Technica do Seguro
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"No grande centro de seguradores inglezes, em 8eral, as responsabilidades de uma unica apolice acham distribuidas por mais de cem segurado''®s; 6 rara a apoHce que tenha menos de cincoenta Seguradores.
"A responsabilidade dos seguradores, de ordilario. varia de Lbs. 50 a 200." (Young, tratado de seguros, cifado pelo Dr. Decio Cesario Alvim, "Unia noficia que escreveu sobre o seguro no BraAccrescenta o illustrado Inspector de Segutos: "E> desse modo que se pratica o seguro na "^elaterra; de outra forma, o seguro contra fogo "so passa de um jogo em que os directores jogam 0 dinheiro dos accionistas ou com os premios Psgos; a sua missao grandiosa de previdencia e de Grande estimulador da riqueza nacional pela reuJ'lao de capitaes e accumulaqoes de reservas, € ■"snsformada em {ogatina e ruinaa.
_ '0 pleno das corapanhias francezas, em geral, "so excede de 50.000 frs.
'Ja quasi nao se comprehende commercio sem
^®gUro, A riqueza seguravel do paiz nao estd aincomtudo, em relaqao aos valores segurados. ^ "A concorrencia que se fazem as companhias, ot causado perigoso aviltamento, nas faxas de A falta de uniformidade nas apolices ®'nitlidas e outro elemento nefaslo ao desenvolvi"lento regular da industria entre nds.
"Dos premios de seguros, uma parte i a quota normal destinada ao pagamento das perdas, accordo com a taxa, porque foi calculada a ta^'fa e a outra parte destinada a despezas de admi"'8tra?ao e dividendos aoa accionistas; a reserva i®latuaria ou de previdencia, para sinistros fufuaccumulada nos annos em que as perdas sao '"feriores aquelle nivel medfo, para cobrir; em ""fros annos, as perdas acima daquelle nivel m^^'0; no fim de um periodo mais ou menos longo, ^erifica-se uma libertacao effectiva de parte ^'fssa reserva, a dua'' direito, p6de revertef *os accionistas," por6m, a boa pratica do seguro, "nsinada ao mundo pela Inglaterra, mostra a con•^eniencia da accumulaQS" mdefinida dessa reser
va, que podera acudir, no futuro, a uma conflagraqao, firmando o dominio do seguro sobre o mundo, e ao mesmo tempo, pela renda de seus valores, dar dividendos consideravels, sem dimlnuil-a, visto que essa reserva € sempre um multi ple do capital.
"O seguro contra fogo fern por base principal essa reserva.
"Ncrtavel autoridade franceza, em materia de seguros, assim se exprime em relaqlo ao reseguro:
"A crise de 1914 a 1918, provocada por um povo que ja tinha conquistado o monopolio do reseguro, veiu evidenciar a importancia do mesmo, tanto sob 0 ponto de vista economico como sob o ponto de vista internacional.
"Os governos da Europa occidental, ate entao, nao tinham percebido que esse ramo da actividade social poe em movimento numerosos bilhoes, cujo deslocamento actua sobre os cambios, eni detrimento das nofoes que cedem os seus reseguros ao estrangeiro.
"O reseguro 6 de uma grande complexidade, se bem que pareqa, a primeira vista, de uma tal simplicidade, que numerosos seguradores nao tern hesitado em se lan?ar na sua exportagao com a temeridade da ignorancia.
"Convem registrar os escolhos, os desastres, mas tambem se deve mostrar os bons resultados de sua exploragio, quando confiada a segurado res experimentados, honestos e patriotas.
"Nos temos em vista, chamar a attengao dos Covernqs, dos estabelecimenfos de creditos e dos grandes capitalistas, para a necessidade de favorecer a creacao de poderosos organismos de reseguros, afim de canaiisar a corrente mondial des se genero de negocio, que podera contrlbuir, em grao elevado, para o restabeleclmento do equilibrio financeiro do paiz.
"O exito do reseguro edifica-se na elevada commissao de 25"I* a 33*1° em seguros contra fogo e accidentes, dada pelas companhias cedentes as companhias cessionarias e nas numerosas retro-
cessoes que mais ou menos realizam a maxima subdivisao possivei do risco.
"A mesma autoridade estabelece os seguintes axiomas sobre o reseguro:
1® — 0 reseguro e uma engrenagem indispensavel, pois permitte as companhias de seguros direcfos cobrir os maiores riscos e acudir assim a necessidade sempre crescente da previdencia.
2° — O reseguro e urn ramo industrial internacional que exerce uma feliz influencia sobre a situa?ao economica de um paiz que o explora com methodo e competencia.
3° — Pelos capitaes consideraveis, que poe em movimento, o reseguro contribue para a melhora dos cambios das naqoes que favorecem a sua exploraqao".
Relatorio da "Argos Fluminense"
Da companhia de seguros "Argos Fluminense" recebemos o relatorio apresentado a assemblda geral ordinaria dos accionistas, em 16 de Feverelro do corrente anno.
Do alludido relatorio, verifica-se que o anno de 1923 foi mao para a companhia'.
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Tendo recebido em premios 1.099:1408600, consumiu dcsta quantia, em honorarios, ordenados, commissoes, descontos, estornos, annullaqoes, reseguros,- despezas geraes e impostos federaes 659:5548387, ficando, portanto, o saldo de 439.586S213, que addicionado aos salvados no va lor de 362:538, dao 802:1248715.
Como a Argos pagou de sinistros 676:4498574, segue-se que nas operaqoes de seguros ella teve um saldo de 125.6758141, do qual sahiram lll.OOOSOOD, para fundo de reserva, sobrando, por tanto, cerca de quatorze contos seiscentos e setenta e cinco mil 675 r^is.
Com semelhante resultado a Argos nao podia distribuir 315:0008000 de dividendos, pagando mais de porcentagem sobre o dividendo e impostos 105:4808000, ou seiam 420:4808000, porque, a renda dos seus predios e os juros que recebeu, importaram em 454.0158971 e a companhia, pelos seu art. 8.° levdra d Fundo de Reserva 11S;OOD$000 cifra essa muifo superior a differenga entre a ren da liquida e os referidos dividendos.
Para conseguir esse resultado, a directoria se u ifiscu tambem do fundo do anno anterior, que era d: 135:1728362, reduzindo a 1058170 (1) o saldo que passou para 1924.
Como no anno anterior, esta empreza choraminga, no seu relatorio, os Impostos que pagou, como se elles fossem mais pesados para ella do que sac para as demais companhias. lagrimas parecem correr dos seus numerosos clhos.
As quantias que o relatorio chama — contrlbuiqao em ascenqSo para os cofres federaes e municipaes — nao sio referentes apenas & industria
"Mnglo Sul Mmerieana
Companhia dc Secures Tcrrcstres c Maritimos
Se^al Se aSclonistas em 31 de Margo de 192A
Srs, Accionistas:
, Suhmcttcmos 4 vossa npreciaqiio o ^latorio, Ba'jinco e contns referentes ao movimento commercial Companhia no cxcrcicio findo cm 31 de Dezem»ro de 1923.
Reserva Estalunria — (20 % e.eou -
sobre o exccclente de Rs. 1G8:8G0.to61 ,.
Dividendos c impostos (1923) — 12 % ao anno ■ •
e im-
Porcentagem 4 Administraqao posto — (1923)
Saldo para o csercicio de 1924.
explorada, mas as taxas de penna dagua, sanea* mento e ao imposto predial dos seus immoveisElla considera tudo isto contribuiqoes, que gravam 0 seu iiegocib!
Lastima, egualraente, ter o thesouro recebido aguns centos pelo sello adhesivo, que os seus cliC tes pagar'am e ella ere ter despendido. regulando.
Incendiaries indirectos
,A administracio da Companhia foi allerada no "Iceurso do exercicio peln rcnuncm do Director JaCoke: nor isso a convoeaqao da asscmblea ex'mordinarin dos Srs. Accionistas que se rcalison r> de Novembro dc 1923, scndo eleilo nessa oc^asiao Director effective o Sr. 5\illiam Stacey te "an, que loinou posse do cargo no mesmo dia.
PBODUCQAO E RECEITA
,Do Bulanqo annexe vercis que, com a negocios rcaiisados nrrecadamos de prcmios.
^rovenientes de seguros lerrcstrcs.. 3.165:827.|4U
33:772ni2
101:2005000
80-.240$D00
3:648?449
A Reserva Estaluaria — instituida dcsde o inicio da Companhia por disposiqao dos seus Estatutos com osse augmenlo no cxercicio findo fica elc\adn 4 importancift de Rs. 800:211?440.
ACCOES DA COMPANHIA
Durante o e.xercicio balanccado nao foi realisada nenhuitia trdiisferencia de acqoes.
DIVIDENDO
J^fovcnientes dc seguros maritimos. /86.0l>dS/Z0
a pratica do incendio, nesta capital, acceitando P y altos vaiores pequenos estabeiecimentos conup ciaes. Os agenciadores de seguros, catadores istas de commissoes, elevam os seguros e nao informam do estado financeiro dos segurados.
. ijao
E' sabido que as casas que fazem negocio ardem. 0 fogo so se manifesta nas de pequ® ""stocks" e de seguros grandes, e naquellas 9 tern deante de si a falleneia ou o fechamefito portas. Nada justifica essas fogueiras que meqam a fumegar seis ou oito boras depots fechada a venda ou a loja e rapidamente vem fodo o predio, senao o proposito criminoso
As companhias de seguros continuam a am ma' inquilino.
A policia nao ve isto. Os seus peritos sao cam radas, dizem os donos dos incendios.
A industria do fpgo 6 bem rendosa. Conio^^.^ seguro influe bastante os antecedentes do viduo, a sua situaqao e o seu credito, as comP nhias podiam por-se em guarda contra esses J' minosos infames, colhendo informaqoes do .j, suitor do Commercio", antes de emittir a ap® ce. Assim, evitariam alguns prejuizos e dem'®^ riam o numero dos incendios, que estao im-® tivando.
,O capital social produziu renda no ?68:718SG19 e assim, no cxercicio balanccado f'cou a Deceitn Gera! da Companbia represcnlada pela imPortnncia dc Reis 4.120:609?79l.
RESEGUROS — SINISTROS
Para dividir a responsabilidade Blob"' f
bw aqnellas operagoes, ^..0^ Companhias o excesso do limitee dos
••ealisando assim o rescgnro dos ""'scos terrestres •naritimos como tern sido a nossa praxe de sempre. E assim rednzimos as nossas rcsponsabilidades Para os sinistros occorrLdos no exercicio ■> Rs 1 342;559?334 ahi incluidas as liquidagoes Pcndcntcs que afiunrdnm complcta documentagao.
RESEBVAS B EXCEDENTE
Iiicorporando ao sobranlc apurado os saldos disPoniveirdo cxcrcicio anterior, e cumprmdo as di^sPoSs egacs rclntivnmente ao modo da formagao daf rcservL. foram estas no exercicio findo, augmcntadas como descr.mmadamentc se v4:
11 r..: riscos tcrrcstres de lescrva ... jes nao vcncidas (de rcsponsabilutflu 553 g7i.G60$851 accArdo com maritimos de Reserva P', ...jaims nao vcncidas (do accCl"c..m a lei n. 14,693 de 1920 130:101$115
TV,, n^ianco nindn vercis em detalhe que. dedn- Do rtjincias rcspectivas para esses enzidos as ' eiitares; satisfeitos os comproinissas cargos """BP , reulisados; liquidados os sinistros pelos rese^ ^ pagas finalmente todas as eonlas ...TcAes e P®B"® rnente todas as eonlas c restituigo yimento commercial no exercicio roferontes ao exccdentc de Rs. 168:860$561, findo, rosultou .jgado: que foi assim »!"'
Temos fixado como retribuiqao do capital social HO cxercicio relatado o dividendo de 12 So, cuja partc correspondenle ao 2° scmestre do exercicio ser4 distribuida depois da approvaqao e publicaqao do actu.al balanqo. ACTIVO
O active da Companhia acha-se rcpresentado pela importancia de Rs. 5.385:7591615, e '""Sl.luido nor haveres dc absoluta seguranga, offerecendo assim solida garantia ao desenvolvimcnto e progrcsso da Companhia.
A' disposigao dos Srs. Accionistas para quaesquw oulros esclarecimentos quo foreni P?™ mireciacao do Relatorio e Balango apresentado^
nossa Companhia.
Rio de Janeiro, 15 de Margo de 1924. — Jo5o M. de Magalhacs, Presidentc.
PARECER DO CONSELHO FISCAL
Os abaixo assignados, mcmbros do Conselho Fiscal ,da Companbia Anglo Sul-Americaua, depois dc detido c minucioso exaroe que acabara de proceder nas contus rctereutcs .aos negocios realizados no cxcrci cio findo em 31 de Dczenihro proximo passado, ttm a satisfagao de communicnr aos Srs. accionistas da Companbia que encoutrnram a escnp nraguo feita rcgul.armeiite, com clareza e methodo; todas as \eTbiis do balango justificadas pelos rcspeotiyos commovanles, sendo axaetos os saldos apurados. Assim propocm e recomniendam aos Srs. accio nistas que sejam approvadas estns eontas, Relato rio e nctos da gcslao da Directoria da Companhia no refcrido exercicio balanccado.
RESUMO DA CONTA DE LUCKOS E PERDAS
Contas
BALANgo GERAL EM 31 DE DEZEMBRO DE 191?
Bxercicio de 1923
Debito
Saltlo do cxercicio an terior
Resen-a para responsabilidades riao vcncidas—Fogo— 1922Reseira para responponsabilidade nao vencidas —Maritimo — 1922
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Premios de seguros:
Fogo
Maritimo ^ Operasoes de capital. Reseguros, canceliacoes e restituifoes...... 1.-390:G90S184
Sinistros:
As installa^ocs electricas c o fo§o PROJECTO OPPORTUNO
As companhias de seguros, que operam no Rio Grande do Sul, tendo em vista a precariedade d^1® institute em face dos grandes damnos verifiWdos, ha algum tempo, se reuniram em "comite" ?iie vem trabalhando activamente. Sobre as mstalla^bes electricas e 0 perigo que algumas offerecem 0 "comite" convidou 0 Sr. Emil Waltz, Porto Alegre, a apresentar um projectd de '"eeulamsnto, trabalho que abaixo publicamos.
"Sera talvez este regulamento um dos mais desanvolvidos ate hoje publicados no Brasil. Es'3. entretanto, longe de ser tao complete como "s sens similares existentes nos paizes europeus, ^endo destinado apenas a estabelecer regras prin"Ipaes e facilmente comprehensiveis mesmo para OS profanos, que, pela simples inspecqao, poderao ^orificar onde existe ou nao em qualquer installaSao 0 perigo de fogo. Tivemos em alguns pontos ^0 simplificar as regras, adaptando-as a cidade de Porto .Alegre. Destacaremos como mais importan- '®s as seguintes.
a) A' entrada das linhas alimentadoras num Pfedio, sao exigidos fusiveis geraes incambiaveis ^0 typo 500 Volt e um interrupter gera! do typo POO Volt, para 10 Amp. no rainimo, permittmdo desligar da rede alimentadora todos os fios '"stallacao. Ate ao interrupter geral as lirt^has ®''mentadoras devem ser feitas de modo incombus- '■^el, isto e, em geral, installadas em tubes de 0?o.
b) Para as linhas fixas sao apenas admissi''Ois conductores de cobre isolados e duma sec^ao "tinima de 1,5 mm2.
Devemos dizer que estas simplificaqoes proteSem lodas as installagoes, e sao numerosas, que "Ho tern vigilancia durante a noite e podem ser Oonipletamente desligadas da rede. Foram encon'"■adas nas redes desta capital tensoes accidentaes oxhorbitantes, ts quaes so se julgam wpazes de ''ssistir interruptores e fusiveis para 500 Volt de lonsao de servigo.
•Neste regulamento, como resultado de conferencias com as Companhias, ficou pelo menos a prescripgao que ordena que os fusiveis geraes e con tador devem ser collocados sobre um quadro de marmore e cerrados por uma chapa de ferro precintavel, cujo descerramento sera apenas reservado as Companhias fornecedoras. Quando for possivel, 0 interrupter geral sera tambem collo cado no mesmo quadro, accessivel, porem, e ape nas com sua tampa. Donde resulta que sempre serao necessarios fusiveis addicionaes, nao precintados, como no caso das installagoes alimentadas de cabos da riia com caixas-fusiveis precintaveis. As Companhias fornecedoras exigem tam bem a instaliagao das linhas alimentadoras em tu bes de ago, ate este quadro, para evitar roubo. Como se faz simultaneamente utilizagao dos materiaes brasileiros para linhas electricas, e tam bem doutros fabricados em todos os paizes estrangeiros, seria difficil classificar os differentes conductores isolados que podem ser obtidos no commercio, a nao ser assignalando-os as qualidades do seu isoiamento, de sua construcgao e da conductibilidade do cobre empregado. Ja existem dsfinigoes exactas de varias qualidades e typos, bem .conhecidos no commercio internacional; fo ram acceitas estas. Todos os outros typos podem ser classificados, julgando-os como pertencendo a um ou a outro dos typos nomeados. Em casos duvidosos sera decisive 0 exame da construcgao e do isoiamento.
