T1124 - Revista de Seguros - maio de 1932_1932

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Revista de Sesuros

Companhias de Seguros

A suposta riqueza em que nadam as covipanhias de seguros ndo deixa as invejosos dormirem. Mesmo entre ellas, as que prospernm sao alvo da md vontade das que Ihes ficam em situagdo in ferior.

A crenga de que o seguro e sempre um bom negocio, um meio facil de enriquecimento,. estimula os segurados d provocagdi) de incendios e serve de reserva mental dquelles que, julgando, praticam olamorosas injustigas.

"As companhias sdo ricas; podem pagar". Ksta frase jd a ouvimos de um alto magistrado, ao que nos Ihe retorquimos que, para ser logico. He deveria absolver os que furtassem aos ricos. Quern assim pensava e um homem de hem, apenas desviado por um preconceito.

Aqueles que conheeem a industria de saguros no Brasil, sabem que poucas sao as co7npanhias ricas.

Vm grande numero delas luta para eqjiilibrar a receita com a despesa.

Mais de trinta, talvez, se tim liquidado, desde que a industria comegou a ser explorada.

Algumas estrangeiras se retiraram do mercado depois de experimentar o atraso do meio, os efeitos da impunidade para os delitos de fogo e as injustigas no juizo.

Essa mentalidade tern concorrido para a md Jama do pais. As facilidades que muitos segurados encontram perante certas consciencias lodosas, animam as especulagoes com os seguros. Sdo elas verdadeiros aparelhos de succdo do que as companhias angariam, com muito trabalho e as migalhas para pagar contos de riis.

Ricas que fossem todas elas, a razao ndo prevaleceria. Pagar e fesgatar uma obrigag&o e o segurador nada deve ao segurado que provoca o sinistro.

A frase a que nos referimos acima, foi proferida a proposito de uma causa movida contra a Companhia Interesse Publico, por uma mulher comerciante, que liquiddra o seu negocio a fogo. A prova da propositalidade aparecia iluminada pelas proprias labaredas do incendio.

A "riqueza" dessa Companhia era tanta, que ela acabou liquidando-se, depois de mais de meio seculo de vida.

Era uma das mais antigas do pais.

Foi uma vitima desses preconceitos e dos botadores de fogo, nesta terra de impunidade para os delitos dessa natureza.

Nos ramos maritimos e terrestres, a que conseguiu, depois de sessenta anos de atiyidade inteligente, fazendo outros negocios a margem e com a valorizagdo de propriedades, crear um patrimonio de quarenta mil contos, e considerada um fenomeno.

Por isso, e vitima de emulagoes e deslealdades.

A publica adininistragdo deve estimar as empresas, de capitais puramente nacionais, que crescem e prosperam, como uma afirmagdo de capacidade.

Ndo e, entretanto, o que acontece.

As companhias do tamo vida prospe ram, porque a Jraude ndo e tdo comum como nos seguros de transportes e terrestres; os premios sdo compensadores e as decadencias numerosissimas.

Sentindo a hostilidade contra o que medra, 0 odio contra o que se eleva, concussoes e gravames administrativos, tern elas se serrido de "para-raios", homens politicos, deputados, senadores, exministros e ex-govemadores, — dandoIhes cargos nas diretorias ou chamando-os para seus consultores — titulos co7n gwe se mascaram verdadeiras advocacias administrativas.

.:T.
Ki'dnvlVui Av. niO nHA\CO, llT-3.«-M. :W5 EcUficlo do JOUNAL, DO COMMERCIO n iretur: ABILIO DE CARVALUO Dlrotur-Gorente: CAXDinO DE OLIVEIRA Secretario: J. V. DORBA RIO DE JANEIRO — BRASDi COMENTARIO ESTATISTICA ASSINATURAS Brasil 35SOOO Exterior 30J000 Venda avulsa 3if")C» Tel. 4-ai5S INFORMAQaO ANNO XllI MAIO DE 1Q32 NDM. 131

REVISTA DE SEGUROS

As exigericias excessivas do governo e OS disparates de uma legislagao insensata tern conseguido ampiiar a corrupgdo, pela politico.

O Brasil muito tern descido, sob o pan to de vista moral. A Revolugdo ndo destruiu d Corrupgao; ndo deu ao pais bdas lets, inspiradoras de virtudes, sem as guais todas as nacoes estdo destinadas a decair.

O segufo e d mdU penosa das dtlvidades industrials.

A proporgdo, das perdas coda dia e maiOT.

Aterrorizadas com as injustigas, as companhias sdo faceis em liquidagoes de sinistros dolosos, embora algiimas se mostrem ridiculas na fetribUigdo de servigos gue Ihes sdo prestados e imprestaveis para atender a pedidos de facil execucdo.

Dai, um certo indiferentismo gue as cefca € ressentimentos ocultos gue existem, contra nacionais e estrangeiras.

Ha companhias antigas gue nuiica chegaram a reailzar jortes lucros e vivem na mediania. Em toda parte, a antiguidade e um dos melhores elementos de credito para a Companhia.

Dr. Joad Figueira de Almeida

Seu trabalho na Comissao Legislativa

A quern ja nao conhecesse a capacidade mteletual do Dr. Jose Figueira de Almei da e o seu tino de jurista-sociologo, e ja nao tivesse ponderoso.s motives para admirar 0 seu talento, bastaria te-Io acompanhado na sua atuagao no seio da Co missao Legislativa (sec?ao de Direito Comercial e Maritime), e lido o opusculo em que condensou as suas ideas e formulou o piano para a elaboragao do Codigo Mari time Braaileiro.

~ Obra de sintese perfeita, ilustrada com a sucinta historia do institute sobre que professa, o esqueleto que da, afinal, dos titulos que devem compor aquele Co digo, esgota a materia, pois que nada Ihe passou despercebido.

Partidario da autonomia do Direito Maritime, doutrina hoje vencida no? meios competentes, o Dr. Figueira de Al meida, com OS melhores argumentos e amparado com os pareceres de Vivante Asquini, Vermont, Wahl, Ripert, Brunetti e outras sumidades, expoe a sua teoria como melhor ninguem o fez ate hoje.

Na sua mtrcha ascehdenid para o aperfeigoamento da vida, o homem creou cts vafiadas formds do segurtj para protegdo dos bens submetidos ao seu poder e do seu proprio valor economico Tal ^eagdo ndo deve ser desnaturada pelo fctcil triunfo da /raude, que ndo afeta somente as companhias de seguros, mas a toda a vizinhanga dos imoveis sinistrados, a atlvidade e integridade dos bravos bombeiros e ate mesmo os segurados, pois, sem essa modalidade do cri me, OS premios poderiam ser reduzidoa a metade, como die Courcy e jdmais faliriam companhias seguradoras, preiudicando os seguros em curso.

O incendiarismo e apenas um incidenle na vtda das cidades. Nunca se procurou repnmi-lo com boa vontade honesta e rigorosamente.

Todas as prevengdes se voltam contra 0 seguro.

Muitas vezes tern sido inddcadas as Companhias providencias capazes de dijicultar a pratica do incendiarismo, mas. como isto pode trazer despesas e trabalhos, Bias preferem conUnuar as suas Jeremiadas" contra os incendiarios impavidos, a menos que alguma alma canmtaSe,

A intimidade do Direito Maritime com

0 Direito Publico Interno e com o Direito Internacional Publico e Privado, o meio onde nascem e se desenvolvem as rela9oes jundicas disciplinadas no Direito Maritime, o carater costumeiro deste Di reito e. emfim, a sua amplitude no espaco

contingencia no tempo, necessidade de um Codi go Maritime Internacional; e o Dr Fi gueira de Almeida demonstra e nos "convence de tal necessidade.

Com_ estas ligeiras apreciagoes e sem outro intuito que o de pr^tar uma homenagem ao criterioso jurista, sao meus vo tes para que as suas ideas se tornem vencedoras.

S. Paulo, maio, 932.

Numa P. do Valle.

mm ease de morte acidental, em um "siEado do norte. as companhias que seguraram a vitima contra acidentes, requereram a exhnmaeao do cadaver, o que foi negado pela reapectiva autoridade. Aquela medida so cabe quando se tratar de descobrir algum crime.

j ® 1 Ufti catecisrfic pata o Seguto de vida|

Nestes artigos sobre o seguro de vida "tivemo.? ocasiao de afirmar que, em nosso paiz,. tal genero de negocio ainda nao possiie a expansao e aceitagao que deveria ter. 0 seguro de vida ^ completaments ignorado em sua substancia, em sua finalidade, em sua utilidade social. Para uma prova desta asser^ao, bastaria uma relaQao dos seguros de vida espontaneos, isto e. dos seguros de vida feitos sem a solicitacao do corretor; sao diminutissimos tais seguros, tao diminutos que quasi poderiamos afirmar nao haver. Os corretores de seguros podem dizer quao dificil e sua profissao, quanto Ihes custa convencer alguem a assinar uma Proposta para seguro e, triste e confes.sa-lo, muitas vezes sao eles obrigados,"paconseguirem algum resultado, servir-se da ignorancia existente e iludir os candi dates com promessas e vantagens fantas-' ticas. Ora, tudo isto pode ser remediado. desde que as empresas de seguros sobre a ^'da, reunindo seus esforgos numa agao <^onjunta, se resolvessem a intensificar as nogoes, a natureza, as vantagens do se guro de vida. Num paiz extenso como o aosso, cuja populagao dia a dia aumenta, as companhias nao precisam temer a concorrencia, tao poucas sao elas, e nem Ihes bem as campanhas de descredito de anias contra outras.

Instituigoea baseadas em calculos mathematicos certos, nao podem elas fazer tuna concorrencia semelhante a outroa ra^os de coraercio: sao forcadas a obedecer ao resultado fatal dos algarismos. As ^ntagens que umas oferecem sao comPensadas por outras de natureza diferente nas companhias congeneres.

Si tivessemos autoridade junto as ad"iinistragoes de nossas grandes empresas seguros, pedir-lhes-iamos que se retinissem e organisassem como que um calecismo do seguro de vida, ond'e, em linguagem acessivel a todas as inteligencias 0 seguro de vida fosse exposto em todas us suas modalidades, onde se ensinasse qual 0 seguro conveniente a cada pessoa onde se demonstrasse que o seguro de yida e um dever de conciencia de todo o individuo, quer em defesa da familia, quer em defesa da sociedade.

Estamos cerfos que deste modo seria grandeJnente facilitado o trabalho dos corretores,' aumentaria extraordihariamenta o numero de segurados, beneficios incalculaveis teria a sociedade e a instituigao do segufo de vida deixaria de ser vista com o pessimismo e a desconfianga de que atualmente 6 alvo. E' preciso dizer a verdade, embora nao agrade aos diretores das companhias: o seguro de vida e considerado entre nos uma exploragao para enriquecer a uma meia duzia de espertos. Ora, tal idea precisa ser destruida e 0 seguro de vida conquistar o logar que Ihe compete como uma instituigao comercial na verdade, mas nobre, digna e de utilidade incalculavel para a sociedade e para o paiz.

Luiz Drazzer.

A lei 6 a expressao da relagao das coisas. Montesquieu.

I seguran^a ABSOLDTA 1

Fundos acctimiiladdi aicadain da £ 42.000.000

Royal SURANCI .coMPAny koBtn

Tatal da siniatroa pagoa axcadam da £200.000.000

Estabclccida no Brasil em 1864

MATRIZ PARA O BRASIL BIIA BESEDICrrNOS,17 — 3" and.

RIO DE JANEIRO

Agendas e Succursaes em todas as partes do liiundo 3 1 Sill

AGENCIAS PARA O BRASIL 1

SAO PAULO I

RIO GRANDE BAHIA 1

PERNAMBUCO I

PARA' AMAZONAS 1

SANTOS 1

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Exceppao de incompetencia

— As companhias de navegacao autorizadas a funcionar na Republica sao equiparadas quanto ao domicilio, as nacionais, afim de se Ihes aplicar o disposto no artigo 35, paragrafo 1" do Codigo Civil.

— Sao da competencia do juizo seccional respcctlvo as questdes relativas a fatos ocorrldos com mcrcadorias, a bordo de Tapores destinados ou arribados a portos dos Estados.

Vistos:

Move a Companhia de Seguros Alian^a ca Bala a companhia de navegaeao Lamport e Holt Line a presente a^ao ordinaria, com o fim de, como subrogada nos direitos de um seu segurado, haver da re indenizaQao de mercadorias furtadas a bordo de um de seus vapores. porque a tenha a autora pago ao segu rado. As mercadorias eram consignadas a firma comercial desta praga e destinadas ao porto de Santos. Requereu a autora a citagao da re na pessoa dos seiis agentes neste. Estado, F. S. Hampshire e C." Ltd., o que foi feito, a fls. 25, sendo citado o representante desta firma.

A firma citada, agindo em seu proprio nome, opoz a excepgao de incompetencia de fls. 31. em que alega:

a) que a re 6 companhia estrangeira autorlzada a funcionar no Brasil (fls. 34);

b) que per Isso, tern a re seu escritorlo e estabelecimento proprio na Capital Federal, 4 Avenida Rio Branco, 21;

c) que, ainda, all mantem procurador espe cial, com poderes para receber citagoes Iniciaes, de acordo com a exlgencia da lei (fls. 35 e 36);

d) que, portanto, incompetente e este julzo para conhecer do feito e competente a Justiga do Distrito Federal, onde a re 4 legalmente domiciliada.

Impugnada a fls. 51, depois do parecer do Dr. procurador da Republica, a fls, 56 v. foi a excepgao receblda a fls, 59 v. e posta em prova a fls. 61. Arrazoaram excipiente e excepta a fls. 64 e 70, respectlvamente, Nao se trata de companhia estrangeira, com sede no estrangeiro, senao de pessoa juridica legalmente domiciliada no palz. A poslgao da excipiente e, pois, semelhante a de uma com panhia de navegagad nacional que tivesse agendas em diferentes Estados da Uniao.

Nesta conformidade, deve ser julgada a exce ppao de incompetencia, sem atender-se a qualquer outra hipotese, corao a do acordao n. 5.015, citado pela excepta.

E' de aplicar-se ao caso o disposto no artigo 36, paragrapho 1° do Codigo Civil, quanto a pessoa juridica que tem diversos estafaelecimentos, em logares diferentes, caso em que cada um sera considerado domicilio para os atos nele praticados.

E se se evitar essa disposigao, nao ha fugir a do paragrafo 2° do mesmo artigo, segundo a qual haver-se-a por domicilio da pessoa juri dica cuja administragao tiver sede no estran geiro, no tocante as obrigagoes contraidas por cada uma das suas agendas, o logar do estabelecimento, site no Brasil, a que ela corresponder.

O fato de ter a excipiente procurador espe cial no Rio de Janeiro, nao torna obrlgatorio 0 aforamento das demandas da natureza da presente no Distrito Federal,"A exigenda desse representante 4 estabeledda para comodidades dos contratantes nadonais e nao para obriga-Ios a um domicilio unico de pessoa ju ridica que OS tem diversos.

Objetar-se-a que nao se trata de atos pra ticados pela agenda de Santos ou de 5. Pau lo. E' verdade; mas trata-se de fato que, passado a bordo de um vapor, se reladona com mercadorias consignadas a comerdante aqul domlciliado e descarregaveis em Santos, aos culdados e providendas da agenda da exci piente naquele porto maritimo. Semelhantemente, perante as autoridades federaes do Estado, deverao ser tratados todos os inddentes reiatlvos a navegagao, avarlas, etc., ocor rldos em vapores destinados ou arribados aos seus portos de mar.

