T1050 - Revista de Seguros - janeiro de 1926_1926

Page 1

Revista de Seguros

A jiirisprudencia nacioiial,- mormente a do Suprorao Tribunal denimcia uma certa e sensatn vesiatencia d diividosa attitude coin que algumas compaiihias de seguro proeurain furfnr-se ao cuiiiprimento de suas obrigagoes.

E' que multas vezes nao se pejam de falev extravagantes allegagoes em coiitraste com a iiatureza do seguro, facto easeiicialmente tie Ma fd, bltola a que se devem ajustar anibos or contractantes.

Nota-se nesaa jurisprudencia uma dose de arbitrio de bom vardo para evitar qile nmn pai'te se lociiplete em detrimeiito da outra; sao coueeitos banaes que surgem das decisoes, oiide. imiitas vezes, os juizes abandoiiam allega«0os de certa procedencia, estrlcfamente juridicu 8 processual afim de nao acobertarem lesoes maiiifeslas d boa td do adversario.

Em certos easos chega a ser deficieute a nonbecida e picaresca analogia das companhlas e seguros com as inullieres, pois, antes seductoras que seduzidas, iniciam os lamentos muito antes do parto, taes, os vicios prexistentes, comparaveig .is bacias defonnadas.

Ha, assim. apolices leoninas em que o seS^'itado quasi sd tern um direito — o de nao er direito a consa aiguma, iembrando o artigo tr ceiebre codigo cuiouro, vigeiite pa ''dicional Escoia Miiitar da Praia Vermelha.

E nao ha oviginalidade uessa pratica, seguiallies, nao prePref°'^- das companhlas honestos e mesi^"^^^' embora, ds vezes, adoptando as Hzain^— delias cointudo nao se utisulas normaes; ficain, pordm, as ciau" espadas de Damocles, Panhi criticaa sao passiveis as com"^nceri^^ ''"^^sportadoras, cujos conhecimentos Se e,, I'osario de clausulas, em que nao couime^"'^'"" brecha em favor do iiifeliz Para ter'^"^"'^ sujeitar a tudo

I'oder ° ^''^nsporte iiidispeusavel, sem meamo '■''ssos PO'"<lue pouco divergem os pro- p'^ '°dos OS Goucurreutea.

''"naes ^ eorreute dominante nos tri- dm, oomo vimos, mltigado esses exa-

geros, depreciando o valor de certas clausulas Impressas — a Iniciativa de reforma do Codi go Commercial 6 excellente para outorgar maior elasticidade e prestlgio a jurisprudencia assim orientada nessa materia.

A llberdade de couvengao tem que soffrer limltacoes como tantas jd se acham estabelecldas iia lei civil — prohibigao do pacto cominissarlo da reuuncia de allraenlos ou da prescilpfiiio da locagfLo de serviqos par mals de 4 annos, da pena conveucional irreductivel. da doacgao sem reserva para alimento do doador, etc.

Em direito marltimo ha outros tantos ca ses, como o do prego do salvamento tratado em momento tie perigo e. portanto, suspeito tie coacgao: nao se afasta muito dessa situaguo 0 assentimento forgado do coinmerciante, que se tem de sujeitar ds clausulas de seguradores e arendores, tnais ou inenos no mesmo teor. Em geral. occovi-ido o sinistro, comega o jogo de empurra, susteutando cada qual que a responsabilidade 6 do outre, de mode que afinal se alhelam todos e o prejuizo 4 certo para quern trunspoi-tou sua mercadcrla, o unico recurso 4.— quelxar-se ao bispo.

Essas obaervagoes alUs, muito sedigas, vem a proposito do accordiio supra transcrlpto sobre acgao de seguro, cujo merito nJo temos absohitamente em vista apreciar; ficamos apenaa nas prelimiiiares, taes como as decidlram OS colendos juizes da 1* Caraara da Corte de Appellagao, prestlgiando clausulas irritantes e muito eonhecidas, ,.

, O juiz da !• inatancia annullara ti proces80, si bem nos parece, por tripllce fuudamento: iniproprledade da acgSo qutndecendiaria, em se tratando de seguro terrestre, falta de recui-so previo ao arbltramento e prescrlpgao pelo tem po fixado na apolice.

A 1* Camara nSo deu pelo primeira motivo, reconbeceudo, embora, a logica e jurldica deinonatrugao ilo nppellado sobre o prejuizo quo trazem ao r4o as acgdes de 10 e 15 dias, mes mo qunndo se ti-ansforinam em ordluarias; pass.am-lhe o onus da provn e iinpnem-lbe a pro-

REDACqAO: Rua do Lavradle, 60 Itl- C. 335S — Cai» Dtislal S33 RIO DE JANEIRO
ANNO VI :l Oireclnr-gerenle Candido ds Ollveira JANEIRO OB loae NUM. 55
0 G
Clausulas de Seguros
Esle numero
contem 36 paglnas

cedencia nas razOes, com iHveraao da orelem normal.

Nao iia dKvida, pois, quo a materia 4 interessante e passivel mesmo de uma solugao favoravel ao segurador, ainda quo o Supremo Tribunal, em aecordiio recente e uiianime. de accordo alias com itinumeros precedeiites tenlia legitimado a extensao da acgao de 15 dias aos seguros terrestres ("Revista do Supremo Tri bunal Federal", volume 64, pag. 48).

O caso, pordm, perdeu a opportunidade, ■jiiesmo para divagaqoes doutriiiarias, els que o recente Codigo de Processo Civil extiiigiiiu as acqdes de 10 e 15 dias e adopt.ou n processo summario para todos os easos de seguvo.

Restam as duas iiifracQoes a clausulas da apollce — a falta de arbitrameiito e a prescripqao convencional.

Reconheceiido a priineira, o Tribunal admittiu como obrigatoria "a tentatlva de liquidaqao amigavel, "ad" instar do juizo conciliatorio de outr'ora. preliminar das eausa.s contenclosas para prevenir os riseos, incommodos e dispendios que. de ordiiiario. acompanham as demandas".

Mas, si o segurado al>riu mao desse supposto beneficio, preferiiido os riscos e dispen dios da demanda, pddo esta Ihe ser recusada?

Evideiitemente iiao, pois lal importaria em vedar o accesso ao poder judiciaido, sem o recurso prgvio ao juizo de conciliaqao. cujo caracter obrigatorio foi. lia quasi GO amios, abolldo!

Conv6m notav, desde logo, cjue corlameiite, s6 por equivoco nao appai'ece na assignatura do aocordao a restricqao do Sr. Desembargador SA Pereira. que nao acceitoii esse argumeuto, como tivemos occasiao de apreciar, assistindo occasioiialmente, o julgamento.

E naturalmente o illuatre juiz I.eria de fazer essa restricqao, sendo rclator do notabilissinio accordno das Camaras Reunidas de 26 de JulJio de 1823 f'Revista de Direlto" vol. 73. pag. 145), eni que foi recusado qualquer valimeiito as '•cdausulas compi-omissoria.s", como simples promessas de arbitramento, nullas jd' em face da lei de 1867^ art. 9 que exigia "prdvia" nomeuqao dos arbitrns, do Codigo Civil, qiie silenciou a respeito.

Essa deciaao ja havla patenteado a nenhuma eCficacia dessas clausulas eacriptas, embora, em todas as apolices, mas iiunca executadas contra a vontade do segurado — parece-nos ver o primeiro caso,

Tambem versara o assumpto com a proflelencia e erudiQilo de sempre o acatado juriscoiisulto Alfredo Reniurdes da Silva que. n luz

da iegislaqao coniparada, negou a taes clniisuliis 0 effeito da renimciii & jurisdiuqao ordinaria dos tribunaes, si nao forem complctadas pela posterior assignatura do compromisso ("Revista Oeral de Direilo", vol. 6. pag. 176).

A (lecisao. "data vcnia" desrespeiiou, pois, nesta parte, um precipitado da jurisprudencia^ •la lei e da doiitriiia, e, certo, nao prevaleceria si passive! fosse de recurso.

No caso liouve o eonglomerado de razdes, cada uma de per si incapaz de favorecer ao se gurador, mas que, api'eciada em conjuncto, autorizaram eonchisao diversa.

Mas assim, nao deveria ser, porque a outra .siipposla intracqilo contractual nilo morcceria tambem ser recebida, porque intractoi-a da lei era ainda a propria clausula de "accordo das paries" (neste ponto ha um verdaUeira eiipliemismo)", para reduzir a prescripQao estabeleeida em lei."

No ease a lei fixa, em um anno a prescripgao de seguros. mas a apollce a reduzira a 3 mezes pela sua clausula 12; em ambas as 1nstancias foi acceita essa alteraQao do prazo le gal, como qualquer direlto modificavel ao arbitrio das partes e. assim, foi decretada a pvescripqao da acqao. ~ -

Uma grande autoridade em materia de se guros. o Dr. Abilio de Carvalho, jA abordou e.sta parte da decisao, em critioa feita nestas inesmas columnas amigas. salien'.ando at6 a receile cautela da Inspectoria de Seguros que nao admitte a modificaqao do prazo da prescripqao em clausula impressa.

Ainda bem que essa Repartiqao vae pre.stando algum serviqo tilil como esse da revisao dos dizerea das apolices que pratieainents, os interessadoK nao podem recusar,

O Diustnido critico salientou, ainda quo sd as comiiaiihias extraiigeiras usam essa reatricqfio, admittlda pela jiirisprudencia fraiiceza; e, enihora a ooiisidere incoiivenjente, parece acceitar a couchisao do ancordao, ante o exemplo franeez, oiule, entretauto, o prazo legal da preacripqfio A de 5 e 30 amios (seguro maritimo ou ten-estre), ao passo que o iiosso JA A bem reduzido — um anno para todos os casos.

Oiisamo.s, porAin, avanqar iiossa desvoliosa opiiiiAo, francamente contraria a restricquo que, nem ao meiios, tern, entre nds. assim, a reco7innendal-a a iiiconveniencia de prazos legaes nuiito loiigos.

O art. 161 do Codigo Civil, de accordo com a opiniao geral que atlribue A prescripqiio o cnracter de instituto de-ordem publica dispoe que "11 i-emincia da preseripqao pode ser expressa ou lacita e s6 valerA, sendo feita sem

prejuizo de terceiro, depois que a prescrpigao se consumar.

A preseripqao ficou, assim, ao lado de outros direitos irrenunciaveis, como o de pedir alinieiitos ou de annullar actos dolosos, lembra o cgregio codificador e commentador uas cbservagoes ao dito art. 161.

E si A irreiitinciavel nao deve tambem adnlitlir modificaqdes ao arbitrio das partes. tluanto a ampliagao do praso parece existir accordo geral na doutrlua e jurisprudenciii de todos os paizes que. em geral adoptum regru aemoihaute A do citado art. 161, sobre a sua impossibilldade.

Realmente, a ampllagrio poderia ser de Lal modo excessiva que acarretaria, na pratlca, a iniprescriptibilidude ou, portanto, a reniincia da preseripqao.

tjnanto a reducgao do pruzo ha Ires correiites — o do Codigo Alleinao (art. 225 ), quo admitte expressameute, a do Suisso (Cod, de obrigaqoes, art. 129 eui sentido contrario e a'das demai.s legislaqoes que, silenclando sobre 0 caso. entregatn sua resolugAo a juiTspruden\ cia.

Na elabnraqao do nosso Cod. Civ., o SR. Ol,lVii;iR.A FIGUEIREDO, invocando a iniiovaqAo gerniaiuca. propoz emeiida em termos analogos ao art. 225 do codigo allemao; combatido por -ANDRADE FiaQElRA, foi a tentiiliva repellida no proprlo seio da eoinmissqo dos 21 (Trabalhos do Codigo, vols. IV, pag 357 e V. bags. 106 a 137.

bPENCER VAMPRB', entende por isso ser entre nda illegitinia a reducgao convencional do prazo para a prescrlpgao, solugao contraria a que. antes do codigo, siislentnva CARVALHO DE MENDONCA (ObrigagoeB § 424)—Codigo

Divil, aniiotado pag. 138; EDUARDO ESPINOLA Invoca a opiniao tie VAMPRE' a qua], asblfn, Parcoe endossar (Breves annoiagoes, pug. 475)

Mas, mesmo abstrahindo do elemento liis"lico, de efficiencia relatlva, eulendeinos quo ^^ada justificarla a Imllagao da jurispnideucla unceza, quo s6 tomou esse camiiiho, deante da uicoiiveiiieneia dos lougos prazos constautes de trata de um vcrdadeiro "pis al• hasta ponderar sobi-o as reservas dos maioiuristas de Franga.

Per ^ dimimito e si derd' eiuda a sua reducgfto o abuso po<5 o ^ preseripqao quasi insianliiiiea a 'uconvenieute que poderia produzir ip laqno, embora em sentido contrario.

^'hgu votos, portanto, para que nfio facto'^^ <Joutrina de V. accordao sobre esse iucld' jA fora iuterpretado, embora etnente, no mesmo sentido pelo Supre

mo Tribunal ("Revista do Supremo Tribunal", vol. 337, pag, 107),

Vejamos afinal o pi-otesto de tres modernos civilistas francezes da melhor nota:

"Plauior": "encontra-se frequentemente na pratlca e sobretudo em apolices de seguro. uma convengao particular, fixando a duragao da preseripqao em tempo mals curto que a do estabelecido pela lei. Raciocinalinente. taes conveiigoes nao deveriam ser adinlttidas; a organizagao da preseripqao A cousa de interesse geral sobre a qual as conveugoes'privadas nao deve riam ter iagerencla: eiilretanto, uma jurisprudencla jd anliga reconliece a validade dessas clausulas.

"Que se toniaria a preseripqao .si todos os devedores exlgissem a mesma clausula que as poderosas compaiihias de seguros tern sabido inserir cm sen proveito nas apolices — ellas estipulam, em geral, que a acgao devera ser prop(j.=!U 110 prazo de um anno (aqui querem a qmii'ta parte!); de facto, a egualdade A roinpida entre os particulares: os que sao bastante fortes para fazer lei do contracto eslipulam prescripgoes rapidas para sens proprios comproiiiissos e as impoem a outra parte. sem Ihes permittir o beneficio da reciprocidade ("Tratado elemental- de direito civil, vol 2. | 648 e nota).

"Quanto A ampliagao do prazo. a opiniao geral A mats conforme aos verdadeiros priucipios; decide-se que sao nullos, pois se se as autorizasse, serlam iutroduzidas prescripgoes de 50 e de 100 annos, de 1000 talvez — as convengoes privadas supprimiriain de facto a pres eripqao. " (op. cit. § 649)

COLIN ET CAPITANT, reconhecendo tam bem o asseutimento commum. ponderam; "taes clausulas s6 se encontrain na especie de con.tractos, a que se dA o nome de "contractos de adhesao", isto A, naqiielles em que uma das partes, em virtude de sua potencla oconoraiea faz lei para a outra e Ihe impoe condigoes que esta ultima nao pode discut.ir.

