Revista de Sesuros
Redacao: Diretor: ASSINATURAS
Av. RIO BRANCO,117-3.--S. 30b
^Prefar-fcr™"" SSoS
cMDiDo DE oLmiRA 5^s;r.vui=.' IS
deve ignorar qiie quaiido ha "^Wdos sobre a causa do sinistro, que natuTcza e circunstancias espefrtw pdrte ser atribuido a volun- jiedade coma d forga viaior, deve o sey^rado pj-ofar que proveiu desia.
Se 0 "corpo de delito", feito no local, inn ®"® ° incendio foi propositado. 0 seguTudo }6r absolvido no procesj, no juizo civil deve ele provar ^ autor do fogo, porque a .Jnpanhia que sejfurou contra o risco '"cevidzo casual nao jwde responder propositado.
discutiria mais, peuffi "jurisdigdo civil, ^e houvesse mais Nesta jurisdigdo, os indicios e ^sungdes constituem meios de prova.
reif'^ ° pz'o/essor C. A. il^oreera, 7io "Disdn Portugues", que presungoes 0 as co7isequencias ou ilagoes que a nh^'^-S 'i^^^9(''dor deduz de urn jato cofirinar um fato desco-
gv9 "Wejidto tido eomo casual, para os Povn pode ser considerado cul- 3g ° Pfo'ife o juizo civil e negada ao Por isio, a indenizagao pre-
chor - e correiite entre os ba- sabem ler a lei, pensar, rae querem entende-la.
n f7n tern as suas provas; todo o dano a sua cifra.
■suof't ^^°-'"^^ns, juiz de muito brilho em 9ssim decidiu em 18 de 3is> rt como se le a paginas 118 do "O Direito".
,, '»«ac imvorf.n n„n n o fjirV,,,? "nporta que o inquerito sobre o tenha sido arquivado, pois para recntihn '""u uiquivaav, iiois pura ^"^Pa por parte do segurado Y/»«cL ''''^^""5008 que a indiquem.
arnun,t^l^^. uma sentenga bem
gildr, do juiz baiano Dr. LeoviCarvalhn, de 21 de "'■0 de 1901, InseHa a paginas 357
e seguintes do volume 86 daquela revista, "O Direito".
Ndo. entendeu de modo diferente o Tribunal de Justica de Sao Paulo por acordao de 9 de fevereiro de 1917, publicado no voluine 81 do "Revista dos Tri bunals", decidindo que a absolvigdo da segurado, em processo crime, movido em consequencia do sinistro, e uma simples presungdo JURIS de inocencia e como tal pode ser destruida.
Alem disso, sdo de um outro acordao desse mesmo Tribunal de Sdo Paulo e consfa a paginas 406 do volume 9 da "Revista Mensal", por ser ponto incontroversQ, sem sojrer duvida, que os atos de ndo pronuncia, meros despachos interlocutorios, ndo fazem caso julgado e permitem renovar o processo sempre que houver razdo para novas indagagoes e instrugoes, segundo jd ensinava Paula Batista em nota ao § 189 da "Pratica Ci vil". E, assim sendo, eles ndo podem influir dejinitivamente na jurisdigdo ci vil. e nem obstar qiie nesta se aprecie a prova, em que assentam a decisdo cri minal, e as novas provas que forem produzidas.
E' desse acordao a conclusdo seguinte: "OS seguradores so respondem pelo sinistro que destrdi a coisa segurada por forca maior, e ndo respondem pelos sinistros que derivem de cttlpa dos segurados, ndo podendo alguem haver premio de seu dolo ou malicia".
Nos arquivos que guardam os velhos acorddos da Corte de Apelagdo, p6de ser encontrado uvi de 20 de outubro de 1905 e sao desse acordao, entre outros trechos de valor, os seguintes:
"E' regra em materia de seguros terrestres, que, para firmar a in denizagao, somente se deve considerar o valor dos objetos segura dos no momento do sinistro, sem.
JORN.^L DQ J. V. BORBA Tel. 3-5506 Kio lie Janeiro — Brasil UOMEJ^TARIO ESTATISTICA IM'ORMACaO anno XV JUTHO DE 1934 NUM. 157
REVISTA DE SEGUROS
se preocupar com o valor que eles podiam ter na epoca da assinatura da apolice, quer este valor tenha aumentado on diminuido.
0 contrato de seguro tern por jim cdhrir xan prejuizo e jamais um lucro ao segurado.
Se se admitisse que o segurador devesse sempre pagar o valor da apolice, sucederia quasi sexnpre que diminxiindo o objeto segurado de valor, pelo uso e pelo tempo, faria o segurado um lucro importante [Pardessus, n. 592; Alazet, vol 2 n. 644)
„ REGRA TEM AINDA MAIS SEGURA APLICACAO NOS ESTABELECIIAENTOS COMERCIAIS ONDE NaO E' estacionario e ^,^2 STOC DAS MERCADO•P-SiO CONTRARIO, VARIA INCESSANTEMENTE E SEGUNDO O, MOVIMENTO 'dAS TRANSACOBS E a IMPORTANCIA DAS VENDAS. P6DE ESTAR ATE' QUASI EXTINTO, REDUZIDO A VALOR INSICNIFICANTE.
O artigo 730 do Codigo Comercial, determina que o segurado deve apresentar sua conla instmida com OS documentos respectivos
O art. 302 do Reg. 737, de 1850. dtspoe que a inicial deve ser instruida com a apolice, a conta e os documentos respectivos. Es.xa con ta, esses documentos, seriam desnecessartos se somente regulasse o valor da apolice; bastaria a sua cxzoigao.
Essas_ disposigoes seriam, portanto, inuteis, ociosas, sem obje to, 0 que ndo se pdde admitir, sem mjuna ao legislador.
Elas portanio consagram a doutrina e a jurisprudencia de todos OS paises civilizados, como opina 0 conselheiro Nabuco, em magisencontra no O Direito", vol. 12, paglna 675.
Se 0 contrato de seguro tern por Jim indemzar um prejuizo, e nao proporcionar xim lucro, e evidente Que 0 segurado deve provar ndo so 0 Jaio acidental, como tainbem o' valor das mercadorias. o que yido se sabendo o QUANTUM da mdenizagao, esta nao poderia ser feita.
Esta segunda condigao, alem de ser exigtda pela materla do contrato,e imposta pela lei (arts. 730 do Codigo Comercial e 138 do Reg de Seguros.
. Nao provando o segurado o pre juizo, que alega, busta isio para ser 0 segurador absolvido da indenizagao pedida ("Direito", vol 86 va gina 230). ' OD' PO
Na conjormidade desse ultimo tiecho transcnto, encontramos varias decisoes e entre estas, de momenta, o acorddo do Tribunal de Justiga de Sao Paulo, de 18 de julho de 1918, publicado no volume 18, pag. 236 da "Revista dos Tribu nals , mais dois do mesmo Tribunal constantes do vol. de "Sao Paulo Judiciario , pag. 208, e "Revista Mensal" vol. 6, pagina 300. Que 0 segurado deve provar a existencia das mercadorias-, e o seu valor, ao tempo do incendio, e materia pacifica, corriqueira e nas "Decisoes" do Tribunal Porto Alegre, encontra-se d Wflon "corddo de 30 de junho de 1890 nesse sentzdo, como existe um Tribunal de 10 de agos..K svienta e esta e consta 476^"^ da^we/e ano, a pagi-
9"e sem a prova. ou COM UMA PROVA DEBILISSIMA, porque o segurado desprezdra admintculos, que a podiam completar. se imponha as companhias segu- radoras a obrigagao de satisjazer as pretensoes, quasi sempre exageradas dos segurados."
.1 o ^ ""i' Ojicial" do Estado do Para, encontra-se o nnnin ® moio do i/iesmo de Justiga da- quele Estado, resolvendo que sem a pro va do prejuizo, sojrido no sinistro, o segurado nao tern direito d indenizacdo ou melhor, e carecedor da agdo Copiosa, copiosissima e a jurisprudenb^Ji" 9"^ defendemos. Ela se pairia e nos autores de grande saber que aqui e jora do BratLia °eupado da interessante maPensamos que o seguro, como instituto jurjdico econor.iico, esta acima iiarFFcFl") cZDzZZsftfdo brasileira. Em Mariccosdeve ser a mesma coisa A jraude e uma industria nacional, desenvolvida pelos turcos e marotos Os niim'Fl especuladorcs conjiv.m nas fa- eilidades com que encaramos todos os incertezas com fHF rn '^°Vl'Petnhias veem os sens direidZ/icwZdade d expansao dos negoeios. Essa restrigdo d atxvidade individual ndo e ditadavelo espirito e a letra da lei e afeta os interesjes da ordem publica. ^
seauFo « praticado o F , no dizer acerta- do de conhecedores do assunto estd na tTcorh^o^ri ^ eonjron- to com OS demais paises.
disr-endFF^^ Companhias. bScTnff avultadas num tralara P^^ienZe e metodico,. Encio ^ «e"«"^enZo da pre- viaencia entre a rrasso povo, sem edu-
cagdo economica, perde todo o seu entusiosmo e eficiencia deante da Jraude gne Ikes rouba aquilo que, fortalecendo ds sues reservas, iria concorrer para maior garantia dos segurados, sendo P°™ 0 rebaixamento dos premios.
Constitue, por certo, mdu precedents JavoT do dolo de certos sinistraC"'-''. opor ao exame das coisas "in loco", ai-aliagdo exata do dano, 6 que ele /es escnZarar nos seus livros, ^fJ^/'-.pretensa justijicagdo da existenf.e I'cZores, que ninguem viu.
Uma cousa comum...
®XTDe Companhias terao, naturalmente, ° abuse de segurados (mas ha axcepQoes entre estes !) que pretenreclama?6es. exlPfgj 'bdenlzacoes excessivas ou cobrando cacigg niaiores que os realmente verlfiEtitr?
Um ^ ^^cepcoes vamos relatav um caso. de assucar reclama a preJfijjgg ® bm perito para comprovar danos soem jg Wercadoria. O dano e avaliado assug^ ^ sobre cada um dos muitos sacos de liqjjjg depols, e antes de efetuada a He a ° comerclante chama por telefoassuggj.^.^'^bnhia para comunicar-lhe que o qiiajijj , naqueles dlas, melhorado de -em 10 .,^1^ ^ bue, consequentemente, estimava Srhif, ;'bo maximo, a avaria anterlormente °»ttada em 15 r'
azelton bbtro caso. Um comerciante de bartida^- em avisar que numa rlaqg odres de azeltonas havia um ava-
Qbaitai," '^bno sofrido ? — E' uma perda tobiaev,, ^ sem agua e com as azeltonas "c^Ucadas.
da Companhla e enviado a e qpgj bmas amostras do odre avariado, Umas a ^ surpresa dele ao verificar bor macias, perfeltas, sem 0 me-
^ acordo, se enviou novamente tro Pbra exame, amostra de ou^OhteiacT ^^®®bdo em boas condigoes e cujo
®Xam5° mesmo tipo do anterior, -^bhto estas azeltonas, viu-se com esiViistn bada diferiam das primeiras.
-b as a.^ duas amostras, foi convidado
A prova pericial, uma das melhores provas, no dizer dos praxistas, deixaria de prevalecer, para ser substituida pela prova "fabricada" pelo proprio segu rado.
Nada importa ser elevada (i quantia constante da apolice e pequeno o arbitramento dos prejuizos, porguanto trata-se ali de uma declaragdo unilateral do segurado, aceita apenas como limites do risco e base para o calculo do premio, do selo e do imposta.
Nada mais, como ensina a doutrina.
0 recebedor para separar as boas das mas azeltonas. mas 0 homem nao se anima a tanto, pols, examinadas, nao havia diferenqa entre umas e outras.
A flnalidade deste suelto consiste em propor ^ Companhias a adocao de medidas con tra esses clientes de ma fe, cuja maldade se estrlba.~.tao somente em solicitar melifluamente ou com exlgencias, maiores indenizacoes que as devidas, e que tern a petulancia de dlfamar as Companhias, quando nao veem satisfeitas suas pretencoes imorais e ilicitas.
J. Botlon
Dentre as felicitagoes que recebemos pela passagem do 14." aniversario da REVISTA DE SEGUROS, de amigos, seguradores e da Imprensa. destacamos as que nos enviou 0 Sr. J. Botton, de Porto Alegre, da Companhla Allianqa Rio Grandense, um dos mais esforcados elementos do meio segurador do pais e competente colaborador desta revista ha muitos anos.
Aproveitando o ensejo de agradecer a gentlleza desse nosso ativo e prestimoso amigo, incluimos nesse agradecimento a todos os que se lembraram do acontecimento, que e mais uma vitoria do seguro nacional, do que dos que trabalham para engrandece-lo nas oficinas de um Idealismo cada vez maior.
[,SIM)I( ATO DOS SEOUUADOHES DO RIO DE JANEIRO
Traiisferiii seus escritorlos imra a rua .da Alfaiulega, 48, 4." andar (Edificio do Banco Aleiuao Transatlantfco), 0 Sindl'cato (Ids Seguradores do Rio de Janeiro.
