Revista de Seguros
DIRECTOR Abiiio de Garvalho Director-gerente Gandido de Oliveira
Os incendios, os peritos e o seguro
c strin.' ma., yI'SL: ^<5"' ''"as industrias: a das 'Sli-ncias e a dos incendios.
pr-sentar o msolente typo dos fallidos ricos •Essa situaqao de menosprezo a lei e a moral
gorde dos car- gos de Uiradcres de Massas Fallidas e o rigoc com que vao sendo julgados esses casos. A egunda mdustria, tao immoral como a ori
0 preqo varia conforme a importancia do negocio que o incendiario tern em mira realisar com 0 seguro.
Urn inrendio coberto por urn seguro regular deve render a e.ada perito um conto ou dous. Em cases mais importantes, o laudo vale dez ou vinte contos!
ja houve. mesmo dous peritos bastante cynicos para pedirem cincoenfa contos de reis pelo laudo, isto e, metade do valor segurado.
•As companhias seguradoras dos negocios sinistrados nao tomam parte nesses leildes de lauflos, e ficam desamparadas da protecqao da lei. Dahi a frequenda dos incendios.
Para p6r um fim a vergonhosa impunidade de que gozam os artifices do fogo posto devem as seguradoras tomar as seguintes deliberaqoes:
1' — autorisar a Asso:ia?ao de Companhias de beguros a se entender com o chefe de policia, olferecendo-ihe uma reiaqao de engenheiros que incendios. comZ.T. " ".Associaqao a pagar os ;nesmos nos que tem os vistores nos processos civcis*
ameeessores. Quietude dos seus
mcendio, entVetanto 681^''
t^'sputadas. ' nomeaqoes sac muito
'^^^hoirTai'tlinal'V' """
dividuo que ihe pedia' na! P°^ "'m indqueSlSdT"'^'-"
''^''i''o1'rspei,o'NLV"
pec uma funcqao tao nf=,?'" mteressar-se "ut fim ccculto Eu nSn '"c'cibuida, se nao tiver 0 sujeitt,; c assim des-
P^eamento do laudo
Peritos e„.
Esses pagamentos seriam por conta das com panhias interessadas no caso.
A escolha desses profissionaes seria feita entre pessoas de boa reputaqao e presumidamente inaccessiveis as gentUezas e aos empenhos de quern quer que seja, de forma que o seu parecer fosse reputado a expresslo da verdade. Elles seriam prev.amente ouvidos se acceitariam ou nao esse mister. Quando precisassem de exames chimicos, ficanam autonsados a mandar fazel-os por conta ^ . ssocia^ao, que cobraria essa despesa das companhias seguradoras.
j ^ Associaqao indicaria tambem ao chefe ® po icia alguns nomes de guarda-livros, para o exame da escripta da casa sinistrada, quando se tornasse necessario colher ahi elementos que pudessem aproveitar a justiqa criminal. Esses guarda-livros seriam pagos pela mesma forma que OS peritos.
REDACC&O Rua 1° de Mar^o,83-2° Tel. N. 2016 — Caka ptsUl 903 K'lO UE JANl-IKO
ANNO V OUTUBRO DE 1924 NUM. 40
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4.0^'"''°'
3° — Em lodos os casos de incendios, a po!icia destacaria uni ou dous investigadores para tirar informaQoes relativas ao dono do- fogo; os seus antecedentes pessoaes e se nas proximidades do sinistro haviam ou nao retirado mercadorias para serem escondidas em outros logarss. As companhias interessadas no ssguro podsm intervir nas processes crimes, como auxiliares da accusa?ao e p'Clo meio que lembramos seriam au xiliares" da propria policia na investigaqao das \ origens do fogo e na procura das suas causas.
\^Quem escrev,^ estas linhas, como advogado, tem,_ encontrado psritos verdadeiros homens de bem. Aiguns, apezar de nomeados pela parte contraria, nao se julgam obrigados a dar laudo favoravel aquelle que o indicou. Outros, nomeados pelos juizes, como terceiros, nos casos de empate, nas visrorias simples ou nos casos de arbitraraenfo, obedecem a affirraaQao prestada de dlzersm a verdade.
Esses homens limpos acceitam com prazer a funccao pericdal com os honorarios de lOOS, 200? ou 300^; logo, facil sera escolher quern acceite a pericia de incendio nas mesmas condi^oes, Nao e pDssivel oantinuar a liberdade actual de ser ineendiarlo, nem a rendosa industnia da peritagem.
As seguradoras nao podem ficar nessa indifferetifa do arabe deante da. fatalidade, mesmo por-. V que nao ha ahi nenhuma fatalidade, mas apenas crimes grosseiros, de relativa feiicidade de punl5ao, uma vez que os peritos sejam invendaveis ■A lei so tern sido inefficaz para punir esses delictcs contra a ordem publica,, porque tern faltado inqueritos honestamente procedidos, e juizes que comprehendam, ao lado do seu dever legal, a necessidade de garantir a incolumidade publica contra a foms de ouro desses miseraveis. E' pre ciso clamar bem alto contra essas facilidades judiciarias.
Quando, por acaso, o inquerito nada apurar contra; o segurado e nao obstante houver suspeita de fraude, devera a companhia seguradora do predio usar da acqao de indemnisagao, fundada no art. 1.208, do Codigo Civil, que presume a culpa do locatario pelo incendio do immovel, A frequencia dessa acqao create entre nos o segaro do risco locative, tao usado nos paizes civilisados e ao mesmo tempo enchera de medo os provaveis incendiarios, que ficarao sabcndo que terao de responder civilmente pelo valor do pre dio sinistrado, caso nao provera o caso fortuito, a forqa maior, o vicio de construcqao ou a propagaqao do fogo do predio vizinho.
Temos ainda lembrado outras cautelas: unu clausuia no contrato pela qual o segurado se obrl-
gue a zelar pelas cousas segiiras, da mesti forma como se nao o estivessem; a ter em pe feito estado a sua installacao electrica, fazem examinal-a semestralmente por pessoa cimpetei te, de forma a ser evitada a possibilidade de cud ciicuito e a percorrer o estabeleciraento antes feahal-o, afim de nao deixar nelle nenhuma m teria em ignicao.
As •seguradt^ras devem resistir e reagir cont OS incendiarios ou acabarso destruidas por elU Ellas prccisam defender-se, sem contar mui com a protecqao das autoridades, como aquel mulher que pedia ao magistrado o rebanho que 1 tinha sido furtado durante o somno, e dizendo-I die; Entdo, vos dormieis bem profundament eila respondeu: E' porque pensava que vos vigUt seis por tnim.
A ingenua confianqa da Eva nao Ihe servi porque Themis dormia tambem.
As nossas empresas de seguros acostumaraf se a nao discutir os casos fraudulentos, chama do para elles-a attenqao dos poderes publicos c justi$a. Victimas de prevenqoes injustas e' (gumas ve-zes estupldas,- ellas se tern resigna deante das maiores Iniquidades, tragando em lencio o fel de decisoes escandalosamente cont rias a lei e a prova. Fogem a publicidade.
•Se tivessem a coragem de gritar sem ces appellando das injustiqas triumphantes para a s renidade das consciencias honestas, outra sef^ talvez, a situajao do seguro no Brasil, mercai considerado mao pelos seguradores de alem-tn^
A instituigao do seguro representa um ^ maiores bens conquistados pelo homsm. Sem e' nao existiria tranquillidade no exerclcio do co" mercio nem garantias para a propriedade nos C SOS de calamidade.
|Nao e um jogo para o segurado com esp* ranca de lucro, mas um .preservative contra czares da fortuna.
O poder publice, por todos os seus agentes, ' deve protecglo e garantias. griitiiiiiiiiiiiiajiiiiiiiiiiiiniiiiiiiitiKtiiiiiiiiiiiiittiiiiiiiiinic]
IE Jii
i ADVOOADO
S Correapondcntes em iodoa oa Eatadoa do § Breail e no Eafmngeiro
^ TSscriplprio^
I RUA GEriERAL CAMARA, 20-.sobrado
I Tel. ^'o^te 6374 e 258
I CaixaPostal2314—End. telegr.:JORDfiO
g RIO DE JANEIRO "ijiiiiiriiiiniiiiiiiiijioiiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiittiiiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiitimiiiiiiiiiMK''
Desepvolvimcnto do sesuro
O seguro, para desenvolver-se no Brasil, precisa apenas que o governo federal e os governos locaes n.io o persigam com taxagoes e creagoes de emptegcs iiiuteis e prejudiciaes, a serem custeados por elle, e nao intervenha o primeiro na liber dade dos contratos.
A nagao, por si mesma. ira fazendo a sua educagao economica, emquanto o proprio seguro, servido por homens mais intelligentes e prallcos do ° compre. frontp-^ '"^Idor a sua funcgao social e dilatara as fronteiras da sua activddade.
r:.!!,? TT ao Estado do Ma- runhao, onde fo, langado um imposto quasi pro- htb,,,vo sobre as agendas das companhias de seU, talvez se pense que a econoinia e a previ- dene,a se.am funestas ao Estado e a sodedade. e datii j Idea de diffieultnr o seguro.
'Na Bahia, "os governos de desoccupados de in aptos a qualquer profissao que Ihes-baJ asle d F-pna subsistencia, tendo horror Ls tTj1.,
COMPAflHIA DE SEGUROS "CONTINENTAL"
rea!isa"a!"da Instalb'*/'; solemnldade a assemblea nentai, s. a dl Companhia Contic^mmerdo de seguros Ciga do Commerdo'^^'?®' na sede da ses conservadoras o destaque, clasum dos incorooradnrp Tei- Pf^ou a ser presTdida ° ^ sessao, que pelo Cp „ mdicacao da assem ■■"i me J""" Rmmldo m Srs. Hp P^ fazerem parte da mpeii ^a^alhaes TamS" Rlho-YVnatrde do empossado"^o^s° ^ normalidade, senAlberto 1°®° Stoll GonSrs membros do Con- Naddud e Prands'cA t Machado, R. C'sco Morano, DemnI ® supplentes.'Srs. Fran cos Santos, «"^ocrito Seabra e joao Ferreira ^Ppvovadoe estatutos e preen- sendo OS nSf encerrada a "lentados. directores muito cumpri-
Actualmcnte, ali, a orientagao e outra. "Dedicado cultor da economia publica e financista eximlo", 0 novo governador ama o trabalho productivo, benefico e utilissimo a propria collectividade.
Alem disso, conhece praficamente o seguro, nao so como banqueiro e accionista que e de em presas desse genero, como advogado que foi de uma dellas. Sa'be que o seguro concorre para a grandeza das nacionaiidades.
"Obra sociaj, a ella devem a riqueza e a eco nomia nacionaes tranquillidade contra os vae-vens da fortuna varia".
Conhece, tambem, a extensao das fraudes ar madas contra o erario das companhias e, portanto, nao tern as prevengoes idiotas de aiguns individuos, que pensam que o seguro e uma mina, e que as companhias resistem sem motivo (as raras vezss que resistem) as pretengoes dos segurados.
'Se todos OS homens que passam pelos cargos administrativos, legislatives e judiciaries tivessem sobre o seguro um conhecimento perfeito, certamente nao veriamos os absurdos e as injustisas que se praticam, difficultando o seu desenvolvimento e incrementando incendios e nau- fragios dolosos, cuja impunidade, neste paiz, s attrontosa e deorimente para a seguranga interna e 0 seu conceito internacional.
_ A frequencia dos incendios pode ser attribuida a acceitagao de seguros altos sobre estabelecimenos que a olhos vistos nao podem ter os stocks que Ihes attribuem mais ou menos os contratbs.
'Os agenciadores de seguros, com os olhos fitos nas commissoes, aconselham os negociantes a elevarern os valores dos seus contratos, e as com panhias, confiadamente, os acceitam. A idea do crime comega entio a germinar.
O seguro exaggerado e uma provocagao ao fogo.
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d. i„du,„irp„.
r»in.s « maUipSes
DR. WMA P, DO VALLE ADVOGADO Rua Anchieta, 4 SALA N. 3 (altos da Casa Paiva) Residencia: Rua Sabar&, 50 SAO PAULO
RECIBOS DE PREMIOS DE SEGUROS
jHa nesta pra?a o habito das companhias de seguros, alem das apolices selladas deviJamente, darem aos segurados os recibos dos premios pa ges.
Consritue para as seguradoras uma fonte de despesas ociosas. Agora, o Congresso Nacional 'qogita de augmentar o sello dos recibos, e essas despesas vao cr«cer de importancia.
As seguradoras nao devem persistir no castums que' condsmnamos, porque elle consome tempo p dinheiro e nada o justifica.
0 premio de seguro, em regra, deve ser paga antecipadamente, coma o seu proprio nome indica, ou no momento em qus a apolice e entregue. -
■O ssgurado que recebe' a apolice, cujos sellos correspondem ao valor ali declarado, nao pre cise de outro documento para provar o seu contrato. Neste e que estao as obrii'gaqoes reciprocas de segurador e segurado.
Se o premio nao foi combinado ser pago a praso, presume-se ter sido 4 vistaO Regulamento de Seguros, em nota a um dos seus quadros, declara que o premio nao pdde ser em lefra e isto esta na propria natureza do seguro, porque sao os premios que constituem OS fundos dos quaes as companhias tiram as reservas legaes, que ficam pertencendo aos segu rados no caso de liquidaqlo ou fallencia e Ihes fornecem os meios necessaries ao pagamento dos sinistros.
E' verdade que o Codigo Civil, anterior a esse regulamento, admitte praso para o pagamento do premio ,mas quando isto aconteqa, deve o segu rado emittir uma promissoria ou documentar a divida que contrae, porque a apolice que fica em seu ppder nao constituira prova para a seguradora-
Algumas apolices determinam que o pagamen to do premio sera provado pelo recibo e marcam um peque.To praso para isto, sob pena de caducar 0 seguroEssa clausula deve desapparecer das apolicesO commerciante, que nao pode pagar o seu seguro contra a entrega da apolice, nao esta em situaqao de prosperidade, e no seguro sao elementos essenciaes as condiqoes economicas e moraes dovsegurado. Allegam alguns segurados que 0 recibo do premio sera documento para a sua caixa. Esta razao nao prevalece, porque die ten4 no ssu oofre a apolice.
So ha ima razao para a seguradora einifl recibo: e quando este indica a renovaqao de ii seguro anterior ou a prordgaqao de uma apoH a findar-se.
E' de crcr que com o augmento do seilo d recibos, as companhias nao mantenham tal ct tume, que ira augmenlar muito as grandes dt pcsas que iii tern.
O objecto 'do contrato de seguro e dupio-' premio para o segurador, a indemnisaqao para segurado- 0 premio confflste em' uma somma dinheiro, que de a medida do valor do risco > sumido- A indemnisaqao se faz normalmef em uma importancia que sirva para compen 0 prejuizo, podendo tambem consistir na rests raqao da cousa sepurada.
■0 seguro tern por fim collocar o segurado situaijao de que o tirou-o sinistro.
Toda a idea de lucro e estravagante nessa ^ pecie de contrato e desnatura-o completamsnW Essa comprehensao, que devia estar ao aloaO de todas as pessoas de media cultura, nao t' padido veneer certos preconceitos especulatiW
Um caso recente e indicador do que afliri" mos.
Uma segurada, cuja casa ardeu, pretende 1' a companhia pague o valor da apolice ou a construa, como ficou avenqada na occasiao ' seguro. 0 edificio nao pode, porem, ser reco'^ truido com um andar, como era, e a somma ® gurada cobrira a construcjao de dous anc-areS'
A companhia offerece a quantia sufficiet* para uma edificacao de um so andar, nas coO^ voes preexistentes, mas a segurada quer que Ihe de toi satisfeita
® Mi Prescrip9ao da i^cgao de seguros
Em artip publicado na "Gazeta de Noticias"
0 illustre Dr. pt^scrfpcSo estudou o institute! da chos° "■^''alho extratamos os seguintes treu® illustrado Dr. NUM,A Trihnn,! decisao do Supremo P'-«inpQao da acqao de S?a 0 V4ud- excepcional interesse Brave- assumpto, de mode a realgar "isTacL incoherencias na le- a'siagao era vigente a respeito.
P®'® rragativa, como S3 incoherS'^'i"^' T" "°f ^ssa grave numa do Value ^ do Dr. nc?eiS'l!i'°VfurSa en''; ° transparecer do acc'ordam ma^'a' h""*® embargos em n discussao dos fccb, em sessao, demonstrou que muitos dos
Srs. ministros cogitaram da prescrlpcao, porque repellida esta na 1" instancia, nao appellara a re, embora favorecida pela sentsnca que. no merito, juigara improcedente a acgao (Rev. do S T Fe deral, v. 62. pag. 339).
IMvsmo ahi, 'entretanto, nao nos parece cabivel 3 soliiQao, porque o Codigo permht-e aliegar-se a pnescripgao em T ou 2' instancia e assim repel- iida a prmcipio, pode ser renovada ainda oor msio dA* embargos.
_ A propria ligao de CLOVIS BBVILAQUA, entao invocada, e favoravel a esse respeito, porque, assim como o prescribente, confiando em outros meios de defesa, pode nao allegar a prescripgao em 1 instancia, com maioria de razao pode fazel-o na ' 1 quando, porventura, cair outra defesa antes acolhida.
Se 0 silencio em P instancia nao importa em renuncia, o facto de nao apoellar tambem nao ooaera ter esse" effeito. quando, pela simples forga extensiva da appellagao, se devolve o integral conhecimento da causa ao tribunal ad quern. ISendo a sentenga favoravel, nao cabia a re appellar, mas, reformada por qualquer motivo, nao me pode negar o direito aos embargos, cuja materia nao soffre restricgoes."
"mo se nao ncorre ° ■Uma alesH f mesmas faltas. icso. "OS olhos do inveP"sa pToiudkarou°rr'em
• "ansformam em / semelhante, nao para a de dous, e como a sua vontade P^Petulancia de ind '"mbeftas, como chegam d isfeita, foi a juizo pedir. jbrindo os seus se^t^^*" '®'ephone, mal enco-
iComo se ve, a idia que ella tern, mal acoh -- T—• —— ...M.
*Nao ■ - veeni que quajQit,,- t Vhada pslo seu patrono, 6 lucrar com o segU^jP"®®® prejudlcar a bo f ' o" motivo que tsndo uma casa de um andar substituida por ou'i®m toda a instituigao!^ dellas, reflecte de dous, e, portanto, de raaior valor.
