Revista de Seguros
Com o iiumero cle Imje, a "Revista do Seguros". altinge ao septimo anno de sua exislencia.
Pu])lica?ao especialisada, vivendo n'lim meio quasi refractario a leiUira. olla nao tern ixnlido allingiv ao fim « q"« se propo/.: levar aos soguradores, segurados 0. subindo um pouco mais allo, as proprias aiitoridades, o conhecimento oxack) do quc seja o seguro. a sua linaUdade .social e o verdadeiro esfado da industria no Bras)!.
Nao conseguimos, para islo. augmenlar a nossa liragcm. A recommendacao fci'ta e.n 1922 pcla seccao segu ros" do Congresso Commercial aqui r_eunido, nao mercceu a devida aUencao das coinpanhias seguradoras.
Entrclanlo. so cUas scriam benoficiadas. porqiie alguma cousa fazem inipiricamenle e muitas mcd.das uleis doixam do Unna'"'
Essiis, .■onst.intcmenU', mis llies ,„„s lombrado, n,«s parcMm dlas inditferenles nos seus .nlercssps, por uma cspecie de indolenc.a menla . Miidar de luibitos impoe um tialmIhu summamente arduo. . -
A maior ulilidade da "Revista" seria mos.rar a ccrlos espirdos embozerrados no crro ou cheios de oes , ,, seguro nao c um nego- insensatos tiue o 1 accoes reiccio fucil e reiulo.so. que ,.ontrac-los sao mimmas rentes aos scu.s coin in „„ .,„s demnisa?6es pagas, i propor^ao deslas t "
Irangeiro. o que indica que os sinistros sao aqui mais frcquentes do que la, ooncorrendo para isto a iolerancia das auloridades que auxiliam os frauduleiitos na pereepcao dos resultados que buseam com os seus condemnaveis propositos.
0 que lodo o mundo pensu e que o seguro c a "arvore das jiatacas"; que as com|)anhias reccbem e niio pagam.
Nao veem as eifras puliUcadas, quarenta a cincoenla mil contos annuaes —, ignoram que muitas oompanbias deixam scguidamente de dar dividendo; <iue muitas exlrangeiras se torn retirado do mercado por achal-o mao e nao senlirem a proleccao que a lei devia dar. Outras se tern iiquidado.
As que desfructam de prosperidadc, tern iior oulros negocios, alcm do seguro, fortaleccndo a sua posiQuo, ou visto valorisadas as suas propriodudes.
Para nds, o .seguro e iiesle momenlo um dos-maos negocios no Brasil, onde [larcce que sc aulorisa o <lolo e se permille a cavina(;ao.
Os incendiarios suo queridos, amimados e tem um meio facil de chegar a fortuna!
Nos paize.s semibarbaros nao pode florescer o seguro, quo e um producto da civilisacao.
A "Revista de Seguros" agradece cordlalmente aos seus eollaboradores. anminciantes, assignanles e amigos o auxilio que Ihes tem preslado Uurante este periodo de sua publica^ao.
'rmm
redaccAo Rua do Lavradio, 60 Id. C. 3359 RIO DE JANEIRO Dirnclor-gerenlf! Candido de Oliveira U;rec(o7 Abilio de Carvaltio NUM. 72. JUNHO DE 192 /IkNNO VII SEPTENATO
O SEGURO NO RIO GRANDE
A indiistria scgunKlora fiti nosso Estado, ciesik' a intro<Itic?ao da Tarifa, regidarizando as lasa.s do soyin'os contra I'ojio, oryaiiizada IJC'lo Eoinitc .Mixto Rio Cirandcnsc, o priniciro cm vij^or no Brasil, Iciii-se - descnvolviilo regiihiniienic, confoniii- tictiioiisfravao obaixo.
As CoiniJiinhia.s cncontrando dc.sta for ma, uin camiJO de a(;c,rao ja beni organizado, c.stendcm 6s, sens iiegocios ate ao nosso gran" de e amado "Rio Grajuie do Sid" ate enlao o terror das Segnradoras. -- Enlre essas Companhias algiinias ja tlvoram agencias em nos so Estado, ate diias vezos.
Infelizinehte, ainda temos imiito esfor^o a fazer: — I" —.Tratjalhnr soriamente, afini de consegnir-se retirar ii ma voiilade flagrantc da nossa Justica, eandenuiHiido systenuiticanienfe ,qiialqiier aoeao de seguro, contra as Coinpantiias, sendo este, iiin dos factores, ilos ainda mimerosos ineendlos pro])ositaes; 2" As Gompanhias com Sede fd'ra do Estarlo. confiarein as suas Agencias as pessoas conipJetaniente allieias ao nosso ineio segiirador, Jiao tendo a minima iniuicao ile que seja o segnro e'nniltas vezes ainda, anipliando a sna falta de salier, emi^regani pessoas lambem pouco entcndidas nesta industida e niio raramentc juntam a falta de saber corn a de critcrio em sens negocios. - Sobre este to|)ico. ha poiicO lemiJO, inna Com]janliia fez diversos segiiros iJor quantias exageradlssiinas, o quo veto rcdiinifar, como fatalinenle devla ser, em ineendlos, yenilendo as siias dimiiuitas existencias a incaula seguradora, completate iiindicia na sua boa fe, se e qne p6de-sc chamar boa fe, fazer seguros nestas condi^•cos. — Sao negocios dessa qualidade ipie in-ovocam questdes judiciaes, sempre grandeineiite pi'ejuiliciaes, inoi'al e financeiramcftte a reputagao das Conipanhias, em gcral.
As Conipanhias com side fora de nosso Estado, deviam escolher pessoas ja conheeedoras do ramo, nao confiando os sens interesses simplesmente pelas aprcsentaedes de amigos on Infinentes, nomcando representuntes com a moral ate duvidosa, jjois este c iiin dos pontos ossenciaes para a prosperidaf de e. segnranea de uma agencia dc seguros. Em_1922 cmijrcgavam a sna actividade em Porto Alegre, 31 Companliias de Seguros
coiifra fugo, arreeiKiantio premios no valor de i .I)'l3:] 73.'?!((i|!, offieialnientt'' e em 192(i I'om -ill Cumiianhias, os premios nttingiram a 3-()7n:440.S!)llO. apresenlando iim accreseiino fde 1.432:2(i7$(l()0, yerificatio no periodo de 4 iinnos.
. Os sinistros em 1922 attingiiami a reis, 4.788:5I8.?dll() e as indemnisacdes a reis, ].979;3]9i^491 e em I92li os sinistros a reis, 3.()2X ;7b().^()IK) e as indemni.saedes, a reis, 921 ;«()(JSS4(), |)oi- eslas cifras, vcrifica-se mn augmcnto ile renda e a rednccao dos sinistros.
Eis o estado do "Seguro no Rio Grande Sill".
Porto Alcgro, Hi de Maio (ie 1927. SYI.VIO niJAHTE.' iiiiiiiiininiiiiiiiiiHiiiKiiiiiiiniiiiiiiiiiiicsiiiiiiiiMiiniiiiiiiiKiiniiiiiiiiiiiicjiiiiiiiiiiiiciiiiii
Uma questao de seguros
• Tendo « tribunal do Rio Grande do SnI proferido iima -decisao rclativa a .seguro, na causa de Lniz f.udwig,'na qiial di.sscraid os votos veiicedores qiie no civcl nao podiaiu aiircciar a, culpa do segiirado, pqr ler sido die absolviiio pelo jury, o Or. Jose Figtieira lie Almeida, llhistrado advogailo do nosso fdro, na "Rcvista de Critica .hidiciaria", de Maio ultimo, commentou o aceordam para inostrar a inanidadc dos conceitos expendidos.
Achou eile qne o aceorilam nao hunra n euilura juridica' ilus magistrado.s qne o profeiiram e qne o voto vencldo do illustrado Des. Mathusaleiu Cardoso, subscripto, lam bem. iielo Desemliargador Caio Cavalcante e a expre.ssao dos principios legaes qiie os onfros juizes deseonheceram.
Quanlo a falta da prova do prejiiizo quo OS juizes suppriram avbiti'ariamcnle achou o commentador qne o simples boiu scnso uiostra a necessLdade imperiosa dessa iirova, porqiio a iniiiortancia possivelmenfe existente no dia do coidraclo, nao p.ddc ser a luesniu no dia do sinistro.
— () Tribunal julgou erradamente, em (tesaccordo com a lei, o contrneto e a jiirisprudencia e erroii coii.scientemonle, imrque o voto vencido moslra qne alii havia quern conhece.ssc a boa doutrliui: quem eslavii com a vcrdade. Mas, o debate jiidiciario mmea modificani a oj)iniao dos juizes obslinndos. ..
IfII priiu'ipio pelas
Siislenlam eseriidores que (la respi.nsabilidade dos barqueiros cargasque conduzem prove.o, entreos .o" <10 serem os que se empregavam na 1,omens de pouca prob'dadL e.ssa responsalulHlaite de proteger o cdm-
manos, navegacii" Quorem oiilros qi"-' ivasceu da necessidaile mercio maritimo. qua nao podia oinbarcadores de mercadonas Incs que OS i de inei ndemnisados, nao sem a cerleza de quo seriam no caso dc descaminho ou do av.u ms jiislificadas. , , Modornamenlc, os conhecimentos m..i 0 coniUiclor ou armadoi ile mos exonerain responsabilidade pelos damnos soffridos po los volumes embarcados.
Esta claiisula bencficiadora dos propnetarios de embarca^oes. adoptada po todas drnavegaciio, tern sido nniilo a
.\ questao li inleressanlc e deve sahir do lerreno da iloutrina e do eainpo da diseussiio para a effeelividade da legislacao, O projecto de Cod. Com., em disciissao no Senado. nada <liz a respelto.
O Congresso -Nacional e retardado dianle de qualquer medida que nao seja politica. So e raphio e oiisado em materia dc esfohi5U0 fiscal.
• Rensamos que as leis poderao excluir a responsabilidade dos armadorc.s. por todos OS faetos- oriunUos de culpa leve. como estao -i.senlos dos ilamnos provonientcs do vieio Ijroprio.
as emiu'ozas, (ll.seutida nos congressos e Aqui, luim pleilo que correii vara federal, o respectivo juiz hojc <io Supremo rnbunal.
nos Iribunaes, perante segiindii membro conspiciio
jiilgou-a valida. , ,, j () defensor da elaiisiiia fez trabulht eiii(lito e illu-strado. - .ii „
Em materia dc resiionsabihilnde cimI a no.ssii legislaciio estii contradictona.
Emquanto as pessoas jiiridicas somenR siio re.sponsavci.s por actos illicilos dos seus prepostos quando eoncorrerein para o da mn.) por culpa 01. negligenc.a da s"a !»'tc (Cod Civ. art. l-r>23) as conipanhias dc ,1. lerr.,. .-la lai .la 7 .la l.aaam^a. .1,1912, sfio responsave.s 1'"'; t«-dos «s da mnns aconlecidos aos |.assage.ros e as ca.
Niio sentio adinissivcl, porein, que a giiariiii e conservagao dos effeitos conduzidos fiqiiem na depenilencia do maior ou menor zelo do capiliio do navio e da Iripulaciio ou niesmo da .sua perversidade. a legislagao deveni c.rear penas rigorosas deslinadas a elles. A.ssim. ficnrao garanlidos os embarcadores e OS iirmadores.
\ culpa grave, deve ser excluida iirniadores. porqiie da sua aclivldadc
seinelhanU' ao dole, nsio da responsabilidade dos as vanlagns decorrentcs ticvem eorresponder os onus <la exploracao <ia induslria.
Os aruiadores respondem sempre pela n.io enlrega da carga e pelos furtos occorridos a bordo, povque e a elles e nao aos ca'pitaes individualmente que as cargas sao enIregues,
A clausul.T que os isentasse da obrigacao lie entregnr a carga serui contra ii ordeni publica.-
K-is salvo OS casos fortuitos e de forga inaioi. No bireilo Commercial conl.ru.a eoino a rcspcmsabilbludc solidaria dos pio- comparlcs do navio pelos prejiiiii tercciro por falta obrigado a emprcgar con-
norma Ijrietarios e zos que o capUHo causar a da diligeneia que uu o.uf,....... ,,„,„„]iccionamento e cf
„„„ a bo,, 8" a bor.10. scrvacao do.s cltoitos scrvacao , ...ci rcL'ra. OS conhecmienPara fugir " c-ssa ugra, los viio modificando as regra.s geraes pelo contraetantcs e luh I.."" o'lrtes contraetantcs e fundamento de qui • ^ .-..sponsabilidasempre jj'^li/in.stnimento, nos termos a pro- I de e porqiie '(.„,iigo, faz inteir f do art. 580 do 'fe/essadas na faz inteir inlci'i ra entrc todas as partcsO carga e frete c cnlro ellas e S soguradorcs.
Sendo elles os verdadeiros deposilnrios dos effeitos embarcados. comprehende-se quo o depositario nao pode eximir-se dc restiliiir 0 (pie rccebeu, nem crear limites mi restrlcgoes ao sen dever. Por isso, jiilgamo.s, tambem. sem valor legal a clausula que marca 0 praso de tres (lias, para n consignatario reciamiir a nao entrega da carga. sob pena de niio ser atlendido.
A clausula que limita a responsabilidade do navio ate uma eortu sommn, ijor volume, niio deve .ser applie:ida, de uma maneira absoluta, por .ser contraria ao princii>io estabelecido pela lei de 7 de Dezembro de 1912.
E' verdaile quo esta lei Irata de eslradas dc ferro, mas na falta do disposi^-ao especial
W' 266 REVrSTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS
- .11..P.
'c,
o iirl. 7, (!o Cod. Civil niiinda. iiiJ))iic;tr a.s referontci! ao-s ca.sos analogo.s e nao as havcndo as rcgrns gcracs <ie clireilo.
Uma antiga decisao ou inesino mais de unia, julgando valiila ii(|iiella claiisiila, sao anteriores a lei ciJada, mas bom notar Cfuiclla nianda qui- no dcspacho da mcrcadorlu st'ja doclarado o sen valor.
Acceito o valor para a reinessa nao (k'vr stT reciisado para' a indenintsa^uu).
No Direilo Commerrial Maritimo, diz .Silva Co.sta:."A clausida dii irri'spon.sabilidadc do armatlor e iniiito discutitia na sua vaiidade. Uni congi'i'sso internacional roiinido em Bru.sellas em 1888, depois de arfinnar qiie em principio o fretador responde pcla perda 0 pelas avarias do carregamento, a menos quo nao prove provir de forca major, vicio proprio da coiisa ou de cul])a do afretador, accrcscentou; as paries poderao niio obstantc derogar o.sta re.sponsabilUiade por claiisulas especiao.s, insorfas nos conhcimcnto.s, mas essa claiisuia minra sera concernente; 1" a acfos ou negligencias que possam compromet-
Os incendios
A cidadc, de quando em quando, e sobresalfada com um incendio. Nos ultimos dias varios se tern registrado e todos no perimetro iirbano, o que impre.ssiona aiiida nials. Os quarleirdes senlem-.se prcjudicados e cm perigo, a.s familias so apavoram c o cspeetaenlo do .sinistro en]))oTga os espiritos avidos do sensafdes.
0]-a, positivamcnte, nos proeisamos olliar o caso com mais cuirlado e desviar attencdes para elle.
0 faelo de uni incendio significa nndto de grave, porqne nao prejudica sdmente o prcdio sinlslrado, poden<lo-se oominunicar aos que the ricain pro.ximos.
So nssim e, tambem nocessario so torna Icmbrar a industria rondosa quo dies reproscnlani.
Houve epoca no Rio em que, a cada passo. iim facto .so verificava. Sua conliniiidado e repeliciio in-ovoearam commcnlarios o proteslos e a policia resnlveu agir. Mcdida.s foram lomadas, i>rovidenclas se anmineiaram. Snrgiram. entao, os peritos offielaes. qde faiavani das caiisas originadoras dos sini.stros.
