Revista de Seguros
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tsm das apolices do seguros limisas ,1 das seguradoras e a esespBcies franquias. Sao de tres oreiu M cxoneram de uma parte do dos rfscos ^'^'^eoria especial de riscos ou
e 0 trabaiho que exigiria a liquidacao de taes ova
tsm das apolices do seguros limisas ,1 das seguradoras e a esespBcies franquias. Sao de tres oreiu M cxoneram de uma parte do dos rfscos ^'^'^eoria especial de riscos ou
e 0 trabaiho que exigiria a liquidacao de taes ova
muito suieita« a^damnns'^° "lercadonas seia iota ooV ^ a perda d^ a hypctblse da dAS'S liiaf-'li? ' ® 'hes cximrde Ta ^ f perigosa dos riscns. '" da parte a mats re'ma?s^"sqSememm?aTsegurT"o"p""' "
Produz um effeito diverso ^
rad'^oraTve' s\T intS. a"'"' ^ ^^8"- todas aquellas oue resi^^ contra ella, como dade. E' o que ensinam ® responsabili- ^'-do a iu^risVlTn^era dL^J^rSt^r ^
paSl dizia: Companhia nas mercadcrias abaixo .f excederem de 1 °i° "n: ::r
" excLso''™e^"o,.|S''^ f^^^panhia era nao pagar a redaccao m'n a ^^cgasse a 1 °l°
A so!iif^>5Q j do aegurado, 0611^^ "ecessariamente favor =lousulas oU^curas f«ferido7de"qiiras as devem ser entendi'^""'®^"^""®® P" defeituot^'atica daqueiia ar«.-" " o cliente que. sem a ^=hou impres'sq adheriu ap contrato, que
O Director da Coinpanhia, hofnem prudente s bem governado, acceitou o nosso parecer e pagou a avaria que era apenas de 5"1", — mas corrigio a sua apolice para os novos contratos.
A franquia tem por fim libertar a seguradora de avarias pequenas e autorisal-a a deduzir uma certa somma do total da indemnisspao.
*Na Allemanha e na Inglaterra, a seguradora devepagar a indemnlsapao completa quando a avarlu exceder a franquia. Hste costume e considerado muito impr.udente pelos especialistas na materia, pots estimula o segurado a exagerar o damno para sobrepujar a franquia e obter o integral pagamento da indemnisaqao.
"0 systema que prevaleceu na Belgica, na FranCa e iia Italia nao unicamente e preferivel, porque evita esse perigo, mas tambem porque interessa 0 segurado em evitar o sinistro e mantem uma justa proporqao entre o premie e o risco que varia segundo as mercadorias sujeitas a diversos graos de deprecinpdes, porque, emfim, nao commette o erro de logica de considerar as coisas seguras como expostas a perecer per vicio proprio, por tanto tempo como se se tratasse de avarias mtnimas e como isemptas desse defeito quando S 4^ maiores". Vivante. Seg. Ma-
0 nosso Codigo Com., no numero 8 do an. 711, I^osponsabilidade da seguradora, quan- a dimmmcao natural acontecer em cereaes, assucar, cafe, farinha, tabaco, arroz, queijos, frutas seccas ou verdes, Hvros ou papel e outros generos de semelhante natureza, se a avaria nao exceder a dez por cento do valor do seguro; salvo, se a eimbarcaqao tlver estado encalhada ou mesmas fazendas tiverem sido descarregadas por motivo de forqa malor, ou o contrario se houver estipulado na apolice.
As apolices contem um quadra impresso, indicando as franquias a que estao sujeitas as mercaaorias mats communs. Ellas variam ordinariamente conforme a natureza dos generos.
S&gundo as' mesmas apolices so deve ser pag<i a importancia excedente a franquia, entretanto, as nossas companhias, por indesculpavel fraqueza' Qiante dos segurados, pagam to<lo o damno.
Ellas proprias instigam os segurados a exage rar a importancia de avaria, para que esta exced.x a tranquia. Esta forma de fraude e assds cornmum, como uma vez nos confessou um dos seus costumeiros auiores, importante
• ---v com a maior natura- iidade, omr, .".....oar o seguro, como roubar o Goc.flo, sao coisas innocentes, senao meritorias.
Intelligencia, habilidade commercial e nada mais.
Se a apolice nao declarar que so e indemnisavel 0 excedente da franquia, a soguradora deve pagar a importancia total da avaria, porque -toda a excepqao a uma regra gerai deve ser interpretada restricfivamente.
Quando a apolice maritiraa declara ser o seguro Uvre de anarias ou de todas as avarias, a seguradora so responde pela perda total absoluta ou relativa, isto e, pela deterioraqao de tres quartos do valor segurado.
Se 0 seguro recae sobre o navio, esta condiqao e capaz de damnar os interesses da navegaqao, porque o seguradq, collocado entre a situaqao de nada receber num caso de avarias graves ou de tudo receber havendo naufragio ou perda total flcta, nao empregara nerihum meio de salvaqao
antes deixara que o slnistro se conciua de m< neira a Ibe dar dlreito contra as seguradoras.
Se se tratar de mercadorias, elle procurard pe ritos complacentes que declarem que o damno et cede ao limlte estipulado, contando, tambem, coi a benignade dos magistrados.
Tal clausula e injusta para os segurados e p< rigosa para as seguradores.
'Nunca deve o seguro delxar ao segurado uni poria aberta para manobras fraudulentas.
Convem antes nao receber o premio. As erf dipoes do contrato, os limites da responsabiIida< e as suas exceptoes devem ser discutidas, chamai para ellas a attenqao do segurado, no momen de effectuar o seguro, antes do que depois acontecido o slnistro. E' prudente e de bom coi selho.
iNo penultlmo numero (39), tratando da tarlficaqao em seguros contra fogo, fizemos um appello ao Seguro Nacional Brasileiro para abandonar a tutella do Fire Offices'Committee, per mim caracterlsada como desnacionalisadora e retrogada; sem autoridade precisa para lanqar uma semeibante condemnacao contra uma tao alta corpora530, julgo-me na pbrigaqao de abrir um parenthe sis no ra eu estudo sobre a tarificaqao de fogo afim de justificar a sentenca coniida no referido appello.
Ernest Brooke, grande autoridade ingleza em seguro contra fogo, membro do Chartered Insu rance Institute, Consultor e Inspector em seguros contra fogo, se encarregara de me desobrigar desse encabgo, quanto & ad/ectivapdo "retrogada."
•E' de Brooke o seguinte trecho: "Sao muito communs as reclama?6es contra a tarifa do Fi re Offices Committee; allega-se que, apesar dos enormes recursos e dados estatisticos de que dispoe esta augusta corporaqao, suas taxas sao' inadequadas e a sua classifica(;ao e grosseira; que 3 Inglaterra, em virtude da acqao retrogada do Fire Offices'Committee, tern se atrazado muito nessa materia, de tarifica^io, relativamente aos Estados Unidos da America do Norte, onde existem systenias skedulares altaniente scientificos; que o Fi re Offices'iCommittee legisia muito atrazadamente deixando de considerar numerosas classes de riscos e dando uma mesma taxa a muitas classes".
E' um tratadista ingiez de seguros comra fogo que affirma o archaismo do Fire Offices'Com mittee em materia de tarificaqao.
Reconhecemos os grandes serviqos prestados los seguradores inglezas em nosso paiz; ensifl^ ram-nos elles o ABC dos seguros terrestre*^ maritimos, bem como a sua honesta pratica relaqao ao pontual pagamento dos sinistros 0'^ corridos; porem elles jd se acham .largamefl'l recompensados com sessenta annos de dominio S' bre 0 mercado nacional, eim que tern sido drenarf para a Inglaterra centenas de mllhares de cont' de reis, para engrossar os dividendos de seus cf pitaes e as suas grandes reservas; devendo-se seivar, que essas reservas sao a base do segu^ nacional e pertencem a economia do palz, e modo algum poderiam ser legitimamente export*' das.
A situaqao do seguro nacional contra fogo, ^ virtude dessa drenagem continua de premios pa'' 0 estrangeiro, i hoje tao profundamente anemi®* da que as reservas de quaiquer uma dessas gra* des companhias americanas ou inglezas e super'* a somma dos capitaes realisados e reservas ^ todas as companhias nacionaes autorisadas, hf^ leiras e estrangeiras, muitas vezes.
Essas agendas das grandes companhias ingh zas, leaders da politica do reseguro praticada p®' Fire Offices'Committee no Brasil,. com sesseh' annos de explorasao de seguros maritimos e co" tra fogo, nao tem constituido, ate esta data, o* so real de reservas no Brasil.
'Precisamos fazer um pouco de hlstoria: lA Inglaterra, a creadora do seguro modern' technico, como € hoje pratlcado em todos os p®' zes, tem lutado pela absorpqao mundiai dos S'
guros contra fogo e maritimos; e por uma singularidade digna de estudo, o seguro de vida tem sidoipbr ella explorado somente em casa e nos domlnios.
Em todos OS paizes do .mundo, as agendas das companhias inglezas dos seguros maritimos e con tra fogo precederam a formaqao das companhias mdigenas; o desenvolvimento dessas companhias fern sido eutravado pelas companhias inglezas em virtude do monopolio creado pela longa precedencia de suas operagoes nos grandes centros comnterciaes cosmopoiitas, pela grande confianga no 'to ingiez, e, principalmente, sm virtude de um regimen privilegiado imposto especialmenle as ■•^publicas americi^nas, pela politica drenadora da vema Albion; esse regimen privilegiado, que perra ate hoje no Brasil, confers as agencias dess grandes companhias inglezas grandes privilelos em relagao as companhias nacionaes e tem re-
tra ®®Suro nacional connarsri =°mprehender o alcance daquelle a leceta T « preciso mostrar que LT'I p ^^Suro maritimo e contra lTcontn "f' ''e 71 abundante ^ ° ^ Ee ro 6 1%'"' transfusiio para o estran-
'0 Seguro Nacional para o Capital Nacional. Capital Nacional e todo CaPital brasileiro ou estrangeiro incor.porado a Economia Brasileira. dscretoB dc autoriz^acTo de arohaicos tuisao de caoitai f ra obngagao de constide toda e quaiquer ausencia
^'Presen.ar garantia algumfar correcgao ingleza e aJ J- Proverbial "*8 que se constituem ingle- Panhias; os seuT es^ /epresentanies dessas com"TMesfo bureau em cons'stiam em um '"'idade dos ramos H de conta®«sas firmas- ""Portagao explorados po' '"vam OS services empr^gados accuinuasencia do seguro r '"^portadofa « os da "porlagao <Je seeurn tnercadorias e uma grana mesma se obagendas de taes com-
panhias inglezas. Como poderio, assim, as com panhias brasileiras, oneradas com despesas immensamente superiores, competir com as inglezas ?
Tanto no velho continente como no americano, a fiscalizavao official de seguros teve de enfrentar esse grande escolho das companhias inglezas; sem capitaes, sugando as reservas, e com os seus pretenses direitos adquiridos, como sejam os de operar sem limite e sem o deposito fixado pela lei, Quao tenaz tem sido em todos os pontos do globo a sua resistencia a suhmissao as leis dos paizes em que operam
iMiais tarde se podera escrever a interessante historia do moinento actual no Brasil, em que es ses orgaos do Fire Offices'Committee desenvolvem esforgos tltanicos, empregam todos os recur sos, afim de continuar a operarem em condigdes de privilegios que as nacionaes nao gozam, como sejam: risco illimltado, nao constituigao de capi tal e reserva no paiz, reducgao do deposito a quantias insignlficantes e o niio pagamento do impos to de renda-na exportagao em massa dos reseguros !
'Esta e a verdadeira situagao no momento actual.
0 seguro indigena tem lutado contra o polvo do seguro ingiez, aspirando apenas, em sua propria casa, um regimen de perfeita igualdade'para todas as companhias nacionaes ou estrangeiras; porem as companhias inglezas tSm ss abrcquelado em principles falsos para manter os seus pretendidos direitos e continuarem insubmissas as leis do paiz em que operam.
O caso brasileiro obedece a lei gerai; a metropole seguradora ingleza, tendo implantado o segu ro maritimo e contra fogo no mundo, opp6e-se ho le, tenazmente, a emancipagao dos numerosos nucleos seguradores coloniaes, orgaos systematlcos de transfusao da abundante seiva dos seguros de outros paizes para o poderoso ,e forte organismo ingiez.
A que assombrosa somma attingira, ainda hoje, a integragao da seiva mundiai, sugada pela vasta ramificagao lentaculosa do vampirismo do seauro - mglez ? t- 6
O Fire Offices'Committee € o orgao orientador do seguro contra fogo na Inglaterra; os seus technicos conseguiram iinpdr essa notavel comporagao como o mais alto expoente da sciencia do seguro contra fogo e transformal-o em um verdadeiro fetiche para adoragao'no mundo do se guro.
Technicamente, muito acima do nivel do Fire Offices'Committee, acham-se actualmente o Natio nal Board of Fire Underwriter de New York, The Fire Insurance Exchange, the Underwriter Asso ciation of New York e oiitros Boards, incorpora-
dos ou nao, creados para a elabora^ao das tanfas.
A filia?ao das ccmpanhias nacionaes ao Fire Offices'Committee nao se justifica hoje, e ate condemnavel, dada a func?ao orientadora desse apparelho teshnico inglez, absolutamenie incompativel, nao digo, com o desenvolvimento, mas, com a propria vida do seguro nacional brasileiro. Alem do privilegio de exporta?ao dos seguros, aqui tornados em massas volumosas sem o limite legal do risco, o Fire Offices'Committee, por meio dos seus technicos, manobra atnda com o reseguTo afim de apanhar nas malhas drenadoras do polvo do seguro inglez, a. maior somma de seguros nacionaes, impedindo que as companhias nacionaes distritouam racional e equitativamente os seus riscos entre si; os boidereaux dos rsseguros automaticos, (a maior parte delles clandestinos) mostrariam eloquentemente o grande volume dessa evasao anemisadora do seguro-macional e a grande lesao ao fisco.
Os technicos do Fire OPfices'Committee, enviados em missao especial de catechese, entoam aos seguradores nacionaes o canto da sereia, mostrando que o seguro e instituioio de caracter internacional e que por meio do reseguro se realisa o principio da pulverisaqao do risco', promettendo uma reciprocidade futura, jamais realisavel, e ao mesmo tempo garantindo a absoluta dsfesa dos 'capitaes, embora cOm alguma diminuiqao nos lucres. iMas esses technicos nao descobriram a polvora; os seguradores nacionaes estao obsecados pelo fetiche do Fire Offices'Committee; nao veem que estao cavando a sua propria cova ou escravisaqao eterna; nao vdm que a distribui?ao dos reseguros no mercado nacional, dentro dos limites technicos preconisados pelo Fire Offices'Com mittee, produzira os mesmos resultados financeiros obtidos pelos bordereaux dos reseguros automaticos.
iQs representantes do Fire'Offices Committee no Brasil exigem da technica dos legisladores brasilelros um limite do risco mais elevado possivel (chegaram a pleitear ate 60 °\° do capital realisado) e fixam para os bordereaux dos contratos de reseguros uma medida de ICl", nao ha razao para que 0 limite legal seja superior ao technico; o legislador deve flxar o limite legal, o mais pro ximo possivel do technico.
O limits legal superior ao technico tern sldo um grande mal para as companhias nacionaes de seguro contra fogo; sem actuaries, em geral, essas companhias sao levadas a flxar as suas retengdes mujto acima dos verdadeiros limites te chnicos, resultando dahi uma pratica de seguros erradtssima perennemente geradora de companhias insolvaveis.
lA distribuicao los reseguros entre as companhj nacionaes, ate o panto de saturaglo do merw nacional, exige um efficiente regimen de fisd zagao official, que, absolutamente, nao pernt' 0 funcclonamento de companhias insolvaveis.
