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Is InstituiQao do Seguro

Conferencia fella, ha alguns annos, no Inslituto dos Advogados, pelo Dr. Josd de Oiiveira Coclbo.

(Continuagao)

Quaudo Seneca disse: "Rex" est qui metuit nIhU", bem comprehendeu um dos mais vivos ^ontimeutos do horaeni — a ncccssidade du seguranga.

O medo elimina toda a actividade; inutilisa. muUas vozes, forgas utilissimaa, suspeude o GBpirito do ompreza.

Tudo que seja arraiicar o homem do templo do Destino para dar largas & expansao destemlda das anas eiiergias, revollal-o contra um poder tyrannico, que o torua inerte, constltue um beneficlo altamente apreciavel para os progres ses da clvilizagao, Esae beneficlo i-eallza-o em grande parte o seguro, elimlDando 03 effeitps economicos do acQso.

Dalii Ibe vem at6 o nome; O seguro deve o sou iiojue, escreve Vermot, ao facto de dar um caracter de seguranga absoluta, a uma proprie dade, que anterlormeute, era incerta.

Por meio delle previnem-se os riscos, que podem eliminar atteiiuar ou suspender a activi dade economica do individuo e, por isso, minoI'a-se 0 roceio de os affrontar.

"Els um homem, dlz Canfton, que arrisca .1 sua modesta fortuua em uma empresa indus trial ou commercial.

Ao tim de alguns annos, quando ainda se encontra em plena luta para obter successo. vem a morte feril-o.

Que deixa elle a seus filhos? Uma liquidacfio dltficil,-de que pouco se salvarfl.

Que incertezas e aiigustias as deste homem. antes de se laogar mima empresa, que pdde enriquecGl-o mas ([ue pdde produzlr a niiun do sua mulher 0 de sous fillios! Sim, a pnidencia couduzil-o-ia d inacgao. Mas elle recorre ao segu ro. Desde entao flea tranquillo; ousa c ousa com Bognranga; sua mulher e seus filhos encontrardo depols da sua morte um capital que os poni ao nbrlgo das uecessidadeB.

Que o seguro vigorosn 0 espirlio de liiicia-lint, m<wiia-o, c-larumento, u sim prntlca nos Eslados Uiildos ,dn America; o palz mais fecnudo do arrojo iivcnlui oli o, Os amertcanns tdm um caracter siipuriormeiite temei'ario; ousailo; e, cpmo lae.s, em vez de sentlrem o' gosto da econohiia, lao frequeute nos tiHios do Veiho Mun- do fazem consistir a felicidade economica em . produzlr e nao por que elles permittem alargar indefinldameiite o campo da sua actividade. A cooperagao do seguro no triumpho indus trial americauo. diz-nos Bureau, e hoje um fa cto iucontestavel.

"0 seguro. escreve Coutean. d como que 0 clescouto de 11m capital futuro formado por economias que dependem da existencia do indivi duo: otforecc ao credor um peuhor tauglvel, outle so havia esperangas incertas. Elle parece destinado a vealizar o problema, lia tauto tempo vimtllado do credilo pessoal."

E as casas de credito, c as proprias companhias bem comprehendem essas vautagens; pois e frequente fizerem emprestimos sobre as --respectlvas apoliee.s, Reboul, falando das vautagens economlcas do seguro dizia: "0 seguro € productive, porque rcune caquente fazerom emprestimos sobre elle".

E 0 capital creado e tornado accessivel a todo's; sendo que em grande numero de casosi so nao na mnior parte delles, o individuo recor re ao seguro, num momento critico. para deixar garantlda a vida da sua familia, ou ao meuos, n§o a tornav difficil, Entrando no muiulo juridico o seguro conjuga a sun fuiicgao coin o direito familiar e successorio e presta-lhe o auxilio dum complemento utilissinio. Escreve Moruard. que na Inglaterra, onde a lel favorece a attribuigao quasi total do patrimonlo uo prlmogenito, o seguro empregase para attenuar a sorte, muitas vezes preoaria. clos filhos* segMndos. Os paes de familia, attendendo A situagao em que elles ficam depois da sua morte, contrnem. em beneficlo sen. um se guro, facllitatulo e moderaiulo por essa forma, o systema da trausmissfio integral

E esse bello ideal das sociodades iiiodernnR, mais solida 0 efficaz garantia do lar. porque elimina os effeltos do acaso, lovou Salandra a (Tizer ("Un caso dl socialiamo dl Stato").