C rigor imprimitk) ao.s inquorltos. a energia das iiulorida<les e o critorio das pessoa.s ineuni))id:rs, fizeram nidborar a siluaeao.
(er o perfeito esta<lo de navegabilidade do navio; 2', a arruma?ao, guarda, tratamonto on enlrega; .S" a acto.s de ncgligeneia do eapitdo, da equiijagom ou dos |)re|)osto.s do fre tador, que tivereiu o caracter de cidpa lata. Oiilrosim, e ve<lad<) ao fretador e ao eai)ilao cxonerarein-se das consequencki.s dx; sua cu]])a possoal."
Os (iongressos posleriores nao se lem nfa.slado imiito do que alii so discutio.
Assim a dausula da negligencia do capitilo fica no 'eiimp(] das discus.s6e.s, .sujoita u interpretacaci dos juizes, que sempre variam.
Os annadoi'es .se abroquelam nellas para quasi sy.sthematicamcnto negarem a in<lemnisacao dos dninnos em inercadorias entregne.s para conducciio inarilima ou fluvial.
Seria urgente uma medida iegislativa quo lira.sse o eommercio e as companbias de scguros dessa situacao de duvidn.
Valem ou nao a.s dati.snla.s de irrosponsabilidado dos armadoros?
Eis a ciiieshio.
ABIiJO DE CARVAI.HO.
poreni, voltanios aos —-S antigus "Hoje, tempos".
"Ncgocianlcs fallidos lanc-am niao 9o processo erimino.so, com o fito do ani|)arar a quebra c reparar as finangas".
N'iio i5 so; aqudlcs inc.smos qne fazeni segiiro.s vultosos, coinprchendcm beni a.s vantagons de rcccbol-o.s e <lahi servJrem-.se do fogo.
"A jjopnlacao, por^ni, niao |)dde viver a merce de aventureiros e nnios deniontos. E' prceiso agir e rcagir; e sdmente a policia podera re.solvcr o assumpto".
(Do "O Imparcial", de 3—(i—927).
lEaiiiiiiiiiiiHitiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiinMiiiiiiiiiruiijiKiiiiiiEiiiiKiiiiiimiiiitiiiiiiiniiiiiiiiiiiie
As ittstallacoes electricas em Porto Alegre
RiCVlSTA
DE SEGXJROS
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DE VIDA
Relatorid da Dlrectoria. balaiico e ronfns do e.veieicio fiiitlo ein .11 de Mai-i;o de 1037 Sede Riih do Oiividor. e««|nlna do <tiiitniida — Rio de Janeiro
Srs. accionistas c segurados da Compauhia Sul America:
A Dlrectoria da Companhia, eleita Jia 30" assemblda geral ordinari* dos Srs. accionistas. tern a honra de submetter a vossa aprecia?ao e julgaraenio o Relatorlo-Baiango e Contas relerentes ao movimento commercial da Companliia no primeiro periodo de reeleigao do seu mandato "correspondente ao exerclcio flnanceiro, eneerrado em 31 de Margo p. p.
RECEITA
A receita geral da Companhia no exerclcio findo attlngiu a •. ..
Procedente de;
_ Premios de novos contractos de seguros ..
_ Promlos dos contractos existentes , ,
' _ Premios puros vencidos at6 31 de Mareo de 1927 em via de cobranQa
Renda de Juros do capital (correapondeado em mddia a 7 %)
NOVOS CONTRATOS
57.401:1411309 11.460;959$054 34.152:4525121
1.438:0991000
10.349:6315134
Os contraloa reallzados no decurso do exercicto balanceado, produzindo de primeiros nrpmio\ aauella parcella da Receita Geral. e cujas respectivas apolices entraram desde logo
Im vigor, representam no aeu conjuncto a producciio de novos negocios no valor de '16 482•4005000, " ' c parando este reaultado com 0 one a Companhia vem apresentando desde inulto, e mats acc°entuadamente nos 6 ultimos exerciclos financeiros. vO-se que:
Em 31
de Margo de 1923
Em 31 de Margo de 1927
assim
Brasll
Chile
Peru e Equador
Hespanha ■ • v
Total
SINISTROS; LIQUIDAQOBS
"
633.989:5475000
171.588:6495000
51,301;960500D-
,34.179:9815000
891.060:1375000
1 S • * .?1
2C8 REVISTA DE SEGUROS
0 Comite Mixto Rio Crandensc de Seguros. que tanto.s c liio ,re!evaiif,es scrvifos tern preslado as Cnmpaiihias de Seguros que operain no Rio Grande do Snl, contini'ia fazendo inlensa campanha corilra as ma.s installacdes electricas em Porto Alcgrc, liavendo oonsegnido ja bastantes I'eformas de inslallacdes pcrjgosa.s em risco.s no.s quae.s linhain grande.s respon.sabili<lade-s us 'Comjmnhias de Seguros. 2(50
SUL AMERICA"
Em
Em
Em
1926 •• • 89.288
106.791 116.628 170.084 204.853
216
.482
Em 31 de Marge de 1022 os novos seguros realizados nosse exerec.cio e entradas desde lego em vigencia importaram em ^
31 de Marco tie 1924
31 de Marge de 1925
31 de Margo de
centos
Este mappa vale pela melhor demonstragao do grahde'aesenvolvimento da Companhia. Juiitando a producgao do exercieio faalanceiido aos confratos existentes. a Companhia encerron 0 anno comniercial com um total de seguros vlgeates na importancia de 891.060:1371, distrlhuldoa pela Matriz e succuraaes extrangeiras:
ci I tr s — OS sinistros occorridos no exercieio nttinglram a 9.480:2915640. tenclo stdo Hnuldados e resgatadas as respcollvas apolices que se apresentaram com os promptamen e iqulda aguardam as proves para sua liquldagdo. documontos liulispensa^® '
REVISTA DE SEGUROS
A soniiiia paga por siiiiati'os aos herdeiios g bt'iiefkiarios liislUtiidos desde a iiisliillaQao da Compaiihla atd o fim do exercicio relatado attiiigiu a 74.097;534$2y8-; Id(nii<liiroos oni vida — Pagou aitida a Companliia iiesse exerdcio, a titulo de llqiiidaQoes. resgate de apolices por antecipaQao de prazo, coupons, rendas vitalicias e divideiidos, a iniportauda de S.126:56,5?179.
Sob esta nibrica o total despeiidido desde o inido da Companliia atd tins do" exercido relatado attingiu a 58.104:8515329.
DESEMBOLSOS: EXCEDENTE
- A Receita apiirada, satlsfazendo a estas e Aiuellas litniidaQoes, e respondendo ainda por todas as obrigagoes, corapromissos e despezas d a Companliia no exerdcio balaueeado, deixou o excedeiite de 18.876:1005964.
RESERVAS TECHNICAS
Deste excedeiite foi retirada a quautia de 15.894:1795, actuarialmeute caleuiada. para o fiindo "Reservas Teehnicas", que no fim do exercido relatado ficoii elevado a 128.980:9005 para garantig dos contractos vigentes e que es td perfeitamente represeiitada nas diversas parcellas do Activo social.
Estas reservas, calculadas scientiticamente.como tern sido, pela Secqao Actiiariai, clirigida por profissionaes de reconhedda. competeiicia, e applieadas em valores de real seguraiiqa, como se p6de verificar analyaando o activo social, atteslam de nianelra inequivoca o eumprlmento dos iiossos deveres e coustituem solida e absojuta garantia para os segurados da Companliia.
De accdrdo com a localizagao dos respectivos contractos de seguros, as Reservas Teclinicas da Gompanhia estdo assim distribuidas:
UEVISTA DE SEGUROS 271
na capital de Sao Paulo, de um predio — de cuja demollqao reaultou drea bastante para s.er melhormente levada a ef ielto a construcgao da uossa Succursal.
DIVIDBNDO AOS ACCIONISTAS
Foi cstipulado o dlvidendo de 1605000 por acgao como remuneragao do capital social u.xerclcio relatado. ^ uo amortizaqoes semestraes
No exercido bulaiiceado foraiu realizndos os sorteios de apolices nas Spocas del^rminadas.transfeuencia De accoes
Duninte o exercido forain tranaferidas 1 6 acqoes. como se ve dos langameutos respeN vlrtude de deliberagao da assemblda geial dos acdoiilstas, que modificou os Estaluto. rli Conipauhia. as acgoes, que eram exclusivameiite nominatlvas, poderfto ser tambem ao portador. Essa modifieagao jd foi appvovada por decreto do Goveruo n.. 17.719, de 9 de Margo de 1927. gucCURSAL DE S. PAULO
jj-aljulhos para construe gao da nossa succursal em S. Paulo, coutamos em bLl"pode? offerecer ao publico um edificio digtio dessa Capital.
A Diredoria ao encerrar o balango do exerdcio fiunnceiro de 1926-1927. agradece aos • arixiiiares e" aos esforgados repre sentantes da Companhia. no Brasil. e succuresfr^anVli'dS sua collaboragao constaute e efficaz para a reconhedda prosperidade da Snl America. sp. 192" — "Joilo Moreira de MagalUaes — J. Picaiigo da Rio de Janeiro, 17 de juuno 00 Ca.sta", Directores.
BALANCO DA "SUL AMERICA" EM 31 DE MARgO DE 1927
Constltuidas as Reservas Teehnicas e verlficado o sobrante liquido, foi creditado ao fundo "Sobras" a importanda correspondente a 80 % do lucro liquido apurado nas operagoes de se guros com^^ partidpagao de Iiicros". e os 20 % eompiementare.s ao fundo de "Dlvidendo aos AccloQistas". de accOrdo com o que estabelecem as prescripgoea estatutarias.
,.0 fundo "Sobras", accrescido desta importanda e juros respectivos, esti representado no actual bulango em 4.055:3725524 tendo sido distribulda a importanda de 1.180:8675400. aos segurados de apolices "com particlpacao de lucros", cujos pruzos de accumulaQfio se vencerani nesse lapao de tempo. . / ACTIVO
Progressivamente augmentado de anno para anno, o activo da Compaiihia attingiu no exercido tindo a importanda de 14 9.905:7025 661.
Coiistituido de diversas parcellas, como m ostra o halango annexo, facilmente verels a natureza dos valores que estas represeiuam; e de Hqendq A analyse mimiclosa desaas parcellas notareis; '
a exactidao de suas verbas, que se referem sdmente a titulos de real valor-
— a grande somma de titulos da Dlvl da Publica do Brasil e do extrungelro; outros titulos de renda bem valori zados, quer oxtrimgelros. quer nadonaes;
— que us carleiraa de emprestlmoa sob garantia hypothecarla. cauqao de apolices da Companliia e outros titulos, reallzavani operagiies que elevaram esta rulirica no exerdcio flndo a 54.621:1595091 — ou seja o angmento de 11.834:96fi$13;t;
0 patrimonlo immovel da Conipatihia elevado a 20.241:3365291 pela acqnisiQ5o,
Titulos da divida publica no Brasllt
ACTIVO
V2 288 apolices da Divida Publica Federal • 1:0005 c/uma, juros de 5 %, sendo 400 e110 Theaoui-0 Federal '"r flo Estddo do Rio Grande do Sul. -de 400 Hpoliees do Esiauo 5005 c/umu. juros de O A
r.utros litnlos do Ifuda uo Hrasll:
„ Compaiihiii Docas de Santos, r,.-00n debentures da Lou' , oan-? <./uni, juros de ti A
•
•
4.1-40 dLentures na^CompauUia de 2005
r./um, jt'io® ciupaiihia Meltioi-amentos de r;:r
' r-oiiipanhla Cervejaria Brahma, T'f3'
a rf,mP0»lDa de Seguros Terrestres e 3.884 acgoes da ' g,,! Americana, de 200? Mai-itiraos auS"-'
17.118:1175841
200:0005000
17.318:1X75841
1.000:0005000
228:6105000
244:2285600
1,532:4031100
*</ ^x - A ; •' i76
Brasil Chile Peru e Equador Hespanha 91.570:0815000 28.353:4375000 8.477:3125000 2.'580:070|000 SOBRAS
■■ •• • •
i
, ,
V
ilBVlSTA DE SEGUnOS
c/uma, com 60 % realizados
Tltulos da publlca no Extrangclro:
466:5801000
3.47i:821S700
100 acooes da. British Legal '& United Provident Ass. Co. Ltd.rde £ 1.—c/uma
6.918 tltulos (la Caixa Hypothecaria do Chile, de m/c 5 1.000.00 c/um, juros de 7 %. 1 de m/c 5 500. —, 5 de ni/c §200. — e 3 de m/c 100. —, sendo m/c 402.600.— depositados ca Casa da Moeda, de accfirdo com a lei chllena n. 1.712, de 17 de Novembro de 1904. 5.389:8165700
287 tltulos do Governo do Chile do valor nominal de m/c 1.000. —c/um. juros de 8 % 281:2985000
•165 tltulos do Banco Hypothecario do Chile de m/c 1.000.— cada um, juros de 8 % 410:C60$000
35 tltulos da Munlclpalidade de Callao no PerO. de £p. 100,.— c/um. aeado 20 do deposito de Garantia na Repuhlica do Peru 76:5371600
177 obrigasOes do Tliesouro da Hespanha do valor nominal de Ptas.. 5.000.— c/uma, juros de 5 %, deposltadas no Banco de Hespanha, de aecOrdo com a Lei de Seguro de 14 de Male de 1908. do Reino da Hespanha 1.367:3195701
Deposito com o Ooverno do Clille:
Importancla deposltnda no Banco do Chile fi. disposlsao do Govern'o do Chile, em garantia das operacSes da New York Life Ins. Co., vencendo juros de 5 % ao anno
Outros titulo.s do vcndn no extrangelro:
1.014 ceduias hypothecarias do Banco Italiano no Peru, sendo: 642 do valor de £p. 100.— c/uma, 372 do valor de £p. 50.— c/uiua, juros de 8 % e.6 1|2 %
170 ceduias do Banco Interuaclonal no Peru', sendo 134 no valor de £p. 100.— c/uma e 36 do valor do £p. 50.— c/uma, juros de 7 %
359 soculas hypothecarias do Banco de Credlto Hypo thecario no Peril, sbndo 765 no valor de £p. 100.— c/uma 83 do valor do £p. 50.— e/uma, e 11 do valor de £p. 10.— c/uma.