Evita este regulamento prescripgoes entregues a decisao julgadora de qualquer autoridade, quaes se encontram em outros regulamentos sob a seguinte formula: — "Qualquer apparelho de utilisagao devera ser de modelo approvado pela intendencia" — preferindo apresentar e fixar regras neutras para a escolha dos apparelhos e materiaes que sao devidos.
Rio de .lanciro, 31 de Dczeinbro de 1923, — Presidcnte: Joao Moreira de Magalhaes. — Gcrcnte: Henry Waite. — Contador M. F. Gomes de Pinho.
O seguro e a fiscaliaagso
Na entrevista que nos concedeu 0 Dr. Decio Alvim, inspector de Seguros, publicada no numero ultimo desta revista, sairam alguns erros que alteraram 0 pensamento de S. S.
Assim se deve ler: "O seguro 6 um instituto de triplice caracter 'industrial, economico e social" (4* e 5* linhas) e nao como esta. Na ICP linha
Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1923, — PrcMdente: Joao Moreira de Magalhaes. — Gercntc: q^pry Waite. — Contador M. F. Gomes de Pinho3
ieiase constituifoo, em vez de institukao e "3 31', adapiem, em vez de adoptem.
Aqueile que nao concorre para apagar 0 fogo na casa do vizinho, torna-se elle mesmo cumplice do incendio.
LUIZ PROAL.
Quanto a segunija simplificagao, que a s^gao tnmimr eeia 1 5 mm2 para todos os conductores Ss dizemos quTpor'ella serao protegidas,90 T das ns Soes em moradias contra 0 pengo de serem sobrecarregadas desde que accidentalmente algumas ramificagoes de duas Imhas nao se)am segradas por fusiveis parciaes apropriados, como e eSo Supporta esta secgao, sem pengo, i.,„ Ap 10 Amp., isto e, uma corrente ma corre ^ fusiveis geraes incambiavei^'de^3
minima de 2.08 mm2)
nsrigoso que e a.collocagao dos Resta um p yj^entemente necessario que o contadores. protegido per fusicontador ^piaveis e collocado depois do inveis geraes 1 emtanto as Companhias forterruptor ge ggta medida natural, sob 0 nec^oras c jg defender os seus interesses Sntrf0 roubo criminoso de eleclricidade.
A appellagao para 0 juizo duma autoridade competente, que comprehendemos technica e desinteressada, portanto, restara assim so para casos du vidosos. — Seja-nos permittido lembrar a necessidade de uma instituigao technica official para exames dessa natureza nesta capital, onde as tern de reconhecida competencia, como, por exemplo, a Escola de Engcnharia.
E' cerfo, emfim, que um regulamento num Estado onde existe a mais ampla liberdade profissional, tera talvez que defrontar com grandes inimizades e violentos ataques por parte dalguns installadores, como por parte dum ou outro proprietario de installagoes.
Nao sao taes ataques, porem, oriundos em taes inimigos da falta de convicgao de que as regras aqui contidas nao seiam necessarias c juatas, mas antes do espirito de interesse, ja pela falta de venda das ipercadorias condemnadas e ainda aqui em "stock", ja pelas despesas que derivam do emprego de melhores materiaes no future.
As leis da electricidade sao as mesmas em todo 0 mundo, e e inconsciente corabater regras conhecidas em todo 0 mundo pela unica assergao de que sera impossivel estabelecer um tal regulamen-
to exacto em nossa capital. Tal campanha attinge antes a seguran?a dos predios contra o perigo de ^ogo, que 0 novo regulamento.
Encontramos usualmente os proprietaries de installafoes exigindo so orqamentos baratissimos, sem
0 menor respeito pelos materiaes utilisados, fazenao assim inconscientemente um convite ao perigo de fogo e matando o officio e a existencia dos autros mstalladores que sac trabalhadores conscieiciosos."
i Assodagao de Companhias de Seguros
ACTOS OFI-riGIAES
Ada da Assemblea Geral da "Associafdo de Com panhias de Seguros , realizada cm 2S de Fevereiro de 1924
® fevereiro de 1924, pelas duas boras da tarde, na sede desta Associqao, a rua Sao Pedro, 30—sobrado. achando-se presentes os representantes das Companhias de Seguros Brasil, Iniernacioaal de Segaros, Phenix Sal Americano, Mannheim, Garantia, Confianea, Brasdeira de Seguros, Seguranga Industrial, SalBrascl, Porh Alegrense, Rio Grandense, Adamastorl interesse Publico, Pelotense, Aachen & AluntcA, Albingia, Preussische National, Hansa Uniao dos Proprietarios, Santista, Minerva, Paulista, Lloyd Attantico, Unido dos Varegistas, Allianga da Bahia, Sagres, Indemnisadora, Iniegridade, Iranquillidade, Itcclo-Brasilcira, Instituto HaloArgeniiao e Nacional de Seguros Qpcrarios assumindo a presidencia o Sr. Dr. Joaquim A. da Costa Pinto, presidente da Associagao, declarpu que, de conformidade com os estatutos, podia lunccionar a assemblea por estarem representadas 32 associadas. Antes de dar inicio aos trabalhos 0 Sr. presidente agradeceu em seu nome e no de seus collegas a prova de consideraqao que Ibes foi dispensada, e!egendo-os para a gestao social no corrente anno. Quando o Sr. secretario la proceder a leitura da acta anterior, foi essa leitura dispensada por ja ter sido pubiicada. O Sr. presidente communicou haver a Associaqao recebido uma carta da congenere ingleza "The Ma rine Insurance Association of Brasil", informando ter approvado tambem. a mensao do art 527 na clausula "Avaria Grossa" e pedindo para que esta Associaqao adopts o mesmo criterio. Depois do Sr secretario proceder a ieitura dos dizeres dessa clausuia, bem como os do art. 527 do Codigo Com mercial, foi, unaniinemente, approvado pela assem blea 0 pedido daquella congenere. Infirmou em seguida o Sr. presidente que o Sub-Comite para OS Estados dc Santa Calharina e Parana ficoii definitivamente organisado, funccionando na cidade de Curityba, presidido pelo Sr. coronel Nicolau Maeder, de Curityba, e que em varias reunioes dosse Sub-Comite, as quaes assistiram diversas Seguradorcs, foi deliberado remetter a Associacao diversas emendas para que a Tarifa Paulista piidesse ser adaptada aos referidos Estados. Informou ainda o Sr. presidente que os Comiles PauHsta e Rio Grandense tinliam enviado tam bem diversas alteraqoes para as respectivas tarifas e como essas alteraqoes foram approvadas pela "Commissao Mixta Central" pedia a assem blea que sanccionasse todas as emendas fcltas pa ra OS Estados de S. Paulo, Parand, Santa Catha-
rina e Rio Grande, dispensando a sua leitura. Co mo ninguem fivesse pedido a palavra sobrc o assumpto, foram as emendas co'mpletamente appf'
I seguiJa, disse o Sr. presidente que o Comite Mixto Rio Grandense continua trabalhan* do com toda a energia em pro! da industria de sf; guros e que, conforme noticias recefaidas, tinha JS tornado conta da direcqiio do Corpo de Bombei* ros de Porto Alegre, no qua) pretende fazer if' portantes melhoramenlos. Esse Comite — diz ® Sr. presidente — por intermedio de um engenheiro electricisla, elaborou um projecto de destaflue sobre o regulamento das inslallaqoes electricas, h?' vendo esperanqas que esse novo regulamento scjo admiftido em lei pela munjcipalidade. Ainda sobre a Tpifa para os Estados"de Parana e Santa C®tharina, o Sr. presidente informou que foi adiau" 0 seu inicio para 1° de abrii, pelo molivo de set necessano proceder-se & imipressao dos "ann«' xos"; pedia, porfanto, a sancQao da assernbl^^ para este acto da directoria. Nao tendo ningu®"' se manifestado a respeito, foi o adiamento appf®' vado. 0 Sr. presidente fala entao sobre a la"'® paulista. Diz que a mesma entrou em vigor e"' 1" do corrente e que nao so de diversas associadas como tambem do Comite Paulista tern a Associaca® recebido informaqoes sobre o seu regular andamento e fanto assim que o Sr. secretario, que acabava de regressar de S. Paulo, informou-nos qU® as Comparihias em S. Paulo estao muito satisfa'tas por existir ali uma tarifa uniforme, e que segurados, com raras excepqoes, se conformarai" com as alteraqoes havidas.
Continuando, o Sr. presidente declaroii qua " Comite Mixto Paulista trabaiha da mesma formSi com a mesma boa vontade c com a mesma inteil'* gencia que o Comite Mixto Rio Grandense, tendo agora, no 1" anno da tarifa, um grande trabalh® a fazer para cc-mpletar os desejos das Companhias que trabalhani em S, Paulo, as quaes, constantemente, mandam mformaqoes e fazem pedidos Com" sempre foi previsto pcia Associaqao — decloroU 0 Sr. presidente — as tarifas em vigor so com " tempo poderao satisfazer completamente, tornandose natural e necessano fazer aos pou:o3 as emen das que forem convenicntes. Disse em seguida o Sr. presidente que Sena conveniente conceder autonomia_ aos Comites existcntes, no que se refere a taxav/o de r sccs nao incluidos nas tarifas e na alteraqao das taxas existentes. de forma oue nao
assemblda ge ral, facto 9 P ) ica em muitos casos; rescrvando-se, porem, » assemblda eeral a annrnuario defiiiitiva de emendas nac a- approvaqao tarifa Nao tendo nenhum disposiqoes geraes da f V y Fnr essa mtvirj presentes se mani festado, fo' "S'' mWida approvada. Passando a
REVISTA DE SEGUROS
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^atar-se da segunda parte da convocaqao para esta assemblea, o Sr. presidente elucidou aos ^fs. associados que em dezembro ultimo a Associaqao tinha escripto a todas as Companhias perguntando se concordavam; "a) que fosse posa ern vigor uma tarifa para os Estados do Rio dc Janeiro, Minas e Espirito Santo, excluindo-se o "'stncto Federal, Nictheroy e Petropolis; b) que osse adoptada para aquelles Estados a tabella de que actualmente vigora para o interior de ^ao Paulo". Exclareceu ainda o Sr. presidente que quasi todas as Companhias responderam af-
.'■""lativamente, tendo algumas manifestado desetPm que entrassem em vigor, sem mais perda de «mpo, as tarifas naquelles Estados. Posto em ) este assumpto, foi pelo Sr. Affonso Burf^aqu'i proposto e unanimemente approvado que udoptada a Tarifa Paulista para aquelles Esaoos, effectuando-se mais tarde as modificaqoes uue, certamente, se tornam precisas. Pede entao a paiavra. o Sr. Alexandre Gross, para communiar que },avia recebido um telegramma da sua re^ esentada — Allian?a da Bahia — informando que «aa podia resolver sobre a entrada em vigor de g na tarifa nos Estados do Rio, Minas e Espirito ^nto, sem primeiro ouvir os seus representantes ^ queiles Estados. 0 Sr. presidente declarou, que Sec da Associa?ao ja tinha escripto a es- ""epresentantes sobre o assumpto, tendo ja os Juiz de Fdra respondido que concordariam com
0 que fosse deliberado. Accrescentou o Sr. pre sidente que quaesquer modificaqoes suggeridas na tarifa pelos dignos representantes daquella nossa aistincta associada, seriam estudadas devidamenteU Sr. presidente propoz entao —o que foi anprovado por unanimidade — que a Associaqao escrevesse novamente aos representantes da "Alli- an?a da Bahia" nos tres referidos Estados, pe dindo suggestoes, entrando a tarifa em vigor, logo que sejam recebidas as suggestSes dos represen- t^antes da Allian?a da Bahia — um mez depois de serem os impressos entrcgues aos interessados.
Sobre a tarifa para o Districto Federal, o Sr. pre sidente declarou que desejando a directoria conseguir dados seguros sobre este imporfante assumpfo, pedia fosse elle adiado para a proxima as semblea geral, — o que foi approvado unanime mente. Pediu,_ finalmente, a palavra o Sr. commendador Jnse A. Silva e de um modo eloquente congratulou-se com a assemblea e a directoria pela cohesao qus acabava de apreciar, pois, via, com grande satisfaqao sua, o esplendido future que se deparava a Associaqao que elie tanto estimava. O Sr. ex-presidcnte disse tudo isto de um modo elevado e verdadeiramente amigo desta agremia?ao. E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessao, lavrando-se em seguida esta acta que vae ser assignadal
INDICE EXPRESSIVO
A industria de incendios, que ultimamente tdmdesenvoivido nesta Capital, ja proporclonou que se dedicam ao ramo do seguro as mais '®tumbantes surprezas, entre as quaes, cumpre ®®lientar a confissao de um criminoso reinciqentel a dia surgirao, entretanto novas causas de ''^niiraQao, e, quando venham a falhar na sua es®qntaneidade, nao sera por falta de pesquizas que ®'xaremos os collecclonadores & mingua de sensa^des.
Quern acreditaria, por exempio, que uma velha ®°nipanhia de seguros, pudesse, pela deficiencia criterio na sua orientagao, fornecer incitamento ^ cssa perigosa industria, com que os negociantes escrupulos e sem entranhas, preferem solu®'onar as suas difficuldades?
Entretanto, isso e facto, comprovavel, atd com 'Igarismos. Imagine'" os leitores, leigos ou nao, ^be uma companhia em tres annos consecutivos, torna vasadoiro de quanto seguro indesejavel por ahl, resultando em um formidavel augmento ''a proporgao dos sinistros pagos sobre os premios ''ecebidos.
Continuem, pois, a ®ssa propor- ?ao era no 1° anno de 22"1°, no 2° anno de 40°|'
e no 3° anno de 65*|° isto 6, chegando heste ultimo exercicio a absorver mais 15 °I° acima da metade da renda brula da companhia.
Depois de ronstatarem esses factos, a cujo exame a imaginagao os levou, pensem os leitores no futuro do patrimonio dessa companhia, se o "cres cendo aligerato" for augmentando na propercao verificada nesses tres annos examinados.
E julguem, entao, se havera poHcia ou organisagao de bombeiros capazes de enfrentar uma organisagao de incendiaries que encontra, na avidez do premio, tao facil apoio para os seus objecti ves.
E isto d4-se no Rio de Janeiro, onde, a par do interesse de cada uma companhia de seguros de defender-se dos maos negocios, exist© uma agremiacao qua ate hoje nao tern descurado de indicar as suas filiadas o bom caminho neste important® assumpto!
COMPIillHIi D[ mm LUSO-BRIISILPIIII
A CRESCENTE PROSPERIDADE DE8TA GRANDE EMPRESA
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A significagao das suas operagSes em segnros terreslres e marilimos
Bandeira de tradi?6es hisforicas e penhor de seguranija commercial, a "Sagres", oonceituada companhia de seguros luso-brasileira, acaba de, este anno, patentear, mais uma vez, o sum magnifico de prosperidade e solidez em que se encontra. • •
Inaugurada a sua filial no Rio de Janeiro em agbsto de 1917, comecou desde logo a poderosa seguradora a operar amplamente, conquistando larga e merecida confianca no commercio brasileiro.
As suas apolices, emittidas nos cinco pnmeiros mezss de acHvidade no Brasil, representaram responsabilidades vultosas, que attingirara a cifra respeitavel de Rs. 21.271:6205403, no ramo maritimo e Rs. 18.923:9963650, no ramo terrestre. , , ,,
Estas duas parcellas, dando urn total de reis 40.195:6175050, deixam saliente a preferencia que a "Sagres" soube conquistar do commercio do nosso paiz, a cuja confianga tern correspondido da maneira mais significativa e elevada.
Os premios cobrados sobre o valor daquellas responsabilidades assumidas nao excederam de Rs. 259:3535530, o que e tambem urna significaqao auspiciosa da modicidade adoptada pela prospera empresa, nas taxas de suas operacoes de seguros.
Este o inicio brilhante da grande compannia que tem o seu nome de glorias ligadq a urn dos maiores emprehendimentos da navegaqao mundial: a escola de construcgoes navaes de Sagres, fundada pelo infante D. Henrique, a baira do Atlantico, em Faro. . .
E, sendo este o alicerce da prestigioaa segu radora, facil era de prever a grandeza do edificio Que ahi se ergueria para o futuro, — edificiq que e, inconcussamenfe, uma das obras mais dignas do nosso commercio segurador e que tanto nonra e ennobrece a praga carioca.
Porque, com effeito, e a "Sagres" uma das mais poderosas, solldas e conceitudas companhias que operam no Brasil. .
O crescendo dos seus negocios, a partir de 1917, foi tao alvigareiro, que no ^nno seguinte, 1918, se elevava a Rs. 321.707:1495789, Valor total das responsabilidades expressas nas suas apohCM.^^r^ggpondencia a esse volume de nego cios, cobrou a "Sagres" a importancia de reis 727:7005700, de premios, ao passo que pagou, por sinistros verificados, Rs. 414:157.715.
•Dahi por deante, foram cada vez mais largos OS passes dados pela companhia, no campo das negociagoes de seguros.
■O seu desenvolvimento pode-se representar por uma linha recta, sempre em ascendencia vertiginosa, nao soffrendo embates, nem ondulagoes.
E com effeito, isto se constata no resultado expresso pela seu movimento no anno proximo passado, em que as operagoes se registrar^ com Js cifras magnificas de Rs. 2.941:856:0005030,
valor das responsabilidades assumidas; de r6is 13.519:7125808, valor dos premios cobrados Rs. 6.416:5403220, valor dos sinistros pagos.
As transacgoes effectuadas durante 1923 attestam, ainda uma vez, que a "Sagr prospera ininterruptamente.
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230508141604-02cd6e2bef0489e80c2bd2e12d0f092e/v1/d3948846052b20d24d04bec29adbf98e.jpeg)
Assim e que pagou, por sinistros total de Rs. 859:912.542, tendo cobrado urn to de premios, no valor de Rs. 2.267:0405408- As responsabilidades maritimas attingiram, ^ anno, a Rs. 98.672:6195700 e as terrestres Rs 432.528:5415108. Os premios mantimos ram de Rs. 594:3835730 e os terrestres de n 1.672:6695678.
E toda essa prosperidade, jamais pida durante a longa vida da "Sagres e principalmente a capacidade administrativa, a zelo, competencia e comprovada honestida ^ seus directores, Srs. Gastao da idos ® e 'Nilo Goulart, nomes sobeiamente jjre- acatados em nosso alto-meio .commercial .^js. tudo, nas rodas das grandes emoresas seaurau
Seguro Terreslre—PresEripgao da accao, apos lar sldo proposla m ]ulzo —Caso lorluilo a lorga maior—B disilncgao gpe Pa epiraosdols oasos
(Ver nesla mcsma Reu., no fac. de Agosto de 1022, pags. 35 a 43 do an/or, e no fasc. de Nooembro de 1923, pans. 116 a 121), i»n eriulHo Irabalho do illiistrado jurisla, Dr. Abilio de Ciiruafho, sobre o mesijio objecto.)
Nao e licito applicar em prejuizo de a' guem aquillo que a lei instituio em seu teresse.
Cod., de legibus, lei 6.
III1IIIII1IIIII1II1IIIIII"""
c, Bef Acha-se, ha algum tempo, entre nos, o or. nardino Vicente de Araujo, conceituado dir da Companhia Allianga da Bahia. S. S. Q"® teve numa das instancias de agua, de ^inas, ^ gressara aquella praga, onde e uma das f'S ^ de maior destaque social e commercial. II,II,IIII,II,11,1,milIII! IllMlmillmm111 mmiiimiiiMiiimiiiiiilimiiimmiiiiiiiimii"""
N'rsta caus.i, dcvido i inorcin da parte dos Appc— 'antes, sobrevcio uni facto novo, quo dcve ser trata•io preliminannente por ser prejudicial a questao 9UC aqui so ventila. — E' o seguintc: — A acjao Prescrevcu nesta sogunda inslancia. — De facto, tendo side os nutos dados com vista ao advogado Appellantes em 14 do Setcnibro de 1922 (termo fis. 132), s6nicnte .a 18 de Outubro de 1923 foram '"estiluidos com as-razoes de appellagao (termo de ^afn fjs_ I32v.). — Entre a entrega dos .aulos, Coin visin, e a sua restitiiig.ao, cm cartorio, mediou ® 'apso de tempo de um anno, um mcz c quatro ''tas. — (5j-a, estando expresso no artigo 178, | 6°, ll, do Codigo Civil que em um anno prescreve a ®cSao do segurado contra o sognrudor e vice-versa; o facto quo n autorisa so verificar no paiz; con'atlo o prazo do dia em que o iuteressado tivcr co"treclmcnto do niesmo f.acto, 5 bem de ver que, dc®orrido quo seja 0 anno, a acgao ficarA prescripta. Sobre isso nao se podera suscltar a mcnor couroversia.— 0 preeeito legal n.io a comportnria. E' verdade que os Appellantes vleram em ®'Ul>o util com a acgao, propondo-a dentro do anno " VoiUai. do dia em que se deu o facto que a auto|"tsava e porqne isso seja verdade 6 que a Appelitla comegou estas allcgagoes dizcndo que ia tratar de 1
fista ultima interrogag.ao lembra mais uma outra, a saber: — Estarao, ainda hoje, em vigor as Ordenngoes do Reino declaraiido quc entre os diversos cffeitos da litis contestagao sc comprehendia o do perpetuar a acgiio em juizo por 30 ou 40 anuos?— — Podenios responder: — Sim, a citagao pessoal mentc ao devedor, quer seja sdmentc para o flm de iuterroniper a prcscripgao, quer seja para chaiiiar o devedor a responder a uma acgao judieiaria, interrompc a prcscripgao cm curso (art. 172 n. I do Cod. Civ. c art. 453, n. II do Cod. Commer cial); mas. a cltngao, quer s6incntc para interrompcr a prcscripgao, quer para a acgao, c mesnio a litis eoutcstagiio, jd nao produzem o effeito de per petuar a acgao cm juizo. portjue, as Ordcnagoes do Reino. que instituirain esse preeeito anachronico, foram rcvogadas pelo artigo 1807 do Cod. Civ, como ja 0 tinham sido, no commercio, pelos arts. 913 do Cod. do Com.
Assim, no juizo commercial, desde scis mezes ap6s a promulgag.ao do Cod. do Commercio (arti go 912), as Ordcnagoes do Reino e outras leis e disposigoes de direito rclativos fis materias de com mercio, e todas as mais que sc oppuzesscm as dis posigoes do Cod., ficaram derrogadas.
E porque este Codigo, nos seus artigos 441 a 45G, nem em qualquer oiitro, reproduzisse a perpetuaguo da acgiio como um dos cffeitos da citagao, ou da litis contestag.io, o Reg. 737, de 25 de Novembro de 1850, d5do no mesmo Codigo e moldado so bre OS seus dispositivos, tambem nao reproduziu aquellc inslituto da perpetuagao. — Assim e que, estabelecendo no art. 59, os effeitos do citagao iniciul da causa, o dito Reg. dcclarou os seguintcs: '—' induzir a litis pendencia; provcnir a jurisdicguo, salvo sendo nulla ou circumducta a citagao; interroinpcr a pi-escripgiio, c constitulr em m6ra o de vedor, nas causns cm que nao era neccssaria a conciliagao. Nao estA a perpetuagao da acgao. Estd, porcm, a interrupg.ao da prcscripgao. .— Como, porem, se dever.l enteiider quo, no juizo commer cial, a citagao da causa interrompc a prcscripgao?—
I DR. IWiW D[ IIRiDD JiilDAD |
Um facto ii6vo, que sobreveio. A prcscripgao, pois, de que aqui se trata e se al®g.l, d supcrveniente 6 proposilnra da acgao c deuPor ter csta (icndo paralysada eni mao do advodos mesnios Appellantes por una curso de temsuperior a um anno. Lcnibremos, desde j.i, que negao foi proposla na vlgencia do Codigo Civil, ^®Udo sido o coutraclo de seguro celcbrado tambem ^Ob o regimen desse Codigo. — Esses dols fuctos dc'^fniinam que o Direito a applicar d nquelic que se ^cha consubstnnciado no dito Codigo, c pcrtinente 'u ussunipto.
S ADVOGADO I
= QQprespondentea em iodoa os Esiados do | g Brasil e no Esirangciro ^
= Itscrlptorio: S
I ruA general CAMARA, 20-sobrado |
I Tel. J^orte 6374 e 258 I
I CaixaPostal2314—End. telegr.rJORDAO
RIO De JANEIRO
Mas, do facto de Icrcm viado os Appellantes em ^«mpo util com a sua acgao, dever-se-A induzir que ®sta lornou-se imprcscriptivcl, qualquor quo tenlia «'do o tempo dnrnnle o qual ostevc p.-,ralysada?
t^u. segundo o nosso Direito Civil actual, a citagao teitn pessoalmentc ao devedor mlerrompe a pre- ^crip^ao cm curso e, se a citagao d para a acgao, vez encerrado o perio o da liils coutestagao, t!ste facto produz o effeito de perpeluar a ac^no por trinta ou quarenta annos, segundo os diversos ca80S?
•— Natural e logicamenfc sc deveri untender que cssa Internipgao, por effeito daqtielta cit.igao, ha de operar-se nos tcrmos que o objecto se achar determinado no Cod. do Com. porque, s6mente csic, que conlem o Direito substantlvo, poderii preceituar sobre prcscripgao, seus prazos, m6do e processo para intcrrompel-a.
— Abrindo o Cod. do Com., vemos no seu artigo 453, n. II, ultimo periodo quo "a prcscripgao liiteiTompida PRINCIP.IA A CORRER "DE NOVO", no primeiro caso (o do n. I do dito art. 453) da data da novngao ou rcfontia do tltuio; no segundo (o do n. 11 do mesmo art.), da data do ULTIMO TERMO QUE SE PRATICAR NO PROCESSO "PGR EFFEITO DA CITACAO"; iib tercelro da data da iutimagao do protesto.
^IMQIIHIIUIHItllllllllliainilHIIIIUIIttlHIIlllIinCtlllllllllllUllIllllllllllUIIIItlllllllt'"'""!
REViSTA DE SEGUROS
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230508141604-02cd6e2bef0489e80c2bd2e12d0f092e/v1/bff14936a22305e5261d879db2d34c29.jpeg)
0 caso dos aulos 6 o segundo e este case, estA bcfu claro, r«ferc-se d citasao para a acsao o nao & do protesfo para a intcrrupcao; deste inlima-se e nao cita-se.
Assini, a citasao para acjao, nos prccisos termos do art. 453 n. II do Cod. do Com. e do 59 do Reg. 737, produz o effeito de interromper a prescripgao, mas, esta, uma vez interrompida, comega a correr de ndvo da data do ultimo termo judicial qua se praticar no procosso por effeito da citagao. — Nada mais claro; nada mais evidente; nada mais logieo.
Mas, como, nao obstante a vigencia do Codigo Com,, e do sen Reg. 737, continuassem a vigorar no civei "as ordenagoes do Reino, aconteceu quo, abolida no coinmercio, a perpetuaguo da acgao cootinuou, entretanlo, a prevalccer para as acgoes civcis, ate quc, em 1° do Janeiro de 1917, eiitrou em vigor o nosso Codigo Civil. — Dessa data ein diante, revogadas como foram, todaa as Ordenagoes, leis o decretos conccrncntes d .matcria de dircito civil regulada no Codigo, nao mais se podera pretender que a acgao se perpetde. — O Codigo Civil, como se sabe e ja o disseinos, tal como o havia feito o Commercial, nao manteve aqucile instituto, desde que estabcleceu, no seu arligo 173 quc "a prescrlpgao interrompida "RECOMECA A CORRER DA DATA DO ACTO QUE A INTERROMPEU OU DO ULTIMO DO PROCESSO PARA A INTERROMPER". — 6ra, se a citagao para a acg.io interrompc a presci'ii)gao e se esta RECOMECA a correr da data do acto que a iuterrompeii, ou do ultimo do proces80 para n interromper —, fdra de toda e qualquer duvida e quc uma acgao propdsta opportunamcnte mas, paralysada por taiito tempo quanto seja o marcado na lei para a sua prescripgao, prescrevei'A.
Como, pordm, uma acgao nao se termiiia conl a citagao, pois, por mais summaria que seja o seu mecJianismo denianda algum tempo na observancia dos ritos processuaes, estii claro que os cffeltos Interruptlvos da citagao tOm-se como renovados, constantemcnte, por todo o qualquer acto ou termo que so pratique no processo, mcdiante entretanlo. a condlgao de que, cntre uni acto ou termo e outro acto ou tci'ino, niio se mcdcie tanto tempo quanto seja o requerido na lei para a sua prescripgao; porque, se isso occorrcr, a acgao estard paralysada e estando paralysada cessara os cffcitos da citagao.
E' da indole do processo judicial — o movimento ~ e nao a — inercia — como sc verd cm seguidn.
Nao se confunda processo com acgao.
A forma 6 que dd o sev d substancia, mas, dsta d e ha-de, necessariamente, preexistir dquella, porque nao se poderd conceber — forma — no espago o no tempo, sem a substancia de que se formou. '
A acgao judicial foi crcada para a realisagao do Dircito. — 0, processo 6 o conjunto dos meios que poem em actividade a acgao judicial.
O Dircito i, pois, a substancia da acgao ju<bcial; 0 procosso, a sua forma; os diversos actos ou termos do processo — os mcios de sua manifcsiag.ao on movimcnto.
Mas, acgiio, na sua nccepgno lata como.ua rc' stricta, e — actividade; — 6, portanto, uma itU® opposta d —■iiiercia — por isso que nao ha acg.ao scm actividade constante. Dcsde que cdssa a actividade Immediatnmentc ecssard a acgao. No processo judicial, essa actividade dcnomiu®" se — movimcnto — e este movimcnto dcverii. scr — continue — successive — para quc nao ccssc a acgao.
O illustrado professor c notavel jurisconsult^t Dr. Joao Mendes de Almeida, tratando do vimento do processo — (Dircito Judiciurio, U V, Gap. I, III) expoe: — 'A acgao t scmpre uW movimcnto e todo o movimonto parto de um 1""'° cipio c tende a um fim. — Nao ha movinicu infinito. 0 movimcnto tem sete direcgoes; n lavra processo, de origcm grcga quer dizer trds para diante — significa — movlmento diante".
Consoante essns ideas, o notavel juriscoiisul^ dd, do processo, a definigao scguinte: — '0 P, cesso judicial c o movimento dos actos d.a ^ judiciaria, ou mclhor — o movimento dos ac da acgao em juizo. — E continua: —• "O princ p e o fim de cada movimento, no movimcnto tinuado successive, cujos pnrtes constitucin vimcntos particularcs connexos, sao ajr — termos. — O fim de-cada termo deve coinC com o principio de outro". ^
O'ra, dizemos n6s, se acg.uo 6 actividade; se acgao judicial c o movimcnto dos actos da cm juizo; se o processo, pelos seus actos ou mos, e a manlfestnguo do movimento contimio ^ —• soccessivo da acgao em juizo; se este movini to continuado-successivo chama-se — termo ^ sc o fim de cada termo, deve coincidir com priuclpio de outro; se ludo isso 6 verdade <e como se ha de dizer quc a acgao paralysada juizo, que a acgao em inercia, se acha em , j, mento continuado-successivo, para produzir cf , tos que, sdmentc por esse movimento, se po® ? nor
Parece, po's, que a logica e a mecanica i ^ si s6s, indepciidente de qualquer outro rccUi" ^ scientifico, concorrem para nos convenccr dc 1 um "ser" Que cstA paralysado nao estd em vimento; e que um "effeito" que sdmente podC ser obtido cm consequcncia dc um movinicnl" contiuado-successivo nao poderd ser alcangaAO desdc q"C cdsse a acgao do agente ou a cauS® quc imprimc o movimcnto.
Um rclogio e feito para marcar o ciirso tempo e csle ohjectivo se attinge, continuament®' dcsde qu® " '"nntenhn cm movimcnto, o q"® d iniprimido pclas suas cordas. — Para que o >'®' jogio nao cdsse de marcar o tempo, o ultimo 6®* foi-go dc cada corda dddo ha de coincidir com " principio da ndva corda que sc der. Nao pdde h#'
ver solujno dc continuldade, porque, se houver, 0 relogio cessara de produzir o effeito que constitue 0 seu fini. AssIni d o processo judiciario: o fim de um termo lia de coincidir com o prineipiQ dc outro, porque se nao coincidir, cessara a acgao; o processo ficnrd inertc.
Essu idda da nao perpcluagao em juizo, ou da prescripgao de uma acgao proposta cm tempo ulil nao d, propriamente, ndva, mas, estava como que ndormecida. — Foi o subscriptor destas razoes que. a rcmnimou cm 1916, pondo-a cm foco. Desde ®nlao, com o lonacidade que anima as convicgdes sinceras a tem sustenlado nas Rcvistas juridiem articulados e razoes, em antos, e ate pcla 'mpren.sa. No Supremo Tribunal Federal nao Ihe "i difficil obter proselytes e lioje a doutrina e, ®'l'. acceifa, pois que j.4 estd consagrada cm muios julgados. Em oulros tribunacs e perantc muios juizes fcderaes e locaes, da mesma muneira.
