T1049 - Revista de Seguros - dezembro de 1925_1925

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Revista de Seguros

||0 A pfova do prejujso no seguro terrestreD^

E' aphorisnio juridioo que o contraclo de seguro 6 de liidemnizagao e iiao de lucre.

As apolicos de seguros referentss a fazendas, mercadoriaa. faculdades, generos. movels ou machiniamos existeiilea em casas coinmerclaes, depositos, trapiches o« fabrlcas sao "abertas", como se diz na teelinica deate lnstiU\to, Porciue upcnas estipulam o valor maximo da indemiiisaQilo, pela qual se obriga o segurador. Ndo vale como ai-gumento em noutrarlo o dlsposto no art. 1 ,4G2 do Cod. Civ.:

a) porque nao p6de ter side Intensao do legialador tratar iieste Codlgo do seguro commercial terrestre. Tendo aldo o Cod. Com. omisso neata pane, esse seguro deve ser regulado pelas disposisoes doa arts. CCC e segiiintes do mesmo Cod. no que Ihe for applicavel: pelas condigoes das apolices e regras geraes do direito;

b) porque, se assim nao fosse, elle evldenteinente s6 podia reCerir-ae da apolices "avaliadas", Isto d, aquellas em qua o objecto do seguro 6 indicado em quantidade, qualidade e valor cer-' tos;

c) porque o citado artlgo nao man•le pagar o "valor ajustado, mas "pelo valor ajustado", o que d differente. be o segurador tivesse de pagar sempre 0 Valor da apolice baataria a existenc^a do ainfstro para obrigal-o.

Nao teria de verificar a extensao do emiio, neni o caso em que fosse o segurado segurador do excedento do Valor da cousa.

o Cod aquelles que invoeon •■egular contractos de sePeiisa n Pretendendo que elle dis- Q- da prova do prejuizo.

i"eltfi ^ apenas subsidiario do dicommercial.

O legislador de 1917 nao podia ignorar a doutrina universal que manda, uas "apolices ahertas", o segurado dar essa prova; nao po dia ficar a quern do Visconde de Cayni, que ensluava Isto ha cein annos, no "Direito Mercantil", nem crear um antagonismo immoral com 0 art. G71 do Cod. Com.

Se por este artigo, sendo o seguro effectuado debalxo do nome generico de "fazeudas", no caso de sluistro, o segurado 6 obrigado a provar que effectivamente embarcou fazendas no valor declavado na apolice, porque sendo o se guro feito nas mesmas condigoes, em terra, nao oxigir a mesma prova da esistencia do valor se gurado?

Se 0 seguro d feito sobre cousas certas, um automovel Ford, cem fardos de algodao "marca. e peso de". ou cem saecas de caf4. no caso de sinistrq' basta ao segurado provar que no local indicado tinha o objecto do seguro 0 que elle se perdeu. A apolice 6 "avaliada" e 0 segurador deve pagar o valor ajustado. a menos que nao prove exageragao. Si a apolice ndo especifica a qualidade e quantidade das cousas em risco, e usa apenas de uma expressdo genelica. ou de uma quantidade imprecisa, se diz ser "aberta" e compete ao segurado provar o "quantum" do sen prejuizo,

Sem esta prova, o seguro nao seria um contracto de indemnisagao de damno e se transformaria em especulagao criminosa.

"Nenliuma lei, diz Paula Baptlsta, pode ser entendida de forma que autorise a fraude con tra OS direitos de alguem."

As apolices exigem que o segurado Justifiq\ie a importaucia da perda, por melo de sens livros commerciaes, ou por vistorla com arbitramento:

Essa clausula 4 Helta e obrigatoria. Os tribunaes a tern applicado repetidameute pois, nenhuin priiicipio legal 6 affectado, antes ella esCd intimarnenle llgada d natureza do contra cto de seguro.

"Todo o damno te'm as snas provaa", no dizer de Vlvante. As apolices nfto pddem des-

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Rua
MM.
RE^AC^iO .
1* de Mar^o,83-2*
2016-G3iia posUl 903
ANNO VI DEZEMBRO DE 1025 NUM. 54

pensal-as. Se o segurado iiao possuir os livros, que alids deve ter em boa guarda (Cod. Com. art. 10) e a senten?a foi illiquida podera elle na liquidagao provar por qualqaer inaneira.

O julgado iiao pode ficar sem execucfio e neata phase processual nao se exige o mesmo rigor de provas da acgao. Pode haver liberalidade e benevolencia do juiz em aprecial-as, mas Qunca dispensal-as.

O valor de um "stock" de mercadorias varia de momento a momenta, porque ellas sao destinadas a consumo e as vendas e as compras diarias alteram constantemente esse valor.

Se a quantia inscripta na apolice fixasse a indemnisagao, o segurado poderia ir vendendoas, sem adquirir outras, e quando quasi nada mais tivesse no estabelecimento. provocaria o incendio para receber o seguro.

Seria irrisorio admittir valOE.._"fixo", para mercadorias em "gyro".

Insislimos neate ponto por que o seguro 6, no Brasil, o "Direito Desconhecido".

A prova do prejuizo deve ser dada pelo segurado, porque sd elle tern elementos para isto.

Tendo um seguro de X nao pode recebel-o sem demonstrar um prejuizo equivaleiite.

Nenhum homeni honesto poderA admittir o contrario e "para ser honesto basta ter bom senso".

O cltado art. 1402 deve ser entendido, conforme a doutrina e a jurisprudencia. E' preciao nao lel-o isoladamente. mas com olhos de juriata.

A palavra lei, — "lex, gis", de "lego, ere" — provem do facto do magistrado romano ler ao povo 0 que tinha ticado reaolvido, mas se para coraprehender a lei bastasse "ler" nao haveria necesaidade de faculdades juridicas para ensinar o direito e de tribunaes para Interpretal-o.

Seiido 0; seguro destinado a reaarcir dainiios futuros, o seguracio 6 obrigado a provar o . valor existeute no momento de realisar-se o risco, nao seiido a compaiihia obrigada a pagar mais do que ficar provado. Se a apolice de se guro constituiase um (itulo liquido e certo de obrigagao e as couaas destruidas valessem nienoB. elle liicraria com o siuiatro, o que seria contrario d ordem publica, como dlzem Sllva Costa — (Dir. Com. Mar. 677) e Carlos de Carvalho. (Cons, das Lels Civls, art. 1262)

As clausulas que exigem a prova do va lor do damno, alAm de obedecerem ao priucirlo estatuico no art. 071 do Cod. Com., estao de accordo com a doutrina e a jurisprudencia;

"0 seguro, niio d demais repetir, 6 excliisivamenle um coutracto de indemnizagfio, isto d, um contracto por meio do qual se nao pode, em nenhum casQ, nem sob nenhum pretexto, cou-sa alguma reclamar aldm do prejuizo realmente havido. Bravard Verridres — "Droit Com.", p. 443.

"A affirmagao da existeneia de um objecto "nada prova" e a avuliagfio feita na apolice nao obriga absolutamente o segurador no futuro. Sao mengoes necessarias unicamente para determinar o risco. para limltar « responsabilidade do segurador atd A concuvrenoia da somma gnrantlda e ao mesmo tempo para fixar o premio."

De Lalande — "Contr. d'Ass. contre I'incendie" — P . 118 .

"O segurador deve pagar ao segura do o valor actual do objecto slnistrado no dia e no logar do sinlstro o nao no momento da conclusao do contra cto Em conseqiiencia, as avallagoes e estimagoes feltas no contracto nao obrigam o segurador."

Paul Siimien — "Assur. Ter. et Rdas", 139

"Incumbe ao segurado justificar sen direito A indemnisagao, provando a surperviniencla do sinlstro e a importancla do damno." B. H. Perreau

"Man. Jur et Prat, des Agents d'Assurances", p. 201.

"O seguro, sendo esseiiclalmente um contracto de IndemnisagSo, deve dar ao segurado a veparagao do prejuizo que elle sciffreu no dia do sinlstro, mas nao Ihe pode proporclouar iucvo."

Idem — p 212 ,

"E' precise quo o segurado "prove quatro cou.sas;" 1." que o acontecimento ou um dos aconteclmentos previstos pela apolice realiaou-se; 2." quo as coiisas attingidas por esses acon teclmentos existiam no momento do accidonte: 3." quo essas cousas tlnhnm um valor ao menos egual A somma pela qnul fornm seguradas; 4." quo ellas erain de sua propviedade PardessUH, Dr. Com. 11-829.

"Conforme a doutrina, o segurado deve provar o daimio e o valor dos objectos do contracto, porque,. como todo 0 autor, deve demonstrar o fundameiito do sen pedido". Vivante

• p. 52, "Trat. de Dir. com. yo\. i

""■"Verincado o siniatro. para quo □ segurado possa com direito lec e o ">X':

--- f Sot da

1." o slnistro; 2. a reai e „

•cousa segurada e sinistrada. 3. a ex tensao do Hinlstro; 4." ^ este causado." E Vldan Corso dlrlltoCom."vol. 5, n. 4558.

"A dlscrlpgao e o valor couatautes da apolice sao cm vegra declaiagoes unilateraes do soguvado, que_ o segu rador acceita sem verificagao e s6

••por effcito de calcular o premio e para estabelecer o Umite maximo da indemnisagao, Cunha Gongalves••Com. ao cod. Com. Port. . vol. 2„ p. 572.

••Nos seguros feitos. em vegra, acon- toceudo 0 sinlstro. o segurado uao pode obrigar em juizo os seguradores ,a preslavem a indemnisagao, sem que prove de irtodo legilimo: 1". a perda, sua quaildade e quantldade; 2», a exis teneia da cousa segurada. - - Silva Usboa —Prlnc. Dir. More. U. P. 138.

••Nas apolices "abertas", acontecendo a perda, os seguradores demandados para a iudemuisagao tern direito de requerer que o segurado justifique que a cousa segup tinha o valor correspoudeiue a somma ou importancla deslguada na mesma apolice. e nao podem ser obrlgadas ao pagamento senAo da partc em que se mostrar verificado aquelle valor". "S. Lisboa, obr. cit". p. 39.

••O segurado, alAm da exhibigao apolice do seguro, deve pvoduzir pro va do prejuizo soffrido para fazer cer to o direito que julga ter a ser in em nlsado."

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ra lenha sido total o Incendio.

A 28 de Janeiro de 1918. na appellagao nu2150 a mesma Cainara decidio que " ?• !!'a jurisprudencia se combinam no .. a...

i-palisar um incendio total, e na sr. 4° incendio parcial.

A 2- Camara da mesnva Corte. em 1920, man dou receber sem condemiiagAo os embargos da mos para determinar o damno. Re . vol 0 7 a • j Juizes siugulares intclligentes tSm decidido da mesma maneira.

Nao ha muito, estampamos uma do Sv Dr. JosA Antonio Nogueira. juiz da 6 Vara

Carvalho de Mondonga — "Contractos", vol. 2 — n. 310.

No "Direito Commercial", pag- 254, Ing ez de Soiisa doutrina, tarabem, que no case de siniatro o segurado tern de provar que na occasiAo tinha no seu armazem deiermlnado valoi de geiieroB.

A 2' Camava da COrte de Appellagao, em accordam de 20 de outubvo de 1906, decidio que a "couta e docuraentoa vespectivos .que devem instruir a acgao de seguro, seriam des necessarios se sdmente regulasse o valor da apo lice. "O Dir". 99 p. 297.

mounier Junior c Cesarlo Pereira. Varias decisOes de juizes paulistas te.noa tambeiu publlcado, revelando os seus autores corr.™"... Pl=~ 4° ' ■" economicos.

O supremo Tribunal Federal tem julgado mesmo senttdo. como se ^ ra de liquidagao proferida pelo juiz da LSal em IS de Julho de 1919. em cumpn- menlo do accordam que mandou as rds seguia doias pagarem aos autores a Importancia real do prejuizo causado pelo incendio, e aos quaes ' uMri. p.. 1.40. .. »•=,'- ■"■»,:rao ... ...»»■■ .4° 44 4°. t

importancia do damno.

••Rev. de Seguros" — Abrll, 192 . n rmihecldo e operoso jurlsta paullslano.

iii 108 REVISTA DE SEGUROS Dezembro de 1925 Dezembvo de 1925 REVISTA DE SEGUROS 109
N. apwU.s5o .. SIO. * "
."=1°«I""'

PARTIDO DA moCIDADE

Sm S. Paulo, foi fundado o Partldo da Mocidade, cujo mauifesto diz o seguinte; "Meditando profundamente dcerca do instante naclonal. a Mocidade Rrasileira euvergonnou-se:

Da aviltante mentira em. gue tern conslstido a nossa democracia;

Do arbitrarlo poaer unico ao Execuuvo; ilo cidadi

■^a indecorosa subservie„cia do Legislative: mada?r oligarchias aidizerf^ da Hberdade de pensar e de cam - ><»-erno3 desedii- cam o nosso povo;

regeneraeao da uossa vida publica. em virtudj daa praticas da autocracia dominaute.

Somos lids a orgauisagao caualisadora del todas as forea eaparsas. de todas as aspIraaOes! iiacionaes rcprosadas. '

Muitaa serao, de certo, as correntes que ae cuizam e palpitam no bojo dessa vaga surda de levolla; mas d a propria observacfio dos pheiiomenos politicos da dpoca e a evideneia de unia mtervensao immediata nos destinos do paiz, qi.e nos induzem a considerar inopportuiia a victo ria particular de uma delias, para se atteiider 4 necessidade maior o liiadiavel. que d oppOr uma frente unica de salvagao a froiite unica de dissoiUQao moral qiie nos degrada.

