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Incetidifiristas.
Um promotor engragado.
Juros da mdra.
Companhlas de Seguros Sstrangeiras.
Conhecimento de transportes. — O novo regulamento.
Cia. de SeguTos "Novo MundO".
O Riaco.
Installagoes preventlvas contra incendio.
Tarifas de Seguros — A. Felix Albernae.
A industria agricola na Franga de hoje.
Seguro Terrestre.
Relatorie da Associagdo de CompanMaa de Seguros.
lANCmO DC 1931 1
nmsALj'
tonpimiii llilD-Irislleiro do Stgvm 8itiis
Companhia Allianga da Bahia
BE SEGUROS MARITIMOS, TERRESTRES E FLUVIAES
Directores: Francisco Jose liodrlgues Pedreiru, Jose Maria Sousa Teixeira e Bernardino Vicente d'Araujo.
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Esta agenda acceita seguros marltimos e terrestres nesta Capital e em todos OS Estados do Brasil
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Estabelecida no Brasil em 1872
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Urn. dia talvez, vird, entre rids, a reagdo nascida dos abusos, que se accumulam contra o seguro. A pratica dos sinistros dolosos, tanto no mar como em terra, o numero de vidas humanas que elles ameagam otc devoram, das riquezas que consomem e das economias que saerificam, levardo os proprios juizes d comprehensao de que o seu dever nao e conservar esse estado de coisas nem estimular essa corrida ao seguro, esse desnaturamento da previdenda, antes reprimil-os com a severidade das lets.
Neste paiz, toda resistencia do segurador significa negar aos "honrados" segurados, aos "ingenuos" donos de coses queimadas a devida indemnisagao, elle que recebeu o premio O segurado so o verteu com a esperanga de um dia recebel-o centuplicado, quando as necessidades do seu commercio requerem o apparecimento de um incendio "casual".
E' o que pensam muitas brasileiros de mentalidade ainda colonial. Exlstem, mesmo, homens de toga que assim sentem. Sao elles os responsaveis moraes, pelo desenvolvimento do incendiarismo.
Dahi decisoes cZoroorosos, ndo so pela injustiga que tresanda, como pelo erro que as maculam.
ciar-me com tanta firmeza. Terei a audacia de declarar que aos meus olhos tudo d falso nos considerandos desse aresto."
"E' 0 sentimento de indignagdo que eu experimento. Ha vinte annos sustento essa luta contra todas as complacencias da justiga e todos os sophismas dos preconceitos.
"Tudo em mim e repulsa pelo espiriio de chicana, prevalecendo sobre as razoes do direito.
"Eu tenho necessidade de dizer que respeito profundamente os magistrados da minha patria. Elles perdoardo a vivacidade de quern, ignorando muitas coi sas que elles sabem, mas envelhecido na pratica dos negocios de seguros, que el les ndo sabem, tern apaixonadamente o sentimento da justiga."
Uma companhia, por md comprehensdo do direito ou mal aconselhada, pode negar indemnisacoes justas. As fraudes, porini, sdo tantas, que ndo e poseivel evital-as.
DIRECTORIA:
Dr. Joao Pedreira do Coutto Ferraz Junior.
Coronel Carlos Leite Ribeiro. Raymundo Salgado Guimaraes.
End. Telegraphico "Seguran;a"
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1 1
Esses defeitos, contra os quaes nos insurgimos em defesa da moral juridica e social, existiram em outros paizes, an tes de serem conhecidos e applicados os jjriTicipios reguladores do contracto de sefiftiro, hoje, verga mestra da construcgdo economica dos poizes industriaes.
Na Franga, donde nos tern viiido tdo grandes julgados, praticavam os tribunaes, mesmo a Corte de Cassagdo, ha pouco mais de cincocnta annos, taes dislates, que despertarain par vezes a indignagdo de Courcy, como se pode ver nas "Questions de Droit Maritime".
Disse a elegante escripior, que foi tambem um technico dos seguros:
"Eu experimento uma verdadeira estupefacgdo com a leitura desses julgado. Elles perturbam ou antes desconcertam ixtdo quanta uma longa experiencia me tern dado de nogoes, ndo unicamente sobre OS seguros maritimos, mas sobre o proprio principio do seguro.
"Reflecti muito antes de ousar pronun-
A idea geral 6 que o seguro deve sempre pagar, mesmo giie o contracto ndo tenha sido observado pelo segurado, ain da que o risco ndo esteja coberto pela apolice.
Consideram as empresas seguradoras uma especie de instituigoes de benejicencia.
Nenhum segurado quer attender as condigoes do contracto, wna vez que ellas ndo sirvam d sua ganancia commer cial.
Nas nagdes edueadas e honestas, lodos OS segurados, que ndo se mostram bem documentados, correm o risco de perder o seu processo. Aqui, quanta mots fraudulento, melhor.
Muitos idiotas, entre nos, suppoem que as companhias no estrangeiro ndo liti gant.
Basta pedir a indemnisagdo, para ser attendido.
A prova do prejuizo, as causas do in cendio, tudo i Id bem examinado. O dinheira i um caso serio.
Por seu lado, os segurados, sabendo que as suas reclatnagoes sdo pesadas e medidas e que jazel-as com fraude im-
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Capital Integrralisado t.OOOiOMCOOO Apolicea tederaw 1.700:000(000 Deposlto
Thesouro Federal 200:000(000 Fando de reserra 633:156(000
de Seguros Marltiinos e Terrestres CONFIANQA NDTOMUNIDN i
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•'I. aSMCtW -Eiwpppii^
REDACgAO Blip da OuhBtr, BS-2°-»li 16 Tel. 4-2955 RIO DE JANEjRO Oirector ABILIO DE CARVALHO Director-serente CANDIDO DE OLIVEIRA ANNO XI JANEIRO DC 1031 NT»1. 115
INCENDIARISTAS
portaTd na perda do direito, se dbstim de formulal-as fora do razoavel.
No seguTO, ndo ha uma so companhia que eonfie na observancia das clausulas das suas apolices, apesar dellas seTern approvadas pelo Govemo, porque dominou na conseiencia collectiva uma tendencia accentuada de favorecer os segurados, mesmo quando a sua culpa flue de um conjuncto de vehementes indicios.
Os commerciantes, como os proprieta ries, ndo tern exacta comprehensdo dos fins do seguro.
Files pensam gue o dinheiro se multiplica nas areas das companhias, como OS pdes e os peixes do Evangelho.
No fumo dos incendios ha fumos que se valorisam. Fabricas de meias para dos se activam pelo fogo, para o seguro.
Incendios de origens as mais obscuras, apezar da claridade das chammas, sdo indemnisados com facilidade.
Reclamagdes "justificadas" com documentos graciosos sdo pagas; commer ciantes quebrados buscam no incendio 0 meio de restabelecer Jiegocios mal pa rados.
Resistir a um segurado de md fe e objecto de censura, de propaganda contraria d companhia.
Em multos casos que mereciam defesa, as companhias cedem, receiosas da demanda. Ndo litigam por gosto.
Diante do segurado ousado e fallastrdo; do negociante rico, alrotador e arroistador de cadeiras, ellas se tornam passivas, timidas, commodistas.
Povo que vive no lusco-fusco da civillsagdo, "quasi civilisado", este ndo tem
ainda fundado o sentimento do respeito ao direito alheio. Essa situagdo se aggrava com os aventureiros que o mundo purga nas suas praias.
Incendio,com fins cominerciaes, e comnium. Todo o mundo sente que mdo humana o ateia, porque o negocio anda mal e ha uma apolice de seguro a cobril-o, como a bandeira d cargo. Mas poucos sentem repulsa por esse crime contra a tranquillidade pubUea, a propriedade e o seguro.
Antes suppoem, como certos advogados que temos ouvido, qiie o seguro e para isso mesmo; para pagar, ainda que saiba ter sido proposital o fogo.
Quando com falas mansas ndo realisam 0 projectado furto, tornam-se insolentes, insultadores e vomiiam umas phrases velhas contra a conducta das empresas de seguros.
Ndo exists, quigd, outro paiz em que a proporgdo dos sinistros seja tamanha, em relagdo aos premios.
Apezar disso, os maldizentes dizem que as companhias ndo pagam e a resistencia de uma dellas a uma dessas extorsoes, repercute como uma chicana.
E' muito triste assistir o triumpho do ineendiarismo, a victoria da fraude e ouvir o grasnar da ignorancia contra o se guro, longe do conhecimento da sua pratica, das suas leis e das suas estatisticas.
Estas funccionariam como rolhas para as boccas diffamadoras. Jd houve quern dissesse que a estupidez e a falta de escrupulos sdo elementos de exito no seio de algumas sociedades. Nellas, "quern nasce honrado, nasce roubado".
N. 5.918 — Aggravante: Companhias — Aggravado: H.
PELAS AGGRANTANTES
I — Funda-se o presents recurso, conforme foi declarado na petiqao de fls. 87 e confirmado pelo termo de fls. 88, no inciso XXXVIH do art. 1.133 do Codigo do Processo Civil e Commercial, que concede o recurso de aggravo das decisoes que decidirem so bre erro de conta.
II — A decisao aggravada, de fls. 84, que rejeitou os embargos de erro de conta apresentados pelas executadas, ora aggravantes, apoiando-se, exclusivmmente, no art. 1.536 paragrapho 2° do Codigo Civil, para mandar contar os juros da mora a partir da citagdo inicial, de accdrdo com o que ja fora feito na conte de fls. 48 v., por se tratar de uma obrlgacao illiquida, deve ser reformada, como passamos e demonstrar.
Ninguem ignora, certamerite, o -vlvlssimo debate que, entre nos, se suscltou e tem se prolongado, em face da lei civil, acerca do momento a partir do qual se devem contar OS juros da mora nas obrigagoes llliquidas, se da liquidagdo das mesmas obrigagoes ou fixagdo de seu valor pecuniario (art. 1.064 do cttado Codigo), se da citagdo inicial (artigo 1.536 paragrapho 2").
pag. , vol. 68, pags. 131 e 390; vol. 70, pag. 117; vol. 71, pag. 367 e vol. 72, pag. 373 (Archivo Judiciario, vol. IV, pag. 331).
Era accordao de 24 de Abril de 1928, prolatado no aggravo de petigao n. 3.278, tam bem conflrmado em gr&o de embargos, deci diu a mesma Camara que
UM PROMOTOR ENGRAgADO
O Promoter Publlco de Petropolis 6 realmente um "numero". 3k comment^mos o sen incrivel parecer, requerendo o archivamentb de um inquerlto sobre Incendio, no qual se tinha apurado, da manelra mais evidente. tratar-se de um fogo posto.
Depots deste, houve ali um outro fogo de artificio, e a peritagem descobriu no forro da casa um ninho, isto e. o que serla o foco prin cipal, besuntado de agua raz, emquanto que esta substancia, escorrendo pelas paredes, devia fazer o fogo alastrar-se, Feito 0 inquerito, o Orgao da Justiqa Publica (que titulo cheio como uma bola !), recebeu os autos e nelles lan^ou o seu Juridlco parecer (tambem a grammatica estava offendida), dizendo que "tratava-se de um in
cendio proposital, mas nao se podia affirmar que 0 locatarlo fosse o autor dessa habilldade, porque a casa nao era delle, mas de sua esposa, e o negocio que ali existia era de urn filho menor de 15 annos, do mesmo locatario ! Que o autor do sinistro tanto podia ser o morador, como o juiz de direito da coinarca ou elle promotor".
Podia ser tambem o Bispo ou o Presldente.
E por esses motlvos, que nao lembrariam ao diabo, 0 inquerito foi archivado e Petropolis contou, nos seus annaes, mais um incendio Impune.
Vlmos e ouvimos ler esse parecer, numa roda de advogados, entre rises que lembravam a leitura d'"A Manha".
O titular da Promotoria petropolltana, em crimes de incendio, nao promove mesmo nada. E' um bom camarada.
Dessas duaa correntes tem predominado. francamente, em nossa jurisprudencia, quer da Egregla Corte de Appeilagao, quer do Colendo Supremo Tribunal Federal, exactamente aquella de que se afastou a decisao aggra vada, isto e, a que, adoptando o dlsposto no art. 1.064, manda contar os juros da mora nas obrigagoes illlquldas, desde que Ihes f6r flxado 0 respectivo valor pecuniario. Assim, em accordao proferido no aggravo de petigao n. 2.181, em 14 de Dezembro de 1928, conflrmado, em grao de embargos, em 20 de Agosto de 1927, decidiu a antiga 2' Camara da Corte de Appellagao que
"a liquidez do pedido so se verificou pelo accorddo exequendo. Assim sendo, os juros so devem ser contados da liquidagdo da sentenga, em obediencia ao disposto no art. 1.064 do Codigo Civil. Neste sentido € paclflca a Jurtsprudencia desta Corte. Revista de Direito, vol. 48,
"Quanto aos juros moratorlos, e tam bem jurisprudencia predomlnante, nesta mesma Camara, que, tratando-se de obrigagdo que se converta em divida pecuniariq para ter execugdo actual, taes juros contam-se da sentenga que fixou 0 quantum da condemnagdo, ndo sendo applicavel ao caso o dispositivo do arti go 1.536, paragrapho 2' do mesmo Co digo, que permitte contal-os da inicial. E' esta a interpretagao prevalente era repetidos julgados desta Camara, entre os quaes bastara citar os de mais rocente data, todos, alias, proferidos por unanimidade, a saber: acc. n. 1.990, de 5 de Novembro de 1926; acc. n. 2.044, de 23 de Janeiro de 1927, conflrmado em sessao plena de 30 de Junho (in Archi vo Judiciario, vol. Ill, pag. 534 a 535); acc. n. 2,181, de 14 de Dezembro de 1926, conflrmado em 20 de Agosto de 1927, (in Archivo Judiciario, vol. IV, pag. 331); acc. n. 3.349, de 1° de Abril de 1927 (in Archivo Judiciario, vol. II, pag, 147).
Tambem a 3* Camara da mesma Corte, em accordao de 7 de Junho de 1929, entendeu que:
"em acgao de indemnlsagao, os juros da mdra contam-se nao da citagdo Inicial, mas da data em que foi fixado o quan tum da responsabilldade do devedor'' (Rev. de Dir., vol. 96, pag. 447, e Ar chive Judiciario, vol. Xll, pag. 221).
in — Podemos, ainda, citar, no mesmo sentido, auxillando-nos do brllhante estudo de Pereira Braga, inserto na Revista de Dl-
REVISTA DE SEGUROS
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RBVISTA DE SEGUROS
clusao, sobre a materia, e ao qual adiante reito, vol. 89, em que chega a singular conteremos de nos referir, os seguintes acc6rdaos do Supremo Tribunal Federal:
Aggravo de petigdo n. 2.250, de 7 de JuIho de 1917. (Rev. do Sup. Trib., vol. 12, pag. 32, e Rev. de Dir., vol. 84, pag. 482), julgado em grao de embargos de nuUidade em 5 de Dezembro de 1919 e em embargos declaratorios em 26 do mesmo mez e anno. (Rev. do Sup. Trib., vol. 15, pag. 254).
Appellagao civel n. 2.283, em 8 de Setembro de 1917. (Rev. do Sup. Trib., vol. 63, pag. 60; Rev. de DLreito, vol. 57, pag. 474)
Aggravo de petigdo n. 2.43Sr-em 19 de Junho de 1918. (Rev. do Sup. "Trib.. vol. 15, pag. 560, e vol. 17, pag. 43; Rev de Dir., vol. 51, pag. 113; Revista Jurldlca, vol. 12, pag. 130 e vol. 14, pagina 105).
Aggravo de petigdo n. 2.176, em 27 de Julho de 1918. (Diario Official, de 1919. pag. 6.105; Rev. do Sup. Trib., vol. 18, pag. 237; Rev. de Dir., vol. 56, pagina 382).
Aggravo de petigdo n. 2.904, em 29 de Dezembro de 1920. (Rev. do Sup. Trib., vol. 29, pag. 66).
Liquidagdo de sentenga, n. 17, em 6 de Outubro de 1926. (Rev. de Dir., vol. 84, pag. 76; Archive Judiciario, vol. 1°, pagina 333).
Liquidagdo de sentenga, n. 18, em 6 de Outubro de 1925. (Rev. de Dir., vol. 8-1, pag. 77; Archive Judiciario, vol. 1", paglna 333).
