T1047 - Revista de Seguros - outubro de 1925_1925

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Revista de Se^uros

GENERALIDADES

Seguro (La(, nfmrus, derivado talvez ae <•«-<!, sem cuidado, ou do grego cora'S )"' ® ®

O Perigo, risco, damno. conti^ctan e com oJuo chiov?rfL ° se obriga para mioou retribuira,? e. miidiante tint preou danino ""^cinnisal-o de iinia peida mnisa(;ao, dado e reaiisado o event'^® « ® psao de prestar a indemiiisacin f psaspartes e commimi e dad,? l«'sse u'uma dellas, o co traHo 'o. mas de jogo ou aposta ° °

i,„ , Ob).cial.sendo o peouro mar/ti, commer. Pcctivo Codigo"%? , 1!! ° '■cgulado pelo lespiiraiiifnteci?ig por objecfo

Aleni do valor da cousa segurada, o seguro po de abranger o lucro esperado. em quantia que deve ficar I'islinclamenle especificada. 0 seguro de lucro esperado so lent cabimenio quaudo e fello pelo couimerciante, pelas necessidades do seu commercio e para garantir a paralj-sagSo da sua aclividade ou o que deixar de ganliar.

-- A apoltce de seguro e tibt-r/a ou esta a que logo indica o valor de unia certa cousa (exemplos : uni vapor, iima casa, um piano) ou 0 valor de uma ceria quantidade de mercadorias exemplos : cem saccas de cafe; cent caixas de cerveja; ceni fardos de algodao; aquella, a apolice iibertu indica o valor segurado, mas nSo a qnantidade das cousas seguras, exemplos: cem volu mes de mercadorias embarcadas no vapor... ou na estrada de ferro...; mercadorias, generos, fazendas, faculdades, cousas, objecfos ou moveis enibarcados eni... ou exislenles no esfabeleciniento a nia lal n"...)

Civil, e peij,, c legiilado pelo Codigo 0 obiecIn ''os conlracfos. ® I'lscos de IrausSoriirn.r?

"'^r-

"'cendio, expios4 y, ® menlo.,, riscos d^colhoit.c dcsabaasSes a duragao d? v? i i' P°'" '"'^mpeiie de es- faclosa qiie ,,os'\,^''^^,''''mana, enilini, todos !>eusbcns einteresse.? sujeilas as pcssoas, ' OClu O0Qc/^-i " ' iurar o sen contraclar pode se-

♦•^"haaiiloilsaSo n."

S"ro, tiaosendo nn^ '^"ando esle lafifique o se- C segiiro de „ mandalo expresso.

A sua verdadeira differen^a coiisiste soinenle em que iia apolice avaltada o valor do objecto fl ea combinadtJ e no caso de sinislro a seguradora deve pagar esse valor a menos que nHo prove fraude ou exageraflo, Na apolice aberta, o valor inscriplo representa apenas o maxtmo da indeninisa^Jo a que se obriga a seguradora. No caso de sinis lro ciimpre ao segurado provar que effectivament_e embarcou fazendas no valor declarado na apo lice, 011 qne no es'abelecimenlo nella indicado 11nha fazendas no mesmo valor.

Si ein qualquer das hypotheses, o segurado tiver ineuos do que oconstante da apolice, a seguo radora so lliepagara o prejuizo vedficado. Se li ver iiiais e segurador do excedente.

A indemnlsacSo depcnde da prova.

0" objecio assegMi?,"®^^

l'""" f'm sonicnle evilar hicro ao segurado, mas ' csiiiQ K iro feilo pela segiinda vez pelo ja seguros- sobre os niesmos objecousa sceurTrit nSo tern interesse ' ■"'tc ao temiirf r '^'"'^cndo ma fe de iima e outra 'inc R-.A°, contracto; falsa declara^ao, "-'cos, alleracan allere a npiecia?ilo dos ^UL)-n,i oil llliirtanen ,.o a apredVJao"''dos ^"Kniepto dp',?- ' iia cousa segurada. ?'"'slandaR n. • ""^'icencia de factos e cir- li® '^"iiliacfn ??"■ P"®®a'" "ifliiir sobre a existencia ,'^reii, d , sobre a quota do preiiiio. Si se a'ccera o inat^s^a'^t'^ sobre o mesmo objecio, prePH'aiii lilulos escriptosem qiiesaesti- l^'*a da ^ conlractos de seguros. Na Pi'Ova ? da mintila qualquer documen- '-'va 0 seguro. '

0 arligo 671 do Cod. Com. refere-se a apolice aberla A expressSo/azendn^ por elle uzada indi ca as obras e produeias do homem e d(\s machijMs c OS hens que undum em commercio e que se carregxim em navio, ainda que sejam frudos on produ clo.\ da lerru.

/^oseiirfos significa lambem iinia universalidade de bens—exeinplo: a Fazenda Publica.

0 art. 693 do mesmo Codigo refere-se a apoli ce o'voUadd, pois manda o segurador pagar o va lor ajustado, salvo a prova da exagera^So, prova que Ihe incuiiibe fazer por todos os melos admittldos em direilo-

Sendo esse contracto essencinlinente de boa iil e destinado a repor o palrimonio do segurado nns coudifcSes anteriores ao risco occorrido, elle deve mostrar a seguradora o monlante do damno soffrido,

Com a apolice unicamente elle nSo tern por si a presnmptjSo que remove a prova para a segu-

Esle numero conlem 36 paginas

Rua 1® <IeMar9o,S3-^® TeL N. 2016 — Caiia postal 903 RIO DE JANEIRO Wrcc/or Abilio de Carvalho Direclor-gerenie Candido ds Oliveira ANNO VI ;l OUTUBRO DE 1923 NUM. 32
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radora, que sewiSo satisfaz com o valor dado nelia. . ,

A indemnisafSo, eni regra, deve ser feita em dinheiro, mas pode ser convencionado que ella se fa?a pela reslricfSo de cousa igual, ou pela reparacao ou reconstruccao da que foi damnificada ou destruida pelo sinistro.

A apoHce in quovis ou flutuanle refere-se ao seguro de mercadorias que o segurado pode embarcar em urn ou mais navios de deterniiiiada classe, durante o praso do contracto ou al^ o valor da apolice. ,

A apolice de verha ou apolice gernl e aquella em virlude da qua! a seguradora responde per (odas as expedifSes feitas pelo segurado ou que Ihesao feitas nas condi?3es ajiisladas. E' mais ampla ou flexivel do que aquella.

Esta especie de apolices expOe os seguradores a um grande numero de abuses. O segurado para poupar 0 premio, nio laz averbar as mercadorias ja vendidas e chegadas ao seu deslino antes que o praso para fazer a decJara^ao do risco se tenha esgotado. Se, porem o risco se realisou e o prazo ainda nao decorreu, elle fara a averba?ao.

A CoTTipanhia Coti/ian^Uf tendo na sua apolice estipulado o praso de oito dias para a averba^ilo dOB carregamentos que o segurado fizessc, teve de averbar n'uma quarta feira um embarque rea_lisado no sabbado, apezar de, desde o domiiigo a tarde, ser conhecida aqui a sua perda por incendio.

O segurado ioi indemnisado. E' de crer que se o sinistro se nSo livesse realisado, a nola para averba9ao nSo (eria sido mandada a companhia.

Para evitar semellianle fraude, na Eiiropa, os seguradores recorrem a varies ineios.

Fixam na apolice um prazo curio, antes da expiragao do qual o segurado deve iniorniar dos carregamenlos feitos e que devem alimentara apolice; impSem ao segurado o dever de inscrever, por ordein de datas, n'um registro que ihe e fornecido, todas as expedi^Oes que fizer ou receber, podendo a companhia examinar sens livros e correspondencias para verificar a veracidade desses registros.

—Os riscos maritimos sao niuito variados. Por barrasca entende-se nSo sd a tormenla e tenipestade do mar e violencia do vento, mas 03 casos fortuitos que aconlecem e dao logar a damnos acs navios e iazendas.

Nau/rago e a perda do navio, de8peda9ando-se contra escolhos, ou indo a pique por qualquer accidenfe, na costa, no porto, ou no mar alto.

VtiroqCw do navio e o ado de encathar, invesUndo pela terra a dentro.

Encalhe da-se quando o navio pegA ou bait. em secco, do que pode resultar avaria, fractura ou naufragio. Si o navio encalhado nao pods boiar, da-se a perda total.

Agua aberkt ou veio d'agua pode provir dc um accidente de navega9ao, como por exempio, do choque do navio contra um corpo resistente, lixo ou movel, ou de vicio iiitrinseco. Si o navio iaz .agua durante um tempo calmo e sein uenliunia cauea Iminediata, ilevc-sc attrlbuir a urn vicio proprio.

AbalrouqUo e o choque produzido pelo euconlro de dois navioB, do qual i quasi semprc certa a avaria, senao a perda de um ou de ambos.

i a direc9ao do navio, seguiudo um cerlo ruino, e laiiibeiii se diz assim o caniinlio percorrido por elle. Muda de rdtu ou derri'lu. quan

do segue ouiro caminho, sem perder de vista o lugar do seu destine.

Ha tempos, um navio segurado para uma viagem directa entre o porto da Bahia a um do extremo iiorte, entrou em um porto intermediano, para receber uma leva de trabalhadores e ao sahir naufragou. n "

A seguradora, Compnnliia AUiarfa da iJaiiui, entrefanto, achou ser de equidade pagar ao armador 0 valor segurado, que era de cento e seteiita contos de reis, pcrque se Ihe tivesse sido comiiiunicada a enirada nesse porto n.to atermado iia apolice, ella leria feito a respectiva declara9ao, sem augmeiito do premio.

AKjameuto e 0 acto de lan9ar ao mar OS objectos carregados no navio, com o fim de o salvar de perigo imminente. Em primeiro lugar ailja-se a carga do convez, que representa em re gra um excesso de carrcgamento. .

pyesa i a tomada do navio, fella por iniiingos e de que resulla quasi sempre o abaiidono pelo segurado.

Pdhagem e o roubo, o eslrago e damno feito i for9a, as fazendas,ao navio, e a bordo no mar.

Embargo por ordem de prteueia e o arresto, detengSo ou prohibi9iio de sahida do iiavio, per ordem da autoridade do Estado.

Quareiitena 6 a deiuora e delen9ao de fazcodas, chegadas de um porto suspeito ou infeccioiiado de molestia cohtagiosa e epidemica.

Pepresaliu da-st quando-uma na9ao independente/.ts por ni justica para se vingar do dainnO e affronta, feitos por oulra ■na9ao, depoie desia uegar a devida satisfa9.t5.

Baratarla, Bareteria, Ribaldia. Kibalderia oU Rioaldaria indica de um iiiodo geral todas as especies de ddlo, imprudencias, negligencia, falt''| de cuidado e irtipericia, tanto do capilSo como d® equipagem. Abrange, no dizer de Constant SiiiC' . esters, ioutes les fautes, tovtes les negligences^ o" ca,-:itaine on de I'eqaipage, mime les fautes legere^' soit les negligences commises dans la manipulati'"' de la cargaison. soit les erretirs de navigation (D'Ol maritime et droit fluvial, vol. 2'.', n. 536). Diz BC darrlde que ha baratarla foofes ies fois que leJ*' piiaine a fait ce qu'il ne devait pas faire ou qu it ^ omit d'acomplir ce qu'il devait faire (Droit SMa''_ time, vol. 4?, n. 1270). No tnesmo sentido doulf' nam Desjardins, Trait de droit commercial maritin^'' vol. 6°, n. 1416). De Vairoger, 'Droit mariflm^' vol. 4", n. 1611. Lyon-Caeii et Renault, Traiii o' droit commerciel, vol. 5'.', n. 524.

0 art. 712 do nosso Codigo Commercial cha"'^ —Rebeldia, lalvez por erro de impressao, a baldta, qse d todo e qualquer acto por sua nali'' reza criiniiioso, praticado pelo capitao no exerc'' do dp seu emprego ou pela lripula9ao, ou por { e outjo conjunctamente, do qual nconleca dam" ao navio ou a carga.

A locucao acto criminoso nao deve ser enlendid" no sentido de dole, mas tambem no de culpa.

E' ribaldia a infraccSo de disposilivos do Reg"^ lamenlo das Capilanlas dos i'orlos, si da oppo5i_ 9ao a vontade legal resultcu damno grave ils culdades ou ii embarcacao. (Acc. do S. T. F. i'»' 147 e 150 de 15 de Abril e 23 de Maio dc 1S96; ' accordam de 31 de Janeiro de 1903, tt'ODirell<" vol. 91, pag. 360.

A ribaldia, que pode determinar qualquer ft' tuna de mar, into e propriaiuente uma fortuna

Oiitubro de 1925 REVISTA DE SEQUROS

port.into, nao esta compreheiidida na expressSo todos OS riscos, usada pejas apolices.

As apolices maritiiiias, como o Cod. Com., nilo lazeni disliiic9;To, para o effeito de iifaertar o segurador de responsabilidade, no caso de ribaldia "" "^'■•''laria, negligencia ou impnidencia do ca- Pil.lo, 0 da equipagem, quer se trale de seguro "C navio. quer de cargas.

inn (" "o carregador, que n.lo seja ao riies- '^]"po arniador, parece-nos que a falta do caP -lu Ihe nSo deve prejudicar, porque nflo e elle seu preposto. n?. lerceiro deve sempre scr considerado •" 'orluiio, em rela9ao ao segurado. negar indeninisncflo ao segurado da n., prelexto deter ella seperdido por cul?. da embarca9ao. 0 segurado para ate o nome do capitJo, desconliecido Iratou com a enipresa armadora,nno de alheias f.altas. mira garantir as Recn as coiiseqiieticias siia^ em ...... g, todas as fortunas do mar. t'uns r'"r " iniquldade de tal situa9ao, nl8"radnr H "'odernos lem poslo a cargo do se"■'a do todos os casos de barataPQeiu niesmo fez a lei ingleza e disEnti o „ arnericanas. aos velhos^' f'guinas companliias se aferram "polices a letra itnpassivel das suas °!''ras de indeninisarem nesse caso, '''versa o mais liberal procedem de forma "OS ilirej(Q„"?''ogadas pelo pagamenlo do seguro tressiva contr cmbarcadores, lentani accflo ref^ahi ( I'anliias concorreni bnstante

rada, como risco especial, antes de feita a requisi9flo.