Num incendio, ha dias, num bairro do sul, ®' gundo consta, a guarda posta ao local retif para si duzias de sabonetes, pares de meias seda e outras cousas. ^ ^auv
Alias, isto e correnie e antigo. I R r\ 10 sargento commandants da guarda posta a ii' 1 xUltonda i ?/; trapiche incendiado, na Saude, foi processado p' • •• 'IK furto das cousas entregues a
"■'<■111111111 sua vigiiancia.
liauiLnl^'^H^®.,"'®! 1""°® """a commissao cSl Brasileiro (Patrimonio Nam2 gragas as s pir'rurs.i.r.""'''' -= commissao liquidante devia por norma ^"Sano. Ella tomou n tambem nao pagar a ninguem credhn !!'!, 0 direito alheio, a justiga, o dao de "com'eP- e commissoes riodn ^ setembro de 1923, pe- mido A "^"IP'dagao" havia consu- miao wa.OSlSlOO de ordenado de pessoal. naviL'^'^Hn°'cf^ avarias e furtos occorridos nos niho? d? ASTm!
cons^fe'ralff'
Dr. Aniorim Garcia
iPara o icgar de substituto da P Vara Federal toi nomeado o Dr. Aprigio C. de Amorim Garcia, que ha annou exercia o cargo de ajudante do mU nistro procurrdor geral da Republica.
A sua nomeagao causou.a melhor impressao, porque nao podia ser melhor 4 esoolha.
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SEGURO MARITIMO
PRESCRIP9AO
iN. 3.338 — Vistos, relatados e discutidos estes autos de appellagao commerciai, em embargos, vindos do Dr. juiz federal da Secgao do Estado do
Para, nos quaes figuram de erabargante Jose Militao ds Carvalho Menesea), como successor de Mallerio & C., e de embargada a Companhia de Segqros Marifimos--e Terrestres "Amazonia", accordaiii em rejeita'r os embargos oppostos a fls., para confirmar 0 Acc. embargado pela s'ja conformidade com a lei e com a prova dos autos.
lA simples leitura dos autos demonstra que absolutamente nada foi articuiado nos embargos que nao houvesse sido antes allegado e nao tivesse ficado devidamente discutido, ponderado e resolvido pelos julgados proferidos nas duas instancias.
Realmente, nao ha como evitar a prescripglo por elles decretada.
A prova e positiva e a legisiagao e terminante.
Tratando-se, como se trata, de uma acgao de seguro maritimo, a prescripgao e de um anno (arts. 447 e 453 do Codigo do Commercio).
Enlretanto, a inercia do embargante muito alem foi, pois, orgou quasi pelo decuplo deste praso. iNada importa que contestada estivesse a acgao para 0 fim de consideral-a perpetuada.
O decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, applicavel ao caso ate por forsa do art. 387 da lei n. 848, de II de outubro de 1890, absoluta-
mente nao attribuiu este effeito a contestag Conferiu-lhe a lei civei; mas, exigindo que e vesse perfeita pela completa exposigao da repj e da treplica.
(.Ribas — Processo Civil — vol. 1°, arts. 23! 260, paragraphb r, Commentario CLXXil; Ji Monteiro — Processo Civil e Commercial — vc me 2°, pags. 80 e 81, paragrapho 115).
Ora, na hypothese, quando a treplica foi ap sentada a acgao ia estava prescripta, nao podem portanto, produzir a reclamada perpetuagao.
iDe modo que, nem recorrendo a lei civil, < dentemente inappiicavel, os embargos podiam i recebidosCustas pelo embargante, na forma da. lei.
•Rio de Janeiro, em sessao do Supremo Tribu; Federal, 14 de junho de 1924. — Andre Ca" canti. V. P.
Pedro dos Santos, relator.
lE. Llns.
Hermenegildo de Barros.
Geminlano da Franca.
Viveiros de Castro: ^
Godofredo Cunha.
Muniz Barreto.
A. Ribeiro.
Ful presente. — A. Pires e Albuquerque.
SEGURO TERRESTRE
Havia Manoel da Costa Franco proposto perante 0 juizo da 6° Vara Clvel, uma acgao de segu, ros contra a Companhia "Royal Exchange Assu rance", para 0 fim de compelli!-a ao pagamentj de 65:030.S, valor de tres apolices, juros da mora e custas, uma vez que, em oonsequencia do incendip occorrldo a 25 de novembro de 1920, no Trapiche Alfandegado da llha do Ca;u, foram totalmente desfruidas 3.000 caixas de kerozene, seguradas na referida companhia.
'Proposta a acgao, a re, em sua defesa, allegou que 0 incendio nao foi total, nao tenda 0 autor pravado a extensao do damno e que, aiiida, quando ta! prova fosse offerecida, nao esta ella obrlgada ao pagamento pedido, porque a mercadoriu segurada nao se achava no trapiche, por occasiao do sinistro e tambem, nao era propriedade do autor, sendo que as caixas de kerozer.e existentes nos armazens do trapiche, pertenciam a terceiros, e foram indemnisadas por outra companhia, ConclusOs ao juiz para decidir, S. S., em bem fundamentada sentenga, assim oonclue:
"Attendendo a que 0 incendio nao consumiu todas as mercadorias existentes no trapiche, havendo anuitos salvados (depoimentos de fls. 140 a 145)
SEGURO MARITIMO PRESCRIPQAO
7" e relatados os autos de apanrn B ® embargante a Companhia .e embargado Jose Chamie; conChamie & Comp. propuzeram a V de%eguro contra Bahin para haver a mfe'^ """ea do vapor "ChaMla P®^\.apolice a fls. 8, emittida Pe'a mesma Companhia;sentenga de V instancia a Dre<;rii^n- ^ ^as, nfio acolheu ^ opposta pela embargante; rh,.m-- ^a sentenga appellou lose ?omrcons"tf Jose Chamie & Comp., como consta dos documentos a fls. 274 a 276P &"a"s"nmr® ^ entblrgaSe'ap. a«ao°' a prescripgao da
mercial § IsliT ^omp^ado com 0 Com° ConsileJandlT qf,c ""Sn
da prescringao, alleeada nn a materia nas razoes de appellacao , .'"stancia inferior e P"-"■f"
invocada ™ 'aatae da
e mesmo depositos nao atingidos pelo fog" que nao foi produzida prova alguma de qu« 3.003 caixas de kerozene "Chester nao se en^ travam entre as que nao foram consumidas fogo, prova, alias, impraticavei, porque da gao ja referida das mercadorias existentes no '3 piche nao consta, como ja ficou dito, 0 V-sroi" a que se referem os docs, de fls. 30 a 40:| lAttendendo a que as declaragoes e certiv! dadas pelo trapicheiro de memorla, sem extraidas dos livros competentes (docs, de fls. 1 e cartas de fls. 23 a 29), nao merecem fe, e manifesto e fora de duvida; Attendendo a que as ordens de entregs| fls. 33 a 40. datadas de setembro de 1920, em' sejam instrumentos habeis para operarem a dlgao, nao "provara" a existencia da mercad^ no trapiche por occasiao do sinistro occorrldo novembro, maxime levando-se em conta a pi^ em oontrario, constante dos docs, de fls. T 92;
Attendendo ao mais que dos autos consta: Julgo improcedente a accao intentada e co^J mno 0 autor nas custas. P. I. R. Rio, 7 de bro de 1924. (A.) — Josa Antonio Nogitcira-
Si' a ™ p dps auToa pa?.'; Ps."™" 0= "■>» a n.' dos autores; ®'legagoes finaes ao advogado fmo'o'^So"dTproccTo^'®^"**^
P"scripgao interromnHfn 1 ^elle a de novo, noT termn« a Pnncipiou a ^'60 Commercial con!uT^=. a Co- decorndo 3 annos, T ^ e"fi® da rsaovacan Ho sua data n.. 279, eapS'T"' ™ ^
Considerando .que a culpa do Escrivao, quan do domora a continuagao da vista, e ounida com a pena de suspensao pelo ariigo 699' do cltado Decreto;
Consideraiido que a culpa em que incorreu o Es crivao constitue embarago judicial, que nao pode prejudicar a pane, por disposigao expressa do artigo 724, do alludido Decreto, o qual assim dlspoe "Os termos de vista so corr.erao da cotttinuagao dos autos ao advogado." ;
_ Considerando que, assim e, o termo de vista mvooado nao e o ultimo do processo; deiie nao recomegou a correr a prescripgao interrompida pe la citasao inicial (arg. a contrario dos proprios artigos 173 do Codigo Civil e 453, n. Ill, 2' alinea do Codigo Commercial citados pela embar gante) ;
Considerando que si o referido termo nao 6 acto idoneo para desfazer a interrupgao da pres cripgao opbiada pela inicial, a acgao nao prescreveu emquanto a causa esteve parada;
Considerando que um outro termo de vista foi aberto para o mesmo fim, o de fls. 280, o qua! tern a data de 25 de Maio de 1917, e este e o que prevalece, seguido, como foi, pelo de rece■bimento, lavrado no mez immediate, quando o advogado entregou os autos ao Escrivao;
Considerando, isto posto, que si o tempo comprehendido entre os dous termos extremes, lavrados pelo mesmo serventuario, nao deve ser computado para a prescripgao, e si esta nao recorflo? ^ "°vo termo, porque dahi em nao soffrei mais demora no ® foi"?oso conduir-se que nao pres- iitii " .luizo a demanda iprinoipiada em tempo util pela citagao inicial; ^ admittindo que o termo de a fls. 272 nao deve ser anullado para reparar o pnejuizo causado a parte, subsista e seaqueiie no qual o'feito parou, como assevera a embargante, e .que de sua data prin- pie per conseguinte a prescripgao interrompidi a correr de novo, ainda assim a acgao nao prescrsveu durante o tempo em que esteve paralysada, ■sto e, no intervallo entre os dous termos em questao;
•C3onsiderando que a demora do processo por mais de seis mezes sem falar-se a feito parado em mac do .Escrivao (Crds. L. 1° T. 84, 27 c , e L. 3°, T. 1', § 15) constitue a perempgao aa mstancia a que se refere o artigo 175 do Co digo Civil;
'"""i"-"'" S-""" ta™„ da Via,a 5 citacan da prescripgao ficou'?.'