Certos, pois, de que, a resolver-se, simplesmente, a questao em face dos arts. 1.064 e 1.536 paragrapho 2° do Codigo Civil, como pretendem o exequente, ora aggravado, a fis. 80 e seguintes, e o illustre Dr. Juiz a quo, na declsao recorrida, nenhuma duvida p6de perslstir quanto a soluqao consagrada pela jurisprudeacia, procuremos, entretanto, esboqar algumas consideraqoes, a respeito.
IV — De facto, como muito judiciosamente observe Pereira Braga, em sua monographia acima citada, "os artigos 980, 961, 962, 1.544 e outros (entre os quae§ collocamos, em posigao saliente, data venla do lliustre jurista, o de n. 963) tdm sido esquecidos na discussdo".
Procura-se, na verdade, afanosamente, pela exegese dos arts. 1.064 e 1.536, paragrapho 2° do Codigo Civil, buscar a determinagao do momento a partir do qual sdo devidos os juros da mora, nas obrigagoes illiquidas; mas tem-se olvidado, geralmeute, pedlr qualquer subsldio aos artigos que fixam o proprio conceito da mora, bem como estabelecera o mo mento, ou as condigoes, nas quaes a devedor lica constituido em mdra.
Ora, e bem certo que, sendo os juros um effeito, ou consequencia, da mdrc (arts. 1.056 e 1.061), donde a sua propria denominagao de juros moratorios, nao podem ser contados senao a partir da momento em que o de vedor fica constituido em mora, ao passo que, de modo geral, nao obstante a apparente excepgao do art. 1.064 e a effective do art. 1.536 paragrapho 2", devem ser sempre coniados desse momento em diante.
Nao cabe, aqui, evidentemente, nem e nosso intuito, discutir a questao em these; outra cousa nao faremos, .pois, senao examinar a hypothese dos autos, k luz dos principios que nos parecem mais acertados.
V — Ora,. 0 momento em que se constitue em mora o devedor, e regulado, com a necessaria precisao, pelo proprio Codigo Civil, em seu artigo 960, dispondo que:
"O inadimplemento da obrigagao, positiva e iiquida, no seu termo, constitue, de pleno direito, o devedor em mora.
Nao havendo prazo asslgnado, comega ella desde a interpellagao, notificagao ou protesto."
Desse momento em diante correm, pole, normaimente, os juros moratorios.
Entretanto, o citado art. 960 nao exgotta,. inteiramente, quer em face da melhor doutrina, quer da nossa legislagao, como vamos ver, o conceito da mora.
Segundo a llcjao dos juristas (Bevilaqua, Cod. Civ. Com., 2' ed., vol. IV, pag. 113; e 0 proprio Pereira Braga, Rev. de Direito, vol. 89, pag. 436), ha a attender, ainda, na conceituagao da mora, al^m dos elementos objectives (tempo, logar e forma do pagamento), ao elemento subjectivo, que 6 a culpa.
Nao nos importa, aqui, discutir se, em d07itrina, 4 incontroverso que, para a constituigdo em mora, se exija, iinprescindivel, culpa: e nao nos importa porque, entre nds,• sob o
ponto de vista legal, tal exigencia acha-se claramente expressa no art. 963 do Codigo Civil, que dispoe que:
"Nao havendo jaeto ou omissdo imputavel ao devedor, nao incorre este em mora."
Ora, esse e, precisamente, o principio que a nosso ver, constitue o proprio eixo da questao que estudamos.
VI Se, na verdade, em face do nosso di reito, que assim consagra, expressamente, o conhecldo brocardo — non potest improbus videri, qui ignorat quantum solvere debeat se, perante a nossa lei civil, nao haverido iacto ou omissdo imputavel ao devedor, ndo incorre este em mora, e claro que em mora nao se pode achar aquelle que deixou de pagar por ndo saber quanto, exactamente, deve. maxime quando, como no caso presente,'fal insciencia deriva, precipuamente, de acto imputavel ao proprio credor, como vamos ver.
Na verdade, sendo as aggravantes seguradoras do estabelecimento commercial do ag gravado, incendiado o mesmo estabelecimen to, flcaram ellas vinculadas ao pagamento da respectiva indemnisagao, pagamento esse de pendents, como e claro, da avaliagdo do damno causado pelo sinistro.
A semelhante avallagao, fez, immediatamente, proceder o exequente, ora aggravado, mediante uma vistori aad perpetuam rei memoriam, nos escombros e nos salvados, cujo laudo vencedor se le a fis. 37 destes autos, tendo OS respectivos perltos, por maiorla, concluido que;
1.» as mercadorlas e materias prima.s (as quaes estavam seguradas por 300:0008000. como se ve da petigao inicial, a fis. 1 v.) foram totalmente destruidas; e
2." OS machinlsmos (cujo seguro, como tambem se ve da inicial, era de 200:000$000) soffreram um damno, apenas, de 62:499$000, tendo OS perltos estlmado o seu valor, anterlormente ao sinistro, em 103:7993000; s6aiente, e o dos salvados em 41:300$000 foIhas 37).
Ficou, assim, fixado o valor pecunlario da obrigagao ?
VII — Nao, nao ficou fixado esse valor, e isso nSo per culpa das executadas, ora ag gravantes, mas do proprio exequente, ora ag gravado, que nSo aceitou o QUANTUM de 362:499$000, como total da indemnisagao, a
receber, pretendendo haver a importancia de 458:7003000, proveniente da deducgao do va lor dos salvados (41:3003000) do seguro in tegral, discordando dos peritos quanto ao va lor dos machinlsmos anteriormente ao sinis tro e, pois, augmentando o damw por elles soffrido.
Dahl porque, pela inicial, refugando o pro prio laudo do seu perito, que teve o apoio do deseinpatador, fez elle cltar as executadas, ora aggravantes, para pagarem a referida importancia de 458:7003000 (fis. 2 v.), confessando, na mesma inicial que;
"SETIMO — Diante disso, o suppUcante resolveu ficar com os salvados e procurou, amigavelmente, receber das Companhias seguradoras a importancia de 458:2003000 {deve-se ler, em vez de dois, sete) a que tem direito, mas estas, inexplicavelmeitte, queriam pagar quantia injerioT."
Dahi ainda, porque, julgada, pelo M. M. Dr. Juiz da 3* Vara Civel, procedente a acsao, em parte, para condemnar as seguradoras ao pagamento do quantum arbitrado pelos peri tos. de 362:4993000 (fis. 15), da sentenga appellou o actual exequente aggravado, insistindo no pedldo de 458:7003000. como se vS da referencia a appellagao de fis. 228, contida no accordao transcripto a fis. 47, o qual negou provimento tanto as appellacoes das seguradoras, como as do segurado e de seu assistente, conflrmando a sentenga de 1* Instancia. ,
Dahi porque, finalmente, fol esse accordao embargado tambem pelo segurado, actual exequente. ora aggravado, sempre batendo na mesma tecla do augmento da condemnagao. embargos esses egualmente desprezados pela 3° Camara da Corte de Appellagao, em sessao plena.
vm — Logo, se, como confessa o exequentg aggravado, na petigao inicial (fis. 5), as Companhias queriam, inexplicavelmente (/), pagar quantla inferior, mas elle. divergindo do laudo dos peritos, exigla 458:7003000, em vez de 362:4993000, pdde-se affirmar. com toda a precisao, que o inadimplemento da obriga gao foi determUiado pelo proprio segurado, ora exequente e aggravado, nao se podendo, em consequencia, cogitar de qualquer facto ou omissao impirtavel as seguradoras, ora executadas e aggravantes.
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REVISTA DE SEGUROS 805
Logo, por forea do citado artigo 963 do Codlgo Civil, estas ndo jicaram constituldas em mora, desde essa occasiao, nem, tampouco, pela citagdo inicial, apenas nella incorrendo a partir do accordao da 3* Camara da Corte de Appella?ao, em sessM) plena, gue }ixQu, em data de 22 de Agosto de 1930, em definitivo, 0 valor pecuniario da obrigagdo ate entdo contestado por ambas as paries, que egualmente, como vimos, appellaram da sentenga de 1* instancia e embargaram o accdrddo gue a confirmou.
Ora, se ate aguella data ndo haviam as executadas, ora aggravantes, se constituido em mora, tal como 6 coneeituada em nossa legislagdo, perguntamos: como pagarem, des de a citagdo inicial, isto e, desde 26 de Agos to de 1929 ifls. 48 u.) juros da mora?
O absurdo e tao patente; a iniquid^de too completa; a Insensatez tao radical, que dispenaam, por certo, maiores commentaries.
IX — Quanto ao art. 1.536 paragrapho 2", que manda contar os juros da mora desde a citagao inicial, e evidente que nao se pode applicar a casos, como este, em gue a mora so se verifica depois da mesma citagdo, sendo, na verdade, esdruxuio e paradoxal cogitar-se de juros moratorios vencidos antes da constituigdo do devedor em mora.
Restringe-se, pois, a sua applicagao a ca sos de mora anterior a cita?ao inicial, ou constituida por ella; e quer, como entende forte corrente doutrinaria, colhida, em cheio, com o disposto no art. 1.064, quer com elle se compadega, regulando, cada uma, determinada classe de obrigaQoes, o que e certo, innegavel e indubitavel, e que nao pdde cen ter ou abranger, em seu conteiido, hypothe ses que escapam A configuracao da propria mora.
Elncerremos, pois, o assumpto.
X — Finalmente, e de ponderar que, na conta de fis. 48 v., nao foram attendidas nem a procurapao, em causa propria, para o recebimento da indemnisa^ao, passada pelo exequente, em favor de Nicolau Guimaraes, como foram scientes as executadas. nem as varias intima^oes feitas a estas, por credores do mesmo exequente, para que reservassem a Importancia correspondente aos seus credltos, ao effectuarem o pagamento, intimaQoes essas cujas contraf6s ora Juntamos, aflm de aer ordenada a sua observancia, na nova conta, a que se prbceder, por determlnagao dessa Egregia Camara.
Assim, esperam, tranquillameifte, as ag gravantes reforme o M. M. Dr. Juiz a quo 0 despacho aggravado, e, caso nao o fapa, d§ a Egregia Camara de Aggravos da Corte de Appellagao, a que deste tocar conhecer, provimento ao recurso, como de rigorosa
Rio, 8-12-1930.
Conhecrmento de transportes
O novo regulamento
DECRETO N. 19.473 — DE 10
BRO DE 1900 DE DEZEM-
JUSTI5A.
Antonio Carlos de Castro Silva, Abilio de Carvalho.
1 Mmlm de Seiuros hlmim
Estamos na ipoca em que os segurados sinistrados querem ditar leis.
As companhias de seguros ndo tern o direito de defesa. A que ousar resistir a uma reclamagdo, pdde ser apontada d credulidade tola da populagdo como faltosa ao seu dever de pagar.
Agora, porque algumas empresas ndo nacionaes recusam pagar um grands logo, o sinistrado estd inspirando artigos contra ellas, dando d sua campanha um cunho de jacobinismo.
As companhias nacionaes ndo podem agradecer aos "ardentes patriotas", que querem nacionalisar o seguro, porque sabem que amanhd serdo tambem, atacadas, se ousarem resistir, em casos semelhantes.
Ameagas e diffamagoes ndo sdo meios' normaes de liquidar contractos de qualquer natureza.
Condemnamos esses processes anomalos.
As Companhias inglezas, estabelecidas no paiz, sdo dignas de consideragdo. Ndo se pode, por um caso isolado, contestar a lisura do seu procedimento, tanto mais quanta a frequencia dos sinistros de fogo, toma evidentemente duvidpsa a casualidade, que e a base do seguro.
Outras empresas estrangeiras, fortes pelos seus capitaes, offerecem tambern, garantias efficientes.
Para a solugdo de qualquer divergencia, n'um caso destes, artigos de jornaes ndo valem a pena. Sdmente os escandalosos recorrem n taes meios.
Deixou 0 cargo de Inspector de Seguros. o Sr. Dr. Pedro Vergne de Abreu, que durante multos annas o exerceu com muito brilho.
Para substituil-o, foi nomeado, em commlssao, 0 Dr. Edmundo Perry, competente Fiscal de Seguros, que de uma vez tinha exercido essa mesma funcqao.
Regula OS conhecimentos de transporte de mcrcadbrias por terra, agua oa ar, e da outras providencias
0 Chefe do Governo Provisorio da Republlca dos Estados Unidos do Brasil, decreta:
Art. 1." O conheclmento de frete original, emittido por emprezas de transporte por agua, terra ou ar, prova o recebimento da mercadoria e a obrigaqao de entregal-a no logar do destino.
Reputa-se nao escripta qualquer clausula restrictiva, ou modificatlva, dessa prova, ou obrigaqao.
E' titulo a ordem; salvo clausula ao portador, lancada no contexto.
Paragrapho unlco. Consldera-se original o" conheclmento do qual nao constar a declarasao de segunda, ou outra via.
Taes vias nao podem circular, sendo emittidas somente para effeitos em face da empreza emissora.
Art. 2.° o conheclmento de frete deve cen ter:
1 — O nome, ou denomlnaqao da empreza emissora;
n — o numero de ordem; in — A data, com Indicaqao de dia, mez e anno;
TV — Os nomes do remettente e do consignatario, por extenso.
O remettente pdde designar-se como conslgnatarlo, e a indicaqao deste substituir-se pela clausula ao portador.
Sera ao portador o conheclmento que nao contiver a indicaqao do consignatario.
V — O logar da partlda e o destino.
Faltando a indicaqao do logar da partlda. ®ntende-se ser este o mesmo da emissao.
— A especie e a quantidade ou peso da •hercadoria, bem como as marcas, os signaes exteriores dos volumes de embalagem.
Vll — A importancia do frete e o logar e a lorma de pagamento.
A importancia sera declarada por extenso 6 em algarlsmos, prevalecendo a primeira, em ^aso de divergencla.
Nao indicada outra fdrma, o pagamento Sera a dlnheiro de contado e por intelro. no acto da entrega da mercadoria e no logar do destino, se outro nao tiver sido designado.
A falta de pagamento de frete e despezas autorlza a retenqao da mercadoria, & conta e risco de quem pertencer.
Vni — A assignatura do emprezario ou seu representante, abaixo do contexto.
§ 1." O conheclmento de frete maritimo contera os requisites determinados pelo arti go 575 do Codigo Commercial.
I 2.° O teor do conheclmento pode ser, no todo ou em parte, manuscripto, dactylographado, ou impresso; a assignatura do empre zario, ou seu representante, deve, porbm, ser authentica.
§ 3.° o contexto incomplete, ou errado, pode ser completado, ou cortigido, mediante declaraqao escripta da empreza emissora, lanqada no anverso" do titulo e devidamente datada e assignada pelo emprezario ou seu represen tante.
Art. 3." O conheclmento nominativo d transferivel, successivamente. por endosso em preto, ou em branco, seguido da respectlTO tradigao.
E' em preto o endosso em que consta a indicaqao do nome por extenso, do endossatarlo; em branco. aquelle que o nao cont4m.
§ 1." O primeiro endossador deve ser o re mettente, ou 0 consignatario.
§ 2." o endosso em branco faz o titulo cir cular ao portador, ate novo endosso. O porta dor pode preenchel-o.
§ 3.° O ultimo endossatario e detentor do conheclmento presume-se proprletario da mercadoria nelle declarada (artigo 2°, n. VII).
A mera tradlgao manual transfers o conhe clmento ao portador, ou endossado em bran co. para o mesmo effeito.
Art. 4." A clausula de mandate, Inserta no teor do endosso em preto, faz o endossatario procurador do endossador, com todos os poderes geraes e especiaes relatives ao titulo: salvo restrlcqao expressa, constante do mes mo teor. O substabelecimento do mandato pode dar-se mediante novo endosso, de igual especie.
Paragrapho unico. Lanqada a clausula de penhor ou garantia, o endossatario e credor pignoraticio do endossador.
Elle pode retirar a mercadoria, deposttando-a. com a mesma clausula, em armazem geral, ou slnao onde convier, de accdrdo com 0 endossador.
806 REVISTA DE SEQUROS I
Pode tambem exigir, a todo tempo, que o armazem geral emitta o respective conhecimento de deposito e o "warrant", ficando aquelle a livre disposigao do dono da mercadoria, e este a do credor pignoraticio para Ihe ser entregue depois de devidamente endossa.do. A recusa do devedor pignoraticio de ehdossar 0 "warrant", sujeita-o a multa de dez por cento (10 1") sobre o valor da mercador.ia, a f>eneflcio do credor.