Eis-nos, assini, tao sdmente inspirados no ideal do servir a Patria, confiantes e cobesos, deante dos inuros de defesa. onde se acastellam 09 usurpadores para forgar e abrir a porta do nosso programma."

UM DISCURSO NOTAVEL J

ill...,. o" discurso proferido pelo R. V, ® Antonio Nogueira, jiiiz da Vaia Civil, no dia 11 de Novembro, por occasiao de receber uma manifestacao dos advogaclob, no Forum;

em collegas e amigos, amnU ""'"e'lsa bondade, offerecer-me boje sesto ° alcance e.spirltual desse mals ® ^Sradego com a mlnba ® Em prova de voR 0 dever de dizersonMrin^a pulavres, qua! o cAo rtn 3"®' estado actual de elaboraL ih„i° r PO^'Dvo, entendo dever atdessa ®"'' qual a alma tu^o da nm'Ua ®'"U®^'*'' ® formosissimo ti- tuio da Obia de Angel Osorio, A toga a nue so N4"'L'"lf ^ u Hdvoc^iu j'lizes P a ri f""® ^ mujestade togada dos u4 !pL a =!J'^osado3 outra dlfferenga que ^ diversidade das nossas funccoes Rociaes. porque vds tambem, Srs, advoSs

cati I'emoutada aignifica- vLta qufG^-/"' collocando-se nesse ponto de

legioea de seres bumanos destruindo lares, arrasando fortunas, espalhando a desboiira, o deaespero e atd a morte — tudo isso per um erro de hermeneutfca. por uma estreita comprehensKo da missao social que deserapenha!

0 Direito nao A um tim, senao um meio. Fiat Jiistitiu, floreat inundus, eis o lemma acceitavel.

A justiga sem mais nada, a justiga conio um flm absolute, a justiga sem a equidade, sem atteagao as suas consequencias e aos fins para que 4 organisada, converte-se num apparelho inquisitorial de immenso poder destruidor. "Tu nao 48 senao juslo e portanto injusto". diz Dostoiewslvi. traduzindo de mode eloquente, pela sun apparente antinomia o suiuiuuni Jus, siuiinia iujui-ia dos mais remotos precursores dos paitidarios hodiernos da sociallsagfio e da humanisagao do direito, em suas applicacoes As req.lidades da vida.

Bern sei que se reputam perigosos os priu- cipios da nova escola. Entendem muitos que tal perspectiva, com dar ao juiz uma certa Hber dade na iipplicagao da lei, p6de conduzil-o a um arbitrio prejudicial A estabilidade das relacoes juridicas.

cidade, em cuja voz ec6a o fragor da formiJrlsLir mentalidade b'asileiia. e qi.e atd hoje nao logrou urn orgao cie expressao efficieiue. para que se oplslfa

sentido de ser precise o autor. nas acgoes re-" fc.elites a seguros. provar as perdas reaes.

Um desses accordaos, proferido pelo Tribunal de Sao Paulo, em 1,3 de Novembro de U07, declara inais que a" indemnisagao serA piopoicional, quando o seguro nao foi feito pelo valor total do objecto segiirado, reputando-se o excedente a descoberto ou seguro pelo proprio segurado, para a distribuieao do valor total do danino ou perda".

O Institute dos Advegados ^rasUeiros collocou na sala das suas sessoes o retrato de D. Pedro de Alcantara.

^ No "Forum", foi restaurado o retrato do Rei da Honestldade Brasileira", a qual foi deaLerrada em 1889, Em anibaa as solemnidades ioi orador o Dr. Pinto Lima.

ta iia rescisao do contracto e, consequentemen- fe. na perda do direif.o a indemnizagao. "

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lor p fm 1 possuiriain o meio de aubverO estado fi'. convertendo em realidade Dvin u4in ? ®, ° imaginado por Petronio: '■'"dos de M^rf ideou-os da terrl U ^ li«">a"idade da face uiotlsKi^ Anatole os collocnu num future re"Un Blanchedevan, ?"""f est assis je ne sals doigt R„1 <davier, II n'a qu'a mettre le •ude do I touche pour pulveriser uiie ar- ne cing niille homnies."

^'■as m'p^ bem, aenhorea, taes fantasias macaconsequpn^c®'"*"®'" lu^ndo medito iias

O priiicipio firmado 6 verdadeiro." So um segurado per clncoenta contos tiver no seu estabe ec.mento commercial com contos, iiavendo um iiice.idio parcial que cause damiio uo valor de dez. o segurador sd a obrigado a i.idemnisur cinco contos, porque os oulros clnco eatao a cnigo do proprio segurado.

a ^ ® exemplar, no dizer do Pipia, o nao so so jiistiflca por si mesmo mas. tambem, abstrabindo do iiiteresse particu ai do segurador, teni por flm e effeito salvagiT.irdar o principio de ordem publica de que seguro A apenas um contracto de indemnisaUma outra decisAo do mesmo Tribunal, citada pelo competente escrlptor, l.ouve por Im-

•agao do damiio soffrido pelo segurado impor-

Se o segurado por apolice aberta nao fos se obrigado a provar o "quantum" do prejuizo ou se Ibe fosse permittido exageral-o, muito nials trequoutes serJam as fraudes o os crimes contra a incolumidado publica, os quaes gosam, cntru nos, da mals afrontosa impuuidade Nas apolices "avaliadas". o segurado iifto 6 obiigado a dar a mesma prova. O segurador fjue pode provar o,ue a cousa valia menos do* cjue o s-eguro e pedir redugao, nos termos do art, C92 do Cod. Com. ou 14:i8 do Cod Civ conforme o caso.

uavp^^ nienos riiidoaas e visiveis, mas talmentP nefastas, que proviriam fa"aes dos conataiite peloa tribuPi'ccut m.l ®dagios juridicos: "Flat Justin, Ulpiano. ou est'outro Adagio,, Durum Jus, sod iia lex cscripta cst, deciBs"-'® ®fP'rilo tem servlgo de base a mul® 'eniii '■'ddiclaria. Quanta vez, no docorrer Uin 1,®^' nome dossas here.sias aoclologl- '■®"cionH respeitavel. mansueto e hem ini®' '■odcsd®' i'® ^'■uoduillo ambit.o dc seu giibine- lue d*^ ® carinhoa da familia, de tiido oninfto sentimentos suaves c fraterem eprf ®"'" algumas pennadas inspira'''''bclpioo ^ Sextos perfeitamente adaptaveia a dc aitissima moral social, arruinado

Infelizmeute com estes esteve o nosso gran- (le Pedro Lessa, em theoria sdmente, que nao na pratlcB, pois foi um dos mais perfeitos typos de juiz liberal e moderno, em cuja alma vasta e culta soprovam com violencia os mais altos ideaes de solidarledade humana, Mas. francamente, nao vejo qual o perlgo dessa obra de franqueza e de clarividencia tao acoiiselhada por Iliering, Geny, Salloilles, Planiol, Vander Eyken e toda uma legiao de gran- des juristas. Perigo muito maior existe na appiicaQao confiada a protendida logica inipessoal e rigida, a dogmatologia das glosas e dos ada gios, a sybillma escniastica dos tradicionalistas e a prova esta nas contradicgbes e disparates de nuiita jurisprudeucia A moda antiga Perigo muito maior, porque as decisoes. ao invAs de se motivarem em fins luiinanps. perfeitamente claros e tiscalisavcia, se ahroquellam nas filigranas da exegese verbal e syllogistica. disciplina proteiforme, que arrebata os julgados a apreciagao dos nao mlciados na technica das abstracgoes de cepa medieval. Ao paeso que a hermeneutlca dos fins sociaes e humaiios coiistltue uma obra de franqueza, de lealdade do juiz para consigQ mesmo e para com os seus concidadaos, obra essa nao realiaada caprichosamente no sileiicio de um gabinete em quo os mimes escolasticos suhstUuum os appellos das necessidades sociaes, mas, aim. A luz da opiniao publica e em certo mode de collaboragao com ns voiitades syiiergicas dos elemeiiios componentes do meio social em marcha para um futiiro melhor," Que perigo havei-A iiessa alta funcgAo, quando o Juiz decide ante um publico iuteressado ou indifferente. mas senipre censor, iadeado por esses oiTtros magislradoB em pA que sac os advogados, OS jurisconsulos, os bomens mais representativos da consciencia juridica nacionai? Que peri go ha iilsBo, se o drama judiciario, para me

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REVISTA DB SEGUROS Dezembro de 1925
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servir de uma imagem de Picard, se deseiirola. como uas tragedias gregas sob urn c6ro vigi lante de anclaos, de sacerdotes, de giievrenos, de niulheres e criangas a entoarem sem cessar 0 sua melopda continua e pathetiea, onde perpassam os appellos a justiga e a equidade de toda uma mullidao de almas em arvemesso obstinado para um ideal Jtrridico superior, o jiilz deve ser um iiilransigeiite excoutor da lei. Mas a cxecugao <!ue Ibe Incnmbc, atteiita a propria natureza das relagdes que se podem estabelecer entre a formula legal e a vida oiumlaute c eaprichosa, eiitre a generalklade, a abstraccao, a variedade das regras e a muUiplicidade bem como os imprevistos das hypotheses a serem discipliuadas. a execugao que Ihe incumbe. dizia eu. s6 poder.l ser bem comprehendlda eni todo o sen alcaiice se Ihe dermos um sentldo mals alto do due o usual, um seiitido fiue nada teuha quo ver com a mecnnica, senao com as actividades mais espirltualisadas. como por exemplo, a musica, em suas mais nobres e geniaes mauifestagdes. Deve executar a vificaudo-a e mellioraiido-a, de modo a tare rsflorire 11 diritto nella cura del diritto iia oxpressao de Camignani, execugao ..gssa so comparavel a dos trechos musicaes pelos grandes liiterpretes dessa arte diviiia que a Schope nhauer pareceu ser uma transceiidente commucacao da alma humana com a alma mysterioaa do Unlverso. E' o juiz um executor, mas um executor participe da lei, Funcciona minta vez, como orgao reveiador do direito a semelhauga do Poder Legislative, missao esta que Hie e expres-sameiUe coiiferida pela propria lei em uumerosas hypolhesea, notadameiite nos que se referem os arts. 5^ c 7" do Codigo Ci vil, OS quaes tern urn alcaucc absolutamente igualNUO do famoso art. 1" do Codigo Civil Suisso.

Essa oriontagao amplameiite creadora lem sido, muita vez, o moto de baldeira dos iiossos mais altos tribuuacs. E' sabldo. para dilar um deiitre milhares de cases, que a nossa lei z.ui'i, de 1110,S, aobre a letra de caniblo, nao foi mals do que a coiisolidagao pelo Poder Legislativo da jurisprudeiicia anterio, a qual procuroii amoldar a lei autlqiiada as nccessidndes impcilosas da vida modernii. Ainda nao ha multos mezes a Egregia COrte de Appellagao, em um accordum memoravel, decidlit uma questao de aceideiilo de trahalho, inspiraiido-se superiormeiite nn finalidade social da lei, o que impediu que ficasse desamparada e sem assistencia uma huniilde creatuva que vivera longos annos more uxoris com o'operario vicliniado.

No iiosso Supremo Tribunal nao ha queiii Ignore a iiifliieiicia que tdm tlda os coiisideragoes (In ordem sociologica.

Eu eiiteiulo, senliores, com Jean Cruet, que • a accao reiiovudora, ou melhor, o poder creador da iurlsprudeiicia deve ser estimuludo e post.o em 'movimoiito pelos iribuiiaes interiores, peltia luizns de 1" instaucia, que seiitem c vncm do mais perto as usplrugoes dos que recorrem hos liretorios. 11 pin tiniiU- oigano (IcIIh goraiiclim uiadiziariti, enslua o professor Dngm, puo <U.rostjirsl edllc iiilerprcdazioiic iicc-oHc dalle nutKistrau.re siiperiop. Entre ii6s. pondora Joao Meiides no seu "Direito Jiidiciario BiaBileuo , a jurisprudenela dos tribunaes nunca vmculou

0 maglstrado de 1' iiistancia. pois o seu val()r e apenas de interpretagao doiitriual,... h o juiz dove julgar, nao i>eios arestos, mas perns loJS. Comprehende-se, senliores, qual a razao da malor liberdade de iiiiciatlvas que praticainente p6de ter o juiz inferior.

E' que, se orrou a sua decisao aerd refprmada. constituiiido apenas uma teiitaliva falha de rovelagao do direito. na phrase do illustre Bevilacqua. Se, pordm, acertou e a sua decisao se mostra amparada por gravissimas c coiivinceiUes razoes, tera concorrido para o progresso da vida juridica iiacloiial, sem os iiiconveiiicntes da.s nmltiplas variagoes dos tribunaes de ul tima instaiicla.

Depois, a immobitidade das iut.erpvelagdes, ja advertiii o grande I'essina. scrla um ultrage a razuo e grave erro 6 o lamentar-se a variedade das opiniaes. pois as contradigoes sao elementos Indispensaveis da luta pelo direito. "O progres so juridico sd se opera mcrce de iinia iiulagagaci, incessantemeiite renovada e melhorada, do alcance das formulas legacs em face das iiecessiiladoa da vida, indagagilo nunca contra o imperio da lei, o que vepugnaria com os mais elementares principlos da nossa organisagao politlca, mas (lentro da lei e aleiii da lei, rumo do direito superior, do direito justo, como Ihe chamam OS allemaes.

