Seguro Maritimo Tj
crime e tao cheio de desconfianca que a si mesmo se desvenda, com receio de ser desvendado, que as vitimas escolhldas pela quadrilha pediram a policia de Niterdi, da Capi tal Federal e de Sao Paulo, investigar o fato, do que rcsultou a descoberta de toda a trama criminosa, cujo primeiro ato material teve logar no territorio fiqminense.
Disse a denuncia que os inqueritos deram .surpreendentes resuitados, neles ficando constatado de modo absoluto, que a Pan-America Rodoviaria era composta de individuos sem nenhuma honestidade, que em criminosa parceria com componentes de finnas faildas umas, inexistentes outras, se havlam agrupado com o fim exclusive de lesar as Ciasde Seguros, nas quais seguravam mercado rias que nao embarcavam, pois eram substituidas por latas e caixas vasias, ou de mer cadorias de pequeno valor, para serem inceiidiadas de acordo com as instrugoes e cornbinagoes feitas com o "chauffeur" Jose Joaquim de Morals e seu ajudante Antonio Ma ria Vinge, tal como se verificou com o cami nhao "Ford" 6.068, na "madrugada de 22 de margo p. p., na Estrada Rio-Sao Paulo, np kilometre 60, para o fim de receberem os valores dos seguros.
Os denunclados usarara de artificios para surpreender a boa fe das Cias. seguradoras. iludindo a sua vigilancla, induzindo-as a engano, para, por meios astuciosos, receberem OS premios dos seguros na importancia de 338;000$000 (tresentos e trinta e oito contoS de reis); que, usaram de falsa qualidade para persuadir a existencia da empresa e de firmas comerciais para o fim de conseguir se guro; e, ainda, que usaram de fraude para constituir as Cias. Seguradoras em obrigagoes; que, destruiram colsa alheia; que, incendiaram coisa propria, com manifesto proposito de crear responsabilidade de terceiros-
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Agentes sao encontrados nas principals pragas do Brasil
AGENCIA GERAL PARA O BRASIL
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Falta de abandono, irresponsabilidade
O Dr, Pedro de Moura Ferro, advogado em Santa Catarina, nos enviou o Memorial que escreveu, relativamente a agio de seguro em Que defende a Companhia Paulista, no caso ^0 iiaufragio do hiate Leal.
Nas Rasoes Finais, o conhecido causidico discutiu longamente a falta do abandono ju dicial da embarcagao, sem o qual nao podia sido pedida a indenizagao de perda total.
Diz ele:
'■^ssa medida deveria ser requerida e tomapor termo, judicialmente, em momento oportuno.
O Cod. Com., em seu Art. 753, diz que
"e lieito ao segurado fazer abandono dos objetos seguros e pedir ao segurador a indenizagao de perda total ,nos seguintes casos:
2." Naufragio, varagao. ou outro qualquer sinisro de mar compreendido na apQlice, de que resulte nao poder o navio navegar, ou cujo concerto importe em tres quartos ou mais do valor por f!Ue 0 navio foi segurado;
3." Perda total do objeto seguro, ou deterioragao que importe pelo menos, tres quartos do valor da coisa segurada,"
^1". Abilio de Carvalho, ilustrado jurista estudioso cultor da especialidade de que I'atam estes autos, escreve;
"O segurado nao e obrigado a fazer abandono, mas se o nao fizer, nao podefa intentar a agio para pedir o valor total do seguro. Usara entao da agio de AVARIA."
"Tao imperiosa e a exigencia do aban dono judicial, que o Art. 301 do Regulamento 737, tratando da agio de segu ro, ordena:
"O Art. 303 acrescenta: "Tornado por termo o abandono, sera 0 reu intimado e citado para a agio."
"Entre as alegagles da defesa do se gurador, 0 Art. 305, no paragrafo vm, menciona a INCOMPETENCIA do aban dono, dir-se-ia melhor a IMPROCEDENCIA do abandono."
"Nao tendo usado da faculdade do abandono, o autor nao podia exigir indenizaclo de perda total."
"M. Laurent Toutain, no seu Cour d'Assurances Marifi?nes, professe a I'E'cole Superieure de Commerce du Havre, diz a pagina 51, o seguinte;
"Le reglement de I'indemnite I'assurance s'opere suivant deux principes dsfferents:
I — Le principe purement indemnltaire, qui, dans I'application, enraison de certains retenues operees par les assureurs, ne comporte de plus souvente qu'ne indemnite incomplete: c'est le reglement d'avaries qui est le droit commum.
II — Le delaissement, c'est-a-dire, le transfert de I'assure a I'assureur de la chose assuree ou de ce qu'il en reste (s'il en reste), moyennant le paiernent integral et sans retenue de la somme as suree ."
(
"Na mesma peticao pode o autor requerer que se Ihe tome por termo o .abancono, nos casos em que ele, tem lo gar (art. 755 do Codigo), e que seja liitimado o reu ao mesmo tempo da clta-. gao da agio."
"O abandono judicial e um ato translativo da propriedade. Praticando ele, o segurador pode promoter a recuperagdo das coisas perdidas 7io naufragio."
E mais adiante, continua o Dr. Abilio de Carvalho:
"Tratando da liquidaglo do prejuizo, no "Seguro Maritimo", sob n. 311, diz Vivanti que a agio de avaria constitue a regra; a agio de abandono constitue a excegao. A primeira reemboisa o se gurado unicamente o valor do dano sofrldo, emquanto que a segunda Ihe assegura toda a soma que estava coberta, contanto que ele abandone ao segura dor a propriedade do que foi salvo do sinisfro."
"Le delaissement s'entend du droit que a I'assur^ de se faire payer I'entiere some assuree, a la de renoncer d la vropriete de I'obejet assuree, ainsi qu'a tons les droits que y son attaches, afin que I'assureur puisse en devenir proprietaire si telle est sa volonte". E. Canvet — Traite des Assurances Maritimes, vol. 2.", n. 374."
"On appelle delaissen-ent I'acte par lequel I'assure abandone d I'assureur la propriete des objects assurees et recla me le montant integral de la somme convenue, en lieu d'une simple "indeninite" pour le dommage eprouv6". Alfred Droz — TraiU des Assurances Mariti mes, pag. 224."
(Revista de Seguros. N, 125, ano de 1931.)
A esta ligao do Dr. Abilio'de Carvalho juntamos alnda a do Dr. Silva Costa, reconhecida autoridade no assunto:
"A Indole especlflca do abandono subrogatorio nao permlte que, em regra, alem destes casos seja licito (o autor cita OS casos de abandono subrogatorlo) abandonar ao segurador o objeto do seguro maritimo: salvo convengao em que as partes excluam de seus ajustes qualquer dos referidos casos ou admitam outros; asslm tambem, o segurado pode usar da agdo de avaria de preferencia ao abandono subrogatorio, o que e raro; entretanto, varias razoes podem determinar essa preferencia, como faz ver Ruben de Couder, quando, por exemplo, 0 navio sossobrou, mas o frete salvouse por terem sido postas em terra as mercadorias. Abandonando subrogatoriamente, o segurado seria obrigado a abandonar igualmente o frete; regulando-o como avaria, ele o guardara, obtendo 0 pagamento da soma segura, sal vo as franquias estlpuladas."
E conclue o Dr. Silva Costa:
"Para evitar que se fique assim a merce do segurado, nas apolices 6 estipulada uma franquia de 25 "j" para o caso em que, tendo podido abandonar, o se gurado prefira a agdo de avaria ou d esta fique reduzldo por ter deixado prescrever "o^direito de abandonar."
fDir. Com. Maritimo, vol. 11, pagi-'" na 297.)
O abandono subrogatorio e uma necessidade comercial reconheclda e homologada pela lei e a"sua existencia vera desde o Guidon de la Mer e o regulamento de Amsterdam, de '31 de Janeiro de 1598. (Obra cit., pag. 292). Referindo-se ao abandono, de que aqui tratamos, diz ainda o mesmo autor, que o seu verdadeiro principio e a idea do desapossamento pela foriuna do mar. E textualmente:
"Com efeito, se fora exorbitante e injusto que os armadores, de posse das coisas, pretendesseni destas desembaraqarse, na medida de seus interesses, a custa dos seguradores, que apenas prorneteram indenizar a perda dessas coisas; desde que 0 segurado, em razao da fortuna do mar, ja nao tern mais posse das coisas, tornar-se-ia exorbitante e injusto que, para afastar ou demorar a sua reclamacao, que os seguradores pudessem alegar que as coisas se acham em ser e em algum logar: a lei de. justiga, confornie ' as necessidades, e entdo o abandono.
(Obra cit., pag. 293.)
Stoll Gongaloes, em seu tratado sobre segu ros maritimos, diz que o abandono e condi?ao essencial para dever o segurador pagaf 0 valor Integral do objeto e nao fazendo o se gurado esse abandono, ou nao podendo fazer por nao Ihe ser licito, o risco de perda total nao se verifica vis-a-vis do segurador.
Mesmo ja havendo o abandono material da coisa, que d o caso em que o navio foi dei xado ao frol das aguas, o abandono judicial e necessario para despir da propriedade o segu rado. (Rev. de Seguros, n. 113-1930).
Lemos ainda em Avarias Maritimas, do DrNuma P. do Valle, a mesma liqao:
"A segurada nao fez abandono do na vio e de seus aparelhos e fretes no devido tempo A seguradora nem, tampouco, o fez ate este momento; e esta me dida preliminar Ihe era Imposta para que pudesse pedir indenizagao de perda total. A razao 6 simples e evidente: Pagando o segurador uma indenizacao pela perda total do objeto seguro, este Ihe 6 transferido no estado e na situagao em que se achar para que dele tome conta, procurando salvA-Io e, assim, re-
duzir 0 seu prejuizo. Por isso e que nao se admite pedido de indenizagao por per da total sem o previo abandono (sentenga do Dr. Raul Martins, confirmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, vol .7." da respectiva Revista, pags. 26 e 28 e mais Accs, 74, de 1895, no vol. 1.' da Col. Of. de Ac. do Supremo Tribu- nal). As nossas leis expressamente o determlnam (Arts. 720, 753 n. 2.°, 754, 755 e 759 e 777 do Cod. Com., Arts. 71 e 73 do Dec. n. 3084, parte IV). E' este um Ponto que nunca deu logar a contestagoes: — wdo havendo previo abandono, nao haverd direito ao pedido de indeni-aedo por perda total."
'Obra citada, pag. 87.)