Sobre a mercadoria, deposltada com clausula de penhor on garantia, somente se expedirao esses titulos medlante assentimento do credor, que se nao podera oppor em se Ihe offerecendo o respective "warrant".
Art. 5.' O endosso deve ser puro e simples; reputam-se nao escriptas quaesquer clausulas condicionaes ou modificativas, nao autorizadas em lei.
O endosso parcial e nullo.
O endosso cancellado considera-se annullado. Entretanto, e habil para justlficar a s^rie das transmissoes do tltulo.
Art. 6." O endossatario nominativo e o portador do conhecimento ficam investidos nos direitos e obrigacoes do consignatario, em face da empreza emissora.
O endossador responds pela legitimidade do conhqcimento e existencia da mercadoria, para com os endossatarlos posteriores, ou portadores.
Paragrapho unico. E' summaria a ac?ao fundada no conhecimento de frete.
Art. 7.° O remettente, consignatario, endos satario ou portador pode, exhiblndo o conhe cimento, exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em transito, pagando o frete por inteiro e as despezas extraordinarias a que der causa. Extingue-se entao o contracto de transporte e recolhe-se o respectivo conheci mento.
O endossatario em penhor ou garantia nao gosa dessa faculdade.
Art. 8.® A tradisao do conhecimento ao con signatario, ao endossatario ou ao portador, exlme a respectiva mercadoria de arresto, sequestro, penhora, arrecadac&o, ou qualquer outro embarago judicial, por facto, divida, fallencia, ou causa estranha ao proprio dono actual do tttulo; salvo caso de ma provada.
O conhecimento, por6m, esta sujeito a essas medidas judiciaes, por causa que respeite ao respective dono actual. Neste caso a apprehensao do conhecimento equivale a da mercadoria.
Art. 9." Em caso de perda, ou extravio, do conhecimento, o remettente, consignatario. endossatario, ou portador, exhibindo outra via ou certidao do tltulo, fara, no foro da comarca do logar do destine, justiflcasao do fa cto, com intimagao do representante do Ministerio Publico, publicando-se, em segulda, editaes na imprensa do logar, em falta, na do mais proximo, e afflxando-se como de costu me, por cincQ dias. Onde houver Bolsa de Mercadorias e Camara Syndicai de Corretores, far-se-a publico pregao e aviso affixado a quem interessar possa.
Pindo 0 prazo, aguardar-se-ao em cartorio mais quarenta e oito horas.
Si nao apparecer opposicao. o juiz proferira sentenga, nas subsequentes quarenta e oito horas, ordenando a expedigao de mandado para entrega da mercadoria relativa ao conhecimento.
§ 1." Havendo opposigao, o juiz marcara o prazo de clnco dias para a prova, que sera commum a ambas as partes, arrazoando estas afina! em dous dias cada uma. Conclusos os autos, a sentenga deve ser proferida em cinco dias, ordenando ou denegando a entrega da mercadoria ao requerente ou ao oppoente.
Todos OS prazos independem de assignagao em audiencla e correm em cartorio.
§ 2." Da sentenga, quer tenha havido ou nao opposigao, cabe aggravo de petigao.
Art. 10. Os conhecimentos do despacho de bagagem, encommenda, animaes, valores, transporte a domicilio, continuarao a regerse pelo regulamento geral de transporte, que subslstira em vigor, mesmo no concernente a mercadorias, em tudo quanto nao collida com as disposigoes deste decreto e da lei n. 2.681, de 7 de dezembro de 1922.
Art. 11. Este decreto entrara em vigor na data da sua publicagao.
Paragrapho unico. Os conhecimentos de frete de transportes terrestres ja expedidos antes deste decreto segundo o estylo do logar da emissao, consideram-se plenamente vAltdos e gosam das regalias outorgadas neste mesmo decreto, embora haja acgao, ou execugao ainda pendente.
Art. 12. Revogam-se as disposigoes em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1930, 109" da Independencia e 42° da Republica.
Getulio Vargas. Jose Maria Whitaker.
5eu 1° anttWersarlo — ^naugura^ao de sua no\la sdde e» edificio proprio
Completou, no dia 2 do corrente, precisamente um anno, que. festivamente, deu inlcio ^ suas operagoes, nesta capital, a Companhia de Seguros "Novo Mundo", destlnada aos seguros contra fogo, terrestres, maritimos e a uma nova modalidade entre nos, — a garantia de alugueis. Organisagao perfelta, tendo todos os seus servlgos orlentados no sentldo de bem corresponder as sympathias e confianga com que foi recebida a noticia de sua fundacao, desenvolveu-se rapidamente a Companhia "Novo Mundo", tornando-se logo conheclda e com o prestlgto que Ihe deu a situagao de destaque que hoje ja desfructa, incontestavelmente, nao s6 en tre as suas congeneres, mas em toda a praga desta capital, de Sao Paulo, onde mantem uma agenda geral, e nas principaes cidades do paiz. E' bem verdade que conta a Com panhia "Novo Mundo", desde a sua orga nisagao, com a acgao efficiente, pelo trabaIho, credito e o melhor conceito no nosso inundo commercial e financeiro, de seu digno presl:|ente o SB., Victor Fernandas Alonso, conhecldo e estimado capitalista desta pra5a, que se fez cercar de auxiliares que, ao que parece, o tern acompanhado com o mes mo esforgo para o desenvolvimento da instltuicao que e creagao excluslvamente sua.
o RISCO
"A avallagao do risco — fogo, da qual derlva o premie de tarifa, e empresa sobremanelra complexa, nao so pelo numero de formas sob as quaes elle pode se apresentar, senao porque cada forma contem em si o risco ob jective, o risco topographico e o risco subjectivo.
O risco objective refere-se ^ clrcumstancias Intrinsecas da cousa segurada, isto e, d sua natureza mais ou menos, combustivel, ou de mais ou menos facil deterlorugao pelo fogo, e aos meios de extlncgao proprios.
O risco topographico, como o nome o Indica, refere-se a situagao do risco. Depende do ambiente circumstante, do apparelhamento dos servlgos publicos de extincgao e pre-
E e assim que se justlflca a prosperidade da nova Companhia, que, commemorando 0 primeiro anniversarlo de sua installagao, inaugurou sua nova sede em edificio proprio, um bello predio de cinco pavimentos, em concrete armado, a rua do Carmo numero 65, onde, pelo seu melhor apparelhamento e a demonstragao eloquente das condlgoes em que se encontra a companhia, os seuS servlgos tomarao maior vuUo, correspondendo, assim, aos esforgos e a capacidade de sua administragao. E', Innegavelmente, um acontecimento digno de registro especial e de merecidos louvores, o dessa festa que asslgnalando uma data que e o venclmento da primeira etapa da vlda da Companhia de Seguros "Novo Mundo", — o primeiro annlversario de sua fundagao, tern o realce de um novo acontecimento na sua existencia com a inauguragao de seu edificio proprio, para onde transferiu festivamente a sede de seus servlgos.
As soiemnldades realisaram-se as 14 horas, com a presenga de grande numero de pessoas, inclusive distinctas familias, autoridades, personalldades de destaque no commercio e nas finangas e representantes da im prensa.
vengao e da maior ou menor facilidade com que estes servlgos possam ser utillsados.
O risco subjective e de capital importancla e difficilima avallagao, pois repousa unicamente sobre as qualldades moraes do homem.
Julgal-o a posteriori, isto d, depois do slnistro (mesmo quando se consiga provar) nao e cousa facil; multo mais difflcil, porem, d julgar, a priori, a capacidade crirainosa de um homem em provocar ou ampliar dolosamente o damno.
A qualidade do segurado (proprietario, usufructuario, credor, concessionario, etc.) e o grio de interesse que elle possa ter na guarda e conservagao da cousa segurada sac, embora fracas, as bases geralmente adoptadas na avallagao deste risco."
I \ 'i 808 REVISTA DE SEGUROS
:.•--wv:
7C Installa^oes preventivas contra incendio
Esta provado que 0 unico eguli)amento gue asse^ra garantia absoluta contra incendio e 0 de "Sprinklers Automaticos". Uma installagao de "Sprinklers Automaticos Grinnelt" conslste de uma rede de tubos dlspostos nos tectos do edificio, com sprinklers dlstribuidos a determinadas distanclas entre si, de mode que haja um dentro de um raio de lm,75 aclma de qualquer ponto onde se manifeste um incendio.
Os "Sprinklers Grinnell" consistem de uma pe^a de metal com uma abertura hermeticamente fechada por valvula de vidro, sustentada por uma alavanca com solda fusivel. O seu funccionamento e muito simples. Um comego de Incendio elevando a temperatura do ambiente a es-C provoca o rompimento Immediato desta solda, ao mesmo tempo que a agua sob pressao, fazendo saltar a valvula, jorra em profusao pela abertura resultant© sobre um difiusor radial, que a distribue em todas as dlrecgoes, extinguindo assim 0 in cendio automaticamente no seu inicio.
Logo que a agua ]orra sobre 0 fogo, um Tympano de Alarme aotuado pela agua em passagem, produz ruidoso signal ouvido a grande distancia, prevenindo automaticamen te a existencia de incendio. Os prejuizos geralmente causados pela agua nas partes ainda nao attingidas pelo fogo sao evltados, porquanto, neste systema, a agua e distribuida exclusivamente sobre 0 local em chammas.
Uma das causas que difficultam a extincgao de incendios, e a faita d'agua ou a demora na sua obtengao no volume preclso, nos primeiros momentos, quando o incendio p6de ser extincto com relativa facilidade. Onde ha sprinklers, esse obstaculo e evitado porque essas InstallaQoes sac servidas por abastecimen-
tos d'agua permanentes e sufflcientes para, assegurar a extlnccao completa do fogo mais rebelde.
A seguransa dos "Sprinklers Grinnell" e incontestavel. Sao officialmente approvados e recommendados pelas Associacoes de Cias. de Seguros, as quaes concedem descontos que no Brasil variam de 20 a 50% nos premios respectlvos. Essa economia no seguro cobre 0 juro do capital empregado, e, as vezes, tambera amortiza 0 custo da installaeao.
Todos reconhecem 0 perigo deste terrivel Inimigo — O INCENDIO. De suas desastrosas consequencias, no entanto, s6 estao livres os protegldos p e 1 0s "Sprinklers Automaticos Grinnell". Essas installaeoes asseguram tranquillidade aos responsaveis pelo negocio ou propriedade, devldo & eliminagao da constante preoccupagao do perigo de incendio e suas consequencias. O valor dos "Sprinklers Grinnell" e ainda maior nas localldades desprovida de Corpo de Bombeiros.
A adopgao desse equipamento preventive, que e fornecldo e montado por Mather & Piatt, Ltd., de Manchester, por intermedio de seu Representante Technico no Rio de Janeiro, tem augmentado conslderavelmente no Bra sil, onde J a existem mais de 60 estabelecimentos importantes protegldos por "Sprinklers Grinnell", os quaes, nestes ultimos 5 annos, Ja evltaram mais de 20 incendios. Recentemente foram concluldas dlversas novas installagoes, destacando-se entre estas, a da Cia. Luz Stearica para proteger 0 Moinho da Luz, a da Fabrica de Larapadas Mazda da Gene ral Electric S. A., nesta Capital; a do Moinho Paulista da The Rio de Janeiro Flour Mills 8s Granaries, em Santos; a do Moinho de Arroz de F. Matarazzo 8t Cia., em Sao Paulo, alem de multas outras em montagem.
Companhia Adriatica de Seguros
;■
KII XIOXE ADKIATICA J)I SICURTA' Sede Central; TRIESTE Fundada cm 18US CAPITAL
BRASIL: Declarado e realisado Rs. S.OOOiOOOSOOO Para
carteira terrestre
marttlma Re. 3.000;000$5000 Hepresentasdo Geral para o Rrasilt AV. RIO BHANCO, 127 RIO DE JANEIRO Caixa Postal 2994 Telephone S'Sllo -1, ■ » - - ry-j-j-p-nr nr-rCAPITAL SOCIAL: Declarado l. 100.000.000 Realisado L. 40,000.000 Reservas que garantem todos OS riscos assuinldos mais de Ha 200.000:000$000 : i i a X i : i Fogo, Maritimos, FEMMO E MOOi©VIAMIOS SeDE: EDIMBURGO: Gra-Bretanha. RESERVAS CERCA DE : i : £ 10.000.000 i EAILEIDONIAN EM IS®5 BIO: Av. RIo Branco 117-3.° 4-2035. Jll •• SAO PAULO: Boa Bda Vista 3-2.° 2-3537. 111 Automoveis Vitrines tfiit'i II f'
PARA O
a
e
Tarifas de Seguros
A historia do Seguro contra fogo, desde a sua orlgem, como exploracao por empresas commerciaes, ate o presente, mostra-nos aue o seu centro de gravidade acha-se na tarila e sua elabora^ao.
Do relatorlo da "Ilinois Insurance Commis^on (1011) consta: "As legislagoes dos Estados, nos ultimos annos, tem-se concentra-
A regulamen- ta?ao da tarifa; em seguro contra fogo toconduzem d questao da ^pois da introduccao das schedules, a tanfa tornou-se obsoleta e foi substituida pela ta^. a schedule de urn risco de determitTxa ri contracto, fornece a taxE deste ri5co.
do Senado do E. de Nova York. I9ii, consta; "O magno problema do seguro contra fogo. sob todos ^ aspectos, centralisa-se na taxa. A taxa nnr^ Qualquer negocio. pordm, no seguro contra fogo, as difficuldades e particularidades tornam-n'a especiaimente importante. Em uma industrfa qualquer, o preco do artigo e determlnado pelo custo de produccao; no commercio, o preco de venda e fixado pela factura, porem, no caso de utilidades publicas, a determinacao da taxa e bem mais dlfficil, maior numm-o de elementos deve entrar no custo e maior numero de factores devem ser considerados"
Nas socledades mutuas contra fogo em que OS premios sao collectados de accordo com as ^rdas, o problema nao apresenta dlfficuldades, por6m nas socledades anonymas em que OS premios sao fixados e recebidos adfantadamente, resulta a anomala condfgao de s«
rnnf acontecldo e que pdde absolutamente nao acontecer"
Hardy, um dos grandes technlcos actuaes
m/v f em seus ulti- capitulos do seu Importante
2^ funccao gravitadora da taxa. co- ve pelos seus tltulos abalxo especifl-
XVI o Estado e a taxa.
XVn _ A companhia e a taxa.
XVro — o Agente e a taxa.
XIX — O Corretor e a taxa.
XX — o Segurado e a taxa.
XXI — A organisacao da taxa
° aspecto legal da taxa.
XXm — A organisacao nacional proDosta para a elaboracao da taxa.
O Canadd, o pioneiro do seguro em geral tem relegado o retrograde emplrismo da taxa origSS dominando, desde a origem do seguro, explorado por emnrezac: commerciaes. ate quasi o fim do seculo pa^ ate 1870 mais ou menos), e tem chegado ao extremo da publicacao de folhetos explican- do aos seguradores a importancia da taxa e 0 valor do seguro manlpulivdo scientiflcamente ou actuarialmente como,no seguro de vida. permittindo, pelas eschedulas biiseadas na experlencia comblnada das Companhlas levar em conta os numerosos factores de acasos referentes a cada classe e a cada risco de_sta classe. bem como estlmular a redupgao de Incendlos pela reduccao da taxa, noa casos de melhoramentos das condicoes responsaveis pelos incendios.
Como no seguro social praticado. entre nos per numerosos Institutos de Prevldencia, on Caixas de Pensoes, a reslstencia d entrada no regimen actuarial, caracterlsado pelo caleulo penodico das reservas mathematicas e possivel elaboracao de balango technico, tendo como bases seguras as estatisticas de fa-' ctos referentes aos beneficlados e a condiCoes fmancelras. assim tambem os segura-' dos brasUeiros amarram-se a retina de cerca de dous seculos e meio. Quando a Allemanha decretou a lei Bismarchiana de seguroe contra molestias, a PYanga e outros paizes leaders" taxaram-na de uma experlencia audaciosa. de um verdadelro salto no vacuo entretanto. pouco depois, esses paizes foram
dmheiro com experiencias duvidosas; temos um roteiro certo a seguir - o de um paiz pelo qual modelamos nossa Constituicao: a nossa evolugao e identica pelo motive por que nos tornamos republica - pela caracteristi. ca continental. Bastam-nos o conhecimento da lingua Ingleza para o estudo da vasta literatura americana em todos os ramos da actlvidade humana; ahi veremos as mesmas m^estias da no^a evolugao e os respectivos remedies, descobertos muftas vezes a custa de caras experiencias.