®»"ante este egroglo Tribunal de Justiga, pordm, "no foi aindu possivcl conseguir uma maioria ®apa2 de levur o Tribunal a adoptal-n. Entre os Ministros que a nuo nccoitam, esta o 't'strado c .seinpre acatado Sr. Soriano de SouAinda em dl.sciissno recente por occasiao de f® docUlir no Tribunal, sobre essc ponto, aqucile ■nstrado e estiinado Ministvo dcclarou absurda doutrina. E' pcna, sim, u pena porque os coii®6itos, as ideas c as opinlijcs emittidas por sua ''a., dddo a sua autoridade como jiirisconsnlto, ® 0 -sen valor moral,'t2ni uma graiule influencia nos espirilos.
Si, ao aclvogado, fosse llcito langar um appello julgador, eu pcderia a sua Exa. que, ao jiilgar ineidente, declarassc, a lei em quc hoje se funq pai-a sustentar a perpctuagno da instancia por jeito da citagfio, on da lilis conlestagao; ou de, havendo lei que a justifique, qual o prineipbilosophieo c de ordme social quc a autofisa.
A prescripgao 6 um instituto gcrado dc uma "scessidade e rcclaiuada para a cslabilidade das
•■'•lagoes juridicas e uma lal c qual certeza na rcali'iftde dos palrimonios indivlduaes. A ordem e a har'hnnla necessarias d vidn social, tnmbem a re®inmam. Por tocias dssns consideragoes, diz-se que q prescripgao 6 um instituto de ordem publica, ®qiiivnlente ao i^espelto e d verdade da cousa julKnda. E porque assim seja, 6 que, emqiianto ella acha em curso, ndo u pernilttida a renuncia helo que por ella Aeva ser beneficiaclo. Sdmente ®cpois de consumniadn d que poderd ser renun®iada (art. 161 d" Por quo? ,E' por que sdmcnte depois de coiisuminado ititegrn-se ®lla no pnlrimonio Individual, dclxando de lado u interesse socialOra, dar d cilogSq <>" 6 Hlis conlestagao. o effeito dc pcrpctuaf por 30 ou 40 aanos a ac^ao em juizo, e ^ ^^uto da prescripgao, 6 estrani^ula-o.
Com effeito, no civel, o maior lapse de tempo prescripeional 6 de trinla annos (art. 177 do dilo Cod. Civ.) e no commcrcio e de vinte annos (art. 442 do Cod. do Com.).
Dahi, OS prazos vao decrcscendo, tanto no cive' como no commercio, ate 10 e 15 dias. Como dizer-se. sem uma lei de c.xcepgao que dc modo expresso 0 nutorise, que uma acgao cuja prescripgao c de 10, 15 ou 30 dias, ou de 1, 2 ou mais mezes, I, dons ou mais annos, ficard perpetuada per .10 ou 40 annos, pelo s6 facto de ter sido proposta em tempo util, n.io obstante ter o autor delsado a ncg.io paralysada per um curso de tempo superior dquellc que a lei estabcleceu para a sua pre scripgao ? Pois essa inercia da parte do autor nao convencora da iiicerteza do seu pretendido direilo, on do pouco interesse quc a elle liga, ou que a sua ileuiamla e Icmeraria nao visando a reivindicagao de um dircito legiUmo, senao a vontado de perseguir e trazcr difficuldados ao reo ? Serd juslo quc este, por tao longo espago de tempo, fique sob a pressao de uma demaiida, que o scu •autor abnndonou, com scrio gravamc ao seu credlto e sacrlficio do scu patrimonio? SerA, licito que, cm nome de uma ficgao retrograda e jA banida do corpo do nosso Direito, se perturbe de t.al arte a ordem e os interesscs sociaes ? Nao; n.ao i possivel.
Disse a Appellada que a idea de prescripgao da acgao pop causa dc sua paralysagoo nao era no va; e nao era. Veja-se:
Paula Baptista, na sun Prat. Civil, nao se occiip.-! de prcscripgoes das acgoes, mas no § 99, tra tando da sitspensfio da instancia e dos meios dc reslaural-a, cnsina que 'NA FALTA DE E.MPREGO DAQUELLES MEIOS, A SUSPENSaO PODE EXTENDER-SE ATE' A PRESCRIPCaO DA ACCaO, CONTANUO-SE O TEMPO PARA A PRE SCRIPCaO DESDE A DATA DO ULTIMO ACTO PRATICADO KG FEITO".
Nn nota (2) o cit. autor cxplicando as suas idf-as, tieclar.T — se .as Ords. exigcm simplesmente citagao para contimiagao dc uma instancia siispensa por mais de seis mczes, 6 visto ter consentido quc, na falta dcstc molo a suspensao vA adiante, "atd chegar o termo da prescripgao".
O Dr. Joao Monleiro — Proc. Civ. | 30, tra tando do mesino objecto, vol. I pag. 19, diz em nota (2) que — "a nossa instancia camera com a ciVofdo e acaba COAf A SENJ'ENCA PASSADA E3{ JULGADO — "qualquer que seja o tempo. SAL VO A PRESCRIPGAO QUE DECORRA ESTRE O PRIMEIRO E O ULTIMO ACTO.
— Telscira de Freitas — Cons. art. 855 dispoe que:
— Inlerroinpe-se a prescripgao pela eitngdo feilti ao devedoT, on por qualquer ontro mado admitlido em direffo; E ENTAO COMEQA A CORRER DE NOVO 0 TEMPO DELIA":
—Planiol — Direito Civ. — II, 664, expoe que:
"A la diffirence da commendement, quj esl un acte isole, la saissie est une prec^dure que
sc protonge. Aussi admet-on qiie I'effect interniptif se renonvelle & chaque acte de la procedure et qtie la pescription recommence d courrir du jour ou la procedure est abandonde".
— 0 art. 157 do Code Fcddral dcs Obliga tions, suisso, dispoc quasi que pelas mesmas palavras por que dispoe o art. 173 do nosso Cod. Civ., e 453 n. Ill, inflnc, do nosso Cod. Com., pois que estatue: — "La prescription interrompue por I'effecte d'une action ou d'une exception recommen ce d courrir, "DURANT L'INSTANCE", d partir de "CHAUQE ACTE JURIDIQUE DES PARTIES ET CHAQUE ORDONNANCE OU DE'CISION DU JUGE".
d art. 211 do Cod., Civ. Allcmao dispoe: "L'interruption para la demande en justice con tinue jusqu'd ce que les proces ait eld iermind par un jugement agant force de chose jugde ou de toute ante manidre. Si le proces esl firrite par suit d'une Iransalion ou "FARCE QU'IL N'EST PAS CONTINUE', L'INTERRUPTION CESSE AYEC LE DERNIER ACTE DE PROCEDURE, DES PAR TIES. OU DU TRIBUNAL LA NOUVELLE PRE SCRIPTION QUI RECOMMENCE ALORS EST INTERRONPUE DE NOVEAUX par ce fait qu'une des parties continue le procds aussi bien qitc par line assignation.
— Este ultimo menibro do artigo quer, naturalmcntc, dizer. que a prcscrip^ao que fol interronipida pela citasao e recomc?ou da data do ultimo acto pelas partes ou do ultimo dcspacho ou decisao do juiz ou tribunal, podcra ser uovamcntc Intcrrompida peio facto de uraa das partes conUnuar o processo, ou por nova cila?ao, uma vez, bem cntendido, que a paralysa?ao do processo nao tenha sido por lanto tempo quanto o requcrido para sc consummar a prescripcuo.
O Dec. n. 3U84, de 5 de Novcmbro de 1898, que consolidou as leis do processo federal, no art. 71, cap. VIII, partc 3", estatue que "a inslancia sttspensa pdde renovar-se, emquanto a acgSo ndo prescreoer, disposisao essa que, como as in%'ocadas, veni provar que a aejao em seu curso p6de prescrever e que uma vez prescripta por estar suspensa ou parada, nao poder4 ser renovada. para nella proseguir-se.
— Whitaker, TERRAS, 2* cdic, pag. 110, nota 2, acliou duvidoso sustentar-sc hoje a perpetuasnoj.Devilaqua e positivamente contra a perpeluaeao. E o art. 162 do Cod. Civil declara que a prcscripsao pdde ser allegnda, em qualquer instancia, e a qualqucr tempo pela partc a quern aproveitn.
Vejamos, agdra o que doutrlnara os escriptores fraiieezes e italianos, aiuda que scja verdade que as suas icis nao sao idcuticas ds nossas, sob o objecto cm apreso:
Ja Citlimos, acima, a vallosissima oplniSo de Planiol. Como este, todos dao a prcscrip?ao trintcnaria A aesao de czecuQao, como dizem os ita lianos, li cousa julgada, segnndo os francezes, e A execusao da sentensa, como dizcmos n6s (Consullar VIvaiite — Dircito Commercial, IV 2221;
G. Lomonaco, Dircito Civ. Itallano, 184, 111, B. Mortara, Commentario ao C. e a Lei do Processo Civil, ns. 141" e seguintes. Abordando a qucstao no n. 444, formula Mortara o seguinte caso:
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"Perchd comince a decorrer la prescrizione d'eWazione de esseciizione (nei casi incitil d amnrissibile) occorre que la scntenza sia passala in g"idicalo ?" E respoiide: — "Non riteniamo neccessa rio che sia devenuta assolutamente irrevocabU^' ma bcnsi che abbia ncqnisialo esse aiitoritd definiiina". E depois dc discutir os varies casos, mostra, que a scntenga de primeira instancia, ap" pollada, quando a appclla^ao impedir a acsao oxccusao, nao tera a propriodatle dc gosar prcscripsao trinlcoaria, s6 concedida A re gitidicc • mas a que compctir a acfao dc execussao c canclu*' "Pud parcre alqiianto dura, a primo espeltn. lule massima, que sontpone a prescrizione breuissima un'azione che ha gid il faiicrc di "" scntenza. Mas si rifflccta che, dopo Intio, mentri. ^ massima d rigorosamcnte logica, la siia d.iirc-a ^ nociva soltando al negligente ed improovidt, ^ coloro que lemono forse de vedere ronescialo . uppelo it buon successo insperato delta hte ti iata in primo grado".
— Mas, cntrc n6s, nem a scntcnsa que jA 'r"" sitou cm julgado tera maU a propricdade rar o prazo da prcscripsao estaluido para ' A scntcnsa declara o dircito, tomando-o equivel por partc do autor c obrigatoriam compulsoria contra o rAo vencido, mas nao ai a substnncia da rclasao juridica.
Toda a scntcnsa c meramente declaratoria ® huma baverA attribuitiva de direitos. A son e iiao crAa a relasao juridica. Esta devcrA 1""®® tir ao processo ou A acsao. Nao ha processo P investlgas'lo de rclasoes juridicas, nem, tainpo ^ e multo menos, para attribuisoes dc direitoSJuiz, num processo judiciario, como incumbido da ordcm juridica, s6 p6de estatuirsua sentensa a respeito de uraa relasao preexistente e declarar quem scja o sujeito ac e o sujeito passive delln.
sabe, aquella cuja appellafao seja rcccbida num sd cffeito. Qual 6 a scntcnsa que,sendo appcllada, nao PodcrA, ser, desde logo, execulada ? E' aquella euja appclhisao tcnha sido recebida nos seus cffeitos regulares, isto c, no suspensive c no devoluI'VD. Assim, segundo a lisao dos francezes e itnlia"os a primeira tei'A forsa dc cousa julgada se 'jem nao scja cousa julgada, no verdadeiro sentido da cx'prcssao, e a sogunda, nbsolutamcntc, nao a lerA.
— .A primeira gosara do bencficio da prc scripsao trintcnaria mesnio que outra mais brcvc •cnha sido cslatuida para a acsao; a scgunda cm "ada inriuirA nn prcscripsao da acsAo, por nao eoiistiluir cousa julgada nem poder ser a Asta assiiTillada.
•A razao da conclusao c clarissima; — Pela apPellasao recebida num s6 effeito o recurso devolve do juiz ad quem, apenas, o conhccimcnto da causa
"'US nao suspendc os cffeitos da scntcnsa; ao pas^0 que pela appellasao rcccbida nos dois cffeitos, "Juiz da primeira instancia, ao inesmo tempo que devolve o coiihecinicnfo da causa ao da scgunda, suspendc todos os cffeitos da sentensa; c como J'oderA, juridicamente, dar a esta ultima septenW o imporlantlssimo effeito de alterar a prcScripQiio estabclecida para a acsao, quando e certo tal effeito so c allribuido A cousa julgada ?
Sc OS cffeitos e se todas as consequcnclas da scn'eiiSa forum suspenses, como se Ihe ha dc altribuir effeito quo. s6 compete A rds jiidi'cnfa?
Em taes eondisoes, mesnio que nos fosse licito desprezar as nossas Ids, a nossa doutrina e a jurisb''udcncia do nosso mais clevado Tribunal, na "fdcm liierarchica, para seguirmos a doutrina dos '^'"ancezes e italianos, scriamos, no caso das autos, "brigados a optar pela prcscripsao, porque a Scntcnsa que ha, PROFERIDA CONTRA O AUTOR, "ao tem forsa dc cousa julgada, porque, appcllada ®tn tempo util, fol a appellasao rcccbida nos dois cffeitos.
O Supremo Tribunal Federal. A principio, como •lue vaeilava; mas, ultimameiite, com excepsao de dois votos, aliAs rcspcilnbilissiraos, adoptou. defi"itivamcnte, a theoria da nao perpetunsao da acjao em juizo por effeito da iitis contestasao.
tirocesso, um dos quacs tao profunda e radicalinente alheio se revclou A matcria, que chegou a criticar um accordam destc Tribunal, asseverando que "nunca houve a perpetuasao da acfao no di rcito patrio",
Vcm do direito romano a pcrpetuasao da acsao.
— Parece desncccssario recordar as fontes do inslituto juridlco. Lembrarei, todavia, a lisao autorisaclissima dc Gluck, no "Commentario .Alle Pandetta", vol. 5o, pag. 58, onde se nos depara a se guinte lisao, fundada uos lexlos legaes e em grando numero de autoridadcs;
"Os cffeitos da conlcstasao da lide no direito romano consistcm, no que t6ca A acsao, em que esta de tal modo sc perpetua por forsa da mesma litis coiitestasao, que, se antes Ara uma acsao tem poral, depois, sAmcnlc sc extiugue ao cabo de trinta. aniios, e, se era perpetua, sua exlincsao s6 se dd ao cabo de qiiarcnta annos".
Sciuio bem conliccido o conceito da perpetuaS.ao da acsao no direito romano, evidente A que 0 legislndor patrio, adoptaiido-a expressamcnte, nao pi^isava definil-a ou explical-a. Por isso as Ordeiiasocs do Rciiio se limitara A, por meio de simples referencias, alias bem claras, dar como vigeiite no direito a perpetuas.ao da acgao. A do Liv. 3°, tit. 4«, pri.; a do mesmo Liv. Tit. 18, § 1'2, figurando hypotheses diversas, recouhecem ou cousagram, todas, o instiluto romano.
Nem se supiionha que cssas Ordenasoes eslatuiram a perpetuasao da acsao somentc nos casos especi.aes ncllas figiirados. Basta se attentar no preceito incluido na ultima das citadas OrdenaSdes, para, iminedialamenle, se ver bem clarameiite que se trata de um instiluto juridico do applicasiio gcral, c nao de um remedio para um caso especial. Se o tim do legislador fosse garanlir, s6mente. o direito do autor durantc as fArias de dois mezfls, c nfio Iiouvcssc no direito patrio a perpe tuasao da acsao, bastaria facultar a propositura (la acs.ao no curso das mesmas fArias, sendo o maior dos nbsurdos quo, para se asscgurar um direito por dois mozes, sc dccretos.sc a perpetii.ac.ao da acsao por qnarenta aiinos.
Giorgi — Theoria delle Obligazioui, lume VlIl, que abunda nas mesmas idAas, cO clue o n. 292 com cstas palavras: — "sparisce vigilanzia del credilorc calpevole d'inerzia, dipendeua proprio da lui di proseguire il ,g zio". Assim tainbcm Fndda, La prescrizione del c comnierciale dopo ia scntenza di conduit_
razion na;
Dc Devis, — La Prcscrizi'onc dell Giudica'"' pugl'®^° — Delta Prescrizione; — Galante. Sulla La Prescrizione de.U'aciio giudicali; — P®' cifici — Mazzioni, — /nsi, „„i. pag. 884, 4' cd.> e muilos oulros
Entre nAs, dAdo o systema processual nossO' qual A a sentensa conderanatoria do reo, que, sen* do poderA ser execulada? E'. como se
Daquclles dois votos contraries, um. abrasou a boa doutrina, pdo que se podo ler no voto vencido brilhautemcnto lansado pelo emincnte jurisconsulto e notavel professor Dr. Pedro Lcssa, cujo vote foi, na Integra, pubhcado no Jornal do Commercio" c se cnconlra un Revista dos Tnbunaes" de S. Paulo, Vol. 34 Pag. 439.