^^Nao podemos resistir ao desejo de transcre^ f aqui o que nos ensina este ultimo autor fcspeito do processo a seguir para a exlsten^ do abandono subrogatorio:
"O processo do abandono, que e um procedlmento preliminar, para que possa 0 segurado exigir do segurador a indenizacao por perda total, e muito sim ples. o decreto n. 3084 nao da a forma do processo. Apenas, no Art. 71, da par te 4.°, quando da o processo da agao do Seguro diz que na mesma petigdo pode
0 autor requerer que se tome por termo
0 abandono nos casos em que este tern logar e que seja intimado o reu ao mes"'0 tempo da citagdo para a agdo. Esta disposicao apenas nos convence de que
0 abandono poderA ser ao mesmo tem po que a acao para a cobranga da inde^izacao e proposta, mas deixa pvever que
0 abandono e uma medida preliminar, taiito que diz — na mesma petigao pode
0 dutor requerer que se tome por ter^0 0 abandono e que deste sera o reu intimado ao mesmo tempo que for ci^ddo para a agdo. Do abandono,intlmaSe; para a citagao, cita-se."
w. ^ontinuando, acrsscenta sobre a oportu- "'^ade do abandono:
"Logo, pols, que aparega um caso de Qhandono, o segurado, se nao, tiver ra-zoes que o levem a propor Imediatamente a agao de cobranga, devera fazer o dbandono de todas os coisas seguras ao segurador. Para este fiin dirigira uma
petigao ao juiz federal da secgao respe ctiva, dando noticia cLrcunstanciada do sinistro, do objeto do seguro, do que se salvou e onde se encontram os salvados, do seguro e do seu valor, concluindo per requerer ao juiz que Ihe mande tomar por termo o abandono que quer fazer de todos OS ditos objetos, tanto os considerados perdidos como os salvos, ao segu rador, para que este deles tome conta e use providencias que entender a bem de seus interesses; e mais que, tornado 0 termo, seja o mesmo segurado inti mado do abandono."
"Se o segurador entender que nao e caso de abandono, vira com uma petigao protestaiido contra ele, dando as razoes de seu protesto, alegando fatos e direi to, oferecendo provas e podendo mesmo requerer ao juiz que o admita a jiistificar as suas alegagSes. Tudo sera proces• sado sumariamente, independente de acusagoes e asslnaturas de prazos em audiencias."
"Concluidas as provas dentro do prazo que 0 juiz marcar (10 dias no maximo) e ouvidas, ou nao, as partes, afinal, 0 juiz homologara, ou nao, o aban dono."
(Obra citada, pag. 290.)
Sobre a forma processual, diz, tambem, o eminente Dr. Silva Costa:
"O abandono pode ser felto por ato separado da agao de seguro ou na propria petigao Inicial desta agao, requerendo o segurado que seja tomado por termo. Isto fcito, e citado o segurador simultaneamente para ciencia do aban dono e para os termos do processo, que e 0 da agao quindecendial."
(Dir. Com. Maritimo, vol. 2.", pagina 322.)
O abandono deve ser requerldo dentro de um ano, a coniar do dia em que f6r exsquivel a obrigacao do segurador contraida no Brasil. — Cod. Com., art, 447.
O brilhante juiz que foi o Dr. Raul Martins, em sua decisao citada pelo Dr. Numa P, do Valie._ diz. expressamente, que a lei exige c a anaono como formaltdade indispensavel
38 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGJROS 39
SaV indenizagao por perda
'•A certidao de fls. 176 s seguinte^ prova que foi felto, ao contrario do qne alegam as r^, o abandono do navio e dos salvados, que a lei exige para o psdido ^ companhias seguradoras da indenizagao total".
(Rev. Sup. Trib. Fed., vol. 7', pag. 27).
Inumeraa outras decisoes fala.»n na necessidade do abandono como medlda de direito e necessaria para se exigir a Indenizag^ como no caso dos autos, como por exemplo, a que se encontra em Pandectas Brasileiras. vol. 2", pag. 503-2' parts, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal,
Em face ao exposto, nao existindo nos autos nenhuma prova do abandono dos objetos segurados — casco, aparelhos, salvados e todos OS pertences do palhabote naeional LEAIi. e bem assim dos direitos e agoes a ele referentes, conforms consta da apolice, na forma de direito, so por isto deve a agao proposta para indenizagao total, ser julgada improcedente."
Alega mais a defesa da Companhla, em apelagao, como ja tinha feito em 1° instancia, que, "pelo que consta da apolice, fls. 6, o autor nao poderia carregar a embarcagao senao com 73 toneladas liquidas, tendo o navio 120 toneladas brutas.
Pelo conheeimento se constata que o capitao, que e quem assina esse documento devidamente autenticado, recebeu a bordo 102 to neladas de carga
Excedeu-se, assim, de 29 toneladas (!) a capacidade de carregamento do hiate. com vlolaqao flagrante do disposto na apolice, que e 0 contrato entre as partes em julzo.
Testemunhas ainda acrescentam que o na vio tambem conduzia 30 toneladas de lastro, mas, desprezando esta declaraeao, resta o mencionado excesso de 29 toneladas, verdadeiramente extravagante e abusivo, que certamente teria sido a aparente causa do sinistro nas condi?oes em que se verlflcou, sem tem poral, sem bater em bancos ou arrecifes, afundando-se por .so ter desprendldo uma taboa, como dlsse o proprio m'-stre, como se uma ta boa se desprendesse sem uma razao mate rial."
A nossa Impressao 6 a de que a causa foi mal julgada na primeira instancia, cuja sentenga deve ser reformada pelo Supremo Tri bunal Federal..
E' certo que o Codigo Comercial torna fa
cultative para o segurado o abandono judicial do navio, mas isto porque a perda total pode ser ficta e nao real, isto e, que a deterioracao pode exceder de 3(4 do valor da apolice. No caso de perda total ficta, o segurado pode querer ficar na pcsse dos salvados, pedindo apenas 0 valor do dano. Em se tratando de perda total completa, o valor total segurado nao po de ser psdldo, conservando o segurado a proprledade do objeto do seguro. Tern de fazer o abandono, que e um meio de transferencia da prcprledade maritima. Nao fazendo isto, o se gurado nao pode invocar o art. 693 do Codigo Comercial, dando como ajustado o valor constante da apolice; tern de provar o valor da colsa segurada, por meio de arbitramento.
Quanto ao excesso de carga, precede tam bem. a defesa da Companhia seguradora. uma vez que a apolice o limitou a 73 toneladas li quidas. Era essa uma condlcao em que as J"®-' se avenhiram. Cod. Com., art. 667, XIII. Se o navio recebeu maior carga do que aquela que Ihe era regularraente permitida e constava da apolice do seguro, do que proveiu perda, evidentemente ~houvg -uma . agravaeao de risco, que nao estava a cargo da segu radora.
Isto e elemental- em seguro.
O risco segurado nao e o mesmo que aeonteceu. Se fosse permitido ao segurado mudar as condigoes da coisa posta sob alheia garantla ou alem da presumida ou expressa vontade do segurador, nao se poderiam conter u® especulagoes que esse contrato provocaria. isso, as legislagoes modernas, orientadas pel® direito antigo, adotaram o p.rinciplo de qu® toda agravagao do risco, toda a falsa decla raeao, reticencia, erro, fraude ou mesmu culpa no sinistro, arrasta a decadencia d" .segurado.
Uma duzia de ceaseilios ao corretor de segaros de vida
Ja temos escrito mais de uma vez sobre a nobre funcao do corretor de seguros de vida. 1^0 sen procedimento, do modo de aglr na obtencao de propostas, depende em grande Parte a boa ou ma acelta?ao da instltuigao do seguro. Ao mesmo tempo que, na corretagem de seguros procura ele um meio para Prover a propria subsistencia, nao deve esiuecer-se que exerce uma das mais dignas iuncocs sociais, Para estimulo e incentivo dos corretores, Pura norma de a?ao, julgamos de utllidade ^ transcriqao, em tradugao livre, dos doze conselhos publicados na revista americana ■Specinfor, em seu numero de 21 de junho ul timo:
1 — Esteja resolvido a conquistar o melhor 6xlto. Tera nisto mais satisfa^ao do que na ^t'tenqao de qualquer outro prazer.
Pa^a diariamente uma lista das pesque deve visitar e visite-as.
- Visite um desconhecido no principio de dia. Sempre que encontrar algum des'®.do, procure falar-lhe.
- Fale com delicadeza. O desejo do se, - de vida esta adormecido em todos os ^ibens, nao convem desperta-lo com uma ^^"ipestade.
^ - Nao contrarie o cliente com li?6es de Nao diga, por exemplo: "Deveis pro®Sec vossa mulher". Mostre-lhe ante.s que o sobre a vida o ajudara a triunfar vida.
® ~ Se estiver em preson§a de um concor^ente que offereceu um contrato de prego ®enor, nao discuta, diga simplesmente: "Sim, ha combinaQoes ainda de preso menor esta: sempre ha seguro para a quantia ^be pode pagar".
critorio e o do elevador. Torne-se agradavel pela delicadeza.
10 .— Ser sociavel com as pessoas do pro prio meio, e garantia de exito. Quanto mais util for aos outros, mais considerado seta; quanto mais considerado, maior sera o nu mero de clientes.
11 Nao espere muito sucesso ao mesmo tempo. E' precise trabaihar muito tempo em seguros de vida antes de ti-iunfar. Pouco Importa que tenha nascido bom ou mau vendedor. 0 homem medio que sabe perseverar vencera o homem superior que desperdiqa seus esforgos.
12 Passe o dia todo fazendo visltas. Cada visita torna a seguinte mais facil. Cada dia passado em fazer visltas o ensinara a conhecer 0 mundo. Em pouco tempo achara que OS dias serao curtos. Quando nao fizer outra cousa, sera urn verdadeiro homem do seguro sobre a vida.
Os habitantes das ilhas Molucas fazlam os seus conselhos depois de comer, -porque em jejum nlnguem pode falar bem.
I SEGURANgA
I Fundos i aociiinuladQa
I excedaiR de M I £ 42
Royal INSURANCE CtJKPAHY .000.000
AliSOlUTA
Total da | ainietcospaoos | oieodera de = £ 200.000.00Q 1
Estabelecida no Brasll em 1864
I MATRIZ PARA 0 BRASIL
I RUA BENERICTINOS, 17 — 3° and.
I RIO DE JANEIRO
ANUARIO I)E SEGUROS e o mellioi' giiia que os seguradores possiiem parfl coiilieeer o deseiiTOlviinento do Segiii-o naeional e estrangclro.
Foi o cosmografo Hllacomllus (Martinho Waldzemuller) que, impressionado com as descrigoes de Amerlco Vespuclo, lembrou-se de chamar o novo contlnente America. Deuse isto em Saint-Di4, na Lorena, em 1507.
