A CASUALIDADE DO FOGG m
Numa acgao relativa a seguro coEtra fogo, a exigiu i^ue o autor demoEStrasse a fortuidnde do facto, como estava cousignado numa das clausulas da apollce, com r,emissao ao artlgo 1.208, do Codigo Civil.

0 juiz Dr. Noguelra entendeu que esta disposigao ad d applScavel 6s relagoea de locatario e locador e nao ds do segurado e segiirador.
Nao uos parece ter razap o briliiante maglstrado. porque o art. 1 435, do Codigo Civil, dsclara que as differentes especies de seguros nelle prevlstas serao reguladaa pelas clausulas das respectivas apolices, que nSo contrariarem disposlgoes legaes. Como pois delsiar de applicar uma condigao da apollce, que estd de ac cord© com um artigo do Codigo?
Quanto 6 parte final do citado artigo, devemoa observer que as partes podem avenbir de forma diversa da lei, comtanto que a condigao nao seja contrarla & ordem e 6 moralidade publlcBS.
.0 segurado tern a obrigagao de zelar pelas Golsas seguras como se nao estivessem no seg*iro. Ease dever que esti espresso na lei belga sobre seguros me geral, figure nas outras legislagoes, como prlncipio regulador da sltnagao do segurado, no caso de sinlstro maritime, vis a via do segurador.
Neste caso, o segurado, 6 um verdadeiro procurador do segurador ausente, em face dos arts. 721 e seguintes do Codigo Commercial.
A doutriiia recommenda ao segurado toda a deligencia, posslvel para conservar o objecto do contracto. Assim sendo, no caso de sinistro, elle deve provar o caso fortuito ou a forga maior.
Sem satisfazer a todas as .condlgoes do contracto em que se baseia, o segurado nao tern 0 direito de nada exlglr da seguraclora. Argumeiito do art. 1.092, do Codigo Civil.
Em materla penal a criminalidade nfto se presume. O inqullllno da casa incendlada d conniderado innocente, atd prova em contrario
No civel, pordm, o contracto deve ser esecutado conforme suas palavras dlzem e soam.
O segurado auspeitado de haver incendiado a sua resldencla pdde ser absolvido na jurlsdicgao criminal, por exlstlrem apenas presumpgoes da sua criminalidade.
Vlndo com tal sentenga pedir a indemnizagSo do sinlstro, no civel, p6de a seguradora demandada requerer que elle prove o caso for tuito ou a forga maior, que originou o sinlstro.
A prova da casualidade elle poderft dar, de-' monstraudo que tinba a sua installagao eleetrica em perfeitas condigoes de segurangarque zelava pela conservagao das coisas seguras: que exercia a necessaria vigilancia contra, os accidentes do fogo; que nao coramettla imprudencias ou negligencias no manejo da sua indus^tria ou profissao, emfim, que procedia como deligens pater-familias.
Esta expressao indicava em Roma qualquer homem livre, nao sujeito ao poder parental, fosse ou nao cbefe de famllia. Eiia deve ser tomada na signlflcagao de homem prudente -e' zeloso nos seus negocios.
Nao^fiquem inquietos os inquilinos qnanto 6 presumlda culpa pelo incendio, porque podem fazer o seguro do risco locative.. que 4 o con tracto pelo qual uma seguradora se obrlga a paear ao locatario de um immovel a indemnizagao que elle tiver de fazer ao respectivo proprietarlo ou a companbia de seguros subrogada deste. pelas consequencias de um incendio culpoao' quer a culpa seja veriflcada. quer presumlda pela lei.
Esta forma de seguro 4 mutto generalizada na Europa.
A seguradora, por melo de provas reaes ou de presumpgoes vehementes, pdde conveacer' ao juiz de que o fogo deve ser attribuido ao Proprio pleiteante. rado.
O seguro -nao responde por facto do segn--
110 kfiViSTA bfi SEGUftOS
A3 apolices declaram expressamente Que as avaliasSes dadas aos bens segurados s5o feltas unicameute para calcular o premio, sem dar dlreito de reclamal-as iutegralineute, no caso slnistro.
Bssas avallasoes nao sfio defiiiitivas: sdo actos unilateraes do segurado, <iue o segurador accelta; iiao podem valer per si nieamas pai-a bens sujeitos A depreciagoes certas.
0 seguro, sendo um contracto de indeninizagao, o segurado nao deve seiiao o valor irffectivo, no dia do sinistro.
O segurado, como todo reclamants, deve dcmonstrar, aldm do acontecimento previsto na apolice, a cifra real do sen pfejuizo, atd o li mits do valor do contracto, para poder ser iiidemnizado.
Do disposto no accordam do Supremo Tri bunal Federal (aggravo n. 2.415 — Rev. S. T. F. XVI), se deprehende a necessidade que
Companbia U. C. dos Varegisfas
tern 0 segurado de provar a casuadidade do incenUoi.
No caso decidido pelo diguo raagistrado,' devia ser e.xigida, a prova do fortuito, porque o incendio se manifestou apds & sahida do commerclante, em hora matinal.
Se isso nao coustitue presumpguo de facto de culpa, tambem, a falta de prova de uma Infracgfio penal nao quer dizer que ella nao exis ts, para produzir effeito no civel.
Nao sendo os iiicendios casos necessariamente fortuitos, deve-ao presumlr que para um caso desses coucorreu o locatario, ao menos por Imprudencia.
A necessidade do segurado, provar a forga niaior ou a fortuldade do incendio, jd foi reconhecida por sentenga dos Dra. Juizes da 4' e Gg Varas Civeis deste Districto.
ABILIO DE CARVALHO
-SS-
Foi uma grande victoria que obteve o Sr. Noval, aquem a "Vareg^ta"; deve os maioresesforgos para eleva!-a d prosperidade.
SEGURO TERRESTRE
O distincto jurista Dr. Pedro dos Santos, Ministro do Supremo Tribunal Federal, na appellagao clvel u. 2.933, sobre seguro terrestre, vinda de Peruambuco e julgada em 1921, estabeleceu o padrao da attitude a ser observada quaulo a prova do prejuizo, na liquldagao do seguro..

Nesses casos, diz o seu illustrado voto:
"E' corrente em dlreito que o contracto de seguro nSo visa proporcionar lucros.
O seu objectivo 6 indemnizar, 4 compensar damnos, 4 reparar prejuizos.
E' 0 que se encontra em evidencia em to da a parte: — nas Lets, na doutrina, na jurisprudencia. — Aqui estd um exemplo:
"0 seguro, nao 6 por demais insiatir, 4 exclusivamente um contracto por meio do qual se nao p6de em neuhum caso, nem sob nenhum pretexto, cousa alguma reclamar "ALEM DO PREJUIZO REALMENTE HAVIDO."
t... lassicurat uou deve se nou il valore reaile che la cosa aveva al tempo del si nistro. A. Scevola, Nuevo Cod. di Com. Italiano, vol. G, pag. 93).
Assim Gouget et Merger: "No caso de seguro contra incendio, uuicamente se considera o valor que tiuham os objectos no mo mento do sinlstros, sem attengao ao que podiam ler ao tempo da assignatura da apolice, quer csse valoar tenha augmentado, quer diminuido. (Gouget et Merger, Die. de droit Commercial, verb.: Assurance terrestre, pag. 143).
Assim como estes sao todos os outros, desde Pardessus a Carpenlier, desdo Laborl a Ba-' vard Vayridres. (Pardessus, droit Commercial, vol. 2, u. 595: A. Carpenlier. Repertoire de Droit Fraugais, vol. 5, pag. 739, n. 180; F. Labort, Encyclopedia du droit Frangais, vol. I,.-, pag. 763; Bavard Veyre4res, ob. cit., pagina 335).
0 Ministro da Pazenda approvou a reforma de estatutos da "Compaiibia Uniao Commer cial dos Varegistas", submettendo o respectivo decreto A assignatura do Presldente da Republlca.
Essa reforms que augmentou para dois mil conlos 0 capital de mil contos da conhecida seguradora, provocou divergencia no Conselho Fiscal e no seio dos acclonJstas, na parte em qua supprimia a iucompatibilidade entre parentes proxlmos, para o cargo de Director,
As duas correntes se aprestaram para a luta. Uni advogado, accionista da ultima hora, antes da assemblda reprosentou d Inspectoria lie Segtiros contra a iuconveniencia du projectada reforms e como era pretnatura, e sem apoio na lei a reclamagdo foi ella sem demora arehivada. Nn Assemblda numerosa que se reunlu em diaa'de Novembro esse advogado foi mandado para discutir a reforms, que aflnal foi npprovadn. consoante oa desejos do Preaidente da Companhla, Sr. Octavio F. Novat, depots de longos e porfiados debates.
Aquollo Sr. iMlvogado uhi dGcInrou (luo nova representagdo faria, talvez com successo. Pel-a direclamente ao Thesouro, que a transmittlu d Inspectoria. O processo de reforms de estatutos foi favoravelmente informado por essa repartlgdo e cnvlado ao Ministro e deiil.ro de olto diae era asslgnado o decreto presidenclal.
0 augmento do capiatl sahlu da conta de lucros anspensos. Para o cargo vago de Dire ctor vae ser elelto o Sr. Hamilton Novaes.
SINISTROS 5USPEITOS
P6de-se affirmar, com toda a seguranga, que sdmente as industrias em decadencia ou OS negocios mal conduzidos e as casas que nao liveram o surto esperado', estao sujeitos ds vl.sitas do fogo.
A verificagao do estado commercial do se gurado deve ser tide como um elemento de apreciagao das causas do incendio. Nao importa que elle esteja indlvldualmente em boas coutligoes de fortuna, visto como eata nfto 6 necessariamoulo uma presumpgilo de liouestiJade.
Multas vezes indiea o polo opposto. O que se deve iudagar d se o seu cominerclo era vantujoso; se Ihe convinha exploral-o ou vendel-o por intermedio de um sinistro aos segiiradores. isto.
liliilro nOH, ncniitooo. tnnilioni, quo por nil.iii' 0 estabelecimento coberto pelo seguro, o segu rado se discura de todo e qualquer zelo, nr. iiuu ouiiHurvusilu. Istu 6 posUlviinionto crrudo, porquanto a negligeucla 6 sempi'e culposa e a culpa importa na decadencia do segurado. Se locloa soubessem cumprir o seu dever, os iiiceudios sei'iam verdadeiramente "casuaes"; a "oasualldade" nSo seria tSo "commum".
MERCURIO
(Le contract d'assurance. je ne saurrals trop Insister suv ce point, n'est qu'un coutrat d'ind4mnit4, c'est-a-dire, uu central au moyen du quel ue peut dans aucuu cas et sous aucun pretoxte, rien reclamer aude 14 de la perte qu'on a reellemeut eprouvde — Bavard Veyridres. "Drolt Commerciel", pag. 443.
Como este, outros poderiam ser invocados e todos assegurariam o mesmo dlreito. (F. Steves, "Drolt Commerciel Anglais", pagina 344; E. Duhait, "Contrat d'assurance". pagi na 219; D. Supine, "Instltuzioni di Diritto Commerciale", pag. 273).
Por sua propria natureza, portanto, nao pdde 0 seguro admittir outra reolamagfto, que niio a determinada pela perda roalmente havida dentro dos limites fixados na apolice, Dahi a necessidade de. na liquldagao do contracto, apurai-se: — a) a exieteiicia do damno e b) — o valor a que elle attingiu, tendo em attengfto a imporiancia dos objectos se gurados, n&o uo momento da assignatura da uuolioo mi om """"" convengilo. mas tao sd ao tempo do sinistro, na occasifto em que elle se verlficou, E' a linguagem de todos 08 mestroB.
Assim A. Scevola; — "Todavla, se a somma do seguro fixa um llmlte ao direito do aeg„ratlo. de mauelra que elle nada de mais pdssa pretender em tempo algum o segurador ndc deve 0 valor real que a cousa llnlm "NO momento do sinistro."
Tamjbem estd acima o afdra de toda e qualquer duvlda que a obrlgagao de demonstrar a existencia e o valor do damno cabe ao se gurado.
E' elle quern allega o prejuizo reclamando 0 resarcimeuto, quern 4 o autor no pleito, mui razoavei e juridicamenet 4 elle quern deve justificar a sua pretengao.
E' o que determiua clausula expressa do contracto; 4 o que enslnam todos os que tern versado o assumpto.
Aqui esta Vivante: — Conforme a doutri na. 0 "SEGURADO DEVE PROVAR O DAMNOE O VAD-OR - DOS OBJECTOS DO CONTRA CTO", porque, como todo autor, deve demons trar 0 fundamento do seu pedido'^ (In principio 1,'assicurato deve provare" la perdita e 11 valore degli oggeti assicuratl, perch4 deve pro vare, como onnl attori. II findameuto della sua demanda. — C. Vivante; Tratto dl Diritto Commerciale. vol. 4, pag. 52, n. 1.054).
Aqui esld Vidari: — "Veriflcado o siiUstro, para que o segurado possa com direito reeluiuur e cuiiuBguil- o pugumeuto du liidumuizugao. deve demonstrar ao segurador; 1) o. sniislro; 2) —- a real oxistencia da cousa segurada © slnlstrada; 3) — a extenafto do si? niatro; 4) — "O PREJUIZO PGR ESTE CAUSADO". (Accaduto il sinistro, perche I'assicurato possa con ragione chiedere ed ottene;re 11 Pagamenlo della indemnitii devuta, deve pro vare In confronto deU'assocuratore: 1) I'aveuu-
• to slnlstro; 2) la reale exlsteuza della cosa aselcurata e colplta dal sinlstro; 3) I'estenzlone do questo; 4) II damuo caglonato da esso. — E Vldre Corso, dl Diritto Conjmercjale, vol. 5, n, 4.558).
