Independenda entre a accao civel e a criminal
Nos autos de uma appellagdo civel, apreciando o facto de ndo terem os peTitos encontrado explicagao para o incendio da fabrica, cuja indemnisagao so pede ao seguro e de ndo estar o edificio nas condigoes exigidas pelas leis municipaes, escrevemos o seguinte:
"Para reconhecimento da culpa, no civel, nada importa ndo ier sido 0 segurado processado criminalmcnte, pois ha independenda entre as duas jurisdicgoes."
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230524131318-8e5476c147c8d5fa385eae288b93b337/v1/93caef6edea4e504c0623507a67cfabb.jpeg)
Respondendo a este topico das nos•sas rasOes, o illustrado Dr. Abelardo Lobo disse que tinhamos dado "uma sincada jurldica", porgue tendo sido o segurado absolvido no processo criminal ndo se pode mais qjiestionar sobre o facto, ex-vi do artigo 1.525 do Codiqo Civil.
A "absolvigdo" foi apenas o archivamento do inquerito policial.
Agora, dizemos ao eminente profes sor: Archivamento do inquerito policial ndo e "decisdo em processo criminal" porgue 0 processo se inicia por denuncia do M. p. ou queixa da parte.
Actualmente, entre nos nao ha mais tiespacfto de pronuncia nos processos de incendio, e se houvesse, a impronuncia ndo seria sentenca definitiva. A proVfia absolvigdo ndo veda indagar-se da ^ulpa do agente para effeitos puramente patrimoniaes. Na "Revista de <^ritica Judiciaria", outubro de 1926, o ialentoso e competente advogado Dr. Achilles Bevilagua, commeniando um OGcordam do Superior Tribunal do Rio Tande do Sul, sobre este assumpto, asSivi disse:
Nao se poderd mais questionar so
bre a existencia do facto ou qiLcm seja 0 seu autor, quando 'estas questoes se acharem decididas no crime, dtspoe o art. 1.525 do Codigo Civil. E commen iando esse artigo, obserua Clovis, refutando a opiniao de Jodo Monteiro, que tambem e a do conselheiro Duarte de Azevedo, que a lei ndo distingue para esse effeito entre sentenga absolutoria e sentenga condemnatoria.
Nao condusird. porem, a essa distincgao a gue ella estabelece, em materia de provas no crime e no civel? No juigo criminal domina o principio — nenhuma presumpgao por mais vehcmente que seja, dard logaf- d imposigao de pena. — (Cod. Pen., art. 67). No civel, a regra i que a fraude se prova por indicios e conjecturas, porgue sempre se faz encobertamente. {Teixeira de Freitas — Additamentos ao Cod. Comm vol. I, p. 539). "Dolum ex indicis perspicuis probari convenit" — L. 6 Cod. 2, 21). "Aqui nao fica o juiz adstricto as regras de direito, guanto d prova da fraude, mas decide conforme a sua livre e intima convicgdo. (Lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908, art. 60, § 3°' Carlos de Carvalho. "Nova Consolidagdo", artigo _230). "O juizo civil, onde as provas sdo mais amplas, ndo deve ficar tolhido de declarar a existencia de uma fraude. exuberantemente provada por presumpgoes. s6 porgue essa fraude assumiu a feigdo de delicto, do qual foi o seu autor absolvido no juizo criminal, onde as presumpgoes, embora vehementes, ndo bastam para a condemnagdo. "Se a absolvigdo for devida somente a falta de provas" ou a ndo ser criminoso o facto ou ndo ser o segurado penalmente responsavel, ou se 0 processo f6r archivado por insuffi-
cieneia ou nuUidade do corpo de delicto, poderd o segurador contestar sempre a sua obrigagdo e provar, no juizo commercial, que o sinistro foi causado pelo segurado ou par pessoa por quern este e civilmente responsavel". Cunha Gongalves, Commentario ao C odig o Commercial Portuguez, vol. 2, p. 5681. "Le sentenze di assoluzione per insufficienza di prove o de indizi sul fato matteriale che sulla participazione sog. getiva dell imputato, o perche I'impu'tato non risulti penalmente imputabile, lasciano invece aperto il campo all'azione civile deU'assicuratore, che non rimane in alcun modo pregindicato. (Pipia, Trattato delle Assicurazioni Terrestri", n. 332) , "Fechar ao segurador a porta da allegagdo de fraude do segu rado, s6 porque o facto que a constitue estd capitulado como delicto, do qual jd houve absolvigdo, no juizo criminal, e favorecer a industria dos incendios".
O Supremo Tribunal Federal, por accordam unanime de 2 de Julho de 1921, rejeitou os embargos oppostos ao accordam anterior tambem, unanime, que havia confirmado a sentenga do juiz Pires e Albuquerque, que julgdra improcedente uma acgdo de seguro terrestre, sob fundamento de culpa do segurado no incendio.
"Foi pelo menos", diz o citado accordam, "a negligencia culposa do embargante, que motivou o incendio do seu estabelecimento". Rev. de Seguros numero 10.
O segurado havia sido, entretanto, duas vezes iinpronunciado nos processos criminaes, que the moveram o Minisierio Publico do Estado do Rio de Ja neiro e a propria companhia seguradora.
O Egregio Tribunal tambem confirmou o despacho do juiz federal de S3o Paulo, que julgou relevantes e provados OS embargos da seguradora, por falta de prova da casuaUdade do incendio: {Rev. do S. T. Federal — 16 — pagina 8).
O Dr. Macedo Couto, juiz na cidade de SGo Paulo, em 17 de Dezembro de 1921, julgou improcedente uma dcg&o de seguro, fundando-se no ddlo dos segurados,_ que alias ndo tinham sido condemnados no processo penal {Rev. de Seguro^ — Janeiro 1922).
Essa sentenga foi confirmada pelo Tribunal, sendo relator Soriano de Souza. Diz 0 accordam: "Ainda que a fortuidade do incendio fosse de presumirse e a prova de que elle resultdra dd dolo ou culpa dos segurados incumbisse as seguradoras, colhia-se todavia dos autos, segundo vinha bem analysado na decisdo recorrida, que, na hypothese, o incendio cuja indemnisagdo pediam d re, com fundamento nas apoliceS de fls— ndo fora casual, mas obra do dolo, ao qual ndo eram extranhos os segurados." {Rev. de Seguros — Julho de 1922). O inquerito tinha sido archivado.
Anteriormente, o mesmo Tribunal ha via affirmado: "O contracto de seguro, como contracto especial, distingue-se dos demais por condigoes que Ihe sdo peculiares. Verificado que o sinistro ndo foi casual, ndo tern o segurado direito d indemnisagdo, embora tenha sido absolvido no processo criminal {Sdo Pau lo Judiciario — 1-2-905). A 12 de margo de 1928 tambem, decidiu que — a impronuncia dos segurados, como autores do incendio propositado ndo pode ter o effeito juridico de "causa julgada" e consequentemente ndo influe no julgamento da causa civil de indemnisagdo, firmando direito certo ao seguro. (O Dir., vol. 48, pag. 266).
0 Tribunal Superior de Justiga da Bahia, em accordam unanime de 25 de Abril de 1919, relatado pelo actual ministro Pedro dos Santos, julgando im procedente uma acgdo de seguro, entre outros fundamentos, deu o seguinte:
"Considerando que vehementes sdo OS indicios existentes nos au tos de que foram os A. A. os responsaveis pelo incendio em questdo, convindo, entre innumeros outros apontados nas razoes da R. salientar o de terem tambem, retirado uma senhora doente que all havia ficado, onde esteve um delles momentos antes do incendio se manifestar". (Rev. de Critica Judiciaria — Outubro de 1928 pag. 315.
Neste caso tambem, os segurados ndo haviam sido processados e condemna dos.
A 1* Camara da Corte de Appellacdo deste Districto decidiu: "Em relagdo ao segurador, nada importa o archivamento do inquerito policial. (O Dir\, vol. 100, pag. 125). As Camaras Reunidas da r/iesma Cdrte julgaram: "Provada a causa voluntaria do incendio, inutil se torha cogitar do prejuizo, porque ndo se indemnisam delictos e se o processo criminal ndo proseguiu, por forga do archivamento requerido pela promotoria publica, isto ndo habilita o incendiario a affrantar a justiga, vindo no civil exigir a indemnisagdo do seguro, para cuja obtengdo p6z fcgo a casa." {Rev. de Seguros — Margo 1921).
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O Dr. Washington de Oliveira, juiz federal em Sao Paulo, em sentenga confinnada pelo Supremo Tribunal, declarou:
"A' dechdo proferida pela jus tiga local do foro do delicto, ndo constitue caso julgado em relagdo d acgdo civil." {Rev. de Critica Jud. II. 8).
O juiz federal Dr. Octavio Kelly em decisao publicada no "Diario Official" de 21 de Agosto de 1824, declarou que havendo qualquer prova que autorise a despertar duvidas fundadas da ndo occurrencia de um acontecimento fortuito, o segurado deve fazer a prova da casuaUdade do sinistro.
Para exigir a prova da fortuidade, o jjiiz ndo se importou com o archivamen to do inquerito.
Os Drs. Galdiv.o Slqueira e J. A. Nogueira, juizes das 5* e 8* ticras cttieis desta capital, em sentengas sobre seguros, tern affirmado a independencia entre 05 duas jurisdicgoes.