mefficaz pa?a ° de vista e P;nduz.ida%4^"J " ^ mterrupgao da presc^gao toZ mas?Mc u?'' ° E^rivao « en^ba? em sen res -uh" mandal .t ''econhece. quando o tiEo I7a"? Protoc;?,. advogado dos a-'- '72 do Decreto n determina o m n. 737 jjg autoar-
_ Considerando que, Dias Ferreira, 3° volume, oagina 93, commentando os artigos 178 e 202 do Codigo do Processo Civil Portuguez, que compendiaram as citadas_ Oidenagoes, augmentando-lhe apenas o prazo, friza posltivamente que so a de mora do prociesso por mais de anno no cartorio do Escrivao, sera nenhuma das partes Ihe promoyer os termos, pode constituir a parempgao da mstancia referida no artigo 552, n. 2°, do Codigo Civil de Portugal correspondente ao artigo 175 do nosso Codigo;
66 REVISTA DE SEGUROS
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REVISTA DE SEGUROS S7
■Considerando que coincidem as disposiqoes de Jei dos dous paizes, ssndo rodas interpretadas no inesmo ssntido per seus commentadores;
Considerando, porem, como ensina Paula Paptisra, na nota 2' do S 98, que a pererapgao nao se opera de pleno direito, nao pode ser applicada cx-officio, deve ser requsdda ao juiz, porque a Ord. L. 3", T. XIV, princ., emprega as palavras — pedir ao juiz, e que estatuida em beneficio do reo, =s!e, confiado eni seu bom direito, talvez prefira uma defesa regular e publica a valer-se de faltas do, autor, e taes sejam os faetos fundamenlaes da acqao que uma defesa plena seja para a reo urn indeclinavel dever de honra;
Considerando, isto posto, que cessa a interrup?aq da prescripqao pela citaqao no caso de per.eroppao de instancia (citado artigo 175 do Codigo Civil. mas, cessa somente quando e pedida e dscretada por sentenqa de accordo com a doutrina da mencionada Ord., L. 3° T., XIV, princ.; IConsiderando que Collin tantbsm affirma que a perempqao nao tem logar de pleno direito e indaga si a prescripiao fica indefinidamante interrompida, quando o reo nao lisa de direito que decorre em seu favor da inacgao do autor, e observa que cartes autores e particularmente o grande procassualista Chauveau nao hesitam em acceitar esta conclusao (Collin, De I'interruption de la prescription en matiere civile, og. 221; Chaveau, Lois sur la Procedure, Quest." 1413, pags. 387 e 3SS);
iConsiderando-se que admittindo-se a interpre- tagao contraria, isto e, admittindo-se que prescripgao Interrompida recomece a corr'er da data do ultimo termo judicial, alnda que a prescripgao nao tenha sido pedida pela embargante sem attender assim as disposigoes citadas dos artigos 172, n. 1", e 175 do Codigo Civil e da Ord. L. 3°, Tit. XIV, princ., dahi nao se infere comtudo que o novo prazo seja sempre o mesmo da lel applicavel a respectiva acgao;
Considerando que a apolice emittida pela seguradora fixa na clausula 2', letra a, a prescripgao de urn anno para a reclamagao da indemnlzagao;
Considerando que, Tissier, interpretando a vontade provavel das panes, entende que esta clau sula, uma vez inSerida nas apoHces, visa unicamente o pariodo que segue o sinlstro, ella nao visa absolutamente, de nenhum modo, o periodo que segue o acto interruptivo da prescripgao neste caso se deve applicar o direito commtfm, isto 6, a prescripcao de trinta annos;
Considerando que os melhores autores, como Labbe e o citado Tissner particularmente, accentuam que se deve applicar a uma prescripcao convencional a ocnvengao e nao a lei, quando se tratar de interpretar contratos de seguros (Guionin, Des causes de decheance dans les polices d'assurance contrs Tincendie, pags. 228 e 229);
Considerando que o ultimo adopta a seguinte colugao: ''A prescripgao que deve correr depois do acto intemipfivo e, nao a prescripgao con vencional fixada primitivamente, originariamente, pela apolice, mas, a prescripgao ordinaria de trin ta annos" — ; depois de d.emonstrar e justificar esta proposigao, acerescenia como segundo argumento: esta oJausiila da prescripgao e uma clau sula excepcional. Pourquoi decider, conclue o mesmo autor, que I'exception au droid commum survivra aux motifs qui I'avaint fait admettre ?
il faudrait pour cela une clause formelle que r se trouve nas dans la police (citado Guionin, cat 3% pgs. 232 e 233): considerando que no mesmo sentido se expritf Paul Gauvin, jii citado no Accordao embargadi — isto e —, que depois de urn acto interrupt vo a accao nao prescreve senao pela expiraqe do prazo de direito commum e nao pela expirJ qSo dc prazo estipulado na apolice de segur quando esta nao estipuls que o prazo della coi rera is novo a contar do ultimo termo judici# "alors que la police estipule pas que la prescrlptio de six mois recommcncera a courrir a compr du dernier acie de porusuite" (Manuel de ITn pecteur, Tome Premier, 2" edigao, pag. 259.; considerando que o segurador, quando qu' que corra o mesmo prazo, nao so do dia do s nistro, como do ultimo termo judicial, tern culdado de fazer na apolice essa estipuiagao g ralmente formulada nos seguintes termosi ""Li dommages resultant de I'incendie doivent et reclames en justice par I'assure dans le delai < six mois a compter du jour de I'incendie P, dernieres poursuits. Ce delai expire, I'action ei pr.escripte et la Compagnis ne peut etre tenue ancune indemnire" (ictado Gauvin, chapitre H, Defaut de reclamation dans de deloi (Preset ption), pag. 205; Lalande et Contiirier, Contrt d'assurance centre Tincendie, ns. 922 e 923, pa ginas 627 e 628);
considerando que nao ssndo a apolice da eifl bargante concebida nos mesmos" termos ou equl yalentes, isto e, nao exigindo expressamente qtt b prazo de urn anno para a reclamagao nella ea tipulado seja tambem ccntado do ultimo term em deante, deve-se presumir que as partes cOrt tratantes adoptaram, para esle periodo, o dlreT' commum;
considerando que, abstrahindo dos outros fuP; damentos do Accordao que juntos ou isolado; evidenclam que a acgao nao se achava prescfj, pta, quando o embargado rencvou a instancif^ suspensa, exercendo um direito assagurado pe'®j art. 71, letra b, do decreto n. 3.0S4, de 1S9^ Parte Terceira, e encarando a questao afinal pelj aspecio da prescripgao convencional, ohega-se * mesma conclusao; considerando, "de merltis", que a embargante f®' prcduz nos embargos materia velha ja apreciad? e julgada pelo Accordao embargado, e que ..esl' proyada a casualidade do sinlstro assim como ' obrigagao de pagar a companhia seguradora ® indemnisagao, nos termos do oedido na acgao; accordam rejeitar os embargos per todos este^ fundamentos para que subsista o Accordao iid' pugnado, pagas as custas pela embargante. Supremo Tribunal Federal, 16 de .janeiro d® 1924, .'vndic Cavaleanti. V. P. — Codofredo Cunb3' relator. — E. Lins- — Hermenegildo de Barro® — Muniz Barreto. — Viveiros de Castro. A Ribeiro. — Ps-dro dos Santos. Consider.el a acgS" preseripta. — G. Natal. Pui presente. — A. P' res e Albuquerque. Foram voios vencedores os dos Srs. ministro^ Leoni Ramos e Pedro iMibielli.
da R. — Ainda que confiemos sobremodW na sa consciencia dos julgadores desta causa d na SU3 grande illustragao, nem por isso deixare
mos de co-mmentar o accordam, porque pensamos de modo diverse, e, orgao de publicidade, nao nos e dado, por condesccndencia puramente pessoal, Sacrificar o direito de critica, tao util a sociedadc e OS principios que temos a nosso cargo de fender-
Para isto, acompantiaremos os consideranda da decisao do Egregio Tribunal:
"Houve culpa do escrivao, e essa culpa constitue embarago judicial".
■O nao exercicio dos direitos que derivam dc uma determinada situagao subjectiva, determinando a perda desses direitos, e o que se chama prescripgao.
^
^ — A rb foi absolvida na causa; nao tinha, portanto, de appellar, porque a sentenga vale pela sua conclusao, absolvendo ou condemnando, e nao pelos consideranda que, aprecian- do as preliminares discutidas (a allegagao de prescripcao e uma preliminar) julga-as improcedentes.
A appellagao devolve todo o conhecimento da causa ao competente Tribunal, que pode, nao so conhecer da justiga della. como sentenciar todas as suas dependencias". Pereira e Souza — PrinbJiras Lmhas paragrapho 334. "A prescripgao pode ser allegada em qualquer instancia pela parte a quem aproveita". Cod, Civ. art, 162.
