T1061 - Revista de Seguros - dezembro de 1926_1926

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Revista de Seguros

□ Resteando uma liquidagao

Ha mezes. foi incendlada uma casa coiuincrcitvl, sem explica(;ao razoavel.

Absolvldo o dono do fogo, as segmadoras llquidaram com o homemziulio.

Agora, um dos seus empregados de coiiti-

Ein 20 de -laueiro embarqiiei para aquella cMade, acompanliado pelo Sr. M. (Cunhado do Sr. P. , e a 25 do mesmo mez iiistaliavamos a filial. Esta filial fol aberfa com a iutenqao de ficav apenas um mez, pois o Sr. obedecenaiKja, fez por escripto. a uma das seguvudoraa, \ do iiistrucgoes pagou licenga de "ambulante" a 0 eegiimte relate: anal 6 ooiicedida com a coiidigao de s6 ficar 30

'"Mais ou menos aos 2o de Dezembro me ftrinta) dias na mesma praga; uo eutanto. fiufoi proposto pelo Sr. P.. pura os seguir para o dos 1.5 dias recebiamos iuslrucgoes de que conICutado de Miuas, com uma filial ambulante, da tiiuiariamos em . . .. isto apezar do movimeuto sua casa, deisaiido ao meu criteiio a escollia da commercial jd principiar a declinar am vlrtulocalidade, isto em virtude de eu coTihecer lode 0 estado, foi enlao por miin escolhldo a Cidade de.

Quando fui convldodo para o preaente negoclo foi-nie dito que eu seguiria acompanhado pelo Sr. M.. 0 qiie o negocio se realizaria APO'S 0 cariiaval, no emtauto e apezar da doenga de M. no dia 10 de Janeiro racebia eu ordem para ir separando mercudorias. pois devia embaroar o mala depressa possivel. Comecfi entao, a separagao de meveadorias, quasi ludo artigoK caros, como sejam: sedas. Hiilios, tricolines. etc.. como o "stock" da casa fosse conalituklo por artigos fino.s e no interior do Estado, so veude em grande quantidade artigos grosses, como sejam: riscados, brins, algoddes. crus, etc.. quaiido me foi proposto o negocio. lembrei ao Sr. F. , a conveniencla de comprnr estes arti gos e muito especialmente na occasldo. pois, no fim do anno se compra sempre em boas coiidigdes, o Sr. F. respondeu-me que de facto era preulsio comprar artigos grossos, tendo tleado resolvido que algum artigo que apparecesse d venda em condlgao elle procuraria comprar, no emlaiito, nSo comprou nada e eu fui separando Bd artigos em ''stock", sempre com a promessa de que os outros artigos geriam comprados on seguiriam poucos dias ap6s a minna ida para a cidado, em qtiestao.

Feita a separagao de diversos artigos na importaiicia de .35:OOOS foi tudo acondicionudo em ] 4 volumes e roni cado com os dtzeres respectivos.

de da praga uao comportar por multo tempo a venda de artigos tiuos (sedas em especialidade) de que era eonstituido o nosso "stock", nesta occasifio forcei com o Sr. F, para a remessa de'riscados, brins, zepbires, cobertores e demais artigos baratos e grossos, por serem estes os artigos mais procurados, no entanto, o Sr. F., Cazia ouvidos de "inercador", e contlnuava a remeiter s6 artigos fines e em repetigao aos que j(i tinhainos em nosso poder, tsto com o Intuito claro de dirainuir o "stock" da casa Matriz.

Convdm salieutar aqui agora, que as mercadorlas embarcadas depois das que nos acompaiibaram, foram niareadas com,o segulnte letrelro: B & P.

Coin'quo iiiteiigao essas mercadortas eram consigiuuias a B, & P. se aao foi conatituida neiihumit firma co-m esta vazao social?

Dessas mercadorlas nao recebemos iiunca a respect Iva factura apezar da casa ter 'bastaiite tempo pavii isso antes do siulstro, Porque?

Nas vesperas do Carnava! recebemos mais diversos volumes com langa-perfumes, confetti e serpeutiuas, bem coino teoidos para fantasias, tambem oouslgnadoa u B. & P. e ainda destes artigos sd recebemos uma uota com os pregos de custo e uao recebemos factura.

No dia , de Fevereiro recebemos um teiegrammu de Araujo dizendo:

"F. incendlou, correspondencia lal ponto.

Tres ou quutro dias depois do siulstro, estando eu na estagao. a espera do trem, fui av5Este numero contem 32 paginas-

redacqAo Rua do Lavradio, 60 leL C. 333S RIO DE JANEIRO
Oircclor-goFcnle
A.NNO VII DEZEMBRO DE 1926 jj SVM. 66
Ojrec/or Abillo de Carvalbo
Candido de Olivaira
,-'X ■''ii:. ' k

:-: SEGURO MARITIMO :-; NAUfr'UAGXO ~ SlNlSTKO M.ilOK E MENOK — ABALKOACAO Fthq 'O CULPOSA — BAKATABIA C

Pela presente acgao quindccendiiU, pede dona Izaura de Olivelra Gomes Barbosa, domlciliada nesta cidade, quo seja a Compaulila de Seguros '•Uiiiao Commercial dos Vareglstas", com s^de no Rio de Janeiro e agenda aqiii, condemnada a pagar-lhe a qiiantia de dQz contos de r€is (10;000$000), valor da iuderiinlzagio do sinistro da lancha "Diamantina", de sua proprledade. sossobrada no porto desta capital, a 17 de fevereiro de 1921, em cousequeucla de abalroagao com o rebocador Arary e da qual foi causa a imprudencia da trlpulagao do mesmo -rebocador, pagamento a que estA obrigada por foFQa, da apolice de foIhas 3. com a qual acceltou o seguro da referlda lancha, contra perda total, na importancia demaudada, qne deve ser accrescida dos juros da mdra e custas.

A iulcial velo instruida com os autos de abandono da embareaqao sinlstrada, doa quaes consta a apolice de seguro, e com os de iinia jusliricaQao para prova do sinistro'.

sado pelo agente de que no armazem de encommendas se encontravam havia dois dlas, uma calxa com tecidos, coiisignada a B. & P. Como fosse domingo. no dia seguinte flz um certificado allegando a falta do respectivo "conhecimento" e retirei a caixa, levando-a para a loja e vorificamoa que a niesmu continha gran ds iiumero de metres de Crepe da China, artigo este em exagero para uma praqa como aquella e uma casa pequena como a nossa.

O crepe da China foi por mini medido acousaudb um total de cerca de 600 metros, as pecas estavam mal acondicionadas demonstrando terem sido a'rrutnadas as mercutlorias ds presses, a nao tinham etlqueta com metragem, signal claro de que ndo forani modidas quando encalxotadaa, na mesma calxa toi tanibem uma peca de Liiiho Belga para lensdes, artigo naro do qual jii tlnhanioa tambeni em "stock e ndo Be vendia em virtude do preco caro, no emtanto, apezar da pouca veiida do artigo recebiajtios repetiqao; com que fntencdo?

Esta peca de linlio- tainbem chegou se:-, etlqueta de meti-ageni,

Bmbargando o pedido, no articulado de fls.

■13 a -IB. allcgou a R,:

a) que a lancha tiiiha sido sagnuidn contra perda total o esta liao se havia dado, porque embora a dita embarcagao tivesse sossobrado fdra facilmente emergida e aalva;

b) que todas as perdas resiiltaiites de abalroacao perteucem A classe das avarias, simples e particulares, de accOrdo com o art. 753 do Cod. Com. e o rlsco de avarias nSo estava comprehendldo no seguro, que cobria sdmente perda total; e

c) que. mesmo que esta tivesse occorrldo nao estaria obrigada ao pagamen to de ludemuizaqao porque o abalroamento nao havia sido "fortuito" mas por culpa do mestre da lancha sinistrada, o que constitue "barataria", rlsco peremptoriamente excluido da responsabilidade con tractual, pela segunda "alinea" dn primelra clausula da apolice.

Olto ou dez dias apds o Incendio ful surprehendido pela visita da esposa do Sr, P,, a qua! foi alii para trazer um Inveiitario das mercadorias em nosso poder; procedeu-.se ao Iiiventario rigoroso .tp.ndo side entregue A mesma seiihora o referido inventario com os respectlvos pregos de custo, inclusive o Crepe da China fSSOOO) e o linho, (11$000) pels jft tinliamos recebido auterlormeiUe os mesmos artigos, estando assim no par do prego de custo.

Oito dias depois appareceu (iilndu de surpreza), em Lavras, o Sr, P.. com o mesmo In ventario dactylographado, e pedlndo para eu e B. asslgnarmos o mesmo. nesta occasino lendo o inventario verifiquel que o mesmo se'achava altei-ado qiiauto aos pregos de custo das merca dorias. Conferindo as quaijtldades os pregos es tavam dimlnuidos em alguns artigos em 50 %, havendo, portanto, uma dlfferenga de 11 a 12 contos no total do inventario, AsBiguei o mes mo a pedido do Sr, P.. tendo este senhor me declarado que nfto liavia iiada de inconveuleute. pois no Rio de .faneiro, jA estava tudo aclarado e elle la receber a importancia do seguro rdls ■IBOiOOOJ (!) deiUro 4e poucos dlas,"

Dezembro de 1926

es eniliai'gos, que vieram acompanhados dos autos de vistorla com arbitrameuto nos termos do art. 750 do Cod. Com., para prova da responsabilidade "da embavcagSo culpada pelo abalroamento e dos de deposlto da lan cha sinistrada, fOram recebidos para discussao .e coutestados por negagao geral.

Aberta a dilagao probatoria, a A. produziu tres testemunhas, cujos depolnientos vao de fls. 126 a 131.

As partes arrazoaram afinal de fls. 137 a 143 e 148 a 149 e.^ouvido o dr. Procurador Seccloual da Republlca.,na conformidade do ar tigo 124 —a— do Dec. 3.084. de 5 de novembro de .l898 — Parte 1" — subiram os autos para julgamento depois de convenieiftemente preparados.

Isto posto; e

Attendendo a que, como se ve dos autos e a R4 embargante o confessa, a lancha Dlamantlna, de. proprledade da A. embargada e segurada pela apolice de fls. 3. na data referida na inlclal, natifragou no porto desta cidatle defronte do armazem n. 1 da Port of Para-, em coiisoquencia de abalroagAo com o reboca dor Arary, da Booth e Cla. (London) Ltd.:

Attendendo a que, segundo a opinlAo do Emerlgon, consagrada pela jurisprudencia franceza e por emlnentes atitores como Pardessus, Lochd. Deajardins, Valrojer, etc., o naufragio gira, "juris et jure", a presumpgfio de "perda total" (Lyon-Caen et Renault — Tr. de Droit Commercial — t. VI n. 1.337 — pag. 425);

Attendendo a que. item por ter sido a lan cha emergida e salva sete dias depois do si nistro, deixou de haver naufragio e de produzir estes seus effeitos jurldicos em relagao ao contracto ajuizado.

"Le naufrage donne droit au ddlaissement, meme loraque le "navlre est rdcuperd plus tard", soit par suite de sauvetage, soit par suite du hasard. La lot a considerd que le naufrage produit, en rdgle gdndrale, la "perte definitive du na vlre"; elle ne s'est pas occupde des cas exceptiouels, qul pouvent le ramener a bon port." Vlvante — Des Assurances Marltimes — n. 333 — pags. 392 e 393).

"Peu importe que "To navlre" ou les marchandises sauvdes du naufrage arrlvent en suite a leur destination; 'T'asseureur no peut sous ce prdtexte, se dispen ser de payer rent.idri; somme assurde."

(Aid. Caumont—diet, de Droit Ma ritime—V. DE'LAISSE'MENT — n. 8 pag. 352).

