0SEGURO E A POLITICA
Todos 03 aiinos. reunem-se, no Rio de Ja''elro, homens vindos de varies partes do paiz ® alguiia daq«ii mesmo, para cuidarem do ausnienfo dos impostos e das despezas improducti-
O oontrlbulnte cnrva a cabega, paga e aiu<^a fusj cortesia aoe sens dltos representantes.
E espantoso que o povo tolere as extravageuclas, a estupidez, a inciiria e a obstrucgao, que sa manifestain diarlameute na legislagao e iios epartanientoa adniinistraiivos e judiciarios, de eraiide importancia vital,
O dearegramento do Cougresso, a inconscienc a coin que vota os projectos de lei e os "ar•"aiijos alll feilog, multo custam ao paiz, como ciista ao Diatricto os disparates do outro ajunta'"eiito local.
Unia das classes mats setteadas 6 a dos seguniea. Os taea nao conhecem o segitro, senao lel''^ fiscaes e para atrapalharem-o com
8 c.alinas irelativas ao sen fuuccionamento: 0 tolo quer decidir sobre aquillo que nao sabe".
Entretanto, o geguro tem a fuucsao ecoom ea e util de garantir a tranquillidade das ^niniliae, preservar oa bens patrlmoulaes contra azares da fortuna e manter o credito, uas nnaacQoes commerclaes, pela cobertura das^, dades sujeitas aos varies riacos de terra e War.
I'emocracia, "o povo d rei. rei como para beber o fel, para morver na cvuz", 110 verso de Junqueiro.
8 goveruos intelllgentes devem animar e " figer essa iiidustria, que tanto concorre para " ''em estar publlco.
Aasim enteiide a livre Inglaterra, que nao ^ *"8 neiihum imposto sobre o seguro de vida c 'mposto da reiida nun recde sobre a parte ® m. equivalente aos premios do seguros a sepagog pelo oontrlbulnte. De inaneira mala meiios igual, procede a Franga. onde o imI'osto de tiscallsagao dos seguros, em geral. <5 modico e uma vez pagas as despezas da •^calisaQiio^ o excedente d devolvido ds seguradorag.
No Brasil, 03 impostos sobre os contractos de seguros siio bastante etevados. Sao rauitas as boccas do Fisco.
Pode-se dizer que as adminlstragoes publicas perseguem a previdencia com um encarnigameiito que iiao tem para c jogo e outros vicios. Ellas nao vein o lado bom e civillsador do se guro. Nao se lembras de que gragas a elle mantem-se"-uma grande parte da riqueza nacicnal. Annualmeute sac pagas mais de quatro dezeaas tie milbares de contos de ludemnisagoes, que reconstituem fontes de rendas fiscaes, que sem isso ficariam estancadas.
O seguro entre nds nao se tem desenvolvldo em relagao ao augmento da fortuna nacicnal e do sen commercio. A somma dos premios pagos aiinualmente demonstra essa coarctada.
Quando um incendio attinge resideucias particulares, principalmente de gente pobre, os prejuizos sao totaes. Ninguem tem seguro, porque a necessidade dessa instituigao de previden cia ainda nilo entrou na consciencia e nos habltos da grande massa humana.
E' nos paizes em formagiio que a admlnlstragao publica tem funcgao mais emiiientemente tutelar, Desgragadamente esse A. B. C. da politica aiiidfi nao foi apreiidido por esses professores.
Moleslnm os nossos legisladores a actlvldade brasileira. tazendo della a besta da carroga.
Ao Flsco famelico jd nao bastam ao varias tributagoes existentes. O projecto de orgamento decuplica o sello de folhas do livros commer claes e de companhias de seguros.
• A Rapiiblica pronietteu ao povo reducgao de Impostos, Ilberdade, justiga barata e raplda, emfltn, um goveriio que fosse a expressdo da vontade nacloual.
O que viiiios foi n Ilberdade demhiuir o seu poder; as eleigoes peorarem; a representagao cougressiuual perder o antlgo prestiglo; a divlda iiaciouul crescer onzo veze.s; os Impostos augmentarem despropositadamente; o Thesouro eavasiar-ae: o credito publlco diininulr; a le-
gislagao toruar-se imperfeita, a justiga carissima e cada vez niais demorada.
A preoccupagao dos governadores e congressistas d a vitaliciedade nas luncgoes.
Os que nao podem ser reeleitos fazem-se su'bstituir por pareutes ou amigos, de fdrma que esses republicanos tfim o sentimento monarehlco da perpetuidade e da hereditariedade.
0 ciisto do goveruo tornou-se muito pesado ao Thesouro publlco.
A desordem das finangaa e da administragao em 'geral tem side a molestia chronica desse regimen, "Jioje insubstituivel, porque tem a seu favof o esplrlto da dpoca".
No podia.deixar de nascer dessa falta de sinceridade politica a mais lamentavel desordem, contra a qual tdm luctado todos os Presidentes.
A resistencia opposta por elles tem resguardado o paiz do predominio da anarcbia armada, mas nao basta. E' preciso poupar a capacidade tributaria da nagao, deixando^reservas para os mdos dias. Nao empregar grande partV da renda em despezas ociosas, como acontece; nao decretar leis de caracter pessoal, nem crear, para OS cidadilos, deveres iiovos.
E' preciso por freios naquelles que tSm a mania de legislar...
O excesao de leis denote fraqueza do Estado.
A legialagao 6 lioje republicanamente. confusa.
A duvida d favoravol ao Fisco, em desaccordo com b principio do direlto romano.
A actividade commercial tem sido multo prejudicada ultimamente.
Contra o eeguro, ja bom tributado, duas vezes investiu o Congresso, com um furor semeIhante ao de Attlla.
O Presldente Beruardes salvou a previdencia deaae flagello e ella poude continuar a viver, depols de eontida a cavalgada dos barbaros legifiladores.
BifCicultando as operagOea do seguros, elles acabariam matando o seguro nacional. Nao liavei'ia fiscalisa§ao capaz de evitar que os grandes seguros "fossem contractados no estrangeiro.
O dever de todos os bomens publicos que se Interessam pelo progresso do palz 6, por melo de leis sablas e honestas, fomentar o seu desenvolvlmento, evitar a emlgragao dos capltaes e garantir o trabalbo, que produz a riqueza.
O Estado uflo devo iiilervir em nmteria de se guros, senilo pai-a tlscallsal-os, em hem dos segurados.
Toda aggravagilo de impostos ou despezas para as companhias oucarecel-o-A e o encarecimeiito ubo e6 impediiA o sou desenvolvimento
como produzird o retrahimeuto dos actuaes segurados.
Nao convdm fazer delle uma fonte de recelta, porque mio se trata para os segiirados de especulagSo lucrativa.
A malor parte dos males que iios ameagam, diz Michel Lacombe, silo imprevlstos e irregulares nas suas inauifestagdes; els o qtie as toriia princlpalmente prejudiciaes e formidaveis; o seguro 08 attenua slngularmeute; despindo-os dessa incerteza e irregularldade para Isao dlvide-lhes oa effeitos. os distribue em grande numero de ddses susceptiveis de anteclpada precisao e cie quasi insenslvel peso; tendo-se dito jd, felizmente, que o seguro substitue a relagdo da extensao pela de Intensldade".
E' uma maravilhosa creagao do esplrlto humano, por isso. Vldari declara que "viver dia a dia, sem preoccapagdo do porvlr, d proprlo dos negllgentes; nao esquecer o dia de hoje, recordando o dia de amanha, 6 discreto e de bom conaelbo; d o preveiitlvo reparador dos perlgos do future".
Outro nao d o coneelto de Crespl, que diz que OS seguradorea fazem o bem geral, a vantagem do commercio e dos EsUdos, o que nao alcanqam sem estudos e sem perigos."
Para fazer face aos grandes damnos. que annualmente reparain, as companhias tSm de co llier recursos em pequenas parcellas, E', talvez," a industrla mais perlgosa que se conbece.
Se 0 segurador nao f5r muito cuidadoso, se nao flzer uma escolha rigorosissima dos riscos; se nao estiver muito attento a todos oa maueJos da fraude; se nSo apurar bem os valores dos damnos occorridoB, ai do seguro!
Politica d a arte de governar; governar d prever; d desenvolver as forgas naclonaes, educar a populagfio? garantindo o direlto e a ordetn, porque sem ordem nao pdde haver 11berdade.
"A paz d ainda hoje, o que era no tempo de Taclto: a liberdade tranquilla", dlsse Ruy Barbosa.
Os povoa economicos e previdentes sao os mats prosperos e felizes.
Para exercltar o poder d preciso uma consciencia recta e uma intelllgencla esclareclda, senao olle faltard ao seu fim no seio da socledade.
Nao podenios exiglr de nds a mesma conaclencla collectiva dos velbos povos, que pOuco a pouco a formaram atravds de muitas liictas e quddas.
Nob paizes novos da America do Sul estard se dando nqiiillo a que Fausto Cardoso cliamou a "Lei da repetigao da liistorla". Toda a vez
um povo clvilisado se p6e em contacto com outro de civilisagao inferior, elles repetem bbreviadameiite a hlstoria daquelle de clvilisa5<io mais adiantada.
O esforco dos homens bonesfos deve ser nc sentido de apressar esta clvilisagiio. Se ella rePresenta, segiindo Blunstchli, o trlumpbo do Bspinto sobre a niateria, o progresso deve ser '^"Pi-etpdo de ordem moral.
0 ideal, dlsse alguem, 6 a luz que guia os "omens uesta vida.
^^Unia escola de homens de Estado, sabla-
"j oiientados, levara o Brasil ao apogeu da g 'I'Blo que a iiagao preclsa. comnl" nuo der o exemplo da mais Parti P'oi'alidade nas suas relagdes com os lei g "20 tar cprlraeiro a respeitar a <lern-°^ Pi'incipios que regera as socledades molionestm ° "o^o- P^la fa'ta de uma escola de des d' Potlerd ter essas altas virtu- • oiide deriva u forga das nagoes robustas. moral 6 a hygiene d'alma",
P'"ir para que o Estado saiba cum'lo em Pi'lncipal dever. nao se transtorman"lam incansavel dos que trabala tei-r"^"' '^*^''0"l'""do-llies a actividade, nesim ^ trabalbo, mais do que o casadariH,.. "08 individuos da raga A ° ''o escravidao. 0'. detiniu Poiicet, 6 a ordem estabelocida
por um poder que pensa, raclociua e quer, ds vezes, vota Congresso o que nao quer. A exoueragao de todo e qualquer dever serli convenieiUe aos nossos congressfstas. BasfiIbes 0 direlto ao subsidio.
Um dia de actividade malefica pdde ser compuravel a uma catastrophe.
Os seguradores, como todos aquelles que t<5ni alguma cou.sa a perder. neste paiz de disstpadores. tremem no dia em que se reune a rupreseiilagao nacional. Os "mandautes" tem modo dos sous "mandatarios"!
Catilina nao fol mais temeroso, quaudo buteii as porlas de Roma, para fiindar pela forga uma nova ordem social. E era, talvez, uma p;itriota.
Os "nossos'seubores", entre os quaes ha boj'.s pesspas, podem ter collectivamente a Idda ile palria, (apezar de muita gente jurar o contrario, mus agem, quasi sempre contra ella.
Enlaivam-se leglslando sobre assumptos que niio conlihcem bem e egoisticamente procure n langar sobre o erario publlco a manutengao i!e parentes pobres, de amigos a soccorrer ou dos seas excellentissimos tilhinhos, creando pava elles cargos desuecessarios e prejudiciaes.
Politica de familia, politica de ventre, em vez de politica nacioual, de politica do cerebro. Promolheu moderno, acorrentudo ao penedo do uma falsa Democracia, o brasilelro sea ts esle abiUre Ibe devorar as entranhas!
o IMPERADOR
commemor;mi, no proximo dia 2 de IW.' "ascimento de Dom I'ed J UC JJUUl "■asii (\Vr> UraJn ^'-""'"ara, segundo Imperador do
tua?!*?"'® " """ella si"Bfiutn Bl»lschll, fallando da Inglaterra, Idlca ° flesenvolvimenio da repu- "a moDurchia constltucional.
""ts8 sabio e. um philosopho, era ^lauiia liomem de bem", diz Ollveira "lais ai, aspecto — como a '■"ga e f '®^®lagao da nobresa moral da nossii viver n'^ lia de 12 eats seragoes futuras, eom.o "Sera'* ^ na niemoria das gei-agOes de foi 'Brdadeiro da democracia braslleira, ho I'"'" revolta niilitar, fallecendo quem* aiinos depois, longe do povo a tanto amou.
1920 toi revogado 0 decreto de "ento da augusta familia, sendo em 1922
ti'asladiidos para esta capital os restos mortnes do "Ret da Honesfidade Braslleira".
A mounrchla de D. Pedro personiflcava o es plrlto publlco.
Hoje. 0 povo desilludldo das mentiras repu..blicanas, trlbuta d suave memoria do graude ,soberano e excelso patrlota um culto amoravel de saudade e de respeilo!
Horta & Cia. tomaram na "Companbia Americana de Seguros" um seguro de duzentos coiitos sobre mereadorias de "terceiros". edstentes no "sen armazem, Havendo incendio, aquella flrma iudicoii d seguradora quaes os donos das mereadorias luceiulladas e a estes pagou a Companbia. Depois disto, Horta & Cia., propuzeram acgdo para receberem o valor da apollce, que era de duzeiitos contoa de rdis.
Esta REVISTA, ha tempos, tratando deste ussumpto, disse ser "temeraria" a preteugao da alludlda flrma e lioje pdde informar aos sens leitores que o Dr. Juiz da'2* Vnra Federal anuullou o proeesso.
A industria do incendio
UaiA EXPLOKA^AO CRIMINOS V IJ.A PREVIDENCIA DO SEOURO
As cojiipaijlilas «le scgiiros peRcin a attencao «Uvs autoridiules
Mais uma vez tembs" hoje oppovtunidade de tralar do vulto verdadeiramente Impressionaiite que vem tomando, no Rio de Janeiro, a indus tria do incendio.
A Associasao das Companhias de Seguros volta a solicitar a attensao da policia pa'-a essa odiosa e revoltante explora?Ho.
