T1128 - Revista de Seguros - setembro de 1932_1932

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Eevista de Seguros

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Seguro e os deveres do Estado i |

Se nao f6ra o justificado receio que toda gente tern dos abusoz burocraticos (B an }raudulenta intervencdo da politica nos negoclos privados, seria para desejar que nas organizacoes de sociedades ■de segicTOS, bancos e outras, que depen:dem de autorizagao oficial, se entrasse na apreciagdo da eapacidade moral dos seus incorporadores e administradores, .para evitar que individuos de passado duvidoso armem arapueas contra a creidididade publica.

Ha tempos, ao ter de aprovar os esta■tutos de um banco de Sao Paulo, o ministro da Fazenda exigiu que josse sub:stituido um dos diretores. E teve uma razao honesta para isto. Esse diretor tiiiha dirigido Jima sociedade de seguros, que faliu aqui e ndo merecia bom con(ceito.

CO Estado creou a fiscalizagdo bancaria e a fiscalizagdo das coinpanhias de se'.guros. Esta intervengdo e feita em beneficio do publico; e uma especie de garantia para a nagdo. O govemo deve, ■porta7ito, amparar essas instituigoea. iQuem tiver queixas ou suspeitas relativamente a elas, leve-as d repartigdo fisicdlizadora.

Ndo e decoroso que instituigoes que vi■vem da confianga publica, sob o "controle" do Estado, sejam abaladas no seu 'credito, por despeitados ou especuladores, que querem vender o seu silencio :por bom prego. Se o Estado ndo des■ampara a propriedade, quando agredida por salteadores, coma permite que o tcredito de empresas que He autoriza a funcionar e fiscaliza seja arrastado por esses bandoleiros da pena ?

A responsabilidade criminal, Incerta e demorada, ndo repara o mal e a civil tdo pouco, pois esses difamadores ndo tem leira item beira.

O povo creditlo e desconfiado e coma ■uma esponja .a enibeber-se no fel desses

inimigos da confianga publica, de for ma que a situagdo da empresa visada pode ser fatal a muitas pessoas.

E' estranhavel que a Inspetoria de Se guros aosista impassivel esse fato, que vnporta em negar perante a nagdo a eficiencia da sua fiscalizagdo. Acionistas e segurados precisam acreditar nas inspegoes dessa repartigdo oficial. Se ela afirmar que o capital e as reseruas esfao bent representadas, o publico deve Jicar tranquilo.

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A' administragdo publica compete empregar todos os meios e envidar todos os esforgos para desenvolver as operagoes de seguros no Brasil. Para isto, deve, em primeiro logar, baixar ao minima os impostos qne as gravam.

Os seguros ndo podem ser fonte de renda fiscal, porque os interesses que eles proporcionam ao Estado sdo de ordem indireta. Recompoem todas as fan tes de renda fiscal, sacrificadas pelos sinistros; reedificam predios e fabricas: ddo trabalho a commerciantes, caixeiros, artifices e ope.-arios. Despertam em to das as classes os sentimentos de previdencia e da economia e nos ncidentes e na inorte, evitam a miseria dos lares aiingidos.

Deveriam os governos fazer o seguro penetrar nos habitos de todas as clas ses. A soma elevada das suas operagoes, faria baixar consideravelmenie os premio3.

Em vez disto, taxam-no estupidamente. A. Unido com quinze por cento sobre os premies, ndo falando no imposto de ren da ! Os Estados e Municipios, onde existem agendas de companhias de seguros, fazem delas bestas da carroga administrativa.

Este ano, no Para, as a.gencias foram enormeinente majorodas nas suas taxas. Ndo houve apelo aos go'oernos da

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nrdavaoi Av. nio BHANCO. 305 Editlcio do JORNAl. no COMMERCIO l> Irelori ABIUO Uli: CAKVALHO Dlr«tc)r-Gercn1ei CANUIDO DB OBIVEIBA Sccretarlo: j, v. BORDA BIO DE JANEIRO — BBASIL ASSINATURAS BraslI 25*000 Exterior 30*000 Venda avulsa 3)000 Tel. 4-205S COMENTARIO ESTATISTICA INFORMAQAO ANNO xin ■# SETEMBRO DB 1932 NUM. 133

Unido e do Estado, gue minorasse essa situagdo. Covernos inteligentes e honestos devem amparar o seguTo cov-tra as fraudes, gue tanto o prejudicam. O dever de garantir a ordem publica deve levar d polieia a considerar o incer-dic coma um verdadeiro crime, investigando-o com 0 mesmo rigor com gue investiga OS hoviicidios e a Justiga a jidgcr com justiga, as companhias de seguros.

A instituigdo dos seguros tern proyredido admiravelmente nos paises em gue OS homens publicos e os tribunals compreendem- a sua fungdo na vida moder, na e ndo a vexam com medidas inscnsatas, nem a condenam a inder.viar sinistros dolosos.

Agui, a administragdo parece inimiga. Ndo somente a tosquia, como jaziam as . antigos conguistadores as nagoes escravizadas, corao dificulta o sen juncionamento e a sua expansdo.

Quern trabalha nesta terra, estd na situagdo dos israelttas no Sgito Os Fa rads e OS sens funcionarios ndo temem as sete pragas de Deus e desafiam a colera das vitimas.

Os seguradores sabem gue noutros pai ses OS juizes ndo tern o funestn preconceito de se mostrarem /avoraveis d parte lltigante individual, contra a ontra parte, pessoa juridica.

A pessoa do segurado exerce injluencia, na aceitagdo do risco.

"As companhias de segurcs tern interesse em operar com toda a prudencia a selegdo dos riscos e de evitar, deligentemente, a admissdo de segurados gente suspeita — e animada do descjo de explord-las em proveito proprio", diz M. Vermont.

Peneau recomenda gue na liguidagdo de sinistros, as companhias tenhum cm atengdo a moralidade dos segurados e dos sens.

Ha entre nos um.a especie de odio velado contra as seguradoras. Tcdis cs meios sao postos em agdo para prejudi-

tO Exmo. Sr. Dr. RJinistro da Pazsnda, em data de 23 do corrente, enviou a Associa^ao de Companhias de Seguros o segulnte oficlo: "Sr. Presidente da Assoclagao das Compa nhias de Seguros Naclonais.

Tendo este Minlsterio resolvido designar uma comlssao para elaborar um ante-proj6to de regulamenta^ao do reglsto de contratos de seguros mariUmos, da qual farao parte um representante dessa Assoclacao, outro da As-

cd-lqs, gragas d indijerenga das autoridailes.

Foi reguerida, por uma massa falida, uma agdo contra algumas seguradoras, para cobrar diferenga entre as indenizagoes pagas em virtude de sinistro t' o valor das apolices, Se esse "piano" triunfar, caso serd para as compahhias nunca transigirem com segurados comerciantes pelo receio de gue eles venham a falir e os liquidatarios se lembrem de pedir a recisdo dos acordos, para novas cobrangas. Varias tentativas tem side feitas em casos. semelhantes,, mas nenliuma chegou a bom termo. -

E' funesto erro dos segurados e de alguns bachareis mal formados e informados pensarem gue a quantia exprdssa ma apolice representa o valor cxato da'incienizacdo,

O moniante do seguro ndo deve exceder 0 valor real do objeto a segurar, porgue 0 segurador ndo paga mais do gue 0 prego exato. Convem gue o segurcidO' fique com uma parte do risco. para ser mqis cuidadoso com a coisa segurada.

■'Ndo deve ser do interesse do segura do pagar maior premio, do gue o necessario para cobri-lo do prejuizo. AqueTe que procede de forma contraria, denota. estar de ma fd; ter certeza de que o acidente se dard e alimentar a esvcraiica de realizar um lucro com o conirntr, de seguro, o que seria contra a moral e a ordem publica.

A maioria dos boas eomparJiias gue agui operam, nacionais e estrangeiras, muito 'tem fomentado a ecorto7/;i.i publi ca pela exatiddo dos sens pagainentos, que alcangam cifras elevddas.

E' preciso, portanto. que o Estado veja coin simpatia essa obra benemerita e a cergue de garantias juridicas/Tespeitando ao mesmo tempo a liberdade do trabalho .dentro da orbita estabelecida.

.5' assim que comprehendem os ho mens eminentes de outros paises, para OS guais a poliiica e a arte pratica do governo e ndo um logar de vaidades e proventos facets.

soclaeao Comercial do Rio de Janeiro e oInspetor de Seguros, pe?o vos dignels providenciar afim de que essa Associacao indique 0 seu representante para fazer parte da, referida Comissao, Saudagdes.

(A) Oswaldo Aranha."

Foi nomeado representante da Associa?ao: de Companhias de Seguros na referida Co missao, o Sr. Dr. Abillo de Cai'valho.

# Seguro maritimo

0 CONTRATO pelo qual uma das pavtes (segiiraclor), tomando a si a FORTUHA B RISCOS DO MAR, se obriga a in■denizar a outra pavte (segurado) os daiios ou perclas que possam sobrevir ao objeto em RISCO, mediante uma paga determiuada, chama-se Coutrato de Se•guro Mavitrmo.

0 fim desse Contrato e, portanto, proteger o segurado contra os prejuizos 'oriundos do FORTUITO, do IMPREVISTO e da FORQA MAIOR (fortima e ris•cos do mar) a que fica sujeito o objeto •exposto Squeles riscos.

CASO FORTUITO e o evento ocasiona■do por uma Forca Maior que nao podia prever-se e a que nao podia resistir-se, taes como a Borrasca, o naufragio, o in^cendio, o raio, etc., que podem acontecer a despeito da prudencia humana e da previdencia do homem.

Nao deve ser confundido com o IMPENSADO, 0 aeontecido em consequen•cia da impvudeucia, da impericia ou da liegligencia.

FOR^A MAIOR e a forqa superior a •que ninguem pode resistir, o evento que iiao eabe na possibilidade do homem obviar nem resistir. pelo qual, portanto, ninguem responde.

O INSTRUMENTO desse Contrato cha ma-se APOLICE DE SEGURO MARITI MO, o qual, — como qualquer contrato ordinario, — deve center sob a maior clare'Za e boa fe as deciaracoes indispensaveis Tara a apreciaqao dos perigos a que se vai expor o objeto e as condicoes em que uma das partes se obriga perante a ou tra na efetivagao da PERDA ou DANG.

Deve, consequentemente, a apolice de 'Seguro Maiitimo, center:

a) Nome e domicilio do segurador.

b) Nome e domicilio do segurado.

c) Per conta de queni e feito o seguro.

d) Valor Maximo por que se obriga d segurador.

e) Objeto sobre o qual e fetto o seguro.

•f ) Riscos a que se obriga o segurador.

g) Condigoes em que assume tais ris•cos.

h) Dia e hora (ou ponto) do inicio e da terminagao do seguro.

Ifi) Valor da paga a que se obriga o se gurado pelos riscos assumidos pelo segurador.

j ) Tempo, logar e forma daqueia paga.

k) Tempo, logar e forma do pagamento do sinistro.

For FORTUNA e RISCOS DO MAR, em Seguro Maritimo, compreende-se: a Tempestade, a Tormenta, a Furla do Mar e dos Ventos, o Raio, o Fogo, a Represalia, as Presas, a Pilhagem, o Roubo, etc., que podem dar ocasiao a acidentes de variados aspectos e giavidade, tais como: o Naufragio, a Submersao, a Varagao, a Arribada, o Abairoamento, e tantas outras^ ocorrencias das quais resultam os danos a que, de uma forma generica, se da o nome de AVARIAS, e das quais trataremos em outro artigo, nas suas diversas formas e ficQoes, de um modo preliminar, iimitando-nos a, neste artigo, estuda-las num ponto de vista geral.

AVARIA e, consequentemente, todo o dano aeontecido ao objeto em risco, bem como todas as despesas extraordinariamente feitas em beneficio desse mesmo objeto e podem provir: do MAR ou do OBJETO.

As primeiras, do MAR, decorrentes das furias, da fiexibilidade e das incertezas dos mares e dos elementos fisicos, compreendendo, em sentido geral, os ACI DENTES PRODUZIDOS PELO MAR e aqueies deliberadamente feitos em consequencia de CIRCUNSTANCIAS EXTREMAS creadas pelos efeitos do mar, impossiveis de prever ou evitar e contra os quais nao haviam recursos.

As segundas subentendem-se aquelas resuitantes de acao do homem, de mal do objeto ou doiosa ou criminosamente produzidos, que independera de Fortuua e Riscos do Mar, que se vincuiam na im pericia, imprudencia, negligencia, ate doloso ou de natui-eza criminosa. • * #

RISCO e o perigo ou perigos a que Q objeto e exposto e por cujos danos o Se gurador responde tomando-os a seu, Cargo.

58 REVISTA DE SEGUROS
•s

Sao riscos de mar:

a) — Perda total.

b) — Avaria grossa.

e) — Varia particular.

No Seguro Marltlmo de Mercadorias, nao se pode apreciar o risco a assumir sem a observagao de um conjunto de elementos qu formam um todo, agravando ou minorando os perigos, tendo-se, portanto, que computar diversas particularidades, algumas das quais algo complicadas e que so a experiencia e a observagao pratica podem nortear na sua apreciaqao.

Assim, d precise encarar:

a) — A MERCADORIA:

Natureza, Qualidade "

Particularldades Espeeie

As taxas de seguros e as liquida^des de sinislros

Nao se pode deixar de reconhecer quao benefica tem sido as Companhlas de Seguros que op^ram no Brasil e ao soerguimento morkl do Institute de Previdencia nacional, a uniformisaQao das taxas de seguros de fogo.

A uniforniisagao, que em si reitne nao so o aperfelgoamento da tecnlca de seguros, ate entao aplicada sem o adequado e necessario calculo da extensao dos riscos, como tambem uma dieiplina que se tem imposto com resultados satisfatorlos, tem grandemente beneflciado o seguro brasileiro, ji sob o seu aspeto moral, Ja sob o ponto de vista economico para as Companhias de Seguros.

Sabe-se, entretanto, no amblente profissional dos seguradores, que o antonimo de pre mie 6 sinistro, e, portanto, que em contraposlgao d receita, forgoso e contar-se com desembolsos, em censequencia da reali25agao'do risco assumido.

Assim como exlste uma rigorosa dieiplina para a justa tariflcagao dos riscos, obedecendo-se dest'arte a saos principles de decislva influencia na vlda economica das Compa nhlas de Seguros. estas devem — o que, en tretanto, infelizmente nao se da com um gqrande numero delas — usar de toda a cautela e prudencla nas llquldagoes de sinistros. que representaln nao menos Importantes fa-

b) — A BMBARCA9AO:;

Bandeira

Idade

Construgao

Tonelagem

Classe

Propulsor

Calado

c) — A DERROTA: Transatlantica

Costeira

Fluvial

d) — OS RISCOS:

Perda total Avaria grossa Avaria particular Extravio Roubo Quebra.

Rio de Janeiro, 29 de Setembro de 1932.

JOCELYX PEIXOTO.

tos administrativos na_ yida das Companhiasde Seguros. De fato, se e com" tanto escrupulo que hoje os premios devidos pelos riscos assumidos, sao determinados, parece-nos que igual ou maior escrupulo deve presidir a determinagao dos danos no case de sinistro.. Estd visto que as m^ liquidacdes de sinistros anulam em parte os beneficios que efetivamente as tarifas proporcionam as Compa nhias.

Liquidagoes de sinistros mal feltas. que redundam sempre no pagamento de uma indenizagao que vae alem, as vezes muito alem, da realmente devida ao segurado. em vantagem deste, e em detrimento dos cofres dasproprias Companhias de Seguros. vemo-las a cada passo, frequentemente.

As liquidagoes assim mal feitas, sem observancia aos mais comezlnhas principios de boa adminlstragao, offerecem alem dlsso grave inconveniente de e.stimular a industria dos Incendios dolosos, alids em franco desenvolvimento.

For isso, emquanto as Companhias de Se guros nao se compenetrarem de que as liqui dagoes de sinistros devem ser tanto quanto possivel justas no seu quantum, tendo-se em consideragao os elementos que servirem de: base para a sua determinagao, jamais Ihes ser4 possivel desfrutar, no mats ampio sentido da palavra, os reals beneficios cantldos na. iiniformizagao das taxes..

Anos volvidos depois de instituida essa fiscaiizagao, siugiu de surpreza a interpretagao de que tais contratos constituem operagoes bancarlas. Muitas pessoas naturals foram autoadas como infratoras da lei e multadas em elevadas quantias. Essas decisoes, entretanto, pendem de solugao definitiva.

O fato causou penosa impressao no espirito publlco, perturbando transagoes ordinarias da vida civil.

As operagoes bancarias estao incluidas dentre OS atos de mercancia. — art. 19 do Regulamento 737 de 1850, — referentes ao exercicio normal da Industria mercantil, "caracterlzados pela operagao tipica fundamental da compra e venda". Definir operagoes de bancos nao constitue preocupagao dos tratadistas modernos, pois elas sao multiplas, complexes e variadas como as manifestagoes da vida economica atual; preferivel, torna-se, antes, caracteriza-las. Os elementos para tal definigao encontram-se, diz H. Lejeune, na propria definigao de banqueiro.

Negocladores de credito sao banqueiros desde os velhos conceitos de J. B. Say, intermediarios entre 0 capital que procura remuneragao e 0 trabalho que precisa de capital.

A fungao principal dos bancos, na expressao de Guyot Raffalovich — Dictionaire du Commerce de I'lndustrie et de la Banque, consiste no trago de uniao para vantagens de todos, entre os elementos da oferta e da pro cura de capitals que sem ele ficariam esparsos e sem ligagoes.

As operagoes bancarias, cuja enumeragao se torna ociosa, exercldas por empresas denominadas institutes de credito, ou bancos, por pessoas naturals, — banqueiros, diz o eminente comercialista Carvalho de Mendonga, (1° V. d" Comal.),

'•em todas elas se nota a fungao intermedladora realizada por meio de uma serie de atos sucesslvos conexos entre si, praticados por quern exerce a fungao intsrmediaria do credito".

E' pois essa organizagao t^cnica especializada que caracteriza a verdadeira operagao bancaria, nao sendo admissivel a exlstencla de tais operagoes, senao a das que provenham das "empresas creadas especialmente para

aqueles negocios". E' para isso impreseindivel a "premissa tecnica", — 0 banco exige o ilus•tre comercialista patricio no 6° volume de sua obra.

Leroy Beaulieu, — Precis d'Economie Politique — divide as operagoes bancarias em, duas categorias princlpais, as operagoes propriamente de credito que consistem nos emprestimos, e as que constituem especializagao de operagoes comerciais, como as coberturas, pagamentos, compensagoes de dividas, cambios, etc.

Em tais operagoes, observe o iiustre economista, 0 banqueiro precede de modo inteiramente diverse de qualquer capitallsta, ao primelro nao e permitido fazer 0 que e admltido e aconselhavel ao segundo.

AO capitalista particular convem 0 emprego do capital a longo prazo, em comandlta, hipotecas, empreendimentos industriais, etc., — 0 que ele faz com seu capital proprio. Em quanto que 0 banqueiro para 0 seu, nao coglta de emprego. Sua fungao consiste em colher, pela confianga que inspira a seguranca que pferece, os pequenos capitais flutuantes a que da colocagao.remuneradora, satisfazendo as necessldades do trabalho.

E' a operagao fundamental do "deposito" que atrai os capitais aos bancos.

O banqueiro nao e propri'imente um capi talista, ensina Courcelle Seneville — "Les operations de Banque", — e antes um comerciante em cujos negocios seu capital proprio representa uma espeeie de caugao, uma garantia para as obrigagoes que assume com. terceiros. "Sem duvida a posse do poderoso capital, garante ao banqueiro, como a qual quer outro comerciante, vantagens consideraveis, mas 0 capital nao e o instrumento principal e necessario ao seu comercio".

O capital que um banco inscreve a frente de seus negocios, escrevem H. Terrel e H. Le jeune — "Traite des Op-irations Comerciales . des Banques", — nao representa mais que p nucleo embrionario aos quais veem se agregar capitais estranhos.

O banqueiro por sua tecnica e especializagoes, precisa do reembolso a curto prazo dos capitais que empregou, emquanto que ao ca pitalista para cautela de seus interesses con-

60 RBVISTA DE SEGUROS
Os contratos hipotecarios e a fiscalizapao bancaria
Pelo Dr. DAVID CAMPISTA FILHO,iiscal da Inspetoria de Seguros e advogado

vem 0 smprego a longo prazo, o primeiro colocou capitals alheios para produzir, o segundo 0 seu proprio.

A operacao de emprestimo, quer o bancario em suas diversas rriodalidades, — ato de comercio, — quer o civil, o mutuo (art. 1.256 do C. Civil), oferecem aspetos comuns, absolutamente ssmelhantes, diversiflcando-se, tao .s6mente, quanto a sua origem que e quem Ihes imprime os caracteres com que se distinguem. •\ Assim como o mutuo, ou emprestimo em dinheiro so se revests de sua quaiidade mercantil quando o miituario e comerciante, segundo".0 artigo 247 do Cod. Comercial, essa mesma operacao so e bancaria quando nela intervem a organizacao teenica especiailzada ~ 0 banco.

-E' certo que essas operacoes que vimos de' abordar, vistas em conjunto oferecem motives a confusoes pela simllaridade de seus pormenores. Mas aprecladas menos superficlalmente, com a separagao de seus elementos coniponentss, com a observagao analitica que' Ed. Plcard denomina ontologia de um direlto, veremos, entao, seus perils se flxarem clara mente, e de maneira irrecusavel, suas diterengas se estabelecerem. Alongamo-nos, demasiadaraente, com o intuito de procurar caractsrizar as operagoss, que incorrem no re gime da fiscalizagao bancaria.

Emprestimos hipotecarlcs — Esses constituem operacoes de credito real cuja garantia e imobiliaria. So sao realizadas pelos bancos de credito real, — territorial ou hipotecarios. — E' de natureza das operagoes bancarias e reembolso a curto prazo, emquanto nas hipotecas as amortizagoes por anuidades se fazem a longo prazo; e por Isso, os institutos que operam em emprestimos hipotecarios obviam essa dificuldade com a emissao de letras hipotecarias. O ilustre presidente do Banco Mercantil desta capital. Dr. Joao Ribeiro, em excelente estudo sabre bancos de credito real asslm se exprime:

"Todo sistema basea-se na procura da letra, sem o que o capital se esgotaria logo apos OS primelros emprestimos a lar go prazo".

Divididas em fracoes e facilraente transinisslveis, as letras hipotecarias oterecem coiocagao facil para o capital. Essas letras nao representam a garantia de um movel, mas a de todos que se acham hipotecados.

E' a garantia coletiva, continiia o ilustre. banqueiro, substltuindo a individual.

Constituem essas, as operagoes bancarias que feitas pelos bancos, poderiam incidir na fiscalizagao do decreto 14.728 cit. A manelra como elas se formam e se realizam, fi-las revestir de caracteristlcos tais que as distin guem claramente das hipot^cas feitas pelo capitalista particular.

O Decreto 14.728 de 1921 foi expedido em yirtude da autorizagao constante do artigo 5 do Decreto 4.182 de 13 de novembro de 1920, que determinou "a fiscalizagao dos Bancos e Casas Bancarias, para o fim de coibir o jogo sobre cambio, assegurando, apenas, as operagoes legitimas..." Em dezembro do mesmo ano a lei 4.230, artigo 2 n. XV, autorlzava o presidente da Republica -"a regulamentar o servigo de que trata o decreto 13.110 de julho.de 1918, podendo Instituir a fiscalizagao bancaria permanente..." Referia-se ao de creto expedido em consequencla da guerra europea.

'•com fim de impedtr a exportagao de valores e a remessa ^de fundos para o ex terior",

O que se conclue e que o decreto 14.728 citado fol expedido unicamente para fiscalizar as operagoes bancarias, e nao as operagoes outras, de finalidades diversas, sobre as quais recaem os competenbes onus fiscais. E tanto e assiin, que o seu autor principal, Nuno Pinheiro a ele se referla: — "A fiscalizagao cambial e a coluna mestra do projeto", cltacao essa a que ae refere Spencer Vampre — Trat. Elementar de Direito Comercial.

EM CONCLUSAO

Os emprestimos hipotecarios realizados por particulares ou sociedades anonimas, como emprego das suas reservas, quer teiiham o caracter obrigatorio, como acontece com as empresas seguradoras, nao constituem operagoes bancarias, porque nao se acham revestldos dos caracteres que Ihe sao indispensaveis. Sobre eles nao se estende o Decreto n. 15.728 citado.

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il: 62 REVISTA DE SEQIJROS
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Contraio de transporte mantiTno e contrato de seguro. Diferengas — Prolongamento da viagem — Qxiando ocorre e em quc hnporta — Fim dos riscos dos navios Anulagdo do contrato para 0 resto da viagem — Barataria ou rebeldia — O que seja — "Teorias" franeesa, italiana e inglesa — Nossn legislagdo — OpiTitoes de varios escritores nacionais e estranpeiros — Subrogagdo legal do seauracor nos direitos do segurado contra terceiros — Qiiando se verifica — Outrus ■fv.teressantes questoes de Direito Maiitimo.

Em Marselha, para onde se dirlglu o navio, foi a mercadorla transbordada para o "Alger", da mesma classe que aquele, o qual se incumblu do transporte de torna viagem a Las Palmas, porto de destlno do "Guaru ja", que ele delxou de escalar.

Scientificados de que a mercadorla chegara a Las Palmas depreciada de 52 lj2 % de seu valor, por avavla, causada por agua do mar, reclamaram os autores, da seguradora, como indenizasao dos prejuizos sofridos, a importancla de 17:109$309, que dela pretendem haver, agora, pela presente acao, por Ihcs ter sido alegado isencao em face da apollce de seguro e dos conhecimentos emitidos pela transportadora, a Society de Transports Maritimes a Vapeur.

Viscos, relatados e discuttdos estes autos ao s-oelacao clvel, do Districto Federal, _em qu: sao apelantes Pinlo Lopes & C., e apeladps

The Liverpool and London and Globe Ir.su ranee Company Limited, acordam negar pro ■••mento a apelacao para 'confirmar a sentenca apelada, de acordo com as notas tacnygraphicas retro.

Paguem'OS apelantes as eustas.

Supremo Tribunal Federal, 19 de Agosto de 1931 (data do julgamento). — S. tins, preiidente. — A. Ribeiro, relator.

SENTENgA CONFIRMADA

"Vistos e examinados estei autos de a^ao "de seguro, intentada por Pinto, Lopes & C., contra The Liverpool and London and Glo be Insurance Company Ltd.

Os autores, negociantes estabelecldos nesta praga, conbrataram com a re, por intermedio de" seu.s agentes nesta cldade, M. Lau■chlan & C., 0 seguro, contra os riscos especificados na apollce de fis. 11, das partldas de cafe que exportassem para portos da Europa a Africa, ate 0 valor de 500:000$000.

No contrato flcou estabelecido que o seguro era feito de cdes a cdes, em viagem dlrecta, a taxa de 114 % e, quando com baldeacao. dlreta ou Indireta, respectivamente, as' taxas adlcionais de 3|16 % e 1]2 %. cobraveis no enceiTamento da apollce.

No "Guaruja", que daqui partlu, rumo a Lag Palmas, a 11 de Fevereiro do ano passado, carregaram os autores 175 sacas, em duas partidas, uma de 100, e de 75, a outra.

"AO pedido oppoz a re os embargos de fl. 44, em que articula:

a) — a Imprestabilldade da vistoria, procedida, — diz — pelo agente de um hipotetlco Lloyd Argentlno, quando, em toda parte, existe o Lloyd Ingl^, personalldade jurldica universalmente conheclda e autorizada;

b) — a nao cobertura dos riscos da via gem com a baldeacao, por falta de declaraqao das taxas adlcionais;

c) — a anula^ao do seguro pelo resto da viagem de Las Palmas a Marselha, uma vez que nao houve necessidade urgente para a altera.§ao da derrota, dlreito que, e verdade, se re-servou o armador nas clauslilas do conhecimento de transporte, mas que ela desr conhccia por ser o contrato ehtre carregador e transportador res inter ahos .para o segu rado.

Recebldos sem condenacao (fl. 54), dada a sua materia, de alta relevancla, esses em bargos foram contestiidos (fl. 56), repllcadps por nega5ao,(fl. 57), postos em prova fl, 59), e, afinal, arrazoados (fls. 62 e 78).

Isto posto, e:

Atendendo a que nao procede a impugnacao a vistoria. Convenclda disto, a re obandonoit, nas razoes finals, a alegaqao a que de resto, se nao quiz acolher, quando recusou 'a indenizacao (fl. 31) — deixando de pe a aflrmatlva dos autores, articulada no item 5°, da replica de fl. 56, de que o Lloyd Ai-gentino nao fora, de certo, por eles inventado.

Promoveu a vistoria a propria companhia de vapores, quando, pela declaragao constan-

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Apela^ao civcl n. J>,682

te, all^, de um simples carimbo na apolice, se verifica que ela poderia ter sido felta, ate, por particulares, por dois negociantes quaisquer:

Atendendo, porem, a que a falta de declaragao dos autores de que o conhecimento aqtorlzava o transbordo exonerou a re da obrlga?ao contratual. Essa declara5ao era necessaria para allmento do seguro, pols a taxri seria malor, quando permitida a baldeagao. Admitlr o contrarlo, seria confundir dels contratos autonomos, sem qualquer ligagao ou dependencia. Nem o contrato de transporte esta subordinado as condigoes do contrato de seguro, nem este as daquele. Vivem ambos Independentes, e as relagoes que se criam entre segurado e segurador nenhuma relagao tem com as geradas entre fretador e afretador. Ao embarcador, que escolhe o navic e contrata as condigoes do transporte, 6 que cabe, como segurado, para cobrir-se dos riscos des-. se transporte, declarar ao segurador quaes esses riscos, pols so ele conhece as condigoes em que contraf.ou o transporte e sabe quais as garantias que Ihe da o transportador para efetua-lo.

Se, por exempio, o carregador fizer contra to de transporte, estabelecendo que, declarado 0 valor da mercadoria no conhecimento e paga uma taxa adicional o.d valoreTn sobre o frete comum, o transportador responderd pel.o seu valor no caso de avaria ou desaparecimento, claro esta que nao precisa o embarca dor fazer o seu seguro.

Quem, entretanto, poderd saber se ao em barcador convem fazer esse contrato de trans porte, pagando aquela taxa ad valorem, ou se mals conveniente Ihe e fazer o seguro, pagando 0 premlo ?

_S6 ele 6 Juiz para decidir em que condlgoes e de que riscos ciuer cobrir-se, Contratundo o transporte com a condigao de poder o transportador suprlmir escalas, fazer baldeagoes fora dos casos permitidos por lei, so ele sabia que nessas condigoes o con-, trato era feito, para dever cobrir-se desse tisco.

Nem se p6de pretender que o segurador conhecesse o contrato de transporte, quando ndo 4 parte no contrato, Ihe 4 inteiramente alheio.

Ndo colhe a alegagao dos autores, de que Ihea nao era posslvel adivbihar se haveria, ou ndo, baldeagao, pois bastava a faculdade concedida ao navio para transbordar, para que devida fosse •& taxa;

Atendendo a que quando fosse de admitir que a falta de declaragao dos autores de que 0 conhecimento autorizava o transbordo nao importava em exonerar a re dos riscos da viagem com baldeagao, nem assim procederia a agao.

Houve, na especie, o que, com mais rigor technico, se denomina prolongamento da via~ gem.

O prolongamento da viagem importa emalteragao do risco e esta equiparado a mudanga da derrota, liberando o segurador.

Cobrindo os riscos da viagem entre Rio e Las Palmas, nao se obrigou a seguradora, como se diz a fl, 67, pelos da viagem entreLas Palmas e Marselha; descarga e reembarque em Marselha; viagem de Marselha a Las. Palmas — riscos a que esteve sujeita a mer cadoria. E nao estava responsavel porque o; tempo do risco teria termlnado em Las Pal mas. que era o logar da descarga.

O art, 702, do Cod. Commercial, determintt perfeitamente o fim dos riscos do navio na porto do destino, logar designado para descarregar.

Mas, dar-se-a que o art. 70^5, referindo-se ao seguro de mercadorias e estabelecendo que esses riscos s6 terminam depois que sao posto.s, a salvo no logar da descarga, cobre esses ris cos emquanto o navio se poe a salvo ?

Evidentemente nao. A lei e entendida em termos habeis. Ela subentende que o risco es ta emquanto o navio nao chega ao porto do. destino, em viagem regular, sem desviagao da derrota, sem alteragao na ordem das escalas. sem prolongagao voluntaria da viagem, por cujos riscos nao responde o segurador (artigo 711) .

Ninguem admitiria a validade de um se guro feito sobre mercadorias destlnadas a Manaus, cujo navio tran.sportador, por fantasia do capilao ou Interesse do armador, deixas.se 0 Rio de Janeiro com rumo dlreto a Cabo; Verde, para depois escalar nas ilhas Canarias, demandar as Antilhas e dirigir-se a Belem. Isto porque, como diz Danjon: "Quel-

flLMElOA

quesfois aussi la route qui devront sulvre les ebjets assures est specifiee; et quand meme la concention serait muette sur ce accessoire, du moment ou Je voyage assure est de termine, la route Vest par ceZa meme, car les parties sont reputees avoir entendu que le navire suivrait, pour aller d destination, la route la-plus courte et la oins dangereuse, celle habituellement suivie par les navires qui font ■le voyage assuree". Droit Maritime, vol. 4\ n, 1.350)

Citando, entre nutros, Plpla, Lee & Big, Lam. Vidari, Desjardins, Valroger, Couvet, Lyon Caen & Renault, e o nosso Cod. Comercial e 0 alemao, eis como sobre o assunto, se exter.na Cunha Goncalves, um dos melhores exegetas do Cod. Comercial Portugues: Alem do caso da culpa do segurado. o se guro marltlmo fica extinto em todos os outros casos fixados nos preceitos gerais sobre se'guros, mormente quando o segurado, sem co nhecimento ou consentlmento do segurador, ulterar as condigoes de facto em que os riscos 'Xoram por este assumidos.

O legislador refere-se expressamente a uma

O.estas alteragoes do risco no artigo 608, dls"pondo que "toda a mudanga voluntaria de rota, de viagem ou de navio por parte do se gurado, em caso de segnro sobre navio ou so bre frete, faz cessar a obrigagao do segura dor"; preceito tornado extensivo, pelo paragrapho 1' ao seguro da carga, quando o respectivo segurado consentiu naquelas mudancas por qualquer das formas admitidas pela lei para a validade do consentbnento (Cod. ■Civ., art. 648) Por exempio: embarcando Tnercadorias para mm porto nao declarado na minuta do seguro; recebendo conhecimento com indicagao de escalas, que foram omittidas na mesma minuta.

Note-se, que, dizendo o artigo que a mudan ga de rota, viagem ou navio deve ter sido vo luntaria por parte do segurado, no paragrapho 1" so se refere a consentimento do segu rado.

B' que, no primelro caso, o segurado e o armador ou afretador, e, portanto, quem manda no navio, por si ou por meio do seu capitao. O Cod. de 1833, art. 1.753, por isso. dlzia claramente; por facto do capitdo ou dos donos do navio.

No segundo caso, pelo contrarlo, o dono da •carga nao exerce a sua vontade na direcao do navio; mas, pode protestar contra a mu•danga da derrota on da viagem, logo que dela saiba.

Se 0 nao fez: se, ao invez disso, praticou actos que envolvem o sew consentimento em tal mudanga, sem igual consentimento do se gurador, ficard este liberto (Na especie, os segurados, tendo autorizado a suppressdo de escalas e a baldeagao, implicitamente autorizaram o desuto ou prolongamento da via gem)

Ja vimos que, na apolice, se devem mencionar os portos donde o navio partiu ou partiri, carregou ou deve carregar, descarregar ou entrar.

Estas indicagoes envolvem, implicitamente, que 0 navio deve seguir diretamnte para seu destino, pelo itinerario designado na apolice, e, na falta de designagao, pela rota que de facto for ou os usos maritimos apontarem como a mais curta e seguida, sem se desviar para tocar em portos intermediarios, que nao sao OS da sua escala, salvo em casos de forga maior.

O nosso Cod. de 1833, art. 1.754, dispunha que "a mudanga voluntaria da rota ou viagem nao consiste numa desviagao de pouca importancia; mas da-se quando o capitao, sem necessidade, aporta a uma enseada ou porto fdra da linha da derrota, ou toma rumo di verse do que devia seguir".

Esta doutrina ainda hoje e exacta.

Desde que o navio se afasta da sua rota usual, sem absoluta necessidade (por exem pio, nao sendo para evitar um perigo certo ou receado: o ataque de um submarino, ou cruzador inimigo, que infesta aquela rota), havera um desuto deroutement — deviation; e desde o memento em que este se realize cessa a responsabilidade do segurador por toda parte subsequente, ainda que esta nao seja consequencia do desvio, qualquer que seja 0 logar em que ela se deu, seja qual for a cau sa que a motivou.

Esta consequencia e forcosa mesmo que o segurado ignore, pessoalmente, tal desvio, pois a frase por parte do segurado, que se le no artigo 608, abrange, evidentemente, o desuio deliberado pelo capitao que no mar representa 0 segurado ou armador, e por cujos actos e responsavel" (art. 437, n. 3.492 e 509).

Mais:

"Se na apolice estiverem indicados muitos portos, devem estes ser tornados na precisa ordem da sua designagao, ou pela ordem por que eles se encontram no dlreto e costumado curso da viagem, salvo se existir um use bem estabelecido e geral, ou uma especial necessi dade de ir a um porto anterior depois de se

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JOSE FIGUEIRIl DE
Advocacfa

ir a um posterior. Algumas legislagoes sac expressas a este respeito (no meio delas, a nossa: Cod. Com. art. 711, n. 2).

Sendo autorlzado as esealas indeterminadamente, para todos os portos e pragas da viagem, devem estes ser procurados pela orderii geographica da sua situagao: do contrario, haverd desvio e a extingdo do seguro.

Excetua-se o caso de os proprlos termos da apolice mostrarem que nao era intengao das partes attender a ordem geographica, ou que esta ordem nao podia ser observada pela conveuiencia da occasiao, ou que o capitao tinha, nesta materia, a rhais ampla liberdade podendo prosegulr ou retroceder, carregar, descarregar, etc., com exclusdo de toda arguigdo de desvio".

"A mudanga da viagem verifica-se, como ja vimos, quando se mude o ponto de partida ou 0 de destine.

Nada importa que a nova viagem seja qua.si identica a abandonada, ou que as rotas sejani parallelas, ou que o porto seja proximo do que foi mudado, etc.; desde que se alteron um elemento do contrato anterior, houve tambem uma alteragdo no risco, a qual liber'ta o segurador.

Jd Cassaregis ensinava:

Viaggium est nomem juris consistens in individua destinatione intelelctus, ita ut solum^ ab ea et ab extremis destinatis ad determinandum ejusdem initio et finem qualificatur."

Por isso, a mudanca dos extremos importa a mudanga do "nomem juris" (Com. ao Cod. Com. Port., vol. 3", ns. 896 e 897).

No caso sub-judice, seria bastante supor-se 0 naufragio do navio entre Las Palmas e Marselha. sabendo-se que o seguro fora feito ate Las Palmas. para concluir-se. com a evideiicia de um axioma. nao estar a mercadoria segura.

Era como se o seguro houvesse sido feito a prazo, em que, vencido o termo, vencido estava 0 contrato. O tempo do risco estava terminado em Las Palmas, logar da descarga.'

Mas. nem era precise formular hipotese, porque os proprios autores confessam, em sua petigao inicial (fl. 5). baseados no exame, quo 0 dano — avaria por agua salgada — "ocorreu muito tempo antes, estando os sacos ja sficos em sua quasi totalldade".

Nem. ao menos, haveria o pretexto de se ter verificado o dano por ocasiao da descarga, no porto de destine, e, que. portanto, aquele aumento de risco nenhuma influencia terla

tido para a finalidade do contrato. Nem-isso^l".

Mas. 0 positivo, o que nao admite alegagoes em contrario, e que o Codigo nao se limitou a. excluir da responsabilidade do segurador. pelo artigo 711, OS riscos de desviagao voluntarla da viagem. alem do ultimo ponto atermadoi, mas fulminou com a anulagao do contrato,. para o resto da viagem (artigo 680).

Resilido o contrato de seguro, do porto de Las Palmas por diante, nao ha como pretender-se que na volta do navio a esse porto se revalidasse o contrato ja anulado.

"Les trajet qui unit les deux points extre mes du voyage, — diz Yseux, — forme la rou te et le capitaine doit la parcourir directemeni ou selon les conventions arretees. S'il devie ou relache dans un port qu'il ne devait pas toucher, le contrat est resolu par suite d'un changenrent essentiel du risque; il est resolu guelle que soit la duree de la relache. bien que le capitaine ait, dans la suite, repris' la voie directe; le slnistre le frappera sans recours, mime s'il survient, lorsque le voyage direct est repris.

Ces violations resolvent^ le contrat, et te lien une fois resolu ne peui plus se renouer, sans le consentement des deux parties; leslieux des risques une fois abandonees, ne ssretrovent plus aux yeaux de la lot.

Si I'on pouvait discuter sur le degre d'augmentation du risque que a ete occasionnepar la deviation. I'on ouvrirait la voie a d'inextricables proces. Seul de changement forcede route restera aux risques des assureus"' (Des Assurances Maritimes, n, 391).

E' 0 que tambem se le em Emerigon {Traite des Assurances et des Contrats d la grosse, vol. 2', cap. Xni, sec. XV. XVI). Bedarride{Du Commerce Maritime, vol. 5", n. 14291).

Emile Cauvet (Traite sur les assurances mari times, vol. 2". 11. 17), Desjardins (Traite de Droit Comercial Maritime, numero 1.438), e^ Arnould (On the law of marine insurance, vol. 2". pag. 451).

Anulado. por dlspositivo insophismavel do Codigo. 0 seguro pelo resto da viagem de Las Palmas a Marselha, uma vez que nao houvenecessidade urgente para alteragao da derrota, e verificando que. a falta de declara?ao de que o conhecimento autorizava o transbordo. nao estavam cobertos os riscos da via gem com baldea?ao. pretendem os autores:

a) — que a desviacao da derrota e alteragao voluntarla na ordem das escalas nao 6 motive de nulidade do contrato de seguro so-

bre mercadorias, mas, exclusivamehte. do se guro do navio;

b) — que essa desviacao voluntaria se deve entender como barataria, do capitao. risco coberto pela apolice.

Nao Ihes aproveitam ambas as alegagoes.

Razao parece, de facto, assistir-lhes quan do, affirmam que o artigo 711. n. 2. do Codi go Comercial, so se aplica ao seguro do na vio, e nao ao da mercadoria. Essa, pelo monos, a interpreta^ao que se Ihe deve dar, nao so a luz do artigo 618. in principio, e paragrapho 1". do Codigo Comercial Portuguez, como da licao de Vivante, posta em confronto com a leglsla?ao e jurisprudencia francezas e belgas por Yseux (Op. cit., n. 293).

Mas. por isso mesmo que e regra, o princi pio geral de que o desvio da derrota so prejudica 0 seguro do casco, sofre excepgao. E' quando o segurado da o seu consentimento para esse desvio. Nesta hipotese. ele prejudica, tambem, o seguro da carga.

E' 0 que deixa evidente aquele escritor. in verbis:

"Pour que le changement de voyage ou de route liberte I'assureur, il faut qu'il advienue par la volonte de I'assure, Par consequent, dans les assurances sur marchatidises, I'assure conservera son droit a I'indemnitd bien que le capitaine ou I'armateur alent modlfie le voyage ou da route convenue. toute fois sans son consentiment. Dans les assurances du navlre et du fret, I'assurd conservera le droit d I'indenite, si le capitaine. d so7i itisu, a change de voyage ou de route, condition bien entendu que les assureurs aient assume les risques de baratarie".

Ora, na especie. os segurados deram a sen consentimento previo para o desvio. quando auiorizaram a supressdo de escalas e o transbordo.

Nao e menos infeliz a pretensao dos auto

res, vendo na desviagao da derrota barafaria do capitao.

Define o Codigo barataria ou rebsldio, todo ato por sua natureza criminoso, que traga dano grave ao navio ou a carga (artigo 712).

Nao se compreende, portanto, como diz a re. que estando contratado com o transportador poder o capitao alterar a derrota e suprimh escalas, agindo este, de acordo com o pactuado, tenha praticado um ato cnininoso.

Sera, entretanto. que. latu sensu, como avan?am os autos na inicial, como barataria se possa classificar o ato do capitao ?

Nem a negligencia, nem a imprudencia, nem a Infragao ao contrato constitue, entre nos, a barataria.

Na teoria francesa se indue a culpa ainda que puramente civil, mesmo que originada de incuria, imprudencia ou incapacidade do capitao ou da equipagem.

E' que 0 Codigo Comercial Franeez (artigo 353), associa ao vocabulo prevarications a palavra faute — expressao de culpa em todos OS seus graus.

Mas. no proprio direito frances, autores e decisoes ha que sustentam so se adotarem a qualificaqao de barataria Lc fraude et les frautes tenements graves qu'elles sont assimilables ou dol" (Prand, fr., vol. X, verb., assurance maritime, pag. 354, ns. 2.158-9, 2.163,-6)

O Codigo Comercial Italiano adoptou a noQao aparente'no frances, e, nao obstante, exposltores de primeira plana all reduzem a barataria "ai fatti dolosi" e "ai colposi, quan do revistano una tal gravitd da equiparasi al dolo (Pipia, Tratt. di dir. maritt., vol. 11, n. 1.371)

Ainda que na linguagem da codificacjao franceza e italiana haja dubiedade capaz de permitir a inclusao, como pretendem alguns, sob a acepqao de barataria, nao so da culpa grave, mas ainda da leve e da levisslma, no

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ThB Home Insurance Company, Wew Vorti Agentes sao encontrados nas principals pragas do Brasil AGENCIA GERAL PARA O BRASIL Avenida Rio Branco 111 1® andar, Sala 105 — Rio de Janeiro Telephones 4-1701 e 1702

Brasil nao ha fundamento para duvida ou vacila^ao, diante do enunciado terminante do artigo 712:

"Todo e qualquer acto, por sua naturezo cnminoso, praticado pelo capitao no exerciclo do seu emprego. ou peia tripula^ao, ou por uma e outra conjuntamente, do qual aeonte§a dano grave ao navio ou carga, em oposlgao a presumida vontade legal do dono do navio, e rebeldia."