E como este « como todos enslnam tambem Qouget et Merger; — "Ao segurado tocam tres obilgacaes para justiflcar o seu pedido de indemnizacao contra o segurador. E' preciso provar: l)... 2)... 3)...'"FINALMENTE QUE O PREJUIZO HAVIDO SE ELEVA DB FACTO . A' SOMMA EXIGIDA". ("BNPIN QUE LE DOMMAGE EPROUVE"' s'dlove r'ellement a la somme reclamde". — Gouget et Merger, ob. e vol. cits.). pag, 477, as. 127 e 128)
Se 0 seguro nao d uma convengao de lu cres ou de beneflciamentos; se, ao contrario, tao s6 visa indemnizar a perda realmente soffrida, como o comprehendem todas as legislagdes e todos os escriptdrea, d evidente que ainda quandO' esta tenha sido — total — iiada p6de dispensar a prova da Importancia desse todo que o slnlstro devorou.
Se algumas vezes se diz, como Lyon Caen et Renault, que — "En cas de perte totale, I'assurd recoit la totalitd de la somme assurd. (Manuel de Droit Commercial, pag. 730), d no presupposto de ser conhecido o quanto do prejuizo e este equlvaler ou superar a somma referida.
De feito, avallada e segurada a mercadoria, se logo depois, sem tempo para as deteriora(;6es, desvios. ou depreclaQdes, ella por completo d devorada, pelas chammas ou tragada pelas ondas, ndo ha necessidade de apurar-se o damno.
Apuj-ado ja elle eatl, a avallagao estd feita e 0 principle pdde ter justa applicasao.
Nessa liypoiliese. resaroindo a perda total com a totalidade da somma eonsignada na apollee, nllo se desnatura o seguro. porque a repaiagdo corresponde ao damno realmente liavido.
Mas, se a perda nSo d total, ou, se, total sendo, ignorado tambem d o seu valor, princlpalmente por se tratar de objectos de.stinados i roaovagao ou ao gyro de uma casa commer cial que no memento do sinistro podia estar desfalcada de sortimento ou com sortimento in ferior em (luantidade e qualidade ao que tlnha no memento da eelebracao do contracio, jd o priucipio se niio apresenta com o mesmo vigor iogico e juridico.
A sua applicagfio d, atd, temeraria, e, nSo raro, contra o-dlrelto, contra a razfto, contra a indole do contracto, pdde autorlzar resarclmentts flamorosaiaente lujustifieavels.
A fixagSo na apollce da importancia do se guro niio tern a siguificagao que no caso recebeu. 0 seu flm, como pelo direito se sabe, d • apenas estabelecer: — a) o quanto do premio e b) — 0 maximo da indsmuizagao...
E' a llgao de todos os competentes. -
AquI esta um: — "Qualquer que seja a somma do seguro "NaO SERVE SINaO PARA DETERMINAR 0 MAXIMO DA INDEMNIZACaO" pela qual pdde o segurador vir a ser obrlgado "B A IMPORTANCIA DO PREMIO" a ser pago pelo segurado, Na verdade o segu rador nao 86 obrlga a pagar ao segurado tnl somma se o sinistro acontecer, mas a indemnizagao atd a concorrencia de tal quautia do pre juizo que em consequencia do sinistro elle vier cxperimentar nos objectos segurados". (Bavard Veyridres, ob. cit., pag. 435).
Aqul estd outro; — Accentuamos q ue a indemulzagao, deveudo ser estabelecida seguiKlo a exteiisao do damno realmente soffrido pelo segurado no memento do sinistro. isto d, attendendo-se ao valor que tinham os objectos nessa occaslao e nao no da celebragao do seguro, as I'valiagocs feitas pelo-segurado no tempo do con tracto podem ser acopltas pelo segurador "CO..MO BASE PARA A RECEPCaO DOS PREMIGS, MAS NaO O OBRIGAM NEM CONTRA ELLE FAZEM PROVA", quando um sinistro se verifica". (F. Labori, ob., pag^ e loc. cltc.)
Mais outro: — "O valor dado na apoHce aos objectos segurados nao obriga as purtes; ao segurador d liclto impugnal-o atd o momeuto do sinistro. "ELLE TEM POR FIM DETERMI NAR O PREMIO DBVIDO E O MAXIMO DA INDEMNIZACaO QUE O SEGURADO PDDE RECLAMAR". Este principio recebe maior appllcagdo quando se trata de moveis ou de mercadoilas seguradas contra incendlo.
N5o s6 as mercadorias podem ficar alteradas no intervallo decorrldo eutre o contracto e 0 sinistro" como os moveis podem ficar deterlorados pelo uso, de mode que o seguro abrangeiido em geral objectos destinados & renovagao e nfto a certos e especlalmente designados. "E"
INDigPENSAVEL QUE O SEGURADO PROVE QUE TINHA NO MOMENTO DO INCENDIQ, GENEROS DA NATUREZA DOS SEGURADOS NO VALOR DE UMA SOMMA DETBRMINADA". (Gouget et Merger, de e vol. cits, numeros 149 e 150).
Ainda outro, para rematar com a maior das autoridades .talvez no assumpto: "A desc'lPSSo e avallagJo feitas na apolice nSo provam nem a sua existencia dos objectos segurados, uem 0 seu valor no memento do slnlstro. Ellas
contdm uma declaraguo unilateral leita .suinmariamente pelo segurado e acceita pelo segurador "COMO LIMITE MAXIMO DE SUA OBRIGACaO eventual DE REPARACaO E COMO BASE PARA LIQUIDAC-iO DO PREDIO". Em regra o segurador nSo verifica nera a existencia nem o valor destes objectos, porque a perlcla dcterminarla uma despeza Inutil todas as vezes que (6 0 mats frequeule) o siuistro nao se realizasse. Ells os uao verifica depois, porque durante o contracto os objectos podem estlngulrse oil desvalorizar-se. Se elle os deveaae garautir nas coudigoes em que se achavam ao tempo do contracto. garantiria ao segurado con tra as extincgoes e as vicissitudes do prego; Ihos pagnria uovos se bem que usados tlvessera; valorlzados, se bem que cahldos em Infimo pre go 6 assim iudemnlzaria de um damno superior ao soffrido, o que 6 contrario a ordem publlca e 4 essencia do seguro, que nao permitte o enrlquoclmento do segurado". (C. Vlvante, ob., vo!. e loc. cite.).
Els ahl varies e eminentes autcres, clladoa por uma autoridade fie duple valor: o da funccao que exerce e o do talento.
As apollces exigent que o segurado faga a prova do prejuizo com o auxillo dos seus livroa commerciaes.
Se, pordm, por facto nao imputavel ao se gurado elNs se perderam poder-se-ii admiitir outros melos de prova.
• O commerclante que receia o inqendlo, tanto que contra elle se segura, deve ter os seus livros em cofre 4 prova de fogo, como exigem as apollces, E.sta exigeucia 6. tambem, do art. 10 do Codigo Commercial, quando Ihes manda ter em boa guarda os llvros e documeu106 concernenles ao gyro do seu negocio.
A Bscripta viciada importard na decaUeucia do dirolto 4 Intlomnizagao.
Esta peua, quo d excellente. pois visa a moralidafie do comraerclo, figura nas apollces de todos OB povos polioiados e 6 louvada nos li vros dos esciiptores-
Ella tern fundameuto Ic-gal.
O art. 168 da lei 2,014, consldera fraiiduleuto o commerclante que faz langamentos simulados ou falsos, nuo tern abdolutaraente livroB aproprlados ou tem escrliitiiragao confusft e dlfflcil fie seT cntendida. deixa intervallos oni branco nos respeclivos livros. talslfica-os rasura, risca os langamentos on altera o seu couteufioKstes factos que caracterlzam o crime de fallencia fraudulenta nSo podem em sSo di reito ser acceltos pela justiga, para o segura
do, com escrlpta em taea condlgoes. fazer prova contra o segurador.
A prova sd pdde reauitar a favor do negociaiite de uma escrlpta perfeita, Indlvlduada o Clara, como manda o art. 12 do Codigo.
"A indIviduag4o cousisie na particularlzagAo minuclosa, na especiflcagao ou distincgao das clrcumstanclas particulares de cada coisa e fol nesle aentido que. conforme dlz o emiaente jurlsconsulto Carvalbo de Mendouga. o Co digo a einpregou .querendo assim dizer que "os langamentos ou reglstros do Diario devem ser Jeocriptivos, isto d, mostrar as causas e as clr cumstanclas de cada operagao."
Napoleio, com aquelle golpe de vista que 0 sagrou a maior Indivldualidade dos tempos modernos — chefe do exercllo, bomem de Bstado conquistador, admlnistrador e lor — como 0 chamam Metternich, seu inimi,-o e Lord Rosebcry, um dos seus hlstoriadnres a;itevio a importancia que o seguro Iria ter u sociedafie' economlca.
Passsda a rajada do odio, os archivos pr : ntoarrm a grand'ra das concep-oes de um '"'o al'o espirlto, como outro a humanidade nio ccnheceu.
A respeito deste assumpto, tratou elle com um dos seus minlstros.
Entrelapto, entre nds. s6 ultimaraente tem havido uns longes de interesse pela industrla, que 4 ao mesmo tempo durameute tasada.
Para certos leglsladores. seguro jo^o e Blcool sao coisas semelhantea, Resentimo-nos da falta do uma leglslagao ra elbor.
O Dr. Arthur Bernardes, na mensagem presldencial de 1924, prometteu offcrecer ao eatudo do Congresso Nacoinal um projecto de laly J sobre seguros em geral, mas, tendo logo depoi^^j irrompido as'revoltas railltares, nao poude reavH lizar OS seus dcsejos, como nSo poude fuzer Roa-.tl 'Jar o regimen de excepgao em quo se oncontruiji''' nlgumas companhias estrangeiras.

0 propvio regulamento de seguros .de 198VJS depois de revisLo c emeiidado. nSo surglu w por tor ficsdo paralyzado na Casa dos Passuro*/!"
Se nao fossem as graves preaccupagfiea governo, o ultimo prcsidente podia ter sido mul- v to util ao instituto do seguro, pois raostrou-^, interessado por elle, o que nunca fizeram seus antecessores. '
O geral dos nossos estadistas, isto 4, os mens dos viute Estafios da Fedcragao que aqui representam mortos e ausentes, vSm no segU'O um Pactolo, de aurifero alveo.
A Inspectoria de Seguros, para ter effloacia, n&o deve ser entregue a pessoas que nao coabegam ease instftuto.
0...£argo, precisa ter effectlvidade e ser bem remuife'Jado para erear.,esDeci,alizasao.
^.*Q-at^aso d'o-seguro.-brdslleiro provera, tam■;tfeiWr!da.' incapacidade de grande parte, dos seus administradores.
Disae Napoleao que a repetigao 4 a melhor •fisai'a, ,de rethorlca-• N6s repetimos as ligoes dps mestres, sobre a forma da liquidaglo dos contractos de seguros. porque, de wz em quando. deparamos. :Com arrazoados e declsSes que reyelam.; 0 mais completo desconfaecimento dos principios que os- regem.
ABILIO DE CARVALHO
PERITOS E TESTEMUNHAS
Ha no tdro do Rio de Janeiro duas chagas immundas: a tesCeinunha falsa e o perito parcial ou venal.
C 'Cddlgo'-Penal estabelece piinlgao para esse^' torpd^' iivdividuos, mas a lei 4 uma pandega no Brasil — que se va© tornaudo 6 paiz da iradde, a terra da falsidade.
G testesmnnbo false no clvel d punido com tres mezes a um anno de prisSo e no crime com eeis mezes a'dois annos oti por um a seis aniios, ddnfbrme seia 0 depoimento para absolver'ou cdtidmenar o "accnsado-.
Os perltos judiefaes, luterpretes ou arblt.radoreS' ffca'm 'siij'eltos As mesmSa penas, resp'ectivameiite.
Essas penas serAo accrescidas da terga par te se o-accusado fiver se delxado peritar.
A crlmlnalidade do depoimento ou da perTcfa" nao eatA sdmente ria falsidade das declaragSes, mas em negar a verdade no todo ou em parte, sob circumstancias essenciaes do facto a respefto do qual depuzer, fizer ou eacrever declaragSes' ou informagSes.
Andam por ahi conhecidissimos falsarioa, qne'aervem como perltos e em cujbs laudos-os julSies'Be firinam para dar sentengas. Ha, tambein; oa ineptos ou Iguorantes, qiie por amor a 'algiitia mW rdfa 'ae prestam aos mais indecorosos papeis/'
Perito, como a proprla palavra indica, 6 iim-'liomeln do officio, um competente para dizer sobre o facto, vlato como niuguem devo Intnometter-Be na arte que nAo sabe.
Os jutzes teni a mAo uma relagao de proteKtdos para serYirem como "terceiros", naa perlclas. SSo em geral Indivlduos incapazes, que se deizam levar pelas labias do perito de uma das
pa/tes, ou se guiam pela vontAde daquella que llie acena com melbores houorarios.
Ha excepgoes,. ha, mas como A frequente a venalidade uas periclas, stigmalisamos essa chaga. Outros procedem com verdadeira incousciencia.
Indicado por uma parte, nao se importa o perito de prevaricar. Deparamos com um desses infelizes. Mogo rlco pelc casameuto, com BOgro importaiite, eugeuheiro e constructor, nao teve vergouha de na avallagao de um damuo calculado em 2:500| negar a verdade evidente, palpavel.
O que nao faria elle uum negocio de malor monta?
Outro caso reeeute: Offlciaes de marluha foram chamadoa a ezamfnar construcgAo, machinas iudustrlaes e mercadorias, Procederam com a leviandafle conhecida.
Defficiente o laudo Ihes foram pedidas oxpllcagOea. Fuglram de dal-as, usando atA de piIheriaa, que nao s6 revelam falta de circumspecgao como, tambem, uma dedicagao muito grande pela parte que os ageitou.
Cabe aqul o ditado portuguez: "Os eixoa e 08 peritos, para audarem, -devem estar bem bezuntados.
N'um exame de livros, tambem recente, o hidicado pela parte credora accrescentou a 8' corda A lyra da mentira forense.
Com a peita e o suboruo, se podem achar testemunhas e perltos para todos os gostos e elles vivem calmos e trauquillos, sem sobresaltos de consciencia.