Por este veto vorifica-sc que aquellc illuslrado ministro nao divergia realmentc. mas, npparente^ mente daquclles que sust^itam a theoria por n6s sustcnlada; porquanlo S. Ex. cscreveii o seguiute:
"Por cxpressa disposisao de nosso dii-eUo Civil, a accao ficoii pcrpetuada pela contestacao da lide, como bem decidi" o accordam ombargado, Neste flssumpto, ultimo"""''®! gerado a maxima confusao. Alg"»® P'""f®"ores cathedraticos de
S6 sc cohcebe a Ordeiiasab Liv. 3", Tit. 18 | 12, dacla a exisleiicia anterior da pcrpetuasao da acsao, como provideucia dc caracter geral, de applicasao a todas as acsoes, em qulquer tempo iniciadns.
Em 0 volo vencido, que se 16 A pag. 384, e se guintes do "Curso de Pratica do Processo", dc Condido dc Oliveira Filho, jA tive o cnscjo de reprodiizir a lisfio dos nossos aulorizndos. meslres nn matcria: Gabriel Pcreira de Castro, Gucrreiro, Meiides de Castro, Sylva, Pereira c Souza, Moraes Carvalho, Souza Pinto, Ramalho, Ribas, Joao Monteiro. Nao seria difficil recordar os cnslnameiitos de outros civilistas como, por exemplo, Uavbosa, "Iiiterprclntio legis finalls, Cod., De pcscriptione tringinta, vcl quadraginla annorum", que iiiagistrnlmentc cxplana a matcria, dislinguindo a inlcrioipsao da proscripgslo da pcrpetuasao da acsao.
No direito patrio a perpetuafiio da ac?ao foi sempre admittida.
Houve qucra deste preceito da Ord., Liv 4* Tit 79, I I-:
"Porenj, se a dita prescripcao fdr mterrompida per citayao, feita ao devedor sobre cssa divlda, ou por oiitro quaiqiier modo, porquc por direito deva se inteiTonipida, coniesara outra vcz do novo a correr o dito tempo" concluisse que nSo podia haver, cnlre nos, perpetuagao da ac«ao(tai a opiniao de Mo lina, piilverisadapor Barbosa); porquanlo, se a pre scripcao interroinpida por citacao ou por oiitro quaiquer modo, comesa a correr de novo, a pre scripcao interrompida pcia iitis contestacao, um dos modos possiveis de inferrupcito, tambcm de novo comeca a correr, e a prescripcao que comcca do novo a correr e a mesina, com o mesmo praso, • qiie antes corria, o que exclue a idea da perpetuacao da accao.
Esse raciocinio repousa todo no presiipposto falso de que a listis contestacao scja, por direito um dos meios de interromper a prescripcao, quando por expressa disposicao de direito ""a litis contestacao tern POP effeito perpetuar a aevao. effeito diverso e niuito mais vasto, do que a nova interrupeao da prescripcao.
E- precise confundir a interrupcao da prescripcao e^a perpctuacao da accao, esquecer que a perpotuacno 6 cffcilo legal da liti.s contestacao. ao passo que a interrupcao da prescripcao c effeito legal da cit.icao, do profcsto judicial e de outros que nao a litis contestacao, (pois ^sta, por forca de lei, produz effeito diverso e muito maior) para, abstrahindo das Ordenacoes que dispde acerca da perpctuacao da accao, se chegar a conclusao de que a Ord. L. 4", Tit. 79, g 1°, scja applicavel & hypothese da contestacao da iide.
Tal erro sempre evitaram os nossos melhores jurisconsultos, que sempre distinguirain os dois inslitulos jiiridieos, Sempre se admittiu, scm uma objecciio siquer, digiia de refutacao demorada, a pcrpefuacao .da accao entrc n6s no civcl, ate a promulgacao do Codigo Civei. No Civel e no Commercial semjire liouve, atd 1850, a perpetuagao da accao. No art. 453 do Cod. Commercial, ficou estatuido:
"A prescripcao interrompe-se por algum dos seguintes niodos: I, fazendo-se novagao da obrigaCuo ou rcnovaiido-se o titulo primordial ddlla;.!!, por via da cita?.no judicial, ainda mesino que tenha sido s6 para o juizo conciliatorio; III, por nicio de protesto judicial, intiuiado pessoalmente no devedor. ou por editos ao ausente de que se nao tiver noticia"... "A prescripcao interrompi da principia a correr de novo.,."
De outro moio de impedir tempornriamente o curso da prescripcao, nao cogitou o Codigo Com mercial.
No commercio, entende-se, pois, o com razao, que deisou de haver a perpetuagSo da accao. A maleria i Induiiitavelmenle de direito substnntivo. Da litis conteslngao decorrc o effeito de ordem material, e' nao formal ou processual, de fl«
car o credor com o sen direito assegurado durante frinta ou quarenta annos (conforme o caso) e o e\edor, sem poder invocar uma prescripcao qufll» qucr por menor que seja o nraso. Ess.i a razao pcIa qu.nl no Reg. .373, de 25 do Novembro de 1850. nao se allude d perpctuacao da acc8«As leis civis constitucm legislagao subsidiaria da commercial (art. 2« do Reg. .373, onde se apon- fam^ disposicocs do Cod. Commercial, nessc senli" do): mas, a rcciproca, por forga da nalurcza es pecial de direito commercial no vigentc regimen do iiosso direiio privado. nao u admissivel. pe'" que, da exlincfao quo nao se ndga, da perpctua cao da accao no commercio, nao & licito detluzi'" ou induzir que no civel tambcm foi ella abolidaArgumentn-se earn o Dec. n. 76.3, de 19 de Sctombro de 1890, que, no art. lo, mandou appliear ao processo, .iulganienio e cxecugao das causas civeis cm goral (eiveis cm opposigao a caiis.as cri mes e, portanto, nbrangcndo as causas civeis ® ..mujigciiao as causas civeis -
commerciaes) as disposigoes do Reg 373 de 28 de Novembro de 1850, para se affirmar que' do D®creto de 1890 em dianfe, ficou extiiicta a pcrpe fuacao da accao no civel, como desde 1850, ji eS' tava no commercio.
Mas,^os .termos do Dec. de 19 de Setembrr) de 1890, sao muito terminantcs e nao toleram nenhiima duvida; nessc decreto se eoglta exclusivnmente de processo, de direito adjeclivo e nao do direito substantivo ou material. Por esse decreto nan so derogoii cm pnnio algum o nosso direito civil o nosso direito material, entao contidos na pM"'® qiic nos inleresse, nas Ordenagocs do Rcino, Nao se concebe nada tao repiignante nos mais corrente® nidimentos do direito, uma lei de direito converter ineras normas processuaes um preceito* que assegurom ou extingam direitos do credor « do devedor.
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Convem ropcfir: — o Reg. 737, nao conlem dis posicao alguma a respcito da litis contestacS" como causa da pcrpetuag.io da acgao, porque o CodCommercial, nao encerrando prescripcao alguioA eobre a matoria, e s6 consngrando a interrupf®" da prescripcao, bem revelou a vonlade do leglS' iador de abolir n perpetiiftgao da acgao, Mas, " ntlopgao do mencionado regulaincnto — esclusivamente para o processo, jnlgamento e execngao das causas civeis, em goral, como so diz no art1° do Dec. de 1890, com niaior clareza, nao' 6 poSslvel dar o effeito de derrogar as Ordenagoes do nemo e de modiflcar o nosso direito civil Nnda mais fez. o citado Dec. de 1890, do que alternf o nosso processo. AOS qne cslranhnm quo a penielungao da acgno ainda cx.sUsse alC ha j nos, 6 precise revelar o quo se d.4 no direito francez n.ndn no momento presente. Pelo Codigo Ci vil Francez. actunlmcnte, existe a perpetuagao da acgao, que nos mais ^dlmentares compendios de culdades de D reito No ,64 Procedure Civi doutr.na Gorsonnet: "Pirnituation de Tactiou".
"La demande en justice la pdrpetue sous deux • ra pports: 1°. Elle substitue, comme on le verra ou numero 589, la priiscrlplion uuiforme de trente ans A la prescription originaire, que pouvait s'oPerer par un temps moindre avant que Faction tut intcntoe; 2me. c'est une rSgle tradicionelle "lepiiis le droit remain, que I'engageineiit du pro ofs rend transmissible aux hdriticrs les actions lue presentent um caraetire exclusivement perounnel, et que le doc6s d'une pnrtie aurait dteinte *'l ful survenu avant le demande: actiones quaes Uiorte pcrcunt, judicio seinol inclusae salvae per'Uenente. Ancun texle ne ddrroge a eelte tradio'lon constante".
E no ultimo numero, 889, moslra 0 conhecido J^eslre do processo francez, como, em vlrtude do |-ud. Civil, as ncgoes de nicnor prazo, uma vez 'ntentadas, s6 prescrevem em 30 annoso.
E no "Trnitd de Droit Commercial" Lj-ou Caen ®t Renault, 4° vol. n. 437 (4' edigao), verifica-sc lie no direito francez se deu exectamente 0 mesque cntre n6s; ao lado da perpetuagao da 'Ofao em direito civil, derrogagno do inslitulo no uireito commercial.
Mas ,resta saber qual 6 o estado do nosso di"■eito iiesta niateria. A leitura do Cod. Civil rcPonde, sem azo a ihivldns.
Revognndo as Ordenagoes do Reino, Inclusive, buclnnto, as jA ciladns,, que consagravam a per petuagao da acgao, o Co<i. Civil so nos ministra J ^egras acerca da interrupgao, que ninguem con'Unde com p perpetuagao da acg.io.
Sondo .issim, como se explicam os nccordnms uesle Tribunal, que com a doutrina juridica, e em ®PposigSo. a Asta. ndmittiram a perpetuagao da ''ecao ? De modo fncillimo, muitissinio simples: tedos esses accordnms fornm proforidos sobre •lUc.stoes de Direito Civil e, cm lodos elles se julKou a suspensao da acgao dada — antes da pro'Pulgacao do Cod. Civil, Nestc caso, por cxeniplo, como bem se vg A fls. t9v A. 20, OS auto.s e.stiveram parados desde 16 .Agosto de 1897 atA 17 de Outubro dc 1910. ^'nda nao se julgoii neste Tribunal um s6 pro cesso, em que a questSo da suspensao da acgao tosse rogidn pelo Cod. Civil.
E ncstc assumpto importa muito ter em mente U verdade juridica de que. pela natiireza da litis eontestagao que, tal como tern sido admittida, ou Produz iim contracfo cut, pelo menos, uni quasi eootraclo e sempre uma nox-ngao (Gluk, obra oil. nota a pug. 59) o prazo da perpetuagao da acgao nSo se reduz pela proniiilgagao ulterior de novas leis; o prazo da perpetuagao ou da prescripgao 4 Sempre 0 da data em que se vorificou a eontesta gao da lide.
Gabbn, Theorin della RefroativHA delle Icggi, vok4^ g 420, 2* edie., ncin s.qucr julga possivcl dist'ussao a este respelto, "Non <5 dubio che I'cffecto della conlestazione della life sul'c prescnzioni in corse, deve essere giudicato in ogui tempo secondo la Icgge vigeote
nel giorno in cui la contestazlone della lite 4 accaduta".
Quando se deu a eontestagao da lide nos presentes autos, em Julho de 1897. 4poca em que se dcduziu a defesa da Re (fs. 17). vigorava a per petuagao da acgao por 40 annos, per se trator de uma acgao prescriptive] em 20 annos (se prescrevesse em menos tempo a acgilo. a perpetua gao seria de 30 annos, o que nao alteraria a questao). O effeito da eontestagao da lide. regulada peln lei do 1897, nao foi alterada pelo Cod. Civil. Nao 4 csta uma hypothese semelhante as que cumpre avcriguar, qual a influcncia da "nova lei" sobre 0 curso da prescripgao. A lei vigente no momento da litis eontestagao continua a regular as relagoes entrc o autor e o r4o sem embargo de quaiquer, lei nova.—E' que signlfica a regra, nao discutida, que firma Gabba, e n unica solugao permittida pela nalurcza especial da litis contestagSo.
Nao sendo applicavel o Cod. Civil a uni facto passado entre 1897 e 1910, a consequencda imposta polos rudimcntos da logica, e que se deu a per petuagao da acgao, de accordo com a lei entao vigente".
— Pelo accordam n. 2261, dc 4 dc Setembro de 1920, proferido sobre appellagao, 0 Supremo Tri bunal, contra os votes dos Ministros Pedro dos Santos, Hermcnegildo de Barros e Guimaraes Na tal. julgou que "tratando-sc" dc uma causa civil anterior ao Cod. Civ., e, portanto, de accordo com 0 direito entao vigente, dcpois da litis contcst.igao, ficou a .acgao pcrpetuada em juizo, nao prescrevendo. portanto, no praso de um quinquenlo". Esle julgado quor dizer que. se se tratasse dc uma acgao commercial ou mesmo de uma acgao civel proposta ap6s a vigencia do Cod. Civil, darse-ia a prescripgao por ter estado 0 feito pnrado por um lapso de tempo superior a cinco annos, quando somente cinco bastavam, no caso, para a prescripgao.
A cxplicaglo do veto vencedor do Dr. Pedro Lessa, isso diz claraniente; os votos veneidos davam pela prescripgao, nao obstante tratar-se dc acgao civel e ter sido proposta antes da vigencia do Cod. Civil.
Pelo accordam do mesmo Tribunal n. 2261, pro ferido solire embargos (sobre a mcsma causa) reformando 0 anterior, dceidiu que 0 Cod. Civil uao adinitte a perpetuagao da acgao, que nao era tambem autorisada pelo direito anterior, pelo que. "vcrificando-se que os autos cslivcram parados com o advogado da appellante, i>ra embargado, desde 16 do Setembro dc 1912 nt4 5 de Julho do 1920, julgar prcserlpfa a acgao (vcr a Rev. do Siiprcnio Tribunal. Vol. 27, pags. 137.140),
Pelo accordam de n. 3.086, de 9 de .Tulho de 1921, decidiu 0 Supremo Tribunal quo, pela applieagao no civel do Reg, 737, de 1850, jA antes do advento do Cod. Civil, deixou dc ser effeito da litis eontestagao e perpetuagao da acgao em juizo por quarenta annos; que, uma vez exercitada a acgao dentro do praso de cinco annos. pre-
screve o direito do autor se, por sua culpa, ficou 0 fcito paratio por inais de cinco annos,, sem nenhum andamento, em cartorio (ver Rev. do Sup. TribunaJ, Vo). 33, pat,'. 121 e tambem no vol. 30, pag. 234, OS votos justificados de cada um dos ministros).
Pelo accordam 2.140 (cit. Rev. Vol., pag. 84) julgou o dilo tribunal "que ap6s a vigencia do Reg. 737 de 1850, e da sua applica?ao no civel deixou de ser effello da litls conlesta?ao a perpetuafao da ac{So cm juizo por quarenta annos".
Assim docidiu o Tribunal em pesurao,, porque "alem de nao mais vigorar no direito patrio a perpetua?ao da ac?ao em juizo por effeito da litis contestacao, essa perpetuagao contraria d razao do instituto da prescrip;ao o qual tern por fim, preelsamcnte, evilar que os litigios se perpetucm com grave prejuizo para a seguranca publica e patriinoninl".
Ncste accordam foram votos vencldos os dos Ministros Leoni Ramos, Edmundo Lins, Pedro Lessa e Pedro Mibiclli porque, para estes ultimos, nfto se dara aperpeluasSo somente qnanto as acgoes civeis que forani proposta.s apos a vigencia do Cod. Civil, continuando a gosar desse heneficio as que foram propostas antes.
No vol. 25, pag. 222 da mesma Rev., vem um loiigo parccer do Minlstro Muniz Barrcto dado como procurador da Republicn, opinando pela nao pcrpctiiacao da acfSo.
Pelo accordam n. 2.D61, de 2 de .Abril do 1919. iia referida revista, vol. 24, pag. 138, decidiu o Tribunal, quanfn a uma accao civel proposta an tes da vigencia do Cod. Civil, que ella nao eslava prescripfa pols que gosava do beneficio da perpcluafSo por quarenta annos, nos termos da Ord. L. 3o. Til, 4°, print. Tit. 9°, princ. Tit. 18, § 12, que nao foram revogadas pelo art. 59 do Reg. 737 de 25 de Novembro' de 1850, e decidiu bem a nosso ver,
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Foram vencidos os Rlinistros Viveiros de Cas tro, Pires e .Albuquerque e G. Natal.
Pelo accordam n. 1.322, proferido cm rccurso extraordinario, que vem na musma Rev. do Su premo Tribunal, Vol. 23, pag. 163, o Supremo Tribunal decidiu qiie, de accordo com os arligos 443 e 456 do Cod. Commercial e 59 do Reg. 737 lima ac^ao cambial se ncbava prescripla por ■ ter estado parada durante ccrca de 7 annos, visto como no juizo commercial nao ha, desde 1850, u perpetuafacj da acciio c decidiu muito bem, a nos so ver.