•A seguradora, que era a appellada nesse proce=so,_perante a segunda instancia, mantev« a prehmjnar da prescripgao, e tanto nao contrariou uma regras mais elcn.entarcs do dircU-o proi ° Tribunal, por accordam de 20 de )i.nho d: 1023, conheeeu da materia da prescri PCao e ,ulgou.a novamentc improcedente com um consirerando que nao constava da sentenca
.ppi.
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Pm ca He P ^ ° 182 da Theoria e
dcL instancia sobre prescri- 'ru 'defiLirr: ^
Toi Tulgada e'''" ^ oordam era emVp. ^'^gunda instancia. 0 ac''""0= e remedio ^""0 reTeixeira de Freii,, '^onira a senten(a. P- Souza as Prim. Linhas de p'l'unal. iSeandr*de"''°"'
^®Poia veiu aPfii P''^Uminar, que 16P;^""ip?ao nao corrL" accordam que a porque o termo de v! , ^ '"efficaz para ism ^^^ogado, nessa data, ™andou os autos. ' ° escrivao ihe nao
Ao autor cumpria dar andamento a sua acgao, nao deixando-a parada em cartorio, per mats de tres annos.
Acgao, do verbo agcre, obrar, e movimento. .A incrcia do advogado do autor pode detei-minar a prescripgao extinctiva.
Se 0 escrivao nao mandou os autos com vista, Ihe competia reclamal-os, rspresentar ao juiz, ir buscal-os.
A sua omissao, sua falta de diligencia nao pode .ter o effelto de suspender o curso do tem po prescripclonal.
Dsmais, se a prescripgao se nao contasse do referido termo de vista, contar-se-ia dos termos anteriores. do processo, que assim, em vez de ter estado parado tres annos um mez e seis dias, ficou por maior espago de tempo.
'Parada a acgao de seguro por mats de um anno, a re tinha o dideito de allegar a prescripgao, 0 que fez, quando teve de falar nos autos.
"A prescripgao basea-se no interesse publico, sendo que se torna necessario garnntir os individuos e OS aggregados sociaes nas suas relaQoes juridico-patrimoniaes contra as perturbagoes a que estariam constantemente expostos, se prolongadas, relagoes de factos se nao tornassem juridicas. "G. Moreira — Inst. do Dir. C.v. Port., vol. I, p. 760."
27 a 32 — A instancia foi renovada antes da re allegar a prescripgao, mas allegada ella, os seus effeitos abrangiam toda a obrigagao demandada.
33 a 40 — : O Cod. Comm., no art. 453, declara que a prescripgao interrompida principia ? correr de novo do ultimo termo judicial, que se praticar, por effeito da citagao.
A expressao — de novo — indica repetigao.
O Cod. Civ., no art. 165, diz que a prescripgao iniciada continua a correr, e no art. 173, que a prescripgao interrompida resiomega a correr da data do acto que a interrompeu, ou do ultimo do processo para a interrom'per.
lEm face da significagio das palavras e dos termos da lei, e muito perigoso affirmar-se que 0 praso da prescripgao interrompida pela citagao nao seja o mesmo da acgao.
'Citando varios autores francezes, o venerando accordam incorreu em lamentavel engano.
INa Franga, as apolices-de seguros estabelecem
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0 praso de .um anno para a reclamagao do segnrado.
'Nao dispoem sobre a prescrip?ao da reclama«ao judicial, interrompida pela citsQao, de forma que, proposta a acqao, a prescripqa'o passa a ser a de cinco annos, que e a estabelecida na lei para as acqoes de seguro.
■Aqui, quando as apolices falam em prescrjpqao e para repetir o dispositive legal.
Apresentada a reclamaqao da indemnisaqio dentro de um anno, tempo marcado no Codigo e '•na apolice, a prescripgao recomeqou a correr do ultimo termo dos autos, conforme a led.
Julgar, liao pelo direito nacional, mas segund-o opinioes de autores que escreveram sob a influencia de l^s outras, como fez o accotdam, e voltar ao tempo da perpntua^ao da acfao, por effeito da litis-contesiaqao — o que nao existe mais no commercial desde a promulgaqlo do Co digo de 1850, e no civel, desde que entrou em execugao o respectivo Codigo, em 1917.
(0 proprio Tribunal, por aocordam utianime, de 14 de junho ultimo, na appeilaqao n. 3308, re-
conheceu que a prescripgao interrompida, que mega a correr de novo, e a mesma.
40 — De meritis, o Egregio Tribunal julgou q OS embargos reproduziram materia velha, ja ap: ciada e julgada.
Ora, embargos sao a legitima provocagao mesmo tribunal, para que de novo examine questao.
"iE' uma contradicgao arguir maieria jd dcspn zada, tendo-se facultado embargar a decisao."
"A materia velha e a que ja foi tratada no fei principal, "Teixeira de Freitas, nota 626, a Pereii de Souza."
Embargos de maieria velha jd apreciada e /ti gada, so podiam haver nas 'execugoes de senten?| OS quaes eram remettidos ao proprio tribunal.
Os nobilissimos julgadores hao de desculp' essa critica, respeitosamente feita a sua decisS que se afastou dos julgados anteriorss e da ■Posteriormente, o tribunal retotnou a sua juo prudencia.
Prescripgao da aci^ao de seguros
Ainda sobrc o accordam n. 3.520 PRESCRIPCaO", para declaral-a como a declarou, Uccisao dos embargos em 16 de improcedente. laneiro de 1924. JComo? Se o objecto ficou Interdicto, para delle 0 veneranHn a falar; se o seu debate ficou encerraalem das motivo, do dentro do circulo de ferro da res judlcata; nia, merece cenSro ^ aproveitava a prescripgao. por dade de seus orolaiorpc da generosi- nao fer appellado da ssntenga que a repelllra, nao pria e inherenifa m/n, ^ P?" P°^'® fazel-c. seria atvada como o sao o« qr= cultiira ele- tentar contra a soberania da causa julgada, eontraa sciencia do Direito e tio' due perlustratn riando, de tal arte, uma regra das mais elemen- bunal, a magistratura brltS' .K" e oor que mo- de fazeUa orasileira, tomo a liberdadc tivo de direito e princioio da logka ooude o vepon, -pt -. ,. • nerando Supremo Tribunal "BNTRAR NUM effeito, dizendo o accordam que: NOVO EXAME DO CASO", discutil-o largamenj ® iulgal-0 de novo? Eis para o que a minha cis. •" due a sentenga da 1* instan- mtelligencia nao encontra outra explicagac. senao acolhpti ® "uprocedente a acgio, mas, nao a^uella que conclue pela afflrmagao de que a 2pnt=- P''s®C"Ptao Qpposta pela embar- cousa nao estava definitlvamente julgada, e a sua discussao podia ser renetida na 2° instflnr-ia nao discussao podia ser repetida na 2° instancia, nao
O advogado de um segurado escape de um.a condemnaqao criminal, por inoendio, narrou ha dias ao nosso director tres factos do seu conhecimento:
— Uns quadros seguros por cento e tantos contos foram queimados ha annos. A companhia estrangeira seguradora recusou a indemnisagap, mas foi condemnada e pagou. Os quadros, pordm, tinham sido tirades pelo sotao da casa, antes do incendio, e levados para Nictheroy.
— Uma casa commercial, a rua Senador lEuzebio, foi devorada por incendio. O seguro pagou, mas as fazendas tmham sido transportadas para 0 predio vizinho, alugado pelo negociante, que abrira uma communicagao interna.
— Num s'cguro de moveis, em residencia par ticular {caso raro), onde houve fogo, nao ha muito, OS peritos tiveram a promessa de cinco con tos de reis pelo laudo, dando o sinistro como casual.
■O proprio advogado do segurado redigiu esse laudo, que foi dactylographado e assignado pelos peritos.
Por jesse incendio casual, a seguradora dos moveis pagou quarenta e cinco oontos e a do predio outros tantos.
Tudo isto vem demonstrar que as companhias de seguros procedem incorrectamente, nbrigandci OS innocentes segurados a recorrerem a taes ex-
Ainda bem. pedientes, a compra de laudos conscienciosos algumas vezes ate a demandarem o pagame" dos seus seguros. Pobres homens!
O escandalo chega a este ponto: Um trapich' rc segurou mercadorias de terceiros, das qu®^ era depositario. Ha-vendo incendio, elle indi a seguradora quaes estes terceiros, donos ^ mercadorias.
A companhia pagou a elles mais de cento setenta contos de reis. Feito o pagamsnto, o picheiro propoz acgao para receber duzentos cO\ los (valor inscripto na apolice) pelas mercadoO* alheias, e a companhia tern o desaforo de es^ defendendo-se, sem querer pagar duas vezes mesmo seguro. Quanto cynismo!
(Pois nao € uma prova de ma fe nao indemni®* ao honrado trapicheiro mercadorias de outros?.
Se a companhia pagou aos proprietarios, que tivieram prejuizo, por que nao pagar t®'' bem a elle, que se nao era dono dos genef®' foi 0 dono do fogo que os destrurlii?
IDecididamente, essas companhias sao calot® ras — ou ladras.
