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M.€kl nciscide^ seguranca
O caso do requerimento da falencia de uma companhia de seguros italiana merece ainda d guns comentarios. Para agir em bem do seu ireito havia para 0 segurado a forma legal e a9ao sumarla, mas ha advogados que sao uiimlgos tenazes da linha reta.
Um pedido de falencia. embora sem titulo labO, seria rumoroso e a empresa desistiria talvez de qualquer defesa.
A garantia inicial de duzentos contos depositados em titulos no Tesouro Nacional, responde pelas obrigaeoes para com os segurados, Decrebo n. 21,828, artigo 18,
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O seguro e nulo "ab-initio"; ele jdmais existiu. Segurador e segurado se acham pois desligados dos seus eompromissos e isto resulta de um fato, qual a iniai'magdo falsa que tiver prestado. 0 disposto no nosso Codigo Comercial estd de acordo com a doutrina e a legislagdo dos outros povos.
VIVANTE — Tratado de Seguros
Maritimos:
N. 91 — "Coma salvaguarda para 0 segurador, estd estabelecido o principio dominando toda a materia dos seguros, que consiste em impor ao segurado a obrigagdo de declarar de uma maneira exata as verdadeiras condigoes do risco. A rigorosa observancia deste principio e necessaria para que os dots contratantes se encontrem vis-a-vis em uma posigao igual. A declaragdo erronea e causa de nulidade, mesmo se 0 segurado a faz de boa fe, ignorando a verdade\ mesmo se o erro e justificado. A causa e que o risco real e diferente daquele que foi se gurado e 0 consentimento do segu rador se acha pois viciado."
CAUVET — Tratado de Seguros Marltimos'.
N. 479 — "A regra que impoe ao segurado a obrigagdo de declarar ao segurador ps fatos e circunstmicias que sdo suscetiveis de esclarecS-lo sobre a extensao dos riscos nasceu, por assim dizer, ao mesmo tempo que o contrato de seguro.
Sobre U7n outro ponto de vista, o contrato de seguro e um contrato de boa fe, mas de uma boa fi muito extensa, "contract uber rimae fiaci", como dizia o juiz americano Story, que ndo permite ao segurado deixar o segurador na ignorancia do que Ihe importa saber relativamente ao risco."
SILVA COSTA — Direito Comer cial Maritimo:
N. 922 — Indica como motivos para a anulagdo do seguro ndo sd t a fortuna alheia, 0 seguro, enetanto, nao goza de nenhuma garantia, Os esgovernos do Brasil nao conhecem a iraporneja economlca desse instituto; a adminisa?ao, pelos seus funcionarios, tem o mesmo conliecimento senao prevencoes ;a justiga 00 ampara contra a fraude e a massa da Pula^ao so ve nos seus contratos uma espeP'asao lucrativa. j,gP°"^''^«ra-se falido o negociante que sem razao de direito deixa de pagar no ^^Piento divide liquida e certa ou que exedlv^ 6m vlrtude de sentenca mesmo por paga, deposita ou nomeia ® a penhora, para embargar a execugao, 0 caso especial do seguro, a apolice que ° 6 titulo de dlvida liquida, pois indica dart^^ um vaior maxlmo que deve ser iiqnl- ou fixado apos a realizagao do risco;
O direito civil, como regra geral, declara nulos os contratos quando ha erro. dolo, simulagdo.
M. LAURENT TOUTAIN {Cours d'Assurances Maritimes, pags. 26 a 27) — "0 segurado deve dar a conhecer tdo exatame7ite quanta possivel, OS riscos ao segurador.
A b6a fe ndo basta para cobrir um vicio inicial.
Por inadverteneia, por simples omissdo, o segurado ou seu. representante, que tern as mesmas obrigagoes que ele, se expoe a ver anular a apolice.
O motivo atrihuido pelos antigos autores a esta severidade, era que 0 segurador segue a probidade do segurado. Ele se reforga atualmente na necessidade de concluir rapidamente, sem indagacdes e se7n questionario, os seguros indispensaveis aos armadores e negociantes.
O segurador sabe, com efeito, que o segurado ndo poderd, sem perigo para ele mesmo, engand-lo ou Ihe deixar ignorar o que ele tern interesse em saber."
Segundo o art. 678 do 7nesmo Codigo, o seguro pode tambem anular-se quan do 0 segurado oculta a verdade, ou diz o que ndo e verdade; quando faz decla ragdo erronea, calando, falsificando ou altera7ido fatos e circunstancias ou produzindo fatos ou circunstancias ndo existentes, de tal natureza e importancia que, a ndo se teretn ocultado, falsificado ou produzido, OS seguradores ou ndo houveram ad7nitido o seguro, ou o teriam efetuado debaixo de premio 7naior e 7nais restritas condigoes.
Nu7n e noutro case, pode-se intentar agdo criminal contra o fraudulento, diz 0 Codigo.
Quanta d 7iulidade e d anulagdo, os mesjnos principios regem o seguro terrestre. (Cod. Civil, arts. 1,439, 1,944 g outros).
A justi^a nao se peja de concorrer para ceras chantages, deferindo petiQoes iniciais •leptas ou absurdas.
O seguro nasceu nas sociedades modernas P ra a seguran?a da navega§ao e do comercio, Seu nome vem de sine cura, — sem cuidado, ou cio grego Soos, — salvo, seguro, sao e salvo, ev, coracao: Ime de perigo, risco, dano.