1>R. VITAI. SOAR13S
As classes conservadoras da Bahia, no dla 3 deste mez offereceram um banquets ao Exmo. Sr. Dr. Vital Henrique Baptista Soares, in dicado para o cargo de governador do Estado.

Pol 0 orador que offertou o banquete, o Sr. Commendador Francisco J. Rodrlgues Pedrelra, Presidente da CompanhSa Allianga da Bahia.
O Dr. Vital Soares leu eatao a aua plataforma. Dlsse o emlnente cidadAc que os regi mens pollticos nAo tem grande Importancia na vida dos povos e fez um appello ao liberalismo dos governantes, Parece-nos que A a primeira vez que o can didate ao governo de nm Estado apresenta o seu progranima administrative, nfto n'um banquete de pollticos. mas de commerciantes e iudus trlaes. Tambem nunca chegou u qualquer go verno um candidate com tantas qualidades reunidas,
OS SEGURADORES
Nao A de mais repetir quo ao seguro. no Brasil. talta unidade de vistas, solidarledade e acgao commum, em defesa. dos seus proprios interesses.
Dahl, a fraqueza, o abandono e por nao dizer a desconaideragao em que vlve. De facto, a Ignoraucia popular cousidera esse importaute institute da vida moderua como uma especulagao, mais ou menos. duvidosa ua sua conducta. Se com carradas de razAo uma companhia nega a Indemnlzagao preteudida per um segurado desUouesto ou que nao quelra se subraettev As condigOes da apolice, os levianos niurmuram logo: a companhia nao quer pagar[ Com ease murmurlo ouiros ae esquivam. mesmo sabendo que a empresn A forte e hbnesta.
Bitolam o caso pelo do "bicheiro" que uAo pagou a liata premlada! Que mentalidade suina!
A comprehensao dessa gante A que o se guro exlste para acceitar todos os riscos e pagar tudo 0 que o segurado reclamar, meamo injustaniente.
Se por qualquer moti-vo a companhia recusa acceitar um seguro, A Isto causa de aborrecimento; se exige qualquer documento comprobatorlo do damno, idem.
aquelles de momneto, que o servem ao battr da moeda, que recebendo o prego do trabalho olhahi com indiferenga a instituigao, atA que uma outra difficuldade, um outro "buraco". tome pracisos oa seus servigoa de aluguel. Quando certos seguradores reunem a qualidade de segurados, a sua mentalidade A a mssma dos segurados communs.
A idAa de lucrar com o seguro os empolga, domlua e escravisa.
A desuniao entre os seguradores 6 uni facto.
O Ecntlmeuto' da iaveja nAo. deixa alguus dormlrem.
Se uma companhia prospera, contra o seu. nome e boa fama se agugarft linguas veperinas. Inventam factos, torcem outros. mentem e intrigam, n'uma concurrencia baixa.
Dlrectores em boas relagSes commerciaes uAo deixam algumas vezes de exercer a critica maliciosa, uns contra oa outros.
Se uma dellas softrs um sinistro de vulto. A de ver o gaudio das collegas. Sao momentos de felicldade!
k.Ora. seguro A para gente civllizada.
Barbaros vivam com barbarcs. Nao conUecemos raaior imprudencla, neste memento, do que arrlscar capitaoa, nessa industria, no Brasil.
NAo ha garantias. nao ha pollcia, nao existe senao a vontade de premlar incendiaries. A previdencia A persegulda pelos governos fede ral, estaduaes e munlclpaes. nAo s<3 creando o primeiro difficuldades ao seu funccionamento e expansao. como todos aggravando os impostos que pesam e que hao dc matar o seguro, fntalnieute, se nao houver um paradelro A furla fiscal.
As poucas pessoas que se tAm votado A de fesa dessa InstltuigAo nao tAm sequer merecido a cousideragao doa seguristas.
Essa gente tein sido indifferent? ao esforgo desses Don Quixotes.
Esses cavalieiros ee teiu batido por uma DulcinAa, que uAo corresponds 4 sua sympathia.
E' natural, portanto, que o seguro, tao acuado matilha voraz dos scgurados sem escrupuloa. continue desamparado, perseguido. visto com desconfianga e sem amigos. senAo
Tudo o qxie prospera no Brasil tem inimigcs. Por isto, ha impresas Induslriaes que se gaiantem contra c.'rtas difficuldades comprando alguns medalhoes e politicos influentes, com oa cargos de Dlrectores ou advogados sAmente com 0 trabalbo deT^^i^wrem os venclmentos. no flm do mez.
Certos fnuccionarlos se tomam de mA von tade, se tornam injuatos com as entida«bis flnanceiramente fortes e como nAo ha motivo para isto, A p'reclbo procurar naquella prosperidade a tonte dessa antipalhia.
No raundo commercial carioca, os segura dores sAo OS que proced,ein mais deslealraent-e. Uns para com os outros. Conduzemrse muito rnal. Bob este pmnto de vista. Nao comprebeudem o valor social que o seguro tem na vida moder ua; nao sabem que poderlam ser uma forga se se uniBsem. sob uma dlrecgfto intelligente, imPondo-se perante os segurados e fazemio-se valer dlaute do governo.
Devem se preoccupar menos com a prospe ridade alheia.
O tempo gasto em olhar com inveja para u casa do .vislnho, poderA ser melhpr empreEado em olhar para a sua propria. Em yez de hcceltarem pTeSouroaamente / certos seguros. so bre pequenas vendas, armarinhos e negocios mal conduzldos e destiuados a queima. os quaes Ihea
116 nEVlSTA' DB SEGUROS por agencladores .deshonestos que, • "■'.viido aiaior commissao, Incltam os comnier.UaTites 1 augmentar o valor do seguro, melhor seria qu« procedessem com prudencla. porque nio animarlam cs sinlatros, nem terlam de ae qifelxar das fraudes perlclapa, qua arbltram lalEos damnos a segurados corruptos e corruptores, e de julzes que, per condescendfucla duvldoss ou por Ignorancla manltesla docldem que a importaacla da apolics 6 valor devldo, d quan\ *Ia IJqulda e certa, pela qual se obrigou a seTu-adii-a. ccmo, acaba de lazer o trlste Tribu nal--dr R<o Grande do Sul.
Porto Al?grfl, que tinha tido decadencia nos incendloB. tende a voltar 4 sua antiga activldade, dovido 4 conducta da JustiQa, amiga dos incendiaries.
Os Incendlos de grande valor nSo sao communs; sSo. pcr6m, os de pequeno.
Os coromerolantes Infellzes e Individados, r.^o -o"" preferem a concordata ou a fallenc^a. ns •' -arejo". o fogo. Ndo quer isto dlzer que ndo baja Incendiarlos atacadlstas.
A manelra de entender a honra profissional varia de Indlvlduo a ladlvlduo. Ha dias, 0 advogado de uns Incendiarlos. finglndo escrupulos, declarou n'uma roda: "Eu conscientemente nao advogarel em favor de um iucendlario," Ao que outro retorqplo: "Eu nSo dlgo a inesma cousa, porque, ee f6r .ter esses oacrupuloa, n4o ganliarel dinhelro".
E oste advogado patroclna graudo incendiario, que pretende receber, por todos 6s meios, uma Ibdemnlzaqao ludevlda.
Nds nunca conseguimos saber qual a dlfterenim que ha entro o cumpllce de um estelllonatarlo e o advogado que, lansando mao de testomunhas falsas, de perltos corruptos e de flnqlmentos, consegua furtar judicialmente qualouer quantia para si e o seu conatltuinte.
No projecto de Codlgo Commercial, que o Senado envlou & Camara dos Deputa'dos lia disEimulada, como vipera entre folbas, uma dissiiiiulada, como vibora entre folbas, uma disguro. Com ella, todas as fraudes serao posalveis.
As Companhlas entretanto, deixarao passar era silencio o perigo que se approxima, se, por simples amor & arte, um'alma carldosa nao langar o brado de alarma, que desperte as coiisclencias adormecldns. dos descuidados leglsladores.
OLIVIO CABRALHa dias uns segurados receberam a indemiiizaqao do seguro de uma cbarutaria, iuceiidlada ha mats de dois annos.
As circumstaucias do fogo denuaciavam a sua orlgem crlminosa; a prova do prejuizo recultava de docuraentos graciosos, espscialmeiito arranjados para esse flm.

Apezar de no civil os Indlcios constUuirem prova e de na aprec^gao da frauds os julzes nao flcarem adstrlctos ao "rigorismo da prova, podendo decldir do accord© com a sua intlma coDvlcgao, os segurados foram beueficiados com uma sentenga, com a qual extorquiram mala de trlnta contos de rdls.
Palavraa flnaea; Um dos advogados da tlrma segurada declarou ao collega ex-adverso, que 0 fogo tinha sido obra de um dos soclos, que havia aacriflcado o capital com que 0 outre entrara para o iiegoclo.
0 seguro pagoii o pato.
Urn aegurado de sessenta contos, para um "stock" de seis coutos, tendo tido um prejuizo de tres contos e selscentos mil rdia, pede nao obstante o valor da apollce.
Que' pena iiao haver cadeia nest.a terra, _ - para certas "espertesias!
CIA. 1NGLC2A DE SEGUROS
ESTABELECII>A EM 1824
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A Comralssiio de. Finansas. da" Camera do3 Deputados formulou a proposigao que alii tomou o n. 747, de 1926,. determinando que as companbias de seguros maritimos' e terrestres, nacionaes e estrangeiras, que luncciouarem no paiz, sao obrlgadas a apreseutar & Inspectoria de Seguros, para devida approvas^o, as suas tuxas minimas de premios, de accdrdo com os dados tecbnieos.

"Votada lia Camara a proposiqao, em todos OS tnrnos reglmentaes, sem que fossem apresenladas emendas de qualquer natureza. cbegando so Senado, foi o assumpto sujeito a oparecer de sua Commi6sao da Finaugas, que unanimemente opinou no sentido de sua approvac^o. Esse parecer estd datado de 15 de Juuho deste anno.
'Sujeito aos debates, em pleuario, foi sollcitada a audiencia desta Commissao, onde o caso' me foi distribuldo a 27 de Junho. Sdmeute quatro mezes depois, por forga do accumulo de sei-vifio a meu cargo, nesta e em outras Commlssdes, e pela necessldade de fazer iDvestigagdesje cstudos quo se toruavam Imprescindiveis, elaborei 0 parecer que ua sessao de 31 de Outubro foi accelto por esta Commissao.
Expoata e devidamente estudada a materia constante da proposigdo da Camara, foi acceito 0 proJecto como base de estudos e devolvldo ao plenario para discussao, afim de que o Seuado, perfeitamenba orieutado, pudesse, resolver da maniera mais conveniente aos interesses nacio naes.
Approvado em 2' dlscuss&o e sujeito aos de bates em 3*, uesta recebeu aels emendas, todas upresentadas pelo Senador Paulo de Frontiu.
Passaremos a emittir detalliado parecer sobro cada uma das emendas.
Bata emenda visa substituir o art. 1« creando o Coiiselbo Central de Tarifaa de Seguros, para a organlzasSo, manutengao e alterag&o das taxas minimas de premio de seguros maritimos 0 terrestres, Couselho este quo deverd ser constituido por um representante da luspectoria de Seguros, qu ® Presidente, um represen tante da Aesociagfto Commercial, outro da Associagdo das Companbias de Seguros e outro da Fire Insurance Association of Rio de Janeiro. O decreto n, 14.593, de 31 de Dezembro de 1920 (Begulamento de Seguros). no art." 54,
obrigou as companbias de seguros de vida a sub-1' metterem prSviamenie & appr^afiao do Minsi-^tIro da Fazeuda C'S._pianos-.€' tabelYas de premios.-'. Este dispositivo foi reproduzido no art. 82 do' decreto n. 16.738, de 1924. ^
O. Estado :iiaq-flxa o premio.- 'Verify .ape-'* ' nas se elle est& de acc6rdo com as taboas da^ mortalidade.- para> o calculo daS- reaetraa, ma-*^ thcmaticas. Mira garantir a solTabilidade daj> seguradora, em beneficlo dos segur^doA.
De providencla semelhante coglta o arti-^J go 1" do Projecto. »•
A emenda, desnaturando completamente a» funcgao do Governo nesse ..a^umpjo, crda um> '-Conselho "de Tarltas;. p'aralllxaf.,i)..■quantum do't premlo, o que seria inacceitavel. Nao p6de o"* Governo Impfir ao commercio e d industria o«J prego das suas utilidades. >
Em materia de seguroa,ts6^se, juMiflca-^ lervengflo official em beneficio do publico, paraN verificar si o prego pelo qual a compauhia ven-^ lie a SU3 responsabllldade sofire' 6 'risco '€ ciente para a formagao e couservagao das reservas, que o art. 49 do cltado decreto liuinei^,' ro 14.593, nianda constituir para "o .^m es pecial de garantir 'as responssbilidaide assuml- • das por segiirb's effectuados 'rib"Bvdsii". Por ■
isso, no seguro ^e vida, jd regulamenta^,^ o Governo "flscallza ••apehas as'taxas- minima's.' to-deudo as companbias. acima delta, cobrar o qiin ihes convier.
A aaopg&o de uma -tab'ella- min'inra''^de 'i; premios 6 assueipto'".que intereasa-.-.sOmen'te ds seguradovaa com .a ..fiscalizagao da Inspectoria. [ para o tlm aclma indicado. A Intervengao da Associagao Commercial serla indebita e auarchlzadora. c"-- ;f
A Coutadoria Central Ferroviaiia, nfio pdde ser tomada como modelo, porquanto o sen ."Conselho" 6 composto pelos represeatantes das emprezas ferroviarias. -isto; d, P,or..,a.quelleS|;.:que f 'eobram" o prego da conducga'o; Nad toraam parte nelle os que "pagam" essa-.prego.-i.^'o Conselho de Tarlfas, entraria a Associagao Commer cial do Rio do Janeiro, reppeaeutjifado aqtili^l- '' meute os commerciantes segurndos, isto d, os due "pagam" o "prego" do seguro. E como segurados sdo, tambem, os iiidustrlaes, os lavra- '■ dores. os proprietarloi de casqS e, os ftHttdlinos (seguros de mobiliarlos), e donos de automo-, "p.ara ser logico, o autor da emenda deyeriuf,%;^ fazer representarem-se ao Conselho as associa-
Quifdnda,lZ6
'm. REVISTA DE .SEGUROS

REVISTA DE SEGUROS
d primelra emanda, e mals pelo motivo adduzido, a CoDimiss&o nao pSde arceltar a emen da n. 2.
t.alilas com eedes no Para, Recife, Bahla, Minas, EMENDA N. 3 Bile Paulo e Rio Grande do Sul! Serla uma innorasKo- no mundo lutelro essa dg uma associalo" coffimc:eial flxar o prego que o seguro deve L'SoJirac {105'sens-assocladop e outras classes sot&s.