Entre nos, portanto, diante desta reda^ao Categorica, so ha barataria quando o ato do capitao, da equipagem, ou de ambos, for "do sua natureza criminoso".

Hesse sentldo e a nossa jurisprudencia (Rev. de Direito, vol. 8^ pag, 81; vol. 22, pag. 506), interpretando e aplicando aquele dlspositivo legal, a despelto de ter o douto Silva Costa, afirmado que a barataria, em nossas leis, compreende "toda negligencia, por mais leve que seja", substituindo por uma doutrina adventicia a letra formal dos nossos textos. E atribuindo essa opinlao a Lord Ellenborought, claudicou o ilustre jurlsconsulto patrio, pois que o celebre magistrado inglez nao disse que sob o nome de barataria, so "compreende toda a negligencia, por mais leve que seja, cujo resultado importe a indeniza?ao do navio e carga",

Ao contrarto, ele exige, para se verificav 0 c^o de barataria, pelo menos a fraude

Estas as suas palavras:

"Baratry includes every species of fraud in the relation of master to his owners, by which the subject-matter of the insurrance might be engangered- (PhilUps: A Treatise on the law of insurrance. vol. 1, pag, 620).

Confiram-se: Arnould (Op. cit., vol. 2n, 838) e Chalmers and 0%oen (A Digest of the law relating to marine insurrance. pagina 163).

^tes dots ultimos autores escrevem:

"Em Inglaterra, a essencia da barataria consiste numa infraqao criminal ou quasi cri minal"— "In England the essence of baratry is a criminal or quasi-criminal breach of duty' to the owner for the time being" (pag, 163) , Mas, acto criminoso, como exige a nossa lei e sustenta a teoria inglesa; culposo, come querem alguns escritores franceses e itallanos; negligencia por mais leve que seja, como pretendeu Silva Costa, como classlficar de ba rataria 0 acto do capitao que agin dentro dos termos do contrato de fretamento, o qual Ihe outorgava o direito de supprimlr escalas e desvlar a derrota,?

Se, para enquadrar o dano sofrido no rlsCO de barataria, coberto pela apolice, 6 mister transformar o inteiro cumprimento do pactuado em ato criminoso, ou, lato sensu. em oulpa, ainda que levissima, equiparada a ne gligencia, temos chegado a intoleravel mon« truosidade !

Quando, porem, assim nao fosse, indlspensavel seria fazer-se a prova dessa barataria (a dilacao probatoria escoou-se sem que ela fosse dada), pois que a regra, desde os tem pos mais antlgos, e que "haratariae crimen nunquam est prae sumendum, sed concludentissime probandum".

Alegando os autores que seu direito ao recebimento da indenizagao Ihes estaria assegurado por se tratar de ato de barataria do capitao, risco coberto pela apolice, a eles cumprla a prova dessa barataria, pois "celui qu: allegue la baraterie doit en rapporter la preuve d'une maniere concludante" — regra estabeleclda por Emerigon e repetida pelos jurisconsultos modernos (Valoroger, Dr., numero 1.234; Pipia, op. cit.. n. 1.374).

Logo, para que o risco-de barataria estivesse coberto pelo seguro, como pretendem os au tores, era preciso prova-lo concludentissimamente.

Alegam, finalmente, os autores, que se a re estivesse bem intencionada, os teria indenizado e. em seguida. reclamado da armadora a restituiqao.

Nao precede a alegaqao, De fato, prescreve 0 artigo 728, do Codigo Comerclal, que "pagando 0 segurador um dano acontecido a cousa segura. ficara subrogado em todos os direitos e a?oes que ao segurado competirem con tra terceiro".

Disposiqao analoga encerram todos os codigos conhecidos: o alemao (artigo 808), o hespanhol (artigo 780), o chileno (artigo 553), 0 holandes (artigo 284), o portugues (artigo 1.788), o peruano (artigo 910), o mexicano (artigo 675), o buenairense (artigo 669) o d'-Honduras (artlg_o 551), o de Guatemala (arti go 452), 0 de Sao Salvador (artigo 482), a lel belga de 11 de junho de 1874 (artigo 22). o ftahano (artigo 438). e o Codigo Marltimo Sueco.

A subrogacao legal, portanto, do segurador nos direitos do segurado contra terceiros, resulta da indenlzaqao paga como consequencla das obrigagoes do seguro.

"O segurador, diz Pothier, que se encarregou para com os negociantes dessas perdas

•e danos, e que, em consequencla, Ih'os resarclu, fica de pleno direito subrogado nas aqoes dos ditos negociantes". (Traite du contr. d'assurance. n. 52).

O legislador alemao deixa ver, igualmente, e ainda com mais ciareza, o vinculo juridicu de onde provem a subrogacao legal do segura dor, nestas palavras: "O segurador qv.e sr. ■desempenhou das suas obrigacdes..

Logo, se 0 segurador nao cumprlu obrigacoes, porque as nao tinha, se pagou voluntariamente o valor do seguro, sem necessidade legal de faze-lo, nao se opera, em seu favor, a subrogacao legal.

Pagando o indevido, nao adquire jus a com-

OS INCENDIOS

Nos delitos dessa natureza, a prova tem de provir de uma serie de fatos e clrcunstancias determinativas da conviccao de sua autoria.

Nao e tao inocente, como pode parecer aqueles que vivem fora do meio, o caso de ter 0 segurado aumentado o seguro prlmitivo, muito al6m do seu objeto, porque o "valor global do seguro, pouco importa para a indenlzagao ser paga no caso de sinistro. Esta tera de ser moldada pelos prejuizos efetivamente sofridos ate o maximo do seguro".

Esta e realmente a exata compreensao do contrato, que sendo de simples resarcimento, nao admite nsnhum ganho, mas a idea comum dos segurados e que, sendo total o si nistro, a indenlzaqao sera paga por inteiro, isto e, pelo valor da apolice.

E' por certo esse erro em que incorrem os portadores desses titulos eventuais de divida das seguradoras, que os leva a tentarem o seu recebimento, por meio das chamas.

E' esta uma verdade que nao admite contesta?ao seria.

pensacoes inherentes a satisfacao de um comproraisso valido.

A subrogaqao estabelece-se como garantia do segurador; e esta qualidade nao pode ser invocada, nao subsistlndo naquele, cujos encargos cessaram pela nulidade (arts. 677, 679, 680, 711, n. XII, do Codigo Comerclal), ou pela anulabilidade (artigo 678). do contrato de seguro" (Ruy Barbosa, parecer)

Por esses fundamentos, julgo provados os embargos de fls. 14 e 45 e, em consequencia, improcedente a aqao proposta. Custas pelos autores, embargados.

P. e R., intimadas as partes. Distrito Federal, 30 de Abril de 1927. Waldemar da Silva Moreira.

Se 0 segurado podia lucrar com o fogo e a sua causa nao e conhecida, o sinistro nao pode ser julgado casual. O inquilino deve pro-' var a ausencia de culpa. Nao ha fogo quando existe vigilancla; elle nao anda pelas ngsae cujos negociantes prosperam.

Um garagista, tendo tido um comego de incendio, lobr^ou a sorte grande, pedindo a.s seguradoras 300:OOOSOOO, por saldo das apolices de 500:0003000.

Tendo elas pedido uma vistoria judicial, foi apurado o dano de quarenta e sete contos de reis.

Se a justiga brasileira cumprisse o dever de aplicar as clausulas das apolices que punem com a decadencia do seguro os segurados que fazem reclamagoes exageradas, com ma fe, multo mais suave seria a profissao de segu rador e muitas questoes se evitariam. A sinceridade dominaria a formagao desse con trato, nao 50 nas declaragoes preliminares do segurado, como na liquldagao dos sinistros.

Great flmerican Insarance Company, Mew Vorh

Agentes sao encontrados nas principals pragas do Brasil REPRESEXTANTE

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Sao excluidas da competencia da Justiga fe deral as questdes concernentes a barcos, lanchas, saveiros, faluas, candas e outros quaesquer bai-cos de semclhaiite natureza, destinados ao transporte de generos comerclais—A jurisdicao federal e restrita a navegacao de rios, sujeitos a exclusi\ va jurisdicao da Uniao — A legislaqao , federal e restrlta e improrogaveL

AcoMao em o Supremo Tribunal Federal. — Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de Peticao n. 5.287, oriundo do Estado de Mato Grosso, em que era Agravanto, Josd N. Boabaid, e Agravado, o Juiz Federal do dito Estado:

Que tomando conhecimento do agravo, ne' gam-Ihe, todavia, provimento, para manter a dedsao agravada, de acordo com o vote vencedor reportado nas notas taqulgraficas, tom.adas na sessao de hoje.

Custas pelo agravante.

Capital Federal, 11 de agosto de 1931

E. Lins. Presidente, — Soriano de Souza.

NOTAS TAQUIGRAFICAS

Relatorio

O Sr. Ministro Soriano de Souza. Relator — O presente agravo vei'sa sobre materia de competencia. O agravante, Jose Boabaid, tentara aqao no Juizo agravado, contra o Estado de Mato Grosso, para o fim de haver do mesmo uma indenizacao por motive de naufragio e perda da lancha "Sul America", de propriedade do agravante, ocorrido em aguas do rio Cuiaba, proprlamente no locai denbminado "Praial" achando-se a dita lancha, ao tempo do sinistro, em poder do Estado agravado, o qual a havia requisitado conjuntamente com a respectiva tripulacao, para o servigo de patrulhamento do baixo rio Cuiaba e rio S. Lourengo, e outrosim para transporte de forgas patrioticas destinadas a defesa da capital do Estado contra ameaga de incursao que fazlam no seu territorio os revoluclonarlos de entao.

A' causa fora dado o valor de 835:547$773, correspondents a danos emergentes e lucros cessantes.

O r6u contestou a acao, a qual correu os seus termos e — quando fol das alegagoes finaes suscitou a r6 a nullidade do feito, por

incompetencia da justiga de Cuiaba, visto tratar-se de acgao de Indemnizagao fundada no art. 15 do Codigo Civil, pois a causa do naufragio devia imputar-se a cuipa dos prepostos do mesmo reu, accrescentando que se justificava, no caso, a competencia do Juizo Federal, visto como a embarcagao sinistrada navegava dentro dos limites da jurisdigao do Estado, e incluia-se entre as embarcagoes aludidas no artigo 118, parte 1* do Codigo Comercial. Renovada a instancia, que ficara paralisada por mais de seis meses e conciuso o feito, o Juiz deu a sentenga de folhas, dando pela preliminar levantada pelo reu e decretando, assim, a uulidade do feito pelo reconheeimento de sua incompe tencia. Dessa decisao agravou em tempo o autor, com fundamento no art. 13 do Decreto 4.361, de 5 de dezembro de 1921, citando como lei ofendida o art. 60, letra g, da Constituigao Federal, o agravo minutado e contraminutado pelas partes,_subi_u em tempo a esta instancia.

E' o relatorio.

tava, no caso, de fretamento, mas de requisigao, numa relagao de direito publico, em que 0 Estado aparecia no exercicio de um direito eminente, a semelhanga do que se passava quanto a desapropriacao por utilidade ou necessidade publica. A questao funda mental nesta causa era a da responsabilldade civil do Estado, materia estranha ao di reito maritimo, regulada pelo Codigo Co mercial. Segundo o art. 15, letra g do decreto 848, de 1890, que, como sabsmos, serviu de base para elaboragao da Constitui gao, na parte que nos interessava, Ismos e,specificados os casos que seriam de conslderar-se como compreendidos no direito mari timo e em nenhum deles fora possivel incluir-se o caso sub-judice.

■ Compete aos Juizes da secgao:

poslgoes da n parte do citado Codigo, comer, vinha expresso, alias, no final do artigo que acabei de ler.

Passo agora a examinar a questao sob c ponto de vista da navegagao.

Quanto a esse aspecto, tambem me parecia que se liavia de chegar a mesma conclusao, porque a navegagao de que se cogltava nao fora feita em embarcagoes previstas na dita n Parte do Codigo de Comercio. ma-s em embarcagoes, das que vinham referidas no artigo-118 do Codigo, como fossem textualmente: em barcos, lanchas, saveiros, faluas, candas e outros quaesquer barcos de semeIhante natureza, destinados ao transporte de generos comerclais.

Vote

Tomo conhecimento do agravo. E como a lei ofendida apontada pelo agravante era a do art. 60, letra g, da Constituigao Fede ral, cumpria examinar, atendendo ao objeto e circunstancia da causa, se cabia, on nao, reconhecer-se como cometente o Juiz Federal, para dela conhecer e julgar. O citado inciso referia-se tanto ao direito maritimo como a navegagao, assim no oceano como nos rios e lagos do pais. A referenda a navegagao nao se podia haver — como redundante, em particular, em relagao aos rios e lagos do pais submetida, como estava a normas do direito administrative, emquanto a navegagao do oceano, subordinava-se, em muitos pontos, ao direito internacional. Vejamos, primeiro, se o pedido se relaclonava com 0 direito maritime, em qualquer dos seus aspectos — o publico e o privado. Aquele estava, evldentemente. fora da questao; Igualmente parecia que a causa nao se filiava a nenhuma relagao disciplinada pela parte 2° do Codigo Comercial. E basta atender-se a que a lancha nao se achava em poder dos prepostos do r6u, em virtude de contrato do direito maritimo. Nao se tra-

'•Letra g: Processar e julgar as questbes relativas as propriedades, posse das embarcagoes, sua construcao, reparos, vistorias, registros. alienacao, psnhor, hipoteca, pessoal, as que versarem sobre o ajuste de soldadas aos oficiais, gente da tripulagao, sobre contratos e fretamentos de navios, dinheiro a risco, seguro maritimo, sobre naufragio e salvados, arribadas, forgadas, danos por abalroagao, abandono e avarias, e em geral, em questous resultantes de dii-eito maritimo e navegagao ,tanto no mar como nos rios e lagos de exclusiva jurisdigao da Uniao, compreendido nas disposlgoes da parte segunda do Codigo Comercial".

Em um dos topicos desse inciso falava-se em naufragios, e aqui se tratava de responsabiiidade por acidente dessa natureza. O naufragio, porem, fora objeto das consideragoes do legislador comercial na referida parte II, emquanto relacionado com atos de comercio maritimo e compreendidos nas dis

Era ainda o artigo 15, letra c, do citado decreto n. 848, que excluia da competencia da Justiga Federal as questdes concernentes a taes barcos; e que o artigo citado se achava em vigor, reconheceram varies acordams deste "Tribunal, os quais vinham reportados por Barbalho em seu extenso comentario.

Demais, a jurisdicao federal era restrita a. navegacao de rios, sujeitos a exclusiva ju risdigao da Uniao, como tambem se lia na clausula final do artigo 15, letra g, do mencionado decreto.

Discutiram as partes este ponto e sobre ele, preclpuamente, se demorou o Juiz "a quo" em sua sentenga, apoiando-se no co mentario de Carlos Maximiliano, para sustentar que, sendo Cuiaba de jurisdigao do Es tado, porque compreendia em seus limites, nao tlnha carater inter-estadoal, nem inter nacional.

A Constituigao, no inciso respectivo, uao distinguia; dizia: "rios e lagos" do pais. Isto, tanto na redagao da Constituigao de 1891, como ainda na da Constituigao revista. Mas.

ALLIANCE assurance CO., LTD.

ESTABELECIDA EM 1824

OPERA EM

Segiiros de .Fogo, Maritimos e Accideutes de Automoveis. KESEKVAS EXCEDEIff £ 30.000.000

AGENTES GERAES: — WILSON,SONS Gc CO., LTD., AVESIBa KIO UnANCO,37

REVISTA DE SEGUROS 71'
CAIXA POSTAL, 761 TELEPHONE 4.7200

REVISTA DE SEGUROS

•em verdade, nao se via razao par que devesse B navega^ao em rios que banham um so atado, ou em lagos existentes dentro do territorio do mesmo Estado, eair na competen'Cia da Justi?a Federal.

