Revista de Seguros

Correu na 2* Vara Civel um pedido de fallencia contra uma companliia de seguros.
Os requerentes instruiram a sua petJgao com o traslado de uns autos de acgao de dez dias, intentada num eatado do norte, e para a qual nao tbi eltada a Conipauhia, que nao podia aer Julgada legalmente repreaentada por seus "ex-agentes.
Paltou, portanto, base & condemnagao alii pi'oferlda. Ninguem pode ser sentenciado sem aer ouvido. O procedimento do julz da Bahia d de molde a se temer semelliante jiiatiga.
A iiitimagao para pagar a importaucla da condemnagao foi realisada na pessoa do mesmo ex-agente, que declarcu aos officiaea de Justlga, como jd havla feito por petigao ao juiz, que nuo era mais represeiitante da Compauhia,
Os autores exequentes, apezar de aabereifi que a companhia tern fartos bens na sua.sdde, quizeram evltar o meio regular da penhora, preforlndo a fallencia, meio extraordinario e damnoso para uma corapanhia que uao estava insolvavel, antes em plena prosperidade.
O tilulo em que se basearam elles nao esta va isento de vicios e nuHidades: a impontualidade ndo estava caracterisada, porque a pessoa que na Bahia recebeu a lutimagao para dar bens d penhora nao representava a companhia.
Demais, se a sua sddc d aqui a execuqao devia se fazer nesta capital e nao na Bahia.
0 estado de fallencia, por impontualidade dc pagamento em virtude de sentenga judicial, deve ser verificada perante a justlga competente para dec!aral-o e nao em outra parts.
Aldm diato, 0 Deer, de 1920 n. 14593, que regulou 0 funccionamento das companhias d'e seguros, noa arts. 20 e 49 deu aos segurados as rhalores garantlas, de forma que elles hdo podem pedlr a fallencia da empresa sem desistir dessas garantlas.
Para segurados de uma companhia em boas condisoes, a fallencia sd pOde ser prejudicial. O processo commum Ihes d& o meio do receblmento do que reclaniam, a menos que usando daquelle recurso quelram praticar uma vinganEste numero
ga. Neste caso, o juiz uao deve sujeitar a juslig'a ao triste papel de vehiculo de despeitos particulares.
O Reg. de Seguros sd obrlga as compa nhias estrangelras a terem agentes, ncs logares onde Ihes convier tomar seguros. Nao tem a meama disposigao em referenda, ds companhias naclonaes.
A razao d que as companhias extrangeiras sd podem tomar seguros nos logares em que ""tern agencia. A abertura de qada agenda requer autorlsagao especial do govern©. As com panhias naclonaes, pelo coutrario, podem tomar seguros em qualquer parte do paiz, mesmo ndo tendo agendas independeutemente da vontade da adminlstragao. Basta communicagao 4 Inspectoria da abertura da Agenda e do norae do agente.
A cessagdo da Agencia independe da luspectoria, mas, quando assim nao fosse, a com panhia pratlcaria uma falta regulamentar apenas. 0 agente, cujas funcgoes cessam pelo fechamento da Agenda, deixa de ter a sua representagao legal.
Nao ha prase para a companhia fechar a Agenda. Ella o fard quando quizer. Apenas. tralaudo-se de retirada de companhia extrangeira e de liquidagao de companhia nadcual, o levantamento do deposito inicial depende de avi so por sessenta dias nos jornaes de todos os Estados em que a companhia operou, para que OS segurados uao pagos apresentem as suas reclamagoes.
Uma grande autoridade era direlto com mercial, um verdadeiro JurlseonsuUo, o Dr. Carvalho de Mendonga, consultado disse que ao seu sense juridico repugnava aconselhar uma transigencia nes.se caso; isto serla renunciar a toda a defesa e anniqullar pelo abandono do direito todos os estfmiilos du vtda judiciarla.
Nenhum Juiz consclencioso, disse elle, poderd declarar uma fallencia em taes condigoes e a respeito emittio um parecer, cuja expoutaneidade de conceltos revelam a consciencia que o presidio, eontam 36 paglnas-
Podemos dizer quo no f6ro tudo quanto ha de senso Juridico ficou revoltado contra o desarrazoado pedido.
Conhecemos as oplnides de Achilles Bevilaqua, Prederlco Ferreira, Virgilio Barbosa, Saboia de Medeiros, Nilo Vasconcellos, Villemor' Amaral, Jacintho T. Pinto, Augusto Boissou, Cesar Vasconcellos, Gualter Pen-eira, Figueira de Almeida, Magarinos Torres, Mario Ferreira, Renato Campos, Possolo e Naylor.

A "Gazeta dos Tribunaes" por quatro vezes condemnou a pretensao dos representantes.
"A Patria", tambem, manlfestou-se. "A Gaze ta de Notleias" (Gazeta Jurldica) nos "Pregdes" analysou o caso, mostraudo a sua improcedencia e nas suas paginas, o brUhantlssimo Ribas Carneiro Inserlo judicloso artigo, no mesmo' sentido.
Sabemos, tambem, que varios magistrados manifestaram em conversa que o Juiz da fpllencia ndo podia deixar de apreciar a validade da citaqao para iugresso da execugdo.
O Curador de Massas, Dr. Dilermando Cruz, deu um maiico parecer favoravel aos requerentes, mas basta lel-o para se ver os sous defeitos. Achou elle que a supplicada "apresentava relevantea razoes de direito", mas o juiz de direito ndo podia tomar conhecimento dellasi -
O juiz Interino, Dr. Duque Estrada, afinal denegou o pedido, mas converteu o deposito teito para garantia da execugao, em pagamento.
Neste ponto a sentenga fol iniqua pois consogrou uma das maiores illegalidades que se tern praticado no palz; seniio um dos mais ousados pianos contra o seguro.
Os requerentes da Jallencia vendo- frustados o seu mau intento de fallir uma das mais solidas companhias uaciouaes — obra impatrlotica, seria se nuo fossera elles heapanhoes propuzeram acceitar a declsao no que convelo a Companhia, para nuo se sujeltar as delongas e sorprezas da justlga.
E asshn ficou encerrado esse ruldoso iucidente, que vem mostrav o perigo a que estao expostos todos os commerclantes, de se verem aentenciados sem cltagao regular, por juizes levianos e sorprehendidoa com pedldoa de fallencla baseados em senteiigaa como essa!
Todas as ousadiaa podom veneer no fOro. O bacharellsmo d uma das pragos nacionaes.
Jd vimos aqui um empregado de um cons tructor, tendo em seu poder dinhelro do patrdo, requerer a fallencfa deste e obter. A COrte corrlgio o disparate, mas o damno causado fol irreparavel. Esse coustructori homem iutelllgentissimo e culto, annos depots tendo feito obraa parn a Prefeitura que Ihe u^o pagou, fol
levado ao siilcidio pela Impobldado da admlnistragao muuicipal.
Em dais estados do sul tSm side proferidas decisues em casos de incendios, que escaudalisam os uUinios farrapos da consciencia jurldica da nagao aviltada.
N'um delles, n'um processo crime, o juiz achou meioB de "glorificar" o rdo. No outro, a justlga fecliou os olhos a fraude evidentissima dos sinistros e condemnou as seguradoras a"'indemnisarem dainnos iiao provados.
Nenhuma causa poderd mais ser perdida para segurados especuladores, com raclocinios sem'elhantes.
Ha Individuos que se Hem das patifarias amamentadas- por este regimen: da corrupgao politica e administratlva; da auarchla das repartlgoes; dos erros da legislagdo; das fragllidades e delongas da justiga; da grosseiria dos liabltos; da gttla das ratazauas que devoram.a patria; das depredagoes e pilhagens heroicas dos revolucionarioa; das offensivas dos legallstas contra o thesouro; do culto da mentira, da incompetencia, da bajulagao e da inipunidade dos cri mes fuuccionaes.
'•Quaiido um povb chora a sua desgraga, ainda encontra na dor o remedio, mas quando se ri da vlrtude que perdeii, jd nao ha salvagao."
A nossa epoca se approxima daquella em que Tacito esclamava:
— Como se pode ser lionrado e morrer velho?
ASSALTOS
O instituto da falleucia estd se prestando aoa mais violentos assaltos ao patrimonio alheio.
Nao ha muito, uma poderosa empreza americana fol arrastada d falleucia, por terem sido emittidas promisaorias, com antedatas por um ex-gerente da sua filial nesta cidade.
Recentemente,. o piano foi applicado a um grande banco extrangelro e tentado coutra a "Light".
Se a prudencia e a dignidade dos juizes nao oppuzerem um frelo a esses abuses, a falleucia serd usada como gaziia.
SUB-COMITE' DE SEGUROS DE PELOTAS
Foi elelta para o novo exerciclo de 192G1927 a segulnte Dlrectoria:
Presidente, Olavo Atfonso Alvea, Cia. "Pelotense"; Vice-Presidente, Carlos Farias Gulmardes, Cla. "Yorkshire"; Secvetario, Gastdo C. Duarte, Cia. "liiteresse Publico"; Vogal, Adolpho Leal Machado, Cia. "Italo-Brasileira".
biitiibro de i92d ktevlstA sEotiROS
Umg ruidosa peticao de fallencia
(a.-
Vara Clvel>Embargando o pedido de falleucia feito por B. Cortizo & Comp., da Bahia, diz a Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos Uniao Commercial dos Varegistas.
lecida pena para a infracgao, o que nao ha nos artigos 89 e seguintes, do mesmo Regulamento.
