T1059 - Revista de Seguros - outubro de 1926_1926

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Revista de Seguros

Correu na 2* Vara Civel um pedido de fallencia contra uma companliia de seguros.

Os requerentes instruiram a sua petJgao com o traslado de uns autos de acgao de dez dias, intentada num eatado do norte, e para a qual nao tbi eltada a Conipauhia, que nao podia aer Julgada legalmente repreaentada por seus "ex-agentes.

Paltou, portanto, base & condemnagao alii pi'oferlda. Ninguem pode ser sentenciado sem aer ouvido. O procedimento do julz da Bahia d de molde a se temer semelliante jiiatiga.

A iiitimagao para pagar a importaucla da condemnagao foi realisada na pessoa do mesmo ex-agente, que declarcu aos officiaea de Justlga, como jd havla feito por petigao ao juiz, que nuo era mais represeiitante da Compauhia,

Os autores exequentes, apezar de aabereifi que a companhia tern fartos bens na sua.sdde, quizeram evltar o meio regular da penhora, preforlndo a fallencia, meio extraordinario e damnoso para uma corapanhia que uao estava insolvavel, antes em plena prosperidade.

O tilulo em que se basearam elles nao esta va isento de vicios e nuHidades: a impontualidade ndo estava caracterisada, porque a pessoa que na Bahia recebeu a lutimagao para dar bens d penhora nao representava a companhia.

Demais, se a sua sddc d aqui a execuqao devia se fazer nesta capital e nao na Bahia.

0 estado de fallencia, por impontualidade dc pagamento em virtude de sentenga judicial, deve ser verificada perante a justlga competente para dec!aral-o e nao em outra parts.

Aldm diato, 0 Deer, de 1920 n. 14593, que regulou 0 funccionamento das companhias d'e seguros, noa arts. 20 e 49 deu aos segurados as rhalores garantlas, de forma que elles hdo podem pedlr a fallencia da empresa sem desistir dessas garantlas.

Para segurados de uma companhia em boas condisoes, a fallencia sd pOde ser prejudicial. O processo commum Ihes d& o meio do receblmento do que reclaniam, a menos que usando daquelle recurso quelram praticar uma vinganEste numero

ga. Neste caso, o juiz uao deve sujeitar a juslig'a ao triste papel de vehiculo de despeitos particulares.

O Reg. de Seguros sd obrlga as compa nhias estrangelras a terem agentes, ncs logares onde Ihes convier tomar seguros. Nao tem a meama disposigao em referenda, ds companhias naclonaes.

A razao d que as companhias extrangeiras sd podem tomar seguros nos logares em que ""tern agencia. A abertura de qada agenda requer autorlsagao especial do govern©. As com panhias naclonaes, pelo coutrario, podem tomar seguros em qualquer parte do paiz, mesmo ndo tendo agendas independeutemente da vontade da adminlstragao. Basta communicagao 4 Inspectoria da abertura da Agenda e do norae do agente.

A cessagdo da Agencia independe da luspectoria, mas, quando assim nao fosse, a com panhia pratlcaria uma falta regulamentar apenas. 0 agente, cujas funcgoes cessam pelo fechamento da Agenda, deixa de ter a sua representagao legal.

Nao ha prase para a companhia fechar a Agenda. Ella o fard quando quizer. Apenas. tralaudo-se de retirada de companhia extrangeira e de liquidagao de companhia nadcual, o levantamento do deposito inicial depende de avi so por sessenta dias nos jornaes de todos os Estados em que a companhia operou, para que OS segurados uao pagos apresentem as suas reclamagoes.

Uma grande autoridade era direlto com mercial, um verdadeiro JurlseonsuUo, o Dr. Carvalho de Mendonga, consultado disse que ao seu sense juridico repugnava aconselhar uma transigencia nes.se caso; isto serla renunciar a toda a defesa e anniqullar pelo abandono do direito todos os estfmiilos du vtda judiciarla.

Nenhum Juiz consclencioso, disse elle, poderd declarar uma fallencia em taes condigoes e a respeito emittio um parecer, cuja expoutaneidade de conceltos revelam a consciencia que o presidio, eontam 36 paglnas-

REDACQ&O Rua do Lavradio, 80 lel. C.333S BIO DE JANEIRO
ANNO Vll OVTUBRO DJE 1026 NUMi 64
Dircclor Abilio de Carvalho Direcior-gerenle Candido de Oliveira

Podemos dizer quo no f6ro tudo quanto ha de senso Juridico ficou revoltado contra o desarrazoado pedido.

Conhecemos as oplnides de Achilles Bevilaqua, Prederlco Ferreira, Virgilio Barbosa, Saboia de Medeiros, Nilo Vasconcellos, Villemor' Amaral, Jacintho T. Pinto, Augusto Boissou, Cesar Vasconcellos, Gualter Pen-eira, Figueira de Almeida, Magarinos Torres, Mario Ferreira, Renato Campos, Possolo e Naylor.

A "Gazeta dos Tribunaes" por quatro vezes condemnou a pretensao dos representantes.

"A Patria", tambem, manlfestou-se. "A Gaze ta de Notleias" (Gazeta Jurldica) nos "Pregdes" analysou o caso, mostraudo a sua improcedencia e nas suas paginas, o brUhantlssimo Ribas Carneiro Inserlo judicloso artigo, no mesmo' sentido.

Sabemos, tambem, que varios magistrados manifestaram em conversa que o Juiz da fpllencia ndo podia deixar de apreciar a validade da citaqao para iugresso da execugdo.

O Curador de Massas, Dr. Dilermando Cruz, deu um maiico parecer favoravel aos requerentes, mas basta lel-o para se ver os sous defeitos. Achou elle que a supplicada "apresentava relevantea razoes de direito", mas o juiz de direito ndo podia tomar conhecimento dellasi -

O juiz Interino, Dr. Duque Estrada, afinal denegou o pedido, mas converteu o deposito teito para garantia da execugao, em pagamento.

Neste ponto a sentenga fol iniqua pois consogrou uma das maiores illegalidades que se tern praticado no palz; seniio um dos mais ousados pianos contra o seguro.

Os requerentes da Jallencia vendo- frustados o seu mau intento de fallir uma das mais solidas companhias uaciouaes — obra impatrlotica, seria se nuo fossera elles heapanhoes propuzeram acceitar a declsao no que convelo a Companhia, para nuo se sujeltar as delongas e sorprezas da justlga.

E asshn ficou encerrado esse ruldoso iucidente, que vem mostrav o perigo a que estao expostos todos os commerclantes, de se verem aentenciados sem cltagao regular, por juizes levianos e sorprehendidoa com pedldoa de fallencla baseados em senteiigaa como essa!

Todas as ousadiaa podom veneer no fOro. O bacharellsmo d uma das pragos nacionaes.

Jd vimos aqui um empregado de um cons tructor, tendo em seu poder dinhelro do patrdo, requerer a fallencfa deste e obter. A COrte corrlgio o disparate, mas o damno causado fol irreparavel. Esse coustructori homem iutelllgentissimo e culto, annos depots tendo feito obraa parn a Prefeitura que Ihe u^o pagou, fol

levado ao siilcidio pela Impobldado da admlnistragao muuicipal.

Em dais estados do sul tSm side proferidas decisues em casos de incendios, que escaudalisam os uUinios farrapos da consciencia jurldica da nagao aviltada.

N'um delles, n'um processo crime, o juiz achou meioB de "glorificar" o rdo. No outro, a justlga fecliou os olhos a fraude evidentissima dos sinistros e condemnou as seguradoras a"'indemnisarem dainnos iiao provados.

Nenhuma causa poderd mais ser perdida para segurados especuladores, com raclocinios sem'elhantes.

Ha Individuos que se Hem das patifarias amamentadas- por este regimen: da corrupgao politica e administratlva; da auarchla das repartlgoes; dos erros da legislagdo; das fragllidades e delongas da justiga; da grosseiria dos liabltos; da gttla das ratazauas que devoram.a patria; das depredagoes e pilhagens heroicas dos revolucionarioa; das offensivas dos legallstas contra o thesouro; do culto da mentira, da incompetencia, da bajulagao e da inipunidade dos cri mes fuuccionaes.

'•Quaiido um povb chora a sua desgraga, ainda encontra na dor o remedio, mas quando se ri da vlrtude que perdeii, jd nao ha salvagao."

A nossa epoca se approxima daquella em que Tacito esclamava:

— Como se pode ser lionrado e morrer velho?

ASSALTOS

O instituto da falleucia estd se prestando aoa mais violentos assaltos ao patrimonio alheio.

Nao ha muito, uma poderosa empreza americana fol arrastada d falleucia, por terem sido emittidas promisaorias, com antedatas por um ex-gerente da sua filial nesta cidade.

Recentemente,. o piano foi applicado a um grande banco extrangelro e tentado coutra a "Light".

Se a prudencia e a dignidade dos juizes nao oppuzerem um frelo a esses abuses, a falleucia serd usada como gaziia.

SUB-COMITE' DE SEGUROS DE PELOTAS

Foi elelta para o novo exerciclo de 192G1927 a segulnte Dlrectoria:

Presidente, Olavo Atfonso Alvea, Cia. "Pelotense"; Vice-Presidente, Carlos Farias Gulmardes, Cla. "Yorkshire"; Secvetario, Gastdo C. Duarte, Cia. "liiteresse Publico"; Vogal, Adolpho Leal Machado, Cia. "Italo-Brasileira".

biitiibro de i92d ktevlstA sEotiROS

Umg ruidosa peticao de fallencia

(a.-

Embargando o pedido de falleucia feito por B. Cortizo & Comp., da Bahia, diz a Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos Uniao Commercial dos Varegistas.

lecida pena para a infracgao, o que nao ha nos artigos 89 e seguintes, do mesmo Regulamento.

Ainda mesmo qUe esta CbmpanhiA devesse manter a Agenda da Bahia, isto nao quereria dizer que conservasse o "mesmo Agente".

e provard:

I — Q„e OS requerentes fundam a sua intengao no n. 1 do art. 2 da Lei n. 2.024, mas para isto seria necessario que a Suppli cada "tivesse sido cftada" para pagar a importancia de uma coiidemnagao e o nao tlvease feito ou depositado dentrc de 24 horas, para poder embargar a execugao. A cltagao que se fez nao foi ft Supplicada, nera a Agente seu. A tls. 71 do traslado dos autos que instruem o pe dido, ora iormulado, estd a certidfio da cltagao rdoebida por Pompeo Pinto Basto & Fllho, que "declararam nao accei tar a intimagdo por nao serem mais re presentantes de especie alguma da reterida companhia", isto d, da Supplicada. Novamente procurados pelos Officiaes de Justiga que levavam um mandado de penhora. repetiram elles que nao eram mais representantes desta Companhia.

II Que assim seiido. o pedido de falleucia foi uma verdadeira sorpreza para a embargante e s6 tern por fim fazer escandalo, abalar o seu credlto e forgar o paga mento de uma indemnlzagao indevida. De facto, a embargante tem relevantissimas razoes de direito para nao pagar um seguro realisado com fraude e con tra expresses estipulagSes da sua apolice. Se tivesse sido realmente citada para uma acgao de cobranga, teria se defendido sufficieiitemente.

A embargante nunca foi chamada a juizo, pois que tendo supprimido a Agenda que tiulia ua Bahia, "ipso facto" cessaram os poderea conferidos aos seus Agentes pelo que tornou-se aquelle fSro incompetente e nulla a citagao realisada.

A embargante supprimio a sua Agen da alii, porque podia fazel-o. Em niateria de fiscalisagao de seguros o Decreto n. 14.893, de 31 de Dezembro de 1920, expedido om vlrtude da autorisagao legislativa, mandou que as compa nhias extraugeiras nos logares em quo Ihes convier tomar seguros, tenham um agente com poderea necessaries para assumlr as responsabilidades que cabem A Agenda principal.

No caso dos autos, trata-se de uma companhia nacioiial. Nenhuma Lei, mes mo jA revogada, declarou j&inais que uma companhia de seguros deva conservar as Buaa agendas.

Se fosse obrigatoria a manutengAo das agendas, por certo, na parte relativa ao regimen repressive, estarla cstabe-

Ora, tendo sido extlncta a Agenda, extiiiguiram-se os poderes do Agente. A urgumentagao dos embargados 6 artlficiosa e mA. Seguudo elles, quaesquer que fossem as faltas coustitudas por um Ageute, a Companhia uao podia revogar OS poderes de representagao sem Ihe dar substituto immediate. E como a escolha de um Agente'. longe da Sdde, depende de informagSea, cousultas e acceitagao da pessOa escolhida. a Companhia teria de conservar vim preposto infiel, atd que tudo isto se fizesse. O absurdo nao po dia ser maior e violaria os principles da llvre escolha e confianga que o mandaute deve ter no seu mandatario.

E' certo que a cltagao para a acgao na Bahia fol diriglda aos antigos agentes, Pompeo Pinto Basto & Pilho, declarando alids 0 autor na inlcial que tinha iido o aviso do fechamento da Agenda.

Citados OS ex-Agentes a 10 de Maio, vieram elles com a petigao transcripta a fls. 65, em que declaram que desde 22 de Abril deixaram de ser mandatarios ou Agentes da Companhia. O Juiz, nao obstante, julgou valida a cltagao, porque elles

"Allegaram sem a menor prova . Fls. 62, verso.

Assira como o juiz deprecado p6de conhecer da incompetencia mauifesta do Juiz deprecante e declaral-a, (Cod. do Proc, Civ. e Com. art. 72), quer se trate de cltagao para a acgao quer para a execugao, tambem o juiz a quern se requw a falleucia, que 6 uma execugfto collectlva, pdde conhecer dos vicios dos documentos que iustruem o pedido, seja embora uma curta de sentenga.

As sentengas extrangeiras n&o sao homologadas pelo Supremo Tribunal quando uao estao em devida fdrma.

Aqui n&o ha necessidade do juiz eutrar na apreciagAo da nullidade da sen tenga alhures proferida, sem cltagao da parte. A fallencfa, em questao, 6 requeHda sob pretexto de que a enbargaiite. sendo citada para a execugao, nuo pagou nem depoaitou a importancia, e agora se prova que easa cltagao d nulla por que reculiio em pessOa que nao rcpresentava mais a embargante. A certidao jun ta, da Inspecloria de Seguros, demonstra .que "de facto e officialmente" Pompeo Pinto Basto (que substaheleceu os seus poderes em Pompeo Pinto Basto & FiIho) nao era mais e nuo sao estes Agen tes da embargante.

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Eis alii a prova que o Juiz da causa exigia.

A citaqao a fls. 71 para a execugao 6 um acto dos officiaes de justiga em cumprimento de mandado. Sobre isto nao ha decisao judiqial.

Allegando falta de pagamento, consequente aquella citagao, requereram esta fallencia. Este juizo conhecerd do facto, verificando que cltagao nao houve (pois tanto importa ter sido feita A pess6a Incompetente) e que a impoutualidade uAo se deu. O estado de fallencia nao flcou, pois, caracterisado.

O art. 4 da Lei n. 2.024 diz que a fallencia nao serd declarada, se a pessda contra quem fdr promovlda provar:

7" — Quaiquer motivo que, por dlreito, extinga, "adie ou euspenda" o cum primento da obrlgagao ou exclua o rdo do processo de fallencia.

Emquanto a embargante nao fdr pessoalmente cltada para a execug&o, na sua sdde, visto nao ter mais Agencia na Bahia — estd "adlado" ou "suspenao" o cumprimento da obrigagao.

Ill — Que tendo os exequentes, ora embargados, dado a fdrma commum & sua exeeugao, com mandado de penhora sobre os bens da embargante que fossem alll encontrados e sem commlnagSo de peua — nao podem mais pedir fallencia, como ensina Carvalho de Mendonga, no 7" vol., do sen tratado, n. 182.

Os embargados que sabem que a embargante tern bens ueste Distrlcto (pois d uma das mais solidas companhiaa de seguros nacionaes), deviam vir fazer aqui a execugao. O pedido de fallencia d um meio para coiistrangel-a a submetter-se a uma sentenga duplamente iiulla, como serA Julgada quando apreciada pela couBcleucia de um verdadeiro juiz, diante da defesa da rd.

Esta projectada espoliagao, revestindo formas legaes, nao se dard, confxa a embargante. A consciencia juridica da nagao brasileira ndo soffrerA tamanlio ultrage.