• -<^omo jd mostramos, o exemplo da Contadorio P^trt'oviarla nao'favoreec a idda, porque no I' <.'U C.onselbo nao tomam parte as ciassss que se tc-rvim desse meio de transporte, mas apenaa os Inteicssados na cobranga das tarlfas. O exem plo, pelo contrarlo, mostra que nas tabellas de reguros ndo devem liiflulr aquelles que se serveto, delle, mas apenas os "Interessados na cobranga dos premlos.
E si asalm nao foss?, ter-se-hla de notar a profunda differenga que ha entre as emprezas de eltradas do ferro e as ssguradoras.
Aquelles gosam de garantia de Juros, prlvileglos de zonas e de. favores outorgados nos eontractos. Betas ado. Dos podeies publilos nao riceoem na'da, antes coucorrem annual-
£i»fb deasas classes. Terlamos, assim, urn con.Lffresjo came:Oi.o, eoastituido sdmeate por ele-' j iabu.G.j 36 Distrloio -Federal, para determinar ,;.Ba-prem:os que devem sir eobrados Por compalao&te com 10 mil contos ou mals para o TlieBouro Naclonal.
Per outro lado, a emeada fundaria uma uova reparticilo, orgao aatonomo e perturbador da propria laspectorla de Seguros, creando dlstlBCQao estre as etnprezaa de seguros de vida e R8 de seguros maritimoa o terrestres.
Accresce alnda qua o assumpto de que a cmenda cogita 6 mais regulamentar do que le gal, vazao porque a CommissSo opina pela rejei£^0 da emenda.
Teudo 0 Governo organlzado uma Commissdo para conteccionnr o regulameiito de seguI'oa, poderd a mesmu tomar em consideraqSo o alvltre da, emenda, na parte em que possa o mesmo ser aproveitado.
EMENDA N. 2
Esta emeuda 6 decorrente da disposisdo eontida na prlmeiru.
Quanto aos prazos do que ollu cogita, nSo Be deve maiidar adopter o dlsposto no art. 2® da Tntioducqao do Codlgo Civil, porque serla multo dfSiinuto o prazo de tres dlas para na capital do palz, entrarem em vigor semelliantes dlaposlQdes.
O projecto marca o prazo de trlata dlas para as t-ompanhias apresentarem suas t.abellas \ Inspectoria.
Pelas meamas razOea Invocadas em relagao
Esta emenda 6 uma consequencia das ,anterlores, devendo, portanto .ser rejoltada.
EMENDA N. -l
Esta emenda manda supprlmir o art. 4° da proposigfto que prescreve ser nulla a apolice DDiUtlda de encontro os preceltos estatuldos.
A suppressao proposta serla inconvenlente, Ella visa punir conluio do segnrador com o segnrado para fraudar a tarifa approvada.
Com essa dlsposigiio, o segurador ndo offerecerA una reducgfio da taxa, para eaptar o freguez, porque deve receiar a pena que ird atd a suspensSo, da carta patente. O segurador ndo exigird essa reducgSo, pelo recelo natural de ser annullado o sen contracto.
Ter-se-ha assim evitado a mascateaguo do seguro, punindo-se qualquer manobra que impor'tg na infracgao da lot.
Em taea termos, opinamos pela rejelgao da emenda n, 4.
EMENDA N. 5
Esta emenda 6 decoirente da emenda n. 1, devendo, pelas mesmaa, razSes, ser rejeitada.
EMENDA N. 0
Esta emenda propoa a suppressdo do arllgo 6° do projecto que autorlza a laspectorla de, Seguros a promover a unlficagao das clauiulas das apollces de seguros terrestres e marltimos, sob 0 fundamento de que o artlgo alludldo cogita de medida estranha ao objecto do projecto.
A disposigao do an G" do projecto, em "vez de ser estranha ao objective do projecto", 6omo pretend eo autor das emendas, 6 uma con sequencia natural do seu assumpto principal. Mlrando este a imlformlzagao das taxas minimas de premlos. cogita tambem da uniformlzagdo das respectlvas apollces.
Crear-se-ha, assim. a "apolice bvasileira", como ha u "apolice trauceza",
As clausulus dai apollces n&o contem ape nas 08 dispositivos da legislagSo commum, mas multas outras condlgoes espeoiaes. Por isto, o professor Bataud, da Unlversidade de Paris, chamou As apollces pequenos codigos commer-
class'. As companhias formulam essas clausulus Bern, Intervengao do segurado. Este, fazendo a proposta do seguro e acceitando a apolice "ipso facto" acceitou as "condlgoes geraes nella impres; sas. O contracto de seguro 6 por consegulnte um daquelles eontractos chamados de "adhesao", na phrase feliz de Salleiles.
Promovendo o Inspector de Seguros que cssas clausulas, mals ou mcuos semelhantes, obedegam a me.sma redacgdo e ao mesmo uumero de. ordem, nao Irla esso funccionarlo "nlterar prlnclpios da leglslagdo geral, prlvativa dp Cou3r£sso Naclonal", como pensa o auror das emen das.
A piatlca lem demonstrado a inconvenienola para u'-. segilratlos do terem os mesmos soguro dlvldido eiitro tres, clnoo ou dez companhias e regldq por clausulas dlvoraas. No reseguro, a Inconvenlenela 6 mala palpltante. 0 primeiro cegurado contracta "nos termos da sua apoll-'" ce" c5m o segundo, mas cobre-se com o resegu ro, "ao3 termos" da apolice da ressguradora. No primeiro parecer, por m!m elaborado, cltei a segulnte phrase do Inspector de Segu-
Agentes de seguros exlstem que da sua commlssao pagam uma parte aoa agencladores, para assim augnisntarem as suas receitas.
A fraude na appllcagdo das tarifas de se guros est& nao sdmente em cobrar menos do que a tabella, como om offereoer escoudidaDiente vantageus ao segurado.
A lei, que officlalizasse as tarifas minimas seila uppllcada na, parte penal, a todos aquel les que asaim proc.*tressem.
O commercio moderno 6 o do prego fixo. 0 commercio nntlgo e do serttto era o "do me nos". o do regaleio. Nas cldades populosas e nas capitaes sd ha duas classes que seguem aquelle felo e pouco morallsado systliema; os seguradores o os mascutes tiircos.
Em presenga de uma disposigao legal
A fivifl 1. -- legai Clara o precisa, evlrteiitemente appUeavel n'uma ospecle, o tribunal deve applicar - -..-.o aiuuicar
Bssu dispuaiguo, mesmo quo as conssqueu ciaa Ihe paregam contrarias 4 equidade
A missao do poder Judiclario nao d de
ros: "A falta de unifovmidade nas apoHces emittidas d um outro elemento nefasto ao desenvolvlmento regular da industria entre ads."
A medida d. pois, reclamada pela administragao.
Nos termos do art. 16 do decrelo nuraero 14.593, de 1920, a Inspectoria approva os modelos de apolioes. O art. C do projecto nSo Ihe dando a faculdude de redlglr as condigSes desses eontractos, Ihe autoriza apenas promo ver a uniforn.idade delles, harmonizandO e simpliflonndo os Interesseg das partes contractantes.
Em consequencia do exposto, deve ser re jeitada a etr.enda n. 6.
E' este 0 parecer da Comniissho de Leglslagao e Justiga sobre as emendas apresentadaa em 3' dlscussao,
Sal.a das CommissSes, de Dezembro de 1927. — Adalpho Gordo, Presidente. — Arlstides Rocha, Rslator. — Cunha Machado. Antonio Mon:z, com restricgoes. — Thomaz Rodrlguea. — Antonio Massa.
N'uma das reuniees do "Centro Industrial do Brnsil", realizadas no mez passado, o Sr. Arthur de Castro pedio a attengao dos sens col leges para o parfelto estudo elaborado pelo conceltuado advogado, Sr. Dr. Abilio de Carvaiho, publlcado no "Correio da Manhfi" de 8 do correute mez, intliulado "Multas fiscaes". niBse que, o bem laugado artigo do referido advogado. em que este, a seu v=r, aborda cousicleragdes de alto valor Jurldlco, quanto & presCripgao dividas fiscaes. traduzcm o peusamento das classes conservadores no toeante a 'mpostgao das multas fiscaes, que t6m constltuldo cm verdadelro flagello para os que mourelam no eommereio e na industria.
Observou que, auseiite do Brasli por -algum empo, uao Ihe fOra dada Intelrar-se do resulvespaltosas ponderagSes feitas pelas - erldas classes aos poderea publicoa e. de fdra £^ticulur, pelo Centro Industrial do Brasli. que tauto se esforgara pela creagao do Conseu dos Contribuiutes, que fol objecto de um mojeelo do entao Seuador Dr. Sanipaio Cor^ iransformado em lei pelo Congreaao Nac-onal, no flm do anno passado: sdraeute agora e« Gspirito fOra dospertado pela natural curiosidade provoeada pela leltura do lutereasante artlgo do Dr. Abilio de Carvalho, cuja iuaergfto "oa aunaes do Centro Industrial pedin fosse fel®-' tal a valla dos fundameatos juridicos esteruados pelo artlculista.
REVISTA DE SEGUBOS r

Os segaros marjliiiiM e Urrtslres em iace ilos esfades do Cosgresso. —^ ma opiaiao de espedalisU
A questao de segutos, seja qual for a sua natureza, 6 de interesse. tao evidente para o particular e para o commercio que dispensa Be repise os principios e iddas qiie estao no espirito de todos, e.no proposito de bem se re gular a materla entre nos, que 6 asaecuratoria de todos OS bens e nos previue contra oa prejuizos de qualquer risco. Agora, estaiido em fdco a iniciatlva do poder legislative, de exlgir que as companhias de seguros maritimos e terrestres submettaih 4 appr'ovaeao da Inspectoria de Seguros as suas tabellas mliiimas de premios, fomos ouvir. a respelto, a opiiiiao do Sr. Dr. Abllio de Carvalho, advogado nos audito ries desta capital, e director de uma vevista sobre eases ramos do direito commercial e civil.
Atteudidos pelo conlvecido causidico, S. S. assim se manifestcu sobre o palpitaute assumpto:
— A industria de seguros maritimos e terrestresv no Brasil, nao d facil e deleitosa occupaQio, conio multa gente suppde. Pelo contrario, d difficil, incerta e cbeia de surprezaa constantes e terrivers. "Nos paTzeg policiados, em tempos horffid^s..an estatistlcas. demanstrani que- as indemnlzacSeSequiyalem a 40 '% dos premios recebidos e nelles — diz Baldessaroni, citado per Sllva-Costa, -uo '-•Direlto Commercial Marttimo", as-*companbias-pagam o duplo" do que ideviam rigorosaniente pagar. " Pei*Teau, no "Manual dos agentes de. seguros", declara que 08 aeguradores admitteia,que a, met.,ad,e d^os lu-, cendios om imnioveis provOm de actos dos aeus moradores.
"No Brasil, as indemnizagOes altingem, na media, a 65 % dos preqiios, tendo liavldo annos.::eomo o de 1923, que chegaram quasi a70 %. Isto quer dizer que, em rigor ,entre nbs, u seguro paga annualmente 40. % ra ais do que na Buropa nu o triple do que devia pagar rigorosameute, segundo a opiniao' dos escripcores citados.. Essa alta perceutagem das.JndemnizafijSes .6 ds^ida a causas varlas: defficlencla do servlgo dos bombeiros em muitas cldadea: (alta de repressdo dos furtos nas vlas de transportes maritimos e terrestres e de culdados na oanducgdd das mercadorias; impuiiidade dos crimes de Incendio e injustificavel condesceiidencia da justiga civil, nas acguea relatives a seguros, quando se disctite d' cbliia dos segurailoa, Du ptovocag&o dna «lnlstroe otf'a ineuffl-
ciencia da prova dos prejuizos. Desde os romanos, d principio de direlto que o dolo se prova ate por indicios e conjecturas. Um grande niimero de magistrados locaes nao applica, pordm, essa regra tias acgdes de segruos. Querem que a prova da traude se faga com a evidencia do facto visto, apalpado e sentido...
As uoBsas apolices, copladas das usadas em paizes de velha civilizagao e cultura, consignam condlgoes salutares e baseadas em lei, mirando tornar o seguro o que elle deve ser, um contracto de boa td. Por isto, impoera a perda do direito 4 indeninizagao toda a vez que segiirado induz em erro a seguradora, quanto ds condigdes do objecto e do risco a que elle estd ou vae ser exposto; quando aggrava esse risco ou ejicobre circumstancias, em vista das quaes ou a seguradora nSo aeceitaria a proposta ou fai'ia o eontracto por premio maior:* usa de documentos falsos ou faisiCicados e exagera maliciosamente o valor do damno'reclamado. Mui tas dessas coiidigoes lem base na lei escripta.
Outras decorrem da doutriua e da jurisprudencia univgrsal, peio que, na opiniao de Vlvante, devem passar das apolices para os codigos, Baranieiite, oa Juizes brasileiros observam easas clauBUlas. Slleneiani sobre ellas ou negam a aua , procedencia. A consequencia dessa maneira de " julgar tem sido o desenvolvimento dos inceni dios. Sd desconhece essa situagio quern vivo , niheio ao que se passa relatlvamente a esse cri me de perlgo conimum.