1 —• Tenha sempre no bolso uma propospara ser assinada; lembre-se que a vitoria ^®Pende muitas vezes de uma questao subsi"liaria.
® — Conserve um bom moral. Se tiver feito bma dezena de visltas num dia e, cada uma pessoas vtsitadas Ihe disser para voltar. obtido muitos clientes aginoo com hai^ilidade na segunda visita.
9 - Evite os movimentos de impaciencia
^ esteja sempre de bom bom todos. Cumprimentc o emp S
£ Agencies e Siu'ciirsaes em todas as 1 partes do mundo
I AGENCIAS PARA O BRASIL |
I SAO PAULO 1
1 RIO GRANDE BAHIA |
I PERNAMBUCO 1
I PARA' AMAZONAS I
I SANTOS I
I ■
40 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 41
2 soas 3 bftda bcuj, 4 gUfQ
j
•overno Provisorio, no desejo de rever a issa legisla^ao, nomeou varlas comissoes, que deviam examinar e remodelar os insti tutes de direito existentes e crear aqueles que as necessidades da civilizacao requeressem. Numa dessas comissoes, o Dr. Jose Figuelra de Almeida, distinto advogado que ha alguns anos comecou a praticar o direito comercial maritimo, conquistando logar de destaque nesta especialidade, apresentou um trabaiho creando um Tribunal Maritimo, o qual foi enviado ao governo.
Tempos depois, um decreto instituiu esse tribunal e Ihe deu a necessaria regulamentaqao, mas tal regulamento nao e o mesmo que ipl elaborado peio conhecido maritimista.
E' certo que a parte organica do regulamenlo, isto e, a composicao do Tribunal, a comletencia, a agao do Consul e o regime reiressivo, foram copiados" do trabaiho origi'nal do Dr. Figueira de Almeida. O resto, porem, e de terceiros. For isso mesmo re-ssalta a mais ligeira leitura a falta de tecnica na redagao.
Logo no inicio, cogita de dar a substituicao do Presldente pelo Capitao do Porto do Rio de Janeiro.
E' um erro, O Capitao do Porto,, como fis^ ;al da marinha mercante, nao pode ser juiz Lum tribunal destinado a apurar as causas dos sinistros maritimos, porque ele pode ter sido 0 culpado, por acao ou omissao.
A proposito, convem recordar que o naufragio do "Aragatuba", na barra do Rio Gran de, resultou exclusivamente de omissao regulamentar do Capitao do Porto.
O regulamento creou uma especie de repartigao conteneiosa, para o registo da propriedade maritima e o registo hipotecario mari timo. Quanto ao primeiro, parece-nos que o governo devia destacar para formagao do registo maritimo brasileiro, outra iniciativa patriotica e util que o Dr. Figueira de Almei da apresentou a Comissao Legislativa.
Quanto ao hipotecario, alem de ja existirem os cartorios privativos, nada justifica sua creagao, que so viria dificultar a vida da navegagao-
Nesse particular, o curial seria revogar tudo que existe, para que o registo das hlpotecas seja fetto no logar competente: a Capltania do Porto.
Numa epoca em que as companhias de navegagp.o estao ameaeadas de falencia, o dever do governo 6 ampara-las, aliviando-as tanto
quanto possivel de onus e despesas.
A aplicacao do regimento de custas dcs imo-'^ veis aos registos maritimos, e injusta e con-' denavel, porque qualquer certidao, por mais^ simples .custara no minimo 18S000. -
A creacao do Tribunal merece da parte da. opiniao publica francos aplausos. Demonstra. a alta iniciativa dos dirigentes, empenhados em moralizar os processes antigos, na apreciaeao da autoria das faltas e infracoes das leis de policia naval.
O governo, na composigao do Tribunal, deve aproveitar para procurador especial o Dr. Fi gueira de Almeida, nao so como reconhecimento do seu esforgo na articulagao do projeto, como tambem porque ele esta devidamente aparelhado para por em execugao 3^ teorias que consubstancia no seu trabaiho.
Ninguem conhece melhor, no Brasil atual, as necessidades da Marinha Mercante do Brasil.
Infelizmente, na npssa terra, nem sempfs se procuram os competentes para as fungoes especializadas. Apezar de muito conhecido como estudioso de quest_oes nautlcas, o Dr. Figueira de Almeida nunca foi procurado pelas companhias nacionais de navegagao; entretanto, foi, ha anos, escolhido pela United States Shipping Board e Hamburgo America para seu advogado em vultosa questao de abalroagao, para defender interesses dessaS companhias de navegagao, as maiores do mundo !.. .
A Suprema Corte, ao julgar os' embargos opostos ao acordao, na apelagao civil n. 6.1U. decidiu pela validade da clausula do conhecimento da companhia francesa Chargeurs Reunies, que limita a sua responsabilidade a 500 francos por volume descaminhado ou violado para subtragao do conteudo.
Foi relator o Sr. ministro Arthur Ribeiro, que, como se sabe, i um relator muito mlnucioso e esclarecido. Da orientagao de S. Ex. divergiu o ministro E. Espinola, que eruditamente expoz ao tribunal o que se tern passado nos Congresses Internacionais, que t§m discutido esse assunto, tendo prevalecido entre eles a proposta de que a companhia ou 0 capitao pode llmitar a sua responsabilidade, quanto as faltas nautlcas, mas nao quanto 4s faltas oriundas da culpa grave ou do dolo.
A decisao foi tomada por cinco contra tres votos.
Vistos relatados e discutidos estes autos de embargos ao acordao n. 2069 de Curityba, enuy como embargantes o Major Fran- _in i/ictorino da Siiva e como embargada, a ompauhia Sul America de Seguros Mariti mos e Terrestres. Acordam as camaras reunidas ao Superior Tribunal de Justiga, receOS embargos, mas, somente, para anular esde 0 seu inicio o processo de liquidagao, e ormando assim a conclusao do acordao ^m argado que havia julgado improcedente a ^uidagao. Para assim decldir, adotar as CaReunidas os fundamentos constantes Parte da motivacao do acordao embargaforma da lei. Curitiba, 15 de Junl Co — lassinaturas) Antonio Franenib voto. Vencido, votei recebendo os Vila^^^°^ 0 contra a preliminar. Isaias BeOctavio, vencido; recebia 05 emJun°^' feformar 0 acordao. — Arruda Hugo Simas. — Abelardo Tei-
ACORIDAO EMBARGADO
e discutidos estes autos de Coiu Curityba. em que e Agravante a g ®al America de Seguros Mariti'■'bo rt e Agravado Franklin VictoSilva, acordam, em 1.- Camara do P&ri — vili j,. \^a.uid.ia uu Tribunal de Justiga, dar-lhe proa Uqu5rt ° julgar Improcedente "tern por flm determinar vwiii xiiji ucvctuuiiai da'-- ° valor, a especie ou a quantida''^'has sentenga, ficarem iliox,,, indeterminadas, e que, em virtude M*; t? trill Vii IrUUt?
®btree ° condenado tem de pagar ou (Leite Filho — Exec, art. 402). A
®Oride ^'^SQuenda, que e o acordao de fis., "0 ^ Agravante a pagar ao Agravado dos f, ^ mercadorias e utensilios sinistrado pr ^ cipurar na execugao e nas custas
llgQ^ e 0 agravado nao ofereceu ardo sentido para a prova consequente coisas sinistradas. A prova exis processo nao dando a extensao do ® valor a que atingiu realmente 0 p(j^. ®afri(jo pelo Agravado, mister se tornou, da liquidagao, fixa-lo, de vez que "0 tft de 5eguro nao e demais insUtir nesPonto, e exclusivamente um contratc de % isto e, um contrato por me^ Itido do /^'^^Sao, — Soh se pode, em nenhum caso, nem Pfetexto, cousa alguma reclamar alem
do prejuizo realmente havido". (Le contract d'assurance, ne saurais trap insister sur ce point, n'est qu'un contract d'indemnite, c'estd-dire, 7m contract au moyen du guel on ne petit, dans aucuti cas et sous aucun pretexte Tien reclamer au deld de la perte qu'on a reelement eprouvee" — BRAVARD 'VE'YRIERES, Mamiel de Droit Comm., 2.' parte, secgao I, § 2.", pag. 435. O contrato de segiiro nao podendo ser para 0 segurado uma fonts de lucro, mas de indenizagao ao prejuizo ha vido, ate 0 maximo estabelecido na apolice, e.ste prejuizo havia de ser apurado na Liqui dagao, nos termos do acordao exequendo, 0 que se nao fez, pois que a prova colhida no processo nao da 0 valor das coisas existentes e sinistradas no momento do incendio, "No caso de seguro contra incendio, unicamente se considera 0 valor que tinham os objetos sepuraaos no momento do sinistro, sem atender a que podiam ter na ocasiao da assinatura da apolice, quer tenha esse valor aumentado ou diminuido". (Dans le cas d'assurance contre I'incendie, on considere uniquemente la valeur qu'avaient les objets as sures au moment du sinistre, sans avoir egard a celles que ils pouvaient avoir a I'epoque de la signature de I'apolice, solt que cetto va leur ait augmente, soit qu'elle ait dimlnue.")
— GOUJET e MERGER: Diet, de Droit Com mercial I, verb. Assurance terrestre n. 148, pag. 840. Tendo a indenizagao, a que 0 segurador se obriga, base no valor dos objetos por ocasiao do sitiistro, ao segurado nao basta provar que sofreu dano, mas a sua exten sao, pelo valor dos objetos segurados, real mente existentes, como doutrinam Pardessus. Droit. Comm. vol. 3." n. 595; John Bohl, Cod. Com. italiano, pag. 406. Em principio, 0 se gurado deve provar 0 dano e 0 valor dos obje tos segurados, porque deve provar como todo autor, o fundamento do seu pedldo. "In prin cipio, I'assicurato deve provare la perdita e il valore degli oggetti asicurati, perche deve provare. como ogni attore. il fondamento della sua domanda". — c. VIVANTE. Trat. de dirittl comm.. 3.- edigao, pag. 520, n. 1954. do 4." volume. Nao provado. na acgao, 0 dano causado pelo sinistro, manda 0 acordao que nao se
demonstrado quals
iiuidagao. Custas pelo Agra-
• Vz TRIBUNAL
IViARITiMO
hi
i L
f>ni5Q '
Sproceda"/r'^ « sinistradas.
vado. Curitiba, 7 de Fevereiro de 1934. (Assinatura) Antonio Franco — P. com voto — vencido. Hugo Simas.
COMENTARIO
Os acdrdaos acima transcrltos estao de acordo com a doutrina e a lei. Se ha alguma colsa a notar, sao os votos vencidos.
