Liquidapao de sinisiros
O Brasil e, talvez, o unico pais em 'Que se liguidam sinistros sew verificacao exata, Apezar do Codigo Comercial ter estateleeido o prazo de quime dias para esse pagamento, depois de apresentada a conta dos prejuizos e respectivos documentos, frequentemente estao as companhias a fazer composigoes precipitadas, sem a devido exame, alguinas vezes haras depots do sinistro.
Os portadores de apolices se irritam quando a seguradora quer examiner a verdade da sua reclamagdo, a extensao do da7io, ou protela, por alguns dias, o sen ressarcimento, d espera do encerramento do inquerito policial. Ha pouco, depois de Uquidada nma indeiiizagdo, foi o seguracio denuneiado pela Promotoria Publica, como autor do incendio.
As companhias se acostumaram a certa stibalternidade diante dos segurados. Estes, quando pagam a premio, pensam fazer uma esmola; quando tern alguma reclamagdo, tornam-se muito exlgentes.
Nos paises educados na pratica do seSiiro, servidos por escoZas de seguradores, e de comercio mais conhecedor dos seus direitos e deveres, iidoUt, pratica assim.
Segiindo Paul Sumien, no sen "Tratado de Seguros Terrestres e Resseguros, em Franga", apresentada a reclamagdo do segurado a compa^ihia manda o seu ins~ petor examind-la. Se ha divergencia, Jax-se uma pericia amigavel ou judicial.
A recente lei francesa sobre seguros dispoe:
'■Se dentro de tres meses contados da remessa da reclai}iagdo das perdas, o •exame ndo esliver terminado, o segura~ do terd o direito de pedir os jjiros, por meio de notijicagdo; se o exame ndo /Zcar terminado em seis fndses, cada uma das parleys podera proceder judicial■mente."
O seguro ndo e pago com a presteza
que ha aqui. Ndo se paga sem a apuragdo dos valores. Os seguradores ndo ficam sujeitos a insolencias dos segura dos. A posigao comercial dos segurados ndo faz o segurador dispensar as regras estabelecidas pela praxe e sancionadas pela lei. Os tribunaes garantem a aplicagdo do contrato e toda a fraude e punida.
Jd nos referimos certa vez a uma carta recebida em 1919, peZo liquidante de uma massa falida ,gue tinha a receber um seguro nos Estados Vnidos, na qual se 0 avisava que eram precisos seis me ses para que a Companhia estudasse e resclvesse a reclamagdo. Tratava-se deU7na das mais fortes companhias americanas.
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Agora mesmo, temos diante dos olhos os relatorios de 1931. de duas das mais importantes seguradoras do mundo: "The London & Lancashire Fire Insu rances" e "The London Assurance".
A primeira apresenta um capital de 77.638:0008000 — com sinistros em via de liquidagdo na respeitavel soma de 79.154:0008000.
A segunda, tendo o capital de reis 48.557:0008000, tinha na data do relatorio, sinistros a pagar na importaneia de 36.113:0008000.
Essas empresas tern respectivamente o ativo de 879.263:0008 c 767.485:0008000.
Se uma companhia nacional apresentasse 710 seu relatorio uma importaneia de sinistros a liquidar, superior ao seu capital ou mesmo d metade, immediatamente diriam que ela estava falida, ainda 7nesmo que tivesse um vultoso ativo em titulos e propriedades e muito dinheiro em caixa.
Aqueles que conhecem a vida das C07npa7ihias, podem dizer das multiplas formas que assu7ne a fraude, nao so 7ia provocagao dos sinistros de fogo, como nas reclamagoes por perdas e avarias.
REVISTA DE SEGUROS
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nos seguTos terrestres e nos de transportes maritimos.
Durante vinte e ires anos, nunca. mraos serem pagos exatamente os prejmzos; as proprias companhias se incUnam 2 dar mais do que o rigorosamente devido.
Os competentes que percorrerem as coletaneas dos julgados, em materia de seguro, licarao pasmos- diante de certas decisoes.
Muitas vezes ela's revelam ausencia completa de conhecimentos juridicos; outras subvertem as provas, deixando o espirito torturado pela duvida, quanta AOS motivos que as inspiraram..
As diferentes clausulas das apolices, que impoem a pena de decadencia aos segurados omissps no, pariicipagdo do sinistro e no caso de reclamaqdo fraudulenta ou exagerada, de tdo corrente aplicacdo por parte dos tnbunais dos civilisados, tern encontrado aqui uma certa resistencia.
Outra clausula "esquecida", i aquela que declara, de acordo com a excegdo contida no art. 676 oo Codigo Comer-
Seguros multiples e CO-seguros
Tres companhias seguram, cada uma cem centos parte de maior quantla. Temos ai se guros cumulativos ou multiplos.
Tres companhias seguram cada uma cem centos de rels, parte de tresentos contos.
Eis ai um caso de co-seguros.
Na hipotese de se realizar o risco, cada uma das seguradoras pagara a parte proporcional do prejuizo.
Duas companhias seguram cada uma cem contos, parte de maior quantia e uma outra companhia segura cem contos, parte de tre sentos contos.
Durante o tempo do risco a segurado cancela ou deixa caducar uma das apolices d seeuro multiplo ou cumulative (cem co parte de maior quantia) e realizado o sinis tro tem apenas duzentos cantos de mercadorias, que sao destruldas.
Como regular-se a indenizagao ?
— A Companhia que tem o seguro multi plo pagari cem contos de r6is, isto e, o va lor total da apolice.
A que tem o co-seguro (cem contos, parte de tresentos contos) e qu§ nao loi avisada
cial, que mudando os efeitos segurados de proprietario durante o tempo de conirato, o seguro ndo se tr.ansjere sem anotacdo na apolice.
Se a companhia contratou com A, ndo pode pagar a B., taitto mais quanto a pessoa do segurado, o seu credito e boa fama, injluem na aceitagdo do risco. Tambem, se o sepirado trans}eriu o seu negocio a terceiro e este ndo fez a comunicagdo d seguradora, nem uin nem outro pode cobrar o valor do prejuizo. 0 primeiro ,por ndo ter mais interesse na coisa segurada, o segwido por ser pessoa extranha d mesma seguradora.
A transferencia da coisa segura para outro local deve tambem ser participada.
Podem acontecer outras circunstancias que violem as condigdes das apoli ces. Em todos esses casos, o segurado decde do direito d indenizagdo.
Sendo a civiUsagdo o aperfeigoamento gradual da vida publica e da vida privada, um dia surgird uma outra mentalidade no Brasil.
"PREVIDENTE"
FIjND.\DA em 1872
Sede: RIO DE JANEIRO ^
RUA 1° DE MARCO, A9
(EDIHCIO PROPRIO)
TELEPHONES:
Directorla — 4-1361
Gerencia — 4-2161
de que uma das apolices foi rescindlda ou incdrreu em caducidade, pagara a terca parte do valor perdido, E' nesta diversidade de liquidacao que resi de a dlferen^a entre essas especles de seguros.
A mesma coisa ocorre havendo tres co-se guros. Tres apolices de vinte contos. por exemplo, cobrindo um deposlto de metcadoria no valor de sessenta contos.
Uma dessas apolices ficou caduca e as duas outras seguradoras nao foram avisadas. Ha um Incendio que consome vinte contos. Cada seguradora de vinte contos pagara apenas um tergo do prejuizo, porque cada uma era inicialmente seguradora de um terQo do valor tdtal segurado.
Comite Rio Grandense de Seguros
BXERCICIO DE 1932-1933
Presidcnte, Companhia "Porto Alegrense"; Vice-Presidente, Companhia "Home Insuran ce"; Secretario, Companhia "Great Ameri can"; Vogais: Companhia Alianca da Baia, Companhia Italo-Braslleira, Companhia Internacional, Companhia Pearl Assurance e Companhia Sun Insurance Office,
Capital integjalisado Reservas Inimoveis e apolices de sua propriedade e outros valores Deposlto no Tliesouro
Sinistros pag'os ;..
2 6
.500;000$000 3.857:638$000 .627-;065S900 200:0001000
18.047:543$707
Xaxas modicas
DIRECTORIA:
Joao Alves Affonso Junior — Presidcnte
Jose Carlos Neves Gonzaga—Director
SUCCURSAL EM S. PAULO:
RUA 15 DE NOVEMBRO.53 — sobre loja (Pra^a Antonio Praclo)
3.000:000$000
qE SEGUROs
Seguros de Fogo-Maritimo-Perro-viario-Vidro-Automoveis-Accldentes do Trabalho e Accidente Pessoal
Sendo o seguro de bens um contrato de indenizajao de dano, o segurado que reclama 0 pagamento deve provar a respectiva perda, isto e, nao so a existencia do slnistro, como a.da coisa segurada, no local indicado, e o sen valor.
Nera de outra forma poderla ser, porquanto sendo o riseo um aconteclmentc future e incerto, 0 "quantum" da Indenizaqao nao poderia ter ficado de antemao fixado.
5l;'2l2EI2ISI2ISI5ISIB®I3I3©OI3iS®SJ3JMSJSIEEE.^B.'2f31SISI51 ^
Fundada em 1864
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Companhia Ingleza de Seguros Capifal e Reservas; exeed^m a £ 60,000.000 e a 3 Milliucs de Coutos
Seguros contra Fogo e Seguros de Automoveis
Agenles Gsraes no Brasil Frisbee « Freire, Limitada
34 - Rua Theophilo Ottoni - 34
RIO DE JANEIRO
Telephone: 3-2513 • Telegramas: PEARLCO
SEGUROS CONTRA ACCIDENTES t DE AUTOMOVEIS, POGO, RISCOS MARITIMOS E FERRO-VIARIOS.
SEGUROS DE BAGAGEM
E' certo ja ter havido senten^as que dispensaram o segurado da prova do valor, por ter sido o incendio total, mas foram pecados da ignorancia. Realmente, e nada conhecer do direito aplicavel a especie e esquecer at6 simples regras do bom senso, admitir que o seguro que recai sobre mercadorias destinadas a consumo, a trocas comerciais, represente um valor flxo, uma responsabilidade incontestavel para a seguradora, Nunca, em tempo algum, se deu ao instituto do seguro essa compreensao, que seria contraria a sua finalidade .E' ele um contrato de reparagao de perdas que nao admite lucro e lucro poderia haver, se o segurado nao fos se obrigado a fazer a prova do prejuizo.
mento nao justificado, constitue um ato reprovavel. Seguro e industria de fins sociais e nao negocio em que se especule. Nao deve haver seguradores mascates.
Para por o segurado a coberto de surpresas, todas as clausulas que impoem a decadencia do seguro ou reduzem o prazo legal da prescricao da a?ao, devem figurar em caracteres bem visiveis.
Um dos nossos julzes, que hoje inspira grande confianca as partes pela sua cultura e amor ao trabalho, ha tres anos, sendo ainda Pretor e estando interinamente numa Vara Civel, julgou procedente uma agao de seguro do valor de vinte contos de reis, sem que a segurada tivesse dado a prova do prejuizo, a que, alias, se obrigara na apolice. Disse a sentenca. oficiosamente, pois nenhuma alegagao fizera a parte. que a exiguidade do eomercio da segurada tornava dispensavel o uso de livros comerciais. Esta decisao, com espanto de toda a gente, foi confirmada pela Corte de Apelagao.
FILIAL NO BRASIL
Edifieio do Casfello — 7" andar.
151, Av. Nile reganlin
Esplanada da CasteUo
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SEGURO CONTRA FOGO A GUARDIAN (GUARDIAN ASSURANCE CO. LITD. DE LONDRES)
!•••••••• II
ESTABELECIDA EM 1821 #; BRAZILIAN WARRANT AGENCY & FINANCE COMPANY LIMITED—AGENTES GERAES AV. RJO Bf^ANCO,9(CASA MAUA)-'S" ANDAP,SA1.A 374 I
Caixa Postal 770 — Telep hone 3-3612 — Rio de Janeiro J'
O nosso Codigo Civil, no art. 1.432, diz que "considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga, para com ou tra, mediante a paga de um premfo, a indenizar-lhe o prejuizo resultante de rlscos fu tures, previstos no contrato".
No artlgo 1438, declara que "se o valor do seguro exceder ao da colsa, o segurador podera ainda depois de entregue a apoilce, exlglr a sua reducao ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do premio; e provando que o segurado obrou de ma fe, tera di reito a anular o seguro sem restitulqao do premio, nem prejuizo da a^ao penal, que no caso couber".
Tudo isto vem indicar a natureza dessa convengao, que assenta na boa fe dos contraentes.
O segurado que usar de artlficlos fraudulentos para induzir em erro o segurador ou Ihe cobrar indenizaeao superior ao dano sofrldo, estd sujeito d responsabilidade crimi nal, como estelionatario.
For sua vez, a seguradora deve ser leal para com 0 seu cliente. A Indenlzaqao deve ser exatamente paga. Todo e qualquer abatl-
Os Drs. Celso Spinola, entao deputado fe deral pela Baia, e Numa do Vale, de Sao Pau lo, ambos autores de apreciados tratados de direito, fizeram dquela sentenqa as mais justas criticas, em uma das nossas revistas juridicas.
A Companhia demandada, em embargios, provou que os livros comerciais da segurada tinham sido exhibidos perante a policia do distrito do incendio. Foi unanimemente reformado o acordao. Venceram a boa doutrina ,a lei e a jurisprudencia.
Foi este o Julgado:
"Vistos,
etc.
Acordam em 3.* Camara da Corte de Apelaqao, receber os embargos de fls., para reformar o acordao embargadn e com ele a sentenqa de 1.* Instancia, na parte em que condenou a embargante a pagar d embargada a quantia de 20:000$, valor da apolice de fls. e mandar que o . o quantum da Indenizagao devida a em bargada seja llquidado na execugao. A embargada, como com toda procedencia alega a embargante, nao deu prova de es pecie alguma do prejuizo que Ihes causou 0 incendio e nem sequer procedeu-se
REVISTA DE SEGUROS
corao se devia fazer a exame de seus livros, que a sentenca da como inexistentes e erradr,men.te como desnecessario, quando e certo e prova a certidao de fls. 59 junta aos embargos, o Diario e o Razao do estabeleclmento da embargada foram entregues a autoridade pollcial. Assim julgando, paguem as partes as custas em proporgao.