A exploragao do Fire OfficesCommittee coni te em obier do Governo um limite legal elevad aconselhar com a sua augusta autoridade um li te techaico mais baixo possivel, afim do polvo seguro inglez engulir, pelos reseguros, a dH renga entre o limite legal e o limite technico, b como OS respectivos impostos sobre os premiosi reseguros exigidos pela lei em vigor. Inspiremo-nos antes na situagao actual do se ro contra fogo e do seguro, em geral, nos EstS' Norte Americanos; adoptemos a sua technica sua legislagao que se uniformisa, de dia em < as qiiaes representam o producto de 3|4 de sec da experiencia de um povo excepcjonalmente b orientado pela technica scientifica e pela mais e vada moral.
Na evolugao Norte Americana do seguro, complexa, variada e adeantada do que nenhU' outra do. mundo, effectuada com grande vel". dade sobre um assombroso volume de opera?? e com a intercurrencia de tahtas legislagoes tinctas quantos sao os Estados, determinando Sim um estimulo e mesmo um steeple chase P se chegar a realisagao do seguro, de modo a 0 melhor e mais garantido methodo ou proo®' de protecgao a riqueza e a familia, deuemos S' pre nos inspirar, quando tenhamos de resol qualquer questao sobre seguro.
A multiplicidade de legislagoes estadoaes grand Uniao Norte Americana supprimindo a tralisagao, (de ordinario retrograda) e detetj' nando a formagao de numerosos centres juf' cos e technicos independentes e com iniciati'' proprias, ao lado da rapida accumulagao de midaveis riquezas, fez surgir, em pequeno do de tempo, os mais importantes problemas seguro, em relagao ao Estado e ao particular, ginando, assim, adianta-das legislagoes e fis®^ sagoes officiaes, numerosissima e sabia jurisp^ dencia, e adeantada technica de seguros, prep^' da por actiiarios notaveis, bem como urn agu®!^ do e amesfrado exercito de agentes e sub-ageh' todos educados na experiencia propria.
iNos inquerltos procedidos em todos os Esta< Norte Americanos, de 1906 a 1908, por comiP soes legislalivas, foram elaborados, pelas mesh>' projectos que se transformarara rapidamente' leis; Coodificagao de Seguro e Intensificagao Fiscalisagao do Estado, baseadas na experieh propria e nao compilladas do mundo europeuA partir de 1910, numerosas alteragoes, exigi*^' pela necessidade da boa pratica do. seguro ®
melhores garantias aos segurados, foram feitas nessas leis, quasi annualmente, em todos os Es tados.
No seguro contra fogo, constituiram materias para essas alteragoes os seguintes pontos: Liberalisagao da apoljce — Uniformisagao do seu texto — Fixagao a priori, do interesse seguravel Limitagao da responsabilidade dos segu radores, pelas clausulas de 3(4 do valor actual e dos 314 das perdas — Pelo coseguro — Correctivos para^ o super-seguro e para o sub-seguro Eiaboragao das tarifas sob as bases scientificas •pelas companhias isoladas, por grupo de compan las ppr boards locaes com technicos particuiares p^r cooperagao geral tendo como orgaos d.versos comites, e pelo Estado com a creagao dos boards officiaes a cuja disposigao as companhias sao obngadas a por as suas estatisticas, os seus fflappas. as suas skedulas extraidas da experiencm propna - Necessidade de padrao minimo pa- ^a as Reservas e riscos nao expirados - Meios prevencao contra os mcendios — Meios de repressao cotitra os incendlarios - Medidas contra ""'P'l^hias pelo receio do monopolto (ant,-compact-laws), o triumpho do prin- c'Pio de cooperagao (compact-law) Creacao
'Uessa complexa e bem orientada evolucao in
(comtjetitioii',- n i - , ® concurrencia mente, eomn correc.ivl'f maTl™''
XmisSfa'
nhias. ■ compa-
rifiea^ao RiehLdrdCTrsr"'" tamo histcrico da evolur" a "m resufogo: farifa de premios de
"umerosas classes de riscos "I'ocou 0 seguro eolZ Z'"^ '"S'aterra que e um preniio fixado na°^° ^ mercanfii demnisagao, oodenri^ determinada in- detnnisacao 1 J , "">2
instil Lon- se . institl de Lon- ®esuros de casas ril ° systema para eatao dl ® Pedis "J«los e de'n^H — casa' ^""^ide.ado o madeiras; apcnas era •■oasideiado o « de mac anno dep'o""h'"''®'®"'® ® construcgao. 'lue leve iucar incendio de Unaestrmndo cerca de SS'I" das
casas, abrangendo uma area de -cerca de 176 he ctares, 0 Dr. Barbon, afamado constructor de Londres, abriu o primeiro escriptorio para segurar casas de morada e predlos em geral. A indemnisagao total elevou-se a £ 10 milhoes, importancia que corresponde, hoje, segundo o calculo de financeiros a cerca de 2 milhoes e meio de contos de reis.
A primeira taxa de seguro de fdgo conhecida remonta a 1633, em que se pagava 12 pence, por anno, para a reconstrucgao de predlos destruidos pelo fogo, em cada 20 £ de renda obtida pelo predio.
lEm 1680, a taxa era de 5s. por 10 £ de renda, correspondendo a uma casa de tijolos de 100 £; essas sommas deveriam ser pagas se a casa fosse, destruida pelo fogo, sendo feita uma grande deducgao se o seguro fosse feito por alguns annos. Atd entao o premio de seguro de fogo era computado de accordo com o systema de arrecadagao municipal, ainda hoje am uso em algumas cidades allemfis, pelo qual as municipalidades chamavam a si a indemnisagao de fogo cobrando o imposto sobre o valor locativo do predio.
Em 1710, a "Sun Fire" estendia por toda a Gran Bretanha os seus negocios de seguros de casas e passou a operar tambem sobre mercadonas em deposito e a venda, adoptando o premio trimestral de 4s''|''.
lEm 1721', a "London Insurance Corporation" langou h sua primeira classificagao de riscos com Communs, Riscos Pe- gosos, Riscos duplamente perigosos, respectlvadl ®
ZSo £ ' '
^^.r,A primeiras classes somente, irnm°c respectivamente, 10.000 £, 4.000 £, 3.000 £.
Exchange, para as acima, ei^, respectivamente: at6 1.030 -is, 3s, e 5 s; de 1.000 a 2.000 £, respectiva mente, 2s-6d, 4s, e 7s-6d; de 2.000 £ a 3.C00 £, mente para os Riscos Communs e perigosos, respectivamente, 3s e Ss.
Em 1794, a North America, ja fundada desde
^ seguinte tarifa: casas de mo rada de tijolos e de pedras 30 oentesimos e 70 centesimos para casas de madeira.
'Em 1830, o seguro de fogo em Londres dava o maior passo em sua evolugao langando a primeira arifa minima de associagao de companhias: essa anfa abrangia cerca de 40 classes de riscos e as axas subiam de 2s, por 100 £ para as casas de morada de tijolos ate 2£-2s para uma das sub-classes de Refinagao de Assucar; para Hoteis e restaurantes a taxa era de 2s-6d; livrarlas publi-
cas, 2s; fabrioas de tecidos de 7s a 15s; theatros .If-lls-fid, etc.
£m 1842 as taxas de premios sobre riscos mercantis, em consequencia de numerosos incendios subiram consideravelmente e em algmis casos, de 8s a 36s.
Foi, entao, esboqado pela primeira vez, o principio de que o risco faz a sua propria taxa; as companhjas passaram a prometter vantajosas reducgdes nas taxas se fossem feitos melhoramentos na estructura dos armazens, na classificaqao das^ mercadorias"^, no supprimento dagua.
lEm 1844, 0 inquerito procedido por autoridades inglezas, o qual foi -estendido ate os Estados Unidos, demonstrou que os incendios se reduziam a metade e -mesmo a urn tergo quando as cidades eram dotadas de efificiencia de supprimento dagua.
Neste inquerito ficou demonstrada a insufficiencia dos premios que vigoravam desde 1811 a 1850; neste periodo muitos milhoes de £ foram retirados dos capitaes accionistas e numerosas companhias foram arruinadas. Em consequencia da exagerada elevagao da tarifa desenvolveu-se em seguida intensa concurrencia.
A partir de 1850, a falta de bases scientificas na elaboragao das tarifas determina a cooperagao dos Actuarios, sungindo, entao, a technica actuarial no seguro contra fogo.
Ein 1856, Thomaz Miller numa memoria lida ante o Instituto dos Actuarios, estabelece o principio da separagao e limitagao dos riscos; em segulda Mr. Fothergii! ante o Instituto dos Actuarios mostra que "desde urn seculo antes, as taxas de
App. Civel:
\N. 4.175. — Vistos, reiatados e discutidos estes autos dc appellagao civel, sobre embargos, em que e appellante, era embargada, a "Companhia Alllanga da Bahia", e appellada; era embargante, a Companhia Estrada de Ferro Sao Paulo Rii
Grande:
lAccorda-ra rejeitar os embargos de fls 235, cuja materia e velha e foi devidamente examinada por occasiao do julgamento da appellagao, e confirmar o Accordao embargado, a fls. 227.
A allegagao do cnJo fortuito on de forpa maio'' nao foi mencionada no Accordao e.mbargado, tao manifesta pareceu a sua improcedencia, quando teve logar o referido julgamento.
•Nao i poasivel acreditar que fosse seria a pretengao de se arvorar em acontecimentos impossiveis de se evitar ou impedir — ventos fortes, phenome athmospherico muito natural; ou a patinagao do trem, facto aitribuldo pelos peritos no iaudo de fls. 160, nao a velocidade e sim a composkdo do trem, pela qual i responsavel a em bargante, cui'os empregados deviam saber qua! a forga da locomotiva.
seguro de fogo approximavam-se mats do syste: em use no seguro de vida do que em 1857; tot OS riscos eram grupados em poucas classes, sultando que os riscos menos perigosos pagav: mais e os perigosos muito menos; de facto, seculo antes, havia somente duas taxas de prem em uso, as quaes dependiam somente das const! cgoes: 2s para as casas de tijolos com seus co teudos e 4s para as de madeira com sens contt dos. Os unicos desvios, para um longo peridi dessas duas taxas, occorriam nos seguros de gf^ des quantias em que taxas mais elevadas er precisas; porem, desde muitos annos, as cotnpj nhias veem graduando, continuamente, as suas xas entre os diversos riscos de accordo com circumstancias que a experiencia tern monstrS] influir sobre o accaso de cada risco. De acco' com essa pratica, as companhias teem reduzido gumas taxas e elevado outras."
tSurge, entao, a Tarificacao per skedulas; 1853, Mr. Arthur Ducat, no sen notavel trabd publicado em Chicago, denominado "Pratica do guro de Fogo", indicou as bases da tarificS por skedulas; em seu prefacio assim se exprii"^ "meu objectivo e collocar cada risco sob os §' proprios meritos, dando uma razao para todas cousas, uma carga mais propria para todos os' feitos do predio e uma justa deducgao para to as vantagens a seu favor".
iRio, 18 de Novembro de 1924.
Custas pela envbargante. Supremo Tribunal Federal, 20 de Aigosto 1924.
Andri Cavalcanti, V. P. — Viveiros de relator. — Hermenegildo de Barros. — Nao oof derei provadas, por occasilo do primeiro ju'l mento, as allegagoes relativas ao caso forfj tendo entrado na apreciagao de cada uma del' E como nenhutna prova foi offerecida depois embargos, rejeitei-os para confirmar o accor" embargado.
A. Ribeiro. — Pedro Mibielli. — Leoni — G. Na'al. — E. Lins. — Qeminiano da r' ca. — Godofredo Cunha. — Muniz BarrctoFui presente, A. Pires e Albuquerque.
DR. NVMA P. DO VALLE ADVOQADO
Rua Anchieta, 4
8ALA N. 3 (altOB da Casa Paiva)
IIMCSNIDIO lOOUOSO
(JUiZO DA 2» VARA CIVEL)
Razoes finaes daa Companhias de Seguros — "London and Lancashire Fire Insurance Company Ltd.", "London Assurance Corporation", Anglo Sul Americana" e Companhia Internacional de Seguros". »
"=r-sc-u dep.->rndo aos opi«>i-liiiu.ladc dc profcrir seu tltifhlHi ,1 nao sdmente t.no desmol n 'lunitiuer i.arcella dc fomcnto .iurictico, dcrnm circumstancias quo lllcs men lav . ' • nsPccto mornl tao iioueo recomI i/c n."t^. 'luc nestes autos sc pleileam. mei ndra. ?■ 1 qualquDr maneira possam cslrn ,h,?r hon'-ados c dignos patronos do A. "drimlo ^.l^ellns circumslSncias iicrcs'rv". ,t e protccgiio dos
inni:<!"H:/;reTon.m- -instificn, e o <lor«s ,in (lcslnmenidade^p"fltr 'En dures faiiidns 01." iusolvoutes':
lvv|v>th4c!Ver ^massf'fa^lin"" alaumu OS "pie compefinni aos nrl ^ direitos do que
dos tiilentos c da haliilidade profissioiial do illustrc euusidic.^ quo as suhscreve, a invocagao de princi ples do direito e normas legaes, as deduccoes logi- cfts,. a pcrfeican dos .'ylfogismos
m.P .n H fragilidade dos argunientos em piim ni rf"" 1 " sophismas faIii-(.n^-iln-, - tambem a grande unkHdn^ru' "" '""ferenle a prelimiuar dc •ito ^ P .% "" respeito ao mehcs Inifhpl, OS factos. omittindo- Ities dciibera lnmoiite os elemenlos decisivos, vacic deixareinos cireumstanclaciamcnte proII
QUANTO V PRELIMIXAR DE NULUDADE DA ACQaO da"^ncH''Mm^..."?;' '•""'eslugao, que a acgao inlenta- da pela Massa Fallida de E. BARRQs & C d irrp encerra uL?accumu:
,
dcnmi.sai.-r.o dos preiuizot '"l"" dunlqucr in- onl'-cs aiadu ^de^Ui no r.n,rn InccnUio, 'nor e .elovsar rpernmc-l^"/'" P'"'>"sso, confirm wclasivn do dolo a frn, ^ " sinisiro e '•on; cffeito, vcquerida n sc. period., proLito. >0 fallidos. no lessnal, n.Ho po, dc enmn^. ^epoimento "«a, Dois cstiivam " official de jus- tcmcrosos da acgno'pen^" """'A '"oragidos, rfe accdrdo com o reoveiro.'; Appellagao,
I' u '* uindaniculo iuridico '"surn'ri'-/' "ns'Sos "in uiP?.„,r'®"inisacao dos seguvadopviiccssaii "or cuia oniot-' ''cauUantes dc
Residencia: Rua Sahara, 6^ SAO PAULO
allogagao, surge-nos a A., cm sues r_.i7.(e.s finiies, doclarar sem rdbiicos com intona. m'ro as'^n'o^' "."f '•« melhor defcsa e^mnosa'nulK^^^^ recorromos a "osta fiindlr'^^"®® " Punir-nos severamentc, a con cedes nuscncordia em nossas contraditrnnmLs 'f da jurisprudencia dos _ "'7./!;,-*^ 9ue nos leva a invocar to ,l" nm no esquccimcn- V I dout'-ina crradissima" dc l" cs"offfr," n A. na dcmonstragao cio sp 0 examinar, em sa conscien- Hgfio " <^nstiSo e se nos nproveita a oosH^'hp^ cscrcvemos, na contestagao, a pro- da'A ; """"tlatle, objecta o doulo patrono
lit'iL^"® '''' fiBura processual do sconsorcm. como admiravclmente o reBUia o Codigo de Processo da Bahia e nao da ciinuilagfio de acgoes;
I'l quo o primeiro dos signatarios dostas inzoes, commentando o Codigo Bahiano, proclnmn a verdndc do iirincipio e invoca a junsprudcncin do Tribunal da Bahia, ainda na vigencia da lei anterior;
c> quo "as rovistas de direito cstao pre- niios de um sem iiumero do acc6rdaos, poateriores Aquellcs (aos que uitamosl sullrngnndo a verdndeira intcrpretiigao da e.rpressfio — Hiesmu origem —. como se vfi do accordao do Supremo Tribunal Fe deral, cie 9 agosto de 1910.