— 0 segurador, entre outros, iem o direito de receber o premio estipulado. Em regra, o premio deve ser pago por anfecipa9So, como a palavra mesnio indica. 0 Reguiamento de Seguros, em vigor, prohibe o premio a prazo.

Se 0 premio nao foi convencionado a prazo, o que ainda se faz, e se o segnrado o nao pagou, 11.10 cxiste seguro. Sao os premlos que formam os fundos, dos qiines as seguradoras lirani o necessaiio p.ira as indemnisaijaes dos sinistros. Uma partc dos mesmos e destinada a reserva technica que garante os segurados.

Nio tendo 0 porlador da apolice verfido o pre mio ajustado, evideiitemente nSo lem nenhum direito em frente a companhia.

0 sogurado pode, em certos casos, abandonar a cousa segurada e receber o valor delta ainda que exista. Este direito chama-se direito de abandono. Pode tor logar no caso de presa, de naufragio, de varacilo com fractura, de innavegabilidade per fortuna do mar; de venda forfada da mercadoria, de arresto, por ordem de polencia extrangeira, de falta de ripticia do navio c de perda ou delcriora9ilo de Ires quartos do seu valor.

— O abandono dos objectos segurados nilo pode ser parcial e condiccional. 0 segurador, desde a parlicipa9ilo do abandono, nio se oppondo a elle, fern a propriedade dos objectos segurados e por isso (leve p.agar a somina do segnro.

O .abandono. como cesslo que 6 da proprieda de, deve S(:r realisado por escripfo, no Juizo em que foi ratificado o protosto maritfmo, no caso de perda total absoluta ou real, ou depois de feita a visloria no caso de perda lota! ficta, legal, rela tiva ou constriicfiva. (deprecia9lo de tres quartos da soiiima segurada) ou requerido e lomado por lermo, nos antes da acglo de segnro e antes da cit.a9lo gera! feila a seguradora, que sera delle ao mesmo tempo intimada.

A seguradora pode aliegar e provar a improcedencln do abandono.

.'^'lidade'" *^9'" "alidade da clausula de irrespon- 'orm-i aciina /-...i.,- ^ Sendo""':"'"''.^-

l!®nioraHT,'^'' condiicforos, por mafs incci'tas '^"hi OS seiam as solucOcs. OS var- acjHin as soiU9oes. ''""hias de _ Pleitos aforados contra as com» MftTfiC itinl ^"0 soff,navegaffio, que muilas vezes s.lo innl para os prejuizos ""1 S OS oral. As seguradores c o comnicrcio em ?Ppliciif-)in'',"''',*'^ de seguros devem combinar "vau llnitnvr,.., J- '^ria uma pJfa da clausula relativa a barap.,.- '-Ma nan - , segura ^ P''oP'''6l3rio da »''"'^ntos'^T ei"^' ■"^'""Imeiilc, e usada nos conlie lodoK da exonera95o do armador, ^aseari^c. „ do capitSo e da equipagem. ren. clausula, as companliias dena- es'tyilQ rpriio'i ""»•*» "o vwmjjuiiijicia ue ttaCasnc ."idemnis.icno aos carregadorcs, liver (1^ e perdas. Se o carregador 2 direito -> .d° seguro, ficara apenas com 11 ll1<l CIIIVIiIaci a H a rx contra a em UClIJdJJUd ^ r)r Pir ® da einbarca9ao. H"i/' diividosa deniandaquando jiiiz fede1 clausula d referida. Outros, pensam de verdadeiro depositario da caradmiii r® 519 do Cod. Com., nSo se .9"^ 9.5°"l'ccimcnto exonere o arsua promclausula referida actos de cuId.i leve.

"lad"Or dp r.,); ' " conhecimcnto exoni ^ " cntreir,,-''"^^^'^'I'dade pelafaltadai detih,°, 'duando niiijto, a clausul P, ^riai-o dos it rpn^.'"° Ji" *d'co commoacial Angaiia eqiii- n.^ " reniiio;.;?- ^ •.uimuv.n.iai rtngu/iu cqtil- Se Ulii .P"'"" liansporte. E' a obrigacio

14 fjj erf\ r " ii ojjv bv. ci uj y

Avarias, lermo juridico commercial, importa desastre, damno e reparli?!© para resarcimento do damno. conforme as circumstancias. As avarias disfingdem-se em grossas ou commiins, simples ou parliculares. Quando sc usa da expressSo—avaria—sem outra qualid.ide, enteiide-se sempre a avaria particular assim chamada porque recae unicamenle sobre a cousa que a soffreu, e diz-se particular, porque so esta a cargo do dono da cousa damnificada ou avariada. Costuma-se escrever conjunctamente—avaria sim ples e parlicuirr—para o fim de desviar foda a idea de confribuigao e para melhor fazer senlir que 0 damno, ou dispendio, resuHante de puro caso fortiiilo,. esl.i n cargo sdmeiite particular r'o dono da cousa damnificada, ou da seguradora que se responsahilisou por todo o risco ou evento marilimo.

<1 re^'"c,for nos ordem

'■ Porioc^ n'""? aos navios entrados

P'c for „= l''ansporlar por sua conla e oi

n-''' "1" ''""S necessidades mililap cxciih" mesnio sendo extrarigciro, nu"cnto " csse servico, rnedinnte um pa- '"T'U'/'rt. ^pccnr n liirrr* Ho nv "gniki, fazendo cessar o lucro da cx"avio pelo armador, pode scr segu-

— As avarias grossas ou comimins, silo as que se fazem por bem e salva9:lo conimum tanto do navio e das jazendas, como de uma e outra cousa, conjuncla ou separadaiiiente, e representam entlo 0 damno soffrido para diniinuir on alliviar um pe rigo on prejiiizo maior. Nesta classe se inclue tambem o coinplexo das dcspezas extraordiiiarias feitas com n mesmo fim, laes como o reboqiie.

Clianiam-se comimins, porque slo supporladas em commiim tanio pela cousa que soffreu o dam no, como pelas oiifras que foram conscrvadas por

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virtude do damno, qiiese fez soffrer voluntanamenle a primeira, que foi sacrificada para salvacao das oiilras. Dizem-se grossas, porque em vez de serem a cusla da fazenda, on cousa so a ella sujeita, devein ser pagas por grosso, islo e, em geral pelo navio e carga.

Nds proporiamos o termo—avarias raleavcis. As avarias podem ser fataes,se representani todo 0 accidenle daiiinoso qiic acoiiie?a por mero caso forluito, e so por forfuna do mar,tal como a abordagcin ou abalroameiilo!

Neste caso. dando-se o iiaufragio, a seguradora responde pelo valor segurOt mesiuo que tenha ex* cluido a avaria pavHciilar, em cuja classiiica^ilo o nosso Codigo Cpmmcrcial indue os damnos resnltanles do encoiUro de dois navios entre si.

— A abalroa?ao pode provir: de caso forluito OH forca maior; de culpa de urn dos capitSes; de culpa de anibos; de culpa que n2o possa ser determiuada peios peritos.

No primeiro caso, falta a responsabilidade e portanlo nSo ha damno a resarcir; no segiindo o navio culpado indemnisa o damno inteiro causado ao navio abairoado e a sua carga; no terceiro e no quarto casos soffrera cada...4ini o damno que liver recebido.

Quando na abalroacSo ha culpa dos dots capitSes, ambos os navios respondem pelos damnos causados aos carregadores.

O art. 749 do Cod. Com. diz que o damno uiteiro causado ao navio abairoado, e a sua carga, sera pago por aquells que liver causado a abalroacao. Islo qiier dizer que o armador so responde ate o valor do navio culpado. A indemiiisaeao abrange o damno emergenle e os liicrns cesS3n tcs*

Cada navio represenla para o armador uma/or. Uina. Elle tem iantas /orliinas, qiiantos sJo os na vios da sna frota. A/o'ttaia de terra,_ isto _e, os bens qne elle possuir fdra do conimercio niantinio, nao respondem pelas indemnisa^Ses de uma abalroapao.

A clausula de avufia exoncrii a segur«'^" dora do responder por avarias particularcs. L'vn,k loda a uvuria liberta-a das avanas grossas e simples.

A clausula contra luJos os risros obriga a scgnradora pelos damnos oriundosde azo do mar, mas nao pelos resullantes de vkio inlrinseco da cousa segurada, mac acoudicionaraciito, talta de estiva qiiebra c vasameiito de liquidos.

Pdde aconlecer que o segurado lenlia dc fazer despezas para evUar a perda do navio, ou do carregamento OH para minorar OS effeitos de mii sinistro maritimo. E' urn dever decorrente do aitigo 721 do Codigo Commerciaf.

0 segurador contra a perda total c obiigado a resarcir esses gastos, mesmo que elles cxcedain a Romnia segurada,salvo limila?Ao na apoiice. Entre as !cgisla?3es qne admittem esse principle de liiimitafao das despczas, Vivante cila o nosso Locligo Commercial.

Medianle clausula expressa na apolice, o proprietario do navio pdde segurnr-se conlra a barateria do capilSo ou da eqmpagem.

0 capitao, porem, nSo pdde iazer segiiro contra as suas projirias faltas.

Se o dono da embarcagao ior o seu coniniandante e a perda se der por impericia on imprudencia sua, o segnro nao responde. Cod, Coin., art. 721, XI.

SEOUROS

0 proprio dono nao pode propositalnieiilc fazer naufragar o sou barco, porqne o sen acid sena criminoso. Cod, Pen. art. 144.

q I

PARA FAZER 0 BRASIL

re SI.

Os incendios podem ser considcrados na reiacHo que ten; com a ordcm publica e na rela?ao tern com os iiiteresscs dos particularcs en- ue incendiar a sua casa,

O proprietario nao pode ^ norciiie isso importa n'um perigo commuin. U acto constilue crime e delle nasce a obiiga?ao ci vil de iiideiniiisar Icrceiros prejudicados. A mcsma obri<>a?ao exisle quando o iogo e atcado por iinprudencia, iiegligencia ou impcricia na sua arte ou profissao. , ,

—As companluas contra fogo declaram se ponsabilisar pelo incendio casual, raios e sua conscquencias. Em rcgra, a explosao nao csW comprehendida enlre os riscos conimiins.

0 facto do segurado nunca csta inclmdo no ser guro, porque nSo se indemnisain dehctos, mas se o fogo foi criminosamente atcado por extra'; nhos, 0 seguro responde, porque todo o 'iclo a , terceiro e considerado caso fortiiitoein rela?ao a ; segurado. . , , '

A fudcniinisagao de niercadoiias existcntes em fabricas, depositos, trapiclies e lojas depende prova do prejniso, prova que coinnniniente se ta*i pelos livros do comnierciante. No seguro krres ire, 0 abandono do salvados so pode ser convefl i ^'se^diirante a vigeiiciajo contraclo, oseguradOjj aiigmenta os riscos ou niodifica'a situagao da cm .jj sa segurada ou seu desiiiio, o seguro fica libei j| tado de responder pelo risco qne distu rcsulia Essa regra e legal c contractual, entretanim as veses, as scguradoras agem com cqiiidade, i-i relacao aos segiirados honestos. .

Ainda ha poiico, a Compauliia Garaniia mae»' itisoii iim sinistro de fogo, com a ijuaiilia de q renla conlos, apesar de se ter dado infracg de clausnlas da sua apolice. ...y

No seguro de Iransporlc por via terrestre, o r' x CO segurado d o do fogo c descarnlhamento, i"J esla em iiso cobrir-se (aiiibem, o furto, ou □ I ciiiiiinho, mediaiitc clausula especial. J Conveniente sera aos segurados cobnrcni- 1 Igualniente contra os damnos causados por ci

^ A inobservancia das clausulas da apolice inipo^ la em fazer o segurado dccahir do direito a ,|,i demnisagao—Qu.-iiido o valor dado pelo segura for exagcrado, a seguradora pode rediisir a dcmnisagao ao seu justo valor. y

Se 0 seguro for feito por conta de tercen ^] (ciijo nome pode ser omittido) no caso de sin tro o nome dc.isc terceiro dcve ser revelaclo ?•-j; lomador do seguro, porque a indeimiisagao cabe aquellc: que experimentou o prejuiso. y..i O credor hypothecario ou exequenle, on o p' prietario e quoin quer que possa tcr iiileresse J cousa. pdde recorrer ao seguro para , ,§'1 A indemnisagao, porem, n.lo pode ir alem do 1 to valor. „e(iJ Havendn varios segiiros sobre a inesina OB segurados devcm resolver em coiijiincto a demnisagao com os varios seguradores, afii" j que o sinistro nSo se converta em hicro.

scntiriicnlo nacional prccisa nortear-se para » foriuagao de uma iiacionalidade forte.

omos uma nagao de dcscontentes, de rcvollaqiic (lido esperam do governo.

ti i- " 3iixilia, mas todos o criticam. 0 par- ' ariBmo, iiascido das rivalidades pcssoaes e dos ^""•'■'T'iados, so ve o iiiai, iicgando o ^1Os hnmcns intelligcntes deserlaindas uriias,coirriir*^^^"' cooperagHo e depois '""am contra as assembleas "^ntam a incapacidade so ma! escolliidas e la• i"*v.uauc do tribunal popular para p/ l'0"esta c defensiva.