• Nao seja o seguro um coiitracto: seja 0 ciimprimento dc um dever. 0 Estaclo sejn 0 so-' k'nrndor.

Devera ser 0 seguro obrigatorio?

Foi a Allcmanha que inicJou a sua organizagno, conslitiiindo-s© por leis successivas 0 palz cia.ssicn do seguro obrigatorio, Ao prinoiplo decvelou 0 seguro contra as doengas; depois saiicciouou 0 -seguro contra os accldentes do trabaIbo, e, fiualmente, reconheceu o seguro de ve- mice e iavalidez. E o exerapm do graiide Imperio nao ficou sem imitagao.

Os dois primeiros forani praticados pela Austria e s6 0 seguro para a velhice e iiivalldez ainda nfio eucontrou 6co bem definldo fdra da Allemanha.

A queslao do seguro obvigatorio d uma questao relative, como sao todas as questoes de politlca economica; nSo supportando uma solugao pratica symetrica e uniforme. As condigoes e aptidoes especiaes de cada povo daiAo a medida de uraa applicagao prudentc do principio.

Sao de registrar as palavras, com que o proprio Wagner, o mais acerrlmo defeusor da EOCializagao dos seguros, exprime oasas mesmus Iddas; i,,al»b6. embora de modo menoa amplo. austenta tambem a tlieoria da culpa contractual.

-De resto, diz eile, a questao, como a major parte das suas cougenere^, uao tern caracter de questao -'absoluta", mas questao '-relntlva'S cujos termos sao dlversos nos divcrsos "logares 8 nos diversos "tempos", devendo aiuda ser resolvlda em relagao a diversas coudigoos de tacto do cada um dos ramos de seguro."

Cbaufton diz tambem que tqruar o seguro obrigatorio seria destruir o seu caracter moral; porque a consideragao de uma velbico de nscessidades. de um futuro de doengas. de um acaso de infortunio, ou de uma tamilia na miserla, uao d virtude que se enquadre na felgao moral de todos 08 homens.

Sob o ponto de vista da solugao pratica do problema, preclsamos dizer que o Estado desempenha na sociedade uma funcgao integradora e que, por isBO. Ihe uao compete Bubstituir, mas. completar o descnvolvimento da actividade indi vidual.

No estado actual da economia operaria o se guro contra os accidentes do trabalbo represents o ultimo termo do uma serle de estadios evolutivos do institute da responsabilidade peloa prejulzos causados pelos mesmos accidentes.

O ponto iulclal da serle encontrou-se na doulrina vomana. que tanlo se esteiideu. ao pon to de se jiilgar o patrao devedor e o operariado um credor de segui-auga.

Sauzet consldera o patrao uo dever de tomav todas as modidas proprias para salvaguardar a saude e a vlda dos operarios e de velar pela Kua aegurangn. conservando-o sfio e salvo no cui-KO da execugao do trabalho. que llie conflu 0 que dirlge do forma a poder rostltuU-o eempiu a si mesmo valldo como o rocebeu!S iisKim lie o oiierarlo fica movto ou-fevldo 6 porque o pnirito iido cumpre as suua nbrigagfies a por Isso € a elles/iue perlence justiticar-se do facto, que Cbriu a victlma.

0 patrao que utiliza e ordena o trabal.lio do operario deve garantir a sua seguranga. Dando-se um accldente deve provar que o trabalbo era excrcido em condigoes de seguranga, alias, pre8ume-se a sua responsabilidade.

Nova attengao despevtou- o problema e umf nova theoria vein ainda mais favorecer a sorte do operariado. A' culpa contractual succedeu a tlieovia do — "risco protlssional".