Analj-saremas, em breves, termos, mas com as aitengoes que nos merece, o digno adversarlo, os ires itens de sun objugatorla..
A.) Quanto ao priineiro impoe-se dcscle logo uma indagapao: e o dispositive do Codigo de Pi"occsso do Estado da Bahia. ou- da lei processual vipente neste Districto,. que compete decidir_da validade ou nullidade da accumula;ao de acgdes, de quc trata a contesta^ao ?
5e aqucllc nada torn com a cspeoie, a quc proposilo invocal-o como lei applicavei, se ditfercnteprofundamonfe diverso 6 o principio da lei proces sual compelente ?
0 que dispoe a lei em vigor do Districto Fede ral 6:
"Art. 198 § 1". No mesmo processo c cODjunctamente o r6o p6de ser dcmnnda\ do por d^fferentcs autores, e o autor demandar differentes r6os, com relagao a di- , ■ reitos e obrigagoes que tiverem a mesma origem.
g 2". E' tanibein jjcrmittido deduzir mais de urn pedido contra diversas pessoas, quando urn dos pedidos f6r consequencia do oulro". Dccreto n. 9.263 de 1911).
Teiido em vista esso texto da lei, nao apenas em sua expressao grammatical, co_mo egualniente em sua intclligencia c comprehensao, articulamos, de referencia & hypolhese ventilada ncstes autos, que
"nao tein a niesmo origem, e muito menos sao conseqiieiicia um do outro, os diffe rentes seguros que pleit^a a A., constiluindo cada nual um contrato indcpendcnte, consubstanciado em sua respectiva, apolicc. fonte de dircitos e obrlgajoes exclusivamente entre o segurado e a Companbia scguradorii, sem quulquer liamc quc vincule ao mesmo contrato as outras Companhias co-seguradoras.
Ora. muito se afasta desses principios a regra consignada no art,. 7° do Codigo do Processo da Bahia, do qiial se soccorre a A., como se fosse a lei compefente para dirimir a questao.
Healmente, o quo nelie se dispoe, d:
"P6dc egualmente verificar-se o litisconsorcio, quando o objecto do processo 6 constituido por pretengoes ou obrigagoes da mesma naturcza e com tiindamento analogo, de facto e de dlrcito, sendo compctcntc o mesmo juiz em rclngao a cada parte".
Anlerionnenle ao Codigo de Processo, vigorava iin Bahia a regra da Consol. das Leis do E. da Bahia, colhida no dccreto federal n. 221 de 2U de novcmbro de 1894, identica k do dec. n. 9.263, art. 198 ? 1«.
Por isso, quando o primeiro dos signatarios dcalas razoes tcve de commentar o referido art. 7° do processo bahiano, observou dcsde logo;
"A's nossiis leis jirocessuaes anleriores foi INTEIRAMENTE estraixho o principio rnntidri nesle iirligo".
E' o reeonhecimento claro c insophismavel de quo a nova lei bahiano introduzira no processo lima disposigao que, ati aquclle momento. nclin absolutainetite se nuo continha, Fol, pot?, clelibcradnmeiite quc o legislador ba hiano adiniltiu, por melhor altendcr As conveniencias das partes, um caso de litisconsorcio onde peia lei revogada s6 se poderia vSr uma cumulagao sub.jectiva de acgoes nfio permittida.
Como pretender mio essa nova regra, circumscripta ao tcrrilorfo bahiiino e A observancia das auto-
ridadcs do Estado, venHa regular as relagoes, formas processuaes das causas submettldas A jl tiga do Districto Federal ?
Podcremos, sera duvida, proclamar a excelle cia do principio aeceilo pelo legislador^ Jiahial ser-nos-a licito propugnar a modificagao- da vigentc, salicutando as grandes virtudes de seiB Ibante caso tie litisconsorcio. '
.Mas assim nos pronuneiando, falaremos senip de Icge ferendci. , Todavia, emqunoto nao ffir rcformada a legist' gao processual do Districto Federal, recebcrA 1 condicionnl applicagao a regra do dccreto n. 9.2' de 1911, que nao permitte accumulagao de acsoi ncm litisconsorcio subjectivo f6ra dos casos < peelficados.
Do ponto de vista do direito constituido, de" UiUt, pouco importa, que dccidam divcrsamente tras leis processuaes.
B). .\prouve ao illustre collega, advogado
A., trazer A baila os nossos commentarios re tivos ao principio do Codigo Bahiano que col gnou o novo caso de litisconsorcio, na parte em fizciiios constar scr t.ao bem comprchemlida a cessidude do dispositive introduzido, quc o Trio nnl da Bahia. apezar do silencio da legisla(;no a terior, o ncceitou como legitimainentc niitorisao
Trunscreve o prezado collega o trccho em d nos referimos a um caso julgado pelo mesmo bujial, reconhecendo a "possibllidatle legal , nuinn s6 acgao, reclnmar o propvietario de um P.i die incendiatlo a importaucia dos seguros quc,|' nha cm duas eonipauhias distinctas, constitu'®,^ em datas differentes com titulos independeiites ^
-Ahi se (letcm a citagao de nossos commentan| fazendo acretlitar, que, no iiosso modo de ver._ vera razun o tribaniil bahiano, no attribuir sel^^ lhante intcrprclagric a lei antlga. E, eiitao, ni'". lando-nos como colhidos cm flagraiite coiitrO" cgiio. exclamn victorioso o patrono da jiois disso... deante disso... nao sabemos o ** dizer", sem dissimular o eiithusiasino e, ao uies' tempo, a impicdadc, com que nos applica essa' vodia a Buy Burbosa e procura envolver-nos irremessivei condemnagao. . Entretanto. para que S. S., deante... e dep daquella citag.ao, soubesse o que dizer, fflra s"' ciciile trnnscrever as palovras daqucile meS'^ commenlario, logo em seguida ao potito final tjuc se dclcve.
CaO ARBITRARUMENTE EXTENSIVA POL ARPr.ICAR-SE A- HYPOTHESE A "MESMA 0^. GEM" DE QVE FALA A CONSOUDAi^AO" (CO, de Processo da Buhiu, annofndo por Ed. Espiu vol. 1°, pag. 315, nota 13). Como se ve, bem longe tie approvarmos expj' sa ou tacitnmente a tiecisao do Tribunal de -M'P lagno da Bahia. manifestamos focmal reprovfl?j| classificando tie arhiirariamente extensioa a terpretagao, por clle dadu A lei cntao vigente. , 0 que se colhc em nossos. aliAs tiespretenci"* commentaries, e a .iustificagilo doulrinaria do P, caso tie litisconsorcio. o reeonhecimento de neeessidntle, a uffirmagao,de aue nao cxistla no reito anterior, e tambem a declaragao tie quOj,, mtei'prelando este direito de modo orhilnirio. 1'i| de o juiz exlendel-o a hypothcse previsla nu nova.
l^il"" ^ dccreto n. 9.263 de Quem isso 10. natiiralmente espera a indicagrio, peio menos, de alguns desses accArd.aos posteriorcs, que firniaram jurisprudenciu. relegando para 0 pcrpctuo csquecimcnto os accArdnos que citanios e sua errudissima doutrina.
Pois bem 1 vcjamos se li o que acontece, se nos cube a ccnsura e se precede a corrigeiitln.
9 acctSrdao iiinco citado peia A. e o do Supremo Inbunal fcdern], profcrido a 9 de Agoslo de 1916, Rcvista de Direito". vol. 43.
1 f* 1 sequer apontou os numeros ou as <latas ,de njiuesqufv oulros.
Trq o iipoio dos accord.Aos do iq^w !, ''•""dos de 30 de sctcmbro do 1911 de 1" de agoslo tic 1918, imprcssiona a circumstaiicia de se nomeaijinicamenie um accArdAo, quando se nffirma cortinoe "v'stns de direito estao prcnhes de acr?aaanL' A'luclles (os que citamos) suf-
,in^'i' "An pndcrA dissimular sua urofiinem "ue o iiunicro " J".i-'st)rudencia do "sem tie accOrdaos pos eriores" one o esquec.mentt. os dois accArdaos por nAs ref^ri-
Cabcr-nos-ia agora exclamar, e com toda a proprietladc: — Depois disso... deante disso... nao sabentos o que tftrer.
Pois eiit.ao, sAe-nos a A. a embargav o passo, ussevcraiido categoricamente que a jurlsprudencia, tic que nos soccorrcinos, d condemnnda velharia, que OS accordrins, cm que nos apoiamos, ha muito jtizciii no p6 do esquecimcnto, que nas revistas de .tiireito se encoiitrani innumeros accArdaos posteriorcs eorrigindu a erradissima doutrina daquellesa e. entretant,), cita-nos apenas um accordSo de anterior, e csst, mesmo rcformado exactamente por um daquelles que, segundo sua nffirmagao, folam votados ao esijuccimento
Isso e qac d reolmentc espantoso
E' de convenicoeia. por supprimir qualquer duvithi, msistiv no facto e tieixal-o exuberantemente tlemonstrado.
Vimos que o accArd.uo de 9 tie agosto de 1916 (o unico meiic|onado pcla A.) tratava da acgao proposta por Henrique Salusse Lussac contra as Companhms .lartlim Botanico.'S. Christovao e o-a- iras, por infracguo de patente privilcgiada.
Ve.iaino.s agora o que tlecidiu o accorddo de 1° d.^ agoslo de 1918 (por nds citado na contcstagao). que rciorninii o tie 9 de agosto de 1916:
l"i I'l-oclaniada crr.ad 1918 "Tpvogavel, por ouiro" i- i' " olvido "OS antes ? ' '^"'^dao iipoferido dois onfleixando scin ronai'/, r, e , muito esquecida a tioiitrin-i A " , dizer ha '<=. de 1918, impoJ'sr oomtmt,''"'' por quo OS motiro.s tlentrT o ' mdagagao: cArdaos postcriores, tie"mo ,st- do acvistas lie direito nem ui as reusles autos, tmer transro-o Para Ihc a data e a revista ou joriial ?m' ""''""ndoE nao e sAmetite isso ''h. se encontva? "> maior imporUnc 'a fi"av oSh"'" ^e muil em aprego. fiiaMuadc a fnzcr no caso Bevista'T"Direito" vol'"« atlverso, a fraronios cffectivamcnte li,.. " Ji"*- encon- Iribiiiiai Federai, de 9 do '''"""'dao tie Supremo :»o .we <1.. .ntor
'"dos'rr(or;rarie^d',i"" t "-moriTn;; nLu ® ePP^Hadus so achm "^""'Panhias mcsnio object,, __ a ,.|oW ,^'nculados por um pleitead"* que esio"fe" d" P'e'teadu n c).
citndos na contestagno, "ha muito jazem iiti csd cimento de uma doutrina erradissima, que con' dill e nmalgninava o litisconsorcio o a cuimB" de acgoes". E nccresceiiLa: ".As rcvislas de dir® cstat) prenhes tie um sem mimcro de accArdaos Pj| teriores aquelles, suffragando a verdadeira ih'j pretagSo da expressao — "mesma onVcni"' .— ^ tido na parte segundn do art. 46 da lei n. 221
e.sla acgao" ^ denvar o direito iufiVd"' "'^""nufsaSusL "vel inter-
A seme',*-; '''■V'''^«it.dl "'fracgao pelo i'''" .julgado^®'" '^''"soKuint"'®," o q, e ■'^'"'dun unie, ■■ V P»ssiidn A qm' a referuio peia A. '■e/^rmttrto "eeArd.ao de 9 H Poderia inia- """• e Prccisamenu de 1916 """"/e pelo ACCORDAO DE
Vislos, relatados e discutidos cstes au tos de aiipeilagao civel desta Capital, entre Henrique Salusse Lussac. appellante e ora embargucio, e a Companhia Fcrro Carrit dnrtlim Bot.anico e outras. como appella«as e ora eiiibnrgantes, Henrique Sal-asse Lussac, propnotario da patente n. 3.193, cte 14 de noveinbro do 1900, para um svstema destlnado A fiscalisagao tie bondes, Iramwaus. estrad.as de ferro, transporte lUivial e maritimo, deiiomiiiudo Fisc Sys- tem, propoz a presente acgao ordiuaria contra as Coinpanhias .lardim Bol.anico, h. Christovao, Villa Isabel, Carris Urhanos e Jacatiipugua, pedindo-lhes uma inaemnisacao de tluzentos centos de rAis, por mracgao do alliidido privilegio. .4 senlenC trppellada annnllou todo o proressado por tncabinel, na cspecie, a cumitlacao suojecliva de acgoes; mas foi reformacla pelo occfird,7o tie fls. 307 v. (o de 9 tic agosto de 1916, de que trata a' A.), t/'it', vrdidondo o processo, mantlou quc o JUIZ a juigftssg ({y nicrilis. .4 este accordao foram n/>pt>rfiintijnenle oppostos os emburgos de. fU. 320 e 324. devldamente 'mimgnudos e susteiilados, Isto posto, ac- tordfio cm Supremo Trihtiiud Fetferttl, recaber OS emhargos para reslabelecer a senlenga appellada, que n/iniiffcHj fotio o pro° pelos fundamentos da mesma '^1" e, por nao haver na cspecie. Ulentidade de origem dos direilos e obri gagoes ajiiiradas. Com el'feito. o direito c a obrigagao eorrespondcntcs nao se origiiiam de um facto — ex faclo Jus ori/iir —, lacto que em regra se classifica ou como lei, ou como contrato. quasi-contralo, deHcto, ou quasi-deliclo, tUti-sci, assim, a uleiuidade de origem, do qne fala o art. 4b da lei n, 221 de 1894, qiiuiulo se tra ta de uma mesma iei, de um mesmo con trato, um mesmo qiiasi-cohtralo, um mes mo tleliclo, am mesmo quasi delicto: e o que hem se vd em Lobao, Dias Forreira e nn .Jiiiispnidenela ilaliami. Ora, tin esliecic Inila-se tic divcrsos quasi-delictos, qiic As res altribuc o autor; logo, nao podf tev cabiniento a cunttilagao subjectiva de acgoes. coino bem decidiu a sen-
ten^a appeHada" (in Rev. do Supremo Tri bunal, vol. 18. 1919, paginas 279-280).
Ainda sobre a mesma matciia teve de pronunciar-se o mesmo'Supremo Tribunal Federal, no acciirduo de 21 de Jiinho de 1920.