Em officio dirigido ao Exmo. Sr. chefe de policia do Distrlcto, Marechal Carueiro da Fontoura, a directoria daquella aggremiacao fez, em torno da questao. uma sdrle de consideracoes seusatae e opportunas.
Ila nesse documento um requisitorio minudente e impressivo, em que os sens signatarios, aTgumeutando com clrcumstanclas muito expresslvas e dados concretes, demonstram a iuten^ao evidentemente dolosa que se p6de facilmente constatar na maioria do,s sinistros veri(icados quasi diariamente entre lids..
Este detalhe i singularmente signlficativo: sendo os edificios domiciliares em numero inais de dez vezes superior ao dos occupados pelo commercio e as industrias, accrescendo a ciruunistancia de que as residencias collectivas occupam muito malor numero de pavimentos, neasas casas raramente se verificam ineendios. E nestes casos, quasi sempre motivadoa por accidentes oriundos de imprevldencia na utillzaCfto do fogo em atfazeres domesticos, a ca'-sa apparcce facilmente, sem necessidade- de exliaustivas pesquizas nem prodigies de argucia shercoliana.
Nos sinistros de casas commerciaes, ao coiiIrarlo, o move! permanece quasi sempre dentro de impenetravel mysterio.
A investigacao dos motives de taea sinistros pbde ser difficil, devido ds circumstancias de horu e local em que se veritlcara. Ndo d, entreta'nto, impossivel, mesma porque a policia moderna de investigagao dispoe dos mais variados G poderosos recursos. Isto, acceito o presupposto
.lOSE' ANTONIO NOGCEIRA
RR.
Os advogados que frequentam o Fdro, no dia II deate mez, fizeram uma manifestagao de aprego ao Exmo. Sr. Dr. Josb Antonio Nogueira, juiz da fi ' Vara CIvel, por motivo do seu anulversario natallclo.
Foi orador o Sr. Dr. Alencar Piedade, que proforlii eloquente discurso. 0 Dr. Nogueira respondeu numa bellissima oragao, digna dos sens merltos de Utterato e jurista.
A essa manifestagao se associaram todos oa jutzes de dii'elto.
Dissc Bossuet;
"Phi vain, ponsez-VDUB falre uii bon mugiatral. avant de faire uii homme de blen".
O Governo que nomeou ii Dr. Nogueira viu, cm prlmeiro logar, o homein de bem; depois a sua cultura e a sclencia das lels acompnnhada por iimd alia razao, .por um espirito philosophico.
iJesconhecido neste ineio, o novo juiz, mo-
de casualidade, por um excesso de boa fd. Por que, na maior parte dos casos, a intenQao fraudulenia resalta ao prlmeiro golpe dc vista, a luz fli.' um exame perfunctorio das circumstancias.
O coefticleiite de ineendios — como o observou no seu officio, ao Sr. chefe de policia, a di rectoria da AssociaQilo de Companhias de Se guros — avulta nos periodos de crise commer cial, de depressao do cambio e anormalidades Bconomicas, e para elle concorrem, com uma preponderancia muito expressiva, o pequeno commercio e as pequenaa industrias em coiidigoes precarias.
A exploraqao, qu e se faz entre nbs. em proporcoes vergonhosas cia criminosa industria do fogo, esta a desatiar uma acgao vigilante e implacavsl do poder responsavel.
Nos processes de ineendios, as autoridades podem por em pratica methodos rigorosos ilo investigagao, capazes de surprehender nos seus "trues" indecorosoa os fraudadores da previdencia do seguro.
As companhias Keguradoras clamani com logitima indignagao contra esse torpe desvirtuamento de uma instltuigao destinada • apeuaa a salvaguardar dos golpes do acaso o^commercio e a industria tioiicstos. e nao a resalvar do desastres- aventureiros audaciosos.
A percentagem das indemnisagoes 70 % sa bre OS premios — cifra denunciadora, muito superior d que se verities ua Europa constltuo um depoimento impressionante — contra os <ixploradores da industria do fogo.
A policia da metropole, que deve estar attenta na defesa dos interesses collectivos e da moralidade dos iiossos costumes, meditara. decerto, detidamenle. na sigiiificagao do protesto que the enderegou a corporagao das Compa nhias de Seguros e adoptara medidas de energia inflexivel na repressao do crirainoso abusn.
"A Noticia", de 28 de outubro de' 1925.
destamentc assumiu o seu cargo em principios de lOZt e desde entio vcm conquistando a admiragfio geral, como um typo completo de magistrado operoso, simples, intelligente. elegan te no dizcr e muito indepeiidente no exame dos textos legacs, que commenta com espirito cri-
"^"^A maglstratura brasilelra hoje nao coiita nin • giiem maior do que elle. No proximo numero publicaremos o sou dis curso.
O Imperio foi a tolerancia, a justiga, a fraternldado no continente. — Rochn Pombo.
O Imperio foi liberal como as mais le- | gltimas democraulaa. — Roclin Pombo.
^0 'seguro VICTIMA'''ii°
Neste paiz, ondc as iiiiciatlvas particulares ^ao ainda timidas, os que as tern eao furiosabienlc aiacados pela voracidade do.FIsco, a !u^®Ja (te muitos e as "generosas Iddas" dos que ®xploram a simplesa do prolelariado.-
E' o que se dil com o seguro.
O dinheiro do jogador sem calitismo d facil ''c sanhar e por isso elle se torna generoso.
O do seguro d. pelo contrai-io, difticllirao.
Sd quern pcnetrar nos escriptorios de coinbanliias poderA dizer que dolorosa proflssao d esta.
N;To lui mesmo outra*eni que-a cubiga e a f''aude andem mais consorciadas.
Pnr considerarem erradamente o seguro as-sas rendoso d que qubrem langav.sobro elle iudas as despezas extraordinarias e mais a ma"iitengao de cargos destinados aos priucipes recem-nascidos on senectos da republica; as IristiQoes de caridade, a manutengao de bombei*"5 e atd para casas operarias, segundo o proocto concebido por um deputado que se intib a 'leader" operarlo e que sempre ainassou o Pao com o suor do seu rosto.
f3He conhocerA a sttuagao do seguro?
Se Ihe perguntarem quaes os capitaes eraPi'egados na industria. os lucres auferidos, o "unieio de emprezas fortes e das que apenas
FOGO POSTO
Continua cada vez mais vlgoroaa a industria ucendluria. A alma de Nero vagueia pelos uossos bairros, ateaudo alii e aqui uma foguelra, " cuja luz entba plangentemente o seu cantlco:'" "Ai cidade, iufeliz"!
O fogo d olhado com extrema sympathia pelas 'lutoridades.
•
Con, elle e A custa do seguro, algnmas edlti'^'igoea volhas tern sido substituidas por novas, btn beiiefieio da esthelica da cidade.
As companhias de seguros queixam-se deste ado de cousas, da falta de policia repressi® bnia vasta tolerancia que esses factos ^ ooiuram em toda a parte; ellas, pordm, tfim porque, sendo o lustltiito do aegiiro conhecido, as intei-essadas- jA devoriam, ha to, po,- nieio de puhlicagOes explical-o con-
sem fundamento e sem
vivem, o nosso "Amigo do Povo" nao saberA dizcr:
Em 1923, a renda que a Unlao percebeu, por intermedio do seguro, bastou para cobrir as despezas de fiscalisagao durante vinte annos e 0 iinposto fdl inicialmente creado para essas despezas. Nao obstante, se tern pensado n'uma contribulgao para melliorameiitos do Corpo de Boinbeiros, como se nao fosse dever do Estado ciistear com os impostos geraes todos os servigos de caracter puulico.
Ouvido sobre a projectada sangria. o Dr. Dccio Alvim, esforgado Inspector de Seguros, que conhece o organismo do paciente. fez ver que elle nao supportn essa intervengao, lembraudo que do imposto respectivo p6de ser destacada uma imrte para taes melhoramentos.
As companhias de seguros vivem assaltadas por matilhas de lobos.
Os podores publieos geraes e locaes, os seus proprios clientes e todo o mundo acham que ellas nadam em dinheiro, sb recebem e nada pagam.
E' precise chamar esses homeus a boa razao, apezar de um ditado beirao dizer: "quando o boi nao quer beber A inntil assoviar".
S6 agora, depois da creagao da "Assoclagao de Companhias de Seguros", estamos vendo uma Certa actividade. O seguro sahiu da inercia em que viyia, Deixou de ser o arabe diante da fatalidade.
Reclama, protesta, agita-se.
Clama peranle o presideiite da Republica, o Congresso Naclonal, o PreSldeute do Estado do Rio, o Ministro da Marinha, o Director das Aguas, 0 Procurador Geral do Dislricto, o Inspe ctor de Seguros e os Chefes de Policia daqui e de Nicth'evoy, em defesa dos legitimos interes ses da instltuigAo ou du moral publica.
A todas essas altas autoridades o fuiicciouarios tem se dirigido a "AssociaQao", por mais de uma vez, em defesa dos seus interesses par ticulares e do Interesse publieo, prejudlcado por actos crimiuosos ou medidas de effoiloa inAoa.
B' preciso clamar sem cessar, atA que os in eendios deLvem de 'ser, casuaes, como regra, quaiido iato devia ser a excepgfto.
^.j^^titemente, destruindo prevengoes e apreIdes teitas a ligeira,
^ci-dade.
A Industria Seguradora
De todas as fdrmas da actividade liumaiia, creadas pelo esplrito modevno e civilisador, do iiosso tempo, para atteuder ao .desenvolvimento e ds necessidades da socledade, a industria dos . seguros, para garantia de bens, estejam ou nao no comniercio, d uma das mais arduas e perigosas, nao por si mesma, mas pelas fraudes que ameagain-a por todos os lados.
Muitas das pessoas que procuram o seguro, nao 0 fazein pelo instiuCto de conservaqao ou prevideiicia, ^mas com fim especulativo.
O coramereiaiite em mis condiqoes ve no incendio um meio de fugir d lallencia. Se tem mercadorias invendaveis, vellias ou adquiridas em condiqdes desvantajosas, exporta-as jd moIhadas para que o seguro as iudemnise.
O douo do barco, gasto pela vStugtez, letnbra-se de que o seguro p6de pagar o naufi'agio... e elie soffre uma "foi'tuna de mar".
Esses sao os casos ordinarios da especulaqao.
Ha outros mais grosseiros: aquelles em que a fraudc, a siniulaQao da perda ou a falsificagao de documentos e a subtracgao de salvados sao praticadas com uma simplicidade infantil, liuiocGUtemente.
E' preciso couhecer praticamente o seguro paar chegar-se d convicgao de que nao Iia uegocio em que a ma fd seja mais frequente. Ella toiua iodas as c6rcs do "stelio".
So fosse mais elevado o gi-do de moralidacle dos scgurados, as taxas poderiam ser mtiito mais baixiif! e a explorayao da industria seria compensadora.
Iloje, lido. Poucas sao as companhias que iirresentam prosperldade. Ao lado dessas, ba muitas que udo dao resultados convenrentes.
De lodos OS ramos de direito d cerlameiite o seguro 0 meiios lido. Poderianios oharaal-o o '■Direito Deacoiihecido", porquo, de facto, elle 0 d para muitu gente titulada.
O mesino se dd com o direito commercial maritime, tdo intlmaiiiente ligado ao seguro contra fortunas de mar.
O institiito do seguro cada dia se torna mais importante e precisa ser estudado, Certas decisSes clamorosas, neste assumpto, provdm de falsas nogdes, que iiuuca torani combntidaa.
Esle coticeilo, que tantas vezoa temos enuuciado ne.sta "Revista". mais tarde o eiicoiitramo9 era Dtiptilch — "D'Assuraiice — Vie": "A expp"oncla me demonfitra cada dIa mais que, nesta materia especial, a iiicerteza das so-
iugdes juridicas tem quasi unicameiite por cau sa um conheclmeiito insufficiente da teclinlca do contracto. Os Interpretes os mais seguros do direito se mostram embaragados com questoes que Ihes pareceriam simples, se elles tlvessem penetrado no espirito e na materia do problema".
Pensam algumas pessoas, que o facto da compaiiliia seguradora receber o premio sobre uma detorminada quantia deve obrigal-a, no caso de realizagao do lisco, a pagar o valor da apolice.
Para racioclnar assim 6 preciso nao ter uoticia alguma do instituto do seguro.
Contracto de, indemiiisagao de damno, corao ^ elle, ao segurado compete provar o sen moiitante.
Se a quantia mencioiiada na apolice fosse sempre devida, o seguro facilmeiite se transformaria em foiite de lucro, o que seria contrario d ordem publica.
As companhias, acceitaudo o valor iiidlcado polo segurado, apeiias se obrlgam "atd" esse valor.
Ellas nao examinum succlnlamente a causa a segurar,. iiiio s<5 porque esse exanie seria demorado e despeiidioso c o premio nao o coiiiportaria, como por que tornar-se-ia ocloso.
No seguro de mercadorias viadas do exterior a veriflcagao seria iniposslvel no porto de embarque.
No caso de naufragio, a factura consular e o coiibec'lnientQ provarfto o valor o se houver apeiias avarhis, polo oxame na Alfandega verifi-car-se-d, iiiio s6 o prego como o valor do damiio.
Tratando-se de mercadoriuB erabarcadas no paiz, por via marltlma, fluvial ou terrestre, farso-fi a mesnui. nos ciisoa do perda ou prejulzo parcial, veriflcudo ao cliegarera ellas no logar do tiestiiio.
Tralniido-se de mercadorias em depositoa e casas commerciaes, sujeitas a movimentos de entradaa e sahldas, t^iii que se se verificar o que existia no momeiito do slnlstro.
O valor nao p6de ser o que o commerclaiite tivesse no dia do contracto.
No seguro predial, nfto precisa haver avaliagao, porque se o valor indic'ado pelo proprletaI'lo ou interessado for muito alto, n companhia tem a opgao contractual de mandar reeoiistruir o edificlo: no caso contrario, verteiA a indemnisagiVo constante da apolice, se total a ruina, ou o quo f6r arhilrado. se parcial.
N9o haver.d assim prejulzo para ninguem...
0 que nao 6 direito 6 julgar que as segurado-
Novembro de 1925 REVISTA DE SEGUROS 91
ras uunca thm ruzao. porque" as id6as precoiicebidas levam o homem aos mais temerosob erro.s.