1.654-3015260
InmiovciB:
12:3545000
1-1 ecllficios e 2 terreno.s na Capital Federal. 5 nos Estados do Brasll. 1 na Capital da Repuhlica do Chile e na capital da Repuhlica do Peru no valor de £p- 18.000 — para garantia das operasoes da Com panhla nnouella Repuhlica. de contoriuldade com u lei. peruaua de 23 de Novembro de 1901
Uniiirc.stlim>s sol) giiruntias:
a) 328 emprestlmos sob prlmeira hypothecs de predios avallados em 70.284:826$ ou sejam .38.75 % das avaliacoes. sendo 308 hypotUecas situadas na zona iirbaua da Capital Fe deral e 20 no Estado de Sao Paulo 29.560:1475300
b) De apoilceB de seguros emittidas pela Companhia ou transferidas da New York Lite Insurance, Co. deiitro dos valores de resgiite das mesmas 23.040:0215635
c) Sob apolice,s da Divlda Publica Federal, tltulos e outros valores . ^ .020:9905156
Doposltiis cm Bnncos a prazo flxo: No Brusil ; ■■ «-106:77355B3 NO extrangeiro 11.600:0005000
Caixji:
JSm moeda corrento na Matrlz e succursaes 68:5045660' Deposltos em Bancos correspondentes a Casa Matrlz 4 .971:224$2B6 Idem, corvespondentB 49 succursaes 864:4025986
10.946:3135999
20.241:3365291
307:1985740 juros de 8.%.'7 % e 6 li2 %
230 seculas hypothecarias do Banco do Peril y Londres do valor de £p. 100 c/uma, Juros de 8 %
.300 ohrlgacdes Fevrooiirvls Taiiger a Fez do valor de pezetas 500.— c/uma, juros de 6 %
134 obrigasOes Ferroearrls Madrid Zaragosa y AliciiuLc do viilor do T'las. 500.—c/«mn. ju ros de 5 i;2 %
16 tltulos de Div. Ferroviarla de Hespanha do valor III) pozptas 5.0(10 — c'/uma. Juros de 5 %
II .590 aiujOes da Companhla de .teguros de Vida "Lu Slid America", na Argentina, do valor nominal de m/lg. 100.— c/uma
1.611:4325460
I'ri'iiiios: *'
Em via de cobiuuoa ou cobrados e atuda nuo exportados .Juros c iilngneis;
a) Juros correspondentes ao exerciclo em via de, Co-." branca 1 aV9:S515210
•>
4*-
JV >v li ttii %' Pr p'-' f-' /W
499:6005000 218:1695750 98:9795970 76:2265150
7.525:632$001 400:0005000 <6 • L.'Ii'tirj?.'.!. 1 ■I I. '• •' tj*' REVISTA DE SEOUROS 273
6.280:3495508
1.412 acQdes da Companhla de Seguros de Vida Lloyd de France do valor nominal de Fr. l.OOO.— c/uma, com 26 % realizados 187:8025161
".V
b) Aluguals, Idem Idem 12:7695666 do SiiccurHUOs c AgGUOias Contus corroulos uu Caiieao da DirectorlaDlvfrsns contas deveuoras .'• •Correspondentes no extrangeiro . Mohillario ' ' ' ''
54.621:1595091 17.706:7735583 5.904:1315905 4.727:7475000 1 .»32:6205876 1)262:5465778 110:0005000 1.132:5115168 1 898:2545:11 sj 706:7365112 14,9.905:7025661
REVISTA DE SEGUKOS
PASSIVO Capital ;
Rcscvvks:
h) Rcserva technlca correspondeate a todos os coniractos de segiirps em vigor, seiido:
Bi-asil 91.570:081$
Chile ; 20.353:437$
Pen'i e Equador .. 8.477:312$
Hespanha 2.580:070$ 128.980:i)00|000
\b) Reserva da Associasao Salic ;. .. 900:000$000
c) Outras reservas .. 5. 394;130$399
Solmi.n:
Fundos calculados provisoriameEte e apartados para act'rihuicao do sobras nos venclmentbs, dos periodos de acciimulaqao das respectlvas* apolices ^
PttgaiMcntos a effectual-- sob apolices: /
a) Sinistros avisados cujas provas nSo Coram ainda apresentadas G03:787-$3S.4.
b) Apolices veiicidas a pagar ' 396:4C9$130
c) Prestagoes vencidas de apolicea de reBdas- vltallciaa, em via de pagaraento 2:2G4$400
d) Sobvas attrlbuidas a apolices com periodos do accumulaqiio termiiiados 4S7:895$048
Premios em suspcnso: ' ,
E. ou O. — Rio de Janeiro. 31 de Margo de 1927. — Jqiio Mui-cii-a de Mugalbiie.s,
da Costn, Dlrectores. — James W. More, K. F. A., Actuario, — Km-t Piiiiiiadi, Contador.
REVIBTA DE
Premios puros vgncldos at4 31-3-1926 a receber
Renda de immoveis
Renda de cofres de Iqcagao • •
Juros s/titulos da Dlvida Publica e de Renda.
Jurps de emprestimos sob garantias
Juros s/depositos em Bancoa
3.289:6488000
DESEMBOLSOS
Sinistros:
Pagos aos benoficiarids dos segurados falleci.dos.
Piigamentos at)s segurados sobrcvlreutca:
Em llquldagao de ai)olicea veucldas 0 resgata das -
Coupons, rendas vitaliciaa e luvalidez
Dlvidendos sob apolices
GommlssOes e outros pagamentoa a agentes
Despezas com Succursaes e Agendas
6.099:0691116 71:2228131
.1.956:2738932
Servigo medico •
Despezas de administragao e ordenados na Casa Matriz e Succursaes' . .
Tmpoatos, Ilcengas e deapezas judldarias
Alugueis da Casa Matriz, succursaes, ogeucias no Brasll e extrangelro e despezas de pvoprledades
Sellos do Correio, telegrammas, annuncios e publicagSes, material de pro paganda, e servigo de informagoes
Commissoes de batiqueiros, despezas de viagens, Gremlo de Emprsgados e Interesse Post Mortem
Material de escrlptorlo, despezas geraes e de r epresentagao
Despezas com a acquislgao da carteira da New York Lite Ins.
Croditado a esta conta
,2T4
fc^ "•
Cofarados
Contas correntes de succursaes e agendas 4. Tltulos caucloiiados Depositos Convorsfio de moedas
, [ Correspondentes no extrangelro .. .. ... .. ... Diversas coutas uredoras , • • • • • • • • » • I 2.000:000$OOQ 135.275:0308399 4.055;372$52"4' 1.400:4151952 307:1798192 1.515:398$920 110:0001000 783:0888799 3.056:0091705 1.235:4008000 77:2078170 149.905:7028601 S.
OPERACOBS DO BXERCICIO PINDO EM 31 DE MARCO DE 1927 RBOBITA Preruloa iiovos 11, 460:959$054 Premios de renovagOes 34 .152'452$121 Prewfoo pui'os vencidos atd 31-3-1927 a reeebor . 4 .727:747$000 J
s/propostas aluda nao approvadas
'.'.
■J. Picango
sBGUROS Menos:
Reservas:
C.
Sobi'ns:
Credltado a esta conta i:' j: .•( I'-275 1.438:0998001 1.168:6668104 70:1678900 2.765:3818324 4.764:7538041 1.580:6578765 57.401:1418309 9.480:2918640 8.126:5658179 10 .109:1978734 800:6838584 793:8398628 4.292:3378745 912:4418819 633:3728393 720:1558665 889:7218875 1.444:5128463 321:9208630 16.983:217^743 1.092:7838221 800;000800057.401:1418309 ijio de Janeiro, 31 de Marco de 1997' 1s. Director Kuft PuiUinch, Coutadof
Credltado a esta conta Divldeiidos UPS accionJstflS-
PARECER DO q ONSELHO FISCAL
Da leitura do rekforio apresentado pela Dlrectorla da Corapanhia, eleita iia 30* asaemWda gei-al ordinaria de accionistas, e "do balance e contas relativas ao movimeiito commer cial da Companhia correspondente ao exerclcio tiiiaiiceiro encerrado em 31 de Margo proximo passado e do exame que procedeu o Couselho Fiscal na escvipturaeao e documentos, foi verificada a sua perfeita exactidao e ao mesmo tempo o deseiivolvimento que continua a- ter a Compauhia nas 8«as operagoes.
Couv^m salieutar a importaucia do activ o social- da Companbia, representada em rdls I49.905;702$661.
Nota mais a Commissao que a solidez dos valores componeiites desse total 6 tncont«*jtavel,- bem como a venda de juros, o que demons tra o constante desenvolvimeuto da Compauhia e a sua prosperidade. de 216.482:4005, o maior consegiiido atd hoje, em tim exerclcio. Convdm aiuda .salie'ntar -a cifra das i-eservas mathematlcas que attingem a 128.980:000$, e dos novos seguros realizados com os prime! ros premios pagos que montain ao elevado total Louvando alnda esta Vez a direcgao da Companhia pelo mode brilhante por que desempenha o sen mandato e verificada a exactidao 'rtit balango e das contas, o Consellio Fiscal propoe a assemblda a approvagao dos mesmos.
Rio de .Taueiro. 17 de Junho de 1927. — Otto Ra.ilino, —.Jose I'lrea lirnudSo — AIoysio (le Castro. " -
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Deposito no Thesouro. . 200:000§000
Sinislros pagos 14.902:849$100 * •'
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DIRECTORIA:
Joao Alves Affo7iso Jimior— Presidente
Jose Carlos K'eves Gonzaga — Director
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J. M. de CarvalQo di Cia.
Kua tlo Kosario, ll-F aiHliu== S. PAULO ==
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O PROGRESSO DA ''SUL - AMERICA" NOS SEUS 31 1,IMMOS DE EXISTENCDA
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57,401:141$
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!·-t' l· "slc rôro feder.ti.
< 1:scu 1c,1 11,.. h. rl, seguros ctc•mantlou l'nrn c-ompan lit �.-,0 · l):\l"L ser inrk- ).,...•1 de n11vcga�'.,t · ' · · • u . m:ci t•1111 1,z, . 1 e·cMlorias qur cah1- 1 ri1 1>er<h ee m 1 ' m111s,H a : · l do dcscmbnrquc l' " • nl•ff no momcn o l 1,1111 ,10 , , 1 1 se11ninle do con 1e- <'stn lhe oppoz a eau:su n · " cimento: casos "\ To111p•1nhin n.'io rcsponrk po l r : • ' . maior rortun:1 1e mar e fortuitos, de ro�Ç,l ; ;0r factos impreYis- acciclentc _ s d<' .
1111Jiflt;i��-�-,(os
;::;
A tinga é um laço corn•dio, cuia tensão obedect· simp'lesmente ú lc•i dn gl'a,·idadc; i• o peso d!\ carga que estabc-lt're o anocho: qualquer cin:umstanda que contrarie á gn1- vidadt•. (lcterrninn o affrow.:imeoto do laço. Pôde h1l\'t'r. lambem. o clesprc-nrlimentn da lii1gada
Romp<'-S<' n Jinga, ou por ddeito d:1 composiç:fo cio cabo. ou por'não poder supporh11· o 1w�o da <'.ir:w. lksfaz-sl' a lingacla, por qualquer das circumstancü:ts que apontámos.
A lingn é a rortln, o arame, o cabo. de laro ro1TediQ.
,\cúi,·o.................. ..., 1
nesenas :............. ....•.i>
Seguros em "!g·or.........
5.37n:6:Js$
1()7:(,74$
10:74-1:000�
1-J,H.UO;'>:702$
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891.0(10:1:37$
'J'otal J>ago a s(•gtn•atBos e beneffri.11,·ios até :,U «lc :il!a1•ço de H)27 : Rs. !4õ.27f:i:õ"IOSH'7J-
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Agencia Mefropulitana - Ai·ewida H1.o lJrcuZl'o, 157/9
Agencia Monroe - Pl'aça Pl01·iano Pefa;oto, 7
Su.ccursaes, ,.\g·e11dn� e Agentes e1u tmlo o B1•asiJ e 110 cxt,·augeii•o.
Para St>guros 111a;ritimos, conli1·;l, Í'ogo e ncci, eutie!<, ret•OtuJncn<lainos a Companhia Anglo Sul Americana
ou i111putaveis u tos provrnclos . IJirnt·1s hclrõcs ele nrnr inimigos. corsaib���t·,rh·�,:1'.0 ' culpn e ncgli ou lerrn; por -' · '1 \�1� m�rinhciros. µra gt'nl'in do cap11ao,..p1 �. ·: a ' bnrdo OlJ l)en-i tico ou dl' qualq_ut1 Pt�s�tminuiçno t'XLravio. ço ela c>mharcaç-ao; po_11 ...,s-rni'unlo quc- 1 as dcvHos a " ' ' per, as e nva11•: • • nlo rio� ,,olumcs, :1ub,-:1, máo acond1c�om11ne .. . . numcros e 1c. t ncç·to tlc 111,11c,1s, .. srncrn 011 ex 1 < f . t«cm churn bo1T1tos trciros, r:1tage�11:.- ci'.'ihei;.0 clr �utrns mcr clt' m·ll' cvr1po1aç.,,o � ·los µrl::is ni:t- • ' 1 . dnmnos caus::i< • ·· cnrlorias: pe_o.s �01.. quer taes aconlc- d1inns, c:1ldr1rns O\t ''ª1 j0 ,,s utCTCê1dorias cimentos se dcrrm éJl:,n��t·rnd�·nas e111b,11·ca estivcrc:m a bordo: queJ01\tõ<.•s ou nwsmo em i;·,i11s c-lc con<ILl(�Çao, 1 t " erra 1, v,gadio dizia A cc,mpnnh_til r e t�ª.�o tÍuc u rcsponsabi "E' de clirfalo exp1ess · o de tnrns- � 1 dor ou comm1ss,111 lidade do conell· . .'r descie o momenl(? <'m porte <.'omeça n cone 6 expira depois dr que i·ccebl' as fazendas_, e s ('orl Co1nmcrcial, dfectuada H cntrcg�t - · · arl. 101 · . durante O trnnspor- Tambcm é de 1el qr•• o o risco que as fale corre por conta ( o e or� te 'IC dcio pro- • JrOVl'ntcn.. ' . zcndns soffrcrern. 1 r •t ito • . f 1·tÍOI' ou CH$0 01 li . . b' vno, orça n ' .·í ridos sjnislros incurn t A proYH 1ios Iv e . .· de tr·n1spo • Ou romnnssm10 ' O? a.o concluctor ·t 10 Godi"o no ar!. 1 .,, 1 • ••nln o CJ :H :::, ' 1 1 rs. ucerescc _ ,· 1•ntcs 11rnis ro111111u11s f t "Cm cios ncc é t< e 1ii1cradn bi1trr contr:1 o 1 d('SC'11'''H l1 "' 'l (';tr- rnn e a • , ,,· 1 sfazcP-se e arroJar , costado cio vnpoi' < r. gn ao mar . . ,rc qm,ndo II navio estú Isto se (ln srn1P lto • 1 ·ir revo • nos balanços 1>c.? mJ é de carga tlc- gc•nero Quando a linga ªc"n c•m voltn. to a 12 cnsnccado, n linga P,,�11\olo'' no centro, o snccos, fic�,ndo cm110 .1 r ·:1 �-irrumfPrcncia cruanlo pódc compoi ª islo {: mais ou mr<l'nquelles 10 ou 12 saccC>s, ' nos a mC'lnrh • lta Oli 1o saccos, os A linga aperta. l'1'.1 1"��,i'' apt•rl!Hn..os 5 rlo qu:,rs, por sna vez P1ci_l "miolo", <Lo centro ir 1•111 clwio no c·os- Quançlo a lingada )ln iclo bnh111ç·o. o bor tndo do n:wio, e qna11<I�>- c!ntt> a">ccndPnlc, tia do batido (lslú rm 1110"]1'�.1111,'ll <111 c;u,·gu, e., o se a suspensão l}\Qll\Cil rse desfaz a lingada. "miolo" oscapolc, snlln, e ·
,
A lingacla ó a c�1rga laçacla pela linga. Não insis1iriamus peln distinC!àão que 1.• corriqneira SC' hi não tivesse havido caso de <lt'piornvl'l t·onfusão em uma sentença profe rida St'm estudo, em c·nso scmelhnnle.
Aqui, como alli. não SC' tratn de ruptnrn dn lingn. senão de ilcsprendimenlo de carga 1,i.ngada
No facto de 1ingada bater no costado no navio, dC'vido n Cortes balanços tia embarC'a ç·.lo, cm portos desabrjga<los, sempre ugita,lis simos, onclr o serviço sr faz mn1. nenhuma influencia 1�ólle ter o pessoàl de bordo na fon,:a rlo V<:'nio
S,• foso fMluito é todo o evento occasio- 11:1<10 por uma forço qut' se não pode resistir t·mno cnsinntn os noutor<'s, ê esll'·um �·as,; typico
Todos sabem que o Direito Co111111creial �lar.itil'no, cm mnteria de 1·es1)onsabilid�11k por aélos de terceiro. conslHuc um direito d1• exc-epc_:no.
l\o direito enmmum, qu�m se obrign, oHrign-S<' 1>01· torlos os seus bens, presentes 1• tuh11·os. ,- Cod Ci\'. Fr., tirt. 2.092 A responsabilidade no clireito conuncr ci�il nrnrilimo é. nor assim rlizer, restricta, li rn1tad:.'• e o alJandono liberatorio ê uma de rogaçaodas regras do direito civil - "Cod. Co111., art. 4!M, '•in fine•·. :'11:ls, com Q C\'J)luir d::i industria dos 1ran:--• p�rt<'s mnrilimos, o abandono liberalorio não foi JU!?ado sufficient<' pelos amadores pura g:�r�nt1rcm-s_c contra os netos culposos rio ca• p1tao, e entao surgiram as clausnlas, nas car tas ele frdal11t'11lo e nos conlC'CiUlentos iscn tnndo-ós de Ioda n responsabilidade Pl'l'as fal tns do capitão e 110 pcssm1l de borclo. 'Fol devido ao Ol)parecimento de t�ws cla�1s1_1h1s�c1uc surgiram ns tres escolas sobn· a h1111ta!,'no da rcsponsabiliàa<lc dos arma <lor<•s
A 1• elicol:, suslP1ltH QU(' a rlnnsul.n, isen lnndo os nnnactorcs de Ioda a responsabili dade, ó nulln � r('ptovada r111 direito
A 2.• propugna pela lcgitimiclarte ele taps d1n!s.uh1� pernnto o <lirdto, pois que a n•spon- sab1hclade por :1ctos dç• t('rCl'iro pócl1• S<'I convencionada l)elas paTtcs contractantcs,
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E' a escola vencc<lora.
