Revista de Seguros
ratando desfe instituto, notavel economista < iz que Kcerlas inslitiii^Bes, por exeraplo, as que se occiipam da exlincgSo] dos incendios, sflo creaas para qs prejuizos ecoiiomicos, aos P^'io^'camenle, o palrimonio cada urn, quer em consequencia de causas nanegligencia'.do lioiiiem.» u fmi dos seguros e,ao coiilrario r^pnr^r os P ejuizos economicos occasionados por catastroceuL'''"'° '®'"P®stades/os naufragios, os in cendios e as epizootias, etc. effeilo, OS prejuizos siJo dividldos te nn,.? s"fficiente de pessoas egualmengldas de J'' cffectivamenfe a.linr. ,THcH5
i"ceX m l fracoecerto por un, sacrificio iiturio, mas consideravel.
gu7o ^ instifnido o sedlvmn ' ''"P'-'^dos ao segurado: elles f1 UM de's' di - dcu dades e com uma exactidao sufficiente. Dan-
periSoT PP' diversamente distribuido TrrV"7" conimum para ser clfns soffrer ""demnisa?ito as que enlre _n " prejuizos.
lanlo Iresgrandesvantagens, !!n ® PP"'P '"tJ'rectas.
^ ^ Directamenfe elies sSo uleis :
Cfln ^ allian?a fecunda da associa"lais. e-da economia, elles lornam reponr.7 ® custosas a conserva9ito e a 'PPnslrucgao da riqueza nacional ;
^ accaso as
que,7^^"P'^® economicas de cerlos inforlunios, lodeuiser altenuados, reparlindo-se-os por 'ferenles pessoas ;
• POrque elles dao mais for?a ao commercio e niesmo tempo .1 produc9.1o, diminuindo os ris"^os individuaes.
— 'udirectamenic, os seguros s.lo iiteis a circudas riquezas; elles diSo aquelles que trabaa confian^a que nasce da traiiquillidade; desWvolvem a economia e a associafao; contribuem
para melhor construcfao de navios, casas e usinas. Elles animam o credito em que lodes os contractos commerciaes se fundam.
—Nos meiossufficienlementecivilisados .as instilui^Oes de seguros tern grande desenvolvimenlo.
—Os seguros privados e volunlarios sSo muilo preferiveis aos seguros officiaes e obrigalorios, lanto por motives juridicos quanto por motives economicos.
Os seguros privados slo mu/ups, a pnmios fix-<n ou vii.vto\.
- Nos seguros mutuos, os segnrados sao seus propnos segiiradores. Nada tern a pagar alem do que 6 indispensavej para cobrir as despezas da adminislra^ao e os prejuizos verificados, Nos seguros a prtiniosfixos um ou mais emprezas responsabilisam-se pelos riscos, quer pelo cosegiiro, quer pelo reseguro, obrigando-se a reparar os daninos soffridos pelos segurados, medianle o paganienlo de premios fixes determinados proporcionalmente ao valor dos bens segurados e a probabilidade dos riscos.
— Nos seguros mixlos, se destribiie aos segura dos lima parle do lucre reaJisado pelos seguradores.
De unia maneira absoluta nSo se pode dizer qual dos tres syslemas € preferivel. £■ conventente a concurreiicia para beneficio dos segurados e do publico.
—Os seguros mutuos, nSo buscando interesse, deveriam offerecersuasgarantias com laxas me- Ihores. As sociedades de premios fixos, possuindo fortes capitaes e reservas, tern maior prestigio financeiro e inspiram mais confian^a, pelas garan- lias qne offerecem, assim como pela certeza que tem OS segurados de se ihes n.1o exiglr premios supplemeiitares. Ellas podem, grafas a uma admiiiistrafao pnideiite e honesta, destribuir bons dlvidendos aos accionistas. sent augmentar os pre mios cobrados aos segurados.
— Os seguros sao reaes quando cobrem os evenfos que possam affectar direclamenle os bens paIrinioniaes, e pasoaei quando assuinein o risco dos accideiitcs que affectam osindividuos.
— A' primeira cinsse (s-egiiros reaes) perlenceni OS segiiros mariliiiios, perdas e avarias dos navios e cargas, e os segiiros,lerrestres—incendio de 1110veis e immoveis, os traiisporles, a geada, 0 mao tempo, as epizoolias, etc.
—Nos seguros pessoaes, se disliiiguem os de vida, contra accidenles, tnoleslia ouiros inlortiinios de natureza a causar desp^zas exlraordiiiarias, impossibililar a procura .da riqiieza, dcfentiinar iima diiiiiniii9lto 011 mesmo 0 desapparecimcnto de uma renda.
\ —Mediaute 0 recebimenfo de uma contribuifao ..certa e periodica, as compaiihias de seguros ga^item 0 pagamento de iima somma em diiilieiro ou~a reconslrucfao do bem ou a reposigao no cslado anterior para resarcir 0 preiuizo soffrido pelo segiirado on par uni lerceiro inleressado, lierdeiro ou credor.
Nessas diias classes se inchiem todos os faclos e acontecimentos a qiie possam eslar exposlos 0 liomeni, sua actividade e osseusbens.
— Os romanos conheceram as especula?3es aleatorias, como 0 empreslimo a risco {mantUum (oeHffsj que se pode approximar do seguro maritinio, oil da constituifSo da renda vitalicia, que se pratica hoje sobretiido com companliias de seguros de vida, e outras formas de seguros miitiios (sodaliluUs collegia) mas, para d'zer-se a verdade, elles nilo conheceram propriamente 0 seguro a premie.
Este nasceu no fim da Edode Jlfedia, nos portos florescentes do MedilerrBneo, onde garanlio a principio os riscos maritimos. 0 seguro marilimo parece ter side praticado desde 0 12 secitlo. No XV, se 0 ve mencionado nos monumeutos juridicos, a Ordenan^a de Barcellona, de 1435 e 0 Gui don de la Mer. per exeiiiplo, como urn coutracto de iiso habitual.
As descobcrtns dos graudes uavegadores desta epoca augmenlaram singuiarmente sua diffiisiio.
— O seguro de logo nao appareceu seuSo mais tarde; em 1684, eni Londres.
O seguro de vida data de 1706. Ha muMo, pnrdin, iia Italia e iia Inglalerra se segiirava a vida humana contra os riscos de viagem, per riieio do seguro marilimo.
— 0 seguro iia Fran9a vent do scculo XV. Foi sdmenle regulado pela Oi deuau9a dc Marinha cm agosto de 1681. O seguro de logo data alii de 1754.
As outras especies de seguros u.to nasceram sen.lo no XIX seculo.
No nrasil, os seguro.s maritimos e terrestres jd eram pralicados Iia uniilo, regiilados pelas leis porliiguczaB, pelas clausiiias das apolices e pelos principios geraes de direilo, quaudo o Codigo Commercial de 185(1 d spoz sobre os conlrnclos mariijiuos.
Este Codigo chcgoii a prohibir os seguros sobre a vida liiimana, mas pouco depois 0 Oovernn Im perial concedia carta pateule a uma companliia paia operar rieste raiiio de previdenclu.
Na classe dos seguros marilimos podeiii ser incluidos lodos aquelies riscos qiic occorrcffi 110 mar e sobre 0 mar e iin dos terrestres todos os riscos sobre coiisas 011 pessoas, taes os seguros de vida e 0 de accideiitcs, etc.
Oulras inodalidades couie9am a ser praticadas. Nos pafzes da Europa sdo correntes os seguros contra riscos agricolas, morlalidade do gado, inuiida90es, riscos induslriaes e comiiierciaes, como a greve, perdas commerciaes, infidelidade dos caixas, quebra de vidros; riscos relativos as pes soas como accidenles de loda a natureza; riscos relativos nos valores de bolsa, como iaita de verifica9ao dos sorteios, reembolso de lituiosao pai, riscos de responsabilidade por accideiitcs caiisados a tercciros, como accidenles de traballio; riscos locativos; riscos de perdas de objectos moveis, como sejam joias, encoiumendas, etc.
Antes da lei de 27 de jiilho de 1872, se segiira va contra.0 sorteio militar. Actualnienle, Iia o se guro de indemnisagOes-em cas.p de nascimentos de gemeos e de risco de desherdagSo.
A inieliz experiencia do Estado irancez, de 1914 a 1918, como segurador de riscos marilimos, preserval-o-a, certamente, de tenlar o moiiopolio do seguro, idea surgida em 1910, diz E. H. Perreaii, 0 papel das sociedades de seguros no mundo nioderno e niuito imporlanle. Ellas nierecem iodo o apoio dos governos educadores, 0 aniparo dos legisladores, a justiga recta da magislralura e a syinpathla dos homeus fiitelligentes.