^A reinante deshonestidade supoe agora, que reclamacoes por slnistros devem sev pagas provas e para alcangar esse priviiegio ra, ® olham para 0 meio coercitivo da faJeiicia.
® hem sempre estipula prazo para 0 pagalei ^®^6udo-se ir buscar esse termo na 130 'rt ^ seguros maritimos, artigo do Cod, Com,, e 8 dias para os terrestres, ■ do Proc., art. 326), numa terra em que ^espeitasse a moral, nao serviria jamals uma tentative dessa ordem. As empresas seguradoras nao podem passar
®®sas forces caudinas, sem que ocorram circumstancias.
Seguro e uma Industrie fiscalizada pelo "Verno da Uniao, em beneficio dos segu^^dos.
As sociedades sao obrigadas a constltuir pa ra garantia dos segurados uma reserva de ris cos nao expirados e outra de slnistros nao liquidados. Decreto citado, artigo 61. "As re serves de riscos nfio expirados e de sinistros nao liquidados constituem garantia especial dos portadores de apolices em vigor e os credores de indenizacoes ajustadas ou por ajustar. OS quais tsrao sobre elas priviiegio espe cial", artigo 65.
Os artigos segiuntes tratam do emprego dessas reservas e da fiscailzacao que a Inspetoria de Seguros exercera sobre elas.
• Uma companhia fiscaUzada nao pode dei xar de garantlr os contratos avenhidos com OS seus clientes,
O segurado que tem priviiegio especial so bre esse fundo de garantia nao pode requerer a falencia, como e evidente. Nao sendo a apo lice de seguro senao um titulo de valor em aberto, pois que o sinistrado deve provar o prejuizo, (regra de direito universal que s6mente os cretinos desconhecem). esse titulo precisa ser ajuizado, para que uma sentenca final 0 torne de um valor exigivel.
Na execugao da sentenga, se a seguradora nao pagar, 0 exequente deve recorrer ao pri viiegio que tem, fazendo penhora no deposito existente no Tesouro Nacional ou nos bens re presentatives da reserva tecnica, Credor privilegiado, nao deve 0 exequente despojar-se da garantia que a lei Ihe concede, para equiparar-se aos credores quirografarios' Sdmente na hlpotese de nao existirem essas reservas a falencia se justificara.
Os requeredores de falencias com simples apolices de^seguro, com certeza desconhecem as disposigoes citadas, mas se Ihes deve atribuir 0 conhecimento de que existe uma agao determlnada para a cobranga do seguro processo que seria inutU se o titulo por si mesmo bastasse para fundamentar um pedido executorio dessa natm-eza. Requerendo tal dis parate, eles que nao teem pudor intelectual visam apenas exp6r 0 credito da empresa ao murmurio dos tolos, a desconfianea dos sim ples de espirito, fazer um mal ao seu nome comercial e pelo temqr do escandalo extorquk indenizagoes nao prdvadas ou oriundas de falsos ou dolosos sinistros, como dizem ser esse que motivou o pedido do segurado.
Lampeao e um. simboio. Esse desageitado malfeitor se serve do trabuco, nas catiiigas do nordeste, para amedrontar e saquear suas vitimas. Se tivesse uma carta, podia fazer a mesma coisa por intermedio dos juizes e dos jomais. Os corsarios tinham as suas cartas. Ha indivlduos que fazem advocacia por meio de pasquinadas. Antes de acusarem uma citacao, apenas requerida contra uma companhia de seguro, levam a notlcla aos jornais, para Intlmidar, para mostrar ao cliente como se tratam esses ladroes dos seguradores.
Louvamos a energia das empresas que resistem aos indivlduos que pensam liquidar contratos com injurias e ameaqas, as quais, mesmo deante da injustlsa, continuam a bradar pelo seu direito violado.
Essa pugnacidade teem tido algumas companhias de seguros, no caso inominavel: Bitencourt-Comercial Paulista.
Companhia de Seguros Previdenie
Em outro local desta revlsta, os nossos leitores encontrarao o relatorio que a Diretoria da prospera Companhia de Seguros Previdente aprestntou aos seus acionistas e que se refere as operacoes dessa conceituada seguradora em 1932.
E' uma documentaqao empolgante da prosperidade dessa empresa de seguros, que, de ano para ano, mais se recomenda a preferencia dos segurados.
Examinando minuciosamente o exerclcio financeiro de 1932, a Diretoria da Previdente mostra-nos elaramente a situaqao real des sa empresa de seguros. E' um estudo que impressiona pela ciareza e deixa-nos uma sensaqao de bem estar quanto d sorte do segu ro nacional, A situaqao de solidez da Previ dente desarraa os espiritos mais pessimistas em relagao ao progresso da previdencia no Brasil.
A REVISTA DE SEGUROS recomenda a leitura desse relatorio aos interessados em se guros e aproveita para fellcltar os presados amigos, Srs.
Joao Alves Affonso Junior e Jose Carlos Neves Gonzaga, diretores da Previ dente, nomes-que honram a industria seguradora em ".losso pais, e faz votes pela con-
"Ceux qui demandent justice, doivent insistir jusqu'au bout, tant que Ton ne leur ferme la derriere porte" (Rui Barbosa — Actcs et Discours, pag. 199).
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Egrcgia Corte: