai con!"®" '«"" jupi- r'^'^sse [*. ^ Prevaleceram raz5es de ""^''fuiga ° ® alguns miseraveis artigos da

''Stella"

'"*^Panhia de Seguros Maritimos

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e Terrestres „„ The. Coiiipiflilia k Sepras ianlos a lerrestres PELOTENSE DE JANEIRO FUNDADA EM PELOTAS EM 1 i I u 2.000.000.000 DE 1S74 CARTA PATENTS N Capital Rs Deposito noThesouro Na tional Rs 200.000.000 j Endereco Telegraphico: PELOTENSE 1 Caixa
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do CoTreio
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N. 1018
RIBEIRO c PARTICULARES
« » a kfi ia C4 O O OS tA i« CO CO ee irt CO CO *f o r^ CO CO O OS \a Oi «»e)C> cs CO ^ lO lO 50 CO CO CO to CO tft fO CO M lO CO CO r* a cO fO tO A kO lA CO en CO e> cs kO CO CO CO CO 0^ (fe'Vi* *o «>» C4 •It* r^ a CO CO kOg kO o< PlCI CO eo CO o 9 CO lO 09 CO CO lO CO \o Xfi OJ to VS ^ Tto CO CO o o> o th o» tO ^ CO •f' ••*0 iO CO 9<-H CO « lO kO CO o CO OJ E M >« O P P r 1 tb< aa V o tA CC

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