Aproximando-se deste Inclso do artigo 60, letra g, da Constitui?ao, o inciso do artigo 34, numero 6, onde se fala na competencia do Poder Legislativo — "legislar sobre a navegacao das rios que banham mais de um Esta do ou se estsndam a territories estranjeiros aproximando-se, digo, do artigo 60, letra g. esta d^posieao especial, dando competencia •ao Congreaso Nacional para legislar sobre a navegacao nessa hipotese, era manifesto que a interpretacao dada ao caso e seguida tambem por Barbaiho, favorecia o ponto de vista do Juiz, Lsto e, nao era possivel que a jurisdi^ao judiciaria se pudesse .estender alem da jurisdicao do Poder Legislative; A doutrina e a jurisprudencia parecem ser nesse sentido.

Prescindido, porem, deste particular, era fora de duvida que aqui nao havia nenhuma questao, propriamente, de navegagao. O que se questionava, releva repetlr, era se ocorria, no caso, a responsabilidade do Estado pela perda da lancha requisltada em tempo do autor, questao que tinha de ser resolvida a luz dos principios geraes de Direito Civil, sem^ nenhum contacto com a legislacao comercial maritima, nem mesmo com qualquer regulamento administrativo sobre navegagao.

Era de lamentar-se que o agravado nao tl"vesse suscitado esta questao logo no limiar da agao, por melo da competente excegao, -mas viesse somente afinal depois de discutida toda a causa, levanta-la.

E impossjvel, porem, deixar de reconhe•cer que tinha razao em seu ponto de vista, -porque como sabemos, a legislagao federal i restrita e improrogav^.

Pelo exposto, pois, nego provimento ao --aggravo.

Toto

O Sr. Ministro Eduardo Espinola — Estou de acordo com o Sr. Ministro Relator.

^Parece-me que nao 6, absolutamente, ques tao de direito maritimo.

Depois, tambem a meu ver, nao ^ como multo bem explicou o Sr. Ministro Relator, simplesmente questao de navegagao, quer se considere o objeto, quer se considerem as ■circunstancias. Ir'ata-se de uma simples bar-

ca que se limitava a transportar mercadorias dentro de rio que se restringia a um Estado.

Alem disso, a questao propriamente e de indenizagao pela perda dessa barca, como poderia ser indenizagao por qualquer outro objeto, prevista no Codigo Civil.

Negaram provimento ao aggravo, unanimemente.

Os incendios e a policia

O fato de ter sido o incendio havido como casual, perante a justiga, apesar das provas coligidas pela autoridade que presidlu o inquerito, nao deve ser motivo para desanimar a policia, na investigacao desses fatos, por que, no mlnimo, da motivo aos seus autores para fazerem a via cnicis dos pedidos, Nao creamos uma fantasia, pols temos ouvido de mais de um advogado de indiciados nssse delito, a narragao dos passos dados para obterem o arquivamento on a- impi'ocedencia da denuncia. So isto pode explicar certos atos judiciarios, como o de ter a Promotoria opiriado pela condenagao e depois se conformado com a absolvigao, delxando que a primeira instancia julgue soberanamente um caso de perigo comum.

No meio do descaso dos poderes publicos por fatos que danam a coletividade e fazem escolas de escandalos, avulta a indiferenga pelos repetidos incendios, que destroem predioB e abrazam quarteiroes inteiros, nas nossas cidades. Esses incendios, em regra, so aparecem em casas comercials em sltuagao premente: perdas, paralisagao de negocio, ausencia de lucros, fim do contrato de sociedade ou do de locagao, que exlgiria para ser renovado, grossas luvas. Outras vezes, o negociante quer aposentar-se e o incendio sera um meio de liquidacao rapida e lucrativa.

Os povos viris nao toieram essa impunidade afrontosa.

Ha poucos anas, em Berlim, as diflculdades existentes tornaram diarios os incendios. Para preveni-los, a policia estabeleceu um servigo de vigilancia por meio de aeropianos. 6'fogo era assim conhecido em comego e podia ser eyitado o seu alastramento e descobertos os focos iniciais. Com isto, os incendiaries se retrairam e a situacao melhorou consideravelmente.

Vistos, etc.

eg uro maritimo

Pela inicial de folhas 2, M. e C., negociantes estabelecidos nesta praga, propuzeram neste Juizo, a 15 de abril de 1921, contra a Cia, A. B,; a presente agao de seguro para haver da mesma a importancia de 299:067$490 (duzentos e noventa e nove centos, sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa reis), eorrespondsntes a 35, 1844 "I" sobre 850:0008000 (oitocentos o clncoenta contos de r^ls), valor da apolice de numero 63.237, emittida a 27 de setembro do 1928, para segurar 3.891 fardos de fumo e 100 saccas de cafe.

Justificando seu pedido, alegam que pelo lugre inglez -John" embarcaram para Cadiz, na. Hespanha, aquela mercadr.ria, que chegou ao porto do destine avariada por haver penetrado agua salgada no porao numero dois do aludida embarcagao. E como a seguradora se haja recusado liquidar amigavelmente a transagao, quer compeli-la a faze-Ic em juizo.

A R. apresenta defesa, declarando que nao e responsavel pelo alegado prejuizo:

1°, porque a vLstoria felta logo ap6s a chegada do veleiro, apurou que ecus "poroes estavam absolutamente estanquts, as escotilhas perfeitamente vedadas e protegidas e o carregamento indene de avario por agua do mar", de sorte que o forte :.'.heiro. a humldade e 0 aquecimento verificados no segundo porao nao provlnham da fortuna maritima, mas da condensagao produzida no porao;

2°, porque o prejuizo reclaroado e de todo Imaginario: o carregamentj, segundo a ini cial e a propria apolice, era de 100 saccas de cafe e 3.891 fardos de fumo: 911 destinados a Rene Arquis, representante do Banco Ul tramarine, e 2.900 (afora 0.3 100 sacos de ca fe), destinados a Vieytez, representante de Magaihaes e Companhia. Os 91 volumes de Ren6 ArquLs entraram a 3 de dezembro de 1918, nos Armazens de Deposito Franco e de la sairam a 25 de dezembro do mesmo ano, com 0 mesmo peso de entrada (Doc, n. 15, fls. 105). Os 2.900 consignadas a Vieytez fo-^ ram recolhidos ao mesmo deposito a 13 de de zembro de 1918 e de la retlvaclos com o mes mo peso (depois de refeitos alguns volumes estragados), a 30 de margo e 5 de abril de 1920. vendidos por Vieytez a Companhia Arrendataria de Tabacos de Hespanha (Doc. M. 16, fls. 111). Os 100 de cafe, que completa-

I

vam 0 carregamento, foram vendidos a 26 de margo de 1920, sem accusarem diferenga nopeso (Docs, numeros 17 e IS, fls. 113 e 116); 3°, porque esta e a terceira tentativa dosA. A. para prejudicar a R. da primeira e da ssgunda vez, com as sinistros dos vapores-Hocken-' e -Barbara Bar", Ihes foram pages respectivamente 61 (sessenta e um), e reis205:0438520 (duzentos e cinco contos, quarenta e tres mil, quinhentos e vinte reis), que, longe de serem resarcuuentos dos prejuizos havidos, representaram lucros a custa da se guradora, que, desconfiada, porque os fardos. dos tres carregamentos de fumo dos A. A. chegavam sempre ao destine "humldos, fermentados, quentes e desprendendo forte cheiro", mandou um emissario examlnar in loco a fepetigao do fenomeno e chegou a conclusao de que estava sendo vitima de uma macunimunagao do consignatario dos A. A. e de um individuo que sem procuragao-do R. se encarregara all desses negocios;

4°, porque nao ha expUcacao razoavel para a colncideneia dos tres sinistros verificados a bordo do "E. S. Hocken", -Barbara Bar" e "John": 0 primeiro que se disse ter sido ocaslonado por um incendio, que posterlormente se descobriu nao ter existldo, 0 segundo e oterceiro causados por -agua salgada". nao dlminuiram as respectivas cargas que entraram e sairam dos armazens de Deposito Franco de Puntales, na Hespanha, acusando apenasa diferenga para menos de 'J.732 kilogramas. que ao cambio do dla importariam em pouco menos de 16 contos de reis, qnando so pelo se guro do segundo carregamento foram naBos 205:0438520. e -

Voltando a falar nos autos, os A. A. propugnam; -- que 0 exnme procedido nos poroes a requerimento do Comandante visava do preferencia a verificagao cla carga salvar a responsabilidade daquele. B so porque os pe- ritos a viram de longe, pode -se admitir que hajam afirmado que ela se .ichava molhada mas por efeito da condensagao havida no porao, Acham que aceitar corro molhada p carga sem ter penetrado agua no porao e um absurdo igual a admitir um efeito sem causa— que. para comprovar a avaria, os representantes dos A. A. e da R. requereram segmida vistoria, sendo os peribos de opiniao que a molhadura da carga provlnha de agua do mar (autos fis, 21,.I vol.).

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REVISTA DE SEGUROS

Tendo em vista a documenta^ao da R., que se encontra de fls. 70 a 122, este Juizo reeebeu OS seus Embargos sem condenacao, i>or serem os mesmos relevantes e e.starem eumpridamente provados (art. 258, do Reg. 737 de 25 de novembro de 1850; art. 738, Parte III, de referencia ao art. 76, Parte IV, do Dec. nu.mero 3.084, de 5 de novembro de 1838).

Desse despacho houve agravo para o Egregio Supremo Tribimal, que o conflrmou unanimemente.

Isto posto:

CoDsiderando que recebldos sem condenagao por conterem materia re.'.evante e se acharem devidamente cumpridos, os Embargos de fls., que foram confirmados pelo Egregio Su premo Tribunal, os A. A. nada mais adicionaram aos autos que destruis.5e a prova justificativa dos mesmos;

Considerando que entre' os documentos apresentados pela R., como escusativa da indenisagao psdida, figura a visloria requerida pelo Comandante do vapor "John" e pela qual se Verifica que o exame procedldo nas escotilhas dos tres poroes ateata que os mes mos se achavam "bem vedados com encerados, lonas, cabos amarrado.s e fortes cunhas". mas que, apezar de nao ter podido penetrar nos mesmos agua do mar, os fardos do segimdo porao estavam "humidrs, fermentados, •quentes e desprendendo forte cheiro";

Considerando que na hipotese a fermentagao e perfeitamente aceitavel e se dara sempre que as fiolhas de fumo, conforme acentua a R., apoiada em autoridades sobre o estudo desta planta, contem "maio" quantidade de humidade do que a compative! com a conservagao";

Considerando que isto constilue o viclo proprio que -e uma qualidade Ir.herente, intrinseca ao objeto; o seu estrago e orlginado por combinagoes naturals, Independe dos acidentes do mar e nao constitiie rlseo maritimo" (Bento de Faria, Cod. Com., i' ed., I vol., not. 735, pag. 740; Numa do VaHc, Seguro Mariti mo e Contrato de Risco, 1* e.'l., pag. 166). On d^signe sous le nom de vice propre un principe inherent a la chose assures elle meme qul, independamment des accidents de raer, produit la deterioration ou la destruction plus ou moins rapide de cette chose.

II est nature! de iie pas oonsiderer I'asaueur comme garant du vice propre; 11 n'y a pas la, en reaiite, un risque de mer (Lyon Caen et Renauty. Traits de Droit Com., Seme, •ed., 1902, vol. 6, n. 1.237, pag, 318);

Considerando que o ocorrido com o fumo dos A. A. embarcado no veleiro "John", ja havia acontecido com dois outros carregamentos de sua propriedade, feitos nos navios,."E. S. Kockens" a -Barbara Bar", o que induz a presuncao de ser a mesma a causa da fermentagao;

Considerando que nem por isso se Inutilizara a carga, cujos fardos foram desfalcados apenas de quantidade inferior o toleraiicia de 10 "]" concedida peias apoiices de seguro para as perdas naturals comuns nc,s transportes e baldeacao e os cem sacos de cafe foram vendidos sem a menor diferenga de peso;

Considerando que nao obstante o silencio dos A. A., a quem a R. com insistencia solicltava informagoes sobre as avarias, foi apurado dos autos que toda a mercadoria, cujo sinistro se reclama, fol vendicl^ pelo seu preposbo;

Considerando que o comprovante da vlstoria requerida pelos A. A, (fis, 17), escrito a machlna, inclusive a assinatura das autorida des que o subscrevem, nao tsm a menor autencidade e quando fosse-autentica,.feito mezes depois da descarga da mercadoria, nao poderia elldir ao exame procedldo logo depois da chegada do barco e antes de abertos os seus poroes, pois

"a brevidade de todo.'. os examrs e declaracoes acerca dos objetos transportados e semprc conveniente para evitar abusos, e para que nao possam atrlbuir-sc os estragos encontrados a causas diferentes das que as produziram".

(Forjaz de Sampalo Pimentel, Annot. ab Cod. Com. Port., de 1893, vol. IV, pag. 171); Considerando tudo isto e mais disposigoes de direito ao caso aplicadas, julgo improcedente a agao e conderio os A. A. nas custas. Publicada em macs do Escrivao, intime-se, reglstre-se e cumpra-se. Baia, 26 de setembro de 1931.

Mathias Olympic de Mello.

Frederico List, pelo seu Sistema Nacional de •Econcmia, teve tanta preponderancla na Alemanha, depois de 1879, que a seu respeito disse Mange: "Ele governa seus governantes e inspir/i seus professores".