Rio de Janeiro, 12 'de Setembro de 1930. lass.) Nabuco de Abreu, P. Saraivc Junior, Relator."
O acordao tem dois fundamentos;
1." a segurada nao deu nenhuma prova do prejuizo;
2." OS livros comerciais existiam, sendo fal sa, neste ponto, a aflrmagao da sentenga.
As apollces de seguros tornam o pagamento das perdas dependente das provas que os segurados devem dar. Essas provas podem ser pericials no local do slnistro para mostrar o valor das coisas existentes e dos salvados, ou literals, decorrentes do exame da escrita, para veriflcaqao do stock comerclal da casa sinistrada. Para que os lan^amentos nos livros tenham valor, e preclso estarem acompanhados de documentos, que mostrem a natureza das transa^oes; senao nenhuma prova con tra a seguradora farao. (Cod. Com., artigo 23, II).
O comerciante deve ter os seus livros em boa guarda, contra toda a posslbllidade de incendio, conforme ordena o art. 10 do Codlgo e exigem as apolices de seguro. Se por uma circunstancla de forga maior esses livros se perderem no slnistro, nem por isto estara ele isento de justificar a perda dos valores, cuja Indenizagao requer do seguro. A prova ja decidiu 0 Supremo Tribunal Federal, podera ser
e a isaaceira
feita por arbitramento judicial, nos termos do art. 1.536, I 1.", do Cod. Civil.
Nos seguros de mobillarios de casas cle residencia, coisas de uso e bibllotecas, as companhlas nao podem exigir provas rigorosas do' dano. Ha Imposslbllidade do segurado da-las. Por isto, contentam-se com uma relaqao mais ou menos aproxlmada, tendo em vista a moralidade do segurado.
Jose Figueira de Almeida.
Na a5ao de seguro intentada contra varias companhlas estrangeiras e relativa ao Incendio da Comercial Paulista (M. Bitencourt), o juiz da 6.' 'Vara Civel mandou liquidar a indeniza^ao, na execucao que se fizer.
Alguns advogados entendem de fazer pro va do prejuizo, nas a?6es de dano e seguro, por meio de testemunhas. Para isto. ha em .direito judlciario exame de livros, vistoria e arbitramento, conforme -o- caso..
Muitas vezes essas testemunhas vem depor de ouvida ou insinuadas, porque os juizes nao assistem como deviam esse ato, que nlnguem respelta:
E' principio de direito que, por Isso mesmn que da competencla da testemunha so e narrar o fato, dando as razoes por que sabe, nao faz prova a que depoe de credulidade (Telxeira de Freitas, Prim. Lin., not. 512; Joao Monteiro, Proc. Civ. e Com,, II, paragrafo 167; Ramalho ,Praixe, paragrafo 99), alem de que pode ser que acredife alguma ou vida, ou que 0 seu juizo seja temerario, ou que nao de a razao afim de encobrir a falsidade (Lobao, Seg. Lin., not. 487, n. 8)."
ALLIANCE ASSURANCE
ESTABELECIDA EM 1824
OPERA EM
CO LTD.
Seguros de Fogo, Maritimos e Accidentes de Automoveis.
EESEBVAS EXCEDEM £ 30.000.000
AGENTES GERAES; WILSON, SONS & CO., LTD.,
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AVENIDA EIO BRANCO, 37
Ja dissemos em artigos anteriores, que os interesses do corretor de seguros e os da empreza seguradora sao, sob certo ponto de vis ta, quasi opostos, pelo menos no Brasil. Emquanto o corretor procura seu. iucro imediatd, com a comissao do primeiro pagamento. a empreza so podera auferir lucros depois da permanencia de alguns anos do segurado. As-'iim sendo, acontece que o corretor em geral nao apura o verdadsiro estado do candidato. nem sob o ponto de vista da saude, nem sob 0 ponto de vista financeiro. Esta apuracao cabe, ds direito e no proprlo interesse, a companhia seguradora.
Quanto a parte medica, nada temos a dizer, porquanto nossas emprezas possuem um excelents corpo medico e a seleqao e rigorosa, facil, all^, de verificar com a pequena inortalidade havida. Nao podsmos oizer o ihesmo no que dlz respeito a situagao financeira do candidate a seguro ,e que e de suma importancia. Reconhecido e verificado como esta, que o primeiro ano, alem de nao trazer lucro algum para a ompreza, e quasi sempre de prejuizo, torna-se evidente que aceitar o seguro de um individuo, Incapaz pelos seus recurscs de mante-lo, e procurar um prejuizo certo.
Os prejuizos acarretados por tals ssgurados sao de duas modalldades; o prejuizo finan ceiro acarretado pelo abandono do seguro apos 0 primeiro pagamento, e o prejuizo mo ral que sera ocasionado pelo descontentamento do segurado, inimigo certo que se tornara do seguro de vida.
E' evidente que o corretor, convencldo da
Os incendiarios
*'A policia, entre os processes instaurados sobre os ultlmos incendios ocorridos na cidade, conseguiu reunir provas de que quatro desses sinistros foram intencionais. E um dos culpados foi, ha dias, condenado a 2 anos de prisao e 50 % de multa sobre os e.stragos causados."
(Da "A Noite" do dia 12-8-932.)
nobreza de sua profissao, e que procm'a fazer de cada segurado um amlgo, sera o primeiro a so proper seguros a pessoas em condi?6es de mante-lo. A's emprezas, por6m, incumbe fiscalizar e apurar a situagao dos candidatos propostos e, quando verificada a incapacidade, recusar ou proper ao candidato uma nova modalidade, de acordo com as suas possibiIldadss.
O corretor, como Ja declaramos, luta em nosso pais com toda a especie de dificuldades para obtsr propostas de seguros, e nem sem pre podsr^i apurar estas minuciosidades; desde que possa obter a assinatura de uma proposta para um seguro elevado, na ambicao justa da comissao que constltue seu meio de vida, so se preocupa de saber se o candidato podera ou nao efetuar o primeiro pagamento.
-A elevada porcentagem de apolices abandonadas apos o primeiro ano e uma prova manifesta de que, ou nao e levada em conta a situagao financeira dos candidatos, ou nem sempre fazem eles os seguros realmente convencidos do que fazem.
E' necessaria em qualquer empreza de se guros de vida a selegao medica; necessaria tambem se torna a fiscalizagao financeii-a dos candidatos. A pouca importancia ligada a qualquer destes requisites so podera acarretar prejuizos.,
Nao esquecer que no Brasil o segmo de vida nao possue o desenvolvimento e aceitagao proporcionais a sua populacao, e nao e desdouro para nos a utilizagao da experiencia de outros paises.
Luiz JDrazzer.
O acordao da Relagao do Rio de Janeiro de 1877, conflrmado pelo de 14 de Dezembro do mesmo ano, fez aplicagao da clausula da apolice de seguro, em virtude da qual decae do direito a indenizagao o segurado que exagerar maliciosamente a importancia do dano. — O Direito, vol. 17 p. 162 a 164.
'Tncumbe ao segurado justificar seu direito
CAIXA POSTAL, 711
TELEPHONE 4-7300
Desde que a Companhia de Seguros comegqu a correr o risco, o premio 6 devido por inteiro.
a Indenizagao, provando a supervenlencia do slnistro e a importancia do prejuizo'". E. H. Perreaii — Manual dos Agentes de Seguros, p. 201.
SINISTROS MARITIMOS
Extraimos da publicacao franc^a de seguros "La Semaine", que as perdas totais nos sinistros maritimos em maio de 1932, concernentes a todos os pavilhoes, foram: Dois alemaes, 4 americanos, 21 ingleses, 1 belga, 1 dinamarques, 1 espanhol, 4 franceses, 4 gregos, 3 holandeses, 3 itallanos, 2 japoneses, 1 letonio, 1 sueco. Total, 48 navlos a Tapor.
As igrejas da Gra-Bretanha sao consideradas boiis riscos. No Canada e nos Estados Unidos, Ja nao acontece o mesmo. Diz-se que, somente nos Estados Unidos, ha, em media, 5 templos queimados por dia. Na maioria dos casos, e preciso acrescentar, esses bens estao acautelados por seguros.
NA MELHOR DAS INTENC5ES
O "The Times " narra o caso de um infeliz concertador de fechaduras que fol condenado a pagar prejuizos no valor de £ 30, por ter inocentemente agldo de cumpllcldade com urn habll ladrao. Este, sabendo que os moradoros de um determinado apartamento estavam ausentes, fez uma tentativa para abrir a porta; mas, a despeito de desesperados esforcos, esta resistiu. Fatigado pelo exercicio, decidlu arranjar alguein para ajuda-Io. Entrou na primeira oflclna de ferreiro e, lamentando que sua esposa tivesse saido com as chaves, pediu ao artifice para abrlr-Ihe o tal apar tamento.
O dono do estabelecimento, ele mesmo, saiu com 0 gatuno e em poucos instantes se desempeiihou da Incurabencia. Depots de receber 0 pagamento pelo seu trabalho e os agradecimentos do ladrao, o ferreiro voltou para o seu estabelecimento, certo de que tinha cumprido 0 seu dever.
Mas, as vittmas, naturalmente, acharam que nao e cobraram-lhe, em julzo, a importancia de £ 30.
(The Policy — Londres)
— Toma parte em corridas.de bote motor?
— Nao.
— Dirige, frequentemente, automovel ?
— Nunca.
— Viaja de aeroplano ?
— Em tempo algum.
— Que pena nos nao podermos efetuar o seu seguro! Nos, os pedestres, estamos tao sujeltos a acidentes !..
{The Policy — Londres)
QUANTO PAGARAM AS SEGURADORAS EXGLESAS NO FRIMEIRO TRIMESTRE DE 1932
Os prejuizos das seguradoras ingl^as no primeiro trlmestre de 1932, somente em segu ros de fogo, fol de £ 5.516.000, contra Libras 4.350.000 no mesmo period© de 1930. Somente em junho do presents ano os prejuizos se elevaram a £ 1.450.000, contra £ 640.000 em junho de 1931.
Decresceram na Alemanha os sinistros de seguros contra fogo, no 1" semestre deste ano. As seguradoras alemas pagaram Rm 35.741,842, menos Rm. 3.096.095 do que no mesmo periodo de 1931.
manifestara desejos de deixar o predio em questao, por nao olerecer condigoes de segujanga quanto ao risco de fogo. passou-se para um imcvel onde as probafailidades de incendio sao diminutas. O cimento armado, nao padece duvida, e o material . preferldo para edificacao de predios comerclais. Por esse motivo, OS construidos nessas'condigoes gozam de uma tarifa de seguros multo benigna. Lamentando a destruigao pelo fogo de coisas dificilmente restauraveis, a "Revista de Ssguros" faz votos muito sinceros para que o acldente nao tenha interrompido o ritmo de a-scendente atlvldade e de negocios da Lon don & Lancashire e London Assurance, sob a habil diregao do Sr. Lowndes.
O coiretor de ssguros de vida encontra fre quentemente este argumento: — "Eu posso empregar men dinheiro mais vantajosamente". o outro lado do argumento pode ser ilustrado psio recente caso narrado, a respeito, <3e Chariie Chaplin, o muito conhecido astro <le cinema.
zTecnica seguradora
Suas aplicacoes de capital foram avaliadas em um total de £ 1.680.000. Pols bem, essa grande soma (mais de cem mil contos de rels), com a depreciagao do mercado de titulos, esta hoje reduzida a £ 331.000. ou seja a menos de l!5 do capital empregado.
(The Policy — Londres).
■"O homem que adla o seu seguro de vida porque os tempos estao ruins, pode muito bem ser comparado ao capitao de um navio que, no meio da tormenta, joga fora os seus barcos salva-vidas".
A "ROYAL INS. CO. LTD." DILATA AS SCAS OPERACOES NA FRANgA
A "Royal Ins. Co. Ltd.", que ja possue uma carteira movimentadissima na Franga. acaba de obter do governo frances autorlzagao para operar tambem em seguros de acidentes e responsabilidade civil no contlnente e em Algeria.
A dlretorla da "Pearl Assurance Co, Ltd.", dtstrlbuiu um divldendo provisorio de 25 "i", livre de imposto de renda, referentemente ao ano de 1932, Igual ao divldendo provisorio do mesmo periodo de 1931.
LONDON & LANCASHIRE E LONDON ASSURANCE
Essas velhas e acreditadas seguradoras inglesas estao atualmente instaladas numa confortavel dependencia do moderno predio da rua da Alfandega n. 81-A.
SEGURO DE ACIDENTES
— Anda em bicicleta ? — perguntou agente de seguros.
— Nao — repUca o candidate.
Com escritorios no edificio do "Jornal do Comerclo", desde fevereiro de 1930, tiveram de abandona-lo, em virtude do sinistro de 4 do corrente, que nao poupou as instalagoes dessas emprezas de previdencia.
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Como ha males que veem para bem, o nos50 prezado amigo Sr. Vivian Lowndes, representante dessas seguradoras, que ha multo
A p
roposito da eflciente colaboragao do nosso companheiro Jocelyn Peixoto na REVISTA DE SEGUROS, o qual tem recebido de estudiosos dos problemas de seguros terrestres e maritimos palavras de encorajamento e de fellcitagoes, nao podiamos deixar passar a oportunidade que se nos oferece de transcrever OS conceitos de uma carta que esse nosso amigo vem de reccber de um competente proflssional de seguros:
"Li com prazer e tnteresse o artigo de tua lavra, no numero de Julho, da "Revista de Seguros".
Realraente, os conceitos que expendeste sobre seguro maritimo, sao uma verdade; nao oxistem dois sinistros, por mais simples que aejam, regulados egualmente.
• A escola, para aquele que se dedica ao ramo mais compllcado da industria de seguros, e a pratica e a medltacao sobre cada caso, afim de que, em concordancia com o Dlreito Mari timo, uma llqufdagao nao se tome ponto de divergencla entre seguradora e segurado.
Observe] tambem o quadro de tua organiza-
gao, sobre os principals caracteres de Avaria Comum; e por que nao confessar ? Guardei-o mesmo, para que no future me possa valer dos teus ensihamentos.
Recebe, pois, meu amigo. os meus cumprimentos; porem pego-te nao abandones tal assunto, que tem muito o que se Ihe diga.
Cora um abrago, sou sempre, etc.
