T1031 - Revista de Seguros - junho de 1924_1924

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Revista de Seguros

UM QUATRIENNIO

Com o presente numero, completa a "Rcviala de Segiiro$" o 9CII quarto anno de incessante labor. Ella esia satisfeila porqiie tern servido a instituigao de que e cspelho e influido na vida consciente do seguro braaileiro. Tern fornecido aoa sens leitores opinioes sobre questoes que Ihes interessam e desfcito erros, hesitagdes e incertezas.

A 9ua aetividacle nao conhece (regua; sua attengao lem estado seiiipre despertada e o seu conselho sido prompto. Tein procurado expor coin clareza e estylo singelo as suas ideas; scr convincente e agradavel.

Os seguradores tein encontrado nas snag paginaa Icitura variada e niuitas coiisas dignas de aerem coiiliccidas.

Sens artigos ntio tent a vida das rosas; nao duram apenas uma manha. As ondas seinpre renovadas do dia scguinte os nao arrastam para o ohido, porque a "Revista" fica nos arcbivos dos sous assignantes, destinada a consultas e a perpetuar a historla do seguro, nesle momento que atravessamos.

Ella fem confian^a na for^a da verdade. "Nao constitue uma parle dessc jornalisino habil e profissional, perigoso phenomeno das avan^adas civilisa^ocs que, sem amor ao paiz e muito indifferente ao ideal, nao penaa senao em explorar paixocs e ioteresses". E' simples expositora de questoes de seguros e registrailora de factos, de derisoes judiciarias e administralivas, crlticando on louvando-as, segundo o seu crlterio. O interessc social Ihe nao e porein eslranho.

Os sous directores, pmas profissoes que exercem, sao hoinens politicos na acepgao elcvada que Aristotelcs deu a cste voeabulo. Servem livremente a opiniao publica, apezar de nao se dirigirem a todos, mas aos espiritos cultivados e a gente do officio.

As classes em que se encontrain os seus leitores nao duvidam da sinceridade e da justiga dos seus julgainentos e da pureza de suas inteni^ues e por isto ella espera alargar a circulo da sua actividade, pela continuidade de esfor^os e pela cnergia de espirllo, ret'lectindo o eenlimento gcral da institui^ao de que se fez orgao, feliz por contar com a syinpathia e o apoioi dos homens intelligeiites e bem iutencionados, que exercem essa industria eiitre nos.

Quanto aos indifferentcs, aos sordidos, aos que tern a ignaviu da leltura, ella os dispensa, considerandu-os a pai*te relrograda, inferior e ma da instltui^ao.

REDACQSO : Rua 1° Je Marfo,83.-2^ Tel. N. 2016 — Caiza |»stal 903 KIO DB JAKBIKO
ANNO
JUNHO DE 1924 NUM. 36
IV

Saudo, cordial e cffusivamenle, a REVISTA DE SEGUROS pcla passagem da data cominemorativa do seu apparecinienlo.

Do8 scrvigos prestados a iiiBtituigao, ncstes qualro annos, pclo mais untigo periodico que entre nos se publica eobre a materia, dirao, meIbor do que eii, seguradores e eegiiradus, que nas suas paginas encontram desde o artigo de doiilrina bem langado ate a pequena informagao, seinpre interessante.

Ao seu illuslre director Sr. Dr. Abilio de Carvalho, espirito cullo e acintillante, batalliador das boas causas c vencedor das grandes Imtalhas, dirci que nao esmorega no einpciilio quo tem de sancar o seguro iiaciona! e de eleval-o a altura que ja podia ter altingido, se, no Brasil, a iustituigao do seguro fosse melhor entendida e melhor praticada.

A gnerra sempre e boa qiiando prepara a boa paz.

Spes pads a//Mlget, ciim serio hel ium geritur, deve ser a divisa da "Revista"

Rio de Janeiro, 16 de Junho de 1924

Decio Cesario Alvim. Inspector de Seguros.

red^Cfdo. ver transcorrer o Mniversarh d,.-?- SEGUROS, sem prestar ama homenagem especial ao seu director o Dr Abiiio de Carvalho, '• Para cite e de justifa reivindicar, neste dia festivo iodos os loaros aae tcmos Ir.. .^raao obter. vo .w

Ningtiem com orgulho mais jiistificavel poderd scntir os efflavios das merecidas emofoes com que assistird d passagem de nosso natal.

Nenhum de setts auxiliares soffreu mais rudemente do que elle, as a-u-uras dov cspinhos e o sangrar das urxes vcladas pela pdeira do despeito c da inveia noj lonsm-e estradas que temos percorrido. ®

Ndo fora mesmo a sua tenacidade, o sea cstoico devotamento, a idea aue tomoa vulto e hwe tem vida, se teria estiolado Como semenie espuria em terreno safaro

Mas como dissc alguem, as unicas obras dcstinadas a pcrdurar sao as aae em'anam do corafao.

Ndo ignorava, por certo, este axioma de crdem moral o Dr. Abilh de Carvalho

For isso mesmo soube resislir d indifferen^a.. Ndo Ike intimidou a aridez agrest"- das escarpas. Redobrou as energies e poude galgar dquella m\vitanha azuL, too inaccessivel aos que sdo fracos, e de onde agora contempla a arvors e os fruios da sementr que cultivou.

Guiada pelo seu pulso de lutador seremo, a REVISTA DE SEGUROS deve a gian- deza a que attingiu e o prestigio consolador que desfrula nos m.eios inteliectuaes do' paiz.

Elevada d nobre missdo de orgdo de uma das mais poderosas classes que fazem a prospcridade economica de nossa nacionaiidade, transformada em repositorio precioso uos julgados do nossos tribunaes, distinguida pela collaboracao dos advogados de orefstigio do nosso foro e do de S. Paulo, tornou-se a REVISTA DB SEGUROS. graeas a sabta directrix que the impoz o seu director, uma publicafao consultiva effieiente e indispensavel na bibliotheca dos especialistas do seguro, o que justifica o au^menfo' crcsc.ente de sua tiragem^ para attender os rcclamos do interior o as exieencias dn rrangeiro. co-

Pondo de lado os deveres inherentes ao cargo que exerce e que patenteam o tino administrativo de que e doiado, avulta a obra do Dr. Abilio de Carvalho, ininternipta e systematica, de erudifdo e de critica.

Jurista,^ sociologo e historiador, ninguem, nos ultimos tempos, com mais patriotismo e maior brilho, tem einprestado o concurso de seus talcntos a campanha meriioria e iirgenfe de restaurayao dos creditos da nossa just\(a, pugnando por normas processuaes com as exigencias contemporameas. Sdo do dominio publico o vigor ciom que se tem empenhado pelo nosso reerguimenio economico e social, notadamcnie pela moralisarnn de nossos costumes polUicos.

Seus artigos de ftindo, nesta Revista, vasados numa linguagem desataviada sdo paginas vibrantes de instrucfdo civica, de e.xaltafdo a grandeza da patrid, coloridas sempre pela penna do pcnsador, com as licoes hauridas nos inesgotavcis mananciap^ ,ln expericncia, qua fazem da historia o mestre da vida.

Seus trabalhos furidicos, especialmente os refercnics as questoes de seguro morlti7\hfca pfofLi^at^'^^'^

argumenta e o feiticismo com que preza Modesto, parent, alHvo, coragdo de oiro e generos% tem sempre uma palavra de Imhal poi'fes de espirito e uma exprcssdo de sentimento aos que pretendem Sabendo acima de tudo prcmiar a virtude, despreza a subserviencia e e imolacnvpi contra OS transvtados da moral e do dever. ' cia e e implacavec Chcvam enpaos do ceo sobre o nosso director, sobre o seu lar feliz.

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Dr. Declo Cesario
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0 Seguro e os seguradores fraudulentos

A grande quantidade dos incendios que surgem nas casas de maos negocios, cobertas pelo seguro e a percentagem das indemnizaqoes pagas, <m reiaqao aos premios recebidos, mostram que a in- • dustria seguradora esta ameagada de uma grave cr'se.

As estatisticas officiaes de 1922 indicam uma proporqao, era conjunto, de quasi 60 '1°, o que e intoleravel e era 1923 houve companhias que tiveram series prejuizos na exploragao dessa industria.

Esta sifuagao e creada pelo desenvolvimento da iadroeira, pela impunidade dos incendiarios, pela sympathia que elles encontram na justifa civil e tambem pelas facilidadcs que Ihes proporcionam as proprias companhias ndo procurando informa(oes sobre os antecedentes e a siiuafdo dos pretendentes ap seguro e acceitando responsabilidades por quaniias grandes e evidentemente superiores aos itegocios respeciivos.

Numa epoca destas e precise agir com prudencia absolute, para nao correr para o despenhadeiro.

A elevaqao das taxas, prinoipalmente nos seguros de raercadorias, para as quaes o fogo tern predilecqao, e uraa condigao indispensavel a existencia do seguro no Brasil. Como vae, nao pode Ir longe. So a mais obstinada teimosia tern impedido um accordo nesse sentido. Parece que as seguradoras estao nura estado de fatalisrao.

Constituem um organismo que nao reage. Entregam-se a exploraqao, corao entidades resignadas.

J^ao ha classe de negocio raais illudida do que 0 seguro, entretanto, o espirito publico Ihe e hostil.

Emquanto os segurados tern a tendencia de especular com o seguro, as companhias seguradoras comprehendem a convenienoia de alargar o circulo dos seus negociog e de desenvolver a sua freguezia e para isto fogem, tanto quanto possivel, de todas as questoes judiciaes.

Assim pensando, ellas liquidara com enorme facilidade os casos de sinistros. A's vezes, a precipitagao com que agem favorece o triumpho da fraude. No Brasil, normalmente, as cifras dos sinis tros dolosos ou culposos e enorme em relagao ao montante dos seguros. As inderanizagoes sao vultosissimas, tambem.

A impunidade dos incendiarios, dos ladroes do mar, e dos capitaes imprudentes ou imperitos 6

absoluta. Um capitulo inteiro do Codigo Penal nao tem applicagao. As questoes judiciarias relativas a seguros sao poucas. Na maior praca do paiz — 0 Rio de Janeiro — onde foram pagos milhares de contos de reis de indemnisagoes etn 1923, nao houve uma so acqao de seguro marltimo e de seguro terrestre foram distribuidas apenas 7, das quaes 2 do valor de 7:0:105000 cada uma.

lApezar disto, ha muita gente que pensa que o seguro e uma industria facil e lucraliva e que as companhias enthesouram fortunas, quasi nada pagando, ou entao enchem as bochechas para dizer que ellas demandam sem razao, somente pof pena de verterem as indemnisagoes reclamadas.

Na levesa deste julgamento — revelador do desconhecimento dos factos — essas pessoas nao reparam no abysmo sem fundo em que vae parar seu raciocinio. Para que a companhia nunca tenha razao para recusar a indemnisagao do seguro e pre cise admititr que o segurado, so por sel-o, seja uffl perfeito homem de bem.

Se assim fosse, estaria ahi o segredo de uma reforms social.

Tornando-se obrigatorio o seguro, ficariam eliminados todos os actos criminosos contra a propriedade. Ratoneiros, estellionatarios, falsificadores, peculatarios e salteadores transformar-se-iam eni cidadaos virtuosos, por serem segurados. Hma apolice de seguro seria uma especie de breve con tra a tentagao do alheio e um attestado de virtude.

Muitos presidiarios seriam restituidos a actividade da vida, regenerados por esse meio miraculoso.

O segurador pode nao ser fundamentalmente honrado, mas o seu interesse 6 ser homem de bem, ao menos por especulagao.

O segurado, sendo tido e havido como honesto, se tem um sinistro, a sua tendencia e procurar lu* crar com elle, porque

"0 dinhelro e tao bonito,

Tao bonito o maganao, Tem tantas artes o maldito

Tem tanta graga o ladrao, O falar, fala de um modo..."

As empresas seguradoras, como o governo, sao consideradas muito ricas e tirar dellas, como do Es tado, nao e crime, segundo a defeituosa moral de muitos individuos.

As companhias de seguros sao factores impor-

REVISTA DE SEGUROS

tantissimos da economia dos povos. Sao instituisoes que merecem sympathia e protecgao dos poderes publiccs. Os individuos que inconsideradamente manifestam prevengoes contra essa instituigao — se nao agem de ma fe, revelam ignorancia absoluta da pratica do seguro, das suas vantagens e dos beneficios que elle espalha, muitas vezes collocando os segurados em situagao melhor do que a e.xistente antes do risco aconiecido. E os brasileiros, que por inveterado habito de derrotismo, numa especie de confissao da propria incapacidade, vivem a dizer mal do seguro nacional, praticam um

crime de traigao contra os interesses e o bom nome da sua patria.

Os seus conceitos sac calumniosos. Quem quizer saber o que valem as companhias brasilsiras, consulte as estatisticas officiaes e veri que sao ellas que indemiiisam a maior somma de sinis tros, sinistros cufas elevadas proporgoes revelam o immenso desenvolvimento da fraude.

O seguro 6 frequentemente, alem de roubado, diffamado.

Evidentemenie 6 precise crear no Brasil uma mentalidade nova.

Politica que se impoe

"En realife, I'assurance n'est pas un commerce de garanties; elle est plutot une Industrie de quidiude, elle doit inspirer, mais, par Id mime, "produire" le seniimeni de la securite"

{Ferdinand Gross — "L'Assurance Sbn Sens Historique el Social).

O seguro, no Brasil, soffre de anemia profunda. Poucas emprezas seguradoras aLtingiram a um grSo de desenvolvimento que esteja em relagao com a tempo do seu funccionamento e os meios ao seu alcance para o impulso dos nego cios sociaes.

Uma vez realisada uma parte do capital, a actU vidade dos seguradores se limita em garantir aos portadares de acgoes um dividendo compensador e as administragoes uma situagdo de paz e bem estar. — Companhia que nao da prejuizo e com panhia que vae bem. Esta infelizmente, a regra geralmente admittida.

A despreoccupagao pelo desenvolvimento dos negocios, a morosidade das transacgoes, a facilidade no acceite de riscos perigosos, a concorrencia verdadeiramente criminosa que as empre sas se fazem, produzindo o aviltamento das ta xas de premios, e a insufficiencia das reservas sao as causas predominantes no enfraquecimento do mercado segurador brasileiro, Sendo relativamente pequeno o capital de cada companhia e estando esse capital muilo subdividido, nao ha, da parte do accionista, grande interesse na administragao. O dividendo e razoavel e a hypoihese de prejuizo nao amedronta. Assim roda, vagaroso e sem estimulo, o moinho de regolgo- hoje empurrado, com a mesma lassidao, pelas aguas que jd hontem 0 moveram...

Entce 0 fortalecimento dos fundos de reserva € a distribuigao de grandes divitiendos, bonificagdes e gratjficagdes, a tendencia e sempre para a segunda hypothese.

Se 0 risco assumido e grande e o reseguro Se impoe, deixa-se de fazer o reseguro para que a congenere nao seduza o segurado ao fim do periodo do contrato.

Se 0 seguro foi feito a Ii4, por determinada companhia, e quasi certo que a renovagao se faga a 1|8, a fim de que o freguez nao escape para outras macs.

Preoccupadas com a concorrencia em torno de taxas e clientes nao vem, certas companhias, a mais seria de todas as concorrencias, posta em pratica por outras empresas, na seleccao cuidadosa dos riscos, no desenvolvimento do campo de negocios, na propaganda intelligente, na prestesa da acgao, em resumo — no methodo de trabaIho.

Rene Breuil. corrector de seguros, publicou em Franga interessante livro em que, com precisao e claresa notavels, faz a psychologia de segu radores e segurados. Sao delle as seguintes Unhas:

"Entre os elemrentos de apreciagao de "que dispoe o segurado para julgar do "vaior da companhia era que se segura "predominam os seguintes:

"1 — A data da fundacgao da oompa"nhia;

11 — A importancia das reservas;

"111 — A composigao do Conselho de Ad"ministracgao. A reuniao destas tres con-

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nirgnnntnin!
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"didoes favoraveis e, com effeito, urn cri"terio e as gran-des companhias que as "preenchem e cujo passado abona o fu"turo, vem affluir aos seus "guichets" "negocios numerosos e importantes".

Nao e, assim, sem razao que Gros diz: o seguro e, principalmente, uma industria de tranquillidade.

A edade da companhia e, segundo Breuil, o primeiro elemento de seducqao do segurado. Nao e, porem, certamente, o mais importante.

Companhias relarivamente modernas podem fazer seria concorrencia as antigas desde que adoptsm a politlca que se impoe entre nos: — a politica das reservas,

E' precise que o mercado segurador brasileiro se convenqa de que as reservas sao o fundamento da prosperidade, a garantia por excellencia do desenvolvimento dos negocios sociaes.

A grande forsa das organisagoes estrangeiras reside na somma formidavel das reservas que, com previdencia e sabedoria, foram accurauladas atravez dos annos. — Sem ellas, o seguro nao passara de jogo disfargado, de exploragao commer cial sem ideal, de industria perigosa e fadada a viver etemamente das pequenas competigoes.

Uma vez, porem, que as empresas seguradoras persistam em descuidar do accumulo conti-

"«mpnitrite"

"Deusa fabuiosa do mar, filha de Nereo e de Doris. Casou com Neptuno, de quem teve urn fiiho chamado Tritio, e varias nymphas marinhas. Representam-n'a num carro em forma de concha, puchado por cavallos raarinhos, ou golfinhos, algumas vezes com urn sceptro na mao, para mostrar a sua autoridade".

Em sentido figurado e'o mar. Esse nome e de uma das nossas companhias de seguros.

Consta-nos que as companhias de seguros, impressionadas com os grandes prejuizos que vem experimentando, comegam a comprehender a necessidade de um movimento de iegitima defesa, proporcional d acgao malfaseia dos segurados incen diaries.

Se assim e, ate que emfim. Um movimento destes nao pode ser isolado e por isto e precise tornar forte a Associacao de Companhias de Seguros, de forma que, com pessoal competente, ella possa agir sem demora.

O tempo 6 tudo. E' preciso acompanhar os pas ses do criminoso, quando existir ainda a chamma do crime.

Aldm da acgao de damno que as seguradoras dos predios incendiadob tern contra as locatarios, nos

nuo dos fundos de reserva, necessario sera qus 0 Estado intervenha resolutamente, dispondo, com severidade, sobre a constituigao c emprego desses fundos no Paiz.

E isto sera feito.

A Mensagem que, a 3 de Maio ultimo, dirigiu ao Congresso Naciona! o Exmo. Sr. Presidente da Republica, nao deixa duvidas quanto d disposigao em que esta o vigoroso estadista, Dr. Arthur Bernardes, de nao mais permittir que o seguro naciona! permanega s se afunde no marasmo a que foi atirado.

O seguro, disse, com razao, Sua Excellencia, esta ainda, entre nos, na phase de propaganda. Pois bem — organizemos essa propaganda de tal forma que dentro de alguns annos possamos apresentar tun bloco de empresas em condigoes dc garantir, efficazmente, a vida, a propriedade, 0 commercio e a industria nacionaes, sem necessidade de procurarmos no estrangeiro o amparo para os maos dias da nossa actividade e da nossa existencia.

A politica das reservas e a politlca de salvagao do seguro nacional. _

Rio de Janeiroi em 14 de Junho de 1924.

DECIO CESARIO ALVIM

termos do art. 1208 do Cod. Civ. ellas devem, por clausula das apolices, exiglr que os inquiiinos tenham em bom estado as suas installagoes electricas, periodicamente examinadas por profissicnal e que antes de fechar as portas dos seus negocios ou industrias percorram os edificios, de forma a haver certeza de nao ficar nenhuma materia em combustao.

Com estas exigencias sera diffici] aos incendiarios invocar o cigarro acceso, atirado a esmo, no estabelecimento ou o curto circuito, como ago ra fazem.

|!iiiniiiiiiiiNiit]iiiiiiiimi[]iiiiiiiiiiiit]iiiiiiuiiiit]iiiiiiiiiiii:]iiiiiiiiiiti[]Miiiiiiiiiic]itiiiiii^ OE

I ADVOGADO I

I Correspondcnics em iodos os Esiados do | g Brasil e no Estrangeiro g S Escrliitorie; 1

I RUA GENERAL CAMARA, 20-sobrado|

I Tel. J^orte 6374 e 258 |

I Caixa Postal 2314—End. telegr.rJORDAO t

I RIO DE JANEIRO |

Prescripgao da acgao de seguros

0 Supremo Trihitnal — Ainda sobre o accorddo niuncro 352(1 que se encoii/ra u paginu 86, do fiiscicuto de de^embro de 1023 (I'ol. 5(1) rfci "Reoi.itd do Supremo Tribunal Federal."

— Uma outra these que desloa dos principios uerues ae direito e niesnio do espirilo do nosso direito posiliuo. (Ver — "Reuisla de Seguros", fasc. de Maio de 1924. pug. 252, on Oazela dc Noticias dc 6-6-924, lui .sec. — Guzeta Juridica).

Desde que tomei a liherdade dc. conimenlar uma these eseripla no veneramlo accordao n. 3.520, '■clevar-me-u o Egre'gio Tribunal Federal que leve •'s metis commcntiirius a uma outra these, tambem "elle sustenlada; visto como esta outra parece nao '^oadizer com a clevada cultura dos eminentcs '•lagistrados que lirilliaiu com tanta intcnsidade laquclie .Arcopago judiciario, nem mesmo com alia e autorisada missao dc supremo interPi'cte do direito que a nossa organisagao politica ^ Jlidiciai'ia !he confcre. .A these a que ho.je me fufiro, diz o seguinte:

"consideranda, por oiifro lado, que fi/nh'fl nao estd definilivamenle "assentado" se a pre scripgao corre ou niio em fai'or do fallido II e.st vrai, diz 4. Le Huux dc Brelanha, que Dalioz cite un arrSt de la Chanibre de Rcqiietes qui aural Jiige que la prescription ne court pa.s "contre" le failli (iVoiioeaii Traiti de la Frescriplioii en matiire cim'le — Tome 1®. pag. 86."