Em Dezcmbro de 1916, o "Boletlm Pollcial", do Bio de Janeiro, declarava, em artlgo da sua redacgao, que o incendio proposital, coin • flm lucrativo, era uma industria que prosperava .enti'e nds sem obstaeulos, e quatorze annoa vot.,"vidoB a situagao 6 a mesma aqul e em toda a parte! Varias conipauhias estrangeiras, nos ul.tinios annos, tendo aberto agencias no Brasil, Be retiraram "chelas de pavor; Ha dlas, b rdp're: /.sentante de uma poderosa companbla inglezanos dizia que ella fdra obrigada a techar as ageiicias do Rio Grande do Sul, Santa Catharlnaq ParanS, Baliia e ParS, nSo sd pela frequencia dos sinistroa como pela Inseguranga do direito, perante os. tribunaes. A sttuagilo do se•guro d pois precaria. O governo que tinha fixado uma reserva technica de 40 % dos preJmlos para gavantia das operagoes reallzadas no 'p&iz, tendo em vista as estatlsticas europdas, no
REVISTA DE SEGUROS
ultimo regulamento elevoii-a. para 50 %, qu^ seria ainda insufticiente.
Dadas as commissoes pagas aos agendadores de seguros (20 %), os impostos federaes, estaduaes e muuicipaes (10 %); o gasto da administragao e a retrlbuigao devlda ao ca pital dos acctonistas, nao d possivel prosperar essa industria com os premios actuaes. A coucorrencia viva e imprudente que umas com panhias fazem 4s outras, tem produzido perlgoso aviltamento de taxas, o que tera determinado falleifoias e liquldagoes. Os segurados ficam assim expostos a graves perigos. Foi o conhecimento dessa situagao que motivou a apeseiilagao de um projecto de lei, obrigando as companhias a submetterem a approvagao da Inspectoria de Seguros as suas taxas minimas, como.jd fazem as seguradoras de vidas, Acima' dessas taxas, as companhias poderao cobrar o que Ibes convler, tendo em vista a natureza es pecial do risco. Disto lesultarA garautla para OS proprios segurados, e o fortalecimeuto do seguro, que pela sua tuncgao social e economica, nSo pdde escapar 4 flacalizagao official.
SCS:
Toda a obra que sb tem fins egoisticos 6 autipatbica e contraria ao desenvolvimento dos sentimentos de sympatUIa entre os aggregados humanoB.
E" esse egoismo feroz que tem felto nascer reivindlcagSes, as vezes violentas.
Ganhar de mais 6 uma forma de furtar.
A interpretagfio nao tem por flm modlficar a lei, mas chegar a applical-a em seu verdadeiro sentido e em seu verdadeiro eapirlto; o interprete 4 o eseravo intelligento do legisiador." — Adolphe Roussel.
I>oa Srs. Drs. Oswaldc Vergara e Pedro Vergara distlnctos advogados em Porto Alegre, recebemos um folheto com a coutestagao e razoes de defesa da Companhla Albiugia, na acgio que Miguel Carnoa, B- um irabalho excelleate que deve ser Bcolhltio pela justiga.
Tal projecto nao d, pois, uma novidade. Beproduz, com caracter obrlgatorlo, umft disposigao do "Regulamento de SeguroS", de 1924. Na Argentina e no Chile se trata do mesmo assumpto, Tendo sido adopiada providencia semelhante nura dos Estados da America do Norte, OS tribunaes decidiram pela constitucionalidade da medida que, entre nbs, encontra apoio ua reforraa constitucional .Se o governo nao pudesse intervir nesse caso, exigido pelo bem publico, tambem, nao poderla obrigar as com panhias de seguros de vida e formularem suas tabellas de accArdo com as bases technicas que regem o instituto e nao se justificaria a esisteucla da Inspectoria de Seguros. Se essa repartigao nao puder evitar a liqutdagao desastrosa das companhias, ella so existira para beneflcio dos sens ftinccionarios e a4o do publico, tantas vezes ludibriado.
A approvagao, pelo Senado. do projecto approvado pela Caniara, no anno passado, 4, pois, de ntilldade social. Recusal^o seria fazer obra contra a Patria!
D'O GLOBO. de 3 do corrente.
•H DE SEEDIOS»
Primoira e uiiica |>ul»Ucac5o que se dedica exciu-sivainuiite a indus tria de st-guro.s no Brasil
Blil>aC< AO S AI>MI1tISTRAg;Ae
Rua do Lavradio, 60
UIO DE JANEIRO
expediente
Asslgiiaturas
12 mer.r.^
12 iiiozes — e.str ingetro. Niiiiiero avtilso 25$O0O 3O$UO0 2tH5UO
Ao.s Srs. assigiiantcs .do interior rog.uuos a geiitileza de tciiovareiu suas asKigaaturas <n\ra que a reiucssa da Bevlsta itao sol'fra iiiteri-ui>cao. ■
quesi dos Segiiros em esludos no Congiesso
A conslitncionalidade do projecto. — ConJioentarios opporlimos
O Dr. Abilio de Carvallio, que aincla ha pouoos dias, nos coacedeu uma enlrevista sobre um projecto em aLdani'auto e6 Seaado, pro jecto qua reguia a qi:estao dos seguros, hoje, do '.novo, num encontro eom um. redactor do 0 GLOEO, quiz assim esclarecer algUDS pontos da quesi-ao, fazeado tt.mtre meommeiitarlos que aao realiiiente da malcr opportunidade:
— Um vespertiud desta capital entendeu ae, se oecupar do projecto leglslativo quo obriga as Companlilas de feguros a eaviarem d Inspectoria de beguros as suas labellas minlmas de. premiOB maritimos e terrestres-
A critica attrlbuiu" tal Iniciativa ao Depu-. tado Dr. Cardoso de Almeida, por ser director da ''Cowpanhia Paullrta de Seguros". Ora, a Idda nan partiu do iilustre depiitaclo paulista Jem a compantiia reftrida, uma das mals lortes do paiz, tem n&lle, especial intersese.
O beaador ArlstU.es Rocha nao "rabiscou is press.is" um pareoer favoravei para aervlr a luem qi er que seja. ' . .
O p.-ojeoio em apisjo foi apresentado d'Canara dts Depuiados, .em 1926, pela Commisi&o de linaugas e rela;ado .pelo diatincto Depu■udo Ta-'ares Cavalcaitl.

O Presideate da Aseociaq&o de Compaablas de Seguros, que a respelto. conversou com o otitfio Deputado Julio Prestes, ouvlu delle tralar-se de uma "medida pat/iotlca"-
Reaiettido ao Senado, teve ahi parecer lavb'ravel da Commissao de Flnancas, eendo relator 0 Seiiador Joao Thomd. Submettldo ao pleaario foi dlscutldo pelos Senadores Aristides Rocha e Gilberot Amado, qjie pedtram a audicncla da Commissao de Justiqa.
Nessa commissao, foi o projecto distribuido HO mesmo Sf, A, Rocha, que levou "quatro mezea" para dar o seu parecer e ,dou-o luugo e fundamentado, mostrando variada leitura sobre 0 assumpto.
Esta demora mesmo exclue a Idda de empenho por parte do relator da reeeita na Camara dos Deputados.
O ducreto n. 16.738, que se dlz ter "surgldo como por milagre ao apagar das luzes, na sessao legislativa de 1921", d um acto do poder Bsecutlvo.
Trata-se de um regulamento de seguros elaborado por uma commisslio composta dos Bra. Drs, Jjeotb ..Altdm.-Edm'UBdo Perry, Adalber-
to Darcy e Si-Leitao, funccionarios da Inspectorla do Seguros.
Bsse regulamento autorizou o inspector a proniover o eatabelecimento de uma tabella mi nima de premios e a uniflcaqao das clausulas das apolices.
Nenhuma inteivengao teve o Dr. Cardoso Qe .41meida, neste assumpto.
Publicado 0 dito regulamento, varias companhias reclamaram contra algumas disposiqSes e o governo raandou que elle nao fosse obserrado, atd ser revisto.
I^uo soffreu impugnacao o artigo relative is taxas de seguros e & "apolic© brasileira", que reputamos um grande bem para os segurailos, vlsto como um seguro feito em varias coiipaniilas, nio deve ssi rogido por apolices de t. pos diversos, inas submi-ttido is mesmas conai.oes couiractuaee. Dor constguinife, 6 aoooiutaiaeute mjusto attfibulr-se ao projecto fins mcoL/essavela.
No seguro de vida as taxas minimas sio approvadas pelo governo. Estender a mesma )rovldincia aos seguros maritimos e tevrestres nio p6c1e, pois, ser cousa absurda, nem uma Ir pociqao ao commercio de seguros.
be se justlfica em beneficio do public} a fiscallzasao official; se o governo exige a cea;ao de certas reserves para garantia dos s< gurados, 6 natural que elle verifique se os prei lios cobrados estao em relaqao aos riscos assum.dos 6 A frequencla dos sinistros, para que as companhias possam formar e manter essas reser ves.
O que nio d deceute 6 se ter uma rspartlQio flscalizadora, se accenar ao publico Com certas garantlas e depots vlrem desillnsdeB semelhantea is da "Prevlsora Riograndense", ■•Urania", "Cruzeiro do Sul" e "Mundlal", que ralliram, e a da "Portugal" e "Ultramar" em rulnosa liquidaqao; Quanto, A constltucionalldade do proijecto, ha a respelto pareceres dos conhecidos jurlstas Drs. Carvalho Mourfto e Rodrigo Octavio.
Um dos pontos da rstovma constituclonal foi aquelle que permitte ao Congresso legialar Bobre 0 commercio, podendo autorizar as limltaqoes exlgfdas pelo bem publico.
0 projecto d, pois, constituclonal, attende as exigenclaa do seguro braslleiro. As garantlas dos segurados e favorece mesmos os Interesses do flsco." (D'O GLOBO)
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Bioq Biaiiin bu uiBpnB 9s onb 'sojuomBSjo so jBSSBd JBxiop osjz •• •Md loj 0 o-iAnostp op oiisodojd 0 raBJBpannuB 1 &oiuB3BA8,iixo sojopBuag sjop otibjod 'opBaog oa I OBssnosip .8 uio noofj soaisojjo, a sommJBm soj -nSos sop ..sBratniw sbsbj., SBp opafoja o IBjja, Bsoqm ogdBu;mja, BU no ouub op mono '..^mi^nb.. B SBuodB 9 o puaani 0 soi,o bjuj iojsnp op omom.juas 0 moB a iBnoissuojd oeSBonpa mas eoqBip" saj„od sopBin.C so o?jB, OBU anb o 'opuojpaq oiuuo osso Biauapnaasapuoa Bns b moo maaqoo sopua -01 sozinc BO as -xanc op upuajodmoo Bp 9 am -NO OSSO-IIIB anbjod -OpuBaBd OBJBqBOB SBJOP -BJn3as SB -ovu no iB„sodojd -omnin o 9,as -Od B ZIP 'iBrisodoja oipuoou, mo OAnoH ■«
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-BIP a sopipammoo jos moqas ajdmas sop OBSBjoojdB BU «nb sapadsoq sosson sop up,a ap o,nod ob man SBjfaSuBjpe 8ao5Bis,3ai sup B,nmjoj u o,o,j,8 { -p. p,.. ap„ „.„a „ ""W" ®nb jonb tnanb b j»n' -BJSB BJBd oujuj omnin ou o-i,„adaj p.apoa obS bluaiuaAuoo opofojd o noqou pr sojoa a sooss.m -utoo suns SBiod onb ■oA„B,s,3a, Aopod 0 ujopaoajom Bp,a op no,nod so sororTZl "-9 OBssnosip mo upipam b onb nojBpop LZ\1 ON BP 81 op iBMonpo mo 'avMHOX O •OB50U8S Bns B moo s,ar sbp obSo-,, -noo BU moAjoju, anb -BoaqndaH Vp e,SapS 0 a 08saa3uoo o.jdojd o sazinC obs opaj
-n SB Bupi3,xa saoSBiim a^mr ® 0F» Jommoo 0 ojqoB jBie,3a, ossojsuoo ob 8„,m.acl snb iunoionmsuoo umjojou up „s "j-e' 'Nb on uj-tooop .ojoecojd op opupiiBuojonrpsuoo v •mBuocaonu, ,ubB o„b sBjquBdtuoo sap OB5B„aoOB BfBq OBU SOBnb so O.IBd suaq ZIBd op BJpj sopBjnSas aas ogjopod pft ujinm op enad ■108 3 JOI ap opn,j,A ma s[od ■jouajxa 0 BjBd
soHaoas aa visuav
E' pueril 0 receio de que 0 seguro emigra
36 em que as siuistros sejam poucos concorram fom maiores premios para, 0 pagamento daquellas im que elles sejam frequentes e fortalecerd as companhias. evitando desastres financeiros, quo prejudicam os segurados e desacreditam 6 proprio Instituto.
B a.s indmenizagoes em cada ramo de commercio ou industria. Saira 0 seguro do imperismo em que vivo no Brasil: evitara que segurados de uma clas-
O projmto convertendo-se em del, nao- vii-A oncarecer 0 seguro, mas forgar as companhias a ovganizarem as suas estatisticas, de tdrma a Bonhecer-se a relagAo existeptb entre os premios
5ua.s operaooes.
As co npaiihias estrt ugeiras se oppdeni-ao projecto. pelo mesmo esjirito com quo ae.opinizeram ao principio da tiscaJizaqiio otflclal, uo r.omeso desto .seculo.--,, •• Algumas dellas lutam, atd hoje iwa ufto constituirem o deposilo legal de garantia das
de tiscalizasao poderd o governo permitllr que as companhias vendam a sua garantia. por me nos do que .0 ivccessario para ellas constlluirem as resevva:j quo devem ter obrigatoriamoute?
Como. na indualria do ssgui'os e niitu regimen
No ca^o de lallencia, o comm'-'rclauie 6 con:dderado cvimiuoso se ti'er vendfdo por menos do proco corrente mercsdorias compradas nos seis mezep, anteriorcS .(L. 20. 24 art. 167, 3°).