(As.) Ascanio de Paiva." de
Para a gestao de 1932-33, ficou assim constuido:
Presidente, Abreu & Cia., Companhia Alianga da Baia; Vice-Presldente, Braiilio Virmond de Lima, Cia. Brasil de Seguros Gerais; Secretarios-delegados: Lattes & Cia., Compa nhia Italo-Brasileira de Seguros Gerais; Tesoureiro, Humberto Camasclali, Cia, Royal Exchange; Vogais. Ottero P. Braga, Great American Insur. Co. Ltd., Tobias de Macedo & Cia., Cia. Americana de Seguros, Correa & Jouve, Cia. Paulista de Seguros, C, Quentel St Filho, Cia. Aachen & Munich.
Para ter direito a indenizagao do sinistro, 0 segurado deve dar a prova do prejuizo que alega ter sofrido.
Nao o isenta deste dever o fate de ter Bido 0 sinistro total, salvo se se tratar de apolice avaliada.
Exemplo de uma apolice avaliada: a Companhia A segura a T o vapor X de toneladas (e mals indicajoes), pelo valor de contra o risco de perda total, pelo prazo de urn ano. Ai, o objeto do seguro esta indicado de uma forma precisa, sua Importancia e mais ou menos conhecida e no caso de naufragio a seguradora deve pagar o preco ajustado, a menos que prove exageracao, nos termos do art. 693, do Cod. Com.
O art. 1462, do Codigo Civil, refers-se a apolice avaliada.
A apolice avaliada nao estava em uso entre nos, como diz uma sentenca do distintissimo magistrado Dr. Renato Tavares, hoje desembargador de uma das Camaras de Apelagao.
Para ser considerada avaliada a apolice, nao basta que o valor do objeto seja expresso e elle insuseeptlvel de variar, mas que as partes declarem aceita-Io como base para a indenizagao. Ultlmamente, executando a lei de 6 de junho de 1928, o mlnistro da Fazenda, ao aprovar a Tarifa dos Premios de Seguros, prohibio a emissao de apolices avaliadas.
Exemplo de uma apolice aberta: a Companhia A segrira a T pelo valor de o seu estabelecimento de fazendas a rua. n pelo prazo de um ano. Como a qualidade e a quantidade das fazendas nao esta indicada, a importancia constante da apolice tem por fim fixar o preinio e o valor maximo da indenizacao. O art. 671 do Cod. Com. indica uma apolice aberta.
Do fato de ter a seguradora concordado em receber as cousas scguras pelo valor declarado na minuta, nao se segue tenha reconhecido o valor dellas, porquanto, tratando-se de seguro de moveis e mercadorias, nao verifica a seguradora, na occasiao em que celebra o contrato, nem a existencia, nem o valor respectivos, vlsto que, tendo as mercadorias dc ser substituidas por outras, pols sao destlnadas a venda, e podendo os moveis ser trocados ou retlrados, pdde acontecer que as mer cadorias e moveis existentes ao tempo do se guro, nao exlstam mais no ntomento e logar
do sinistro e, assim, a aceitagao do seguro pelo mencionado valor nao torna a prova desnecessaria.
Segundo o direito Itallano, espanhol, por-" tuguSs, chileno ,belga e alemao, a indenizacao devida pelo segurador deve ser fixada de acordo com o que valer a coisa ssgurada, ao tempo do sinistro.
Para Lalande, o valor expresso na apolice tem por fim limitar a responsabilldade do se gurador, ate aqueila soma e fixar o premio. Ass. Centre L'Incendie, pag. 118.
"A dlscricao e avallacao efetuadas ao tem po da celebracao do contrato sao era regra declaragoes unllaterals do segurado, que o se gurador aceita sera verificagao e so para o efeito de calcular o premio e estabelecer o limite maximo da indenizacao" (Cora, ao Cod. Com. Port. Cunha Goncalves, vol. II, p. 542).
As Companhias nao exaininam a coisa a segurar. Aceltam, como verdadeiras, as informacoes dos seguradoS ou dos interraedlarios do seguro. Raras vezes mandam um empregado ver o aspeto da casa^
A celeridade dos negocios e o grande numero de apolices emitidas nao permitem verificacao dos "stocks", o que seria dispendioso e 0 premio nao comportaria. Ha Companhias que emltem diariamente 300 apolices de se guros.
Somente o desconhecimento do negocio pode levar certas pessoas a pensarem que as Companhias verificam o valor dos bens a se gurar. Dado mesino que elas examinasssm oi; balanceassem a casa comercial do proponente, antes da emissao da apolice, nem assim. serlam obrigadas a pagar sem provas o valor da mesma apolice, a menos que o segurado demonstrasse que durante o curso do contra to nada vendeu e nada retii-ou dali, o que se ria inconcebivel era comercio. O que o seguro indeniza nao e o que havia no dia do contra to, mas 0 que foi riestruido no momento em que o risco se verificou.
Mesmo na apolice avaliada, a perda da coi sa deve ser provada. O seguro e essencialmente um contrato de Indenizagao de danos e todo 0 dano tem as suas provas.
"O seguro que se refers as coisas existen tes num patrlmonio e rlgldamente mantldo pela lei entre os limites de um contrato de indenizacao, por motlvos de ordem publica.
afim de que a cupidez do lucro nao de impulso aos sinistros dolosos e a febre do jogo sobre riscos de terra e de mar nao deprima o moderado habito do trabalho.
Toda a discipiina Juiidica do contrato de segiraoE se desenvolve dentro daquele concet to; onde falta o escapo de ressarcimento, falta- a legitimidade do contrato". Vivante. Di reito Comercial, 4" vol., n. 1928.
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"O segurado uao pode atribuir a coisa se■gura um valor superior ao real". Navarrinl Tratado de Direito Comercial, vol. 3", n. 112.
"O segurado que, Invocando um sinistro, pretenda do segurador o relativo ressarci mento, se encontra, em face do direito probatorio, na mesma condicao do autor que exige do devedor a execucao de uma obriga?ao: deve, portanto, provar o acontecimento do sinistro, a existencia das coisas danlficadas e 0 seu valor. Nao sao suficientes, para tal fim, a descricao e estimacao das coisas seguradas, feitas na apolice, no momento de se formular o contrato: £rata-se, de fato, de declaragoes unllaterals do segurado que o segurador nao fiscaliza por economia de tempo e de despesas e que sao feitas com o so intulto de se efetuar por elas, a liquidacao do premio e de ie estabelecer o limite maximo da Indeniza cao que devera prestar o segurador. Tal sendo a natureza e o alcance dessas estimativas, nao podem, ao certo, so por elas, comprovarse tambem a existencia e o valor das coisas no momento do sinistro, por isso que podem elas ter sido alienadas, transportadas ou retiradas, antes do sinistro, e porque tambem o seu valor pode ainda ter sofrido notaveis vaxiacoes pela ordinaria oscllagao dos precos e natural depreciacao". — U. Pipia — Direito Comercial, vol. IV, n. 1140.
"Em principio, o segurado deve provar a perda e o valor dos objetos segurados, porq\i.c deve provar, como todo autor, o fundamento da sua demanda. A descricao e avaliagao que se fazsm na apolice nao provam nem a sua existencia nem o seu valor no momento do sinistro. Aquela descrigao e avaliagao conteem uma declaragao unilateral feita sumariamente pelo segurado, aceita pelo segurador apenas como limite maximo da sua obrigagao eventual de ressarcimento e como base .para a llquidagao do premio. Em regra, o se gurador nao verifica, nem a existencia nem o valor daqueles objetos, porque a perlcia produziria uma despesa InutU, as mats das vezes, ■e — sao 06 casos mals numerosos — nao su-
cede 0 sinistro". — Vivante — Dir. Comer cial, vol. IV, n. 1947.
As Companhias somente indenizam as perdas sofridas e o segurado deve participar o sinistro e justlficar a existencia dos objetos seguros no momento e no lugar do sinistro e o seu valor real. E' o que contem todas as apolices — instrumentos dos contratos de se guros, — nos termos dos arts. 666 e 1435 dos Codigos Comercial e Civil. E' principio geral de direito que o contrato faz lei entre as partes, se 0 seu objeto e licito.
Os modelos de apolices sao aprovados pela Inspetoria de Seguros, por disposiqao expressa de lei. A lei de 6 de junho de 1928 autorizou a unifica^ao dessas clausulas.
Diz H. de Lalande, no seu Tratado de Segu ros Contra Incendio:
"Fora dessas clausulas, absolutamente necessarias, a apolice contem outras estipulagoes ajustadas entre as partes. Umas sao impres ses, outras manuscritas; todas sao obrigatorias". (N. 184).
E. Agnel, no Manual Geral de Seguros, tambem ensina;
Todas as Companhias teem formulas de apolices impressas dantemao. Essas formu las conteem duas especies de clausulas: umas impressas. outras manuscritas. As clausulas impressas sao tao obrigatorias para as partes quanto as manuscritas".
Nao ha um so dos nossos escritores sobre esta materla que ouse dizer que o segurado de mercadorias expostas a venda ou existen tes em trapiches e sujeitas a movimentos de saida e a substitulgoes constantes, esteja isento de provar o valor do dano, no caso de sinistro. Veja-se, a respeito, alem dos ja citados, Clevis Bevilaqua. Cod. Civ., observa^ao ao artigo 1458; Carvalho de Mendonga, Con tratos; Numa do Vale, Seguro Terrestre, e Stoll Gongalves, Seguro Contra Fogo.
Nenhum juiz competente sera capaz de di zer 0 contrarlo. Raros julgados que decidiram de forma dlversa o fizeram por nao dlstinguir a apolice avaliada da apolice aberta ou levados por ma compreensao do art. 1462 do Cod. Civil.
O Superior Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, em acordao de 12 de junho de 1917, deu a este artigo o verdadeiro sentido: "Esta disposlgao — a do art. 1462 — como evidentemente mostram os seus termos, nao rege a especle dos autos — seguro de mercadorias do negocio — cuja quantidade, qualidade e
valor, pelo movimento necessario das vendas e das novas aquisi^oes, quotidianamente estao variando; e, dai, ocorrendo o sinistro, a necessldade Imprescindivel de se apurar a extensao do dano causado, para se evitar que 0 ressarcimento, tendo por unica medida o valor declarado na apolice, possa proporctonar ao ssgurado uma vantagem illcita, em detrimento da companhia seguradora",. — Decisoes de 1917, pag. 262.
Em causa sob o patrocinio de quern escreve estas linhas, declarou o acordam de 15 de juIho de 1915, da Cdrte de Apelagao:
"O seguro nao pode ser fonte de lucres: e tao somente um contrato para lndeniza§ao dc prejuizos realmente constatados e que nao devem ir al^m da soma estipulada na apoli ce; exige por isso que fique determinado o quanto desse prejuizo, embora total o incendio".
"A doutrlna e a jurlsprudencia se combinam no sentido de exigir a prova do prejuizo; seria realmente premiar a habilidade delituosa do segurado no realizar um Incendto total, e na hipotese da casualidade, seria deixar 0 patrlmonio do segurador a merce dc mere acaso no Incendlo total, quando alias nao o deixa quando se tratar de incendlo parcial". (Corte de Apelagao do Distrito Fe deral, 28, l''-1918).
Depois destes, numerosas vezes a mesma Corte tem afirmado esses principios, em decisoes unanimes. Esta -Revista" os tem publicado. Isto nao pode mais ser objeto de duvida senao entre os ignorantes.
As apolices conteem uma ciausula, em virtude da qual o segurado comerciante se obriga a ter os livros ex^idos pelo Codlgo Comercial, guardados em cofre & prova de fogo, e a trazer em dla a escrituragao com os respectivos comprovantes, para com eles fazer a prova dos seus haveres.
Esta ciausula, perfeitamente valida, esta de acordo com o art, 10 do Cod, Com. que
Instlio de Fieiencia dos Fuocioiais Pablicos da Uaiao
obriga os comerciantes a conservarem em boa. guarda toda a escrituracao, correspondencias e mais papels pertencentes ao giro do seu comercio, emquanto nao prescreverem as agoes que Ihe ppssam ser relativas.
A falta de Iivro.s comerciais importa em perder o segurado o direito a indenizacao. Decidiu assim o Tribunal de Santa Catarina» em 1930, em dois acdrdaos brilhantes. De igual maneira ja ttnha julgado o tribunal do Para. O segurado que nao, cmnpre o c: trato, nada pode exigir da seguradora. Arg. do art. 1092 — Cod. Civil.
rRISCOS DE GUERRA E TUMULT03
O ministro da Fazenda, atendendo a uma representagao da Associagao de Companhiaa de Seguros, retirou a circular que proibia seguros contra os riscos de guerra e outros semelhantes.
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RELATORIO REFERENTE A'S OPERAgOES DE 1931, APRESENTADO AO DR. SALGADO FILHO. MINISTRO DO TRABALHO
.Pelo Dr. Aristides Casado, diretor do Insti tute de Previdencia, fol apresentado ao mi nistro do Trabalho o relatorio das operagoes de 1931 do Instituto a seu cargo.
E' um trabalho cuidadoso, tratando com minucias de tudb que ocorreu naquela repartigao de previdencia no periodo encerrado em Dezembro de 1931.
Dentre os servigos empreendidos, mencionaremos os mais importantes.
Foram autorizados pelo Conselho pagamentos no total de 5.628:000$000.
Foi feita uma economia com o Conselho de 87 ccmtos de r^is, pois, emquanto se dlspendeu 112;OOOSOOO com a manutengao do de 1930, 0 de 1931 foi custeado apenas com rels 25:OOOSOOO.
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distribuicao por diversos bancos de nossa praga, os quais abonavam melhores taxas de juros do que o Banco do Brasil.
Por esse Relatorio ,fica plenamente constatada a dtima situagao financeira do Instituto, apresentando um saldo de 8.115:0215394, en tre a Receita e a Despesa.
Foi constituida a Reserva Tecnica, que monta a importancia de 25.692:1395000, segundo OS calculos atuarlais, transferindo-se varies saldos de contas ativas para esse fim. Pela digressao sucinta que fizemos em torno do importante trabalho. ve-se que a si tuagao do Instituto de Previdencia e a melhor posslvel, sendo hoje uma organizagao a altura das suas finalidades. pelo que a "Revista de Seguros" felicita o Dr. Aristides Casado, seu incansavel diretor.