"Vistos, relatados e disculidos estes autos de appclla^ao civel do Districlo Federal entre Henrique Salusse Lussac, coino appellante, ora enibargantc, e como appel-* ladas ora einl)argndas a Companhia Ferro Carril Jardim Botanico e outras, verlficase que no accordao de fls. SM (o de 1° de agosto de 1918) que, reformando o de fls. 307 (d de 9 de agosto de 1916), restaurou a scntenja appellada, foram oppostos OS embargos de fls. 350, em os quaes se articular. 2° ser a dccisao cmbargnda contraria As Icis reguladoras da espccie... |
Considcrando quo o segundo facto articulado e a reproducsao da mosma materia ja devidninente examinada pelo accbrdao embargado, e decidida de nccdrdo com a unica juridica iii(erpretacSo das leis re guladoras do caso sub-judicc, o Supremo Tribunal Federal despresa os embargos" {in Revista do Supremo Tribunal, vol. 26, 1921, pag. 76).
Xao fdra possivel uma demon'Stragao mais cabal de que a juHsprudencia do Supremo Tribunal,'se gundo attestam os accdrdaos mais rccciitcs. sc manleni no mesmo proposito do considerar, como JA 0 bavin decidido o accdrdao de 30 de setenibro de 1911, nullo o feito, quaiido sc trate de accuinulafiio, de acsoes, que iiao decorrani do mesmo c iinico titulo dos dircitos em litigio, como no caso de sercm varias as Companliias seguradoras e distinctas as upolices de seguro.
Essa "espiinlosa nuHidade", como a classilicn a A., i', a despeito de suas oxclamaeoos decretada pela jurisprudencia do Supremo Tribunal Fe deral; nella ineidiu ao propor a pcesente ac?ae ciimulando pedidos que nuo t6m a mesma origein, Nullo, irremessivelmcnte nullo, e, per conseqiiencia, o prcsenle fcito, Mais desastrada nSo podertn ser a contradicta, que sc nos oppoe.
Ainda mais infelizes do que as allegagoes finaes da A., no locante A preliminar da nullidadc, sfio OS arguinentos que adduz, de refei'eiicia ao inerilo da questao. .'is circumstancias, de sumnia gravidade, artlculadas na contcslasSo, de oiide resullnm as vnrlas causas do cancellamento e iiivalidacle dos seguros, ficaram perfcitnmente intaclas, sobrepujnndo todas ellas a de proceder o ineenditi de ncfo dos proprios segurados. Antes, mai.s aiiula se fortaleceram com as novas provas e OS ti'ovos elenientos de convicgao, como JA livemos enscjo de dizer.
Deixaremos nestas raz5es cabalmcnte comprovados todos os artigos da krontcstdcao, enpaz qualquer dellcs, sA por si, de lllldlr as absurdas preteneoes da A. Temos, antes de qualquer outro, do considerar (I faelo
de Icr sido eancellnda pela Companhia "hfotor Union Insurance" a apolice do seguro que iiessa Companhia tinliam os segurados, scndo eiitilo subslituida pelas Companhias Anglo Sul .Americana c Internacidhal de Seguros. sem que fossein
csse cancellamento e essa substituig.io coj municados As dcmais Companhias scf cadoi'as
Na vcrdadc, os primilivos seguros dos fallio cram de 1.600 contos de reis, nas seguinleS'Cotnp nhias:
1". iMotor Union
2*. Lloyd Sul Americano
3°. Sagres
4'. London Assurance
sitvistro. e a da apresentagao m>.. ''®,di"uze dias, da reclamagao p )i escripto das perdas e damnos soffridos, com detalhada dos obje- clos destrmdos e indicagao dc seu valor mn,eria bastami as consideragocs i.on'Staiitcs da contestagao.
4oO:UOO«l)
1.6O0:OO0fH
A 'Motor "Union'", porAni, por inAs intormaj? e deseonfiangas sem duvlda, resolveu eancellafl sen seguro, como Ihe permittia a respectiva lice. Estavam os fallidos na calcicta ohi-igo? do communicar o facto as demais Com'panhifl Ao envez de fazel-o, contraetaram novos seguj com as Companhias Anglo Sul Americana (380:000.5), c In'ternacional (170:000.5), scni formar tniobein estas Companhias do que ocs^ rera com a Motor Union.
A doutrinn e a Jurisprudencia dos tribu'^ tern assentado o priucipio que se cnconlra nas F!| dectes Frangaises, vol. X, n'. 1.012:
-
A razao d, segundo fizemos eonstar na cop'l lagiio, que o cancellamento de unia apolice seguro, por parte da Companhia seguradora, nuncia sonipre uma certa desconfianga, um ^ io mais on menos fundado de frnitde, iivduz' OS co-scgnrndores a mais cnidadoso exainc condigoes do objecto scgurado c do ci-edito condiicla commeicia! e social de seu pi'oprict® bem como da extensao e da possivel aggrnvagfio riseos. E' este, sem duvlda, um factor de S"" j' iniportancin, que sc nao p6de omittir ou ZR«\ desde quando vemos que, conforme csM lagao das apoliccs de lodas as Companhias, "J gurado tern o dever de communicar a exi-stc de qunesqucr seguros anteriores e postcriorc^, por conseguinte, o seu cancellamento ou a" lagao, soh pcno de Ihe nao caber direito " demulsagao aigiima.
Como se ve nos docs, de fls. 107 e 10®'.; Barros & Cia., ao segurarem sua. faiirica c cadorias nn "London' Assurance" e na and Lancashire", declararam que o restantej aciiava a cargo, de mais tres Companhias, ® j as quaes a "Motor Union", responsavel por ''j 450:0008000.
Na diiagao probatoria, procuroii-se demon'j que da correspondoucia dos fallidos iviio con® communlcagao algiima do cancellamento da lice da "Motor Union". Os peritos encarreg® do exnme ficaram impossibilitados de resp" porquc nenliiim dos tivros Copiadores, os d dcvci'iam e.slar guardados no cofvc. foi ah' coii'trado, allegando-sc tel-os destruido o incet" I,fls. .543). i
AllAs, nenhuma dcssas tvi-cumstancias foi tcstada pela A.
E, da mesma sorte que os fallidos occult"' das co-segurador«s aqtielle cancellamento, " tivam-no, ao contraelarem os novos seguros a "Anglo Sul .Americana" e a "Interuaclon'o'
IV
Eurico, e 63!64o5890. de Mario, fizerr.ra ellcs valoi'isur o contracto de arrendamento do predio em 110:0005000 e o conai"'"endamento dc machinas em 0.1 creditando-se pela quantia de 89:2o9S060. Ve-se ainda que os soclos da tabi'iea, queimada e falilda abusavam do credito de inancira exorbitante E' assim que, com um capital de 300:0005000, accusa a escripta so de obrigacoes a paaar eerca de 1.200:0005000
Desse abuse resuJtou, no ultimo pe- riodo, de que a eseripta da noticia, uma importanciu de juros de 173:7435310 e commissoes dc 133:5895600. Nao havcria lucro que resistisse a tal exagcro. E"
CM, i1 ^'7 tambem do balan- 1^7., ®'."d'dn. junto aos autos. um active 'Para um passivo de 6.243:7/55080, havendo a sommar para o activo o titulo alnioxarifado com a impor ancia de 3.905:7245680, quo approximaComM importancias de um equllibrio. Comiudo, na,, e difficil descoiwir nisso
nh'im rsp p.,....- t -«••••» .««» w.iMj 4J" vros conim,.n"i " devcr de conservar os lircs'mardn(l.>«' "f" '"Kar seguro. ccn'd^o " '"ventitalidude de incacohlrn \fvnrf.v * "Uumas <Ias fipolices se <luaT nas esse dever, o Sag-Ao de implicitamento da obriiniensidadc'do dl.n^ elenientos de prova da Entretamo o ver.acidade da reclamagao. nao foA-rt . obscrva nestes autos 6 mmo7 im^orianc rrrf'l'^ no ,><,f..e,os livro.s de los dcstruidos « ,.7 ^erificncao dos objeoenlario. o,, homidorls ns ^ V^T' ° '■I'lihis rorrenles ns o " '"""o" "• 1 o.s e V. desteraX « f'®cxamc'llo^pcrUns''
ao
?ne Ihes deslruiu n ^.7 , "o incendio, S.SO em evi.lencia na seei.m '"do --".tia a n,. 5„'v. e "
T-'aa' compa-
"•'22, jui^inentnndo ...» 'c inaio de 1-600:0005000, ncssa J.'®""" ••• sas companhias Os siH Poderoc .lanol affirman, o {"■uspcra; _ (e,,, situagao lorn ercdlto, teni stock
"•"■cgoail'a p"r''Em-ico®de'''n'' ^ ''isilancia
'•^•ntc. abeclo o cofw. e seu gc"eile OS livros m. encontram vcrdades: nSo ha essas i'a'n ajuizar-se do cmp .""'"'"ar,o, '•e encontram os jUllr 7 '4"ciniado; uao "'•eeiosisBimos nL, "dores ns. l ad, 1? o dinrio n ] ,p. 'f' ccnlrAle; falsuiniii-se n ® elucida-' >ni-a dar „ eo.vhecer ,1"?. "t"
L-ibiiieoes Do
R- |a''^o7&''cia ""ne^ Palp"bilisa%ue
I." nl dc 50(l:000«' "m ca''60;on08ooo '• d"s qiiaos sA rcalisavani
l<'22^ margo dc'192] „ de
e est'r"7' 7"° "o
coiua eo^'irem ... H'e importavn,^ ''1®® «'evadas lofiavain em 109:5855, de
To i'Hmcn'o logar exia/cnT li ""-""'""o poderia provar a exis(en<i(i dessii mercadoria. Mas esse liJio, o gcrente com as cosluniadas eaute.i®®'. quotidiana, na nolle s?" deixou f6ra do cofce; torrouioffo' Ijvro, porcm, devia estar cm rnfu. ' ° nicreadorias manusactiiinesm' *^,1° A q"e as dcclaragoes Ihl-T exeluem essa possibi- II o 7- geronte, apto mais do OOO-onn^""^'" avaliou-o cm mercadoria cstava la- fa a mente mciuida a que era objecto do P-nhor de 1.910:0005, conforme se evidenua do depoimerito do proprio credor. Do dTpi, fcito se conclue que a despeito da gymnaslien operada na escriPta. nao era n-ada satisfatoria. antes pre.cnna, a situagao da firma E. Barros & ^la., antes do incendio e da falleneia.
pr^° poricial, que a roquerimento da pro- rlo declnrari nestes autos, no periodo probato- dentSaf 'V u accordeniente que "evivros CHIP 7 alludidos auxiliarcs (os litue serin nW i"" ^"contrados no cofre) constisituacAo conheeimento da vcrdadeira incendio ® occoiTcu o do livi-n'orir.!^ 1® estan-do a escripturagao no iivio principal em atrazo" (fls 538)
ina"dis7WTaS:
, Jc fcito, "no balango iwocedivpni®f' li ® 'iezcmbro de 1921, teiulo sido cxisteiicia dc prejuizos no total de 124:7405040, porqiinnlo a conta ue mercadorins s6menlc dcmonstrava n 1 arc brute de 506:6925860 para opp6r aos sauios das contas de custeio que se clevaram a 723:6335600, usou-se do recur.so de vaionsar as contas do eontrncto dc arrendamento das machinas e do contructo de arrendamento dos iiredios, a pninei:'a cm 140:0005 e a. segiinda cm '74:0005, para Com as valorisagoes "cobrlr ivao s6 os pre-
juizos verificados, como ainda distribuirse peios socios a titulo dc liicros liquicios, a somnia de 89:2599060, em partes eguaes. isto e, 50 °|' para cada um." (fis. 539),;
c) qiie esse mesmo balance "Ja demoustrava achar-se a firma, ora fallida, em precarias condicoes financeiras, pois que OS pre.iiiizos dc facto verificados.
(124:7409940) ahsorverain mals de 40 °r do capital realisado (300:0009000)" (fIs. •540);
d) que "nestas condicoes, qualquer retirada cxtraorifinaria aKSravaria as difficuldades, que js assediavam a Jirm.a" (fls. 540^).;
e) que, apezar disso. recorriam os fallidos a opeeacoes dc crcdilo, de niodo abusivo, onei'ando scbremaiicira a socicdade com OS respectivos juros, "elevando-sc a 173:7459310 a importancia dos juros eoiitados lias operacocs de crcdito realisadus para obtencao de recurso, de 1" de janciro a 11 de setembro de 1922" (lls. 540).
Ora. tiido isso foi possivel verificar-se, nao ob-stante o desappareeiniento dos iivros indispcnsuveis que, tudo leva a crer, os segurados quizerani suhtrahir ao exame perieial, itn creiifa dc que, taltando OS elementos de apreciagao do valor dos objectos destruidos, ter-se-ia de concluir que a pei'da fOra total e que, assim, nos termos do act.
1.462 do Codigo Civil, as Conipanhias seguradorns flcariam adslrietas a pagar pelo valor ajustado a importancia da indemnisacao.
E e isso mesmp que a A. confcssa ninda agora em suas razoes tinaes (fls. 521).
Deixamos bein aecentuado, na contestacao, que todos esses faetos ja scriam base sufficicnte para iseniar as Conipanhias scguradoras de qualquer responsabnidade. em relacao aos objectos siiHstrados. E, comtiuio, de muito mais accentuarta gravidade .sao as oiitras ciroumstancias. a que vamos nos referir, circumstancias essas que concotTcm vehementemente para a iniliudivcl deinonstracao do que nao so 5 fraudulenla a reelamacao e falE.i a declaracao dos pre,juizos, eomo tambem que o sirjislro foi oceasioiiado por acto criminosu dos segurados, os quacs perdcrani. por eonsegiiinte, lodo e qualquer direito 5 indemuisacfio que plciteiim.
Referimo-nos cntao ao facto de haverem os se gurados, a 22 de abril de 1922, simiilado um contracto- de iniituo com garaiilia pigiioraticia. dando em panhor inercanlil, nliim de outros objectos, as machlnas dc sua fabriea que diziam seguras. en'ti'o oufras. nas Conipanhias .-inglo Su] Americana e Internacional de Segiiros, □o passo que semeIhantes segiiros s6 forain coiistituidos um inez dcpois (a 23 (ie niaio).
Sobre tal contracto de penhor pronunciou-se o juiz de fallencia declarando-o simiilado em prcJuizo dos crodoi'es, o que foi confifmado pela Segiindn Catnara da C6rlc de Appellayao.
•VII
Refcriino-nos ainda a um facto gruvlssimo, que occorreii cerca de um mez antes do incendio — o de retirarcm os segurados clnndestinainente trinta e sete caixoes de niercadorius. posleriormeiite apprchendidos pela policia na Rua Conselheiro Zacharins n. 32, verificando-se, eiitno, qiie frinta e cineo delies conlinham coucos, vnquetus, ilhozes c outros artigos destinados ao fabrieo dc caljudos. Fornm avaliadas essas mereadorias em 171:0009,
Surprebcntlidos, tiessa fdrma, na pratica de uj acto que beni Ihcs denunciava o iiroposito dc SB btrahir taes mereadorias ao incendio que preni| ditavam, e leval-as a illlcito provcito projirio, faliidos simularam iima venda a J. Santos .N'uv^ negocianfe em S. Puulo. o qual, por sua vcz. siin lou lel-as, dcpois dc adquicil-as dos faliidos. .dl do cm penhor u Eduardo Toledo Franco, irataii^ entfio csle de aprescntar cinbargos do terceiro nhor c possuidor para assim levantar a apprcheo sao feita.