I'leiia disto, o remedio esl.i na pe3 elite independentes c letrados. Ella '"t/iao uma especie de ba •I rccuar^""''' '^^'opfdas e obrigue a corrupgao

Ira a fraude- a sua vontade con- "lenlos; dcscon^p""T de ideas e senli^ de Balv.-idores Pfogrammas de niaravilhas de assaHn "sam dos mesmos processos As cl P°der.

'■"'u, n.lo ~ ° cominercio e a indus"■^Presenialiv dizem os seus elemenlos d« sociedade^^' ^ a propria vida {po/M ' fdra della, viver na CiP'li'te na sua adniinistra-

"i.aos govern Pode qiicixar-se de ler porque ^■'"'S'oriar-se de tej-os bons; _|® ® "ilo concorre com o criterio da

sua escolha. Uma sociedade de exlrema condescendeiicia para aqiielles que se afastam do caminlio do dever, n.to pode deixar de ser inal servlda na gest.ao da cousa piiblica.

O politico, o jiiiz, 0 iiiilitar, o funccionario, que nao for honesto, hem intcncionado, bravo c cumpridor de sens deveres, nflo encontrando na lei e na forga da opiniao o freio necessario, desagainain a alcatea dos mans inslinctos.

Ao bom cidadito nao bastam as boas intenc5es, sim a encrgia de pugnar pelo respeito a lei, nao permittindo por benignidade qne os frouxos gozem das mesmas vaiitagens dos operosos e os rehpsos sejam igualados aos honestos.

E' p""reciso dizer, para honra nossa, que existe notavel quanfidade de homens honestos no paiz.

Conhecemos juizes bons, sinceramente empenhados em decidir com acerto e funccionarios laboriosos, inle'ligentes echeios de virtudes.

O que (i precise e ciiltivar essas qualidades, tornando os seus portadores coiifiantes no seu proprio merecimento, e nao preteril-os pela carta de empenho.

Mesmo na polilica ha homens incapazes de se deixarem scduzir pelo diiiheiro; homens que amain 0 sen paiz.

Nlnguem pode ser extranho a vida nacional.

Uma lei grega punia com a raorle os cidadaos ncutros, no meio das discordias civis.

margo de 1760,—que pelos casos accidentaes iiingiiem responde, quando iiSo cabe na siia possibilidade obvial-os.

iniprodo locatario nSo bastam

7 Preciw,^' 'Tesponsabilidade pelo fogo. T1° de Mm u Provar que agia coin o cuidado e o ■buiiai dr. de faniilla, como decidio o ^ "e S. Paiilo.

loca'iivo deve fazer o seguro do

*^'"''11 cliamain os accidenles e espe- 9t aqii ie elles de qne deriva um damno, e em

-.1 ^ a VOHloj v.vuvrt iiiu iirtiuiiij, i; em j(i'i 8nnia "u acg-lo do hoinem nSo tem par(e

Se o valor segurado for inferior ao valor rcai ^.j cousa, no caso de damno parcial, o segurado c corre proporcionalmenle com o segurador, porq e considerado segurador do excedenfe.

Sendo o inqiielino respoiisavel pelo inccndio

0 movirnento injciado peia Associagao Coinmer"e coiisfr,,/®^'''' maior, Predio visi„i o„ propagagSo de fogo do ^ora que . (Cod. Civ.,_arl. 1208) a segura- Sr«8iv;i coni,-o ", o.propnelario tem acgao re"nncia "o inn,., f^l'j^'Provar ■t sua

Pdd A for?a maior e aqiiclla que o liomem nSo

® '■aio''"''®dir nem remediar, taessao as borrascas,

25 de Janeiro de 1755 diz qiie os 'acs B '""'"os sao OS siiperiores as forgas nalnpreveiig.ao dos homens e o Alvara de 12 de

0 art. 1058 do nosso Codigo Civil diz que o caso fortuito ou de forga maior, verifica-se no facto necessario, cujos effeitos nSo era possfvel evitnr ou impedir.

— Nao se deve confundir o caso fortuito com o impensado, pois aquelle e o que aconlece iiBo anteyisto pelo homem, que se acha exposto a elle; mas iiSo sera forluito sen.lo quando toda a arte e experieiicia do homem deligente nao possa bastar a prevel-o. Assira, so podem entrar na categoria de casos fortiiitos os que .icontecem, n.lo obstante toda a pnidcncia e previdencia liuman.is e por isso em regra o dono da cousa soffre os resiiltados dos casos forluitos que a esla acontecem, se n5o recorreii .so seguro.

Nota:

Sobre gcngraiidade.s do seguro maritime, ver a Revista de setembro ultimo.

66
HEV'STA DE
Oninbro (Ic I925_
i*
1 Outubro dc 1925 REV15TA DE SEOUROS 67

cial do Rio de Janeiro, de alisiar eleitores, merece o apoio decidido de todos.

Esia ahi a legilima deiesa contra certos legisladores que o povo ere ineptos oil venacs, os qiiaes decrelam para a republica e a cfdade.

0 coinmercio e a industria precisam ter vozes esclarecidas, que defendam os seus inleresses, no seio do Congresso.

Os conimercianfes e os indusfriaes, enfre os quaes,se acham os seguradores, andariani coin intelligencia, votando e fazendo votar os sens auxiliares.

A represenfa^So nacional lucrarla com a cooperacSo de homens praticos e independenles.

Muitos erros administrativos provem da faita de conhecimenlos especialisados.

Um homem que nSo conheca os negocios, que n3o tenha bem arriimada a sua vida, iiSo podera admJnistrar a Fazenda Publica copi acerlo.

A Bahia apresenta, neste !nomento;-4im exemplo frisante. A desordeiii financeira que alii imperou duranle muitosannos,cessou apenas chegoii aogoverno um homem pratico, um banqueiro, de saber jundico e de vontade, desinleressado e pa(riofa, conhecedor do valor da cconomia c do credito.

A Bahia foi, assini, libertada pela tcrceira vcz, em 1924,eomo fora em 1625, do doininio hollandcz e em 1S23, da occ«pa?ao lusitana.

Se a apjiiicagao da lei cxige do juiz inslruc?;to. exame aprofundado, honra e boa fama, como deixar que a sua ieilura provenha de individuos que iiSo lem esses requesitos?

A polilica ieiia por desoccupados atconiraodalicios ou incapazes nSo pode deixar de sercornipla

Eataiisliciv das iiidcinuisaeoes

Neiihuiua compaiihia, qiiica, sabe a propor9'^o dos sinistros em cada classc dc segiiros

Segiiros sem estalislica e azar e denota incapacidade de quem o pralica.

Acredilamos que se houvesse essa estatisfica, as seguradoras veriam que os preniios relativos a armarinlios, pcquenas mercearias, serrarias e carpinteirias nao est.lo em relaifao com os sinistros verificados.

Ellas estao vendendo a sua garanlia abaixo do custo. Ha iiisto um deseqiiilibrio, uma injtisli^a. O seguro e uma vcrdadeini miiiualidadc, inasnSo e direito que umas clasiies de segurados coiicorram para pagar os crimes e as culpas dc oulras classes, daquellas em quo o fogo e mais frequenle por incuria ou rapacidade.

Para rarer seguros

0 seguro brasfleiro precisa agir com muita prudencia, cm face da'' frequencia de sinistros de

e leis nascidas dessas fontcs, serao flagellos sociaes.

Qiie 0 digam os homens intelligcnles c honestos, 0 commercio, a induslriac a propricdade, em face de certos actos leglslativos, que obcdeccm,, aqtiellas mas qiialidades, visam beneficinr interesses privados, especiilar com a massa eleitoral das cidades populosas ou com as classes mllitares c burocralicas, prcjudicandu a collectividadc, o di reito e aic principios dc probidadc. Ac politico profissional falta sinceridade.

As classes que mais contribuem para as despezas publicas, nilo quercndo ter o iriconimodo dc voiar e eleger quem as defenda no seio dos ajuntameutos legislalivos, ficar^o commodamenle na sitiiagSo dc besias de carga, soffrendo o agoite dc leis iniqtias e trabalhando para sustenlar a faceiricc e a ociosidade palavrosa de typos, que Scylla maiidnria calniamente casttgar, sem fazer nenhuma iiijiisti^a.

Mudando de ideas e de costumes, podcremos infibrar o caractcr e crystalisar as nossas virtudes civlcas e moraes.

De nds niesmo nascera a for?.! inansa que guiara a cvolu^So da u.acionalidade.

Devemos nos considerar cida'dSosi -c agirmos como cidadilos; ainarmos a verdade, detestandoa iiiciit'rai'querermos a jiisli?!, appticando-a serena e inflexivel, sem o doeiillo senlimenlalismo que nos enfraqucce; reagirmos couira a prcvarica^flo. iiSo satisfazendo os sens apelitcs crituiiiosos; defendermos-nos contra o regimen dos incapazes c buscarmos o bem estar social.

A' roBCida indiffcreiiya acliial, devc succedcr um pafriotismo ardentc e sflo.

ABII.IO DE CARVALHO

^ ■ S2 fogo e da praxe de roubarem as meicadorias a bordo c nas vias fcrreas. Aquelles que pralicam cssas exproprioi^oei obISo qui^a convencidos de exercerem um direito. E' uma semelhau?a do antigo diyedo de iiaujrngui, modificado pcio tem po. Nflo e mais preciso provocar a perda do navio, basta quo a carga mude de proprlelario.

Chamanios dit cHo a ess-e costume, porque para cert<is pessoas nada pode scr mais torluoso do que 0 direilo. Tal qual a antiga riia Direita.

Os fiirlos se succedem e ningueiu rcsponde por elles.

Em terra, o fogo ramal, que se luanifcsta em casas conunerciaes, no tempo de baixa dos geiieros, nas proximidades dos balancos c dos eslados de faileiicia, e uma industria respeilavel.

Na antiguidade, o Fogo foi uma divindade e nao 6 de exlranhar que tenha ainda adoradores.

^ulubro de 1925 ^VISTA DE SEGUROS

I ID r III 81 81.

SEGURO TERRESTRE lid i ID

Severifio Esleves & Cia. tinham feilo na Coniuannia Allianga da Bahia um seguro de mercidoem iraiisjto, contra os riscos de transporle, uciuuido o roiibo e o exlravfo. A apolicc excliiio pressainentc o risco que podesse occorrei iios vfii azens e eslacSes desta capital, os quaes eslacoherlos por oulra apolice: ^ Ess;, 0,1,ra apolice, de premio menor, s6 cobria T tie /'jf" rnio e suas consequencias. cart^"- V''" ""e'lradas da Estagflo Marilima, nier- uorias dos segurados, inediatite docuinentos falj Pi'eteuderam elles cobrar 0 seguro elheseii'iitleiiiiiisacilo, propnzeram innn Pata,„l"?^""'r'''* I'"'"" compellfr a Coinpanhia an alll^l ^.5"" '-^^-'^sgsooa, Essa defendeu-se, ^ segurado c.-nlra rou/'s ou s-etfurnr ' 'iniiazens da Maril ma ; que os Uidn e de valores clifferentes, etc. Vari r •''0 respeclivo juiz da 3'' CSe? * '^'-Pois dc longo relatorio das alleiracoMi """i e ""t" parteconcluio S. Ex. p® segiiiriles roi/S'denu/da: cle que setido o niotivo do pedido "ruia7p!,'o"i'®^t^°" das meicadorias nos lionflp f Ferro Central do Brasil, torn,, '"'■"m letiradas com docunieiilos ialsos '•'ar-l f '^!^^''^°'=8deils 19, so pode firn'aquclia primeira do n-/ de refsque cobre os riscos a ^"3. como se ve, excliie rias pVi da segiiradora pelas niercado'■■al do Brasil sobredflos armazens da Ceii""cgapao dos aulores de apolirn seguro, sendo esta ultima de reio t' da oulra de cein coiitos Pi'Ov-i ,U" I provada, nao podendo fazer lal "m IsroH "'■P°'"'C">os das teslemiinhas para csse Conlr-iri, P'^'°^ aiitores, nflo so porque o '•ce in regiila-se pela respecliva apo- 0 seiV „ 1 como tainbeni por ser ^ dosaiitos consfa—Jiil"3s ^cfilo e coiidemo OS aulores 30 de Selenibro de 1925.

/.J!i3 Augnsto de S^mpaio Vtauna.

da Silva, atilor ; Companhia 9ue'( ' ^3[na, re. Vistos, etc. Consideraudo SeCT„r propoz a presente ac?ao contra a re, icctd- " dos mnveis, utciisilios e lodes os ob'lUe na sua casa de residencia, para Sos ^ condemnada a Ihe pagar ns eslra- 7;5q,^'c OS niesmos soffrerani, na imporcancia de p'j. j^OO, por occasiAo do incendio que destniiu o igj^'o visiiiho ao seu, no dia 26 de setembro de ' Conbiderando que os faclos aciitia rcferidos 9 h i P'c"3'"cnte provados pela cerlidilo de fls, 7 dan depoimeiilo da propria companhia demaii cjg Todavia, o autor nfio tein direito d indemni- vSo qnepleitea, porque deixoii de cnmprira exiI'^ftcia da claiisiila 19.' da apolice de seguro com ^'dente prejuizo da re que perdeii a opporlimi-

dade de promover judicialniente as deligencias necessanas para acaiilelar os seus inleresses e coiistalar a extensSo da sua responsabilidade decorrente do sinislrn. Julgo, por isso, improcedente a ac^ao e condemno o autor ao pagamenlo das custas na forma da lei.-Rio 10 de outubro de

A sentenga doM. M.Dr. IV Pretor do Give! coiicluio de accordo com o direito.

