T1037 - Revista de Seguros - dezembro de 1924_1924

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Revista de Seguros

VENDA DO OBJECTO SESMO

ABANDONO

A venda do objecto seguro constitue uma forde perda total, w 0 navio foi vendido em consequencia de urn ®'tiistra, nao ha diivida que a psrda proveio dells "ao da venda. Se foi reparado com recursos obtidos pot meio de emprestimo e no vencimento " crsdor 0 penhorou e vendeu, o abandono pode ®'" feito peio segurado, ficando o segurador res-, Ponsavel peia indemnisa^lo de perda total.

^ Pfoprietario ds um navio pode abandonat-o aos r.». P^ra libertar-se de dividas aon-traidas Pelo cha 0 em direito commercial se P's abandono liberatorio. Nao obstante Ah -'^'uiiauiiu iiuei'utUMU. w»iaiiis; SSS€ ®band''''° aos credores do navio, o segurado pode - ao segurador, para reoeber a indemni- ° total, se elle foi attingido pof um risco ma'•timo.

qu" credores vendem o navio, o producto li- 0 da vends, depois de pagos todos elles, per"«era ao segurador.

A venda forqada da mercadoria pode ler logar,

^®nte a viagem, nos seguintes cases: Se esta avariada per azo do mar ao pon- de ser condemnada a uma perda certa, se nao vendida.

p. P^fmittido vender a mercadoria para evitar

^ ® ^ontinuando a viagem ella se deteriore mais.

®3so, 0 segurado que foi desapossado della, direito de abandona!-a ao segurador.

^ esta hypothese se pode comparar aquella em ® 4 mercadoria foi vendida no interesse da sauPublica.

^sse direito de abandono foi contestado ao se-

^ tado: argumentoii-se que a mercadoria vendi-

^ "ao esfava materialmsnte perdida; que sendo

^'uraltnente destinada a venda o preqo devia rePfesentaUn; c que nao era juste que o segurado esse recorrer ao meio extraordinario do aban-

fenda da mercadoria .despoja o .proprietario

tanto quanto o incendio e o naufragio. E' verdade que ella continua a existir, mas para elle esfa perdida.

Ao proprietario nada importa que o damno avaliado em dinheiro seja pequeno, uma vez que elle foi despojado de sua propriedade.

2° —.0 bapitao vende a mercadoria para obter recursos para reparar o navio. (Cod. Com. artigo 515). Os motivos ja expostos no primeiro caso tem a mesma applicaqao. .Mem disso, comn 0 abandono poderia ser feito se a reparaqao nao tivesse logar, o segurador nao pode queixar-se da venda, porque se ella nao se fizesse a perda po deria ser presumida fatal.

O segurado so pode fazer o abandono se a ven da abrageu tres quartos do carregaraento se guro.

3" —» Se para o fim de aprovisionar a embarca?iio, 0 capitao contraa um entpresilmo e na falta de pagamento o credor faz penhora e vende a mercadoria.

Nesta hypoihese, argumenram alguns que o abandono nao deve ter logar. De maneira opposta cpinam oiitros, iinpondo apenns a condiqao dos tres quartos.

A venda expropria o segurado e Ihe tira a possibilidade de dar a sua meicadoria o fim a que a destinava. Se Ihe nao pode censurar nao ter reembolsado o credor, pois que o capitao nao era seu mandatario. O seguro faltaria ao seu objeetc se 0 segurado fosse obrigado a desembolsar cenas sommas para libertar-se das consequencias de um facto contra o qual se tinha segurado.

0 segurador, como subrogado nos direitos do se gurado, reclamara o reembolso devido pelo armador do navio.

4° — A mercadoria soffre uma pequena avarin num casa em que se tenha dado a avaria coinmum e e vendida, de accordo com o artigo 773 do C?od. Com. O segurado fara o abandono, porque de facto a perdeu, e o segurador que indemnisou concorrera pelo valor della ao rateio que'se fizer,

' J • T"
REDACQ&O' Rua 1° de Mar^o,83-2° Tel. H. 2016 — Caixa postal 903 i<IO Dl3 JAIS'I IKO
ANNO V DEZEMBRO DE 1924 NUM. 42
^•"no, pop perda algumas vezes insignifican-
" ^®te argumento nao prevaleceu.'

No caso ds avaria commum nao e pr-sciso que a deferiofa?ao seja de frss quar ts, porque a ven-. da e obrlgatcria na regula(;ao judicial.

5' — A mercadoria sa sobre a qual pesa uuia contribuiqao de avaria grossa foi vendida por nao ler 0 interessado page a sua quota.

•Abi surgem as mssmas duvidas que na hypothese 3*, }a fonnulada. Se a venda da mercadoria e impmada a faita do segurado, elle nao pode abandonal-a, mas apenas pedir ao scgurador o reembolso da sua pane contribuitiva.

Se a venda se fez independentemente de falta do segurado, o abandono tem cabimento.

0" — 0 navio, tornando-se inavegavel, a mer cadoria que nao pode ser transportada e vendida. O abandono e admissivel.

No caso figurado, a venda e uma consequencia da inavegabilidade.

Institute de direito dos mais difficeis, pois abrange nas suas variadas questoes todos os outros ramos, 0 seguro offerece vasto campo de estudos as naturezas curiosas de aprender.

PROJECTO CONTRA A NAQAG

A Camara dos Srs. deputados snviou ad Senado, onde ja teve parecer favoravcl o seguinte prrijecto de lei;

O Congresso Naciona) resolve:

Art. 1° — Nos 3ffi:ios pr^atlvos de registro de liypoihecas maritimas, que oassarao a denominarse "Officios Privativos de Noias e Registro de Contratos Mai'itimos", serao lavrados e registrados todos OS contratos de direito inaritimo, quando a escrlptura publica for substancialmente exigida pa ra validade dos mesmns coniialos.

Art. 2" — Os contratos dc direito mai'itimo, regulados pelo Codigo Commcriial {2' parte), quan do feiios por instrumento carticular, serao igualmente registrades noa referidos officios, ficando, todavia, isentos desst registro os ca.niratos.de fretamejito parciai de nav'o.

Art. 3" — O governo expedir.i o iiecessario regulamenio a presente lei, provsndo nos F-stados cnde ainda nao houver e lo;.ilizando-os, de accordo com as conveniencins I'd ssrviqo, officiaes pfivrtivos de notas e regisno de contratos maritimos, rpoctillando-se, com .i nava denomina^ao, os titulos dos serventuarios ja provides naquclles cargos.

Art. 4" — Nas capitaes dos Esiados podera ser disignado uin dos escrivaes Jo juiz lacal para servir privativamente no alistanianto eleiloral ou creado um carlorio privativo para csse servi-;o, modificado assim o art. 8°, da lei n. 4 223, de 30 de dezembro de 1920.

Art. 5" — Revogam-se as disposiqoes em conirario.

Provave!ment-e, os congressistas que deram pareceres e votos a favor dest? medida nao ealcula. ram quanto ella pbde damnar a naqao.

Parectndo apenas cuidar d -a registros ja existentes, elia esta destinada a crear para o commercio, a industria e a economia prWada novas vexa^oes c onus, peiando o descnvolvimento da actividad: brasileira.

\cu1alm3nte, em materia Je contratos regulados pelo direito maritimo, -0 reg.stro e exigido para a venda das embarcaqoes; (art. 464) para os creditor .especificados nos arts. 470 c 471; (art.472), para 0 emprestimo a risco ou i.iiiibio maritime, (art. 633).

Da hypotheca de navio, traia 0 Codigo Civil. O projecto, falando em contratos regulados jselo . Cod. Com- (2' partel e de'les isentando apenas j OS referentes ao frctamenio pavcial do navio, "ipsn J facto", submette a registro: 'j

— 0 ajuste entre 0 capitau e a gente da tripula- 1^, qao. Art. 543 do Cod.; _ ; I

—• 0 fretamenta do navio, (carta partida). Art. 565;

— 0 co'ntrato de conducqao de passageiros. Art. 630 e ■»;

— 0 seguro maritimo. Art 665. "

De forma que 0 simples ajuste enne 0 capitao e um iripulante; a venda de um bilhete de passa-/"' gem e 0 seguro de bagagens ou volumes embarcadO£ nos portos do Brasii estara sujeito a formalidade e as despesas do regisfn maritimo!

Imagine-se quanto essa lei sera funesta ao credito protegldo pelo seguro, a Jiberdade de transito 2 a circulagao das rlquezas nas aguas territoriafs do Brasii e no commercio mteroceanico.

0 anno passado, siirgiu na Camara uma proposiqao instituindo 0 registro obrigatorio para todos OS contratos de seguros "rcalizados no Districto Federal".

Contra esse inominavel aaentado a liberdade do commercio surgiram reclamaqoes da Associagao Commercial, do Conseino Cnperior de Commercio £ Industria, da Cam-nra Americana de Commercio : das .Associaqoes de Compatihias de Seguros. nacionaes e exirangeiras.

O parecer do Conselho Superior de Trabalho foi redigido pelo Dr. Dscio Alvim. que reune aos seus mcritos de jurista e funecionario modelar a qualidade especial de Inspector de Seguros, notavelmente dedicado ao incremento do seguro nacional-

.Argumentou-Se com lazau, que nao era possivel sujeitar as demoras do registro o seguro de bagagens de passageiros ou a re;nessa de mercadoria^ para portos proximos —Santos ou Victoria, lO risco ja se teria passado qiian-do 0 registro furse ultimado.

No:ou-se, tambem, que o vendedor, embarcand" a mercadoria com a clausula "Cif" (custo, segun; e frele) saca 0 sen preqo contra o comprador 00 se tem ordem, 0 recebe no banco indicado, medianre a apresentaqao dos dociimentos respectivos.

0 registro retardaria as t'ansaqoes commerciaes. 'Sabe-se que -0 segurado que tem despesas menores recorre mais frequenteniente ao seguro. Uma despesa maior produz um effeito diverse.

Essas e outras muitas consideraqoes feitas con tra aquelle projecto "seguticida" chegaram ate n president: da Republica.

A propna Camara operou a sua concepqao teratologica, amputando-lhe as Jisposiqoes relativas ao seguro de mercadorias tm geral.

Neste anno, no Scnado, foi apresentado um pareocr substituindo os aitigos restantes, por um que Wm 0 cargo de Curadnr de Accldentes do Trabalho.

Depois surgiu esse projecto, tao nocivo a vida livre e consciente do palz, que parece inspirado Poi" algum inimigo extemo cara prejudicar 0 seu aesenvolviinento.

Meditem os homens sens,it„s sobre 0 que estao Pr^arando contra 0 Brasii.

Os nossos legisladores precisam nao ter horror 'fsbalham.

Oa industria particular 06 se apercebem para

sobre elle cahirem com as v.trras do fisco insaciavel", ou para difficultar a sua actividade com a creaqao de formalidadss e cargos injustificaveis —uma especie de escravidrio tributaria.

O seguro, entao, e olhado de revez, como se nao fosse "obra social a au: a riqueza e a economia nacionaes devem tranquIlliJude contra os vae-vens da fortuna varia".

lOs trinta mil contos ou mais pagos annualment? de indemnizaqoes de sinistros recomposm situaqoes economicas e mantem activMadcs das quaes 0 Fis co lira OS elementos d-o maiiiitenqa.o do vasto apparelho politico e administralivo da Republica.

Para que 0 Brasii se dtscnvolva basta que os seus representantes 0 nao op,jrimam muito.

Os projectos Inspirados pelo interesss privado, mal estudados e mal redigidos. sc poderao aiigmentar a confusao em que vivemos

As leis devem ser sas, serias e serenas.

ABILIO DE CARVALHO.

(Da

Juridica de 24./

Registro de apolices maritimas

c i P'"°posito d'esse projecto 0 Dr. Decio Alvim Associaqao de Companhins de Seguros enviaPs seguintes telegrammas;

Exitio. Sr. Presidente do Senado Federal.

.federal — RIO

pgj 0 douto Sena.lo da Republica que, res^^PP^ente, eu assignale 0 prande entrave qus (iv ' industria seguradora brasileira 0 iFsposivad segundo Jo projecto, hontem appro- obr° ®®6unda discussac, relativo ao registo rj..'S^^Pcio das apolices de conlrato de seguro ma- tto. Nip exerclcio das fnncqoes de inspector „ ®®6Ufos, tenho lutado com todas as minhas for^ pelo desenvolvimento dn seguro nacional, ja gj com taxas pesidiss'.mas como sac as de riti'^° PPf cento sobre os prem'os de seguros ma- yj e terrestres e dois por cento sobre os de ^ 3, adoptadas sob a vubrica de imposto sobre ^ tenda mas de facto iribulo sobre a previdenem ^ ''Pguro maritime e :alvez 0 que se faz nienor escala no Bnsil: — 0 artigo segundo projecto operara 0 escosmento para 0 estran- ^ 'fp dos premios que as Conipanhias autorisadas operar no Brasii arrecadavam ate agora e annura 0 esforqo que a Inspertorla de Seguros vem ^ Pregando, com prudencia e cnergia, para incorser^"" ^^'^'"'Gvamente a eco-iomia nacional as re®5nla^ fprmidaveis que 0 insi-tuto do seguro repreRcspe^tosas saudaqoes

(a) Decio Cesario Alvlm J, Exmo. Sr. Dr. Arthur da SUva Bernardes. M Rresidente da Republ.ca -- Palacio do Catlete Associaqao de Companhias dc Seguros psde es '"scida atlenqao V. Ex. pani 0 projecto remet ? ®incqao, creando registo todos os contratos re peia ssgunda parte d. Codigc Commercial ■hsive OS de natureza pariicnlar. Disposiqao ar

tigo segundo alludido proj-icto comprehende ate mesmo passagens maritimas e ajuste tripolantes. Quanto ao seguro maritimo esse projecto contra i qual se manifestou perante Senado illustre Inspe ctor de Seguros Dr. Decio .Alvlm, reproduz disposiqdes projecto anno passado .is quaes foram en tao julgadas inconvenientes desenvolvimento e educaqao popular instituiqces previdencia e commercio em geral e por isso nao foram approvadas. Asso ciaqao Commercial, C.tmara Americana de Com mercio, Camara Comniercio Imcrnacional, Conse lho Superior Commercio e InJustria e Seeura-dores nacionaes e estrangeiros cntao representaram contra elle com argumentos valiosos. Nao anda mento aquelle projecto attribuido intervenqao V. Ex. desperlou entre classes comirierciaes vivas sympathias pelo Presidente da Republica. Registo publico apoiice descon-iecid/ t'.dos os paizes e ofiloso em face da fisi;alisa''fio seguros que rece be mappas todos os seguros e rubrica pagina .i pagina registos existcnies sedes Companhias. Vlra tornar inuteis seguros que sc fazem ale por horas para logares proximus Nao tera efficacii todos OS riscos maritimos que comeqam a bordo d'agua, Demorara operaqoss bancarias rece bimentc preqo mercadori-ts vendidas com clausu la CIF, emfim, encar.:cenJo e demorando realisaqao contratos de previdencia, serA contrario verdadeiros interesses nacion.tvis.

■Confiamos no patriji'imo de V. .Ex, para que a industria de navegaqoi, o commercio maritimo e 0 seguro brasileiro nao sejain entravados com semelhante medida a que nao Jevo ficar ligado pela sancqao 0 nome do illustre Presidente da Repu blica.

Saudaqoes respeitosas.

Dr. J. A. Costa Pinto, P csidente; Jose Rainho da Silva Carneiro, Vice-Piesidenle; Gastao dc Cruz Ferreira, Secretarlo; O.'tavio Ferreira Noval, 1' Thesoureiro; Arlindo Banoso, 2" Thesoureiro.

REVISTA DE SEGUROS 103 102
DE SEGUROS PI i«•<
REVISTA
-S

A Diiffisa do CalE e as Coipaiiiiias da Seiiris

Tendo o "Jornal do Commercio" de S. Paulo e 0 "Estado de S. Paulo" feito varias acousaooes . as Cias. Seguradoras a proposito . do seguro do cafe, o Comite M'ixio Paulista fez publicar nos niesmos jornaes em 26 de Novetnbro ultimo a^seguinte carta:

Recebemos hontem a seguinte carta:

"Sr. redactq^r. — No nufnero de domingo desse conceituado- matutino, lemos sob o tiiutulo "Defesa do Cafe", o topieo referente ao Seguro. 0 qual merec'e uma psquena rectificaqao, alem de algumas expiicacdes a bem da defesa das Companhias de Seguros para qua nao.paire sobre as mesmas o juizo alias injusto que se deduz de sua leitura.

Quanto ao primeiro pome, o das difficuldadea que surgiram para a realisaqaa do negdcso, devemos esclarecer que ellas foram oriundas nao so da exigencia da Lei que regula as operaqoes das Companhias no Pa^z, a qua) estabelece que cada Companhia tiao podera assumin lem cada risco mais do que 40 de seu capital realisado no Paiz, como tambem da condiqao toda especial exigida pelo governo federal de ser o seguro calculado dia per dia, de accordo com a existencia nos armazens reguladores.

Sendo de cerca de setenta as Companhias que operam no Paiz e de irinta e seis as que se dispupuzeram a-effectuar o seguro, depois de innumeras reunioes em que foi eleito o "comite" abaixo assignado, ficou tambem rcsolvido que fosse emittida uma apolice collectiva — firmada pclas interessadas — evitando assim a emissao de cer ca de 360 apolices, pois 10 sao os armazens, e cu)0 manejo seria infinitamente difficultado devtdo aos augmentos e diminuiqoes acarretados pela oscillagao nao s6 do "stock" nos armazenicomo da cotaqao do disponivel na praqa de San tos.

Quanto d installaqao de serviqo contra incendios devemos declarar que ha nesse ponto um lamentavel equivoco: as Companhias nada exigiram a esse respeito, sendo a installaqao feiia unicamente por iniciativa do governo, tanto que cllas cogitavam de -estabelecer uma taxa mais fnodica depois que essa installaqao fosse uilimada em todos armazens, o que, cremos, so ultimamenre se verificou.

As taxas de 115 OjO e 1)4 DiO respectivamentc para edificios ip conteudos, no foram impostas ;specialmente para esses riscos, como se deduz do referido artigo; ellas sao aquellas em que ha mais de 20 annos incidem os depositos exclusivos lie cafd; por essas taxas ja foram effectuados toilos OS saguros desde a primelra valorlsaqao c •.ambem e a que e paga pelos commissarlos e fa: cndeiros nos sens depositos onde nao exisfem v.achinas de beneficiar ou rebeneficiar cafe.

A lei votada pelo Congresso em 31 de Dezembro iP 1923, alem de criar uma situaqao privilegiada uara o mesmo governo, que prohibe as instituiqoes Uiabelecidas no Brasil de effectuarem seus segu

ros fora do paiz, e impatriotica sob diversos aspeclos, principalmenle no que se refere a drenagem de ouro para o cslrangeiro, pois pela auforisaqao que a mesma concede tera o governo que pagar os premies no paiz ou paizes onde seja effectuado o seguro. De mansira como foi feita essa, lei as Companhias que funccionam no paiz, que contribuem para a rrqueza publica da Naqao, nao so pela garantia que dao aos seus segurados contra os azares do fogo, como tambem, pelos impostos com que concorrem para o orqamenfo, e que montam a mais de vinte mil contos annualmente, alem dos capitaes que tern investido em empresas particulares e fundos publicos, estao arriscadas a nao receberem nem um real pelo seguro dos armazens reguladores.

iSeria muifo mais sympathico ao governo fede ral alem de contribuir para a retenqao de utna grande parte do premie no paiz, ter antes sido votada uma lei que facultasse as seguradoras cobrirem-se de seus excessos no estrangeiro, utna vez que o mercado naciona! -ja se encontrasse totalmente esgotado.

Outro engano e o que se refere- ao cancellamento do contratc; pndemos garantir que nao houve cancellamento algum; o que houve foi a terminaqao, que se verificou a 11 de Julho, pois tinha 0 mesmo sido rcnovado em II de Janeiro por mais 6 mszes, vindo a expirar justamente durante a revolmjao, .nao tendo sido feito novo contrato por motives aiheios a vontade das segurado ras.

A proposito do topico final do referido artigo, convem ainda notar que, importando o premio do seguro do cafe em 1.700:00$0(X) annualmente, as Companhias per sua vez assumiam uma responsabilidade diaria de cerca de 600.030:0]0$0}0 (seiscentos mil contos de rels), ou seja cerca de reis 65.000:0005050 (sessenta e cinco mil contos dc r€is) para cada um dos armazens de maior capacidade.

lAgradecendo a publicaqao desta, a betn da verdade, firmamo-nos com a mais alta estima S. Paulo, 24 de Novembro de 1924: A. Veriano Pereira, Comp. Paulista de Seguros; Roscio Kiehl, Companhia Commercial Union; Joaquim Lebre FiIhq, Companhia Allianqa da Bahia; N. A. Hol land, Companhia Yorkshire."

DR. NUMA P. DO VALLE ADVOGADO

Rua Ancbieta, 4 SALA N. 3 (altoa da Casa Paiva)

Realdencia: Rua Sabari, 60 SAO PAULO

0 Dr. .Abilio de Carvn'h-.. rosso director, hi iT.Uito se vem baiendo pelns .iiteresses legitimos tio seguro no Brasil.

Ha fil'guns annos, reaigio a representaqao que varias companhias fizcram ao entao chefe de poI'Cia. Dr. F. Valladares. contra a indusfia dos incendics. Em 1915, n' "0 Iniparcial", escreveu f^ombatendo um projectado auginento de imposto sobre contractos de seguro.