Dar-se-a qua os juizes que assira o assinaram ignorem a lel, nao leiam os contratos ou mesmo nao compreendam que ^endo o seguro^uma promessa de recupera^ao do perdido, nao'- pode o segurado deixar de dar essa prova ?
Fellzmente, para os ptincipios de moral e de justiqa, existem no Tribunal do Parana magistrados que entendem dessa materia, um dos quais o desembargador Hugo Simas. quando advogado nesta capitai,-.tomou-se conhecldo e considerado como cultor do direito maritimo e segurista.
No dia em que os tribunals do Brasil comprenderem melhor a natureza social do seguro e aplicarera o contrato, cujas clausulas sao imperativas, como declara o Codigo Civil, a especulacao pelo incendio e a especulaqao pelo seguro terao cessado, para bem da moral publica e beneficio dos segurados honestos, por-qiie OS premios baixarao.
For emqxianto, salvo honrosas exceqoes, nao ha garantias juridicas.
Esta a venda esta valiosa obra, contendo
Tecnica Estatistica Informapao Durispmdencia
e tudo quanto se relaciona com a industria do seguro e da previdencia em geral.
DIMINUE A TONELAGEM MERCANTE NO MUNDp
O ultimo registro de navegaqao do "Lloyd's" ao passar em revista a situagao mundial da Marinha Mercante, assinala a forte dlminuicao da tonelagem das divenias categorias de navios-relatlvamente aos algarismos de junho de 1933.
A estatistica do "Lloyd's" indica igualrhente que durante o ano de 1933, foram destruidas 2.412.189 toneladas de navios mercantes.
Preco 10$000
PEDIDOS A
Revista de Seguros
Per variadas f6rma% deve-se fazer a ])rox>aganda do Seguro. Kccoincndar a leitura da REVISTA BE SEGUROS aos colegas que ainda nao a assinam, e iima das formas eficientes dessa {)rox)nganda.
llv. Rio Banco, 117-3'-sala 309
RIO DEGANEIRO BRASlb
Pelas APELANTES — Cia. Assicurazloni General], Cia. Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes e Koehler Asseburg & Pilhos.
J| EGREGIO supremo TRIBUNAL FEDERAL
A sentenca apelada nao apreciou devida. OS fatos, errou na aplicacao da lei, ocando preceitos que nao regem o caso e luecendo os que Ihe sao pertlnentes, pronulidades que nao existem e,se exis^0 suprir, e nao de decretar; claaiorosamente injusta e esta merecendo
PRELIMINARMENTE
Tivesse, porem, o juiz acertado. Nao existlsse 0 reconhecimento. Segue-se dai que Ihe cumpria, como zelador da iei, decretar a nulldade ?
4 Ninguem decerto o sustentara considerando:
Que a nulidade, se houvesse, seria suprivel e assim, dever era do juiz mandd-la suprir (Dec. 3084, de 5 de Nov. de 1898, Parte 3.'. art. 94), porque, tendo sido arguida nas razoes jinais, por isso, e pela sua natureza, nao podia evidenteviente, prejudicar os atos e termos posteriores do processo.
48
f'etensos nulidades pronunciadas pela sentenga
Se a respeitavel sentenga por fulminar
caijj a vistoria que provou os danos, e a 2, ^0 naufragio do "Mataripe".
Priet^ ® que chama a cessdo feita pelos prosegurados ds seguradoras. 5eqtpj^'*^^remos, por partes, esses motivos da
Quanto d nulidade da vistoria
ga, "ulidade derivaria, segundo a senten^^belr reconhecida por Barj-j° ^ flrma do capitao Antonio Muniz
®ou a Aragao, na procuragao que pas- ^ ttrma que tal vistoria requereu. de ^ ®^erto da sentenga repousa na base cquivoco. Existe o reconhecimento. Q uerso do instrumento.
deir escreveu — Reconhego "verdadg p letras e firmas supra" — que sao as de „ & Cia. e Antonio Muniz Barreto ■'^'■agao.
^0 tabeliao ter esquecido o s na patep "^erdadeira", e a forma sumarissima do ^^Ofthecimento, serao talvez, rcprovaveis, ta • ®^identemente, qualquer falta dai resulIn, pode ser imputada e ainda menos c^^ocada contra a parte, que a ela nao deu nem interveiu no ato.
Tanto mais estranhavel e a intempestiva decretacao dessa nulidade, quando o juiz mandOu suprir, alias sem razao, pois nada havia a suprir, "as deficiencias do mandate do advogado dos autores", e nao mandou suprir a suposta deficiencia do mandate outorgado pelo capitao Muniz de Aragao a Rocha & Cia., guardando na reserva essa nuga, esse polviIho de nulidade.
Ao doce remanso do comodismo e mais facil botar abaixo um processo com uma picuinha do que assumir o trabalho de cornpulsar autos e estudar direito.
A nulidade da cessdo. — Aqui a pronunciagao de nulidade proveiu de erro de direito, erro palmar, de fazer espanto.
Dlz, efetivamente, o juiz a quo:
"Considerando que so houve em parte a subrogagao de direitos contra terceiros, pois os proprietarlos do vapor sinistrado nao fizeram cessdo a Companhia Ass. Generali, da quantia de Rs. 65:ODOSOOO, conforme se ve pelos termos do reclbo de fis. 19.
Considerando, ainda mais, que os pagamentos feltos pelos Autores foram realizados mediante instrumento particular e Sim que nenhum recibo tenha sido transcnto, como era indlspensavel para que a cessao de credito praticada por esse los (Cod. Civil, arts. 135 e 1067). ta°deTato
na Vara FpHb i adminlstra a Justiga na Vara Federal de Curitiba, infelizmente.
44 REVISTA DE SEGtJROS
i « 1 Direito maritimo I ® !
ignora por completo a natureza e efeltos dos institutes juridicos do ahandono, da subrogagdo e cessdo de credito.
Porque, se alguma cousa deles soubesse, e impossivel que lanqasse no papel os toplcos que transcrevemos.
Conforme consta do instrumento a fls. 87, 0 proprietark) do "Mataripe" fez abandono aos seguradores do navio.
Ora, como e sabido, sabidissirao o abandono transfere a propriedade do navio e direitos a ele relatives, ao segurador. Compreende-se o abandono entre os modos de transmissao de propriedade especiais ao dlreito maritimo.
Constando como consta dos autos o termo de abandono, nao podia, de forma alguma, ha ver a subrogaqao dos direltos, em parte, a Cia. Ass. Gcnerali, porque, nos termos expresses do Cod. Com. art. 775, o abandono nao pdde ser parcial: deve compreender todos os objetos contidos na apolice.
Nao sabemos por que a conclusao do MM. Juiz de que nao houve a subrogagdo de Rs. 65:000$000. Sera porque o recibo de fls. 19 nao contem a subrogagao expressa e o de fls. 18 a contem ?
Mas aquele recibo, como se ve do seu proprio texto, e complementar do recibo de fls. 18, e com este forma um so ato. E, constan do 0 abandono, a subrogaqao efetuada esta, resulta da vim legis. Tanto faz constar, como nao constar, do recibo.
— que esse art. 728 enuncla: "pagand 0 segurador um dano aeontecido a cousi segura, Jicard subrogado em todos os di reitos e agoes que ao segurado competirem contra terceiros;
e assim
— que basta ao segurador provar que pagou ao segurado, para ficar, indepen dente de qualquer outra formalidade, exvi lege, subrogado em todos os direitos « agoes que competirem ao segurado con tra terceiros.
O eminente Juiz tambem nao refletiu qu® mesmo se se tratasse de cessdo, o art. 19® do Cod. Civil refere;
Que a formalidade do registro nao s® "aplica a transferencia de creditos P® lei ou sentenca".
E, assim, a Investidura dos direitos do gurador. nos direitos e acoes do segurado rando-se por forca e determinaqao da 1®' conforme o art. 728 do Cod. Com., nao como exigir, para o c^o, a formalidade registro.
O FATO
do vapor "Cometa" — pois, tendo vlsto o cohiandanle a cem metres de distancia a boia que asslnalava esse ponto perigoso, naturalnientc procurou evita-Io. Convicto que manobrava em aguas desembaracadas e com Undo suficiente para movimentar livremen° havio, 0 capitao, ordenando o recuo do MATaripe"', conduziu seu navio diretamen6 sobre o perigo que propunha evitar, isto e, ®unre o casco sossobrado do vapor "Cometa", ^ulto sob as aguas, e de cuja presenga nao ^dia suspeitar, porque muito razoavelmente supuiijj^ debaixo da boia, posta ali para evenir os navegantes da presen?a desse "SCO. A colisao foi tao violenta, que deleritiihou 0 arrombamento do casco do "Ma^Itura do paiol da amarra e sua diata invasao pelas aguas. Para evitar o 0 comandante do "Mataripe" Ihe'^^ contlngencia de dellberar o encade "Laginha", conseguindo, com cjQ ' a tripulaqao, mas com o sacrifil^a>^ " '^u.vio e de toda a carga que nele se '^^bspnrtava.
^ CAUSAS DIRETAS DO SINISTRO
Sr. Almirante Diretor Geral de Portos e Costas, neste proeesso por certidao a fls. 15 e 16, onde esta alta autoridade diz: "— Consldero 0 smistro do "Mataripe" casual devido uni camente ao incidente de soltar o pino da ma nilha de ligaqao do gualdrope de boreste, dando em consequencia o desgoverno do na vio proximo ao casco sossobrado".
Essa resoluqao do eminente Diretor de Por tos e Costas, alem de se nao compadecer com a realidade dos fatos, pois e de toda evidencia que 0 simples fato da soltura do pino da ma nilha hurica poderia determinar o sossobro de uma embarcaqao, tambem vai de encontro a prova colhida no proprio inquerito ad ministrativo, e protesto maritimo, onde ficou evidenciado que a perda do "Mataripe" se deveu a colisao com o casco submerso do va por "Cometa". Esta clrcunstancia, primacial no desastre, nao foi sequer aflorada no respeitavel despacho do Sr. Almirante Diretor de Porto e Costas.
O preclaro jurisconsulto e egreglo Juiz a quo 6 de opiniao que os recibos que o segurado deu as seguradoras, em reconhecimento da indenlzaqao que recebeu, constituem cessdo de credito.
Embora pareqa impossivel, isto esti escrito na sentenca, que, ate, para nao deixar duvida alguma sobre suas ideas, ainda invoca 0 dispositivo do art. 1067 do Cod. Civil rela tive k cessdo de credito.
Quem confunde cessdo de credito com pagamento com subrogagdo, e capaz de confundir pinheiro do Parana com as piramides do pgito.