IV — O Elecreto n. 14.593 de 31 de Dezembro de 1920 (Regulamento de Seguros, que tem forga de lei pois o art. Ill da Lei n. 4.342 de 5 de Janeiro de 1921, que approvou todos os regulainentos expedldos pelo Minlsterio da Fazenda), no art. 20, diz que o deposito Iiiicial' das Companhias de Seguros garaiite o paga mento de "todos 09 sinistros" e no artigo 49 manda que "para garantlr especialmente as responsabilldades assumidas por seguros effectuados no Brasll" empreguem em "valores nacionaes" uma Importancla equivalente a 40 % para os seguros lerrestres e 20 % dos seguros maritimos.

Em cumprimento desta dlsposigao, a embargante tinha a reserva de 1 806:0228000, enipregada nos termos le gaes, alAm do deposito Inlclal, conforme 0 ultimo relatorio refereiite ao anno de

1925, reserva que em 30 de Juulio elevou-se a 040:0008.

TOm, portanto, os embargados a garantia especial do deposito existente no Thesouro Nacional (200 apolices) e a eo-propriedade da reserva teclinica, pelo que a embargante eslA excluida da fal lencia. (art. 4 da Lei de Fallenclas).

Nos termos do § 3° do Art. 9" da mesma Lei. "o credor privilegiado r6mente poderd requerer a fallencia do devedor, declarando renuiieiar ao privilegio ou si 0 qulzer manter, provando que OS bens que constituem a sua garautia nfio cliegam para a solugao do credito."

Que OS segurados tem privilegio es pecial sobre o deposito que as compa nhias de seguros fazem no Thesouro, foi decidido em !■ e 2° instaneias. no ease da Companhia Mercurlo e na recente e rumorosa fallencia da Provisora Rio Grandense, foram elles considerados "reivindicantes das reservas technicas"

Ha pouco, o Dr. Galdino Siqueira. Juiz da 5' Vara Civel, denegou a fallen cia da Companhia de Seguros Portugal e Ultramar. entre outros motivos, por nao ter 0 requereiite reuunciado previamente o seu direito de credor privilegiado sobre a, garantia inlcial, nos termos do art. 9°, §1 3°, da Lei de Falleneias. Vide certi(lAo junta. ~

Nestes_ termos, espera a embargante que em cumprimento das disposigoes legaes invocar das, 0 honrado Juiz cienegue o pedido, que 6 contrarlo a toda a ordem juridica, e considerando o manifesto dolo dos requereiites, os eoudemne iias pgrdas e damnos, que forem llquidudos na execugao. (Lei n. 2.024, art. 21). Rio, 22 de Setembro de 1926.

Abilio <)e Cnrvalho, Advogado.

CoiuiK*' Baliiaiio 4I0 Sog^iiros

Como em outros Estados tem auspiciosameiite acontecido. foi fundado na Bahia o "Comitd de Seguros", sob a presideucia do Sr. Commeudador Francisco J. Rodrigues Pedreira, Presldente da coneeituada Companhia Allianga da Bahia.

Este movimento de esplrito associativo das seguradoras A promissor dos melhores fvuctos.

O seguro, sahlndo do emplrlsmo em que esteve por tanto tempo, n'uma verdadeira situagAo de liiferioridade, tende a expandir-se e collocar-se no pouto culminante em que deve estar, como um dos factores da economia social.

Induslria tiesconhecida por aquelles mesmoa que a ella reeorrem, 0 aeguro tem sido vi-ctima de criticas e ataques, nascidos, n§o raro, da ignorancla -dos seus censores.

Sd pela unlAo e pela educagao dos seus dirigeiites, elle poderA ser bem apreclado e cerc-ado de prestigio.

O'Comitd Bahiano foi alii organizado pelo Presldente da Associagao de Companhias de Se guros, Sr. Octavio F, Noval, digno Presldente da Companhia U. C. dos Varegistas.

Parecer do pdo commoicialista Dr. Carvalho de Meodooea

Ji5XI'OSI(.:AO

A Companhia de Seguros" U. C. dos Vare gistas, tendo Agencia na Bahia, publicou alii, no "Diario Official" do 22 e 24 tie Abril, a doclaragao tie que fechava a sua agencia, declaragao estiv subscripta pelo Agente.

A 10 de Malo, esse e.x-ageute fo! citado para responder em nome da Companhia a uma ucgao relativa a seguro por elle antcriorraeiite contractado.

Em petlgao diriglda ao juiz, declarou 0 exageiile que tlesde a data de 23 de Abril bavla renunclado 0 mandato que a Compaubia Ihe tinba outorgado.

A causa corveu a revella e o juiz afinal julgou valida a cltagao porque a "allegagio nao tinha a meuor prova" e cendeiunou a vA ao pa gamento pedido.

Fella a conta, depois de accusada a sentonga em ftutlienclu, foi 0 ex-agente intlmado parti pagar "sob peua de penhora". Aos offi ciaes do justiga declarou que nao era mais agente da Companhia. Voltando elles passadas as 24 horas, para fazer a penhora. declarou 0 ex-agente que nao representava mala a Companliia.

Com o translado dos autos, o autor mandou requerer nesta Capital a fallencia da Companhia, que se defende, allegando:

fi) — Nao ter sido cltada para a acgao nem para a execugao;

Ij) — Que tendo 0 autor dado A execugao da sentenga a forma ordinarla e sabeiido que a rd tem hens na sua s6de, nSo pdde retiuerer a fallencia;

c) — Porque os segurados tSm pri vilegio sobre o deposito inlcial de 200 contos que a Companhia tem no Thesou ro e sobre as reservas technicas. (Arts. 20 e 49 do Deer. 14.593 de 31 de pezembro de 1920. appvovado pelo Art. Ill da Lei n. 4.342 de r> de Janeiro de 1921), ndo podendo, portanto, ser requerlda a fallencia, sem previa desistencla desscs privilegius. Art. 9 da Lei C, 2.024-

CONSULTA-SE:

— Provado no juizo da fallencia, com certidao da luspectorla de Seguros,

que a Agencia foi fechada a 22 de Abril, p6de 0 juiz reconhecer a uullidade da cltagao, e, portanto, nao caracterisada a Impontuulidade?

2° — Se valida fosse a cltagao felta ao ex-agente para pagar. "sob pena de penhora", haveudo bens a serem penhorados, pdde 0 credor pedir a fallencia?

3" — Fode elle pedir a fallencia sem desistencia previa dos privilegios que tem?

Rio, 24 de Setembro de 1926. Abilio de Cnrvalho. Advogado.

NOTA: — Com guia do juiz a quem foi requerida a fallencia, foram depositadas no Banco do Brasil 600 apolices ao porlador, de conto de rdis, para so bre ellas recahir a execugAo, quando- o credor qulzer fazel-a pelos meios regulares.

Respondo em segulda.

Rio de Janeiro, 25 de Setembro de 1926.

J. X. Carvalho de Mendonga. PARECER

Coiista da cxposigao preambular da consulta que a Compaubia de Seguros ahi mencionada abriu e inanteve na Capital do Estado da Ba-hla uma agencia, mandaudo-a fechar aos 22 ds Abril de,,

Do facto ella deu aviso A Inspectorla de Seguros e tornoil-o publico por declaragAc inserta no "Diario Official" daquelle Estado, edigoes lie 22 e 24 do mesmo mez.

-Desde entao. cessaram os poderes do seu ngeute na Capital Ao referido Estado.

Os agentes siio inaiidatarlos, e, sabldo A, cessaudo o negocio confiado ao mandiitario, extinguiram-se os seus poderes. Se o cqmmerclauio fecliii a agencia do seu estabelecimento, cessa natiiraimente o officio do maudatario que dfiqxielin se eiionri'eKuvu. I'ode-se dizer que este i um dos casos de revogagilo tacita An mandato, porque a extincgao da agencia se toriia lucompativel com a permaneucia Ao agente auteriorniente investldo.

Para us acgoes "fuudadas em actos praticados pelo agente que cessou de exercer tuncgSAS,

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nao poderla a Companhfa ser citada na pessda deste ex-agente (art. 25 do Tit. Uuleo do Cod. Comm.). Deveria ser na pesgda do seu orgam estatucioual ainda que residisse em logar di verse daquelle em que o seu representaute celebrara o contracto de seguro, isto €, na sdde social, que d o Rio de Janeiro.

O processo baseado na citagao iniclal do exagente aos 10 de Maio, e julgado na Capita! da Babia, d evidentemente nullo. A Companhia nao se representou, nao foi parte, nao foi ouvida com sua defeza.

CItar pessda que nao represente devidameiite o reu d o mesmo que nao citar, e sem citagao, eacreve o mestre Paula Baptista, "nao podendo o reu deliberar sobre o seu dlreito para ou repellir uma pretensao iujusta, ou ovitur da sua pnrte alguma opposigao inconsiderada e sem exlto, seria sempre vietima da violencia, ou surpresa." (Processo Civil; § 89).

0 anctor, no original processo, a que allu de a consulta, e que correu com o protosto do ex-agente e sem o conheeimento e audlencia da Companhia, obteve, portanto, ephemera victoria.

Elle pasBou a ser exequente, promovendo a execugao na Capital do jd alludido Estado. Requereu de nov.o a citagao do ex-agente da Com panhia, para que esta "pagasse a importancia da condemnagao, sob pena de penhora."

Ndo obstante os novos protestos deste exagente, inslstiu 0 auctor e nao encontrando, no logar da agenda fecbada, bens para penborar, passou-ae para a Jnstiga do District© Federal "com 0 traslado dos autos da execugao" e abi, sdde da Companhia. requereu a abertura da fallencia, com fundamento no Art, 2" n. 1 da Lei n. 2.024, de 1908.

Eis ,bs factos, cuja exposigao delxa desde logo em relevo a improcedencia da absurda preteng&o-do auctor-exequente, supposto credor de obrig^do liqnida e certa, e, nas respostas aos quesitos da consulta, justificaremos os fundamentos deste nosso parecer. " •

Ao

1." e 2."

Antes de tudo, a admittldo para argiiinen•tar que o ex-agente da Companhia na Capital do Estado da Bahla tivesse poderes para represenlul-ii, eonvdm iembrar que, para ser requerida .a fallencia do devedor, com fundamento no artigo 2" n. 1 da lei n. 2.024. dc 1908, seria ossenclal que o exequente podlsso a cilacao da execntada para pagar ou d.eposilar a Importan cia da condemnagao, se desejasso offerecer erabargos & execugao, "sob a commlnagao de ser

(Nosso '•Tratado", vol. requerida a faliencia' 7", n. 181 bis).

Esta a intelligencia a dar S lei u. 2.024 de 1908, intelligencia assentada brilhantemente no accordam do rcspeitavel Tribunal de Justiga de S. Paulo de 3 de Julbo de 191G, cujos-termos sao os seguintes: "Ao titular de uma carta de sentenga contra um commerciante, que a queira executar dous sao os meios que a lei Ibe offereee; ou a exocugao "ordinaria" diseipllnada pelo Reg. 737 de 1850, ou a "extraordiuaria" da fallencia, regulada pela lei u. 2.024 de l7 de Dezembro de 1908; na primeira, o devedor 6 intimado para pagar, "sob pena de penhora" (Art. 507 do Regul. clt.) e na segunda para pagar, ou "depositar" a importancia da con demnagao (Lei clt. 2.024, art. 2", ii .1); escolhida pelo devedor a forma da execugao sin gular, como 0 foi no case concreto, iiao Ihe 6 licito surpvebeuder .o executado com a applicagao da fdrma collectlvu, qual a da fallencia. alteraudo o fim da citagilo e as regras processuaes de defesa." ("Revista dos Tribunaes", vo lume 1.8, pag. 209).

0 exequente requm'eu a cltasSo da executada "para pagar ou dar bens a penhora". Esco, Ibeu o moio normal da execugao; nao pode abaiidonar o processo ordinario, onde a executada tem de offerecer a defesa assegurada pelas lets do processo.

Se nao encoutrou na Capital da Babia bens da executada para penborar, cabia-lhe requerer precatoria As Justigas do Distrito Federal para a penhora na s6de social.

O que nao tem apolo legal d o facto do auctor abandonar tudo isso. para forgar a cobrangtt da sua divitla (se liqnida fosse) per meio da fallencia. Esta nao 6 meio de cobrar dlvldas, e convem aceentuar hem este ponto. que, nao comprcbendldo dovidamente como vemos multas vezes, tem side origein de violencias e abuses condeinuaveis.

Bastarlam estas consideragoes slmiilisaiuias para derrocarem a iutengao do exequente de re querer a fallencia da sua preteiisa devedora.

Ha, pordm, no case da consulta, facto mals grave, e 6 o seguintc; a pessba citada para a acgdo 0 pura a execugao na qualidado de ag'ento ou representante da Companhia na Bahla, n5o mais 0 era ao tempo dessas citagoes.

Quern poderd iiegar a nullidade da exepugAo e ao mesmo tempo da acgao?

Se 0 auctor exequente houvesse requerido a cltagao Inicial da executada paru pagur a im portancia da condemiuiguo ou deposituLa, deiitro 'das 24 boras seguintes, para poder apreseiitar ombargos. "sob pena de falloucla", art. 2",

Outubro de 1926 REVISTA DE SEGUROS

S 1". da Lei n. 2.02-1. de 1908. ainda assim, teria de decair fatalmeute em virtude da nulli dade de pleno direito do instrumeuto que apresentou para prova da divida.

Este instrumento 4 a "sentenga judlciul". que se diz passada em julgado.

O reu, no processo preliminar da fallencia; pode oppor. era defesa a "nullidade de pleno direito absolute do iiislrnmento apresentado para a prova da obrigagao liqnida e nerta" flel 2.024 de 1908, art. 4 n. 2).

E' nullo de pleno direito o processo em que figura como representaute do reu condemuiido qnem nao A seu legltimo representante (reg. a, 73T, de 1860. art. 072 § 1-).

A sentenga proferida neste processo d invalidii, nao produz effeitos. (Reg. n. 737, cit.. art. 680, 5 4").

Que no processo preliminar da fallencia pode ser apreciada esta nullidade, de prova simpllssima, nao ba a menor duvida.

Esta prova eslA visivel:

Em 1" logar, pela declaraguo opportiinamente feita pela Companhia A Inspectoria de Seguros de que tecbira a sua Agenda na Ba hla aos 22 de Abril. Fecbada a agenda, "ipso facto" cessarain os poderes do agente.

Em 2° logar, pela publicugilo do aviso do pioprio Agente, inserta no "Diavio Official" de 22 e 24 de Abrii.

Em 3° logar, pela declaragao do ex-ogente ao juiz (la acgao e aos offlciaes da diligencia ao cital-o, de que nao era mais representante da Companhia. Esta declaragao, se fosse a unica prova existente (e, coiiforme vimos, nao A) importavia em o agente demittir de s4 o man date, extiuguindo-o. (Cod. Com., art. 157 n. 3)

Se a (leclarugAo fosse falsa e coutinuasse elle no seu posto, ao auctor caberia a prova contvAria. Ao ex-ageuto 6 que, em hypothese alguma, caberia provav que nilo exeroia mais o encargo.que Ihe f6ra anteriormente confiado, principalmeute porquc nao sendo elle "parte" na acgAo judicial nao poderia no processo produzlr qualquer prova a respelto do qualidade pessoai sua, isto A, nAo deveria uem poderia pi'ovar que uAo era representante da Companhia. Afflgnra-se-uo8 cousa incomprebensivoi reconbocer u sentenga de 1* lustancia, unica pro ferida, a validade da cltagao porque a pessSa citada dcixou do provar que nao era ra andatarlu da I'A: Provur, onde c quaijdo; Ainda mais.

A lei n. 2.021, do 3908, no art. 4° n. 7. dd ao'juiz da fallencia a tuculdade do apreciar qualquer motive que. por direito, extinga o

cumprimento da obrigagao, uma vez allegado pelo ren.

Esta faculdade conferida ao Juiz da fal lencia A iatissima. Elle tem o grande arbitrio de. no circulo legal, apreciar a natureza da di vida apresentada para fundamentar o pedido da declaragao da fallencia ou a qualidade da pess5a contra quem se requer esta execugao extraordinaria. (Nosso "Trat.tdo", vol. 7° numero 292).

Ora. a rA allega que a obrigagdo se basAa numa sentenga, e para a acgao e sua execugao nao foi el!a citada inicialmente.

Uma vez provada cumpridamente esta allegagao (e a prova A coinplfelissima, conforme mosiranios), extingue-se a obrigagao apparentemente baseada ua sentenga exeqnenda.

N.^o era necessario o deposlto de 600 apolices, feito pela' Companhia para sobre ellas versar a execugao "quando o credor a quizer fazer pelos meios regulares".