-T- '-r™
REVISTA DE SEGUROS
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*81
0seguro de uida na InglaJerra
Sao interessantes as consideragces feitas pela revista francesa La Reassurance sobre o seguro de vida na Inglaterra e as condicoes atuais do mercado financeiro, A produ?ao de seguros de vida foi, em 1933, de 266 milhoes de libras, o que representa pouco mais de dez milhoes de libras em relacao a 1932. Apezar disto, onze companhias registraram diminuigao que vai de 21.000 libras a sete milhoes, Isto, porem, nao inquieta muito os seguradores ingleses; a produ^ao de seguros tern altas e baixas mats ou menos ligadas a sltjapao economica ou a fatores menos tangiveis. O que inquieta aos seguradores, e a situagao flnancelra, a baixa da taxa de juros.
Tres questoes despertaram particularmente a aten?ao das administra?oes: a baixa da taxa de juros, as taxas de premies e de participaeao nos lucros e, emfim, o efeito da nova taboa de mortalidade.
Edgard Horn, presidents da prudential, diz mais ou menos o seguinte: que a baixa da taxa de juros e uma questao muito seria para quern tem grandes capitals a empregar. A colocagao do ativo a taxas remuneradoras, conservando uma media elevada quanto a ■seguranga, tornou-se um problema mais gra ve em 1933 do que no ano anterior.
J. A. Jefferson, da Britannic, diz que o movimento de alta, que comecou em 1932, para OS valores de prlmeira ordem. contlnuou em 1933 e estendeu-se a quasi todos os valores, de tal sorte, que e dificil autalmente obter. na colocagao de fundos, uma taxa de juros com margem em relagao a prevista como base.
A diregao da Pearl ve no aumento dos se guros de renda um sinal das dificuldades que 0 publico encontra na colocagio remuneradora de capital. O aumento do seguro de rendas nao agrada muito a direcao, que jiilga tais seguros pouco atraentes, dada a tncerteza que ha no emprego de dinheiro.
Para a Clerical Medical and Generate, os tempos estao dificeis para colocagao de capi tals se e um erro prever melhoria para o fu ture.
A Marine and General Mutual Lite verifica que a diferen^a entre os fundos do E.stedo a longo prazo e os bons titulos indus trials, e apenas de l|2 e declara que so
uma reducao do imposto de renda poderii melhorar a situacao.
Persistindo tal situagao, e para prever ul aumento nos premios e uma diminuicao u participacao dos lucros. Por outro lado, i novas taboas de mortalidade levara'o a ,.uia revisao dos premios e o lucro de mortaiids de sera menor, A melhoria da inortalidadi que deveria trazer uma diminuicao das tari fas, e prejudicada pela baixa da taxa de ros.
Apezar de tudo, as direcdes das companhi^ inglesas sao otimistas: exicontram-se diant de algumas dificuldades de ordem finance' ra, mas seu otimismo venceria.
O que se passa na Inglaterra, deve serv" para o Brasil. Nao sera para admirar qd® se o capital entre nos ainda encontra bod rendimento, talvez venham tempos pouco voraveis.
Para um pais como o nosso, onde nos zamos da experiencla estrangeira, tudo b® deve servir de licao.
O seguro de vida na Italia
Ob este titulo, "The Eastern Underwriter", s Estados Unidos, publicou o seguinte: eur ° grande parte da Europa o semo^- Italia divide-se em dois raguto ^ Privado. Todos os ramos de seclalm ° controle do governo, espeum Governo Fascio, no qua! ocupa ppgga/'Y P^'hieira importancia. Duas ema axploram o seguro social: tracan Trabalhador", cuja adminlscomo <5^ por S. Ex. o Conde Giahiada ®2nador do Reino, sendo for^thpree^^ P^-ttes iguals pelos empregados e retores ^ representantes dos di° "Instil I'"^bcas e colonias; e eiais" .^^cional Fascista de Seguros SoBottaj Ah ^ por S. Ex. Giuseppe go, doen invalidez, velhice, desempreso e superintende o sea niater • ° reino, com protecao Estaa ® cuidados a infancia. bopolio ^'PPtesas do governo tem o mo^ Instit°\ sociais em todo o reino. P'ainent Nacional de Seguros opera amvlcia, na base da lei
^'^'cada ^ de abril de 1912, que foi mo1923 n Pe'a lei de 29 de abril ®boliy Q pela qual o Governo Fascista estabew creado pela lei de 1912 e ^^bientac-" completa e melhorada regu- Ila. todo seguro no Reino da Ita-
Estabelccida em 1836
COMPANHIA DE SEGUROvS
LIVERPOOU
& LONDON & GLOBE
Fundos Excecleni de £ 25.000.000
Capital realizado para o Brasil
Its. 1.500:0008000
FOGO — MAUITIMOS — AUTOMOVFIS
Matrlz para o Brasil
Itua Bcnedlctinos n. 17 — 3." andar
RIO DE JANEIRO
Agendas em:
PORTft " PERNAMBUCO ALEGRE — SANTOS E S. PAULO
Instibuto Nacional e S. Ex. Dr Senador do Reino, e Gerente Q Giordani.
'^^btar tambem opera em seguro ele^^eipento e perdas pela aqao dos Com '^eihpanhias de capital proprlo, ein "Assicurazioni dTtalia", funda'^ftibas d ' ^ "Fiume", fundada em 1924
^^*■0 dp ^ deriva toda especie de seluiiri..-, P^'ppriedade) e a "Praevidentia" Vida. 1929, que opera em seguro de
® o Vice-Presidente das duas ^^e'onal" filladas ao "institute ^ 0 Presidents -vionap* - xiiidiias
Y Luicri^A mesmo Instituto. O e ^ gerente dolegado da nr.Txf° Arcidiacomo, e gerente " Cia ' UQiir.ipnT^—X- A nr.nn e gerente. a PQhticamente de grande importan'&da a ^ cidade em que esta a matrlz. e emcampada por Ar-
turo Ancona, que e seu Gerente Geral. A "Praevidentia" tem como seu Presidente S. Ex. 0 Sr. Stefano Cavazzoni, Senador do Reino.
Devem ser mencionadas algumas empresas do Governo de constituicao peculiar, colocando-as aparte do resto das seguradoras. ja que elas nao podem estar classificadas entre as empresas admlnistradas por homens do go verno. Sao elas a "Uniao Italiana de Resseguros", creada pelo decreto de 3 de Abril de 1922, em colaboraqao com o "Instituto Nacio nal de Resseguros" e aproximadamente com todas as grandes empresas de seguros italianas. Ai, particlpam companhias francesas e suissas. A "Uniao Italiana de Resseguros" opera em resseguros facultativos em todos osramos, com uma arrecadaqao de premios anual de cerca de 100.000.000 de liras.
O Presidente da "Uniao" e S. Ex. o Sr. Ro berto de Vltto, Senador do Reino. A atividade da "Uniao" no desenvolvimento dos negocios de seguros deve se atender com espe cial atengao.
A "Uniao Italiana de Resseguros", com sua constituicao especial, opera livremente no pais.
As duas primeiras empresas do Governo ja mencionadas, de seguros contra acidenteapessoais e seguros de amparo social, sao controladas pela "Direqao Geral de Previdencia" e pela "Assistencla e Propaganda", emquantoo "Institute Nacional de Seguros" e todas as companhias privadas, sao fiscalizadas por um funcionario da Reparticao de Fiscalizacao do Seguro, que, a seu turno, esta sob a fiscalizagao do Departamento do Comercio.
Alem das corporaqoes do governo, o segu ro e tralado por noventa e oito companhias nacionais e quarenta e seis estrangeiras, As companhias nacionais isessenta e oito capltalizadas, 7 cooperativas e vinte e tres mutuas), cujos capitals subscrltos sao de libras 782.256.161 e tem realizado destes a soma de 493.732.740, dUpoem como reservas de toda especie de cerca de cinco bilioes de liras.
Apos mostrar as grandes possibllidades do mercado de seguros na Italia, discutiremos agora os dois grupos triestinos. que operam em vasta escala na Italia e nos paises estrangeiros, ja dlrctamente ou por Intermedio de companhias afiUadas.
A "Assicurazioni Generali dl Trieste e Ve-
REVISTA DE SEGUROS
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nezia" tein como presidente Edgardo Mopurgo. Foi fundada em 1831. Sens gerentss gerais sao Marco Ara e Michele Sulfina. Entre as suas filiadas itaJianas estao a "Anonima Iiifortuni". fundada em 1896 em Milao, cujo gerenfce geral e Mario Padua; a "Granizo". fundada em 1890, dirlgida pelo Dr, Gino Barocini; e a "Alleanza Securita Esperia" de Roma, cujo delegado diretor e E. Mentaschi.
A -Riunione Adriatica di Sicurta", de Tries te, e presidida pelo Dr, A. Frlgessi dl Rattalma, que, pela sua capacidade, acumula as funcogs de presidente, gerente geral e delega do administradcr; sua principal afiliada e a "Assicuratrici Italiana", cujo gerente geral e C. Ottolenghi, a qual opera, nao somente na Italia como no exterior.
Entre as companhias centenaries, citaremos tambem a "Milano", cujo capital inteiramente realizado e de 48 milhdes de liras, com reservas de cerca de 60 mllhoes. Foi fundada «m 1785. Seu gerente geral e A. Brunello, Ela controla a "Aurora" e a "Anonima GeneraJi", que operam em ramos elementares.
A "Turim" foi fundada em 1833 e opera em todos os ramos. Seu presidente e o Dr. Tng. Regis. Apos encampar as cartelras da "Basle", foi formado um grupo com membros da "Italiana Excess", o "Institute di Sicurta'\ "General! & Globe", "Cremona" e "Vittoria".
O Dr. ing. Brazzi, Senador do Reino, e Presidente da "Societa Reale Mutua Assicurazloni", de Turim, fundada em 1928, cujos gerentes gerais sao S. Borazzo e V. Arangio Ruiz. Meio milhao de segurados e as garantlas em reserva de cerca de 147 milhoes de liras, sao eloquente testemunho da for?a desta companhia, que e a mais velha e a melhor empresa mutua de toda a Italia. Originalmente formada para operar em seguros de
fogo, foi progressivamente extendendo su atividade para vida, acldentes e granizo,
O grupo da "Fondiaria", de Florenga, consiste da "Fondiaria-Fogo", fundada em 1879,: "Fondiarla-Acidente", fundada em 1909 e "Fondiaria-Vicla", fundada em 1924, e 6' dirir gida pelo Dr. Ricardo Ottavlani.
A "Italiana-Fogo" e a "Itallana-Vida" ioram fundadas em Milao em 1898 e 1899 e pertencem ao "trust" de N. Cesaria, Consultor Diretor.
Das companhias que operam exclusivamen^ te em transporte, menclonamos "LTtalia", de Genova, fundada em 1872; a "Liguria", de Genova. Das que operam em granizo, a "lef der" e a "Vecehia Grandine", fundada ei» Milao em 1867, que fundou a "Duomo", ei" 1923, para operar em outros ramos de se guros contra prejuizos por elementos. Outr® importante seguradora de granizo e a "Egu&' glienza" (mutual, fundada em Milao em 18''® e dirlgida por G. Saporiti.
A "Catolica", de Verona, e uma das melhO' res cooperativas, Foi fundada em 1896 e op®' ra em seguro de fogo,^granizo e vida, e s®'' presidente e o Conde Dr!" E. -Passi.
A "Cassa Generale di Asslcurazioni", di^'' gida por G. W. Tosgobbi, a "Savoia", a curta", a "Italica" e a "Subalpina", sao mes de outras boas companhias. Fechamos este artlgo citando mais mutuas: a "Mutua Italiana di Assicuraziod' Bestime", que e das melhores mutuas e op®' ra em seguro de granizo; e a "Mutua Ass'' curazioni Enti Cooperativl Italiani", Flnalmente, nao devem ser esquecidas grandes companhias que operam exclusive' niente em resseguros, em todos os ramos, meadamente a "Societa Italiana di Riassi' curazione Consorziale", fundada em 1918, 3^® arrecada cerca de 30 milhoes de preml"® anualmente.
The Home Insarance Company, Mew Vorh
Agentes sao encontrados nas principais pragas do Brasil
AGENCIA GERAL PARA 0 BRASIL
Avenida Rio Branco 111 — 1" andar, Sala 105 — Rio de Janeiro
Teleplioues 3-1785
REVISTA DE SEGUROS
PRESIDENTE — Sul America, Terrestres, -Waritimos e Acldentes, representada pelcs Si's- Higson & c. (Para) Ltda.
VIQE-presiDENTE — Royal Exchange As^tance Co. Ltd., representada pelo Sr. Jose Beniflah.
'• SECRETARIO — Companhia InternaC'onal de Seguros, representada pelo gerente de sua Sueursai, Sr. Erastotenes Prado.
2. SECRETARIO — Companhia de Seguros telfa^^' pelo Sr. Victor C. Por^ VOGAIS — Companhia Italo Brasileira de Gerais, Companhia de Seguros Al- hca da Bahla, Royal Insurance Co. Ltd. c
^ ® Yorkshire Insurance Co. Ltd., represen- 5:, ^^'__fdspectivamente, pelos Srs. J. R. da I'ontss & c., Moreira Gomes & C., Pi& c. e J. Dias Pais.
Yorkshire insurance co. ltd-.
Geral dessa secular orgaseguros, recebenios 0 Relatorio das cici^- gerais, referente ao llO." exeretn acordo com os resultados apurados de Dezembro de 1933. Por esse reladora' '^'^^^'•dta-se o progresso dessa segura- tado- fundos de garantia foram aumendiio ^1 11.979.164, em confronto com 0 de fn ^ ^Pezar das reducoes nos premios San ® nrarltimo, os quais de £ 105.000 pasa £ 60.000 em 1933.
e Q ^d'^elta total do ano, montou a £ 4.091.837 dg ativo ultrapassou de quatorze milhoes
O Com '•'csultado de 1933 e um indice da firmesa a superior adminlstracao da "YorksOcara 0 seguro e uma provada expeo due fazem a sua grandeza em todo diuiido.