A pi'opria excipiente ja se tem submetido a este foro federal, em casos identicos (fls. 52 e 54), com a excepta e com outra companhia do seguros e all se confessava repressntada por seus agentes neste Estado. Multo de considerar-se, pela logica do procedimento administrativo da proprla excipiente, de acordo com OS seus varios doniicillos. 4 o documento de fls, 71 — carta em que, devolvendo a excepta uma conta de falta de mercadorias. a exci piente a convida a dlrigir-se -por se tratar de carga manifestada para Santos, aos senhores F. S. Hampshire e C." Ltd., nossos agentes naquele porto."

Acolher a pretensao da excipiente seria reconhecer-lhe varios domicilios, para sua comodidade proprla, e um so domicilio para incomodo das inumeras pessoas domiciliadas nos diversos Estados da Republica. em que aportam os seus vapores.

Nap diz a excipiente se a justiga do Distri to Federal que pretende 4 a local ou a federal, mas se subentende seja esta, por se tratar de assunto de dlreito maritimo, ponto que nao altera a natureza da questao.

Pelos motivos expostos e pelo mais que consta dos autos, em especial o parecer de fls. 56 v. rejeita a excepgao de fls. 31 e condeno a excipiente nas custas. Assina-se novo prazo para a contestagao. Publique-se e intime-se.

S. Paulo, 19 de male de 1932.

ANNUAIRE DES SOCIETES D'ASSURANCES

"La Semaine", revista franceza especializada em seguros, acaba de dar a publicidade o seu "Annuaire des Socieles d'Assntances", referente a 1932. Essa obra, com cerca de 1.200 paginas, e uma contribuigao valiosissima para o estudo do seguro. Nela se conteru todas as leis e decretos que regulam a especic, assim como estatisticas utilissimas e abundantes do valor do seguro na Franga, com dados preciosos da atividade das seguradoras operand© nesse paiz, quer nacionais, quer estrangeiras.

A apresentagao desse annuario e a melhoi possivel, tendo havido por parte dos seus confeccionadores o cuidado de torna-lo de facil consulta, adotando cores diferentes para as diversas partes em que esta o livro dividido. .

O "Dlario de Notlcias" publicou um artigo do nosso Dlretor Dr. Abilio de Carvalho, sobre 0 incendiarlsmo.

"A Baianga", o interessante diario comer cial do Dr. Joao Domingues, tem trazido constante colaboracao do nosso Dlretor, sobre se guros, comercio, fisco e economia politica.

O capita© Joao Alberto, Chefe de Pollcia deste Distrito, que ja teve o belo gesto de demitir um perito de incendios, por corrupgao sabida, deve levar a sua atengao para certas escrivaes, que se acamaradam com os incen diaries e se convertem em seus defensores, por amor ao vil metal.

Tem se sabido que ha tempos havia delegadoB que se colocavam a esses artifices do fogo. para levar o seu.

Juntando os nossos aplausos aos que os nossos colegas de "La Semaiuc" vem recebendo pelo aparecimento da 25'' cdigao de tao poderoso subsidio, fazemos votos para que o "Annuaire des Societes d'A-ssurance" seja a consulta de cada instante dos senhores seguradores.

Nas agoes para composigao do dano causado a terceiro, a culpa, mesmo leve, obriga o culpado a respectiva indenizagao.

"A responsabilidade criminal assenta exclusivamente no dolo e na culpa lata; a civil existe ainda pela culpa leve. Nao havera, pois, conflito entre as duas jurisdigoes".

(Corte de Apelagao do D. F., 5-11-923).

"Aqueles que por economia fogem do se guro, podem transformar essa economia em fonte de perdas incalculaveis. E' o jogo perlgoso dos imprevidentes, em que tudo se arrisca, para apanhar mlgalhas".

ALLIANCE ASSURANCE CO., LTD.

ESTABELECIDA EM 1824

OPERA EM

Seguros de Fogo, Mnritimos e Accidentes de Automoveis. KESERVAS EXCEDEM U 30.000.000

AGENTES GERAES: — WILSON,SONS St CO., LTD., AVEMDA RIO BRAXCO,37

CAIXA POSTAL, 751

TELEPHONE 4-7200

REVISTA DE SEGUROS 295
£

Autoras, Companhias de Seguros Alianca da Baia. Alianca Riograndense de Seguros Gerais. A^egurazionl General! di Trieste e Venezia, internaeional de Seguros, Manhein, North British et Mercantile, Insurance Comp. • Phoenix Pernambucana, Sul America, Terrestres, Maritlmos e Acidentes. Sagres, Seguros da Baia e Fraeb & Comp., advogados, Drs. Jos6 Figueira de Almeida, R. Comp. de Navega?ao Lloyd Brasileiro, advogado, Pedro Cybrao.

As Companhias de Seguros Alianca da Baia, Alianga Rio Grandense de Seguros Gerais, Assegurazioni General! de Trieste e Venezia, In ternaeional de Segui-os, Mahein, North Bri tish & Mercantile Insurance Company, Phoe nix Pernambucana, Sul America, Terrestres, Maritimos e Acidentes, Sagres, Seguros da Baia e Fraeb & Comp., as primeiras como subrogadas nos direitos de segurados seus, "ex-vi" do disposto nos artigos 728 do CodigT Comercial e 1.524 do Codigo Civil, e Fraeb & Comp., como emparcadores, pedem, pela pr°sente _a?ao ordinaria que a Companhta de Navegacao Lloyd Brasileiro, seja condenada a pagar a quantia de 564:880S460, Importancia de mercadorlas embarcadas no vapor "Pyrineos", de propriedade da re e que foram laneadas ao mar, depols de ter este vapor encaIhado, em 16 de fevereiro de 1930, nas proximidades do porto de Maceid.

Alegam :Que encalhado o navio, o agente da re compareceu ao local com o pratico do porto de Jaragua, o qua!, de acordo com o capltao, mandou dar as maqulnas atraz e executando essa manobra, foi o vapor encalhar noutro ponto, sendo considerada perigosa a posisao em que flcou; que, tendo se ausentadoo pratico, aflm de obter elementos para contmuar o trabalho, o comandante, temendo 0 naufragio, deliberou o lan^amento ao mar de todas as mercadorias existentes nos poroes, nao tendo, pordm, bastado esse sacrificio uma vez que so depois de multo esfor?o do Lloyd, foi possivel, em 4 de marco, fazer o navio navegar; que o encalhe nao occorreu devido a c^o de forga maior, nao tendo havido neyoelro, nem tempestade, mas foi devi do a culpa dos prepostos da r6, por vir o vaZ pela falta de cumprimento frtio. t contidos no n. 12 do artlgo 559 do Regulamento das Capltanias do Porto, que a imperlcia do pratico. causador do

segiu^o encalhe. acarrefca a respon^bilidade da re como manriante; que o capitao, lancando ao mar o carregamepto do navio, em vez de transborda-lo para embarcacoes menores, como fez com a carga destjnada a Ma ceid, agiu deliberadamente com ma fe, em proveito do armador empenha.do em transformar um caso de culpa unica e exclusivamente indenizavel pelo armador era avaria grossa, contra a dlsposieao do artigo 765 do Codi go Comercial; que a vistoria procedida neste juizo, da qual foi somente junta a folhas 120: uma certidao do laudo dos peritos, e nula e nenhum vaior pode ter como prova, por nao ter side realizada de acordo com o determinado nos artigos 772 e 618 do Codigo Comercial, alem de outros motivos desenvolvidamente expostos nas razoes de fls, 214; que nula de pleno dlreito e a ratificagao do protesto em Maceio, pols, nao foi observado o disposto no artigo 367 do regulamento n. 737, de 1850, nao tendo sido notificados os interessados, nem requerido um curador aos ausentes, nao constando ter sido apresentado o "Diario de Navega9ao" com violacao do artigo 505 do Codigo Comercial, e ainda porque, tendo as compa nhias seguradoras requerido para assistir a proya, isto Ihes foi negado pelo juiz; que as certidoes da Diretoria de Meteorologia, a fls. 181, 183 e 185, mostram nao ser verdade o afirmado na ratificagao do protesto e fazem a prova de que, de 9 horas de 15 a 9 horas de 16 de fevereiro, o tempo foi bom, sem ter havido nevoeiro, e que ate 17 do mesmo mes as condigoes de mar e vento foram inalteradas nas costas de Maceio.

Em defesa da r6 foi alegado: Que o navio encalhou devido a risco de navegagao e fortuna do mar caso fortuito, e o dano decorreu ao sacrmclo deliberadq da carga, sacrificio qua, 51 nao fosse feito, acarretarla a perda to tal,do vapor e da propria carga, alem do gra ve risco de perda das vidas dos que estavam a bordo; que no arbltramento procedido neste juizo ficou provado, pelas respostas dos peri tos que 0 encalhe do navio teve como causa a fortuna do mar, e ficou Justificado o recurs.) deliberado do aUjamento da carga, nao hayendo OS peritos opinado pela responsabilida- de do pratico; que ainda mesmo que as provas do protesto maritime e o aludido arbltra mento pudessem ser considerados como da igual valor, a unica prova da pretensa culpa

oferecida pelas autoras, isto e, uma decisao administrativa pendente de recurso, ainda assim a acao seria improcedente, porque ^taria estab.elecida a duvida; que a prova testemunhal da jpstificaeao de fls. 26 para ilidir a prova plena da ratificacao do protesto e nula, por ter sido processada perante juizo incompetente; que as certidoes da Diretoria de Me teorologia, apresentadas pelas autoras, perderam o valor em vista do que consta do telegrama de fls. 242; que a Importancia dos prejuizos e exagerada.

E depois de vlstos e examlnados os present_cs autos:

Atendendo a que a defesa da re com o fim de mostrar que da parte dos seus prepostos nao houve culpa. negligencia ou imperlcia e que 0 encalhe do navio deve ser atrlbuido so mente a fatos imprevisiveis — a fortuna do mar, se baseia na ratiflcagao dos protestos maritimos perante o juizo federal em Maceio, e no laudo dos peritos que funcionaram na vistoria com arbltramento por ela requerida heste juizo;

Atendendo, por6m, quanto ao processo da ratificagao dos protestos que ele se ressente das falhas e vicios apontados pelo patrono das autoras, tornando-o uma peea sem valor Judicial; a que assim 6 que exigindo o art. 505 do Codigo Comercial que para a ratificagao dos protestos maritimos seja presente o "Dia rio de Nuvegacao", se houver sido salvo, no case, tendo sido ele salvo, nao consta ter sido satlsfeita a exigencla legal, pois, o que se ve ha peticao de folhas 136 e que o comandante requerendo a ratificacao apresentcu os tres protestos, cada um precedido da respectiva ata de deliberacao (fls. 136 v., 138 v., 145 v..>, todos copiados do "Diario Maritlmo", segundo atestou 0 mesmo comandante, no final de cada um; a que, aI6m disto nao foram notifi cados OS interessados, nao foi requerido nem homeado um curador aos ausentes, e tendo apesar disto, comparecido o representante de

duas das interessadas, pelo juiz nao foi admltida a sua intervengao; a que se e exato que a ratificagao, quando processada com a observancia das exigencias legais, vale como prova plena, contudo, segundo dispoe o art. 369 do regulamento n. 737, de 1850, ela pode ser impugnada e ilidida por outras provas em ppntrario; a que, constando da ata de deliberagap e protesto, fls. 136, que o primeiro en calhe dos Pyrineos na Pedra Virada teve co mo causas o nevoeiro baixo que havia, o Iongo eclipse do Fardl da Ponta Verde, nao perrnitindo continuar a marca-lo, e a forte mare enchente, verifica-se que posta em duvida pelas autoras a existencla de nevoeiro naquela ocaslao, a re nenhuma prova apresentou para corroborax a sua aflrmacao, pois, como tal nao pode ser considerada a suposigao do signatario do telegrama de fls. 242; a que contra esta alegagao, existe nos autos a certi dao de fls. 24, das declaragoes langadas no Livro de Quartos pelo faroleiro que esteve de servigo das 2 as 6 horas em Maceio, afirmando que a luz e os aparelhos rotativos funciona ram sem interrupgao, que o tempo era bom, havendo vento S. E. fraco e o mar chao; a que estas declaragoes vieram confirmar as de pessoas insuspettas, inclusive as dele proprio. que se hem que prestadas perante juizo incompetente, em vista disto, valem como informagoes que ao juiz nao e licito despresar; a que a enchente da mare que se devia realisar naquela hora nao pode ser considerada como fato imprevisivel, pois era prevista na "Taboa das Marfe", junta pela re a folhas 256, e nao e crivel que um vapor com a forga do Pyrenees nao pudesse veneer a correntesa proveniente de tal enchente; a que ainda mesmo admitindo a possibilidade de ser verdadelra a alegagao do nevoeiro e da corren tesa, 0 encarregado do inquerito na Capitania dos Portos de Alagoas juigou responsavel o comandante do vapor; a que o dlretor geral de Portos e Costas, segundo se ve da certidao

Greaf flmerican Insarance Company, Mew Vork

Agentes sao encontrados nas principals pragas do Brasil RKPRESENTANTE

Telephones

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MARITIMOi ^
i A^ao ordinaria
REVISTA DE SEGUROS 297
GERAL PARA O BRASIL
Rio Branco 111 — 1° andar, Sala 105 — Rio de Janeiro
Avenida
4-1701 e 1702

de folhas 20. em extensa e fundamentada decisao, demonstrou que e responsavel pelo primeiro encalhe o comandante do vapor por falta do cumprimento do dever maritimo, nao praticando as regras contidas no n. 12 do artigo 559 do Regulamento das Capitanias, e que e responsavel pelo segundo encalhe o pratico da barra de Jaragua por evidente erro de oficio; a que o segundo encalhe, resultante do primeiro, e devldo ao pratico este, tendo sido colocado a bordo pelo agente da re em Maceid, nao pdde deixar de ser considerado como um mandatario da re, e por cujos atos ela nao pdde deixar de responder; a que tendo sido descarregada para pequenas embareacdes a carga destinada a Maceid nao se sabe porque motlvo nao foi feito o mesmo com o resto do carregamento;

Atendendo quanto ao laudo dos peritos- a que 0 referido laudo foi junto antes que a vistona tivesse sido julgada por sentenga ou homologada (certidao de folhas 200), sem que as partes tivessem tido vista para dizerem sobre ele, e por conseguinte tal laudo nao constitue um documento que em juizo possa ter valor probante; a que acresce que o artigo 772 do Codigo Comercial, em que se baseou a re para requerer a vistoria com arbitramento. determina que "todas as diligencias, exames e V2storias serao procedidas perante o julz do respective distrito e praticados com citagao dos interrogados por si ou por seus procurador^: podendo o juiz no caso de ausencia das partes nomear de oficio pessda inteligente e idonea que os represente, e no final dispondo que as diligencias, exames e vistorias sobre 0 c^o do navio e seus pertences devem ser praticados antes de dar-se principio ao seu concerto, 6 nos casos em que este possa ter logar , ainda mesmo admitido que o arbitra mento nao pudesse ter sido procedido em Maceio por falta de dlque suficiente para ser colocad^o o navio e examinado o fundo do casco 0 arbitramento foi requerido e procedido peconcertado como ^ verifica a folhas 206 e 207. aflrmando

trad^ne^Jf^ ° trado neste porto em 17 de margo, ]a estava com a. avarias reparadas em 18 de abrll, tendo eles ido examlna-lo em 12 de junho; a que

iTu T sido requerida e reaUzada depois do prazo estabelecido em leiAtendendo a que, devldo a imprestabllida- de dos doLs referldos ,documentos para servirem de prova judicial, e ao mais que ficou

dito, nao conseguiu a re provar que da partc de seus prepostos nao houve culpa, falta ou neglicencia; a que o fato de alijamento total da carga, segundo apurou o inquerito proce dido na Capitania do Porto de Maceid, unlcamente para salvar o navio em sltuacao perigosa por causa da impericia do pratico, nao constitue avaria grossa; Atendendo a que esta provada a existencia a bordo das mercadorias que foram langadas ao mar; a que as autoras, juntando os recibos do que pagaram aos seus segurados, fizeram a prova de que teem qualidade para estar em juizo como subrogadas nos direitos dos mesmos segurados, segundo dispoem os artigos 728 do Codigo Comercial e 1.524 do Codigo Civil; a que estes recibos contendo os requisi tes menclonados no artigo 940 do ultimo daqueles Codigos, provam a subrogacao, que, ao contrario da confissao, nao exige a subscri?ao de duas testemunhas, nem o registo, conforme foi decidido pelo Egregio Supremo Tri bunal no Acordam encontrado a paginas 184 da Revista do Supremo Tribunal; a que a re nao provou que seja exagerado o valor cobrado das mercadorias;

Atendendo a que as Companhias de Transporte de mercadorias sao obrigadas a indenizar a perda, desaparecimento, danos ou dimmuigao dos volumes que Ihes sac entregues para transportar, emquanto estao eles sob a sua guarda, obrigagao esta que comega desd<^ 0 recebimento e continua ate a entrega no logar convencionado, ou que estiver em uso no porto da descarga, salvo tendo havido algum caso fortuito ou de forga maior provaartigos 101. 103, 494, ?:! h ° ^ conseguiu provar t6r ocorndo no re^^f ® agao para condenar a re na forma do pedido na inicial e nas custas.