Como advogado, obteve da iustiga federal uma decisao declarando inconstifucioral o procedimento

^0 Conselho Municipal relative As agendas de companhias de seguros com cede fora do Districio Federal, as quaes finartsm mais gravosamsnte taxadas do que as esi.-.bslecldas aqu:

Combateu a moncpolisnQuo los seguros mari'•tnos pretendida por uma companhia filiada a ^ttia einpresa de navegaoito, e rediglo a repre^'titaqao feita a autoridade competente. Em fins tie 1922, escreveu a reo'escntaqao enviada ao ^tingresso relativa a emend" no orqamento man tiAndo cobrar o sello das apolices marititnas e ter^®'tes sobre o valor segir.adc.

^^Contra essa extorsao insiiigiii-se energies e bri'''^'hente o entao inspeclor de Seguros, Dr ^^fgne de Abren. .A causa •i seguro sahlu tri-

"">Phante.

i'orarr tambem redigidas polo nosso director a ^opresentaqao que a Associngdo de Companhias de ■-®8Uros fez ao actual chefe de policia, relativattonie a protecgao e guar.la dos salvados de int^ondios e as que em 1923 fjram enviadas a Cae ao Senado cnntra o pro'ecto do dsputado Jfse Bonifacio, creando cart-cios especiaes para ttoqoes de seguros e registo de todas as apolices.

A respeito desse projeci*., e.«creveu elle, entao, "Gazeia de Noticias", (secgao Gazeta Jiiridica* artigas sob os tilulps'.

^oiiorios u enxeriar, Pioitcio Diabolico, Hinpo- f<a .Legislativa, Sapate.ros de Apelles, Dracon, Al'^otaria, Legislaliva, o Seguro c o Estado e o Seno Brasil.

Contra essa monstruosiJade trabalhou bastante ^ Associagao, sob a presldercia do CommendaJose A, Silva.

As Companhias Confianga e Seguranga Indusse mostraram dedicadnr. a causa, commum.

C Dr. Decio Alvim, ni qualidads de Inspector ti®.Seguros, deu a sua opiniSo sensata e justa ^t^ontra aquella medida de felgiio francamente in'^"'ifualista.

No mes.T.o jornal adlma referido, no correr deste anno, o nosso director publ'.cou; A Industria do Fogo e Fiscalisagao de Stgoios.

Agora, em 1924, o depu'.ado carioca .\nfonio Ma ximo Nogueira Penido apresentou um projecio submettendo a registo todos os contractos regidos pela 2' parte do Cod. Com.

0 terrivel legislador investiu assim contra a navegagao, o commercio e o seguro nacionaes. -Alacou no coragao a economla, a previdencia, a liberdade de transito e de contractos. .E a propo sito, para que falarmos cm suppostos inimlgcs externos, se os inimigos verdadeiros moram entre nos, sao do nosso sangue e se alimentam de itossa carne?

Os bons brasileiros nao devem esquecer esses homens que, para servirem ao demonic do interesse privado, quizeram preiudicar a nagao Lnteira. escravisar o commercio e danirar a industria dos transportes maritimos. Iniciativas dessas, zombam da decencia das leis.

0 nosso director, quando viu a marcha rapida desse ultimo piano execravel, escreveu na "Ga zeta de Noticias", o arFgo — Projecto Contra a Nagdo, reeditado no "Jornal do Commercio e pediu a intervengao do Dr. Decio Alvim, que alem de ser um dos mais bellos espTitos da modems geragao, no cargo de. Inspector ie Seguros se tern mostrado interessado pelo'desen.'olvimento e prestigio do seguro nacional. S. S.. at) receber a car ta do nosso director, telegtap'iou ao presidente do Senado, mostrando os efieilns maleficos da proposigao penidiana e escreveu an Presidente da Republica neste sentido.

Depois, procurou pessoalmente o chefe do Es tado. O Dr. Arthur Beriiardes conhece e aprecia 0 alto valor moral ^ intellectual do Dr. Decin Alvim e esta francamente disposto a auxiliar s elevagao das instituigoes de preiidencia.

O resultado dessa confcrencia, o Dr. Alvim teve a gentileza ds communicar an nosso director immediatamente, em a noite de el.

— 0 Dr. Bernardes vetaria a resohigao legislativa. ^

Devemos dizer que a Asr.nciagao de Compa nhias, sob a presidencia do lilustrado Dr. Costa Pinto delicadamente auxiliado pelo secretario Gastao Ferreira, nao ficou inaotiva. Sabendo que 0 senador Barbosa 'Lini.t havia pedido vista do parecer, mandou a S. Ex. mr. exposigio sobre 0 alcance do alludido projecto e a sua inconVeniencia para os interesses genes do paiz. Oommuni-

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EM PROL DO SEGURO

Tarifa(^ao do seguro do fogo III

No irabalho de Ducat, sob o titulo "InspecQao", encontra-se o modo de estimaf a faxa para qualquer predio; todas as cargas acima da taxa basica do predio sao dadas per uma tabella de valores aaditivos e apenas para occupaqoss nao perigosas. ^

,Sob 0 titulo^'-'Classificacao dc Accasos" achamse as cargas a serem iddicionadas a taxa basica do predio, para occu'pacocs perigosas, extra pe rigosas e especialmentc perigosas.

lA' primeira vista, esse methodo pode parecer complicado e trabalhoso o qiie realmente nao acontece; cargas para deficiencias em paredes, tectos, etc., tornar-se-ao familiares a inspecqao d-: modo que mesmo sem referencia ao livro, o agente pode calcular a taxa rapida e correctamente, restando apenas as addiqoes para occupaqao e exposiqao externa; o systema de estimar o grao de accaso e correspondentc carga e dado por uma tabella.

Assim se exprime Mr. J. Kobb em notavel meinoria apresentada ao C. Instituto, em 1874, sobre, The Theorie of Accumulations in Fire Risks. Os taxadores de fogo nunca chegarao, creio eu, ao que os actuarios de vida conhecem como prcmios puros; estes teem uma taboa de mortalidade para guia e inflexiveis ieis a seguir, o que nio acontece aos taxadores de fogo; emquanto que OS actuaries de vida podem applicar um litritado grupo de premios a i m paiz inteiro, at6 mesmo a um par de zonas terrestres, os taxa dores pe fogo precisam fazer uma numerosa discriminaqao de premios e inquerir muito frequentemente se, o que se paga em Londres, deve set pago em Bristol, para riscos identicos; se dermo.s voo a imaginaqa'i cahiiemos em um estado da scepticismo sem espeianqa, qv tnto a possibilidade de taxas racionaes e uniformes para o risco de fogo; nao obstante o estado de confusao em que parecemos achar-nos, ba facios e feiqoes pelos quaes podemos ser guiados na procura de um portQ seguro. A classificacao dos mais importan. •es riscos e os conhecidos resultados dos premios e perdas registadas sao factores imporlantes i considerar; bem como a observaqao e a expertcnria dos homens diariamente acostumados a inspeccionar riscos a luz do perigo de fogo".

O laxador de fogo deveria ser capaz de, ou ter em vista, tirar conclusdcs da natureza dos riscos apresentados, ,10 estad de todas as cir-

cumstancias ligadas ao mesmo, posto que elle.

Item sempre, possa adherir a pratica de suas proprias conclusoes, dsvido'ii divergencia entre 0 preqo do niercado e 0 preqo intrinseco.

A theoria da Accumulaqao e baseada no augmento do perigo de fogo e accrescimo de sui area, de um grao para outro.

Edward R. Hardy, em seu ultimo trabalho so. bre fogo, "The Making ot" the Fire .Insurance Kate", estudando a evolugao das feiqoes dos ris cos e das laxas correspondentes, apresenta diversos typos de propostas e apolices de seguros de fogo de algumas companh:as, entre as quaes destaco uma apolice da "Atlas" emittida a 12-21862; nesse periodo a proposta e a apolice erari reunidas em um so aocumento, e as apolices continham-, imprsssas, uma grand_e quantidade de clausulas que cons»am hoje das apolices modernas. Desse documento coii3ta-..a , classificaqao dos riscos com as taxas correspondentw:

TAXAS ANlNUAES DE SEGU'ROS

Classificaqao de riscos, qualidades, percenlagiens e limites;

:• Nao perigosas (excepqao dos casos especiaes)... . Isl6d £5.000

2° Perigosas (excepqao dos casos especiaes). 2s-6d £5.300

3- Duplamente perigosas (excepqao casos especiaes.. 4s-6d £5.000

raes, corresponde ao nosso trabalho publicado nos numeros 39 e 41 desta Revista.

1° periodo .— 0 seguro foi creado para cobrir predios e sdmente havia duas classes de riscos — Tijolos ou Pedras e Madeiras.

2° periodo — A taxa era baseada sobre 0 valor da renda predial, pratica essa vigorada ote 25 annos depois do grande incendio de Londres em 1667,

3° periodo — 0 seguro de conteudos surgiu 30 annos depois do seguro de predios e as taxas eram respectivamente as mesmas que as dos predios.

4° periodo — Em 1700, foi introduzida a a celebre classificaqao em tres classes — SeEuros Communs — Perigosos e Extra Pefigosos com as suas respectivas taxas.

5" periodo — Foram intercalladas duas classes entre as tres classes retro, elevandose a cinco: Riscos Communs — Meia Vez pefigosos — Perigosos — Uma Vez e Meia Parigosos — Extra Perigosos. periodo — Essa classificaqao mantem®c ate hoje em muitas partes do mundo e acha-se expressa nas apolices, embora nos Prizes mais adiantados esteja em pieno de senvolvimento 0 systema skedular, periodo — O systema skedular de ta^ifa teve inicio na Inglaterra, comeqando pe'as fabricas de tecidos de algodao, e foi se ^esenvolvendo ate a presente data, contando, 3ctualmente, na Inglaterra, cerca de 20 ske dulas que se applicam a differentes classes de propriedades.

^esse esboqo historico do seguro chegamos at^ oois systemas skedulares actuaes e geralmenfe

go, accidentes de trabalho i: outras casualidades, e considerado mais complexo do que 0 mesmo problema para 0 seguro de vida; neste seguro, as difficuldades sao, em grande parte, levantadas pelo Actuarlo com a creaqao de novos pianos de seguros; a razao dessa simplicidade relativa consiste no facto de que grande massa de pessoas que desejam 0 seguro de vida sao, approximadamente, semelhantes em saude e meio; ha uma dasse de padrao de vida, e, dentro dessa classe, u premio e a reserva sao funcqoes da idade e da apolice, taxa de iuros e do piano.

Quando, por5m, a Companhia de seguros de vi da sae dessa classe, (e e esse 0 proximo grande passo a dar no seguro de vida) para tratar com vidas que sao sub-padroes, em relaqao a meio geographico, occupaqao, saude, etc., os premios e reservas tornam-se funcqoes, nao simplesmente da idade X, pordin, de todos os elementos que constituem 0 sub-padrao, isto e, para cada typo de sub-padrao devera haver uma taboa de mortalidade.

Whitney mostra que 0 problema" ordinario de se guro de fogo e ainda mais complicado do que 0 de vida, mesmo no caso de sub-padroes; que 0 interesse do actuarlo de vida no estudo dos methodos applicaveis ao seguro contra fogo esta na communidade dos principios geraes do seguro e nas luzes que essa Indagaqiio de tarifaqao pooeria lanqar para 0 problema correspondente de seguro de vida.

Ao contrario do seguro de vida, em que" a mas sa da humanidade pertence k mesma classe seguravel, no seguro de fogo, pode-se dizer, que cada predio constitue uma classe, porque elles differem entre si por milhares de elementos de oonstrucqao, exposiqao, occupaqao, producqao, destructividade, etc.

4 Stocks agricola com a clausula pro rata 4s-6d £ 2^300 A que nao se applic.i as taxas stipra.

0"

Especial accdrdo, canforme a natureza do risco.

■O mais antigo rrtodelc pan taxaqao de riscos foi, ha pouco, encontrado nor Hardy, na Inglaterra- 6 uma skedula de 1842, adoptada em Man chester, 23 annos antes do trabalho de Ducat e ligada a uma veiha apolice cobrindo uma fabrica naquella cidade; Hardy reproduz em seu tra balho nao so pelo interease i.istorico, como tambem para mostrar 0 desenvolvimento que tern tido a exiensao das skedulas. Apresentamos 0 seguinte suromario de Hardy sobre a evoluqao do seguro contra fogo na Inglaterra, 0 qual, em traqos ge-

eptados: 0 systema U;1i^'er?al de F. Mbore e 0 systema .Analytico de Dean, dos quaes tratamos "PS numeros 39 e 41 desta Revista, mostrando Suas estructuras geraes. Esbo?amos tambem a estructura geral do sys ^fha skedular de Richards "The Experience Gra^'"8 ari/d Rating Skedule" que sera 0 systema

° futuro e tera de el "'nar fatalmente os dois Pfimeiros".

® estudo das bases e do funccionamento do ®yst_ema skedular deve ser precedido de algumas "lees sobre a theoria da skedula de tarifaqao.

a resumir a theoria das skedulas de ta-

^''s?ao elaborada por A. Whitney, parlicularmen-

^ Com referencia a seguro de fogo, apresentada a

^^^srial Society of America, cm 1911; e 0 unico

•■sbalho actuarial existente, sobre essa materia, Pfublema de tarifaqao em seguros contra fo

Diz Whitney "Para reduzir 0 problema de fogo ao mesmo p6 que 0 de vida, devem ser expostas suas peculiares feiqoes, 0 que se conseguirS mos trando a natureza do accaso.

Numa classe em que, na media, ha 15 perdas totaes para lO.OOO predios, em risco, dir-se-ha ter um accaso de 1,5 "I"; 0 accaso e a porcentagem media das perdas por anno e por unidade de valor, e 6 medido pelo premio puro; no caso supra, 0 accaso sera >51,5 por $103.

Na realidade, entretanto, as perdas nao sao to taes, aprescntam diversos graos de destruCtibilidade; havera em muitas classes, um grande numero de perdas insignificantes; um menor numero de perdas em que 0 fogo foi extincto e as perdas foram parciaes; e ainda outros casos em que as perdas foram totaes; esses factos podem ser ex presses por uma funcqao y .dq uma variavel X

fr' K'.l. I I I' :4 108 REVISTA DE SECUROS
REVISTA DE SECUROS 109

sendo x a percertagem dos valores destruidos e y a frequencia relativa Je laes destrui^oes; aos accrescimos successivos da percentages da destruiqao corresponderao os numeros de incendios.

A estatistica das perdas de S. Francisco de 1899 a 1903 qos da a serie de valores y correspandentes a serie de valores de x para 10.000 predios:

X — percentagem de valores destruidos 0;0,I ;0^;0,3;0,4;0,5:0,6;0,7;0,8;0,9;

y — frequencia da destruiqao; 893-576-326215-139-97-69-49-42 194.

Whitney estabelece a integral que fornece a taxa do seguro contr.s fogo na hypothese de hoinogeneidade dos predios e do seguro pelo completo valor; para o caso do co-seguro, elle introduz a percentagem do mesmo.

O mesmo autor denomina accafo de ignifdo a probabilidade do incendio on a '■elaqao (M — N1 do numero de predios iiicendiados para-p numero total de predios exposics a riscos e o a designs

J-

A' integral de J. x. f. (xj dx — fornecera a perda media ou o premio puro, sendo J a proba bilidade do incendio e a integral de xf (x) dx a percentagem media do damno feito em uma determinada classe.

O problema do seguro contra fogo consiste pois em determinar os valores de J e de f (x) para todas as combina(6es de accasos.

INa pratica, o methodo usado para a determinaqao do accaso e o methodo skedular que pode fornecer mais do que uma taxa meramente con jectural.

0 methodo de tarifaqao skedular admitte que o accaso seja conhecido para alguns typos particulares de riscos, e em cor.sequencia exprimei o accaso para os riscos a consicierar em termos da taxa basica e dos desvios de padrao sobre o qua! essa taxa € construida.

Nas dois typos de skcdulas usadas — Moore e .Dean — a taxa final e oh;ida por addicaes e subtracQoes da taxa basic.i, as quaes correspondem aquelles desvios. Tvmos assim mostrado a estructura do methodo skedukir.

Deve-se observar que os desvios (favoraveis e desfavoraveis) de padrao sao, em geral, mais qualificativos do que quantitativos; e antes a presenqa ou ausencia das feifdes que caracterisa um risco do que os desvios que podem ser medidos.

Um excmpio de tarifaqao skedular tornara mais clara as consideraqdes supra.

— Predio padrao

dos, elevadores fechados, sem extir.ctores de fogo

— Taxa basica — 0,50.

— Predio a segurar

— 8 pavimentos

Predio mercantil de tijolos, 7.000 pds quadrados, elevadores abertos, com extinctores de fogo e em tudo o mais como o padrao supra.

Taxa basica 0,50

1 — Augmento de accaso —3 pavimentos 0,32

2 — — 2.000 p6s quadrados 0,06

3 •— " " elevadores aber tos 0,06

Taxa 0,94

4° — Reducqao dp accaso pela existencia de extinctores' 0,05 Taxa final 0,89

Os desvios 3 e 4 sao piiiamente qualificati vos e OS desvios 1 e 2, ate certo grao, quanti tativos; as addiqoes sao fixas e nao proporcionaes, isto 6, seriam as mesmas se a taxa basica fosse 1 ou 2 em lugar dc 0,5.

Em traqos geraes ficaram explicados os principios sobre os quass os methodos se assentam skedulares.

■Passemos agora ao estudo do systema skedu lar de Richards, baseado na media da experiencin das companhias tabuladas por classes'.

Em seu importantc trabalho diz Richards que o problema do methodo scientifico para a tarifaqao de fogo, tendo Dor base custo real do se guro (perdas, despesas e lucres) foi formulado ha mais de 50 annos.

gurado' relativamente .^ob uma mesma base em relaqao a outro segursdo.

Ddsse modo teve inicio a tarifaqao skedular e um grande impulso Ihe foi dado pelo National Board of .New York, nostes ultimos 60 annos.

'Na preparaqao de uma skedula, a taxa basica e as cargas para defi.ienc.as eram augmentadas ou diminuidas de quanto juigassem necessario para trazer a taxa final a uma iraportancia que icasse de accordo com o julgamento do taxador.

?inda que esse julgam:'nto-fos.se feito sem conhePiinento algum do custn detalhado do seguro; a skedula actual do seguro de fogo, nesse sentido, Puo differs da skedula de 50 annos atraz. As ®keduias teem sido divididas e subdivididas em ■uuitas partes com o fim de melhor analysar os "Ustos dos accasos e de dar, a cada um, um vaOf definido, porem, nenhuma prova pode ser dadn 0 que esses accasos teem os seus custos deozidos da experiencia e que a taxa final seja

•^OTecta e racional.

em

t excessivas perdas dao-se em localidades que anteriormente davam grandes It'cros.

Quando a classificaqSo e a tabolaqao da expe riencia das operaqoes de seguros estiverem mais adiaoiadas, as Companhias e os segurados terao 0 conhecimento do verdadeiro custo da indemnisacao do seguro de fogo.

E' preciso que um methodo scientifico oiiente a compiliaqao da experiencia, que e dada pelo registo das companhias de seguros, em um periodc mais ou menos longo (de 10 a 20 annos). A theoria suggere que o preqo sera dado pelo custo actual da experiencia passada :• nao, como aciualmente, dependente de uma hypothese ou estimativa.

As differenqas entre o systema Richards e os outros systemas skedulares consistem eim

1° — Os systemas em uso tratam de risco especlfico e da estimativa do custo de cada um dos seus defeitos e meritos,

® Principio basico p.ira a determinaqao da taxa uso 6 0 seguinte:

ada^^^^ carga individual e uma hypothese base- em accordo de opiniao e julgamento dos se ns sob a lei dos erros, grandes erros "ao sao possiveis, e sao provaveis tantos erros lado como de outro; sob a acqao nivela® concurrencia cada carga sera regulada au^.HCamente dentro dos limites nao afastados d,i adeira media; esses factos confirmam a asque as cargas de todas as skedulas, ria'^ uso, sao hypotheses puramente arbitrasem bases na experiencia; isto deve ser nesariamente assim, porque a xperiencia nao poser decompcsta nos diversos itens ou desvios

^^■"a OS quaes a skedula providencia, por isso, onnenhuma experiencia pode ser obfida nenhum °"hecimento pode exi.'tir. (Richards).

2" — iQ custo de um risco especifico nao pode ser determinado porque elle nao existe; o actual custo de um risco medio oode ser mathematicamente determinado.

3° — O systema Richards trata de um risco medio porque o seu actual cus'o no passado pode ser determinado pela experiencia das companhias.