O formidavel surto da Estatlstiea. nos Estados nortc-americanos. edificada sobre solldos aUcerces sclentificos, culmlna hole na theoria da correlagao de onde emana para a mdustrla, commercio, finangas e administra cao pubUca uma directriz luminosa. firme para a solugao dos problemas que ora nos desorientara.
Poi pela estatistica. scientificamente ma nipulada, que a Inglaterra, a AUemanha a Suissa. a Italia, e os Estados Unidos do Nor te elevaram o seguro em geral a esse aposeu incommensuravel como o provam- os emprestimos de guerra de muitas milhoes de contos de r61s feitos pelas Companhlas de se euros a Unlao Americana do Norte. as dezenas de milhoes de centos que constituem os activos e cobrem as reservas technicas e so bras (susplus) dos balances; os 60 milhoes de segurados somente de duas companhlas de seguros de vida — a PRUDENTIAL e a MetropoLITANA. cujas reservas elevam-se a mais de quarenta milhoes de contos- os dois e meio milhoes de contos que as Com panhlas norte-amerlcanas pagam pelas destrulgoes de propriedades, por fogo. em seu paiz, etc.
Tudo isso se obteve pela cultura scientifica, _pela technica, propaganda e naciojtaUsacao do seguro.
E' na Inglaterra onde mais se emprega a toternacionallsagao do seguro; no entanto. difficllmente, uma Companhia norte-amerlcana consegue ahi fazer seguros; devido ao arraigado naclonalismo do cidadao inglez.
Estas consideracoes acham-se bem dentro do escopo da materia a informar porque o problema da taxa se acha intimamente llga- do ao do seguro nacional e por conseguinte a economia do paiz.
Pelas estatisticas foram elaboradas: as taxas de mortalidade que dao as medidas dos riscos referentes a vida humana; as taxas de accidentes de morbidez, de invalidez. de casamento, de viuvez, de orphandade; as ta xas de capltallzagao, que sao as bases do se guro social fi privado.
Pelas estatisticas, determinam-se os volu mes dos valores segurados, dos premios rece-bides e das perdas por classes de riscos do Estados e de toda a Uniao, bem como a classificagao geral de todos os acasos physicos e pessoaes, de modo a poder-se calcular as ta xas e elaborar para cada classe de risco uma eschedula que permitta a fixagao da taxa he um risco individual qualquer.
Por Ugeiro esbogo da theoria das eschedu las, geradores das classes de seguros contra logo, poder-se-a ajuizar das difficuldades do problema da taxagao.
A. 'Whlteney, o primeiro actuario que abordou a theoria actuarial das eschedulas de seguro contra fogo, apresentou, em 1891 um trabalho d "Actuarial Society of America". Por este trabalho ve-se que o problema da taxa dos seguros contra fogo, accidentes de trabalho e outras casualidades, e bem mais complexo do que o mesmo problema para se guro de vida: admittida a homogeneidade da saude, o premio e a reserva sao funcgoes do piano de seguros, da idade e taxa de juro.
5t~ apollce e a taxa,
XII — A fdrma e a taxa.
— A clausula e a taxa.
XIV - o coseguro e a taxa.
XV — A Suprema Corte e a tsxa
lagao^ adoptando a mesma legisNa questao da taxa de fogo. o salto foi dado por um dos Estados norte-americanos. segulndo-lhe o exemplo os outros Estados edepois OS paizes europeus.
Somos um paiz ejftraordinariamente privuegiatiq;.,n^ precLsamos perder tempo e
O seguro realisa dupla funcgao social- a de prevldencia e a de cooperagao com a industria, o commercio e o Estado; pela vastisslma rede • de drenagem da economia in dividual, — o seguro accumula essas formidaveis massas de capitaes que Ihe permittem indemnlsar os milhoes de contos de reis por perdas de vidas, molestias, aecldentes, outros infortunios, pensao a velhice, a viuvas orphaos e dependentes. etc., etc.; os miih6e.s de contos de r6is por destrulgao de proprie dades. e emprestar dezenas de milhoes de contos ao commercio. a Industria e as Municipalfdades, Estados e a Uniao para emprehendimentos de beneflclos a communhao hu mana
Quando pordm o actuario de vida sae desta_ homogeneidade para tratar com sub-padroes de vida em relagao ao meio geographico. occupagoes. saude avarlada, etc., as re servas tornam-se funcgoes nao sdmente daquelles elementos como tambem de todos os outros que constituam o sub-'padrao; para cada sub-padrao deve haver uma taboa de moralldade.
"W
REVKTA DE SEGUROS 813
:v;
Whiteney mostra que o problema ordinario de seguro contra fogo e ainda mals importante do que o de vida, mesmo no caso de sub-padroea.
Diz ainda o mesmo actuarlo: "Para reduzir 0 problema de logo ao mesmo p4 que o de vlda, devem ser expostas as suas pecullares felQoes, 0 que se conseguiri. mostrando a natureza do acaso. Numa classe em que, na media, ha quinze perdas totaes para dez mil predlos em riscos, dir-se-a um acaso de 1,5%.
"Na realldade, entretanto, as perdas nao sao totaes, apresentando diversos grios de destructibilidade; havera em multas classes um grande numeto de perdas Insignificantes; um menor numero de perdas em que o fogo foi extincto e as perdas foram parclaes e ainda outros casos em que as perdas foram totaes: esses casos podem ser expresses por uma func^ao — y — de uma varlavel — x, sendo x — a percentagem dos valores destruidos e y a frequencia relativa de taes destruigoes; aos accrescimos das percentagens e destruigao corresponderao os numeros de Incendios.
As estatlsticas das perdas de Sao Francis co da California nos dd a serle de valores de — y — e correspondentes valores de — x — para dez mi] predlos, x — percentagem dos valores destruldos: 0—o, 1—o, 2—0, 3 0. 4—0, 5—0, 8—0, 7—0, a—0, 9.
Y — frequencia correspondente das destruigoes; 893 — 576 — 326 — 215 — 139 — 97
69 — 49 — 42 — 194.
Whiteney estabelece a integral que fornece a taxa de fogo na hypothese da homogeneidade dos predlos e dos seguros pelo inteiro valor: para o caso do coseguro elle introduz a percentagem k do mesmo: denomina i 0 acaso de ignigao, a relagao dos predios Incendiados para o numero total de predios e chega a integral (xf (x) dx.l . I/K para valor ou I/E x y dx.
O problema da taxa de seguro contra fogo consiste, pois, em determinar os valores de I e de f (x) para todas as corabinagoes dos cases.
Na pratica. o methodo de taxagao eachedular que p6de fornecer uma taxa approximadamente sclentifica suppoe conhecido o aca so para o rlsco em que estao em termos da taxa basics e dos desvios do padrao relati va a esta taxa.
EVOLUgAO DAS SCHEDULAS
Elizur Wright, Aubin, Dean Moorre, Ri chards e Hardy representam as prlncipaes etapas da evolugao do seguro contra fogo.
Ellzur Wright, a malor figura da evolugao do seguro, o llberalisador do seguro, foi o primeiro Commissario nos Estados Unidos do Norte que exlgiu das companhias a remessa de dados estatistlcos aflm de determinar as perdas por classes (em 1802).
Em 1842, surgiu na Inglaterra a prlmeira. eschedula elementar para a taxagan de fabrica de tecldos de algodao.
De 1840 a 1870, o systema de taxagao para propriedades mercantis consistla em uma analyse da construcgao com cargas para occupagao.
De 1876, surgiu a eschedula Aubin que se baseava; 1" — em uma chave baslca de estimativa; 2" — em padrao de construcgao do predlo com cargas para os desvios; 3° — carga para occupagao; 1° — cargas para exposigao external 5" — cargas differenciaes par.i OS graos de avariabilidade dos conteudos. Essa eschedula constituiu um grande passo na evolugao da taxagae.
Depois dos grandes incendios de Chicago, em 1871, e de Boston, em 1872, o systema eschedular foi geralmente dlfundldo e desenvolvtdo em novas linhas especialmente para penalidades de certas feigoes de construcgoes que favoreciam, o desenvolvlmento dos incen dios.
Em 1902, surgiu a eschedula Universal Mercantll de Moore que rapidamente eliminou os volhos methodos de elaboragao de tarlfa. Este systema e baseado num padrao de con strucgao em uma cidade padrao para a qual se Induz uma taxa baslca; a cidade padrao deve apresentar certo grdo de efficiencia relatlvamente i canalisagao d'agua, corpo de bombeiro, pavimentagao e largura das ruas, codigo de construcgao e um registro de perdas nao excedente de 5 por mil da importancia segurada: o padrao de construcgao e egualmente definldo.
A' taxa baslca estabelecida, addicgoes e subtracQoes sao feitas para todas as feigoes e acasos desfavoraveis do predlo a ser taxado; a differenca entre a somma das casas e dos creditos, juntada a taxa baslca, fornece a taxa do predlo a segurar.
O systema anarchico de Dean nao admitte um predlo padrao em uma cidade padrao;
divide as cidades em sels classes, baseadas no grdo de protecgao contra o fogo; o ponto de partida nao e um predlo ideal por6m um predio typlco de construcgao commum em uma cidade qualquer; para este predio padrao, o systema analytico adopta um numero de taboas que dao chave baslca para cada uma das seis classes de cidade; a essa taxa baslca, debitos e creditos sao feitos de accordo com as boas e feigoes dos acasos, de constru cgao, occupagao, protecgao e posigao.
"O systema Harter and Lemman desenvolveu uma unlca contribuigao na feigao do grao de ignigao e por este melo obtem uma variagao na taxa entre as propriedades de aca so e combustibilidade dlfferente."
"Richards, talvez a maior autoridade mundial viva, em materia de tarifa de fogo, apresenta um novo systema de taxagao por eschedulas que elle denomina "The Experien ce Granding and Rating Schedule" (A es chedula de graduagao e taxagan pela expertencia).
Esse systema vem deslocar a tarifa de fogo para o terreno posltivo, e esti destinado a substltuir os dois ultimos systemas.
O National Board of Pire Underwriters, pelo seu celebre Bureau Actuarial, foi o pri meiro a applicar o systema Richards.
Este methodo propoe-se:
1° — Analysar o acaso por suas qualidades comparaveis em logar da analyse das suas partes especificas e usos.
2° — Determinar a taxa m§dia apresentada pela experiencla das companhias por acgoes em todo o palz, sobre todos os riscos de cada classe, em periodo mals ou menos longo; essa media de classe e o ponto de partida para as eschedulas de Richards; ella e obtlda integrando as perdas e as despesas, e addicionando-se uma margem razoavel para lucros do capital empregado; este resultado, dividido pelo total das Importancias seguradaa, fornece a taxa media.
3" — Por melo desta taxa media geral, paia 0 risco m6dlo do paiz, determina-se a taxa media para o rlsco medlo em cada Estado
4" — Determinar a taxa para o rlsco medlo em uma classe especifica no paiz e em geral em cada Estado.
Tal e em tragos geraes o modo de funcolonar o piano eschedular de taxagao, pela tabulagao da experiencla combinada das com panhias por acgoes.
Richards, em seu bello trabalho, estabele
ce dez principios que resumem o fim do seu systema de graduagao e taxagao do rlsco pela experiencla.
1° — Os actuaes methodos de taxagao consistem em complicadas eschedulas de estimativas, cujas operagoes poucos comprehendem. A taxa de experiencla, derivada de custo basico e facilmente computavel, e preferivel a qualquer outra forma de taxagao por estimativa; nenhum outro systema de ela boragao de taxas, a nao ser este, podera produzir taxas verdadeiras.
LEGISLAgAO ADVERSA
2° — As taxas para tarifas de seguros de vida exlstem desde longa data e n^ se conhece legislagao para a sua regulamentagao (simplesmente taboa de mortalidade e taxa de capltalisagao). A Interferencia do Esta do na taxagao do seguro contra fogo desappareceria egualmente quando as autoridades fossem convencidas de que as taxas sao ba seadas na experiencla actual.
CUSTO BASICO
2° — — Os elementos baslcos do seguro contra fogo conslstem em acasos inherentes, de exposigao intema e de exposigao externa; seus custos silo desconhecidos. For meio do systema de graduagao e taxagao experimen tal p6de determinar o custo de cada um, classe por classe. Toda a taxa do seguro 4 composta de uma parte ou de todos esses elementos basicos a que se ajuntam as des pesas e os lucros.
PERDAS DE CONFliAGRAgAO
4° _ Taes perdas sao incluidas no registro estatistico donde as taxas sao derivadas, tornando-se desnecessarias as cargas de conflaRvagao.
LUCROS
5" — Interferindo o Estado sobre a delimitagao dos lucros, toda a percentagem de lucros das companhias, considerada como equitavel, ser& automaticamente e correctamente ajustada como um todo, entre os Es tados, e sobre cada rlsco especlfico em sua classe.
814 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 815
ACASOS NAO PHYSICOS
6" — Este systema fornece um meio effe ctive para corrigir desculdos e incendios estrictamente preventives, fixando cargas nas taxas das partes responsaveis pelas perdes reveladas pele registre da Associa?ao Nacional dos Segurados contra fogo, e correspondentes vantagens, sende dadas aquellas par tes livres de tal perdas.
INTERESSE PUBLICO
— O publico tern e incontestavel direito de conhecer o verdadeiro custo do segurn contra fogo e como as taxas sao computadaS; desde que a Suprema Corte declarou que o seguro contra fogo nao i conunercio, porem. Sim, materia de interesse publico e affirmou 0 direito do Estado para regular e controlar taxas de seguros contra fogo. Tal custo ver dadeiro sdmente podera ser determinado peU experiencia do passado.
AJUSTAMENTO DA TAXA
8" — Por 65te systema, todo o augmento em taxas ou cargas em outro Estado, para eievar a tarifa deste Estado, podera ser feito augmentando a taxa basica deste EStadp. Toda a diminuiqao em taxas ou cargas em outro Estado. em consequencia de melhoramentos de proteccao publlca contra incendios ou trabalhos de preven^ao e legislagao que eleva a percentagem de co-seguro, reduzira a taxa de incendio naquelle Estado pela dimlnui^ao da taxa basica.
UNIVERSALIDADE
9° — Sera obtida equidade geral per Es tado, capital e cidade, para toda a classs, grdo, e qualidade de rlsco, na taxa de seguro contra fogo, deste modo determinado.
REBATE
10° — Neste systema, o rebate ^ uma pratica archaica. Um additivo de uma determinada percentagem do custo do seguro, para lucres, nao permittira margens para rebate OU quaesquer outras preferencias.
Richards, em seu notavel trabalho, verda deiro guia para determlnaeao das taxas, mo.stra como se devem seleccionar os dados para
a estatistica de fogo, excluindo seguros de automovel, maritlmos e negoclos estrangelros.
O Estado de Nova York, em 1924, foi o primeiro a adoptar o piano abaixo apresentado pelo National Board of Fire Insurance Un derwriters para a comblnada classiflca^ao da expeilencia americana:
a) — Um padrao de classificagao de acasos de occupacao.
b) ~ Um piano para a classiflcacao das responsabllldades.
c) — Um piano para a classificagao das perdas.
d) — Um piano de eschedula, baseado na experiencia americana.
e) — A creagao do Actuarial Bureau, dirigido por uma Commissao designada pelo Na tional Board.
Richards desenvolve. largamente, em seu trabalho. a theoria e prlncipio de classificacao, adoptados na experiencia americana, de modo a servirem de base k taxagao scientiflca eschedular; assim pode o National Board, convenientemente apparelhadp. Inlciar esse trabalho gigantesco de corapilagao"annual de cerca de uma centena de bilhdes de apolices.
O padrao de classificagao de acasos de occupagao, elaborado pelo Actuarial Bureau e adoptado pelo National Bureau, abrange cinco grupos, com as suas respectivas numera • eoes:
Acasos nao perigosos de la 50
Acaso Mercantil sem extinctores " 60 a 99
Acaso de especiaes fabricas sem extinctores " 100 a 189
Acaso de riscos com extinctores " 190 a 199
Acasos de riscos especiaes nao manufactureiros " 200 para cima
Nestas bases experlmentaes, foram elaboradas centenas de eschedulas para a determinagao das taxas de cada risco individual de fogo, sendo a tarifa substltuida pelas colleccoes de eschedulas.
