Revista de Sesuros
Redacao: Av. RIO BRANCO, 117-3.°.s. 30b Edificlo do
moderna fori;a economica
Wo Quadro das atividades humanas, o • effuro 4 uma das mats interessantes e i-fthosas.
em tempos antigos, para reperdas maritimas, passou demi? ^■.'^ohrir OS mcos de vida e de bens matenais, cottira os danos de fogo. Hoje, a todos OS interesses que posA d,iminuigao.J^'i^lidade, a soZuabiWdade e os er- ^gjjj^'^o/issionais podem ser objeto desse
Italia, creou-se a ® ^tipcial, que o noivo recebe, com ^tmnestre de premio liberado.
„ p°®'5os governos ndo tern exata com-
??of do valor do se^uro; os trlbu- do mesnio mal e o povo o p uma especie de jogo de azar.
9"e 0 pequeno premio se multip ,, Pifa pagar reclamagoes vultosas sempre exageradas. A fraude e que parece jd uma vir-
NoTf^ Pdises do continente europeu e na te America, os governos, consideranain,? cotno a forma mats enercnnf ^conomia, tratam de defende-lo abnsos e de incentivd-lo por protetoras. Aqui, se pra- P i'"-^amente o contrario. Es^cdos Unidos, o segruro e extreP'"ospero, em todos os ramos, Yetudo em materia vida, desde 1842, rfoci "^owpan'iias americanas tern um Jp''^volvimcnto extTaordinario. Checrescimento e tnoc ^speculacoes, que algu- Wn,f„ « ' ^^otadamente no Estado de ° "oj7c, fixaram tan "maximum" a e-sn produ?Go. legislagdo dos seguros ndo 6 federal n ^'^oundo cada Estado. ^oniroie" governamantdl e exerdm superintendente dos seouem Nova York.
„ Progressivamente, as grandes compan/iias de seguros sobre a vida deixaram a Europa .A America i campo bastante vasto para a sua existencia, sem restrigoes.
Para protege-las, uma legislagdo protecionista exige depositos elevados as companhias estrangeiras a qtie e agravado pelo cambio atual, e constitue uma vcrdadeira proibigdo a esse respeito.
Na piglaterra, ^essas operagdes escapam d fiscalizagdo do govemo, mas os abusos sdo punidos, com rigor.
No Brasz7, o seguro ndo pode desenpoiyer-se, por falta de leis protetoras. Wgo falemos da alia faiacdo que recai sobre OS sens contratos, nem na agdo da Inspetoria de Seguros, que, sem servir Gos segurados, para as seguradoras tern sido motivo de constantes aborrecimentos e ate de despesas ociosas.
A fiscalizagdo poderia ser feita num ambientc de cordialidade, util a ambas as partes. As cotnpanhias deveriam encontrar nessa repartigdo um guia esclarecido, para bem cumprirem os preceitos da lei fiscal e a defesa dos interesses superiores do seguro brasileiro
Esta parte, entretanto, ela tern obServado, uma vez que as tentativas contra 0 seguro, os celebres registros, contaram com a OPOS25GO dos Jnspetores de Se guros.
E' preciso, pots, que os prepostos do governo ndo_ tenham prevengoes contra as companhias, o que provem sem duvida dd falta de conhecimentos praticos, sobre a sua vida laboriosa. Nunea se fard tiada util, fora dos sentimentos de simpatia e cooperagdo.
Essas_ entidades economicas, na sua profissdo, sdo perseguidas pelo espirito de fraude que domina os sens, clientes e 0 de preguiga e rapacidade que empolga aqueles que querem viver d custa de-
las, par meio de cargos inuteis, mas que sejam para eles fontes de inexgotaveis beneficios.
As coTtipanhias vivem alarmadas. Alem das surpresas fiscais, surgem a todo o momento tropegos no sen caminho, formalidades burocraticas, exigencias estupidas, um horror, enfim.
Contrato de realizagdo imediata, tern sido ameagado de delongas ojiciais, como se 0 risco nao fosse sempre constante e esperasse por etas. Vm mau genio as persegue.
A idea de obrigar as apolices de seguros a registro, como se tivessem elas algo de parecido com a hipoteca ou produzissem efeito contra terceiros, so poderia medrar entre um povo que nao ligasse importancia aos interesses da produgao e do comercio e os subordinasse aos de um pequeno grupo de individuos, para os quais a idea da patria e uma coisa vaga e imprecisa, no fumacal das suas ainbigoes e caprichos.
.Em 1920, 0 deputado Nabuco de Gouvea propoz que o seguro fosse oficialisado no Brasil. Ele nada conhecia sobre esse instituto e per isso mesmo queria legislar. Depois, cogitou o Governo de crear um banco de resseguros.
No bando fevolucionario, hotive o pensamento de se acabar com o seguro (/); depois 0 de. monopolizd-lo, para o Estado.
Quern seria bastante 'louco para querer negocios destes, com o Governo ?
■ A Assemblea Nacional Constituinte adotou uma emenda que manda providenciar sobre a nacionalizacdo progressiva dos buncos de depositos e da industria de seguros.
Comentando isto, die o "Correio da Manhd" qiie o seguro e uma das mais rendosas industrias, que ddo mensalmente milhares de contos de renda.
Parece que essa genie se impressiona com as cifras da "Sul America", vida. Nao pensa nas grandes somas vertidas em indenisagoes; ndo ve o numero -de companhias que. se tern liquidado, nos ultimos anos: "Mercurio", Lloyd Ameri cano, Garantia da Amazonia, Previsora Santista, Vera Cruz, Urania, Caixa Geral das Familias, Interesse Publico,Stela, e outras mais e nas que deixam de dar dividendos ou os ddo em pequeno va lor. Ndo sentem que d uma industria sem protecgdo.
Os Estados e municipios jd iniciaram taxacdes diretas sobre os contratos de seguros, embora elas sejam ilegais, mas. para essa baixa mentalidade, a lei e um pretexto que se invoca para fazer ou delxar de fazer alguma coisa.
Nrinca se cogitou de reprimir o incendiarismo, que e o "cancer" do se guro. Somente agora ha um bruxoleio de jttsUga nos tribunals.
Deixem o seguro tranquilo. 0,fi inimi-
gos do comercio sdo os mbnopolios e privilegios. O seguro e pof sua natureza Uvre. Sera absurdo transformar o Estado numa maquina colossal em que os tndividuos sejam apenas pegas da respcctiva engrenagem.
O governo atual tern sido fertU na sua agdo perturbadora. O projeto dos corretores de seguros, por exe7nplo, consigna 7iovos meios de peorar as operagoes dessa especialidade, como perante o Syndicato de Seguradores demonstrou 0 sen presidente.
Querem transformar os atuais ageiieiadores de seguros em funclonarios publicQs, com 7iomeagoes, fianca, privilegios especiais, multas, carteira militar, atestado de vacina e folha corrida, o que privard muita gente do seu meio de vida e reduzird a produgao do seguro, em prejuizo do proprio Pisco.
Esses exquesitos legisladores ndo sabem o fim a que vdo atingir.
"A produgao de seguros no Brasil ndo se opera sendo com iinenso esforgo das sociedades e dos angariadores. Eles tern que ir buscar o seguro c isso representa energias e dispendios que so os conhecem aqueles que tern organizado e dirigido servigo de tamanha complexidade. Dificultar, portanto,. esse servigo, que estd intimamente ligado "coju a propria existencia" das sociedades, scria erro imperdoavel", die o Dr. Alvaro Pereira.
O goveriio, fiscalizando o bom emprego do capital e das reservas das com panhias, torna-se uma especie de fiador delas perante o publico.