IlliikiitntiiPiWi
I Tendo se fundado, nesta capital, o "Diario l<3os Trlbunaes", e solicitado a collaborasao do ^osso Director, elle como tern feito na "Gaze^ ^®_Notlcias", n'"0 Jornal", "Correio da "Gazeta dos Trlbimaes" e faz na Judiciaria", tern escri^.^.^var^s arUgo^ relatives a ^guros. Fazentere r' <iesfazer pFeconceito's e erros reE' ^ esses contractos tao mal julgados. ^'volta do seu sentimento juridico con-
O primeiro delles, num caso em que o incendiario tinha sido absolvido no pro cesso penal, decidiu pela improcedencia da acgdo civil, por nao ter ficado pro vada a casuaUdade do incendio.
"0 Estado de Sdo Paulo", de 24 de Margo ultimo, traz uma longa sentenga do Dr. Manoel Carlos, juiz da 6* Vara Civel e Commercial, julgando improce dente uma acgdo ordinaria de seguro, porque
"Colhem-se dos autos indicios graves de que se trata de um in cendio ndo casual."
Ndo tinha havido, neste caso, condemnagdo criminal, porque se houvesse bastaria ao magistrado applicar o artigo 1.436 do Codigo Civ.
No crime, nenhuma presumpgdo por mats vehemente que seja dard logar d imposigdo de pena {Cod. Pen., art. 67) ao passo que no civel "os indicios, sendo proves e concordantes fazem prova plena e por elles podem ser provados o dolo, a fraude e a simulagdo. (Cod. do Proc. Civ. e Com., art. 238).
Ora, se os systemas de prova sdo diversos e diversos sdo os effeitos das sen tengas, parece-nos absurdo submetter c juiz do civil, que pode julgar "por indi cios", d decisdo absolutoria do juiz cri minal, baseada exactamente no facto de so existirem "indicios contra o reo.
O art. 1.525 do Cod. Civ., portanto, so pode ter applicagdo quando alguem houver sido definitivamente condemnado no processo..penal. Sd ahi haverd "causa julgada" e no civil a responsabilidade do facto ndo poderd ser attrlbuida a outrem, conforme explica Jodo Monteiro.
ABILIO DE CARVALHO.
tra as mais cynlcas fraudes dos segurados e OS erros mais graves dos juizes.
As companhias de seguros, em geral, nao mereciam isto; antes pelo contrario, mas, co mo separar o Joio do trigo ?
Os artigos ja estampados all, sao ; "Inde pendencia entre a accao civel e a criminal":
"Incendiarismb Innocente"; -Os taes fogos casuaes": e "Justica e Seguros", "Themis Insegura' e "Themis Vendada",,os quaes serao reproduzidos nesta "Revlsta".
SEGUROS
PARA O COMMERCIO LER
Urge terminar esta exposicao, nao porque 0 assuropto esteja esgotado, mas porque os nossos affazeres, que nao sao poucos, recla-mam o nosso tempo.
Uma das lalhas faem importante do negoclo de seguros, entre nos, e a falta de communica?ao as seguradoras das alteraqoes que soffrem os objectos do seguro. Ha predios e estabelecimentps commerciaes segurados ha annos, que ja soffreram varias modificaeoes, alguns que ja nem se pareceiil com o que eram, e, entretanto, ainda vigora para elles a apolice inicial do seguro com os mesmos dizeres, as mesmas declaraeoes.
Anda agora em moda o uso de apparelhos de radio-telegraphia. Supponho que. ninguem, except© a "Folha do Norte", se lembrou de communicar as Companhlas seguradoras dos predios a installapao desses apparelhos. En tretanto, e uma falta que, pelo menos, podera dar motivo a discussoes em caso de slnistro.
Nos paizes estrangeiros, esse facto importa na cobranea de um addiclonal a taxa do se guro. Nao tenham medo disso os segurados: aqui nao se cobrara o addicio'nal; nos todos somos compadres. Mas essa declaragao, come outras, e conveniente para evitar aborrecimentos, ou talvez, prejuizos futures.
Nao so quanto ao seguro somos descuidados., E' muito raro nesta cidade o homem que tern OS seus negocios em ordem, do que resultam grandes atropelos e cousas peores, quando a morte leva o chefe da familia. Nos aqui, raramente, conhecemos o justo termo "in medlo virtus". Na generalidade, ou somos ranzinzas a fazer questao de futilidades, ou so mos relaxados a desprezar clrcumstancias de vital interesse. E' assim em tudo. Os accionistas das sociedades anonymas ate para receberem os dividendos, e precise que se Ihes pe^a. Quem estas linhas escreve 6 dos "kolossalmente" (colossal com K, para dar mais forqa), relaxados. Els como se reconhece a sabedoria do brocardo: "fazei o que digo e nao 0 que faqo".
Mas ja estamos fora do assumpto: voltemos a vacca fria.
Ja muito superficialmente e Inhabilment'^ demonstramos que o seguro nesta praga era feito sem calculo, sem .criterlo, por segurados e seguradores. Nao prov6m isso do facto de sermos mais ignorantes que os outros, mas de
varias razoes que anteriormente foram expostas.
O seguro entre nos e mal comprehendido e feito de ma vontade. Ha commerciantes que nem seguram os sous haveres. Quando se vae receber uma conta de seguro, sente-se a contrariedade com que a pagam; procuram ate o dinheiro mais esfrangalhado para dar ao cobrador.
Nos paizes adeantados (nao me apedrejem), nao e assim. O seguro 6 uma instituigao de previdencia, sob a qual todos se abrigam. Houve nesta terra um commerclante que, ao partir para a Franga, afim de realisar o sen casamento com uma senhora dali, aqui deixou a casa montada com a decencia e commodidade com que o podia fazer. No dia seguinte a sua chegada nesta cidade, perguntou-lhe a senhora, que tinha achado tudo muito bonito, de muito bom gosto: "Onde es ta a apolice do seguro ?" Era colsa de que elle se nao havia lembrado. Isto me""foi -contado pelo proprlo marido, que ha dois ou tres mezes deve achar-se novamente em Paris.
Eis uma das objecQoes que se ouvem commummente: "estou pagando "isto" ha uma por^ao de tempo e ainda nao recebi nada da Companhia; nao vale a pena", Lembra a historia do doente a quem o medico receitou uma caixa de pilulas para debellar uma febre. Com a quarta pllula a febre passou, mas elle tomou a caixa toda para aproveitar o dinheiro.
O Ideal do segurado deve ser o de nunca ter nada a reclamar da Companhia, pois quando 0 seguro ^ honestamente feito e o sinistro fortuito e promptamente liquidado, o segura do sempre tera algum prejuizo, quando mais nao seja, o da suspensao do seu negoclo.
Os grandes segurados deveriam ser os maiores accionistas das Companhias. para terem pelos dividendos e valorisacao das acQoes um juro compensador do capital empregado e dos premlos com que concorrem para o movimento da Companhia.
Mas entende-se que so se deve ter acgoes para ser director. Nao deve ser assim. Ter capttaes nas emprezas com as quaes mantemos relaeoes commerciaes, 6 poder influir na sua orientacao, fiscallsar os actos da sua dlreceao, estar ao par do estado das suas transacgoes; Isto, ja ae ve, quando o accionlsta curapre conscienciosamente o seu dever.
Conclue-se de tudo o que ficou dito que era necessaria a reforma do institute de seguro entre nos, entretanto, como Deus concerta a nolte aquillo que entortamos de dia, pode ser que numa dessas noites se lembre dos seguros no Para.
Quando, ao terminar o dlluvio, Moyses mandou a pomba verificar se as aguas tinham baixado, voitou ella traaendo no bico um ramo de oliveirs,, ao mesmo tempo que appareceu no ceo um arco-iris Indicando a allianga <ie Deua com os homens. Deste facto bibllco, ao que parece e aqui se diz de passagem, uma • das Companhias desta praja tlrou seu em-
fOs Incendiarios
PREPARADA A FOGUEIRA NO ANTIQO
HOTEL GIORELLI
blema; — um arco-irls por cima do mar revolto e uma pomba atravessando o espaco Inflnito com o ramo symbolico no bico. E' posslvel que esse emblema esteja a annunciar a proxima aliianqa de Deus com as Compa nhias de seguros do Para.
E para nao abusar mais da gentileza da ••Folha do Norte", a quem muito grato nos confessamos pela acolhida, findamos aqui sem tratar dos seguros maritimos, que e a especie mais importante do negoclo de seguros na Amazonia. — Q. C. J.
Da "Folha do Norte", do Para, de 5 de maio de 1928.
iTi S
Fol 0 acaso, o despertar premature de um hospede resldente no casarao da rua da Alfandega, 347, e que faz eaquina com a pra?a da Republica, onde funcciona por longos an nos 0 Hotel Oiorelll. que evitou o incendio preparado com audacia crlminosa, na nolte de 11 para 12 de Margo, para destruir o pardieiro, ^
Adrlano Perelra Pinto, morador no quarto n. 32, despertou em sobresalto, sentindo pronunclado cheiro a panno queimado, Lembrando-se de que ha pouco tempo um tacendlo all tivera inlclo, correu a avlsar a policia do 4^ dlstricto. cujas autoridades, apressadamente, se dirlgiram para o local Com grande aurpresa verificaram que o logo ja comegava na loja vasia do predio, precisamente a que mais proxima flcava do aposento n. 32. Arrombada a porta da loja completamente vasla, encontraram, a arder| em um dos cantos, varios pedagos de estopa embebidos em kerozene, estando proximo uma garrafa contendo tambem kerozene.