— 5 pavimentos

Predio mercanti! de tijolos, 5.0D0 pes quadra-

•0 methodo das skedulares foi precedido pelo methodo das taxas geraes fixas; com a- expansio do seguro, surgiu a necessidade da equidade e uniformisaqao das taxas; em virtude da concurrencia, o segurador procura antes comparar as suas taxas com a djs outros compradores, nao se importando de conhecer o verdadeiro custo do seguro; a taxa era .tntes daJa peia concurrencla; OS seguradores 1'fam entSo obrigados a meIhor analysar os acc.tsos de consirucqao e occupaqao e a computar o preqo de um risco livre das correcqoes do-i accasos ou a taxa de estimativa; — do ponto fraco dos dois sysfemas skedulares, hoje, geralmente em uso. As correcqoes positivas e negnlivas dos desvios, embora a taxa basioa fosse dc estimativa, coUocava o se-

A experiencia sd pode ssr obtida, de um lado us seguros dos riscos (rcsponsabilidades), e de fo lado, pelas perdas e despesas havidas. Con-

'^erando os premios pages pejos segurados ine sob um longo periodo. verifica-se que os SUradores nao cobram preqns exagerados pelo

^^Suro; porem as companhias nao podem saber u premio individual e exce.'^sivo ou inadequa- se do' por nao ter conhocimento real de que neUma classe tern side supercarregada ou unercarregada, quando mesmo o custo de varias <ie negocios segurados fosse conhecido, e 0 custo exacto e mais o lucro fosse collecada classe, nio haveria possibilidade ^ ®iu8tar premios exactos, porque as taxas de ''®mios sao carregadas para perdas a occorrer,

Richards considers a experiencia de 250 com panhias capitalistas de seguros contra fogo e expurga cuidadosamenfe os negocios de fogo das operaqoes de accidentes de trabalho, automoveis, seguro maritimo e terrestre e outras casualidades, e de negocios que nao foram feitos nos Estados Unidos; assim a experiencia Nacional seria apta para o fim de se obtcr o custo medio do risco nos Estados Unidos da America do None. A maneira de computar o custo e o preqo total de venda para as sociedades anonymas em um decenio de 1909 a 1919, e explicada com os dados da Superintendencia de Seguros de Nova York. Custo do Seguro deduzido da Experiencia Americana de 10 annos de 1909 a 1919. Em moeda brasiielra $1 — 8$030.

Importancia segurada nesse periodo.

Perdas no mesmo perio do

Perdas a 'occorrer (re•aerva de reseguro 50 «j°)

"Despesa de decennio

2.681.865.715;880$00{J

13.1S6.427:0248000

1.8t7.545:H2$000 11.447.151:872$00l)

no REVISTA DE SEGUROS USm. vrr
REVISTA DE SEGUROS 111

Gusto de seguro em 13 annos

Addigao de 5 "l' para lucres

COMPANHIA DE SEGDROS ■■CONTINENTAL"

?6.421.r24:008$00d

1.390.585:472$000

P7.881.709:480!5000

Taxa media obtida 103

Rio, 21 de Dezembro de 1924.

{Continua)

A. Felix Albernaz, engenheiro civil. Rio — Rua^eneral Polydoro, 190 — Botafogo.

Conforme a autorlza?ao do governo federal de accordo com a legisla^ao vigente, a Companhia "Continental", sociedade ationyma de seguros, eomegou a movimentar as divsrsas carteiras de segu ros maritimos, ferroviarios, -.ontra-fogo etc., qu= entraram em pleno funccioncmento.

A Companhia "Continental' lem sede nesta- ca pital, a rua do Rosario, 139, c esta sendo dirigida pela seguinte adminlstragao: directores; Alberto Gongalves Teixeira, J. Slol'. Gongalves e Carlos Taylor da Fonseca Oosta.

Conselho fiscal — Jose Domingues Machado, R. Haddad e Francisco Toze'\ Supplentes — Francisco Morano, Democrito Seabra e Joio Ferreira dos Santos,

s SEGURO DE VIDA

^ Padrao minimo para d calculo das reservas mathematicas das 1 companhias

UiMiaiiaiMiiniBiiimiluiiiiuuuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiuiiiiiiiiiMiiiiiiiiiiiiiiiMiiiiiiiiiiiiiiii

Quando o regulamento de seguros, actualmente em vigor, foi submettido, em 1919, pelo entao Ministro da Fazenda, o fallecido Dr. Homero Baptista, no estudo dos interessados, tomei a iniciativa de suggerir varias alteragoes ao projecto entao em^ estudo, uma das quaes referiu-se as bases actuariaes a serem usadas pela Inspectoria de seguros como criterio, ou padrao minimo, de solvabilidade para o calculo das reservas mathe maticas das companhias de seguros de vida. lEssas bases, depois de submettidas a attengao do Actuario-chefe da Inspectoria de Seguros Dr. Felix Aibernaz, foram approvadas e inseridas no regulamento em vigor no artigo 54 paragrapho 2, e paragrapho unico do que dou copia no que se gue:

"Artigo 54. par. 2-, a adoptar, como padrao minimo de sua solvabilidade, no calculo das reser vas mathematicas, relativas as apoiices de seguro de vida, a taboa de mortalidade AiMERICAN EXPERIENiCE, e a taxa de 4 "I" de juros annuaes, e para as rendas a tabella franceza R. F. com a mesma taxa;

O valor das despesas de acquisigac de segurados novos, nao amoriizados no primeiro anno de seguro, que 6 dado pela differenga entre o premlo puro e o custo do temporario por um anno, aeve ser deduzido das reservas mathematicas completas; amortizagao que deverd ser feita em cinco annos, pelas cargas dos cinco primeiros pre mies annuaes, de renovagao.

iCaso 0 premio de tarifa, para qualquer piano c idftde, seja menor que o premio puro, a reset-

va mathematica sera addicionada uma extra-reserva Igual a differenga entre os'dois premios.

Paragrapho unico. As companhias nao poderao j dispendcr com a acquisigao de segurados novos, isio e, para a commissao sobre os primeiros pre mios, remuneragao, bonificagao, gratificagao, etc., i' custo do exame medico e inspecgao dos riscos, / durante um anno financeiro, directa ou indirectaniente, uma imponancia maior do que o primeiro premio pago durante o mesmo anno financeiro menos o custo de seguro por um anno, calculado de accordo com os padroes indicados para o cal culo das reservas mathematicas constantes da ta rifa approvada pelo governo."

Uma modificagao foi, por4m, feita na minha proposta na taxa de juros que tinha sido fixada a S'l" em vez de 4''1''. Essa alteragao foi provavelmente feita erradamente com o pensamento de se tornarem assim menores as importancia das reservas quando, precisamente, se da o contrario.

Com effeito, quanto maior e a taxa de juros usados para o calculo das reservas tanto menor tornam-se as importancias das reservas mathe maticas.

Aconseiho que no novo regulamento de seguros a taxa de 4 ®|° do artigo 54, quarts linha do para grapho 2, seja modificada para S'l", como tinha sido suggerido por mim eni 1919. Os motives para a fixagao duma taxa de juros pelo menos de 5°; i que a divida publica no Brasil rende actualmenle uma taxa de juros eff«ctiva maior de 7'|°. A

esse respeito, convem notar que nos Estados Unidos da America do Nnrte onde o rendimento dos capitaes e inferior ao do Brasil, tem-se adoptado como. taxa de juros oara o padrao de solvabilidade 4 e 4 12

Para os interessados, dou. a seguir, algumas informagoes sobre:

I) O fim pratico desse artigo e do seu paragra pho.

W) Os motives que-me levaram a organizar esmethodo do calculo de reservas minimas de Solvabilidade.

•PIM PiR-ATlCG DO PARAGRAPHO UlNlCO DO -ARTIGO 54. Todas as companhias de seguros de "jifa no mundo tem que dispender, para a acquiS'gio de novos negocios, dinheiro .em commissao, ^^ame medico s outras despesas como sejam as a:encionadas no paragrapho unico supra. Essas despesas, quando razoaveis, sao perfeitamenie jus'ificadas sob todos pontos de vista. Pelo regula"^anto vigente de seguros essas despesas nao po- dem ultrapassar a importancia dos premios, uio

Pf'tteiro anno de seguro, recebidos pela companhia •durante o anno financeiro menos os premios cor-

do seguro temporario por um anno.

Estados Unidos os legisladores tem unaniiheconderanado. uma tao grande liberalidade despesas de acquisigao como o permitte o pre- ^^"'6 regulamento brasileiro de seguros. Embor-i

^^'fictamenle nao seia admissivel permittir as ^onipanhias de seguros g.tstar, como despesas de Acquisigao dos seguros, as premios inteiros do pri"^ciro anno de seguro menos o custo de seguros 'cntpotarios, igualmente para os pianos de vida in^®ira, pianos de vida com pagamsntos limitados e jhesmo dotaes, visto que nos pianos de pagamento

"nitados e dotaes, quanta menor e a duragao do P®gamento dos premios tanto maior e a parte do P^oinio referente a economia; no emtanto, a situaactual da fiscalisagao de seguros no Brasil nao permitte a adopgao de criterios tao es^fictos como OS usados na America do Norte. Com ®ffeito, apezar do regulamento de seguros estar stn vigor ha quatro annos, r. Inspectoria de SeSuros nao conseguiu ainda executar lessa disposiembora ella nao d-cva ignorar que ha compa- "''ias de seguros de vida que operam gastando do que d permitticto cm prejuizo do asservo ® em beneficio dos agentes geraes e -Directores. Passam, porem, de theoricas todas as con®'derag6es a respeito de iimites legaes nas desde acquisigao, mais restrictas do que as dO f®8ulamento, uma vez que por mais liberaes que f '®8islador possa permittir nao estfi ainda sendo Posto em vigor pela Inspectoria de Seguros.

FIM PRATICO DO PARAGRAPHO SEGUNDO

DO ARTIGO 54. Para levar em conta nas reservas mathematicas essas despesas de acquisigao, torna-se necessario reduzir as reservas completao para que os novos segurados nao sejam favorecidos com prejuizo dos antigos, em caso de tiquldagao da companhia.

Gonv4m, com effeito, notar que este e um pa drao minimo de solvabilidade; podendo, entretan10, as companhias de seguros de vida adoptar, caso as suas finangas o permittam, um padrao que de reservas mathematicas maiores que as do re gulamento. A sciencia actuarial prova ser aconselhavel para as companhias de seguros prosperas empregarem um methodo de amorlizagac das suas despesas de acquisigao que de reservas ma thematicas superiores as obtidas pelo padrao mi nimo acima mencionado. Com effeito, nao seria logico para o legislador obrigar as companhias a se servirem dum padrao uniforme, uma vez que o regulamento de seguros fixa apenas, como deve ser, 0 limite maximo das despesas de aquisigao podendo as companhias gastar menos.

Este artigo do regulamento cogita da amortiza gao das despesas de acquisigao, dentro de cinco annos. Evidenfemente uma companhia de seguros que gasta menos que o limite maximo da lei ou que tem fundos para pcder constituir reservas ma thematicas maiores nesses annos, pode assim fazcl-o. Desse artigo pode se ver que a amoitizagao das despesas de acquisigao deve ser feita pela sobrecarga dos cinco primeiros premio sannuaes de renovagao; de mode .que a sobrecarga para as des pesas de administragao fica reduzida dessa impor tancia nesses cinco annos. Dou abaixo os motivos que me levaram a amortizar as despesas de acqui sigao dentro de cinco annos.

-MOTIVOS QUE me' LEVARAM A ORGAiNI. BAR ESTE METHODO. Algumas companhias de seguros de vida operando no Brasil calculavam a^ reservas medias nos seis primeiros annos tomando as seguintes porcentagens das reservas terminaes completas:

Para a reserva terminal do primeiro anno " " " " " segundo anno " " terceiro anno " " " " " quarto anno " " " " " quinto anno ..

50% 65% 75% 65% 95%

oomputando-se as medias dos successivos pares de reservas terminaes accrescidas do premio puro. Minha altengao foi chamada para essas poixtentagens por corresponderem ellas as inseridas na lei de seguros de Nova York no artigo 2, Secgao 84, sendo, ,por6m, ahi applicadas num sentido -comple-

''^1 vl Si ■! 112 liEVISTA DE SEGUROS
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III. IIIIIIJIIICMCrill I III!Ilium I
REVISTA DE SEGUROS 113
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tamente differente. Com effeito, essas porcentagens fofam applicadas na lei de Nova York sobre as taxas de mortalidade para poder com o desconto dos lucros futuros de mortalidade pagar as despesas iniciaes de acquisi?ao. A importancia desse desconto e, per conseguinte, das despesas iniciaes e assim bem deierminada. Essa observagao nao se applica, porem, quando essas porcenta'gens, em vez de.serem applicadas sobre as ta xas de mortalidade, o sao sobre as reservas terminaes. Empregando-se as porcentagens empiricas supra-mencionadas, ignora-se qual e a importan cia concedida para despesas de acquisiqao- bem como as origens dos futuros lucros descontados o.ue nao podem provir dos futuros lucros de sobrecarga, visto que o premio puro nao e alterado nos annos em que esse desconto d feito, nem tampouco provir dos futuros lucros de mortalidade ou juros. Para remediar esses inconvenientes bem como OS que darei mais adiante, iniciei urn estudo no sentido de determinar as porcentagens que viriam substituir as supra mencionadas, iimitando as despesas maximas de acquisiqao a importan cia fixada no paragrapho unico do artigo 54 do regulamento, dado acima. Considerei que essa im portancia devia ser amortizada pelas sobrecargas dos cinco primeiros premios annuaes de renovagao, 0 que deve diminuir, por conseguinte, a im portancia da sobrecarga de que se pode dispor para as despesas administrativas. Assim procedendo, apltrei que as reservas terminaes menos o valor actual das despesas de acquisigao nao'amortizadas sao approximadameiite:

anno S0%

No terceiro anno 80%

No quarto anno 90%

No quinto anno 96%

das respectivas reservas terminaes completas.

lE' importante notar que os premios correspondentes para o calculo das reservas medias devem ser obtldos accrescentando-se ao premio puro a annuidade necessaria a amortizagao das despesas de acquisigao.

O use das porcentagens empiricas supra men cionadas (50, 65, 75, 85, 95°|") traz os seguintes inconvenientes praticos:

I) — Nao e possivel estabelecer correctamente OS lucros e perdas de cada fonte, auferidos durante o antio financeiro, quer de mortalidade, quer de sobrecarga, quer dos juros, quer das liquidag6es, informagoes est^s da maxima importancia para a gestao dos negocids das companhias de seguros de vida.

2) — Nao e possivel verificar as reservas mathematicas apuradas no fim de cada anno finan ceiro por meio das reservas do principio do anno financeiro.

OORRECCoES A SEREM FEITAS, salvo meihor juizo:

a) — no artigo 54, paragrapho segundo;

1) — a taxa de juros 4% deveria ser slevada para 5%.

2) — no ultimo periodo dever-se-ia escrever depois das palavras "premio puro" "Accrescido du annuidade necessaria u amoi-tizafdo das despesas de acqaisifdo

b) — no artigo 54, paragrapho unico na sexta linha dever-se-ia substituir as palavras o "primei' ro premio pago durante o mesmo anno financeiro" pelas "Os premios do printeiro anno de segnro pagos durante o mesmo anno financeiro."

Rio ds Janeiro, 10 de Dezembro de 1924.

OLIFXERS

Fellow of the Actuarial Society of America. Fellow of the Casualty Aclnarial Society of Ame rica. — Associate of the Institute of Actuaries of London. — LicenciS em sciences commerciales et financieres d Anvers.

Os novos direetopes da «Sal flmepiea))

Tendo recentemente reformado os ieus estatatutcs a Companhia de .Seguros "Sui America", com essa reforma creou mais oito cargos de Directores,

Na assembiea gerai de accionistas reaiisada em 16 do corrente, foram eleitos para occuparem aquelles cargos os Srs. : Dr. Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, Joao Barreto Picango da Cos. ta, Jayme Vieira de Mesquita, Frederico H. Lowndes, Antonio Sanchez Larragoiti Junior, Joaquim de Mello Magalhaes, Julius Weil e J. Louis Wallerstein.

A falta de espago neste numero nao nos permitte dar noticia circumstanciada sobre a personaiidade de alguns dos novos directores da "Sul America", o que faremos opportunamente, nao nos furtando, entretanto a felicitar o Sr. Dr. Joao Moreira de Magalhaes e seus collegas de Directoria pela feliz escolha de alguns dos devotados e antigos funccionarios da Companhia para occupa rem OS novos cargos.

ABILIO DE CAKVALHO ADVOOADO

R.USI 1° cie 83-2°andar

Das 3 % 4s horas

novo Regulamento de Seguros |j

IJKCHETO ir>.7;i8 — DE .HI l)K DEZEMHItO

DE 1924

Reorgaiiiza o. Inspectoria de SeguTos e approva n noyt> regulamento para o scrvigo de. fiscalizarao dae companhias nacionaes e estrangeiras

u,.^' da Republica dos Estados Unldos do do"" "ulorizagao eontida no u. Vll, renf ' "• "*-193, de 7 de Janeiro do corDarn """o-.'■esolvc npprovar o novo regulamento scffi " seryigo de fiscnlizagao diis companhias de ""C'Onaes c estrangeiras. que a este aconiV«,. assignado pclo ministro de Rstado dos Acgocios da Fazenda. ln,i "J® Janeiro, 31 de Dezembro de-1924, 1(19« da "Ucpendencin e 36" dn Republica.

TITULO I

COMPANHIAS DE SEGUROS EM GERAL

CAPITULO I

Condigdee de organizagao e funcclonamento

'■■anffFi — Nenhuma soeicdade, nacionnl ou esnunloi, nnonyma ou mutu.a, ou revista outra ritorin I forma, poderd operar em seguros, no tervcrijo ij s®*" prdvin autorizaguo do Go•lo ftM salvo a restricgao do I 1®, in fine, j) '• 20 do Codtgo Civil." nieu unioo. Rxceptuando-se deste regi^occorr^ socJedades puramente da lieneficcncia e -4rf Oo ® regidas por leis especiaes. rcin — As socicdades de seguros, que deseja®®m „ dcverao constituir-se, sendo anohymas. a mil de responsnbilidade imnca inferior 'hetad t*® rdis (1.000:000$000), do qual, a Uo aef' menos, serd realizada. em diiiheiro.

'"na nn consllluigao, c, si forem mutuns, com "hrieii duzenlos ou mais socios. diie .se tiii-g"^!" n rcnlizar, tiimbcm no acto da constironinc j "ocietlade. um iundo inieial de qiiiiilientos I n® rdis (500:0003000), no miiiimo, lai rpli- ? sociedades de seguros de vida, o capi"aiina f" • na fdrmo deste artigo, ou o fundo ^®'®'"'do, nao podcrd iniportnr cm menos de I 2o s centos de rdis (700:000$000). etn ,,, '. Quando as sociedades pretcndercin operar Oil o j famo de seguros, o capital reaiizado. injpoHot?. 'n'®'al. deverd ser .iguaj d somma das ,'®"®'as minimas exigivels para cada ramo. da nr. 1 — A autorizagao para operar serd date rpn,. Presidentc da Republica, medianPor ''"neiito dlrlgido ao ministro da Fuzcnda, ^"cHm da Iiispectoria de Seguros. Ne.ste reProvftF'^'"? sociedades pedirfio, tnmbem, a ap-

A-i .."OS sous eslntutos.

0 rerii". — Trafando-se de sociedades nacionaes, tos j ®^"nenfo deverd ser instruido com documen-

• "eyidamente iegaiizados, que-provem:

OiiA forem anonym.is: ,

e i-ff, 1®® conslituiram com observanoa das leis

j|.Miiainentos em vigor. Si forem mutuas: ,,

hnv„ni ® ® nsseinblda de installagao se realiMu.

dins 1". s'do convocada com um prazo

nienos. na primcira vcz e de oito nas

II. Qlie OS estatulos se acham assignados nor todos OS socios rcsponsavcis peio fnndo inieial de que tiata o art. 2° deste regulamento- III. Que a ncta da assembU-a de inslallagao esta assignada por socios que rcpresentcm, no minimo doiis tergos dos siibscriptore.s do fundo inieial, caso Icnha sido a assembiea realizada na primeiii ou terc"S ® PO® dualquer numero na c) quer sejam anonj-mas ou mutuasQue se acha depositada em estabelecimento bancario sujeito d fiscalizngao do Governo Federal o onde nao bouvcr, mis collectorias ou thesourarias F®"nda, a importancia necessaria para tornar effectiva a garantia inieia! de que train o art 10 n. I. do prcsente regulamento.

Paragrapho unico. As relagoes dos socios responsaveis pelo capital social, si a socidade f6r anonyma, on pelo fundo inieial, si for mutua. dcverdo ser do proprio punbo dos subscriptores ou de seus rcprescntanlcs, devidamenlc habilitados. c conter iilem dos nonies, domicilios c profissoes. as auotas do capjtal ou do fundo que subscrcverani As firrpas "ser.ao reconhecidas.

.Art. 5° Tratnndo-.se de sociedades estrangeiras 0 requenmenlo deverd ser instruido:

T. Com a dcclaragao precisa, cm moeda brasileira do capital de responsabilidade para as suas opei-agoes no Brasil e da importancia realizada nu forma e limites do art. 2°;

II. Com documentos que provem a existeucia legal tia sociedade no paiz onde tiver sede. assim co mo a sua boa sitnagao financeira nos ires ultimos annos sociacs;

III. Com dous c.vemplarcs. ou cOpias, dos esta(utos eni vigor, Paragrapho unico. Todos esses documentos .levcrao ser anthcntieados peio representanle diplomutico, on consular, do Brasil, no paiz onde a so ciedade tiver sede. As assignaturas dos iinpeti-antes devem ser reconhecidas, e mcnclonada a residence do cada um detles.