Faz ate .pena gastar tinta e papel para redizer que as autoras
— se apresentaram em Juizo como subrogadas; que essa subrogagao se ope ra ex-vi lege, e portanto independente de qualquer convenqao nos termos do artigo 728 do Cod. Comercial;
Nao ha como nem por que contestar o principal da causa. Estao a fls. 50 os autP^ do protesto, a fls. o do inquerito administ''^ tivo perante a Capitania do Porto, a fls. — - - , - 1 AO a vistoria realizada no navio, e no local sinistro .provas que ficaram de pe, porQ a APELADA, a Unido, nenhuma contra-pTon Ihes opos, que as invalidasse. j
Ora, essas peqas evldenciam que, no dls de setembro de 1929, o navio nacional "IV^^ TARIPE" navegava com todas as caute* tecnlcas e regulamentares, na barra do po^ de Paranagua, quando, ao passar proximo boia do "Desterro", tambem chamada do "Cometa", saltou o pino que prendia manilha do gualdrope, a meia lua do leih ^ Q que determlnou o desgoverno da embarc*' qao. O comandante, a vista desse acident®' mandou parar a maquina de boreste e dU atraz a toda forqa. Essas manobros eram u convenientes para o "caso" e "proprias" a sal^ var a expedlqao. conforme reconheceu o ih' querito administrativo procedido na Capita' nia do Porto de Paranagua, e visavam evitaf que 0 navio colidisse corn o casco sossobrad"
O acidente — qu#da do pino que do 0. manilha do gualdrope a meia lua f,- =_ ® — sendo, em si, uma avarla inslgni-c incidente corriqueiro da navegaqao basta estacionar o navio para repa®ddia proprios meios de bordo — nao ciaa d alguma, trazer consequen- Segy ^hosas a expedicao, nem ameagava a Certo navio e carga, O tempo estava OcotfL'^ 'hur calrao, de sorte que, a nao ter ° ° imprevisto da colisao, pela ordem far » cousas, o comandante poderia paavaMn convenlente o navio, reparar a ® pvoseguir viagem.
^^dece assim duvida que so o desascapjt-^^^tamento da boia, desorientando o do "Mataripe" e fazendo com que ele Justamente ao local que procurava ^ "• Pi'cvocou a perda da expedisao. coij direta do sinistro foi, portanto, a blet ° casco submerse do vapor "Co- ■CL ^ r. ^ ^ ^ 1*1 MaiS ^ da h ' determlnada, unicamente, pelo desvio
que assinalava a posicao desse casco.
obstante, fazendo cabedal do acidente a Ccador do desgoverno do "Matailpe", do pino da manilha - o dignissimo . Pfesentante da Uniao procura afastar res- ;o>abilidades, argumentando que o smistro ^ ^cisual. e. reportando-se a resolugao do
Et pour cause. — Estava em causa a Reparticao que ele chefiava, estava em causa o seu inferior hierarquico — o Capitao do Por to de Paranagua — a quem incumbia a fiscalizaqao das boias e sinais de navegacao, e com tanta exaqao cumpria seus deveres que OS logares perigosos apareciam livres, e os logares livres asslnalados como perigosos. Se ha testemunho suspeito, e o da Diretoria de Portos e Costas, na presente causa.
Resta-nos examinar se o caso foriuito originario — isto e, a soltura do pino e desgover no do navio, — pode influh- nos sucessos subsequentes, atribuindo tambem o carater de caso fortuito a colisao, ou melhor, — provada que seja a culpa da APELADA pela sua omissao em assinalar o casco submerso, a responsabllidade por essa culpa se atenua, ou desaparece, em vista do caso fortuito precedente, isto e, 0 desgoverno do navio ?
A responsabilidade da culpada, nestes ca ses, permanece inteira — e a resposta da lei, da doutrina e da jurisprudencia.
Efetivamente, so e de atender a causa efetiva, nao a incidental. Ccusq proxima, nan remota spectatur.
Nao existe casualldade onde ha culpa, embora precedida, acompanhada, ou segulda de um caso fortuito.
O aeaso, do2o seti culpa determinatus, atrM ^ i'®sponsabilidade do culpado {Vide
WORGI, "Teoria delle obbligazioni", H, numero 141, pag, 216; BOURBEAU, "Theorie des risques et perils", pags. 120 e sags., pags.
T ">"*■ J 46 EEVISTA DE SEGUROS
V Ji,v" m-
REVISTA DE SEGUROS 47
173; WINRSCHEID "Pandectas" (ed. Fada e Hensa), paragrapho 280, n. 2; AUBRY ET RIAU, "Le droit civil frangais", paragrapho 318, not. 39), etc.
EXNER, cujo tratado sobre "A Forga maior", representa, nas letras juridicas, um monumento que so encontra paralelo no "Der Kamp uns Recht" de Ihering, nos da este ensinamento:
"Se 0 demandante descobrlu apoios em que basear a sua demanda por negligencia do demandando, pode este rebate-los, demonstrando que esta ou aquela clrconstancia, assinalada coma fator do dano, ou nao e verdadeira, ou nao e de Influencia essencial na a?ao produtora dos danos de que se trata, ou que a mesma, mesmo quando verdadeira e codeterminante segundo os principios de conduta raclonal de um industrial, nao se Ihe pdde Imputar como culpa.
Se essa prova der mau resultado, devemos condend-lo a indenizar, apezar da forga maior provada, pois esta nao pode preservd-lo das consequencias da propria culpa." (EXNER, De la fuerza mayor", tr. Villagraza, pag. 173).
Nesse mesmo passo do seu livro, em nota, , iXNER reporta-se a autoridade de DEMOLOMBE, cltando deste o trecho seguinte:
"II est blen entendu d'ailleurs, que le de, faiteur ne se trouve decharge de toute responsabilite, a raison de force majeure ou du cas fortuit, qu'autant que I'evenement n'a pas ete precede, accompagne ou suivl de quelque faute, qui lui soit imputable."
H. SMITH ("A treatise on the law of ne gligence"), I, pag. 15, e igualmente posltivo na afirmacao da responsabilidade do culpado apezar do caso fortulto Intervenlente.
"The act of God is no defence except where the defendant shows that he him self has performed his duty." (O ato de Deus nao e defesa, exceto quando o demandado prova que cumprlu com o seu dever).
Carece asslm de substancia a defesa da Uniao neste particular. O caso fortulto intcial nao derime a responsabilidade da Uniao, culpada pelo desvio da boia.
A QUEM CASE A CULPA DO SINISTRO \
Se 0 sinistro, como esta provado, veriflcouse por isso que a baiiza do casco submerso do vapor "Cometa" estava desviada da posisao que devia ter, evidentemente o culpado ® quem a desviou, ou deixou desviar.
Um afastamento de boia 6 caso tao serio. para a navega^ao maritima, pelos naufragl<^. e consequentes perdas de vidas e bens, que capaz de acarretar, que a lei considera co® severidade quem o provoca.
Dispoe, com efeito, o Dec. 17.096 de 26 d® outubro de 1925, art. 377, § 2.°: "Se do desv® de boias ou alteracao de balizas'resultar calhe ou perda de embarcacao ou qualqu® sinistro maritime, aquele que houver detef' minado, alem da multa ou reparaqao do daUO| ficara sujeito a acao penal do juizo comP® tente". ^
O desvio tera sido voluntario sempre que ^ agente tiver afastado a boia intencionalnieP^ te, isto e, com a vontade de prejudicar os • vegantes.
A lei, porem, nao pune somente o desV voluntario, ou intencional. A gravidade d consequencias de uma imprudencia, ou ne§ gencia, na especie, impeliu a lei a punlr ta®^ bem 0 desvio involuntario. O responsavel P um desvio deve sofrer, como consequencia sua negligencia, uma pena adequada e porcional.
Todos 05 Codigos dao a este fato o cara^ de um delito. Nossa lei define-se no art. 1' A eondicao primordial do delito, neste ' e que o desvio tenha sido ocasionado por pa do agente. Sob este ponto de vista, os digos modernos ora enumeram e llmitarP fatos de imprudencia e negligencia puniv® ^ ora dispoem de uma maneira geral e abstr^ cl»' .ylO ta, contra quem quer que, por negligeti' ou imprudencia, haja ocasionado um des ^ de sinais. O Codigo penal frances, segue primeiro sistema, sendo o segundo adotau^ entre outros, pelos Codigos alemao, itali^P e brasileiro.
A nossa CONSOLIDAgAO DAS LEIS NAIS, no art. 24, considera contraria a penal, e portanto dolosas, as acoes e omissoc^' nao so quando cometidas com intengao crlih'' nosa, como tambem quando apenas result®' rem de negligencia, imprudencia, ou imp®' ricla.
Nao enumera, por^m, os casos, nem exein-' plifica. Deixa a sua determina?ao aos fato5i deixa ao Juiz o voto criterloso das circunstan'
eias, onde a sua consciencia se pode mover a vontade.
Para determinar a resporsabilidade do ®gente, teremos de recorrer a lei, para nela verificat sobre quem recaira o dever de zelar Pela boa colocacao dos sinais da navegacao, e descumpriu esse dever.
Ora, a policia dos portos e costas e funda Uniao que prepoz m Capitanias de urtos, e a seus funcionarios, a obrigacao de 2elar no sentido de que suas boias e balisas 7ue assinalam os pontos perlgosos estejam colocados, obrigando-os a uma fiscali®Sao rigorosa desses sinais, para evitar que removam ou desviem.
ent ° enumera, ^ OS deveres das Capitanias de Portos: nspecionar os baiisamentos e partlcipar a lati da Navegagao todas as noticias recan^^^ ^0 balisameiito dos portos, barras e ^ necessaria publicidade na lo- ^de em que servirem".
E' to assim, que a Capitania do PorsIq. ® Paranagua tornou-se culpada, gravispor omissao, nao so consentindo do ^^lisa que marcava o casco afundado de "Cometa" desviasse, como deixando ^^2er as publicacoes que a lei ordenava.
omissao nao perde, antes agrava o seu Uin culposo, pelo fato de ser iraputavel a cqi^j. ^Purtamento publico federal, e parti- fujj j ®hte ao Capitao do Porto que, como da ® como tecnico, tinha redobra^°i'to de zelar pelo balisamento do confiado aos seus cuidados.
sqijJ^^5®t®nto, pela sua incuria e dos seus ^dos, deu azo a que se verificasse um de r)^° so nao levou vidas, pela merce ®ds, mas destruiu uma vallosa embarca^ e mercadorias de alto pre?o.
Sad ^^®Ponsavel direto pelo sinistro, e caudo "p prejuizos, e, portanto, a Capitania Porto de Paranagua".