Em todo 0 CU80, demoustrou ella que dlspoe de recursos para pagar, que nao foi imponlual, e nilo pagou pelo facto de nao recouUecer a liquidez e certeza da divida que se Ibe exige pelo meio violeuto de nma fallencia sem base.

Ao 3.V

A fallencia foi requerida por urn segurado. ao qual as lets coucedem os favores seguintes:

1" um direito sobre a "garantia Inicial". a que se refere o art. 20 do deer. n. 14.593, de 31 de Dezembro de 1920;

2° outre direito de garantia "sobre as reservas techulcas". constltuidas na conformidade do art. 49 do cit. deer. ii. 14.593.

Se'huaaio ao prlmelro favor legal pod,erse-d negar um direito de prlvlleglo (niuitos auciores I'oconhecem, entrelnnlo. o privilegio, b aqul iifio apreciaraos a questfio), quanto ao segundo OS Tribunaes em constante jurisprudencia tem recoiihecido no segurado mas do que um privilegio. um "direito de reivindlcagao" na fal lencia da Companhia seguradora.

Eiiire divei'sas cleclsoes neste seiitido, bastu lenibrar o largamente tundnmentado accor dam.da 2* Cutuara da C6rte de Appellaguo, relator EDMUNDO REOO. na "Revista Porense", vol. 42 pug. 509, e "Revista de Seguros", Fcverelro de 1924, pag. 185.

Assentaram or Tribunaes que o segurador ndo pussa de um adininistrador ciestas reservas. as quaes voltam aos segurados comp proprfas, e

REVISTA DE SEGUnOS Outubro cle 1926
(.ifl

Razdes Finaes

No sabbado, 27 de Fevereiro p. p., as i 1/2 da tarde, OS Embargados B. CORTIZO & Comp. seguraram na Ageucia da Embargante, ua Bahia, 1.500 fas'dos de xarque "existentes'' nos "Armazens Geraes", com a declara?ao expressa de que -'no local nao liavia iiitlammavels". Teudo side 28 doming© e seguiida felra feriado. (eleigao presideucial) na tei'oa-feiva 2 de Margo a Embargante recebeu a communicagao do seguvo, ao meamo tempo em giie recebia a. do inceudio, riue ii'aqnella manba Iiavia devastado os Armazens.

Esta circunislancia e o facto dos sens Agentes alii uao deverem realizar seguros al6m de - cem contos, em cada risco, Ihe causaram a raaior extranheza, fazendo com qne o aeu Prcsidente :— Octavio Fen-eira Noval — fosse aqnella Gidade veriticar o que se havia passado.

Nao obteve alii bons informes dos segurados: 0 sinistro tinha sido coneiderado proposital; dos llvros dos Armazens Geraes "uao conslava entrada de iienhuina quantidade do xarque dos segurados" que — declaravam uao ter recibo algum do depcsito; e verificado fol quo nos armazens existiam seteiita e ti-es caixas de niaterlas Inflammavels.

Ob Agentea da Embargante, aghido de boa fd e sem que isto importe no reconhecimento previo da obrigagao de iudemnizar o sinistro, trataram de minorar os sens oEfoitos. podindo 4 autoridade policial a entrega do xarque aproveitavel para ser beneflciado e vejidido.

Quando, pordm, verificaram que dos livros dos Armazens nao constava a existencia de xar que dos Embargados, existlndo, pordm, de outra firmu, OS Agentes requerenim que o producto dessas salvados fosse depositado judicialmente, por conta de quem pertencesse, o que fol deferido.

Fica assim desarmado o effeito procurado pelos requerentes da fallcncia, allegando na iulcial que a Embargante tomou conta dos "sal vados" e n4o quiz iudemnizar os segurados.

- A Embargante nao deve Indemnisagao alguma a B. CORTIZO & Comp.:

PELA EMBAKGA-NTE =0 FACTO INICIAU

receberem, disposigao esta veproduzlda no art. 6 — do Deer. u. 1.102 de 1903.

b) porque os segurados, era Embar gados, nao possiiem o recibo que o Adniinistrador dos Armazens devla ter pas sado com a declaragao da quantidado, qualidade, numeros e marcas dos volu mes depositados; Cod. Com. art. citado, 3", Decveto lambem cltado e artlgo eitado.

c) porque. mesmo provada a exis tencia do objecto do seguro. havia no lo cal grande quantidade dc inflammavels. Os segurados, declaraiido ao fazerem o seguro, que taes substaiiclas nao havia alll, como consta da apoliee transcripta, faltaram a boa f4 e veracidnde. nao sendo verdadeiraa as suus decluragoes. A oniissao de circumstanclas que possam influir na aeceitagao da proposla e na tuxa do premio, faz o segurado perder o dlreifo ao seguro. Cod. Civ. arts. 1443

e 1444

Quando em pericia judicial ficou apurada a falta dos segurados, importaiido na decadeucla do contracto. depo.is de lavrado o laudo. o perito delles "fugio", para" iTHo dar a sua asaignatura, difficultando e retai-daiulo a prova da Embargante!

Os Agentea da Embargante tinham aiclo imprudentBs, recebendo um seguro aldm do pleno quo Ihes fSra indicado. sem tempo da Embar gante, recebendo a noticla. mandar caiicellar a apoliee, pelo que ella resolveu feehar a sua Agenda.

A declaragao desta resolugao foi communicada ao pnblleo no "Dlario Official" do Estado, em dols dias seguldos de AbHl p.p., pelo Director Presideiite da Embargante e polos Agentes, ctijos poderes cessavam.

A 10 de Maio segulnte, seudo os ex-agentes oitndos para uma acgfio de dez dias, "enviaram" ao respective Juiz a petigao — transcripta a fls. 59, dizendo: '

Outubro de 1926 REVISTA DE SEGUROS

V. Ex. que deixaram de ser mandalnrios ou Agentes da Companhia Uniao . Commercial dos Varegistas em 22 de Abril. JA nao somos absolutaraeute mandatarios ou representautes da Companhia Uniao Commercial dos Varegistas e tndo quaiilo allegam neste seutido B. Cortizo & Camp- serviria quando muito para fazer parecer que aquella Companhia 6 obrigada a ter sempre agenle-represeiite aqui, etc."

0 juiz mandou Juntar a petigao e aflnal julgnu procedente a aogao, "porque os ex-Agentes nao provaram que nao eram Agentes. (sic).

O juiz nao vio que os proprios autores junlarain o "Diario Official" que trazia a declaragiln conjuncta da Companhia e dos ex-Agentes, e uao.se lembrou de que o mandate cessa: "pela revogagao ou pela renuncia. Cod. Civ. art. 130!"

Se nao houvesse a revogagao por parte da Companhia, como houve, a declaragao dos Agen tes na petigao acima impovtava na renuncia do mandate. Um juiz prudente e esclarecido nao podia jtilgar valida semelhante citagao nem condemnar sem defesa.

— Defesa a ningnem se deve negar. Assento de 11 de Janeiro de 1653.

Ainda mais. O juiz nao teve o cuidado de examinar se havia a prova da existencia da cousa segiira, no logar e moniento do sinistro.

Coutentou-se, quigA, com a justiticagao exliibida pelos Autores, na qual algiins cavregadores depuzeram que tinham conduzido 1.068 fardos de xarque, como se prova testemunhavel vnlesse por si s6, n'uma pretendida obrigagao lie 284 cantos!

dos por ella) o juiz deve raedlr o tamanho da sua responsabilldade para nao causar no mupr do commercial um verdadeiro terremoto, que levantavia os mais vlolentos protestos e desdouraria o nome e a reputagao do magistrado . 0 illustre juiz Dr. J. A. NOGUEIRA, em disciirso profevido no F6ro, em Novembro pas sado, pondo em foco o crlterio que deve ter o magistrado. disse:

"Quanta vez. no decorrer dos tem pos, em nome dessas heresias socioiogicas, um homem respeitavel, mansueto e belli iiiteucionado, no traiiquillo ambito cle sen gabinete. rodeado dos cariuhos da familia, de tndo emfim que desperla setitimentos suaves, nao tem com algumas peniiadas avruinado legioes de seres liumanos, destruiiido lares, avrasaiido forlunas, espalhando a deshonra e o desespero e at4 a morte, tudo isso por um erro de hermeueutica, por umu estreita coinprehensao da missao social que descmpenha!

Os Embargados tem a sua execugao garantlda polo deposito de 600 apolices que valem 400 contos. Vide "Diario Official" junto.

A Embargante tem capital e reservas superiores a 4 mil contos. Vide Relatorio e Mappas - da Inspectoria de Seguros.

As Companliias de Seguros nao podem ser rigorosamente comparadas ao comniercio vulgar, porque o seguro tem uma funcgao social. Gragas a elle se mantem a fortuna particular, reparada apds os sinistros e se refazem fontes de actlvldade industrial e commercial das quaes o Estado tira os meios de sua propria subSislencia.

Os seus livros sao examiiiados pela Inspe ctoria; as suas publicagoes cotejadas com a es cripta; as suas reservas estatutarias e niathematliicas calculadas e fiscalisadas. Deer, numero 14.593, de 1920, Arts. 17, 77 e 89 nu meros 3 a 6.

Quando uma companhia chega ao estado de fallencia, jA o decreto que Ihe concedeu autorisagao para funccionar deve estar revogado e ella sem poder emittir apolices.

SI a Companhia progride, como a Embar gante, 6"de interesse nacional a sua maniitengao.

a) porque da escripta dos Armazens nao cousta o depcsito do xarque. O artigo SS do Cod. Comm. obriga aos administradores de trapiches e armazens de deposito ao laiigamento diario e por ordem iiumerlca de todos os effeitos cjue

"Para evitar que se nggrave a pessimu sltuagSo em que ficou collocada a firma para com a empreza seguradora, por virtude de haver coiifiado nas iiiexactas doclaragoes de B. Cortizo & Comp., no momeiito de fazerem o seguvo, e ves pers do grande inceiullo, vem declarer a estes sao, portanto, "reivindicantes" na faileii,cia do segurador.

Ora, eiitre os credores concorrentes ou da falleucia nao figuram os "separatistas ex jure domiuii", Isto 4, os "reivindicantes". (Nosso "Tratado de Direito Commerciol", vol. 7 nunievo 348).

O "reivliidicaute" nao 4 credor, mas terueiro; reclartia o seu direito na "fallencla ju declarada"T?oi" meio de processo especial.

Nao pode, conseguintemente, vequerer a falleucia porque nao 4 "credor", o sdmente aos "credores" 6 permittido promover esta fdrma de execugao collectiva. (Lei h. 2.024 de 1908 numero 3)

Eis mais uma forlissima razao mostrando a tenieridade do pedido da falleucia a que se refere a consulla.

Rio, 25 de Setembro de 1926.

J. X. Carviilho dg Mendoiica.

Condemnada a rd, como revel, foram os ex-Agentes cilados para o pagamento "sob pena de penliora". Declararam nao acceltar a intimagi'io por nAo serom mais representautes de especie alguma. Voltando os offlciaes para reallsavem a penhora, repetlram elles esta decla ragao " , , Os exsqueiites, ora Embargados. sabiam que a Embargante 4 uma das mais fortes Compaphlas do Brasil. Podiam, por meio de preca-torla, reaiisar aqui a penhora em dinhelro, predios, apolices, direitos ou acgoes. Ninguem de bom senso admlttirA que "citada" nao obedecesse ella ao maudado judicial. Os Embargados, temendo a propria victoria, receiosos de darem u'um meio policiado execugao a uma sentenga vadiealmente nulla, viram no processo escandaloso da fallencia o meio de obrigar a Embar gante a vevter uma liidemnlsagAo nao provada e nfto devida.

Fallencia nao 4 forma regular de cobranga.

Creando este Instituto, a legislatura Ihe iiilo deu a forga de uma carta de covso e a "lei sempre se entenderA de modo que o dole fique repellido e nao victorloso. Ulpiano." F.l, "de dole malus". , . ,

Esta exposigao prel.minar tem em mira dar ao julgador uma impressao moral do facto.

N'um caso destes, em que estao em jogo o Interesse de milhares de pessOas (os segurados da Companhia e todos aquelles que, auaentes na Europa, tem os seus bens aqui .admlulstra-

A decretagao da fallencia de uma das melliores sociedados brasilelras seria um descrediio para o seguro nacional.

Venham os Embargados, pelo meio ordinario da execugao iniciada, penhorar as 600 apo lices depositadas.

Ditas estas palavras, provaremos que a fal lencia nao p6de ser deferlda.

1' Questao

Os Embargados se fundam no Irashido de uma acgao de cobranga, allegando que citada para o pagamento, a Embargante nao pagou, nao depoaitou nem uomeou bens A penhora.

E" falao, faisisslmo. A Embargante nao foi citada para semelhante flm, nem mesmo para responder A acgfto.

A cltagAo foi feita a Pompeo Pinto Basto & Flliio, que desde 22 de Abril p. p., deixaram

7 i» REVISTA DE SEGUROS Outiibro de 192G
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KEVISTA DE )mubi'o de i92t;

® Embargante, cotifome n.ibli cacao coustante do DIarlo Official'' do E.s?adi

T ® representavam niaia •» Embargaiite consta da certiduo passada uela Inspeetorm de Seguros, Junta com a defesa Ha aiiida outra prova. Extincta a Agenda a Embai-gante encarregou o Dr. Pamnhilo Carvalho de restituir aos segurados o" premiot doe seguros em eurso. Vide vecibos juntos Im djlagao de provas destes embargos. Se Pomneo into Basto & FiJho coniimiassem com a representacSo. por certo nao haveria essa inter vencao d aquelle ex-deputado e iHustre advoga- do, iie.ste negocio de seguro.

O juiz da falleiicia nao pdde deixar de en■ o'zfiir •" »»"

Diz 0 art. 4 da Lei n. 2024 que a fallencia nao serii declarada, se a pessOa contra quern for promovida provar:

I . ''^".'l^dade de pleno" direlto abso lute do instnimento apresentado.

E' regra universal de direlto a nullidade da sentenca proferida contra parte nao citadd O Cod. do Proc. Civ; e. Com., roprodu- zlndo disposicoes de todas as leis semelhantes gum'aVfi'' ^ o processo. sondo alrepreaentantes nao 'egalmente liabilitados como o false ou nao bastante procurador".

niii;^ ° "• ■*' <^eclai"a o Cod que i nulla a sentenca quando proferida em processo

Ju'eatlor nao podesse examinar a leea- lidade do instnimento, mesmo de ordem proces- fiiial, chegartamos ao absurdo de admittir que umu sentenca dada per um.juiz local contra uma

nawe / "j^^eacao, per facto regiilado pela - pane do Cod. Com,, pudesse leval-a a fal® Conatituicilo reserve d justica fedeial a competenela para as questoes de di relto maritime.

Disparate desta ordem revelaria um estado de insanidnde mental.

r. Y ^"^sador tern o dever de indeferir 0 pedido pela millldade de pleno direlto do inatnimenio apre.sentado para prova (Lei 2024, ariiBO 4, u. Z, cit. )

vallda fosse a seiitenga, uindn assim a falleiK'ia nao podia ser declarada. porque a citag.io para execugao recaliio em falso procurador o que equivale ti nao ter sido a Embarganto cl'(ICd O estado de fallencia nao fieou caracterisado, no8 termos do art. 2, n. 1, da Lei.

Emquanto nao fOr a Embargante citada para a execugiio, nao pdde o jniz ju!ga!-u em falta.

Este motive "adia ou suspende" o cumprimento da obrigagao e exclue a v6 da fallencia. Lei cit,, art. 4. 7,

3" Queslfio

S^'-Procuradores ou Agentes da Embar gante foram cltadoa para o pagamento da conaemnagao ou darem bens ii penhora. Nfto foi comminada n.pena de fallencia; logo nao poder a jamalB a Embargante soffrer a applieagao violenta do art. 2, n. 1, da Lei 2024.

Pri,n„?,® Embargados escoJiierain o meio comminn da execugao - pagamento ou peuho— e "210 podem varjar. Seriu uma surpresa condemiuivo]. commercialistas, o Dr. Canalho de Mendonga, no seu Tratado, 7 volu n IS2 as.sim n declara e este critei'lo ja fo'i adoptado pelos Ministros do Tribunal de S Pbiim"""" "" Trlb.,„ass, Obrlgatoriameiite. a segtiradora tern um dcposito nominal de 200 contos no Thesouro e re servas empregadas em titulos nacionaes. Deer n. 3 4. o93, arts. 10 e 4.0, Yi. ''®"® nao tern domicllio. devia aqiii ser executada.

3* Questao

O deposlto Inicial de 200:000$ sd pdde "ser levanta_do" quando a Companhia Lssa? as suL opeiagoes e tiver page todos os sinistros". Deer, cit., art. 20.