Fique desde jd affirmado que na especie julgailii nao se ciiidava de "assentar" se a prescripsao Corre ou nao em favor do fallido, inas, ao conlrarto. se ella corre ou niio contra o fallido. Este era o case concrelo snb judice; este era o case sobre o qual o Egregio Supremo Tribunal devia (note-sc bem) devia jutgar. Allegou-se prescri pgao contra a massa fallida e niio a (avor da massa. .A massa 6ra o sujeito passive da pre scripgao, a presorihenda, a parle advorsa a mas sa era o seu sujeito activo, a presuribento. Consequcntcmcnte, o quo se devia veriflcar para "assentar" ira se a prescripgao corre contra a rnassa e nao corre a faoor da massa. 0 Egregio Su premo Trilnina' inverteii comptctainente os ter mos da quest"® proposla e essa inversao 6 de sunima gravidade, porque a solugao que convem a uma nao convem a outra. Demonslral-o-ei eni face da nossa lei especial de tallencias, sem rccorrcr A autoridade de autores estrangeirbs. A

prata indigena, ainda quo peor que a prala cstrangcira, sendo a unica que temos em casa, servir-nos-u de guia.

(.asos ha, (ulgun.s) eni que a prescripgao corre em favor da massa e uumerosissinios, senao todos, sao OS em que corre contra a massa. Nao digo eonlra ou em lavor rto fallido, porque a I'allencia para nds nao traz para o fallido uma interdicgao absoluta e por isso, nao obstante o sen estado dc falleiicia. actos e ucgoes ha que podem ser por elle praticados c exereitados; e a rcspeito destas acgoes para o escrcicio das quacs iiiio ha interdicgao do fallido, a prescripgao corre pro e contra este como se fallido nao f6ra. Mas. na especie julgada nao estando em'jogo uma ac gao destas que o fallido pode exercitar nao obs tante n fallencia, mas uma acgao que s6 podia ser exercitada pela massa, cuidarei, nestes ligeiros conimentarlos de examinar os easos em que a prescripgao corre contra a massa.

Sabido e que a fallencia constitue uma universalidade. neste senlldo que todos os crcdores civis e commerciaes do fallido devem concorrer ao juizo da fallencia para se pagarem de Seus crc(litos, pelo que dec a massa dos haveres arrecadaveis do fallido. guardada a hicrarchia preferenciul dos respcctivos creditos; e o juizo da fallencia absorve os denials, conccutrando sob a sua jurisdicgao todas as cjuestdes que se reterirem A mas sa (art. 24, 25, 43 e outros da lei u. 2.024 de 17 de dezembro dc 1908).

Todas as acgoes c cxecugoes individuaes dos crcdorcs, sobre direltos e interesses relativos a •massa fallida, ficarao suspensas, desde que seja dcclaroda a fallencia ate o cncerramenio desta com cxcepgilo das execugoes ciijas pragas ja estiveram annunclndas e (ins acgoes e cxecugoes iiiiciadas antes da fallencia e fundadas em titulos nao sujeilos a dividendos ou rateio, ns qu.its proseguirao com os syndicos ou liquidatarios (cit. a^rt. 25 e seus paragraphos da dila lei n. 2.024).

— Como uma consequeiicia logica c juridicu dessa universalidade formada de todos os credores cIvIs e commerciaes do fallido. de sua sujcigfio ao juizo universal da fallencia c da obri gagao de so snjeitarcm « liquidaguo q«c na fal lencia se operar dos bens que formam a massa coinimim, nao p6de qualquer credor, civil ou commercial, no geral, propor qualquer acgao con tra a massa o« contra o fallido. iudividunlmente, para haver deste ou daquelk qui.iqucr preslagao a rcspeito de tudo quando fizer parte componente da mesma massa, salvo as acgoes. para o reconhecimento dos respeclivos dlreitos, quando contesta-

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--v-f.'n-. —ri' REVISTA DE SEGUROS ?&5

tlos na fallentia, ou unia ou outra referenle a creditos nao sujeitos a dividendo ou rateio, quo poderao ser propostas em certos c delerminados cases. E tambem como iima consequeneia logica e jurtdica do fade ureado — de nao podereiu 05 credorcs cxcrcitar as stias acijdes respedivas desde que foi decretada ate quo scja eiicerrada a fallencia, a nossa iei preceitua quo — cluninle a fallcncia ficuru inter/onipi'da « prcscripcao (art. 5(1 da mcsma ki n. 2.024).

Entre pareiithese. direi que a cspressao . interrompida — que se 16 no art. 50 da Let 6 impropria, porque. cvidcntetnente quer-se dizer.— suspenstt — Stispensa, sini. porque, siispensas ficam. duraiite a fallencia, as ac;5es e as exccucoes e os credores teriam contra a pess6a do fallidc e suspensas tairdiem ficam as que antes da fallencia jd tiuham sido iniciadas. E esta distinccao entre — interrompida — e siispensa — nao e despida de akance pratico, visto como a •suspensao, nao annullando o tempo ja decorrido antes della, esse tempo conserva-se para ser junto ao que dccorrcr depots de ccssarcni os motives que deram logar k suspensao; ao passo que a interrupsao, annullando todo o tempo decorrido auteriormenle, este tempo 6 perdido completamenle para o prescriiiente, que d6ve contar uovo lapse de tempo intciro a comei'ar do memento da interrupsao.

Ainda outra diffcreusa que lia entre a sus pensao e a interrupsao esld em quo, na inter rupsao, o novo praso coiita-se, como acabdmos de v6r, do momento cm que se opera a interru psao, ao passo que na suspensao o curso da prescxipsSo fica indetcrminadamente suspense para continuar sdniente do momento em que cessarem os motives que a deram logar, 0 art. 25, da Lei 2.024, diz que as acsoes e execusoes ficarao suspensas; niio diz ,que ficarao interrompidas. Mas, acceite-sc o art. 5(1, tnl qual esl& redigido e fercmos que — duranie <i^ fallencia fieard inlerrompida a preseripqcw. Mas, de quaes acsoes? — De todas as ncsoes que p6dem ser intentadns pcla e contra a niassa, nao, absolutamente nao.

A interrupsao da prescripsao alcansa e aproveita somente aqucllas acsoes que nao podem ser Intentadas durante o curso do respectivo processo, mas nao alcansa item aproveita as qse p6dem e devem ser intentadas durante aquelle curso. Assim, em favor da massa n.ao eorreri a prescripsao da ncsao de todos os credores civeis e cominerciacs, incncionado.s uos arts. 24, 25, 20, 31, 35, etc.. da. Lei n. 2.024, mas correri, por cxemplo, na hypothese prcvista no 8 1° do art. 47 da mesma Lei. A razao 6 qiie, verificuda esta hypothese, os I'cspeclivos ciodores devcrao inlentar as acsoes, ao passo que nos casos previstos DOS artigos 24,. 25 29, 31, 35 e oulros, da Lei, os credores estao impossibilitados por expressa disposisao legal,, de intentar as suas acsoes; eucontram-se dies nas mesraas condisoes do credor

para o qual ainda a sua acsuo nao nasceu {nrlio luilu).

Contra a massa, porein, correm todos os prasos presci-iptivos, da mesma manclra e nas mc^ mas condisoes que eorrem para qualquer ind'viduo, ou pessoa .juridica.

A' niassa compete u acsuo revocatoria eslabck' cidu nos artigos 59, (iO e 61, da Lei, pai'a anon Inr todos os facto.s c actos previstos lui.s ail'lio' 53,'55, 50, 57 c outros, nci'do essa qua sc prescre ue em iiw «;ino depots da abertara dn /nlknc'" (8 4" do cit. art. GO, da Lei) e que dcvc ser intentada, na prlmcira |>hasc da fallencia. pck' syndicos (art. 65, ns. 6 e 7 da Lei), c na sc giinda, pelos liquidatarios (art. 67 da Lei)-

O artigo 56 fala tamhem em prescripsao rmik" a massa, prevcndo mcsmo o caso da prescripS-' consuniniar-se duranie a fallencia. Mas scrao s mente nos casos da acsao .revocatoria que corr^ I'a a prescripsao contra a massa, visto que o ar 56 e 0 .5 4° do art. 60 se encontram no capit"

V da Lei, cujo titulo 6 — Dn renmjnqdo de Praticados pelo Devedor antes (i/n Fallencia?

Resposta: — A prescripsao de um anno ostalicl.ceida no § d" do art. 00 applica-se tao somente li a'-"?"" revocatoria, mas a prescripsao comnium a '1"® se refere o art. 56. appllca-sc a todos e quer actos praticados pelo deoedor,.na inlenq"" ae prejildicar credores, Mas, quern sabc se aS acsoes para cobraiisu das dividas activas da n'®' sa ostarao isentas de p.rescripsao durante o cui'S" da fallencia? — Kesposln; — Nao, nem essfl acsoes, porque, os syndicos e os liquidalai'io logo qne invcstidos de suas funesoes, sao obC' gadus a — pnilicar todos os actos conseriHiloi''^^ de direitos e acqoes, diligenciar A COBRA.NC'l DIVIDAS e pcissar a respeclina quituqdo, req'"-" rendo lodas as medidas e diliyencias que fore"< iiecessurias para comptetar indemnis(i,r a mass" e em bcneficio da adniinistraquo <ta latteno"intercsse de credores e cuinprimcnta das iiisposiqoes da prcsente lei (art. 65, 8S 7° e 16" e art' 67 inais o scu n. 4). E se os syndicos e liqiM' datarios assim nao agirem deixando que qua'* quer acsao se prescreva ou por omissao. desidi'n abuso, niA f6 ou infracsao de qualquer dispos'' sao da Lei, causar dainnos e prejuizos a massfli por cstes damnos e prejnizos responderao soH" dariamcnte (art. 72 da Lei).

Ora, se os syndicos e liquidatarios PODEM

E MES510 DEVEM, durante o eurso da tallenc«n proper todas as acsoes revocatorias para annulInr actos do fallido, e todas as dcmiiis acs"es para completar e reintegi-ar a massa, inclusiveis as para cobranga das dividas activas da massa, porque razao de ordcm juridica ou philosophicn havcria a lei de eslabclecer que a prescripsao nao corre coiifrn a massa?

Que a prescripsao nfio eorra contra os A-redores civis e commerciaes da fallencia, porque cs tes credore.s nao p6dcm accionar, pois que Ih'o prohibe a Lei, eomprchendc-se, mas que essa medida derrogutoria do Dircito Commum seja es-

teiidiila A massa quando 6 cerlo que ella pdde c dene propor as acsoes qac Ihe compelem, nao se coinprehende.

Assim interprelandc a nossa Lei de Fallencia, e por assim inlerpretal-a i que me pareccu. I'enia data. f6ra de proposito o venerando Tri bunal ter tieciditio nao estar ainda nsaenfadn se « prescripsao corre on nao contrn o fallido. O accordani diz cm fanor do fallido, mas dove ter Itavido erro typographico, porquanto o que se disculiii era se a prescripsao corriVi ou nao contra 0 fallido. Tratava-sc de uma acsao de cobransa pi-oposla pcln ex-fallido, contra uma Companhia de Segii

Tambem nan me pareccu raznavcl o ilizer o vniinente Tribunal que nao estava ainda 'a.ssen-

tado" como se deveria resolver aquella relagao .juridica. ou aquelle facto juridico, porque, dizcr isso sein dar uma solugao, c deixar o caso Insoluvel, e nan julgar ou sentenciar, eontrariamente ao.s preceitos do artigo 5 da Lei de Introducgao ao Codigo Civil, estabeleccndo que "nin^ucni se esctisa. altegundo ignoiar n lei; nem coin o siXencio. a ol)scuridade, ou a indeeisao delta se einne o juiz de sentenciar ou despaehar. Tenios lei, c emborn f6sse ella silenciosa, obscura ou Indecisa, nao podia o egregio Supremo Tri bunal, como nenbum outro juiz, deixar de resol ver o caso, .dando A 1el a interprctasao que Ihe pareccssc scientifica c adequadn, porque. para tanlo nuo Ihe faltava autoridade legal, scientifica c moral.

S. Paulo, in-VI-924.

ARGUCIA FALSA

E' s.ibido que o premie repressnta o preco do riscD assumido pelo segurador. Para uma empreza desse genero viver. i preciso que a somma de premies arrecadados seja de cento por cento dos sinistros pagos.

Para garantir a existencia da instituigao do seguro e OS prcprios segurados, se tern estabelecido calculos de possibilidades entre os premios e os riscos e creado as reservas necessarias.

Entre nos, tendo subido as despesas das companhias em impostos, ordenados e material, as taxas tem baixado, pela insensata concorrencia que umas fazem as outras, se nao tendo ainda conseguido firraar um accordo entre ellas, quo se mostram de sentimentos menos assaoiativos do que as outras industrias e occupasoes.

0 que ha agora e um perigo^o aviWamenfo de taxds segundo a phrase do alto funccionario, quo superintende a fiscalisagao do seguro brasileiro.

Esta • verdade, o conhecimento deste perigo, ainda nao conseguiu entrar pelos olhos de certas emprezas.

Nunca se deve admittir que seja o segurado quern fixe a taxa do premio, por que quern compra quer pagar o menos possivel.

O commerciante que acceitasse esse arbitrio da sua clientela. seria indigno de credito, por que seria inepto ou agiria pelos processes do Pichardo.

So a seguradora p6de calcular o prego da sua responsabilidad®Deixar o valor do premio a vontade do segurado

nao rsvelara argncia, porque nao se pode contar com uma diminuta proporgao de sinistros, deante de alta receita. Baratear o seguro, exageradamente, e carrer grande risco, a menos que quern assim proceder nao vise um fim malsao — o de prcjudicar a propria instituicao e as companhias congsneres.

As relagdes entre seguradores e segurados de vem ter a dignidade dos negocios licitos. Uuns compromettem os seus capitaes e o ssu credito para earantir os bens dos outros contra casos fortuitos ou de forga maior.

Porque razao os primeiros deverao ficar em situa?ao de inferioridade? Os contractos sao feitos para serem cumpridos. As ssguradoras que attendem a reelamagoes nao conformes ao pactuado fazem-se victimas da improbidade dos segurados e OS acostuma mal.

0 segurado honesto nao procurara receber o indevido. Os que reclamam sem direito nao merecem este qualificativo e com gente sem probldadc nao se deve ter negocios.

Para ver isto nao precisa ter cem olhos. Basta mesmo um, comtanto que nao seja furado.

286 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROt 287
Nl'MA P. DO VALLE -a
Ill m. ma A D VOGA DO R. Quitanda, 126 Rio I

O Seguro de Vida 'i

Sao do conheoido estadista argentine, Sarmiento, estes belles conseitos sobre o seguro de vida; "Debaixo de um ponto de vista elevado, a institui(;ao do seguro de vida e mais ndbre do que os estabelecimentos publicos de beneficencia, porque levanta os que recebem seus beneficios a uma Condiqao que os exime da triste necessidade de re'damar a caridade publics. Nao estara longe o dia tin que ss tenha por infractor dos seus deveres 0 negligentc em segurar a sua vida- 0 seguro de vida foments essencialmenre a felicidade da vida domesfica, proporciona, a prego baixo, uma heranga ao pobre e ampara de um modo efficaz o rico co.ntra os eaprichos da fortima e a instabilidade das riquszas".

Uma das grandes invengdes do sentimento de previdencia entre os homens foi, sem duvida, a instituigao do seguro, em suas diversas modalidades.

O seguro maritime, o primeiro de todos, tinha por fim garantir a fortuna do mar dos antigos navegantes e dos carregadores, naquelle tempo em que embarcar era quasi synonimo de morrer.

Gragas a ells, a industria maritima poude desenvolver-se, servindo a civillsaga-o, pela approximajao dos povos, a sciencia pelo conhecimento da terra e dos phenomenos physicos, e a arte psln aperfelgoamento dos meios de locomogao.

O seguro contra fogo veiu garantir a propriedade domiciliaria e os bens commerciaes contra este perigoso elemento.

Outras modalidades de ssguros tern surgido en tre as nagoes bem educadas, na economia e na previdencia, mas d o seguro de vida o que tern o aspecto mais sympathico e util.

A desgraga pode cahir sobre o homem, derrubando-o, sem mata!-o. Elle levantar-se-a e reconstruira a sua casa; pela actividade e pelo eredito pode por ordem nos seus negocios e reconquistar o capital perdido, num sinistro qualquer.

Se a morte vem, porem, sem que elle tenha acciimulado fortuna, qual a situagao da familia, numerosa, as vezes? Passara a ter uma vida dura e amarissima, a decompor-se pela miseria. E' numa situagao destas qus se pode avaliar a benemerencia do seguro de vida.

O cabega do casal, emquanto labutava diariamente, amassando o pao com o suor do seu rosto, la retirando honestamente o dizimo do seguro da sua vida, em companhia solida, que garantisse o future da sua prole, nao deixando vencerem-se os prasos, nao olvidando os seus deveres contractuaes,

E quando o infatigavel trabalhador cahiu exhausto sobre a terra, a familia, em pranto, nao teve apenas as moedas encontradas na gaveta, mas uma apolice de seguro, para garantia da subsistencia dos dias subsequentes.

E' precise desenvolver o seguro brasileiro. Levar a todos os lares o ensino da previdencia t despertar em todos os coragoes o desejo sincero de cuidar do future da familia .

Felizmente, possuimos boas e fortes companhias de seguros de vida, que podem dar aos se* gurados a certeza de que as suas economias nao irao para a bocca do ledo, mas para cofres de segiiranga.

Aquelles, que conhsoendo essas boas empre* zas, por economia ou por qualquer outro motive preferem outras que, de facto, nada vaiem, se de si mesmo se poderao queixar, no momsnto eib que se tiverem de habilitar como credores de unis fallencia ou em que, acontecido o risco, psrguf* tarem debalde, onde estd'o"dinheiro?

0 exemplo das mutuas foi doloroso para a nagae e as duas ultimas quebras deste genero bradar'' aos ceos pela punigao dos responsaveis por taes catastrophes.

E' pena que no Brasil casos destes nao sejaih castigados criminalmente.

Se taes factos nao impressionam a jusfiga, aO menos, no future, nao devem ser reproduzidos para o que se pode contar com a efficiencia da fiscalisagao official, daqui por deante.

LLOYD SUL AMERICANO

No recente relatorio, que esta conhecida e acreditada companhia de seguros maritimos e terrestres apresentou aos seus accionistas, referente ao anno qne findou, encontram-se em progressiio as cifras animadoras dos annos anteriores.

0 seu capital e as suas reservas chegam a uma bella somma. E' um dos baluartes do seguro nacional. Com uma rigida economia e uma visao segura dos negocios, ella tern um largo future.

DR. NUMA P. DO VAllE ADVOGADO

Rua Anchieta, 4 SALA N. 3 (altos da Casa Paiva)

Uesidencia: Rua Sahara, 50 S.^O PAULO

@ SEoyii© mp

De recentissima obra sobre seguros terrestres c reseguros, extrahimos as notas abaixo, relativas a esta industria naquelle paiz.

"O desenvolvimento dos seguros em Franga desde I8S2 maraava um progresso interessante quando a guerra sobreyeiu. Ella teve sobre esse desenvolvimento uma mfluencia profunda e diversa, segundo os ramos. Os seguros contra incendios c accidentes receberam um impulso maior, devido a intensidade da producgao industrial e economlca, durante as hostilidades.

O reseguro desenvolveu-se em- proporgoes notaveis, por causa da cessagao das relagoes com OS seguradores allemaes.

0 seguro mariltmo conheceu uma prosperidade inaudita, mas ficticia, que se traduz-hoje em uma atonia complela e n'uma crise extremamente grave.

Os seguradores de vida foram muito experimentados, principalmente pela baixa de suas carteiras immobillarias.

Pode-se caracterisar o periodo actual, dizendo que elle e um periodo de recolhimento e reconstitulgao.

Em 31 de Dezembro de 1922 havia em Franga mais de mil sociedades de seguros prlvados, assim discriminadas:

Sociedades francezas 494, das quaes: 245 de ■premios fixes; 238 mutuas, 11 syndicatos de garantia.

Socirdades estrangeiras, 507, sem contar numerosos agentes, representando em toda Franga, os seguradores do Lloyd de Londres.

Sociedades de capitalisagao, 35, das quaes: 19 anonymas e 16 mutuas.

Sociedades de economia, 9 grandes.

Sociedades francezas de reseguro 13.

■Na mesma data as sociedades francezas de se guros maritimos, eram 98 anonymas e 2) mu tuas.

Em 1913, OS premios recebidos montaram quasi a 27 mllhoes, e os sinistros pages a 20 milhoes.

Os annos de 1920 e, sobretudo 1921, foram maos.

Em 1920, OS premios recebidos subiram a 92 milhoes. quasi, mas os sinistros, dgspesas -geraes e commissoes attingiram a 91,800.000.

Em l92'> ^ somma dos premios recebidos ac-' cusou um ligeiro augmento: 106.105.000 fran co mas OS sinistros alcangaram 85.50D0.003 francos 180,65°;" o que e enorme) e as despesas

geraes e commissoes, 19.500.000 francos, sejs tudo 105.000.000.