Quaiilo ao valor da prova do A., ella e peio coiiIraiio nenlruma.

Se o A. provou com n certidao do corpo de dellcto a exisieiKia e o valor do darnno. nos aufos figura niiia certidao passada pelo Commandante do Corpo de Bombeiros, dizen do que o predio em que se nianifesiou o incendio foi promptamenle isnlado, de forma que o em que residia o A. nAo foi atliiigido.

0 proprio A. coiifirmoii islo em depoimento, dizendo quo o darnno nAo foi causado pelo fogo, mas pela reinofao prccipitada dos sous moveis. Disse mais que essa remo92o, feita por populares, foi ordenada pelos bombeiros. Isto, poreni, nSo era possivei se ter dado, pois sabe-se que a pri meira prnvidencia que os bombeiros tomam e inipedir a approximagao de pessoas extranhas, para nAo prejudicar c seu traballio.

A re, pelo seu representante, nAo depoz nada favoravel ao A. Disse, alias, que pelo que vio no local, dnmiios taes teriam sido iiisignificanlcs.

Quanlo a avalia9Ao dos pevilos da policia resta dizer que no civel o iiieio de prova ordinarin e a vistoria com arbitramento. Os peritos da poli cia s.lo chamados apenas para verificar as causas do incendio e o valor do damno causado no local, para fins criminnes; de forma que elles iiAo podi.-im ir aleni, para avaiiar prejuisos soffridos pelos visinliOR, nAo altingidos pelo fogo.

0 A., asslm, nada provou, e em hypolhese algunia poderia obter uma senten9a, favoravel.

A Companhii Allian?.! d.a Bahia, que ja possue no centro conuiiercial da cidade do Salvador algiiiis iiiiporlariles iiuinovcis, como possue no Rio, no Recife e em oiitros iogaies em que opera, iniciou na capital do sen Er.lado a coiislriic9Ao de um grande ediffcio, de tren andarcs, na area conqiiistada ao mar, pelas obras do caes do porto.

F 68 REVISTA DE SEOUROS Oulubro de 1925
69
Flaminio Barbosa de Rezende. N. DA Red

A administracao e os particulares

E' principio correnle em direito qiie o eric do funccionario piiblico nSo pdde prejudicar a parte.

Assim, venios no direito judiciario q«e a decisao qae transita em julgado e tida per verdade, per mais vesga que seja.

No casojnesmo de nullidade, emquanto nSo foi regularmenferesciiidida,produz lodos os seas effeilos executorios.

0 inipedinienio dojuizofaz com que o prazo nao corra contra os interessados; a falfa do escrivSo nao pdde prejudicar o autor nem o reo.

E n5o seria justo nem moral que o coiitrario fosse. -

imaginemos que uma companhia de seguros se tenha dirigido a Inspectoria consultando-a sobre a intelligoicia ou execu?So de um deterininado arfigo regulamentar. 0 Inspector deu a interpreiafSo do artigo ou determinara a inaneira de cunipril-o.

Podera jamais o consulenle ser prejudicado, porque outro funccionario de ignal catliegoria ou 0 superior eiifenda, iiiais larde, que a consiilta nfo competia ao Inspector resolver ou a interpreta?ilc nSo foi a meilior ?

Se podesse, teriamos de admittir que um func cionario, preposto a execu^.lo ou fiscaliznfao de deterniinado servifo, poderia malevolamente resolver contra a lei ou fdra dos limites da sua compeiencia, induzindo a parte a uma oinissao, para que depois o seu substituto ou o poder mais alto 0 fizesse expiar a simplesa de confiar na palavra official.

Um absurdo desia natureza revoltara todas as almas reclas, todas as coiisciencias llmpas.

Frescrip^'Ao do Nogiiro

A MORAL DO SEGURO

A adminislra?5o e iimn so. A mudan?a de pessoas nilo muda a entidade governo, em qiialqiier dos sens dcparlamentos.

Se a pessoa juridica ou civel nilo tivesse a obriga^So de confiar no criterio, na jusli9a e ua ver dade das indicagOes feitas pela reparti9ao a que esta subordinada e de seguir a norma de conducta que elia llie tra90u, chegariamos a uma verdadeira anarchia e a failencia da presumida capacidade do funccionalismo.

Ninguein a accusa, allegando desconhecimento do direito, mas no tecido de contradic9Ses e confiisOes da Iegisla9ao moderna, e precise biiscar o sentido das leis na applica9So que Ihe dilo os juizes e as reparti95es compelentes.

Ellas estabelecem regras geraes e os regulamentos OS detalhes. As primeiras nascem da presumida vonlade nacional (actos legislative)e os segundos tern per fvn real\zal-a%, na phrase de TristHo Araripe.

Pensar de forma diversa, isto d, fazer recahir sobre o particular o erro do agenle da auloridade publica, seria offender ate a dignidade do Estado, proclamando a incapacidade dos seus representautes e pondo o publico em inquieta9ilo, sujeito a desagradaveis sorprezas.

Acima de regras de direito substantive ou adje ctive, ha a razlio superior da ordem eslabelecida e do interesse publico, deanle dos quaes os proprios juizes se dcleem, nao voltando atraz de soIu95es, a cuja sombra se crearani situa9iies de fa cto, que deveni ser respeitadas, a meiios que nilo queira provocar terreniotos no mundo moral.

•SS"

Os leitores terao visto, no ultimo numeru da Rivista de Seguros, um accordani da Corte de Appella9<1o, 1" Camara, jutgando valida a claiisula de uma apolice de seguro, que eslatuio o prazc de tres mazes para a prescrip9ao da ac9ao para a indemiiisa9So do sinislro.

As companhias nacioiiaes, em regra, nSo se afastam das disposi95es dos codigos commercial c ci vil, neste parlicular. So as eslrangeiras tern cuidado em dimipiiir o prazo da prescrip9Ao, o que e assas inconveniente para os segtirados.

A Inspecloria de Segurvs nilo lem admittido que entre as clausulas geraes das apolices figure a que restriiige o prazo legal da prescrip9ilo.

Pensa o respeclivo Inspector, o ilUistrado Dr. Decio Cesario Alvim, que essa claiisula impressa podera passar despeicebida ao segiirado, que serA soipreheiidfdo mais farde com iima iJrcscrip9ao

^ O seguro lem por fim g.arautir o pnfriiiioiiio do trac"r ' meucionadps no con-

^ importanfe ihsti- 'Ulo, diremos:

^^Surado, por ignorancia ou erro, reclamar

8eu ^ q"e a necessaria para resarcir o ^ seguradora deve chadevp'' ^ pagar todo o damno. Nao simplesa allieia, paia pagar obri;>-Trt ° ^qiiillo a que seria rigorosainentc ^ t,aaa, .Hii a gnauiia estipulada na apolice.

Aireito Criinjiinl

ro!^o R'O de J»neiNictI " Sa Pacheco, Jiiiz dn 3-.' V.ara Qp S uomes mais brilliantes. ceitu-ifti dizer que no meio da con'ocal ft, ^'""'ineiise, 6 o magistrado A nv » ® estraiihos podem ver de longe.

«^'i?3oon n dedigicn e ^ ®ervi9o publico, a forma enersOes 0 1° 'enipo fa rilliaiife das suns decl~0 I'omosnniente coiihecido.

''vro son Piicheco acaba de reiiiilr, em Na'o ,1 ° ■"'5''"''' '""'tas das suas senleii9as. balh'o dizer mais do merito desse fra-

AMsistciioia ITfarniiiia

'^""""ercio de Brest acaba de ■"'tiiTia questao de assisfencu ina- batirt', T","° '^^"''•overtida e que viiiha sendo de- deloiiga data.

E' esle 0 procedimento honesto.

Nao e lidto auferir lucros injustos. Pagarmenos do que o dev.do,niioe fazer bom negocio, mas furtai. So OS luseiilados pensani que se nSo pode prosperar, segiiindo a lei de Deus. Com certeza, algmis leitores acharSo cspantoso 0 que dizeinos.

E' raro o segurado nao reclamar denials. Acontecendo, porem. a hypothese contraria, esta no _iiosso conselho o indeffectivel dever.

dores do navio italiano responderam com uma conlra-proposta de 150.000 francos.

_ Nilo se-conformaudo a sociedade franceza, foi instaiirado processo. que durou um anno e acaba de Commercio

A sejiten9a, coiisiderando que um dos rebocadores soffreu avarias e de outro lado avaliando em dez mi h5es de francos o navio e respective carregamento, condemnou a Sociedade Itallana ao pagainento de 330.000 francos.

No relatorio que acaba de publicar a Socie dade Anonyma de Seguros "Lloyd Atlantico" eucontrainos o Irecho segiiinte ;

do seu direito, com que nSo contava, em face da lei e si as seguradoras quizerem liniitar o lermo da prescrip9ao legal, islo deve ser objecto de uma cbnd'95o especial.

Na Fraii9a, onde a prescrl;)9ao do seguro marilimo, segundo o art. 432 do Cod. do Com. i de cinco aniios e a do seguro terrestre e trintenaria, sendo taes prasos muito longos, as companhias costumam inserir em suns apolices uma clausula estabetecendo o praso de um anno, seis ou Ires Inezes para o segurado pleiteav o resarciuienlo do damno.

A validade dessa clausula tern sido reconhecida pela jurispnideucia, visto como o art. 2220 do Cod. Civ. fraiicez iiao veda as partes diminuirem 0 prazo da'pi escrip9ito, mas unicaniente augiiieiital-o. Paul Sumien—7rui/d Th. e Prnt. ilen Asmrauce Terrestre^ - n. 40Q e 410—Planiol—Droll. Civ. II p. 200 De Lal.mde—Du contract d'Assurance Conlre L'Incendie, n? 923,

° seguiiite; Q

''aiia da Sociedade Maritiiua JtaBuenos Aires para Londres gnad ^'"''^gamento de trigo e milho consi- de 3 ° '"'Porlanles firmas iiiglezas, foi em data

I^iie? do anno passado, na altura de pQ- accoiTimcttido de violento temporal que em perigo o navio.

do ^ '"'"I^'iienciii de naufragio, o commandante "'"inas aceitou os servi9os de doiis reboPertencenles a uma sociedade fraiicezn, fevindos na occasi.fo em quecoiidiiziram o navio P'7i'a Brest.

sodedade fraiiceza eslimou o valor do soccorem dous rnilhaes de francos, ao que os arma-

"ImpQe-se de inaneira urgenfe o esfabelecimento da tarifa para os riscos no Districio Federal e de oulros Esiados ainda iiSo farifados e muito contamos que a nossa prestigiosa ASSOCIA9AO de COMPANHIAS DE SEOURos consiga estc desideraluin, preslando assim um rele. vante seivi9o a nossa indii8tria.»

Todas as Seguradoras pensam como a "Lloyd Allniilico" e n3o ha actuaJmente para o seguro assiimpto mais relevante do que estc. Se todas as despezas cresceram, nSo se compreiiende que as Seguradoras conliniiem a vender a siia garantin a pre9osinfimos, nunia epoca em quo, de mais a mais, OS sinistros sao freqiientes.

No passado niimero, eslanipamos 0 relalono dn honrada companhia de seguros CoufiM,(a, que pela reclidilo da siia conducta e pelo valor pessoal dos seus directores tanto se lem- imposto ao conceito geral.

70 REVISTA DE
pOp|
iU de 1925 REViSTA DE SEGUROS 71

iisrxDxc^gjOEs xjteie

. Estamos convencidos de que uin.1 grande parte das contesJatees entre segurados e segiiradores provem do facto destes nSo explicareui aqiielles as obrigafSes e deveres decorrentes do contracto.

0 segurado e em regra ignorante. Os agenciadores de seguros, quer pela ancia dc receberem a commissao pelo premio, quer por nflo conhecereni as su^s regras legais, tambem, nfio explicani aos seus cJientes.

Nos seguros inaritimos, os segurados nao sabem 0 que e rebeldia on barataria, assim coiiio supp0em que avaria grossa seja uma avaria luuito grande. Ignoram, taiiibeni, que sendo o valor se gurado inferior ao valor da cousa, s5o elles seguradores do excedeute.

13r€KXl>lARIOS

A Associa?ao de Conipanhias de Seguros, lendo recebido denuncia de que alguns individuos,(sete alleinaes e iiiu porfugiiez ou nacional, segundo o nome) que em 1905 foram aqui processados por terem praticado varios iucendios, eslSo de novo agindo, nesta Capital, em S. Panlo e Buenos Aires, apressou-se em levar essa commuuica?ao ao Marechal Cliefe de Policia.

A detiuucia iiidica iitii desses individuos como participanle do recente incendio a rua dos Invalidos.

A Chefalura de Policia e a suprema responsavel pela ordeui publica. A ella incumbe apurar os futidamenlos dessa denuncia e tomnr luedidas de protec9ao aquclles que possam scr victimas da luaJdade desses pntifes.

Foi 0 m^o veso de considerar casuaes todos os incendios e os segurados senipre innoceutes, que produzio esse estqdo de cousas.

Si Informagoes necessarias

Quando acontece o sinistro, e elles se vein eiu' face dessas questSes: ii.To receberem a indemnisa?ao por ter havido barataria; contribnirem para 0 sacrificio imposto as outras fazendas do carreganiento ou concorrerein proporcionalmenle para OS reparos do predio sinistrado, seiitem-se prejiidicados e dalii a revolla e a inalevolencia coiislante.

Para evitaristo, as companliias devem distribuir com OS seus freguezes pequenos Hvros com as explica^Ses iiecessarias, afim de que elles, conhecendo os limites da responsabilidade do seguro. e as causas dc perda do direito a indemnisa^ao, sejam cuidadosos e previdcntes e nho as aborrecessem com reclania^Oes impertiiientes.