L'EGIDE DE FRANCE
distinguidos com um exemplar do ^ 'io de.ssa seguradora francesa, referen^ s suas operaeoes em 1933.
""" ^tU'emios recefaidos nesse perlodo elevahistr^'^ ^ '•^ •127.619,83, tendo pago de st"L'E ^ 105.163. O ativo de dg Prance" ultrapassa de 16 milhoes
0 que atesta a robustez dessa seguradora da Pran?a, que opera nos
ramos de incendio, chomage, fundos de comercio, acldentes pessoais e de circulagao, doenga, responsabllidade civil, automovel, Vi dros, raortalidade do gado e transportes maritimos e fluviais.
COMPANHIA DE SEGUROS VTTORIA
Esta constituida esta nova seguradora, aguardando a respectiva autorizagao para funcionar ha ja algum tempo.
O seu capital, ja realizado, e de 1.500:000$ e vai operar nos ramos maritimos, terrestres e acldentes pessoais, Acha-se instalada A rua Buenos Aires, 17, 1.% nesta cidade.
"ANUARIO DE SEGUROS"
Da nossa congenere "Seguros y Bancos", de Buenos_Aires, recebemos uma carta, acusando a recepqao do nosso "Anuario de Seguros", cujos termos muito nos desvaneceram. Transcreveraos abaixo, na Integra, essa car ta, data venia dos nossos distintos confrades da republica vizinha e amiga:
"Tengo el agrado de dirigirme at Senor Director, acusando recibo del ejemplar titulado "Anuario de Seguros", editado por la Revisia de suo digna direccion.
Con este motivo me eongratulo en di rigirme a yd. presentdndole 7nis mas sinceras felicitaciones por el trabajo realUado, el cual importa un verdadero progreso de la prensa tecnica, como asi tambien un gran esfuer-^o qua sabran valorar todos las aseguradores de ese pais hermano."
"LE3 ASSURANCES SOCIALES EN 1933"
Por especial deferencia do Dr. Tancredo Soares de Sauza, representante no Brasil da Repavti?ao Internacional do Trabaiho da Sociedade das Naeoes, recebemo.5 0 I'olheto intitulado "Les Assurances Sociales en 1933", extraido de "L'Annee Soclale 1933".
Tudo quanto se prccessou no campo do se guro social em 1933, esta devidamente descrlto nesse trabaiho, onde encontramos, em ordem alfabetlca, os paises que se preocupam com a previdencia social.
Acompanhando 0 progresso de outros pai ses nessa ordem de. coisas, 0 Brasil flgura
■fmH-.VJWB.'.i ,'«4 p"
REVISTA DE SEGUROS
nesse folheto de mais de 100 paginas com as suas recentes leis de profcecao as classes laboriosas, que, sem o amparo do Estado ficarlam a merce dos fatos adversos, enfermidades, acidentes, velhice, etc.
Ao Dr. Tancredo Scares de Souza, grande competencia em seguros sociais e colaborador na benemerita obra de previdencia, a REVISTA DE SEGUROS agradece a vallosa oferta.
seguro ile ia na ma llleinanlia
O Dr. W. Rohrbeck, numa coiiferencla na Sociedade dos Atuarios de Berlim, deu algumas informacoes interessantes sobre o modo de pensar do Terceiro Reich a respeito do seguro de vida.
Nao aprova uma acumulaeao de capital, a nao ser que esta acumuIa?ao seja util ao publico. So podera, porem, efetuar-se por etapas e, para o futuro, as grandes apolices so seriam uma excegao.
De outro lado o seguro sobre a vida deve ter um fim mals importante na vida ordinaria e melhorar as condicoes de existencia e de higiene.
As tarifas e as clausulas das apolices devem
ser simplificadas, de modo a facilitar o trabalho dos agentes. Estes estariam autorizados a trabalhar para todas as companhias ao mesmo tempo; pouco interessa ao socialisms nazi que seja esta ou aquela companhia quftlaga negocios... Nao ve a necesstdade das sociedades anonimas e esta pronto a transforma-las em sociedades mutuas. Julga uma incoerencia os acionistas e diretores decldirem da natureza da colocacao de fundos, quando estes fundos pertencem proprianiente aos segurados.
As Companhias devem estar aparelhadas 2 auxiliar as municipalidades, comprando 0^ bonus que estas emitirem.
Adriatica de Seguros—1
1- 1-' — Considera-se acidente do traba- ^ 9' Para os fins da presente lei, toda lesao
°>^Poral, perturbaqao funcional, ou doenqa, pelo exerclclo do trabalho ou em a dele, que determine a morte, ou ou limitagao, permanente ou temo total ou parcial, da capacidade para
gj —- Sao doencas profissionals, para os Os da presente lei, alem das inerentes ou ^J^oliares a determinados ramos de ativida* resultantes exclusivamente do exercicio ® trabalho, ou das condicoes especiais ou oecionais em que 0 mesmo for reallzado, ® sendo assim consideradas as endemicas, .^^ando por elas forem atingidos empregados ^oltantes da regiao.
^ — A relacao das doencas profissionals
^^lentes ou peculiares a determinados ramos ® atividade, sera organizada e publicada pelo '"'sterio do Trabalho, Industria e Comercio, revlsta trienalmente. ouvidas as autoridacompetentes.
Art, 2.- — Excetuados os casos de forca ^aior, ou de dolo, quer da propria vitima, ^oer de terceiros, per fatos estranhos ao traalho, 0 acidente obriga o empregador ao paS^hienio de indenizacao ao seu empregado ou ^os seus beneflciarios, ncs termos do capltulo desta lei.
^ 1-" — Nao constitue forga maior a agao fenomenos naturais quando determinada agravada pela instala?ao ou localizacao do
estabeleclmento ou pela natureza do service.
5 2.° — A responsabilidade do empregador deriva somente de acidentes ocorridos pelo fato do trabalho, e nao dos que se verificarem na Ida do empregado para 0 local da sua ocupacao ou na sua volta dali, salvo havendo conducao especial fornecida pelo empregador.
CAPITULO n
Do empregado e do empregador
Art. 3." — Empregado e, para os fins da pre sente lei, todo indlvtduo que, sem distincao de sexo, idade, graduacao ou categoria, presta services a outrem, na industria, no comercio, na agriculture, na pecuaria, e de natureza domestica, a titulo oneroso, gratulto ou de aprendizagem, permanente ou provisoriamente, f6ra da sua habitacao, com as excecoes constantes do art. 64.
Art. 4." — Empregador e a pessoa, natural ou juridica, sob a responsabilidade de quern trabalha o empregado.
Paragrafo unico. — A responsabilidade estabelecida neste artigo, abrange, tambem, a Uniao, OS Estados, os Municipios, e as empresas concessionarias de services publicos.
Art. 5.° — Os empregadores sujeitos a pre sente lei. excetuados os de services domeaticos, deverao ter um registo dos respectivos em pregados, do qual constarao, acerca de cada um. 0 numero de ordem, 0 nome, a filiaqao, a idade, a nacionalidade, a data e 0 logar do nascimento, a residencia, a data de admissao ao service e a do despedlmento, a categoria e a ocupacao habitual, o salario e a forma de pagamento, e os nomes dos beneficiaries, resetvada uma coluna para a indicacao dos aci dentes ou das doencas profissionals.
§ 1." — As indicacoes relativas a identidade do empregado, serao feitas de acordo com as que ja constarem da sua carteira profisslonal ou conforme suas proprias declaragoes.
§ 2," — O registro de que trata este artigo, deve ser feito antes que o empregado comece a trabalhar.
§ 3." — Sera feito 0 registro em iivro espe cial, devidamente autenticado pela competente autoridade e organizado segundo o modelo que for expedido pelo Mlnisterio do Traba lho, Industria e Comercio.
§ 4." — Em casos particulares, como os dos
0
r Companhia
1838 — TRIESTE Capital declarado Lit. 100.000.000 Capital realisado Lit. 40.000.000 Fundos de garantia, mass de ^ Seguros do Vida our vigo. mals do"1!!!!!1!!!!!!!!!!!!!!!::i";;;;;;;;; Z. S E O IT R O S VIDA - ACCIDENTES PESSOAES - RESPONSABILIDADE CIVIL - POGO MARITIMOS — FERROVIARIOS ~ BEPEESENTACAO GEBAL PABA O BRASIL — Rio DE JANEIRO Avenida Rio B Telephone 3-1670 Caixa Postal^ 3.094' ranco, 127 J
UM SEGURO
STAVISKY TINHA
DE VIDA •
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servigos de estiva e congeneres, nao sendo possivel aos empregadores manter, segundo as prescricoes deste artigo, o registro dos seus empregados, obedecera este a moldes especiais, obrlgatoriamente organizados pelos sindicatos profissionais das respectivas classes, com aprovacao das autoridades competentes.
CAPITULO III
Do salario e da indenizagdo
Art. 6." — Salario e, para os efeitos desta lei, a remuneragao do trabalho percebida pelo empregado, em dinheiro ou em quaisquer utilidades.
Art. 7.° — Sendo o salario parcialmente pago em utilidades, converter-se-ao estas em dinheiro, dando-se-lhes o valor rilaximo de 50 "i" (einquenta por cento) -do salario total, se tais utilidades consistirem em habitaqao e alimentagao, e de 25 "1" (vinte e cinco por cento) se consistirem somente em habitacao ou somente em alimentagao.
Paragrafo unico. — Em se tratando de servigos agricolas, pecuarios, ou domesticos,.nao serao computadas pecuniariaraente tais uti lidades.
Art. 8." — o salario totalmente pago em utilidades, converter-se-a em importancia pecuniaria e equivalente ao menor salario devido em dinheiro pelo mesmo ou correspondente genero de trabalho.
Art. 9.° — Consldera-se diaria da vitima a que constar dos assentamentos do livro de registro mantido pelo empregador ou da carteira profissional do empregado.
S — Percebendo a vitima salario mensal, a diaria sera a vigesima quinta parte desse salario.
§ 2." — Nos casos do § 4." do art. S,", e quando 0 trabalho for por tarefa, a diaria sera equivalente ao quociente da divisao, por vinte e cinco, do total dos salaries percebidos no mes anterior pelo empregado.
i 3.° — Se a diaria nao constar do livro de registro nem da carteira profissional do em pregado, tomar-se-a por base, para os fins deste artigo, o salario de outros empregados que trabalhem em condlgoes semelhantes ou em servigos analogos, na forma do § 2." deste artigo.
§ 4." — Trabalhando o empregado, em diferentes horas, para mais de um empregador, calcular-se-a a diaria como se toda a remu-
neracao houvesse sido obtida no servigo d empregador para o qual trabalhaya na ocasiao do acidente.
Art. 10. — Entende-se por salario anuul uma importancia equivalente a tresentas vezes a diaria da vitima, calculada na form.f-.; dos arts. 7." e 9.".
Art. 11. — Se a vitima for aprendiz, ou me nor ocupado em trabalho que Ihe seja pe culiar, a respectlva diaria nao sera inferior, para os efeitos da indenizagao por morte oU incapacidade permanente, a 5S000 (cinco mU reis).
Art. 12. — A indenizagao estatuida pel® presente lei exonera o empregador de pagar a vitima, pelo mesmo acidente, qualquer outra indenizagao de direito comum.
Art. 13. — A indenizagao devida pelo em pregador nao exclue o direito da vitima. seuS herdeiros ou beneflciarios, de promover, segundo 0 direito comum, agao contra terceirt> civilmente responsavel pelo acidente.
§ 1." — A acao contra terceiro, responsavel pelo acidente, tera curso sumario e podera ser proposta pelo empregador ou pela viti ma, seus herdeiros ou beneficlarios, ou po'" um e outra ou outros, cqnjuntamente.
§ 2." — O empregador ou a vitima, seus her deiros ou beneflciarios, propondo acoes em juizos diferentes, flcara perempta a jurisdi' gao do juizo a que for distrlbuida a primeir^ agao.
§ 3.° — Na mesma sentenga em que condenar terceiros, o juiz adjudicara ao emprega' dor a importancia por este paga a vitima seu3 herdeiros ou beneficiarios, computando-se. igualmente, na conta do empregador tud<r quanto este houver despendido por motivo dO' acidente.
Art. 14. — A indenizagao sera caiculada segundo a gravidade das consequencias do ad' dente, assira classiflcadas:
a) morte;
b) incapacidade permanente e tntai;
c) incapacidade permanente e parcial;
d) incapacidade temporaria e total;
e> incapacidade temporaria e parcial.
Art. 15. — Entende-se por incapacidade pennanente e total a invalidez absoluta e Incuravel para qualquer servigo.