A3.' t'scola limita-so a siistentar qiic a clausula da irrc.sponsabilidadc Join por effci(o unicanu'ntc tieslocar o onus da prnva do ai-mador para o carrcgador, doulrinii quo nao tcm inlLTcssL' para a solucao do ca.so dos aulo.s.
Qiiando iias cartas-partidas o conhccimcntos, coniecaram a apparccoi- as clausidas isenlando os armadores da res4)on.sabilidadr pelas fallas do capitao, lieu-.st' logo o niovimento do intcros.so contrario dos carn-gadores, c siirgiram a.s deniandas, dividlndo-sc as opinioes dos jurisconsultos c dos tribiiiiaos.
NoU'-sc qiic taos claiisulas i)rin)C'iro a])pareceram nos conliecinu-nlos inglczes, e, da Ijiglaterra, i- passarani para a Fran?a e p^ata o rcsto do con'tiiu-nlo I'liropt-u.
Nil Inglaterra, teni-se coiiio principio quc, no trptb .coninicrcial, e a vontade das parU-s qua faz a lei que as obriga reciprocamcnto. Carvers, o niais autorizado juriscon.sulto inglez sobre assuinptos de diroito maritiino, assini cxpoe a nuittTia :
"Bills of la(iing.jio\v roiiimonly re lieve the ship-owner from responsability for negligence of the master or nniriners in navigating the vessel •Often exception extcn(i,s to ats of ste vedores an other persons employed by the shipp and sometimes it goes slill further and covers all wrongful acts and neglects jind errors in judmcnl, whetcr of the owners or those in their service, or for whose acts they would otherwise be liable. — "There is no thing in our law to prevent the parties from making such a contnicl".
The legislature has noi interfered with ship-owneres as it has with rail way and canal companies to jirevent "f their enforcing contracts 'f' . go by sea" ,4 ed., 1905. .arrii
Toda liiscussiio, portanto, e inutil no territorio inglez. pois qtie la doniina o princi pio pralico do direito escripto privado ccdcisempre a conven^ao. — Vairoger, Droit Ma ritime, n. 24r>.
Na Franfa. pori^m. como nos demais paizes latinos 'la 'Eiiropu, as subliiezas, as dislinccdos siirgem a cada jjasso, e assim crcouse uma escola inteiraincnte conlrariu convenfao, uma outra absolutanu'nlc favoravel, e ainda uma tci'ceira, qiic nao seniio i>(>r uma n6m por outra das radicacs que se degiiuliavani, aventurou, todavia, uma di.slincao favoreconrio a primeira e dundo raziio a scgunda. — Vide L. Thiebaut, "De la responsabilite des i)ro|)rietaires de navlres et des armateiirs", ed. cle 1894, pag. 101 e segts.
A' frcnte da escoia que impugnava as cbuisulas fcndentes a exonerar o armador de toda rcsponsaijilidadc iiolos actos do caiiituo. puzeram-se M. Cresp, A. I.aurin e M. Desjardins, e, a principio, alguns tribiinaes reglonaes da Franca systeinaticamente julgovam luiliiis tnes clausulas, o ate mesmo a Cdrle de Cassaciio tev'e no eomeco. suas vacillacdes a respeito. Vide "L. Caen & Renault", N". 744.
Nao tardou, porem, que os quo defendem a ampla liberdade de conlratar, formassem legiiio para suslcntar a validadc das clausulas insertas nos conlractos de frclamente tendcn- " tes a isentar os armadores de qualquer responsabilidade pelas faltas ilo capitao.
Ahi cslao Boulay-l'aly, Pouget,- Bcdarride, Bravard-Verryeres, Massii, Pnrdossus.-Vai roger Dalloz, 1.yon-Caen & Ben.aiilt, Thie baut, Borsari, Vaccaro. Tholl, Silva Lisbon. Ferreira Borges, Silva Costa, e tanto.s outrns ([ue seria exauslivo mencionar.
Os que se batem contra as lacs clausulas. argumenlani que o princi|)io consagrado no art. 21() do (aid, ('ommerciai Franccz, que equivale ao art. 494 do nosso Cod. Commer cial, contem materia de direito publico, que "pactis niulari non potest".
Lyon Caen i Renault, a tal respeito, adverteni;
"Xon seulement auciine disposi tion legaie expresse ne la prohibc, mais encore n'est pas prohibee a raison de ce qiTil est contraire a Tordrc public qu'iin armateui' .se clecharge par avance de la res|Jonsabilit(3 des fantes du caiiitaine. et des gens de requipage. S'il t'lail contraire a I'ordrc public qu'un armafeur put ech.apper a cclfe respnnsabilite, it devrait etre defonclu •i un armateur. de contrae.ter une assu rance (le son navire par-laquelle I'assureur iirend a sa charge Ics resiionsabilifes dont it s'agit. Or, le Code de Commeree adniet forinellement (art. 3.t3) qii'on veiTu d'une convention exliresso I'assuranee d'un navire pent ' eomprendre la responsabilile des fail les (111 caiiitaine et des gens de I'eqiupage; c'e.st Tassurance cle la Imraterie (le patron." Droit (annmereial, ii. 744, pag. 5()f>.
Ninguem com iiiais autoridade o mais logica poderia dar o golpe de morte na escola dos quo siisleiUain nao ser possivel o paclo (la irrcsiKinsabilidade do armador pelcis aetos do capitao.
Com identicos argumenlos, no sentldo exiiosto, (loiilriiia Valrogcr, em sua moiuimenlal obra, Droit Maritime, vol 1.". pag. 302, accrescentando; "Le iiroprielaire pent, iiar une assurance, se faire garantir eonlre la baraterie de patron; pourquoi iie pourrait-il pas s'en faire affrancliir directement par ies chargeiirs?" Droit Maritime, n." 24(i.
Os tribunaes do Havre, de Bordeaux e o sabllidade cios armadores, afinal adoptaraiii a valldade das clausulas oxchisivas da responsabiiidade dos armadores, afina ladoptaram a boa doulriiia da Corle de Cassac-ao de Paris, seguida pela Ciirle de Cas.sacao de Briixellas, proelamarulo a validadc de taes clausulas. Vide Lyori-Caen & Renault, ii. 744, nt. 2; o Tbiebaiit, ob. cit., pag, 198.
Em Lyon Caen & Renault pAde-se ver o sem niimero de julgados das Coiirs d'Appel da Franca e da Relgica, o a jiirispriideneia invariavel das Cortes de Cassafao de Paris e do Briixellas (n." 744, notas 2 e 3); em Thie-
bmil Iia" 111 a 114. lia tamiieiii meneioiuulos . ;u:i\' ..rnimier,. de julgado.s tmk.s recentissimos, moslrando a invariabilidadc. da jui ispnidencia sobre o'assumpto; c, ein ' copia dos julgados e tanla. que chega a confundir OS mais pyrrhomcos. — ^ ide Ratio/..
V. "Dnilt Maritime". , Mas. para que mio se supponha q"0 shiiiios a siistentar. com optimismo, prudeneia e liela doutrina .la wilii adi. k taes clausulas, tniiiserevemos J';.','I' wras do aulorizado Vairoger; 7 nier syslmne qui est aujourd hui cc nsac c par la jurisprudene.e". - Ob. eit., vol. 1 .
""^N'lmai' po.leriamos enconlrar melhor abo-
iren/rr^nS^aorfiair^
g-irantias '-(.1110 lemiam os seclanos a oucom gem para os (eem mcios differcnca do valoi dos ^ rJitas dos sobcjos para segurarem-se caiiiti'ie.s com graiidc proveilo paia o.s sign 'i-adorcs.'por tercm aiigmenlado o premio 10
iEaSl. So »pil5o. «<""■■
distinc?ao, como de nault. estribados num iV .1. is Cassa^ao, .k 31 u 31 (k Janeiro outros 'la Om-te^..^ ,2 do de 1887
"iT.e faille iiautique elle-nieine » nour consequence la peik peu ov(3ir '3 ,„,,ises, et le.s parli- tolale que nous repoiissans de la pus qu'en cc son.s._ no '"'''•■'y, clause (le non resens, a raisoii oe ,,,,,1. ponsabihle,, k f''-\,..;,iiction avee euxtent ainsi en conn iiiemes." - Ob. eit-. "-
.L.tAi-ra. mi Franca c na E niio i' so na 1"=' ,^.„,.|a c pela validaBolgien. qiic a jm'ispriid do das clausulas de nao ^ [(.stemunho d(; Na .Allemanba. •''''l'"\i.,iroger, Thiebaut e ^V. Lewis, cilado po'" .ycnliUma duvida ha Lyon-(7aen & Renault, '^,].|iisiilas; ha Au.squanlo a valldade de [-cgra ingleza soIria, adoptn-s(> itor '•'-'^"".,,';,,ctar; nos i)aizes bre a liberdade de ..[uine inglez e obscandinavos. taiiibeni 0 '• scrvado geraimeiile.
Na llaiia. oiuie ha commercialistas de nola que pugiiam contra o uso de tae.s cbui sulas. a qucsbin e mais de theoria do que luesmo de pratica.
Os italianos geralmente rec(5nhecem quo, posta nos conheeinienlos, validn e a clausula da mio resiionsabilidade, pela regru da liber dade de contraetar. O que. entrelanto. elles ik'sejam li que seja i>romulgnda uma lei que expressamcnte prnliiba a inserc;ao do taes clausulas no eiMitracto de fretamento. Islo luiu impede que baja Iraladistas e rnmim-nladores do esKifo (le Borsari, Vacca ro e 0 grau.le (iiorgio Giorgi, que julgueni inopportuna quakiuev disposi^ao tenclente a limilar 0 uso das clausulas de irresponsabllidade nos eonbecimentos.
E o ilkistre Giorgi, puguando pela vanlagem de taes clausulas nos conhecinic'ntos e nas cartas-partidas. assim se cxprime:
".\ iVonte di questa considorazione, (' delle gravi condizione in cui vcr.sa la marina ilalinna. neanche credereiiio oijporluiui \ma legge, la quale,. senz'al-' Iro sceondasse i voti del cominereio." — "'Teoria delle obbligazloni. vol. a.", n. 325.
Para Giorgi taes •clausulas constitucm o fomento da indiistria de transportes maritimos, a vida da marinha mcrcante. Vol. 5.", pag. 454.
Nos Estado.s Unidos. ale- 1883, vigoravam OS costumes mcrcantis da Inglaterra, e reconheeia-se em toda a sua plenitude :i valldade das clausulas de nao responsabilidade.
O "Harter-.Act", de 13 (le Fevereiro de 1883. altendendo aos desejos dos carreg'adore.s, vcio limilar, 0 uso das "negligence-clau ses" lat) somente as faltas do capitao "in ma nagement or navigation of the ship", isto e, >as faltas iiauticas.
Mas. eedu o.s americanos virani 0 golpe do morte qiie 0 "Martcr-Acl" deii na marinha inercanle do sen paiz.
Nos Est.ados I'nidos so o servi^o privilegiado (la cabotagein e feito pela marinha mcr cante do paiz; os navios inglezes. porem, sao OS que fa-zem Unto o commereio internaeionul, proporeionando aos navios americanos c.oneorrencia formidavel, pela reduccao dos fre-, tes. E so a liberdade das "negligence claiise.s", 'pbdo proporcionar .0 barateamento dos fretes. —- Vide Lyon-Cacn & Renault, n. 747, "tcr iiv fine"; G. Giorgi, loc. cit.; e princi-palmente .Carvers, — Carriage by sea, 4 th "edition, 1905.
Debalde o.s congressos de carrcgadorcs teem-.s(j esforcado para conseguirem uin-a lei linntativa da extonsao, das "negligence-clau ses"
Vence sempi'c a vazao, prcdomina "todas as yczes o intoresse geral da marinha mercantc, que 0, em summa, uma qucstao vital pai'fi as nacbes.
E o kiste oxemplo dos Estndos Cnidos. com o Hnrler-Acl", ha de servir do .sobrensiso aos govevnos das outras nacbes para nao •atloplurem os preceitos do t-ao funesta lei. ;
■■ ftEVISTA DE SBGUROS 279 278 tlEVISTA DB SEGUROP .\
28f) REVISTA DE SEGUROS
A libcfdadc <1p coiilraclar e t;lo estimavpl (jiianto qualquer oiitra ospt'cie dc libcrdado; parn o comnuTpio elln conslitiio a regra siiprema; para a inarinha mcrcanlp. o sen jirinripnl clcnientfi dc.viMa.
Quando se pozrr em <liivida a fe dos con(racfos; quando os trihimac-s nao attendereni ao qiie as parte.s regularani eiitre si. seaundo o moflo geral, pnlao o ilireilo dos ijarliciilares nenliiiin valor tera.
0 quo adinira, porem, (!' (iue. no Brasi), Cojnpanhias do seguro.s, 'se in.siiriani contra as "ncgHgence-c'laitse.s" .quando c cerlo qiie tacs claiisiilas sac iima fontc de renda para o.s seguradores, o das mais proficiias! '
Qiiaiito niais variedades de riseos, mais occasiops de .seguro, maior percepfflo de prernios.
Os prcmios mais compensadores sao, os dos .seguros qiic cobreni as "negligence-clau ses" e as avarias particidares do iiavio e da carga de convez."
Tambcm causa cspecic pretender a Autora haver da Rii indemnlzacao ile uma perdn por motivo que para elia nao cstava em risco.
De dims uma ou a pcrda foi fortiiita, e a seguradora devia pagar, ou foi molivada por culpa do capilao, c nestc caso, nao era a Aiilora obrigada a indcmnizaqao por nao estar comprehendida na apolice ossa especie de risco.
E' a theoria do.s arts. 034, v., e 712, tin Cod, Commercial
Depois, a subrogacao legal do art. 728"sopode -servir de base a aceao rcgrcssivn con tra o armador, ([iinndu o seguro e frito nos termos do art. 713, isto quando a apolice cobre o.s riseos dc baralnria, reboldia, culpa do capitao (termos synonymos). — Rev. n. 11.019, de 14 de Agosto de 1889, e accordnm rev.isor da Ret. do Rio de .Janeiro, de 10 ile Janeiro de 1889; - - "Direilo" —Vol. .aO, pag. 102."
No caso em que se discutio os effeitos da clausula cilada, a senlen^a foi a .segiiinte; Vistos e examinados esle.s autos dc acgao siimniaria, cm que a Companliia de.Seguros Terrestres e Marilinios R. rcelama da Coniiianliia C. e N. (ainbas com siide nesta Cai)itan a importancia de 102-?, preco do se guro piigo a Z., R. & Com))., tanibem licsla f Cmpo de SomliGifos de Porlo Illeflre
praya, imr qiialro saccos de fcijao eiiibai'cados no vapor "M." e que deixfiram de see enIrugiifs aos consignaturios C. & C., do C.. por lerem cabido ao mar, no acto de descarga, etc.
Considerando qunnto a ])reliminar siiscilada pela re, que, aleni de linptocedente, cxvi das razde.s (|iie serviram de fiinrlainento ao despaclio de fl 17. perdoii toda a razao. do ser. uma vez <|ue a A. juntou em tempo babil a apolice reclamada.
De meritis: Consiilernndo que nao est;i provado, nein se presume que a pcrda ilos voUiines pagos l)olo A. occorreii por cul|)a dos preposlo.s da re. que, como bein accentuahi as razoes de fl. 32, •iiao foi devlda ao ronipimenlo da linga, niii.s, ao desprendiniento da lingada, determinado por cireiimstancias que nao |)odinm ser ))revistas nem cvitadas; Considerando quo ainiia quando ao conIrario se demonstrasso, nem por isso rosporideria a re, uma vez que no conhecimcnlo <ie fl. ficoii eslipulado que a armadora cstava isenta de qiialquer responsabilidade pelns fallas do capitao ou do pessoul de bordo; Que i) conhccimento represcnla o unlco regulador das relacdes outre o jjossuidor, 0 armador c o capitao (Corle dc Appcll. dc Casab. 24 Dccembre 1908. Vivante, Rev. de D-ir. Commer,, v. 7, pag. 4nl>); Que a A. nao poclc ter mais nem mcUtores direitos que os ■scii.s scgurados; Que a clausula acima referida nao 6 prohibida por lei, nao contrnria a ordeiii i)ub]ica c aos'bons co.slumc.s, esta univorsalmcnte admitlida pelos iisos eommerciaes, com a sanccao da doutrijia e da jurisprudcncia dos paiz'cs eiiltos: Jiilgo improcedcnte a accao e condcmno a A. ao ])agamento das ouslas." Districto Federal, 9 de Agosto de 1910. — ANTO NIO J. PIRES DE C. E Af.BUQUERQl'E
Destn sentcnca nao houvo a)»pellaqao por eabei' na alcada tin juiz.
N'lim outro caso, o me.smo juiz julgou valida .1 clausula do conbecimento de urn vnpo)- nileniiio, a <iual limitava a oOO marcos a indemni.sa(.';to de qualquer volume nao entregue ao eonsignatario,
DO CLAUSULAS DE APOLICES
A' censura feita pelo Sr. luspeetor de Seguros .10 modelo de upolic.es de mna companlna. l7o S,. Fred Ferreira, as segaintes oPsarva.oes pelas quaes se moatru a improcedencia das ralioes d'aquella veparticao.
••Das altera«oes mandadas intvoduzu nas
lOB secundarios. carecem bavendo .inconvenlente em acceital-as.
I
Nada acouselha u que a Companhia adopts •j enienda, porque serA ella a foute de falsos jnizos a respeiio das obrigagoes dos segurados no caso de sinistro, levando-os a proceder erradamente em prejuizo proprio e no do segurador. Com u modiflcagao indicada. ir-se-ha auginentar uma contusao p'rejudieial as relagoes enlre segurado.s e seguradores, conlusao que a ignorancia, muita vez ulliada a experteza. se compraz em manter.
•oe
Jii se enconira na eidade de Porto Alegre a laneha boniba qiie o Corpo de Bombeiros local havia encommendado na Allemanha. O Comite Mixto Rio Grandense, visitando aquolla embarcajfao, teve oe.cusiao de i»ssistir a umn oxperiencia particular da sun efficiencia, verificando que se trata rcahnente tie urn apparelhnmenlo contra inccndio do
siita polencia e capaz de cumprlr i)lenamen1e OS fins a que se dcstina.
O referido Corpo de Bombeiros iicaba dc encommeiular lambem na fnglateiTa 40 mangueinis "Bear", de Shand & Mason.
Nada disto se poderia tor conscguido se nao fosse a contribiiicAo da Tarifii c a per-, feita uniao das Companliias de .Seguros para altonder cada vez mais a tiefesa dos seu.s al tos Jnteresses. E' mais urn asj)oelo a considerar nos effeitos do csfoi-fo collectivo empenhado pelns Segiirndoras.
depositos ou ,,o„3entlmeuto de responsabilidade.
fa„.t.rlr o .es.ro . l..|. idquirido 0 objecto segurado
A alteragao rela-ttva & S-*. coudigSo 6 inutll. A condlQfto'reza assim; A iransfereucia do negocm, genefabrlcas, porventura & condigAo se ac-
A inspectoria Quer qne crescente; ^ un,
ao art, 14«2 ao Codigo C.l. E nao 0 6 povque a clau 6 manifesto, os ca-
O principlo do art. 1.462 do Cod. Civil coiisagra um conceito verdadeiro, nada offensivo u substrucgao do eontracto de seguro e seu caracter repavatorio.
A regra indisc.utivel 6 que em todos os cases incumbe hideclinavelnieute ao segurado o dover de foviiecev a prova da existencia do objecto e da importancia do damiio. Deste dever o cit. '■^ilrt. 0 isenta quando, acontecendo perda total, se tiver ajustndo valor determinado para o ob jecto segurado, valor pelo qual serd Uquidado o damuo.
Ora, 86 se ajusta valor para o objecto segu rado quando este 6 certo. individuado, determi nado, isto 6, quando se trata de uma apolio* uvulUula.
ae .eoora. com o "
cnndlg.ao contractual nao a attmge.
NSo d iiecessariD. sula sd compreliende. como II
6 A modlflcagao quo se Quer Mais grave da" mspirando-se Introdnzir na „ geguro. de contruuo concetto obriga o segurado r.t.o meramente repa alcance nao a .provar por todos os m contracco no lo ad a exlstenota do o J prejutzo cai do sinisfro, como damno. ou a verdadeira impor ^
Em regra, a quantia tixada ua apolice iiao represehta a Importancia acceita pelo segura dor como valor da coiisa segurada. Aquella quan tia em relagao ao segurador. 6 apenas o maximn que GSte estipula para a sua responsabilidude. A affirmagao da existencia de um objecto nada prOva e a avaliagao feita na apolice nao obriga absolutamente o segurador no futuro. — Silo mengoeB nev^esaarias unicaraente para detgrminar o risco, para limitar a responsabilidade do segurador atd a coucurreiicia da somma garantida e ao mesmo tempo, para fixar o premlo. (Lalandde, Contract. d'Assurance eontre ITncendie 118).
pags.
A discripgdo e o valor constantes da apolice sfto em regra deelaragoes unilatevaes do segurado, qne o segurador acceita sem verificaQao e s6 por effelto de calcular o premlo e para estabelecer 0 Ilmite mnximo da indemnlsagao (Cunha Gongalves, Comm. ao Cod. Comm. Port, vol. 2 pags. &72).
1,4G2 do Cod.
Civil.
Com a de tal obrtgaluspectorla que fiqne objecto do congao o segurado, sempre ^ ^ seguro se tracto 80 der valor detc-,_ • flzev por esse valor, ten ^ mandando tal, E- o que pretende condigao: que se accrescente ao .salvo o dlsposto no
Estas nogSea glmples tern cnstado a penetrar o. nosso meio. Os segurados acham que em
^i^r.
— o—
ReViSTA de SEGUROS 2S1
Q P]0
ciualfiuer caso, occoi-rendo sinistro total <5 direito seu haver a q„antia fixada i.a apolice, sen. a obrigacao para elles da provar a extensao do prejinzo..
A verdaileira iiiteltifrencia do art. 1.462 do Cod. Civil Dilo aiitorisa essa erenca. porque d evidente quo elle se refere sdmente aos casos , em que for ajustado entre as partes valor par? o objecto segurado, o que nao se verifica geralmente sinao quando se trata de cousa singu lar, individuada, certa e determinada.
Si a importancia fixada na apolice. representasse sefnpre valor ajustado. Em todos os casos se ter.i de dar valor determinado, porque nao ha apolice de seguro que nao estabelega nma importancia certa, e nesse caso nao haveria logar para o qunudo com que se inicia a linguagem do iegislador.
O seguro de uraa universalidade de cousas, por exempio, o de um estabeJeclmento commer cial, niio consigiiii jamdis um vaior ajustado para os objeefos segurados. Nao ha alii coUsa certa. individuada, para a qual se possa concordar em determinado valor, Neste caso se diz a apolice nao avaJiada. O valor nella fixado represeuta o maximo da responsabilidado do segurador, a base para o calculo do premlo e dos impostos federaes,
Assim, deante da significasao erroiiea que se eostuma emprestar ao iiivocado. art. 1.462 do Cod. Civil, nao parece aconselhavel se ado pts a emenda em questao, maxime se tratando de uma condigao que se refere evidentemente a apolices avaliadas. em que predomina o indeclinavel dever do segurado de provar a exlstencla da cousa segura e a Importancia do damno.
Ill
A alteragao exigida na clausula 22.=' da apolice terrestre e a meama que a Inspectoria Impoe para a condigSo 14.• da apolice de segu ro maritime.
As razoes com que me pareceu j4 tsr mostrado, a sem rar.ao da emenda quando tratel da apolice marltlma, prevalecem para convencer da falta de fiindamento de Identlca exigencla em relacSo i apolice terrestre.
SEGUitO PBRUOVIARIO
A Inspectoria quer que se- supprima na clausula 5.' 0 periodo:
Nao obstante o valor declarado na apolice, a coinpanhia tern o direito de effectual- o pagameiito com base no pre50 correute da mercadoria, mais aa despezas feitas at^ o Embarque.
E' uma condigao licita, para cuja suppressao nenhuma razao pdde militar.
O seguro ferroviario 6 um seguro de transporte, como o 6 o maritime. Pois bem. o Cod Comm., que regula o seguro maritime, dlspSe; Nao se tendo deciarado na apolice 0 valor certo do seguro sobre fazendas, sera este determinado pelo prego da eomPra das mesmas fazendas, augmentado com as despezas, etc. (ai-t.694).
Deante desta disposigJo serA temerarlo affirmar quo A illicita ou mesmo injusta a estipulagao mandada supprimir.
A Companhia que segura fazendas (palavra que no caso significa o mesmo que mercador.as) em volumes, caixas. etc. nao ajusta, d claro, valor certo para es.sas fazendas Neste caso. como em regra (jA o mostramos) a impor tancia declarada na-apolice representa apenas o maximo de. responsabilldade do segurador o - base do premio.
E .si nao ha valor ajustado para as mereadonas seguradas, nada impede estlpular-se que para o calculo da iudemnlsagao, no caso de si nistro. prevalega o criterio do art. 694 do Cod do Commercio. Quando a apolice diz que niio obstante o valor dccla.wlo, cabe a Companhia 0 diieito de effectual- o pagameiito com base no prego corrente da mercadoria, tem dito implicitamente qnc o valor declarado nao e o ajustkdo ™ rr ir
A' alteragfio imposta il clausula S.' sfio extensivas as coiiaideragoes feltus a proposito da clausula 34.- da apolice de seguro marltimo
fSobre as clausulas do seguro maritime ve-' ja-se esta revista de Fevereiro ultimo). de" entretCra a amisa- uo dizem OS francezes
Incendio durante a revolu^ao
Vistos, relatiidos e discutldos estes autos da comarca da Capital, em que sao partes, co mo appellante, a Companhia e como appellados outrds, etc.
Accordam em Tribunal, negar provimeuto A appellagao e conflrraar a sentenga que julgou procedente a presente acgao, pagasas cuslas pela appellante; porquauto nos autos nao ha prova alguma de que o incendio do predio dos autoi-es teuha ildo per causa ou origem a insurreigao ou raovimento militar ou qualquer outra das que o contracto aponta como excusativa da responsahilidade da seguradora. A vistoria exclue atd qualquer das causas alludidas. B nao ha motivo para redtizir-se o quantum da condemnagao. fixado pela senten ga appellada no valor da apolice do seguro, juro8 da nidra e custas.
Siio Paulo. 20 de agosto de 1926. — PIN
TO DB TOLEDO — POLYCARPO DB AZEVEDO JUNIOR, rel. designado. — LUIZ AYRES, vencido. — Provin o recurso em parte.
Aldm das resalv.i.s conlidas no dispositivo da deciaiio recorrida, isto d. direito de opgSo a que se refere a claUsuhi 15.', da apolice, o iiistrumento contractual, e' exclusao de honorarlos de advogado, ainda iseiitava a rd do pagamento da parcella de G12SOOO de despezas do inquerlto, por ser, no caso. documento mdramente lustructivo da Intengao do autor.
Mandava tarabem deduzir da condemnagao, se for a dinhelro e na base do premio previsto, 0 valor dos salvados, Isto d, as paredes do perimetro e uma cosiuha nos fundos do 2." paviniento, couforme. em graiide parte mostra a photographla de fls. 40.
O laudo pericinl de fls. US. nao attendeu bem ao valor dos salvados. Valor, qualquer que seja, deve de ter, o que se verlficard na execuguo. Os peritos julgaram prejiidicada a resposla dos respectivos quesitos, que merecia esclarecimento positive, claro, desde Que nao d possivel aftirmar q«e "salvados" nao existem. Si existem. um valor qualquer hao de ter. — ELISEU GUIIvHBRME.
era o de incendio proveniente do qualquer cau sa que nao fosse guerra interua ou externa. iin-iisfio. insurreigiio ou tumulto popular.
O incendio da casa occorreu durante os dias em que a cidade esteve sob o, dominio dos revoltosos de 1924.
Esse acoiitecimeuto pordm, por si s6, nao era bastante para libertar a seguradora do pa gamento da iudemnlsagao. Cumpira-Ihe, para isto, provar que o sinistro foi provocado por actos de hostilidade entre as forgas combatentes; tiros de fu.sil, canhao ou metralhadora, bomba langada por aeroplane, explosao de munigoes ou qualquer acto necessario ou decorrente das operagoes uiilitares.
A existeacia da revolugao nao exclue a hypothese de um incendio casual.
Na vistoria a que se procedeu no local, flcou apurado nao ter sido o fogo motivado por qualquer daquellas causas e nao havendo presumpgoes de culpa do segurado, a condemnagao da seguradora se impunha como acto de justiga.
^ A Companhia iiivocou a falta de communicagao do sinistro, no prazo estipulado na apo lice.
Dada a situagao em que se eucontrava a cidade e a turbagdo em que deviam estar os seus habitantes. houve aisso, talvez, um case de forga maior.
Essa communieagao nao d somente, para que a Cia. possa dar as providencias necessaries para attenuar oa effeitos do Incendio, como disse verbalmeute o Ministro Ayres. mas, tambem, pai a que a'seguradora possa procedei- com urgencia a mdagagoes relativas ao sinistro, d existeucia dos effoitos segurados. quando se traJb moveis, ou do desvio delles, antes do iicontecimento.
.en mais do dobro
a indfimnisagiio. Como para essa generosidade nSo havia motivo conliecirio - uavia 'ndo ou a algum parents ou amigo .em f —
COMMENTARiO
' fi-niiscrlpto, merece al- 0 iK-coHlniii acima tiau®'- ' .,r Uecici do bem a quea- gmiB reparoB. npesar de tor tio principal.
No caso levado ao couhecime.Uo da austiga panlista, p rlsco coberto pel^
o Voto do Sr. Ministro Ayres d 0 bom. Os outros estao errados, o que d para lastimar. tratando-se de um tribuna.^e ZZl
ABILIO de carvalho (Da Rovlsta de Crltlca Ju.liclaria - Mar co p. p.).
NX •• 2S2
RBVISTA OE SEGUliOS zv, f'---
RBVISTA DE SEGUROS 283
tra.:r; i:rTurifr
I
seguros-responsabTlTdade da companhia seguradora
DIREITO MARITIMO - (Arresto k navio] j|
I'niii intcTussiinte ciuesiai) cifstc Wiino <io (lircito eojiiiiiLTciiil ostove a cnri^o do ))r. Figiicira ik- Al!iu'i<la, cjiii' t- aprec-iatio aiitor <lc iiiii Mvru sobrc o assuniDto.