Se um chantagista qualquer vier aiacar o credito e a solvabilidade de uma delas, pelos jornais ou por qualquer outra forma da ptcblicidade, e dever da Inspectoria de Seguros assegurar a situagdo da empresa. O Regulamento de Seguros estabelece os motivos pelos quais deve ser proibida a essas socieda des a emissdo de apolices ou a continuacdo dos setts negocios. Se uma delas estiver a porta da faleneia, nao pode continuar a operar; se opera, 6 porque os segurados estdo garantidos; logo ndo se compreende que numa situagdo dessas a Fiscalizagdo fique muda e inerte e deixe se desmoronar todo um edificio penosametite co7istruido, com sacrificio dos segurados, principalmente dos de vida, ciijos contratos sao de longo prazo. A essas sociedades estdo associados mteresses do Estado.
Ndo so pelas indenizagaes que pagam concorrern para a manutengdo de fon tes dos impostos, como sdo aqui e em toda a parte grandes subscritoras dos emprestimos publicos, ou adquirentes de titulos oficiais de renda.
. A estatistica oficial mosira a formida-
vel importancia que as seguradoras tern de tiiulos federals, estaduais e munici pals.
O capital e as reservas dessas empresas sdo, portanto, uteis ao Estado.
Na Eurova, foram elas grandes tomadoras dos emprestimos de guerra, ndo obstante jd possuirem tnuitos titulos pu blicos.
Na Inglaterra acabam de subscrever um tergo do ultimo emprestimo.
Os Estados Ihes devem, pois, reconhe-
HJM' lij
segiiro em nioeda estrangeira
Inspetor de Seguros, em cumprUnento de uxn prsceito legal, decldiu que todos os con tratos de apolices devem avencarem-se em m^da nacional. Sem isto, nenhuma compa^ la podera .saber ao certo, qual o montante ^ suas responsabilidades. Essa medida vii'a evitar duvidas e disoussoes relativas aos comPromLssos avenhidos, entre seguradores e seSurados, como ja aconteceu num caso de se ra Ra ^ feito em marcos, antes da guerdia ^ sinistro, a Companhia entenem marcos papel, entao manri I'albr, tendo apos longo processo Se b ^ Corte de Apelagao que se liquldasnfi,-. da indenlzacao, por meio do arbitvamento.
eni^ do decreto proibindo ajustes cons^^u^^^ ®5trangeira, e em resposta a uma p 1 Sindlcato de Seguradores de Sao tra^' • ° ^^^'ilcato do Rio de Janeiro Iho
° parecer confeclonado pelo seu nno Dr. Abllio de Carvalho, seguintes termos;
constante da carta do Sindlcato
0£a relativo a proibigao de seguros sstranjeira, nao oferece nenhuma 30 vez que o decreto 23.501 de de novembro de 1933, do Governo Provisojjj' ®^^^rou nulos todos os contratos celedo valor seja fixaRioeda estranjeira.
apollce de seguros devera, pois, emitida nessas condlgoes, que alnda mesmo
cionaT sejam pagos em moeda namoeda ^ ° indenizado tambem, nessa
8a^5e^" ° Governo quo todas as obri- s contraidas pelo comercio nacional ou
cimento e, alem de serem de utilidade publica, sdo esteios da economia politica e escolas de previdencia e amparo para todos que sofrem os azares da fortuna. Devemos fazer votos para que os que nos dirigem tenham a capacidade precisa para conhecer o que e e o que vale o seguro, no ttiundo moderno e a expa7isdo foT7nidavel, que ele terd nos tem pos futuros.
Coragdo tranquilo, eis a sua si'gnificacdo.
pelos particulares tenham um valor certo, nao sujeito a variagoes cambiais.
F.ulmina o decreto referido de nuiidade os contratos celebrados em moeda estranjeira. na qual se indue evidentemente o papel moe da conversivel e assim os ajustes realizados depois dele devem ser reformados, para se fcomar por base de pagamento a moeda nacio nal corrente.
Tendo o ato do Governo obrigatoriedade em todo o Brasil, em relagao ^ convengoes de seguro, compete ao Inspetor de Seguros faze-lo observar pslas Companhias sob sua fiscalisagao.
Nao se trata de uma interpretacao dada por aquele funcionario, mas da aplioagao da lei, segundo as suas palavras dizem e soam. O pensamento da lei e bastante claro e tern em mira evitar duvidas entre devedores e credores, submetendo-os a um regimen permanente. no terreno financeiro."
Alexandre Oross
Um segundo iuto caiu sobre a acreditada Companhia Alianga da Baia, ha pouco ferida na pessoa de um dos seus diretores.
No dia 3 do corrente, faleceu o Sr. Alexan dre Gross, seu agente nesta praca, havla mais de trinta anos.
Nas linhas do seu carater se destacavam a honradez, o sentimento da justiga e o devotamento a grande seguradora. Era, tambem, um trabalhador infatigavel. O seu falecimento causou grande pezar no circulo ds suas relagoes e o enterro teve o acompanhamento de muitos seguradores e de pessoas de mais alto destaque da nossa sociedade.
Perda ou furto da mercadoria transportada — Rcsponsabilidadc solidaria dos transpgrtadores — Admissibilidade da acao de ressarcimento de dano contra o ultimo deles.
No transporte cumulativo o consignatario pdde aclonar o ulttmo transportador pelas perdas e danos sofridos pela^ mercadorias transportadas mesmo quando se trata de furto ou perda total. A iiiterpretasao do art. 14 do decreto n. 2.681, de 1912, pela qual somente em caso de avaria responde o ultimo transportador, e motivada por um defeito de linguagem do nosso legisiador, defeito qua entretanto nao chega a obscurccer o principio que a lei visou consagrar.
Pelas SUES Camaras Clvis, o Tribunal de Justiga de Sao Paulo teve oportunidade de ss manifestar sobre a admissibilidade, ou nao, da acao de indenizagao movida pelo destlnatario de mercadoria que nao foi entregue, agao esta intentada contra o ultimo transpor tador.
Conforme se ve do veto relator. Sr. Policarpo de Azevedo Junior, a agao em primeU-a instancia foi julgada procedente e confirmada pela 5' Camara, contra o voto do Sr. Afonso de Carvalho. Dai o recurso de revista. Duas foram as questoes suscitadas; a primelra, relatlva a admissibilidade da agao con tra 0 ultimo transportador em caso de perda da mercadoria: a segunda, eonsistente em se saber se o repeso exigido pelo destinatario constitue o protesto necessario para a ressalva dos seus direitos. Com relagao a esta, por unanimidade de votos, decidiu-se que nao havia dlvergencia entre o acdrdao que se pretendia cassar e o apontado como divergente; sorts que o recurso decidido limitou-se a primeira das duas questoes apontadas.