Na evoiugao da questao das taxas, nessa grande republica, em que devemos sempre insplrar-nos, de preferencia a qualquer outro paiz, ve-se surgirem sempre reclamagoes con tra as Assoclagoes de Seguradores; os segu-, rados reclamavam contra a falta de demonstragao das taxas promulgados; exigiam que
as companhias exhibissem algarismos estatisticos das varias classes de riscos; surge entao a theoria adeantada de Dean justificando as exigencias dos segurados e creando as eschedulas de taxas. Dean affirma que se nao fossem exigidos exorbitantes lucres e. se convenientes relagoes forem mantidas entre os riscos, a equidade deverla manilestar-se; entao a questao da desegualdade da taxagao passou a ser comprehendida pelo publico medio, que .se convenceu de que algumas clas ses de riscos apresentam multas taxas Importantes, baixas, ao passo que outras classes eram sobrecarregadas para supprir as deflclencias daquellas, ficando assim evldenciadas as deseguaidades; as queixas dos segura dos se resumiam em: — falta de Justiflcagao estatistica para as taxas, desegualdade entre as clas-ses e zonas politicas e arbltrarledades de fixagao, pelos Agentes e Corretores, orgaos dependentes dos seguradores.
As Associacoes passaram entao a ser conslderadas como prejudiciaes ao Interesse pu blico; surglram entao as leis contra os trusts, para o commercio e as industrlas, as quaes foram posteriormente corrigidas para ser incluldo 0 seguro contra fogo.
Novo typo de leglslagao surgiu posterior mente, condemnando as taxas de associagoes das companhias, exiglndo cargas identicas para o mesmo risco em todas as companhias, hem como investlndo o Estado das funcgoes de juiz de taxas:
a) — admitte a eluboragao das taxas pelas associagoes, devendo porem, ser submettldas A approvagao do governo.
b) — determina a revisao das taxas julgadas injustas.
c) —■ confere ao Estado o poder de elaborar as taxas.
No commercio e industria nao compete ao poder publico vigiar se as mercadorlas sao vendidas abaixo de seu custo real, porque a fallencia do vendedor nao acarreta prejuizos aos compradores; o caso e dlfferente, no se guro contra fogo e no seguro em geral; o comprador ou segurado nao entra na posse immediata da mercadorla comprada — que 6 a Indemnlsagao; essa indemnlsagao e differida de accordo com as possibllldades das per das; por isso, e necessarlo que os segurados tenham a garantla da solvabilidade das com panhias; tornando-se precaria a situgao de uma companhia, periga a effectivagao dos compromlssos assuraldos. As taxas insufficlentec,
cobradas pela companhia, em virtude da concurtencia, ou pela ignorancla do custo real do seguro, ou pela tentagao do jogo sobre as probabllidades de nao haver perdas em determinada apolice, conduzem multas compa nhias a arrlscar a sua estabilidade financelra, arrastando as das suas congeneros na competlgao de producgao.
Sendo 0 objectivo principal da flscalisagao official acautelar os interesses dos segurados, essa funcgao nao podera ser effectivada emquanto a solvabilidade das companhias nao for garantlda pela fixagao de taxas adequadas aos riscos assumidos; — dahi resulta o natural monopolio das Tarifas pelas com panhias.
A estabilidade financeira da Companhia tambem extge a sua uniao para outros fins, alem da fixagao das taxas, como sejam: re gular as commissoes, garantir a inspecgao dos riscos, estudar os acasos e reprimlr a pratlca crimlnosa dos incendios.
Hardy prova que a elaboragdo da tarifa mini7na deve ser procedida da uniformisagSo da apolice e das commissoes.
A historia do seguro de fogo, no BrasU,^e pauperrlma: os factos de sua evoiugao nao foram colhidos. Em 24 de Fevereiro de 1808, foi autorisada a funccionar, na Bahia, a Companhia de Seguros "Boa Fe"; de 1808 a 1845. foram fundadas poucas companhias que tiveram vida transitoria. As mais antigas companhias nacionaes hoje existentes sac: a Argos Flumlnense, autorisada no Rio em 1845; a AUlanga da Bahia, em 1870; a Previdente em 1872, no Rio. Das companhias estrangeiras constam: a Commercial Union, fuudada em 1862, a Royal Assurance em 1864, The Li verpool & London, em 1866.
P6de-se affirmar que a exploragao commer cial no Brasil, com bases technicas, data de 1862, com a entrada das Companhias Inglezas; de um parecer meu, como Actuario desta Inspectoria, consta; reconhecemos os grandes servigos prestados pelas Companhias inglezas em nosso paiz; ensinaram-nos o ABC dos seguros terrestres e maritimos, hem como a pratica honesta em relagao ao pontual pagamento dos slnistros occorridos, porem, ellas ja se acham largamente recompensadas com mais de 60 annos de dominio sobre o mercado nacional, cm que t§m sido drenados para a Inglaterra centenas de milhares de contos de r^ls para engrossar os dlvldendos de seus capltaes e as suas grandes e tao decantadas
t: 816 REVISTA DE SEGUROS
r.'(W i.REVISTA DE SEGUROS 817.
Teservas; devendo-se observar que essas reservas sao as bases do Seguro Nacional e pertencem a economia do paiz que as produzem e de modo algum poderiam ser exportadas.
Em outro parecer, recentemente dado, digo: A Fire Office Association of Rio de Janeiro, e uma associagao subordinada ao Fire Office Committee de Londres. P6de-se affirmar que durante quasi toda a evolugao do seguro terrestre e maritimo no Brasil, a tarifa brasileira tem sido regulada pela acima referida associac^ ingleza. Esse pcderoso instituto, por meio das companhias estrangelras autorisadas, a ella filiadas, luta simplesmente para manter o control tarlfario no Brasil. Emquanto o "Fire Office" regulava a tarifa de fogo tudo ia bem (para o mesmo) mas agora que 0 governo braslleiro chama a si essa funcgao, a exemplo do que se passa em todos os Estados Norte-Americanos, as companhias es trangelras se agitam e protestam contra a tarifa minima, e pugnam pela archaica e nociva livre concurrencia.
E' de Brook, autoridade em seguros, na Inglaterra ,o seguinte trecho: "sao muito communs na Inglaterra as reclama?6e5 contra a tarifa do "Fire Office Committee"; allega-se que, apezar dos enormes recursos e dados estatisticos de que dispoe esse augusto Insti tute, as suas taxas sao inadequadas e a sua cJassificaqao grosselra; que a Inglaterra, em virtude da acgao pouco progressiva do Fire Office Committee, tem-se atrazado muito nessa materia de tarificagao, em relagao aos norte-americanos, onde existem systemas altamente scientificos; que a Fire Office legisla muito atrazadamente, deixando de considerar muitas classes de riscos e dando uma mesma taxa a classes diversas".
De 1862 ate 0 presente, tem vlgorado no Brasil a tarifa do Fire Office C. que 6 a ta rifa Ingleza transplantada para o Brasil accrescida de grandes cargas e modificada contlnuamente pelo processo de estimativa sem base alguma na experlencia geral combinada e por consequencla sem medidas exactas baseadas na lel dos grandes numeros.
A partlr da creagao da Superintendencla do Seguro, obra do famoso mlnistro Joaquim
Murtinho, inlciou-se o registro das operagoes no Brasil, de sorte que sdmente a partlr de 1901 e que foram publicados os relatorios contendo as estatisticas dos volumes das operagoes e da contablUdade que permlttem representar a marcha rapldamente ascendente
do seguro maritimo, contra fogo e de vida no Brasil; dispomos, por consequencla de 29 annos de experlencia ou de muitos mllhoes de apolices com multipios itens a serem seleccionados e grupados pela estatistica.
Voltemos aos Estados norte-americanos afim de conhecer as organfsagoes creadas para a manipulagao da experlencia, de modo a poder-se classificar os acasos, determinar as perdas por classes, etc., etc. e chegar-se finalmente d confecgao das eschedulas de taxagao que dao a tarifa.
Harold Hess, autoridade na materia, assim se exprlme: a classificagao dos acasos de Construcgao, Occupagao, Protecgao e Exposigao envolve uma immensa somma de trabalho e dinhelro. Grande numero de inspectores acha-se em actlvidade nesse trabalho, homens technlcamente educados na hydrauItea e engenharia electrica, chimlcos e outros technicos acham-se em trabalhos de investigagoes e formulam padroes para appareIhos hydraulicos, para predios, installagoes electricas e todas as varladas feigdes de pre dios e suas occupagoes que de qualquer maneira possam affectar o acaso do Incendio, taxadores acham-se entregues ao trabalho de revisao dos resultados dessas investigagoes e na formulagao e applicagao a riscos individuaes de eschedulas de taxagao que permlttirao computar em sub-taxas de cargas ou reducgdes, essas varladas feigdes de acasos maos e bons.
M. Blssel, outra autoridade nesse assumpto, calcula que a totalidade das companhias amerlcanas gasta annualmente cerca de um mQhao de dollares somente para fins de ta xagao.
Do relatorlo da commlssao do Senadp e Congresso do Estado de Nova York para investigar abuses sobre seguros, consta: 1911 o National Board of Fire Underwriters, fundado em 1876, (quanta estamos atrazados da evolugan norte-amerlcana), e orgao de 125 das princlpaes companhias norte-americanas; a principio, flxava as taxas e commlssdes para toda a Unlao Norte Americana; mals tarde deixou essa funcgao a outros orgaos, ficando com Importante funcgao educacional, exercendo influencla geral sobre a materia de uniformlsagao e melhores pratlcas das opcragoes de seguros. O Board, por meio de um corpo de engenheiros, desenvolve um intenso trabalho em estudos de acasos de conflagra?ao naa grandes cldades; elabora codlgos de
ters".
Seguem-se os segulntes orgaos dos segu- sEGUROS CONTRA FOGO — EM 1926 rados ligados ao National Board: The New York Board of Fire Underwriters com as mes- Milhoes de mas funcgoes, mals ou meiios. do National contosde Board, restrictas a cidade de New York, fis- r&s. callsa riscos, formula padroes de construcgao Qompanhia Nacional — Riqueza e montagcm, especialmente electricas; inves- assegurada tiga OS Incendlos mals importantes, mantem Qompanhlas Estrangelras — idem 9,3 um bureau de vigia dos incendlos cuja funcgao e proteger e salvar proprledades em ca- 18,0 SOS de incendlos: mantem um bureau de ajustamentos que regula as perdas nos casos em Mtlhares de que diversas Companhias acham-se envolvi- contosde das. — The New York Fire Insurance Ex- . r6is. change, cuja funcgao 6 o control de taxas compaiihia Naclonaes — Premios e commissoes a agentes e corretores na ci- seguros dade de Nova York, com exclusao dos subur- companhias Estrangelras — Idem 28,0 bios e 0 "Suburban Fire Exchange modelado pelo anterior".
Total
A Superintendencla de Seguros do Estado companhia Nacionaes — Indemnide Nova York al6m da sua funcgao fiscal exe- 18,0 cutora de uma riglda legislagao de seguros. companhias Estrangelras — Idem 12,8. suggere annualmente as alteragoes necessarias as leis existentes. Compete a mesma a Total approvagao das taxas de seguros demonstradas pelas eschedulas e a correcgao das mes- Vqoq mas quando as julgarem inadequadas. Rio, 29 de Maio de 1929.
Os outros Estados norte-americanos acom- a.) A. Felix Albemaz. panham, mals ou menos, o Estado de Nova .. —— ——» York na sua legislagao sobre Seguros e or- ^^^^gado tido e havldo como praUco. ganisagoes de assoclagoes. mSleente e preparado nos negocios de TheA situagao actual do unlco proposto uma acgao de seguro por rrpeC'-rr,So,
ssrsss
eguaes apparelhos na Allemanha, America do a apezar das apolices exigirem. N„«e, auto, etc., etc ,Sa pot STa eeerlpta comnterclal e e machinas para elaboragao da estatlstica. P contracto de Indemniconfecgao dos seus quadros e dos outros tia- andam ainda pela Rua Fresca pessoas balhos que se acham incluidos em suas attri- gernelU^^ toUce. bulgoes; qualquer das nossas companhias d q bachareis ou solicitadores seguros, entre as de menores valores de ope- que o enslno livre est& ragoes, dispoe de melhor apparelhagem. pe..- P q doidor substitue o coronel da "'?orna°^s'^^n^essaria uma
reorganlsagao^
de estudos tome os ho-
Secgao Technica afim de que a mesma po^ ^ Remarque, no Uvro reallsar a sua importante funcg&o na fisca- occidental? llsagap dos seguros.
818 BEVISTA DE SEGUROS
RE^HSTA DE SEGUROS a.cp.aa» - pai'rc"ssrxr
rra s r— ^
A INDUSTRIA AGRICOLA NA FRANCA DE HOJE
A industria agricola continua a set o prin cipal factor de prosperidade e da estabilidade economlca da Franca. E Isso salienta, numa serle de interessantes observagoes, um dos chronistas da "Commerce Reports".
De accordo com o recenseamento de 1923, cerca de 22.168.230 hectares, representando approximadamente 40,7 "I" de toda a area ru ral, sao occupados pelas cultures; 11.414.530 hectares sao constituldos por terras e campos de cria5ao e pastagens; 1.583.980 hecta res sao destinados as vinhas; 10.457.655 he ctares estao em florestas, e finalmente 4.567,220 hectares sao de terras sem trato e sem cultura.
A Franja e caracterizada por seus pequenos estabelecimentos agricolas; e as suas terras de culture sao divididas por 5.500.000 proprietarios, cabendo em m6dla 24 acres para cada granja.
Nenhum outro palz da Europe e assim subdividido para os fins agricolas.
Ha estabelecimentos compreendendo 250 acres ou mats; isto, porem, constitue excepcao.
O solo nao apresenta homogeneidade, quer na composigao. quer no aspecto. Em alguns casosi granjas de pequenas dimensoes contern duas ou tres especies de terras.
De accordo com informacoes Idoneas, o numero de rezes na Franga. 4 indlcado pelas clfras abalxo;
THE yorksmire;
"PREVIDENTE .
FUNDADA em 1872
liSDRim IIMITED.
(COMPANHIA INGLEZA DE SEGUSOS)
Fundada cm York, Inglaterra era 1824
Capital Suhscripto — £ 917,066
" . Reallsado — £ 132,410
FUNDOS ACCUMULADOS em 31 DE DEZEMBRO DE 1928.
£ IG.036.668
CAPITAL E RESERVAS DEPOSITADOS NO BRASIL Rs. 1.457.425$000
FOGO
MARITIMOS TRANSPORTS AUTOMOVEIS
DIRECQAO PARA O BRASIL BIO DE JANEIEO.
Bua General Camara n. 66 loja
E. F. II ATWARD — Gerente.
S.IO PAULO
Rua 15 de Novembro N.® 19 HOLLAND & CIA . — Agentes.
OVTRAS AGENCIAS
Um ramo da actividade agricola franceza que assume poslgao de Importancia, 6 o desenvolvimento da criagao de aves e coelhos. A producgao annual respective 6 calculada no valor de cerca de 8.000.000.000 de franco.$.
Cmcoenta por cento da populaeao franceza se occupa da agriculture.
A Associaqao de Companhias de Seguros nomeou o Sr. Coronel Carlos Leite Rlbelro, Director da Companhia de Seguros Confianpara seu representante na "Assoclacao Commercial do Rio de Janeiro".
, PARA' — J. DIAS PAES
PERNAMBUCO — Wallace ingham
BAHIA —CIA. BRASILEIRA
EXPORTADORA
VICTORIA — DUMANS & CIA.
PONTA GROSSA }
CURITYBA f VIRMOND
PELOTAS — F. FARIAS & CIA.
PORTO ALEGRE —w. h. Renner.
REPRESENTA0A EM TODA A PARTE DO MUNDO
Sede: RIO DE JANEIRO
Rua 1°. de Marpo, -^-9
(EDIFICIO PROPRIO)
TELEPHONES:
Directoria — 4-1561
Gerencia — 4-2161
Capital integralisado
Reservas
Immoveis e apoUces de sua propriedade e outros valores
Deposito no Thesouio
Slnhtros pago.