E' da iiatureza humaua o iustincto de espoculagao.
Indivlduos probos e considerados tendo se guros a Uquidar, procuram quasi iuevitavelniente reuiizar um beneficio. As compaiiliias recalcitram.
Outros, nao tendo o culdado de conhecer as condlgoes da apolice, suppoem que o seguro abrange "todos" os damnos e nesta crenga fazem as suas reclamagoes.
Nao sendo atteiididos, zangam-se.
Procuvaraos discutlr e doutrinar com iseugao de uuimo. Nao chegareiuos d extravaganoia de dizer que as seguradoras estarao sempre dentro de iiniltes coiiveuientes, mas a sxperlencla iios tem demonstrado que, na nmioria dos pleitos, a razilo estd com ellaa.
Resistir d fraudc d dever civico; 6 prestar "ma bomenagem d justlga, mas qiiando nao se tratu de defender esse principle superior de moral, pensamos que as seguradoras devem executar os sens contractos com liberalidade.
Nno liHvendo duvidas quanto d casualidade do '•ialstro, a indemiilsacao deve ser feita de modo " collocar o segurado na sitiiagao anterior, atd f tuantia puia qunl a companhia so responsaoilisou.
Pagar nienos do que 6 devido d um aeto de aordldez.
Suppue-se geralmoute que as questOes sobre seguros. enlre nds, sao multo frequentes. Aquelles que assim pensam nfto conbecem, por cerio. a sonma que as companhias pagam, 8.5 "0 Rio de Jauelro. As compaubias com adde no I'siis, pagam em certos annos mais do que as estrangfiras.
Tem se dado o caso de compaubias entrarem Proprio capital, para pagar tndemuisagdes de" "bistros. Outras nao dao dividendos durante muito tempo.
Em relaguo as reclamagoes, as questoes sao miiiutns. o euvopeu, mais educado na previeiicia G tendo seguro para tudo, tSm variados den'i"'' attesta a sua abundaute jurlspru-
As acQoes rcluiivas a seguros devem ser exaamor, odio ou qualquer butra per- ""bagao de aiiinio.
diabo da ambigao que move uo coragao do ho mem. Os incendios eventuaes tSm a sua causa dcsde logo conhecida ou fortemeiite suspeitada; s6 OS sinistros dolosos fleam ignorados ou inexplicados; as boas casas commerciaes e as residenciiis particulares rarameute ardem.
Os juizes. cuja "vonlade firme e perpetua 6 dar a cada um o que 6 sen", nao podem esperar a coutissfio judicial dos iuceiidiarios nem a pvova material dos seus iudiguos propositos; devem se contentar com a prova circumstancial, com. indicios e oonjecturas, no civil. para evitar que oa artifices do fogo colbam o frncto das suas acgdes delictuosas.
E' assim que ent(3ndem os mais esclarecidos magistrados,.
Temos publicado decisoes varias e accordaos da lavra dos lllustrados Desenibargadores Virgilio de Sd Pereira e Miranda Montenegro, os quaes t6in bem deuidido.
O Tribunal de Sfto Paulo tem rev.elado co nhecer opttmam'ente o instituto do seguro.
Nao ha quem nao admire alii o Miuistro So riano de Souza, typo modelar de juiz, homem de rara integridade e de saber.
No julgamento de uma appellagao sobre se guro e iia discussao, S. Ex., assim explauou o seu voto:
"Os inoeudios geralmcnte occultam a origem do fogo. Bem raras vezes se consegue rastrear vestigios da acgao crimiuosa. Para chegar a estabelecer o crime d preciso nos ajudarmos da prova indirecta, da prova circurastancial. O Incendiario nSo vem confessar sua iutengao, nem que pratioou o crime, nem deixa entender que o vae pratlcar.
Sempre age occullamente, de modo a evitar que baja testemunbas. Nos autos, conforme hem demoiiBtron a sentenga, ba um concurso de circumstancias, de indicios vehementes, de oiide se pode deduzir que esse incetulio n.lo podia ter fiido obra do acuso e foi provocado pelos autoros" — (Rev. de Segiirod, Julbo de 1922. App. 11. 631)
E com este racioclnio claro e jurldico, o cri me nfio foi iudemnisado.
Ulpiano ensinava que "a lei sempre se entenderA de modo que o ddlo flque repellido e nfio vietorioso".
Pum aymbolo uma balanga
Pesai UB allegac5es de mna e outra parte, especie do contracto em que a fraude '"Rle nials uceesa.
imrcenlagem dos siuistros de fogo aqul 6 Europa. Elles nJo sao produ-
® 0 accaso. mas do espirito do mal, desse
Os doutores sabem que o facto de um incenninrio nno aer proo(5»sado crliiiinnlmonto ou aor absolvido, "per fnlta de provas". nao impede que na acgao civil de ludemnisugAo o juiz julgue provndo o ddlo ou a culpa, Nfio sOp uo civil na provas podem ser outras, como abi nao se exige o niesmo rigor, que no processo criminal.
0 ddlo 0 a fraude podem ser provados por
RBViSTA DE SEGUROS Novembro de 1926
indicios e presumpsoes, di2iam os jurisconsultos romanos e teni sido repetido atd lioje.
For Indicios graves e coueordautes, diz o artigo 231. do Cod. do Proc. Civ. e Com., deste Districlo, podem ser provados o ddlo, a fvaude e a simuiaQao.
A "Revista de Critica Judiciaria", no seu nu•mero de Maio, traz urn commentarlo longo do nosso Director, sobre a iudependencia entre a argSrO penal e a civil.
Contracto de ludemnisagao, o de seguro requer quKo segurado prove nao s6 a casualidade do sinistro; (ou qne elle foi acto de terceiro, o que equivale a caso fortuito), eomo o va lor do damno.
SK«rUOS
Muita genie ere que as compapbias indemnisam muito pouco ou levantam sem'pre duvldas iufundadas, para nao pagarem os sinistroB.
A ultima estatistica official que tenios, accusa unia porcentagem de iudemnisagoes. nos ramos "maritimo" e -lerrestre", em 1923. de cerca de 70 % dos premios recebidos. porcen tagem muito elevada, porque em todo o mundo policiado, elia nao excede normalmente do 40 %.
Naquelle anno, as 41 companhias nacionaea reneberam de premios 44.771:G20$000 e pagaram de reseguros 7.222;603SOOO.
As 27 comp-. :liias eatrangeiras receberam de premios 2r).92C;10flSOOO e pagaram de re seguros l.73O;519$QO0.
As companbias uacioiiaes pagaram de slnlstros 20.048:775$000. apurando em salvados 4.249:42G$000.
As estrangeirus pagaram 22.199;390$000 e apuraram em salvados 2,C9S;005|000.
De uina das suas associadas,-recebeu a Associagao de Companhias de Seguros, o seguinte: "Aprecidmos devidaniente o gesto dessa Di-
O art. 1.208. do Cod. Civ., iios coiUractos de locagao, presume o locatario culpado pelo incendio. se nao provar caso fortuito. forga maior, vicio de construcgao. ou propagagao do fogo, originado em outre predio.
A torga maior e o caso fortuito sno egualados. na responsabilidade do locatario.
A "forga maior" desigiia os acontecimentos contra os quaes a vontade e a forga humaiias sac absolutamente impolentes.
Admiitindo-se que o segurado 6 sempre um liomem bonrado. "uma pomba sem fel", sem distiiiguir os cases aceideiitaes dos cuiposos ou dolosns. ter-se-d dado ds apolices de seguros o etfeilo de "cartas de corso". triste lembranga de uma dpoca que passou!
5 rectorla. merecedor de uuanime applause, porquanto chamando a, atteiigao das altas autorlilades para a coliibigao da industria dos incendios. nao s6 zela os interesses de suas associadas como tambem trata de evitar desgragas publicas, consequeuciaa de taes crimes, cujoa autores nenhum caatigo tdm recebido".
Sabemos, de fonte segura, que o Coinitd Mixlo Rio Orandense vac iniciar arligos na iniprensa local e dislribuir opuscules demoiistrando a conveiiiencia que ha de todos posauirem uma apolice de seguro acautelando, contra OS daiiinos de um iiicendio cveniual, tiido que possnain na sua residencia, para nao se repetir o que tein acoiilecido muitas vezes:—volver-se o rico de hoje no pobre de amanhil, por ver em escombros e cinzas os valores ineslimaveis qne na vespera possuia.
E'.sem diivida, uma lembranga muilo ulil a do Comite, pois a detestavel imprevidencia e ainda hoje uma falta que lodos commeitem.
Louvamos, pois, o infaligavel Comite Mixto Rio Orandense por mats esle valioso servigo prestado ao povo daquelle grande Estado.
KM S. PAKKOFX-DlUt-CTOR OE COMPANHIA DE S^OGROS, COMP TENTE NA MATERIA E COM MAIS DE 10 ANN-OS DE I'RATICA, l.AROAMENTE A^
Ri, NDO DE liONS ELEMENTOS,ACCEITA A RERRESENTACXO ^ARAO ESTADO DE S. RAUI.O DE CIA. DE SEGUROS TERRE.STUES E MARiTIMOS. PARA I REVIO rNTENDIMENTn l-SCIiEVER A " G'i.-V4'B A" AO CUIDADO DESTA REVISTA.
Novembro de 1925 REVISTA DE SEGUROS 93
PEDRO SEGUNDO
reza. um povo capaz de hombrear com os mais . - de Dezembro nasceu, a 6 de Dezembro apurados em cultura.
ajieceii D. Pedro II. Quem foi este homein Para esta obra, moderadora, organizadora
I m lembrangas neste paiz? Apenas criatallizadora, ninguem mais capaz do que Pe- imperador que reinou ape- dro Segundo; uenhuma forma de governo mep, I durante 58 anuos. Tyranno? Despotico? "'or do que sua monarchia.
Ano. " qiialquer faoinora coroado? Nao. Mas sobrevem, iuopinada. a republica Peiius a Marco-Aurelio... .. Ideallstas inintellleentes. emparceirados
A velha dynastia bragantina alcangou com ^ ""a'sno e a inconsclencia da forga bruta.
H i apogeu de valor mental e inorai que 3ubstabelecem-se numa procuragao falsa e des- ja brllboii em Roma, ua familia Aiitonina com a obra de Pedro Segundo" em nome da dn Marco-Aurelio. Sd U. nesae perio- Nagao". _
««<,< romana. d que se nos depara 0 nagao nao reage, inhlbida pela surpresa. e aosia moral de Pedro II tambem parque Ihe acenam logo com um pro• A sua funcgao no fonnar da nacionalidade "'Aravilbas, especle de paraizo na
-aho a^pre^^
O facto rio Assaltado 0 poder e conquistadas as symbols "a cuspfde da sociedade posigoes. houve um geral arranear de mascaRqiillih^r o 1 ® activo da Honestidade. do ""as: — "Enfin seuls"!
^er, bastsv.. i! da Honra e do De- O "Alngdas" levava a bordo a luz importuna 0 Virus dni, fu "o Pai" em formagao a luz que empatava. E comegou a revista de O iiiiz er virtudea clvicas. anno quo ha trinta annos diverte o paiz. Propria nonesto, se ni\o por injuucgoes da Q"® diverte. mas que envenena.
dnde „ ' Pela pveaenga da Hoiiesti- Q"® envenena e arrulna. .so nao ° ° crystallizagao social dissol3oaea nein • fi determfnismo de virtudea pes- " voita ao estado de gelOa. Perla] , cutaliticii da virtude Im- . Succedem-se na scena os adores, gliigam-ae PoHslbilizava n m ^ opposiga., "s mesmas attitudes, murmuram-se as mesmas tildes e.stavn n ° permanente das oppo- mensagens, reeditam-se eternas promessas havla 0^11!,,!"''""" ^ e'-a um fa- O Povo. cansado e descrente. farto de uma aoTuiitivpl O r,'"'ono um juiz supremo e in- palhaceira destituida da minima origlnalidade '"loo Scifta"^ "'•''V''''"'" <'®f'-'»'dador, o po- oochila nas arehibancadas. Nem apSde nem ^0. 0 hSo, • ° "P'^Ado covar- ""sobla, — dorme, e sonha... fim, — e mln fn cidadao. em- ^'''o intervem para realizar a "basta". porque I'laes, pussava nuiitas"ve7o«® Pendorea conge- s®'"® /ao gelatinoso como os adores. Nada 'nolrtlr num s6 dosHse a f " "ao o espanta nenhum jangotismo
fe„^sr'
® Brasi) 6 uma nagao a fazer, Ou refazer, id Mult? eva a luz do baile ?i'i! o® alicerces da primeira teuta-
^ttlnguiu-ae - a i,., « " nova; aluguel da consciencia. '"K® apalpadas tr. ® senhoras aentem-se PalavriadoB de tabefes, ouvem-se se era a mesnia^^^oorT^^'" " Este estado de colsas d, entretauto. galvani- Sim, oi-n ■! ni gente, zavel. Bastaria repflr ua machina a pega mesmagao, gente, Mas geiito em for- 'l"® l"*'® coordena, — essu torga cataMtica ^ ®''istulizaf,g. civica.s e moraes em inicio ^ 1""! nenhum povo como o nosso. instaMals , ®'" formagao, produdo dos mais dispares '"'o de '"2 accesa. mais um se ®'®'"®"lo« ethnicos, conseguiu jdmals aicangar ''Alorio .fJ"Aiise imperial, e o proeeaso crl^siH "S ®lapas successivas da iiacionaildade. "'•Ado do O udmal dome^ nnUo ''-'"llnuldade do acgab, um o« '"^Pe'iaaria agamo ConsoH ^ pnlso — 0 bisnoto de Marco Aurelio ou Rosas, R do niA I'ostiimes; enflbrar-se is o I ^ '"Ansa que iiorteia 0 evoluir ou a mos. "lAterlal humauo confoue noftorm^ desespera, e crda ®Alria, Pela creaono ,1;,?,? ^ f forma- pela dfir o Inatlnelo de deft-sa. ceagAo duma segunda natu- Tudo d preferlvel ao reluo manhoso dos gu-
J!Associacao dfe Companhias de Sequros{I i i I KEPISJiSIiNTACAO J ^ I
Exmo. Sr. Dr. Presidente da Commlssao de Pinangas do Senado Federal;
A ''Associagao de Companhias de Segiiros" vem representar a V. Ex. contra a disposigio do projecto da Receita vindo da Camara dos Deputados, o qiial estabelece o imposto de 18000 per folha de livros commerciaes e de Companhias de Seguros.