''dd sentenga appellou lose !haT276" documentos a fls. 274 a fo-
"^o tendo a embargante
commercial | 182)- ''omparado com o
obstante o decidido na primsira, Essa e, effect!vamente, a verdade- E porque a verdade se sobreponha a tudo quanto Ihe e opposto e triumphe, malgrc tout, mais tarde ou mals'cedo, tal e a for go coercitiva da sua autoridade moral, ella triumpnou nssse caso, sobrepondo-se ao erro, muito embora ficasse sacrificada psla dialectica sophis- tica. 0 principio, isto e, a verdade em si, nao foi sacrificada e continiia a sua trajectoria no mundo moral, trajectoria fatal, como as das leis physicas que regem e dominam no mundo material.
■Eu )a disse ter assistido ao julgamsnto do fedto, — .la uarr;> fn, Suprsmo Tribunal, tendo acompanhado com correu o appellante, fazendo abstra<-p3 a®' attengao aos debates, que foram largos; oor.
ABIUO DE CARVALHO
ADVOG.ADO
Rt-iei 1- cie Msir^o, B3-2'andar Das
■que Ihe dava ganho de "usa 'sso sei de tudo quanto occorreu.
■».e.n.e „a„ appall„„ por sp'a""^ ' °
A prescripgao e uma excepgao peremptorla, que lem per objecto excluir por completo a acgao do a" ore'scrinc.-« embargos t 'uferiore nas razoes mierior « nas "u mstancia ciada e iuleL appellagao, e ja aore VTr prescrippgao e a marte da acgao; mas iiistancia- decisao irrevogavel da 1' u"i®''°ntementc de algumas excepgoes, que devem 'Considpr.r,.< preceder a contestagao, pode, a vontade do reo, EXAME na TKml™' Q'-'E UM NOVO ® mesmo dspois desta. Quero dizer: mostra or. rr PRESCRrPCiO ^ prescripgao pode ser allegada em qualquer in'os ao embargos opoos- « ^stado da causa, tanto quanic, por rdam impugnado..." exemplo, a cousa julgada, e o juiz devera della gig tomar conhecimento e julgal-a preliminarmente. que ° venerando acmrdo-,, coexistir com a propositura da acgao, inteliii. n-.- 'ranscriptos d-sds' in pode sobrevir no curso da mesma acgao, por ter nao "®turalmente' oor m^ fi^ado paralysada em juizo por tanto tempo due result^ i '' ® contradiccao e a inn k duanto o requerido na lei para oonsummar-se. tendo a sen?p ^ff'rmar o Egregio Tribnnnt""'^'"^ concreto, julgado pelo accordam, a pre- d® Pres-rin - de 1" instanda rpnoir^i ^cnpgao era superveniente a propositura da acgao ®Ppellada tarns® ^®"do a parte ou- fl\ii ® P'^'tanto, ter sido allegada antes da I'unal da dessa partr ntn^ nnH^ contestagao, nem com esta, A allegou-a nas importarll'®"''P«ao conE ° "^es finacs. mentares uma'das rp/rn^®' '0 )"'z da 1" instanda, julgando afinal a causa, tra em i,l Processuai- » ®®^® uao deu pela prescripgao pelos motrvos que ja 'Novo EXA'MiF' fi4° ®"' conhecemos, mas julgqu a acgao improcedente, □.A lNVOOAD\ absolvendo a re.
t ™barp.„.a = P™-ua,, materia d
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3 % ds 4 % horns
lO autor appellou, mas a re nao- Podia ,e devia esta appellar de uma ssntenpa que Ihe era inteiramente favoravel, sob o pretexto de que o juiz nao atrendeu a todos os pontos da defesa, mas, em todo D caso, a absolvsu d'e todo o pedido fsito pelo autor?
IE poderia, noradamente quando,como no caso, a prescripoao nao tinha side allegada na contestaqao oil antes desta coma materia autonoma de excepqao r
Par;ce-m2 qus nla. E' da indole dos recursos. Estes sao dados para reparar possiveis injustigas; por isso, sempre o juiz attende, por completo, a'o. requerido por uma parte, negando, no todo, ao pre^endido pela ouh^ parts, nao pode aquella que fci aftendida recorrer do despacho ou sentenga que a favore:eu in totum. Se a re tivesse appsliado e 0 aittor nao, o Supremo Tribunal nao conheceria da appsilagao, por mais evidentes que foss'em as razoes pela re apresentadas.
Mas. 0 autor appellou, e a re, contrariando as razoes desta, accrescentou ou repetiu a allesagao da prescripgao. 0 Egregio Supremo Tribunal, como vimos, depots de frisar que tal repetigao nao p:d;a ser admittida, admittiu-"a. Andou bem, embora se ache em contradicgao comsigo mesmo; porque, a verdade e que a prescripgao pode ser allegaaa a todo tempo, em qualquer instancia ou estado da causa. 0 Codigo do Commercio e o sen Reg. nao o dizem, mas o Cod. Civil, que e fonte subsidiaria das leis commerciaes, di!-o (art. 162). ■Por cutro lado, tratando-se, como se tratava, de uma appellagao recebida nos seus dous effeitos, a sentenga da 1=' instancia, ao mesmo tempo que era devolvida ao conhecimento do juiz ad quern, fjcava inteiramente suspensa: era como se nao existisse, pois que nao podia sequer ter execugao
Queixam-se as companhias de seguros da frequencia dos inoendios e dos prejuizos que ihes causam essas liquidagoes crimlnosas.
Queixam-se, mas quando se Ihes fala da necessidade da cooperacao de esforgos, visando o beneficio commum; no prestigio da uni'do que faz a foTQa e na necessidade de tornar vigorosa a As&ociacdo de Companhias de Seguros, de forma que elia possa tomar medidas de defesa collectiva (trabalho que nao pode ser feito isoladamente), ellas se encolhem, contando avaramente os tostoes, as dezenas ou as centenas de mil reis qu' iiao gastar e preferem pagar indevida ou criminosamente contos de reis.
Sua alma, sua palma, ■E este sentimento de mal entendida economia e de incomprehensao das vantagens que resulUnam para o seguro em geral com a distribuiga-j desta Revista aos magistrados federaes e tribunaes locaes, que as levam a nao ter ainda attendido a recommendagao feita neste sentido pelo Congresso das Associagoes Commerciaesj em 1922.
As companhias nao se podem lastimar muifo de viyerem acuadas pelo fisco, pela prevengao das autoridades e %pela diffamagao do publico ignorante, pcrque esta nas suas macs desfazer esses sentimentos e conceltos injustos, explicando o que e 0 seguro e espalhando a sua comprehensao. As rcvistas de Buenos Aires contain com siibsidios
provisoria, que haveria logar se recebida num si effeito.
0 recurso de appellagao e commum a ambas a. partes, e por elle o Supremo Tribunal tanto pod prover ao appellante como ao appeliado, salvo S' este acquiescsr a aenten'ga (art. 692 do parte Z. do dec. 3.084); e como se pode acquiescer a sen tenga, ve-se do art, anterior (691). Tal acquiescen cia nao se deu-
Demais, prescrevendo o art. 71 da parte 3' d dec. n. 3.984, de 5 de novembro de 189S, que a instancia suspensa so' pode renovar-se emquanto " acido nao prescrever, o juiz da 1" instancia considerpdo-a renovada depots de prescripta, int. fringiu o preceito daquelle mesnro art. 7.1. Proy cedeu contra direito cxpiusso e a sentenga assiiH viciada e nulla; nao passando jamais em julgadd (art. 680, § 2" do dec. 737, de 25 de novembrB de 1850); e pode ser annullada pelos dfverso/ meios indicados no an. 631, entre .slles, por mei® de appellagao interposta por qualquer das panes. Assim, de-se por onde der. o caso nao foi bef decidtdo e e pena, dada a alta autoridade hierar-. chica e moral do nosso Supremo Tribunal Federali guarda avangada e defensor itnperterrito da honrSi da liberdade, das pessoas e do patrlmonio, nao de todos OS brasileiros como de "todo o mundo quctemporaria ou permanentemlente, habife o BrasllS. Paulo, XXX — !X""— XXfV.
Numa P. d/y Valle.
(iVer anigos anteriores na "Revista de Segu ros" de Maio, Junho 'e Julhu p. p. sobrs o primeiro accordam.)
SEGURO
MARITIMO APFELLACAO - EMBAR605
'.N. 3-030 — Visfos, relatados e discutidos este-. auios do Estado do Amazonas, entre a Companhia de Seguros Lloyd Paraense", como embargante, e .\monio Francisco de Souza, como embargada. Accordam rejeitar os embargos e conflrmar, po.aeus fundiimentos, o accordam embargado, contra 0 qua! nada ds novo se allegou.