E' assim que as companhias de seguros inserem em geral em suas apolices uma clau sula reduzindo a prazos mullo breves o direlto para o segurado do reclamar a liidemnlzagrio. Do 'mesmo modo as companhias de transporte eslipulam frequentemente a dlminuigao do pra zo em sen proveito; a validade dessas clausulas nao A postu em duvlda pela jiirispvudeiicia: A precise, entretauto, reconhocer quo ellas dfto logar a verdadeiros abusos e que seria bom regulanientur o sen einprego. ("Curse elenieiilar de direito civil. "4" edigao, vol. 2, pag. 138)."

Nao A, assim, recominendavel a imitagao dessa tolerancia, forgada pelas condigoes especiaes da legislagao frauceza, que fixa prazos

130 RBVISTA DE SEOUROS Jiiuoii'o do 11120
ill Janeiro de 1926 REVISTA DE SEGUROS 131

longuissimos; al^m disso vimos que o systeiiia allemao foi decisivamente repellido na elaboragao do iiosso Codigo Civil como repugnante ao iiidice das iiossas tvadigoes juridicas.

Nestas condigoes, animamo-nos a. dlssentiiido da veneranda decisao, affirmar que iienhuiiia das duas clausulas podevia prevalecer, devendo licar como tantas outras, letra iiiorta nas apolicea, que, ds vezes, se assenielham a uni museu de curiosidades.

De miiitas outras clausulas, tambem nullas ja se torn occupado as tribuuaes, repellindo a sua applicaeao — v. g. — as que alteram as regVas de competen'cia, as que vedam a execugao provisoria das seitteiigas que recebem embargos com condemnagao ("Revista do Supremo Tribunai", vol. 4, pag. 197, etc.

E como d a primeira vez que vemos prestiglada tao expressamente clausulas como eaaas, contrarias A ordem publica e disposigoes expressas de lei, tomamos a llberdade de, com a devida veiiia, lavrar desvalioso protesto para que se iifio venha, futuramente, a iuvocar o precedente ora apreciado.

honrado, neste miiiido, 6 ser um homem extreniado entre dez mil."

Conbeceria as mil fraudes pratieadas coutra as coinpanhias, os exageros das reclamagdes e o desembarago com que os segurados procuram especular, porque, para todos elles. o seguro nao A apeiias um contracto de iudemiiisagao, mas de lucro, uni meio do enriqueciinento illicito.

Veria segurados reclamarem qiiarenta contos e satlsfeitos receberem sois; offerecorom pe ios salvados cinco dontos e depois elevarem a offerta a cincoenta^ como aconteceu reoentemente!

As companhlas, que assumem responsabilidades por cousas entregues a propria giiarda dos segurados, precisam se precaver contra a indelicadeza delles e as infracgoes do Nao Kiir(ai-as.

Essas clausulas, recoiihece Vivaiite, em rogra sac ditadas por um espirito de deaconfiaiiga systhematica, & verdade, mas frequentemente justificadas pelos segurados, e contAm uma defcsa efficaz dos intsresses das coinpanhias.

mas, tambem, a commercial. Muitas vezes A couveniente pagar o que nao e rigorosamentc juste ou devido, em vez de qiiestionar, No caso do accordain, "The Liverpool" tiuha poderosos motivos para nao pagar o sinistio. G exigir a appilcagao integral das condigoes da sua apolice, ^ Tratava-se de um incendio doloso, como sao quatro quintos dos que occorrem neste paiz de impunldade.

Pensamo.s que as companhlas podem contractar reiativamente A preseripgao, mas ja sendo esla de um anno, a reducgflo do praso A incouveineiite. Accresce que o segurado sera, taiVGz, surpreheudido com uma preseripgao com que na-o coutava e sobre a qual nao houve couvengAo especial . Louvamos, por isto, a ppposigfto da Iiispocloria de Seguros a essa condigiio, eiitve us disposigoes impressas das apolices;

Ella obriga somente as partes. Recebidos OS embargos "com conderenagao" o segurado nao pode iniciar a execugao proviaoria e se iuiciav, a executada Ih'a oppora.

Que fez o advogado? Iuvocou a elausula para , que o juiz I'ecebesse os embargos "sem condemuagao".

Foi uni erro. Nesta situagao. o Supremo, razoavelmente, nao admittlo a sua validade para esse "effeito".

0 Dr. Philadelpho louva a "sensata reBisteucia" que a Jurisprudencia iiacional denuncia contra as companhias seguradoras.

Para nao deixarmos isolada a nossa juidsprudencia, lembramos que Vivante diz, na cltada obra, que a censuravel indulgencia dos tri buuaes iiiglezes. em materia de seguros, foi a causa da mulliplicagao inaudita de slnistros dolosos nob quaes pareceram milhares de marirrlieiros.

C'OXTKADITA

0 que acima se le, d o "Commeutario" quo um mogo c distlncto advogado, na "Revista de Crilica Judiclaria", de Novembro ultimo, fez a uni aceordam da Corte de Appellagao. que julgou um segurado carecedor de acgao contra a conipiiiiliia iiigieza, "The Liverpool", nao b6 em vista de ter occorrido a preseripgao convencional de 3 mezes, como por nao terem sido observadiis outras clausulas da i-espectlva apolice.

No mesmo mensario, em Outubro, o nosso Di]-oclor comnieiitou o referido aceorclam, que esta Revista ja tlnha estampado no seu numero de Setembro.

Peios conceitos que expendeu, o illustrado Dr. Phlladelpho de Azevedo parece particiipar da falsa idda de que as companhlas de seguros depols de formularem clausulas destinadas a aurprehender a inuoceiieia dos aegurados, sysIhcniaticameute procuram fugir As suas obrigugdes.

Si o inteliigeute causidico viesse para junto da adminlstragao de iima dessas emprezns, dentro de poucos mezes terla iima outi-a raauelra de .sentlr. Comprehenderia olaramente a vevda[le enunclada pors Shakespeare, no Hamlet; "Ser

"A grande extensao dos rfscos, a faciiidado da fraude, us competigoes siiscitadas pela concorreiicia, a iiecessidade de aolicltar o pagaineiito pontual dos premies necessarios para reunir OS fundos destinados a pagar os slnistros olirlgam as companhlas a multipiicar as sancgdes contra os segurados negligentes ou de inA f6.

Trat. Tb. e Prat, dc Seguros Martlimos, n. 9.

Essas clausulas, diz o notavel escriptor. "obrigam os contractautes. Ellas uao podem derogar as d'isposigoes de ordem publica, ou reputadas como taes, pela lei. E', entretanto. fmportaiite notar que as disposigoes do codigo nesta materia teni em geral, por flm supprir 0 ailencio das pavtes, interpretando a vontade presumida dellas e podem, por consequencia. ser modificadas por sua livre voutade.

"A defesa da ordem publica e por conseguinte as prohibigoes da lei se restringem aos mais estreilos limites, sob as influencias libei-aes. que dominam a regulamentagao da actividade economlca no nosso mundo moderuo."

O rigorismo de certas clausulas A um oscudo contra os mans segurados.

Os honestos nao podem temel-as. sabido como A que na graude maioria dos cases as companhias evitam questoes.

O advogado de uma companhia prospera uAo cleve vei" somente a face juridlca do facto,

Muitas vezoa, o mesmo risco estii-coberto por trea ou mais companhias. Uma apolice est«Pula a preseripgao de um anno, outva a cle 6sis mezes a terceira de tres. Tres eontractos i^om referencias reciprocas e de termos prescripticiquaes diversos!

Quanto A elausula relativa ao juizo ar bitral. nao divcrglmos do commeiitador do uccorduih.

A clausulii que vAda a execugao provisorta A vaiida, porque nao fere nciilium priucipio he direito publico ou de moral.

Si A licito As partes pactuarem a forma da •tcgao; so segurador e segurado podem conveiicionar q«e uo caso de divevgencia sobre a in"eninisagao a acgao seja ordinaria e nAo gpi- l^eeendial ou summaria, como pode ser Uoje am "ipso-facto" A acceitavel ® a elausula, que impoltara em dar ao pro- 1^880 a forma ordinaria, pols nesta A que a seiiS6 tern execugao quaudo pussa definitiva"leute em julgado.

Eidr.^ f' accordain de 1899, redieou Gongalves de Cavvalho, julbem " elausula, sobre a qual, tarn-"

Pdd^ Pi'o'iunciou a CArte de Appellagao, como t'-a um " execugao de J, Barbosa, conRiizo h" de seguros. no cartorio do actual 5» Vara Civel.

Pe'o seiitido coiitrario proferlda

^elnient'"^'"° uienos (provahttrihuirt ^ "Commentarlo") deve ser

^bPtPani^ ^ foi'ma pela qual o advogado da '® iuvocou a alludida elausula.

Aqui, a industria dos naufragios, e a valente industria do fogo teni sido anlmadas pela condesceiideiicia que os seus autores encontram perante a policia do mar e da terra e as autoridades judiciarlas, muitas vezes iuclinadas A absolvigao dos incendiaries e a llies abrir os cotres das companhias.

De todos OS ramos do direito A, talvez, o seguro 0 mais ignorado. Por isto, conhecemos decisoos que coiifundem "premio de seguro" com iudemuisagao; declaram a barateria incluida ua elausula "todos os riscos", corno se houvesse uin accideiite maritime com t«l nome. e nao fosse ella apeuas a causa detevmiuante de qualquer um delles; que uao distlnguem a "apo lice aberta" da "apolico avaliada", e outros dis parates, que escandalisam o seuso jurldico dos conhecedores do assimipto,.

"Essas solugoes tem por causa um conhecimeiUo insufticiente da technica do contracto", como diz Dupuich, ("L'Assurance Vie").

Ha juizes, que intimamente professuiido IdAas bolchevistas (quaiido ellas llies uao attiiigem) sao parciaes a favor dos segurados e proclamam as suas preveugoes conti-a as compa nhias, esquecldos deste honesto preceito da Ordenagao: "Nao pdde haver justiga, quaudo ha amor, odicr ou outra qualquer pertiirbagao de aiilmo."

Um delles, certa vez, deu como razao de dO' cidir esta; "A companhia A rica, pode pagar". Ao que llie retorquiram: "Com este raciocinio quern roubar o Modesto Leal ou o Visconde do Moraes nAo commeterA'crime."

Em vez de "pagar", elle poderia dizer

132 REVISTA DE SEGUROS Janeiro de 1926
PHILADELPHO AZEVEDO.
Janeiro de 1926 REVISTA DE SEGUROS 133

com mals propriedade: A Compauhlo d rica p6de ser roubada.

Hoje, felizmeiite, o iiistiHito esta seiido meIhor couliecido; as fraudes de que sao victimas as compauhias de segiiros se estao tornando mais evidentes e ellas }& comecam a confiar na justiga. '

Em muitos cases, iids Ihes temos recommeiidado a resistencla, pois temos fd na forga da verdade.

Ella nem sempre triumpha, 0 proprlo Dr. Philadelpho de Azevedo, com elevagSo. condemhq^u' na Gazcta JurJdlca, (Gazeta de Noticias) come fez o distincto Dr. Numa do Valle. de S. Paulo, na mesma folha e nesta Revista, a decisao do Supremo, na appellagao civil mi-

mero 3.520, sobi'e prescripgao da acgiio de seguro.

Aquillo fol um eclypse, cuja recordagSo deve ser dolorosa & conscieiicia dos que praticaram tamanha monstruosidade. Seis meres depois, n'um caso semelhante, o principio diviii'o da justiga venceu o demonic do erro.

Apesar de "procurarem furtar-se ao coniprimento de suas obrigagoes", o seguro no Brasil pagou em 1923 (ultima estatistica official publicada) 70 "|" mais do que pagam as compa uhias na Europe.

Isto nao d, com certeza. sabldo pelo illust]-e jurlsta. Agora, elle deverA ver sein prevengao, antes com amor, o seguro brasileiro, como aliAs requer o sen nome: Philadelpho (que ama seu irmao, em grego)

de segbros contra fogo

0 que foi plaiiejado. na ultima sessao !egislativa, contra o comniercio em gcral e o se guro estfl a indicar As deqcuidadas e tcimosas classes a iiecessidade dellus participareni do trabalho eieitcral, afim de terem alii quein as defcuda dessas aggressoes fiscaes c legislativas.

•\

O doputado Peiiido (o niesmo do projeclo de 3'cgislro de apolices maritimas vetado pelo Presfdcnlo da Republica) propoz quo o Imposto de rciida sobre pi'emios de seguros fosse elevado a S "I": o projccto de orgamento pasaava o sello de livros comuici-ciaes de 100 rdis a 1.000 ])or folha de vinte e dols por triiita e tres rcntimetros; o deputado N. Nascimento pro poz que sc tirasse um taiitq dos dlrectores dc baiicos c das compauhias de seguros para fazer ciisas para os sens eleitores; o oi'gamento da rcccita, aldm do Imposto sobre premios de seguroa, creava o de 10 sobre 'o lucre das compa uhias de seguros, cujos premios jd sac taxados com 5 "[".

S.Ao estas as medldas aiitl-cominerciaes dc que nos lembranios.

E' precise votar e ter fiscaes iiaquellas caaaa, oiide ae tentam essaa medjdas contra o desenvolvlmento e educagAo do paiz. Os impos to i pcsados asphixiam e dosenvolvem os artl(iclos da fraude.

Um maglstrado fraiicez, tambem, publlclsta. Louis Proal,.diz que — "a indifferenga politica A um grande mal, porque deixa o cnmpo iivre aos inoapazes e aos indiguos'"'.

Nao tdm o sentimento de cliladaos uquclles que nilo votum e pelo abandoiio da fimcgilo civica deixam que a i'epresentagao do corebro do palz, prlnclpalmcnte, csteja enxertada de Indlviduos que n'um regimen de morulidade nao teriam funcgocs Icgislativus.

Os quo pagam os impostos limitam-se a claniar contra o exagero dolles e o mao emprcgo do grande parte das rendas publicas.

Desvlrlllsado pela descrenga politica e acobardado diante da potulaiicla dos exploradores da cousa piibllca, o brasileiro nao tern outro desabufo senao o da lingua e se alguns olham attentameiite para a bengaia, sabem quo para garaiitir laes entidades ha a forga armada contra a nag§o.

