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caso de prescricao do seguro
PELAS RES
A advocatura que se procura impor por meio de artigos e noticias tendenciosas na imprensa facii, usa apenas de processo ja safado pelo tempo. Nao teem os seus adeptos a originaiidade de Largio Licinio, que inventou a claque, que devia aplaudi-lo no Forum romano.
Outros, sem talento, tentam reviver as licenciosidades e ousadias de Aretino.
Este desgraqado, se encontrou prineipes cobardes que o presenteavam para evitar os seus golpes, encontrou outros que so Ihe pagavam com sovas de pau.
A pvcsente revista, que o A. pretende obter a Egregia Corte de Apelaqao, representa um esesperado esforqo para ludifariar a justica. wrcencio o direito.
E c)e crer, porem, para satisfaqao da trani cidadaos. na qual se baseia o v|\' Pi'escriqao, que esse pedido de re® efeito de revogar a decisa<^ laniine, que conflrmou a sentenga do Dr. ui2 de Direito da 2.* Vara Civel.
A5AO PRESCRITA fatos extintivos dos direitos, destaveiiri^ ^ Prescrigao, que e o meio, porque, hatifi o tempo flxado na lei e ve- gi as demais condigoes por esta-exij ' ^^Pdam-se as obrigagoes. por se nao ^^anda,r o seu cumprimento. tinuada prosperidade dessa velha companhia e pela felicidade pessoal de cada um dos seus diretores.
Uma vez alegada a prescrigao, nao pode o juiz despreza-la.
O Autor interrompeu a prescrigao por meio de protesto judicial a 2 de maio de 1931. Const, a fis. 10 y.
Depois disto, dormiu, ou sabendo ter perdido 0 direito a indenisacao, per ter feito um outro seguro, sem comunicagao as primitivas seguradoras, como exigem as apolices e e de legra universal, tacitamente, renunciou a qualquer procedimento forense.
Certo de estar prescrito o direito dd seu constituinte, o advogado que iniciou a acao procura contornar essa prejudicial, dizendo ter hayido impedimento legal.
Uma autoridade digna
O Dr. Democrito de Almeida, esforqado 3" delegado au'xiliar, apurou a criminalidade dos autores do incendio havido a rua do Passeio, € que 4s Companhias de seguros custoO cerca de cinco mil contos.
Poi um trabalho Imenso que teve o ilustre delegado, que ja no 3" distrlto policial tao energico se tinha mostrado para com os botadores de fogo. Resta a justica cumprir o seu dever.
Uma circunstancia digna de nota e a elevada importancia dos seguros do Institute Sao Jorge (onde houve os dols focos do in cendio), e da casa Rossi, em rela^ao ^ mercadorias existentes. Embora as companhlaS nao examinem os seguros que Ihes sao levados. contudo cifras multo elevadas devem despertar suspeitas.
O seguro e incontestavelmente uma das for?as economicas do mundo, Os seus fins constituem uma garantia para a sociedade, o Estado e a familia. Pena e que ele seja desnaturado pela cufai?a, impedlndo o desenvolvimento da previdencia, no nosso meio.
"Mor ^ encontra em Gongalves (Instituigoes do Direito Civil Portun, 282).
Q ° autos, trata-se de um inceridio ate 2 Portanto, proper a sua acao oiaio de 1932. Quando veiu com a ci® das Res, ora agravadas, jd se tinham pg ora agravaaas, ja ®®do cinco meses e nove dias! hrn caso de prescTigdo negativa, isto e.
® 11 de maio de 1930, tendo side a ngao da agao de seguro interrompida a oe.1^ • da 1®31 e a citagao inicial,realizaoutubro de 1932. Ora, a prescri^ "1® seguro, quando o risco se reaestfl ® todos, pois Ja, ^ Codigo Civil, como ® Codigo Comercial Q ® clausulas das apolices.
P®di(f ^ haver sido ° ° cumprimento de uma obrigagao, duI'Cmpo legal, o credor perde o direito
P®rempgao, que a prescricao acarreta, cj..^ lundamento e razao a inercia do teinn^' deixa escoar tao longo espago de Por direito, descurando-o, Lacerda — Obrigacdes, pa- ca^ da prescricao e de ordein publi- ajQ sentido de que o prazo nao podo ser U84do, dlz Thaler — Direito C077ierciai porque, tendo sido instaurado pro cesso crime em virtude do incendio, estava o Autor imposslbilitado de dernandar. e absolvido por sentenga regular nao teve, ate 5 de outubro. de 1932, data da petigao de fls. 15. ciejicia judicial da mesma nem mesmo breve noticia de que transitdra em julgado, por falta .sequer de qualquer publieagao oficial a respeito pelo que pendia condigao suspensiva. Este trecho resumido da inicial, e simplesmente espantoso de inocencia ou desamor A verdade.
• 1-692.