Basta 0 projecto Impedlr 0 aviltameuto das taxas, para S'er util.
despertar mellndres constllucionaoB.
beria As dlsposlQOes legats, que llmltam a 40 do capital o valor do ris'0 que cada ccmpauhle pddo assumir em um sd eeguro; iiiandi constiluir reservas iegaea e'd spoe sobrr o" emprego dellas, Bssas diaposisoes .-igoram ha mi.ito, sem
nhISs aviutarem as taxas mas. censura 'gual ca-
qu? 0 projecto Impede f llberdade da compa-
Dirao os partidarlos da livre con urrencif
A sua flBcallzacao mira especialmente protoger 0 seguro nacioual garantlr em benetfcio dos segurados a solvabil.dade das emp ezas.
O seguro, pola sua funcgflo social, estd regulanvsntaclo em grande iiumero de paizes.
Era, portanto. uma taculdads, ao passo que o projecto CBlabelece. obrlgatoriaraonte a apresentafaQ 3as labellas minimas para serem approvadas.
O clecrelo n. 3G.738, de 1924, no art. 160, ■Juiorlzava a Inspectoria de Seguros a promover a rcuTiiiio do direetores e presentautes das compnnbias de seguros, maritimos e terrestres, pura. a adopguo de uma tarlta de premios e do to'pos da apolice braslleira — communs a lodas as Socledades.
Efite nao poderA jdniais dispor contra a lei.
O projecto eni foco iifiri collide com os Irabalhos daquelle "coraitd", nem com as dlsposiQoes semolhantes que possam surgir num tu^turo regulamento.
O projeclo das taxas minimas surgiu na Caniaia dos Deputdaos no anno de 1926, seiido, portanto, de todo improcedente a grave cenaura do director da "Brabilian Review", ao poder legislative da Republlea.

Or. Getulio Vargas nomeou nma commissSo para rever 0 dito regulamento de seguros, com missao esta que estA funccionaudo ha poucos niezea.
Como a let de 15 de Dezembro do 1926, anlorizaese 0 governo a expedir regulameutos e a reorgauizar as repartlgoes do Fazenda, 0
Mlnistro nao deu soljicao ao caso.
Estes apresentaram mazes dapois o seu relatorio. propondo algumas modltica^bes, mas' 0
Tendo havido reclamagoes relativae a muilos lOB seus artigos, resolveu 0 Mlnistro da Fazenda mandar estudal-as por uma commissao de funccionarlos da luspectoria.
Em 31 de Dezembro de 1924, 0 Presidente da ?lepublica, dando cumprimento a uma dlsposi :ao da lei orgamoritarla, que autorlzava rev6r 0 Regulamento p.ara a FlscalizaQ5o de Segurcs, expediu 0 decreto n, 16,738.
0 que ha d o seguinte;
Btil '.ido esse "coroltd para tratar do ponto em que tao.
N5o d, pordm, verdade que tenha aide con-
0 articulista astranlia quo 0 Congreaso ign ire as fuucgoes de um "comitS legalmenle con;tituido para 0 esludo do mefemo assumpto".
rltl U03 "e terreatres, pela Iiispectoria de Ssguros
NAL de 23, um artigo sobre casa materia, manifestando-se contrarSo ao projocto, em discuBsao no Seuado da Republlea, reforeute 4 approvagfio das taxas mluimas dos seguros ma-
O Sr. H. F. Willeman publlcou no O JOR-
SDIH3IIJ3DSOlinOJS BaPdSO PWIHIW BXPl g \1\
(OAqtuazaa op gj; op oL'ssos bh trqooa sopjisi.iv Aopiruag op osaiiaskj)
•Ag 0 BAABiBd B max — aguapisaad -ag 0
•BqooH sappsjAV
'ainspisajj Mg — nqooy; sapnsiav -ag 0
aanbsaanb aapuodsaa b osseAB nos aiopui aod
BP 'amou naia op ou.ioj laa 'anb sagSsioaadB
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ABonuo Bsnajdwi Bp oijaaip uin 9 anb opnai
•oypapio mn ep Bojiqiid upiA np sojob so sopog
'BAtajABq Buin niai oijaaip assa anb osnad na bbjv
BpodstiBA] ASS oipu ? OBU anb 'BJiajnoAj biuh
IBOssad apspiiiSip Bp a BAOoq Bp oduiBO 09 oi-tqinnba ap a BAUoq ap inaraoq lunqusn aod
-jAo apnajaad BsuaAdrai b opt ofno 'oupBpp op
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-OAd op BjBipainuit niaSBSSBd Bpd aowb apuBAS Oi
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-AOd 'uiaABop •qpBnag ob ..SfAanil sitlj.. zj} Binj
-BO apap ojsaaoq a ojnasc oiBpA 0 AazBj -oinB}
■nossBd as ana lanb ibi -oe
ap zani o a-juBAnp 'ouub op oSautoo om
-BuiBO B 'ooBSua opn atn as 'oqanp ap no ojBjq
"IBRb ap 0E5naAja;nt jod ojn 'sopBindea sop ba'
Bp BATiBpjnr Aod SBtu 'soAqniaca snas ap Aanb
-OAd B nojuasajdB 'SBSnanig ap ORsstmuroo ans
-UBinSaA -Bdnooo as ^oqoio o., ent ap OBSisod
-EIAO B a soAnaas.sp sBoijaitu sbxbj ep osbd 0 op
■oioafoAd o -BApipBAq aoiiodB ep oaxj op ob5
OBH 'SBbuBiug ap opssiaiuioo Bjad opBjnasaAdB
-ojd B lUfA 'aiuaptsajd 'jg 'sBJABiBd SBSsg
-ailoo a BoSinzB sosaaAip jBiib v BABd a 'majnoq sp uOqoio x»" on BjAasuj ibooi sqin ap ojisod
•tuissB aAdcuas ,g opalazy -y "Ag o ■OBSnajjB B niBJBtnBqo am sbs
•oiABAinoo oojdo} tun 'BBuajdini Bn 'Bq opuBn&
-naiib iaija BABd OBbnajjB e luaniBqo soSiiao so
•tnazip BpBu Sana 'spabaoabj oys op
B 9 Bro{jon Bisg — Bqooy; sapjpjAV "Ag 0
BAjno BU as-BQOB 'BABtuBO Bp opuiA- lajujnSbs
-tiBxij ia| op ojoafojd uin 'ossajSnog op bsbo
-as aaqos sojinajd so babcI Binjnjtn bxbj Biun qp
-noa o|dton}Ad o Bjgnoo ajuaniiaAjsjA BjnajgB snb 'ojoafojd o 'oaoj. BAjnoo a soiunfABin soahS
'ZL 'ItB op fz oqdBASBJBd on opaxij iBiiopmns
•aAdB SBpuamo sbjaba 'oyssnosjp .g uia 'naAjjos
-ai soidpiiiAd so mo5 o-iBziuowABq ap opjiuas on 'ujjnoAg op ojnBj Aopanag ojad SBpBjues
-siSsT ap eaoBSiriiiaoa sy nojjOA 'anb cpd 'sanS
B iiaoaABddB anb joj iqv- SBSdBnjg ap'a obSb]
-xe op AopBuag ojaao ap Bjiadsns OBSuaAAai'ui
-Bd assaAH soqio ap ABqoaj e AfAqB lun uia abb opnsiqo 'sagssitnuioo sb SBquiB uia 'oinsaiu op aojBiai ma nojoAAB as 'iBiaauiBuaaAoS opofoAd wn ap as-ABjBAg einauiBsiBj opuBfajiB s oiooSau op ojneniBpnB o- js b opuBcno? anb 'a^Aou ouisa)
-AS so noSaAdma 'ojiiBi babj "laABAOABj Aaoa.i
-nj 'samoiuaAnoaiii a soquBAjsa SfBtu soinamnS
■^^s 'ABnnujai babU "g -soABd sues so opuBjAqip
"IV BABKiuo un anjBtnasaAdaA assa 'Bisnoa opunS
-H'uaina lua 'anb siodap 'apnint® iioutoj 'm
OAaiqo 'SBpniBj 'eoinSas ep sBiquBdiuoa ssftp e^UBepB ABssBd 103 sopBSsaAaiuj 'orsjeiuuioa op jaujou eopjaaqnoa sjop utoa ABl"on-'Bd oiiiani
■01J1 .leasmj zaj g„i, BBBaraoja
Joaatu 0- '03saj3ooo op bsbo Bjjno bu 'najjjos
BABtuBO ep SBbaBuig ap opssiTumoo BP opafo4d urn ap 'siod -as-BAB^BAj, •upnataa BjiaSit sjBin b natiaoai man a ajBqwoa
-saAd onnf -Ag o 'omsam ob as-op.njAajag
•Baiio}J5Ba BzaaniBn ap opotoAd tun ap BAB5BA1 as anb ABABjaap b no3ai,o's3,
-OAd o 'opBnag ob babibbo Bpa opinama^
Bpap SBSuBnig ap oBS8[nimoo p opujAna p opac
b)sia ap omoa op ajTiBap 'oBssimmoa b g -bsbq
B BABionnuoAa as babuibo a jBub otaa 'oarjtoi-a
-Jiomi BP SBUI 'opBjnaaa ranquau ap iBnpiA,p„, ^a„bp5«! bp BAa obu anb 'opaCoAa op oipaaaA
-P 8P OBssimaicD np amtnBnn BAti
BD ■O8SaA3uo0 Op BSBO BAJUO
TLrr^, ^ o,oacora 9J» oieAO — opBuoBfli naniJi "Ag q
-ain.uBun 'o^aMosqns .oj anb •pu.oxii ovop -ao imTot r. " "pooH sapijsjjv 'AS O
-BAojaae Biad opBBnjao 'oBssiraoioo Baia ■a)aa;u
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ssa Bptai 'otJsnaia ob opafojcl 0 opaB39i(o
•olflninssB op o;!0as0j B a^id «aQ5r»«pisTtoD ojia, assoA,, opn 'annqfAj L ne as saAonaK ap oStpoQ o nossBd oiaoo 'opBa
.a -opBioav — opjoo oijatopv "-To'"
omsBODO BSS0N BuooH sapnsiAy "as o
-t!tj ap BJ0 ojamnssB 0 anb opBi.^s ob la.a.ia.J
-BunjB 0 opi,9p Bioajatu anB a 'Bso.ipHsiam «
-a.ia iHftqusu • Bnf) opuBinaosaaoo® 'opnisa
«P oBjjsotload Bflss aBiiatns es ma tijitApu oz.n?
ifSi^snf 9 OBSuigiSnr, 9P OKBstmmoo «p woajBd 9 opSvpwa^ ?
rbvista'de SEGUROS
V. Ex. me di llceuca
O Sr. JoSo Thomfi para um aparte?
O Sr. Aristides Rocha — Com muito pra ter
0 Sr. Joao Thom6 — Alias, Impugoei a ida do projecto 4 coramissao de Leeislagao e .lusl;ga. per me parecer desuecessaria, tal a slmplicidade do assuropto.
0 Sr. Irlueu Machado —^ Eu tinlia duvidas sobre o proiecto: queni me convenceu foi o Sr. Seaador Thomaz Rodrigues.
O Sr. Aristides Roclyi — Mas, senhores SenAdores, d precise tornar bem sallonte o segiilntR: 0 projecto n3o foi votado. summariamente. por (orga de minha intervengao. E elle teria passado, s;m qualquer advertencia do Senado, ou de qualquer membro desla casa, ae eu nSo viesse A tribuua lembrar o caso da Previsora Ringrandense, e o caso da Incorporagao, em sceiedade anonyma, em que se quer transformar, a Bquitatlva, pedindo fosse o projecto A commissao de Justiga e LegisIasSo.

0 Sr. Adolpbo Gordo — Apoiado.
O Sr. Aristides Rocha — Remettido Aquella CommisaAo — e eu appello para um homem que considero aclma de qualquer suspetta, e digno encre os irais dignos, o Sr. Thomaz Ro drigues — procurel preparar o airibleiite para a rejeigSo do projecto pela Comniissao tie que fdgo parle. S. Ex. defendeu o projecto, declaraiiUo. — prestem VV. Exs. attengao — que esse projecto visa, antes de tudo, um comego de nacloiializagao de seguros. attondendo para a grnnde quantldade de ouro qut! se vehicula para o estrangeiro nesse genero do negoclos no Brasii, c tendo em consideragao todos eases argumectos que elle suggeriu, inicle. o estudo da proposigfio que me fOra diatribuidt'.
Flquei com oa papels diirante quatro longos mezes — o uao 6 habito iheu reler papeis submetlldos A minlia apreclagAo na Commlssflo de que fago parts, per tSo longo tempo — "A Noite", que foi o primelro jornal a se reforir ao assumpto, declarou que eu elaborara um pa recer elrctrlco, para atteader ao Deputado Car doso de Almeida, hourado represeiitante do Sao Paulo, poTtiue o Sr. Cardoso de Almeida, pievaicceudo-se da sua poslgho e da sua graude actuagao polltlca. como relator da Receita, e pela preiionderancia que tern na outra Casa do Congresso — mercA da sua .capacldade do trabalho e coDipetencia — me havla imposto um parecer favoravel Aquella proposlgto.
Hllenclel, "Sr. Presidente. Mas o Sr. Car doso de- Almeida foi A tribuua da outra Casa do Congresfio, e fez a seguiute declaragdo:
"Sr. Presidente, auseiite deata capi tal, s6 bontem tive conhfecimento da aggressao de que fui vlctima por parto de um dos joniaes que aqui .se publicam, de propriedade de um dos mais luaignes aventureiroB que vivem nesta terra.".
•'A Noite", depots de iujiiriar os membros do Congresso, a pretexto do nao cuidarem dos iuteresses dos inquilinos. dos funcclonarios publicos. etc., tevo o afrcvimento do dizer que no niomcijto avulta o zclo parlanicntar do tuna "arrniicadclla", o nccrcscentn que o Sr. Cardoso dt? Almeida, relutor da Receita, por obra siui, veiu lia temptts, diligeuciando para organizar unia I'spocle do "corner" no gciioro, do iiegocio dti compauhia que S. Ex. dirige e do quo 6 accioaista proeiuinente."