Distrito Federal, 16 de abril de 1932Qlympio cle Sa e Albuquerque.

JOSE figoeirh de fliMEion

Advocacia maritima privativa Praga Maua, 7 — 8" andar, saEa 820 Tel. 3.4581

298 REVISTA DE SEGUROS
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INSTITUTO DEI PREVIDENCIA

Uma organizacao oficial integrada nas suas fmalidades

A crea?ao do Institute de Previdencla, ha anos, despertou, como nao devia deixar de despertar, uma atmosfera de duvida na realiza?ao dos beneficios que la prestai* ao funcionalisino publico.

Nao que a este fosse infenso o destine da instituiqao creada com tao bons propositos.

E' que, por ser uma creaqao oficial, quasi todos opunham restrisoes ao seu desenvolvihiento. A burocracia dos services do governo haveria tambem de atingir a novel repartiQao,

Mas tal nao se deu. E' verdade que o Instituto de Previdencla, ate o ano de 1928, ainda J^ao tinha assentado em bases tecnicas o andamento dos seus trabalhos. Fol o professor Francisco d'Auria, secretario do Conselho Adhilnistrativo, que, nesse ano, procurou cor?igir as falhas da sua organiza?ao, autorizando a remodelagao dos services de contabilidade, tarefa confiada a competencia do contador Trajano Lulz de Moraes, em colaboraSao com 0 Dr. Oswaldo Soares, membro tami^ein do referido Conselho.

Mas, por motivos que ainda ignoramos, esse trabalho, concluido em outubro daquele ano, dao fol logo posto em execu?ao.

A administraqap atual, a frente da qual se ®hcontra o Dr. Aristides Casado, estudloso dos assuntos de previdencla e dedicado since"^amente a adaptagao pratlca da funqao social do Instituto, vem a contento imprimindo hovos rumos que o conduzirao a elevada fibalidade, para que foi creado. Muito ja fol ^eito e 0 resto vira certamente com a orien^5ao firme que vem imprimindo o Dr. ArisMdes Casado aos negocios do Instituto de Pre videncla.

Damos abaixo importantes trechos do paredo Dr, Oswaldo Soares ao relatorio e do^bmentos sobre o movimento financeiro de 1931 do Instituto, apresentados ao Sr. mi*^istro do Trabalho, Industria e Comercio:

E>A SITUACAO DOS SERVigOS ANTES DA •^TUal dirEQAO. — E' deveras lamentavel a situagao descrita no relatorio, quanto ao esl^do da situagao dos servlgos do Instituto. l^eesa parte do relatorio, estao referidas as Pfovidencias que o entao Conselho Adminis trative tomou, em abril de 1928, para examittar e melhorar a organizagao e a escritura?Ao do Instituto. Deve-se fazer justiga a aqao do entao Conselho, que nao encontrou da par ts da dlretoria a mesma compreensao da ma

organizagao era que se encontravam os servigos do Instituto. Nao e conveniente repetir aqui as falhas apontadas no relatorio que resaltam imediatamente das providencias tomadas pelo atual diretor.

DOS TRABALHOS REALIZADOS PELA

ATUAL DXREQAO. — Dos trabalhos que merecem a maior preocupagao da atual diregao, ressalta em primeiro logar a remodelagao dos servlgos de contabilldade, a qua! constttue so por si uma tarefa apreciavel, em vis ta do vulto crescente das operagoes do Insti tuto. O relatorio revela um piano de sistematizagao dos servlgos dessa natureza, conjugando-os de forma a melhor apurar e fiscalizar os atos e fates contabeis. Esse servi ce nao se restrlnglu somente a sede do Insti tuto, mas se estendeu tambem as delegacias ou representagoes do Instituto, com a adogao de providencias adequadas para uniformizar os trabalhos nos Estados. O servigo de inspegao adquiriu maior eficacia, esforgando-se a diregao para bem organiza-lo e mante-lo em devida ordem. Os servigos da Tesouraria tam bem foram reformados, instituindo-se o con trols das operagoes diarias, adaptando-se os "Slips" emitldos pelas carteiras e visados pelo contador, a exemplo do que se pratica nos bancos.

Um outro servigo de real importancia e de imprescindivel necessldade para o conhecimento da verdadeira situagao financeira do Instituto, prestado pela atual diregao, e o que diz respeito com os calculos atuariais. Entregue ease trabalho ao proprio autor do piano tecnlco do Instituto, que calculou os premios e as tabelas de pensoes, o ilustre professor da Escola Politecnica Dr. Lino de Sa Pereira, pdde 0 atual diretor fazer incluir no balango 0 titulo das reservas tecnicas, por onde se podera verlficar a responsabilidade da Instituigao em relagao aos seus compromissos com OS beneficios de peculios e pensoes. A confecgao desse servigo, exigindo dados minuciosos de estatistica que somente uma orientada or ganizagao poderia proporcionar, representa um grande esforgo, pois 6 certo nao possuir 0 Instituto, senao agora, coordenados esses elementos, obtidos com certas deficiencias e contradigoes, como pondera aquele ilustre te cnlco. Embora com atrazo de 4 anos, pode, emfim. a atual diregao prestar aos contribuintes esse relevante servigo, cuja omissao

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constituia uma grave falta na vida da instituicao. Outros services complementares terao de ser reallzados por aquele tecnlco, como os referentes as taboas de mortalidade, tabelas de comutagoes, de anuidades e de reservas, que, sem duvida, concorrerao para melhor conhecimento da situaoao do Institute, alem de servir de orientacao para outras institui^oes da mesma natureza existentes no Brasil.

Sinto imensa satisfaQao em poder constatar no Institute a inauguracao de uma nova fase da. qual so Ihe poderao advir beneficos resultados.

Alem dos trabalhcs propriamente de organizaeao interna dos services do Institute, cuidou ainda a atual dire^ao de por em execusao a iniciativa do entao titular da pasta do Trabalho, 0 ilustre e diligente ex-ministro Lindolfo Collbr, em relacao ao aproveitamento da Villa Marechal Hermes para construcao de casas para os contribuintes do mesmo Insti tute.

DA SITUAgAO FINANCEIRA. — Relativamente^ a situacao flnanceira, cumpre considerar nao so o resultado do exercicio de 1931. mas ainda a situacao patrimonial do Instituto, em seu eonjunto, isto e, de seu ativo e passive. A recelta arrecadada em 1931 atingiu a 15,659:446$022, e a despesa a

7.544:4245628, donde o saldo de 8.115:021$394.

D^eduzida, porem, a percentagem de depreciacao em — moveis e utensilios — e material de escritorio, o saldo apresentado e de reis

8.098:5165497. Esse saldo do exercicio, segundo a conta "Receita e desembolsos", teve a seguinte aplicacao: Reservas tecnicas, reis

2.322:5685051; reservas de contingencia, r6ls

411:6595665; reserva para emprestimos desertos, 300:0005000; reserva especial

1.964:2885781; fundo para restituiqoes eventuais, 300:0005000; fundo para pecullos a pagar, 2.800:0005000. Soma, 8.098:5165497.

DA REMODELACAO DO INSTITUTO, — O relatorio mostra a necessidade da remodela?ao do Institute, nao tanto na sua parte administrativa, mas no que diz respeito com a sua fmalldade e organizaqae de seus servi?os. Para isso, lembra a ampiia<?ao da massa dos contribuintes, de fdrma a abranger o funcionalismo da Prefeitura e tambem dos ptados onde nao haja instltuicao dessa na tureza e ainda es funcionarios de vencimentos niferior a 3005000 mensais. Para esses ultimos alvitra o sistema de "peculios por gru-

pes". Quanto a esses pequenos servidores da Naeao, e de observar a situacao de evidente inferioridade em que se encontram em rela cao aos de outras classes de empresas. particulares, ja protegidos pelo regimen das caixas de aposentadoria e pensoes. O Institute pelo desenvolvimento que entre nos esta tendo a questao de previdencia, se presta evidentemente a um grande desenvolvimento, de forma a preencher a sua elevada finalidade, nao so em relacao ao risco de raorte quanto aos servidores do Estado, mas ainda quanto aos de velhice e de invalidez para uma parte dos pequenos empregados que ainda nao gozam do direito de aposentadoria por conta da Naqao. Em uma organizacao completa, caber-Ihe-ia, sem duvida, a superintendencia em relacao a todos os servidores do Estado, civis ou militares, dos assuntcs relatives as pensoes e montepio, de forma a aliviar a admlnistracao publica dos onus decorrentes dos encargos com esses servi?os cada vez mais crescen ts. O assunto merecera, sem duvida, a atencao do Bxmo. Sr. ministro do Trabalho, Ind^tria e Comercio, nem-s6 pela sua oportunidade, mas principalmente pela necessida de de dar ao Institute a sua verdadeira fina lidade.

Encarece o relatorio a necessidade do Instltuto ter a sua sede proprla, o que e de todo justificavS conveniencia de uma instalaqao mais adequada que se torna cada vez mais urgente pelo aumento crescente dos seus servigos. A esse proposito transcreve o rela torio 0 dispositivo constante do art. 36 do decreto n, 5.128, de 31 de dezembro de 1926, que da ao governo a obriga?ao de ceder ao Institute, com a clausula de inalienabilidade a propriedade do edificio em que o mesmo deve funcionar. O Conselho, evidentemente sente como o diretor a necessidade de melhorar a instalaeao dos services do Institute reeonhecendo a conveniencia de um edificio para a sua sede. Em vista, pels, do que se vem de expoi. proponho: que o conselho adminlstrativo, tendo em vista o relatorio apresen tado pelo diretor do Instituto, Dr. Aristides Casado, sobre o exercicio de 1931, e reeonhecendo 0 estorqo e a dedicacao dispendidos pelo mesmo, para por em devlda ordem os serviQos do Instituto, com orientagao tecnica conveniente, e apreciando os resultados ja obtldos mande Inserir em ata um vote de aplaudo a tor'' 'T® fnncir.? ^''tensiva esta manifestacao aos funcionarios que mais de perto o auxiliaram nessa ardua tarefa. uxuiaram

300 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SBGUROS 301 o to ■a V) o u s cu \n "C to c 'o o c 10 o o c: :5 o Q O O o o o in Cto 0 ^ 0 s 0 0 10 (D O 00 o hW O 10 0) ONI (A e w 0 0 ■c 0 b S 0 N « Q 0 ■0 QIO oo 0<9 0)0) WlO ■■ ■■ M «0)»oeo lO w ON ■ I kq: 0 0) 'F 0 ■D 0 h £ 0 N 0 P) E ^ « §,|« 0 V W E 0 1 u 0 Ui to c Vi (A » « W ».2 ^ (A 3 ® SS O CA <£ ® ® 3 CLKO 0 £ u k i £ ® ^ (D o t cn CO < eu o > < lA m CO m </>(A 2S m LO oo oo oo gg oo vro t-» ^ CO CO ^ f O) iC </^v> if* ^ O CC CO ^ 50 t* i| o o o O lA O O CO o ooe </></>«> 0»0>0 CO lO o 1-H (OO Wi^'o< 05 1-H. o < O CO c ^ a *3 S ^ 3 O MC -Ss H "o id ctf OT CA © a z CO «s > ti u CA td C6 •5o«£| " y Dh" Q> 2 ^ H ^ ^ S *0 a.c« ^ £ £ £52 u to to s c ol cj S s Il2D3Q3|it,£ £ Q ct 0 Q u 01 o §0' 3DC0 SzSOQ H OJS °s§i ii Q loj AO W ira (ft CO o> <o 0 04 < GH<!cg «5 S oho '-50< n o CO © fo o CO o© CO o </> © ts © CO o »-4 © CO © Qi CO o lA © O »A O © lA O cov>© © T>< CO ^ CO »H CO ^ O CO © cs a c<D o o </> o lO lA © o © if* o o CO o © c«/* lA Ci Cd s CO tCO O 03 .a B.2 a> r3 • toea S31 —4 oa COSCO cohoS a HOO CO CO V :S a oc-a s eS D S3 V c fl cd o o-a s ss« O Q, a) © aj y MXi*d u e -4 1 ceHoJ 8m. t© a lA o r- o </> s? an C8 S ^ ^ S V3 '■<9 gW S2 2 .(az a C" CO .s z o o CO .1 "fi o o (6 < eg <4-3 2§ 2^ o tt Q B ti © •a 0 1 e a •-> © ■o o o Q < CA < Q cn s <

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCCIONARIOS

Incendio ateado por tumultos populares

Na capital da Parahyba, um comerciante, cujas casas all e em Guarabha, foram incendiadas por ocaslao do assassinio do Presidente Jouo Pessoa, propoz a?ao de cobranqa con tra a Companhla seguradora.

A agao correu os seus turnos legais. Conclusos OS autos ,0 respective juiz. depots de reJatar longamente as allegaQoes do autor e da re, as provas nfferecidas e historiar o memen to em que os factos se deram, os seus anteeedentes e a acao criminosa do Presidente da Republica, armando ou protegendo um levan ts contra a autoridade constltuida do Estado, entrou no merito da questao, nos seguintes termos:

"Isto posto, devldamente examinada a causa e CONSIDERANDO:

DE MERITIS

I — Que a apolice e o instrumento do contrato de seguro, em que se fundam os direitos e obrigagoes das partes, e em que, portanto, se consignam os seus elementos constitutivos ® as obrigacoes particulares que se flrmarem, quer dizer, os riscos assumldos, de acordo com proprlas clausulas.