Em primeiro logar, e extranho que um indiyiduo processado e absolvido em 30 de de zembro de 1930 (certidao a fls. 31 v ) ate 5 de outubro de 1932, morando na mesma cidade, nao tenha tido a curiosidade de saber do seu processo. o seu advogado nada Ihe disse. O Diano da Justiga nada publlcou a respeito, apesar ae ser esta uma exlgeucla da lei, OS jornais diarios, que publicam todas as noticias forenses, siienciaram e o Au tor levou dezenove meses, entre o temor de ser_condenado e a esperanca de uma aLi vigao . Coitado ! Devido a isto nao podia demandar os seus seguros: estava lutpeZessa suspensao fez com que a prescrigao ft casse interrompida,.. vao ii Isto nunca seria condigao suspensiva porquanto 0 Autor poderia fazer um prot^m para aqueie flm, como fez com a peticao do 20 de abrll de 1931, tres meses e vSe um dias depois de absolvido, do qual foram as seguradoras mtimadas a 2 de maio de 1931.
Revista De Seguros
Dizer que so em outubro de 1932 teve ciencia de ter sido absolvido, e alera de extraordiiiario, uma inverdade que desmoraliza a causa, porquanto, na peti?ao de fls. 2, datada de 30 de abril de 1932 (cujo despacho nao teve cumprimento), disse ele ter sido ab solvido, pelo juiz da 7° Vara Criminal, cuja sentenqa transitou em julgado.
Alega-se mais que a prescricao nao correu, \ porque o Autor nao possuia a prova literal ^ ^os contratos de seguros, tendo as apollces sido destruldas.
Grande razao !
A perda do documento nunca importou na perda do direito.
DIz Teixeira de Freitas, em nota 500, as "Primeiras Llnhas Sobre o Processo Civil", de Pereira e Souza:
"Como 0 Instrumento se faz de ordinario para prova do contrato ou do afco, que se reduz a escrito; segue-se que ainda quando o instrumento se perca, nao se extingue por isso a substancia do mesmo contrato ou ato, mas pode a verdade dele suprir-se por outras proves."
O Autor podia ter solicitado das compa^ nhlas seguradoras copias das apolices e elas
Ih'as nao negariam, porque a isto sao obrigadas por forca do Regulamento de Segu ros. Essas copias so foram solicitadas e dadas em setembro, quando jd se havia operado a prescrigdo extinctiva.
Nada impedia que o Autor tivesse antes esta iniciativa. As companhias nao negaram jamais essas copias. Se tivessem nega-do, na petiqao que o Autor dirigiu a Inspetorla de Seguros, teria dlto isto. Se tivesse dito, por certo, o despacho a fls. 34 nao se ns.: "Dirija-se primeiramente as companhias seguradoras"...
O inspetor teria ordenado.
E assim se apanha o Autor em mais uma Inverdade.
Dado mesmo que nao houvesse esse recurso,0 Autor poderia ter proposto a sua deman • da, protestando por exame de llvros, para fazer a prova que Ihe era necessaria; nunca deixar escoar o tempo para vir depois com essa deseulpa que, se esfarrapada nao fo.sse, nao teria apoio em nenhuma dlsposigao de lei.
Pretende, -finalmente, o requeredor desta aqao, que "houve da parte das companhias -renuncia tacita, presumindo-se de fatos in- compativeLs com a prescrigao, v. g. intervindo elas na cessao de credito da quantla de Rs. 6:8538000 feita por ele ao Banco Alemac Transatlantico".
Essa coartada da inicial e por demais ousada. Quando, como e de que forma, as Res, intervieram em negoclos entre o Autor C; aquele Banco ?
Analysemos o disparate.
O Banco communicou ^ recorridas que 0 recorrente ihe havia cedido uma parte do va lor segurado. Era natural que elas respondessem a essas cartas, pois ja dizia o Padr?
Antonio Vieira:
"Tao natural e o responder, que aW OS penhascos duros respondem e para as vozes tem eco."
Acusando essas cartas, as seguradoras ndo reeonheceram a obrigagdo de pagar; ndo prO' metera-n pagar.
A carta da Companhia Uniao Comevcia^ dos Varegistas, ao Banco, datada de 25 dP" abril de 1931, (fls, 37), refere-se apenas ® indenizacao que Domingos Leobons pretend^ receber das Companhias Seguradoras.
A carta da Companhia Adriatiea, de 23 d® maio de 1931, (fls. 38), refere-se a indeniza*"; qao que Domingos Leobons die ter a recebs'' e da OS motives pelos quais ele decaiu d® qualquer direito.
A carta da Sun Insurance, de 21 de mai® de 1931, (fls. 39) fala em quantla que DO' mingos Leobons pretende receber das Com-' panhias Seguradoras.