Toda essa maroteira, todu essa coniliina?ao candalosn, a que em tempo deram os jornaes n't pla divulgaguo em eommcntarlos signlfieativos, fj radicalmcnte desniascarada pela aiitiga Scgunfl Camai'a da C6rte dc Appcliasao, no seguiiite .fj c6rdao, que, de modo. rlgoroso e preeiso, restabj lece a verdado dos lactos:
"V'istos eslc-s autos, de aggravo. cm 19 s.io: aggravaiite — Eduardo de Tole^ Franco e aggravada — a massa fallida E. Barros & Cia. Originou-se o recuta da (lecisao dc fis. 52 v., qiie jiilgou imP^ cedcr.'les os embargos de terceiro aP|] senlados pelo aggruvante par:i levunl< mento da approhcnsao feita pela aggfn^lj da de mereadorias exi.stentes no anu:'i'''"'J n. 32 da Rua Conselheiro Zacharins, •"'J cadorics que o cinbargunle siislentou pertencercin aos failidos, pois Ihe a'peivhndas pelo respective projirietari'' ja Santos Neves, em garantia dc um enipr^T limo na importancia, de 13<l:(IOIl9ll(hl. 'j lehrndo em 15 de outuhro de 1922, pnl forme escripto particular junto aos cmb'^ gos, haveiulu o niulnario, por sua adqulrifio tacs bens dos referidos Ip't] dos em 6 de setembro anterior, segu"'J se ve do documento junto a fls. B. Siili*j toil o. embargaiJle, no seu arlicuiado, 1'o contracto de penhor esti veneido e 13 per clausula dcsse contracto, Ihe assist^ direito dc vender particularmcntc o nhor para seu pagamento, R nttcndendo que o caso e dc ag.grn'a com assenlo nu disposigao invocada; Dr. juiz « quo repeltiu os enih.argos. atlciwJer qne as opera^oes, que o '""^3 mentain, siio simuladas; que a simu!n5^j vicio iiiterno dos contra-clos. se P'' ,J por tocios OS meios, por indicios e ro"J| cturas eapazes de determinar couvic(;''5 por isso que. em regra, a fraude se 'z encohei'tainente; que n veiula fcila faliidos a .1. Santos Neves C dadii ^"*^1 realisnda em C dc setcmhro de 1922 5 j penhor verlfieado em 15 dc outuhro guln'le, data em que, seguntio a con''®^ ?ao houve a entrega dos heus apeniin'[|i ao credor e uo emtanto os I'eclbos de "'1 guel produziclos para iirovar o arrei'la mento do armazeni, da Rua Couselh®'ij Zacharias re.'"creni tuna locacHo inicis"! cm 17 de outuhro de 1922; atleiideudn^ que ambas as operagoes trazem data xima 5 deerelagao da fallencia, apres® | taiido-se a segiinda eomo effectuadci d' Z antes; attendeudo a que, para compra do.s ben.s por .1, Santos Neves. .i'L. ton o entbargaiilc couheeimenlos de poRlos relatlvos ao iirmnzem. pagos P'^ comprador k Cniao e a Municipaliilude. eointudci se v£ quo esses impostos fo'"®,.] satisfeitos dcpois de decretadn a fall^Jj cia: tendo sido os respectivos taloes C' fraitios tambem rcspectivamente a que 3. Santos Neves para pagamento 'yj impostos, so dcclarou neyociante de l^\ zenda, e entretanto, as merccidorias "n
prchendidcis sac .artigos para o fabrieo ne calgadns; que o comprador do.s hens o I negocianle trn.. Paulo; .attendeudo a que, levannnm.V/ " capacidade ecomo TcTvJ.A "Ogravar^te para o emprcsli- T " entregar-se o mesmo era nmf da ajuizada. o ag- 7urs/r?,>',/ c/uerendo if^„. opera ent empreslerior VuJ^T ''V"'" '"di'car um miitiiii an- endfnu ^ dc der eonlosi atos natural que .1. San- los i^ies, conimercitinle de fazendas ad- "=crc„donos em que.s-f^T,;. m/rio dfl? """""" 176.976976(1. pa- esiflc;,7- R, '' c.srr<ifi/u, ,i sim que se n?:..o.' dos lonlralos em ^evanHnl 'tn .1' '^egravautc p.ara petlir o Hftw ! ^ flPP'chonsao e eivtreea £ in 'proec3cn4-JH"'^''""''."^° " dcclaracfo cm Seannd., r ° dos embargo.s; neeorclnni «3o. eoniitor de AppellaVimcnto coufirmnnH pro- cnrrido" (fir^r.l ° .i»lt5a<lo re- (t s. '6 usque 80 destes autos)
unanime'n^aeeiWo'^^^™''^'^®^''"'' ^^dmuudo Rego, e riticio do^eguaVmenTe%?muVad
do incisivumeiui todos ^i-'iculan- suitou SIT proelumada iipio"! i n' onde re-
quando nos s4e com''a'^est'u razoes, apropruieao indebita e o coufissao de cimejito da perfeita s-Tie,i i i '■-canhesacqoesn " s^cicdadc das alUididas tranridade d^s?,a^^az6c^s' ® da insiucePossibiUdade dc iusiifi- evidsnte da im- cansa basia transcrever anui""''' "csta que foi veneertor,.a " aec6rdao em chos em que rcnega . I " "5 ''"""ladores. os tr"
"" .i"... „„„
mercadori.as, aiiccsualnien.:. de mod' „' """ Passa .Sera erivd jjani,, r, fantasia".
"egunda instum'f' '^^''-ndo os jn/zes^de ' "tonsfio a ihe rcennh Pt'meira e siX biisea'y '»"''^a^orias"d"
ScRimda lue u A
Tudo """'■a da ( AJr Pi^'^'eica inslanc dots contl.?.',''"'^"'"0 alWm. ^PPellatno?
Para demonstrnl-o, transcreveremos ainda us seguintes pnlavras de suas razoes, onde se pntentda o proposito de dcsvirtuar o proprio acc6cd.ao que Ihc deu ganho de causa:
, "Contra a .A., aliis, propoz o comprador, 'ogo apos a apprehcnsao, embargos de 3" senboc e possuidor, que foraiii julgados improcedentes, pela razao de nao ter ficado suffjcicntemente provado, com os documeutos que offereceu (recibos em taeliirus da firma fallida), o seu dominio e posse. Niio estavanios ainda do regimen clus contas assignadas, Eis ao que se reduz 0 argumento do desvio de mereadorias ' (fls. 572).
Quern ler o aeedrdao acima transcripto, vera logo quo outros. hem outros foram os fundamentos da decisao.
O que salienta esse topico das razoes da A. embora nao fosse esle o s:u intuito. e que ella'vem agota levianainente eonfessar que procedeu de ma e contra o direito, a inventor "J"' '•'"'stia e a ret.jr objectos Irnu! T" '' ®Pl'''ehondidt>s. illkitamentc suhmlef^rk ? dominio de seu vcrdaileiro pro- iiiwi,! Tel-os-a. porvenlura, restituido, penitonvs„ «a «n.iusticii a que arraslou os tribunaes? an "fflktoT augmentar a afVlicgao
Oeeiipamo-nos egualmente, na contestacao do v1 UmafE d/'quf^oram OS mesml" P'"' 'a' ncio Dr ini! I Pcocessados e pronunciados. pcio ur. JUIZ da 1" varu eriminai. rin desescrupnlo com que prodesm'tlidos os sens gastos fat'^hHrir;. "nalmente it tremenda rciua M n «P "inie. como medida ex- ^rma que Ihes resfaura-sse os haveres desbarataIX
culmhlno.^ de esmagadora gravidade. o portlo contra O Coinpanhias de Seguras- onde nrefpn f patriinonio: o incendio, de nisac2n i" - ''cduzir o sen direito a Indemrados- f"i obra dos proprios segu"• "" ™licinr diVi'., ''"ccfutavel. o inquerilo po- exlstr;,!^ i ''i vezes .concluc pela tsisccnein de tal crime.
terem in-ia e a
IV"" I'antira"- "assard d'e nn^ "'<• nilii e.ahi" aalciilodn mro „®,"'?'a farqa ou de quo
'••atic^e d^sf, ^aasa iadXnrB'"i lua'quer
allegaqoes Palavras o ° • oiteito de suas levianas
"lon^'tra'clo'dt avgunientos e na dedemtnein i coneludentes, a eonscienciosa b?i"o representante do .Ministerio I'ureimitorrT or ° sPinuinUo de eulpa c a pe- PmvT f. tJp mesmo representante. ciiil n ®"lPcidnde de sua funcqao sodo OS mm ° Cdrte do .Appellaqiio pronuncian- UO-O.S como inccndiarios.
PS dcpoimentos eoncordantes das tesProv-n n depuzeram na dilaqao probatoria. Vi de "•"."''■e outras circumstancias. de iustien r.f. fffouidos, como allestu. o official pessoal cucontroii parn o depoiinento con;-iCc6o"n,I'"'\?'''® niolivos de riormeoio delermmarnm a denunciii o posteos initif.:« " P'^oi'Uiicia. vale a pena pucticiiln>risar viccao dp ^ de que resiiUa a consens aiUoiTl! """e.e fornm os segurados os
Desses indicios e circumstacias, os mnis cnncludentes sao:
a) A existencia de dois iiiccodios perfsitanien'te distinctos e nilidameute isoludos, um na frente e outro nos fundos do predio. incciidios esses simullaiieos, havcndo uma zona intermcdinria, que nao dft indicayao de sc ter ostabelecido eominunieasao de fogo enlre cssas duas paries. E' o que affirmain as lestemuivhas no inqticrilo, confirniam no -sunimario c repelem iicstes nutos. Eni relacao .a essc ponlb e bem signiflcalivo o dcpoimento do official do Corpo de Boinbciros — tenente Emygdio Teixeira da Silva. o qiial declara que — "p6dc dar \ nffirmaijao categorica" — de que — "o in\ cciidio ircoinpeu em dois pontos simultaiicainente, porque toniou parte no sorvico para debellar o fogo, affirmando, povtanlo, que, ao chegar uo local, vira o fogo la\rar simultancamente em duas paries, isto e, da frente para os fundos e destes para a frente, lanto tissi/n qiic conseaiiiru neulralisar o contro, eenlro csse quo era oecupadn j>or unia passagcni e por uni commodo, que pareeia dosliivar-se a giiarda de roupas dos opcrarios e deposito de niatcriaos inserviveis c algiins roles de sola" (dep. a fis, 157 e segs).
Esta eireumstancla e confirmada pelas oiitras tcstcmunhas, como sc ve a fls, 148, 502, 509 V. b) -ifastada, como foi a hypothese do curio circiiito, por se ler encontrado o fusivel pi'otectnr em perfeito cstado, segundo a ceirtidrio fornecida pela Companhia "Light and Howler", nao poderiam os peritos aereditar na casualidade do sinistro. como declararam; de onde resulta que o logo s6 poderia provir da imprudencia de alguera, ou eiitao f6ra poslo, ou por algiim tereeiro perverse ou peios Intoressados na deslruicao da fabrica. Tnvoca a -A. um lauido pericial que obtivera, sem formula, coiitradictorio, deixatido-se de intimidar o Ministerio Publieo para se louvar em pcrito, laudo esse em quo sc aponla uma hypothese excepcional capaz de justificar uni ease de curto circiiito sem cjueimar os fusivcis. Alcm da improstubilidade for mal do laudo. inuumeras sao as circuinstnncias que repellem, no case, a possibilidade de curto circuito e induzem a pcrsuasao do fogo posto; assini, a manlfestasno dos dois incendios distinctos cncontrados pelos bomhciros e as varias mttras a que nos vamos referir.
c) Os segurados, que se haviani rctirado da fabrica pouco antes, na noite do inccndio, voltaram ao edificio de automovel, saindo peln partu do outro lado, sem que ■fossem presentidos pclo chauffeur, o qiiai, por longo tempo, continuou a esporal-os W) portao, atfi que um dos moradores do prodio Ihe disse que pcia frcsla da cliiraboia vei'ificiira neiihiima pessoa haver na fabrica. Pouco tempo depois, mniiifestuva-se o inceudio. E' o que sc depren- de do depoiineiito das lestemunhas, nesles Qiitos, principalnientc a fls. 153 e segumles, o que i confii'mado pelo proprio clinulfeur (dep. a fls. 498 e segs), e coivlossado pelo fallido Eurico, o qual procluziii uma ju.stificaQoo com o fim de provar que eile e Oswuido Breves tinham por ha■bito" ir a noite a fabrica, permaneeendo 14 muUas noitcs ate depois de 2! horns, ainda quando nao havia serao.
'i) 0 seguro da fabrica, que. at5 15 de 51aio de 1912, era de 4riO:l)im«l)(ll), foi eteva-
do para 1.600:000$000, facto este de B! de significncao, quando outros sc ajus como Indicios de prcmediiagao c execu do crime de inccndio.
e) Poiicos dias antes do iiicendio, I ram os segurados uma tapagem de pah destiuada a impodir que pela clar.ibojj visse o interior da fabrica e o que ah passasse. .Affirma a .segunda testemu das res, a fis, 153 e seguintcs: "Para o inccndio foi proposital", "que do sol do, per uma claraboio, era possivel v6' o que se passava nas lojas; mas antes do Inccndio foi collocado uni jini vcdando a vista de cima paca baixo, uma parle, ou fresta, por ondc poude o inccndio", .A quiiita tcstemunha, tambem mOra no sobrado, declarou, » a 1 bora da madrugadn foi dcspcrtndo [ sua senhora aos grilos de fogo, e que gou 4 jaiiclla que dava para a clnrabola meio da lo.ja, clnraboia essa que dias ai tOra lapada por paniios. ." fis. 591 *
/) 0 vigia da fabrica nhi sc nao ac VH na noite tin inccndio, declaraiulo a ma segunda tcsteniunlia, tnoradnra no t dio, que "essa fabrica scmpre teve que 14 pernoitavu, e esse vigia, dias a" do Incentlio, foi licenclado" (fls, 155 a Occorre a citasiio do seguinte Julgado ' tribiiiiaos fruncezes, ainda nu hypothes«' nao haver crime de inccndio: "Jug(5 -le fait, par I'assurc, d'avoir le jour I'iticondie, cnvoye ses employc.s renl diverses missions loin de rusinc incen" et d'avoir fait voucher daiis son aPP®. ment le veilleilr qui derail passer la dans cette .usliie, constltue une loiii'dc, qui entraine la dcchcanco de droit 4 unc iiuiemivite" (Pand. Fra®' V. .Assurances, vol. 10, n. 205).
(j) Os segurado.s, cm vcz de pernia"^ rem nesta Ciipital aCim de .se defends' no processo contra elles movido e prova sua inculpabllldade, fugiram para iguorado, achnndo-se aindu como certiflcou o official de caiTcgado de Intiinnl-os para mento pessoal.
foragi® justigf o dcp" clfl
Por tudo isso. que j4 ficara provndo no rio de culpa, opinou pela pronunein o Dr. prom®' publieo obscrvando que "os reos e outros vcrain iiu noite do inccndio, de 9 1|2 pouco ou menos ate as 11 horas na fabrica. O incch foi 4 1 hora da inudrugada, inuis ou menos, c F.e pode negar dc boa fii que a estadia dos na scdc da firmu naquella noite, allinda no das reticadas de nicrcadorias por maniifacfurn/'i fabrica, dias antes do inceudio, na impoi'lanci®j| 171 :(inns()00, e que afinal foram apprehend'j pela policia, eoncorrendo ainda o m4o estado. nanceii'o da firma", que tudo isto constltiia ■ dido proximo com relagao a autoria do dc inccndio dolose", Como miiito bem obscrva o me.smo represent®! do 5linistci'io Publieo, "nos dellctos dc ince" e absiirdo pretender fazcr iirova direcla, qucf , relasao ao crime, quer em relagao a autoria v tolpho Hezcude — •Monogr. sobre o Incendih Ilcv. lie Uircito, vol. 8", pag. 52), pela nalU'^] do proprio delicto uidido 4s occullas, com 1")^ as caiitelas neccssurias ao bom exito do fim. usaiii OS ci'imiiiosos; so a pi'ova indicia! nu jd cumstnncial dove resolver sobre a propria resp 7'sabilidade dos accusados (Galdiiio de Slqueirii Crime de inceudio, bolctim policial). .".