As Companhias de Seguros, para o moviraea~ to de suas opei-agoes nas sddes e agendas, t6m precisao de muitos livros. A16m disto, a pequep%2 do premio em relagao aos riscos que assumem toriia'm, innumeravels os langamentos a f.izer e, portanto, occupam muito papel.
O seguro 6 previfleueia. Com elle se refazem, i.os cases de slnlstro, os hens e as induatriaa de ciijas rendas vive o Fisco.
No nosso paiz, dlsse a Mensagem Presldencial de 1924, a imprevideneia ainda 6 regra. Ora, o dever do Estado 6 proteger as'inatituigoes que educam o povo iia pratlca da econ&uiia e da previdencia. Quaiito mais forem taxadas as
PARA FORTALKCIiK O SEGURO
For mais do uma vez, esta REVISTA tem prenonisado a utilidade que teria o seguro nacioual, se o Governo Federal estabelecesse o capital realizado minimo, de dois mil contoa de rds, para a autorizagao de tunccioiiamento das novas companhias,
Nao ha vautagem para o paiz na creaguo de novas e pequenas companhias. E' preferivel que as actuaes se fortalegam, com o augmeiito das suas carteiras e conseguintemente formando capital e reservas maiores, Assim, iiao s6 o se guro ierA mais forga e prestigio, como a fiscalizagSo serA mais facil e os segurados terao maiores garantlas.
A industria de seguros necessita de capitaesfortes e do desinteresse dos accionistas, antes da constitulgao de reservas.
Nao serA couveniente a forraagao de emprezas seguradoras de pequeno capital, para tunccionarem em todo o paiz.
J4 o seguro, no Brasll, conta com boas e solidas companhias, que constituein motivo de orgulho dos sens administradores.
OxaJA que todas a.s outras prosperem, para grandeza do capital naeional.
Pdra do melo segurador, ha muita gente que iiAo conhece o desenvolvimento das iiossas empresas.
Iniportantes companhias nacionaes offerecem as maiores garantlas, porquo tem "no paiz" ca pitaes e reservas, que outrus tiao tAoi. _N6a dariamos nm relato completo da aituagao do seguro no Brasii se tiveasemos as informagoea necessarias neste momento.
zunoH da lioca dupla — umu que mente ao povo. outra que o r6e atA aos ossos.
Esperemos em AnhangA, o deus Airasileiro. Pegamoa-lhe, neste mez dos annlversarios imperiaes, que resiiscitc e reponha uo aeu logar o
Companhias de Seguros, tauto mais encarecerd t) seguro e ficard impedido o cur.so ascendente desta oitava maravilha do seculo 20, ua phrase de um economista distincto.
AlAm disto, o segin-o jd concorre para a Uniao com mais de dez mil contos aiinuues, como pode informal' a Inspectoria de Seguros. Geralmeiite se pensa que elle A negocio muito rendoso, quando, ao coiitrario, A aspero e chelo de difficuldades e perigos. Basta se /:ouBiderar OS grandes damnos que sao indemnisados' e a V'da vegetativa de varias emprezas, allds aiilisas.
Ao alto esplrlto dessa illustre Commlssao nao CKi'apard, por certo, o peso desse imposto eont)a o qual reclama esta Associogao, na espi!raiiga de ser atteiidlda.
Rio de Janeiro, 4 de Novemhro de 1925. Pela Assoclagdo de Companhias de Seguros, J. A. Coslii Pinto, Presidente; Ga.stao da Cruz Ferreira, Secretario; Octavio F. .N'oval, Thcsoureiro-
Poucas companhias acham conveiiiencia na publicagao de sens relatorios na UNICA RE VISTA que se occupa do assuicpto.
Nao vem que mais tarde a historia do seguro, no momeiito que atravesBainos,_serd teita atravAs dos elementos colhidos nlis nossas columnas.
O GRANDE INCRNDIO DA BAHIA
"A Tarde", conceituado vespertino que se publica na cidade do Salvador, na sua ectigao de V do correiite, diz o seguinte:
Sfto estas as companhias de seguros dlrectamente em causa;
"Anglo Sul Americana" — Tude, 200 contos.
"Adaniastor" — Tude, 160 contos.
"Royal Assurance" — Tude, 75 contos.
"Sagres" — Tude,' 200 contos; predio dito, 600 contos.
"Guardian" — Tude, .100 contos.
"Northern Assurance" — Tude, 300 contos.
"Italo-Brasileira" — Tude. 400 contos, "North British Mercantile" — Tude, 300 contos.
"Alliance Assurance Maiioel Joaquim de contos.
"Allianga da Bahia" predio dito, CO contoa
COMITE MIXTO PAULISTA
Realizou-sc a 7 do corrente a inauguvagao da sAde do ComitA Mixto Paulista de Seguros, ^ rua Joao Bricola n. 12, 1" andar. Sao Paulo.
A tlita sAde estA installada em amplo sahio, mobilliido sobria mas confortavelmeiite, onde estao 08 servigos da Secrelaria do ComitA e ondo se realizurao nao s6 as reunioes do ComitA propriamente, porAm, tambem as de todas as Com panhias de Seguros para tratar de assumptos qne Ihcs di;'-em rcspeito.
A essa inauguragao conipareceram os represeiitantes das seguiiites Companhias: Phenix Sul Americano, SaiUlsta. Royal Insu rance, Italo-Brasileira de Seguros Geraes, Seguranga Industrial, Lloyd Atlaiitico. Indemnizadora, Iniernacioiial, Vavejistas, Niagara, North British & Mercantile, Anglo Sul Americana, Al lianga <la Bahia, Sagres. Confianga, Lloyd In dustrial Sul Amerieano, Guardian, Royal E.kchange, Yorkshire, Guanabara, Liverpool & London & Globe e Americana.
PIzeram-ae tamliem representar:
9^^hiissno Mixta Central, Central Committee of Fire Insurance Compagnies, Fire Insurance Association of Rio de Janeiro, Associagao de ompanhias de Seguros e o Sub-ComitA de Santos.
Ao ser inaugurada a sAde do ComitA, o Presltieirte do mesmo. Sr. Uo.scio Kielil cougrutulouBe com OS presentes por mais aquelle passo em P"'I dii Associagao das Companhias de Segiios quo operam em Sao Paulo e agradecendo o coinpareoimento dos llepreseiitaiites da As^i. clagao de Companhias do Seguros no Rio de Janeiro, do Central Contrble Committee e da 'Ommissao Mixta Central desta capital, don a palavra ao Sr. V. P, S. Alvarenga, Secretario uo LoniitA. que pronuiiciou o seguinte discurso;
Senhoros:
Comtudo, pensava ainda. problematico serA o exlto de tao util instituigao, uma vez' que esse exito dependia do apoio da malorla, para nao dizer de todas as Companhias de Seguros, operaiulo no Brasii.
Mas esse apoio velu fi'anco e leal, encorajaudo a euergia masenla dos dlstinctos membros da Associagao. ^ .
Sao Paulo offeveceu. desde logo, a sua adhe?ao, prestigiando a Associagao de Companhias de Seguros e instituiudo o ComitA Mixto Pau lista de Seguros, em Julho de 1923.
JA eiitao toniava voo o meu enthiisiasino pela congregagao das companhias de seguros, sob o lAbaro pvomissor de uma nniao efficaz ua de fesa do seus magnos interesses, atA entao" sAriamente compromettidos por um lucta ingloria, cujos aviiltados prejuizos todos n6s reconbeciamoa.
Mezes depois de afanoso trabalho dos prinieiI'os mtrabros do ComitA Mixto Paulista de Se guros, aos quaes deveinos a victoria de tao beiiefica cruzada no Estado de Sao Paulo, appareceu para este Estado a prinieira Tarita. ♦
E' dever de reconhecimento, citar ps nomes desses meinbvos cuja teuacidade nao esmoreceu um instante sequer, na defesa dos interesses das companhias tie seguros que nelles se coutiaram. Foram elles on Srs.: Dr. Oscar Thom pson, Dr. Verluno Peveira, Ettore Santi, Frank C. Toogood .George Wood, Joaquim Lopes Letire Filho, Oscar Land e Rosclo Kiehl. aos quaeH, iieste momento, rendo miiihas homenageiis, e, julgo-os inerecedores de nossos ap plauses.
— Tude, 500 contos; Carvalho & Cia., 250
Tude, 210 contos;
"Interesse Publico" — Predio onde funcclona a firma Manoel Joaquim de Carvalho, 200 contoa.
As outras companhias iiAo estao ahi arroladas ou porque os sens agentea nfto fossem encontrados. ou porque fizessem difficuldades em fornecer as notas.
Bspirito bom que neutrallza a influencia dos espiritos mAos.
E' a nossa derradeira esperanga, AnhangA,.," (Extrahldo da "Revista do Brasll", de Dezembro de 1918).
Alcaiigar um ideal A realizar um sonho que i-aivez se- nos apreseutusse como Utopia ao pri- meiro momento de reflexao. E A geralmeute "US espintos pessimistas que os ideaes se apre-'° '-"tam como Utopias, irroalizaveis, portanto, von,"'® senhores, o men accendrado e ja iiicrod.fnn"?'®'"" ''"ebeu, com um sorriso de as ^ lembraiiga de se congregarem clasRo ^0 Seguros em associagao de , Para a defesa de seus Interesses. constituia para mim um ideal estavam li? irrealizavel. tao dissociatlas tnxas o '^f',®"U'o"hadas em iuta titanica do • encpr o "'''?oes, cada uma dellas ansiando por nosso supremacia das pragas de accentnf ■ 'ncretlulldade mais ainda se to iii«tit.,'\ installar-so umu nova agenda, co-m i«io„ """®® nova companhlu. pois que 0. cniico ^"Smentava o miinero dos luctadores PUfti^a " mais se desenvolvla a
Pn'"^ni, e com grande prazer meu' '"'pinei que, pela voz prinieira lalvez, o ffeava-s!^f"" euganAra, porquaiito, verlnhi-iu "i ^ uindagao da Associagao das Compa- - '"s de Seguros.
Em 1° de Fevereiro de 1924. entrava em vigor a Tarifa Uniforms para o Estado de Sao Paulo, 0 que constituia a implantagao do primelro inavco da cruzada em prAl das Cj::iiutihias de Seguros.
Nao descaiison, entretanto, o ComitA Mixlo Paulista de Seguros, coin a inlroducgao da pri nieira Tarifa, pois, nao poucas, ou melbor. lunumerus, foram as difficnldade.s a remover, durante o prinieira anno da sua vigencia, nao bA siirgldas de sua interpretagfio e applii'agao, mas tambem oriundas de sua revisao. Coiitimiou o ComitA Mixto Paulista de Seguros a agir com aflnco para que a cougregagao das Companhias de Seguros fosse um facto evidci:ciado por todos os Interessados, e no ardfir dessa acgao, contoii elle com a dedtcaguo de tdos 08 seus membros e com a b6a vontade de todos OS Srs. represeutantes de Companhias tie Seguros.
Culmlndra entAo o meu enlhusiasmo por tfio benitazeja instiiuigap, cuja iiiflueucia era innegavel e cujo prestigio crescia dia a dia, perante as proprias companhias, os Segurados, os Corrctorea, omfim. todos os tntereasndos, Foi quando esse meu eiithusiasmo culminou que fui distinguido com o houroso coiivite de fazor parle do ComitA Mixto Paulista de Se guros, convlte esse que, gostosamente, acceitei, pois teria opportunldatle de contrlbuir com o meu osforgo e com a minha bfin vontade, em
parcella niinima emboru, puru o sou florosoimento.
Silenciarei, de caso pensado, o que se tern passado dentro do Comitd Mixto Paulista de Seguros durante esse periqdo em que, fazendo parte do mesruo. venho desempenhando o eargo de sen Secretario, pois que a isso me for?a a minha posiQ§o no Comlld, Eiitretaiito, nao posBo me turtar ao dever de veatfirmar a dedicacao dos meua tao distinctos companheiros de trabalhos, que nao desanimani no cuniprimento dos deveres que Ihes impoz a delegagao recebida das Compaiihias de Seguros.
E' a elles que devem as Cqmpanhias de Se guros que operaiu em Siio Paulo a perfeUa iiiiiao de vistas que reiua entre ellas, a publicaSiio da segunda edigao,, da Tarifa Uniforme, a nrganizagao da planta uniforme da cidade de •Sao Paulo, devidamente utimerada, para uso das Companhias de Seguros. e, fiualmente. a installagao da s6de do Comit^ que ora iiiaugiiramos, 3em fallar na approximagao cada vez mais cor dial, dos Seguradores, Segurados e Corretores.
Para a installagio de sua s^de, contou elle com o valloso concurso de todas as suas dignas Associndas. 4s quaes, em aome de todos os meuB distinctos collegas do Comity,> no meu, particularmente, Iiypotheco os melbores agradecimentos.
Congratulo-me com todos os Srs. represeutantes das Companhias de Seguros flliadas ao Comitd, pelo feliz exito de mais esta iniclativa. em tao boa hora levada a effeito, pois que elia 6 mais um inotivo de approximagao entre oa Seguradores de S4o Paulo, e. congratulo-me tambem com a Associagao de Companhias de Seguros do Rio de Janeiro, "alma mater" de tfio auspicioso movimeiito em prdl das Compu. niilas de Segiiros que funccionam no nosso caro Brasii, Cdmpanhias essas que constituem, sem duvida aiguma, um dos fortes estelos da ecoDomia nacionai.
Ao terminar este dlscurso com os applauses da assistencla, o Sr. F. B. Hills, represeutaiite do Central Contrdle Committee e da Commlssao Mixta Central do Rio de Janeiro, discursou tambem, sendo que abalxo transcrevemos a sua oragfio;
Setihor Presidente;
E' immensa a honra e prazer para mini representar hoje nesla assemblda a Commissao Mixta Central, o Central Committee of Firn Insurance Compagnies for the Republic of Bra sii e a Fire Insurance Association of Rio de Janeiro.