Se tao ampla, senliores, 6 a missao do juiz moderno. quad grande e temerosa nao d a sua responsabilidade! E d no -seiitimento profundo da oxtensao dessa responsabilidade que eslao sobrotiido as pcias contra as demasias do arbitrio e a lustabllidade das aprecingoos.

Assim como um esculptor pddc talhar ua pedra, dura e informe uma figura ideal, liarmoiilosa, palpitante de belleza viva, ou entao iim monstro disforme, um idolo barbaro, um sinistrn manipaiigo. assim tambem o appplicador do direito pdde, iiao raro, seguiido as disposigoes de seu espirito e a indecisao dos disposllivos, tirar da materia priina, a lei. a golpe de liermeiieutlca. de adagios latinos e do glosas aiitlgas, um monstro ou um deus, uma obra sutanica ou uma obra diviiia, um verdadeiro explosivo so cial, faiito mais perigoso quanto a sua acgao destructiva, revestida de formas legaes e miposta por um apparelbo de autoridade publicu, arrasa em lerriflco silencio, ou toda uma inlelUgente e salutar organisagao de iinvas iiecessidades e interesses collectivos, avidos por serem coordenados e disciplinados, de modo a se facilitar maravilliosamentc o progresso, o bem estar, a felicidade do maior niimero...

Bis. aeiihores, qual deve ser a altissima missao do juiz nos dlas que correm. No sem da nossa democracia em forniagao nao ha logar para a figura hieratica, auloritariu e duia do maglstrado de easta, Isolado da vida ,e da socieclado e eiivolto no orgulho de sua toga^ como um nobre romaiio tornado de horioi ao profiiiK. viilg" de quo nos fala com (iwdem poeta do ii.stmu ac tfi.aecm viruni. .. N6s ma glstrados, exclama Duriiiger, que dci poio sahlmos dovemos, ao lado delle. ter iiilolllgencia eoragao atteiitos aos sens interesses e iiecessidades A actlvidade do juiz deve ter um cunho pratico e liimiaiio, exigindo sao e ardeiite sentir, grandeza d'aima, tacto e sympathia. de pai

O Centenario do Imperador

O Brasil inteiro, pelos sens govenios e per todas as aasociagoes e classes, prestou a boinenagem da sua admiraQuo ds excelsas virtiides que-esmaltarani a fronte de D. Pedro de Al cantara, como homem e imperaiito.

Verdadeiro repulilico, aniante do seu paiz, zeloao dos priiielpios de probidade e teiido o Bosto das pessoas honestas, D. Pedro foi o chefe da unlea democracia entao cxistente na Ame rica do Sul.

A republica nao representou o nosso adiantamento politico, porque d politlca nao era "felta de alcouces e corrilhos".

Era uma simples phrase dos propagandistas a allegag.lo de ser precise integral' o BrastI no regimen vepiibiicano do continente. Com este raciociiiio, a Siiissa nao teria vivido no melo da Enropa mouarciiica.

Um senador, que ha pouco repetio esses couceitos, faloii na sobejidio que era o Imperlo, esqueceiido-se da sujirtao que tern sido a repulilica.

A Revista do Brasil, de Dezembro de 1918. da qual extratamos o artigo do ultimo numevo, aobre D..Pedro Segiindo, teve aobre o regimem iiovo estes couceitos:

"A mesma gente, — o mesmo juiz, o mesiho politico, o mesmo soldado, o mesino funccionario atd 15 de novembro hoiiGSto, bem inleuclonado, bravo e ciimpridor dos deveres, percebendo na aiiseunia do imperial Creio ordem tie boltura, deaagamaram a alcatda dos macs inatinctos manlidos em (luarenleiia. Dalii, o coiitraste dia a dia mais frizante entre a vida ngj eloiial sob Pedro II o a vida nacioiinl sob qual-

vi'da " exacto das reaiidades da

Olio em largos tragos, o ideal de sun ', ^"'■'^'■61 aproximar-me. idea! que eu vejo ttn« estampado nos gestos e decisCes vifi coliegas com quern teiiho ennviiniiCicT"'f ® 'i® Appeiliagfio luo saber, bondade e abnegagao anno 1 de modeio diirante OS meus dois '"s de jiidicatiira no Diatricto Podevai. forcsn'" "llios postos em anas virtudes. eaI'oi' ser diguo de coiuiniiar, iias fi®hjt) beroicos sorvlilores da justiga, a syttibnr " " imnra de seular-me. t) valor

"Hia VQsso gesto offerecendo-me hoje

®'l'i um estimiiio e um coiiforto. as (ieficieneias e erros

®has Affirmo-vos, por^m, que em dobras nunca se ha de dissimuiar um des-

quer das b6as inteiigoes quadriennaes que se revezam na curul republicana."

"A machiua governamental, earissitna, uao funcciona nos nioinentos de crise. Nao 4 feita para fiinccionar, seniio para sugar com furia acnrina o corpo doente do animal einpolgado.

DisSe mais que o Brasil "tinha um rei e hoje teni satrapas; tinba dinheiro, tern divldas; tiiiha parlnmento. tern antesalas de famulos; tinha moralidade. tem o impndor deslavado; tinha .estadistas, tem pegas: tinba vontade, tem medo; tinha brio, tem fome; tinha Pedro Segundo tem. niio tem. Era, nao d.

"Apalpa o pescogo o nao sente cabega. Chegoii a maravillia teralologica do uma acephalin iiiedita. Uma turba de sarcorhamphus estd paeiflcamente eccommodada em torno da presa a devorar, a Patria.

Cada empreza estraiigeira aluga uma sdrie. De uma, a, mais poderosa de todas, d .sabl do qne chegou d perfeigao de fixar commercialmente o prego dos homens publicos.

E' a dellquescencia final, o esverdear. ."

Pavecem exagerados estes couceitos, mas a Camara dos Deputados, em 1921, mandon eiiserir nos sens aunnes a conferencia em que o pro fessor Savoida disse ter encontrado aqui a preoccupagao de enviquecer sem esforgo e homens publicos sem o freio de uma veliglao implantada.

A cxistencia de algnns homens de bem na politlca e a frente de governos republicanos uuo basta para modifiear este julgamento, por que a physionomia de uma nagao, como de um re-

vio da vontade, iima paixao, nm sophisma do eoragao, um movimento, per imperceptivel qne seja, de sympathia ou de antlpathia de ordem pessoal. Saberei guardal-a Immaculada.

Muilo VPS agrndego tambem a id6n qne tivestes de associar iiesta demonstragao de aprego a pessoa do juiz, o veneraiido escrivfio da fi" Vara Civel, que, com a sua experiencla de lon gos aniios, com a sua boiidade e exemplar reclidiio, muito me tem auxlliado no desempenho do minhas arduas funcgoes. A' sua dedieagno, bem como d dos demais nuxtlinres. devo o innls justo louvor.

Aos meus earissimos coliegas e amigos, cujas iddaa e sentimentos foram tiio brllhautemeiite iiiterprelados -peloB Drs. Joao Frauca, Aleiicar Piedado e Americo Janibeiro, o Bincero penlior da raiiiha gratidao.

112 REVISTA DE SEGUROS Dezembro de 1925
Dezembro de 1925 REVISTA DE SEGUROS 113
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o SEGUUO 13 O FIS€0

0 imposto de aello uos contractos de segiiros terrestrea e maritimos k o constante do § 6" da tabella A do Regulamento que baixou com o Dec. n. 14.339. de 1 de Setembro de 1920. accrescido de 20 %

Sobre os contractos de seguros de vida o sello d 0 constante do n. 29 do I 1" da mesma tabella.

O imposto de renda sobre os seguros ter restrea e maritimos d de 5 % I o sello sobre os premios de seguros terrestres e maritimos correaponde d taxa de 4,-80 %, e d metade sobre os de reseguroa. Acontece. pordm. que a taxa do sello sobre as fraccoes de G0§000 d paga sobre as importancias de 50?000 e nao sobre a importancla da fracsao, e, desse modo. tanto paga de sello o contracto cujo premio d de 60SOOO, como aqnelle cujo premio importa em lOOSOOO. Reaulta dessa razao. que a taxa do sello corresponde mais ou menos a uma taxa egual a do Imposto de renda sobre premios, como se pdde verificar doa dados constantes desta exposiqao em confronto com os do quadro sobre o im posto de renda.

Em 1924 0 total do imposto de renda so bre OS premios de seguros terrestrea e mariti mos foi de 4.238;2408880. de modo que se pdde computar em egua! sonima o producto doa sellos sobre taes contractos.

gimem, d dada pela maioria doa sens elementos repreaentativoa.

A minoria serd apenas o nucleo de resistencia contra os apetites e as violencla dos desgarrados do bom caminho.

O regimem republicano nao d indlspensavel d libevdade.

A Inglaterra d conslderada o mais livre palz do mundo.

Liberrlmas sdo a Suecta, a Noruega, a Dinamaroa. a Hollanda e a Belgica.

Nao d uma condigao de progreaso, porque todos eases paizes tem uma clvilisacao muito adlantada e a Allemanha imperial assombrou o mundo com o seu desenvolvimento.

O 15 de Novembro integrou o Brasil no regimem das discorUlas clvis.

Apreciando este estado de coiisas, escieveu Gustave Le Bon. nolavel psycologo. corroborando a opiniao do ingiez Th. Child, sobre a degrudaqiio das republicas aul-amerlcanas: Um unieo paiz, o Brasil. tinha um pouco esca pade a esta protunda decadeiicia, gragas a um regimem monarchico, que punha o poder ao abrigo das cOBipdligOes. Multc liberal para ragas sem energia e sem voatade, acabou por succumbir. De um sd golpe o paiz foi entregue a uma completa auarchia e em poucos an-

m ptmifl PBimo pim os isctooios

PROrURA-SR INCENTIVAR, CADA \ RZ M.AIS, A IMJUSTRIA DOS IXCEXDIOS, XO RIO OR .lAXRIRO

"Ora, cHar inn logai' de porito privativo de incc-ndios u Icviir no conhecinicnto de todos os inn'iessiidos a cevtezii tie que elie.s teriio de ••se eiitendei", apenas. com iini indivldiio, um cxclusivo runccJoniii io". 1)1/. o Sr. Artstides Rocha.

Tem razao de sobra o Sr. Aristides Roeba. Isto quer dizer que se Incentiva. cada vez mats, a industria dos incendios no Rio do Ja neiro

As estatisticas ahi estao. como demonstraqSo eloquente do desenvolvimento dessa grande "Industria" que nao exige sacrificios e esforgos. . Nesses tempos de aperturas tlnanceiras 6 um incentive a mais com que se acena ds suas posslbilidades.

A industria apavorante 6 ura facto para quautos v6m as coisas como ellas se apresentam na sua cruel realidade.

A demonstragao ser-nos-ia tarefa facil se quizessemos acompanhar as""cifras que poem a utl o crescendo da industria reiidosa.

(Extrahido d'"0 Imparclal", de 10 deste mez).

uos. a genie do poder deiapidou de tal forma

0 Thesouro. que foi precise que os imposlos fossem augmentados em immeiisas proporgoes."

Certameiite, nlnguem ciA possivel agora voltar ao passado, que tem contra si o espirlto do tempo, agindo sobre as massas. enthusiasmando-as e escravisaudo-as, mas o desejo geral 6 vet- melhoradas as condigoes pollticas e moraes da nossa terra.

A' commemoragao do centenario do uasci-' mento de D. Pedro b6 toram contrarios aquelles que n'lim regimem de moralldade, quigS, nao oecupariam as posigoes hoje entregues ao seu UBO e goso.

Para elles. as cinzas imperlaes con.scrviirao algo de mystnrioso e capaz do perturbar a piiz do festim. Nadn, nao pcrturbcmos a iiossti <ligestao, peiisam es.ses pntriotas.

De anno para anno, crosce. na Imaglnagao popular, a figura do Imperador. porque de anito para anno baixa o nlvel da polltlea repitblicana.

O regimem doeabido 6 vlsto atravez das grandes virtitcles do tiltimo soberano.

Podem 03 gosadores entoar bymnos ao pre sents, que 6 para elles a fellcldade. Podem mesmo peiisar que a nagao que trabalha para susteutal-08 6 muito feliz, os vendo comer.

0 talentoso advogado destas iitdiisti-ias, que pretenele haver seguros sem premios: que reconhecendo a procedencia da recusa das Companhitis foiiViungii. Vavegistas e GaiaiUin nao as incluio ua intimagilo para a vistoria, que devia comprovar o damno e o seu valor: que nao teve o cttidado de offerecer o pugameuto dos premios em falla; que se esqiieceu da existencta do artigo 1.092 do Cod. Civ.; que descrente do exito de sua pretensao deixou os autos parados dnrante iiove mezcs completes: i ultima hora dett a luz as suas razoes. e, ardendo em actividacle, reacetideit a chamma da sua fd, nas columnaa dos jortiaes. com a pretensao de impresRioiiar 0 seretio e honrado juiz, que tem de decidlr a causa, "Juiz jtilga pelo allegado e provado nos autos" e nao pelo ouvir dizer"O offeito de concliisuo da causa 6 impOr silenclo As partes, para ouvirem a doclsao fi nal".

A bulha que estA fazendo o illustrado Dr. Silveira 4 indelicada e desrespeitosa.

Abilio de Carvalhq.