^ RESPONSABILIDADE DA UNIAO
Pr? de filosofia moral — iustitiae "ium munus est, ut ne cuiquis noceat, ex'Shla GIORGI - ("La dottrina delle perso® Siurluiche", vol. HI, pag- 137, n. 68), grac?' sociedade bem ordenada. tanto o quanto o poder publico; sendo este ^stjtuido para maior bem geral, que ele sem transformar a admmisem Urania, possa ofender mrpuneOS individuos sujeitos ao seu gove no.
As administragoes publicas, sob qualquer que seja o aspecto, ou a denominaqao por que se apresentem — Uniao, Estado, Municipio sao pessoas juridicas de direito pirblico (Cod. Civ. art. 14) .
Sua existencia, como pessoa juridica, em suas multiplas e complexas rela?6es, nao se pode manlfestar senao pelos atos dos seus agentes. Elas neles estao — nas diligencias que praticam, nas providencias que determinam, nas resolugoes que impoem, ou que deixam de impor, de determinar ou de praticar.
E, no caso do dano injusto, por estes haverem feito o que nao deviam (culpa in faciendo), ou deixado de fazer o que deviam (culpa in omilfendo)," aqueles ficam responsaveis, pois e impossivel, de outro modo, verificar-se a culpa da pessoa moral.
Apezar das divergencies hoje existentes na doutrina, e esta a tendencia geral em quasi todos OS povos civilizados.
Incorre a Uniao em responsabilidade pelas culpaS~ dos funcionarios do Porto de Parana gua. nao somente porque quem cometeu a culpa nao saindo de suas funqdes, e considerado um orgao identificado com a mesma Uniao, como tambem a personalidade desses agentes desaparece no orgao coletivo que d o "servigo", quer dizer, todo o departamento administrative de que faz parte, e que esse orgao coletivo, que endossa a culpa, se en contra ainda mais identificado com a Uniao.
A jurisprudencia do Supremo Tribunal e copiosa em atribuir a Uniao a responsabilidade pelos danos decorrentes de acoes, ou omissoes dos seus funcionarios, como se ve no "Manual de Kelly, in verbis — "Responsabi lidade civil da Uniao".
Relevam, entre outros, o acordao passado na ap. n. 2304, de que foi reiator o Sr. Ministro BENTO DE FARIA, e onde, segundo a ementa do Sr. Mlnisto EDUARDO ESPINDOLA ("Pandetas Brasileiras". vol. I, 2.' par te, pag. 333), se decidiu:
"que a admlnistracao publica so res ponds clvilmente pelos atos dos seus fun cionarios, quando estes procedem no exerciclo das respectivas funqdes, sem ultrapassar os limites das atribuiqoes que Ihes sao proprias."
Pela responsabilidade civil do Estado pronunclaram-se mais os acordaos de 4-12-1897 e de 27-7-1898 e de 31-12-1898, encontrados.
48 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 49
respeetivamente, no "Direito", vol. 75, pag. 504, vol. 77, pag. 487 e vol. 79, pag. 411. Em acordao de 16 de outubro de 1920, na ap. civel n. 2381, decidiu o Supremo Tribu nal Federal;
"E' principio incontroverso era direito civil que cabs sempre acao para plenissima indenizacao do dano, provenha ele do ddlo, da culpa lata, leve ou levissiraa, da positiva ou negativa, que o autor cause indiretamente o dano e quer soraente de ocasiao a ele, principio que se aplica egualraente a pessoa natural, corao a juridica, que, sendo capaz de direitos, tarabem 0 e de obrigacoes ativas e passivas.
A Uniao Federal, corao pessoa juridica que e, esta na obrigaqao de reparar OS danos coraetidos pelos seus agentes representantes e empregados, de qualquer classe, categoria ou graduagao, desde que 0 ato ou omissao ilicita deles se relacione com a funcao que exercera em nome da pes.soa juridica, ou seja conexa cora o servico desta" (Revista do Suprerao Tri bunal. vol. XXIX, pag. 155). Na apelaQao civel n. 3380, de que foi relator 0 Sr. Ministro VIVEIROS DE CASTRO, se' decidiu;
"A Uniao Federal e responsavel pelos atos dos seus empregados, desde que tais atos sejara praticados dentro de esfera de suas atribui^oes legals, sera usurpacao de funcoes nao conferidas pela lei; e sera fazer a menor distincao motivada pela natureza do ato licito ou llicito. Nao e po&sivel isentar a Uniao Federal da responsabilidade do furto de raercadorias apreendidas, causado pela criminosa negligencia dos seus prepostos, que, preocupados exclusivamente com os seus Interesses economicos, nao guardarara convenientemente as mercadorias." (Rev. do Sup. Tribunal, nov. de 1924). .
No parecer dado sobre a apela?ao 5177, do territorio do Acre, em que eram apelantes o Juiz Federal, a Uniao e Joaquim Camelo, e apelados cs mesraos ("Pandetas Brasileiras", vol. ni, 2.* Parts, pag. 324), e Procuradoria Geral da Republica, entao a cargo do erainente Sr. Ministro Pires de Albuquerque, se manifestava pela forma seguinte;
"O que est& estabelecido na jurispru-
dencia, e na doutrina, e que a Uniao so, responde pelos atos ilicitos dos seus fun,cionarios, e isso raesrao quando prati cados in oijicio."
Assim, erabora se possara invocar alguns acordaos era contrario, a jurisprudencia ^0 pretorio excelso se orienta, com firmesa, sentido de proclamar a obigagao que- rec^ sobre a Uniao de indenizar os danos que seus representantes, ou funcionarios, por acao oo omissao ilicita no exercicio de suas fungbes. venham a causar a terceiros. Nao e esta um® asseveragao feita a ligeira. Para abona-l®' temos a palavra autorizada do Sr. Ministr® Eduardo Espinola, que, em coraentario acordao 5177 do Suprerao, publicado nas "Pad' detas Brasileiras", vol. Ill, 2.* parte, 3251, emmcia:
"No acordao n. 5177, uma passagem indica uraa perfeita orientagdo da priidencia na caracterizagao da respoi^' sabilidade da Uniao por atos de seus P''®' postos."
E' a seguinte: vel
"para que a Re se tornasse responsa pelos atos de seus prepostos, seria tdr que se provasse terera eles procedid® contra direito, isto e, haverem agido luntariaraente, no intento de causar juizo ao Autor, ou terem-lhe dado ess® prejuizo por negligencia ou imprudencid-
do Dec. n. 19398, de 11 de novembro de 1930, fazendo referenda expressa, no art. 60. letra "a"', a causas propostas por particulares contra o governo da Uniao, ou Fazenda Na^07ia}, fundada na CONSTITUigAO, leis ou decretos, forgosamente abragou a theoria da respoasabilidade de direito pubiico, pois evi denteraente o fundamento de tais agoes deve Sd- a vioiagdo da CONSTITUigAO, leis ou decretos, porque nao se compreende, nem se concebe, que possa haver uraa deraanda quan® 3s normas legais sao religiosaraente cumPridas, orc, a violacdo das leis tarabem so Podendo derjvar da ACAO ou OMISSAO DOS REPRESENTANTES DA UNIAO, QUE, COMO J'ESSOA moral, SO' FOR ESSE INTERMEE' CAPAZ DE AGIR, TAMBEM NAO SE J:;OMPReenDE, NEM SE CONCEBE, QUE A ^ONSTlTUigAO, DANDO ACAO, CONTRA A AZendA NACIONAL pela VIOLAgAO DAS PoQ' TIVESSE EM MIRA, DESDE QUE
VIOLACAO CAUSASSE DANO A TERIRO, RESTABELECER O STATU QUO ANCo^ ^ 'A MESMA VIOLAgAO. ISTO-E', o dano que SEUS REPRESENtivessem causado ao deman-
reparada, todo daiio resarcido, e que o Estado, tendo por funcao prmcipal realizar o di reito, nao pode chaniar a si o privilegio de contrariar, no seu interesse, esse principio de justiga".
Outros jurisconsultos de renome nao infe rior — LACERDA DE ALMEIDA — "Das Pessoas Juridicas", § 8."); CARLOS MAXIMILIANO ("Comentarios a Constituigao", pag. 174); LAFAYETTE (Direito Internacional § 227); PEDRO LESSA ("Do Poder Judiciario"', I 35), ontre outros, propugnam a mesma doutrina, que pelo menos no campo doutrinario e a vencedora.
A melhor jurisprudencia do Suprerao TN' bunal, revelada nos acordaos precitados, s®' guindo nesse passo os ensinamentos dos ilustres jurlstas na interpretagao consent®' nea do espirito da nossa legislagao, repuI5® a injustificavel distingao entre atos de imf^' rio e atos de gestao, invocada por certa do®' trlna relativaraente ao modus agendi do tado nas suas relagoes cora particulares, par® decretar a irresponsabilldade da Uniao relatt" vamente as violagoes cometidas por funciO' narlos. Essa these feudal — corao Ihe charno® PEDRO LESSA — nao foi evidenteraente, per' fllhada pelas nossas leis.
A CONSTITUigAO FEDERAL, que aind® nos rege, por forga do disposto no art. 4.*
0 texto constitucional autcriza as de®®'rtra a Fazenda Nacional, nao so Ha das na vioiagao das leis, corao tarabem a ^os contratos. E' equivoco, pois, doy, da Carta Magna em perfilhar a Ujjj- da irrestrita responsabilidade da atjjg ■ Pois da direito a deraanda-la pelos seus e irnperio, que sao as leis e decretos, ^ PS atos de gestao, que sao os contratos. re quiz, pela sua lei fundamental, Cojjj.^PPder por todas as agoes ou omissoes iQg ''Prias as lets ou aos pactos, praticados pefuncionarios, saJvo o direito regresoontra estes, garantido pelo seu art. 82. estes, garaiitiuu jjcu titi acordo cora o preceito cons"P 15. consagra a responsa.bi]iOor^ das pessoas juridicas de Direito publlco du de seus representantes, que, nessa ^"pJidaae, causem dano a terceiros. Comen^ddo esse artigo, CLOVIS BEVILACQUA, bem entnara a responsabilidade do Estado, por g de gestao e atos de autoridade, rios sejg'dtes terraos- "distinguir entre atos de ges^inre gestionis), e atos de autorrdade imperii) para excluir esses ulttraos, por /d carater juridico da responsabiUaade civil. .dsscontiecer que o fundamento dessa res.^''^^miidade e o principio luridico em vir- do Zl toda lesao de direito deve ser
Ate em paises, corao na Italia, Belgica e Franca, onde o direito e diverse, pois nessas nacdes irapera a doutrina da responsabilidade intermedia, onde as fungoes que o poder pu biico dcsempenha soberanamente jure impe rii, declarando a guerra, fazendo a paz, administrando a justiga, providenciando sobre a saude .higiene, seguranga publica, etc., carecem de responsabilidade civil, emquanto as fungoes de raera gestdo (.jure gestionis), que 0 maxirao poder exerce administrativamente, entrando em relagoes cora os particulares, aos quais se nivela, contratando com elss, comprando, vendendo, adrainistrando servigos industriais, contraindo eraprestimos, praticando, etnfira, todos os atos de natureza privada e assuraindo obrigagoes corao as assumidas por qualquer particular, — atraem a res ponsabilidade civil.