Paragrafo unico. — Sao casos de incapaci dade total e permanente, entre outros, os seguintes:
a) alienagao mental Incuravel;
b) perda ou impotencia funcional, era suas
Partes essenciais, de ambos os membros, quer •superlores, quer inferiores;
c) perda ou impotencia funcional, em suas Pattes essenciais, de membro superior e de outro inferior;
<^1 cegueira de ambos os olhos, com ou sem perda dos orgaos;
do^ - oiho, com ou sem perda orgao, e dimlnuigao importante da forga do outro; de lesao irreparavel do sistema nervoso ou difie'? ^P^^e^bos circulatorio, respiratorio, ivo e genito-urinario .conforme o gi'au.
temn . — Entende-se por incapacidade Pp e total a que impossibillta o eracert ^ exercer qualquer trabalho durante ^erto tempo.
de^^aragrafo unico. — Sempre que durar mais a, incapacidade temporaria, pardu total, sera considerada permanente, Parcial 0 So da < j ou total, cessando em tal case, com da indenizagao devida, o encarde tratamento medico, farPUti Art co e hospitalar.
17. Perip„ — Entende-se por incapacidade a ® parcial a dimlnuigao, por toda 6ado.
Art, capacidade de trabalho do empretenipQ — Entende-se por incapacidade dade ® parcial, a diminuigao da capacllo trabalho do empregado, durante cerqhfn„ sem que o impossibilite de exercer trabalho.
Art 10 Vitijp' — Qualquer que seja o salario da dejjte'? ^^toulo para a Indenizagao do acitiop ^ podera ter por base salario supereit.. ^•600$000 (tres contos e seiscentos mil anuais.
Art on ggQ ■ — Em caso de morte. a indeniza0 jp^^^'^^tstira em uma soma calculada entre de , tres anos e o minimo de um ano ajj. vitima, e, salva a hipotese do dog' ' paga de uma so vez, na forma
Paragrafos seguintes:
I 1 0 XT J-
a) ao conjuge sobrevivente, quando nao existirem fOhos;
b) aos filhos menores, na falta de conjuge sobrevivente, quando em numero inferior a tres;
c) aos filhos maiores, na falta de conjuge sobrevivente, quando nao possam prover a sua subsistencia, por incapacidade fisica ou mental; e, neste caso, para o efeito da inde nizagao, repartida segundo o § l.", deste arti go, alineas "a" e "b" serao equiparados a me nores;
d) aos pais da vitima, — na falta de conju ge sobrevivente, de filhos menores ou de maiores incapazes, — quando nao possam pro ver a sua subsistencia, por incapacidade fi sica ou mental, e vivam as expensas da vi tima.
§ 3." — Na base do salario de um ano: a pessoa cuja subsistencia esteja a cargo da vi tima, — somente no caso em que a indeniza gao -nao'deva ser paga a pessoas enumeradas nas alineas dos paragrafos 1." e 2.°.
§ 4.° — Para os efeitos desta lei, equiparam-se aos legitimos os filhos naturals e a.
I SEGURA?.gA ABSOLUTA 1
I Fiinjos
I sccymuladas
i eitedem de t £ 42.000.000
Total ds einistrospesos| eicadsin de 2200.000.000 E
Estabelecida no Brasil em 1864
1 MATRIZ PARA 0 BRASIL = H
I RUA BENEDICTINOS, 17 — 3" and.
I EIO DE JANEIRO I
I Ageiicias c Succursaes em toda.s as f i liartcs do luimdo
I AGENCIAS PARA O BRASIL |
1 SAO PAULO I
1 RIO GRANDE BAHIA|
I PERNAMBUCO
enores, quando em numero de tres ou
• «a base do salario de tres anos: dejjf ^ asposa, ou ao marido total e permaSSo invalido, a metade da indenizat'thos menores de 21 anos a outra a. na conformidade do direito comum; Ihtv? 5^ do conjuge sobrevlvcnte, aos fiAi
ales^' ^®Ado a indenizagao repartlda entre j' api partes iguais.
Na base do salario de dois anos:
I PARA* AMAZONAS|
I SANTOS I
12 REVISTA DE SEGUROS i'.
REVISTA DE SEGUROS 13
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|
y •
esposa a companheira mantida pela vitima, que hajam sido declarados na cartelra profisslonal.
Art. 21 — Nao terao direito a indenizacao:
a) 0 conjuge desquitado por culpa sua ou voluntariamente separado;
b) OS beneficTarios que estiverem nas condiqoes dos artigos 1.744 e 1.745 do Codigo Civil;
c) 0 conjuge sobrevivente cujo matrimonio houver sido contraido depois do acidente, sal vo se ja era mantido pela vitima, nos termos dp § 4." do art. 20.
Art. 22. — Alem da indenizapao prevista no art. 20, o empregador abonara 2OOSOO0 (duzentos mil r^is) para as despesas do enterramento da vitima.
Art. 23. — Sempre que a vitima, tendo herdeiros ou beneficiarios, estiver inscrita em instituipao de seguro social oficlalmente reconhecida que Ihes garanta peiisao, a mesma Instituigao reverterao dois terpos da indenizapao a ser paga, cabendo aos herdeiros ou beneficiarios o terpo restante, nos termos desta lei.
Paragrafo unico. — A pensao, no caso deste artigo, sera concedida aos herdeiros ou be- " neficiarios independentemente dos prazos de carencia em vigor na legislapao das caixas de aposentadoria e pensoes, ou outros que forem lixados no seguro social.
Art. 24. — Em caso de Incapacidade permanente e total, a indenizapao consistira em soma igual ao saiario de tres anos, calculando-se 0 saiario de um ano confoi'me prescreve 0 art. 10.
Art. 25. — Em caso de incapacidade permanente e parcial, a indenizaqao sera equivaiente a importancia de 5 "I" a 80 "[" (cinco por cento a oitenta por cento) daquela a que a vitima teria direito se a incapacidade permanente.fosse total, de acordo com a tabela que expedir o Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, a qual fixara percentagem para cada Incapacidade, tendo em vista a natureza da lesao, a idade e a profissao da vitima.
Art. 26. — Estando a vitima inscrita em Instituiqao de seguro social oficialmente reconhecida, que garanta pensao por invalidez, e sendo a indenizacao superior a 30 "I" (trinta por cento) de 900 fnovecentos) salarios, dots tercos desta reverterao a favor da instituiijao referida, como auxiiio ao pagamento daquela pensao. '
Paragrafo unico. — Nao tendo direito a
aposentadoria Imediata, a vitima ficara, ® hipotese deste artigo, iseuta da sua contf bui§ao para o seguro social, possua este o titulo de caixa de aposentadoria e penso« ou outre.
Art. 27. — Em caso de incapacidade teW' poravia e total, a indenizaqao sera durante' periodo dessa incapacidade e ate o maximo d' um ano, equivalente a uma diaria de duas cas partes do saiario diario, nao podendo para os efeitos do calculo, exceder de 16100" (dezoito mil reis), tendo em vista o dispose nos artigos 6." a 11.
Art. 28. — Em caso de incapacidade poraria e parcial, a indenizacao sera equi*®'? lente a metade da dlferenqa entre o salami®! que a vitima vencia e o que vier a veDC®^| em consequencia da diminuicao de sua caP®' cidade no trabalho, ate que possa readqu'^'' la Integralmsnte.
5 1." — Na hipotese deste artigo e na do art. 27, a diaria sera abonada desde o dla guinte aquele em que se veriflcar o acideot® I 2." — O saiario do dia do acidente sera tegralmente pago, qualquer que seja a hora ^ que o acidente haja ocorfido.
Art. 29. — Durando a incapacidade total ^ parcial, mais de um ano, a vitima, findo esf prazo, delxara de receber a diaria estabeleO"'! da no art. 27, passando a receber a indeni^® 1 cao devida pela incapacidade, entao consid®' rada permanente.
Art. 30. — As Indenizacoes recebldas vitima em virtude de qualquer incapacidsd^ inclusive a do art. 27, serao deduzidas da 1"' denizacao final devida por se ter agravado incapacidade permanente, por se tornar manente a incapacidade, ou por motivo de lecimento.
CAPITULO IV
Da assistencla medica, farviaceutica e hospitalar
Art. 31. — o empregador, alem das indeh^ za?oes estabelecidas nesta lei, e obrigado, todos OS casos e desde o momento do acldenl^' a prestacao da devida assistencla medica, f^'' maceutica e hospitalar.
Art. 32. — A vitima, salvo impossibilidad® absoluta, e obrigada a comunlcar o acident®' no mesmo dia, ao empregador, e a submeter-S® ao tratamento que Ihe for proporclonado, cou®' tituindo culpa a inobservancia do disposto neS' te artigo, para os efeitos do seu § 1.".
^ — Nao sera considerada como conse quencia do acidente, a agravacao da lesao ou enfemiidade. ou a morte,se provocada por culPa excluslva ou dolo da vitima.
§ 2.» — Qiiando, por falta de medico ou faraceutlcQ ou de enfermeiro devidamente ha'Ifado, nao puder prestar a vitima assistenimediata, o empregador fara, se o estado
® a permitir, transporta-la para o local mais 'oxitno e onde seja possivel o tratamento.
^ 3." — Se Q estado da vitima nao permitir seu transporte, providenciara o empregador
0 sentldo de nao Ihe faltar a necessarla as-'Stencia.
^3. — E' permitido a vitima ou ao seu reclamar contra o tratamento sendo aplicado. Neste caso, a auto•ex^ ? ^^signara um perito medico-legista para ^^nar a vitima, decidindo aflnal.
— Havendo duvida sobre a causa
^ autoridade, ex-oficio ou a do interessado, determinar a au-
CAPITULO V garantia de indenizagao
Penfj" — E,' privilegiado e insusceptivel de delrej'^ ° credito da vitima, ou de seus herbeneficiarios, pelas indenizaqoes deSer nesta lei, nao podendo o mesmo objet tor: o Sa (3e de qualquer transa^ao, inclusive ouPoc1p> Procuraijao em causa propria ou com Pa ^ ^'"''evogaveis. quer unico. — No concurso de quaisartigr, Privileglados, o de que trata este Art sobre os demais. Present ~ garantir a execugao da tegin, empregadores sujeitos ao seu guro mantiverem contrato de secos f acidentes, cobrindo todos os risas varias atividades, ficam obriarrec rf nm deposito, nas repartiqoes da federals,nas Caixas Economicas Cory Banco do Brasil, em moeda titulos da divida publica fenatoc!*,.' proporgao de 20:000$000 (vinte con- ^ de reis ta) „ —' cctaa grupo ue ou icmcoenou fra^ao, ate ao maximo de para cada grupo de 50 (cincoendo a (duzentos centos de reis), podendo depo.sito, a ji/izo das Iripjo ® competentes, ser elevada ate ao left, ' tratar de risco excepcional ou coperlgoso.
— Para isengao do deposito a que se
refere este artigo, so sera permitido o seguro em companhias ou sindicatos profisslonais legalmente autorlzados a operar em seguros contra acidentes do trabalho. na forma do art. 40, constahdo das respectivas apolices, expressa e discriminadamente, todos os ramos de atividade incluidos no seguro, bem como 0 numero dos empregados e os seus sa laries
§ 2." — Segurando o empregador somente o pagamento de indenizacoes, o deposito ficara reduzido a tres quartos da sua importancia.
§ 3.' — A' realizaQao do deposito ou a institulQao do seguro, precedera sempre o inicio dos trabalhos, ficando fixado o prazo de trin ta dias, contados da data em que entrar em vigor a presents lei, para que os empregadores que Ihe estiverem sujeitos, satisfacam uma das exigencias deste artigo, sob a pena comlnada no art. 66, alinea "c".
§ 4." — Os depositos serao feitos mediante guias .especlais, fornecldas pelas repartigoes arrecadadoras federals, Caixas Economicas da Uniao, ou Banco do Brasil, e preenchidas e asslnadas pelo empregador.
§ 5." — Realizado o deposito, a repartigao ou estabeleclmento onde o mesmo tlver sido feito, expedira dois certificados, isentos de selo, que reproduzirao na integra as declaragoes das guias, sendo um dos certificados remetido ao Departamento Naclonal do Tra balho e o outro entregue ao empregador, o qual podera obter, da mesma repartigao, me diante 0 pagamento de 5S000 (cinco mil reis), pela expedigao de cada um, tantos certifica dos quantos necessaries forem para efeito da fiscallzagao.
§ 6." — Os empregadores sujeitos ao regi men desta lei, deverao, sob pena de incorrer na multa comlnada no art. 66, alinea "d", manter afixados nos seus escritorios ou nos locals de trabalho dos seus empregados, de mode perfeitamente visivel, exemplares dos certificado.s a que se refere o paragrafo an terior, atestados dos sindicatos e companhias em que tiver sido realizado o seguro.
I 7." — Nao estao sujeitos ao deposito de que trata este artigo, os empregadores de servigos doraesticos.
Art. 37. — As importancias dos depositos rie garantia poderao ser levantadas somente quando cessarem os servigos, sem que reste qualquer responsabilidade dos empregadores, ou quando estes apresentarem apolices de se guro contra acidentes do trabalho.
14 RBVISTA DE SEGUROS
I
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REVI5TA DE SEGUROS
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Art. 38. — Quando o enipregador, que tiver feito deposito de garantia, nao efetuar o pagamento de indenlzaeao a que esteja obrigado, sera o valor desta deduzido do mesmo deposito. a requislgao de autoridade compe•tente, e, nesfce caso, devera o empregador in tegral- 0 deposito, dentro de trinta dias, sob a pena cominada no art, 66, alinea "e".
Art. 39. — As opera?6es de seguro contra acidente.s do trabalho, serao exclusivamente fiscalizadas pelo Mlnisterio do Trabalho, Industria e Comercio, e subordinadas ao regulamento e instruc?6es que forem expedidas.