As autoridades faceis e o povo condescendente para as mais graves faltas siio evidentemente responsaveis pelo desenvolvimentq^da crimlnalidade.

Os segurados (etn grande tentac.to e opportunidade par^a especular com o seguro, por meio de fogo posto, ja reconheciam os autores do Codigo Criminal franctz e o iiosso grande esladista VLsconde de Cayru.

o valor pessoal do segurado deve ser urn dos 'aiores elemeiilos na acceita9flo do seguro. onge vac o tempo em que todo liomeni era iionrado. Hoje, quando as neces• ades da vida, OS elemenfos de couforlo creaj civilisa9iSo e a vaidade da ostenla9ao tern

Pirif* barreiras da moral, para cerios es- OS iuferiores—n'uma sociedade que iiito conta classe media e em que a relig/ao Dosif bastante—deve-se procurar informes f. rela9ffo aquclles com os quaes se «m de confractar.

casT ^^'■'f'cado que luuilos segurados, cujas

chegou a pagar os dainnos de urn ' 0 inceiidio, n'uma mesma casa.

Para

4|iir rroilM»N?

aog companliias de seguros dareiii pren,^"^ <'l®ni da apollce um recibo do abQnt '^onstituo para cllas uma despeza

si'd° emitida a praso, presiipSe nrpm; ° como sein o pagameiito do Q 0 nSo Iia seguro.

Uma seguradora e agora iniporlunada para pa gar osegurn de uni negocio ii.cendiado. Se ella sonbesse que o segurado ja tinha sido processado como receptor de furtos, cerfaniente Ilie nSo te rm acceitado o seguro.

E' precmo, portanto, colher indicagSesnas agen das qiie disto tratam, como o Cou^nUor rio Com«urc,o sobrc os segurados cujos antecedenles Iiito sflo conliecidos.

Ja lenibramqs as companliias a adop9ilo de uma clausula na proposta do seguro, que muito corivenienle Hies pode ser..

E'exigir que o propoiiente declare se id teve uni sinistro de fogo.

Da apqlice consiaria que a falsa iuforraa9ilo neste sentido irapoita em nuilidade do contracto. Assim fazem companliias francezas.

da, m.is naoem segurar-se, porqiie o pagamento do premio ^ uma garantia para os seus bens e a conipaiiliia, por sua vez, assume a responsabilida de de um grande risco.

Acliando-se nesta cidade o snr. Paulo Llvonius, Secretario do Comity Mixto Rio Orandense, a directorla da "Associa9?lo de Companliias de Segu ros" recebeti solemnemeiite a sua visita, lendo o snr. Dr. Costa Pinto, em phrases repassadas de elogio, saudado o snr. Livonius, referindo-se lambeiu a grandiosa obra que lein sido a do Comite Mixto Rio Orandense. O snr. Paulo Livonius agradeceu o valor d'essas palavras e a gentileza da recep9ilo com que o distiiiguirani.

AORACilA KM S. PAUIiO

EX-DIRECTOR DE COMPANHIA DE SEOUKOS, COMP..TENTE NA MATERIAE COM MAIS DE 10 ANNOS DE PRATICA, l.AItOAMENTE IlELAClONADO E DtSPUNDO DE BONS P.LF.MF-NTOS, ACCEITA A UEI'RESENTAgAO PARA O KSTADO OF. S. PAULO DF. CIA. DE SEGUROS TERWESTRES E MARITIMOS. PARA PREVIO ENTHNDIMENTO t.SCRF.VER A "AWfl'lMl-'JA" AO CUIDADO DF.STA REVISTA.

Praso^d'''^ iudispeiisavel no caso de ser o dadn ^ ^police prorogado, porqiie assim ter-sc-a ^ a nova9ito do contracto a findar-se.

"isto devem toiuar, como regra, (pels 'hoi '^coiioniia do sello, de papel e de traba0 premio mediante a enlrega da sebo"' vniitagem de iiito perderein os •■ado^ P''cgados iiesse docuniento, quando o segu- lag g Pt'otelando o pagamento do premio e el8uro^ "^ontingencia de aimullarcm o se-

'P'c pode pagar immedia- (jj.Q ® ® premio do seguro n.lo esta em boas con■"ador^ ® '"^ste caso n«o e priideiite ser sen seguscft uniforme das seguradoras educaria o sTado. Elle sdllics faz favor na pieferencia da-

Vofo (Ic loilV(»l' Asseiubl<5a Geral da Associa9ao do CoinpaPrpi begnVos, effectiiada em 14 de oulubro 'oii proposto e npprovado um vofo de fes a lodos os Comites Mixtos, pelos relevan- » servi90S que tern preslado a Industrie de Sete.iiros.

No Rio Grande do Sul, as companhias de se guros poderam sahir da precariedadeemqneviviam, pela fi-equencia dos incendios, obtendo do Chefe de Policia a noiiiea9flo de peritos idoneos para esses cases. O fogo loniou-se mais raro.

Essa vantagem, como a outra decorretile do aupiiento dos premios, ellas coiiqui.staram pelo valor da associa9ao.

O C mili l.harto Rto Gniinltwe e o org.lo desse niovtmenfo.de solidariedade e defesa.

Recebemos a visita do Sr. Dr. Akillcs Lisboa. alto e luminoso espirito devofado .i rcgenera9ao da sua terra natal-o Maranhao.

O Dr. Akilles Lisboa, medico de solida ciUtUra e, ao mesmo tempo, uni caracler coinb.~,iivo de um patnolismo ardenfe e sao.

Snb><'oiiiU«' em Juiz de Fum

Sabemos que a Associa9ao de Coinpaiifiias de dade Sub-Comilc' iia ci^ "'"bo aiixiliard OS balham Companhias de Seguros que aiti Ira^

Desgra9ada e a cidade em que a coiisidera9ao dos homens se mede pelo valor das suas forliinas.

"r-TL-zTrfVi iU ra REVISTA DE SEOUROS Oiitiibro dc 1925 0 ^0
o
am dc 1925 _REVISTA DE SEGUROS 73
ClCEHO.

111 Associacao de Companhias de Seguros|

ACTA da ASSEMBL^A QERAL da ASSO CIACAO DE COMPANHIAS DE SEGUROS KEALIZADA EM 14 DE OUTUBRO DE 1925. Aos tjualorze dias do iitez d-: OiiUibro de 1925, as 2 horas da tarde, na sede da nossa Associa?So, a rua Sao Pedro nV 30—li', achando-se reprcsentadas todas as Companhias de Se guros : "Confian?a", "Garantia", "Ilalo-Argentino", ^'Ilalo-Brasileira", "Uiiiao dos Proprietarios", ''indeitiiiisadoia";,Lloyd Aflantico", "Panlista de Seg.iiros", "Ypiraiiga", "Santista", "Integiidade". "Inleresse Publico","Inlernacional", "mannheniier", "Plienix Sul Americano", "Siil Brasil", "Rio Grandense", "Porlo Alegreiise", "Brasil", "Giianabara", "Coutinenla!", "UniSo Fiumiiierise", "Seguran9a Industrial", "Uiiiao Conimerdal dos Varegistas","Sagres" e "Allian9a da Bahia"— 0 sr. dr. Joaquim A. da Costa Pin to, Presidente da Asst)cia9ilo, declarou-que in iniciar 08 trabalhos pois verificara pelo Livro de Preseii9as haver miniero tegat para funcionar a Assemblea. Antes, poreni, cumpria-Jlie o dever — o qiie fazia com bastante pezar — participando aos si>. Associados quo a Directoria tinha recebido, momenlos antes, iim telegiamma de Florianopolis cominniiicando-lh'^ o fallecimenlo do sr. Campos Lobo. representaiite da grande Companhia "Allianta da Baliia" e secrelario-delegado do Coinile Mixto Paranaense-Saiita Catharincnse, naquella cidade.0 sr. dr. Costa Pinto referiii-se entilo aos bons servigcis prcstados pelo sr. Campos Lobo a Associafao e informoii haver a directoria pas- sado telegrammas de coiidolencias a faniiliado extinclo, a directoria da "Allianfa da Baliia" e a firnia Campos Lobo vVr Cia., e pedfu que na acta da Assemblea ficasse consignado urn voto de profundo pezar pela perda daquelle distincto collaborador e amigo. A proposta do sr. Presidente foi approvada por iinanimidade. Iniciados entrto os trabalhos da Assemblea, n sr. dr. Costa Pinto conhiiltqii OS srs. Associ.idos sobre a convenieiicia de ser lida a acta anterior, leitura essa que foi dispensada por let side ja assignada c consequenlenienle approvada. O 1" Secretario, sr. Gast/io da Cruz Ferreira, a pedido do sr. Presidente, inforniou ii Assemblea a forma pela qiial ficarani consliluidos para 0 periodo 1925/1926 os ComitesPaulisl.i, Paraiiaeitse-Sanla Catharinense e Rio Gran dense, em virliuledas elei^es(de conformidadc com OS sens regiilamerilos)iiltimamente realizadasnas sedes daquelles Comittis. 0 sr. I? Secretario, niiida a pedido do sr. Presidente, coiiimunicou aos srs. Associados: — que os srs. Americo Rodrigues e tiiirnberto Taborda haviam deixado os cargosque occupavani nas CommissSes "Mixta" e de "rrapiches", 0 priineiro, por ter deixado a CQiiipnnliia de que fazia parte, e o segnndo por motives de ordeiii particular; — que pelo arligo ly do Regulamento da Ct.nimfssilo Mixta a siibstituicflo de aiguns dos sens actiiaes membros devia ter sido feila em Jiilho; — que a referida Commlssao siiggeria, a exemplo do (|iie aconlece com a Associa93o Ingleza, fiindir riiimn so as duas comiiiissCes, aproveifando-se para esse fim os restantes membros naciniiaes das duas coinniissBes cine sao : OS srs. (Jr. Joao I'edreir.i do Contto Ferraz,

Affonso Cezar Burlaiiiaqui, G.ast.ao da Cruz Ferrei ra e Carl Melz que, conjunctaniente com os qiiatro represenlantes da Associa9ilo Estrangeira formani a Comiiifssflo e adiando-se para Dezembro as eleifSes para renovacao da Commissao Mixta Central, — nSo so para 0 sen regulamento ficar inteirmneute em accordocom 0 da nossa conge- iiere ingleza, como lambeni porque aiguns dos membros aciiiaes leni em esludo aiguns asstimpteis que deverao ser resolvidos ate aquella data; e, liiialinenle, que a Coinniissao Mixta Central estava tralando de orgaiiizar iini Snb-Comite na ci dade de Jiilz de Fbra, afini de facililar a appllca9iIo da Tarifa naquella lao iniporlaiile cidade in dustrial. Faloii cntao 0 sr. Presidente:—Referiiise com todo 0 enlhusiasmo .a accSo dos Comites; .1 boa vonlade qiie sempre tern para resolver .is iiials compiicadas questSes ; aos muilos beneficios prestados a indiistria peios srs. secretnriosdelegados do Comitii Mixto Paranaeiise-Santa CaUiarinense; ao carinlioe interesse com que IrabaIhavam os illustres cavalheiros que, por sorte, (iveraiii de deixar qs Comites e para os qiiaes pedia a Assemblea bseu reconhecimenfo, — reconhecimento esse tainbem exlensivo uos-srs. Humberto Taborda e Americo Rodrigiies, por tudo quanlo fizeram nas ConmiissSes Mixta c de Trapiclies. O sr. Presidente volloii novameiite a eingiar OS Comites, terminando por pedir para os mesmos. para os sccrelarfos-detegados do Comitc Mixto Paranaense-Santa Catharinense e para os srs. Americo Rodrigues e Mumberto Taborda, um voto de merecido loiivor. A Assemblea approvou por Iinanimidade 0 pedido do sr. dr. Costa Pinto, com extraordiiiarios applaiisos. 0 sr. Presidente agradeceii essa justa lionienagem da Assemblea e coiisiiltando a rnesma sobre as suggeslOes da Commissao Mixta Central, exposlas pelo sr. I", secreterio, foram as mcsinas iiiimedialanieiilc approvadas, tendo a Assemblea saiiccionado ainda o novo regiilairienfo do Comile Mixto Paulista. O sr. Presidente disse que ia Iratar-se do principal assiiiiipio a ser submetlido a illustre Assemblea, que era a Tarifa de Riscos Indiistriaes para 0 Districto Federal, Nictheroy e Petropoiis; que a Ta rifa linha sido moldada pelas outras em vigor, tendo n'eila sido incliiidas, pela Coiiipelente Commissilo Mixta Central, a experiencia e a pralica a((i agora oblidas iios ontros Estados; que inulil llie parecia faiar aos srs. Associados sobre as vaiitageiis que Irara .is Coiiipanhias de Seguros umn

Tarifa de Riscos Indiistriaes para o Disfriclo Fe deral, Nictheroy e Petropoiis, porque ell.is silo do conheciiiieiilo de (odos, —conio do conheciiiicnto de lodos sao os resiiltados produzidos coni a Tarifa de Trapiches; e que aUetidendo ao desejo geral das Companhias de Seguros, a Directoria resolveii larifar sonieiite os Riscos Indusliiaes, de cujo trabalho a Commlssilo Mixta Central se desempenhoii bnlhantemente, e Iratara em breve dos demais riscos. Qiie a applicagflo da Tarifa se lornava uigeiite, molivo pelo qua) pedia aos srs. As sociados a siia urgenfe sanc9:lo. 0 sr. Presidente informou a segiiir que a nova tarifa ja havia sido approvada pela Associa93o Ingleza ; e que essa ta rifa se encontrava na mesa a disposic.lo da dfslin-

Oiilubro de 1925 REVISTA DE SEGUROS

^'■^'^ndo-se, porem, de um trabaCnii!^ 3 compelencia nela Comniissiio Mixta Central, .parecia--re ser dispeiS an,, c,„e ,11, Associadq^rrS^ entretanlo, aos srs. entioa n f ° assumplo. I edirani escl.?redme,pn solicifar "se ptcsHri^^ " 'arifa -esclarecimento soiireirn ri A sr.ArJindoBarroso, 2' llieo sr cJni'Mns A-"'''?-!" ^''""•'■dente; ludedaTariV^w em virCo.nniisA; Mivf, r , f escnipulosas

'""'OS escnm?./.. 9"''!""'« Passado pelas ii-to

'""a clevi^ ' '^■rectoria, a Assern-

" "PP'ovar sern rfnn""'''''

" ^nr. dcmora esse docirmenlo. A scguir

••''0 do snr rt, ""bmetteu a assemblea a siigges- 3ppro;adTro?^'^°''/''T'''' '«'■ PO-- 10-

"■"'a. ficandn graiide demonslrac.lo dc ale-

•1 nova TarifT'Hp"D'^''"'^?"l"'''^''' PO"" imanimidade

P-'Iavra o snr AH Industriaes. Pedin ent.io

Propcir-o qiie f,!i Btirlam.iqui para

"fa fosse 10 ni. ''PP'Ovadq-que 0 inicio da Ta- "^'as Conm," i 5 sua distribui9.lo

^

"'jn''cio8.i„K'?V„'l n'esmas estudarem

"'J"''ci08.i„ycntra Tar f'r , "-f-'darem

oa appiic-icift faciltlando assim a siia

^""'mendador' Lca 0 snr.