O objecto dos seguros terrestres e muito variado. Os principaes sao os seguros de vida, con tra incendio, de responsabilidade civil e contra accidentes.

Os outio:'! segur:s pralicados sao contra o roubo, OS damnos pela agua. a saraiva e a mortalidade do gado, a quebra de- vidros, os riscos com merciaes, 0 risco do reembolso dos titulos ao par, OS riscos das contabilidades e archivos, a falta de trabalho, a Invalidez e a doenga, — o seguro das fiangas dos responsaveis e dos noiarios.

?6de-se ainda citar, muito recente, o seguro de fianga mutua em applicagao da lei de 13 de Margo de 1917, sobre o credito ao media e pequeno commercio e a media e pequena industria, e a dos dirsitos de, successao, que comega apenas a apparecer.

Em 31 de Dezembro de 1922, funccionavam, em Franga, ^2 sociedades de seguros sobre a vida, sendo 32 francezas; 21 anonymas, 11 mutuas; 10 estrangeiras; 4 sociedades ex-inimigas, sob sequestro; 2 sociedades em liquidagao; 22 tontinas, das quaes, i2 em liquidagao. Os capitaes eram de cerca de 8.900 milhoes.

As rendas em curso representavam 139. mi lhoes quasi.

A producgao total (premios recebidos) era de 560 milhoes.

Os sinistros liquidados se elevaram a 225 mi lhoes.

As reservas mathematicas eram de 3430 mi lhoes.

Os damnos causados por incendios, em 1923, nos Estados Unidos, foram estimados em 50P.DOD.OCO de dollars.

Todos OS artigos desia Revista, sobre questoes de seguros e navegagao, nao assignados, sao do nosso Director Dr. Abilio de Carvalho.

O art. 31 do Cod, Pen. dispoe que "a isenfdo de resionsabilidadc criminal nao impcria a da responsabilidade civil", nao se podendo irapedlr que no Juizo Civel se trate da exisiencia do facto e de quern seja o autor. (Acc. do Sup. Trib. de 17 de Junho de 1908, 0 Dir. CVI, 378).

MeaeaemBBBiaHM 288 REVfSTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 289

iacao. i a

"0 sentimento de associacao e hoje uma queslao capital, quasi uma tendencia pertinaz do espirito humane.

Na verdade, o iago de solidariedade existente entre os individuos, justifica no mais alto grao, no sentido mais elevado, o espirito de associaqao, Nas diversas classes, maxime naquellas em que entram em maior dose a forqa de actividade li beral e dos impulsos moraes, verifica-se que, a medida que os seculos avanqam e, a proporqao que as etapas vao ficando para tras, a evolucao no tempo e no seio da humanidade tende para a affirmaqao completa desse alevantado ideal, 0 espirito de associaqao, — no arabiente em que o homem trabalha, luta e age.

Os aggregados humanos, politicamente organisadas,_ a que nos charaamos nos dominios da communhao — as sociedades, — vivem dessa solida riedade que approxima os homens no seio das di versas classes, unindo-os aos diversos agrupamentos, pnr valiosas relaqoes de vida economica financeira, pela fusao de interesses e actividades, produzindo o equilibrio e a forqa nos meios de exisiencia oollectiva.

Os que se associam, preparam-se pela lei do altruismo e do amor para a luta pela existencia, onde as variadas necessidades individuaes tornamse cada vez mais complicadas nas refregas do combate e do labor.

Sente-se, pois, que as diversas classes de trabalhq, que sao os elementos edificantes da verdadeira organisagao social, pensando na forma de produzir o equilibrio da collectividade na vida da communhao, procuram enfrentar as necessidades individuaes e instituir a protecgao reciproca do auxilio mutuo, por meio do espirito de associagao, Existe na propria convivsncia das classes a so lidariedade que vem das necessidades de defesa, assjstencia e protecgao individuaes; e esta o principio pratico e em sua natureza mais elevado, do socialismo compativel com o grao do actual desenvolvimento humano e das aspiragoes dos indi viduos, maxime, na hora que passa.

Sim, a associagao e a defesa, a proteccao, a auxilio, a benemerencia dos homens entrs si.

g--

Nos seguros de transportes maritimos e terrestpss esta se dando uma anomalia. No primeiro case, a responsabilidade da seguradora fica limitada aos riscos provenientes do azo do mar; no segundo aos riscos de fogo. Entretanto, a? companhias estao recsbendo constantementa reclamagoes relativas a avarias provenientes de agua doce ou de chuva.

Conv^m, por isto, que ellas expliquem aos segurados que a agua doce so sera considerada causa coberta pelo seguro se tiver sido empregada para extinccao do fogo.

O segurado que fez um seguro contra fortuna

E 0 elemento de conservagao da sociedade collectiva, maxime, para aquelles que consideram a existencia um phenomeno natural que tem, como tudo na vida, comego e fim.

A associagao orienta e instrue, estabelece direitos e deveres de protecgao; e a solidariedade proclamada pelos instinctos de benemerencia e a assistencia reciproca dos individuos. regulada por principles pnsilivos e medidas que tomam a forma legal de obrigagoes que se respeitam e se curoprem.

Nem outro e. hoje em dia, o sentimento univer sal que se define pelo phenomeno da associagao que institue a conquista do trabalho do homem pels defesa do proprio homem, o qualj desse modo, outra cousa nao aspira senao a unificagao, psia so lidariedade, das diversas classes, no piano da egualdade dos direitos".

As linhas acima, que registramos nas nossas coiumnas, porque estao na mesma ordem de ideas que femes defendido, em relacao ,a necessidade das companhias de seguros oonstituirem um brganismo forte, que possa fnzer a propaganda da preyidencia e defendel-as contra as injustigas e (uizos erroneos, que por ahi fazeni, sao de uma Chrcnica, assignada T. P., da "Gazeta de Noticias", de dezoito do quinto do anno fluente.

A necessidade da uniao, da cooperasao de esforgos, da associagao, e tao evidente oue p6de-se dizer, instinctiva, porque muitas espscies sub-humanas a tern. Rarcs animaes vivem isoiados.

Entre nos, os engraxatss, os cocheiros, os padeiros, etc., ha muito comprehenderani esta ver dade e gosam dos benefioios decorrentes da as sociagao. Dahi, as victorias qus tem tido em materia de trabalho ou as vantagens adquiridas com 0 augmento do ganho. So uma classe nao comprehende isto, a dos segtiradores cariocas! A As sociagao que fundaram nao reunlii todos elles, e tem vida assas modesta.

O caso e reaimente curioso.

No confronto, vencem os engraxates.

de mar ou contra o risco de incendio, em trans-, porte por terra e reclama indemnisagao por damnos oriundos de, chuva, revela uma grande ignorancia ou requintado cynismo. Contando com a condescendencia da seguradora, esses espertaIhoes vao embolsando o que Ihes nao 6 devido. Evidentemente ha muitas maneiras de furtar.

.ABITJO DT: CJARVALIIO

An\'()(i.\i)o

RufeX 1° cle M«i-eo. - 2" andar Uus 3 H as 4 hoiMS

■SUL AMERICA"

Companhia Nacional dc Seguros de Vida

® Reiatorio da directoria, dalanijo e coiilas do exercicio findo em 31 de Marco de 1924

Sede social: Rua tio Ouvidor

Srs. Accionistas e Segurados da Companhia "Sul America":

Satisfazendo ao preceito regiilamentar, vimos submetter a vossa aprcciagao o balango e contas, jd approvados pelo Conselho Fiscal, referen•es aos negocios da Companhia no exercicio findo em 31 de margo proximo passado; informandovos egualmente no presente Reiatorio de factos mais interessantes ao vosso conhecimento e connexos a nossa administragao.

0 parecer do Consslho Fiscal, aqui junto, approvando as ccntas appensas, nao traz desta vez a assignatura do Exmo. Sr. Dr. Sancho de Barros Piraente! — velho companheiro nas lides" des ta Companhia, fallecido a 20 de fevereiro proximo passado.

Como justa e saudosa homenagem ao distincto amigo e abalisado jurista, cujos valiosos servigos a esta Companhia jdmais serao esquecidos, delxamos aqui consignado, em nome da directoria, um voto de profundo pezar.

forneceu por sua vez a companhia argentina valioso acervo para base de sua organizagao.

■Nao estando computados neste reiatorio e ba lango junto OS negocios da Argentina, notareis, todavia, que o resultado do raovimento commer cial da companhia no exercicio findo foi superior ao do exercicio anterior, como ides apreciar.

PRODUCgAO — NOVOS CONTRATOS

Foi de exsepcional importancia o movimento commercial da Companhia, no decurso do exercicio balanceado.

Por ease tempo levamos a bom exito a transformagao da nossa succursal em Buenos Aires em uma companhia argentina autonoma e independenle, da qual a ""Sul America" guarda o devido conirole.

Esta transformagao era indispensavel e se impunha ha muito tempo, pois tornava-se impossivel continuar a "Sul America", como companhia brasileira, a competir na Argentina com as numerosas congeneres nacionaes all existentes, beneficiadas por disposigoes regulamentares, ao mesmo tempo vexaforias as companhias estrangeiras.

Constituida a companhia argentina, assumiu ple na responsabilidade pelos contratcs de seguro da "Sul America" em vigor naqueltc paiz; recebendo com a carteira de negocios que Ihe era transferida a totalidade da reserva correspondente aos seguros cedidos.

A transferencia dessa carteira, effectuada em condigoes mui vantajosas para a "Sul America",

Durante o exercicio relatado foram realizados novos contratos de seguros na importancia de 116.623:3733000, cujas apolices, pagos os respectivos primeiros premios, entraram desde logo em vigencia. Este resultado, sem a participagao ar gentina, apresenta um augmento de 27.599:1263, sobre a producgao de 89.029:2473 alcangada no exercicio anterior, excluida tambem a Argentina. Progressivamente accrescida como tem sido a producgao da companhia em annos successivos, a do exercicio findo foi a maior attingida; constituindo um verdadeiro "record" em sua historia. Sommando esses novos negocios aos existen tes, resultou no fim do exercicio balanceado um total de contratos de seguros em vigor na impor tancia de 395.070:0043000, ou seja um augmento ds 76.631:2073000 sobre o total do exercicio an terior, exciuidos os negocios cedidos a Argentina, A nossa carteira de contratos de seguros em vigor acha-ss assim distribuida pela matriz e succursaes estrangeiras:

317.457:1603000

37.114:3753000

34.291:6493000

6.206:8203000

395,070:0043000

E' para registrar este resultado muito llsonjeiro aos creditos da Companhia, sempre honrada e preferida pela confianga pubHca. Mas temos fundadas esperangas de que daqui por deante a sua producgao vae ter maior impulse e mais desenvolvimento; porque, sentimo-rios felizes em vos an-

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nunciar; tendo a New York Life Insurance Com pany resolvido reiirar-se da America do Sul, todo 0 ssu magnifico Corpo de Agentes, estabelecido de muitos annos neste continente, tem accedido em vir trabalhar para' a "Sul America", entrando assim em franca, leal e amistosa cooperaqao com OS seus assiduos e esforcjados collaboradores, para o maior progresso, grandeza e prosperidade desta Companhia.

RECEITA

A rfeceita geral da Companhia no exerblcio findo attingiu a importancia ^de 25.229:3225715

proveniente de;

Premios dos ncvos contratos de seguros

6.156:4215861

Premios dos seguros renovados 14.693:0745904

Renda do capital 4.376:3255950

Total 25.229:3225715

que representa urn augmento de 4,450:4285483 em .comparagao a reoeita do exercicio anterior, sem incluir a quota correspondente aos segur;'<fi da Ar gentina.

LIQUlDAgSES E SINISTROS

Liqiiidafao em vida — A Companhia pagou, a titulo de liquidaqoes e resgates de apollces. cou pons e rendas vitalicias no exercicio findo, a importancia de 2.543:1115561.

Sob esta rubrics o total despendido desde o inicio da companhia ate o exercicio balanceado attin. giu a somma de 36.877:3055700.

Sinistros — Os sinistros occorridos no exerci cio findo importaram em 3.030:2505290, sendo pagos, liquidados e resgatadas as respectivas apolices.

Desde a installaQao da Companhia ate o fim do exercicio relatado, a somma paga por sinistrosaos herdeiros e beneficiarios instituidos, atting'u a 50.528:3835551.

Satisfeitos lodos os encargos e compromissos referentes ao exercicio balanceado, resultou entre a receita e os desemboisos realizados a differenga de 9.665:9935069.

RESERVA TECHNICA

'Desta differenga foi retirada a quantia de reis 6.659:4405920, actjiarialmente calculada, para au

gmento do fundo "Reservas Technical", que com 0 reforgo de agora ficou eievado a 55.659:1355000.

A importancia e valor deste fundo de garan'.ia, representadc no active por diversas verbas de solida e real valia devem merecer especial attengao dos nossos segurados.

As "Reservas Techncias" respondendo pelos contratos em vigor, de accordo com a siia distribuigio, acham-se assim discriminadas:

merece cerlamente a attengao'"dos que desejarem conhecer as condlgoes de soHdez e a capacidade financeira desta Companhia, cujas responsabilida^ des estao folg'adamente cobertas por tao absoluta garantia.

Analysando as parcellas deste Activo, reconhecereis a exactidao de suas verbas, que somente se reportam a titulos de real valor e de justa estimativa.

Notareis tambem as importancias emprestadas sob garantia hypothecaria ou sob caugao de apoli ces da Companhia e outros titulos — e certo, applaudireis o augmento e desenvolvlmento da car teira de empresiimos; o que sera de grande utilidade ao publico e de real vantagem para os nos sos segurados.

que se'refere a reedificagao da nossa Matriz, ja em esta-do adeantado de construcgao.

Al^m desta temos a considerar, entre outras, na compra, ultimamente effectuada, de um segundo predio na cidade de Sao Paulo, destinado a nos dar a superficie' necessaria a construccao da nos sa succursai naquella capital.

TRANSFERENGIA DE ACQoES

Durante o exercicio foram transferidas 1.184 acgoes, conforme os respectivos langamentos.

SOBRAS

Deduzidas ainda daquella differenga outras quo tas de applicagao especial, apurou-ss por ultimo

0 excedente liquido de Rs. 744:6685281, que foi liS" tribuido, de accordo com as disposigoes estatuiarias, pela seguinte forma:- -

Creditando a conta "Sobras" a importancia ds 595:7345624, equivalente a 80 "1° desse excedente liquido, para ser reportada as opolices cam participaido de lucros;

Creditando ao "Fundo de Dividcndos aos Accionistas", os 20 complementares.

0 fundo "Sobras", accrescido dos juros respectivos, ficou representado no fim do exercicio pela quantia! de 3.458:5725524.

Lucros aas seguradcs — Durante o exercicio balanceado foi disirrbuida a importancia de reis 882:8875742 aos segurados de apolices com participagio de lucros, cujos prazos de accumulagao se venceram nesse periodo financeiro.

Dividcndo aos accionistas — Foi estipulado para remuneragio do capital social no exercicio findo o dividendo de 40 "l".

ACTIVO

Ao encerrar o exercicio findo o activo social se achava representado por 72.075;101$528, a despeifo de traspassada a companhia argentina a im portancia de 5.733:8385188 para as reservas e outros passives de sua carteira. Essa respeitavel somma, que se vem formando com 0 desenvolvlmento progressive dos negocios,

tmmoveis — Sob este tltuio apreciareis o valor do patrimonio immovel da Companhia ja eievado ho fim do exercicio a 10.073:5815259, a despeito da alienagao de varies predios realizada nos exercicios passados, como vos Informamos em relatorios anteriores. E' que o resulfado dessas vendas tern sido applicado na valorisagao do referido pa trimonio, cuja principal parcella e, sem duvida, a

Acreditamos ter-vos prestado informagoes baslantes para julgardes da situagao da Companhia e desenvolvlmento dos seus negocios no exercicio ba lanceado; promptificando-nos, entretanto, a quaesquer outras, porventura necessarias ao vosso juizo.

Rio de Janeiro, 28 de Maio de 1924.

J. Wallerstein. iodo Aloreira de Magalhdes. Homero Bapiista, Directores.

BALANQO EM 31 DE MARQO DE 1924

Activo

Titulos da Divida Publica no Brasii

15.000 Apolices da Divida Publica Federal, de 1:0005000 cjuma, jurcs de 5 "j", sendo 200 depositadas no Thesouro Federal

400 Apolices do Estado do Rio Grande do Sul, de 5005000 c|uma, juros de 6 "*1°

3 Letras do Thesouro Federal, de 1.000:0005000 c|uma, juros de 7 °]°

Outros Titulos de Renda no Brasii: •

5.000 Debentures da Companhia Docas de Santos, de 23O5O0Q c|um, juros de 6 "j"

1.030 Debentures da Companhia Guanabara, de 2005000 c[um, juros de 8 °|°

2.449 Debentures da Companhia Melhoramentos de S. Paulo, de 1005000, c|um, juros de 8 °(°

50 Debentures da Companhia Cervejaria Brahma, de 2035000 c|um, juros de 8 "I"

12.673:4815770

« 200:3005000

3.000:0005000

15.873:4815770

1.000:0005000

200:5105000

245:5285603

•• 9:7485000

3,884 Acgoes da Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos Anglo Sul-Americana, de 2005000 cluma, com 40 "1° realizado

311:2205000

1.767:0[)6$600

292 RKVISTA DE SEGUROS
No Brasii 44.794:0265003 • No Chile • 5.144:1423303 No Perti 5.335:0775000 Na Hespanha • 355:9405030 Total 55.659:1855300
REVISTA 13E SEGUROS 293

Titulos da Divida Publica no. esirangeiro:

4.689 Titulos da Caixa Hypothecaria do Chile de Sm|c 1.000. ^ —c|um, juros de 7 "j" e um de Smjc 200. —,sendo '■ Sm|c 402.600. — depositados na Casa da Moeda, de accordo com a Lei'Chilena numero 1.712 de 17 de Novembro de 1904

41 Titulos da Municipalidade de Callao, no Peru, de £ 100 — c|um, juros de 8 "i", sendo 2D do Deposito de Garantia na Republica do Peru

40 Obr]ga?oes do Thesouro da Hespanha do valor no minal de Pesetas 5.000 — c|uma, juros de 5 °|°, \ depositadas no Banco de Hespai>ha, de accordo, com

^ a Lei de Seguros de 14[5]1908 do Reino da Hespanha

Outros Titulos de Renda:

755 Cedulas Hypothecarias do Banco Italiano, no PeriS, sendo 383 de £p. 100. — c|uma. e 372 de £p. 50. — cluma, juros de 8;|' e 6 1|2 •]"

183 Cedulas Hypothecarias do" Banco Internacional no Peru sendo 65 de £p. 50. — cjutna, e 118 de £p. 100. ciuma, juros de 7 °|°

4.385:424S280

70:8305080

Caixa:

a) Era maeda corrente na Casa Matrlz e Succursaes 146:852:307

b] Depositos a vista em Bancos correspondentes a Casa Matrlz 2.782:7985674

f)

Premios:

Em via de cobranga ou cobrados e ainda nao reportados

a) Juras correspondentes ao exercicio em via de cobranga

b)

Contas correntes de succursaes e agencias ^

Caugao da Directoria ;...

832 Cedulas Hypothecarias do Credito Hypothecario do Peru, sendo 736 de £p. 100. — c|uma, 79 de £p. 50. T— e 17 de £p. 10. — cjuma, juros de 8 °|°, 7 "1° e ~ 6 1)2 "1°

4.765 Ac^oes da Companhia de Sei.iuros de Vida "La Sud America" na ArgetHina do valor nominal de Sm|Ig,100 —

~ SCO AcQoes da British Legal & United Provident Assuran ce Company Ltd., de £

18 Edificios e terreno na Capital Federal, 5 nos Estados do Brasil e 1 na Capital da Republica do Peril — no valor de £p. 18.000. —para garantia das operacoes da Companhia naquella Republica, de conformidade com a Lei Peruana de 23 de Novembro

Emprestimos sob Garaniias:

a) 134 Emprestimos sob primeiras hypothecas de predios avaHados em 40.435:3505000 ou sejam 37 "f" das avalia^oes

130 hypothecas de predios situados na zona ur-

Diversas contas devedoras Correspondentes no estrangeiro .'. Passive Capital ReservasS

a) Reserva technica correspondente a todos os contratos de seguros em vigor, sendo:

i>) Reserva

Sobras:

.pensao a agentes

Fundos calculados provisoriamente e apartados para attribuigao de sobras nos vencimentos dos periodos de accumulagao das respectivas apolices

Pagamentos a effeciuar sob apolices:

a) Sinistros avisados cujas provas nao foram ainda apresenfadas

b) Prestagoes vencidas de apolices de rendas vitalicias em via de pagamento

c) Sobras attribuidas a apolices com periodo de accumulagoes terminado, aguardando escolha de opgoes

294
REVISTA DE SEGUROS
249:0925316 4.7D5:346$676
916:1693008
242:9785000
1.241:2585576
c[uma 1.460:4725530
cjuma 11:5775600 3.872:4555684 Immoveis:
1
de 1901 10.073:5815289
sendo:
bana da
Federal e
na capital do Estado de Sao Paulo 15.132:0135544
De Apolices de Seguros emittidas pela Companhia, dentro dos valores de resgafe das mesmas 8.073:5195216 c) Sob Apolices da Divida Publica e outros titulos 597:4985750 23.803:0315510 Depositos em Bancos a praso fix.o: a) No Brasil • i ...>■•• • 2.198:8805000 h') No estrangeiro 531:2005000 2.730:0805000 REVISTA DE SEGUROS
Capital
4
b)
Idem correspondentes as Succursaes 395:7975892
/
Juros e alugueis:
17:8165666
Alugueis, idem, idem 393:1235910
BrasilChile Peru Hespanha 44.794:0265000 5.144:1423000 5.365:0775000 355:9405000 55.659:1855000
362 c)
reservas 4.774 3025925 689$6D9
para
Outras
Si
227. 266 6525015 :4815000 8985340 295 3.325:4485873 1.374:4845000 410:9405576 1.330:4395275 20:0005000 490:1155275 2.298:7505003 72.075:1615528 1.000 iOOOSOOO 63.796:1775534 3.458:5725524 496;03i$355

REVISTA DE- SEGUROS

REVISTA DE SEGUROS ^7

Premios em

Cobrados s{ propostas ainda nao approvadas Contas

•, S. E. ou Q. — Rio de Janeiro, 31 de Mar?o de 1924. — J. Wallerstein, Jodo Moreira de Magalkdes, Homero Baptista, Directores. — /. Picanfo Cosia, Contador. — Edmundo F. Price, F. F. /1^-Actuario.