Reecio que, devido os nieus fracos coiiheclmentos da lingua portugueza, as poucas paiavras que ihe dirljo sejam liiadequadas para tao auspiciosa occaslao, por4m, poderd V. Ex. flcar convencldo de que apezar de me exprlmir tmperfeltamente, as miiihas observagoes nfto ileixam de ser auimadas pela admlragao sincera do traltaiho executado pelo sen Comitd, desde a sua fundagao. -
Nao obatante o pouco tempo que estou no Brasii, foi-me poasivei constatar Importautes deseuvolvlmentos na Industria de Seguros.
Em um grunde palz como este, a falta de uraa Tarifu Uniforme poderla ser coiislderndn uma calamidade, e, quaudo pela prlmeira vez aqul cheguei, parecia-me quasi iiicrlvei esse atrazo cm relagao aos outros palzes importan-
tes do muiido. Conipreiieiidi. poreiii, depressa, que 0 fiin do dia de iivre coiicurreiicia estava Immlnente. e que a obra da preparagao para assentar a Industria de Seguros em uma base meihor, ja estava bem adiantada. Em um movlmenlo tao progressista era natural, meihor diria. essencial, que a cidade de Sao Paulo bccupasse um dos primelros logares e o trabalho que aqui ja foi executado ultrapassou as nossas melbores esperangas.
A segunda edigao da Tarifa, que tao depres sa substituiu a primeira, 4 uma prova evidente do progresso ao qual j4 me referi, visto que reune OS coiihecimentos adqulridos numa experiencia cominum e conseguidos durante muitos mezes de conscienclosos esforgos; e tenho a conviogao que a terceira edigao que me consta aehar-se agora em preparagao vae approximarnos ainda mais dos uossos ideaes.
Comtudo, tenho a certeza de que nluguem meihor do que V. Ex. comprehende que aiudn existe muito a fazer antes,que qualquer das Tarlfas Uniformes do Brasii possa ser considerada iuteiramente satisfatorla.
Fixar taxas para todas us classes de riscos 4 um trabalho que nao podemos eaperar eompletar em algumas semanas, e mesmo que asalm fosse posslvel, baidadoa seriam os nossoa es forgos se nao pudessemos contar com a lealdaUe e a bda voiitade de todas as Companhias de Seguros, de manter as taxas uma vez fl.xadas.
As penalidades estabeiecidas para "uma quebra de Tarifa. sac ieves, emquaiito que numerosas 94o as opportunidades que se apresentani para fugirinos As nossas obrigagoes. e se nao encararmos as mesmas com toda a leaidade e criterio a nossa Tarifa nao passarA de um puro e simples trabalho irrisorio.
A questao das corretagena e descontos ililcitos a pessSas e firmas seguradas 4, tanto aqul em Sao Paulo, como em ,qualquer outru parte, uma fonle constante de aborreeimenios. Eu sei que o set! ConiU4 comprehende peiTeitamente o inconveniente que vesulta do pagamento do coiTctagens excessivas e bonlficagoes aos segu rados, e que este Comlt4 torn trabalhado muito para descobrir um meio decisivo para ellmiuar estes maus factorea.
O remedio nao se enconfra na simples organlzagao do regulamento da Tarifa. Neniiuma lei que nao correspoiida 4 vontade do povo poderA ter um franco successo, "e, da mesma fdrma, nunca acharemos uma soiugao para as diffieuidades da corretagem e bonificagoes, siuao na fiel observagao dos accordos e dellberagoes feltos,entre n6a.
Por4m. o facto de ja termos um accordo, 4 um signal esperangoso e estou convencldo de que depois da preseute 4poca de transigao, du rante a qual tanto trabalho etflciente tem sido dedicndo pelo seu Comlt4 4 oi-ganizagao de tal Tarifa, serA veriflcado que os representantes da Industria de Seguros em Si\o Paulo, terao conseguido apresentar uma obra dui-adoura e dlgna de toniar o seu lognr entre as Tarifas Mundiues.
O progresso da Tarifa de Sao Paulo tem dado iiiulta suti.sfagao A CommlasAo Mixta Cen tral, a qual, como representante principal no Brasii da Associagao de Companhias de Segu ros, o F. O. C. (Foielgii) e a American Foreign Insurance Association, tem seguldo com o ma-
xiino iiiteresse os nielhoramentos que o seu coihitd tem effectuado iiesta cidade.
O Central Committee of Fire Insurance Com panies for the Republic of Brazil e a Fire In surance • Association of Rio de Janeiro, apezar de ]-epreseiUar principaimeiite interesses extraiigoiros. tem, da mesma fdrma, admirado e applandido o seu valioso trabalho e o espirito de frnnqueza e eooperagao amigavel com que 'sto tem se consegxtido; multas Companhias ext|"angeir«s filiadas ao Central Committee e A r lre Insurance Association of Rio de Janeiro obtiveram o privilegio de operar no Brasii ha imiitos annos, e com grunde prazer fazem constar a sua apreciagao sobre o facto relevante due, eonsequente desse trabalho, se tem consesuldo a reconoiliagao de interesses que a pri meira vista, pocleriara bem ter sido consldera"os irreconciliavels. Sempre ellas tiveram o desejo de ti-abnlhar em harmonia com as suas colegas bi-asileiras e fazer todo o posslvel para ajudar as Companhias Brasileiras em seus eswrgos para estabelecer a Industria Nacionai de t'eguToa sobre bases prosperas e sas.
Em nonie du Commissao Mixta Central, do entral Committee e da Fire Insurance Associaon of Rio de Janeiro, que tenho o prazei- e a vepreseutav. offerego, Sr. Presidente, membros do seu Comit4 e a todos da das Companhias de Seguros er>o P^ulo, nossas mais sinceras congratula- sSai momeuto da Inauguragao da nova tacn Comit4 Mixto Paulista de Seguros e irnii arcieates para o successo coutinuo do „ ImportanUsslmo em que todos v6s sols . ■'P®'""dores com os protestos de a todo o Po podorem contar com o nosso auxllio e Looperugao.
OS rNC13Ni>ios i: os SAI/I'E.^DORES
nianifesta um iucendio, as casas rafwi'^ f'"* ^ssaltadas per transeuutes e moiiinv-o-^ vizinhanga, a proposlto de salvar ^®^es o fogo iiAo atfornm 1 veriflca-se que ellas am Iuteiramente suqueadas.
Q Nietheroy. ondu lldadn H " Pharmacia teve a caaua- ado de vel-a incendiada, a polida tolerar esses as-"
'aaroes
seguros sAo, entao, Impor®«guro contra taes ilidiJtduo'L onergia contra
'hente,"^""''^ deaeiivolvendo espantosa^viso de incendio, os ngenles
"• se ill ifolar os preclios vizinhos 'ompoiioiuou hJhntamento, intimsr os seus '"'egai- a " '"®'""4reni-se e se preciso tOr embt'lsuo oi dispersal-os, recolbendo A 191 f'® conforme determina o A Asa" i Penal da Uepublica.
'"®Pre8Gny,y.'"'''\® Companhias de Seguros vac
•^has CHii'ii ®®"''® aos Cliefes de Policia das cap.taes: rio e Nlelheroy.
O discurso do Sr. Hills foi tambem muito appliiudido pelos presentes.
Fnlaram ainda o Sr. representante da Asso ciagao de Companhias de Seguros do Rio de Ja neiro e 0 Sr. secretario do Sub-Comlt4 de Santos.
Foi encerrada a sessao com o pedido de um dos Srs. presentes afim de que fosse passado a ABRociagao de Companhias de Seguros do Rio de Janeiro, em nome do Comit4, um telegramma do congratulagoes, pedido esse que foi approvado unanlmemente.
Por ultimo foi servida aos presentes uma taga de champagne, sendo por essa occaslao trocados diversos hrindes e tendo relnado du rante a. festa da inauguragao a mais perfeita cordialidade.
E' a seguinte a actual Directoria do Comlt4 Mixto Paulista e nao como publicamos no nosso iiuinero anterior;
Presidente, Rosclo Kiehl (Companhia Com mercial Union).
Vice-Presidente, Joaquim Lehre Fllho (Com panhia Allianga Bahia).
Secretario, V. P. S. Alvarenga (Companhia Americana de Seguros), Dr. A. Veriano Pereira (Companhia Paulista Seguros); William H. Hollaud (Companhia Yorkshire); Julio Brioschi (Companhia ItaloBrusileira); Commendador Alberto da Silva e Souza (Companhia UnlAo dos Varejistas): John T. Hogs (Companhia North British & Mercan tile).
Siipplenles — Joaqiiim C. Azevodo (Lloyd Atlantico e Indemnisadora); Eric Sadler (Companhia Home Insurance).
^ S
ERNESTO COETjHO
Vem de finar-se, em 25 do correute, na cidade de Li.sbda, este distincto profissional de seguros. de longo tempo a servigo da Companhia Allian ga da Bnliia, no cargo de inspector geral de agendas.
Esta revista presta aqui a ease querido extincto a meihor das suas homenagens, memorando que elle 4rn das mala nobre's e mais hoiivado.s Ciguras do nosso mundo de seguros, ninguent 0 excedendo no manejo das mais intrincada'' operagoes que esta especialidade mercnutil tao a miudo offerece a seus servidores; e quauto no tracto social e primores do seu grande cnr;'. cter, em tudo era elle itiexcedivel, e coiiheceri a vontade desta infonnagao quantos o recoberara e Ihe d4i-am as suns relagdes.
Ainda como chefe de famllla, Ernesto Coelhu era exemplarisslmo, e foi nos bragos da espo.s.n 0 fillios que exhalou o derradeiro alento.
A' Exnia. vluva. a seu fllho, o Dr. Caldeira •Coelho, e A direcgao da Allianga <ia Bnhla, apre4enla esta revista as suns mala sentidas condoleuclaa pela perda sensivel que todos soffreraiu no fallecimento tao Inopihado quanto prcmaturo de Ernesto Coelho.
Alguiiias pessoas, gue tSm causas ao Su premo Tribunal Federal, estao pharetradas pelo receio de que ellas prescrevam nas macs dos juizea.
Esse teraor 6 vlo e infundado. Se urn tal dis parate pudesse acontecer, uma liifinidade de accoes estaria prescripta e em que situagao mo ral ficarlam os magistrados retardatarlos e os proprios .trlbunaes que. muitas vezes. proferem as suas decisoes depots dos prazos estabelecidos para a prescripcao de certos dii'eitoa.
Prcscripeao 6 a retiuncia do direito por parte de guem o nio exerceu, durante um determlnado tempo.
Se a parte Inientou a sua'-acsdo opportunamente e se Jiao a abandoiiou em' eaiTorio. iido pdde ser prejudicada por falta do escrlvao, do outras pessoas do juizo ou do proprio juiz.
Uma vez, o Supremo Tribunal decidiu, em acuordao lavrado por Pedro Lessa, (com que immenso saudade escrevo este nome), que os autos com vista ao advogado nao estavam pa rados.
Se nssim 6, em relaqao a esses, quanto mats em se tratando de orgaos do poder puhlieo Procurado]-es da Fazeuda. promotores e curadores — ou de jtiizes quo os tenba em conclusao para sentenga ou em passagem para relatorio e revisao. nos tribunaes.
••Em phrase de jurisprudencia. se diz ••conclusa" a causa quando. tinda a discussao das •• provas entre as partes litigantes, sd Ihes resta ouvirem a decisiio do juiz". diz Teixeira de Freltas.
Seguiido Pereira e Souza, o eKelto da "conclusiio" d impor silencio as partes para ouvirem a decisao.
Assiin seado, nao d curial que a deraora do juiz em seuteiiciav, passar os autos ou do Triliunal julgar possa fazev correr a preseripsdo contra o autor.
A falta do funccionario jdmais devevA prejndicar A parte. Este principio estA no artigo 728, do Reg. n. 737, o no art. 17, I .8, da lei n. 2.033, reproduzido no Reg. do Supremo Triblinal.
Nao correm os termos e dilaqoes havendo impodimento do juiz ou obstaeulo judicial opposto pela parte contraria.
Nao Eieam prejudlcadosjjs recuraos quan do, por falta, erro ou omissao dds"" empregados do juizo, uao tiverem segulmento e apresentaqao ao Tribunal, dentro do praso legal, Esta disposigfio. d corto, estA no capilulo dos recuvsos criminaea, mas seria injusto e odioso quo. no civil a falta, o erro ou a omissao do , funccionario judicial ou do proprio juiz pudesse affeclar o direito pntrimoiiial do recorvente ou recoiTido,
Medidas defensivas do seguno
As ftompanliiaa de seguros precisam se congregar contra os iiicGiidiarios e os traudulentos, (Ids out.ros ramos.
As seguintes prnvideiicias nos parecem esaoiiciaes:
I. — Exigir que o aegurado declare na proposta do seguro se jd teve sinistro de Igual iiiitureza do risco seguradc.
II. — Que tome o compromisso formal de zelar pelas cousas segurndas.
III. — Que mande examinar a sua installagao electrica. de sels era seis mezea, pai-a evitar ••ciirto circuito".
IV. — Que se eomprometta a percorrer o estabelecimeiito. unies de Cechul-o, de fOrma a ler certeza de nao deixar neiiluim tdco de inceiidio.
"V. — Tortiar obrigatoria para o segiirudo a prova de que o fogo teve por origem alguma das causas especlficadaa no art. 1.208. do Cod. Civ., ou que foi acto de tercoiro.
VI Compvoraetterem-se as companhias a •nao fazerem seguro dos segurados. que nao teiibam procedido correctamente para com outros seguradores.
YII As companhias communicarAo a respectiva Associagao a conducts daquelles se gurados, que Ihes nao meregam mais coiitiunga-
A obaervancia destes preceitos darA forga As seguradoras, contra as eapeculagoes de que sao victimas actiialniente, E mais;
Adoptarem a clausula de que o seguradc decahirA do direito A hidemnisagAo, se exaggerar por qiialquer mode a Importancia do damno.