'"""ideate nLr, /• P"" dizer: cSnr.

^^Pirito de'viiH.,1 porque me mova 0

'-''""de cmplnun , '"jis porque tenho sempre um

"-'•a conscicnoiaV "'^^decer aos dictnnics da mi- ; 0)3 e .nitida porque as palavras de V V. Exc.'a r'""' " OS nieus seutimen: com^n.? '"'^-/' ofl'-abalhos d'esla Assenipezar pelo Fnii - ^oiii-pediiido urn voto

'"""paiihri Air "J"' o Agcnle da grande

^"'"icnfe eJi ® '<S'Pr"«'ntantc. e pediu imt,,.

^'""icnfe''"sse"v!!'f '^"P''=«''"fantc;e'pedrir'na(u- 5?"<imcnto dc iochv, P"ar obedeceiido a um c desei, 1 '"^"'0 proprio de V.

''"""iG'u um ,cfn t "^^.P'^l^o. Portanio V, Excia.

''•'guida. fri.;.,'„i" ^ Jus-i9a o qua) repcliii em f s-inri" Just.9ao

'l"e iiicrcciam nc T elevados 0 clogfo

'-■'^-•"cmhrflQ ri r '''^."O'^ """gos d'esta casa c Mix'f-i Tiapichfcs e Com- ^odrigiiej,. dccliiL,! Taborda c Americo dcchrrn f 'aeord.1 c Americo refcrcnchs deixar Jc n PC,^ que os mesmos

^fd.ca93o e reveladorcs da sua —v,i,, i> ir,f icveiauorcs aa sua

P voto de Po*" 'sso mereciam para min' devia constar d'esta Acta.

^®','=vanles "e vi^" dar (esemnnho dos nf ° snr. Anierinn 'o'^^'-'^dos a nossa As-sociii93o

f!" ^0'''PaE, ,?°d-igues, porque foi n'eila

Kr'JohAia®"*® argamassa na© podc haver cohesao nem soiidez nas conslruccBes • nra eit com esta orientaeao c fiel a es(cfSi?cinios' entendci que nos nao nos devcmos separar sem que justi9a seja feita a V. Excia., a DiSria e 5 Comlmssao Mixta Central, apresentando-lhes os nossos profiindos agradecimenlos pelos services prestados a nossa induslrin, osquaes acabamos dp approvar. Nao era licito deixar drprcstrestc preito de jtistma a V Excin ar.^. ca. "heiros e a Cpn'miissao Mixm ^11'. '-So csle que eu ser ser acolhido com euthusiasn.o m'r odqs 05 que me esculam, e que e^o V Exda fa a constar na acta desta sessilo. Tenho dilo* As' nm"terMd ^"'"""^ndador Sitva fn- Sn- endn n P^^'ong^da salva dc palnia,,, tendo 0 snr. presidente respondido auc cite 0 sens collegas de Directoria se sentiam niuito lisonicados com as palavras do illustre t^om sdde" tc'da aSoc?"^, venceu;quando^re: da^ TTnf-?c d" primeiras elapas das Tanfas e que essas palavras repletas de since r dade serviam de incentivo para que a Directo ria fizesse mais algmna coisa nes'e sentido nrn curando. esfiidar a (arifa9.1o dos risSs Siimer" merciaes no Districlo Federal, etc. 0 Lr Zsi' ilSlin e'^orP,? •"PP'^"'"'"do para que lodos auxi- hassera e prestigiassem a Directoria. e aoradccenSBva Falo f ComSador Bilva. F.ilou en(,to o snr. Biiriam<iqui o.ara lemcSo d'Ls^ '«/r''«:""'"essaria a larifa- 9ao aos seguros mantimos e ferroviarios nor ve?s ^"snr OS mellior'r'possb bos e evtr^^ioi '"ofenu-se ainda aos roii- sobre oi venficados n.as oslradas de fcrro iSos a dl'rAH conliecimenio de leSido da Associacao j.a havia provi- riTrripi .i'r '"""I'O" suggerindo diversas mcdi- das de itleresse colleclivo. 0 snr. Dr. Cocia Philo DirSrN ^"^'^'"aqui, declarou qiie .a ui ia Tar ( dcixaria de estndar sem deniora uiiia Taiifa, conic elle se havia refcrido, c que as nereci do iHuslrc A sociadcj ihe linham a tr-ft r V M'0"9ao. Nada mais havendo Tf-ivr-c ? l"*"' ' '"'^''"dcnle, agr.Klcceniio cm bcllas a'sesslo snrs.Associados, encorrou ..v.e 'l'«,

lioprcsentocflos

.fn

5.^"" snr.'pS de Directoria. IT assim V. k ", palavras n I 9""" gma 0 men espirito j'nibciii .TO 1,1 ? "ion proferindo, obedecidas f-® lUstir.T Oif.r e convicio sentimento .'""io CtcV 11 Madrid,-Penso que em 87rc.TiicT,.' "'^'■•.,"'""3 exlraordfnaria conferen"""■ que"<'T ?, "r d'aquella cidade, affir!""as do .1 do que todas as ri'""•'doros M? ' ° ooroas de Reis e Im'•ifior f^i. esqueci a phrase daquelle grande ^ .0 "'a'8 notavel d'aqnollc tempo » lami."- 'o a significacSo ctv^ci niimcA r,„

Assooirv.So dc ConipaJiliias do Scj^uros

Exmo. Snr. Mareclial Chefe dc Polici.i

".''"'s notavel d'aqnollc tci 'aiiibe

,',, n-"- ^'g"ff'ca9.ao d'essa phrase, qucro "^osoiii,., aqiii, com a maior franqueza e a maior rranqueza e

A .Associavao de Companliias dc Seguros^. em defeza da iiicolumtdade publica e do p.itrimonio das suas Associndas, vein represcntnr .-i V. Excia. fTAt dos incendios neB(.T Capital factob estes, sem diivida, de origem criminosa' mprri®® das condicaes das casas com- merciaes em que elii's sc nianifestam. noo ^'"cendndc, o preito de jiisfica que to'■''hscion' ^ 3mpja

^'^d.irlA j Excia. comprehetide qne numa so®*islir ".^.fesPeila ajiislica, nao podcra uiiiica 0 e.spfrilo associativo, E' umn socie-

Rara chegar-se as essa expIicacSo, baslam 0 seguintes dados coniparalivos : "•o=>'dm 0 se-As cisas dc residencias pailiciilares s.an em uun.ero mais de dez veses slipcrior as de ne^o cios e indiistnas enlretanio. n'aquellas, »in mie f """'o Poiicas se nia- nifes(.a fncendio c qiiando islo aconlece a causa e

KEVISTA DE SEOUKOS Oiitiibro dc 1025
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desde logo conhecida :—iiao fica no terrene das hypotheses.

—As boas casas commerciaes, as casas de fortes capilaes e negocios prosperos, raramente ardeni. 0 fogo leiii predilec?;to pelos negocios peqnenos e em mas conditCes...

Quasi sempre o negocianle que tern rogo eni casa tern tiliilos veiicidos ou esta atrasado no aluguel e iia imjneiicia da faiicncia.

—Os iucendios sao mats frequentes no fini de semestre e de anno, islo e, nas proxiinidades dos balances.

—0 numero de-lncendios augmenta uos momennientos de crise, nas grandes altas cambiaes e na baixa dos pre^os dos-.generos. Apos o armisticio, coin^garam a arder trapiches e depositos de generos de exporla?ao, cujo prefo descera a nm ter90 d'aquelle que alcanfavam duranle a guerra de 1914 a 1918.

Na Europa, Exmo. Senhor, calcula-se em 40 o'o dos premios recebidos as indemnisSes dos sinistros pelas instituifSes seguradorag e ao mcsmo tempo se sabe que grande parle dos incendios e fraudiilenta. Entre nds—diz a ultima" lucnsagem do Exmo. Snr. Presidente da Republica ao" Coiigresso Nacional—as indeminisaes quasi atlingiraiii a 70 o/o em 1923, conforme a ultima estatisHca offi cial. Basta a comparatilo eulre essas duas percentagens para se ver a extensflo da fraude em ISo frequentes sinistros de fogo. E apezar delles serem l?o numerosos, rarissimas sSo condemna^ees por laes factos.

Os inqueriios sflo quasi sempre archivados em jiiiso c, se se chega a fazer summario as denundias acabam pela absolvi^iio do indiciado por faltn de provas.

Nelles so cogitam de apurar o dole. Nito se Icmbram da culpa, isfo e, nSo verificam se hoitve imprudencia ou inipericia que delerniinasse o sinistro, para ler applica^So o artigo 148 do Codigo Penal.

De Juizes e Aiitoridades pollciaes temos, enlretanto, oiivido a declara^So de que o incendio e lima induslria no Rio de Janeiro ! No meio das grandes preocciipafBes desse car go, em tiio graves momeiitos, V. Excia.. cerlamente, iiSo teve ainda a atteiic.lo voltadn para a insolencia dos incendiarios. Esta representa9ao de cerlo fara com que V. Excia. niedite sobre esta siliiafilo. A disciplina do caracler de V. Excia. Ihc da o sentimento da autoridade, da ordem, da coragem e do dever, para agir neste sentido com tenacidade e justifa.

Rio de Janeiro, 19 de Outubro de 1925.

ASSOCIACSO DECOMPANHIAS DE SEGUROS

J. A. Costa Pinto—Presidente

OahtAo da Cnuz Fehueira—Secretario

OCTAXlo NovAU—Tliesourciro

Exmo. Sr. Dr. Chefe da Policia do Estado do Rio de Janeiro.

A A8socia9ao de Companhlas de Seguros do Rio de Janeiro, impressionada com os frequentes incendioB que se nianifestam iiessa Capital e em S. (jon9alo, frequencia, essa que faz siispeitar dos

seus moveis de especula9flo contra a previdencia represeutada pelo Seguro, vein pedir para o caso a preciosa atten9So de V. Exda., afim de quo recommeiide as aiitoridades policiacs, as mats ngorosas investiga90es a respeifo.

Ainda ha dras o Dr. Jiiiz Criminal jiilgou iniproccdenle iima denuncia por crime de incendio-— apezar dos iniiicios de propositalidade — devido A insufficiensia das provas colliidas no inquenlo, accrescentando o dito magistrado que .lelklov desta iiaturc::tt deviant mcrecer da aiiloi'idade iodo ft cuidado nai prUneiras delifiencias desde qtte a prAva, em semclhante caso, t' qiicisi sempre toda circnmsfaiiciada».

Esta Associa9ilo esli ccrta dc que V. Excia. providenci'ira com o zclo que teni pelas su.is al.tas {unc95es, no sentido desses cases de perigo conimiim receberein a merecida repressSo.

Rio de Janeiro, 19 de Outubro de 1925.

ASSOCIACAO DE COMPANHIAS DE SEGUROS

Gastao da Cruz FEitREiRA—Secretario

OCTAVio N val—Thesoureiro

Os furto.^ naJCcntral

NSo pode mcrecer sentto apoio a representa9.ao dirigida ao St. ministro Francisco Sa pela ylS':Ocia(ao ffas Compnnhias fie Seeuros, cxpondo a situa9ao aiflictiva cm que estas se encontrani em face da frcquciicia de iurtos de mcrcadorias dcspachadas na Central do Brasil, na Oeste de Minas e na Rede SuI-IVlineira. e pedindo a S. Ex. as provtdencias devidas para cessa9ao de taes factos. Reaiinente, os roubos verificados ultiinamenle nessas vias-ferreas, notadainente na prinieira, estao a pedir a mais energica acgao repressiva da administrafito. Conio bem assignala a representa9ilo a que aciina alludimos, a chcgada em perfeilo estado dos volumes em Iransito pela Central _aos seus destines depende apenas do acaso ! As viola9oes mais oitsadas se praticam, com a certeza de ittna impunidade que atii agora se tern feito scntir ei" fodas essas lainentaveis occorrencias. Atnda hontem noticiavam os jornaes 0 avultado furto de que ioi victima, em seu material, o Circo Sarrasani.ora em S. Paulo. E diariamente casos identicos succedein.