A carta da Uniao dos Proprietaries de 2® de abril de 1931, (fls. 41), referindo-se a W denizaqao a que Domingos Leobons se juigd com direito, avisa ao Banco de que aguaT' dara o resultado da agao, que o segurad® propuzer, porque a Companhia, como segW radora do predio sinistrado, tem contra dl® a a§ao constante do art. 1.208, do Codig" Civil.
E' para notar que, tendo ocorrido o inceo' dio a 11 de maio de 1930, em abril de 193^ (datas das cartas de fls. 37 e 4!) nao 4® podi afalar em prescrigao, e tendo sido ^ prescricao interrompida pelas Intimagoes d® 2 de maio de 1931 (fls. lo v.), em maio d® 1931 (datas das cartas de fls. 3« e 39), tam' bem nao se podia cogitar de uma prescvi' cao que nao existia.
Revista De Seguros
A prescrigdo operou-se no periodo de 2 de ■>nai ode 1931 a 2 de outubro de 1932. Nenhum r.econheciinento Tiouve por parte as agravadas da obrigagdo de pagar, como se depreende dos termos das aludidas cartas Dissg 0 Autor na petigao de fls. 2, que as sup icp.das se furtavam ao pagamento, e na Pe icao de fls. 15, repetiu que s.s compajildas ecusaram-se a discutir amigavelmente suas reeonheceram-se a 1 ade desses seguros, cujas condlgoes o seSurado violura.
re^ um ingente esforco para en- ar OS juizes. Quer levar a confusao, para rugu- ao direito.
ui^ invoca a carta de fls. 42, em que dor^ refere-se a notificagoes de cre- L>omingos Leobons, sustando gualte n sem que sejam pr^viamen- Pagos OS respectivos requerentes.
' a pensar ser o caso do art. 174, tao interrupgao de prescrigao es■^u „ , ^'"adas no art. 172. O fate de um das ^ aredores notificarem a uma ou a toSurari^ ^^^yadoras, para nao pagarem ao .se-Ofnn ®9uivale a protesto para interfoi ^ P^escrlgao em curso. Nem o fim Pi'escr-^- Podiam eles Interromper uma termo desconheciam. No o cred ° seguro, terceiros interessados sao que ^^Potecario e o credor por anticrese, ro, garantias sobre os objetos do seguOlvi! imoveis, ou o pignoraticio, Cod.
dizerem crsdores do U'ato legltimo interesse no conpopur a Fula'"Ptela ®®tao constitulndo uma corfiei nascem da Ignorancia I'estQ So a penhora ou o ar•^reriu .®^^damente professados, tornam o fteq° 'Pdisponivel, ao dev^n'^® ^ mande notificar qtie 0 rf K pagar ao credor, sem •■^tituij. ° esteja pago de tanto, 6 sub- corij tit^?^ meio facil a agao executiva '"'Sent '®gitimo ou o arresto, — medida recufgj^ ® de garantla. — a sentenga e os "^agistrado conscientemente desessa tolice.
seguro sao partes a segu® 0 segurado.
Fora dos credores mencionados no citado art. 1.463, ninguem mais pode se interpor na execugao do contrato.
Notificacao e simples aviso, como se da na cessao do direito a indenizagao, e nao meio de pedlr.
Assim sendo. se aiguem, a nao ser o ces.sionario, o credor hlpotecario ou com penho ra. fizesse citar uma companhia para inter romper a prescrtgad do segurado, nula seria (;5te ato, por Ihe faltar a qualidade de terceiro interessado.
Chamamos a atengao dos julgadores para a lamentavel desorientacao do A. Ao mesmo temp oque aiega que as Res renunciaram em 1931 uma prescrigao que ainda nao existia pretende que um extranho tenha interrompido em 1932 essa mesma prescrigao
Existem ainda outros argumentos interessantes..
As Res nunca reeonheceram essa duvida O proprio Autor, em duas petigoes, isto mes mo declara. Nao a reeonheceram quando contestaram ao Banco a sua carta Tivessem embora reconhecido expressamente a quali dade de credor a esse estabelecimento. isto nao aproveitana ao Autor se tivesse havido qualquer interrupcao de prescrigao. ela so aproveitaria ao inteiTu- petente.j'A interrupcao da .prescrigao poTum
Tendo ele cedido uma parte do seu creaito ao Banco, existiam entao dois preten ses credores das Res.
Demandando o valor maxima dos seguros 0 Autor demanda tambem, o que cedeu ao Banco. Nao tem mandato dele. Em relagao a esta parte, o advogado e procurador ilegitimo.
"t 17r° cod Civil, Se o direito do Autor nao estivesse prescri0, OS contratos estariam nulos devido a in-
Adriatiea, 3. da Sun e 7.- da Uniao dos Propnetarios, com o seguro escondldamente fei^o na Companhia Caledonian Nestes termos. deve ser negada a revista e_confirmadas as verdadeiras e justas JeciRoes da
JUSTigA. Rio de Janeiro, 12 de abril de I933.
Abilio de Carvalho. Advogado. fii