C Se a representagao congressional fosse composta sdmente de • "republicos", isto A, dc homens amantes da siia patviii, a fuucgSo govcrnameutal seria mais facil, porque os Presldcntes nilo precisariam de angariar votos para proJectoB de lels, mcdiante favores, que pesain sobre o thesouro publieo; creagoes de logares, iiomcagoGs, comniisaoes e concessoes. Existcm alii homens de hem, que se dedlcain ao seu devcr.

O voto senl a legitlmu dofesa dos clda(IJos. "Um povo esclarecido quo vota, nio torn lima politica vilA, servida por viloes, como po(lem ter aquelies povos que nao tern opiniao e iiao sabem zelar os sens proprlos interesses.

para reunir to. da acguo que uma firma ^ os fundoa destiiiados A indemnizagao dos sinis-

lenao'^d^ararcL''unm'm ri?'''' PONTUAL DOS PREMIOS

tcs nlli externados em «oucei- 0 seguro sd aeria "execellente negocio", se Kcral, porque eiles nfm . seguro em nAo bouvesse tautos sinistros dolosos. So os -ni reveiam conhecin nto de"

Na mensagem preside.i ^o. iada ao As compauhias pa- Coneresso. a 3 de Male ultimo, f gurou a esta tislica dos seguros em 1923. Por este documen aom'o da mais elevada prooedencia, vevifioa-se one aos agenciadores; os impostos. aompunhias aaeionaes e o.xtrangeiras naaimi administraaao e aiuda a constile anno, perceberam premios de seguros niariti "'r? 'es'ies, que sao a garantia mos e terresires na importancia 5e ^egurados.

70-097:7295000 e pagaram de indemnizacao segurados hoiirados convem que essa ,'M-2On:000S00t). aendo as nacionaes gaiantia seja honestameute administrada e 20.048:7755000 e as extrangeiras eiiergicaineute defendida contra a gauancia dos 22.199:3905000. outros.

N'a Europa, normalmente, as Indemnizn Q'lanto ao monopollo do seguro pelo EstaCOes nao excedem de 40 "|" dos premios arreea artlculista. diremos: A Consti"odos. So „o Brasii se guardasae a mesma pro mouopolio. Se permittlsae, 'ovgao, em vez de 42.200:0005000 as com » Previdencia e ao proprio Gonmlnas teriam pago aponas 28.000•OOO500O uonopollzou agoram, portaiito. 14.000:0005 mais do one ° ® ^^'''t'cando nSo ter os re'eviam pagar. sultados esperados ja 0 abandonou. Nenhum Aa estatlstlcas officiaes de 1924 e 1925 langou a esta especiila- 'Pda nao estao feJtas, mas o valor das indem ° "eou um -Banco ^'agOes nao deve ter balxado, se nao subio Seguros", respeitando, porAm, 0 dfreito das tros oxtensAo dos sinis- existentes. i'ldem, facUidade com que os segurados sAo Franga, diz E. H. Perreau: ("Manuel des Agents d'Assurances". 1922, pag. 8) "DesPiova . do seguro constitue leglslativas de 1910 se talla em "'lias , da confianga que as Compa- '"eservar ao Estado 0 monopollo dos seguros, aompaiiM'^ 1923, as " desagradavel experlencia feita pelo Esta11-595-0^^ "aclonaes perceberam de premios do, diirante a guerra de 1914-1918, como segu- rlor e ■ ^""0 MAIS do que no anno ante- '"ador de rlscos maritimos, 0 nao leverA, certa- ^^as extrangeiras MAIS 3.895:0005000, a acceltar esta nova funegao.

'^dorel segurados e segu- Rio de Janeiro. 11 de Janeiro de 1920. 0 Rti>i . PPS'scem quaudo ha suspeita de d 1 « eerada ° /'•PPduleuto, a reclamagAo A exag- Assoctagao de Compauhias de Segu- da. Oiitr"^' devidamente documenta"•^'ureza d ° P^r desconhecer a. ^ DIRECTORIA. d s"PP6e que ,0 valor da apo- • (Do "Jornal do Comniercio", de 14-1®"bmetter "O integralmente ou nflo quev 1926).

'^dhesan alauBUlas desse coutracto de les. ' duaes valem como lei eiitre as par- '

'A grand ^ "AlHanga de Miiias Geraea", com

^'•aiide ®*l®"sao dos rlscos, a faeilidade sAde em Bello Horizonle, acnba de filiar-se A a hecesatdade de exigir o PAGA- Asaociagno de Compaiihhia de Seguros.

X31 REVISTA DB SEGUROS Jnnoiro de 192fi
0
HEVISTA DE SEGUROS j^g
SEG-UKA!>OS E AO PUBLICO
-=r'rfor
f -
^d

Os seguros sociaes na Inglaterra

Comecou a fanccioaar na Inglaterra a no va Caixa de Pensoea das viuvas, orphaos e anciaos que completa a Instituida lia cerca de viute aunos pelos Srs. Asquith e Lloyd George.

Como se sabe, a propaganda a favor dessa ampIiaQao era grande, e o Sr. Romsay, Macdonald havia promettido realizal-a qnaiido pasaou pelo poder, mas por motivos de ordem tinanceira a adieu, cabendo ao govenio couservado rdo^r. Baldwin, com o espirito adiantado do Sr. Weinstar Churchill na pasta das FinanCas a opportunidade de effectivar a reforma.

Foi, em consequencia da lei que o Sr. Churchill defendeu no parlanieuto, consignando lima pensiio semanal de 10 shillings a 196.000 viuvas e de 7 shllling8...e C pence'a 286.000 orphaos, pensao que serd distribuida todaa as ter(;as-£eiras.

Sao attingidos por esse seguro social, que a lei tornou obrigatorio, todos os trabalhadores de ambos os sexoa cujos salaries nao excedam de 250 libras por anno.

Esse limite abrange 15 milhoes de operarlos, on 70 por cento da popnlacao total,

A contribuiqao .semanal para o seguro e monteplo 6 para os homens de nove pences e para as niulheres de quatro e meio, sendo paga em proporgoes quasi iguaes por patroes e empregados. 0 Estado entra com as cutras partes necessarias para completar o seguro.

O Sr. Lloyd George tinha iiistituido a pen sao para a velhice, a aposentadoria para todos

ASSOCIACAO Die COMPANHIAS DE SEGUKOS

NOVA DIRECTORIA

A Assoeiagao de Companhlas de Seguros que tantos e relevantes servigos vem prestando d industrla seguradoru elegeu para o exerclcio de 1926 a Directoria constitulda dos seguintes Srs.;

Presldente, Octavio Ferreira Noval, (da Cia. •• Vareglstas")

Vice-Presldente, Affonso Cezar Burlamaqui. (Cia. "Integrldade");

l" Secretario. Arltndo Bnnro.so, (da Cia. "Brasil");

2" Secretario. Robeito Cardoso, (das Cias. 'Indemnisadora" e "Lloyd Atlatico":

1° Thesonreiro, Dr. Alvaro Miguez de Mel lo. (da Cia. "Guanhbara");

2" Tlhesonreiro, Mario Cadaval, (da Cia, "Italo-Brasileira")

OS liabitantes da Inglaterra, que nao tivessem outroB recursos. Agora, com o iiovo systema. uma viuva. por exeinplo, tem o direlto de veceber a pensao de 10 shillings por semana atd completar a idade de 70 aunos, quaiido passa a gosar da pensao ordinaria da velhice.

E", como se ve, um grande esforgo de assistencia que o Estado inglez vai realizar.

As primeiras pensoes jil forain distrihuidas e pagas. Asslm o Estado inglez que a principle aniparava a todo o trabalhador depois dos 70 annoB, reduz agora o limite da idade para a protecgao a 65 annos e ostende 0 regimen de pensoes aos orphaos e as viuvas.

Sob este ponto de vista, dada a grande cooperagao do Estado e a iminediata execugao do montepio, a Inglaterra. por meio de uni governo conservador, applica e poe em pratica logo as iddas mais extremas nesse assumpto, instituindo o seguro e o montepio para todos os que trabalham e que nao tiim abastauga ou outros recursos assegurados, .Aldm disBO, as viuvas e os filhos menores dos trabalhadores recebem o indispensavel pura vlver independenteniente de outros recursos. logo que estes iiao sejani relativameiite graudes.

O Estado iiiglz considerou, portaiito, dever social e politico determinar o seguro e o montepio de todos os trabalhadores. suas viuvas e filhos menores e contribue tambem com sua grande quota financeirn para isso.

FALLEOiai IvNTO

No diu 20, falleceu nesta Capital, o Commendador Antonio Telmo, funcclonarlo da Associagao de Companhlas de Seguros, desde a siia fundagao.

O extincto foi Socio Benenierlto da Assri ciagdo dos Enipregados do Comniercio, do Retiro Litterarlo Portuguez e do Gahinete Portnguez de Leitura e oxerceu o cargo de 1" secretario da Secgao da Sociedade de Geograpliia de Lishou. no Rio de .Taneiro.

Em 1891, foi Chefe da Contahilidade do Banco da Republica e durante a revolta da Ar mada coilaborou a'"0 Palz", prestando bons servigos ft legalldade.

como e e como e visto'J

No Brasil, nao ba qiiem nao coiihega hoje, na republica das letras Juridicas, o Dr. EduarUo Espinola. autor de varios tratados de direl to', muito apreciados. Pols bem, este distincto eivUlsta. niim dos sens trabalhos Jiidiciarios, assim se exprimiu sobre as companhlas de se guros:

"Sente-se irrecusavelmente no nosso meio umn corta prevengao contra as Companhlas seEuradoras. toda a vez que resistem ds pretengoes. embora illegitimas e quigd criminosas, com que as assediam segurados pouco escrupulosos. E' sempre a vieao unilateral dos tactos, o juizD leviano, que attende apenas as lamurlas das p.Bcudo-vlctiinas, sem conaiderar as traudea e reticencias do contracto, o concurso efticieiife do proprio siniatrado para a realizagao fo Binlstro, o proposUo deshonesto de converter em foiite de fartos lucros o que, no penaamento da lei e tio escriipuloso accordo das vontades.

"nnca poderd ir al6m de uma juata reparagao do prejuizos etfectivamoute soffridos.

Allegn-se, eutdo. que as Companhlas seguladoras, aempi-e solicitas e amaveis no memen to da celebragao do contracto de seguro, tornam-se esquivas e arrogantes qnaucio occorre o Hsco pj-evisto e segurado.

Entretauto, a verdade d inteiramente oura; os aconieclmentos de todos os dias des-

FRHMIO A VISTA

O premio do seguro, contorme indica o sen proprio Home, deve ser page por antecipagar/".

A Di'uxe de subHtituir o pagamento do prePim por utna letra ou promissoria d evrado, •"ti economico e pdde creav aborrecimentos ds

° ^'scalisagao

ben- de Seguros, nnma das suas ta ns,.''^' Pusaniento do premio em letra •^eve ser admiltldo."

recommendagao devia transformai'-ae o 'Piperativa, porque, devendo ser pago ^ epustitnida a reserva legal, nao d •tdos V® segurados. a credito fjquem egua"rego vertem ininiediatamente o belles f ''®£Pro. Pdde acontecer que alguns o Passado o risco, ileixem de pagar niemio.

tmmediato de-spensard ds sedas despezas e trabalhos do recibo.

mentem de modo cabal a facil e tendeuciosa assertiva.

A forte concorrencia dos tempos hodiernos e a preoccupagao de captar credito e confianga induzem as Companhlas ds maioves facilidades na liquidagao dos seguros. pagando com presteza e sem quaesquer duvidas as indemnizagoes coutractadas, ainda naquelles casos em que se nao apure convenientemente a casiialidade do sinistro. on em que certos indicios e presumpgoes mais ou menos vehementes possam fazer acreditar na co-participagao do segurado.

Nao ha Companhla de Seguros de certa importancia, que se nao veja forgada, apezar de bera justifieadas suspeitas, a satlsfazer sem deteqea, indemuizagoes de grande vulto.

Para que se opponha ao pagamento e arroste OS obices de um pleito. com a consequeute campanha dlffamatoria, 6 necessario que a inimoralidade do caso se torne manifesta, que o assalto d sua fortuna assuma as proporgoes da propria evldencla.

E entao, nao d tanto a simples defesa do patrimoiilo de seus accionistas que Ihe move a energia e resistir ao audacioso attentado, como principalmente o proposito, de alta signitlcagao moral e social, de evUar que fructifique a Iratide, multiplicaiido-se os crimes ante a impunidade e a facil locupletagao, resultantes de uma aventiira feliz. ." - ■" "" —' S

A posse da apolice bastard para provar o pa gamento. O commerciante qu nao p6de pagar 0 seu seguro, nao estd em bdas coiidigoes e a solvabilidade d um dos elementos necessaries d acceitagao do risco. porque elle d mais frequente entre aquelles que iitio estao em prosperidade commercial.

"Depois da Caixa de Amortizagao. d a Delegacla Fiscal da Bahia que paga malor quantia de juros de apolices.

Em 31 de dezembro do anno passado, estavam inscriptos nos livros de conta corrente dos possuidores de apolices as seguiiites; 81.886, de 1:000$. 153 de 500$ e G46 de 200$, represenliiiKlo o bonlto capital de 82.071:700$.

No ultimo seinestre, isto d, de jiillio a de zembro do anno, passado. foram traiisferidns da Caixa de Amortizagao para a Delegaciu Fiscal 4.280:6005000, seiido o maior numero para a deste Estado apolices iia importancia cle ijompanhia Allianga da Baliia.

(D'"A Tarrte". de 14 de Janeiro de 1926 — da Bahla).

i36 REViSTA DE SEGUROS Janulro de 1!)26
H Janeiro do 192(> REVISTA DE SEGUROS 18:
|0^seguro

^ Prescripgao da condemnacao civil ^

"O J'onial", de 5 do corrente eatampou sob este titiilo iiin artigo do Dr. Abilio de Oarvallio, do qiial extructamos a parte segiilnte:

A C6rte de Appellacao deate Diatrioto jiilgou, por mais de iima vez, contra o voto do deseinbargador Celsn Guimaraes. qiie o prazo para a preacripQao da execucao civil d o mearao da acgao.

O' Siipremo Tribunal Federal, a 4 de jiiliio ultimo, no Recurso Extraordiuario n. 1516, dscidiu que uma execucao iiiteiitada contra a Prefeitura Municipal estava pre.scripta, por ter medeiado entre a sentenga e a sua liquidagao nm perlodo de nove annos, de 1910 a 1919.

Houve nesse julgamento alguna votos vencidos.

Iiivoca o accordao, para isto, o deer, niiniero 857, de 12 de novembro de 1851, inas o pi'azo nelle estipiilado para a prescripgao a fa vor da Pazenda nao se referia lis sentenqas passadas em julgado e siin aos despacbos on ordeiis defiitivas para o paganientn. de cuja pubiicagao uomegavam a correr os cinco annoa.