"Dailleuvs, commo is f'aissit remarquer Emerigou, dds que !e navlre a fait naufrage, 11 n'existe plus daus san essen ce. Ce que Ton peui sanver, ce coat de ddbris. mais ou ne peut pas coucdvoir que le vaisseau, coinme tel, solt-veritablemeut sauvU" (Constant Smeesters — Droit Fluvial et Maritime — t. 2" — n. 871 — pag 492); assim.

Attendendo a que. teudo havido naufragio, nao ha como justificar a pretenslo de que o caso seja de meras avarias simples e parti culares

"Costuma-se dividir o sinistro em "maior e menor": este quando ha '"avaria e aquelle quando ha a "perda do objecto do seguro". (Silva Costa — Direito Com mercial Maritimo — vol. 2" — n. 700 pag. 237).

ademais.

Attendendo a que. quando o Cod. Com. no Invocado art .752, fala de. "avarias simples" como resultado da "abalroagao", tern em vista, nao a extensao material dos dnmuos occorrldos, mas a natureza e consequencia oneratoria dos niesmos:

Attendendo. porAm. a que. tendo a apolice de fls. 3 coberto apenas o risco de "abalr.oa-" gao fortulta" (clausula 1), nao cahe A RA-embargaute iudemnizar o sinistro. que resultou de "abalroagao culposa", como se vA da vistoria de fls. 49 a 93;

•linda mais

Attendendo a que a "culpa" do mestre da lancha sinistrada na producgfio do abalroamen to, conforme a concluaao do laudo perietal, constitue caso de "baratarla". espressamente excluido dentre os riscos assumldos pela apo lice (clausula 1°. alinea 2"):

Attendendo a que. nos termos do art. 750* do Cod^._ Com. e consoante uniforme e copiosa jurisprudencia federal, a declsAo dos perllos« em materia de abalroagao. A. nAo simplesmepte um exame perietal para esclareclmento do Juiz, mas verdadelro julgamento do caso; conseguintemeute,

Attendendo a que nada pdde valer contra o laudo de fls. 34 a" 88 a prova testemunhal prodiizlda pela A. embargada;

Attendendo a tudo isso e ao mais que dos autos consta. julgo provadoa os embargos de fls. 43 a 45, absolve a RA-embargante do pe dido e condemno a A. embargada nas custas.

R. e P.

BelAm, 18 — III — 926,

(a) Lniz Estevuo de Olireira 'v

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SEGURO FRAUDULENTO

Em llaio deste anno, os agentes da Companhia Alliansa da Bahia, em Santos, foram proouradoa por um senhor que se dizia ehamar dr. Jos6 Pedro Guimaraes, residents em Uruguay^na, Estado do Rio Grande do Sul, onde era veterinario e proprietario de nm laboratorio. Acabava de chegar de S. Paulo, onde fSra liquidar negocios com a firma A. Ferreira e C., ali estabeleeida & rua Santo Andrd e, que, por salcjo de contas'recebera desses commerciantes mercadorias consistentes em meias e tecidos de seda. A mercadoria ffira por elie proprfo acondicionada em duas caixas. qne pretendia embarcar para,Pelotas, pelo vapor "Portugal" qne deveria partir entre 30 e 31 do alhidido mez.

Accrescentou ainda o dr. Gulmardes, que pretendia fazer o segiiro dessa mercadoria con tra riscos maritimo.s e roiibo, "procurando para esse fim a Companhia Allianga da Bahia, d qual dava preterencia, por ter negocios no Sul com sens agentes,Viuva Alipio Cesar & C., e. ainda porque os despachantes das mercadorias, srs. Amerfco dos Santos & Com. haviam tambem fei_to a Indicagao do Lloyd Sul-Americano para tal fim.

Os agentes da reqnerente pediram entao os vdocumentos necessaries para estuilarem e afinal efteetuarem o seguro, voltando dias depois o alludido Guimaraes com um conhecimento ma ritime, que nao continha qualquer anotagSo de vestigio ou vicio das caixas, contendo esse co nhecimento a declaragao do peso de 252 kilos e a declaragao do que eram seiis embarcadores despachantes srs. Anierlco dos Santos & C.

flOMBATK AO!* 1XCRA1>IAIC10<*

PROVIDENCIA TOMADA PELO DR. CHEfE DE POLICIA

O Sr. Dr. Corlolano de-G6es, ehefe de policia, dirigiu aos delegados dlstrictaes a segulnte circular:

"Aflm de que sejam devidameute apuradas as causas dos incendios que occorreram no voaso districto PARA QUE NaO ESCAPEM A' ACQaO da JUSTigA OS RESPONSAVEIS PELOS Mesmos, recommendo-vos que EMPREGUEIS O MAIOR RIGOR NOS INQUERITOS

QUE A TAL RBSP.EITO INSTAURARDBS. Recommendo-vos. outrosim, que toda vez que houver .accordo entre os proprietarlos das casaa sinlstradas, ou oa negociantes, nellaa ea-

Fornecida a proposla do seguro no valor tie 24:0008, contra riscos maritimos e roubos de pois de acceita pelo dr. Josd Pedro Guimaraes. foi expedida a respeetiva apolice, aendo pago o premio na importancia de 374S000.

Partindo o vapor em 31 de agosto ou 1 tie julho, em data tie 14, receberara os agentes da Companhia Allianga, de sens representantes era Pelotas. nm telegramraa, no qual era communicado que procedendo a vistorla em duas caixas do vapor "Portugal", seguradas pela apolico n. SCO, haviam constatado prejulzo total em ditos volumes que coiitinham e.xchisivamente cbjectos iniprestaveis, sem valor mercantil. A reqnerente respondeu telegraphicaroente, pedindo a diligencia de uma vistorla nas caixas alem do outras medidas jndiciaes e, aqui entrando a fazer pesqulzas em torno do caso, chegarani d conclusao que haviam sido illudidos em sua bOa t'd, pois de Indagagao em indagagao averiguaram que o alludido Guimaraes, por ra eio de ,varies aidis e de raancbras fraudulentas, conseguira Uliidil-os, indnzindo-os^a~effeetuar um seguro de mercadoria iiao existente nas caixas, afim de se locupletnr com a importancia segurada.

Estes factos foram apurados em inqnerito policial, tendo ficado provado, nao s6 pela certidao (la Prefeltura Municipal, como pelos depolmentos de tres commerciantes resldentes d rua Santo Antlrd em S. Paulo, que ali nmica existiii a firma commercial com o nome de A. Ferreira & C. Apurou-se. tambem. que a "mercacloria" contida uas caixas toi acondicionada

tabelecidOB e as Companhias tie Seguros, nao s6 disso tenhn conhecimento esta chefia, como que constem taes accordoa dos respectivos autos, para que sejii salvaguardada a mbralidade da acgao policial.

Acompanha a presenle uma relagao DE PROFISSIONAES IDONBOS QUE PODERBIS

NOMEAR PERITOS DOS CASOS ACIMA, "Corlolano de G6es". chefe de pollcia."

Rogamos As companhias de seguros nos maudarem copias das sentengas proferidas, nas acgQes em que forem partes, afim de serem publicadas e commeutadas.

Sempre fizemos este appello As aeguradoras, mas debalde.

Ellas sao indiffereiites a tudo qdanto nao seja premio. mesmo que Ihes possa interessar.

Dezenibro de 1926 REVISTA DE SEGUROS

pelo proprio indiclado que a acompauhou atd esta cidade, e que quando este procurou os des pachantes. srs. Amerlco Martins & C., com extranheza destes. uio quiz encarregal-os do transporte das mesmas. Elle proprio Guimaraes, com um zelo especial, acompauhou as caixas atd o caes, encarregando de montar-lhe guarda o carregador 136 (vid. dep. de fls.) a quem por signal deixoii de pagar o servigo de vigilancia • que pedira.

Os funccionarios das Docas. o represeutante dos alludidos despachantes. hem assim o car regador. affinnam que os volumes nao apresentavam vestigios de violencia. e, sendo verificado a bordo que havia uma differeuga para meiios no peso constante do despacho para o constata do por oecasiao da pesagem. so foram admittido8 no vapor pelo facto esclnrecido de nao apresentarem qualquer vestigio de violagao. mas fo ram collocadas em logar especial por determlnagao do commandanle, por descoufiar de qual quer anormalidade, ante tal ditferenga de peso, sobretudo. por se tratar de mercadoria de valor (seda). A'bordo, affinnam o commandante e respective piloto. as caixas nao forain violadas, e ua hypothese improvavel de o terem sido, pnrte da mercadoria seria encontrada, pois, quando taes factos se vevrficam, apenas uma pequena pane A subtrahida e uiio a sua totalidade.

Ademais. a vistorla procedida pelo Juizo Federal, constatou que as caixas nao apreseutavam vestigio de violencia, afflrmando os peritos que o cbnteudo Delias encontrado consistla em cbjectos boloreiitos, sem uenhum valor, verdadeiro lixo e constante do seguinte: vassouras de palha. usadas e quebradas. cabos de vassouras, pedagos s tuudos de cadeiras, trapos de roupa civil, de hoinem. pedagos de caixas servidas, pelles de grachain, (arrapos de aniagem, saccos rotos. tambem de aniagem trapos de roupas brancas de mulher, grande lixo de sapatarla e constante de aparas tie couros e forros pedagos de foritias para calgados, escovas para lustros. regoas de moldes, sapatos, botiiias e chinellos. bicos de mamadeira. cabos de beugala, cestos do palha, pedagos de lengoes e acolchoados. jnolcluras de quadroa, armagao de chapdo de mulher. varreduras de lixo e pedagos de jovnal "0 Es tado de S. Paulo". Ora, como bem o atfirmam OS peritos. ante tal quantidade de Ilxo' e .sua natureza. so poderia ter sido collocudo na cidade do e'mbarque da mercadoria. "Per mais Immundo que fosse um vapor", dlsein os. peritos, nao poderia elle trazer tamanha qualidade e variedade de lixo, (124 kilos)!

Ainda referlram o commandante e plloio alludidos que as caixas, separadas da carga do

vapor, em logar especial e submettldas a rigovosa fiscalizagao, chegaram atd o porto do Rio Grande, onde, antes de sen desembarque, pai-a as chatas que as deviam conduzir para Pelotas. foram examinadas em preseuga do representante da Agencia, e so depois de devidameute cintadas e lacradas e que ingressaram nas chatas. Neslas, atd o seu destino, seria materialmente impossivel a violagao.

Dos aulos se apurou que o indiclado dr. Jos6 Pedro Guimaraes A individuo que gosa de pessima reputagao. na cidade em que reside, no Estado do Rio Grande do Sul.

Provada como tlcou a inexistencia da firnui A. Ferreira & Comp., de quem o indlciado affirmava ter recebido a mercadoria, A iudubitavel que esta ndo existia: provado como se eiicontra que as caixas nao foram violadas. chegandq ao seu destino tal qual haviam iahido de Sao Paulo, e ainda provado que a quantidade e natureza do lixo encontrado nas caixas nao po dia existlr a bordo, e. ainda, que o encaisotn'mento foi feito pelo proprio indlciado, A evideute, que. assim procedendo, JosA Pedro Guima raes procurou illudir a boa fA dos requerentc-s, InduzinriOTOs a fazer o seguro, com o intuito de locupletar-se com a quantia segurada de 24^0008. iJbis OS aidificios e ardis levados a etfeilo s6 nao lograram o exito collimado pelo indlciado. por circumstancias independentes de sua vontade. Nao fosse a desconfianga dos reqnereutes ao terem conhecimento do extranho encoutro verificado nas caixas. tomando as provideucias que deram logar a abertura deste inquevito. certo. o piano habil e eiiidadosaniente urdido surtiria inteiro exito, entrando o perigoso e astuto meliante na posse do valor integi'al do seguro,

Os antes do inquerito, depois de relatados. foram eiiviados ao juiz de direlto. para o coinpetente processo. por tentatlva de estelionato.