Pelo accordam n. 1.140 (proferido sobrc embiirgos) que se vG no Vol. 22, pags. 104 a 105, da referida Revista, o Supremo Tribunal, mais uma vez, declnroii niio mais haver a porpeluncno da accao no juizo commercial desde 1850, e no juizo civel, desde a data do Dec. n. 703, de 1890, que mandou applicar ao civel o Reg. 737 dc 1850. Eslc accordam teve votos vencidos porque, para estes, as accoe? civeis propostas antes -da vigen cia do Cod. Civil, continuavam a gosar o benefi
cio da perpetuasao, nao obstante o Cod. Civil, como tinha feito o Commercial, ter abolido aquelle instituto.
— N6s ja confessamos, nao obstante a maioria do Tribunal entendcr de modo contrario,,.ser csta a melhor doutrlna, brilhantemenle exposta no vote vencido do Dr. Pedro Lessa, j/i supra transcripto-
— Pelo accordam n. 2.212, de 7 de .Taneiro dc 1020, ti-anscriplo no "Diario Official" de 30 dc Niaio de 1920, o Supremo Tribunal julgou que estava prescriptu a ac?ao de embargos de obra noiOi por ter ficado parada em podcr do advogado do nuncianle durante cinco annos, nao tcudo app''0® yao, no caso, o preccilo dn OrdenaQao que dd litis contestafao o effeito de perpetual* a acjao eb" juizo.
O Tribunal dc Justlsa dc S. Paulo, julgando « appelln^ao civel n. 2.625, dn Capital (Rev. " Tribunaes, Vol. 31, pags. 280-283) decidio, o volo do Sr. Urbano Marcondes, quo uma ac5a^ cambial nao estava prescripta, cnibora estivess^ paralysadn por um lapso dc 5 annos porque vcz proposta a accao e contestada, ficou elia po^^ potuada em juizo, pois quo este G um effeito litis conlestacao e, alim disso, uo caso, jd sentcnga e esta substiliie O" titulo. crcditorio. ^
— O voto vcncido e que estd com a vcrdadc. Rmbargado esse accordam (cit. Rev. dos Tn nacs, Vol. 37, pags, 75 a 80) o mesmo Tribun®^ contra- os votos do ji mencionado Minislro bano Marcondes e do Ministro Costa Maaso, r jcitou OS embargos e confirmou o accordam e bargndo. — 0 Ministro Urbano Marcondes naO ® duziu novos argumeiitos, reportando-se aos riores; mas, o Ministro Costa Manso, suslcnfou b"" Ihonteniente o seu voto, escreveiido o soguin'®*
"0 feito esteve parade oito annos, consumm®"^. do-se, porlanto. a prescripgao quinqueninl dos tigos 443 do Cod. do Commercio e 52 do Dec. lalivo n. 2.044, de 1908. — O accordam cnibargad^ decidio em sentido contrnrio, por entcnderem ® sens illustrados prolatores qiic a litis conlesla?®" havia perpetuado a demanda. — Parecc-nie, tanto, que as disposigoes do Direito Romano e^ God. Fillipino relntivas A perpetuagao das nao se appHcam A especie, e, dahi, a minha diver geucla.
Trata-se de uma lelra da terra, passada na gencia dos respectivos prcceitos do Cod. Commer cial. As letras er.Hm. eonsideradns titulos mcrcaiJ' lis "em razao somente dos actos" (Dec. 737, 1850, arts. 20 § 4") isto G, ainda que nao intervissem pessoas coninierciautes. Logo, o direito ® applicar nao o G civil. Ora, o Cod. Commercio' abolio o instituto cm qucstilo, no qual uao fcZ a menor refercnciaj no art. 453, declnrou, rnesm"' que a prescripgSo inicrrompida pelo chamamento <!(-, dcvedor a juizo, principin a correr "de novo" "indicativa de repetigao", insistencia, reproducgao, obsta q"*^' '''' acto judicial se coniega a contar outra prescripgao, a dc quarenta annos, das
acgoes perpcliiadas. Nem como subsidiario, poderia ser invocado o antigo direito civil. Nenhuma lacuna existe, no Cod. Commercial quo exija esse rccurso. O silencio do legislador dcvia ter side inteiicional, poi.s o instituto abolido G incompativcl com a scguranga e ccleridade dos negocios commerciaes e especiaimcnte dos que se corporiGcam cm titulos cambiaes. ConsuUem-sc a esse respcito Garsonnet, TraitG de Procedure, VI, 5
2.554 c l.yon Caen el Renault, Manuel de Droit Conimerclcl, n. 699. Tnmbcm G digno de provcitosa leitura o substnncioso trabalho do emi"ente senlior Ministro Pedro Lessa, "Rev. dos Tribunaes"", XXXIV, 439, onde se v6 que o systema adoptado pelo direito anterior nao foi Iransplnntado qucr para o Cod. Commercial quer para o Cod. Civil. .A respeito deste ultimo ®uslcntam igual doutrina: Clevis Bevilaqua, no "tu commentario no art. 177 e Carpenter, no Malual do Cod. Civil, IV, ns. 19 e 148, n. 5. O Su preme Tribunal Federal, que sustentAra a pcrpetuagao das acgoes civeis (Rev. do Supremo Trilmii.al) in, 485 e VI, 19) depois admittiu qnc o in^lituto fdra abolido mesmo quanto a estns .(Rev. ^'lada XV, 321; XVIII. 440, XX 84); num e noutro Sentido, enlrctanto, ba grande numcro de votos Vencidos, nao se podcntlo consldcrar firmada a •inrisprudencia. Quanto, poi-i-m. as acgoes commer. *^iae5, foi julgado, em 12 dc Junbo do corrcutc anPo. contr.a um iinico volo, do ogregio scnhor Mi"istro JoAo Meiidcs, que o art. 453 do Cod. ComP»ercial proscreveu a perpetuagao das deninndas Cvide "Diario Official", dc 26 de Outubro ultimo, "ccordam n. 1.322, onde per evidentes erros typoKraphicos, se Ic a palavra "prescrcveu" no invGs proscreveu" e art. 443 2* alinca per 453 2', alinea).
— Pelo acconlam ii. 2.802, de 27 de Janeiro de '921, proferido sobre embargos, pelas Camaras reu" Pidas do Districto Federal, na "Revista Geral de 'direito, Lcgislagao e Jurisprudencia", anno 2o, fas•^iculo 11, 12, do mez de Maio e Junho de 1921, que se vfi de pags. 701 a 708, foi confirniada a sciitenga da l" iiistaneia deelarando prescriptu uma "cgao de execugAo* commerciaes, por ter estado csta ultima paralysada por mais de vinle annos, quando bastava que sA o eslivessc por 4 annos e isto por nao termos, no juizo commercial a per petuagao da acgao desde 1850 e no juizo civel desde o Dec 763 de 1890, pouco imporlaiido que jA tivesse liavido scntcngn condcnmatorin, visto como Gsta, u scntenga, conslitue um facto intcrruplivo da pre scripgao, mas nao altera o seu prazo. A sentenga de 1' inslancia. do Juiz Dr. Linz Augusto de Carvnllio c Melir. G muito - Pelo accordam n. 3.308 de 9 do Ma.o de 1923 "Rev. de Seguros", Sctemhro de 1993, pag. 78) declaroi. prescriptu uma acgao dc_ seguros mar.Umos por ter ficado paralysada em ju.zo, por ma.s de
""odT Costa Manso, como Ministro do Tribunal dc Jusfiga de S. Panlo, tern volado pela nao perpe tuagao da acgao e conio Procu ador Geral do Es tado o tern sustcntado com rnnilo esforgo e brilho.
—• O Dr. Spencer Vampre, commentando esses accordam (Rev. dos Tribunaes, Vol. 37, 80-83) dA as 3 opinloes divergenles, concluindo por opinar pcln nao perpetuagao.
O Dr. .Azevedo Marques G de parecer que nunca, no direito patrio, cxistiu o Instituto da perpetua gao. E' este 0 professor a que se referiu o Dr. Pe dro Ixissa.
No Supremo Tribunal. porGm, i.rcvalecc a dou trina de que o Cod. Civil, tanto como o Cod. do Commercio jn o fizera, cm 1850. proscreveu o in stitute da perpetuagao dn acgao por effeito da litis conlestagao. O ultimo voto adherente foi o do illustrado Dr. Pedro Lessa, voto que ja conhecemos. 0 que lia, no Supremo Tribunal, hoje, G o seguintc: uma maioria dos Ministros entendc que per forga do Dec. 763, de 1890, que mandou applicar no civcl. o Reg. 737, dcsappareceu, mesmo para as acgoes civeis, a perpetuagao. Outro grupo menor, entendc que sendo dc direito substantlvo c nao adjectivo, a niatcria da prescripgao, o dito Dec. 763 nao alterou as Ordenagoes do Reino, que prescreviam a perpetuagao da acgao, e, portanto, para as acgoes civeis, o instituto continnou a existir atG a vigencia do Cod. Civil, que o proscreveu; que, cm taes condigocs, as acgoes civeis propostas an tes de cntrar cm vigor o Cod. Civil gosam do be neficio da perpetuagao.
A razao, a nosso ver, csta com csta ultima corrente, conforme expuzenios na "PRESCRIPCaO EXTINCTIV.A", e em publicagoes nas Revisfas e num opuscule — "Da acgao que nao prcscreve e da nao perpetuagao da acgao cm juizo".
Quanto as acgoes commerciaes, o Supremo Tri bunal forma um sG bloco, .sustenlaiido que desde 1850, ficou banido para cstas acgoes, a perpetua gao.
A questao dc ja bavcr sentenga condcmnatoria, suscitada no Tribunal de Justiga de S. Paulo, nSo tern .sido digna do consideragao no Supremo Tri bunal, visto como todos os sous julgados foram pi-oferidos em appellagoes,- embargos e rccursos cxtraordinarios e, portanto, apGs sentengas condeninalorias; o Supremo Tribunal tcm toda razao, uma vez que o nosso direito nao mais estatuc so bre esse instituto.
As Ords. do Reino sGmente podcm ser hoJe invoeadas como eleiiiento historico o nao como fontcs de ids em iiclividadc potenclal, e isto G verdatlciro e perteitamenle cxaclo, tnuto i«>ra aquetlas que cstatuem sobre a siibstnncia, como sobre a aclividade formularia do Direito.
Nu parle forniularJa dellas, como na dc todns as Icis de processos, sc continha, tambcni, niateria subslaucial, mas tirada das leis substantivas. Excmplos: — a primcirn citagao; os cffeltos da citngao; a defesa do rGo e os competentes prasos; a prescripgao das acgoes, etc,
— A sua purtc subslantivn, refcrentc ao commer cio foi, totalmento, derrogatla, seis mezes depois
da promulgaciio do Cod. Com.; e a sua parte processua! fambem o foi pelos Regs. 737 c 738, ambos de 23 de Novembro de 1850 e por oulras leis anteteriores e posleriores .los ditos Regs., taes como: — Disposisao provisoiia acerca da administracfio da Justisa Civil; Lei do 3 de Dczembro de 1841 e Reg. 120 de 15 dc Marge de 1842; Lei n. 2.033 dc 20 <lc Sctembro de 1871 e seu Reg. n. 4,824 dc 22 de Novembro de 1871; Lei n. 1.337 dc 26 de Setenibro de 1864 c sen Reg. de 26 de Abril de 1865; Lei II. 3.272 de 5 de Outubro de 1885 e Dec. n. 9.549 de 23 de Janeiro de 1886; Dec. 5.129 dc 6 de Novembro de 1872; Reg. n. 370 de 2 de Maio de 1890 _e alguns outros.
Prevaleciam, no Juizo Com., apcnas, como fontes dc sjibsidiarias nos casos em que suas leis fosscm omissas.
— No civcl continuavam a vigorar como Direifo processual todas aqucllas Ords. que nao livessem side deri'ogadas ou modificadas por aqucllas citadas leis, ate que o Deo. 763 dc-1,9 de Sctembro dc 1890, inandou applicar no juizo civil o Reg. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, com excepjao dos processos especiaes que continuavam a ser regulados pelas Ords. e outras leis extravagantes.
Continuavam, porfim. cm vigor como Dircito Civil (.sulistaiitivo) no que nao estivesscni revogados cu alfcrados por varias leis naeionaes.
Ultlmamonto o arl. n. 1607 do-Cod. Civ., exprcssatnenle as revogou, de niancira lal que aqucl las que uiiida subsistiani perderam todo o seu vigor 0 efficacia.
O Estado de S. Paulo ainda n.io tern suas leis de processo; adopti'u c tern se utilisado do Reg. 737 tanto no fOro civcl como commercial, com exccjigao, quanto ao civcl, dos processos espcclies. Para cstcs observa as Ords., sem embar go de ncnluim acto legislutivo maiuiar observal-as. parece-nos que o Estado de S. Paulo, tern andado mal asslm procedcudo, porque desde que tcmos leis naeionaes de processo, c taes sfio to das aqucllas emanadas da Uniao, cram eslas e nao as Ords. que dcveriam ser seguidas o oliscrvailas. Seriam, eiitao, o Dec. n. 848, a Lei n. 221 e, por ultimo o Dec. n. 3,084, de .5 de Novembro de 1898, que.consolidou os Decs, e I-eis de processos autcriores, quo dcveriam coustituir as leis de pro cesso do Estado de Sao Paulo, ate que fosse organisado o sen pi-occsso; liicsmo porque, nesta organisagao, s6 podera cstatuir sobre a forma e nunca solirc a subslancia.
A lei nacional teni prceminencla sobre as Ids Eatadoaes,
A qucstao aventada ncsta preliminur 6, jA o dissemos e uingiiem o contcslara, de dircito .subslunfivo. .4-ssini, Ivata-se da applicagao ou da nao applieagao de lei.s federacs na phrase da ietra (a) do art. 59, § 1° da Conslituigao Federal, porqunnto, se a agi'cgia Camara nao dcr pela prescripgao appiicurii uiiia lei federal .in revogada por outra Id rederal (o cit. ^art. 1807 do Cod. Civd) tieixnndo dc applicar a lei federal em vigor (arts. 173 c
178, § Co n. 11 do mesmo Cod.), dando lugar 80 recurso extraordlnario para o Supremo Tribunal.
Este recurso, nao sendo suspensive, torna-se, cm muitos casos, de effeilos nullos. visto como eXccutada e cumprlda a sentenga da justiga local, sendo o recurso posteriormente provido, a iwHo venccdora ,ia niio podera rcbaver o quo pagou. deu ou fez, por nao ter a parte veneida meios com reintcgrar,
A justiga local, portnnlb, confiada na possibibilidatie diiqudle recurso e conveneida da sua viobilidade nao deverA deixar dc observar a jurisprt' deneia do Supremo Tribunal, sacrificando legit'* mos interesses, lanto mats quo o § 2° do cit. art. 59 da Constituigno Federal ordona que "nos cnsos em que houvcr de applicar leis dos Bslndos, justiga federal consuUara a jurisprudencia dos T''' buiiaes locaes, o vice.versa, as justigas dos R®'" dos consultarao a jurisprudencia dos TribunflcS Federacs quando houverein do Interprctar leis do Uniao". ^
Preccito csse de graude nlcance moral, ,1uridiC e social, pois que tern por cscopo manter unifo"^ midade na interpretagao e applicagao das leis ® deracs e estadoaes, visto como, desde que o te* canstitucional inanda consultar, sera para app''^"^ e sAmente pela applicagao e. nao pela eonsulta P" lonica so poderA manter aquella uniformidadc.
EstA provado quo o incendio se deu, como legado eslA, na noitc de 20 de Dezcmbro de 192"^
EstA, lambem, provado, que no dia 11 de Od lubro do mesmo anno de 1920, a Re, rcalisou cd OS A. A., o contrato de segiiro.
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O 'quo, porem, nao cstA provado e que o 1" cendio tenha tido origem num caso fortuito, d" que 0 prejuizo de que se queixam os -A. A., iiba provindo de urn caso de forga niaior.
Ao contrario de tudo isso, as provas dos autd convcncem de que o incendio foi criminoso, I'df quo, a comegar do laudo dos perilos policiaes
A prova testcmuiihal c circumslnncial, o o dep'^]* mento iiessoal dos A. A., tudo convence da criniinalidade dos A. A.