A companhla do Sr. Cardoso de Almeida iiecessitava da proposigAo porque, se allegava, era uma companhla fallida.
0 Sr. Cardoso de Almeida, diz em um trecbo de sua defesa:
"Sob 0 ponto de vista material: a Companhla Paulista, fundada ha 20 annOB, pdde, como disse, competir vantajosamento com qualquer- das-suaa slmllares: ainda o anno passado, ella realizou operagSes de seguros no valor de 589 xnil contos, e, desde sua fundagao, as iransacgoes se elevaram a u,900.000:0005, havendo pago de sinistros mals de 5.500 contos de rAis.
'•I-la mais: o capital da empresa moiiia a 2.000 contos de rdls, mas os accionlstas tiveram apenas que entrar com 800 contos;'pels, o restaute foi lutegralizado com os proprioa lucros. tendo a empreza, antes dessa Integrallzagao, distribuido aos subscriptores de acgOes mais d& 2.000 contos de dlvidendos.
Oulro indice da situagao ftorescente da einpresa; suas acgdes no valor no minal de 2005, sao cotadas na praga, sem veiidedores, a mals de 400$."
Ficou asslra desfeita, pelo Sr. Cardoso de Almeida, a balleia de qua a proposigao vlsava pi'pt«ger. amy)arar interesses perlclltanles dti Companhla de que S. Ex. era Presidente, em S. Paulo. E nesta occasiao so me accusava a mlm de ter elaborado um parecer por forga das Imposigaes do Sr. Cardoso de Almeida!!
Sr. Presidento, nao tenlio rclagOes, seuAo de colleguismo e mera cordealidade com o Sr. Cardoso de Almeida. Mas. aprovelto a occaslfto de me achar na tribuua para declarar, alto e bom Bom, que o Sr. Cardoso de Almeida nuuoa me deu effectivamente uma palavra a respelto
REVlSTA DE SEGUROS
d'SBse assumpto, nuuca me solicitou que elaborasse parecer da CommisBao de Legislagao e Justiga, desla ou daquella maueira. A afflrmativa que S. E.x. fez da tribuua da Camara A a expressao flel da verdade.
Pois bem, Sr. Presidente, como nao surtisse effeito a prlmeira calumnia, a imputagAo • que se fazia ao Sr. Cardoso de Almeida e na qual se incluia minha pessoa, como obediente, ao maudo delle, o "Globe" declara agora que eu elaborei um parecer em virtude de Intervengao'^de dois commerciaiUes, cujos nomes lastimo que 0 "Globo" nao citaase: que eu elaborei esse parecer mediante intervengao desses dois comniereiantes para o effeito dos interessados pasBarem adeants dnas companhias de seguros faiiidas.
Ora, eu uao falo em uma assemblAa de honiens anaiphabetos. Duas companhias de segu ros fallldas! Se silo fallidas evideuteniente nSo podem ser transferidas a ninguem; e se falli-das estao, a Inspectoria de Seguros jA devia ter cassado a sua carta patente.
Accresce, Sr. Presidente, que eu nao atino em qu.j o projecto possa, por acaso, proteger oonipaiihias faliidas', porque se o projecto vier, afinai. a ser conveitido em lei e estabelecer a taxa maxima e houver a uniforinizagao do typo da apolic© brasil-ira, essa provideiicia aprovetta, indistinctameute, a todas as companhias uacioiiaes e estraiigelias. E accresce outra coisa, que as fallidas terao de continuar faliidas, por que, positivamente, nSo terdo cllentela para operar.
Em que, pois, o projecto ihes aprovelta? Como valorizar companhias fallidas para o ef feito dellas serem tiausferidus a tereeirosV
O Sr. Irineu Machado — A questao se reduz a isso: as companhias estraugeiras tdm grau de capital porque de facto o que aqui existe sao fiiiaes 0 succursaes, que pqtlom fazer baixas artlficiaes de pregos para rebentar as nacionaes.
O Sr. Aristld'js Rocha — Mas V. Ex, que 6 representaiite do Districto Federal, onde funccionam e operam as mais poderosas compa nhias do Brasii, acaba de me honrar com um aparte que illustra e esciareo; o caso em queslao. Illustra e esclarece de modo absoluio o debate.
Sr. Presidente, o caso em aprego A simplusmente opinativo; o individno pMe. ou nao, acceitar o projecto. Pdde ser pr6 ou contra a minha opiniSo. O meu lllustre coilega, Sr. Tho maz Rodrigues. lonvou o meu trabalho na Commlssao de Justiga. o quai apvesentel sem preoccupagao de amparar interesses desses ou daquelies intei-essados, dessa ou daquella companhla
estiangeira ou nacional. Bxpuz o caso e o devolvi d deliberagao do plenarlo.
0 Sr. Thomaz Rodrigues — O parecer de V. Ex. A um trabalho uotavel, e, atA hoje, nSo foi combatido.
O Sr. Aristides Rocha — Termlnei esse meu parecer deelarando que, estando o Seuado devidamenle orientado e esclarecido, eu oplnara no sentido de que o projscto voltasse ao ple"ario, devldamente elucidado como estava, afim de que o Seuado, na sua alta sabedoria, deliberasse comq melhor Ihe pansceisse, instruido, como estava, deante do parecer que eu elabo rara
Ora, Sr. Presidente. A caso que magoa, profundamente. um jornal ds graude circulagao, dirigido, incoutestavelmente. por homeus de merito, accusar. levianamente. congressistas que t6m como unlco patrimouio a sua dignidadc propria e a sua honra pessoal. E' caso profundam.ante injusto, que causa revolta, replto. e estou certo que esse accusador agora melhor esclarecido, tomari na devida consideragao as. miuhas palavras.
Se 0 autor dessa accusagao perquirir, investigar a natureza do assnmpto, se accusou de boa fA. nao tsra duvida alguma, estou certo em rectificar a injustiflcavei accusagao que luseriu no alludido orgao de graude clrculacao nesta cidade.
Agora, Sr. Presidente, o caso do parecer da CommissSo.
O lllustre Senador, Sr. Paulo de Frontin rapresentante do Districto Federal. A um dos collegas que com maior assiduidade collaboraui em nossos trabalhos; elle qua tudo perquire. Investiga e estuda, depois de lAr o projecto e naturalmepte, o parecer, apreseutou seis em'endas, e posso afflrmar ao Seuado. que uonhutua dessas emondas altcrava os pontos o„pit„es do P^'OjcctO
Esses pontos capitaes sdo dois: — mxiSov. nilsagao da taxa minima e o typo da apolice braeUob'n".
Quanto a taxa minima, s. Ex, uao apre9?ntou emenda de natureza alguma, e, quanto typo de apolice braslleira, porque o projecto aesse competencia A Inspectoria. S. Ex alids om algum fundamento. entendeu que o gove.-
cor., expressanclo Eidelidade o pensamento do S. Ex., por- aue tivemos occasiao de trocar idAas a respelto, autorizagao para, em regulamento. criar o ypo da apolice brasil-jlra.
esoo '^^clarel, entdo, no parecer, que dando "in a Inspectoria de Seguroa, facto' a estava dando ao governo, porque
12S RBVISTA DE SEgUROS
era um djpartamento da admiuistragao daquelle, iucambido desta especlalidade, havendo J'ecurso regulauieutar da Inspectoria para o uiinistro da Fazenda.
Quanto d unlficagao da apollce. Sr. Presidente, 6 muito tacil censurar, 6 muito facil querer demollr. Mas, se a imprensa, notadamente aquelles que tem tanta faciiidade em accusar aos repressntautes da Nagao, se dessem ao trabalho de estudar as questoes, nao praticariam um acto de tfio flagrante injustiga, como este. O lypo de uaificagao esta seudo adoptado em todas as legislagoes civilizadas do mundo: a Pranga ja tem o asu .typo e todos os tratadistas ensinam, atd que a unificagao dos typoa de apolices, sao, por assim dizer, pequenas codificagoes. pequeuoa codlg«S commerciaes, regulando as relagoes eutre o "segurador e o segU'• rado.
N5o ha uada de estravagente uesta uni ficagao. Uma companhia adopta' tim typo; uma oulra, adopta um outro typo differente. Nos reseguros surgem questoes, porque as clausulas dissentem, as clausulas nSo sao perfeitamente identicas, como deviam ser, em relagao aos seguros e aos reseguros.
Mas, Sr. Presidente, causou-me profunda estranheza a noticia do "0 Globo", porque ''O Globo" era o ttefeiisor deste projecto. Na sua edigao de 3 de Dezembro, "O Globo" entrevista o Sr. Dr. Abilio de Carvalho, sobre o assumpto em aprego.
A entrevista d dada na primelra pagina do jornal e em logar die destaque.

Ora. Sr. Presidente, se o "0 Globo" escoIbeu a este cidadao para enlreviatal-o. 6 por que considera-o: primeiro, um teclmico, um especialista sobre o assumpto; segundo, um bomem Iseiito, tanto assim, que exarou a sua en trevista na primelra pagina do referido jornal.
Nesta entrevista, o entrevistado do "O Globo", depols de^ varias cousideragSes, no Intuito de Justificar a proposigao da Camara, termlua assim:
"A approvagao, pelo Senado, do pro jecto approvado pe!a Camara, no anno passado, d, pels, de utilidade social. Recusai-a, seria fazer obra contra a patrla! " Ora, d 0 proprio jornal "O Globo", que entrevislando um teclmico, que elle mesmo escolheu.
O Sr. Eurico Valle — E' um especiallsta em seguros niarltimos e terrestres.
O Sr. Aristides Rocha — um especialista em seguros maritimos e terrestres que cleclara que 6 um servigo patriotico a approvagdo deata proposigao.
0 Sr. Eurico Valle — 0 Dr. Abilio de Carvalho d um eiiteiidldo em materia de segulos maritimos e terrestres.
0 Sr. Aristid'=s Rocha — O parecer...que eu dei sobre as emeniias do Senador Paulo deFroutin, excepgao de uma dellas, sobre a nullldade dos contractos que fosseni feitos de encontro iVs delermlnagoes da lei, quasi que a emitli pediiido perraiasSo a S. Ex. para Isso. E' ou nao d verdade?
(Assentimento do Sr. Paulo de Frontin. )
Quasi pedi permlssao a S. Ex, pelo respeito que sempre me luspira a sua collaboragao nos nossos trabalhos legislatives. Tive occasido de fallar com S. Ex. antes de elaborar o paI'icer e lastimo uao ter acceito uma das suas emendaa — aquella que prevd sobre a nuliidade das apolices emittidas com preterigao dos preceitos legaes.
0 Sr. Irineu Machado — E' absolutameute necessaria, para evitar a frauds. Sinao Inirlam a tabella minima.
0 Sr. Aristides Rocha — E' tambem uma opiniao respeitavel, a de—\L..Ex, u Sr. Irineu Machado — E' a eancgdo.
- 0 Sr. Aristides Rocha — E nao ha nada de estravagante nisso, desde que d principlo geral de dlreito que todo o contracto feito con tra OS principios estabelecidos em lei, d uullo. Portanto, essa disposigao nada tem de estrava!,<ante. Mas o Senador Paulo de Frontlu visava, muito logicamenle, no caso, os indlviduos de boa fd, que tivessem contractado e viasem o seu coniracfo anullado por forga da allegagao de uma fraude para a qual nao tivessem concorrido, Dahi a razao da apresentagdo da sua emenda.
Posso, portanto, afEirmar ao Senado:
1", que a propoaigao apvesentada na Ca mara dos Deputados pela Commissao de Finangas daquella Casa do Congresso foi alii uuanimemeute approvada e o projecto nao foi de iiilciativa isolada die nenhum deputado, mas da propria Commissao de Flaangas;
2°, que a Commissao de Finangas do Se nado adoptou unanimemeute o parecer da Commlssdo de Finangas da outra Casa do Congres so;
3", que foi por forga de intervengao minha que a proposigao nfto estd votadn ha muito tempo, porque fui eu quern sollcitou a ida da mesma 4 Commissao de Legislagao e porque tambem — e llsameule o confesso — nfto tivesse conhecimentos especiaes sobna o assumpto que me foi distrlbuido, tive neeessidade de comprar livros e ter revistas e diversos trabalhos, no sentido de poder, conscientemente suhmetter
REVtSfA De seguros
0 parecer 4 apreclagfio da Conftnissao de Legisla gao e Justiga e que teve o apoio dos ineus hoiilados collegas daquella Commissao;
4", que, depois de elaborado esse parecer e apresentadas as emendas, eu elaborei novo parecer sobre ellas, parecer este que foi tam bem acceito pela Commissao de Finangas desta Casa do Congresso Nacional.
5", que a minha intervengao nada teve de suspeita; antes manifestou-se de manelra directa e com o apoio dos mismbros das Commlssdes de Legislagao e de Finangas, que per mim nao foram, iiem podiam ser ludibriados. (Apoiados geruesj;
IS", que nunca affirmel tratar-se do projecto governaniental, apesav de poder assim ser conslderado, uma vez que emanou da Commiss&o de Finangas da Camara, cujo Presidente <5 o "leader" do Governo;;
7°, que nuiica tive enleudimento particular ..com determluadas pessoas. das quaes houvesse recebido quaesquer promessas, pels -que, indislinctamente, ouvi a intaressados de um e de oul;o lado, consignando no meu parecer a opluido de ambas as correutes.
Portanto, de minha Iniciativa individual nao ha ncssa proposigao uma palavra sique uma emenda, uma suggestdo, que pudesse auiorizar concaitos pejorativos a meu "respeito.
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0 Sr. Juvenal Lamartine — V, Ex. e.sfa ucima de quaesquer coiiceitos pejorativos.
O Sr. Aristides Rocha — Se atguma coisa B6 pdde arguir praticada por mim, sue os argumentos que enfileirei conti-arios & proposigdo, Bern eaconder os argiiiuentos dos que, por outro lado. a defendiam.
O Sr. Antonio Monlz — Com todo a lealdade.
0 Sr. Eurico Valle — Apoiado. V, Ex. Be transigiu foi para se pdr de accordo comnosco, que defeudiamos a proposlgdo.
O Sr. Aristides Rocha — Portanto. senhores, fago. neste momento, do Siiiado Inteiro o~ Juiz desta causa.