Na Franga em especial, a justiga comura foi tirada a faculdade de conhecer dos pleitos onde se envolve a responsabilidade da nagao, os quais sao resolvidos em contencioso administrativo pelos proprios funcionaiios publicos — 0 Estado e seu juiz na sua propria causa.
Entretanto, nesses proprios paises, em ca ses de analogia absoluta ao dos presentes autos, OS Tribunals nao tern hesitado em fulrainar condenagoes sobre o Estado. A gravidade da negligencia, que poe em perigo os bens e vidas dos navsgantes, que, confiantes no zelo tutelar do Estado, seguem a rota por este balisado, e. em vez de chegarem a porto e seguranga, vao de encontro a urn sinistro talvez fatal, porque funcionarios comodistas e desleixados permitiram que as raarcas que serviara de gmas as embarcagoes, se afastassem dos pontos perigosos que deviara assina-
50 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 51
..ki:
lar, — e de tal ordem, que requer exemplos retumbantes de repressao e reparacao, para que se nao possam repatir.
Assim, lemos em CESARE BALDI ("Responsabilita civile e risarclmento dl dani", pag. 590, in verbis — state, responsabilite civile dello), a noticia de uma sentenca do Tribu nal de Geneva, nos termos seguintes; "O Estado responde em reiagao a tercelros, em alguns cases tambem per atos jure imperii, e assim o declaranios responsavel pelos danos soMdos per um navio em dependencia com o signalamento erroneo felto no ingresso de um porto pelOs funcionarios prepostos a este service, e quando resultar que o dano derivou da inobservancia de normas que a autoridade administrativa emanou e tornou publicos".
SOURDAT ("Traite de la responsabilite", pag. 420), referindo-se a Jurisprudencia do Conseil d'Etat, usa destas pxpressoes: — "Le service de la marine etablit et entretlent des ports servant d'abri et de refuge aux navires de toute nature: batiments de guerre, de commerce, de peche, frangais ou etrangers. Cette hospitalite doit etre sure. Aussi I'fitat a ete declare responsable d'accidents causes par de fausses manoevres defficiers de ports, ou par la negligence d'agent ayant laisse subsister des epaves ou d'autres obstacles dans les bassins".
HAURIOU ("Precis de droit administratif et de droit public") escreve — "La respon sabilite pecuniaire de i'Etat a ete largement admise daris le service des ports maritimes pour les accidents arrives par la faute des officiers de port", citando a seguir varios arestos do Conseil d'itat.
HENRI LALOU, depois de preceituar que "la responsabilite de I'Etat est engages en cas de mauvaise organisation ou de marche defectueuse d'un service public, c'est-a-dire quand il y a faute, negligence, omission ou erreur dans le service" ("La responsabilite civile", pag, 393, n. 25, comega a enumerar oa casos em que, de acordo com o contencioso admi nistrative francos, se verifica a responsabilidade da nagao. Entao enumera (pag, 394, n. 727), entre esses casos; "I'insuffisance du signal d'un ecueil dans un port"; "ou de la meme insuffisance dans un cours d'eau navi gable".
Como ja ficou dito, e muito raenos liberal que a nossa a lei francesa, ou a let italiana. Entretanto, estas nao hesitam em proclamar francamente a responsabilidade do Estado pe-
las omissdes de funcionarios prepostos a f callzagao dos portos, que dao lugar a sinis tros maritimos. Seria inconcebivel que, soD a larga egide da nossa lei, nao se a conce-desse aos navegantes arrastados ao sinistrff pela inconcebivel desldia das autoridades pot'' tuarias.
Encontram-se reunidas no caso sub-judic^' todas condicoes de responsabilidade da UniaO' Na apehicao civel n, 5177 de 11 de outubi® de 1927 ("Pandetas Brasileiras", vol. HI, parte, pag. 319), se definiram as condigo®® para que se de a responsabilidade civil admlnistracoes pela forma seguinte:
"As condigdes, para que se de a respoO' ? sabilidade da administracao publics, consequencia de atos de seus representantes sao as seguintes: a) que o repf®' sentante pratique o ato nessa qualldad®isto e, no exercicio de uma fungao publ'* ca, e nao no seu carater, de pessoa P''^' vada; b) que esse ato cause dano a dd' trem, lesando-lhe o patrimonio ou prodU' zindo-lhe ofensa_,aos direitos; c) qu® " ato seja injusto, ou por omissao de dever prescrito em lei, ou por violacao direito.
Todas essas condlgdes, havidas como neceS' sarias para atrair a responsabilidade da se encontram verificadas no caso sub-judic^' Senao vejamos.
QUANTO A' CONDICAO "A" — Nao foi nO carater de pessoa privada, mas no carater representante da Uniao, como capitao do Pt>^' to de Paranagud, que este funcionario deix"*' de proceder a verificagao das balisas do mes d® mo porto, e deixou de avisar, como era sua obrigagao, o desvio da boia que marca">'^ 0 ponto onde se encontrava o casco scssobrs' do do vapor "Cometa".
Efetivamente nao pode em particular pf®' ticar qualquer ato nesse sentido, porque servigo e privativo, e faz parte das funco®^ dos Capitaes de Portos.
QUANTO A' CONDICAO DA LETRA "B"
A vistoria de fis. 64 e segs. procedida com ^ assistencia do representante da Uniao, proV® a saciedade que o fato do desvio da boia cad' sou graves danos aos Autores, pols foi a cad' sa determinante da varagao do "Mataripe"' e da consequente perda deste e de toda ^ carga que transportava.
Sao estes os pontos da vistoria que interes' saih ao argumento (fis. 75 v. e 76).
12." quesito. — Foi acertada a providencia de parar imediatamente a maquiHa de boreste e em seguida dar atraz a toda forga ? — Resposta. — Sim. Essa providenciaj foi acertada porque visava evitar que o navio batesse no casco sossobrado do vapor "Cometa", assinalado pela boia do "Desterro" e para que se mantivesse dentro das marcagoes devidas. 13." quesito. — No exame e estudo do local onde se deu a colisao, esta podia ter se verificado, como se verificou, sera incorrer o comandante do navio, e sua triPulagao, em impericia, negligencia ou imPrudeneia ? Resposta. — Da coUsao sabemos pelo Diario de Navegagao e, estu<lando 0 local, em preamar e baixamar, besta quando se divisa parte do casco sossobrado do vapor "Cometa", observaram peritos que a boia do "Desterro", se deslocada cerca de cem metros, deixando, as.sim, de assinalar, com a precisao ^sejada, o mesmo casco sossobrado. se verifica que a manobra, a que refere o quesito antecedente, foi acerO Comandante do "Mataripe" efeoava a manobra convicto de faze-la em Paco livre. quando all se achava o casco ^♦erido e este nao devidamente assinalaPor se achar a boia respectiva, como dito e esclarecido, a cerca de cem ®tros de distancia para o lado norte. 26," quesito. — O encalhe procedido au^ ®ntou ou agravou as avarias, prejudicou bavio, aumentou os prejuizos, perdas e bos consequentes das avarias, ou ao j., btrario, esse encalhe pode ter concorbo para evitar maior mal e prejuizo mais como as perdas e danos decorren® ^ Resposta. — A resposta consta da ®sposta dada ao oitavo quesito (que e a ®^Buinte) "Pelo que descreve o Diario da Navegagao do "Mataripe", essa providenera indispensavel, para evitar o afunbamento do navio e consequente perigo vlda para a tripulagao e seria ainda bhi meio de tentar salvar o carregamento as aguas nao tivessem penetrado com ^ Impetuosidade com que penetraram.
ft prejuizos derivantes do simstro do navio rt foram totals (resposta ao quesito 3.
^ ®®rie 1.* e l," da 2.' serle) (fl?. 77)
2-^ navio "Mataripe" foi avaliado ^m ^
,,J°:000$000 pelos peritos da vistoria (folhas que foi' indentodo pela Aealeuraa.o„. Ge-
nerali, dentro das forgas da sua apoUce, com Rs. 150:0003000, que o reclamado nesta agao.
A carga perdlda tinha o valor de reis 84:5103000, comprovado legal e devidamente pelos conhecimentos e faturas nestes autos a fis. 13 e 14; 22 a 23; 28 a 32; 35 a 39 e 42 a 49.
Esta assim, perleita e legalmente provada a causa, e o valor dos prejuizos.
QUANTO A' CONDICAO DA LETRA "C" Cremos ter deinonstrado suficientemente no que precedeu, que houve omissao de dever de fiscalizar as balisas, dever de avisar os nave gantes, deveres estes, que o Capitao do Porto de Paranagua descumpriu.
Nestas condigoes.
Espera a apelante a reforma da sentenga a quo, para o fim de se julgar procedente a agao, ficando condenada a Uniao ao resarcimento dos prejuizos que afetaram os Autores em consequencia da culposa omissao da Capitania do Porto de Paranagua, prejuizos es•ses veriflcados na quantia de Rs. 243:5103000. SIC "SPERATUR.
Rio de Janeiro, 9-12-933.
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Franca violenta explosao, em que correram sete pessoas' ficaram varias outras feridas.
Em Orleans, a 9 de julho. violento incendio destruiu o andar superior de um grande edificio da cldade. O fogo, porem, fol dominado pslos bombeiros, apds muitas boras de grandes esforco*: destes.
Grrecia
Os jornaes noticiaram que o convent© turco de Mega Spilloan fol quasi totalmente dsstruido po: um incendio provocado. segundo se afirma. po'. -operarios que nele trabalhavam. Os monges conse.. guiram depositar na cripta da igreja e salvar rarisslmos manuscritos, varlos codices e um celebrc icone da virgem. O fogo Imipelido pelo forte vento comunicou-se as matas proxlmas e propagou-sr ate ao monte Chelmos.
Holauda
Violento incendio destniiu durante a noite de 11 de julho, uma fabrica de cordas de Edan, causando estragos avallados em dois milhoes de florins.