E de tal ordem sao esses indicios e circunisl" cjas. no processo criminal instaurado contra/] segurados, que concluc o pfomotor publieo: prof. Rciss, Iratando, das provas no crime dc
cendio, especifica uma serie dc indicios ciipazes (le formar coiiviccao quunto 4 autbria desses (le- lictos; mas as cK-cumstancias, que otferecc a exame estao muito aquem das que se verificam ncstes autos".-
E por isso a Corte de .Appeilasuo, em iulgamcnto secrete, resolveu — proniincmr os rccorridos Eurlc* a tljjiTos Faicao de Laceda. Mario de Bacros ralcfto dc Lacerda c Oswahlo Brevcs no orl. UH aulos" destes
<=011 a moral, com os bons cosltiines, com a ordem c scgui'anvii publica. c principalmente de accordo com n.s estrictos c rigorosos dispositivos rni r ' "'-7' " qniindo o risco sc an 1 "rA"A J "diurodo (Codifio Civil. OI.V .'"'-Jinpe'-.iliva n disposijao da lei niinnrf,, f 'mpbr Com a mcsma cnergia. aiiida sa Uvesscni convencionado otilrii coiveii. apolices gcracs dc seguros s^Liln ,1, e irremovivelmente cstnbclecida csIW m.iro '' """""as5o do conlrato. hfdcDendem "sponsabilidado civil seja macpondente rin criminal, "ndo se nodcrd ones inccnciio. 4 hypothese de crime de sc?u^ado^,or *^nha sido absolvido o Semna'.°; 'p cle"alX'"rf para uma se u qucslflo^ir ammlb ^ Uciti) do soHurado- mi 1 s®Kl'io por iicto ilmiual admiltu a 'exislcncia ""h comn sou aulor o scalradn r n a este o dii'eito absolutamenic Ciio. ''' I'l-'tfa'- qtmlquor indcmnisa-
siniSi i" ??'"• P=n.l« tor
altribuisse qiiesto fi'' "uprescindibiinienle nil ^"^''''KWipebbe ^-mlando I'autoriiA .inU ^""^ensa penale, coticiatioie ,1; , , gindicata 1! mLo- X vmI:. per I'ri' feriiiiciilo vc'ilrmi """'flannato veicolo, um suo 11 riboi's, rr, ®ssi=u- nlle loro viitin,,, i "."^-''hhizzo dovuto disponde del (iq,,,,: cho iion 'o''®, opporri cagionati per fntto cloPnzbnc",'!" dichiara estmtn
V,®'"n la SBiitvol '-■ostltuisce reaio, nssitiiratovp '? non precmde ®olpa, c qiiiiuH ' 1^'" dcinostrare la Non v. i' dccadcnza dcTassicura"bbielt-irp la cosa giudirala dei « dclla coiilnuidiformuh. nin 'i nessuirn di cstlude la colpa contratiua-
le dell'assicurato cd impediscc ad una nuova senlenza di pronunciarlc" (11 Codice di Conimercio .Aunotato, vol. 6% 1901), commento del prof. Ccsare Vivantc, i>ags. 131 0 133).
E' bem verdade que ainda rr.ao foi no .inizo cri minal profcrida a deflnitiva scnten?a coiidc.mnatoria, affirni.indo, do modo a produzir cajo julgado, a existencia de crime, e a indicaf.ao dc sou aulor. Nao o 6 menos, poreni, que a ultima sentenfa dos nutos do processo criminal, e esta einanacla do tribunal de segunda instancia, c a dc pronuncia dos scgmncios como I'neursos no ortigo do Cndigo Penal de.sfinddo <t re/jres.s<io do crime de inccndio, c cfe(ernn'/iando-//ies n prixdo; e que se o julgamenlo final ainda nao so effooluou. aculjia i dos mesmo.s segurados, que se acharii foragldos, prccisamente para escaparcm a punisao que desse .iu'ganicnto llics advira. .
0 que absolutiimeiitc sc torna linpossivcl. o que de modo termiuanle se repelU- como inqualificavel ab.suulo, em fuce do direito c de uossas lois, c a hypothese dc vir a s:r proferida uma senlenv'a cm pi.-ocesso civil, recunheccndo o direito dos segurados ao rorcbitnentn de uma indeninisajao dc scgurn, dccoiTente de incendio, por cujo crime sc acham elles mesmos prouunclados.
Seria sufficiente essa probabiiidade da condemnesno, pa» desde logo tolher a fnculdade do juiz do civet de Ihcs nltribuir direito a ambicionarta im!eiiimsa§.io.
.Ao_ cnvcz disso, os elemcntos dc convicfSn, de que dispoe o juiz nesta causa, aiem das circumslancias oulras i|uo_ pleiteam a irremessivei caducidade dos seguros, sao mais que sufficientes para que se julgup de todo em todo improcedente a ac^'ao inacrcdituvelmeiite temeraria proposta pela massa faliida dc E. Bacros & Companhia contra as Ciompanhias seguradoras.
(Is advogados — Ednardo- Espinoln, Emilio Nina Hibeiro e Ahmro Silna Lima Pereirn.
n;' R.
A Saijres 4, tunibcni, rd na acgno A Llogd Sul '^'ncricano propoz accao para annullar o sogurti.
"""""""""'"""niiiiiiiTiiinimiiiiiiIIItiiinimiiiiimilmillMiiiiiiiiiimiiimiiiniiniiiiiiiitiitiiiiiiiiimmi
ADAIMASTOR
FJgura gigantesca, symbolisando o Cabo Tormentoso, que nos Luziadas apparece e fala aos navegadores portuguezes no seu caminho para a In dia.
0 episodic do Adamastor e uma das mais bellas creaqoes da paesia epica e tern sido fonte ds mspiratao para artistas e poetas.
Ahi fundou o Infante D. Henrique a sua famosa escola de navegagao, bem como um observatono astronomicb e officinas para oonstrucgao do navios. De Sagres, partiram as primeiras caravellas, que se arrojaram 4 conquista dos mares desconhecidos, Ahi viveu e morreu o glorioso In fante.
MlII1IIIIIMillMl IIIIMiniMillMillMMIIII1IIMlMillIIIMill!MillllllinitllllllMl llllllllllllll lA 'Companhia "lAllianga ,da Bahia" elovou a succursal a sua agencia em Pem'ambuco.
|A ac?ao a que se referem as razdes finaes escriptas pelo conhecido e distincto mestrs de direito civil Dr. Eduardo Espinola, foi julgada oom OS seguintes fundamentos:
OOlNSIDE>R(A'NDO, quanto a preiiminar, que 0 art. 198 do Dscr. n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911, dispoe:
«§ i» — iNo mesmo processo e conjuntamente, o R. pode ser demandado por differentes autores e o autor demandar differentes reos, com relaqao a direitos e obrigaqoes que tiverem a mesma oriigem." "§ 2° — E' tambem permittido deduzir, conjuntamente e no mesmo processo, mais de um pedido contra diversas pessoas, quando um dos pedidos for consequenciado outro."
iGONSIDE.RiAjNiDO que, etn ambos os paragraphos, se refere o legislador a accumulagao com "litis consortes"; que, na hypothese dos autos, cumpre indagar se na expressao "a mesma ori-. gem" do § 1°, citado, estao comprehendidos OS direitos e obrigaqoes, decorrentes das apolices de seguros, por serem "titulos diversos". Em sentenga, proferida no Juizo da Quinta Vara Civel e confirmada por accordam da Quinta Camara da Corte de Appellaqao escreveu o titular da Vara, o illustre jurista Galdino Siqueira, interpretando o referldo art. 198 do Decreto 9.263, de 28 de dezembro de 1911: A questao esta em sa ber quando ha a mesma origem de direito, e ja foi accentuado na decisao recorrida, e o fazem OS julgados do Collendo Tribunal Mineiro, que constituem uma das correntes interpretativas assignaladas, que mais juridica e a intelligencia que "da mesma origem" torna equipolente a locuqao "unicidade de especie de titulo".
Nao e necessario que haja identidade ou uni cidade de titulo, por exemplo, "a mesma escrlptura de compra e venda", como quer a mesma categoria originaria do contrato ou unidade de especie, como a locasao. Effectivamente, a aocumulaqao de acQoes e recommendada "in' favore dmimentorium litium" vai de encontro a essa razao informativa a notada interpretaqao restrictiva ("Gazeta dos Tribunaes", de 22 e 23 de junho do corrente anno).
lOONSlDE'R'ANDO que, como ensina Joao Monteiro, ss da accumulafdo de acfoes, quando uma ou mais pessoas por interesse commum ou seja per identidade de titulo ou pelo mesmo objeelo sao crsdores de uma ou mais pessoas; bem assim quando, posto que nao haja communhao de interesse mitierial, houver identidade de questao juridica e os direitos de litigio tiverem commum a origem do facto, isto e, urn titulo unico e uma mesma causa de pedir. Em qualquer destes casos e liclto accumular acgoes. (Processo Civil e Com mercial, vol. 1", § 26).
OON'SIDBRANDO que, no caso em debate, titulos sao identicos, todos elles se referem a guro da Fabrica Zenith, constando de cada ap®' a sua importancia total de 1:600:0005031) (mil seiscentos contos de reis) e a parte do seigij cuja responsabilidade assumiu cada uma das panhias res (fls. 518, 523, 526 e 531) sendo 0 motive do pedido e o mesmo incendio, occo; do na fabrica.
iCONiSIDiERAiN'DO que, se e verdade tjue Egregio Supremo Tribunal Federal, nos dois_ cordams citados nas razoes finaes do proficiS' e illustre patrono de alguraas das res decidiit <5^ "para a accumulaqao de acqoss e necessario, accordo com o art. 46 da lei 221, de 1894, OS direitos e obrigaqoes tenham origem 5® mum", nao e menos verdade que em outras d' soes deu ao referido artigo interpretaqao contra' como se ve do voto vencido do eminente m'®; tro Hermenegildo de Barros em um daquelles cordams e no proferido em dezesete de abrf mil novecentos e dezoito (Manual de JurlsPl dencia Federal, 3" supplemento — O. K-el'li que nao ha, portanto, razao para se annulia^ processo, como se pediu na contestaqao a fls.
CONSlDiBRAiNDO, quanto ao merito do ped que a A. pede sejam as res condemnadas a pagar a importancia do seguro feito pela f'' fallida E. Barros & C., de sua fabrics de ( gado Zenith, situada a rua Evaristo da Veiga ® to e trinta e dois e cento e trinta e dois A, e, consequencia do incendio occorrido naquslla brica, na noite de trinta de setembro do anno mil novecentos e vinte e dois;
GONSIlDiER'.AlNiDO que esta provado dos a® ter occorrido o referido incendio, consumindo J chinismos, calgados e outros utensilios da refer' fabrica; mas
'CONSl'DBRAKDO que, como ja foi reconhev pela Terceira Camara da Egregia Corte de ' peilagao, pronunciando os socios e gerente da ma E, Barros & €., dando assim a certeza existencia do delicto, o incendio nao foi obra acaso, e, sim, resultado de mlo crirainosa; , OONSIDERANDO que os elementos de reunidos nos autos corroboram a conclusao quelle despacho e convencem que autores e tsressados no incendio foram os socios da all®' da firma E. Barros & C.; . OONSIDERANiDO que essa prova, em r®* mo, resulta:
a) do auto de corpo de delicto procedido P auloridade policial, logo apos o incendio, em ® OS peritos declararara: "A localisagao do f6co , focos originarios do Incendio merecem de nc^^ parte a mais meticulosa attengao". "Depols procedermos a um reconhecimento detalhado local, estudo esse executado varias vezes, add rimos a convicgao, pelas suas circumstancias peciaes, que o exams in loco deixa apreciar se trata de dois incendios pcrfeitamente distinC' e nitidamente isolados (fls. 88) e nao ter sido
incsndio por curto-circuito, nao so pelo exame in InformagSo prestada exptosao de gaz (fls. 325)";
b) dos depoimentos dos 'peritos que procede-
chMir^m' ^ confirmando as conclusoes a que rio Publico (fi 519) do Ministe- , De?as -nn '®stemunhas oifferecidas affirniativac ® Confirmando as cSriff P®"'®® de se tratar de dois inInTzil e onde narram a ts do incendio ^i"'® ® da noi- Qo incendio, do socio Eurico (fls. 154 e 511)con^c paL7eo..'°"'''='" da M mV, p^eriro^s^Tfis^°^53rL°yor"S^ ® balanco^iroc^d^o vinir; ,.m 1 dezembro de mil noveSentos e falliria demonstrava achar-se a firma ora
cincosnta contos de reis) para 1.600:0335000 (mil e seiscentos contos de reis) (fls. 315);
f) da retirada, no mez de setembro de mi! no vecentos e vinte •? dois, em dias successivos, de vo lumes de mereadorias da fabrica para o predio da rua do Rezende n. 81, e para os fundos do Cine Theatro Eunice, a rua do Riachuelo, e dahi transporiados para a loja do predio da rua Conselheiro Zacharias, onde foram apprehendtdos (fls. 202 a 203) e avaliados em 171:4175500 (cento e setenta e um contos, quatrocentos e de zesete mil e quinhentos reis) (fls. 313);
g) de nao terem sido encontrados os livros da escripturagao da firma e que deviam estar no cofre;
h) da ausencia dos socios da firma, desta cidade, onde nao foram encontrados nara dar seu depoimento na acgao (fls. 144);
capita! realisado, 3G0 03-S ®®"'° do reis). Nesias condicoes o cantos de ordinaria aggravana as diff"cuiydes''iu^'^
diavam a firma- e nm, "SS"' quesito em que'se'oTouni^- » ®'" ''"Posta ao dos a operagoes de c^edi^de moT^r rando scoremaneira a so-ld^ni abusivo, onevos juros? Some.nte an anno IT respectiVinte e dois, a quanto mo novecentos e contos dessas operagoesT— Tf ® des\Tn, "Ic^ando-se a 173'74^T,?''f'" °® P®'"'" lenta e trcs coiitos, seiecenmc (cento e semil trezentos e dez rdfsl TT ® ^"^^enta e tres contadoa nas oneraco-f a '""P^'sncia dos juros obtengao de \ecursL de primelro de setembro de ^
A "Gazeta dc Noticia?" ofcupou-se da frequencia ri ''® e da impunSade 1 ""ta Carios. ficam os incendia-
de pessoas fnter^^lativas a origeirdo r segurado, como fazTm t "air:; ^--^Sro"
■E' inumri'*" ^a'j'.-idades. P''evidencias efficazes das
A direc^a^^lT'"'
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CONSl.DBRAiN.DO que todas essas circumstan cias, e alem de outras existentes nos autos e fielmente expostas nas razoes finaes a fls. 585, sao sufficientes para demonstrar que o incendio teve por fim serem lesadas as res com o pagamento da importancia dos seguros;
■OONSrOBRAiNDO que o exame, feito no pre- dit), pelo Juizo da Sexta Pretoria Civil, nao tern valor lundico, por nao ter obedecido ao determinado no art. 249 do decreto 9.263, de 28 de dezemtiro de 1911, e nao poder prevalecer ante as conclusoes a que chegaram cs outros peritos apoiados pelos depoimentos das testemunhas. (Ac- cordam da Terceira Camara da Corte de Appellagao, ae 12 de janeiro de 1924. "Revista de Divol. 72, pag. 415);
4i£ 0 artigo 1.436, do Co- go estabelece ser nullo o contrato de- seguro, quando o nsco de que se occupa se filiar a actos illicitos do segurado;
CONSIDBRlANiDO, finalmente, © mais que dos autos consta;
carecedora da accao prop Ki® '-°"'i®mno-a a pagar as custas. rublique-se, registre-se e intime-se. nr.vl° w Segunda Vara Civel, aos 18 de da Cos!a ~ °
Pensamos que as Companhias de se guros e OS seus aigentes,.ao contratarem as suas operagoes,nao devem ve.r s6men:e o premie e o presumido valor dos stocks", m»s tambem indagarem das condigoss oommerciaes e dos antecedentes dos segurados.