O voto do relator foi o seguinte:
"Em duas agoes movldas pelos recorridos contra a recorrente decidiu a 5.' Camara deste Tribunal pola procedencia de ambas no sentido de serem eles indenizados pela dita recorrente. relatlvamente a falta verificada na Qcasiao da entrega pelo repeso nas diversas partidas de caf6. que de varias e,sta56es do interior do Estado Ihes foram conslgnadas
e transportadas a Santos pela estrada de ferro da mesma recorrente, E declarou-se no decisoes proferidas que tinha • aplicacao na-T especies o disposto no art. 14 do debreto nu mero 2.681, de 7 de dezembro de 1912, segundo 0 qual a agao pela perda, furto ou avaria tera lugar, quando mats de uma estrada de ferro tiver concorrido para o transporte da mercadoria contra a estrada que aceitou s expedigao, ou contra a que entregou a merca* doria avarlada, ou contra qualquer das estradas intermediarias. em cuja linha se provar que teve lugar a perda, furto ou avaria. A es trada aclonada nos 2 casos referidos foi a re corrente, que entregou a mercadoria com a falta, que o seu proprio empregado verificoii com 0 visto do chefs da secgao de exportagaoDecidiu a Camara que a responsabilidade da estrada que entregou a mercadoria. tern lugar em qualquer das trw hipoteses de perda, fur to ou avaria, e isto mesmo decidiu a 4.'' Camr;ra no acdrdao inserto no vol. 83, pag. 245 d.a "Rev. dos Trlbs.",-em-recurso entre as mes. mas partes, por falta tambem de quantidadc de cafe. Os autores, era recorridos, pagarai-i o frete e receberam a mercadoria; mas exigiram e obtiveram a veriflcagao da falta por melo de repeso, que a "Sao Paulo Railway" fez por seu empregado. E acentuou-se quf nem eles podiam deixar de pagar o frete, porque assim o exige a estrada, antes da entrega E verificada a falta, reclamaram logo o pagamento da diferenca. conforme cartas dirigldas a re. Considerou-se desta forma que ss deu 0 recebimento da mercadoria com a reserva, que exige o art. 8 do citado decreto. para que se nao exonere a estrada da respon sabilidade pela falta ou avaria, tendo sido js acoes trazidas a julzo logo apos o recebimen to do cafe com a faita verificada, o que excluiu a hipotese de prescrigao. E de uma df.ssas decisoes que foi a proferlda nestes autas. interpos a "Sao Paulo Railway o recurso de revista, ora em julgamento, alegando que a 5.' Camara resolveu que a reserva, protesto ou reclamagao, a que alude o art. 8 do decre to n.^2.681, se caracteriza pela simples veri flcagao ou exame da mercadoria, na estaga-o do destino, constatando-se faltas ou avarias, concluindo que a estrada nao se exonerou da responsabilidade; porque o recepimento da
mercadoria teve lugar mediante protesto, re serva ou reclamagao consubstanciado naquela verific^cao procedida no ato da entrega. Alegou-.'ie entao como fundamento do re curso que- a 2." Camara deste Tribunal, no acdrdao que se encontra na "Rev. dos Tribs.", vol. 85, pag. 432, e bem assim. a 3.' Camara nos acdrdaos constantes dos documentos numeros 1 e 2, ("Rev, dos Tribs.". 881460 e 4641. decidiram que nao equivale a reserva ou pro testo pu reclamagao o simples exame, verifl cagao ou repesamento da mercadoria, no ato do recebimento pelo destinatario; concluindo por i.sto dltos acdrdaos, em face daquele art, 8 aver a estrada de ferro ficado a salvo de qualquer responsabilidade. por ter sido o frapago e a mercadoria recebida sem protesto formal.
Alegou-se mals que o acdrdao recorrido reso veu com fimdamento no art. 14 do cit. decre 0 que a acao do destinatario por perda ou au^i podera ser dirigida contra estradas de ferro colaboradoras cl concluindo pela proceden^ contra a ultima transportadora. em se tratando de perda ou furto. Ao
mesrn ^ ® a 3." com base nn ad Dod legal decidiram que a agao '^tari dirigida contra a estrada desti- 01, j ^^aso de avaria, e nao no de perda agao pela improeedencia do. veg a ultima estrada de ferro, uma avaria^ tundava em perda ou furto, e nao nip ■ ^ leltura dos dels acdrdaos juntos degenclfl^^ realmente a alegada dlverEu e a decisao recorrida. 5^ ° ponto de vista adotado pela juridi"^^^^ ° apoio da 4.* que o justifica ffro ^ Proficienteraente. Assim, pois, inde0 aca contido na revista, e mantenho r ao recorrido por seus fundamentos. 0 mcu voto".
tijno^r Guimaraes entendeu que o ulpara , nao pdde ser acionado PDi-n "^^nizar perda da mercadoria e isto
bro de ^
estrart "^l^Poe que "quando mais de uma RortP H concorrido para o trans<?ao n mercadoria, a agao de indenizatra ou avaria tera lugar con- ^ada que aceitou a expedigao, ou conIiai entregou a mercadoria avarlada. qpe o °®nclue que s6 em caso de avaria e P timo transportador pdde ser gciona-
do. Pdde ser defeito da redacao do texto da lei, mas como quer que seja, ela sd a admite quando tal acontece; tanto assim e que o mesmo art. 14 termlna dizendo que a acao de indenizacao tambem pdde ser -contra qual quer das estradas intermediarias em cuja li nha se provar que teve lugar a perda, furt,c ou avaria".
O Sr. Macedo Vieira que, como minLstro adjunto serve presentemente na Segunda Ca mara, esteve com o relator, isto e, entendeu que a .6." Camara decidiu bem a especie.
O voto do Sr. Armando Fairbanks, qui substitue o Sr. Silvio Portugal, este interina' mente no exercicio da presidencia. foi o se guinte: "A boa interpretacao do art. 14 da lei n. 2.681, mostra que a estacao de destino, no caso de transporte por varias estradas, e, como as demais, responsavel tanto pela ava ria propriamente dita, como por perda e fur to da mercadoria. A lei 2.681 adotou o princi pio modernu do dano objetivo e da responsa bilidade solidaria, sem cogitar da culpa das estradas de ferro; o artigo n. 15, da citada lei dispensa o done da mercadoria de averlguar em qual das linhas teria ocorrido a per da ou avaria estabelecendo, ali^ em concordancia com o Codlgo Civil (actigos 913, 1.511', etc.), 0 direito reverslvo e solidarledade das estradas de ferro, para entre si, apurarem a responsabilidade comum ou dividirem-na. Se 0 legislador. em caso de avaria, presume a culpa conjunta de todas as estradas, que razao haveria para, dlferentemente dispor em rela,gao ao furto ou perda ? (conf. "Rev. das Trlbs.", 83i245). E' verdade que o Codigo Civil, votado posteriormente a lei 2.681, parece ter adotado o conceito classlco da culpa subjetiva (artigos 80, 159 e outros), mas nao so esse ponto e controvertidOj como dito Codlgo nao tern apllcagao ao transporte por vias ferrea.s. materia nele nao regulada (V. arts. 4." e 7." da introdugao e art. 1.807 do citado Codigo): bem andou o legislador em tornar solidaria a responsabilidade das estradas transportadoras, porque e mais facli a elas, que ao remetente, verificar por ocasiao da entrega ' de umas as outras itrafego mutuo) a perda rta mercadoria ou a diferenga do peso faturado na nota de consignagao". Como se ve, S. Ex. tambem acompanhou o relator.
Ja 0 Sr. Abeilard Pires entendeu de modo diverse, tendo acompanhado o Sr. Mario Gui maraes.
O Sr. Mario Masagao esteve com o relator, isto e. julgou improcedente a revista. Disse S. Ex. em resumo que o fato do art. 14 dUpor que a a§ao de iiidenizaQaci por perda, furto ou avaria ser admissivel contra a estrada que aceitou a expedigao, ou contra a que entregou a mercadoria avariada, se expliea pela circunstancia de nao poder ele determinar que 0 ultimo transportador entregasse a mer cadoria perdlda ou furtada. Assim e que nao se poderia encontrar no texto da lei as seguintes expressoes: — ou contra a que entregou a mercadoria avariada, se explica peia circunstanria de nao poder ele determinar que 0 ultimo transportador entregasse a mer cadoria perdida ou furtada. Assim e que nao se poderia encontrar no texto da lei as seguintes expressoes: — ou contra a que en-, tregou a mercadoria perdida, furtada ou avariada. Mercadoria perdida ou furtada nao pode ser entregue. Esse defeito de redacao nao po dia prejudicar a boa inteligencia da lei, de acdrdo com os ssus principios informativos. Com S. Ex. esteve tambem o Sr. Aquiles Rlbeiro que manteve o acordao da 5." Camara. Divergiu o Sr. Afonso de Carvalho, que foi pela cassa?ao do acordao recorrido. Disse S. Ex. que tem sustentado sempre que ha a presungao de culpa do primeiro transporta dor, isto e, em se tratando de transports cumulativo por estrada de ferro, da companhia que aceita a mercadoria para despacho; desde. porem, que se fa<}a prova de ter ocorrido a perda, furto ou avaria durante o pe.vcurso de um dos ti-ansportadores intermedia ries, ja entan nesse caso a a?ao pode ser dlrigida contra esse em que o fato causador da acao se verificou; tudo dependla da circun stancia, sempre, porem, sujeita d prova que o autor fizesse a respelto. Nesse sentido nao se provara que a culpa fosse do ultimo tran.sportador.