Apagada a estopa, fofam tomadas as pro- videncias para ser, posteriormente, constatadelicto da acgao criminosa. Sobre 0 caso foi aberto inquerlto.
Na 6poca presente, em que innumeros Incendios tem occorrido, quantos nao terao tide a mesma origem crlminosa. nao apurados pela pollcia por ter o fogo destruido todos OS vestigios?,..
eguro em 5. Paulo
0 PROXIMO NUMERO DA "REVISTA DE SEGUROS"
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230524131318-8e5476c147c8d5fa385eae288b93b337/v1/3e5bc4aeae649d8e0421f04ceb1e5725.jpeg)
O proximo numero :da REVISTA DE SEGUROS, reterente ao mez de Maio vindouro, constitiiira uma edlgao espe cial, em maior numero de paginas, con tendo materia escolhida e do maximo interesse para o Seguro, ramo de commercio em que se tem ella especialisado. Unica no seu.genero ho Brasil, a RE VISTA DE SEGUROS previne a seus leitorcs e annunciantes que, no proximo numero, consagrado a Sao Paulo, a grande praga brasileira onde o coramercio de Seguros attinge a admiravel SQTto, — trara ao lado de sua parte illustrativa, grande copia de informagoes, tudo assumpto relacionado com o commercio dc Seguros, ao qual ha quasi nove annos se vem dedlcando o nosso magazine, que nos esforgaremos cada vez mais "por tornar repositorlo imprescindivel a quantos se votam ou tem interesses, embora remotes, com o im portante institute que cobre os riscos ou perigos desde a vlda humana ate a riqueza material em todas as suas modalidades.
Para a edlgao dc Maio, pois, pedimos a attengao de todos os interessados, muito particularmente de nossa cUentela, a cuja confianga jamais nos ponpamos por bem corresponder.
glg|g[g(g/gfgfg^|gjgjgf51j3|gjg|g|g|gfSISf£ft/3/3,'3,'3|gI2l2i2ISOJSf30ISI3l3JS(S®SJ3J3J5®i5JSISISIIEI5ME/EEEEIS®3j'
57° ^elatorio apiesentado a Assemblda Geral OrdiQaiia, em 5 de Abiil de 1929 3i@JS/S/SSEISI5l6!®S3®ISi3®S®3SIE!EJEISISIEI5ISIEIEIE!E/SIEISIS!S/3l3l5IEIEIEISE!EIEIEIEI3EIBIa!r3®SISJS®3i3®3I3IBlBJSEfSISI
Srs. Accionistas.
Em obediencia a lei e aos nossos estatutos, vimos relatar-vos as princlpaes occurrencias que se verlficaram durante o exercicio que terminou em 31 de Dezembro de 1928.
Attingiram d cifra de Rs. 1.781:377$900 os premios recebldos, correspondentes ds responsabilidades assumldas que foram de Rs. 578.563:403$163.
Impbrtaram em Rs. 499:152$33D us sinistros pagos durante o anno.
Lavraram-se 11 termos de transferencias de acgoes, sendo:
por levantamento de cau^ao — 2, relatives a 520 acqoes.
por alvard — 8, relatives a 77 acgoes. por alvard (venda) — 1, relative a 9 ac?oes.
Hquve, portanto, durante o anno de' 1928, a venda de um unico lote de 9 ac?6es, em cumprimento de um alvard, as quaes alcanqaram Rs. 2:173$000 cada uma.
Em 15 e 16 de Fevereiro do corrente anno, foram vendidas, tambem em vlrtude de alvards, dous lotes respectivamente de 10 e 5 acgoes, tendo as do primeiro lote obtidb a cota^ao de Rs. 2:680$000 e a^ do segundo Rs. 2:725$000 cada uma.
Distribulram-se dous dlvldendos de Rs. 601000 cada um, asslm como um bonus de Rs. 150$000, o maior ate esta data recebldo, em dinheiro, pelos Srs. Accionistas.
Durante a sua ausencia de um mez, o presidenio da Oompanhla Tol subotltuldo pcio accionista Sr. Heltor Alves Affonso.
A agenda em Sdo Paulo contlniia a cargo do Sr. Alberto de Lemos Guimaraes; '<iue se tem esfor^ado pelo seu desenvolvimehtb;
A Directorla pede permissao aos Srs. Ac cionistas para deixar aqul consignado o seu pezar pelo falleclmento do Sr. Eduardo Rodrigues Cardoso de Lemos, que durante 20 annos trabalhou nesta Companhla.
Terminando a actual Directorla o seu man date, deveis eleger a que tem de dlrigir os destines da Companhia no proximo biennio, assim como o Conselho Fiscal e os seus supplentes para o corrente exercicio.
Examinando os respectivos annexes, terels maiores detalhes relatives as condigoes prosperas da Companhia, ficando a Directo rla ao vosso dlspor para prest'ar-vos quaesquer outros esclarectmentos de que precisardes.
Rio de Janeiro, 2 de Margo de 1929.
Jodo Alves Affonso Junior — Presidente. Jose Carlos Neves Gomaga — Director.
PARECER DO CONSELHO FISCAL
Srs. Accionistas.
O Conselho Fiscal da Companhia de Seguros Maritlmos e Terrestres "Previdente" examinou todos os documentos e o balango referentes ao anno findo em 31 de Dezembrode 1928, tendo encontrado tudo na mais perfeita ordem, merecendo louvores a Dtrectoria pela escrupulosa gestao dada aos negocios sociaes.
Rio de Janeiro, 4 de Margo de 1929.
Josd Gomes de Freitas. Candida -CoelTio d'Oliveira. Dr. Azarigs de Andrade.
ANNEXOS
COMPANHIA "PREVI DENTE"
Kela^ao dos imiiiovels de sua proprie— dade
Rua 1" de Margo (s4de) n. 49' " Republica do Perd ...-. " io> Theophllo Ottonl. " gg
COMPANHIA DE SEGUROS MARITIMOS E TERRES
TRES "PREVIDENTE"
Deinoiistragao da conta lucres e perdas no 1° semestre de 1928
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230524131318-8e5476c147c8d5fa385eae288b93b337/v1/36c532da8a351e563e784119d2f26b76.jpeg)
DEBITO
Impostos Pederaes 1:710$000
Impostos Municipaes 53:984$400 immovels - c/obras 1:327$000
Despezas da Agenda deS,Paulo 5-126$400
Ordenados e Gratificagoes a
339-.0033230
114:842$000
Rescisoes e Alteragoes 13:906$800
Despesas Geraes 29:724$700
147:618$370
172:1085200
Impostos (S. Paulo) 7:776$000
Honorarios do Conselho Fiscal. 3:600$000
Fundo de Reserva (creditado).. 18:097$000
Fundo de Previdencla (credlta-
10;500$000
375:0005000
Honorarios e Percentagens a Directorla 158:2505000
Dividend© 103' (a distrlbuir)... I50:000$000
Saldo para o semiestre vlhdouro 1.042:3325560
2.644:9065660
Janeiro, 30 de Junho de 1928.
E TERRESTRES <*PREVIDENTE'
COMPANHIA DE SEGUROS MARITIMOS
Balanco em 30 de •
I'rnm.ov^s'i \ \
28 predios de propriedade da Companhia (valor do custo)
Tituloa:
1.000 apolices da divida PuWica, de l;OO0$0O0, cada uina, de diyersas eipisgoes, jiomlnativas, juros de 5 % 903:493$100
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230524131318-8e5476c147c8d5fa385eae288b93b337/v1/e0a563f0c2bdca1fd62bc6361f6af5b9.jpeg)
1.000 ditas do Bstado do Rio de Janeiro, nomlnativas, de 5008000 cada uma, juros de ® 469:8438900
1.000 ditas da Prefeltura de Beilo Horiaonte, nominatlvas, de 200$000 cada uma, ju ros de 6 % 151:694$900
1.000 ditas da Prefeltura do Distrlcto Federal, nominatlvas, de 200$000 cada uma, ju ros de 6 %, do emprestlmo de 1906 195:0188000 1.000 ditas,
2.253:591$000
Rio de Janeiro, 30 de Junho de 1928.
5.989:135$760
Jodo Alves Affonso Junior, Presidente.