V — Que, portanto, no sistema dessas legislagoes, a regra geral esta na responsabllidade pelo sinistro, qualquer que seja a causa donde se originou, tlrante as que a lei excetuar, ou se acharem declaradamente indicadas na apo lice. Era assa a norma seguida pelo Cod. do Com. Frances, que, nos arts. 761 e seguintes enuraerou os riscos pelos quais deve responder 0 segurador.

VI — Que 0 nosso Cod. Com., no art. 710, declara serem a cargo do segurador todas as perdas e danos que sobrevierem ao objecto se guro, por algura dos riscos especificados na apolice, nada Importando assim a natureza do caso, que puzer em efelto o sinistro, contra o qual se ajustou o seguro.

VII — Que em regra o segurador so respon de peios eventos que aconte^am por casos "fortultos" ou por "forca mator^', a que se . chamam fortunas do mar. (Lemonnief, volu me 1" n. 153. Alauzet. Com. do Cod. do Com., vol. 5", ns. 2114 e seguintes. — Bedarride. Die. Com. Marit., vol. 4", n. 1260 e seguin tes. — Ferreira Borges. Die. Com. V. Segu rador)

Urn quimico americano, duplicado de medi co, descobriu que as notes alimentam. Declara ele ter feito longas, pacientes, exaustivas experiencias, chegando a conclusoes positlvas.

As floras mais substanclosas sao as rosas. A composiqao qulmica das rosas revela a presenga de substanclas alimentares de primelra ordem. Um kilo de petalas substltue vantajosamente o bife, o pao, o vlnho, o queijo, a fruta.

Pode-se comer a rosa em salada, com um pouco de agriao e um nada de vinagre. O oleo do agriao e ferruginoso; aliado ao oleo da rosa, excelente depurativo e dlssolvente dos saes uricos, limpa e desaltera o sangue, influindo poderosamente para expurgar a pele e aveludar a cutis.

O lirio, almogado em jejum, regenera o bulbo piloso, ao passo que a camella op^ra com exlto nos casos de hipertensao arterial. Longo seria menclonar mais referenctas do doutor Pangloss R. Smith (6 o nome do ma-

gico), a outras flores, egualmente admiravels como ragao e remedio.

A lei devia exigir que o segurado ao fazer um seguro contra o rlsco de fogo, declarasse a existencla de um sinistro anterior, da mesma natureza. Desta exigencia deveriam ficar dispensadas as grandes emprezas. cuja atividade, se espalhando por muitos logares (taes como as estradas de ferro), pudessem ter varios incendlos, sem razao para se cogitar de serem dolosos. Evitar-se-la assim que um mesmo individuo contasse na sua vida ccmercial tres ou quatro incendios totals, como se tern verlficado.

As Cpmpanhias poderlam exigir aquela deciaragao, mas nao t§m uniao e o segurado brasiieiro nao esta ainda educado.

A lei 6 0 estatuto arbitral da vontade humana.

II — Que e Isto 0 que se acha preceituado no nosso Cod. Civil — que se abrange no se guro — "prejuizo resultante de riscos futures PTevistos no contrato". {Art. 1432). A apoli ce consignara os riscos assumidos... e qualsquer outras estipula^oes que no contrato se Itrviarem. (Art, 1434). O segurador e obriSado a pagar em dinheiro o prejuizo resul tants do risco assumido. (Art. 1458). Quando ^ apolice limitar ou particularizar os riscos do seguro, ndo responde por outros o segura dor. (Art. 1460).

III — Que, mesmo nas legislaqoes, segundo ns quais e permltido ao segurador tomar a si todos ou someiite certos riscos da coisa segui'a, se estabelece que, nao estando expressanente limitado o seguro a determinados ris cos, por todos responde o segurador, salvo os ^sgalmente excetuados. Cod. Com, do Chile, art. 536. Cod, do Com. do Equador, art. 559).

IV — Que 0 principle adotado em alguns codigos modernos e que — toda a causa de in cendio, a que as partes nao queiram estender 0 seguro, ha de ser indicada no contrato. tCod. do Com. Hungaro, art. 481. Versao de R. de La Glasserie, pg. 226. — Cod, do Com. Uruguaio, art. 685.)

vni — Que somente quando se trata de perturbaigoes momentaneas e limitadas, que nao inhlbem as autoridades publicas de plena e desembaracadamente exereitarem as suas funcoes, ^ que os danos da coisa segurada tSm de ser ressarcidos. (Ercole Vldari. Curso di diritto Commerciale, vol. V, pag, 306, numero 4517).

IX — Que, para o ressarclmento do dano nao e apenas bastante que exlsta um con trato de seguros contra fogo e que ocorra o incendio, sem que para isto concorra, de qual quer modo, 0 segurado, e que exlsta a prova do dano sofrido. E' preciso ainda que nao seja iludida a obrigaeao de indenlsar.

X — Que, quanto a casa de Guarabira, disse a primeira testemunha do inquerito que pelas onze horas da noite foi despertada em sua resldencia, por correrias de pessoas na rua e, levantando-se. encontrou na "Pra^a da Independencia" grande numero de pessoas — homens, mulheres e meninos, a retlrarem niercadorlas da casa F, H. Vergara & Cia., depositando-as no leito da rua, onde foram incencliadas. (Autos fls. 67 v. e 68).

XI — Que mais ou menos Identicos sao os depolmentos da 2* e da 3° testemunhas, declarando esta que o pdvo, em grande massa.

302 REVISTA DB SEGUROS
DA UNIAO DEMONSTRATIVO DA CONTA
E
31 de Dezembro de 1931 DEBITO CREDIXO DESPESAS GERAIS DTENSILIOS LIQUIDADOS A DrVERSAS A DESPESAS A MOVEIS E A PECULIOS A PENSOES A LIQUlDAgOES EXTERNAS ... A PESSOAL DA VILA MARECHAL HERMES A MATERIAL DE ESCRITORIO A RESERVAS E FUNDOS: Reservas technicas Reserva de Contlngencia 411:8593665 Reserva para Emp. Desertos 300:0003000 Reserva Especial 1.664:2883781 Pundo para rest. eventuais 300:0003000 Pundo para peculios a pagar 2.800:0003000 1.689:7783246 176:2233927 28:9403314 5.461:4043636 274:2063083 8743036 18:1613700 11:3403583 DE COMISSOES 8'581S970 DE EMOLPMENTOS 67'242S5D0 S? 3.160:6303688 DE RECEITA EVENTUAL 2483908 PREMIOS DE PECULIO 12.419:8453933 DE LUCR08 E PERDAS 2-316S033 DE ALUGUEIS RECEBIDOS 5805000 2.322:5663051 8.098:5163497 RS 15.659:4463022 RS. -1^.659:4463022 Rio de Janeiro, 31 de Margo d'e 1932 ARISTIDES CASADO PEDRO PAULO DA ROCHA Contador.
PUBLICOS
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arrombou o estabelecimento comercial da referida firma e tirou as mercadorlas para o meio da rua, incendiando-as. Com mais precisao depuzeram as testemunhas, acola, em juizo, e atesta o laudo dos peritos, como ificou demonstrado. (Autos fis. 167 e 1801 .

xn — Que 0 segurador e obrigado a pagar a lndeniza?ao, com a apresentacao dos documentos comprobatorios do seguro e os do sinistro. Esta .subentendido que isto e quando existe a prova de que o dano esta enquadrado no risco assumido na apollce, isto e, quan do o sinistro e conforme as clausulas do contrato.

xni — Que a terceira clausula das apolices ajulzadas e assim concebida: — A COMPANHIA NAG SEGURA, NEM BE RESPONSABILIZA PELAS PERDAS OU DANOS CAUSADOS PGR INCENDIOS RESULTANTES DE TUMULTOS POPULARES, INSURREi^gAG, COMOgAG CIVIL, SEDigAO, REBELIAO, HOSTILIDADE EXTERN A, TERREMOTG, COMBUSTAO E EXPLOSAG ESPONTANEA.

XIV — Que, empregando a apolice tao varladas expressoes, quiz, claramente, excetuar todas as formas de perturbagao da ordem publica, excluindo os riscos orfginados dos diversos movimentos das massas. Nao e pois o caso de aplicar-se a nocao corrente, em materia de seguros, pela qual, — se a clausula e estipulada em beneficio do segurador, na duvida, se interpretara em beneficio do segurado. In Claris cessat interpretatio.

XV — Que OS modelos das apolices de segu ro sao submetidos a aprovagao da INSPETGRIA e assim as suas clausulas tem forga de lei. Pela tarifa mandada executar pelo MINISTRO DA FAZENDA, se permitiu que as Companhias cobrissem, por uma apolice separada, ou por meio de declaragao ou anota?ao expressa, — perdas ou danos causados por fogo ocasionado por MGTINS, TUMULTOS POPULARES E MANIFESTAgOES DE QUALQUER NATUREZA, cobrando um premio adicional.

XVI — Que isto quer dizer que o Governo, no seu papel de fiscal das opera§6es de se guros, reconhece que o seguro ordinario con tra fogo nao cobre os incendios ateados por movimentos revolucionarios. mesmo se tratando de uma fermentagao momentanea de algum bando de povo, causada pelo descontentamento ou pela irreflexao. CParecer do Dr. J. FIgueira de'Almeida, fls. 122).

xvn — Que 0 contrato de seguro ,e de direito estrito, cujos efeltos devem limitar-se exatamente aos riscos que entrarem nas previsoes dos contratantes. Assim, se a apolice exclue certos riscos, nao tem, evidentemente, o segurado, direito de invoca-Ios contra a " Companhia com que contratou.

XVIII — Que, em face da clausula expres sa, e indubitavel que a re nao responds pelas consequencias de incendios ateados pela populaga enfurecida, por atos de origem politica. Duvida so poderla existir a respeito, se 0 movimento da popula^a enfurecida, que ateou fogo as propriedades da autora, nao pudesse ser considerado como um tumulto po pular, e isto certamente ninguem se animaria a sustentar. (Parecer do Dr. Epitacio Pessoa, fls. 129).

XIX — Que Umberto Pipia, Professor daUniversldade de Geneva, tratairdo de seguro, escreveu o seguinte: — Se o segurador nao provar que o sinistro ocorreu por comissao ou omissao culposa do segurado, e obrigado a suportar as perdas e danos e a prestar o rela tive ressarcimento. (Tat.- delle .assicuraziont terrestri, pg. 415. — Eduardo Espinola. Questoes Jur. e Pareceres. Nova serie, pg. 145).

XX — Que na doutrina e na jurisprudencia 0 sinistro presume-se acontecido por caso "fortuito". (Cod. do Com. Chileno, art. 539). "Desde 0 momento em que se verifica a existencia do sinistro ha a presungao de que o acidente ocorreu por caso "fortuito"', e consegulntemente o segurador e por ele responsavel. (Gouget et Merger, die. de droit. com.) Dahi nao se conclue que essa "presun?ao" nao possa ser ilidida, ou melhor, que o segurador seja obrigado por todo e qualquer sinistro, ate mesmo o que esteja excluido da responsabilidade obrigacional.

XXI — Que sao a cargo do segurador to das as perdas e danos que sobrevierem ao ob. jeto do seguro, por algum dos riscos especificados na apolice, e, sempre que o sinistro ocorra por caso "fortuito", o segurador e obri gado a indenizar. (Razoes da autora, fls. 190 e 190 V.). No caso dos autos, as apolices excluem OS riscos provenientes de tumultos populares e nao esta provado que o ineendio fos se resultante de caso "fortuito".

XXII — Que. pela lei italiana e pela lei belga, 0 segurador nao responde pelo risco de guerra, nem pelo dano consequente de sublevacdo popular. (Razoes da autora, pg. 193 v.

Vidari. Corso di Diritto Com. 5' edicao. Milao, 1904).

XXTTT — Que somente quando se tratar de tumultos, isto e, dessas perturbagoes momentaneas e limitadas, que nao inibem as autoridades publicas de plena e desembaraqadamente exercitarem as suas fun^oes, — d que Os danos da coisa segurada tem de ser ressarcidos pelo segurador, ainda quando mudo o contrato. (Razoes da autora, pg. citada. Vi dari, ibidem).

XXIV — Que, contra a afirmativa de que houve na especie incontestado "caso fortuito", evitavel pelas autoridades publicas, que foram indifferentes, e que o Ineendio foi o resultado de assuadas das ruas, se insurge a propria REPLICA, quando diz que — duzias de individuos, portadores de odio e ambigoes convidam-se para fazer mal. Se para o ato houve combinaqao, nao se pode rigorosamente dizer que foi "fortuito".

XXV — Que. quanto ao evitamento posslvel por parte das autoridades, se insurge a prova dos autos, como fartamente ja esta demons trado pela prova testemunhal, aqui e em Gua'fabira, e se constata pelo fato de haver o entao Presidents do Estado recorrido a forqa federal, aqui existente, para o policlamento da cidade e ate para a guarda da cadeia, afim de restabelecer a ordem publica, sublevada.

XXVI — Que a perturbaqao da ordem vinha de alguns meses, e visava o ex-Presidente da Republica e seus adeptos neste Estado, como o afirmou um dos socios da autora, isto e, Que nao so depois do caso de Princeza, como desde c Inicio da campanha presidencial, nesta Capital e em todo o Estado, eram constantes as manifestagoes politicas pro e contra o Presidente da Republlca.

XXVII — Que essa perturbaqao foi de tal ordem, que motivou ser solicitada a interven?ao, e, como rezam os autos. aqui na Capital, as metralhadoras foram armadas no meio da fua, a forga federal assumiu, o policiamento e foi disseminada pelo interior do Estado, o que atesta que nao se tratou de fates circunscritos a poucas boras e determinado ponto, cottio 0 de que trata o parecer de Rui Barbosa, no caso Bramberg & Cia.

XXVIII — Que, ao argumento de que o entao Presldente do Estado, aqui, telegrafou ao ex-chefe da Nagao, em 14 de agosto, afirmando que os bens ameagados de prejuizo nao fo ram alem dos da primeira impressao do cri me, se contrapoem as palavras do mesmo Pre

sidents, quando telegrafando depois ao Ministro da Justiga no intuito de evitar a intervengao, declarou que em oito municipios do Estado ocorreram violenclas.

XXIX — Que, desde que a apolice declara, em clausula perfeitamente licita, que a Com panhia nao segura perdas e danos, por incen dios resultantes de tumultos populares, insurreigao, comocao civil, rebeliao, etc., e claro que a Companhia nao responde pelos danos causados por ineendio, que a multidao enfure cida, em consequencia do assassinio de um homem politico, por ela idolatrado, ateou em casas de adversaries do assassinado (Parecer de Clovis Bevilaqua, fls. 125 v.).

XXX — Que essa exaltagao popular, rompendo OS vinculos morais da ordem e do res peito a autoridade, exercenda vindicta, em disforgo momentaneamente irreprlmivel e o que se denomina tumulto popular, em que a perturbagao da ordem pode ir do simples levantamento de protest© ou ameaga, a reaEzagao de atos considerados crimes. (Parecer, idem).

XXXI — Que, em conclusao, em face da clausula transcrita na consulta, a Companhia Seguradora do risco de fogo acidental nao responde pelas consequencias do ineendio ateado pela massa popular, enfurecida pelo assassinio do homem que se fizera seu guia politico. (Parecer, idem)

XXXII — Que, dado mesmo que duvida houvesse sobre a procedencia do pedido, sucede que, como se ve dos autos, em Guarabira nao houve ineendio no armazem segu rado, e aqui nao se fez a prova do quantum da existencia das mercadorias sinistradas, prova que so podia ser feita, em vista dos livros comercials, sob pena de nao ter direito d indenizagao alguma, como e estabelecido na clausula 21 das apolices. Tal prova foi feita por testemunhas e tendo em vista a cubagem do armazem.