Acaba de entrar para a adrainistragao da Companhia Adriatica de Seguros, na qualidade de Conselheiro de Diretoria da sua Re presentagao para o Brasil, o Sr. Aflonso Vizeu, nome de grande projegao no comercia brasllelro, interessado que tem side em um sem numero de Iniciativas de vulto para o engrandecimento da riqueza naclonal.
Por esse motlvo, a REVISTA DE SEGU ROS recebeu dessa Importante seguradora uma circular nesse sentido, acrescentando que faz parte tambem dessa Companhia, na quaiiOade cle Sub-Dhetor, o Sr. Humberto Roncarati.
Apresentamos as nossas congratulacoes a Companhia Adriatica pela acertada escolha que fez. desejando-lhe todas as prosperidades.
The Home Insarance Company, New Vork
Agentes sao encontrados nas principals pragas do Brasil
AGENCIA GERAL PARA O BRASIL
Avenida Rio Branco 111 — 1" andar, Sala 105 — Rio de Janeiro
Telephones 4-1701 e 1702
Reorganizaram-se todos os servigos do In stituto, que passarara a ser rigorosamente controlados, nos moldes da contabilidade bancaria.
Os saldos, que eram ate entao problematicos, passaram a exprimir a verdade das contas.
Creou-se a secgao atuarial, imprescindivel numa organizagao de previdencia, mesmo oficial.
Foram feitos melhoramentos e novas construcoes na Vila Marechal Hermes, de propriedade do Instituto, para venda desses predios aos funclonarios da Uniao, das quais ja estao concluldas e vendidas 10, estando em vias de conclusao 117 outras para o mesmo fim.
Os fundos disponiveis do Instituto, passa ram a ter aplicagao mais rendosa com a sua
O segurado que, intencionaimente e de mA fe exagera o montante dos prejuizos ou diz destruidos objetos que nao existlam no momento do sinistro, dissimula ou substitue no todo ou em parte objetos segurados, emprega cientemente como justificagao meios ou documentos mentirosos; o que causou voluntariamente o sinistro dos objetos segurados, faeilitou o seu progresso ou impediu o salvamento, fica inteiramente privado de todos os direitos a indenizagao sobre o total dos ris cos sinistrados, a decadencia sendo indlvlsivel sem distingao entre os diversos artigos da apolice.
Paul Sumien — Diretor do Ministerio do Trabalho (Franga) Tratado de Seguros Terrestres e Reseguros, p. 128.
Vistos ,relatados e discutidos estes autos de a^ao de seguro vindos em grau de apelagao do Juizo de Direito da Vara do Comercio da Comarca da Capital, nos quais figuram como apelante a Companhia "L'Union" e como apelados D. F. & C
E atendendo a materia dos autos, sumariamente exposta no "relatorio", e especialmente;
Considerando que os A. A. apelados propuzeram a presente atjao a apelante para ha ver dela judlcialmente a quantia de Rs 64:0708000, fundados no contrato de seguro entre eles celebrado, como demonatrado esta com a apolice junta:
Considerando que, peia leltura deste documento, se veriflca ter a apelante prometido segurar e efetivamente segurou, alem dos moveis de seu uso domestico, os utensillos, as materlas primas, os produtos da industria de perfumarias e de drogas farmaeeuticas, instaladas no predio sltuado k ladelra de Sao Miguel n. 28, distrito da Se, nesta Capital, pertencentes aos apelados, pela quantia de Rs. 65:0008000, da qual, uma parte, Rs. 12:0005000, representaria o valor do seguro no tocante a primeira classe de objetos: — os moveis de uso domestico e outra, a de Rs. 53:0008000 0 das demais classes supra indicadas;
Considerando que, segundo se alega e esta provado dos autos, no dla 13 de Julho de 1915, um incendio devorou o predio referido e tambem a quasi totalldade dos objetos nele existentes. escapando ao furor das chamas apenas alguns, em numero muito limltado e de valor nao excedente k quantia de 9308000, razao pela qual os autores requereram o desconto dessa soma, da soma total flxada na' apolice, apurando-se assim a seu favor a dtferenca de Rs. 64:0708000, exatamente a reclamada na agao. Mas,
Considerando que a R apelante contestou a agao sob o fundamento de haverem os A. A. descumprido ou violado o contrato em mais de uma das suas clausulas;
Considerando que, uma dessas alegadas violacoes consiste em haverem recorrldo & autoridade judicial para desllndar o caso objetivado nos autos, quando por clausula ex-
pressa se haviam comprometido a solver as divergenclas que, porventura. surgissem entre eles, por meio do juizo arbitral; Entretanto, Considerando que essa impugnacao e de todo improcedente, porque e indiscutivel que OS A. A. nao satisfazendo neste ponto o con trato, faltaram a suai, palavra solenements empenhada, mas, nem por isso perderam o di reito de pleitear em juizo, porque licito a eles nao era, como nao e a nenhum outro qualquer, em contrato particular, ellminar ou afastar o poder judiciario de sua fungao ca pital, qual e a de orgao constitucionaimente estabelecldo para dirimir os pleitos, as contencoes ou atritos. de direitos ou de interesses, legitimos ou llegitimos, havldos entre todos OS residentes em toda a extensao do territorio nacional, nacionais ou estrangeiros, que sejam;
Por outro iado, Considerando que o seguro 6.um contrato pelo qual o segurador, medlante um premio pago pelo segurado, garante uma indenizagao ate o maximo da quantia estipulada, o valor de certos objetos contra a sua perda ou dano orlundo de caso fortuito. (Silva Costa — Seguros terrestres e maritlmos, pag. 2); Considerando que assim sendo, como sem duvida o e, indispensavel se faz para que possa efetuar o pagamento de Indenlzagao, que se prove nao so ter efetivamente havldo prejuizo, como tambem a sua extensao, o valor a que at^ngiu o dano realmente sofrido pelo segurado.
" O contrato de seguro nao pode ser para 0 segurado, motlvo para um lucre; o seu unlco objetivo e prevenir um prejuizo."
(L'assurance ne peut jamais etre pour I'assure I'occaslon d'un benefice; Son seul resultat licite est de lui epargner une perte.
GOUOET ET MERGER — Diet, de droit commercial — Assurance maritime vol. 1.", pag. 363 n. 4).
" O contrato de seguro nao e por demala insistir neste ponto, e exclusivamente um contrato de indenlzagao, isto e, um contrato por meio do qual se nao pdde em nenhum caso, nem sob nenhum pre-
texto, cousa alguma reclamar, alem do prejuizo realmente havido."
(Le contract d'assurance, ne saurais trop insister sur ce point, n'est q'un contrat dindemnite, c'est-a-dire, un contract au moyen du quel on ne peut, dans aucun cas et sous aucune pretexts, rien reclamer au de Id de la perte qu on a reelement eprouvee.
BRAVARD VEYRIERES — Manuel de droit commercial — pag. 435)
Considerando que para se poder firmar com ■exalidac o dano, so se devera atender o valor •do objeto sinistrado, nao no momento da as•"Sinatura da apolice ou era outro qualquer do ■contrato, mas no momento precise do sinistro, na ocasiao em que ele realmente se deu."
" Todavia se a soma do seguro fixa um limite ao direito do segurado, de maneira que die nada de mais possa preten der em tempo algum, o segurador nao deve senao o valor real, que a cousa tinha no momento do sinlstro."
(Eppero se la somma assicuratta flssa um Ilmite al diritto dele acicurato, di guisa Che esso non possa pretender mai di pul; rasslcuratore non deve se non il valore reale. che la cose averano al tehipo del sinlstro. A SCEVOIA — Nuovo Cod. di Comm. italiano — Vol. 6. pag. 93.)
" No caso de seguro contra incendio, unicamente se considera o valor que tinham os objetos segurados no momen to do sinlstro, sem atender ao que eles podlam ter na ocasiao da assinatura da apolice, quer tenha esse valor aumentado ou diminuido."
'(Dans le cas d'assurance contre I'incendJe, on consldere uniquement la valeur QU'avaient les objects assures au mo ment du sinistre, sans avoir 6gard a celle que ils pouvalent avoir a I'epoque de la signature de la police, soit que cette valeur ait augmente, soit qu'elle ait diminue.
GOUGET ET MERGER — obr. e vols. cits. Assurance terrestre, pag. 480 numero 148.)
■" A indenlzagao a que o segurador se obriga, e regulada nos llmites da convenc&o, tomando-se por base o valor dos objetos segurados por ocasiao do ^nistro."
PARDESSUS — Droit Commercial — Vo lume 2, n. 595; JOHN BOHL — Cod. Com. italiano, pags. 201 e 406; PROUDHOMME — Cod. Com. hespanhol, pag. 126.)
Considerando que, como e corrente em di reito, o onus dessa prova recae inteiro sobre 0 segurado, a quem cumpre empregar todos 05 melos para satisfaze-lo de modo o mais complete possivel.
" Ao segurado tocam tres obrigagoes para justificar o seu pedido de indenlzagao contra o segurador.
E' preciso provar: I II
" HI emfim, que o prejuizo havido se eleva realmente a soma exigida."
(Trois obligations sont imposees a I'as-
•- .sure pour justifier sa demande en patement d'indemnite contre Tassureur. n faut qu'il prouve; 1." ; 2."
3.", Enfln, que le dommage eprouve s'eleve reellement a la somme reclamee... GOUGET ET MERGER — obr. e vol. cits. Assurance terrestre, pag. 477 numeros 127 e 128.)
" Em principio o segurado deve provar 0 dano e o valor dos objetos segurados, porque deve provar, como todo o autor, 0 fundamento do seu pedido.
— In principio. I'assicurato deve provare la perdita e il valore degli oggetti assicuratl, perche deve provare, come ogni attore, 11 fundamento della sua demanda.
C. VIVANTE — Trattato de diritto commerciale — vol. 4." — pags. 520, nu mero 1954."
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" Verificado o sinlstro, para que o segu rado possa com direito reclamar e conseguir o pagamento da indenlzagao devida, deve demonstrar ao segurador: O si nlstro, a real exlstencla da cousa segurada e sinistrada, a extensao do sinls tro e 0 dano por este causado."
(Accaduto 11 sinlstro, perche I'assicurato possa com ragione chiedere ed ottonere el pagamento della indennita dovut-tagll, deve provare in confronto del assicuratore: 1.° J'avvemzto sinlstro, 2." la reale esistenza della cosa asslcurata e colpita dal sinlstro. 3." I'estenslone dl
Prova do valor do daoo, agravacao do risco, e Indicios do fraiide no incendio
questo, 4." el damno cagionato da esso. E. VIDARI — Corso di diritto commerciale — vol. 5. pags. 369 e 370 numero 4558.)
Considerando que a esse onus nem slquer procuraram satisfa,zer convenientemente os A. A., sob 0 fundamento de terem sido devorados pelas chamas os seus Uvros comercials, alem de total ou quasi total haver sldo a perda dos objetos, razao pela qua] se julgarara com direito ao maximo da indenlzacao, com 0 desconto apenas de pequena quantia que representa o valor dos objetos salvos.
Entretanto,
Considerando que com ser "total" o prejuizo nao fica o segurado Isento de provar qual o valor desse "todo" que o sinistro devorou, prlncipalmente quando, eomo na hipotese, os objetos eram destinados ao giro de uma casa comercial, que na ocasiao do si nistro podia estar desfalcada de sortimento, ou com sortimento inferior em quantidade e em qualidade ao que tinha por occasiao da celebraeao do contrato;
Considerando que, tanto mais necessario se fazia essa prova, quando e verdade que o vaior dado na apolice aos objetos nao obriga aos interessados, pois o segurador pode impugna-lo ate mesmo por ocasiao do sinistro, servindo ele apenas para fixar o quanto do premio e o maximo da indenizagao.
Qualquer que seja o valor da soma do seguro, nao serve senao para determlnar o maximo da indenlzagac, pela qual pode o segurador vir a ser obrigado e a importancia do premio a ser pago pelo segurado.
Propriamente falando, pois, o segurador nao se obriga a pagar ao segurado tal soma se o sinistro acontecer, mas a indenizagao ate a concorrencia de tal so ma do prejuizo que ele, em consequencia do sinistro, vier a experimentar nos objetos segurados."
(Quelque soit le montant de la somme assuree il ne sert qu'& determiner le ma ximum de I'indemnitd dont I'assureur peut etre tenu, et i fixer la quantite de la prime &. payer par I'assure. A proprement parler done, I'assureur ne s'engage pas a compter d I'assure telle som me si le sinistre arrive, mais blen a I'in) demnizer jusqu'a concurrence de telle , somme de la perte que celul-ci viendralt,
par suite de sinistre, a dprouver dans' les objets assures. — BRAVARD VEYRIERES — op. e loc. cits.)
" O valor dado pela apolice aos objetos segurados nao obriga as partes; ao se gurador e licito discuti-lo ate o momento do sinistro.
Elle tern por fim determinar o premio devido e 0 maximo da indenlzacao que o segurado pode reclamar.
Este principio recebe maior apllcacaO' quando se trata de moveis ou de mercadorias seguradas contra Incendio.
Nao so as mercadorias podem flcar alteradas no intervallo decorrido entre c contrato e o sinistro, como os moveis po dem ficar deteriorados pelo uso; de modo que 0 seguro abrangendo em geral moveis destinados a renovacao e nao a certos moveis especia^mente designados, e indispensavel que o segurado pro ve que tinha no momento do Incendio generos da natureza dos segurados nO' valor de uma soma determinada."
(L'estimation donnee par la police aux objects assures ne lie pas les parties; I'assureur est toujour recevable a la cri- • tiquer lors du sinistre. Elle a pour but de determiner le montant de la primedue et le maximum des indemnites que I'assure pourra reclamer. Ce principe recoit surtout son application quand ii' s'agit de meubles ou de marchandises assures contre I'incendie.
Non seulement, en effet, le cout des mar chandises peut avoir change dans I'intervalle qui s'est ecoule entre I'assurance et le sinistre, les meubles peuvent avoir et^ deterlor4s, par I'usage; mais I'assurance portant en general, dans ce ca.s, sur des especes de meubles desti nes 4 Itre renouveles et non sur cer tains meubles specialement designes,. il est indispensable que I'assure etablisse qu'il avalt, au moment de I'incendie,. des effets de la nature de ceux assures pour une somme determlnee.
GOUGET ET MERGER — obr. e vol. cits. ns. 149 e 150.)