COMPANHIA DE SEGUROS MARITIMOS
E TERRESTRES "PREVIDENTE'
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230524131318-8e5476c147c8d5fa385eae288b93b337/v1/2be4c1eace97d3f94bf67a799080aa1c.jpeg)
Os taes fogos casuaes
COMPANHIA DE SEGUROS MARITIMQS E TERRES^ RES "PREVIDENTE"
Demotistra§ao da cottta de taefos e Perdas no 2" semestre do 1928
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230524131318-8e5476c147c8d5fa385eae288b93b337/v1/32162fdc4c765b7c1fb7532043faf5be.jpeg)
Impostos (Sao Paulo) 7:574§000
Impostos. Federaes 3i;l()5$70d
Impostos Municipaes 32:372$500
Immoveis — c/obras 2:444$b00
Honorarios do Conselho Fiscal. 3:600$06b
Honorarlos e Percentagens a Directoria - 64;500$000
Ordenados e Gratificagoes a
Empregados .• 70:400$000
Despesas da Agenda de S.Paulo 4:658$600
Despesas Geraes 38:313$960
Resdsoes e Alteragoes. 5:4508000
Reseguros 145:318$900
Sinistros 197:952$300
Commissoes 149:282$400
Fundo de Reserva (credltado).. 21:884$600
Reserva de Riscos nao explrados (credltado) 20:00$000
Divldendo 104° (a distrlbuir).. 150:000$000
Fundo de Prevldencia (credita-
3:0008000
Reserva para sinistros 400:000$000
Saldo para o semestre vlndouro 1.085:226$100
2.433:0838060
Rio de Janeiro, 31 de Dezembrd de 1928.
Saldo do semestre anterior
Estampllhas Premlos de seguros
Fundo para Divldehdos....
Quando ha um desses incendios "casuaes". tao frequentes nas epocas de crises e no encerramento dos balangos, a voz publica indica 0 ardente commerciante como autor do fogo. Essa primelra impressao passa. A policia faz-SR amiga do homem e nao escrevc "tudo" quanto dlzem as testemunhas. Depois, se 0 inquerito fol archivado, por -falta do prova" on o indiciado absoivldo, porque as testemunhas "trabalhadas" ou corrompidas nao sustentaram os seus primeiros informes, e a Companhia seguradora recusa o pagamento, ha um "oh !" de espanto.
A Companhia nao quer pagar ! Horror dos •horrores.
Para todos esses honrados sujeitos que dao 0 -oh !•• de espanto. o seguro deve verter o dinheiro mesmo quando se trata de factos ilhcltos, de inlracgao de clausulas da apolice ou de exagero da reclamacao. o mais triste de tudo isto 6 que alguns juizes se enchem •de prevengoes contra o seguro e decidem a lavor da fraude dos segurados. Essas angeli cas consclencias juridicas pensam que pelo facto do mdividuo ter uma apolice de seguro fica seudo ,um homem honestissimo, incapaz de um acto de improbidade.
Se assim nao pensassem. examinariam, sem preconceitos, cada caso. para "dar a cada um 0 que- e seu".
A insinceridade tanto pode estar com o seprado, como com o segurador, mas frequentemente esta com aquelle.
Diz De Courcy "Questions de Droit Mariti me"), que 0 segurador esta na feliz impotencia de jamals tentar uma fraude.
Realmente, que fraude poder^ o segurador pmticar contra o segurado ? Este e o condu ctor da coisa segura; da sua probidade ou zelo aepende a sua conservagao. Se e commer'ante, 6 eUe quem arruma os seus llvros, ^hem faz nelles os langamentos de comprai pe podem ser phantasticas; quem pode desviar mercadorias, e accender o fogo destruicr e encobrldor das suas fraudes. O segura-
cnh- a sua piga e em contra proposta offerscer menos
° damno ou sob qualquer pretexto preferir a dilagao de uma demanda, ihento' sufficientes para o pagalue em geral se censura ds companhias
e pugnarem pelo cumprimento das condlgoes da apolice ou da lei, que rege o contracto! •As companhias fortes, procurando augmentar a sua cllentella, tem todo o interesse em evitar pleitos temerarios.
O segurado sempre procura ganhar com o sinistro. Nao ha commerciante honrado, que se contente com a justa reparagao do damno. Honrado nesta terra, e o sujeito que tem dinheiro e paga as suas contas, quando Ihe convem manter o credito, porque no me mento em que acha mais conveniente mudar de systema, propoe uma concordata de 21 •l". confessa-se fallido ou toca fogo na casa '•casualmente". e fica rlco.
O genio de Shakespeare, no "Hamlet", achou que ser honesto, neste mundo, e ser um homem extremado entre dez mil. Sendo a populagao masculina e maior do Rio de Ja neiro de quinhentos mil, devem existir apenas cincoenta homens honestos.
A honestidade integral e rarissima. Quasi todos OS homens honrados tem infligido o Decalogo e o Codigo Penal, Os indlcios, sendo graves e eoncordantes, provam a fraude, o dolo e a simulagao, diz o Cod. do Proc. Civ. e Com., mas esse principle raramente e applicado em acgdes relativas a seguros.
Os juizes querem que a prova seja materlalisada, apalpada, cheirada e sentida. A es ses S. Thome, que precisam "ver para crer" e por isso os segurados Ihes appareeem co mo "virgens druidicas na hora do sacriflcio", ou pallidas, com 'a grinalda desfeita pela maifeitona dos seguradores, offerecemos as apreciagoes de magistrados^ do melhor conceito.
^fado de S. Paulo", de 8 de julho de 1922, estampou o voto do ministro Soriano de Souza, proferido no dia anterior, numa cau sa de seguro. Disse elle: "Os incendios geralmente occultam a origem do fogo. Bern raras vezes se conseguem rastear vestigios da acgao crlminosa. Para chegar a estabelecer o crime, 6 preciso nos ajudarmos da prova indirecta, da prova circumstancial. O incendiano nao vem confessar sua intengao, nem que praticou o crime, nem deixa entender que o vae praticar. Sempre agem occultamente, de mode a evitar que haja testenvunhas. Nos autos, conforme bem demonstrou a sentenga, ha um concurso de circumstancias.
de indicios vehementes, donde se pode deduzdr que esse incendio nao podia ter sido obra do accaso e foi provocado pelos autores. E' verdade que o inquerito poUcial aberto con tra OS autores foi mandado archivar pelo juiz, a requerimento do promoter publico, mas esta circumstancia nao podia tolher as companhias de arguirem o dolo ou o dellcto praticado pelos autores."
O juiz paulistano. Dr. Manoel Carlos, em recente senten?a, proclama esta verdade que esta a entrar pelos olhos de quern nao e cego: "Effectivamente, e de observa?ao diaria que OS predios que se Incendeiam sao, na sua maioria, casas de commercio em ma sltuacao financeira e seguradas. As hablta?oes particulares rarlssimamente sao attingidas" pelo fogo. B' ainda de observagao diaria que os incendlos nas casas commerclaes e fabricas se manifestam de otdinario a horas tardias da noite, quando as causas provaveis do sinistro se attenuam e que em regra sao procedidas de algum desvio nos babitos normaes do proprietario ou empregados. A conclusao a tirar-se desses factos e clara. O incendio nao e em si mesmo um caso fortuito. E se a observaqao individual dos factos nao bastasse para o demonstrar, nao faltariam opinioes dignas^do malor apre?o, como as de Pothier, Laurent, Lalande e Boucard, no sentido de que ha uma presump?ao geral de culpa con tra 0 Incendio". ("O Estado de S. Paulo") de 24 de margo de 1929). ^
O distincto advogado Dr. Astolpho, Rezende, quando delegado de policia, nesta capital, em memoravel relatorio sobre um caso de In cendio, refutou a opiniao corriqueira da casualidade desses sinlstros, perguntando como poder-se-i admittir essa casualldade. quando o commerciante, que nao llda com fogo, fecha 0 seu estabelecimento ao cair da nolte, retira-se depois de inspeccional-o, e cinco ou mais horas depois se manifesta o incendio' ' Nao, dizia a digna autorldade, neste caso, o commerciante segurado. nao pode deixar de defender-se perante a justiga, pols tudo brada contra elle.
O dolo e a culpa sao punivels no juizo cri minal. No clvel, um e outro sao causas de annullagao do seguro, como 6 a Infracgao de qualquer clausula contractual.
n.
YO THE RK3HIIRI
Da dinecgao da Companhia Allianpa da Bahia, de Seguros- Manitimos e Terrestres, apnesentado a Assemblea Geral Ordinaria, em 26 de Marpo de 1929, relative ao'anno de 1928
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230524131318-8e5476c147c8d5fa385eae288b93b337/v1/3862106afe624b6fabd66db74e6d1b7f.jpeg)
Agente geral no Rio de Janeiro: Alexandre Gross. Rua do Ouvidor 66|68, 1° an dar (edificio proprio)
Senhores Accionistas:
(COMPANHIA INGLEZA DE SEGUBOS)
Fundada em York, Inglatcrra em 1824
Capital Suhscripto — £ 917,066 " Eealisado — £ 132,410
FUNDOS ACCUMULADOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1927
£ 9,307,234
CAPITAL E RESERVAS DEPOSITADOS NO BRASIL Rs. 1.408;400$000
FOGO
MARITIMOS TRANSPORTE AUTOMOVEIS
DIRECQAO PARA O BRASIL RIO DE JANEIRO.
Rua da Alfandega 30, 2° andar E. F. HAYWARD — Gerente.
SAO PAULO Rua 15 de Novemhro 17, sob. HOLLAND & CIA. — Agentes.
OUTRAS AGENCIAS
PARA' —j. Dias Paes
PERNAMBUCO — Wallace Iiiglmin
BAHIA — cia. Brasileira
Exportadora
VICTORIA — Duinaiis & Cia.