Ainda mesmo qUe esta CbmpanhiA devesse manter a Agenda da Bahia, isto nao quereria dizer que conservasse o "mesmo Agente".
e provard:
I — Q„e OS requerentes fundam a sua intengao no n. 1 do art. 2 da Lei n. 2.024, mas para isto seria necessario que a Suppli cada "tivesse sido cftada" para pagar a importancia de uma coiidemnagao e o nao tlvease feito ou depositado dentrc de 24 horas, para poder embargar a execugao. A cltagao que se fez nao foi ft Supplicada, nera a Agente seu. A tls. 71 do traslado dos autos que instruem o pe dido, ora iormulado, estd a certidfio da cltagao rdoebida por Pompeo Pinto Basto & Fllho, que "declararam nao accei tar a intimagdo por nao serem mais re presentantes de especie alguma da reterida companhia", isto d, da Supplicada. Novamente procurados pelos Officiaes de Justiga que levavam um mandado de penhora. repetiram elles que nao eram mais representantes desta Companhia.
II Que assim seiido. o pedido de falleucia foi uma verdadeira sorpreza para a embargante e s6 tern por fim fazer escandalo, abalar o seu credlto e forgar o paga mento de uma indemnlzagao indevida. De facto, a embargante tem relevantissimas razoes de direito para nao pagar um seguro realisado com fraude e con tra expresses estipulagSes da sua apolice. Se tivesse sido realmente citada para uma acgao de cobranga, teria se defendido sufficieiitemente.
A embargante nunca foi chamada a juizo, pois que tendo supprimido a Agenda que tiulia ua Bahia, "ipso facto" cessaram os poderea conferidos aos seus Agentes pelo que tornou-se aquelle fSro incompetente e nulla a citagao realisada.
A embargante supprimio a sua Agen da alii, porque podia fazel-o. Em niateria de fiscalisagao de seguros o Decreto n. 14.893, de 31 de Dezembro de 1920, expedido om vlrtude da autorisagao legislativa, mandou que as compa nhias extraugeiras nos logares em quo Ihes convier tomar seguros, tenham um agente com poderea necessaries para assumlr as responsabilidades que cabem A Agenda principal.
No caso dos autos, trata-se de uma companhia nacioiial. Nenhuma Lei, mes mo jA revogada, declarou j&inais que uma companhia de seguros deva conservar as Buaa agendas.
Se fosse obrigatoria a manutengAo das agendas, por certo, na parte relativa ao regimen repressive, estarla cstabe-
Ora, tendo sido extlncta a Agenda, extiiiguiram-se os poderes do Agente. A urgumentagao dos embargados 6 artlficiosa e mA. Seguudo elles, quaesquer que fossem as faltas coustitudas por um Ageute, a Companhia uao podia revogar OS poderes de representagao sem Ihe dar substituto immediate. E como a escolha de um Agente'. longe da Sdde, depende de informagSea, cousultas e acceitagao da pessOa escolhida. a Companhia teria de conservar vim preposto infiel, atd que tudo isto se fizesse. O absurdo nao po dia ser maior e violaria os principles da llvre escolha e confianga que o mandaute deve ter no seu mandatario.
E' certo que a cltagao para a acgao na Bahia fol diriglda aos antigos agentes, Pompeo Pinto Basto & Pilho, declarando alids 0 autor na inlcial que tinha iido o aviso do fechamento da Agenda.
Citados OS ex-Agentes a 10 de Maio, vieram elles com a petigao transcripta a fls. 65, em que declaram que desde 22 de Abril deixaram de ser mandatarios ou Agentes da Companhia. O Juiz, nao obstante, julgou valida a cltagao, porque elles
"Allegaram sem a menor prova . Fls. 62, verso.
Assira como o juiz deprecado p6de conhecer da incompetencia mauifesta do Juiz deprecante e declaral-a, (Cod. do Proc, Civ. e Com. art. 72), quer se trate de cltagao para a acgao quer para a execugao, tambem o juiz a quern se requw a falleucia, que 6 uma execugfto collectlva, pdde conhecer dos vicios dos documentos que iustruem o pedido, seja embora uma curta de sentenga.
As sentengas extrangeiras n&o sao homologadas pelo Supremo Tribunal quando uao estao em devida fdrma.
Aqui n&o ha necessidade do juiz eutrar na apreciagAo da nullidade da sen tenga alhures proferida, sem cltagao da parte. A fallencfa, em questao, 6 requeHda sob pretexto de que a enbargaiite. sendo citada para a execugao, nuo pagou nem depoaitou a importancia, e agora se prova que easa cltagao d nulla por que reculiio em pessOa que nao rcpresentava mais a embargante. A certidao jun ta, da Inspecloria de Seguros, demonstra .que "de facto e officialmente" Pompeo Pinto Basto (que substaheleceu os seus poderes em Pompeo Pinto Basto & FiIho) nao era mais e nuo sao estes Agen tes da embargante.
Eis alii a prova que o Juiz da causa exigia.
A citaqao a fls. 71 para a execugao 6 um acto dos officiaes de justiga em cumprimento de mandado. Sobre isto nao ha decisao judiqial.
Allegando falta de pagamento, consequente aquella citagao, requereram esta fallencia. Este juizo conhecerd do facto, verificando que cltagao nao houve (pois tanto importa ter sido feita A pess6a Incompetente) e que a impoutualidade uAo se deu. O estado de fallencia nao flcou, pois, caracterisado.
O art. 4 da Lei n. 2.024 diz que a fallencia nao serd declarada, se a pessda contra quem fdr promovlda provar:
7" — Quaiquer motivo que, por dlreito, extinga, "adie ou euspenda" o cum primento da obrlgagao ou exclua o rdo do processo de fallencia.
Emquanto a embargante nao fdr pessoalmente cltada para a execug&o, na sua sdde, visto nao ter mais Agencia na Bahia — estd "adlado" ou "suspenao" o cumprimento da obrigagao.
Ill — Que tendo os exequentes, ora embargados, dado a fdrma commum & sua exeeugao, com mandado de penhora sobre os bens da embargante que fossem alll encontrados e sem commlnagSo de peua — nao podem mais pedir fallencia, como ensina Carvalho de Mendonga, no 7" vol., do sen tratado, n. 182.
Os embargados que sabem que a embargante tern bens ueste Distrlcto (pois d uma das mais solidas companhiaa de seguros nacionaes), deviam vir fazer aqui a execugao. O pedido de fallencia d um meio para coiistrangel-a a submetter-se a uma sentenga duplamente iiulla, como serA Julgada quando apreciada pela couBcleucia de um verdadeiro juiz, diante da defesa da rd.
Esta projectada espoliagao, revestindo formas legaes, nao se dard, confxa a embargante. A consciencia juridica da nagao brasileira ndo soffrerA tamanlio ultrage.
IV — O Elecreto n. 14.593 de 31 de Dezembro de 1920 (Regulamento de Seguros, que tem forga de lei pois o art. Ill da Lei n. 4.342 de 5 de Janeiro de 1921, que approvou todos os regulainentos expedldos pelo Minlsterio da Fazenda), no art. 20, diz que o deposito Iiiicial' das Companhias de Seguros garaiite o paga mento de "todos 09 sinistros" e no artigo 49 manda que "para garantlr especialmente as responsabilldades assumidas por seguros effectuados no Brasll" empreguem em "valores nacionaes" uma Importancla equivalente a 40 % para os seguros lerrestres e 20 % dos seguros maritimos.

Em cumprimento desta dlsposigao, a embargante tinha a reserva de 1 806:0228000, enipregada nos termos le gaes, alAm do deposito Inlclal, conforme 0 ultimo relatorio refereiite ao anno de
1925, reserva que em 30 de Juulio elevou-se a 040:0008.
TOm, portanto, os embargados a garantia especial do deposito existente no Thesouro Nacional (200 apolices) e a eo-propriedade da reserva teclinica, pelo que a embargante eslA excluida da fal lencia. (art. 4 da Lei de Fallenclas).
Nos termos do § 3° do Art. 9" da mesma Lei. "o credor privilegiado r6mente poderd requerer a fallencia do devedor, declarando renuiieiar ao privilegio ou si 0 qulzer manter, provando que OS bens que constituem a sua garautia nfio cliegam para a solugao do credito."
Que OS segurados tem privilegio es pecial sobre o deposito que as compa nhias de seguros fazem no Thesouro, foi decidido em !■ e 2° instaneias. no ease da Companhia Mercurlo e na recente e rumorosa fallencia da Provisora Rio Grandense, foram elles considerados "reivindicantes das reservas technicas"
Ha pouco, o Dr. Galdino Siqueira. Juiz da 5' Vara Civel, denegou a fallen cia da Companhia de Seguros Portugal e Ultramar. entre outros motivos, por nao ter 0 requereiite reuunciado previamente o seu direito de credor privilegiado sobre a, garantia inlcial, nos termos do art. 9°, §1 3°, da Lei de Falleneias. Vide certi(lAo junta. ~
Nestes_ termos, espera a embargante que em cumprimento das disposigoes legaes invocar das, 0 honrado Juiz cienegue o pedido, que 6 contrarlo a toda a ordem juridica, e considerando o manifesto dolo dos requereiites, os eoudemne iias pgrdas e damnos, que forem llquidudos na execugao. (Lei n. 2.024, art. 21). Rio, 22 de Setembro de 1926.