2.500;000$000
3.479 ■.869$200
6.201:843$900 200;000$000
16.788:989$393
Taxas modicas DIRECTORIA;
Joao Alves Affonso Junior — Presidente
Jose Carlos Neves Gonzaga — Director
SUCCURSAL EM S. PAULO;
RUA JOAO BRICCOLA, 5 - sobrado
820 REVISTA DE SEGUROS
Cavallos 2.936.020 168.280 249.700 15.005.800 Carneiros 10.415.010 6.016.940 1.372.200
IIiiiiwot »i»- •I'M
BRAZILIAN WARRANT AGENCY 4 FINANCE COMPANY L1MITEI>-AGENTE3 GERAES
RUA DOM GERARDO 80-1° AND
Vistos, etc.:
Salomao .Purman propoz a presente accao summaria contra as Companhias de Se guros ••AUiansa da Bahla" e "Paulista" mra 0 fhn de que sejam compellidas a pa-' ^r-lhe a quantia de 70:000§000, isto e. a importancia pela qual haviam segurado o seu estabelecimento commercial a rua Uranos n. 20. incendiado no dla 24 de Margo ultimo. A aceao foi contestada a fls. 35, arguindo as mines'o cara luLo ri 1 ^"•^endio. alem de que o pre- S?n autor teria ?do
Proaualram ptovas, prestaAnt.^= ,4 ® arrazoaram aflnal. o ^ conclusao para wartz vieram ^®rman e Jayme Schallegando sua qmiWadp ^ ® causa propria para o rf. ® em devido ao autor e termo a ratificacao, aue ^ tomada por processado. Acharam, entao t"' ° tear a nullldade ab^„it?o dl legitimldade de parte e com f 234 vieram os autos para frit ^ <!«e tudo deridamente eaamlnadr °
Prciiminarmente:
Considerando que si e rprtr, . 0 mandato quando a em causa propria (art 517 n ® avt„, „a„ d L„„a
-Ta- SSrrio; nipre nomine procura-
De meritis,
Considerando que ao segurado, para exercer 0 seu direito de Indemnisasao. compete simplesmente provar a occorrencia do sinistro previsbo. a especie e entidade do prejuizo consequente e o nexo causal entre este e aquelle;
Considerando que, si o segurador argue o dolo ou culpa do segurado, a eUe incumbe a prova sufficiente da argui<?ao, pois o sinistro presume-se occorrldo por caso fortulto ate prova em contrario, nao tendo pertinencia a especie o dlsposto no art. 1.208 do Codigo
Contiderando qua, no caso vertente, o autor produziu a prova das clrcumstancias que form_am o presupposto do seu direito. e as res nao conseguiram destruir a presumpgao ju ris da casuaiidade do sinistro;
Considerando que o encontro, entre os escombros do predio incendiado, quando da vistoria judicial, de latas exhalando chelro a kerozene ou alcool, provoca a suspelta de tratar-se do resultado de uma simulaeao, pois a anterior vigtoria poUcial i omlssa a respeito e nao se concebe que aos peritos da poUcia losse escapar semelhante indicio-
Considerando que tal desconfianga 6 tanto mats fundada quanto dos autos se V4>rifica que. ap6s 0 incendio, indlviduos evldentemente suspeitos, sob o pretexto de reportagem jornalisUca. intervieram na sequencia dos factos, e, 0 que e mais, constatou-se que o soldado destacado para a vigilancia dos escombros afastou-se, certa vez. do seu posto chegando mesmo a soffrer castigo por essa falta (depoimento do escrivao de policia Hugo Victor de Carvalho, a fls. 150 v. e segs)•
Considerando que, a admittlr-se que contlyesse kerozene ou alcool as latas a que aUude um ex-empregado do autor (fls. 22 30) 6 precise convir que as declaragoes deste nao provam coisa alguma. por isso mesmo que provam demals. nao sendo conceblvei que o rji ° Incendio, fizesse descar- «eai dias antes, a porta de seu estabelecimento commercial, sem a menor reserva coram populo, latas contendo inflammaveis, de que nao precisava para o seu commercio;
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Considerando, entretanto, que o algarismo das apolices, a fls. e fls. apenas' represehta um moximum de indemnisagao, e, segundo a razoavel conclusao do laudo vencedor a fb 106, 0 prejuizo effectlvaaiente soffrido pelo autor nao podia ter ultrapassado a reis 18;000$000;
CoQsiderando que, no sentldo da prova desse prejuizo, a escripturagao dos livros commerciaes do autor e um elemento de convicgao precarlssimo, alem de que o ultimo balan?o a que procedeii o autor no seu estabeleclmento, data de quasi" um mez antes do sinisfro. nao tendo proseguido, a dita escripturagao;
Considerando o mals dos autos: Julgo procedente a acgao, mas para condemnar, como condemno, as res ao pagamento de Rs. 18:0005000 (dezoito contos de reis), somente, cabendo a re "Ailianga da Bahia" a parceUa de Rs. 11:5715426, d re "PauUsta", a parcella de Rs. 6:4285574, alem dos juros moratorios, contados da data da inlcial a fls. 2,
Rio de Janeiro, 2 de Dezembro de 1930.
Sao constantes os trabalhos da Associagao de Companhias de Seguros, em defesa dos interesses geraes do seguro, no Brasil.
Alnda agora, nao so ella cogltou da defesa das companhias. em relagao aos Impostos municlpaes, como na das taxas de seguros contra as quaes se levantaram reclamagdes exageradas.
"As tarifas actuaes sao, na sua totalidade, quasi iguaes as adoptadas em S. Paulo, sendo inferlores nas poucas differengas existentes". E' 0 parecer de um technico official ds seguros.
Representou tambem, ao ministro da Viagao, contra a exigencia extra legal da apresentagao das apolices, nas reclamagoes feitas pelas companhias, nos casos de recuperagao de faltas e avarias por ellas indexniUsadas aos embarcadores ou consignatarlos de mercadorias. em ferrovias.
Esse nobre esforgo nao deve ser esquecido.
Que 0 seguro braslleiro intelligentemente comprehenda o vigor da uniao, do., feixe de varas, emblema da autoridade romana e symbolOi hoje, de um partido 'polftico domlnante.
A EQUITATIVA Sociedade de Seguros de Vida
Os dias vao passando; vamos envelhecendo e perdendo a melhor opportunidade de fazei- um seguro de vida
EQUITATIVA offerece as maiores vantagens
S^DE RROVISORIA:
Travessa dlo Ouvidor,
(EDIFICIO PROPRIO)
Pelas Appellantes Appelladas
CARENCIA DE ACQAO
Neste processo figura como autor appellante appellado Salomao Purman, que nenhum interesse economico e moral tem na sua finalidade.
A fla. 41 dos autos, esta a contra-fe de uma notificagao mandada fazer as res pelo Juiz da 1* Vara Civel deste Distrzcto, a requevimento de Luiz Ferman e Jayme Schwartz, pord sciencia de que o direito de Salomao Furman veHence aos supplicantes. em virtude de proctiragdo passada em notas do ta~ oellido Alvaro Silva.
Luiz Ferman e Jayme Schwartz, fazendo notlficar as res. agiram de accordo com o" ar . 1.069 do Cod. Civ., em virtude do qual a cessao de credito nao vale em relagao ao aevedor.^senao quando a este notificada",
ipf Funnan cedeu o seu credito aquelse ve a S"2?? ''istrumento publico que •B-nvm,,., autos. Por elle, Salomao <?pViTOapt ituiu Luiz Ferman e Jayme ^ em causa propria. para con^unctamente receberem da Companhia de Seguros Allianga da Bahia e Companhia de Seguros Paulista, das quaes elle ougan e e segurado, da primeira a importancia de quarenta e cirico coyitos de reis e da sepunda de vinte e cinco contos, podendo os seus dtios procuradores passarem recibos, da1 €771 Quttdgoes, pTaticarein, regucrercTTi e assignarem 0 que se tomar 7iecessario ao dito Tim para 0 fiel desempenho do presente manaato, VISTO JA' TER ELLE OUTORGANTE
RECEBIDO DOS SEUS PROCURADORES A IMPORTANCIA DE 70:0005000, TOTAL DAS IMPORTANCIAS REFERIDAS, DA QUAL LHES DA' PLENA E IRREVOGAVEL QUTTA9AO, PODENDO SUBSTABELECER.
Nesta procuragao, datada de 9 de Abril de 1929, foi pago o sello proporcional de 1405000.
Ella representa, pois. uma verdadeira transmissao de credito. Se fosse um simples man date revogavel, 0 sello seria o commum e nao haveria necessidade da notificagao judicial aos devedores.
A declaragao do segurado de ja haver recebido dos seus outorgados a quantia de r^ls
70:0005000 — dos seguros realizados nas duas Companhias — da a esse instrumento publico 0 caracter de uma subrogagao convencional. (Cod. Civ. art. 986). A notificagao feita pelos subrogados as duas seguradoras tem a data de 15 de Abril de 1929 (fls. 41). A 1' de Outubro seguinte, Salomao propoz acgw contra as seguradoras.
O autor, esasina Paula Baptista, e 0 que se dlz credoc de algum. Ora, se Salomao recebeu de putros a importancia maxima dos segu ros, e Ihes concedeu poderes era causa pro pria para receberem, darem quitagdo, praticarem, requererem e assignarem 0 que se tornar necessario ao dito Tim, evidentemente Ihes transferiu de modo expresso todos os seus direitos de credor.
O autor e pois carecedor de acgao.
Na defesa a fls. 35, declararam as rAs que em face dos docuraentos que offereclam havla imposslbilidade juridlca de liquidarem esse sinistro, alids de orlgem muito duvidosa. Juntaram a contra-fe da notificagao referida (fls. 41) e no final da defesa pediram que a acgao fosse annullada. Ipso Tacto estava allegada a carencia de acgao por parte do autor.
Depois das razoes flnaes, estando os autos em termos de conclusao, cujo effeito e impor silencio ds paries para ouvirem a decisao, no dizer de Pereira e Sousa, nas Prlmeiras Linhas Civis, paragrapho 119, surgiram Luiz Ferman e Jayme Schwartz, pedindo para ratiflcarem o processo movido por Salomao F'urman.
O Juiz nao teve a prudencia de mandar ouvir as partes contrarias sobre tao esdruxula pretensao, mas estas, avisadas por terceiro, vleram com as allegacoes de fls. 229, dlzendo que a nullidade, que pode ser ratlflcada, e a da illegitimldade do representante (Cod. do Proc. art. 292, I 3").
Salomao Furman — outorgante — cedente — nao e representante dos outorgados cessionarlos.
JA tendo recebldo de tercetros a importan cia dos seguros, nao podia mats pedir as res outro pagamento.
822 REVISTA DE SEGUROS
A. C. S.
P. R. I.
Nelson Hungria.
REVISTA DE SBGUROS
No velho direito, encontravamos esta regra:
"Prohibe-se ao autor demandar o que ja em si tem, nos termos da Ord. Liv. 3, Tit. 36." — Pereira e Sousa, Prim. Linhas, I 38.
NULLIDADE DO SEQURO
Cod. Civ. art. 1436:
■'Nullo serd este contracto (o de seguro) quando o risco de que se occupa, se flliar a actos illicltos do segurado..."
pendiado, no depoimento que prestou narrou que estando numa reuniao, em casa proxima, foi chamado para ver o incendio e ali chegando antes dos bombeiros, jd o fogo envoivia iodo o predio, o que mostra a sua violencia; a que na nolte do incendio o autor voltou a loja as dez horas, a pretexto de fechar a vitrine. (seu depoimento a fls. 130 v.).
e foi pouco depois preso em flagrante com um commissario, um agente, um guarda ci vil e 0 promptidao da mesma Delegacia, numa tentativa de extorsao contra a Brahma. (Vide noticia de jornal a fls. 49).
Pretende o autor que a procuragao em cau sa prbpria nao e Irrevogavel e em apoio de sua opihiao cita decisoes que diz existirem.
A theorla exposta com apparencla de serledade nao se enquadra no caso em aprego, porquanto no instrumento, por certidoes a fls. 218, 221 e 232, al6m dos poderes de procuradores em causa propria, existe a confissao do recebimento de 70:000$000.
Se Salomao Furman, depois de ter recebido esta quantia dos seus procuradorea, pudesse recebel-a tambem das res, esquecidas estariam todas as nogoes de moral.
O Supremo Conselho da Corte de Appella?ao, em accordao de 7 de Julho de 1930, decidiu:
"A procuragao em causa propria, tornando o mandato irrevogavel, envolve uma cessao de direito." (Vide publicagao junta).
Relativamente aos seguros questionados, Salomao Furman nada podia pedir ^ seguradoras, visto ja ter recebido de terceiros a im• portancia total e maxima, dos mesmos, os quaes assim ficaram subrogados nos seus direitos, em vista do que dlspoe o art. 986 do Cod. Civ.
Esses subrogados, tendo feito notificar ds Companhias em 15 de Abril de 1929 (fls. 41), s6 podiam exercitar validamente o seu direito at§ 14 de Abril de 1930, visto ser de um anno a prescripgao da acgao para a cobranga do seguro. (Cod. Civ. art. 178, 1 6", II).
Mesmo que Luiz Ferman e Jayme Schwart, em 30 de Junho de 1930 pudessem vlr numa accao intentada por Salomao Furman, substituil-o, ja nao podiam fazel-o regularmente porque data de IS de Abril de 1929 a notificagdo feita is rds.
Os portadores de um direito, ao qual se oppoe a allegagao de prescripgao, nao podem mais exercital-o.
_Lendo-se com animo sereno e boa disposisao de fazer justiga o laudo de exame perlcial de fls. 106, chega-se a convicgao de que 0 sinistro que teve logar na casa do autor nao foi casual.
Resposta ao 1° quesito:
Pelo exame procedido, pensam os peritos ter 0 fogo tido inicio na parte central do predlo, onde se encontrava installada a loja, se propagando a divisao dos fundos (armagao e vitilne) e dahi ao forro e madeiramento do telhado, Irradiando para as prateleiras lateraes.
Difficil, senao impossivel, e qualquer affirmativa sobre a causa do incendio, porem a sua intensidade foi, certamente em grande parte, devido a alimentagao proveniente das inflammaveis encontrados em vestigios nos escombros em varios pontos. Os inflamma veis referidos foram o kerozene e o alcool, cujo vivo chelro caracteristico verificaram os peritos e fizeram constatar pelas pessoas presentes (advogados das partes, policia de guarda ao predio e escrivao da delegacla do Districto, que estavam presentes) em uma lata de kerozene e em tres outras menores cylindricas, das usualmente empregadas na venda de banha, as quaes estavam dispostas, mais ou inenos, na parte onde pelos vestigios deixados nas paredes se encontravam a divi sao dos fundos da loja constituida por ar magao e vitrine."
Na resposta de fls. 118 v., os peritos declararam ser inadmissivel a causa do sinistro por curto clrcuito.
•Attendendo-se mais a que o autor d um balkanlco, uma especie daquelles gregos tao mal afamados na Europa occidental, fallido com concordata nao cumprlda, preso por desvia de mercadorias e processado por estelllonato (seu depoimento a fls. 127 v. e 130 v.); a que um seu ex-empregado depoz que 5 dlas antes do incendio Introduziu eUe all um caixote com duas latas de inflammaveis (fls. 74) facto tambem referido por duas testemunhas contestes (fls. 62 v. e 66 v.); a que um outro empregado do autor, ainda por elle esti-
tudo isto forma um conjunto de indiclos contrarios i casualidade do sinistro.
Para a prova do dolo bastam presumpgoes Dolum ex indiciis prespicuis probari convenit. Cod. lei 6 de dolo mala.
"Os Indicios sendo graves e concordantes fazem prova plena e sao admissiveis nos mes mos casos em que e permittlda a prova testemunhal. Cod. do Proc. Civ. e Com. arti-
Nao se deve admittlr a fortuidade do incen dio no caso muito frequents em que a essa c^uahdade se oppoem factos e presumpgoes
K as mais fundadas du° maior, geeutadora^n^rt companhia se- guSdo t cumpre ao se- e' na caSr^adeV de pagamento". ^ Promessa sim'ju'lgou'o eSiienS deral.
tencia de inflamm ^ ama a.iavaST. 1a"" technica do seguro aJ?rr V ^ dade. ^^Kuro, acarretando a sua nulUCod. Civ. art. 1.454;
° contracto, 0 se- gurado abster-se-a de tudo quanto posaugmentar os riscos ou seja contra- rio aos termos do estipulado, sob pena e perder 0 direito a indemnisagao."
•. credito a existencia verlflcada P ricialmente de Inflammaveis no local, enescombros, porque a vigtoria policial 4 omissa a respeito.