0 Iniido que decorre de fls. 19 a 24 diz, na part« reliitoriail (19 a 21) o seguinte:
"0 predio iiumero noventa da rua da MoAca, esquinn com a trave.ssa particular que dA ingressd ft Villa Alviircnga, estnndo iiclle cstabelccida con' loja de fazendas e armarinhos, a firma Josd .AH' toiiio it C. .A loja se compunha de um unico coin" iiiodo, coin todas as suas paredes vestidas de armagocs. com tres portas para a rua da MoAco. sendo uma occupada com uma vitrine, c uma outrft poria dando pai-n o corrcdor dn Villa AlvarengU'
Na noitc dc vinte para viiite e um do corrent®, jnanlfestou-se um incendio que rediiziu A escoiu" hros, o commodo occupado pela ioja, que aliAs contJnba multo pouca mercadoria, a se julgar pclas suas^ arinugoes, (,ue pouco soffreram, pois 0 fogo, iniciado cm um canto, A esquerda de (iuem cntra pela porta que dA para a Villa,
destruio eonipletamcnte a armagao all! exislente, e ganhaudo o forro, alii produziu dainno, em nada eoniparavel com os pequeuos estragos sotfri'ios pelas denials armagoes. — Pcsquizando no lo cal sobre as causas que podiani ter dado origem "0 sinistro vcrificado, cs peritos chegnram a conclusao de nao ter sido a "clectricidade", por le■'cin constntado estar desligada a cbaVe dependente tie illuniinugao, embora estlvesso ligada a chave geral, que nao costumava ser desligada. Nada niais ''avoml,, no local, que pudesse causnr o incendio, C' peritos sci-iani levados a admUlir a hypothcse •ic um dcscuido por parte dos socios ila firma <iue alii estiveram ate as VINTE E UMA E MEIA
^ORAS, dcitando ao cliao algum plicsphoro ou cigarro em ignlgao, si nao fosse o facto de haver bm seguro de quurentn eoiitos tic reis, sobre as "icreadorias da loja, EXAGGERADISSIMO, Icndo Cu vista 0 stock conslatado, estando as armagoes qua.sj vasias, c .a inroniiagao colhiila no local, cntre "5 nioratlorcs da Villa de que desde algum tempo, as biereatlorias eram transporladas para fora do prcpara local ignorado; tlemals, a situagao finan'^bira do cstnbclecimcnlo, segundo os dados foriie^bdos por um dos socios, nao era nada lisonjeira; bassivo tie Irinta c muitos contos, e stock de qua'■«nta c sete contos tie rAis (?); QUE ABSOl.UTA'"ENTE NaO EXISTIA N.\. loja, quo tainbem. fiio possuia escripta regular e legail. Por esses mo"vos, c pclii niarcha scgtiida pclo incendio, os pef'tos pensani ter sido o presente sinistro, ORIGI^-ADO EM UMA CAUSA VOLUNTARIA, para rece''"r o avultado seguro fcito, para suas poucas mer"adorins, iiastaiido para inlcial-o, um simples phosPhoro sobre papcis ou fazendas, que por sua natu''""a nao deixnm vestigios de fAco, adredc preparatios."
Consoaiite ossa coustatngao do rolatorio, os pc'''tos, rcspondendo ao segundo quesito official (fls. ^tv.) rm que se llics pcrguntava sobre a origem ''u incendio, disseram:
"Ds accordo com o que _foi dito no rcilalorio precedenlc, e pelos iiiotivos expostos no incsnio, OS peritos pensam ter tido origem 0 presente sinistro, EM UM.A C.AUS.A VOLUN TARIA. Para produzi!-o, nada niais era necessario do que um pliosplioro atirado sobre papcis ou fazendas, que por sua iiaturezn niio deixam vestigio.s dc fAco iiiicia)
•Ao quesito cm que se Ibcs pcrguntava se o inCfiiidlo foi total ou parcial — respondcram (cit. Rs. 21v.) que:
"Foi parcial, tendo liavido, porem, destruigao total do forro e cobcrtura que ruio por terra".
Ao quarto que^i'". responderam (cit. fls. 21v.)
tlue 0 incendio tcve comego
"no canto da csq"®'"''® entra na loja, pela porta quo ® Alvnrengn".
Sobre n materia que terla produzido o incendio, disseram (fls. 22 princ.):
"Dove ter sido um phosphoro acccso sobre papcis ou fazendas".
Dizcm mais os peritos: — a) que nao havia cm deposito, ou derramado em qualquer locaL materia cxplosiva ou inflammavel, b) que o edificio era illuminado a clectricidade sAmenle; c) que nellc nao havia gaz, mas quc um dos fusiveis da clectricidade eslava quciniado por EFFEITO DO INCENDIO'", que atlingiu o pcndcntc de luz, queimando o cordao, produziu uni curio circuilo, quo o funriia; d) que a chave gcral dc dislrlbuigao de luz, estava ligada, ACHANDO-SE, PORE'M. DESLIG.AD.A, a do pendente de illuminagao; e) quc o incendio causou destruigao do forro c co. berturn do predio, sobre a loja. que ruiu i>or terra; destruigao total de UM.A P.4RTE D.AS .ARJLAQSES, e DE PARTE D.AS MERCADORIAS, seiido salvas as deniflis armagoes que poucas mercadorias continham; f) que o incendio se locatisou na parte anterior do predio n. 90 da rua da MoAca, occupa da pela loja.
-Ao decimo terceiro quesito, em que se Ihes pcr guntava so o incendio foi proposital, ou devido 4 imprudencia, ou negligencia, ou meramente casual, (fls, 23), responderams
"Nas condigoes cxpostas no rolatorio ante rior, OS peritos tim MOTIVOS "DE FORTE SUSPEITA" DE TER SIDO 0 INCENDIO PROPOSITAL".
Per ultimo, sobre o valor do damno caiisado, disseram: *
"E' difficil de ser avatiado o damno causado, por ser ignorado o valor do stock de mercado rias, pela falta de escripta regular no estabeleciniento. Entrctanlo, podem os peritos affirmar que nan liuvia, pelo quc foi visto no local, qnantidade eorrespondente no seguro feito de rAis — qunrcnta contos de rAis — parecendo quo a QUARTA PARTE DESSA IMPORTANCIA deveria correspondcr no stock apreciavel, pois, as armagoes nao destruidns, se aprescntnm. quasi vaslns dc mercadorias. A destruigao dcstas pelo fogo devc orgar npproximadamente pelos fres quartos do stock, soffreudo o resliintc duinnos provcnicntcs dc outras causas:
— a ngua da extincgao c o desmoronamento da cobcrtura".
Os dois socios da firma aulora, uns dcclnragoes quc prcslarnm mi policia, nao sfio eonfoniies. haven, do divergencias enlre um c outro. O priineiro ir.quivido (fls. 25 V,) dinse que havia cinco mezes que tinham fcito o scgiiro dn seu negocio, O segundo (fls, 28) declarou que o mesmo seguro fdra feito ha dois mczcs niais ou meuos.
A verdflde, porem,, c que o contrato fora effectuado no din 11 de Outubro de 1920, e, portanto, um mcz c tres dins antcriores ao incendio.
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Os dois socios, se acham, no entanto, de accordo quando affirmaiii que na noite do incendio lA estiveram ate As vintc e iinia e ineia Iioras ou sejam. nove e mcia horas da noife; que, aiiibos saliiram juntos, fcchando a porla, e que nada bavia de anormal.
Ora. se os A. A. foram os unicos que estiveram na casa at£ us 0 1|2 daquelia unite e se uingtiem inals cntrou nella, pois que ningueni possula chavcs senao os dois socios, e se as portas (todas) se achavam fechadas,-lanto que foi necessario arrombar ~nnia dellas para tentar apagar o incendio, conic seria possivcl o incendio, senao fosse provocado polos A. A., intencionalmentc, ou nao? O fogo nao veio de fdra, nem so communicou 4s dcmais dependencias do predio; a electricidade csta cxcluida; gaz nao havia; fogao ou fogareiro, tambem nao; matcrias inflamniaveis ou explosivas, da mesma maneira nao oxistiam;, raio nao se deu; incendio eni predios visiiilios, fambem nao. 0 fo go teve comego numa das prateleiras, d esquerda da porta de qucni cntra para a loja, pcla area quo dd ingresso d Villa Alvarenga; como, entao, poderia o incendio nianifcstar-se, e na pratcleira, d uma certa altura do piso da loja, se ninguem tivcsse posto qualquer corpo em ignigSo em contacto com as fazendas e outras mercadorias deposltadas naquclla parte das pratcleiras, quo ficava d esquerda da porta jd mencionada? — Nao, nao seria possivcl que o fogo tivesse tido origem mini caso fortuito.
Elle foi posto propositalmente, e se nao foi propositalmente posto, a imprudencia com que se houverain os A. A. foi tao grave que se tornn num d61o civil e crinlinal (art. 148 do Cod. Pen.).
Fogo nao apparece sem uma causa que o produza, para dar logar a um incendio.
Na denuncia do promolor Publico, affirma-sc quo o incendio foi proposital (fls. 30); os jornaes assim o noticiaram (fls. 33 a 37).
No dcpnlmenta pcssoul, (fls. 51 d 53) os A. A. eonfirmniii tudo quanfo verificaram os peritos e alJega a R4, pois que disseram:
"Que 0 incendio de que .se trata nesta causa, deu.se no dia vintc de Dezcmbro do anno passado, isto 6, na noite de vlnte para vinte e urn de de zcmbro; que ignora eompletamente a causa efficientc do mosmo incendio; quo naquella noite o dcpocntc e sou socio estiveram na casa commercial ntd as nove horns ou nove e dez da noite, sendo eerto que as portas se fecharam como de costume, ds nove lioras; que, fechadas as portas, np6s ha. vcrem retirado as fazendas que se achavam como ainostras nas mesnins portas, rcllrou-se o depoente, o seu socio, para sua ciisu do nioradia, nenhumn pcssoa tcndo ficado na casa, niesmo porque n.aohavui alii cmpregados, sendo o depoente e seu so cio OS uuicos'que se occupavain no commcrcio'; que o sen cstabelecimcnto commercial era installa<lo num arniazem que fazia freiite para a rua da Modca, teiido do lado esquerdo uma drea que da
cutrada para a Villa Alvarenga, e, do lado direito, com o prcdlo uuincro oilcnta e oito, a que o dito armazem estd ligado; que, no fundo do annazeiu e.xislciii duas portas, uma dando ingresso pa™ OS comniodos inleriorcs da casa, e outra, dando liida para o quintal; que aquellas duas portas d" fundo do arniazem dram bcjn fechadas pelo de poente, e ncssas condigoes se achavam na noite do incendio; que depois do incendio, so estevc no lo cal no dia eni que a policia foi fazcr a vistorie» mas. pelo que observoii naquellc dia, nao poude forniar juizo a respeito do lugar onde tinlw o"iiicgaiio o incendio, pois que estava tudo qucimS' do, salvo algumas cousas que existiam no chao gciramcute quiniadas; que na casa de coninierc'® do depoente n.ao se lidavii com fogo, nao liavia fo" goes, nctn fogareiros, a illuminagao era electric", nao havia gaz, nem tnnipouco qualquer materia fianiiiiavel, pois que o negocio do dcpocutc sdincote cousistia em fazendas, urmariuhos e roiipas f®' tas; que os iiiquilinos quo habitavam no fu»do do armazem, niio podiam vir, e nao vinham d" arniazem pela porta quo dcstc so coiiimunicaio com OS ditos commodos, porque, conformc jd declarou, aquclla porta estava scniprc fccliad* pelo lado interne do armazem; quo na noite c'" que se deu o incendio nao choveii, nem hoo^® teinpcstadc; o tempo era"" bom;-que, calcula cC quarenla c setc contos de rdis o stock de i"®'' cadorias existontc no armazem na noite do ccndio, c que o seu passive 4ra de Irinla conto^ de r4is, passive que se inantem ainda hoje; q"® capital com que comegarain era dc setc coi" de reis, mas, um mez depois foi cllo elevad" desesete contos de reis, visto tcrem cntrado c®'" mais dez contos que tiraram ntediante liypotl'®®" de uma casa que possuem; eiiic o fogo foi cumscripto ao armazem dos depoentes nada soffrido OS coiiimodos que ficam atrds do nics' armazem c pertencentes ao mesmo prcdlo, e, 1'®® tanto, o fogo nilo vein dos commodos de trus; 1 nao tinhain cofre de fcrro, nem, tanipouco, vros em que fizcsscm iimu escripturagao i"®*] cnntil propriameiitc dita, mas tinham alguns vro.s cm que Iniignvani as vendns riiarias d nheiro; que esses livros, alguns queimarani-®® c outros foram apprehendidos pela policia e so acham; que examinou antes de sair do nrih® zem, naquella nolle, cm coiiipnnhia de seu s® do, todo 0 armazem, examinando tambom portas, para vcr se estavam bem fechadas, c P®" jsso tern certeza absoUita que quando elle e s®® socio se relirarara do armazem, neste nao fico® fogci ncni qualquer cousa que pudcsse dar lug"® ao incendio; que, da niesnia maneira, fccliaram ® lanipada eleclrica, unica que exlstla no centr®' que n installagao electrica do arniazem dra coni' mum com a dos coininodos que ficavani no inte rior do armazem, visto como os ditos commodo'' e o referido armazem constitiicm um s6 prediO' sendo o qundro distrihuidor de electrlcidado hip s6, qu® achava collocndo no armazem, com® um sd era o nicditor de consumo electrico, tan-
para o armazem como . para os ditos comhiodos: que as pi-atelciras do seu armazem esta va I'cgularmente cbeias c continliam o slock ja declarado pelo depoente, nao sendo verdade que diguns dias antes do incendio o dcpoeutc ou seu socio tivesse feito retirar grande qnantidade de Hercadorias, como se propalou". lias testemuiihas que depuzcrani tern niuitn mportaucia os depoimentos de — Edmundo lacido — (fls. 57 a Gl), de Jose Pelegrine (fls. ® u G5) e de Josd Alfinlto (fls. 82 a 84) porque ®i'ain essas tres pessoas que, prinieiro, uotaram ® incendio, nrronibaram a porta lateral que dd Para a area que vae a Villa Alvarenga, c viram o r'ogo estava em coinego e lavrava numa as prnfeleiras, do armazem, isto e, naquella que icava picxiina a ditn porta arrombada, tal qual ®'firniarani os peritos.
Sobre a origcni ou a causa geradora do fogo ®da clisserani as lestemunhas, o que era natudadas as circumstancias em que ellas delle 'vcrani coiihcclmento; mas, o relate que cUas '""=111 da situagao fogo (pratelelra ao lado da P®i'ta que arronibaram," ao lado que dd para a drea) <• muitissimo importanle.
Todas as tres dizem que:
Inao tcndo sido possi\'el arronibareni nenhuma das portas qiic davam para d rua da Mooca, tentaram arrombiir, e o couseguirain. uma porta dc madeira, lateral, dando para uma Villa; qiie na occasiao em que tentaram arroinbar e, dc facto, arrombaram aquella porta, jd havia outrus pessoas, inaquella porta, jd havia outras pessoas, in clusive o guarda policial da rua, tendo este ajudado ate no nrrombamcnto da porta; que, arrombada a porta e penetrando o depoente e sens conipanheiros no interior do predio, com o intuito de verem so conseguiam extinguir 0 fogo, o que de facto tentaram mas nao conseguiram por falta de aguii, teve oc casiao de verificnr, assim como os sous companheiros, que o logo estuva no seu Inicio, com pcquena intcnsidade c lavrava cm iimo parte da prnleleira que ficava A esquerda e proximo a porta que ffira arrombada, nao tcndo 0 fogo ainda tornado as outras par ies do armazem, achniido-se cricumscripto na poquena pratcleira quo ficava no angulo do armazem; quo o fogo necessariamente teve liiicio naquellc angulo do armazem' e la vrava de baixo para cima, isto 6, da priineira pratcleira, que fixn a uns cincoenta centimetres do piso...
IAs tres teslemtiubiis quo acabdmos de meucioWar siio accordes em todos os poiitos essencincs e. se alguma divergencin existe entro ellas e soi're pontos sceundo'''"®' a saber: — se a pessoa que gritou na r®" cliamando gentc para accudir ao Incendio eslnva bonde que la da cldade para a Mo6ca ou se vinham da Modca para a cidade; mas isso nao ""i'ortancia, uma vez quo
o facto c vcrdadeiro (vcr depoimento de Jose Alfinito fls. 82).
Os A. A., parece, notam como facto de importancia, algumas testemunhas (uma ou duas) dizerem que o incendio occorreo na noite de 20 de Novembro; mas, isso, sobre nao ter nenhuma importancia, constifue uma circumstancia a re speito da qua] OS proprios A. A. se cquivocaram (3° item do libello, sd ultimamente emondado). As demais testemunhas, tanto da re como dos A. A., siio de pouca importancia. Nao souberam do incendio sinao depois que lavrava com inten-sidade e apds ter sido notado pelas tres outras testemunhas a que jd fizcinos refercncias. A Egrogla Cumar.a. lendo os seus depoimentos se convencerd di co.
Os A. A. confcssam que o seu passive dra e d de trinla e tanlos contos de rdis; os autos dao noticia de um arresto contra elles; os documentos de fls. 38 e 39 de que a situagao financeira cki§ A. A. nao era, de forma alguma, b&a. Tudo, tudo concorre a provar que o incendio foi proposital, provocado pelos A. A. quando Id estiveram na noite do incendio; e se nao foi proposital terd sido devido a uma imprudencia iniperdoavel.