OPERAgoES DO EXERCrCiO FINDO EM 31 •DE MARgO DE 1924

Impostos, licengas e despesas

Alugueis de succursaes e agen cias no Brasi! e estrangeiro, e despesas de propriedades..

Sellos do Correio, telegrammas, annuncios e publica?6es, ma terial de propaganda e servifo de informaQoes _ 356:8355589 gommissoes de banqueiros, des pesas de viagens e gremio

Dcsembolsos

139:3855712

25.229:3225715

Slnislrcs:

Pagos aos beneficiaries dos segurados fallecidos 3.030:2505290

Pagamentos a segurados sobreviventes:

Em iiquida(;ao de apolices vencidas e resgatadas 2.477:9475123

Coupons, rendas vitalicias e invalidez.. 65:1645438 2.543:1115561

Commissdes e outros pagamentos a agentes 4.792:3245508

Despesas com succursaes e agencias 527:3795118

Servigo medico 417:7595416

Despesas de administragao e ordenados na Casa Matriz e suc

S. E. ou O. — Rio de Janeiro, 31 de Mar?o de 1924. — ]■ Wallerstein, Jodo Moreira de Magalltdcs, Homero Baptista, Directores. — J. Pican fo Cosia, Contador. — Edmundo F. Price, F. F. A. Actuario.

PARECBR DO CONSELHO FISCAL

0 exame a que procedemos, o balanqo e as contas da Companbia "Sul America" relatives ao anno findo em 31 de raarco autoriza-nos a proper a Assemblea geral a approvaqao das mesmas con tas.

Quer quanto a receita, quer quanto a despesa, observamos perfeita exactidao, assim como a necessaria especifica?ao e documentaqao relativamente as rendas e gastos.

A'-erecs especial relevo o alto algarismo por qus se exprime o aetivo da Companhia que representa valores reaes. Tambem merece Hear assignalado 0 sensivel augmento nos negocios da Companliia, sobretudo no que toca a producqao de novos seguros.

Por taes motives, o Conselho. Fiscal abaixo assignado nao so propoe a Assemblea a approvaqao das contas que Ihe foram apresentadas, como um veto de louvor a Directoria pela alta capacidade com que vae gerindo os negocios sociaes.

Por fim, considera o Conselho Fiscal de seu dever lembrar a .Assemblea a justi?a de um voto de pezar pela morte do illustre brasileiro Dr. Sancho de Barros Pimentel que a Companhia prestou bons serviqos.

Rio de Janeiro, 31 de Maio de 1924.

Bssflciapao fle Conipanaias ae Sagares e laa Fire iprance

lissoGlaiion of Hla fle Jaaeiro ®

liyViinliiliHiiiiiliiliiliiliiiiinniHiiliiliiiiiiiiliili'ltiiiii'iiiniilMiiiiniriliiliiiriiniiiiMiniiiiiiiiiinii inr

Aviso cOs CompanHias do Seguros

Aos seus Segurados e ao publico em ?era! nos Estados de Minas Geraes, Espirito Santo e Rio de Janeiro (Excepto o Districto Federal, Nictheroy e Petropolis)

As Companhia de Seguros nacionaes e estrangeiras, abaixo mencionadas, Isvam ao conhecimentf) de seus Segurados e ao Publico em geral, que as Associaqoes as quaes estao filiadas approvaram unanimemente a laxacao uniforme por todos OS riscos contra fogo, raio e ou suas consequencias, situados nesies Estados, come?ando a nova tarifa a vigorar em todas as suas determinag5es, desde 1° de julho para os referidos Esta dos, ficando dessa data em deants subordinados as taxas e condi?6es uniformisadas, todos os se guros novos e todas as renova?6es dos ja exis tent ;s.

Aachen & Munich, Adamastor, Albingia, Allianqa da Bahia, Allianqa do Para, Alliance Assurance, Americana, Amphitrite, Anglo Sul-Americana, As surances Gdnerales, Brasil, Brasileira de Seguros, Commercial do Para, Commercial Union Assuran ce, Confianqa, Garantia, Great American, Guar dian Assurance, Hansa, Home, Indemnizadora, Indemnizadora de Pernanibiico, Integridade, Interesse Publico, Internacional, Italo-Argentino, ItaloBrasileira, Liverpool & London & Globe, Lloyd Allantico, Lloyd Industrial Sul Americano, Lloyd Paraense, Lloyd Sul Americano, London Assuran ce, London & Lancashire, Mannheimsr, Minerva, Motor Union,- Nacional de Seguros Operarios, Nia-, gara, North British & Mlsrcantile, Northern Assu rance, Paulistn de Seguros, Pelotense, Phenix de Porto Alcgts, Phenix Sul Americano, Phoenix Pernambucana, Porto Alegrense, Preussischs National, Rio Grandense, Royal, Royal Exchange, Sagres,

Santisia, Seguranga Industrial, Stella, Sul ftrasii, Tranquilidade, Uniao de Porto Alegre, Uniao dos Proprietaries, Uniao dos Varejistas, Union de Pa ris, Urania, World Auxiliary e Yorkshire. Rio de Janeiro, 15 de Junho de 1924. — p. Ascociagao de Companhias de Seguros, Gastao Ferreira, 2" secretario; P. The Fire Insurance .Asso ciation of Rio de Janeiro, John A. Hardman, se cretario.

Sabemos que o novo regulamento de seguros, que vae ser expedido, sera publicado brevemente, para receber suggestoes dos interessados, apezar de inicialmente terem sido eilas pedidas as com panhias seguradoras.

E' esta uma pratica muito democratica, ultlmatnente adoptada pela administragao publLca bra sileira.

Quem vae a juizo deve estar certo de seu •direito. "Incumbe ao autor vir preparado, nao se the dando tempo algum para deliberar! Ord. L. 3. T. 20 S 2,

296-
Titulos caucionados Depositos Conversao de moedas Correspondentes no estrangeiro 2I0;230$2o7 1.079:8405001 20:0005000 539:4685073 3.317:0815784 1.157:7605000 72.075:1615528
suspenso:
correntes de succursaes e agsncias
Receita Premios novod 6.156:4215861 Premios de renovaijoes 14.696:0745904 Juros sob titulos da Divida Publica e de Renda 1.596:1415604 Renda de immoveis 547:7855596 Juros de emprestimos sob garantias 2.09.^:3135038 Juros sob depositos em Bancos
cursaes 2.067:1485168
375:5375916
(Udiciarias
261:8565541
empregados 523:6285466
mobilia-
e despesas de representaCao 667:4985073 Rescrvas: Credifado a esta conia 8.421:0025161 Sobras: gredltado a esta conta 817:9405908 Dividendos aos accionistas: Gredltado a esta conta 400:0003000 Imposto de dividendo: Creditado a esta conta : 27:050$000 2S.229;322$7I5
de
Material de escriptorio,
rio
5! 2
Antonio Carlos Ribeiro de Andrade. Otto RauUno. ■' Pedro Hansen.
^
^

SEGURO MARITIMO

DA TOTAI- — ABAIMDOIMO

Ptax&es F'inaes oelas Compan>-tias

0 csforio herculeo, a iiotavel pi-odigalidadc tie oiiiiiit"i;So c o mcticulcso cuiilatlo tie evitar os escoliios, ifue caracterisani o longo ai'ruzoatlu tJos /?A.. lu'io tern a virtiitlc tie coiivehcer cia juritlicitiatie (la sita |)retaiifiio nesla oaiisa. Para qiiem aiireoia com sereniiiade os factos exposlos, os'dociimenlos a elles reiativos e o liireito escripto appiicavcl a espe'cie, os AA. o que prelendem. em ultima analyse, i prevaiescer-sc do aeeidente occori'itio com a stia barca "I" c que nem por eupheiiiismo sc potle classificar de pertla total, para venflcl-a as corapanhias dc seguros pelo seu valor ao tempo da conClagrayao innndial. Os AA. fizeram 0 seguro apenas contra os riscos de avaria grossa e perda total, e einhoi'a o sinistro nao sc pudesse classificar assim, a desvalorizasno da prtypriedatie iiiaritima consequente a cessavao do cstado de giierra. dictoii-lhes o iilvilrc fiiiorio tie se apogarem an sinistro para se desfazercm de utna emliarcayao tiesvalorizada, por uin prago exeeepcional, cfuc nenhiim comprador serin capaz tie offerecer, Que iiicommensiiravet esforjo pai'a coiiveiicer de que o accidente equivale a perda total da bar ca ! Em pura perda, porqiie duante da prova abiiudaiite constante dos autos, seria investir contra a vciilade, paipavel, irremovivcl e ate incommoda, affiiuiar-se que a "I" se perdcu tolalmcnte, lomem-se as palavras ila acecpsiio vulgar on na juriiiica.

OS FUNDAMRNTOS I.EGAES DA ACtlAO

Comn sc verifica dos tcrmos da inicial, on mcsmo tia peticao em que os .A.A. fizeram o abandono da barca As HIl. (fls. ID), os AA, sc fiintJam no art. 753 n. 11 tio Cod, do Comm., que autorisn o abaiidono tiiiando se verifica:

"nanfragio, varajao ou oiitro qunlquer sinistro dc mar coiuprehendido tia apolice de que resulte nao poder o navio navegar. oil cii.io concerto importe em 314 ou mnis tio valor |>or que o navio foi scguratlo."

Com refereiicia a csta regra legal, siisteiitam os

AA-:

1" — tiue botive nanfragio;

2" -- que, aleiii disso. os concertos necessarios

A Tcposifao tia biirca no sen estntio anterior, imporlam em mais de 3i4 do valor de 435:OOOiPOOI), por tiiianlo foi a niesnia segiirada.

•A cil. tlisposicap legal foi a unica invocada na pro|)ositiira tia ac(;ao e no requerimento de abatitlono, embnra mais tarde, em suas razoes finaes,' reelamem os .AA. a applicasao do n, ill do mcsmo arligo 753, referenle a deprccia^iio correspoiidenlc a 3!4 do vaior do navio.

.A's tOFitas, na aneia tie cohonestar em frente a justica uma prelen?5o qiiu nada lem de seria, os .A.A. varinni nn invoeiifao dos preceitos legacs. miidamlo no ciirso tia causa os fiintlameiitos inieialmente assignados A acfao- FT o s.vniptoma da iiiscgiiraii^-a. tin iiiccrtcza do sen pscuiio dircito. que OS -A.A. nao sabeni ontle hao dc encaixar, de modo a Ihe tiar uma apparencia dc procedeiicia e de legitiinidade, que cm si mesmo nao sc contSm. Neiihum dos fuiidameutos do pedido merece Bctilhida, Nem hoiiye naufragio no senlldo de pci'da tola), iiem a visloria offcrecida pelos proprios a'\. coiisigiia como ctisto dos concertos quanttn cqiiivalente on superior a 3|4 tie 435:IIOO-A(HII) do

seguro. como com manifusta inverdndc affirnium OS .A.A, Que nem umn cousn nem outra se verificou, disse-o c''ara c reiteradamente o ogregio Supremo Tribunal Federal no venerantlo accordao que se ve a fls 357 ticsles aiilos.

A SL'PPOSTA PERDA TOTAL REAL

-A 2 tie margo, os AA. notificaram as RR- o abaniiono tia barca, allegaiido que em conscquencia tia abalroavao soffrida pela mestn.a. a reputavam totaJmentc perdida (oert. a fls. 81 c pclisao tie fls. If)).

O sinistro occorreu a il de .ianeiro, e entre esta tlata e a de U de marco, em que sc tieu o abalidonO OS .A.A. promoveram a ralificaviiti do .seu protoslo maritiino e a visloria de fis., nao teiuJo feito Intimar a.s RR. para nenhuma destas tiiiigencias. Sorprebcndidas com o abantlono, as RR. vcrlficaram destic logo que o accidente tivera propor?oes minimas: trat.iva-so dc itm afundamenlo muito parcial. sendo fncilimos o levantamento c a flU' ctiiacao do veleiro. N.ao obstantc, ate I'ltiuelle momento os .A.A, iiiio tomaram providencia alguma capaz- tie minorar as conseqiiencias do accidente, dei.\ando a barca meio afuntlatia tiesdc a data do sinistro (11 tie ,ianeiro) ate 2 de murfo, quantto fizeram o ubnndono. Estnviim convcneidos tuivcz dc que, por tao i'ongo tempo com os porfies invaditlos pela agila, quantio iiiteressassem as "RR110 C1I80 o veleiro cstariu em coiidieoes tie absoiuta impreslabilidade. .A ticspcito da propositatia incrcia dos .A.A., nao foi isso que se deu, .All- ciitao, as RR. siippuiihum que os .A.A. nao tivessem a audacia dc pretender responsabilisalas pelo sinistro, datia a restricjao das siias apollces aos riscos de perda total e avaria grossa. e destie que o accitlenle nao constituia nem uma cousa nem outra.

Deante tio abantlono, poriim, as RR. para fazerem a necessarin prova, A toda evidenciii. tia ausencia de perda total da barca, mandaram esgotar OS sens poroes. .A einbarcasao fluctuoii itnmedialnmentc, de inaneira que togo a 24 do niesino mez, 20 dias da data em que lihcs foi notificado o annntlono, prolesfavam contra este, deixaiulo a barca fluclutindo A disposiijao dos .AA,, como -se ve dos autos juntos a fis. 248.

Antes disso. submetida a barca A visloria da Capitaniu do Porto, foi proferitio o laudo de exame de fis. 207, em que a aiiloridntle administrativn lenge de affirniar a perda total da "I", at tests tiue a inesma fliictua, com tripulantes a bordti.

Poder-sc-A considerar perdu fo/nf, risco coberltr pelo seguro. o naufragio parcialissimo da "I", o sen limitado afiindanientu, too limitadn que n siia emersao s" fez em poiicos dias metiiaiit? o simjiles e fpcil trabalho de csgoiuniento dos porocs ?

Os AA.. apemis no inliiiio de iatlcaivjn o ponto capital ila quc.slaij, eiicarreiram uma serie inlerminavel tie oitavoes cm apolo tin these de que, verifk-ado o naufragio, e cerlo o direito, do segurado de fazer o abaiidono, nada iinportando u salvanu'iilo postei'ir tio navio.

Nil" c essn uma doiitrina pncifica, nao (• essa uma these que se possu dizer funiluda nuraa illo500 nccessaria do texto legal. Entre os tratadistas lie nomeada ba vozes discrepantes, de tanta ou

inaior aiitoridado do tiue a dos autores enfileirados pelos .AA.

LYON CAEN & RENAULT (T. dc Droit Commerclal. vo!, VI n. 1337) siistentam que:

"dcsdc que se verifica o salvamenlo, rido hu luiufragio capaz de aiitorisur o ubandono. Si este f6r possivel, sel-o-a cm virtiide -lie outra causa, espccialmente da perda ou doteriorasao dos tres quartos."

ARNOLD (On the law of Mnriiie Insurance) tanibcm firrna o scguinte:

"0 caraclcristico do naufragio i a per da definitiva. -Assim, no ctiso de -subnier-sdo de fucil sali'umenio iido existe nwifruijio." (Apiid F. tie Almeida. Dir. Comm. mar. pags. 39).

Par.i SILV.A COST.A (Dir. Comm. Mar. ii, 71U do V II in fine) n uaiifragio soiiicnte reveste o caracter tie -perda total qiiando e prolongado e conslilue tntia vcrdadeini perdu definitiva e irreptir(wel.

Esta iinplicito, portaiilo, que para esta nossa maioi- auloridadc cm dircito maritime, nao equivaio a perda total o naufragio em que o salvamciito i facil, porqiie ncste ca-so nuo ha uma i;cr(ffitffmt perda irrcparavel. Esliidaiido o naufragio e salvados sob u. ponto tie vista le.gal e seus effeilos, diz Sloll Gonsalvcis:

"Esse.s casos sA serao coiisiderados tie naufragio pela lei e prodnziroti os effeitos Icgaes. qiiando fcitos seinpre quo fdr posstVel. vistorin e nrbilraincnlo por pcntos e hniwer side ahandonada qualquer ftft'it de saliHiincnto." (Do Seguro Maritimo dc Mcrcatlorias, n. 8S in fine).

Suppunlvi-se, porem. a ortliodoxia da affirma(.•ao dos A.A. Admitta-se tluc o salv.imeiilo -poste rior ao n.aufrngio nao excr?a iiifhiencia alguma sohrr o direilo do segurado de -fazer abandono, Mas esta nilo e a qiiestao. 0 seguro nao foi feito contra afiindamento e siiii contra perda to tal. K nem todo afundniiieulo constitiie perda to tal. Piireco-sc, por venliira. com isso o naufragio da "I", nas condiijocs limitndas em que se verifi cou e que longt cstava de reprosentar uma oerdorfei'ra perda irreparavel, na cxpressao dc Suva Costa ? Ningiicm o dira tendo deante de si os prescntes a:itos, os dociimentos offcrecidos pelas RR. c cii.io exame impoe a convictao de que o afuiutamciito da "I", quaiido eslava ancorada no porto, assiiiniii proporgoes minimas, de tao peqiieiia linporlancia, que os peritos da visloria promovida pelos .AA., sent aiidiencia da.': RR., nao pnderam <lei.\ar dc affirmar que o levantamento era po.'!.sivel e reluliranienle faril (resp. ao 11° quosilo dos AA. 104 e 228 in fine).

Para o egregio Suiu'cmo Trilninul Federal, duc • 110 vciicviindo iiccordao unanlmo de fls. 357. aprecioii delidamcnte a niate;;ia disciitida nos embargos de fls. 197. o a|roi-llidado iiaiifriiiiio da "1". uao ccmstitue uma perda total, iinlco risen cobcrto -pel" seguro.

Dcoois dc dwutir q_ mafcria dos embargos dcduzklii do art. 755 do (>d. Conim, e decrctar a siift liiiproL-edcucia, referlndo-sc- As ullegadas /perdns tolacs real constructiva, diz o respeitavel julgado; •

'.Assim A que dos autos se vA que seguros garantiram apenas os damnos resiiMantes de: liwtria grossa o de perda totill — e que, cntretnnto nenhiima destas hyimtheses se verificou.

Nao se verificou a prinieira porque os damnos apurados decorrendo, como decorrcrain, da abalroajao de dous navios, em consequencia de desattencao. inipericia ou imprudencia do commando de iim delles, pertcncem, per lei cxpressa. a classe tias uvarias nimples, e s6 dever.ao ser resarcidas por aqiieile que os liver causado (artigos 449 e 452 do Cod. Comm.).

Nao se verificou a segumla, nem penla total verdaiieira, nem constructiva, porque nenhuma del-'as enconlra apoio iios au tos, -Vdo fioiiue (I perda total verdadeirn on real, porque o navio abnlroado. que tinlia submcrgido, depois dc aigiini tempo chegoii a fluctuar. Si iin occasiao do exame aintla nao eslavii ein completo cstado de navegar e precisava ainda do concertos, em ttido cnso fluctiiAra com se.guraiicii, cvidenciando a nusencin de perda total real. lYdo fioiinc perda total conslruclioa. por que ess.T so se dA quando o concerto do navio demanda, quando monos. tres quar tos do valor por que elle foi segurado, que na c.speeie seria dc 326:2508001), por ter sido o seguro feito na somma de reis 435:001)8000, c, eutretanto, a despcsa calculada para os concertos necessarios e capazcs de restiluir ao navio a sua ante rior classificai'So importavam cm 165:0008 ineluindo-se as parccllas deslinatlas ao le vantamento e A dcscarga do mesmo."

Depois que o colendo Supremo Tribunal Federal proferiu o accordao de fls 357, negando que tivesse occorrido no caso perda total real ou vcrdadeira, a instructao da causa, os sens elemeiitos informativos, a prova constante dos autos e mclicuiosnmeiitc examinada naquelle Juigado, nao soffreram qiialquer a-ltcrasiio.

Nar e licilo. portanto, conduir agova de inodo diverso do consignado nn accordao. a jiretexto de que a ccmprovajao ulterior leilha nuulado a fei^•ao dos fartos.

Os argiimeivtos dcdiizidos no lougo arrazoarto dos -A.A. sao OS mesinos expostos na sua cnnlramiinita de fls. 268, qtie os reproduz tcxtiialmente na malaria ou na quasi totaiidadc dos seus topicos.

No aggravo sobre o qiial foi -proferido o accor dao, 11 Tribunal os aprcriou e os desprezou, para, sem embargo. I'econbecer quo os damnos verificados com o sinistro nao caractcrisavain a perda total, considcraiuio assim rclavantcs os cmbargo.s das RR. e provadns cumpridnmentc ncsta partc.