Se o credor, dentro dease tempo, nao requeria o pagamento a que se julgava com di-

UM CASO DC I\OEXI>IO DOLOSO

No ultimo numero, estampamoa a detesa apresentada pelo Dr. Abilio de Carvailin e assignada, tatnbem, pelo Dr. Orneilas, na 4' vara civil, u'uma acgao para cobraiiga de seguro^ con tra duas companliias.

Por sentenga de 13 do corrente. o reapectivo juiz jiilgou OS autores carecedores de acgao. peios seguintes mofivos; estar ainda correndo contra eiles o processo criminal Intentado; nao estar a Justlga civil irapedida de apreciar a prova do incendio, ainda no ca.so deiles serem absolvidos naquelle proce.sso; nao terem feito a prova de que o fogo proveio de caso fortuito, forga maior, vicio de construcgao ou que fol orlginado no predio visiiiho, como exige a clausnla de uma das apolicss e dispoe o art. 1.208, do Cod. Civ.: nAo terem apresenlado as segiiradoras urn relatorio clrcumstanclado do facto, como se obrigaram pelo coutracto.

Por esta e outras decisoes do honrado Dr. Siiva Castro e mais juizes, vS-se que as clansulas das apolices comegara a ser lldas, meditadas e appllcadas, "em opposlgao ao velho preconceito que invadia a magistratura contra o seguro.

reito oil nfio propunha a sua acqfio, operaVn-ae a preseripgao.

Se, pordni, vinha a juizo. desde a lltia contcstagao, perpetuava-se a acgao.

"Nan se confunda preseripgao de AcgOea a propor e a de Acgao jd proposta; pois que afinal o tempo de pi'sacripgao destas uitlmas vem a ser indistinetameute o de 30 annoa, a contar do dia da "Lltis eontestagilo ficta", por effelto do Libello diz, Teixeira de Freitaa, nota 412 As Prlmeiras Linhaa de Pereira e Souza.

A.ssiin .sendo, toda sas aegOes civeia contestadas antes da execugao do Cod. Civil (1* de ianeiro de 1917) estavam perpetuadas.

Dab! em deante coniegaram a correr oa prazos de preseripgao por elle estabelecldos.

Uma acgao perpetuada contra a Pazenda Municipal s6 prescreverla se parada ficasse atA 1" de Janeiro de 1922.

No caso- julgado pelo Supremo Tribunal, a Prefeitura tinha sido condemnada em 1910 e a preseripgao dessa execugilo era. como 6 ainda,..de trinta annos, poi-que os effeltos da sentengn sao differentes dos de "litis contealagao".

NOTA; — Sobre o meamo aasumpto, v6r esta "Revista" de Outubro ultimo.

Deixou 0 cai-go de Secrelario da Inspectoria de Seguros o Sr. Dr. Ignacio Guimaraes, que tantos servigos alll prestou.

Eutrando em goso de fdrias. o Dr. Declo Alvim. fol substituido pelo digno Dr. Edmundo Perry, como Inspector.

Ha necessidade imperiosa das Companhias de seguros fazerem acomp'anhar os inqueritos relativos a lucendios por pessous competentes, sufficientemente retiTbuidas, assim como os summarios de culpa.

Os Promotores Publlcos isoladamente nada podem fazer.

Dm desses tunccionarios (por coiihecer o seguro) ultimamente requereu exame nos escombros de uma casa iiicendiada e conseguio apiirav o crime praticado.

NAo s6 OS peritos encontraram provas circumslanciaes bem claras. como ficou averiguado que para um seguro de mais de 400 contos nao havia senAo um "stock" inferior a 200 con tos.

Alll flea 0 conselho.

S6 "unidas", na defesa, podem as compa nhias conseguir reduzir os sinistro de fogo.

Ha nos serloes do norte uma rola cliamada "Fogo pagou".

Esta Innocente brasilelra podia ser tomada' como symbolo das companhias de seguros terrestres, Illustrando as respectivas apolices.

Os bombeiros, quanto dispoem de agiia, npagam os incendios e o seguro '"paga".

Quando naa noasas ruas se ve um predio "inistrudo e as ruinas enuegrecldas pela funmga. pdde-se dizer: O bombeiro apagou e o seguro pagou.

Mnitas pessoas pensam que essas instituigoes de previdenola tem por flm Indeninisar iucendio.s dolosos e por isto tomam um ar do censura quando aabem qne nma dellas procura doeuder contra essu perigosa forma de asaalto o Patrimonio dos accionislas e as resorvas legaes quo constituem a garantia de fodos os s'egurados.

A mentalldade dessa gente A profundamente ihimoral e iiAo vale a pena a minoria dos homens de bem se mostrar admirada, deante de tanta estupidez e caiiulliice.

Nlugucm pense que sAmento oa inleressartos descreem dessas casualidades. Muitos neeociantes honrados se manlfestam por esta fora. Ainda. ha dlas, um dellea eslabelecido li nve.ssa do Ouvidor. nos dizia que sAmente 2 "l"

"OS Incendios seriam casuaes.

Decupliquemos easa porcentagem e teres em cinco incendios quatro propoaitaes.

iiicendiarios um profundo ® autoridades encarrega- - da repressao dos crimes.

'fUSTICA E FltAGILll)Al>E

(conio^^""^ iucendiarios sujeitos a processos soas d criminosos) langam niAo de pesJuizes^"^'"'' iinplorar misericordia

''a sequer, sao da famihiiilli" creaturas do seu conhecimento n alugadas para se dlzerem mAes, 'uventam a existencla

Pae fn.. " Prlvada de pao, se o ^ condemnado.

li'ucs" sAo muUo couhecidoa; entre-

® creduj-'i ^ gente que cuia. Dlr-se-A que ^'garlo"''^ humaua tornarA eterno o "conto Precise que oa juizes se detendain con-

Quanto mais as companhias de seguros clamam contra a frequencia dessas fogueiras, tanto mais ellas se manlfestam.

Debalde, se iuvoca a attengao da policia e da .lustlgu, daiido-se publiicidade e esses appelios insistentes. Os incendiiarios tomam uma attitude de Uesafio.

Os ingenuos creem na innocencia de todos OS incendios. Os malevolos ou ignorantes dizeni que as companhias nao pagam. Nfio consuUam as estatisticas e nilo veem. que ellas pngam niuito mais do que se paga no estrangeiro.

As companhias nAo vivem illudidas. Muitas vezes pagam. dizendo. emborn: "Mas que ladroes!"

Elevadas racionalmente as taxas do seguro A preciso fazer a estatistica de cada especie de indemnizagoes, para serem conhecidas as respe ctivas porcentagens e vereni as companhias qiial 0 lucre) que di'i cada uma dellas. Seni estes dados o segui-o serA sempre um azar.

A estatistica A um verdadeiro thermometro da economla e das ftnangas.

A aggravagao do riseo constante da apoHce A motivo de decadencia do direito A indemnisagao do sinistro (Cod. Qiy, art, 1.454) mas. para que isto se dA, A preciso que o segurador seja sorprehendido na sua bAa fA. Se nao obstaute a condigao da apollce. elle conhecia o facto que eonstltue a sua infracgao e nao reaceudio o coutracto nao podera razoavelmente invocai-o contra a outra parte.

tra esse mal enteudldo sentimentalismo. 0 rAo. ao conceber o seu piano cruel ou fraudulento, nao se lembrou da familia. Ter muita piedade delle A faltar A piedade pela sua vicinia.

AlAm disto. og magistrados sA tSni de applicar a lei em face da prova, mlnorando, pela equidade, os seus rigores.

Nunca devem, porAni, faltar A verdade, para negar aggravantes e inventar atteuuantes, com o fim de beneflciar o rAo.

O direito de g)-aga nao pertence ao julz. mas (I magistratura suprema do paiz — direito este que os Estados .tem rotibado ao Presldeute da Republlca, em relagAo aos condemnados pelas jn.stigas locaes.

las KEVISTA DE SEGUROS jaiioii'o lie 11)26
^•1 1 ^ Janeiro de 1926 RJCVISTA DE SEGliUOS 139 @ I r ID I PAOO ^0 I 1 0
w

Da accusa^ao a defesa

OO—.—-

O segiiro 6 de facto victima de injustipas. 36 OS Que o conlieeem bem o elogiam.

Os qiie iiao lograram realisar com elle o negocio planejado. o eobrem de baldoes, Os levianos o detratam "pelo ouvir dizer", sem se lembrarem daqnelie precelto de virtude antiga; "Os iiomeiis conscientes da propi-ia sinceridade s6 a eusto a desconhecem nos denials."

preclso, pofs.- znetter as faces desses nialdizentes a verdade e gritar-Ihes bem alto, qua OS seguradores sao constantemente engaiiados e prejudlcados pelos segurados deshonestos; que muitos sinistros de mar. sao dolosos; multas mei'cadorias sao etnbarcadas avariadas oil roubadas na quantidade para que o seguro a.s pague. quasi todos os Ineendios sao proposltaes e os livros commereiaes sao "preparados" para nma falsa prova.

Se na Eiiropa os sinistros attlugem a 40 "j" doa premols e segundo Baldessaronl as companhlas pagam o duplo do que deviam pagar, o que se n3o dizer no Brasil, onde as indemnisagoes attingem a 70 "j"7

— Que iiesses 40 "|" apeiias 20 "|" eram dividos e que em vez dos 42.200:0005000 pagos em 1953, as seguradoras sd deviam legltlmamente pagar 28.00:0005000, Perto de 14 mil contos foram assim eseamoteados pelos segu rados honradissimos e virtuosos.

E' falta de crlterio e atd desse raro senao, que se chama commum, pretender que em qualquer especie de contracto a razao esteja Invariavelmente com uma das partes, para julgar a outra md o injusta.

Nao se formam assim conviccoes hygldas, Nao se deve manter esse erro de apreclagao.

Ila seguradoras iiicorrectas, (nds tratanios

Di.«ipai*iitos A«liiiiiiist,rail VON

Conbeciamos o caso de urn regulamento milltar que tiiiha uni capitulo, que se Inscrevla:

'•Do necroterlo para cadaveres".

e de um regulamento pollcial do Acre, que dispunba que os escrivaes "adhoc" sd funcclonarlani nos processos para que fossem nomeado-':

Agora, 0 novo Regniamento da Estrada de Ferro Central do Brasil dispoe: Art. 89^ S 1: Consideram-se aujeitos a '•viclo proprio": 1 Os animaes nao acompaiihados que possam morrer oii fugir em vlagem, salvo culpa provadr; da eslrada.

com a "Cruzeiro do Sul" de maldita memoria). como ha segurados tratantes.

Quantas vezes a colera espumante que vein estuar no Prelorio contra as conipanhias de seguros nao representa apeuas os destrogos de esperangas, par longo tempo acalentadas, de se gurados que esperavam ganhar na provocagfio de sinistros ou com reclamagoea exageradas?

A "Revista de Seguros" tem sido, atd ago ra, 0 unico orgao de defesa da industria seguradora, que leni vivido desconhecida e mal reputada, nao sd por culpa de algmnas companliias pessiniamente dirigidas, como de todas ellas, que nao tiveram aiiida o descortinio de ver os beneficios que aufererlam da propaganda dos fins do seguro, eiisiuando-o e defendendo-se ao mesmo tempo.

A "Revista" tem sugerido da seguradoras clausulas para as suas apolices, cuja adopgiio seria nuiito vantajosa, como tem lembrario meios de defesa contra aa-frequentissimas fraudes em seguros. Debalde. Essa geiUe d dura e refractaria as inovagoes!

Estamos certos de que se as conipanhias congregadas encarregassem uma peasoa conip' tente de tomar a defesa geral da instituigao, doutrinaiido e desfazendo prejuizos toios, den(ro de pouco tempo ellas veriam os resultados uteis, pelo saiieameiito do nieio segiirado, pelas providencias que as autoridades tomariam con tra OS crimes de perigo commum — o incendio, 0 naufragio. a abalroagao etc. — e pela creagdo de uma outra mentalidade judiciaria, quo evitaria a reproducgao de certos julgados, que pareceni atd inspirados pelos proprios inceniliarlos ou siiiistrados.

LUTERIO DB GUERCY.

— Vicio proprio ou intrinseco d o defeito 01! a avaria iiilierente d propria cousa, Assim, a maiiteiga que tonia-se raiicida, o vlnlio que se aziuma, a cousa mal coiistruida ou preparada, etc.

O vicio proprio creado peia Estrada nfto deixa tie ser singular.

O Supremo Tribunal confirmou, em aggrnvo, a seiitenga proferida pelo juiz da 2° Yarn Federal, anmillaiido a acgdo de seguros que T-lortn & Cia., Iiaviam intentado contra a Companhia Brasileira de Seguros, para liaverem iudemnizagao tio prejuizo jA indeiiiiiisado aos pro prietaries das cinsas deslruidus.

Seguro Terrestre IVqiioiisiN

•A lai'ifa, — Das coiTotagens «• tlo.s foin'<-cu.i-,.s officiae-s. — im.s e.staliitos (la Associagao — Do i-egulameiito do Comitd MKto I'aillistn, etc.

a pre^sumncno'"o° '"S®|?."''"'eiite e anda por alii

porque a competigao no prego. forgando reducgoes systematicameiite. liavia transfovmado as ta.xas nuin inedoiiho chaos luimerico e teeiinicaiiiente inexpressive.