A observagao servida peia estatlstica uiostrou que o accidentc era iuseparavel da iudusIria. um episodic neceasario do seu desenvolvlmento. Sobre esse facto baseou-se uma iilagao doutrinal, admiravelniente syntlietisada por um notavel cscriptor. que assim roCere: — "Ora, como a industria produz. cm geral. um boueticio para o emprezario, como entro as varias eventualidades da eropreza, este aufere utilldades e lucros; assim a justiga pede, que as "perdas . tanto sob a forma de despezas ordinarias. como EXtraordinarias, ou casuaes, pesem sobre quern so aproveita dos lucros ordinarios, extraordmarios ou casuaes.

A obrigagao. portanto, de resarcir o damuo produzldo pelos accidentes" do trab.alho, apparece como uma consequencia do exercicio da in dustria, concelto bellamente resumido na expressap. quo consldera o damno ''um" risco "profissional".

As mesmas bases, em que assenta a concepgao do risco proflsslonal, servem" para firmar um Instltuto, que vlria completal-a e tornal-a fecunda.

A normalidade do accidente industrial da caso d determinagdo da sua probabllidade e, por tanto, A previsAo dos seus effeitos.

O risco industrial, como qualquer outro risco, A de ver, constltue objecto de um seguro; mas seguro a cargo dos pati-oes contra os acci dentes, jamais um seguro obrigatorio por parte do Estado ou peloa operarios contra o infortunio do trabalho.

(Continue)

Entro as publicagoes Judiciarlas que tem surgido no Bvasll a mais interessunte d a "Revlata de Critlca Judiciaria", fundada nesta capital pelo talentoso advogado Er. Nilo Vasconcellos 0 loudo como redactoves Clevis Beviiaqmv, Speii'ccr Vampi'O, Vloii-a Eerroirn, Vii-Rilio Barbosa Nile e Cesar Vasconcellos,

As oulras llmitiim-ae a publicar accordaos e seutengas. Ella, pordni, exercc u critica, que d um meio de corvecgoo e aperfeigoameuto.

Os nielliores uomes do (6ro fvequen),am as SUBS paginas bem cuidudas.

Incendio doloso lijj appelladas^^

l!li

0 incendio que devoi'ou a casa dos Appellantes, meiios de quinze dias depois de aberta. foi proposltal, Dis o auto de corpo de delicto a fls. 63, que 0 incendio tevc logar "em mais de um pon to". Estos "focos independentes apreseutam pnpel queimado embcbido em oleo" (fls. C-l). As chammas subiram de baixo para cima (fls. G4vl. "Afastadas as hypotheses de curto circuito ou auto combustao, acredltam os peritos que mao humana o houvesse prepurado e ateado" (fls. 65 V) Pelos rSslduos Identificados,-os peritos avaliaram o "stock" em 1.4;OOOSOOO.

O seguj-o era de 10(1:0003000!

Dcsorieutados por este resuUado, os Appeilantes pedirani itnia vlstoria com arbitramento

G esla veto confirmar aquelle. Disseram unani-. memente os peritos que nao houve curto circui to; o fogo partio de baixo para cima; o pisoestava besuntado de oleo; havia varies nucleos de calcinagao mais intensa, lataa de oleo abertas com dois furos e apezar de se tratar de uma casa de materiaes pai-a eonstrucgao. de ferragem, s(5 encontraram pregos.

Outras ferragsns que deviam existir tlnham coin certeza se volatisado!

O facto de nao terem side os Appellanles condeinnadoB no pi'ocesso crime, peudente ain da,, uao impede que a Justiga civil conhegn das circumstancias do incendio para declarur a sua responsabilidade civil, porque as dnas jurisdic;oes se regem por priiicipios differentes.

Na Revista de Critica Judiciaria de Maio de 1925, vein um Aecoi-dam desta Egregia Camara, neste sentido. EstA alii longamente esplauada u verdadelru doutrina, com o apoio de tribiinaes os mais elevados do palz.