, allegagao de nao estar provado o vaameriormente e cnnh'pr ^ Pi'ovard. conforme reT ,™ Sn"" °*
a ® improcedente, porque na apolice de lis 9m44fn'°n°' declarado ae 1^ 9018490. Ora, o an. 693 do Codlso Com^uer fenhra^'i""® i"° na apolice, nof i! oLr 1 valha mebpara todos os effeitos do seguro" ^ Comtudo, continiia o anigo, se o segurador alrfto tempo do con- trato urn quarto menos ou dahi oara cima oodera nSo for^fSS" ' essa que do Codigo <^^'ohr[L T "PPl'^tte o art. 671
havendo, porem, chegado a sen destino, por ter o navio naufragado abaixo, na praia das Piranhas;
E") que, depois de ter o commandante do vapor cumpndo as formalidades legaes, o autor apre'sentou canta ao agente da r€, de accordo com as clausuias contratuaes da apolice, provando, com o conhecimento de bordo .haver embarcado as mefp cadonas seguradas e nao tendo conseguido o pagamento, a que a re se havia esquivado.
lA he, em defesa, oppoz os embargos de folhas i2o, em que articulou:
1") que 0 autor nao instruiu o seu pedido devidam-ente;
<2°) que 0 sinlstro, longe de'ser casual, foi de caso pensado e voluntariamente provocado, no intuito de se perder nao so a embarcagao, como o seu carregamento, o .que resultava:
a) da contradicgao do termo de protesto e acta de dehberacao e da falsidade dos depoimentos que na rattficagao se tomaram;
b) da recusa tacita de auxiUo, offerecido, na o.casiao, pelo navio "Herman', que. para pres- tai-o, parou a uns quarenta metros de distancia do logar onde o "Punis" se achava;
aipi- havido tempo bastante para o vapor mento-^^ ® praia e ser salvo com o seu carrega-
fartos das prosperas e intelligentes companhia^ dali, que sabem que no tostao do canguinho o diabo tem quatro vintens-
|N6s, por amor a justiga e a instituigao, temos feito 0 possivel para evitar a continuagao dessv' estado de cousas. Nao temos, porem, encontrad® em todas as companhias o apoio necessario. Ellas deixam que o mal continue a ser praticado.
DK. VAZ PINTO
Foi nomeado juiz da 3° Vara federal, recentemente creada, o Sr. Dr, Henrique Vaz Pinto CoeIho, que ha mais de vinte annos exercia cargJ de juiz substituto da 1° Vara.
lA nomeagao de S. .Ex, foi muito bem acolhida nos meios forenses e por todos que o conhecem.
•O Dr. Vaz Pinto, com intelligencia, ciiitura, tra balho, honradez e amenidade de trato conseguiu nao so 0 respeito como a estima geral.
A justiga est4 de parabens.
Sabemos que a Associagao Commercial vae emittir carteiras de identificagao para os commerciantes.
'Esias carteiras poderao constituir meios uteis de informagoes para as companhias de seguros.
di?com S.'L'r "?"'»<*» „„ce. n. .por=, pit " Sti"" ? "dicdo Rio de Janeiro, 2 de abril de 1924.
Andre Cavalcanti V P w reiator ad hoc' T de vencido: receSia — G. Natal f'cando 0 accordar^ embarl°4 Para.-modiPortancia da cond^n - ' "t^ndar que a im- Pttfau. uma v""tTa^'p" exena estimagao do valor '"'^ava frau- Nibeiro, vencidf. a ar„g(,s segurados. voto: de accordo com o seguinte i'' ttma acgao 0 valor Paraense", '23 9015493, juros da n,""" ^a'or de Aliegou: ® ibora, despecas e custas. 1 ') a 28 de dezembro de 1912, nao
•d)_ de ser o proprio autor passageir-o do "Punis" trans^n'?'^ pteferido o convez do porao para o tratispone de sua carga de tabaco — segurado a razao_ de SOS a arroba e -offerecido anfes pelo proprio autor a menos de 45S000.
'O juiz a quo, por sentenga de fls. 190 v., iulgou cflcfa" n da acgao, entendendo ter fU caao provado que o naufragio do "Punis" reratnrll perfeita barfnnri .9^® i^^uve 0 conluEO do comman! ®9uipagem daquelle vapor e do propno segurado, que nelle vaajava, como passageiro. reformada por accordao de A,.'A ' Jtilgou a acgao procedente, atten- dendo a que os indicios de barataria em que aqueila sentenga se fundara, resultaram de factos que podiam s;r razoavelmente explicados por ou^"Ipa do comman dante do navio.
lEu reC'Jbia os embargos, para restabelecer ,i s-ntenga appellada de fls. 190 v.
A respeit-o de prova d-e frauds ou dolo, o prine ainda o velho preceito — dolus ex mdiCJis perspicuis probari convecit —, pois, att-nta a natureza do acto daloso ou fraudulento e 0 modo encoberto por que, em regra, e praticado, a sua prova sbmente pode resahir do agrupamento qas circumstancias em que se encontra envolvido, Ma especie, a meu ver, aquellas circumstancias claramente estavam indicando um conluio frau dulento para a perda do vapor em que iam as mercadorias do embargado.
72 REVISTA DE SECUROS
REVISTA DE SEGUROS 73
0 juiz a quo as compendibu, com precisao, da ssguinte maneira:
!") a causa inexplicav-sl da invasao das aguas, <3uatro horas depois de um concerto nas machinas, quando o navio nio soffrera embate vlolento que pudesse determinar a ruptura do casco;
2") a attitude suspeita do commandante, quan do 0 navio ja estava em perigo, deixando de chamar a fala e pedir auxilio a dous vapores que, na oceasiac, passaram pelo local;
3°) 0 facto, sem explicagao, de nao ter sido attendido o offerecimento de auxilio do vapor "Herman", cujo official de serviqo, vendo luzes no "Puriis", que estava parada, e ouvindo tiros, que, alias, partiajn d'e terra, como a pedir soc"Sorro, esfacionou a uns quarenta metros de distancia e, em pura perda, procurou entrar em communica?ao com o vapor em perigo, por. meio de apitos e outros signaes, sem obter nenhuma respcsta; •
i") 0 local escolhido para encostar o navio, pois, quando este oomeQou a "abicar", o com mandante, em vez de oonduzil-o para o porto de Piranhas, distance apenas duas horas do ponto era que se manifestou a invasao da agua nos poroes, amarrou-o, em logar em que o rio era profundissimo, a um alto barranco, que ohuvas copiosas haviam convertido em um vasto afoieiro, com OS maiores inconvenientes para a salvagao da carga e do casco, ■sstando, no emtanto, a cem metros de distancia uma praia, em que o navio ficaria inteiramente em secco, por occasiao da primeira vasante;
5°) 0 vicio de que se revestiram a acta e o proKsto, datados de 3 e referindo factos que se pas saram a 4, aldm de innumeras contradicgoes das testemunhas que depuzeram nd ratificagao do alludido profesto, divergindo sobre pontos essenciaes dcs aconteeimentos narrados;
13°) a attitude inexplicavel do embargado, que ia a bordo como passageiro (iam ainda dous ou tros carregadores), e que dormia tranquillo e na mais completa despreoccupagao, quando corria o mais setio perigo a sua fortuna e ate a sua propria vida.
Todas essas circumstancias, tomadas isoladamente, podiam, sem duvida, ter explicagao satisfactoria e razoavel por outra causa que nao o dolo ou culpa do commandante do navio. Approximadas, porem, umas das outras, de sua combinagao resas, de maneira inequivoca, a prova nao da culpa, mas do dolo bem caracterisado, de conluio fraudulento, em que enlraram comman dante, carregadores, tripulacao e ate simples passageiros.
Todos queriam a perda do navio. IE' um caso de barataria, em face de qualquer legislagao e de accordo com todas as opini&es.
Como se ve, para a solugao da questao, pouco importa a intellige.icia que se de ds expressoes fodo e qualquer acto por sua natareza criminoso do an- 712 do Cod. Commercial, porque, na especie, se trata evidentemente de dole criminal e nao se pdde p5r em duvida a natursza criminosa do acto.
Provada, iiortanto, a rebeldia do commandan te, a importancia do seguro nao era duivida, nos termoa da propria apolice do embargado, que, por esse motive, deveria ser considerado cai«cedor da acgao, oomo o foi pela sentenga appellada.
Para ser restabelecida, pois, essa sentenga, e recebia os embargos. como acima disse. ■Geminiano da Franca. — Viveifios de Castro.Pedro dos Santos. — Muniz Barreio. — Fui pn sente, A. Pires e Albuquerque.
N. da Redacido — Compulsando os autos, ch' gamos a convicgao de tratar-se nelles de ui desses factos que tem celebrisado o Amazoni como terra de escandalos, ija houve mesmo quem dissesse que toda aorrupgao brasileira, nesse periodo de trinta quatro annos, proveiu daquella terra, |E' sabido, e de uma notoriedade absoiuta, qU OS naufragios nos rios da Amazonia constituei uma Indusiria.
O voto do Sr. irtinisfro Arthur Ribeiro attend®! bem a prova e ao direito.
INo caso, ao raenos, devia o Tribunal mandJ que 0 segurado justificasse o valor das mercadt rias, como era imprescindivel.
£)ala venia, o accordam nao distingue a apo/'C avaliada da apolice aberta.
O art. 693 do Cod. Comm., nelle citado, refer® se a primeira daquellas classes.
JSendo o seguro feito scbre uma cousa cerh ou sobre mercadorias, cuja quantidade e qua'' dade se conhega, o valor da apolice e consider®; do como ajustado entre as partes. (Apolice a"*! liada).
iNao obstante, 6 segurador pode allegar e pr*^ var a exaggeragao de um, quarto desse valor pedir a reducgao.
iNao era o caso dos autos, porque a apolice aberta.
]0 seguro foi feito sobre 1.257 volumes ^ mercadorias. Nao se pode considerar a apoli^ como avaliada, porque havera quem saiba o val® de um volume de mercadoria?
'Para semelhante pergunta haveria estas inf®^ rogagoes: iQue especie de mercadoria?
IQual 0 tamanho, o peso do volume ou a qua" tidade nelle oontida ?
lUim volume de mercadoria e muito vago, pa®se conhecer o seu valor.