Peito isso houve, naturaimeiite, sobra de tempo as gerencias das companliias para meIhor se dedicarem as variadas e delicadas quesloes adniiiiislrativas em que o ramo d tao fertil. As Conipanhias de seguros sao instituiQoes de credito que se imptiem e podem prosperar de accordo com a administragao que impnmirem aos sens negocios e segundo a coufianga que grangearem. _ Nao deveria, pois por excepgao, ser objecto de preterencia o menor eusto do seguro porque uao se applica ao sen commercio a doutrina de que a coiicorren" cia no prego seja o unico correctivo que se coi.liece da leiidencia coustante que tem todo o oiganismo para se entorpecer e se toriiar vaearosd-e rotinelro.

comlianliaro administragao das "nica e leKitinv! ao I 1 I'nzao, a fonte "".altiuer neg"cio o 'auiceiio de ono soffre couiraversias do tonup rto , f''"'"'stragao. sendo a pe- ciaes requer narfl miciativas commer®ciivi(]ade buniaii-i ramo da aprimora^ 1' "f^^"anamente cnmpelen- gfio '"o'^aaas e adequadas, — a eilmin-i gM.ro cio'at experieiicla =""'^ecimentos •"elhor de st.! oif cledicavam o '"i-nes da evolml^ coiisequeticias iialido que o ramo vera soffreiido «uradoiaa'sahi,wp co'>sciencia das se'lesses pvnr evolugao e por "'■ao de idew commu«ulhada e ,p. em que jazia mei^''^iainos. romnof,® '1'' marasmo em que ""la infinidadP til ® audacioso. candorou-iio e preconcsUos e al"ill. 110 '^isceriiimento perfeide sua iimata ^."'"o coiidicfto o,. estabeleceu, desde logo. ' "e satisfactoriol obtengao de resuita^"l^iioiielada ^eoberagao mutua con- 'In medidas Sdiaveif

a Tarifa''^" l""imogeiiita desse instituto .■^"®"'e'"ai,do ao a qual. i o 'baiieli-n ® ® ® codificandodo'I' ''""a geiiero um prego unlco f, , PiiPUctilni--1 i' "^*""=10, seiiipre suliordinaH ""'"oil iiihei-eutes a cada especie, f ."'olhoi-jj, ,) mnvcado, e concorreu para com m operagoes nao obstante os de- <i"e se apreaentou. JA era tempo

A concorrencia d um eslimulo necessario que, entre as seguradoras, deve se deseiivoiver f organisagoes superiores de fdima a enfraquecer e elimiiiar da iuta. com os as eniprezas me- 1103 aptas em que a modiocridade de sua direcg.io. paimilhando methodos atrasados. nao teiihnm atlnudo com o camtnlio da prosperidade por se coiiservarem refractarias A evomcfto e incliffereutes ante o sen credito periclltantl Comtudo, emquanto algumas conipanhias enU.ora prejudicadas peia campanha insensam' se mantinhani mais ou menos irreductiveis nos justos princ.pios que as regiilavam. nao trans°- glndo nen. competindo teimo.samente nas a"as outras, e em grande numero, „as tascas da apii.a oil iia ancia desesperada de fazei nego cios e adqulnr clieiitela por iim simples rejmu- te de cupidez commercial, talvez proveiiiente do conlagio com o meio dissoivente, langavam mao do unico reciirso que Ihes upparecia na occasiA^ reduzir as taxas, competir no prego, tazer nor

-""■■-"'v.s a. hiai "ma vez posta abaixo essa Ba?as nor ® '"'ejudmava, as empre- zas, poi toiga de circumstaucias, voitaram-se de ® ''asoliito para a methodisagao de sens negocios e, assim. a administragao, liberta dessa pieocciipagao exhaustiva e mortal — que "®Socios concorreiido no prego, poude melhor se dedicar li apurnda selecgao dos nscos, poude formiilur e obedecer a riscu 11mites de retengao e dar, omtim, ao iiegocio de seguros contra fogo uma estabilidade adequada e solida que afimil o arrancou da peripheria do acaso e tin desordem em que o Iiaviam collocado as conlliigeiicias de eiitao. — Dalil a meihoria de resiilliidos que se verificou. A Tarifa nao d causa; d um effeilo cujo consequente todos os seguradores hoje bemdizem. Por isso nao se Die pdde aUribuir propriedades ganativas ou merito pelo qual se Ihe irrogue a autoria dos

?r 140 REVISTA DE SEGUROS Janeiro de 1926
OO-
oo oo
nMiffTwni Biiria iftiiuiifp * A i REVISTA DE SEGUROS 141
uoins
«l>erag^es na modei'na"Soma'

resultados apreciaveis, verlticados apns a siia adopcao.

De eontrario e estabelecendo um paralteia, seria o caso da terra ciiltivada C|ue produziu nao porque o homem a tratoa mas porque o avado a revolveu e etc., etc.

Meliior criterio e orieiitaqao mais aprimorada na realisaQiio dos iiegocios, inals vagar na sua conclusao e um regimen verdadeiramente policiiil presidindo a acceitagao dos seguros sun apaiiiigios da oultura que, attingimoa e forain, em resume, os elementos que contrihuiram dc.ciaivameiite para a revigorameiitn e coiisolidaijao das reiidas liquidas geraes.

^Essa questilo de corretageus a que a Tarifa se fefere 6 um ponto assaz dellcado que denianda um elevado criterio e um tacto verda deiramente diplomatico para ser levada a bom termo, mas em occasiao oiitra, quando mellior in.scituida tenliamos a indispensavel contianqa reciproca, decovreiite de um commercio rigovosamenle hoiiesto e perfeito, de forma a excluir da classe a prevenqao e a suspetta ingeuitaa que perdiiram eiitre as compaiihiaa. — Mesmo asslm teriamos as nos.sas duvidas sobrc o seu Buccesso.

— Rastilho poderoso e substancial para lima conviilsao deaagradavel e explosdo cle descontentamentos sera, pois, no momento, qiuilquer medida que se resuma na effectivaqao do projectado corpo de eorrectores officiaes.

Sabe-se de antemao que a officiallsaQfio dos eorrectores, part.indo da escollia donti-e esse alluviao de peasoas que percebem commissiio polos seguros quo angariam e collocaiii ima tantoa^ que'preencbam qualidades determiiiaveis, oiicoiitra decidido repulsa das compauliias seguradoras as quacs ronnalmente a repellem poV prejudicial aos seus interesses quando por mais nao fosse.

O commercio de seguros eutre nds, apoiando-se em porcentagem consideravel nos servlQoa dos eorrectores, nao pdde, pois, soffrer tdo lemeraria experincia; nHo se sujeita a imposigao de um intei'inediario official e iiem estd alnda em condiQoes de receber tal innovaQao. 0 trabaIho do corrector 6 e deve ser apenas o de angariagSo, c.umpriiido a companhiu que receber a proposta iiispeccionar o risco, verlflcar a exactiddo do descripto, a da taxa arbifrada, e etc.

Ao que parece, todavia, t.din a iiigenuidade de, unia vez oCficiallsados os eorrectores, julgar passiveis de suppressao as imprescindiveia diligeneias que toda a companhia deve promover ao receber uma proposta de seguro. — Pretende-se, talvez. eiiminar o grande despi'azer que bu em deixarmos as commodidadea do escriplorio pelo estafante servigo de inspecgao ou de cobranga. — Entretanto isso nao passa de sim ples futlAdade porque se cada gerencia tern um inodo particular de eiUender e metliodo diver se de proceder essa differenclagao estA, apenas, em particularidades que nao desvirtuam a uuidade basica de acgfio, por isso que, no que respeita a esle ponto, um consideravel numero de companhias, com ou sem eorrectores officiaes, nao diapenaarao,- em absoluto. u inspecgao do risco por gente sua e especialisada na ra ateria e contiuuarao a. proceder a cobranga dos premioa segiindo o criterio que adoptam quer en-

trcgaiulo as apoliccs uos respcctivos correclorc.a, quer maiidando cobral-as directameute.

Considerando isso, sentimo-nos verdadeira mente humilhados por nao podermos atinar com as possiveis vantagens que a projectada corponigao proporcionaria as companhias, directa- ou indirectamente.

Coiiv4m notar ainda que para o lugar de corrector official nao se poderA nem 6 crivel one se requeira do candidate a exhibigilo de titulo scientifico ou de outras credenciaes extraordinarias; todos os actuaes hao de querer um lugar e como eates, segundo estou informado, serao limiladissimos, a sagacidade uos demonstra que seria necessario um criterio especialissimo orientando uma forma perfeita de se pro ceder as referidas nomeagoes para que so vemovesse a ideia do favoritismo. tsto porque. desde que aeja entregue ao criterio de uma determinada junta a incumbencia de iiomeagao, apparece a per.spectiva de acarretar a prefereiicia de nomeagao numa subserviencia implicita do nonieado que se manlfestaria pela posaivel canalisagao tlos negocios deste ao,a seus bemfeitoI'fis aclvcntieios.

Ainda que esta hypothese, que alias nao A de nossa excliisiva autoria, nao paasasse de seu simples enunciado, e muito embora deva sof frer variadas excepgoes o pessimismo dessa conjeetura, nao deveriamoa nos alistar entre os casuistas pai-a nao nos apercebermos do liuniano catonismn dos homens e. portantd, da privilegiada situagfio em que ficariam solertea ele mentos que commumeufe se urvoram em poittifices do seguro os quaes, certamente, nao encoiitrariam obslaculos a indicagao de seu.s iiomea para a composlgao da citada junta. — B muito embora o assumpto esteja de quarenleua. por Ihe fallecer opportunidade para mais amplas considerugdes nao 6 deinais termos em vista para reprovarmoa desde ^a a officialisagfio, os humanos defeitbs e as possiveis fvaquezas a que todos ii6s, miseros niortaes, estamos sujeitos desde que, como se diz, tenhamos a faca e 0 queijo na mao.

Hoje em dia empregam-se nos seryigos de corretagem pessoas de todas e das mais varia das profissoes, de todas as ragas e de todos os. credos e 6 insigiiificante o numero daquellas que fazem da.s commissdes de seguros meio de vida 0 proflssao habitual.

Jamais se podera attribuir ao corrector mA fd, imperfeigao ou o iiisuccesso de um negocio qualquer porque, afinal de contas, o corrector 6, apenas. um intermediario entre o segurado e o segurador; elle nao ultima nenhum negocio a nao realisu seguro algum, — Unicamente procura descobrir o pretendente e eiicaminha o negocio, — 0 que 6 sempre feito por meio de uma proposta, porque nilo nos consta que atd hoje se tenha feito seguro algum senao 6 vista da respectlvii proposta. Ora, "proposta" nAo 4 apenas o nome daquelle impreaso onde 6 mais ou nienos descripto o objecto proposto ao segu ro. Rropostu d a offerta, falluda ou escripta, que al.guem faz a outrem de uma cousu ou ne gocio qualquer, sujeita, sempre, A acceUagAo ou recusa do offertado. — No nosso caso, a Com panhia, recebendo a proposta escripta das mtlos do corrector, tem estricta obrigagSo de ajuizal-a convenfenteniente; e desde que emittir a apoll-

Janeiro de 1926 REVISTA DE SEGUROS

CQ competente conclue-se que acceitou o seguro que assini o fez porque ihe convinha.

"So nos llludamos a respeito das .oiietagens- Concedamos que um accordo para ero ^ "linimo possivel ou uma nova ^ completa extincgao seria o ideal para as Comoanhias. Mas, como tudo que ni" consecugao as condiA vinf L deixam a menor icnt-.Mv '"""'"ticabilidade de qualquer \ Actualmente d uma verdacu PPnsar-se na obrigatoriedade e no rS, ! commissao uniforme oi. mitad.t a um determliiado maximo. — ,In ddnos mn grande nasso fixando o prego do seguser vendido ° exploram aqui. E se conSuAm companhias que aqui oneram e a admiuisnuamir P^^^uem uAo se podera V Aso n,. f 'imida a firmc con- iccao que tamos de que o quo jA.se consegaio hemsH ""I focmidavel avungo que seria m.s1o nni P^ejudicado e, talvez, aniquila- r,i. ^°"«eQueneias das amuliacoes om me- supplementares que se llie queira addu-

: ''"ie. scm eorrectores officiaes -i cada no"r m'A ''h francameiUe'.inohsevatd'oAin • I dezeiias de companhias, atd onde irla essa transgressao se sobreviesse a rnjecra,, roH r «o^>-ec.tores, distribuem os segubpin n" ■""ganagao pelas companhias que bem Ihes pareram. isto d. peias que 11,es soiam d consldP^i'AV'''""^' ■ ipfeiizmeniG, dctcSam " «b."^'>'-ados quo nSo on n ,a, A? dos seus .se.guros nesta "" naqiiella companliia. — Ora como n ii, supplanta, e brutalmen?P- hS i due Ihe queira levar niLmo p ''O'Plietigoea pela vida. claro e quo, tsia a ''eulidade essa phantn- orficlao"- nA'"?'!!'""'-'" co-rectores siiDplpnio,".. '^■'•'tariio as cDmpauhins verbas tribuir \ hossain induzir e re"H dPsvP.i ® versateis eorrectores fdra t,,Aad "e gratidao que Ihes "hbAiS referldos hem£eitor§^ oc-

ddrainor ® analyse, considuc imm -A " desastrada, pois dqliita A.. """fa intvomissao extraiiha e In^'ativos "ssumptos de ordeni puramente pride.sa8trnrt== ®"iPi'eza; e outre as medidas ^'ocado CO... outras que tern prose acP. ^ ""'"ibsidade que, coiidescentoineiif-'"radon" no espirito de muitas se- "'■ganizap'Al,. ~ "s companhias aao sao " '"'iepA-rr, naia se collocarem sob ""cq a ci. "i® no que dlspendeiu subsistencia, e desenvolvimeiito, "•""s (inl conteccionarmos disposi- c-lasse ,,3 ."""f^cadizei'cin As aspiragoes da "dr exenT.?, ciimpridas? — Quern ignora, 15 % n de limitar a Tarifa .de "'""S ha da commissao actual compa- "Pei-tamp'i.A "f? """cas. quo vao aldra dando, ® %■! ~~ Querem companhia:;, "50 qe "omes? Mas o nosso objecti- Poz ao aervigo da delagao; o que te-

mos em vista, o que preiendemos. d apontar do fundo de nossa desvalia, as falhas que a Tarifa e o meio associative nos apresentam; d dpspertar a conveniencia de se removel-as emquanto d tempo para que mais tarde nao tenha mos de nos peniteuciar de nossos proprios e obstinados erros. Alguns seguradores, atacados de pruridos technologicos, mas passivamente abaorvidos e subjugados por dogmaticos preceitos canciosamente introduzidos na codiflcagao das taxus, tambem conhecem o facto, eslao bem par dessas transgressoes. pois sahem perfeifamente quae.s as companhias que hoje dispciisam commissao muito aldm da permitlida. ,— Elles e uinguoin. entretaiUo, poderfio apresciitar provas da infracgao e mesmo que se for.se proceder a exame na e.scripta de determinada companhia o trabalho seria infructifero porque a admii-ave! sciencia do grande frade Tmcca Pacciolo evoluiu extraordinariameute e offerece iiodiernamente as mais variadas opportunidadOB para a evisao de quaesquev verbas sob muUiplas formulas.

Teviam os organisadores da Tarifa, ao Ihc iiUroduzirem a visionaria condigao XII pensa-do em que toda a lei ou regulamento, ou todas r. disposigfJes para regularem os actos e a viu^ do Individuo na sociedade devem ser a consequencia logica e natural dos uses e costumes da epocii e do lugar, uorteadas sempre .pela mo''5'® justiga? — Parece-nos que nao. A. fixagfto da corretagem e a coiistituigao do pro jectado corpo de eorrectores nao obedecem em absoluto a esses elementares principios de sociologia, e 4 por isso que os costumes arraigados ihes opoe, desde jA, um veto positivo.