Do "Jornal do Commercio", de 20-XI1-925). a Sub Coiulle d.e Seguros de JuiiT de Fdra

A proposito desta causa foi publicada uma P.rta do Dr. Ribas Carueiro, manifestando-se a favor da sua procedencia a vista dns razoes fUmes escriptas pelo talentoso Dr. Antonto Pe dro da Silveira.

Ao Dr. Riiias Carnelro, o nosso Director enviou a seguinte carta; Rio.'22 de Dezembro de 1925. lilustre Collega e Amigo, Dr. Ribos Carnelro. Saitdagoes.

Tenho o pvazer de lite eitviar um numero da Revlsta de Segiivos. que traz as Razoes Fi- . naes das Companltias "Contianga. Garantia e Uniao Commercial dos Varegistas" na acgao oi(Ihibria que Ibes movem as Iiidustrins Coellio Rasto.s, rogaiido-llie tazer a sua leitura. afim de conhecer o assumpto, como eslA discutido nos autos e em face das provas. certo como 6 que nitigttem p6de julgar sdmente pelas allegagoes de uma das partes-

Se o distinclo causidico me nao ra erecesse 0 mais elevado concello, ett nao snbmetteria A sua apreciagao esse pobre trabalho, o que fago sem Intuito de publicidade e reclnme para o direito que me estA confiado.

Abilio de CHVvaUio.

quaesquer oompatthias. por ventura. interessadas no processo.

Em' assemblAa geval ultimamente reunida foi elelta e empossada a Divectoria do Sul3-Comite de Seguros de Juz tie Fova. para o penodo de 1925-192C, conslllulda dos Srs; Alfredo JotA Gttedes — Presideiite, (Cia. "ALLIANQA DA BAHIA"); Nelson Aragao da Silveira — Secrelario, Ida. "GUANABARA"): Haul Perreira de Carvalho, lias. "CONPIANQA" e "SAGRES"); Edgarcl Victor Foreati (Cm. "ALIAENCE ASSURANCE").

O Lloyd Rrasileiro representado pelo atlvogudo Cybrao, tendo de regular a avaria grossa do vapor ''Bahla" requereu a intimaqao da "Assoclagao de Companltias de Seguros'" para louvar-se em perltos que avaliasseitt o referldo navio.

A "Aasociagao" dirigio-se ao Dr. Juiz da 3* Vara Federal, dizeitdo que. simples associagao de classe, itao representavu judielalmente

Convem indagar do segurado, quando termiita o seu contracto de locagao. Os dois inceitdios ito eentro da citlade. em Novembro, foram em casBS. cujos arrendameulos estavam a terminar ou jti estavam expirados.

Nada importa saber das boas condigoes financeiras dos seguradoa. Um delle jA se tinha nssociado a outra casa de negocic e o tncendio bem poderia ser um meio de vender ao segtiro o.-stoclc" e a armagAo. Para elle, esse iitcend.o nao foi o prlmeiro. segtindo consta. e tudo isso devia levar as companltias bonestamente a nao segururem tal indivlduo. Podeviam dar o baata.

O vlclo proprio que visa a lei 6 o da cousa segurada: a vespeito das taculda_ des pode-s8 dizer que o vieio proprio tortttun de mitr. - LyonCaen&R.

114 REVISTA DE SEGUROS Dezembro de 1'J25 Dezembro de 1025 REVISTA DE SBGURO^ 115
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SEGURO NO BRASIL i"

A Commissao de Pliiangas do Senado apreaentou no projecto de OrgameiUo para 192G. e sm relagao & Inspectoria de Seguros, uma emetida com a seguiiite justificaQuo:

••Conforine o historico conatante de notas offlciaes ministradas ao relator, foi o decreto n. 4.270, de 10 de dezembro de 1901, que instituiu no Brasil o serviQO de fiscalizaeao de se guros, commettido a uina repartiqfio autonoma — a Superlntendencia de Seguros — reorgaiiizada pelo decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, sob a denomiiiacao de Inspectoria de Seguros.

Os artigos 8° e 9° do decreto n. 4.270, e 47", 48" e 51". do decreto n. 5.072, estabeleceram. para eusteio e manutenGuo dos servigos de inspGCQao, um lundo especial, conatituido pelas coutribuigoes das companlilas de seguros que operassem no territorlo da Republica. As contribuigOes eram fixadas, anuualiiiente, pelo Ministerio da Pazeuda e, em seguida, recolhldas ao Thesouro Naeioual.

A lei n 1.(116, de ,30 de dezembro de 1906, determinou que fosse liicorporado, A receita publica 0 saldo apurado em cada exercicio, revogando, assim, o art. 53", do decreto n. 5.072, que mandava fosse o referldo saldo transportado para o anno seguinte e levado, proporcionalTiiente, A conta da contrlbuigao de cada companhia.

A Inspectoria de Seguros nao perteiicia ao quadro das repartigoes perinanentes do Ministerio da Fazenda. Foi incorporada a esse quadro pela lei n .2.083, de 1909 (artigo 37", passando a figurar nas tabellas orgamentarias de 1910 em diante.

As companhias nacionaes contribuiram com a quota fixa de 2:400$000 e as estrangeiras com a de 9:6008000. annualmente.

Verificada a falta de equidade da contribuigao, que pesava igualmente sobre as grandes como sobre as pequeiias emprezas, a Inspectoria de Seguros ulvilrou a creagao de um imposto niodlco, de estatistlca ou de fiscalizagao que deverla ser cobrado do segurado, em beneficio de quern foi liistituido o servigo de Inspecgao.

A lei 11. 2.719, de 31 de Dezembro de 1912, prescreveu iib art. 51":

"As companhias de seguros, asso- • ciagoes de peculios e pensoes congeneres, pagarao, para fiscalizagao, ficando extliietas us quotas fixas, que actualmente pagam;

I — em relagao aos premlos de seguros terrestres e inaritimos, 2 % (dous por cento) sobre os que forem arrecadados por seguros effectuados duruiite o exercicio;

II — quanto aos premlos de se guros tie vida, peculios, pensoes e renda vitalicla, 2 (dous por mil) so bre OS que forem arrecadados durante o exercieio.

Paragraplio unico — Por couta da renda desaas coiitrlbuigoes, proverA

0 Poder Executive sobre a melhor fis

calizagao das mesmas companhias e sociedades," Comqiianto sd em 1920 (decreto 14.593, de 81 de dezembro), tivesse o' Governo provldenclado sobre a reforms dos servigos de fiscalizagao das compauhius, a arrecadagao passou a ser feita nos termos do dispositive transcrlpto.

Em 1913 e 1914, vigoraram as taxas de 2 % (doua por cento) sobre os premlos de se guros terrestres e maritimos e 2 "I"" (dous por mil) sobre os de seguros de vida, Em 1915, foi elevada a 5 (clnco por mil) a taxa sobre premlos de seguros de vida, continuando de 2 % (dous por cento) a relativa aos seguros terres tres e maritimos, Em 1922. passou a 5 % (einco por cento) 3 taxa sobre premies de seguros terrestres e ma ritimos e a 2 % (dous por cento) a relativa aos premlos de seguros de vida,

Julga 0 Inspector actual do servigo de Se guros que nao foi acertado, haver o Congreaso inscripto sempre o imposto sobre premlos de se guros iia categoria de Impostos sobre A renda, Justlficaudo a classificagao com a determinagao de que o imposto fosse pago" pelas companhias. Sustenta que "Premlo" de seguro nao A renda de companhia. •"Premlo" A o "prego" do seguro, i contrlbuigao de cada segurado para o flm commum do resarcimeiito do damiio, em caso de sinlstro. Qualqiier que seja a natureza da socledade de seguro, a base deste A sempre o mutualismo. "Reiida" sd existe, de facto ao flm de cadp anno flnaiiceiro, quando se apura o resultado dos iiegocios, isto A, quando se verifica o "excedente" das opei-agoes de seguros e capltaes. Grande parle dos juros provem das reservas applicadas em immoveis, hypothecas e tltulos de boa cotagAo no mercado.

O resultado da tributagfio nuo se fez esperar: — as companhias passaram o onus do im posto pa]-n 0 segurado, cobrando deste, per occasiao da emissao da apoliee, ou da renovagao do contructo, alAm do "premlo" da tarlfa, a parcella correspondente ao imposto intitulada "Im posto de Piscalisagao". Em ultima analyse, as companhias tornaram-se, assim, simples agentes arrecadadores do Governo, entregando a este, no flm de cada mez, as quautias que recebem diariamente dos seua segurados.

Censura o cliefe do servigo o exaggero da tributagao actual, sallentaiido que, emquauto os demais paizes Isentara co'mpletamente de impos tos as operagoes, que representam economia, ou estabelecem, apenas,(axas modicas, para eusteio dos servigos de inspecgao e tiscalizagao, fazemos do Imposto sobre premios iiina fonte de rendas sem que atA lioje e.steja ao nienos a Inspectoria de Segu]-os convenientemente apparelhada para atl.ender aos importantea encargos que Ibo estao affectos,

Depois de mostrar que a arrecadagao pas sou de 77:5008 em 1904 para 5.296:9638800 em 1924, contlnuou o pareoer da CoramissAo:

"A fiscalizagao das operagoea de seguros, em beneficio dos segurados, foi o fundamento que determinou a creagAo do imposto no Brasil.

Eiilrutaiito, em 21 ainios de existencia da Ins pectoria, 0 tribute estabelecido deixou uni saldo de perto de 17 mil coiitos de rAls (16.682:5398850), sem computar o imposto do sello, a qua as operagoes de seguros estfio, tambem, siijeitas. e que dA ao Thesouro Nacional renda quasi igual A do imposto sobre premios.

As taxas teem sido de tal moilo majoracias que sA a arrecadagao de 1924 cobre toda a desUcza com a Inspectoria om 21 annos de existen cia do servigo de inspecgao das companhiiis de Beguros, deixaiido, ainda, o saldo de 373;5415449. E. em 1925. a receita do imposto Bobre premios, devera ser superior a 6.000:0005000.

Era iiecessario e justo que fosse melhonulo 0 servigo de fiscalizagao, e. por Isso. o Goveruo usaiido da autorlzagao leglslativa coiitidn no arifiolV' "e Janeiro de 1924 expediu, em 31 de dezembro do mesmo anno, o decreto n. 16.738, que reformou a Ins pectoria de Seguros.

Nessa reforma foram creados os cargos de t prlmelro eacripturario, 1 segundo eseriptiira- 10. 1 archivista e 1 actuario; e siipprinildos 1 ne terceiro oscripturario, 2 de quarto escripturario e 1 de fiscal de seguros.

Segimrto comnuiuicou o Sr. Ministro da fazenda, em offieio de 30 de novembro deste anda Commissao de Pimingas do , que ordeiiou fosse a comninnicagao enurnm 'leste parecer, as iiomeagues e decorrentes da alleragao do quadro Reimblica decreto do Sr. Rresidente da ^uuccioiiarios, nomeados. ou proinovidos, neeHu " ® entraram no exercicio dos resnor A tabella expUcativa, junta dhpo^ 0''eanizada de accordo com os iiovos dl-spositivos regnlameiiiares, — respeitadas la PoSs" Congresso e mais di'sfflMinai P Vgentes, — foi submettida ao em vigS. ® vegistrada. Esta assim,

vas respeito As nocomp^nh observadas pelas raa rJI seguros, nacionaes ou estraiigeie iao a^'" ^ i'nmediata^exnheHme It, ,1 ""m de tomar co las Dor "m diversas reclamagoes apresei'itanuiiatlas nm> f' reclamagoes jd exaGoverno dLveX"f designada pelo • aeveiao tei breve solugao, solucAo'^a/® fiscalizagao nao sotfreu, po- ciedade foi am ®®"''""'dade e mais de uma socom fundamem 'funccionar na Hepiibli- 31 de dezGrnbrTde 1924

''cmettida A ocQameuto para ® Deputados a proposta do ^buivoco exercicio de 1926, foi, por Segues iia verba 15' Inspectoria biero in 700 fubella anterior ao decreto iiu- H ".'38, jA revogada.

e'^'ueiuo Paro do restabelecer, no or'"'"ttgao do no discussiio, a dlscri*'l8oram nn c " respectiva dotagao que convenieiuenmn," c'^erccio o de apparelluir Segiiros soiiou servigos da Inspectoria de ^eiida, a ini ? .?' o Sr. Ministro da Pa° exercicio Pi'oposta do Governo para "douro da tabella que euviou.

Na rectificagao da proposta que assim foi feita pelo Governo, quanto ao credlto necessario para eusteio da Inspectoria de Seguros. no exer cicio de 1926. ha, sobre o orgamento que vigora, uma elevagao de despeza na Importancia de rAis 40:5008600, a saber."

Apesar desta alta renda e do exaggero da tributagao actual a Commissao. com notavel ineohereiicla. propoz o augmento de 25 % sobre o sello das apolices e mais o de 10 % sobre o lucro liqiildo das Coiiipanbias de seguros, quaiide todas as oiitras sociedades anonymas eram taxadas apenas em 6 %

Esla desegualdade era francamente inconstitiieioiiai. A Associagao de Companhias de Se guros G algumas associadas conseguiram fazerse oiivir, de forma que foram retiradas as emendas rolatlvas ao seguro. cuja situagao ficoii a niesma de entao.