Uiiia pessoa quo ac dizia crcdora dc um navio, rocjuercu o sou aiTcsto iicsto porto, bascudo uo art. 479, do Cod. Coin, quo pro•scrovu;
"Eniqorinto durai- a rosponsabiliilado da ombarcaciki por obrigacdos iirivik-giadas ptidc scr oiubargada o dolittii a rctiuoriincnfo do crodoros quo aprcscntoni litulos logaos", mas, a-divida nao o.slova rogulaniionlo ijro%'ada. havc'ndo duvida.s quaolo a logitiniidade da pai-lo roquoronto daqiiclta nu'diria vo.vatoria do embargo do vapor "Tamoyo".
Enlro a.s eootas quo instniiam o podido, havia imia rcforonto aos adiiuitanientos fcilos ao vajjor, mas osso titulo ' oroditoido nao rovo.stiii 0 caractor do iirivilogio, niiiriliuiu, |)or tor .sido as-signado com violii^ao maiiifofiln do Art- al'<, do Cod. Com., quo a jurisprutlencia do Egrogio Supronio Tribunal iijtorpreta do soguinto niodo;
Nao obstanto a dcclaraciio incorta no oor])o do unia lotra do sor o diuboiro do.slinado "jjara ol)i-as o ouslcio do navio", dosde quo osteja prosonlo o propriotario, o capitflo acceitando a lotra agiii som autorizafuo daquoilo;, fica tao .sdnionto rospon.savol o dito oapilao em .sou noino o jior .sua pessoa 0 bons.
Acc. do 22 do .lanoiro do 1898. D. 7r>, pag. r)42.
Es.sa e a diroctriz <la Icglslacau brasiloira, consaHrn<ia pola sabia loi do 185(1, cohorento, aliiis. ooni as logislaooos maritiinas (|uo livorani conio fonto diroota' a iiiiinortal Onionanpa do Colb<>rt do 1(>8].
"So quizossomos. disso o Dr. Eigiioira, invocar a <louirina imxlorna do, diroilo marillmo, pixloriatnos affirmar quo a.s oonta.s a.ssignadiis por mn capitao, om qualquor oanfo •do miindo, nao valoni nada, unia voz omiltida 11 npprov/io,lo iji.supprivol du "Agonlo do na-, vogaoao" lt)o:il ou do Consul ria N'aqao tlo luioloimtldado lio navio, porqiio no oapltiio faita capacidado para oonlractar.
A-t-il -'bosoin d'argenf" pour potir.sutvrb Ja navigation'.'
I.os fonds lui sont roinis ])ar I'agonoo ou onvoyes. tolograpliiquimont
|)ai- la maison tt'armomunl; "it no I'ocourt pas a l'omi)runt". Aussi no oonIracto-t-il jjIus avoc ios tiers quo dans dos hyi)otlio.sos trus oxooiJtionnoltos.
Hipporl 5. V. pag. 71)5; Danjon 2.'V. Eonocaiso -- droit inarit. Manara rosp. do L'iinnatoro.
Essa nova orioittagao, iin[)osla pola nooossidado tie ovilar o oonluio fai'tanionto oxpJorado mi vidado mar, docorro da.s maravilhosas ooiupiistas da soioncia, porinittiiido as oonimunicaooos transoooanioas instanlanoas.
_ l>c.s1'arlo. rovogoii-sc o oritorio das togt.slacors anligas quo na pbraso do Con.sulndo do. Mar. faziain do Capitao "sonvor do la nan" atlontas a morosidado, dos nioios dc so corrosponrl,or ooni o arniador o li iirgoncia .com quo dovom .sor rostilvidos os accldontos quo onvolvom o pavio om viagom.
I ct'sando bom, o diroilo maritiiuo niodorno, na.la mais faz quo precizar a liccao do dcoilo romano: "magistor navis"o o cui talitis navis cura niandala ost Dig L. I Do exooo. art. XIV. 8; ao pnsso'quo o inslitor . mo.iornamonto rccommaiuintario nn Ilalia. on "capitain do I'armomonI" na bianon o "quu-uniquo igitur ncgolio praopositns sit L. 5. 2 Dig. i„stit. art. XIV. 3."
O jiiiz fodoral subslitiito <la 3' -Vara tinha concodido o. iirro.slo, mas dopois do proro.-isado olio, o .siqiidonto, Dr. Aclilllos Bovi.'aqua julgoti impro.-o<lonto a modida, om do.simcho digiu) (la sua oiiltura o rocoiihocido scn.so jundioo, quo om rociirso do aggravo toi oonriniiiid.. UMiiniijK.numii- ji.qo .Supi'onuj rr/btinal .
Os incendiarios como sao castigados no extrangeiro
EXRCn.lAO Sr'MMAHl,\ DR IXCRNDIAmoS
Itigii, li ■rolcgrapluim do l.oningriido quo a "Tohoka" annunoia a oxoougilo summaria do imi bando do inoondiarios (H.).
6 colapso da larila do Districio Federal e a Lei de Tarilas do Esta do de New York E. U. da America do Norte GD:niiiif|iiiiiniiiiiiiiiiiic]i(iiiiiiiiiiniinnmiioniiiiniiiaiii[iiiiiim}innimiiini!innii!iiHiiiiiiiiiiiiniiiiiniiiiitiMiiiiiiiiiiaiiiimiiiiitJii!i!iriiiiniiiiiiiiiiiin:n' E' opportune) considorar como a-ssunipto do intorossc gorni das Companliias do Soguro.s contra fogo o do proiirio E.stado. a actual siluagao dcsoriontada da 'I'arifa no Districio Eodoral. Dosdo N'cjvcmbrn do 192G quo osta oondigao indosojavo! do oousas jiordura oavaiulo oiila voz mais profunda cratiM'a do anarchia coin a roduccao iinradoxal das taxas, concorrondo d(;.ssa inaiioira jiara o oin'raquocimentu das Coiiipanhiiis soguradoras o, cunsoquontonioiito diininuindci os provontbs para a oconouiia nacioiial Tal siluagfio, quo 0 a da bora jiroscntc, a qual alias iiao passa do mil trislo ospolbar do falta do cmiporagao 0 (iisciplina concorro para i)reju|zos das (ionipanhias soguradoras, pani a oeonomia
-so.s taes, .soin|)ro apiiarecoin. acoborlando intoro.ssos possoacs o inconfossavots. .
re-
olvor (le iiiodo absolulo cs.se tao debatido asHunipto. NTu)'dispumos aimla do e.stutistiea.s complotas para a.iuizar da adcqualiilidado das taxas para os difforcntos rlsco.s. todavia l.sto "ao e irma tarefa tao difflcii - torm„-so-i-, m.co.ssano a c.mpilagao do dados quo soriam ioinoeidos pelas divor.sas Conipanhias .do so.guros por intormodic. da Associacao do' Companlnas do Soguros a omnpotonle ropartigao ri-si.alisadora. a liuspecloria Ccrai do Scgudcra/''? T Dislricto Fe-
osta
" «llb' c.sla a V. ^ • ■ eclamar, urgonlonu-nlo, a no"'ipoi^usa do ovilar a' dorrocaila '■cssidadt radorar"T.'"' 'l='s Conipanhias soguEslm/o """ do "fC'did do l-\<-i,i contra fogo para esso 'm;/- ' """"( Id <h
(•. '■ ''I'o isti) estiira exiijioado o im-lo " ^'•'Suii". Illu.stramlo o docmucritando 0 mais do quo upportuiu) tranlicrovor uuui nolieia quo a rospeilo appnreoe. iliiiii,.,.
-Ora, so o.sta c a situacao no Disfricto Fo doral. quo 0 (iovorno conjuro oslo.ostado in.(io.sojavol do oim.sas o. o.stabolova por moio do uina ioi a obrigatoriodado das tarifas minimas sf'unonlo (lara o Districio Fodoral, pois <|uo nos doinais Eslados as lariCas goraos ja osfao om [ilonu adopgao o disciplina. nao so fazondo, portanto, nocos.sario a o.xtonsao do ta! disiiosillvu ate olios, unui wz quo 6s mo.snio-s ia so actiaui doiitro da organizaqao om tpio do.si'jariamos ver tamtx'm a Capital do mj.ssn I'aiz. E' bom do vor quo o a.s.siim|)to do oslabclociuionto do lima tarifa legal onvolvo lima comploxidadc- do faotoro.s quo urn si m- nacional -- 0 Eslado — o amoagaiulo dos- ,.; ])los (iispositivo do loi niio scni capaz doC s arlo a sijguranga publica inconlivnmio os inccndiario.s a [irosoguir com mai.s' facilidadc na sua <jbra aim'ii(;:icl(ira a iirnpriodadc c aos bens (las Cojiipaiiiiias, om dolriiiiento do logitiino grupo do sogurados (|uo confiam a iVrcvidenciii do scguro contra rpgo. os hnvorci (|uo Icm a (dirigagao dc garantir. H' osto o actual cslado nosla c.'ii>ital omquanlo quo mini conlra.star unlforiuo. oStilo oin vigor as tarifas para quasi lodo o Drasii -- ate o Para organiza prcsonlonionto a .sita tarifa — o lao bonofica acgfuj ira, som diivida. rofioctir na rnaior .soguranga para o publico sogiirador, quo torri o anijiaro crficionlo e real das (.onijianhias dc scguro quo, cm rociprocidadc offorceeni a colioctividado cjs bcnoficios de maior o mais croseonlo prosporidade, a ••-ivigo da previdcncia. tb-a, mini easo eoiiio neonleee C()rn a tarifa do Districio Federal(.'sta a \'i'r-.so (pio a ae(.*ao coiillntiadji c didiipidadora do rebaixaim'"!" 'a>>as a uni nivo! absurdo trani urn emiKngi, serum iima caiamidade, no qual o Estado e diivgdaiiionio intero.s.sado,' a'feetaiuiu ijrofimdamcnti' a sua eeonoinia om lodus os |)iin""^ vista--e mi(j sera orrado dizer-se (ima cilsus tao.s, a Interveiigau do l-Xlado dove o podora ser feiln. I'stabeieeenil,, por mei" <l'' do taxas - sem la! medida eimitudo^ li-rir os prim-iplns iiboene-s do m'-l'"' •'^"tuieao oiubora que os rofractarios co-rlamoiilo prelon<IPi'ao taxai-a do incoiislib"^""''' <lc ser q mosmn eorcoadora da lilU'C'"' do ermiiiier- mosmn (;orcoa(iora da I'""
Ci.. >' 0i,ln« C„.«i.k.ra56« E, L i-HiKlos Uni.dos [lola unporUuito eouipn nos i'aiiliiu
2S4 REVIRTA DR SKOUHOB
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REVISTA DE SEGUROS 285 lE
t^'Hslicas foitas ncMm.s^do.'""""""
286 REVISTA DE SEOUROS
do scguros contra fogo a "The Hartford Fire Insurance Company" e sob o titulo "Lei de tiirifns (le scgiiro contra fogo (Estado de Ncay York sdiiieiite).
A Legislalura do Estiulo de New York duraiite a eonvoca?ao do anno de 1922, adoptou alguns addilameiitos a seceiio 141 (a) e 141 (b), todas as qiiaes lornarain-se effectivas a partir de 13 de Abril de 1922.
hevando em -considera^ao a rcvisiio das ids tornoii-.se necessario para as Conipanhias de Scguros contra fogo organizar inn novo niicleo associativo. conhecido coino "Organl•sa^ao de Tarifas (Ta.sas) de Segiiro Contra Fogo, <]e New York, (New York's Fire Insu rance Baling Organisation), para tomar o encargo do niaehinisino elaborador das tnxas no Estado.
.\s qiuitro corporacdes (pie ate eniiio tern estado incumbidas - do tmbalho de taxacao e quo sao; a.".Yen; York-_ Fire Insurance Fxchange", "Siiliiirban Fire Insurance Exchan ge", "Underu'riiers Association of New York" e a "Stale Buffalo Association of Fire Underwriters", continuam a operar a.s d;visoes da nova organisafao. Essas cprpora?6es fazeni o .scrvico directo de taxacao e nuintem OS necessarios escriptorios encarrcgados dc fixar taxas e de recomnleiidar forimdas e ccndicdes.
As aiterapoes supra criaiii, porlanto. dcs])e7.a ad<Jicional .qiie a.s Cias. nao podein cvitar visto ser nece.ssario manter urn escriptorio para a "New York Fire Insurance Rating Organisation" e oi'ganisar os eonipetentes archivos para as tliversas relac-des e cspccifica?oes de taxas feitas por todas a.s quatro organisardes divisionarias acijtia citndas, com inn corpo, naturalmentc, de funccionarios ndeiptados para atteiider os ditos archivos e inais mitros detailies da opcrapao.
O dispositivo da lei e a interprctapao dada pelo Insijcctor'de Scguros do Estado de New York, i) a segiiinle:
•I.) O tenno "faxa" indue lodds os eleitlcJilos e faclores foi'inando a base para computar a crmsiilei'acao i),, seguro, lues como^; a forma da aimlice, prlvilcgios, resIriccoes e enddssos usados para deterininar a liixii . A despezn pnni a eonseeiicuo <|(, tiegocio, e tambem inleriiretada pda Inspecloria <-omo uni facloi- na laxa, e isfo Incluc o sen niais iinporlaiile coniponente -- a coiiiinissiio on eorrelagein paga,
2) Cada Contpanhla deve apiilicar as ta xas fespectivas sobre riseos individuacs, qtiaiulo c.specialincntc taxados, as esFccifica-
foes sobre as quaes laes tuxa.s sao foitas e as coinpctcnics tabelias de taxas para riscos nao taxados esiiecialmentu. A reqtiisipao pdde scr feita para a Comiianhia pela organisapao de taxopao da qual ella e niembro ou 6 siibsci-iplora e qual([uer Comp. po'de adoplar para si prupria as taxas fixatias pela cominissao de taxas, qiier conio conslar ja na cominissiio on sujeitas a uma porceniagein estatuida aciina ou abaixo das ditas taxas. Qiiidquer alterapiio deve scr para iini periodo nao inferior ao de urn anno e deve ser appiicada igiiatmente a todas as taxas deleniiinailas pela organisa?uo. Nenhuina Coinp. pnile ser nieinbro ou subsolptora de iiina orgaiiisagao de taxas so com. o fim de cumprir, em jnirte, as taxas e. regras da dila organisagao.
3) Os agentes, bem coiiio os offieiaes e empregados de eorporav'des on associa?oes de Seguro, sao igiialmente responsaveis pelas infracfdes da lei. A nenhuma pessda, corporapao ou associa^'ao e iiermltlidd cobrar imia laxa ou receber urn premie quc se dosvic <las taxas recebidas pela Comp. e um agente e, especificamente requerido para observar as taxa.s t' regras da Comp. cuja aiJoiice elle emilte. Os correcfores sao siniilarmentc responsaveis^ sendo aos mestnos requerido observar as taxas e regras dc qualqiier organlsa^ao de' que a Com|)., com a qual elles eollocam ncgocios, scja uma associada.
4> A violacao (ias lei de tarifas, commettida de ina fe, e iinia infrac?ao punivel por prisao de um praso lumca superior a uin anno Oil ijor uma imilla de :?nO(l (qiiinhentos dol lars) ou ainba.s, cslatuindo a lei (|ue, qualqiier pessda, nssociacsio, corporacao ou organisacao de tarifas que violc de mode tencionado qiialquer dos disposilivos dessa secQuld, tlevcra, em addlccao a qiialquer outra. penalidade fixiida |Jor disjiosicito estatiitaria, inigiir a iiiullii ao Estailo de New York, quo miMca e inferior a -^25 (vinte e cinco dollars) (' miiuli iiiaior do que iSl . llOII (mil dollars) para cadii cii.so de infriicviio.
a) A lei nao prohibe a claborayilo c prepuro de qualquer contraclo para instaliaCoi-.s lie eliiiveiriis iiutiiiiiiilleos on oiitros aj)liarelhos inira .reduzir o riseo de fogo em qualquer propriedade.