O ultimo a votar foi o Sr. Julio de Farla, que a proposlto ja tem opiniao expendida, conforme se ve do acordao que se encontra n.a "Revista dos Tribunals", vol. 88, pag. 464. Para S. Ex. a exata interpretaeao do art. 14 citado e a que admite a asao de indenizaqao por perda ou furto contra o ultimo transpor tador. A apoiar este seu ponto de vista, cita o art. 411 do Codigo do Comercio, e Vivanti no "Tratado de Direito Comercial", n. 2.099. S. Ex. manteve o acdrdao recorrido. Destarte o Tribunal, contra os votes dos
Srs. Mario Guimaraes, Abeilard Pires e Afon so de Carvalho, decldiu que em materia d transporte cumulativo domina o principlo d solidariedade absoluta entre on transportado res, de tal sorte que a aoao de indenizaca pdde ser proposta contra qualquer...deles, in dLstlntamente e isto quer quando tenha ocor rldo avaria ou perda da mercadoria.
Essa decisao do Tribunal de S. Paulo U proferida nos autos do recurso da revist n. 433 no agravo de petlqao n. 1.404, da Co marca da capital.
SUL AMERICA
Cotnpanbia Naciotial de Sepros de Uida
3S.° RELATORIO DA DIRETOEIA E BALAXCO DE COXTAS DO EXERCICIO
FESDO Eai 30 DE DEZEMDRO DE 1933
Senhores aciouistas e segurados da do fiiido, elevou-se a Rs i^ompanliia «SUL AMERICA"; 81.594;143?050, assim discrlminadai'"'
as determinaQoes do arti- Pvemios de primeiro
ARNALDO GROSS
Esta encarregado da Agenda da Compa nhia Alianqa da Baia, nesta praca, o Sr. Arnaldo Gross, que ja ha alguns anos presta a essa honrada seguradora a cooperaqao da. sua inteligencia e atividade.
10.616:0265630 eamo f Pi'emios de renovagoes 50.319:747$420 fiTia« • ° e contas do exercido Premios puros, vendde iqsQ encerrado em 30 de Dezembro dos ate 30 de Dezembi'o de 1933, em via
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14.378:0955090 com negocios realizados Rejidas diversas 1.012:3295910 atir. " dos respectivos premios «entfda D(n?^ia 262.691:8005000,-repre- Receita total 81.594:1435050 "ud. pov 14.321 apolices. tra f do Brasil naquela cicm-s^Vlf ® su- LIQUlDAgoES do estrangeiro 75.304:000$000.
mento^ assinalamos que o au- Durante o correr do exerdcio, pagou exer negodos realizados nes- Companbia aos seus segurados, por literioi- comparaeao com o an- quidagoes em vida e aos beneficiaries de 01 de Rs. 73.259:100$000. segurados falecidos, a importancia de Rs. de de seguros em vigor, em 30 25.250:454$020, assim discriniinada: de P- P-. era da importancia
Piihad 001:3395000, assim discri- Smistros 10.331:1425160 Apolices venddas, resBrasn gatadas, rendas, etc. 14.919:3115860
PerO ' r; 1.093.860:5205000
• 72.436:4905000 Total 25.250:4545020 167.704:3295000
1.334.001:339$000 Nos seus 38 anos de existencia, a Companhia pagou Rs. 272.965:5553, sendo^EGURnv; T-xr Smistros 140.930:5335861 EM GRUPO OU COLETIVOS Apolices vencidas res0^ .atacas, rendas. etc. 132.034:629$692
t'-angeiro
I>ESEMBOLSOS — EXCEDENTE
■Rpruim* Depois do satisfeitas todas as liquida- uLULiiA goes com segurados e seus beneficiaries
A recpitn traf 1 j s ® pagas todas as despesas e obrigacoes ceita total arreeadada, no exerci- da Compauhia, verificou-se, no exerdcio
4to?„'orsend'rK:'''Sf68'o^50^.
balaiiceado, o excedente de Rs 21.286:196$330.
BESERVAS TECPTICAS
Do excedente meuciouado no capitulo anterior, foram retiradas as importaucias de Rs. 13.104:535$000, para completar a reserva tecnica dos seguros vigentes em 30 de Dezembro p. p., de conformidade com o inventario feito pelo Departamento Actuarial, ficando a mesma elevada a Rs. 211.597:7183000, Rs. ... 609:3573700 para a "Reserva de Contingencia" representada no atual balango com esse acrescimo em Rs 3.990:0873030, e Rs. 2.885:4633000 creditados a conta de "Reserva Livre" proveniente dos seguros sem participacao nos lucros.
As Reservas Teenicas. em conformidade com a locallzagao dos respectivos contratos de seguros, estao asslm distribuidas:
Brasil 181.945:5243000
Peril e Equador 10.757:1973000
Espanha 18.894:9973000
Total 211.597:7183000
Do exame'do ativo no balango anexo, verificareis os valores em que estao empregadas essas reservas.
SOBRAS
Obedecendo as disposigoes do art. 26 dos Estatutos da Companhia, foi acrescido o "Fundo de Sobras" com a importancia. correspondente a 80 "j" dos lucros liquidos das operagoes de seguros com participagao nos lucros da Companhia, sendo OS 20 "I" restantes destinados ao "Fundo de Dividendos aos Acionistas",
Assim, foi creditado ao fundo de "So bras" a importaucia de Rs
I.828:1553930, e mais Rs. 604:5523240, de juros, somando, pois, o total credita do Rs. 2.432:7083170.
0 fundo de "Sobras" estd. representado neste balango pela importaucia de Rs.
II.039:^5723200, jA deduzida a importancia de Rs. 1.649:0563210. de sobras atri-
biiidas as apolices com participacao no^ liici'os, cujos periodos de acumulagao venceram no correr do exercicio.
ATIVO
Elevou-se a Rs. 249.113:3913090, e30 de Dezembro p. p., o ativo socialj cujas principais parcelas atestam a solidez dos valores em qua estao invertidas as reservas matematicas, garantia dos nossos segurados e seus baneficiarios ® sao:
Titulos da Divida Publica do Brasil e do estrangeiro
Titulos de renda no Brasil e estrangeii-o Imoveis
Bmprestimos sob ga rantia de hipotecas, apolices de seguros, titulos da Divida Publica e de rencla ....
Dinheiro depositado em Bancos a prazo fixo . Depositos de reservas de resseguros
Dinheiro em "Caixa" e em conta-corrente a, vista em Bancos ...
A soma destes valores ultrapassam em muito 0 montante da reserva matema' tica.
IMOVEIS
Foram termlnadas no correr do exeV' cicio as obras de prolongamento da s^de, estando todo o edificio ocupado pelos escritorios da Companhia, o que permitiu uma completa e moderna instalacao dos multiplos servigos da Companhia^
A.UORTIZAgOES SEMESTRAIS
Realizaram-se no exercicio relatado com toda regularidade, os sorteios semestrais de apolices de 10 e 5 contos.