Nada mais justo, portanlo, qite o apello da Associa(iio das Companhias de Sejuros. Ella tuio /al" sdmenle em seu uome, mas no de iodo o commercio e de iodo n publlco em genU, viciimis do actual estado de coisas.

(D' c/4 cl^oficia)

A sociedade encontrou no homein dots instinclos fundamentaes que conslituem a b.isc profunda e ultima da conducla dc todos 08 seres vivos; a conserva9ao do individuo e a conserva9ao da especie; a fonic e 0 amor.

CLOVIS BEVIi AQUA.

conhecido na bistoria pelo co pelas ■<!. ® 0" " '-Censors, foi celebre Silas virtudes.

Pre!"" •'"'"0 234 antes dc Cliristo Orecia^V" na Hcspanha e na do censf^r'^""" ''^"'"•■'sdo triuniplio. Nomea. que se esle cargo com tal severidadc, "'e focQ,.^, e 0 tornou digno de que inscripcao com a seguinte Nos If corrigiu os coslumes.s "dado 'ef"endo a riva'^"'■sos no ^ ferminava todos os seus dis* zeiido 9"alquer assiimpto, di- deslriiir CaVthago'" se deve

P'darisVd? ® P'"'ase miiifo-po.

'^'•do as nl„ " ® Catao, que e '•■'^deza moraT"® e de grande deli-

'^®""b do^v!m cidade africana, rival de Pi'itica tevf. 'embrar que a segiinda guerra

"'®"vos cit,pT!'° causasum dos P""' qiie a "Kima guerra eurositiuu Em plena paz. AnniOs que era alliado de Roma. da resisten-

"'®"sa fopLi riquezas e accendendo ini'"orte ntT.l P'-ecipilaram-se nella. Preferirama Deiih ^ rendi9ao-ao inimigo.

® dos^!'"'^^'^ semellianle e heroica tiverain i"® dos nossr,«"'tr"""""V

■^'Canudo ° ®s ^W^os

""s- '"cendi!rf cfioupa- ' ^®"eral Ar l<erozene, a entregarem-se ao Ei'ze Oscar.

« covardia cruel

Quandfi D Sagunto linha assim exipi ' Cartago nma embaixada pa- do com " deAnnibnl, alim de ser julga- ^^®'"o v.olador do (ratado de paz.

carlhaginezes responderam aos d'a ser q"® ® genofAl so po- "■Wei, ' P'"®'""'®® ® desta recusa ^ segiinda guerra entre as duas lepublicas. dospontos do ulliniitiimi aiislriaco repel- pela Servia, em Julho de 1914, foi aquelle "ttla ° 'mperio dc Francisco Jose exigia que g cominissSo de funccionarios seus procedesse P' inquei'ilo em forritorio scrvio para descobrlr q"aes as pessoas que tinltam tornado parle na

conspirasao, de que rcsultoii a morle do archiduque hcrdeiro, em Seravejo.

A Servia lulo submettcu-se a essa imposi^So. que attcntava contra a sua soberania, c a ruptura de relagSes foi imntediala. seguindo-sc a declaragao do estado de guerra.

Voltemos, porem, a Catflo. Este grande romano teve um bisnelo de igual nome, que foi uma alma firme e corajosa.

Sua irnia Servilia leve enlendinientos aniorosos com Julio Cesar e foi mSe de Junio Bruto, um dos chefes da conjuragSo contra aquelle ditador.

Na guerra civil entre Cesar e Pompeu, Catito tornou "0 partido deste e ganltou algunias victo rias sobre ac Iropas de Cesar.

Depois da derrota e da niorle de Pompeu, Catao reuiiiii os destr090s do exercito e passoii a Africa, para resistir com Q, Mefetio as forfas que linham triumphado em Pharsalia.

Tendosido derrotado Metcllo, Catlo relirou-so para Utica e ahi, para nSo sobreviver a morte du Republica, disse elle, rasgoii o venire com a espada, depois dc ter lido um dialogo de Plaiao sobre a inimortatidade da alma.

Quando pessoas amigas qiiizeram soccorrel-o. elle arrancou os inlestinos com as mSos e expirott.

Essa existencia assim lr.agica e heroicamcntc termtnada, per paixSo politica e alto dcvolaincnlo pessoal.teve no seu curso um facto inaceitavel .pernnte a moral e capaz de lan9ar os seus protagonistas no maior ridiculo o despreso.

Narra-o Piutarco (Vtda de Catito, o Menor cap. 25).

•^Catito, depois de ter repiidiado Atflia, dc quern tivera dois filhos c que lan90u de sua cara por causa de sua immoralidade, casou-se com Marcia, fillia de Philippe, que passoii por honrada e de quern muito so tern faJado,

Mas esta parte da vida de Catflo e imi ponio obscuro, como em um drama.

Conta como se passoii Traseas, qiie oiivira dc Munacio, amigo intimo de CatSo.

Entre OS amigos e adiuiradores iteste, distinguia-se Quinto Hortencio. varSo dc boris costumes e honrosamente conliecido.

Hortencio, quo deseiava-ser, alem de amigo c assidijo companheiro de Catito, vinciilado por alliaii9a e parentesco, delibcron pedir-lhe sua fi|lia

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] A. Costa Pinto—Presidente
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CATOBS

Conla-sc que iiin dbs mais anligos imperadores da China, que viveii dois mil annos anies da era clirista, e ao qua) aprcsenlaram urn iiovo licor, prodiiclo da fermenlav'to segiiida da disii]la?ao, fez proccder-se aexperiencia sobre as stias propriedades c, qiiando ccnhc^eu o effeito inebriante, maiidou b.infr do lerritorio sen descobridor, declaraiido que a propaganda- de tal descoberta seria a qucda de'seu imperio.

Em quajquer populafao primitiva on selvagem, em que se pesq.iise com minucia, encoiilrar-sc-a o iiso de qualqucr desses produclos de fermentacio prodnctora do alcool, quer de substancias amylaceas, quer de substancias assjicaradas.

O Mso immoderado das bebi4,as alcoolicas, desde tempos rcmolos, despertou a'atteii?:!© dos Jegisladores :em Lacedemonia, Lycurgo escreveu Pliifarcho, embriagava os llofes para inspirar e mcnosprezar pela entbriagnez aos cidad5os. Em Atlicnas, Dracon punia com a peiia de riiorte os ebrtos.

Em Roma, dcsdc a siia funda^ao, tiido era mo(ierado e sobrio ; mais tarde, Varr.lo e Calio, o scvero, plaiitaram a vinha, fabricaram o vtuho c dahi a embriagiicz lomoii viiKo, mas tambem des de essa epoca, os delictos e crimes commcltidos em eslado de embriaguez erain sevcramente punidos.

Si Maliomel prohibia o use do vinho a sens se

I'orcia, casada com Bibulo, de qucin ja tinha dois fillios.

Parecia a Horiencio um bom terreno, que Ihc produziria optimos frutos ; enteudia que a sua proposla, por muilo singular que algiiem a julgasse, era aconsclliada pela tiatureza e por acerlada polilica, pois que uma inuiher iia fidr e vifo da idade nSo deve ficar improducliva, nem ler mais filhos do que lia mister 0 pai. Entregando-se successivamente a homens de bem, dizia Hortencio, ella propaga a virlude nas familias, fundindo-se desta arte uma cidade em uma so corpora9;to ; e quando Bibulo, de todo em todo, nito qiieira rcnuiiciar sua nnillier, cousinta que elle Horteucio a fa9a mite uma vez, e portanto elle, por c-.rsa communidade dc fiihos, mais estreit.imente so iinfria a Bibulo e a CatSo, Tornou-lhe CatSo que, comquaiito multo prese a Hortcucio, nilo acha admlssivel que elle queira casar-se com sua fillia,.ja casada com outro. Entio, mudando de linguagem, Hortencio nao hcsitoii em pedir francameute a Catilo sua mnllier Marcia, ain-

ctaries, era porqiie o vicio da embriaguez no se" culo VIII ja fazia na Arabia grandes exidios.

Caries Magno, em sens editos, deplorava o uso dos licorcs fermenlados e aconscthava nieios suasorios para iiupedir a sua diffusilo cnlre os Iraballiadores.

Taes sSo ao correr da pena os dados mais rcmo(os da embriaguez, deste ilagcllo niundial que conslifiie desde todos os tempos uiiia queslSo dc actnalidade, cujo estudo se liga intimamenle aos destinos das na?5es civilfzadas.

0 mais eiicarni^ado e feroz iiiimigo da Irauquilidade e paz de espirito entre os seres da ra9a humana e o alcool, eterno porno de discordia do lar social, perturbador da ordem piiblica e privada, factor de todos os crimes que sem cessar enlutam a hiimanidade.

Agindo por uma forma lenla e progrcssiva, a pouco e pouco vae minando o orgaiiismo, liauriudo as forgas, corroeudo a alm.ai^finalmenfe obslruindo todas as func9ocs vitacs.

Sob suii ncgao lenta, o individuo e conduzido, sera quco pcrceba, a passos Icslos e agigantados, para o cam,inlio do abysmo, oiidc quedara a bra90s com a igiiomia, a infamia, 0 oprobrio.

Perde a pouco 011 nenhuma reputa9ilo adquirida a custa dos sens proprios esfor9os, macula a hoiira, oblem um niiseravel renoiiie. acalcanha indifferente e cynicaiiiente a dignidadc e 0 brio, ex-

da bastante mo9a para ter filhos, allegando que seu amigo tinha ja sufficientes filhos.

Ninguem imagiua que esta proposta tivera por motivo a supposi9ao de iifio ler Catflo mais amor a Marcia, pois constava quo ella estavn gravida. Calilo cedeii. vencido pelo dcsejo e paixSo de Hortencio, sob a condigSo dc prcceder consentimento de Philippe, seu sogro.

Philippe declaroii que se nflo oppuuha, uma vci que CatSo ratilicasse 0 casamento com a sua pre8en9a.3

Tempos depois niorria 0 orador Hortencio, cuja cloquencia taftto sabia convencer maridos aiisteros, e Marcia ficou senhora de uma grande fortuna.

CatSo ao ter de acompatihar Pompcii, que cntrcgava Roma a ambi9ao victoriosa cle Cesar, precisoii de uma pessoa de confian9a, a quem entrcgasse sua casa e suas filiias e c<isou-se novamente com Marcia.

ABil-IO DE CARVAI.HO.

p3e-se a irrisKo, submelte-se aos maiores ultrages e vexames, rolando de abjec9ao em abjee9ao.

Ponto de partida das mais serias questSes. origem dos grandes crimes sensacionaes, a 309^0 do alcool no organismo huniano embrutece, enerva, aniquita e mala 0 individuo, degrada e enipobrece as na95es, desenvolve 0 pauperismo e a mise"a, coiiduz 0 individuo a mais degradante miseria, cstendendo a ruina ao enfraqiiecimento da prole pela heredilariedadc e miseria physiologica, acarretando varies eslados patholo^cos dos mais se•■'os.aclua directamenle sobre os func95es cerebraes desorganisando-as, constilue finalmente 0 iiievitavel desequilibrio da ordem social.

Sob a ac9ao toxica do alcool, 0 homem despe niipudicamente a mascara convencional da hypo- cnsia com que se mantem era convivio no meio social em que se agita, alija em um momenio toos OS preconceitos impostos pela moralidade e pela decencia em beneficio da publica convenienc'a, revela-se de consciencia niia, deixa-se emfim raduzir liiteralmenle, definindo-se de modo induDitavel.

Enlretanto, declamam OS poelas e boheuiios em e evadas phrases cheias de eraphase os miraculosos efteitos do alcool, florcam em Iranses de rheonca que de preferencia sao lidos e decorados Pe a juventude inexperieule, esta nodoa artificial «os efieitos cerebraes; «:Sim, poelas 0 vinho diviiio da redemp9ao, 0 orpo e a alma cousagrada da natiireza fecunda ! 0 magico bfilsamo de Juventa. que Iransfigura a ® rejuvenesce a velhice ! sol ^ liquida ! luz viva e espumejante erra edenizada ! o vinho auguslo que Diony• s paganizou e Christo divinisou como symbolo c seu sangue ! 0 vinho subtil, inspirador e prota/ ^ lateule desse es- 1 0 de gra9a Iranscendente. pela qua] 0 homem'.- erto de sua materialidade atlinge o ideal, a belna^' ^ ® "0 amor, na arte e na guerra tor se verdadeiramente sobrehumano...[i> em prosa e verso desde tempos precfa ^ embriaguez, desde Noe, indireP6e^' "'^°®'''®'^®®cobriu o caracler do honiem, no a'' m^os instinctos que Ihe predonilnam que em um tivro aberto, deixa ver Prese^i''"^'^^^ '•'Screpancia 0 seu passado, Pelo d ^ ^ *"'"'■0 ate entao occullo avaramente seu liypocrlsia machlavelica, lode 0 eomo o iugubre iiiauto das brut^^ iempestuosa e humida ; etnco Sradativameute a intetligciicla, cava poii„ pouco a sua ruina, arranca-lhe impledosarest* ^ ^ '"'serrima 110930 da sociabilidade infima ce ^espe-o das affei9<5es mais puras e sin- ''^s, abstrahe-o da doce 8ensa9ao do amor, e.

quando attrahida pela ociosidade resullante do vicio enraizado, enlm-lhe pela porta sorrateiramente a encarui9ada e andrajosa miseria. a passos lentos e cautclosos, envergando 0 inimitavel sorriso zombeleiro que a caracteriza ; apos ella virilo bailando satanicamenle aos acordes iangidos pelo desespero e pela !naIdl9ao, em Iugubre quarUeio. II firosliiinfiio, o lafrodnin, a escalaiia e o hotiiicidio.

«AInsi que les vertus, les crimes, enchaines, SonI toiijours ou souvent I'un pour aulre train6s.» (ROTROU.)