Art. G® — l^aminadas, pela Inspcctoria de Se guros. a_ constituigSo da sociedade. opportunidade e conveniencin do seu estabelecimento no territorio nacioival regimen administrative garantlasde realizagao do capita] e formagao do reservas, distribuigao de divi^dcndos. partilhn ile lucros e idoncldado dos fundadores, serd o requerimento encaminhain,nFFi?F°iF Fazenda ,com o pnrecer final do inspector de seguros, que salienlard os inconvenien/Tf ® verificadas no piano fulffT as medidas e clausulas que .lujgar devam .ser adoptadas em. salvaguarda dos pret""" segurados e da vinbilidade da emQ Ministro da Fazenda d visto rin m querimento, devidamente instruido o informado' conceder ou recusar a autorizacao Paragrapho unico. 0 decreto que conceder a lu1 j do todas as condigoes que 0 Goscrno Federal entenda impor d sociodado uara que possa operar. Essas condigoes ficaroo fa zendo pnrte mlegranle dos estalutos social dos d-lusp^toria'dcvagfio. OS modelos. em da's"Tpo'iice? dJ <*®verao mencionar a importancia du eie'dade''a renli^do^^' a dispSos*^ de"Sff cias deste. reguliSeLt^ ''®

114 REVISTA DE SEGUFfOS REVISTA DE;SEGUROS I.IS
No primeiro anno zero No segundo
E.
V
Arthur da Silva Bernaides Miguel Calmon du Pin e Almeida
'"'guin?

5 lo A inspectoria devolvcra, no prazo de quinze dias, ao repvesenlante legal da sociedade, no Districto Federal, urn dos exemplares coin a notn de approvasao oa dc recusa, tundameiitada.

8 2» N'esle ultimo case, a sociedade senl obngada ii salisfazcr as exigencias da inspectoria, subiiiettendo novos modelos n sua appio\acao.

8 S» Todo c qaalquer modelo novo dc apolice seri submcttido ao exame da 'nspectona, as^n como qaaesquev modificasoes introduzidas nos mo'^Cumprindo o disposto no artigo antecedeute, seri cxpedida a carta palcnte assigoad^a polo ministro da Fazenda e pelo inspector de s euros a qual, uina vez registrada nn liispectd.ia de Seguros, na Junta Commercial do Dislricto Fede ral on na siSde da sociedade, c publicada no Dia rio Official", da Uniao, dara direilo ao inico d.is operacocs. i

Paragrapho nnico. A carlii putente nao ^'^'1 J-' tregue & sociedade seni quo esta exhibn 6 i-forifl de Seffnros, para ser registrado, o conheci- mento do de^sit'o da garantia inicial nos cofres do Thcsouro Nacional ou dc siius Delegaci.t.s F caes, nos Estdos. e prove ter feito as publica?oes ' i.pi-essarias para o sen funccionamento . 10, As socicdades de seguros, em geral, sao °brlgadas:^

do decreto de autorizacao, sob peiia pAln a mesma sem effeilo. uma garantia de duzSos contos de r6is (200:000$000). em d'nhmro ou em apolices da divida publica federal, intema, para cada ramo de seguros a explorar; II A responder proinptaniente, e com dao a quaesquer interpella?6es da Inspectoria de «^'.rAs sobre objecto do servico c cumpr.r f.elmente as suas determinacoes; nffiMfll"

III. a puilicar annualmenle no Dmno Official , da Uniao. quando tiverem s6dc na Capital Fedeiat ou no estrangeiro. e, nas folhas dc maior circulacao das capitaes dos respectivos ptados^ quando nelles live«m sfide, ate a vespera da «"emblda ge ral ordinaria annual, o relatono de que nresente regulamento. assim como o balango nas operacoes em 31 do Dezembro do anno anterior, com -1 conta de lucros e perdas. Para as socedadcs cstraiigciras. csse prczn scr^ uti .11 dc marcn.^

IV a publicar, al6 31 dias ap6s a reuniao de cada'assemblda geral, a respectiva acta;

V a fornecer aos segurados quo o solicitarem, urn ewmplar do balanjo acompanhado da conta de a cm dia. nas respectivas sddes e agencias authenticados pelo representante da Insoectorin de Seguros e dcvidameute sellados. os livros de registros esigidos per este regulamento;

VII a enviar a Inspectoria de Seguros:

a) dentro de dez dias, a prova das publicacoes 6 que fdrem obrigadas por lei, rogulamentos ou estatutos; - j 1

h) dentro de dez dias, a communicacao da eleicfio dc directores, membros do eonselho fiscal, m«(So de agentes autorizados a celebrar contrahem como dc qunlquer nlterncao que ness. sentido possn occorrcrj _ ^ conUnctamentc com a communicacao rcferente aos agentes nomeados, certidoes das procurapges one OS constituiram; .

dl na data da primeira publicasao, o aviso de convoca«ao de qualquer assemlilda geral;

el dentro de dez dias da realizacao de qualquer assembUa geral, a edpia, nuthenticada pclos dire- ctlr« da r® s^ctiva aeta^e dos documentos e contas a qua a mesma se refira; - j

f) dentro de noventa dias da no social, o relatorlo com o balanso e a conta de lueros e perdas, e os sens annexes;

g) dentro de gessenta dias da terminagao de cada

semcstre, o mappa cstatlstico das opemeoes ,di."g%enrrrr'cin.o dias. pwa do pagamento dos

allA disto, obrigadas a exhib.r, pam examc. A In„r,/,ctnrin de Seguros, sempre que esta julgai mcessario os rcgistros esigidos por csle regulamen to assim como os livros da cscnpluracao geial <M'dcspesas de installa^ao da- socic dadr'quaiquer qnc se.ia a fdrma do _siia orgamzacao e ramo de operacoes. nao poderao cxceder dc 25»lo do capital rcalizndo c devcrao ser das annualmenle. em uma pereentagcm nunca iforior a 10"1" dos lucros liquidos ou sobras d.is operagoes.

,, j2 E' vcdado as socicdades de seguros distribuir'dividendos, "bonus", ou qnaesqtier outras vantagens pecuniarias, com prejmzo das re-

As socicdades de seguros naciouaes SHO obrigadas a fazcr conslar dos seus balangos geracs, de mode minuciOso, as garantias das rospon- sabilidades assumidas no estrangeiro pelas suns •iBcncias, succurssaes ou filiaes. e o local "nde se acham depositadas, bem como a declarar, em annexos, OS valorcs dc tac.s rcsponsflbilidiKlcs.

As sociedades dC seguros poderao opernr cuiiiulalivamente em seguros so'.rc a vida humana.seguros tcrrcstres e marilimos dc mridalidade e seguro.s sociaes. '"'LAde itcs Iccam fumios distinctos e rcservas indepemlciU^ e facam inteirn separagao eiitre as-reccUas e dc:.pesas dc cada ramo .afirn de sercm organizadas, no fim de cada anno social, as respectivas coiitas de lucros social, scrA organizado o balanco. com a conta de lucros e perdas e mdicacao da fdrma da distribuigao dos lucros I 2o. Os tundos de garantia de urn ramo de se guros nao poderao cobrir deticiencias resultantos das operagoes de cutro ramo.

S 3° As despesas nccessanamente communs aos diversos annos, taes como as proveulentcs dc honorarios dc administradores e membros do c®"®® Iho fiscal, ordenados e gratificagoes, alugueres dc prcdios c outras nas mcsmas condigocs serao ratcadas pelos diversos ramos, na propoigao das respe ctivas receitas de premios.

15 — Nao c perniittido As sociedades . dc seituros sem prAvio cousentimenlo do Governo Fe- S encnmpar opcmgocs dc loutras. fandir-sc. abandonar ou mudar os pianos de operagoes, transformar n sua organizagao ou o sen ob.iecto, ou oc quaTim, mode alterar os seus estatutos e capital, c fixar o estipcndio das respectivas admmistra-

'°Art 16 No caso de fusao de duas bu mais sociedades' ou quando as operagoes de uma forem cedWas A out™. dcverao_as sociedndc^s. que tive rem coiiiratado a operagao, nos dez dias segiun tes A assignatura do contrato, cnviar ao Goyerno nor in-lermcdio da Inspectoria de Seguros^. todos m documentos relativos ao ado, com os balnugos geraes das controtanles. leyantados no momento da " „ ..nnia authcnticada do accoriio.

"''paAigmpho Hiiio- Sendo a Iransacgao effectuada eidrc «ocicdadcs eslrai.gc.rus ou cntrc nacmnacs e estrangciras. o

J"4.,,„i„nilos, pela inspectoria dc SeIl'a^-.imentos fornecidos e a situogao ecofi„S?a rfas socicdades requerentes, sei'A rpA^cAsso encaminhado ao mmistro da Fazenda. que decldirA a final.

Paragraphho unico.Por decreto do Presidentc da llcpulilica ficarao as sociedades coutralaiitcs Iiiiiiilitadas a ultimar a operaguo, respcitndos_ os Jiicilos dos segurados em toda a sua plenitude e siitisfazcndo as condigoes que o Governo Federal jiiigiic nccessai-io cstabcleccr.

Art. 18, — A gar.intia inicial' responde cspecialmente pelas divides fiscaes das sociedades e multas deslc regulamento e pelas obrigagocs iiura com OS segunidos, sendo, nas socicdades nnonymas. considci'iulo como piirlc do capital, c nas mutuus conni fundo dc garantia e antccipagao das reservas-

C.APITULO 11

Do capital — Sua reallzagSo e emprego

Art, 19. — O capital de responsabilidade das sociedades de seguros naciouaes c cstrangeiras, que opcram ou venham a operar no territorio, brasilei>"0, serd commum a todos os ramos explorados ou " explorar.

.Art, 20. - Dous tergos, pelo mcnos, desse ciit'llal, serao rcalizudos, dentro de dous annos. con'ados da data da autorizagao para operar, sob pena •le cassagao Ja mesma.

Art. 21. — O capita] rcalizado sera cmpregado conta especial dc deposito nos buncos nncio[^es ou estrangelros, autorizados a funccionar no ""•asil e fiscalizados pelo Governo Brnsileiro, ou ®'n apolices da divtda publica federal, esladual c funicipal do Dislricto Federal; titulos que gozem 'J® garantia da Uuiao, dos Eslados ou do governo ^ Dislricto Federal; hypothccas, aid o maximo dc ^°1° do valor do inimovcl, sobre propriedadcs "I'hanas sitnadas no territorio da llcpublica; bens ||nmoveis nas inesmns oondigoes e em acgoes e "obenturcs" de bancos ou companhias, com sede Urasil, cuja cotagao official ha mais de tres annao scja inferior a SO'l", do valor nominal, ® leniiani dado, no mesmo periodo, divldendos ou Juros nao inferiorcs a 8 "1° e CK no anno, respeetix-*.—■'amcute.

Art. 22. — As sociedades de seguros iiao poderao 'OZer qualquer transacgao com o capital depositado Pos boncos. o quaj s6 podcrA ser ievautado para 'jUender aos compromissos sociaes, ou para ser ^fnpregado nos valores referidos no artigo ante rior.

Art. 23. — E' fucultado As sociedades de segu ros estrangciras o emprcgo do capital em titulos nrasilciros da divida publica cxtcrna, comtanto que esses titulos fiquem dciiositndos na Dclcgacia do "lesouro do Brasil, cm Londres, no proprio The®ouro Nacional, ou nos bancos nacionaes c estraiiKeiros autorizados a funccionar no BruslI e fisca'*ados pelo Governo Brasileiro. ,t arngrapho uuico. O calculo do valor de mil 'CIS, scrA feito pela taxa cambial da data do dehosito dos referidos titulos, ohservadn a cotagao "".dia na bolsa de Londres. Esse calculo serA rcvisio do tres em Ires annos, u 31 de dezembro. fixundo-sc o valor do mil rdis pciii mddia do cambio "o cotagao, no periodo decorrido.

CAPITULO HI

cessagao das operagoes e liquidagao daa socie dades

Art. 24. — As sociedades de seguros nacionaes cstrangeiras, quando cessarcm. as suas opera- n5o poderao levantar a garantia "l tlepois de pngos todos os sinistros e dmdas ®®ciaes. e dc reembolsados os segurados ''n® ; ®®rvas ou de transfcridas as apolices em vigor.

com iguacs direitos para outra sociedade de segu ros. I 1°. As soctedades nas condigoes i-efcridus, farao inserir no "Diario Official", da Uniao, e nas folhas de maior circulagao nas cidades onde tive rem as agencias, am aviso pelo prazo dc sessenla dias. afim de que us intcrcssados apresenlem as suns rcciamagocs. Este aviso, expcdido por intcrinenio na Inspccioria dc seguros, cleverA ser publicado pelo inenos cinco vczcs dc doze cm doze dias.

§ 2u. Dcinimstrada a publiengao do aviso e alIcstada pclu luspecloria de Seguros a situagdo dn sociedade. que para este tun liic lacuitarA o cxumc de sua escripturagao e dos documentos que forciii exigidos, o ministro da Fazenda, nulorizara o levantaniento da garantia, si uao julgar conveuienle outras providencias de ordem admiuistratlva. Art. 25. — A dissolugao voluuiaria da soeiedude scrA rcsotvida cm asseniblca geral cspccialmeute coiivoviioa paea csse tim. U aviso dc couvocagdo inilicara, de motio moquivoco, o objecto da reunido. An. 21). — A dissolugao nao podevA ser volada .•iCnAo quando reuuir eiii sen favor, rouforme os casos, o eonseuso uiianimc ou a maioria legal dos incnibros presentes ou represeutantes. .-Vrt. 27. — 0 liquidunte uoiueado pela usseiiibleu geral, uiiviarA a luspecloria de Seguros, anics de imciai--«s suas oiicragocs, a aeia da assembiAa gerai que 0 iiomeou, com os dados que uomprovcm a sua validaue, e um exemplar dos estatutos sociaes. .\jem disto, apreseniarn A mesma repartigao. nos quinze dias immediatos a sua nomeagao, o relatorio do esiado real da sociedade com o balango e.xactu pavn base da liquidagao. bste baiaiigo compretiendera uin invcnturio minucioso de todos os clementos do iictivo e passivo,

.\rt. 28, — U processo de liquidagao serA fiscalixjuu pela Inspectoria de Seguros, para couhcclmcnto da marcba das operagoes c verlficagao do .«eu estudo.

Art. 2U. — O liquidante e obrigacio a por a liispceloria dc Seguros ao correncc das operagoes, e larA cxliibir, quando necessano, para exame, os livros de contabiiiQadc, rcgistrados c documentor. Art. 30. — Nos casos de cessagao de pagomcntos, ou quando se vcrificar que o aclivo .social e insufficieiitc para solver lutegraimcate o passivo, o de posito dc garantia da sociedade so poderA ser levantado judicialraentc.

■Avt. 31. — yuanilo huja necessidadc, para coliibir o retardnmento da liquidagao, a Inspectoria dc Seguros promoverA a suspcnsao de pagamento dc juros de apolices, ao liquidante, assim como a convocaguo de asscmblcas gcrncs, para soluguo dc qucstocs dcpendentes da sua delibcragao, -Art. 32. — a resolugao da assemblea^geral, quo deliberar a tiquidaguo da socicdaidc, serA* publicada em editaes, per iutcrmcdio da Inspectoria de Se guros, no "Diario Official", da Uniao, e nos jornacs de maior circulagao onde a sociedade tenha sAdc ou agendas.

Art. 33. — Ficarao deterininados ua acta, para coiihecimeiifo e exame da Inspectoria do Seguros, o niodo da liquidagao, quando sejam omissos a rcspeito os estatutos, o prazo parn seu eucerrameulo. iissim como o estipendio do liquidante.

Art. 34. — Dar-se-4in liquidagao parciul, do carteirn correspondentc, quando qualquer sociedade ccsse a exploragao dc um dcterniinado ramo de se guros.

CAPITULO IV

DUposlgoeo eepeciaes relativaa as sociedades mutnas

.Art. 36. — 0 fundo inicial que as sociedades nnituas nacionaes deveraq constiiuir, de accordo

116 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 117 .1
I

com estc regulamento, ser& destinado a realiza$ao do deposito de garantia inicial e supprimento das despesas de installasao,. assim fomg a insufficiencia da receita das primeiras contribiiigoes. A importancia desse fundo podera veneer juros provenientes da nielade dos lucros liquidos apuiados annualmente, depois de deduzidas as reservas obrigatorias, segundo as opera{oes qua a socledade praticar, nao podcndo, porem, a taxa cxcedcr de I2"'i' ao anno sobre o fundo effective, o qual serd amortizado no fim de cada excrcicio. do seguintc modo:

a) por 50 "I" das resen'as obrigatorias: o deposi to de garantia iniciaJ, ate 70«j° do seu. valor;

b) por 30 "1 dos lucros liquidos apurados; os ju ros vcncidos;

c) peia oulra metade dos lucros liquidos c sobras da importancia destinada ao pagamento dos juros: OS 30]° do deposito de garantia iniciul c o restaate do fundo iniciaJ.

Art. 36. — Nao sera permittida, nas sociedades mutuas, a instituicao de quacsquer vanlagens que nao scjam aos membros das sues adininistracocs ou aos auxiliares dcstas, c taes vantagens. so poderao ser constituidas por pajte nao excedentc a am qninto dos lucros liquidos verificados annual mente, depois de amortizado o fundo inicial.

.\rt. 37. — Serao considerados nos eslatutos:

a) prozo de diiragao da sociedade;

b) o nujnero dos administradorcs e membros do coDselho fiscal, sous supptentes, condigoes das nomeasoes, substltuigoes ou dcatituisoes duracao do mandate, poderes da assembiia geral e dos aciministradorcs, honorarios destes e forma da dissoiugao e liquidasao da sociedade.

Paragraptio unico. No siiencio dos estatulos e desr ic regulaniento, prevaiecerao as disposisdcs que regem as sociedades anonymas, cmquanto outra cousa ufio t6r estabelecida por lei.

Art. 38. — Os administradores serao escolbidos dentre os membros da sociedade,

Art. 39. — HaverA, annualmente uina assemblca geral ordinaria para tomar conhccimenlo do relalorio dos administradores e das contas pelos mesmos apresentadas, com o parccer do consellio fis cal, e para eielfao deste e seus supplentes, bem como para a eleigao, nas dpocas proprias, dos admi nistradores.

Art. 40. — Havendo omissao nos estatutos, entende-se que as assembleas geraes serao convocadas com antecedencia de quinze dias para a primeira reuniao c de oito para as segiiintes. O aviso de convoca^do scrd publicado no "Uiarlo Official", da Uuiao, e nas foihas de maior circula^ao onde a sociedade tiver agencias e conterA, de modo claro, o objecto .da reuniao.

5 v. As assembleas sd poderao deliberar em prinieira reuniao com uni numero de socios que representem, no minimo, a melade dos cffectivos e, em segunda convocasao, com qualquer numero, sal vo o caso de altcra(;ao dos cstatuios quando serA necessaria a prcseiica, polo menos, de dous tergfis de socios em primeira reuniao, de metade na segunda e de qualquer numero na terceira.

§ 2'.. A dissolucao da sociedade antes de seu termo e a mudanca da sua fdrma ou objecto s6 pode rao ser resolvidos pelo conselho unanlme dos so cios effectivos.

8 3°. As resolucdes das asseniblAas geracs serao tomadas por maioria absoluta dos socios presentes.

Art. 41. — Os socios poderao fazer-se representar nas assemblAas gerAes por meio de procuracao outorgada a outros socios, que nuo exersam cargos na admioistrasao, ou no conselho fiscal, e nao dcsempenhem funcgoes ou emprego na sociedade, nuo

podendo um socio rcpresenlnr mals de dez ,consocios.

Art. 42. Toda a modificasao feita nos esta tutos devera ser levada ao conheclmento dos so cios que uiio tenham.coniparccido A reuniao,

CAPITULO V

Disposigoes especiaes rclativas As sociedades estrangeiras

Act. 43. — As sociedades de scguros estrangeiras, autorizadas a operar no Icrritorio braslleiro, sao obrigadas a mantcr, na Capital Federal, sun agenda principal, com plenos poderes para representar a sociedade, em juizo ou f6ra delle, como autora ou re. rcceber citagoos rcsolvcr todas as qucstoes que se suscit.ircm, qucr com. o Goveriio. quer com OS particulares, accsitar ou recusar propostns de seguros, emiltir apoliccs c liquidar sinistros.

Art. 44. — As sociedades fleam sujcitas, nas suas Fclacocs, quer com o Goveruo quer com os par ticulares, aos- tribunnes brasiieiros e As ieis e rcguiamcntos brasiieiros, vigentes ou que viereiii a ser adoptados sobre a materia da sua coocessuo, assim toiuo As dispo.sifoes que regem as sociedade.s brasilciras da mesnia natureza, no tocante As rclngoes entre estas c seus credorcs, accionistas c qiiaesquer intcressados que tiverem domicllio no Brasli. embora ausentes.

Art. 45. — .^s sociedades sao obrigadas a man tcr, na agencia principal da Capital Federal, uma oscripturagao coniplcta de todas as operagoes contratadas e rcalizadas no Brasil..