Ip^f P''®eiso nao conhecer o nosso meio para ar a serio certas dillgenclas policiaes...
alomao Furman era um amigo da policia Rajnos. Seu prlmelro advogado, Dr. Luiz usmao (fls, 171 v.), era um encostado a egacia, intlmo do commissario (fls. 156)
No dia da propositura da acgao (fls. 2), compareceram espontaneamente para depor a favor de Salomao Furman 0 Del^ado do Districto e seu Escrivao, arrolados a fls. 5 v. Como 0 advogado das res aUegasse que taes testemunhas eram suspeitas de parcialidade e 0 juiz declarasse que afinal apreciaria 0 defeito de taes depoimentos, o Delegado surriiase como setta disparada, mas 0 escrivao, mais corajoso, voltou outro dia para dar 0 seu recado.
Esse escrivao, depondo, dise a fls. 158 v. "que na occasido da pericia da policia foram encontradas entre os escombros, muito queimadas, cilgumas latas vasias, destas que se empregam nas fabricas de banha. (As mesmas latas encontradas pelos vistores da pe ricia judicial).
"Que o depoente, quando passava pela frente da casa incendiada, nella entrou por Ihe ter dito 0 Dr. Gusmao, advogado do au tor, que se estava procedendo a pericia ju dicial, eram 11 l|2 horas fe ja a mesma peri cia estava muito adiantada e ja tinham sido encontrados os vestigios de inflammaveis; que na sua presenga foi apenas desenterrada pelo trabalhador que removia os escombros com enxada uma dessas latas, com cheio de kero zene."
A fls. 119, OS peritos dizem que p-s-'s^.s latas nao podiam ter sido ali postas depois do in cendio, e justificam essa afflrmativa. Quanto & allegada ausencla da praga de policia, na guarda do predio, queimado, para admlttir a hypothese de alguem ter all alterado a situagao das coisas, a prova circumstancial Ihe e contraria, porquanto pela certidao de fls. 257, essa ausencla foi notada as 18 horas (seis horas da tarde) de 8 de Abril de 1929, em dia claro, quando era impossivel ali qualquer pessoa penetrar sem ser vista, em rua de trafego de trem e bonde, com numerosa vizinhanga lateral e fronteiriga, para revolver com enxada 0 entulho e procurar nelle as latas de que o escrivao da delegacia deu noticia, besuntal-as de inflammaveis e depots enterral-as !
Demais, naquelle dia. a vlstoria judicial j& se tinha reallsado. E' uma questao de datas...
I,
824
I:
1
REVISTA DE SEGUROS 825
Dr. Octal"?,V."'^
convicgao"^jSdicrL^"^^
m
Quanto a pensar o Juiz nao ser concebivel que 0 autor, planejando o incendio, fizesse descarregar dlas antes, a porta do seu estabelecimento commercial, sem a menor reserva coTum. populo latas contendo infiammavel, e preciso nao saber que o incendio e considerado .apenas uma opera?ao commercial e que tem acontecido agir o incendiario de coinbinagao com a propria policla ou confiar na condescendencia, com que em regra sao vLstos estes factos por aquelles que deviam punil-os OU ao menos nito consentir que o suspeitado do crime recebesse o premio do seu acto anti-social.
Essa estranheza do julz, de tao boa te, que ve no rumaico um homem incapaz de fazer uma foguelra, deve ceder a prova de que em Sao Luiz, em Setembro ultimo, foi preso preventivamente um senhor incendiario que (diz 0 despacho do Juiz) mandou pela manha comprar tres latas de gazollna, e a tarde fel-as conduzir em uma carroea para o predio a ser incendiado, tendo o accusado acompanhado a carroea."
A PROVA DO DAMNO
Quern conhece o A. B. C. do seguro sabe que 0 valor inscrlpto na apolice representa apenas o maximo da indemnisacao.
A seguradora nao examina os bens a segurar, nao precede a nenhuma avaliagao. E inutil seria dar um balanco na casa a segurar, porque a indemnisagao nao e do que 0 segurado tinha no dla do contracto, mas do que perdeu no momento do sinistro.
Demais, aquellas providencias inuteis encareceriam tanto o seguro, que o tornariam Inexequivel. Uma das apolices tem o numero 98,393; a outra. 30.247. (Pis. 15 e 18).
As clausulas 20' e 9* exigem que, no caso de sinistro. o segurado prove nao s6 a existencia das coisas como o seu valor real.
•'A posse da apolice indica a perfel?ao do contracto e em tal caso, como observa um ]ulgado francez citado por E. Agnel, a pos se da apolice implica da parte do segurado o conhecimento e accelta?ao de todas as estlpulacoes, que nella se contem, sem que haja logar para dlstlngulr entre as que foram graphadas em caracteres de imprensa e as que se encontram tracadas d mao."
Para que o sqgurado commerciante justiflque 0 prejulzo, as apolices Ihe impoem a obrigaqao de ter llvros escripturados com as for-
malidades legaes e os documentos de caixa, sem OS quaes a escripta nao faz prova. Cod. Com., art. 23.
Essas condi^oes nao Incorrem na censura da lei, antes com eUa conferem.
Como consequencia inevitavel, geram um vlnculo obrigacional entre as partes. Sao 11citas, em geral, todas as condicoes que a lei nao vedar expressamente.
Entre as condicoes de decadencia do segu ro esta a de inobservancla das demais clau sulas. Ap. fls. 15, Cl. 30.
"O segurador e o segurado assumem um perante o outro obriga?oes reclprocas, e quern diz obrigaqoes diz tambem direitos reciprocos, vlsto como se o segurado contrae uma obrlgacao o segurador adquire um direito correspondente a essa obrigacao e vice-versa", Seg. Terrestre, pag. 197 — Numa do Valle.
No exame de llvros requerldo pelo autor, respondendo ao 1" quesito das r^s, dizem os peritos que os documentos ou comprovantes da escripturacao nao Ihes foram apresentados, de forma que nao tem elementos para responder a pergunta, Isto 6, se os.lancaraentos estao de accordo com os papeis referentes ao gyro do commercio, os quaes deviam estar em boa guarda, como manda o art. 10, n. 3 do Cod. Com.
Assim sendo, ao exame de llvros falta base para ser aceito.
O autor, para fazer conta de chegar, lanSou nos llvros, entre moveis e utensllios, a posse dn casa, mas isto nao e objecto de se guro. Fls. 178.
No laudo a fls. 182, sao dignos de nota os segulntes pontos assignalados a tinta.
I '' Os llvros nao foram encerrados pelo Delegado e nestas condicoes e sem OS documentos comprobatorlos nao pcdemos affirmar com seguranca A VERACIDADE dos seus lancamentos.
2." Demonstragao de que nao eram boas as condicoes da firma.
3." — Da loja, foram retlrados 8:000$000 de mercadorias para o deposito a rua Andre Pinto 23, nao constando da es cripta lancamento algum.
i." Demonstracab das pessimas con dicoes do autor e de nao merecer ii a escripta.
g." A ImposslblUdade natural de poder o autor, dentro do perlodo da fallencia. fornecer a calxa 46:000$000.
Uma escripta em taes condicoes nao attende aos riquisitos essenciaes ao pagamento da indemnisacao, os quaes sao:
a) a existencia e real valor dos objectos seguros. no momento e local do si nistro; e
b) a verdadeira importancia do damno.
O autor pretende colorir a falta de com provantes da escripta juntando duas declaragbes graciosas, vagas e imprecisas, aobre compras que realisou.
"De nada val a prova duvidosa e incerta. Nem semelhante prova releva a quem ella incumbe. A prova duvidosa sempre se interpreta contra quem a produz". — Teixeira de Freitas, nota 440 a Pereira e Sousa.
Se 0 segurado nao tinha em boa guarda os papeis que deviam justificar os lancamentos dos seus livros e se estes lancamentos por sua vez nao exprimem a verdade como faz notar 0 iaudo a fls. 182, violou ao mesmo tem po 0 Cod. Com. e o contracto.
Innocencia e querer substituir a prova litteral exiglda pelas apolices (Cls. 21 e 9) pela vocal ou test«munhal. E' principio de direito que a competencia das testemunhas e narrar 0 facto, dando a razao por que sabe. Ellas nao substltuem os arbitradores.
NSo attendendo a prova perlcial as recommendacbes das apolices e da lei, o meio seria recorrer-se a arbitramento, nos termos do art. 1.536, § 1° do Cod, Civ. Assim decldlu 0 Supremo Tribunal, no Rec. Extr. n. 1,856, numa causa de seguro terrestre.
Ora, o arbitramento esta feito no laudo a fls. 106, que calculou o damno em 18:000$000 e foi aceito pela sentenga. O calculo foi feito tendo em vista os vestigios encontrados, os saltos e as solas de calgados, que o fogo nao destroe, a natureza dos reStos de fazenda inferior e as dimensoes da loja, cuja photographia est4 a fls. 123.
No intuito de enganar a Justiga, diz o au tor que essa chapa, que apanhou toda a loja, e apenas de parte della ! (Fls. 251)
Vejam os Julgadores a pequenez da loja e a Insignlflcancia do numero de chapeos e de roupas. Quanto aos calgados, dizem os peri tos a fls. 119 V, e 120, pequeno, bastante reduzido foi 0 numero de solas e saltos que conseguiram fazer separar no entulho.
"Para que ali se achassem 28 contos de
calgados, seria necessaria a existencia de 1.120 pares, numero que poucas casas tSm, em outros logares raais importantes que a Estagao de Ramos."
E' Indispensavel aos Julgadores desta cau sa a leitura ponderada do laudo de fls. 106 e da sua sustentagao a fls. 118, assim como do de fls. 182.
Acharao ahi a serpeante fraude.
CONCLUSAO
Se nao corecesse de acgao o autor, que nella tem interesse economlco, se o seguro nao fos se nullo por ter side o accidente provocado pelo proprio autor, ou no minimo, por se ter dado uma aggravagao de rlsco, com a introducgao de Inflammavel no local, o prejuizo verificado seria no maximo de 18:000$000, segundo o. arbitramento referido.
As res esperam, porem, que cumprlda a lei, seja a acgao improcedente.
JUSTIQA 1
Rio, 2 de Janeiro de 1931.
AbiZfo de Carvalho. Advogado.
Nota — A queixa dada 6. policla pelo autor conti'a as testemunhas de fls. 61 e seguintes, tem por fim tornal-as suspeitas, mas o piano flcou dKmoralisado pelo que consta de Us .65 v. e do depolmento do escrevente do cartorio a ils. ni, aizendo ter ouvido do Dr. Gusmao, advogado de SalomSo ,que a queixa era um true.
Alguem citou, outro dla, num Jomal, a opiniao de um academlco, dizendo que os analphabetos nunca fizeram mal ao BrasU.
Este Ihes deve, pelo contrario, o seu progresso material, a sua agricultura, constnicgoes de estradas. Quem faz mal e o bacharel de poucas letras e muitas tretas.
As facilidades do ensino tem langado no mercado grandes fornadas de bachareletes, que pervertem a nag^, fomentam questoes e fraudes e desmoralisam a Justiga.
As causas das injustigas sao a ignorancla, a inconsideragao e a depravag&o; as duas prlmeiras fazem nascer o erro, e a terceira a fraude e o crime. ' Paula Baptista.
826 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 827
11.Relalorio �aAsmia�ao �e compan�ias �e se�uros i
••1·lJ111S11I•1tIl·1"1❖·I•lII<l111II•1- ++•JuJ•II1·1-4·+++-!uI-+++++++❖4➔+.z.++++
Apresentado á Assembléa Geral Ordlnarla, em 26 de Junho de 1930
(Continuação)
Resarcimentosextra-judiciaesdasEstrada.s deFerrodaUJ1.ião. - Este caso, do qual as Companhias tivei;:am conhecimento pela circular que receberam em 22 de Março p. p., foi entregue á solução do Sr. Dr. Ministro da Viaçãô e Obras Publícas Estamos certos de que a Directoria que nos succeder prestará attenção a tão importante caso.
Representações. - Outras representações foram dirigidas ás altas autoridades da Republica na defesa dos interesses que nos foram confiados. Deixamos, porém, � mencionai-as por serem sobejamente conhecidas. Para esse fim muito contribuiu o valioso concurso do nosso competente advogado, Dr.AbíliodeCarvalho. - que, como sempre, continúa a ser um nome respeitado no meio segurador,merecendo,por isso, das Companhias, todas as provas de estima e consideração.
Tarifaofftcialparaosseguroscontrafogo noDistrictoFederal,Petropolis e Nictheroy. - Esta Tarifa entrou em execução nos primeiros dias de Agosto do anno findo. Além do augmento trazido na renda de seguros. veiu contrabalançar a crise por que estamos passando, manifestada pela diminuição e falta de mercadorias sujeitas a seguro. E', entretanto, necessario que as nossas Associadas meditem com criterlo sobre a necessidade de ser a Tarifa cumprida rigorosamente em todas as suas disposições e evitados os pequenos senões que ainda occorrem, -certamente por se tratar de uma pratica nova no Districto Federal.
E' preciso, pois, que as Companhias tenham sempre em mente: o estado a que haviam chegado as taxas na Capital da Republlca; que a Tarifa tem o apoio da lei; que se não iôr respeitada, dão as Seguradoras uma prova evidente de falta de patriotismo ao mesmo tempo que se revelam más administradoras; e, finalmente, que quaesquer irregularidades commettidas na capital do paiz podem reflectir nas demais localidades do Brasil, onde as Tarifas vêm sendo applicadas a contento. A Directoria que hoje termina o seu mandato tem, porém, a convicção de que o bom senso ha de prevalecer.
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Vem a proposito citar um facto que por diversas vezes tem <!hegado ao nosso conhecimento e que requer providencias urgentes: existem pessoaa que para obter um seguro de-
primem esta ou aquella Companhia citando, até, questões judiciaes ! Isto, francamente, é simplesmente intoleravel e só demonstra o caracter baixo e Indigno de quem, para obter um negocio, necessita usar de processos desleaes ou de calumnias ! Chamamos, portanto, para essa irregularidade, a attenção especial das nossas Associadas, pois, tal fórma de agir é uma demonstração clara da falta de consideração e respeito que certos individuas têm por Seguradoras, - para as quaes um dia poderão trabalhar... Temos a certeza de que com a intervenção urgente da,s Directorias desapparecerão as intrigas, essa falta de solidariedade e a concorrencia desleal de certos cavalheiros.
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Ainda sobre a applicação da Tarifa do Districto Federal, cumpre-nos deixar consignados os nossos agradecimentos á ''Fire Insurance Assoclatlon of Rio de Janeiro" pelas severas medidas tomadas no sentido das Companhias a ella filiadas cumprirem as disposições do Decreto 5470.
ComttéseSub-comttés. -A estas entidades que, como sempre, continuam a trabalhar com criterío e dedicação, deve o nosso Instit�to, em grande parte, o resultado a que chegamos.
Occorre-nos salientar que, como os demais, os Comités Bahiano e Amazonense acham-se actualmente em franca actividade.
CommíssãoCentraldeSeguros. - Os seus dignos membros são credores da nossa gratidão pelo incessante trabalho que têm tido na solução das centenas de assumptos que de todo o paiz lhe são submettldos diariamente. Quem não assiste a essas reuniões não póde avaliar, absolutamente, a bôa vontade e os . esforços daquelles distinctos companheiros de trabalho que, sacrificando os seus interesses particulares e os das suas Companhias, se reunem, durante duas horas, 3 e 4 vezes por semana (e ás vezes mais) para attender aos nmltiplos casos que giram em torno das diversas Tarifas em vigor.
Devemos salientar: que os 9 Comités exis�entes nos Estados e os 2 Sub-Comités de Minas_ escrevem repetidamente áquella corpora&ao, fazendo consultas e apresentando propostas que dependem de demorado estudo e tempo; e que a maioria das Companhias naclonaes e estrangeiras a ella se dirige qua�i que �iariamente, com consultas, pedidos de mspecçoes, etc., etc.