XXXni — Que a autora nenhuma prova produziu alem dos brilhantes argumentos da REPLICA, das bem elaboradas ALEGAgOES FINAIS e documentagoes do ineendio nesta cidade, depredagao em Guarabira e consequentes danos. Nao 6 o bastante. Precisava tambem, como ponto capital, provar que as causes do sinistro estao conformes com as clausulas do contrato, e isto nao foi feito. Auctore non probante, reus absolvitur.

XXXIV — Que assim e finalmente a autora nao provou, o que, em resumo, alegou nas RA-

304 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 305

Ora, se nao estava a embargada obrigada a apresentar qualqiier prova do seguro; se, por nao apresehtal-a, nao ficava prejudieada a venda. claro e que da apresentacao de uma prova menos satlsfatorla, qual o aviso do se guro, nenhum inconvenlente pdde resultar.

Reduzida a questao, portanto, no dizer de Pujol, a saber se o seguro teria sido felto, ou nao, esta ela resolvlda com a exiblcao e juntada da apolice a fis. 872. Nessas condicoes, acordam em sessao conjunta, os juizes das Camaras 3* e 4" da Corte de Apelacao, desprezar OS embargos, para confirmar o acordao embargado, que, por sua vez, manteve a sentenpa de prlmelra Instancla.

Custas na forma da lei.

Rio de Janeiro, 18 de Novembro de 1931, Ataulpho P. Leopoldo Lima, Relator.

AC6RDA0 EMBARGADO

Vistos, felatados e discutidos os autos, acor dam em turma os juizes da 3' Camara da Cor te de Apelagao, negar provimento a apelaqao por termo a fls. 778 v., para confirmar por seus fundamentos a sentenga de fls. 760, que muito bem examinou a hypotese em aprego e a decidiu de acordo com a prova dos autos e 0 direito a ela aplicavel e cujas conclusoes nao foram abaladas pelas razdes aduzidas pela apelante em suas alegaqoes a fls. 783.

Concluira a senten^a apelada julgando procedente em parte a a^ao proposta pelos apelados e condenando a apelante a pagar-lhe apenas as perdas e danos resultantes do inadiraplemento de sua parte do contrato de compra e venda de 115 torieladas de chapas de a^o para navios, de que trata a encomenda de fls. 707, perdas e danos que seriam liquidados na execucao e a sua confirma^ao lmp6e-ae nesta superior instancta.

Sao 06 seguintes argumentos em que se funda a Ap, para pedir a reforma da sentenca apelada e em que ja se fundara para pedir a Improcedencia da agao, nao fol observada pelos apelados a estipulacao concernente ao prazo do embarque e, g.ggim sendo resolvido ficou o contrato a seu favor, exonerada ficando das obrigacoes que assumira e tambem houve desidia na execugao da encomenda, tendo sido os apelados omissos e negligentes na escolha do vapor para transporte da mercadoria vendida, nao Ihes sendo 11cito atlrarem sobre a apelante as consequenclas de sua culpa, tanto mais quanto na clausula CIP correm por conta do comprador os

rlscos da cousa vendida cobertos pela apolice, isto e, OS riscos da viagem e nao os anteriores ao comego desta.

Na apelagao invocou a apelante um novo argumento consistente em que os apelados nao ofereceram a apelante, quando Ihe apresentaram o saque para aceite, quanto ao segu ro, 0 documento que Ihes corria oferecer, porque d de fls. 150 e 152 do traslado, correspondentes as fls. 69 e 70 dos autos originais, nao sao as apolices de seguro da mercadoria mas avisos remetldos por corretores de seguros aos seus comltentes de que haviam efetuado, por intermedio de seus ccrrespondentes em Londres, 0 seguro comum e, diretamente, o de guerra das chapas de ago embareadas a bordo do "Minneapolis" em companhla de seguro cujo nome nao decllnaram.

A esses argumentos jd havia respondido, quanto aos dois primeiros, a sentenga apelada e OS contrarlam os apelandos em suas razoes de fls. 804 e, — quanto ao tercelro o refutara estes, Ao argumento de que nao foi observada pelos apelados a estipulacao concernente ao prazo do embarque e-ao de.que houve desidia na execugao da encomnda, ja respondeu com Vantagem a sentenga apelada. Verifica^se dos autos (fls. 145 e 182), disse com razao a sentenga, que o embarque fol fel to a tempo, pois se realizou antes de 31 de Margo de 1919, prazo estabelecido na earta a fls, 476, para o embarque de todas as mercadorlas encommendadas anterlorraente a e,s.sa data, exceto a de cabos de ago, tendo sido a demora havida na entrega motivada por forga maior, como se ve a fls. 653 e 674. O do cumento de fls. 644, afirma ainda a senten ga. convence de que nao houve a alegada negllgencia por parte dos representantes dos apelados na escolha do vapor. Ao argumento invocado nesta Instancla de que cumpre ao vendedor na venda GIF apresentar ao com prador a apolice de seguro, em que se acham exaradas todas as suas clausulas, as obrigagoes do segurador e as do segurado e o habllita a reclamar diretamente do seguro os da nos correspondentes aos riscos cobertos e que 0.S documentds de fls. 150 e 152 do traslado, 69 e 70 dos autos originals. nSo suprem a apo lice, respondem os apelados a fls. 808 e se guintes, citando, em contrarlo a oplniao favoravel k apelante, notaveis autorldades pati-ias como Carvalho de Mendonca, Ernesto Leme e Alfredo Pujol, cujas palavras transcrevern e outras estranjeiras, cujos dizeres tambem transcrevem.

ZOES: — ter havido na especle incontestado caso "fortuito", inevitavel pelos segurados e evitayel pelas autoridades publicas e que estas foram indifferentes aos acontecimentos. Ao invez disto, a re conseguiu provar o contra rlo.

XXXV — Que, tendo em vista tudo que fica exposto, e mais dos autos e principios jurldicos aplicaveis ao caso sub judice, e de julSar. como julgo, improcedente a presente causa, por ser da mesma carecedora a firma autora e ser assim conforme o direito e ao due se pruvou nos presentes autos.

Custas na forma da lei. Numeradas as folhas acrescidas, publiquee intime-se, para os devldos fins.

Joao Pessoa, 8 de setembro de 1931. — O ■^uiz de direito. Ajitonio Feitosa Ferreira Ven tura."

Nota da Redacgilo:

-..^..•^cntenga do juiz para:bano 4 justa. Na dlsjjg do feito, fol invocado um paiecer de Ruy Alp Incendlos ateados em Porto vio h®' ocastao do torpedeamento de um na- o ora-sileiro, por um submarino alemao. jjg^cutados nesse parecer ,os juizes do Estado conas segui'adoras a Indenlzarem riscos nao "■coertos pelas apolices. seS ^ieressante e que o parecer de Ruy foi dado 'n conhecimento exato dos fatos. Eie mesmo o diz; fates relatados na consulta, nao me e dado, caS ^Kuranga basiante, apurar se o incendio da Parfi ''""nberi: & Cia. foj obra de uma vinganga cig '®uiar, Alias e o gue dc algumas circumstan^''aradas na consulta parcce haver motive, ''^fa deprceuder."

tercelro se considera caso fortuito, em relagao ao segurado.

As apolices, porAm, excluiam os riscos provenientes de revolugao, motim, tumulto. etc. Ora, emocionados pelas noticias do torpedeamento do navio nacional. os populares entregaram-se as suas patriotadas. Um alemao insensato repeliu-os A bala. Houve reagao contra os suditos daquele Imperio e dohi varios incendlos. Eles evidentemente vieram de um ajnntamento ilicito, como o define 0 art. 119 do Codigo Penal.

A proposlto de incendlos ocorridos na Baia, ao Testalar a revolugao de outubro. o conhecido ci[villsta Dr. Eduardo Esplnola, hoje Ministro do Supremo Tribunal, deu parecer mostrando a irresponsabilidade das companhlas de seguros. Nesse documento tornou clara a erronea oplniao de Ruy Barbosa, no caso do Rio Grande do Sul. lo seu parecer sera

As companhlas de seguros devem constltuir 0 rosseguro automatico, dentro do pals, nois assim evitarao acumulo de riscos e perdas muito pesadas.

Nenhuma companhia franceza flea com mais de cem mil francos, em cada risco isolado e na Inglaterra, muitas-vezes, um segu ro elevado esta a cargo de cem coihpanhias de seguros.

Por esta forma, o risco se divide e subdi vide e os sinistros nao alejam, nem mesmo as empresas em comego de atividade ou de pequeno capital.

rfp^.^.ocasiao em que foram proferldas no sul essas csta Revista dlscutiu a questSo, sob o tulp; 0 Poder do Sofisma.

u incendio a que se refore o pArccer foi atea- t Por vlnganga particular Isolada, evidentemenQ, fs. seguradoras respondiam pelas suas conse"^aeiicias prejudicials, vLsto como todo o ato de

"O segurador pode opor ao portador de apolice ou ao terceiro que Invoca o beneficio, as excepgoes oponiveis ao se gurado originario". (Lei franceza).

"O seguro relative a bens e um con trato d eindenizagao; a indenizagao devida pelo segurador ao segurado nao pode exceder do valor da coisa no momeiito do sinistfo." (Idem)

1?^ 306 REVISTA
DB SEGUROS
307
REVISTA DE SEGUROS
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308 ■J O H o N 0! ee s o. s o ■s u o S o .s § a E e U REVISTA DE SEaUROS oe^ooo O CJ CO CO o o (A CO C&o ce o ^0> lA o o vt-o>coo lA O ^ CO ^ O IXA 0> ^ o o CO CO cec- CO t* ^ fh CO m ooco eoo fFHCO <000 lA CO O ^ O C^OtAOiAO C0'0<fr*C0<AO O O CO o o o lA CO fH ^ O O O CO © t-o O t> O) lA O O O O <9 O CO CO 04 04 -HO CO o e 0" CO o O lA CO »H H-l o ^ ^ CS ^ CO o o fH o o o CO ^ CO fH o o FHff coe-o O^COC^OO CO CO 04 0^ 04 e lA O -H CO 04 O •H 04 CO CO HP O CO lA CO c* 04 © ^ F^ 04 O o lA O O O 04 lA fH CO OO © © CO 0* F^O © O ^ tA O O ©04© o©e CO O © O •H o ^04 ©fH©0 O © lA © 04 © lA fh 04 fH I (UD 0) CO a li fs « o-o 1 <5 O fa d isill QcOi£0 OO-SSc »'.-:V OOO*© OO t-frFt-tF© O lA o ©e^»o cofh©© oe © ©® Ht © © © oe©©oo © </> © © ® © © o ® O CO CO o ® fH © © © ® o ^©©ooo CO V OlAO^O Cf ® ^ © Cf o © © ©O© CO© © 0- FH 6f CD o e Cf©©^ V© ©©©©Cf ^ fH t-e© © © © tt © ® ^ © © fH fH lA ©© fH © OOIAO O o © c* © o o lA ©©o»e» o o- o © © © © o'©oa 04©^ © © 04 O O © © © Fj* F-f F© © © © o oHP fH © © © o o © © o o © O* © ^ fH O o*^©©o o © CO © o* © o ©o©o©o CO©fH^ 0)0 fH © © © o) O fH © © fH © HOfH © o o©ooo © t- ^ c- o © ©©©©©o © © © © fH o © o © o © o © ©C" © fH o © © ^ © © o fH © © ^ fH © HP fK© O^fH-^O© o © o t- © o © © © © CO o </>C^<«<A«>iO ©C4©C4©0 0©fH©0 fH © fH © CO o ©©©O04© 0»MC4 rt -H© ©04 -Hf^ e © © o- o© © © o COVXiO ©c- o l> -H © o©© ^ o o © o o ©©© HPC-O © © o t* © o © o © 04 ^ © C4 03 Hp 04 © O HP fh CM © fH fH o ©©oe © ©©04©©© CO © © © © © Hp fH 04 © 04 O ^ ^ © t- « o ^ © © t> 04 o © ^ fH f4 fH © ^ fH © fh O © fK ^ rt © CO©© ©o ©o © © o © o e fH HpO ©©© © ©© Hp rl 04 fH 04 © cOfh© o- ©©© oo fH ©©0040 © © 04 © fH O o © © ©e © © © 04 O O 04 ©^0©0 ©©©© © O O © fh © © 04 t- © fK fH o o © © o © © o © © © o ©f-« © ©o v><fyO>iAiJ>i/y OflP- 0- ©o < ©©o ©©©04 0-0 0040004 © t-04t>»1-H FH I ,5 ®si 3 v? S'^ tstd S i> siia lu 1) •U-O lilili lit S M ^ O) ^ 2is.gs.e IXKPcoCgP J3 s in £ W' ./, 5 Isll sgiiii Sj B M^ fc^pj^p 8,° ^ii oo ©©©o © O fH FH fH o OO) 04©©© </></></> ©O- ©Hpt^O © © 04 VH CO O © © t- fH © oe© ooo 04 ^ SV>i^ 04 CO O O G> © © © ©o© o©o © © o FH©® »f © © © fH © Of ©©04 ©o© VfH© © ©0Of 04 © © o © ©© ©oo ©©o © o o © CO o © ® o ©oo © fHOC © t- © © fH fH oo© ©oo ©O ©0400 C* © CO fH © o O fh co^ o © ©©© ^oo © © © o o o Hp©© t- ^ V C fH © rt fH fH fH ©oo ® © © © © I:</>(^^ © fH © fH © © ©©o ^ C" fH < © ^ © I © © © © fH CO © ©fH© «Q< Oi w <L (U IItill bccPoioiP s o IS a> v> ■ni sg te silgSi-s&l gs B n <-l CA •!> •o Es © © © fH fS ©©©fF© t^CA© cot</><»</></> </k © ©©e CO fH © CO © ® o OtA© © ©o©^©© ® «-«© ©©o © 0- ^ M CD o ^ © © ® o © Hp ^ ® © ® ®. ©0©©©0> © 0* © © © © © © © © © © ® © Fri FH © oe o © © FH © © o©© 04 © CO >Q> o o o © © SOfH © © O 0" © © (A O © © CF O* O O ® fH 1M ©o© ® B.(fiP[ICOQiP "PREVIDENTE RUA 1 FUNDAD 4% A EM 1872 Sede;R10 DE JANEIRO DE MARQO, A© ■ (EDIFICIO PROPRIO) TELEPHONES: Directoria — 4-1561 Gereneia — 4-2161 Capital integralisado Resei'vas Immoveis e apolices de sua propriedade e outros valores Deposito no Thesouro
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SEGURO CONTRA FOGO

Vistos, relatados e dlscutidos estes autos entre partes, embargante a Sociedade Anonima Lloyd Nacional, e embargados, Viele Blackwell & ^ick-

Propuzeram os embargantes esta a^ao para 0 fim de serem indenizados de prejulzos decorrentes da recusa, pela embargante, de mercadorlas, objeto do contrato de compra e venda — encomenda de 2 de Setembro de 1918

16 toneladas e 400 kilos de vergalhoes de ferro redondo; e de 18 de Janeiro de 1918; 115 toneladas de chapas de aco para navlos (Rs. 706 e 707, respectivamente).