Isto equivale a uma garantia para os segu- rados, como foi julgado no dominie do anterior Keg. de Seguros, no case da Companhia Mercurlo, no qtial interveio como representante de interessados o actuai titular da 2» Vura Civei ' .0 credor previleglado sd pdde requerer a fullenela do devecior, declaraiido renunciar o privilegio. ou si o quizer mauter, provando que OS bens que constituem.ji sua garantia nao chedo credito, L. 2024 artiifyO d n • 3

Isto nao fizerein os requereutes.

O Dr. Galdino Siqueira. illuatrado julz da b vara. assim decidio recentemente.

Esta DOS autos a oerlidao da .sua sentenga Aldm dos referidos 200 contos o das reser ves ordiiiarias. tiradas dos iucroa liquidos, a Companhia tem as reserves mathematicas indicadas pelo art. 40 do Deer, 14,593 de 31 de Dezeinbro de 1920, "para o fim especial de garaiitir as responsabilidades assumidas por se guros effeetuados no Brasil",

Se a Embargante tivesse sido citada e nSo pagnsse ou depositasse, oa Embargados deveriam peuhorar o deposito existente no Thesouro on sohcilar da Iiispectoria de Seguros a indlcnguo dos vulore.s nnclonaes em que se conatitui-' ram easas reservaa, para u solugao da divida Sobre essas reservas, os segurados tern mals do que privilegio.

A Corte de Appellagao, nos accordaos da 2" Camera e da 5' actual, iusertos na Rev Forense, vol. 42,, pag. 500 e Rev, do Supremo rlbunal, vol. 74, pags. 77 e 79. deii aos segu- lados, no c.aso de fallencia. o caracter de reivludicantes. Por isso, na defesa que apresenta- nios, dissemoa que os segurados eram "co-proprJetarios dessas reservaa.

Sob a lufluencia desses tres julgados, o Decrelo n, IG.738 de 31 de Dezembro de 1924 declarou no art. 62:

A reserva technlca de riscos nflo expirados e de sinistros ago Ilquidados pertence aos segurados.

B no art. 63;

Outubro de 192G REVISTA DE SEGUROS

Tal reserva nao pode ser onerada e respondent por elin. quando Inaufficientes, 09 respectivos fuudos. Este decrelo foi parcialmenie suspenso atd que s'e fizesse a revlsao de algunias das suas dispoaigoes. Mostra, comtudo, a uniformldade de vistas do Governo e da Justiga, era considerarem o segurado nao um tnSro credor, mas coproprieturio "desse fundo coliectivo, constituido pelos premios o adrainistrado pela Compa nhia e do qual se destacam ns indemnisagues em favor d'aquelles que sao designados pelo deslino, segundo a bella expressfio de yiV.\NTE, na Introducgao "do Trat, Th. e Prat, dos Se guros Maritlmos".

Nao pdde, sob qualquer luotivo. o segurado peclir a fallencia da seguradora. O que Ihe cabe d judicialmente destacar das reservas a indemnisagao que Ihe fdr reconhecida por sentenga validamoutc passada em julgado. Sdmente como appello da audacia g Fortuna. OS Embargados poderinra. cliegar i\ loucura desse requerlmento.

FALSA DECLARAQAO DO SEGURADO

EBISCO NAO PItEVlSTO -

O.segurador deve ser luformado de todas as condigSes do risco, que vae assumir, porque preelsa couhecer o prego ou a couvenlencia de tomal-o ou nao soh a sua responsabilidade.

A declaragao falsa feita embora de boa t6 annulla a couvengao, porque o rlaco real d dlfferente do que foi coberto pela apollce.

Figuremos o case do segurado declarar que no local em que ostao as suas mercadorlas ngo exifete inflammaveis. Verificado o sinistro, sabe-se que alii existiam materlas dessa natureza. Poderg elle exlgir o cumprimento do contracto? Juridicamente nao, porque o erro nio ■5 uma fonte de cbrigagoes, mas um dos casos em que as convengoes podem ser annulladas.

O segurado nada pode alterar na situagao da cousa segura, sem particlpar a seguradora.

Do contrario e sob nenhum pretexto, o objecto do seguro" pode continuar coberto pela apolice, porque a reserva technlca, que constitue 0 fuudo dos premios; esaencialmente movel, nao ostarla em proporgao com a Importaueia dos riscos om vigor e os outros segurados teriam dlmlnuidas as suas garantias. reaes.

Os contractOB sao feitos para serem cumpridos. Toda a vez que uma das partes deixa de curapril-os exactamente, nao tem o direito de exlgir que a outra o cumpra.

Se assim ugo se entendesse, seria a anarohia, o flm de todas as coiivengSes, a fallencia das relagSes de Interesse entre os homens.

Nao obstaute o bom sense Indlcar assim ser, estamos vendo todos os diag segurados reclama'em indemnizagoes em casos destes, assim como Con.

A Embargante, usando do direito que Ihg coiifere o art. 21 da Lei 2024, pedio que os Em bargados fossem ooudemuados ao resarclmento do damno causado, conforme se liquidasse na e.xecugao.

Por tudo quanto fica exposto e justificado, em face das leis e da prova, g manifesto o dolo dos requerentes desta fallencia.

Vindo a este juizo tiveram em mira levar a sua vlctima, pelo temor do abalc do seu cre dito e a cessagao dos seus uegocios, a verier elevada indemnisagao por um contracto era que houve vicio de consesitimeuta. sem prova da existeucia do objecto do seguro, prova que as leis exigent que seja feita por forma litteral. tudo isto baseado n'um processo nullo. para impedir a discussao e a defesa da rg!

Esta juridica decisao a Embargante tem o direito de esperar da intelligencia e da honra do M. M. Julgador, Rio. 29 de Setembro de 1926.

Abillo de Carvalho.

de prejulzos occorrldos em local dlfferente do mencionado ua apollce.

Segurado rigorosamente bonrado g cousa que nunca se vio.

No dia em que apparecer um, o mundo estarg para aeabar; o dia de juizo virg perto. Para elles, tirar do seguro o que mais puderem g acto tSc innocente como fugir ao paga mento de um imposto ou furtar por qualquer meio a Fazenda Publica.

Muitas vezes o que constitue aggravagdo do risco depende da oplniao das pessoas do officio. Opinando ellas assim, em vlstoria forense, 0 juiz ao julgar nao deve decidir contra a oplniao dos technicos, porque seria absurdo.

Todos OS escriptores sobre seguros fazem notar que um dos elementos de conflanga para uma crmpanbia g a sua antiguidade.

Assim sendo, nenhum segurado prudenle deve deixar as suas antlgas freguezas para experlmentar seguradores de accaso, que sem nenhuma experiencia do negocio ee langam a elle, levados pela falsa miragem de que o seguro g uma fonte perenne de lucros fabulosos. O honiem de bem deve examinar o credito da empreza em que tem o seu seguro nao sdtnetite pela forga do seu capital e reserva mas tambem pela lealdade da sua conducta em todas as suas relagSes cqmmerciaes.

A honra 4 una e Indivisivel, eterna e immanente.

E' falsa, perigosa e immoral a idga de uma honra bl-partlda.

"Neste ponto F. "g bonrado". Esta pbraze 6 um disparate., O bomem ou 6 bonrado em tudo ou n&o 0 g em nada.

80
n li' ii'

O Refutapao ao Parecer do Dr. Eduardo Espindola, dado jU— a favor da violencia e da injustiga OQi

A coiiaulta comeca com uma iiiverdade, quando dlz que o Presidente da Companhia "vendeu os salvados e embolsou o sen produeto".

Occorrido o sinlscro, a Compauhia no iiituito de minorar os possivels prejulzos que tivesse com o Inceudio, requeren a autoridade poUcial a eiitrega do xarque para separar e vendei- o que fosse aproveitavel.

Uma vez, pordm, que veritieou que dos Jivros dos Awnazeiis Geraes nao constava a eutrada de xarque de B, CORTIZO & COMP. liaveudo. entretaiito, referencia a pouco mais de cem fardos de outra firma, — requereu o deposlto judicial, do producto apurado, por conta de quern pertencesse. Isto foj feito pelos Agentes e nao pelo Director-Presidente da Compa uhia e 6 muito differente da affirniagao injustificavel da consuita.

E' falso que o art. 20 || 1" do Decv. numero 14.533, de 31 de Dezembro de 1920 exiJa pai^a a siippressSo da agencia o aviso previo de 60 dlas.

Este artigo diz que as "•companhias", quando cessarem as suas operaqnes, nao poderao levaiitar no Thesouro a garantia iniclal sem pagamento dos segurados. que sevao avisados duraiite GO dfas e devenlo apreseiitar as suas reclamaqoe.s.

• .■ Nao ti-ata de — AGENCIAS, — porque ,nao lia deposlto para garantia de agendas, mas para o funcclonanieuto da Companiiia Deer. clt. art. 10. n. I.

A Companhla juntou o sen Reiatorio e a Estatisliea Official da Inspectovia de Seguros, para "provar" a exlstenda das suas valiosas reservas. Como deposltou GOO apollces, poderia depositar 2.800, lantas possue.

Dopositando titulos ao portador visou a piesteza do deposlto pols em apollces nominatlvas seria necessaria a averbaqao na Caixa de Amortlzaqao.

O an. 49 do citado decreto, dando garan tia especial aos segurados sobre as reaervas technlcas. determlnou no | 3" que ein primeiro logar ellas lossem coiivevtidas em apolices.

O advogado consultado sentio nastante dlfficuldade para respouder ds perguntas do consultante. Por Isto disse:

"Logo a pi'Imeira inspecqao se comprehende que sSo importaiites e sollcltam dettdo exame os pontos de dlrelto ventilados na alludida defesa."

Acompunbarenio.a A llgeira, dada a urgencift do tempo, as roaposfas do illustre caiisidico.

Niillidade do tltulo.

O art. 4 da Lei 2.024 du A pessOa contra quern se requer a fallencla o direito de allegar a nullldade subatanclal do Instrumenlo apresentado.

"Nao distingue" a lei a natureza do instrumento; se particular, pubiico ou judicial.

NSo se p6de dlslingulr bnde a lei nfto dis tingue.

Ora, entre todos os povos clvilisados niilla A a seiiteuqa coiiti-a parte nao cltada.

Esta nullidade 6 em regra declarada peran- te a propria justign (|ue procossoii o feito. mas se 0 autor vein a outro juizo com uma sentenga liulla para que elle caique sobre ella uma decisao qualquer, voluntariamente gsse uutor. submette-se ao julgamento dessa outra justiga.

0 art. 72 do Cod. do Proc. dA ao juiz deprecado a faculdade de decretar a Incompetencia do juiz deprecante. Nao vemos porque no process© da fallencia o juiz nAo possa conhecer da incompetencia do juiz de quern emanii o instrumeuto apresentado. Se a Companbia nao tlnha Agenda na Babia, incompeteute era alii o Juiz.

TMPONTUALIDADE

Dado mesmo que o juiz da fallencia nao podesse declarar a nullidade da sentenga proferida na Bahia. bavia urn oiuro aspeeto da questao.

A sentenga por si sd nao caraeterisa a fal lencia. Para Isto seria necesaario quo a rA cl tada para "pagar ou depositar" sob pena de fallencia. nfio o fizesse em 24-boras.

A pessOa que na Balila reeebeu essa cita•guo declarou que nAo representava mais a Com panbia.

Eata declai-aguo importavn na renuucla expi-essa do mandato.

Agora se prova mais, com a certidAo da luapoctoria de Seguros, que desde 22 de Abrii eslava fenhada a Agencia e assim cessadas as funcgoes de Agente.

Jiiridicanieute. pols, nao liouve citagao para' a execugao e a impontualidade nao se deu.

DEsTiO PONTO N-aG- COGITOU O PARECER

ii.avendo bens a penhorar nao pdde o exequonte fuglr ao processo ordlnario da execugao (pols a citngao. se vallda fosse, foi felta sob pena de penliora) para recorrer ao melo extraordinario da ralleucia.

Este ponio eslA bem elucldado no Tralado de Cnrvalho de Mencloiiga e conslitue jurisprudcneia do 'i'ribiinal de S. Paulo.

A esta jurlsprudencia o Dr. E. Espiuola oppoe a sua oplnlao pessoal.

On segurados tem garantia especial sobre o 'deposlto Inlcial" que a Companbia tem no tliosouro.

Deer. n.» 14.593. de 1921, art. 20 Basoado neata dispoaigAo, o DR. GALDINO SIQUEIRA negou a fallencia da Compauhia Portugal G Dltramar, porque o requereiUo nfto desiatlo do prevllegio. Vide sentenga nos aiitos

Posterlormente aqiielle Deer, veio o Deer! 1G.738 de ,31 da Dezembro de 1921, que diapoz:

Art. 18. "A garantia iniclal res ponds espeoialmente pelas dividas flsca-

Revista de Seguros

INDICE DO e.° ANNO

A Pag.

A Instituigao dos seguros 1

Acgao (Pluraltdade de rAs,. )ia) 3

Aristides Spinola ®

A Tributagao do seguro e a Inspectoria. 8

Associagao de Companhias de Segu ros 31, 51, 76, 94, 120, 13G, IGl. 16G, 182, 230 24G

Aggravagao do Risco Segurado 44

A adminlstragao e os particulares . . 70

A moral do seguro ''I

maritima 76

(O) 80

A industria do Incendio 8®

A industria seguradora 80

A prova do prejuizo no seguro terrestre

de) 156 A solidariedade do seguro 157

As formas de indemnisar 166 A via dolorosa do seguro 172

.^™IA..P.^...S.EGUR0S Outubro de 132(5
Assistencla
Alcool
107 Ainda o incendio das iudustrias "Coelbo A facllidade das absolvigoes de incen diaries 118 As Irregularidades nos iaqueritos_de incendios H® A Equitativa 128 Accusagao a defeza (da) 1'18 A fiacalisagao e os seguros 151 Administragao fainelica e perdularla 153 A prase dos Incendios 153 Atacado (O seguro) • 154 Apolices (Sello
de seguros 212 A conservagao dos objectos e vldas seguradns 236 A questao Coelbo Bastos 239 A Mensagera Pvesidenclal e os seguros. 249 A benevolencia da justiga para com os iucendiarios 265 B Bento de Farln (Or) 29 Braail (Para fazer o) 67 Brasil (O seguro no) 116 Bombelros (Os) 128 Baraturia e Subrorogagflo 184 Banco do Brasil — Reiatorio. 226 C Candido Lobo (Dr.) 5 Cia, de Seguros "Scarpa" 6 Coiigresso de Credito Popular e Agrlcola (Segundo) V. 26 Comitb Mixto Paulieta de Seguros . . 32 Pag. Compauhia de Seguros "Sul America". 38 "i" Cia. Italo Brasileira de Seguros Geraes (Reiatorio) 37 Cia. de seguros "Confianga" (reiatorio) 57 Comitbs da Associagio de Ctas. de Segu ros 75 Central (Os furtos na) 78 Catoes 79 Comitb Mixto Paulista — Inauguragao da nova s5de 95 Crime tolerado e a falsldade amimada(O) 127 Clausulas de seguros 129 Commercio e a iudustria precisam votar 139 Cbmpanhias de seguros contra fogo Aos segurados e ao Pubiico 135 Cbutas e recibos (0 sello das) 119 Companhias de seguros contra fogo 150 Como elles sao 152 Caso singular (Um) 160 Companbia de "Seguros Ypiranga" •— Reiatorio 176 193 Companbia "Anglo Sul Americana" Reiatorio 177 Companbia de seguros "Guanabara" 180 185 Companbia de Seguros "The Motor Union" 183 Comltd Mixto Paulista — Reiatorio. 190 Companbia Alliauga da Bahia — Reia torio 205 Como interessadas as companhias podem auxillar a Justiga Publica • 210 Companbia "Previdente" — Reiatorio. 213 Companbia de Seguros "Integridade" 221 Crime de incendios 231 Correctores de seguros 242 Corpo de Bombelros de Porto Alegre. 244 Companbia Paulista de Seguros 245 Como elles sbo 248 Ciirto-circuito 256 Caracteristicas do crime de incendio 258 Cia. Macipnal de Seguros Mutuos con tra fogo 274 Cia. Brasileira de Seguros 276 Comit6 Mixto Paulista de Seguros. 277 Companbia Italo-Brasileira de Seguros geraes 279 D Dia da Palria (O) — 7 de Setembro 20 Dever de votar (O) 26 Devo nAo uego. pagar nao quero 56 Desembargador Bulboos Pedroirn 84 Differenga de velbo para novo 12-5 Da accusagao & defeza 140' Disparates .admiiiistrativos 1 49 Divisao de riscos • Deseiivolvimento do seguro 300 B Pag. Estado (O seguro e o) ^ Bstatistica" (las indemnlzagoes 68 Fallecimento - - - '5 \V—
A questao das industries Coelbo Bastos 173 "Anglo Sul Americana" — Reiatorio 17T Americo Rodrigues 184 Agenciadores de incendios 189 A industria do fogo 202 A industria dos incendios 203 A campauha contra os incendiaries. 204 Arbitramento para as questoes de Seguro 211 A emissao de duplicatas contra compa nhias

Ernesto Coellio

EleraQao de segnros

Escola de seguradores .. .