A mesma Commissao propoz a prorogagao para 90 dias do praso dentro do qua! as compa nhias rievem pagar o imposto, sobre premios de seguros o que foi approvado. feiulo sido esta a jHstiticagao da emeiida:

•lustifk-ncSo

"O art. 43, do "regulamento para arrecada'gao e fiscalizagao do imposto sobre a renda" manda o recolhimento do imposto de um mez inimediato, com a inulta de 20 %, Este recolhimento, segundo o § 1" do ar tigo 47 do mesmo regulamento, A feito mediante guias apresenfadas peias companhias nas suas sAdes

Dispondo assim, o regulamento teve em mira as companhias que nao tivesaem agencias ou que as livessem em logares proximos

Acontece, porAm, que ja possuimos compa nhias nacionaes que operam em todos os logares do paiz, contando mais de treseiitas agencias e 3ub-agencias. Materialniente Impossivel serA a uma companhia nestas condigoes, dentro do curto prazo de um mez. recother. na sua sAde o imposto relativo aos premios recebidos nas coufins do paiz, Itaeoatiarn, no Amazoiias, CacAres em Mutto Crosso e em muitos outros poiito.s do errltorio nacional devido as deficiencias de traiisporte com que ainda Intamos. Uma das companhias, nestas condigoes ja i-epresentoii ao Ministro da Fazenda, demonstraudo a chfficuldade em que se eacomrava para cumpnr e.ssa disposigao e o Ministro, per despacho piiblicado do "Diario Official", de 3 de julho do corrente anno e de aeedrdo com o pa recer do Dr. Inspector de Seguros, autorizou este funccionario a prorogar o dito praso para 60 dias, conforine a distancia das agencias das companhias.

.A Inspectoria de Seguros, em despaelio pii blicado no "Diario Official", de 19 de jullio des te anno, attendeiido ao requerimento de uma dessas companhias. prorogon para 60 dias o praso para recolhimento dos premios eobracJos pelas agencias da sAde da companhia e dos Estados vislnhos, mus gssu prorogagao A iiisufticieiUe, como ja rucoiihece a Inspectoria de Segu ros, trataiido-se de premlos cobrados em numerosissimos poiitos. imiito mais afastados da sAde da seguradora, pelo que coiivAm dilatar tal pruzo para noveiila dias, o que nao traru iienliuni prejiiizo A Unlao, e iinlCormizarA a apresentagao dos mappa.s, facililaiido assim a propria flscalizagAo do imposto."

Dezom1)]-o do 1925 REVISTA DE SBGUROS 117 lie REVISTA DE SEGUROS Dezembro de'1925 (o 01 r ID ffl 01. 0

A lacili le inceimi

No anno paasado, houve incendio n'um estabeleclmetito industrial em Sao Cliristovam.

A oingem criminosa do sinistro era evidente. O vigia da fabrica confessou ter acteado o fogo a maiidado de uns allemaes, <iue tinham an-endado iima parte da fabrica. Esse depoimento coiiicidla com lodas as circumstaiicias do facto e com ludo quanto apurou o corpo de delicto^.

Su'mtnariados os rdos, as testemuiibas relataram o qua ouviram do proprio vigia.

Um dos allemaes denuiiciados como mandantes, temeu a condemnacao. A proprla consciencla llie dizia que a justiqa nao podia ab8olvel-o decentemente e elle procurou. um ineio do escapar & coiidemnaqao. Redigio com a sun propria letra uma confissao detalbada que um outro allemao, mediante a paga de 15;000|000, devia fazer a policia, no caso delle ser condemnado. chamando sobre si a vesponsabilidade. do facto crimluoso.

Esse outro allemao recebeu o papel e fol meditar sobre o caso. Nao aeceitou a proposta de coiifessar-se criminoso, para salvar outrem da cadeia, mas guardou a confissao.

Agora, n'um inquerito policial, appareceu essa projectada confissao do incendiario. mas elle }& fol absolvido peio juiz da S' Vara Cri minal

No mez passado os jornaes notioiaram ter 0 governo cassado a autorisagao para funcclonar as duas companhlas de seguros, a "Tranquillldade", de Sao Paulo, e o "Lloyd Paraense".

Pouco antes, acto igual fol expedido. em relagdo a "Portugal e Ultrainar". que alifis. ha dots annos havia cessado as suas operagqes, apds uma infeliz tentativa de operar cm seguros, no ingrato meio brasilelro.

Essas tres mortes de empresas seguradoras nao tallaiido em outras anteripres vem demoustrar que o seguro nao «S o excellente negocio que os tolos suppoem.

As difticuldades sao enormea para veneer e prosperar. As despesas sao grandes e os siniatros vultosos.

Seria sempre uma boa industria a explorav. se o nivel moral doa segurados nao fosse tfio baixo; se se nao deparasae com tanta geiite deshonesta, com tantos sinist.ros proposltaes e Impunes, neste Eden dos urimiuosos!

Desejamos saber o que psnsarao 08...inceadiarios absolvidos, da justiqa que nao vS nerasente o raslro do crime.

Um desses heroes do fogo (lieroismo facll, por que conta com a impunidade e a facilidade de receber do seguro) narrou a forma pela qual inceiidiou o seu negocio; Uma seringa de Irrigaqao de jardim, com gasolina para ser aspergida pelas prateleiras. O fogo percorreu tudo, iiao deixaiido residues do inflammavel.

Navravamos uds Isto n'uma Delegacta de poiicia e o respectivo escrivao indlcou outro proces.so. cujo empresario, um argentino. anda offereeeiido-o aos bonrados segurados.

Recepientes de celuloide, clieios de ether. Inflammado um delles, por processo ainda em segredo, (o segredo d a alma do negocio) a loja enche-se, pela contamlnaqao com os outros recipientes llgados ao primeiro.

Se 0 ar nao penetra, liajumaqa o os bombeiros entrando pelas portas sao- cercados de chamas, que se fazem ao contacto do ar.

E' por isto que ultimamente ha tantos bombeiros queimados Esses patifes jA nao roubam sdmente; matam tambem.

E' bom que a justiga continue a ser condescendente com a Industria do fogo.

As irregiilariOortes aos iiiqaei'itos <1e iiicciKlios

O juiz de direito da Vara da eomarca de Niclheroy, Dr. Oldemar de SA Paclieco, dirigiu ao promoter publico de Nietheroy o seguinte offlclo:

"Em 24 de novembro de 1925. Exmo. Sr. Dr. promoter publleo da coinarca de Nietheroy.

Tendo este Juizo veriflcado que quasi todos OS Inqueritos policiaes t6m vindo com irregularidades. mui priiiclpalmente os de incendio, obrigando a que este Juizo ordeiie atA, a requerlmento de V. Ex. e ex-offlcio. diligencias, allAs. sem resullado, pelo lapso de tempo decorrldo, solicito de V. Ex. ncompanhar o hiqiierito po licial sobre o incendio que teve logar ua madrugada de boje em uma pharmacia A rua da Conceigao, desta cldado, a bein dos interesses da JuBtiga.

Saudaguoa. — O Juiz de direito (a) Olde mar de Sa Paclieco."

Um foguinho mal posto

Uin iudividuo segurou aqui sete pvedios de sua propviedade sitos n'uma cidade de S. Pau lo, todos lerreos, conslriicguo do pcdra, cal, tiiollos e madeira de lei, cobei'los de tellia, occiipados por moradiu de fiimllin.

Pouco depois deu-se o inceudio em quatro desses predios e feito o corpo de delicto. discroveram os peritos; Quatro casns do mndeirn com n fnchndn de lijollo.s que nchavnm-se desoccupndns, na occasiilo do iiiceiidiu, "A materia empregada para o incendio foi o kerozene, tendo servido para incremental-o uma serie de caixoes e barricas com palha, dispostas em linba quasi recta, no interior das quatro casaa queimadas. Serve de base para esta affinnagao os aegulntes veatiglos; n: Uma mancha de herozene despejado ou derramado no s61o, a tres metres e oitenta centimetres de distanela do canto posterior direito da ca.sa numero 108, mancha essa com cerca de cincoenta ceutinielros de diainetro e evidentemente produzlda reccntsmente, porquanto a terra achavase iiumlda; essa mancha esta situadu junto A corca (livisoria do predlo 108 e 110, (este nao attingido pelo incendio) e do lado do predio numero 110, demonstrando que o kerozene foi transportado atravez ou por cima da dita cerca, ft qual fol desmanchada, ua occasiuo do incendio Pelas pessoas que procuravara circumscrever o hieanio; b: No interior dos quatro predios, que

S— ^

Manoel Rodrigues Alves. que fdra condemhado a dels annos e tanto de pris.ao celular, pelo juiz da 7' Vara Crlmiual, por tor acteado fogo no seu estabelecimento A rua da Coustitul5Ao, teve a pena redusida A um anno pela Cdrte de Appellagao.

O socio desse rAo estA tcragido, e Tliomaz Joao Tliomaz, sen guarda-livros e negoclante no mesmo predio, fol absolvido.

Os inceiidiarios visavam receber do Lloyd Atlantlco e do Allianga da Bahia o valor da inercadoria, escoiulida. alhures.

^ ^ lao ravo um incendiario ser condemna0. Nao A de estraiihar que a induslrln do fogo

'"oapore, nesta terra griindc «• grossa.

de pi'ciuioN de Seisuvos

Pol approvada a Tarlfa para os viscos innstrlaea em Petropolia, Nietheroy e Districto ®deral, a entrar em execugao a 15 de Janeiro Proximo.

se achavam vagos e nos compartimentos correspoudentes as salas de jantar foram per u6s encontrados grande numero de arcos de barricas e teixos metalicos de caixoes. de permeio com restos de palhas carbonisadas e dispostas de inodo a tormar, como que um cordfio. estendeiido-se aos quatro predios."

Eis alii o que encontraram os peritcs um constructor e um engenheiro civil. Nao obstante a prova material do crime de fogo posto. nao houve sequer pronmicia do denunciado.

Quando 0 facto se deu, dali escreveram A seguradora;

"O segurado 6 de uma astucia perlgosa e conlMacilidade convence a qualquer pessoa, de sua innocencla."

Fol uma predigao. A cegulnha da justiga cahio como uma patluba.

Impune embora, o segurado nao ficou com o direito de ser indemnlzado, nao sd porque a Impronuncia nao constitue caso julgado, raesmo no fOro criminal, como porque a descripgao dqs casas queimadas nao combina com a da proposta do seguro.

Houve assim falsa informagao, que modiflcou a opiniao da seguradora sobre o rlsco.

AlAm disto. ha prescripgao, pois s6 dezeseis mazes apds. o segurado fez a sua reclamagao.

E' mais um bom servigo prestado pelo espirlto ussoclativo. quo comega a se desenvolver entre os seguradores que tern nu Associagao de Compaiibias de Seguros A sua representagao valiosa.

As ultimas estatisticas inglezas demonstram que as companhias tarifadns tiveram qua si o duplo do lucro, daquellas que nao obedecem As mesmas tarifas .Se a exemplo A uma escola do enslnamento. as iiossas compaiibias que aprendam, iieste, a cuidarein dos seua proprios interesses.

Jesus, lutaudo no mesmo tempo con tra OS phariseus abaoiutistas e contra os saducceus radicaes e tvansformando o espirlto da reilgtao tradiccioiial. modtticaudo iuteiramente suas formas, nos offerece 0 typo etername-nte,jovem do liberalismo o mais elevado. — Bluntsclill.

118 REVISTA DE SEGUROS Pezembro de lfl25 Dezembro de 1925 REVISTA DB SEGUROS_ 119 ( t V Q pi

I j I Associacao de Companhias de Seguros S I» f j ' KEPJlESENTAOOIiS |

Bxmo. Sr.. Dr. Chefe de Policia do Fstado do Rio de Janeiro.

A '"Aasociagao de Companhias de Seguras" vom representar a V. Ex. sobre um assumpto que Ihe foi despertado pelo inceiidio recetuemeiite occorrido, na R. da Conceigao, n'essa Ca pital. Ao primeiro alarma do fogo. populares invadirara as casas visinha.s, a pretexto de .sal•vagao dos moveis e utensilios. O fogo nao chego^ a attingir "esses predios, mas veriticou-se que-^8 cousas existeiites tinham .sido quebradas oil roubadas.

Embora nao se tenha ahi realisado um "risco de Cogo", conforme os dizeres das apolicea, ds Segiiradoras foram apresentadas reclamagoes dos prejudicados.

Esta Associagao vem pedir a V, Ex. as suas provldencias para que factos como esse nao mais se reproduzam, fazeudo isolar as moradias contiguas ao toco do incendio, impedindo a acgao dos taes salvadores, on agindo con tra elles e, nestes termos, agiiarda ser atteiidida a sua reclamagao, com o que V. Ex. prestaril um grande servigo A causa publica e ao direito do propriedade.

Rio de Janeii-Q, 10 de Dezembro de 1925. ASSOOIACaO DA COMPANHIA DE SEGUROS

J. A. Costa I'iiito — Preeidente. (liistiio (la Cruz Forreira — Secretario. Ortavio F. Xoval — Theaoureiro.

^ "Aos Exmos. Srs. Presideiite e mais Mombros do Seuado Federal.

A "'Associagao de Companhias de Seguros" vem representar a VV. Exs. contra o disposto no projecto do orgamento que oleva a ISOOO o sello actual de 100 rdis sobre folba de livros commerciaes de S3 x 22c.

Essa ta.xagao d extraordinariamente pczada. porque nao ha llvro com aquellaa dimeiisoes, do t(irma que os livros commerciaes terfio, de taeto, de pagar 3S000 por folha, se piisaar esse dispositive.