Abilio <)e Cnrvalho, Advogado.
CoiuiK*' Baliiaiio 4I0 Sog^iiros
Como em outros Estados tem auspiciosameiite acontecido. foi fundado na Bahia o "Comitd de Seguros", sob a presideucia do Sr. Commeudador Francisco J. Rodrigues Pedreira, Presldente da coneeituada Companhia Allianga da Bahia.
Este movimento de esplrito associativo das seguradoras A promissor dos melhores fvuctos.
O seguro, sahlndo do emplrlsmo em que esteve por tanto tempo, n'uma verdadeira situagAo de liiferioridade, tende a expandir-se e collocar-se no pouto culminante em que deve estar, como um dos factores da economia social.
Induslria tiesconhecida por aquelles mesmoa que a ella reeorrem, 0 aeguro tem sido vi-ctima de criticas e ataques, nascidos, n§o raro, da ignorancla -dos seus censores.
Sd pela unlAo e pela educagao dos seus dirigeiites, elle poderA ser bem apreclado e cerc-ado de prestigio.
O'Comitd Bahiano foi alii organizado pelo Presldente da Associagao de Companhias de Se guros, Sr. Octavio F, Noval, digno Presldente da Companhia U. C. dos Varegistas.
Parecer do pdo commoicialista Dr. Carvalho de Meodooea
Ji5XI'OSI(.:AO
A Companhia de Seguros" U. C. dos Vare gistas, tendo Agencia na Bahia, publicou alii, no "Diario Official" do 22 e 24 tie Abril, a doclaragao tie que fechava a sua agencia, declaragao estiv subscripta pelo Agente.
A 10 de Malo, esse e.x-ageute fo! citado para responder em nome da Companhia a uma ucgao relativa a seguro por elle antcriorraeiite contractado.
Em petlgao diriglda ao juiz, declarou 0 exageiile que tlesde a data de 23 de Abril bavla renunclado 0 mandato que a Compaubia Ihe tinba outorgado.
A causa corveu a revella e o juiz afinal julgou valida a cltagao porque a "allegagio nao tinha a meuor prova" e cendeiunou a vA ao pa gamento pedido.
Fella a conta, depois de accusada a sentonga em ftutlienclu, foi 0 ex-agente intlmado parti pagar "sob peua de penhora". Aos offi ciaes do justiga declarou que nao era mais agente da Companhia. Voltando elles passadas as 24 horas, para fazer a penhora. declarou 0 ex-agente que nao representava mala a Companliia.
Com o translado dos autos, o autor mandou requerer nesta Capital a fallencia da Companhia, que se defende, allegando:
fi) — Nao ter sido cltada para a acgao nem para a execugao;
Ij) — Que tendo 0 autor dado A execugao da sentenga a forma ordinarla e sabeiido que a rd tem hens na sua s6de, nSo pdde retiuerer a fallencia;
c) — Porque os segurados tSm pri vilegio sobre o deposito inlcial de 200 contos que a Companhia tem no Thesou ro e sobre as reservas technicas. (Arts. 20 e 49 do Deer. 14.593 de 31 de pezembro de 1920. appvovado pelo Art. Ill da Lei n. 4.342 de r> de Janeiro de 1921), ndo podendo, portanto, ser requerlda a fallencia, sem previa desistencla desscs privilegius. Art. 9 da Lei C, 2.024-
CONSULTA-SE:
— Provado no juizo da fallencia, com certidao da luspectorla de Seguros,
que a Agencia foi fechada a 22 de Abril, p6de 0 juiz reconhecer a uullidade da cltagao, e, portanto, nao caracterisada a Impontuulidade?
2° — Se valida fosse a cltagao felta ao ex-agente para pagar. "sob pena de penhora", haveudo bens a serem penhorados, pdde 0 credor pedir a fallencia?
3" — Fode elle pedir a fallencia sem desistencia previa dos privilegios que tem?
Rio, 24 de Setembro de 1926. Abilio de Cnrvalho. Advogado.
NOTA: — Com guia do juiz a quem foi requerida a fallencia, foram depositadas no Banco do Brasil 600 apolices ao porlador, de conto de rdis, para so bre ellas recahir a execugAo, quando- o credor qulzer fazel-a pelos meios regulares.
Respondo em segulda.
Rio de Janeiro, 25 de Setembro de 1926.
J. X. Carvalho de Mendonga. PARECER
Coiista da cxposigao preambular da consulta que a Compaubia de Seguros ahi mencionada abriu e inanteve na Capital do Estado da Ba-hla uma agencia, mandaudo-a fechar aos 22 ds Abril de,,
Do facto ella deu aviso A Inspectorla de Seguros e tornoil-o publico por declaragAc inserta no "Diario Official" daquelle Estado, edigoes lie 22 e 24 do mesmo mez.
-Desde entao. cessaram os poderes do seu ngeute na Capital Ao referido Estado.
Os agentes siio inaiidatarlos, e, sabldo A, cessaudo o negocio confiado ao mandiitario, extinguiram-se os seus poderes. Se o cqmmerclauio fecliii a agencia do seu estabelecimento, cessa natiiraimente o officio do maudatario que dfiqxielin se eiionri'eKuvu. I'ode-se dizer que este i um dos casos de revogagilo tacita An mandato, porque a extincgao da agencia se toriia lucompativel com a permaneucia Ao agente auteriorniente investldo.
Para us acgoes "fuudadas em actos praticados pelo agente que cessou de exercer tuncgSAS,
nao poderla a Companhfa ser citada na pessda deste ex-agente (art. 25 do Tit. Uuleo do Cod. Comm.). Deveria ser na pesgda do seu orgam estatucioual ainda que residisse em logar di verse daquelle em que o seu representaute celebrara o contracto de seguro, isto €, na sdde social, que d o Rio de Janeiro.
O processo baseado na citagao iniclal do exagente aos 10 de Maio, e julgado na Capita! da Babia, d evidentemente nullo. A Companhia nao se representou, nao foi parte, nao foi ouvida com sua defeza.
CItar pessda que nao represente devidameiite o reu d o mesmo que nao citar, e sem citagao, eacreve o mestre Paula Baptista, "nao podendo o reu deliberar sobre o seu dlreito para ou repellir uma pretensao iujusta, ou ovitur da sua pnrte alguma opposigao inconsiderada e sem exlto, seria sempre vietima da violencia, ou surpresa." (Processo Civil; § 89).
0 anctor, no original processo, a que allu de a consulta, e que correu com o protosto do ex-agente e sem o conheeimento e audlencia da Companhia, obteve, portanto, ephemera victoria.
Elle pasBou a ser exequente, promovendo a execugao na Capital do jd alludido Estado. Requereu de nov.o a citagao do ex-agente da Com panhia, para que esta "pagasse a importancia da condemnagao, sob pena de penhora."
Ndo obstante os novos protestos deste exagente, inslstiu 0 auctor e nao encontrando, no logar da agenda fecbada, bens para penborar, passou-ae para a Jnstiga do District© Federal "com 0 traslado dos autos da execugao" e abi, sdde da Companhia. requereu a abertura da fallencia, com fundamento no Art, 2" n. 1 da Lei n. 2.024, de 1908.
Eis ,bs factos, cuja exposigao delxa desde logo em relevo a improcedencia da absurda preteng&o-do auctor-exequente, supposto credor de obrig^do liqnida e certa, e, nas respostas aos quesitos da consulta, justificaremos os fundamentos deste nosso parecer. " •
Ao
1." e 2."
Antes de tudo, a admittldo para argiiinen•tar que o ex-agente da Companhia na Capital do Estado da Bahla tivesse poderes para represenlul-ii, eonvdm iembrar que, para ser requerida .a fallencia do devedor, com fundamento no artigo 2" n. 1 da lei n. 2.024. dc 1908, seria ossenclal que o exequente podlsso a cilacao da execntada para pagar ou d.eposilar a Importan cia da condemnagao, se desejasso offerecer erabargos & execugao, "sob a commlnagao de ser
(Nosso '•Tratado", vol. requerida a faliencia' 7", n. 181 bis).
Esta a intelligencia a dar S lei u. 2.024 de 1908, intelligencia assentada brilhantemente no accordam do rcspeitavel Tribunal de Justiga de S. Paulo de 3 de Julbo de 191G, cujos-termos sao os seguintes: "Ao titular de uma carta de sentenga contra um commerciante, que a queira executar dous sao os meios que a lei Ibe offereee; ou a exocugao "ordinaria" diseipllnada pelo Reg. 737 de 1850, ou a "extraordiuaria" da fallencia, regulada pela lei u. 2.024 de l7 de Dezembro de 1908; na primeira, o devedor 6 intimado para pagar, "sob pena de penhora" (Art. 507 do Regul. clt.) e na segunda para pagar, ou "depositar" a importancia da con demnagao (Lei clt. 2.024, art. 2", ii .1); escolhida pelo devedor a forma da execugao sin gular, como 0 foi no case concreto, iiao Ihe 6 licito surpvebeuder .o executado com a applicagao da fdrma collectlvu, qual a da fallencia. alteraudo o fim da citagilo e as regras processuaes de defesa." ("Revista dos Tribunaes", vo lume 1.8, pag. 209).