"L'assureur rApond en gAnAral de toutes les peries ou dommages causAs a la chose assurAe par un AvAnemeut de la na ture de ceiix qu'il a garantis, et qui sonl le rAsiiUat d'nn acte fortuit, Mais ii n'est pas tenu de cellea qui provlendraleut d'un fait personnel A I'.nssurA: I'equitA ne permet pas que Tun des contratants pulase donner lui-mAme naiasance A .I'AvAnement qui rend la partie oblifAe envers lui — Pardessus — Drolt Com., n 590

' ' M , / 118 REVISTA DB SEGUIIOS Dezembro de 1026
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B' '*

PEDIDOS DE FALLENCIA

"Se applieada uma lei positiva a nm caso. gue esta parega comprehender, resuUa uma consequencia que offende A iutengao do legislador. fal lei nao deve estender-se a semelhante caso."

Doniat. — Theoria da Interpellagao das Leis 3".

A defesa,. no processo da falleueia, consisle em demonstrar o siipplicado as relevantes razoes de direito que o levaram & falta de pagamento de iima dbrigagao mercantil liquida e certa; {L., art. 1") na falsidade do titulo; na allegagao da preseripgfto' da divida ou nullidade de pleno direito absoluta do iiistrumeiito apresentado para prova; iiovagao, pagamento, depo^to judicial oil qualquer motive que por di-

Num caso em que a parte allegava e provava com documento official, que a pessoa cita da para a acgao e a execugao contra ella movida nao era mais seu preposto. o juiz a quem foi impetrada a fallencia da enipresa, coudemuada em uma supposta revelia, entendeu que ndo podia conliecer dessa prova, sem rescindir a sen tenga proferida pelo desavlsado julgador.

O credor nao ficou privadn de pugnar pelo recebimento. por outro nieio processual, ngm o devedor de provar a cilada de que se queixava. reito, extiiiga, adle, on suspenda o cumprimento da obrigagao ou exclua o rdo da fallencia. (Art. 4°).

Toda e qualquer razao de direito, sendo relevante, deve ser recebtda pelo juiz e o indeferimento do pedido iiao importard iiecessariam'eate em julgar liquidado.o assumpto.

Se 0 documento nao se revestir de uma liquidez absoluta, se sobre elle occorrem duvidas sdrias, a fallencia uao deve ser deeretada, qual quer que seja a iiatureza delle, mesmo se tratando de uma carta de sentenga.

Neste caso. d.um erro peusar que o juiz, em respeito d coisa julgada, nao pdde entrar naapreciagao, das razoes de direito invocadas pelo rdo.

Reconbecida a relevancia da defesa, o juiz ndo cassa, nao annulla, nao reforms, a declsdo

proferlda alhures. Deixa que o requerente promova a execugao ordinaria, o que udo impede d parte nao citada a discussao e prova da sua Justiga. Serla inlquo proceder'de forma diversa.

Na escandalosa fallencia da "Standard Oil", a Cdrte de Appellagao nao decretou a nullidade das promiasorlaB em que se baseou o juiz Pau lino. Reconheceu apeiiae que bavla duvidas quanto d certeza da divida e o portador dellas posteriormente intentou acgSo de cobrauga, que nao prosegulu devido d condemuagao criminal do ex-agente. emittente dos tltulos.

Fol relator desse nccordam o sereno.maglstrado desembargador Angra de Oliveira.

Na sexta Vara Clvel, depots de requerida uma fallencia, o requerente desistiii por petigao. Posteriormente. pediu a retirada deste requerimento e ouvida a parte contraria allegou que havia pago a divida e se nao tinha recibo fof porque acceitou cbmo tal o requerlmenlo de desisteneia.

Nesse estado de duvida o juiz Noguelra, com a suave e flluminada rectidao que jd o sagrou'nm verdadeiro sacerdote do Direito, denegou o,pedido.

A couclusao foi lamentavel.

Havia duvida quanto d legalldade da decisdo basics do pedido de fallencia: verificavase que a citagao para o pagamento, sob pena de. penliora, foi recebida por pessoa que naquella data nao tinlia mais a representagao da companhla, coiifci-me certidiio passada pela repartigao fiscalizadora da supplicada; logo, a impontualldade nao estava cai;acterizada.

Neste seiitido, manifestou-se, nestas goImiinas. o brilhante Ribas Carneiro. O titular da vara. para assim despachar. ndo precisava entrar na. apreciagao da sentenga do oiitro juiz. para revogal-a. Reeouheceria. apenas, a falta inlcial da execugao e nada mats.

A seiiteuga coulinuaria com a sua forga executoria pelos meios communs do processo.

Urn respeito supersticloso por essa decisao proferlda sem citagao, levaria o lionrado juiz a uma couclusao. que os sens seutimentos bons repelliam e elle salvou os sens escrupuloa, api gando-se a um deposito de tltulos realizado para garaiitia da execugao futura e transformando-o em pagamento.

Sd 0 facto de a empreza fazer o deposito para aquelle fim, demonstra que ella iiSo pretendia que p juiz da fallencia annullasse a sentonga do juiz esladual.

Com a fallencia iransfonnada em melo de cobrar dividas de pretensos devedores commerciaiites, um espertalhao. com uma sentenga dadn por qualquer juiz de paz da roga contra uma flrma commercial carloca, citada na pessoa de um calxelro viajaute ou de indivi'duo sem repre sentagao legal, poderi vir aqui requerer a falleiiola della, que terA de pagar para nao seraliysmada nessa catastrophe!

A Lei 6 a ordem estabelecida por um poder que pensa, raclociua e quer, na elegante phrase de Poncet. citada por Paula Baptists.

0 legislador de 190S. attribuiiido o estado de fallencia ao commerclante que execntado, mesmo por divida civil, nao paga a importancia da condeinnagao nem a deposits demro de 24 horas seguintes A citagao para poder apresentar -embargos. teve em mira uma citagao regular e confiou no criterlo da magistralura, que nao Pdde deixar de conhecer dos vlclos dessa cita gao.

Aquelles que oplnarani de maneira diversa "acliarem-se, iiuma selva tenebrosa. teiido perdldo a verdadeira estrada''

O raciocluio juridico que couduz o interpre ts a uma conclusao injusta ou immoral. estA errado. porque o que d direito nao pdde ser deshonesto.

O juriseonsulto patrio, Di-. Lacerda de Al meida, tfatando de concurso creditorio, mencio-" na: "Qs que tdm em seu favor sentenga havida em juizo contencioso, "com plena discussao sobie a validade das dividas". Obrigagoes. §§ 37".

O processo de fallencia. cuja solugao Impieyista nos inspira estas consideragoes. vai dar logar a inqualificaveis abusos. JA um administrador de armazens gerlies incendiados na Bahia. tendo feito seguro de mercadorias por coula

Coiiiite Periianibnoaiio Ne^iiros

Para este iiovo ComitA, cuja jiirisdicgao abrange os Estados de Alagdas, Parahyba e Rio Grande do Norte, foi eleita, numa reuiiiao ultlmamente realizada em Recife, a segulute Directoria provisoria:

Presideute: Dr. Ariialdo Bastos, da Cia. Phoenix Pernambucana);

Vice-Presl^ente: Polydoro BIttencourt, da Cia. Indemnizadora, de Recife);

1" Secretario: Joao d'Amorim Junior, da Cia. Italo-Brasileira;

2" Secretario: Ulysses Correla, da Cia. Lloyd Sul Americano.

Poi tambem eleita a seguinte CommiasSo para elaborar tarifa para aquelles Estados: Dr. Arnaldo Bastos, da Cia. Phoenix Per nambucana:

Polydoro BIttencourt, da Cia. Indemniza dora. do Recife; Sigismiindo Roclia, da Cia. Allianga da Bahia; Jofio d'Amorim Junior, da Ola. Italo-Bra sileira;

propria, apes^r do an. 8. da Lei n. 1.101, de 1S93, prohibiv o eserclcio do commercio, nos estabelecimeiuos dessa naiureza, ameaga outra seguradora aqui de requerer a sua- fallenciaT com a apolice e um attestado do agente, quan to A exlstencia dos effeitos cobertos pelo contrato.

Nao sendo essa uma obrlgagao mercantil. pois o seguro terrestre A reguladc pelo Cod. ^ Civil, sem haver sentenga uAo poderia jamais ellerecorrer A fallencia.

N'ds negamos que as sociedades de seguros ten-estres estejam snjeitas a esse processo, pole. sAb sociedades civis. nos termos do art. 1.S64, do respective Codigo.

-Aiilmado, pordm. pelo feliz successo do ou tro segiirado. elle quer evitar as delongae de uma acgao, apesar de ler na terra um juiz capaz de condemnar sem citagao inicial e sem a . prova legal do valor do damiio.

Pelo fundado temor do escandalo e do abalo de credito quer forgar a empresa a pagar -sem discussao. \

O instituto da fallencia nao pdde ter a applicagao que certas pessoas Ihe querem dar.

Lembrem-se os juizes de que: "Interpretagao abusiva offeude a majestade da lei. desautoriza a reputagao dos magistrados e tern perple.xa a justiga dos litlganles". Leis de 18 de agosto de 1709.

Abilio de Carvalho.

Carlos Bastos. da Cia. Albingia; Williams«& Cia.. da Cia. North British; Logan Griffith, da Cia. Royal Insuran ce Comp.;

Schonker & Rodrigues, da Cia. Hime In surance.

Nada 4 mais ridicule do que ver-se um honiem orgulhoao pela fortuna que possue. O diuheiro 4 -um simples melo de permutas e .fim apenas para as almas sem Ideal.

Os homens superiores tern por elle relativa indifferenga e o com isto conseguem a gloria e a admiragAo da posteridade, emquauto os simplesmeiite ricos ficam mergulhados na tfeva dn sua inferlorldade.

-A. alguns desses desprendldos, a Hlstoria reservou com as suas mais bellas coroas.

Elles Be chamavatu em Roma. Sepiao o Alricano e Caro Pabriclo, — antipodas morses de tortos os chefes poiltlcos e militares, que pela ciipidez e rapinas conseguiram accumular gran dee thesouros. que foram ao mesmo tempo o seu aproblo.

T <!'i -.t.'W 0^' 120 riEVISTA DE SEGUROS Dezembvo <ie 192G
-
121
Dezembro de 1926 REVISTA' DE SEGUROS
Mr «!? til .... .li-j'iCBa

Existem sem duvida. prevengoes contra as companliias de seguros. SuppOem que ellas relutain muito em pagar as indemnizagoes veclamadas. Os que assim peusam, calculam essas iuderoiiizagOes pelas poucas demaiidaa que sao luteiitadas. Nao sabem que. em regra, os pagamentos se fazem promptamente, sem debm'^gas, aconteeeitdo as vezes. que depois as seguradoras vem a saber terem sido enganadas. O ddl^dos segurados 6 constaute e muUiiornre.

Conheceiido isto, Vivaute usou da expressao — segurados sem vergoiilia. — no seu Tratadb de Seguros Maritimos.

A sUuagao aqui d mais peuosd do que alliures.

A imperfeita civilizagao,^actual ereou a indastria do fogo posto. eutre nds miillo proleglda o ostensivameiite exercida.

As autoridades sao tolerantes. beuevolas e clieias de ternuras suaves para com os incecdiarios. Temos visto juizes sempre contraiios aos rdos e aos recursos; juizes amigos da Fazenda e juizes por el!a apaixouados. A estes. u critica forense dou o pittoresco nome de — fazendavios.

^ Uns e outros desconhecem a sua luncgao e perserveram no erro. Falseain o poder de prociaraar os direitos que competem aoa iiidU-iduos entre si. e a sociedade. •

Nao p6de haver justlga, dizia a Ordeuaguo, quando ha amor, odio ou qualquer outr.i perturhagao de animo, e o art. 207 do Cod. Pen. faia era affeigfto, odio. contemplagdo ou Interesse pessoal.

Os magistradoa iuciinados a acharem casuaes todos os sinistros de fogo e os que nao sa bem ver as simulagOes e as fraudes de que hingam mao os segurados, ou acham natural a especula^ao merecem ser cbamados Incendiarios. porque a contemplagao para com o crime 6 criminosa tarabem.

A Induetria do iucendio j4 produzlu estes resultados: Em 1923. as seguradoras pagaram de Indemnizagfies 70 % do que recebevam de premios e como a proporgao nos paizes de leis ^ de 40 %. chegH-se d conclusSo do que aqui foram pagos 70 % acima do que as regras tecUuicas do seguro Indicam para que elie possa subslstir com resultados.

Dado o montaute doe premios arrecadados, ellas devlam pagar vlnte a oito mll.coutos e pa

garam quareuia e oito mil coutos. sem deducgao dos shlvados.

L'ma agencia de seguros, teudo coiiiido em premios durante tres annos. mais de dois mil coutos teve de feciiar-se porque os sinistros e.\cederam as retidas. E uao houve uenhuma circun.stancia e.xtraoi'cUnaria; apenas o ordinavlo' da vlda.

No anno ultimo, a maior das companliias nacionaes. que 6. ao mesrao tempo a maior das emprezas de seguros maritimos e terrestres tendo page de indemnizagOes 9.115:000$, pagoir 2.800:000$ mais do que devia pagar.

Todos OS auuos um certo uumero de empre zas consegue apenas luna sHuagao de equiiibrio e isto so se expljca pela cupidez dos segurados, pela impunidade dispensada aos crimes de perigo commum e pelas facilidadcs que os sluistvados eucontram na sua "defesa" seguudo o euphemismo da epoca.

O aiino de 1926 comegou mdo para o segu ro. O iucendio de ddis~trapiches,consumiu miIhares de coutos de mereadorias seguradas; os outros fogos que tSm esbrazeiado a cidade, eoustituiram presumldas fontes de responsabilldade de mais de dois mil conlos de rOis.

Ha incendios casuaes, slm, mas a grande maioria delles. quando nao provdm de dolo, nasce de actos de culpa dos segurados em uao cuidarem da couservagSo das cousas coberta,s pelas apolices. como se ellas nho estlvessem no seguro. Muitus vezes, o liiceudio evita a falleucia, se o seguro i llquidado immediatameute.

Raramente arde uma casa em boas coadigoes financelras. As companhias de seguros nao devem audar lltigaudo, i certo, mas uma excessiva facilidade em acceitar, como casuaes todas as fogueiras e boas todas as contas coustitue um incentive 4 provocagao de outros sinis tros '

A reslstencia em certos casos 4 um dever civico e uma medida de ordem publica. O se guro pela sua contliigencia, pelos graudes riscos que o cercam, pelo uumero de dentes que ameagam devoral-o e pelas aggressSes a que expOe OS seua adniinlstradores, nao d industrla que possa tentar eraprego de capitaes e despertar euthusiaamoB, neata terra em que "a preoccupagdo quasi exciusiva de enrlquecer sem esforgo. tende a dar A vlda um raolde sem base de moralidade publica e privada", na phrase do professor Sarolda.

DezemUro de 1926 REVISTA DB SEGUROS

O seguro nao 4 a riqueza, mas o perigo permauente. Nao 6 a'trauquilidade, mas o susto. Nao conta com a protecgao da lei. mas com as suas espoliagoes.

Os segurados que se dizeln honestos se solidarizam com os incendiarios, fazendo o tnumpho das suas pretensoes, coudigao da manuteugao dos proprlos seguros. A esta attitude ineolltu e acalinada, as seguradoras devlam res- . ponder com a rescisao de todas as apolices que dies tivessem.

Florianopoiis estd soffrendo uma epidwnia de incendios. As cousas all estao quentes. si gnal de que os negocios nao vSo bera.

Queimou-se um estabeieclmento de fazendas eoherto por apolices no valor total de quatrocentos e tantos contos, do qual exhalava for te chelro de oleo queimado.

O inicio do fogo, mauifestado altas horas da iioite, foi em um caixao. Uma das prlmeiras, peasoas que acudiram ao alarma foi attingida por pingos de oleo, que saltaram do caixao. 0. liiquerito prestdido pelo desembargador.chefe de Poiicia, tambem, apurou que nas vesperas do sinisUo tinha sido feito o seguro dos nioveis do sobrado. residencia de um dos socios da firma, o qual tinha ido com a tamilia para outro iogar. Duas toneladaa de mereadorias tinham sido embarcadas pouco antes.

No municipio de Itajahy, uma casa de negocio, que niio podia couter explosives queimouse com grandes explosoes.

Na noite do fogo, o proprietario e a faniilia penioitaram fdra de casa.

0 inquerito policial achou casual o facto. Afastado o ddlo esquecem-se dos casos capltuladoa no art. 148 do Cod. Pen. Outros sinistros all t6m occorrido e 'as companhias de seguros estdo alarmadas, O desenvolvimento da industrla do fogo naquella unidade brasileira depeuderi da auimagao que the derem as autoridades e a poUtlca,

No Chile, o governo resolveu que os eommerciantSs que se declararem em fallencla e aquelies em cujas casas se manifestarem iucen dio sejam immediatamente presos.

A opinlao'publica recebeu muito beai essas ordens.

Um tal Garcia Junior, co-autor de um iu cendio ha tempos havido & rua da Coustituigdo. teve conflrmada pela Cdrte de Appellagho a aentenga que o condemnou.

Para este e para o seu socio, cuja pena jd -foi cumprida, o trumpho sahio as avessas.

constante protectora- ou soda dos infractores das iels.

A prova directa nos casos de incendio d difficil, "mas se compreheude sob o nome generlco de provas! diz Garraud. todo o inicio de tornar evidente para o juiz, quer a realidade do dellcto, quer a culpabiiidade do seu aulor".

"Na theoria das proves, ha duas cousas a exaniinar: sua forga probante e os meios pelos. quaes a prova A produzida.

"A prova legal consiste em procurar a ver-, dade, pelos processos techuicos e a tel-a por demoustrada, pela reuniao de civcumstancias, cujo concurso produz necessariamente a con%icgao do juiz e na ausencia das quaes elie deve declararse nao couvencldo.

"A prova de convicgho consiste em estabelecer um facto por todos os meios proprlos a demonstrar a existencia do delicto e a deixar o juizo intelramenle Uvre de- declarar que sua convicgao esta ou uao forraada '.

A livre apreciagao da consciencia do juiz 6 o uuico eriterio que uma legislagao racloual deve veconhecer.

0 Cod. do Proc. Peu,. para este Distrlclo. estabelece o valor dos indicios. mas para que elles constltuam prova A uecessario que o facto ou a circumstaiicia indictante tenha relagfio de casualidade, proxima ou reniota, com a circumatancia ou facto iiidlciado; que o facto ou a circunistancia indlcada coiucida com a pro va resultante dos outros indicios, ou com as provas directas colhidas no processo. Artigos 282 e 283. A' luz destes principios, os bons magistrados encontrarao meios de reprimlr os delietos contra a seguranga publica, os crimes de perigo commum. cuja impunidade id repercutiu nos centres policiados do exterior, onde o Brasll Eigura na llsta negra. eutre os paizes em que 0 inceHdio A uma industrla tolerada contra as companhias de seguros.

Abllio do Cnrvaliio.

Amigos e adiuiradores do Dr. Decio de Alvim, juiz de accidentes de trabalho, Ihe otteveceram a respectiva beca. Foi iuterprete dos manifestantes o Dr. Joao Domingues, que proferto formosiasirao dlscurso. ao qual respondeu o Dr. Declo, em alevantados tevmos.

"Aiusi I'assureur n'est pas tenu de dommqge causd par le feu mis aux cho868 assurdes par I'aasuri lui-meme, soit volontairement. solt par imprudence, Pardessus — 590 — Revldre — pag. 646.

r I-*-. J*' REVISTA DE SEGUROS Dezeinbro de 1026 "'tv; I'f*; i J"
123
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(Ima contpaniiia que faz o seguro de tudo J 5k

Qualqiier,coisa e tudo iieste muudo pdde ser seguro no Llyods, a mais antiga e a mais faiuosa corapanhia de seguros do muudo iii-teiro. '

Desde terremotos atd i coueessao de uma ^ ^apolice a uin bebe contra o sarampo: desde o • facto de ter uma chuva estragadc um pic-nic de suma eseola dominical: de um idolo theatral niQ.rrei- antes dos-quaret}ta anuos, tudo pdde ser seguro, at^ mesmo o nariz de um comediante cuja principal babilidade esteja em fazer com elle mil e uma caretas differeiites. 0 Lloyds de tudo faz seguro.

Bntrevlstado por um grande jorual londrino, um dos direcloi'es do Lloyds expressou-se dseguiute maneira:

"Fazemos seguros contra terremotos e revolugoes. diariamente. Entretanto no que se refere is revolugoes gregas, exlgimos um premio mais alto.

"Nao ha coisa no mundo iiiteiro que nao possa ser segura no Lloyds. Antes de ter comegado a grave do carvao, muitas e muitas pessoas vieram fazer seguros coutra a poBsibiliclade de uma greve. Actualmente estamos'acceitaiido ris.pos coutra o facto de-durar ella mais de um mez ou de acabar em certo dia, predeterminado.

"Quando a graiide greve se eiicontrava .id no ar, segurdmos muitas pessoas contra o ris-' CO de unia revoliigao, mas as revolugoes sac

Por mais de uma vez nos temos referido a certas mesquinharias que se eucontram nos meios seguradores,

O segurado quaudo verte o premio suppSe estar fazendo uma esmola. Taudo um motivo para reciamar qualquer cousa. por Insigniflcante que seja, torna-se exigente, avaro, insolente.

A Companhia que recusou em priucipio a indemnizagao, por achal-a indevlda, resiste algumas vezes, mesmo em se tratando de quautias insignificantes.

Essas recusas nem aempre sdo luspiradaa pela boa couducta dos uegocios. E' frequeute ellaa pagarem sem motivo legal, quer para evitar aborre'cimentos, quer por attengdo ao freguez. se 6 bom ^ constante, ou por propaganda.

No primeiro caso compram a tranquillidade por alguns-mi! r^is.

Ha cerca de dels annos, uma sociedade es-

coiisidei-adas riscos eommuns. Os negociantes que operam para a America do Sul constaiitemente estao fazendo seguros assim.'

"Coustanteraente fazemos seguros de pes soas contra o "risco" de ter gemeos.

As pessoas que sao inuito distraidas tambenv fazem seguros contra o risco de perder objectos ou documentos de valor. As apollees deste-genero augmentam de anno para anno de 12 "I" mais ou menos.

Fazemos, tambem, seguros de pessoas que cagam, contra o mdo tempo, contra doengas dos p^s ou da boca. de naOadores proflssionaes con tra OS ataques de eaimbras, e id segurdmos um conhecido escriptor de romances em series.-

"Todos OS nadadores do Canal da Mancha seguram-se contra o facto de poderem afogar-se.

""Os actoi-es e as actrizes seguram-se conti-a a perda do cabello, dos bragos, e da propria pelle. Ha pessoas que fazem seguros contra o mdo tempo no sen periodo "de fdrias. A mais eatrauha apollce de seguro que concedemos atd lioje foi a de um conhecido gastronome que se segurou contra o facto de poder ficar doeute no dia do jantar de Natal.

"Ha pessoas que fazem o seguro contra o facto de poder a sua casa ruir, de poder a sogra vir morar no sen lar, de poder ser morta por um relampago, e outros factos que taes."

r-s traiigeira reclamou de uma'companhia de se guros 24S. A companhia recusou.

A seguradu ficou indignada a fez nma eousulta ao ^Consullor do Commercio", sobre o credito;^,& Companhia. O Sr. Candido' de Oliveira. entao Director, respondeu dando os informes os mais lisongeiros. A segiirada voltou ao assumpto. dizeudo nao coincidir as infermagoes com a conducta da seguradova. O Consuitor manteve o que havia dito.

A sociedade levou o caso d sua assemblda geral, que resolveu autorizar um pleito judi cial. «

A publicagSo desse trecho da acta no "Diarlo Official" deve ter custado multo mais de 245000.

Nfio coiista, pordm, que a Justiga se tenha oecupado dessa insigiiificante questdo. S6 houve a bulha.

JFUNDADA 1872

Kua 1." de Mar^o, 49

TELEP>HONES:

Capital intcgralisado em 2.500 acgoes de reis 1:0008000 2.500:0008000

Reserva Legal

Oiitras Reservas. . . .

(jici'ciicia 290:0008000 2.483:1748300

Immoveis e apolices de sua propriedade e outros valores. . . . '5.487:49(38800

Deposito no Thesouro. . 200:0008000

Sinistros pagos 14.307:1808000

Taxas modfcas

DiRECTORIA;

Jodo Alves Affonso Junior — Presidente.

Jose Carlos Neves Gonzaga — Director.

AGENTES: J. M. de CarvalOo cG Cia. 0:®

Una «lo Ro^iai'io. 11 - 1? andar

S. PAULO 00

«ES9 tl!'! If "l S ' j 124 REVISTA EE SEGUROS Dezembi'o de 1026 J
n re
"PREVIDENTE"
(EDIFICIO
PROPRIO)
Jinric
" aitti l>ircctoriii
15G1
.1. A

Tli^ItUKSTRES, DIARlTmOS E AUTOMOVEIS

Liverpool & London & Globe

aa. INGCEZA DE SEGUROS ESTABELECIDA EM 1836 — SEDE j LIVEKPOOL

Agentes^- S. Mc. S-aucSTilari «& Cfia.

Riia UuenoN Ayi'<>N, RSo 4lc Janeiro

FUNDOS ACCUMULAOOS excedem de U. esterllnas 20:300.000

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Teleplione.s Norte <5914: e J?885 END. TEL. "EESARF

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Uniao Oommercial dos Varegistas

Companbia de Segiiros Terrestres e Mai'itimos

FUNDADA EM 1887

S<!de: Riia 1.° de ITIar^o n. 39

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Capital realisado 1.c00:000$000

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Deposito no Ttissouro Feeeral 'S00:000$000

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fundacao : 11.467:1315514

Dividends aos accionlslas desde a sua funda^as. 2.100:0005000

Aceita procuragao para administrar bens cle qualquer natureza, inclusive cobran^jas de juros de apoLrees e outros titulos de reuda, mediaiite niodica coniniissao.

Directoria : Octavio Eerreira Noval. — Agostinho Teixeira tie Novaes.

Jose Plrcs tla Eonseca '

Enderetjo Telegr.: "VAREGISTAS"— ^

Caixa do Corroio n. 1.038 — Telephone: Norto 862 — Codigo RIBEIRO.

Segurom Torrestres c Mariilinos

Co. CiniXRR DR ROXRRRS

FUNDADA DM 1861

Fjinccionando no-^rasil desde 1870

AGENTES GERiVES: Walier & Conapetnbia.

RUA RA QUITAKDA,143

Telephone Norte 548S

Agcnte em SAO PAULO: Alfred Speerd

Raa'I Alvarcs Pcnteado n. 27

Telephone Central 5219

TELEPHONE NORTE 2196 RIDE PIRTICULAR LIGiNDD DEPENOENGinS

Vistos, relatados e discutidos os autos acdrdao OS Jutzes da Cdrte de .4ppella<;ao conhecer dos embargos de fl. 500 para desprezal-os e coiifirmav per sens, fundamentos o acdvdao embargado, Que eonflrtnou a senieii^it appellada a 11. 495. Bem apreciou a senteuQa a bypothese dos autos que resolveu tendo em vista as clausiilas da apollce de seguro e as disposisoes dos arts. 1.454 e 1.456 do Codigo Civil, applicaveis a hypothese dos autos. O segiirado na vigencia do, coutrato nao augnientoii os riscoa da cousa segurada coma perfeltamente demonstrou e a mudaii?ii de destine do piimeiro andar do predio.eiii iiada importa na especie em que o incendio nao foi occasioiiado ueni augmeutaclo em suas coiisequeticias por molivo dessa mudaiisa. 0 avtigo 1.444 do Codigo Civil, a que recofre a embargante nao se applica a hypofhese, uma vez que nuo provou este que no acto do contracto tenlia feito o segurado deelavagoes nao verdadeiras ou inconipletas on tivesse omittido circumstancias que teriam Infhiiclo na acceita5ao da pvoposta ou na taxa do premio, nilo se podendo assiin considerar o facto allegado pela ■embargaute de ndo ter o embargado declarado que f6ra lallido. e no acto de lazer-se o contracto, era coucordatario. Muito bem demonstrou a sentenqa a improcedeucia da allegaqao. Condemnando como fez ao pagamento do que for .llquidatlo na execugao. muito bem julgou aincla 0 acdrdao embargado quando confirmou a sentenga appellada. Houve salvados no incendio e bem apurada nao ficou a importancia do prejuizo soffrido. dadus a existencia desses salvados e as contradigoes que o Juiz encontvou entre o laudo vencedor do exame de livros e o da vistoria em appenso, contradicgoes que na liquidagiio da senteiiga poderao ser mellior esclarecidas, deterffiinando-se ao certo o valor dos prejuizos que a propria vistoria em appenso nao determinou. Custas pela embargaute. Rio de Janeiro, IS) de Julbo de 1!)26. — Ataulplio. presidente. — .Al fredo Russell, relator.

Commeiitorlo:

Entenderam os juiz.es que o facto do segu rado declarar. no momenio de ser avengado o contracto. que o andar superior do predio era destiiiado A residencia de sua familia, quando aliAs foi alugado a terceiros para deposlto de mercadoria.s, nRo constltuio falsa declaragSo,

uem augmento de risco, talvez, por que o togo nao .se originou alH. A inexacidao do segurado nao influio ua realizagao do risco.

A regra A que toda a. declaragao falsa, reliceneia ou aggravagao do risco acarreta a nulHdade do seguro.

Estu annuUagao nao depeude da boa ou ma I'd com que tenba agido o segurado.

O segurador deve couheeer o risco que se llie propoe em lodos os seus detalhes.

Cada risco Lem o seu prego.

O Regulamento de Seguros manda reservar 40 % dos premios de seguros terrestres e 20 % dos mariiimos para a constituigao das reservas teclinicas. que garantem os segurados-.

Si 0 segurado pjidesse nao dlzer toda a verdade, no momento de ajustar o contracto, on aggravar o risco, depois delle coucluido, desraoronado estaria todo o systhema em que repousa o seguro.

O segurado para nao pagar o premio eorrespondente A situagao, estado, ou natureza da -CQUsii ou ao proprio risco encobriria certas circumstancias; fundando asslm o prinoipio de mulualidade tlo seguro.

O segurador que poderia inesmo a premio inais elevado nao acceitar tal responsabiiidade, ver-se-ia assim obrigudo contra a sua vonlade.

Muito importa A companhia seguradora co nhecer a situagao fiiianceira do segurado. o es tado dos seus negocios e os seus autecedentes, porque a s^ua credibilidade A um dos elementos da acceilagao "do seguro.

Uma dessas emprezaa vacillarA em coutructar com um. commerciante arriscado a faillr, ou que JA tenha fallido.

Nao eselarece o accordam ae^a seguradora exigio do segurado a declaragao d"a sua situa gao commercial, mas a senteiiga jA' publlcada refere-se A falta de questionario sobve essas condigCes.

As companhias de seguros terrestres e mavrltimas nao usam questionarios semelhantes aos das companhias de seguros de vida.

A proposta do seguro oonteni, apenas as iudicagoes relativas A qualidade e local.da cousa a aegurar.

Na ausencla de perguntas sobre o estado commercial e as antecedentes do segurado, no

5
SUQSCRIPTO
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Dezembro de 192G llEVISTA DE SEGUROS 125
^ J Falsa declara^ao e omissao do seguro| ^
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caso concrete, elle uao era obrisado a declarar qiie teiiha side fallido e era concordatario.

A Companliia llie nao podia oppor a falta desta declaiasao, come motivo de decadencia de segiiro.

Seria eonveniente que as seguradoras organizassera as suas propostas de seguro com questionarios relatives a situacao commercial do segiirando, (fallencla..concqrdata) (d terminaQao do contracto de locaqao do predio. (varios incendios tem occorrido em predlos cujos coiitractos estavam a terminal-) e se ia teve on nao \um sinistro de^fogo.

■\ Isto felto. a- occultaqao do segurado viciara o contracto.

Ha poncos annos. a companiiia franceza ••L'E'clalr" foi alii absolvida do pedido de indemnizagao de im milhao de francos, porque 0 segurador. que ja liniia tido «ra sinistro de fogo, omittio este facto-no questionario coustante da proposta do seguro. --..

O accordam, em iiarmonia com a lei e a 3Urisprudeiicia, como jd fizera a sentenqa de primeira Instancia, mandou Uquidar na execuqao Oivalor dos prejiiizos.

Si « apolice provasse por si o valor e a existencia das cousas seguras. corao querem al-guns inexpertos, bastaria deduzfi"' 0 preso dos salvados, da quautiu segurada.

As Camaras Reunidas da COrte de Appeilaqao, pordni. mandaram que se llquldasse inteirameute a sentenga. Abilio do Onrvnilio.

Erro quiuito i«o lugiir do de posit© das niei-cadorias. — Kesponsabilidade da couipanliin seguflldODl

Appellagao civei n. 4.3G3 — Vistos e relatadt^s estes autos de embargos eutre partes, como embargante a Companliia de Seguros Maritimos e Terrestres "Prevldente" e, como «mbargado, o Bauque Frangaise et Italienne pour l-Amdrique du Sud- Accordam os Julzes da C6rte de Appeliagao rejeltar os ditos embar gos offerecidoB a fl- 226. e confirmar o accordao embargado e fom elle. a sentenga de fl. 158 ■que bem decldio a questdo. pretende a embargante baver o accdrdSo emfinrgado deixado de appllcar, na especle, os arA 1 432. 1.434 e 1.460 do Codigo CivU e vlolado OS arts. 36. 87 e 141, n. H do mesmo Codigo.

0 art. 1.432 define o contracto de segurn. O art. Iv484 determina a maleria que deve

ser consiguada lui apolice. O.art. 1.460 cousagra urn priiiciplo fundamental em materla de seguro, principio segundo 0 qual 0 segurador nao respoiide peios rlscos uao previstos ou nao parlicularizadoa iia apolice. No caso sujeito, a Compaiibia embargante obrigou-se p.ara com 0 Banco embargado. mediante a paga de um-preraio, a iiidemnizal-o de riscos futures previstos na apolice ajuizada. Essa apolice contem todos OS requisitos exigidos pela lei para sua valldade: menciona os riscos assiimidos, 0 valor dos objectos segurados. 0 premio devido pelo segurado e todas as estipuIagSes do contracto.

0 embargado nao esti reclamaiido indemiiizagao por facto estranlio a apoiices, mas por daniuo decorrente de incendio cuja causa nao se mostra ser qualquer das mencionadas no contracto (art. 1" da apolice) como liabil para iseurar a Companiiia seguradora do pagamento da iiuiemnizagao. Nos autos nHo foi produzida prova alguma sufflcieiite para convencev de ha ver tido o incendio occorrido como causa qualquer dessas enumeradas na-apolice para 0 fim de excluir a respoiisabilidade da embargante. Conseguintemente. julgando, bem 0 valido 0 contracto, 11a especle q accordao embargado e a sentenga, bem ao contrafid" do que se pretende, atteuderani As disposigoes dos predios artlgos 1.431, 1.434 e 1.460 do Cod. Civil.

A propria embargante ali&s, 6 dessa niesnia opiiiiao, pois que, nos sens embargos, procnra convencer da existencia de urn erro substancial no contracto ajuizado — vicio que o toniaria "simplesiiiente aiinuiiavel", por forga do dispos,to no art. 80 do Codigo Civil. Nao sendo nullo 0 contracto por esse defeito, mas annullarA, vale esse atd A data da.sentenga que 0 destiluio definitivamente. Mas se vale 6 porque foi celebrado na conformldade da lei que Ihe regula as solemuidades exteriias. Do contrarlo, seria nullo.

Assim. pois, na propria opiniAo da embar gante. 0 accordao embargado e a sentenga attenderam aos citados artlgos do Codigo Civil, que elia, contradltoriamente, pretende por elle violados.

Mas nem erro bouve na especie, substan cial, ou nao. A embargante allega haver assignado 0 contrato na supposigao de Que as tnercadorlas estavam depositadas nos Armazens Geraes da Praia de S. ChristovSo, como se declare na apolice e na proposta feita para o seguro, quando, bem dlfferentemente, estavam na Companbia de Armazens Geraes dos Estados de Minas e Rio, & rua Coelbo e Castro — erro em que, na opinlao da embargante, tambem Incidlo o Banco embargado,

Dozembro de. 192G REVISTA DE SEGUROS

A proposta para o contracto e a apolice fnllam, d certo, em Armazens Geraes sitjj.^ prala de S. Christovao. mas accresceiitam: Trapicbe D. Pedro de Alcantara. Dizem, as sim, que as mercadorlas seguradas estavam de positadas nesse trapicbe e que tai trapicbe pertencla A Companliia Nacionai de Armazens Ge raes ou simpiesmente Armazens Geraes e eatava slluado a praia de S. Ciiristovao. Verlfica-se, de facto, da iustruegao do processo que as mercadorlas seguradas sempre estlveram depositadas 110 referldo trapicbe D. Pe dro de Alcantara; mas verlfica-se tambem que ease trapicbe nao pertenee A Companbia Nacio nai de Armazens Geraes. mas 6 o mesmo tra picbe D. Pedro 11 que existia no editicio sinistrado das Docas Nacionaes 011 Docas D. Pe dro II e pertencia A Companbia de Armazens Geraes dos Estados de Minas e Rio. O processo mostra que iia nesta Capital duas Compaiihias de Armazens Geraes — uiiia denomiiiada Com panbia Nacionai de Armazens Geraes. slla A Praia de S. Cbristovao, e ontra Companhja tie Armazens' Geraes dos Estados de Minas e Rio. aita a Avenida Rio Branco. com trapicbe no edificio das Docas Nacionaes, trapicbe denoniinado D. Pedro 11 ou D.'Pedro de Alcantara. A proposta e a apolice referem-se a -ArmazeTis Oenies", mas, desigiiaiido o trapicbe D. Pedro tie Alcantara como 0 lugar do deposito das mer cadorlas deixou bem certo que se tratava da Companiiia de Armazens Geraes dos Estados de Miiios e Rio e nfto da Companbia Nacionai de Armazens Geraes que nao tem trapicbe com aqueiie nome.

NAo bouve, assim, erro na desipiiagao do lu gar do deposito das mercadorlas, mas simples coiifusao na determinagao do ponto da cldade em que estava situado. E quatido erro houvesse occorrido, nao estarla demonatrado qiie seni elle, a Companbia nao realizaria o contracto. Nao se ria. assim. um erro substancial, habii a iiivali-

dar o contracto ou a excluir a responsabilidade da enibargante. Nem substancial. nem excusavei, por parte da Companbia. Antiga enipreza tie seguros, com grande moyimento de negocios, ooiiUeoendo bem a cidade. devia s^ber que, na prala de f?ao Cbristovao, nao existe trapicbe algum com o nome de Dom Pedro de Alcantara. Accresce que tanto a proposta como a apolice do seguro forain escriptas por elia, que, por esse motivo A a responsavel pela confusao. de queagora quer tirar proveito contra' o embargado, que iieila confiou, siibscrevendo o primeiro daqiielles documentos sein maior exanie dos sens dizares. Nao se trataudo, cousequentemente. no caso. de erro substancial ou excusavel e mesmo de simpeis erro quanto ao lugar do deposito das mercadorias, 0 contracto nao tem o vicio allegado e a enibargante nao p6de eximir-se da obrigagao de pagar ao Banco embargado a indemnizagao devida pelo sinistro occorrido. Custae co nic de. dlreito. '

Rio de Janeiro, 30 de Agosto de 1926, - Ataiiipho, Presideiite. — Ccsavlo Peveirn, Relator. — Scleute, 13-9-92G'. — Andi-A de Em-in Poi-oira.

'•Acdrdao da Pvimeiva Camara de fl." Accordam iia prlmeira Camara da Cfirte de Appellagao. vistos. velatados e dlscntidos estes au tos de appeilagao interposta por termo A fl. 164 verso, e em que sao partes — como appellante. a Cnmpauhia de Seguros Maritimos e Terrestres "Prevldente" e appellada 0 "Banqiie Frangaise et Italienne pour I'AmArique du Sud", negarIhe provimeiito para confirmar a sentenga ap pellada de fi. 158, pelcs sens fundameiitos, que se apoium nas disposigdes legaes que regeni a especie sujeita, e na prova foniecida peios autos. Assim decicliiido, ooudemnam a appellante uas cuslas.

Rio.if de Julho de 1922. — Cicero .Seiihra, Presideiite com voto. — T. Figuolredo, Reiiitor. — SariuvH Jniiior.

CIA. INCI.CZA DC SCGUROS

ESTABELHCIDA EM 1824

—"' ''' •—r"-TW ■r 'r., S. 126 .»'" REVISTA DE SEGUROS
Dezembvo de ID2G.
'4I 0'-
1' I -■ \i. KTJ j.;
"AI.I.IANCE"
I - Ilio N. 3r g CAIXA POSTAL 751 — TEL. NORTE 1310

;-: O SEGURO SEM NORTE :-:

Hoje, que.o Poder Publfco fiscaliza as comjianhias de Seguros, os segurados deviam ficar trauqnil]os, quanto a solvabilidade dellas. lufelizmeiite, isto nilo acontece, e o Estado nito respondera pela ilUisao em que vive o publico, qiiando ella se desfizer.

Fiscalizar, pordm, nao d metter-se iia administragao das emprezas para examiiiui--lhe as Ci^ntas miudas. ,E' prineipaimente verificar se as^'reservas obrigatorias respondem pelos compromissoa assumidos. ' ''

Admittimos que a interveugao do Govenio va atd o ponto de verificar se as taxas de preniloB estao on nao em relaqao aos siiiistros. corrigiiido-llies o aviltamento iincivo a proprla iiistituiqao e as garantias.devidas aos seguros em cnrso, mas somente porque o Seguro d mal praticado entre nds.

Nao temos eatatistlcas pelas qiiaes possamos verificar quaes as classes de riscos mais expoBtos. Os seguradores. em geral. nao tem nogao da industria que exercera; udo sabem nada aldin das operaQQes ordinarias; iiao tdm outras preoccupaqoes seiiao as do saldo annual; uao plantam para collier amanha: nao se esforgam para melhorar os costumes: nao propagam as uoqdss verdadeiras da industria; nao senteni OS reclames do amor proprlo, para unidos, imporem ao respeito dos segurados.

Acoatumarain-se a subalteruidade, d desmiiac e ao desrespeUo dos compromissos assu midos

Alguns dos trabalbadores desta seara, tomadas de estulta vaidade, supp6em-ae expoeiite da industria e alrotam conheclmeiitos que nao possuom. Veniiz que facilmente estala, deixaiido ver o madeiro tosco! E o peior 6 que alguu.s extraugeiros, caliidos no melo, logo se mostram com OS ra esmos defeitos e vicios: deslealdade e mascateacao de taxas-.

Se um incendio occorre na easa do visiiiho, 0 commerciante que teve alguma c^ousa molhada inuuda reunir tudo quanto leni de invendavel, f(5ra do uso ou jd estragado e mistura com o avarlado, para ser Indemnizado. Qunn(io n.'io ha 0 inceudlo desejado, a mercadoria A encaixofada, molhada com ngua do mar, embarcada e seguradn.

No porlo do destino, verifica-se\a avaria, que o seguro deve pagar.

Decididameiite, nao se pode esperar grancles cousas do seguro no Brasil.

As trislea transigeucias com todos os frau(luleiitos e especuladores tem formado essa regiao de patifes, assaltantes do seguro,' sob as vistas (las autoridades e com a contemplasfto de todos OB espiritos, pois em quasi todos ( liomens lia a crenga firmada de que roiibar seguro uao 6 roubar ou que o seguro so existe p'ara este fim.

Um juiz criminal absolveu um segurado accuaado de incendio doloso.

Elles vieram a juizo pedir a indemnizagao do sinistro A segnradora, mas esta Ihes oppoz I'altaa commettidas por elles, que coustituiram verdadeii'os delictos para os effeitos civis. Asaim, elles pedlain muito mais do que constava existir no predlo queimado e uma clausula da apolice impunha para este caso a pena de perdu de qualquer direito.

O negocio abrio-se .a, 9 de outubro, e a cscripta oomegou a 1 de julho, em dias antes. O segurado neste caso incidia iia mesma clausu la de decadencia. Se se tratasse de fallencla. a escripta vlciada importaria em crime. O se gurado preleiulia, tambem, que a 24 de outu bro, se tivessem queimado mercadorias que diziani ter comprado a 25 e 31 do mesmo mc:' Esla aiii oiitra fraude, cujos effeitos clvts eram 'os de prival-08 da indemnizaqao.

Al^ra disto, o art. 1.208 do Cod. Civ. presume a cuipa'do locatario do predlo Incendiado e elles teriam de pi'ovar a fortutdade do sinistro, em que pese. a opiuiuo contraria, o que A sem razao, porque se como dlz o Cod. Civ. 0 coutvacto de seguro 6 regulado pela apolice. quando nSo coiitrariar a lei, uma vez que aquella artigo eslA incluido entre as suas claiisulas, nuo se Ihe pode negar valor juridico. Nao d?

Sc o slnisfro d casual, o segurado procura augnientar o valor das cousas, para nfio deixar (u- lucrar um pouco.

As pessoas que vivein Idra do negocio dos segiiios nao podem avaliar as torticeirias ar madas (llariarpente contra as seguradoraa.

Os liiceiidios iiAo se presumem fortuitos, pois a lei civil eslabeleceu a presiimpQao da culpa do habitante do predio.

CLAUSULfl COMPROMISSORIA NO SEGURO

A clausula compromissoria pela qual se obrigam segurado e segurador a tentarem o Jui zo m-bitral por notificacao escripta de uma parte a outra deve ser observada.

Sd depols dessa notificaqao nao ser attendida serA permlttlda a propositura da acgao que competir ao segurado. Se; pordm, feita a notificagao for ucceito pela outra parte o juizo arbitral, instituir-se-a o .processo para jnlganiento do caso. Far-se-a a escolba dos arbliros. lavrando-se o respectivo termo, com observancia do dlsposto nos arts. 1.037 a 1.048 d.Cod. Civ.

Nao estao com a razao aquelles que peusam que a clausula contractual relativa ao juizo arbitral nao tem forga obrigatoria, desde que uao se faz novo accordo com observancia dos

ciam a propositura de qualquer acgao, autes de tentarem o juizo arbitral.

A seguuda diz respeito ao juizo arbitral a constitulr-se para resolver a contenda que se' aijresijiitoH depois de provocada uma das partes contractantes e acceito pela ontj-a.

A aceeitagao do juizo arbitral nao 6 obriga toria, mas o d a notificagao.