A sentenca de 1' instancia julgou procedente a agao, apenas, quanto 4 recusa da 2* en comenda. condenando a embargante no pagaoiento de perdas e danos a liquidarem-se na execugao. Tendo apelado a embargante, s6mente, ficou a questao reduzida a dita en comenda de fl. 707. Confirmada a sentenga Pelo acordao de fl. 817, foram a este opostos qs embargos de fl. 824, que se fundain: 1°, ?m t.er sldo o embarque da mercadoria efetuado fora do prazo contratual; 2", em ter havido negligencia na escolha do navio; 3", em ter sldo exhibido, com o saque. um aviso dos corretores relative ao seguro, em vez da apollce; conclulndo de tudo isso, a embargante ter sldo justa v\ recusa que fez d.i mercadoPla.

Quanto aos dels prlmeiros fundamontos, ja elegados na 1' instancia, conslderou-os a sen tenga improcedentes, tendo em vista, relativabiente ao primelro, que o embarque se raail2ou a tempo, isto e, antes de 31 de Margo de 1919 (fls. 146 e 182), de accordo, portanto, Com o estabelecido na carta de 28 de Janeiro 'fl. 476), com referenda ao embarque de "todas as mercadorlas encommendadas anterlorbiente, com excepgao, apenas, dos cabos de ago". A partir dessa carta, todas que foram enviadas a embargada, lembravam o que nella ficara estabelecido, com a declaragao de que Uao aceitaria ela, embargante, por sua conta, qualquer encomraenda, desde que fosse embarcada depois de 31 de Margo (fls. 536, 539, 540, etc.). Essas cartas, os seus dizeres, com referenda a todas as encomendas, excetuada uma unica, nao comportam a restricao que Ihes faz a embargante de fl. 707. Embarcada, portanto ,como o foi, a mercadoria, antes de

■SIEiSISISISISIEIBISMSElSISJSISIEiSISISfSfSEiSISISIS

31 de Margo, nao ha como falar em embarque tardio.

Pelo que diz a negligencia atribuida aos embargados na escolha do vapor, nao a reconheceu a sentenga, em face dos documentos de fls. 643 a 674. Verifica-s'e, de facto, que o embarque se fez em um transatlantlco de companhia bem conceituada, navio que tinha acabado de soffrer reparos, com a partida marcada para o mes de Margo, e em que grandes exportadores haviam embarcado suas mercadorlas para a America do Sul. Nessas condigoes, tratando-.se de mercadoria vendida com a clausula "Cif", e feito o embarque no prazo convencionado, por conta da compradora, a embargante passou a correr o seu risco. Dahi a nenhuma responsabilidade da embargada pela demora na chegada da mer cadoria no porto do destino, o que, alias, succedeu, como alega ela e se ve do doc. acima indicado, por motivo de forga maior, motive que, com possivels dificuldades de transporte, adiamento de saida, etc., foram, na apolice, expressamente excluldos de sua responsabili dade.

O 3" fundamento dos embargos. invocado na apelagao e agora renovado, foi refutado pelo acordao embargadci com apoio em acatadas autoridades. Alega porem a embargante que Carvalho de Mendonga e os demais tratadistas citados nao fazem referencia a substituigao da apolice por um aviso de seguro pelos corretores.

Mas, opinando que o vendedor pdde, sem Inconveniente legal, reter a apolice em seu poder, para, em case de sinistro, reclamar da Companhia Seguradora (Trat. de D, Com. Vol. VI L. IX n. 784), nao diz C. de Mendon ga que se deva apresentar qualquer outra prova do seguro com os documentos de embar que, e no parecer de Alfredo Pujol, que transcreve em nota, esta afirmada a desnecessidade de tal prova: "A ausencia do certificado do seguro marltimo, no conjunto de documen tos comprobatorlos do embarque feito sob a clausula clf-Santos, diz eie, nao torna invalida a yenda feita, uma vez que efectivamente se tenha realizado aquele seguro. Os vendedores costumam conservar comsigo a apolice de se guro. afim de promoverem sua pronta liquidagio no case de sinistro maritimo..."

Capital Subscripto: Rs. 3.000:000$000
End.
Capital Reallsado: fis. 1.200:000$000
tel.: Compinter S6de; Rio cle Jane^o. Rua da Alfandega 48-5»
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guardian RDIAIV ASSlTnAivr-c r*rv W Trw^wv "A CGUARDUN assurance CO. LITD. DE LONDREr) n ESTABELECIDA em 1821 4./.14 A06I ^ C0„PA„ UM.TEP-Ar.E™, AV. RIO BRANCO,9(CASA maua) _ 3= andar,sala 374 ""- ^'"'"1'"™» 8-Sei2 _ Kio ae Jooelro
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Sao de Ernesto Leme, autor de reputada monographla sobre a clausula GIF, as consideraeoes de qua na pratica se tem introduzido uma variante em relacao a remessa dos dociimentos, nos casos como o dos autos, pelo vendedor ap comprador e geralmente o vendedor nao faz a remessa dos documentos diretaraente ao comprador, sendo que, no caso de estipulacao de pagamento contra documentos, s6mente podera exigir a entrega destes o com prador que compre a sua quota parte. Pondera ainda o mesmo autor que 6 costume tirar o vendedor a apolice era seu nome, mas que mesmo quando e feito em nome do com prador,0 vendedor retem quasi sempre a apoli ce aguardando a sorte da travessla e cita Alfre do Pujol quando este diz que "a ausencla do certificado do seguro maritime no conjunto dos documentos comprobatorlos do embarque.

'ncendios propositados

feito sob a clausula GIF, nao torna invalida a venda feita, uma vez que se tenha efetivamente realizado o seguro", considenicoes todas que decorrem do que diz Garvalho de Mendonca quando escreve que "o vendedor p6de obrar como comissario do comprador contratando 0 seguro no proprio nome, ainda que por conta deste", e das quais nao se pode concluir^em favor da nova alegacao da apelante de nao ser obrigada ao pagamento da encomenda feita por nao Ihe ter sido enviada em original a apolice de seguro das mercadorias encomendadas aos apelados.

Gustas pela apelante.

Rio de Janeiro, 21 de Julho de 1930. Saraiva Junior, Presidente. — Alfredo Russell — Collares Moreird — Frutuoso Aragao.

Commercio de Seguros

Uma mensagcm do Dr. Vergne de Abreu

O Sr. Dr. Vergne de Abreu, que exerceu desds 22 de Janeiro de 1906 o cargo de Inspetor de Seguros, no qual se achava adido, ultimamente. e que acaba de ser designado para hova fungao, pelo Governo Provisorio da Re publica, dirigiu as Associacoes das Compa nhias de Seguros, com sede nesta capital, a mensagem de despedida, que adiante transf^revemos:

Jun

Jun w ov

ho e Dezembro marcam as duas epocas do ano mais proplcias aos incendios, Os de Junho sao, em regra, casuals, motivados pelas bombas, os foguetes, os fogos de artificio que sao, alias, proibidos por lei municipal. Os de Dezembro sao os incendios propositado.s contra os quais se levantam as companhias de seguros, vitimas, quasi sempre, da esperteza dos seus clientes.

E' que, no fim do ano, positiva-se a md situagao de certos estabeleclmentos, sem per speetivas de qualquer transagao salvadora Resta-lhes uma; - o fogo. Mas. as compa'. nhias de seguro diflcilmente*Te c'onformam com^ essa splugao e e por esse motivo que uma associagao respectiva acaba de procurar o Chefe de Policia para obter dele providencfas preventivas.

Vamos ver o que sera conseguido com essas providencias. Os Incendiaries sao sempre astutos. Mas a policia tambem dispoe de meios para mutllizar os seus trues e encaminhal-os a justiga para o merecido castlgo.

Se a deeisao da prlmeira instancia, condenando a companhia Motor Union, no pedido de um carpinteiro representou um atentado a lei e a prova, a deeisao de uma das Camaras de Apelagao, julgando improcedente a acao, per estar provado o incendio fraudulento, despertou a esperanga de. que a justiga ia jjenetrar uma estrada de mais acerto, nao dando

aos botadores de fogo urn hill de indenidade. Em embargos ,porem, a justiga recuou des-se honrado proposito, e recebendo-os, mandou liquidar o pedido na execugao.

Nao podemos compreender por "que juizes honestos e independentes nao tern a coragem re repelir essas fraudes perigosas d ordem publlca, quando, no civil, elas podem ser provadas per indiclos, como diz o Cod. do Processo.

REGISTO MARITIMO

_Sobre este Importante assunto. a "Associacao Comerclal de Natal" telegrafou aos Srs. Drs. Chefe do Governo Provlsorlo e Ministro da Fazenda. nos seguintes termos: "Execugao Regulamento Registos Mariti"mos Cartorios contrarla interesses seguros "mdustria comercio brasileiros. Comercio "fundamente onerado enfraquecido crise ge"ral paiz apela superior espirito V. Ex. inter"medlo Associagao Comercial Rio Grande Norte sentido sustar execugao referido Re"gulamento nao aproveita Nagao beneficiando somente Cartorios. Confiando pronta e decisiva providencia, apresentamos as nos'sas respeitosas saudagoes. Ass.) Jose Lagreca — presidente. Jose Gomes da Costa — secretario."

Pelo Presidente da Republica foi' assinad^ o decreto de autorlsagao a "AlUanga da Bahia Capitalisacao", para funcionar no pais, de acdrdo com a legislagao vigente

"Exmos. Srs. diretores: — Devendo assumiv amanha as funcoes de novo e pesado cargo a me fui designado, junto ao Coliendo Superior Tribunal Eleitoral, como Diretor da respecti va Secretarla, nao posso deixar de concentrar men espirito, em atitude de sincera saudade, ® fazer as minhas despedidas definitivas ao Comercio de seguros, de que tanto me preocupei com desvelo nos ultimos 25 anos de hiinha vida publlca. Era, antes, meu prop<)sito retSrar-me por uma vez do servigo nacional, a me tenho consagrado quasi todo o meu transito por este mundo, desde os vinte anos de ^dade, com o sagrado direito de repousar nos di^as ultimos que me resta viver ainda: Mas hao me consente o patriotLsmo recusar a minSuada e exigua contribuigao do meu esforg', ® boa vontade, 4 empresa tao alta e relevante ■3® normalizar e ajustar a evolugao de nossa ^emocracia dentro de padroes legaes, estaveis ® definitivos.

Habituado a me absorver demais com as tafefas que me impoem, sinto que de era em diante nao poderei entreter o meu espirito com OS assuntos que foram minha maior pre°cupagao durante mais de um quarto de seculo; atravK o qual lidel com os representando comercio de seguros no Brasil. O que Vale, 0 que significa para mim, essa nobre e mstre classe, ja tive ocasiao de manifestar e cxprimir, em dlscurso proferido em 28 de de^mbro de 1929, no Club Comercial, de Sao Paulo, e que corre impresso, sob o titulo: "Paffivras de concordia e de paz".

Nao preclso repetir-me. Mas cumpre-me confessar-vos, neste momento e nesta mensagem de "Adeus".

— Nao resume somente uma lei biologica, —- que "a fungao faz o orgao": — a fungao se hao faz, tambem, o carater e o espirito dos bomens chamados a exerclta-la, renova-os. inodlfica-os, adapta-os. no sentido providenclal e superior dos destines humanos.

Tive assim oportunldade de verlficar, — n-o

longo trato com os cooperadores e representantes das Instituicoes de Seguros, que funcionam no Brasil, — quanto todos eles, com rarissimas e inapreciaveis excegoes, na sua grande generalidade, eram dignos de sua no bre € alta missao, e desempenhavam com grande honradez e solicitude, a sua missao de solidariedade humana, nas contingencias de infortunio e de sinistros que a todos toca esperar e repartir. Pago sinceros votes a Deus para que a nobre classe de seguradores no Brasil prospere sempre e assim continue transmitindo as geracdes futuras "o fogo sa grado", a palxao do dever e da vocagao por esses principles de altruismo e de mutuo socorro, — que sao a base e a inspiragao de toda a industria dos seguros.

Rio, 19 de maio de 1932. — Pedro Vergne dc Abreu, Inspetor de Seguros (adido)".

REGISTO MARITIMO

Sobre este palpitante assunto, a Associagao Comercial de Maceio telegrafou ao Sr. Minis tro da Fazenda nos seguintes termos:

"A Associagao Comercial de Maceio, com devida venia, solicita de V. Ex. suspender a execugao do Regulamento do Registo de Se guros Maritimos, pela impossibiiidade da exe cugao de medida contrarla ao interesse de se guros, industria e comercio brasileiros, conforme ficou averiguado em 1928, quando foi considerada ilegal a referida medida, visto nao ter sido idia do Congresso sujeitar aos contratos de seguros esta formalidade nao adoptada noutros paizes, conforme verificou a commissao do Senado no parecer n. 579. Contamos V. Ex. evitara as dificuldades resultantes da referida medida. Respeitosos sau dagoes. (Ass.) — Tercio Vanderley, vice-presidente em exercicio".

A Associagao de Companhias de Seguros indicou para seu representante na Associagao Comercial, o seu atual Presidente, Dr. Joao Pedrelra do Coutto Ferraz Junior, a quem jA deve ella os maiores servigos.

E' ele um dos raros que se tem esforgado em prol do seguro nacional.

310
REVISTA DE SEGUROS

Fiscalizapao Bancaria H

Al^mas companhias de seguros foram denunciadas pelo feio crime de fazerem emprestimos com garantla hipotecaria, sem autorizaeao legal.

O Dr. Consultor Geral da Fazenda mand^u que elaa respondessem A acusa?ao

Ha na denuncia, tres disparates, exatamente tres;

I — Toda a pessoa juridica ou natura' que tenha capitais, pode emprega-los como melhor entender. Isto nao constitue a proflssao_ de banqueiro ou comerciante porque nao tern um exercicio continuadc.'

Somente aqueles que movimentam capitais alheios, visando lucro ou comissao, como fasuieitos a fiscaliza?ao

Tratando de bancos, diz o economista Cossa. "OS atos de credito se realizam diretamente ou mdiretamente, com o concurso de intermediarios, que fazem convergir a oferta e a procura dos capitais.

"Os banqueiros emprestam, uns aos outroV perante os quais eles se obrigam diretamenemprestar por sua vez a outras pessoas que fleam diretamente obrigadas' para com eles. Eis como eies constftuem um cent-o para o.qual afluem as ofertas e 05 pedidos de capitals, quer por causa de suas numerosas relagoes e dos grandes meios de que dispoem, quer por causa de sua competencia reconhecida e de sua solvabilidade.

••Os bancos (empresas coletivas de credito) podem fazer operaqoes mais extensas que

cada banqueiro isoladamente. Eles reunem com efeito, um capital bem superior; pqem' em circulaqao titulos fiduciaries mais facilmente aceztos; tern conhecimentos e relacoe-^ mais extensas; conquistam a confianqa com 0 auxiho da publicidade e da regularidade de suas contas e correm riscos inferlores, porque OS seus riscos se acham repartidos entre um grande numero de assoeiados, que nao tem frequentemente senao uma responsabilidade limitada".

n Os,estatutos das companhias de seguros sao aprovados pelo Governo Fe deral e todos eles consignam 0 empreso do capital em hipotecas.

HI — o Regulamento de Seguros, tra tando do capital e das reservas das com panhias. menciona, como emprego, os emprestimos hipotecarios. (Decreto nu mero 16.738, de 31 de dezembro de 1924 aris. 21 e 55, letra B, Assim sendo, e uma falsidade pretender-se que as companhias de seguros operam sobre

Sal emprestimo, sem autorizaeao

^ companhias tem um fiscal, que 6 a Inspetorla de Seguros, e nao podem estar suieitas a outra flscalizaqao,

^ O contrato de seguro e de realizaqao imediata, como ja recpnhecla silva Lisboa. ha mais de cem anos.