0 exequente requm'eu a cltasSo da executada "para pagar ou dar bens a penhora". Esco, Ibeu o moio normal da execugao; nao pode abaiidonar o processo ordinario, onde a executada tem de offerecer a defesa assegurada pelas lets do processo.
Se nao encoutrou na Capital da Babia bens da executada para penborar, cabia-lhe requerer precatoria As Justigas do Distrito Federal para a penhora na s6de social.
O que nao tem apolo legal d o facto do auctor abandonar tudo isso. para forgar a cobrangtt da sua divitla (se liqnida fosse) per meio da fallencia. Esta nao 6 meio de cobrar dlvldas, e convem aceentuar hem este ponto. que, nao comprcbendldo dovidamente como vemos multas vezes, tem side origein de violencias e abuses condeinuaveis.
Bastarlam estas consideragoes slmiilisaiuias para derrocarem a iutengao do exequente de re querer a fallencia da sua preteiisa devedora.
Ha, pordm, no case da consulta, facto mals grave, e 6 o seguintc; a pessba citada para a acgdo 0 pura a execugao na qualidado de ag'ento ou representante da Companhia na Bahla, n5o mais 0 era ao tempo dessas citagoes.
Quern poderd iiegar a nullidade da exepugAo e ao mesmo tempo da acgao?
Se 0 auctor exequente houvesse requerido a cltagao Inicial da executada paru pagur a im portancia da condemiuiguo ou deposituLa, deiitro 'das 24 boras seguintes, para poder apreseiitar ombargos. "sob pena de falloucla", art. 2",
Outubro de 1926 REVISTA DE SEGUROS

S 1". da Lei n. 2.02-1. de 1908. ainda assim, teria de decair fatalmeute em virtude da nulli dade de pleno direito do instrumeuto que apresentou para prova da divida.
Este instrumento 4 a "sentenga judlciul". que se diz passada em julgado.
O reu, no processo preliminar da fallencia; pode oppor. era defesa a "nullidade de pleno direito absolute do iiislrnmento apresentado para a prova da obrigagao liqnida e nerta" flel 2.024 de 1908, art. 4 n. 2).
E' nullo de pleno direito o processo em que figura como representaute do reu condemuiido qnem nao A seu legltimo representante (reg. a, 73T, de 1860. art. 072 § 1-).
A sentenga proferida neste processo d invalidii, nao produz effeitos. (Reg. n. 737, cit.. art. 680, 5 4").
Que no processo preliminar da fallencia pode ser apreciada esta nullidade, de prova simpllssima, nao ba a menor duvida.
Esta prova eslA visivel:
Em 1" logar, pela declaraguo opportiinamente feita pela Companhia A Inspectoria de Seguros de que tecbira a sua Agenda na Ba hla aos 22 de Abril. Fecbada a agenda, "ipso facto" cessarain os poderes do agente.
Em 2° logar, pela publicugilo do aviso do pioprio Agente, inserta no "Diavio Official" de 22 e 24 de Abrii.
Em 3° logar, pela declaragao do ex-ogente ao juiz (la acgao e aos offlciaes da diligencia ao cital-o, de que nao era mais representante da Companhia. Esta declaragao, se fosse a unica prova existente (e, coiiforme vimos, nao A) importavia em o agente demittir de s4 o man date, extiuguindo-o. (Cod. Com., art. 157 n. 3)
Se a (leclarugAo fosse falsa e coutinuasse elle no seu posto, ao auctor caberia a prova contvAria. Ao ex-ageuto 6 que, em hypothese alguma, caberia provav que nilo exeroia mais o encargo.que Ihe f6ra anteriormente confiado, principalmeute porquc nao sendo elle "parte" na acgAo judicial nao poderia no processo produzlr qualquer prova a respelto do qualidade pessoai sua, isto A, nAo deveria uem poderia pi'ovar que uAo era representante da Companhia. Afflgnra-se-uo8 cousa incomprebensivoi reconbocer u sentenga de 1* lustancia, unica pro ferida, a validade da cltagao porque a pessSa citada dcixou do provar que nao era ra andatarlu da I'A: Provur, onde c quaijdo; Ainda mais.
A lei n. 2.021, do 3908, no art. 4° n. 7. dd ao'juiz da fallencia a tuculdade do apreciar qualquer motive que. por direito, extinga o
cumprimento da obrigagao, uma vez allegado pelo ren.
Esta faculdade conferida ao Juiz da fal lencia A iatissima. Elle tem o grande arbitrio de. no circulo legal, apreciar a natureza da di vida apresentada para fundamentar o pedido da declaragao da fallencia ou a qualidade da pess5a contra quem se requer esta execugao extraordinaria. (Nosso "Trat.tdo", vol. 7° numero 292).
Ora. a rA allega que a obrigagdo se basAa numa sentenga, e para a acgao e sua execugao nao foi el!a citada inicialmente.
Uma vez provada cumpridamente esta allegagao (e a prova A coinplfelissima, conforme mosiranios), extingue-se a obrigagao apparentemente baseada ua sentenga exeqnenda.
N.^o era necessario o deposlto de 600 apolices, feito pela' Companhia para sobre ellas versar a execugao "quando o credor a quizer fazer pelos meios regulares".
Em todo 0 CU80, demoustrou ella que dlspoe de recursos para pagar, que nao foi imponlual, e nilo pagou pelo facto de nao recouUecer a liquidez e certeza da divida que se Ibe exige pelo meio violeuto de nma fallencia sem base.
Ao 3.V
A fallencia foi requerida por urn segurado. ao qual as lets coucedem os favores seguintes:
1" um direito sobre a "garantia Inicial". a que se refere o art. 20 do deer. n. 14.593, de 31 de Dezembro de 1920;
2° outre direito de garantia "sobre as reservas techulcas". constltuidas na conformidade do art. 49 do cit. deer. ii. 14.593.
Se'huaaio ao prlmelro favor legal pod,erse-d negar um direito de prlvlleglo (niuitos auciores I'oconhecem, entrelnnlo. o privilegio, b aqul iifio apreciaraos a questfio), quanto ao segundo OS Tribunaes em constante jurisprudencia tem recoiihecido no segurado mas do que um privilegio. um "direito de reivindlcagao" na fal lencia da Companhia seguradora.
Eiiire divei'sas cleclsoes neste seiitido, bastu lenibrar o largamente tundnmentado accor dam.da 2* Cutuara da C6rte de Appellaguo, relator EDMUNDO REOO. na "Revista Porense", vol. 42 pug. 509, e "Revista de Seguros", Fcverelro de 1924, pag. 185.
Assentaram or Tribunaes que o segurador ndo pussa de um adininistrador ciestas reservas. as quaes voltam aos segurados comp proprfas, e
Razdes Finaes
No sabbado, 27 de Fevereiro p. p., as i 1/2 da tarde, OS Embargados B. CORTIZO & Comp. seguraram na Ageucia da Embargante, ua Bahia, 1.500 fas'dos de xarque "existentes'' nos "Armazens Geraes", com a declara?ao expressa de que -'no local nao liavia iiitlammavels". Teudo side 28 doming© e seguiida felra feriado. (eleigao presideucial) na tei'oa-feiva 2 de Margo a Embargante recebeu a communicagao do seguvo, ao meamo tempo em giie recebia a. do inceudio, riue ii'aqnella manba Iiavia devastado os Armazens.
Esta circunislancia e o facto dos sens Agentes alii uao deverem realizar seguros al6m de - cem contos, em cada risco, Ihe causaram a raaior extranheza, fazendo com qne o aeu Prcsidente :— Octavio Fen-eira Noval — fosse aqnella Gidade veriticar o que se havia passado.
Nao obteve alii bons informes dos segurados: 0 sinistro tinha sido coneiderado proposital; dos llvros dos Armazens Geraes "uao conslava entrada de iienhuina quantidade do xarque dos segurados" que — declaravam uao ter recibo algum do depcsito; e verificado fol quo nos armazens existiam seteiita e ti-es caixas de niaterlas Inflammavels.
Ob Agentea da Embargante, aghido de boa fd e sem que isto importe no reconhecimento previo da obrigagao de iudemnizar o sinistro, trataram de minorar os sens oEfoitos. podindo 4 autoridade policial a entrega do xarque aproveitavel para ser beneflciado e vejidido.
Quando, pordm, verificaram que dos livros dos Armazens nao constava a existencia de xar que dos Embargados, existlndo, pordm, de outra firmu, OS Agentes requerenim que o producto dessas salvados fosse depositado judicialmente, por conta de quem pertencesse, o que fol deferido.
Fica assim desarmado o effeito procurado pelos requerentes da fallcncia, allegando na iulcial que a Embargante tomou conta dos "sal vados" e n4o quiz iudemnizar os segurados.