\ Sera que a parte que tem de pedir a outra 0 cumprimeiito do contracto Ihe faga a uotificagAo para dizer se acceita ou nao o juizo ar bitral — nao poderA ella recorrer aos meios judiciaes.

S6 pode iugressar no juizo ordiuario a parte notificante. se o uotifica<io nao responder ou se apesar da clausula recusar o juizo arbiarts. 8 e 9 do Deer. n. .3.900, de 26 de junho'"- • de 1867, para o compromlsso, E^ palpavel a confusao que emana desse umuinciado entre o que sejam ""clausula comproniissora e compromisBo", para validade do juizo arbitral.

A primeira diz respeito a uma obrigagao contractual pela qual os contractantes renun-

■S2£rE' pi'eciso que. os seguradores, pela obser vancia constaiite dos principios de justiga para com OS sens clieutes e collegas, se imponbam A \ confianga geral. ^

"A pi"obidade 6 a maior das forgas e a supreraa habilidade.

Nos casos de reseguros, a corapauhia resegurada 6 considerada procuradora da i-es-eguradora. Esta uao pode honeatamente re cusar indemnizagao A collega, sob color de uao estar bem caracterisada u fortuidadc do risen acontecido. Nao Ibe A licito pretender forgar a resegurada a uin pleito teinerarlo.

A Companhia que, como reseguvadora. a.ssim precede uao 6 digna deicredito e as oulras devem evitar relagoes coramerciaes com ella.

O seguro A com certeza a industi'ia no Rrasil mais futricada pela falsa comprehensao dos interesses sociaes que a ella estao ligados o ppla mentalidade dos seus "leaders"; pelus" coini>etigdes pouco leaes doa seus processos e peia fnlta de liiiha com que elles ae.mantdm nessc mlstcsr.

Os auxiliares e ari-anjadores de negocio coihegani por iiAo conhccer a Industria.

B' laslimavel.

CertOB directores, nao tendo mnito apura-

A respeito deste assumpto, convem ver Clovis — Cod. Com., vol. 4 p. 194 — e Candido de Oliveira'Filho — Prat. Civ., vol. 8. pag. 10 2 e parecer de cflovis ahi citado.

Abilio dp Carvalho.

(io o sentiniento do justo, procedem de forma a merecer as mais vivas censuras.

Ainda ha pouco, couscleuiemente, um delles Iratou de prejudicar um conductor de mer cadorias. em quantla insignificante, forgando-o a uma. contribuigao alAm do valor rettl da embarcagao.

Na pratica da vida, todos os-horoens sabem 4* .que 0 incendio casual deveria ser um facto ravo, se nao houvesse seguro.

"O douto Tribunal de Sao Paulo, em colebre julgado, citado e repetido, estabeleceu;

"'0 contracto de seguro, conin contracto especial, dlstingue-se dog demais, por condigdes que Ihe sao pe(;uliares. Verificado que o sinis tro nfio fol casual, uao tem o se gurado 0 direito a itidemnisagfio, .trtibora tenha sido ab.solvido no processo crime."

i'"Sao Paulo Judtciarlo" Jan. 0 Fev. de 1905)

128 REVIST/. DE SEGUROS Dezembro do 192G REVISTA BE SEGUROS Dozembro do 1926
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( A Fazenda e os particulares

Temos, poi- mais de uina vez, nestas columnas, commentado a coiiducla dos poUeres publicos do Brasil, ein I'eiugao ao cumprlnieiito do3 julgados da justiga contra a Uuiao, os Estados e as Miinicipalidades.

O presidente da Republica, lia tempos, euTiou ao Copgresso uma mensagem, solicitando a abertura de urn credito de noveceiitos e tantos contos, para pagameuto de um precatorio.

A Coniralssao de Fiiiangas, sob pretexto de que tinba sido liciuidada maior qiiantia do que a devida em tace da declsao, opliiou pelo pagara ento apenas, de pane da iinportancia pedida.

A CommlRsdo de Justiga. pordm, eiitendeu de modo diverse.

O Coiigresso nao pode allerar as decisoes da justiga. A qiiantla liquidada era certa e o credito devia ser votado. Assihi se fez.

Quaudo 0 projecto jd tinha passado em seguuda discussao, o reiator da Commissao de Pinangas correu ao "leader" e Ihe disse: A Commlssfio de Pinangas nao pdde aer venclda.

A indepeudeucia da Justiga e a outra com missao podem ser. E com esse argnmento. >, projecto prestes a ser approvado, volton & Com missao de Pinangas. para sahir modificado de accordo com o reiator, que usurpa asaim fuucgoes judlciariaa, sem figura nem forma de juizo.

Condemnaiido essas praxes illegaes, devejnos dizer que nada temos com os casos que uarramos. Apenas sentimos que a violeucln 'pratieada contra os exequentes dessas deciaSes judieiarlaa constitue uma ameaga para todos os cidadfios.

E' a aniii'chlii implaiitada no paiz pelos poderes constltucionaes, Esse projecto que reduz uma sentenga passada em julgado aquilio que um deputado juris ts entende ser apenas devido, pode ser appro vado pela Camara, pelo Senado, aanclouado e promulgado pelo presidente da Republica e executado pelo Mlniaterio da Pazenda.

0 Poder Judlelarlo pode flcar IndiCferente uo ullraje, mas, nem por isto, as conscianoias honestas acceltal-o-ilo.

Na phrase de ThonlBsen:

"O direito 6 anterior o superior a lei; 0 jiisto e 0 iujusto exlstera Independeutemente tias convengbes humanas.

A inlquidiide 4 sempre a iniquldade, ainda que obtenlia o aasentimeiito de um povo intelro."

Quaudo OS altos poderes conatitucioiiaes da Republica tomam a dianteira na violagao da lei, iiao 4 de admirar que a nagao se comi)onha_ do "revoUanles". "revoltados" e '"revoltosos".

Os primelros sao os que opprimem o povo com leis injustas, com impostos pesados e destinados, em grande parte, a faroulagem polltica e aos rebenlos vigosos dos nossos estadistas; 08 segundos representam a carneirada humana. que traballia e sotf]-e com a revolta n'alma, mas paciente, na apparencia.

Spartacus esta ainda adormscido.

Oa tercelros sao os exaltados pela palxSo polltica, OS desejosos de niando, os ousados, OS desilludldos e os souliadores de uma republi ca melhor, uma mistura oinflm desordenada, que nao poderia produziv, cousa mais util.

Em quaiito a polltica nao for mais honesta. asaim coma o governo iias suas relagoes com OS particulares, nao poderfi haver bem- estar uo paiz.

Desde oa mais remotos tempos, entendiam 08 juristas que no case de" duvlda a decjsao devirt ser contra o Pisco,

"In dubiis quaestionibus, contra Piscum respoiideril. Modestinus. tr. 10, de jure fiaci".

"O imposlo. diz Buy Bai-bosa. 4 regrn, embarago limitagao da actividnde, nas operagoes sobre que recae. dimiiiuigao da liberdade, nos actos a que'se applica."

Neste regimen, essns JiogSes foram perdidas.

Os nossos i'ecebedores de impostos, mais violentos e injustos do que os publicanos de Judfia — objectos do desprezo e odio do povo c tuiitns vezes fustigadoa pelas palavras de .Tesus — dao ils leis o sentido mais rigoroso e as interpretagOes mais ao geito dos seus iuteresses: commissoes e miiltaa.

Esses homeus que servem a um regimen repiiblicuiio. nilo tern o sentimento liberal da monarchia absoluta do aeculo 18 que, no alvarji dc 15 de junho de J 775, tlispoz:

"Nao 4 da intensSo do legislador que a lei ae entenda do mode muito oneroso d's partes."

Quaudo ae discutia o orgamento actual, a Coinmlssdo de Pinangas da Camara propoz que o Imposto de sello dos Ilvros comnierclaes passasse de 100 rOis para 1.000, por follia de 22 por 23 centimetros.

O exagero era revoltaiite.

Dezembro ilo 1D2C REVISTA DE SEGUROS .131

A Commissao de Pinangas do Seuado. porein, reduzlu o augmento a 300 i'4is, supprimiiido as palavras relattvas ds dimensoes do papel e assim passoti a lei.

A Recebedoria do Rio de Janeiro a posterionnente o mlnlstro da Pazenda nao quizeram obedecer aos esirictos termos da disposigao orgamentaria e i-estabeleceram.a pane do artigo. que tinha sido supprimido uas discussoes c na r.?dacgao da lei!

t)8 funccionarios pensam que exercer hem •is suaa obrigagoes d vexar o ptiblico, protelar as aolugdes de todos os casos e extorqiilr uo ImPostn o luaximo nossivel.

Serb muito conveuieiite que a esses reeebedorcB fosse explicada a significagao da palavra ■ "concussao" e mostrado o Cod. Pen., que a considera crime.

Alguns agem por simples vaidade. para nioslrar que fizeram a renda crescer, com uma melhor fisealizagdo. GutroB, por4m, miram apanhar os ciiicoeuta por ceuto das inultas ou aygmenta-' as quotas.

Os * iuteresses da patria nao Ihes passam pela meute.

Natuialmente, o povo tern de coutribuir para as despezas geraes do paiz, mas as leis flscaes devem ser applicadas com moderagao e ndo irem no crescendo constante em que viio.

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1>0 !mi:01TK0 4'0:VTItA FHGO

0 Sr. Dr. J. Stoll Gongalves, que jii havia eiiriquecido a nossa blbliographia juridica com o livro "Do Seguro Maritimo de Mercadorias", acaba de langar a publicidade um outro trabalho que se intitula — "Do Seguro Contra Pogo"

(A premio fixe)

De todos OS ramos de dlr-.iUo este 4, sem duvida, o menos perliistrado pelos nossas ju ristas.

As ld4as geralmente espalbadas, relatlvamente ao instltuto do seguro, sao chelas de erros e de prejuizos lastimaveis.

As decisoes da justiga nho i.'i'o revelnm lamentaveia confuades.

Ha sentengas e accordios que coufundem premio de seguro com Indemnlsagao do siuistro; barateria do capitno com fortuna do mar; avarla de grande vulto com avaria gcossa.

Raros livros I6m sido publicados cntre n6s sobre seguros terrestres e marltlmos e direito maritimo em geral.

•Bern vindo seja pois o novo livro do Dr. Stoll Gongalves, que vem como uma restea de

Os legisludores devem saber que agem etn cumprimento de um snpposto mandato popular e o niandaute que trae o ra andatai'io. prevarica.

Os empregados fiscaea preclsam ter em lembrauga, que sSo funccionarios do publieo, a quern devem servir com zelo e bonestidade, sem preoccupagao de fazer das mxiltas uma fonte de receita.

"Os dois grandes moveis dos homens sao a houra e o dinheiro.

O deaego da consideragao 6 um freio 4 paixuo das riquezas; mas se a consideragao que cerca as funcgdes publlcas vem a diminuir, 0 sentimento da hoiira baixa no paiz e a poder do dinheiro aiigmouta." L. Proal.

E' o que esta se passando no Brasil, onde, Uii phrase do professor Sarol4a, existe a preoccupagfio quasi exclusiva de enrlqueeer sem esforgo, o que dd a vida um molde sem base de inoralidade publica e privada; nSo tendo as .classes dirlgentes o freio de uma religiao implantada.

D4 a admiuistragao publica o exemplo da moralidade e da justiga nas suas reiagOes com OS goveruados e tera comegado o levantamento do caracler nacioual.

Abllio (le Cnrvalho.

luz, uo meio das sombras que aiuda envolvem o iustituto do seguro.

O trabalho a que nos ref^-'imos cont4m cerca de quuirocentas e seteuta pagtnas, bem impressas e de leitura agradavel.