Ao veiicrando juigado scgiiiu-se .a dilagao das provas, cm quo era de mister quo os A.A. conseguissem destriiir os elementos de convictao que detcrniinarum n rccebimcnto dos embargos das R.R.. si pretendiam da dustita iliverso prommciamcnto.

Nenhuma -prova. porem, offereccram os .A.A. capaz de deslruir as quo s-crviram ile fundament" ,10 accordao de fls. 357. Ds autos mostram que na dilagfu) OS -AA. sc limitaram a juntar: precntorins citatorias de diversa-s RR.. dnmiciliadas iios Estados, precatorias que decorrem dc fis. 386 a 424; copias de cartas que, dizeiii os .A.A.. dirigirani As RR. dnndo conta da occorrencia do si nistro (fs. 425 u 435); uma ocrtidiio cm breve retatorio do pvotosto muritimo" a qiial reproduz o que cimsta de fis. 20 o segiiintes: finalmente, of fereccram as duas tcstemuii-has ciijos dcpoiinentos decorrem dc fls. 440 a 445.

Com estes dcuoimciitos gracioscs de dous individuos que neiihiimii riizno cnnvciicc de screm verazes, porque niio foram peritos, nao examinaram a barca c nao assistiram no sinistro, os AA. pretendcm invnlldar o lahdo pericial da vistorin

2C8 REVISTA DE SEGUROS
KEVISTA DE SEGUROS S99
OS

|)or e'.les proprios proinovida sam audieiiL-ia das RR.. e qnc serviu de fuDdanieiitn a propositura (la accao, a discussao da causa e ao accordao do Supremo Tribunal Eederal.

Sao depoimcntos de uma perfciLi inutilidade. O siiiistro e os daninos produzidos no navio. bem conio o cust'j de roparasao desle, nao podem ser estabelecidos per'prova testemunhal. Sao quesioes de ordem technica, depoiidente do jtiizo do peritos. c o Cod, Comm., art. 772, exige qae ellas sejam veiificadas em e.xamc on vistorla.

E' estiilto. portanlo, o proposito dos -A.\. de imllifiear com as dnas testemunhns produzidas na dila^j'io probaloria ns laudos periciaes da vistoria com arbitramcnlo com que eilcs proprios, A\. inslruiram a negao.

E' certo assim qiie dcpois que o Supremo I'ribunal , considerou quo nao oceorreu perda total, a inslrticgfio da causa e as provas conslantcs dos aufos nao.soffrerara (lualqiier altera^ao, eapnz de iilliorizar .fuizo differentc daquelle qiie sc contem no rcspoilavel accordao, porque pura esle effeilo nao .sao halieis os depoimentos da dilagao Jjrobatoria. Para aquilatar d.i boa vontade, e porque nao dizel-o, da aiidacia dcssas duns tcstemuiihs, basin considerar quo ellas se arro.jam a emittir opiniao sobrc o valor da barca antes e depois do sinistro, sobre damnos oriiiudos da abalroagiio e sofare OS concerlos e cuslo da repdrafao, isso sem previo cxanie da barcn e sem nenhuma base razoavel para a forniacan de .sou .jaizo.

Foi esta a orova quo os A.A, oppnzeram n toda a docnmeiitagSo anterior e cm face da qnul o egregio Supremo Tribunal poude decidir pela Inexistencia de perda total, risco iinico cobcrto pelo seguro.

A SL'PPOST.o, PERDA TOTAL CONSTRUCTIVA

Os AA. invocaram como fnndamcnlo da acgao e do abandono o art. 7.53 n. II do Cod. Comm. (fls. 2 e 19 v.). que se refere nao so a natifrngia. como a qualquer sinlslio de mar,

"De qne resiilte nao poder o navio navegar on cu.jo concerto importc em 3|4 01! niair do valor por quo o navio foi segurado."

Allegam os -AA. que no caso da "I",verlficou-se esta ultima hypolhcse, isto c. que o.s sens concer tos importam em mnis de 3]4 do valor de rdis 435:nnil?000, por qnanto foi a mesma scgnrada.

E' nma assergac invcridicii absoliitamente infirmada pela vistorla com arbitramento iunta iieios a fls, 88 c se.guintes e pelas RR. a fls. 203.

Xessa vistoi-in ns A\. formularam aos peritos o qncsllo 12", assim concobido:

"Opcrado o Icvantamento da "I" e da sna cargn, em qnanto importam os con certos'do navio e qnal serd a depreciaeao da carga ?"

Os peritos respotuieram; "Operndo o levantamento da "I", os concertos necessaries ao navio. para restifnir-lhe a sna (interior classific(ii;ao, imnortam nn somma das scguintes pareollas: 22;8<)II8UII<)

■Descnrga Rslndia no diqiio

Limpeza

Conccvlus

Cfllafeto

Piiilurn

Despesas gcraes

Os peritos enganaram-se na sommu dcstas parcellas. 0 total c de 140:800^000, c iifio de nils 137:800800, como eonchicm os peritos a resposta. No quesito anicrior ao 12", os .^,A, perguntarani uos peritos:

"E' possivel o icvantamento da "I." e da respectiva cargn ? Em qnaulu impor tam tacs despesas ?"

Rcspo.sta dos peritos:

"E' possivel e mesino relntivanicnte facil o levantaniento da "1" e da respecti va cargo, Eslimamos cm 25:00^0(10 o Ic vantamento de ambos no caso em qne laj operasao fosse effectnada com brevidade.

Ora, sonim.indo estes 25:0008000 de despesas do facii levantaniento do navio aos 140:8008000 to tal das purcellas eonsignadas na resposta ao 12° quesito, temos qne n eompletu reporaiiao d.a bar ca, capiiz dc Ihe rcstiliiir <i anterior (/'ix-si/'cac'lo, iinportava na ouantia He 105:8008000

Esta cifra nno constitue, positivamentc. 3]4 da qnantia dc 435:(l00800n. do segnro da "I", Assim ji'i decidin o Supremo Tribunal Federal no nceordiio de fls. 357:

".V(io hoitoe perda toltd <r(ji,slriic//n". poi-((ue essH so se da qiiando o concerto do navio demancia, quando menos, tres quartos do valor por qne ellc fni_ sJgurado. que na especle seria de 320:2r>li''D00, per ter side o segnro feito nn somma de 435:0008000, e, cntretanto, a dc.s)!csa calculadn para os concertos necessarios e capazes de restilnir no navio a sna anterior clas.sificacao imporlavam em 105:8008000, inclulndo-so as pnrcellas destinadas no levanlninenlo e a descarga do navio."

E' manifesto, portaiito, que a allcg.ada rcparn(,'So da "I", de accordo com a visioria dos proprios ,A.A,, (i cal'cul.ada nos laudos pericines em cifra mnlto inferior ao valor correspondente uos 3|4 do se.gairo. .A affirmagao cm contrarlo feita exadvcrso attenta francaniente contra a vcrdade dos faclos c o teOr dos docninentos em que os proprios AA. cscudnm a sua- intengao.

Naa raz()cs finacs, mas s6 nas razocs finaes. os -A.i, invenlam nm true para convcncrr da perda on delerloracno dos 314.

N.ao qncrem clles que sc compute essii perdu com base no eusto dos concertos como maiida a lei. a doutrina e o accordao do Supremo Tribunal Federal, proferido nestes aufos.

Para os .A.A.. nas razi'ics finaes, a deteriorajao on perda dos 3i4 deve ser procnrada dcduzinrlo-se do valor do scguro (435:0008000) o prcgo oblido polo navio em leilao publico (30:0008li00(.

E' nma Icmbransa extrnvaganle. absolut:imente contrarlo a lei. c a qne se ncostam os AA. na ancio de ciiconlrar uni argumento qne os soecorra na angusiia dc fnndnmentos com quo sc arro.inram a esta denianda.

.A perda con.slrnctiva para ns effeilos le.giies nao sc ealcnia da forrnn como querem ns .AA. O Su premo Tribunal Federal, no accordao dc fls. 357 e scguintes. dosaul.orisa expressamonle o true dos AA.:

Si a, importancia dos coacerfos constitue o critcrio apurador da exislencia on nao da perda on dcteriorajno dos 3i4, como declara o Supremo Tri bunal, a quo vem a argumentaffio dos AA., prctendendo eneontr.ir esses 314 na djfferenga entrc 0 valor do segnro c o prcgo do leilao do navio em estado de avaria ? So como expcdiente dcrradeiro, cm desespcro dc razocs scrius, a adopg.lo dc tao erasso criterio.

O.s A.A. o deduzem sera sinccridade. porque exadycrso nilo sc desconhece a desvalia do argu mento.

0 custo dos concertos como base aceita para o calcnlo da perda on deteriorag.ao dos 3|4, a que .se refere o necordaii de fls. .357. li o critcrici ailoptado univcrsalmeiitc pela doutrina e pela jurlspnideiieia.

Silva Co.slii, Dir. Comm. Marilimo, vol. II pagina 304 (ii fine, assim .se cxpressa:

"Qualquer que seja o estado de um na vio dcpois de uma fortuna do mar, si um concerto o repoc cm estado de nave.galiilidadc, o abandono nno tern logar: neste caso, c nccessnrio que o custo do con certo nau cxceda a tres qu.irtos, pelo me nos, do valor do navio; Cod. do Commcrcio, art. 75B.

O Cod. do Cuniiu. considern muifo especialinenlc, pnis, a fni/iorfniicw dos con certos como elemenio solido para o jtislo calcnlo da perda on deleriora^.ao."'

Si 0 navio em regra d destinado 5 navegaf.io, como ningnem ha que possn duviiar, si o sinistro o inhibe deste mister, si s5 as roparagocs o podem p6r nas condicoes em que sc achava quando foi se gnro; 6 bem Tundado o inluito iircivideiieial da lei raercantil, lomando por .juslo criterio a Importanein dus rcparagoes de que possa careccr o navio.

HIPPERT.- Droit. "Marilime. ns. 2533|4. faz expressa refcrenoin ao ealculo dos 3|4 precotiisndo pclos -A.A., tendo por base o valor do navio depois do sinistro, mas o rcpePe tambem exiiressamenlc:

"O Cod. do Comm. iidmitte o abando no em caso de perda on delerioragno dos effeltos segurados.

0 seguradn deve demonstrar que a dclerioragrio attinge a propor(;.ao Icaal dos 314. Mas sc encontravani graves difficuJdades para delerminar os valores dc comparacao dcstimidos ao calouio da propoi-gao legal dos 314.

Propunba-se comparar o valor do na vio no estado ile avaria a seu valor ante rior. -Adoptnr esta soiugao seria pOr a cargo do segnrador todas as diminiiigoes de v.ilor sobrevindas por qualquer causa que fosse.

0 que realmente se deoe fazcr d com parar o valor do nanio ao cuslo dos con certos."

Nu mesmo seiitido LYON CAEN & RENAULT, Traiti- dc Droit Commercial vol. VI, n. 1.351:

rematamos com a autoridade dc VIV.ANTE, 11 con tralto di assicurantione, II n. 370;

"Perda on deleriora^ao do navio. Ja vimos quo em virlnde de uma regra adoptada univcrsalmeiitc nas apollces e na jurisprudencia. a perda e .a deteriorag.lo do na vio se calculam segundo as de.spesas necessarias para reparaUo. e como cste systcma e eonforme a fnncgno iudustrial do navio. qne c a cle navegar.

.Assim cste caso de abandono se confunde com o que regtila a ir'repai'abiiid.ide do navio."

Nao c precise mais uara que se Icnli.-i nor demonstrado quo a dcterioragao dos 3'4, como caso de abandono, em toda a parle e procui'ada segun do o eriterio do cuslo da rcparugao. O ealculo fuiidado iia coniparag.ao eutre o valor do navio allies do sinistro v no estado dc nvnria, e eondemnado universiilnieiite, como iniquo e falseador da iegitinpi e uniea fuucgao do segnro. que (.( a de recomp6r prcjuizo do scgurado, e nao ihe proporeionnr Incros.

Nada faz ;io easo. portnnto, que eiii leilao publico ipromovido pdlo deposilarlo .juclidal. a barca "1" no estado dc avaria tenhu alcangado .ipenas o prego de 36:000.5000.

A-depreciagao soffrida pela "I" nan dceorreu sOmenfo do sinistro; teve como causas preponderantcs, que nenhuma ligagao tern com o accidcnte da abalroagao, e por estus nao se podem, cvidenteilicnte, responsabilisar.os seguradorcs. como aconteceria si prevaleccsse o criterio dos .A.A. na apuragao dos 3(4, com offensa do texto iniHudivc! da lei mereanlH e da doutrina c jui-isprudencia de iodn.s OS 'paizcs eulios.

O segnro da "I" efferl.uoii-sc no pcriodo da coiiflagrag.io mnndi:il. qu.iiirio as embarcagoes de toda a cspecie adqnirir.iiii valor oxecpeioiial. O niesnio segurn vein I'enovudo tlosde entno. mas o siiiistro occorreu depois da cessugao do estado dc gucvra. em phase de aceeiiluada dcsvalorizagao di provriedade niiiritima. Foi cste preeisamentc o mo tive dcterminnntc do prego exiguo encontrado pela liarca no ki iio publico a qne foi submcltida. E' iiu|iiostionavcl qne cste facto, cstranbo as consequenc>ias do siiilstrn. nan e da resnousabiiidadc (Ids scguradorcs.

O l.EVA.NTAMKNTO DA "B.ARC.A"

Sorprchcndidas as RR. com a notificugao que Ibes fizcrani os A.A. em 2 de niargo lo sinistro e tie 11 de janeiro). iratarain do a.purar a impor tancia c o aleauec do sinistro. verifieando desde logo qne 0 mesmo iii'io podia sev coiisiderado como perda total, unico risco eoberto por .siias apolices. Algumns das RR.. para ohterem a provn provii-. da da mS fi- dos .A.A.. ordeiiaram o Icvantamento (la barcii, o que foi oonsegnido em iiniicos dias, fazendo-a vistoriar em estado de fliirtnardu peln Capitania o Porlo. que proferiii o laudo iunto a fls, 207 dos anlos.

Nfio podia haver me'lhor alvitrc para demnnsIrnr que o afundamento nno eorrespoudia ii perda total.

Nunv totftl 137:811081)00

"Nao Imuve perda lota! conslructiva, porque esta s6 sc dA quando o concerto do nanio deinunda. (/iiando menos. Ires (iwirtos do nalor por (/lie cite foi set/iirado."

"Fnra saber si ha perda ou deterioracBO dos •3|4._ enmpre consiclcrur ns despesa-s neecssiirias & sua (do navio; rcpnrngno. Esln formula foi desde mullo udoptaciu pela .iunsprudcnoia. E' simples e se jus- tifica inlnilivamcntc. .A uvalingan do ni.vio nn anolice reputa-so rcprc.scntar o Intcresse do propi-lctario "

jior ultimo c para niio alnngiir demasiad' jiosisiio do doutrina contraria d pretcngao d'

Deste facto deduzem os .A.A. a illagao eiTonea de que as RR. aeeit.iram o abandono. De iiianeira que para elles o trabnlho de l-evanlaniento ordenado pclus RR., infcressiidn.s em nrovnr a inexistencia dc perda total, pcriiniu o direitn destns de repellii'o abandono illegal.

E' uma oonvclndn estrnnha nos preccltns Icgncs _c (tue contraria froiu-nmcnlc n doutrina cnrrcnte "sobre o assunipio em todos os exiiosilores. O Ic vantamento da barca foi operiulo como mein hahili e scguro de desmeiitir a allegadn perda Inliil. (.onlfo 0 nbandonii e c'im apoio no levmUamento effceluado, as RR. iiroteStaram cm tempo oppor-

300 HEVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 301
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ZC2 REVISTA DE SEGUROS

Utiin, ciimo atteslam os autos juntos como docu ments a >!s, 248, protesto feito em 24 de marjo. Seria contravir a lei c investip contra a significacao posiliva dos factos, presiimir nma aceitasao, repellida expressamente inim protesto formal.

O tjuc algiinias das HR. fizerain, c o guc cumpria por iniposivao lego'l aos AA._ terem desdc logo feito. si com seriedade e eonscienoia houvessem de proceder deantc do sinistro de sua liarca. Minorar os cffeito.s damnosos da avaria. evitar maior deleriora?ao .das coisas seguradas, c urn dever elenientar do segurado.

0 segiiro nSo constilue, dc facto, motivo para que o segurado sc abstenha das diligencias capazes de minorar os prejiiizos. E' o que dispde com clareza inerediana o art. 721 do Cod. do Commercio.

Peitsando conseguir que a demorada pcrrnancneia da vl" mc'o afuiuinda podia revcstir o sinistro dos extremes de perda total, os AA. nao _s6 adiaram o niais possivel o sen abandono (o sinistro li de 11 de Janeiro e o abandono de 2 de niorgo), <ie maneira a evitar que os segnradores operassem o Icvanlamento eni leinpo utW, pondo a Jiiz a ortniourief/c. como ainda dcixaram de tomar qualqiier providencia para fazer fluctuar a barca, o que ccnstiluia operaijao facH, como affinnarani os proprios peritos da \1storia proinovida pelos .AA. (res|). ao ll" quesito).

Emhora lardiamente coiiheccdoras do intuito dos .A.\. de refpoiisabilisal-as pelo sinistro. as RR., cm defesa de seus legitimos direitos e para provarcm a inexisteneia da alleguda perda total, promoveram o levantamento e proiestarain eoiitra o abandono.

Ao conli'iirio do que prelendem sustenlar os AA. o ado do se.gurador tendcnte a conservar on preservar a causa segurada. minorar as conseqiiencias do sinistro. nao Ihc rctira o direito de rapellir a sua pretensa obriga^ao de indcmnisar, mesnio qiiando sc trata de ado praticado depois do aban dono, dcsde qiie vctifiquc que o abandono e ille gal c feito dc ma fe.

E' islo que contestemente sustentam os mats autorisados cxpositoi'cs.

VIVANTE, II contratto di assieiirazione. II n310 assim cxpoe;

"Os ados do segurador perderiam toda a significa?ao de aceitasao Implicitu quando fossem praticados no intuito dc salvar as colsns e impcdir a sua dcteriorasao. porque os traPaibos de sulvaniento rcallzados no Intercsse de todos nao podem 'prejudicar o diroito de rcpo'llir o abandono,"

No Congrcsso de Glasgow, reunido etn lilHl, I'icou cstahelecidn a REGRA XI, que -se exprime pop este niodo:

"Os csforcos teutados pelo segurado^ on' pelo segurador para evitar ou para ininorur a perda da coisa segurada. cm nnda podem prejudicar o direito que o segura do tern de abanoiiar e reclamar o pagamcnto integral, neni n <jnc o scgtirwdor iein de repellir o abandona."

N.i mcsma confonnidade se exprime RIPPERT. Droil idaritimo. II n. 2.5.')4:

"Irrevof/uliilidnde do abandono. O aban dono feito pelo segurado s6 se torna irrevogflvel quniido 6 aceito peln segurador. Estn aceilagno pbde ser expressa on tacita. Mas a aceitasao tncita -sb existe quando o segurador pratica uin acto que se n5o possa explicar sinao como acet-

tasao do abandono. Assim, o segurador i/ue lomci iiiedulas de saludinento ruio aceita por isso o abandono. pois ellc tern o direito de tomar lacs mcdidas, quaiqucr quo seja o mode de regulajao da indcmnisasao."

E' bem vlsto que csta autorisada lisao i a lue deve prevarccer. .As ra odidas dc salvamento_ tomadas por a'lgumas das RR. nao t6m o effeito que Ihes assignam os AA., de perlmir o direito que assisle us RR. a impugnasao dc uin abandono nianifestamente offenslvo da lei e das condisoes do contracto.

•A matcriii desia nrguisao fol cxpiorada c reexplorada pelos AA. na contraniinuta de fls. 2(18 0 que nao iinpediu que o egregio Supremo Tribu nal, no V. accordSo de fls. 357, deeretasse a inexis teneia dc perda total real ou ficticia.

Mesmo que o acto praticado por algumas das RR. represcntasse o seu assentimento ou ucellacao do abandono, nacla as impedia de revogar esta ultima deante dos factos apurados, do facil levantamento da barca, da sua fluctuacao em con disoes de seguraiisa c da niodlcidadc do cuslo dc sua reparasao, o que tudo attestnva que nao era cuso dc abandono e que a este prcsidira. por parte dos AA., indlsfarsavel intuito de frandar o direito dos seguradores.

"Le dd'iaissement csf un acte de vnlont6; la volonte de I'assureur ou celie de I'assure peut ctre affceles d'un des vi ces ,dc conscntinienl qui, en general, reiideiil ies ncte.s nuls; il y aurait lieu ulors d'adnicllre la nullite dii dcllaissement. jf en sr.rait ainsi dans Ies cas oil I'assure aurait us6 de framie." (LYON CAEN & RENAULT, ob. fit. vol. VI n. 1387).

Fiizendo o abandono cm cuso cm que die nao cabin, porque a liarca com pcquenos trabulhos dc curta duragao podia ser, como foi, posta a flu ctuar: por outro ludo, Se abstondo dc qualquer providencia nesse sentido, no intuito de aggravar as conseqiiencias do sinistro. contra o dcver legal que Ihes corria ciemcntarmente. ninguem podei'i'i negar nue os AA. procedevnm eni tudo isso com tiesalialaila ma fe.

0

LEILaO DA BARCA

Em tudo so apcgani os AA. para cohonestar o seu ijrocedimcnto indecoroso nesta causa, prctendendo impingir Ss RR. um veieiro dcsvalorisndo por circumslaucias estranhas ao accidente mnrilimo.

Os AA. veem immoralidade no acto de ter o director de lima das RR. arrcmatudo a "I" uo Idiao mandado proceder pelo_ MM. .liiiz, a vequerinipnto do depositario judicial.