Declarar quo toda u inoditicagAo do seguro exlslenlc ou do seguro a fiiidar-se deverA sei tratada com a Direetoria ou o Agente, ou queni suas vezes tlzer e que a falta de pagaineiiLo do premlo dentro do prazo estipiiliido, importarA em decadeiicia do seguro, sem neceasidade de aviso ou notificagao, como jA conata de algumas apolices.
r.VLTA DK PAGAMENTO DE PKEMIOS DE SEGUllOS
Afiiiiil. polas RAs — Companhias Confianga, Garaiuia, e Uniao Commercial dos Varejistas
Iiidustrias Coelho Bastos.
Nuuca uma causa foi posta mais' temeraria-
1"® esta. Ella pdde ser comtii *1 rtoentes do coragao, que Hipocrates j"- a morte no proprio seio.
- parte o camiuho recto da disconcreto, o illustre "ex-advorso" sar. 'V inicial, sdmcnte para fazer confu- juiitou uos autos apolices do seguros antium premios antoriormente pages, sivi limitar-se ao contracto do qiml exclii'•eito podia derivar o seu pretendido di'''Shoe o art. 52. do Deer, n 14.593, em.;,. . f^ezcmbro de 1920 ••os premios de sei-po.. 'o'Tosties c muritimos serao sempre eora n ou conforme iioi. contraclos, quando forem de meapolicl'.l^r 1 figurur neslu causa as bre .ui; aos aiinos antoriores, nem so- .uas serem porguntaclos aos peritos de fis. SHo trabaiho sera toruar simples o caso.
Pesatia« "^0 seguirA as Autorn I e porteroso patrono da de tlH "0 distincto sigiiatario das -Razoes" exmentos SSSs""" "»<^e^S"os com aiti-attfTq®'"!'!''! ^ ^ 'e' ^ olara o os coiiluelle presi.fgio actual da^ idea ,i.f ° eaiisirlico uao valera mais do que bendencia ^ direito e a inde- uentia da magistratura. NSo!
O FACTO
'nbU8^o"sQenry''\ oito compa- "■hil. A rua da al® f®" oetabelecimento Indus
• a tua (la Alegrin n. 145
«»vo8 Beguradoras pagou os respe-
As nds. "nao pagou"
0 ''®'' declaram quo nos nral pugo. "nas respectivas sd- lice (ia OonfH°n (tres dias, na apo"PoIice da GmS °'to dias na "Police da Va -S.; ® "a facto" extinctaa n 9") ficarao "ipso I'anhias. '"osponsabiiidades das comomiuida a 32 de do J9^>4 emiliida a 22 d. ■""fSa, emitttda J 25 d®'' ^ "evia ser paga » *> de Marge do mesmo anno ®'P'tlI(ia u 25 de Marm J Varejistas, 7, 24 e 3S ser paga a 28. de Margo^e^'l^d^ a7 ®^ Premioa a „« conio mignii ■^'"•11, respectivamentA, A 29®^" outras cinco seguradoras. I®; " sinistro. SO depots disttii m®' segiirn., P-' segurada da exis- [V'lhicou 0 tactQ®, ' .^'"S'Pdo Ingemiidade, compagog oomo se os premios es-
Aa R4s Ihe responderam nao poder tomar conliecimento da participagao, em virtude das clausnlas citadas, que consideram uao existente 0 seguro. cujo premio nao foi pago.
A Autora nao procurou as RAs para llies offerecer o pagamento, nem mesmo depots do realizado 0 risco de fogo. Nao tentoii sequer o artificio de fiizer a consignugao judicial- Coiiformou-se com as respostas, como se intere do fa cto de, qneveudo provar o damno oriuudo do iiicondio, reqiierer a vistoria constante de tls. 51. para a qual fez iiitimar apeuas as Compa nhias "Adaraastor^^. "Sagres", "Brazil", "Miner va" e Aaachen & Munich",
Passados sets mezes depots do fogo posto pelo vigia da fabrica da Autora, veio ella a juizo com aquellu vistoria (que neuhuma forga probante pOde ter contra as RAs) pedir que estaa ihe indemiiisem parte do damno. enibora nao teuham recebido o premio.
Santa- simplicidade!
Velho preceito de direito A que o contracto faz lei entre as partes e o Cod. Civ. estabelece. no art. 1.432. que o contracto de seguro se fdrma mediaiite "a paga de um premio".
No art. 1.435. diz o mesmo God. que o se guro serA regulado pe.las clausnlas das respe ctivas apolices.
Ora, se o premio nao foi pago, nao ha segu ro, Se as apolicos declaram que pela falta de pagamento ficarao ellas "ipso facto" sem valor, qual a raz.ao e qual o direito para a segurada reelamar pagamento?
AlAm da lei civil, a doutrina dispoe que o pagamenlo do premio A uecessario para a validade do contracto. Sem elle nao ha seguro. VIvante — Th. e Pr. de Seguros Maritimos. N. 6. Lyon Caeu. Tr. de Di, Com., vol 6. n. 120 — Bedarride — Dir. Com. Mar., vol. 3. numero 1.06S — Alauzet, Com. ao Cod. de Com,, vol. 5, u. 2.033 — Labraque Bordenave. Trat. de Seguros Maritimos em Franga e no Exterior n. 181.
•• O operoso e conhecido jurista paulistano Dr. Numa do Valle, no ••Seguro Miiritimo e Con tracto do Risco", doutrina: n. 93 —Premii: na accepgao usada no coniniercio de seguros A, como se sabe. o custo do seguro ou o prego estabelecido pelo segurador como pagamento dos riscos que assume para com o segurado, e no II. 9G, accresceuta; Se fdr contractado 4 vista e o sinistro occorrer sem que o segurado tenha pago 0 premio, neste caso a companhia seguradora ficara desobrigada da indemnisagao e isto porqiie sondo o seguro um contracto aieatorio, bilatei-al e conaensiuil, a miira do segurado, (luanlo ao premio. iseiUit a compaiibia da obrigagSo do iiidemnisar.
Silva Costa, no Direito C6m. Maritimo, quartdo eiiuniera as obrigagdcs do segurado insj.ue: pagar o premio.
No dizer de Caiivel, seguro sem premio seria uma dongSo.
0 ciiado Deer, ii 14.5J)3. de 1920 (Regulameiito de Seguros) no art. 49, obriga as Com panhias. ••para o tini especial de garantir as
responaabilidades assumidas por seguros effectuados no Brasil a empregar em valorea naelonaes uma importancia equivalente a 40 % para os seguros terrestres, dos premios liquidos recebidos".
A garantia dos segurados esta uessa reserva, diz a lei e tern julgado a Cdvte de Appellagao, uo caso da fallencia da Previsora Rio Grandense.
A Autora que nao pagou o premio no anno de 1924. nao concorreu para a formagao dessa reserva legal; logo, as Companliias Rds nao ticarnm com responaabilidades pei'ante clla. Uma decisao judiciaria quo admittisse o absurdo de liaver segui'o seni premio, seria contraria a esse preceifo de lei e offenderia o direito fronteiro dos denials segurados, porque sendo o seguro uata vei-dadeira mutuaildade, s6 tern direito aos beneticios^'-aquenes que concorrem para o fuiido commiim.
Accresce mais o seguinte: Esta acgfio entra cm eonflicto com o art. 1.092, do Cod. Civ. por que "lies contractos bilateraes, nenhum dos coutractantes, antes de cumprida a aua obrigagao, p6de exigir o implemento da do outro".
A Autora confessa nao ter pago o prego do seguro e pede que a justiga Ihe dd. o valor do rlsco reallzadol
0 coiitracto de seguro d caracteristicamente aleatorio; nelle uma das partes obrlga-ae de, iima maneira certa ao "pagamento do premio",^ einquanto a outra pdde nao chegar a reallzar v prestagao alguma, se o sinistro nfio acontecer =• de modo que pdde deixar de haver equlvalencia entre as vantagcns e os onus.
A Autora que nao teve "onus" quer ter vantagens.
So o facto de nao ter vertido o premio ajuatado exonerou as seguradoras da obrlgagao de pagar o risco verlflcado.
A PROVA UA AUTORA
A Autora quiz provar, com tres testemunhas. ein coutrario a letra das apollces, isto 0. que ds Rds compctia mandar cobrar o seguro e uao a ella Ihes mandar levar aos escriptorlos.
X prlmeira testemunha diz que as suas se guradoras Ihe remettem as apollces com os recibos do premios; que quando o Caixa d encontrado 0 pagameiito se faz immedlatamente; se poi-dm 0 Caixa nao estA. o empregado da Companhia volta doie ou tres dias depois para receber; que nada sabe em relagao aos contractos de seguros de que se trata. Fls. 147 e verso, pontos asslgnalados a vermelho.
A segunda testemunha diz a folba 149 que a demora do pagamento do premio leva As vezes atd uma semana; que quanto aos seguros de Coelho Bastos & Cla., nada sabe; que o nao pa gamento do premio A "falta" e que uma Companhia beni admlnistrada nAo deixarA de mandar cobrar os seguros das apollces emittldas. FoIhas 1 50,
A terceira testemunha: — que o segurado ao ser procurado pelo empregado da Companlilu pede para voltar iioutro tlla ou flea de mandar levar o premio A Companhia. Fls. 151 v.
Desses depoimentds resulta que os empregados das companhias levam aos segurados -is apollces com os recibos; que se o Caixa nfto
esta ou o segurado Ihes pede para voltar, elles voltam noutro dia, atd uma scinana depois.
Isto A um favor que o empregado faz e nSo altera o coiitracto.
Admittiiido-se niesnio que o facto do empre gado da Companhia voltar A casa do segurado para receber o premio constiluisse uma inodificagao da clausula da apolice que exige o paga mento na sAde da seguradora. para que a Au tora putlcsse invocal-o seria prcciso "provar' que as Companhias "nunca" mandaram rece ber. Essa prova ella uao den e nao poderia dar. No regimen fiscal, actualmeute, impossivel se ria uma Companhia deixar de cobrar o seguro, porque mensalmentc ellas recolheni o iniposto dos premios recebidos, mediante guia da Inspcctoria de Seguros.
Ha para o caso um raciocinio que esclareoe Se o pagamento do premio depeiidesse (la Idr. do empregado da Companhia A casa do segura do, nao haverla necessidade delle deixar la o recibo. Bastava apresental-o, na hora do pa gamento.
O recibo flea em poder do segurado justamente para que elle saiba quanto tem de pagar e mande a importancia ao escriptorio da Compa nhia. Glaus. 9, da apolice de fls. 38.
A Aptora tomoii os depolmentos das RAs, mas nenhum proveito teve.
Nem sequer as suas "Razoes" se refere a elles e como "quern nao contesta em juizo a essergao da outra parte A visto confessal-a", podemos dizer que a Autora cbirformou-se .com o que disseram as RAs neases depolmentos. Houve, tambem, exame de livros.
As RAs nao se oppuzerani A curiosldude da Autora que diz saber quanto faziam ellas de premios annualmente, quauto reseguravam e qual o capital que tAm.
F6ra dessa curiosidade, o mais fol perguutar aos peritos sobre aquillo que jA constava das apolices e dos reciboa e que nao tiuha sido coutestado pelas RAs. JA A vontade de gastar diuheiro c tempo!
Os proprlos peritos declaram que a pericia era dispensavel.
A Autora acha que o coiitracto de seguro ficou perfeito com a emissao da apolice e o langamento, nos livros, da operagao. iios termos do art. 1-433, do Cod. Civ,, mas esquece-se de que 0 artigo anterior diz que o coiitracto se fai! mediante a paga de um premio — e que as apolices tSm a clausula resolutoria, (a falta de pagamento) sendo as suas clausulas que regein OS contractos (Cod. art. 1.435).
A lei reguladora dos contractos de seguros A a respecliva apolice". Supremo -.Tribunal Fe deral — App. Civ. n. 2,577 — COrte de Ap{iGllagAo — App. civ. n. 6.357. "Rev, de Critica Judiciaria. Set. 925.
O resegxiro A uma operagao que a Companhia seguradora faz para a divlailo da siia resiionsubilidade. E' um coiitracto A parte com o qual imda tem que ver o segurado.
"E' um contracto autonomo, que nada tem que ver com o primeiro, ao menos no que diz reapeito ao primeiro segurado. O negoclo deste A com o primeiro segurador com quern contractou;. o segurado igirora ou p6de ignorar o
coiitracto de reseguro; occorrldo o siulstro e (ippareceudo para elle, o direito a indemnisaasslste contra o resegurador ou reseg irudores. outros direitos alAni dos que comsea r ^ qualquer outro credor do primeiro seguiajlo,.. Numa do Valle — Seguro Terrestre Contiilua estc pnblicista: N. 169 "O estara obrigado a pagar ao rese° tocaJ' dii indemniPrestar ao sogururio em caso de COCK n/ 1"® ®ste Dccorrer iias condlo rc^fl^r ® "" co'Jfiicto; ma.s st ou ®®"te"iPlagao, por amizsde, iiualn,T " 'Ptuito de fazer reclame, ou p(,v gao oil,?. prestar uma Indenmisadireif. , rigorosamente devlda, nao tera que T D=» do resegurador a preatagao, ...te competlria, naquellas outras circum-
pagamento inoinparihal-o na sua liberalidade". que KP escrlptor nacional A a mesma do A cnn?M°" "f estraiigeiros, "O reseguraPara P'-Pcurador do resegurador y rn a iiquidagao do sinistro", legitlmo ri"' fhteresse fc mmo claquelle por queni procura. .
Parte resegurado iniu:. as obricnvi '"'pia'Piente cobrirara nao Oausulaa exiglrem a observagAo das P®m ihoa dn? P^8an'®n'P do premio, "■adoras um? p direito de pedirem As resegu- Indevldo conribuigao para esse pagumeiito
1"® ®»e A nos termos I'once du reseguruda.
'•»l.mrLTccert'.c.o° '1,"" °
SUro. nao L? ® seguros e do rescfepcia duquelle^- irnporte na exlsPagoL^qu^^s^ Rerr^i communi- «Urudora?? relauSm??
Kuradu. ®'atlvamente A decadeiicla da se-
pelo sinistro se elle occorrer durante este tem po, mas se o pagamento se flzer a apolice contmuai-A em vigor do nieio dia do dia segulute em dlaiite;
— que na falta de pagamento do premi-' r, coiitracto ficarA desde logo rescindldo;
— que na falta de pagamento do premio a companhia avisarA ao segurado, por cartn registrada, a rescisao do contract©, que se operara dois dias depois da expedigao da carta e aliiciii — que na fa.lta de pagamento a cnmpaiiliia tera a faculdade de coiisiderar valido o contracto e cobrar o premio ou de rescindil-o. Sao, como se v6, quatvo clausulas ditferenles. As apolices questloiiadas sno do sc-undo typo, uclma liidicado.