India
Nos predios ocup^os por uma refinaria deu-sr
Fol tao forte a explosao, nue o reservatorio refinaria, com capacidade para 18 mil litro,? e ^ cer?ado no cimento. foi catregado ate grande tancia. O telhado desabou em grande pavte e« uslna sofreu consideraveis danos.
Vinte e sete pessoas, pelo menos. fot^ mortas, e mais de cincoenta feridas em consequ^cia de um incendio ocorrido em um templo imediaijoes de Sankavnakoil, no distrito de Tb® velly, em consequencia dcs estilhanos das de luz durante uma dansa lellgiosa. Centenas v espectadores ficaram sitiados no interior do dio, devido d enoime multidao quo Lranspor a pcquena porta de saida. Muitos fen" ou queimados pelas chamas.
Portugal
O fogo destruiu em Arazede uma usina de f na, de propriedade do Antonio Serrador, Os prejuizos sao avallados em cem contos. • Pertc de Leiria, um violento incendio ^ triuiu uma floresta de pinheiros e 2ucalipt<«' ^ extensaq de setecentos mil hectares. Os prei" foram consideraveis.
Atos da Bnspetoria de Seguros "3
(Do 25 do Junho a & de «Juiho de 1934)
OFICIOS EXPEDIEOS — Dia 28 de junho
AO Sr. presldente do Sindicato de Seguradores;
Ns- 150 — D — e 151 — D — Solicitando parecer dasse Sindicato a re-psito dos requerimsntos cie Horacio Rodrigues e Isaac Kalife Chueke e Kaluf Saul Chueke,
AO Si-, delegado de Seguros da 3» Circunscrigao; — Pemambu_co.
N, 152 — D — Comunicando a nomeaqao do Sr.
Couto Lucena (em substituicao 4 flrma A. Lucsna & Comp.. para agente no Estado da Paralba da Companhia "Sul America Terrestres, Mantimos e Acldentes".
Ao Sr. delegado de Seguros da 4» Circunscri?§lo ~ S. Salvador;
N; 153 — D — Comunicando a nomeagao dos Srs, Vieira Sampaio & Comp. para agentes no Estado de Sergipe da Companhia "Continental",- S. A. de Seguros.
Ao Sr. escriturario da delcgacia fiscal do Tesouix) Nacional em Belo Horizonte — Sr. Wel lington da Rocha Melo;
N. 154 — D — Comunicando a nomeagao do Sr. Rodolfo Ambrom para agente na cidade de Quehiz nesse Estado, da Companhia "Continental". S. A., de Seguros.
Sr. delegado de seguros da 3' circunscricjao
— Pemambuco:
N 155 D — Comunicando a nomeacao do Sr. Anibal Calmon Costa (em substituicao ao Sr. Rivaldo Vieira de Melo), para agente em Natal, Es tado do Rio Grande do Norte, da Companhia Italo.Brasileira de Seguros Gerais".
Ao Sr. delegado de seguros da 5* Cif®** scricao — S. Paulo: ^
N. 156 — D — Remetendo, para cumprimen^®!^ despacho. o processo n. 115 — M — deste ano> ferente & socledade "Auxilio das Familias". ^
Dia 3 de julho — Ao Sr. delegado de da 3' Circunscrigao — Recife; ^ N, 160 — D — Remetendo, para cumpriment" despacho, o processo n. 67. "G", deste an". Companliia de Seguros Amphitrite.
Ao Sr. delegado de Seguros da 4" Cf" scrlcao — S. Salvador;
Ns. 157 ~ D e 158 — D — Remetendo, para gjt priniento de despacho, o processO n. 170-1, de da Companhia de Seguros Interesse Publico liquidacao), e comunicando que a Companhia lo-Brasileira de Seguros Gerais transformou a filial desse Estado em agenda _ geral a Companhia de Administracao Gavantida e que foram revogadas as prccuraeoes dc edesub-gerente (2) da cxtinta filial, outorga p' aos Srs. Joao Alfredo Bertozzi e Alberto Fern des Carvalho, respectivamente.
Ao Sr, delegado de Seguros da 1" CirC^ scrlcao — Bel6m; .jf
N 159 — D — Comunicando a nomeacaf Srs, Higson & Comp. (Par&), Ltd., para agen"-^. nesse Estado, dii Alliance Assurance Comp® Limited.
Uia 4 — Ao senhor delegado de Seguros da Circunscricao — Recife; 160 — D — Remetendo, para cumprlmen
REVISTA DE SEGUROS
de dwpacho o processo n. 67-G, de:te ano, da ComPaiihia de Seguros "Amphitrite".
pia 0 — A Sr. diretor geral de Contabilidade do i^msterio do Ti-abalho, Industria e Comercio;
I- C. — Respondendo o oficlo nume. fi;, 1.386, de 12 de junho ultimo, referents ?• uardian Assurance Ccmpany Limited.
REQUERlMgjjTOS DESPACHADOS — Dia 25
— Companhia de Seguros Marltimos e "Pelotense" — Pres. 127-P-31) — Eo- <iocumentos relativos & altsracao dos seus e'tif,,. —""""cutgs reiaiivos a ajtsiuvau — Prove a companhia que publicou no as 9iV da Uniao o deoreto qua aprovou dcs seus estatutos e os dcciunentos Que ^ RdSas mssnias alteracdes e bem assim OS ato; de publtcidade segundo c ®osto nos ajtigos 79 o 30 do decreto 434 de 1891
— Companliia de Seguros Mavitimos c ___ -«scres "Uniao Fluminense" — (Processo n. 132 ^Umpyit — Sobre a reforms de estatutos para exeniwl° capital, — Junte a Companhia um - "«r dos estatutos reformados. Di 2 a Vi6 •ig 7 Companhia Nacional de Seguros da n •►Cf 1 i^aciuiinl wc ^^liidn America"" — Proc. 136 — S — 1934) ''Os conti??'^°'''''Oao de uma clausula a ser Incerta a c)b suplementares de invalidez. — AproC>ia n "'o- com a redacao apresentada. h. 64 T q,;r Ifstituto de Cacau da Bala (Processo ^becia) rt — Pedindo autovlzacao para seguro 'aoe 6a ^ inaquina clnematografica. — Em ^ia 7 '"formacao supra, nada ha que deferir, iblho — Alfredo Hansen & Comp,, tgyorsieho-' da "Aachener Und Muenchener Feuerw'he ^"iBS-Geselschaft" e da "National Allge- -uiQ •», 1/ c utt xiabiuuai ?'M^j\^icherung-GeseUschaft" (Prcc. 263.934), fS ositoS'' libertacao de seus deposito.s em mos- j.° sjctri'Seira, — Defiro o pedldo de fls., tovnan- "c .,ijsivo A "National Allgemeine Verslche2q foi^^'onge-els-Chaft", os efeltos do despacho -7-.^,i 4s n p TiiibiinHTin nn "DiBrifi Ofinial" ri "*"34 xy " puuxiuauu iiu "x-ziariy tw'iiuKti useguintes termos: — "Estando devi9 e publicado dc Chi .-Caa constituidas e gerantidas as reservas tejpf operacoes da companhia no ihforma o Sr. contador no seu parecer do constitulndo tais depositos sinao ine- brecaucao adotada pela companhia em a?0lOnnl ?Mbiu„i'_hao tem esta Inspetoria. dentro das ,suas
"•iseoi,. '-"."caucao aaoiaaa pela companhia ^irajjopjAoia qos ccntratos firmados h 4in°p'''o. mas que, nao mais existem, poii, uns ^4cip,.„,4hcelados e outros convertidos em mosda em moeda ^ ''^ni esta iii&pBLuiia, ucxiui*-' uua ftuaii como se opor a que a companhia. de^naente disponha"".
Palavras reaes
Inglaterra presidiu ultimamente a 1. '^Suragao do novo edificio do Chartered .AfcA A caiii^Q r»'ir>
comsrcial de uma importancia mundial, que e atualmente, como o sabeis, indispensavel ao bem estar de todos os paises civillzados, porque permits a protecao contra as contingencias que, mesmo os mais felizss nao podeni Igncrar e os mais prevldentes sao incapazes muitas vezes de evitar.
O seguro pode ser considerado como uma das principals industrias do mercado nacio nal, porque e ao mesmo tempo uma contribulcao apreciavsl a nossas exportacoes invisiveis.
Nosso pais conquistou um logar preponderante em seu desenvolvimento no mundo, nos dois ultimos seculos passados e vejo nas paredes desta bela sala das conferencias, os emblemas das sociedades cujos nomes sao bem conhecidos e respeitados em todas as partes do globo.
A complexidade crescente do segui-o, a que fazeis alusao, necessita cada dia de uma preci,$ao maior de metodo e aplica-se com sucesso a uma ordem de negocios mais elevada em que sao requsridas qualidades intelectuais.
A situacao excepcional da Gra-Bretanha neste campo, fol atingida gragas aos esforgos do homem de carater e de prevldencia e e para formar taes homens que existe o Instituto.
E' de justiga que nosso Institute ssteja instalado numa casa digna dele e que as maiores facllidades sejam dadas a vossos membros em sua nova s^e, construida tao a proposito na cidade de Londres, que, estoa certo, nos prestara toda a assistencia na consecugao dos fins que tendes em vista.
A educagao do seguro esteve no primeiro piano de vossas atividades. O bem estar geral de nossos membros nao fol esquecido e vi com prazer as grandes organisagoes para beneficlo daquelles que se dedicam ao trabalho do seguro, e que vosso Institute creou."
Institute. Em respos nr.« sseuintes
j -ouia^ao do novo eauicii^ ta a saudagan
U foi felta, respondeu nos ssguintes ^'"hios:
."Sinto-me feliz em vir aq«I.
J '-ainha. inaugurar a nova casa do CharteInsurance Institute e agradego-vos as palavras qne me „ seguro e uma fun?ao so^
Uma local do nosso penultimo numero dis.se que "no minimo a terga parte das indenlzagoes vertidas nos seguros contra fogo nao sao devidas". quando devia dizer — dois tergos das indenlzacoes.
Nao ha duvida alguma sobre a suspelta fundada de que a grande maioria dos sinistros de fogo e proposital,
..■■■■■■■■■■I .i.iri.iri..i..ii..r.m...iu|,i
m S f T..1.1....I'lti........II.111..It.I...t.it.m.."..!'..!.
IV O X I O I KM o
iiiiii.iiiii.i.ii.ii.mi.i>i.i>im..»..»i"i..mi..ti.»im.mm~."".""'
res'*'
57
Seguros de Fogo-Maritimo-Ferro-vlario-Vidro-Automoveis-Accidentes dn Trabalho e Accidente Pessoal
Companhia Allianca da Bahia
DE SEGUROS MARIXIMOS, TERRESTRES E FLUVLVES
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