SANTOS — H. P. Ascough
PONTA GROSSA I ^ ^ ^
CURITYBA G. Virmoiid
PELOTAS —F.Farias &C.
PORTO ALEGRE— Aleditsch & C.
REPRESENTADA EM TODA A PARTE DO MUNDO
A Dlrecgao da Companhia Allianga da Ba hia tem a satisfagao de apresentar aos seus Accionistas, na Assemblea Geral ordinaria convocada para o dia 26 do corrente mez, o presents Relatorio, correspondente ao anno iindo em 31 de Dezembro ultimo.
CONTAS
O armoxo n. 1 compoe-se do balango ge-
For outro lado, tendo sido de Rs 7.289:3618934, os sinistros pagos, deixaram uma margem favoravel, em comparagao com 0 anno anterior, de Rs. 1.361:7838019. Estas circumstancias nos permittiram apurar uma receita liquida de Rs. 5.600:9808759 assim appUcada:
a Dividendo, 20 % 1.200:00G$000
" Fundo de .Reserva.. 1.125:0008000
" Garantia de pivl-
,dendo —: iqq.ooo$000
'Lucres Suspenses... 3.175:9808759
5.600:9808759
ESTATISTICA
SEGUROS EFFECTUADOS
A despeito da deficiencia de negocios -nn anno relatado, consequencia da crise, que Ur dura OS seguros effectuados elevatam-se a consideravel somma de Rs. 3.423.423•82480-^0 em 1928. excedendo em Rs. 196.042:586$926 " •somma segurada em 1927. ' Gs vaiores segurados foram estes:
No BrasU 3.3O9.7O8:30O$953 No Estrangeiro.... i;i3.715:463$077
Rs 3.423.423:8248030
RECEITA
vr,? para o qual solicitamos a vossa benevola attengao, revela o augmento aSwr ascendente, das forgas do nosso
SETIMO ANNO QRATUITO
No anno flndo. a gratuidade do setimo anno r?68 956^5"''"
Para os seguros novos ficou extlncta aquella concessao, como temos lealmente informado aos nossos segurados.
PROPRIEDADES
A nossa receita geral foi de Rs .° predial, annexo n. 4, 1•278:7138488, do elevada em 1927. ° ^ somma represpntada em ba lango
Vendemos o terreno da rua Miguel Calmon, de que falamos no ultimo Relatorio, e adquifimos terrenes para construcgoes, sendo:
— 2 lotes na rua Miguel Calmon, com 20,58 de frente
— 2 ditos na esquina das ruas Argentina e Estados Unidos, com 20 x 20 mts.;
— 45 lotes a Cruz do Cosme, de 6 x 30 mts. cada, na freguezia de Santo Antonio.
SUCCURSAES
Conservamos as mesmas dos annos anteriores, sem alteragao, a saber:
- Rio de Janeiro — A cargo do Sr. Alexandre Gross, rua do Ouvidor, ns. 66-6a—1.".
Pernambuco — A cargo do Sr. Sigismundo Rocha, Avenida Rio Branco, n.,114.
Montevideo — A cargo dos Srs. Cayetano Gonzalez Suero e A, Alberto Gongalves, Calle Zaballa, n. 1,567.
AGENCIAS
A organisacao do nosso corpo de agentes representa uma conqulsta de 32 annos de es-' forgos e de cuidados especiaes, para tornal-o DO que hoje e, uma grande fonte de producgao de receita e um efficiente elemento de defesa do nosso patrimonio.
Muitos dos nossos agentes conseguiram alliar a actividade, que produz, a experiencia, que evita o seguro indesejavel e oppoe forte resistencia ao assalto premeditado e crlminoso.
Na sua maior parte, os nossos agentes sao dedlcados amigos, perfeitamente identlficados com o engrandecimento da Allianca da Bahia.
A nomenclatura desses nossos dignos auxiliares se encontra no annexo n. 5.
REGULADORES DE AVARIAS
Os conceituados nomes dos nossos dignos representantes, para regulagao de avarias, constam do annexo n. 6.
Alguns desses cavalheiros sao realmente merecedores dos nossos agradecimentos, pelo escrupulo e rectidao com que desempenham esse cargo de confianga.
LISTA DE ACCIONISTAS
Como de praxe, apresentamos, no annexo n. 8, a lista geral dos Accionistas desta CompanPia, em 31 de Janeii'o ultimo, os quaesdeverao constituir a Assemblea Geral ordinaria.
TRANSFERENCIA DE ACQOES
Foram transferidas 79 acgoes, sendo:
— por successao 76
— por venda 3
FUNDO DE BENEFICENCIA
Recebeu 0 credito de Rs. 12:0003000, de accordo com os Estatutos, ficando elevado o saldo desta conta a Rs. 170:7553500.
ASSOCIAGAO DE COMPANHIAS DE SEGUROS
Esta operosa Associagao prosegue nos seus trabalhos, perseverantes e uteis. E' uma,apreciavel forga que se formou da cohesao da grande maioria de seguradoras nacionaes, e estrangeiras, que funccionam no Brasll.
Deixamos aqui os nossos applausos mutto ^sineeros a sua attitude desassombrada na iefesa dos interesses das suas associadas.
REFORMA DOS ESTATUTOS
O desenvolvimento crescente dos negocios aconselha a convenlencla da reforma dos nossos Estatutos, adaptando-os d actual situacao financeira da Companhia e assim, pensamos que, na proxima reuniao da As semblea Geral, os Srs.. Accionistas poderao deliberar a respeito, nomeando uma commissao para elaborar o respectivo projecto.
PALLBCIMENTOS
Reglstamos. com as homenagens do nosso pezar, 0 fallecimento destes amigos:
Aquilino Ordonez, pae; Aquilino Ordonez, filho.
O segundo, successor do primeli-o, no cargo de regulador de avarias, em Havana;
Arthur Duncker, honrado e operoso representante em Hamburgo; Max Hoepke, conceituado chefe da honrada firraa Hoepcke & C., nossos agentes em Sao Francisco Sul, Estado de Santa Catharina.
CONSELHO FISCAL
Ao illustre Conselho Fiscal prestamos os esclarecimentos que nos pedlu, sobre 0 andamento dos negocios e por ultimo Ihe facultamos 0 exame das contas, dos livros e documentos relatives a nossa gestao. Em resultado do estudo a que procedeu, elaborou 0 concise Parecer que encontrareis a seguir.
ELEigAO
A illustre Assemblea Geral ordinaria, de pots de resolver sobre a approvagao das condo. anno findo, devera proceder a eleiqao dos funccionarios^ para 0 novo exercicio sendo:
— Mesa ,da Assemblea Geral
— Direcgao e Supplentes
— Conselho Fiscal e Supplentes.
CONCLUSAO
Pensamos haver prestado todos os esclare cimentos necessaries ao julgamento das con tas apre.sentadas e da nossa gestao dos ne gocios sociaes de 1928, tendo assim concluido o mandate com que fomos honrados.
E, cumpridos os preceltos estatutarios Ar tigo 26, estamos promptos a mlnistrar-vos outros quaesquer informes que julgardes in dispensaveis ao vosso estudo.
Conclulmos com os mais sineeros votos pela constante prosperidade da ADianga da Bahia.
Bahia, 12 de Margo de 1929.
A THRECQkO
Francisco J, Rodrigues Pedreira. Jose Aforia Souza Teixeira. Bernardino Vicente d'Araujo.
PARECER DO COASELHO FISCAL
Illms. Srs. Accionistas:
Os abaixo assignados, membros do Conse lho Fiscal da Companhia Allianga da Bahia, em cumprimento ao Art. 41 dos nossos Es tatutos, apresentam 0 seu parecer relativo ao exercicio de 1928.
O relatorio da Directoria expoe com a maior clareza as principaes occorrencias do anno decorrido e 0 resultado das operagoes nelle effectuadas, donde se verifica um notavel progresso em todas as transacgoes, que produziram uma receita liquida de Rs 5.600:9803759, superior a do anno transacto em Rs. 2.299:4133187.
Examlnados com o maior escrupulo os documentos e livros existentes nesta Compa nhia, inclusive 0 balango geral de 31 de Dezembro de 1928, a demonstragao da conta de lucros e perdas e a forma por que foi distrlbuido o lucro liquido, podemos asseverar com a maior seguranga que todas as verbas estao claramente demonstradas com minucia e elevado criterlo, conforme se verifica pelo relatorio da Directoria.
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230524131318-8e5476c147c8d5fa385eae288b93b337/v1/2f29e7f27dba8c41b225b8a5945c9759.jpeg)
Parece-nos opportune despertar a vossa natural curlosidade para a importancia das reservas que se acham representadas pela cifra de Rs. 28.391:7043529, tendo sido augmentada, so neste exercicio, pela quantia de 4.400:9803759.
Congratula-se o Conselho Fiscal com os Srs. Accionistas pelo grao de prosperidade que de anno em anno vae sendo obtido, devido principalmente ao criterio de sua Dire ctoria, sempre solicita e dedicada aos inte resses que Ihe sao confiados.