AlAm da prova pericial de ter sido o "fogo posto", ha uma outra circurastancia que prova evidentemonte a fraude dos A.,A.

A sua casa commercial ardeu na noite da 24 para 25 de Outubro de 1924, meuos de 15 dias depois do aberta (fls. 64 v) ou cerca de 15 dias depois de aberta, disseram elles no depoimento de fls. 107 v.

Este negoclo, inaugui-ado a 9 de .Outubro, tinha a sua escripta "comegada" desde 1 de JuIho, isto d, 3 mezes e dez dias antes de "ser jA era". Vide exanie a fls. 42.

A nossa curlosidade dlante d'isto foi.enornie. Nunca imaginamos prova tao flagrante de ' tima concepgAo dellctuosa.

Se o estabelecimento dos A. A. teve inicio a. 9 de Outubro, como as transacgoes poderiam cbmegar em 1° de Julho?

Os A. A., que sd se estabeleceram para "dar um tiro no seguro", mandaram fazer a es cripta com autecedeocia, para nao impressioaar mal um incendio dias apds a abertura da casa, mas falharam os sens calculos de contar com a policia local, cujo apoio Ihes tinha sldo.asseguc. o inqurrito desmascarou-os de forma que nAo poderam deixar'de confessar que 15 dias evain apenas passados. apds o inicio do negooio, quando foi elle incendiado.

Cigos pela coblga ainda mais uma vez revelaram a fraude com que agiram, apresentando aos peritos facluras de compvas realizadas a 25 c a 31 de Outubro (fls. 24 a 37), as quaes foram computadas.

Por esta forma teriam ardldo "por conta do seguro", no incendio de 24 de Outubro, mercadorias adquiridas no dia seguinte e sete dias depois.

Si OS A. A. nao tfvessom em mente o incen dio, nao teriam antedatado a sua escripta.

No caso dos autos, uao ha sdmente presumpgSes bastautes para provar o dolo e a fraude. como exigia o direito romano, mas tres provas periciaes — corpo de delicto — vistoria e exame de livros — que levam qualquer espirito liem equilibrado a convencer-se das suas inteugoes malevolas.

B' incrivel que elles pvelendam reeeber uma indemnizagao das Compaubias Segm-adoras pelo crime que pratlcaram.

Na6a importa que a Justiga penal nao os haja ainda reprimido com a severidade das leis, porquanlo sabem -os Mestres que a responsabili dade civil A Indepeudente da responsabilidade cri minal. Ellas se regem por prhiclpios dlversos. No crime, neubuma presumpgao, por mais vehemente que seja, darA logar a Imposigao de pena (Cod. Pen. 67), ao passo qua no civil, "os Indlclos sendo graves e coneordantes, fazem pro va plena e sao admissiveis nos mesmos casos em quo A permittlda a prova testeniunhal. Tambem, por elles podem ser provados, o dolo, a fraude e a simulagao. Cod. do Proc. Civ. e Com. do D. Fedornl, art. 281.

O incendio constltue suspeltamente uma inclnsti'in nas grandes cidadea. lufelizmente, eStes vinculos vfio tendo Inteiru applicaguo entre n6s. No caso era discussao, o dolo nao deve ficar victorioso dlante das provas existentea neste 'pTb-

Setembro de 192B cesso. St5 0 sophisiua, ■ao servigo de uma "causa mi., poderd negav a verdade lurainosa.

A lei, a moral e a doutriua iiao pe^initteni que 0 segurado se locuplete com o pvoducto do crime.

Dado mesmo que nao estlvosse denioustrado 0 dole e a falsidade com que agiram os auto--res, aiada asafm haveria contra elles a presumpgao da respoosabllidade civil pelo incendio, por ^ forga do art. 1.208 do Cod. Civ. A apolice de fis. 10 exige na clausula 26 que o segurado pro ve a casuaiidads do fogo e easa prova, como jA decidio o Tribunal de S. Paulo, podlam elles fazer mostrando que procediam com o cuidado e o zelo de am bom pae de familia, na conservagao das eousas seguras. D'isto uao cogitavam.