Paragrapho unico. Serao rcdigidos cm~portuguez todos OS livros, apoliccs e docnmenfos relatives as operagoes fcitas no Brasil.

Art. 46. — Nao e permittldo a sociedade dar, antes da approvagao do Govcrno Federal, exccugao a alteragues do capita! e de seus estatutos.

Paragrapho uiiico. .As alleriigoes de que sc trala deverao ser apresentadas ao Governo Federal, por interraedio da lospeetoria de Seguros no prazo dc noventa dias, contados da data da rcsolugao.

CAPITULO VI

Disposigdes especiaes rclativas As sociedades de segnrcs terrestres e maritlmos

SECgXO I

Das reservas de garantia, saa constltnigao e emprego

Art. 47. — As sociedades nacionacs e estranBclras, que operam ou vcnham a operar no Icrri torio brasileiro, sao obrigadas a constituir as seguintes reservas, para garantia das suas operagoes de seguros terrestres e maritlmos:

I. Reserva technica:

a) de riscos nao expirados;

b) de sinistros nao liquidados.

n. Reserva de contingencia.

Art. 48. —A reserva de riscos nao expirados, que sera constiluida em 31 de dczembro de cada an no, compor-se-A de 50 "j' dos premios liquidos arrecadados no anno, quando se Iratar de seguros terrcsti'es e de accidentcs dc transiiorte contratados por tempo determinado. e dc 50o|» dug premios liquidos dos tres ultlmos mezes do anno fiuanceiro quando os seguros de accideates de transporte versorem sobre apolices de viagem.

Paragrapho unico. Eotende-se por premios liqui dos as importancias que o segurado paga A socieda de seguradora, pelo risco que » mestna assume na

apolice emittida, dcduzida.'apenas, a parle do rescguro.

'V' rcsen-a de sinistros lifio'liquidados serA constiluida tanibem cm 31 de dezembro dc cada anno e .corresponderA A importancia das reelamagoes jA conhecidas, ajusladas ou por ajuslar. eni juizo ou fora delle.

Art. 5S, — A constituigao da reserva technica. de riscos n.io expirados e dc sinistros nilo liquidados. mdependente da apiiragao dc lucros.

Art. ,51. — A reserva de configcncia scrA tirada dos lucro.s liquidos nnmmes, wto 6, do'.esce'dente das operagoes de seguros e capitaes, verificado em balance dc contas deste ramo, na pronnreao minima de20»|». . 1 j s

Art. ,32. — A rc.serva technica, de riscos nao ®xpirados c dc sinisti-os n.Ao liquidados. perlcncc aos segnrados e a sua importancia dcve fignrar no 11^?^'^'" halango, inscrevendo-se no active os "'ores rcprosentativos da mesraa.

Art. ,53. — Xal reserva nao p6dc ser onerada e cspondem pop ella, quando insufflcicntes os respe«'vos fundos:

a) nas sociedades .Tnoiiyniiis, o capital; h) nas sociedades nnituas, os proprios segurn"os Jnutualistas, 5 1«, Quamlo as sociedades pretendercni constidu modificar a applicagao das reservas, technias e dc contingencia. deverao eommiinicait prd1 A Inspectoria de Seguro.s, iiidicando os ctalhes da operag.Ao a realizar.

Com sociedades sue obrigadas a rcraetler, doT ""'difo annual, um quadro demonstrative It... hens quo constifuirem as suas resen'as obri•'"torias, — A reserva de contingencia cobrirA "'^'dncias eveutuaes apuradas nos fuudos da barl '^'^hnica, nao podendo. no todo ou em in qualquer fundnmenlo, ser icvnda A con- fg '•■apitnl, para augniento ou integcalizagao dcs-

55. — As reserv.is constituidas para garan*i«, operagoes serao cnipregadns'no prazo ma- m de fiO dias, da seguintc fArma:

"11 i> '^"dcrnelas du Caixa Economlea Federal, traiwT'* espebial nos Imncos. nacionags e es- uutorizados a funccionar no Brasil e fiscia i? Governo Brasileiro, uma imporlan'oina 'uodia annual dos sinistros. HO'lo hase o tricnnio e ate o maximo do das incsina.s reservas;

derii ° ■"'^'''ante, em apoliccs da divida ptfblica feemiii- "u murilcinn) do Districto' Federal; "'^^'"nos sob caugao de taes apolices; titiilos do da garantia da Uuiao, dos Estados ou do Districto Federal; bens inimoveis, both situiidos no territorio da Rcpiiblica; hy- Vol " maximo. de 50°!" do valor do iinmo"ccd propriedades nas niesmus oondigoes; e em com "delicntures" de Imiicos c. eompanhias. de t ^ Rr.isil, cujn cotagao official, a mais „ annos, mio sc.jii inferior a 80°i° do valqr doi«,i"° tenham dado, no mesmo periodo, diviresn„ juros n.io inforiorcs a 8»'» e ft "!", ao anno, ♦-spcctivaincnte. a }.'"rnRrapho unico. A's sociedades cslraugeiras till. 'do o emprego das reservas de gin-antia cm vadn hrasiiciros da divida publica oxtorna. ohser" disposto no art. 23 e sen i.aragrapho e a a restrlcg.1o da lettra "a" deste artigo. ntlir> — A reserva de conlingencm, nma I'i " importancia do capital de rcspon^- podera jiassar a consliluir-sc por 5 dos OS liquidos annuaes.

SECCAO n

Do limite de responsabllidade em cada risco isolado. do resegmro. Do cosegnro

Art. 57. — .As sociedades nacionaes e estrungciras de seguros terrestres e maritlmos, sao obri gadas a observar as seguintes regras, no tocanlc ao limite de rcsponsabilidadc:

1», us sociedades nao poderao guardar, em cada risco isolado. responsab'ilidade, quo exceda a 20 "l® do capital renlizado, csistentc, e das reservas 11vrcs;

'2°, 0 que exceder desse limite, ou do que. abitixo delle, us sociedades tiverem adoptado. serA resegurado. no acto da cmissao da apolice, ou da rcnovagfio do ccntrato, em outras sociedades autori zadas a operar no Brasil e dc accordo com as respeetivas capacidades.

■Art. 58. — Sao livres, para o effeito do eaiculo do limite de vesponsabilidadc em cada risco Iso lado, todos OS fundos e reservas accumulados pelas socicdado.i. oxcepgao feita da reserva technica dc riscos nuo expirados c sinistros nao liquidados. Art. 59. — .A coliocagao do excessn dos. riscos podorA ser feita._ excepcionalmente, no estrangeiro. quando fdr previaniente comprovado A Inspectoria de Seguros que sc aclia esgotada a ci.pacidade se guradora do nicrcado nacional. ou que as sociedades autorizadas a operar se rccnsarnm a acceitar o rescguro.

Art. 60. — Podem, igualmenle. ser collocado.s nirectamenle no estrangeiro os riscos que. por sua natureza, nao encontnircm cobertura no mereiidu nacional, ouvlda prevlamente a Inspectoria de Sc guros. quo devera cxigir a necessaria comprov.igao Art. 61, — Todas as sociedades autorizadas a operar no territorio da Ucpublica sao obrigadas a declar.nr A Inspectoria de Seguros. no priiicipio dc cada anno, as especies c modnlidadcs de seguros que deveraii cxplonir diirante o cxei-cicio c. no correr deste, as modificacoos que se dcreni.

Art. 62. — As sociedades mutuas s6 poderao guardar, em cada, risco Isolado. uma importanciu equivalente a 20 "i® do deposito de garantia inicial c das reservas a que se rcfcrc o art. 58. Desde que pretendam assurair riscos, sob sua exclusivi responsabilidiule. de importaneiu innior. deverao constituir, nos termos dos e.statutos. um fnndo supplementar, sobre o qual incidirA, tnmheni, a nercontageni reftrida.

Art. 63. — Nos cases dc eoseguro, 0 permittida a emissao dc uma unica apolice, cujns condicfies valerao. intcgraimente, para as partes conlraliinICS.

A apolice emittida coiiterA os nomcs dc todas as sociedades coscguradoras. e, per extenso as respectivas responsabilidadcs e bcm assim n assi- gnatura do roprescntanle kga) dc cada "ritlade.

Art. — Nos eases dc reseguro no estrangeiro fiearao mtegralmente no Brasil sob a responM- bihdade da sociedade ccdente, .is reservas de ga rantia corresponcleiitc a parte do risco eedida

SECCAO III

Do. premios. registroa e ontras obrigaeoes

Art. 65. — Os premios de seguros terresln-v „ mar.t|mos serao sempre correspondentes ao prazS i r ' « durac.ao dos conlrato! quaiido fnrem de menor prazo. c calcuJado" cto segurado " " -"'ticdes do'ohje-

Art. fill. — ^ permittido As socipiia.i...,

S-— 118 RBVISTA. D& SEGUROS RfeVrSTA DiE SEGUROS :i .1 I ; ll ( I .WH li'
339
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dttgurad'fn^elSipSn^T.
8amento de prenls

conti'ibuicoes a que sejain obrigados os demais scgiirados em idenlicas condisoes.

Paragpaphij udico. Semprc que as sociedades, como bonificasao, dispensareni o segurado do pagamcnto do premio em determinada epoca, esst prcniio. sera considerado como recebido para 's effeitos deste regulamcnto. , ,

Art. 67. Para todos os effeitos, os bens_ do acti ve scrSo computados pelo valor da acquisicao.

Paragrapho unico. Quaiido se vcrificar uraa de•prcciacao dos titulos do activo. na occasiao do cdcerraniento do balanQO, deverao as sociedades fa7cr pela conta dc litcros e perdas, sem prejuizo das reservas obrigatorias, uma rcserva especial, tine podera sur alterada no exorcicio scguintc.

Art 68 — As sociedades sao obrigndas a inanicr nas eapitaes ou pracas commcrciacs dos Estados. onde Ihes cdnvier einittir apoJiccs, inn agente com poderes necessaries para assumir as responsabilidadcs qiie Ibes cabcm em virtude deste regulamcn to, resolver reclamacdes c rcceber citaeoes.

gg — As sociedades s.ao obrigadiis a mau ler lias suas scdes ou agendas principacs, o rcgistro das apoHccs emlttidas, assini como do r;scguro feilo, dos siiiistros quo occorrcrem e da responsabilidades assuinidas em um so e mcsmo ris en Em rclagao aos seguros contra nscos de transporte, deverao scr rcgistradas as averbagoes.

§ 1". O re^^islro das responsubilKJades assurji<i«is cm um so risco nao sera obrigatorio em livro es pecial, para as sociedades que tenham no seu nrchlvo a determinagao ile tacs rcsponsabilidades em diieumentos que possani ser cxliibidos. de momoiilo a luspectoria de Seguros.

5 2" As agcncias farao os registros das apolnes que emittireni c das averbagoes res)>cctivas, hem como dos reseguros que collocarem.

§ 3". Nas sedes ou agendas principaes, o ivgisIro das apoliees por eslas cinittidas serA feito sopuradanicntc do regislro das apoliccs cniittidas pdas aggndas, dcveudo c-ste ultiino scr distmdn para cada ageneie. enibora cm uni so livro.

S 4®. Para cada inodaiidade dc seguro o regislvn scrA feito A parle.

,\t-t, 70. — O registro das apolices cninttdas iievera eonter:

a) niimero, data, local de emissao c naturez.: da aiiolice;

b) nome c domicilio do segurado;

c) natureza, valor c situagao do objecto segu rado;

d) natureza do risco assuinido;

e) importancia segurada;

f) inido e fim do risco;

g) importancia do premio, condigoes e d.ita do seu pagamento;

b) companbias ooseguradoras e respectivas responsabilidndes;

i) importancia dos sellos appostos nos contnilos e mais iniposlos pagos;

.1) data e motive. do concellamcnto. annullagao on rescis.Ao da apolice;

U) folba c livro em que tivcr sido feito o re gistro do respectivo reseguro. r- ■ i S I". Nesle registro sera langado, no Inn de cada mcz a importancia das averbagdes feilas inensalmenle nas apoliees, ciijo premio nao tenba sido pngo adcantadamente; as ajioliees dc premio pago por antecipagao scrao regislradas no acto da einissao.

71. o registro dos reseguros devera co-i

''a) nunicro, data e local dc emissao da upollec original; , , ,

li) natureza, situagao e valor do objecto resigiirado;

e) soeieiladc reseguradora;

d) numero, data, local dc emissao e iiat.ireza da apolice resegurndorn;

e) importancia resegur.ida.

f) importancia do premio do reseguro, c;.. licocs e data do sen pagnincnto;

g) iniporlancia dos scllos appostos nos conti.itos dc reseguro c mais imposlos pagos;

hi data e niotlvo do coiiccllnmcnto, anmil-igai. rescisao ou qualquer aUorag.ao no reseguro: ,

i) folba e livro em que esliver regislrada a -ipoO registro dos sinislros oecnvridos contcrj

•n numero. data, local de emissao e inilurcza da apolice sinislrada, hem como a data da aYcrbagao refcrentc no objecto destruido ou d.ammficado:

b) natureza. situagao e valor do objecto des truido ou daniiiificado;

e1 data local e natureza do smisti-o occorrnlo:

dl importancia do -scguro do objecto desfruido ou (iamnificado:

e) importancia reclaniada;

fj data do reeebimento da reclamagao;

g) data do inicio de qualquer rcelamagao .judi cial e juizo por onde eorra;

h) importancia da mdemnizugno imga e iiaia do seu pagamento; •

i) importancia do respcetivo reseguro e d.iin do seu reeebimento; . ., ,

,i) folhii e livro cm que tiver sulo fcito o iegislro da apolice sinislrada. _ . c

Art. 73. - 0 registro das averliiigoes sera teiio ein livro apropriado, em fdrma de conta eorrenle. delle devendo constar:

a) numero, data, local de emissao e iiatuicz.i da apolice;

b) nome do segurado:

c) condigoes do seguro;

d) importancia segurada da apolice;

e) importancia do premio da apolice. condigoes -e data do seu pagamento;

f) data e numero do cada averliagao;

g) natureza e situagao do objecto segurado em cada averbagao;

h) inicio e fim do risco em cada^avcrbagao;

i) valor segurado dc cada averbagao;

j) premio correspoiidunte a cada aveningao c data dc seu pagamento;

k) importncia de sello e dcinais impostos correspondentes a cada averbag.ao.

Art 74. O registro das rcsponsabilidades assumid'as em um so risco, quer seja feito cm livro especial, quer em dociiinento, devera_ conter:

a) numero, data e local de emissao da respectiva apolice;

b) valor segurado:

c) local do objecto (U> seguro e sua natureza;

dl inicio c fim do risco;

e) limitc parlieular ou legal de risco assiinii.lo polo segurador;

f) diiocn de viagtm;

g) iniportan:ia resegurada, folha e livro em que tivcr sido feito o registro do reseguro. , ' Paragrapho unico. Desde «iiic ii registro seja teilo cm livro apropriado. poderA nesfe ser incluido o registro do reseguro, eomlanto que figurem 1odos OS clementos cxigidos no art. 71.

A,.( 75 Todos OS livros de registro deverao ser eoiiservados rigorosameiile em dia, attendendose qunnto ao langaniento dos dados fortiecidos peiis ageiieias a inaior ou meor distaoeiii entre est'ls e as seil'cs, mi agcncias iinueipaes. Tues livros scrao escripturados com obedieneia A ordcin numerlca dos apoliees cmitlidas c A ehronologica da collocagao dos reseguros, do conheemieiUo dos sinistroa occorridos c das registro ilevevA ser sominado , . , Paragrapho iinieo. soeiul.ides poderno langar nesses ?egistros "'<tros dados que julguem convenicntes no seu seuiso.

Art, 76. As sociedades forno a emissao 'las

apoliees em ordeni de niimeragao seguida, a qual sera differcntc para a sede ou ageiicia principal c para cada uiiia das denials agcncias. .Art. 77. — 0 relatorio que as sociedades siiu oiingadas a renietter a Inspectoria de Seguros, no jini de cada .iiiuo finaneeiro, acompaiiliando o halaiigo c conta dc lueros c perdas, devera conter exPlicagdes niiniicios.TS dos diversos iitulos, quer do bal.Tin;o. quer da conta de lueros e perdas. inchti:ivc aiigniuiitos e lilminuigoes de valor em comparagjo com o balango e contas nnleriorcs.

Paragrapho unico. Esse relatorio serA conipletiido eom aimexo.s i-efcreutes u.s propricd.idcs inimoveis. .aos titulos lie credito, nos eniprestimos com ga■"antia liyputbecaria on dc caugao de apolices da '"vida jiubliea, as garantias das reservas obH.gamrias I- do capital, As caugoes recebidas ou dndas em saranii.T y As contas clevcdoras c crcdoras. Art. 78. — 0 linlaneo dcverA ser orgniiizaiio dc modo a eonslar til — Capital a re.alizar; beus inimoveis c „ , P®'" eusto do acquislgao; iniportoncias em- )''®^!"das com garantia hypothccaria ou caugao de ■'P® IMS da divide piiblicii; caugoes dndas em gn- "'min; dinlmiro em caixa; depositos em banccis Caixa Economica Federal; fuiidos em deposito "es sociedades coiigenercs; saldos das contas de •i-geiites; Iclras c promissorias a reccbcr; jm-os eendas vcncidos e nfui rcccbidos, correspoudenles ? "PJ^ieio; niovcis c iitensilios; despcsas de indo". 1 amorlizadas; sociedades congeiicres cvedorjis; devodorcs diversos; oiitras eontas do •'vtivo, scm" Ptssivo — Caital dc rcsponsabilidade: re- na teclmicn c dc contiugeiicLa; qu.icsqiter oulras

,l,j®''vas: obrigagoos a pagar por aberliira de crerai vmprestinios; dividendos aiitigos a pagar: (In yeeebidas em garantia; fundos cm deposito ere) congcneres; sociedades eredoras; dad'u diversos; outriis contas de respons.abili— .As contas de lueros c perdas deverao 'iva<|„s como:

>®ceiia — Traasportc do soldo da conta anterior, t ."®uver; transporfe das reservas da conta an:1cm""' recebidos c a rcceber, corre.spon- "ICS ao excrcieio; Juros e aliijhieros reccbidoR e Jl *"Meber, referentes ao e.xcreicio; iiiciemnizagoes Mseguios internos e imporlndos; divcrsas reiilueros sohrc vcnda ou liquldncao dc bens do ''(■tivo, ^ l^espcza — Tratisporte do sahio da conia antesi hoiiver; sinislros pagos no exerclcio; prec P-iRos cm virtude dc reseguros; annullagoes ^''^isoes dc rcsponsaiiilidades; coinmissoes, cor„ c biiniricagoos jiagas; honorarios. venei"'PS c oulras remuner.agfies pagas; aluguere.s c '1 pagos no cxercicio; rejiaros e despcsas com opriediidcs irnnioveis; iniposlos sobre bens do tivo; quaesquer mitros iniposlos; despesas dc M opagaiula; despezns geraes; oiitnis despesas; See para deprceiagao dc valores do aetivo; re- vus para o anno scgiiinte.

-■*'■1. 80. _ Entcnde-se, ordiiinpinuientc, que ha um ,1 ® "lesmo risco seinpre quo os objectos segura- possani ser attiiigidos por um mesmo slnis,, 'JH. 81. — Consideram-se como pcrlencentes ao 111 J' '''' ::egni'os terreslres c niaritimos lixlas as ,'"®olidades de seguros rcl'erontes a coiisas, aiii""s e a perda.s e dninnos causndos a tereeiros.

CAPITULO VII

^'6p08i<j6eB eapeciaes relativas 4« sociedades de se guros sobro a vida ,, SECC'IO I

tabellas e pianos — Das operagoes e das reser*'88 de garantia, sua constUnigao e emprego Art. 82. -r As sociedades de segui'os sobrc a vi

da. que futiecioiiam ou venham a funccionar no tcrrJtorio brasileiro, sejaui nacionaes ou estrangoiras. sao obrigadas a submctter prAviamente a approvagao do nilnistro da Fazenda, por intcrmcdio da Inspectoria de Seguros;

a) OS jilanos e tabellas para pagamento de pre mies, as taboas de niortalidade que servirem de liase As suas operagoes e as taxas de juros;

bl as formulas deduzidas para os calculos de premios das reservas iiiathematieas;

c) as taxas de sobrccarga e bases sobre reducguo i-csg.itc e liqnid,ngao dos contratos;

d") o niethodo actuarial para fixagao dos lueros e sua distribuigao a cada .apolice;

e) 0 calciilo p.ara fix.agao do raaximo risco .so bre lima s6 vida;

f) o quadro complelo de garantias para todos os pianos e idades no prazo minimo de vinte annos. Paragrapho unico. Esses mcthodos de calculo, forimilns, bases, taxas e quadros approvados pelo Governo, sA poiier.io ser aller.idos com approvagao do mcsmo.