Bahia,
Francisco de Sd
Jodo
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![](https://assets.isu.pub/document-structure/230524131318-8e5476c147c8d5fa385eae288b93b337/v1/9e1775f328d0c7e784f5e715a2e02126.jpeg)
Cada dia sao maiores as difficuldades que se antolham a industria seguradora. Parece que o furto nas empresas de navegagao tornou-se normal. Furta-se com naturalidade, certo de nada acontecer. Per outre lado, nao ha nenhum zelo na conducao das mercadorias. As avarias sao constantes. As pessoas prejudicadas nao sao Indemnisadas. Os transportadores nao gostam de pagar a nao pagam senao a for^a. Esta se creando uma nova in dustria fraudulenta. E' a de pessoas, que tern de opinar sobre essas indemnisaqoes negocla•rem o parecer ou se servirem da func?ao, para vingar aggravos ou interesses nao satisfeltos, embora injustos.
O honrado commercio brasileiro, em. todos OS cases de sinistros, toma a offensiva contra as seguradoras.
O seguro torna-se uma especulagao lucrativa. Nao ha "homem de bem" que nao ache natural cobrar mais do que o effectivamente perdido. Nao ha consciencla, nao ha probidade.
O Brasil parece invadldo por aquella -casta de ladroes". que no seculo 18 o padre Bouchet encontrou na India.
O seguro e tide em md conta por toda a gente. Ha nisto muito de ignorancia e leviandade, mas 6 forqa reconhecer que os seguradores tem concorrido para isto, com certos processes pouco lisos e tambem pela sua desorientaqao e falta de unidade. Sob o ponto de vista do instincto de defesa, e cooperagao para 0 beneficio commum, os seguradores estao abaixo dos engraxates. dos carregadores do porto e dos velhos cocheiros.
Oh ! que classe desunlda f Nem a dos bolinas! Antigamente, era o cargo de director de companhia de seguro uma especie de aposentadoria para o negociante cangado. Alguns fallidos se rehabilitavam no seguro. Essa gente era inteiramente leiga. Hoje, ja se encontram no seguro algumas individualidades de certo culttvo e que procuram conhecel-o, mas. OS costumes antigos de rlvalidades, invejas deslealdades e mexericos continuam..
Para contrariar, o mais possivel, esse espirito de calumnla, essas criticas e desconfiangas, as companhias de seguros devem ser muito exactas, no cumprimento das suas obrlgagoes. Isto nao importa em deixarem-se roubar a todo o momentp, Devem nao prote
lar as indemnisagoes ja combinadas, porque isso e impontuaiidade, que caracterisa o estado de faUencia. Devem mais ser justas, nao especularem com o segurado, como as vezes acontece.
Devem merecer as mais fortes censuras as companhias que permittem que empregados seus facam propaganda calumniosa, contra empresas congeneres. "O sol nasce para todos", diz o annuncio da "Emulsao de Scott".
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Somente uma conducta seria, leal e elevada podera fortalecer o seguro, para resistir aos assaltos dos deshonestos e gananciosos.
Sente-se, que certas empresas se conduzem em muitos casos com sumiticaria. Sao ridiculas; nao sabem crear em torno do seu nome um circulo de sympathia.
Procedem as vezes com uma indignidade tal, que se collocam no mesmo nivel dos segurados pouco s6rios. Agora mesmo consta que al gumas dellas demoraram o pagamento de uma prestagao de honorarlos e discutiram cento e poucos mil- reis dispendidos em custas pelo advogado, que as libertara de um pagamento de cem contos de reis Sao ou nao dignas de todas as prevengoes. empresas que nao tem nenhuma elegancia moral ? E depois queixam-se.
As seguradoras, em geral, nao gostam de retribuir servigos que Ihes sao prestados.
Sao cavilosas e avarentas.
Harpagao, entretanto, nunca pertenceu previdencia; nunca praticou a "Eeonomia Politica"; nunca soube semear para colher.
Aristophanes GalUcanto.
"O caso fortuito nao se presume para justifica'r o sinistro e o onus da prova de que elle foi fortuito, incumbe ao segurado, porque somente do facto de ser casual prov^m o seu direlto ao resarcimento do damno".
A prova de ser casual o sinistro, nao requer rigor de direlto. Basta que o segurado prove que procedia com o cuidado de um bom pae de familla; de uma causa razoavel ao sinis tro e mostre que nao podia elle Ihe aproveitar.
A especulagao com o incendio faz presumir a especulagao pelo Incendio, dlz a jurisprudencia franceza.
UMA COMPANHIA SEGURADORA QUE, PILA SOLIDEZ DAS SUAS RESERVAS e\ HONESTA ADRHNISTRAgAO, BEM MERECE O ELEVADO CONCEITO EM QUE
TIDA PELAS GLASSES PRODUCTORAS
Cincoenta e sete annos de uma acgao pro- ficua e proveltosa, tornaram a Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres "Prevldente", uma das primeiras entre as segura doras nacionaes e. seguramente uma das que offerecem, pelos seus recursos, incontestaveis garantias aos segurados. Pelo Relatorio que neste niimero publicamos, verifica-se que OS premios recebidos durante o anno de 1928 attlngiram a respeitavel somma de rdis 1.781:3775900, correspondente as responsabUidades assumidas no valor de 578.563:408$163: tendo a "Previdente" pago"
Rc sinistros, a quantla de pffit t ° demonstra o modo efflclente da sua clarividente administragao
Junim presjdente, e Jose Carlos Neves GonOS negocios da rStWnf r '• sempre os mais ga- rant dos. Assim. acautelados os interessp.^ eonfiados a administragao da "Previdente" companhia. pelo seu raovlmento e pela
^^2er um contracto evitar f«turame?te^duSdi^\a'"°Sd
Prezas e aborreSento^^*'°^^'^'°"
fazerem o seguro de ca
cadonas, pelo que constava dos llvros.
solidez das suas garantias. tomou-se incontestavelmente credora da confianga publica. Verifica-se que as suas reservas elevam-S2 hoje a respeitavel somma de 3.211:696$700 possuindo egualmente em immoveis, apolices e outros valofes, a quantla de reis 5^961:130$600, sendo que os immoveis nao es tao averbados nos seus devidos valores, pals OS seus pregos nao estao em relagao a formidavel valorisagao dos mesmos, todos existentes no centro commercial da cidade. Alem do seu capital mtegralisado de 2.500:000$000 a Previdente" tem por lei, em deposito'no ^ de 200 contos, sS sinistros desde a 15.931 sS. '
acf^ algarlsmos SdSL prosperidade da Previdente e dos motives por que vive cer- cada da confianga nao so do commercio co mo da industria, mas de todas a™assea 2 boriosas desta capital. t-msses ia-
A PROSPERIDADE DA "PEARLE"
Pelos ultimos balangos desta conceituada companhia de seguros ingleza. verifica-se que
a RS. 2.200.000:000S000: teAdo JTa SS
foTs 970°IT em S 14 ^2 066 a ? ™ a "b™ rnnTdrLrdr/iS 0^°°^- <•
p.ornrs°aiL:rZerird°e Tm :sLrs 'rTuCo-veTs
Pedro n 35. a rua Sao Do resultado das operagoes no Brasil no anno transacto, verificamos que a "^eS" es a cammhando para occupar o logar de deltaque, entre as seguradoras brasileiras a aue
direTto' Ihe ^o eonstitue. pois, motlvo de rego- sijo para a nossa industria seguradora.
I SUU AMERICA TERRESTRES, MARITIMOS E
•
ACCIDENTES
5 (Ex-ANGLO SUL AMERICANA
Melatorio apreseutado pela directoria em referenda ao cxerdcio findo cm 31 de Dezeinbro de 1028, lido na asseinblea geral ordinaria, em 8 de Abril de 1929
Srs. Accionistas:
Em cumprimento ao que dispoe o preceito regulamentar, vimos submetter a vossa apreciagao o Relatorio, Balango, Contas e Parecer do Conselho Fiscal, referentes ao movimento e operagoes da Companhia, durante o exercicio findo em 31 de Dezembro de 1928.
OPERAQOES
Pela exposlgao que segue, verificarao que tivemos de parte do publico e de nossos ami•gos uma confianga animadora, pois em todas as nossas carteiras houve um accrescimo de responsabilldade e uma relativa entrada de premios. E' justo confessar que grandemente concorreram para esse progresso, a orientagao dada aos negocios da Companhia pela sua Gerencia, as estreitas ligagoes com a "Sul America", Companhia Nacional de Seguros de Vida e os Agentes e Representantes de ambas as Companhias.
MUDANgA DE NOME
Pelo Decreto n. 18.444, de 23 de Outubro de 1928 foram approvadas pelo Governo da Republlca as resolugdes dos Srs. Accionistas na Assemblea Geral Extraordinaria, realisada em 9 de Malo de 1928. de mudar o nome da Companhia de Seguros "Anglo Sul Ame ricana", para o de "SUL AMERICA TERRESTRES, MARITIMOS E ACCIDENTES" e modificar OS estatutos na parte que fixava a data da realisagao da Assemblea Geral Or dinaria, de 31 de Marco para 15 de Abril de cada anno.
SAO PAULO — TRANSPERENCIA DO ESCRIPTORIO
Cumpre-nos levar ao vosso conhecimento que em 6 de Agosto do corrente anno, transferimos os escriptorios da nossa succursal enr Sao Paulo da rua 3 de Dezembro n. 9. para
0 predio da "Sul America" Cia, Nacional de Seguros de Vida, a rua Boa Vista, esquina da rua Joao Brlcola.