Os Autores Appellantes mlo comhateram as domoustragoes robustas da causa criminosa do incendio, o que alias nao podlam fazer diante do cortejo einistro de provas do crime odioso, praticado pelos socioa da firma. Cumpre accentualque em processo algum foram procedidos exaaies mais meticiilosos de todos os elementos que concorreram para chegar-se a evidencia de que ti&o foi casual o alnistro.

A acgao foi intentada quantlo elles respoiidiani a procosso sob a accusagao da Justlga publica, a que ainda perduva, como estA confesaado nas razoes de appellagAo.

A vistoria requerlda pelos A. A. declara, confirmando o auto de corpo de delicto, que existiam latas de oleo abertas com dois furos; que o piso revelava grandes raancbas de oleo, formando verdadeiros nucleos; que o incendio teve logar por chamma; que a bypotbese de curto clrculto nao exlste, porque as cbammas foram de baixo para cima. Quanto ao valor do damno, foi arbitrado em dez centos e duzentos — fls. 80 v. Entre esta prova visual do valor do damno e o que ficou apurado no exame de Ilvros, mlo seria este que deveria prevalecer, porque como ficou demonstrado, a escripta foi antedatada e viciada e ineluidas nella contas de compras, que, se verdadelras foasem, teriam sido effectuadaa depois do incendio.

A disparidade entre o valor do seguro rdis 100:000§ e 08 valores que poderiam existir. rdis 10:2001, segundo o laudo unaiilme de fls. 76, mostra quo o fogo foi «m meio especulativo.

Os A. A. nao Bdmente viciaram como antedataram a escripta. Exageraram, tambem, a importancia de damno, nao sd fazendo computar no exame de .livros compras falsas, datadas de 25 e 31 de Outubro (fls. 24 a 27) depois, portanto do sinigtro, como ainda pediram mais do que 0 proprio exame havia determinado.

A clausula 25 da apolice da "ALDIANCA DA BAHIA" impoe a pena de decadeiicia ao que vlciar a escripta, exagerar a importanclu do damno ou empregar meios fraudulentos e neste seutido ja julgou o Tribunal de S, Paulo, conforme diz N'ume do Vallc, no Seguro Terrestre. Esta clau sula d licita e obrigatoria Dalloz — Cod Assur. n. 1298 — Paiid-Frang Verb. — '• Ass.urances en gdndral" ii. 1223 Convdm accentuar que os A. A. escouderam a vistoria requerlda por elles proprios. Uma das RAs, jA contando com isto. tendo recebido OS autos em confianga, mandou lirar a publica forma de fls. 76. por cuja coiifeveiicia protestou a fls. 2, lendo, pordm, os A. A. dispensado essa confereneia. Vide termo. de audiencia fis. 2, Os A. A. tambem nao cumpriram as clausulas 9, 10, 16 da "LLOYD SUL AMERICANO" e 19, 20 e 26 da "ALLIANCA" o que fulmiiia de uullldade o seguro.

A 1' Camara desta Cfirte, em accordam de 10 de Julbo passado, confirmou a decisao do Julzo da 4° Vara Civei, que absolveu a Compaiiliia "THE LIVERPOOL" da acgao intentada por AbraliSo Sallum por-nao, ter elle cumpridc clansulas semelhantes do contracto.

A defesa das Rds nesta causa nao foi contestada e mlo era facil fazel-o victorlosamente.

A fraqueza das Razoes das Appellantes A aymptomatica. A impr'ocedencia desta singularisslina acgao para cobranga de seguro — Impunhasc i consclencia e A coherencia do zeloso e digno Juiz Dr. Silva Castro. A sua decisao merece louvor e nao serA diante de tantas provas eoIhidas em prol da nao responsabllldade das RAs Appelladas, que a Egregia Camara decldirA em contrario, Rio, 23 de Junho de 1926.

Ita speratiir.