Exploragao macabra

Equitativa (A) '

Enientador '

Edmuiido Rego (Desembargador)

Fallencia. (Premios de seguros. na) " fraude dos segurados — Defesa dos se guradores

Ealtas e avarias

Eogo posto r ■ ■ ■ ■

Palta ou omissao de iuizes e funccfonaj-los

Fisco (O seguro e oj

Fogiiinho mal posto (Um).

Fogo fatuo

Fallecimento .. .. - oo

Fogo pago

Fiscalizagao e os seguros (A)

Formas de Indemnizar (As)

Purto.s em Estradas de Ferro' e iiavios

Frederico Beckmann .! ,.

G

Geueralidades 4j

Grande incendio da Bahia (O)'

Graude quelnia.

Henry Ford

H

lustituigao dos seguros (A)

Inspectoria (A tributagao do seguro e a)

iniposto sobre premios de seguros

Impenhorubilielade dos vencimentos dos lunceionarios publicos

IiidUBtria seguradora

Indemiazacoes (EstatisticV das)

indiciigoes uteis

Inceiuiiarios

Iiiforniagoes necessarias

Imperador tO)

Incendio (A Itidiistria do)

Industria seguradora (A)

Indeninizagao de seguros ., !. .. '' '"

Incendio das "Industrias Coelho'BaVtos'' Incendios (Um perito privative para os)

''"des de) das absolvi-

'»«'^e"tos de iiicen-

Ineendio dolose (IJm Vaso' dV) ''121 imposto sobre seguros lucendios (A pruxe dos)

1e "Coeillo'Bas-

Inceudio.s (Ageiicladorus de)". "''

Incendios (A industria dos)

Incendio (O) Tiidustrlallzado

Inceiu arios (A campanha contra os)"

Ince)idios (Crime de) ''

Incendiaries (Os)

f««pecqj5e,s oleciricns no Rio :Grande k'o

O crime toJerado e a falal'dade umimada

Ob bombeiros

O commercio e a industria precisam tHr

Os seguros sociaea na Inglaterra" . . ! !

O seguro como 4 e conio 6 vlsto

O sello das coutas e recibos

O seguro atacado

O seguro e a justiga .. ' ''

Oa incendios no Rio e em Porto Alegre.

Os slnistros e o seguro

O incendio industrialisado .. '"' "

Os incendios em Cruz Altn '""

O seguro incomprehendldo

O Fisco

Ovidio Romero (Dea. Dr.') , , '' ''

Os incendiarios

Os felizee Incendiarios .. .

Os crimes de incendio . ,

O deposito da Caloric Company" "'

O

Pluralldade de r6s, na acgao

Premios de seguros na fallencia ..

Podem ser collocados no estrangeiro sf guro.s relatives a riscos no Brasii

Para .fazer o Brasi!

Para fazer seguros

Particulares (A administragao e os)

Prescripgao do.seguro

Para que recibos?

Preaeripgao da condeninagao civel ..

Pedro segimdo (D.)

Para fortalecer e seguro

Partido da inocidade ..

Premios de seguros . . ..

Premios a vista

Prescripgao da condemnagao civil ..

Perdularia (Administragao fameiica e

Parecer — Abilio de Carvalho

Para que as apollees iudicam o valor 1 gurado

Preparenio-nos contra os incendios .. R

Hiscos Marltimos .. ..

Rectbo? (Para que) ..

Repetigao de seguro ..

Ratiuhas dos .segurados

■'Revista de Seguros"

S

Seguros (A instltuigfio dos)

Seguro e o Estado (O)

Servigos de luceudio no Interior do Rio Grande do Sul

Seguros. na fallencia (Premios de)

Seguro e a Inspectoria (A tributagao do)

Seguros (Tmposto sobre premios de)

Segurados (Fraude dos) — Defeza dos seguradores

Seguro (0,valor social do)

Seguradora triumphante (Uma)

Segundo Congresso de Credito Popula e Agricola

Sul-America (Cia. de Seguros)

Seguradora (Uin notavel documento de uma companhla)

Seguradf) (Aggravagao do Risco)

Seguro Ameagado (O)

•Seguro terrestre — Clausulas da apolic — Prescripgao convencional

Seguro contra roubo

Seguro terrestre

Seguros (Para fazer)

Sub-Comit4 em Juiz de F6ra

Seguradores

;

e a polil.ica (O)

Seguradora

Seguros

Seguro

(Os incendios e os)

63
. 97 124 126 12G 128 164 238 Incendiarios condemnados Interessaute questao sobre'seguro de vida Incendio em S. Paulo .. ,' '''" Pag. 253 Juizes e advogados
Antonio
(Dr.) Justisa e fragllid 19 22 89 ade Justiga (O seguro e a) Justiga? Nao! Josd de Olivelra Coelho (Dr.) K 98 114 119 126 136 139 152 166 212 242 Ij M Maritimos (Riscos) Martinho Garcez (Dr.) Medidas defenaivas do seguro Meios de provas no seguro Multa admiaistrativa N 41 94 266 O 167 10 23 52 68 72 72 73 87 88 90 92 103 114 118 118 138 149 1 63 158 199 203 203 204 221 243 244 O seguro e 0 Eatado O seguro 0 Napoleao .. O dia da Patrla — 7 de Setembro !! ! O valor social do seguro O dever de votar' 0 seguro ameagado
, Os lurtos na Central
O alcool O seguro e a politica.. .. O Imperador O seguro victlma
O graude incendio da
Da incendios e os salteadores O seguro de vida
centeuario do'Imperador
seguro
0
Josd
Noguelra
.
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'' '' O
O
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fisco .. .. O seguro no Brasii .. .!
seguro
vo254 25-7 13 88 159 159 199 238 7 25 98 166 251 Napoleao (O seguro e) Naufragio de um rebocador — Parec'er Nova ameaga sobre o seguro 16 222 266 4 16 20 21 36 48 78 80 85 87 89 94 97 106 113 114 116 127 128 134 136 137 149 154 159 200 202 208 224 2.40 241 241 243 •;247' • 1.270' 278 285
Pag. Pag.
de vida
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cariocas
Seguro
(A industria)
(Indemnizagao de)
Salteadores
11 67 68 70 70 73 82 93 94 110 125 137 138 153 189 239 283 Q Quadro demonstrativo da arrecadagao do imposto sobre premios 8 Questoes de direito criminal 71Questao das industrias Coellio Basros (A) - 173 7 73 123 247 251 1 4 10 .Seguro (Medidas defensivas do) . . 98 Seguro Terrestre — Falta de pagamento de premios de seguros 99 Seguro de vida (0) 106 Seguro terrestre (A prova do prejuizo no) ^07 Seguro e o fisco (O) ' 114 Seguro no Brasii (O) ne Seguro barato 125 Seguradores (Escola de) 126 Seguros (Clausulas de) 129 Seguros soclaes na Inglaterra 60 136 Seguro como d e como d visto (O). 137 Seguro terrestre — Pequeuas notas. 141 Segiiros (Imposto sobre) 149 Seguros (A tiscalizagao e os) 151 Seguro atacado (0) '. 154 Sello de apolices 155 Seguro (A solldariedade do) 157 Seguro e a Justlga (O) 159 Sub-Comitds no Estado do Rio Grande do Sul 165 Seguro (Melos de provas no) 166 Seguro (A via dolorosa do) 172 Seguro do lucre esperado 174 Seguradores clandestiuog 192 Segurados (Typos de) 193 .Seguro (Desenvolvimento de) 200 Seguro (Os sinistros e o) 202 Sub-Comitd em SanfAnna do Livramento 208 Sello de apolices " 211 Seguros (Arbitrameuto para as ques toes de) 211 Seguros (A emissao de duplicatas con tra companliias de) 212 Seguro e o fisco (O) 107' Seguro de vida — Maia de liove railhSes e meio de contos de r^is pages em um anuo 21S Segurados mendigos 229 Seguro incomprehendido (0) 240 Seguros (Corroctores de) 242 Sub-Comitd em Santa Cruz 244 Seguro total e seguro parcial 253 "Sul America" 255 Siib-Gomltd de seguros, de Santos 256 Seguros 267 Seguros contra fogo 271 19 21 24 T 26. 33 35 44 48 Tributagao do aegUro e a Inspectoria (A) Tarifa uuifornie .; Tarifa de premios de seguros Trihunaes arbitraes Tribunal do Parana — Incendio doloso Typos de segurados Tranaferencia das causas seguras Seguro total e seguro parcial 49 S3 69 68 73 74 85 90 92 94 97 U Uma segiiradorn triumphante Um iiotavol documento de uma compa iihiu seguradora Um rei doniocrala Um discurso notavel Um perito privativo para os incendios Um foguiuho mal posto Uni caso de incendio doloso Um caso singular 51 119 170 175 198 262 253 24 35 75 111 114 119 121 160 ■n '> .1 .-9
(I'iira fortalecer o)

Vicio proprio fParecer)

Outub]-o de 1926 UEVISTA DE SEGUROS

o pclas obrigatjoos pnra com os segurados. '■

N'ada mais claro.

• A desistencia do privilegio para ser requericia a- faliencla deve ser antes da citagao da rd, como se ve da expressao "sdmente poderd" de que usa a lei Art. 9" § 3'.

Como toda desistencia de direito deve ser tomada por termo.

Nao vale qualquer desistencia posterior, porque "pelo pedido e pela contestaguo" se estabelecem os icrmos da questao, que nao podem ser modificados. Seria immoral, que baseandose a detesH n'nma falta inicial do requerenle

— eapaz por si so de excluir o pedido — elle podesse em razoes finaes. manhosameute supprir a imllidade, supprimindo ao mesmo tempo a defesa.

Nao houve a desistencia que a lei exige.

Sobre as "reservas technicas" os segurados tern mais do que "privilegio", pois uao sd a Gone de Appellag3o Ihes reconlieceu o direito de reivindicautes, como o art. 52 do Deer.

16,738 de 1921 diz que ELLAS PERTENCEM AOS SEGURADOS.

Ora, quern tern a propriedado mSo p6de requerer fallencia.

VIVANTE. na Int. do sen Trat. de Seg. Mar., diz que o fundo constituido pelos premios 6 adminlslrado pelu Companhia "e do qual se.destacam" as iiulemnisagoes para os segu rados.

Isto quev dizor que um segurado com sen tenga liquida e certa tem q. direito de pedlr judicialmente que dosso fundo collectivo se "destaque" o nccessario para o sen resargimento. E quem tem esse direito nao deve recorrer a fal lencia, atfoctando todos os demais segurados

A' generaiisada Idda de que 6 o seguro fonte abuiidaute de proventos faceis, idda que se revela nos actos dos m3os legisladores brasileiros, e de uma certa gente, deviam responder todas as Companhias de Seguros com a siispensao' de suas operagoes por um oerto tempo. Tres mezes baslarlam. Entao os igtiorantes e insensatos veriam o que vale esta inslitiiigao na vida moderna e deixariam de perseguil-a.

O seguro sd uao d uma forga iiesta auarchia de paiz, porque os sens directores muito atfei'rados aos interesses pessoaes nao sabom oppov A Insolencia do poder e as tratantadas do commercio a reslstencia passiva, a greve emflm.

0 projecto do iutendeule Salles Pilho gravando o seguro passou. Todo o muudo estd a ver que aquillo 6 um meio de engodar o eleitorado bperarlo, porejue no fundo estes sujeltos veem no mandato apenas um ganba pao.

sens associados, pois o seRuro d considerado umn verdadeira mutualidade.

Si 0 faz por odio e vinganga. a. jusiiga nao pode prestar-se a esse papel subalterno. Finalmeiite, o pai-ecer frisa que a decisao que trascreve se refere aos seguros de vida. Tratava-se da Companhia Previsora Rio Grandense que operava em seguros de vida, e MARITIMOS e TERRESTRES e o art. 49 do Deer. cit. 14.593, fallando nas reservas cogita das COMPANHIAS DE SEGUROS MARITIMOS e TERRESTRES.

Como se vd, a opiniao do Dr. Eduardo Espinola foi dada sobre uma copsulta pouco leal e na iuscieucia das disposigoes acima citadas e da sentenga prolerida pelo illusirado juiz Dr. Qaldiiio de Siqueira.

O parecer do 2" Curador de Masses nao aprecloii todos os poutos da delesa. Limitou-se ao pvlmeii'o e mais uao disse. Nao poude, pordm, negar que

OS FACTOS ALLEGADOS PELA SUPPLICADA SAO DE INCONTESTAVEL RELEVANCIA

Como nos termos do art. 1® da lei 2024 para ser o commerciante declarado faVlido 6 mister que deixe de pagav sem relevante razao de direito, nao vemos porque nao possa o Juiz coiihecer "dessa incouteslavel relevancia" para nao declarar a fallencia, como illogicamente conclulo esse Curador.

Quando prevalecorem tao famosas razdes expendidas nesse caso haverd para os commerciaiites em optimas condigoes desta praga menor seguranga, do que uos iiivios sertoes do norte.

Seria inconcebivel essa falleucia quando o Curador acha que a embargante ALLEGA FA CTOS DE INCONTESTAVEL RELEVANCIA e o advogado do requereiite, atravez do parecer, — entende quo os pontos de direito veutilados pela DEPESA SAO IMPORTANTES! -

Todo o "interesse pelo publieo" d o interesse do proprio veiitre, mas o. povo d tao besta que acredita em cevtos typos.

Fallou elle em capital immobilisado, como fallou em tlrar de quem mullo tem. para dar aos necessilados. Estd pensando naturalmeute que todas-as companhias de seguros "idm mui to," quando o que se estd vendo d que ufto existe iudustria mais precaria e mais arriscada. Reterimo-nos aos seguros maritiraos e terrestres.

E' fncil ser geueroso com o alheio.

Alguns joruaes haldos de competeneia, juatiticando o projecto dlsseram que da iudustria dc seguros uao se aervem obrigatorianiente os menos aquinhoados, Dada « ignorancia do no'sso povo e a baixa meiitalidade dos profissioiiaes da polltlca, a uecessidade do seguro nao penetrou na grande masaa. O povo ndo 6 educado e o Poder Publieo cada dia mais diftioulln a e.xpiuisSo de provideucla. 0 ideal seria que em todo lar houvesse uma apolice de seguro.

wvrTTSSSSr. Pag.
dadores
seguro
as companhias Um crak numa companhia de seguros Belga 181 204
, Vma campanha de diffamacdo dos trau-
do
contra
louvor
de Companhias de Seguros
social do seguro (O) Vencimentos dos funccionarios publicos (Impenborabilidade dos) 21
"v 23
Votar (O dever de) Vicio Proprio (Parecer) Vicio proprio? Voto de
; Visita do Inspector de seguros d Asso ciagao
Valor
W
Washington T.uis (Dr.)
83
■ ^ .1., s -

Um Caso Singular

Plaiiejaraui, fallir uma coneeituada enipreza seguradora. Calculos orani feitos sobre as coinmissoes a receber!

— 0 Instrumento em que se baseava o requei'imento de fallencia era o Iraslado de uma accao deeendiaria, pai-a cobrauca do seguro ave, nhido eutre a embargaiite e os embargados.

A embargante allegou que a firma a-quern foi dirigida a citacao iuicial j.i iiao maia a vepresentava, o que provou com a declaragao inserta no ''Diario Official" e transcripta no alludido itistnimeuto de que suspondia a sua Agenda uaquella praga e, tambem, com a eertidao da comniunicagao feita 4 Inspectoria de Seguros.

A firma citada, se o mandalo jd Ihe nao tlvesse sido cassado, o iiavia expressameiite renunclado com a petieSp que dirigio ao jui'z da acgao, declaraudo que nao .mais era agente da embargante.

Assim sendo, nao houve citagao, pois tanto impovta citar pessoa extranha ao negoeio.