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230508181157-3c4540bde5509275c1379a5cb293e75d/v1/5fec90b35d73653c75ff0b65c9fb06b8.jpeg)
Considerando que , pensar de modo dlversoserla desnaturar o seguro, transformando-o, de um contrato de simples indenizaqao do prejuizo realmente havido. como o e e o tfim. entendido todos os escritores e todas as legis-
laQoes, em um contrato de franca especula?ao ou de lucre;
Considerando que o. fato de terem as cha mas devorado os livros comercials dos A. A. nao OS exime de provar o valor do dano sofrido, e apenas pode justificar a benevolencia dos juizes em aceitarem as outras provas que eles tivessem e houvessem apresentado em satisfacao a esse encargo que o contrato Ihes impoe:
" A prova da quantidade e da qualidade dos objetos existentes na ocasiao do si nistro pode ser feita pelo segurado com 0 auxilio de indicios de toda a nature za. Assim no caso de perda total, por seus livros, por declaracoes de testemunhas, pela voz publica."
(La preuve de la quantite et de la qualite des objets existents au moment du sinistre peut, du reste, etre faite par I'assure a I'ai de le renseignemens de quelque nature. Par example, dans le cas de perte totale, par ses livres, par declarations de temoins, par la noto riety.
GOUGET ET MERGER — obr. e vol. cits, pag, 480. n. 151.)
Ora, Considerando que, sendo desconhecido o Valor do prejuizo ocasionado pelo sinistro em Questao, impossivel e condenar-se a Compabhia Seguradora no pedido feito pelos A. A. desde que ela so e obrigada a pagar a indehizacao correspondente ao dano realmente veriflcado, mediante prova fornecida pelo se gurado, que na especie nao satisfez, conveblenteinente, ao menps, este requlsito, porQuanto as testemunhas do processo que alu • diram sobre este ponto mal depuzeram, revelando-se ainda sem a precisa idoneidade, por So duas vezes terem ido ao estabelecimento, e nao conheceram a natureza dos generos se gurados;
Alnda,
Considerando que os A. A. apezar de se haverem comprometido a nao terem as substanclas perigosas de sua industria no mesmo es tabelecimento, senao em um compartimento isolado, flagrantemente vlolaram esta clausula contratual, conservando-as no segundb andar, aumentando assim os rlscos dos obje tos, e, portanto, a responsabilldade do segu rador sem que dessem o aumento de premio, niedlda que entao seria compensadora em fa vor da Companhia;
Considerando que veementes sao os indi cios existentes nos autos de que foram os A, A. OS tesponsaveis pelo incendio em questao, convindo, entre inumeros outrcs apontados nas razoes da R., salientar o de terem eles se retirado do estabelecimento, cnde habitavam, e nas vesperas terem tambem retira do uma senhora doente, que all havia ficado, e onde esteve um deles momentos antes do incendio se manifestar;
Considerando que os sinistros produzidos pelo segurado excluem a indenlzacao, ainda quando tivesse ele agido por imprudencia.
" Dans une assurance contre Tincendie I'assureur n'est pas tenu du dommage cause par le feu mis aux choses assurees par I'assure lui meme, soit volontairement, soit par imprudence."
(PARDESSUS — obr. e vol. cits. n. 59• GOUGET ET MERGER — obr. e vol'. cit. pag. 467 n. 88.)
Considerando, finalmente, o mais que dos autos consta e a legisla^ao aplicavel ao caso, dao provimento a apelagao interposta a fls. para reformat a sentenqa apelada e julgar improcedente a a?ao, condenando os A. A. apelado.s nas custas do processo ,na forma da lei.
Bahia, em sessao do Tribunal Superior de Justiga do Estado, em 13 de Dezembro de 1917. — BRAULIO P. — Pedro J. dos Santos, relator. — PEDRO RIBEIRO. — PILINTO BASTOS.
2.° ARESTO
Vistos, expostos e discutidos...
Hao como afastada, pelas petlgoes de fls. 357 e fls. 360 e termo de fls. 360 v., a questao trazida a discussao pela petigao de fls. 352; e assim, desembaragado dela o julgaraento do feito;
Decidem desprezar os embargos, para manterem o Aresto embargado e mandarem que paguem os embargantes as custas. Porque, antes de mais nada e sem que haja mister indagar que prova consta a respelto do pre juizo causado pelo sinistro e qual a origem deste, se tem bem a vista que os Embargantes vlolaram o contrato do seguro e pois. nao o Podem invocar na parte que Ihes aprovelta. Poi sempre do direito aplicavel a especie, como e hoje expressamente previsto no Codigo Civil,, art. 1.454, que "emquanto-vlgorar o contrato, o segurado abster-se-a de tudq
Seguro maritimo |f
•quanto possa aumentar os riscos ou seja con"trario aos termos do estipulado, sob pena de perder direito ao seguro".
Conformemente, esta consignado na Apollce de fls. 4, clausula 8.* let. a, que deixara de Vigotar o seguro a que se ella refere "se 0 comercio ou industria exercida for alterada, ou se a natureza da ocupagao ou outras circumstancias que digam respelto ao edificio segurado ou aquele, que contiver os objetos seguros, sofrerem alteragao de forma a aumentar o rlsco de fogo".
6ra, OS Embargantes, como se ve do texto dessa ^police, obrigaram-se a "nao fazer uso de fogo de especie alguma no fabrico de seus medicamentos e perfumarias" e a "fabrlcdlos num quarto fora, a distancla de quinze raetros do predio principal, ficando este reservado a outros misteres menos ofensivos".
isto e,."no subterraneo, engarrafamento; na loja e no segundo andar, o fechamento, embalagem, deposito e escritorio ;e nos prlmeiro e terceiro andares, a moradia da familia".
E no entanto se tem aqui verificado nao so que faziam usp de fogo, uma vez que fabrica-^ vam sabonetes e e sabido que no fabrico destes nao e possivel dispenser aquele element©; mas, tambem, que fabricavam medicamentos e perfumarias no segundo andar daquele pre dio.
Nao negam que fabricassem sabonetes. Negam, porem, que fizessem qualquer fabricagao no segundo andar, do predio principal. Entretanto, ainda a esse respeito e assas Cla ra e irrefutavel a prova que se acumula con tra eies nos seus proprios depoiment'os pessoais e atos outros praticados com a sua propria colaboracao — tudo como se ve a fls. 686, a fls. 71, a fls. 75, a fls. 136, a fls. 241.
A fis. 68 v., declare A. D. que "a fabrica era no segundo andar..." e que "na sua fa brica que, como ja dlsse, era no segundo an dar, 50 tinha a quantldade de alcool precise para o trabalho do dla..."
A fls. 71, diz A. D. que "a fabrica estava no segundo andar, onde havia um laboratorlo farmaceutico"...
A fls. 136, 6 uma carta do gerente da The Northern Assurance Company Limited, nesta cidade, a qual, transcrevendo o texto manuscrito do seguro que na dlta Companhla tinham feito os Embargantes sobre o predio em que era situada sua fabrica, refere que "no segundo andar desae predio tinham 61es um laboratorlo para fabricacao de medica mentos e perfumarias..."
A fls. 241, e uma certidao do Tesouro Mu nicipal, por onde se ve que, do termo de laneamento para pagamento de impostos sobre aquela fabrica, consta a existencia do aludido laboratorio...
Alegam os embargantes que a redagao de seus depoimentos nao exprime exatamente o que eles entao disseram. Mas e claro que, si com efeito no rediglr de tais depoimentos qualquer .iesvirtuamento houvera. files nao OS teriam asslnado sem nenhuma retificagao ou ressalva como alias fizeram.
E assim decidindo, mandam que se cumpra e guarde o Aresto embargado como nele se contem, seladas as folhas acrescidas e publicado e intimado o presents.
Tribunal Superior de Justiga da Baia, 25 de Abril de 1919. — Braulio, Presidents.
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E. Ponde, Relator. — Montenegro Junior. Souza Dlas. — Pilinto Bastos. — Pedro J. dos Santos. — Pedro Eibeiro. — Antonio Bulcao. — Candido Leao. — Dantas Fontes. Leovigildo de .Carvalho. — Daniel Guimaraes.
THE YORKSHIRE
(COMFANHIA EVGLEZA DE SEGUROS)
Fundada em York, Inglaterra em 1824
FOGO - MARITIMOS
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(Snb-Agente em Santos: S. A. Hansen Rua Cidade de Toledo n. 7)
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O contrato de seguro maritimo tern por objeto transferir do segurado, que paga um premlo, ao segurador que disto faz profissao comercial, os riscos de transportes de mercadorias por mar.
Os transportes em rlos, lagos e canais se assemelham aos maritimos e regera-se pela mesrna leL
O contrato de seguro constitue aftnal uma mutualidade, pois todos os segurados concorrem para a formagao das reservas, que fazem face aos sinistros.
Se a companhia e de forma anonima, para cobrir os deficits dos premios concorrem os associados, representados pelo respectivo ca pital. Se a sociedade e mutua, os segurados teem direito ao reembolso da quantla que representa a dlferenga entre os premios recebidos e as Indenizagoes pagas. Se estas excedem aquelas, os segurados entram com o que falta.
No seguro comum o segurado e um possivel credor da companhia; no seguro mutuo, pode ser um devedor.
O seguro maritimo e considerado mercancia pelo Codlgo Comercial, ao passo que o se guro terrestre, nao, porque dele trata o Codl go Civil.
O segurador vende sua garantia ao segura do, que compra a sua tranquilidade, Ihe pagando um premio. O premio consiste em uma determinada porcentagem sobre a soma pela qual se responsabiliza a seguradora, ou ate a qual vai essa re,sponsabilidade.
Exemplos. Viagem do Rio a Manaos, sob-ve mercadorias pelo vapor A, premio 112 "j" (Reh 50SOOO para 10:OOOSOOO).
— Casco e maqulnas do vapor A, seguro por um ano de navegagao, entre os portos do Brasil, no valor de 500:000$000, a 6 — rels 30:000$000.
Sao elementos essencials do contrato: objeto segurado (navio, mercadorias, crfidito •ou responsabilldade).
— Riscos acidentais e maritimos (fortuna de mai-, descamSnho de mercadorias ou fatos de guerra).
Para validade do seguro, fi necessarlo que 0 segurado tenha interesse na conservagao das coisas cobertas pela apolice ou na b6a terminagao da viagem.
O contrato deve estlpular a quantia que re presenta a indenizagao prometida e o premio.
que e a contra partida dos riscos assumidos. Sao partes contraentes, o segurado (viajante, ou embarcador das faculdades postas emrisco, ou 0 armador do navio; e a seguradora ou seguradoras, quando mais de uma assinam a apolice ou emitem varias apolices eiimulativas, nas mesmas condigoes.
Para validade da convengao do seguro nao e preciso que o segurado assine a apoli ce. O nosso Codigo nao o exige e ate psrmite que 0 seguro se:'a tomado era favor de terceira pessoa, cujo nome pode ser omitido.
A propria minuta ou proposta ds seguvo nao requer assinatura. Representa ela apenas uma peca informativa, que fica em poder da companhia. O segurado, recebendo a apolice, adere as suas condigoes. E' ela o Instrumen-to do contrato.
Os riscos maritimos e de transportes dao logar a perdas e avarias, (perdas totals, danos materials, despezas indenizaveis).
As perdas e avarias teem por causa a agao dos elementos, azo do mar (forca maior) e; riscos de guerra;
— Faltas do homem — faltas nauticas e comerciais; barataria do capitao; ato voluntario do capitao, (sacrificlo).
Juridicamente, as perdas e avarias se distinguem, segundo as cau-sas que as rnotlvaram.
— As avarias particulares, sem responsabilldade.
— Avarias particulares com agao regressiva contra o capitao ou o armador. —Avarias corauns.
As avarias comuns ou avarias grossas reunem tres caracteres;
Ato de vontade;
Pcrigo comum; Resultado util.
Sendo feito o seguro sob o nome generica^ de fazendas, que fi tudo que anda em comerdo, no caso de naufragio o segurado e obrigado a provar o valor perdido. Se porem recaio sobre coisa individuada e certa cujo va lor foi ajiistado, basta provar a existencia da coisa no logar e memento do sinlstro.
No seguro comercial maritimo, o Oodigo estabelece a forma do contrato, as coisas que formam o seu objeto, os motivos de nulidade da apolice e os riscos excluidos.
O segurador nao.responde por actos de cul-
pa do segurado, desviaeao da derrota da viagem, altera^ao nao justiflcada de escalas, prolongagao da viagem alem do ultimo porto determinado na apoliee, diminuigao da mercadoria, derramamento de liquldos, falta de esth'a e defeituosa arrumagao da carga; vicio proprio ou intrinseco da coisa segurada, qualidade ou mao acondicionamento, avaria inferior a tres por cento do valor segurado ou a franquia estabelecida na apolics e rebeldia (ribaldia, ribaldaria ou barataria) do capitao ou da equipagem.
Alguns desses riscos, assim como os de roubo, pilhagem e guerra, poderao ser segurados por clausula expressa na apoliee. A rebeldia pdde ser segurada em favor do armador do navio, mas o capitao nao pode segurar a sua propria falta.
Diz 0 Dr. Prudente de Moraes Filho, em artigo que publicou sobre "Barataria" do Patrao, que a nossa legisla^ao, como a Argenti na (art. 1.208), restringe multo o conceito da barataria ou rebeldia, em rela?ao ao dlreito franco e mesmo em relaqao ao direito itallano e ao Ingl^. 0 francos considera, barataria, nao so a fraude como a simples falta; o dl reito italiano so qualifica de barataria as prevarica?68S e culpas; o direito InglM, exige procedimento contra ordens e interesses do dono do navio, com o flm de utilldade proprU e em prejuizo de terceiro, o direito acgentino e o nosso exigem que o acto do capi tao ou da equipagem seja por sua natureza, criminoso e cause dano ao navio ou a carga.
O Dr. Aquiies Bevllaqua doutrlna:
"Peia redagao do art. 712 do Codigo Com., a nogao de barataria e a mesma do direito ingles, na qual ela e sempre constitulda por um ato fraudulento, compreendendo-se nesse conceito, todavla, a culpa grave equiparada ao dole."
No conceito do Codigo a palavra barataria nao compreende os simples atos de impericla, qualquer imprudencia ou negligencla, ou faltas leves da parte do capitao, em que nao ha culpa grave do agente, respelto a ausencia de previsao do evento lesivo, por si mesmo. previsivei, nem omissoes pesadas de consequen>cla danosa.