E' de De Lalandc — Du Contract d'Assurauces CoiUre LTnceiidie, n. 130, o seguinte treC'ho:
"O premio A o prego do seguro. Este nrego A da essencia do contracto, que toriiar-se-ia a titulo gratulto se o se.gurador se responsabillsasse sem compensagao a indemnisar uo segurado perdas que ells pudesse softrer".
Na Contrariedade. as fls. 110, allegamos; "a apolice pAde declarar que no caso de nao ser o premio pago ella ficaru siispensa e a Compa nhia iiAo respondei-A pelo sinistro que occor rer ou estipiilar logo a decadencia do se guro.
Naqtteile caso, a apolice se nao teve um risco realizado ,p<3de continual- depois de ver tido 0 piemio. atA a coiiclusao do seu tempo E" 0 que ensiiia o direito fraiicez".
O talentoso causidico, nao comprehendeudo bem o que escrevemos, pretendeu contestur nias elle mesmo, nas suas "Razoes" cita decisoes a respeito, o que prova que tinhamos razao, afflrmando na "Contrariedade" ser Isso do direito fraiicez.
"•ermos Preci^og^clarns"? '"'^®P®Pdeiitemente dos ®t<>R, era precis'a ? '®''™'"antes dos coiitraAPtora vomitou em sJa Judicial" a
nue falavu Correfa® advogadq, A^gSes. ^o'reu Telles. na Doutriiia dat ""nS ern^mM.' ^'"''sPrudencia extran- ouf®®- d sombra ™e nnV. """""a® ®p®'®-
„ °aberrt „ ''® i-ontractoa. aos franceza?"?3'^'i°° clausulas
Vaf P®' as tiiia iguaes As tres juntas
^ 'P'speiisd P'"®'Pfo p seguro flrespondendo a seguradora
Na Franga, o facto da Companhia mandar cobrar o premio em casa do segurado sA constitiie uma derogagao do estipulado na apolice, se houver uma prallca constante. '-Nao basta constatnr de uma maneira geral" que as com panhias de seguros nao applieam de ordinurio essa decadencia rigorosa. De Lalande — 336 — Jurisprudencia.
A Autora. se estivesse perante a justiga fianceza, para invocar a derogagao da clau sula da apolice teria de provar que As RAs nao mandaram receber os premios (sendo este o costume).
"Cette preuve iiicombe u I'assurA — Obra citada — 3 4 5.
A Autora nada provoii e o facto dos recibos em branco ficarem em sen poder moatra (lue a ella competia mandar levar o dinbeiro As Com panhias.
Ha alnda essa circuinstancln; O ageiioludor do seguro era Othoii de Oliveira, empregado da Autora, como estA declarado a fls 158 o uao fol coiUestado.
Esjie auxillar da Autora pereebla uma commissao sobre o premio, tinha. porlanto, liiteresse que elle fosse pago, o que llie faria cha-
mar a attencao do gevente ou do caLxa para a falta de pagameiito.
Quern conhece o nosso meio seguiadoi sat>e yue jamais as companhias delxam de proniovei a renovaoao dos seguros e o recebimento do. premios.
Mandando a "minuta" da '"ebovagao ao segnrudo. para assignar, ellus niantem a d. siia carteira. Mandando receber o piemio leunem os tuiidos necessanos as despezas e demnizagao de sinistros.
Segundo dispoe o Reg. de Rendas desde ]yi7. as Companhias de seguros recolhem o imposto dos premios recebidos no ao voncido. Ova. 6 Id possivel que ellas. lei do de nagaiNimposto sobre.os pvemlos das apolic-es omitlldas, mesino que o nao tenham eiicaixailo, nao se apressein em recolhel-oa.
•-As companhias maiidam a apolice com o recibo se o Calxa estd. o pagamento se faz Immedlatamente, se nao estd. o companhia volta dois oiv tres dias depois • FoIhas 147 ou imia semuua depois fis. 14J (''e gundo as apoUces o premio d--pago dentro de tres dias ou de oito).
pelo e.xposto se v6 que nao podem as seguradoras ser desleixadas no recebimento dos premios. As testemunhas. da Aulora reconheJera que: "Uma companbia bem adnun.strada nao deixard de mandar cobrar os seguros da. ttPoliL emiltidas. Fls. 150. "Quando ^mnregado da Companhia, tendo entregue a apo lice, demora irazer o premio. o reiro chama a sua atlen?ao para Isto . Folhas 151 V.
Com as proprias testemunhas da Autora. tlca evidTneiado que foi ella a desculdada na mauuteucao do seu seguro. .
Nao vale invocar precedentes. que, alids, nao tiveram tal exteiisao.
"Le fait, par uue partie. de reiioncer inomentanement a application d'une contract u-iniporte pas lenonclatiou pour ravenir".
De Ealande, ja citado. n. sia.
Q»ando mesmo fossem iguaes as coiidigoes das apolices. temos jurlsprurtencia nossa e ndo precisamos ir colher alhures.
"A falta de pagamento do premio do se guro, no pi'azo estipiilado, exonera o aeguraclor de tod.a e qu-alquer responsabihdads, ent.endeiido-se nelle o seguro . Siip. Trib. Federal. 30 de Maio de 1801 — O Dii., vol.
^^•'A ^Ita'de pagamento do premio d, por si a6 muteria baslante para exonerar a appellada de toda a responsablUdade, como exprcssamente declara a apolice . App. Civ. n. 577; Supremo Tribunal Federal Acc. por certidao a fis. 132 confirmarto iinanlmemente em embargoB, em 12 de Outubro do 1018.
Jd fizemos notar que a Autora propoz a sua acgilo aeis mezes depois do sinlatro, aem te pago ou ao menos offereddo o premio.
No petitorio, nao pediu que elle fosse deduzido da IndemnisagJlo, o que alids nao teria
gar. porque isso so se fazia quando o premio era a prazo.
Diz a nota 5 ao Modelo A. do Reg." de Se guros: "O pagamento de premios por melo de letras nao deve ser admittido
A tolerancia de tres dias concodida ®^urado nao iiulica qua o premio seja a prazo, propriainente.
No contracto de seguro de vida. os segurados tern urn moz de tolerancia para pagar as prestagdes vcncidas. Pagaudo. f ® rovigonida. mas se a morle occorre dcutro desse prazo a indemnisagao nfio d devida.
No seguro de fogo, se o sinislro occorre deiiiro do prazo de Ires dias ou oito dias da apo lice para o pagamento do premia a itulcmnisacao se faz. Se o segurado excede e a compa nhia acceita, o seguro flea '-e^'sorado mas se o pagamento nao se fez. o segurado nada pode reclamar.
O prazo do seguro se conta naqueile caso da data da apolice e nao do pagamento; 1; desde que a companhia correu «m 'i^^o mes ino durante dias. o premio d so chama a "indivisibilulade do P ^mlo . 2 . porque em caso contrario o «egurado 0 premio cquivalcnte a um anno leria de facto mais de anno.
Em rclagao a uma das Rds, a Autora prelende que numa apolice de Margo, tendo sido o premio pago em Ahril. o -vencimento de um Lnno Be deu em Abril. Avraiijou assim um anno de lre.se mezes. Parece pilheria.
A'^Autoni^'confessou, no seu depoiinento a fls. 127:
-QUO 0 iiicendio de seu estabelecimento Industrial foi ateado pelo vigia da tabnca Industrias Coelho Dastoa".
As Rds, se seguradoras fossem. s6 teriam se gurado "contra o fogo accidental ou o raio . N5o seguraram contra facto criminoso piatl cado pelo individiio alll collocudo justamente paru'vigiar os effeitos segurudos. Bastaria essa confissao da Autora paia zel-a tombar na sua querella.
"Nullo sera este contracto quando o rUco, de que se occupa, se tiUar citos do segurado... .ou dos seus lepre seiitanles e prepostos . Cod. Civ., aitlg
1.43C.
Mesmo que nao occorresse ease facto g^-ds. simo. se a Aulora estlvesse coberta por aPO}'®®® validas — Ibe seria yreciso provar a casualida de do incendio, como decidiu o iUc. f?® Federal. •-Rev, do Sup Tr Fed,". XVIFls. 3 — Ag. n. 2.415. Cod. Civ., art. 1,20b.
Iiivocaiido OB doutos supplem'enlos do julgador, eiitregamos a decisilo desse plelto seu cvilerio juridico e A sua lionra.
Rio, SO X — 1025.
Incendio das ^^Industrias Coellio Bastes''
Falta <lc pagameiito 4I0 premios «le .seguros
Juixo <la 3'- Vara 4'irel
As "Industrias Coelho Bastes" publicaram, neatas columnas. no dia 11. as "razoea finaes" da acgiio ordiuaria que movem as Companhias toufinnga, GaniiiMu e Vniuo Comnierciul dos »nre,ilB{us.
p®bio_nenlnim etfeito juridico p6de ter uma PUblicagao dessas, s6 vinios no gesto alliidido mtulto de armar efteito, contaiido com a coiistaiUe crodulidnde do publico.
one se nao forme uma falsa opiiiiho, ^ _de "razoes" que contam o facto mal e ® cltagOes mutiladas ou sem applicagiio. narreraos 0 caso como 0 caso d.
. ^ flnduatrias Coelho Bastes) contra- i 0 seguro de sua fabrica com oito compafi/v'j®' ^ '^'"co dellas pagou os p remios, delxanuo de pagar as tres oiitras. mino ®P®"®®® declaram que nao sendo os pre7n B P^Bos. lias sddes das companhias. no prauma f ,, ® dnas) e 110 de oito (em
"'P®b facto" extiiictas as respon-' oilidadGB das seguradoras. tra depois de emlttidas as apolices con*" "f®B° casual", houve alii um '-insesiii,'^ pelo vigia da fabrica. suiido depoz o proprio Coelho Baatos. eommunlcou 0 facto Aquellas trea der-anV} reBponderam que ella tliiha dno V diretto A indemnisagao. nos termoa ■laa clausulas acinia indlcadas.
In,,, confonnou-se com essas respostas, uo que requereii uma vistoria para npurar sllu Incendio, fazeiido intimar para Dai?« ®'"®® companhias. As quaes liavia ""bo 08 premios.
crertn.'^®? ® julgasse eaora das t6s. teria reqnerido tambem a Inti"lagao deUas.
torn®'® passados, apds o incendio. a au- • tnioii ®®"'®®®nndo, embora. nao ter pago os pre- acgao contra as tres ciladas conillda "it' acgfto podia ter sido atd repel- Cod p^vii "®"' '^® 1-092, do Civil, que diz:
cnni^". coiitratca bilateraes. nenhum dos obr}gnc4« cumprlda a sua outro" o*lBir 0 implemento da do
receber '"t "®® P^Sou os premios, quer ® Bua ,^1""®' ®Pozar do bom senso repellir ter dPct^ ® Supremo Tribunal Federal fhlta de „ P®'" "'"Is de uma vez, qwe — a premio, no praao esti"^^de. ^ seguradora de responsabili55 J®"dendo-su nullo o seguro. "O Dir.",
Ae^'Ao oriliiiarin
garantir os sogurados". Art. 49. Ora, a autora que nao concorreu para formar essa reserva. nao tern, em face da lei. nenhuma garantla.
Preteiide a autora que se nao pagou os pre mios foi porque as companhias luio maiidaram cobrar. mas esta affirmagao estA desmentlda por tiido nos autcs.
A propria autora. exhibindo os recibos em bvanco que as seguradoras Ihe euviaram com as apolices. proven que ellas mandaram cobrar os premios. Se a autora tivesse pago, os portadores dos recibos iniitilizariam as estampilhas com as suas assiguaturas.
Como a autora nao pagou, os recibos ficaram em sen poder, para que ella mandasse fazer o pagamento ucs sddes das companhias como exigein as apolices.
Para' justificar o seu desleixo no pagamento do seguro, a autora invoca jurisprudencia extrangeira, reterente a clausulas de redaegoes diversas, quando iids. temos leis nossas e decisoes dos nossos tribuuaes.
Invocando a jurisprudencia franceza, a au tora nao a soube escolher, tanto que citou con tra si propria. Vejamos. Diz ella. citando E. Agnel; — 15 — E 11a mesma obra, pag. 94. "ill fine", le-se:
"La premidre question qui se pose done on matidro de ddchdance pour ddfaut de paicment do la prime est de savoir si cetto prime stipiilde portable est devenue ou non qudrable. C'est d I'assurd qu.incombe cette preuve.
Si I'assurd ne prouve pas que, par suite de Tusage constant suivi par la Compagnie d'euvoyer toucher la prime 4 domicile, les primes Bont devenues qudrables, la clause qui nous occupe doit dtre strictement appliqude"
E' a propiia autora quern repete a ligao de que "ao segurado incumbe provar" que competia d companhia Ihe mandar cobrar. Alids. 0 facto della ter ficado com os recibos, em braueo, prova que a cobrauga se fez, mas vamos adiante.
A autora deu aquella prova? Nao.
JUSTigA.
Abilio <le Carvalho. advogado.
® l9ia 1., . ® accordAo de 12 de outubro ^ de oiit .5°'" ®®'''idao. aoB aiitos.
® f^ecr „ "It fdrma iiao podia ser porquunto P^las a nn de 1920, obriga as compa"premi reserva de 40 % OS recebidos, para o flm especial de
Das testeriunhas qiie Inqueriu, duas disseram que "nada sabein em relagao aos seguros de Coelho Bastos" e a terceira declarou "que 0 segurado, ao ser procurado pelo empregado da nompaiihla", pede puru voUar iioutro dla "ou flea de mandar levar o premio d companhia". Assim, a autora nao provou que o "iiso coustnnte das coinpunhliis" era mandar, mais de uma vez, Ihe cobrar o premio e, nos termos da cUagao que fez em fruucez, a "clausula da decadencia do seguro Ihe deve ser estrictamente applicada".