Art."-40. — Em seguros contra acldentes do trabalho, poderao operar somente as companhias ou siridicatos que forem expressamante autorlzadas a faze-lo pelo Ministerio do Trabalho, Industrla e Comercio, o qual expedira as necessarias instrucoes, regulando as condlcoes indispensaveis a sua atividade nesse ramo de seguros.
Art. 41. — Das instrucoes a que se refere 0 artigo anterior, constarao, alem de outras, as seguintes obrigagoes a que deverao ficar sujeitas as companhias e sindicatos que operarem • em seguros contra acidentes do tra balho:
a) manter iim deposito em dinheiro ou em titulos da divida publica federal, na importancia minima de 100:000$000 (cem contos de reis), sujeito a revisao anual, de acordo com as responsabilidades assumidas;
b) observar, na cobran?a dos premios, os limites fixados pelo Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio;
c) apresentar, quando exigido, o calculo de reservas tecnicas e a comprovacao de sua existencia, nao podendo tais reservas ser inferiores a 25 "j" (vinte e cinco por cento) dos pre mios brutos de emissao para os riscos em vi gor, alem das reservas para riscos pendentes de sinistros a liquidar;
d) separar completamente as operacoes de
seguros contra acidentes do trabalho de ou tras quaisquer, inclusive na escriturasao co- 1 mercial;
e) integrar, dentro do prazo maximo de quinze dias, contados da enti-ega da notificacao da autoridade competente, a impottancia da elevacao do depositor a que se refer^-" a alinea "a" deste artigo.
Art. 42. — O Governo podera, em resultado de inquerito administrativo, feito pelos orgaos de fiscalizacao, cassar a autorlzacao concedida a companhias ou sindicatos par® operarem em seguros contra acidentes do tra balho, nos casos que estabelecer no respectiveregulamento.
Art. 43. — Verificando-se insuficiencil transitoria dos valores de cobertura das re servas tecnicas ou dos riscos pendentes, pO' derd, o Ministro do Trabalho, Industria e Cor.iercio, submeter as operaqoes sobre seguroScontra acidentes do trabalho a fiscalizaqao especial duraiite o periodo de um exerciciiJ linanceiro.
Paragrafp unico. — Se, findo o prazo marcado neste artigo, nap estiverem integradas as reservas, sera cassada^a antorlzaqao e tionieado um liquidante das operacoes.
CAPITULO VI
Da declaragdo do acidente
Art. 44. — Ocorrendo acidente que obrigd® a vitima a abandonar o trabalho, o emprega' dor 0 registrara no livro proprio, e, dentrf de 24 horas, enviara, do sucedido, comunica' qao a autoridade policial competente, sob ^ pena prevista no art, 3, alinea "f", observah' do 0 modelo oficial e indicando o seguradof' se 0 houver.
§ 1." — Nao sendo a comunicagao feita empregador, podera a autoridade recebe-1^ da vitima e de teiceiro.
Great flmerican Insorance Company, Mew Vorh
Agentes sac encoiitrados iias priiicipnis pragas do Urasil
RErRESENTANTE CEKAL I'ARA
0 URASIL
Av. Rio Uranco 111-1.° and., sala 105 Rio de Janeiro.
■ 'Pels. — 3-1785
I 2." — No caso de falta de comunicagao do tesponsavel pelo acidente e quando a mesi'i'i comunicagao nao satisfizer os requisites legais, a autoridade policial competente de^cra fazer o inquerito necessario e aguardaa respectiva requisigao judiciaria para a devicia remessa.
vio ou embarcagao chegue ao porto de matricula.
AGEM'ES PARA O RISTRICTO
FEDERAL
CIA. EXPRESSO FEDERAL
Av. Rio Uranco 87 Tel. 3-2000
CAPITULO VII ito ao curador de Acidentes, correspondendrgao do Ministerio Publico, o qual. ou- ido 0 rnesmo responsavel e parecendo-lhe rocedente a rcclainacao, promovera a aber^ do inquerito policial, cujos autos serao. ° prazo de quinze dias. enviados ao juizo "Competente. jh^^^^grafo i;nieo. — Se a reclamacao nao p ® procedente, o oigao do Ministerio ^ Jco remctera ao juizo, com a sua inforolementos que Ihe tenham side for tieth o Juizo resolva, podendo ser
Da liquidagdo do acidente
^'^t, 45. — ^ vitima ou seu representante, hao forem satisfeitas as obrigacoes legals Parte do responsavel, podera reclamar lih
Art. 49. — Se resultar do acidente incapacidade temporaria, total ou parcial, o paga mento das diari?.s sera feito no local onde a vitima estiver recebendo tratamento. Paragrafo unico. — O pagamento sera feito semanalmente, desde que a incapacidade dure mais de sete dias.
Art. 50. — Quando ocorrer a cousolidagao da lesao, ou, mediante exame pericial, promovido por qualquer interessado e efetuado por medicos legistas oficiais, se verificar in capacidade permanente, sera feito o devido calculo, consoante a tabela a que se refere 0 art. 25, e realizado o pagamento d'a indenizacao, por meio de acordo, reduzido a escrito, nos termos do modelo oficial, e homologado sempre pelo juiz competente.
ou nao, a abertura de inque-
ArV esta ~~ proprU vitima, ou, estando fieri por quem a represente, ao ^ deciaragao de doenga profissional cias y.^'^ogador, para que este de as providenda ^essarlas no sentido do tratamento e ''enizagao. de ^S^'afo unico. — Caso as providencias ciaQ. ^ este artigo nao sejam dadas, repfgg ^ vitima diretamento, ou por seu ret)u perante o curador de Acidentes correspondente do Ministerio Pu^•bteri'^ dual procedera na forma do artigo
®arin — A pericia medlca, se for neces- pj.gj ' efetuada por medicos oficlais, de Pop legistas, ou oiide nao os houver, duaisquer medicos diplomados.
Ca^*^ — Nosnavios ou em outras embardua^^^' uavegagao em geral cu de pesca, 0 acidente se verificar no porto de ^^®ula, a deciaragao sera feita, nas condiart. 44, pelo comandante, ou por ®das vezes fizer, o qual provldenciara ^ ^ prestagao de socorros imediatos. ph^^'^Srafo unico. — Em viagem ou fora do ho 1? °^"^8ihario, registrar-se-a a deciaragao q. de bordo, e serao prestados a vitlf>Q ®°®urros imediatos. devendo ser feitas as legais pelo empregador, de com aquela deciaragao, logo que o na-
Paragrafo unico. — Nos exames periciais que forem ordenados, nao poderao servir co-mo peritos pessoas ligadas por parentesco, ou interesse, ao empregador, ao seu segurador ou a vitima, e os laudos deverao ser sempre apresentados dentro do prazo de oito dias.
Art. 51. — Ocorrendo raorts, e verifici-.ndo-se, mediante autopsia, ter sido a mesma. causada pelo acidente, o pagamento da indenizagao podera ser feito por acordo, na, fonna do artigo anterior, uma vez comprovarla a qualidade dos beneficiarios.
I 1." — Se entre os beneficiarios existirem. menores, as quotas a estes destinadas seraorecolhidas a Caixa Economica Federal ou sues agendas, ou as Coletorias Federals, a dlspusigao do juiz de orfaos.
I 2." — Se houver seguro, o acordo sera celebrado com a assistencia do fiscal junto ao segurador, que visara o respectivo termo.
§ 3." — Nao havendo seguro, sera o termo de acordo lavrado em Juizo, com a assisten cia do competente orgao do Ministerio Publi co e comparecimento das partes.
Art. 52. — Os acordos que forem homolcgados pelo juiz flcarao sujeitos a taxa de 1 l!2 por cento ium e meio por cento) sobre o va lor da indenizacao, paga pelo empregador. e isentos de quaisquer outras custas. Paragrafo unico. — Rejeitado o acordo. '> juiz marcara prazo para a apresentagao de novo. em que sejam obedecidas as disposlcoes legais.
16 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 17
'■'^'i'^da,
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cAprnTLo viir
Do procedimento judicial
"Art, 53. — Havera procedimento judicial:
a) quando se verificar qualquer das hipc'teses previstas nos arts. 44, 45 e 46:
b) quando nao se houver chegado a acordo no tocaiite a indenizacao ou a qualidade do "toeneficiario.
Art. 54. — Em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, marcara o juiz audfencia, dentro do prazo de cinco dias, contados do recebimento do inquerito ou da petiqao da parte interessada, para ela convocando o smpregador, a vitima, seu representante legal ou beneficiaries, e o orgao do Ministerio Publico, que patrocinara a ciiusa da vitima ou de seus beneficiarios.
Paragrafo unico. — A convocacao sera sempre feita per mandado, do qual constara o mo"tivo a determinou.
Art. 55. — Se, na audiencia inicial, os in"teressados chegarem a acordo, sera este torna do por termo, para a devida execuqao.
Paragrafo unico. — No caso de haver discordancia apenas quanto a natureza e ex"tensao da lesao, podera o juiz ordenar nova pericia, na forma do art. 47, sendo o respectivo laudo junto aos autos, que sublrao para •sentenqa.
Art. 56. — Nao havendo acordo, recebera 0 juiz a defesa do empregador ou segurador, produzindo-se as provas dos interessados na miesma audiencia, se posslvel, ou em outra que para esse fim seja marcada dentro do prazo de cinco dias.
§ 1° — A apresentacao das testemunhas undepende de intimacao, sendo seus depoimentos tornados por termo resumidamente.
S 2.° — Cada uma das paries nao podera apresentar mais de quatro testemunhas nurmerarias.
§ 3.'' — A testemunha que, indicada por •qualquer interessado, deixar de coraparecer, •sera intimada, ou conduzida a juizo, a requerlmento do mesmo interessado.
Art. 57. — Terminada a produgao das pro vas de uma e outra parte, tornado o depoiinento pessoal de qualquer delas se for requerido ou ordenado pelo juiz, serao oferecidas, na mesma audiencia. verbalmente, ou por escrito, dentro de 48 horas, as alegagoes finals. Se 0 forem verbalmente, nao poderao durar roais de quinze mlnutos.
Art. 58. Antes de julgar afinal, procedera
0 juiz, a requerimento das partes, ou ex-ojji. do, a quaisquer diligencias que Ihe parecereO necessarias, devendo a senten?a ser proferi* das dentro de oito dias, a contar da cod* clusao.
Art. 59. — Das senten^as finals proferi#s nas acoes de acidentes do trabalho, caberi como unico recurso, agravo de petigao, o qu^ tera preferencia nos julgamontos do tribunaJ competente.
Art, 60. — Todas as agoes fundadas na pf®' sente lei prescrevem em dois anos, que sera" contados da data do acidente, para os caso^ de morte e de incapacidade temporaria, e dia em que ficar comprovada a incapacidad® permanente, para os demais casos.
Art. 61. — Todas as aqoes que se origin®' rem da presents lel, serao processadas no for® local, salvo aquelas em que o Governo Fedei^ for responsavel pelo acidente. Nesta hipdtcs®quer a homologaqao do acordo quer o P''®' cedimento judicial, serao processados peraP' te o Juizo Federal competente, que nomcaf® sempre curador para patrocinar os direito® da vitima dando para essa funqao, prefereP' eta aos membros da AsSsten^cia JudiciariaArt. 62. — Sempre que ocorrer quaiqP®[ d 26 as hipoteses previstas nos artigos 23 e desta lei, determinara o juiz, ao sentenciaf' que seja recolhida ao cofre da instltuicao que couber, a quota reservada pelos meswO® artigos.
CAPITULO IX
Da revisdo
Art. 63. — Se, depois de fixada a indent' zaqao, a vitima vler a falecer em consequcP' cia do acidente, a incapacidade se Ihe agf®' var, se atenuar, ou se repetir, ou desaparecC' ou, ainda. se verificar erro substancial no ca^' culo da mesma Indenizagao, poderao o etfl' pregador, e, conforme o caso, a vitima, seus representantes bu beneficiarios, requei'®'^ a revisao do process©.
Paragrafo unico. — O pedido de revisa® deve ser feito dentro do prazo de dois ano®' contados da data da sentenqa final, proce®' sado nos termos do capitulo VIII desta 1®' e julgado pelo juiz ou Tribunal que houvcf proferido a declsao revlsta.
CAPITULO X
Das excegoes
Art. 64. _ Fleam excluidos da presente leimuito embora nao percam, para cutros efei-
a qualidade de prepostos, agregados ou ^ependentes;
1 « . na industria e no comercio: OS empregados que tiverem vencimentos
3 1:0008000 (um conto de reis)
^ tecnicos, ou contratados, aos yg . ^Pr'em asseguradas, por meios idoneos, ®®nte ®iiPeriores as estabelecidas, na pre- ® Jei, para os demais empregados;
?ao ^Bentes e prepostos cuja remuneraunica e exclusivamente, em cogratiflca?6es, pagas pelos
Q)
lue P|"of'sslonais de qualquer atividade, on coletivamente, empreitaproprfa, servi^os de sua espepayi.„ ou sem fiscalizacao da outra contratante:
^)
^os tecnicos, inclusive advogatrabjjj. Que, embora remunerados, nao fcabeiegj^^ ®fetiva e permanentemente no esgaooj. °^®hto ou estabelecimentos do empreou ®*®i'cendo somente funobes consultivas
e)
, ^®hiesticos e jardinelros que, em nus cinco, residirem com o emP®fcebendo, cada um, salario mena 50SOOO (cincoenta mil reis) .