Ao lado dislo, devem set efficazmente garanticlos OS segurados contra os effeiios damnosos de uma ialleiicfa ou de uma liqiiidagflo amigavel que pode ser tao prejudicial como aqnella.
De todos OS desastres commerciaes nenhum e mais doloroso do que 0 de uma empreza seguradora de vida, porque iielle se viio as esperangas de muitos, as economias dasiamilias e a tranqiiillidade dos dias iuluros.
Os direclores dessas Companliias que abrem lalleiicia sem explicagiio sao verdadeiros malieiloree publicos.
O povf) experhuenlou 0 logro colossal das imituas. l-lomeus de graiide relevo politico e social prestaram sens nomcs para essas armadilhas li incipieiiie prcvidencia iiacional. Conlaram com a clerna cicdibilidade das massas.
Emqiiaulo 0 dinlieiro corria, elles uinnliveram nos segurados a iliusao de que podiaiii coiilar com o dia de aiuaiili.a e caluiameule emholsavaui os rendimeutos de direclores.
Julho de 1925 REVISTA DE SEdUROS
Ate 0 ultimo momento tiveram as vanlagens dos cargos. Depois OS illudidos que se consolassem, cmquanto elles continuariam a vida farta de lords indfgenas.
Foi o que aconteceu com 0 Monte Pio da, Fami^ Pensionato da Familia t outras araP" as. Agora, temos a P;w(i£>»-n e a Cruzeiro do " iailidas e a CaixaOeral em ruiriosa liquidagao. Dizem que na China esses casos sSo liqtiidas pelo Carrasco e nos acreditamos porque, ha ouco, a auior.dade de uma das suas cidades so cnn^-"l'" "'anifestagao dc estudantes com a '9 0 delles serem acompanhados pela policia e pelo carrasco.
cousas dignas de serem imilaiiiuita sabedoria entre os celestes.
Feder-U'rf"'^ analyse, pensamos que 0 Ooverno ^ deviaserresponsavel peranle os segura
dos pela fallencia dessas companhias. porque num regimen de fiscalisagao ellas nao podiam fallir.
E se 0 Ooverno inlervem no seu funccionamento, tendo ha annos creado ate um imposlo dc fis calisagao, cobrado indireclamenle aos segarados, para seu beneficio — a sua responsabilidade civil por nao ter flsci.^ado bem, parece evidente. On de buscar, porem, justiga ?
Tenios recenlemente duas lallencias e uma liquidagao em seguros. Os prejudicados que promovam acgBes contra 0 Ooverno e se n5o perderem, como e 0 mais certo, apesar do direiio, so poderao legar aos sens herdeiros, em vez do se guro, uma demanda.
0 nielhor e nao demandar. A' porta do Tribu nal se deixa foda a esperanga de ver em poucos annos terminado qualquer pleito, principalmenle contra a Fazenda, que nao gosta de pagar e esta ipuito velha para alterai os sens costumes.
Ruralidade de res, na acgao
tomado^o rnesmo'^°rk'^^"'''ra^^ seguros tiverem differentes nndp^, ' P""" apo'ices
Sem elk T spt. da obngagao e 0 sinistro. niar. segurado nSo podera iiada recla««umufa°r ^ permittido acgao diversoB pessoas e na niesnia cesso nan piIp quaiido a forma do pro tein, node n rL ^ n'esma. Tamautores e o ai?t demandado por differenfes conjtmctamenfe demandar differentes reos, qae OS d Ss I P'-ocesso, sempre 0"gem L n 0^51 ? tiverem a mesniu 3' Parte ' 46—Consolidagflo, art. 14— Di?trk'to"confi"i" sobre 0processo neste
Ancnr' disposigSo ignal. achou daquelle texto, sempre se ralidade dp r"" ^ allegar algo contra a plu- '"as nn ^ accumulagito de pedidos, cidio com 'j ® Supremo Tribunal de«nad " ° Lessa acc(5e« 'I® ^apor, a proposilura de azo 1 ppJ^ P®''anie varies jiiizcs, podeiiadar iuslifica contradictorias, 0 que nilo seria neonp,-p i'®'." admissive! em face da natureza do ^ Um ox 'acto que deii oiigeni apreseute acgSo p- do n<ivio refendo...:>
'I0mip1.o atlender, tambem, .is raz3es ccoobrio-au processo. A que despezas nao seria cohi?!! •°.®'^®"''ado desds companliias, que par.a lenHr •" tivesse de inexa,'„ processos, fazendo cm cada um dclles DnH vistoria, prova lestemiinhal etc., Lbrp" acontecer decisSes aiitagonicas, tliri^ P "lesino facto, 0 que taiito affecta 0 presda II "tagislralura e offende aqiielJe preceito ' velha legislagfio reiiiicola; <;Da uniformidade da
jurisprudencia depende a tranquillidade publica e 0 socego das ianiilias.B
Um segurado propoz quatro acgSes contra quatro companhias seguradoras de um mesmo risco. tm tres, a jusliga julgou provado 0 quantum do prejuizo e elle foi indemnizado. Em uma, as Camaras Rcunidas julgaram nilo provado esse mesmo gwiitum e mandaram Hquidar na execugSo. Processada a liqiiidagao, ioi ella jiilgada improce- dente e 0 segurado ficou as voitas com 0 processo, quando ja havia recebido ha mais de dois annos das suas outras vicUmas, pois esse era um caso cm que 0 seguro nSo devia pagar, taes cousas esqtiisitas occorreram...
N'lim recente caso sobre seguros, allegaram niillidade pela piuralidade de reos, mas 0 juiz Dr. Costa Ribeiro decidio juridicamcnte pela validade do processo, como n3o podia nem podia deixar de 0 fazer.
A bella sentenga desse integro servidor da lei esW na Revisla de Seguros de Novenibro de 1924.
0 novo Codigo do Processo Civil e Commer cial do Districto Federal, no art. 14, diz que, na mesma acgao, pode 0 autor demandar differentes reos e 0 l eo ser demandado per differentes autores, quando os direitos e obrigagOes tiverem a mesma origem, por decorrerem do mesmo acto oil facto.
A disposigSo e clarlssima, mas o Dr. Auto For^s, jiiiz alias.inteiligente e illustrado, da P.' Vara Civei, ao (cr de despacliar a petigSo de uma acgflo ordinaria, proposta por um segurado, contra duas companhias seguradoras do mesmo negocio incendiado, maiidou que so fosse citada uma, deyendo 0 autor propor duas acgOes, porque ml, havia connexidade dc causa. (sic.)
E' de nolar que cada apolice refere-se a outra. Trala-se de um co-seguro e 0 direifo de pedir decorre do mesmo facto—o sinislro.
0 advogado do incendiario coitformou-se com iai despacho, apezar da sua illegalidadc e deixouse ficar na posi^ao subalterna de ser guiado pelo juiz, no exercicio da siia profissSo.
Disto resiiltara maiores dcspezas,duple trabalho e 0 risco de senten?as confradiclorias, se ambas nao concluirem contra ellc, coma e dc direito c jiisli^a, taes ascirciimstancias do facto.
O SEGURO E O ESTADO
A missSo das coitipanhias dc seguros, clevada a, aitiira dc uma importanle fiinc^ao social, c rep a rar os prejiiisos economicos aos qiiaes csta exposto periodicamente o patrimonio de cada uiiiEllas realisam o seu fim recolhendo o pre^o dos riscos que assuniem, islo e, os premios.
Sao OS premios quc] iormam os fiindos destinados a reparacSo dos sinistros, a coberlura das dcs pezas da administragao e a retribui^ilo do capital social. 0 premio e, portanlo,^ urn elemento csscncial do contracto.
Na phrase de Cauvet, sem o pagamento do pre mio, 0 segiiro sera uma doa^io.
Os seguros sSo uteis porque concorrem para a conservajSo e a reconstruc^ao da riqiieza nacional. fnleressam ao Estado porque mqntem as fonlcs dc reccila das quaes clle lira os meios da sua subsislencia.
Como meio de conservasSo dos bens postos cm risco, 0 seguro nao devc ser encarecido e retardado por formalidades, que nenhtinia raziio de ordem jiiridica reqner.
0 crcdito commercial, garanlido pelo seguro, cxige a maior presteza na reatizafSo dcsse meio de previdcncia. Sendo o commercio o mais podederoso vehiculo da produc^So, os governos devem fomental-o, aniraal-o e protegel-o.