A sentenga appellada achou, e muito bem, que o inceinlio foi doloso. .A prova indiclaria 4 complcta nesse scntido e o exainc, por exclusao, de (odos OS fnctos que podem ser causa de um in cendio, corrobora aquella prova iiidiciarla. Os appellantes nao suggerem uma hypothesc, inesmo absurda, qne pudcsse ter sido causa, do inceiitlio; e a cgregia Camara sabe que em cases da ordein do tic que aqui se trata nao se poderd. exigir outra prova souao a indiciaria. — Ds peri tos, da policia, unica prova pericial que os au tos fornecem, encaram a quostao sob aquelles dois pontos de vista: — o indiciarlo e o argu* mentfi por oxclusiio, para poderem affirmar que o incendio sdnionto se podord oxplicar por uma causa voluutariu.
De facto, se os appellantes eram os unicos que se occupavam dos negocios de sua casa com mercial; sc elles dram que fechavam e examinavaiii a casa todos os dias, a noite; se ninguem aJli dormia, nem alii podia penetrar depois da casa dc negoe.o fechada; se alii udo havia o que quer que fosse de inflammavel, nuiilo menos de ex plosive que pudcsse espontaneamente produzir I-if "T "5® ya fagao ou fogareiro; se nao havia gaz de il luminagao; se o fogo nao velo de f6ra; se nfio foi a consequencia de uma faisca electrica pois quo naquella nolle nfio houve chuvn ou temporal; se nao resullou de um curto-circuito; se nao foi posto por miios estrai.has; se os Appellantes foram os unicos que alii estiveram naquella uoitc c se o incendio manlfestou-se interiormente nao muito tempo depois dus Appellantes se teI em retirado da casa; se o fogo teve origem
numa das prateleiras e A certa altura do piso do arinazem, o que prova que nao veio do piso. nem de cima; se as mercadorias que constituiam o sortimento da casa dc ncgocio eram todas de natureza nao inflammavel e nao explosiva, como 88 poderA, sincera e honesfamcnlo, juridica e naturalmente conciuir que o incendio foi fortuito?
Considere tambem a cgrcgia Camara que os Appellantes sao turcos e que os incendios, irmaos gemeos das fallencias fradulentas nesta Ca pital, s6 se tcm verificado em casas dc ncgocios cujos proprietarios sao turcos, alguns em casa de italianos, que ha de achar exquisfto que o acaso, isto 6, o fortuito, nesse particular, sAmente persiga aos turcos e, algumas vezes, aos ita lianos.
A scntenga appellada dcu tambem pelo caso do artigo 1457 do Cod. Civ. porque esse caso fdra invocado e provado pela rA, ora Appellada, e andou muito hem, o egregio-relator da sentenga. Dc facto, se & em nome e com fundamento no contrato de seguro que os Appeliantes prctendiam e pretendem a indemnizacao, esse mesmo contrato nao havia dc provar sAmenlc a favor delles, mas, tambem, da Appellada; e cstA em clausula bem expressa, aleni de o estar no art. 1457 do Cod. Civ., a obriga;.no do segurado, sem^re qttc se der um slnistro, communical-o ao scgurador; sob pena de ser este exoncrado no caso de omiasao nao justificada.
, EstA provado, ate por confissfio dos Appellan tes, que estes nao fizeram, jAmals, aquella comiiiunlcafao, nao tcndo elles dAdo a razao dcssa omissao ncm procurado justifical-a. A lei devia c deve ser respeitoda. 0 M. Juiz a respeitou e mandou que se a respeitasse.
ceber um ou outro cliente que o procura expablancamentc.
— A segunda, e aquella que diz nao ser a'* guem capaz de distinguir o ease fortuito do caso de for?a malor e, isso dito foi como uraa censuM A vcneranda sentenqa appellada.
Ora, o grande sablo que subscreve as razoes dc appellasao. dizcndo aquillo, acha ser consa tao difficil a distincsao alludida, ou acha db® nao ha differensa cntre uma e outra cousa. ^— Ei" qualquer das hypotheses errou, mostrando igbornr cousas que atA Ca/uio nao as ignora.
A differensa cntre o caso fortuito e a fors® maior A cousa tao evidente como a que ha entK o preto c 0 branco, ou o dia c a noite. JA antes do nasciniento de Christo ningueiu confundiflf uma cousa com outra.
Qucr 0 sabio advogado uma pequena lisao bre o assumpot ? Eil-a:
— O caso fortuito veriflca-se no facto neces^ sario, que nuo A possivel prcvcr para evitar a" Impcdir; c a for^a maior verifica-se no foal" necessnrio que o homcin pratica para evitar ui" facto ninis graves. — Essas s.ao as nosoes iladaS tanto pelos philosophos como pelos juristas.
— Dcsde OS romanos, atA os nossos dias, o®' tras nosoes nao se conheccm. Para os rornabOS '— caso fortuito A, era fegra, todo o acontcciincn'® imprevislvcl e incvitavcl (Casus porro fortu''' sunt quos nullum humanum consilium provide'' potest; — diz o Const. 4. ad inst subst adversus quos caveri non putuit —, fr. 5 admresou — quia fortuitos casus nullum consiliuni videre potest, na phrase da Const. 6, commodn"' no fr. 2, quod metus cnusas: — Vis auteiii e 1 majoris rci qui repelli non potest; no fr- 5. S 27, loc. cond: — Omnicn vim cui resisti D""' potest —, c em tantos outros tcxtos.
Nas razoes de appellasao, os Appellantes procuraram fazcr pilhcria, atacar As Companhias de seguros e alA ao advogado da Appellada. Nao pretencle csta ou seu advogado rcpellir, nem acompanhal-os nas suas diatribes. Apeiias dirA que as Companhias de segiiios, longe de poderem ser equiparadas a sanguc-sugas ou polvos sugndores dos premies dos segurados (iniseraveis premios), sao, aqui no Brasil, victimas da maioria dos se gurados, deshoncstos, e scm escrupulos. Duas eousas, porAm, pedirA venia A Camara Civil, para responder. A primeira A aquella affirma^ao que fez de quo o advogado da Appellada tern a pretensao de ser especinlista em materia de segu ros. E' fnlso. Nuncn esse advogado sc inculcou saber nlguma cousa; nunca se apresentou como espccialista ncsle ou naquelle raino do Direlto. O advogado da Appellada muito sinccramente se eolloca cntre qs mals modcstos c ignorantes dos d.i sua cinsse e estA e se achn muito bem nessa mediocridade. Por isso mesmo nao annuneia-sc ncm ae Inculca como advogado; limita-se a re-
— Os commcntndores, desde os mais aiitiS"'' aos mais niodernos, do direlto romano, nao dao caso fortuito ontra noqao, — Exempio;— Irnerio <L. 5, } 2); — Casum fortuiluni id oinne quod humano coeptu providerc non potesi' nec cui proviso potest resiste; Baldo (sobre ® Const.) — quod fortuito de pignact, n. 4; — a""'' dens quol per custodiani, curamvel diligentia"' mentis humanae non potest evitari ab co patiti""' ByrslteshocU (L. 2, cap. 10 ao fr. 63, 9 3, l"""' socio: — Damtias fataiia it definit Ulpianus t'"'' est quoe uulla prudcntia possunt cvitare, ata que a<l co in prudentlssinius quosque cado"' (X, 630): • Casus fortuilus est qui provide'''' praecaveri, cui resisti non potult; Scotiis (VoC' utrisque .iuris, vcrb-casus): — Cnsus fortuit cuntur a juris consullis qui provideri huniaii" consilio non potuerunt. — Da mesma maneira' — Bartolo, .Mcdices e outros que seria tastidios® CDii nierar.
Eutrc OS clvllbtas niodernos, dando a mesniis' sima noqao: Coviello, Del Caso Fortuito; Sraf" fa, II concetto di cuso fortuito nelle assicurazioni (R- 1911, n, 102); Pacchlone, 11 casO fortuito e ie asslcurazioni (H. C., 1907, 11, 68)'
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REVISTA DE SEGUROS
Polacco; Biagio Brugio; ChironI, Giogio GiorgiA; Carvalho de Mendonga; Eduardo Espinola; Lacerda be Almeida; Ribas; Eimond Plcard; Baundry; l.acanlinerie; HaitA — Des risques — e todo 'bundo quo lem escripto sobre este objecto. Este bltinio dA a seguinte dcfinifSo: — 0 caso foruiio £. (ic natureza de sous elcmenlos; a maior deriva dc fades liumanos, como o e roubo a muo armada, a fuga de escravos, a gucrra e etc." (Des risques — pag. 10).
No nosso Supremo Tribunal Federal, bem como "bs (icniais, nao se lem outra nocao do caso brtuiios, sinao aquella que ora accollo, como se ver dos sens nrestos, notndamente no de 2.685, dc 18 de Junho de 1921, que se enconlra bo "Diario Official" da Uniao, de 27 de outubro bb 1921. a pag. 19.927.
O § 2° do AIvarA de 25 dc Janeiro de 1755 diz qne — "Casos fortuitos sao superiores As for^as baturaes e prevcn9oes dos homens", e o paraS'-apho unico do art. 1058 do Cod. Civ., abrangcado numa sd nogiio os dois casos, diz que caso fortuito e a forsa maior" verlfica-se no bato necessario cujos effeitos nao Ara possivel ^*'Uar ou impcdir".
A nogao dAda pelo nosso Cod. Civ. A mA Pf'meiro que tudo, porque o caso fortuito subje^ 'vamente e objeclivamente nao se confundc b de forsa malor. As .siias consequcncias ju^dicas A que sao, no geral idcnticas. Fortuito A ^ que acontece por acaso; veni do latim fortntUa tie fors-tis — e A o que esIA fAra da prcvi-oo humana.
0 fortuito nao se"* confunde mesmo com o acci^bnial porque. este estA dentro do circulo de vebsiinilliansa, ao passo que aquellc se acha, como "foi dito, fdra da prevcnsao c previsibilldade ^bttiann, espccialnlontc quanto ao tempo e ao ^Pa<;o; c acontece contra a nao obstante vonla« do liomem, cm contrario. Assini, desde que Pparcga acfao ou facto do homem no sentido de quercr ou provocar o aconfccimenlo, este acontc"Penlo, seja de ordem physica, seja dc ordem I'Tidica, serA um effeito que tcrd como causa "hmcdiata a acsao ou o facto do homem que o ^biz ou 0 provocott, c cslo hoincm serA por elle 'bsponsavcl.
ICaso fortuito, emfim, A o evento quo occorre que 0 homem de qiinlquer mancirn, para bile concorra, por acsao ou omissflo; emfim, o ^brtuilo dopende da natureza ou dos elomen'bs physicos na natureza, nunca dos homens. lltn raio, um lerreniolo, a erupsno de um vuleao, ® sua actividnde ou inactividadc, a quAda do um "erolyto, o appareciinciito de uma c.strella mim berto lugar, 'iim eclyps". "s correntes nereas Pboduzindo furacoes e leinpestados, u emersSO oii ""bmersao de uma ilha ou de um banco dc area, bs diversos plieiionienos dc clcctrieidiidc. que bppareccin esponlnneno'cnte, a inudansa esponlanea do curso de um rio, o fluxo e o reflu *0 do mar, o descnrrilamento de i,m comboio de cstrada do ferro, pt"" t®'' aballdo o sdlo qunmio
per alii passe o trem, um naufragio devido a grande tcrapornl. desde quo a embarcasao nao tlvesse vicio algum, um incendio causado pop qualquer daquelles eventos. um curto circuito. apczar da mais perfeita installagao e da maxima conscrvasao de seus fios c apparelhos, e casos ideiiticos, conslituoni casos fortuitos.
Este, nunca poderA ser procurado, quero dlzer, nunca podera depender da vontade ou da acfSo do homem, assim como nao estd nas possibilidades humanns de cvital-o.
— Tambem nao A verdadeira a nosao dada pelo dito paragpapho unico do art. 1.058 do Cod. Civ„ porque nao sao os effeitos do caso fortuito que nao se poderao evitar ou impedir, mas o evento o fortuito, emfim. 0 paragrapho loma o etfeilo pela causa ou, como se diz em philosophia — o consequente pelo antecedente; porquanto, se A certo que o fortuito A Inevltavel, menos certo nao A que as suns conscquencias poderao, ate certo ponlo ser evitadas umas vezes, attenuadas outras. O para-paios evita as consequcncias do raio. A habihdade, technica do capitao e a resistencia da embarcasao evitam o naufragio ou altenuam os seus effeitos, racsmo quando o perigo do naufra gio vcnha de um caso fortuito. Os effeitos do caso fortuito, sao, cm geral, previsiveis, se bem que, nem sempre, possam ser evitado.s, nem mes ino nftenuados.
O que A inipossivel, quanto ao tempo e quanto ao cspaso, A prevcr o evento. o fortuito. para aviInl-o.
.A forsa apparecc quando o homem, premido.por um perigo irresistivel, e iiivencivel pelos meios ordinarios de que dispoe, causa um dairtno ou vio la um direilo de terceiro — com o fim de evitar ou attenuar os effeitos dequelle perigo. A forsa maior vein, quasi sempre, senao sempre, de facto do homem, e ella se justifica quando A procurada como meio pnra evitar mal mais grave do que uqnelle que so causou, e medianlo a condisao de sc nao excetler na medida toiiiada.
As avarias grossas, no direito marltimo; os numci-os f e II do art. 160 do Cod. Civ.; a legltinia defesa, no direito penal, sao exemplos typicos da forsa maior.
— A emlwrcaeao estA em perigo, no alto mar e o eapitao. com „ fin, de saivasao commum da mes ma embarcasao,. da sun carga o tripulacao, isto A para evitar mal maior, alija uma parte de sua caiga, ou corta as amarras. ou ancoras, ou quaesquer outras pccas da embarcasao, ou arriba ao porto mais proximo; ou, para evitar um abalroamcnto imminentc. abalrda „ sua propri,, cmbar cacao, damnificnndo-a. tudo isso, isto A. todos es ses actos do capitao, constitucm avarias grossas. e PCS, forsa maior. .t embarcasao estA fazendo agua, e o cap.tao, para evitar o seu naufragio, ou um acontecmiento menos prejudicial que o nau fragio, mas sempre maior que aquelle que provdca. tlelibera causar damnos A mesma embarcasao para
facilitar a evacua?ao das aguns; ou, em dadas eircircumstancias o capiiao faz varar a embarcasao para prevenir perda total e nessa varagao causa daninos ao corpo e quilha do navio, ainda neslcs casos, eomo em muitos outros (arts 964, 766 e outros do Cod, Com:), teremos acnntecimentos provocados por niotivo do forja maior.
Na forsa maior apparoce-nos o agente do facto, agindo, mediata e deliheradamente. Eis alii o que vem a ser — torga maior,
Os appellantcs citam divei-sos accordanis deste cgregio Tribunal, entrc os quaes se ve o n. 11.631 dc Jnlho de 1922, mas, e preciso que sc consldere cada case "in coneretuni" para se poder dizer se laes julgados podcm, ou nao, scr applicados a liypotbcse sub-judice.
O de n. 11.631, proferido sobre os embargos oppo.slos ao aceordam que liavia confirmado a sentcnca da 1* instancia foi, posteriormcntc, refor-
gAnglo Sul Americana
A conceituada empresa seguradora, acima indicada, nos honrou com a publica^ao do seu relatorio. Como 6 sabido, ella esta filiada a Companhia Sul America, que 6 a mais potente das companhias seguradoras de vida, no Brasil.
miido, ])iira ser I'est.aurado o primeiro aceordam e.' con.sequcntemenlc, a scnlcnca da 1* inst.ancla. ^ Assim. em contrnrio as ideas expendidas no •aceordam tcmos: — 1") — a senlcnca da 1" instanj-jji; 2°) — 0 aceordam no recurso da appellacao; 30) _ o que foi proferido sobre os embargos oppostos pelas Companluas de seguros, r6s.
Estc ultimo e que ficou prevalccendo.
Em laes condicoes, se niio fAr vencedorn a pr®liminnr qiie apresentamos e amplamente pi'O^® mos, se niio f6r venecdora, hyi)otliose esta qU®' somente por absurdo a poderiam admittir, a cgrc gia Caniara, para fazer a justica que 0 casn C*" porta, ha de confirniar a sentenfa appellada c c"" demnar os appellantcs nas custas.
S. Paulo. XX-XM923.
O advogado: — A'lf.WA P. DO VALL^-
Nos circulos commerciaes, 0 nome da Sul Americana equivale a uma recommend v pela sua actividade inquebrantavel e pela conti ca de que se fez credora. g - Nos felicitamos calorosamente aos dignos respeitaveis cavalheiros, que constituem a direcqao.
Companhia de Seguros Luso-Brasileira SAGRES
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Representanles geraes e banqueiros — Sotto Maior & C.
S£DE em LISBOA — CAPITAL, escudos 2.OO0;OOO$OO — FILIAL NO RIG DE JANEIR"
Capital declarado e realisado no Brasil: 1.000;000$000
RUA PRIMEIRO 0E MARq:0, 65 Sob. — TELEPHONE: NORTE 2
BALANgO