O Sr. Juvenal Lamartine — A honorabilidade de V. Ex. esli acima de qualquer sus peita. (Apoiados geraes).
O Sr. Aristides Rocha — Esta local. Sr. Presid'tnte, representa tudo quanto ha de mais injusto e de mais levlano. NOo eompreheudo que um orgSo. que, com razAo, quef ler o papel de dlrlgente da opiniSo — porque 6 incontestavelm'snte de grande clrculagao no paiz.
0 Sr. Irineu Machado — E de grande autoridade.
O Sr. Aristides Rocha acctisafides desta natures. Perfeitamente inverldlcaB."
Eu poderla dar & miaha defesa e 4 minha coniestagao tons candentes de iudignagao, e que nao dou porque a meu proposito nao e ferir ninguem; 4 collocar o caso no seu devido terreno. esclarecer o Senado e fazer do Senado juiz ao caso desta accusagao levlanamente feita nor esse Jornal.
O Sr. Joao Thomd — o Senado faz justiga a V. Ex.
O Sr. Aristides Rocha — Portanto. Sr. Presidente, ae de alguma maneira mewcem accusagoes aqSelles que defendem o projecto, porque prebsndem amparar interesses de compa--' nhlas nacionaes, digamos fallidas, como diz "O Globo", melhor 4 a gente se collocar ao lado das milljonanas. das estraugeiras, e nao ao lado dessas nacionaes.
o Sr. Irineu Machado — Permitta-me V ._Ex. eu sou pePu ofticlalizagfto ou nacionalizacao do seguro. Emquauto isso nSo se realiza acho que ha maior faciiidade em se encampar uma nacional do que uma estrangeira. mp,. ° — Eu declare! no men parecer que apesar de todas as restricgoes
Sr Cama'""' ^ ProposigSo da Camara, era nicontestavel que os collegas vi.a, todas ellas oplnavam no sentido da acceitugao do projecto. Quer os intaressados de um ado quer os do outro. os que prccuraram nao a mim mas a diversos Senadores que inter >ieram „a discussao desse projecto - aos sT uadores Joao Thomd, Thomaz Rodrigues, Frontm, e outros todos nos que diacutimos o assum Pto. que conhecemos o projecto " °
Portanto, Sr. Presidents, penso o...
z'Zr: s:.r conscCoia'm scieucia, me julgo, (Apoiados).
■="8 TV aeuardaudo que ««eitaa nn? effeito.de nio serem seriaa imprensa. mlbem as que estou rebateudo. (Muito ihuito bem. O orador 4 cumprimentado o abragado por sens collegas).
=00000000::
>' Associacao de Companhias de Seguros >:
Exmo. Sr. Dr. Presldente da Republica.
A "Associacao de Companhias de Segiiros" rem representar a V. Ex. sobre o seguinte:
A 10 de Dezembro P- P-. virtude da regeisao do v6to apposto pelo antecessor de V. Ex. ao projecto awe convertia os cartorios dc iiypothecas maritimas em cartorios de registros
Dispoe este decreto que os contractos de creto legislative n. 5.372'B.
Dispoe este decreto que o.s contractos de dfreito inaritimo regulados pelo Cod. Com. (2* parte) quando feilos por instrumento particular serao regiatrados nos referidos officioa, ficarido to.davia isentos desse .registro os contractos de tretamento parcial do navio.
Ha, Exmo. Sr. certas obrigagoes al6m das hypotliecas que gravam o navio, taes sao as especificadas no art. 470 do Cod. Com.
Ellas t6m 0 caraeter de creditos previiegiados quando tiverem sido lancadas no Registro do Comraercio em tempo util e suas impovtaucias se acharem auuotadas no registro da embarcacao (Art. 472 do Cod.).
O registro dessas dividas p6de sem lucoaveniencia passar para os cartorios de registros maritimos ,assim como o registro da compra dos navios, hypotliecas e seguro do navio )iypothecado, porque no caso de uaufragio o creilor flea subrogado.
Acontece, pordm, que a lei como estd. redigida, podem parecer incluidas as apoUces de se guros maritimos e atd os bilhetes de passagens, que representam contractos de conduccao, nos termos do art. C30, do Cod. Com.
Competindo ao poder executlvo regulamentar a lei, pode elle na sua regularaentagao applic.al-a de fdrma que nao venha prejudicar .as relaqdes commerciaes do paiz intelro, em beiieHeio de alguns individuos luteressados em arranjar leuda para taes cartorios.
Compreliende o alto espirlto de V. Ex. que 0 seguro d um contracto cuja reallzagao nlo aUmllte demora, pois o risco corre de momeuto a momento.
Por elle sQ.o garantldas a economia e a fortuna geral da naqdo.
Bncarecel-ff, com registros Inuteis, 6 Impedir 0 aeu desen'volvimento e os sentlnientos de previdencia. Fazer depeader a sua efficacia de um registro como se fosse hypollieca ou acqui-
sigao de bens immoveis, seria inutilizal-o em niuitos casos.
Figuremos: Um commerciante resolve embarcar uma mercadoria para Victoria ou Santos, na tarde de sabbado. Contracta o seguro, mas nao tem tempo de registrar a apolice — regis tro longo 6 dispendioso, pois as numerosas clausalas desses instrumentos cobrem uma loIha de papel. O navio parte no domiugo e chega na manha seguinte ao porto do destino. Se tiver havido nautragio ou avaria, o contracto estard. vencido. Registrar o que?
Os absurdos deeorrentes serao tantos, que sdmente desavisados ou inimigos da nagao poderiam conceber uma tal monstruoaidadc contra OS seus interesses.
0 proprio dec. seria incoherente so abrangesse 0 seguro.
Bxcluiu elle os contractos de fretamento parcial do navio, isto d, ^ conhecimentos de carga, mas ee o seguro cobre ^ carga, quo 6 vendida.ou expedida com a Clausula GIF (custo, se guro e frete) nao p6de elle estar incluido no pensamento do legislador.
0 commerclo maritlmo terla assim ura Irapedimeuto graude. A situaga)i equlvalaria a um quasi bloqueio dos poi'tos nacionaes.
Accresce mala o seguinte; Nenhum coutracto ordinario de commercio estd. sujeito a regis tro, para valer eutre as partes contractantes.
O registro de dooumentos clvis s6 6 para valer contra terceiros. Nao d obrigatorlo.
Poique sdmente o seguro maritlmo estarla sujeito a essa formalldade, qne nenhuma atilidade publica requer?
Para se oppdr d execugao dos contractos de seguros, uinguem tem auctoridade, nem mesmo OS demais credores das Companhias de Seguros, porque 0 deposlto nacional que ellas tdm no Thesouro e as reserves techuleas e estatutarlas que possuera, respondem especialniente pelos se guros contractados no Brasil, dlz o Decreto de 1924 sobre Fiscalizagdo 'de Seguros.
Na Inspectoria de Seguros sao arcbivados OS mappas de todos os seguros e nas sddes das Emprezas sao elles langados em ordem numerica, em livros registrados.
Sabe esta Assoclagdo que 05 mterossadoa esldo pedlndo que na Rogulamentagao do De creto sejam incluidos os seguros maritimos, mas V. Ex,, ndo concorrerd, de cerlo. para tantos damnos ao paiz, mesmo porque isto creavia em
RBVISTA DE SEGUROS
relagao aos demais contractos comm-erciaes e civis uma desegtialdade que inlrliigiTla 0 art. 72, 2" da Constitulgao da Republica.
A V. Ex., pois, este brado de misericordia. Garanta o Presidente da Republica a acfividade commercial da nossa. terra, Ubertaiido-a do conluio do egoismo que a quer escravisiir, attentando em esseacla, contra a obra immortal do Visconde Cayuru". em I'SOS.
Saudugofs rcSpcltosas
ASSOClAgAO DE COMPANHIAS DE SEGUROS
,Io5o Petlrcirn dt) Coutto Fcn-az .lunior, Presidente.
Affonso C«zar Btirlnmiiqiii. Vice-Presidcute, Dr. Joao Gomes da Cruz. I" Secretario. Dr. J, Stoll Gongalves, 2° Secretario.
Josd A. Bittencourt Aniaraute. Thesovireiro.
SEGUROS
Firma de reconlieoida idoneidade,estabelecida em Porto Alegre, (Capital do Estado do Rio Gran de do Sul) com largos conheci mentos de Seguros Maritimos e Terrestres, traballiando ha mais de vinte annos neste ramo e contando com clientela de primeirissima ordem, deseja representar uma companhia de Seguros, na cional ou estrangeira, que seja tambem de primeirissima ordem. Os interessados podem se dirigiiao Comite Mixto Rio Grandense, sob o seguinte endereco A, B. C.—Porto Alegre.
Muita gente cr6 que nas "apolices avaliadas" 0 valor declarado 6 valor devido. Nao. Sendo o seguro um contracto de indemnlzagao do perdido realmente e nao de lucro. o segurado nao tem dlreito a quantla segurada, se eila nao represeuta 0 prejulzo verificado.
'•Molinos Harrlneros", de B. Aires, propuzeram ha annos contra a Companhia "Allianga da Bahla" uma acgao ordinaria para cobranga de 30:9005 cdmo coutribulgao de avaria grossa, ainigavelmente regulada.
A interpretagao 4 a intelligeucia razoavel da lei, da.qual ella fixa 0 seutldo e 0 alcance. Adolphe Roussel — Encyclope dia do Dlreito, pag. 114.

Nos E. E. U. os premloa de seguros {!» vida sao meuores para os segurados que go tratam pela homeopathla, por se ler verificado que a mortalldade d menor entre oa doentes Lue seguem .esses preceitos.
A companhia cltada declarou que renunciava de prescripgto jd opevada, para que a causa, fosse julgada de "meritis".
Os autos foram concl'usos ao juiz em Agosto de 1924 e voltaram com sentenga a 26 do correnle.
Em eenteuga bem ponderada, 0 Juis julgou improcedente o pedldo. porque no caso uSo se tinha verificado uma avat-ia grossa, nera as Puicellaa rateadas eram cousideradas asslm pelo Codigo Commercial.
oMi Filhosdo Fog<r? §[(j]o
Ob indiTi'duos ijue vlvem de agenciar se- deviam cxistir iia quantidade segura, pols o guroB, em busea de commiBsaee. sao, em grande fogo era "uma vlslta esperada". numero, nao b6 iaimigos das emprezas para as Esae mesmo espertalhao teve um slnistro quaes trabalham, como {nstigadores de Ineea- no mar, pfira o seguro indemnizar e tendo esdlos. Agera sem crfterlo e sem probidade. VI- tabelecido outrem, coai serraria no suburbio, seBando sdmente a commisaao, que aeri tanto gura por 150:000$, teve a agradavel Burpreza maior quanto mats elevado Wr o premlo a eo- de receber a visita do amigo Fogo. brar, etles induzem os commerclantes a augmen- Uma casa de movela segura por duaentoa tar esses valores e faltando 4 verdade, affir- contos teve ha dlas um fogulnho. Como nao mam da companhias que a quantia segurada eetA creaceu elle, porque morreu ao naacer, o mobi- • em relasdo com oa bens exlatentea no local. Hario nSo attingido fol molhado a regador, para As companhias nio podem examinar todoa que o seguro ndo deixasse de cbntribuir para as 08 negocios e casas, porque iasb reclamaria um boas tlnangaa do segurado. No sobrado, morava peasoal eztraordinario e encareceria o proprlo uma vintena de peaaoas que seriam talvez toraeguro. Ha companhias que extraem dose mil radas, ou no mintmo perderlam tudo, mas o ne- ' apoliees por anno, iato 6. cerca de quatrocentaa gocic nao tern cora"e4ppor dia. . . . .. E e para eases monatros humanos que as Tern de acceitar em bda t6 a declaragao autoridadea t6m condemnaveia complacenciaa, do segurado ou do agente. cooperando indireclamente para o alaatramento m seguro elevado d um convlte ao logo. de um crime, que as lels antlgas punlam com 0 commerclante, cujos negocios estdo mal pa- a morte Ignomlnloaa. rados, tendo um seguro acima do valor real d xr » . » . . .. . leai e jqgg trinta e tantos mil contos que os Incententado a especular com o fogo. E" o oue eatA .. o o quo eaia (jjQg tjram annualmente As companhias segurase veudo todos os dlas. EstA ahi uma das cau- .. x ^ ^ lutt uttB cau doras, d de crer, em face das estatisticas e da saa dessaa fogueiraa conatantes. verdade sabida, (lue doie tergoB representam d Uma aerraria pegou fogo. O segurado obte- fraudo triumphante doe segurados, quer na proq e OB perltos de uma vtstorla judicial des- vocaqSo dos slnlstros, quer na exageragAo dos sem As machinas o valor de 500$, como ferro damnos. SAo uns vinte e quatro mil contos suavelbo vemente furtados e garantidos por todo esse Ficou com- ellaa, llmpou-as e reconatruiu s compllcado e caro mechanlsmo pollclal e judi8ua industrla. S6 alfl ganhou oltenta contos de ciarlo, cuja balanga, na maioria dos casos, penrdis, fdra o que "lucrou" nas madeiras, que nao de para o lado desses "fllhos da luz".
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M. Ramos de Oliveira piopoz acsAo contra excep.QAo de preacripsAo, que foi julgada pro-as Companhia U. C. dos Varegistaa, Uaiao'de cedente pelo juiz da 5' Vara Civel. Poi'to Alegre e Allianga da Babia, para haver Logo ap<5s o slnistro, as companhias tinham dellns a indemnizaQAo de sessenta contoa de procedldo uma vistoria judicial, apiirando pelp rAls, por Incendio occorrido, A rua do Nuncio, unanimidade dos perltos, que o segurado tinha em 1° de Dezembro de 1925. um -stock de seis contos de rAIs, para um seAs companhias demandadas, pelo sou advo- guro dez vezes maior e que o prejuizo fOra apegado Dr. Abillo de Caivalho, oppozeram uma de 3:600$. B elle querla 60:000|!
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