No que diz respeito as Companhias de Se guros. o Goveriio Federal sabe que ellas ji eslao enormemente taxadas; que o iinpoato .sobre ellas aqui d talvez maior. do que em .qualquer oiitro paiz,

Sobre as suas operagoes recae tim imposto especial, que primitivameiite creado para fazer face A fiscalisagao, s6 no ultimo anno a arrecadagao bastou para essas despezas durante vlnte annos!

O Sr. Comniendador JnsA Antonio da Silva, lioni"ado Director da Oompanhlu do Seguroa "Coufiaiiga", nos offereceu um exemplar da rovlsta "Portugal", contendo a bella conferencia t'eita por S. 8., a respeito do grande compositor Marcos Portugal, ciijos restos niortaea devem repousar nos "Jeronyinos".

0 segiiro nao A iima especulagao liicrativa para o segurado. mas um meio de conservagao de bens, sobre os quass o Fisco cobra iinpostos varies. A aggravagao de despezas para as Com panhias recaliirA, de facto, sobre a providencia, encarecendo o seguro e difficultaiido a sua diffusao.

Sabe esta A.ssociagao que a opiniiio do Go veriio A no seiitido de se iiao crear difticuldadea a iiisipiente prevideiicia nacional iiem iinpedir o sen deseiivolvimenfo por meio de niajoragfto de impostos.

Trazeiido estas consideragoes ao conhecimento de VV. E.xs. esta Associagao estA certa de que justiga serA feita e coiiaervada a taxa actual do sello dos livros.

Hlo de Janeiro, 9 de Dezembro de 1925. ASSOCIACAO DA COMPANHIA DE SEGUROS

J. A, Costa Pinto — Presidente. Gnstiio da Cruz Ferrolra — Secretario

Ai'lhiilo llaiToso — Thesoureiro.

Esta Associagao dlrigio ao Dr. Oldemar Pacheco, a segiiliite carta;

Rio de Janeiro, •}-de Dezembro de 1925.

Exmo. Sr. Dr, Oldemar de SA Pacheco —•

M.D. Juiz de Direito da 3° Vara da Comarca de Nictheroy. — Nicthero.v.

Saudagdes respeitosas.

A Associagao tie Companhias de Seguros, por mais de mn vez tern tido iioticlas de providencias exigidaa por VV. Exas. no exercicio do cargo que dignamente occiipa, e em relagao ao.s casos de incendio oecorridos nessa Comarca. Ella vem, pois. felicitar o zeloso e competente Juiz de Direito da 3* Vara de Nictheroy, pela exacla compi-ehonsao que tern desses fac'os, que tanto alarinam a populagao, constitiiindo verdadeiro pei'igo piiblico.

O Incendio proposltudo toriioii-se no Bra.sil lima verdadeira iiidustria, que desuutura a prevideiicia, repressntada pelo segiii'o e os inquerit'os policiaes, nao rai"amente, sao feitos com a idea preconcebtda da casiialidade e uma vez que nfio se apiire o dolo, A essa a sua concliisao. Da ciilpa com que tenha agido o locatarlo, nao so indaga e com isso se tern creado uma situagao de verdadeira impiinidade.

A attitude de VV. Exs. A, pois, digna de elogios e esta AssoeiagAo Ihe vein trazer os sAiis applaiisoa muito sinceros.

De V. Ex. Attd. Crdo. e Obrgdo.

(ass.) Giistno (111 Cruz Ferrpira .

Um Caso de Incendio Dolose

"} Eefesa das Coiiipaniiias Lloyd Sul Americano e Allianca da Bahia

Kao observaiido o disposto no art. 106 do Cod. do Proc. Civ. e Com. os A. A. nao indicaram, na inicial, o din do incendio, uem as provas em (uie se tiinda a demanda.

Nfio declararam qiuil a acgao que iam Propur, so siimmarla on ordinaria.

Aeriio do cobriiiigii do seguro, nada exprime, porquanto, por uma on outra. pode ser peUKla a indemnisagao.

E teiido feito citar as Res, no dia 18, para a Pioxima aiKliencia, quo era a de 20, s(5 accusalam a citagao a 27;

Os aiitores, F. Pinto de Almeida A- Cia., Proposeram a presente acgao para havorem das 'As a qiuintia do 85:000$000. como segiirado"®Socio a Avenida dos Democraticos 1904 "estruido por incendio, em Outuhro de Yinnnl^'^; t' ® Caldas anna & Oia., por intermedio do Juiz da 7"

C, Penhora no que-a rA, Compaiihia ALLIANCA DA BAHIA — tivesse

p x-nnn'r.A®'' pchis qiiaiitlas de 8:0008 moiab referidas, aqiielles "exequentes ficaogados no ciircilo dos oxecutados para do "''«=«l'A<'tiva cobranga", nos termos imlo Civ. e Com., D-..-, f autores sAo partea illegitimas rudob'" OS valorcs ponho-

FACTO ILLICITO

devorou 0 estabolecimento O n?/' A" '5eve ser imputado. certifi^ dehcto, que iiintainos. por De fiPto ® A fOEo posto.

tos ® indicou esses pontos: "esses poiivos PA'"9"e OS respectieao com w'PlAta carboniza''"se, differengando-se ''em ncr. circiimziviiihos, mas tam<'e lidiiirio nucleos se iiota augmeiito Palmenle os mf?'- ®® residues, princiembehiiio fichavam francamen- "^'ado cheh-r'f)'''®'"'ePl"do-se. tioulros, prouuii- ^(-neiio de kerosene.

'■Ivesse^'ufnuotf "D'® quasi todo 0 piso esPPntoK refplia besuntado de oleo, nos

causa, porque ha vestigios de que as chainmas forain dc debaixo para clma; que acreditam que milo liuniiiiiii o houvesse preparado e acteado.

Fazem notar os peritos que o siiiistro occorreii mouos de 15 dlas depois da abertura do iicgocio; liavia alii 26 latas graiides, de oleo grosso R lufruficuntes. todiis com dois fuvos nas respectivas lampas, 0 quo faz certo terem sido abertus antes do Incendio.

Apesar de ser um dos ranios do negocio .ilateriiic.s pHfji t'onstrucgilo, os peritos, de fei"ragens, so eiicontraram pregos. Ou o uegoc.o iiao lluha sortimento on os autores, escondidamente, retiraram delle as denials ferrageus proprlas para construcgdes. antes do sirtistro. Depois de terem Identiticado. pelos residiios, as mercadorias que alii devlam existir. antes do facto, os peritos arbitravam o valor .delhts, dos moveis, armagoes e utensilios em cerca de 14:000?000.

Pharetrados pelo resultado do inquerilo policial OS A. A. requereram uma vistoria ju dicial e o laudo uuanime reproduziu o que aquelles peritos tinham affirmado.

Jiintamos uma publica forma desse laudo. protestando pela sua conferencia com o origi nal, em mao dos A. A., caso elles nao o juiitem aos autos, ou nao dispensem a conferen cia

Os vistores dlsseram que os residiios encoiitrados 110 local do sinlstro permlttem a avaliagao dos materlaes, generos, etc. que apezar de alcangados ou modlficados pelo incendio sno susceptiveis de identiflcagao. Descreveram succiiitamente o que la existla, avaliando tudo em 10:2235280.

Como OS outros, esses peritos, em materia de ferragem 8(3 encontrarain pregos; acharam as mesmas latas de oleo abertas com dois fiiros; descreveram os varies nucleos do incendio, produzindo u calcinagao da primeira camada da composigao do ladrilho; declararam que 0 sinistro foi causado por chamas, de baixo para cima, o que repelle a hypothese de um curio cli'cuito. Os peritos desse laudo. cnjos pontos aqui citados estao marcados A tinta, na publica forma, foram os engenheiros eivis, JosA Maria (le Avaujo (polos A. A. ) Henrique Vasconcellos (pelas RAs) e JosA Antonio da Sllva Mala (pelo Dr. Juiz)

A humanidade ciVilisadora sahio da Infancia e de puericia ha dois mil annos, entretanto, ella eatA longe de attingir o apogeu da sua vlda. — Blimtschll.

^cci!niu'i<i..„ inanchas eram muito mais desiigcrfiff,, 0 ladrillio on corroido on esses , "'1 ®''l®'»ado. Accresce que, em Per esR..p ,1"® ®.®® esl.avam ligados entre 0 iiup'i. ,"® ^ erosdes 011 pcla calcinucoiichi,,-'^'" ' assignala tocos indepetiden- "PA hiesmos ainda robusteclda pelo accumiilo, "'"egiiado d„ oig"'®-?' Pipel qiieimado e imeoiHa!!^' " incendio pioduzido

"''iveis, em p- 'las subslancias inflamu iiiafuii Quantidade existentes 110 lo- A?ao electrica nao pode ter sido n

Uma_ e outra dessus pericias Indicam que o fogo nao foi casual e so se peiisar que para 11m slock provavcl de dez a ciuatorze contos, os A. A. tinham 11m seguro de cem — seiitir-se-d quo foi 0 Demonio da arabigao qiiem fez a obra.

As RAs segiiraram os riscos do fogo ca sual e raio (Claiisula, das npolices) e seiido, ovidentemente, o incendio um acto illicito dos segiirados, nilo tern elles direito a indemnisa gao. Cod. Civ. art. 1436.

Accresce que — pela ciaiisula 26 da apolice da Compniihiii ALLIANCA DA BAHIA, os segiirados, no caso de incendio, .se obrlgaraiu a pi'ovar cii.so forliiito on fois-n niaior, vicio de

120 REVISTA DE SBGUROS Dezembro (le 1925
Dezembro de 1925 REVISTA DE SEGUROS 121

construcjao ou pi-ouagaciio do fogo "•''emado cm outi-o pmlio, nos ternios do ait. 120S do Cod. Civ. A iuohservancia de qi'^lauei dab clausulas arnulla a apolice: Verlficado quo nenhuma daquellas caubas existio evideutoiiieutc os A. A. iiada podem reclamar. O contracto faz tal eiitre as paites, aeeundo o velho brocardo latino.

O contracto dc seguro d clausulas da respecliva apoUce- Cod. Civ. ar Aindamais

A certidao qiie offerecemos

dera ter valores correspondeutes, mas como as SaVonas lesUnadas a consume, ^a mesmus ou a niesina quautidade.

='°:£iS,ri?i'S

■"""se"?. 'r°f'SS'eem u«r,e conlve nd,. nao poderiam veccbcr mais do due isto. urn simples -f^Xm to memento do ?o"go "grandetrtimeiito. Pols e la POBsivel que dui dc mcoriacs do «»«>l»X'nrtr-

S'o^ntravdm progo.. Nom Eecbaduras, ucm dobradlQas, nem ferrollios, na'^odttssas'fevrageus e as ^XtriaTvo! encoiitrani nas casas desse genevo se teriam lutisado? Impossivel.

CONCLUSaO

'"'^''''■llado mesmo que elles veiTham a d^^^^ iSmSio ;.e.o reconUeclmenlc de culp.

'"'"'' vide Rcvista do Ciilica Jiuliciavia — Maio , in.>r, n 691 Decisocs alii citudas. OUTRAS CAUSAS DA DECADENCIA DO

=sspisil

das clausulas 9 ^ ^A BAHIA. os sencauo e 19 da AL.1..1 ^ geem'adoi'as urn gurados doviam upi pvesumiveis, ronlui lamenVe coin uma relagdo detalliada dos Sejuizos sotfridos e obieclos salvados

Pela clausula 10 ^^^huma rcgarSclTl Ttes de'l^ntado o processo ar bitral.

Oa A A pela clausula 21, in fin da apo-

Os A. A. nao sac tltulares de direito contra

A^ trfiue em virtude das duas peuboi-as rea- ' Sas, uao tem a disponibilidade do cie-

B) itrque. alem dessaa-pentioras, nniificadas per ovdom do juiz da 2 1 leto ia a llies nao pagarem, scm que el es -• i;<m?dai'em com os seu.s credoves. Contra

iirSs,iSi rS

contra os socios da firma autoia. "^o Po ella pedir estu indeinnisaQao. porque nao iudenuiisam Ueliclos; ^s clau-

^^r;r9r%'etrtoHce^

tLtlANCA^ dI tAHIA. liicorrendo assim

1925

mento se consigna em lermos espressos e formaes; — a "obrigaQao do segiirado avisar a seguradoura c siiiistro dentro de 15 dias do sen evento, acompanliado 0 aviso de iim velatoHo circunistanciado dos damiios e prejuizos acoiitecidos, assignalaiido-se que nenhuma quaii- lia seria paga pela sobredita apolice sem 0 inipleniento dessa coiidi^ao" .ciaus. 10'); a "decisiio dos arhitros, antes de qualquer procedimeiiio judicial, das reclamagoes conccrnentea a direitos, deveres o responsabilidades cm referoiicia ao coiitrato" (cluua, 19".); a "perda do direiio a qualquer reclaniaQao, decorridos Ires mezes da recusa do pagameiito se, dentro desse prazo nao fosse iiitentada a acgao judicial" (clausula 12".) Clausulas essas dc todo harmo nicas com a iiidoie do seguro, e nao coiitrariaudo disposiQoes legaes, illidein a intencao do autor appellante.