Conclue-se. fliialnieiUe, que se a maioria das companhias approvasse. iium inditoso mo mento de irreflexao. a effectlvidade de medida tao nociva como essa cujo esbogo se acha em incubagao no referido n, XII da Tarifa, preniatuiamente verificariamos os resultados funestoa desse anceio mentecapto no aiastramento da cizaniu e na incentivagao da frande de maneira a preparar novamente a innevitavel atrophia e desiquilibrio dos saldos annuaes.

Regulamentos que visam fazer das associadas o que ellas materialmente nao podem ser, possuem, inquestionavelinente, um unico predicado: tornal-as rachiticas e liypocritas.

Estamos em que a dui-a e fonniduvel llcgAo que 0 desbragameiUo de taxas proporciouou as companhias de seguros teiiha demoiistrado a eatas qua! o verdadeiro caminlio do successo, para nao admiltir que. num regimen de commissao livre, se entreguem novnmente ao esbanjamento de sua recelta, distribuindo coinmissoes elevadas, aidni da quo um calculo legal ihea permitto.

Para uma admiuistrngAo perduluria que, en tre outras dissipagSes, se prevalegu da maleabilidade das combinagoes arilhmeticas para obter, como quota de commissAo, um quociente elevado, o corrective efficaz riAo se eucoutra nas disposlgoes de. um regulamento associativo, mas nas leis vigeiUes do paiz, das quaes os accionislas poderao se valer se quizerem dar o jnsto premio a qtieni Ibes malbaratou o patrlmoiiio.

Queremos erer qiie as companhias ao fundarem a Associagao e esta ao delegar poderes

n 1-12 REVISTA DE SEGUROS Jiiueh'o Ae 1026
143

aos •"comitfis" regioiiaes. nao pnderiam e iiCio tiveram em meiite, nuin e noutro caso, creiir repartigoes fiscaes que Ihes andassem a farejar os actos. Nao cuidaram estabelecer pantos de represalias pessoaes, liabilmente disfargadas, nem oi-gauisar eentros de politina desbonesta para onde converglsseni o despeito e a inveja de quaesquer delatores. beiiignamente acobertados pela impunidade que os seas bybridos regulamentos Ibes assegiirani. Cremos que arregimenlai'am forgas para eliminar o dcscab bro da insidiosa concorrencia de taxas. esperando-se que, da uitlao estabelecida. apenas proviessem niedidas quo visassem a melhor detonniuagao das taxas, a defeza do cominerclo de seguros e o sen dcsenvolvimento. — So no que respeita as't^xas 0 emprebeiidimento era tormidavel pbrqiie ~a siia deteimiinagao e adaptagao nao dependia e nao depeiide apenas do pbenomeno da vdntade. pois para que produza resuUado apreclavel 6 uecossario que ella se opere nunia traiisfiisao lenta e inconsciente seguindo a evolugao das tendencias e dos aspectos que a Infinidade de negocios api'eseiitam.

Bntretanto. parece-nos que esses principins telizBs forain e estuo sendo dOsvirtuados e que 0 que se prStende fazer, esciidando-se num regulamento fallio e improprio, 6 uma adiilterag.ao malevola dos reaes propositos que as segtiradoras nacionues tiveram em vista ao tratarem de tundar a Associagao. — Cogitou-se por forga de circumstancias, como 6 sabido e nao 6 demais repetir, meihorar as condigocs do seguro em geral, aiigmeutar razoifveimente algumas das taxas em uso e, em resumo, uniformisal-as de nianeira que o ciisto de quaiquer aeguro fosse um, unico, em quaiquer das companhias filiadas. — Peiisou-se em estabelecer normas eurliythmicas dictadas peia seieccionada e.xperiencia dos seguradores brazileirns e em se desenvoiver uma acgao conjuncta para o ampai'o e beneficio das seguradoras.

Mas nao foi bem isso o que sa deu. — O que se observa desde logo d que o "Fire Offi ces Committee" na insania de difficultar a virt a das companhias nacionacs conseguio insinuar os sens melhodos retrogudos por occasiao da fundagao e alcaugou vel-os tornados por paradigmas peia acgao inicial da Associagao, Com isso, evideiitemenl.e, procurou escravisar e iiivaiidar a nossa independencia c deseuvolvimcnto, pois levou-tios a pratica de uinas taiitas disposignes regulamentares iiicompativels com o nosso meio, e incohereucias technicas que viciaram damuosameute os principios basicos e o iinico objectivo do congregamento realisado. — Aldm da abuiidaiicia de desproporgdes de taxas doturam-nos tambem de normas falhas e perfeitameiUe iia razao inversa do que era.de se desejar. — Como. por exemplo, a estatistica ou a exporieiicia podera justlficar o empi'ego entre nds da "Ciniisiila ii. 2" Uil como eslii rediglda? — De fdrma neiiluinia. — Como se pode.va permittir que num estabelecimento commercial quaiquer so permitta, por % a mals, o deposito illimitado de toda a sorte de inercadorias arriscadas ou perigosas, deade que nao sejam algodfio, juta ou mais de 2!i0 galdes dc aicool oil petrojeo e derivadosV — Esse augmento de % % compensara a liberalldade que a clausula eucerra? — Cerlamente que ndo, porque a taxa deve'ser a resultante compurada da

iiuiiiinencia perigosa que o olijccto proposto ao segiiro offerece; e desde. poD, quo um negocio, com as.excepgoes da clausula, se apresente com quaiitidade api'eciavel de artigos peiugosos a sua taxa, em boa razao, deveria ser a de artigos perlgosoR porque a eates perlcnce o pre.dominio da immineucia de fogo.

Nao obstantc, poderiamos por equidade, e atd que a experiencia ou a estatistica nao nos deinonstrasse em contriirio, estabelecer um meio termo que soria a "taxa media" consequente da somma da taxa peculiar ao negocio i de ai"ligos perigosos.

EstariamoR forgaiido o raciocinio dizendo, segnndo a Tarifa, que inima casa de negocio do interior, dessas que tom dc tudo em quaiitidade, a taxa dos artigos nienos perigosos d de Vz % e que a dos mais arriscados 6, apenas, de % ? — A clausula citada permlttc esse absurdo.

'De reslo, resaltain tambem das normas que so estabcleceit disposigdes que permittetn a iiiterforeiicia de extranbos no dominio economico de cada associada. — Ora. d evidente que ossa intervengdo s6 p6de eslfahelecer um serio e permanente conflicto entre as partes, e sd tende a aliinentar a discordia a a indispor os animos de maneira a atirar, no de.senfreamento dc ana evolugao, com os justos designios da AssociagSo a um poiito diametralmeiite opposto aquelle que se teve em niira no se cuidar de sun organisagao. — Serd a comprovagao irrefutavel de que em quasi todos os fracassos. semprc provciiientes da teimosia em juguiar expoutansas reacgdcs conlrarias, avulta o insopitavel dosejo de se conseguir n impossivel.

Tuo de perto seiitimos a vida e conhecemos as aspiragdes da maioria das eniprezas fi liadas a Associagao que chegiimos a nos convencer de que tudo o que se engendrar e todaa as innovagoes que promoverem tentando o estrangulameiito do.s instinCtos e, enifiin, tudo o mais que nao disaer respeito estrictamente As taxas, ao sen cstudo e real aperfeigoamento do mercado brazileiro de accordo com nossas'coiiveuieiiclas e aptldoes, serilo assim com'o quo mdras lets sumptuarias, e todos irds saberaos o que sac essas leis cuja historia 6 a hlsloria triste dos seus insiiccessos. Isto emquaiUo oR animos indlspostos nao se proiiunciarem de uma tdrma mais posltiva.

Entre nds. hoje. a excellencla dos systemas extrangeii'os nao se p6de inferir peios brazoes de sua origeiii nem peios resultados que tenliam proporcionado nos seus, paizes ou na(juelles em que tenham gompetido em dpoca passada qiiando outros eram os hoinens e outras as condigocs dos centres de coinmercio. — O que deverlamos ter feito era collier aqui e ali o que de meliior nos parecesse; estudar, fundir oil remodelar o que se obtivesse o dahi, adaplHiuio a experiencia alheia aos inoidcs do mer cado brazileiro, rsforgaiido-o com o que a nossa obaorvagao iiidicusse oblennos, como rsultado de um os'-iido iiiaduro e seiisato, tarlfas e nor mas braziieiras para o seguro brazi.eiro, Finalinenle concodam-iios, para a coQclusao deste topico, que por ora, a obva dc piev.suo

-,ue aqui tenlAmos esbogar se resume iia coiiveflienela de. quaiilo antes, reraodelarnioa para melhor o que estd feito pois que, com isso, renioveremos a perspectiva de discordia antes

que a sua semciile so deseuvolva e friiciifique.

—- Para tanlo d, no momeiilo, dimimito a traballio nidrmente quaiido coiilanios com espiritos liitegros e individualidadea respeitaveis. possiiidoras do eievado criterio, a frente da Associa gao.

Um pormeiior quo iios feriu desde logo a attcngao foi o seguinte: — A Associagao, peios •sens estatutos, se propoz li defeza e dcseuvolvimento dos iiuerepses geraes da industria e do commercio de seguros em suas diversas moclalidades. e pelo n , :{ do art. XIII as associadas so ohrigaiain a concluir os negocios de seguros e I'eseguros de accordo com as Tarlfas e nor mas que tosscm adoptadas pela Associagao. Dra. como e logico, estas Tarifas e normas sd podeiao ser postas em pratica depots do approvadas por assemblda legitima, e para que esta possa cniiitir o sen veto coiisciente, iiecesaario se tonia que os seus eompoiieiites tenliani couhecimeiito prdvio do que se ird iratar na reIllllUO.

A., companhias precisam estudar, sempro, fis as.sumptos das assembleas para que. assim Po-Rsam formal' juizo proprio e seguro n respel10, c votal-os de accordo coin o que o raciocinio 'bos iiidieur, — Para isso, entSo. sera mistdr que OS dingeiites da Associagao coiivoquem a.s rouutoes com uma aiitocedeiicia minima de trez Oias como reza o art, IX. pordm. communi ty..' SE-VPRB. as associadas os assumptos a soiem tvatados. Isso e facil de obter por<iue. aondo meiisae.s as reunidos. a intere.ssada a ventilacao de det.ermiiiado assiimpto de immitauma, coninuiiiicaria a sdde o sou objectivo

""'^essaria para que se cum- pnssG o aviso do art, IX as demais associadas.

I'MiJ ontrctaiito, que as reuiiines pode- iiam nao se limitar aos assumptos da ordeni . rn- Poderiam ser discutirtos oiuros mese impoi'taiicia reievaiile, mas iiuiica lesolmos seiiao na reuniao seguinte.

sm- '^ontrario as reRoliigoes eontinuarao a V'l o sPiiftada expressfio da voiitade coliectiaoloridade Rufficienle para se umsi jespeitadas, ficarao pr'abi como mais ^^o^tmbuigao ds razdes do iiisuccesso a,quo ^heganamos bem ceclo. no pd em que vamos te iviT. '^'•eeomos a constatar cste iriscartoR t jiistifica e d a causa de Jorca a destas notas iucolores: — Por Associo^-^"'' organisagao todas as resolugCes da do sin devem ser Lomadas por deliberagao delibm- uo emtaiito, muilas dessas deiisar^^^'^f '"'"o'da que deveriam, pois, coiiI'eaes ovi desla por condizerera com as iUalinGiif nosso mercado sao, liabi- '■as quo "epudiadas peias propri»s segurado'^ade) n (pois a maioria assim pro"Ao ^ approvagao, rorqii. aatlafazem na sua'pratica. do quo"? ''KOira analyse do facto nos. conveiicn ""0 sd yt do SGI' dessa anomaila rrside. ^"mpio ?. de commmilcagao provia do as^^ficien "uunides como, principalmeme, na comu" •■opreseiilagao com quo innume'"Aas, _ fazeni pvesentes nas nssem''iaveliup', deveriam ser compostas, iuvade pessoas aptas, de tecbiiicos o in-

dividiios realmente versados na mater'a que piidessem contribuir com os seus coiibecinientos para o desonvolvimento de uma questao e cooperar para a sua melhor soliigao, e nao de sim ples ""vopi'GsentaiUes" que, 110 geral. sao optinios cidadaos, porem, mudos e taciturnos, iiicapazes de uma unica objecgao.

Disso se deduz que e imperiosa a iiecessidadc de adqiiirirmos o habito de analysar detidamenle todas as questoes que se nos aprcs^tem para que sobre as niesmas possamos dar um voto que exteriorize 0 nosso per.r,'>moiito como uni faiial e defeitsor de iiossos proi'rios iuteresses, — Com esse habito destruirtmos, sem demora, 0 prejudicial umbiente de indiffereuga quo se coiistata em quazi lodas as reuiiioes e abrireiiios iiovos e promissores campos a discussao fecunda e sa de nieJidas justas e revigoraiites.

Nota-se que, 11a geiieralidade, os aotuaes eslatiUos ua Associagao iiao correspoiidem aos iiiteressQB em jogo e aos fins colliniados; consequeiitemente. nao satisfazem por defeiliiosos e a sna approvagao s6 d expllcavel por uni destes factores extremos: — ou pela iiidifferenga .4e que acabamos de falar, ou pelo agodaniento tom quo foi recebida e praticada a idda da fun dagao da Associagao. — Talvez esses esi.'.iiutos tivesseni gjdo lidos pelas seguradoras e, mesrao assim, no alvorogo de uma asseniblea quando tudo se afigurava cor de rosa, paradi.Riacamente barmonisados os interesses das segiirado-as e. afiijal, eiicoiitrado o soro de sua vitalidade. fosseni approviidos, pordni mais pelo onthusiasmo que pnla coiiscieiicia.

Mas, como dizianios, os estatutos ora peccam, ora exhorbitani e muita cousa ahi temos que 6 violeiitamente attentatoria a autoiiomia das associadas. Eiitretauto, algumas dellas feilzmeiitG toram de ephemera duragao tulminadas bem cede pela refdrnia havida um anno apds a sua orgaiiisagao. — Temos fundadas esperaiigas que 0 resto de uocivo que ha ou que. posteriormente, se promulgou sob o sen patrociiiio, tera, fataimonte. o niesmo destiiio das cousas impraticp.veis no sileiicio magicn de sua inanigao natural.

Melhor obra fariani se ao envez de se. preocciipareni com pormenores de somoiios iinnortaiirla e valia niilla, ouidassem dos multiplos e transcend-ciUes assumptos privalivns da indus tria que sao, positivaniente, partes iiUegrantes da estabilinade e do progresso das eniprezaa que a explorani. — Porque motivo. por exemplo, nao se cuida da tarifagao dos seguros mariiimos cujas operagoes, no que concei'iio a taxa. sao as mais disparaladas possiveis?