O factor moral e de grande importan cia neste contrato, que repousa essencialmeite sobre a b6a fe.
Para este fim, o Consultor do Contmercio pode ser de grande utilldade nas infnrmagoss que fornece,
iNa Suscia, sao numerosas as causas que podem causar incendios nas floKstas.
iCalcula-se qu« 26"!" delles sao causados pelo raio; 20 "i" pela negligencia dbs fumantes e aos fogos accesos imprudentemente nas florestas; 20°]'' aos fre.ns de ferro; 12 °1° a imprudencia dos carvceiros e colonos; 3 °1° a falta de vigilancia e !9 °r a causas ^diversas.
Existem duas" sociedades seguradoras desse risco. . ,
Na Noruega, de 1913 a 1922, se produziram 950 incendios fortuifos de bosques, e urn total de 76.537 maal (um maal equivale a \0 ares) de bosques foram destruidos, causando prejuizos no valor de 940.OOD coroas. As despesas de extincqao chegaram a 289.000 coroas.
10 maior desses incendios foi em 1920, destruindo 17.000 maal de bosques.
Uma das sociedades mutuas de seguros contra incendios de florestas, constituida em 1911, teve um grande successo.
(No ultimo anno, a cifra dos seguros chegou a 335 milhoes de coroas. A sociedade passou para fundo de reserva 1 1|2 milhao.
Outra sociedade igual se desenvolve rapida e promissoramente.
Na Dinamarca, como na Finlandia, sociedades seguradoras, com o mesmo fim, crescem baslante.
~ iNesse ultimo paiz, uma sociedade fundada em 1916, durante a guerra, portanto, fez em 1923, 653 milhoes de coroas de seguros de florestas.
A sociedade de seguros "Sampo" funcciona deste 1914.
As causas desses incendios de bosque sao as mesmas dos que occorrem na Suecia.
Para elles, concorre tambem, a incuria dos via-
Dada a inesperada revolts militar de S. Paulo, as Companhias de Seguros alii estabelecidas, em reuniao, resolveram nao attender reclamaqoes por furtos e desapparecimento de mercadorias, conse'queotes aquelle estado de guerra interna. Estavam no seu direito, porque esse risco extraordinarlo nao tinha sido ssgurado. Era imprevisto.
Aqui, as seguradoras entenderam de igual modo.
Uma dellas, porem, ab'riu excepqao, por se tratar de uma pequena quantia.
Isto, alem de constiiuir um antecedente que Ihe podera ser prejudicial, mais tarde, serviu de mot tivo para que fossem outras mesmo importunadas por solicitanies de pagamentos indevidos, em face dos contratos.
As apolices de seguros nao tem uniformidade. A conducta de uma companhia mesmo que houvesse um so typo de apclices, nao obrigaria as demais, mas os segurados nao raciocinam...
Temos dfefendido constantemente, desde o nosso primeiro numero, o nome e a boa fama das com panhias seguradoras, contra o espirito estreito de difamaqao de que sao alvo e as prevenqoes injiistas que as cercam.
jantes que lanqam cigarros accesos pelas janel dos compartimentos dos wagons.
O problema do seguro contra os damnos ci sados pela saraiva, na Italia, tern sido objf de investigacoes, de projectos e de inlciati' por parte dos particulares que se interessam p questao, como tambem por parte dos parlanif tares e de associaqoes agricolas.
0 esforqo intelli-gente e fecundo daquelle p' muito tem conseguido.
(As associaqoes de seguros contra esse f" em progredido, como se pode ver num periodo tem . vinte e tres'annos:
Em 1895, ellas seguraram 152.884.539 W 1 O mrt AOT A naonTfil fc m itjyo, eiias seguraram io6.oot.oosr receberam de premios 9
.070.427 e pagaram sinistros 5.560.167.
Em 1918, seguraram, 1.073.448.338, recebef de premios 54.760.895 e pagaram 45.356.835
Numa vasta e rica zona do Brasil cxiste risco certo e muito prejudicial — a geada, tretanto nao se explora ainda o seguro relst a elle, o qual podia ser muito desenvolvido.
Da mesma forma nao. conhecemos ainda o guro das lavouras contra a estiagem prolong' e outros riscos a que estao sujeitas, nem o guro do gado, e o das mattas, sendo esta das maiores riquezas do paiz, riqueza que a tupidez do homem vae destruindo, com os ro dos e as queimadas, que em certos mezes do • no dao a quern as observa de longe a impreS' de pequenos vulcdes fumegantes.
iCogitam os nossos legisladores, ha annos. um codigo florestal, mas essa gente nao cousa alguma, sa, seria e severamente.
tE' um facto digno de referenda nesta puhlicaqao, que reflecte a situaqao do movimento seSurador no Brasil, o estado de prosperidade cres«nte em .que se encontra a prestigiosa Companhia Qe Seguros de Vida "Vern-Cruz".
'Insiallada, primitivamente, em 1918, na ca pital da Bahla, dentro de pouco tompo'tomou im pulse de ta! ordem e teve alargada a sua esphera a tranl?' aconselhavel
V ■ «■ „,era55M. Autorisada a funccionar no oaiz nnr a rea| u^o, a Companhia de Seguros "Vera Cruz" ■..,e, um "
Graqas a falta de providencias e educaqaoi Brasil esta se depauperando em arvores e
sil. Presidente da XJamara Internacional de Commercio, professor da Escola de Engenharia de Sao Paulo, director da Associaqao Commercial do Rio de Janeiro e" da Federqqao das Associaqoes Commerciaes do Brasil, o Sr. Dr. Augusto Ramos e, por certo, uma vigorosa actividade mental, um example de trabalho e de operosidade]
A sua posse no cargo de thesoureiro da "Vera Cruz e, pois, motivo da maior satisfaqao. nao somente como finalidade de garantia para os seguradores dessa empresa, senao tambem como prova de progresso nas suas operaqoes em geral
A obra fecunda do Sr. Henrique Lage, qmvem exercendo, com alto criterio, o cargo de director-presidente da Companhia tera, assim, mais um sustentaculo forte ao qual e ainda de toda Justiqa juntar a collaboraqao preciosa, intelligente e activa do Sr. Dr. Jose Domingos Rache, gerente da alludida seguradora.
Defesa graciosa, mas, por isso mesmo, em que g .sj. " con mo-nos bem llvres para lamentar que uma a progressists segurador; tenha deixado fazer-se a sua citaqao em "ossos melos operarios para uma acqao, que nao tem defesa nenhuil^da vez mais. o conqmstando isto chama-se fazer propaganda contra si
LiiiiHiiiiiiiiifioiiiniiiiiiciiiiiiiiiiiioiniiiiiiiiHiiiiiiiinioMiiniiiiia!
1 Correspondentes em todos os Esiados
B Brasil e no Esirangeira g Escriplerlo;
I' RUA GENERAL CAMARA, 20-sobrado
I Tel. Norte 6374 e 258
I CaixaPostal2314—End. telegr.:JORDAN
1 RIO -DE JANEIRO -
^2das. ja nas7flra°!- pessoal, conearantias que o seu fundo social of- ICfApA ^ competencia
i^ais elevSa^r'T' principios da pratica de previden'^" intelligenle em ° mo. do
de entrar tambem para sua Ramos 1 . ° ^>r.respeitada em todo o Bra
Nao queremos encerrar esse registo sem fa zer referenda ao ultimo sorteio da "Vera Cruz" realisado no dia 29 de outubro findo, e em que' foram distribuidos - 16:000$000 (dezeseis conde reis) em premios a tres apolices de cinCO contos e a uma de um conto de reis.
0 sorteio, realisado na presenqa dos representantes da imprensa e do fiscal do governo, deu em resultado ser contemplado na classe de um conto de reis. a apolice n. 2.945, pertencente ao
r. Aldemar Gomes de Paiva, e na classe de cinco contos as de ns. 1.305, pertencente ao Sr. Jos6 Domingos Machado; 1.179, ao Sr. Jose Domingos Rache, e finalmente a de n. 827, ao Sr. Wbnderley da Costa. Apenas a ultima apolice e do Es tado de Alagoas, sendo as demais da Capita! Fe deral.
'^ontpanhia^-Veta'^LT"
— Tenho visto juizes integros, disse Jean Marteau, porem, pintados. Para escapar de um magistrado curioso que me queria fazer parte de um "complot" anarchista, passe! para a Belgiea. Meus cumplices nao- me conheciam e eu tambem nao OS conhecia; o que, entretanto nao constituia uma •difficuldade para semelhante magistrado. Nada o embaraqava, e era juiz de instrucqao. Tive medo ,da sua mania. E atravessei a Belgiea, detpndome em Amberes, onde encontrei um emprego. Um domingo vi dois juizes integros, em um quadro de Mabuse, no museu. Pertencem a uma espeeie perdida, quero dizer que sao juizes ambulantes, que caminham ao trote curto da montaria. Soldados a pe, armados de lanqas, escoltam-os, Estes dois juizes, cabelludos e barbudos, levam. como OS reis das velhas Siblias flamengas, um chapeo estranho e magnifico, que, ao mesmo tem po, participa do gorro de dormir e do diadema. Suas roupas de brocado estao recamadas de flores. 0 velho mestre soube dar aos juizes um ar de gravidade e de dogura. Seus cavallos sao, como elles, tranquillos. Sem duvida, taes juizes nao tern nem o mesmo caracter nem igual dou trina. Isto se nota logo. Um tern na mao um papel e mostra com o dedo o texto. O outro, com a mao esquerda ,no selim, levanta a direita com raais benevolencia que autoridacie. Parece refer entre o pollegar e o indicador alguma coisa de impalpavel. E esta attitude de sua mao cuidadosa Indica pensamento prudence e subtil. Os dois sao integros. Porem visivelmente, o primeiro se apega a letra e o segundo ao espirito. Apoiado na barra de metal que os separa do publico, escutae-os falar. O primeiro disse:
— Eu me atenho ao que esta escripto. A primeira lei foi escripta sobre pedra, signal de que dev.eria durar tanto como o mundo.
O outro juiz respondeu;
— Toda a lei escripta esta ja por prescrever, pois a mao do escriba e lenca e o espirito dos homens e desigual, e movediqo o seu destine.
E OS dois velhos bonachoes continuaram seu substancioso dialogo.
— A lei se estabelece.
— Em nenbum momento se fixa a lei.
— Prffcedente de Deus, e ella immufavel.
— Natural produoto da vida social, depende das condigoes instaveis da exiatencia.
— E' a vontade de Deus, que nao muda. .
— E' a vontade dos homens, que varia sem cessar.
— Existiu antes do homem e the e superior.
— Ella. & do homem, fragil cpmo elle, e como elle transformavel.
— Juiz, abre o teu livro e 16 o que esta escri pto... Foi Deus quern o ditou aos que nelle acreditam:
:Sic ioctus est patribus nostrls, abraham eC seralne ejus msoecula.'
0 que esta escripto pelos mortos serd vivifkado pelos vivos, sem o que a vontade dos que ja nao sao se imporia aos que sao e os mortos seriam os vivos e os vivos seriam os mortos.
— Os vivos devem obedecer as leis ditadas los mortos. Os mortos e 6s vivos perante sao contemporaneos.. Moyses e Gyro, Justinia 0 imperador da Allemanha nos nao gove: mais, entretanto, somos contemporaneos an 'Eterno.
— So OS vivos devem ter suas leis part] vivos.
— Para nos instruir do que e permitido que e prohibido, Zoroastro e Numa Pompilf lem tanto como um sapateiro.
— As primeiras leis nos foram reveladas infinita sabedoria.
Uma lei e tanto melhor quanto mais desce : to se approxima.
— Mas nao ves que,. cada dia, novas sU' e que as constituigoes e os codigos sao diff®' tes, segundo as epocas e os paizes?
— As novas leis saem das antigas Sao ramos da mesma arvore, nutridos pela if® seiva.
— A veiha arvore da lei distilla um succo 8' go.— 0 juiz nao tem que indagar se as ie_i5 justas, desde que "bercnamente o sao. So que as applicar com justiga.
— Devemos investigar se a lei que appli®. e justa ou injusta, para que, se a reconhec®'^ como injusta, nos seja possivtel temiperal-? momento da applicagao.
— A critica das leis nao e compativel o" tiespeito que Ihe devemos.
— Se notamos seus rigores, como nao os P remos attenuar?
— Nos somos juizes ie nao legisladores of losophos.
— Nos somos homens.
— Um homem nao deverla julgar aos ho 0 juiz, em seu exercicio, abandona a hum®' de. Divtniza-se e nao sente, entao, nem P nem dor.
— A justiga que nao se distribue coih pathia e a mais cruel das injustigas.
— A justiga e perfeita quando literal.
— Quando nao e espirltual, a justiga e da.
— O principio das leis e divino e as quencias que dellas derivam, mesmo as res, tambem sao drvinas. Porem, ainda que nao viesse toda de Deus e fosse mesmo total do homem, deve ser applicada a letrSi que a letra e fixa e o espirito fluctua.
— A lei veio exclusivamente do homem o ceu imbecil e cruel das debeis commovoes zao humana. Entretanto, mesmo que foss^, sencia divina, deveria ser applicada de com 0 espirito e nao com a letra, porque a 1® morta e o espirito e vivo.
Havendo falado desse modo, os dois juiz^' legros apearam-s,e e, com sua escoka, diri# se ao Tribunal, onde eram esperados para '' cada um o que e seu.
ANATOLE FRAN
ASSBM'BLE'A GEI^L DA "ASSOCIA^^0 D;E COMiBANHlAS DE SEGUROS", REALISADA BM 23 DE OUTUBRO DE 1924
Aos vintc e Ires de Outubro de 1924, peias kes boras da tarde, na s6de da "Associagao de Gompanhias de Seguros", a rua S. Pedro n. 30-1°, achando-sc representadas as Companhias de Seguros Seguranga Industrial", "Sagres", "Inter"Uniao dos Proprietarios", aS-!?®-® ;;ftalo-prasileira", "Institute Italo1 '.4 4°^'^ Atlantico", "Indemnisadora", "Pnnr^M" ..T ®®Buros Operarios", Confianga", Pafs" '.D M Paranaense". Commercial do nh" ' Ut-ania", "Garantia", "Man"'Aachen & Munich", "Al- bmgia , PreussTsche National" e "TranquilHaade , — o Sr, Presidente Dr. Costa Pinto £al oara havia numerd legal para Funccionar a assembka e que os asaumptos a serem traiados constavam dos tI£. ct,vos conv.tes. 0 Sr. Presidente leu a seguir TcarfSTo' "Tranquillidade"
=i"'.dri..ganao 0 Sr., Gastao da Cruz Ferrcira a As'ISm-oh e consultando os Srs". tura daf .4 ® necessidade de se proceder a leipe'sada Jm vSe'dT'^^^' leitura dkpublicadas na "iRevista assignadas e entao, o Sr Pr-siH^f Seguros". Informa, Sr. Carl AWtz ° Secretarid 'em prestado d Iccf, - servigos "lente na Europa de encontra-se actualPevereiro do proximo regressar em Ihos da SecretaHi,? "abaGasiao da Cruz Ferreira'^®°A' -T Sr. 'igo VII dos Estatutnc do ar"oga on impcdimento' o n-: acerca da svi.stifui-To n "'" • Providendard Pedia a AsseiSS'ar. ser substituido effectivamPofA ° ' E-erreira podera cont nuTr no Posto em discussin o oa/ exercicio do cargo.