Citasao — eusina Peveira e Souza (Primeiras Linhas Civis, 94) d o priiieipio e fundaraenfo do juizo; — ao que aecrescenta em nota Teixeira de Freitas:

'•Respeita d defesa que pi-ovim do direito natural e faltando a primeira citagiio cuja falta ^ uao pdde supprlr-se, a senteuga d nulla."

A fallencia nao serd deeiarada se a peseOa contra quem fOr promovida provar nullidads de pleno direito absoluta do inatrumeuto apreaentado para prova; L. 2024, art. 4, 2",

E' niillo de pleno direito o processo em que flgura como repreHeulante do rdo coiidemnado aquelle a quern foi cassado o maiidato.

Nullo o processo, todos os actos consequentes, padecera do mesmo vicio original.

0 Juiz nao pOde deixar de apreciar essa nullidade pois d sen dever verificar a natureza do titulo em que se l)aseia o pedido (Lei e art. citados) para Ihe dar ou negar efticacia processual.

Dado mesmo quo o referido instrumento provasse uma obrigagao liquida e certa e que a R6 tivesse sido citada para a execugao, "sob pena de penhora", nao podia o eredor pedir a fal lencia, pois uSo commlnou essa "poiia". Carvalho de Mendongn, Tratado, vol. 7 n. 181 bis; Acc. do Trlb. de S. Paulo, Revista dos Tribunaes, vol. 18 p. 309.

O eslodo de Impoutualidade deve ser verificado peratvte a raesma Justiga competeute para a declarag^o da fallencia.

A embargante d doniiciliada nesle District© e aqui tern os bens que eonstituem o legal penhov de lodes o.s sens credore.s e sobre-os quaes podia 0 exequente realisar a e.xecugao senT recorrer ao meio extraordinario da fallencia.

Em face do disposto no art. 20 do decreto 11. 14.593 de 31 de Dozembvo de 1920, o deposilo inicial qiie as Companlilas de Seguros tdm no Thesoiiro Federal coiistitue •uma espeeie de garantia para os sens aegurados e o eredor privilegintlo sdmeiUe poderd requerer a fallencia do devedor, deciarando renunciar ao privitegio G se o quizer nianter, provando que os bens que coustlluem a sua garantia uao chegam para solugao da divida; Lei citada art, 9, 3", Sent do Juizo da 5" Vura Civil de 10 de JiiHio ultimo.

Os embargados nao fizeram essa deslsteiicia, 0 que eutretauto nao melhoraria a sua situagao juridica, porque a embargante possue as reservas estatutarias e technicas, sem as quaes nao estai'ia funcoionando.

A existencia dessas reservas consta da Estatistica Official de~i923, e do Relatorio da Embargante refereute a 1925, juntos aos autos, relatorio que deve ser accelto como a expressfto da verdade, no regimen de fiscalisagfio a que.estao submettidas as emprezas seguradoras.

Eni face do art, 49 do -Deer. 14.593 de 1920, a Camara de Aggravos da C6rte de Appellagiio tern reconhecido aos segurados a qualidade de separatistas "ex-jure dominii", razao pela qual nfto podeni elles requerer a fallencia, mas apenas que se destaque do fundo collectlvo aecuniulaclo peloa premios de seguro a quautla necessaria 4 indemnisagao reclainada judicialmente.

Taes doeumeiitos e o deposito de — aeiscentas apollces de conto de vdia demoustram o estado de prosperidade da empreza, nao sendo licito pensar que ella cahisse em irapontualldade do paganiento de uma obrigagao, liquida e cer ta, quaudo regularmente citada.

Nao 6 impoutual quern iguora a aegio ou a execugSo que Ihe 4 movlda.

E' evideiite de todas as pegas dos autos que requerendo a fallencia os embargados procurai'am forgar a embargante A satisfagAo de uma. senteuga radicalmeiite nulla e que ndo poderia prodiizlr nenlium effelto valido, se embargada em GxeciigAo regularmente processada.

A sentenga proferlda na Bahia e da qual nasceu toda essa trapalhada, revela certa innocencla do sen prolator. Peiisa elle que "revella"

Outubro de 1926 REVISTA DE SEGUROS

A solidariedade das Companhlas de Seguros

A'.Compunhia de Seguros ••Uiiiao Commer cial dos Vavegistas";

Sr.s. Directores.

As Conipanhias de Seguros e a .Associagao de Compaiilnn.s dc Seguros nbaixo asaiguadas. dianle do deplonivo! incideiite judiciario. em que essa acreditadu coiigenere ora .se vfi envolvida, nao podem reprimir a manifestngao sincera de sua solidainedade com VV. SS.

Cooperando lodas para o elevado fim de reivin^iear para a indnstria de seguros no Brasil n c.onoeiLo de que sao merecedoras. como faclores do desenvolvlmento da pvevidencia iudidual. 4 doloroso verificar como a actuagao das Conipanhias do Seguros <5 nial comprehendida e como 4 facil fazel-as victimas de cxploragoe.s de toda a espeeie.

0 que a VV. SS. ora acontece nao os affecta tao sdmente, mas interessa a todas as Com panhlas de Seguros, porque mostra 4 evidencia-, como a improiiidade de algnus pode com'pronieiter as garantias e as segurangas de toda uma coilectividade amparada pelo seguro.

ConUccedoras do alto criterio com que W. SS. se Idm couduzido no incideiite e da injustiga do acto Judiiial tentado contra os indiscutiveia direitos dessa coneeituada companhla, as sigmatarias seiitirnni desde logo a necessldade deste prntesto de solidariedade, iniposto pela uiiiuo de vistas e perfeita con.sciencia de seus direlloa, que lioje irmanam todos os seguradores desta praga.

Rio de Janeiro, 7 de Outubro de 1926.

Pela A-Ssociagao de Companhia.s de Segu ros, Arlindo Barroso, Secvetario.

•Pela Companhla Indemnizadora, Roberto Cardoso, Director.

Pela Compaiihia Brasil, Ricavdo Ramo.s, Di rector.

.1

Pela Companlua Pelolense, Hermano Barcellos. Agente.

Pela Companhla Coiifianga, Joao Pedreira do Couto Ferrnz, Diroetor.

Pela Componhia Garantia, Chrlstiaiio Lima, Director!

Pela Companliia Adamaslor. Magalhoes & C., Agentes.

P. p., Companhla Phoenix Pernambucaua, Alberto Machado, Agente.

Pela Compaiihia Integridade, Frederico H. Alvares, Director.

Pela Companliia Sugres, Olyntho Bernardl, Director Presidente.

Pela Companliia Lloyd Allantico. J, A. Alves. Dlrectov-Gorente.

4 "cotiflssdo" 0 que busta o nutor pedir para obter.

Dado mesmo que a citagfto nao padecesse • de qualquer duvlda, cumpria ao juiz Lyderico examinav se a prova do damno estava feita, pois apolice de seguro nao 4 bilhete de lotevia. Ora, a lei exlge prova litteral dos deposltos fei-

Pela Compaiihia Paulista, Dr. J. J. da Cruz, Agente Geral.

Pela Companhla Interesse Publico. Jos4 E. C. Messeder. Agente.

Pela Companliia Argos Fluminense, Amerlco Rodrigues, Director.

Pela Compaiihia Iiilernacional de Seguros, Carlos Metz, Dirdctor-Gerente.

Pela Compaiihia Aacheuer & Munichener, Alfredo Hansen & C.

Pela Compaiihia Albingia. Alfredo Hansen & C.

Pola Oompnubin Nacional. Alfredo Hansen & C.

Pela Compauhia Hausa, Alfredo Hansen

P. p., da Companhla Italo-Brasileira de Se guros Geraes, M Cadaval.

Pela Companhla Stella, Oscar Rudge, Presi dente.

Pela Companhla Guanabara, Alvaro Miguez de Mello e Cicero T. Portugal, Directores.

Pela Companhla Continental J. Stoll Gongalves.

Pela Compaiihia Prevideute. J. 0. Neves Goiizaga, Director.

Pela Companhia Urania", A Directoria.

Pela Companhia UiilAo dos Proprietaries, Joi\o J. Gaio Junior. Director.

Pela Lloyd Siil Americano, .Ios4 D. Rache. Director.

Pela Lloyd Industrial Sul Americano. A. Lambert Coelho. Director-Gerente.

P. p., da Companhia Santista, Arnoldo Sayao, Agente. ^

Pela Companhia Nacional de Seguros Ypirauga, Joaqnini Carvalheira, Director.

Prisilo (1c mil incliantc

LISBOA, 5 — A policia ordeuou a prisao a hordo do "Darro" de um individuo cle appellido Bandeh-a, aceusado de ter dado um desfalque n'uma casa commercial do Rio de Janeiro. (Do '-Jornal do Cominevcio", de C de Agosto)

Trata-se de Antonio Bandelra, negociante 4 avenida Salvador de S4, cuja casa foi inceiidiada. Apesav das provas existentes nos autos: a juatiga civU condemuou as seguradoras a iudemnizarem o siuistro, iialuraliAentB por achar ser 0 segurado um homem lioiirado. incapaz de, usar do fogo pai-a fins commerctaes.

tos em trapiches e armazeiia geraes e o juiz contentou-se com os depoimeutos de alguns carroceiros.

Este caso estravagante nos traz 4 lembranga 0 juiz de Logadoro, que o Floveiitiuo encoutrou em certo logar..;

s

y. S4 REVISTA DE SEGUROS Outulu'o do l!)2G
If'* Fi iK ' ' r.
J.*-.',,';,

PRETEN^idES ILEEGAES EdK

Uii) segurado teve a sua casa cle iiegocio iiieendiada.

Tendo as compauhias seguradoras vequerido uina vistoria no local e e.xame de Hvros ficou apurada a falta destes e a existencia de bens muito inferior ao seguro.

O segurado nunca reelaniou regular'mentn " a ludemnizagao. Nao sd o inauerito policlal nao estiiya eiicerrado como tinha elle de instrulr a sua"^reclaniasao com a prova do prejiiizo, como exige a applice.

Isle d tao claro como o proprio incendio, que allds teve origens obscuras. Pols bem, o se gurado. por iiitermedio de urn advogado fez urn protesto judicial, constituindo uma das seguj-adoras em mdra, por falta .de pagumento do ''valor da apolice", protestando haver ainda perdas e damnos e mals uma diaria de 600§000, desde a data do incendio.

Deste original protesto aalilo uum vespertiiio nma uottcia qne aos ignorantes fez suppor tjue 0 juiz havia coudeinnado a seguradora dqueiles disparates reunidos.

Este protesto revela o mais completo desconliecimento das leis. Se o advogado s6 o fez .pai'a atteiider ao capricho do coustituinte, nao revelou escriipulo profissional.

^ Exists uma especie de pudor intellectual, que faz com que o homem nao affinne scientemeiue nma asneira, para nSo pavecer aos oiuros ignorante,

O protesto. simples aviso, nao dd nem tira direito. Nao podia, portaulo, ser uoticiado pela forma pela qual o foi.

Nas obrigagoes que se reduzem a uma certa somnia de dlnheiro, as perdjiB o damnos coiisistem meramente noa juros da mora, dlz a lei.

Protestuiulo por jinos da mora, o segurado nfio podia pretender outros damnos.

As ohrigagdes sao conveneionaes ou oriundas de actos illlcitos.

Se a companhia convencionou pagar ao se gurado 0 prejuizo verlficado pela oceorrencla de urn sinlstro e o valor da indemnizagfio ficou dependente da prbva que elle desse, toda a gento mediocremente intelligente eald a ver que emnuaiito elle nSo cumprisse a sua obrigagao, nao liaveria nidra, mOra que correrla da citagdo para a aegao de cobranga e nao de urn protesto, qne nao d melo de pedir.

Protester por juros da inora e mals por perdas e damnos jd seria urn "bis In edem". O segurado achou poiieo. Iliuminado pelo advo gado, que d a pessoa versada em jurlspnideucia que aconselha e gula os sens constituiutes, no dizer dos vellios praxistas, protestou elle tambem haver da seguradora 600§000 diarlos a. contar do incendio, como -se este tlvesse sido um actb por ella praticado.

Dado que uma seguradora podesse mandar toear fogo uum dos sens seguros, ainda asaim a indemnizagao ndo seria fixada pelo prejudicado, maa por arbitraraento judicial.

Se essa tollce tlvesse sequer uns lougea de liossibilidade, o segurado ganharla com o in cendio mais do que qualquer commerclante honraclo pode aspirar no sen labor. Desoito conlos por mez ou duzentos.e deseseis coutos por anno, sein capital, sem trabalho e sem riseos commorciaes.

0 segurado. impaciente e voraz estd respondendo u proceaso poraiiie o JuIz dii 5- vnra cri minal. ^

CIA. INGLEZA DE SEGUROS

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CAIXA POSTAL 751 — TEL. NORTH 1310

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DIRECTORIA:

Joao Alvcs Affonso Junior—Presidente.

Jose Carl6$ Neves Gonzaga — Director.

AGENTES:

J. M. dQ CarvalOo cQ Cia.

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S. PAULO

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CODIGOS: Mascotte-Bentley's-Ribeiro-A.B.C.5? ediccao

Succurssi de Sao Paulo: fiua flfictiiela, 4 Agshcias em lodos os Estados directoria

All'on.so Vizeu—Fresidente Dr. AIvai-o Miyuez <Je Mollo-Secrefario Jose Alves (la Silva—Gerente Clcoio I'prjugal—Thesoureiro

Outubro (le 1926 REVISTA DE SEGUROS

COMl'AAHIA lAOAKZA 1»E

SEGUIIOS COATRA FOGO

139tabclecl(la no Brasil em 1872

C03IPAAIHA lAGREZA DE SEGITROS

Ha mais de DUZENTOS ANNOS que a Cia. faz seguros Terrestres e Maritimqs.

ITiiii'os re|>Eesoii<aiito« no Rra.sil

EDWARD ASHWORTH & Co.

Telephone N, 6410- Ramal 3 Rio dp

JURISPRUDENCIA — "Seguro lerrestre — Ac?ao improcedente".

■'Appellacao civil ii. 5.4SG" — Aedrdao da COrte cie Appellagao de fl. 134 V.

VislDs e r'elatados estes autos de embargos de iiullidado e iufringentea de n. 5.436, em qtie 6 embargaiUe o Banco Popular do Brasll e embargada a Companliia de Seguro.s Ter restres e Maritimos "Brasil":

Consideraudo que o embargaiite reclama da embargada o pagamento do 35:000.?, eomo Indemnizagao do sinistro relative a 4.000 caiias de gazollna de sua propriedade, recolhidas ao Trapiclic da Illia do Cnju", quando no dia 25 de Novembro de 1920 foi destruido por inceudio.

Consideraudo que da Apolice de seguro & , n. 6 so verlfica que o seguro foi constituido pelo rlsco. nao de determlnado numero de calxas, mals em 35:000$ Sobre Icerozene em caixas;

Couslderaiido que, dizeudo o embarganle ter. coniprado as 4. GOO caixas de kerozene a Taucredo Leao em 31 de Agosto de 1920 (doc. de fl. 7, e setido nessa data a cotagao de cada caixa, 18$500 (doc. de fl. 65 v.), o seguro de 35:600$ devia corresponder nao a 4.000 cai-^

xas. mas apenas a cerca de 1.892.