A clausula — livre de avarias — refere-ss apenas ks avarias slrnples ou particulares, e a — livre de todas as avarias — abrange &a avarias grossas ou comuns.
O seguro tern,na vida moderna uma graii•de importancla economica. Ele e Indispensa-
vel aos negociantes, armadores e banqueiros. Garante os capitals empregados nos navios, as conipras de mercadorias e o crSdito concedido pelos capitalistas e sobretudo pelos ban queiros.
Os processos que teem modernizado o se guro maritimo constituem tres ordens de fatos:
Resseguro. — A pratica geral e metodica do resseguro proporciona aos segurados um enorme acresclmo de garantlas.
Pleno. — Cada companhla tern um limite maximo de responsabilidade, em cada navio. O excedente do plena e repartido por outro.s seguradores, por meio do contrato de resse guro.
Evolucao e aperfeigoamento das clausolas das apoliccs: — Essas modificagoes teem por fim alongar o dominie dos seguros maritimos e crear facllidades para contratar os seguros. Gracas ao mecanismo engenhoso das apollces flutuantes e das apolices de avefbagao e gerais, p6de-se cobrir, de ante-mao, e com absoluta seguranga, todos os riscos oriundos de operagoes mercantis,. compras e vendas, creditos sobre mercadorias embarcadas e so bre mercadorias indeterminadas, no espago de um ano.
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^ Iseguros de Acidentes no Trabalho
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Recente e a Institulgao, entre nos, dos se•guros contra acidentes no trabalho. Essa carteira tern dado multos prejuizos. O dever do poder publico 6 em toda a parte desenvolver os seguros socials, para beneficio das clas ses mencs favorecidas da fortuna.
Alguns estadistas de verdade os consldei"am uma especie de vacina contra a miserla.
Nao podendo os operarios e empregados xnanter pleito.s e pagar advogados, foram creados em 1924 e 1926 um Curador de Acidentes 'de Trabalho e um julz privative. Isto, porem, nao devia significar que o operario nao pudesse receber prontamente a sua indeniza9ao, porque, segundo declara o Codigo Civil, para se propOr ou defender uma causa, e pre•<5lso ter legitimo interesse pecuniarlo ou mo ral. Quando o patrao quer pagar a indenizaSao e 0 operario recebe-la, nao ha motlvo le.gal para uma agao.
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rios fiscais. O intuito e crear empregos, prejudlcando embora a economla publica.
Nos consideranda que precedem o decreto, se diz que os acordos extra-judiciais causam evidente prejuizo d Fazenda Nacional pela sonegagdo de taxas judiciais e silos, desviados em benejicio exclusivo das companhias seguradoras ou sindicatos profissionais.
Lemos e relemos este trecho da exposigao de motivos, duvidando do testemunho dos nossos olhos !
O governo ja se considera lesado por alguem pagar amigavelmente uma dlvlda !
Para ser logico, ele deve proibir que se liquidem amigavelmente os sinistros de toda a natureza; que se paguem indenizagoes de dano civil ou criminal, que se resclndam contratos, emfim, todos os atos, devem ser levados a juizo, ate as ultimas instancias, porquanto os processos volumosos, importam em maior numero de selos de folhas.
Uma deraanda e sempre uma fonte de preocupacoes. A justlga com os seus defeltos, parcialidades e contradigoes, faz medo aos prudentes.
Tendo
0 Regulamento de Seguros determinado que nenhuma companhla possa tomar, em cada risco isolado, mais de 20 "1° do seu capital e reservas, nao devem mais ser usadas as appolices fiutuantes ou in quovis (se guros sobre navios indeterminados), nem as apolices gerais, pelas quais as companhlas tomavam a seu cargo todas as remessas de mercadorias que o segurado fizesse durante o periodo convencionado na apoliee, porqus, desta maneira, elas poderiam se encontrar num determinado navio, com responsabilidades muito maiores, que as permitidas pelo citado Regulamento, Todas as apolices sobre faculdades ou mercadorias podem circular facilmente, por melo de endosso.
Nao podem, porem, ser dadas ao portador.
iOS£ FIGUEIRA DE ALMEIDA
Advocada maritima privativa
Praga Maua, 7 — 8" anilar, sala 820 Te!, 3-4581
-i
Com 0 fito injustiflcavel de dar custas ao cartorio de acidentes, pretendeu o governo obrigar as partes a demandarem mesmo quan do a indeiiizagao versasse sobre algumas nieias diarias. Fez mais. Quiz que as comPanhias que seguram este risco apresentas'Sem a relacao dos pagamentos feitos amlgavelmente, para mandar cobrar as custas de processes que nao existiram, de actos que nao toram praticados !
Uma indenizagao de vlnte mil reis importaria em cento e tantos mil reis de cu.stas.
O clamor que levantou essa pretensao absurda do respective escrivao, de cujos inte resses 0 governo se fez patrono, foi tamanho, que o caso foi adiado, at6 vir o decreto de 14 de julho ultimo .regulando o assunto e proiblndo os pagamentos extra-judlclals a operarios. nos cases de acidentes de trabalho, salvo quando se tratar de incapacidade total temporaria de menos de vinte dias.
A Ilquidagao extra-judicial ficara dependendo sempre de autorizacao expressa do fis cal, E' este um novo personagem que surge no quadro da legislagao social.
Cada companhla seguradora ou sindlcato profisslonal, data a quota semestral adiantada de seis coirtos de reis para pagamento dessa fiscallzagao.
E' um novo onus que recal sobre o seguro do ■operario. Nao se justlfica que existindo um Curador de Acidejites sejam ainda necessa-
Os seus orgaos auxiliares, curadores e funclonarios, amedrontam pela avidez. O advogado pode ser util como o medico. O melhor porem e nao ter necessidade nem de um nem de outro. Feliz seria o povo entre o qual as lets fossem claras e ao alcance dos cidadaos e 0 sentimento da honra individual fizesse com que todos respeitassem os direitos do seu proximo.
Uma justlga muito movimentada, e mac sinal. Em regra, em todo pleito, ha um deshonesto.
Raras sao as questoes controvertidas, as que nascem de atos e contratos omissos ou ob scures, que precisam ser interpretadas pelos juizes.
Pelo caminho aberto, iremos ter demandas obrlgatorias.
E' ma politica crear cargos ociosos a custa da atlvldade dos que trabalham. Intellgente seria desenvolver o sense da previdencla. As nossas carteiras de seguros operarios nao t4m sido fontes de proveltos faceis para as companhlas que as exploram, Se prevalecer 0 citado decreto, contra o qual Ja foi felta uma sensata representagao, cada companhia
tera mais uma despesa de doze contos de rels, nos logares em que operarem.
Desta forma, a Admlnistragao oprime empresas de interesse publfco e dificulta o jogo de todas as atividades.
O dever do Estado e sobretudo educacional. A na?ao sera tanto mais rica quanto mais li-
Rodolpho Cernuzzi
Els como 0 "Boletim de Informagoes", editado pela sede da Companhia Adriatica de Seguros, em Trieste, para uso das suas filiaes esparsas em inuraeros paises do mundo, registra, em seu numero de julho-agosto do corxente ano, a passagem do 40" ano de servigos do Sr. Rodolpho Cernuzzi, Co-Diretor na matriz em Trieste e Dketor da representacao geral para o Brasil da possante instituicao seguradora;
"A 15 de julho do corrente ano, festsjou no Rio de Janeiro o seu 40" ano de servigos o Co-Diretor da Sede Central e Diretor da "Riunione Adriatica de Sicurta" para o Brasil, Rag. Rodolfo Cernuzzi.
Rara e agradavel comemoragao, que a Companhia recorda com viva simpatin como a de um dos mais afelgoados e prezados colafaoradores que deram a sociedade a melhor parte da sua vida e toda a sua devotada atividade.
Ha quarsnta anos, o Rag. Cernuzzi entrava, entao aos dezoito anos de edade, para a 'Adriatica"; emquanto, depois de um modesto inicio, aprofundava os seus conhecimentos e solldificava o seu preparo no ramo Incendio, destacava-se pe la sua capacidade. diligencia e descortino. de moao a ser depois designado para fazer parte do pessoai da nossa Companhia filiada "Merldionale-Granizo", e para ssr, sucessivamente, Incumbido — pela nao comum competencia obtlda no ramo Granizo e pela confianga que soube conquistar — de dlriglr a sMe da referida Companhia em Paris.
Em 1919 assumiu o cargo de Procurador da Sede Central da "Meridionale", ate que, em virtude da fuzao daquela Compa nhia com a nossa, entrava ele para o quadro dos nossos Diretores, a prlncipio como Sub-Diretor e depois como Co-Di retor, chefc da Secgao Incendio na no-ssa S6de Central.
vre for a atividade dos cidadaos. Entre nos,. o trabalho 6 perseguido pelo Flsco.
Os antigos celtas pensavam que tres coisaseram primitlvamente contemporaneas: o bomem, a liberdade e a luz.
Como no drama de Ibsen, o homem so e ii-vre quando esta so.
Quando, em 1929, a nossa Companhia resolveu estender a sua atividade aO' Brasil, confiou-lhe a mlssao de levar a nossa bandeixa ao territorio sul-americano, e ele, cuja edade nao era a de um. joven, mas em pleno vigor de suas forgas depois de quasi 40 anos de servigos, aceitava com juvenil entusiasmo esta missao de confianga, dedlcando as suas meihores energlas de atividade e de competen cia — com lisonjeiros resultados — a creacao e ao desenvolvimento do nosso trabalho no Brasil, onde a nossa Compa nhia conquistou notavel posigao.
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For esta sipatico aniversario, a Sede Central esci-eveu , ao festejado uma cordeal carta de congratulagoes e tambem OS colegas enviaram ao Rag. Cernuzzi um caloroso telegrama de felicitacoes".
RESSEGURO
Transcrevemos um trecho do que, a proposito das restrigoes do Regularaento n. 16.738 ao reseguro, disse o "Post Magazine and In surance Monitor"':
"Estas restrigoes se justificam pelo temor patriotlco da evasao de capitals, com a colocagao de resseguros no estrangeiro.
"O argumento parece verdadeiro, mas e preciso considerarmos a necessidade de disseminar os riscos o mais largamente possivel, para assegurar ao publico condigoes e tarifas as mais vantajosas e que tais limitagoes nao fazem na verdade senao parallzar as operagoes verdadeiramente economlcas das companhias, sejam estrangeiras ou nacionals. Notadamente destas, que poderlam desenvolver plenamente seus negocios, dentro, como fora do pals, por melo de contratos de resseguros; reciprocos sobre os mercados do mundo e encontram-se absolutamente Impedidas de o fazer.
Falsa dEclaracaa, rEticEncias do sEgurado
E agraua^ao do risco
O segurado deve ser absolutamente veradeiro ao contratar o seguro, afim de que o consentlmsnto do segurador nap seja viciado.
"A natureza, destine, sltuagao e propriedade da cousa segura, assim como os riscos, aos quais ela vai ficar exposta, precisam ser conhecidos do segurador.
A reticencia se da quando o segurado, no momento em que celebra o contrato, oculta •a verdade ou cala certas clrcumstancias que podem influir na aceitagao ou no prego do -seguro.
Ha agravacao do risco quando, depois de realizado o ajuste, o segurado expoe a cou sa segura a um perigo raaior do que o mencionado na apolice.
Num e noutro caso, o segurador, chamado A- juizo, pode pedir a anulagao do contrato.
3Jiz o Codigo Comercial:
"Art. 678 — O seguro pode tambem anu!ar-se:
I — quando o segurado oculta a verda de ou diz 0 que nao 6 verdade.
II — quando faz declaragao erronea, calando, falsificando ou alterando fa tes ou clrcumstancias nao existentes, de ,ta! natureza e importancla que, a nao se terem ocultado, falslficado ou produzido OS seguradores, ou nao houveram admltido 0 seguro, ou o terlam efetuado debalxo ds premio maior e mais restrltas con digoes".
O Codigo Civil dispoe:
"Art. 1.443 ~ O segurado e o segura dor sao obrigados a guardar no contrato a mais estrlta boa fe e verdade, assim a respeito do objeto, como das clrcumstan cias e declaragoes a ele concernentes.
Ar. 1.444 — Se 0 segurado nao fizer declaragoes verdadelras e completas, omitlndo clrcumstancias que possam influir na aceitagao da proposta ou na taxa do premio, perdera o dlreito ao valor do se guro e pagara o premio vencido.
Art. 1.454 — Emquanto vlgorar o con trato, 0 segurado abster-se-a de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja contrario ^os termos do estipulado sob pena de perder o direito ao seguro.
Alt. l.iteS — Sob a mesma pena do artigo antecedente, comunicara o segurado
ao segurador todo incidents, que de qualquer modo possa agravar o risco.
Art. 1.456 — No aplicar a pena do art. 1.454, procertera o Juiz com equidade, atsntando nas clrcumstancias reals e nao em probabiV.dades Infundadas, quan to a agravacao dos riscos".
O Codigo Civil diz mais:
Art. 1.445 — Quando o segurado contrata o seguro mediante procurador, tambem este se faz responsavel ao segu rador pelas inexatldoes ou lacunas que possam influir no contrato".
E' regra universal de direito que toda e qualquer reticencia que possa influir sobre a opiniao que o segurador tenha do risco, vicia 0 contrato e faz o segundo decair do direito a indenisagao.
O seguro pode ser feito por conta de terceiro, cujo nome pode omitir-se. )Cod. Com. art. 667, 1) O Interessado que se apresenta apos 0 sinistro, esta sujelto a mssma pena. O segurador limitar-se-a a negar a indenlzagao.
As apolices de seguro, "esses pequenos codigos comerciais", na frase do professor Bataud, da Universidade de Paris, estatuem que toda e qualquer alteracao do que estiver consignado na minuta e respectiva apolice deve ser partlcipada a Companhia, afim de ser feita a declaragao na apolice, com o aumento do premio se o houver. A omissao do se gurado ou 0 nao pagamento da diferenga ocasionada por tais alteragoes acarretara a caducidade ^ seguro.