Aiiillo de CaiTnlho

Jos6 Oniellas de Souza

Additamento: — Estavam eacriptas estas Razoes quando as Appelladas souberam que a Cflrte de Appellagao deu provimento a appellagao do M. P. para coudemnar os socios-da firma appeilaute, como incendiarios. Era supra.

SliOUItO

Fbedial

No seguro de ediflclos, a corapanhia seguradora tem opgao entre pagar o valor da apoli ce, no caso de deatrulgao total, o valor do dam no que for arbitrado quando parcial o incendio ou de mandar reconstruir ou reparar o predict.

Neste caso, algiimas apbllcos garantem ao segurado a metade ou o total da renda predial, durante o tempo que medeiar entre a licenga para as obraa e a sua terminagfto.

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Revista De Seguros

'IE) LTD ro PROVA INDiciARIA (Juizo da HI Vani. CrIiiiiDal

Vistos 6 examinados os preseiites autos. em que A A. a Justiga e R. P. G. J., pronunciado incurso no art. 136 combinado com o art, 14o do Codigo Penal, verifica-se que recebido o libello apresentado contra o R. apAs a desJstencia, que fez do recurso, que intentara, da prommcia, foIhas 366, em eujo libello o Dr. Promotor Publico articula, alAni do facto, as circuinstancias ageravantes da uolie, da premeditagao e do ojuste, voio o R. com a sua contrariedade, em que pretencle cstar nos autos patente a falta de provas de sua crimiualidade. porque os peritos nAo coucluem, no laudo offerecido. pela lutencionalidade do incendio e, assim sendo, nao lendo elles de terminado a causa do sinistro, A logico que os indicios. porveutura existentes nos autos,. nao"' dastam para a couderanagao do R^ Bastariam no caso em que houvesse prova, que nao ha, do crime. Presumpgees. inda que vehementes nao servem de prova do crime ou do seu autor. Recebida a contrariedade com o rol de testemunhae entrou o R. com julgamento. Bern exa minados OS autos:

Consideraiido que no deourso da presente ncgAo foram observadas os disposltivos legaes referentes A especie;

Consideraiido que na madrugada de 12 de Junho de 1924, pelas quatro boras, urn violento incendio irrompeu no predio situado A rua da Constituigao n. 6, em cuja loja eram estabelecidos: nos fuudos, T. J. T., com urn officina para a fabricagao de leiigos e roupa brauca- na frente a firma M. R. a". & c., com alfaiataria. camlsaria o chapeiaria. firma esta constitulda Por M. R, A. 0 pelo R- P. G. J.;

Cousiderando que esse iucendio destruio completamente o predio (vide laudo as fis, gi) supra mencionado, destruindo ou inutillzando as eousas que dentro delle se acbavam;

Cousiderando qivo o facto estA provado e se bem que no laudo nAo se houvesse determi nado a orlgem do fogo, nao se segue dessa lacuna. imputavel antes A propria natureza do mesmo facto qim aos peritos. a cuja competen- cia technica foi deferida a tarefa de investigar- Ihe a origem, fique o R. iscnto de culpa e penaPorqim si A farefa dlffiell, quando nAo impossi^ vel, descohrir-so vesUgio Indubitavel do combustivel empregado, naquelles cases todos em que 0 fogo consome tudo. pouco ou nada delxando susceptivel de exame proveitoso ao fim descjado, nao o A, todavia, a investigagao e cooidenagao dos indicios. quando e.xistem, da responsabilidade do presumido autor do facto principalmeuto nos easos em que como o tos A d1i« ® ® destes au»s«ro, .ared, cort„ct.7o, ™ MHto, alrir- loja.na qual sA o RAo e n Penetravam quando a A..

-Jbio pod-oria em hA» - ^ Pessoa sq <■» inipossivel; luaudo nao i-emogao de uma grando n ® fez dorlas para a casa sifo • merca- -rreudo es..a remo fo sob a dT' ® A. G., pessda'a qSein m A o. <fls. dos AuvanteTimtim^ depoimentos colhiOHeu socio nAH^r ^ueoR. o 2irem o "Htoclc" do m f'm seuAo redu» .aclnco 7 •■""'""'o

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