Posto uni freio 11a concorrencia das iuxus terrestres e tieixando-se, incuriaimente. ao abandoiio as operagoes marltimas a coiicupisceiicia dos seguradores. soffregos p6de se voll.ar, natural e liistinctivameiite. ao cainpo de*prezado e alii se satisfazer de niarsira a coliocar OS seguros maritimos em situagao niuito mais preearia que a de entao dos seguros contra fogo.

Ha muita ooiisa de real valin por se tazer e para nao nos aiongarmos em oltar uma a uma as qus nos occorrem, perguntanios, collocando 0 assunipto sob um optro aspecto, sobre 0 que se tern feito para a revogagao da injustigu com

144 REVISTA DB SEGUROS Janeiro de 1926
i4
DE SEGUROS 145
Janeiro de 1926 REVISTA

Clue o leeiolativo f6re os contractos tic resfKuros sujeltaiido-os ao sell© com que o tributa. Natla se lem feito e essa iniquidade vae passaiido de exerciclo eni"exercicio sf-m um pi""tcsto siquer.

Na noFsa profunda inciplencia sempre suppozemos quc razoes de ordens divnrsaa. todas, cnti-etanlo. plenamente justificaveir como imprescindivels ao beneficio das associadfis, livessem levado a Associagao a delegar limitados poderea aos ''comites" regionaes. constitiiindo-os com uns taiitos seguradores do lugiU' c'e maueira que. em linhas geraes. ditos "comixes fos"sera as.Fim como qua um hypbeu tntre as _seguradoras da localidade e a sMe da Assocatjao. E pensavamos que assim tivesse acontecido com 0 "Cnmitd Mixto Paulista" certos de quc cste. conveuientemente apto para .esolvpi pcquenas questoes technlcas ou esclaiecer iiiterpreta?6es da Tarlta estaria mais ao alcance das emprezaa que operam em S- Paulo o quc. sem duvida. muito Ihes facilltaria e coadjuvaria. Cuidavamos que a constituiqao do "comite vlsava. pois. estabelecer uma 'covroiite conHnua cnlre a Assoclaqao e as associadas que operam uqui, c que 08 seus fins seriaui sentir as recesridades do mercado paulista e suRgerir a pratiea de medidas de interesse real -la collect.ivi— Suppunhamos, por isso. que todas as iuiclativas do '-comitd" que abrangessem a alteraqao ou HUppresaao de qualquer medida determinada p^la AssociaQao, ou que repi'cseiitusse nova dispo.slQao tarltaria, (ossem condicionacs e, nor isso. sujeitas a apreciagao '1.; assemliiea compctente. no Rio de Janeiro e, consequenlemente so convertidas em iei depots que a reterlda assemblda assim resolvesse. — Eiitretunto. nada disso se da. — Mas se as-lm pensava mos 6 porque tendo sitlo fundada nelas segnradoras quc operam no Brazii'umu Associaqao de classe. para a defeza e desenvoivimento dos interesses geraes do conimercio de seguros, essa Assoclaqao 6 a uiiica entidade quc rrpresenta n expoente maximo do pensameiito da coilectividade. — A eila unicameute coropeta a denmencla de todas as questaes de seguros maritlmos e terrestres. — A eila, unicamentt, cabe resoiver sobre a pratica do actos atinen'os & dofeza e desenvoivimetito do negoc'o que Ibe e objeclo. — O sen escopo foi constituir-se em fonte de iuiclativas beneticas. centre do estudo da materia e nucleo donde irradiassem medidas acautelatorias e providencias sensafas que collociiBsem a coborto. quanto poasivel :las projuudas lesoes de que a industria vinha sendn alvo. — Os "comltds". ausiliares regionues das seguradoras, serlam, apenas. collaboredores dessa obra meritoria. _

Tot5a\ia, tambem nfio & isso o quc cconte00 E c. serein miifonnea os r'-guiamcntos dos ••comlida" v«-se que impiecloso ludibrio nos impuzeram desdobraudo, nao sabemns como e Dorque. a uiiica Assoclagiio eiue se fuiidou. em varios e eniancipados "comitSa" que podcin fler outras tantas aasociatjoes porque nSo depe-ndem nem para a sua maiiuteugao iiem para a validade de sous.actos, da Associagao de Compauhlas de Seguros, como adiaute se vera. Digamos aesde jA, que isso 6 um absurd© por que u Associagao nio poderia substabelecer po-

deres que ihes sao privativos e muito menos tazel-o outorgaiido faculdades quo nem eila possue. , „ , „ 'I

No que respeita a "comitds consiguemos aqui OS applausos a que vein fazendo ju? o tlo Rio Granae pela sua esforgada e proficua ocgao e deteiihamo-nos um pouco sobre o paulista.

O •'comitiS" deveria se occupar nnncipalmente de questoes que se reteriscem dii'ictamente A fixagfio das taxas porque 6 tisfe o 1 onto vital de r.ua acgao: e alvitrando modalidades decorrentos da fin.alidade almejadi cmaminhar a romocao das fallias e do anacronismo title o "Fire Offices" nos iegou. — Mas ao eiivez de corresponder ao que delie serla d'' s" esperav vae se tornando uni espantailio que wpenaa so (lesarticuiii em recommendasoes de mestre cscoia em vaniloquios e em minudenoias qve so nodem benetlciar interesses especialisados. Ai^m disso modifica e arbltra taxas sem c- nsultar as companhias e age discrednnariamente sem se apercebcr de que uma miciativa qual-, quer. para ser iovada adiaute e ter vda longa. devc antes de mais uada. consultfii pnmetra mente a oPPortunldade de sua pratica e a possibllidade de sua intromlssao nu nmrciu- hnmlual dos iiegoeios sem liics acarrotar bruscas nertiir bazoos.

I5m lusav <le multas Cutihdados o couiUo poderia cuidar. por exemplo, da confecgao de mappas do ceiftro commercial detc>rininaudo o blocos que ottorecem -inaior perigo; poderia to mar conhecimento de todos os hydrantes exisicnles iia cidadc e. assim. requerer e. tralalhar ■para que fossein coliocados iios iogarcs oiide nao "xislam o scjam nucossaiios; poderia cuid.Ti iiisnccgrio tie lodaa as fabricas e es'abnlecimGitos de vult.o de manoira a poder alvli.rar .nndi ficugdes e cauteias, e doterminar a t-axa rigorosa do risco; poderia organiaar um servigo n" iiiformagd'-s diarlas sobre faiiencias o concoiilalas. aiiornialidades cvcntuaes, mam; nrecetlcn;cs individiiaes c etc. poderia estab»)ecer iim traiialho do notificagao aulomatica dos rcgiTOs reJeitiulos peias associadas, inrormando das zdes.da rocusa: poderia tralar dc ob-or tlos po(icres pulihcns dctermiiiagoes para one a DejC gacia dc Tidinica Policial" iniciasse a sua acgao. nos caaos de incendio, juiitainente com os sevvigos dos bombeiros, e nao dois. trez e mai» dias apds o ainialro quando. ja llm faltrndo a iinpressAo visual tlo inceiitiio, nao podera cn contrar nos escomliros vestigios qiu elucitlo o" possa determinar a origem do ftigo; pcdeii^ Interoeder peia remodeiagao dos quesltoe poU ciaes imndos em case de fogo. que actuaimenta aao OS mais summaries e impvecisos posslveis-

O "coinitA" poderia cultiar de tanta cous. mais, pordm, em synthese, nao Ihe cabe tot ' a eulpa de sua inacgao. A deficiencia vem tie ionge EstA uas disposigfies de um regulament omlRSo, Impenaado e desconnexo. ^ao cabe atiu vislumbre aigum de que quando fa amos c. n ••comitd" tentAmos pe.ssoalisar q. autorlii de sou artos. Nao. E mesmo que algucm o quizesae a taiito nao poderia absolutamente ir porque sO oonstata, no conjuncto de sua organisagAo, i lustres e competentes vnrSes que muito dignlfl cam e honram a classe seguradora.

Que resultados excellentes nao se colheria da accAo desses Senhores se fossem orieiitados por um regulamento que os inceiitivasaem A

pratica do que rcalmenle 6 preciso Inzer e oontivesse disposigoes mais iiberaes e, sobretudo. niiii.s adeqiiudas?

Proseguindo. somos ievatlos a cnmpielar 0 uosso pQiisameiito sobre o assnmplo deelarandc que ao romiirmos CDnliecimeuto dos eslniutos da Assficiagao o do regulamento do "Comitd Pau lista quedAmo-no.s vencidos pela desilliisao Irenicnda^que es.sas duns pegns nos proporcioiiu- ram. heiilimo-uos humiiliados verificando que essas diias iei.s orgaiiieus nao t.radiizem. iiom de ouge, 05 fins collimados; e a quc respeita, en.10, ao ■•oomiLA" aberra violentameiUe de todo.s OS pruicipios de associagao.

n)„ 1 furtivaineiite sob a mesma vA,' ? <i<> lemplo que se ergueu. um ' o iiiviolavei onde os pretenso.s sacerdotes aqui quercm poiiiificar em materia tie se^.tiro.s podom e talvez j.-i se Imiiqueteiani na iiost'a immenaa tolerancia.

'eitura, que toda essa g. exiraordinariii que nura momeuto critico decisivo para o oommercio de seguros. se reunio soli 11 baiideira valorosa da uniao para irsen "lesmo objectivo. combater re mf " ^'«l'a"l'ei-ante morbus da conoornvic 1 ttixas e desbavatar os graves symplobu'stn, euireviam nos mais rothcnvl segiiradores, nao foi cava- Qii .btaimente corvespoiuiida uem satisfeita por ad « e redigiu aquelles dois malsiVia — Rstamos em que. lodave2'„o,w® nos fossem dados tnlvlda nL f"clores segura- 101 es dos contins de Seneganbia. iieas de crearem disposigoes cousenta- "io ^ ^ 'I t, commerlame..,^ - •"'^suros, organisou-se regu- mSl e do comrius e """ a™"»ttJado de velliafomniei , apenas se tle.stacam pela tuS afiiial. cul••coiiiPA^'^ iiogatividade quando se attrilmio I'alida P ,ii= faculdade de deliberar aiuoiioma. ®crii)cao 11a sua circiim'"•iina ;ip "."-f'l" foiKia n dclilmiacuo .so- •aim do as.soiublda <la .A.ssocingA..; ad'mh"iv^?^''"""®.i ~ Analy.sando esse prodi- Mixto p " legulamento do "Comi te" tituin desde logo no — e P ~ mixto PAULISTA" "'■eil; "e ser datie sVemv' A.ssociagao de Compa- of iitp ?- Insurance Associa1° p®' R osbarrantlo. "iilxto" p 00 11 ' 'ot'dwe motivo cliamar-lhe -jhstifi^ativo »p «duelle sub-tituln l"tuliias de tip' A Assocfegao de Comestilr, toa 110 Rio de Ja- f'tiizil, napioi.-,^" tompaniiias que operam no oxfepcnoc ® estrangoiras, com diias ou I'ois - docQu,, do.!'"", " f'oe se deduz da iiitro1"'e; sialiitos da Associagao qaaudo diz

"iiaes'^!' de Seguros, nacio"i'iza,in» ^'^'•'■•"'Seiriis, legalmente inito"aeim /""Cfioiinr no Rrazll. pelos "damp e Represeiitantes devi'■crenoa ""'of'sados, resolveram a van do umn Associagao de cl.asse

-que se denomiimrA — ASSOCIAQKO -DE COMPANHIAS DE SEGUROS e que "se regerA, etc

Diante disto. porque cliamav-se "mixto" 0 "comifA"? Pois se todas as companhias componeiites da "Fire Insurance Association" estfio tamliem sob a mesma b.andeira o fazem parte integraiUe da A.ssociagao. qual a raz.ao que inilita a favor de se cbaniar "mi.xto" o "eomllA" e tie se llin amarrar ao tiiiilo, como c'auda barulheiua. iiquelle sub-titulo tao improprio? Nenhiima e. portunto. o "comitA" uao A mLxto, a meiios que qiieiram se comprazer em estabelecer redinulaneias.

Ademais. para que esse gallicismo no titulo se 0 nosso idiomn A copioso e fabulosamente ri ce? — Cliamcmos-lhe, apenas. "Commissao Pau lista tie Seguros" ou "Centro Paulista de Se guros".

— Um pequeno parenthesis. — JA A tem po de liingannos fora a muleta. generos.a se qtiizerem, que nos primordios da industria. iios eoadjiivou nos prinieiros passos. siippriu a tibieza de iiossa atiolesceiicia e que. de um modo gerai, nniilo podera ter feito por 116s. JA A tem.po porque u vassalagem tern ilmites e ptirqiie 0 aiixilio que 110s tivesse sido prestado j.A se acha uababescamente recompeiisado. e ahida porque, de resto, A uma ignominia. A 116s que aiuiamos pela maciiridade, caniinliarmos sob orientagao extranha 011 sob o influxo de uma tutela que desvirilisa e iios incapacita. Como corolario desta exprobaguo iiivocainos em uosso auxilio a abalisada opiniao do ilhistrado Dr A Fehx Alberiiaz quando. a proposito da tarifagao pelo systemu slcediilar, estigmatisou iium magistral artigo publicado nesta "Revista" a accao e 0.5 melhodo.s do "Fire Offices".

Negligeiiciaiuio a prodigiosa torga que pos- suimos, tmmo consequencia da culiura a que chegamos, deixamo-uos, por um impiedoso atavismo, .subjugar pelo flagillmo deslumbrameiito de tudo quanto vem de fdra, principalmeute quando promana dessa velha .Mbion seciitarmeiite apontada como moclelo de acgao e experiencia. — Entretunto, o modelo ja nos incutiu alguma estbetica do oommercio, e iiesi.e seculo de progresses jYi nos sobejain elementos para estabelecermos 0 nosso mode de vida. — pois v.imos veucendo 0 tilavismo. desenvolvendo a esilietica adqiiirida o ampliando os iiossos conhecimuiUos de maiieira a prover 0 mercado de Uulo quanto necessite com os cabedaes de que dispomos razao yeht qual ja podcinos dizer, como a legeuda das armas de S. Pauiu' Non ducor, diico.

Rptomeinos o fio da meada. Nao nos foi possivei encontrar nos estaliitos dn Associag.ao. sanccionudo.s pela as.semblAa de 21 de Dezemiiro de 1921 e muito menos na roforma que hoiive e em iniuimeras actas tie ussumblAas piiblicadas nesta "Revista". disposigao iiiguma que fatuiltusse esse desarrazoado encosto a "Fire Ins. Association" a inoderna I'ldeicommissarla do exiliiclo domiiilo directo e atisoluto da Inglalttrra 110 nosso mercatlo. E iipezar de nao termo.s .sido felize.s em nossas biiscas nSo poderemos deixar de crer na fatalidade de uma dessas assemblAas parajloxaes tinaiitlo, sob a infiueucia maligna dos procuradores do "Fire Oftlces" —- e como ja ac.onteceri; com os eHfatiiloa

146 REVISTA DB SBGUROS Janeii-o tie 1626
Janeiro de lii2C REVISTA DE SEG.UROS 147

•5i~SS5-Sgi

Ruido a sua approvagao com a costumacla una nimidade.