O actual Presidente da Republica, na Mensagcm que dirigiu ao Congresso Nacional, na scssito inaugural de 3 de Maio de 1924, rcconhecendo a importancia social e cconoraica desse iiistituto fez nolar que "apesar do vulto que as opera^Ocs assumiram de alguns annos para ca, pode-se dizer que a insfiltii?ao ainda nSo sahio da phase da propa ganda. "A imprevidencia ainda e a regra."
Esta intelligento comprclieusao dc tao impor tanle factor na vida das sociedades modernas, infclizmenfe, nSo domina no sefo da represenlacao nacional. .
O seguro e gravemente taxado. Na lei da receita para J923, foi apresentada uma emcnda mandando cobrar o sello das apollces proporcionalmcnte ao valor do contracto.
Isso seria a morte dos seguros luaritimos e lerrestres, pois em muitos eases os sellos excidiriam aos proprios preinio.s.
Diante dos prolestos das companhias seguradoras, do commercio c do enlao Inspector de Segu ros, Dr. Vergiie de Abreu, a emenda caliio, itias as taxas nSo dcixaram de ser majoradas, sob a dcnoniina?ilo de impaUo de reuda.
Passada esta amea^a, em 1923, foi aprescnlado a Camara dos Deputados um projeclo de lei, crcando tres cartorios cspeciaes, para acfoes relativas a seguros marilimos e tcrrestrcs. Esse era o fim aparente, apesar de no anno anterior so tereiii side distribuidas sete ac^Ses de seguros nos juizos federal c local.
Nesses cartorios ^eviam ser, porem, registradas, todas as apolices de s^iiroS, quc-fosscm eniittidas no Districlo Federal.
Era muifo forte a conspira^ao dos interesses particulares que iam ser bcncficfados, cnibora ficasscm fallidas a liberdade c a ignaidade commercial c estorvado o desenvolvimento da previdencia e da cconomia popular.
Uma emenda do dcputado Cardoso de Almeida impedio a sorpreza armada contra os interesses geraes do paiz e deii tempo a quc um grande clamor se [evaotnsse contra a medida inscnsata, na imprensa, no commercio em geral, nas associa?5es respectivas—e que as Camaras Legislat vas fossem Icvadas rcprcscnla^dcs das companhias nacignaes c cstrangeiras.
O Dr. Decio Alvim, inspector de Seguros, nSo ficoii inactive c manifeslou a sua autorisada upiniSo conlraria.
0 Dr. Arthur Bernardes, conhecendo os males de que cstava gravida aqnella prcposi9ao, fez com quc ella nHo tivesse andamcnto.
No anno seguinte, 1924, o dcputado Penido, apresentou um projeclo, semelhantc aqiielle, scnflo mais monstruoso.
Parecia que um inimigo feroz do Brasil queria escravlsal-o, por intermedio desse patriola.
Esse projeclo maiidava registrar nos cartorios dc Hyp.dhecas nTarilimas, que passavaiu a ser car torios de Kesistros Moriiivtos, a aliena??lo das embarcacdes destinadas a iiavega?ao dc alto mar, os contractoB de parccria marilima, os credilos pro" veiiicntcs de dividas cspeciffcadas nos arts. 470,
^iillio de 1925 REVISTA DE SEGUROS
&c"te da trrnoh a ° officiaes e 'hetes de passaeS'^-'r'" '''' os biPreslimo a risco e de em- 'oda a m^Jrf f '"aritimos, emfim Com..ZtZrj Cod.
frete. apeiias, os conhecimentos de
•■'fimas. deixou
^OiCtadoprojeclososereferea2^parte do Cod.
'dca^Oes^e're""'*'"'^®' comnui-
'■"''cadas pela °f ficariam preAo poder m.hr
"■ento da aclividaL^r^'^'!"""" ® desenvolviA sua acc3o dev ' ° ^ previdencia. J '"«elar e educadora. Entre E3
Cdndido Lobo
Ubo; 0 Sr. Dr. Candido
'or, serviudo mesmo ° ^'■''"20 de sub-Pre- pioyas cabaes da sua direito e dando Jiishga. ''luslr.i9ao e sentimenlos de bida.""^ -meatao foi. portanto. ...uito bem rece-
Essemaligrio projecto enconlrouna conscien blicf^ lionrado Presidente da Repu blica a merecida repulsa, desde que o Inspector de Seguros pedio a sua attengSo. ^
"" »a-
".go, d. naSd ,„e Irabalh. „a„ Jan al coraLtyrjrrs;s- -
® "^O'l'd'erciaJ dos sens fuii-
de evidencia
"°'"1"e por Tht,, , confundini, chamada r)or''r"''^ii'^ Pelaleido menoresfoi-fo
'"'^"aturaJconh^., "T"'
(^O'lcurrenJia ° "'o ''';;^^novasccLar
®''islencirde''out'i-.?'"° ^^/""'onlo cm conlrario a
''"'"'lue do facto dJ " parecidas, fiindacSes n, d desapercebidas pdde na?r J,' " ° reclau.a?Oes
''^Pois.es aihT.1
'"diistria « ^'''P""® existir.1o no commercio e na '"'P^d ^s d?;' P^^i"d'cados ficanto tem hV POfq"e para § 2:> do decrelo que co" disposi^aes relativas Is sociedades .mo-
coZ'e?c.^es"'''"
Sonic,,,, ,lc r„ce„„l„„„ , do Rio Gi ao^io do .Sni sod^lTdi ComSilsdTQums
S"Je^n?e?dTKlot^do'"c do Porto Alegre, e Inlendenf5 Bombeiros Caxias. Sr. Dr,' CelSe Municipio de iTn^issimo^Eslado'^teria^^ "aqSSelmJon .no be Bon.be,>„^S
imporfa''emyrande vaMaSn "'elliorameiito panhia sustentada pefo cfm ^ •^on,dense em favor da dotacao de °""- em diversas cidades dointerior do servifos Sul, que sac importanles centioc ^ Grande do uidiish iaes e oiide as roller coinmerciaes e resppnsabilidades, sem a ^^andes de sinistros. inmjma defeza em caso
MSoRfoSdense""'®"® Pfrabeus ao Coniitd
vir?udS';°erp'etS."'" passageirose as Proal.
Tern aconEecido que commerciantes agenles de companliias de seguros abram fallencia, conservando em seu poder o saldo das opera?E5es de se guros, que applicaram aos proprios negocios. " Nesla hypothese, lem de se verificar a categoria do credilo da seguradora.
Si 0 agenle que recebeu os prenvos, para eniiegar a sua constiluinfe nEEo o fez, evidentemenie trata-se de uma apropriagao indebita, aclo crimiliosoj capitulado no art. 331 do Cod. Pen. 0 producto desses premies n.1o figurava como ethpresliino, para o credifo da Coinpanhia ser considerado chirographario.
Como fai, 0 dinheiro do seguro, ontraria para a massa geral, em beneficio dos demais credores por vendas ou emprestimos mercantis e constituiria um enrequecimento illicito, o que, por certo, nao sepode admiUir.
Sobre reivindica?Oes de dmheiro enlregue ao mandalario.'para fim certo e determinado, ha os seguinte julgados : . , ^ ■
O mandante e reiviiidicante do valor dos alugueis recebidos pelo fallido como seu procurador.
Acc. da 2^ Cainara da C. de App.—3 de julho de de 1914—Rev. do S. Trib. vol. I p. H pag. 335.
Em acc. de 11 de Junho de 1914, o Tribunal de Jusf.'5a de S. Paulo reconheceu,(anibem, como rei-
Coinpauliia de Seguros "Scarpa"
Esta nova Coinpanhia de Seguros acaba de filiar-se a Associa^ao de Conipanhias de Seguros.
Os liomens, em geral, sao de uma credibllidade que roca pela imbecilidade. Sem ella nSo haveria O cpniq do vigario.
Se um typo qualquer diz a outro, que a Companhia tal Ihe nSo pagoii um seguro, elle niio procnra indagar se hoiive ou n.ao razao para isto. Pica embezerrado na crenca de que a coinpanhia ndo paga) nao ha raciociiiio que o demova. Enipaca. Brutifica-sc.
Enlretanto, este inesmo iiidividuo pode ter ou ter lido demandas em juizo, mas Ihe nao passa pela dura cabeca, que pelo mesmo raciocinib elle serd um tratante.
A maledicencia, a calumnla, a intriga, o mexerico, sao cousas huniaiias e a humanidade, injusta e feroz.
0 homem de bom sense se distingue das bestas, pelo crilerio e pelo raciocinio.
Basta, muitas vezes, um pouco de bom senso, para se repellir in tolnm uma infornia^ao.