An. 83. — Eniquanlo nao forcm officialmcntc adoptuiias a taboa de niortalidade e a tabcUa dc rendns e respectivas taxas de juros, de que Irata o art. 167 deste rcgulamento, as sociedades eotitiuiiiirSo a ailoplar. como padiTio minimo de sua solvabiiidade. nus caiculos das resen-as niatbemalicas relativas os seguros sobre a vida. a taboa "Aiiiericaii Experience" e .a taxa de A"!" dc juros annuaes c a lahella franceza "It. F." coni a nesina taxa. Art. 84. — As sociedades manter.ao :io lado das reservas mathematicas. tuna rcserva de contingencia. forniada e alinientada pelas seguintes porcentagens, deduzidas annulniente dos premios rcceoidos; I'l" ate que esta reserva altinja a ool" da rc serva tcchnicn, e, dahi por deanle. i|2 "l" .ate altingir a 10 "j" dn mesnia rcserva. nao sendo obrigatoria a dcducgao em<[uanto a reserva de eontingencia f6r igual ou superior esse limitc. Paragrapho uiiieo. .As sociedades estrangciras cfileularao as iierccnlagcns aeinia referidas sobre os premios e reservas correspondentes As apolices cmittidas no Brasil.

Ar. 85. — .As sociedades nao poderao disjiender. directa ou indircctanicnte, com a acqiiislg.ao de contratos novos. isto e. para coniniissao sobre os premios do prinieiro anno, remiincragoes, bonit'icagoes, gratificiigoes, eiislo de exame medico c inspccgao do risco durniite iim anno flmmeelro, unia importancia maior do qne a differenga entre us premios de tarifa do primciro anno, p.igos durante o mesmo anno finaneeiro, c os premios puros dos mcsnios seguros eonsidcrados como teniporario-s per um anno calcul.ados de accordo com as tabellas approvadas polo governo. A paric dcssn differen ga, comprebendidn entre os premios puros dos seguros novos c us iireiiiios puros desscs mcsmos seguros eonsidcrados como teniporarios por um anno, dcverA scr amortizada em cinco annos pelas sobrccargas dos premios de renovagao. 0 valor actual da partc da sobrccarga necessaria a essa amorlizagao devcrii sor dediizido das reservas ma thematicas coniplctas. Caso a sobrecarga seja in ferior A anuuidade ueoessaria a esta amortizaeao sera addieionada a resej^vn matheniatica nma exlroreserva, com o valor actual da differenga. Art- 86. — As reserxas mathematicas o de emitml!cn(:m deverao scr cmprcgadas, no prazo niaxinio de sessenta dias. da seguinte fAnna:

a) em cadernelas du Caix.a Economica Federal, ou etn conta especial nos baocos nacionaes e cstrangeiros, aiitorizados a funccionar no Brasil o fiscaltzados pelo Governo brasileiro, uinn imporlau- cia, no niinimo, igua] A media annual dos sinislros tomando por base o triemiio;

b) 0 restnnte, em apoliees dn divida publiea fe deral, estadunl ou municipal, do Distrlcto Federalem emprestiinos sob caugao de tacs apoliees; ti-

120 REViSTA DE SEGUROS 1,
REVISTA DE SEGUROS 121
i -

tulo? que goseni cla garantia lia Unmo, <los Estados ou do Districlo Federal: cmprestimos sob causao das proprias apolices dc sogu'ros, quando teiinam cstado eni vigor niais dc tres aiinos, nao podciido o emprestimo cscedcr das respectivas reservas inathematieas; bens iminovcis siluados em perimLIro iirbano do Icrritorio da Republica; cmprestimos com gariintia hypothccaria de imnioveis nas condicoes acima, ate o maximo de 50 1° do valor dos inimoveis; e em acgoes e "debentures" de bancos • ou socicdades, com sede no Brasil, cuja cotagao of ficial a mais do Ires aniios nao sejn inferior a 80 °l" do valor nominal e cujos dividcndos ou juros. durante csse prazo, nao tenham sido inferiores a g.'o (, 6o[<i_ ao iiuno, rcspectivamente.

Art. 87. -As reservas que a.s socicdades de seguros sobre a vida sao olmigadas a ter, segmido sens eslatufos e pianos approvados pelo Governo. em garantia especial das obrigasoes coutraidas com OS scgiirados, nao poderao ser desfalcailas,, cmquaiito nao estivcrem solvidas ou pcreinptas tacs obrigagocs. , - , Paragrapho unico. As reservas obngatonas Ucsle rcgulamento sac innlienaveis e nuo podei-ao .ser oneradas de qnalquer forma, sendo que as reservas lechnicas ou nialbcnraticas pertencem aos scgura-

Art 88 -- Quando as sociedadcs prelenderem fiizer ou alterar o eniprego das reservas obrigatorias ricvcrao communicar prcviamcutc a Iiispccloria nc Seguros, com iiidieagao detalhada da opcragao a realizar.

Art. 89. — PeVas reservas obrigatorias respoiidem. no caso dc insufficiencia dc fundos:

a) nas sociedadcs anonymas, o capital:

1>) nas socierindes nnituas. os proprios seffuradon niuluaiistas.

SECCAO II

Do limite de riscos sobre nma vida e do reseBuro

.Art. 90. — As sociedadcs deverao defenuiiiar em sous cstalutos o maximo dos riscos que poderao assumir sobre iima so vida, tendo em vista os recursos de que disponbam.

Piiragrapho unico. No inicio das operagoes, cstc ma.ximo nao podera ser superior a 10°|° do capital reaiizado, existentc. Elevar-se-S, gradualmente, l>eIn incidencia de igual percentagem sobre as re servas livrcs que foretii scndo accumuladas.

91 — As sociedadcs sao obrigadas ii levar so eonhcclinento da Inspectoria de Seguros as aiteragoes que os sous limites soffrerein com as nccessarias comprovagoes tcchnicus.

Art. 92. — A collocagao do excesso dc riscos do scguro de vida poderd ser fcita exccpeioiialnientc 110 esti'angciro, em sociedade nan uutorizada a oporar no Brdsii, quando, a juizo do inspector de se guros, f6r comprovada a insufficiencia do incvcado naciona] ou a reeiisii das sociedadcs autorizadas a aceltar o reseguro.

5 1°; As sociedadcs autorizadas que nao estivc rem com as icservas integralmenlu cobcrtas e o iiolivo livre u desembarugacio de qiiaiqucr onus, nao Ucveni ser coinpuladas no calculo da capacidade seguradora do mercdo nacional, para o effeilo do reseguro.

S 2°. .Autorisado que seja o reseguro no estrangciro, fiearfio integrulmentc no Brasil, eni poder da socicdadc cedoiite, as reservas correspondcnlcs A iiarte cedida, SECgAO 111

Da propOBta de seguros e Buas condigoes — Begiatro e oqtras obtlgagoes

Art. 93. — A proposta que fdr apresentada a assignatura da pessoa que pretendn scgurar-se, bem como u apoliec do segnro, deverao mcncionar

a primeira. as condigbes geracs do conlralo r a segunda discr.iminadamentc as vantagens que a sociedade garante ao scgurado no caso do mesm.i -,obreviver ao pnizo estipiilado, bem como toilos os cases de decadencin, caducidade e climinagao ou reducgao dos sens diroitos e bcneficios, e o quadro dc garantia para o prazo minimo dc vintc annos. •

I 1° A proposta, como parte integrante do contralo. dcve ser reproduzida ficlnicnte na apoiice. ou a clla annexada em eopia anthcnticn. ou photographia. . , 5 A acccilagiio ou rccusa do scguro devera decldir-sc no prazo de novenfa dias, uohlados da aprescntagao da proposta.

.Art. 94. E' problbida a cslipiilagao de quiiiquer contrato de seguro sobre a cabega de niciiorcs de qiiartozc annos dc idade, scndo, porcm, pcrmitida a eonstitulgao dc dotes em favor dos mesmos.

.Art. 95. -- Nao o pcrinillido as sociedadcs estabeiecer vantagens espcciaes para limitado nuiiiero de. segurados, e quo iiiiportem iia ilispcnsa dc pagameiito dc prcuiios on de uma parte qualquer dc conlribuigoBR a que cstejam obrigados os demajs -segurados em idcntica.s coiuligoes. bem como ilau •scrao pcrmiltidos pianos com clausula dc sorteio.

-Art. 9H. — -As sociedndes dc seguro sobre a vida deverao inantcr nas suas sciics, ou agendas princlpaes c nas agcncias que resolvam propostas e cniittam apolices, o registro das propostas recebiiias, das apolices cmittidas, da C-irga C descarga das responsabilidades assumidas c dos preinios rccebidos. . i • , Paragraplio unico. lisle ultimo seru obrigatqvio jiara todas as agcncias, relallvaineulc as suas .jpe-ragoes. " - -

Art. 97. — 0 registro. das apolices emittidns sera fcito cm livro especial, que contcra:

a) nonic, scxo, idade, profissao. cstado civil, domilicio e data do iiasciniento do scgurado, e do bencficiario quando detci'minado;

b) capital ou rcmla scgiirada e pluuo do scSuro; ,•

c) dntas da jiroposta e da cmissao da apolicc, do priinciro pagamento. do ultimo pagnmento feito o aunivresario do contrato;

d) prazo do contrato e do sou prolougainenlo;

e) Importancia do premie annual, com as indicagoes dos extra-prcmios c fdnna do sou paff.iincnto:

f) nuinero da apoiice bem como numcro e data de quaesquer oiitras aiiolices emittldas sobre a mcsnia vida, c indicagao dos numcros das rcspeeliviis fichas, si houver;

g) decadeiicias c rcbabilitagoes da apolicc;

h) cmprestimos tomiidos sobre n apolicc com as respectivas dntas e iinportnncias, bem coino •fArma e data do pagamento;

i) dados rcfcrentes ;io reseguro da respoiisabilidade nssumida;

j) nuniero de ordcni do langnmcnto da proposta no respective registro e dii carga ou descarga da responsabilidadc assumida, c da rcspeetiva fichu, si houver,

Art, 98. G I'c^islro Uns propostas rccebidas dcverA conter: '

a) o numcro dc ordcm e data do sen reccbiiTienlo;

b) local c dniii da cmissao;

c) piano do seguro c capltal ou renda a sogurar;

d) nome. doinicili", profissao, idade da pessoa "

e)'^"data'c local do cxame medico;

f) data e niotivo da rccusa da proposta;

g) data a acceitagao da proposta, com indica gao do mmiero e dala da apolicc, numcro dc ordcm da carga da responsabiJid.i .

Art. 99. O regislf" "rga c descarga da respoDsabilidade conteriA:

a) ninnero dc ordcm 'l-' emissno da .apolicc;

b) data, numcro c typo da apoiice;

C) nnpoi'lancia do capital ou renda segiirnda: "1 .miporlancia do prcmio annual, ou unico: 1 importancia rcsegurnda e premio do reseguro; rinv do sello apposto no conlroto c denials iinpostos pages; fi) refeiciicia ao numcro de ordcm da respcctidescarga ou carga.

rriif E.ste livTO terd a iMigiiia die 1 ft ao registro das ajioljces emiltidas on' i; 'l''^''da ao das apolices anniillnilns. resgatndas "'""'adas, seiulo que a transformngaci de qualcnr/r "''"lice delerminara o seu iang.ijiiento na des'uiueli' apoliee einittida cm siibslituigao no f- i"" '^arga. Ksse livro devera'ser sonimado as c"" .I'agina e no fini de eada niez. scmlu Art""Von devidamentc transportadns.

^'oiite ■ — ^ registro dos premies recebidos data, natiireza e local da cinissiio "> nunipi-o,'"l"police; Q premio ixigo e dala do seu pagnmento;

ITeiiii " 1"® corresponde o giagamcnto do ITimft"' indicagao do seu inicio e fim, c si do viro anno ou dc renovagao; ^ 'mpostos p.Tgos sobre o premio.

I'ai'a "i' registro serd sonimado meiisnlmeiite

I'csnftft!- """'crencia dos premlos reccbido.s c dos ^lectivos impostos. dever-i ^ registro dos premies recebidos pcUi side "remi'ft. separadamente do registro dos

'"stliiftf' peJas agencins, dcvendo eslc- ser Art embora em uni s6 livro.

®<>iiscrv Ji ~ livrcs de registro deverao ser '''tiradn^'"'' "Sorosainentc ein dia e serao escri- do j. com ohediencia a ordcm chrcnologica

''®es da.s propostas, da einissao das npo- j, "• do pagamento dos preinios.

'"-•ste?''''"'''"' unico. As socicdades poderao laiigar „®®8islros quaesquer oulros dados que julArt "^'^mcntes. , "i'olicft.."'^- — As socicdades farao a einissao das tiSii,. "fdeni de minicragao scgiiida, podendo '""lice " """iPragao c.specinj para eada typo dc

y'da"' T As sociedadcs de seguros sobrs a Iiisnp 1^ """" f'nnnceiro. de n Seguros, o rclatorio, balango c conft' ® perdas, nos termos dos arts. 77 e 79.

1 "srgniiites annexes:

tiog ® perdas de apolices com participaguo

.'^•■SfecifVft^V ~ deciaraguo desses lucros ou perdas, '"Pcaru j"'' cadn fonle, isto i, os de .so- litiujj®? moi'talldade, de juros e os de apoliecs cop, (saldadas, prnlongad.is, resgatndas, etc.), das ft do systemn ndoplado na divisno c dininislrativas enire as apolice.s com 2 jj.'","'licipagno nos liieros.

tlivi^i 'y"1®ndo8 nnnuaes.do exerciclo! — taxas de fereiji nmiuncs jiagas durante o excrcielo, ix-biiin ,f, apolices com participagfio nos lucros, rjidft , " roiilo de reis (1:000?000) de capital segii''"I'o't ? t1® cmissao, de 25, 35, 45 e 55 anno.s, ^ loilos OS pianos de seguro.

nio^,jj^''ndo de aobra dos divldendos annusea: dp j. ] ^"'0. durante o cxercicio, da confii de fundo g.iVfti„ ''"s dividcndos aiuiuaes o differidos, pa- .j ^ "o.s segurados. iiiim,, 'PPricdadea immoveis: t— discriminagao dos c viiift .®'®' ®">» indicagao da siia ioealisagao; data "®quisigao; valor na occasifio do balniijfo co^ p "ruin durante o nimo; despesas de rejiarugao. le ocft reconstrucgao durante o anno; parda. '^"Pada pela socidade c respectivo valor de ren'"d'iftft qualquer onus que o grave, com Vfto sou montniite, data da sun constituia''"®" do vcncimento e condigocs do pagainen- area e dimcnsoes dos terreoos e descripgno

das eonstrucgoes relativamcnle is propriedadcs adquiridas durante o anno. Com relaW as pro- pricdades vendidas durante o exerciclo. serao tambcni dcclnradas a area e dimensocs dos terrenos e descriplas .is consti-ucgoes, prcgo e data da vomli c lucros ou jierdns provcnientes da operagao ft f. T""'®" de credito: — clescrlpgao dos mesmos e da.s SU.IS garanlias; annos de vcncimento- fornri de pagamento e Inxa dc juros; data e valor dc acqiii- sigao; vaUir nominjl; valor do mercado com as res pectivas base.s: importancia dos juros devidos c a incluir no cxercicio; indicagao dos adquiridos ,io excicicio:_ielagao dos vcndidos no cxercicio com da 'SdT'" ® <• I"-®?" c data

6. Emprestimos com garantia hypothccaria ou de caugao de apohceB da divida pnblica- data do empves imo; data e fdrma de vcncimento- capitd emprestado c forma de sua amortizagao- laxrde juros. importancia dos juros devidos e a ncluir no cxercicio; naturcza f-i garantia e descrlpssV, dos lespeclixos bens; dala e custo da acquislgao bcni como o seu valor iia occasiao do bal.mgo; nmnero - data (to regnstro da iiypothcca. com indicagao do Inovcl''"" °'"'® ^® stiuado o im-

7. Garantias das reservas obrigatorias e do capital: — Indicagao dos bens que garantem eada uma (las reservas obrigatorias c o capital,

8. Caugocs reeebidas ou dadas em garantia- lmii(;ag.;io das garantias otferecidas oela sociedade c i-^laga,, mmueiosii e detalhada das reeebidas y. Contas devedoras e credoras; IndicaeSo dos iiomos dos (leyedores c credores, com mengao das vVnfti».?.VV'"^ "l '■®''P®®t'vas contas e data do sou \oiiciujcnto, se houver.

S 1«. As sociedadcs deverao declarnr esivcialincn(c nos seus balau^os:

No activo — emprestimos feitos nos segurados sobre as apolices de seguros; premios puros cm via de cobranga e premios puros differidos; No passivo — reservas das apolices dc seguros- resorts de annuidadcs; reservas de outras respon sabilidades; seguros vencidos em exercicios antenores a pagar; premios pagos adeanladamcnte .em deposito; dividcndos aiinuaes e differidos c outros lucros vencidos c nao pagos; sobras dos dividcn dos annuaes a serein distribuidos aos .segurados no exercicio, c sobras dos dividcndo.s differidos aguardiindo rateio nos exercicios futuros.

- ^ contas de iueros e perdas deverao ser luclindoS' especialinente:

reno^agslir '^® seguros novos; premios de Despozji — apoliecs sinistradas e uagas no exerc.c.o; apo iees sinistradas ai.terlorSe e nalas

lodos OS caleulos ?"f"orm,.?"® '"■'^®eda>n. suas operacoes he... V-V usadas nas in-

m 122 'R^ViSTA DE SEGDROS REVfSTA DE SEGUROS 125 , I
ilfSSSiS
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TITULO II

Da inspeccao' e fisenliza{ao tk- setJiiros

CAPITULO I

Da Inspcctoria de Seguros e scus podercB

Art. 106. - - A actao fiscal da Iiisiicctoria dc Siguros ahrange lodas as sociedades (luc operani <iu venham a operar cm seguros no Bi-asil." Os scus uoderes .sSo ampks e comprohendem os iiegocios ciue sc rclncioneni com as einprezas fiscalizadas, no. tocnnte a sim ovganizasao. funccioiiaiiietito c solvabilidadc.

107. 0 inspector de seguros, no esercicio das' suas funcsdes, pdde;

a) umpor multas nds casos de contravencao dc:te' regidaTuento;

!)) suspender oti impcdir operacoes de seguros. contrai'ias a lei on aos cstatiitds de cada sociedadc:

c) prover sobre a dissolu?ao da sociedade, yuando insolvenle, on nao exetpiivcl o scu fim, ou quaiido incida em ados illegaes ou nocivos ao interc.sse publieo; -

d) provocar. tiuando haja fraude, a responsaUi- lidade criminal dos. iidmiiiistradores da sociedade;

e) exigir das sociedades o cumprimenlo cslncto dos estatutos soclaes e dos regulamehlos em vigor, alem das mcdidas, requisigoes e exames que intcresseiii ao scrvigo e aos fins da ficalizagao.

Art. 108. E' tamflcin da competeneia do in spector de seguros:

a) tomar conhecimcuto das pretengocs das so ciedades que se proponliam a operar em seguros e exaniinar a siia constituigao e modo de funccionamcnto. pianos de operagoes, possibilidade de exilo, iduneldade dos sens incorporadores e conveniencia da sua autorisagSo:

b) determinar a convocagao de as.sembleas geracs para sciencia das mcdidas on nlvitres suscitados peia fiscaiisagSo;

c) fazer lavrar as cartas paleiites tie autorisagao, subscrevendo-as, antes dc encamlnhar a assignafura do miulstro da Fazcnda;

d) requisUar de (luaesqncr repartigoes publicas e das autoridades judiciarias e adirunistrativas do piiiz, as iufoi-magoes. diligencias e mcdi das necessarias ao esciareciinento e efficiencia da fiscalisagao.

CAPITUI-0 11

Da organisagSo da Inspectoria de Seguros

Art. 109. A Inspectoria do Seguros, incor^iorada ao quadro das repartigoes de Fazenda exvi"" da lei n. 2.083, de 30 de Julho de 1909, art 37 c decretos ns. 7.7.51, tie 23 de dezembro do mcsino anno e 8,208, dc 8 de setembro de 1910, rege-se pelas disposigocs do prcsente rcgulamento.

Art. 111). O inspector de seguros sera ncnieado por decreto do Prcsidcnle da Republica e servirii em comniissao; podciulo ser cscolhido dontre OS funccionarios de Fazentla que reunain os re quisites necessaries d inveslidiira.

Art. 111. Os cargos de fiscaes de seguros, delegados regionaes. actiiario clicfe, act\jario, subactuario, contador e sub-conlador, serao considerados em commissao e providos por decreto do Presidente da Republica, respcitndos, quanto aos fiscaes e delcgados regionaes, os direitos preexis- tentes. de effeclividade, aa forma da lei n. .f-OBd, dc 30 de julho de 1909, artigo 37, decreto n.

8 208, de 8 de setembro de 1910 c decreto n.

4,555, de 10 de 'agosto de 1922 (Inbellas expilcatlvas).

Art. 112. Nas vagas que se dercm nos cargos ne fiscaes actuaries, conladores e delegados regio-

ines scrao nomeadas pcs.soils com tiroeinio aelministralivo c especia'.menlc competentes 'cm materia dc seguros. .' „ ,

Art. 113. A Inspectoria dc Seguros comprehen- de OS segiiintes servigos, sob ,i direcgno de urn in spector :.

a) servigo de inspccgao:

b) servigo tccbnico;

c) servigo admiiilstrntlvo.

.Art. 114. O sen'igu de i.ispecgao serA ileseuipenhado pclo segulnfe pe.iso.tl :•

24 fiscaes de seguros;

6 dcle.gados regionaes.

0 servigo technico por:

1 actuario-chefe:

I actiiario;

1 siib-actuario;

1 contador;

1 sub-contador.