O seguro 6 contracto puramente de iiidemiiizaQao. A teiitativa da liquidacao amigavel, ad iuslav do Juizo 'conciliatorio de outr'ora, prclimiiiar das oausas coiiteciosas. previnirla oe riscos, liicommodos 0 dispendios quo de ordiuario acompauhain as demaiidas. Assiiu tunibeni, u preacripcao convencional, rciiuiicia de iim di reito pelo reBpocUvo titular com" capacidade para alienal-o. Umieuique cst liis, quoe_ipse a lege data et coiicossa .sniit, rciuintiurc (Nov. 136, cap. I)

Ouncm lloentiiini luilK-re, lis, que pi'ot* se mtrocliicla simt. reniiiitiarc (Cod. de Pactis,

Rcpofitjlo rtc sosnro

As Companliias ao tomareni seguros de nicrcadorlas. em casas e deposilos commerciaes, deveiu indagar se lia alii outras "em consigna540," porque o seguro "per couta propria", nSo 5ubre couBHs de terceiro.

A indemnisag;io s6 6 deviUa aquelle que soEfreii 0 prejuizo e s6 a elle.

O comnierciante que qiiizor segurar geue- fos oil Eazendas de committentes sous, deve Eaf-er iBso constar da sua apolice ou fazer o reSuro em separado.

Pode-se dar 6 seguiiite; O dono das merttdoiias pode, tambem, ter feito seguro, por ®ha conta, e no caso de sinistro, anibos cobrafern as iudemnlsagoes.

de eonipanhlas, para cortarem essa frau- devem estar com cein olhos bem abortos.

rtoceLr :tto. trque e.le n.o cumprio SpelTagao. foi a se«i

O seguro 6 contvacto synallagmalieo, nel-

cadorias equlvalenles ao segino. segun secure 6 contracto de boa to. As segu

em face do pequeno premlo cobrado, '-0.'"° iniitil. Na data do seguro, 0 comineiciunte p

lei 29). Isto posto. negam provlmento A appeliagao e. condemnam o appellante nas custas.

Rio, 10 de Julho de 1925 — Celso Guimaraes, P. — Montenegro, Relator. — Nabuco de Abreu, — SA Pereira.

Como iiaquelle caso, noste, os segurados delxaram de api-eseutar o relatorio circunistan ciado do sinistro (clausulas 9 da Lloyd Sul Americano e 19 da ALLIANCA DA BAHIA) e de recorrcrem ao ai-bitramento estipulado na clausula 16 da 1" dessas Companliias, alem das demuis, jd moucionadas e uao se fallaiido da fraude exlstente que se nuo estivesse provada com OS exames refcridos, para proval-a se admiUcni ate Indicios c cotijocturns. Correia Telles — Doutrina das Acgoes, nota 166; — Cod. do Proc. Civil e Commercial, art. 231.

De cnnforinidade com o allegado e os documentos, os Autores devem ser julgados cai'ecedores de acgao, por qualquer um ou por todos 09 motivos.

Protestam as Rds por depoimento pesfloal, etc.

E custas de JUSTIQA.

Rio, 27 de Outubro de 1925.

Abilio de Carvallio Jose Oriielins de Souza. AdVQgados

S ■■ ——£5 estava segura nos Estados Unidos e que o esperto segurado pretendeu Id receber, tambem.

Se o segundo seguro, o daqui, tivesse sido felto de boa Ed, prevaleceria o mais antigo, o de Id, conforme o principio legal que nds temos uo Cod. Com., mas o Eacto do segurado pretender receber duas vezes, mostra ser elle uma conscieiiclu cornea e iudlEfevente as sensagoes da moral.

medlda de prudencia seria tornar puIndemnisagiies pugas, para covrepetidos e duplicatas de indemni-

explosiio da ilha do CajU, PaBou aeis contos de rdis por eggg ^fniazenados e seguros contra

N'uma localidade proxima, houve um Incendlo. O seguro era grande, grandes as dividas do segurado. Sd o "slock" era pequeno. Feitos exames por peritos idoneos, veriEicado flcou que 08 valores existeiites na casa eram equivaleiites a quarta pavte ou menos do seguro. Ora, seguro 6 contracto de indomnisagao de damno, uao de lucre. O senso commum (que d alias tao ]-aro!) esta a mostrar essa verdade, mas um baclioral qualquer pensou o contrario e cheio de iiresumida " imporlancia" andou "silvando", qiie se a companhia nao pagasse o total da apolice, elle poria cuulia para obter a cassagao immediata da carta patente!

Essas cousas revelam iguoruncia da lei que regula 0 contracto de seguro; do regulamento que prevd os casos de Intervengdo do governo e Ealta de probidade'em-espalhar Ealsos conceitos.

122 REVISTA DE SEGUROS Dezembro de 1925
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SEGUROS 123
Dezembro de
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^osteriormente, aoube que essanievcadoria

Elevagao de Seguros

E' precise que, as companhias doscoiitiem das rapidas elevacocs dos seguros. Uni seguro que e'muito augmentado, sem razao relevante, indica a proximidade de um sinistro.

S6 OS tolos podem acreditar em incendios casuaes, todas as semaiias. Algiins serao, mas a' maioria d evideutemeute proposUal.

^■Os iuceEdiarios absolvidos riem da simplesa dos^uizes que os absolvem.

Aquelles que, no fdro, obtem a condemna§ao das seguradoras ao "resarcimento dos damnos" acham inuita grasa na justiga, que nao a sua esperteza.

O Dr, Abilio de Carvallio.-representando a Associagiio rtc CVinipanliiHs <ln Seguros e o Sr. Bernardino Pinto da Fonseca, Director da Ccnipanhia de Seguros Garantlu, no dia 30 do passado, estiveram em confereiicia com o Exmo.

Sr. Marechal Foiitoura, Chefe de Poiicia do Districto Federal, na sua residencia, a rua Dczembargador Isidro, sobre os frequente.s incen dios, quo se manifestam em casas commerciaes.

8. Ex. o Marechal Fontoura, depois de longa conyersagao, marcou ao Dr, Abilio de Carvalho, uma outru conferencia, na Cbefatura de Poli cia, no dia 3 do corrente, afim de coordenarem as provideuclas represslvas, que a policia podo tomar, para evltar o desenvolvimento dessa praga, que tanto affecta o commercio em geral o a visinlianga dos predios em quo os segurados pegam o Eogo.

No dia aprasado, o Dr. Abilio de Carva lho, recebido peio Exmo. Sr. Marechal, apresentou as suas sugestoes a respeito, tendo S. Ex. pi'omettldo estudal-as e expedir aos sens auxiliares as iienessarias ordeus, pels esta certo de que taes Incendios nascem da impunidade dos inceudlarios.

PROVIDENCIAS QUE PODEM SER RECOMMENDADAS AOS DELEGADOS DE PO LICIA NOS CASOS DE INCENDIO DE CASAS COMMERCIAES

Investigagao rigoi'osa das causas do siniatro, a sua localisagao e extensao, por peritos competentea e dignos de fd.

Bxame chlniico de residiios exti-ahidos do ponto em que parega ter lido orlgem o fogo.

Exame de escvipta ou avallagao das cousas exlstentes, no casq de nao ter havido destruigao,

Uni constructor dos suburbios, o Sr." Joaquim Abrantes, nos contou o caso do incendiario de iima piiarmacia que se gaba da sua accao 0 troga a policia c a justiga, que nao viram h causa evidente do togo.

Elle cobre de ridiculo as nossaa autoridades.

Os que por mal enteudida benevolencia para com esses factos tem concorrido para o sell desenvolvimento expoem-se d censura dps criminosos irapunes. O sentiinento da justiga estd tao fundameute gravado na consciencia hiimana, que os proprios delinquenles o seutem de vez em quaudo.

para saber se o valor do seguro era muilo su perior ao do stock.

Indagar se o locatario tem tittilos veucidos e se ostd a terminar o seu contracto de locagap.

Procurar saber se o locatario ja. teve indlvidualmente ou como administrador de firma ou Companhia um sinistro de egual "natureza, ou-se ja rospondeu a processo criminal, por fa cto contra a propi'lodade alheia.

Vet'JCioar so do negocio Inceudiado teuliam DU nao sido retiradns mercadorlas nos dias auteriorcs ao do incendio.

Interrogatorio minucloso e immedlato do locatario e dos sens emprogados e visinhos.

No caso de nao ser apiirado o dolo do loca tario, verificar se nao houve Imprudencia ou ncgligencia da sua parte, da qual se tonlia orlgiiiado 0 fogo.

Providenciar para isolar o foco do incen dio G permittir que o locatario ou as Compa nhias seguradoras rosguardem os salvados, con tra outros damnos que possam occorrer. taes como chuva, inofo ou ferrugem iias cousas attingidas pela agua.

Entregar aos seus donos, apoz o exame de corpo de delicto, os predios visinhos que tenham sido attiiigidoS pelo sinistro.

Receber as denuucias que apparecerem relallvameiite As causas do fogo e as iudicagoes que as Companhias Seguradores tagam e que possam ser convenieutes a descoberta da verdade.

Isolar 03 p]-edios visinhos ao ineendio, no monieiito em quo elle se manifestar, de fdrma a impedir que populares os invadam a pretexto de salvaniento das cousas u'elle existentes, prendendo aquelles que transgredlrem essa oidem.

KX X. SEGURO BARATO

A continiiaqao ostentosa dos incGiuiios, a natiiraiidiule com que os incendiarios realisam OS sens projectos, a indiffereiiga senao a sympailna com que suo tratados pelas autoridades e recel.idos pelos amigos 0 conhecidos: a frequencia dos furtos, durante o transporte das merca dorlas e 0 desleixo com que os cargas sao levadas pelos seus conductores, estao mosLrando As niGite.'! Companhias cle Seguros a necessidade do aiigmento dos premies actiiaes. Ellas estao vendeudo a .sua garantia abalxo do custo e no oasc de fallencia, o iiegocianle que assim procede A considerado crimiuoso.

Uma vez que os deshoiiestos nao so imPi'GBsionam com os clamores levantados contra essas frequentes fogueiras e as autoridades S'lpericires limitatn-se a recommeiuiar rigor nos

Fogo Fsitiio

tJm pequeno fabricante de ealgados tinha "in seguro de viiite e ciuco oimtos.

Lxtinguijujo-se o praso. combinoii com o Portador da minula triplicar 0 valor segurado antes que fosse expedida a nova apolice a casa Pegou fogo. Foi um "rogo fatuo-, porque s6 "•icou 110 sotao.

Vistoriada a casa, encontraram os peritos

• oies na importancia de dcsenove contos e <3llooentos e vinle mil rdis.

Que Infelicidade! tera pensado o segurado.

e r> '^esproporgao entre as cousas existentes qiie seguro, ussim, como a pressa com lice ""tes inesmo de ter a ajiti- • estao a indlcar porque houve togo.

Pogo pegou, seguro pagou".

terre^fv"™^" P'-eJuizo nos casos de incendios de mercadorias, nioreiap» a ^ Hvros coni- '^'ciaos do segurado. As apollces estipulam essa condigao.

•■ur 1"® o segurado, ao cogiPurar 0= P®'^® cogitar tambem, de pre- us llvros. o caso nao A r-aro.

P*^"' "IS seguradoras podem op- '^'euadas"'' oEficiaes resultantes de ''contas astip s n' t''utar de "fnlirlcas", das ven'^bguvado'^ a ®®usuiiio, para mostrar que 0

®®Us liv. " ° tinha produzido aquillo que os ""'OS dizem.

iiiqueritos — nao ha outro nieio senso os bons soffrerem as consequeneias da inaldade dos ou tros.

Os segurados corroctos pagam indirectamenle as intlemnisagdes reclamadas pelos fraudulentos.

Ha um mez e tanto uma Companhia de Se guros rescindio 0 contracto de oitenta contos de rAis, que tinha com uma casa de fazendas a rua dos Oiirives. por estar informada de que o commerciante estava prepavaiido um golpe: o Ineeiulio ou a lallencla.

Velo a fallencia e os syndicos nao encontra ram para arrocadar item uma pega de fazendas!

— N'uma outra fallencia tambem, nao encont4-aram na casa senao as prateleiras, que eram ahigadas.

Dittei'ouva <le velho para iiovo

E- de uso na regulametitagao das avarias sobre casnos .deduzir da indeninisagao uma quo ta, que A em geral de um tergo, para differenga eiitre velho e uovo,

Tem-se considerado que depois das reparagfies, a embarcagao scgurada flea em melhor estado do que antoriormente e assim A justo que o segurado coucorra com uma parte das despesas.

I'reiiiioN «lo Koguro.s

O premio A elemeiitar no contracto de se guro. Costuma-se considerar o premio como o prego do perigo, 0 custo do seguro; a verdade, porAm A que 0 premio exprime uma certa equipolencla do risco assumido pelo segurador.

Nao devendo as liidemnisagdes ultrupassarem de quareiita por cento dos premios recolbidosp.em cevtos ramos de commercio essa porceiitagem eslA sendo muito excedida. pois quasi attiiigio a 7ft % em 1923.

Coiiviria que as seguradoras levantassem a estati-stica de loda as classes de seguros, parn vevem 0 desiquillbrio existeuto,

Seria justo quo as segurados de uma cerla classe em quo fosse frequentes os "incendios casuaes" participassem de taxas mais elevadas, afim do que fossem.mais baixas" as reterenles a outras classes, que nati sao achucadas a esses sinistros.

id* 124 REVISTA DE SEGUROS Dezembro de 1925 DGzembro de 1925 IS
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REVISTA DE SEGUROS 5127

Escola de Seguradores

A REVISTA DE SEGUROS. tao desconbecida de alguiis seguvadores. muitas vezes se tem reterido .1 elevacao da mentalidade dos quo trabalham nesta institulQao, para ser coiiquistada a digiiificagao do proprio seguro, o sou progresso e prestigio.