(>) O In.spector de .Scguros (Siiiierinteiidenl of insurance) esta aulorizado a Inqiiirir sobre (lualquer assiimpto que se refira as ta xas e disci-iniinavdcs de seguro contra fogo, ficaiuio 0 re.sultado de suas Investigavoes su-
COl^tiA^OUACJiVO
SHJO-URO
A TAfeiFA-A CLAVSULA S.-CONSIPERAQOeS GERAES
.ill tlvemos occasiao de inaiiifestar o nosso pensamenlo sobre • a tarifa; e agora, ao vollai'mos ao assumiito, devemos antes declaI'ar aos quc liudecem de dyspeiisia cerebral qirc 0 nosso olijectivu niio visa iiromover a dcrrocada ila tarifa; pois ,abordaii(lo o as siimpto, niio iios aliramos na nncia de encontrar defeitos mas nuuia tenlativa para revigural-ii, para o eslimulo de sua e.staliilidaile 'e do sell eiii|)regi> efricieiile. -- Xos i|iie fonios dos priiiu'iros a claiitar pela sua orgaiiisacao desejamos. expoiido o nosso pensamen lo com a inaxinia franqueza. demonslrar que a tarifa dos .scguros terrestres, organizada como 0 foi c praticiula conio esta sendo, re-
tamcntc antagoiiicos aos que se leve em mtia ao estabelecel-a. ' "
ainda por (pic niio desejamos e nem.nos interessa o jiiiganiento que, de uos.siis consideraCoos, pos.sam fazer os "eomiti-s" regionaespela sinqiles razao do nao representar qual quer pruniinciumento dos "comites" a opinii'io venccdora de todas a.s conipanhias — o que vale ijqr •nao reconhecermos. nessas in.siilui^'des competencia algiima'para deviniir questi'ies c resolver alvitres. Isto ,beni entendido. se dado uos fosse, a iios oceasionaes espectadores, chegar aos luiinbraes desse olympieo sodaticio... Identica opiniao jii tivemps ensejo de examinar no n. 55, desta Revista o renovamol-a porquc, rio nosso entender .as re.soiu?6es dos "comites" teiinam siilloii 'na verificafiio de rc.siiltados eomple-^ em nao representar a conscquencia logica da vonlade collecliva manife.stada por assemblea das comiianlua.s (pie operam nas cidadcs.onde existam "coiiiiti's". Se bem, portanlo. que a constiluicao . e as fimcimes dos "comites" continueni a aberrar de todos os prlncipiijs associativos, por era .ileixeniol-os de lado e vejainos ipml o aspecto do dissentimento generalisado que se observa, atraves de sua cau•sa .seciindaria: — a tarifa.
Xiio procuramos. repetimus, o desiiggrcgamento ilas seguradoras c[ue aqid^ operam pelo jiregao <|ue fazenios da imiiratlcabiiidade (la tarihi cm vigor, Demais. friseinos ainda que a nossa intencao, valendo-nos da generosidade desta Revi.sia para o que n nossa fraea observaciio nos [lermitte diseorrer so bre o estado de proiiunciada decoiuposicao em que nos achaiuos, c trazer directamente a refiesiK) de cada um dos Srs, .seguraiiores (em conlrariO, pois. ao quo nos inslnuani) a .aiiomalia cpie reina e o iiiais que a nossa vontade de acertar acoiiselha como de fdgimia nlilida(ie as empi'ezas que labiitam em uo.sso mercailo. Por isso c que niio nos dingunos ao.s "comites", segundo a insinuavao; e ma.s
jeito a rcvisiio pela Corle de Appellacao e Suiirenio 'i'ribunal do Estad".
E iniiegavel quc a determina?ao e a adajitacao (las taxas luio poderia dcpendcr da nnssa voritade, de um querer ab.structo e arlutrario, para se resohel-a dc uma assentada, ta! como suceedeii, Fara que um emprehendimenlo como csse satisfizosse as asiiiraIKtes (Ins seguradoras, com seguraii^a de exis-, tcneia diiradouru. deveria antes de tudo, repre.sentaV nin acto madiiramente re'flectido
■ess-
Pela Irilura do.s disposilivos aciiiia e jn- 1 1 ,1.. i-irifas dc .sogiiro coii- teriu'ctavoes da lei 'le " Ira fogo clo I-stado do New ^ ork loma-se cvi(leiile (juc a.s Cuiniiaiilti"'^' severas pcnalidades rcclores, estao sujeitos « '>"• pur, ipmlquer inlraevao eonimetlida de ma fiv , iieiitafio e de |inl|)dan- Este peqiieno coninn""', te actualldade para a indu-strm .segunidoro no Districlo Federal l^do que 1" se esl,o(;a em todas as'grandes de seguro contra fogo desta Capital o vehemente, simio quasi dese.sporadov, 1>»™ « t'sUibeleci-
iiiento de „ tarifa c, se este "desidera- liiin f'.r impo.ssive) organizar-se. a excmplo <lo cpie ja exisle em oulros Estados do Brasil eillao preferivel scni (pie venha a lei dc taufas como dispositivo impo.sto pelo C.overno, que tem o valor, „ ,lever ,• obidgacao de s.i]-. aguardar ruio so a ecoiiomia imrticular como •' .do proprio Eslmlo do qmP elte e legal rePie.sentunte, vislo (pu- ambas economias futalmcnte soffrerao profuiKlamenlc com a coiitinu;p-ii() de .seiiK'lhante estado dc cousa.s.
Fio de Janeiro, 14 de Maio de 1927.
I .'ll \yr"
I) yjfvnfui'. ' • Tlx. (.OS'. . , UEVISTA DE SECUUOS .287
U. A. Lovvndcs.
REVISTA DE SEGUROS
rante clcsproporpao ao superlativo dc nossa nulJidade, e iiin rcfinacio absiircio cuja inanutciifao so o puritanismo iiitransigcntc dos seus autorcs pociera justificar.
Se, dc facto, o apoio qiie invocain para a subsistcncia dcssa dis'posicao basca-se, no tlizcr dos cenlurides do rnmo, mim cstudo reflectido c nunia cxpcrioncia de muilos aiiiios, nao vacillarenios iim instante cm deciarar catluco 0 aufor da clausula lao insophismavcl e a contraprodiiCOMcia cie sens dizcres e do siia taxa. Considcrando qiic.uao 6 de ago^ ra quo essa clausula cxistc, a ponilcraeao dc que hojc bem diversos sac os costumes, os centros de commcrcio c os factores de nossos calculos, demonstra quo para os dias que correiii nao poderemos iios prevalecer dc for mulas e disposi^'oes appJicaveis, e talvcz iitois, ha dcz ou mats annos. As opcragoes cm segiiros tcrreslrcs exigem oulros culdados e muito maior tacfo para sc conduzir o negocio em bom caniinbo, — tao modificados e dcsenvolvidos estao hodiernamcnlc os uses c as tendencias; outras dcvcrao ser as .caulelJas c mais apurada a obscrvacao para que, • tanto ha acquisl^ao como na forma dc se concluir 0 contracto, nao apparccnin vishmibres dc um a.ssalto aos haveres segiiradoi'cs, na olasticidadc de conccssocs unilatcrac's como a da clausula 2.
Tenho procurado com vclhos ciiilores do scguro a ubscoiisa nizao de scr dessa clausu la sem, entrctanto, conscguir (i-ualquer dc-" moiistra(;ao convinccnto dc sua utilidadt?.
Ninguem sabc "porquc" a clausula e applieada; e compacta a ignorancia das vantagens que, do sou cmprcgo, jjossam dccorrcr as companliias c desconhecc-sc, cm absoluto, a providcncia que se Ihe protcndc outorgar, A sua applicafiio, como disscmos, oiitra coiisa nao rcprcscnta scnSo inn jogo dc azar ou tuna perdiilaria condescendcncia do scgurador, com a scria aggravantc de que cste, por'issoi nao roccbc do scgurado a ncccssaria e dcvida conipcnsatao na taxa do premio. Nao nos objcctcm em contrario, ou quo um seguro com a clausula 2 e mais caro que com a clausula
1 A. — Aos quo nulrem cssa illustto provtirenios, mais adiantc, que imia apolice com a clausula 2 6 mais barala e que as coinpanhias nuo recebera o prcniio do risco que asstimem.
— Alnda ha pouco, eonversando com um amavel e competenle reprcscnlunlc dc uma corapanhia iiiglcza cxpimhamos os motivos de nossa rcprovacao a hybricicz da clausula quando o bom do Aniigo rctrucou-uos:
"Meu caro, a "nossa" cxperiencia nao poderia cngcndrar a asncira que voce entrevc e o tempo tcin provatlo quo a. clausula e justa e sabia; domais, tanto e assiin que nao se apoiita um sinisfro ondc □ ]jatrimonio das seguradoras lenha sido prejtidicado pelo emprego dcssa disposifilo. Um seguro com a clausula 2, dcvera ser, scmprc, de morcadorias-nao pcrigosas principalmentc quando em conjuncto com mercadorlas pcrigosas ou inflammtivcls, rcspcitando-sc as oxcepcoes da clausu la".' Mas, retriicamos n6s, porque a memoria ou 0 exiguidadc de factos nao nos ajudera pai'a a cita?ao de prcjuizos cm seguros com - a clausula 2, cuja origem ou propor?6cs, por natural deduc?ao, possain .ser attribuidos a prescnga cle arfigos perigosos facultada pela clausula, sera i.sso razao bastantc para comprovar o sou valor e garantir a sua subsis tcncia? Serd preciso que as companhias soffram rombos fonnidavcis cm seus haveres ptira que, entao, se apercebam do abysmo e se convengam de qiic a clausla e graiidcmente le.siva aos .seus interesses? Sera que nao Ihes assiste iini momento de rcflcxao para conhecereni a estulticia que praticani quando collocam em suas apolices o carimbo n. 2. Estas conjeeturas fazem-nos .sitppor que os nos sos scguradores se inclinam a nogar insani-' dade ao individuo que, peio simples facto de niio ler siido aindii roubado, continue a dormir de portas escancaradas...
Acontcce tiinda que, lioje em dia, os contractos com a cliiiisula 2 ja luio sao rcaiisados rcspcitando-sc a prcsumida condigao de avtiltar nos objecto.s i)ro))ostos a scguro mcrcadorias nao pcrigosas. Finmis mais cspcrtas ou habilmente industriadiis propdcm e realizam OS sens seguros sob a simplissima dcsignagao de sobrc mcrcadorias de toda a especie, niio infianimaveis e inflammaveis. .." Esto costume vac se generalisando e as compa nhias, com a Incondicional acquicscencia que Jho disponsant, cffectuam-n'os a qunntos apparegani. Nao e dc hoje que nos inveslimos contra cssc antipoda dos interesses das emprezas .seguradoras. Tempos atraz, declarando por esta Rcvista a nossa aprcciugao sobre o tissumpto, perguntavamos: — Como n cstatistica ou a expericncia podera justifi car o emprego entrc nos da clausula 2, tal como esta redigida? Como so podera penuit!'"• que nuni cstabelecimcnto commercial exisla, por 1|8 ■"/r a mais, o deposito illimita<lo tie toda a sortc de mcrcadorias arriscadas ou perigosas dosde que nao scjam algodao, juta oil mais de 250 galoes de alcool, pelroleo
„ ae,i,ad„s, Esso a»Smo„.«penaari, a liberalidad? q«e » ral Ainda hojc o «'S«mcalo e 0 masn,o^eJ_ mesmas aao as i„dividuos librlo comracrcal a prchlstor.cos , comp.-ovar que, racocnm pods™ » „taW,ida.le5 ™
; o.drT com a daasub. 2 a IP ^ abrindo mao compk-tamente do hmitcl
E- fora de duvida quo um eslabelecimcnto aue se apresenle com quantidadc aprecivel, mas nao dominante
sentam na ^ dia das duas f*"' ^ iietcnninagao, do urn clemento intcgianti, pronuncusto do seguro, c tan o mercadocia pela qnalidade ^ .i^vagSo da a,a, .„„.o n.ais as,a cm re taxa, — 0 que vale a-itiucllc factor, lagao direcla as ^ clausula, segundo Entretanto, pelo cntcno da cla sua analyse ^'-uonstrm tm vel com que a tnii . cxposto, (c da outra, conclue-se q ^ conclusao era qualquer ^ mcrcadorias nao sera identical a ta- mcrcadorias ar,1.
fugira dessa conclu^
r;5o:°dr:x:m;iar mtidez do disparate uupingido as seguradoras. , a Crs scguradores snbcra dizcr Algum dos Srs- ^ t in,iefcct.vel resullado do que J -^^^^^mnente, se diffe1|8 % com d"';' outra? Achani quo rencia uma clausula invariavcl reesse accrescimo i" j.,„„pensagao justa do presente, de facto,^ aiigmento de 50 do grao dc intento imposto pela amp ^ntc rcsnlliinle da sidade deste, inatbemat camen espccie da a questao que Tao elara se n ^ mcnos attencionap rehitamos estcja pelas conciuso dos Srs. scgurai ^ soes que desejanios. jjustasse para comproto vinios de dizer j^gpsteiitavcl permanenvar a nocividade
cia da clausula na tarifa, Icriamos aiuda quo considcrar o seguinte: Sc fosscm invariavcis os elementos com quo se formulam os calculos dc probabllidadcs para o encontro da compensagao approxiraada c clevida as rcsponsabilidades quo sc tomam, teriamos, para argumenlar, como juslificado cssc invariavcl IjS %■ Mas tacs sao c tao diversns as oscillagoes de cada um desses elementos, segimd'o as cspecies tao disscmelhantes que se compare ou se analy se como alitis, se suppoeiu da variagao de ta"xas na clausula l-A," — que 0 meiicionado 118 7c jamais podera rcsislir a evidencia dc sua impropriedade. Como, portanto, e possivel quo, para ser realisado com a clausula 2, um scguro tarifado a 1)4 por exemplo, deva pagar 318 7c, e os a 318 7c, a 112 7c, os a 112 7c, ai8 e asslni por diante? Por que ra zao "na clausula 2 a taxa differencial e cstac'ionaria, uniforme, indislincta quando, na clausula 1-A, e, naturalmentc, progvessiva, peculiar a cada especie? As respostas nao 'poderao ser senao pela confirmagao de quo tanto a clausula e lesiva, como redondamente inexpressiva a taxa que sc Ibe adjudica. Supponhainos, para exemplificar, quo nuiu segu ro de 114 7c a taxa differencial exigida para recebcr a clausula 2, scja, realmente, a deter-, minada pela tarifa: — IjS %, de modo a resuUar OS 318 7c. Pois se tomarmos por base esse ponlo de partida e scguindo a progrcssao obedecida pela tarifa nas laxns da clau sula 1-A, verilicareinos que todas as taxas da clausula 2 cstao erradas por nao obedcccrem nem ao menos ao resultado dc um simples calculo proporcionall! Assim c que, per improcedcntes que fossem as nossas considerag.oes aciina, a remodelagao se torna imprescindivel pois que onde a tarifa, na columna (la claustila 2, diz 318 % deveria dizer 9llC 7c, onde fala em 112 % deveria estar 314 7o, ondc inenciona 518 7o deveria inencionar 15116 7c, onde esld 3|4 % deveria estar l.ljS % e as sim por diante.