- A Embargante nao deve Indemnisagao alguma a B. CORTIZO & Comp.:
PELA EMBAKGA-NTE =0 FACTO INICIAU
receberem, disposigao esta veproduzlda no art. 6 — do Deer. u. 1.102 de 1903.
b) porque os segurados, era Embar gados, nao possiiem o recibo que o Adniinistrador dos Armazens devla ter pas sado com a declaragao da quantidado, qualidade, numeros e marcas dos volu mes depositados; Cod. Com. art. citado, 3", Decveto lambem cltado e artlgo eitado.
c) porque. mesmo provada a exis tencia do objecto do seguro. havia no lo cal grande quantidade dc inflammavels. Os segurados, declaraiido ao fazerem o seguro, que taes substaiiclas nao havia alll, como consta da apoliee transcripta, faltaram a boa f4 e veracidnde. nao sendo verdadeiraa as suus decluragoes. A oniissao de circumstanclas que possam influir na aeceitagao da proposla e na tuxa do premio, faz o segurado perder o dlreifo ao seguro. Cod. Civ. arts. 1443
e 1444
Quando em pericia judicial ficou apurada a falta dos segurados, importaiido na decadeucla do contracto. depo.is de lavrado o laudo. o perito delles "fugio", para" iTHo dar a sua asaignatura, difficultando e retai-daiulo a prova da Embargante!
Os Agentea da Embargante tinham aiclo imprudentBs, recebendo um seguro aldm do pleno quo Ihes fSra indicado. sem tempo da Embar gante, recebendo a noticla. mandar caiicellar a apoliee, pelo que ella resolveu feehar a sua Agenda.
A declaragao desta resolugao foi communicada ao pnblleo no "Dlario Official" do Estado, em dols dias seguldos de AbHl p.p., pelo Director Presideiite da Embargante e polos Agentes, ctijos poderes cessavam.
A 10 de Maio segulnte, seudo os ex-agentes oitndos para uma acgfio de dez dias, "enviaram" ao respective Juiz a petigao — transcripta a fls. 59, dizendo: '
Outubro de 1926 REVISTA DE SEGUROS

V. Ex. que deixaram de ser mandalnrios ou Agentes da Companhia Uniao . Commercial dos Varegistas em 22 de Abril. JA nao somos absolutaraeute mandatarios ou representautes da Companhia Uniao Commercial dos Varegistas e tndo quaiilo allegam neste seutido B. Cortizo & Camp- serviria quando muito para fazer parecer que aquella Companhia 6 obrigada a ter sempre agenle-represeiite aqui, etc."
0 juiz mandou Juntar a petigao e aflnal julgnu procedente a aogao, "porque os ex-Agentes nao provaram que nao eram Agentes. (sic).
O juiz nao vio que os proprios autores junlarain o "Diario Official" que trazia a declaragiln conjuncta da Companhia e dos ex-Agentes, e uao.se lembrou de que o mandate cessa: "pela revogagao ou pela renuncia. Cod. Civ. art. 130!"
Se nao houvesse a revogagao por parte da Companhia, como houve, a declaragao dos Agen tes na petigao acima impovtava na renuncia do mandate. Um juiz prudente e esclarecido nao podia jtilgar valida semelhante citagao nem condemnar sem defesa.
— Defesa a ningnem se deve negar. Assento de 11 de Janeiro de 1653.
Ainda mais. O juiz nao teve o cuidado de examinar se havia a prova da existencia da cousa segiira, no logar e moniento do sinistro.
Coutentou-se, quigA, com a justiticagao exliibida pelos Autores, na qual algiins cavregadores depuzeram que tinham conduzido 1.068 fardos de xarque, como se prova testemunhavel vnlesse por si s6, n'uma pretendida obrigagao lie 284 cantos!
dos por ella) o juiz deve raedlr o tamanho da sua responsabilldade para nao causar no mupr do commercial um verdadeiro terremoto, que levantavia os mais vlolentos protestos e desdouraria o nome e a reputagao do magistrado . 0 illustre juiz Dr. J. A. NOGUEIRA, em disciirso profevido no F6ro, em Novembro pas sado, pondo em foco o crlterio que deve ter o magistrado. disse:
"Quanta vez. no decorrer dos tem pos, em nome dessas heresias socioiogicas, um homem respeitavel, mansueto e belli iiiteucionado, no traiiquillo ambito cle sen gabinete. rodeado dos cariuhos da familia, de tndo emfim que desperla setitimentos suaves, nao tem com algumas peniiadas avruinado legioes de seres liumanos, destruiiido lares, avrasaiido forlunas, espalhando a deshonra e o desespero e at4 a morte, tudo isso por um erro de hermeueutica, por umu estreita coinprehensao da missao social que descmpenha!
Os Embargados tem a sua execugao garantlda polo deposito de 600 apolices que valem 400 contos. Vide "Diario Official" junto.
A Embargante tem capital e reservas superiores a 4 mil contos. Vide Relatorio e Mappas - da Inspectoria de Seguros.
As Companliias de Seguros nao podem ser rigorosamente comparadas ao comniercio vulgar, porque o seguro tem uma funcgao social. Gragas a elle se mantem a fortuna particular, reparada apds os sinistros e se refazem fontes de actlvldade industrial e commercial das quaes o Estado tira os meios de sua propria subSislencia.
Os seus livros sao examiiiados pela Inspe ctoria; as suas publicagoes cotejadas com a es cripta; as suas reservas estatutarias e niathematliicas calculadas e fiscalisadas. Deer, numero 14.593, de 1920, Arts. 17, 77 e 89 nu meros 3 a 6.
Quando uma companhia chega ao estado de fallencia, jA o decreto que Ihe concedeu autorisagao para funccionar deve estar revogado e ella sem poder emittir apolices.
SI a Companhia progride, como a Embar gante, 6"de interesse nacional a sua maniitengao.
a) porque da escripta dos Armazens nao cousta o depcsito do xarque. O artigo SS do Cod. Comm. obriga aos administradores de trapiches e armazens de deposito ao laiigamento diario e por ordem iiumerlca de todos os effeitos cjue
"Para evitar que se nggrave a pessimu sltuagSo em que ficou collocada a firma para com a empreza seguradora, por virtude de haver coiifiado nas iiiexactas doclaragoes de B. Cortizo & Comp., no momeiito de fazerem o seguvo, e ves pers do grande inceiullo, vem declarer a estes sao, portanto, "reivindicantes" na faileii,cia do segurador.
Ora, eiitre os credores concorrentes ou da falleucia nao figuram os "separatistas ex jure domiuii", Isto 4, os "reivindicantes". (Nosso "Tratado de Direito Commerciol", vol. 7 nunievo 348).
O "reivliidicaute" nao 4 credor, mas terueiro; reclartia o seu direito na "fallencla ju declarada"T?oi" meio de processo especial.
Nao pode, conseguintemente, vequerer a falleucia porque nao 4 "credor", o sdmente aos "credores" 6 permittido promover esta fdrma de execugao collectiva. (Lei h. 2.024 de 1908 numero 3)
Eis mais uma forlissima razao mostrando a tenieridade do pedido da falleucia a que se refere a consulla.
Rio, 25 de Setembro de 1926.
J. X. Carviilho dg Mendoiica.
Condemnada a rd, como revel, foram os ex-Agentes cilados para o pagamento "sob pena de penliora". Declararam nao acceltar a intimagi'io por nAo serom mais representautes de especie alguma. Voltando os offlciaes para reallsavem a penhora, repetlram elles esta decla ragao " , , Os exsqueiites, ora Embargados. sabiam que a Embargante 4 uma das mais fortes Compaphlas do Brasil. Podiam, por meio de preca-torla, reaiisar aqui a penhora em dinhelro, predios, apolices, direitos ou acgoes. Ninguem de bom senso admlttirA que "citada" nao obedecesse ella ao maudado judicial. Os Embargados, temendo a propria victoria, receiosos de darem u'um meio policiado execugao a uma sentenga vadiealmente nulla, viram no processo escandaloso da fallencia o meio de obrigar a Embar gante a vevter uma liidemnlsagAo nao provada e nfto devida.
Fallencia nao 4 forma regular de cobranga.
Creando este Instituto, a legislatura Ihe iiilo deu a forga de uma carta de covso e a "lei sempre se entenderA de modo que o dole fique repellido e nao victorloso. Ulpiano." F.l, "de dole malus". , . ,
Esta exposigao prel.minar tem em mira dar ao julgador uma impressao moral do facto.
N'um caso destes, em que estao em jogo o Interesse de milhares de pessOas (os segurados da Companhia e todos aquelles que, auaentes na Europa, tem os seus bens aqui .admlulstra-
A decretagao da fallencia de uma das melliores sociedados brasilelras seria um descrediio para o seguro nacional.
Venham os Embargados, pelo meio ordinario da execugao iniciada, penhorar as 600 apo lices depositadas.
Ditas estas palavras, provaremos que a fal lencia nao p6de ser deferlda.
1' Questao
Os Embargados se fundam no Irashido de uma acgao de cobranga, allegando que citada para o pagamento, a Embargante nao pagou, nao depoaitou nem uomeou bens A penhora.
E" falao, faisisslmo. A Embargante nao foi citada para semelhante flm, nem mesmo para responder A acgfto.