Ao Sr. Consultor Geral da Fazenda, dirlgiram algumas Companhias de Seguros o seSulnte memorial:

Exmo. Sr. Consultor Geral da Fazenda. Hesolveu V, Ex. processar a demmcia aprefientada por Octacilio Fialho, contra Compa nhias de Seguros que sao acusadas de vio^ar 0 Dec. n. 14.728, de 16 de Marqo de 1921, ■ que regula a fiscalizagao bancaria, por mo tive de realizar empreslimos hipotecarios.

Sem mesmo discutir se "emprestimos hipof^ecarios" sao so por si "operacoes bancarias", Qnando prattcados por pessoas outras, fisicas ou juridlcas, que nao sejam bancos ou casas bancarias, pensam as supplicantes, data ^fnia, que a denuncia merecia ser rejeitada in irnine, e, para tanto, tlnha V. Ex. autoridade vasta copia de fundamentos, oriundos de ^^sposigoes de lets.

Ninguem ignora que as Companhias de SeSnros tem, creado por lei, um orgao especial ^ne exerce fiscalieacdo sobre lodes as suas Peragdes e que esse orgao e a Inspetona de ■^e&uros.

Por outro lado, a lei, alem de determinar, Xativa e peremptoriamente, que a Inspetode Seguros e 0 orgao fiscallzador das g^^P^nhias de Seguros, estabelece sobre a ci reservas matematicas de tais soob' nomeando os bens que podem ser "^^ssa aplicaqao e os contratos em que devem investir aqueles capitais.

Ihv'^^^^ ns modalidades obrigatorias desses estao — "os emprestimos hipo-

l9^n Dezembro de de lew ° 31 de Dezembro 1924, regulam a fiscalizaeao das Companas de Seguros e no art. 54, n. 4, do prinin!z°v^ segundo, tratam das ^ alidades de aplica^ao de reservas mateticas com citaqao expressa dos "empresti mos hipotecarios".

baf^° ^®ndo pois as sociedades de seguros «icos ou caaas bancarias e tendo um drgSo Pccial fiscalizador creado por lei, que. ade"ais, determina apliquem, tais sociedades, "as reservas em hipotecas, nao ha como se Ohceber possam elas ter violado o regula mento de "servigo de operagoes cambiais ban carias".

Sap de tal evidencia estas consideragoes, que, por si SOS, deverlam aconselhar a rejeicao in limine da denuncia.

Convem considerar ainda que nao poderia violar a lei, o que slgnifica ato deliberado e conclente, a sociedade que obedece e se suborcliiia a lei ESPECIAL que foi promulgada para, regular 0 seu proprio }uncionamento e a sua fiscalizagdo.

SUBSCREVER TITULOS DE ECONOMLA

6 assegurar a constituigao de um capital meddante 0 pagamento de pequenas mensaiidades e ter.

SEM NENHUM DESEMBOLSO EXTRA a probabilidade de consegulr integral e immeddatamente esse Capital per meio dos

SORTEIOS DE AMORTIZACAO que mensalmente reallza a Companhia

Em 31 meses de funcionamento. a SUL AMERICA CAPITALIZACAO, amortlzou. por meio de sorteios mensais, titulos no valor de

6.990

CO^'TOS DE ReIS

O proximo sorteio serA realizado em 31 de Junho, &s 15 horas.

Depois de pagos is annos, nao tendo sido sorteado, os titulos dSo direito, em qualquer piomento, a um valor de resgate superior iis importanclas capltalizadas

No p" anno de vigcncla, os titulos participatn dos lucros da Companhia.

Sollclte, hoje mesmo. informacSes ou prosper.tos aos nossos luspectores e Agentes ou a nossa S6de Social.

RUA DA QUITANDA, ESQUINA OUVIDOK <Edificio SUL AMERICA)

mpanhia
SEGUROS Z>£ Sede Central! TRIESTE CAPITAL SOCIALi L. 100.000.000 40.000.000 e iH'l L Pundada em 1838 CAPITAL PAEA O BBASIL: SSo '■0»»:»00$ooo Rs. 8.000:0005000 Represeiitasao Cera! para o BrnsilAV. RIO BRANCO. 127 „ * ^ C.lxa Postal 2994 -"^NEIRO Telephone 3-3115e 98 Goiiip9Dli98 de Seguros
Adriatica
Sequro^"!
?J A ECONOMia S-- — DA
\ •*!] .i; r

O Poder Publlco e um so, embqra tenha que exercer as suas atribuigoes por varies orgaos, e, dahi, o nao se justificar que fossem creados do:s orgaos para o mesmo iim. O atrito entre eles, como se verijica no caso presente, inevitavel e prejudicial aos objetivos que a administra^ao do Estado pretende alcanjar, traria tambem para os fiscallzados uma situagao altamente Inconveniente, ignorando-se afinal, a qual dos dois sera devido obediencia. Por lei especial d fiscalizagdo. da funda?ao de Companhias de Seguros; do seu funcionamento; de suas apolices; de seus contratos; da constltuigao de capital e reservas; de suas aplicagoes, etc., cabe, exclusiva e privativamente, A' INSPETORIA DE SEGUROS. Esse fol o orgao que a lei creou para exer cer a fiscalizacao de tais empresas e as operacoes a ellas inherentes, e a essa fiscalizagao, se t4m submetido ha cerca de 40 onos a suplicante.

A propria Inspetoria de Bancos nao pensa diferentemente.

Ela ja decidiu a especie em debate na cir cular n. 8, de 7 de Abril de 1922:

— "Tambem nao sao fiscalizadas pelaInspetorla Geral de Bancos as Compa nhias de Seguros, embora pratiguem operagoes de emprestimos hipotecarios. visto serem regidas por leis especiais."

O despacho a que se refere o denunciante nao se aplica as Companhias de Seguros, pols que cogtta de pessoas fislcas ou juridicas que nao estao sujeitas a fiscalizagao de qualquer especie, o que nao acontece com as Compa nhias de Seguros que, comq vimos. tern uma fl^alizasao especial e permanente, creada por lei que Ihes traga ate normas a aplicacao de seus capitals e reservas.

Em face do exposto, e evidente que nao violaram as suplicantes o Decreto de fiscalizagao de bancos e casas bancarias, como, alias, ja reconheceu a propria Inspetoria de Bancos.

O Seguro ameciQado sempre

As companhias de seguros, se nao mudarem de tatica na defesa dos seus interesses, estarao sujeitas a muitas importimagoes pelos poderes publicos. O seguro, na sua finalidade social, e tao desconhecido para o governo, como e para muitos dos que o praticam. Sem umao, sem inteligencia, e dominadas por um sentimento de excessiva economla. as com panhias nacionais nao poderao se defender contra as vdrias matllhas que rosnam ao redor deias.

Essa instituigao nobilisslma, destinada a amparar aqueles que sao vitimas da fatalidade, e como o viajor Incauto que atravessava 0 pinhal de Azambuja, ou o nordestino triIhando as estradas e desvios percorridos, pe- • los asseclas de Lampeao e Corisco.

Com 0 favor da policia e a bondade da justiga, o incendio 6 um dos meios mais faceis de se ganhar dinheiro.

Estamos no paraiso da fraude, onde nao aparece o anjo com a esp'ada vingadora.

Em maberia de inercia, as companhias na cionais se mostram muito inferlores as seguradoras estrangeiras, que sabem que no Brasil e era Marrocos, muitos perigos existem para os homens civilizados

o seguro de fidelidade sujeito a todos os ^ onus fiscais do seguro torrestre J

Consultando a Companhia Italo Br^ilelra de Seguros Gerais se o seguro de fi^lidade fisU na incldencia dos impostos que recaem sobre os seguros terrestres, respondeu o Tesouro, como se le na prdem 23.0 da Diretoria de Receita, nos termos do parecer do inspetor fiscal Dr. Peixoto de Azevedo.

E' este 0

PARECER

''Nao ha duvida, em face do artigo 81 do de creto n. 16.738, de 31 de dezerabro de 1924, Que OS seguros de Fidelidade tratados na apo lice exemplificativa anexa ao processo tem carater de seguros terrestres.

O decreto n. 17.538, de 10 de novembro de 1928, estabelece a selagem dos seguros de vida itabela A, § 1", n. 25), em selo proporcional e ha mesma tabela, § 5", o pagamento do selo cm estampilha segundo a proporcionalidade cstabelecida, para os premies de seguros maritimos ou terrestres.

"Considerado, como e pelo decreto n. 16.738, de 31 de dezembro de 1924 (art. 81), 0 seguro contra riscos prove nientes de infidelidade de empregados e prepostos, modalidade pertencente ao ramo terrestre, e nao cogitando o regulamento do selo senao de seguros maritimos e terrestres, sujeitos a uma taxacao, e de seguros de vida, sujeitos a outra, a requerente deve aplicar em suas apolices 0 selo que incide sobre os contratos de seguro terrestre segundo parece a esta inspetoria. Em se tratando de imposto. dirija-se a requerente a Diretoria da Re ceita."

Nao se pode tributar por analogia, mas, na hipotese, que se focaliza a incidencia tem fundamento legal.

Precede a argumentagao do inspetor de Se guros: subscrevo o seu parecer.

E' 0 seguro aqui uma industria suspeitada. Nao pdde contar com a justiga certa e segura contra todo ato arbitrario.

Decisoes incriveis, diante do direito e da moral, beneficiam os furtadores.

Um certo juiz condenou a Itaio em mais do que valor da apolice, ^ raios, coriseos, tempestades, nao o consumiram, como na imprecagao de Santa Rltta Durao.

Perltos de moralidade duvidosa arbitrara em centenas de contos de reis supostos danos.

E' uma miserla !

Honrados negociantes estao convencidos de que ganhar com o seguro e uma operagao comercial legitlma e natural.

A Administragao ere que os lucres fabulo50S das companhias suportam todos os impostos. Os vagabundos que querem viver a custa do trabalho alheio, acham que o segu ro deve ihes encher as pangas, como aconte ce con> essa ladroeira do registo maritimo, atraz do qual virao outros registradores. E as companhias, por mesquinhez ou estupidez, fleam imbecilizadas, esperando que outros a-s uvrem dessas investidas famelicas.

Unam-se contra os inimigos comuns. Aprendam ao menos com os irracionais.

Assim, concordando corn a Informagao dc lis., parece-me que a consulta se poderd resPonder, que 0 Seguro de Fidelidade, isto e, as apolices respectivas, estao sujeitas ao selo Previsto no I 5°, da tabela A, do decreto aciiha citado, atendida a proporcionalidade que csta cspecificada no mesmo paragrafo.

Devo entretanto salientar que a consulta Poderia ter side dlrigida d Delegacia Fiscal fcspectiva, mas, em face do despacho proferiho peia Inspetoria de Seguros a que alude o •"cquerente e a informaqao de fls., opino para Ihe, por excegao, se responds d mesma consulta, nos termos acima indicados."

O parecer do sub-diretor da 2* SubDireto''m, fol acorde com a Informagao do escritutario Malaqulas dos Santos, nos seguintes

^rmos:

"Consulta a Companhia Italo Brasileira de cguros Gerais, sociedade anonlma, com sede ctn Sao Paulo, qual o criterio que devera presidir a cobranga do selo proporcional e do imPosto de fiscalizagdo sobre os premios, que ^ier a receber, provenientes de contratos de ®cguros que realizar nas operagdes do novo famo de "Seguros da Fidelidade".

Desnecessaria se me afigura a audiencia da Inspetoria de Seguros, por isso, que dlta con sulta Jd foi submetida ao estudo daquela in spetoria, que, a&sim, se pronunciou:

O art. 41 do decreto n. 16.738, de 31 de de zembro de 1924, dispoe:

"As sociedades de segimos poderao operar cumulativamente em seguros sobre a vida humana, seguros terrestres e maritimos de qualquer modalidade e seguros sociais, comtanto que estabelegam fundos distintos e reservas independentes e fagam inteira separagao entre as receitas e despesas de cada ramo, afim de serem organizadas, no flm de cada ano social, as respectivas contas de lucres e perdas,"

Podem, portanto, as sociedades operar so bre seguros terrestres e maritimos de qualquer modalidade.

Mas, 0 "Seguro Fidelidade" deve ser incluido como modalidade do marittmo e ter restre ?

— .Sim, responde o art. 81 do decreto citado:

"Consideram-se como pertenceutes ao ramo de seguros terrestres e maritimos todas as modalidades de seguros refercntes a cousas, aiilmais e a perdas e da nos causados a terceiros."

Ora, 0 seguro fidelidade garante, exatamente as perdas e danos que um indiylduo, no

314 REVISTA DB SEGUROS

exereicio de qualquer funegao ou emprego, possa causar a terceiros.

Por conseguinte, e um seguro terrestre ou maritimo, porque, assim, a lei o determlna. E como tal cpnsiderado, ficara sujeitcCa todos-os onus fiscais do seguro terrestre, nao so quanto ao Imposto de selo, como relatlvamente ao de renda sobre os premlos (art. 1", n. 60, do decreto 20.862, de 26 de dezembro de 1931),

O Jardim Zoologico de Viena recebeu uma harpia- apanhada numa floresta virgem do Brasil.

OMITE' PAULISTA DE SEGUROS

Para o exerclclo de 1932, o Comite acima ficou constltuido da forma seguinte: Presidente, Carlos Bandeira de Mello,.. Companhia Brasil; secretario, V. P. S. Alvareftga, Companhia Americana. Vogaes: Dr. Oscar Snidersich, Companhia Italo Brasileira; Dr. Leopoldo Zucchi, Companhia Assicurazioni; Luiz Cavenaghi, Companhia, Allianpa da Bahia; C. O. Godoy, Companhia World Auxiliary; Armindo Cardoso, Compa nhia Paulista; Max Pochon, Companhia L'Union.

ioDilofl Uaiiciisliire Fire Ins. Go, Lid. i

A MARCHA ASCENDENTE DOS NEGOCIOS DESSA SEGURADORA EM TODO O MUNDO

Ha preclsamente 60 anos estabeleceu-se no Brasil a grande companhia Inglesa de seguros - THE LONDON & LANCASHIRE FIRE INSURANCE CO. LTD.

A sua atuapao foi, desde entao, caracterizada pela absoluta correpao nos negocios aqui tratados, reflexo, alias, da conduta irrepreensivel, da honestidade que sempre presidiu o trato com os seus clientes na iarga esfera do seu cainpo de apao. Merce dessas qualidades. a "London & Lancashire" constituiu-se desde logo no Brasil uma seguradora preferida. 60 anos Era a infaneia do seguro em nosso pais Mas a Inglaterra tinha ja o seu conceito firmado nesse ramo de ativldade, com a vasta experiencia de mais de um seculo nos domlnios desse comercio. A bem dizer, foram os inglfees os nossos mestres de seguro, como ja 0 tinham sido dos outros povos. Passado esse longo perlodo de tempo, na epoca atual, e ainda o Reino Unido o centro do comercio segurador do mundo. Somente no Brasil a terga parte das companhias que aqui operam, sw ingl^sas.

Nao 6 um privilegio, e uma tradi?ao. Como iamos dlzendo, a London & Lancashi re e uma companhia radlcaaa em nosso pais, com um passado que e uma garantla. Atraves de mais de meio seculo de atlvidade no Brasil, ela conquistou, por bom direito. um logar de notavel relevo.