3scendentes, descendentes, coafins, quando, tendo domicilio co° proprietario, explorarem peque-
®'ai5_ ou estabelecimentos comer0 regimen familiar.
2.'
a)
agricultura e na pecuarJa; 6xpIorarem terrenos, com ou sem ® OS guardadores de semoven^^rticiparem dos resultados da pro-
^®®cirr reproducao, tanto nos traballios
'■tOg daqueles misteres, como em outeqQ„ fealizarem para o possuldcr dos ter- '•no<! u f. ' o®oifeitorias
CAprruLo XI
Das penalidades
Art. 66. — Serao impostas multas de 200$ (duzentos mil reis) a 10:0008000 idez contos. de reis):
aj aos empregadores que nao tiverem, ou nao mantiverem em dia o registro exigido peloartigo 5." desta lei;
b) aos sindicatos profissionais que, dada. a hipotese do § 4," do art. 5.", incorrerem na. mesma infragao de que trata a alinea ante rior;
c> aos empregadores que, no prazo fixadoi pelo § 3." do art. 36, nao realizarem deposi— to, ou nao instituirem seguro, para garantia. da indenizacao;
d) aos empregadores que nao fizerem a afixagao dos certificados, ou dos atestados, a. que alude.o § 6." do art, 36;
e) aos empregados que, no prazo determinado pelo art. 38. nao integrarem o deposito do qual se tenha deduzido a importancia de alguma indenizagao;
f) aos empregadores que nao fizerem. no prazo flxado pelo art. 44, a comunicacao do acidente a autoridade policial.
Art. 67. — De qualquer infracao sera dadoconhecimento a competente repartigao fiscalizadora pelas autorldades que a tiverem apu-rado ou por algum interessado.
Art. 68. — A multa sera imposta;
a) no Distrlto Federal, pelo diretor geral. do Departamento Naclonal do Trabalho:
b) nos Estados e no Territorio do Acre, pelo respectivo inspetor regional do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio.
^^^lado -tug "^ciuuiias ^ explorag
OU semoventes, sempre ® '•rabalhos representarem um encargo ao agricola ou pastoril; Parentes, ate ao segundo grao, em li'a Q, ®^a ou colaterial do proprietario agrico- oq pastoril, que com ele tenham a mesma ^a domestica.
Alt. 69. — Da imposicao da multa cabera recurso voluntarlo, na forma do decreto numero 22.131, de 23 de novembro de 1932, Art- 70. — O processo do recurso e da execu?ao da multa obedecera as prescripgoes do decreto a qus se refere o artigo anterior.
CAPITULO XII
Disposigoes gerais
^0 A 65 A disposigao do n. 1, alinea "d", anterior, nao se aplica aqueles que aos sindicatos e cooperativas que '"Parem empreiteiros, cabendo a estes, hipotese, todas as responsabili■^0 empregadores.
rt
Art. 71. — A presente lei nao exclue o pro cedimento criminal nos casos previstos em dlreito comum.
Art. 72. — Sao nulas de pleno direito as convengoes contrarias a presente lel, tendenes a evitai sua aplicacao ou alterar o modo. de sua execugao.
REVISTA DE SEGUROS
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iL.
Paragrafo unico. —• Se. nao obstante a disposi?ao deste artigo, se praticarem tais convengdes e os contratantes as executarem, cabera ao representaiite do Ministerio Publico a obrigagao, desde que Ihe seja dado conhecimento do fato, de promover imediatamente a acao judicial da niilidade, a qual tera a marcha indicada no capitulo Vin desfca lei.
Art. 73. E' vedado aos empregadores descontar qualquer parcela dos salaries dos seus empregados, ainda qiie com o consentimbi^to dos mesmgs, para ocorrer a despesas relativas ao cumprimento desta lei.
Art. 74. Nos orgamentos das repartigdes federals, estaduais e municipals, entre as "verbas da despesa com os empregados a que esta lei se aplique, sera consignada uma par cela para atender ao pagamento das indenizacdes por acidentes do trabalho ou dos premios dos respectzvos seguros.
Art, 75. — Os empregadores que nao houverem realizado seguro sao obrigados a envlar ao Departamento Nacional do Trabalho, anualmente, um quadro minucioso das indenizacdes por eles pagas.
Art. 76. O procedimento judicial estabelecido nos capitulos VIII e XI da presente lei, fica sujclto ao pagamgnto de custas taxadas pelos regimentos vigentes nas Justicas em que correr, reduzldas, porem, a um tergo do sen valor.
§ l," _ As custas serao cobradas afinai do venczdo, quando empregador.
§ 2." Os empregados nao pagarao custas, ainda quando decairem de seus pedidos no todo ou em parte.
§ 3,- _ Das diligencias determinadas ex-officio pelo juiz, das qiiais nao results aumento do quantum da indenizagao proposta pelo empregador, nao havera custas.
Art. 77. — A execucao das sentengas resultantes de procedimento judicial, obedecera ao ritmo processual adotado para a execucao das agoes em geral.
Art. 78. — A presente lei entrara em vigor iioventa dlas depois da sua publicagao, devendo ser expedidas nesse prazo as instrucoss e modelos necessarios a sua inteira execugao.
Art. 79. — Revogam-se as disposlgoes em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113." da Independencia e 46." da Republlca.
GETULIO VARGAS, Joaquim Pedro Salgado Fllho.
EXPOSICAO DE MOTIVOS
Senhor Chefe do Goveriio.
Desde que foi posto em execugao o decreto n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919,- reg'^' lamentado pelo de n. 13.498, de 12 de mar^ do mesmo ano, a seu respeito surgiram cri* ticas, mais ou raenos severas, mostrando ^ necessldade da sua modificacao.
Em discurso proferido a 13 de dezembro 1918. na Camara a que pertencia, o deputad" Andrade Bezerra, membro da Comlssao d® Legisiacao Social e principal colaborador d" projeto do qual imediatamente resultou a tada lei, dizia: — "As leis so se apuram e ape^' feigcam ao contacto alentador da vida tica. Esta e a pedra de toque que nos dira s as medidas agora elaboradas terao bastan ^ elasticidade e suficlente justiga para esta"®^ lecer o razoavel limite entre os respeitave^^ interesses socials, que prccuramos amparai^
Sucedeu, porem, que, mesmo antes do tacto com a vida pratica a que aludiu aq"® congressista, os primeiros comentadores ^ lei notavam-lhe defeitos de^tecnica, falhas ^ omlssdes, a que nao puderam acudir os beis organizadores "So respectivo regulame to. Muito fizeram eles, chegando a incort ' alias sem razao, na censura de haver inva do a seara iegislativa.Reconhecendo lealniente os defeitos da s obra, prosseguiu a Comissao de Legisiacao cial nos seus estudos, de que resultou, ® 1923, a apresentagao de um projeto e de substitutivo, em os quais procurava, — ita s proprla expressao, — "Atender tanto posslvel as reclamagoes dos competentes
materia e dos diretamente interessados aplicacao do regimen legal sobre acideirt®® Com verdade alegada ainda: "Em todos paises, sao constantes as alteracoes e rc' ^ mas das leis especiais referentes a este sunto, procurando o legislador acorapai^^^^, mais de perto as necessidades socials, h® sempre faceis de perceber". Querendo coi provar esta afirmativa, poderla a ComlsS j valer-se do exemplo da legislagao esp®®' francesa, apontando as modificagoes por passaram as leis de 9 de abril de 1898, . 30 de junho de 1899, de 22 de inargo de 1®% de 31 de marge de 1905, 12 de abril de l^^j 13 de julho de 1907, 26 de margo de 1908, ^ de maio e 11 de junho de 1909, 15 de de 1914, 5 de margo de 1917, 25 de outubro ^ 1919. 5 de agosto de 1920, e 6 de janeiro ^ 1921.
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O substitutivo da Comissao de Legislagao ocial, ofereclcio a Camara a 27 de setembro 1923, foi remetido no mes seguinte ao Se"ado, cuja Comissao de Justiga opinou pela ^udiencla do Ministerio da Agricultura, que. por sua vez, ouviu o Conselho Nacional do rabaiho. Organizado por este um ante-pro® 0, adotou-o a Comissao com ligeiras emenAprovado, como substitutivo, foi envia° a Camara em 1925. Premida, em face de regimentals, pela alternativa de Wova-io iiitegralmeiite ou rejeita-lo, optou pelo ultimo alvitre. Sobreveiu, enaut" ^ agosto de 1927, novo projeto, da to deputado Afranio Peixoto, subscrig' ''eslricoes, por sens companheiros daMlr '^ '-'^"^■ssao: Augusto de Lima, Bento de Silveira. Arao Rets, Aga- on Magalhaes, Pereira de Carvalho e Cledo Monte.
Pal H 0 autor do projeto, no fi^ ^'espectiva expo.sigao de motives; "O ^ ' Pi'ojeio de lei leva vantagem a lei atual Projetos e substitutlvos da Camara '192^' Conselho Nacional do Trabalho - do Senado (1924), consoiidando todas boas ideas e Inteiigoes destes projetos" E
a) como vantageiis, as seguintes; ^aziipQ^°'Ppieta asslmilacao do acidente medeqi;. a doenca profissional, todos "aci-
b) trabalho";
cio •^'ensao da lei, das Industrias ao comerPavn^ ^xploracoes agrlcolas e pecuarias, a e a pesca;
diggg ^^tensao dos favores da lei aos apren- Seryj^^ operarios nao remunerados, mas em
tej.j^^'^^Piaracao explicita sobre o estado angj Pu superveniente as concausas; a i^^Pinento, pelo menos de 50 "j", quanto maxima, e, corelatamente. ao tal ^ f) as indenizacoes;
P^dptacao ao "diveito do novo processo ^'-TSimo, poupando, no maior numero dcs ^ina "^^^P^sas indevldas de custas, e garan- SgQ PPniprimento da lei, quando da omlsW, '^P'^'eres nos casos de falta, ou do condireito," ISgjj a situacao quando, em outubro cle loram criaclo.s e.ste Ministerio n a CoLegislatlva. Incumbido o Ministerio, gjjj, 'hiciativa do seu primeiro titular e com de V. Ex., de elaborar todas as ^"^^sreirtes a assistencia e protegao ao trabo, escusado se tornou constitulr uma sub-
comissao Iegislativa para o mesmo fim. E, de fato, 0 Ministerio se tern desempenliado esforgadamente do encargo assumido. Assim, ja sao leis da Republlca os projetos apresentados a V. Ex., relatives a organizagao dos sindicatos profissionais e funcionamento das caixas de aposentadoria e pensoes. ao horario do trabalho no comercio e do trabalho indus trial, a ccmposigao das comissoes mixt-as de conciliagao, as condicoes de trabalho das muIheres nos estabelecimentos industrials e comerciais, a criagao das convencoes coletivas do trabalho, as condigoes do trabalho dos menores na industria, e a instituicao de juntas de conciliagao e julgamento.
Cumprindo, agora, dar satisfagao aos reclamos de empregados e empregadores no tocants a lei de acidentes do trabalho, resolvi submeter o assunto ao estudo de uma comis sao especial, para a qual convldei os Drs. Evarlsto cie Morals, Deodato Mala e J. Fernandes Bias, deslgnando para completa-la os funcionarios deste Ministerio: bachareis Ma rio Bolivar Peixoto de Sa Freire e Oscar Saraiva, e Clodoveu d'Oliveira, atuario do De partamento Nacional do Trabalho.
Constituida, a Comissao deliberou tomar para base dos seus trabalhos o projeto Afra nio Peixoto, sem desprezar, para confronto, os varies anteprojetos que Ihe tinham sido oferecidos, orientando-se nao so pelo desejo de resolver as questoes suscitadas pela aplicagao do decreto n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919 dissipando duvidas e evitando decisoes judiciarias notoriamente afastadas dos intuitos do legislador, como, sobretudo pelo proposlto de garantir definitlvamente a indenlzagao devlda aos acldentados e aos seus herdeiros ou beneflciarios, dando-se maior amplitude aos dispositivos da lei, de modo que se pos.sa dispensar, para compieta execugao de seus dispositivos, regulamentagao posterior.
A lei proposta oferece sobre a de 1919 e so bre OS pi-ojetos que a antecederam incontestaveis yantagens, tanto sob o ponto de vista doutrinario, como na eficacia das garantias prometidas aos interessados. Considerando acidentes do trabalho as doengas profissionais, 0 projeto de£iniu-as de acdrdo com os mais competentes tratadistas da materia, dlstinguindo as inerentes a certds ramoa de atlvidade e as resultantes exclusivamente do exerciclo do trabalho, ou das condigoes especiais ou excecionais em que ele se realiza. Quanto, ainda, a outras doenga? tambem peculiares a
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t"
determinados ramos de atividade, subotdinou-as a uma relagao que, organizada e publicada por este Ministerio, sera revista trienalmente.
Procura o projeto resolver a controvertida questao do dolo da propria vitima ou de terceiros, como excludente do dlreito a indeniza?ao, acrescentando ao texto da disposicao vigente, como vinha propondo a doutrina e sugeiindo a jurisprudencia, a seguinte restrigao "por fatos estranhos ao trafaalho'': estende a protegao legal aos empregados, em qualquer numero, no comercio, na agricultura, na pecuana e nos servigos domesticos, e institue 0 registro obrigatorio dos empregados, por parte dos empregadores.