Numa causa decidlda por um dos nossos maglstrados, alegou a seguradora a nulidade da apolice, porque o segurado tinha estabelecldo na sua fabrlca de perfumes o fabrico de um preparado para limpar metals, no qual entravam querosene e gasolina, substancias estranhas a confecgao de perfumes. Houve durante a dilagao um exame pericial, em que OS peritos, em maloria, opinaram pela existencia da agravagao do risco. O Juiz nao aceltou a alegagao da seguradora, dando co mo um dos motives do decidlr nao ter havido dolo por parte do segurado, invocando ao mwrno tempo o art. 1.456 do Codigo Civil, aclma citado. Posteriormente, um Pretor em exerciclo incidlu no mesmo erro.
Nao e isto o que dizem as leis e a doutrina. Vejamos:
VIVANTE — Tratado de Seguros MarUiraos.
N. 91 — "Corao salvaguarda para o segurador esta estabelecldo o principio dominando toda a materia dos seguros, que consiste em impor ao segurado a obriga?ao de declarar de uma maneira exjata as verdadeiras condi?6es do risco. A rigorosa observancia deste principio e necessaria para que os dois contratantes ss "encontrem vis-a-vis em uma posi^ao igual. A declaraqao erronea e causa de nulidade, mesmo se o segurado a faz de boa fe, ignorando a verdade; mesmo se 0 erro e justiflcado. A causa e que o risco real e diferente daquele que foi segurado e o consentimento do segurador se acha pois viciado".
DROZ — Seguros Maritimos — N. 268:
••E' uma tendencia a qual devem resistir OS tribunais a que consiste em saber se o segurado, cometendo uma reticencla, 0 fez de boa fe. Trata-se de saber, nao se o contratante, mas se o contrato e leal. A lealdade consiste em que o segu rador saiba 0 que, sendo do conhecimento do segurado, p6de modiflcar a opiniao do risco.
N. 299 — Toda agrava^ao do risco e uma causa de decadencla, se esta agravagao nao e prevista pelas partes e se pode causar ou simplesmente ocasionar 0 sinistro".
CAUVET — Tratado de Seguros Mari timos.
N. 479:
"A regra que impoe ao segurado a obriga?ao de declarar ao segurador os fatos e circumstancias que sao susceptlveis de esclarec§-lo sobre a extensao dos riscos nasceu, por assim-dizer, ao mesmo tempo que 0 contrato de seguro.
Sobre um outro ponto de vista, o con trato de seguro e um contrato de boa f6, mas de uma b6a f6 multo extensa (contrat uber 8 rima fldei. como diz o juiz americano Story) que nao permite ao segura do deixar o segurador na Ignorancia do que Ihe importa saber relatlvamente ao risco".
DE LALANDE — Contrato de Seguros Contra Inceiidio; N. 214:
"A simples leitura desta clausula faz. suficientemente compreender qual e a importancia extrema da slnceridade da. exatldao das declaragoes do segurado. Mas como este rigor e justificado^
Elle se explica pela necessidade em que se acha o segurador de ser esclarecido so bre a verdade impressa nas suas cbriga?6es; ele deve conhecer toda a extensaO' do risco que se Ihe propoe.
Basta que se Ihe dissimule uma circumstancia desse risco para engana-lo sobrea natureza dos perigos que podem amcacar OS objetos a garantir; se ele tivesse conhecido o verdadeiro estado das cousas talvez nao tivesse querldo aceitar o risco, ou ao menos nao o acsitaria nas mesmas: condi^oes.
PAUL SUMIEN — Seguros Terrestres e Rescguros.
N. 106;
'•As declaraqdes do segurado sao a baseessencial do estabelecimento da apolice; sem duvida o segurador tem o dever, an tes de segurar o risco, de" proceder a umapesquisa sobre a natureza e a gravldade desse risco. Mas qualquer que seja o cuidado com que essa pesquisa tiver sido feita e as precau?6es competentes das quais o segurador se tenha cercado, as declaraqoes sao primordiais. Essas declara?6es devem ser consienciosas e sobretuda eompletas, de forma a por o segurador em situEQao de cobrir o risco com pieno co nhecimento de causa e de operar assim a selegao dos seus riscos".
PERREAU — Manual dos Agentes deSeguros: pag. 11; "As declaragoes ou omissoes de boa fe susceptlveis de dlminuir a opiniao dos riscos importam em .nulidade".
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230508181157-3c4540bde5509275c1379a5cb293e75d/v1/57737f1cc6adce752fb695db8fbe5e1c.jpeg)
Lei franceza de 13 de Julho de 1930,. art. 15:
'•O segurado e obrigado a declarar, no momento do contrato, todas as circum stancias de que tenha conhecimento e que forem de natureza a poder o segura dor apreclar os riscos que toma a seu cargo.
CESAR ANCET — La Loi Sur Le Con trat d'Assurance — pags. 80 e 61:
"O segurado 6 obrigado a fornecer ao segurador todos os elementos de apreciacao dos riscos".
"O segurado deve igualmente declarar as circumstancias relativas a agravasao dcs riscos".
M. Laurent Toutain (Cours d'Assurances Alaritimes, pags. 26 a 27).
"O segurado deve dar a conhecer tao exactamente quanto passive], os riscos ao segu rador.
A boa fe nao basta para cobrir um vicio iniclal.
Por inadvertencla, por simples omissao, o segurado ou seu representante, que tem as mesmas obrigacdes que &le, se exp5e a ver anular a apolice.
O motivo atribuido pelos antigos autores a esta severidade era que o segurador confia na probldade do segurado. Ele se reforqa atualmente na necessidade de concluir rapidamente, sem indagaqdes e sem questlonario, os se guros indispensaveis aos armadores-e negociantes. O segurador sabe, com efeito, que o segurado nao podera, sem perigo para §le mesmo, engana-lo ou Ihe deixar ignorar o que ele tem interesse em saber."
Silva Llsboa — D. Mercantil, p. 126, ensina:
"Quando se celebra o seguro, sempre se presu me que 0 segurado, posto o nao declare, taci'tamente afianqa ao segurador, que o navio em que se hao de correr os riscos; esta na condiqao ordinaria de todas as embarcaqoes..
"A ignorancia do meio do navio em que se achava o segurado a epoca do' contrato, nao e bastante para legitimar o seguro e obrigar os seguradores a responsabllidade."
Numa do Valle, Seguro Terrestre, n. 319, diz que a frauds ou falsldade que anula o con trato de seguro 6 principalmente da parte do segurado, porque todas as declaraqoes circunstanclas e detalhes partem dele, como proponente do seguro.
Carvalho de Mendonqa — Dos Contratos, vol. II, n. 305.
"As declaraqoes do segurado devem ser leais. Se nao o forem, flea o contrato Inquinado de erro substancial e 6 anulavel. Tudo depende do segurado ;o segurador nao pode verlficar e d§le se confia."
Silva Costa: Direito Comercial Maritime, n. 9.022, indica como motives para a anulaqao do seguro nao so a fraude, como a retlcencia, a dissimulaqao e o erro do segurado, mesmo que este. seja de boa porque o segurador
deixa de format a opiniao que o deve guiar na formacao do contrato.
Ver mais Stoll Gonqalves — Do Seguro Maritimo de Mercadorias e Seguro Contra Fogo.
E' nulo o seguro havendo ma fe, falsa declaraqio, ainda que feita de boa fe, que possa influir na apreciaqao dos riscos, e reticencias,. declaram os arts. 1.676-1.678 do Cod. Com. Port.
Pelo exposto, ve-se que a perda do direito do segurado nao depende dele ter agido com dolo.
"Os atos juridicos sao anulaveis quando as declaracoes da vontade emanarem de erro substancial e considera-se erro substancial o que interessa a natureza do ato, o objeto prin cipal da declaraqao, ou alguma das qualidades a ^le essenciais (Cod. Civil, art. 86 e 67)
E' anulavel o ato juridico por vicio resultarite do erro, dolo, coacqao, slmulaqao o\i frauda. (Cod. CivO, art. 147 — n)
O simples erro constitue, como esta na lei, motivo de- anulaqao do contrato.
Figuremos o caso de um indlviduo segurar um imovel destlnado a residencia de familia. Dado 0 sinistro, verifica-se que existia la uma fabrica de fogos. O segurador tera de provar que 0 segurado procedeu com dolo ay dar uma declaraqao falsa sobre o destino do predlo ? Jamais. O segurado tera decaido de qualquer direito a indenizaqao por ter violado a f6 do contrato.
O art. 1.456 do Cod. Civil manda o juiz proceder com equidade, preferlndo as circunstancias reals is probabilidades infundadas.
Esta faculdade deve ser entendida nos mais estreitos limites.
A agravaqao do risco importa uma ameaqa eventual para os demais segurados, porque dlminue as reservas legais. O premio e o preqo do risco. Sendo maior o risco, evidentemente, o segurador cobrara mais pela garantia que d& ao segurado. Este nao pode mudar a sltuaqao ou o destino das coisas mencionadas na apolice, nem introduzir outras no lo cal, sem aviso ao segurador, sob pena de decalr .do direito a indenizaqao, no caso de si nistro.
Nos contratos, a vontade das partes prevalece sobre as disposiqoes da lei, uma vez que nao ofendam a ordem publics e os bons cos tumes. As apolices, as leis e a doutrina se
-conjugam no sentido de fazer da refcicencia, ■da falsidade e da agrava?ao do risco caiisas -da anulagao do seguro aven^ado.
Seria contra a moral permitir que alguem tirasse vantagem da propria insmceridade ou
igi eslillslo dis ogifigges dg segirgg
A Associagao de Companhias de Seguros, •dirigiu ao Sr. Dr. Inspetor de Seguros, o se'guinte memorial:
"A Associa^ao de Companhias de Seguros vem dizer a V. Ex. o seguinte: Dispondo o art. 10, n. vn, letra G, do Re■gulamento de Seguros de 1924, que dentro de 60 dias da termina^ao de cada semestre as socledades de seguros devem apresentar o mapa estatistlco das opera?oes durante o mesmo. acontece que as Companhias que t6m agendas em Sao Paulo estao imposslbilttadas de 0 fazer, em rela^ao aos seguros efetuados all, em Junho, por nao terem ainda recebldo as respectivas relacoes, devido a revolugao que all explodiu, nos prlmeiros dias de Julho.
O mesmo podera acontecer quanto ao imposto sobre premios de seguros, se ate o fim do prazo legal nao se restabelecer o servlgo de correspondencia entre aquele e os demais Estados.
Nestas ccndi^oes, esta Associa?ao requer que V. Ex. se digne dar instrugoes a respeito, uma vez que as suas assodadas se encontram diante de um caso de forga maior.
Rio de Janeiro, 25-8-32. — (a) Dr. Joao do Couto Pedrdra Perraz Junior, presidente, pela Associagao de Companhias de Seguros."
Um gesto catlvante
Com 0 incendlo no edifldo do -Jornal do Comercio", fato de que nos ocupamos em ou tro local, OS escritorios da REVISTA DE SE GUROS, localizados no 3' andar do mesmo. foram inundados pela agua, que, felizmente, poupou as nosas colegoes, por estarem resguardadas.
Nao obstante a sorte que tivemos, ficamos •durante alguns dias Impedidos de trabalhar, at^ que nos foi arranjada uma outra sala em dependencla nao atinglda pelo fogo ou pela agua.
Cabe nesta nota uma referenda muito simpatica a-o gesto catlvante que teve p Sr. Joao Aives Afonso, dii-etor presidente da Cpmpa-
que induzisse outro em eiTo sobre as circunstancias em que a convengao do seguro se firmou.
"A lei nao crea a moral, mas a sancciona", dlz um escritor.
nhla de Seguros -Previdente", oferecendo todo 0 amparo preciso a REVISTA DE SEGU ROS, sem qualquer restrigao, com insisbencia mesmo, num desejo muito sincere e espontaneo de por esta publicacao ao abrigo de uma eventualidade. Nao sendo preciso valer-nos de movimento tao generoso, ainda assim nao e menor a nossa gratidao, porque de nos velu revelar o grau de estima em que e tida a RE VISTA DE SEGUROS, no meio segurador nacional. A eloquencia dessa prova sera um novo incentlvo para os que trabalham nesta revista.
Ao Sr. Joao Alves Afonso, diretor-presidente, e ao Sr. A. C. Martins, gerente dessa velha seguradora, que veiu pessoalmente ao nosso encontro, toda a gratidao da REVISTA DE SEGUROS.
BRASIL
Rio de Janeiro
INCENDIO NO EDIFICIO DO —: NAL DO COMERCIO JOR-
Na noite de 4 deste mes, manifestoii-se violento ineendio no edificio do "Jornal do Comercio", devorando o fogo, rapidamente, os 4." e 5." andare.s que dao frente para a Avenida Rio Branco. O fogo teve iniclo, ao que se presume, numa sala do 5." andar, onde era estabelecida com aparclhos de radio a firma C. G. Courrege & C.
A corporagao dos bombeiros da cidade raostrou, mais uma vez, a sua bravura, com lances de verdadclro destemor no ataque ds chamas. sallentando-se em intrepidez o soldado n. 902. de noma Manoel Tavelra, O fogo. apezar da sua violencia, nao conseguiu propagar-se ao resto do predio. No auge dD slnistro desabou a cupola do edificio, com grande estrondo. O edificio, de propriedade do Banco do Brasil, estava no seguro por 5.000:0008 em varias companhias, tendo o pre.luizo sofrido Pelo mesmo ultrnpaMado de 1.000:0008000. Os es critorios que funccibiiavam ahi, os que nao foram atingidos pelo fogo, o foram psla agua. que jorrou abundantemente das manguelras, Duas compa nhias de seguros inglezas. instalados no 4." andar, quasi sob a cupola do ec'Ticio, tiveram os seus es critorios tambem destruidos. Sao elas a London & Lancaslilre e London "Assurance, representadas no Brasil pelo Sr. Vivian Lowndes. A "Livraria Gamier", estabelecida ao lado do predio sinistraap, pela rua do Ouvldor, foi tambera muito preju- ulcada pela agua, estando o predio seguro por 500:0008000 e as mercadorias por 350:0008000.
NOVOS DEPUTADOS A' JUNTA COMERCIAL
logo destruido pelo fogo, tendo os bombeiros lutado muito para salvar quantos se achavam no sobrado. bloqueados pelo fogo.
Felizmente' nao houve mortes. O predio perteo'^ cia ao conde Modesto Leal e estava no seguro.