0 facto nao tern signlficasuo aigumu. iiem mesmo si o tivcsse praticado -jmu das RR_. Compra<la nas cnndivoes em que o foi. em teiiuo puniico, por um particular, que cmbora director de unia das segtiradoras, nao tein o seu patrimonio em cnnfusno coin o desta. o facto nao se revestc dc ligacao algnma com a causa discutidn _e nao aitecdn de modo nenbum os legitimos interesses e (I bom direito que as RR. defeiidcin. Si sc pudesse dizer que as RR. liavium proinovido o ieilao para podercm adiiuirir a barca ■ em condisoes vantnjosus, Iransil.

Mas, em Ieilao pnblico as RR. nao podiam ter a spguransa dc altingirera esse objeclivo. Tanto luai; quaiUo iiem as RR. promovevam o Ieilao, que foi requerido pelo depositario nomeado pelo MM. .luiz, nem qualqiier dcllus adquiriu a barca, que foi coinprada por um particular, iucoiifundi-

voi com a pcssoa juridica de cada uma das scgurailortis. , , , Trata-sc apenas de uma cxplorasao barata. teif,a scm arie alguina.

O direito das RR. dc se oiiporem_ .4 exlorsiio que contra cllas rcprescnla a intensao dos A.A. niio pareee onisa que sc possa contestar, dados OS rundamcnlos de f.icto e de direito em qnc aiHiel'as se arrim.ini.

Victoriosa consagra^ao ia mercceu die do egre gio Supremo Tr'bunal Federal no accordao dc fls. 357, ondc loila a argumentngao dos AA, foi miiuiciosamente esludnda e rcduzida as suas justas jiropor^oes cic calva imprucedencia.

Depois dcases Juigados da Superior Instancia, jirova aigiima tcudo offcrccido os AA. c prevalecendo- portanto, os fiiiulamentos do rcfendo julgado p'ndiam as RR. se ab.ster dc escrever uma iinlla siqucr em apoio de sen direito sanccionado Q suueriarnieiUe victorioso.

So o ciimovimciUo do dcver impunha uos patroiios das RR. esia cxposi^-iio, que teni apenas o

A "Su! Afflericf e o m relaiio

Consignar em algumas linhas de um psriodico, raesmo especialista na materia, como o nosso, progresso vertiglnosa de uma empresa e sempre uma missao honrosa, alem de util. Honra-nos agora occuparmo-nos do dssenvolvimento da "SulAmerica", objsctivo cuja utiiidade maior e patentear, para estimulo, o poier da vontade, alliado a boa orienta^ao honeslamenle comprshendida.

A Companhia Nccional de Seguros de Vida "Sul America", publica cada anno um relatorio, cancatenando os faatos da sua vida econamico-financeira, cada vez mais desenvolvida, cada anno maiS solidificada.

Pcrioio per periodo, linha por linha, esses nctavcis documenios sab um attestado da vitalidade da grands empresa, cujo estabelecimento no Brasil e uma honra nacional. As cifras que illustram taes relatorios deixam a quern as prescrutar a impressao de uma tal magnificencia, que deslumbra. E nao se trata, para maior honra dos que firmam os relatorios da Sul America, de fan tasias ou mystificasoes. Felizmente para os que admiram a pujanqa da nossa prlmeira companhia de seguros de vida, as expressoes numericas dos Sius documentos, sac de uma concretisasao facil de apurar e de demonstrar, como alias o faz de sobejo a discrimlnaqao que expontaneamente a administraqao indue nos referldos relatorios.

A reserva technica, qua 6 o cora^ao das organisa?6es como a "Sul America", exprime a sua potjncialidade por um total de 60.796:177$534, de que se destacam quasi quarenta e cinco mil cen tos para garantia dos negocios no Brasil 15,003 contos em titulos da divida publica nacional, 10-000

objecto dc pintar hem ao vivo o quadro do assalto que sc prcmcditava.

Do aiitoridade dcpondo em seu favor nao precisavam as RR.. embora divcrsas Icnbam invocado no correr dcsle arrazoatio. Como lal. bastava a sunima aiitoridade do egre gio Supremo Tribunal Federal.

.A decrctavao da Improczdencla da acfSo com a condemnasfio dos -A.A. nas cuslas, o que se espcra do integro Julgador. como acto cic

JUSTIC.A

Rio de .laiieiro, Abril de 1924. Ererfenco da Silna Fcrrreira Abiiio de Curralho Enrico do Valle Xito dc Vasconcelios Advogados

contos em immaveis. sendo a major parte em pre•dibs" sitos no paiz, 23.COO contos era emprestimbs com solidas garantias e cerca de 6.000 contos em caixa sao a prova inconcusa da tangilidade dos recursGS proprios da possante empresa.

Alias, outros resultados nao seria licito esperar da administraqao que ha annos vem fazendo a prosperidade e a fortuna da "Sul .America". A ausieridade do Dr. Homero Baptista, e a rara e infatigavel actividade do Dr. Joao Moreira Magalhaes, fizcram da Companhia, com o Sr. Justus Wallerstein (outro exemplo fecundo de trabalha^ dor) a obra que todos admiramos e apontamos com um phanal a seguir.

Esta Revista noticiou no ultimo numero a pronuncia de Jose Miguel Leiroz, Plinio Lopes da Silva e outro, como responsaveis pelo incendio occoirido no nrmazem do primeiro deiles ,em Nictheroy.

Os dous primelros haviara confessado o crime e 0 ultimo fagiu desde o dia ssguinte ao do facto. Alem da confissao, outras provas colhidas no processo eram de muito valor. Nenhuma consciencia honesta de juiz podia absoivel-os, entretan10, 0 jury da capital do Estado absolveu no dia 12, OS dcus reos confessos!

Esses jurados foram: Henrique Palmeira, Car los Jbaquim da Siiveira Netto, Antonio Rodrigues . Moderno, Claudio Vianna, Valentim Carvalbo Bezerra, Alberto da Cruz Fortuna e Joao Peregrino Freiie Ferraz. Sera pena que esses cidadaos nao venham mais tarde perecer torrados em incendios atsados por segurados infames.

O segurado deve fazer a prova da fortu na do mar. Dejardins.

RHVISTA DE SEGUROS 303

MOVIMEKTO DAS COMPAKHIAS DE SEMEOS TEREESTRES E MARITIIOS El 1922

(Da Mcnsagein Presidencial).

SEGORflDORES flRGENTlHOS

Recebemos os Annaes da Asso:iai:ao de Seguradores Argentinos, copioso volume de informaeoes. leis e regulamentos relaiivos a industria seguradora, na vizinha republiea.

Publicagao corao esta mostra que naquelle paiz as companhias de seguros podem ou sabem concorrer para qus a i^ssociadio dos Seguradores seja um orgao importante de representaqao e defesa da coilectividade.

All se publicam duas revistas de seguros, as quaes podem dar numeros especiaes fartamente illustrados e com alguns cenios de paglnas.

Para isto, ellas nao contam com as assignaluras apenas, cujo numero nao pode ser muito grande, dado o caracter especialisado dessas publica^oes mas com o auxilio directo das companhias de seguros.

Com esta visao ampla, com a pvrfeita compre-

hensao do valor da imprensa, com a largueza com que concorrem para a Associaqao, as companhias que funccionam no cuito paiz piatino gosam de um prestigio que nao se conhece alhures. Fazemos voios para que o nosso patriotismo se manifeste pela emula;a,o de attingirmos a situagao de progresso em que esta all o seguro, nos seu varias ramos e aspectos.

As companhias de seguros quando fizerem se guros de mercadorias embarcadas em navios, con tra o risco de perda total, devem estipular: "por naufragio ou ineendio" — porque ss por qualquer motive a carga fbr vendida a requerimento do capitao, essa venda e considerada perda total.

Esta modalidade do risco 6 desconhecida das seguradoras que ao contractarem, so tem em mira a fortuna ordinaria de mar e nao um caso espe cialissimo como este.

304 tiEVISTA DE SEGUROS
VALORES Segurados Rescgurados Liquidos Kacionaes (43) Estrangeiras (28; 8.233.121 :58.3S260 6.146.U32:21)!?(U8 1.315.425:106569ll 6-949.696;478?5()8 516.061:32386421 5-629.370:968?0il6 \ \ \ \ 14.411.153:8768208 1.832.086:430?333i 12.579.067:446$575 X PREMIOS Recebidos Pages Liquidos Nacionaes (43)..,. Estrangeiras (28; 33.880:6178940 22.839:4755665 5.167:9628(1631 28.712:6558877 l-616:4(188515j 21-223:0678150 56.720:0935605 6-784:3708578 49.935:7238027 SINISTROS Pago RecuperadoB Liquidos Nacionaes (43) Estrangeiras (28; \ * 17.372:82089001 16,253:3618970 :i-019:13n?568 1-602:4088946 14-353:6908341 14-650:9588033 33.626:182.5888: 4-621:5398314 29-004:6438374
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r.-c ■<si OQ CS as PS as as fc—• r-o O PS 1=3 « as oo" s ca G e=3 to CP iss -< P-c OS t-s -as e—I So -a (=1 •-3 -as PS PS CP -s p< u uj O z < ui ttO lU <s> <N UJ « UJ < z g u < z CO < r z < a S o o CO. CO < P C > rCS < t— ~ »A 94 q> -f X « X CA ^ 9? X 98 94 X -T '/."CA'-y,' '/.■ '/• X ^ I'- i'i ^ |NX^ 5 O 91 S 1^91 X CACS '/:• S 98 X O X e<N C M •* « 94 98 9098 o © II S5 r94 O X X 1*- lA •— 9: tq 91 C »A X 4A c? C8 91 X — O — X =2 X cq C5 •9 9C5 r- cs J'- O 98 91 o ■■ 91 V u u A w Vi t/1 z ej o jK-gses Q q V > > t. ^ S C & cj ^ ^ V. O O O O s s_ = = = 12 C t; i s; K u ■« .— «•= s M c s-lib? I q C 0 1 52 ic Sit s P = -"0 •3 vi C ^ S M .i "S i « n q CUCJC a X lA « 95 o to X T* 95 -T X 91 X X tA X •Vc- <4OOX94 C lA 93 O lA >A qv 94 C. 1 to lA CO 9* X O 98 I'- O O X c 93 •^•»CC94 W 5A ^ wm ^ 1*- O I'- « TP <«• <y.' ''r- iA- </.> c o « « o c^i T « c rt o to 1.-& C5 X S tft I'- X qv rt o X rs X lA O c ' 94 X C5 »— 91 lA IlA o® xo O X S O ^ 91 oS S W 2 X X lA C9 X (A M M U ft « q c II' f! l/i ^ W O V s> S. Ci • U c Is-S' 5A; « n ^ '5 2 q 'c C s's :as^ "eai a! s-o'" " S e Si " .2 Ss 10 "" >iS u SQ-< 0/ ui N t-*q V 9 4 V3 U 111o. 'C P b E5p cs g t3 o-g <2 S 4,aspg S ^ S s 5.S g|n •Sags y o t5 a =U e 4) U n a w q 2 w w S V L. b. P y q .fc. <>a § cu s q: q Q

SINISTROS E AVARIAS

Inslnic^aes qrnt devem scr ohservadas pclox commandiintcs do Lloyd Brusileiro, nos ccisos de sinislri), ai'iirias, etc.. occorridos ii hordo, e petos Ayenles non portos.

i" — To(!os OS protessos tcstemunhavcis c protestos formados a borcio teiidentes a caniprovar sinistros, avarias oil qiiacstiuor perdas, tlevem scr ra'tificados com juramento do Capitao perante a autoridade compeleiitc no prinieiro iogar onda cliegar (Cod. Commercia!, art. 505).

2" O protesto coiisistira (Uecreto n. 848. de 11 de Outubro dc 1890):

(j) — no relaforio circmnstanciado do sini.stro, devendo referir-se cm rosumo a dcrrota ate o ponto do siiiislro, e altura cm que este siiccedeu;

b) — tia exposivHO molivada da detcrmina^ao do Capitiio, declarando que foi precedida deliberat;ao das pcssoas competcntes c se a deliberasuo foi contraria ou confornie.

O protesto sera cscripto pelo Official quo o Capitao nomear, dalado c assignado pelo mcsnio Capitao, e por aquelles quo tomurem parte na deliberaijao, aos cjuacs e licito declararem-se vencidcs.

Os officiaes e pessoas (tuc fazem jinrte da junta de deliberatao sao os pilotos, contra-mestres, peritos 0 ra ariiiheiros mals aptos e nntigos no servigo do mar.

.4 dclibcracao dessa Junta sei-u loinada em prescnga dos intercssados no navio ou na carga, se algum se aclinr a hordo, os quaes nao tcrao voto; deveniio o do Capitiio ser considcibdo veto dc qualidndc, setido-lhc ligito obrar sob sua respousabilidade dc modo diverse da deliberagao tomada.

O protesto nao dispcnsa a acta da deliberagao, que 0 devera precedor no Uinrio dc Navegagao. na qual, alcin do facto e das circnmstancias occorrcntes, se dcvem declarar os fundamentos do resolugao e dos votos de cada urn, assim conio os motivos da determinagao do Capitao. quando f6r con trario ao vencido. O protesto niio scrii admitlido ,'1 ratificagao se do Diario dc Navcgagao nao constar u acta refcrida.

O protesto devera ser ralirieado nas primeiras 24 boras uteis da cntrada do navio no porto, de vendo o Capitao entregar ao Juiz, dentro do referido pr.-.so, o protesto predito c o Diario de Navegagiio.

5" _ Oe nccoi'do com a organisagao da jusligu federal, as qucstoes relativas a pi'opriedade e posse de embarcagocs. reparos, vislorias, e as que versarein sobve naufragios c salvados, arribadas forgadas, damnos por abali-oagao, abandono, avarias e em geral us questocs resultnntes do direito maritimo, eompetcm aos Jiiizes Seccionacs e na falta destes aos sens Substitutos e Siipiilcnles.

4" — Assim, os protestos, deveriio ser ralificad^os perante os Jnizes Seccionacs na.s capitacs dos Estados, e perante os seas Supplentes, nos oulros portos. Nos portos em quo iiuo hoiivcr Supplen tes de .luiz Scecionnl. a ratificagao podcra scr feita perante o .Iniz local (Decrcto n. 8.048, de 5 de Novembi-o de 1898. Parte primcira. art. 72).

0" — E', pols, dever dos Commuiidantes lavrarem proleslo de lodos n.s sinlslros e avarias occor ridos a bordo, preccdendo-o da acta de delibe ragao. (jx — Sendo insanavcl a falta da acta de deli beragao nos proie.stos formados a bordo, o Commandante qiie delxar de observar esse preceito legal seri responsabilisado peios prejnizos qne de tat falta resultar'em ao Lloyd Brasilelro. Tam-

bc-in sera responsabilisado o Commandante qov.. devendo ratificar o sen protesto maritimo e interpOr o de resalva dc responsabilidades. nos oasos exigidos e dcterminados por lei, o nao fizer, qnalquer que seja o niolivn quo apresenlar eni Justilicaliva do sen acto. Pica onteniiido que nos casos eiii qiic as avarias on damnos forem dc va lor menor do que 500-S, a ratificagao do protesto podcra scr dispensnda; sendo. entrctanlo. lavrados no I)iario de Navegagiio tanto a acta de deliberag.io eomo o protesto.

7" — Os Coinmand.intes devcrao cnmmunicar por escriplo li Capitania do Porto, junlando rnosmo edpia do sen protesto, os damnos causados a sen navio por outra qnalqner cinbarcagao, e viceversa. pndendo mcsmo so submetterem d decisuo amiguvel, que o respective Capitao do Porto propuzer, ciando de tudo conhecimento ao Agcnte do porto em que se der o danino, para que este _o comimiuique 5 Directoria por tclcgranima. No I'olatorio da vlagcm devcrao os Conimundantcs d.vr as precisas inforniagoes sohrc o ease e as providcncias tomadas,

NAUFRAGIOS E SALVADOS

8" — Somento em case extremo, dc naufragio, poder5 o Comniandante (Capitao) abaiulonar o sen navio; c, julgando-sc~indispcnsavel o ubandotio, e obrigado a empregar a niaior di.ligencia possive! para salvar todns os effeitos do navio e carga, e com preferencin os papcis e livros da embareagrio, dinheiro e mcrcadonas de maior va lor (Cod. Commercial, art. 508).

9" — Naufragando o navio, e dcver do Conimandante, logo que ehegar a terra, requeror ao juiz competente a ratificiigno do protesto.

10» — 0 Conunandante tomard conln dos nlijectos salvados e requererS ao mcsmo juizo o competentc icil.io judicial, ficando em deposito o respectivo producto liquido por conla de qiicm pertcnccr.

n» — No caso em que seja udmissivcl n aban dono, o Capitao mandara Invrnr a compclciile acta c a fni'A constar do protesto.

ARRIRADA

12° — Quando uin navio entrar por tjeccssidadc em algum porto on logar dislineto dos determinados na viagcin, diz-se que fez arribada forgadu (Cod. Commercial, art. 74(1).

IS" — Sao causas justas para a arribada forgada (Cod. Commercial, art. 741):

a) — falta de vivcrcs ou agnada;

b) — quaiquer accidcnte aconteeido fi cqulpngem, carga ou navio, que o impossibilite dc continuar a iinvegar;

c) — Tcnioi- fundado de ininiigo ou pirata.

14" — Todavia, nao serA Jiistificada a arribada (Cod. Commercial, art. 742);

a) — se a falta de viveres ou aguada proceder lie se nao haver fcUn a prnvisfio necossariu, segiindo o costume e uso da navegagao, ou de hnver-se perdido e eslrag.vdo por arrmnugao ou deseniao. ou poi-que o Capitao vendesse alguma parte dos mesmos viveres ou aguada;

b) — nusccndo a innuvegnbilidade do navio de 10.40 concerto, falta dc apercebimento ou equipagao, on de mA arrumagfio da carga;

t) — se 0 tcinor de Inimlgo ou pirata nao f6r fundado em faclos positivos, qne nao deixem duvida.

15" — Uentro dos primeirns 24 boras uteis liepois da cntrada no porto dc arribada, deve o Comniandante aprcscninr-se A autoridade conipe- tente par.i the tomnr o protesto de arrlliada, qne justificarA perante a mcsina autoridade (Cndigo CommcTci.al, art. 743).

l(i" — Sendo neccss.ario concertar o navio on rcparar a avaria da carga. o Conimnndante requerera autorlsagao para a ilescarga desdc que seja cbia do )>nrecer tlos peritos da vistoria, ficando nesle caso rcsponsavcl pela boa guarda e coiiservag;T<i dos effeitos desearregiidos. salvo imicamente OS ca.sos de forga tnaior. ou de tal nalurezn que nao possain ser prevenidos.

17" — Nos paizes cstrangeiros, a autorisagao para descarga compete aos Consiilcs brasileiros e onile OS nao houver sera reqiiei-ida a nutorldadc conipelcnte do loeal.

18" — Quando o concerto for iinpraticavcl. de vera o Comtiianilanlc rcquercr deposito judicial da earga e interpAr os coinpeletites protestos par.a sua resalva (Cod. Commercial, art. 1)14. 2' parte).

19" — .4 carga avariada sera reiinrada ou vcndida. como parceer mais conveiiienle, prccedendo. cntretaiito. autorisagao coiupctente (Cod. Conimereia!. art. 747).

2b" — Km todos os casos de arribada forgada. jiistificada perante a autoridade competente, da-se avnriii grossa nu oonnnuin, pelii (iiie os Conimandailies e Agentes ilevem ter n niaximo cuidado em observar as presciipgoes coiitida.s no capllnlo sobre avarias.

2!" — Nas arribadas forgadas sfio as segulnlos as dcspesas de avaria grossa:

III — as snl''adus c siistento tin tripiilagao ditranto n arribada;

/)) — OS direilos de pilolagcni e outros de cn trada e saida cm uin porto de arribada;

e) — OS aliigiieis de armuzens em que se depositcm as fazendas <|uc nao ]iudc:'em continnnr a bordo dnrantc o concerto do navio;

di — c.s gustos de descarga e salarios para alivinr o naviin e entrar cm olgiinia obra ou porto, qnamio elle i obrigado a fazel-o por borrasca ou persegtiigao do ininiigo, c os damnos acontecidos As fazendas pcia descai'ga c rccaiga do navio cm perigo;

e) — as cnsfns jndiciaes para regular as av.irias c fazer a I'cpartigao das avarias grossas;

f) — e, eni geral. os damnos euiisiidos deliberadamentc em caso de perigo ou desaslre iinprevisto e soffrldos como consetiiicnciu imniediata destes eventos. bem como as do.spu.sas feilas cm cguues oircumslaneins depois de deliberagos niotivadas em bem e salvamento comiiium do iiavio c carga.