Consideraudo que, lendo sido felto o se guro em_ 3 de Setembro de 1920, conforme a Apolice de fl. 6 e tendo occorrido o iiicendio em 25 de Novembro, quasi tres mezes depois, iiao provou o embargante que o kerozene, a que SB refeve o seguro, ainda estlvesse recoliiido ao Trapiclie:

Coiisiderando que o documeuto de fl. 31 mostra que as caixas de kerozene vlndaa pelo vapor "Cotate": eutrado em Juuhc de 1920. foram transferidus em 5 de Julho por Tancredo Leao d Banca Itallana di Sconto e nssim nao podia o cinbargaute possulr naquelle mesmo Trapiche parte das mesmas caixas, Iransferidas polo mcsmo Tancrodo Lefio em 31 de Agosto:

Consideraudo que, lendo sido feito o se guro por conta propria, como consta da reterida Apolice do fl. 6, para pvovur a proprie dade de kerozene juntou o embargante uniu simples ordeni de ontroga du mercadoria (doc. do fl. 7) dnliida, am ,11 de Agosto de 1920, quando clesde 5 de Julho linha sido a mesma mercadoria transterida a Banca Ilaliaua di Scouto (doc. de fl. 31);

Consideraudo que para corroborur a ordem de entvega de fl. 7, juntou 0 embargante

a conta de fl. r>S, mas tai conta, aldm de sc referir d mercadoria anteriormente transterida a oulreni e embora datada de 31 de Agosto de 1 920, a mesma data da ordem de fl. 7, s6 foi paga depois de otferecidos os embargos de fl. 17 pelo ora emb.trgado, isto d em 9 de Mato de 1922, quasi dous aunos depois da referida or dem e no mesmc dia do pagamento, talvez para atastnr qualquer suspeita foi reconhecida a firma do vendedor Tancredo Leao;

Consideraudo, entretanto, quo tal suspeita persiste. per nao ser crivel tao grande demora do pagamento por parte de um estabeleciniGiilo bancarlo como d 0 embargante. tanto mals quando uma testemunUa, do proprio embargante diz & fl. 45 que 0 pagamento _dessa conta foi feito ua occasidp da transferencia da mercadoria. isto d, em 31 de Agosto de 1920, nao havendo assim motive para ser o recibo datado de 9 de Malo de 1922, quasi dous aimos depois e ainda porque, tendo sido do 35:000$ a importancia paga por 4.000 ciiixijs de kerozene, 0 prego de cada caixa leria sido de 8S750, quando na data da venda a colagao era de 188500 (doc. fls. 65 v.);

Considerando, tlualmeute, que 0 embar gante ndo provou que na occasiao do incendio existlasem as mercadorlas em sen nome depositadas no Trapiche indicado:

^ Accordam os Juizes da Cdrte de Appella gao despreznr os embargos, para confirmar 0 acdrdao embargado e com elle a sentenga da primeira instaucia por seus fundamenios, que sao proardentes. Cuslas pelo embargante. Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1926. "Ataulpho", Presideute. — "Moraes Sarmento", relatov.

"Acdrdao da Primeira Camara de fl."

Accordam ua primeira Camara da GOrte de Appellagdo, vistos, velatados e discutidos estes autos de appellagilo interposta por termo d El. 83 V. 0 em que sao paries — como appellante 0 Banco Popular do Brasil e appellada a Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos "Brasil",. — negar-lhe pvovimento para confir mar a declsfio recorrida de fl. 77, pelos sous fundamentos. quo se estribam nas disposigoes legaes, que rcgem a especie suJoUa, 0 ua pvova fornecidu pelos autos. Assim decldiudo. coudemnam a appellaute nas custas.

Rio. 3 de Setembro de 1923. — "Celso tiuiniariVes", Preaidento. — "T. Figueiredo", relator. — "Cicero Seabra". "Saraiva Ju nior."

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HUA SAo BENTO, aG-l."
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Outubro de 1926

ic^ao para, cobranpa de segnro de vida

Bi'illisiiitc sculeii^a <lo Jniz Jokc Aiitoiiio ]V«u;i(eira

Vistos estes autos de accao suininaria em que A. Adelia Zummermauu allega contra a Compaiiliia Nucional de Seguros de Vida •'S. A." 1" quo om 20 de Maio de I'JIT e 18 de Dezembro de 191S o Dr. Haris Zimraermanii, marido da supplicante, iiistituiii em sen beneftdo della, na referlda Companliia, dois negurns de vida de 15.000 marcos cada urn, iios termos das inclusas apolices, 2" que, at6 o fallGcimento do segurado oecorridd em 3 de Maio de 1025 as referidas apolices eslavam em pleao vigor, j'A per effeito de Iiaverem side pagos poutualraente OS respectivos preraios, jii per etfeito da clausula de iuvalidez, reconhecida ao segurado pela re, como se vd do doc. n| fi, 3° que, em olausula expressa dos coiitractos ticou estipiilado qiie "todo e cjualquer pagameiito feito era virtudo desta apolice, pela Companhia ou pelo se gurado, seriu effectuado em marcos —' moeda corrente allema — & taxa do cambio do dia ,em que o pagamento tiver logav", 4° que ao tempo em que foram celebrados taes contractos de segiu'o de vida era mooda corrente allema o Reichsmark, cujas notas, emitfidas atd 11 de Outubro de 1924, chamados a troco e reeolliimeiito pela Directoria do Rsiclisbaiik perderam o valor de curso legal, isto d, deixaram de ser meio llberatorio ou de pagamento desde 5 de Juiiho de 1025; 5° que as notas bancarlas da nova emlssao do Reichsbank denominam-se como as auteriorea Reichsmark, as quaes, aldm da moe da de ouro do Reich, constituem na Allemanha moeda corrente, isto d, o tiuico meio legal, sem restricgao para pagameutos, G" que portanto a indemnizaqao de 30.000 marcos que llio deve ser paga em marcos, moeda allema ora em curso cnnvertida em moeda corrente nacional a taxa do dia em que tiver logar o pagamento; 7° que a clausula em questao tem seu tundamento no art. 947 e §5 1", 2- e 3- do Cod. Civ.; 8" que atd ser declarado invalido o segurado pagou. durante varioa annos, os pvemioa devidoa d Com panhia seguradora em marcos, moeda corrente allema na data dos respectivos pagamentos, de modo que vencido o contracto com a morte do segurado, a IndemnizaQao deve ser feita ei:i mar cos, moeda corrente allema na data em que o pagamento tiver logar, jdmais podeiido se cogitar de outro niarco em recolhimento on recoIhido, porque neste caso deixaria de ser faito o pagamento em moeda corrente allema: 9" que, para se verlficar que a presente soluqao 6 a unica legal,•eqiiltativa e honesta, basta conslderar quo; "se o segurado uinda vlvesse os premtos • dos seguros que se vencessem ap6s 5 de Junho do 1925, data em quo o Relotimark em clrculagao ao tempo da celebragao do contracto perdeu por corapleto o seu poder llberatorio, teriam de ser satlsfeitoa.em notaa bancarlas <la nova emls sao, iiiiica moeda cori'euLe allenui ora em vigor, como meio legal de pagamento, porque, dp cerio, a Companhia Seguradora repellirla em absolute

a moeda Reichsmark da anterior emissao, eem curso legal"; 10" que portanto a Ud deve ser condemnuda a pagar a importancia correspondciile a 30.001) marco.s, moeda corronlp. actual.

Defcndeu-sc a Rd allegando: (1) que a beneficiaria nao tem direitci de pretender o-pagara eiito em especie diversu da ajwstada, qiial seja o Reichsmark moeda ouro; (2) que "(anto se traia de especie ditterentea, que durante detorminado periodo subsistiram ambas, iimas ao lado da outra, com o seu valor distincto; (3) que a

A. na inicial confessa a lei germauica de 30 de Agosto de 1924 creou a nova moeda alleiii.i e sd a 5 do Junho de 1925, quasi um anno depola. d que a antiga moeda foi retirada da circulagii.o, perdendo o seu valor; (4) que eiitre 5 de Marco de 1925, data do Regulamento do Reichsbank para recolhimento do marco e 5 "de Junho do mesmo anno a relagao entre as duas cspecies de moeda era de 1.000.000.000.000 para 1 (um trilhSo de marcos para um reutetimark; (5) que nessa" base d que se operou a eonversao da moeda ajusladu no contracto jtara a demandada nesta accfio; (G) que iia propria Allemanha a liquidagaq dos seguros se faz nessa base 1 LriIhao de marcos papel para um marco ouro; (7) que como salientou C. Bevllaqua em lucido parocer,- n2o se pode coiiceber que uma moeda se convorta em si mesmo, e essa eonversao coiistitue uma prova cabal da divorsidade das UKiedas; (8) que a Lei Ailemh de 16 de Julho de 1925 promulgada mais de um mez ap6z a retirada da circulagao da antiga moeda, estatuhi que os portadores de "coupons" oit de obrigagoes (it ernpre.stimos germanicos coutrahidos em marcos receberani em troca desses titulos novas obri^agoea na actual moeda — o reuteumavlc para 40 marcos; (9) que a R4 nao pode ser condcmnada a pagar nera na proporgao em que a A"— 1 pai-a 1 — nem ua acima Indicada, naquella pelos motivos id expostos e nessa porque esse nao 6 0 objecto do pedido e o juiz nao pode julgar "extrapetlta", accrescendo que a lei allema de Julho acima citada, aldm de nao ter efflcacia no Brasil, nao abrange as apolices de seguros; (10) que a circumstancia de a nova moeda chamar-se roichsmurk nao lem poder para identifical-a com 0 marco quo valia nienos do que aquelle um trlIhao de vezes, quo conforme esclaveccu Caw. de Meiidonga o valor representativo dos marcos — papel iuconversiveis "pereceu" no periodo de sua plena depreciagao; (11) que a A, sd teriu direito ao equivalente em moeda naciomit, teitn a conversdo pela iiUiiua cotngao do aiiligo mar co lui bolsa do Rio, 1|000 por um trilhao dc imircoH, a 23 de Outubro de 1925, pois na data do fallecimentn do segurado o marco nao tiiihii mais cotagfto; (12) quo os 30.000 marcos va lor do.s seguros telto o calculo liirinii.cslmal l.OQU.OOO.OOO.OOO. 1.750 rdis SO.ooo, 0,0000525, imporlam em 525 decimo.s milionesimos do veal: (1.3) que a "S. A." jftmals

Outubro do 1926 REVISTA DE SEGUROS

descoiiheceu o direito do A. no recebimeulo da valor real da somma segurada e que, se nao pronioveu a consignagao judicial da quantia de dez rdis — moeda de cobre minima de que mais se approximava o Inferior equivalente devido & A. foi para nao se julgar esta porventura menoscabada com a offerla de tao irrisoria quantia; (14) que, se fosse atteiidido o pedido da A. esta lograria receher a imagiuuria somma-de 30 quiiitllhoes de marcos, ao.pusso que as suas duns apolices sao apeiias de 30.000 marcos; tl5) que eminentes juristas brasileiros e alienlgeuas ja resolveram pacificamente o pouto; (IC) que um Tribunal de Paris, apreclando Questilo quasi identica-, relative n rubles, decldiu que a Cia. seguradora nao era responsavel de forma uiguma; (17) que, em parecer emitlido a acerca do assumpio o Dv. E. Bspinola assim fulminou irretorqulvelmeute o dispauterio da A. "Se, relativamente d moeda nacional 0 valor do marco houvesse decahido de 800 rdis a 1 real, par occasiao do veuclmento da prestagao, teria o segurado de pagar o premio d razao de 1 real por cada marco, assim como tambem a obrigagao da companhia seguradora se llmitaria a,.pagar a indemuizagao contractada na inesma proporgao. Ora, se no ultimo grdo de,. desvalorizugao, o marco representaria uma im portancia iiifima a ser paga em moeda nacional soffrendo o credor o prejuizo da quasi radical deavalorizagao, por que mj'Sterioso processo o mesmo marco, descendo mais um grdo no deaaprego cambial. n ponto de se auniquillar, se coiiverteria, por virtude desse mesmo auniquilameiito, era moeda valorizadissima. transformaudq cabalisticamente em avullado lucro o ultimo passo no camiulio dos prejuizos?; (18) que o niarldo da A. iustllulu os dois seguros em aprego em pura ospeculagao camhiaria; (19) que o pagamento "futuro" de uma prestagao em moe da estrangeira tem sempre earacter "aleatorio"; (20) que, se se pudesse admittir a luconcebivel prelengao da A. para a coiivengiio de 1 marco para 1 reiiteumarlc nem o oui-o do mundo intelro bastaria para pagar a estupenda quantidade de marcos que foram veiididos pelos instituloB bauearios e assim o renteumark tambem desappareceria: (21) que a acgao proposta nao passa de uma aventura temeraria, de uma nova especulagao.

0 que tudo bem ponderado e examinado: Quera atteutar parn os algavismos astroiiomieos allnhaclos para a solugao desta questao de direito se nao pode deixar de pensar instinctivamente, no quanto de sabedoria ainda resuma do velho proloquio romano Siimmum jus, summa iiijuria' Em verdade, se a technica juridica s6 pudesse facultar decisoes por seinelhantes processes "more geometrico", seria o caso da exclamar-se com Ihering, pereat justitia, "vivat inundus!" pois a hypothese por elle imaginada do irreducilvel antagoiilsmo entre os iuteressos tla vida, ou da aoclcdade. e os da justiga estaviu reallzado... (Vid A. Evol. do Di reito A. norma — direito de legltima defesa da sociedade)

Bem sei que eminentes jurlsconsultos JA estudai-am a questao "In abptracto" e nSp "in factum". Sao mestres iliustres que sou o primeiro a reverenciar e acatar. Mas esiou quasi a dizer-

Ihe A imltagao de um juis fraiicez que discreteava com um eminente jurists a proposito de uma questao decidida contra a sua opiniao; Mestre, cu nao arrazoaria como vds, mas t6s decidirieis como eu.

Tlve occasiao de lev os trabalhos escriptos sobve o assumpto aos quaes se referem ambas OS partes. Sao construcgoes admiraveis em que ha cerlamenle uma grande dose de verdade. "line ame de veritd", que s6 apparecerA em loda a sua plenitude se se despreuder um pouco das demasias do processo geometrico. Por que. mesmo sob o ponto de vista rigorosamente tochnico, taes "construcgoes" sao, a men ver. susceptireis do uma tal ou qual suavisagAo, que OS seus proprios autores fariam sem duvida, e com o brilho e a superioridade de seu grande saber e experiencia, se tivessem de descer do largo ambieute das generalizagoes ao "caso", a especie, ao facto "sub judice".

"Les lois, "essentiellea" d'une construction juridique que veut suffire a sou but du seul point de vue technique, — ensina Geny (Scien ce et Technique en Droit Prlve Posltif v. 3 Procddds iiitellectuels de la technique du droit numero 223) — me paraissent pouvoir s'enoucer ainsi: 1." Les concepts, que la ferment, dolrent s'adapter exactement aux rdalitds positives du droll vivaut. II faut que la construction convie toutes les rdgles qui s'y reportent de telle sorte quTl a correspoudence complete entre les solution donndes et les vetement couceptuel dout ou les appellde. .. 2." La construction doit dire homogdne et cohdrente... — Meme pour vue des qualites precddeiites. qul se solladent A sa struiure intrinsdque, e la construction jundlque ne peut joir son role propre et donner des resultats utlles, que si elle correspond, en quelque mesure, aux" besoins et interets prati ques qui demeureiit le fonds habituel du Droit. ,

Ora, as construcgoes que coucluem pela nenhuma responsabilidade das Companhias seguvadoras ou pela sua obrigagao de pagarem na nova moeda nSo obedecem ao men ver, rigoro samente aos trea principios ahi ennuncladoa. Em primeiro logar nAo abrangem todas as regras que se referem A hypothese. deixando de adaptauee as realidades do "nosso" direito em vigor. Se nao vejamos:

O art. 1443 do Codlgo Civil exige com a malor energia o 'requisito da bOa fd nos con tractos de seguro, como o adverte Bevilaqua em sen commentario. E o mesmo eminente mestre, pagina adiante, a proposito do art. 1.456 ainda observa que "no contracto de seguro domina a "equidade", por d da sua easeucia a lisa fd".

De sorte que do.exame desses dois artigos se pdde inferlr com seguranga que taiito na celebragao como na execugao desse contracto deve reinar "a mais eslricta b6a fd" e que, no aprecial-o afim de evitar que se iiao desvie de seus t'liis juridicoB-soelaes deve o juiz proceder "com equidade", e isto uAo sdmente em virtude de um "dado ideal", na expressAo de Geiiy, senAo tambem ito uso de um poder que Ihe d expvessameute conferido pela lei. Porque, como jA pi-ocurei moslrar em outra sentenga jA conflrmoda por uma das E.E. Camuras da COrte de .Appellagao, a recommendagao de proceder com equidade nao se limita a hypothese prevista no

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RfeVtSTA t)E SEGUROS Outubro de 1926

art. 1.454, antes, muito pelo contrario, sob a influencia do priucipio consubstauciado no artigo 1.443, estende-ae a toda a vida do contracto desde a sua celebragao atd a sua completa execugao.

Que as solugoes dada pelos pareceres a qiie se referem as partes deixam iiiteirameute de lado as regras de equidade e de boa fd e cousa que nSo precisa ser demonstrada, pois resae com violencia da simples exposigao acima teita do pedido e da contestagao. Alids uin dos eminentes mesires o recoahece expressamente, advertindo que tal sera ella "no rigor de direito". Mas ua hypothese e o proprio mandamento imperative da lei que prescreve o uao se perder de vista a equidade. De sorte que aqui a'applicagao de todo o rigor de direito estd justameute em dar uma soIuQao em que esse affecto superior de equidade nao fique & margem e fbra do quadro da construcgao juridica sobre a especle. E que logar caberd nesse quadro ds regras seguintes que devem ter inteira applicagao.