0 servigo adminlstrativo pori -

1 chefe dc servigo;

3 primeiros escripturarios;

3 scgundos escripturarios;

2 terceiros escripturarios;

2 quartos escripturarios;

1 ai'chivisla.

Paragrapbo uiiico. Havcrj mais o seguinte pessoal aiixiliar:

1 porleii'o;

2 daclylographos;

2 conliiiuos;

2 serveiites.

Art. 115. Sao appiicaveis a todos os funccio narios da Inspectoria dc Seguros us disposigocs de Icis em vigor, que prohibera os funccionarios publicos de commercial- ser""|ir( curador de paries, fazer conlractos com o Govcno, directa ,ou mdirccliiniento, dirigir b'liic.op. sociedades, empresas ou estabclccimcntos subvc icionado8_ pelo Oovorno, salvo as excepgoes cm leis espociaes.

8 !•> E vedado, espvcialm.-iite aos tunccioliurios da Inspectoria do Seguros, ainda que nashorns fdi'ii do expedients estar no servigo de qualquer sociedade dc seguros, _co;no administrador. coiisultor, empregaiio ou atixtlliii' de qiialquer natureza, salvo como delegado da inspectoria.

I 2°. E' vedado, onlrosii.i, aos funccionarios da Inspectoria, o oxcrcicio da advoeacin em cau ses fiscaes, de seguros ? cm qnaesquer outras ein que foi-em interessadas as sociedades de seguros. scus gestores ou rcpresentiinies.

Ari. 116. Os fuiicoii.uarios da Inspectoria Seguros pcrceberao os venc-me'itos constantes da labella aiinexa a cste regulamcnto.

GAPITULO ill

Das attrlbuigoes

Art. 117- Ao inspector de seguros ^compri"' alim das attribuigoes constuiites dos arts. 10/ 108 dcste rcgulamentoj

1 dirigir a reparligao. de accordo com as p"^ scutes disposigocs c leis em vigor;

2, nprcsontar, annualmcnte, ao mimstro da v" zen'ila o rclatorio dos servigos relntivos ao nnn anterior. Ncsse relatorio fornecera os dados cstntislicos c mappns iletalhncios, que iifoporciO' iiem L'leiuenlos para so aqulliitar do desenvolvmento das operagoes de segim-s, da garnntia e ly tfularidaiie do funccjonamento das sociedades, eiiipu.go dos capHac. e rcsccvas. o prcstarA_qunc«cruer outros esclarecimentos solire a situagao cC uomica das mcsmas socicdi.de;

3 anresentar ao minist-o da Fazenda o orga mento das despesas da renar'igao para cada exei"

est.abelecer o motlo de cscripluragao e. o inodclo dos livros da -cpa.ligao, abrir, nibricar c encerrar os niesmos;

i- tndas as providentias e adoptnr as menidas que julgar necss,arias ao exito da fisc.i'isagao, reprosentando ao iiiinistro da Fazenda soore OS casos omissos c .nropondo as modificagoM qtie a pratica e a o.xperiencia dictarem; despachar ou cniittir p.irecer sobre os rcquenmentos e qiincsqiier documcntos das socletintlcs de seguros e dar-llies convenieote destino;

8, ordeiiar u inscripgao e o reglslo das carias pateiites, dos estatutos e de qnaesquer outros docninentos das sociedades de seguros;

9, fazer cxpedir e assignar as guias porn os dcposifos de garanlia e para recolhimeuto das mulin'"r '"ipuzer por iiifracgocs rcgulamentares; snK '"zer expedir os avisos para reclamagoes Qbre levaiitamento tie depositos e reservas, fuHn° "irampagao de sociedades o transfercncla ue operagoes dc seguros; p visar os pedidos de material uecessario d "anient^^" despesas de prompto paas'^' " corrtspniidencia official e „ certidocs, depois de suhscriptus pelo funccio- ""['o que as passar; A ' oxcrcer fiscalisagao sobre as sociedades que ,j, j fimccionando, exigintlo os ncoessarios rac°^ c esclarecimentos ,e veiificando si ns opc- 1am cslao de conformidade com as leis e regu- im " voin os estatutos sociaes.

''P^'io-lbcs as peuas tie sua altribulgao e fa14 respcclivos autos de iiifracsao; ucAificar as sociedatic, de seguros para rePor esforgo ilos v.alores ostabelecidos f„i e dos capitaes c resorvus porventura deseatlos ou insufficieiites;

Irgj' ®*aniinar ou fazer cxaminar, ptalo menos de iHei,, annos. por fiiurtioiiarios ospecialdns designados, as condigjes tinanceiras de to'ori sociedades autor'isaiJas a operar no terri■"Osn" ^'"osileiro, sua capaeidade para solver as з,ji P.°^sabilidudes assumidas e rs methodos de atl- p,,jj '.^''■agao adoptados, tomaiido, em seguida, as IPQ 'dencias da sua algatla c propondo ao ininistini Eazciida as que nao forem de sun com- ''"tencia: /»

^enil' no quadro tins repartigoes de FaKrncfi secretario para o scu gabincte, com a ylicagao a que tiver d'l.nto;

as r "'^^'buir pelos fiscaes de seguros, para que Q ;|^aalizeni, as sociedades que funccionam na coss ' federal, bem como os respectivos pro- guvlH^ ou qnaesquer papeis, para que -sobro ellea и, pareccr, e de-ilgnn'.-os para diligencias.

4'isti-icto Federal c nos Estudos; '3, dislribulr o expcdiciife e quaesquer outros ao chefe do senico sdministrativo, ao viri"'"''° chefe c ao contador, para que sejam de- aniente iuformados;

A®> transterir os delegados regionaes, quando Sim 0 exigir o servigo piiMico; din ' "'''"oostor, reprehenile'- c suspender, atA 15 nr. 'loalquer funccionario da reparligao, pro- luntio ao ministro da Fazenda quaesquer outras "Chas que excedam essa allribuigao; ,.. .• dcsignar, dontre os funccionarios da Inspe- 'or.n, na fnlta ou impedimeulo de qualquer tlelj'- quern o substilua provisai iamonte, daniio logo 'Tic dessc acto ao ininislro da Fazenda; _ h.! orgnnisar e subinclle.- A npprov^ao do "'nistro da Fazenda, por intcrmedio da DirecfoGeral do Tliesouro Nacional, o regimento in.V;"" <la repartigao. no qual scr.io especifieadas as ':"''ibuigoc.s de todos os funcciomurios, a diiisao do e modo de scr esle ''esempenhudo. 23. oflentar a cxeeiigao de todos os J i g '®rios A repartigao, principalmente a fiscalizagao

preveiitiva das Sociedades de seguros, a eujos representuiHes ou directores prestara. com a possiyel raimlez, verbaimente ou por eseriplo. todas As iiiforniai;6cs neccsarias;

24, cncecrar o livi-o de presenga dos fi.scacs c do pessoiil tcclmico.

Fariigrupho unieo. O iiispector dc seguros.-nas lias faltas ou impodinientos occaslohacs. sera Kubsliluido pelo chefe do servigo administra.livo. cahei.'eo-lhe, nos casos de interrupgao luais demorath oil tie liceiiga. pcopor ao ministro tia Fazenihi o provimenlo iniorino do cargo.

Art. 118. Compete ao secretario: luixiliur ab inspector de seguros no exercicio de suas Tuncgdes. cuidatulo do proeesso preparatorio das deiihei-agdes que elle tenha de tomar.

Art. 119, .Aos fiscaes dc seguros compete;

1,fisealizac as sociedades de seguros que Ihes se.iiim tlistribuidas pelo inspector;

2, verificar, dc accordo com as instriiegoes, verbaes ou escriptas, do inspector, si as sociedades ciimprcm fielmente as disposigocs de leis o regula- meutos e as ordeus que Ihes disserem respeitb. daiitlo, ao mesmo inspector, conhecimento iniinediato das fallas c irrcgularidades que cncontrarein;

3, o«-iciitui' as sociedades sobre o cxacto cuinpriinenlo dcsses tlispositivos;

4, tlur parecer em todos os processos e informar OS iippeis tjue Ihcs -forein distribuidos pelo inspe ctor salieirtantio as irrcgularidades cnconlratias e pi-opotido as metildas que julgarem necessarias;

5, desempenhar qualquer diligencia que Ihes seifl delerniinada pelo inspector; fi, aulhenticar os lirrus dc vegislro das socledatles tie seguros, Paragrapbo iinico. Os fiscaes de seguros sao obrigados a compnrecer tiiariamente A repartigAo. denlro das boras do expediente, para tomar eonhecimento do servigo quo Ihes ftir distribuido pelo inspector, independcntcnicnle tia fiscalizag.'io externa que Ihes compote, n nao ser que esto se tome ineompalivel com lal assiduitlade, a juizo do inspector. Os fiscaes comprovarao a siia frequciK-ia assignando o livro de presenga. .-\rl. 120. .Ao actuiu'io-chefe incumbe:

1, reaiizar todas as diligencias, verificagoes de exanu's technicos relatives as sociedades de segu ros;

2, rever, pelo menos tiuinqufiinalniciite, Indus an labellas dc premies c taboas de mortalidadc, adoptadas no paiz, pelas soeietlades dc seguros de vitla;

3, verificar si as reservas tie seguros de vida guaidam a necessaria relagao mathematica com as responsabilitlades provenieiites do total dos seguros em vigor, e si eslao applicadas na fbrm.a prevista neste rcgulamento;

4, verificar, periodicamente, a avaliagao de fim lie exei-tiicio das apoliees do seguros tie vida;

5, verificar, si as tahellas de premios e contribuigocs sc encoiitrnm mnthematicamenle caleuladas para respontlerein pelos riscos e comiicoinissos ussuinitlos;

6, einborar ns bases e elcmentos technicos que forem necessarios para as instrucgoes complemen- tnres especiaes que houvcrem de ser cxpcdidas;

7, desempenhar qualquer diligeiKia que Ihe scjo dcterminaiin pelo inspcclor;

8, fazer iniormar pelo actuario e sub-actuario OS papeis quo Iho forem distribuidos pelo iiwpector, dando em seguida scu parecer sobre os mesino.s;

9, orgunizar as cstntisticas technicas;

I(), fonieecr ao inspector todos os dados neces sarios a elaboi-agSo do relatorio annual;

11, estutlar e dnr parecer sobre os pianos, me thodos de calculo, formulas, bases, taxas de juros, tliindros c lavifas apresentndos A npprovacao do Ooverno. -

■f*" 124 R'EViSTA DE' S'Ebu'lWS REVISTA DE SEGUROS ras |s 'W
'^''^i'^'fnzer organ's?'" c ass'gnar a foiha dc p"' gamento dos funccionarios,
r

REVISTA DE SEGUROS

Paragrapho unico. O actuario-chefe sera liado pelo 4»ctuai'io e pelo sub-actuario, qiie ficalao sob a sua direc^ao iifimediatu.

\r( 121. Incumbe ao conlaclor; f-xaminar a fdrma de organiza?ao dos balancos'das societlades de segiiros, bein como as contas de lucros e perdas, providenciando para que ohede?am ao estatiiido nesle rcgulamcnto e nos modetos adoptados pela Inspecloria;

2 proceder ao examc de llvros e dizer sobre os balansos e contas das sociedades, estud^ar relatorios e inais papeis que Ihe sejain distnbuidos pe lo inspector, propondo todas as medidas, inclusi ve as de ordem repressiva, que julgar neeessanas para a fiel observancia das leis, dos regulamcnto-s e dos estatutos;

3, verificar a exaclidao dos methodos dc cscripturacao das sociedades de segui'os;

4 apurar annualinentc, e sempre que se tornai nreeiso. a exkta e effecliva observancia do disposto neste regulamento sobre o emprego das re^^^^de'scmpciihar qualquer diligencia que Ihe seja determinada pelo inspector;

6 verificar se as reservas e o capital das eniprtsas estao devidamenle constituldos c applicados na f6rma deste regulamento;

7. organlzar as estatisticas de contabilidade. Paragrapho unico. 0 contador seri auxiliado pelo sub-contador, que ficarfi sob a sua immediala direcsao.

■\rt. 122, O actuario-cheCc e o contador apresen- (ai'So annualmente, ao inspector, os quadros esta(istkos de todas as operagoes dc seguros «alizadas pelas sociedades autorizadas a operar no terrilorio brasileiro, acompanhados das uecessaiias

"^Art! Salvo permissSo especial do inspector, crue (ittendera as neccssidades do servigo de inspeesao e fiscalizagao das sociedades, o atlu ario-chefe, o actuario, o sub-acluano, coiUado e 0 sub-contador sao obngados a comp.arecer rinmente a repartifao para tomarem conhecimen to do service que Ihes for distnbuido, assignando o hvro de presensa, que ser4 cneeirado pelo mspe-

124. Ao chefe do servigo administrativo organizar e trazer em dia o servigo sob a

4 horn «8ulamenlac o ponto dos funccionanos, sob a sua chefia, inclusist os dactylographos,

3° fazer informal', pelos referidos funccionarios'os papeis que Ihe forein distnbuidos pdo insnector e dar sobre os mesinos o seu partner.

4" fazer cxeciitar o cxpedicnte da repurtigao.

5"' fazer levantar os quadros e mappas liveiem caractcr technico a veunir os dados neces sarios para os relatorios annuaes da '"spcctoria.

Art. 125. .4.0S escripturarios compete, segundo a ordem e determinagao do servigo, execu ar os t'a- balhos que Ihes forera distnbuidos pe o ch^fe e dc accordo com ns instrucgoes constanlcs do legi mento interno.

\rt 12fi Ao archivista incumbe ter sob sua aua?do todos OS processes remettidos ao archno. fn7er as iuiitadas ordenadaa pelo inspector, utteii ier 4s riqSes de processes, feitas per eserioto per qualquer funccionario, com,o v'sto do ?especlivo chefe e escripturar os carloes dc resu me dos processes nrehivados.

Art 127. Incumbe ao porteiro:

1", "abrir, uma bora antes da '""'•eada para o co

sendo o responsavol pela guavda dos mcsmos c ''%''fazer''ch^'ar^i>o

destino

os prccessos, officios c mais papeis cntregues na portaria;

4'' enlregar mcdiante recibo em protocollo esLiecial aos res-pectivos funccionarios. os processes e papeis que Ihe forem dostnbuidos;

5" abrir e cnccrrar n ponto dos conlinuos cseivertes^.t^r ^ „,.jL.ni no recinto da ccpartigao, rcquerendo ao inspector as medidas quo se lornarem necessarias para lal fim;

7" nrestar, mensalmeiite, conta da applieagao (las 'ouniitlas que rcceber para as despcsus ineudus a do expedicnte da repartigao. dociiincntamlo n emprego das que e.xcedercin dc dez mil rcis e relacionando as dcniais;

8° fazer por intei'iiiedio dos contmiios, as "O'' fieacoes e inais diligencias ordcnadas pelo inspe ctor, pnssando as certidues devidas, que fcrao fe ''"o^l'ev'ltar o cxtravio dos livros, papeis c dcmais nliipctos eld rcpQi'ti^uo.

Paragrapho unico. O inspector designura urn dos conlinuos para substituir o porteiro nos sens imnedimentos. temporarios ou occasioiiaes. c pain auxilial-o cm todos os scrvigoe da portnna 4rt 128. 0 expeilJcnte (la Inspecloria dc Segu I'OS comegar4 as dez horas e tei'ininara "S 'Iczcseis. podendo scr iworogado sempre quo o exija a conveniencia do servigo. Os continuos e scrventes deverao comparecer uma hora antes da marcjida la 0 iiiicio dos Irahalhos, s6 podendo fetirar-SL llepois drtcrminagao destes e com perm.ssao do porteiro^ A acgao fisenlizadora da Inspecloria de Segm-ol

•mluilo lie illiidir a fiscalizagao, ira falta dc foruccinicnlo de relatorios, balangos e contas, cstatislioa.s, c quaesquer dociimcntos csigidos iicia inspe-' eloria c na recusa ao exame do oscriptiiragao c dos rpgistros obrigatorios, a multa de .-OOOg a 5:0008; c. na reineidencia, a snspensiio da autorizagao pa ra flinccionar;

4*.His que fizerem (leciarngocs iiivcridicas ou diEsimiilagoes fraudulentas, qiicr nos relatorios, 'balangos. contas -c documentos aprescntados 6 inspecloria, quer nas informagoes que esta Ihes rcqiiisitar, 4 multa dc 5:0008 a 10:0008, aliim da siispe_nsao da carta patente,ou cassagao da auto rizagao para funecionar, conformc a gravidade da falta;

5*, as qiic cspalharem prospcctos. tniblicarcm unnuncios, cxpcdirem circiilares ou fizerem outras PiibUcagoes que contcnham .ifhrmativas ou infor'nagoes conlrarias 4s leis ou nos sens estatutos pianos, oil que possum induzir algueiri cm erro quer sobre a vcrdadeira natiircza e iraportancia

[■?al das operagoes, quer sobre o alcancc da fiscaI'Zag.io a que cstiverem iibrigad.ns, 4 multa de 3:0008 a 5:0008, e, na reincidencia, a suspeusao da vurla patente

as quo nSo complelarcm, deiilro do prazo ■niproi'ogox-j.) dc sesscnta dias, dcpois da notifi-

•^ngfio da Inspectoria, a caiigao inicial dcsfalcada

ctoria, ou deixav de c.\ccutnt-ns iios prazos marcados nas notificagocs que receber, scr-lhe-a iinmedialameiite suspcnsa a e.arta patente e cm segiiida cassada a autorizagao para funecionar.

S 2° — Para verificagao da situagao financeira das sociedades dc seguros, poder.4 a inspecloria exigir que ellas levaiitem bnlaugos cxtraordinarios e organizem contas dc lucros e perdas, na conformidade deste regulamento.

Art. 135 — Sera suspcnsa a carta patente e, em scguida, cassada a iiulorlzagno para funecionar, al4m dos casos ja previstos, 4 sociedade que:

1." N,5o completar ou reforgar os dcpositos e re servas, ou nao appllcar devidamenle as importancias respeclivHS iios prazos marcados e nos termos que Ihe forem fixadns em notificagao especial;

2." Nao se conformar, nos prazos deslgnados, com ns disposigoes das leis, dos regulunientos e dos estatutos ou dei.xar do ohservar os pianos, bases, t.aboas, tabellas c tarifas approvndns para ns suas operagoes:

3." A que nao eniittlr apoliccs dentro de nm anno dn cxpedigno da carta patente;

l," A que nao realizar, dentro de dous annos, dous tcrgos do capital de vesponsabilidndc.

Art. 13fi — Sao rcsponsaveis pelas penatidades applicadas 4s sociedades eslrangeiras, os seus representanlcs ou agentes geraes para o Brasil.

se-ra^aut'onoma,

e independente-das dema^ reiVligoes do Ministerio da F?«nda. Nao obsla^ te poderao alguns actos de Oscalizngao se mettidos nos Estados, com ministro. a funccionanos das dc egaons listue.. ,io uprnrdo com OS respectivos delegaclos.

Art 130. Todos os funccionarios da Inspectoriu dc Seguros sao obrigados a gunrdar rigoroso S'Blo TcfrL dos assumptos de caractcr reservado de que lomarem conhccimento no -j, fniKcgoes, sob pena de suspensao ou de^»°' ta mcdiante processo, consoantc a falla, nlem do quo preceiti.a o artigo 192 do (.oui go Penal. CAPITULO IV

Do regimen repressive \pt 131. Akbn das penas em que possam '^cor".•(>r iiela violacao das leis peiiaes c fiscaes, as sociedades dc seguros, nacionac.s c carao ainda sujeitas 4s seginntes penalidaries an mmistiatuas ou por interposta pes-

soa' firma commercial ou sociedade, se propuze- "rem a realizar, por meio de annimcio ou o " on realizarein contvatos, de seguros on resc -LVos de quaiquer nafureza. interessando P"soa^s Tcousas exlstcnles "o Brasll.. sem que tcnham ohtido a carta patente de autonzagno para opcrar. • _ u„ xftfms no primeiro caso, c a de liOUU'' l^mrnrfn feito no segundo; elevando-so cstn por , „j,ja a 5:000? ua reincidencia c ultima imp pela satisfasao das

ou .ulcrinediarios^ na autorizadas. fizerem segu- 2 , as que, ,,,t.,,vnsno dos respectivos platvos. ros antes da calculo. tiixas, tariV" (. modelos de apolkes. 4 multa dc 1:0008000 a MOOsTU. rofnel/enci. b su.,.e„.,o .lu o„lu po-

P^r qualquer dos factos prcvi.slos iins leis c regu|nnienfos cm vigor, a suspensao immcdiata da carPatente ate a prova da inlegralizagao do dcI'osilo; as qiic deixiit'ciii de effectual' o resegiiro a Jibe s.ai) obrigndas de eonforniidadc com este regu- jumcnto, a imilla de 10% sobre o valor das impor- 'aiK-ius nao rescgiiradns, c a suspeiisiio dn carta Patente .sc iiiio fizerem o rcseguro devido dentro "u prazo quo Ihcs f6r notiflcado:

"■ as que emittirciii apoliccs em tcrmos diver•ws da proposta ucccila. quanfo As vanlagens offeccidas ao scgurado c 4s .condigoes geracs do con"'o,_ exigidas por cste regulamento c pclas leis "> vigor, 11 niulla de 5:000? a 10:000? alcin da bspensao da carta patente c cassng:^ da autorl,'bSao para funccioiiar conforme a gravidade da falta.