A cltagAo foi feita a Pompeo Pinto Basto & Flliio, que desde 22 de Abril p. p., deixaram
KEVISTA DE )mubi'o de i92t;
® Embargante, cotifome n.ibli cacao coustante do DIarlo Official'' do E.s?adi
T ® representavam niaia •» Embargaiite consta da certiduo passada uela Inspeetorm de Seguros, Junta com a defesa Ha aiiida outra prova. Extincta a Agenda a Embai-gante encarregou o Dr. Pamnhilo Carvalho de restituir aos segurados o" premiot doe seguros em eurso. Vide vecibos juntos Im djlagao de provas destes embargos. Se Pomneo into Basto & FiJho coniimiassem com a representacSo. por certo nao haveria essa inter vencao d aquelle ex-deputado e iHustre advoga- do, iie.ste negocio de seguro.
O juiz da falleiicia nao pdde deixar de en■ o'zfiir •" »»"
Diz 0 art. 4 da Lei n. 2024 que a fallencia nao serii declarada, se a pessOa contra quern for promovida provar:
I . ''^".'l^dade de pleno" direlto abso lute do instnimento apresentado.
E' regra universal de direlto a nullidade da sentenca proferida contra parte nao citadd O Cod. do Proc. Civ; e. Com., roprodu- zlndo disposicoes de todas as leis semelhantes gum'aVfi'' ^ o processo. sondo alrepreaentantes nao 'egalmente liabilitados como o false ou nao bastante procurador".
niii;^ ° "• ■*' <^eclai"a o Cod que i nulla a sentenca quando proferida em processo
Ju'eatlor nao podesse examinar a leea- lidade do instnimento, mesmo de ordem proces- fiiial, chegartamos ao absurdo de admittir que umu sentenca dada per um.juiz local contra uma
nawe / "j^^eacao, per facto regiilado pela - pane do Cod. Com,, pudesse leval-a a fal® Conatituicilo reserve d justica fedeial a competenela para as questoes de di relto maritime.
Disparate desta ordem revelaria um estado de insanidnde mental.
r. Y ^"^sador tern o dever de indeferir 0 pedido pela millldade de pleno direlto do inatnimenio apre.sentado para prova (Lei 2024, ariiBO 4, u. Z, cit. )
vallda fosse a seiitenga, uindn assim a falleiK'ia nao podia ser declarada. porque a citag.io para execugao recaliio em falso procurador o que equivale ti nao ter sido a Embarganto cl'(ICd O estado de fallencia nao fieou caracterisado, no8 termos do art. 2, n. 1, da Lei.
Emquanto nao fOr a Embargante citada para a execugiio, nao pdde o jniz ju!ga!-u em falta.
Este motive "adia ou suspende" o cumprimento da obrigagao e exclue a v6 da fallencia. Lei cit,, art. 4. 7,
3" Queslfio
S^'-Procuradores ou Agentes da Embar gante foram cltadoa para o pagamento da conaemnagao ou darem bens ii penhora. Nfto foi comminada n.pena de fallencia; logo nao poder a jamalB a Embargante soffrer a applieagao violenta do art. 2, n. 1, da Lei 2024.
Pri,n„?,® Embargados escoJiierain o meio comminn da execugao - pagamento ou peuho— e "210 podem varjar. Seriu uma surpresa condemiuivo]. commercialistas, o Dr. Canalho de Mendonga, no seu Tratado, 7 volu n IS2 as.sim n declara e este critei'lo ja fo'i adoptado pelos Ministros do Tribunal de S Pbiim"""" "" Trlb.,„ass, Obrlgatoriameiite. a segtiradora tern um dcposito nominal de 200 contos no Thesouro e re servas empregadas em titulos nacionaes. Deer n. 3 4. o93, arts. 10 e 4.0, Yi. ''®"® nao tern domicllio. devia aqiii ser executada.
3* Questao
O deposlto Inicial de 200:000$ sd pdde "ser levanta_do" quando a Companhia Lssa? as suL opeiagoes e tiver page todos os sinistros". Deer, cit., art. 20.
Isto equivale a uma garantia para os segu- rados, como foi julgado no dominie do anterior Keg. de Seguros, no case da Companhia Mercurlo, no qtial interveio como representante de interessados o actuai titular da 2» Vura Civei ' .0 credor previleglado sd pdde requerer a fullenela do devecior, declaraiido renunciar o privilegio. ou si o quizer mauter, provando que OS bens que constituem.ji sua garantia nao chedo credito, L. 2024 artiifyO d n • 3
Isto nao fizerein os requereutes.
O Dr. Galdino Siqueira. illuatrado julz da b vara. assim decidio recentemente.
Esta DOS autos a oerlidao da .sua sentenga Aldm dos referidos 200 contos o das reser ves ordiiiarias. tiradas dos iucroa liquidos, a Companhia tem as reserves mathematicas indicadas pelo art. 40 do Deer, 14,593 de 31 de Dezeinbro de 1920, "para o fim especial de garaiitir as responsabilidades assumidas por se guros effeetuados no Brasil",
Se a Embargante tivesse sido citada e nSo pagnsse ou depositasse, oa Embargados deveriam peuhorar o deposito existente no Thesouro on sohcilar da Iiispectoria de Seguros a indlcnguo dos vulore.s nnclonaes em que se conatitui-' ram easas reservaa, para u solugao da divida Sobre essas reservas, os segurados tern mals do que privilegio.
A Corte de Appellagao, nos accordaos da 2" Camera e da 5' actual, iusertos na Rev Forense, vol. 42,, pag. 500 e Rev, do Supremo rlbunal, vol. 74, pags. 77 e 79. deii aos segu- lados, no c.aso de fallencia. o caracter de reivludicantes. Por isso, na defesa que apresenta- nios, dissemoa que os segurados eram "co-proprJetarios dessas reservaa.

Sob a lufluencia desses tres julgados, o Decrelo n, IG.738 de 31 de Dezembro de 1924 declarou no art. 62:
A reserva technlca de riscos nflo expirados e de sinistros ago Ilquidados pertence aos segurados.
B no art. 63;
Outubro de 192G REVISTA DE SEGUROS
Tal reserva nao pode ser onerada e respondent por elin. quando Inaufficientes, 09 respectivos fuudos. Este decrelo foi parcialmenie suspenso atd que s'e fizesse a revlsao de algunias das suas dispoaigoes. Mostra, comtudo, a uniformldade de vistas do Governo e da Justiga, era considerarem o segurado nao um tnSro credor, mas coproprieturio "desse fundo coliectivo, constituido pelos premios o adrainistrado pela Compa nhia e do qual se destacam ns indemnisagues em favor d'aquelles que sao designados pelo deslino, segundo a bella expressfio de yiV.\NTE, na Introducgao "do Trat, Th. e Prat, dos Se guros Maritlmos".
Nao pdde, sob qualquer luotivo. o segurado peclir a fallencia da seguradora. O que Ihe cabe d judicialmente destacar das reservas a indemnisagao que Ihe fdr reconhecida por sentenga validamoutc passada em julgado. Sdmente como appello da audacia g Fortuna. OS Embargados poderinra. cliegar i\ loucura desse requerlmento.
FALSA DECLARAQAO DO SEGURADO
EBISCO NAO PItEVlSTO -
O.segurador deve ser luformado de todas as condigSes do risco, que vae assumir, porque preelsa couhecer o prego ou a couvenlencia de tomal-o ou nao soh a sua responsabilidade.
A declaragao falsa feita embora de boa t6 annulla a couvengao, porque o rlaco real d dlfferente do que foi coberto pela apollce.
Figuremos o case do segurado declarar que no local em que ostao as suas mercadorlas ngo exifete inflammaveis. Verificado o sinistro, sabe-se que alii existiam materlas dessa natureza. Poderg elle exlgir o cumprimento do contracto? Juridicamente nao, porque o erro nio ■5 uma fonte de cbrigagoes, mas um dos casos em que as convengoes podem ser annulladas.
O segurado nada pode alterar na situagao da cousa segura, sem particlpar a seguradora.
Do contrario e sob nenhum pretexto, o objecto do seguro" pode continuar coberto pela apolice, porque a reserva technlca, que constitue 0 fuudo dos premios; esaencialmente movel, nao ostarla em proporgao com a Importaueia dos riscos om vigor e os outros segurados teriam dlmlnuidas as suas garantias. reaes.
Os contractOB sao feitos para serem cumpridos. Toda a vez que uma das partes deixa de curapril-os exactamente, nao tem o direito de exlgir que a outra o cumpra.
Se assim ugo se entendesse, seria a anarohia, o flm de todas as coiivengSes, a fallencia das relagSes de Interesse entre os homens.
Nao obstaute o bom sense Indlcar assim ser, estamos vendo todos os diag segurados reclama'em indemnizagoes em casos destes, assim como Con.
A Embargante, usando do direito que Ihg coiifere o art. 21 da Lei 2024, pedio que os Em bargados fossem ooudemuados ao resarclmento do damno causado, conforme se liquidasse na e.xecugao.
Por tudo quanto fica exposto e justificado, em face das leis e da prova, g manifesto o dolo dos requerentes desta fallencia.