Urn agenciador de Seguros, em Juizo

— Vistos e examinados estes autos de acao sumatia entre Jose Candido Faria de Mato.s, autor, e a Companhia Italiana de Seguros -Assicurazioni Generali Di Trieste e Venezia, xe — Quer o autor haver da re a quantia de rs. 5:0883230 e o mais que se apurar pelo exa me dos llvros, a qual Ihe e devida por servigos prestados a re, alegando; que contratou com esta angariando seguros, ficando desde logo deliberada a sua partida para Jahu e que eia Ihe forneceria, adeantadamente, co mo ajuda de custo, seis messs de remunsracao -pro labore" a 8003000 por mes, ou sejam Ts, 4:8003000: — que o autor obteve. por conta de remuneracao e da ajuda de custo, reis

2:4003000; — que tendo ela grande tirocinio de neg-Dclos relatives a seguros havendo or.ganiz;ido um grupo de agentes para agirem nesta e na cidade de Santos, a re-escreveuIhe a carta de fls. 9 com Intengoes modiflcatlvas do contrato de fls. 7, e logo outra (fls. 10), tornando mais repisada a intengao bonificadora sobre a produgao do autor; que obteve ele, em nome da firma A. Ferreira de Matos, da qual era soclo, mais de 40 seguros, todos aceitos pela re, perfazendo o total de reis

1;430$000, tendo ela recebido premios no to tal de rs. 53:9953100; que, conforme a bonificagao ajustada de 7 e meio por cento, o inventante da sua boniflcagao seria de reis

4;049$632. do qual so reeebeu rs. 1:649$632, porque a re descontou os 2:4005000, que adiantara, de ajuda de custa e de remuneragao quando ele tinha direito a receber esta e mais a percentagem no total de reis

6:4493632; que ficou retirada pela re a importancia de rs. 4:8003000 pertencente ao au tor; que houve adulteragao nos premios recebidos, entre os quais o da apollce n, 1.059, da qual foi paga uma anuidade e nao um semestre, assim, como foram sonegados .os seguro.s do Dr. Tomaz Alvim e Lino Fozzati; que o se guro de Antonio Joaquim Pires de Campos fi cou sem efeito, entretanto, a re cobrou o selo de rs. 1003000. Contestando a fis. 14 a 21, r§ reconhece o direito do autor a receber rs 1613600; e, reconvlndo a fls. 43, diz-se credora de rs. 7753000. Contestada a reconvicao, depuzeram na dilagao probatoria as partes e testemunhas, sendo os autos arrazoados afinal. isto posto. Considerando que, pelo con trato de fls. 17, a re nomeou o autor seu agente para o fim especial de angarlar para ela

propostas de seguros de vida e tambem desempenhar quaisquer outros servigos concernentes a essa fungao, os quais Ihe fossem requisitados por carta, tudo mediante as condigoes estipuladas no mesmo contrato; Consi derando que por carta de 2 de maio de 1929 foi modificado o contrato sendo, em aditamento, substituida por outra a clausula datilografada; Considerando que, no desempenho das suas fungoes, o autor conseguiu os segu ros na importancia total de rs. 1:4273000, cujos premios na importancia de reis 53:995S1?0 foram pages, cabendo ao autor a percentagem de 7 e meio por cento ajustada; considerando que o autor reeebeu a sua per centagem de rs. 4:0943632, conforme consta do laudo de folhas; Considerando que na" cabe ao autor o direito a quantia reclamada que diz constituir ajuda de custa, porquanto 0 que consta dos autos e que essa quantia Ihe fora abonada como adeantamento de comissao; Cbnsiderando que isto se deduz dos termos do contrato, em que nao ha referencia A ajuda de custo, assim como das cartas de fls. 28 e 36 e do exame de livros do qual declaram os peritos que as quantias pagas ao reu 0 foram como adeantamento da sua comissao; Coi^iderando que o autor confessa a fls. 67 que o pagamento de 8003000 mensais era devido em virtude de acordo verbal, pelo qual ele perceberia, a titulo de ajuda de custo, aquela comissao, dlgo aquela impor tancia, al§m da sua comissao; entretanto; Considerando que nao ha prova desse acordo, alem da sua palavra; a prova testemunhal, alem de falha e importavel na hipotese, por se tratar de quantia superior a reis 1:0003000 (Codigo Civil, art, 141, Codigo do proc. civ. e com., art. 225); Considerando que. tanto nao fora estipulado a ajuda de custa de fls. 30, apela para a re, afim de concederIhe trabalhos horemente para poder pagar 0 debito; e na de fls. 35 pede ihe seja concedido paga-lo com as renovagoes de sua pro dugao; considerando que a discussao e liquidagao da quantia, qte o autor diz representar ajuda de custa, deram-ss em outubro de 1929 e Janeiro de 1930 (Us. 30 e 35), e, em junho de 1930, (fls. 39), reeebeu ele o saldo do seu -rappsel", ao qual tinha direito pelo con trato, e declarou saldadas as suas contas at6 aquela data, sem prejuizo das renovagoes a que tem direito; , Considerando que, assim,

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despedindo-se o autor do service da re em 30 de setembro do mesmo ano de 1930, (fJs. 46), nao pode cobrar a quantia de qua houve dado quitagao; Considerando que todas as comissoes dos premios dos seguros foram pagas, como declaram os peritos na resposta ao 3° quesito do autor (fl. 198); Considerando que, como verificaram os peritos ha um saldo de rs. 936S600 a favor da re (fis. 109); Consi derando, por6m, que a re confessa dever-lhe rs. 161§600, que devem ser abatidos daquele saldo; Considerando o mais que dos autos consta; Julgo improcedente a a?ao e procedente & reconvencao. Custas na forma da lei.

Rio de Janeiro, 25 de" junho de 1932. Optato Nehemias Eustaquio Carajuru.

Perguntas e respostas

Para atender a pedidos de leitores, a RE VISTA DE SEGUROS area, com o presente nu mero, uma nova secgao, pela qual resporidera as consultas que Ihe remetam os seus assi-' nantes.

As consultas podem versar sobre qualquer assunto de seguro, seja tecnlco, usual ou Jurldico.

1 1/ = jv o XIo r Io

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BRASIL

Pava

Dec3arou-se um incendlo a bordo da embarcagao'da Alfandega c3 Bel4m, denominada "Jovita Eloy", tendo ficado ferido ligeiramente o seu motorista.

Petrojiolis

provocou intenso panico entre a numerosa assistencia. Gragas & presteza das medidas tomadas. esta deixou, entretanto, sem incid'jntes. a sala de espectaculos. Dominado o fogo, yerificou-se que dois operadores haviam perecido horrivelmente carbonizados, no interior da cabine.

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REGULAMEXTO DE SEGUROS

A "Revista de Segiiros" ti'rou mna edigao, em folhetog, do iiovo regulameiito de seguros, para a veiida avul.sa, o que e de utilidade para todos aqueles que tfein intevesse nesta industria.

aEiaiaiaaiaiaia/a®a®aiB®sfs®sj5i5iaiai3iaia®a®SfEJi

REVISTA DOS TRIBUNAIS

Na Baia, ha muitos anos, havla sldo fundada essa Revista pelo conselheiro Joaquim Spinola, juiz do Tribunal de Apelagao, e Re vista mais tarde seu Presidente.

Em 1903, veiu a cessar a publicacao da Re vista. Outras sairam a publico e tiveram pouca vida. Agora, os Drs. Celso e Clovls Spinola, distintos advogados naquella Capital, reinictoam a "Revista dos Tribunaes", publica?ao bimestral, de Legislagao, Doutrina. e Jurisprudencia.

O numero que recebemos, 1" do volume 24, ano X, e bem impresso, contendo materia escolhida e util aqueles que lidam no foro.

E' de esperar que o meio judieiario baiano corresponda aos esforcos dos dois conliecidos e estimados diretores dessa putallcacao, que tanta falta estava fazendo ^ Baia, fdco briIhante da nacionalidade brasileira.

"Segurado". — Consulta — "Toda apolice de seguro de vida contem uma clausula so bre morte por suicldlo do segurado. Algumas companhias indenizam o seguro, mesmo nesse caso, no fim do 1." ano do contrato e ou tras no fim do segundo ano. Um segurado por uma apolice, cuja clausula de suicidio seja de 2 anos, tendo interrompldo o pagamento do premio no segundo ano, reabilitando-se no fim do 3." ano, com o pagamento dos dois pre mios atrazados, suicidando-se em segulda, deixa margem a seguradora para discutir O' pagamento do seguro aos beneficiaries?".

RESPOSTA. — Uma vez que.a seguradora contratou explicitamente a cobertura do risco de suicidio apos determinado periodo de vigencia da apolice e, ao ser esta revalidada,. nao restringiu expressamente a aludida clau sula contratual, nao se pode furtar, morafviente, ao pagamento do slnlstro.

Legalmente, porem, se essa seguradora provar que o suicidio foi premeditado pelo segu rado em completo uso de suas faculdades mentals, podera se eximir ao pagamento do seguro, invocando em seu favor a dlsposlcao legal expressa no Codigo Civil Brasileiro, que dispoe nao ser objeto de seguro o risco voluntarlo.

"Argos". — Pergunta-nos — "Na falehcia da Companhia de Seguros de Vida "Vera Cruz" houve ratelo das reservas tecnicas des sa companhia entre os segurados?".

RESPOSTA. — Ainda nao houve rateio da massa dessa Companhia, cuja liquidacao dura ha mais de cinco anos. Os segurados sao considerados credores reivindicdntes e como tal tern preferencia na partiiha do que se apurar.

A paixao do odio humano excedeu sempre 6. oraveza das f4ras mais temlveis.

Antonio Candido.

Occorreu uma lamentavel explosao na tabrica •de sabonetes da firma Biteiicourt & Martins, situada & rua Cel. Veiga. 1,270. O sooio dessa fir ma, 0 Sr. Renato de Araujo Bitencourt, pereceu horrivelmente queimado. Esse infortunado indus trial dlrigia pessoahnente os trabalhos da fabrlca, pois que era o chimico.

O operario Vii-gUio Bambonelll ficou com o rosto em chagas e as pernas I'raturadas, falecendo no hospital. OHtros operarios sofreram tambem queimaduras de maior ou menor gravidade.

EXTERIOR Belgica

Um violento incendio destrulu as turbinas e as instalacoes centrals da usina eletrlca abastecedora da capital da Belgica. Bruxelas apresentou logo depois um aspecto inusltado, com a volta aos processos de ilumina?ao antigos, velas, etc. Os estabelecimentos comerclais, os cinemas, tiveram de interrompcr o seu funcionamento. atd que losse reParada a imica estagao de 36.000 cavalos, poupada Pelo incendio.

Eglto

No deposito governamental de algod&o de Ale xandria, manifestou-se violento incendio que cau^ou prejuizos avallados em 25.000 esterlinos. GraCas aos esforgos dos bombeiros, fol possivel salVar metade do deposito, que continha 2.700 fardos de algodao.

Espnulia

Mais um templo queimado na Espanha. Desta vez fol a tradicional igreja de Sao Paulo, existente na aldela de Aznalcazar. Trata-se de um. tem plo muito antigo, em estllo arabe e que cont6m quadros de grande valor. Ignora-se se o incendio resultou de um acidente ou se fol ateado proposltadamente.

Hungvia

Tres ofieiais do corpo de bombeiros de Budapest ganharam o premio de 50 mU librae esterlinas oferecido a quem conseguisse apagar o fogo que lavrnua na reelao petrolifera de Morent, ha cerca de Sis anoi rdias. O aparelho que Oles emprega- rlnf consist numa maquina de ar comprimido de grande potencia, a qual injeta um po especial so bre cuja composicao os Ires ofieiais guardam segredo.

Italia

Na cabine de um cinema da Catania manlfestou-se dmante a projegao, violento incendio que

Portwg'al violento incendio destj'uiu. em Unhaes da Serra, a fabrica de tecidos de propriedade do Sr. Alexandre Malheiros. Os prejuizos sio muito avultados.

ECONOMia

g^de — Rua Buenos Aires, 37, esq. Quitanda. SUBSCEEVER TITULOS DE ECONOMIA — DA

6 assegurar a constituigao de um capital med'iante o pagamento de pequenas mensaiidades e ter.

SEM NENHUM DESEMBOLSO EXTRA a probabilidade de conseguir integral e immed'iatamente esse Capital por meio dos

SORTEIOS DE AMORTIZACAO

que mensalmente realiza a Companhia O proximo sorteio ser& realizado em 31 de outubro, as 15 horas.

Depois de pagos 15 annos, nao tendo sido sorteado. os titulos dao direito, em qualqueimomento, a um valor de resgate superior as Importanclas capitallzadas.

No 15° anno de vigencia, os titulos particlpam dos lucros da Companhia.

Solicite, hoje mesmo, informagoes ou pro spectus aos nossos Inspectorcs e Agentes ou a nossa Sdde Social.

R. BUENOS AIRES 37, esq. de QUITANDA (EDIFICIO PROPRIO)

w 76 REVISTA DE SEGUROS
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O Chefe do Governo Provisorio promulgou 0 seguinte decreto, pelo qual ficam proibidos OS acordos extra-judlcir.is nos acidentes de trabalho, salvo nos easos de incapacidade total temporaria de menos de 21 dias:

"O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, a vista do que dispoe o art. 1° do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que os arts. 41 e 54 do decre to n. 13.498, de 12 de marqo de 1919, tornando obrigatoria a comunica?ao de acidentes do trabalho e declarando nulas as convengoes contrarias as suas disposigoes, fazem-no uma lei de ordem publica, como a de todos os outros paises:

Considerando que os acordos extra-judiciais, conforme reconhecem- o acdrdam da Corte de Apelagao, de 30 de outubro de 1931, e a exposigao de motivos do citado decreto n. 13.498, sobre retirarem as mals sdlidas garantias do operario, causam evidente prejuizo a Pazenda Nacional, pela sonegagao de taxas judiciais e selos, desviados, em beneficio exclusive das companhias seguradoras ou syndicatos profisiaonais;

Considerando que, apezar de intimagao Ju dicial e das providencias administrativas, continuam essas pratlcas abusivas e ilegais;

Considerando, por isso, a necessidade de estabelecer junto as companhias seguradoras, ou syndicates proflssionais, uma inspegao fis cal permanente:

Decreta:

Art. r. Ficam expressamente proibidos os pagamentos extra-judiciais a operarios, nos casos de acidentes de trabalho, salvo quando se tratar de casos de incapacidade total tem poraria de menos de vinte e urn dias.

Paragrapho unico. A liquidagao extra-judi cial dependerd sempre de autorizagao expressa do fiscal.

Art. 2". Fica estabelecido para as compa nhias seguradoras ou sindicatos proflssionais a multa de 1:000$ a 2:000$, em beneficio da Fazenda, aplicavel a cada caso que for sonegado As comunicagoes obrigatorias de acidente, mediante auto de infragao, processado e julgado na fdrma da legislagao fiscal vigente.

Art. 3°. Alem da fiscalizagao administrativa realizada pelo Departamento Nacional do Trabalho, as companhias seguradoras ou sin

dicatos proflssionais ficarao sujeitos a ins pegao da Recebedoria do Distrito Federal e das delegaclas fiscais nos Estados. quanto a taxas e selos que constituem rendas da UniSb.

Art. 4°. No Distrito Federal funclonarao dois fiscais da Fazenda, de llvre nomeagao do governo, sob a diregao de um agente fiscal do imposto de consume da imediata confianga do diretor da Recebedoria do Distrito Federal, que fara a necessaria designagao.

Paragrafo unico — No Estado de Sao Paulo havera tambem dois fscais da Fazenda, ainda de livre nomeagao do governo, podendo ser nomeados fiscais para os outros Estados, onde operam companhias seguradoras ou sindica tos proflssionais.

Art, 5.° O fiscalizagao ora creada sera sem pre ouvida nos casos de liquidagao extrajudiciais.

Art. 6." No Distrito Federal e nos Estados onde houver a fiscalizagao de que trata este decreto, cada companhia seguradora ou sindicato proflssional recolhera" aos-cofres da Recebedoria. no Distrito Federal, e das dele gaclas fiscais, nos Estados, a quota semestral adiantada de 6:000$ para as despezas respectivas.

Paragrafo unico — Cada fiscal da Fazen da percebera a gratificagao mensal de reis 1:200$000.

Art. 7." A Diretoria da Receita Publica do Tesouro Nacional baixara as instrucoes necessarias a fiscalizagao ora creada.

Art. 8.° O presente decreto entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposfgoes em contrarlo.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1932, 11" da. Independencia e 44" da Republlca. — Getulio Vargas. Oswaldo Aranha."

FComite Catharinense de Seguroa (EXERCICIO DE 1932)

Presidente, Adolpho Schmalz, Internaclonalr Secretario, Americo Souto, Allanga da Baia; Membros: Livonius & Cia., Intemacional; Patricio Caldeira de Andrade, Italo; EduardoNeitzel, Sul America; Jose B. Cordelro, Ame ricana

Atos da Inspetoria de Seguros

OFICIOS EXPEDIDOS — Dia 20 de agosto

Ao Sr. diretor da Despesa PubUca:

N. 135-T — Devolvendo o processo n. 1.859, do ano de 1925.

Dia 24 — Ao Sr. diretor geral:

N 138-T Submetendo d deliberaoao do senhor ministro o pedido de aprovagao das modificagoes feitas nos estatutos da Sociediade Anonima Lloyd Atlantico.

• Dia 26 — Ao Sr. delegido de Seguros da Terceira Clrcunscrigao — Recife; - „

N. 312-D Comunicando a nomeagao do Sr. Humberto Marques para agente na cldade de Joao Pessoa. da Companhia d? Seguros da Baia '.em substituigao ao senhor Nicolau da Costa.)