■'irf, 13'2. Quaesquer outras coiilravengocs deste .igiitainciUo, nao especificadas, coiuo tamhem iiiriicyoes outras as leis, decrc deci'ctos c estatutos sociaes, 'Urao piinidas com a muitn dc 1:008 a 5:000.?, con'Prme a gravidade da infracgao aliim da suspensao "a carta patente. a luizo do inspector de seguros. juizo segur ^'■l- 133. A pessoa, firma comniercia] ou socic- "adc q„g pj,j. uonta proprin ou de oiilrem, tomar Jnric em operagao dc seguros ou rescgiiros. de '"■ilqiicr naturcza, interessando essoas e cousas v.xistentes no Brasil, contrntadas directamente no cstr.--''uiigeiro, com syndicatos, coiiipaiihias, socicdanil quaesquer cntidades, incorrenl iw miilfa '»u UllUUHUt.'d, w. ..M 80 "I" do valor nominal da apolice ou obrigaon da quantia dcclarada em qualquer docitbcnlo partieiikr ou Ic^mo judicial relativb as "^Poiisabilidiidcs assumidas. '^nriigrnpho unico — Quaiulo na infracgao fdr Purte alguma sociedade outorizada a operar no ser-lhe-a immediafamcntc suspcnsa a carta Pateiiie c, cm scgulda, cassada a autonzugnii para {bPccionnr, alvni das mulliis prcvislas nestc arI'Bo.

, Art. 134 — Se u inspector de seguros, cm I'lr'"'le de exame nas sociedades ou de <l«vu.nentos clla aprescntados, verificar ^'cdadc dc seguros se aetin em ma ou na imminenuia <ie nao 1,""'^compromissos assumidos; podcrf. "fe"'"" "

"Tllizii- despcsas, rcalfziu' mais <^bP''"'',.: .1®,"®I '

"I cxislanto rcsci'vas, rcstgiii.li OS '■'scos c nao emiltir novas apolkes.

S 1" — Se a sociedade nao se "s deteminogoes quo Ihe forem feilas pela inspe

Art, 137 — Pclas inuitas, nssim como por todos OS aetos prnticndos pelas sociedades, nao autoriza das, suas succursnes, filiaes, agcncias ou represcntantes, fleam solidariamente responsaveis as pessoas quo pronioverem ou tomarem parte nn sua organizagao, direcgao ou gerencia, bem como em suas detiheragocs (art. 2°, g 1", da lei n. 1.083. dc 22 de agosto dc 1860; Codigo Civil, art, 20, paragr.apho iiiiico da Introdiicgao, e art. 20, ,S !• da Porte Cicral).

Art. 138 — QuuikIo, em um mesrno process©, se comprovar contra dcterminada soeiedado o concurso dc vnrias infracgoes da mcsma natureza, irapai'-se-lhe-:i, <le uma so vcz. a jiena lie mnlta mais elevada, com o augmciito da sexla parte.

Art. 139 — A suspens.ao da carta patente darse-4 por mcio dc acto do inspector, notificando a inleressada c piiblicado no "Diario Official" da Uiiiao, e (lurar4 ate que a racsma nutoridade a faga cessar, 4 vista da prova dc nao haver mais infracgao.

Essc acto sera sempre submcttido, sem" cffeito suspensivo, a npprovagno do Ministro da Fazcnda. Paragrapho unico — A autorizagao sera cassada mediante dccreto do Presidcnte da Bcpublica, pii blicado no "Diario Official" da Uiiiao.

Art. 140 — .As infr.acgoes seruo verificadas c pu- iiidas medionle processo administrativo que tera por base o aiito, a reprcsentngan, o relatorio, a dciiuncia, ou outro qualquer meio hahil.

Arl. HI — O.s prqcessos serao prcsentes ao in spector de seguros, quo mandnra intiniar a socie dade, no prazo marcado, niiuca menor de oito dias, nem inaior de yinte, a allogar o que entendcr a bem dos sens dircitos, sob pciia de rcvelia.

^ "T A intimag.ao para defesa .sera fcita na pessoa do infrnotor ou do sou director ou renrescntantc qunndo se tratar de sociedade. ou por v:;'" IS '""S. publicado no "Diario Offic al , da Lniao no caso dc uii.seucia em nnrle inceria oil logar nao sabido. n 1 ~ '{"''"hlo .1 prazo e nao wmpareccndo II parte, su .inl o procefiso a Julgnincnto, dcpois dc certificadu a rcvelia. .Art. 142. Aprescntadn n defesa, para a qua! todo.s OS nieios serao facultados. delln (cr.'io vista o denunciantc da infracgiio c o fiscal de seguros a quern este.ia uffccta a fisenlizngao da sociedade dcnur.rada.

' SI" Qiiaiido o deminclante fdr mil particular e "ao disser, no prazo de 10 dia.s, sobre a defesa,

i' !' '■ .1 j t26
'"2»,'"ab^k''e'eiicerrar,
-"So;
REVISTA DE SEGUROS 127
ro£dl'U".""romlssio do o.u, .

o processo proseguira, nSo obstanle, os seus ulteriores tcrmos.

^2" Sirfiindo o proccsso a .iulgamonto do iiispccfor, podera este, dcniro de oito dias, doterminor as diligencias neccssavius, e, no ])raxo niaximo de vinto (lias proferirii a sue decisao, imponcio a penalidade em qiic fiver incoiTido o contniyenfor ou iuJgaiido improcedenle o nufo on deniincia.

§ 3°. Dcssa dccisao sera intimada a parle, na forma do artigo anterior.

.A.rt. 143. Cabe recurso vo'unlano, on cx-officio, para o ministro da I-'azenda. das decisoes da Insjietoria sobro a matcria deste capitulo.

,51° O recurso volunlario serA interposto I'entro do prazo de (luitrzc dias da data da iiitmia(,-ao do despaebo k parte iiUet'essada.

^ 2°. 0 recurso ex-officio, on neccssario, sera interposto no proprio acto (pie .itilgar improcedenfc a.infracgao-, , , ,

.\rt. 144. Perempin ou jiilgado improcedenlc. ■> recurso. o infraclor sera inlimado, pela forma prevista nos artigos anleriores. para, no prazu impi'orogavel de oito dias, dar ciinipirimento a oclisao passada em julgado.

Si niio fizer, a Inspcctoria provideneiaru, scin deinora, para tornar effe.ctiva. a pena. officiando a reparfisao competente. jiara tjup se.ia dcdnzi(ia a imporlapcia da iniilta, do deposito de garanlia iniciaJ, o qnal sera inlcgrallzado nos termos e peia forma deterininada ncste rcgulamento.

Paragrapho uniuo. Os retnrsos coivlra imposjcao de multfls .ser.io acnmpanhados do conhecimento do deposito ela.s respcclivas iinportancias. no T])cs(>uro .Vacional. quando as pessoas miilladas nno tlverem cauciio suffieiente nos cofres publicos. ,

.4.rt. 145. As mullas coinmmadas nusle regui.itncrdo seruo rccoihidas as rcparlieoes eompeten- les, dcniro de oito dias, contados da data da nol)ficac3o ao represenlnnte legal da socicdade, soli pena de sercni dedtizida.s ii cnncao existentc no Thesouro Nacional a qua! deveri scr intcgraliza(la dentro de (juinze dins. Nao havendn cait?ao. a cobrair?a serA feila judicialmente.

.\rt. 146. A mcfade da multa iinposta por mfruecno destc regulnmcnto scca. dopois de effeclivndo 0 .sen i-eco'himenlo aos cofres publicos, ad.iudicada ao fiinc.'ionario on ao partitnlar -i|uc a tlver denimciado. , ,

•\r1 14". No caso de ser vccificada qualquer infrareao das leis pennes. o processo. em ou. por copla, sera eni'iado 6 Procucadoria da "Cpuhlica, para os fins dc dlreitn.

Art. 148. EntrarA cm lUiuidavao a sociedadc (lue for dissolvida nos ca.sos da Iegls!a?ao vigent_e, bcin os.sim (jiiando Ihe for cassadn a autorizngao

Art. *149. Nao sceA pcrmiltido As sociedadcs, de forma ononyma, fazer novos scguros, quanclo o sen capital esteja reprcsentado no aclivo' por menos de nOo]» de valores realizaveis em dinheiro, e. scndo niutnas; estes valores se.inni infcriores as reservas.

TITI'EO III

DISPOSigOES GERAES E TRANSITORIAS

- CAPITUI.O I

DiepooigAes gcracs

-\rl 150 As sociedadcs segnvadonis ficam res- ponsaveSs peia exoctidfio do pagnmcnlo de todos OS Impostos dovidos pe'as snas npenieoe.r, aj'Pon- do nos sens conlrnctos. apoliccs e .•eellms de renovocno os sellos 'respeclivo.s. do conformidndc com as leis c dc.-velos vigcntcs.

Art 151 As soc'cdades de segneos deverao ii«c plr -nos sens rontnitos. doeiimenlos. annnneios c

prosRCctos a cifra. coin exaclidao, do sen capital social, subscripto e realizado, Tod.is as indicncoes que fornccam devoin ser prccisiis o rcaes.

Art. 152. Os funccionarios da Inspectorin qnando, por detcrminacno do InspCclnr bouvercm de sc aiisentar da capital clii Republic:!, ou dos iogares da scde dc sun residcncia official, em diligencias ou inspecfoes attinentcs ao seVvl?o de fl.scalizasao, terao Iransportc grnt«iilo e direito a percebcr uma diaria ou njiidn dc cuslo. arbitrada pclo inspector c iipprovada pcio ministro da Fazenda.

Paragrapho uivco. Essas dcspesas corrcrao poi 'lonla da verba "Evenlnacs" do Thesouro Nacio nal e serao eslimadas, apjirosimadamenlc, pe'o Inspector de segin'os, no eomefo de oada exercicio. afim de que o iniiiislro maiide apaiTar a qiiantia jolgad.-i necessarla. qiiando nao hajn verha espe cial.

Art. 153- O.s funccionarios da Inspcctoria, ciii diligencia ou inspecijao f6ra da Caiiital Federal poder.ao directamentc rcquisitar passagcns, den tro do pcrimetro (la zona que tivercin dc mspcjc- 'I'.'onar, independentcmcnte dc nutoriza?ao tlo insiiector, pet'cilte qutlin, todavia, juslificnruo os motivos do lal lequisisao, Essa faculdade A exI'-nsiva aos delegiidos icgionaes, para insjieccionarcm as socicdades e agencias comprchendulas na circumscripcao cpie llics compete.

.Art. 154. O inspector dc scguros. os dclcgados region-acs, os fiscaes de scguros c deinais fimc-cionarios da Inspcctoria. no dcscniiieiilio das suai' funecccs, terao direilo a franqina postal c: lelcgraphica para eorrespoiuiencia do servico de iiscalizacno.

\rt 155. A Insiiecloriu dc Scguros fornccei-.n As sociedadcs dc segnros todo.s os modclos de j>a- lancos contas de lucros e pcrdas. demonstrn?oes. niappas e quadros qnc as mesmns deverao aprc- senlar, nssim conio o formn ilos ljvi*ns dos rck*-'' Iros qnc devcr.ao ter. podendo aitcrai-ns, tjiiando iulgar conveniente.

Art 156. As sociedadcs de scguros lorreslics e maritimos submctlcrilo A apprnvasao do liispeclor de Scguros as suns tarifas niinimas de pre-

"^Art 157- As socicdades s.ao obrigaclas a foriiccer aos segurndns ou bcneficiarios. que n solicitarem qualquer via da .apolice einittida a sen fa vor on da miiuila da prooosla respecliva. pagando OS Inlercssiidos as despcsns neccssarias.

Art 158 Na ainiiacrio do activo ndmissivel cliis sociedadcs dc scguros nao devcm ser compiitados: OS saldos das rontus de agcntcs. correctoreshanqueiros c ontves Intefinediarios. qii.ando iie cxercicios anteriores: icltras e promissorins venciilfls c n.ao pagas; dehitos sob garantia pessoal, OS excesses dc valores do bulanso sehec os o" mereado; despcs s dc instal'agao; a deimeciafao dos moveis e ulonsilios e, em geral, todos os s»i dos de cnnlas (['.ic nao representem valor roaiizave] no momento da apiirafno. , j„vp

Art 13!). O anno fmanceiro das sociediidcs deve r'l coincidir com o anno civil.

Art 166 A Inspcetorin dc Scguros promovei-' 1 reuniao'dos dircctcccs e represcntanles das sortcrlades aiitorizadas a opcrnr no terrilono bra;iIciro cm scgm os Icirestres e manl!mo_s afim one sciain loncadas as bases pnr.a adoogiin dc uma 'nHfrirprenii"s c ()o lypo da "m.olicc bvasilnra". cominnns a lodas as socicdades.

C.Al'ITUl-O n

nispoelcoes transitortas

i..f 161 Na par'f^ respcilo A i-calizuvao de rnnitac's v A colistitilisao do ceservas. csle re!,.rnmer-in eiitrarA cm vigor para toda e qualquer s".ie(ln()e H r.iitoriMf'" fuuecinnnr no territo-

'1"'° '"'"sjiei^or-fres ^mezcs depois tia data da sua •piibiicagao.■ Os deinais ilisposilivos cumCtarnn a vigorar (il) .diAs apos aqiiclla' data. Art. 162.« As socicdades dc seguros, navionaesi.oit estrangciijis. (jue nao qnizercm suiimcltcr-sc ;iniegraliju;)((j,. prcAente- rcgulamento, deverao .prncedcc' ii iinmcdiala Tiqfiidaci'io das'suas opemdaiulo ao Governo. por iittermedio da Inspc;, .yfoi'ia (ic Scgiinis, no prnzo impi'oro.gavc! de scs4enta dias,,contados idii- data .Ha publicagao".deste nccroto lib Diario Offiruil 'da Uni;1o, conhecimeufo da sna liecisao. Ser-llies-ha cassada a aiilori=^nrao para opcrnr no Hrasil.

11- - 703. .As sociedadcs estra'ngelra? ([ue niiula ao liverom ccmstiluido c enijiregado iw Rrasil •escrvas dc conlingencia, podcrao offerecer' ura i»j'"?ai(o snjijilcincnlar, (|iie ficarA no Thesouro sacional ou-tni dlclcgaeia do nu'smo em Londrcs. If]""'' aobf'o ellc ser tamhem calciilado o limitc de as" Es.sc (ieposito, pnrOiri. na<j isentara '. /foeiedudcs-(la coiislilnifao dAs reservas provisregnlanientn para garnnlia das operacoes 'V'j(adas )i!| .vigciicin dos seus dispositivns, live"''i Aa actnaes rcsenas cslntuarias. de !;^''"®ncia on de conlingencia, que. as'sociodadcsr lus' virtude dc icis. rcga'amenlos.'dcerc- 'us It ^'Rorizitvao, approvavau da estatuto.s ou sii- f'.Rcrasdcs, passarao a rnn.slitiiir a I'esccva de ,„,i'''P8oricia de cjiie Irata o art. 47, ii. 2, deste fc-'fvi'lainenio, ,|.,"}'"^-'7-65.'- As soci(jda(le.s .'de-'seguros. sao' ohriga'lii liovcnta dins, contados da-data of I 'Icste regiilaincnto no Diario Offici-'. 'x Tori , '''"o. li snbmeltcr ,A aiiprovuyao da Inspc- "s "C vSeguros OS modclbs das apoliccs segundo i, PrcseiUcs dispo.sicocs. '• 166, .\.; soriedndes de scgiic'os sobrc a vida

.InspeetoPia de Segapps

^ecretos do mez 'iihiin'fi, foi reformadii a lam Ssguros, approvado o 'ncivo regupara a fiscalisapan c 'lomeado.s; o' pro- da Fazanfta: P^bli:a rbacharel D«cio Cesa••■im para'b logsf, :.ti commissao, de inspe'Antonio Felix de Fari.i Albcrnaz, para o togar vil ,a'~' segiiros; fiscal de segvros engenheiro ci.gjtjj ^'^Jtiarin chefe da Inspecioria de Soguros; o A^g"®®|uario em commissao Jeronymo Jose de Icgar em commissao, de actuafio; Sao Rezende para o lopr em cominls''s-sub-actuario; o fiel addido da extihcla

^ Conversao Emilio Ghaudon, para o lo-' cfintador; o'aitidanfe de contador em coraCesar Oroscb, para o t-ogar de fub-conp'"' em commissao^-a {?°"iOvendo, na niesma Inspeotonia de Seguros, VaI ®scripturario, por anti»!-i.1adej-o 2°"Ari.stoteles j ""Sne Gulmaraes; a scgundos .escripturarios .os gY^eiros J;se Francisco Moreno, por antigiiidade, i,,'6Tiacio Tavares Guimaraes. por merecirnento; a sserlptiuario por anliguidnde, 0 4", Rodoipho da 'vi^y^ Marques; nomeando p.ara o logai; de archi- 'Sta 0 4° escripturari da rncsinn repartnjao, An•Ro Martins de Souza A-aiiju.

•in. Dec'o estava excvceiido o mesmo cargo "'si-inamente durante o afasi.imento do Ur. Verde'Abreu. Commission.Tie para ^^(iigir o'novo Sulatnento, justamenii com os fiscaes 8 '

Josi Henrique de Sa U.tao e Adalber o Tj®''cy, foi suhstituidb pelo Fiscal de ,> funcbionario distincto e s» Per'manencia do Dr. Decio nA rep cibura- aSgiiros .causou contentams.ifi;. nos mei.os -t. "

deverao iniciar a, escjiptura'cao do regislro dc carga u dfescai-ga das suus responsabilidadcs, com a (leclat'Asfio do levantamcnto feito na occasiao. .Art. 167. O Governo nomeara uma commissao especial, do que fara. parte o actuario-cbefe da Inspecforia dc -Seguros, -para Cstudo do padcSo niinimo de solvabilidade das sociedadcs dc seguiro sobre a vul.a hiiniana, afim de que sejam esla^ bciccidas uma laboa brasileira de morlalidade 'C uma tabcira de repHn's que. subslituam, scm pre- juizo das gavnntia's dos segurados, as bases previstas no art. 83 dcstc regulamcnto.

Art. 168. 0 Governo poilera expedir opportuua monto as instrucfoes Complcinenl:ire.« que se tornatcm nccessarias A lida exccu^-ao do presente re gulamcnto;

Art. 169. Ficam siipprimido's os Iogares- de um fiscal dc seguros, um terceiro c dous quartos escripturat'ios da inspcctoria e um fiel addido da Caixa de Conversao.

Sl° E' cffeetlvado no logar de actuario-cbefe b fiscal dc seguros que ,iA o excrccj, respeitdos os ■seus direitos, de accordo.cotn a lei n. 2.083, db 30 de .iulho de 1909, art. 37, dccreto n. 8.208, de .8-'dej" Sefcmbro dc 1910. c taliellus cxplicativas do Alinistci'io da Fazenda.

,52° SerA aproveilado no cargo de contador, tme jA excrce cm commissao, com garantias a (luc .ia '.teiii direito, o fiel addido da Caixa de Conversao, I'ujo logar c supprimido.

S 3° f) preeneliimento do cargo de .acluario, crca,do por este regulamento, dar-se-bn por accesso do .siib-actiijirio.

-Art. 170. Revogam-se as disposicoes em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dczcmbro de 1924.

— ^^i(lt}^■1 Caimnn <hi Pin e Almeida.

dores, assim como a cio sen secretario, promovid(j no. quadro .por merecimento incontestavel.

0 Dr. Ignaclo Tavares Guimaraes, pela sua ca-*, pacidade, de • trahalho, intelligencia e Ihaneza de trato, se tern impostb A estima geral.'

Public'amos nesse nurfiero alguffs" quadros estatisticos apurados pela Inspectoria de Seguros.,. 'Sao incompletos, porque ha miiitos annos este serviqo estava inteiramente abandonado e no archlvo da repartiyao nao se encontravatri. sequerOS dados necessaries ao conhecimento do seguro nacional.

" So a estatistica pode dar a medida exacta da forqa e do desenvolvimento de quaiquer institucao, como. da propria .sociedade politicamente organisada. ;;

NobieadO ihterinamente lnspeet((r de Segui ros 0 Dr. peoio ..Alvim, em junho de 1923, um sopro de vida nova agitou ssse importante serr vi?Q publico e S. S. tr.itou de movimental-o; auxlliado efficazmenfe pelo seu dedicado secre tario Dr. Tavares Guimaraes.

'Designado para dirigir os irabalhos de um novo regulamento de seguros, o Dr. Alvimipassou o exercicio do seu cargo no fiscal Dr. Berry, quo continuou dignamente a tarefa encetnda.

«iiiiinini[iiiiiiiiiiiRa>ifiiiiiiiiiiiiMiiitMiiiiiiniiiiiiiiiiiiiiiiiiiiji|iiiiiii,i'i'ii,iiii^,,

'I ;
KEVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE .SEGUROS
129
I D[. Fiedeiin da Silva Feira t 1 - .>DvaaAci.c) | I ^venida Rio Braacp, 117-2" — Rio | Milliontjiiii,III,II,I,
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