Na interpretagao dos contractos, deve-se proeurar a intengao real das partes, a intelligencia simples e adequada que tdr mais conforme d b6a 16. e ao verdadeiro "espirito" e natiireza do contracto, a qual intelligencia deveva prevalecer d rlgorosa e restrlcta significagao das palavras (vide art. 130 n. 1 do C, Com.) e este outro. "Omittindo-se na redacgao do contracto clausulas uecessarias d sua execuQao, deverd presumir-se que tiveram em vista o uao o normal o habitual, em semelhautes bypotheses".

Essas regras de hermeneutica, regras alids de bom senso e de equidade, nao repellem claramente qualquer das solugoes "mathematicas" acima apoutadas?

Aldm disao taes solugoes. sob a c6r de respeitarem a vontade das partes e de dependerem eiosameute o velho principio. "Pacta aunt servanda" sao na realidade profundamente destructivas de uma e de outra cousa. Por ventura pergunta o Jurisconsulto allemSo Kruckmann 0 sentido, o "fiui", o objecto do contracto sic respeitados quando umas das prestagoes nao correspoude a outra, vale 100, 1.000, 10.000 vezes mais que.a outra? Cada contracto, contimia elle, repouaa sobre um equilibrio inicial, cada uma das partes obriga-se porque quev obter o cumprinieiUo da prestagdo que Ibe 6 promettida em trocu. Ella calcula em seu espirito o proveito ou equivalencia que trarA a execugao. Se ease equilibrio 6 destruido violentamente imp6r 0 que nAo quizeram, porque ignoravam e nao podiam prever certas circuinstancias seria uma injustiga, uma espoliagao, uma Irrisao' A vontade pretendida llvre das partes (Arch fiir zir. Prox. Pod. 116, Heft 2 ou 3).

Se o que se tem em vigta 6 o respeito "li teral" dos contractos, prefiro por mais cohereute a opinlflo dos que eiiteudem que, na hypo these, o pagameuto deve ser feito na actual moeda correute allema. E' claro que as partes uAo podiam prever o apparecimenlo futuro do marc.o ouro. Mas a "letra" da clausula contractual aupporta perteltamente tal solugao.

Estd se vendo que tambem a segunda coiidigio essencial apontado por Oeny para uma boa construcgao juridica — a da cohereiicia e homogeueldade — fallece A invocada pela R6.

Em verdade, nao ba iieuhuma duvida que no contracto feito eni moeda extrangeira entrou um elemeuto "aleatbria". Esaa aliAa, pordm, nao pdcle agigantar-se a ponto de abranger o completamente improvJsivel. Alea sim, mas alea normal, alea '-sic rebus staiitibus, alea susccptivel de previsao. E tanto assim 6. que o pro prio eminente autor de um dos pareceres citados pela RA, foge A coiiclusao do pedido da A. em nonie justameute dessa imprevisao ou imprevisibilidade. Por que mysterioso processo per gunta — 0 mesmo marco, descendo mais um grdo no desaprego cambial, a ponto de se anlquillais se converteria, por virtude desse mesmo anniquillamento, em moeda, valorisadissima, transformando cabalisticamente em avultado lu cre 0 ultimo passo no caminho dos prejuizos' A resposta nao seria difficil. Se se admittisse a theoria do illustre mestre sobre a extenaao do elemento aleatorio no contracto devido A cireumstancia de as prestagoes terem side estipuladas em moeda estrangeira. A subtanea, imprevista e imprevisivel valorisagao justlficar-se-ia pela virtude thaumaturgica da "alea", do mes mo modo que a preseuga de tal elemeuto justlfica, a seu ver, a neuhuma responsabilidade da Compaubm segnradora. A morte do marco era. na occasiAo da celebragao do contracto, tao im previsivel quanto a resurreigao do marco.

Se a imprevibilidade deste ultimo facto afasta a possibilidade de ser a Ccmpanbia seguradora condemnada a supportar as consequeiicias do elemento aleatorio existente no contracto atA tal ponto, A tambem logico que A Autora aproveite a imprevisibilidade do primelro, isto

6. do desapparecimento, ou melhor, da desvalorisagao anorntalissima da moeda atA o ponto de vir a perder o sou poder liberatorio. Falta aaslm a construcgao a segunda condigao a que ae refer© Geny em aeu estudo sobre a technica "juridica

Que Ihe fallece tambem a terceira, isto A, a utllidade praticu em vista dos fins e interesses sociaes, mostra-o a propria RA, relatando como na Allemanba o Poder Publico procurou obvlar A graiide derrocada resultante de tao espantosa depreciagao da moeda,' AlAm dlsso. basta ponderar que tal solugao tem como consequeuaia um enriquecimento de uma das partes em prejulzo da outra e sem ou tro motivo a nao ser a theoi-ia da alea abaoluta. E nao ba nada mala anti-juridico, ante-social e antl-ecouomico do que o enriquecimento indebito.

Pretende a RA que a hypothese jA foi ob jecto de declaoes da jurlsprudencia,.. franceza. Enleiido que essa questao de precedentes dentro ou fdra do paiz, tem apeuas a autoridade que Ihe valem as razdes os motivos, os "consideranda" em que se estnbam ou alicergam. Assim sem o conheeimeuto miuucioso dos "casos" e das razoes de decidlr, iifio se pode avallar qual a au toridade que devem ter oa julgados do Tribu nal do bena, julgados d cujas conclusoes sAmeiita se refere. Aqul A de iiotar-se como jA o observou EugAne Sclihaff, em sua recentisaima

Qbra Lu Depriciatlon MonAtalre et ses effects en Jlrolt PrivA que a concepgao alleniao relatlva a regra "Pacta sunt servanda", mesmo em epoca de establlidade absoliita, como noa aiinos anteriores A Guerra, era muito mais clastica e humana do que as solugoes franeezas. Assim que

Outubro de 1926 RiSVlSTA DE SEGtJROS 91

em 1913, a COrfe de Leipzig decidiu que, em dadoa casos particulai-es, os Trlbunaes devem ter sm vista a perequagfto das obrigagoes examinando se nao bouve logar para modificagoes, resultantes da vontade das partes e da "natureza" dos contractos, partiudo do principio de "bOa fA" (Ob. cit. pag. 274).

Posteriormente entao a jurlsprudencia aliaiiia, ao aiialysar as questoes resultantes da de preciagao do marco, "tem collocado o problema" "— diz E. SchliafE — "intelramente sobre o terrc'Uo da bOa fA". E cita em abono do asserto arestos da COrte de Lesipzig de 11 de Julho de 1916 (sobre seguro), de 2 de Maio de 1919 e de 21 de Setembro de 1920, este ultimo admittindo francamente a clausula "sic rebus stautibus" como meio tcchnico para solugao equitativa das difCiculdades provenientes da depreciagao da moeda. A mesma COrte de Leipzig em 18 de Fevereiro de 1921 proclamn o principio de que os contractos devem ser examinados lornando-se em consideragao o conceito de bOa fA (Tem und Clabeu) e a COrte de Oassagao em 29 de Novembro de 1921 vae mais longe, pois decide que os juizes devem estudar os contractos, nao sO sob o ponto de vista da impossibilidade de sun exe cugao, mas, sobretudo do ponto de vista "da bOa fA, da vontade presumida das partes e do equilibrio das prestagoes".

"En resume — diz o autor citado — voici to point de vue de la jurisprudence, allemand. La dAprAciation moiiAtaire exerce une influence sur les contracts. Eu priuclpe, ceux-ci doivent Alre execulAs. Mais quand la hausse des prix rend rexecution des contracts onAreuse, la da me "rebus sic stanlibus pent Atre invoquA. La jurisprudence est arrive a cette solution en n'exiquant plus la runie totale ou pusque totale, immAdlate ou prusque immediate Uu debiteur mais eu plagant la question sur le terrain des principes, eu roccurreuce sur celui de la bonne foi" (Pg. 221).

Taes roferencias vem a pello apenas para mostrav o espirito, a direcguo geral da jurisprudencia allema.

Quanto a jurlsprudencia frauceza, acredito que as decisoes a que se refere a RA represenLam casos isoindos, pois Perreau, em sua obra i'echulque de La Jm-lsprudence eu Drolt PrivA (ed. de 1923), niostra, sobretudo no cap. AutoritA des actes jurldiques pour la renovation du Droit (v. 2 p. 38 e seguintes) como os Tribiinaea francezes, por motivo (le equidade, chegam a subeutendev estipulagbes tacitas e atA couveugoes inteiras, fazendo appello a actos juridicoa resultante da vontade "presumida" das partes.

Mas na hypothese "sub-judice", para que a equidade e o bom senso teiibam entrada na solugAo do casD, nao se ha mister do recorrer a uma technica excepcional, qual seja a de subentender clausulas tacitas, embora o processo, a ineu ver. seja perfeitamente legitimo. Sao os proprios eminentes juvistas brasilelroa jA citados que abrlram o oaminlio a uma solugao ao mesmo tempo equilativo, razoavel, humana, coiiseiUuueo com a natureza do coutracto do seguro, e rigorosamente "technica". Na exposigao relativa ao pe dido, seguudo jA vimos, a propria RA, citaiido o eminente commerclalisla C. de Mendonga, disse que 0 valor dos murcos "pereeeu" uo periodo de

sua plena depreciagao. "A sUuagao" — ponderou Clovis Bevilaqua em seu parecer — "A a do PERECIMEJ4T0 do objecto da prestagao", sem culpa do devedor. Concordamos com o il lustre mestre neste particular. Ha aqui uma excepgao patente ao principio "genus non perit regra que soffre As vezes limitagoes, como observa Georgio Giorgt (v. 8 p. 213). Houve o perecimento do objecto da prestagao sem culpa das partes. Mas esse perecimento sA teria a vir tude de extinguir a obrigagao, exonerando o devedor se a impossibilidade de curapril-a fosse perteita, porque s6 entao teria applicagao o priu cipio "Ad imposslbile nemo tonetur" ou "Impossibilium nulla obligatlo". "Se I'impossibilita non tosse perfetta — euslna Georgi (V. 8 p. 210). Aviemmo Invece cresceiita dlfficulta di executione, na pure in modo unisitado et eccessivo, ma "non sarebbee mai il caso de liberase il debitore". A1 piu, siecome la legge umana uom piu spiugere le engeuze fino al puuto a Imposse oiiesi che coufinano con runpossibile et escosso dalle previsione contratuali, concorrellbero queile ragioni "equltative", per eur il giudice protrebllle abllitare il debitare "ex cousa magnee difficultatis" all'ese cutione per equi poUent".

E ahi estA a cliave de toda a questao: a "exe cugao por equipollente ou equlvalenle" obriga gao de pagar em marcos tornou-se impossivel porque tal moeda "pereeeu". A applicagao do dispoato uo Cod. Civil para a eouvengao tam bem nao pode ter cablmento porque nao A mais possivel determiuar qual o cambio do dia do pa gameuto, uem cotagao "immediatameiite" ante rior, vlsto como, a ultima cotagao auterior nao A Immediata e uao se pode estar violentando o sentido simples e claro da lei. Ha porventura Impossibilidade absoluta de achar-se um equivaleute, de accordo com a licgao de Georgi? Lon ge dlsso, nada mais simples nem mais praticado. Reeorre-se simplesmente ao arbitrameuto que 6 0 meio tecliuico que naturalmente se offerece. Quern, entendido que seja em contractos de seguro e ao corrente das oscillagoes "normaea" do cambio, tendo em vista os valores dos premies pagos nao poderA arbitrar razoavel e equitativamente uni "quantum" correspondente proporcionalmeiite As entradas do seguvado?

Por -ahi .se v6 que, de accordo com a mais rigorosa technica, A possivel uma .solugao em que nao haja nocessidade de appellar-se para p calculo infinitesimal nem para as grandezas astronomicas. No campo do direito tao impertubavel rigor no medir, contar ou pesar sA seria dispensavel por motivos de altissinia equidade, qual a que verificou o Tribunal de Portio na pagina de Sheakaspeare.

Se A porAm, verdade que a RA nao podia e nAo devia promover a consignagao judicial da iufima moeda de cobre o que se refere tambem nao podia a A. exlgir que o pagamento Ihe fos se feito na nova moeda, embora do mesmo nome.

Tem raztto o eminente jurisconsulto Dr. A, Bernardes quando pondera que a RA. se aindu vlvesse o segurado repelleria em absohito o_pagainento em marcos papel. Mas, tambeih n^o Iho cabla o direito de exlgil-o em marcos ouro. O que os Trlbunaes da Allemanba decldiram nesse sentido foi que as Companhlas seguradorns podiam notlficar os segurados para uma elcvagflo proporcional a depreciagao da moeda.

I. •' ' • :eL
yc-m.ir-r ..;,

(Vid. La Deprec Monetaire de ScliliafC "pas sim") Desea jurispriidencia aiiula mats iima vez ssise coihe o aceito equUativo da execugao por equivalente. Pols se o segurador tem, em taes hypotlieses, direito de exigir que o premio seja elevado proporcionalmente de modo a readaptar-se o contracto, ds circumstancias nominaes sem quebra da "alea" relativa resultante da iiatureza da estipulagao, 6 claro que deve cabec tamberu ao aagurado o direito de ser tratado do mesmo modo no que concerue d apreclagao da prestagao devida ao beneficiario do seguro. Quero salieiitar, pordm, que ainda que iiao se admittam as conclusoes acima da jurisprudencia allema permaaece iiilegra a solugao que del, porque ua hypothese destes autos iiao se trata apenas de depreciagao anormal senao de desappareclmento da iiioeda que foi objecto da eallpulagilo.

A absolvigao'do incendlario, no juizo erimina!,. nao constitue prova da casualldade do Incendio.

Varlas decisSes do Supremo Tribunal Fc•deral existem referindo-se & aeparagao das duaa juriadigoes e,condemuando & indemnizagao ci vil, 08 responsaveis por actos illicltos nao apurados no crime ou neste absolvldos. De manelra Igual tem julgado os demaia trfbunaes do -Brasil. A jurispvudencia estrangelra 6 farta, neste sentldo.

O segurado conscleneioso deve proceder na conducgao da cousa segura com a dlllgencia de nm bom pae de familla, para ter direito de re•claraar a indemnizagao.

Este dever que figura na lei belga sobre seguros em geral, estA em principle consagrado i:o art. 731 do Cod. Com. quando obriga o segu rado a erapregar oa meios uecessarios para obvlar as cousequencias de um sinistro e a acautelar os salvados.

Provada a casualidade do sinistro, o segu rado deve mostrar qual o damiio soffrldo, por que elle nao se presume, nem o valor da npolice o Indica.

Todo o damno tem as suas provas.

E' de notiir-se ainda que no chso nao se pode fallar era julganiento "extra-petito", pois d de expei'iencia diaria o poder a A. uma de* terminada importancia e decidirem os Tribuuaes que se liquide na execugao o "quantum" da respoiTsabilidade, dentro dos limites do pedido. Attenrtendo assini aos niotivos aciina expostos e denials razoes de direito applicaveis A especle julgo em parle procertente a acgao p'ara condemnar como coiidemno, a Companhia Seguradova a pagar A Autora a indemnizagao que se liquidar, na execugao por meio de arbitramento, que deverA ser razoavelmeiite feito de accordo com 0 crlterlo e pontos de vista jA precisado nas fundamentagoes supra.

Cuatas na fdrma da lel.

P. S. R.

Rio, 11 de Juiiho de 1926. (a) JosA Anto nio Nogueira,

Herdamos dos portuguezes boas e ra As qualidades, porAm, as boas aqui se enfraqueceram bastante. Somos multo condescendentes para com certos delictos, que lA encontrarlam reacgAo prompta e efficaz. Haja vista o caso do Banco de Angola, que levou A prisao um antigo ministro e um diplomata, fAra outros patites de marca menor.

0 brinqiiedo do incendio, tao apreciado e tao Inuocente entre ndX A em-Portuga4 uma eouea sAria.

Um recente telegrarama dlz ter'Sldo preso em Covilha u mtal Joao Antunes, accusado de langar fogo ao sett proprio armazem, do quo resultou se Inceudiarem tves predioa.

Nas grandes cldadea do Brasil A posslvel puiilr-ae um incendiarlo, mas num logarejo nfto, porqiie a polltica, serapre os protege.

Ha pouco, numa pequena capital foi improiuinciado um ineendiario, contra o quul bradavara grandes provas. Antes, porAm, de vir n decisao do juiz, aqui jA se sabia que o futuro presidente do Estado havla telegraphado aos sens amigos pedludo benevolencla para o hnmem, que apenaa tinha pratlcado uma levlandade. VAde e admiral o euphemlsmo!

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