Os seus Titulos se inscrevem:

Hlstorir.o da Leglslagfio no Brasil — A sltimgao iliftua! do seguro contra fogo no Paiz

— Os segurudores no Brasil — Do Contracto Da Pvoposta — Da Apollce — Da Interpretagao daa Clausuias da Apolice — Do Endosso ou Averbagao — Dos Ageutes e Correctores — Do

Premio — Do Sello e Imposto de Piscalizagilo

— Do Risco — Do Inicio e Fim do Ri.sco — Do Incendio — Da AggravagSo do Risco — .Do Va lor a Segurar — Da Indemnizag4o —- Obriga goes Reciprocas das Partes — Da Pallejcia do Segurado e do Segurador — Do Seguro Nuilo e Aiinullavel — Do Reseguro — Do Abandouo

— Da Subrogagao — Da Preacripgfio — Do AcQ&o da Indemuizagfto — Modelos de Oommunicagfies — Dos segurados, de propostas — Legislagfto (Cod. Civ. Cod. Com., Cod. Pen. e Reg. 737) — Das Tarifas.

Pelas materlaa de que so occupa, o livro do Dr. Stoll 4 muito Interossante. Podemos

130 REVISTA DE SEnUROS Dczembro de 1926
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UM CASO DE INCENDIO

Bxamiuadfi a certidao do iiiquerito procodido pelo Des. Cliete de Policia de Sailta Catharlna, relative ao iiiceiidio occon-i.do em Plorianopolis, iia casa commercial do E. P. & C.. Terifico ti'atav-se de um facto dos proprios commerciantes, para constituir uma foiite de obrigacao para com as segiivadoras.

A liypothese do curto-circuito, tantas vezes leyiauamente admittida para explicar slnistros dessa natureza. ficou iiit'eiramente afastada porque as cliammas subiam do solo: Testemuuhas: Ariialdo Oliveira, Eugenio Luiz Beirao, Miquelino Bias Paiva e Evaristo Xavler de Soiiza.

O facto de brotar o fogo muitas boras depoia de fechada a casa, jd 6 um signal contrario a casualidade. No caso, pdrdin, veritica-se que elle nao foi obra de caso fortuito: Da casa incendiada, cujo iiegocio era fazeudas. "despreudla-se forte cheiro de oleo queimado". Testemunhas; EraiUo Palle, Beiieveuuto Vieira, Martinbo Leandro dos Santos. Antonio Pereira Cercio, Arnaldo de Oliveira e Waldemar Fiaucisco da Costa.

A testemunha Sebasliao Goncaives Ferreira, declarou que o fogo sahia de um caixao chelo de cousas que nao sabe precisar. exhalando um cheiro extranho e que fdra queimado nas maos por piiigos de oleo saltados desse caixao, quando procurava abatar o fogo.

Mostrou ao Dr. Chefe de Policia os slgnaej das queimaduvas.

A Leslemunha Arnaldo Oliveira disse que as chammas subiam do chfto, onde estavam tam- , bem caixoes de madeiras, pallias ou anlagem.

Diante disto, nao 6 possivel, adinittir a fortuidade do siuislro. latUo mais qifaiito outras

S '" ■' 'S mesmo dizer que d Um trabalho imporiaute e nao deve faltar a todos quantos como advogac.os, direclores e agentes de compauhias ae' iiitoressem ou pratique'm a difficil ninteria dos seguros, uoB seus variados ramos.

Agradecemoa ao Autor o exemplar que nos enviou com .bonrosa dedicatoria ao nosao Dire ctor Dr. Abillo de Carvalho.

O nosso Codigo Civil, no art. 1.436, exige sob pena de nuilidade do eontracto. que^Tisco ii9o se fille a actoa illicltos do segurado. "

circumstancias v6m fortalecer esta conviccao opposta aos segurados. Um delles. que moraVa no sobrado com a familia, levou-a para outro logar cinco dias antes do inceiidio. De Abril al6 a data do aliiislro, 17 de Male, tiuham sabido do estabelecimento para embarque trinta vo lumes de fazendas. O socio da firma que decla rou '"poder provar com os seus livros" as boas condigdes da mesma, nao os apresentou d po licia.

Que OS livros foram salvos, dizem tres das testemuuhas inqueridas. Demais, a perda delles seria uinu incurla dos segurados, nao b6 porfiue so obrigaram perante as compaiibias de seguros a lel-os era copia, como porque o art. 10 n. 3 do Cod. Com. manda que os commerciautes conservem em boa guarda toda a escvipturnsao, correspondencia e mais papeis pertencentes ao gyro do seu commercio.

Dado 0 caso que o socio da frma, que se acliava em Florianopolis, seja iifipronunciado ou absolvido no processo crime por incendio, ainda sssim as companhias devem resistir ao pugamenfo da indemnizagao.

No crime ha mais rigor de provaa do que no civil.

A prova que nSo f6r acbada sufficiente para a imposigao de pena corporal, pode bastar, no civil, porque o dolo" se prova atd por pra.stimpgOes — Cod. L. G, de "dolo malo".

A decisao criminal nao terd nenliuma Influencia na decisao civil. Na "Revista de Grltlca Judiciaria", de Maio de 1925, explauei este exemplo; itidicando decisoes do Supremo Tribunal Federal, da C6rte de Appellagab deste Districto

Seria lllogico que o segurador do predio que paga o damno tivease acgao contra o Inquilino, no caso de incendio e o segurador do iuquiliiio nao tivesae o direito de exigir delle a prova da oasuaiidade do sinistro.

''Crime de incendio. — (Art. 136 do Cod. Penal — Prociira-se fazer rebentar o incendio quando o verdadefvo au tor estd dlslante. isto 4. afastudo da localidade. "

''O juiz dove ser rigoroso na apreciagao da prova circumstaucial, trutando-se do crime de incendio, porque, nesses cri mes, sd a prova iudlciaria p6de aer apurada para orieutar o julgador."

c do Tribunal de S. Paulo, especialmente em oasos de seguros, nos quaes segurados que obtiveram archivamento do inquerito sobre incen dio, foram impronuiiciados ou absolvidos, decahirnm das respectivas aegoes de cobrauga do seguro, por fiear iiestas provada a sua responsabilidade pelo siuislro.

A casualidade do fogo d uma aliegagao dedefesa, que deve ser provada pelo segurado, que for inquellno do predio, porque o arl. 1,208 do Cod. Civ., toriia o locatario responsavel pelo incendio, se nao provar caso fortuito, forga inaior. vicio de coustrucgao ou propagagao do fogo do predio visiuho.

Os iiicendios, disse o Des. A. Cavalcauti. do Superior Tribunal do Rio Grande do Sul. uao ado por si e necessarlameute casos fortuitos ou de forga malor, e quando desconhecida a sua oi'igem a alguem deve ser uttrlbuida "Incendium siue culpa fieri nem potest". L. II, D. de peric.

"De.sde muito tempo, se tern notado que a raaior parte dos iiicendios enr immoveis provem^ de factos dos seus occiipantes. Os romanos jfi diziam: "Incendia plerenique fimuiH culpa iiihabitaiUium" e os conteniporaneos admittem que a metadc dos inceiidios 6 voluntariamente provocada. H. B. P.erreau — Manuel des Agents de. Assurances — p. 169.

No caso occurreute, nao ha somente uma fuudada presuuipgdo de fraude mais abundaute prova testemunhal e circumstaucial.

Bstas provas fornecidas pelo inquerito pollcial, presidido por um magistrado. sfto bastantes: como decidio o Supremo Tribunal, no pro cesso relativo d revohigao de S. Paulo; — "A prova colliida no inquerito policiai tem bom va lor probante quando nilo iufirniada pelo sum-

mario ou deslruida por defeituosa ou falsa, per outras provas offevecfdas pela defesa. porque o uosso systhema proceasual empresta-lbe inquestioiinvel valor juridico, tanto assim que Ibe dti forga para a prova da materialidade do crime e para a concessao da prisao preveutiva. "

Em face delles, a justiga crimiual uao podera absolver o denunciado. mas se por coniemplagao e faltando ao seu emprescindivel dever o fizer, as seguradoras poderao defender-se no ci vil com ellas proprias.

E' 0 men parecer.

Abilio <le CaiTnlho.

NOTA DA RED. — Soubemos que o iuiz a quem foi apresentada a denuucia contra o dono do fogo. em Florianopolis. iulgon-a iinprocedente.

O promotor nao recorreu por achar iuutil. Se 0 rdo tivesse sldo pronunciado. o jury tel-oia absolvido.

Nao ha nesse tribunal a menor sombra de justiga o de equidade.

Com taes boraens, a lei falta a sua funcgao de protectora da ordem e da propriedade de todos OS cidadaos.

Com certeza a politica alii tem uma gran de parte de responsabilldade na Impunidade dos dellctos. Ella 6 iuimiga do direito commum. Sendo independeutes o pronunclamento das duaa jurisdicgoes — criminal e civil — podem com toda a jnsteza as seguradoras reuovarem lodes OS capitulos de criminalidade impulaveis nos segurados.

Aldm disto, na esphera propriamente da responsabilidade civil, pesa sobre elles o onus de prova de ter sido casual o sinistro. pois o artigo 1208, do Cod. Civ. presume a culpa do lo catario

E esta culpa legal presiimida importa em nuilidade do sinistro como decidio o juiz Silva Castro, da justiga deste Districto.

Dolorosa profissao — o seguro. Ter cevteza de estar sendo furlado e ndo protestav!

Se OS seguradores tomassem a resolugao de a6 pagar o que fosse justo. que lucta estupeuda teriani de sustentar! A grande maloria,ou quasi totalidade dos segurados procura receber mais do que o valor perdido, ou receber de melhor qnalidade. no caso de reposigao ein especie, nao se fallando nuquelles que provocam o risco ou flngein a eXisteiicia, de um dos riscos cobertos pelo seguro.

Se ua Eui'opa, Baldeasaroui calcula que oS seguradores pagam o duplo daquillo que devcriam legltimamente pagar, no Brasil, podemos dizer que dots tergos das indemiiizagoes sSo Individas, Aqiii se paga o imposto .par que o segurado

■25 6 freguez, coramerciaute importante. parente ou amigo da geute do seguro, politico, jornalista ou pcasoa de influeiicia e a compaiihia teme uma chantage ou os seus directores nao querem inimizades.

O assalto i continue.

Gente rica. negociantes enriquecidos, tambom roubam o seguro. Atd mesmo membros dos Conselboa Fiscaes tiram a sua fatia, quan do tem opportnnldade.

E o que revolta d que o publico (o publico como 6 Ignorante!) stippoe que o seguro d o meIhor Iiegocio do mundo, que os segurados sRo iiifaliivelmente homena de bem e os segurado res tovtieeiros.

O homem probo e justo, sendo director on agents de uma companhia, s6 eucoiitra na siiu profissRo revolta e asco era frente de segura dos vilifies.

RBVISTA DB SBGUROS Dozcinbro de 102G
Dezembi'o de 1926 REVISTA DE SBGUROS 133
IMtAUJlKS KM SKOUltO

N. 4221 e 2589

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RIO DE JANEIRO

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<'o?iPA\imA i?.flii,B:/.A i>B': «K«JU-lt<>.S C'OA'a'DSA ICstalielcc'ulii no Brasil fiii I 872 fed fl M 1»A A n IA I A<i IA:%A DE BSOM Ha niais de DUZENTOS ANNOS que a Cia. faz seauios Tcrrestres e Maritimos. Eiiii'os reitiM'SC'iilsiiifoM ii«> ISrsiMil EDWARD ASHWORTH & Co. J Telephone N. 6410 — Rama! 3 RUA SAO BENTO, 26-1.® RIO DE JANEIRO 5 OvW.WrW.WAVWVVASVbVASnVWA-ASV.VVA'AVWVW.SV.VASVAVAV.'.O ros INDEMNISADORA Capitaii gubscripto 1.000:000$000 « reallsaclo S00:000$000 Preraios 853:305$454 Seguros MarWmos Ferro Viarios e Terresires. Eiiil. lelegrapliica - INDEMNISADOR& Telep.-
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