ASSOCIAQAO SALIC
0 fundo de reserva da "Associagao Sa lic est4 representado no atual balance
pela importancia de Rs. 881:907$230, depois de pagas, durante o exercicio, pensoes no valor de Rs. 208:2573030.
dividendos AOS ACIONISTAS
Como remuneragao do capital no exerQlcio findo, foi estlpulado o dividendo de Rs. 303000 por agao.
transferencias de AOoES
Foram lavrados 20 termos de transfesncia de 2.531 agoes, sendo 176 por vensl^o caugao e 660 por conver-
CONCLUSAO
a acima alinbadas demoustram • oiidez e prosperidade da Companhia,
ao encerrar o exercicio financeiro em 30 de Dezembro de 1933. Congratulamonos, pois, com os senbores acionistas e ao seu dispor nos colocamos para quaisquer esclarecimentos que julgarem Indispensaveis.
Ao laborioso e coeso corpo de ageutes e representantes da Companhia, no Bra sil e sucursais estrangeiras e bem assim a todos OS zelosos funcionarios da "SUL AMERICA" — o nosso sincero recouhecimento pela constante e valiosa colaboI'agao prestada para o seu progresso e pi'osperidade.
Rio de Janeiro, 20 de Marco de 1934.
J. Plcango da Costa. Alvaro Silva Lima I'ereira. Diretores.
BAUANQO DA "SUL AMERICA"
Encerrado em 30 da Dezembro de 1933
^Dulo.s da Divida Publlca no Brasil: ATIVO
^2.390 apolices da Divida Publica Federal de Rs. 1:0003000 cada uma, juros de 5 "I" ao ano, sendo 400 depositadas no Te-
400 Federal 17 apohces do Estado do Rio Grande do Sul de Rs. 5003000 cada uma, juros de (j 0 0
000 obrigagoes do Tesouro do Estado de Mmas Gerais de Rs. 1:0003000 cada
2 Onn de 9 "j" obrigagoes do Tesouro Nacional de Rs. 1:0003000 cada uma, juros de 7 "j"
titulos de renda no Brasil;
•000 debentures da Companhia Docas de antes de Rs. 2003000 cada uma, juros de 6 "I"
281 debentures da Companhia Melhoramentos de Sao Paulo de Rs. IOO300O cada uma, Jui-os de 8 °|"
^63 debentm'es da Companhia Cervejaria
Brama de Rs. 1:0003000 cada uma, juI'os de 8 "l®
.099:3453640
200:0003000
1
926:0003000
005:0003000
21.230:3453640
,000:00031)00
228:7283600
477:4033.100
REVISTA DE SEGUROS
10.000 debentures da Companhia Antartica Paulista de Rs. 200$000 cada uma, juros de 8
50.000 obrigacoes da S. A. Lar Brasileirode Rs. 200$000 cada uma, juros de 8 773 agoes da Companhia Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes de Rs.
Titulos da Diiida Publica no estrangeiro Outros titulos de renda no esfrangeiro
InioTe(s:
57 ediflcios e 1 terreno na Capital Federal, 18 edifieios nos Estados do Brasil, 1 na Capital da Espaiilia e 1 na Capital da Republjca do Peru para garaiitia das operagoes da Companhia nessa Repu-
Emprestimos sob garantlas:
a) 366 emprestimos sob primeiras hipoteeas de px-edios avaliados em Rs. 95.074:260.?160 ou sejam 37,29 por cento das avaliagoes, sendo no Brasil 316 hipoteeas situadas na zona urbana da Capital Federal, 7 no Estado do Rio de Janeiro. 28 no Estado de Sao Paulo, 1 no Estado do Parana e 1 no Estado do Rio Grande do Sul, avaliados em Rs. 85.936:230?100
e 13 na Espanha avalia
dos em Rs. 9.138:030$060
31.059:256$340
4.392:S00.?0O0 35.452:056$340
b) de apolices de seguros emitidas pela Com panhia ou transferidas da New York Life Ins. Co., dentro dos valores.cle resgate das mesmas
c) sob apolices da Divida Publica Federal e ou
Depositos em Bancos a prazo fixoj
41.711:4738840
No Brasil . 13.685:108$300
Caixa:
REWSTA DE SEGUROS
a) Em inoeda correiite na Casa Matriz e Su^rsais 215:7108570^
01 iJepositos em Bancos correspondentes & Matriz
cj Idem, idem ds Sucursais
5.894:5338300
1.592:6438980
Premies: ~
Em via de cobranQa ou cobrados e ainda ndo reportados
•Turos e alugueis:
O') Juros eoiTespondentes ao exercicio em via
b) 2.147:-8938870 Alugueis, Idem, idem 180:0948080
f'orrentes de Sucursais eAgendas
/!,, ®'-boudentt's no Estrangeiro ^ da Dlretoria -. i
^'Ompanhias de resseguros: reservas matematicas sas eontas devedoras
PASSIVO "
Cilpital . . > t, '>' ■iteservas: •
Reserva tecnica corres- "
7^^'^oote a todos os conratos- de resseguros em ^'gor, sendo:
181.945:5248000
EsnLt 10.757:1978000
18.894:9978000 211.597:
Contingencia calculada e aparro ® com o decreto uume-
c) Setembro de 1932 . . 3.990:
dl 5! Associasao Salic 881- Reserva Livre 881. Outras reserva.s 5 473-
Sobras:
%'oR^^^Rulados provisoriamente e aparta- Para atribuigao de sobras nos venci-
IlESEMBOLSOS
Sinistros:
a)
1.175:656$370
Psgos aos beneficiarios dos segurados faleeidos 10.331:1425160
Pagamentos aos segurados sobreviveiitesi
Em liquidagao de apolices vencidas e resgatadas
14.665:8675310
"--oupons, rendas vitalicias e iuvalidez .. 253:444$550 14.919:3115860
Comissoes e outros pagamentos a agentes g 870*1205410
Despesas com sucursais e agencias 2.239:4905000 feervago medico 1.183-1435110* espesas de admiuistragao e ordenados na Casa Matriz e Su-
I'ubros, iicengas
7.615:8575220
PARECER DO CONSEUHO FISCAL
Couselilo Fiscal da Companliia Nacional de Seguros de Vida "SUL AMERICA proeedeu ao exame do Balango e Contas da Dlretorla referentes ao exercicio financeiro termmado em 30 de Dezembro p. p., tendo verificado a exatidao dos mesmos em face da escrituragao da Companhla. Assinalamos, com satisfagao, que o desenvolvimento da "SUL AMERICA" se processa por tal forma a permitir as maiores garantias aos seus segurados- For isso louvamos a Diretona e, congratulando-nos com os senhores acionistas, recomendamos-Ihes a aprovagao das con tas a que este parecer se reporta
Rio de Janeiro, 22 de Marco de 1934.
COMPANHIA DE SEGUROS
FUNDADA EM 1872
Sede; RIO DE JANEIRO
RUA DE MARCpO, Ae
(EDIFICIO PROPRIO) '
Portos da Dinamarca
MOVIMENTO
MARITIMO DO REINO EM 1933
Segundo informa o Encarregado de Negocios do Brasil em Copenhague, Sr. Jorge Olinto de Ollveira, o Departamento de Estatistica da Dinamarca acaba de dar a publicidade interessantes dados estatistlcos a respeito do movimento nos portos dinamarqueses, durante OS tres ultimos trimestres do ano de 1933 proximo findo. Ve-se pelo estudo dessa publicagao que, durante esse periodo, entraram nos portos daquele reino 69.200 navios, perfazendo um total de 11.783.000 de. tonelagem bruta. Esses navios desembarcaram 8.946.000 toneladas de carga e carregaram 3.003.000 de toneladas de mercadorias, Comparado com igual periodo do ano de 1932, em que o numero de navios escalados atlngiu a 674.000, com uma tonelagem bruta de 11.611.000, navios esses que descarregaram e carregaram, respectlvamente, 8.815.000 e 2.765.000 de toneladas de carga, verifica-se ligeiro aumento, de 15 "j", sobre o movimento de 1932. Julgando-se, nos circulog competentes, que o ultimo trimestre de 1933, cujos da dos estatisticos ainda nao foram publlcados, fl.pr6SGnt6 &uin6ntO) € d6 pi*ov6r qu6 0 total do ano de 1933 venha a ser bem mafs consideravel para o comerclo de navegagao da Dinamarca, do que o foi o ano precedentc, Concernente a. navegagao no porto de Co penhague, cujas cifras estatisticas, por sua vez. abfangem o ano integral de 1933, esse
porto foi escalado por 24.073 embarcagoes. que deslocaram um total de 6.732.000 de to neladas. Em 1932, 0 porto de Copenhague visitado por 22.740 navios, que registraraic 6.343.800 de toneladas.
Classificados-por. nacionalldade, os 24.073 navios que entraram no porto de Copenha gue, em 1935, se distrlbuem pelos seguintes paises:
TELEPHONES:
Biicctorift — 3-3810
Gerencia — 3-3600
Capital integralisado 2.500:000$000
Reservas 4.145;928§670
Immoveis e apolices de sua propriedade e outros valores , 6.-9IO:816$070
Deposito no Thesouro 200:000$000
Sinistros pag-os 18.79v3:149S027
Ta.jcas modicas
DIRECTORIA:
Joao Alves Affonso Junior — Presidente
Jose Carlos Neves Gonzaga — Director
SUCCURSAL EM S. PAULO: RUA 1S DE NOVEMBRO,53
Esteve durante algum tempo entre nos. f Sr. Jos4 Luis de Carvalho, chef© da Contabilidade da Alianca da Baia e figura de prestigio na sociedade balana.
(Praga Antonio Pracio)
Lima vitoria parcial do seguro
/ COMPANHIA IXAtlANA DE SEGUROS, FUNDADA EM IgSl
TRIESTE E VEEZIA ,
SFss": ™
de 1.638,000:000$000: invertida com « mnWc seu vultoso patrimonlo, que ascende A cifra de sua propriedade ^ garantlas e em grande parte em bens de raiz
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Em todos OS pianos mais modernos e com as taxas mais modicas.
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I 34, Rua Tedfilo OtonI, 34 1
I Telefone 3-2513 — Tel.: "Pearlco". |
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Compaiihia de Seguros Maritimos e Terrestres
Fundada em 1872
— Rua do Rosario n. 100 — sob.
RIO DE JANEIRO
TELEPHONES;
Directoria: 3-3614 Espediente:
Nao foi completo nomo merecla o triunio das companhias envolvidas na demanda que as 3." e 4.' Camaras da Corte de Apelagao resolveram na mcmoravel assentada de 29 de maio. Foram recebidos, apenas em parte, &> ombargos da Caledonian Insurance Company. Adriatica de Seguros e Aachem & Munich, para inandar liquidar, por arbitramento, a indenlzacao dos seguros pieiteada por Ed. Parisot, cessionario de A. M. Bitencourt & 0. e S. A. Comercial Paulista. visto serem impre.3tavels OS exames periciais feitos nos livros comerciais dos segurados, que deu a todos uma Impressao de qus nem tudo esta perdido nesta terra e de qus a fraude nem sempre vence. Todas as armas foram empregadas contra ^ companhias res e os seus advogados. Pensaram os segurados que elas nao resls^uim a tantos melos difamatorios; a uma '^^mpanha de imprensa tao cerrada € forte e escandalo que eies fizeram em torno do °uja fraude era alias evidente. de louvar, portanto, a resistencia que elas zeram a esses apetites desordenados. A
ria '^^Presenta, nao obstante, uma vitoEle' importa ao seguro em geral. salt ®star unldo para resistir a esses as-.i como este nao Ihe pode ser «stranho.
eito 0 relatorio pelo desembargador Fla-
Da"t*^ Rezenrte, falaram os advogados das es. o veto do relator foi para desprezar embargos; o primeiro revisor, desembargaColares. descordou do relator, visto receOs embargos para que se liquidasse a sen'enqa na execugao. O desembargador Renalo Tavares recebia embargos para julgar nula a cessao da Coercial Paulista a Ed. Parlsot e de merit:& Proferiu o veto abaixo:
to tenho sempre sustentado, o concei- undamental do contrato de seguro reside va meramente reparatorio, e esse ca- c eristico deflul ate da definiqao que d-o
^ nossa lei civil; aquele ° partes se obriga a indenif ^ prejuizos resultantes de riscos Cao"^°^ lartigo 1.432). Toda e qualquer ila- (j exame do assunto possa aparecer o imposta pelos f4to.s deve ser desprezada
sempre que investir contra o substratum do contrato de seguro tanto mais quanto, a^im conceituado o ajuste, a lei teve em vista superlores motivos de ordem publica, que se na-o devem perder de vista. Em todos os casos se estimam as coisas seguradas, mesmo porquo em todos os casos e forqado estipular o limite da responsabilidade do segurador, estabelecer a base para o calculo do premio e do imposto em que a receita das companhias de seguro incide. Assim nao ha contestar que o artigo 1.462 do CodigQ Civil visa apenas a hipotes? de exlstir acordo expresso das partes sobre n valor dos objetos segurados. A estimaqao constante da apolice, alem de constituir ato unilateral do segurado, declaragao desle emanada e que nao obriga o segurador, nao tarn outra significaeao senao limitar a res ponsabilidade do s^urador e fixar a base para o calculo do premio. Somente quando a apolice contem a declaragao expressa de que a referida estimacao e aceita por ambas as partes como base para a liquida^ao no caso de sinistro e tratar-se de objeto certo, individuado e determinado, }ustlfica-se a aplicagao do citado artigo 1.462 do Codigo Civil. Nada induz a crer, na especie, que a estimagao cons tante da apoliCG de folhas 7 tenha side estabelecida como valor expressamente ajustado entre as partes para os efeitos de liquidasao. no caso de perds total, tanto mais quanto a emissao de apolice avaliada nao se ajusta a natureza dos objetos segurados — mercadorias nao perigosas, constantes de artigos de malha — exlstentes em um estabelecimentc comercial. Tratando-se, como se ve, de apo lice aberta e nao de apolice avaliada, deve ser feita a prova dos bens sinistrados, porquanto 0 que se indeniza nao e o que exlstia no dia da emissao da apolice, porem o que foi destruido pelo incendio."
O desembargador Cesario Pereira deu o sen voto de acordo com os termos do voto ante rior, quanto a preliminar de nulidade da ces sao, acvescentando quanto ao merito da causa:
"Apresentandc-se para ccbrar a indenizacao de um prejuizo causado pelo sinistro, estava o cessionario na obrigagac de provar nao so a ocurrencia do sinistro, mas tambem a existencia e o valor das mercadorias segura-
das, no momento do sinistro. Nesse ponto nao ha divergencia nem na doutrina, nem na pratlca dos tribunais, dado o principio uriversalmente aceito de que o contrato de seguro nao 6 um contrato de lucro, mas um contrato dc indenizacao do juste dano sofrido.
Na especie, o eessionario provou a ocurroncia do sinistro, que, alids, nao foi e nao e contestado pclas seguradoras.
Nao provou, porem, nem a existencia da totalidade dos mercadorias a que se refere, nem que- 0 seu valor, admitlda sua totalidade, ssja 0 expresso na inicial do processo. Toda a sua "v, argumentacao a respsito repousa em exames de livros constautss do processo, mas esses mesmos llvi-os nao fornrcem os elementos precisos para tanto. Sao livros em parte e defeitucsos e nem sempre corroborados por documentos em seus lancamentos como esta bem evidenclado no-ultimo laudo aprasentado.
De fata.
Quanto aos livros da Comercial Paulista S. A. o seu diario e o seu copiador de cartas livros obrigatorios, continham espa?os em' branco, que foram inutilizados por traces vermelhos- A maioria dos peritos procura Justif;car essas irregularidades dizendo que esses espacos foram deixados na escrituracao porque neles nao cablam as cartas a lancamentos seguintes. Essa circunstancia, porem, nao justifica a irregularidade, pols que todos os Ian (jamentos ou cartas devem ser feltos no co piador em seguimento normal, e ainda qir miciados em uma parte tenham de terminar na seguinte. De modo que assim nao tendo procedido a sociedade, oferecem os seus livros um motivo de suspei?ao ja de si de certa grayldade.
O desembargador Cesario Pereira leu em seguida uma longa parte do processo e depois dlsse:
Acresce notar qua nem todos os lancamen
tos feitos nesses livros obrigatorios estao cor roborados por documentos da responsabillda de da sociedade. Conforme esclareceu o perl to vencido, no ultimo laudo apresentado, sei contestacao vallosa, a maior parte das fatu ras acsitas pelos peritos em maioria coin< comprovacao dos langamento,'; relatives ^ aquisicao de mercadorias se referem a com pras feitas nao pela Comercial Paulista, mai por A. M. Bitencourt & Cia.. sendo, portantd, estranhas ao arquivo da mesma soeiedadJ Comercial Paulista.
O prego da cessao pretende-se que foi pag( e aplicado pela sociedade em varios pagamen* tos, um dos quais de Rs. 400:000$000 aos em-:. bargados A. M, Bitencourt &: Cia., notada-l mente por foriiecimento de mercadorias coniPl dizsm OS peritos vencedores.
S. Ex. torna a compulsar os autos e le uinf parte que corrobora a sua afkmativa, e, erd seguida, prossguiu com estas palavras:
Pois bem, nao consta da escrituracao de AM. Bitencourt & Cia., que essa firma tenha vendido mercadorias a Comercial Paulista, conforme observa b" perito vencido.
Depois de ler algims topicos do trabalho do referido perito, o desembargador Cesario Perelra eontlnuou'
Alem di&so, ha na escrituracao da Comer* cial Paulista, como se vS dos laiidos, outros defeitos e faltas, como a nao escrlturagao do iivro de vendas a vista, que nao permitem aO julgador verificar com justiga e exatidao nao so a quantidade do stoc, mas ainda o seu va lor no momento do sinistro.
Nao e melhor a escrituragao da sociedade
A. M. Bitencourt & Cia. Seus livros, embora revestidou das formalidades legais, foram escriturados com grande atrazo, como ainda nao foram eucontrados comprovantes de va rios de seus lancamentos. O quadro de fls. 100 eviden-'ia o atrazo e -os proprios peritos ven-
The Home InsarancB Company. Wew Vorfe
Agentes sao encontrados nas principals pragas do Brasil
AGENCiA GERAL PARA O BRASIL
Avenida Rio Branco lU -r andar, Sala 105- Rio de Janeiro
Telephones 3-1785
codores o reconhecem, quando, respondendo ao segundo quesito, dizem que o diario registado em 19 de marco de 1929 esta escriturado com operagoes de setembro de 1927 a juiho de 1928, tudo sob a data de 20 de margo de 1929.
Dai bem se ve que a escrituracao em toda essa parte foi feita de um so j^to, o que exciui qualquer forga. probatoria dos livros apresentados. Acresce que nos livros ha espa?os em branco, como nos da Comercial Paulista; ha emendas e rasuras; h.a omissoes do langamentos importantes. como por exemplo a falta de registo nos livros de A. M. Biten court & Cia.. qua pretendem ter enviado em consignagao a Comercial Paulista. O perito vencido, cujo laudo muito impresslonou pela smceridade que revela, detalhando e minueando todas as suas respostas, regista os deeitos que eneontrou na escrituragao e contra suas afirmacoes, feitas com seguranga, ^a-da do valioso foi oposto dentro ou fora dos. 'iutos.
Neste ponto do vote do desembargador Ce^^10 Poreira, S. Ex. abre alguns volumes dos tos que compoem o processo e le o trabac do referido perito e outros trechos de pe^^^diversas do processado.
tais'^ S. Ex, disse: Uma escritui-acao em ^ condigoes, cvldentemente, nao comprova stoc autor no que respeita ao ivio ,. " "-ci'cadorias e ao seu valor no mo- mento do sinistro.
Um segura o seu nsgoclo por das^ absrta, como hoje .alias, sac toBur ' sempre em psrfeigao e seg toda a escripturagiio dos seus livros comprovantes para, no caso ds da ^ ® apresenta-Ios como fun- mentos de stia reclamagao psrante as emlue^^ ®^Suradoras e os tribunals, uma vez oda a prova incumbe a elo, exclusiva-
ira^ri^" isso se verifica, ou por Q,^ ® 3°^ ncgllgencia, a escrituragao, free OS } ® "^^^iciente, falha ou confusa, Deit ou nao aparecem ou sac susem ®^^Scm, entao, as testemunhas. Mas, valor de stoc que cert ddeantai- testemunhas ? Nao podem j,. ^^dte complctar uma escrituracao defloutr 'i ® confusa, o nao pbdem, por ° prova propria. Em regr.i, Q ,° ^contece na especie, llmitam-se a de'^^•Sos e imprecisos, nos quais nejulz podera fundar a sua decisao.
Conceguintemente, a men ver, nao ejdste nos autos prova de que no momento do sinis tro ocorrido havia, no predio sinistrado, a quantidade de mercadorias que o autor alega. e que o seu valor fosse o pedido. Alias, esse valor, 0 autor retira-o da escrituragao dos segurados, quando o valor indenizavel, em materia de seguro, e o valor que a cousa segurada tern no momento do sinistro. Muitas vezes, a cousa segurada fica sujeita a uso ou a acao do tempo que Ihe reduzam o valor de aquisigao. Se, depots de decorridos anos. sobrevern 0 sinistro, o valor indenizavel nao pode ser o valor do custo. Se, porem, o autor, nao pro vou, na especie, a existencia no momento do sinistro de todas aa mercadorias a que alude, ve-se dos autos que no predio sinistrado e nesse momento' havia alguma cousa que se compresndia no seguro. O armazem nao estava totalniente vasio, e isso reconhecem as proprias rAs que apenas contestam o pedido do autor i.o seu vulto.
Os elementos probatorios colhidos nos au tos nao permitem porem determinar essas existenclas e o seu valor.
Por isso, concluiu o desembargador Cesa rio Pereira, recobendo, em parte, os embargos, para condcnar as res embargantes ao pagamento da indenizacao que for liquidada por arbitraments, restabelecida nesta conformidade a sentenca do Juiz singular.
RESULTADO
Os embargos foram recebidos para que a Uquldacao do seguro se fizesse por arbitramento, contra os votos dos desembargadores Flaminio e Leopold o de Lima, que os rejeitavam. para que prevalecesse a condenagao em quantla certa.
Dr. Pairphilo do Carvalho
O Dr. Pamphilo D'UItra Freire de CarvaIho. muito conhecido nos nossos meios sociais e politicos, passou a fazer parte da Diretoria da Companhia Alianga da Baia, que muito espera da sua capacidade e patriotisms, para elevav o seguro nacional ao grao de desenvolvimento que Ihe compete.