RECEITA
A nossa arrecadacao de premios elevou-se a sorama de
Rs. 11.199:3933680
distribuida pelas segulntes carteiras:
RESERVAS
De accordo com as dlsposigoes legaes e garantia dos compromlssos assumidos, temos constituido as seguintes reservas; Reservas para responsabilidudes ndo vencidas — 1928:
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230524131318-8e5476c147c8d5fa385eae288b93b337/v1/27c3a3104db5954b179404727574460e.jpeg)
Fogo
1,166:5013707
Maritimo 225:2953279
Accidentes pessoaes 237:8303463
Accldentes no trabalho. ., 958:3713000
Respon-sabilidade civil 9:5943430
Reseruas pora sinistros avisados 1928:
283:4643238
Maritimo 19:3963370
Accidentes pessoaes 9:4003000
Accidentes no trabalho 161:1423290
Reserva- para recuperagoes em 150:0003000
Providas as reservas acima, foi apurado o saldo liquido de Rs. 217:6253995, que foi applicado de accordo com as dlsposigoes estatutarias, do seguinte modo:
Reserva estatutaria (5 % sobre 21^6253995) 10:8813300
Dividendos d" e 2" semestres de 168:0003000
Lucres suspenses 38:744$695
DR. TOBIAS DE MELLO MAGALHAES
Ao encerrar este relatorio nao podemos deixar de referir-nos a morte do nosso presado collega de Directoria e inesquecivel amigo, Dr. Tobias de Mello Magalhaes, tao cedo arrancado do convivio de todos que Ihe eram caros.
Durante quatro annos vinha emprestando o seu saber e sacrificio para o progresso e desenvolvimento da Companhia.
Privados de tao distincto companheiro e bom amigo, aqul deixamos as expressoes de nossa sincera homenagem.
A todos OS funccionarios e Agentes da nos sa Companhia e da Companhia "SUL AME RICA" apresentamos os nossos sinceros agradecimentos pela sua effectiva collaboracao. Para qualquer outro informe, aqui ficamos a disposigao dos Srs. Accionistas.
Rio de Janeiro, 6 de Abril de 1929. — Joao Moreira de Magalhaes, Presidente.
PARECER DO CONSELHO FISCAL
attingiu a receita geral
Bs. 11.371:6953839
BESEGUROS — SINISTROS
Mantendo a praxe que adopttoos, em refe renda aos excessos de nossos limites, temos distnbuido por outras Companhias parte de nossas responsabllidades, reduzindo dessa for ma 0 total de sinlstros a Rs. 3.187:4563879, in clusive as liquidagoes pendentes, que aguardam documentagao.
DESPESAS — EXCEDENTE
Effectuados todos os pagamentos relatives a premios de reseguro e sinistros e attendldos todos OS compromlssos relatives ao exerciclo findo, resultou, incluindo o saldo do exerclcio anterior, um excedente de Rs. 3.438:6213772.
A Reserva Estatutaria ficou assim elevada a 852:0223228.
DIVIDENDO
Foi resolvido dlstrtbuir aos Srs. Accionis tas^12% sobre o capital, competindo a cada acgao Rs. 163800, importando em Rs 168:0003000 o total destinado ao pagamento relative ao exerciclo relatado.
ACgOES DA COMPANHIA
Foram lavrados durante o exerciclo. 7 termos de transferencia por venda. correspondendo a 868 acgoes.
O Conselho Fiscal da Companhia Sul Ame rica Terrestres, Maritimos e Accidentes" (exAnglo Sul Americana) tendo examinado as operagoes referentes ao exerciclo findo em 31 de Dezembro de 1928, e encontrado os seus hvros, langamentos e todos os documentos em perfeita o_rdem e em completo accordo com as operagoes constantes do Balango e Contas relativas ao referido exerciclo de 1928, propoe aos Srs. Accionistas a sua approvagao.
Aproveitam este acto para apresentar a Di rectoria ,e Gerencia, seus sinceros cumprimentos pela forma criteriosa e marcha progressiva que estao sendo levados os negocios da Companhia.
Rio de Janeiro, 5 de AbrU de 1929.
Affonso Vizeu.
Charles- Hue.
Jose Rodrigues de Oliveira.
SUL AMERICA TERRESTRES
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SUL AMERICA TERRESTRES
MARITIMOS E ACCIDENTES
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230524131318-8e5476c147c8d5fa385eae288b93b337/v1/ab2dab99e01664e02397a3ab22517f78.jpeg)
Incendiarismo innocente
Por Abilio de CARVALHO.
O archivamento do inquerito policial, a impronuncia do indigitado incendiario ou a sua absolviqao por falta de provas nao impede que o juiz do civel na accao de indemniza^ao do sinistro, reconhega a sua culpa, havendo indicios e presumpcoes bastantes.
Entre as provas dos actos juridicos, o artigo 136 do Codigo Civel menciona os indicios:
A culpaxpode consistir na violacao das leis e regulamentos ou do contrato. Ha delictos criminaes e delictos civeis.
Se o segurado infringe uma clausula contratual ou um principio legal, relativo ao seguro, commette uma falta. que importa na decadencia do seu direito a indemnisagao. Se a construccao do edificio segurado- nao ofaedecia as prescrlpgdes do Poder Publico e se isso concorreu para o alastramento do incendio, evidentemente o segurado incorreu na censura legal.
"A omissao de um acto imposto pelo contrato ou pela lei constitue pelo menos, culpa".
E' uma regra que se encontra em todos os tratadlstas.
O pobre curto cireuito substitulu a ponta de cigarro, dos incendios antigos, a qual jd estava muito safada.
Como o seguro terrestre e contra inceiidio ou raio, o segurado deve fazer a prova da sua causa. A casualldade nao e uma condigao intrlnseca dos incendios.
O Incendio nao e, por si mesmo e necessariamente, um acontecimento fortuito. Os romanos ja diziam: incendria plerum que fiunt culpa inhabltautium.
E Perreau — Manuel des Agentes d'Assurances, pag. 1G9.
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230524131318-8e5476c147c8d5fa385eae288b93b337/v1/cce1bdd523196c6aeab42089c9a43dcb.jpeg)
O "Estado de Sao Paulo", de 24 do p., publicou longa e brilhante sentenca do Dr. Manoel Carlos, numa acgao relativa a seguro, cuja emenda e a segulnte;
"O segurado nao esta dispensado da prova da casualldade do incendio".
Desta manelra de entender e o eminente criminalista Dr. Galdino Siqueira, juIz de di reito nesta capital, Decidindo, como juiz do civel, numa acgao de seguro, em 1926, S. Ex. julgou-a improcedente, porque o segurado nao provou a fortuidade do sinistro. E' certo que uma das turmas da 3° Camara da Cdrtede Appeilaeao reformou essa decisao, mandando liquidar o damno, na execugao, mas ten-
do sido 0 accordao embargado, a Camara Plena, preliminarmente, annullou o processo, por illegitiraidade dos autoves cujo direito c, acgao tinham sido penhorados antes do inicio da lide, de forma que nao chegou a ser julgado definitivamente o fundamento da senten ca. O Dr. Octavio Kelly, julz federal, neste Districto, em decisao publicada no "Diarlo Official" de 21 de agosto de 1924 .declarou que havendo qualquer prova que autorise a de.spcrtar duvidas fundadas da nao occurrencia dc um acontecimento fortuito, o segurado dcvc fazer a prova da casualldade do sinistro.
Para esse talentoso magistrado, nao e absoluta a presumpgao da casualidade do sinis tro, a favor do segurado.
Jamais affirmaremos um facto de que nao tenhamos completa certeza, mas a observagao diaria da vida nos convence de que o in cendio casual 6 rarissimo. S6-pegam fogo .is casas commerciaes e estabelecimentos industriaes em mas condicoes ou cuja exploracao e desvantajosa.
Baldessarcni, cltado por Sllva Costa, no Direito Commercial Maritimo, pensa que as companhias de seguro pagam, no minimo, o duplo do que deviam pagar, e Perreau, no livro acima indicado, diz que na Franga se admitte que a metade dos incendios e proposital.
E note-se que, no Brasil, c seguro paga 40 "I" mais do que paga Id, o que quer dlzer que maior e a proporgao dos sinistros dolosos.
A jurlspvudencia franceza estabeleceu que la speculation sur I'lncendie fait d'abord fortement presumer la speculation par I'incendie.
• Os seguros exaggerados, a escripta desordenada, viciada, langada de um so jacto, antedatada, as reclamagoes vultosas e evidente mente superiores ao damno existente,. as manobras todas em uso. a corrupgao de peritos e testemunhas, as lagrimas, os pedidos, as ameagas de suicidio se o perlto nao assignar um laudo falso, ou a justiga nao condemnar as companhias, todos esses recursos servem .aos••segurados para reallsarem o lucro esperado, na operagao dos fogos, que os bombeiros apagam.