Ao Sr. delegado de Seguros da Sexta Circunccrigao — Porto Alegre:

N 313-D — Remetendo para cumpnmento de despacho o processo da Companhia Uniao de Se guros Maritimos e Terrestres.

Dia 27 — Ao Sr. diretor geral do Tesouro Na cional:

N. 140-T — Comunicardo ter o fiscal bacharei Jos6 Julio Scares tcmado posse.

Ao Sr. delegado fisc.<il do Tesouro Nacional em Pernambuco:

N. 314-D — Solicltando InformagSes sobre o deposlto da Sociedade de Peculios Praternidade Pernambucana. na Delegacia Fiscal.

Dia 29 — AOS Srs. delegados regionais de Se guros:

Ns. 315-D a 319-D — Enviando c6pla da portaria n. 29, de 26 do con-ente, das circulares ns. 7 e 8, ambas da mesma data.

Dia 1 de setembro — Ao Sr. diretor geral do Tesouro:

N. 145-T — Submetendo & deliberagao do Sr. mi nistro 0 pedido de aumento de capital da National Algemeine Versicherungs Ak. Ges., para as suas bperagoes no BrasU.

Ao Sr. delegado de Seguros da 1' Clrcun scrigao. Bel6m:

Ns. 321 e 322-D — Remetendo processos referentes ds Companhias Allanga do Pard e Comercial do Pard, ambas com sede no mesmo Estado.

AOS Srs diretores das Associagoes das Com panhias de Seguros:

N. 323-D — Remetendo cdpia do requerimento da Soc. Anonima Marvin, solicitando parecer para o assento em aprsgo.

Dia 3 Ao Sr. diretor da Contabllidade:

N. 146-T Solicitando informagCes sobre o levantamento das apolices pertencentes & Compa nhia de Seguros "Scarpa".

Dia 6 — Ao Sr. diretor geral do Tesouro Na-

N. 147-T Submetendo & deliberacao do Sr. mi nistro o pedido de aumento de capital para as operagSes no Brasil da Nord-Deutsche-VersicheBungs-Oesellschaft.

Ao Sr. secretario geral do Ministerio das Relagoes Exterlores; w. »

N 324-D Acusando recebimento do oflcio ECISN1550.6, dfc 15 de agosto ultimo.

Dia 8 — Ao Sr. consultor da Fazenda Publica:

N 149-T Acusando recebimento do oflcio numero 543, de 20 de Julho

A So ciedade Anonima Caixa Geral das Famlhas (em hquidawoL ggral do Tesouro Na

cional:

N. 150-T — Solicitando devolugao de. processos. pertenc''-'-- ao arqui"- desta Inspetoria e que foram enviados pela extinta Comissaa de Sindicancia.

Ao Sr. delegado de Seguros da 3" Clrcun scrigao — Recife:

N. 326-D — Comunicando a nomeagao dos Srs. Severo Gomes & Comp.. para p^entes em NataL Estado do Rio Grande do Norte. da Pearl Assurrance Cc-oanv Limited.

Ao Sr. -delegado fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Rio de Janeiro;

N. 327-D — Acusando recehimenfo do oflcio; n. 206, da 23 di; dezembro de 1931. leferente a. Comoanhla Uniao Fluminense.

Dia 13 — Ao Sr. delegado do 5° Distrito Policial desta Canital:

N. 328-D — Respondendo o oflcio n 1.001, de B de julho do corrente ano, relativo ao seguro do predio da rua Senador Dantas n. 104.

Dia 16 — Ao Sr. consultor da Pazenda Publica; N. 151-T — Acusando recehimento do oficio n. 691, de 12 do corrente mes. comunica haver desi"nado o fiscal Dr. David Campista Filho junto & Companhia Uniao dos Proprietaries, para o fim. rqferente no oficio dclma aludido.

Ao Sr. diretor geral do Tesouro Nacional:

N. 152-T — Submetendo & deliberacao do Sr. ministro da Fazenda o pedido de alteragoss feitaa nos estatutos da Compauhia Italo Brasileira de SP-uro" Oerais.

Dia 19 — Ao Sr. diretor geral do Tesouro Na cional:

THE mrnm couFim mmi (COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)

Fundacla em York, Inglateira em 1824

FOGO -- MARITIMOS TRANSPORTE - AUTOMOVEIS.

DIRECgAO PARA O BRASTL: RIO DE JANEIRO Rua General Camara n. 66 — Ibja

E. F. HAYWARD — Qerente.

SaO PAULO

Rua 15 de Novembro 19 — 2° andar. HOLLAND & CIA, — Agentes. (Sub-Agente em Santos: S. A. Hansen Rua Cldade de Toled:o it. 7)

Oulras Agendas em PARA' — PERNAMBDCO — VICTORTA — CURITYBA — PORTO ALEGRE PELOTAS

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N. 153-T — ResDondendo o oficlo n. 81. de 6 de agosto ultimo, comunicando rue o 1" escriturario Tobias nondido Rlos, oue se achava & disposigao' do Ministerio da Viagao o Obrp Publicas. ainda nao se apresentou ao exerciclo de suas fungces :nesta insnetoria.

Dia 20 — Ao Sr. diretor da Imprensa Nacional:

N. 330-D — Solicttando 0 fomeclmento de uiii Tivro p°-a reglstr ijr.—pa'-os pelas companhias de seguros sobre Dremios arrecadados.

— AOS Srs. diretores da Assoclacao de Comoamhias de Se-'uros e Marine Insurance Association •of Brasil:

,N, 331-D — Referente a tarifas marltimas para •o no Amazonas e seus afluentes. solicitando informacoes convenientes cu nao na revisao -■'<s TOesmas"Ao Sr diretor geral do Tesouro Nacion"'"

N. 154-T — Submetendo & deliberacao do Sr. ministro o proeesso em que a Associacao de Companhias de Seguros o a Fire Insurance Association of Rio de Janeiro pedem •^'-o-'-o-'ocao de prazo para apresenta'-ao de mapas ostatisticos.

PORTARIAS — Dia 22 de at'Osto — N. 27 — So bre venfjcacao da realizagao" do seguro da Fabrica de Produtos Quimicos A rua Aimlrante Mariath n. 10.

Dia 26 — Circulares n. 7 e 8 — Portarias numeros 29 e 30.

Dia 6 de setembro — Ao fiscal Dr. Antonio Vi ctor Moreira Brandao:

N, 31 Comunicando a sua deslgnacAo para a liscalizacao preventiva junto & Legal Geneial As surance Society Limited.

Dia 12 — AOS Srs. atuarlo-chefe Dr. Faria Albernaz, fiscais Drs. Moreira Brandao. Sergio Barreto, Adalberto Darcy e Sr. Alvaro Salles;

N. 32 — Resolvendo designa-Ios para em conjunto estudarem os modelos de apolices. fonnando uma so comissao.

Ao Sr. contador Sr. Cesar Orosco:

N. 33 — Recomendando organizar com urgencia a estatistica do movimento dos reseguros efetuados em 1931, pelas Companhias que funcionani no pais.

Dia 14 — Ao Sr. atuario-chefe Dr Faria Albernaz, atuario J. J. de Mesquita, contador Cesar Orosco e fiscal J. J. Scares.

N. 34 — Designando-os para organizarem e apresentarem a aprovacao os modelos de balangos. contas ds lucros e perdas e respectivos anexos, observando as disposigoes regulamentares vigentes.

Dia 26 — Srs. diretores e rapresentantes das companhias ds segu'os;

CIRCULAR — N. 7 — Comunico, para os devidos fins, que os ma-^as estatisticos das deracoes do primeiro semestre deste ano deverao ser enviados a esta repartigao nos termos da letra g do n. VII do art, 10 do decreto n. le-ISB. de 31 de dezembro de 1924, embora deles nao possa constar o movimento de operacoes realizadas no Estado de Sao Paulo em qualquer dos ultlmos mgses do referldo semestre, movimento esse que deverA ser trazido ao conhcimento desta ---"artigao em mapa suplmentar, logo que tenha'is ' elementos para faze-Io,

Companhia Adriatica de Seguros

Nos mapas semestrais em que 0 movimerito daquelas operacoes nao esteja incluido, dcverA ser declarada essa circunstancia, com indlcagao dos mSses em que se tenha verlficado a exclusao. O inspstor de seguros, Edjnundo Perry. Srs. diretores e representantes das compa nhias- de seguros: CIRCULAR — N. 8 — Conslderando a impossibilidads de comunicagao regular entre as empresas de seguros com estabeleclmento principal f6ra do Estado de Sao' Paulo e as suas agencias situadas naquele Estado, bem como a convenlencia de serem adotadas nbrmas que faciliterh a fiscalizagao do impost© sobre preniios de seguros. comunicovos, para os devidos fins, que as guias para pagamerito desse impost© devendo ser apresentadas ao fisto desta repartigao nos prazos regulamenlares, Independentemente do conhecimento que tenhais dos premios arrecadodos pelas agencias situadas no Estado de Sao Paulo, observando-se 0 seguinte:

1", a partir do primeiro mAs em que nao possa ser computada nas guias, por falta de conheci mento vosso. a receita integral das agencias na quele Estado, devera ser organizada uma guia relativa ao pagamento do imposto sobre a receita geral de premios, excluidos os recebldos no aludido Estado, fazendo-se constar dessa gula anotagno referente A falta de inclusao dessss premios;

2", o pivgamento do imposto sobre os premios arrecadados no Estado de Sao Paulo deverA ser feito mensalmente, par meio de guia especial refe rente a cada mss, A medida que tiverdes conheci mento do montante ae&sa arrecadagao. — O inspetor de seguros, Edmundo Perry. Srs. fiscais de seguros e delegados regionais:

PORTARIA — N. 29 — Atendendo A imposslbiJidade em que se encontram as companliias de se guros de incluir nas guias para pagamento do im posto sobre premios as importancias arrecadadas no Estado de Sao Paulo, comunlco-vos que tais guias poderao ser visadas inclependentemente da inclusao daquelas importancias, quando verificardes que as empresas sob vossa fiscalizagao nao tsnham conhei'.lmento dos premios rscebidos no aludldo Estf.do, caso, porAm, em que dsveis exigir 0 cumprimento do disposto na circular expsdida por esta inspetoria, nssta data sob n. 8. Cumpra-se.

Sr. chefe do servigo admlnlstrativo: PORTARIA — N. 30 ~ De acflrdo com a cir cular,n. 8 e portarla n.-29. ambos desta.data, recomendo-vbs que. ao serem registrados os impostos pagos sobre premios de seguros. seja feita no livro comoetento, em relag&o a cada mSs, a anotagao referente A falta de paganisnto do imposto so, bre OS premios arrecadados no Estado de Sao Pau lo. afim de ser em tempo oportuno providenclada a cobranga do imposto nao pago.

REQUERIMENTOS — Dia 27 de agosto — The Home Insurance Co. of New York, requerendo prorrogagAo de prazo para pagamento do imposto arrecadado pela agenda de Sao Paulo (proc. 35-H de 1932). O assunto acha-se resolvido pela drcular n. 8 de hontem datada.

Dia 29 — "Assicurazioni Generali", requerendo aprovacao das modificagoes feJtas nas suas apoli. ces de seguros de vlda (proc, 270-A. 1932). Aten dendo que a supressao de prazo para se toruarem incontestaveis as apolices de seguros de vlda em caso de servigo niilitar em tempo de paz ou de guerra, jA tern sido admitidas por esta Inspetoria. como se ve dos despachos prweridos em 6 de agos to de 1929 e 3 de feveremo deste ano, nos pvocessos numeros 133-S. de 1929, e 201-P, de 1931; aten

dendo que a revisao geral de modelos de apolices. a que se refeie 0 regulaihento de seguros vigente; (dec, 16.738, de 1924, art. 165), devera tender para a uniformldade das suas condigoes, consider© aceitaveis as modificagoes apresentadas. sem prejulzoda citada revisao geral, devendo a requerente apresentar modelos definitives e impressos. de acordo com os constants deste proc.. para a necessaria aprovagao. Pbde ser entregue A requerenteuma via de cada modelo de fis. 3 a 42, "Associagao de Companhias de Seguros e Fire Ins. Association of Rio de Janeiro" (Proc n 391-A 932), solicitando, proiTOgagao por trinta dlas, de prazo regulamentar para apresentagao dos mapas estatisticos. — O regulamento de segurcs vigsnte. baixado com 0 decreto n. 16.738, ds 31 de dezembr(3 de 1924, em seu artigo 10, n. VII, letra G. estabelece o prazo ds sesssnta dias para aprsssntagao a esta Inspetoria dos mapas estatisticos se mestrais nao cabendo a esta repartigao revogar modifiear ou deixar de.sxecutar o aludido regula mento. Indefiro, pois, o pedido de folhas. Brasil (Proeesso ri 2a-B-931), psdindo aprova gao de modelo de apolices de seguros de rsspom- sabilidade civil. — De acordo com" os pareceres aprovo a tarifa apresentada. As condigoes gerais sao aceitaveis, salvo quanto ao final da clausula-11°, por falta de clareza relativa A obrigatoricdade do pagamento no local em que tenha sido emitida a apolice. Apresente a requerente mode lo definitivo e impresso, nos termos do decreto numro 16.738. de 3i de dezembro de 1924, para a devlda aprovagao por esta inspetoria. sem prejuizo da revisao geral que trata o mesmo decreto sendo que do cabegalho da apolice devera coiistar qu-^ o sgguro A contra riscp de responsabilidade civil proveniente de ofensa A integndade fisica vistos como, nos termos da clausula priraeira. o contratoi de seguro cstA restrito a essa especio de risco Scarpa (Proeesso n. 227-S-931), pedindo liquldagao da niesma e levantamento do deposHo inicial. — O pedido de levantamento de rtpposito depois de proces^do, fol remetido A Diretoria' Ge ral do Tesouro Nacional. com 0 oficlo n. 31-T. de9 de fevereiro do ano passado, cabendo, assini aa requerente diilgir-se Aquela diretoria para oua)-. quer informagao.

Dia 30 — A^ociagao de Companhias de Seguros (PrC'cesso n. J86-A-932). solicitando instrugoss so bre apresentagao dos mapas estatisticos das ope racoes das companhias com agen-:las em SAo Pau lo, — Arquive-se. conforme pediu em 26 do cor-s rente.

Alliance Assurance Company. Limited (Processo n- 392-A-932). psdindo apresentar os mivpas es tatisticos coin omissao das opsragces no Estado deSAo Paulo. — Nada ha que deferir, poroue o as-' sunto jA foi resolvido com a expedigao da" circular n. 7, de 26 do corrente m§s.

Great American Insurance Company e The Ho me Insurance Company (Proeesso n 86-G e 37-h"' de 1932), pedindo prorrogagAo ds prazo para acre' sentagao de mapas estatisticos. — Nada ha oim deferir, porque 0 assunto jA foi resolvido pola eircular n. 7. de 26 do corrente.

Royal Exchange Assurance (Procsso n 39 R 932). pedindo aprovagao provisoria de novas apo lices de seguros maritimos, — As condicces ee rats sao aceitaveis. salvo quanto A alinea G do. paragrafo 27 da clausula XII que contraria o dis posto no artigo 447 do Codlgo Comerclal. visto que esse dispositive manda contar o prazo da data que a obrlgagAo for exlgivel. Apresente a reqn^ rente modelo definitivo e impresso nos termos do. decreto n, 16.738, de 31 de dezembro de 192^com a clausula acima, devidamente coriigida, para a

so REVISTA DB SEGUROS
1838 — TRIESTE Capital declarado Lit. lee.ODO.OM Capital realisado Lit. 40.000.000 Fundos de garantla, mais deSeguros de vida em vigor, mais de SEGUR09 VIDA — ACCIDENTES PESSOAES — RESPONSABILIDADE CIVIL — FOGO MARITIMOa — FERROVIARIOS BEPRESENTACaO GERAL PAEA o BEASIL _ RIO DE JANEIRO -A.venlcia R.I0 Branoo, 127 Telephone 3-1670 Caixa Postal, 8.994 REVISTA DE SEGUROS 81

^ecessaria aprovasao, sem prejulzo da revisao geral de que trata o decreto acima citado.