Para atliJigir a eate "desicieratum". seria preciso quo a AssodaQao de Companhias de S_eguros, (se reeursos tivesse) a AasociaQuo Commercial ou alguma escola dessas que por ahi existem. creasse um curao especial de seguros, lecclonado por quern conhecesse a materia, na theoria e iia pratica, e que aquelles que se destiiiassem a essa protlssao quizessem aprendel-a.

Nao d da tradiqao do iioaso commercio 'Ter , para -saber". Para ganhar dinlielro antes "tretas" do que "letras". , Vcoi desse raeiocinio "pyfamidal e gothleo" do capitao-mdr da "Morgadlnha de Val Flor", que orgullio e hoiira tinlia de scr analphabeto, o atrazo em que nos achamos, em relagao a outras terras colonisadas.

Na America do Norte, os grandee commerciantes, iudustriaes, baiiqueiros e seguradores sao homens de variada cultura. que devem d intelligeiicia a conqulsta de fartos cabedaes.

Carnegie, Ford. Rockteller e tantos outros nao foram ou sao atrazadoea de trote curto ou aves dc v6o baixo.

Bntre iids, anligamente, os cargos de directores de companhias de seguros eram dados a

Kxplorsicsio iiiaealn*a

Notlcla digna da attenqao e dos cuidados das nossas companhias de seguros do vidii, d a que vem agora de Nova York, sobre uma mdustna rendosa . que comegava. ali, a ser explorada.

Em dta de Setembro ultimo, foi detido pela policla, no camiiiho do cemiterio, em Bighampton. um enterro, cujo defuiito foi, immediatamente conduzldo d presenga das autoridadea. com caixfio e tudo. Exaniinado o corpo, viu-so que se acliava rigido, mas que se nao tratava de morte recente: tratava-ae de um obito occorrido ha, pelo meuos, seis mezes, embora o cadaver estivesse perfeitamente conservado, por effoito de embalsamamento. Vlvlfleou-se, em Bumina, que, embora para ser enterrado com o nome de Frederieo Beale, o corpo era o de Ja mes Hancock, com uma confusao proposilal do papeis.

Aberto inquerito a respeito, apurou-se a existencia de uma orgaiiizagao aurtaciosissima, para uma "escroquerlp," rendosu e nuicabra. 0 de que fazlam parte um medico e varios iiidividuos secretamente associados. Devidamente eiileiulidos, o iigente de seguros combinava com iiin dos segurados que elle devia morror. O segurado deaapparecia e, no seu logar, apparecia um cada ver exhumado, que o medico locoiiliecla, s que 0 covelro euterrava. B esse cadaver, que toniava 0 nome conforme as conveniencias, era. em geral, 0 de James Hancok, que a famllia, ella pro-

negociantes fallidos ou dquelles que, retirados dos balcoBS, ficavam aposentados no seguro. Eram em regra homeus que tudo Ignoravam; que nem mesnic Ham as apolices que assignavam. Dessa geiite nuo se podia esperar grandes coiisas. 0 seu horizonte era estreito, por dentro e por fdra.

Tinliam a "burra" chela mas constitulam o masculine da palavra.

Apezar de mentalmente lento o progresso commercial brasileiro, Jd hoje, nelle e no ramo do seguro, se encontra com quern se possa tratar, com delicadesa. Ha homens fiiios, cujos nomes iiao cllamos para nao offender a sua "recoiihecicla modestia", nem fazer invoja dquelle.s que nuo forem eitados.

E' preciso, agora, despertar em todos elles a Intelligeucia, o instincto, o sentimento ou o coiilieelniento da sociabitidade. da cooperagao, da lealdade e da fd nos accordos eelebrados, afim de serem elevados o nivcl e as vaiitagoiis da inriustria.

Ensinar-llies a amlar com os corddes da bolsa inais folgados, porque o n6 apertado produz a asphyxia.

Ao larlo disto, melliorar moral e liitelleetualmcnte os correntores de seguros. Sem bons auxitlares, a industria nao pdde prosperar, Parece que em S.io Panio se cogita disto.

Escolas, escolns! Escolas para todas as profissoes.

Mario D'Alnia, pria, fornecia de aecordo com os coveiros, e que era preferido, stmpre, pelo seu estado de couservagao!

A muroteira vinha jd de longe, tendo jd o pobre Hancock sido enterrado cinco vezes, com cinco nomes clifCerentea.

No Braall nao tern occorrido, acaso alguma "escroquerie" dessa ordem?

Estamos absolutamente convencidos de que a erronea opinlilo que se formoii contra as com panhias de seguros provem da iguorancia dos sens julgadores ou detratores.

Ellas, por desleixo, falta de uniao e excesaiva niesquinhez, sao culpadas dessa falsa corrente. Seinpre fugiram timidas d diacussilo dos sens cHSos; sempre se retrahiram d necessldade imperiosa da defesa piiblicu das suas at titudes; nunca procuraram explicar a natureza e fins do seguro e as regras que devem presidir d indemnisagao dos slnistros, e muitas vezes sao mal aconselliadas e mal servidaa por eertos advogados, que comegam por nao entender do assuinpto.

Cerca de desolto annos de couhecimento praico do questoes de seguros e de.Hquidagoes de nistros tern quem escreve estas linhas e pdde

'''' c°"sciencia. que nao conhece inM<i ""grata e mais torpemento explo- rad I pel, elientela aem vergonha e por procurauoroa chantagistag.

o o BiuMro. exageram dp f,. P'"ejuizo ou enipregam varias fdrn.as gundnT l«crar com o seguro. Os seHedadp' cobres. jiiram pela sedos p do mcendlario. mostram-se apaixcna- muitas vezes descambam para a ameaga uu a ingurla .

Vergonha, onde estd o ten rubor"!

qufnr em primeiro logar. nidadp em segundo. a imp«. accoes. ^espectivas ^cgQes. a loleraiicia da justiga civil. v*fv UIVU.

Prisap '•ecolhesse sem demora d PrisHo arbitrariamente, embora. o dono do fogo, casuaUdade nao fosse patente. o que se rlan, estados de sitio, cessa- essas fogueiras que semanalmeute alara populagao.

orSn que esta medida foi Cast! r' P"'- J""" 'le ^'ihos 0 den os melhores resultados. a incendiarlos encolheram-se.

03 m ^ de policla repressiva, vehenf"f olliassem bem para os indl'luestoes de^" f'-aude. que brotam uas tea e as n seguros. se pesassem os autecedeuliicendlo /, dos segurados, antes do' eei-tampnip °t'f ^'"dem as casas quebradasj ®^do iiegocio "tirarlam a tao arris-

«tna ve^onT'"^^"' ° "o Brasil 6 Q "^eonha e uma miseria.

'■"do sesuros 6 mal repu-

quatro annos. as compaum tSraude do Sul tl- '■*^•8. Algunifl/ niuitos mil contos de u, '•""'•eram-se.

"""ipanhia8''^°f, uao raenos de quatro ^ '^"geiras; sueca, dinamarqueza, logo" ' "''S^^'itlna _ dcixaram esta "terra

••• Posto

'^"6 as companhias estrangeiras t*qui. Pagaram de indemnisagoes

mais de 90 % do que receberam em premioa; isto 6. pagaram mais do duplo do que pagaram e pagam normalmeute as suas raatrlzes, nos palzes policiados da Europa.

Uma proporgao tal de prejuizoe s<5 teria expiicagao nos cases de cataclysmas. dessas grandes desgragns que flagelani os povos.

No Brasil. nao se deu um acontecimento desses... mas ha pequeiias desgragas permanentes sorrateiras. em diminutas ddses. a improbidade generalisada; a cupldez dos segurados; a impunidade. e a "bondade". tao brasileira. desses coragoes dc lama, incapazes de sentir a justlga forte e intransigente. que nao faz sentimentalismo,

6 eoncelto de ser o seguro um Potosi e das companhias se negarem, sem razao, & indemni sagao de certos sinistros. 4 injusto. arbitrario e desacertado.

As conciencias hygidas nao podem nutri • odlo seereto contra o capital. S6 os incapazes de gauharera-o e os invejosos quererao a miseria fraternalmente rilstribuida entre todos.

As reservas das companhias de seguros constituem o penhor legal de todos os segurados

A todos elles convdm que esse penhor seja honsstaniente adminiatrado e energicamente defendido,

O segurado ladrao nao rouba sdmeute & sociedade auonyma, mas a todos os outros segu rados. pois, nao sd diminui-llies as garantlas como. sem os sluistros dolosos. os premios poderiam ser ainda menores do que ja sao, e a prevideiicia se generalisaria. poudo todos a coberto das aurprezas terrlveis do destine.

A nosso ver, o seguro uao 6 negocio que possa tentar emprego de capitaes. pols todos as annos um certo numero de companhias nao d4 divldendos ou os dd muito poqueuos. Seria bom negocjo. se uao hotivesse a industria incendlana. armadores deacuidosos. sinistros propositaes e se 0 furto uao estivesse tdo "tolerado" uas emprosns de transportes.

A coudesceiidencia para com o crime, 6 criminosa tambem. a. C.

As vlrtudes, oonio as piautas utels, tem necessldade de serem cultivadas. para crescer uu s01o democratico.

L. Pi'oal.

124 REVISTA DB SEGUROS Dezenibvo de 1925
-QO r- OO I )¥ I
/il Dozembro de 1926 REVISTA DE SEOURQS 127

OS BOnBi:iUO»

A Lei da Receita, para este anno, niandou dar ao Corpo do Boinlioiros. durante tres annos. metade da renda do sello sobre contractos de seguros. Esta , dotaQao visa melliorajnentos na alludida corporaqao.

Seria para feiicitar o Commandaiite respeetivo se entre taes melbovamentos se estabelecesse um laboratorio de pesquizas para as materias empregadas pelos incendiaries. No periodo de tres,annos, o Corpo de Boinbeiros tera, de facto, cerca de nove mil contos, por aquella verba. aldm do seii orQamento actual.

A Cdrte de Appellagao despresou os embargos oppostos pela "Massa Palllda da Prevlsora Rio Grandeiise", ao accordam da Camara de Aggravos que liavia attribuido aos seguiados com apolices em curso a qualidade de credores relvindicautes das reservas technicas.

Easas reservas. assim como as estatutarias, constituem o penlior legal dos segurados.

As conipaiibias de seguros eostitmam escripturar o valor dos salvados como renda.

Ora, no seguro maritimo. qiiando a perda d de 7.') %, 0 segurado tern o direito de abandonar a cousu segura, pai-a receber c valor se gurado

O iibaiidono 6. porlanto, um act.o translatlvo da propriedade dos salvados.

E' lima coinpra qiie a conipanhia fa?, e nao um lucre que vealisa.

No seguro terrestre. no qual nao ha o instltuto do ubniuloiio por accOrdo, a companhia pode ficar com os salvados, o que d, tambeiii, unia compra.

Asslm sendo, o producto dos salvados deve ser reduzldo das indemuizagoes e niio figurar na conta dos lucres.

A KHUiTATlVA

0 exame regulainentar que a Inspeetoi'la tie Seguros mandou proceder na Rquitntivii dos B. V. do Brasil, demonstrou acliarem-se as re servas integraes e represenladas por beh.s, cujo valor real d miiito superior aquelle, polo qiial figiirain na eseripta da empresa.

Em todos OS sens detalhes. esse exame foi honroso para a importante seguradora de vidas.

Em cada cinco incendios, apenas um deve ser iiinoeetue. Os outros. quatro sao doloaos ou culposos.

E' este 0 criterio admittido pela experienci«i. Indiigai de antigos directores de Companhlas tie Seguros e elles vos dirao quautos segurados verdadeiramente honestos tdm eotiheeido, nos casos de sinistros.

As companhias de seguros. no imposto de renda de fi %. sobre os luoros liquidos, tern de attemier: Que a renda tie premios nao entra nesse calciilo. por que o imposto de renda de 5 % sera pugo semestralmente. Que a renda de apolices esta sujeita apenas a 5 % e a de immoveis li de 2 %, deduzidoa o imposto pre dial e 25 % para conservagfio.

FALIACCIMKXTO

No dia 30 deste mez, fulleceu o Sr. J. L. Gomes de Assiimpgao. nntlgo e lionrado Dire ctor da conceituada Companhia de SegurosUulao Commercial dos Varegistas.

A Assoclagao de Companhias de Seguros congratulou-se, por telegramma. pela passagem do novo anno, com S. Ex. o Sr, Presideiite da Republica e com os Drs. Declo C. Alvim e tgiiacio Guimaraes. Inspector e Secretario da Inspectoria do Seguros, aos quaes o seguro bra■slleiro dove tantos servigos vallosos.

SEGURO CONTRA FOGO

128 REVISTA DE SEGUROS Dezem1)i'o de 1025
"A OUARDIAN"
ESTAJtCLCCIDA EM 1S21 Capital subscripto Lib. Este. 2.000.000 Capital realisaclo " " 1.000.000 Fuiuios nccuimilaclos — aciina de ** " 9 000.OOQ Renda total " " 2.000.000 BRAZILIAN WARRANT COMPANY LIMirRD — AOENTES Avenida Rio Branco, 9-2." — Sala 228 mo DE JANEIRO Coixa PosJal 770 xeleplvone Noria 3401
(OUAROJAN ASSURANCE CO. L1T0. DE LONORES]

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