Numa terra como esta em que nao ha ethica proflssional, por6m multa grosseria, al-
guns mal orlentados, pensam que somos defensores systhematicos das companhias de seguros.' Certa vez commentamos numa revista de direito um accordao infeliz (o termo e por dcmals brando), de um tribunal sulino, impronunciando uns incendiaries, apesar da volumosa prova indicada pelo voto vencido. A companhia ingleza querellante nem sequer era nossa conhecida. Bastou esse commentario para que um typo, de cuja exlstencia nao tinhamos sciencia, vlesse dizer no jornal em que eserevinhava, que estavamos a fazer advocacla, a pretexto de critica judiciaria, entrando, soubemos depois, — elle sim e que tlnha interesse, como advogado dos incendia ries aqui, e para servir a esse interesse, se utilisava do cargo de redactor juridico do jornal. De forma que o insensate, sem nenhum fundamento, censurava em nos, o que elle propvio estava fazendo !
Quern nos conhece de perto, sabe que nao fomentamos questoes; que inutil seria darmos um parecer a favor da companhia seguradora, sem convicgao, uma vez que nao seriamos o julgador do caso. Muitas vezes temos cpinado contra interesses do seguradoras. Um artigo nosso ho "O Jornal", sobre um case novo. servio de base a uma reclamagao de 60 contos a varias companldas, que se
ALLIANCA DA BAHIA
E' sempre com muito agrado que nos referiraos a essa importantlssima empreza de se guros maritimos e terrestres, mostrando a prospendade crescente, sollda e efficiente com que ella realisa os seus destinos de nrevi' dencia e economia.
Estampamos o seu relatorio.
A frente da forte "Allianga da Bahla", continua 0 Sr. Commendador Francisco J. Rodrigues Pedreira. a quern deve ella incontestavel-
c?, . P^°sresso actual, em todas as pragas do paiz. E' um homem intelligentissiponderagao. No seu meio, e uma das mdividualidades mals prestigiosas e mais queridas. csugiosas
primeira grande- A existencia de um homem desses honra a classe a que pertence.
Teixelra e Bernardino Vicente de Araujo, sao iargamente relacionados, Bozando de mdiscutivel prestigio entre todas ^ classes da velha metropole.
Cada um delles, pelos seus merecimentos, .se
suppunham sem responsabilidade perante o segurado. Das duas vezes que servimos de arbitro, numa a nossa decisao foi contraria a Companhia seguradora. Na -Revista de Se guros", temos combatido certas praxes que victam o seguro, e na "Revista de Critica Ju diciaria", ha varies commentaries nossos favoraveis a sentengas que condemnaram com panhias a indemnisagao de sinistros.
Temos um pouco de pratica apenas do Institute e quando comegamos a estudal-o, comprehendemos estar deante do Direito Desconhecido no Brasil. E realmente muitas decisoes eiitao pareceriam ditadas per moti ves inferiores, se nao fossem filhas da insciencia dos juizes. Ate accordaos confundindo preraio de seguro, com o valor da apolice condemnavam a companhia a pagar o pre mie do seguro ao segurado. Nao se sabia o que eram apolice aberta e avallada.
A regra proporcional era desconhecida. Hoje, uma mais lucida intelllgencia se vae fa zendo, mas de vez em quando uma sentenga aberrante.de todos os principles juridicos ou clamorosamente injusta, parece subverter toda a ordem processual e a propria moral.
Sera a justiga mobii como a mulher na cangao do Rigoletto ?
impoe a, confianga e a estima de todos os homens de bem.
A Agenda Geral, nesta cidade, foi em boa hora entregue, ha mais de vinte annos, ao Sr. Alexandre Gross, que e um espirito justo e um homem de probidade absoluta e inexcedivel. Nenhuma companhia offerece aos se gurados maiores gatantias materiaes e moraes.
A sua prosperidade pode UTitar e despertar mvejas. Ella, porem, segue a sua rota, trabaIhando sempre que pode para o prestigio do seguro brasilelro.
r'ASSOCIACAO DE SEGUROS"
• -ppo-
_ Reaffirmamos a essa illustre e util instituigao, nas pessoas de seus distinctos e incansaD^rectores, as nossas congratulagoes agradecidas, extensivas ao Comite Mixto Centraleaos Comites estaduaes, pelo que em
S 1928,! ® seguros fizerem no anno (Do ultimo Relatorio da Companhia de Se guros "Uniao Commercial -dos Varegistas").
ROYAL EXCHANGE ASSURANCE
(Com sede em Londres)
geral dos negocios no Brasil EXEECICIO FINDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1928
de Janeiro. 31 de dezembro de 1928. —Henry Waite, gerente geral para o
DEMONSTRAgAO DA RECEITA E DBSPESANO EXERCICIO FINDO EM 31 DE DEZEM BRO DE 1928
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230524131318-8e5476c147c8d5fa385eae288b93b337/v1/ed1df250fcbca4b39d4d7badf6305b35.jpeg)
Saldo do exercicio anterior
Reseguros, cancellamentos e restitui?6es — Fogo Commissdes — Fogo
Impostos de funccionamento;
estaduaes e munlclpaes
— Fogo, 1928 Despesas
n a o
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1928. —Henry Waite, gerente geral para o Brasil.
FUNDADA EM 1872
Sede: RIO DE JANEIRO
'r,% %
Rua 1°. de Marpo, ^9
(EDIFICIO PROPRIO)
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DIRECTORIA:
Joao Alves Affonso Junior — Presidente
Jose Carlos Neves Gonzaga — Director
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Alberto de Lemos Guimiu-aes
RUA joao BRICCQLA,5 - sobrado
Stil flmerica TBrresfrES Marifimos b flccidEnfes"
Companlila Jfacional de Seguros •
Qp6ra em segaroa coatra: FOGO — Rlscos Marltlmos e Ferrbvlartoa'— ^cciaentea no iirabalSo — acclGenioa doznes/lcos — Responsabilidade civil e AcclGentea pessoaes
Responsabiiidade assumidas no Brasii 1927 1928
Testemunhas e Peritos
Do artlgo sob este titulo, do nosso Dir.ector, Dr. Abilio de Carvalho, publicado no "Correio da Manha", de 17 do corrente, extrahimos 0 trecho abalxo:
proprios, para acobertarem a falta de cuidado na guarda e conserva^ao dos effeitos commerclaes embarcados, senao dos desvios criminosamente praticados.
Fogo
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IFundada em 1864
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'1 .' •. 'DIRECTORIA;
3 Atfonso Viseu — Presidentc.
8 -.Mario. CadaVKl ~ .Secfeiitlo.
"Dos "donos dos fogos" chegaram a ser cobrados dez e vinte contos por um laudo favoravel. Outras vezes, eram as companhias de seguros as procuradas. O laudo ficava em leilao. para quern mais desse. As seguradoras deixavam de "laiiQar", porqiie ' compV^iejndiam a dlfficuidade de obter a condemnagao criminal do incendiario e sabiam que o lau do da policla, nao tem valor no civel, para prova do damno.
Assim, so interessava realmente ao locatario do immovel incendiado a compra do lau do pericial. porque evitava os incomraodos de um processo penal, com as suas grandes desr pesas, e licava com liberdade para reclamar a indemnizasao do seguro.
Certa vez, um segurado que tinha sido attingido por um incendlo, vindo da casa vizinha, fol procurado pelos peritos que funccionavam no auto de corpo de delicto. Traziam dols laudos. Um que dava o fooo na loja ddlle, com todos os Indiclds de propositalidade e 0 outro considerando b sinlstro inteiramehte casual. Este custava apenas tres coritos do reis. O advogadp do homem achou que elle devia entregar a bolsa, para comprar a tranqullUdade, Um desses peritos, depois, chegou a altas func^oes administrativas e electivas neste paiz. E' alnda hoje, um dos seus leeisladores!
A policla e os juizes devem ser muito zelosos na escolha dos seus peritos.
O art. 262 do Cod. pune o pento, interprete on arbi^ador que escrever declaracoes ou Informa?oes falsas com as mesmas penas do art go anterior, guardadas as respectivas distencias. A pena sera augmentada da terca delxar-se peitar, receben- Jo d nheiro. lucro ou utllidade para prestar' epoimento falso ou fazer declaragoes falsas verbaes ou por escrlpto. •
Na mesma pena Incorrerd o peitante.
P^'ot^stos maritimos', para' com^rcvarem faltas e avarias, representam frequentemente mentiras encommendadas -p^las^ empresas de navegaqao aos seus, subordinados. para glrem & satlsfaeao de damnos-s<rffrld,os tpe- los embarcadores, ou arraftjadas pqr eUea.
Um antigo telegraphista de bordo, nos informdu de que os capitaes de navios, ao desconfiarem da existencia de alguma avarla no, carregamento, lavram no respective livro um termo de protesto contra mar e vento, embora 0 tempo es'teja tfanquillo'e d" mar calmo, e insinuam os tripulantes a conflrmarem a, narrativa.
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230524131318-8e5476c147c8d5fa385eae288b93b337/v1/51c366b1863d9a69ece01ff5f19b2190.jpeg)
Esses protestos sao asslm ratificados era. juizo.
Os commandantes fazem essas coisas coma maior tranquiUidade de consciencia."
Feliz a na?ao, cujas leis fossem accessiveis, por sua simplicidade, ao conhecimento de todo 0 povo, e onde cada qual pudesse pleitear em juizo as suas causas, como, e por si proprio, dirige os seus negocios.
Bentham. ®3is®SiaiafEiaiaiEiafaisiaj3jSiaEiaiEraiaiaifiiaiBfajciiarsiajsi?i
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