Dia 31 de agosto — "Associagao das Companhias de Seguros" (Woe. n. 245-A-932). — Sobre fechamento dos trapiches Amarante, Portugal e Coral. — Nada havendo a deferir, arquive-se.

Companhia "Adriatica de Seguros" (Processo 293-A-932). — Pedindo aprovaeao das condicoes das apoUces de averba^ao que pretende emitir.

— A solugao dadia no processo n. 389-A, de 1930, a que alude o despacho publicado em 31 de maio deste ano e proferido no processo n. 76-C, de 1932, refere-se a fabrico de fosforos, pelo que, afim de se tomar extenslvo a armasens gerais, como de JustiQa. deve a requerente provar a concordancia da maioria das companhias de seguros sobre o estabelecimento de mals essa excecao ao princlpio consagrado na clausula VI das disposigoes gerais •da tarifa, aprovada para contrato de seguros con tra logo neste Distrito, Niterol e Petropolis, tornando se tambem necessaria a inclusao entre as demais de clausula reguladora de responsabllidade em caso de sinistro.

"AssociacSo de Companhias de Seguros" (Pro cesso n. 297-A-932) — Sobre condigoes para segu ros dos depositos da Associagao dos Produtores Chllenos de Nitrato. — Declarem" as requerentes o valor dos depositos da Chilian Nitrate Produces Association no Brasil, os locals dos riscos, o representante da referida companhia no pais, quais os riscos indicr.dos na clausula apresentada que podem ser aceitos pelas companhias em funcionamento no Brasil em virtude de suas autorisagoes, ou melhor, quajs as companhias que em virtude de suas autorisacoes e estatutos podem cobrlr todos OS riscos indlcados na dita clausula, e qual o pro cesso a seguir na operagao do seguro, uma vez que se declara deva ser o mesino feito por meio de ris cos mensals.

"Associacoes de Companhias de Seguros" (Pro cesso n. 333-A-932) — Sobre modificagao da consulta "cavacos" da "Tarlla de Seguros de Pogo"

— Deferido para o flm de ser na rubrica "Madei ras. trabalho de", acrescentadas ao final da clau sula referente retirada de cavacos as palavras — "ou qualquer m^iqulna motiiz".

"Nepomu'ceno & Comp. Ltda. e Club Naval" (Procs. ns. 6-N-932, e 276-C-931) — Solicitando dimlnuigao de taxas. — Foram indeferidos nos termos do decreto n. 4.870, de 6 de junho de 1928.

"Companhia de Seguros Brasil" (Proc. n. 26-B— Pedindo aprovagao de condigoes de segu ros de Acidentes de Transito, — Aprovada a tari fa apresentada. "As clausulas gerais sao accitaveis, salvo o equivoco constante da clausula V que se refere A clausula III, quando deve ser II. bem co mo o prazo de tres dias estabelecido pela clausuJa VII para apresentagao do d.ocumento e relatorio medico, prazo esse exoassivamente curto, Corrigido 0 equivoco da clausula V, e modificada de forma jazoavel a clausula VII, aprascnta a rcQua-« rente de acordo com o decreto n, 16,738, de 31 de dczcmbro de 1924, modelo definitivo a imprcsso das suas apolices para a davida aprovacao, scm prejuizo da revisao de que trata o aludido decreto.

Dia 1 de setembro — "Assoclagoes das CompaMias de Seguros" (Procs. ns. 286-A, 590-A e 98-A, de 1931, e 2-A, de 1932) — Solicitando ser conside- . radas entre as exclusoes constantes do n, 3. da letra O (Exclusc-ss), da Tarifa Maritima de Cabotagem a Fundagao RockefeUer, e as Companhias Souza Cruz. Plat Lux. Brasileira de Fosforos e Ge neral Electric. — Poram deferidos de acdrdo com o n.3, letra O das (Condigoes Gerais das Tarifas Maritimas.

H H nifisiiifls — (Procs. ns. 249 e 250-A. ide 1932) — Solicitando inclusao na tarifa fluvial

dos carregamentos completos feitos pelos armadores em vaiores de sua propriedade e pennissao pa ra seguro de roubo de mercadorias em retomo eni condigoes especificadas, — Poram deferidos.

Dia 2 — "Associagoes de Companhias de Segu ros" (Processo n. 554-A-931) — Sobre clausula de Tarifa Maritima. — A exclusao de que trata a pe-tigao de fls. 2, nao est& prevlsta nas Tarifas Mari timas e Pluvlais, nao sendo, portanto, llcito a esta inspetoria admiti-la, com o que seria contrariada a finalidade da lei — a obsei-vancia de uma taxa minima para todos os seguros. Si o artigo a que se refere a petigao de fls., merece tratamento es pecial, deve ser proposta a taxa minima adequada e nao flcar ele isento da taxagao minima obrigatorta. creada por lei. Assim, deixo de atender ao pedido.

"Companhia Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes" (Processo n. 214-S-932) — Comunicando oi seguros efetuados durante a semana finda, provenientes de guerra civil. — S61e o requerimento na forma legal.

Dia 3 — "Associagoes de Companhias ds Segu ros" (Processo n. 252-A-932) — Solicitando insercao na Tarifa Maritima, da nota referente & apUcagao dp cobranga para taxa de baldeagao. — "A applicagao da nota constante da petigao de fls., tal qual se encontra, importaria em aumento das ta xas para os seguros de transportes no rio Parnaiba e afluentes em embarcagoes de ferro e na diminuigao dos mesmos transportes em embarcagoes de madeira, o.que nao 6 intuito das requerentes, que pedem a Insergao da referida nota nas tarifas maritimas com o fim principal de-evitar as duvidas que sempre se apresentam, por ocasiao do se guro quanto aos meios de transporte fluvial. As sim, defiro o pedido para o flm de ser acrescentada, ao fim da allnea "a" das condigoes gerais da parte A das Tarifas Maritimas e Pluvlais, o seguinte: "Quando se veriflcar a hipotese de um se guro sobre embarque incldindo nesta parte das ta rifas (Tarifas Maritimas de Cabotagem) e, em contlnuagao da viagem na parte B (Tarifa Flu vial), nao ser& cobrado o adicional para baldea gao de que trata esta condlgao, e ser& apUcada para a parte fluvial a taxa de barcos de madeira a reboque. ficando, porem, o segurado com dlreito de rehaver, quanto ao premio correspondente & "arte fluvial, a diferenga entre o premio cobrado naquela base e o estipulado para embarcagoes de ferro, quando comprovar, dentro do prazo de quatro rne^ da data do seguro, que o transporte fluvial fol feito em embarcagoes de ferro e nao de madeira."

Seguros Confianga" 188-C-932) — Solicitando autorizagao para momficar o prazo para o encerramento do ano Mcial. -- "A resolugfeo (fe diretorla da requerente transfenndo o encerramento do seu balango anual para 31 de dezembro proximo future e consequentemente a assemblea eeral ordinaria para aprova gao das contas anuais, tem seu fundamento no fato do art. 35 dos estatutos socials vigentes contranar 0 f-ue preceitiia o atual regulamento de se(decreto n. 16.738, de 31 de dezembro de 19241, em seu art, 159, e de prevalecer este dispositivo sobre aquoJe cabsndo, entretanto. aos acionistas da requerente apreclar tal resolugao infringente do dispo.sto no art, 35 supra citado. Torna-se. porem, necessario a requerente providenciar para por seus estatutos de acPrdo com o regula mento d". Bs'mro.'; vigente"

c Leobons" (Proc. 295-D. de 1932) Soltcitanqo int^rvencao desta InsoetoHfl inntA companhias Adriatica, Sun, Un^Tcomercial°d^

Varegistas e Uniao dos Pro'^rietarios. no sentldo de ser passada ao mesmo certidao do tefir das apo-

lices dessas Companhias. — "Dirija-se primeiramente o requerente ds companhias seguradoras, que sao obrigadas a fornecer-lhe vias das apolices nos termos do art. 157 do decreto n. 16.738. de 31 de dezembro de 1924."

Dia 9 — "Associagoes de Companhias de Segu ros" (Proc. 243-A e 266-A, de 1932). — Solicitando taxas para os efeitos & Avplda Passes n. 29, e .Buenos Aires n. 70. — Deferidos.

Dia 19 "Companhia Garantia" (Processo n. 78-G, de 1931), pedindo aprovagao de alteragdo de estatutos. — Fol exigida a nrova dos atos de publicidade exigidas por lei, relativamente d •assemblda de 10 de setembro de 1931 e a realizada em vi.vtude do decreto n. 21.696, de 3 de agosto ultimo.

Dia 20 — "Companhia Unido Comercial dos Va registas" (Processo n. 94-G, de 1932), solicitando reconsideragao de despacho que mandou pagar di ferenga de imposto. — Pol mandado restitulr o documento apresentado pela requerente e arquivar 0 processo, por ter sido provado o pagamonto do imposto devido.

Dia 21 — "Companhia Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes" (Processo n. 219-8, de 1932). solicitando aprovagao das condigoes e clau•siilas para as suas apolices de seguros contra infi'delidade do emprtgado. — Aprovo a tarifa de premios apresentada e constante do documento em duplicata a fls. 3 e 11. Sao aceitaveis as condigoes serais submetidas ao estudo desta repartig&o, devendo a requerente apresentar 6 aprovagao desta inspetoria o modelo das apoUces a sereni emitidas. em duplicata e com satisfagao dsis demais eidgencias legulamentares.

TARIFAS TERRESTRES CONTRA FOGG NO Distrito federal, niteroi e petropo lis — (Inclusao) — Incluam-se, entre os riscos cspeciais, os edificios d Avenida Passes n. 29 e rua Buenos Aires n. 70, com as taxas ds 1|4 "1° para o predlo e 318 "1" para o conteiido, e a seguinte nota:

"Si qualquer secgdo do edificlo estiver sujeita Pela sua ocupagao d taxa mals elevada, de acordo com a Tarifa, serd ao conteiido dessa secgao apU cada a taxa da Tarifa, sem que isso implique em modificagao das taxas acima estabelecidas para o predio e para os conteudos das diemais secgoes do predlo."

ACRESCIMO: — Na rubrica "Madeiras, traba lho de", acrescentem-se no final da clausula relatlva d retirada de cavacos. apds as palavras "boca de fogo" as seguintes "ou qualquer mdquina motriz".

SUBSTITUIQAO: — Na rubrica "Escovns, es"Panadores. vassouras e artigos de vime", em vez de "Fabricas de — predlo e conteiido sem clausu la — 1 1|2", dlga-se: "Fabricas dc'— n, 1 — Sem processo de pintura envemizagem ou secagem ar tificial ~ predio e conteiido sem clausula — 1 "I" — Fica entendido que diariamente serdo retirados do estabelecinento de cavacos, fitas e serragens. ou varrldos e reunidos e guardados num deposito apropriado, intelramente de construrdo incombustlvel, djstante, pelo menos. cinco metro-j de boca de fogo ou de qualquer -- n. 2 spm o CTBrantifl acima — 1 C 3|4 sem a garantia acima

RETIFICAQAO: — Tarifas maritimas e fluvi&ls * Incliiam-se no n. 3, da ® P®"® A •"Punda-ao Rockefeller" e Companhias Souza •Cruz", "Fiat Lux", "Bi-asilelra de Fosforos" e "General Electric".

ACRESCIMO: — Ao n. 9. letra O (Exclu;soes), da parte A, acrescente-se o seguinte perio-

do: "O disposto neste numero ndo se aplica a Ta rifa Fluvial".

SUBSiTX JIQAO: — Substltua-se o atual n. 3, da letra N (Garantias cujo seguro e proibido), da parte A, pelo seguinte: "Nao e permitido s^pnar o risco de roubo quando se tratar de mercadorias de retorno, salvo quando nreenchidos os seguintes requisites: a) declaragao exoressa na oroposta de averbagdo de que se trata de mercadorias em torno: b) ter sido o conhecimento de embarque fornecido pelas companhias de navegacdo sem qual quer ressalva quanto ao ,mdu estado de embalagem: c) estarem os volumes em perfelto estado, provides de novas iros de seguranga e sem remarcagao. O seguro aceito nestas condigoes paeatA uma taxa adicional nunca inferior a 3]8 "Nao e oermitido segurar contra o risco de roubo quaisquer mercadorias carregadas no conv6s".

ACRESCIMO: — Acrescente-se ao flm da alinea a das condigoes gerais da parte A — Tarifa Maritima de Cabot^em, o seguinte:

"Quando se verificar a hipotese de um seguro sobre en-ibarque incldindo nesta parte das tarifas (Tarifa Maritima de Cabota<»emi, e. em contlnua gao da viagem na parte B (Tarifa Pluvial) nao sera cobrado o adicional para baldeagao de que trata esta condlgao. e sera aplicada para a parte fluvial a taxa de barcos de madeira a reboque ficando, porcm, o segurado com dlreito de reha-^ ver, quanto ao premio corres"K)ndente a parte fluvial, a diferenga entre o premio cobrado na quela base e o estipulado para embarcagoes de ferro, quando comprovar. dentro do prazo de quatro meses da data do seguro. que o transporte flu vial fol feito em embarcagfies de f^o e nao de madeira.

I SEOURANCA ABSOLUTA 1

Total de sinistfotpigos aicedan da e 200.000.000

£ 42.000.000

Estabclecida no Brasil em 1S64

MATRIZ PARA O BRASIL

RUA BENEBICTIXOS,17 — 3» and. RIO DE JANEIRO

■ Ageneias e Siiceursaes ein todus as i partes do niundo I

AGENCIAS PARA O BRASIL

SAO PAULO

RIO GRANDE BAHIA

PERNAMBUGO PARA' AMAZONAS

SANTOS

82 REVISTA DE SEGUROS
K i .I.
HEViaTA 15E SEGIJR(bS S3
KSURANCE COMPflHY LBflne
Royal
FundoB aeeuntulidos iieedem dt

Deposltb no Thesouro Naclonal

Apolices da Divida Publica Federal Reservaa em 31 de Dezembro de 1031

Sinlstros pages atb 31 de De zembro de 1931

Dlvldendos distribuidos (115)

DIRECTORIA:

Dr. Joao Pedreira do Coutto Fcrraz Junior.

Coronel Carlos Leite Rlbcirg. Raymnndo Salgado Guimaraes.

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Dfrectores: JOAO JORGE GAIO JUNIOR, JOSE' ALBERTO DE BITTENCOURl

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Presidente, Octavio Ferrelra Noval Thezoureiro, Hamilton Lourelro Novaes Secretario, OctaclUo de Castro Noval Endercco Telegr.: "VAREGISTAS" — CaU sa do Correio n. 1.038 — Telephone: 4-0862

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de Seguros Maritlmos e Terrestres Pundada em 1872 Sede — Rua do Rosario n. 100 — sob. RIO DE JANEIRO TELEPHONES: Directoria: 3-3614 Eipcdiente: 3-3613 Capital integrallsado e reser1.547:1835300 Apolices, immovels e outros valores de sua propriedade . 1.667:4881000 Deposiio no Thesouro 200:0001000 Smistros pagos 8.445:621$440
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