Ainda agora, revendo o seu balance encerrado em 31 de Dezembro de 1931, satisfaznos registar a continuada ascendencia dessa velha seguradora nos melos da previdencia mondial.

Operando exclusivamente nos ramos terrestres e maritimos, cujas reservas nao se acumu1am e sao liquidadas ano a ano, a London & Lancashire ,mesmo assim. tern entre as diversas reservas a soma de mais de MEIO MILHAO DE CONTOS DE RfilS. Para garantia das mesmas, possue cerca de 800 mil contos de reis em propriedades imoblliarias, valores hipotecarios, apollces, acoes e debentures de estradas de ferro e outras, e dinheiro em caixa, constltuindo esse emprego de capital uma garantia solida e de primeira ordem.

A sua representaqao no Brasil, com amplos poderes para liquldar sinistros sem a interferencla da Matriz, esta entregue ao distinto profissional de seguros. Sr. Vivian Lowndes, personalidade aitamente relacionada em nos sos circulos sociais e de negocios, que vem exercendo com brilho os mist^res do cargo que em boa hora Ihe foi conflado. A London & Lancashire esta magnificamente instalada no 4." andar do edificio do "Jornal do Co mercio", nesta cidade.

Chamamos a atenqao dos nossos leitores para o Balanqo a que nos vimos referindo:

The London A Lancashire Fire Ins. Co- Ltd.

BALANgO EM 31 1)E DEZEMBRO DE 1931

Predios desembaragados

Reino XJnldo

Predios desembaragados

ATIVO no nos es-

Domlnios, Colonias e trangciro

Predios desembaracados, par te de salvados

Hipotecas sobre bens de raiz

Emprestlmos sobre reversoes

Deposito em Juizo

Apolices do Governo Britanico

Emprestimos munlcipais

e agoes de Corporagoes

Agoes e "debentures" de Es tradas de Ferro inglesas

Agoes de companhias e outros empregos de capitals

Apolices e "debentures" dos Domlnios, Indianas e Colo nials

Apolices Norte-Americanas, Federals, Estaduais e Municipals, agoes e "debentures" de Estradas de Perro Norte-Americanas

Apolices de Governos estrangeiros, agoes e "debentures"

das Estradas de Ferro estrangeiras

I^inheiro em caixa, nos bancos e em deposito Letras a receber

Saldo em c.c, com agentes e sucursais na Inglaterra idem, no estrangei:-:o

N. B. — A conversao da moeda ingl&sa para a brasileira foi feita ao cambio de 4 1|2 d. por mii r€is

S, E. ou O. Rio de Janeiro, 11 de maio de 1932. — Vivia7i Lotondes, representante geral.

O leitor, se se interessa pelo desenvolvimento do seguro no Brasil, recomende a leitura desta revista aos que estao ligados a esse comercio

■1 316 REVISTA DE SEGUROS
lIliB
= REVISTA DE SEGUROS 317
diversos 35.863:324$100 PASSIVO
632:6143700 9.394:3683600 204:9593400 3.790:3485000 143.943:3653000 77.638:1283100 192.852:1283000 5.791:8243000 8.035:8363600 43.030:8333300 75.652:8603500 96.928:6683200 246.551:9283100 43.189:4453800 120.212:8823700 35:4163200 Capital 727.862 agoes de £ cju, £ 2 por agao paga "Debentures^ de 5%, resgataveis em 1937 32.956:3063700 Fundo de reserva 79.999:5003000 Fundo de reserva — Secgao de seguros terrestres Fundo de reserva — Secgao de seguros maritimos Fundo de reserva — Secgao de seguros contra acidentes 89.546:1073000 Fundo de reserva — Secgao depensoes 16.496:8123900 Saldo de conta de lucres de aclonistas de seguros de vida — 1925 a 1929 3.432:9383600 Saldo da conta de Lucres e Perdas 80.595:5713800 Fundo de reserva a prazo fixe 12.985:6313500 Divldendo pagavel em 6 de maio de 1932 14.921:0773600 Juros sobre "debentures" 514:9303100 Dividendos nao reclamados 70:4893500 Sinistros era via de liquidagao 79.154:1443200 "Debentures" de companhias aliadas e liquidar 18.150:6063600 Letras a pagar 98:9763300 Saldo de clc com companhias re-seguradoras 28.822:333$200 Saldo de clc com agentes e sucursais na Inglaterra e no estrangelro 75.377:2453600 18.721:2253600 64.994:6023200 7.567:8993000 902:8273700 879.263:7883200 879.263:7883200
Juros acumulados Devedores
29.471:4193000

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"O 5? soaJBg op laqy buijij bp SBjuq ap Bouqej b 'saaiv souang ona bp Ssz u oipaad bu Buoiound

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BJiaoBuinj apuBjS y 'SBiuq liioa cqoBj nra uia 0801 as-no}sajniBUi sara ajsap BpBSnapBui Bran.rag

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N. 176-D — Enviando notificacao 6 Companhia Previdente do SxU.

l>ia 3 — Ao Sr. conlerente ReJs Carvalho, em Inspe^ao nesta Inspetoria:

N, 177-D — Reraetendo o processo da Phoenix de Porto Alegre sobre apolices. e declara que as mesmas estao sendo obj^to de estudo de uma comissao designada para -exame das apoJices de todas as comoanhias.

— Ao Sr. delegado de Seguros da 4* circunscricao — Sao Salvador;

N. I78-D — Eaviando notifica?ao & Companhia de Seguros da Bai'a sobre as suas operacoes no 2" semestre de 1931.

— Ao Sr.-delegado de seguros da 5* circunscricao

— Sao Paulo:

N. 179-D — Remetendo, para cumprimento de despacho. o processo da Companhia Paulista de Seguros.-

— Ao Sr. 1" coletor federal na cidade de Cam pos. Estado do Rio:

N._ 180-D — Remetendo uma notificaoSo A Associacao Beneflcente Campista de Auxilio &s Famlhas.

Ao Sr. delegado de seguros da 3' circunscrlCao — Recife:

N. 181-D — Comunicando a nomeacao da Sociedade Anomma Magalhaes para agentes da Companlua de Seguros da Bafa.

Ao Sr. delegado de seguros da 6* circunscri cao — Porto Alegre:

N. 182-D — Remetendo, para cumprimento de P'"ocesso da Companhia Alianca Rio DiujB — Ao Sr. delegado de seguros da 5* clrcunscrigao — S. Paulo: ua u ur

N. 183-D — Comunicando a nomeagao dos irCarvalho para agentes da Companhia La Ponciere, para todo o Estado de S. Paulo

Qa:'~Po%AS°

<711^1 ^ Comunicando a nomeacao do Sr. MlCompanhia Aliened aa uaia, na cidade de Cruguayana

— Ao Sr. diretor geral do Tesouro Na-

~ Submetendo & deliberacfio do Sr. Associacao de Companhias de Seguros sobre registro de contratos marltimos ins^t^ao ^

„3 ® i. Remetendo relatorlos de ins!• '^spectivamente, nas compa nhias Novo Mundo e Unifio dos Proprietarios pe3os respect!vos fiscais, Drs. Henrique Carlos de Ma !?alhaes e David Campista Junior ca7-Pol^o aK° clrcunscri.

N, 187-D — Remetendo para cumprimento de despacho 0 processo da Uniko sobre r^cSo dos

N 189 D ^ IiPPrensa Naclonal: • para I'lf.iro dl°SS "vros

Ns. 190-D e 191-D — Remetendo relatorlos dos '■espectlvamente. nafcomM!

Centre L'Incendie ec les Explosions e Companhia Naclonal de Seauros Miituos contra Pogo. pelo fiscal de seliW D^ Henrique Carlos de Magalhaes. seguros, Dr. seguros da l* circunscri?ao

— Ao Sr. delegado de Seguros da 4* circunscri cao — Sao Salvador; N, 193-D — Comunicando que a Companhia Siil America Terrestres Marltimos e Acideutes, parti cipou que seus agentes nesse Estado. Srs. Maga lhaes & Comp.. aiteraram a firma para Sociedadc Anonlma Magalhaes.

— Ao Sr. delegado de seguros da 5" ctrcunscrigao — Sao Paulo: N, 194-D — Enviando uma notiflcagao & Compa nhia Italo-Braslleira de Seguros Gerals.

Bio 17 — O/icios expedidos:

Ao conferente Reis Carvalho, em inspecao nesta Inspetoria:

N, 195-D — Remetendo relatorio da inspecao procedida ultimamente na Companhia Uniao Comercial dos Varegistas.

Ao Sr. delegado de seguros da 3' circunscrigao — Recife: N. 196-D — Comunicando a nomeagao dos Srs. Jose T, de Moura & Comp. (em substituigao ao Sr ^thur M. Cameiro), para agentes da Companhia Paulista de Seguros. nesse Estado.

-- -AOS Srs. delegados regionais de seguros:

Ns. 197-D a 201-D — Remetendo copias das por- tarias n. 18 e circular n. 3. ambas de 10 do co-rente mes.

Bio 21 — Ao Sr. delegado de seguros da 1° circunscngao — Bel6m:

N, 202-D — Comunicando que o Sr. Aurelio Antunes. ex-agente da Companhia Brasil de Seguros perais. em Man&os. continua a responder pelas relacoes ^ Companhia com os segurados portadores de apolices ainda em vigor, naquella localidade

REQUERIMBNTOS DESPACHADOS — Dia 30 sfii Companhia de Seguros sobre a vlda SuI_Ameiica (processo n. 56-S, de 1932), referente ds novas tarifas de seguros de vlda Nos parecer do Sr. atuario chefe, a reque- calculo sdos premlos comerciais, nao <=^"'eBamento para as despesas de aqulslcao de seguros novos, bem como estabelece reserv^ tecnicas inferiores ko padrSoTgal e consequentemente oferece aos segurados garantias mecamlnhado o presente processo & deliberacao da autoridade superior sem a apresentagao de novos calculos dos premlos comerciais e de novos quadros

Scf^'Tcima satisfagao das exi-

estatutos - Prove a Igos 79 e 80 do decreto n. 4M, 4 dfjumo dk cartk declStSia''"' ° Pagamento do sSlo da uia 7, _ Companhia de Seeuros de viHo r.,i ^erica (processo n. 323-S irfgsi) amesfn

.alteragao dos seus estatutos, requelra a Compa- hhla por intermedia desta Inspetoria ao Sr. mlnistro da Fazeuda a sua aprova?ao, cumprindo o 9ue para esse fim dispoe o art. 5." do decreto nuaiaro 16.738, de dezembro de 1924, depots de com plete 0 selo dos documentos.

Phoenix Assurance Co. Ltd. (processo 87-P, de 1932), sobre alteragOes introduzldas em seus esta tutos sociais. — S41e a requerente na fdrma da lei, OS documentos de fls. 47 a 94.

Dla -10, — Liverpool & London ,& Globe Insu rance (processo n. 58-L, de 1932), sobre a nomea9ao do sen agente geral. ~ Peito o necessarlo registro, entregue-se depois o original em InglSs A Companhia.

Dia n. — Companhia United Shoe Machinery ao Brasll (processo n. 52-tr, de 1932),. pedindo E^ra efetuar, no estrangeiro, o seguro contra in"asjiciadc de seus empregados. — Estando a ComPftoia Italo-Brasileira de Seguros Gerals autoria operar em seguros de fidelidade, prove a r^uerente que a alludida Companhia nSo deve *^1 0 risco de que -se quer cobrir. .f.Dla 12. — Companhia Naclonal de Seguros de ^da "Sul America" (processo n. 281-S, de 1931), ^dlndo aprovagao da reforms de artigos de seus estatutos. — Prove a Companhia que produziu os aiM de arqulvamento e publicldade a que estA suJeita em vlrtude da reforms dos seus estatutos a Pagou o s61o da respectiva carta delatoria. Tii-i? — Legal «fe General Assurance Society va^ (processo 45-L, de 1932), pedindo apro- cont° condlgoes de sua apolices de seguros i.-P'ra fogo. — Aprovo, com resalva da revisAo espelo artigo 165, do decreto 16.738, de deDawK?® am vlrtude do que, deverA a Comdu^ remeter a esta inspetoria o modelo em rt.Pi'aata das apolices em questao. Entregue-se um noLu^aiAplare sdos modelos ora aprovados, A Comni 1 medlante recibo. sn r' — Assoclagao Cristfi de Mogos (proces- efp3' 218-a, de 1932), pedindo permissAo para de estrangeiro o seguro contra infidelida- Ttm°® ®ahs empregados, — Estando a Companhia OQ ® Braslleira de Seguros Gerals habilitada a Co- f'l' ho risco de que a Associasao Crista de Mofirt duer cobrir, prove a requerente que a refeSeguros nao quer aceitar o tpP'J^CULAR — N. 3. — Aos Srs. diretores e agen- Serais das Companhias de Seguros: n-y..®haendo A clrcunstancia de s6 poder esta reEoh^ visar guias para pagamento do imposto efet, fsihios de contratos de seguros marltimos eyturVos de margo ultimo em deante, mediante no- de prova de registro de tais contratos, r^o minha circular n. 2. de 25 de feve- fie'° deste ano, comunlco-vos que, aflm de nao "r o pagamento do imposto sobre premlos de

contratos de seguros terrestres subordinado ao cumprimento de tal formalidade. que nao diz lespeito a esses seguros, o imposto sobre os premios recebldos a partir de margo deste ano deverA passar a ser pago separademente em relagao aos con tratos de seguros terrestres e de marltimos, por meio de uma guia para cada uma dessas especies de seguros, pelo que solicito vossas providenclas no sentido de serem organlzadas pela ftona acima indlcada as guias relatives aos premios recebidos daquele mez em deante.

Rio de Janeiro, 10 de malo de 1932. — o inspe- tor de segm-Qs, Edmundo Perry.

PORTARIA — N. 18. — Aos Srs. funclonarios dos servigos de InspegAo e Administrativo:

Atendendo a que, se o pagamento do imposto osbre premios de seguros recebidos de margo ulti mo em deante continuar a ser felto conjuntamente em relagao aos contratos de seguros terrestres e aos de seguros marltimos, o pagamento do im posto sobre os premios dos prlmelros contratos flrai'A subordinado A exigencia da prova do regis tro dos segundos, nos termos da tnlnha circular feyereiro deste ano, quando esta lormalidade nao diz respeito aos contratos de se guros terrestres, comunico-vos que o Imposto so bre premios recebidos a partir daquele mez deverA passar a ser pago separadamente em relagao aos contratos de seguros terrestres e aos de marltimos ^dianre uma guia em tripUcata para cada uma de^s especlaw de seguros, conforme cir cular n. 3. desta data, pelo que vos recommendo as dUigencias necessarias ao pagamento do registro e fiscalizagao de tal Imposto pela fdrma acinu determinada.

Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1932. O inspetor de seguros, Edmundo Perry.

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ALTERAgAO DE TAXA — Theatro "Carlos 3/4™!^ — A taxa de 2 1/2 % passa a ser de

RETIFICAGAO — Tarlfa Maritima e Fluvial Ao final da nota "N. B." existente abaixo do quadro relative A tarlfa fluvial para o Rio Amazonas, entre ManAos e ParA, acrescente-se; "ficando, porAm, sujeitas ao adicional de 1/8 % os que tiverera mais de 40 anos de idade"

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Presidente. Octavio Ferrelra Noval

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Affonso Cesar Buriamaqni e Rani Costa.

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Rua do Rosario n. 100
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