AVARIAS

22" — .As avarias sao dc duas especies: avarias simples ou parlicullarcs e avarias grossas ou coniniun.s. A iniportancia das piimeiias e siipportada. ou sA pelo navio. oii s6 nela eon.sa qne soffreu o damtio on den causa A (Icspesa; e as das segundas A repnitida proporcionalmcnte entre o navio. sen I'rcte e a carga (Cod. Commercial, art. 70.31. 23" — Sao avarias simples e parliculares (Cod Commercial, art. 700):

«) — o daiiino aconlcciilo :is fazendas por borrnsca. presa. naufragio ou encalbe fortuito. diiranle a riagem, e as dcspesas feitas para os snlvnr;

b) —- n perda dos calios. amarras. aiicoras, \'e-' las e iiinstros. caiisuda por borra.sco on outro accltlenle do mar;

t) _ as dcspesas de reclainagao, sendo o nnvio 0 fazendas i-eclamados separadaniento • di — concerto parlicnlar das vasilhas e as clesntsas teuus jmrn conservav os effeitos avnriaaos;

e, _ o augmento de fretes e despcsas de carga e descuign, quando, .declarado o nnvio innnve-

gavel. as fazendas sao levadns ao logar do desliuo por um on por mais navios Em geral. as dcspesas feitas e o damno sofInao so pelo navio ou pela earga duranle o tem po dos nscos, 24° — 5.-1o avarias grossas ou communs (Cod (.ominercial, art. /84):

due se da ao ininiigo. corsarlo ou pirata por composig.Ao on tilulo de resgatc do navio e fazendas, conjuncta ou scparadamente;

mum~ cousas .alijadas par.a salvagao comc) — OS cabos, mastros. velas e oulros quacsqucr apparelbos ilclibcradaniente corlados ou pplidos por forga dc vela, para salvagao do na vio e carga;

d) as ancoras. amarras e quaesqtier outras cousns abandonadas par.a salvamento ou beneficio comimun;

e) — OS damnos causados pelo alljnmenlo As' fiizcndas restantcs a Imrdo;

J) — OS damnos fuilos delilieradamente ao na vio para facilitar o sou esgotamento e expulsao da_ agua e os damnos aconlecidos por esta occasiao a carga;

g) — o Iratameiilo, eurativo, sustenlo c Indemnizagoes da gcntc da Iripnlag.io ferida ou mutilada, defendciido o navio;

/i) n Indemnizagao iiu resgate da carga da tripnlagao mamiada ao mar on a terra em servigo do navio e da carga, c nessa occasiao anrisionatla on retida;

— as soldadas e o sustento da tripuiacao duranle a arribada foi'gada;

}) — OS dircitos de pilotagem e outros de entr.ida e saida cm um )>orto dc arribada forgada:

— US alugueis de armnzcns em que se depositem. cm porto de arribada forgada, as fazen das que iiao podercm continuar a bordo duranle o concerto do navio;

•') — as despcsas dc reciamagSo do navio e car ga, feitas eonjunctainenle pelo Capit,ao em uma so insfajicia. e o sustento c soldadas da gente da tripnlagao duranle a mesma reelaniiigao, uma vcz que o navio e carga sejam reslituidos; gastos de tiescargn e salarios para aliviar o navio c entrar cm uma obra ou porto. quaiuio o navio e obrigado a fuzel-o por borrasca oil perseguigao do inimigo, e os damnos aconIccidos As fazendas pela descarga e reearga do mivio em perigo; ' "

") — OS daiiiiios aconlecidos ao corpo c qui- Iha do navio, que prcmedit.adameute se faz varar para prevcnir perda total ou psrda do inimigo~ dcspesas feitas para pAr a naiio o nuMO cncolhado e todn a recompensa por servigos exiraorditiaiios feitos para prevenir perda total ou presn;

p) — as perdas ou damnos sobrevindos As fa zendas descarregadas em barcos ini lanchas em conseqiieiicia dc perigo; '

q) — as soldadas c sustento da tripnlagao. se o navio dcpnis da viagcm comegnda e obricado a suspeiidel-a por ordcm de polencia estrangeira ou por siipcrvemcncia de gucrra; e isto por todo o tempo que o navio c carga forem impedidos;

r) — o premio do cmprestimo a risco, loma'do para fuzer face as dcspesas que dcvem entrar na regra tic avaria grossa;

s) — o premio de seguro da.s dcspesas de nva. na grossa e as perdas soffridas 'na veiicia da paite da carga no porto de arribada forcado para fuzer face us inesmas dcsposas; *

/) — as custus jndiciaes para regular as avarias e fazer a repartigao das avuriaa grossas-

It) — as dcspesiis lic uma quarenleiia'extraor- dinana e os damnos causados nela agua na cxtincgao de inccndio. E, em.gerai. os dL.mos cansados ileliberadamente em caso de perigo on des-

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astre inipi-evisto, e soffrido como consequeiicia immediatu destos eventos, bein como as ilcspesas feilas e met'uaes circiimstancias, depois de deiiberasoes tnotivadas cni hem e salvanieiito commum do navio c tnercadorias. desde a sna carga e parlida ate o rr.torno e riescarga.

25° — Qjiando ffii' neccssaria laii^'ar-sc ao mni' aliSmna parte da carga, dove comctar-se pelas mercadorias c effcitos tpic estivercni em ciina do eonves; depois serao alijadas as mais pesadas u dc menos valor, e, em oyualdade de coiidijoes. DA que estiverem na colicrla e mais ii mao. fazendo-sc toda a diliKeucIa possivel para lomar iiolii das marcas c nunioros dos volumes alijados (Cod. Commercial, art. 7f>fl).

2t;'' — Em seauimeiito da acta dc deliberasiio. que so houver lavrado para o alijaiiienlo, se deeiarasao bcm espccificada das faxeiidas ao V«•j'w«.• .w"—

fara mar; e, se pelo aeto do alijameuto, algum damiio tiver rcsiStado ao iiavio on a cai-ga remanesceiite, se fara-Vambeni mencao dcste accidenle (Cod. Com mercial, art. 770).

27" _ Para que o daiiino soffrido pelo navio ou carga possa cousiderar-se avaria_ a cargo do scgurador, e iieccssario quo ellc se'u examinado por dois arbitradores pcrito.s. que deciarem: rt) —■ de que procedeii o damno;

6) a partc da cargo quc se. aeha avariadu e por quo causa, indicaiulo as marcas, numcros e volumes;

,.) — tralando-se do navio ou das .suas perteiigas, qiianto valem os oiijectos avariados e em <luanto poderA importar o sen concerto ou reposii.ao. Todns estas diligeucias, exames e vistorias serao deteriiiinadas pelo .Tiiiz seccionnl ou sen Supplcntc, e na falla desle pelo Juiz local, c praticados com cita^'ao dos intcressados.

As diligeucias, exames c vistorias sobre o cusco do navio, e suas pertcnsas devem ser prutieacias antes de dni--se principio ao sen'concerto, .Z «....

nos casos cm que estc possa ter logar (Cod. Commercial, art. 772).

280 — Os effeitos avariados serao sempre ven(lidos cm lellSo publico a quetn mais der. c pagos no aeto do ^jrreniatagao.

20" — Nil liquidagao das avarias grossas ou eommuns, bao de conlriliuir para a sua composigao (Cod. Cunimerciul, art. 7il5).

,i) — a earga, incluindo o dinlieiro. pruta. ouro. pedras preciosas e todos os mais valores que se neharcni a boi'do;

/)) — o navio e suas pertciH'as pela sua avaliafilo no porlo da desearga. (|ualqiier que soja o seu estado;

c) — OS fretes por metade de sou valor tambeni, quaiido nao pagos adianliuiumente c coin a clausula de uiio sercm repartidos em eiuso de sinislro;

Nan onlvam para a conlribuiijao o valor bos viveres quo existirem A bordo para mantimento do uavio, c bagugom do Capitao, tripulantes e passai'eiros. que !6i' do use (lessnal, nem os objoctos tirades do fundo do mar j.or mergulhnclores

A custa do (inun, gO» Xo raso do alijamento, .so o navio se fiver salviulo do perigo que o molivou, mas continuiuido a viagcm vier a perder-se depois, as fazenrias srtlva:; do segundo perigo sao obrlgadas a coiUriluiir por aviiria grossa paru a perda das que foiam aiijadas na oceasino do primciro.

Se o nnvin se perder no primciro periodo e a_l- giimas fazciidas se puderem salvar, estas n.Ao eoutribucm parn a indcmiiizagSo das quo fornm aiijadas iiu oceiisiafl do desastre que deti coiisa ao'muifragio (Cnd. Comnievcial. art. 792).

DAMNO CAUSADO POR ABALROACaO

Seiido a navio abalro.ado por outro, o damno iiiteiro causado at) navio abairoado, e a sua carga. serA pago por aqiielle que tiver cau-

sado a ubulroasao, se estn tiver acontecido por falta de observancia do Regulamcnto do porlo, iinpericia ou negligciicia do Capilao ou tripu- lagno, fazeudo-se a eslimasao por arbitros ((,odCommei'cial, art. 7-l!l).

;(2" — Se acontecendo a abalroagao no alto jnar, o navio abairoado for obrigado a jirueural' norto da arribuda para poder conccrtar, e se pei'de > t- -1 ^ ..../ki. _!,•<> r«SI\r«

JIAJILU na neslli dcri'ota, a perda do navio presunie-sc caiisada pela abalroasao (Cod. Commercial, art. 77.11. , '

g8» — Todus as perdas resultantcs dc abal roagao, pertencom A classc dc aynrlas parliciilares ou simples; exeeptua-se o unieo ciiso em quo o navio, para cvitar maior dainno de sua nbalroagao eniincnlc, plea as suas amarras. e abalroa a outro para a sua propria salvagao, Os damnos que o navio on carga nestc caso soffrer sao re partidos pelo navio, frete e carga, por aviina grossa (Cod. Coniniercial, art. 7.i2).

Os casos lie abalroamento no mar sao rcgiila- dos pelo dee. 1988, de 14 de Margo de 1898.

;S4" — Coiilieeidas as disposigoes da lei que ro"0 OS casos de sinislro. compete aos Cominandantes e Agcntes do I-loyd Brnsileiro oliservar as scguinles rcgras;

(Dnndo-.sc i>or exemplo urn encnf/ie):

Do encaihe p6de-se verificiir:

fi) — iiaufragio; /,) — avaria particular;

c) — avaria grossa.

NAUFRAGIO

;j5" Da-se o naufragio quando; depois de esgotados todos os recursos, consideru-se o navio irremediavelnieiito perdido.

Ncsta hypothesc, <> Commandaiite formulara o neccssario" protcsto, ratifieal-o-A perante a aiitorldade coinpetente e procedcru de accordo com as prcscripgoes contldas no capitulo — Naufragio c Salvados — destas instrucgocs.

■As despcsas de r.alvamento. custas judiciaes, etc., eonstituem avaria particular e correrao por conta do navio.

As despesas com os salarios correrao por conta dos objectos salvados.

AVARIA PARTICULAR

;qj» — ..\varin partieular da-se quando o navio tonsegtic safar com os sous proprios recursos, mas com avaria em si ou na carga'.

Nesta hypetliese, o Conimandanle formara o seu prolesto, ratifical-o-a perante a unloriduilc compelente, e rcquererA A mcsnia autoridade vistoria do navio e carga avariada.

Peitn a vistoria na carga, caso os iiiteressanos nao a qiieinim retirar, requercra o Commandantc a sua veiuia em leilao Judicial e consequentc deposito do producto llquido por conta tie qncm periencer.

A carga perfeitn scru eiilrcgue aos rcspeetivos consignatarios scni outra formiilitlade. alCm da aprescntagao do coinpelcnte« conhecimciito.

As despesas feitas com o navio e carga eonsti tuem avaria particular c correrao por conta do navio c da carga.

37» Se acoiitecer ti navio encalhnr em pi.nto tiistanlc daqucilc para oiitie se destiiia e o Commandaiite julgar prudenle arrlbar ao ponto mais proximo, lievera elle consultar a Junta deliborativa, lavrando-sc em .seguidu a acta tie arribada. O pVoccs.so a seguir, iiesse caso e o iiuiicatio no capitulo — Arribada — tlessas instrucgoes.

,IA etiiao nuo se Iratii de um caso tie avaria iiarticular. mas sini tie avaria grossa, iiorqiie tis soldadiis e o sustcnlo da tripiilaguo, os niugucis dc arinazcuagens, os gustos tie desearga, as cus-

tas judiciaes, etc., sSo resarcidas por avaria grossa, isto <■, compcicin proporcionalmenle au navio e A carga.

0 Commandanlc ratiticara o scu protesto e pro- vldcnciarA para que sejam observadas as regras conlidas ahaixo, sobre — Avaria Grossa.

.AVARIA GROSSA

3go avaria grossa da-se tpiando, parn allgeirar o navio, e "preciso laiigar carg'a no niar 011 fazercm-se despesas para |)6r a iiado o navio encalbado c rccompcnsar scrvicos extraordinar.os feitos para prevenir a sua perda total. No caso dc iiliiaineiito dc c.irga. o (.ommnndantc rciinira a junta dcliborativa, do que se lavrara a coinpe tente acta, e, em seguimento a csta, se fara dcclaracao bem especificada dos volumes langados ao mar. isto e, indieagao das miircns quantidade e esnccie dos volumes: e, se pelo aeto de aiijamento, algum damno tiver resultado ao navio (>u A earga rcmaneseente. sc fara lambcm mcngao tieste aceideilte.

39" Xo primciro porto dc cntrada. o Com mandaiite niiificai-A o scu protesto-e rcquererA vistoria no navio e na carga avanada: e, em soguitia, leilao judiclai dcssa carga, ilepositando-sc o producto liqiiido.

49" .Ainiia mcsmo quo o navio nao tcnba sof frido avaria, n vistoria judicial e neccssaria para iletcrminar o scu valor, vislo quo para coinposigao da avaria grossa f> navio c suas pertongus contribuein pela sua avaliagao. tiaa!tpicr_qiic seja o seu estado (Cod. Commercial, art. iRi, n. J).

41" Se em consequeiicia da presteza do ali jamento da carga, nno Mr possivel toniar-sc iiotn das marcas. qiiantidatle c espeoie dos volumes alijados. o Coinmundanto rcquererA ao juiz competeiite vislopja da carga descarregntin. inUicando-sc no auto de vistoria as marcas, quanlidadc e espccie dos volumes. Confroninndo-se as quantidades indicadas na visioriii com os manifestos rospcctivos, faciltnente sc ctuiIiecerA a earga quo foi alijada.

42° Xo caso do navio poder proseguir na sua vlagem, esta provltlencia sc repetirA cm todos os portos da cscala.

43° — Hu um caso cm (|ue, nnbora o navio tcuha alijado carga, nao sc vcrifica avaria grossa: e csle:

Stipponha-sc que o navio encalha e que soltro avaria c delln resiilta tambeni ficar a earga tolaliiientc avariada e scm valor, mas para safar foi neccssario alljar earga: Verlfica-se entao n perda toial, porque nao ha coiitrllniigao, dcstic que a carga alijada nciilium valor tinlia.

440 X:i hvpotliese de cnealhc. que apreseiilamos, devem-s'e eoniprelicndei- todos os casos do. fortiiiia do mar, taos como: tempestadcs, mudaiigas forgadas de derrota, desarranjo na machina, etc., oara os respertivos proecssos. No caso de. com o cncalbe do navio. veri icnrse Dcrdas de amarras, ancoras, calios, escaleres, etc.Tos Commantlanlcs deverao fazer mei.gao deste facto no sou protcsto, c, no caso da ^ s'o;'a, upresontur quesitos sobre o vuloi ties objeetos perdidos ou iiuitllizados.

45° — AU-m dos prolestos lemlenlcs a romprovar siiiislros. e permitlido nos (.otnimnidantes inlerporcm oulros para couscrvagao . resnlw. dt sens dircilos, nos lermos dos f do Decrcto n. 848, de 11 dc Oulubro de 189(1. .,8" _ Tcm-se |)or muito recommendario aos Coinmnndanlcs <iuc: nos rti.sos ;mn rt/M rraiiir <i junta Jelihemiiu". liwr'indo-sc. ininn.d atonieiite no Diario de S<wc<jti^'i" " ncia exii/Kla I'lor lei; main, que os pro'cf'"'' '""'c fircidos no priineiro porlo dc enlniilii.

PROVIDENCIAS QUE DEVEM SER TOMADAS PELOS AGENTES DO LLOYD BRASIL'EiRO

47® — Xos portos iiacioiiaes, devem os .Agentes diriglr-se ao Procurador da Rcpubliea. que funcciona em todo o proeesso; nos portos estningciios, OS .Agentes devem iiidicar aos Commundantcs ndvogados coinpeteotemeiilc habilltados a promover a ralificagao do proeesso e todos os aetos Judiciaes.

48" — Nos casos de avaria grossa, os .Agonies iifio cntregaiTio carga seiii quo os coiislgnatarios tlepasilem a importancia da rcspoctivn quota da avaria grossa.

49° — A quota a que se rcfere o u. 48° sera arhltrada judicialmeiitc (art. 1)19. parte 2" do Cod. Commercial), teiuio-se em vista a.s despesas feiius, accrescentadas das que approxlmadainenle se hnuver de fazer c venliam rccair sobre o valor das mercadorias, tudo comprovado pelas facturas originacs.

5(|o — Reeusando-sc os consignatarins a fazer o deposito, da importancia arbilrada para garniitia da quota dc avaria grossa. dever.Ao os .Agentes rcquorer po Juiz seccionai. ou scu suppleiitc. o deposito de fazeudns cquivalcnte, pcdiiicio a sua veiida e denositando a soinma que se arbitrar para gnrniitiu da avaria grossa. Egual providcncia dcvcr.'i scr adoptada quando o consigiiatario rcarsar recebcr a carga.

— .No caso de. por iiual<|ucr eircumstaneia, ja eslai'cm as mercadorias em poder dus donos ou consignatarins. ou estarem fora das estagocs publieas ou dentro deltas, os .Agentes deverao requerer embargo e vcnda Immcdiala. se forem de I'aei! deterioragiio ou de guarda arriscada o-a dispejuUosa.

52" A ac^'iio <le cinbai jios prcscrevc passados trinta dias, ii contar da data do ultimo dia da desearga. E', pois, dc rigor, sob pcna tie i-espon- sabiiidade que o cmimrgo seja iiitentado dentro desse praso, 530 De todos OS consignatanos deverao os

.Agentes exigir copia das facturas originacs, de io^'ina a poder-se conhecer os valores contribiiintcs, qucr das mercadorias enlregucs perfeitas, quer das damniflcatlBS ou aiijadas. 34" Dos consigiiatarios que Icnham toda ou parte de sua rargu alijada, nao se devcra esigir deposito parn garantia lia quota de avana grossa, dcstic que o valor a resarcir nao seja iiifetnor A ir.iportaticia dcssa tpiola; tlevciitio. ptireiii. exibirsc- a factura da carga total. 550 o deposito dcvera ser exigido do todos os eoiisigiiatarios tie eargas, encommentlus e valores. 58"' — Oil Agentes deveriio fornecer 11 todos os enasignularios. certifieados das faltas de volumes niio57"dcscarrcgutlos.

— Na separiigao da earga para leilao jutlicial, OS -Agentes provideiiciarai) para que as mar cas. especies e eonieiido tlos volume.s eonsteni 0 mais exalamciite possivel da respcctlva rciagao, exigintlo do leiloeiro que os lotcs sejnin formados tie maneira que se conbcga o |>roducto do leilao lie enda vniuiiie, com tiesignagao tie sua marca, e.specie e eonteiulo. Cumpre evitar. qnaiito pos sivel. a forniagao tie lotes coiistituidos por mer cadorias de differeiitcs especies.

No caso de haver eargas para outros portos. tjue lonliaiii tie seguir pelo niesmo vapor nu por outro navio, o .Agente do porto em tiue f6r ratificatlo I" protesto c cxercidos tndos os aelos refercntes A avaria, devcrtl requerer ao .liiizo Seeeional. a expetligao de precatoria no .luiz ou .iiiizes lie outros portos da escala, para que luAo sejum enlregucs us mercndorins. scm o deposito aiitceipaiio, correspoiidentc A quota arbilrada parn ga rantia do pagamenio da referida quota, depois dc rcgutada a avaria grossa.

Km caso de rcciisii, procedcr-se-A tie accordo com a lei.

308 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 3C9
aisai

58° — Seinpre cjue f6r necessai'io desmaiichni' volumes, para bcneficiamento de mercadorias, os Agentes providenciarao para ejue sejam ellas relacionadas, fazendo-se referencia as niarcas e contra-marcas dos volumes de cjuc forain retiradas. — Exemplo: — "Retiradas da caixa — A — 10 pe^-as de morim, etc., etc....", e assim por deantu.

.">9° — O leilao dcveri ser feito de accordo com as mesmas indicagdes.

60" — N'as vistorias da desearga, os Agentes deverao providenciar egiialmenle como fica indicado nos numeros 57 e 58.

fil" — Em caso de inceodio a bordo, os Agentes providenciarao para qtie, na vistoria, os pcritos declarem. ])or marcas, contra-marcas, numeros, especie e conleiido,. tjiiacs os volumes que foram daninificados pela agua, pelo fogo, ou, coujuntaiiiente. por ambos.

62° — Dc todos OS consignatarios, qucr dos que teiiliam depiirutado dinhciro. qucr dos que tcnbam tido cargas alijadas, ou damnificadas, o.s .Agentes devem obter Ucclaragao de que autorizani o Lloyd Brasilciro a nomear pcritos arbitradores que regulem extra-judicialmente a avaria. Esta antorizagao deveru ser assignada por duas te.stcmunhas (Art. 417 do Oecreto n. 737, de 18.50). declaraiulo a iniportancia, de cada partida, suas inarcus c contcudo.

63° — Salvando-se alguma carga depots de alijada, o.s .Agentes deverao requerer a stia venda em leilao. com declaragiio dcssa clrcumstancia, e. designaitilo, semilre que possivel, as marcas, c.specie e contcudo dos volumes.

64° — Os -Agenles do Lloyd Brasilciro nao de verao inlervir na.s vistorias judiciaes de cargas rcqucridas peios consignatarios c companhias on Agentes de segiiros.