Aiiida assim convdm lembrar aue as re^- lu,r.et das assembldas nao dogmatism absolnto. mormente no case, e, poj nLsuem a virtualidade da irrevocaeao. E •

O dr-impTi Steppao ae «»

PQ^atutrs e regulameiitos que tvaduzam e conSSr p"tSo.'iorSondaM.

-^iraT'^So- b^i^UUmL^ad^f ''T—mf

Tas a"embldas seria um obstaculo intranspni ivel on uni bastao jiisticeiro aos arregniihos da mediocridade e as tentativas de intlnencia extranha.

•As <iuostdes serao resolvidas pela

•maloria <lo volos" e estcs. os votos veii• cedores -obrigaran as "sociadas, presentes on nao, a maiilel-o.. •'cumpril-os e respeital-os.

Diante disao em que ficamos? J;^ autoridade legal? Q«al das valiela; a da Assoclagao ou da do comitd . Se isso nao d o cuniulo dos dispaiates. o *1 msis'poderd ser essa ,monstrucsidade acima

zcr ao intcllecto •■comile". Mesmo assim. ae esie na ana iiiatiiigivel sapielicia e extraordiiuirio aenso acasteilar-se na sua infaliibilidude e

•"nao puder acceitar as consideragoes. " npresentadas pela unica autoridade na classe seguradoi'a. que 4 o veto veneedor em aaseniblea da Associagao, a impugnada decisao do - comild". contra todos os priiicipios de bom aenso

dereni yenlilar novamente o assumiUo da impiignagao havlda. — Como veni, Senbores Seguradores. o objecto deste topico nao carece de niais argumentos para que Ilque provada a necessidade de ser alterado o i-egulainento do "co mitd".

"Herd mantida por um prazo de trez mezes" tiilvez oomo desatronta li pelulancia de terem locoi'i'ido de uma sua deeisilo ou. provaveimeii- te. para a inamiteiigilo violeiita de um uepotisnio qualquer ou para a satisfagao de apetites niiii lutencioiiados.

_ Assignaieuins, ainda. o latejn curidoso da yeui altrulHt.a que se misturou nesse organisiiio despotico qimndo niim verdadeiro espasmo con cede aus hoiilssinios oomponeutes da Associagao a graga angusta de "pasHados tros mezes" poo SULIjO das contas e kegibos

A disposigilo da lei dn receila, mandaiido incluir iias facturas e nos vecibos o valor do .sello, e a interpretugao. priiiiitivamente. 'ada de que ao devedor conipetia essa despe^a. levantou oeiistirar e irritagoes.

Recebain com benevoleucia as lembrangas que, prosaicumente Ihes fazemos, meditem solire as questoes apontadas o resolvam segundo a consciencia Ihes indiear, certos de que outra satisfagao nao desejamos senao a de ver o se guro brazileiro traballiado sob iiormas e tarifus "nossiis' e orientado por nma Associagao que se regiilo por estatnlos a altuva de iiosso deseuvolvimeiito.

S. Paulo. Novemliro de 1925, Plavio Silveivu.

IMEOSTO SOBlfE SUGUBOS

O art. 43 do Reg. para a arrecadagao do imposto de rendu maiidou que o Iniposto sobre premies de seguros fosse pago no mez segulute iio-^tla eniissaq das respectivas apolices.

'

— Verifica-se pelo n. Ill do regulamento do -comitd" que as suas funcqdes vealisam a ad- miravel trilogia de legislar. julgar ^ executai ^ — B como se isso jd nao bastasse. ® dp maneira autonoma e discrecionana. Mas que JormTdavel heresia!! 0 que resuma dessa tacudade autocrata. sobre ser nuHo de Pleno ifi p pxtremamente odioso e vexatoiio. Odi o pof ejresentar nma Indebita e absorpcfo de poderes e vexatorio porque, atmal ^ Te contas, as companliias nao sao uuloniatos a dfsCecao do ••comitd" e muito menos senzal as snbmissus A fallaz Mas ioKi-al Niio, seuliores, isso nao esta ceito,. Mas \ i g,-, _ oude 0 regulamento do comitd ait nge aos paramos o conlrasenso d quundo no senT VI. uatando das -Deliberaqoes , insol.tamente preeciina:

,1 As decisdes do "comi-

••td" entrarao em vigor nas datas pelo -mesmo estabelecidas, e serSo communi'•cadas por escripto as Companhias com

•'a possivel urgencia. Serd licito_. Pe« •

••aos membros de cada associaqao .ecla-

••mar contra qualquer decisao do comi

- "td" na primeira aasemblda mensal de -sua assoclagao on mesmo em as"semblda extraordinaria convocada paia

••esse tim: se tal reclamasao for apoiada

"pela aasociasao ''eepectiva. esta submet-

••tera o assumpto novamente a juizo do

••comltd" acompanbado de suas eo"s^de-

••r-icoes sobre o assumpto. — No caso -do romUd" nao poder acceitar essas

••Snsideraqoes. serd a decisao do "conu-

••td" mautida por «m prazo de trez me "zea e so depoia deste l>razo podei.l de "novo ser ventilado o assumpto.

Contra isso, e se oiUros argumeutos ndo tb vpssenios oppomos immediataniente o ait. V aS eSuto. aa As.«ol«llo. «»» aetermu,. xatlvaiuente:

AiSdfque fosse precise estabelecer pode res equipollentes ou correlalivos, os do comi Ld" deveriam ser coudicloimes em jeitos, portaiito e naturalmente. ao fi'i Associacao. — Ac contrario desta bypothe se que d o que se verifica actualmente. sur^ nm conflicto de acgao d vista do que "Jispoem OS estatiKos e o regulamento,. e. 1'"'' dualidade de maudato para cuja , se uao prevalecesse tudo quaiito contia ella se argumenta. seria necessario que as compaiil • se multlplicassem. ao menos de nma " ginalmenle alistracta. em tantas outras d"anta-_ fosseni OS "comitds", para qne n acgao d.is se guradorus nos logares sujeltos u jnnsdicgao oi ira que nao a da Associagao. independesse das respectivas si^'les e, assiui as agendas P''<lessen se siijeitar as determinagoes que tiverem sido i pelldas pela matriz e approvadas L isto porque desde que a direcgao de lui a romnanliia tenba eontrHiuido para o veto veil (-e"or de «m acto do -comitd" nao se compreliende que possam ter um mode de pe"sar e oi iro de agir para que a sua ageiieia aqiii em Sa Paulo, por exemplo. satisfagu ds moderno olygardia, quaiido a sdde pensa de in do completamente opposio.

Mas em nUinia analyse e em resume. <ine <5 que prevalece ou o que d que deve pie valecer: A manifestagao aoberaiia de uma as semblda legitima ou a voiitade de mem duzia d ravallieiros? ,

E' fdra de duvida que nos assumptos d importanda iraiisceiidente a acgao do •■coniite^ nao deveria ir aldni de um simples alvitie, com petindo a assemblda da Associagao resolver so bre a sua adopgao a qual, em caso affiimativ so comegaria a vigorar ^ provagao; porque isso do "comltd decidli sem dar satisfagoes e estabelecer, discrecionanamen te as datas em que as suas deliberagoes devad entrar em vigor, d iiniito forte para se aiippoitar e d muito elastico para se admittir.

Nao obsluiite. de permeio com essa obi's damiiiiiba e sybilliiia repoutam rasgos de plii laiitropia dos cerebros que a geraram quaiid por exemplo,-o regulamento concede ds assocla das a Uberdade de redainar e o direlto de pio fcstar contra qualquer decisao do consprnK

••rnmitd"! E' lima beneniereiicia que nao ibrSde'negar. - Mas, para offuscar tenebrosamcnle esse gesto magnanimo surge-lhe ubin ptameiite esta condidonal: asbo-se lal reclamaguo for apoiada P®'® ^sso ciacao esta. contra a letra de sens piopilo- esiatutos e na presumpgao '^® procedencla da attitude do gto neradamente. inteiitar a reconsidei ag.io '1" Impugnado estaqneando as suas razoes ® , gumentos e demonstrngoos que pncsam satisf-

Veio a imprenaa o Dr. Director da" ReceiRdoria com um dos sens pareceres. esclareceudo " quesiao; Disse elle: quem paga d o credor.

Realniente. esta tern sido a praxe, mas a uiierpretagao coiitraria tem fuudamento legal.

Eiz o Codigo Civil, no art. 94ti: "Presuniem-sg a cargo do devedor as despezas com ° Pagameuto e quilaguo.

Se, pordm, o credor mudar de doniieilio ®u. niorrer, deixaudo herdeiros em logares dlt'"•Giites. eorrera por coiitu do credor a desacci'Gsclda".

E de admirar que no meio de tanto banillio eaie artlgo nao teulia sido descoberto ou 'Rmbrado.

No que diz respeito ao seguro, d ao seSUr-ado que compete pagar o sello das apoliees e recibos, porque as despezas com o paga- ^euto estii a cargo do devedor, se outra cousu tiver sido ajustacla.

Pela lei da receita actual, aquelle prazo foi prorogado para tres mezes.

Assim. o imposto das apolices eniittidas dtirautc o mez sera pago aid o terceiro mez seguinte ao vencido.

Quuiido foi instituido o imposto de reiida. em cuja rubrica figura o iniposto de 5 % sobre OS premios de seguros, foi cousullada a Delegucia du Rendas. se nos lucres liquidos que livessem as Companhias de Seguros entravam a renda dM premios. para o effeito do paganiento e n decilao foi a seguinte, como se pode ver uo Expedieute de 1.3 de Novembro de 1924. "E-vi" do disposto na lei ii, 4.783, rle 31 de Dezomhro de 1923 e no art. 9 do Deer, iiumero 10.581, de 4 de Setembro de 1924, o im posto sobre a renda, a que se refere este ultimo decrpio nao recae .sobre os vendimeiitos totaes das companhias de seguros, pordm, unicameiite sobre os proveiilentes das opei-agoea de capital das mesmas companliias."

A sltuagao legal nao foi modificada, por taiito. o imposto de renda sobre os preraios coiitiiiua a ser pago segundo os mappas mensaes.

SEGURO CONTRA FOGO A OUAROIAN''

(GUARDIAN

148 REVlSTA DB SEGUROS Janeiro de l'J2U
.laneiro do lP2q REVISTA DE SEGUROS l49
=
S
cilpu®! S"^8cripto Lib. Este. Pi. " " 2.000.000 1.000.000 9.1)00.000 a.000.000 liKA/ILl.VN W.VKIt.VNT COIMIVANV LUIIIKO — AGENTES ijj Avenida Rio Branco, 9 - 2." — Saia 223 DE JANEIRO Cnlxa Postal 779 Teleplsone Noi'io 3401
ASSURANCE CO. LITD. DE LONDRESJ p ESTABELECIDA EM 1821

COMI'ANHfA U. C. l>OS VAKKGISTAS

Em au1)St)tul?ao ao Director tallccido n Sr. Assumpcao. toi cliamaclo o Sr. .losd Pnefa <ia Fouseoa a assumir o logar vago. Esla escolha caiisou coulentameuto tios meios seeuradorcs. omle Irabalha o novo Dnector lia 28 aniios. Demais. tralniido-se de um aiifigo empregado da Coinpauhia, esta escollia 6 uma iiianifestaQfio de liberalisPio. prenno ao trabalho lioaesto e um luceiitivo para as demais. Todos as portas estao abertaa ao mereciFelioitamos vlvamente ao Sr. Josd Pii'es da Fouseoa e a Varegistas pelo bom exemplo dado.

COMPANHL.AS 1>I0 S3']GUi{OS CONTitA FOGO

0 gesto da Associacao de Compauliias de Seguros, vespoiideiido com superioridade ao ata(iue leviano de um joriial, ao serviqo de ceito demaudista incontineiite. mostra o valor desso orgao de represeiitacao collectiva e ao mesmo tempo vale como inna propaganda do seguio. mostratido aoa ignorante.s auaiito pagam us compauliias e final o augntenlo dos sens negocios, signal evidente de credito. ciedito <iue hoin^. reinunte, relativaiiieule ao se-

guvo, provein do desconhecimeiito em que eUe se tern deixado ficar, por talta de explicaqao. Este retraliimeiito uasce de in.iustifieavel timldoz o dc receio de gastar algum dinheiro.

A id-'a (luc snrgin no Seiiatio da cvpiigao de um perito pr'ivalivo imra iiueiidios. iiao & nova, como nivacao. Em principios de ini-i. uma pessoa muilo'cDiiliecida nesia cidado iiisistio junto an nosr.o Director para older (|U0 a compaiilua de segiiros da ciiial era elle advogado a lomasse como perito permaiiento. mediaiite os houoriilios de duzeiilos mil rdis por mez. Dizia.essa pessoi) que se a compauliia a tomasse ao sen aerviQo as outras. a toiiuiriam tambem e eUa faria um bonito ovdenado. Seria um dos nielliores logares do Brasil.

O nosso Director n.io attendeu a essa pretensao. nao sd por nao liaver iiecessidade. como porfiue o preteudente era iiuligno de confiansa •

Eni 11)22. as Coinpanliias francezas de sesuros contra incendio realizavam premios "o lor de G'lG millides e pagaraiii por siiiistros 2b ,, millides. (Paul Suniien Seguros Terrestres, P1851

Como se ve a porcentagem dos siiiistros fo' inferior a 40 % ■

Segiirnndo-se um carregamento de caf^por exemplo. por X, no caso de perdu nao basin prnvar o embartiiic. niiis tambem o valor, pairecebcr "o conhecimento nfio prova a dualidade e o valor da niercadoria.

0 conlieidmeiuo deve eslav coiiforine a® enunciaqoes da updllce. - ~

'Papelaria e Tvpographia d' 0 SOCIAL

Sociedade Anonyma O SOCIAL Officinas Graphicas com apparelhamento moderno Fxeo.u-ao tie qinilquer tnvDivll.o ooiituM-iiontc as Avtos Grui.hicas

I'liono Central

150 RRVrSTA DE SEGUROS .Taiieii'o <lo lOaC
itfO DE .TAXEUtO LIG4ND0 DEPENGE8CIAS Telephone NORTE 2196 REOE particu^ <;i;iiSCRiPTO

Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.