•Se a apolice se referisse, por exemplo, a 1.2® caixas de cerveja, saccas de cafe, fardos de f' godao ou barricas de cimento, o valor nella '"J. scripto estaria ajustado, porquanto toda geO^ sabe mais ou menos qual o prego daquelles 6®' neros.
Indicando o numero de volumes, mas nao pecificando a quantidade em peso ou metragern ' a qualidade das faculdades, a apolice e e, como tal, sujeita a applicagao do art. 671 ^ Cod. Commercial, que manda o segurado fazer. prova do valor das fazendas perdidas no nistro.
O relator do accordam, magistrado de alta cm' tura e profundamente reloso no exame dos pr® cessos, reconsiderando, se fosse possivel, a sd decisao hoje irrecorrivel, chegaria certamenta convicgao de que enganou-se.
iNo caso discutido, a prova do prejuizo devi® ser feifa, dada a natureza impreclsa do objecr® do seguro.
iContrato que tem por fim indemnisar damn®® accidentaes — nao comportando nenhuma id6a d® lucro, — para a sua execugao judicial, e mist®, que 0 segurado faga a prova do sinistro e dS' suas consequencias.
Hssoeia^ao deGompanhias de SeguFOs
Os 1° e 2° Thesoureiros
Realisou-se, no dia 23 de outubro oorrente, a assemblea geral extraordinaria da Associagao das Companhias de Seguros, co.nvocada nara tratar do preenchimento do cargo de 2° thesoureiro, vago em virtude'de renuncia apresentada pelo distincto Sr. Seraphim Clare, e que a isto fora levado por se haver desllgado da Companhia "A Indemnisadora".
Apurada a votagao, verificou-se ter sido eleito, unammemente, o Sr. Octavio Noval, da Compa- niua "Varejistas" e que ja vinha prestando os seus bons servugos a Associagao, como seu 2" the soureiro (Nestas condigoes, procedeu-se, em seguida; a elsigao para esse cargo, re-.aindo a unanimidade dos yoios sobre o Sr. Arlindo Barroso, da Com panhia Brasil.
'Os dois no-;os membros da Directoria da Assomgao de Companhias de Seguros sao assis conhecidos e estimados em nosso meio segurador pro^rn"'' : -iores prospendades da prestigiosa instituiggo.
>Foi exonerado do cargo de inspector geral da "Z°T °" Congress. « "P-'-'-na.
(Numa acgao .executiva que correu no fore local de Minas Geraes, o reo allegou prescrigao de titulo ajuizndo. O juiz julgou a acgao nao prescripta, mas improcedente.
Na 2" instancia foi a acgao julgada procedente.
Renovada a allegagao de prescrlpgao, o Tri bunal da Relagao decidiu que esta materia tinha ficado definitivamente julgada com a sentenga de primeira instancia. Interposto recurso extraordinario, o Supremo Tribunal Ihe deu provimento para julgar prescripta a acgao.
Este "recurso' teve o n. 1.026 e foi de 1920.
Com a morte do Sr. Dr, Homero Baptista, .iVlinistrci da Fazenda no governo oassado, e que fazia pane da Directoria da "Sul" America", -foi convidado para occupar o cargo vago. nesta grande companhia, o illustre Sr. Dr. Antonio Car los, figura do maior relevo em questoes de e:onomia e finangas, bem assim em nosso mundo politico, pois e o "leader' da Camera dos Deputados.
iPelo seu alto prestiglo, extraordinaria capacidade de traliaUio e excellentes oredicados de cultura e operosidade o Sr. Dr. Antonio Carlos podera prestar,_ sem duvida, servigos os mais assignalados, naa somente a Sul America, na qualiidade de membro dq sua directoria, mas tambem ao grande numero de segurados dessa conceituada instituigao de previdencia.
Capital integralisado .
Apolices federaes . .
''as duas^^SeguradT'''^^. reclamou indemnisagao zerani pagar apenas P''ed'o. as quaes qui° se" advogado e T necessaries, mas '""a a oarede cm/ Pagamento e- rcconstTuid/' <1® s®-" "■"eebendo 16 7 S"'"" e acabou 'Com este /T"® Si^enndo dizem." ® Europa, ^ 'aelia foj 'o annos, ® ""to homem q offendida, mas P'thlas de segurog ®® das com'-tSTazao. ■
Deposito no Thesouro Federal Fundo de reserva .
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2oo:0oo$ooo 493:957$ooo
74 REVISTA DE
SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 75
I Companhia de Seguros i Maritimos e Terrestres IGONFIANQA h 4 'si I 1 55 J'55 3'm 'Si
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<Ec3ificio de sua propi^iedade)
Kelagap das apolices sorteadas em dinheifo, em vida do segurado
'73' SORTEIO —-15 DE OUTUBRO DE -1924.
J' 12{).2iO-D. Helena Cnrrano
r.„ •. i t>
N.qbi-cga dos S." 'p.nssarinho'. EpaiTiinoiKbs dc Mourn Fppi-,. p , • >.
S J35.817-Efwin Pcqueno CoSdJm Forfes
]4n,51(3—Frnneisco Benlo N'ctto, . , Porfn r.' r i j e
2« [)8,.134_r,nilhcnuc Edm.indo nL-lmrds ConlM ^.^ r
4n.38G-Pedro Picric do \niiiio PiT I' G'-osso.
130,{IG!>v-Paulo Corrda de AvauioJ.'.
108.017—Joaquini QiiiiUino C.nrviilho. .
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S" Salva-i'or'''jinldn'
!)8.4nl-TciTio Emygdio Ramos Wct r
n°- 12S.477-.Mficdb Pitiio da Silva PcH^Jr r '. ^ , n-
118.310—Daniel da Cosla. • Peticpohs, vslndo do Dio. HO.OOl-Virgilio .Augusfo Fortw.'! V \U, IT^'' "•'i'"'
4-
134.C00-Walfrcdo Pessoa do Mcllo.... fwi "£ p'' "'"'i"'
134.245-Diniz Perylo do Ail,.K,ucr.iuo Meilo:!!!'. l i l li/.o/i—Joaqiiiin Xiivicr de Moraes •- in,.,,,' i,i„, 113.413-.AIvaro-.Masalliae5 i .:;;; U, Ribeiro dc Scum Govnnna'"'idciu
I04.o53—Epaniinondiis Porto <1 p i >r "• , Ill.aao-Manoel Rileiro Gmncs p V I? Mmas Gerne
97.604-Tobii.r. Varelin de .Azevcdo Sn n r .vJ"' '/'T' .
!S:S=SS!. "rl£SS:£r£S'^':";: t'SiS;
'5« 119.31i&-Fahio da Silva Prado S ^>£,^""'^'0"'®?"'
12o.755—Antonio P, dn Silva Hoito«? n* ! '?' Paulo.
139.()62-Mnnoel Dtmrle Coueoiro Pindn„,on],nngj,ba^ idem, li- 119,362-Fabic. da Silva Prado. . .V Men ■'"m.'J.'''"''
140,081—.losii Gomes do .Aievedo •• m |
n3,3li7-Pieiro Cerrcr '
130,252—braiiciseo Marcoiiilcs de .Matlos "I
7" 128.040-Dai,!c] Bicudo e .Silva i"",""?'
137.3.32-,Ulolpho Bevilacciiia ^ Paulo idem.
I40,8K7-Dr, ,Ic,9c l-erreira Santos. ",".;;
134,i7C^-A!fi-cdo Luiz Fcrncr c" ,
142,003—.Iialo Domliigos Sanipalo. . 5^"'"^'
S' 121,520-I.uiz Viccnfe do Affonsc"; -
140,808—.Mario J. A. Gonijalvcs. .; Capital Federal. *•
124,701—Auguslo Mciidcs CorrOa ra*""'
9° 101.096—Jose Rodrigucs dc Olivtira, " rj""'
136,371—Beniardino Ribciro da Fonse'c.n J'}®"'.
10° 127,,387—Gidron Stcplianus tie Clurcti Junior Idrm.
132,367—Benedicto l.uiz Antonio ' I'!''"'-
132,.368—Alberto Jose Caldcira loem,
132.369-.Jos(i Vargas du Silvei'ra. de Oiivcirn Silva Idem.
103,659—Sim.io Fernandes Caslro.
i.i4 rt... » MvuAiwu ixuciia uinirie Hodrigues Teixeira. . . Idom. Idem
141 ,025—,'\damasliir Antonio tluiiliirino.' " ." Iliem'
9» R' -.l'®'®"" Carrano Icve „ bro de 1920, Giiilherme Edmundo Richards tevea
~ 9 Al''''edo Pinto da Silva leve
"• sorteada em 15 de Julho find-'. sua apolice n, 107,650, sorteada etn 15 tie
, sorteada cm 15 de Abrii dcsie ? a, 134,603, sorteada em 15 tie Abril f'' contemplado.s nos nossos sorleios), te'"'
7S. TTSS
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134.959 turns mcsmo anno, 1° — 0 Sr. Daniel Bicudo
•• n, 119,366, em 15 de Outubr"
2° — G Sr. Josd Rodi igues de Oliveira teve a sua am, n' ini noo' 15 de Julho d 1P_.~ G Sr. Gideon Slephanus de riern 4^;.?. _®, sorteada cm 15 de Janeiro dt 10- — O Sr. Gideon Slephanus de r er,, ir.„iA 7 "• sorteada cm 15 de Janeiro de NOTA
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portancia aos sortcSos ulterlores. vigor, com dif
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