65"— .As avarias grossas seriio sempre. rogaladas no Porto do HIo de Janeiro.

fifi" — Os frctos pagos adiantadamente n.5o correm risco para o Lloyd Brasileiro, que nao i obrigado ^ restituil-os, mesmo em caso de sinistro, e, por isso, nao eontribuem para a avnria grossa.

67" — Os .Agentes terao, como coinpensagfio por estes services, a coinmissao que Ihe f6r arbifrada pelos perilos reguladores.

68° — Nas avarias pnrticulares. os -Agentes de verao foriicccr aos consignatarios iim ccrtifieado da earga de.searregada com avarla.

69° — Sempre que a dcscarga fdr por conta do navio, <|uci' |>or conveiigao das partes, quev porque se tenha cobrado percciitagem para occorrer is dc.spesas com osse servigo. nos portos, desde quo se verifique qualquer sinistro nas embarcagoes quo recebnm a eurga e a coiiduzirem i terra, deverao os .Agentes interp6r iminediatnmente o sou nrotesto de resalva do direitos com intimagao do <iono das referidas embarcagdes. Esta providencia deveri ser toniada, independeiiteniente dc <[uacs<juei' outras, por parte do proprietario das cm barcagdes.

76" — Logo <|uc OS documeiitos estejam regnlarizados e na nevicla ordcm, os Agentes deverao remettei-os A Directorla. Taes dncumentos sSo:

(I) — pi-olesto ralificado do Commandante;

b) — auto da vistoria judicial do navio:

<•) — auto da vistoria judicial da carga avarlaiia:

d) — conta do leilociro, rolatlva is cari5as avariailas. salvas depois de alijadas (si noiiver), com a compelenle ortlem do juiz mandando depositnr o seu producto Ilquido;

c) — niito da vistru'ia da carga ilescarregada; /> — coiita detalhada dc todas as des|)esas feitas com o navio. eustns judiciaes. vistorias, etc.;

<;) — eonlu detalhada dc todas as despesas feitas com a carga, custas, vistorias, etc.;

b) — relagno da carga quo raltnu na dcscarga com a discriniinagflo das marcas, quantiilades.

especie e contcudo dos voluines, porto de proccdcncia e consignatarios;

i) — relagao detalhada de todos os consigna tarios que fizeram dcposlto em garanlia da quota de avaria grossa, com decluragao das Importancias respectivas;

j) — relagao de todos os conslgnaatrios 'que prestaram flanga para o mesmo fim Indicado na • letrn — i);

A") — proccsso do deposito judicial ou dc em bargo da cargii, no enso dos consignatarios recusarein-se a pi'e.star deposito para garanlia da quota dc avaria grossa;

/) — termn dos consignatarios, aulorizando o Llo}'d Brasileiro. a nomear peritos arbitradores que regulem exlra-judieialmenle a avaria:

m) — relagao documentada das cdplas das focturas dos consignatarios;

n) — relagao da carga que em cstado pcrfcito tenha sido reembarcada para os portos de des tine, cspecificuudo suns marcas, especie, etc.;

o) — outros documeiitos nao cspecificados nesta relagao e que sejam relativos ao navio e a sun carga,

71° — Si, cm consequencia do sinistro, resiiltar alijamento dc carga, como mcdida dc salvagao comnuim, em seu proteslo de resalva de di reitos, OS .Agentes farao referencia a essc facto • obrigaiulo-se o proprietario das embareagoes a regular a avaria grossa, de aceordo com a lei. sol) pcna de responder pelos |)rejuizos ciiusados em consequencia do alijamento.

DECLARACAO (3UE OS AGENTES

delieiii cxigir dos consignatarios. conforme no n. 62 deslas inslnicgoes, corrciido por conlti do Lloyd Brasileiro, as despesas de reconhecimento das firniaa e scllos: — Pelo prescnte, per escripto, e assignado, peraiite as duas testemunhas aiiaixo. c no qualidndc de consigiiatario de volumes contendo marca embarcados no porlo dc com dcslino a este, no paquetc nacional dc propricdade do Lloyd Brasileiro, aqni chegado em de do corrcnte anno, declara que responsablliz pelo pugamento da quota dc contribuigao qiic cnubor no vateio para liquidagao da avaria grossa acontecida na viagem do mesmo paquetc em pelo que obri a entrar, desde ja com o deposito prAvlo de por cento (Rs "1°) sobrc o valor declarado na i-espectiva faetura. dnndo amplos podcrcs ao niesnio Lloyd Brasileiro para nomear arbllros que regulem e rcpart.vm cxtrn-judlcialmentc as avarias e para a.ssignartm o respectivo eonipi'omisso.

Declar mais que o valor du cai'ga consignada 6 de Rs inclusive <> frctc pago adcanladainente, confornic a faclura.

Sobrc uma cstampilha federal dc 180(10.

Data

.Asslgnntura

Porto .Alegre e Pelotas no Rio Grande do Sill, etc.

Os Agentes dariio uma copia dcstc instrumento aos cousignatarios, enchcndo foclos os elaros. Se a firina signatnria do instrumento fdr singular, dcvera dizer: "Pelo prescnte por miin escripto e assignado, etc., etc.". So n firiiia fOr eolleetiva ou commercial, deveri dizcr: "Pelo prescnte por um de nos escripto e pela firino assignado, etc., etc."

INGENDIARIOS

Tivemos conhecimento do Relatorio elaborado pelo Dr. Sa Osorio, entao delegado do 10" districto policial tlesta cidade, relativo ao ineendio occorrido no annazem de seccos e molhados de uma firma estabelecida a rua Villeta, era Sao Christovao.

Os peritos nao enconiraratn elementos para determinar a causa do fogo, mas as provas circumstanciaes e testemunhaes coilegidas pela competentfc autoridade sao de molde a fazer a justiga agir contra os socios da firraa e o padrasto de ura delles. Essas provas sao varlas. Nao so este individuo, quando procurava um socio para estabelecer 0 enfeado disse abertamente a varias pessoas ha ver ura meio de se ganhar dinheiro facilmente incendiando o negocio seguro, — como nas vesperas do ineendio retirou do annazem um caminhao cheio de generos que foram levados para sua casa. Pduco antes do fogo, um dos socios foi visto defronte do estabelecimento, parade, como a espera de qualquer cousa, noite alta, e uma das janellas foi encontrada aberta, apezar de ter tranca de ferro .Esfas e ouiras provas convencem a qual quer espirito honesto da criminalidade do sinistro.

Qualquer que seja a solugao do caso, no juizo criminal, forga e reconhecer que se todos os delsgados agissem com zclo em casos semelhantes a praga dos incendios nao seria tao extensa como e agora. Foi tambem o Dr. Sa Osorio quern obteve a co;i'i£sao do incendiario da fabrica Coelho Bastos, naquelis districto e outras provas que corroboraram esta. Nao importa que o inquerito tenha continuado na 1° delegacia auxiliar, ate ser enviado ao juiz, que decretou a prisao do executor do acto e dos socios da firma Gutau & Cia., all esta belecida. 0 trabalho inicial foi tudo.

0 competente delegado deve ficar satisfeito com a consciencia do dever cumprido e os homsns de bem nao podem aspirar recompensa melhor.

A norma seguida por esta Revista e dizer o que Ihe parece legal e justo, de forma a ensinar al guma coisa, sobre a especialidade do seguro, aos seus leitores.

Os vcrbns e os pronomes deverao ser collocados no singular ou plural, conforme f6r singular ou eolleetiva a firina signataria.

Nota — A referencia feita no n. 47 ao Procurador da Republica era porquc entao o Llovd perteneia no Patrimonio Nacional e por ser aquellc funccionnrio advogado da Uniao, na respectiva seccao federal. ^

later 0 Sr. ministro Godofredo Cunha, publicado na "Revista ds Seguros" neste quarto anno.

Ultimamente, vimos numa sentenga de um juiz local a citagao da sentenga do Dr. Octavio Kelly e por lealdade para com os leitores Ihes informamos que ella ja tinha sido reformada pelo Supremo Tribunal.

E' possivel que 0 mesmo tribunal, de uma outra feita, venha a julgar impropria essa accao, preferindo assim a lei expressa a praxe judicial. A exclusao desse fundamento do julgado do juiz da 4° Vara Civet nao quer dizer, como affirmamos no numero anterior, que elle nao merega ccnfirmagao do tribunal superior, pelas outras razoes de decidir, confirmagao que nos alegrara porque, pela simples exposigao da materia feita pelo juiz referido, percebe-se haver ali uma fraude contra 0 seguro.

SEGURADO INDESEJAVEL

0 regimen burocratico brasileiro e um das pragas mais terriveis que podem cair sobre um povo moderno. 0 Egypto do tempo de M.oyses nao a conheceu.

A forma pela qual e condusida a administragao importa no descredito do governo. Por isto ells e considerado mao freguez. 0 que compra e sempre muito caro ou furtado no peso e na medida. E' o que se da nos forneclmentos, em geral.

Tcslciminbas: F F

Neste dociimento deve ser mcnclonada toda a carga consignada com especificagao das marcas. conteildo e valor da faetura

Si liouver carga dc iransito, devc-se declarnr 0 porto de pi'ocecleneia c o da baldeagao. Exemplo — l.aguna baUlcada em t-Torianopolis.

O Dr. Octavio Kelly, juiz federal, nao ha muito, julgou nulla uma acgao de seguros, para ha ver indemnisagiio de damnos de um ineendio, baseado no decreto n. 763, de 19 de setembro de 1890, que, mandando appHcar ao civil o Reg. numero 737 de 185), excluiu o capitulo referente a ac\do de seguros, que assim ficou limitada ao se guro maritime. A decisao referida foi, pordm, modificada por accordani, em aggravo de que foi re-

Uma companhia de seguros, no norte, segurou mais de mil contos de materiaes das obras con tra as seccas e para receber os sete contos e pouco do premio tern tido ha mezes um terrivel tra balho, com perda de muito tempo, sem ainda terconseguldo. Ora, quern procede honradamente nao pode tratar com a administragao do nosso paiz, e portanto, 0 mais pratico e so negociar a dinheiro i vista.

Fiquem avisadas as seguradoras.

Inciimbe ao segurado provar a forga maior que occasionou 0 veto dagua.

Cesar Vivante — Seguros Maritimos 228

310 REVISTA DE SEGUROS
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de Janeiro (.Aviso das Companliias de Se guros) 217

Connie Mixto Pauiisla -da Assooinyao de Companhias de Seguros ,^0 Comite Mixto Pauiisla | Comitd Mixto Ilio Grandensc (.oniite Mixto Rio Grandense q, Comite Mixto Rio Grandensc...!!!! oComild Mixto Rio Grandensc... • ' 70 Como consequencia da aiionnalidade"e'lii '^ic viye a Allemnnha. o riegoeio dc seguros estu, all sob graves coiitingeueias — A N. Belolshetow •

Conlracto de Seguro !'"; ''''

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197 Aetao
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AcpOcs
14 A
(|7 A Coinpatihin
173 A Compaiiliia
2fi Adaniastor (llelatorio) ij) "Adamastor" 190 A Equilaliva 28 A E.vposisao g A fallencia dn "Previsorn Rio Grandensc" (Aceordam dn 'i* Cumnra da CArle de Appellaeno) 184 A falleneia dn Previsora — Frederico dn Silvn Fcrreirn 7 55 A frequeiicia dc hiccHidios e 0 risco loeatlvo {entrcvista) — Dr. Abilio de Carvalho.. 68 A iiidustria dos iitcendios 53 A indiistria dos incendios 266 A indepeiideijcia da Bahia 22 Alliance Assurance Company Limited 24 Alliani;n dn Bahiu 138 Alliiinca dn Bahi.a 233 Allianta da Bahia 275 A morn! dos segurados 228 .Anglo Sul Americana 203 Auglo Sul Americaiin 224 A paixiio dc .lesus Christo 169 A poiicia c a pericia dos iticendios 73 A proposilo da fiscalisagao de seguros 4 Argos 278 Argos Flumineiise (Belntorio) 202 Argucin falsa 287 Associasno dc Conipaiihias de Seguros (Reprcsentatao ao Congresso) 73 Associuciio de Compnnhius de Seguros 75 Associacao dc Companliias de Seguros (Tarifas) 112 Associafiio de Conipanhins dc Seguros (Acta de asseinbica geral) 9 Assoclagao de Compaiihias dc Seguros (Parte official) 128 -As.socinsao das Conip.mhias de Seguros (Relatorio da Directoria) 165 Associayao de Companliias de Seguros 171 Associacno das Conipniiliins de Seguros.... 174 Associayao de Companliias de Seguros 246 Associayao de Companliias de Seguros 206 -Associayao, instincto e necessidadc de cooperayao 290 .Associayao dc Companliias dc Seguros e The Fire Insurance .Association of Rio
— Olympio de 56 Afbuquerque 58
oonipetcnte parn o seguro tcrrestre 174
do intiomnisngao
de Seguro Maritimo — Cczar Coutinho
ide Seguro Terrestre — Dr. Abilio de Carvalho
lie
regrcssivas
coinniissao liquidante do vellif) Lloyd Brnsileiro
Allianga da Bahin
Vera Cruz
Assiciencia •
108
iiislalluyucs cleetricns e o fogo 205 As taxfls dc seguros
12 As luxas de .seguros em Pcrnnmbuco — A, F. 142
Tarifa — Flavio da Silveira 229 A uniformisayao do scrviyo de fiscalisayao dc seguros 83
-As acyoes de seguros distribuidas duranle o anno de
As
Flavio Silvcira
A
Sul America e o seu relatorio B Banco de Pelropolis. Pag. 65 27 169 303 92 C
D
276 E 3

da "Previsora Rio Grantlense" (Ac• coreian) da' 2* -Cainara da Coi'to dc Appcllafao)

— Frcderico da Silva

0 cnso do Clipper "Brasil" (Supposta nrribada — Dr. Numa P. do Vnlle 1_1S O caso do "Lidndor"

O Governo e o Seguro 141 O imposto no MaranhSo IJo O movimento de seguros nn America do NorIc em 1923 136

O Presldente da Allianga da Hnhia 2/5

0 Presidenle da Republica e o seguro (mcnsagem ao Cougresso) ^0

O que i5 navio 195

O "regimen cle excepc.ao" c as companhias estrangeinia • 101

Os incendios e a attitude do Chefe de Policia 120

O seguro de vida na Norte Ameinca 143

O seguro no .Iiipfio"— H. Waitc 164

O seguro e o Estado

O seguro do cafe (repre.scntafSo da. AssociaV.'io dc Companhias dc Seguros)

O'Seguro .i; <>.s segurados fraudulentos

Paixilo de .Icstis Cbhristo; Polo i)om nome do seguro

Pelncia' dos incendios i

e .Iiisti/ja, Pralica do Seguro .^

Prescrip?ao de accao de seguro (Appellacao — S. T. F.)

Prescripg.To de acgao dc seguro — Numa P. do ValJe

Prcsidenle da Rcpubliea e o Seguro

"Previdcnle"'

Previsora (fiiliencia) — Kredcrico da Silvu Ferreira Protcccao aos inecndiarios

Previsora Hio Grandense — Adhemnr de Farin

se inipoe

Quadro demonstrativo dos seguros effecluados no Brasil e do respectivo Smposlo de Gscalisacfio, nos annos de 1921 c 1922

cie seguros terrestres e ma ritimos

Questao <le alialroamento (Razocs finaes da United Stais Shipping "Broad)- — Josd PeiTeira dc Almeida c Abilio de Carvallio

de abniroaniento — Jose Figueirn dc .ilineida e Abilio de

Pag.

99

Seguro e Fiscnlisa?ao — Dr. Decio .Alvim. 183

Seguro Fraudulcnto — Mathins OJynipio de Mello 60

Seguro e Iiiformugoes Commcrciacs 124

Seguro no Japao — H. Wnile 164

Seguro Maritimo (.Accordam do S. T. F.),. 160

Seguro Maritimo (.AppellagSo) 145

Seguro Maritimo — S. T. F 144

Seguro Maritimo — Dr. Abilio de Carvalho 98

Seguro Maritimo — Cezar Coutinho 94

Seguro Maritimo — Dr. Abilio de Carvalho 92

Seguro Mnritlnio (Accordam do S. T. F... , 64

Seguros Mutuos (.Accordam do Supremo Tri bunal Fedcr.ilj 61

Seguro por conta tie terceiro — Frederico da Silva Ferreira 125

Seguro Tcrrcstre — Arthur da Silva Castro.. 227

Seguro Terrestre — Numa P. do Vnlle 209

Seguro Terrestre — Dr. Aliilio de Carvalho, 89

Seguros dc Vida — Suicidio — Frederico da Siiya Ferreira 50

Seguro tie Vida na America do Norte 196 Seguro

Tarifa — Fl.avio Silveira

Taxas de seguros em Periianibiico A. F

Tochnwa do Seguro

The Guardian Assurance Company Liinifed'.

The Guardian .Assurance Company Limited.

The Liverpool & London & Globe Insuran ce Co. Ltd

The; >Jotor Insurance Go.

Ltd 229 29 142, 202 67 1-8. 15 U

Um caso tie Indemnisagao

Um caso de cuipa

Um iiovo seguro explorado na Inglaterra

Um parcecr que nSo foi dado

Um problenia que mercce ser cstudado

A frequencia tic incendios, o risco locativo (Entrevista) — Dr. Abilio de Car valho

Uma crise pcrnianentc — M. Brito

Uma entrevista com o Sr. Carl Metz (0 mo vimento de seguros no Rio Grande do SlKD

Uma gi'antle companhin nacional de seguros maritimos e terrestres (.A Previdente)

Unificngao das taxas (Coinit!; de S. Paulo), Uniformisagao do servigo de fiscalisagao de seguros

Recurso exlraoidinorio em accao de seguro 14/ Regiiliimcnto de Seguros (Suggestdes da Assoei.ic.ao de Companhias de Seguros) UUMMia

Seguro tie Vida (scntengas) 193 Segurado indesejavel 311 Sui America 291 Seguro Maritime) 298 Seguradores argent.inos 304 Sinistros c aviirias " 306 •/ VI Pag.

Um quatriennio

16 239 19(1 52 186 138 68 54 / 74 63 279 • r ■i-i ;'1 .'A

Pas. Fallencia
I Fallencia'
Kamilia no Dlreit'o Privado. • Fjscaliaaciid de Scguros'., Fiscalis^cSo de Seguros..' Francisco Candido PeXeira Frederic© Ferreira ISA 55 7363: 63 328'. .54 6 Governo e o Seguro 141 Imposto. no Maranliao 135 Incendiaries 240 Incerdiai'ios indirectos.. - 202 Incendio proposital 143 Inccndios e a attitude do cliefe de Pollcia.. 120 Industria dos incondiod 226 Industria do's incendios 53 Iiispecforia dc Seguros 277 Installasoes eloctrieas e o .fogo 205 Incendiario 311 J Jornal de Seguros 232 L Lloyd Atlantico 71 Lei de filbotismo 03 Llquidncoes a fogo 107 M Dr. Abilio de Car- Machinas emperradas vnlho Ministro Alfredo Pinto Moral dos segurados Movimento de .seguros iia America do Norte, em 1923 Movimento das Coinpanliias dc seguros terreslres c maritimos cm 1922 Mappa geral da situasao financeira das Cotnpanhias dc seguros terrestres c mariti mos, relntivo ao exereicio de 1922 102 4 228 186 304 305 N Negocios de seguros no Allemanha Novas amea?us ao Seguro (Representocao da Associa^uo dc Companhias de Seguros.. 167 141 Pag.
da Previsora
Ferrelra
0 seguro de vida O seguro em Franca «7 159 282 288 289
PdUfinn
Politica
Preseripcan da aegao
169 53 78 OS 22fi 78 2.52 249 195 55 157 121 283 285 Q
que
de seguros
Companhias
Questiio
Qucstoes ciecovrentes do tretamento (Jiiestao de seguro maritimo (sentensa).... 149 235 179 132 162 R O
Carvalbo
139
0 seguro e a fiscalisasao — Dr. Decio .Atvim 188 0 seguro no Brasil Dr. Abilio de Carvnlho 106 O seguro e as informagoes commcrciacs.... '124 Rcgulamcnto de Seguros 51 Reg^^it-.lo de Apolices 133 Regislro do .Apolices HI Regimen dc excepcao e as companhias cstrangciras 101 Relatorio da Directoriii da Associacuo de Companhias de Seguros 165 Relatorio da "Argos Fluminense" 202 Reprcsentucao ao Cougresso — (pela .Associagao dc Companhias do Seguros) 73 Resolvendo duvidas sobre o Imposto do sello 106 Rcsponsahllidade das Estradas de Ferro... 191 Rcspoiisaliilidade das Estradas de Ferro 66 He.-.ponsahilidade das E.stradas de Ferro.... 59 Rotalhos e pcnsamentos 200 Rcvista de Seguros 135 Rcvistu <ic Seguros 220 Rio Grande do Sul — A nova tarifa e o Co mity — Seguros conti'n fogo 79 S • "SagfA-s" 208 Sogiiro 2011 "Segui-os y Buncos" 182 Seguros na Alienianha — A. N. Belotswetov 16/ Seguros na .America do Norte, em 1923 186 Seguro no Brasil — Dr. Abilio de Carvalho 106 Seguros sooiaes 107 Seguradores e Segurados 88 Seguro contra pcrda cle hici'os 188 Seguro do caff- (Rcpresentagao da Assoclngao dc Coinpanhin do Seguros) ' 159
Seguros contra fogo — Comit^ Mixto Rio Grandense r. .3
Seguro contra furlos 51
de Vida na Norte America 143
Tarifa para o Estado do Rio Grande do Sul!
Um hello exemplo
Um caso rare

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