Esfado do Rio
Peti'opolis
Houve um mcendio na esfsncia de lenha Santa Helena, de propriedade de Oliveira & Brandt, situada a rua Dr 84 Earp. O slnistro ocorreu num barracao de lenha e madeiras de construQao, o qual
SUBSCREVER TITULCS de ECONOMIA
Si iict CIIFIlli(iiD
4 as.SDgurar a constituigao de um capital mediante o pagamento de pequsnas mensalldades e ter,
Estabelecida no BeasU em 1864
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\cc»iPftin'/ MATRIZ PARA O BRASIL
RtJA BENEBICTIXOS, 17 — and.
RIO DE JANEIRO
Agendas e Succursaes em todas as imrtes do mundo
AGENCIAS PARA O BRASIL
SAO PAULO
RIO GRANLE BAHIA
PERNAMBUOO
PA-RA' AMAZONAS
SANTOS
Realizou-se, no dia 25 deste. uma eleicno na Junta Comcrcial para preenchimento de tres careos vagos de Deputado.s ft mesma Junta. Aoertas as urnas e verificados os votos, apurou-se o se guinte resultado:— Major Jos6 Joaqulm da Silva Fcrnandes do Couto, 390 votes; Affonso Cesar Burlamaqui, 384 votos; e Braulio Martins, com 383 votos. O Sr. Cesar Burlamaoui 4 Dlretor da ComPanhia de Seguros Integridade.
nao E' VERDADE que AS ACOES
DA COMPANHIA DOCAS DE SAN TOS KENHAM SIDO TRANSFERIdas a capitalistas estran• geiros
A Diretoria da Companhia Docas de Santos declarou que 4 inteiramente destituido de fundamentos o boato ds que essa poderosa empresa tenha sldo transferida a qualouer griipo flnancelro quer nacional, quer estrangelro.
FOGO NUMA CASA DE HABITACAO • COLETIVA
Em uma madrugada deste ni4s. irrvmpeu um ineendio na casa de comedos da rua Theotonio Regadas. n. 19, vastissimo pardieiro que abrigava muitas dezenas de familias. o fogo teve inicio em um deposito de colchoes o.ue havia bem debaixo da escada de madeira, a unica que havia na casa no pavimento teneo. Este meio de comunicacao entre o andar terreo e o pavimento superior, .foi
SEM NENHUM DESEMBOLSO EXTRA a probabilidade de conseguir integral e immed'.atamente esse Capital por meio dos SORXEIOS DE AMORTIZACAO que mensalraente realize a Companhis
O proximo sorteio serA realizado em 30 de Setembro, 4s 15 horas.
Depots de pagos 15 annos, nao tendo sido sorteado. os tltulos d&o direito, em qualquer moniento, a um valor de resgate superior 4s importancias capitalizadas.
No 15" amio de vigencia, o.s tltulos partlcipam dos lucros da Companhia.
Solicite. hoje mesmo, informagaes ou prospfictos aos nossos Inspectores e Agentes ou 4 nosea B4de Social.
RUA DA QUIT.ANDA, ESQUINA OUVIDOR (Edificio SUL AMERICA)
ficou reduzido a cinzas. Dado o material imprestavel dos bombeiros, estes se ocuparam apenas em isolar 0 barracao de grandes pilbas de madeira arrumadas nos fundos do mesmo. A estancia estava no seguro.
EXTERIOR
Espanha
CONTINUAM OS ATENTADOS CONTRA OS TEMPLOS
Comunicam de Ferrol, que na localid'ade de Caeaiiza desconhecldos atearam fogo igreja da aldeia. A populagao logrira combater a a?ao das chamas, mas, pouco depois, os elementos extremlstas voltavam & carga e o templo era novamente incendiado e destruido em grande parte. Durante o assalto. desapareceu a imagem de Nossa • Senhora das Dores, que era particidarmente "venerada na regl&o.
Os elementos extremistas de Pontevedra atea ram fogo d capela protestante subvencionada pels colonia ingleza daquela cidade, Foram efetuadas numerosas prisoes.
Grecia
Irrompeu um incendio nas florestas da ilha de Thasos. O grande vento que soprava deu ao fogo um enorme incremento, ameaqando as povoa?5es vlslnhas, pelo que as autoridades enviaram refor50s para combater o fogo.
Portugal
ARDEU DMA PROPRIEDADE DO DUQUE DE LAFOES
Telegrafam de Lisboa que mil e quinhentas pes•■oas tentaram debalde combater as chamas na tapada de Torre Bala, numa irea de cincoenta kilo metres, em Azambuja, pertencente ao duque de Lafoes e que ardeu completamente, com excqao do palacio, que ficou livre do fogo. Centenares de cabecas de bovinos, asslm como veados, cor?as e gazelas morreram queimados. O espetaeulo fol profuiidamente desolador para os que 0 asslstlram.
Rumania
Em uma fabrica dos suburbios de Bucarest manifestou-se violento incendio, que se propagou logo M casas proximas, causando consideraveis estragps em cerca de 20 predios. Os danos materials sa oavallados em varios milhoes de Leus.
Afos da Inspetoria de Seguros
De 22 de Julho a 18 de Agosto
OFICIOS EXPEDIDOS — Dia 22 de julho: Ao
Sr. diretor geral do Tesouro Nactonal:
N. 120-T — Encaminhando & dellberac&o do Sr, ministro 0 pedido de reconsideragao feito pela Companhia UniSo dos Proprietarios.
Dia 25 — Ao mesmo:
N. 121-T — Solicitando levar ao conhecimento do Sr. ministro que em 15 do corrente expedi cir cular sobre rlscos de guerra e outros conexos, dando da mesraa conhecimento aos delegados regionais. Ao Sr. presidente da AssociaqSo de Companhias de Seguros:
N, 272-D — Solicitando parecer sobre assunto ccnstante da peti?ao enviada por cdpia da Com panhia Brasileira de Comercio.
Dia 26 — Ao Sr. Delegado de Seguros da 3' Clrcunscncao, Recife:
^ 273-D — Comunicando a nomeacao dos Srs.
A. Dantas da Silva & Comp. para agentes da Com panhia A]ian?a Rio-Grandense (em substituicao' ao Sr. Carlos Mala D'Amorim),
—— Ap Sr, delegado de Seguros da 4» ClrcunscncSo — S. Salvador:
~ Comunicando a nomeacao do Sr, para agente da Companhia Alian- W Rio Grandense de Seguros Gerals (em subscltuicao aos senhores A, Rio & Comp.)
Ao mesmo;
ri!l;rf3"P "7 a uma consulta da Coiopanliia de Seguros da Baia sobre modelos de 5"® o art. 155 do decreto 16.728, de 1924.
Dia 27 — Ao Sr. delegado de Seguros da 6" Circunscngao —• Porto Alegre: N. 276-D — Em -referenda a uma consulta das companhia Porto Alegrense e Phenix de Porto
Alegre, sobre modelos de que trata 0 art. 155 do dscreto 16,738, de 1924.
Ao mesmo: N. 277-D — Remetendo para cumprimento de despacho 0 processo n, 76-G, deste ano da Compa nhia Pelotense.
Dia 28 — Ao Sr. Dr. Carlos Olyntho Braga, M D, procurador da Republica: N, 278-D — Respondendo 0 oflcio n. 1.255, de 14 de junho ultimo.
Ao Sr. conferente Reis Carvalho, em inspecao n^sta Inspetoria: N. 279.D — Acusando recebimento do oficio numero 150, de 18 de .lunho ultimo, comunica que a Com.nanhia Naciona! de Seguros Mutuos contra Fogo Jd submeteu a esta inspetoria a aprovacto de sens estatutos e modelos de apolioes
Dia 1 de agosto — Ao Sr. Coletor Federal em Campos, Estado do Rio; N._284-D — Envlando uma notificacao i. Assornmas Beneflcente de AuxlUo 6s FaOo'£j.hT.a''S; «»
r cdpia da petlgao de Peassunto em aprSo l-^cu1?scrica?''ffi:
Comunicando a nomeagao do Sr t, Mandos, da Com- Olfvelra Ma%uet ^"''^tltulcfto ao Sr. ins°iVo neste InsSla""''
Ns- ,192 a 294-D — Atendendo a sollcitasao em
REVISTA DE SEGUROS
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230508181157-3c4540bde5509275c1379a5cb293e75d/v1/f065ba2e525ed4db067c24ddc9533a2a.jpeg)
oficio n. 5, de 25 de fevereiro de 1931, remete o." processes referentes & inspecao procedida. respe- ctivamente, nas Companhias Northern Assurance, London & Lancashire e Guardian Assurance.
Dia 5 — Ao Sr. conferente Reis Carvalho, em inspecao nesta Inspetoria:
Ns. 295-D a 297-D — Sobre processes referentes 46s Companhias The World. Companhias com se.des em Sao Paulo, e Equitativa dos EE. UU. do ■Brasll, Dia 6 — Ao Sr, delegado de Seguros da 1' Clrcunscricao — Beldm: N. 299-D — Recomendando proceder com ursencia exame de inspecao na Companhia Comer•cial do Para.
Dia 9 — Aos Srs. delegados regionals de Se guros; Ns, 300-D a 304-D — Remetendo cdpias da poj» tana n. 26, do dia 5, e da circular n. 6, do dia 4 00 coiTente mes.
~— Ao Sl diretor geral do Tesouro Nacional; N. 129-T — Devolvendo o processo da Equitativa oos EE. UU. do Brasil, fichado no Tesom-o Naciosob n. 33.484132.
— Ao Sr. diretor geral do Tesouro NaN, 13I-T — Submetendo a aprovagao do senhor ministro da Fazenda as alteracoes feltas nos estaT?) , Companhia de Seguros "Pelotense" conferente Reis Carvalho. em M 9 nesta Inspetoria: n devolucao do processo cio n 3rifl n .f P®*" equivoco com o ofi- m n. 308-D. de 24 de junho de 1931.
-scricaot^ Port^Sre:'^®
N. 306-D — Comunicando a nomeagao dos senhores M. Marques Martins & Comp., para agen tes nessa cidade da Companhia Phoenix Pemambucana, com sede em Pernambuco.
Dia 16 — Ao Sr. diretor da Recebedoria:
N. 132-T — Remetendo certidoes de A. Boner para cobranga de s61o.
Ao Sr. delegado de Seguros da 6' Circunscripgao, P. Alegre:
N. 307-D — Envlando uma notificagao 6 Com panhia Pelotense.
Riscos de guerra e outros
O requerimento das Assoclagoes de Seguros sobre a impossibllidade de comunicarem semanalmente os seguros sobre riscos de guer ra e outros semelhantes, quando effectuados por agendas dlstantes da sede das compa nhias ou agendas principals, teve 0 seguinte despacho, publicado no "Diario Ofidal" de 24 de Agosto:
"Quanto aos cojitratos celebrados fora da sede das companhias, deverdo eles constar da primeiTa Telagdo organizada apos seu co nhecimento por parte das matrizes ou agen das prindpaes."
jai£E;s0jjaia;@;ajs@E®aiBigiB®3j3asis®3/3/srs®EEisiMisjc!i(^cii£'Sia®®SJaiaiaMS®3isjBJffi5f^^
Cias. Inglezas de Seguros i
Companhia Allianca da Bahia|
DE SEGCEOS MAEITIMOS, DEBRESTRES E FLUVIAES
Directores: Francisco Jose EoJrlgnes Pedreira, Jose Maria Sousa Teixeira e Bernardino Vlecnte d'Araujo.
Com Agendas e sub-agendas em todo o Brasil, e na America, e reguladores de avarias no Brasil, na America, na Europa e na Africa.
CAPITAL EEALISADO RS. «.0fl0:«0«P00 ; fp dQo.nRQftOOrt RESERVAS " 32.1{)Ss08S$S30^,
E' a primeira coinpanliia de seguros contra fogo e riscos de mar, no Brasil, em capital, reservas e receita, e assim e a que maiores garantias offerece. — Procurem-n'a portanto de preferencia.
CM 1720 Estabelecida no Brasil em 1872
Os Agentes tern plenos pocleres para liquidar qualqiier sinistro, sem referencia a Inglalerra.
AGENCIA GERAL Run da Alfandega, 81-A, 4" aiidar — Rio de Janeiro REPRESENTAIMTES
No Kio fle Janeiro Em Sao Paulo VIVIAN LOWNDES GEORGE IVOOD| Telephone — 4-3642 Telephone — 2-»410 ® ^jgjgjgjggjggjgj3fg2i®aE!afa®aia®iJsisiM®iSJSiaiaiafa'S0SMt!®/i3®5Eiaiaisiaraiaia®B®5Ma{aiai2ia3i5M'aiaisiaia^
I Uniii Ms Pioirldirios j
Companhia de Seguros Marltimes i e Terrestres
FUNDADA EM 1894
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230508181157-3c4540bde5509275c1379a5cb293e75d/v1/6a7cf3e48d47ca4892e17311986d43a3.jpeg)
AGENCEA GERAL NO RIO DE JANEIRO
TELEPHONE: 4-3883
TELEPHONE DO AGENTE GERAL: 4-4032
Rua do Ouvidor, 66 e ,68 ~ 1.° andar
(Bdificio proprio)
Agente Geral: ALEXANDRE GROSS
(MARITIMOS E TERRESTRES) " . i
FUNDADA EM 1872
Capital Integrallzado 1.000:0008000
Deposit© no Thesouro Nacional Apolices da Dlvida Publica
Federal Reservas em 31 de Dezembro de 1931
Sinistros pagos at6 31 de De zembro de 1931
Dividendos distrlbuidos (115) DIRECTORIA;
200:0008000
1.700:0008000
682:9688530
14.174:1848910
3.843:0008000
Dr. Joao Pedreira do Contto Feiraz Junior.
Coronel Carlos Leite Ribeiro.
Raymundo Salgado Gulmaraes.
End. Telegraphico "Seguran^a"
Telephones 3-3SQ5
3-3065
RUA DA ALFANDEGA, 49 (lojaj Rio de Janeiro
CAPITAL: 1.000:0008000
FUNDO DE RESERVA: 677:5008000
RESERVA TECHNICA: 320:0008000
LUCROS SUSPENSOS: 684:0248850
DEI'OSITO NO THESOURO: 200:0008000
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Dlrectorcs: JOAO JORGE GAIO JUNIOR, JOSE* ALBERTO DE BITTENCOURT AMARANTE e ANNIBAL TEIXEIRA.
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Secretario, Octacilio dc Castro Noval
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