0 Sr. Gastao Ferreirn ^oi deliberado que Sr. Metz. eontmuasse substituindo o
Pezar, era crnnm f"'to
1 Serafim Clare Assemblea que logar de 2° Thesnnrp- f^abava de renunciar com ^'^°"'Panbia d" 'u t" dei- mmto pezar ^ Pa"e e dizia unfSp^nSl'" " e grande defensor » ""U'^o sinI 2"e estavam Asso-
de quern a Associagao muito tem a esperar, e propondo um vote de louver .— que foi approvado ao Sr. Serafim Clare Junior pela sua dedicagao e servigos prestados-, e o Sr. Arlindo Barroso, para agradecer a honra com que c acabavam de distinguir e fazer votos para que o Sr. Clare Ju nior, possa muito breve voltar a Associagao. 0 Sr. Presidente_referindo-se ao novo Regulamento do 'Comite Mixto Rio Grandense" Informou que em 15 de Setembro ultimo esse Comite convocara uma reuniao em Porto Alegre na qual foram idos e approvados o seu Relatorio e as contas reUtivas ao periodo de 1923-1924, com o Parecer da Commissao Fiscal nomeada "ad hoc" e composto de Direciores das Companhias "Phenix" e "Sul Brasil , tendo sido ainda approvada a proposta da Companhia "Allianga da Bahia", para que nao houvesse nsnhuma remodelagao no Comite afim de poder o mesmo completar os trabalhos de alta releyancia que estao per terminar e que sao e sua iniciativa. Que nessa reuniao foi revisto 0 novo Regulamento do Comite, que e uma adaptagao do da "Commissao Miixta Central". Pedia, pois, a approvagao, bem como das deliberagoes toiuadas na referida reuniao. Para melhor esclarecimento disse o Sr. Presidente que o Sr. Secretario la proceder a leitura do Regulamento, a dual 101 dispensada por proposta do Sr. Kemp e sendo_ approvado o novo Regulamento e as deli beragoes refendas ficando a Directoria de remetw opportunamenle uma copia do Regulamento a
A Quanto a Tarifa para o j" ° ®''- Presidente disse que a — eujo inicio sera em Janeiro do ~ minuciosamente estudada peia l-ommissao MSxta Central" e que vinha a proposito dizen — que o "Comite Mixto Rio Grandense conlinua trabalhando com toda a ener gy, boa vontade e interesse; — que, sob a sua airecgao, o Corpo de Bombeiros de Porto Alegre, em passado por diversos melhoramenios entre os quaes a collocagao, na cidade, .de novos hydrantes em numero superior a 339; — que o Engenheiro ciectncpta do Comite continua no seu servigo de f'uulfsnte, que ainda outros imp rtantissimos trabalhos poderia citar, o que se ornava desnecessario por serem bem conhecidos s Associadas. Relativamente a applicacao de mxas declarou o_Sr. Presidente que a Tarifa Rio randense tem sido cumprida rigorosamente e que loaas as companhias de seguros que operam naquelje hstado trabalham de commum accordo com c Gomite, sendo tal a acgao uniforme verificada que nao podia elle deixar de repetir uma phrase do nosso 1° Secretario, Sr. Carl Metz, quando ultimamente regressou de Porto Alegre: — "Nun'^8uei que a uniao fizesse tanta forga !". O
0 Sr Y ° de 2° Thll '- Companhia "Bra®®emblea peia feifz congratular-se com escolha desses dois nomes,
u- informou tambem que as Compa nhias "Amphitrite" e "Paulista" acabavam de abrir Agendas na cidade de Porto Alegre, estando outras em via de procederem da mesma forma, 0 que era uma demonstragao da confianga que tornavam a ter as Compaithias naquella praga.
Posta em discussao a Tarifa, por proposta do Sr. Americo Rodrigues, foi unanimemente sanccionada, por ter ja a approvagao da "Cdmmissio Mixta Central". Pediu, entao, a palavra o Sr. Humberto Taborda, para solicitar da Assemblea urn vote de sincere louvor ao illustre "Comite Mixto Rio Grandense" pela forma brilhante come ' tem irabalhado pela ttniformisa?ao de taxas no Rio Grande do Sul e pelos sens enormes esfor?os a favor de tudo o que diz respeito a moralisaqio da industria de saguros, dando, assim, um bello exempio que nao devemos esquecer. Falou en tao a seguir o Sr. Affonao Burlamaqui, dizendp que dava to'dp o seu apoio inoondicional a pro posta que acabava de ser apresentada pelo Sr. Taborda, pois, nao podia deixar de admirar o bri lhante trabalho do "Comite Rio Grandense". Lamentava, pcrem, que cs exemplos que constante.mence deile recebemos nao tenham partido da Ca pital Federal e terminou fazendo votos para que muito breve esteja em vigor no Rio uma Tarifa uniforme.
Posta em discussao a proposta do Sr. Taborda, foi a mesma approvada oom grande enthusiasmo. 0 Sr. Presidente informou entao a Assemblea que se tornavam necessarias diversas emendas na Tarifa para os Estados de Minas, Espirito San to e Rio de Janeiro, pois, como sempre foi previsto, so com o tempo as Tarifas poderao satisfazer completamente; e que essas emendas tinham sido ja estudadas pela "Commissao Mixta Cen tral", motivo pelo qual punha o assumpto em., discussao. E tambem pelo facto de haverem sido approvadas pela "Commissao Mixta Central", foram as mesmas sanccionadas pelos Srs. Associados. Sobre a Tarifa para os Estados do Parana e Santa Catharina, o Sr. presidnete disse que ella foi iniciada auspiciosamente no dia 1" de Outubro e que tanto o "Comite Mixto Paranaense-Santa Catharinense", como os Srs. Secretaries Delegados em Curityba, Florianopolis e Blumenau, tern dado provas de grande intelligencia e muita dedicacao. A Tarifa Paulista — continua o Sr. Pre sidente — encontra-se em pleno exito. O Comi te, por sua vez, reune-se constantemente para attender as consultas que sempre ihe sao feitas pelas nossas Associadas; e actualmente esiuda a confecqao da 2" ediqao da Tarifa, sendo bem possivel que possa entrar em vigor nos primeiros mezes do proximo anno. O Sr. Dr, Costa Pinto, manifestou entao a sua maior satisfa^ao pela for ma brilhante como vao correndo os trafbalhos de todos OS Comites, pedindo a Assemblea que, para 0 fim de se evitar segundas intenqoes na applicaqao das taxas, as nossas Associadas escrevessem aos seus Agentes e Representantes nos Esta dos pnde temos Tarifas, lembrando-lhes as penaiidades a que estao sujeitas as Companhias de Segtips, conforme a clausula XVI das .Tarifas.
Continuando, o Sr. Presidente informou que proc^eu, conjunctamente com os seus collegas di Directoria, ao esludo do andamento do projecto relativo a creaqao de tres cartorios especiaes para registro de apolices de seguros, a respeito do qual novamente se referiram ultlmamente os jornaes.
E que foi-veriflcado que uma emenda substitutiva do Sr. Senador Euzebio de Andrade, reduziu o antigo alarmante projecto a simples creaqao de um Curador especial para accidentes no trabalho. Nestas condiqoes, o projecto tornou-se, na opiniao
da Directoria, inocuo para as Companhias de guros terrestres e maritimos.
A seguir, o Sr. Presidente fez uma minucii exposiqao da cuidadosa attenqao da Directoria lativamente ao novo imposto de Renda, dizendo c ja anteriormente havia estudado o assumpto"c 0 r Secretario da Associacao,, Sr. Carl e que verificara no ante-projecto do Regulamej e mais tarde no prt^ecfo, que estavam isentos premios das Companhias de Seguros e que taes condiqoes entendeu a Directoria nao fdt qualquer representaqao sobre o imposto de renj apezar de haver alguns rendimentos das Com nhias de Seguros ficado sujeitos ao mesmo posto. Publicado o Regulamento, notou a Dlret ria que se mantinha a mesma situaqao do J jecto, mas cumpria-Ihe saber qua! a maneira P qual as Companhias de Seiguros, isentas em gf de parte, pagariam o imposto sobre a parte i isenta, constatada pelos rendimentos dos vaid mobiliarios que porventura possuissem. A' ta disso, a Directoria solicitou uma audiencia_
I" Delegado do Imposto de Renda, o Sr. ' Souza Reis. Nessa audiencia foi examinado i damente o assumpto, ficando deliberado que, s' do de facto as Companhias de Seguros obrigs' somente a pagar imposto de renda sobre o f dimento dos valores mobiliarios de sua propri® de, necessario se tornava a impressao de uma' mula especial para 'as- Companhias de Seguf O Sr. Presidente fez ainda algumas consid® qoes sobre este assumpto, declarando que a ' rectoria da Associagao acompanha o mesmo " todo 0 interesse; e quando recebesse os refe^'^ formularies seriam enviados immediatamente Companhias de Seguros. Pediu, entao, a pal*
0 Sr. Americo Rodrigues para agradecer a rectoria da Associagao, em name dos preseaj 0 interesse que tem demonstrado no caso do' posto sobre a renda. Falou novamente o Sr. H** berto Taborda para dizer que, apezar de naa encontrar presente o Sr. Nilo Goulart, pois '■ elle e o Sr. Affonso Burlamaqui formavam a C missao nomeada na Assemblea Geral de 3 de Iho para se entender com as Companhias A* ciadas a respeito da Tarifa para o Districto derl, cumpria-lhe infotfmar que, infelizmente* Commissao nao foi bem succedida nos seus 'L balhos. O Sr. Taborda explioou entao, detalh* mente o motivo desse insuccesso, declarando ^ Ihe parecia em futuro proximo haver melhof J portunidade para vo!tar-se ao assumpto. Tef" nando, o Sr. Kumberto Taborda, congratulo"] com a Assemblea pelos novos Directores que bavam de ser eleitos, os quaes, certamente, auxiliarao a Associagao nos fins que temos vista.
Antes de encerrar os trabalhos, o Sr. Pfesitl' te agradeceu a presenga dp Sr. F. Powell, tf; to digno Secretario-Honorario da "The Fire ' surance of Rio de Janeiro". , E nada mais havendo a tratar, foi encerf* a sessao, lavrando-se esta acta que vae ser '' signada. rrrrrrrrrrrrrrrrrrf>........rr.rrrrr*^
ABILIO DE CARVALHO ADVOGADO
Rua 1" tie 83-2»andar
Das a fi s 4 % horns
A frequsncia dos incendios esta mostrando a srcnntra reaccao intelligente e vigoro- 1 iocn/r - ^ medrado devido Providcncias da policia e a comempiagao da justiga.
""1 labonUorio de Bastaram os esforgos de mm desmoralisal-0, provando oue como appareciam lO ®®sas fallencias. cto de faIF«.. i P?" Prosesuir na sua industria. iEsse empresano de maroteiras esta apos'ntasocego"dos"'hL^e'"^''h" Perturbando o que tenf creSr ® magistrados
'E uma Iriste celebridade
™ -nuitos nSo por odio,'mas Jo? fv.'dez^® companhias. Agem,
r""'T —
I Di. F[8il8ii[i Ha SiHa Miu \
S '^OVOGADO 5
I Branco, 1 1rs--Rio f -
Na Franca an "0 dia fixado (uma^?r'° ® ordmariamente concedida'aJ^la de 8 a 15 dias c declaram que a comcanS- 8"''*do) as apolices 0 ccntratoTu " s °
■^ente os effeitos do sesuro"^nr^^^ mcmenlaneaAs vantagens do seonrr, registrada. tres dias q ^ussinistro aeon L a carta. d® suspensao corre n ' ° esse periodo
Ptgamento do . ^mpanhia. di nenhutn dircim
d'^jeguiuie ao n,eio di de pelo nio pagamento panes como De?ii « acceita
Penalidade, e se Ihe nao pode
Agenciando seguros para terem commissoes, promovem a elevagao dos valores segurados, incitando assim os psquenos comraerciantes a recorrerem ao fogo como meio de concertar maos negocios.
_ As companhias, por sua vez, nao cogitam de mdagar das condigoes de credito dos seus clientes e vao favorecsndo a industria incejidiaria
So ardem as casas em mas condigoes: so tem logo 0 negociante a fallir.
Esta e a regra.
iRaramente, uma casa de boa freguezia, de negocios prosperos, conta um sinistro e quando isto acontece a origem e logo conhecida, nao fica no terrene das hypotheses.
Muito temos insistido neste assumpto.1
questao da, pentagem dos incendios.
rhZff para ser proposta ao fen/arii n n vantajosamente apre sentada ao Dr Andre de Faria Pereira, Procura"seal da Isl e da sua exe® magistratura competente P ^ >"epressao de todos os delictos e contravengoes que affectem a sociedade em
oppor 0 costume que tenha a companhia de manar reclamar officiosamente os premios pelos seus agentes.
Esta clausula tem sido julgada valida pela junsprudencia.
Quando uma republica esta corrompida s- nao pode remediar nenhum dos males q e nascem, se nao repellindo a cornipgio e mvocando os principios; qualquer outra orrecgao e mutil ou um qovo mal.
Mcntesquieu v..
Dos Srs. Drs. Celso Spinola q Clovis Spinola. didistmctos advogados bahianos. recebemos um exemplar dos Embargos Civeis n. 574, apresenta.dos ao Tribunal Superior de Justiga do Estado. A'gradecemos.
""""'Ill 1IIruinlit "Uiiiao Eliinilnenso"
Esta antiga e conceituada Companhia de Se guros, com sede em Campos, Estado do Rio, acaba de nUar-se a Associagao de Companhias de Se guros.
End. Telegraphico "SEGURANgA"
Telephone 857 Norte
RUA DE S. PEDRO, 33-Sob.
Es<|uiiia (la rua da Candclaria EIO DE JANEIRO
•Os factores dos frequentes incendios em casas commerciaes tern sido:
I — Os seguros elevados sobre negoeios em mas condiqoes;
II — A cupidez dos segurados que procuram lucrar com o sinistro;
III — A corrupgao reinanle que leva os incendiarios a contarem com a tolerancla da policia e a benignidade dos peritos para darem os sinistros como casuaes;
IV — A insu'fficiencia dos meios de investigatjao de que dispoe a policia, para determinar a materia empregada pelos incen diarios, mesmo que quizesse agir contra elles, levada pelo cumprimento do dever;
;V — A contemplaqao que essa classe de criminoscs encontra na justiqa criminal e na civil, quando absolvido por aquella vem psrante esia pedir a indemnisacao do seguro para cuja obtensao poz fogo a casa.
IE assim, o Brasil e o paraiso dos incen diarios. Como no poema de Dante, em referencia a sua patria, pode-se dizer:
Ate no inferno o nome teu se expands,
■Entre os ladroes, 6 cousa vergonhosa !
Felizmente, comeqa a esboqar-se um principio de reacQao contra esses delictos que affectam a incolumidade publica.
A propria justiga esta sentindo a insolencia desses criminosos _e por isto um juiz ha pouco nos dizia: "O" incendio e uma industria nesta cidade !"
Seguradores e Segurados!
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