— Muitos dos Sr.s. scguradores, no corismuo inulil de tempo valioso, se dctera cm quesliunculas c detalhcs dc somenos iraportancia, quando a boa razao aconselha preferencia ao estudo de questocs como esta, por(jue sao a.ssiimplos que affectaui visceralmentc a estabiiidade dc suas emprezas. Para tan to, a oriontaguo e simples. Devoriam banir o estoicismo com que acceitani ludo qqanto se Ibes impoem do maneira a se Iransfonnaremdos automalos que represcntam em cerebrosde acguo provoilosa, aptos para 0 discerni-
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DB SEGUROS
inento das cautelias com que so procura ou so deve rodoar a industria. Assim, num .movimenfo bnoso, impidsionados pelo instineto da conservaeao affectada pela degenerescencia quo so alastra, teriam eiiminado a mesgujnha condieao de passives recipientes de impressoes quo outra cotisa nao irradiam senao o aniquiiamento da propria iiidividualidado. So existisse indepondencia, firmeza do caracter e amor pela industria ja teriamos do ^a niuito, constatado o veto formal da colleetividade as falhas, incohercncias c arbitraricdados da tarifa posfa cm pralica pela inconsciencia c era om vigor gi-agas exclusivaiiiciitc a nogligencia. Enlao, a quern voltasse OS ollios para cste raino de industria no Brasii, sc apresenfaria nm micleo de commerciantes cohesos e progressistas, odentados por uma tarjfa uniforme e representaliva dos interesses e opiniao gm-al, balalhando pelo apuramento do negocio a quo se dedicaram, pela supremacia de nossas instituicoes e pela coinpleta infegra?ao das suas.mnprezas na vida do coinmorcio o na economia da Nafao. A csta altura, finalniente, emerge, espontaneanionte. de nossas conslderafocs a causa primana do mal quo infelicita o ranio. Exaininando-o nota-se que elle se forma da apafhia submissa com que reccbc suggcsloes alhelas; da falta de iniciativa, da ausencia de um real intercsse pela industria que, quando nao se acastella num egoistico retrahimonto para • nao beneficiar a cblloctividade, perdc-se na incapacidade de conhccer ou encontrar meios quo prolejam os eapifaes seguradores. Nolanamos, ainda, um consternador afrouxamento de caracferes, ve.rificando que a muita eousa que, incunalmente. dcram approvacao no pnmmro caso prutico negarani-n'a. aglSo diamctialmcnte em contrario .-is rcspectivas
ou Lo de caractei-esera de se unireni na priJ
meira assemblea da Associagao c, com os'argiimentos que a razao Ihes ditassem, obferem a rcmodelafao de tudo quando iulgasscni menos acceitavel.
0 facto de ter side a tarifa approvada polos Srs^ seguradores niio importou numa irrevoga?ao secular de suas disposi^Qes. Ac envez de adulteral-a, de transgredil-a e "do se disseminar . a sua iinpraticabilldadc melhor scria se cada qual collccionasse suas obscrva?oes, as quaes cnfcixadas num projecto dc modificapao geral e com um cstudo integral de cada segurador, fossem a sanc?ao dc uma assemblea legitlma.
Sabcmos existir no ramo individu^lidades de conhccimentos clevados e intolerantcnumte inaccessiveis para as quaes a mnssa dos seguradores e de anonymos ou borra bolas que, qticr os profissionaes, qucr os que t6m 0 seguro conio occupapao accessoria, ou estagio commercial Iransilorio, nao entendcm do assumpto e, por isso, incapazes de orientar convonientemente a industria. Sao modos de pensar cm que'esses bemaventurados se collocaram e, por ora, nao nos Interessa demovel-os dahi. O que concitamos 6 a pro pria convenicncia de cada iira desses cxpoentes se de-spircm agora de tao infantil presumpcao, porque o niomcnto reclama a colaborafao de todo.s. Por isso chegucm-se at6 a humildade da jnnssa e com ella collaborcm francainonfe, brasileij-amente, pelo reerguimento da tarifa terrcstre. Assim, irmanddos pelo mesmo objectivo, a revisao da tarifa se tornara mais tacil, os resultados sorao mais complelos e a indu.stria, certamen'te, entao podern so desenvolver num ambiente mais .sadip e com resultados mais remuneradorcs.
Sao Paulo, Junho de 1927.
FLAVIO SILVEIRA
Pna S. Bcnto, 40,
CIA. inoleza de SEOUROS
ESTABELECIDA em 1824
CAIXA POSTAL 751 - TEL. NORTH 1310
R
EVISTA de SEGUROS
INDICE DO SETIMO ANNO
o depot, das taritas deseguros. ^
Abalroamento culpoeo (Quest&o de) ..
A culpa BO conle^encla
A mstitnicao do aeguro do Dr. OUveira Coelho
America do Norte (O movimento de Seguros na. .)
AcQdo para cobranga do seguro
Abu':r Vasconcellos
Associasao de Compauhlas de Seguros..
A solidariedade das CompanWaB de Se guros
Acsao para cobranga de seguro de vida
As soatengas contra a Fazeuda
A instUuigao do seguro - ■ ■ • •
Apolicea (Sello d^) Becnrso de -ulta ..
AS fogueiraB do seguro
A Fazenda e os particulares
A indUBtria de
A industria assassina
A prova do punbias de -Seguros
SeguroB. ,
As clausulas da trresponsabilidades.
ABBOCiagdo d_e Companbi.s de SeguTos
As cbrstitulgoes • • '' " . , 1 QiO Americana (Relatono)
Admiulstragao e Acgdo de seguradora -
A prosperidade ^5^3 de Seguros -.
ABsociagao do Compauh.as
Allianga da em NUberoy
A mdustvia dos Dinamarca. -
A iuBtituigdo f^ "^nopoUB
Aluda o;°'=f'";^^,„pa„bias de Seguros. Assoclagao de ^ j^oia'orio
Bombeiros - .• •.
Rio Grandense (O) Companhia de Sisuros Guanabara
(Seguro) ' ' Comitd Mixto Paranaense — S&nia
Companhia "Guanabara
Companhia Italo-Bvasileira de Seguros. Comite Mixto, Rio Grandense J Comitd Bahlano de Seguros Caso singular (Um) '
Comild Mixto Rio Grandense Clauaula compromlssoria — Arhllragem 5";
Combat):- aos ( Comitd Pernamliucano de Seguroa . - 121
Clausula compromisBoria no Seguro . 12fr
Comitd Mixto Paulista de seguros 140
Corpo do Uombeiros no interior do B. do ,, Rio Grande do Sul 148 ^
Clausulas de apoliceB ' 175
Oorrupgao ConstituigOea (As) 1®®
Companhia de Seguros "Guanabara" Comltd Mixta Paulista de S'.^guroa (Relatorio) 211
Clausulas do irresponsabilidade dos .avmadorea • -..i'
Corpo de Bombeiros de Porto AJegrq 289 28*1
Clausulas de apolices
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REVISTA DE SEGUROS
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avenida KIO branco n.
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nistrlcto FeA suBpeiisao da • ^ dcial . • ■ " , . / A ,oW. c ■» 5 9 29 A Industria
A industria do logo
Aa InstallagOes
Porto Ale244' 2S4 2G7 36S 31 36 37 47 47 72 Bom'beivos
Botadores de Banco do " O S5 88. 101. 109 113 122 130 150 152 153 154 159 168 177 178 186 189 190 197 206 213 216 217 217 21S 225 226 227 235 236 240 «f|J
Corpo
Allianga da p.qicia AO Sr. Dr.
dos inoendios
dos
electrlcas em
tCorpo de)
Casas
de
Comitd
Commercial
D
'Dos einiatros e das responaabflidades de' ScRuro
GoIosq (Inc'i'adlo)
DoIosd (Inceadlo)
Boposito de inflammaveis em IJuhy
Beoio Alvim (Dr.)
J3o sesiiro contra fogo
Biga para que?
Dos contra eeguroa ,.
Dotesa contra as qneimaa
Denunciado como Incendlarlo
Direlto inaritirao — Arresto (?.>• navio K
"Electrleistaa em Porto'Alegre (Uma reuniao de)
EatHtistica de seguros (Uma) — o reauJiado synthetieo dos premios o Impostoa
dSlpldio Boamorte ..
Estudo de tall'tncia
Econouila e pievldencla
P. B. de Mendonga
Praudes em seguro
Ferrovfarlo (Seguro) .. . .
PalJeiinia (Urn pedJdo temernrio do)
lair iicia (Dma ruido.sa petigiio de)
Palsa dccIaracSo do segurado e risno nflo pr'^risto
Pogo (Botudores do)'
Falieacia eiB seguro
Palleiicia (Estado do)
Prnuduietito (Seguco)
.Fjlloncia (Podldos do) .. , •
Frautf.a am seguro
Pallencla do Companhiaa de Seguro..
Pallencia de Companhias de seguros
Frnderico Bekmann ,
Incoudtariamo e sinLstros proposltaes
InetallagOes el':otricus
•Incondiariemo
InciMidiadiw (Oh toHses)
fmjKiMtfi solire a rouda
.Tncondto fUm casn da)
jRHtiiuigilo-iie Seg'ttHo ...
Incendio dolose . lucendio doloso
Inceudiarioa (Os)
Illegaes (PiiMeugoes)
Iiicendiarios (Combaio' aos)
Incoudlo (Um caao de)
Inccudio (A luduatria de)
ludustria aaaassina (A)
Incendio no Rio Grande
Industria aeguradora
Inspectoria de seguros
Inceudiarios um Santa Catharlna (Oa).
fiaraejaiite
dos incendios (A) .. .. .. ..
Industria do fogo (A).
Incendio durante a revolugOo
Josd Autonio da SJira (Com.)
Joad Rntowitach' Justlga
Justiga (Admfni8brag5o e)
O comltd Rio
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Os incendiaries
Os seguros e os
O preaidente e o seguro
O valor lias
O seguro 0:m
o incendio da rua do Ouvldor
O
REVISTA DE SEOUROS
O seguro e. a justiga Sul Wo Grandeuse
Os inceudiarios em Santa Cathanna •
O que foi para a Companbla de Seguros
Providente 0 anno de 1920
O predlo aerlu reduzido a cinzas • • • •
O flm UO' setimo anno
O tlsco deeto regimen
O Buicldio no seguro de vida
Os novoB MiulHtroft do Supremo
O seguro
O seguro' iH> Kin
LlfiuidagSo (Resteando uma) Lanclia-Bomba
Llsta Tormeiha Leis flscaes
Os Incendio®
Os lncondia.-io- como sao castlgados uo ostrauffiiro
O coiapso da tarita do Dislricio Federal e ft lei de -rarifas do Estado de NewYork. E P. dH America do Norle.
Seguro (Dos sinlstVos le das respohsabi- ■ Ildndes do)
Seguros rAntcs e depots das torifas de) •
Seguro
Pagamento do seUo <0s Cdutractos de refiegiiro o> Predial- (Sepurol • • • • Parecer drt graude commei-cia"sta Dr. ^arvalh" de Mendon«a
.irf.^.irdo Esp'ndola dado Purecer do Dr. Eduurdo . t«iudn e da injustlca » tivvor da vioteutia (RefutactV. ao I • • ''
Pratica de Seguro • •'
PcdJdoB do fallenclu • • • ' PartkuUres (A Fazendn o'os)
Presidoncia (Economla Prova
Seguro (A culpa no) <
Seguro <A Instituigilo do)
S'lilMtituigao das.parades de mad':-ira per clvcnaria
80II0 (Os" contractos de j^eseguTo e 0 pagameuto do)
ReRHvo (Acqfto pai'n cobrancu de) .. ..
Seguro Conrinerciul - -
Seguros IQueslSo d^)
Seguro (NecessidrtUe da prova da casuaHdade para 0 recebimento do)
Seguro (Fi-aude.i om)
Seguro tlnatUuivao do)
Seguro Predial
REVISTA DB SEGUROS
61 63 64 96 131 149 171 196 215 384 65 60 96 98 135 43 68 67 71 73
i
Industria
Industria
liista
London
M 81 Mluiairo Soriano de Souza 17^ 94 97 98 118 120 133 137 140 143 N Nocossidadc da prova da casualidade
, incendio
recebimento do aeguco
para 0 Corpo
AlegreNiicesaldade da prova
casualidade do inoeiulio
vermt'lba
Lancashire
do
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Novo quartci
de Bombelros de Porto
da
"Nogllgonco OliiuHos"
. • • ■ • •
• ■ •
44 56 67 69 93 100 128 151 "Previdente rio) Pianos dos incendiaries (Cia. de Seguros Relato191 198 Questao d's abalroameuto culpoao QuBStao de seguro Questfies de Seguros 161 Questao de seguro terrestre 9 27 49 106 162 196 QueslSo tiscal , B 198 304 205 214 218 23? 262 266 268 Ilenda (linposto sobPc a) llScos (Os seguros e os) Rntoos uefulagao ao Parecer do Dr. Eduardo Esiundola. dado a lavor da violencia e- da Piibfio de uin meliante PrcienQdeH 51 69 78 82' 85 86 284 Resteanilr. uma liquidacoo • • TTciubcs e extravios nas Estradas de (erro Federaes 147 S 285 52 143 242 277 3 24 25 28 51 57 69 O Os toiize.s iiicondiadoH Oi contraetos do resoguro e 0 pagameHto do aello O inorlmeiuo d-i .seguros na America do - -Norle 38 35 86 'll' ./i
PopularoH
prejuizo Premlo (O) 36 62 75 82 lOS 120 130 136 159 161
do
So ,S6 37 45 49 62 58 69 62
); V.' yf -rrr-Tr' F. Fa Fa' Pi F: V F; P 1 I 1 I I I J RBVISTA Dfi SEGUROS 8S 93 97. Scgnros e os ricos (Os) • Sub-comity de seguros de Pelotas .. .. Singular (Um caso) Seguros (A solidariedade das Cias. de) Seguro lerrestre Seguro de vida (Accao para cobranca de) ; Seguro (0 prieideiUe e o) Seguro (Fallencia em) SeDteufas (O valor das) lOO Seutencas contra a Fazenda (As) lOl Seguro (Pratica de) 103 Seguro (Taxas de) . IO4 Seguro terrestaie (Questao de) lOS Seguro (A instituisao do seguro) 109 Sello de apolices — Recurso de mnlta.. 112 Seguro maritimo ., • Seguro fraudulento Seguro (As Cogueiras do) Seguro t'irrestrc — Falsa declaraQao'e emissao do seguro .. Seguro aem norle (O) • 128 Seguro (Clausuia compromissoria no). 129 Seguro contra togo (Do) 131 Seguro (Fraudes eni) j33 Seguro (Fallencia do cqmpanhias de).. , 137 Seguros (Falliiiicia de companblas de) 140 Seguro terrestre — Appljcasao do arligo 1.20s, do Cod. Civ. 144 Seguro (Accao) — Sentenga .. .. .... 150 Sub-Comitd do Seguros de Santos.. ... 150 116 118 122 125 Socrates • 151 Savage Corp. 157 Seguro e a justica Sn! Rio Grandense (O) 162 Soriano d'j Souza (Ministro) 171 Seguros (luspectoiia de) 173 Seguros 183 Sotimo anno (O fim) 205 Seguros (Tarifa de prraios de)'.. Seguros Terrestrea (Accao de) Seguro em Nilopolia &.guro de vida (O suicidio no) Seguro Maritimo Seguros no Rio Grande' do Sul Seguro terrestro Seguro brasileiro (O) Sentenca estrangeira "Sul-America" — Relatbrio' '1 . Seguro terrestre .. 2191 28~; 24 ' 252' 25? 1 2'J j • •28: Terrestro (O Seguro) Taxas de seguro .. • ,. Themis e Politend Tarifa de premies de seguros Taxas olficiaes minimas de.premioa..Pareei2r dos Drs. Carvalho MourSo o Rodrigo Octavio" ." '. 28 104 165 205 J 238 ; U Um caso de incendio Uma reuniiio de electricistas em Porto Alegre Uma estatistica de seguTos — O resulta^ do synthetico dos premios le impostos Um pedido temerario de fallencia Uma ruidosa petigSo de fallencia .. .. Um caso singular Uma companhia cjue faz p seguro de tudo . . . . Um caso <le incendio Uniformldade na d^M^esa Um sepieuato ' Uma" questao de seguros .. .. T , 57" 65 65 71 78 84 124 132 14» 265 265 ■■r.'.'.l, 'Ail -• ' ...W • ..t. r -A