Cogita, por outro lado, o projeto, do caso dos salaries nao pagos em dinheiro e sim, em quaisquer utilidades, como habitagao e alimentagao, formulando, para o calculo das dlarias, as regras da respectiva eonversao em dinheiro ;preve os casos mais comuns de incapacidade total e permanente; providencia da maneira mais equitativa, nem sempre acompanhando, neste ponto, o Codigo Civil, no sentido de se repartir a indenizagao apurada, em caso de morte do acidentado, para atender a varias hipoteses que, so com ofeiisd d lei em vigor, foram, por vezes, equitativamente atendidas em Juizo; e, no intuito de fortalecer o disposto no art. 25 da lei vigente. estabelece que, alem de privilegiado, o credito da vitima, de seus herdeiros ou beneficiariofi, prevalecera sempre sobre outros creditos igualmente privilegiados.
Comparado o projeto com a leglslagao vi gente, avulta a sua superioridade em tudo que diz respeito a garantia de indenizagao, nao so no tocante a responsabilidade dos em pregadores como ainda no que concerne a responsabilidade dos seguradores. Era impossivel, a meu ver, tomar maiores precaucoes a bem dos empregados e sem sacrifi'cio dos empregadores. Nao institulndo o seguro obrigatorio, desaconselhado, entre nos, por quantos versaram cuidadosamente o assunto, o projeto estimula, entretanto, a realizagao do seguro, em geral, cercando-o de cautelas que 0 devem tornar bastante eficaz.
A leitura da lei atual e dos projetos anteriores nos convence, desde logo, de que os legisladores, ate entao, so se tinham preocupado com a declaragao do acidente chamado mecanico, sem cogitarem da deciaragao da doenga profissional, lacuna que o projeto pro
ve, e, procurando, ao mesmo tempo, evitar a delonga dos processes judiciarios, facilita o acordo entre empregados e empregadores para liquidagao do acidente, sujeitando-o, tociavia, a homologacao do competente Jf.izOr ^ siibnieMdo o procedimento judicial a forma-"* iustice. menos complicada e jr.enc.j moiosa. Ampliados, nos termos acima enunciados, OS beneficios legais ate extremes nao atingidos pela lei vigente ou por qualquer dos prO' jetos anteriores, deverla firmar a proposta. como firmou, algumas excecoss. Tals excecoes estao declaradas no titulo X e nao carecem de justificacao, por serein obvias as razdes de que se derivaram; e, como nenhu* ma lei trabalhista pode fugir a contingencis de sangoes que assegurem o cumprimento dosseus ditames, forgoso foi prescrever as P®' nalidades constantes do art. 67, que devem concorrer para facilitar a sua rigorosa execugao."
Deixei propositadamente para o fira desta exposicao o ponto principal da lei — o quan' turn da indenizagao que._deve caber ao aci' dentado nos casos de morte e de incapaci' dade permanente e total. A lei vigente para o calculo da Indenizagao, em tais hip°' teses, a quantia de 2;400$000 anuais, embora o salario da vitima exceda desta quantia. esta forma, o maximo sera 7:2008000. No sub' stitutivo apresentado a Camara dos DepU' tados pela Comlssao de Leglslagao Social, em 1923, a quantia-base foi elevada a 4;800S00 anuais. e, assim, a indenizagao maxima serm de 14:4008000 — o dobro da determinada P®' decreto n. 3.724, Ouvido o Conselho NaciO' nal do Trabalho, adotou um termo medio, xando em 3:6008000 anuais a quantta-basC' do que resulta a indenizagao maxima 10:800SOOO.
Pareceu a Comlssao, e a mim tambem afigura conveniente, nesta fase de tamanhU^ dlficuldades e aperturas por que passam a dustria e o comercio, nao levar a proteg^^ aos empregados ate o ponto em que se tof naria iniqua, por se exigir dos empregadore^' na maioria dos casos, sacrificio superior ^ suas possibilldades. Dai a aceltacao da quaP' tia de 6:6008000 anuais como base, propose pelo Conselho Nacional do Trabalho em 1924' e o consequente maximo da indenizagao 10:800§000 as vitimas de acidentes nos caso^ de morte ou incapacidade permanente e tota'Corre-me o dever de declarar, nesta altU' ra, que, havendo nomeado uma Comlssao de?'
tinada a rever toda a legislacao social, ate entao existente. com o fim de codifica-Ia, an tes de oferecer a consideragao de V. Ex. este projeto de decreto relative a reforma da lei dos acidentes do trabalho, julguel oportuno sujeita-lo ao exame da aludida comissao, cujo - 1 1 Aq
tyj rt u cAaULC u<a ww—voto unanime foi pela aprovacao integral da Proposta em apreco.
Els, Sr. Chefe do Governo, sucinbamente ®xposto5- OS motivos do projeto que tenho a honrar dc. oferecer a alta consideragao de V. nc intuito de atender aos reclames de ®Wpregadores e empregados e as sugestoss comentadores mais abalizados da lei vi gente.
Acredito que. cumpridos a risca os seus disPositivos e mantida com seguranca a imprescindivel flscalizagao, os acidentes do traba lho. • IV, Jiscauzagao, os aciucutco inclusive as doengas profisslonais. nao ^sverao cicasionar, dora em diante, os danos ® que uns e outros presentemcnte se queicom manifesto prejuizo dos louvaveis htuitos da propria leglslagao.
^'0 de Janeiro, 7 de julho de 1934. Pilho. Sal-
Ora, as novas apolices nao realizadas representam um prejuizo razoavel. porque houve com elas despesas reals: inspecao medica, eraissao da apolice, expcdiente. material.
A culpa, em geral, da nao realizagao, cabe ao ccrretor que, antes de tornar aceita uma proposta de seguro, deveria melhor informarse da situacao do proponente.
Como, porem, evitar ou diminuir pelo me nos a percentagem das apolices nao colocadas ? O processo de responsabilisar o corretor pelas despssas, processo adotado por al gumas empresas, e apenas aparente;'nente justo: nem sempre Ihe cabe a culpa da nao reali zagao. O melhor processo, porem, parece-nos, seria o de obrigar o proponente ao pagamento das despesas que acarreta a emlssao de uma apolice.
Nao ha duvlda que, entre nos, onde o se guro de vida ainda esta na sua primeira fase, esta medida nao seria muito bem recebida; 6 questab: porem, de habilidade do corretor e de educagao popular.
E' necessario, nao ha duvida, tornar o se guro de vida aceitavel, bem visto, e para isto podem e devem ser feitas concessdes; estas, porem, tern um liraite, que e onde comeca o prejuizo das companhias. As apolices nao realizadas procedem de seguros feitos para agradar ao corretor e sem convicgao.
O que dizemos das apolices nao realizadas podemos dizer dos contratos llquidados antecipadamente por influencia de corretores desleais: deste assunto trataremos mais tarde.
seria dar a estas comsideracoes o tl-
1 quauto se fez no Brasil cm maNe[,niro, de 14 anos a esta parte. consignado iias pnginas da REVIS- * V SEGUKOS. [OS do vi [ de
® de apolices nao realizadas ou sem ef)eito. dos males quo as nossas companhias ^ Seguros ainda nao conseguiram evitar j.j'l''^P)etamente. E, digaraos com slnceridade:
® ^ facil consegui-lo.
SEGURO CONTRA ACIDENTES ELEITORAIS
Oas varias medidas que se podem empregar tad apenas nosso. Nos Es-
db tern seus inconvenlentes; podemos 2erm produzem efeito contrario, fa- ^om qne dlminuam os negocios reali-
Os Unidos, onde maior cxpansao tern o ®®gurc apollces hao ? "rida, a percentagem das
^^iTiadas com efeito, 6 grandc. leito demonstrou que as companhias Um in
2q , 30 Research Bureau, nao colocaram dos' novas apolices, representando 27 "1"
navos capltais segurados.
Mais um seguro foi introduzido na Europa. Por ocaslao das recentes eleigoes politicas na Espanha, uma companhia de seguros aproveitou a ocasiao para lancar um seguro wZrima moda. A luta eleitoral anunciava-se foi*tissima e temiam-se vtolencias. A Comiianhia de seguros publicou um prospecto enderegado aos eleitores e candidates, propondo um segu ro contra acidentes eleitorais. Mediante o pagamento de 10 pesetas, garantia uma importancia de 5.000 pesetas em caso de morte ou incapacidade total. A duragao da apolice era so para o periodo das eleigoes. Parece que este seguro original e engenhoso obteve o melhor exito: a Companhia nao teve sinlstros a pagar.
REVISTA DE SEGXJROS 23 22 REVISTA DE SEGUROS
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^^^URAZIONI
^ Dl TRiESTE E VENEZIA
COMPANHIA ITALIANA DE SEGUROS, PUNDADA EM 1831
A sua organizacao internacional concretiza-se nas suas 15.000 direc?oes, succursaes e agendas'" directas, alem de mais de 41 COMPANHIAS DE SEGUROS QUE LHE SAO FILIADAS
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tlepressa compareceram os bomprontidao da Estagao Central, Deviri aspirantes Fulgencio e Campos, sumtu imedlato 4s chamas, nao as- ^ sinistro proporgoes assustadoras. destrulu a escada que da acesso slto, ® ® algumas mercadorias ali em depo-
Se Na NA rua URUGU.AIANA
'hcenril^ domingo, 17 de junho. manifestou®^®yana pred'lo n. 144 da rua UruP^'sdadp instalada uma leiteria. pro- O jq ^ flrma Maia Lemos & Cia. Ltda. ®®^benot dominado pelos bombeiros. tendo sido ® OS prejuizos.
ESTABOS
Sao PiiuF)
7 1° incendio irvompeu as primeiras hoShl ht •i""'}o, no predio n. 222. da rua Moo- ^ resid^nc —-.1-
Franco n. 8. tem o mesmo ca'dp Pvedio de sua propriedade, uma nr^' ^^onominada Primavera, Os'° sinistrado chegaram isolaram o <=®loulad03 pelo proprietario do a fahM tresentos contos. o pre- rita estavain no seguro por 130 contos
nas companhias Adriatica, Assicm-azioni e America.
No dia 24 de junho, os armazens regula- dores de cafe de Mirasol ioram destruidos por lormidavel Incendio. Calcula-se que se perderam 150.000 sacas de cafe. As autoridades policiais e do Institute, agiram de acordo afim de apurarem OS rerponsaveis pelo sinistro. Era crenga geral de que .se trata de incendio propositado
extf:rior
Bautzig
As primeiras horas da manha de 7 de >uuho I'ermwu-se um grande incendio nos estalefros o qual destruiu por compieto o edificio do armaz'em principal, alem de produzir consideraveis danos materials.
Egito
Formidavel incendio destruiu. em meiadcB de' junho, quasi inteiramente. uma localidade oertode Bilbeis,.quelmando duzentas casas. Ha d?z mortos e 40 fericos em estado grave.
Esjmnlia
Em Ubeda foi destruido pelo logo, a 12 cie dezembro, um deposito de madeiras. O incendio co-municou-se aos predlos vizinhos, destruindo. outro^-im. duas casas e causando a morte d" uma mulher.
Franca
Irrompeu, a 14 de junho, a noite um incendioem um arinazem de madeiras em Tourcomig. O Togo estend'3u-se logd 4s construgoes vizinhas Os prejuizos sao avaliados em tres mllhoss fran cos.
Duas familias ficaram sitiadas pelas chamas e belrM condigoes dramaticas pelCvS bom-
Atos da Inspetoria de Seguros do EVIaio a 21 do dunho de 193A1.)
r~ Aq ^^^EDIDOS — Dla 30 de maio Oa J? Capitau, ^.iretcr da Companhia "Interna- Nesta: AasiJ"- Atvsrr, ^^Ofnunicando a designagao do flsgao °erto ®®', impediraento do Dr. assistir ao sorteio de capitaliza5 = ."^siegado Regional de Seguros da Comunlcando a nomeagao do Sr. 'r„A£su?a« agente nesse "Jt i? cie Limited". bun?®Suro<i rt ~ — Ao senhor delegado regional 0: da Torceira Clrcunscrigfio — i'ernam-
Estado da "PhoeLimited".
T Solicitando informagoes detalhadas "The London & Lancasmrrinsma^ice^"^^^^^ Limited" part' A^° PfPJtal de responsabiiidade. guradoils" do Sindlcato de SecatL" Solicitando parecer desse Sindl cato a lespeito do requerimento pela "The Fire
regional de Seguros \t - Porto Alegre: „ i,." ~ Enviand'o uma notlficagao da Com panhia de Seguros "Phenix de Porto Alegre", socon-e'nte'^E^o^ seguros em que val operar no -,■"7^ senhor delegado regional de Seguros da 5.' Circunscrigao — Sao Paulo: otrsu.u^ u« de^iQ-ia''ho ° Processo numero 87-S. de 1933, da Companhia "Sao Paulo", relatives 4s •suas operagoes efetiiadas no exercicio de 1932 ,Ao®®ni'>or„ciftegado fiscal em Londres; M m-T T-. X' I'auBi em iionores: Co-,' t34-r\ ®nte B-,, Remetendo o processo n. 122-P, do con; 'ihiov . '—r^lerente 4 Companhia de Seguros iiUli^icandn "Phoenix Pemambucana", EstflH? ^ nomeagao de seus agentes em Sao do Maranhgo.
AY. RIO RRA^CO, lU — 1.", 2." e 3." and. — Tels. 2-5190 AGEXCIAS EM TODOS OS ESTABOS 2-5199. P
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£ IVOTTICIi^ieiO
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^Insiirance Association of Rio de Janeiro, sobre proibi?ao de seguros contra riscos de tufao, eruDCao V'jicanica P Olltrss rnT-iutllcnoc r'.a natnrovQ pcao vulcanica e outras convulsoes da natureza, insurreifao e outros semeihaiites ou conexos.