Estamos certos de que o distinto jurista, que e 0 Dr. Pamphilo, sera um dos bons ele mentos da industria seguradora, que ele tanto conhece.
ile imoti
APELAQaO CIVEL N. 3.071
S' responsavel pela indenizagdo, nos termos do art. 1.523, do Codigo Civil, a coinpanhia gue, por culpa "in eligendo" « "in vigilando", concorreu para 0 dano resuUante de imprudencia e impericia de •^mpregado sen.
^tos e reiatados estes autos entre partes; argante. Companhia de Seguros "Sul ei'ica" Terrestres, Maritlmos e Acidentes. icente Quirino da Rocha e sua mulher Dona la Scares da Rocha, Antonio da Silva Moniro e sua mulher D. Victoria Monteiro e Ang da Silva VaJente; embargada, 6 Anonyme du Gaz do Rio de Janeiro: da Setembro de 1930, as 10 horas da ocasiao em que um prepo.sto po„ ®°^"^i'Sada diligenciava por descobrlr um D de gaz no predio n. 28 da rua •ittsta explosao ocorreu pela com^aido° cohsideravel quantidade daquele 'ando "o porao desse predio, resul- ns; 22^*2^^^ arrasamento, danificacao nos de e duas' ° ^^°arem soterrados 0 gazlsta contra Duas aooes foram propostas zaqao (Q ^'®^sas companhias, visando indeni^erlda danos. As sentencas nelas proembara procedentes contra a em niia r.^ apenas. condenando-a, em uma, I'sdo nn" eerta, em outra no que fosse apurem r O acordao embargado, po- Prova ® considerando nao haver acrescp^f preposto da embargada, tiao fi Qae, quando prova houvesse, 0 artiD^"^ Provada culpa desta, como exige denacio ^ Codigo Civil, para sua con^eiamos a prova:
eada ^o representante da embardesta pedida, no escritorio a rua da Assemblea, verificagao de um ®scaDam Assemoiea, venfica?ao de um predio n. 30 da rua Mav picuio n. du aa rua am mandado examp embargada, o qual procedia ao que pp/®'' qaando ocorreu a explosao; ^ pSo poderia ter sido ocasionaProdupirt'^^'^ chama de um fosforo, faisca ''macan rt pancada ou, ainda, pela com""a Am«..- ^ 0 ar. A testemunha Isau- im (fls. 186), que morava em fren-
te ao predio n. 28, afirma que viu, da janela do sobrado de sua casa, 0 empregado da embargada com uma caixa de fosforos na mao, quando examinava 0 relogio do gaz no n. 28.
Outra testemunha, 0 gazlsta particular Francisco Arruda (fls, 193), que ia saindo desse predio, onde fora concertar 0 queimador do fogao e se encontrara, a porta, com 0 empreeado da embargada, afirma, em depoimento circunstanciado, que, verificando esse empregado que, depois de fechados os bicos de gaz, continuava a funcionar 0 marcador. pediu fosforos, que Ihe foram fornecidos pela moradora do predio. D. Elena, com a observacao de que era perigoso, a que respondeu ele: onde ha relogio de gaz ha cheiro de gaz; qoOi ao retirar dito empregado 0 calafeto que envolvia a canalizaqao, na sua passagem do compartimento do marcador, para o porao forte cheiro de gaz se fez sentir. Essa teste munha retirou-se, ouvindo, quando ia a distancia, o estampido produzido pela explosao. O oficial do Corpo de Bombeiros, Jose Cos ta (fls. 214 v.) ouviu, no local, logo ap6s a explosao, ter sido a causa desta 0 descuido do gazista riscando um fosforo, que fizeta explodir 0 gaz, que se achava represado no porao. Do laudo pericial. no exame a que se procedeu no inquerito policial, consta: "Segundo informagoes detalhadas colhidas no local, 0 acidente em questao foi provocado pela im prudencia ou ignorancia de um empregado da Light and Power que, chamado para corrigir alguma irregularidade da instalaeao do gaz, por isso que vinha sendo notado all ha dias escapamento, ao entrar no porao da casa, onde o ambiente estava saturado daquela substancia, acendera um fosforo, dando logar a brusca e imediata explosao..." (foIhas 31).
Do laudo, em juizo, assinado por dols engenhelros, a fls. 65, consta: "E' de prever ex plosao sempre que a pesquiza de fuga de gaz e efetuada por meio de fosforos que se acendem, ou de chama que se emprega, sem precauqao adequada, para inflamar 0 gaz nos pontos de escapamento, sem distlngao de localidade. Segundo inforraagoes locals, tal pes quiza foi imprudentemente efetuada asslm, pelo empregado que a Light raandou verificar a instalacao. A pesquiza deveria ser
efetuada com uma lampada Dany, ou processo equivalente, pelo menos nos locais necessariamente pouco ventflados, como os poroes nao habitaveis, ou, meihor ainda, per meio de aplicacao de agua de sabao na jun ta a verificar, process© este simples, infalivel e de uso sempre aconseihavel. Hoove, portanto, imprudencla e impericla do empregado da Light... Sao de prever tais acidentes, e podem ser evitados", Assim, esta patents que, tendo recebido a embargada reclamacao por um escapamento de gaz, mandou veriflca-lo por um empregado desarmado da lampada de -. que falam os peritos, e sem as necessarias instrucoes acauteladoras; um empregado que se revelou ignorante do oficio e desmarcadamente imprudente, usando, apezar de advertido pela moradora do predio, e uma das vitimas do meio improprio e perigoso na pesqulza do escapamento, desde que, com a retlrada do calafeto, acima aludido, o forte cheio de gaz que se fez sentir denunciara existencia de grande quantidade desse fluido em represa no porao.
Diz a embargada que o fosforo e geralmente empregado na pesquiza de escapamento. Sim, mas, como dlzem os peritos, quando se trata de um escapamento ao ar livre, em uma torneira fechada em pequenos orificios; jamais no caso em que desse meio se serviu o seu empregado. Por tudo isso assentou o juiz "a quo" a responsabilidade da embargada, no elemento subjetivo da culpa "in eligendo" e
"in vlgilando", que iargamente demonstrou O codigo exige a prova da culpa. Ela alil' esta. Nao pdde haver meihor prova do quft a propria evldencia que resulta de todas es sas circunstancias e elementos.
Defende-se a embargada invoc'ando. o caso fortuito, mas os elementos que caraterizam o caso fortuito, como doutrina Ainaldo Medeiros na excelente monografia "Caso Fortuito e Theoria da Imprevisao", sao: um, interne, de ordem objetiva — a Inevitabilldade; outro, externo, de ordem subjetiva — a itusentia de culpa. O caso fortuito, acrescenta, nao pdde jamais provir de ato culposo, pois a natureza da inevitabilidade do acontecimento que o ca-" rateriza, exclue essa hipotese. Quanto aO, dano, nao pdde ser objeto de duvidas. Nes-'' sas condigoes, acdrdao, em sessao conjunta,, OS juizes das Camaras 3.* e 4." da Cdrte do! Apelacao, receber os embargos, para, refoi'' mando o acdrdao embargado, restaurarem aS' sentenqas-de primeira instancia.
Custas na forma da lei.
Rio de Janeiro, 20 de Junho de 1933. Alfredo Russell, Presldente. — Leopoldo d8 Lima, Reiator. —'Flaminio de Rezende.
F. Aragdo. — Collares Morelra, vencido e pot entender Intelrainente procedentes os fundamentos do acdrdao embargado, do qua! fu^ reiator. — Cesario Pereira, vencido. Manti' nha 0 acdrdao embargado por seus fundamentos, que sao procedentes em face da I®' e dos autos.
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