O individuo que, como esponja, recebe ludo qiianto se Ihe diz{emprenha pelos ouvidos,segundo 0 dito popular) revela ser deslituido de todo o cri lerio. ,c
vindicaiile aquelle que teiidp uma co'ila simples n'um Banco, mais larde fallido, della destacou uma parcclla para fim cerlo e determinado e principalmenle aquelle que para remetter a 3- certa quanlia comprehendida nesla conta, recebeu um cheque daquellc Banco, pois pouco imporja a forma iisada pelo Banco para passagem do dmhei ro. Rev. dos Tribiinaes, vol. 10, pag. 151 usgut 152.
No mesino sentido—Acc. do Tribunal de Jusliga de S. Paulo de 13 de Junho de 1914(Rev. dos Tribunaes, vol. 10 p. 211, 212} e de 6 de Dezembro de 1915(mesma Rev. vol. 17 pags. 20—21.
Nesta Revisla no numero de Agosto de 1921 eslampamos lucido trabalho judiciano dos Drs. Adolpho Cordeiro de Moraes Campello e Carlos de Matlos PeixoEo, advogados no Ceara, em deteza da reclania9So reivindicatoria de uma companhia de seguros, na fallencia do seu agente, assim como pareceres nos nuineros anteriores, dos illustrados advogados Drs. Paulo dc Lacerda e Bento de Faria.
0 tribunal proferio enl.4o a sua decisSo, neste sentido, depois de eslar_perfeitamente esclarecido.
Nflo pode ser este assumpfo maisobjecio de duvida.
Dr. Aristi<Les SpiiioUv
No dia 9 deste mez falleceu nesta Capital o advogado Dr. Aristides de Souza Spinola, antigo deputado geral e federal, tendo exerddo tambem as func?Ces de Presidente de Ooyaz, no tempo do Imperio e sido o 1'.' Inspector de Se guros.
0 Dr. Spinola era homem de profundo saber. A linguagem dos sens trabalhos judiciaries era simples e harnioniosa, approximaiido-se da de Lafayette.
Entre os parentes que deixou se contain 0 Dr. Celso Spinola, Presidente da Camara dos Deputados da Baliia e outros sobrinhos exercendo alH altas fuiic90esadininistrativas e politicas.
0 distinclo mo^o Sr. SimSes Coelho leve a delicada lembranca de telegraphar aos nossos directores, felicitando-os pelo anniversario da Reviifa de Seguros
O espirito innovador encontrou tanta resistencia para mover os alleinaes, porqiie elles gozam da seguranca dos sens direitos;' porqne sens Iribtinaes llies fazein justi^a certa e segura, snpposta tenta, contra todo acto arbitrario.
Julho de 1925
RISCOS MARITIMOS
0 art. 26
coiiipele alPMi .1= i' • ^ niaffo de 1915 9«-est5es de pSfcL^®, decidirtodas 2Mribiiif0es relatfvaf-f nnii^- H .P.rejuizo das 0" dos Estados Federal.
^ applicar uma nen^-, RmRa-se capitao ou niestrp^^.^t« regulamentar ao s5o archivados. '®"'^°"'''ado em culpa e os autos
'"ar! n1t"o°c"Sjm 0 racto e do soal de bordn « • ""ssponsabilidade do pes^^onmum S,' delictos de pe?£, ,.0 Codigo i impunidade. ® 'ei^ brasiieiras. coniosflotantasoutras
"i" «-'spfcular\Tm accidentes tern 0 Dr. p a mstituifao. j3lho iudiciaHo ti-anaufragio dolcso Vhl ""egiao do Ainazonas 0 Iria facil e eonsflfuir uma indussubsiitmu a organizada, dos nossos dias ex"S,|uiu
^^^ogado, nelta T indo a um dos seus credores '"epresentava um sen navio ia mU ^ P'^diu uma espera, porque
■■'.divida%o se"guro'elie vfagLn."'^ apresentou o ca-
P"la?ao pa^VpSvenifn f'' porque 0 navio nnrtil ! estivesse aierta, "aiifragou nas cSs facto Essa original Espirito Santo, mente. Prevengao ficou provada judicial- ^ piUVrtUrt JUUICiai-
Jjdo drpIado'a°
® liie so ands Anfo ^ desse "ipos dois dias de improficuos tra-
eompanhias de seguros sao cha-
^°^sinisiradnc '"jpaciencia e irrita?ao 'sboladas "iterrompem negoeiacOes ena demanda^"^''°^'^° poderso lucrar '®ao'qu°e;^,"® professor Austregesilo, per S ® ^"gadores, que propoem ques'antes n! ^ "f^as defirantes; quere^^-npre dispuias judiciaes, sempre.
SandonTo havia resolvido
plei.0.'?.S°6r' I"s,i,ad„res6.
AbiUo de CarvelHo ADVOQADO Rua t.- de Marco, 83-a., enda* Das 3 1'2 as 4 1, a horas
Julho de 1925 REVJSTA DE SEGUROS
Quadro de receita e despesa de Inspectoria de Seg
Foi 0 decreto 4.270, de JO de Dezembro de 1901, que instiluiu no Brasil o service de fiscalizafilb nde seguros, commeltido a uma reparligilo aulonoma, a «S«perintendeiida de Seguross, reorganizada-pelo decreto 5.072, de 12 de Dezenibro , de 1903, sob a denomina9ao de «Inspec(oria de
e 9' do decreto 4.270 e 47, 48 e §1 do decreto 5.072 estabeleceram, para custeio e mantrlen^ao dos services de inspecgSo, mn fundo especial conslitdido pelas coiilribui^Ses das companbias de seguros qne hincclonassem no territorio da Repubtica e qne eraiii fixadas anniialmente pelo ministro da Fazenda e, em segiiida,recolhidas ao Thezonro Nacional.
A lei 1.616, de 30 de Dezembro de 1906, mandou one fosse Lncorporado a receita publica o saldo apurado em cada exercicio, revogando,assini,oaTt. 53 do decreto 5.072 qiie inandava fosse o refevido saldo transportado para o anno seguiiile e leyado, proporcionalmente, a coiita da contribincSo de ca da companhia.
A Inspectoria de Seguros nao pertencia ao qnadro das reparlii;Oes permaneules do Minislerio da Fazenda. Foi incorporada ao referido qnadro pela lei 2i083, de 1909 (art. 37), passando a figiirar nas labellas orqamenlarias de 1910 em diante.
As conipanhias nacionaes contribuiam com a X quota fixa de 2:4OOSOO0 e as estrangeirascom a de 9:60OSOOO, anniialmenle. ., ^ ^ , -u • »
Veriticada a falta dc eqiiidade da conlnbm^ao, que pesava egualmente sobre as grandes conio sobre as peqiienas eniprezas, a Inspectoria de Seouros alvitrou a crca?3o de urn imposto _ ra odico, de eslalisca on de fiscalizac.lo, que deveria ser cobrado do segurado, em beneficio de qnein foi inslituido 0 service de inspecgSo.
A lei 2.719, de 3t dc Dezembro d 1912, deierininou, em o art. 51 :
«As companbias de seguros,associa9Ses
«de peculios e pensSes e sociedades coii-
agenci es, pagarSo, para fiscalizagSo, fiacando exiinclas as quotas fixas, que aactualmenle pagam ;
<:1—em rela^ao aos preniios de seguros aterrestres e marilimos, 2°/i (<3ois por acento)sobre os que fbrem arrecadados <-por seguros effectuados durante o exerccicio.
aPavagrapho unico—Por conta da ren<;da dessas conlribui95es. provera o Poader Exeeutivo sobre a mellior fiscaiizaa9ao das mesmas companbias e socieda«des>.-.
Comquanto so em 1920 (decreto 14,593, de 31 de Dezembro).livesse o Ooverno providenciado sobre a reforma dos scrvigor, de fiscalizaqilo das compa nbias, a arrecada9ao passou a ser feita tics ternios do dispositivo iranscriplo.
Em 1913 e 1914 vigorarain as taxas de 2?/G (dois por cento)sobre os premios de seguros terrestres e niaritimos e 2<'/o.',(dois por mil)sobre os de seEiiros de vida. Em 1915 foi etevada a 5 ("nco nor mil) a (axa sobre os premios de seguros de vida, conliiiiiando de 2 a relaliva aos seguros terrestres e maritiinos, Em 1922, passou a 5 ./,.(cinco per cento) a laxa sobre premios de seguros ter restres e marilimos e a 2 (dois por cento) a re laliva aos premios de seguros devida.
Os quadros em seguida transcriptos, elaborados neta Inspectoria de Seguros, niostram a progressSo coustante da receita do imposlo sobre premios que. sommada a do imposto do sello. ja den aos cofres publicos mats de 40.000:000s000 em pouco mais de vinte annos.
A despeza com o servi90 de inspec9So, no ntesmo periodo, nSo cbegou a 5.000:OOOSOOO.
Quadro demonstrativo da arrecadapao do imposto sobre premios de Seguros Terrestres e Maritimos e de Vida
3 generos, simi- f. 'J'"' Pata provocar hicendios rupelo° dp'L ° 9"e era originado, tambem, sito ineicadorias em depo•nav'eis r ^ sensimflamNicthe^oy damnos as edifica?Oes de compelente-a FiscalizacSo do deposiin ^ continua?ao alii do virtude do parecer conlrario, postas a<5 rAo-H constanle a que ficariam exo depulado Au " circumvisiiihan?as, mas negocio rr, Salhiies de Almeida, inleressado no em.3o adnmiiatraf.10 publica de 0 'iteresse publico e coiisa subalterna.
ocSe'ss?m, desgrasa ou ^ fortunas desapparecessem ssem prejiidicadas.
de prevaricoii em beneficio quaiidade de Llovii n ac?Oes da Companhia rasileiro, que soffreu com a explosSo. ®"ipre a polillca a damnar a na?So somente. Esia verificado que a exdos h occorridoseniloliouvesse desidia met ® oulras autoridades, que nao ao '^esculpas, poique nilo se deve perdoar 3pitao que n5o cuidou.
Ha tempos, urn segurado propoz uma acgao para cobrar urn segiiro de cousas, que Ihe n2o peftenciani.
A acgSo de seguros foi eittbargada no quindecendio e os aufos ficaram parados.
Reorganizada a justiga local e augmenlada para dez contos a competencia dos Prelores, os autos foram enviados a F? Pretoria Civel.
O aulor, querendo fazer andar o seu processo, requereii ao illuslre Dr. Flaminio de Rezende, a intimagao da re e S. S. enlendeti que a acgSo de seguro, ja embargada, devia se transforniar em acyao summaria, porque foi essa a forma de pro cesso estabelecida pelo recente Codigo.
Em audiencia, o advogado da Companhia se oppoz a muta?ao, invocando o art. 1198, que assim reza:
cAs causas pendentes que.segundo este Codigo, tenham processo especial ou forma diversa da es tabelecida iia lei anterior, segulrao como havlam sido propostas, regulando-se, porem, os seus termoR uiteriores pelas disposi?5es neile prescriplas»
Disse 0 advogado que estando embargada a acgSo, ojuiz devia proferlr despacho rejeitando w ilmine os embargos, caso em que caberia appeliagSo ou recebei-os com on sem condemnagao, tomando assim a causa o curso ordinario.
D'alii por deante os termos processttaes seriam de accordo com o Cod.; antes nSo.
O juiz, porem, enteiideu que a ac?ilo de seguro }d iniciada devia se transformar em sttnimaria.
No nosso ultimo niimero piiblkamos a representa^ao feita pela Associa?5o de Companhias de Seguros ao Sr. Mlnistro da Fazendasobre o prazo insignificante de 30 dias, dentro do qual as com panhias deviam recolher o imposto das opera^de? que fizessem em todo o paiz, no mez anterior.
Favoraveliiiente informada pela Inspectoria de Seguros e pelo Director das Rendas,Sr. Abdenago Alves, 0 mlnistro attendeu a tao justa pondera?ao, auiorizando a Inspectoria a prorogar o prazo para 60 dias, para os contractos celebrados pelas agencias distantes.
Realmenle, verificada a inipossibilidade de no correr do mez seguinte-serem recolhidos os pre mies de todos OS seguros, caso era de se applicar !t res^ra aJ impossibilia vemo Uneiw.
As condi?5es physlcamente impossiveis devem ser tidas como inexistentes, diz o art. 112 do Cod. ','Civ.
As relafSes cada vez mais intensas e consideraveis que o segiiro mantem n'um inimeiiso paiz em
Emquanto o seguro nflo deixar certa tiinidez e falta de uniiso, nao pedera lerprestigio e nSo sera uma ferQa organizada.
O regimem de concurrencia baixista, de niutua desconfian?a, de critica, malevolencia e falta de um forte instincto associativo sJo as cnusas das preven?3es que cercam esse ramo da actividade induslrial.
Os nossos seguradores, as vezes, se mostram de uma grande esqiiivanfa, deante de pequenas despezas uteis e cujos resiiltados praticos seriam de extraordinaria vantagem.
NSo sabem, lambem,ser reconhecidos aquelles que prestam services a institui?ao e cujos esforgos visam a defesa dos interesses communs, luctando contra medidas odiosas, ensinando, explicando e ate influindo para a solu9ao de quesfOeS, em beneficio de companhias com as quaes nao lem nenhuma liga^ao profissional.
Esses esforyos, se fessem feitos em sentido confrario, poderiam ser damnosos para muitas seguradoras, em cases concretes.
A importancia do seguro, no nosso meto, exige uma mentalidade mais esclarecida, cujo paradygma pdde ser enconltado em algumas das nossas companhias.
E' preciso a propaganda do seguro, nao so a commercial como a dos principles que o regem, afim de que bem conhecido, possaserjuigadoconi, Jnslifa pelos tribunaes e pelo piiblico. / / /
que as c&niiiiunica?5es nSo podeni ser rapidas e ii3osfio regulares, deviam ter inipressionado o legislador, porque niJo se pdde lionestamente admittir 0 sen intuito de ordenar o impossivel, nem aggravar o imposto pela imposifSo da miilta em que fatalmente incidiram os contribuintes, indepeiidenteinente dasua vontade.
A hi deve Her applUada gegmido a espirito e uHo li l(tra.
A decisfto do Sr. Mlnistro da Fazenda foi justa e boa e o cumprimento que Ihe deii o Dr. Decio Alvim, 0 illustre Inspector de Seguros, foi intelHgente e confornie a rectidSo do seu espirito.
Despacliando uma pctigilo da Alliaufa da Bahia 0 Dr. Decio determinoii que dentro de 30 dias sejam pages o imposto dos seguros effectuados nos Estados da Bahia, Sergipe, Espirito Santo e cidades do Recife e Rio de Janeiro. Quanto as dera ais agencias dentro de 60 dias; apos o mez em que foram effectuadas.
Oeralmente se pensa que o seguro e o melhor negocio do mundo.
Esses observadores de espirito leve so vem as companhias prosperas. NSo olham para as que se fem liquidado e para as que vivem com difficuldade, nSo dando dividendos, duranle annos seguidos, ou OS dando muito baixos.
Quanto as que tern prosperldade nao consideram que nem tudo foi ganho no seguro, mas, tambem, em outros negocios, taes como era predios que se valorizaram, em hypothecas, compra e venda de tilulos e ate em administrafSo de interesses alheios.
O seguro e negocio muito perigoso. No dizer de Targa, o segurador deve recommendar-se a Deus, pois 0 ganho depende do accaso.
Esta enlre nds um senhor estrangeiro que veio expiorar as Companhias de Seguros, como ja fez no Rio da Prata, onde a policia o procura. A daqui, avisada, nSo se iiiiportou com esse visitante.
Brasii, Pi-esa estrange ri"len^ Sados no exferinr sens empre° iuleresse.
'ossobreoassumnlo ?!"'"® ^ conhecimen- Pecialista na mateHa o..!'"''"'!'.' «P^opor9.io do nosso Xr "5 ^onimerciale indSia?
—Em 'nanlivemos com s. s.: "0 «frangek""Jl'^^r ^ ^ collocagilo Brasii ? ^ relatives a dscos no
PrenderL mefcadrna seguros e de ^ncontrem coberturn OS riscos que aoperarno territorin ""'P^"hias autorizadas Riscos ha Republicn. acceitos pda^'Vor' ""'"reza. nao ®"Jre nds, ficando em ,'.,1°" funccionam a colioca^jto direcla nr. ''vre ao segurado nao aulorizadL; «trangeiro em compa^ e licito . ° ;| "gencias no (e'rri orTh'"":'' con.
''®"Mne a apolfee c respectivas malrizes, ? Portugi^'de?' Brasii. en. lin! ,08. • ^ dcpo.sde pages todos OS impos-
14.593, {tJe 31 !fe"!fezenih' » decreto 1 «A pessoa T ' ®^'entemente 'IT o» sociedade que, .''®'®'®eosreguTT? P''°PPsBo de Iransgredir Ijr'^coniaou^d? T Po-" Pro-
iH operacBpT"""®' inlerme- 1 ® "iPalquer natucPT ^ ^^S^ros on de reseguros, - Companhias mi .^°"'"'^'''das com syndica-
Entre os povos romanos, e aos Francezes que a civilisagflo deve mais.
Pelo que elles t&m produzldo, merecem 0 reconhecimento do mundo. Blmlschli.
.^""geiras,sem ra i ^"''dades, nacionaes on esincorrera fnnccionar no ^ da apolW ""u " no- T^da em q daquantia deT J'tdicial reS?vn - Particular on terincide '■«PO"snbilid.,deassumida.>>- ®g"ros effect'nT'^^'"' "" '■«g"'amenlar os einbarp^ sobre mercaeslas sf' ° "P^adamenle
Nao e facil coni.ecer as opera93es qne porven iura sejam feilas, contra as prescrip'Ts rJgZ' n-entares a qne venho de me referk. Qua,one, dennncia. que chegue a inspectoria, de im. dTd'rTena difficilmente- TTi h ? acompanharda prova nm- lenal da mfr.-iccao, isto e. do documento a que .e
O ngor da pena, porem. faz crer q„e nao hjam muitas pessoas, firmas commercias ou socic dades que se aventurem a possibiJidade do na?a
JroposUo de'°r' 1°
0 novo regulamento, que enlrara em vi^or in seTTd^ T"""® ° reclama95e8 apre- roshivoT ' '"/®^^®®«dos, reproduzindo odis- positivo do regulamento de 1920 exclnin pressBes «scientemente, e com i pTposito d'e r^sgredir as leis e os regulamenlos vigentes » _ Deixar que a infrac9ao conlinuasse subordinada a «n,ten9ao deiiberada» seria assegurar a Tn
ATfrLc^'o ^ ^'^"Propositada.. A inkac9ao. por sua propria natureza, n3o percone no ferritorio brasileiro ? ^
rem, que, se houver companhias nessas condicSes sao em numero diminuto 019068, cinTlmentTT"'® ''''' companhias, prin cipaImente das que exploram o seguro de foT" ampliar tanfo quanto dossivai „ , ^ '
do Sill, a assuiiiir a responsabilidade de cinrn r,c cos de 200:0005, em uma cidade s6.
odem ser collocados no esfranaeiro seguros relativos a riscos no Brasii
—Qiie nos diz o sr. inspector sobre o desenvolviinenlo do segiiro no Brasil ?
—De dez annos a esla parte, coiuo allestani as estatlsticas que fiz levaiilar, das opera?5es, a partir de 1911, o deseiivolvitiienio da fndustria segu. radoro iiaciona! tern side mnito gratide. Mas poderia scr bem maior se nSo fosse, de uni lado a despreoccupa?flo naliiral qiie femos pclo dia de aniaiihil e de outre a temeridade da organisagilo demiiitas empresas que iiasceram fadadas ao insucesso. Atrajadaa das ocmiittias» deixoii o povo descoiifiado. Hoje, felizmente, eaininhamos com mais accrto;
\E' principalmente, no raino dos seguros chamados sterrestrese maiititiios» que a indiistria do seguro tern tido maior progresso. Basta assigiialar que as opera9(5es desse ramo apreseiilam, iias estatisticas de 1923, que a Inspectoria pnblicara dentro em breve um total de mais de 17 mllhSes de contos de reis, de valores^ segurados, tendo sido arrecadados, pelas conipaiiliias, preniios dc importancia superior a 70 mil coiitos de reis. E, no entanto, pdde-se affinnar, sessenia per eento, mais ou nieuos, do valor predial do Rio de Janei ro est.lo, ainda, sem a protec?ao do seguro.
—Quaes os meios que a inspectoria julga mais adeqiiados a dissemiua^ao da previdencia ?
Ha unia grande campanlia a fazer. E essa cainpanha compete, princiijalmente, as emprezas seguradoras que, eiitre nos, ja andnm em perto de lima centena.
Esfor^os conjugados e inleliigenles eitipregados poderiam dar resultados sorpreliendeiiles.
Assentadas as bases de unia propaganda systematizada, as lormiilas breves, atlrahenfes, que despertem a atten^ilo do piiblico, mostrando-lhe OS resultados nefastos da imprevideticia, as publica?5es pela imprensa e o amparo do Poder Publico para tudo que dissesse respcito ao seguro, laes s.lo, a men ver, os niellioves nieios de disseininar a previdencia.
infelizmeiite, porem, estamos loiige de pralicar essas medidas.
As coiiipanhias, em regra, despreoccupam-se da propaganda da inslitui?ao, para se entregarem a conquisia dos negocios existentes. A preoccupafSo da companhia A e tirar delerminado seguro da comqanliia B. E vice-versa.
Na conqiilsta da clientela allieia, avilta-se o mercado, com o abaixamento desarrazoado das taxas. Isso pieiiidica a todos: a companhia, que assume 0 risco, a troco de um premio iusiifficiente; aos segurados, que lerito as reservas minguadas e ao Ooveriio, que recebe menos de imposto.
' E' jiisto salieutar que ja se iiota no meio segurador, cerfa reac?i!o contra laes melliodos de tra-
balho. Tanlo assiiu, que o aiigmenlo de volume . das traiisacjoes e patenfe. O nicrcado brasileiro, poiem, aiiida esta muito < amnrrado.»
— 0 imposto sobre o seguro n.lo sera, tambem, um eiubara^o ao dcscnvolvimento das transac^Oes ?
De facto, assiiu e. O imposto sobre preinlos de seguros, que o Coiigresso, por lameutavel cqiiivoco, pcrsiste em classificar como imposto de renda, foi creado em 1912, para substituir as quotas fixas de fiscalizagSo e para nianler e nielliorar o service da Inspectoria de Seguros.
As taxas, que no inicio eram de dois por cento e de dois por mil, respectivanieiile, sobre os pre niios de seguros terrestres e maritimos e de se guros de vida, s.lo hoje de cinco por cento e dois por cento.
De 'i904 a 1924, a receita de quotas de fiscalizaCSo e de imposto sobre premies imporloii cm quasi vinle e dois mil contos de reis (Rs. 21.668:7588402), tendo ficado a despeza com OS services de inspeccSo em Rs. 4.923:422?361. So a arrecadacfto de 1924 importoii em Rs ^ 5,296:9638810. No corrente exercicio, espero arrecadar mais de Rs."6.000:0008000, Islo, sem fallar no imposto do sello, a que estao, tambem,snjeitas as operacSes de seguros e queproduz renda quasi egual a do imposto sobre premios.
As condicSes financeiras actuaes nilo permittlrao, talvez, uma reduccilo das taaas em vigor. Mas e necessario que o Congresso nSo insisla no politica da taxacHo progressiva da previdencia, ja onerada em demasia. E' precise, a todo Iranse, evitar novos onus sobre o seguro. Do conlrario, veremos escoar-se para o cstrangeiro, a despeilo de quaesqiier medidas legaes ou regulamcntares, uma boa parte da receita de'preniios, que pode e (leva ficar incorporada a economia nacioual.
— E a inspectoria de Seguros esta apparelhada para attender a todos os encai gos que llie sSo attribuidos ?