Vindo a este juizo tiveram em mira levar a sua vlctima, pelo temor do abalc do seu cre dito e a cessagao dos seus uegocios, a verier elevada indemnisagao por um contracto era que houve vicio de consesitimeuta. sem prova da existeucia do objecto do seguro, prova que as leis exigent que seja feita por forma litteral. tudo isto baseado n'um processo nullo. para impedir a discussao e a defesa da rg!
Esta juridica decisao a Embargante tem o direito de esperar da intelligencia e da honra do M. M. Julgador, Rio. 29 de Setembro de 1926.
Abillo de Carvalho.
de prejulzos occorrldos em local dlfferente do mencionado ua apollce.
Segurado rigorosamente bonrado g cousa que nunca se vio.
No dia em que apparecer um, o mundo estarg para aeabar; o dia de juizo virg perto. Para elles, tirar do seguro o que mais puderem g acto tSc innocente como fugir ao paga mento de um imposto ou furtar por qualquer meio a Fazenda Publica.
Muitas vezes o que constitue aggravagdo do risco depende da oplniao das pessoas do officio. Opinando ellas assim, em vlstoria forense, 0 juiz ao julgar nao deve decidir contra a oplniao dos technicos, porque seria absurdo.
Todos OS escriptores sobre seguros fazem notar que um dos elementos de conflanga para uma crmpanbia g a sua antiguidade.
Assim sendo, nenhum segurado prudenle deve deixar as suas antlgas freguezas para experlmentar seguradores de accaso, que sem nenhuma experiencia do negocio ee langam a elle, levados pela falsa miragem de que o seguro g uma fonte perenne de lucros fabulosos. O honiem de bem deve examinar o credito da empreza em que tem o seu seguro nao sdtnetite pela forga do seu capital e reserva mas tambem pela lealdade da sua conducta em todas as suas relagSes cqmmerciaes.
A honra 4 una e Indivisivel, eterna e immanente.
E' falsa, perigosa e immoral a idga de uma honra bl-partlda.
"Neste ponto F. "g bonrado". Esta pbraze 6 um disparate., O bomem ou 6 bonrado em tudo ou n&o 0 g em nada.
O Refutapao ao Parecer do Dr. Eduardo Espindola, dado jU— a favor da violencia e da injustiga OQi
A coiiaulta comeca com uma iiiverdade, quando dlz que o Presidente da Companhia "vendeu os salvados e embolsou o sen produeto".
Occorrido o sinlscro, a Compauhia no iiituito de minorar os possivels prejulzos que tivesse com o Inceudio, requeren a autoridade poUcial a eiitrega do xarque para separar e vendei- o que fosse aproveitavel.
Uma vez, pordm, que veritieou que dos Jivros dos Awnazeiis Geraes nao constava a eutrada de xarque de B, CORTIZO & COMP. liaveudo. entretaiito, referencia a pouco mais de cem fardos de outra firma, — requereu o deposlto judicial, do producto apurado, por conta de quern pertencesse. Isto foj feito pelos Agentes e nao pelo Director-Presidente da Compa uhia e 6 muito differente da affirniagao injustificavel da consuita.
E' falso que o art. 20 || 1" do Decv. numero 14.533, de 31 de Dezembro de 1920 exiJa pai^a a siippressSo da agencia o aviso previo de 60 dlas.
Este artigo diz que as "•companhias", quando cessarem as suas operaqnes, nao poderao levaiitar no Thesouro a garantia iniclal sem pagamento dos segurados. que sevao avisados duraiite GO dfas e devenlo apreseiitar as suas reclamaqoe.s.
• .■ Nao ti-ata de — AGENCIAS, — porque ,nao lia deposlto para garantia de agendas, mas para o funcclonanieuto da Companiiia Deer. clt. art. 10. n. I.
A Companhla juntou o sen Reiatorio e a Estatisliea Official da Inspectovia de Seguros, para "provar" a exlstenda das suas valiosas reservas. Como deposltou GOO apollces, poderia depositar 2.800, lantas possue.
Dopositando titulos ao portador visou a piesteza do deposlto pols em apollces nominatlvas seria necessaria a averbaqao na Caixa de Amortlzaqao.
O an. 49 do citado decreto, dando garan tia especial aos segurados sobre as reaervas technlcas. determlnou no | 3" que ein primeiro logar ellas lossem coiivevtidas em apolices.
O advogado consultado sentio nastante dlfficuldade para respouder ds perguntas do consultante. Por Isto disse:
"Logo a pi'Imeira inspecqao se comprehende que sSo importaiites e sollcltam dettdo exame os pontos de dlrelto ventilados na alludida defesa."
Acompunbarenio.a A llgeira, dada a urgencift do tempo, as roaposfas do illustre caiisidico.
Niillidade do tltulo.
O art. 4 da Lei 2.024 du A pessOa contra quern se requer a fallencla o direito de allegar a nullldade subatanclal do Instrumenlo apresentado.
"Nao distingue" a lei a natureza do instrumento; se particular, pubiico ou judicial.
NSo se p6de dlslingulr bnde a lei nfto dis tingue.
Ora, entre todos os povos clvilisados niilla A a seiiteuqa coiiti-a parte nao cltada.
Esta nullidade 6 em regra declarada peran- te a propria justign (|ue procossoii o feito. mas se 0 autor vein a outro juizo com uma sentenga liulla para que elle caique sobre ella uma decisao qualquer, voluntariamente gsse uutor. submette-se ao julgamento dessa outra justiga.
0 art. 72 do Cod. do Proc. dA ao juiz deprecado a faculdade de decretar a Incompetencia do juiz deprecante. Nao vemos porque no process© da fallencia o juiz nAo possa conhecer da incompetencia do juiz de quern emanii o instrumeuto apresentado. Se a Companbia nao tlnha Agenda na Babia, incompeteute era alii o Juiz.
TMPONTUALIDADE
Dado mesmo que o juiz da fallencia nao podesse declarar a nullidade da sentenga proferida na Bahia. bavia urn oiuro aspeeto da questao.
A sentenga por si sd nao caraeterisa a fal lencia. Para Isto seria necesaario quo a rA cl tada para "pagar ou depositar" sob pena de fallencia. nfio o fizesse em 24-boras.
A pessOa que na Balila reeebeu essa cita•guo declarou que nAo representava mais a Com panbia.
Eata declai-aguo importavn na renuucla expi-essa do mandato.
Agora se prova mais, com a certidAo da luapoctoria de Seguros, que desde 22 de Abrii eslava fenhada a Agencia e assim cessadas as funcgoes de Agente.
Jiiridicanieute. pols, nao liouve citagao para' a execugao e a impontualidade nao se deu.
DEsTiO PONTO N-aG- COGITOU O PARECER
ii.avendo bens a penhorar nao pdde o exequonte fuglr ao processo ordlnario da execugao (pols a citngao. se vallda fosse, foi felta sob pena de penliora) para recorrer ao melo extraordinario da ralleucia.
Este ponio eslA bem elucldado no Tralado de Cnrvalho de Mencloiiga e conslitue jurisprudcneia do 'i'ribiinal de S. Paulo.
A esta jurlsprudencia o Dr. E. Espiuola oppoe a sua oplnlao pessoal.
On segurados tem garantia especial sobre o 'deposlto Inlcial" que a Companbia tem no tliosouro.
Deer. n.» 14.593. de 1921, art. 20 Basoado neata dispoaigAo, o DR. GALDINO SIQUEIRA negou a fallencia da Compauhia Portugal G Dltramar, porque o requereiUo nfto desiatlo do prevllegio. Vide sentenga nos aiitos
Posterlormente aqiielle Deer, veio o Deer! 1G.738 de ,31 da Dezembro de 1921, que diapoz:
Art. 18. "A garantia iniclal res ponds espeoialmente pelas dividas flsca-
Revista de Seguros

INDICE DO e.° ANNO
A Pag.
A Instituigao dos seguros 1
Acgao (Pluraltdade de rAs,. )ia) 3
Aristides Spinola ®
A Tributagao do seguro e a Inspectoria. 8
Associagao de Companhias de Segu ros 31, 51, 76, 94, 120, 13G, IGl. 16G, 182, 230 24G
Aggravagao do Risco Segurado 44
A adminlstragao e os particulares . . 70
A moral do seguro ''I
maritima 76
(O) 80
A industria do Incendio 8®
A industria seguradora 80
A prova do prejuizo no seguro terrestre
de) 156 A solidariedade do seguro 157
As formas de indemnisar 166 A via dolorosa do seguro 172
Ernesto Coellio
EleraQao de segnros
Escola de seguradores .. .
Exploragao macabra
Equitativa (A) '
Enientador '
Edmuiido Rego (Desembargador)
Fallencia. (Premios de seguros. na) " fraude dos segurados — Defesa dos se guradores
Ealtas e avarias
Eogo posto r ■ ■ ■ ■
Palta ou omissao de iuizes e funccfonaj-los
Fisco (O seguro e oj
Fogiiinho mal posto (Um).
Fogo fatuo
Fallecimento .. .. - oo
Fogo pago
Fiscalizagao e os seguros (A)
Formas de Indemnizar (As)
Purto.s em Estradas de Ferro' e iiavios
Frederico Beckmann .! ,.