A autora (ere-se com as armas que empunha. Fez a autora outva citagao que tambem, 6 coiitrarla ao seu pretendido dlreito.
Ell-a:
"20. E, esdarece aiuda iio vol. cit., iiag. 677, a. 2.159, onde escreve: Piiieiueiit des iiriincs. — La prime est due en entier, si court qu'ait la du risque; elle est due pour rannee entiere alor^ mOme que le contrat serait en.sult r^solu. Eli g^n^ral les polices Portent crue coutrat sera rdsolu de pleiii droit faute de" paienent de ia prune d sou dclidatice ou dans un court (!61ai; et les tribunaiix ne peuvent se dispenser d'appliquer cette clause, que oste licite et obligatoire".
.A.trav^s desta citaqao, a autora reconhece que a clansnla que impoe a decadeitcia do seeuro por talia de pagamento do premio. e itlicita e obrigatoria e os tribunaes nao podem deixar de applical-a".
Depola di to, podemos dizer que a autorn esti nua en; jnizo.
Esta discussao de cumprir ds companluas o receb mento do premio no domicilio do 8e;,a>rado (.nezar t:o oontrario constar da apol'ce) e ociosh, neste momento.
A autora, logo depois da recusa das res em tomarem con' ecimeiito do incend-io.,_ devia teiitav a ccnsig'-acao judicial.
Nesse processo seria a duvida resolvida Pe 0 julz julgas.<.e valido o deposito dos premios !'9 companhias terlam de Ihe indemnlzar, a "i-jnos que o facto de ter sido proposltal o siuistro as eximisse disto, nos termos do art. 1.436, do Cod. Civil.
Sem ter felto o deposito dos premios, a au tora nao pdae pedir ludemuisaciio porque a isto se opp5e o aii. 1.092, do mesmo Codigo.
Tainbem a vistoria, para a qual as r4s foram Intimadas, n^o taz prova contra ellas.
No momer.o em que as r4s emittlram as upolices fizeram ns reseguros.
O reseguro 6 um contrato autonomo, com o qual nada tem a ver o segurado.
Nao ha opiniao em contrarlo. de quem teiilia conhecimentf da materia.
O reseguri. 4 felto nas "raosmas eondigoes da opolice da reseguradora". Se esta incorre em nullldade, nuUo tica o reseguro.
0 proprio perito da autora diz que — dado 0 mecanismo da acceitagao de seguros e rese guros, nao ihe parece que este importe ua existeneia daquelle — e juiitou its communlcagoes "feitas pelas rds ds resegtiradoras, avisaiido a decadeiiciu do seguro".
As apolicoB declarani que <> rl.sco coniega a. correr ao meio din. Ho o premio 6 page tre.s, olto ou mais dia.s depois da data da apolice. isto nio quer dizcr que o seguro comece com o re_cibo. pois asslm o contrato feito "por um anno tornar-ae-ia Por um anno e dias.
Esse argumonto foi invocado por um espirito gracioao e geutil.
Tambem nao p6do ter nonhum valor juridico 0 facto das companhias, em annos anteriores, terein recebido o premio depois de passados os dias estiiniluQOS nas apolicea, porque, como ensiiia De Lalaiide:—"Seguros contra incendio N. 343: "O 'actq de uma pai'te renunciar momeiitaneamente a applicagao de uma clausuia de um contrato nilo iinporta renunclaeno para o futuro".
A propria .lutora no n. 20. de affirma que na Franqa, o "seguro p6de tear suspenso atd o pagamento do premio em atia zo' o seguro loma seu curso para o tuturo, mas 0 aeguifdo n-lo estfi coberto para os ainistros sobrevindos dnrtinte a suspensao.
Pela traiisrripqao dos treclios das lazoes f ^ naes" da autora, que acabamos de fazer, os leitores Intelligeiites verao que ambos os advogados estao de accOrdo ne.ste ponto; A autora nuo tern razao. A siia aeqao ordinaria 6 verdadelia s6 no nome.
Abilio dp Cnvviilho. Advogado.
("Jornal do Commercio", 15 de Novembro l do 1925).
NOTA:
Ainda sobre essa questao, o advogado das "Industvias" citou contra a sua o n 16 das "Razoes", uma deciauo da Lorte de Cassaqao, de 4 de Novembro de.l891. que diz: "Attendendo a que a derrogaqao do con tracto, resultante desse habUo (o de reclam 03 premios no odmicllio), nao poderia sei utn mente invocado. quando a apolice, preeisnraci para impedir que elie possa ser opposto d Com pauhia, declara que o segurado. cujo premio deve ser pago na sdde da.companhia reiiuimio>i expressameute prevalecer-se do nso da Comp uhia recUimar o premio no domicilio dos segt
™ ilCarte. por este julgado. revogott as ciecisOeS da Cdrte de Cbambery, de 27 de Abvll de 18 a 13 de junlio de 1888, que haviam condemua do a Companlila. ^ „ m-
O advogado das "Industrias C. Bastos m dica ap6s iguaes decisoes das COrtes de Paris^ Toulouse (2) Grenoble. Bourges, Agen, e U Tribunal Civil do Seine (2) semelbantes A aa COrte de Cassagfio, no sentido de que o fa da Companhiu niandar cobrar o premio no d mlcilio, nao derroga a clausuia que exige o P gameiito na sdde. Joaaa
Consequentemente, a inobservancla dess' clausuia torini o contracto sem valor,.
E' a propria autora quem se encarregou muatrar que mesmo em Franga ha muitos 3» gados contrarios d sua pretensao e os ^ue I'o derlam Ihe servir, subordlnam-se a condigao segurado provar que d Companliia compete mandar receber o premio e a elle pagai' sen oscrlpUnio - i> quo "IndUHlrius C. D. m flzoram. i.to'
O advogado da autora citou mals o seguinie "Al prova de que a companhia tinha o liabito < mandar receber os premios no domicilio esta cargo do segurado e elle deve g se usou especialmente a seu respeito . (Nime 16 de Margo de 1881 — Jurispr. G6ii4r. ues assurances terrestres, t. Ill, p. 636).
Quem disse que, no Brasil, ha epldemia de impostos, errou. Errou porque o que existe a mals tevrlvel de todns as eudemms.
Para langar inipostos novos, para majorar que ja exiatem, os nossos legisladores nao te cerimonia e francamente nio acaraa. Ndo se pergunta se o aiigmenlo 4 biuta
se as partes sobre que elles vao cair supportam 0 peso. Nada. Langu-se a taxa despoticamenle. da cdgaa, sem nenhuma consideragao, sem nenhum objectivo eeonomico. Vej.-ini esse caso dos sellos de livros commereiaes e das "compatiliias de seguros". Cada folbii (le livro pagava de sello 100 a 200 rdis. Agom, pela proposta do orgamento para o anuo vliidouro. vae pagar qiiaiito? Nao desmaiem.
G governo coiicedeu autorisagao para fuuccioiiar no palz, d Companhia Nacional de- SeSuros Maritiinos e Terrestres Allianga de Mi nns Geraes.
Segiiiido 0 art. 30. do decreto n. 14.593, de 31 de Dezembro de 1920, as companhias extrangeiras devem manter nas pragas coinmerclaes dos Estados, onde Ihes convier tomar se guros, um agente com poderes necessaries para assumir as responsabilidades que cabem d ageiioui principal e receber citagoes e reclamagoes.
A disposlgdo acima nfio fez mais do que reProduzir o que se cnntdm no art. 25 do Tlr. Unifio do Cod. Com. e no art. 35, | 2", do Cod.
Civ.
A ageiicia de uma companhia de seguros. conio (le qualquer outra sociedade commercSul. d sempre competeiite para liqiiidar transacgdes e responder pelos ados quo praticar.
0 nosso Director, Dr. Abilio de Carvallio, na ■■Revista de Critlca Judiciaria", commentou uma decisao sobre seguros de um dos nossos niais distiiictos juizes, fazendo-llie certos reParos.
o conhecido e reputado civilista patrio. Dr. Eduardo Espinola, em trabalho foronse, relatl"0 aquelle pleito. escreveu estas pnlavras de nintiu boiHlade; "Illustre advogado, que se tein especialisado em estudoa de seguros, teve opporuiiirtude de pronunciar-se precisameute sobre 8sse ponto da sentenga appellada, na conceitua"a "Revista de Crltica Judiciaria". Pedimos venla para-transorovor, pelo rigov d 'diliflco de siias apreciagoes, algumas passaRans da criterlosa critlca".
Depois da transcripgao, concluiu o Dr. Eduar0 'spinola: "Eia ahi a verdadeira doutrina soylg '"fteria, a que felizmente se obriga a ju- Prudencla que prevalece nos nosos tribu naes".
ffjg Pfudente que as companhias de seguno calculos para segurarein, a "''^t'Rimo, contra todos os riscos; nao A ta do estiva, como a defeituosa arruma-
iiiio caiam aterrados no cbao. Catla folha pagura 18000. Nesta terra 4 assim: olto ou oitenta.. Ou 100 rdis ou 1.000 rdis. Quando so bre a cabega do povo se descarrega a marreta do iraposto, 4 para matar, mas para matar de um so golpe.
Pobre paiz! Povo desgvagado!"
(Da "Noite", de 9 de Novembro de 1925).
gao da carga e os damnos provenieiites de barateria.
Ao pagarem, nflo devem pensar no resarcimento tio damno pelos conductores, porque estd geueralisada a clausuia de irresponsabilidade iios eouhecimentos maritimos.
Baseados nella, os armadores nao attendem iimigavelmente ds reclamagoes. Resta a demauda. mas, com diziam as "Ordenngoes do Reino", tocia a demaiida 4 duvldosa, Aldm disto, para aconipanhar uma acgao no f6ro_^ federal precisa-se da paciencia. que um provei-bio arahe diz ser a chave da justiga.
A falta de competigoes na navegagao costeira tem teito com que alguns armadores se descuidem na conservagSo dos effeltos confiados d guarda dos seus capitaes.
A preoccupagilo de nao responder pela falta dos tripolantes, deve ser igual ao escrupulo de nao admittir a bordo gente md ou descuidosa.
Um seguro que deve ser explorado d o da reurta do predio, duraiite o tempo da recoustrucgno, apds um siuistro de fogo.
Quando a companhia seguradora toma a si a rccoiistrucgao, paga ao segurado o aluguel ou a metade (as apolices variam) durante o tem po gasto nas obras.
Quando, pordm, isto nao se dd, e o proprictario 4 indemuisado em dinheiro, fica sem renda durante todo tempo que inedeia entre o in cendio e a nova locagao.
Cabe ds seguradoras iniciarem essa nova fdrmu de prevlilencin, chamando pura ella a attengdo dos proprietnrios braslleiros.
E' absolutameute lamentavel que as ndminlstragoes publlcas nao cumpram as sentengas que as coiidemiiam a Indemiiisar os damnos oausadoa uos parttcularea.
O Thesouro estd retendo ha aiiuos o cumprimento de precatorios da justiga federal e contra esta falta de exacgiio no cumpriineuto do dever iiilo ha remedlo.
A Fazenda 4 impenhoravel e os funccionarios s,ao irresponsaveis.
Entre os seguros terrestres, os seguros de vida occupanj um logar & parte. Sob esse nome gcuerico, comprehendem-se os seguros em caso de morte. o de sobrevivencia ap6s um certo periodo, ou os seguros mixtos. combiiiacao desses dous.
Nos seguros de cousas, o segurado ae garante contra as cousequencias prejudiclaes que os aeontecimentos possam trazer ao seu patrimouio, quer pDr caso fovtuito ou forga malor, quer por acto de terceira pessoa estvanha.
Nos seguros de peasoas, d o prlprio indlviduo que fica eoberto contra os riscos que possam ferll-o. laes como a morte. o accidente corporal e a molestia.
EBsa ultima classe de seguros 6 ainda desconheclda entre n6s e o seguro contra accidente PSta Umitado ao operariado.
O seguro sobre a vida nio d, de certo, como se pensa em geral, uma operacao de collocagao de capitaes: d essencialmeute um seguro contra o rlsco, que d o fallecimento premature do segurado.
Cadii homein represonta um valor. A capacldade de trabnlho de um liomem pdde ser ealculada. tendo-se em vista a sua vitalidade. EHe segura-ie contra uma morte imprevista: fixa o
Os segurados, quando sabem da recusa de uma companbia ao pagamenlo de um sinislro, fleam desconfiados da seriedade da empreza. Se i elle um especulador, em perspectiva, um sujeito que ja pensa no fogo, por conta do seguro, e natural que sc revoltc, contra a Companhia que podera. tambem, Ihe nSo pagar o-seu fogo; se, ao conIrario um homem de hem. deve imaginar que sem um motivo qiialqiier a Companbia nilo recusarla a iiidemnisa?ilo.
valor da sua existencia ou aquelle que os seus meios de tortuna the permittem pagar annualmente d. companbia, como retrlbuigao do risco assumldo.
Esse prego do seguro 6 calculado, segundo a idade e as condigoes de saude do segurado. Elle deve, pels, ser exacto nas informagSes que prestar a companliia. para nao arrlscar os beneficiarios do seguro a verem-o aunullado, sob a allegagao de md fd.
O segurado, que nao responde honestamente ao questlonario da companbia. uo momento do exame medico, escoiideudo a sua situagao de saudo ou diasimulando o seu eatado, vicia o consentimento da seguradora, o que 6 motivo legal de nullidade do contracto.
No seguro de vida, d esta a fraude commum. As outras, a substitulgao de pessoa ou a simuiagao da morte e do en.terro, sac varissimas.
Pela sua natureza especial, o seguro de vida nao estd exposto a tantas manobras frauduleutas, como estao os outros ramos de prevideueia
Afastadas do mercado segurador algumas Gompalibiui. doontes. vosta-nos boas e solldna emprezas, cujos acervos e rendas constltuem solidas garantias para as sens clientes e as suas familias.
Os homeiis de bem nunca pensam que os Iratantes os prejudicam indireclamente.
Se nao houvesse segurados criminosos ou deshonestos—incendios e naufragios proposilados e outras manobras fraudulenlas, as taxas dos se guros serJam niais baixas, lucrando com islo a previdencia, em geral.
A vida para os bomens honeslos 8eria..mais suave se nilo exisiissem os macs.