— No Dislricto Federal, siin. Nos Estados, porem, a fiscalizacSo e, e nao pode deixar de ser, : muito deficiente, Basta dizer que S, Paulo, cuja j capital tern hoje uin movimento de operacSes quasi egual ao da Capilal Federal, esta a cargo de um unico represeiitante da Inspectoria—o Dele- I gado Regional—cuja jurisdiccao abrange, aiiula, 1 OS Estados do Parana e de Matlo Grosso,! j
Para manler, nos Estados, certa efficiencia de fiscaliz.acao, valho-me das couiniissQes extraorcli- , iiarias, commeltidas aos funccionarios do Rio,.E j emqiianto no Rio a ffscalizacao preveniiva—que e j a mais importanfe—se faz com relativa precisilo, nos Estados e impralicavel, Teiiiio, porem, fiindadas esperancae em ver me-
.Julho de 1925
ABALROAMENTO oim»i\akia
.Piri. Nacioual de Navegacilo CossNinp Slates Shipping Board e a Misdf Co'iip.—A Companhia Naciona) ordin'iri^'^^ preseiilc acciio U.rteri s..?,"' S'i'PPi"g Company e a a )hf> Shipping Board sejam condemiiadas 9uanl ade'^fin°nnnS'^''"°® ® custas, a rek contos de foram arbilrados os pre- lUl/no ep rt lU.kJaUUb U5> UlCllaiiM ^ ° do vapor barn dp P'opriedade, qiiando elle eiilrava a ricann ripp ^®P"'''o Santo, pelo vapor ameque sahia daquelle porfo, e. lau'dn«'di"lP'l° responsavel pelo "sinistrd dopok P*^^® capit.1o do Porio A procedeu. pelos
I's- 1'6 pela United l-iria tin vp'"" que declaroii ser a propne"ma ve7 miPp ! dccondemnacao, gnalaria "Lp era apenas consiclaracao! concordado com esta den allegou a re: uilacno e nela falls ^ P'''"®""''' P""" de seoii d-, nan Pi'^ 'doneidade dos perilos. e a re? como dos arbitradoracilo com '' "<="'"'ma ponde'""dosnis 7gv e <=0"clusoes dos ii ciilpa do VIII, r o abalroameulo ei" dSaccorfln P ^^'^as, e est.lo tlaracoes prcsHda^ Provas, divergindo das de- "iquerlto fpiin pp ® das testemunhas do 9"c a ralificac'Sn d da Victoria; da"f2 dfruton(no'Ys sitos leeaes- m,p^ I )' preencheos reqiii- l>oito da Vi'ctorH h" " praticagem do nliinas one fir!, '^^^endo no canal correntesma- command-intp "• de areia movedica, o "m p atko d. tomando, como tomou, a Provldcnri, de Praticagem, attendeu Codieb r i m °'I""'^"dada pelo artigo 507, do "cnhum dim responder por =^a]iiu do nlli ^ ^ " direccno do pralico "Porlo 0 vapor, conforme io agi lasso le, ex imam alien aifirmam diversos
ilue foecp p " .^PP''' contorme a praxe, sem "avio 4 L ^'^®^®ario aguardar a entrada de ouiro Maiilvi' i..„ Passo que o commandaiilc do as fiii'ippi cxerceiido pela primeira vez Pratien "'"^"dante, iiSo tendo loinado •ad-t p,' de alteiulcr a disposicSo legal ci, CO 111 o 0 tiue affirniam Hiupronc popriplnrp,. c asQin, i "'7- aifirmam diversos escriptores, tcis iHn "'^'d'" responsabilidade; que os peri- (oiipJif "®Sam quo o primciro navio a pedir riimo 269). fi.i 0 George Pierce, dando n inoo "6® 'ermos do artigo 28, do decreto fi'ca (Direilo. vol. 66, pag. 592) signi- '• esloii giiiaiulo para borcste, c as icsicniimhas,
"'Oi ar esse eslado de coisas. Na. da 0 actual Chcfe •'Clio que e o picsidciilc da Repirblica que mais ®ciianicnic ciiidon do assuinplo, esta vivanientc
'^"ipenhado em facililnr os etcmciitos dc que'ca""^Ce a iiidustria segiiindor.i brasilcira para rapida-
a que ja se referiu, declarani ter o Itauba respondido a esle signal com doiis apitos, o que qucr di zer—estoii guiando para boinbordo, e nessc caso tendo havido iniciativa no signal por parte do va por americano, oumpria ao Itaiiba respondel-o, e nao 0 tendo ieito, ou tendo respondido diversainente, operoii uma manobra falsa, facto esle que, admittmdo a possibilidade do cheque, e aberranle dos fins da Convencao de Washington, adoptada pelo citado decreto de 1895; que se o George Pi erce, depois de haver pedido boreste, deu doiis apitos como resposta ao Itaiiba, nSo praticou erro de manobra, mas o fez autorizado pelo disposto no artigo 27, do referido decreto, pois, havia perigo que juslificasse a pretericao dos preceilos nelle declarados isto e nflo ter o leme do Itaiiba correspoiidido a manobra relativa ao sigual de um apito que dera o navio, havendo assim risco de collisSo, uma vez que, mantida a direccSo que trazia, ou o George Pierce apanharia o itaiiba a meia n.lo, ou iria se despedacar de encontro a illia das Pombaa, ao Su! do Canal; que se houve culpa deve ser a mesnia impiitada exclusivamente ao commandante do Itauba por ter parado as machinas ao dar alraz, o que era no caso um grave erro de lechnica deante da mare de enchente e venlo, c deu logar a que o vapor se atravessasse no canal, apezar de que lendo duas machinas e duas helices c meiior calado, elle tiiilia cicmenlos mais efficazcs do que o americano para evitar o abalroaniento; que a nilo se admiflir o que fica dilo a causa efficienle da abairoacito foi a forluna do mar, tendo havido o caso fortiiito,a mare de enchente e vento fresco nordeste cuja foi'ca de muitas milhas horarias pode perliirbar as condicCes de navegabilidade do navio, on ainda que a abalroacSo niloseja considerada fortuila ella e duvidosa.
Replicada por navegacilo e posia a causa em prova, foram auvidas duas testemunhas apresentadas pela re, e afitial arrazoaram as paries a fis. 372 e 476.
E depois de vislos e examinados os autos ; Allendendo a que nSo procedein as ntillidadcs do protesto e das vistorias arguidas pela re, porquanlo eslando ausenie o conimandanle do Ge orge Pierce, que seguira logo depois do abalroa niento com 0 sen uavio para os Estados Unidos, iiinccionou, uoiiieado pelo Dr. juiz federal, um curador dos iiileressados ausentes,. que lomoii parle na visloria, formulou quesitos, c accordou na iiomeacao de perilos; a que a segunda visloria, requerida pelos consignatarios, ou antes pelos ageiites dos coiisigiiatnrios do vapor americano, foi igiialmente procedida com a obscrvaiicia das formalidades legaes, e por nSo let sido exgolado 0 prazo para a aprcsenlacS" do laudo, e por ler cste coiicordado com o anlerior, nSo se pode dizer
meiitu piogredir, E Siia Exccllenciu sabe, como Siibe 0 sen digiio iiiinislro da Fazciida, quo, no men posto, nilo poilpar.ei esforcos para bem cxccutar as ordeiis do Oovcnio qiic mc hoiirou com a sua coufiaiica.
que seja 0 tnesmo laudo imprestavel; a que o facto do resulfado dos dous laiidos, affirmando a responsabilidade do vapor George Pierce, ter sido confirmado pelo capitSo do Porto da Victoria, e em seguida pelo vice-alrairante inspector de Costas e Portos.mostra que os perltos nilo tinham falta de Idoneidade ou de conhecimento indispensaveis, como sustenta a re ;
Attendendo a que as conclusSes referidas dos dous laudos, apczar do brilhante trabalho apresentado em defesa da re, tima vez confronladas com as provas existentes nos autos, nJo podem ser cojisideradas erroneas ou falsas; a que nao se pdde dizer que ellas divergem do que foi affirmado pelas testemunhas no inquerito da Companhia do Porto, porquaiito nSo foram juntos aos autos todos OS depoimentos prestados neste inquerito, e o capitao do Porto, official de patenle elevada da nossa m'arinlia de Guerra, que, segimdo se ve do requerimento de fis. 504, logo apds a collisao, esteve no local em que ella se deu, esteve a bordo do Ge orge Pierce, e depots do estudo do inquerito julgou responsaveis o pralico e o commandaiiie do vapor americano,(fIs. 389), salientando a impnidencia e erros de anibos, relalorio que enviou ao vice-almiranle inspector de Portos e Cosfas, o qual depois de exame do inquerito, puiiiu o pratico «por se ter verificado erro de officio, (raiisgredindo rcgras de policia naval e da Conven^io de Washingtona )fls. 392);
Attendendo a que,segundo declaroii o capitSo do Porto no citada relalorio, nao precede a accusagSo do paquete itauba vir entrando sem pratico per ser livre a praticagem; a que declarando o artiga 3',', do pecreto n. 6.846, de 1908, que a prati cagem das barras, portos e ancoradoiiros, sera livre 0 obrigatoria, conforme o seu accesso ou a navegagflo por difficil ou perigosa, e tendo sido determinado que e livre a praticagem daquelle porto, nao ha duvida que nelle nSo ha obstaciilos ou perigos a navegagao ou ao seu accesso; a que cOmo bem inostrou o advogado da autora citando a opiniSo de technicos, o porto da Victoria e de aguas tranqaillas todo o anno pela sua situagao obrigada pelos morros, e a que, assim, nSo podem haver correntes maritimas que formem bancos de areia movediga; a que nestas condfgSes 0 commandante do Itauba nSo era obrigado a tomar pratico, pois nlo se tratava de logar em que devesse fazel-o por ser exigido pelos regulamentos, pelo uso on pela previdencia (art. 507, do Codigo Commer cial); a que certidSo de fIs. 393, mostra que o referido cornmandante, occiipando differentes postos em navies da autora ja liavia feito diversas viagens ecomo e sabido o porto da Victoria e urn dos da cscala das viagens ao norte desses vapores; a que iiJo sendo obrigatoria a praticagem lio referido porto, sem haver iiecessidade de recorrer ao art, 5?, da ConvengiTo dc Bruxellas, relativa a Abalroagilo Maritima, nfto obstaiite a declaragfSo feita a fIs. 27, do seu relalorio pelo nosso illustrado lepresentante iiaquella convengSo, nos termos do invocado art. 507, do Codigo Commer cial; 0 facto do Commandaiiie do George t^ierce ter tornado nni pratico para a sahidn do canal, nSo 0 (senta da respoiisabitidadc, como affinua Bento de Faria, citando diversos autorcs, na nota 468, do mesnio artigo, accrescendo a circumstancia do mesmo cornmandante ter verificado antes da collisflo as faltas-conimettidas pelo pratico ; Attendendo a que, segundo a certidao de fls. 395 V, do pratico mdr da Victoria, <:entrando urn
navio neste porto, o que est^ para sahir deve aguardar que o oiitro entre primeiro, se tiver de passar um navio pelo outro no Penedo, ou na illia das Pombas, que sSo os pontos mais estreitos do canal, e principalmente se se trafar de navios de grande porfe»; a que apezar desta praxe o corn mandante do vapor americano tendo de passar nos iogares estreitos acima indicados, como affirmou o capitao do Porto (fls. 389 v) sahiu das regras da navegagao e uso deste porto navegando no canal da barra a toda a forga primeiramente, e depois a meia forga, quaiido devia fazel-o de vagar, como declara o seu proprio cornmandante em parte dirigida a esta capitania; a que estando a mare de enchente e assignalado no posto semaphorico do Paul a entrada de um vapor, que mais tarde se soube ser o Itauba, ctijo caminho Ihe pertencia por vir com a mare de enchente pela popa, iiflo devia 0 vapor norte-ainericano ter suspendido do ancoradouro sem quo aquelle entrasse e tivesse transposto 0 ponto mais estreito do canab; a que em vista do que fica dito, e ao contrario do que affir mou a re, o George Pierce nao se conformou com a praxe e devia, para sahir ter aguardado a en trada do Itauba.
Attendendo a que relativamente ao mode porque OS dous vapores trocarani signaes por lueio dc apitos, iiidicaddo como manobraram, o modo por que a re descreve na contestagSo, razSes como foram,dados os signaes, esta em desaccordo com 0 que declarou o cornmandante do George Pierce na sua carta ou officio ao capitilo do t^orto da Vi ctoria (fls. 190), e com o que toriiou a declarar- o seu protesto em Nova Orleans (fls. 151), confir mado pelos officiaes do mesino navio; a que assim, elle narroii; vObservado que foi o Itauba entrando no porto mais ou menos a tres quartos de niiiha, as quatro e ciiicoenta apitamos uma vez; nSo obtendo resposta, apitamos mais uma vez, um apito, e fomos respondidos pelo Itauba; o Itauba nSp luaiiobrando com o leme, o piloto do George Pi erce apitou dua" vezes, foram entSo dados dous apitos de bordo do Itauba, e em seguida tres; as 4 e 53 as machinas foram postas a trabalhar a toda a forga a re, mais a distancia nuiilo pequena icz com que os vapores abalroasseui»; noseu protesto a fls. Ig3, elle mostra a giaiide falta commeitida pelo pratico, que tendo ouvido os tres apitos do Itaiiba,(o que quer dizer macliina alras a toda forga), nervoso como cslava, em vez de dar ordem a machina do George Pierce para a re a toda Tiiarcha, luandou cpara avante a toda marchas; que elle comhiandanle afastando o piloto deu or dem para tocar para re toda marcha, que entilo o navio coinegou a diminuir a marcha, mas estava ISo perto qne collidia com o Itaiiba as 4 e 54 da tarde; que, conlinua elle <:por essa occasiilo tinliamos coniegado exactameiitc a recuar, e se livesseiiios algnns segundos mais, muilo provayelmente leriamos ido sufficienlemente a re para evitar a collisflo:>:
Attendendo a qne eslas declaragScs feitas logo apds 0 facto, e repetidas mnitos dias depois, devem, merecer mais credito do que as das testeumnlias em que se bascoii a rc, lesteimmhas algumas das quaes sendo tripulanles da balieira do pralico, podem serconsideradas suspeitas por qnerer innocentar o mesmo pratico; a qne, em vista das de claragScs transcriplas acima, nflo foi o vapor Itaiiba que primeiro mudoii dc riiino, pois, nilo foi 0 que primeiro deu os dous apitos, e sinioGeorge Pierce; qne Icndo o Itaiiba inimedialamenle
nf-irhi? apitos, indicando que siias machiuas estavam dando alraz a toda forga, o Tmicn fierce, longe de niaiidar fazer para que as machinas dcsseni ri,„ .. ^ e a qiic as machinas cliegad'o 0'"'^'^'"' segundo se veriiica coriu.iun i.,",'^''®!'^®'®' se c exacio qne o dfii & ''•""'te, afastando 0 pratico den contra orhoiivp '"i"heni que cntre as dnas ordens chin-iQ t tempo siifficiente para que as maaconlLM,!"a^®"^"'' ii'esnio que isto so tivesse tada -1 Hp I segundos, estes segundos ccicorrido do coiiimandanle>-leriani con- 00 para qne se desse a collisilo;
'"•''"obra do commandaiiie dialaiiiPnip P^^ar as machinas e immecnnal mi., em um pliotoffraniiiL ^ estado em qne moslram as no chooiiP Ji'iilas aos autos, poiide em seguida •■o, nao '^'•''geni para o ancoradoutime, como L wii'" ''' ' •'ego'a'nento niari•■espondidf, n n '"^esse immediatamenle, cor- ^balroagao ' leria
'oniadoti ;Zo "o ^ pratico nSo iscnta de responsabili'I £3
'e carla!""'^^ Mixlo Paiilisla, recebemos a segninRio deJaneiro:^''^^'^''"^ ^^Revista dc Segiiross, Teraos a prazer Hp ''"-osado Snr. ^agem do V. annbp "-""'Primentar-llie pela pasSeguross que V brilhante «Revis(a de zendovotosparaai,"p'pn^° dignaniente dirige, fa-
firmamo-nos mm Prosperidade pessoal, consideragSo. elevada estinia e distincia
De Va. Sa. m < felo Comite Amos, Atlos, Agrdos.
tiade por nSo se Iratar de iini porto no qnal, sendo perigosa a navegagilo, a prelicagein seja obriga toria, ou exigidn pelos uses, costumes on regula mentos niaritimos, ern oulros paizes, noladaiuenle na Franga, diversos aiitoreso mesnio tenham affir mado, porque a presengn de um pratico nao modifica a responsabilidade do capitao, que deve tomar as medidas de precaugao necessaria a sahida do navio Gaunioiit, v. capilaiii n. 32; Bravard Verycres Demangeat, tomo 4 pag. 216; Rubem de Couder v. capitain 11. 188; Desjardins T. 2. pag. 471;; e no cuso, accrescendo a circumstan cia do cornmandante ja ter observado a impericia, a impriidencia do pralico, logo que sahiu do porto;
Attendendo, em vista do que ficoii dito. que e eviderite a responsabilidade do vapor americano, e a que, nestas condigSes, a autora tein direito a ser indeninizada nflo so dos danuios occasionados no sen vapor pela abalroagao, como dos prejiiizos da mesina decorrentes nm e outros descriptos e arbitrados nos laudos de fls. 78 e 367; a que a re nenhiima razao apresenlou de mode a convencer de que os daninos e prejuizos tivessem sido avaliados em quantias exageradas;
Jnlgo procedente a acgao para condemnar a re na forma do pedido, ecustas.
Dislricto Federal, 11 de julho de 1925.—O/vwiA/h lie c Atbuquerqiir.
Os conhecidos e talentosos advogados Drs. Mario Qameiro e Heitor Lima enviaram ao nosso Director um telegraniina pelo anniversario desta Revista, que elles gentilraente chamam cbrilhante. sob a sua'compeiente e presligiosa direcgao.»
Uma Revisia de Crilica /ui/icinria era iiesecsaria ao nosso meio forense.
Seguiiido a orientagSo superior dos Drs. Clovis Bevilaqua, Spencer Vampre, Des. Vieira Ferreira. Virgilio Barbosa, Nilo c Cesar VasconcoiicelJos, a Keciita i/c Critira Jndickiria, a riia do Ouvidor 72, 2'.', cada mez se lorna mais interessante, na opiniffo dos hoinens de letras do Brasil iuteiro.
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