G
Geueralidades 4j
Grande incendio da Bahia (O)'
Graude quelnia.
Henry Ford
H
lustituigao dos seguros (A)
Inspectoria (A tributagao do seguro e a)
iniposto sobre premios de seguros
Impenhorubilielade dos vencimentos dos lunceionarios publicos
IiidUBtria seguradora
Indemiazacoes (EstatisticV das)
indiciigoes uteis
Inceiuiiarios
Iiiforniagoes necessarias
Imperador tO)
Incendio (A Itidiistria do)
Industria seguradora (A)
Indeninizagao de seguros ., !. .. '' '"
Incendio das "Industrias Coelho'BaVtos'' Incendios (Um perito privative para os)
''"des de) das absolvi-
'»«'^e"tos de iiicen-

Ineendio dolose (IJm Vaso' dV) ''121 imposto sobre seguros lucendios (A pruxe dos)
1e "Coeillo'Bas-
Inceudio.s (Ageiicladorus de)". "''
Incendios (A industria dos)
Incendio (O) Tiidustrlallzado
Inceiu arios (A campanha contra os)"
Ince)idios (Crime de) ''
Incendiaries (Os)
f««pecqj5e,s oleciricns no Rio :Grande k'o
O crime toJerado e a falal'dade umimada
Ob bombeiros
O commercio e a industria precisam tHr
Os seguros sociaea na Inglaterra" . . ! !
O seguro como 4 e conio 6 vlsto
O sello das coutas e recibos
O seguro atacado
O seguro e a justiga .. ' ''
Oa incendios no Rio e em Porto Alegre.
Os slnistros e o seguro
O incendio industrialisado .. '"' "
Os incendios em Cruz Altn '""
O seguro incomprehendldo
O Fisco
Ovidio Romero (Dea. Dr.') , , '' ''
Os incendiarios
Os felizee Incendiarios .. .
Os crimes de incendio . ,
O deposito da Caloric Company" "'
O
Pluralldade de r6s, na acgao
Premios de seguros na fallencia ..
Podem ser collocados no estrangeiro sf guro.s relatives a riscos no Brasii
Para .fazer o Brasi!
Para fazer seguros
Particulares (A administragao e os)
Prescripgao do.seguro
Para que recibos?
Preaeripgao da condeninagao civel ..
Pedro segimdo (D.)
Para fortalecer e seguro
Partido da inocidade ..
Premios de seguros . . ..
Premios a vista
Prescripgao da condemnagao civil ..
Perdularia (Administragao fameiica e
Parecer — Abilio de Carvalho
Para que as apollees iudicam o valor 1 gurado
Preparenio-nos contra os incendios .. R
Hiscos Marltimos .. ..
Rectbo? (Para que) ..
Repetigao de seguro ..
Ratiuhas dos .segurados
■'Revista de Seguros"
S
Seguros (A instltuigfio dos)
Seguro e o Estado (O)
Servigos de luceudio no Interior do Rio Grande do Sul
Seguros. na fallencia (Premios de)
Seguro e a Inspectoria (A tributagao do)
Seguros (Tmposto sobre premios de)
Segurados (Fraude dos) — Defeza dos seguradores
Seguro (0,valor social do)
Seguradora triumphante (Uma)
Segundo Congresso de Credito Popula e Agricola
Sul-America (Cia. de Seguros)
Seguradora (Uin notavel documento de uma companhla)
Seguradf) (Aggravagao do Risco)
Seguro Ameagado (O)
•Seguro terrestre — Clausulas da apolic — Prescripgao convencional
Seguro contra roubo
Seguro terrestre
Seguros (Para fazer)
Sub-Comit4 em Juiz de F6ra
Seguradores
;
e a polil.ica (O)
Seguradora
Seguros
Seguro
(Os incendios e os)
Vicio proprio fParecer)
Outub]-o de 1926 UEVISTA DE SEGUROS

o pclas obrigatjoos pnra com os segurados. '■
N'ada mais claro.
• A desistencia do privilegio para ser requericia a- faliencla deve ser antes da citagao da rd, como se ve da expressao "sdmente poderd" de que usa a lei Art. 9" § 3'.
Como toda desistencia de direito deve ser tomada por termo.
Nao vale qualquer desistencia posterior, porque "pelo pedido e pela contestaguo" se estabelecem os icrmos da questao, que nao podem ser modificados. Seria immoral, que baseandose a detesH n'nma falta inicial do requerenle
— eapaz por si so de excluir o pedido — elle podesse em razoes finaes. manhosameute supprir a imllidade, supprimindo ao mesmo tempo a defesa.
Nao houve a desistencia que a lei exige.
Sobre as "reservas technicas" os segurados tern mais do que "privilegio", pois uao sd a Gone de Appellag3o Ihes reconlieceu o direito de reivindicautes, como o art. 52 do Deer.
16,738 de 1921 diz que ELLAS PERTENCEM AOS SEGURADOS.
Ora, quern tern a propriedado mSo p6de requerer fallencia.
VIVANTE. na Int. do sen Trat. de Seg. Mar., diz que o fundo constituido pelos premios 6 adminlslrado pelu Companhia "e do qual se.destacam" as iiulemnisagoes para os segu rados.
Isto quev dizor que um segurado com sen tenga liquida e certa tem q. direito de pedlr judicialmente que dosso fundo collectivo se "destaque" o nccessario para o sen resargimento. E quem tem esse direito nao deve recorrer a fal lencia, atfoctando todos os demais segurados
A' generaiisada Idda de que 6 o seguro fonte abuiidaute de proventos faceis, idda que se revela nos actos dos m3os legisladores brasileiros, e de uma certa gente, deviam responder todas as Companhias de Seguros com a siispensao' de suas operagoes por um oerto tempo. Tres mezes baslarlam. Entao os igtiorantes e insensatos veriam o que vale esta inslitiiigao na vida moderna e deixariam de perseguil-a.
O seguro sd uao d uma forga iiesta auarchia de paiz, porque os sens directores muito atfei'rados aos interesses pessoaes nao sabom oppov A Insolencia do poder e as tratantadas do commercio a reslstencia passiva, a greve emflm.
0 projecto do iutendeule Salles Pilho gravando o seguro passou. Todo o muudo estd a ver que aquillo 6 um meio de engodar o eleitorado bperarlo, porejue no fundo estes sujeltos veem no mandato apenas um ganba pao.
sens associados, pois o seRuro d considerado umn verdadeira mutualidade.
Si 0 faz por odio e vinganga. a. jusiiga nao pode prestar-se a esse papel subalterno. Finalmeiite, o pai-ecer frisa que a decisao que trascreve se refere aos seguros de vida. Tratava-se da Companhia Previsora Rio Grandense que operava em seguros de vida, e MARITIMOS e TERRESTRES e o art. 49 do Deer. cit. 14.593, fallando nas reservas cogita das COMPANHIAS DE SEGUROS MARITIMOS e TERRESTRES.
Como se vd, a opiniao do Dr. Eduardo Espinola foi dada sobre uma copsulta pouco leal e na iuscieucia das disposigoes acima citadas e da sentenga prolerida pelo illusirado juiz Dr. Qaldiiio de Siqueira.
O parecer do 2" Curador de Masses nao aprecloii todos os poutos da delesa. Limitou-se ao pvlmeii'o e mais uao disse. Nao poude, pordm, negar que
OS FACTOS ALLEGADOS PELA SUPPLICADA SAO DE INCONTESTAVEL RELEVANCIA
Como nos termos do art. 1® da lei 2024 para ser o commerciante declarado faVlido 6 mister que deixe de pagav sem relevante razao de direito, nao vemos porque nao possa o Juiz coiihecer "dessa incouteslavel relevancia" para nao declarar a fallencia, como illogicamente conclulo esse Curador.
Quando prevalecorem tao famosas razdes expendidas nesse caso haverd para os commerciaiites em optimas condigoes desta praga menor seguranga, do que uos iiivios sertoes do norte.
Seria inconcebivel essa falleucia quando o Curador acha que a embargante ALLEGA FA CTOS DE INCONTESTAVEL RELEVANCIA e o advogado do requereiite, atravez do parecer, — entende quo os pontos de direito veutilados pela DEPESA SAO IMPORTANTES! -
Todo o "interesse pelo publieo" d o interesse do proprio veiitre, mas o. povo d tao besta que acredita em cevtos typos.
Fallou elle em capital immobilisado, como fallou em tlrar de quem mullo tem. para dar aos necessilados. Estd pensando naturalmeute que todas-as companhias de seguros "idm mui to," quando o que se estd vendo d que ufto existe iudustria mais precaria e mais arriscada. Reterimo-nos aos seguros maritiraos e terrestres.
E' fncil ser geueroso com o alheio.
Alguns joruaes haldos de competeneia, juatiticando o projecto dlsseram que da iudustria dc seguros uao se aervem obrigatorianiente os menos aquinhoados, Dada « ignorancia do no'sso povo e a baixa meiitalidade dos profissioiiaes da polltlca, a uecessidade do seguro nao penetrou na grande masaa. O povo ndo 6 educado e o Poder Publieo cada dia mais diftioulln a e.xpiuisSo de provideucla. 0 ideal seria que em todo lar houvesse uma apolice de seguro.