Dia 21 — Ao Sr. delegado de Seguros da 5.'" Circunscricao — Sao Paulo:
Ns. 146-D e 147-D — Remetendo notifica?6es as companhias "Brasil", acerca do fechamento da sua agencia em Fortaleza, Estado do Ceara e "Prudencia-Capitalizacao". acerca de documentcs referentes a convocacao da assemblea-extra-' ordinarla de 26 de abril deste ano.
REQUERIMENTOS DESPACHADOS — Dia 17 de maio — Companhia de Seguros de Vida "Sul America" fprocesso 137-S, 934) — consultando sobre emissao de apolice em moeda estrangeira. —vAceita a proposta do seguro pela requerente, e comunicada essa aceltagao ao interessado, cerca de dois meses antes da promulgacao do decreto n. 23.501. de 27 de novembro de 1933, iiao foi emitida a apolice, instrumento do contrato, nem tal emissao e o pagamento do respective premlo. Nos termos do art. 1.433 do Codigo Civil nao ha contrato em vigor, e assira a apolice nao pode f-er emitida com capital segurado em moeda es trangeira, de acordo com o que dlspoe o aludido decreto. que declara nulo qualquer contrato ce"lebrado apbs a sua publicagao; e.stipulando paga mento em moeda que nao seja a iiacional.
A emissao da apolice depois da vigencia daquele decreto infringiria os seus disposltivos e sera passivel de nulidade.
"The "World Auxiliary Insurance Corporation" (processo 24-W, 932) — Comunicando que vae suspender suas operagoes no pais. — Satisfa^am OS liquidantes da Gompanhia as formalidades do paragrapho 1." do ai-t. 34 do Regularaento vigeute, decreto 21.828 de 1932.
"The Northern Assurance Company. Limited" 'processo 35-N. 933) — Sobre. levantamento dos depofitos feitos no Tesouro e na Delegacia Fiscal em Man^us. — Restltua-se a requerente o do•cumento de Ms. 7.
Gompanhia "A2ian?a da Baia Capitalizacao) (processo 198-A, 934) — Pedindo para aplicar par- te de suas reservas tecnlcas em debentures e acoes de Companhias e Bancos. — Estando provada a cotaqao dos titulos das sociedades referidas na inicial, segundo o documento de fis 4 e a publicacao no "Diario Oficial" da Uniao, da Camara Sindical, autorizo o emprego .solicitado, observado o que a respeito dispoe o regulamento.
Dia 29 — "Associacao Beneficeiite Campista de Auxilios as Familias" (processo 128-A. de 1934) — Sobre reforma de seus estatutos. — Satisfaga a Gompanhia as exigencias do parecer do fiscal e requeira ao Sr. mlnistro do Trabalho, Industria e Comercio, por intermedio desta In.spetoria de Seguros, a aprovagao das alteragoes dos sous 'estatutos.
Dia 30 — "Assicurazionl Generali di Trieste e Venezia" (processo 508-A. 933) — Sobre pianos e tabelas para carteiras de Seguros sobre a Vida. — Melhorada a redagao de algumas clausulas da apolice de segui^os em grupo, como sejam a segun- da <n. 2i, a qulnta (n. 3). a decima (n. 2), a decima quarta (n. 2), e a decima sexta, bem como do anverso do certificndo respectivo, sao aceitaveis as condigoes apresentadas, depois de atendidas as exigencias do despacho de 22 de Janeiro deste ano. •quanto A inclusao do prazo de vigencia do con trato no anverso dn apolice ou em condigao es pecial, e quanto a convenlencia de ser declarado na clausula decima tercelra, que a emissao da apolice de seguro individual nao prejudicarla a po^ibllidacie que venha a ter o empregad'o segu- rado de particlpar de novo seguro em grupo contratado por outro empregador a cujo servico se 'coloque. Relatlvamente A clausula decima qulnta,
em o numero tres, devem ser eliminadas as palfl vras "voluntario ou". e. entre as palavras "volun tario" e "nos termos". devem ser acrescidas palavras "ocorrido em qualquer epoca".
Quanto ao seguro temporario, sao aceitaveiSj as condigoes gerais, depois de melhorada ,a redagao da clausula oitava e da ellmlnagao das pala vras "voluntario ou" e do acreseimo, entre as pa lavras "voluntario" e "nos termos" das "ocorrido em qualquer epoca". Apresente a Gompanhia os modelos definitives, impressos, de acordo com " regulamento vigente.
"Reliance Marine Insurance Company, Limited" (processo 86-R, 933). resolveiido liquidar suas op^' ragoes no Brasii e dA ao seu agente poderes de quidante. — Apresente a companhia os documentos necessarios para a publicagao.
"Companhia Intevnacional de CapitalizagaO (processo 84-1, 933) — Requerendo aprovagao estatutos e autorizagao para funcionar no — Prove a companhia que fez arquivar a ata i-® assemblAa geral extraordinaria, realizada em ^ de novembro de 1933, convocada para ratificaC^ das alteragoes introduzidas nos seus estatutos pe'® decreto n. 23.287, de 25 de outubro do citado ah®' na Junta Comereial e Registro de Imoveis, termos da lei.
"Alliance Insurance Company. Limited" (P""®' cesso 188-A, 934; — Pedindo levantamento " deposlto felto no Banco do Brasil. — Nao tendo ® companhia devidamente constituido a sua reserv® de riscos. nao explrados, por Ihe faltar a aplic®! cao regiilamentar, uma vez que nao podem t®, como garantias titulos da divida publlca fedei'®' ...i - JO externa, como dispoe o-art 67 e seus incisos, •regulamento vigente, indcfiro 6 pedido de leva^' tamento do deposito existente no Banco do Bras"Dm 12 — Caixa Geral das Familias (om lia"';; u-as ramiiias (em da^ao) (processo 33-C. 934), apresentando ^2 cumentos sobre sua liqulda<?ao. — A rela^ao credores segurados podera ser publicada com ® mdicagao dos nomes dos mesmo.s e importanc'®? do.s respectivos creditos, desde que. sob titui®® demonstrativos das origens desses creditos. AchaP^ do-se feito o calculo solicitado pelas rcquerent®®' apresentsm os mesmos novo balango
Dia 4 de junho de 1934 — Companhia de S®: gui'os de Vida "Sul America" (processo 27IS, 93y — 'Sobre pianos de seguros de vida. — Justing cando a isengao da taxa de extra-premio de seg^'. ro de guerra, sao aceitavels as clausulas para ^ apohces de seguros de vida "ordinario de vW® (DU vida inteira", "vida com pagamentos limit®' r'v-i® "(lotsl"- rodigidas as referentes A Inconte-' tabilidade e suicidio, segundc o resoivido e tantc do processo 172-S, de 1933. como. aliAs, P®®® a companhia na pstigao retro e incluido o quadt® a que se refere A parte relatlva a emprestimo ® ccsao de pagamento.
Dia 5 — Companhia "Parque da Vargem d** Carmo" (proce^o 41-P, de 1934) — Pedindo P®®' sar por certidao dos pareceres de habilitagao d® Companhia Paulista Patrimonial. — Em face d® parecer supra, oue estA de acordo com o dispost® no artigo 113, do regulamento, indefiro o pedid® de certidao.
Dia 8 — Companhia Phoenix Assurance (nro-ieS' so 93-P, 934) — Yorkshire Insurance Co Ltd' (processos 8 e 9-Y, 934) — Tot'as pedindo tax® especial respectivamente, para os predios A rP® dos Cajueiros ns, 137 e 319; rua Republica d® ® ® Avenida Atlantica numero® 294 e 296. — Venham por intermedio do Sindicft' to cie Seguradores, qiierendo Alianga Rio-Grandense" (procesm If 1933) — Solicitando relevagao de um® multa. — Nade hA a providenciar quanto ao rc quendo, Companhia Paulista do Seguros (processo
■iOe-p^ (Je 1932) _ Pedindo restitulgao de mulla. — Nao sendo da competeucia desta In.spetoria a resolugao do assunto objeto do requerimento ae joinas 3, restltuigao de multa de m6ia paga em virtude de recolhimento de imposto com atrazo, Oinja-sp n requerente, querendo, ao Ministerio
DU 13 — Caixa Geral das Familias (processo
— Sobre documentor, referentes A sua j'dAldacao. _ Achan(d'0-se em ordem os documenL?? spre,sentados. nada ha que impega a sua pu- Ohoagso na forma da lei. ^
iJia 18 — Equitativa dos Estados Unidos do Bra-•i iprcresso 38-E 933) — Remetendo edltal de tonvocrt.;ao da a.ssemblea extraordinaria de 22 de 'ovembrc de 1933. — Na forma da primeira parte do senlior atuario chefe. junto a soum exemplar dos seus atuais estatutos.
- Companhia de Seguros de Vida Sul (processo 271-S, 933) — Sobre aprovagAo para seguros dc vida. — Em face dos do Servigo Tecnico, aprovo os moaelos, QrBf.i ^ deles constar os ouadi'os relativos a ernQs ® cessagao de pagamento. — Apresente (Jefimtivosdu./?-20__ centro Brasileiro de Comercio e InAnrpt? Paulo (processo 266-C. 932)
Atno»i '"do d'snuncia contra a Companhia Sul ser Terrestres. Maritimos c Acidentes, para de multa por infragao ao regulamento Seii-'o visto ter feito re-seguros no estran0 ~ prosseguimento do processo pague fei^^"iU5ciante o selo devido e ainda nao satisni-S^hio se vei'ifica do cficio.
^eiitiTr.' Alfred Hansen & Companhia. repre- da "Aachner und Muenchener" (pro- Seu„ .^^•l-A, 934) — Solicitando a iibertagao de devif>,, moeda estrangeira. — Estando vas constituidas c garantidas as reserhhin „ '®®®.®'h"'8atoriBs as operagocs da Compa- '
mente uma tese notavel sobre o ajustpamento das taboas de mortalldade por idades na entrada. No boletim dos atuavios publicou importantes trabalhos sobre tecnica de segurijs e matematicas financeiras. Na Companhia Fran ce-Vie, exerceu suces-sivamente as funcoes de atuario, de diretor adjunto e diretor. Em diversas ocasioes foi presidente do Sindicato das Companhias Franceses de Seguros Sobre a Vida.
Deixando, pela idade, os cargos de administracao, fol-lhe concedido o titulo de di retor honorario da France-Vie.
Em seu retire continuou seus trabalhos cientificos e estimulava seus conselhos aos 30vens atuarios, para os quais escreveu um tratado de atuariado sob o titulo de "Teoria materaatica dos seguros sobre a vida", obra classica da ciencia atuarial.
Henri Poterin du Motel era o presidente do Institute dos Atuarios Franceses.
^ ho pais. como informa o Sr. contador no precaugao adotada pela em consequencia dos contratos firmoeda estrangeira. mas que, nao mais foram canceladcs e outros con^uria niosda nacional nao tem esta Inspe- que a^~''tro das suas atribuigoes, como se opor a Companhia deles livremente disponha.
retro e nao constituindo tais depo-
Henri Poterin Du Motel
Paris acaba de falecer Henri Poterin du 'loiel
home vastamente conhecido nos meios •f?ct,uais seguradores.
^ascsc
eu em Paris em 1862 e com a edade
Decile c ^Wicacoes do calculo de probabilidades, del- ando-se aos estudos atuariais e as
h farda em 1891 para entrar na Com
-
hhia Phejiix, onde exerceu o cargo de atua^fijunto durante muitos anos. Colaborou.
oin
t> eminente atuario Leon Marie, grande hirnador do Institute dos Atuarios franceses.
Jl^tiQiejramente membro estagiario, obteve. um depois 0 titulo de membro agregado do ^^sino Instituto, tendo defendido brilhante-
A nova Constituigao reservou a Uniao a fiscalizagao dos seguros e caixas economicas particulares. Fica assim modificado o artigo 2.° do Codigo Civil, em virtude do qual a auto rizagao para funcionar seria do Estado, quando a sociedade operasse apenas no seu territorio.
O Regulamento de Seguros em vigor ja havia uniformizado essa materia, submetendo a fiscalizacao federal todas as sociedades de seguros, sera distincao, mas tratando-se de um regulamento, embora emanado de um governo que tinha em si os poderes legislative e executivo, podia-se dizer que o preceito do Codigo Civil nao estava revogado. Agora, porem, um poder mais alto se levanta. E' a propria Consticuigao, a suprema lei da terra, que dispoe sobre a materia, obedecendo as sim as Inspiracoes do bem publico.
Fagamos votos para que a Fiscalizagao se faga vigilante, mas harmoniosa, sem os vicios que desinerecem os services publicos em geral.
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REVISTA DE SEGUROS
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REVISTA DE SEGUROS 27
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E' jH'eciso que todos os que vivem do Seguro iio Brasil, leitmi a REVISTA 1>E SEGUROS.
^6 IQ ^ - anos entrou para a Escola Politecnica, saui como oficial de artllharla.
A REVISTA DE SEGUROS, durante 14 anos, trnta do Seguro no Brasil. Em todo esse tempo, miiito tem feito em prill dessa iiidustrla.
Seguros de Pogo-Maritimo-Ferro-viario-Vidro-Automoveis-Accidentes do Trabalho e Accideiite Pessoa!