Entao come9a uma serie infinita de dramas intimos OS mais sensacionaes e conipungentes da infelicidade no lar conjugal ! e para aquelles a quem resta por descuido um ultimo atonio de senlimento nos poucos momentos Iiicidos, nSo havera maior lormento do que arrastar uma vida cheia de oprobrios e ignominias, coberto de andrajos.-coni a fome a excavar-lhe as entranhas ; quando naquella consciencia agonica finalmente, attingida ja pelo frigido bafo da morle, fulgure rapidaniente uma ultima centeiha de enlendimenlo como relampago da noite calida, elle, tremendo, inquieto, alerrado, volve mollemente seu olhar exangiie, ba9o, lacrimoso, para a prole faminta e aaquerosa, tarde, bem tarde, para a regenera93o I

«Senlia a dor sem nome que reprime. A voz e 0 cora9ao de pranto inunda, Pazendo no silencio a alma chorar.»

(A.

Barreto.)

Olhemos em lorno de nds, diz Pires de Al meida sQue vemos ? iiidividuos esguios, seccos, esqualidos, mofinos, arqueados, com aspernas flacidas, abalidos physica e moralmenle, sem energia, sem cerebro, sem inspiragao, sem aspira9Ses jnstiilcadas, vegetando no ocio voluptuoso, incapazes de resistir aos maies, entregues a todos os vicios. Procurani felicidade, mas debalde !... Nflo ha felicidade sem repouso, nflo ha repouso sem coragem, nem saude onde nflo ha bons costumes.»

Zoroaslro V. Passos: «Sondemos as pocilgas ; entremos na noite escura da miseria, da degrada9flo e teremos de esgueiha, olhos afogueados a nos gui.ir no camlnlio do combale, o inimfgo que se acobarda deante da razflo forte, 0 inimigo mesquinlio que so Iriumpha dos fr.icos e que, dc lar em ].ir, em busca de victimas, passei.i ostensivamenle as mil e uma virtudes com que the premciam os iiicnutos. E, se foge, de<xa-nos as pegndas malditas de uma peregriuaQflo diabolica ! Mas nflo iios contenlemos com a vista d'olhos do lonrisle, que sc preoccupa em ver ludo e de resto nilo ve nada. Sejamos psychologos e sobretudo

80 REVISTA DE SEOUROS Ontubro de.l025
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Outiibro de 1925 REViSTA DE SEGUROS

O Supremo Tribunal Federal, ao ter de julgar urn recurso extraordinario, declarou cjne a execn?ao estava prescnpta.

Decidindo que o prazo para prescriprjao da execii?5o e 0 mesnio da ac?ao, o venerando accordain juigou conlra a lei e o espirito da lei.

Ac^.lo e 0 direito de-invocar a autoridade piiblica e de obrar regnlarmenle peranie ella para obter justi^a e Execu<;ao e a parte do protesio que contem OS meios de redusir o;lllg^ldo u effeiio contra a voniade to condemnado.

Paula Baplisla, Theoria e Prafica §§ 2 e 191. Ao iniciar a ac?ao, o aulor si5~{epi uma perspecliva de direiio.

Proferida a senlen^a e nao liavendo niais re curso, sSo seus effeilos: 1® produzir coniojulgada; 2;' fazer direito entre as paries; 3? ser tidapor verdade; 4'.' ser irretractavel; 5? produzir hypolheca; 6? constituir nova causa de obriga^So; 7? terminar 0 officio do juiz. Pereira e Souza, Primeiras Linlias Civis,§ 156.

Ac$iIo e ExeciiQ.40 sno, portanto cousas diversas..

nao nos deixemos enibnlar pela narra?:!© adrede preparada de recluios. Entreguemos a tarefa a razao e silenciemos o cora^So.

Rusquemos no facies do degenerado, na mnrcha que titubeia, no cerebro que se infantiliza immergindo na amnesia ou nas attitudes viciosas dos membros—traduziiido ludo uma destrnifilo profunda do systeina nervoso e encontraremos, salieiitando por entre os episodios que precederam a moleslia actual c que ttto profuudnmente se nos impSe, 0 alcoolismo como bace dessa edifica^tto morbida, lan9ada qual elemenlo de discordia no seio da integridade physica.

Deixemos, por6m, este ar de miserias do corpo, visitemos outro, onde a razSo cessa de existir pa ra dar logar ao dellrio : gritos lancinantes, que veem ferir dolorosamente nossos oiividos, se misturam de quando em vez so num amalgania monstruosa, ao gargalliar inconscienle dos que se afast.am do mundo c, guiados pela luz etigaiiadora do alcool, deixam-se levarpara a treva da razflo, onde OS lampejos luminosos teem a semellian9a do rale que esclarece o viajante nas noites de (empeslade !

Visitemos ainda as peiiilenciarias, as colonias

0 Cod. Civ., tralando de prescrip?ilo no arligo 178, so se refere a acfilo.

No an. 179, porem, declara que «os casos de prescriptao nSo previstos neste codigo serilo reguladcs, quanio ao prazo pelo arl. 177.i>

O art. 177 diz que as ac?5es pessoas prescrevem ordinarianiente em trinta annos, as reaes em dez entre partes presenles e, entre ausentes, em vinte, contadas da data em que poderiam ler sido proposlas.

Deve-se, pois, entender qiie a prescrip?i5o da execu?5o esla subord'nada aos prazos iudicadns nesse artigo.

0 Codigo Commercial, estabeleceiido varios prazos de prescrip?ao, so se refere as ac90es. Arligos 441 e segninles.

Nflo cuidou de prazo para a prescripgao da seiiteii^a passada em jiilgado, provavelmente porquc este prazo ja estava marcado peia lei-civil.-

Por isto, 0 Presidente do Tribunal de Commercioda'Corte decidio a 9 de maio de 1868: «0s prazos de que tratam os arts. 441 e seguintes do Cod. Com. nao se referem as senlen^as condemnatorias proferidas em virtude das obrigaQOes

correccionaes e toda a parte onde se enconlrain transviados do caminlio do dever ; entreguemonos a uma analyse minuciosa dos delidos e de ma vida anterior ao crime. Examinemos uma por uma, seni desprezar as minucias, lodas as phases da Biia vida—as virtudes, os defeitos e perfei96es— c concluirenios, alirando ao alcoolismo a luedicina dos seus desregramentos, pela necessidade urgente de se livrar a sociedade do mal horrivet que a opprime, estaiicando a fonte das boas ac95es, para lau9ar a sementeira do mal.

Dessa peregrinag-lo alraves dos liospitaes, hospicios e penitenciarias levarenios para o nosso esludo uma ine se farta de ensinamentos, iim conjuncto extraordinario de elementos de combate. E depois, no silencio do gabinete de esludo. vos permilto, com nos permiltimos, um esludo comparalivo dos lares onde .n sobriedade doniina e daquelles onde o alcool se assesta.

No primeiro se vos depaiara a felicidade que se nilo descreve, mas que irradia, giganle de en sinamentos daquelles que a gosani ; no segundo (e treniemos ao dizel-o) a miseria se vos apresentard no sen maximo expoente.s

Onlubro de 1925 KEVlSTA D_E_SEaURqS

tnercantls a que se referem os artigos citados. Or lando, Cod. Com. F. ed. 1912 p. 494, A Cons, das Leis do Proc. Civ. de Ribas, approvada pela Resolu9iSo de 28 de dezembro de 1876, declara ser de trinta annos o prazo para execu9ao de uma senten9a, o que tambem se pode ver em Teixeira de Freitas, nota 710 as Prim. Linhas Civis de Pereira e Souza: «P6de-Be requerer a Execu9ao dentro de trinta annos. Passado este prazo, prescreve o direito execulivo, isto e, o direito de executar a Senten9a que ate entSo era exequivel.»

Da mesma forma opinam Ramalho—Praxe Brasiieira, p. 367, notaAeJoSo Monteiro—Th. do Proc. Civ. e Com. vol. Ill p. 273 § 256.

Em face do que dispSe o Cod. Civ., nos cilados arts. 179 e 177, a prescripfSo da execu9ao s6 se opera nos prazos ahi fixados, uma vez que nSo 6 licito confundir acgao com execit9ao.

Todos 08 commentadores do nosso Codigo assim 0 entendem, como se pode ver Clovis,—Comm. vol. 1 p. 503; Spencer Vampre, Man. de Dir. Civ. Br. vol. I, pag. 159§ 97; Joao Luiz Alves—Cod. Civ. Annot. p. 141; Clovis—Tlieoria Oeral do Dir. Civ. § 77; i_ui7 Carpenter, Man. do Cod. Civ. Brasileiro p. 147 e Garcez, Theoria Oeral do Direito § 197.

A sentenga, segundo o apotiiegma latino,/<j5 io ^"*^0 e do qnadrado redondo.

No dizer dos .velhos praxistas, conslitue n..vn fonte de obrigaqio. Se, porem, della comega a correr o niesmo prazo de pre8crip9ao anterior o decreto judicial ja nao tera aquella for9a e valera auto quanio o prolesto, a cita9ao, os lermos de juntada, vista e recebimento, a cota de moleslia, e c., porque de todos elles come9a a correr a prescrip9So interrompida pela cita9ao geral ou inicial

Tal, porem, nio deve ser. 0 Supremo Tribunal Por accordam de 29 de novembro de 1913, decidio' ° "'^''■eito e acgao resultantes da senlen9a que a passado em julgadosd prescrevem em Irinta

1.^"°®' sogundo a prescrip9ao ortiinaria» e no dia ® dc 1921 declarou: «quando a iej ispSe especialmente prazo mais curto para a extensiva ordinaria de irinta annos. i prescrlp9ao que deve ser npplicada.» Rev. do M 37 pag. 106.

odificando agora a sua jurisprudencia, o Sli de esqueceu aqiielle preceito das leis dn dgosto de 1769, princ. e de 9 de setcrabro anno, princ. que diz a uniformidade da jurisprupencia depende o go publico e a prosperidade das fainilias.»

Q.

A condemTia9ao do reo. n'unia acgSo fu^ada no art. 311 ou no 348 do Cod. Com., prescreveria em dez dias, c em oito diasa do capitao.do navio, por faltas commettidas na tuairicula, nos termos do art. 612 do mesmo Codigo.

A senten9a que condemnasse o vendedor da cousa, com vicio reliibitorio, a restituir o prego e mais as perdas e damnos (Cod. Civ., art. 178 §2.') prescreveria em 15 dias. Ora, a parte vencedora, em qualquer dessas hypotheses, nao poderia executar a senten9a se o vencido se aiisenlasse ou n5o tivesse bens livres e desembara9ados, nos quaes se fizesse a penhora. Para que ella nao prescrevesse, teria de semanal ou quinzenalmenle interromper a prescrlp9ao, que occorreria fatalmente se o condemnado se ausentasse ou evilasse a cilaQSo.

Henri Robert concluio L'Avocai, escrevendo: «Aconselho a todos que jamais tenliam um processo e'evitem ir ao palacio dajustiga, como pieiteantes.s

Para o homem de bem, ter de deniandar ja e desgra9a bem grande. A repara9ao do direito violado nunca 6 completa. Porque Ihe dar, em cerlos casos, a desillus9o de, vencendo a ac9ao e nSo podendo executat-a immediatamente, ver o julgado perecer em oito, dez ou quinze dias?

Acrediiamos que os emincntes juizes, nos embargos ao accordam, voltarSo a boa doutrina. A superioridade dos seus espiritos os levar9o a isto, porque

cO homem que julga infallivel a sua razio, estii bem perto do erro.s

«Em sendo demonstrado o erro, muito mais que perder do que ganhar tern o amor proprio, com o se obstinar na sustenta99o de uma id^a falsa'»

«Em materia de prescrip9no, diz o Acc. de 1'.' dg novembro de 1918. do mesmo Tribunal, exige-se disposi99o de lei, nao se podendo atnpliar por analogia, um preceito que regula determinada hj-potliese. kRbv. do Sup. Trib. V 28 p. 284.»

0 mesmo conceito se encontra no art. 6 da Iniroduc99o do Cod. Civ.: «A lei que abre excep99o a regras geraes, ou restringe direitos, so abrange OS casos que especifica.»

A jurisprudencia n9o deve ferir a razio natural, tornar illusoria a senten9a, ser conlradictoria e destruidora dc si mesma.

ABILIO DE CARVALHO

A grosseria das expressSes 6 sempre indicio de inlerioridade moral, senao, tam bem intellectual. A. K.

82 REVISTA Dt SEGUROS Oiilitbro dc |(J25
Dr. Benjamin Moss.
83
' ® prescripgao de uma senten9a podesse se ria inesmos prazos da obrigagao, cliega- ""is a esles resultados extraordinarios:

,14=:

REVISTA DE SEOUROS

Deiiiciiibai^iHlor Biillioes Pfdroira

Repercutio doloros-iniente, nesJa cidade, a noficia do fallecimenio do Desetiibargador Jose Luiz de BulliOes Pedreira, occorrido eiti Paris, para onde havia segiiido em busca de melhoras para a 'sua saude.

Membro do Ministerio Piiblico, juiz de diversas varas e desembargador na Corle de Appella?ao deste Districto, em lodes estes cargos deu elle provas de intelligencia, saber e amor ao traballio.

Oi.lubro de 1925

Aposen(aiido-se, passou o illustre juris'fa a exercer a advocacia, com iiiexcedivel brillio.

0 Desembargador Pedreira era irmSo do Sr. Dr. JoSo Pedreira do Coiiito Ferraz Junior, digno direcfor da Companhia de Seguros Confianga."

Em geral, o homem mediocre (em de si uina aJta opiniao. A niediocridade & vaidosa.

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T1047 - Revista de Seguros - outubro de 1925_1925 by CNseg - Issuu