__...,.;.___________�R�E::VIS�T�A�DE SEGUROS 829
E' necessarío pois t d dam que dad ' 1 ' que 0 os comprehenla Commio o vo umoso expediente daquel- -
E' possivel.que essas Associadas tenham ra za-0, como nos a teriamas se dissesse dos não 0��de�s s�i�mptos a �erem resolvitos pensam e desejam º�a ra1idez que muicessario que os m b . ara sso, seria ne-
1ita entidade - di em ros daquella benemeconheclmento e co�fct:re t9do o respeito, resem unlca e exclusivam:Jf º - se occupasptos da Conunissã e com os assumabandonassem os siusCíe n nttr�l de Seguros e 81esses pessoaes
•Ji�;a!Ja�tuãals�� a{n::��a�t
as . despezas efll'ectuadas ' pelos Comi�s due venam ser custeadas pelas Associações ePara que as Associa - · dessem pa a - . çoes, entretanto, puComités e g su r bncªoº m s i o t. as despezas feitas pelos - es como tambem partes nos gastos da Commis -e as suas ��dfsre��º
augmentadas consideravelmen\�ciaçao fossem Commtssãoconsultivazes tivemos de appellar·. Por diversas vecurso desta Comm·paza o valioso condignos membros, c:iªºt sendo q_ue os seus gentilmente attenderam oda a boa vontade, Pedidos. sempre aos nossos 'nspee;t · d· · ·ona e SegurosE'd" �or a bôa vontade encontr� igna de louo.ro Vergne de Abreu a no Sr. Dr. PeParecerem as difflculda�º sentido . de desapna execução da patr1ot1c!sl�u�4�im surgido SecretariaE'd muitos serviç� res ever nosso salientar os da Secretaria, Sr P M t�dos pelo encarregado ;sse d motivo é mérec!ào º r d d�sSan�os, que, por os nossos a d maiores elogios funccionarios o gra eclmentos. Aos demais zelo com que dese:sso reconhecimento pelo CorposeleBom �cnham as suas funcções.
� dePortoAlegr:e1rosdoDistrictoFederal
�=:�\e dlstinctas ·Offlci!f1� d d ignos commana enemeritas cor _a es destas gran- ta�g:8� gratidão Peloi���foes, hypothecamos br incessantemente . osos serviços pres- 1ca. a incolumidade pu- Balançoem 31 d contas que ora vos\Marçode 1930. -Pelas -ro�quella data, tomarf�esentamos, encerradas l a nossa adlnini t. �onhecunento do u F' Para preencher a! rlçao _financeira. q e a.!scal, convidámos Paruncçoes de Commissão gen�f�nªt��i:fte��!�!g�t�;e�..��s��r�i!• m ao nosso pedido • • •
Relativamente a· P t �os di . ar e fina · an ze1-vos: que, dia nce1_!'a, cumpre- do as despezas; e a dia, vao augmen-
1� �aso que deve m��e�e�uturament�, é este fue as Companhias filiad a attençao espe-
Isso para as Companhi 1 · mesmo pois tlnh as vnba a dar no h·'' am que despender 0 té�Je d g a as Atam_col? as mensalidades dos Co��= Á . . ssociaçao e da Commissão d� P�d::rd�:eg��fi º!�• �g�f:ª-� º� �rem 1:ussao �en�ral, teve por fim não só factfl;:1- �m�s1��ªJ�!s p º :ra se q u u s e movimentos de ca�! d • , as companhias fili as a 'Fire" compartilhassem aparte nas despezas effectuad com a sua nas da Commissão Central as d no s s Estados e e eguros. • • •
A execução das T if . sil (pois faltam se:\aa�e�1 qu�1 todo o Brat-ados da Bahia e Se � a os somente os Esserá feito em Julhorgip1- 0 que contamos ás Seguradoras certo :ugJost t o) tem trazido ceitas. en o nas suas reora, esse augmento c importancias d�pendi�mpe�a de sobra as saciadas com a t _ pe s nossas ½sComités e Com::;i��lo e��ª t do 1 s Comités, Subn ra.
Srs. Associados: Se nacta mais fize nosso -foi nor �os -como era desejo opportunidadês. que nao se offereceram mais Cabe-nos entretant ff" curámos s�mpre am : .ª irma�. que proresses da Industria d��ar os leg_1tunos inteesforços na defesa dos e dg_u_roits, nao poupando nhias t 11e os das Campa t ' man endo-nos sempre Vi'"l todas as questões .,.an es em nossa tão importani:ec1f���sem interessar á
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A Àassa!e� por esta C as e das Directorias
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Ilia
Com íe. c Panhlas nos Est Óo�ntribuindo éom uma ad ó o t s, que pensam lll e local não d qu a mensal para tsisnsaUdade da Ass��:l�m estar sujeitas . então, com çao. Quaes os re- que esta Poderia contar?
Rio d J ar es.
Dr Je- anelro, 2 de Junho de 1930 · oao Pedreira d c · nior Wia. Confiança) o �utt� Ferraz JuNllo Goulart (Cia S - residente. dente. · agres) - Vice-Presi-
Era o que tinham tretanto, á vasa dls os_ a_ dizer. Ficamos, enclarecimento que d�s�sjiçado para qualquer esnt ssoc1açao che asa. !a�lstração não ffe ºu� um estado, cuja ad Jlle� recursos e, ass1:º�!ndes�nvolv�r com lirect �e urna vez as dttl º• e preciso aca- or1as têm encontrad iculdades que as º·
Dr• João Gomes da o (C' lº Secretario ruz Ia. Paulista)
Dr· J• Stoll Gonçalves (CI -2º Secretario. ª· Continental)
Cicero Portugal (Cio Thesoureiro. .... Guanabara) - 1•
Coronel José Alb t te (Cia União dose�r�p�l;tta en ri cou ) rt Amaransoureiro. os - 2º The-'
11foJoJJ•l1Jo1f,Jo+++Jolf.1+Hs,,s,,r,JoI•liI•JI<•I<•t+++·HH•Jo•fo++-t.++o!-o!•+++•M➔++l-++c+M-++-:--!..J•++
1 i :t :I: +
Associa9ao de Companhias de Seguros
Uma aprectafSo honrosa
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1930.
A Associagao de Companhias de Seguros recebeu de uma importante Seguradora a seguinte carta:
"Occorre-nos communicar a W. SS. que hoje, como sempre, a nossa maior dIsposl?ao e a de cooperar por todos os meios possivels,
para o engrandecimento dessa nobre entidade. Esse nosso proposito o lundamentamos na superloildade e importancla de que sabemos revestida, ante o institute de seguro nacionai, a glorlosa aggremia§ao a que temos a honra de nos diriglr neste instante, assim como naelevagao de vistas caracteristicas aos actos de seus dignos dirigentes, cuja escolha como se impunha recahiu, sempre, em indlvidualidades do mais reconhecido prestigio, valendo as sim uma repercussao intenslsslraa e de alto reflexo as disposieoes, tanto de ordem technica, como administrativas, dos mesmos provindas."
IL IL I A N c: m,'"
CIA. INGLE^SA DE SEGUROS TERRESTRES E MARITIMOS
R. W. B. P A T E R S O N
AGENTE EM MACEIO' — Bad. Tel. "PATEESON" — Maceld s Caixa Postal, 16 (Jaragua) — Maceid §ajsiaig®ai2iE[s®siajaifflaasiSE®BiaiEE!Sfs®s®SE®EfE®aiaEE0EiE^^
UNIAO COMMERCIAL DOS VAREGISTAS
COMPAJfHIA DE SEGUROS TERRESTRES E MARITIMOS
FUNDADA EM 1887
>ede - Rua V de Mar?© n.39
EdiCicio proprlo Rio de Janeiro — BRASIL
Capital realizado 2.500:000$(M)0
Fundo de Beservas e outroa. 2.800:0005000
Rcceita annual superior ft.. S.200:000|000
Acceita procurajao para administrar bens <Ic qualquer natureza, inclusive cobrancas de juros de apolicca e outroa tltolos dc rcnda, mrdiante modica commissao.
DIREOTORIA:
Presldente, Octavlo Ferrcira Noval Secretario, Jos6 Fires da Fonseca
Thezourelro. Hamilton Lonreiro Novaes
Enrfere?o TclcRr.: "VAREGISTAS" — Cai
xa do Correii n. 1.038 •— Telephone: 4-862
— Codl^ BtBEiaO.
Seguros Terrestres e Maritimos
COMMERCIAL UNION ASSURANCE
COMPANY LIMITEO.
Funccionando no Brasii desde 1870
FUNDADA EM 1861
; Walter & Con\p,
RUA DE S. PEDRO, 71, Sob.
Telephone 4-2205
Agentc em SBo Paulo:
Alfredo Speers
Trav. do Commercio n.9 — 8° and., 6° paTimento, salas i/b
CAIXA POSTAL
& Globe
TEIIIIESTEES
MARITIMOS
AUTOMOVEIS
RUA DA QUITANDA, 153-2.° AND.
Telephone 4-3885
Caixa Postal 572
, BIO DE JANEIRO '
EM 1894
CAPITAL: 1.OOOtOOOSOOO
RESERVAS: 1.428:4895440
DEPOSrrO NO THESOURO: 200:0008000
Seguros Terrestres em predios, estabelecimentos commerciaes, moveis, mercadorias em transito e outros riscos. Seguros Mariti mos sobre vapores, navios a vela e outras cmborcaqoes, mercadorias embarcadas, "etc. Acceita procuraqao para adminUtrar bens de qualquer natureza, rccebimcnto de alugueis, predios. Jutos de apolices e outros titulos de renda, mediante modica com missao.
Directorcs: JOAD JORGE GAIO JUNIOR, JOSE' ALBERTO DE BITTENCOURT AMARAIfTB e ANNIBAL TEiXEIRA. Prestoim-Bo contas per Bemestres, trimeetres ou mensaes
87, RUA DA QUITANDA, 87
EDIFICIO PROPRIO
Telephone 4-1922 - RIO-DE JANEIRO
ALLIANCE ASSURANCE CO., LTD.
ESTABELECIDA EM 1824
OPERA EM
Seguros de Fogo, Mnritimos e Aecldeutes de Automoveis.
UESEKVAS EXOFOEM £ 30.(H)0.«9»
AGENTES GERAES:--- W1 LSON,SONS & CO., LTD.,
AVENIBA HIO BRANOO, 37 ) 4-35»3
CAIXA POSTAL. 751
TELEPHONES )'4-3594 ) 4-8595
•830. REVISTA DE SEGUROS
604 L aocaoE zosaox XOE 10B30X xa COMPANHIA SEGURANpA INDUSTRIAL Segiiro.s Maritimos, Terrestres, Automoveis e Accideiites do Traballio Sdde: Avenlda RIo'Branco,137-A- andar Sala 401 a 412 roificio Guinle PRESIDENTE — DR. GUILHteME GUINLE ENDERECO TELEGRAPHICO "SECURITAS" Caixa Postal 3074 RIO, I)E JAXEUtO' . :OBio=^aoiaoK^= lOI TELEPHONES: 8-3811 — Directoria 3-8310 — Seguros 2-lOSS — Anilmlntorlo 8.aoi.> — Socc. Automoveis D o D aoo ESTABELECIDA EM 1836 Compauhia Ingleza de Seguros 5 >
Companhia de Sepros Maritimos e Terrestres & London FUND.4DA
I Uniii la Fioinitiilis Liverpool
Asslcurazioni
di Triestre e Venezia
Companliia Italiana de Seguros fundada em 1831
Fundos de Garantla, mals de: oSS.OOOtOOOSOOO
tapltal e Reservas realisadas no Brasil, inals de: 6 640:000$000
Seguros de VIda em yigor, mais de! s'seoSooOipooO
SEJGrUi^OfiS VIIDiV
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CONDigOES UBERALISSIMAS
Seguros de Fogo — Transportes Maritimos e Ferroviarios
Responsabilidade Civil e Roubo.
REPRESENTAQAO CERAL RARA O BRASH. no OVVinOR, iss - 2. e S-anaar
Aeeuolas era todos os Bstados
I Sagues contra o BANCO DO MINHO e 1
I suas fillaes e agendas de 1 I PORTUGAL E COLONIAS|
§ Sobre as capltaes e provincias de 8 I HESPANHA E ITALIA | I por Intemedlo do BANCO HISPANO|
I AMERICANO e s I BANCA COMMEROIALB ITALIANA
INTEGRIDADE
Companhia de Seguros MarlUmoa e Terrestres
Fundada em 1872
Capital integrallsado e reservas*
Oepodto no Thesooro: Rs. 200:0009000
Bs. 1.427:5408000
SfiDE; — ElO DE JANEIBO
Boa do Rosarlo n. 100 — soOrado
Telephones:
Companhia Allianca da Bahia
DE SEGUROS MARITmOS, TERRESTRES E FLUYIAES
Directores: Francisco Jose Rodrigues Pedreira, Jose Maria Sonsa Teiseira 0 Bernardino Vicente d'Araujo.
Com Agencias e sub-agencias em todo o Brasil, e na America, e reguladores de avarias no Brasil, na America, na Europa e na Africa.
CimTAL EEALISADO RS. 9.000:0008000 jo- 'ao RESERVAS " 29.145:2118860 1 «S.
W a iiriuieiva companliia de segnros maritimos, terrestres e fluviaes, no Brasil, em capital, reservas e receita, e assim e a que maior garantias offereee. — Procnrem-n'a portaiito de preferencia.
AGENCIA GERAL NO RIO DE JANEIRO
TELEPHONE: 4-3883 TELEPHONE DO AGENTE GERAL: 4-4032
Rua do Ouvidor, 66 e 68 ~ 1.° andar
(Edificio proprio)
Esta agenda acceita seguros maritimos e terrestres nesta Capital e cm todos OS Estados do Brasil
Os sinistros sao pages nas Agencias, em qne os seguros tiverem sido eCfetuados
Agente Geral: ALEXANDRE GROSS
(MARITIMOS E TERRESTRES)
FUNDADA EM 190G
Correspondente do BANCO NOROESTE DO ESTADO DE — S. PAULO
Mattos Areosa
Rua Marechal Deodoro, 56
CAIXA POSTAL 189
End. Telegraphico ASOERA
IHrectorIa 3-3614
Contabilldade 3-3613
Inunoveis e apolices de sun proprledade e outroa valores:
1.523$4S7$400
DIREOTORIA: Burlamaool
Raul Costa
MANAOS
Secs&o Bancarla Secg&o de Seforos i lAlUanga da Bahla e "Sagrea")
Seoflfio de Agendas e RepresentaoOes
Sec«ao de Importaofio e Conta Propria
i
SEDE: Sao Paulo — Rua de Sao Bento n. 25 — sobrado.
CAPITAL INTEGRALISADO RS. 3.000:000$000
reservas DIVERSAS RS. 6.707:141$782
SINISTROS PAGOS RS. 3.713:07G$S05
AGENCIAS; — RIO DE JANEIRO, CAMPINAS, SANTOS, PORTO-ALEGRE, RECIFE,CURITYBA E FLORIANOPOLIS
Caixa Postal 709 — Telephone 2. 0-2-4-7
S. PAULO
t!
:';p' :r-!( ■-d aaMSfSMai3JSEaMsaMii5^^ Cias- Inglezas d© S©guros GARAISITIAS MAXIMAS 'Smor TrrP , . , .. „ .. segnros Terrestres e Estabelecida no Brasil em 1872 JJaritimos Os Agentes tem plenos poderes para liquidar qualqiier sinistro sem rcfcrencia a Inglaterra. AGENCIA GERAL Aveiiida Rio Branco Kos. 117/121 — Rio de Janeiro Ed:fic.o do "JORNAL DO COMMERCIO" 4." andar _ salas Nos 401/403 VIVIAX LOWNRES GEORPE waat. Telephone - 4-5642 ^ ^yOOD Telephone — 2-0410 ® Gompanliia He Seguros Marltlmos I e Terrestres j CONFIANgA WDtorWuniom • - #«.UBAKCE^'^gS5^COMPAHV * 1 ciMifea Capita] integraligado Apolicea fcdoraeis Deposito no Theeouro Federal Fando de reaerva 1.000:0005000 1.700:0005000 200:0005000 633:1505000 DIRECTORU: Dr. Joao Pedreira do Coutto Ferraz. Junior. Coronel Carlos Uite Ribeiro. Raymundo Salgado Guimaraes. End. Telegraphico "Seguran^a" — Telephone .3-3965 RUA DA ALFANDEQA. 49 (lojft) Rio de.Janeiro Segiiros Marithnos, Terrestres, FerroTiarios e contra aceidentes de AutomoTeis CONTRACTOS comprehensiveig e sem complicaQoes. . SERVigo efficiente e immediato, • RECDAMAgOES de aceidentes liQuidadas com toda brevidade e equidade. ; ; AVETOA RIO branco, 69|77 3° ANDAR i Telcplioue 4-D957 {R6de particular) — Rio de Janeiro